ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 57

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
26 de fevereiro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/324 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere aos períodos de aprovação das substâncias ativas bifentrina, carboxina, FEN 560 (também denominado feno-grego ou sementes de feno-grego em pó), resíduo de extração de pó de pimenta e silicato de alumínio e sódio ( 1 )

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2019/325 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2019, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

4

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/326 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2019, que estabelece medidas respeitantes à introdução de dados no Sistema de Entrada/Saída (SES)

5

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/327 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2019, que estabelece medidas respeitantes ao acesso aos dados do Sistema de Entrada/Saída (SES)

10

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/328 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2019, que estabelece medidas em matéria de conservação e acesso aos registos no Sistema de Entrada/Saída (SES)

14

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/329 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2019, que estabelece as especificações relativas à qualidade, resolução e utilização das impressões digitais e da imagem facial para efeitos de verificação e identificação biométricas no Sistema de Entrada/Saída (SES)

18

 

 

Retificações

 

*

Retificação às Alterações à Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR, 1975) ( JO L 296 de 22.11.2018 )

29

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

26.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/324 DA COMISSÃO

de 25 de fevereiro de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere aos períodos de aprovação das substâncias ativas bifentrina, carboxina, FEN 560 (também denominado feno-grego ou sementes de feno-grego em pó), resíduo de extração de pó de pimenta e silicato de alumínio e sódio

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas que se considera terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 enumeram-se as substâncias ativas aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

O período de aprovação da substância ativa bifentrina foi prorrogado de 31 de julho de 2019 até 31 de julho de 2021 pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/195 da Comissão (3).

(3)

Os períodos de aprovação das substâncias ativas resíduo de extração de pó de pimenta e silicato de alumínio e sódio foram prorrogados de 31 de agosto de 2019 até 31 de agosto de 2020 pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/195.

(4)

O período de aprovação da substância ativa carboxina foi prorrogado de 31 de maio de 2021 até 31 de maio de 2023 pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1266 da Comissão (4).

(5)

O período de aprovação da substância ativa FEN 560 (também denominado feno-grego ou sementes de feno-grego em pó) foi prorrogado de 31 de outubro de 2020 até 31 de outubro de 2021 pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/184 da Comissão (5).

(6)

Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação das substâncias ativas bifentrina, carboxina, FEN 560 (também denominado feno-grego ou sementes de feno-grego em pó), resíduo de extração de pó de pimenta e silicato de alumínio e sódio em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (6). No entanto, no que se refere ao resíduo de extração de pó de pimenta e ao silicato de alumínio e sódio não foram apresentados processos complementares de apoio à renovação em conformidade com o artigo 6.o do referido regulamento. No que diz respeito à bifentrina, à carboxina e ao FEN 560 (também denominado feno-grego ou sementes de feno-grego em pó) os requerentes confirmaram que já não apoiam a renovação da aprovação das substâncias ativas.

(7)

Atendendo ao objetivo do primeiro parágrafo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, as prorrogações dos períodos de aprovação dessas substâncias ativas previstas nos Regulamentos de Execução (UE) 2017/195, (UE) 2018/1266 e (UE) 2018/184 já não se justificam. Por conseguinte, é adequado estabelecer o termo das aprovações de bifentrina, carboxina, FEN 560 (também denominado feno-grego ou sementes de feno-grego em pó), resíduo de extração de pó de pimenta e silicato de alumínio e sódio nas datas em que essas aprovações expirariam sem a respetiva prorrogação.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/195 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação de várias substâncias ativas enumeradas na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 (programa de renovação AIR IV) (JO L 31 de 4.2.2017, p. 21).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1266 da Comissão, de 20 de setembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-decanol, 6-benziladenina, sulfato de alumínio, azadiractina, bupirimato, carboxina, cletodime, cicloxidime, dazomete, diclofope, ditianão, dodina, fenazaquina, fluometurão, flutriafol, hexitiazox, himexazol, ácido indolilbutírico, isoxabena, calda sulfo-cálcica, metaldeído, paclobutrazol, pencicurão, sintofena, tau-fluvalinato e tebufenozida (JO L 238 de 21.9.2018, p. 81).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2018/184 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas FEN 560 (também denominado feno-grego ou sementes de feno-grego em pó) e fluoreto de sulfurilo (JO L 34 de 8.2.2018, p. 10).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte A é alterada do seguinte modo:

a)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 239, resíduo de extração de pó de pimenta (REPP), a data é substituída por «31 de agosto de 2019»;

b)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 253, silicato de alumínio e sódio, a data é substituída por «31 de agosto de 2019»;

c)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 308, FEN 560 (também denominado feno-grego ou sementes de feno-grego em pó), a data é substituída por «31 de outubro de 2020»;

d)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 337, carboxina, a data é substituída por «31 de maio de 2021».

2)

Na parte B, na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 23, bifentrina, a data é substituída por «31 de julho de 2019».


DECISÕES

26.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/4


DECISÃO (PESC) 2019/325 DO CONSELHO

de 25 de fevereiro de 2019

que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia.

(2)

Com base na reapreciação dessa decisão, as medidas restritivas contra a Bielorrússia deverão ser prorrogadas até 28 de fevereiro de 2020.

(3)

Por conseguinte, a Decisão 2012/642/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 8.o da Decisão 2012/642/PESC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

1.   A presente decisão é aplicável até 28 de fevereiro de 2020.

2.   A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente e é renovada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).


26.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/5


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/326 DA COMISSÃO

de 25 de fevereiro de 2019

que estabelece medidas respeitantes à introdução de dados no Sistema de Entrada/Saída (SES)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (1), nomeadamente o artigo 36.o, primeiro parágrafo, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/2226 estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) como um sistema que regista eletronicamente a hora e o local de entrada e de saída dos nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração no território dos Estados-Membros e que calcula a duração da sua estada autorizada.

(2)

O SES tem por objetivo melhorar a gestão das fronteiras externas, prevenir a migração irregular e facilitar a gestão dos fluxos migratórios. O SES deve, em especial, contribuir para identificar qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições relativas à duração da estada autorizada no território dos Estados-Membros. Além disso, o SES deve contribuir para a prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e de outras infrações penais graves.

(3)

O Regulamento (UE) 2017/2226 especifica os objetivos do SES, as categorias de dados a introduzir no SES, as finalidades da utilização dos dados, os critérios que presidem à respetiva introdução, as autoridades autorizadas a aceder aos dados, as regras complementares relativas ao tratamento dos dados e à proteção dos dados pessoais, bem como a arquitetura técnica do SES, as regras aplicáveis ao seu funcionamento e utilização, e a interoperabilidade com outros sistemas de informação. Define igualmente as responsabilidades referentes ao SES.

(4)

Antes de desenvolver o SES, é necessário adotar medidas relativas ao desenvolvimento e à execução técnica deste sistema.

(5)

Com base nessas medidas, a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça deve, portanto, estar em condições de definir a conceção da arquitetura física do SES, incluindo a sua infraestrutura de comunicação, bem como as especificações técnicas do sistema, e de desenvolver o SES.

(6)

As medidas estabelecidas pela presente decisão para efeitos do desenvolvimento e da execução técnica do SES devem ser completadas pelas especificações técnicas e pelo documento de controlo das interfaces do SES.

(7)

A presente decisão não prejudica a aplicação da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(8)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participou na adoção do Regulamento (UE) 2017/2226, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que o Regulamento (UE) 2017/2226 se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca, em conformidade com artigo 4.o do referido Protocolo, notificou, em 30 de maio de 2018, a sua decisão de transpor esse regulamento para o seu direito nacional. Por conseguinte, a Dinamarca fica obrigada, por força do direito internacional, a dar execução à presente decisão.

(9)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (3); por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(10)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (4); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(11)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

(12)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

(13)

Em relação ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

(14)

Em relação a Chipre, à Bulgária, à Roménia e à Croácia, o funcionamento do SES requer a concessão do acesso passivo ao VIS e a aplicação de todas as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS nos termos das decisões pertinentes do Conselho. Essas condições só podem estar preenchidas uma vez concluída com êxito a verificação em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis. Por conseguinte, o SES apenas deve ser implementado pelos Estados-Membros que preencham tais condições aquando da entrada em funcionamento do sistema. Os Estados-Membros que não utilizem o SES desde o início da sua entrada em funcionamento devem ficar ligados ao sistema em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento (UE) 2017/2226 logo que estejam preenchidas todas essas condições.

(15)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu um parecer em 20 de julho de 2018.

(16)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Fronteiras Inteligentes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas necessárias à execução técnica do SES no que diz respeito aos procedimentos de introdução de dados nos termos dos artigos 16.o a 20.o do Regulamento (UE) 2017/2226 são estabelecidas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 327 de 9.12.2017, p. 20.

(2)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(9)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


ANEXO

Os dados a introduzir no SES, como previsto nos artigos 16.o a 20.o do Regulamento (UE) 2017/2226, estão agrupados em duas categorias: o processo individual e os registos das entradas/saídas/recusas. O processo individual é constituído pelos dados alfanuméricos e pelos dados biométricos.

As especificações técnicas a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226 devem definir as regras operacionais e de validação a aplicar aos dados a introduzir no SES.

1.1.   Dados alfanuméricos

A maioria do conteúdo armazenado no SES será quer extraído da zona de leitura ótica do documento de viagem quer, se for tecnicamente possível, extraído eletronicamente do documento de viagem eletrónico de leitura automática (eMRTD). Por conseguinte, é importante que a informação transmitida ao SES seja conforme com as normas utilizadas para o efeito, especialmente nos casos em que não possa ser extraída eletronicamente e/ou tenha de ser inserida manualmente por um guarda de fronteira com base nos dados disponíveis na zona de inspeção visual. Tal aplica-se apenas aos dados alfanuméricos que podem ser extraídos da página de dados do documento de viagem.

Os seguintes campos devem ser conformes com a norma DOC9303 da OACI:

Artigo

Atributo

Norma

Artigo 16.o, n.o 1, alínea a)

Apelido; nome(s) próprio(s)

DOC9303 da OACI

Artigo 16.o, n.o 1, alínea b)

Código de três letras do país emissor do documento ou documentos de viagem

De acordo com: ISO/IEC 3166-1 alfa-3 (1)

Artigo 16.o, n.o 2, alínea d)

Código de três letras do Estado-Membro emissor do número da vinheta de visto de curta duração

De acordo com: ISO/IEC 3166-1 alfa-3

Artigo 19.o, n.o 1, alínea d)

Código de três letras do país emissor da vinheta de visto

De acordo com: ISO/IEC 3166-1 alfa-3

Além disso, devem ser respeitadas as seguintes normas:

a)

O artigo 16.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2226 — o ponto de passagem de fronteira e a autoridade que autorizou a entrada: o ponto de passagem de fronteira é uma autoridade do tipo «Ponto de Passagem de Fronteira». A lista de autoridades deve ser mantida em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2017/2226;

b)

O artigo 16.o, n.o 2, alínea c) — a referência inserida indicará que a entrada foi efetuada por um nacional de país terceiro que:

é membro da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE, ou de um nacional de país terceiro que beneficia de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União, ao abrigo de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro; e

não é titular de um cartão de residência nos termos da Diretiva 2004/38/CE nem de um título de residência previsto no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho (2);

c)

O artigo 16.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/2226 — o número da vinheta de visto de curta duração: a informação será extraída do VIS. No caso de o número da vinheta de visto de curta duração não ter sido alterado desde a anterior entrada ou saída, a informação já armazenada no SES pode ser reutilizada para a nova entrada ou saída;

d)

O artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/2226 — a referência inserida indicará se o nacional de país terceiro beneficia de um programa nacional de facilitação.

1.1.1.   Qualidade dos dados

A fim de melhorar a qualidade dos dados numa fase precoce, a funcionalidade do Sistema Central do SES incluirá a verificação de um conjunto de regras de qualidade dos dados. Além disso, haverá regras de qualidade dos dados ao nível da infraestrutura nacional de fronteira. O resultado da verificação destas regras por confronto com os dados introduzidos pode ser considerado como o nível de qualidade dos dados registados.

Aplica-se a seguinte ordem de prioridade ao cumprimento das regras de qualidade:

a)

Regras de bloqueio ao nível da infraestrutura nacional de fronteira de cada Estado-Membro. Após a introdução dos dados, as regras de qualidade geram um erro que impede o utilizador de enviar os dados ao SES. Essa regra de bloqueio pode basear-se em verificações complexas, designadamente dependências entre conjuntos de dados do SES.

b)

Bloqueio de mensagens formatadas de modo incorreto ao nível da interface uniforme nacional. Tecnicamente, tal é possível através das definições XSD. Em caso de violação dessa verificação, o sistema envia um código de erro que impede a conservação dos dados no SES. As capacidades técnicas dessas verificações limitam-se, em termos de complexidade, à verificação dos tipos e padrões dos dados (por exemplo, a verificação do tipo de um valor ou do seu comprimento).

c)

Regras não vinculativas. Após a introdução dos dados, as regras de qualidade não vinculativas geram uma advertência ao utilizador se não forem cumpridas. Não impedem a conservação dos dados e a ativação dos procedimentos subsequentes, mas nesses casos também geram uma advertência. As regras não vinculativas serão avaliadas pelo Sistema Central no momento do armazenamento dos dados.

As informações recolhidas sobre a qualidade serão transmitidas ao utilizador responsável, bem como a qualquer outro utilizador com acesso a tais dados. Esta informação será apresentada ao utilizador final para permitir a adoção das medidas corretivas necessárias. Os pormenores técnicos correspondentes serão definidos nas especificações técnicas a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226.

1.2.   Dados biométricos

Os dados biométricos incluem os dados relativos às impressões digitais e à imagem facial. A presente secção estabelece as regras a aplicar à introdução desses dados. As especificações dos requisitos normalizados, de qualidade e de resolução respeitantes aos dados biométricos são estabelecidas na decisão de execução da Comissão que estabelece as especificações relativas à qualidade, resolução e utilização das impressões digitais e da imagem facial para efeitos de verificação e identificação biométricas no Sistema de Entrada/Saída (SES) (3).

1.2.1.   Imagens faciais

A imagem facial é obrigatória nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226 e será captada ao vivo. Sempre que for utilizada a imagem facial do eMRTD [artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226], é inserida uma referência para informar o utilizador final de que a imagem facial provém do eMRTD e, por conseguinte, deve ser substituída na passagem de fronteira seguinte por uma nova imagem captada ao vivo, se possível.

1.2.2.   Impressões digitais

No caso de um nacional de país terceiro isento da obrigação de visto, as impressões digitais serão recolhidas em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/2226.

Se as impressões digitais não forem exigidas ou não puderem ser recolhidas, em conformidade com o artigo 17.o, n.os 3 e 4, e o artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2226, será criado no SES um campo que indique o motivo pelo qual as impressões digitais não são fornecidas.

Motivo

Pormenor específico

Valor

Artigo 17.o, n.o 3

Criança com menos de 12 anos

Não aplicável

[Descrição do campo: «Artigo 17.o, n.o 3»]

Artigo 17.o, n.o 4

Impossibilidade física de facultar impressões digitais

Não aplicável

[Descrição do campo: «Artigo 17.o, n.o 4»]

Artigo 17.o, n.o 4

Impossibilidade física temporária de facultar impressões digitais

Impossibilidade temporária

[Descrição do campo: «Artigo 17.o, n.o 4»]

Artigo 18.o, n.o 5

É recusada a entrada ao nacional de país terceiro com base num motivo correspondente ao ponto J do anexo V, parte B, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (4)

Recusa de entrada

[Descrição do campo: «Artigo 18.o, n.o 5»]


(1)  Podem existir algumas exceções em comparação com a norma ISO/IEC 3166-1 alfa-3, que serão documentadas nas especificações técnicas a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226. Qualquer evolução da norma ISO/IEC 3166-1 alfa-3 terá de ser tida em conta no futuro.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).

(3)  C(2019) 1280.

(4)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).


26.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/10


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/327 DA COMISSÃO

de 25 de fevereiro de 2019

que estabelece medidas respeitantes ao acesso aos dados do Sistema de Entrada/Saída (SES)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (1), nomeadamente o artigo 36.o, primeiro parágrafo, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/2226 estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) como um sistema que regista eletronicamente a hora e o local de entrada e de saída dos nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração no território dos Estados-Membros e que calcula a duração da sua estada autorizada.

(2)

O SES tem por objetivo melhorar a gestão das fronteiras externas, prevenir a migração irregular e facilitar a gestão dos fluxos migratórios. O SES deve, em especial, contribuir para identificar qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições relativas à duração da estada autorizada no território dos Estados-Membros. Além disso, o SES deve contribuir para a prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e de outras infrações penais graves.

(3)

Antes de desenvolver o SES, é necessário adotar medidas relativas ao desenvolvimento e à execução técnica deste sistema.

(4)

Com base nessas medidas, a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça deve, portanto, estar em condições de definir a conceção da arquitetura física do SES, incluindo a sua infraestrutura de comunicação, bem como as especificações técnicas do sistema, e de desenvolver o SES.

(5)

As medidas previstas na presente decisão para efeitos do desenvolvimento e da execução técnica do SES devem ser completadas pelas especificações técnicas e pelo documento de controlo das interfaces do SES, que serão desenvolvidos pela Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça.

(6)

A presente decisão não prejudica a aplicação da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participou na adoção do Regulamento (UE) 2017/2226, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que o Regulamento (UE) 2017/2226 se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca, em conformidade com artigo 4.o do referido Protocolo, notificou, em 30 de maio de 2018, a sua decisão de transpor esse regulamento para o seu direito nacional. Por conseguinte, a Dinamarca fica obrigada, por força do direito internacional, a dar execução à presente decisão.

(8)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (3); por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(9)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (4); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(10)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

(11)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

(12)

Em relação ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

(13)

Em relação a Chipre, à Bulgária, à Roménia e à Croácia, o funcionamento do SES requer a concessão do acesso passivo ao VIS e a aplicação de todas as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS nos termos das decisões pertinentes do Conselho. Essas condições só podem estar preenchidas uma vez concluída com êxito a verificação em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis. Por conseguinte, o SES apenas deve ser implementado pelos Estados-Membros que preencham tais condições aquando da entrada em funcionamento do sistema. Os Estados-Membros que não utilizem o SES desde o início da sua entrada em funcionamento devem ficar ligados ao sistema em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento (UE) 2017/2226 logo que estejam preenchidas todas essas condições.

(14)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu um parecer em 20 de julho de 2018.

(15)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Fronteiras Inteligentes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Acesso ao SES pelas autoridades nacionais

As autoridades nacionais competentes devem ter acesso ao SES para verificar a identidade e o registo anterior do nacional de país terceiro e para consultar os dados necessários ao desempenho das suas funções.

Para esse efeito, o SES permite que as pesquisas sejam realizadas através de dados alfanuméricos (dados referidos no artigo 16.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), no artigo 16.o, n.o 2, alínea d), e no artigo 17.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2226) e de dados biométricos (dados referidos no artigo 16.o, n.o 1, alínea f), e no artigo 17.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (UE) 2017/2226).

Artigo 2.o

Pesquisas alfanuméricas

1.   Pesquisas alfanuméricas a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226

As autoridades responsáveis pelas fronteiras têm acesso ao sistema para efetuar pesquisas com os seguintes dados:

a)

Apelido; nome ou nomes próprios;

b)

data de nascimento; nacionalidade ou nacionalidades; sexo;

c)

Tipo e número do documento ou documentos de viagem e código de três letras do país emissor do documento ou documentos de viagem;

d)

Data do termo de validade do documento ou documentos de viagem.

Para iniciar a pesquisa, serão utilizados todos os dados indicados no primeiro parágrafo. Os dados referidos na alínea a) podem ser pesquisados em modo inexato, enquanto os demais dados serão pesquisados em modo exato.

O Sistema Central do SES assegura que, se existir uma correspondência baseada nos dados indicados no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), o processo correspondente será devolvido pelo sistema, mesmo que não haja correspondência com base nos dados indicados no primeiro parágrafo, alíneas c) e d).

2.   Pesquisas alfanuméricas a que se refere o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2017/2226

As autoridades responsáveis pelos vistos de um Estado-Membro que ainda não aplica integralmente o acervo de Schengen, mas que executa o SES, têm acesso ao sistema para efetuar pesquisas com os seguintes dados:

a)

Apelido; nome ou nomes próprios; data de nascimento; nacionalidade ou nacionalidades; sexo;

b)

Tipo e número do documento ou documentos de viagem e código de três letras do país emissor do documento ou documentos de viagem, data do termo do período de validade do documento ou documentos de viagem;

c)

Número da vinheta de visto de curta duração, incluindo o código de três letras do Estado-Membro emissor;

Pode ser utilizada qualquer combinação dos dados referidos no primeiro parágrafo desde que:

a data de nascimento e o sexo sejam utilizados em combinação com outros dados,

a data do termo do período de validade do documento ou documentos de viagem seja utilizada conjuntamente com o número do documento de viagem.

Os dados indicados no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), podem ser pesquisados em modo inexato.

3.   Pesquisas alfanuméricas a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226

As autoridades competentes têm acesso ao sistema para efetuar pesquisas com os seguintes dados:

a)

Apelido; nome ou nomes próprios; data de nascimento; nacionalidade ou nacionalidades; sexo;

b)

Tipo e número do documento ou documentos de viagem e código de três letras do país emissor do documento ou documentos de viagem;

c)

Data do termo de validade do documento ou documentos de viagem.

Pode ser utilizada qualquer combinação dos dados referidos no primeiro parágrafo desde que:

a data de nascimento e o sexo sejam utilizados em combinação com outros dados,

a data do termo do período de validade do documento ou documentos de viagem seja utilizada conjuntamente com o número do documento de viagem.

Os dados indicados no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), podem ser pesquisados em modo inexato.

4.   Pesquisas alfanuméricas a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226

As autoridades responsáveis pela imigração têm acesso ao sistema para efetuar pesquisas com os seguintes dados:

a)

Apelido; nome ou nomes próprios; data de nascimento; nacionalidade ou nacionalidades; sexo;

b)

Tipo e número do documento ou documentos de viagem e código de três letras do país emissor do documento ou documentos de viagem;

c)

Data do termo de validade do documento ou documentos de viagem.

Para realizar esta pesquisa serão utilizados todos os dados indicados no primeiro parágrafo.

Os dados indicados no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), podem ser pesquisados em modo inexato.

5.   Pesquisas alfanuméricas a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, e o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226

As autoridades responsáveis pelas fronteiras e/ou as autoridades de imigração têm acesso ao sistema para efetuar pesquisas com os seguintes dados:

a)

Apelido; nome ou nomes próprios; data de nascimento; nacionalidade ou nacionalidades; sexo;

b)

Tipo e número do documento ou documentos de viagem e código de três letras do país emissor do documento ou documentos de viagem;

c)

Data do termo de validade do documento ou documentos de viagem.

Os dados indicados no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), podem ser pesquisados em modo inexato.

6.   Pesquisas alfanuméricas a que se refere o artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2226

As autoridades designadas têm acesso ao sistema para efetuar pesquisas com os seguintes dados:

a)

Apelido; nome ou nomes próprios; data de nascimento; nacionalidade ou nacionalidades; sexo;

b)

Tipo e número do documento ou documentos de viagem e código de três letras do país emissor do documento ou documentos de viagem, data do termo do período de validade do documento ou documentos de viagem;

c)

Número da vinheta de visto e data do termo do período de validade do visto;

d)

Data e hora de entrada, autoridade que autorizou a entrada e ponto de passagem de fronteira na entrada;

e)

Data e hora de saída e ponto de passagem de fronteira na saída.

Pode ser utilizada qualquer combinação dos dados referidos no primeiro parágrafo.

Os dados indicados no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), podem ser pesquisados em modo inexato.

Artigo 3.o

Pesquisas biométricas

As condições em que as pesquisas biométricas podem ser realizadas são as estabelecidas na decisão de execução da Comissão que estabelece as especificações relativas à qualidade, resolução e utilização das impressões digitais e da imagem facial para efeitos de verificação e identificação biométricas no Sistema de Entrada/Saída (SES) (11).

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 327 de 9.12.2017, p. 20.

(2)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(9)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(11)  C(2019) 1280.


26.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/14


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/328 DA COMISSÃO

de 25 de fevereiro de 2019

que estabelece medidas em matéria de conservação e acesso aos registos no Sistema de Entrada/Saída (SES)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (1), nomeadamente o artigo 36.o, primeiro parágrafo, alínea f),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/2226 estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) como um sistema que regista eletronicamente a hora e o local de entrada e de saída dos nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração no território dos Estados-Membros e que calcula a duração da sua estada autorizada.

(2)

O SES tem por objetivo melhorar a gestão das fronteiras externas, prevenir a migração irregular e facilitar a gestão dos fluxos migratórios. O SES deve, nomeadamente, contribuir para identificar qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições relativas à duração da estada autorizada no território dos Estados-Membros. Além disso, o SES deverá contribuir para a prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e de outras infrações penais graves.

(3)

Antes de desenvolver o SES, é necessário adotar medidas relativas ao desenvolvimento e à execução técnica deste sistema.

(4)

Com base nessas medidas, a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça deve, portanto, estar em condições de definir a conceção da arquitetura física do SES, incluindo a sua infraestrutura de comunicação, bem como as especificações técnicas do sistema, e de desenvolver o SES.

(5)

As medidas previstas na presente decisão para efeitos do desenvolvimento e da execução técnica do SES devem ser completadas pelas especificações técnicas e pelo documento de controlo das interfaces do SES, que serão elaborados pela Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participou na adoção do Regulamento (UE) 2017/2226, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que o Regulamento (UE) 2017/2226 se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca, em conformidade com artigo 4.o do referido Protocolo, notificou, em 30 de maio de 2018, a sua decisão de transpor esse regulamento para o seu direito nacional. Por conseguinte, a Dinamarca fica obrigada, por força do direito internacional, a dar execução à presente decisão.

(7)

A presente decisão não prejudica a aplicação da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(8)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (3); por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(9)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (4); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(10)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

(11)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

(12)

Em relação ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

(13)

Em relação a Chipre, à Bulgária, à Roménia e à Croácia, o funcionamento do SES requer a concessão do acesso passivo ao VIS e a aplicação de todas as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS em conformidade com as decisões pertinentes do Conselho. Essas condições só podem estar preenchidas uma vez concluída com êxito a verificação em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis. Por conseguinte, o SES apenas deve ser implementado pelos Estados-Membros que preencham tais condições aquando da entrada em funcionamento do sistema. Os Estados-Membros que não utilizem o SES desde o início da sua entrada em funcionamento devem ficar ligados ao sistema em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento (UE) 2017/2226 logo que estejam preenchidas todas essas condições.

(14)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu um parecer em 20 de julho de 2018.

(15)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Fronteiras Inteligentes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas necessárias à execução técnica do SES no que se refere aos procedimentos em matéria de conservação e acesso aos registos, nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2017/2226, são estabelecidas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 327 de 9.12.2017, p. 20.

(2)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(9)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


ANEXO

1.   CONSERVAÇÃO DOS REGISTOS DAS OPERAÇÕES DE TRATAMENTO DE DADOS

No presente anexo, não é feita qualquer distinção entre os registos que podem ser armazenados no nível do Sistema Central de Entrada/Saída ou ao nível da interface uniforme nacional, uma vez que todos os registos serão consolidados ao nível do Sistema Central de Entrada/Saída.

Cada operação de tratamento de dados no âmbito do SES deve ser objeto de um registo. Este registo comporta um campo específico que permite identificar a operação efetuada, incluindo a finalidade do acesso, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2226. Todos os dados transmitidos devem ser registados; no caso de consultas do VIS, as disposições do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) devem ser igualmente aplicadas.

O registo inclui a marca temporal eletrónica adequada com a data e a hora em que os dados foram recebidos. Esta marca temporal será utilizada posteriormente para identificar os registos que devem ser apagados, em função do período de conservação de cada tipo de registo, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2226.

Uma identificação (ID) única da autoridade que procede à introdução ou extração de dados deve figurar no registo correspondente de todas as operações de tratamento de dados. A autoridade e o Sistema Central do SES devem ser mencionados no registo enquanto remetente ou destinatário.

Os dados transmitidos ou utilizados para consulta referidos no artigo 46.o, n.o 1, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) 2017/2226 devem ser arquivados no registo. Em caso de consulta do relatório relativo a uma pessoa que tenha ultrapassado o período de estada autorizada, os dados referidos no artigo 46.o, n.o 1, alíneas a), b), d) e e), do Regulamento (UE) 2017/2226 devem ser registados.

Os registos referidos no artigo 46.o do Regulamento (UE) 2017/2226 devem ser inscritos no Sistema Central do SES. O Sistema Central do SES procede diariamente à supressão de registos, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2226. Todos os registos relativos ao mesmo nacional de um país terceiro e correspondentes a uma operação de «apagamento dos ficheiros ou dos registos de entrada/saída/recusa» ou de «apagamento automático» são suprimidos um ano após esse apagamento, a menos que sejam identificados como devendo ser conservados para efeitos de controlo da proteção de dados, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2226. Devem ser adotadas disposições para evitar o apagamento destes registos, de modo a que cada registo individual e qualquer registo associado sejam assinalados através de um indicador.

Os registos das operações de tratamento de dados não podem ser alterados nem apagados antes de decorrido um ano após o termo do período de conservação referido no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2017/2226.

2.   ACESSO AOS REGISTOS DAS OPERAÇÕES DE TRATAMENTO DE DADOS

O acesso aos registos conservados pela eu-LISA em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2017/2226 é limitado aos administradores do SES devidamente autorizados, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e às autoridades nacionais de controlo. O acesso a esses registos deve também ser rastreável. Esta disposição aplica-se mutatis mutandis aos registos de acesso aos registos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).


26.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/18


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/329 DA COMISSÃO

de 25 de fevereiro de 2019

que estabelece as especificações relativas à qualidade, resolução e utilização das impressões digitais e da imagem facial para efeitos de verificação e identificação biométricas no Sistema de Entrada/Saída (SES)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (1), nomeadamente o artigo 36.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/2226 estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) como um sistema que regista eletronicamente a hora e o local de entrada e de saída dos nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração no território dos Estados-Membros e que calcula a duração da sua estada autorizada.

(2)

O SES tem por objetivo melhorar a gestão das fronteiras externas, prevenir a migração irregular e facilitar a gestão dos fluxos migratórios. O SES deve, nomeadamente, contribuir para identificar qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições relativas à duração da estada autorizada no território dos Estados-Membros. Além disso, o SES deverá contribuir para a prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e de outras infrações penais graves.

(3)

Uma vez que a qualidade e a fiabilidade dos dados biométricos são fatores fundamentais para que o SES possa atingir o seu pleno potencial, é necessário estabelecer as especificações relativas à qualidade, resolução e utilização das impressões digitais e da imagem facial para efeitos de verificação e identificação biométricas no SES, inclusive quando captadas ao vivo ou extraídas por via eletrónica do documento de viagem eletrónico de leitura automática (eMRTD). Uma vez que a qualidade das impressões digitais registadas terá repercussões no funcionamento do correto SES durante vários anos após o registo, os fatores ambientais e operacionais da qualidade das impressões digitais devem ser acompanhados de perto a longo prazo.

(4)

A presente decisão não cria novas normas e é coerente com as normas da OACI.

(5)

Com base nessas medidas, a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça deve, portanto, estar em condições de definir a conceção da arquitetura física do SES, incluindo a sua infraestrutura de comunicação, bem como as especificações técnicas do sistema, e de desenvolver o SES.

(6)

Neste contexto, é necessário adotar especificações relativas à qualidade, resolução e utilização das impressões digitais e da imagem facial para efeitos da verificação e identificação biométricas no Sistema de Entrada/Saída (SES).

(7)

A presente decisão não prejudica a aplicação da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(8)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participou na adoção do Regulamento (UE) 2017/2226, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que o Regulamento (UE) 2017/2226 se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca, em conformidade com artigo 4.o do referido Protocolo, notificou, em 30 de maio de 2018, a sua decisão de transpor esse regulamento para o seu direito nacional. Por conseguinte, a Dinamarca fica obrigada, por força do direito internacional, a dar execução à presente decisão.

(9)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (3); por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(10)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (4); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(11)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

(12)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

(13)

Em relação ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

(14)

Em relação a Chipre, à Bulgária, à Roménia e à Croácia, o funcionamento do SES requer a concessão do acesso passivo ao VIS e a aplicação de todas as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS em conformidade com as decisões pertinentes do Conselho. Essas condições só podem estar preenchidas uma vez concluída com êxito a verificação em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis. Por conseguinte, o SES apenas deve ser implementado pelos Estados-Membros que preencham tais condições aquando da entrada em funcionamento do sistema. Os Estados-Membros que não utilizem o SES desde o início da sua entrada em funcionamento devem ficar ligados ao sistema em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento (UE) 2017/2226 logo que estejam preenchidas todas essas condições.

(15)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu um parecer em 27 de julho de 2018.

(16)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Fronteiras Inteligentes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   As especificações relativas à qualidade, resolução e utilização das impressões digitais para efeitos de verificação e identificação biométricas no SES são estabelecidas no anexo.

2.   As especificações relativas à qualidade, resolução e utilização das imagens faciais para efeitos de verificação e identificação biométricas no SES, incluindo quando captadas ao vivo ou extraídas por via eletrónica de um documento de viagem eletrónico de leitura automática (eMRTD), são estabelecidas no anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 327 de 9.12.2017, p. 20.

(2)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(9)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


ANEXO

1.   QUALIDADE

1.1.   Limiares

1.1.1.   Impressões digitais

Registo

No momento do registo, deve ser utilizada a versão 2.0 (ou uma versão mais recente) da medição de qualidade de imagem de impressões digitais (NFIQ) (1) definida pelo Instituto Nacional de Normas e Tecnologia (NIST) para verificar se a qualidade dos dados dactiloscópicos recolhidos respeita os limiares que serão indicados nas especificações técnicas referidas no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226.

Para efeitos de registo, a qualidade dos dados dactiloscópicos deve ser avaliada:

a nível nacional, pelos Estados-Membros, no momento da recolha, antes da sua transmissão ao Sistema Central do SES, eventualmente com o apoio de um instrumento fornecido, gerido e atualizado pela Agência eu-LISA, e

a nível central.

Verificação

Para efeitos de verificação, recomenda-se que os Estados-Membros avaliem a qualidade dos dados dactiloscópicos no momento da recolha, antes da sua transmissão ao Sistema Central do SES, quer utilizando a versão 2.0 (ou uma versão mais recente) da medição de qualidade de imagem de impressões digitais (NFIQ), quer, se tal for tecnicamente impossível, recorrendo a outra medição que, de preferência, deve ser correlacionada com a versão 2.0 das NFIQ (ou uma versão mais recente). A correlação deve ser determinada previamente. Se for obtida a versão 2.0 (ou uma versão mais recente) da medição de qualidade NFIQ, deve ser enviada para o Sistema Central do SES ao mesmo tempo que os dados dactiloscópicos.

1.1.2.   Imagens faciais

A qualidade das imagens faciais, incluindo as captadas no infravermelho próximo, deve respeitar os limiares fixados nas especificações técnicas referidas no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226, bem como os requisitos para as imagens de tipo frontal definidos na norma ISO/IEC 19794-5: 2011. A qualidade da imagem facial deve ser avaliada a nível nacional pelos Estados-Membros, no momento da captura, antes da sua transmissão ao Sistema Central do SES, eventualmente com o apoio de um instrumento fornecido, gerido e atualizado pela Agência eu-LISA. O algoritmo para a qualidade das imagens faciais deve ser compreensível em termos dos critérios da norma ISO/IEC 19794-5:2011.

O limiar de qualidade para as imagens faciais deve ser fixado utilizando um algoritmo de avaliação da qualidade das imagens faciais baseado nas medidas de qualidade definidas na norma ISO 19794-5 e prever controlos de qualidade análogos aos aplicados no Sistema Central do SES (2).

1.2.   Valores de desempenho para a exatidão dos dados biométricos

Definições

Os valores de desempenho para a exatidão dos dados biométricos definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2017/2226 são os seguintes:

«29)

“Taxa de falhas de registo”, a percentagem de registos em relação aos quais os dados biométricos registados são de qualidade insuficiente;

30)

“Taxa de identificação de falsos positivos”, a percentagem de correspondências apuradas durante a pesquisa biométrica que não pertencem ao viajante controlado;

31)

“Taxa de identificações de falsos negativos”, a percentagem de correspondências não apuradas durante a pesquisa biométrica, mesmo no caso de os dados biométricos do viajante terem sido registados.».

A «pesquisa biométrica» referida nos pontos 30) e 31) corresponde à identificação biométrica ou à pesquisa «1 para N».

Em conformidade com o artigo 36.o, primeiro parágrafo, alínea g), do Regulamento (UE) 2017/2226, o ato de execução pode definir valores de desempenho biométrico suplementares.

A taxa de falsos positivos (TFP) é a percentagem de tentativas falsas que são falsamente declaradas como correspondendo a um modelo de outro objeto (modelo biométrico de uma pessoa).

A taxa de falsos negativos (TFN) é a percentagem de tentativas verdadeiras que são falsamente declaradas como não correspondendo a um modelo do mesmo objeto.

Uma tentativa verdadeira é a tentativa única de um utilizador para encontrar uma correspondência com o seu próprio modelo armazenado. Uma tentativa falsa é o inverso – faz-se corresponder o modelo de um utilizador com o modelo de outra pessoa.

1.2.1.   Taxa de falhas de registo

O valor-alvo da taxa de falhas de registo é zero. Os Estados-Membros devem tomar medidas para evitar tais casos utilizando um processo de registo centrado na qualidade.

1.2.2.   Exatidão da verificação biométrica

Os valores máximos da taxa de falsos negativos (TFN) com uma taxa de falsos positivos (TFP) = 0,05 % (5 em 10 000) são os seguintes:

Tipo

TFP

TFN

Impressões digitais

0,05 %

< 0,5 %

Imagem facial

0,05 %

< 1 %

1.2.3.   Exatidão da identificação biométrica

Os valores máximos da taxa de identificação de falsos negativos (TIFN) com uma taxa de identificação de falsos positivos (TIFP) = 0,1 % (1 em 1 000) são os seguintes:

Tipo

TIFP

TIFN

Impressões digitais

0,1 %

< 1,5 %

Imagem facial e impressões digitais (multimodal)

0,1 %

< 1 %

1.3.   Controlo do desempenho em termos de exatidão biométrica

O desempenho em termos de exatidão biométrica será medido relativamente aos dados reais recolhidos diariamente por cada Estado-Membro, com base numa amostra representativa de casos em pontos de passagem de fronteira escolhidos. A medição é gerida a nível central, totalmente automatizada e não requer o acesso do operador aos dados pessoais.

A medição do desempenho biométrico não precisa de ser feita continuamente: pode ser desativada ou ativada, mas a Agência eu-LISA deve realizá-la regularmente (pelo menos uma vez por mês).

A medição do desempenho biométrico não utiliza os próprios dados biométricos. Os modelos de imagens utilizados para a medição da exatidão são automaticamente apagados após a execução do processo de avaliação. Nenhum resultado da medição do desempenho pode conter informações pessoais.

1.3.1.   Medição da TIFP (taxa de identificação de falsos positivos)

A figura seguinte mostra que os modelos para a amostra biométrica de impressões digitais e de imagens faciais estão contidos no sistema de correspondências biométricas para um número «n» de identidades.

Image 1

O processo de medição é realizado do seguinte modo:

1.

Uma pessoa registada no SES apresenta uma amostra de uma ou das duas modalidades biométricas (impressões digitais e imagem facial).

2.

É efetuada a verificação biométrica com os dados biométricos de referência correspondentes à identidade da pessoa (etapa 1 da figura, denominada «verificação por defeito»).

3.

Para dispor de um conjunto de amostras contínuo, a segunda modalidade biométrica é obtida junto da mesma pessoa (foi apresentada na etapa 1 ou pode ser extraída dos dados biométricos de referência correspondentes à identidade da pessoa). Os dados biométricos combinados são utilizados para realizar uma identificação na totalidade da galeria, excluindo os dados biométricos da pessoa a quem pertence a amostra de dados biométricos (etapa 2 da figura, denominada «identificação negativa conhecida»). Espera-se que este processo de identificação produza um resultado nulo, uma vez que a amostra biométrica correspondente foi voluntariamente retirada da comparação.

Se a modalidade utilizada na etapa 2 corresponder às impressões digitais, procede-se a uma identificação (para avaliar a exatidão da identificação das impressões digitais) nas mesmas condições que as referidas no n.o 1.

4.

Se a identificação biométrica tiver como resultado uma amostra biométrica (indicada como «correspondência acima do limiar»), trata-se de uma identificação de falso positivo conhecida (o resultado é uma pessoa diferente da esperada).

As etapas 1 e 2 fazem parte do processo de verificação da identidade previsto no SES. As etapas 3 e 4 não fazem parte deste processo e servem para medir o desempenho em termos de exatidão biométrica.

A taxa de identificação de falsos positivos (TIFP) é calculada do seguinte modo:

Formula

1.3.2.   Medição da TIFN (taxa de identificação de falsos negativos)

A figura do ponto 1.3.1 é aplicável à descrição que se segue.

O processo de medição deve aplicar a lógica seguinte, segundo a qual as duas primeiras etapas são sempre as mesmas, já que fazem parte do processo de verificação da identidade previsto no SES:

1.

Uma pessoa registada no SES apresenta uma amostra de uma ou das duas modalidades biométricas.

2.

É efetuada a verificação biométrica com os dados biométricos de referência correspondentes à identidade da pessoa (etapa 1 da figura, denominada «verificação por defeito»).

3.

Para dispor de um conjunto de amostras contínuo, é obtida uma segunda modalidade biométrica, quer junto da mesma pessoa, no caso de terem sido transmitidas as duas modalidades biométricas na etapa 1, quer junto de outra pessoa para a qual foram lançadas as etapas 1 e 2 deste processo). Os dados biométricos combinados servem para realizar uma identificação na totalidade da galeria, incluindo os dados biométricos da(s) pessoa(s) a quem pertence a amostra de dados biométricos. Espera-se que este processo de identificação produza o resultado conhecido, uma vez que a amostra biométrica correspondente é incluída na comparação.

4.

Se a modalidade utilizada na etapa 2 corresponder às impressões digitais, procede-se a uma identificação (para avaliar a exatidão da identificação das impressões digitais) nas mesmas condições que as referidas no n.o 3.

5.

Se a identificação biométrica não tiver como resultado a amostra biométrica esperada (indicada como «correspondência acima do limiar») na lista de respostas positivas, trata-se de uma identificação de falsos negativos conhecida.

As etapas 1 e 2 fazem parte do processo de verificação da identidade previsto no SES. As etapas 3 e 4 não fazem parte deste processo e servem para medir o desempenho em termos de exatidão biométrica.

A taxa de identificação de falsos negativos (TIFN) é calculada do seguinte modo:

Formula

1.3.3.   Medição da exatidão biométrica para efeitos de verificação (taxa de falsos positivos e taxa de falsos negativos)

Image 2

O processo de medição deve aplicar a seguinte lógica:

1.

Uma pessoa registada no SES apresenta uma amostra de uma das duas modalidades biométricas.

2.

É efetuada a verificação biométrica com os dados biométricos de referência correspondentes à identidade da pessoa (etapa 1 da figura, denominada «verificação por defeito»).

As etapas 1 e 2 fazem parte do processo de verificação da identidade previsto no SES. A medição da exatidão biométrica começa a partir deste ponto.

3.

A verificação da amostra biométrica é efetuada por confronto com uma série de outras amostras biométricas retiradas de forma aleatória da galeria biométrica que não incluem os dados biométricos fornecidos. O resultado esperado é que as verificações deem um resultado negativo (ver o ponto 2 da figura «verificações que se sabe não terem correspondência»). Qualquer correspondência seria uma falsa correspondência.

A etapa 3 permite calcular a taxa de falsos positivos (TFP) (a correspondência ocorre com outra pessoa que não o titular dos dados):

Formula

Nota: O número de comparações sem correspondência é o número de comparações realizadas na etapa 3).

A etapa 2 permite calcular a taxa de falsos negativos (TFN) (a correspondência não ocorre com o titular dos dados biométricos), caso a identidade tenha sido confirmada por outros meios, com base na seguinte fórmula:

Formula

Nota: O número de comparações com correspondência é qualificado como «presumido», uma vez que não existe certeza absoluta de que não figurem dados falsos no conjunto de identidades com as quais é realizada a comparação.

1.4.   Substituição de dados biométricos para melhorar a qualidade ou para substituir uma imagem extraída do eMRTD por uma imagem facial captada ao vivo proveniente da galeria do Sistema Central do SES

A substituição dos dados biométricos só pode ser efetuada depois de a verificação biométrica da identidade ter dado um resultado positivo.

1.4.1.   Substituição dos dados dactiloscópicos armazenados

O procedimento para a substituição dos dados dactiloscópicos armazenados que não satisfazem o nível de qualidade exigido será descrito no manual prático referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2017/2226.

Se a mão esquerda for substituída pela mão direita (ou vice-versa), deve ser lançada uma operação de identificação com as novas impressões digitais recolhidas, a fim de garantir que não correspondem a outra identidade já registada no sistema.

1.4.2.   Substituição das imagens faciais armazenadas

O procedimento para a substituição de uma imagem facial armazenada que não satisfaz o nível de qualidade exigido, ou que foi extraída do chip incluído num documento de viagem eletrónico de leitura automática, será descrito no manual prático referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2017/2226.

2.   RESOLUÇÃO

2.1.   Impressões digitais

O Sistema Central do SES recebe dados dactiloscópicos com uma resolução nominal de 500 ppp ou 1 000 ppp (com um desvio aceitável de ± 10 ppp) com 256 níveis de cinzento.

Os dados dactiloscópicos devem ser apresentados em conformidade com a norma ANSI/NIST-ITL 1-2011 atualizada em 2015 (ou uma versão mais recente) e conforme indicado nas especificações técnicas referidas no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226.

2.2.   Imagens faciais

2.2.1.   Definição

O Sistema Central do SES recebe imagens faciais captadas ao vivo com uma resolução (em modo fotografia) de, no mínimo, 600 píxeis por 800 píxeis e de, no máximo, 1 200 píxeis por 1 600 píxeis.

O rosto deve ocupar um espaço suficiente na imagem de modo a garantir que haja, no mínimo, 120 píxeis entre os centros dos olhos.

2.2.2.   Cores

Quando a imagem facial é captada ao vivo, deve ser a cores. Em casos excecionais, quando não seja possível captar uma imagem a cores, pode captar-se uma imagem numa escala de cinzentos ou no infravermelho próximo. Nesse caso, se a qualidade da imagem numa escala de cinzentos ou no infravermelho próximo for suficiente, é possível utilizá-la para efeitos de verificação ou de identificação, mas não para efeitos de registo. As imagens numa escala de cinzentos só são aceites para efeitos de registo quando são extraídas do chip do documento de viagem.

Serão descritas normas específicas relativas às imagens faciais no infravermelho próximo no manual prático referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2017/2226.

3.   UTILIZAÇÃO DE DADOS BIOMÉTRICOS

3.1.   Introdução e armazenamento

3.1.1.   Impressões digitais

O Sistema Central do SES deve armazenar os dados dactiloscópicos de quatro dedos em modo plano (3). Sempre que disponíveis, devem ser utilizadas as impressões digitais dos seguintes dedos da mão direita: indicador, médio, anelar e mínimo.

Se for impossível recolher as impressões digitais dos dedos da mão direita mencionados, as quatro impressões digitais devem ser recolhidas da mão esquerda, quando disponível. Nos casos em que a impossibilidade de recolher quatro impressões digitais da mão direita for de natureza temporária, os dados dactiloscópicos devem ser claramente assinalados e, quando a impossibilidade temporária deixar de existir, devem ser recolhidos os dados dactiloscópicos da mão direita aquando da saída ou entrada seguinte, em conformidade com as especificações técnicas referidas no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226 (impossibilidade temporária).

A fim de respeitar o limiar aplicável, os dados dactiloscópicos devem ser recolhidos novamente, se necessário duas vezes, para qualquer titular de dados (ou seja, devem ser realizadas três tentativas de recolha no total). As novas tentativas de recolha de impressões digitais devem ser feitas em todos os dedos, como na tentativa inicial.

Os dados dactiloscópicos que não respeitem o limiar de qualidade aplicável:

1)

Devem ser armazenados no Sistema Central do SES;

a)

serão efetuadas verificações biométricas por confronto com esses dados;

b)

não serão efetuadas identificações biométricas por confronto com impressões digitais que não respeitem o limiar de qualidade, exceto para efeitos de aplicação da lei;

2)

Devem ser assinalados pelo sistema nacional em conformidade com as especificações técnicas referidas no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226 (impossibilidade técnica), a fim de permitir a sua recolha na passagem de fronteira seguinte.

O ficheiro NIST enviado pelos sistemas nacionais ao Sistema Central do SES e aí armazenado deve conter igualmente as condições de registo das impressões digitais, incluindo o nível de controlo efetuado pelas autoridades e o método utilizado para a recolha das impressões digitais de quatro dedos em modo plano, como especificado pela norma ANSI/NIST-ITL 1-2011: atualizada em 2015 (4) (ou versão mais recente).

3.1.2.   Imagem facial

O Sistema Central do SES deve armazenar a imagem facial captada ao vivo no ponto de passagem de fronteira e apresentada no âmbito de um conjunto NIST ao Sistema Central do SES, como especificado pela norma ANSI/NIST-ITL 1-2011: atualizada em 2015 (ou versão mais recente).

Em casos excecionais, quando for impossível captar uma imagem facial ao vivo com qualidade suficiente, a imagem facial deve ser registada a partir do chip incluído num documento de viagem eletrónico de leitura automática (eMRTD), caso seja possível do ponto de vista técnico e após uma verificação eletrónica positiva, em conformidade com o processo que será descrito no manual prático referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2017/2226.

Não devem ser utilizadas nem transmitidas ao Sistema Central do SES imagens digitalizadas da página de dados biográficos do documento de viagem.

As fotografias dos requerentes de visto armazenadas no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), estabelecido por força do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), não podem ser utilizadas para efetuar verificações ou identificações biométricas eletrónicas com o Sistema Central do SES.

Por razões de ordem prática, o limiar de qualidade das imagens faciais captadas ao vivo exclusivamente para efeitos de verificação por confronto com as imagens armazenadas no Sistema Central do SES não é obrigatório. No entanto, mesmo nestes casos, são necessárias imagens com uma qualidade suficiente para o êxito da verificação baseada no limiar de correspondência acordado.

Para respeitar o limiar de qualidade fixado, nomeadamente quando for impossível extrair eletronicamente uma imagem facial do chip de um eMRTD (6), são aplicáveis as seguintes medidas:

1)

Nos casos em que a unidade de captação de imagens faciais regista as imagens num fluxo contínuo, a nova captura deve ser realizada durante um lapso de tempo suficiente, de modo a transmitir ao Sistema Central do SES a imagem ótima obtida no fluxo de captura. As amostras de qualidade inferior enviadas ao Sistema Central do SES devem ser assinaladas por este último como tal, conforme indicado nas especificações técnicas referidas no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226.

2)

Quando a unidade de captação de imagens faciais regista imagens únicas estáticas no momento da ativação por um operador, devem ser captadas outras imagens em número suficiente, de modo que transmita ao Sistema Central do SES a melhor imagem obtida. As amostras de qualidade inferior enviadas ao Sistema Central do SES devem ser assinaladas como tal, conforme indicado nas especificações técnicas referidas no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226.

No guia prático referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2017/2226, deve ser incluído um guia das boas práticas para a captação de imagens faciais a que se referem os dois pontos anteriores do presente número.

3.1.3.   Compressão de imagens

Imagens de impressões digitais

O algoritmo de compressão a utilizar deve seguir as recomendações NIST. Em consequência, os dados dactiloscópicos com uma resolução de 500 ppp devem ser comprimidos usando o algoritmo WSQ (ISO/IEC 19794), enquanto para os dados dactiloscópicos com uma resolução de 1 000 ppp deve ser utilizada a norma de compressão de imagem e o sistema de codificação JPEG 2000 (ISO/IEC 15444-1). A taxa de compressão visada é 15:1.

Imagens faciais

As imagens comprimidas utilizando a norma de compressão de imagem e o sistema de codificação JPG (ISO/IEC 10918) ou JPEG 2000 (JP2) (ISO/IEC 15444-1) devem ser apresentadas ao Sistema Central do SES, conforme indicado nas especificações técnicas referidas no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226. A taxa máxima de compressão de imagem permitida é 1:20.

3.2.   Verificações biométricas

3.2.1.   Impressões digitais

O Sistema Central do SES deverá ser capaz de efetuar verificações biométricas utilizando impressões digitais em modo plano de um, dois ou quatro dedos.

No caso de serem utilizados quatro dedos em modo plano, devem ser utilizados os dados das impressões digitais dos seguintes dedos: indicador, médio, anelar e mínimo.

No caso de serem utilizados um ou dois dedos em modo plano, devem ser utilizados por defeito os seguintes dedos:

a)

Um dedo: indicador;

b)

Dois dedos: indicador e médio.

Em alternativa, podem ser utilizados os seguintes dedos:

a)

Um dedo: o primeiro dedo disponível para recolha de impressões digitais, pela seguinte ordem — indicador, médio, anelar e mínimo.

b)

Dois dedos: os dois primeiros dedos disponíveis para recolha de impressões digitais, pela seguinte ordem — indicador, médio e anelar. Se não houver outra possibilidade, o dedo mínimo pode também ser considerado como segundo dedo (apenas) para fins de verificação.

Em todos os casos:

a)

Os dados dactiloscópicos devem ser recolhidos na mão utilizada para o registo.

b)

Para cada imagem individual da impressão digital, a posição do dedo é identificada em conformidade com a norma ANSI/NIST-ITL 1-2011: atualizada em 2015 (ou versão mais recente).

c)

Uma verificação baseada na permutação (7) assegura que as impressões digitais de cada um dos dois conjuntos são comparadas umas com as outras, independentemente da sua posição no conjunto. Deverá ser possível ativar ou desativar esta funcionalidade a nível central, o que terá impacto sobre todos os utilizadores.

Em caso de impossibilidade física permanente ou temporária de fornecer impressões digitais, as impressões digitais devem ser sempre identificadas conforme especificado na norma ANSI/NIST-ITL 1-2011: atualizada em 2015 (ou versão mais recente) e no documento de controlo das interfaces do SES.

3.2.2.   Imagem facial

O Sistema Central do SES deve efetuar verificações biométricas utilizando imagens faciais captadas ao vivo.

3.3.   Identificações e pesquisas biométricas

3.3.1.   Para os efeitos estabelecidos no capítulo 3 do Regulamento (UE) 2017/2226

Para fins distintos da aplicação da lei, devem estar disponíveis várias configurações de pesquisa. Deve existir pelo menos uma configuração de pesquisa que preencha os requisitos definidos na decisão de execução da Comissão que estabelece os requisitos de funcionamento do Sistema de Entrada/Saída (SES) (8) e outras possíveis configurações de pesquisa com diferentes especificações de desempenho em termos de exatidão (menos rigorosas ou mais rigorosas).

Utilização das impressões digitais

Para fins distintos da aplicação da lei, o Sistema Central do SES deve efetuar identificações e pesquisas biométricas com impressões digitais de quatro dedos em modo plano ou com impressões digitais de quatro dedos em modo plano combinadas com a imagem facial captada ao vivo, utilizando apenas dados biométricos que respeitem os limiares de qualidade aplicáveis. A identificação biométrica deve ser efetuada utilizando os dados dactiloscópicos com uma imagem por tipo de dedo (identificação NIST, 1 a 10) no máximo.

Devem ser utilizados os dados dactiloscópicos dos seguintes dedos: indicador, médio, anelar e mínimo. Devem ser utilizadas as impressões digitais da mesma mão, começando pela mão direita.

Os dados dactiloscópicos devem ser corretamente etiquetados com a indicação do dedo correspondente. Em caso de impossibilidade física permanente ou temporária, as impressões digitais devem ser sempre identificadas conforme especificado na norma ANSI/NIST-ITL 1-2011: atualizada em 2015 (9) (ou versão mais recente), e devem ser utilizados os eventuais dedos restantes.

No caso de as identificações serem efetuadas num contexto diferente dos controlos de fronteira, o Sistema Central do SES deverá poder aceitar impressões digitais em modo rolado das autoridades que têm acesso ao SES e são autorizadas a utilizar igualmente este tipo de impressões digitais ao abrigo de outra regulamentação europeia. Se a autoridade proceder a uma identificação utilizando dedos de ambas as mãos, o Sistema Central do SES efetua duas identificações, uma com os dedos da mão direita e outra com os da mão esquerda.

Utilização da imagem facial

O Sistema Central do SES efetua pesquisas biométricas utilizando a imagem facial captada ao vivo em combinação com dados dactiloscópicos, em conformidade com as regras definidas na secção «Utilização das impressões digitais»supra.

3.3.2.   Para efeitos de aplicação da lei

Unicamente para efeitos de aplicação da lei, as pesquisas podem ser efetuadas com base nos seguintes dados biométricos:

conjuntos de dados dactiloscópicos que contenham, pelo menos, uma impressão digital;

dados de impressões digitais em modos rolado e plano não segmentadas;

impressões digitais latentes;

imagem facial em combinação com dados dactiloscópicos;

unicamente a imagem facial.

Em caso de pesquisas de impressões digitais, deve ser efetuada a permutação (10) das mãos no âmbito das pesquisas para fins de aplicação da lei. Deverá ser possível configurar a utilização da permutação das mãos (ativada/desativada) a nível central, o que tem repercussões sobre todos os utilizadores.

A identificação para efeitos de aplicação da lei com impressões digitais é efetuada em todas as impressões digitais armazenadas, sem ter em conta a sua qualidade, ou apenas nas que satisfazem um determinado limiar de qualidade definido na configuração que o utilizador usa para a pesquisa. O Sistema Central do SES fornece ao Estado-Membro requerente os dados biométricos que apresentam uma correspondência, juntamente com a indicação da qualidade das impressões digitais extraídas. Em caso de correspondência com impressões digitais de baixa qualidade, a autoridade responsável pela aplicação da lei deve ser informada de que são necessárias verificações suplementares para confirmar a correspondência. Os limiares que indicam «baixa qualidade dos dados», e que requerem verificações suplementares, devem ser indicados nas especificações técnicas referidas no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226.

As pesquisas biométricas que utilizam apenas a modalidade de imagens faciais podem ser efetuadas unicamente para os fins estabelecidos no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226. Nesse caso, o utilizador deve especificar o número máximo de correspondências apuradas. O número máximo de processos apurados é de 400. Numa primeira fase, o utilizador deve ter acesso aos 200 processos com um grau de correspondência mais elevado. Se necessário, o sistema concede acesso aos restantes 200 processos, se o utilizador confirmar que a pesquisa inicial não conduziu a um resultado positivo.


(1)  https://www.nist.gov/services-resources/software/development-nfiq-20

(2)  Sempre que possível, deve ser efetuada uma avaliação e validação das imagens faciais à luz dos critérios estabelecidos no ponto 3.9 do documento 9303 da OACI e das recomendações das autoridades francesas relativas aos pedidos de visto.

(3)  O termo «em modo plano» é utilizado em conformidade com o dicionário ISO/IEC e designa o mesmo que o termo «plano» usado na norma ANSI//NIST.

(4)  Norma ANSI/NIST-ITL 1-2011, «Data Format for the Interchange of Fingerprint, Facial, Scar Mark & Tattoo (SMT) Information» (Formato de dados para o intercâmbio de impressões digitais, imagens faciais, cicatrizes, marcas e tatuagens»), acessível em: https://www.nist.gov/publications/data-format-interchange-fingerprint-facial-other-biometric-information-ansinist-itl-1-1

(5)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

(6)  Tal pode acontecer, por exemplo, quando o passageiro não possui um documento eletrónico ou se o seu documento de viagem contiver uma imagem facial toquenizada e não a própria imagem, o que é permitido pelo documento 9303 da OACI.

(7)  A permutação é um modo específico de configuração do sistema de correspondências biométricas que assegura que as impressões digitais de cada um dos dois conjuntos são comparadas umas com as outras, independentemente da sua posição no conjunto. Deste modo, é assegurada a eliminação de eventuais erros humanos no que respeita à ordem dos dedos, bem como a maior exatidão biométrica possível para efeitos de verificação.

(8)  C(2019) 1260.

(9)  Idem.

(10)  A permutação das mãos permite comparar as impressões digitais de uma mão com as da outra, o que contribui para melhorar a exatidão da correspondência se não se souber qual é a mão da amostra.


Retificações

26.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/29


Retificação às Alterações à Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR, 1975)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 296 de 22 de novembro de 2018 )

Na página 1, no subtítulo:

onde se lê:

«De acordo com a notificação depositária das Nações Unidas (C.N.557.2018.TREATIES – XI.A.16), as seguintes alterações à Convenção TIR entram em vigor em 3 de fevereiro de 2019 em relação a todas as Partes Contratantes»,

deve ler-se:

«De acordo com a notificação depositária das Nações Unidas (C.N.556.2018.TREATIES – XI.A.16), as seguintes alterações à Convenção TIR entram em vigor em 3 de fevereiro de 2019 em relação a todas as Partes Contratantes».