ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 66

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
7 de março de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/368 da Comissão, de 4 de março de 2019, que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2013 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

1

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2019/369 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho no que respeita à inclusão de novas substâncias psicoativas na definição de droga

3

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 311 de 25.11.2011 )

6

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

7.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 66/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/368 DA COMISSÃO

de 4 de março de 2019

que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2013 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação de certas mercadorias.

(2)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2013 (3), a Comissão classificou um produto obtido a partir de feijões de soja desengordurados após a extração do óleo, sendo posteriormente submetidos a uma extração adicional com água e etanol a fim de remover os hidratos de carbono solúveis e os minerais («produto em causa»), na subposição 2309 90 31 da Nomenclatura Combinada, como «outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais».

(3)

No que respeita ao amido em produtos da posição 2309, é necessário determinar a eventual presença de amido mediante a aplicação de um teste qualitativo (reação iodo-amido; análise microscópica). Uma vez verificada a presença de amido, o teor de amido dos produtos da posição 2309 é determinado pelo método polarimétrico (método Ewers), conforme estabelecido no anexo III, parte L, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (4). Nos casos em que o método polarimétrico não é aplicável, por exemplo, devido à presença de quantidades significativas de matérias específicas enumeradas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 121/2008 da Comissão (5), deve aplicar-se o método analítico enzimático estabelecido no anexo desse regulamento.

(4)

Aquando da adoção do Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2013, o único método analítico a aplicar ao produto em causa era o método polarimétrico.

(5)

No acórdão proferido no processo C-144/15 («Customs Support Holland BV») (6), o Tribunal considerou que um concentrado proteico de soja que tenha sido concebido para ser utilizado como alimento para animais deve ser classificado na posição 2309. O concentrado de proteína de soja em causa no processo principal é descrito como sendo proveniente de feijões de soja que, depois de terem sido descascados, triturados e cozidos a vapor, são, num primeiro momento, submetidos a um processo de extração do seu óleo no termo do qual sobra aquilo a que se convencionou chamar bagaço de soja. Este bagaço é em seguida tratado com etanol e água a fim de remover as gorduras restantes, reduzir o teor de outros elementos diversos das proteínas, sobretudo hidratos de carbono ou fibras alimentares, e eliminar certas substâncias nocivas. O concentrado proteico de soja obtido deste modo não contém vestígios do etanol que foi utilizado. É, nomeadamente, constituído por proteínas e por amido.

(6)

O produto a que se refere o processo principal no processo C-144/15 e o produto em causa são suficientemente semelhantes, uma vez que ambos são produtos para alimentação animal à base de produtos de soja, que devem ser classificados na posição 2309. Em ambos os casos, os produtos não são um resíduo da posição 2304 diretamente resultantes da extração do óleo de soja, mas resultam antes de um processo através do qual a matéria vegetal de que os produtos são provenientes perdeu as suas características essenciais.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/68 da Comissão (7) acrescentou «produtos de soja» à lista de matérias-primas para alimentação animal estabelecida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 121/2008, segundo o qual o teor de amido das preparações do tipo utilizado na alimentação de animais (posição 2309) deve ser determinado através da utilização do método analítico enzimático.

(8)

Por conseguinte, no interesse da segurança jurídica no que diz respeito à classificação pautal de produtos da posição 2309 com base em produtos de soja e a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada na União, o Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2013 deve ser revogado.

(9)

É adequado prever que as informações pautais vinculativas emitidas com base no Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2013 no que respeita às mercadorias em causa neste regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2013.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas com base no Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2013 no que respeita às mercadorias em causa podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2013 da Comissão, de 7 de maio de 2013, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 130 de 15.5.2013, p. 19).

(4)  Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 121/2008 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2008, que estabelece o método de análise para a determinação do teor de amido em preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais (código NC 2309) (JO L 37 de 12.2.2008, p. 3).

(6)  ECLI:EU:C:2016:133.

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2017/68 da Comissão, de 9 de janeiro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 121/2008 que estabelece o método de análise para a determinação do teor de amido em preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais (código NC 2309) (OJ L 9, 13.1.2017, p. 4).


DIRETIVAS

7.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 66/3


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2019/369 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2018

que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho no que respeita à inclusão de novas substâncias psicoativas na definição de droga

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/2103 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga e revoga a Decisão 2005/387/JAI do Conselho (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho (2) contém uma lista de substâncias abrangidas pela definição de droga prevista no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), dessa decisão-quadro.

(2)

O anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI foi aditado pela Diretiva (UE) 2017/2103. O anexo enumera todas as novas substâncias psicoativas que foram sujeitas a medidas de controlo e a sanções penais nos termos da Decisão 2005/387/JAI do Conselho (3) antes da adoção da Diretiva (UE) 2017/2103.

(3)

A Diretiva (UE) 2017/2103 revogou a Decisão 2005/387/JAI, com efeitos a partir de 23 de novembro de 2018. Desde a adoção da Diretiva (UE) 2017/2103 até 23 de novembro de 2018, cinco novas substâncias psicoativas foram sujeitas a medidas de controlo e a sanções penais ao abrigo da Decisão 2005/387/JAI. Contudo, essas novas substâncias psicoativas não estão ainda incluídas no anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI.

(4)

Por conseguinte, devido à revogação da Decisão 2005/387/JAI, as seguintes novas substâncias psicoativas devem ser incluídas no anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI:

a)

N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]furano-2-carboxamida (furanilfentanilo), sujeita a medidas de controlo pela Decisão de Execução (UE) 2017/2170 do Conselho (4);

b)

N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida (ADB-CHMINACA), sujeita a medidas de controlo pela Decisão de Execução (UE) 2018/747 do Conselho (5);

c)

1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida (CUMYL-4CN-BINACA), sujeita a medidas de controlo pela Decisão de Execução (UE) 2018/748 do Conselho (6);

d)

N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]ciclopropanocarboxamida (ciclopropilfentanilo) e 2-metoxi-N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]acetamida (metoxiacetilfentanilo),sujeitas a novas medidas de controlo pela Decisão de Execução (UE) 2018/1463 do Conselho (7).

(5)

A Irlanda está vinculada pela Diretiva (UE) 2017/2103, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente diretiva delegada.

(6)

O Reino Unido não está vinculado pela Diretiva (UE) 2017/2103 e, por conseguinte, não participa na adoção nem na aplicação da presente diretiva delegada e não fica por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(7)

A Dinamarca não está vinculada pela Diretiva (UE) 2017/2103 e, por conseguinte, não participa na adoção nem na aplicação da presente diretiva delegada e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(8)

A Decisão-Quadro 2004/757/JAI deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Decisão-Quadro 2004/757/JAI

São aditadas as seguintes substâncias à lista do anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI:

«13.

N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]furano-2-carboxamida (furanilfentanilo), como referida na Decisão de Execução (UE) 2017/2170 do Conselho (*1).

14.

N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida (ADB-CHMINACA), como referida na Decisão de Execução (UE) 2018/747 do Conselho (*2).

15.

1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida (CUMYL-4CN-BINACA), como referida na Decisão de Execução (UE) 2018/748 do Conselho (*3).

16.

N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]ciclopropanocarboxamida (ciclopropilfentanilo) e 2-metoxi-N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]acetamida (metoxiacetilfentanilo), como referidas na Decisão de Execução (UE) 2018/1463 do Conselho (*4).

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 7 de setembro de 2019, o mais tardar. Contudo, devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao ponto 16 do anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, referido no artigo 1.o da presente diretiva, até 29 de setembro de 2019. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 305 de 21.11.2017, p. 12.

(2)  Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (JO L 335 de 11.11.2004, p. 8).

(3)  Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (JO L 127 de 20.5.2005, p. 32).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2017/2170 do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que sujeita a substância N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]furano-2-carboxamida (furanilfentanilo) a medidas de controlo (JO L 306 de 22.11.2017, p. 19).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2018/747 do Conselho, de 14 de maio de 2018, que sujeita a nova substância psicoativa N-(N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida (ADB-CHMINACA) a medidas de controlo (JO L 125 de 22.5.2018, p. 8).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2018/748 do Conselho, de 14 de maio de 2018, que sujeita a nova substância psicoativa 1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida (CUMYL-4CN-BINACA) a medidas de controlo (JO L 125 de 22.5.2018, p. 10).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2018/1463 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que sujeita a medidas de controlo as novas substâncias psicoativas N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]ciclopropanocarboxamida (ciclopropilfentanilo) e 2-metoxi-N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]acetamida (metoxiacetilfentanilo) (JO L 245 de 1.10.2018, p. 9).


Retificações

7.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 66/6


Retificação do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 311 de 25 de novembro de 2011 )

Na página 30, no anexo I, subparte F, secção 3, FCL.510.H, parágrafo introdutório, alínea a):

onde se lê:

«a)

Ser titulares de uma CPL(H) ou de uma qualificação de tipo de helicóptero multipiloto e ter recebido instrução em MCC;»,

deve ler-se:

«a)

Ser titulares de uma CPL(H) e de uma qualificação de tipo de helicóptero multipiloto e ter recebido instrução em MCC;».