ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 70

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
12 de março de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2019/385 do Conselho, de 4 de março de 2019, relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2018-2024)

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/386 da Comissão, de 11 de março de 2019, que estabelece regras relativas à repartição dos contingentes pautais para determinados produtos agrícolas incluídos na lista da União no âmbito da OMC, na sequência da saída do Reino Unido da União e no que respeita aos certificados de importação emitidos e aos direitos de importação atribuídos no âmbito desses contingentes pautais

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/387 da Comissão, de 11 de março de 2019, que autoriza a extensão da utilização do óleo de Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695) como novo alimento e a alteração da designação e do requisito específico de rotulagem do óleo de Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695) ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão ( 1 )

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/388 da Comissão, de 11 de março de 2019, que autoriza a alteração das especificações do novo alimento 2′-fucosil-lactose produzida com Escherichia coli K-12 ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão ( 1 )

21

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/389 do Conselho, de 4 de março de 2019, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre a alteração do anexo IX (Serviços Financeiros) do Acordo EEE (Regulamento MiFIR e Diretiva MiFID II relativos aos Mercados de Instrumentos Financeiros) ( 1 )

25

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2019/390 dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 6 de março de 2019, que nomeia um juiz do Tribunal de Justiça

32

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2019 do Comité do Comércio e Desenvolvimento criado pelo Acordo de parceria económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, de 18 de fevereiro de 2019, relativa à elaboração de uma lista de árbitros [2019/391]

33

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

12.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/1


DECISÃO (UE) 2019/385 DO CONSELHO

de 4 de março de 2019

relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2018-2024)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), e o artigo 218.o, n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2008, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 242/2008 (2) relativo à celebração de um acordo de parceria no domínio da pesca entre a República da Costa do Marfim e a Comunidade Europeia (3) («Acordo»). O Acordo foi tacitamente renovado e encontra-se ainda em vigor.

(2)

O último protocolo do Acordo caducou em 30 de junho de 2018.

(3)

A Comissão negociou, em nome da União, um novo protocolo de aplicação do Acordo («Protocolo»). O Protocolo foi rubricado a 16 de março de 2018.

(4)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2018/1069 do Conselho (4), o Protocolo foi assinado em 1 de agosto de 2018, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(5)

O Protocolo é aplicado a título provisório desde a data da sua assinatura.

(6)

O Protocolo tem por objetivo permitir que a União e a República da Costa do Marfim («Costa do Marfim») colaborem mais estreitamente na promoção de uma política da pesca sustentável, da exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas costa-marfinenses e dos esforços da Costa do Marfim para desenvolver uma economia azul.

(7)

O Protocolo deverá ser aprovado.

(8)

O artigo 9.o do Acordo cria uma comissão mista incumbida de controlar a sua aplicação («comissão mista»). Além disso, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, e dos artigos 7.o e 8.o do Protocolo, a comissão mista pode aprovar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, a Comissão deverá sere habilitada, sob reserva de condições específicas, a aprovar tais alterações segundo um procedimento simplificado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2018-2024) (5).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 14.o do Protocolo.

Artigo 3.o

Em conformidade com o disposto no anexo da presente decisão, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações do Protocolo que venham a ser adotadas pela comissão mista.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

A. ANTON


(1)  Aprovação de 12 de fevereiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 242/2008 do Conselho, de 17 de março de 2008, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Costa do Marfim (JO L 75 de 18.3.2008, p. 51).

(3)  JO L 48 de 22.2.2008, p. 41.

(4)  Decisão (UE) 2018/1069 do Conselho, de 26 de julho de 2018, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2018-2024) (JO L 194 de 31.7.2018, p. 1).

(5)  O Protocolo foi publicado no JO L 194 de 31.7.2018, p. 3, juntamente com a decisão relativa à assinatura.


ANEXO

ÂMBITO DA HABILITAÇÃO E PROCEDIMENTO PARA A DEFINIÇÃO DA POSIÇÃO DA UNIÃO NA COMISSÃO MISTA

1.

A Comissão fica autorizada a negociar com a República da Costa do Marfim e, sempre que adequado e no respeito das condições enunciadas no ponto 3, a aprovar alterações do Protocolo em relação às seguintes questões:

a)

Revisão das possibilidades de pesca e das disposições conexas, nos termos dos artigos 6.o e 7.o do Protocolo;

b)

Adaptação das modalidades da aplicação do apoio setorial, nos termos do artigo 6.o do Protocolo;

c)

Medidas de gestão da competência da comissão mista, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo.

2.

No âmbito da comissão mista criada pelo Acordo, a União:

a)

Age em conformidade com os seus objetivos no âmbito da política comum das pescas;

b)

Promove posições que sejam coerentes com as regras adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas no contexto da gestão conjunta pelos Estados costeiros.

3.

Sempre que se preveja a adoção, numa reunião da comissão mista, de uma decisão sobre alterações do Protocolo referidas no ponto 1, são adotadas as disposições necessárias para assegurar que a posição a tomar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados estatísticos e biológicos, assim como outras informações pertinentes, transmitidos à Comissão.

Para o efeito, e com base nessas informações, os serviços da Comissão devem apresentar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com a devida antecedência relativamente à reunião da comissão mista em causa, para análise e aprovação, um documento que indique os elementos específicos da proposta de posição da União.

4.

A aprovação pelo Conselho da posição da União prevista sobre as questões referidas no ponto 1, alínea a), requer a maioria qualificada de votos. Nos outros casos, a posição da União prevista no documento preparatório considera-se aprovada se um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio não formular objeções em reunião da instância preparatória do Conselho ou no prazo de 20 dias a contar da receção do documento preparatório, conforme o que ocorrer primeiro. Caso sejam formuladas objeções, a questão deve ser remetida ao Conselho.

5.

Na impossibilidade de se alcançar um acordo em reuniões ulteriores, inclusive in situ, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão é submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.

6.

A Comissão é convidada a tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para garantir o seguimento da decisão da comissão mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da correspondente decisão no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação das propostas necessárias para a execução dessa decisão.

REGULAMENTOS

12.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/386 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2019

que estabelece regras relativas à repartição dos contingentes pautais para determinados produtos agrícolas incluídos na lista da União no âmbito da OMC, na sequência da saída do Reino Unido da União e no que respeita aos certificados de importação emitidos e aos direitos de importação atribuídos no âmbito desses contingentes pautais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/216 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prevê que os contingentes pautais incluídos na lista de concessões e compromissos da União, anexa ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, sejam repartidos entre a União e o Reino Unido com base na parte da UE-27 na utilização dos contingentes estabelecidos no anexo do referido regulamento.

(2)

Devem, por conseguinte, ser adotadas medidas para aplicar a repartição dos contingentes pautais pertinentes para determinados produtos agrícolas constantes da parte A do anexo do Regulamento (UE) 2019/216. Em particular, deve estabelecer-se que as quantidades fixadas nos regulamentos de abertura dos respetivos contingentes pautais são substituídas pelas novas quantidades resultantes da repartição efetuada pelo presente regulamento.

(3)

No âmbito de determinados contingentes pautais incluídos na lista de concessões e compromissos da União anexada ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, foram atribuídas quantidades a determinados países terceiros como parte dos compromissos internacionais da União. É, por conseguinte, necessário repartir essas quantidades especificamente atribuídas entre a União e o Reino Unido, com base nas repartições previstas no Regulamento (UE) 2019/216 e tendo em conta os fluxos comerciais históricos entre esses países terceiros, a União e o Reino Unido.

(4)

Dada a probabilidade de a data a partir da qual o artigo pertinente do Regulamento (UE) 2019/216 entra em vigor se situar num período de contingentamento em curso, é necessário estabelecer regras específicas para a execução da repartição das quantidades ainda não atribuídas nessa data para os contingentes pautais em relação aos quais tenha início o período de contingentamento, antes da data a partir da qual for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216, terminando o referido período após essa data. No entanto, nesses casos, as quantidades dos contingentes pautais repartidas não devem exceder as novas quantidades disponíveis para a UE-27 estabelecidas no presente regulamento para cada contingente pautal gerido segundo o método da análise simultânea, tendo em conta as quantidades atribuídas nos Estados-Membros (exceto o Reino Unido) antes da data a partir da qual for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216.

(5)

A fim de garantir segurança jurídica e transparência para os operadores, a Comissão deve publicar as quantidades disponíveis na sequência da repartição desses contingentes pautais no prazo de dois dias úteis a contar da data a partir da qual for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216.

(6)

É igualmente necessário estabelecer regras sobre a validade dos direitos e obrigações decorrentes dos certificados de importação emitidos e dos direitos de importação atribuídos pelas autoridades emissoras de certificados do Reino Unido ou pelas autoridades emissoras de certificados de outros Estados-Membros.

(7)

A fim de assegurar que, a partir da data em que o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216 for aplicável, as importações ao abrigo dos contingentes pautais incluídos na lista de concessões e compromissos da União anexa ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 são efetuadas apenas por operadores estabelecidos na União, é necessário prever uma regra específica relativa à validade dos certificados de importação e dos direitos de importação transferidos para operadores estabelecidos no Reino Unido e não utilizados até essa data.

(8)

No interesse da segurança jurídica e da transparência, no que se refere aos operadores, importa precisar que, exceto nos casos em que as autoridades emissoras de certificados do Reino Unido tenham emitido certificados de importação e atribuído direitos de importação, continuam a ser aplicáveis as regras da União em vigor quanto aos direitos e obrigações decorrentes dos referidos certificados e direitos de importação, incluindo as relativas a valores mobiliários. Importa igualmente definir regras aplicáveis aos certificados de importação transferidos para operadores estabelecidos no Reino Unido.

(9)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT (3), aprovado pela Decisão 96/317/CE do Conselho (4) prevê a abertura de um contingente pautal anual autónomo suplementar de 10 500 toneladas de fécula de mandioca, das quais 10 000 para a Tailândia e 500 para todos os países terceiros. Para efeitos de gestão, essas 500 toneladas foram adicionadas ao contingente pautal da OMC com o número de ordem 09.0132 (NC 1108 14 00 — Fécula de mandioca), que deve ser repartido tendo em vista a saída do Reino Unido da União. Atendendo ao que precede, o contingente pautal de 500 toneladas (NC 1108 14 00 — Fécula de mandioca) deve ser separado das quantidades a repartir tendo em vista a saída do Reino Unido da União e, como tal, deve ter um número de ordem separado.

(10)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir da data em que for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Repartição dos contingentes pautais

1.   Os contingentes pautais para determinados produtos agrícolas incluídos na lista de concessões e compromissos da União anexa ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 são repartidos entre a União e o Reino Unido do seguinte modo:

a)

As quantidades repartidas dos contingentes pautais geridos segundo o método da análise simultânea são fixadas no anexo I;

b)

As quantidades repartidas dos contingentes pautais geridos segundo o método «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» são fixadas no anexo II.

2.   As quantidades fixadas nos regulamentos que abrem os contingentes pautais a que se referem os anexos I e II do presente regulamento são substituídas pelas quantidades fixadas na terceira coluna desses anexos.

3.   Em derrogação do n.o 1, sempre que, para um contingente pautal, o período de contingentamento tiver início antes da data a partir da qual o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216 for aplicável e terminar após essa data, a repartição do contingente pautal em causa será efetuada através da aplicação da percentagem UE-27 às quantidades desse contingente pautal disponíveis após a última atribuição. Tendo em conta as quantidades atribuídas nos Estados-Membros (exceto o Reino Unido) a cada um desses contingentes pautais, no mesmo período de contingentamento, antes da data a partir da qual o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216 for aplicável, as quantidades dos contingentes pautais repartidas não devem exceder as quantidades fixadas na terceira coluna do anexo I do presente regulamento para cada contingente pautal gerido segundo o método da análise simultânea.

No prazo de dois dias úteis a contar da data em que o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216 for aplicável, a Comissão publica, num sítio Web adequado, as quantidades disponíveis para cada contingente pautal a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, na data a partir da qual for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

Artigo 2.o

Certificados de importação emitidos e direitos de importação atribuídos antes de ser aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216

1.   Os direitos e obrigações decorrentes dos certificados de importação emitidos e dos direitos de importação atribuídos pelas autoridades emissoras de certificados do Reino Unido ao abrigo dos contingentes pautais referidos nos anexos I e II do presente regulamento caducam na União assim que for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216.

2.   Os direitos e obrigações decorrentes dos certificados de importação emitidos e dos direitos de importação atribuídos pelas autoridades emissoras de certificados dos Estados-Membros (exceto o Reino Unido) ao abrigo dos contingentes pautais referidos nos anexos I e II do presente regulamento permanecem válidos na União.

Todavia, se, antes de o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216 ser aplicável, esses certificados tiverem sido transferidos para operadores estabelecidos no Reino Unido, os direitos e obrigações deles decorrentes caducam na União assim que esse artigo seja aplicável.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1085/2010 da Comissão

Ao anexo do Regulamento (UE) n.o 1085/2010 da Comissão (5) é aditada a seguinte linha:

Número de ordem

Códigos NC/Produto

Origem

Taxa aduaneira (%)

Contingente pautal anual (em toneladas, peso líquido)

«09.0135

1108 14 00

Fécula de mandioca

Todos os países terceiros

Direito igual ao da nação mais favorecida (direito NMF) em vigor, diminuído de 100 EUR/t

500»

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da mesma data em que for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) 2019/216 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de janeiro de 2019, relativo à repartição dos contingentes pautais incluídos na lista da União no âmbito da OMC na sequência da saída do Reino Unido da União, e que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho (JO L 38 de 8.2.2019, p. 1).

(3)  JO L 122 de 22.5.1996, p. 16.

(4)  JO L 122 de 22.5.1996, p. 15.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1085/2010 da Comissão, de 25 de novembro de 2010, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais para importação de batata-doce, mandioca, fécula de mandioca e outros produtos dos códigos NC 0714 90 11 e NC 0714 90 19 e que altera o Regulamento (UE) n.o 1000/2010 (JO L 310 de 26.11.2010, p. 3).


ANEXO I

Contingentes pautais geridos pelo método da análise simultânea com certificados

Número de ordem do contingente pautal

Base jurídica/Regulamento de abertura

Nova quantidade UE-27

Parte UE-27 no contingente (1)

09.4451

Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013 da Comissão (2)

2 481 toneladas

34,7 %

09.4450

Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013

16 936 toneladas

99,6 %

Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013

12 453 toneladas

100 %

09.4452

Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013

2 022 toneladas

87,9 %

Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013

3 584 toneladas

87,9 %

09.4002

Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013

11 481 toneladas

99,8 %

09.4455

Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013

711 toneladas

71,1 %

09.4454

Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013

846 toneladas

65,1 %

09.4453

Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013

8 951 toneladas

89,5 %

09.4003

Regulamento (CE) n.o 431/2008 da Comissão (3)

43 732 toneladas

79,7 %

09.4001

Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013

1 405 toneladas

62,4 %

09.4004

Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013

200 toneladas

100 %

09.4057

Regulamento (CE) n.o 412/2008 da Comissão (4)

15 443 toneladas

30,9 %

09.4058

Regulamento (CE) n.o 412/2008

4 233 toneladas

30,9 %

09.4020

Regulamento (CE) n.o 748/2008 da Comissão (5)

800 toneladas

100 %

09.4460

Regulamento (CE) n.o 748/2008

700 toneladas

100 %

09.4038

Regulamento (CE) n.o 442/2009 da Comissão (6)

12 680 toneladas

36 %

09.4170

Regulamento (CE) n.o 442/2009

1 770 toneladas

36 %

09.4282

Regulamento de Execução (UE) 2017/1585 da Comissão (7)

Ano de 2020: 55 548  toneladas

Ano de 2021: 68 048  toneladas

A partir de 2022: 80 548  toneladas (8)

100 %

09.4067

Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão (9)

4 054 toneladas

64,9 %

09.4068

Regulamento (CE) n.o 533/2007

8 253 toneladas

96,3 %

09.4069

Regulamento (CE) n.o 533/2007

2 427 toneladas

89,7 %

09.4410

Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão (10)

14 479 toneladas

86,7 %

09.4411

Regulamento (CE) n.o 1385/2007

4 432 toneladas

86,9 %

09.4412

Regulamento (CE) n.o 1385/2007

2 868 toneladas

86,9 %

09.4070

Regulamento (CE) n.o 533/2007

1 781 toneladas

100 %

09.4420

Regulamento (CE) n.o 1385/2007

4 227 toneladas

86,1 %

09.4421

Regulamento (CE) n.o 1385/2007

597 toneladas

85,3 %

09.4422

Regulamento (CE) n.o 1385/2007

2 121 toneladas

85,3 %

09.4169

Regulamento (CE) n.o 536/2007 da Comissão (11)

21 345 toneladas

100 %

09.4211

Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (12)

129 930 toneladas

76,1 %

09.4212

Regulamento (CE) n.o 616/2007

68 385 toneladas

73,8 %

09.4213

Regulamento (CE) n.o 616/2007

824 toneladas

99,5 %

09.4217

Regulamento (CE) n.o 616/2007

89 950 toneladas

97,5 %

09.4218

Regulamento (CE) n.o 616/2007

11 301 toneladas

97,5 %

09.4214

Regulamento (CE) n.o 616/2007

52 665 toneladas

66,3 %

09.4215

Regulamento (CE) n.o 616/2007

109 441 toneladas

68,4 %

09.4216

Regulamento (CE) n.o 616/2007

8 471 toneladas

74 %

09.4251

Regulamento (CE) n.o 616/2007

10 969 toneladas

69,4 %

09.4261

Regulamento (CE) n.o 616/2007

236 toneladas

69,4 %

09.4252

Regulamento (CE) n.o 616/2007

59 699 toneladas

94,9 %

09.4254

Regulamento (CE) n.o 616/2007

8 019 toneladas

57,3 %

09.4260

Regulamento (CE) n.o 616/2007

1 669 toneladas

59,6 %

09.4253

Regulamento (CE) n.o 616/2007

163 toneladas

55,3 %

09.4255

Regulamento (CE) n.o 616/2007

1 162 toneladas

55,3 %

09.4262

Regulamento (CE) n.o 616/2007

260 toneladas

55,3 %

09.4257

Regulamento (CE) n.o 616/2007

0 toneladas

0 %

09.4256

Regulamento (CE) n.o 616/2007

8 572 toneladas

63,5 %

09.4263

Regulamento (CE) n.o 616/2007

159 toneladas

72,1 %

09.4258

Regulamento (CE) n.o 616/2007

300 toneladas

50 %

09.4264

Regulamento (CE) n.o 616/2007

0 toneladas

0 %

09.4259

Regulamento (CE) n.o 616/2007

278 toneladas

46,4 %

09.4265

Regulamento (CE) n.o 616/2007

58 toneladas

46,4 %

09.4015

Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão (13)

114 669 toneladas

84,9 %

09.4401

Regulamento (CE) n.o 539/2007

7 000 toneladas

100 %

09.4402

Regulamento (CE) n.o 539/2007

15 500 toneladas

100 %

09.4590

Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (14)

68 536 toneladas

99,998 %

09.4599

Regulamento (CE) n.o 2535/2001

11 360 toneladas

100 %

09.4182

Regulamento (CE) n.o 2535/2001

21 230 toneladas

63,2 %

09.4195

Regulamento (CE) n.o 2535/2001

25 947 toneladas

63,2 %

09.4591

Regulamento (CE) n.o 2535/2001

5 360 toneladas

100 %

09.4592

Regulamento (CE) n.o 2535/2001

18 438 toneladas

100 %

09.4593

Regulamento (CE) n.o 2535/2001

5 413 toneladas

100 %

09.4594

Regulamento (CE) n.o 2535/2001

11 741 toneladas

58,7 %

09.4515

Regulamento (CE) n.o 2535/2001

1 670 toneladas

41,7 %

09.4522

Regulamento (CE) n.o 2535/2001

500 toneladas

100 %

09.4595

Regulamento (CE) n.o 2535/2001

14 941 toneladas

99,6 %

09.4514

Regulamento (CE) n.o 2535/2001

4 361 toneladas

62,3 %

09.4521

Regulamento (CE) n.o 2535/2001

3 711 toneladas

100 %

09.4596

Regulamento (CE) n.o 2535/2001

19 525 toneladas

100 %

09.4104

Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (15)

13 403 toneladas

100 %

09.4099

Regulamento (CE) n.o 341/2007

5 744 toneladas

100 %

09.4105

Regulamento (CE) n.o 341/2007

28 389 toneladas

84,1 %

09.4100

Regulamento (CE) n.o 341/2007

12 167 toneladas

84,1 %

09.4106

Regulamento (CE) n.o 341/2007

2 598 toneladas

61,6 %

09.4102

Regulamento (CE) n.o 341/2007

1 113 toneladas

61,6 %

09.4157

Regulamento (CE) n.o 1979/2006 da Comissão (16)

28 880 toneladas

100 %

09.4193

Regulamento (CE) n.o 1979/2006

1 520 toneladas

100 %

09.4194

Regulamento (CE) n.o 1979/2006

252 toneladas

100 %

09.4158

Regulamento (CE) n.o 1979/2006

4 779 toneladas

100 %

09.4123

Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão (17)

571 943 toneladas

99,99 %

09.4125

Regulamento (CE) n.o 1067/2008

2 285 665 toneladas

96,4 %

09.4133

Regulamento (CE) n.o 1067/2008

129 577 toneladas

100 %

09.4126

Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão (18)

306 812 toneladas

99,9 %

09.4131

Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão (19)

269 214 toneladas

96,8 %

09.4120 (20)

Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão (21)

500 000 toneladas

100 %

09.4121 (22)

Regulamento (CE) n.o 1296/2008

2 000 000 toneladas

100 %

09.4122 (23)

Regulamento (CE) n.o 1296/2008

300 000 toneladas

100 %

09.4148

Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão (24)

1 416 toneladas

86,6 %

09.4127

Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

15 888 toneladas

41 %

09.4128

Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

18 798 toneladas

87,6 %

09.4129

Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

240 toneladas

23,5 %

09.4130

Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

1 805 toneladas

100 %

09.4138

Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

 (25)

09.4112

Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

4 682 toneladas

84,9 %

09.4116

Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

990 toneladas

41,5 %

09.4117

Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

1 458 toneladas

82,4 %

09.4118

Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

1 370 toneladas

85,9 %

09.4119

Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

3 041 toneladas

88,5 %

09.4166

Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

22 442 toneladas

88 %

09.4168

Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

26 581 toneladas

83,6 %

09.4149

Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

48 729 toneladas

93,7 %

09.4150

Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

14 993 toneladas

93,7 %

09.4152

Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

10 308 toneladas

93,7 %

09.4153

Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

8 434 toneladas

93,7 %

09.4154

Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

11 245 toneladas

93,7 %

09.4317

Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão (26)

4 961 toneladas

50 %

09.4318 (até 2023/2024)

Regulamento (CE) n.o 891/2009

308 518  (27) toneladas

92,4 %

09.4318 (a partir de 2024/2025)

Regulamento (CE) n.o 891/2009

380 555  (28) toneladas

92,4 %

09.4319

Regulamento (CE) n.o 891/2009

68 969  (29) toneladas

100 %

09.4320

Regulamento (CE) n.o 891/2009

260 390  (30) toneladas

89,8 %

09.4321

Regulamento (CE) n.o 891/2009

5 841 toneladas

58,4 %

09.4329 (até 2021/2022)

Regulamento (CE) n.o 891/2009

72 037  (31) toneladas

92,4 %

09.4329 (2022/2023)

Regulamento (CE) n.o 891/2009

54 028  (32) toneladas

92,4 %

09.4330 (2022/2023)

Regulamento (CE) n.o 891/2009

18 009  (33) toneladas

92,4 %

09.4330 (2023/2024)

Regulamento (CE) n.o 891/2009

54 028  (34) toneladas

92,4 %

09.4079

Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 da Comissão (35)

1 000 toneladas

100 %


(1)  Para efeitos de apresentação, a percentagem foi arredondada para uma casa decimal. No entanto, a dimensão dos contingentes pautais da UE-27 é calculada com base na percentagem exata.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013 da Comissão, de 21 de junho de 2013, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada (JO L 170 de 22.6.2013, p. 32).

(3)  Regulamento (CE) n.o 431/2008 da Comissão, de 19 de maio de 2008, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (JO L 130 de 20.5.2008, p. 3).

(4)  Regulamento (CE) n.o 412/2008 da Comissão, de 8 de maio de 2008, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (JO L 125 de 9.5.2008, p. 7).

(5)  Regulamento (CE) n.o 748/2008 da Comissão, de 30 de julho de 2008, que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91 (JO L 202 de 31.7.2008, p. 28).

(6)  Regulamento (CE) n.o 442/2009 da Comissão, de 27 de maio de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de suíno (JO L 129 de 28.5.2009, p. 13).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1585 da Comissão, de 19 de setembro de 2017, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais da União para carne de bovino e de suíno fresca e congelada originária do Canadá e que altera o Regulamento (CE) n.o 442/2009 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 481/2012 e (UE) n.o 593/2013 (JO L 241 de 20.9.2017, p. 1).

(8)  Para o ano de 2019, apenas a parte da OMC deste contingente [5 549 toneladas (equivalente peso-carcaça)] será repartida.

(9)  Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor da carne de aves de capoeira (JO L 125 de 15.5.2007, p. 9).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira (JO L 309 de 27.11.2007, p. 47).

(11)  Regulamento (CE) n.o 536/2007 da Comissão, de 15 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de aves de capoeira, atribuído aos Estados Unidos da América (JO L 128 de 16.5.2007, p. 6).

(12)  Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão, de 4 de junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros (JO L 142 de 5.6.2007, p. 3).

(13)  Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão, de 15 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor dos ovos e das ovalbuminas (JO L 128 de 16.5.2007, p. 19).

(14)  Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que diz respeito ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29).

(15)  Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão, de 29 de março de 2007, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros (JO L 90 de 30.3.2007, p. 12).

(16)  Regulamento (CE) n.o 1979/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros (JO L 368 de 23.12.2006, p. 91).

(17)  Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão, de 30 de outubro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (versão codificada) (JO L 290 de 31.10.2008, p. 3).

(18)  Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão, de 29 de dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros (JO L 342 de 30.12.2003, p. 7).

(19)  Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (JO L 176 de 30.6.2006, p. 44).

(20)  Artigo 185.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, Portugal.

(21)  Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respetivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (JO L 340 de 19.12.2008, p. 57).

(22)  Artigo 185.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, Espanha.

(23)  Artigo 185.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, Espanha.

(24)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (JO L 325 de 8.12.2011, p. 6).

(25)  O Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão dispõe que, em outubro de cada ano, as quantidades restantes não utilizadas em subperíodos anteriores para contingentes pautais de importação com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129 e 09.4130 são atribuídas erga omnes ao abrigo do contingente pautal de importação com o número de ordem 09.4138.

(26)  Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 254 de 26.9.2009, p. 82).

(27)  Esta quantidade inclui a parte correspondente do contingente pautal de importação erga omnes com o número de ordem 09.4320, atribuído ao Brasil pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009.

(28)  Esta quantidade inclui a parte correspondente do contingente pautal de importação erga omnes com o número de ordem 09.4320, atribuído ao Brasil pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009.

(29)  Esta quantidade inclui a parte correspondente do contingente pautal de importação erga omnes com o número de ordem 09.4320, atribuído a Cuba pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009.

(30)  Esta quantidade foi deduzida das partes correspondentes atribuídas ao Brasil e a Cuba pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009.

(31)  Esta quantidade inclui a parte correspondente do contingente pautal de importação erga omnes com o número de ordem 09.4320, atribuído ao Brasil pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009.

(32)  Esta quantidade inclui a parte correspondente do contingente pautal de importação erga omnes com o número de ordem 09.4320, atribuído ao Brasil pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009.

(33)  Esta quantidade inclui a parte correspondente do contingente pautal de importação erga omnes com o número de ordem 09.4320, atribuído ao Brasil pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009.

(34)  Esta quantidade inclui a parte correspondente do contingente pautal de importação erga omnes com o número de ordem 09.4320, atribuído ao Brasil pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009.

(35)  Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 00 (JO L 148 de 8.6.2012, p. 1).


ANEXO II

Contingentes pautais geridos segundo o método «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»

Número de ordem do contingente pautal

Base jurídica/Regulamento de abertura

Nova quantidade UE-27

Parte UE-27 no contingente (1)

09.0114

Regulamento (CE) n.o 438/2009 da Comissão (2)

710 cabeças

100 %

09.0115

Regulamento (CE) n.o 438/2009

711 cabeças

100 %

09.0113

Regulamento (CE) n.o 437/2009 da Comissão (3)

24 070 cabeças

100 %

09.0122

Regulamento (CE) n.o 442/2009

15 067 toneladas

100 %

09.0123

Regulamento (CE) n.o 442/2009

6 133 toneladas

100 %

09.0119

Regulamento (CE) n.o 442/2009

7 000 toneladas

100 %

09.0118

Regulamento (CE) n.o 442/2009

3 780 toneladas

75,6 %

09.0121

Regulamento (CE) n.o 442/2009

6 161 toneladas

100 %

09.0120

Regulamento (CE) n.o 442/2009

164 toneladas

5,5 %

09.2019

09.2181

Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 da Comissão (4)

92 toneladas

100 %

09.2011

09.2101

09.2102

Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011

17 006 toneladas

73,9 %

09.2012

09.2105

09.2106

Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011

3 837 toneladas

20 %

09.1922

09.2115

09.2116

Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011

Para 2019: 7 828  (5) toneladas

87,6 %

09.0693

09.2125

09.2126

Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011

48 toneladas

48,3 %

09.2013

09.2109

09.2110

Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011

114 184 toneladas

50 %

09.2014

09.2111

09.2112

Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011

4 759 toneladas

82,1 %

09.2015

09.2171

09.2175

Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011

200 toneladas

100 %

09.2016

09.2178

09.2179

Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011

178 toneladas

89,2 %

09.0055

Regulamento (CE) n.o 1831/96 da Comissão (6)

4 292 toneladas

99,9 %

09.0094

Regulamento (CE) n.o 1831/96

464 toneladas

98,2 %

09.0056

Regulamento (CE) n.o 1831/96

1 192 toneladas

95,8 %

09.0059

Regulamento (CE) n.o 1831/96

500 toneladas

44,1 %

09.0057

Regulamento (CE) n.o 1831/96

500 toneladas

100 %

09.0035

Regulamento (CE) n.o 1831/96

9 696 toneladas

80,8 %

09.0708

Regulamento (CE) n.o 1475/2007 da Comissão (7)

3 096 027 toneladas

53,8 %

09.0126

Regulamento (CE) n.o 1475/2007

0 toneladas

0 %

09.0127

Regulamento (CE) n.o 1475/2007

275 805 toneladas

78,8 %

09.0128

Regulamento (CE) n.o 1475/2007

124 552 toneladas

85,5 %

09.0129

Regulamento (CE) n.o 1475/2007

30 000 toneladas

100 %

09.0130

Regulamento (CE) n.o 1475/2007

1 691 toneladas

84,6 %

09.0124

Regulamento (CE) n.o 1475/2007

252 641 toneladas

42,1 %

09.0131

Regulamento (CE) n.o 1475/2007

4 985 toneladas

99,7 %

09.0041

Regulamento (CE) n.o 1831/96

85 958 toneladas

95,5 %

09.0025

Regulamento (CE) n.o 1831/96

20 000 toneladas

100 %

09.0027

Regulamento (CE) n.o 1831/96

14 931 toneladas

99,5 %

09.0039

Regulamento (CE) n.o 1831/96

8 156 toneladas

81,6 %

09.0060

Regulamento (CE) n.o 1831/96

885 toneladas

59 %

09.0061

Regulamento (CE) n.o 1831/96

666 toneladas

95,7 %

09.0062

Regulamento (CE) n.o 1831/96

810 toneladas

81 %

09.0058

Regulamento (CE) n.o 1831/96

74 toneladas

14,9 %

09.0063

Regulamento (CE) n.o 1831/96

1 387 toneladas

55,5 %

09.0040

Regulamento (CE) n.o 1831/96

105 toneladas

13,1 %

09.0092

Regulamento (CE) n.o 1831/96

2 820 toneladas

99,4 %

09.0033

Regulamento (CE) n.o 1831/96

1 500 toneladas

100 %

09.0093

Regulamento (CE) n.o 1831/96

6 436 toneladas

91,4 %

09.0067

Regulamento (CE) n.o 1472/2003

 

0 %

09.0074

Regulamento (CE) n.o 2133/2001 da Comissão (8)

50 000 toneladas

100 %

09.0075

Regulamento (CE) n.o 2133/2001

300 000 toneladas

100 %

09.0076

Regulamento (CE) n.o 1064/2009 da Comissão (9)

20 789 toneladas

40,9 %

09.2905

Regulamento (CE) n.o 440/96 da Comissão (10)

20 000 toneladas

100 %

09.2903

Regulamento (CE) n.o 440/96

100 000 toneladas

100 %

09.0090

Regulamento (CE) n.o 937/2006 da Comissão (11)

10 000 toneladas

100 %

09.0071

Regulamento (CE) n.o 2133/2001

888 toneladas

68,3 %

09.0043

Regulamento (CE) n.o 2094/2004 da Comissão (12)

231 toneladas

2,3 %

09.0132

Regulamento (UE) n.o 1085/2010 da Comissão (13)

6 632 toneladas

82,9 %

09.0132

Regulamento (UE) n.o 1085/2010

1 658 toneladas

82,9 %

09.0072

Regulamento (CE) n.o 2133/2001

458 068 toneladas

96,4 %

09.0083

Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

5 toneladas

66,7 %

09.0073

Regulamento (CE) n.o 2133/2001

2 746 toneladas

98,1 %

09.0070

Regulamento (CE) n.o 2133/2001

2 670 toneladas

98,9 %

09.0089

Regulamento (CE) n.o 2133/2001

1 393 toneladas

67,7 %

09.0097

Regulamento (CE) n.o 218/2007 da Comissão (14)

4 689 hectolitros

11,7 %

09.0095

Regulamento (CE) n.o 218/2007

15 647 hectolitros

78,2 %

09.0098

Regulamento (CE) n.o 1518/2007 da Comissão (15)

13 808 hectolitros

99,99 %


(1)  Para efeitos de apresentação, a percentagem foi arredondada para uma casa decimal. No entanto, a dimensão dos contingentes pautais da UE-27 é calculada com base na percentagem exata.

(2)  Regulamento (CE) n.o 438/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha (JO L 128 de 27.5.2009, p. 57).

(3)  Regulamento (CE) n.o 437/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para a importação de bovinos machos jovens para engorda (JO L 128 de 27.5.2009, p. 54).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, que abre contingentes pautais anuais da União para ovinos, caprinos e carnes de ovino e de caprino (JO L 338 de 21.12.2011, p. 36). Para os contingentes pautais de ovinos abertos e geridos pelo presente regulamento, há vários números de ordem de contingentes pautais associados a uma única quantidade.

(5)  O contingente pautal para o Chile aumenta de 200 t por ano.

(6)  O Regulamento (CE) n.o 1831/96 da Comissão, de 23 de setembro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT para determinados frutos e produtos hortícolas e para determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas a partir de 1996 (JO L 243 de 24.9.1996, p. 5).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1475/2007 da Comissão, de 13 de dezembro de 2007, que abre um contingente pautal comunitário a partir de 2008 para mandioca originária da Tailândia (JO L 329 de 14.12.2007, p. 15).

(8)  Regulamento (CE) n.o 2133/2001 da Comissão, de 30 de outubro de 2001, que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários e de limites máximos pautais do setor dos cereais e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1897/94, (CE) n.o 306/96, (CE) n.o 1827/96, (CE) n.o 1970/96, (CE) n.o 1405/97, (CE) n.o 1406/97, (CE) n.o 2492/98, (CE) n.o 2809/98 e (CE) n.o 778/1999 (JO L 287 de 31.10.2001, p. 12).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1064/2009 da Comissão, de 4 de novembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada destinada à indústria da cerveja, proveniente de países terceiros (JO L 291 de 7.11.2009, p. 14).

(10)  Regulamento (CE) n.o 440/96 da Comissão, de 11 de março de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinadas misturas de radículas de malte e de resíduos da crivação de cevada (JO L 61 de 12.3.1996, p. 2).

(11)  Regulamento (CE) n.o 937/2006 da Comissão, de 23 de junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de glúten de milho originário dos Estados Unidos da América (JO L 172 de 24.6.2006, p. 9).

(12)  Regulamento (CE) n.o 2094/2004 da Comissão, de 8 de dezembro de 2004, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de 10 000 toneladas de grãos de aveia trabalhados de outro modo do código NC 1104 22 98 (JO L 362 de 9.12.2004, p. 12).

(13)  Regulamento (UE) n.o 1085/2010 da Comissão, de 25 de novembro de 2010, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais para importação de batata-doce, mandioca, fécula de mandioca e outros produtos dos códigos NC 0714 90 11 e NC 0714 90 19 e que altera o Regulamento (UE) n.o 1000/2010 (JO L 310 de 26.11.2010, p. 3).

(14)  Regulamento (CE) n.o 218/2007 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para o vinho (JO L 62 de 1.3.2007, p. 22).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1518/2007 da Comissão, de 19 de dezembro de 2007, que estabelece a abertura e as modalidades de gestão de um contingente pautal para o vermute (JO L 335 de 20.12.2007, p. 14).


12.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/387 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2019

que autoriza a extensão da utilização do óleo de Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695) como novo alimento e a alteração da designação e do requisito específico de rotulagem do óleo de Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695) ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2), que estabelece uma lista da União de novos alimentos autorizados.

(3)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve tomar uma decisão quanto à autorização e à colocação no mercado da União de um novo alimento e à atualização da lista da União.

(4)

A Decisão de Execução (UE) 2015/545 da Comissão (3) autorizou, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a colocação no mercado da União do óleo da microalga Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695) como novo alimento, destinado a ser utilizado em vários alimentos.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/1032 da Comissão (5) alargou a autorização da utilização do óleo da microalga Schizochytrium sp. (T18) como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 a purés de frutas e produtos hortícolas.

(6)

Em 10 de setembro de 2018, a empresa DSM Nutritional Products Europe apresentou à Comissão um pedido de alteração das condições de utilização do novo alimento óleo de Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695) nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. O pedido solicitou a extensão da utilização do óleo de Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695) a purés de frutas e produtos hortícolas.

(7)

A extensão proposta da utilização do novo alimento não altera as considerações de segurança que apoiaram a autorização da extensão da utilização do óleo de Schizochytrium sp. (T18) a purés de frutas e produtos hortícolas pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1032, e também não suscita preocupações de segurança. Tendo em conta estas considerações, a extensão proposta da utilização é conforme com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(8)

Em 10 de setembro de 2018, a empresa DSM Nutritional Products Europe apresentou também à Comissão um pedido de autorização da alteração da designação e do requisito específico de rotulagem do óleo de Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695) nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. O pedido solicita que a menção da estirpe «(ATCC PTA 9695)» seja suprimida da designação do novo alimento, tal como consta da lista da União, bem como da rotulagem dos alimentos que a contenham.

(9)

O requerente considera que a alteração da designação e dos requisitos de rotulagem do óleo de Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695) é necessária, porque a indicação da estirpe «(ATCC PTA-9695)» na rotulagem dos alimentos que contêm o óleo de Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695) não é compreensível nem relevante para os consumidores.

(10)

Atualmente, existem quatro óleos de Schizochytrium sp. autorizados e enumerados na lista da União de novos alimentos. No entanto, o óleo de Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695) é o único para o qual a estirpe tem de ser especificada no rótulo. Por conseguinte, a alteração da designação e da rotulagem do óleo de Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695) garantirá consistência na designação e rotulagem de todos os óleos de Schizochytrium sp. autorizados como novos alimentos, sem ter um impacto negativo na saúde humana e nos interesses dos consumidores.

(11)

Ao considerar a supressão da menção da estirpe «(ATCC PTA 9695)» da designação do novo alimento e do requisito específico de rotulagem do óleo de Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695), a expressão «(ATCC PTA 9695)» deve ser incluída nas especificações, uma vez que é necessária para a correta identificação do novo alimento. Por conseguinte, as especificações da entrada relativa ao «óleo de Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695)» no quadro 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 devem ser alteradas em conformidade.

(12)

A Comissão não solicitou um parecer à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283, uma vez que a extensão da utilização do óleo de Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695), a alteração da designação e do requisito específico de rotulagem do óleo de Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695) e a subsequente atualização da lista da União não são suscetíveis de afetar a saúde humana.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A entrada relativa à substância óleo de Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695) constante da lista da União de novos alimentos autorizados, estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

2.   A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2015/545 da Comissão, de 31 de março de 2015, que autoriza a colocação no mercado de óleo da microalga Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695) como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 2.4.2015 p. 7).

(4)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1032 da Comissão, de 20 de julho de 2018, que autoriza a extensão da utilização de óleo da microalga Schizochytrium sp. como novo alimento, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (JO L 185 de 23.7.2018, p. 9).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada relativa a «óleo de Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695)», no quadro 1 (Novos alimentos autorizados), passa a ter a seguinte redação:

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

«Óleo de Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de DHA

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “óleo da microalga Schizochytrium sp.”»

 

Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas

200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g

Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas

200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g

Gorduras para barrar e guarnições

600 mg/100 g

Cereais para pequeno-almoço

500 mg/100 g

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

250 mg de DHA/dia para a população em geral

450 mg de DHA/dia para mulheres grávidas e lactantes

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

250 mg/refeição

Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas

200 mg/100 g

Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes)

200 mg/100 g

Barras de cereais

500 mg/100 g

Gorduras para cozinhar

360 mg/100 g

Bebidas não alcoólicas (incluindo sucedâneos de produtos lácteos e bebidas lácteas)

80 mg/100 ml

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

200 mg/100 g

 

Puré de frutas/produtos hortícolas

100 mg/100 g

2)

A entrada relativa a «óleo de Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695)», no quadro 2 (Especificações), passa a ter a seguinte redação:

Novo alimento autorizado

Especificações

«Óleo de Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695)

O novo alimento é obtido a partir da estirpe ATCC PTA-9695 da microalga Schizochytrium sp.

Índice de peróxidos: ≤ 5,0 meq/kg de óleo

Insaponificáveis: ≤ 3,5 %

Ácidos gordos trans: ≤ 2,0 %

Ácidos gordos livres: ≤ 0,4 %

Ácido docosapentaenoico (DPA) n-6: ≤ 7,5 %

Teor de DHA: ≥ 35 %»


12.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/388 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2019

que autoriza a alteração das especificações do novo alimento 2′-fucosil-lactose produzida com Escherichia coli K-12 ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) que estabelece uma lista da União de novos alimentos autorizados.

(3)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve apresentar um projeto de ato de execução para autorizar a colocação no mercado da União de um novo alimento e atualizar a lista da União.

(4)

A Decisão de Execução (UE) 2016/376 da Comissão (3) autorizou, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a colocação no mercado de 2′-fucosil-lactose sintética como novo ingrediente alimentar.

(5)

A Decisão de Execução (UE) 2017/2201 da Comissão (5) autorizou, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97, a colocação no mercado de 2′-fucosil-lactose, produzida com Escherichia coli estirpe BL21, como novo ingrediente alimentar.

(6)

Em 23 de junho de 2016, a empresa Glycom A/S (o requerente) informou a Comissão, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, da sua intenção de colocar no mercado 2′-fucosil-lactose produzida por fermentação bacteriana com Escherichia coli estirpe K-12.

(7)

Na notificação à Comissão, o requerente também apresentou um relatório, emitido em 10 de junho de 2016 pela autoridade competente da Irlanda nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 258/97, que, com base nas provas científicas apresentadas pelo requerente, concluiu que a 2′-fucosil-lactose produzida com Escherichia coli estirpe K-12 é substancialmente equivalente à 2′-fucosil-lactose sintética autorizada pela Decisão de Execução (UE) 2016/376 da Comissão.

(8)

Em 16 de agosto de 2018, o requerente apresentou à Comissão um pedido de alteração das especificações da 2′-fucosil-lactose produzida com Escherichia coli estirpe K-12 nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. As alterações solicitadas dizem respeito a uma diminuição dos níveis de 2′-fucosil-lactose de 90 % para 83 % e a aumentos dos níveis dos sacáridos menores presentes no novo alimento, nomeadamente um aumento do nível máximo de D-lactose de 3,0 % para 10,0 % e um aumento do nível máximo de difucosil-D-lactose de 2,0 % para 5,0 %.

(9)

A fim de assegurar que a pureza global do novo alimento na sequência da introdução das alterações acima referidas nas suas especificações permanece tão elevada como a da 2′-fucosil-lactose atualmente autorizada produzida por Escherichia coli estirpe K-12 ou por Escherichia coli estirpe BL21, o requerente propõe igualmente que os níveis globais de 2′-fucosil-lactose juntamente com os sacáridos menores (D-lactose, L-fucose, difucosil-D-lactose e 2′-fucosil-D-lactulose) no novo alimento sejam iguais ou superiores a 90,0 %.

(10)

As alterações propostas às especificações do novo alimento devem-se às modificações introduzidas no seu processo de fabrico, que implicam a substituição da etapa de purificação por cristalização por uma etapa de secagem por atomização, que é atualmente utilizada na produção de 2′-fucosil-lactose por Escherichia coli estirpe BL21. Esta alteração na etapa de purificação da produção do novo alimento exige o aumento da utilização de D-lactose como substrato de fermentação na produção de 2′-fucosil-lactose, o que explica a ligeira diminuição no nível de 2′-fucosil-lactose e os ligeiros aumentos concomitantes nos níveis de D-lactose e de difucosil-D-lactose no novo alimento final. As alterações propostas no fabrico são consideradas necessárias pelo requerente, a fim de reduzir o impacto energético e ambiental do processo de fabrico de 2′-fucosil-lactose e reduzir o custo por unidade produzida.

(11)

As alterações propostas não alteram as considerações de segurança que apoiavam a autorização da 2′-fucosil-lactose produzida com Escherichia coli estirpe K-12. Por conseguinte, é adequado alterar as especificações do novo alimento «2′-fucosil-lactose» de acordo com os níveis propostos de 2′-fucosil-lactose, D-lactose e difucosil-D-lactose, e com os níveis globais de 2′-fucosil-lactose juntamente com os sacáridos menores (D-lactose, L-fucose, difucosil-D-lactose e 2′-fucosil-D-lactulose).

(12)

As informações fornecidas no pedido contêm fundamentos suficientes para concluir que as alterações propostas às especificações do novo alimento «2′-fucosil-lactose» cumprem o disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(13)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A entrada relativa ao novo alimento 2′-fucosil-lactose produzida com Escherichia coli estirpe K-12 constante da lista da União de novos alimentos autorizados, prevista no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/2283 e incluída no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2016/376 da Comissão, de 11 de março de 2016, que autoriza a colocação no mercado de 2′-O-fucosil-lactose como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 16.3.2016, p. 27).

(4)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2017/2201 da Comissão, de 27 de novembro de 2017, que autoriza a colocação no mercado de 2′-fucosil-lactose, produzida com Escherichia coli estirpe BL21, como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 313 de 29.11.2017, p. 5).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

A entrada relativa a «2′-Fucosil-lactose» (fonte microbiana), no quadro 2 (Especificações), passa a ter a seguinte redação:

«Definição:

Denominação química: α-L-fucopiranosil-(1→2)-β-D-galactopiranosil-(1→4)-D-glucopiranose

Fórmula química: C18H32O15

N.o CAS: 41263-94-9

Peso molecular: 488,44 g/mol

Fonte:

Estirpe geneticamente modificada de Escherichia coli K-12

Fonte:

Estirpe geneticamente modificada de Escherichia coli BL21

Descrição:

A 2′-fucosil-lactose é um produto pulverulento, de cor branca a esbranquiçada, que é produzido por um processo microbiológico.

Pureza:

2′-Fucosil-lactose: ≥ 83 %

D-Lactose: ≤ 10,0 %

L-Fucose: ≤ 2,0 %

Difucosil-D-lactose: ≤ 5,0 %

2′-Fucosil-D-lactulose: ≤ 1,5 %

Soma dos sacáridos (2′-fucosil-lactose, D-lactose, L-fucose, difucosil-D-lactose, 2′-fucosil-D-lactulose): ≥ 90 %

pH (solução a 5 %, 20 °C): 3,0-7,5

Água: ≤ 9,0 %

Cinzas sulfatadas: ≤ 2,0 %

Ácido acético: ≤ 1,0 %

Proteínas residuais: ≤ 0,01 %

Critérios microbiológicos:

Contagem total de bactérias mesófilas aeróbias: ≤ 3 000  UFC/g

Leveduras: ≤ 100 UFC/g

Bolores: ≤ 100 UFC/g

Endotoxinas: ≤ 10 UE/mg

Descrição:

A 2′-fucosil-lactose é um produto pulverulento, de cor branca a esbranquiçada, e a solução aquosa concentrada (45 % ± 5 % m/v) é límpida, incolor a ligeiramente amarela. A 2′-fucosil-lactose é produzida por um processo microbiológico.

Pureza:

2′-Fucosil-lactose: ≥ 90 %

Lactose: ≤ 5,0 %

Fucose: ≤ 3,0 %

3-Fucosil-lactose: ≤ 5,0 %

Fucosil-galactose: ≤ 3,0 %

Difucosil-lactose: ≤ 5,0 %

Glucose: ≤ 3,0 %

Galactose: ≤ 3,0 %

Água: ≤ 9,0 % (pó)

Cinzas sulfatadas: ≤ 0,5 % (pó e líquido)

Proteínas residuais: ≤ 0,01 % (pó e líquido)

Metais pesados:

Chumbo: ≤ 0,02 mg/kg (pó e líquido)

Arsénio: ≤ 0,2 mg/kg (pó e líquido)

Cádmio: ≤ 0,1 mg/kg (pó e líquido)

Mercúrio: ≤ 0,5 mg/kg (pó e líquido)

Critérios microbiológicos:

Contagem total em placa: ≤ 104 UFC/g (pó), ≤ 5 000  UFC/g (líquido)

Bolores e leveduras: ≤ 100 UFC/g (pó); ≤ 50 UFC/g (líquido)

Enterobacteriaceae/Coliformes: ausentes em 11 g (pó e líquido)

Salmonella: negativa/100 g (pó), negativa/200 ml (líquido)

Cronobacter: negativa/100 g (pó), negativa/200 ml (líquido)

Endotoxinas: ≤ 100 UE/g (pó), ≤ 100 UE/ml (líquido)

Aflatoxina M1: ≤ 0,025 μg/kg (pó e líquido)»


DECISÕES

12.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/25


DECISÃO (UE) 2019/389 DO CONSELHO

de 4 de março de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre a alteração do anexo IX (Serviços Financeiros) do Acordo EEE (Regulamento MiFIR e Diretiva MiFID II relativos aos Mercados de Instrumentos Financeiros)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) (a seguir designado «Acordo EEE»), entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o anexo IX desse Acordo, que inclui disposições em matéria de serviços financeiros.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) deverão ser incorporados no Acordo EEE.

(4)

O anexo IX do Acordo EEE deverá por conseguinte ser alterado em conformidade.

(5)

A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, pois, basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE baseia-se nos projetos de decisão do Comité Misto do EEE que acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

A. ANTON


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(4)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).


PROJETO

DECISÃO N.o …/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de …

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), tal como retificado no JO L 270 de 15.10.2015, p. 4, no JO L 187 de 12.7.2016, p. 30, e no JO L 278 de 27.10.2017, p. 54, deverá ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (2), deverá ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

A Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (3), tal como retificada no JO L 188 de 13.7.2016, p. 28, no JO L 273 de 8.10.2016, p. 35, e no JO L 64 de 10.3.2017, p. 116, deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(4)

A Diretiva (UE) 2016/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (4), deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(5)

A Diretiva 2014/65/UE revoga a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que está incorporada no Acordo EEE e que deverá, consequentemente, ser dele suprimida.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 600/2014 especifica os casos em que a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) podem proibir ou restringir temporariamente determinadas atividades financeiras, e estabelece as condições para esse efeito, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), respetivamente. Para efeitos do Acordo EEE, tais poderes deverão ser exercidos pelo Órgão de Fiscalização da EFTA no que respeita aos Estados da EFTA, em conformidade com o anexo IX, pontos 31g e 31i, do Acordo EEE. A fim de assegurar a integração dos conhecimentos especializados da EBA e da ESMA no processo, bem como a coerência entre os dois pilares do EEE, essas decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA serão adotadas com base em projetos elaborados pela EBA ou pela ESMA, consoante o caso. Tal preservará as vantagens essenciais do exercício da supervisão por uma única autoridade.

(7)

As Partes Contratantes acordam em que a presente decisão aplica o acordo que se refletiu nas conclusões (8) dos Ministros das Finanças e da Economia da UE e dos Estados da EFTA membros do EEE, de 14 de outubro de 2014, sobre a incorporação dos regulamentos das AES da UE no Acordo EEE.

(8)

O anexo IX do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 13b (Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32014 L 0065: Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349), tal como retificada no JO L 188 de 13.7.2016, p. 28, no JO L 273 de 8.10.2016, p. 35 e no JO L 64 de 10.3.2017, p. 116.».

2.

O texto do ponto 31ba (Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«32014 L 0065: Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349), tal como retificada no JO L 188 de 13.7.2016, p. 28, no JO L 273 de 8.10.2016, p. 35 e no JO L 64 de 10.3.2017, p. 116, tal como alterada por:

32016 L 1034: Diretiva (UE) 2016/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016 (JO L 175 de 30.6.2016, p. 8).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas do seguinte modo:

a)

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do presente Acordo, e salvo disposição em contrário do presente Acordo, as expressões “Estado(s)-Membro(s)” e “autoridades competentes” devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção na Diretiva, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes, respetivamente.

b)

As referências aos “membros do SEBC” devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção na Diretiva, os bancos centrais nacionais dos Estados da EFTA.

c)

As referências feitas a outros atos na Diretiva serão consideradas relevantes na medida e segundo a forma em que esses atos estejam incorporados no Acordo.

d)

No artigo 3.o, n.o 2, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “2 de julho de 2014” deve ler-se “data de entrada em vigor da Decisão n.o …/… do Comité Misto do EEE de … [a presente decisão]” e onde se lê “3 de julho de 2019” deve ler-se “cinco anos seguintes”.

e)

No artigo 16.o, n.o 11, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “2 de julho de 2014” deve ler-se “data de entrada em vigor da Decisão n.o …/… do Comité Misto do EEE de … [a presente decisão]”.

f)

No artigo 41.o, n.o 2, o termo “União” é substituído pelo termo “EEE”.

g)

No artigo 57.o:

i)

no n.o 5, segundo parágrafo, onde se lê “deve tomar medidas” deve ler-se “a ESMA ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA, deve tomar medidas”;

ii)

no n.o 6, a seguir ao termo “ESMA” é aditada a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso,”.

h)

No artigo 70.o, n.o 6, alíneas f) e g), no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “2 de julho de 2014” deve ler-se “data de entrada em vigor da Decisão n.o …/… do Comité Misto do EEE de … [a presente decisão]”.

i)

No artigo 79.o:

i)

no n.o 1, segundo parágrafo, a seguir ao termo “ESMA” é aditada a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso”;

ii)

no n.o 1, quinto parágrafo, a seguir à expressão “à Comissão, à ESMA” é aditada a expressão “ao Órgão de Fiscalização da EFTA”.

j)

Nos artigos 81.o, n.o 5, 82.o, n.o 2, e 87.o, n.o 1, a seguir ao termo “ESMA” é aditada a expressão “ou ao Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso”.

k)

No artigo 86.o, onde se lê “a ESMA, que” deve ler-se “a ESMA. A ESMA ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA”.

l)

No artigo 95.o, n.o 1, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “3 de janeiro de 2018” deve ler-se “data de entrada em vigor da Decisão n.o …/… do Comité Misto do EEE de … [a presente decisão]”.».

3.

O texto do ponto 31baa (suprimido) passa a ter a seguinte redação:

«32014 R 0600: Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84), tal como retificado no JO L 270 de 15.10.2015, p. 4, no JO L 187 de 12.7.2016, p. 30 e no JO L 278 de 27.10.2017, p. 54, tal como alterado por:

32016 R 1033: Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016 (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do presente Acordo, e salvo disposição em contrário do presente Acordo, as expressões “Estado(s)-Membro(s)” e “autoridades competentes” devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no Regulamento, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes, respetivamente.

b)

As referências aos membros do SEBC devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no Regulamento, os bancos centrais nacionais dos Estados da EFTA.

c)

Salvo disposição em contrário do presente Acordo, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) ou a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), conforme o caso, e a Autoridade de Fiscalização da EFTA devem cooperar, trocar informações e consultar-se mutuamente para efeitos do Regulamento, em especial antes de tomar qualquer medida.

d)

As referências feitas a outros atos no regulamento serão consideradas relevantes na medida e na forma em que esses atos estejam incorporados no presente Acordo.

e)

As referências às competências da ESMA a título do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser entendidas como referências, nos casos previstos e em conformidade com o ponto 31i do presente anexo, às competências do Órgão de Fiscalização da EFTA no que respeita aos Estados da EFTA.

f)

No artigo 1.o, n.o 1, alínea e):

i)

no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “das autoridades competentes, da ESMA e da EBA” deve ler-se “das autoridades competentes e do Órgão de Fiscalização da EFTA”;

ii)

a seguir à expressão “poderes da ESMA” é inserida a expressão “ou, no que respeita aos Estados da EFTA, do Órgão de Fiscalização da EFTA”.

g)

No artigo 4.o:

i)

no n.o 4, a seguir à expressão “à Comissão” é inserida a expressão “e ao Órgão de Fiscalização da EFTA”;

ii)

no n.o 7, a seguir à expressão “3 de janeiro de 2018” é inserida a expressão “ou, no que respeita às derrogações concedidas pelas autoridades competentes dos Estados da EFTA, antes da data de entrada em vigor da Decisão n.o …/… do Comité Misto do EEE de … [a presente decisão]”.

h)

Nos artigos 7.o, n.o 1, 9.o, n.o 2, 11.o, n.o 1, e 19.o, n.o 1, a seguir à expressão “à Comissão” é inserida a expressão “e ao Órgão de Fiscalização da EFTA”.

i)

No artigo 36.o, n.o 5:

i)

no primeiro e no segundo períodos, no que diz respeito aos Estados da EFTA, a expressão “a ESMA” é substituída por “o Órgão de Fiscalização da EFTA”;

ii)

a seguir à expressão “A ESMA publica uma lista de todas as notificações que receber” é inserida a expressão “e deve incluir na lista todas as notificações recebidas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA”.

j)

No artigo 37.o, n.o 2:

i)

no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “3 de janeiro de 2018” deve ler-se “data de entrada em vigor da Decisão n.o …/… do Comité Misto do EEE de … [a presente decisão]”;

ii)

a expressão “artigos 101.o e 102.o do TFUE” é substituída pela expressão “artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE”.

k)

No artigo 40.o:

i)

no que respeita aos Estados da EFTA, nos n.os 1 a 4, 6 e 7, onde se lê “ESMA” deve ler-se “Órgão de Fiscalização da EFTA”;

ii)

no que se refere aos Estados da EFTA, no n.o 2, onde se lê “direito da União” deve ler-se “Acordo EEE”;

iii)

no n.o 3, a expressão “após consulta dos organismos públicos” é substituída pela expressão “após consulta dos organismos públicos pela ESMA”;

iv)

no n.o 3, a expressão “sem emitir o parecer” é substituída pela expressão “sem que a ESMA emita o parecer”;

v)

no n.o 5, a expressão “cada decisão de tomar qualquer medida” é substituída pela expressão “cada uma das suas decisões de tomar medidas”;

vi)

no n.o 5, após a expressão “presente artigo.” é inserida a expressão “O Órgão de Fiscalização da EFTA deve publicar no seu sítio Web um aviso relativo a cada uma das suas próprias decisões de tomar medidas ao abrigo do presente artigo. É inserida no sítio da ESMA uma referência à publicação do aviso pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.”.

l)

No artigo 41.o:

i)

no que respeita aos Estados da EFTA, nos n.os 1 a 4, 6 e 7, onde se lê “EBA” deve ler-se “Órgão de Fiscalização da EFTA”;

ii)

no que se refere aos Estados da EFTA, no n.o 2, onde se lê “direito da União” deve ler-se “Acordo EEE”;

iii)

no n.o 3, a expressão “sem emitir o parecer” é substituída pela expressão “sem que a EBA emita o parecer”;

iv)

no n.o 5, a expressão “decisão de tomar qualquer medida” é substituída pela expressão “cada uma das suas decisões de tomar medidas”;

v)

no n.o 5, após a expressão “presente artigo.” é inserida a expressão “O Órgão de Fiscalização da EFTA deve publicar no seu sítio Web um aviso relativo a cada uma das suas próprias decisões de tomar medidas ao abrigo do presente artigo. É inserida no sítio da ESMA uma referência à publicação do aviso pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.”.

m)

No artigo 45.o:

i)

no n.o 1, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “ou, no que diz respeito aos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA”;

ii)

nos n.os 2, 4, 5, 8 e 9, e no n.o 3, primeiro parágrafo, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA”;

iii)

no n.o 3, segundo e terceiro parágrafos, a seguir à expressão “antes de tomar qualquer medida” é aditada a expressão “ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA,”;

iv)

no n.o 6, a expressão “à decisão” é substituída por “a projetos para cada uma das suas decisões”;

v)

no n.o 6, após a expressão “n.o 1, alínea c).”, é inserida a expressão “O Órgão de Fiscalização da EFTA deve publicar no seu sítio Web um aviso relativo a cada uma das suas próprias decisões de impor ou renovar qualquer medida referida no n.o 1, alínea c). É inserida no sítio da ESMA uma referência à publicação do aviso pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.”;

vi)

no n.o 7, a seguir à expressão “a partir da data de publicação do aviso,” é inserida a expressão “no sítio Web da ESMA ou, no que se refere às medidas adotadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, no sítio Web do Órgão de Fiscalização da EFTA”.».

4.

Ao ponto 31bc [Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 R 0600: Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84), tal como retificado no JO L 270 de 15.10.2015, p. 4, no JO L 187 de 12.7.2016, p. 30 e no JO L 278 de 27.10.2017, p. 54.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 600/2014, tal como retificado no JO L 270 de 15.10.2015, p. 4, no JO L 187 de 12.7.2016, p. 30, e no JO L 278 de 27.10.2017, p. 54, do Regulamento (UE) 2016/1033, da Diretiva 2014/65/UE, tal como retificada no JO L 188 de 13.7.2016, p. 28, no JO L 273 de 8.10.2016, p. 35, e no JO L 64 de 10.3.2017, p. 116, e da Diretiva (UE) 2016/1034 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em …

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

(2)  JO L 175 de 30.6.2016, p. 1.

(3)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(4)  JO L 175 de 30.6.2016, p. 8.

(5)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(6)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(7)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(8)  Conclusões do Conselho dos Ministros das Finanças e da Economia da UE e dos Estados da EFTA membros do EEE, 14178/1/14 REV 1.

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


Declaração Conjunta das Partes Contratantes relativa à Decisão n.o …/2019 que incorpora a Diretiva 2014/65/UE no Acordo EEE

As Partes Contratantes acordam em que a incorporação no Acordo EEE da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e da Diretiva 2011/61/UE não prejudica as normas nacionais de aplicação geral relativas ao rastreio do investimento direto estrangeiro para fins de segurança ou de ordem pública.


12.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/32


DECISÃO (UE, Euratom) 2019/390 DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 6 de março de 2019

que nomeia um juiz do Tribunal de Justiça

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 253.o e 255.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os mandatos de catorze juízes e cinco advogados-gerais do Tribunal de Justiça terminaram em 6 de outubro de 2018.

(2)

Foi proposta a candidatura de Andreas KUMIN para o lugar de juiz do Tribunal de Justiça.

(3)

O Comité criado pelo artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia emitiu parecer quanto à adequação de Andreas KUMIN ao exercício das funções de juiz do Tribunal de Justiça,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Andreas KUMIN é nomeado juiz do Tribunal de Justiça para o período compreendido entre a data da entrada em vigor da presente decisão e 6 de outubro de 2024.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de março de 2019.

A Presidente

L. ODOBESCU


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

12.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/33


DECISÃO N.o 1/2019 DO COMITÉ DO COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO CRIADO PELO ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E OS ESTADOS DO APE SADC, POR OUTRO

de 18 de fevereiro de 2019

relativa à elaboração de uma lista de árbitros [2019/391]

O COMITÉ DO COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro («Acordo»), nomeadamente os artigos 94.o, 100.o, 103.o e 104.o,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adotada a lista de árbitros, prevista no artigo 94.o do Acordo que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito na Cidade do Cabo, África do Sul.

Pelo Comité do Comércio e Desenvolvimento

Representante dos Estados do APE SADC

O. WARD

Representante da UE

E. SYNOWIEC


ANEXO

LISTA DE ÁRBITROS PREVISTA NO ARTIGO 94.o DO ACORDO

 

Árbitros selecionados pelos Estados do APE SADC:

1.

Boitumelo Sendy GOFHAMODIMO

2.

Leonard Moses PHUTI

3.

Tsotetsi MAKONG

4.

Sakeus AKWEENDA

5.

Faizel ISMAIL

6.

Kholofelo Ngokoane KUGLER

7.

Nkululeko J. HLOPHE

8.

Samuel Jay LEVY

 

Árbitros selecionados pela UE:

9.

Jacques BOURGEOIS

10.

Claus-Dieter EHLERMANN

11.

Pieter Jan KUIJPER

12.

Giorgio SACERDOTI

13.

Laurence BOISSON DE CHAZOURNES

14.

Ramon TORRENT

15.

Michael Johannes HAHN

16.

Hélène RUIZ FABRI

 

Árbitros selecionados conjuntamente pelas Partes (não nacionais que podem exercer as funções de presidente):

17.

Merit JANOW

18.

Ichiro ARAKI

19.

Christian HÄBERLI

20.

Claus VON WOBESER

21.