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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 64 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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5.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 64/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/352 DO CONSELHO
de 4 de março de 2019
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 5 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 208/2014. |
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(2) |
Com base na reapreciação desse regulamento pelo Conselho, a entrada relativa a uma pessoa deverá ser suprimida e o anexo I deverá ser completado com informações sobre os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva. |
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(3) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
A. ANTON
ANEXO
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
A secção «Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 2.o» é alterada do seguinte modo:
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2) |
É aditada a seguinte secção: «B. Os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva ao abrigo do Código de Processo Penal da Ucrânia O artigo 42.o do Código de Processo Penal da Ucrânia (“Código de Processo Penal”) dispõe que todas as pessoas que sejam suspeitas ou constituídas arguidas em processos penais beneficiam dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva. Estes direitos incluem: o direito de serem informadas sobre a infração penal de que são suspeitas ou constituídas arguidas; o direito de serem informadas, expressa e prontamente, dos seus direitos ao abrigo do Código de Processo Penal; o direito de terem acesso a um advogado de defesa ao primeiro pedido nesse sentido; o direito de apresentarem pedidos de medidas processuais e o direito de contestarem decisões, ações e omissões das autoridades de investigação, do Ministério Público e do juiz de instrução. O artigo 306.o do Código de Processo Penal dispõe que as reclamações contra decisões, atos ou omissões da autoridade de investigação ou do Ministério Público têm de ser examinadas por um juiz de instrução de um tribunal local, na presença do reclamante ou do seu advogado de defesa ou representante legal. Além disso, o artigo 309.o do Código de Processo Penal especifica que as decisões do juiz de instrução podem ser impugnadas por via de recurso e dispõe que outras decisões podem ser objeto de controlo jurisdicional durante o processo preparatório no tribunal. Acresce que um certo número de medidas de investigação processuais só são possíveis se o juiz de instrução ou um tribunal assim decidir (por exemplo, apreensão de bens nos termos do artigo 164.o e medidas de detenção nos termos do artigo 176.o do Código de Processo Penal). Aplicação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva a cada uma das pessoas incluídas na lista 1. Viktor Fedorovych Yanukovych A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Viktor Fedorovych Yanukovych foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, por várias decisões judiciais relativas à apreensão de bens e por uma decisão judicial, de 1 de novembro de 2018, que autoriza a detenção do suspeito e a notificação com o objetivo de o fazer comparecer perante o Tribunal, bem como por uma decisão do juiz de instrução, de 8 de outubro de 2018, que indefere o pedido do Ministério Público de instrução especial do processo à revelia. 2. Vitalli Yuriyovych Zakharchenko A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma efetiva proteção judicial de Vitalli Yuriyovych Zakharchenko foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, pelas decisões do juiz de instrução, de 21 de maio de 2018 e de 23 de novembro de 2018, que autorizam a detenção de Vitalli Yuriyovych Zakharchenko com o objetivo de o fazer comparecer perante o tribunal para participar na audiência relativa ao pedido de aplicação de uma medida de prisão preventiva. 3. Viktor Pavlovych Pshonka A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma efetiva proteção judicial de Viktor Pavlovych Pshonka foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, pelas decisões do juiz de instrução, de 12 de março de 2018 e de 13 de agosto de 2018, que autorizam a detenção de Viktor Pavlovych Pshonka com o objetivo de o fazer comparecer perante o tribunal para participar na audiência relativa ao pedido de aplicação de uma medida de prisão preventiva. 6. Viktor Ivanovych Ratushniak A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma efetiva proteção judicial de Viktor Ivanovych Ratushniak foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, pelas decisões do juiz de instrução, de 21 de maio de 2018 e de 23 de novembro de 2018, que autorizam a detenção de Viktor Ivanovych Ratushniak com o objetivo de o fazer comparecer perante o tribunal para participar na audiência relativa ao pedido de aplicação de uma medida de prisão preventiva. 7. Oleksandr Viktorovych Yanukovych A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma efetiva proteção judicial de Oleksandr Viktorovych Yanukovych foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, por uma decisão do juiz de instrução, de 7 de fevereiro de 2018, que indefere o pedido do Ministério Público de instrução especial do processo à revelia, por várias decisões judiciais relativas à apreensão de bens, bem como por uma decisão do juiz de instrução, de 27 de junho de 2018, que anula a decisão do Ministério Público que recusa deferir o pedido de encerramento da investigação apresentado pela defesa. 9. Artem Viktorovych Pshonka A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma efetiva proteção judicial de Viktor Pavlovych Pshonka foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, pelas decisões do juiz de instrução, de 12 de março de 2018 e de 13 de agosto de 2018, que autorizam a detenção de Viktor Pavlovych Pshonka com o objetivo de o fazer comparecer perante o tribunal para participar na audiência relativa ao pedido de aplicação de uma medida de prisão preventiva. 11. Mykola Yanovych Azarov A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma efetiva proteção judicial de Mykola Yanovych Azarov foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, pela decisão do juiz de instrução, de 8 de setembro de 2018, que autoriza uma instrução especial do processo à revelia, pela decisão do juiz de instrução, de 16 de agosto de 2018, que autoriza a detenção de Mykola Yanovych Azarov com o objetivo de o fazer comparecer perante o tribunal para participar na audiência relativa ao pedido de aplicação de uma medida de prisão preventiva, bem como por várias decisões judiciais relativas à apreensão de bens. 12. Serhiy Vitalyovych Kurchenko A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma efetiva proteção judicial de Serhiy Vitalyovych Kurchenko foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, pela decisão do juiz de instrução, de 7 de março de 2018, que autoriza uma instrução especial do processo à revelia. 13. Dmytro Volodymyrovych Tabachnyk A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma efetiva proteção judicial de Dmytro Volodymyrovych Tabachnyk foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, pelas decisões do juiz de instrução, de 8 de maio de 2018, que autorizam a detenção de Dmytro Volodymyrovych Tabachnyk com o objetivo de o fazer comparecer perante o tribunal para participar na audiência relativa ao pedido de aplicação de uma medida de prisão preventiva. 15. Serhiy Hennadiyovych Arbuzov A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma efetiva proteção judicial de Serhiy Hennadiyovych Arbuzov foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, por várias decisões judiciais relativas à apreensão de bens e à anulação das apreensões de bens. 17. Oleksandr Viktorovych Klymenko A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma efetiva proteção judicial de Oleksandr Viktorovych Klymenko foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, pela decisão do juiz de instrução, de 5 de outubro de 2018, que autoriza uma instrução especial do processo à revelia. 18. Edward Stavytskyi A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma efetiva proteção judicial de Edward Stavytskyi foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, por várias decisões judiciais relativas à apreensão de bens, pela decisão do juiz de instrução, de 22 de novembro de 2017, que autoriza uma instrução especial do processo à revelia, pelas instruções dadas pelo Ministério Público em 2 de janeiro de 2018 à autoridade de investigação para notificar os suspeitos e seus advogados de defesa do encerramento da instrução do processo, e pelo facto de, a 8 de maio de 2018, o ato de acusação ter sido enviado ao Tribunal Distrital de Sviatoshynskyi para análise do mérito. A informação mostra também que não havia nenhuma decisão anterior válida do Ministério Público de que não fosse aberta uma investigação criminal, e que, por isso, o processo penal em questão não violava o princípio ne bis in idem.». |
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5.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 64/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/353 DA COMISSÃO
de 4 de março de 2019
que altera pela 295.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
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(2) |
Em 28 de fevereiro de 2019, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar uma entrada à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
ANEXO
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, rubrica «Pessoas singulares», é acrescentada a seguinte entrada:
«Hamza Usama Muhammad bin Laden. Data de nascimento: 9.5.1989. Local de nascimento: Jeddah, Arábia Saudita. Nacionalidade: saudita. Informações complementares: (a) Filho de Usama bin Laden (falecido); (b) Anunciado por Aiman Muhammed Rabi al-Zawahiri como membro oficial da Alcaida. Apelou aos seguidores da Alcaida para que cometam atentados terroristas. É considerado o sucessor mais provável de al-Zawahiri. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 28.2.2019.»
DECISÕES
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5.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 64/7 |
DECISÃO (PESC) 2019/354 DO CONSELHO
de 4 de março de 2019
que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 5 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/119/PESC (1). |
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(2) |
Com base na reapreciação da Decisão 2014/119/PESC, a aplicação das medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos deverá ser prorrogada até 6 de março de 2020, a entrada relativa a uma pessoa deverá ser suprimida e o anexo deverá ser completado com informações sobre os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva. |
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(3) |
Por conseguinte, a Decisão 2014/119/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2014/119/PESC é alterada do seguinte modo:
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1) |
No artigo 5.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A presente decisão é aplicável até 6 de março de 2020.»; |
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2) |
O anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
A. ANTON
(1) Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 66 de 6.3.2014, p. 26).
ANEXO
O anexo da Decisão 2014/119/PESC é alterado do seguinte modo:
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1) |
A secção «Lista de pessoas, entidades e organismos referidos no artigo 1.o» é alterada do seguinte modo:
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2) |
É aditada a seguinte secção: «B. Os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva ao abrigo do Código de Processo Penal da Ucrânia O artigo 42.o do Código de Processo Penal da Ucrânia (“Código de Processo Penal”) dispõe que todas as pessoas que sejam suspeitas ou constituídas arguidas em processos penais beneficiam dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva. Estes direitos incluem: o direito de serem informadas sobre a infração penal de que são suspeitas ou constituídas arguidas; o direito de serem informadas, expressa e prontamente, dos seus direitos ao abrigo do Código de Processo Penal; o direito de terem acesso a um advogado de defesa ao primeiro pedido nesse sentido; o direito de apresentarem pedidos de medidas processuais; e o direito de contestar decisões, ações e omissões da autoridade de investigação, do Ministério Público e do juiz de instrução. O artigo 306.o do Código de Processo Penal dispõe que as reclamações contra decisões, atos ou omissões da autoridade de investigação ou do Ministério Público têm de ser examinadas por um juiz de instrução de um tribunal local, na presença do reclamante ou do seu advogado de defesa ou representante legal. Além disso, o artigo 309.o do Código de Processo Penal especifica que as decisões do juiz de instrução podem ser impugnadas por via de recurso e dispõe que outras decisões podem ser objeto de controlo jurisdicional durante o processo preparatório no tribunal. Acresce que um certo número de medidas de investigação processuais só são possíveis se o juiz de instrução ou um tribunal assim decidir (por exemplo, apreensão de bens nos termos do artigo 164.o e medidas de detenção nos termos do artigo 176.o do Código de Processo Penal). Aplicação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva a cada uma das pessoas incluídas na lista 1. Viktor Fedorovych Yanukovych A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Viktor Fedorovych Yanukovych foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, por várias decisões judiciais relativas à apreensão de bens e por uma decisão judicial, de 1 de novembro de 2018, que autoriza a detenção do suspeito e a notificação com o objetivo de o fazer comparecer perante o Tribunal, bem como por uma decisão do juiz de instrução, de 8 de outubro de 2018, que indefere o pedido do Ministério Público de instrução especial do processo à revelia. 2. Vitalli Yuriyovych Zakharchenko A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Vitalli Yuriyovych Zakharchenko foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, pelas decisões do juiz de instrução, de 21 de maio de 2018 e de 23 de novembro de 2018, que autorizam a detenção de Vitalli Yuriyovych Zakharchenko com o objetivo de o fazer comparecer perante o tribunal para participar na audiência relativa ao pedido de aplicação de uma medida de prisão preventiva. 3. Viktor Pavlovych Pshonka A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Viktor Pavlovych Pshonka foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, pelas decisões do juiz de instrução, de 12 de março de 2018 e de 13 de agosto de 2018, que autorizam a detenção de Viktor Pavlovych Pshonka com o objetivo de o fazer comparecer perante o tribunal para participar na audiência relativa ao pedido de aplicação de uma medida de prisão preventiva. 6. Viktor Ivanovych Ratushniak A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Viktor Ivanovych Ratushniak foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, pelas decisões do juiz de instrução, de 21 de maio de 2018 e de 23 de novembro de 2018, que autorizam a detenção de Viktor Ivanovych Ratushniak com o objetivo de o fazer comparecer perante o tribunal para participar na audiência relativa ao pedido de aplicação de uma medida de prisão preventiva. 7. Oleksandr Viktorovych Yanukovych A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Oleksandr Viktorovych Yanukovych foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, por uma decisão do juiz de instrução, de 7 de fevereiro de 2018, que indefere o pedido do Ministério Público de instrução especial do processo à revelia, por várias decisões judiciais relativas à apreensão de bens, bem como por uma decisão do juiz de instrução, de 27 de junho de 2018, que anula a decisão do Ministério Público que recusa deferir o pedido de encerramento da investigação apresentado pela defesa. 9. Artem Viktorovych Pshonka A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Artem Viktorovych Pshonka foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, pelas decisões do juiz de instrução, de 12 de março de 2018 e de 13 de agosto de 2018, que autorizam a detenção de Artem Viktorovych Pshonka com o objetivo de o fazer comparecer perante o tribunal para participar na audiência relativa ao pedido de aplicação de uma medida de prisão preventiva. 11. Mykola Yanovych Azarov A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Mykola Yanovych Azarov foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, pela decisão do juiz de instrução, de 8 de setembro de 2018, que autoriza uma instrução especial do processo à revelia, pela decisão do juiz de instrução, de 16 de agosto de 2018, que autoriza a detenção de Mykola Yanovych Azarov com o objetivo de o fazer comparecer perante o tribunal para participar na audiência relativa ao pedido de aplicação de uma medida de prisão preventiva, bem como por várias decisões judiciais relativas à apreensão de bens. 12. Serhiy Vitalyovych Kurchenko A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Serhiy Vitalyovych Kurchenko foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, pela decisão do juiz de instrução, de 7 de março de 2018, que autoriza uma instrução especial do processo à revelia. 13. Dmytro Volodymyrovych Tabachnyk A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Dmytro Volodymyrovych Tabachnyk foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, pelas decisões do juiz de instrução, de 8 de maio de 2018, que autorizam a detenção de Dmytro Volodymyrovych Tabachnyk com o objetivo de o fazer comparecer perante o tribunal para participar na audiência relativa ao pedido de aplicação de uma medida de prisão preventiva. 15. Serhiy Hennadiyovych Arbuzov A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Serhiy Hennadiyovych Arbuzov foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, por várias decisões judiciais relativas à apreensão de bens e à anulação das apreensões de bens. 17. Oleksandr Viktorovych Klymenko A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Oleksandr Viktorovych Klymenko foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, pela decisão do juiz de instrução, de 5 de outubro de 2018, que autoriza uma instrução especial do processo à revelia. 18. Edward Stavytskyi A informação que consta do dossiê do Conselho mostra que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Edward Stavytskyi foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, por várias decisões judiciais relativas à apreensão de bens, pela decisão do juiz de instrução, de 22 de novembro de 2017, que autoriza uma instrução especial do processo à revelia, pelas instruções dadas pelo Ministério Público em 2 de janeiro de 2018 à autoridade de investigação para notificar os suspeitos e seus advogados de defesa do encerramento da instrução do processo, e pelo facto de, a 8 de maio de 2018, o ato de acusação ter sido enviado ao Tribunal Distrital de Sviatoshynskyi para análise do mérito. A informação mostra também que não havia nenhuma decisão anterior válida do Ministério Público de que não fosse aberta uma investigação criminal, e que, por isso, o processo penal em questão não violava o princípio ne bis in idem.» |
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
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5.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 64/11 |
DECISÃO N.o 1/2019 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE
de 25 de fevereiro de 2019
que dá quitação ao diretor do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA) quanto à execução do orçamento do Centro para o exercício de 2017 [2019/355]
O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (1), por outro, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 6, do anexo III,
Tendo em conta a Decisão n.o 5/2013 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 7 de novembro de 2013, relativa aos estatutos do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA) (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, do anexo,
Tendo em conta a Decisão n.o 3/2006 do Comité de Embaixadores ACP-CE, de 27 de setembro de 2006, relativa à nomeação de um membro do Conselho Executivo do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA) (3), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 5,
Tendo em conta as demonstrações financeiras do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural relativas ao exercício de 2017, que terminou em 31 de dezembro de 2017,
Tendo em conta o relatório dos revisores de contas relativo ao exercício de 2017,
Tendo tomado conhecimento das respostas do diretor do Centro às observações dos revisores de contas,
Tendo registado a aprovação das demonstrações financeiras e o relatório dos revisores de contas do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural para o exercício de 2017 pelo conselho de administração do Centro,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As receitas do Centro relativas ao exercício de 2017 foram constituídas principalmente por contribuições do Fundo Europeu de Desenvolvimento no valor de 14 792 000 EUR. |
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(2) |
A execução global do orçamento do Centro pelo seu diretor durante o exercício de 2017 foi de molde a que seja dada quitação a este último da execução do referido orçamento, |
DECIDE:
Artigo único
O Comité, com base no relatório dos revisores de contas e nas demonstrações financeiras do respetivo exercício, dá quitação ao diretor do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural da execução dos orçamentos do Centro para o exercício de 2017.
Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2019.
Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE
A Presidente
Luminița Teodora ODOBESCU
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.