ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 74

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
18 de março de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/423 da Comissão, de 13 de março de 2019, que concede uma autorização da União à família de produtos biocidas Teat disinfectants biocidal product family of Novadan

2

 

*

Regulamento (UE) 2019/424 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica para servidores e produtos de armazenamento de dados nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 617/2013 da Comissão ( 1 )

46

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/425 do Conselho, de 12 de março de 2019, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

67

 

*

Decisão (UE) 2019/426 do Conselho, de 12 de março de 2019, que nomeia um membro e dois suplentes do Comité das Regiões propostos pelo Reino da Bélgica

100

 

*

Decisão (UE) 2019/427 do Conselho, de 12 de março de 2019, que nomeia um membro e um suplente do Comité das Regiões propostos pelo Reino Unido

101

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

18.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/1


Informação relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O Protocolo acima referido foi assinado em Bruxelas em 20 de dezembro de 2018.


REGULAMENTOS

18.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/423 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2019

que concede uma autorização da União à família de produtos biocidas «Teat disinfectants biocidal product family of Novadan»

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de agosto de 2015, a empresa SCC GmbH, em nome da empresa Novadan ApS, apresentou, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um pedido de autorização de uma família de produtos biocidas denominada «Teat disinfectants biocidal product family of Novadan» («família de produtos») do tipo de produtos 3, tal como descrito no anexo V do referido regulamento. A autoridade competente da Dinamarca aceitou avaliar o pedido, nos termos do artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O pedido foi registado com o número de processo BC-YV019394-00 no Registo de Produtos Biocidas.

(2)

A família de produtos biocidas contém iodo, incluindo a polivinilpirrolidona-iodo, como substância ativa, o qual está incluído na lista da União de substâncias ativas aprovadas referida no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Tendo em conta as propriedades intrínsecas da substância ativa e os critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão (2), a Comissão analisará a necessidade de rever a aprovação do iodo, incluindo a polivinilpirrolidona-iodo, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Em função do resultado dessa revisão, a Comissão analisará em seguida se as autorizações da União para os produtos que contêm a substância ativa devem ser revistas em conformidade com o artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

Em 11 de abril de 2018, a autoridade competente de avaliação apresentou, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o relatório de avaliação e as conclusões da sua avaliação à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»).

(4)

Em 31 de outubro de 2018, a Agência apresentou à Comissão um parecer (3), incluindo o projeto de resumo das características do produto biocida («RCP») da família de produtos biocidas e o relatório de avaliação final sobre a família de produtos biocidas, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O parecer conclui que a família de produtos biocidas é abrangida pela definição de «família de produtos biocidas» estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, alínea s), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, que é elegível para autorização da União nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do referido regulamento e que, sob reserva da conformidade com o projeto de RCP, satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1 e n.o 6, do referido regulamento.

(5)

Em 17 de janeiro de 2019, a Agência transmitiu à Comissão o projeto de RCP em todas as línguas oficiais da União, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(6)

A Comissão concorda com o parecer da Agência e considera, por conseguinte, adequado conceder uma autorização da União à família de produtos biocidas.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É concedida uma autorização da União à empresa Novadan ApS para a família de produtos biocidas «Teat disinfectants biocidal product family of Novadan», com o número de autorização EU-0019757-0000.

A autorização da União é válida de 7 de abril de 2019 a 31 de março de 2029.

A autorização da União está subordinada à conformidade com o resumo das características do produto biocida constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que estabelece critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 301 de 17.11.2017, p. 1).

(3)  Parecer da ECHA, de 6 de julho de 2018, sobre a autorização da União de «Teat disinfectants biocidal product family of Novadan» (ECHA/BPC/215/2018).


ANEXO

Resumo das características do produto para uma família de produtos biocidas (SPC BPF)

Teat disinfectants biocidal product family of Novadan

TP 03 - Higiene veterinária (Desinfetantes)

Número da autorização: EU-0019757-0000

Número de referência do ativo R4BP 3: EU-0019757-0000

PARTE I

PRIMEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÃO

1.   INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA

1.1.   Nome da família de produtos

Denominação

Teat disinfectants biocidal product family of Novadan

1.2.   Tipo(s) do produto

Tipo(s) do produto

TP 03 - Higiene veterinária

1.3.   Titular da Autorização

Nome e endereço do titular da autorização

Nome

Novadan ApS

Endereço

Platinvej 21, 6000 Kolding, Dinamarca

Número da autorização

EU-0019757-0000

Número de referência do ativo R4BP 3

EU-0019757-0000

Data da autorização

7 de abril de 2019

Data de caducidade da autorização

31 de março de 2029

1.4.   Fabricante(s) dos produtos biocidas

Nome do fabricante

Novadan ApS

Endereço do fabricante

Platinvej 21, 6000 Kolding Dinamarca

Localização das instalações de fabrico

Platinvej 21, 6000 Kolding Dinamarca

1.5.   Fabricante(s) da(s) substância(s) ativa(s)

Substância ativa

Polyvinylpyrrolidone iodine

Nome do fabricante

Marcus Research Laboratory, Inc.

Endereço do fabricante

Delmar Blvd., 63103-1789 Saint Louis, Missouri Estados Unidos da América

Localização das instalações de fabrico

Delmar Blvd., 63103-1789 Saint Louis, Missouri Estados Unidos da América


Substância ativa

Iodo

Nome do fabricante

Cosayach Nitratos S.A.

Endereço do fabricante

Hnos Amunátegui 178, 8320000 Santiago Chile

Localização das instalações de fabrico

S.C.M. Cosayach Cala Cala, 1180000 Pozo Almonte Chile


Substância ativa

Iodo

Nome do fabricante

ACF Minera S.A.

Endereço do fabricante

San Martin No 499, 1100000 Iquique Chile

Localização das instalações de fabrico

Lagunas mine, 1180000 Pozo Almonte Chile


Substância ativa

Iodo

Nome do fabricante

Sociedad Quimica y Minera (SQM) S.A.

Endereço do fabricante

Los Militares 4290, Piso 4, Las Condes, 8320000 Santiago Chile

Localização das instalações de fabrico

Nueva Victoria plant, 5090000 Pedro de Valdivia plant Chile

2.   COMPOSIÇÃO E FORMULAÇÃO DA FAMÍLIA DO PRODUTO

2.1.   Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição da família

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Mín.

Máx.

Polyvinylpyrrolidone iodine

 

Substância ativa

25655-41-8

 

0,714

3,57

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,15

0,75

2.2.   Tipo(s) de formulação

Formulação(ões)

E - Concentrado solúvel

AL - Qualquer outro líquido

EW - Emulsão, óleo em água

PARTE II

SEGUNDO NÍVEL DE INFORMAÇÃO - META-SPC(S)

META-SPC 1

1.   INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE META-SPC 1

1.1.   Identificador de meta-SPC 1

Identificador

meta-SPC 1

1.2.   Sufixo do número de autorização

Número

1-1

1.3.   Tipo(s) do produto

Tipo(s) do produto

TP 03 - Higiene veterinária

2.   COMPOSIÇÃO DE META-SPC 1

2.1.   Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição de meta-SPC 1

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Mín.

Máx.

Polyvinylpyrrolidone iodine

 

Substância ativa

25655-41-8

 

3,57

3,57

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,75

0,75

2.2.   Tipo(s) de formulação de meta-SPC 1

Formulação(ões)

E - Concentrado solúvel

3.   ADVERTÊNCIAS DE PERIGO E AS RECOMENDAÇÕES DE PRUDÊNCIA DE META-SPC 1

Advertências de perigo

Pode ser corrosivo para os metais.

Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

Ficha de segurança fornecida a pedido.

Recomendações de prudência

Manter fora do alcance das crianças.

Mantenha sempre o produto na sua embalagem original.

Evitar a libertação para o ambiente.

Absorver o produto derramado a fim de evitar danos materiais.

Eliminar o conteúdo em de acordo com a legislação nacional.

Eliminar o recipiente em de acordo com a legislação nacional.

4.   UTILIZAÇÃO(ÕES) AUTORIZADA(S) DE META-SPC 1

4.1.   Descrição do uso

Quadro 1. Utilização # 1 – imersão manual pós-ordenha (concentrado)

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

DESINFEÇÃO PARA HIGIENE VETERINÁRIA: Produto de desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas, búfalas, ovelhas, cabras) para utilização após a ordenha.

Método(s) de aplicação

imersão manual (concentrado)

Encha o recipiente com o concentrado diluído e enrosque o copo de imersão na parte de cima.

Limpe cuidadosamente os tetos, imediatamente antes da ordenha, com uma toalha de papel ou com um pano descartável.

Após realizar a ordenha, aperte o recipiente e coloque o copo de imersão por baixo de cada teto. Certifique-se de que a totalidade do teto fica imerso no desinfetante. Encha com mais desinfetante apertando o recipiente conforme necessário.

Após realizar a desinfeção, esvazie o recipiente e limpe-o juntamente com o copo de imersão, enxaguando com água.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Diluição 20 %

Vacas e búfalas: 4 ml/animal por aplicação; ovelhas: 2 ml/animal por aplicação; cabras: 3 ml/animal por aplicação. -

Aplicação pós-ordenha 1-3 vezes por dia (aplicar depois de cada ordenha).

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerrican, PEAD: 0,5 L, 5 L, 10 L, 20 L, 60 L

Bidão de plástico, PEAD: 200 L

GRG, HDPE: 1 000 L

Recipientes opacos.

4.1.1.   Instruções específicas de utilização

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.   Descrição do uso

Quadro 2. Utilização # 2 – pulverização manual pós-ordenha com pistola de pulverização (concentrado)

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

DESINFEÇÃO PARA HIGIENE VETERINÁRIA: Produto de desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas, búfalas, ovelhas, cabras) para utilização após a ordenha.

Método(s) de aplicação

pulverização manual com pistola de pulverização (concentrado)

Encha o recipiente com o concentrado diluído e enrosque a parte de cima da pistola de pulverização no recipiente.

Limpe cuidadosamente os tetos, imediatamente antes da ordenha, com uma toalha de papel ou com um pano descartável.

Após realizar a ordenha, use a pistola de pulverização e pulverize os tetos do animal com desinfetante, certificando-se de que cada teto está coberto com o desinfetante. Encha o recipiente com mais desinfetante conforme necessário.

Após realizar a desinfeção, esvazie o recipiente e limpe-o juntamente com o pulverizador, enxaguando com água.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Diluição 20 %

Vacas e búfalas: 4 ml/animal por aplicação; ovelhas: 2 ml/animal por aplicação; cabras: 3 ml/animal por aplicação. -

Aplicação pós-ordenha 1-3 vezes por dia (aplicar depois de cada ordenha).

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerrican, PEAD: 0,5 L, 5 L, 10 L, 20 L, 60 L

Bidão de plástico, PEAD: 200 L

GRG, HDPE: 1 000 L

Recipientes opacos.

4.2.1.   Instruções específicas de utilização

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Use luvas de proteção resistentes a produtos químicos (o material das luvas está especificado pelo titular da autorização nas informações do produto) quando aplicar o produto por pulverização manual.

4.2.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.   Descrição do uso

Quadro 3. Utilização # 3 – pulverização manual pós-ordenha com pulverizador eletrónico (concentrado)

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

DESINFEÇÃO PARA HIGIENE VETERINÁRIA: Produto de desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas, búfalas, ovelhas, cabras) para utilização após a ordenha.

Método(s) de aplicação

pulverização manual com pulverizador eletrónico (concentrado)

Abra o recipiente que contém o concentrado diluído e insira o tubo do pulverizador eletrónico.

Limpe cuidadosamente os tetos, imediatamente antes da ordenha, com uma toalha de papel ou com um pano descartável.

Após realizar a ordenha, use o pulverizador eletrónico e pulverize os tetos do animal com desinfetante, certificando-se de que cada teto está coberto com o desinfetante. Substitua o recipiente vazio por um novo conforme necessário. Após realizar a desinfeção, coloque o sistema do tubo de aspiração num balde com água e enxague o pulverizador à medida que vai bombeando a água.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Diluição 20 %

Vacas e búfalos: 4 ml/animal por aplicação; ovelhas: 2 ml/animal por aplicação; cabras: 3 ml/animal por aplicação. -

Aplicação pós-ordenha 1-3 vezes por dia (aplicar depois de cada ordenha).

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerrican, PEAD: 0,5 L, 5 L, 10 L, 20 L, 60 L

Bidão de plástico, PEAD: 200 L

GRG, HDPE: 1 000 L

Recipientes opacos.

4.3.1.   Instruções específicas de utilização

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Use luvas de proteção resistentes a produtos químicos (o material das luvas está especificado pelo titular da autorização nas informações do produto) quando aplicar o produto por pulverização manual.

4.3.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.   Descrição do uso

Quadro 4. Utilização # 4 – imersão automática pós-ordenha (concentrado)

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

DESINFEÇÃO PARA HIGIENE VETERINÁRIA: Produto de desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas, búfalas, ovelhas, cabras) para utilização após a ordenha.

Método(s) de aplicação

imersão automática (concentrado)

Abra o recipiente que contém o concentrado diluído e insira o tubo do sistema de imersão automática.

Antes da ordenha, limpe cuidadosamente os tetos através de um procedimento automático ou manualmente.

Após realizar a ordenha, o vácuo é cortado e o desinfetante de tetos é injetado para o coletor de ordenha. Depois da remoção do copo pelo Extrator Automático (EA), os tetos ficam revestidos com cerca de 2-4 ml de desinfetante. Em seguida, todos os revestimentos do sistema de imersão automático devem ser lavados com água abundante e removidos com ar comprimido. A última etapa de limpeza é realizada depois da ordenha do rebanho, em que todos os revestimentos são desinfetados (por exemplo, com produtos à base de cloro) e removidos com ar comprimido. No final desta etapa, o sistema de ordenha estará pronto para a próxima ordenha. Todo o processo é automático.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Diluição 20 %

Vacas e búfalos: 4 ml/animal por aplicação; ovelhas: 2 ml/animal por aplicação; cabras: 3 ml/animal por aplicação. -

Aplicação pós-ordenha 1-3 vezes por dia (aplicar depois de cada ordenha).

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerrican, PEAD: 0,5 L, 5 L, 10 L, 20 L, 60 L

Bidão de plástico, PEAD: 200 L

GRG, HDPE: 1 000 L

Recipientes opacos.

4.4.1.   Instruções específicas de utilização

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.   Descrição do uso

Quadro 5. Utilização # 5 – pulverização automática por robô pós-ordenha (concentrado)

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

DESINFEÇÃO PARA HIGIENE VETERINÁRIA: Produto de desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas, búfalas, ovelhas, cabras) para utilização após a ordenha.

Método(s) de aplicação

pulverização automática por robô (concentrado)

Abra o recipiente que contém o concentrado diluído e insira o tubo de aspiração do dispositivo de ordenha robotizado.

Os tetos são limpos por um robô com escovas automáticas. Após a realização da ordenha robótica, 2-4 ml de desinfetante são pulverizados automaticamente nos tetos através de um braço integrado. O pulverizador é lavado de forma automática.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Diluição 20 %

Vacas e búfalas: 4 ml/animal por aplicação; ovelhas: 2 ml/animal por aplicação; cabras: 3 ml/animal por aplicação. -

Aplicação pós-ordenha 1-3 vezes por dia (aplicar depois de cada ordenha).

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerrican, PEAD: 0,5 L, 5 L, 10 L, 20 L, 60 L

Bidão de plástico, PEAD: 200 L

GRG, HDPE: 1 000 L

Recipientes opacos.

4.5.1.   Instruções específicas de utilização

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

5.   INSTRUÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO (1) DOS META-SPC 1

5.1.   Instruções de utilização

Dilua o produto concentrado por decantação ou bombeamento. Encha o recipiente com o concentrado diluído e enrosque o copo de imersão na parte de cima. O concentrado deverá ser diluído de 1:4. Os produtos concentrados em meta-SPC 1 contêm 0,89 % de iodo total e são diluídos de 1:4 numa solução em uso contendo 0,178 % de iodo total. Isto corresponde a 20 % (em peso) de diluição.

Recomenda-se a utilização de uma bomba doseadora para inserir o produto no equipamento de aplicação.

Os produtos devem ser aquecidos até atingirem uma temperatura superior a 20 °C antes de serem utilizados.

De modo a garantir um tempo de contacto suficiente, deve ter-se o cuidado de evitar que o produto seja removido após a aplicação. Deixe o produto nos tetos e mantenha os animais de pé durante, pelo menos, cinco minutos após o tratamento de desinfeção pós-ordenha.

5.2.   Medidas de redução do risco

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

5.3.   Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Descrição das medidas de emergência

Geral: retire a(s) pessoa(s) atingida(s) da área onde se encontra a fonte de contaminação.

Após inalação: leve a(s) pessoa(s) para um local arejado e mantenha-a(s) numa posição confortável para respirar. Solicite assistência médica se a indisposição não passar.

Após contacto com a pele: enxague com água. Retire o vestuário e calçado contaminados. Em caso de reação cutânea e/ou indisposição, solicite assistência médica.

Após contacto com os olhos: enxague imediatamente com água (durante, pelo menos, 15 minutos). Retire as lentes de contacto, se as usar e se possível. Continue a enxaguar. Solicite assistência médica se a indisposição não passar.

Após ingestão: entre imediatamente em contacto com um especialista em envenenamentos em caso de sintomas e/ou caso tenham sido ingeridas grandes quantidades. Não ofereça fluidos ou induzir o vómito em caso de perda de consciência; coloque a pessoa inconsciente em posição de recuperação e solicite assistência médica imediatamente.

Se a assistência médica for necessária, tenha a embalagem ou rótulo do produto à mão.

Medidas de emergência ambientais

Evite que o produto derramado penetre nas redes de drenagem, esgotos ou cursos de água

Informe as autoridades competentes se o material derramado tiver contaminado o ambiente (rede de esgotos, cursos de água, solo ou atmosfera)

Dique para recolher derrames de grande volume

Contenha e/ou absorva o derrame com material inerte, colocando em seguida o líquido derramado num recipiente fechado e adequada para a eliminação em conformidade com os regulamentos aplicáveis

Não volte a colocar os materiais derramados no recipiente original

5.4.   Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem

Método de eliminação: elimine o produto que não tenha sido eliminado, bem como a respetiva embalagem, em conformidade com os requisitos locais. O produto usado pode ser escoado para a rede municipal de esgotos ou para o depósito de estrume, dependendo dos requisitos locais. Evite eliminar o produto para uma estação de tratamento individual de águas residuais.

Os recipientes vazios devem ser enxaguados com bastante água e eliminados juntamente com os resíduos normais ou comerciais.

As toalhas de papel usadas na limpeza dos tetos devem ser eliminadas juntamente com os resíduos normais.

Produto classificado como resíduo perigoso: não

Embalagem classificada como resíduo perigoso: não

Código de resíduos CER: 0706 Resíduos de FFDU de gorduras, banhas, sabões, detergentes, desinfetantes e cosméticas

Outras informações: durante a manipulação de resíduos, as precauções de segurança aplicáveis à manipulação do produto devem ser tidas em conta. O código de resíduos é aplicável aos vestígios do produto em estado puro.

5.5.   Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Indicado na FDS Guardar no recipiente original. Armazenar o produto em recipientes opacos num local protegido da luz solar. Manter afastado de alimentos, alimentos para animais, fertilizantes e outros materiais sensíveis. Armazenar acima do ponto de congelamento.

Temperatura de armazenamento: 0 – 30 °C

Prazo de Validade: 24 meses.

6.   OUTRAS INFORMAÇÕES

Variação de pH do meta-SPC 1: 4-5

7.   TERCEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÃO: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO META-SPC 1

7.1.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

Nova Dip

IO Dip

Udder Des 1:4 Jod

Ewodip

Jodopax vet

Fova Dip 1:4

Tehotippi

Número da autorização

EU-0019757-0001 1-1

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Polyvinylpyrrolidone iodine

 

Substância ativa

25655-41-8

 

3,57

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,75

META-SPC 2

1.   INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE META-SPC 2

1.1.   Identificador de meta-SPC 2

Identificador

meta-SPC 2

1.2.   Sufixo do número de autorização

Número

1-2

1.3.   Tipo(s) do produto

Tipo(s) do produto

TP 03 - Higiene veterinária

2.   COMPOSIÇÃO DE META-SPC 2

2.1.   Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição de meta-SPC 2

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Mín.

Máx.

Polyvinylpyrrolidone iodine

 

Substância ativa

25655-41-8

 

1,0

1,42

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,21

0,298

2.2.   Tipo(s) de formulação de meta-SPC 2

Formulação(ões)

AL - Qualquer outro líquido

3.   ADVERTÊNCIAS DE PERIGO E AS RECOMENDAÇÕES DE PRUDÊNCIA DE META-SPC 2

Advertências de perigo

Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

Ficha de segurança fornecida a pedido.

Recomendações de prudência

Manter fora do alcance das crianças.

Evitar a libertação para o ambiente.

Eliminar o conteúdo em de acordo com a legislação nacional.

Eliminar o recipiente em de acordo com a legislação nacional.

4.   UTILIZAÇÃO(ÕES) AUTORIZADA(S) DE META-SPC 2

4.1.   Descrição do uso

Quadro 6. Utilização # 1 – imersão manual pós-ordenha (pronto-a-usar)

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

DESINFEÇÃO PARA HIGIENE VETERINÁRIA: Produto de desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas, búfalas, ovelhas, cabras) para utilização após a ordenha.

Método(s) de aplicação

imersão manual (pronto-a-usar)

Encha o recipiente com o produto pronto-a-usar e enrosque o copo de imersão na parte de cima.

Limpe cuidadosamente os tetos, imediatamente antes da ordenha, com uma toalha de papel ou com um pano descartável.

Após realizar a ordenha, aperte o recipiente e coloque o copo de imersão por baixo de cada teto. Certifique-se de que a totalidade do teto fica imerso no desinfetante. Encha com mais desinfetante apertando o recipiente conforme necessário. Após realizar a desinfeção, esvazie o recipiente e limpe-o juntamente com o copo de imersão, enxaguando com água.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Vacas e búfalos: 4 ml/animal por aplicação; ovelhas: 2 ml/animal por aplicação; cabras: 3 ml/animal por aplicação.

Aplicação pós-ordenha 1-3 vezes por dia (aplicar depois de cada ordenha).

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerrican, PEAD: 0,5 L, 5 L, 10 L, 20 L, 60 L

Bidão de plástico, PEAD: 200 L

GRG, HDPE: 1 000 L

Recipientes opacos.

4.1.1.   Instruções específicas de utilização

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.   Descrição do uso

Quadro 7. Utilização # 2 – imersão automática pós-ordenha (pronto-a-usar)

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

DESINFEÇÃO PARA HIGIENE VETERINÁRIA: Produto de desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas, búfalas, ovelhas, cabras) para utilização após a ordenha.

Método(s) de aplicação

imersão automática (pronto-a-usar)

Abra o recipiente que contém o produto pronto-a-usar e insira o tubo de aspiração do sistema de imersão automático.

Antes da ordenha, limpe cuidadosamente os tetos através de um procedimento automático ou manualmente.

Após realizar a ordenha, o vácuo é cortado e o desinfetante de tetos é injetado para o coletor de ordenha. Depois da remoção do copo pelo Extrator Automático (EA), os tetos ficam revestidos com cerca de 2-4 ml de desinfetante. Em seguida, todos os revestimentos do sistema de imersão automático devem ser lavados com água abundante e removidos com ar comprimido. A última etapa de limpeza é realizada depois da ordenha do rebanho, em que todos os revestimentos são desinfetados (por exemplo, com produtos à base de cloro) e removidos com ar comprimido. No final desta etapa, o sistema de ordenha estará pronto para a próxima ordenha. Todo o processo é automático.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Vacas e búfalas: 4 ml/animal por aplicação; ovelhas: 2 ml/animal por aplicação; cabras: 3 ml/animal por aplicação.

Aplicação pós-ordenha 1-3 vezes por dia (aplicar depois de cada ordenha).

Categoria(s) de utilizadores

Profissional treinado

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerrican, PEAD: 0,5 L, 5 L, 10 L, 20 L, 60 L

Bidão de plástico, PEAD: 200 L

GRG, HDPE: 1 000 L

Recipientes opacos.

4.2.1.   Instruções específicas de utilização

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

5.   INSTRUÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO (2) DOS META-SPC 2

5.1.   Instruções de utilização

Os produtos devem ser aquecidos até atingirem uma temperatura superior a 20 °C antes de serem utilizados.

Recomenda-se a utilização de uma bomba doseadora para inserir o produto no equipamento de aplicação.

De modo a garantir um tempo de contacto suficiente, deve ter-se o cuidado de evitar que o produto seja removido após a aplicação. Deixe o produto nos tetos e mantenha os animais de pé durante, pelo menos, cinco minutos após o tratamento de desinfeção pós-ordenha.

5.2.   Medidas de redução do risco

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

5.3.   Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Descrição das medidas de emergência

Geral: retire a(s) pessoa(s) atingida(s) da área onde se encontra a fonte de contaminação.

Após inalação: leve a(s) pessoa(s) para um local arejado e mantenha-a(s) numa posição confortável para respirar. Solicite assistência médica se a indisposição não passar.

Após contacto com a pele: enxague com água. Retire o vestuário e calçado contaminados. Em caso de reação cutânea e/ou indisposição, solicite assistência médica.

Após contacto com os olhos: enxague imediatamente com água (durante, pelo menos, 15 minutos). Retire as lentes de contacto, se as usar e se possível. Continue a enxaguar. Solicite assistência médica se a indisposição não passar.

Após ingestão: entre imediatamente em contacto com um especialista em envenenamentos em caso de sintomas e/ou caso tenham sido ingeridas grandes quantidades. Não ofereça fluidos ou induzir o vómito em caso de perda de consciência; coloque a pessoa inconsciente em posição de recuperação e solicite assistência médica imediatamente.

Se a assistência médica for necessária, tenha a embalagem ou rótulo do produto à mão.

Medidas de emergência ambientais

Evite que o produto derramado penetre nas redes de drenagem, esgotos ou cursos de água

Informe as autoridades competentes se o material derramado tiver contaminado o ambiente (rede de esgotos, cursos de água, solo ou atmosfera)

Dique para recolher derrames de grande volume

Contenha e/ou absorva o derrame com material inerte, colocando em seguida o líquido derramado num recipiente fechado e adequada para a eliminação em conformidade com os regulamentos aplicáveis

Não volte a colocar os materiais derramados no recipiente original

5.4.   Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem

Método de eliminação: elimine o produto que não tenha sido eliminado, bem como a respetiva embalagem, em conformidade com os requisitos locais. O produto usado pode ser escoado para a rede municipal de esgotos ou para o depósito de estrume, dependendo dos requisitos locais. Evite eliminar o produto para uma estação de tratamento individual de águas residuais.

Os recipientes vazios devem ser enxaguados com bastante água e eliminados juntamente com os resíduos normais ou comerciais.

As toalhas de papel usadas na limpeza dos tetos devem ser eliminadas juntamente com os resíduos normais.

Produto classificado como resíduo perigoso: não

Embalagem classificada como resíduo perigoso: não

Código de resíduos CER: 0706 Resíduos de FFDU de gorduras, banhas, sabões, detergentes, desinfetantes e cosméticas

Outras informações: durante a manipulação de resíduos, as precauções de segurança aplicáveis à manipulação do produto devem ser tidas em conta. O código de resíduos é aplicável aos vestígios do produto em estado puro.

5.5.   Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Indicado na FDS Guardar no recipiente original. Armazenar o produto em recipientes opacos num local protegido da luz solar. Manter afastado de alimentos, alimentos para animais, fertilizantes e outros materiais sensíveis. Armazenar acima do ponto de congelamento.

Temperatura de armazenamento: 0 – 30 °C

Prazo de Validade: 24 meses.

6.   OUTRAS INFORMAÇÕES

Variação de pH do meta-SPC 2: 4-5

7.   TERCEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÃO: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO META-SPC 2

7.1.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

Jopo Film

IO Super Dip

Barrera Dip

Número da autorização

EU-0019757-0002 1-2

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Polyvinylpyrrolidone iodine

 

Substância ativa

25655-41-8

 

1,42

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,298

META-SPC 3

1.   INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE META-SPC 3

1.1.   Identificador de meta-SPC 3

Identificador

meta-SPC 3

1.2.   Sufixo do número de autorização

Número

1-3

1.3.   Tipo(s) do produto

Tipo(s) do produto

TP 03 - Higiene veterinária

2.   COMPOSIÇÃO DE META-SPC 3

2.1.   Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição de meta-SPC 3

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Mín.

Máx.

Polyvinylpyrrolidone iodine

 

Substância ativa

25655-41-8

 

0,82

0,99

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,172

0,208

2.2.   Tipo(s) de formulação de meta-SPC 3

Formulação(ões)

AL - Qualquer outro líquido

3.   ADVERTÊNCIAS DE PERIGO E AS RECOMENDAÇÕES DE PRUDÊNCIA DE META-SPC 3

Advertências de perigo

Ficha de segurança fornecida a pedido.

Recomendações de prudência

Manter fora do alcance das crianças.

4.   UTILIZAÇÃO(ÕES) AUTORIZADA(S) DE META-SPC 3

4.1.   Descrição do uso

Quadro 8. Utilização # 1 – imersão manual pós-ordenha (pronto-a-usar)

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

DESINFEÇÃO PARA HIGIENE VETERINÁRIA: Produto de desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas, búfalas, ovelhas, cabras) para utilização após a ordenha.

Método(s) de aplicação

imersão manual (pronto-a-usar)

Encha o recipiente com o produto pronto-a-usar e enrosque o copo de imersão na parte de cima.

Limpe cuidadosamente os tetos, imediatamente antes da ordenha, com uma toalha de papel ou com um pano descartável.

Após realizar a ordenha, aperte o recipiente e coloque o copo de imersão por baixo de cada teto. Certifique-se de que a totalidade do teto fica imerso no desinfetante. Encha com mais desinfetante apertando o recipiente conforme necessário. Após realizar a desinfeção, esvazie o recipiente e limpe-o juntamente com o copo de imersão, enxaguando com água.

Taxa(s) e frequência de aplicação

vacas e búfalas: 4 ml/animal por aplicação; ovelhas: 2 ml/animal por aplicação; cabras: 3 ml/animal por aplicação

Aplicação pós-ordenha 1-3 vezes por dia (aplicar depois de cada ordenha).

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerrican, PEAD: 0,5 L, 5 L, 10 L, 20 L, 60 L

Bidão de plástico, PEAD: 200 L

GRG, HDPE: 1 000 L

Recipientes opacos.

4.1.1.   Instruções específicas de utilização

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto

4.1.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto

4.1.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.   Descrição do uso

Quadro 9. Utilização # 2 – imersão automática pós-ordenha (pronto-a-usar)

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

DESINFEÇÃO PARA HIGIENE VETERINÁRIA: Produto de desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas, búfalas, ovelhas, cabras) para utilização após a ordenha.

Método(s) de aplicação

imersão automática (pronto-a-usar)

Abra o recipiente que contém o produto pronto-a-usar e insira o tubo de aspiração do sistema de imersão automático.

Antes da ordenha, limpe cuidadosamente os tetos através de um procedimento automático ou manualmente.

Após realizar a ordenha, o vácuo é cortado e o desinfetante de tetos é injetado para o coletor de ordenha. Depois da remoção do copo pelo Extrator Automático (EA), os tetos ficam revestidos com cerca de 2-4 ml de desinfetante. Em seguida, todos os revestimentos do sistema de imersão automático devem ser lavados com água abundante e removidos com ar comprimido. A última etapa de limpeza é realizada depois da ordenha do rebanho, em que todos os revestimentos são desinfetados (por exemplo, com produtos à base de cloro) e removidos com ar comprimido. No final desta etapa, o sistema de ordenha estará pronto para a próxima ordenha. Todo o processo é automático.

Taxa(s) e frequência de aplicação

vacas e búfalas: 4 ml/animal por aplicação; ovelhas: 2 ml/animal por aplicação; cabras: 3 ml/animal por aplicação

Aplicação pós-ordenha 1-3 vezes por dia (aplicar depois de cada ordenha).

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerrican, PEAD: 0,5 L, 5 L, 10 L, 20 L, 60 L

Bidão de plástico, PEAD: 200 L

GRG, HDPE: 1 000 L

Recipientes opacos.

4.2.1.   Instruções específicas de utilização

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto

4.2.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto

4.2.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

5.   INSTRUÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO (3) DOS META-SPC 3

5.1.   Instruções de utilização

Encha o recipiente com o produto pronto-a-usar e enrosque o copo de imersão na parte de cima.

Os produtos devem ser aquecidos até atingirem uma temperatura superior a 20 °C antes de serem utilizados.

Recomenda-se a utilização de uma bomba doseadora para inserir o produto no equipamento de aplicação

De modo a garantir um tempo de contacto suficiente, deve ter-se o cuidado de evitar que o produto seja removido após a aplicação. Deixe o produto nos tetos e mantenha os animais de pé durante, pelo menos, cinco minutos após o tratamento de desinfeção pós-ordenha.

5.2.   Medidas de redução do risco

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

5.3.   Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Descrição das medidas de emergência

Geral: retire a(s) pessoa(s) atingida(s) da área onde se encontra a fonte de contaminação.

Após inalação: leve a(s) pessoa(s) para um local arejado e mantenha-a(s) numa posição confortável para respirar. Solicite assistência médica se a indisposição não passar.

Após contacto com a pele: enxague com água. Retire o vestuário e calçado contaminados. Em caso de reação cutânea e/ou indisposição, solicite assistência médica.

Após contacto com os olhos: enxague imediatamente com água (durante, pelo menos, 15 minutos). Retire as lentes de contacto, se as usar e se possível. Continue a enxaguar. Solicite assistência médica se a indisposição não passar.

Após ingestão: entre imediatamente em contacto com um especialista em envenenamentos em caso de sintomas e/ou caso tenham sido ingeridas grandes quantidades. Não ofereça fluidos ou induzir o vómito em caso de perda de consciência; coloque a pessoa inconsciente em posição de recuperação e solicite assistência médica imediatamente.

Se a assistência médica for necessária, tenha a embalagem ou rótulo do produto à mão.

Medidas de emergência ambientais

Evite que o produto derramado penetre nas redes de drenagem, esgotos ou cursos de água

Informe as autoridades competentes se o material derramado tiver contaminado o ambiente (rede de esgotos, cursos de água, solo ou atmosfera)

Dique para recolher derrames de grande volume

Contenha e/ou absorva o derrame com material inerte, colocando em seguida o líquido derramado num recipiente fechado e adequada para a eliminação em conformidade com os regulamentos aplicáveis

Não volte a colocar os materiais derramados no recipiente original

5.4.   Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem

Método de eliminação: elimine o produto que não tenha sido eliminado, bem como a respetiva embalagem, em conformidade com os requisitos locais. O produto usado pode ser escoado para a rede municipal de esgotos ou para o depósito de estrume, dependendo dos requisitos locais. Evite eliminar o produto para uma estação de tratamento individual de águas residuais.

Os recipientes vazios devem ser enxaguados com bastante água e eliminados juntamente com os resíduos normais ou comerciais.

As toalhas de papel usadas na limpeza dos tetos devem ser eliminadas juntamente com os resíduos normais.

Produto classificado como resíduo perigoso: não

Embalagem classificada como resíduo perigoso: não

Código de resíduos CER: 0706 Resíduos de FFDU de gorduras, banhas, sabões, detergentes, desinfetantes e cosméticas

Outras informações: durante a manipulação de resíduos, as precauções de segurança aplicáveis à manipulação do produto devem ser tidas em conta. O código de resíduos é aplicável aos vestígios do produto em estado puro.

5.5.   Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Indicado na FDS Guardar no recipiente original. Armazenar o produto em recipientes opacos num local protegido da luz solar. Manter afastado de alimentos, alimentos para animais, fertilizantes e outros materiais sensíveis. Armazenar acima do ponto de congelamento.

Temperatura de armazenamento: 0 – 30 °C

Prazo de validade: 18 meses.

6.   OUTRAS INFORMAÇÕES

Variação de pH do meta-SPC 3: 4-5

7.   TERCEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÃO: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO META-SPC 3

7.1.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

Nova Dip Barriere

IO Multi Dip

Número da autorização

EU-0019757-0003 1-3

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Polyvinylpyrrolidone iodine

 

Substância ativa

25655-41-8

 

0,82

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,172

META-SPC 4

1.   Informações administrativas de meta-SPC 4

1.1.   Identificador de meta-SPC 4

Identificador

meta-SPC 4

1.2.   Sufixo do número de autorização

Número

1-4

1.3.   Tipo(s) do produto

Tipo(s) do produto

TP 03 - Higiene veterinária

2.   COMPOSIÇÃO DE META-SPC 4

2.1.   Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição de meta-SPC 4

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Mín.

Máx.

Polyvinylpyrrolidone iodine

 

Substância ativa

25655-41-8

 

0,714

0,99

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,15

0,208

2.2.   Tipo(s) de formulação de meta-SPC 4

Formulação(ões)

AL - Qualquer outro líquido

3.   ADVERTÊNCIAS DE PERIGO E AS RECOMENDAÇÕES DE PRUDÊNCIA DE META-SPC 4

Advertências de perigo

Ficha de segurança fornecida a pedido.

Recomendações de prudência

Manter fora do alcance das crianças.

4.   UTILIZAÇÃO(ÕES) AUTORIZADA(S) DE META-SPC 4

4.1.   Descrição do uso

Quadro 10. Utilização # 1 – imersão manual pós-ordenha (pronto-a-usar)

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

DESINFEÇÃO PARA HIGIENE VETERINÁRIA: Produto de desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas, búfalas, ovelhas, cabras) para utilização após a ordenha.

Método(s) de aplicação

imersão manual (pronto-a-usar)

Encha o recipiente com o produto pronto-a-usar e enrosque o copo de imersão na parte de cima.

Limpe cuidadosamente os tetos, imediatamente antes da ordenha, com uma toalha de papel ou com um pano descartável.

Após realizar a ordenha, aperte o recipiente e coloque o copo de imersão por baixo de cada teto. Certifique-se de que a totalidade do teto fica imerso no desinfetante. Encha com mais desinfetante apertando o recipiente conforme necessário. Após realizar a desinfeção, esvazie o recipiente e limpe-o juntamente com o copo de imersão, enxaguando com água.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Vacas e búfalas: 4 ml/animal por aplicação; ovelhas: 2 ml/animal por aplicação; cabras: 3 ml/animal por aplicação.

Aplicação pós-ordenha 1-3 vezes por dia (aplicar depois de cada ordenha).

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerrican, PEAD: 0,5 L, 5 L, 10 L, 20 L, 60 L

Bidão de plástico, PEAD: 200 L

GRG, HDPE: 1 000 L

Recipientes opacos.

4.1.1.   Instruções específicas de utilização

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.   Descrição do uso

Quadro 11. Utilização # 2 – pulverização manual pós-ordenha com pistola de pulverização (pronto-a-usar)

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

DESINFEÇÃO PARA HIGIENE VETERINÁRIA: Produto de desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas, búfalas, ovelhas, cabras) para utilização após a ordenha.

Método(s) de aplicação

pulverização manual com pistola de pulverização (pronto-a-usar)

Encha o recipiente com o produto pronto-a-usar e enrosque a parte de cima da pistola de pulverização no recipiente.

Limpe cuidadosamente os tetos, imediatamente antes da ordenha, com uma toalha de papel ou com um pano descartável.

Após realizar a ordenha, use a pistola de pulverização e pulverize os tetos do animal com desinfetante, certificando-se de que cada teto está coberto com o desinfetante. Encha o recipiente com mais desinfetante conforme necessário. Após realizar a desinfeção, esvazie o recipiente e limpe-o juntamente com a pistola de pulverização, enxaguando com água.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Vacas e búfalas: 4 ml/animal por aplicação; ovelhas: 2 ml/animal por aplicação; cabras: 3 ml/animal por aplicação.

Aplicação pós-ordenha 1-3 vezes por dia (aplicar depois de cada ordenha).

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerrican, PEAD: 0,5 L, 5 L, 10 L, 20 L, 60 L

Bidão de plástico, PEAD: 200 L

GRG, HDPE: 1 000 L

Recipientes opacos.

4.2.1.   Instruções específicas de utilização

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Use luvas de proteção resistentes a produtos químicos quando aplicar o produto por pulverização manual (o material das luvas está especificado pelo titular da autorização nas informações do produto).

4.2.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.   Descrição do uso

Quadro 12. Utilização # 3 – pulverização manual pós-ordenha com pulverizador eletrónico (pronto-a-usar)

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

DESINFEÇÃO PARA HIGIENE VETERINÁRIA: Produto de desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas, búfalas, ovelhas, cabras) para utilização após a ordenha.

Método(s) de aplicação

pulverização manual com pulverizador eletrónico (pronto-a-usar)

Abra o recipiente que contém o produto pronto-a-usar e insira o tubo de aspiração do pulverizador eletrónico.

Limpe cuidadosamente os tetos, imediatamente antes da ordenha, com uma toalha de papel ou com um pano descartável.

Após realizar a ordenha, use o pulverizador eletrónico e pulverize os tetos do animal com desinfetante, certificando-se de que cada teto está coberto com o desinfetante. Substitua o recipiente vazio por um novo conforme necessário. Após realizar a desinfeção, coloque o sistema do tubo de aspiração num balde com água e enxague o pulverizador à medida que vai bombeando a água.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Vacas e búfalas: 4 ml/animal por aplicação; ovelhas: 2 ml/animal por aplicação; cabras: 3 ml/animal por aplicação.

Aplicação pós-ordenha 1-3 vezes por dia (aplicar depois de cada ordenha).

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerrican, PEAD: 0,5 L, 5 L, 10 L, 20 L, 60 L

Bidão de plástico, PEAD: 200 L

GRG, HDPE: 1 000 L

Recipientes opacos.

4.3.1.   Instruções específicas de utilização

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Use luvas de proteção resistentes a produtos químicos quando aplicar o produto por pulverização manual (o material das luvas está especificado pelo titular da autorização nas informações do produto).

4.3.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.   Descrição do uso

Quadro 13. Utilização # 4 – imersão automática pós-ordenha (pronto-a-usar)

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

DESINFEÇÃO PARA HIGIENE VETERINÁRIA: Produto de desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas, búfalas, ovelhas, cabras) para utilização após a ordenha.

Método(s) de aplicação

imersão automática (pronto-a-usar)

Abra o recipiente que contém o produto pronto-a-usar e insira o tubo de aspiração do sistema de imersão automático.

Antes da ordenha, limpe cuidadosamente os tetos através de um procedimento automático ou manualmente.

Após realizar a ordenha, o vácuo é cortado e o desinfetante de tetos é injetado para o coletor de ordenha. Depois da remoção do copo pelo Extrator Automático (EA), os tetos ficam revestidos com cerca de 2-4 ml de desinfetante. Em seguida, todos os revestimentos do sistema de imersão automático devem ser lavados com água abundante e removidos com ar comprimido. A última etapa de limpeza é realizada depois da ordenha do rebanho, em que todos os revestimentos são desinfetados (por exemplo, com produtos à base de cloro) e removidos com ar comprimido. No final desta etapa, o sistema de ordenha estará pronto para a próxima ordenha. Todo o processo é automático.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Vacas e búfalas: 4 ml/animal por aplicação; ovelhas: 2 ml/animal por aplicação; cabras: 3 ml/animal por aplicação.

Aplicação pós-ordenha 1-3 vezes por dia (aplicar depois de cada ordenha).

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerrican, PEAD: 0,5 L, 5 L, 10 L, 20 L, 60 L

Bidão de plástico, PEAD: 200 L

GRG, HDPE: 1 000 L

Recipientes opacos.

4.4.1.   Instruções específicas de utilização

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.   Descrição do uso

Quadro 14. Utilização # 5 – pulverização automática por robô pós-ordenha (pronto-a-usar)

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

DESINFEÇÃO PARA HIGIENE VETERINÁRIA: Produto de desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas, búfalos, ovelhas, cabras) para utilização após a ordenha.

Método(s) de aplicação

pulverização automática por robô (pronto-a-usar)

Abra o recipiente que contém o produto pronto-a-usar e insira o tubo de aspiração do robô de ordenha.

Os tetos são limpos por um robô com escovas automáticas. Após a realização da ordenha robótica, 2-4 ml de desinfetante são pulverizados automaticamente nos tetos através de um braço integrado. O pulverizador é lavado de forma automática.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Vacas e búfalos: 4 ml/animal por tratamento; ovelhas: 2 ml/animal por tratamento; cabras: 3 ml/animal por tratamento.

Aplicação pós-ordenha 1-3 vezes por dia (aplicar depois de cada ordenha).

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerrican, PEAD: 0,5 L, 5 L, 10 L, 20 L, 60 L

Bidão de plástico, PEAD: 200 L

GRG, HDPE: 1 000 L

Recipientes opacos.

4.5.1.   Instruções específicas de utilização

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

5.   INSTRUÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO (4) DOS META-SPC 4

5.1.   Instruções de utilização

Encha o recipiente com o produto pronto-a-usar e enrosque o copo de imersão na parte de cima.

Os produtos devem ser aquecidos até atingirem uma temperatura superior a 20 °C antes de serem utilizados.

Recomenda-se a utilização de uma bomba doseadora para inserir o produto no equipamento de aplicação.

De modo a garantir um tempo de contacto suficiente, deve ter-se o cuidado de evitar que o produto seja removido após a aplicação. Deixe o produto nos tetos e mantenha os animais de pé durante, pelo menos, cinco minutos após o tratamento de desinfeção pós-ordenha.

5.2.   Medidas de redução do risco

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

5.3.   Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Descrição das medidas de emergência

Geral: retire a(s) pessoa(s) atingida(s) da área onde se encontra a fonte de contaminação.

Após inalação: leve a(s) pessoa(s) para um local arejado e mantenha-a(s) numa posição confortável para respirar. Solicite assistência médica se a indisposição não passar.

Após contacto com a pele: enxague com água. Retire o vestuário e calçado contaminados. Em caso de reação cutânea e/ou indisposição, solicite assistência médica.

Após contacto com os olhos: enxague imediatamente com água (durante, pelo menos, 15 minutos). Retire as lentes de contacto, se as usar e se possível. Continue a enxaguar. Solicite assistência médica se a indisposição não passar.

Após ingestão: entre imediatamente em contacto com um especialista em envenenamentos em caso de sintomas e/ou caso tenham sido ingeridas grandes quantidades. Não ofereça fluidos ou induzir o vómito em caso de perda de consciência; coloque a pessoa inconsciente em posição de recuperação e solicite assistência médica imediatamente.

Se a assistência médica for necessária, tenha a embalagem ou rótulo do produto à mão.

Medidas de emergência ambientais

Evite que o produto derramado penetre nas redes de drenagem, esgotos ou cursos de água

Informe as autoridades competentes se o material derramado tiver contaminado o ambiente (rede de esgotos, cursos de água, solo ou atmosfera)

Dique para recolher derrames de grande volume

Contenha e/ou absorva o derrame com material inerte, colocando em seguida o líquido derramado num recipiente fechado e adequada para a eliminação em conformidade com os regulamentos aplicáveis

Não volte a colocar os materiais derramados no recipiente original

5.4.   Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem

Método de eliminação: elimine o produto que não tenha sido eliminado, bem como a respetiva embalagem, em conformidade com os requisitos locais. O produto usado pode ser escoado para a rede municipal de esgotos ou para o depósito de estrume, dependendo dos requisitos locais. Evite eliminar o produto para uma estação de tratamento individual de águas residuais.

Os recipientes vazios devem ser enxaguados com bastante água e eliminados juntamente com os resíduos normais ou comerciais.

As toalhas de papel usadas na limpeza dos tetos devem ser eliminadas juntamente com os resíduos normais.

Produto classificado como resíduo perigoso: não

Embalagem classificada como resíduo perigoso: não

Código de resíduos CER: 0706 Resíduos de FFDU de gorduras, banhas, sabões, detergentes, desinfetantes e cosméticas

Outras informações: durante a manipulação de resíduos, as precauções de segurança aplicáveis à manipulação do produto devem ser tidas em conta. O código de resíduos é aplicável aos vestígios do produto em estado puro.

5.5.   Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Indicado na FDSMGuardar no recipiente original. Armazenar o produto em recipientes opacos num local protegido da luz solar. Manter afastado de alimentos, alimentos para animais, fertilizantes e outros materiais sensíveis. Armazenar acima do ponto de congelamento.

Temperatura de armazenamento: 0 – 30 °C

Vida útil: 24 meses.

6.   OUTRAS INFORMAÇÕES

Variação de pH do meta-SPC 4: 4-5

7.   TERCEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÃO: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO META-SPC 4

7.1.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

Jopo Spray

IO Spray

Barrera Spray

Agro Teat Spray

Nova Dip Pronto-a-usar

Número da autorização

EU-0019757-0004 1-4

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Polyvinylpyrrolidone iodine

 

Substância ativa

25655-41-8

 

0,714

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,15

META-SPC 5

1.   INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE META-SPC 5

1.1.   Identificador de meta-SPC 5

Identificador

meta-SPC 5

1.2.   Sufixo do número de autorização

Número

1-5

1.3.   Tipo(s) do produto

Tipo(s) do produto

TP 03 - Higiene veterinária

2.   COMPOSIÇÃO DE META-SPC 5

2.1.   Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição de meta-SPC 5

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Mín.

Máx.

Polyvinylpyrrolidone iodine

 

Substância ativa

25655-41-8

 

1,0

1,46

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,21

0,307

2.2.   Tipo(s) de formulação de meta-SPC 5

Formulação(ões)

AL - Qualquer outro líquido

3.   ADVERTÊNCIAS DE PERIGO E AS RECOMENDAÇÕES DE PRUDÊNCIA DE META-SPC 5

Advertências de perigo

Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

Ficha de segurança fornecida a pedido.

Recomendações de prudência

Manter fora do alcance das crianças.

Evitar a libertação para o ambiente.

Eliminar o conteúdo em de acordo com a legislação nacional.

Eliminar o recipiente em de acordo com a legislação nacional.

4.   UTILIZAÇÃO(ÕES) AUTORIZADA(S) DE META-SPC 5

4.1.   Descrição do uso

Quadro 15. Utilização # 1 – imersão manual pós-ordenha (pronto-a-usar)

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

DESINFEÇÃO PARA HIGIENE VETERINÁRIA: Produto de desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas, búfalas, ovelhas, cabras) para utilização após a ordenha.

Método(s) de aplicação

imersão manual (pronto-a-usar)

Encha o recipiente com o produto pronto-a-usar e enrosque o copo de imersão na parte de cima.

Limpe cuidadosamente os tetos, imediatamente antes da ordenha, com uma toalha de papel ou com um pano descartável.

Após realizar a ordenha, aperte o recipiente e coloque o copo de imersão por baixo de cada teto. Certifique-se de que a totalidade do teto fica imerso no desinfetante. Encha com mais desinfetante apertando o recipiente conforme necessário.. Após realizar a desinfeção, esvazie o recipiente e limpe-o juntamente com o copo de imersão, enxaguando com água.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Vacas e búfalos: 4 ml/animal por aplicação; ovelhas: 2 ml/animal por aplicação; cabras: 3 ml/animal por aplicação.

Aplicação pós-ordenha 1-3 vezes por dia (aplicar depois de cada ordenha).

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerrican, PEAD: 0,5 L, 5 L, 10 L, 20 L, 60 L

Bidão de plástico, PEAD: 200 L

GRG, HDPE: 1 000 L

Recipientes opacos.

4.1.1.   Instruções específicas de utilização

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.   Descrição do uso

Quadro 16. Utilização # 2 – pulverização manual pós-ordenha com pistola de pulverização (pronto-a-usar)

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

DESINFEÇÃO PARA HIGIENE VETERINÁRIA: Produto de desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas, búfalas, ovelhas, cabras) para utilização após a ordenha.

Método(s) de aplicação

pulverização manual com pistola de pulverização (pronto-a-usar)

Encha o recipiente com o produto pronto-a-usar e enrosque a parte de cima da pistola de pulverização no recipiente.

Limpe cuidadosamente os tetos, imediatamente antes da ordenha, com uma toalha de papel ou com um pano descartável.

Após realizar a ordenha, use a pistola de pulverização e pulverize os tetos do animal com desinfetante, certificando-se de que cada teto está coberto com o desinfetante. Encha o recipiente com mais desinfetante conforme necessário.

Após realizar a desinfeção, esvazie o recipiente e limpe-o juntamente com a pistola de pulverização, enxaguando com água.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Vacas e búfalas: 4 ml/animal por aplicação; ovelhas: 2 ml/animal por aplicação; cabras: 3 ml/animal por aplicação.

Aplicação pós-ordenha 1-3 vezes por dia (aplicar depois de cada ordenha).

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerrican, PEAD: 0,5 L, 5 L, 10 L, 20 L, 60 L

Bidão de plástico, PEAD: 200 L

GRG, HDPE: 1 000 L

Recipientes opacos.

4.2.1.   Instruções específicas de utilização

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Use luvas de proteção resistentes a produtos químicos quando aplicar o produto por pulverização manual (o material das luvas está especificado pelo titular da autorização nas informações do produto).

4.2.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.   Descrição do uso

Quadro 17. Utilização # 3 – pulverização manual pós-ordenha com pulverizador eletrónico (pronto-a-usar)

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

DESINFEÇÃO PARA HIGIENE VETERINÁRIA: Produto de desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas, búfalas, ovelhas, cabras) para utilização após a ordenha.

Método(s) de aplicação

pulverização manual com pulverizador eletrónico (pronto-a-usar)

Abra o recipiente que contém o produto pronto-a-usar e insira o tubo de aspiração do pulverizador eletrónico.

Limpe cuidadosamente os tetos, imediatamente antes da ordenha, com uma toalha de papel ou com um pano descartável.

Após realizar a ordenha, use o pulverizador eletrónico e pulverize os tetos do animal com desinfetante, certificando-se de que cada teto está coberto com o desinfetante. Substitua o recipiente vazio por um novo conforme necessário. Após realizar a desinfeção, coloque o sistema do tubo de aspiração num balde com água e enxague o pulverizador à medida que vai bombeando a água.

Taxa(s) e frequência de aplicação

vacas e búfalas: 4 ml/animal por aplicação; ovelhas: 2 ml/animal por aplicação; cabras: 3 ml/animal por aplicação

Aplicação pós-ordenha 1-3 vezes por dia (aplicar depois de cada ordenha).

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerrican, PEAD: 0,5 L, 5 L, 10 L, 20 L, 60 L

Bidão de plástico, PEAD: 200 L

GRG, HDPE: 1 000 L

Recipientes opacos.

4.3.1.   Instruções específicas de utilização

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Use luvas de proteção resistentes a produtos químicos quando aplicar o produto por pulverização manual (o material das luvas está especificado pelo titular da autorização nas informações do produto).

4.3.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.   Descrição do uso

Quadro 18. Utilização # 4 – imersão automática pós-ordenha (pronto-a-usar)

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

DESINFEÇÃO PARA HIGIENE VETERINÁRIA: Produto de desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas, búfalas, ovelhas, cabras) para utilização após a ordenha.

Método(s) de aplicação

imersão automática (pronto-a-usar)

Abra o recipiente que contém o produto pronto-a-usar e insira o tubo de aspiração do sistema de imersão automático.

Antes da ordenha, limpe cuidadosamente os tetos através de um procedimento automático ou manualmente.

Após realizar a ordenha, o vácuo é cortado e o desinfetante de tetos é injetado para o coletor de ordenha. Depois da remoção do copo pelo Extrator Automático (EA), os tetos ficam revestidos com cerca de 2-4 ml de desinfetante. Em seguida, todos os revestimentos do sistema de imersão automático devem ser lavados com água abundante e removidos com ar comprimido. A última etapa de limpeza é realizada depois da ordenha do rebanho, em que todos os revestimentos são desinfetados (por exemplo, com produtos à base de cloro) e removidos com ar comprimido. No final desta etapa, o sistema de ordenha estará pronto para a próxima ordenha. Todo o processo é automático.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Vacas e búfalas: 4 ml/animal por aplicação; ovelhas: 2 ml/animal por aplicação; cabras: 3 ml/animal por aplicação.

Aplicação pós-ordenha 1-3 vezes por dia (aplicar depois de cada ordenha).

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerrican, PEAD: 0,5 L, 5 L, 10 L, 20 L, 60 L

Bidão de plástico, PEAD: 200 L

GRG, HDPE: 1 000 L

Recipientes opacos.

4.4.1.   Instruções específicas de utilização

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.   Descrição do uso

Quadro 19. Utilização # 5 – pulverização automática por robô pós-ordenha (pronto-a-usar)

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

DESINFEÇÃO PARA HIGIENE VETERINÁRIA: Produto de desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas, búfalas, ovelhas, cabras) para utilização após a ordenha.

Método(s) de aplicação

pulverização automática por robô (pronto-a-usar)

Abra o recipiente que contém o produto pronto-a-usar e insira o tubo de aspiração do robô de ordenha.

Os tetos são limpos por um robô com escovas automáticas. Após a realização da ordenha robótica, 2-4 ml de desinfetante são pulverizados automaticamente nos tetos através de um braço integrado. O pulverizador é lavado de forma automática.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Vacas e búfalas: 4 ml/animal por aplicação; ovelhas: 2 ml/animal por aplicação; cabras: 3 ml/animal por aplicação.

Aplicação pós-ordenha 1-3 vezes por dia (aplicar depois de cada ordenha).

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerrican, PEAD: 0,5 L, 5 L, 10 L, 20 L, 60 L

Bidão de plástico, PEAD: 200 L

GRG, HDPE: 1 000 L

Recipientes opacos.

4.5.1.   Instruções específicas de utilização

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

5.   INSTRUÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO (5) DOS META-SPC 5

5.1.   Instruções de utilização

Encha o recipiente com o produto pronto-a-usar e enrosque o copo de imersão na parte de cima.

Os produtos devem ser aquecidos até atingirem uma temperatura superior a 20 °C antes de serem utilizados.

Recomenda-se a utilização de uma bomba doseadora para inserir o produto no equipamento de aplicação.

De modo a garantir um tempo de contacto suficiente, deve ter-se o cuidado de evitar que o produto seja removido após a aplicação. Deixe o produto nos tetos e mantenha os animais de pé durante, pelo menos, cinco minutos após o tratamento de desinfeção pós-ordenha.

5.2.   Medidas de redução do risco

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

5.3.   Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Descrição das medidas de emergência

Geral: retire a(s) pessoa(s) atingida(s) da área onde se encontra a fonte de contaminação.

Após inalação: leve a(s) pessoa(s) para um local arejado e mantenha-a(s) numa posição confortável para respirar. Solicite assistência médica se a indisposição não passar.

Após contacto com a pele: enxague com água. Retire o vestuário e calçado contaminados. Em caso de reação cutânea e/ou indisposição, solicite assistência médica.

Após contacto com os olhos: enxague imediatamente com água (durante, pelo menos, 15 minutos). Retire as lentes de contacto, se as usar e se possível. Continue a enxaguar. Solicite assistência médica se a indisposição não passar.

Após ingestão: entre imediatamente em contacto com um especialista em envenenamentos em caso de sintomas e/ou caso tenham sido ingeridas grandes quantidades. Não ofereça fluidos ou induzir o vómito em caso de perda de consciência; coloque a pessoa inconsciente em posição de recuperação e solicite assistência médica imediatamente.

Se a assistência médica for necessária, tenha a embalagem ou rótulo do produto à mão.

Medidas de emergência ambientais

Evite que o produto derramado penetre nas redes de drenagem, esgotos ou cursos de água

Informe as autoridades competentes se o material derramado tiver contaminado o ambiente (rede de esgotos, cursos de água, solo ou atmosfera)

Dique para recolher derrames de grande volume

Contenha e/ou absorva o derrame com material inerte, colocando em seguida o líquido derramado num recipiente fechado e adequada para a eliminação em conformidade com os regulamentos aplicáveis

Não volte a colocar os materiais derramados no recipiente original

5.4.   Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem

Método de eliminação: elimine o produto que não tenha sido eliminado, bem como a respetiva embalagem, em conformidade com os requisitos locais. O produto usado pode ser escoado para a rede municipal de esgotos ou para o depósito de estrume, dependendo dos requisitos locais. Evite eliminar o produto para uma estação de tratamento individual de águas residuais.

Os recipientes vazios devem ser enxaguados com bastante água e eliminados juntamente com os resíduos normais ou comerciais.

As toalhas de papel usadas na limpeza dos tetos devem ser eliminadas juntamente com os resíduos normais.

Produto classificado como resíduo perigoso: não

Embalagem classificada como resíduo perigoso: não

Código de resíduos CER: 0706 Resíduos de FFDU de gorduras, banhas, sabões, detergentes, desinfetantes e cosméticas

Outras informações: durante a manipulação de resíduos, as precauções de segurança aplicáveis à manipulação do produto devem ser tidas em conta. O código de resíduos é aplicável aos vestígios do produto em estado puro.

5.5.   Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Indicado na FDS Guardar no recipiente original. Armazenar o produto em recipientes opacos num local protegido da luz solar. Manter afastado de alimentos, alimentos para animais, fertilizantes e outros materiais sensíveis. Armazenar acima do ponto de congelamento.

Temperatura de armazenamento: 0 – 30 °C

Prazo de Validade: 24 meses.

6.   OUTRAS INFORMAÇÕES

Variação de pH do meta-SPC 5: 4-5

7.   TERCEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÃO: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO META-SPC 5

7.1.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

Nova Dip Spray 3000

IO Spray Plus

PV-Plus 3000

Tehotippi Soft Plus

F 6 Robo V

Número da autorização

EU-0019757-0005 1-5

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Polyvinylpyrrolidone iodine

 

Substância ativa

25655-41-8

 

1,46

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,307

META-SPC 6

1.   INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE META-SPC 6

1.1.   Identificador de meta-SPC 6

Identificador

meta-SPC 6

1.2.   Sufixo do número de autorização

Número

1-6

1.3.   Tipo(s) do produto

Tipo(s) do produto

TP 03 - Higiene veterinária

2.   COMPOSIÇÃO DE META-SPC 6

2.1.   Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição de meta-SPC 6

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Mín.

Máx.

Polyvinylpyrrolidone iodine

 

Substância ativa

25655-41-8

 

1,0

1,43

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,21

0,3

2.2.   Tipo(s) de formulação de meta-SPC 6

Formulação(ões)

EW - Emulsão, óleo em água

3.   ADVERTÊNCIAS DE PERIGO E AS RECOMENDAÇÕES DE PRUDÊNCIA DE META-SPC 6

Advertências de perigo

Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

Ficha de segurança fornecida a pedido.

Recomendações de prudência

Manter fora do alcance das crianças.

Evitar a libertação para o ambiente.

Eliminar o conteúdo em de acordo com a legislação nacional.

Eliminar o recipiente em de acordo com a legislação nacional.

4.   UTILIZAÇÃO(ÕES) AUTORIZADA(S) DE META-SPC 6

4.1.   Descrição do uso

Quadro 20. Utilização # 1 – imersão manual pós-ordenha (pronto-a-usar)

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

DESINFEÇÃO PARA HIGIENE VETERINÁRIA: Produto de desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas, búfalas, ovelhas, cabras) para utilização após a ordenha.

Método(s) de aplicação

imersão manual (pronto-a-usar)

Encha o recipiente com o produto pronto-a-usar e enrosque o copo de imersão na parte de cima.

Limpe cuidadosamente os tetos, imediatamente antes da ordenha, com uma toalha de papel ou com um pano descartável.

Após realizar a ordenha, aperte o recipiente e coloque o copo de imersão por baixo de cada teto. Certifique-se de que a totalidade do teto fica imerso no desinfetante. Encha com mais desinfetante apertando o recipiente conforme necessário. Após realizar a desinfeção, esvazie o recipiente e limpe-o juntamente com o copo de imersão, enxaguando com água.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Vacas e búfalas: 4 ml/animal por aplicação; ovelhas: 2 ml/animal por aplicação; cabras: 3 ml/animal por aplicação.

Aplicação pós-ordenha 1-3 vezes por dia (aplicar depois de cada ordenha).

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerrican, PEAD: 0,5 L, 5 L, 10 L, 20 L, 60 L

Bidão de plástico, PEAD: 200 L

GRG, HDPE: 1 000 L

Recipientes opacos.

4.1.1.   Instruções específicas de utilização

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.1.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.   Descrição do uso

Quadro 21. Utilização # 2 – pulverização manual pós-ordenha com pistola de pulverização (pronto-a-usar)

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

DESINFEÇÃO PARA HIGIENE VETERINÁRIA: Produto de desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas, búfalas, ovelhas, cabras) para utilização após a ordenha.

Método(s) de aplicação

pulverização manual com pistola de pulverização (pronto-a-usar)

Encha o recipiente com o produto pronto-a-usar e enrosque a parte de cima da pistola de pulverização no recipiente.

Limpe cuidadosamente os tetos, antes da ordenha, com uma toalha de papel ou com um pano descartável. Após realizar a ordenha, use a pistola de pulverização e pulverize os tetos do animal com desinfetante, certificando-se de que cada teto está coberto com o desinfetante. Encha o recipiente com mais desinfetante conforme necessário. Após realizar a desinfeção, esvazie o recipiente e limpe-o juntamente com a pistola de pulverização, enxaguando com água.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Vacas e búfalas: 4 ml/animal por aplicação; ovelhas: 2 ml/animal por aplicação; cabras: 3 ml/animal por aplicação

Aplicação pós-ordenha 1-3 vezes por dia (aplicar depois de cada ordenha).

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerrican, PEAD: 0,5 L, 5 L, 10 L, 20 L, 60 L

Bidão de plástico, PEAD: 200 L

GRG, HDPE: 1 000 L

Recipientes opacos.

4.2.1.   Instruções específicas de utilização

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Use luvas de proteção resistentes a produtos químicos quando aplicar o produto por pulverização manual (o material das luvas está especificado pelo titular da autorização nas informações do produto).

4.2.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.2.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.   Descrição do uso

Quadro 22. Utilização # 3 – pulverização manual pós-ordenha com pulverizador eletrónico (pronto-a-usar)

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

DESINFEÇÃO PARA HIGIENE VETERINÁRIA: Produto de desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas, búfalas, ovelhas, cabras) para utilização após a ordenha.

Método(s) de aplicação

pulverização manual com pulverizador eletrónico (pronto-a-usar)

Abra o recipiente que contém o produto pronto-a-usar e insira o tubo de aspiração do pulverizador eletrónico.

Limpe cuidadosamente os tetos, antes da ordenha, com uma toalha de papel ou com um pano descartável. Após realizar a ordenha, use o pulverizador eletrónico e pulverize os tetos do animal com desinfetante, certificando-se de que cada teto está coberto com o desinfetante. Substitua o recipiente vazio por um novo conforme necessário. Após realizar a desinfeção, coloque o sistema do tubo de aspiração num balde com água e enxague o pulverizador à medida que vai bombeando a água.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Vacas e búfalas: 4 ml/animal por aplicação; ovelhas: 2 ml/animal por aplicação; cabras: 3 ml/animal por aplicação.

Aplicação pós-ordenha 1-3 vezes por dia (aplicar depois de cada ordenha).

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerrican, PEAD: 0,5 L, 5 L, 10 L, 20 L, 60 L

Bidão de plástico, PEAD: 200 L

GRG, HDPE: 1 000 L

Recipientes opacos.

4.3.1.   Instruções específicas de utilização

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Use luvas de proteção resistentes a produtos químicos quando aplicar o produto por pulverização manual (o material das luvas está especificado pelo titular da autorização nas informações do produto).

4.3.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.3.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.   Descrição do uso

Quadro 23. Utilização # 4 – imersão automática pós-ordenha (pronto-a-usar)

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

DESINFEÇÃO PARA HIGIENE VETERINÁRIA: Produto de desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas, búfalas, ovelhas, cabras) para utilização após a ordenha.

Método(s) de aplicação

imersão automática (pronto-a-usar)

Abra o recipiente que contém o produto pronto-a-usar e insira o tubo de aspiração do sistema de imersão automático.

Antes da ordenha, limpe cuidadosamente os tetos através de um procedimento automático ou manualmente.

Após realizar a ordenha, o vácuo é cortado e o desinfetante de tetos é injetado para o coletor de ordenha. Depois da remoção do copo pelo Extrator Automático (EA), os tetos ficam revestidos com cerca de 2-4 ml de desinfetante. Em seguida, todos os revestimentos do sistema de imersão automático devem ser lavados com água abundante e removidos com ar comprimido. A última etapa de limpeza é realizada depois da ordenha do rebanho, em que todos os revestimentos são desinfetados (por exemplo, com produtos à base de cloro) e removidos com ar comprimido. No final desta etapa, o sistema de ordenha estará pronto para a próxima ordenha. Todo o processo é automático.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Vacas e búfalas: 4 ml/animal por aplicação; ovelhas: 2 ml/animal por aplicação; cabras: 3 ml/animal por aplicação.

Aplicação pós-ordenha 1-3 vezes por dia (aplicar depois de cada ordenha).

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerrican, PEAD: 0,5 L, 5 L, 10 L, 20 L, 60 L

Bidão de plástico, PEAD: 200 L

GRG, HDPE: 1 000 L

Recipientes opacos.

4.4.1.   Instruções específicas de utilização

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.4.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.   Descrição do uso

Quadro 24. Utilização # 5 – pulverização automática por robô pós-ordenha (pronto-a-usar)

Tipo de produto

TP 03 - Higiene veterinária

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Bactérias

Leveduras

Campos de utilização

Interior

DESINFEÇÃO PARA HIGIENE VETERINÁRIA: Produto de desinfeção dos tetos de animais de ordenha (vacas, búfalas, ovelhas, cabras) para utilização após a ordenha.

Método(s) de aplicação

pulverização automática por robô (pronto-a-usar)

Abra o recipiente que contém o produto pronto-a-usar e insira o tubo de aspiração do robô de ordenha.

Os tetos são limpos por um robô com escovas automáticas. Após a realização da ordenha robótica, 2-4 ml de desinfetante são pulverizados automaticamente nos tetos através de um braço integrado. O pulverizador é lavado de forma automática.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Vacas e búfalas: 4 ml/animal por aplicação; ovelhas: 2 ml/animal por aplicação; cabras: 3 ml/animal por aplicação

Aplicação pós-ordenha 1-3 vezes por dia (aplicar depois de cada ordenha).

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Jerrican, PEAD: 0,5 L, 5 L, 10 L, 20 L, 60 L

Bidão de plástico, PEAD: 200 L

GRG, HDPE: 1 000 L

Recipientes opacos.

4.5.1.   Instruções específicas de utilização

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

4.5.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Consultar as orientações gerais para a utilização do produto.

5.   INSTRUÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO (6) DOS META-SPC 6

5.1.   Instruções de utilização

Encha o recipiente com o produto pronto-a-usar e enrosque o copo de imersão na parte de cima.

Os produtos devem ser aquecidos até atingirem uma temperatura superior a 20 °C antes de serem utilizados.

Recomenda-se a utilização de uma bomba doseadora para inserir o produto no equipamento de aplicação.

De modo a garantir um tempo de contacto suficiente, deve ter-se o cuidado de evitar que o produto seja removido após a aplicação. Deixe o produto nos tetos e mantenha os animais de pé durante, pelo menos, cinco minutos após o tratamento de desinfeção pós-ordenha.

5.2.   Medidas de redução do risco

Se for necessário conjugar a desinfeção pré-ordenha com a desinfeção pós-ordenha, deve ser considerada a hipótese de usar outro produto que não contenha iodo na desinfeção pré-ordenha.

5.3.   Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Descrição das medidas de emergência

Geral: retire a(s) pessoa(s) atingida(s) da área onde se encontra a fonte de contaminação.

Após inalação: leve a(s) pessoa(s) para um local arejado e mantenha-a(s) numa posição confortável para respirar. Solicite assistência médica se a indisposição não passar.

Após contacto com a pele: enxague com água. Retire o vestuário e calçado contaminados. Em caso de reação cutânea e/ou indisposição, solicite assistência médica.

Após contacto com os olhos: enxague imediatamente com água (durante, pelo menos, 15 minutos). Retire as lentes de contacto, se as usar e se possível. Continue a enxaguar. Solicite assistência médica se a indisposição não passar.

Após ingestão: entre imediatamente em contacto com um especialista em envenenamentos em caso de sintomas e/ou caso tenham sido ingeridas grandes quantidades. Não ofereça fluidos ou induzir o vómito em caso de perda de consciência; coloque a pessoa inconsciente em posição de recuperação e solicite assistência médica imediatamente.

Se a assistência médica for necessária, tenha a embalagem ou rótulo do produto à mão.

Medidas de emergência ambientais

Evite que o produto derramado penetre nas redes de drenagem, esgotos ou cursos de água

Informe as autoridades competentes se o material derramado tiver contaminado o ambiente (rede de esgotos, cursos de água, solo ou atmosfera)

Dique para recolher derrames de grande volume

Contenha e/ou absorva o derrame com material inerte, colocando em seguida o líquido derramado num recipiente fechado e adequada para a eliminação em conformidade com os regulamentos aplicáveis

Não volte a colocar os materiais derramados no recipiente original

5.4.   Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem

Método de eliminação: elimine o produto que não tenha sido eliminado, bem como a respetiva embalagem, em conformidade com os requisitos locais. O produto usado pode ser escoado para a rede municipal de esgotos ou para o depósito de estrume, dependendo dos requisitos locais. Evite eliminar o produto para uma estação de tratamento individual de águas residuais.

Os recipientes vazios devem ser enxaguados com bastante água e eliminados juntamente com os resíduos normais ou comerciais.

As toalhas de papel usadas na limpeza dos tetos devem ser eliminadas juntamente com os resíduos normais.

Produto classificado como resíduo perigoso: não

Embalagem classificada como resíduo perigoso: não

Código de resíduos CER: 0706 Resíduos de FFDU de gorduras, banhas, sabões, detergentes, desinfetantes e cosméticas

Outras informações: durante a manipulação de resíduos, as precauções de segurança aplicáveis à manipulação do produto devem ser tidas em conta. O código de resíduos é aplicável aos vestígios do produto em estado puro.

5.5.   Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Indicado na FDS Guardar no recipiente original. Armazenar o produto em recipientes opacos num local protegido da luz solar. Manter afastado de alimentos, alimentos para animais, fertilizantes e outros materiais sensíveis. Armazenar acima do ponto de congelamento.

Temperatura de armazenamento: 0 – 30 °C

Prazo de Validade: 24 meses.

6.   OUTRAS INFORMAÇÕES

Variação de pH do meta-SPC 6: 4-5

7.   TERCEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÃO: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO META-SPC 6

7.1.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

Jopo Winterspray

IO Winterspray

Jodopax RTU

Barrera W

Número da autorização

EU-0019757-0006 1-6

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Polyvinylpyrrolidone iodine

 

Substância ativa

25655-41-8

 

1,43

Iodo

 

Substância ativa

7553-56-2

231-442-4

0,3


(1)  As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas no âmbito do meta-SPC 1.

(2)  As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas no âmbito do meta-SPC 2.

(3)  As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas no âmbito do meta-SPC 3.

(4)  As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas no âmbito do meta-SPC 4.

(5)  As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas no âmbito do meta-SPC 5.

(6)  As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas no âmbito do meta-SPC 6.


18.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/46


REGULAMENTO (UE) 2019/424 DA COMISSÃO

de 15 de março de 2019

que estabelece os requisitos de conceção ecológica para servidores e produtos de armazenamento de dados nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 617/2013 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Após consulta do Fórum de Consulta referido no artigo 18.o da Diretiva 2009/125/CE,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Diretiva 2009/125/CE, a Comissão deve definir os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos produtos relacionados com o consumo de energia que representem um volume de vendas e de comércio significativo, tenham um impacto ambiental significativo e apresentem um potencial considerável de melhoria desse impacto, sem que isso implique custos excessivos.

(2)

A Comissão efetuou um estudo preparatório para analisar os aspetos técnicos, ambientais e económicos dos servidores e dos produtos de armazenamento de dados tipicamente utilizados para fins comerciais. O estudo envolveu agentes do setor e partes interessadas da União e dos países terceiros e os seus resultados foram divulgados publicamente.

(3)

Os servidores e os produtos de armazenamento de dados são geralmente colocados no mercado para utilização por centros de dados e em ambientes organizativos e empresariais.

(4)

Os aspetos ambientais dos servidores e dos produtos de armazenamento de dados que foram identificados como significativos para efeitos do presente regulamento respeitam ao consumo de energia na fase de utilização e à eficiência dos recursos, em especial os aspetos relacionados com a reparabilidade, a reutilização, a capacidade de atualização e a reciclabilidade tendo em vista a segurança do aprovisionamento.

(5)

Os requisitos de conceção ecológica deverão permitir harmonizar os requisitos em matéria de consumo de energia e de eficiência dos recursos aplicáveis aos servidores e produtos de armazenamento de dados na União, com vista a melhorar o funcionamento do mercado interno e o desempenho ambiental desses produtos.

(6)

Prevê-se que até 2030 o consumo anual de energia diretamente relacionado com os servidores aumente para 48 TWh, e para 75 TWh se considerarmos também o consumo anual de energia relacionado com as infraestruturas (p. ex., sistemas de refrigeração e sistemas de alimentação permanente de eletricidade). No mesmo ano, o consumo anual de energia dos produtos de armazenamento de dados deverá ser de 30 TWh, e de 47 TWh se incluirmos também as infraestruturas. O estudo preparatório demonstra que o consumo de energia na fase de utilização pelos servidores e produtos de armazenamento de dados pode ser reduzido significativamente.

(7)

Os efeitos dos requisitos de conceção ecológica estabelecidos no presente regulamento deverão traduzir-se numa poupança energética anual de cerca de 9 TWh até 2030 (aproximadamente o consumo anual de eletricidade da Estónia em 2014). Em particular, até 2030 os efeitos dos requisitos de conceção ecológica estabelecidos no presente regulamento para os servidores deverão gerar uma poupança energética anual direta de cerca de 2,4 TWh e uma poupança energética anual indireta (relacionada com as infraestruturas) de cerca de 3,7 TWh, ou seja, uma poupança total de 6,1 TWh, o que corresponde a um total de 2,1 milhões de toneladas de equivalente CO2. Os efeitos dos requisitos de conceção ecológica estabelecidos no presente regulamento para os produtos de armazenamento de dados deverão gerar até 2030 uma poupança energética anual direta de cerca de 0,8 TWh e uma poupança energética anual indireta (relacionada com as infraestruturas) de cerca de 2 TWh, ou seja, uma poupança total de 2,8 TWh, o que corresponde a um total de 0,9 milhões de toneladas de equivalente CO2.

(8)

Em conformidade com o plano de ação da União para a economia circular (2), a Comissão deve certificar-se que são valorizados os aspetos relevantes para este tipo de economia, como a durabilidade e a reparabilidade, ao definir ou rever os critérios de conceção ecológica. Por conseguinte, devem ser estabelecidos requisitos referentes a aspetos não relacionados com a energia, incluindo a extração de componentes principais e das matérias-primas essenciais (CRM), a introdução de uma funcionalidade para a eliminação segura dos dados e a disponibilização da mais recente versão de firmware.

(9)

O requisito de extração de componentes principais deverá promover a reparabilidade e a capacidade de atualização dos servidores e produtos de armazenamento de dados, em especial por terceiros (como os reparadores de peças sobressalentes e os serviços de manutenção).

(10)

A possibilidade de inclusão das CRM nos regulamentos de conceção ecológica (incluindo para os servidores empresariais) foi mencionada no recente documento de trabalho dos serviços da Comissão relativo ao relatório sobre as matérias-primas essenciais e a economia circular (3).

(11)

O requisito de introdução de uma funcionalidade para a eliminação segura dos dados pode ser aplicado através de soluções técnicas, nomeadamente incorporando essa funcionalidade no firmware, tipicamente no Basic Input/Output System (BIOS), no software de um ambiente autónomo autoexecutável fornecido num CD, DVD ou chave USB autoexecutável incluído com o produto ou no software instalável nos sistemas operativos suportados fornecidos com o produto.

(12)

Os requisitos relativos aos aspetos não energéticos deverão ajudar a prolongar a vida útil dos servidores, tornando mais fácil a sua readaptação e reutilização, sem prejuízo dos princípios da privacidade e da proteção dos dados pessoais, tal como definidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(13)

O consumo de energia dos servidores e produtos de armazenamento de dados pode ser reduzido aplicando tecnologias já existentes, não sujeitas a direitos de propriedade, sem aumentar os custos combinados de aquisição e operação destes produtos.

(14)

Os requisitos de conceção ecológica não devem afetar a funcionalidade ou a acessibilidade de preços dos servidores e produtos de armazenamento de dados na perspetiva do utilizador final, nem ter um impacto negativo na saúde, na segurança ou no ambiente.

(15)

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo dos requisitos da legislação da União em matéria de segurança e de saúde, em especial a Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que cobre todos os riscos de saúde e segurança dos equipamentos elétricos com uma tensão entre 50 e 1 000 V para a corrente alternada e 75 e 1 500 V para a corrente contínua.

(16)

A introdução de requisitos de conceção ecológica deve conceder aos fabricantes tempo suficiente para poderem alterar a conceção dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. O calendário deve ter em conta o impacto nos custos suportados pelos fabricantes, em especial pelas pequenas e médias empresas, e assegurar simultaneamente a realização em tempo útil dos objetivos do presente regulamento.

(17)

Os parâmetros dos produtos devem ser medidos e calculados utilizando métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição e de cálculo considerados mais avançados, incluindo, quando disponíveis, as normas harmonizadas adotadas pelos organismos europeus de normalização a pedido da Comissão, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(18)

Em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, o presente regulamento especifica quais os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis.

(19)

A fim de facilitar a verificação da conformidade, os fabricantes devem fornecer as informações contidas na documentação técnica referida nos anexos IV e V da Diretiva 2009/125/CE, quando relacionadas com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(20)

Além dos requisitos juridicamente vinculativos que o presente regulamento estabelece, importa definir valores de referência indicativos de acordo com as melhores tecnologias disponíveis, a fim de assegurar a plena disponibilidade e um acesso fácil às informações sobre o desempenho ambiental dos servidores e produtos de armazenamento de dados ao longo de todo o seu ciclo de vida.

(21)

O Regulamento (UE) n.o 617/2013 da Comissão (7) deve ser alterado a fim de excluir os servidores informáticos do seu âmbito de aplicação e desse modo evitar sobreposições relativas aos mesmos produtos no âmbito do presente regulamento.

(22)

As definições do presente regulamento respeitantes aos produtos de armazenamento de dados são coerentes com a terminologia desenvolvida pela «Green Storage Initiative» da Associação da Indústria de Redes de Armazenamento (SNIA), tal como definido na taxonomia do programa «SNIA Emerald».

(23)

Em especial, a definição dos pequenos produtos de armazenamento de dados corresponde à definição dos equipamentos «online 1» na taxonomia do «SNIA Emerald» e a definição dos grandes produtos de armazenagem de dados corresponde aos equipamentos «online 5 e 6» dessa taxonomia.

(24)

As definições do presente regulamento respeitantes aos tipos de produto dos servidores, à eficiência dos servidores, ao desempenho dos servidores e à potência máxima são coerentes com a terminologia da norma EN 303 470:2018. Os métodos de medição e de cálculo da eficiência dos servidores são coerentes com os métodos adotados na norma EN 303 470:2018.

(25)

As classes de condições operacionais, e suas características, são coerentes com a classificação fornecida nas orientações «Thermal Guidelines for Data Processing Environments» da Sociedade Americana de Engenheiros de Aquecimento, Refrigeração e Ar Condicionado (ASHRAE). Em especial, as condições-limite de cada classe de condições operacionais (como a temperatura e a humidade) respeitam os valores ambientais admissíveis das referidas orientações, devendo os fabricantes testar os respetivos equipamentos para verificar o seu funcionamento dentro desses limites.

(26)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado e a entrada em serviço dos servidores e dos produtos de armazenamento de dados em linha.

2.   O presente regulamento não é aplicável aos seguintes produtos:

a)

Servidores destinados a aplicações incorporadas;

b)

Servidores classificados como servidores de pequena escala nos termos do Regulamento (UE) n.o 617/2013;

c)

Servidores com mais de quatro tomadas de processador;

d)

Aparelhos-servidores;

e)

Grandes servidores;

f)

Servidores completamente insensíveis a falhas;

g)

Servidores de rede;

h)

Pequenos produtos de armazenamento de dados;

i)

Grandes produtos de armazenamento de dados.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Servidor», um produto informático que fornece serviços e gere recursos ligados em rede para dispositivos-cliente, como computadores de secretária, computadores portáteis, terminais-cliente «magros» de secretária, telefones com protocolo Internet, telefones inteligentes, tabletes, telecomunicações, sistemas automatizados ou outros servidores, acedido essencialmente através de ligações em rede, e não através de dispositivos de entrada diretos do utilizador, como teclados ou ratos, e com as seguintes características:

a)

Foi concebido para funcionar com sistemas operativos de servidores e/ou hipervisores, e para fazer correr aplicações empresariais instaladas pelo utilizador;

b)

Permite utilizar um código de correção de erros e/ou memória-tampão (incluindo configurações com módulos de memória-tampão em linha dupla e configurações com memória-tampão integrada);

c)

Todos os processadores têm acesso a uma memória de sistema partilhada e são visíveis de forma independente para um único sistema operativo ou hipervisor.

2)

«Servidor com mais de quatro tomadas de processador», um servidor que contém mais de quatro interfaces destinadas à instalação de um processador. Para servidores multinós, este termo refere-se a um servidor com mais de quatro tomadas de processador em cada nó do servidor.

3)

«Aplicação integrada», uma aplicação de software incorporada de forma permanente num dispositivo industrial ou destinado ao grande público, geralmente armazenada numa memória não volátil como uma memória exclusivamente de leitura ou uma memória flash.

4)

«Aparelho-servidor», um servidor que não se destina a executar software instalado pelo utilizador, que fornece serviços através de uma ou várias redes e é habitualmente gerido através de uma interface Web ou de uma interface de comando em linha, e que inclui um sistema operativo e software com aplicações pré-instalados para executar uma função específica ou um conjunto de funções estreitamente interligadas.

5)

«Servidor resiliente», um servidor concebido para garantir uma elevada fiabilidade, disponibilidade, capacidade de manutenção e escalabilidade da microarquitetura do sistema, da unidade central de processamento (CPU) e do chipset.

6)

«Grande servidor», um servidor resiliente fornecido como sistema pré-integrado/pré-ensaiado, incorporado num ou vários racks completos, e que inclui um subsistema de entrada/saída de elevada conectividade, com um mínimo de 32 pontos de conexão/ranhuras dedicados de entrada/saída.

7)

«Servidor multinós», um servidor concebido com dois ou vários nós independentes de servidor, que partilham a mesma estrutura de suporte e uma ou várias unidades de alimentação. Num servidor multinós, a potência é distribuída a todos os nós através de unidades de alimentação partilhadas. No caso de um servidor multinós, os nós do servidor não são concebidos para substituição em funcionamento.

8)

«Servidor completamente insensível a falhas», um servidor concebido com duplicação de todos os seus componentes físicos (para suportar em simultâneo e de forma repetida uma carga de trabalho única e assegurar, desta forma, uma disponibilidade contínua das aplicações de missão crítica), sendo cada componente informática duplicada entre dois nós que executem cargas de trabalho idênticas e concomitantes (ou seja, se um nó falhar ou necessitar de reparação, o segundo nó pode gerir sozinho a carga de trabalho e evitar interrupções).

9)

«Servidor de rede», um produto em rede que contém os mesmos componentes que um servidor, e adicionalmente 11 portas de rede, com um débito total em linha igual ou superior a 12 Gb/s, e que é capaz de reconfigurar dinamicamente as portas e a velocidade e garantir a compatibilidade com um ambiente de rede virtualizado através de uma rede SDN (software defined network).

10)

«Produto de armazenamento de dados», um sistema de armazenamento plenamente funcional que fornece serviços de armazenamento de dados aos seus clientes e a dispositivos que lhes estão ligados diretamente ou através de uma rede. Os componentes e subsistemas integrados na arquitetura do produto de armazenamento de dados (p. ex., para assegurar a comunicação interna entre controladores e discos) são considerados parte desse produto. Em contrapartida, os componentes normalmente associados a ambientes de armazenamento a nível do centro de processamento de dados, como os dispositivos necessários para o funcionamento de uma rede externa SAN (storage area network), não são considerados parte do referido produto. Um produto de armazenamento de dados pode ser composto por controladores de armazenamento integrados, dispositivos de armazenamento de dados, elementos de rede integrados, software e outros dispositivos.

11)

«Unidade de disco rígido» (HDD), um dispositivo de armazenamento de dados que lê a partir de/grava num ou vários pratos magnéticos rotativos.

12)

«Unidade de estado sólido» (SSD), um dispositivo de armazenamento de dados que lê a partir de/grava numa memória de estado sólido não volátil, em vez de pratos magnéticos rotativos, para armazenar dados.

13)

«Dispositivo de armazenamento de dados», um dispositivo de armazenamento de dados não volátil, exceto elementos de armazenamento agregado como subsistemas de matrizes redundantes de discos independentes, arquivos robotizados, classificadores e servidores de ficheiros e dispositivos de armazenamento não diretamente acessíveis aos programas de aplicação dos utilizadores finais, mas que são antes utilizados sob a forma de memória cache interna.

14)

«Produto de armazenamento de dados em linha», um produto de armazenamento de dados concebido para o acesso aleatório de dados em linha, acessíveis num padrão aleatório ou sequencial, e com um tempo máximo de acesso aos primeiros dados inferior a 80 milésimos de segundo.

15)

«Pequeno produto de armazenamento de dados», um produto de armazenamento de dados contendo, no máximo, três dispositivos de armazenamento de dados.

16)

«Grande produto de armazenamento de dados», um produto de armazenamento de dados de alto desempenho ou principal que suporta mais de 400 dispositivos de armazenamento de dados, na sua configuração máxima, e que apresenta as seguintes características: nenhum SPF (single point of failure), capacidade de manutenção não disruptiva e um controlador de armazenamento integrado.

2.   Para efeitos dos anexos II a V, são estabelecidas definições adicionais no anexo I.

Artigo 3.o

Requisitos de conceção ecológica e calendário

1.   Os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos servidores e produtos de armazenamento de dados em linha são estabelecidos no anexo II.

2.   A partir de 1 de março de 2020, os servidores devem cumprir os requisitos de conceção ecológica estabelecidos no anexo II, pontos 1.1.1, 1.2.1, 1.2.2, 2.1, 2.2, 3.1, 3.3 e 3.4.

3.   A partir de 1 de março de 2020, os produtos de armazenamento de dados em linha devem cumprir os requisitos de conceção ecológica estabelecidos no anexo II, pontos 1.1.1, 1.2.1, 1.2.2, 3.2, 3.3 e 3.4.

a)

A partir de 1 de março de 2021, os servidores e produtos de armazenamento de dados em linha devem cumprir os requisitos de conceção ecológica estabelecidos no anexo II, ponto 1.2.3;

b)

A partir de 1 de janeiro de 2023, os servidores e produtos de armazenamento de dados em linha devem cumprir os requisitos de conceção ecológica estabelecidos no anexo II, ponto 1.1.2;

c)

A conformidade com os requisitos de conceção ecológica deve ser aferida e calculada em conformidade com a metodologia indicada no anexo III.

Artigo 4.o

Avaliação da conformidade

1.   O procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE deve consistir no controlo interno da conceção, previsto no anexo IV dessa diretiva, ou no sistema de gestão previsto no anexo V da mesma diretiva.

2.   Para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, a documentação técnica deve incluir as informações referidas no anexo II, ponto 3.4, do presente regulamento.

Artigo 5.o

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Ao realizarem as atividades de fiscalização do mercado a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, os Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação estabelecido no anexo IV do presente regulamento.

Artigo 6.o

Práticas de evasão

O fabricante ou o importador não deve colocar no mercado produtos que tenham sido concebidos para poderem detetar que estão a ser testados (por exemplo, com capacidade de reconhecimento das condições de ensaio ou do ciclo de ensaio), e para reagirem, especificamente, alterando de forma automática o seu desempenho durante os ensaios, com o objetivo de alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro declarado pelo fabricante ou importador na documentação técnica ou incluído em qualquer documentação fornecida.

Artigo 7.o

Valores de referência indicativos

Os valores de referência indicativos aplicáveis aos servidores e produtos de armazenamento de dados de acordo com os produtos de melhor desempenho disponíveis no mercado, em 7 de abril de 2019, constam do anexo V.

Artigo 8.o

Revisão

Até março de 2022, a Comissão avaliará o presente regulamento e apresentará os resultados dessa avaliação, incluindo, se for caso disso, um projeto de proposta de revisão, ao Fórum de Consulta. A referida avaliação deve analisar os requisitos à luz dos progressos tecnológicos e considerar se é oportuno, nomeadamente:

a)

Atualizar os requisitos específicos de conceção ecológica respeitantes à eficiência do servidor no estado ativo;

b)

Atualizar os requisitos específicos de conceção ecológica respeitantes à eficiência do servidor em estado inativo;

c)

Atualizar as definições ou o âmbito de aplicação do Regulamento.

d)

Atualizar os requisitos de eficiência dos materiais dos servidores e produtos de armazenamento de dados, incluindo os requisitos de informação sobre matérias-primas essenciais adicionais (tântalo, gálio, disprósio e paládio), tendo em conta as necessidades das empresas de reciclagem;

e)

Excluir os aparelhos-servidores, os grandes servidores, os servidores completamente insensíveis a falhas e os servidores de rede do âmbito de aplicação do regulamento;

f)

Excluir os servidores resilientes, os servidores de computação de alto desempenho (HPC) e os servidores com APA integrado dos requisitos de conceção ecológica estabelecidos no anexo II, pontos 2.1 e 2.2;

g)

Estabelecer requisitos específicos de conceção ecológica sobre a função de gestão da potência dos processadores dos servidores;

h)

Fixar requisitos específicos de conceção ecológica sobre a classe de condições operacionais;

i)

Fixar requisitos específicos de conceção ecológica em matéria de eficiência, desempenho e procura de potência dos produtos de armazenamento de dados.

Artigo 9.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 617/2013

O Regulamento (UE) n.o 617/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O presente regulamento estabelece requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado de computadores.»;

b)

No n.o 2, é suprimida a alínea h);

c)

No n.o 3, são suprimidas as alíneas a) a d);

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o ponto 2;

b)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   «Fonte de alimentação interna»: um componente destinado a converter a tensão alternada (CA) da rede elétrica em uma ou várias tensões contínuas (CC) para fins de alimentação do computador e que apresenta as seguintes características:

a)

Encontra-se no interior da caixa do computador, mas está separada da placa principal do computador;

b)

A fonte de alimentação está ligada à rede elétrica através de um cabo único, sem circuito intermédio entre a fonte de alimentação e a rede elétrica; e

c)

Todas as ligações elétricas entre a fonte de alimentação e os componentes do computador, exceto as ligações em corrente contínua a um ecrã de um computador de secretária integrado, estão situadas no interior da caixa do computador.

Os conversores internos CC-CC, utilizados para converter uma única tensão CC de uma fonte de alimentação externa em tensões múltiplas para utilização pelo computador, não são considerados fontes de alimentação interna.»;

c)

São suprimidos os pontos 12 a 16;

d)

O ponto 22 passa a ter a seguinte redação:

«22.   «Tipo de produto»: um computador de secretária, um computador de secretária integrado, um computador portátil, um terminal-cliente «magro» de secretária, uma estação de trabalho, uma estação de trabalho móvel, um servidor de pequena escala, uma consola de jogos, uma estação de acoplamento, uma fonte alimentação elétrica interna ou externa.»;

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Requisitos de conceção ecológica

Os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos computadores estão estabelecidos no anexo II.

A conformidade dos computadores com os requisitos de conceção ecológica aplicáveis deve ser aferida de acordo com os métodos estabelecidos no anexo III.»;

4)

No artigo 7.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A verificação dos computadores no que respeita à conformidade com os requisitos de conceção ecológica aplicáveis deve ser efetuada de acordo com o procedimento de verificação estabelecido no anexo III, ponto 2, do presente regulamento.»;

5)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o ponto 5.2;

b)

O título do ponto 7.3 passa a ter a seguinte redação:

«Estação de trabalho, estação de trabalho móvel, terminal-cliente «magro» de secretária e servidor de pequena escala».

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Contudo, o artigo 9.o é aplicável a partir de 1 de março de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(2)  COM(2015) 614 final.

(3)  Documento de trabalho SWD(2018) 36 final.

(4)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(5)  Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 96 de 29.3.2014, p. 357).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(7)  Regulamento (UE) n.o 617/2013 da Comissão, de 26 de junho de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a requisitos de conceção ecológica aplicáveis a computadores e servidores informáticos (JO L 175 de 27.6.2013, p. 13).


ANEXO I

Definições aplicáveis aos anexos II a V

Para efeitos dos anexos II a V, entende-se por:

1)

«Servidor com uma ou duas tomadas de processador», um servidor que contenha uma ou duas interfaces destinadas à instalação de um processador. No caso de servidores multinós, este termo refere-se a um servidor com uma ou duas tomadas de processador em cada nó do servidor;

2)

«Dispositivo de entrada/saída (E/S)», um dispositivo com capacidade de entrada e saída de dados entre um servidor ou um produto de armazenamento de dados e outros dispositivos. O dispositivo E/S pode estar integrado na placa-mãe do servidor ou ser ligado à placa-mãe através de ranhuras/slots de expansão (p. ex., Peripheral Component Interconnect ou Peripheral Component Interconnect Express);

3)

«Placa-mãe», a placa de circuito principal do servidor. Para efeitos do presente regulamento, a placa-mãe inclui conectores para ligar placas adicionais e, regra geral, os seguintes componentes: um processador, uma memória, um sistema BIOS e ranhuras de expansão;

4)

«Processador», os circuitos lógicos que processam e dão resposta às instruções básicas que comandam o funcionamento do servidor. Para efeitos do presente regulamento, o processador é a CPU do servidor. Um exemplo típico de uma CPU é um pacote físico a instalar na placa-mãe do servidor através de uma tomada ou fixação direta com solda. O pacote da CPU pode incluir um ou vários núcleos de processador;

5)

«Memória», uma parte de um servidor exterior ao processador onde é armazenada a informação para utilização imediata pelo processador, expressa em gigabytes (GB);

6)

«Cartão de expansão», um componente interno ligado através de uma conexão de bordo a uma interface comum/normalizada, como a Peripheral Component Interconnect Express, que oferece funcionalidades adicionais;

7)

«Placa gráfica», um cartão de expansão que contém uma ou várias unidades de processamento gráfico com uma interface de controlo da memória local e uma memória gráfica específica local;

8)

«Canal-tampão DDR», canal ou porta de memória que liga um controlador de memória a um número definido de dispositivos de memória num servidor. Um servidor típico pode conter vários controladores de memória, que podem, por sua vez, funcionar com um ou vários canais-tampão DDR. Enquanto tal, cada canal-tampão DDR serve apenas uma fração do espaço total de memória endereçável num servidor;

9)

«Servidor laminar», um servidor concebido para utilização num chassis laminar. Um servidor laminar consiste num dispositivo de elevada densidade que funciona como um servidor independente e inclui, pelo menos, um processador e uma memória de sistema, mas que depende dos recursos partilhados do chassis laminar (p. ex., unidades de alimentação elétrica e refrigeração) para o seu funcionamento. Um processador ou módulo de memória não será considerado um servidor laminar quando a documentação técnica do produto não indicar que se destina a reforçar um servidor autónomo;

10)

«Chassis laminar», uma estrutura que comporta recursos partilhados para o funcionamento de servidores e unidades de armazenamento laminares, e outros dispositivos de formato laminar. Os recursos partilhados fornecidos por um chassis laminar podem incluir unidades de alimentação elétrica, armazenamento de dados e hardware para distribuição de corrente contínua, gestão térmica, gestão do sistema e serviços de rede;

11)

«Servidor de computação de alto desempenho (HPC)», um servidor concebido e otimizado para executar aplicações altamente paralelas, para uma computação com maior desempenho ou para aplicações de inteligência artificial de aprendizagem profunda. Os servidores HPC devem preencher todos os seguintes critérios:

a)

ser constituídos por múltiplos nós de computação, agrupados principalmente para aumentar a capacidade computacional;

b)

incluir interconexões de interprocessamento de alta velocidade entre nós;

12)

«Família de produtos do servidor», uma descrição de alto nível respeitante a um grupo de servidores que partilham uma mesma combinação de chassis e placa-mãe, que pode conter mais configurações de hardware e software. Todas as configurações de uma família de produtos do servidor devem partilhar as seguintes características comuns:

a)

ser do mesmo modelo ou tipo de máquina;

b)

partilhar o mesmo fator de forma (ou seja, montado em barra/rack, torre/tower ou lâmina/blade) ou partilhar a mesma conceção mecânica e elétrica, apenas com diferenças mecânicas superficiais, para permitir que uma determinada conceção suporte múltiplos fatores de forma;

c)

partilhar processadores de uma única série definida de processadores ou partilhar processadores conectáveis a um tipo de tomada comum;

d)

partilhar unidade(s) de alimentação de energia;

e)

ter o mesmo número de tomadas de processador disponíveis e o mesmo número de tomadas de processador disponíveis preenchidas;

13)

«Unidade de alimentação elétrica (PSU)», um dispositivo que converte corrente alternada (CA) ou corrente contínua (CC) de entrada em uma ou várias saídas de CC, para fornecer energia elétrica a um servidor ou um produto de armazenamento de dados. A PSU de um servidor ou de um produto de armazenamento de dados deve ser autónoma e fisicamente separável da placa-mãe, e estar conectada ao sistema através de uma ligação elétrica amovível ou fixa;

14)

«Fator de potência», o rácio entre o consumo real de energia em watts e a potência aparente absorvida em volts-amperes;

15)

«PSU de saída única», uma PSU concebida por forma a distribuir a maior parte da sua potência nominal a uma saída de CC principal, para fornrcer energia elétrica a um servidor ou um produto de armazenamento de dados. As PSU com uma única saída podem oferecer uma ou várias saídas em modo de espera que são ativadas quando conectadas a uma fonte de alimentação de entrada. O total da potência nominal de saída de quaisquer saídas da PSU adicionais, que não sejam saídas principais e em modo de espera, não deve ser superior a 20 watts. As PSU que contêm múltiplas saídas com a mesma tensão que a saída principal são consideradas PSU de saída única, a menos que essas saídas:

a)

sejam geradas através de conversores independentes ou apresentem fases independentes de retificação da saída, ou

b)

tenham limites de corrente independentes;

16)

«PSU de saídas múltiplas», uma PSU concebida de forma a distribuir a maior parte da sua potência nominal de saída a uma ou várias saídas principais de CC, para fornecer energia elétrica a um servidor ou produto de armazenamento de dados. Uma PSU com saídas múltiplas pode oferecer uma ou várias saídas em modo de espera que são ativadas quando conectadas a uma fonte de alimentação de entrada. O total da potência nominal de saída de quaisquer saídas da PSU adicionais, que não sejam saídas principais e em modo de espera, não deve ser superior ou igual a 20 watts;

17)

«Servidor de corrente contínua», um servidor concebido exclusivamente para funcionar com uma fonte de alimentação de corrente contínua;

18)

«Produto de armazenamento de dados de corrente contínua», um produto de armazenamento de dados concebido exclusivamente para funcionar com uma fonte de alimentação de corrente contínua;

19)

«Estado inativo», o estado ou modo operacional em que o sistema operativo e outro software completam o seu carregamento e o servidor é capaz de completar transações de carga de trabalho, mas o sistema não solicita nem se encontra pendente nenhuma transação ativa de carga de trabalho (ou seja, o servidor está operacional, mas não executa trabalho útil). No caso de servidores sujeitos às normas da Interface Avançada de Configuração e Energia (ACPI), o estado inativo corresponde apenas ao nível S0 do sistema;

20)

«Potência no estado inativo (Pidle)», a procura de potência em watts no estado inativo;

21)

«Configuração de desempenho da gama baixa» de uma família de produtos de um servidor significa a combinação de dois dispositivos de armazenamento de dados, um processador com a menor contagem e frequência do núcleo (em GHz) e uma capacidade de memória (em GB), no mínimo, igual ao produto do número de canais de memória e módulos de memória de linha dupla (DIMM) com menor capacidade de memória (em GB) oferecida no servidor que representa o modelo do produto com o pior desempenho da família de produtos do servidor. Todos os canais da memória devem estar preenchidos com a mesma conceção e a mesma capacidade do cartão em bruto DIMM;

22)

«Configuração de desempenho da gama alta» de uma família de produtos de um servidor significa a combinação de dois dispositivos de armazenamento de dados, um processador com a maior contagem e frequência do núcleo e uma capacidade de memória (em GB) igual ou superior ao triplo do produto do número de CPU, núcleos e linhas de execução do hardware que representa o modelo do produto com o melhor desempenho da família de produtos do servidor. Todos os canais da memória devem estar preenchidos com a mesma conceção e a mesma capacidade do cartão em bruto DIMM;

23)

«Linha de execução do hardware», os recursos de hardware num núcleo de CPU necessários para executar uma sequência de instruções de software. Um núcleo CPU pode dispor de recursos para executar em simultâneo mais do que uma linha de execução/thread;

24)

«Eficiência no estado ativo» (Effserver), o valor numérico da eficiência do servidor, como medidos e calculados de acordo com o anexo III, ponto 3;

25)

«Estado ativo», o estado ou modo operacional em que o servidor executa um trabalho em resposta a um pedido externo prévio ou em curso (p. ex., instruções através da rede). O estado ativo inclui tanto o processamento ativo como a busca/recuperação de dados da memória, a memória cache ou o armazenamento interno/externo, enquanto o sistema espera por novo input da rede;

26)

«Desempenho do servidor», o número de transações por unidade de tempo executadas pelo servidor durante o ensaio normalizado dos componentes discretos do sistema (p. ex., processadores, memória e armazenamento) e subsistemas (p. ex., RAM e CPU);

27)

«Potência máxima (Pmax)», a potência mais elevada, em watts, registada nos onze resultados dos worklet de acordo com a norma;

28)

«Desempenho da CPU (PerfCPU)», o número de transações por unidade de tempo executadas pelo servidor durante o ensaio normalizado do subsistema da CPU;

29)

«Acelerador de processamento auxiliar (APA)», um processador especializado, e respetivo subsistema, que proporciona um aumento da capacidade de computação, como as unidades de processamento gráfico ou as matrizes de portas de campo programáveis. Um APA não pode operar num servidor sem uma CPU. Os APA podem ser instalados num servidor em placas gráficas ou cartões de expansão adicionais, instalados em ranhuras de expansão adicionais de utilização geral ou integrados num componente do servidor como a placa-mãe;

30)

«APA de expansão», um APA existente num cartão adicional instalado numa ranhura de expansão adicional. Um cartão suplementar de expansão APA pode incluir um ou vários APA e/ou comutadores autónomos, dedicados e removíveis;

31)

«APA integrado», um APA que está integrado na placa-mãe ou no pacote da CPU;

32)

«Tipo de produto», conceção do servidor ou do produto de armazenamento de dados, incluindo o chassis (montado em barra, torre ou lâmina), o número de tomadas e, para os servidores, se é um servidor resiliente, servidor laminar, servidor multinós, servidor HPC, servidor com APA integrado, servidor de corrente contínua ou nenhuma das categorias anteriores;

33)

«Desmontagem», processo de remoção de um item de forma a poder posteriormente montá-lo de novo e torná-lo operacional;

34)

«Firmware», sistema, hardware, componente ou programação periférica fornecido com o produto contendo instruções básicas para fazer funcionar o hardware, incluindo todas as atualizações aplicáveis de software e hardware;

35)

«Eliminação segura dos dados», a eliminação eficaz de todos os vestígios de dados existentes num produto de armazenamento de dados, substituindo totalmente os dados de tal forma que o acesso aos dados originais, ou partes desses dados, seja impossível num determinado nível de esforço.


ANEXO II

Requisitos de conceção ecológica

1.   REQUISITOS ESPECÍFICOS DE CONCEÇÃO ECOLÓGICA APLICÁVEIS AOS SERVIDORES E PRODUTOS DE ARMAZENAMENTO DE DADOS EM LINHA

1.1.   Requisitos de eficiência e fator de potência das PSU

1.1.1.   A partir de 1 de março de 2020, para os servidores e os produtos de armazenamento de dados em linha, exceto os de corrente contínua, a eficiência PSU a 10 %, 20 %, 50 % e 100 % da carga nominal e o fator de potência a 50 % da carga nominal não devem ser inferiores aos valores indicados no quadro 1.

Quadro 1

Requisitos mínimos de eficiência e fator de potência das PSU a partir de 1 de março de 2020

 

Eficiência mínima das PSU

Fator de potência mínimo

% da carga nominal

10 %

20 %

50 %

100 %

50 %

Saída múltipla

88 %

92 %

88 %

0,90

Saída única

90 %

94 %

91 %

0,95

1.1.2.   A partir de 1 de janeiro de 2023, para os servidores e os produtos de armazenamento de dados em linha, exceto os de corrente contínua, a eficiência PSU a 10 %, 20 %, 50 % e 100 % da carga nominal e o fator de potência a 50 % da carga nominal não devem ser inferiores aos valores indicados no quadro 2.

Quadro 2

Requisitos mínimos de eficiência e fator de potência das PSU a partir de 1 de janeiro de 2023

 

Eficiência mínima das PSU

Fator de potência mínimo

% da carga nominal

10 %

20 %

50 %

100 %

50 %

Saída múltipla

90 %

94 %

91 %

0,95

Saída única

90 %

94 %

96 %

91 %

0,95

1.2.   Requisitos de eficiência dos materiais

1.2.1.   A partir de 1 de março de 2020, os fabricantes devem garantir que as técnicas de montagem, fixação ou selagem não impedem a desmontagem para fins de reparação ou reutilização dos seguintes componentes, quando presentes:

a)

dispositivos de armazenamento de dados;

b)

memória;

c)

processador (CPU);

d)

placa-mãe;

e)

cartão de expansão/placa gráfica;

f)

PSU;

g)

chassis;

h)

baterias.

1.2.2.   A partir de 1 de março de 2020, será disponibilizada uma funcionalidade de eliminação segura de dados para suprimir os dados contidos em todos os dispositivos de armazenamento de dados do produto.

1.2.3.   A partir de 1 de março de 2021, deverá ser disponibilizada a última versão disponível do firmware, dois anos após a data de colocação no mercado do primeiro produto de um determinado modelo do produto, durante um período mínimo de oito anos a contar da data dessa colocação no mercado, gratuitamente ou a um custo justo, transparente e não discriminatório. A mais recente atualização disponível de firmware deverá ser disponibilizada a partir do momento em que um modelo de produto for colocado no mercado e, pelo menos, até oito anos a contar da data de colocação no mercado do último produto de um determinado modelo do produto, gratuitamente.

2.   REQUISITOS ESPECÍFICOS DE CONCEÇÃO ECOLÓGICA APLICÁVEIS APENAS AOS SERVIDORES COM UMA OU DUAS TOMADAS DE PROCESSADOR

2.1.   Potência no estado inativo

A partir de 1 de março de 2020, a potência no estado inativo (Pidle ) dos servidores, com exceção dos servidores resilientes, servidores HPC e servidores com APA integrado, não deve ser superior ao valor calculado através da seguinte equação:

Pidle = Pbase + ΣPadd_i

em que Pbase é a tolerância de base da potência no estado inativo do quadro 3 e ΣPadd_i é a soma das tolerâncias da potência no estado inativo para os componentes adicionais aplicáveis, tal como determinado no quadro 4. Para os servidores laminares, a Pidle é calculada como o total da potência medida, dividida pelo número de servidores laminares instalados no chassis laminar ensaiado. Para os servidores multinós, o número de tomadas é contado por nó, ao passo que o valor Pidle é calculado enquanto total da potência medida, dividida pelo número de nós instalados no chassis laminar ensaiado.

Quadro 3

Tolerâncias de base da potência no estado inativo

Tipo de produto

Tolerância de base da potência no estado inativo, Pbase (W)

Servidores de 1 tomada (nem laminares nem multinós)

25

Servidores de 2 tomada (nem laminares nem multinós)

38

Servidores laminares ou multinós

40


Quadro 4

Tolerâncias adicionais da potência no estado inativo para componentes extra

Característica do sistema

Aplicáveis a

Tolerâncias adicionais da potência no estado inativo

Desempenho da CPU

Todos os servidores

1 tomada: 10 × PerfCPU W

2 tomadas: 7 × PerfCPU W

PSU adicionais

PSU instalados explicitamente para redundância da potência

10 W por PSU

HDD ou SSD

Por unidade HDD ou SSD instalada

5,0 W por HDD ou SSD

Memória adicional

Memória instalada superior a 4 GB

0,18 W por GB

Canal-tampão DDR adicional

Número de canais-tampão DDR instalados superior a 8 canais

4,0 W por canal-tampão DDR

Dispositivos E/S adicionais

Dispositivos instalados com mais de duas portas de ≥ 1 Gbit, Ethernet na placa

< 1 Gb/s: Nenhuma tolerância

= 1 Gb/s: 2,0 W/Porta ativa

> 1 Gb/s e < 10 Gb/s: 4,0 W/Porta ativa

≥ 10 Gb/s e < 25Gb/s: 15,0 W/Porta ativa

≥ 25 Gb/s e < 50Gb/s: 20,0 W/Porta ativa

≥ 50 Gb/s 26,0 W/Porta ativa

2.2.   Eficiência no estado ativo

A partir de 1 de março de 2020, a eficiência no estado ativo (Effserver) dos servidores, com exceção dos servidores resilientes, servidores HPC e servidores com APA integrado, não deve ser inferior ao valor calculado no quadro 5.

Quadro 5

Requisitos de eficiência no estado ativo

Tipo de produto

Eficiência mínima no estado ativo

Servidores de uma tomada

9,0

Servidores de duas tomadas

9,5

Servidores laminares ou multinós

8,0

3.   INFORMAÇÕES A FORNECER PELOS FABRICANTES

3.1.   A partir de 1 de março de 2020, com exceção dos servidores feitos por medida, em exemplar único, devem ser fornecidas as seguintes informações sobre o produto relativas aos servidores, nos manuais de instruções para os instaladores e utilizadores finais (quando presentes com o produto), e nos sítios Web de acesso livre dos fabricantes, seus representantes autorizados e importadores, a partir do momento em que um modelo do produto for colocado no mercado e, pelo menos, até oito anos a contar da data de colocação no mercado do último produto de um determinado modelo do produto:

a)

tipo de produto;

b)

nome do fabricante, designação comercial registada ou marca registada e endereço de contacto;

c)

número do modelo do produto, e, se for caso disso, os números dos modelos de configuração de desempenho de gama baixa e de configuração de desempenho de gama alta;

d)

ano de fabrico;

e)

eficiência da PSU a 10 % (se aplicável), 20 %, 50 % e 100 % da potência nominal de saída, com exceção dos servidores de corrente contínua, expressa em % e arredondada à primeira casa decimal;

f)

fator de potência a 50 % da carga nominal, com exceção dos servidores de corrente contínua, arredondado à terceira casa decimal;

g)

potência nominal de saída da PSU (watts), arredondada ao número inteiro mais próximo. Se um modelo de produto fizer parte de uma família de produtos de servidores, devem ser comunicadas todas as PSU oferecidas numa família de produtos do servidor, juntamente com as informações referidas nas alíneas e) e f);

h)

potência no estado inativo, expressa em watts e arredondada à primeira casa decimal;

i)

lista de todos os componentes para as tolerâncias adicionais da potência no estado inativo, se for caso disso (PSU, HDD ou SSD, memória, canais-tampão DDR e dispositivos E/S adicionais);

j)

potência máxima, expressa em watts e arredondada à primeira casa decimal;

k)

classe de condições operacionais declarada, como especificado no quadro 6;

l)

potência no estado inativo (watts) à temperatura limite mais elevada da classe de condições operacionais declarada;

m)

eficiência no estado ativo e desempenho no estado ativo do servidor;

n)

informações sobre a funcionalidade de eliminação segura dos dados a que se refere o ponto 1.2.2 do presente anexo, incluindo instruções de utilização da funcionalidade, as técnicas utilizadas e as normas aplicáveis de eliminação dos dados, se for caso disso;

o)

para os servidores laminares, uma lista das combinações recomendadas com chassis compatíveis;

p)

se um modelo do produto fizer parte de uma família de produtos do servidor, deve ser fornecida uma lista de todas as configurações do modelo que estão representadas pelo modelo.

Se um modelo do produto fizer parte de uma família de produtos do servidor, as informações sobre o produto exigidas no ponto 3.1, alíneas e) a m), devem ser fornecidas para as configurações de desempenho de gama baixa e gama alta da família de produtos do servidor.

3.2.   A partir de 1 de março de 2020, com exceção dos produtos de armazenamento de dados feitos por medida, em exemplar único, devem ser fornecidas as seguintes informações sobre os produtos de armazenamento de dados em linha nos manuais de instruções para os instaladores e utilizadores finais (quando presentes com o produto), e nos sítios Web de acesso livre dos fabricantes, seus representantes autorizados e importadores, a partir do momento em que um modelo do produto for colocado no mercado e, pelo menos, até oito anos a contar da data de colocação no mercado do último produto de um determinado modelo do produto:

a)

tipo de produto;

b)

nome do fabricante, designação comercial registada ou marca registada e endereço de contacto;

c)

número do modelo do produto;

d)

ano de fabrico;

e)

eficiência da PSU a 10 % (se aplicável), 20 %, 50 % e 100 % da potência nominal de saída, com exceção dos produtos de armazenamento de dados em linha de corrente contínua, expressa em % e arredondada à primeira casa decimal;

f)

fator de potência a 50 % da carga nominal, com exceção dos produtos de armazenamento de dados em linha de corrente contínua, arredondado à terceira casa decimal;

g)

classe de condições operacionais declarada, como especificado no quadro 6; deve igualmente indicar-se a menção «Este produto foi testado para verificar que funcionará dentro dos limites (por exemplo, temperatura e humidade) da classe de condições operacionais declarada»;

h)

informações sobre a(s) ferramenta(s) de eliminação dos dados a que se refere o ponto 1.2.2 do presente anexo, incluindo instruções de utilização da funcionalidade, e sobre as técnicas utilizadas e as normas apoiadas de eliminação segura dos dados, se for caso disso.

3.3.   A partir de 1 de março de 2020, devem ser gratuitamente disponibilizadas as informações a seguir indicadas sobre os servidores e produtos de armazenamento de dados em linha, a partir do momento em que um modelo do produto for colocado no mercado e, pelo menos, até oito anos a contar da data de colocação no mercado do último produto de um determinado modelo do produto, pelos fabricantes, seus representantes autorizados e importadores, a terceiros ligados à manutenção, reparação, reutilização, reciclagem e atualização de servidores (incluindo intermediários, reparadores e fornecedores de peças sobressalentes, recicladores e oficinas de manutenção de terceiros), mediante registo do terceiro interessado num sítio Web específico:

a)

intervalo de peso indicativo (menos de 5 g, entre 5 g e 25 g, mais de 25 g) a nível do componente, de cada uma das matérias-primas essenciais seguintes:

a)

cobalto em baterias;

b)

neodímio nos discos HDD;

b)

instruções sobre operações de desmontagem a que se refere o ponto 1.2.1 do presente anexo, incluindo, para cada operação necessária e componente:

a)

o tipo de operação;

b)

o tipo e o número de técnicas de fixação a desmontar(s);

c)

a(s) ferramenta(s) exigida(s).

No caso dos servidores, se um modelo do produto fizer parte de uma família de produtos do servidor, as informações sobre o produto exigidas no ponto 3.3, alíneas a) e b), devem ser fornecidas ou para o modelo do produto ou, alternativamente, para as configurações de desempenho de gama baixa e gama alta da família de produtos do servidor.

3.4.   A partir de 1 de março de 2020, devem ser fornecidas as seguintes informações sobre os servidores e produtos de armazenamento de dados em linha na documentação técnica para efeitos de avaliação da conformidade, nos termos do artigo 4.o:

a)

informações referidas nos pontos 3.1 e 3.3, no caso de servidores;

b)

informações referidas nos pontos 3.2 e 3.3, no caso de produtos de armazenamento de dados.

Quadro 6

Classes de condições operacionais

 

Temperatura de bulbo seco °C

Variação da humidade, sem condensação

 

 

Classe de condições operacionais

Gama admissível

Gama recomendada

Gama admissível

Gama recomendada

Ponto de orvalho máx. (°C)

Taxa máxima de variação (°C/h)

A1

15-32

18-27

Ponto de orvalho (DP) – 12 °C (DP) e 8 % de humidade relativa (RH)

DP 17 °C e 80 % RH

DP – 9 °C a

DP 15 °C e 60 % RH

17

5/20

A2

10-35

18-27

DP – 12 °C e 8 % RH a

DP 21 °C e 80 % RH

Igual a A1

21

5/20

A3

5-40

18-27

DP – 12 °C e 8 % RH a

DP 24 °C e 85 % RH

Igual a A1

24

5/20

A4

5-45

18-27

DP – 12 °C e 8 % RH a

DP 24 °C e 90 % RH

Igual a A1

24

5/20


ANEXO III

Medições e cálculos

1.

Para fins de conformidade e de verificação da conformidade com os requisitos aplicáveis do presente regulamento, os cálculos e medições devem ser efetuados utilizando normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, ou outros métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis que tomem em consideração as práticas geralmente reconhecidas como as mais avançadas e que produzam resultados cujo grau de incerteza seja considerado baixo.

2.

Os servidores devem ser ensaiados ou na configuração de cada modelo individual do produto ou, para servidores que façam parte de uma mesma família de produtos, nas configurações de desempenho de gama baixa e de gama alta, como referido no anexo II, ponto 3.1, alínea p), incluindo tanto a configuração do hardware como as definições do sistema, salvo indicação em contrário.

Todas as configurações oferecidas dentro de uma família de produtos do servidor devem conter o mesmo número de tomadas de processador preenchidas que as utilizadas durante o ensaio. Uma família de produtos do servidor pode ser definida para um servidor com tomadas apenas parcialmente preenchidas (p. ex., um processador preenchido num servidor com duas tomadas) desde que a(s) configuração(ões) seja(m) ensaiada(s) enquanto família distinta de produtos de servidor, conforme necessário, e satisfaça(m) os mesmos requisitos de número de tomadas preenchidas dentro dessa família distinta de produtos do servidor.

Para os servidores com APA de expansão, a unidade objeto de ensaio deve ser ensaiada com essa APA removida, ao medir a potência no estado inativo, a eficiência no modo ativo e o desempenho do servidor no modo ativo. Sempre que um APA de expansão depender de um conector Peripheral Component Interconnect Express independente, para a comunicação entre o APA e a CPU, devem ser retirados o(s) cartão(ões) separado(s) desse conector ou riser(s), para os ensaios nos estados ativo e inativo de todas as configurações.

Para os servidores multinós, a unidade objeto de ensaio deve ser ensaiada para medir o consumo elétrico por nó, na configuração com o chassis totalmente preenchido. Todos os servidores multinós no chassis multinós devem partilhar a mesma configuração (homogénea).

Para os servidores laminares, a unidade objeto de ensaio deve ser ensaiada para medir o consumo elétrico do servidor laminar na configuração com o chassis preenchido até metade, do seguinte modo:

1)

Configuração do servidor laminar individual

a)

Todos os servidores laminares individuais instalados no chassis devem ser idênticos, partilhando a mesma configuração.

2)

Chassis preenchido até metade

a)

O número de servidores laminares necessários para preencher metade das ranhuras do servidor laminar de largura simples disponíveis no chassis laminar deve ser calculado;

b)

Para chassis laminares com múltiplos domínios de consumo elétrico, deve escolher-se o número de domínios de alimentação mais próximo do preenchimento até metade do chassis. Quando existam duas opções igualmente próximas do preenchimento até metade do chassis, o ensaio deve ser executado com o domínio ou a combinação de domínios de alimentação que utilizar um número mais elevado de servidores laminares;

c)

Devem ser seguidas todas as recomendações do manual de utilizador ou do fabricante para preencher parcialmente o chassis, o que pode incluir a desconexão de algumas unidades de alimentação elétrica e ventoinhas de refrigeração dos domínios de alimentação vazios.

d)

Se as recomendações do manual de utilizador não estiverem disponíveis ou completas, devem ser utilizadas as seguintes orientações:

i)

Preencher completamente os domínios de alimentação,

ii)

Se possível, desligar as unidades de alimentação elétrica e as ventoinhas de refrigeração dos domínios de alimentação vazios,

iii)

Preencher todos os compartimentos vazios com painéis de preenchimento ou qualquer outro meio equivalente que permita limitar a circulação de ar durante o ensaio;

3.

Os dados utilizados para calcular a eficiência no estado ativo (Effserver) e a potência no estado inativo (Pidle ) devem ser medidos durante o mesmo ensaio segundo a norma pertinente, sendo que a potência no estado inativo pode ser medida antes ou depois de realizar parte do ensaio no estado ativo.

A eficiência no estado ativo (Effserver) dos servidores deve ser calculada do seguinte modo:

Effserver = exp [Wcpu × ln (Effcpu ) + WMemory × ln (EffMemory ) + WStorage × ln (EffStorage )]

em que: WCPU , WMemory e WStorage são as ponderações aplicadas à CPU e aos worklets de memória e armazenamento, respetivamente, do seguinte modo:

WCPU é a ponderação atribuída aos worklets CPU = 0,65;

WMemory é a ponderação atribuída aos worklets de memória = 0,30;

WStorage é a ponderação atribuída aos worklets de armazenamento = 0,05;

e

Formula

em que:

i = 1 para o workletCompress;

i = 2 para o workletLU;

i = 3 para o workletSOR;

i = 4 para o workletCrypto;

i = 5 para o workletSort;

i = 6 para o workletSHA256;

i = 7 para o workletHybrid SSJ;

Formula

em que:

i = 1 para workletFlood3;

i = 2 para workletCapacity3;

Formula

em que:

i = 1 para workletSequential;

i = 2 para workletRandom;

e

Formula

em que:

Perfi é a média geométrica do intervalo normalizado das medições do desempenho;

Pwri é a média geométrica do intervalo medido dos valores da potência.

A fim de criar uma única métrica para a eficiência energética de um servidor, deverá combinar-se o intervalo dos valores de eficiência de todos os diferentes worklets utilizando o seguinte procedimento:

a)

combinando o intervalo dos valores de eficiência dos worklets individuais, utilizando a média geométrica para obter valores de eficiência para cada worklet;

b)

combinando as pontuações de eficiência dos worklets, utilizando a função média geométrica por tipo de carga de trabalho (CPU, memória, armazenamento), de modo a obter um valor tipo de carga;

c)

combinando os três tipos de carga, utilizando uma média geométrica ponderada para obter um único valor da eficiência do servidor único e total.


ANEXO IV

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem respeito apenas à verificação dos parâmetros medidos pelas autoridades dos Estados-Membros e não devem ser utilizadas pelo fabricante ou importador como tolerâncias permitidas para estabelecer os valores constantes da documentação técnica nem na interpretação destes valores com vista a obter a conformidade ou a comunicar um melhor desempenho por quaisquer meios.

Se um modelo tiver sido concebido de modo a ser capaz de detetar que está a ser testado (por exemplo, através do reconhecimento das condições de ensaio ou do ciclo de ensaio), e para reagir, especificamente, alterando de forma automática o seu desempenho durante o ensaio, com o objetivo de alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro especificado no presente regulamento ou na documentação técnica, ou incluído em qualquer documentação fornecida, o modelo em causa será considerado não conforme.

No contexto da verificação da conformidade de um modelo do produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, de acordo com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem aplicar o procedimento que se segue, para efeitos dos requisitos referidos no presente anexo:

1.

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma única unidade do modelo ou, caso o fabricante informe sobre uma família de produtos do servidor, uma única unidade da configuração do modelo. Se a verificação for efetuada para uma configuração de desempenho de gama baixa ou configuração de desempenho de gama alta, os valores declarados devem ser os valores de cada configuração. Se a verificação for efetuada para uma configuração selecionada aleatoriamente ou para um modelo solicitado, os valores declarados devem ser os valores da configuração de desempenho de gama alta.

2.

Deve considerar-se que o modelo ou a configuração do modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

os valores constantes da documentação técnica prevista no anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados) e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os respetivos resultados das medições efetuadas nos termos da alínea g) daquela disposição; e

b)

os valores declarados cumprirem todo os requisitos estabelecidos no presente regulamento e as informações obrigatórias sobre o produto publicadas pelo fabricante ou importador não contiverem valores mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os valores declarados; e

c)

as autoridades do Estado-Membro ensaiarem a unidade do modelo, ou, como alternativa, no caso de o fabricante declarar que o servidor é representado por uma família de produtos do servidor, uma unidade da configuração de desempenho de gama baixa ou configuração de desempenho de gama alta da família de produtos do servidor, e os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes como medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro das respetivas tolerâncias de verificação, como indicadas no quadro 7.

3.

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alínea a) ou b), o modelo e todas as configurações do modelo abrangidas pela mesma informação sobre o produto (de acordo com o anexo II, ponto 3.1, alínea p)) serão considerados não conformes com o presente regulamento.

4.

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c):

a)

no caso de modelos ou configurações de modelos de uma família de produtos do servidor com uma produção em quantidade inferior a cinco por ano, o modelo e todas as configurações do modelo abrangidas pela mesma informação sobre o produto (de acordo com o anexo II, ponto 3.1, alínea p)) serão considerados não conformes com o presente regulamento;

b)

no caso de modelos produzidos em quantidade igual ou superior a cinco por ano, as autoridades dos Estados-Membros selecionarão três unidades adicionais do mesmo modelo ou, alternativamente, no caso de o fabricante declarar que o servidor é representado por uma família de produtos do servidor, será selecionada uma unidade da configuração de desempenho de gama baixa e uma unidade da configuração de desempenho de gama alta para o ensaio.

5.

O modelo ou a configuração do modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, para essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados cumprir as respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 7.

6.

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 4, alínea b), o modelo e todas as configurações do modelo abrangidas pela mesma informação sobre o produto (de acordo com o anexo II, ponto 3.1, alínea p)) serão considerados não conformes com o presente regulamento.

7.

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão, após ter sido tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo III.

As autoridades nacionais devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 7 do presente anexo e o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 para os requisitos referidos neste mesmo anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias.

Quadro 7

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias aplicáveis na verificação

Eficiência da PSU (%)

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 2 %.

Fator de potência

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 10 %.

Potência no estado inativo, Pidle e potência máxima (W)

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 10 %.

Eficiência no modo ativo e desempenho no modo ativo

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 10 %.


ANEXO V

Valores de referência indicativos a que se refere o artigo 6.o

Para efeitos do disposto no anexo I, parte 3, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE, são estabelecidos os seguintes valores de referência indicativos:

Estes valores baseiam-se na melhor tecnologia disponível em 7 de abril de 2019.

Os valores de referência indicativos de acordo com a melhor tecnologia disponível no mercado para os servidores e os produtos de armazenamento de dados em linha são apresentados a seguir.

Quadro 8

Valores de referência para a potência no estado inativo, a eficiência do servidor e as condições operacionais

Tipo de produto

Potência no estado inativo, W

Eficiência no modo ativo

Classe de condições operacionais

Servidor em torre, 1 tomada

21,3

17

A3

Servidor em barra, 1 tomada

18

17,7

A4

Servidor em barra, 2 tomadas, baixo desempenho

49,9

18

A4

Servidor em barra, 2 tomadas, alto desempenho

67

26,1

A4

Servidor em barra, 4 tomada

65,1

34,8

A4

Servidor laminar, 2 tomadas

75

47,3

A3

Servidor laminar, 4 tomadas

63,3

21,9

A3

Servidor resiliente, 2 tomadas

222

9,6

A3

Produtos de armazenamento de dados

Não aplicável

Não aplicável

A3


Quadro 9

Valores de referência para a eficiência da PSU a 10 %, 20 %, 50 % e 100 % da carga nominal e um fator de potência a 50 % da carga nominal

Potência nominal da PSU

10 %

20 %

50 %

100 %

< 750 W

91,17 %

93,76 %

94,72 %

Fator de potência > 0,95

94,14 %

≥ 750W

95,02 %

95,99 %

Fator de potência > 0,95

96,09 %

94,69 %


DECISÕES

18.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/67


DECISÃO (UE) 2019/425 DO CONSELHO

de 12 de março de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (1) («Acordo») foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2018/1089 do Conselho (2) e entrou em vigor em 1 de setembro de 2018.

(2)

O Acordo prevê um regime jurídico abrangente para a cooperação no combate à fraude e à cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado. Essa cooperação beneficiará dos mesmos instrumentos atualmente utilizados pelos Estados-Membros para a cooperação administrativa e a cobrança de créditos, como as plataformas eletrónicas e os formulários eletrónicos.

(3)

Compete ao Comité Misto criado pelo Acordo formular recomendações e adotar decisões, a fim de assegurar o bom funcionamento e a correta aplicação do Acordo.

(4)

Na sua primeira reunião, o Comité Misto deve adotar o seu regulamento interno, o procedimento para a celebração dos acordos de nível de serviço e outras decisões que permitam a aplicação e o funcionamento corretos do Acordo.

(5)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, uma vez que os acordos de nível de serviço e outras decisões serão vinculativas para a União.

(6)

No Comité Misto, a União é representada pela Comissão, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na primeira reunião do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado baseia-se nos projetos de decisão do Comité Misto que acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

E.O. TEODOROVICI


(1)   JO L 195 de 1.8.2018, p. 3.

(2)  Decisão (UE) 2018/1089 do Conselho, de 22 de junho de 2018, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 195 de 1.8.2018, p. 1).


PROJETO

DECISÃO N.o 1/2019 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O REINO DA NORUEGA SOBRE A COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA, A LUTA CONTRA A FRAUDE E A COBRANÇA DE CRÉDITOS NO DOMÍNIO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

de …

no que respeita à adoção do seu regulamento interno

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (1) (o «Acordo»), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 41.o, n.o 1, do Acordo, é criado um Comité Misto constituído por representantes das partes.

(2)

Nos termos do artigo 41.o, n.o 3, do Acordo, o Comité Misto deve adotar o seu regulamento interno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adotado o regulamento interno do Comité Misto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …, em

Pelo Comité Misto

O Presidente


(1)   JO L 195 de 1.8.2018, p. 3.

ANEXO

Regulamento interno do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 1.o

Composição e presidência

1.   O Comité Misto é composto por representantes da União Europeia e do Reino da Noruega (a seguir designados coletivamente por «as Partes»).

2.   A União Europeia («a União») é representada pela Comissão Europeia. O Reino da Noruega é representado por […].

3.   A presidência do Comité Misto é exercida alternadamente por cada Parte, por um período de dois anos civis. O primeiro período termina em 31 de dezembro do ano seguinte ao ano de entrada em vigor do Acordo. A primeira presidência será exercida pela União.

Artigo 2.o

Observadores e peritos

1.   Os representantes dos Estados-Membros da União podem participar na qualidade de observadores.

2.   O Comité Misto pode igualmente admitir outras pessoas nas suas reuniões na qualidade de observadores.

3.   O presidente pode autorizar que observadores participem nos debates e forneçam conhecimentos especializados. No entanto, os observadores não têm direito de voto e não participam na formulação das decisões e recomendações do Comité Misto.

4.   Podem também ser convidados peritos com conhecimentos especializados no que diz respeito a pontos específicos da ordem de trabalhos.

Artigo 3.o

Convocação de reuniões

1.   As reuniões do Comité Misto são convocadas pelo presidente pelo menos uma vez de dois em dois anos. Ambas as Parte podem solicitar a convocação de uma reunião.

2.   A data e o local de cada reunião são determinados por acordo entre as Partes.

3.   As reuniões podem também ser realizadas por teleconferência/videoconferência.

4.   O presidente transmite o convite à outra Parte, aos observadores a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, e aos peritos a que se refere o artigo 2.o, n.o 4, pelo menos, 15 dias úteis antes da data da reunião. Cabe à Comissão Europeia convidar os representantes dos Estados-Membros da União referidos no artigo 2.o, n.o 1.

5.   As reuniões não são públicas, salvo acordo em contrário. As deliberações do Comité Misto têm caráter confidencial.

Artigo 4.o

Ordem de trabalhos

1.   O presidente elabora a ordem de trabalhos provisória de cada reunião e apresenta-a às Partes, o mais tardar, seis meses antes da reunião. A ordem de trabalhos definitiva é acordada entre as Partes, o mais tardar, 15 dias úteis antes da reunião e é distribuída pelo presidente.

2.   Os documentos de referência e os documentos comprovativos devem ser enviados às Partes, o mais tardar na data do envio da ordem de trabalhos provisória.

3.   No que diz respeito aos pontos que se referem às decisões do Comité Misto, o pedido de inscrição na ordem de trabalhos e todos os documentos conexos devem ser enviados ao Comité Misto, pelo menos, sete meses antes da reunião.

Artigo 5.o

Secretariado

1.   As funções do Secretariado do Comité Misto são asseguradas pela Presidência. A correspondência destinada ao Comité Misto, incluindo os pedidos de inscrição ou de retirada de pontos na ordem de trabalhos das reuniões, é dirigida ao seu Presidente.

2.   Não obstante o n.o 1 do presente artigo, a Comissão exerce as funções de secretariado para a comunicação das estatísticas previstas no artigos 20.o e 39.o do Acordo.

Artigo 6.o

Ata das reuniões

1.   O presidente elabora a ata de cada reunião. O presidente comunica a ata sem demora e, o mais tardar, um mês após a reunião. A ata é objeto de um acordo mútuo entre as Partes.

2.   O presidente transmite as atas aprovadas à outra Parte.

Artigo 7.o

Adoção de decisões e recomendações

1.   As decisões e recomendações do Comité Misto são objeto de debate prévio entre as Partes.

2.   As decisões e recomendações do Comité Misto são adotadas por unanimidade durante as suas reuniões.

3.   As decisões ou recomendações podem ser adotadas por procedimento escrito, desde que ambas as Partes estejam de acordo.

No âmbito do procedimento escrito, o presidente envia as propostas de decisão e de recomendação às Partes e fixa um prazo para que expressem a sua posição. Se nenhuma Parte se opuser aos projetos de decisões ou recomendações antes do termo desse prazo, as decisões ou recomendações em causa são consideradas adotadas por acordo tácito.

O presidente informa sem demora as Partes dos resultados do procedimento escrito e, o mais tardar, 14 dias de calendário após o termo do prazo referido no segundo parágrafo.

Artigo 8.o

Despesas

Cada Parte, e, quando aplicável, cada observador e perito, suporta as despesas decorrentes da sua participação nas reuniões do Comité Misto.


PROJETO

DECISÃO N.o 2/2019 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O REINO DA NORUEGA SOBRE A COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA, A LUTA CONTRA A FRAUDE E A COBRANÇA DE CRÉDITOS NO DOMÍNIO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

de …

relativa aos formulários normalizados para a comunicação das informações, à transmissão de informações através da rede CCN/CSI e às disposições práticas para a organização dos contactos entre os serviços centrais de ligação e os serviços de ligação

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (1) (o «Acordo»), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A cooperação administrativa nos termos do Acordo implica o intercâmbio de informações.

(2)

Os instrumentos de comunicação de informações, como os formulários normalizados e os sistemas de comunicação eletrónica, já foram implementados no âmbito do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (2) e da Diretiva 2010/24/UE do Conselho (3), e são plenamente compatíveis com o enquadramento para a cooperação administrativa do Acordo.

(3)

É necessário adotar disposições práticas de aplicação do artigo 41.o, n.o 2, alíneas d), e), g) e h), do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Formulários normalizados para a comunicação de informações

Nos termos dos artigos 21.o, n.o 1 e com o artigo 40.o, n.o 1 do Acordo, para a comunicação de informações ao abrigo dos títulos II e III do Acordo, as autoridades competentes devem utilizar os formulários normalizados adotados para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 904/2010 e da Diretiva 2010/24/UE.

A estrutura e o formato dos formulários normalizados podem ser adaptados às novas exigências e capacidades do sistema de comunicação eletrónica e de troca de informações, desde que os dados e as informações neles contidos não sejam substancialmente alterados.

Artigo 2.o

Transmissão de informações através da rede CCN/CSI

Todas as informações comunicadas nos termos dos títulos II e III do Acordo só podem ser transmitidas por via eletrónica através da Rede Comum de Comunicações/Interface Comum de Sistemas (CCN/CSI), salvo se esta transmissão for impraticável por razões técnicas.

Artigo 3.o

Organização dos contactos entre os serviços centrais de ligação e os serviços de ligação

1.   Para a organização dos contactos entre os serviços centrais de ligação e os serviços de ligação referidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), e no artigo 4.o, n.o 3, alínea b), do Acordo, as autoridades competentes devem fazer uso das regras adotadas para a aplicação da Diretiva 2010/24/UE do Conselho.

2.   Os serviços centrais de ligação designados nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Acordo devem manter atualizada a lista de serviços de ligação e de funcionários competentes designados nos termos do artigo 4.o, n.os 3 e 4, e devem disponibilizar essa lista aos outros serviços centrais de ligação através de meios eletrónicos.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …, em

Pelo Comité Misto

O Presidente


(1)   JO L 195 de 1.8.2018, p. 3.

(2)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).

(3)  Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1).


PROJETO

DECISÃO N.o 3/2019 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O REINO DA NORUEGA SOBRE A COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA, A LUTA CONTRA A FRAUDE E A COBRANÇA DE CRÉDITOS NO DOMÍNIO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

de …

relativa ao procedimento para a celebração de acordos de nível de serviço

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (1) (o «Acordo»), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 5.o do Acordo, deverá ser celebrado pelo procedimento estabelecido pelo Comité Misto um acordo de nível de serviço que garanta a qualidade técnica e a quantidade dos serviços necessários para o funcionamento dos sistemas de troca de informações e de comunicação. Contudo, por razões de ordem prática, é adequado celebrar dois acordos de nível de serviço distintos, cada um deles cobrindo diferentes aspetos dos sistemas de comunicação e troca de informações.

(2)

É necessário adotar disposições práticas para a aplicação do artigo 5.o do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os acordos de nível de serviço constantes dos anexos I e II da presente decisão são celebrados entre a Comissão Europeia, em representação da União Europeia, e o Reino da Noruega e são vinculativos para as Partes no Acordo a partir do dia seguinte ao da sua aprovação pelo Comité Misto.

2.   Cada Parte no Acordo pode solicitar uma revisão dos acordos de nível de serviço, através de pedido nesse sentido enviado ao presidente do Comité Misto. As disposições da última versão do acordo de nível de serviço relevante continuam em vigor até o Comité Misto tomar uma decisão sobre as alterações propostas.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …, em

Pelo Comité Misto

O Presidente


(1)   JO L 195 de 1.8.2018, p. 3.

ANEXO I

Acordo de nível de serviço relativo aos sistemas e aos pedidos de cooperação administrativa e de cobrança de créditos no domínio do IVA

1.   ATOS APLICÁVEIS E DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

1.1.   ATOS APLICÁVEIS

O presente acordo de nível de serviço («SLA») tem em conta a lista de acordos e decisões aplicáveis a seguir enumerados.

Quadro 1

Atos aplicáveis

[AD.1.]

Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (o «Acordo») (JO L 195 de 1.8.2018, p. 3).

[AD.2.]

Decisão n.o 2/2019 do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, de … [data], relativa aos formulários normalizados para a comunicação das informações, para a transmissão de informações através da rede CCN/CSI e as disposições práticas para a organização dos contactos entre os serviços centrais de ligação e os serviços de ligação.

1.2.   DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

O presente SLA tem em conta as informações fornecidas nos documentos de referência que são apresentados a seguir. As versões aplicáveis dos documentos são publicadas no portal CIRCABC ou no portal Web ITSM.

Quadro 2

Documentos de referência

[RD.1.]

Guia do Utilizador do CCN III para as NA (portal Web ITSM)

[RD.2.]

Intranet da rede CCN – Guia do administrador da rede local (portal Web ITSM)

[RD.3.]

Estatísticas – Orientações e instruções (ANEXO rev1) ao SCAC n.o 560

[RD.4.]

Formulários eletrónicos para efeitos de IVA – Especificações Funcionais

[RD.5.]

Formulários eletrónicos para efeitos de IVA – Especificações Técnicas

[RD.6.]

Formulários eletrónicos para a cobrança – Especificações Funcionais

[RD.7.]

Formulários eletrónicos para a cobrança – Especificações Técnicas

[RD.8.]

Política geral de segurança da CCN/CSI (portal Web ITSM)

[RD.9.]

Procedimentos de gestão de canais via CCN (portal Web ITSM)

[RD.10.]

Lista de verificação da segurança de base do CCN/CSI (portal Web ITSM)

2.   TERMINOLOGIA

2.1.   SIGLAS

Quadro 3

Siglas

SIGLA

DEFINIÇÃO

CCN/CSI

Rede Comum de Comunicações/Interface Comum de Sistemas

CET

Hora da Europa Central

CIRCABC

Centro de Recursos de Comunicação e Informação para as Administrações, as Empresas e os Cidadãos

DG

Direção-Geral

EoF

Intercâmbio de formulários

ITIL (1)

Biblioteca de Infraestruturas de Tecnologia da Informação

ITSM

Gestão de Serviços de Tecnologia da Informação

Parte

No âmbito do presente SLA, entende-se por «Parte», tanto a Noruega como a Comissão

IVA

Imposto sobre o valor acrescentado

2.2.   DEFINIÇÕES

Quadro 4

Definições

EXPRESSÃO

DEFINIÇÃO

CET

Hora da Europa Central, GMT +1 e durante a hora de verão GMT +2 horas.

Dias e horário de funcionamento (serviço de assistência ITSM)

7h00 a 20h00 (CET), 5 dias por semana (de segunda a sexta-feira, incluindo os dias feriados).

3.   INTRODUÇÃO

O presente documento consiste num SLA entre o Reino da Noruega («Noruega») e a Comissão Europeia («Comissão»), conjuntamente referidas como «as Partes no SLA».

3.1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO SLA

O artigo 5.o do Acordo especifica que «Deve ser celebrado (…) um acordo de nível de serviço que garanta a qualidade técnica e a quantidade dos serviços necessários para o funcionamento dos sistemas de troca de informações e de comunicação.».

O presente SLA estabelece as relações entre a Noruega e a Comissão no que diz respeito à utilização dos sistemas e pedidos de cooperação administrativa e de cobrança de créditos no domínio do IVA, bem como entre a Noruega e os Estados-Membros no que respeita ao intercâmbio de formulários.

Os seguintes sistemas estão operacionais e estão sujeitos às condições previstas no do SLA:

Intercâmbio de formulários (EoF);

Monitorização, estatísticas e testes.

A Comissão conduz o processo com vista à obtenção de um acordo para a cooperação administrativa através das tecnologias da informação, que inclui normas, procedimentos, instrumentos, tecnologia e infraestruturas. É prestada assistência à Noruega para assegurar que os sistemas de intercâmbio de dados estão disponíveis e são corretamente aplicados. A Comissão assegura igualmente a monotorização, a supervisão e a avaliação do sistema global. Além disso, a Comissão fornece à Noruega orientações a respeitar em relação a este intercâmbio de informações.

Os objetivos referidos no SLA só serão aplicáveis em condições normais de trabalho.

Na eventualidade de ocorrerem casos de força maior, a aplicabilidade do SLA à Noruega será suspensa enquanto durarem as condições de força maior.

Entende-se por força maior um acontecimento ou uma ocorrência imprevisível, fora do controlo da Noruega ou da Comissão, que não é imputável a qualquer ato ou falta de atuação preventiva pela parte responsável. Esses acontecimentos estão ligados a ações governamentais, guerras, incêndios, explosões, inundações, legislação relativa a importação ou exportação ou embargos e litígios laborais.

A Parte que invoca caso de força maior deve informar sem demora a outra Parte da impossibilidade de prestar os serviços ou realizar os objetivos do SLA por razões de força maior, indicando os serviços e os objetivos afetados. Do mesmo modo, a parte afetada deve igualmente informar de imediato a outra Parte quando cessar o caso de força maior.

3.2.   PERÍODO DE DURAÇÃO DO ACORDO

O SLA é vinculativo para as Partes a partir do dia seguinte ao da sua aprovação pelo Comité Misto criado pelo artigo 41.o do Acordo (o «Comité Misto»).

4.   RESPONSABILIDADES

O objetivo do presente SLA é assegurar a qualidade e a quantidade dos serviços a prestar pela Comissão e pela Noruega a fim de tornar acessíveis à Noruega e à Comissão os sistemas e pedidos específicos de cooperação administrativa e de cobrança de créditos no domínio do IVA.

4.1.   SERVIÇOS PRESTADOS PELA COMISSÃO À NORUEGA

A Comissão disponibiliza os seguintes serviços:

Serviços operacionais:

Assistência e operações:

a)

Apoio ao serviço de assistência;

b)

Tratamento de incidentes;

c)

Acompanhamento e notificação;

d)

Formação;

e)

Gestão da segurança;

f)

Comunicação de informações e estatísticas;

g)

Consultoria.

Centro de referência:

a)

Gestão da informação;

b)

Centro de documentação (CIRCABC).

A fim de prestar estes serviços, a Comissão mantém as seguintes aplicações:

Aplicações estatísticas;

CIRCABC;

Ferramenta do serviço de assistência.

4.2.   SERVIÇOS PRESTADOS PELA NORUEGA À COMISSÃO

A Noruega assegura:

A comunicação à Comissão de todas as informações disponíveis que sejam relevantes para a aplicação do Acordo;

A comunicação à Comissão de quaisquer circunstâncias excecionais;

O fornecimento anual de estatísticas sobre a comunicação de informações prevista no artigo 20.o do Acordo.

5.   EXAME DO NÍVEL DE SERVIÇO

O presente capítulo apresenta uma descrição pormenorizada dos aspetos quantitativos e qualitativos dos serviços a prestar pela Comissão e pela Noruega, nos termos acima descritos.

5.1.   NÍVEIS DE SERVIÇO DA COMISSÃO

5.1.1.   Serviço de assistência

5.1.1.1.   Acordo

A Comissão disponibiliza um serviço de assistência a fim de responder a quaisquer perguntas e comunicar quaisquer problemas enfrentados pela Noruega relativamente aos sistemas e pedidos de cooperação administrativa e de cobrança de créditos no domínio do IVA ou qualquer outro elemento suscetível de os afetar. Este serviço de assistência é gerido pela ITSM e o seu horário de funcionamento é o mesmo que o horário de trabalho da ITSM.

A disponibilidade do serviço de assistência ITSM deve ser assegurada em, pelo menos, 95 % das horas de funcionamento. Todas as perguntas ou problemas podem ser comunicados ao serviço de assistência durante o horário de funcionamento da ITSM, por telefone, fax ou correio eletrónico e fora do horário de funcionamento, por correio eletrónico ou por fax. Se estas perguntas ou problemas forem enviados fora do horário de trabalho da ITSM, considera-se automaticamente que chegaram às 8h00 CET do dia útil seguinte.

O serviço de assistência regista e classifica os pedidos de assistência numa ferramenta de gestão de serviços e informa a parte que comunica de qualquer alteração da situação no que respeita aos pedidos de assistência.

A ITSM presta um apoio de primeira linha aos utilizadores e enviará quaisquer pedidos de assistência que sejam da responsabilidade da outra parte (por exemplo, equipa do responsável pela conceção, contratantes no âmbito da ITSM) no tempo especificado. A ITSM deve garantir o cumprimento dos prazos de registo em pelo menos 95 % dos casos que ocorram no prazo de um mês de referência.

A ITSM monitoriza o procedimento de resolução de todos os pedidos de assistência e deve iniciar um procedimento progressivo, informando a Comissão sempre que o tempo de resolução exceder um limiar predefinido, o que dependerá do tipo de problema.

O nível de prioridade determina tanto os tempos para a resposta como de resolução. A sua definição compete à ITSM, mas os Estados-Membros ou a Comissão podem requerer um nível de prioridade específico.

O tempo de registo é o intervalo de tempo máximo permitido entre o momento da receção do correio eletrónico e o envio do aviso de receção por correio eletrónico.

O tempo de resolução é o intervalo de tempo entre o registo do incidente e o envio das informações de resolução enviadas ao emitente. Inclui também o tempo necessário para o encerramento do incidente.

Estes prazos não são absolutos, uma vez que só têm em conta o momento em que a ITSM atua em relação ao pedido de assistência. Quando um pedido de assistência é enviado à Noruega, à Comissão ou a outra parte (por exemplo, a equipa do responsável pela conceção, contratantes no âmbito da ITSM), este prazo não conta para o prazo de resolução da ITSM.

A ITSM deve garantir o cumprimento dos prazos de registo e de resolução em, pelo menos, 95 % dos casos que ocorram no tempo de um mês.

Quadro 5

Tempos de registo e tempos de resolução (horas/dias de trabalho)

PRIORIDADE

TEMPO DE REGISTO

TEMPO DE RESOLUÇÃO

P1: Absoluta

0,5 h

4 h

P2: Elevada

0,5 h

13 h (1 dia)

P3: Média

0,5 h

39 h (3 dias)

P4: Limitada

0,5 h

65 h (5 dias)

5.1.1.2.   Comunicação de informações

A Comissão informa sobre todos os pedidos de assistência relacionados com os sistemas e com os pedidos de cooperação administrativa e de cobrança de créditos no domínio do IVA do seguinte modo:

Todos os pedidos de assistência encerrados durante o mês para a Noruega;

Todos os pedidos de assistência criados durante o mês para a Noruega;

Todos os pedidos de assistência pendentes na data e hora de referência para a à Noruega.

5.1.2.   Serviços de estatística

5.1.2.1.   Acordo

A Comissão deve gerar estatísticas sobre o número de formulários objeto de intercâmbio no domínio do IVA e da cobrança através do sistema CCN/Mail, que estão disponíveis no portal Web da ITSM.

5.1.2.2.   Comunicação de informações

A Comissão deve elaborar um relatório sobre os relatórios dos ensaios de conformidade, se for caso disso, e disponibilizá-los à Noruega.

5.1.3.   Intercâmbio de formulários

5.1.3.1.   Acordo

O quadro seguinte ilustra o prazo máximo de transmissão ou o tempo de resposta para o intercâmbio de formulários, conforme definido na legislação.

Quadro 6

Desempenho do EoF

Caixa de correio CCN/Mail

Formato

Prazo

VIESCLO

Troca de informações nos termos dos artigos 7.o, 10.o, 12.o e 18.o do Acordo

Trocas gerais

O prazo para a prestação de informações é o mais rápido possível e, o mais tardar, três meses após a data do pedido (artigo 8.o do Acordo).

No entanto, caso a autoridade requerida já disponha das informações em questão, o prazo é reduzido para um mês, no máximo (artigo 8.o do Acordo).

VIESCLO

Troca de informações nos termos dos artigos 7.o, 10.o, 12.o e 18.o do Acordo

Pedido de notificação

Pedido de notificação com resposta imediata (artigo 12.o do Acordo).

TAXFRAUD

Troca de informações nos termos dos artigos 7.o, 10.o, 12.o e 18.o do Acordo

Trocas antifraude

As informações sobre o operador fictício devem ser enviadas logo que a informação esteja disponível.

TAXAUTO

Trocas automáticas

As categorias de informações sujeitas a troca automática, nos termos do artigo 11.o do Acordo, são determinadas pelo Comité Misto.

REC-A-CUST; REC-B-VAT;

REC-C-EXCISE;

REC-D-INCOME-CAP;

REC-E-INSUR;

REC-F-INHERIT-GIFT;

REC-G-NAT-IMMOV;

REC-H-NAT-TRANSP;

REC-I-NAT-OTHER;

REC-J-REGIONAL;

REC-K-LOCAL; REC-L-OTHER; REC-M-AGRI

Pedido de informações nos termos do artigo 22.o do Acordo

Pedido de notificação nos termos do artigo 25.o do Acordo

Pedido de cobrança nos termos do artigo 27.o do Acordo

Pedido de medidas cautelares nos termos do artigo 33.o do Acordo

Pedido de informações:

aviso de receção no prazo de sete dias de calendário;

atualização no final de seis meses a contar da data do aviso de receção.

Pedido de notificação:

aviso de receção no prazo de sete dias de calendário.

Pedido de cobrança e pedido de medidas cautelares:

aviso de receção no prazo de sete dias de calendário;

atualização no final de cada seis meses a contar da data do aviso de receção.

5.1.3.2.   Comunicação de informações

A Noruega deve também transmitir anualmente à Comissão, por correio eletrónico, os dados estatísticos relativos à comunicação de informações, nos termos do disposto no artigos 20.o e 39.o do Acordo [RD.3.].

5.1.4.   Gestão de problemas

5.1.4.1.   Acordo

A Noruega deve manter um mecanismo adequado de registo (2) e de acompanhamento de problemas para quaisquer problemas que afetem o seu servidor de aplicações, o seu software de sistemas, os seus dados e o seu software de aplicações.

Os problemas que surjam com qualquer parte da rede CCN (portas de acesso e/ou servidores de intercâmbio de correio eletrónico) devem ser imediatamente comunicados ao ITSM.

5.1.4.2.   Comunicação de informações

A Noruega deve informar o ITSM sempre que tiver um problema interno com a infraestrutura técnica relacionada com os seus próprios sistemas e aplicações para a cooperação administrativa e a cobrança de créditos no domínio do IVA.

Caso considere que um problema comunicado à ITSM não está a ser tratado ou resolvido ou que não foi tratado de forma satisfatória, a Noruega deve informar do facto a Comissão o mais rapidamente possível.

5.1.5.   Gestão da segurança

5.1.5.1.   Acordo (3)

A Noruega protege os seus sistemas e aplicações de cooperação administrativa e de cobrança de créditos no domínio do IVA contra as violações da segurança e conserva um registo de quaisquer violações de segurança e de quaisquer melhorias de segurança introduzidas.

A Noruega aplica as recomendações e/ou os requisitos de segurança especificados nos seguintes documentos:

Quadro 7

recomendações em matéria de segurança

Nome

Versão

Data

https security recommendations of CCN / Mail III Webmail access – Ref. CCN / Mail III User Guide for NAs

3.0

15.6.2012

Security recommendations of CCN / Mail III Webmail access – Ref. CCN Intranet – Local Network Administrator Guide

4.0

11.9.2008

5.1.5.2.   Comunicação de informações

A Noruega comunica à Comissão, numa base ad hoc, quaisquer violações de segurança e eventuais medidas tomadas.

5.2.   NÍVEIS DE SERVIÇO DA NORUEGA

5.2.1.   Todas os domínios de gestão dos níveis de serviço

5.2.1.1.   Acordo

A Noruega regista quaisquer problemas de indisponibilidade ou quaisquer alterações (4) relativas aos aspetos técnicos, funcionais e organizativos dos sistemas e aplicações da Noruega para a cooperação administrativa e a cobrança de créditos no domínio do IVA.

5.2.1.2.   Comunicação de informações

A Noruega informa a ITSM sempre que necessário em relação a quaisquer problemas de indisponibilidade ou de quaisquer alterações no que diz respeito aos aspetos técnicos, funcionais ou organizativos do seu sistema. A ITSM será sempre informada de quaisquer alterações relativas ao pessoal operacional (operadores e administradores de sistemas).

5.2.2.   Serviço de assistência

5.2.2.1.   Acordo

A Noruega disponibiliza um serviço de assistência para dar resposta aos incidentes atribuídos à Noruega, destinado a prestar assistência e a efetuar ensaios. O horário de trabalho do serviço deve ser o mesmo que o horário de trabalho do serviço de assistência da ITSM durante os dias de trabalho da ITSM. O serviço de assistência da Noruega deve funcionar, no mínimo, entre as 10h00 e as 16h00 CET durante os dias úteis, com exceção do feriado nacional. Recomenda-se que o serviço de assistência da Noruega acompanhe as orientações relativas ao serviço de assistência da ITIL para tratamento das perguntas e dos incidentes.

5.2.2.2.   Comunicação de informações

A Noruega informa a ITSM sempre que necessário em relação a qualquer problema de disponibilidade relacionado com o seu serviço de assistência.

6.   MEDIÇÃO DA QUALIDADE

6.1.   ACORDO

A Comissão avalia os relatórios (relatórios de atividades gerados pela ITSM, notificações, estatísticas, outras informações) que tenha recebido da ITSM e da Noruega, determina os níveis de adesão ao presente SLA e, em caso de problemas, contacta a Noruega, a fim de os resolver e assegurar que a qualidade do serviço é conforme com o presente acordo.

6.2.   RELATÓRIOS

A Comissão apresenta mensalmente à Noruega informações sobre o nível do serviço, conforme estabelecido na secção 5.1.2.

7.   APROVAÇÃO DO SLA

Para ser aplicável, o acordo de nível de serviço tem de ser aprovado pelo Comité Misto.

8.   ALTERAÇÕES AO SLA

O acordo de nível de serviço será revisto na sequência de um pedido escrito da Comissão ou da Noruega ao Comité Misto.

Até à data em que o Comité Misto decidir sobre as alterações propostas, as disposições do atual SLA continuam em vigor. O Comité Misto atua na qualidade de órgão de decisão do presente acordo.

9.   PONTO DE CONTACTO

Para quaisquer perguntas ou observações relativas a este documento, queira contactar:

SERVICE PROVIDER – SERVICE DESK

support@itsmtaxud.europa.eu


(1)  ITIL: http://www.itil-officialsite.com

http://www.best-management-practice.com/gempdf/itSMF_An_Introductory_Overview_of_ITIL_V3.pdf

(2)  Ligado aos processos de gestão dos problemas e das alterações da ITIL.

(3)  Estas são as versões dos documentos disponíveis no momento da redação do presente SLA. Solicita-se ao leitor que verifique todas as atualizações subsequentes do Portal CCN/CSI (http://portal.ccntc.ccncsi.int:8080/portal/DesktopDefault.aspx?tabid=1).

(4)  Recomenda-se a utilização dos princípios descritos na gestão de incidentes, na ITIL.

ANEXO II

Acordo de nível de serviço para a Rede Comum de Comunicações / Interface Comum de Sistemas («SLA CCN/CSI»)

1.   ATOS APLICÁVEIS E DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

1.1.   ATOS APLICÁVEIS

O presente SLA CCN/CSI tem em conta a lista de acordos e decisões aplicáveis a seguir enumerados.

Quadro 1

Atos aplicáveis

[AD.1.]

Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado («o Acordo») (JO L 195 de 1.8.2018, p. 3).

[AD.2.]

Decisão n.o 2/2019 do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, de … [data], relativa aos formulários normalizados para a comunicação das informações, à transmissão de informações através da rede CCN/CSI e às disposições práticas para a organização dos contactos entre os serviços centrais de ligação e os serviços de ligação.

1.2.   DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

O presente SLA CCN/CSI tem em conta as informações fornecidas nos documentos de referência que são apresentados a seguir. As versões aplicáveis dos documentos são as disponíveis no momento da assinatura do presente acordo.

Quadro 2

Documentos de referência

IDENTIFICADOR

REFERÊNCIA

TÍTULO

VERSÃO

RD1

CCN-COVW-GEN

CCN/CSI & SPEED2 Systems Overview

EN18.01

RD2

CCN-CMPR-GW

CCN Gateways Management Procedures

EN19.20

RD3

CCN-CSEC-POL

CCN/CSI General Security Policy

EN05.00

RD4

CCN-CSEC-BSCK

CCN/CSI Baseline Security Checklist

EN03.00

RD5

CCN-CLST-ROL

Description of CCN/CSI roles

EN02.10

RD6

CCN-CNEX-031

External note 031 – Procedure for the Move of a CCN/CSI Site

EN06.20

RD7

CCN-CNEX-060

External Note 060 – Install new CCN Site

EN02.20

RD8

CCN/CSI CPRG CAP/C-01-MARB

CCN/CSI-PRG-AP/C-01-MARB-Application Programming Guide (C Language)

EN11.00

2.   TERMINOLOGIA

2.1.   SIGLAS

Quadro 3

Siglas

SIGLAS

DEFINIÇÃO

ACT

Ferramenta de configuração de aplicações

AIX

IBM Unix OS

CCN

Rede comum de comunicações

CCN/CSI

Rede Comum de Comunicações/Interface Comum de Sistemas

CCN/WAN

Serviço-quadro para a prestação de serviços de rede à CCN

CI

Elemento de configuração

CIRCABC

Centro de Recursos de Comunicação e Informação para as Administrações, as Empresas e os Cidadãos

COTS

Produtos disponíveis no mercado

CPR

Router instalado nas instalações do cliente

CSA

Administrador de segurança da CCN

CSI

Interface comum de sistemas

DG

Direção-Geral

DMZ

Zona desmilitarizada

EC

Comissão Europeia

HPUX

Sistema Operativo Unix da Hewlett Packard

HTTP

Protocolo de transferência de hipertexto

HTTPS

Protocolo seguro de transferência de hipertexto

HVAC

Aquecimento, ventilação e ar condicionado

HW

Equipamento

ICT

Tecnologia da informação e da comunicação

IMAP

Protocolo de acesso às mensagens internet

IP

Protocolo Internet

ITCAM

IBM Tivoli Composite Manager

ITSM

Gestão de serviços informáticos

LAN

Rede local

LSA

Administrador do sistema local

MQ

IBM MQ Série SW

MVS

Armazenamento virtual múltiplo

NA

Administração nacional

OBS

Serviços para as empresas de Orange

OS

Sistema operativo

OSP

Obrigação do prestador de serviços

OSR

Obrigação do requerente de serviços

PoP

Ponto de presença

QA

Garantia de qualidade

RAP

Chamada à distância API via Proxy

RD

Documento de referência

SMTP

Protocolo de Transferência de Correio Simples

SQI

Indicador da qualidade do serviço

SSG

Portas de serviços seguras (Juniper Encryption box)

SW

Programas informáticos

TAXUD

Fiscalidade e União Aduaneira

TCP

Protocolo de Controlo de Transmissão

UPS

Fonte de alimentação ininterrupta

WAN

Rede de área alargada

2.2.   DEFINIÇÕES DOS TERMOS PARA EFEITOS DO SLA CCN/CSI

Quadro 4

Definições

TERMO

DESCRIÇÃO

Período abrangido

O período abrangido é de um mês.

Dias de trabalho

Os dias de trabalho são os dias de trabalho do Serviço de Assistência do prestador de serviços. São sete dias por semana, incluindo os dias feriados.

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento é o horário de trabalho do Serviço de Assistência do prestador de serviços, ou seja, 24 horas por dia durante os dias úteis.

Período de atividade

O «período de atividade» do prestador de serviços corresponde ao número de horas em que o serviço de assistência é assegurado. O serviço é assegurado 24 horas por dia durante sete dias por semana, incluindo os dias feriados.

Em função do serviço de assistência do CI, é tomada uma ação imediata (24/7) ou a intervenção é programada para o dia seguinte. As cartas, fax, mensagens de correio eletrónico e pedidos eletrónicos (através do Portal ITSM) são aceites em qualquer momento. Os pedidos recebidos são registados como «pedidos de assistência» no sistema de gestão do Serviço de Assistência do prestador de serviços.

3.   INTRODUÇÃO

O presente documento consiste num acordo de nível de serviço para a Rede Comum de Comunicações/Interface Comum de Sistemas (SLA CCN/CSI) entre a Comissão Europeia («prestador de serviços») e o Reino da Noruega (requerente de serviços), coletivamente designados «as Partes no SLA».

Em especial, o «prestador de serviços» inclui as unidades organizacionais da DG TAXUD, enumeradas a seguir:

A unidade B2 da DG TAXUD, que coordena todas as atividades CCN/CSI;

ITSM3 Operations, que presta serviços operacionais;

CCN2DEV, que fornece o software da CCN (serviços de manutenção evolutivos e corretivos);

O fornecedor da rede transeuropeia (CCN/WAN, atualmente OBS).

Com base na natureza do serviço solicitado, um dos prestadores de serviços cumprirá a tarefa.

O «requerente de serviços» é a administração fiscal nacional (AN) do Reino da Noruega. As unidades organizacionais em causa na AN são as seguintes:

O centro nacional de apoio CCN, encarregado do apoio e da gestão do equipamento de infraestruturas CCN da DG TAXUD localizado em instalações da AN, bem como as infraestruturas nacionais de apoio às aplicações executadas a partir da infraestrutura CCN/CSI;

O centro nacional de apoio às aplicações, responsável pelo apoio nacional às aplicações da CE executadas no domínio nacional e que utilizam os serviços da infraestrutura CCN/CSI;

As equipas nacionais de desenvolvimento das aplicações, responsáveis pelo desenvolvimento de aplicações que utilizam a infraestrutura CCN/CSI, incluindo os seus subcontratantes.

3.1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO SLA CCN/CSI

O artigo 5.o do Acordo especifica que «Deve ser celebrado (…) um acordo de nível de serviço que garanta a qualidade técnica e a quantidade dos serviços necessários para o funcionamento dos sistemas de troca de informações e de comunicação.».

O presente SLA CCN/CSI estabelece a relação entre a Comissão (prestador de serviços) e o Reino da Noruega (requerente de serviço), no que se refere à fase operacional da Rede Comum de Comunicações/Interface Comum de Sistemas («sistema SLA CCN/CSI»).

O presente SLA CCN/CSI define o nível de serviço fornecido ao requerente de serviços. Prevê igualmente uma compreensão mútua das expectativas do nível de serviço e das responsabilidades das Partes no SLA.

O presente documento descreve os serviços e os níveis de serviço atualmente fornecidos pelo prestador de serviços.

Os objetivos referidos no SLA CCN/CSI só serão aplicáveis em condições normais de trabalho.

Em caso de acontecimentos de força maior, nenhuma das Partes é responsável pelo incumprimento das suas obrigações se este resultar de uma catástrofe natural (incluindo incêndio, inundação, terramoto, tempestade, furacão ou outra catástrofe natural), de guerra, de invasão, de ação de inimigos estrangeiros, de hostilidades (independentemente de ser ou não declarada a guerra), de guerra civil, de rebelião, de revolução, de insurreição, de golpe de Estado militar, usurpação ou confisco, de atividades terroristas, de nacionalização, de sanção governamental, de bloqueio, de embargo, de conflito laboral, de greve, de lock-out ou interrupção, ou falha de longo prazo da rede de eletricidade comercial.

3.2.   DEFINIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO CCN/CSI

A Rede Comum de Comunicações/Interface Comum de Sistemas é um instrumento para a troca de informações fiscais entre as administrações nacionais no domínio da fiscalidade e da luta contra a fraude. As principais características da infraestrutura do sistema da CCN/CSI são a seguir enumeradas:

Quadro 5

Características dos serviços prestados pela rede CCN/CSI

TRANSEUROPEIA

A rede CCN/CSI oferece um acesso WAN global aos requerentes de serviços através de vários pontos de presença («PoP») em cada Estado-Membro, nos países em vias de adesão e no Reino da Noruega. A rede CCN/CSI de base oferece a capacidade e a resiliência necessárias para proporcionar aos requerentes de serviços uma elevada taxa de disponibilidade.

MULTIPLATAFORMA

Permite a interoperabilidade entre plataformas heterogéneas (Windows, Linux, Solaris, AIX, HPUX, SVR4, IBM MVS, etc.) através de um empilhamento de comunicações de elevada portabilidade (CSI) instalado em plataformas nacionais de aplicações normalizadas.

MULTIPROTOCOLO

Apoia diversos protocolos e paradigmas de intercâmbio:

Protocolo CSI de apoio aos paradigmas de comunicação assíncrono e síncrono (pergunta/resposta) (canal CCN/CSI);

Protocolo HTTP/S para acesso interativo a serviços Intranet da CCN (canal Intranet CCN);

POP, IMAP, protocolos SMTP para o intercâmbio de mensagens de correio eletrónico entre os utilizadores da AN, mas também entre aplicações (canal da CCN Mail III).

SEGURA

As trocas de informações através da rede CCN/CSI são protegidas para assegurar a máxima confidencialidade e integridade dos dados. Os serviços de segurança incluem:

Encriptação IPSeC256-bits entre sítios (site-to-site) e proteção contra acessos não desejados aplicados através de dispositivos de barreira de proteção («firewall»)/cifragem instalados em todos os sítios da CCN/CSI;

Mecanismos de controlo do acesso (autenticação, autorização, contabilização) ao nível do sítio, aplicados na porta CCN e apoiados por instrumentos da administração local (ADM3G);

Segurança da sessão assegurada pela cifragem ao nível da mensagem (segurança CSI), da autenticação e da cifragem mútuas SSL v.3 (HTTPS), POP-S e IMAP-S (transmissão de correio eletrónico seguro).

GERIDA

A infraestrutura CCN/CSI fornece igualmente serviços geridos aos requerentes de serviços, nomeadamente:

Monitorização central;

Registo de acontecimentos;

Produção de estatísticas sobre o intercâmbio de mensagens CCN Mail III e CSI (tamanho, número de mensagens e matriz) e estatísticas sobre as portas de acesso CCN e CCN Mail IIII;

Serviços de gestão dos utilizadores (ADM3G) e serviços de diretórios;

Validação de empilhamentos CSI;

Serviços de portais;

Portal CCN: acesso em linha a estatísticas, gestão em linha de chamadas à distância API via Proxy (RAP);

Portal ITSM: boletim informativo em linha, documentação em linha e pacotes de empilhamento CSI, perguntas frequentes (FAQ) sobre CCN;

ACT (ferramenta de configuração de aplicações);

Acompanhamento e apoio em linha dos pedidos de assistência.

3.3.   PERÍODO DE DURAÇÃO DO ACORDO

O SLA CCN/CSI é vinculativo para as Partes a partir do dia seguinte ao da sua aprovação pelo Comité Misto criado pelo artigo 41.o do Acordo («o Comité Misto»).

4.   RESPONSABILIDADES

4.1.   DEVERES DO PRESTADOR DE SERVIÇOS (OSP)

O prestador de serviços deve:

Quadro 6

Obrigações do prestador de serviçoss (OSP)

[OSP1]

Explorar a infraestrutura da rede CCN/CSI a fim de atingir os níveis de serviço descritos na secção 8.

[OSP2]

Selecionar os vários componentes da infraestrutura CCN/CSI e do software da CCN/CSI.

[OSP3]

Assegurar a manutenção do material e do software do equipamento da infraestrutura da CCN da DG TAXUD (por exemplo, portas CCN) instalados nos locais dos requerentes de serviços, bem como nos servidores centrais do CCN Mail III.

[OSP4]

Assegurar o acompanhamento do equipamento da infraestrutura da CCN da DG TAXUD instalado nos locais da DG TAXUD.

[OSP5]

Gerir os dossiês de auditoria da CCN/CSI.

[OSP6]

Gerir o plano de endereçamento da CCN/CSI.

[OSP7]

Respeitar as regras e recomendações formuladas nos «documentos de segurança»:

Política geral de segurança da CCN/CSI, RD3;

Lista de controlo de segurança da CCN/CSI, RD4.

[OSP8]

De vez em quando, o requerente de serviços deve assegurar-se de que a disponibilidade da rede não será reduzida devido a manutenção ou outras causas de indisponibilidade previstas. Se assim acontecer, o requerente de serviços informa o prestador de serviçoss com pelo menos 1 mês de antecedência. Se o requerente de serviços não puder respeitar este prazo, a DG TAXUD deve arbitrar a situação.

[OSP9]

Todas as licenças de software instalados nas portas de acesso CCN serão fornecidas pela DG TAXUD.

[OSP10]

Respeitar a política de salvaguarda do sítio CCN/CSI (cf. RD2).

[OSP11]

Auditar o sistema, conforme definido no RD2.

[OSP12]

Proceder regularmente à verificação da segurança do sistema, conforme definido no RD2.

4.2.   DEVERES DO REQUERENTE DE SERVIÇOS (OSR)

O requerente de serviços deve:

Quadro 7

Obrigações do requerente de serviços (OSR)

Nível técnico e de infraestrutura

[OSR1]

Acolher o equipamento de infraestrutura da CCN da DG TAXUD fornecido pela DG TAXUD e prestar as seguintes informações:

Espaço de armazenamento;

Alimentação elétrica;

HVAC.

[OSR2]

Garantir que os componentes da CCN/CSI estão ligados eletricamente à UPS. As adaptações específicas às normas locais (por exemplo, adaptadores de ficha) devem ser asseguradas pelo requerente de serviços.

Nível operacional e organizativo

[OSR3]

Afetar pessoal incumbido das funções enumeradas no RD5.

[OSR4]

Assegurar a presença fora do horário normal de funcionamento sempre que o prestador de serviços o considere necessário e o solicite.

Para algumas operações realizadas pelo fornecedor da rede ou pelo prestador de serviços, pode ser exigida a coordenação e/ou a presença do LSA do consumidor de serviços. Deve ser respeitado um pré-aviso de, pelo menos, um mês, a fim de planear essas atividades; é necessária uma cooperação plena para respeitar o planeamento complexo devido ao número de sítios.

[OSR5]

Nunca interromper qualquer um dos equipamentos de infraestruturas CCN da DG TAXUD sem a autorização formal do prestador de serviços.

[OSR6]

Solicitar a autorização formal do prestador de serviços antes de instalar no equipamento de infraestruturas CCN da DG TAXUD componentes de hardware ou software adicionais que não pertençam ao pacote normalizado fornecido.

[OSR7]

Fornecer uma descrição clara dos incidentes constatados/assinalados, comunicados pelo requerente de serviços.

[OSR8]

Colaborar ativamente com o prestador de serviços e/ou os seus representantes quando necessário para a prestação de serviços.

Nível da comunicação

[OSR9]

Utilizar exclusivamente os pontos de contacto do prestador de serviços e dentro da sua própria organização.

[OSR10]

Informar o prestador de serviços de qualquer ausência dos pontos de contacto durante o horário de funcionamento do prestador de serviços ou, pelo menos, fornecer uma solução de segurança que substitua os pontos de contacto.

[OSR11]

Informar o prestador de serviços de qualquer alteração dos seus pontos de contacto, pelo menos cinco dias úteis antes de esta se tornar efetiva.

[OSR12]

Informar o prestador de serviços de qualquer operação programada de manutenção da INFRAESTRUTURA que possa afetar o equipamento da infraestrutura da CCN da DG TAXUD instalado nas instalações do consumidor de serviços (com uma semana de antecedência, no mínimo, em relação a todo o equipamento).

Por exemplo: cortes de eletricidade ou interrupções da infraestrutura de rede planeados, migração dos centros de dados, alterações do endereço IP, etc.

[OSR13]

Informar o prestador de serviços de qualquer problema externo, como cortes de eletricidade que afetem o bom funcionamento das portas CCN e das plataformas de aplicações.

[OSR14]

Informar o prestador de serviços, através de um pedido formal, com uma antecedência mínima de seis meses, relativamente a qualquer mudança do equipamento da infraestrutura CCN da DG TAXUD. O requerente de serviços assume os custos das operações relativas à mudança. Para mais informações sobre o procedimento, consultar RD6.

[OSR15]

Informar o prestador de serviços de qualquer interrupção de ligações seguras entre a infraestrutura CCN da DG TAXUD e o requerente de serviços (AN ou outra DG).

[OSR16]

Informar o prestador de serviços de qualquer interrupção das plataformas de aplicações.

[OSR28]

O requerente de serviços é convidado a comunicar qualquer interrupção planeada da sala de computadores/do centro de dados local (incluindo WAN) com uma antecedência mínima de 1 (uma) semana (dias úteis), para que a DG TAXUD possa pôr em prática a necessária comunicação junto de quaisquer outras partes interessadas.

Nível de segurança e de gestão dos utilizadores

[OSR17]

Gerir as contas dos utilizadores locais no portal CCN (cf. RD2).

[OSR18]

Conceder autorização de acesso físico ao equipamento e ao pessoal mandatado pelo prestador de serviços, quando necessário.

[OSR19]

Autorizar os portes TCP adequados na rede do consumidor de serviços (Domínio Nacional) (cf. RD2).

[OSR20]

Assegurar que os dispositivos de cifragem da rede (atualmente Juniper SSG) no sítio do requerente de serviços estejam situados numa área de acesso controlado.

[OSR21]

Restringir o acesso a todos os dispositivos da infraestrutura CCN da DG TAXUD ao pessoal autorizado. O acesso só será permitido mediante pedido do CSA. O acesso não desejado a estes dispositivos pode pôr em risco a segurança ou, pelo menos, provocar cortes nas redes.

[OSR22]

Respeitar as regras e recomendações formuladas nos «documentos de segurança»:

Política geral de segurança da CCN/CSI, RD5;

Lista de controlo de segurança da CCN/CSI, RD6.

Desenvolvimento da Ggestão de aplicações

[OSR27]

O requerente de serviços é o único responsável pelo desenvolvimento, apoio e gestão das suas aplicações, que devem estar em conformidade com as regras definidas no RD8.

4.3.   SERVIÇOS PRESTADOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS

4.3.1.   Serviço de assistência informática

O prestador de serviços oferece um serviço de assistência informática consolidado com a gestão de incidentes e de problemas. O serviço de assistência informática alarga o leque de serviços de apoio clássicos e oferece uma abordagem mais global, permitindo que os processos empresariais se integrem na gestão de serviços da CCN/CSI.

Com efeito, o serviço de assistência informática não trata só de incidentes, problemas e perguntas, mas oferece igualmente uma interface para outras atividades, como os pedidos de alteração, os contratos de manutenção, as licenças de software, a gestão do nível de serviço, a gestão da configuração, a gestão da disponibilidade, a gestão da segurança e a gestão da continuidade dos serviços informáticos.

Além disso, o serviço de assistência informática notifica espontaneamente qualquer informação urgente ao requerente de serviços, atuando, assim, como o seu centro de divulgação de informações.

Entende-se por notificação, uma mensagem emitida pelo prestador de serviços avisando o requerente de serviços de acontecimentos que possam afetar as operações CCN/CSI: indisponibilidade da porta, interrupção do sistema, anomalias, manutenção da infraestrutura ou atualização do software.

A interface do serviço de assistência informática com o requerente de serviços é realizada através do ponto de contacto do prestador de serviços ou através do portal Web da ITSM, que presta serviços em linha ao requerente de serviços, como o acompanhamento dos pedidos de assistência; a ferramenta ACT e o portal Web CCN que disponibiliza uma área de descarregamento de pacotes CSI de descarregamento de dados, acesso a estatísticas e informação de monitorização, etc.

4.3.1.1.   Gestão dos incidentes e dos problemas

Este serviço trata dos incidentes relacionados com os utilizadores do serviço de assistência (incluindo operações do sistema). Um incidente pode ser definido como um simples pedido de informações ou de clarificação, mas pode também ser entendido como a comunicação de um comportamento não conforme de um componente específico.

Um incidente é definido como um acontecimento inesperado que não faz parte do funcionamento normal da infraestrutura ou uma anomalia que altera um serviço operacional CCN/CSI. Um incidente é resolvido quando o serviço é restabelecido.

O incidente pode estar relacionado com os seguintes elementos da configuração (CI):

hardware sob a responsabilidade do prestador de serviços: portas CCN, dispositivos de segurança, routers instalados nas instalações do cliente (CPR) e outros dispositivos de conectividade da rede na LAN do EuroDomain (infraestrutura da CCN da DG TAXUD);

software instalado nos dispositivos de cifragem;

software de sistemas instalado nas portas: sistema operativo, software de comunicação de base, como TCP/IP, etc.;

software de terceiros instalado nas portas como a Tuxedo, MQSeries, Sun ONE Directory Server, PostgreSQL, Apache, etc.;

CCN Mail III;

software CCN/CSI instalado nas portas;

software CSI instalados nas plataformas de aplicações;

SIAP (Secure Internet Access Point) – Unified Defence.

Um problema é identificado quer a partir de um único incidente com um impacto extremamente negativo no serviço ao utilizador e para o qual a causa é desconhecida, quer de vários incidentes que apresentem indícios comuns. Um problema é resolvido quando a causa é identificada e eliminada.

Em caso de incidente, a situação é investigada a fim de restabelecer os serviços operacionais da CCN/CSI (se necessário) e encontrar a causa profunda do incidente. O prestador de serviços contribui para a resolução de incidentes no software de aplicação da AN, ao nível da interface com a CCN/CSI, desde que isso não tenha qualquer impacto nos outros serviços que tenha de prestar. A assistência ao prestador de serviços consiste em fornecer informações sobre a correta utilização da CCN/CSI. Não consiste em participar na correção de erros do software das aplicações da AN.

4.3.2.   Ferramentas de apoio à gestão de serviços

A monitorização da infraestrutura da CCN, das aplicações e das filas de espera da CCN é apoiada pela família de produtos IBM® Tivoli Monitoring (Tivoli Monitoring) e IBM Tivoli Composite Application Manager (ITCAM).

O serviço de monitorização e comunicação de informações Tivoli da CCN, baseado na suite IBM Tivoli Monitoring, apresenta as seguintes funcionalidades:

monitorizar as filas de espera das aplicações situadas nas portas de acesso CCN (WebSphere MQ);

monitorizar o estado de funcionamento do sistema operativo das portas de acesso CCN;

utilização da CPU, espaço disco, utilização da memória, utilização da rede, processos;

monitorizar o HW fora de banda;

monitorizar os processos de funcionamento dos componentes CCN localizados nas portas CCN;

monitorizar a infraestrutura CCN Mail III;

fornecer aos utilizadores da rede CCN Tivoli uma panorâmica sobre as anteriores informações monitorizadas;

gerar alertas predefinidos sobre os componentes monitorizados anteriormente;

apresentar relatórios com base nos dados históricos recolhidos (CCN Tivoli Data Warehouse);

fornecer informações sobre a disponibilidade e o desempenho da infraestrutura CCN/CSI ao longo do tempo, dando conta de tendências importantes de uma forma coerente e integrada.

4.3.3.   Gestão e operações da infraestrutura ICT

O prestador de serviços deve instalar, explorar e manter a infraestrutura operacional CCN/CSI de modo a garantir os níveis de disponibilidade acordados.

A infraestrutura operacional CCN/CSI é composta pelos dispositivos de transmissão EuroDomain (portas CCN), pelos dispositivos de segurança, pelo router instalado nas instalações do cliente e pelas telecomunicações.

Este serviço abrange:

gestão da disponibilidade;

gestão de contingências;

gestão dos dados de configuração das aplicações;

gestão da segurança.

Além disso, inclui:

a coordenação da mudança do equipamento CCN/CSI;

a coordenação do desenvolvimento de novos sítios;

o planeamento da capacidade da infraestrutura CCN;

o acompanhamento da atividade acima solicitada durante a reunião de ponto da situação mensal. Esta reunião submete-se a um processo de garantia de qualidade (QA) e nela participam todas as partes contratantes que contribuem para o serviço CCN/CSI;

a facilitação dos pedidos de «congelamento». Estes pedidos só podem ser apresentados por utilizadores autorizados a um funcionário da DG TAXUD designado para o efeito;

conceção, planeamento, desenvolvimento, funcionamento, apoio técnico e desmantelamento de HW, de OS e de COTS;

os serviços de rede;

os serviços de HW, OS e COTS;

a salvaguarda e recuperação;

o serviço de gestão de tarefas;

a produção e manutenção de planos relacionados com a gestão da infraestrutura TIC, ou seja, o plano de infraestrutura TIC, o plano de disponibilidade, o plano de capacidade e o plano de continuidade;

estudos de viabilidade ligados à infraestrutura.

4.3.3.1.   Gestão da disponibilidade

O principal serviço que o prestador de serviços deve fornecer é assegurar que o sistema CCN/CSI está «operacional» no nível de disponibilidade requerido.

O prestador de serviços garante que todos os sítios CCN/CSI estão interligados através de uma rede de área alargada (WAN) que oferece a resiliência e a capacidade necessárias para assegurar o bom funcionamento das aplicações comerciais críticas que utilizam a infraestrutura e os serviços da CCN/CSI.

O serviço de gestão da disponibilidade abrange os seguintes elementos:

acesso global em todas as AN ligadas;

fornecimento da linha de assinante (+ uma linha de salvaguarda) entre o ponto de acesso local WAN (PoP) e as instalações da administração nacional;

instalação, configuração e manutenção do router instalado nas instalações do cliente (CPR);

instalação e manutenção do dispositivo de segurança (ou seja, dispositivo de barreira de proteção (« firewall»)/cifragem SSG);

portas de comunicação localizadas na DMZ, em cada sítio local (ou seja, portas da CCN);

o sistema central da CCN Mail III.

O prestador de serviços fornece igualmente informações estatísticas sobre a disponibilidade recolhidas em circunstâncias operacionais e um serviço de monitorização, tanto para um acompanhamento proativo, como para fins estatísticos.

4.3.3.2.   Gestão de contingências

O prestador de serviços é responsável pelos componentes CCN/CSI instalados na infraestrutura CCN da DG TAXUD em cada sítio da CCN/CSI.

O serviço de contingências tem por objetivo restabelecer os níveis de serviço acordados dentro de um prazo acordado em caso de disfunção ou deterioração parcial ou total do sistema CCN/CSI, mediante a prestação de auxílio aos requerentes de serviços, tais como:

salvaguarda do software CCN (em todos os sítios);

sítio central CCN de salvaguarda;

dispositivos de cifragem redundantes;

capacidades de comutação entre as portas de produção e de salvaguarda;

unidades de substituição para dispositivos de hardware;

linhas de telecomunicações de acesso duplo à rede CCN (em cada sítio);

assistência na instalação e configuração dos elementos CCN/CSI na infraestrutura CCN da DG TAXUD;

procedimentos de recuperação.

4.3.3.3.   Gestão dos dados de configuração das aplicações

Este serviço diz respeito à gestão, pelo prestador de serviços, dos dados de configuração exigidos pelos pedidos de CCN/CSI.

Estes dados de configuração são armazenados no diretório central CCN/CSI. A gestão do diretório central CCN/CSI é partilhada entre o prestador de serviços e as administrações nacionais. Cada administração nacional é responsável pela gestão dos seus utilizadores locais da CCN/CSI. O resto é gerido pelo prestador de serviços.

As configurações sujeitas a um pedido de serviço administrativo são, por exemplo:

definição de um perfil de administração local;

registo de um serviço de aplicações;

registo de uma fila de espera de aplicações;

registo de um tipo de mensagem;

validação dos dados relativos à configuração das aplicações;

registo das funções de administração;

gestão da lista de contactos.

4.3.4.   Gestão da segurança

Este serviço diz respeito à gestão, pelo prestador de serviços, dos elementos de segurança exigidos pelo ambiente CCN/CSI.

A segurança é gerida também ao nível do equipamento de servidor (OS), do equipamento de rede e ao nível operacional.

As trocas de informações através da rede CCN/CSI são protegidas para assegurar a máxima confidencialidade e integridade dos dados.

Os serviços de segurança incluem:

cifragem e proteção sítio-a-sítio contra acessos indesejados, asseguradas por barreiras de segurança (firewall) ou dispositivos de cifragem;

mecanismos de controlo do acesso (autenticação, autorização, contabilização) ao nível do sítio, aplicados na porta CCN e apoiados por instrumentos da administração local (ADM3G);

segurança da sessão assegurada pela cifragem ao nível da mensagem (segurança CSI), da autenticação e da cifragem mútuas SSL (HTTPS e NJCSI), POP-S e IMAP-S (transmissão de correio eletrónico seguro);

mecanismo de defesa unificado SIAP para um acesso seguro por Internet aos serviços da CCN.

4.3.5.   Gestão da documentação

O prestador de serviços mantém atualizada toda a documentação técnica da CCN/CSI (ou seja, documentos técnicos, guias do utilizador, perguntas frequentes, boletins informativos, eventos futuros, etc.), que serve como centro de documentação.

Esta documentação inclui a relativa à infraestrutura CCN/CSI: Orale-Tuxedo, IBM-MQ, portas CCN, CCN Mail III, software CSI, procedimentos, relatórios, historial de comunicação com os parceiros, etc.

O prestador de serviços gere uma lista de documentação relacionada com a CCN/CSI que pode ser comunicada ao requerente de serviços. Estes documentos estão disponíveis no CIRCABC e no portal ITSM.

O prestador de serviços atualiza automaticamente a lista com a nova versão aprovada dos documentos.

4.3.6.   Relatórios e estatísticas

O prestador de serviços fornece ao requerente de serviços os seguintes serviços de informação através do portal Web CCN e ITSM:

dados relativos à disponibilidade em linha sobre as portas de acesso à CCN e aos servidores CCN Mail III.;

boletins informativos em linha;

estatísticas sobre os intercâmbios na CCN/CSI.

Além disso, o prestador de serviços organiza regularmente reuniões sobre tecnologia e infraestrutura informáticas, em que são apresentadaos os relatórios e as estatísticas.

4.3.7.   Formação

O prestador de serviços oferece cursos e formação relacionada com os aspetos técnicos do sistema CCN/CSI. Os cursos convencionais são organizados sob a forma de pacotes de formação divididos por módulos. Regra geral, todos os anos, são organizadas sessões de formação. Os pacotes de formação convencionais são distribuídos duas vezes por ano através da DG TAXUD e estão disponíveis em linha no portal ITSM.

5.   MEDIÇÃO DO NÍVEL DE SERVIÇO

5.1.   NÍVEL DE SERVIÇO

O nível de serviço é uma medida da qualidade dos serviços prestados pelo prestador de serviços. É calculado por um indicador de qualidade do serviço ou SQI.

Espera-se que o pedido de requerente de serviços cumpra as suas obrigações (ver §4.2) para atingir o nível de serviço acordado.

5.2.   INDICADORES DE QUALIDADE DO SERVIÇO APLICÁVEIS

5.2.1.   Disponibilidade dos sítios individuais da CCN/CSI

Este indicador de qualidade fornece a menor disponibilidade medida de um sítio individual durante «todo o período», ou seja, 24/7, para um determinado mês. O limite do SLA CCN/CSI é definido do seguinte modo:

LIMITE

> = 97,0 % de disponibilidade

5.2.2.   Indicador de qualidade sobre o período de atividade

O «período de atividade» do prestador de serviços corresponde ao número de horas em que o serviço de assistência é assegurado. A atividade é assegurada pelo prestador de serviços, 24 horas por dia durante sete dias por semana, incluindo os dias feriados.

Em função do serviço de assistência do CI, é tomada uma ação imediata (24/7) ou a intervenção é programada para o próximo serviço de assistência. As cartas, fax, mensagens de correio eletrónico e pedidos eletrónicos (através do Portal ITSM) são aceites em qualquer momento. Os pedidos recebidos são registados como «pedidos de assistência» no sistema de gestão do Serviço de Assistência do prestador de serviços.

O limite do SLA é definido do seguinte modo:

LIMITE

Durante o período de atividade, o serviço de assistência não é incontactável mais de duas vezes por mês

5.2.3.   Indicador de qualidade do serviço de notificação

O prestador de serviços fornece serviços de notificação ao requerente de serviços.

Há dois tipos de notificações, as notificações urgentes e as notificações normais:

—   NOTIFICAÇÕES URGENTES (quando não há tempo suficiente para notificar a comunidade CCN/CSI com pelo menos sete dias de antecedência): as notificações são divulgadas aos destinatários adequados, o mais tardar, duas horas após a receção de um pedido de notificação urgente.

—   NOTIFICAÇÕES NORMAIS (ou intervenções previstas): as notificações são divulgadas aos destinatários adequados, pelo menos, uma semana (sete dias de calendário) antes das intervenções; é enviado um lembrete com uma antecedência mínima de 24 horas.

Este indicador mede o cumprimento do prazo para a comunicação (através de mensagens de correio eletrónico em massa) de indisponibilidades programadas.

5.2.4.   Indicador de qualidade da gestão de contingências

Cold Standby (procedimento de comutação, salvaguarda e recuperação ou CCN por Internet).

O tipo de comutação adequado a efetuar depende de uma análise aprofundada da configuração específica da administração nacional e do problema em causa.

O prazo máximo para realizar a comutação da porta de produção de uma administração nacional para uma solução adequada de porta de salvaguarda CCN é definido do seguinte modo:

LIMITE

Cinco horas de trabalho, no máximo, na sequência do acordo com o requerente de serviços

5.2.5.   Indicador de qualidade sobre a gestão dos dados de configuração das aplicações

O prazo máximo para a implementação de um pedido de configuração da aplicações através da ACT (instrumento de configuração de aplicações) para um único sítio é definido do seguinte modo:

LIMITE

cinco dias úteis

5.2.6.   Indicador de qualidade sobre o prazo do aviso de receção

O prazo máximo entre o momento em que o serviço de assistência recebe um pedido e o momento em que é enviado o aviso de receção (ou seja, o número do serviço) ao requerente, é definido do seguinte modo:

LIMITE

30 minutos

Os incidentes são classificados em função dos respetivos níveis de prioridade.

A prioridade de um incidente situa-se entre 1 e 4:

Quadro 8

Prioridades de incidentes

1

ABSOLUTA

2

ELEVADA

3

MÉDIA

4

BAIXA

5.2.7.   Indicador de qualidade sobre o prazo do aviso de resolução

O prazo de resolução é o tempo decorrido entre o momento em que o incidente é conhecido pelo prestador de serviços e o momento em que o prestador de serviços repara a causa profunda do incidente ou aplica uma solução alternativa.

Em função da prioridade, o prazo de resolução é definido do seguinte modo:

Quadro 9

PRAZOS DE RESOLUÇÃO

PRIORIDADE

PRAZO DE RESOLUÇÃO

ABSOLUTA

5 horas úteis

ELEVADA

13 horas úteis

MÉDIA

39 horas úteis

BAIXA

65 horas úteis


Quadro 10

Limite dos prazos de resolução dos incidentes

PRIORIDADE

LIMITE

ABSOLUTA

> = 95,00 % dos incidentes DE PRIORIDADE ABSOLUTA devem ser resolvidos dentro do prazo de resolução acordado (5 horas úteis).

ELEVADA

> = 95,00 % dos incidentes DE PRIORIDADE ELEVADA devem ser resolvidos dentro do prazo de resolução acordado (13 horas úteis).

MÉDIA

> = 95,00 % dos incidentes DE PRIORIDADE MÉDIA devem ser resolvidos dentro do prazo de resolução acordado (39 horas úteis).

6.   APROVAÇÃO DO SLA

Para ser aplicável, o acordo de nível de serviço tem de ser aprovado pelo Comité Misto.

7.   ALTERAÇÕES DO SLA

O acordo SLA CCN/CSI será revisto na sequência de um pedido escrito da Comissão ou do Reino da Noruega ao Comité Misto.

Até à data em que o Comité Misto decidir sobre as alterações propostas, as disposições do SLA CCN/CSI continuam em vigor. O Comité Misto atua na qualidade de órgão de decisão do presente SLA CCN/CSI.

8.   PONTO DE CONTACTO

Para todos os serviços operacionais, a ITSM3 Operations funciona como ponto de contacto único. As informações de contactos são as seguintes:

ITSM3 Operations – IBM

Image 1
Número gratuito: + 800 7777 4477

Image 2
Número pago: + 40 214 058 422

Image 3
support@itsmtaxud.europa.eu

Image 4
http://portal.ccntc.ccncsi.int:8080/portal

(Portal Web CCN – para utilizadores registados da CCN)

Image 5
https://itsmtaxud.europa.eu/smt/ess.do

(Portal Web ITSM – para pedidos de assistência)


PROJETO

DECISÃO N.o 4/2019 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O REINO DA NORUEGA SOBRE A COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA, A LUTA CONTRA A FRAUDE E A COBRANÇA DE CRÉDITOS NO DOMÍNIO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

de …

relativa ao montante e às modalidades de pagamento da contribuição financeira da Noruega para o orçamento geral da União no que diz respeito aos custos gerados pela sua participação nos Sistemas de Informação Europeus

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (1) (o «Acordo»), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), estabelece as regras para o desenvolvimento, a exploração e a manutenção dos sistemas de informação europeus, referidos no ponto A do anexo desse regulamento.

(2)

A Rede Comum de Comunicações/Interface Comum de Sistemas («CCN/CSI») e os formulários eletrónicos a adotar nos termos do artigo 41.o, n.o 2, alínea d), do Acordo são elementos dos sistemas de informação europeus.

(3)

Por força do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1286/2013, a utilização pelos países não participantes dos componentes da União dos Sistemas de Informação Europeus está subordinada a acordos com esses países, a celebrar nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(4)

É necessário adotar disposições práticas para a aplicação do artigo 41.o, n.o 2, alínea f), do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Custos de instalação

O montante inicial a pagar pelo Reino da Noruega para o estabelecimento do acesso à rede privada virtual (VPN) é de 20 000 EUR.

O montante deve ser pago no prazo de 60 dias a contar da adoção da presente decisão.

Artigo 2.o

Contribuição financeira anual

A contribuição financeira anual do Reino da Noruega para o orçamento geral da União é de 20 000 EUR. O montante deve ser pago até 1 de setembro de cada ano.

A contribuição deve cobrir as despesas relacionadas com o desenvolvimento, manutenção e a atualização das soluções informáticas (CCN/CSI e formulários eletrónicos).

Artigo 3.o

Modo de pagamento

As contribuições previstas nos artigos 1.o e 2.o devem ser pagas em euros na conta bancária da Comissão expressa em euros, que é indicada na nota de débito.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …, em

Pelo Comité Misto

O Presidente


(1)   JO L 195 de 1.8.2018, p. 3.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.o 1482/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 25).


18.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/100


DECISÃO (UE) 2019/426 DO CONSELHO

de 12 de março de 2019

que nomeia um membro e dois suplentes do Comité das Regiões propostos pelo Reino da Bélgica

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo belga,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3) que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Michel LEBRUN.

(3)

Vagaram dois lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Anne-Marie CORBISIER e Antoine TANZILLI,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do atual mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

a)

Na qualidade de membro:

Willy BORSUS, Conseiller communal de Marche-en-Famenne,

b)

Na qualidade de suplentes:

Laurent HACKEN, Conseiller communal à Forest,

Etienne SERMON, Conseiller communal d'Andenne.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

E.O. TEODOROVICI


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).


18.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/101


DECISÃO (UE) 2019/427 DO CONSELHO

de 12 de março de 2019

que nomeia um membro e um suplente do Comité das Regiões propostos pelo Reino Unido

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo do Reino Unido,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3) que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do falecimento de Paul WATSON.

(3)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Suzanne Ellen GROCOTT,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do atual mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020 ou até à data de saída do Reino Unido da UE, consoante a data que ocorrer primeiro:

a)

Na qualidade de membro:

Simon BLACKBURN, Councillor, Blackpool Council,

e

b)

Na qualidade de suplente:

Joanne LABAN, Councillor, Enfield Council.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

E.O. TEODOROVICI


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).