ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 51

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
22 de fevereiro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2019/301 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, relativa à celebração, em nome da União e dos Estados-Membros, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/302 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

3

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2019/303 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado para o trigésimo terceiro concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080

6

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/304 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, relativa à notificação pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da intenção de deixar de participar em algumas disposições do acervo de Schengen constantes do Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração

7

 

*

Decisão (UE) 2019/305 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que autoriza a Áustria, Chipre, a Croácia, o Luxemburgo, Portugal, a Roménia e o Reino Unido a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão da República Dominicana à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

9

 

*

Decisão (UE) 2019/306 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que autoriza a Áustria a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão do Equador e da Ucrânia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

11

 

*

Decisão (UE) 2019/307 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que autoriza a Áustria e a Roménia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão das Honduras à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

13

 

*

Decisão (UE) 2019/308 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que autoriza a Áustria, o Luxemburgo e a Roménia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão da Bielorrússia e do Usbequistão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

15

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/309 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que autoriza a Lituânia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

17

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/310 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que autoriza a Polónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 226.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

19

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2019/311 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2019, que nomeia dois membros do Comité Económico e Social Europeu, propostos pelo Reino da Dinamarca

28

 

*

Decisão (PESC) 2019/312 do Conselho, de 21 de fevereiro de 2019, que altera e prorroga a Decisão 2014/219/PESC relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali)

29

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/313 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, relativa à aprovação da tecnologia utilizada no motor-gerador de alta eficiência de 48V (BRM) e conversor 48V/12V CC/CC da SEG Automotive Germany GmbH, destinados a motores de combustão convencionais e certos veículos comerciais ligeiros híbridos, como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

31

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/314 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, relativa à aprovação da tecnologia utilizada no motor-gerador de alta eficiência de 48V (BRM) e conversor 48V/12V CC/CC da SEG Automotive Germany GmbH, destinados a motores de combustão convencionais e certos automóveis de passageiros híbridos, como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

42

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/315 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2019) 1576]  ( 1 )

53

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

22.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/1


DECISÃO (UE) 2019/301 DO CONSELHO

de 12 de fevereiro de 2019

relativa à celebração, em nome da União e dos Estados-Membros, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100, n.o 2, e os artigos 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão (UE) 2018/385 do Conselho (2), o Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (a seguir designado «Protocolo») foi assinado em 6 de fevereiro de 2018, sob reserva da sua celebração numa data posterior.

(2)

No que diz respeito às matérias da esfera de competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a celebração do Protocolo é objeto de um procedimento distinto.

(3)

O Protocolo deverá ser aprovado em nome da União e dos Estados-Membros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União e dos Estados-Membros, o Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União e dos Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 4.o, n.o 1, do Protocolo (4).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

E.O. TEODOROVICI


(1)  Aprovação de 15 de janeiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2018/385 do Conselho, de 16 de outubro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União e dos Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 69 de 13.3.2018, p. 1).

(3)  O texto do Protocolo foi publicado no JO L 69 de 13.3.2018 conjuntamente com a decisão relativa à sua assinatura.

(4)  A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


REGULAMENTOS

22.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/302 DA COMISSÃO

de 20 de fevereiro de 2019

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(em EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(em EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 90

Carcaças de aves da espécie Gallus domesticus, apresentação 65 %, congeladas

121,0

0

AR

0207 14 10

Pedaços desossados de aves da espécie Gallus domesticus, congelados

242,1

17

AR

215,0

26

BR

311,4

0

CL

239,2

18

TH

0207 27 10

Pedaços desossados de perus, congelados

342,1

0

BR

354,5

0

CL

1602 32 11

Preparações não cozidas de aves da espécie Gallus domesticus

264,4

7

BR

»

(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).


22.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/303 DA COMISSÃO

de 21 de fevereiro de 2019

que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado para o trigésimo terceiro concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (2), nomeadamente o artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão (3) abriu a venda de leite em pó desnatado por concurso.

(2)

Atentas as propostas recebidas em resposta ao trigésimo terceiro concurso parcial, deve ser fixado um preço mínimo de venda.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço mínimo de venda de leite em pó desnatado é fixado em 163,10 euros/100 kg para o trigésimo terceiro concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080, cujo período para apresentação de propostas terminou em 19 de fevereiro de 2019.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 206 de 30.7.2016, p. 71.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão, de 25 de novembro de 2016, relativo à abertura da venda de leite em pó desnatado mediante concurso (JO L 321 de 29.11.2016, p. 45).


DECISÕES

22.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/7


DECISÃO (UE) 2019/304 DO CONSELHO

de 18 de fevereiro de 2019

relativa à notificação pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da intenção de deixar de participar em algumas disposições do acervo de Schengen constantes do Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Tendo em conta a notificação, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por carta ao Presidente do Conselho, de 1 de outubro de 2018, da intenção de participar na proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração,

Considerando o seguinte:

(1)

O Reino Unido participou no Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 493/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011 (2).

(2)

Em 1 de outubro de 2018, no prazo prescrito de três meses, o Reino Unido notificou o Presidente do Conselho da intenção de não participar na adoção da reformulação do Regulamento (CE) n.o 377/2004, proposta pela Comissão em 16 de maio de 2018 e recebida pelo Conselho em todas as línguas necessárias em 2 de julho de 2018.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 377/2004 visa reforçar a cooperação entre os agentes de ligação da imigração destacados em países terceiros, nomeadamente prevendo uma obrigação de estabelecer redes locais ou regionais entre os agentes de ligação da imigração, bem como promovendo a utilização de uma ferramenta eletrónica para o intercâmbio regular de informações nas redes locais e criando um sistema de comunicação de informações sobre as atividades das redes de agentes de ligação da imigração através dos relatórios semestrais da Presidência, sem impor a utilização de sistemas operacionais e não interagindo diretamente com disposições jurídicas constantes de outros instrumentos jurídicos que fazem parte do acervo de Schengen.

(4)

Apesar de a proposta de 16 de maio de 2018 de reformulação do Regulamento (CE) n.o 377/2004 ter por objetivo aumentar a coordenação e otimizar a utilização de agentes de ligação da imigração, incluindo os novos agentes de ligação europeus destacados para países terceiros, a fim de responder de forma mais eficaz às prioridades da UE no domínio da migração, não se afasta da natureza do Regulamento (CE) n.o 377/2004 em vigor, no que diz respeito à sua interação concreta com as outras partes do acervo de Schengen.

(5)

A proposta de reformulação do Regulamento (CE) n.o 377/2004, tal como o Regulamento (CE) n.o 377/2004 em vigor, pode, portanto, ser considerada uma medida autónoma no âmbito do acervo de Schengen, que não interage em termos operacionais com outros instrumentos jurídicos que fazem parte desse acervo.

(6)

Neste caso excecional, e tendo em conta a natureza autónoma no âmbito do acervo de Schengen do Regulamento (CE) n.o 377/2004 em vigor, pode considerar-se que, se o Reino Unido deixar de participar no regulamento em vigor ou em qualquer nova alteração do mesmo, mas continuar a participar no restante acervo de Schengen no qual participa atualmente nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (3), será possível assegurar a mais ampla participação possível do Reino Unido, sem comprometer seriamente a operacionalidade prática de outras partes do acervo de Schengen e respeitando simultaneamente a sua coerência.

(7)

O artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2000/365/CE deverá, por conseguinte, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Protocolo n.o 19, deixar de se aplicar ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no que se refere ao Regulamento (CE) n.o 377/2004 em vigor, bem como a qualquer nova alteração do mesmo, incluindo a proposta de reformulação do Regulamento (CE) n.o 377/2004, a partir da data de entrada em vigor da reformulação proposta do Regulamento (CE) n.o 377/2004.

(8)

Por conseguinte, o anexo I, ponto 6, da Decisão 2004/926/CE do Conselho (4), no que se refere ao Regulamento (CE) n.o 377/2004, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Protocolo n.o 19, deverá igualmente deixar de se aplicar a partir da data de entrada em vigor da reformulação proposta,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2000/365/CE, e o anexo I, ponto 6, da Decisão 2004/926/CE, deixam de se aplicar ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no que se refere ao Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho e a novas alterações do mesmo, a partir da data de entrada em vigor da reformulação proposta do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (JO L 64 de 2.3.2004, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 493/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (JO L 141 de 27.5.2011, p. 13).

(3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(4)  Decisão 2004/926/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativa à produção de efeitos de parte do acervo de Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 395 de 31.12.2004, p. 70).


22.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/9


DECISÃO (UE) 2019/305 DO CONSELHO

de 18 de fevereiro de 2019

que autoriza a Áustria, Chipre, a Croácia, o Luxemburgo, Portugal, a Roménia e o Reino Unido a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão da República Dominicana à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia definiu como um dos seus objetivos a promoção da proteção dos direitos da criança, tal como previsto no artigo 3.o do Tratado da União Europeia. As medidas destinadas a proteger as crianças contra a sua deslocação ou retenção ilícitas constituem um elemento essencial dessa política.

(2)

O Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (2) (a sseguir designado «Regulamento Bruxelas II-A»), que visa proteger a criança contra os efeitos prejudiciais resultantes da deslocação ou retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o regresso sem demora da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a proteção dos direitos de visita e de guarda.

(3)

O Regulamento Bruxelas II-A complementa e reforça as disposições da Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (a seguir designada «Convenção da Haia de 1980»), que estabelece, a nível internacional, um sistema de obrigações e de cooperação entre os Estados Contratantes e entre autoridades centrais e visa garantir o regresso sem demora das crianças ilicitamente deslocadas ou retidas.

(4)

Todos os Estados-Membros da União são Partes Contratantes na Convenção da Haia de 1980.

(5)

A União incentiva os países terceiros a aderirem à Convenção da Haia de 1980 e apoia a sua correta aplicação através, por exemplo, da participação, juntamente com os Estados-Membros, em comissões especiais no domínio do Direito Internacional Privado organizadas regularmente pela Conferência da Haia.

(6)

Um regime jurídico comum aplicável entre os Estados-Membros da União e países terceiros pode ser a melhor solução para casos sensíveis de rapto internacional de crianças.

(7)

A Convenção da Haia de 1980 determina que a adesão apenas produz efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão.

(8)

A Convenção da Haia de 1980 não permite que organizações regionais de integração económica como a União se tornem Partes Contratantes. Por conseguinte, a União não pode aderir à Convenção nem depositar uma declaração de aceitação de um Estado aderente.

(9)

Segundo o Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia (3), as declarações de aceitação a título da Convenção da Haia de 1980 inserem-se no âmbito da competência externa exclusiva da União.

(10)

A República Dominicana depositou o instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 11 de agosto de 2004. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor no que se refere a esse país em 1 de novembro de 2004.

(11)

Todos os Estados-Membros, com exceção da Áustria, de Chipre, da Croácia, da Dinamarca, do Luxemburgo, de Portugal, da Roménia e do Reino Unido, já aceitaram a adesão da República Dominicana à Convenção da Haia de 1980. A avaliação da situação na República Dominicana levou a concluir que a Áustria, Chipre, a Croácia, o Luxemburgo, Portugal, a Roménia e o Reino Unido estão em condições de aceitar, no interesse da União, a adesão da República Dominicana nos termos da Convenção da Haia de 1980.

(12)

A Áustria, Chipre, a Croácia, o Luxemburgo, Portugal, a Roménia e o Reino Unido deverão, por conseguinte, ser autorizados a depositar as suas declarações de aceitação, no interesse da União, da adesão da República Dominicana à Convenção da Haia de 1980 nos termos da presente decisão. Os restantes Estados-Membros da União que já tenham aceitado a adesão da República Dominicana à Convenção da Haia de 1980 não precisam de depositar novas declarações de aceitação, uma vez que as anteriores ainda são válidas ao abrigo do direito internacional público.

(13)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento Bruxelas II-A e participam na adoção e na aplicação da presente decisão.

(14)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Áustria, Chipre, a Croácia, o Luxemburgo, Portugal, a Roménia e o Reino Unido estão autorizados a aceitar, no interesse da União, a adesão da República Dominicana à Convenção da Haia de 1980.

2.   Os Estados-Membros referidos no n.o 1 devem depositar, até 19 de fevereiro de 2020, uma declaração de aceitação, no interesse da União, da adesão da República Dominicana à Convenção da Haia de 1980, com o seguinte teor:

«[Nome oficial do ESTADO-MEMBRO] declara que aceita a adesão da República Dominicana à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, nos termos da Decisão (UE) 2019/305 do Conselho».

3.   Os Estados-Membros referidos no n.o 1 informam o Conselho e a Comissão do depósito das suas declarações de aceitação da adesão da República Dominicana à Convenção da Haia de 1980 e comunicam à Comissão o texto dessas declarações no prazo de dois meses a contar do seu depósito.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são a Áustria, Chipre, a Croácia, o Luxemburgo, Portugal, a Roménia e o Reino Unido.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

N. BĂDĂLĂU


(1)  Parecer de 31 de janeiro de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).

(3)  ECLI:EU:C:2014:2303.


22.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/11


DECISÃO (UE) 2019/306 DO CONSELHO

de 18 de fevereiro de 2019

que autoriza a Áustria a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão do Equador e da Ucrânia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia definiu como um dos seus objetivos a promoção da proteção dos direitos da criança, tal como previsto no artigo 3.o do Tratado da União Europeia. As medidas destinadas a proteger as crianças contra a sua deslocação ou retenção ilícitas constituem um elemento essencial dessa política.

(2)

O Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (2) (a seguir designado «Regulamento Bruxelas II-A»), que visa proteger a criança contra os efeitos prejudiciais resultantes da deslocação ou retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o regresso sem demora da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a proteção dos direitos de visita e de guarda.

(3)

O Regulamento Bruxelas II-A complementa e reforça as disposições da Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (a seguir designada «Convenção da Haia de 1980»), que estabelece, a nível internacional, um sistema de obrigações e de cooperação entre os Estados Contratantes e entre autoridades centrais e visa garantir o regresso sem demora das crianças ilicitamente deslocadas ou retidas.

(4)

Todos os Estados-Membros da União são Partes Contratantes na Convenção da Haia de 1980.

(5)

A União incentiva os países terceiros a aderirem à Convenção da Haia de 1980 e apoia a sua correta aplicação através, por exemplo, da participação, juntamente com os Estados-Membros, em comissões especiais no domínio do Direito Internacional Privado organizadas regularmente pela Conferência da Haia.

(6)

Um regime jurídico comum aplicável entre os Estados-Membros da União e os países terceiros pode ser a melhor solução para casos sensíveis de rapto internacional de crianças.

(7)

A Convenção da Haia de 1980 determina que a adesão apenas produz efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão.

(8)

A Convenção da Haia de 1980 não permite que organizações regionais de integração económica como a União se tornem Partes Contratantes. Por conseguinte, a União não pode aderir à Convenção nem depositar uma declaração de aceitação de um Estado aderente.

(9)

Segundo o Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia (3), as declarações de aceitação a título da Convenção de Haia de 1980 inserem-se no âmbito da competência externa exclusiva da União.

(10)

O Equador depositou o seu instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 22 de janeiro de 1992. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor no que se refere a esse país em 1 de abril de 1992.

(11)

Todos os Estados-Membros em causa, com exceção da Áustria e da Dinamarca, já aceitaram a adesão do Equador à Convenção da Haia de 1980. O Equador aceitou a adesão da Bulgária, de Chipre, da Estónia, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Roménia à Convenção da Haia de 1980. A avaliação da situação no Equador levou a concluir que a Áustria está em condições de aceitar, no interesse da União, a adesão do Equador nos termos da Convenção da Haia de 1980.

(12)

A Ucrânia depositou o seu instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 2 de junho de 2006. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor no que se refere a país em 1 de setembro de 2006.

(13)

Todos os Estados-Membros em causa, com exceção da Áustria e da Dinamarca, já aceitaram a adesão da Ucrânia à Convenção da Haia de 1980. A avaliação da situação na Ucrânia levou a concluir que a Áustria está em condições de aceitar, no interesse da União, a adesão da Ucrânia nos termos da Convenção da Haia de 1980.

(14)

Por conseguinte, a Áustria deverá ser autorizada a depositar as suas declarações de aceitação, no interesse da União, da adesão do Equador e da Ucrânia à Convenção da Haia de 1980, nos termos da presente decisão. Os restantes Estados-Membros da União que já tenham aceitado a adesão destes dois países à Convenção da Haia de 1980 não precisam de depositar novas declarações de aceitação, uma vez que as anteriores ainda são válidas ao abrigo do direito internacional público.

(15)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento Bruxelas II-A e participam na adoção e na aplicação da presente decisão.

(16)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Áustria está autorizada a aceitar, no interesse da União, a adesão do Equador e da Ucrânia à Convenção da Haia de 1980.

2.   A Áustria deve depositar, até 19 de fevereiro de 2020, uma declaração de aceitação, no interesse da União, da adesão do Equador e da Ucrânia à Convenção da Haia de 1980, com o seguinte teor:

«[Nome oficial do ESTADO-MEMBRO] declara que aceita a adesão do Equador e da Ucrânia à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, nos termos da Decisão (UE) 2019/306 do Conselho».

3.   A Áustria informa o Conselho e a Comissão do depósito da sua declaração de aceitação da adesão do Equador e da Ucrânia à Convenção da Haia de 1980 e comunica à Comissão o texto dessa declaração no prazo de dois meses a contar do seu depósito.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Áustria.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

N. BĂDĂLĂU


(1)  Parecer de 31 de janeiro de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).

(3)  ECLI:EU:C:2014:2303.


22.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/13


DECISÃO (UE) 2019/307 DO CONSELHO

de 18 de fevereiro de 2019

que autoriza a Áustria e a Roménia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão das Honduras à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia definiu como um dos seus objetivos a promoção da proteção dos direitos da criança, tal como previsto no artigo 3.o do Tratado da União Europeia. As medidas destinadas a proteger as crianças contra a sua deslocação ou retenção ilícitas constituem um elemento essencial dessa política.

(2)

O Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (2) (a seguir designado «Regulamento Bruxelas II-A»), que visa proteger a criança contra os efeitos prejudiciais resultantes da deslocação ou retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o regresso sem demora da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a proteção dos direitos de visita e de guarda.

(3)

O Regulamento Bruxelas II-A complementa e reforça as disposições da Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (a seguir designada «Convenção da Haia de 1980»), que estabelece, a nível internacional, um sistema de obrigações e de cooperação entre os Estados Contratantes e entre autoridades centrais e visa garantir o regresso sem demora das crianças ilicitamente deslocadas ou retidas.

(4)

Todos os Estados-Membros da União são Partes Contratantes na Convenção da Haia de 1980.

(5)

A União incentiva os países terceiros a aderirem à Convenção da Haia de 1980 e apoia a sua correta aplicação através, por exemplo, da participação, juntamente com os Estados-Membros, em comissões especiais no domínio do Direito Internacional Privado organizadas regularmente pela Conferência da Haia.

(6)

Um regime jurídico comum aplicável entre os Estados-Membros da União e os países terceiros pode ser a melhor solução para casos sensíveis de rapto internacional de crianças.

(7)

A Convenção da Haia de 1980 determina que a adesão apenas produz efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão.

(8)

A Convenção da Haia de 1980 não permite que organizações regionais de integração económica como a União se tornem Partes Contratantes. Por conseguinte, a União não pode aderir à Convenção nem depositar uma declaração de aceitação de um Estado aderente.

(9)

Segundo o Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia (3), as declarações de aceitação a título da Convenção de Haia de 1980 inserem-se no âmbito da competência externa exclusiva da União.

(10)

As Honduras depositaram o seu instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 20 de dezembro de 1993. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor no que se refere a esse país em 1 de março de 1994.

(11)

Todos os Estados-Membros em causa, com exceção da Áustria, da Dinamarca e da Roménia, já aceitaram a adesão das Honduras à Convenção da Haia de 1980. As Honduras aceitaram a adesão da Bulgária, de Chipre, da Estónia, da Letónia, da Lituânia, de Malta e da Eslovénia à Convenção da Haia de 1980. A avaliação da situação nas Honduras levou a concluir que a Áustria e a Roménia estão em condições de aceitar, no interesse da União, a adesão das Honduras nos termos da Convenção da Haia de 1980.

(12)

A Áustria e a Roménia deverão, por conseguinte, ser autorizadas a depositar as suas declarações de aceitação, no interesse da União, da adesão das Honduras à Convenção da Haia de 1980 nos termos da presente decisão. Os restantes Estados-Membros da União que já tenham aceitado a adesão das Honduras à Convenção da Haia de 1980 não precisam de depositar uma nova declaração de aceitação, uma vez que a anterior ainda é válida ao abrigo do direito internacional privado.

(13)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento Bruxelas II-A e participam na adoção e na aplicação da presente decisão.

(14)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Áustria e a Roménia estão autorizadas a aceitar, no interesse da União, a adesão das Honduras à Convenção da Haia de 1980.

2.   A Áustria e a Roménia devem depositar, até 19 de fevereiro de 2020, uma declaração de aceitação, no interesse da União, da adesão das Honduras à Convenção da Haia de 1980, com o seguinte teor:

«[Nome oficial do ESTADO-MEMBRO] declara que aceita a adesão das Honduras à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, nos termos da Decisão (UE) 2019/307 do Conselho.».

3.   A Áustria e a Roménia informam o Conselho e a Comissão do depósito das suas declarações de aceitação da adesão das Honduras à Convenção da Haia de 1980 e comunicam à Comissão o texto dessas declarações no prazo de dois meses a contar do seu depósito.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.o

As destinatárias da presente decisão são a Áustria e a Roménia.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

N. BĂDĂLĂU


(1)  Parecer de 31 de janeiro de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).

(3)  ECLI:EU:C:2014:2303.


22.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/15


DECISÃO (UE) 2019/308 DO CONSELHO

de 18 de fevereiro de 2019

que autoriza a Áustria, o Luxemburgo e a Roménia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão da Bielorrússia e do Usbequistão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia definiu como um dos seus objetivos a promoção da proteção dos direitos da criança, tal como previsto no artigo 3.o do Tratado da União Europeia. As medidas destinadas a proteger as crianças contra a sua deslocação ou retenção ilícitas constituem um elemento essencial dessa política.

(2)

O Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (2) (a seguir designado «Regulamento Bruxelas II-A»), que visa proteger a criança contra os efeitos prejudiciais resultantes da deslocação ou retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o regresso sem demora da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a proteção dos direitos de visita e de guarda.

(3)

O Regulamento Bruxelas II-A complementa e reforça as disposições da Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (a seguir designada «Convenção da Haia de 1980»), que estabelece, a nível internacional, um sistema de obrigações e de cooperação entre os Estados Contratantes e entre autoridades centrais e visa garantir o regresso sem demora das crianças ilicitamente deslocadas ou retidas.

(4)

Todos os Estados-Membros da União são Partes Contratantes na Convenção da Haia de 1980.

(5)

A União incentiva os países terceiros a aderirem à Convenção da Haia de 1980 e apoia a sua correta aplicação através, por exemplo, da participação, juntamente com os Estados-Membros, em comissões especiais no domínio do Direito Internacional Privado organizadas regularmente pela Conferência da Haia.

(6)

Um regime jurídico comum aplicável entre os Estados-Membros da União e os países terceiros pode ser a melhor solução para casos sensíveis de rapto internacional de crianças.

(7)

A Convenção da Haia de 1980 determina que a adesão apenas produz efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão.

(8)

A Convenção da Haia de 1980 não permite que organizações regionais de integração económica como a União se tornem Partes Contratantes. Por conseguinte, a União não pode aderir à Convenção nem depositar uma declaração de aceitação de um Estado aderente.

(9)

Segundo o Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia (3), as declarações de aceitação a título da Convenção de Haia de 1980 inserem-se no âmbito da competência externa exclusiva da União.

(10)

A Bielorrússia depositou o seu instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 12 de janeiro de 1998. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor no que se refere a esse país em 1 de abril de 1998.

(11)

Todos os Estados-Membros em causa, com exceção da Áustria, da Dinamarca, do Luxemburgo e da Roménia, já aceitaram a adesão da Bielorrússia à Convenção da Haia de 1980. A Bielorrússia aceitou a adesão da Bulgária, da Estónia, da Letónia, da Lituânia e de Malta à Convenção da Haia de 1980. A avaliação da situação na Bielorrússia levou a concluir que a Áustria, o Luxemburgo e a Roménia estão em condições de aceitar, no interesse da União, a adesão deste país nos termos da Convenção da Haia de 1980.

(12)

O Usbequistão depositou o seu instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 31 de maio de 1999. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor no que se refere a esse país em 1 de agosto de 1999.

(13)

Todos os Estados-Membros, com exceção da Áustria, da Dinamarca, do Luxemburgo e da Roménia, já aceitaram a adesão do Usbequistão à Convenção da Haia de 1980. O Usbequistão aceitou a adesão da Bulgária, da Estónia, da Letónia, da Lituânia e de Malta à Convenção da Haia de 1980. A avaliação da situação no Usbequistão levou a concluir que a Áustria, o Luxemburgo e a Roménia estão em condições de aceitar, no interesse da União, a adesão deste país nos termos da Convenção da Haia de 1980.

(14)

A Áustria, o Luxemburgo e a Roménia deverão, por conseguinte, ser autorizados a depositar as suas declarações de aceitação, no interesse da União, da adesão da Bielorrússia e do Usbequistão à Convenção da Haia de 1980 nos termos da presente decisão. Os restantes Estados-Membros da União que já tenham aceitado a adesão destes dois países à Convenção da Haia de 1980 não precisam de depositar novas declarações de aceitação, uma vez que as anteriores ainda são válidas ao abrigo do direito internacional público.

(15)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento Bruxelas II-A e participam na adoção e na aplicação da presente decisão.

(16)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Áustria, o Luxemburgo e a Roménia estão autorizados a aceitar, no interesse da União, a adesão da Bielorrússia e do Usbequistão à Convenção da Haia de 1980.

2.   A Áustria, o Luxemburgo e a Roménia devem depositar, até 19 de fevereiro de 2020, uma declaração de aceitação, no interesse da União, da adesão da Bielorrússia e do Usbequistão à Convenção da Haia de 1980, com o seguinte teor:

«[Nome oficial do ESTADO-MEMBRO] declara que aceita a adesão da Bielorrússia e do Usbequistão à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, nos termos da Decisão (UE) 2019/308 do Conselho».

3.   A Áustria, o Luxemburgo e a Roménia informam o Conselho e a Comissão do depósito das suas declarações de aceitação da adesão da Bielorrússia e do Usbequistão à Convenção da Haia de 1980 e comunicam à Comissão o texto dessas declarações no prazo de dois meses a contar do seu depósito.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são a Áustria, o Luxemburgo e a Roménia.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

N. BĂDĂLĂU


(1)  Parecer de 31 de janeiro de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).

(3)  ECLI:EU:C:2014:2303.


22.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/309 DO CONSELHO

de 18 de fevereiro de 2019

que autoriza a Lituânia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE estabelece que os sujeitos passivos que efetuem entregas de bens ou prestações de serviços são, regra geral, responsáveis pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às administrações fiscais.

(2)

Por ofício registado na Comissão em 16 de outubro de 2018, a Lituânia solicitou uma autorização para introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, a fim de aplicar o mecanismo de autoliquidação às entregas de discos duros («medida especial»).

(3)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Lituânia por ofícios datados de 19 de novembro de 2018. Por ofício de 20 de novembro de 2018, a Comissão comunicou à Lituânia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(4)

A Lituânia identificou a fraude no comércio intracomunitário no que respeita aos fornecimentos dos produtos eletrónicos, como computadores portáteis, telemóveis, tabletes e discos duros. A escala e o âmbito desta prática têm um impacto direto e muito negativo no orçamento do Estado.

(5)

A Lituânia tomou várias medidas para combater e prevenir este tipo de fraude ao IVA. Segundo a Lituânia, essas medidas não são suficientes para evitar a fraude ao IVA no domínio dos produtos eletrónicos.

(6)

A Lituânia tenciona introduzir o mecanismo de autoliquidação para os produtos eletrónicos com base no artigo 199.o-A da Diretiva 2006/112/CE. No entanto, os discos duros estão fora do âmbito de aplicação desse artigo.

(7)

A fim dispor de um regime de autoliquidação mais abrangente, que deverá aplicar-se não só aos produtos eletrónicos, já abrangidos pelo artigo 199.o-A da Diretiva 2006/112/CE, mas também aos discos duros, a Lituânia solicita autorização para introduzir a medida especial.

(8)

Dado o possível impacto positivo da medida especial na luta contra a fraude ao IVA identificada pela Lituânia, a derrogação proposta deverá ser concedida por um período limitado, de 1 de março de 2019 a 28 de fevereiro de 2022.

(9)

Regra geral, as derrogações são autorizadas por um período limitado, por forma a permitir uma avaliação da oportunidade e da eficácia da medida especial. As derrogações concedem aos Estados-Membros o tempo necessário para introduzirem outras medidas convencionais para resolver o problema específico até ao termo da medida especial, o que torna supérfluo prorrogar a derrogação. As derrogações que permitem recorrer ao regime de autoliquidação são concedidas apenas a título excecional para áreas específicas objeto de fraude e constituem um instrumento de último recurso. Por conseguinte, a Lituânia deverá aplicar outras medidas convencionais para combater e prevenir a fraude ao IVA no que diz respeito ao comércio dos discos duros até ao termo da presente medida especial e, consequentemente, já não terá necessidade de derrogar ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito a tais entregas.

(10)

A medida especial não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, a Lituânia fica autorizada a designar o destinatário como devedor do IVA às autoridades fiscais em caso de entregas de discos duros.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável de 1 de março de 2019 a 28 de fevereiro de 2022.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Lituânia.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

N. BĂDĂLĂU


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


22.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/19


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/310 DO CONSELHO

de 18 de fevereiro de 2019

que autoriza a Polónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 226.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício registado na Comissão em 15 de maio de 2018, a Polónia solicitou uma autorização para introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 226.o da Diretiva 2006/112/CE, a fim de aplicar um mecanismo de pagamento fracionado (a seguir designada «medida especial»). A medida especial deverá implicar a inclusão de uma declaração especial de que o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) tem de ser pago por depósito na conta de IVA bloqueada do fornecedor ou do prestador no que diz respeito às faturas emitidas em relação aos fornecimentos de bens e às prestações de serviços que são suscetíveis de fraude e que, de um modo geral, se encontram abrangidos pelo mecanismo de autoliquidação e pela responsabilidade solidária na Polónia. A Polónia solicitou a aplicação da medida especial por um período de três anos, a contar de 1 de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2021.

(2)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido da Polónia aos outros Estados-Membros por carta de 3 de setembro de 2018. Por carta de 4 de setembro de 2018, a Comissão comunicou à Polónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)

A Polónia já tomou várias medidas para combater a fraude. Entre outras, a Polónia introduziu o mecanismo de autoliquidação e a responsabilidade solidária do fornecedor e do cliente, o Ficheiro de Auditoria Normalizado, regras mais rigorosas para o registo do IVA e o cancelamento do registo dos sujeitos passivos, o aumento do número de auditorias. Contudo, a Polónia considera que estas soluções são insuficientes para prevenir a fraude no domínio do IVA.

(4)

A Polónia acredita que a aplicação da medida especial irá eliminar a fraude no domínio do IVA. Uma vez que, ao abrigo do mecanismo de pagamento fracionado, o montante do IVA depositado numa conta de IVA separada de um fornecedor ou prestador (sujeito passivo) só pode ser utilizado para fins restritos — designadamente para o pagamento da dívida do IVA à autoridade fiscal ou para o pagamento do IVA sobre as faturas recebidas de fornecedores —, este sistema garante da melhor forma que as autoridades fiscais recebam o montante total do IVA que o sujeito passivo deverá transferir para o Tesouro Público da Polónia.

(5)

A Polónia introduziu o mecanismo de pagamento fracionado voluntário em 1 de julho de 2018. A Polónia considera que, nos domínios particularmente expostos à fraude no domínio do IVA, deverá ser introduzida a medida especial. Estes domínios são setores económicos como o do aço, da sucata, da eletrónica, do ouro, dos metais não ferrosos, dos combustíveis e dos plásticos, que são geralmente abrangidos pelo mecanismo de autoliquidação e pela responsabilidade solidária do fornecedor e do cliente na Polónia.

(6)

A medida especial aplicar-se-á aos fornecimentos dos bens e às prestações dos serviços enumerados no anexo, entre sujeitos passivos, em transações entre empresas (fornecimentos B2B) e abrangerá apenas as transferências bancárias eletrónicas.

(7)

Caso exista um excedente do imposto a montante sobre o imposto a jusante reconhecido pelo fornecedor ou prestador na declaração de IVA como montante reembolsável, o pagamento do reembolso é, em geral, efetuado no prazo de 60 dias na conta corrente do sujeito passivo. No entanto, a Polónia informou a Comissão que, no que toca às transações abrangidas pela medida especial, se o reembolso for solicitado por um fornecedor ou prestador que seja titular de uma conta de IVA bloqueada, esse reembolso deverá ter lugar no prazo de 25 dias.

(8)

Os fornecedores ou prestadorres não deverão incorrer em custos de abertura e exploração da conta de IVA, uma vez que esta deve ser facultada pelo banco sem que sejam cobradas comissões ou taxas.

(9)

A medida especial deverá aplicar-se a todos os fornecedores e prestadores, incluindo os não estabelecidos na Polónia, uma vez que todos terão de ser titulares de contas bancárias geridas em conformidade com a lei bancária polaca. A este respeito, a Polónia confirmou à Comissão que os fornecedores e prestadores não incorrerão em custos adicionais relacionados com a obrigação de abrir uma conta bancária na Polónia, uma vez que poderão abrir e manter uma conta bancária na Polónia a título gratuito para fins de IVA.

(10)

A medida especial prevista pela Polónia implicará alterações significativas para os fornecedores e prestadores. O sistema já está operacional,numa base voluntária, desde 1 de julho de 2018, e os sujeitos passivos já tiveram a oportunidade de se familiarizar com ele.

(11)

A Comissão considera que a medida especial para os fornecimentos de bens e as prestações de serviços suscetíveis de fraude pode produzir resultados eficazes na luta contra a fraude no IVA. As derrogações são normalmente concedidas por um período de tempo limitado. A medida especial deverá, por conseguinte, ser autorizada entre 1 de março de 2019 e 28 de fevereiro de 2022.

(12)

Dada a novidade e o âmbito alargado da medida especial, é importante assegurar o acompanhamento necessário. Em particular, esse acompanhamento deverá concentrar-se no impacto da medida especial no nível da fraude ao IVA e nos sujeitos passivos no que respeita ao reembolso do IVA, aos encargos administrativos e aos custos para os sujeitos passivos, entre outros. A Polónia deverá, por conseguinte, apresentar um relatório sobre o impacto da medida especial dezoito meses após a entrada em vigor da mesma na Polónia.

(13)

A medida especial não terá efeitos negativos no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final nem nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 226.o da Diretiva 2006/112/CE, a Polónia é autorizada a introduzir uma declaração especial segundo a qual o IVA sobre as faturas emitidas em relação a fornecimentos e a prestações, entre sujeitos passivos, dos bens e dos serviços enumerados no anexo da presente decisão deve ser depositado na conta bancária de IVA separada e bloqueada do fornecedor ou prestador, aberta na Polónia, sempre que os pagamentos relativos aos fornecimentos ou às prestações sejam efetuados por transferência bancária eletrónica.

Artigo 2.o

A Polónia notifica a Comissão da medida nacional referida no artigo 1.o.

No prazo de 18 meses após a entrada em vigor na Polónia da medida referida no artigo 1.o, a Polónia apresenta um relatório à Comissão sobre o seu impacto global no nível de fraude ao IVA e nos sujeitos passivos em causa.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável de 1 de março de 2019 a 28 de fevereiro de 2022.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

N. BĂDĂLĂU


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


ANEXO

Lista dos fornecimentos de bens e das prestações de serviços abrangidos pelo artigo 1.o

O artigo 1.o é aplicável aos seguintes fornecimentos de bens e prestações de serviços descritos de acordo com a PKWiU (classificação polaca de produtos e serviços):

Número

PKWiU

Designação das mercadorias (grupo de mercadorias)/Designação dos serviços (grupo de serviços)

1

24.10.12.0

Ferro-ligas

2

24.10.14.0

Granalha e pó de gusa, de gusa spiegel (especular) ou aço

3

24.10.31.0

Produtos planos laminados de aço não ligado, sem mais trabalho além da laminação a quente, de largura igual ou superior a 600 mm

4

24.10.32.0

Produtos planos laminados de aço não ligado, sem mais trabalho além da laminação a quente, de largura inferior a 600 mm

5

24.10.35.0

Produtos planos laminados de outras ligas de aço, sem mais trabalho além da laminação a quente, de largura igual ou superior a 600 mm (exceto produtos de aço de silicone elétrico)

6

24.10.36.0

Produtos planos laminados de outras ligas de aço, sem mais trabalho além da laminação a quente, de largura inferior a 600 mm (exceto produtos de aço de silicone elétrico)

7

24.10.41.0

Produtos planos laminados de aço não ligado, sem mais trabalho além da laminação a frio, de largura igual ou superior a 600 mm

8

24.10.43.0

Produtos planos laminados de aço não ligado, sem mais trabalho além da laminação a frio, de largura igual ou superior a 600 mm (exceto produtos de aço de silicone elétrico)

9

24.10.51.0

Produtos planos laminados de aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados, chapeados ou revestidos

10

24.10.52.0

Produtos planos laminados de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados, chapeados ou revestidos

11

24.10.61.0

Barras e fio-máquina, laminados a quente, em rolos com espiras não alinhadas, de aço não ligado

12

24.10.62.0

Outras barras de aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem

13

24.10.65.0

Barras e fio-máquina, laminados a quente, em rolos com espiras não alinhadas, de outras ligas de aço

14

24.10.66.0

Outras barras de aço de outras ligas, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem

15

24.10.71.0

Perfis abertos, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de aço não ligado

16

24.10.73.0

Perfis abertos, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de outras ligas de aço

17

24.31.10.0

Barras estiradas a frio e perfis completos de aço não ligado

18

24.31.20.0

Barras estiradas a frio e perfis completos de ligas de aço, exceto de aço inoxidável

19

24.32.10.0

Produtos laminados a frio, planos, de aço rápido, de largura inferior a 600 mm

20

24.32.20.0

Produtos laminados a frio, planos, de aço rápido, folheados, chapeados ou revestidos, de largura inferior a 600 mm

21

24.33.11.0

Perfis abertos resultantes de perfilagem a frio, de aço não ligado

22

24.33.20.0

Chapas nervuradas, em aço não ligado

23

24.34.11.0

Fios estirados a frio de aço não ligado

24

24.41.10.0

Prata, em formas brutas ou semimanufaturadas ou em pó

25

ex 24.41.20.0

Ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas ou em pó, com exclusão do ouro para investimento na aceção do artigo 121.o da Lei, sob reserva do ponto 27

26

24.41.30.0

Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas ou em pó

27

Independentemente do símbolo da PKWiU

Ouro para investimento, na aceção do artigo 121.o da Lei

28

ex 24.41.40.0

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas — exclusivamente folheados ou chapeados de prata ou ouro, em formas semimanufaturadas

29

ex 24.41.50.0

Metais comuns, folheados ou chapeados de prata, e metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas — exclusivamente folheados ou chapeados de ouro ou prata, em formas semimanufaturadas

30

24.42.11.0

Alumínio em formas brutas

31

24.43.11.0

Chumbo em formas brutas

32

24.43.12.0

Zinco em formas brutas

33

24.43.13.0

Estanho em formas brutas

34

24.44.12.0

Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica

35

24.44.13.0

Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas; ligas-mãe de cobre

36

24.44.21.0

Pó e lamelas de cobre

37

24.44.22.0

Barras e perfis de cobre

38

24.44.23.0

Fios de cobre

39

24.45.11.0

Níquel em formas brutas

40

ex 24.45.30.0

Outros metais não ferrosos e respetivos artigos; ceramais (cermets); cinzas e resíduos, contendo metais ou compostos metálicos — exclusivamente desperdícios e resíduos de metais não preciosos

41

ex 26.11.30.0

Circuitos integrados eletrónicos — exclusivamente processadores

42

ex 26.20.11.0

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, cujo peso não exceda os 10 kg, tais como laptops e notebooks; Computadores portáteis (como notebooks) e semelhantes — exclusivamente computadores portáteis, como tabletes, notebooks e laptops

43

ex 26.30.22.0

Telefones para redes celulares ou outras redes sem fios — apenas telemóveis, incluindo telemóveis inteligentes

44

ex 26.40.60.0

Consolas de jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com recetor de televisão ou com ecrã incorporado e outros jogos de destreza ou azar com afixação eletrónica — exceto partes e acessórios

45

ex 32.12.13.0

Artefactos de joalharia e suas partes, bem como outros artefactos de joalharia e suas partes, revestidas de ouro, prata ou metais preciosos — exclusivamente partes de artefactos de joalharia e partes de outros artefactos de joalharia de ouro, prata e platina, ou seja, artefactos de joalharia não acabados ou incompletos e partes distintas de artefactos de joalharia, incluindo folheadas ou revestidas de metais preciosos

46

38.11.49.0

Outros bens e equipamentos em fim de vida, exceto embarcações e outras estruturas flutuantes, para desmantelar

47

38.11.51.0

Resíduos de vidro

48

38.11.52.0

Resíduos de papel e cartão

49

38.11.54.0

Outros resíduos de borracha

50

38.11.55.0

Resíduos de plástico

51

38.11.58.0

Resíduos metálicos não perigosos

52

38.12.26.0

Resíduos metálicos perigosos

53

38.12.27

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores elétricos; células e pilhas galvânicas usadas e acumuladores elétricos

54

38.32.2

Matérias-primas secundárias metálicas

55

38.32.31.0

Matérias-primas secundárias de vidro

56

38.32.32.0

Matérias-primas secundárias de papel e cartão

57

38.32.33.0

Matérias-primas secundárias de plástico

58

38.32.34.0

Matérias-primas secundárias de borracha

59

24.20.11.0

Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos, sem costura, de aço

60

24.20.12.0

Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, sem costura, de aço

61

24.20.13.0

Outros tubos, de secção circular, de aço

62

24.20.31.0

Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos, fundidos, com um diâmetro externo igual ou inferior a 406,4 mm, de aço

63

24.20.33.0

Outros tubos, fundidos, de secção circular, com um diâmetro externo igual ou inferior a 406,4 mm, de aço

64

24.20.34.0

Tubos, de secção não circular, fundidos, com um diâmetro externo igual ou inferior a 406,4 mm, de aço

65

24.20.40.0

Peças para tubos, de aço, não vazado

66

ex 25.11.23.0

Outras estruturas, chapas, barras, cantoneiras, perfis e semelhantes, de ferro, aço ou alumínio — só de aço

67

ex 25.93.13.0

Telas metálicas e redes, de fio de ferro, aço ou outro metal, de ferro, aço ou cobre; chapas e tiras, distendidas, de ferro, aço ou cobre — só de aço

68

 

Gasolina para motores, gasóleo, gás combustível — na aceção das disposições em matéria de impostos especiais de consumo

69

 

Óleo de aquecimento e óleo lubrificante — na aceção das disposições em matéria de impostos especiais de consumo

70

ex 10.4

Óleos e gorduras animais e vegetais — exclusivamente óleo de colza

71

ex 20.59.12.0

Emulsões para a sensibilização de superfícies para utilização em fotografia; preparações químicas para usos fotográficos, não especificadas (n.e.) — exclusivamente toners sem cabeça de impressão para máquinas automáticas para processamento de dados.

72

ex 20.59.30.0

Tinta de escrever ou de desenhar e outras tintas — exclusivamente cartuchos de tinta sem cabeça de impressão para máquinas automáticas para processamento de dados

73

ex 22.21.30.0

Chapas, folhas, películas, lâminas e tiras de matérias plásticas, sem suporte, não reforçadas nem associadas a outras matérias

74

ex 26.20.21.0

Unidades de memória — exclusivamente discos rígidos (HDD)

75

ex 26.20.22.0

Dispositivos de armazenamento de dados à base de semicondutores — exclusivamente SSD

76

ex 26.70.13.0

Aparelhos fotográficos digitais — exclusivamente câmaras digitais

77

ex 28.23.26.0

Partes e acessórios de aparelhos de fotocópia — exclusivamente cartuchos de tinta e cabeças de impressão para impressoras de máquinas automáticas para processamento de dados, toners com cabeça de impressão para impressoras para máquinas automáticas para processamento de dados

78

ex 58.29.11.0

Sistema operativo, em pacotes — exclusivamente SSD

79

ex 58.29.29.0

Outros programas informáticos (software) de aplicações, em pacotes — exclusivamente SSD

80

ex 59.11.23.0

Filmes e outros conteúdos vídeo em disquete, cassete, ou outro suporte físico — exclusivamente SSD

81

Independentemente do símbolo da PKWiU

Serviços de transferência de licenças de emissão de gases com efeito de estufa referidos na Lei de 12 de junho de 2015 relativa ao regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (Jornal Oficial de 2017, ponto 568).

82

41.00.30.0

Trabalhos de construção de edifícios residenciais (obras de construção de novos edifícios, reconstrução ou renovação de edifícios existentes)

83

41.00.40.0

Trabalhos de construção de edifícios não residenciais (obras de construção de novos edifícios, reconstrução ou renovação de edifícios existentes)

84

42.11.20.0

Trabalhos de construção de autoestradas, estradas, arruamentos e outras vias para veículos e peões e pistas de aeroportos e aeródromos

85

42.12.20.0

Trabalhos de construção de vias-férreas e de linhas de metropolitano

86

42.13.20.0

Trabalhos de construção de pontes e túneis

87

42.21.21.0

Trabalhos de construção de redes de longa distância (pipelines) de transporte de água, de esgotos e de outros fluidos

88

42.21.22.0

Trabalhos de construção de redes urbanas ou locais de transporte de água, de esgotos e de outros fluidos, incluindo obras auxiliares

89

42.21.23.0

Trabalhos de construção de sistemas de irrigação (canais), redes e condutas de água, estações de tratamento de águas, de saneamento básico e de bombagem

90

42.21.24.0

Perfuração para poços de água e trabalhos de instalação de fossas sépticas

91

42.22.21.0

Trabalhos de construção de redes de longa distância de transporte e de distribuição de eletricidade e redes de telecomunicações

92

42.22.22.0

Trabalhos de construção de redes urbanas ou locais de transporte e distribuição de eletricidade e redes de telecomunicações

93

42.22.23.0

Trabalhos de construção de centrais elétricas

94

42.91.20.0

Trabalhos de construção de infraestruturas costeiras e portuárias, barragens, eclusas e estruturas hidromecânicas afins

95

42.99.21.0

Trabalhos de construção de obras específicas para indústrias extrativas e transformadoras

96

42.99.22.0

Trabalhos de construção de estádios e instalações desportivas ao ar livre

97

42.99.29.0

Trabalhos de construção de infraestruturas de engenharia civil n.e.

98

43.11.10.0

Trabalhos de demolição

99

43.12.11.0

Trabalhos de preparação dos solos e terrenos; trabalhos de limpeza, com exclusão dos trabalhos de escavação e terraplanagens

100

43.12.12.0

Trabalhos de escavação e terraplanagens: trabalhos de escavação, abertura de valas e terraplanagens

101

43.13.10.0

Trabalhos de perfurações e sondagens

102

43.21.10.1

Trabalhos de instalações elétricas de segurança

103

43.21.10.2

Trabalhos de outras instalações elétricas

104

43.22.11.0

Trabalhos de canalização de água e esgotos

105

43.22.12.0

Trabalhos de instalação de aquecimento, ventilação e climatização

106

43.22.20.0

Trabalhos de instalação para distribuição de gás

107

43.29.11.0

Trabalhos de isolamento

108

43.29.12.0

Trabalhos de instalação de vedações e de barreiras de proteção

109

43.29.19.0

Outros trabalhos de instalação diversos, n.e.

110

43.31.10.0

Trabalhos de estucagem

111

43.32.10.0

Trabalhos de montagem de carpintaria e de serralharia

112

43.33.10.0

Trabalho de assentamento de materiais de revestimento

113

43.33.21.0

Trabalhos de granito artificial, mármore, granito e ardósia

114

43.33.29.0

Outros trabalhos de assentamento e revestimento de pavimentos, paredes e aplicação de papel em paredes, n.e.

115

43.34.10.0

Trabalhos de pintura

116

43.34.20.0

Trabalhos de colocação de vidros

117

43.39.11.0

Trabalhos de ornamentação

118

43.39.19.0

Outros trabalhos de acabamento n.e. em edifícios

119

43.91.11.0

Trabalhos de construção de estruturas para coberturas

120

43.91.19.0

Outros trabalhos de construção de coberturas

121

43.99.10.0

Trabalhos de impermeabilização

122

43.99.20.0

Trabalhos de montagem e desmontagem de andaimes

123

43.99.30.0

Trabalhos de cravação de estacas; trabalhos de construção de fundações

124

43.99.40.0

Trabalhos de betonagem

125

43.99.50.0

Trabalhos de montagem de estruturas metálicas

126

43.99.60.0

Trabalhos de alvenaria

127

43.99.70.0

Trabalhos de montagem de edifícios e outros elementos totalmente pré-fabricados

128

43.99.90.0

Trabalhos de construção especializados n.e.

129

05.10.10.0

Hulha (incluindo antracite)

130

05.20.10.0

Linhite

131

19.10.10.0

Coque e semicoque de hulha, de linhite ou de turfa; carvão de retorta

132

19.20.11.0

Briquetes, bolas e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir de hulha

133

19.20.12.0

Briquetes, bolas e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir de linhite

134

ex 26.70.13.0

Aparelhos fotográficos digitais — exclusivamente câmaras digitais

135

26.40.20.0

Aparelhos recetores de televisão, mesmo incorporando um aparelho recetor de rádio ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

136

26.20.1

Computadores e equipamento periférico

137

30.91.20.0

Partes e acessórios de motociclos, ciclomotores e carros laterais

138

27.20.2

Acumuladores elétricos e suas partes

139

28.11.41.0

Peças para motores de combustão interna com ignição por faísca, excluindo peças para motores de aeronave

140

ex 29.31.10.0

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em veículos, aeronaves ou embarcações e transmissão de energia — exclusivamente jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em veículos

141

29.31.21.0

Velas de ignição; magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos; distribuidores; bobinas de ignição

142

29.31.22.0

Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores; outros geradores e equipamento para motores de combustão

143

29.31.23.0

Aparelhos elétricos de sinalização, limpa-para-brisas, degeladores e desembaciadores elétricos do tipo utilizado em veículos automóveis

144

29.31.30.0

Partes de outro material elétrico para veículos automóveis

145

29.32.20.0

Cintos de segurança, almofadas de ar (airbags) e componentes e acessórios de carroçarias

146

29.32.30.0

Peças e acessórios de veículos automóveis, n.e., exceto motociclos

147

45.31.1

Venda de peças e acessórios para veículos automóveis, exceto motociclos

148

45.32.1

Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de peças e acessórios para veículos automóveis

149

45.32.2

Outra venda a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis, exceto motociclos

150

ex 45.40.10.0

Venda por grosso de motociclos, suas peças e acessórios — exclusivamente venda de peças e acessórios para motociclos

151

ex 45.40.20.0

Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de motociclos, suas peças e acessórios — exclusivamente venda de peças e acessórios para motociclos

152

ex 45.40.30.0

Outra venda a retalho de motociclos, suas peças e acessórios — exclusivamente venda a retalho de peças e acessórios para motociclos


22.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/28


DECISÃO (UE, Euratom) 2019/311 DO CONSELHO

de 19 de fevereiro de 2019

que nomeia dois membros do Comité Económico e Social Europeu, propostos pelo Reino da Dinamarca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta do Governo dinamarquês,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de setembro de 2015 e 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE, Euratom) 2015/1600 (1) e (UE, Euratom) 2015/1790 (2), que nomeiam os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020. Em 16 de fevereiro de 2016, a Decisão (UE) 2016/229 do Conselho (3) substituiu Marie-Louise KNUPPERT por Arne GREVSEN.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência do termo do mandato de Bernt FALLENKAMP.

(3)

Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência do termo do mandato de Arne GREVSEN,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2020:

Dorthe ANDERSEN, Head of Danish Trade Union EU Office,

Bente SORGENFREY, 1. vice president FH – Danish Trade Union Confederation.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Decisão (UE, Euratom) 2015/1600 do Conselho, de 18 de setembro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020 (JO L 248 de 24.9.2015, p. 53).

(2)  Decisão (UE, Euratom) 2015/1790 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020 (JO L 260 de 7.10.2015, p. 23).

(3)  Decisão (UE) 2016/229 do Conselho, de 16 de fevereiro de 2016, que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu, proposto pelo Reino da Dinamarca (JO L 41 de 18.2.2016, p. 22).


22.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/29


DECISÃO (PESC) 2019/312 DO CONSELHO

de 21 de fevereiro de 2019

que altera e prorroga a Decisão 2014/219/PESC relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de abril de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/219/PESC (1) relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali).

(2)

Em 11 de janeiro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/50 (2), que prorrogou a EUCAP Sael Mali até 14 de janeiro de 2019. Em 7 de dezembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/2264 (3) que dotou a EUCAP Sael Mali de um montante de referência financeira até 14 de janeiro de 2019.

(3)

Em 25 de junho de 2018, nas suas conclusões sobre o Sael/Mali, o Conselho salientou a importância da regionalização da PCSD no Sael, com o objetivo de reforçar, conforme adequado, o apoio civil e militar à cooperação transfronteiras, as estruturas de cooperação regional — nomeadamente as do G5 Sael — e as capacidades e apropriação dos países do G5 para dar resposta aos desafios em matéria de segurança na região.

(4)

Em 25 de outubro de 2018, na sequência da revisão estratégica da EUCAP Sael Mali, o Comité Político e de Segurança recomendou que esta fosse prorrogada até 14 de janeiro de 2021.

(5)

Em 17 de dezembro de 2018, na pendência da aprovação pelo Conselho dos documentos de planeamento sobre a regionalização do Sael, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/2008 (4) que prorroga a EUCAP Sael Mali e a dota de um montante de referência financeira até 28 de fevereiro de 2019.

(6)

A Decisão 2014/219/PESC deverá, pois, ser prorrogada até 14 de janeiro de 2021.

(7)

A EUCAP Sael Mali será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/219/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 14.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUCAP Sael Mali no período compreendido entre 1 de março de 2019 e 14 de janeiro de 2021 é de 66 930 000 EUR.»;

2)

No artigo 18.o, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 14 de janeiro de 2021.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de março de 2019.

Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Decisão 2014/219/PESC do Conselho, de 15 de abril de 2014, relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (JO L 113 de 16.4.2014, p. 21).

(2)  Decisão (PESC) 2017/50 do Conselho, de 11 de janeiro de 2017, que altera a Decisão 2014/219/PESC relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (JO L 7 de 12.1.2017, p. 18).

(3)  Decisão (PESC) 2017/2264 do Conselho, de 7 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2014/219/PESC relativa à Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (JO L 324 de 8.12.2017, p. 52).

(4)  Decisão (PESC) 2018/2008 do Conselho, de 17 de dezembro de 2018, que altera e prorroga a Decisão 2014/219/PESC relativa à Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (JO L 322 de 18.12.2018, p. 24).


22.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/313 DA COMISSÃO

de 21 de fevereiro de 2019

relativa à aprovação da tecnologia utilizada no motor-gerador de alta eficiência de 48V (BRM) e conversor 48V/12V CC/CC da SEG Automotive Germany GmbH, destinados a motores de combustão convencionais e certos veículos comerciais ligeiros híbridos, como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de maio de 2018, o fornecedor SEG Automotive Germany GmbH apresentou um pedido de homologação como ecoinovação de um motor-gerador de alta eficiência de 48V (BRM) e conversor 48V/12V CC/CC para veículos da categoria N1. O pedido foi apreciado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011 e com o Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014 da Comissão (2).

(2)

O motor-gerador de 48V é uma máquina reversível que pode funcionar quer como um motor elétrico que transforma energia elétrica em energia mecânica quer como um gerador que converte energia mecânica em energia elétrica, como um alternador convencional. O pedido de homologação apresentado está centrado na função de geração do componente.

(3)

O requerente propôs duas metodologias diferentes para determinar a eficiência total do sistema, combinando a eficiência do motor-gerador de 48V e a eficiência do conversor 48V/12V CC/CC. O primeiro método visa calcular separadamente a eficiência do alternador de 48V e do conversor 48V/12V CC/CC, enquanto o segundo se destina a calcular a eficiência do motor-gerador de 48V em conjunto com o conversor 48V/12V CC/CC (método combinado). Ambos os procedimentos de ensaio são conformes com as orientações técnicas para a preparação dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 510/2011.

(4)

As informações fornecidas no pedido demonstram o cumprimento, em ambos os casos, das condições e critérios referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 510/2011 e nos artigos 2.o e 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014. Consequentemente, o motor-gerador de alta eficiência de 48V (BRM) e o conversor 48V/12V CC/CC da SEG Automotive Germany GmbH, aplicados em veículos da categoria N1, devem ser aprovados como ecoinovação.

(5)

Devem igualmente aprovar-se as metodologias de ensaio para determinar as reduções de CO2 resultantes do motor-gerador de alta eficiência de 48V (BRM) e do conversor 48V/12V CC/CC da SEG Automotive Germany GmbH. Só as reduções de emissões certificadas com base numa das duas metodologias de ensaio estabelecidas na presente decisão podem ser tidas em conta para determinar o desempenho específico de um fabricante em matéria de emissões nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011.

(6)

A fim de determinar as reduções de CO2 resultantes do motor-gerador de alta eficiência de 48V (BRM) e do conversor 48V/12V CC/CC da SEG Automotive Germany GmbH, é necessário estabelecer a tecnologia de referência em relação à qual deve ser avaliada a sua eficiência. Tendo em conta os pareceres dos peritos, é adequado considerar um alternador com uma eficiência de 67 % como a tecnologia de base para determinar as reduções de CO2 nos termos da presente decisão.

(7)

No caso dos veículos híbridos da categoria N1, as metodologias de ensaio baseiam-se em determinadas condições que só são válidas para os veículos em que são autorizadas medições não corrigidas, como o consumo de combustível ou as emissões de CO2 durante o ensaio do tipo 1, conforme especificado no anexo 8 do Regulamento n.o 101 da UNECE. Por este motivo, a presente decisão aplica-se a qualquer veículo da categoria N1 com motor de combustão interna, mas apenas a determinados veículos híbridos dessa mesma categoria.

(8)

As economias do motor-gerador de alta eficiência de 48V (BRM) e do conversor 48V/12V CC/CC da SEG Automotive Germany GmbH podem ser parcialmente demonstradas através do ensaio referido no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (3). Por conseguinte, é necessário assegurar que esta cobertura parcial seja tida em conta na metodologia de ensaio das reduções de CO2 resultantes deste motor-gerador.

(9)

Se a entidade homologadora considerar que o motor-gerador de alta eficiência de 48V (BRM) e o conversor 48V/12V CC/CC da SEG Automotive Germany GmbH não satisfazem as condições de certificação, o pedido de certificação das reduções deve ser rejeitado.

(10)

A presente decisão deve aplicar-se até 2020, nomeadamente em relação ao procedimento de ensaio referido no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008. Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, as tecnologias inovadoras deverão ser avaliadas em função do procedimento de ensaio estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2017/1151 da Comissão (4).

(11)

Para determinar o código geral de ecoinovação a utilizar nos documentos de homologação relevantes em conformidade com os anexos I, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), importa especificar o código individual a utilizar para o motor-gerador de alta eficiência de 48V (BRM) e o conversor 48V/12V CC/CC da SEG Automotive Germany GmbH,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação

A tecnologia utilizada no motor-gerador de alta eficiência de 48V (BRM) e o conversor 48V/12V CC/CC da SEG Automotive Germany GmbH é aprovada como tecnologia inovadora na aceção do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, desde que a tecnologia inovadora seja instalada em veículos com motor de combustão interna da categoria N1, ou em veículos híbridos da mesma categoria que cumpram as condições especificadas no ponto 6.3.2, n.os 2 ou 3, do anexo 8 do Regulamento 101 da UNECE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por motor-gerador de 48V uma máquina reversível que pode funcionar quer como um motor elétrico que transforma energia elétrica em energia mecânica, quer como um gerador que converte energia mecânica em energia elétrica, como um alternador convencional. A presente decisão está centrada na função de geração do componente.

Artigo 3.o

Pedido de certificação das reduções das emissões de CO2

1.   Os fabricantes podem requerer a certificação das reduções de CO2 de um ou vários motores-geradores de alta eficiência de 48V (BRM) e conversores 48V/12V CC/CC da SEG Automotive Germany GmbH para utilização em veículos da categoria N1 que cumpram as condições estabelecidas no artigo 1.o.

2.   Os pedidos de certificação das reduções das emissões de um ou vários motores-geradores de alta eficiência de 48V (BRM) e conversores 48V/12V CC/CC da SEG Automotive Germany GmbH devem ser acompanhados de um relatório de verificação independente que confirme que o limiar de redução de CO2 de 1 g CO2/km especificado no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014 é atingido.

3.   A entidade homologadora deve indeferir o pedido de certificação se verificar que o motor-gerador e conversor ou os motores-geradores e conversores estão montados em veículos que não cumprem as condições do artigo 1.o, ou que a redução das emissões de CO2 é inferior ao limiar especificado no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014.

Artigo 4.o

Certificação das reduções das emissões de CO2

1.   A redução das emissões de CO2 decorrente da utilização do motor-gerador de alta eficiência de 48V (BRM) e do conversor 48V/12V CC/CC da SEG Automotive Germany GmbH deve ser determinada utilizando uma das duas metodologias descritas no anexo.

2.   Se um fabricante apresentar um pedido de certificação das reduções das emissões de CO2 decorrentes de mais de um motor-gerador de 48V e conversor 48V/12V CC/CC relativamente a uma versão de um veículo, a entidade homologadora deve determinar qual dos motores-geradores e conversores ensaiados apresenta a menor redução das emissões de CO2 e registar o valor dessa redução na documentação de homologação correspondente. Esse valor deve igualmente ser indicado no certificado de conformidade de acordo com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014.

3.   A entidade homologadora deve registar o relatório de verificação e os resultados dos ensaios com base nos quais as reduções foram calculadas e disponibilizar essas informações à Comissão, mediante pedido.

Artigo 5.o

Código de ecoinovação

O código de ecoinovação a inscrever na documentação de homologação quando esta remeter para a presente decisão é o n.o 26, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014.

Artigo 6.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2020.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014 da Comissão, de 25 de abril de 2014, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros de acordo com o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 125 de 26.4.2014, p. 57).

(3)  Regulamento de Execução (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).

(5)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas separadas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).


ANEXO

Metodologia para determinar as reduções de CO2 resultantes do motor-gerador de alta eficiência de 48V (BRM) em conjunto com o conversor 48V/12V CC/CC da SEG Automotive Germany GmbH instalados em veículos que cumpram as condições estabelecidas no artigo 1.o

1.   INTRODUÇÃO

A fim de determinar as reduções das emissões de CO2 que podem ser atribuídas à função de geração do motor-gerador de alta eficiência de 48V (BRM) e conversor 48V/12V CC/CC da SEG Automotive Germany GmbH, a seguir designado «motor-gerador de 48V» ou «motor-gerador», em conjunto com o conversor 48V/12V CC/CC, destinado a ser utilizado em veículos que cumpram as condições estabelecidas no artigo 1.o, é necessário especificar:

(1)

As condições de ensaio;

(2)

O equipamento de ensaio;

(3)

O procedimento para determinar a eficiência total;

(4)

O procedimento para determinar as reduções de CO2;

(5)

O procedimento para determinar a incerteza das reduções de CO2;

Podem ser utilizados dois métodos alternativos para determinar as reduções de CO2, descritos abaixo.

2.   SÍMBOLOS, PARÂMETROS E UNIDADES

Símbolos em carateres latinos

Formula

Redução das emissões de CO2 [g CO2/km]

CO2

Dióxido de carbono

CF

Fator de conversão de l/100 km em g CO2/km [gCO2/l], como definido no quadro 3

h

Frequência, como definida no quadro 1

i

Número de pontos de funcionamento

I

Intensidade de corrente a que a medição é efetuada [A]

l

Número de medições da amostra para o conversor 48V/12V CC/CC

m

Número de medições da amostra para o motor-gerador de 48V

M

Binário [Nm]

n

Frequência de rotação [min- 1], como definida no quadro 1

P

Potência [W]

Formula

Média do desvio-padrão da eficiência do conversor 48V/12V CC/CC [%]

Formula

Desvio-padrão da eficiência do motor-gerador de 48V [%]

Formula

Média do desvio-padrão da eficiência do motor-gerador de 48V [%]

Formula

Desvio-padrão da eficiência total [%]

Formula

Desvio-padrão da redução total das emissões de CO2 [g CO2/km]

U

Tensão de ensaio a que a medição é efetuada [V]

v

Velocidade média de condução no novo ciclo de condução europeu (NEDC) [km/h]

VPe

Consumo de energia efetiva [l/kWh], como definido no quadro 2;

Símbolos em carateres gregos

Δ

Diferença

ηB

Eficiência do alternador de referência [%]

ηDCDC

Eficiência do conversor 48V/12V CC/CC [%]

Formula

Eficiência média do conversor 48V/12V CC/CC [%]

ηMG

Eficiência do motor-gerador de 48V [%]

Formula

Eficiência média do motor-gerador de 48V no ponto de funcionamento i [%]

ηTOT

Eficiência total [%]

Índices

O índice (i) refere-se ao ponto de funcionamento

O índice (j) refere-se à medição da amostra

MG

Alternador

m

Mecânico

RW

Condições reais

TA

Condições de homologação (NEDC)

B

Base de referência

3.   MÉTODO 1 («MÉTODO SEPARADO»)

3.1.   Eficiência do motor-gerador de 48V

A eficiência do motor-gerador de 48V é determinada de acordo com a norma ISO 8854:2012, com exceção dos elementos especificados no presente ponto.

Deve ser comprovado à entidade homologadora que as gamas de frequência de rotação do motor-gerador eficiente de 48V são consentâneas com as indicadas no quadro 1. As medições devem ser realizadas em diferentes pontos de funcionamento, como definido no Quadro. A intensidade de corrente do motor-gerador eficiente de 48V é definida como metade da corrente nominal em todos os pontos de funcionamento. Para cada frequência de rotação, a tensão e a corrente de saída do motor-gerador devem ser mantidas constantes, a uma tensão de 52V.

Quadro 1

Pontos de funcionamento

Ponto de funcionamento

i

Duração

[s]

Frequência de rotação

ni [min– 1]

Frequência

hi

1

1 200

1 800

0,25

2

1 200

3 000

0,40

3

600

6 000

0,25

4

300

10 000

0,10

A eficiência em cada ponto de funcionamento é calculada de acordo com a seguinte fórmula 1:

Fórmula 1

Formula

Todas as medições de eficiência são efetuadas pelo menos cinco (5) vezes consecutivamente, calculando-se a média das medições em cada ponto de funcionamento (Formula).

A eficiência da função de geração (ηMG) é calculada de acordo com a seguinte fórmula 2:

Fórmula 2

Formula

3.2.   Eficiência do conversor 48V/12V CC/CC

A eficiência do conversor 48V/12V CC/CC deve ser determinada nas seguintes condições:

Tensão de saída de 14,3V

Corrente de saída da potência nominal do conversor 48V/12V CC/CC, dividida por 14,3V

A potência nominal do conversor 48V/12V CC/CC é a capacidade de débito contínuo na saída de 12V garantida pelo fabricante do conversor CC/CC nas condições especificadas na norma ISO 8854:2012.

A eficiência do conversor 48V/12V CC/CC deve ser medida pelo menos cinco vezes consecutivamente. A média de todas as medições (Formula) deve ser calculada e utilizada nos cálculos previstos no ponto 3.3.

3.3.   Eficiência total e poupança de energia mecânica

A eficiência total do motor-gerador de 48V em conjunto com o conversor 48V/12V CC/CC deve ser calculada através da fórmula 3:

Fórmula 3

Formula

A função de geração do motor-gerador de 48V em conjunto com o conversor 48V/12V CC/CC permite economizar energia mecânica em condições reais (ΔPmRW) e nas condições de homologação NEDC (ΔPmTA) conforme indicado na fórmula 4.

Fórmula 4

ΔPm = ΔPmRW – ΔPmTA

A poupança de potência mecânica em condições reais (ΔPmRW) é calculada de acordo com a fórmula 5 e a poupança de potência mecânica nas condições de homologação (ΔPmTA) de acordo com a fórmula 6.

 

Fórmula 5

Formula

 

Fórmula 6

Formula

em que:

PRW

:

requisito de potência [W] em condições reais, estimado em 750 W

PTA

:

requisito de potência [W] nas condições de homologação NEDC, estimado em 350 W

ηB

:

eficiência [%] do alternador de referência, 67 %

3.4.   Cálculo da redução das emissões de CO2

A redução das emissões de CO2 do motor-gerador de 48V em conjunto com o conversor 48V/12V CC/CC é calculada através da fórmula 7:

Fórmula 7

Formula

em que:

v

:

velocidade média de condução [km/h] no NEDC, 33,58 km/h

VPe

:

consumo de potência efetiva especificado no quadro 2:

Quadro 2

Consumo de energia efetiva

Tipo de motor

Consumo de energia efetiva (VPe)

[l/kWh]

Gasolina

0,264

Gasolina com turbo compressão

0,280

Gasóleo

0,220

CF

:

Fator de conversão de l/100 km em g CO2/km [gCO2/l], como definido no quadro 3

Quadro 3

Fator de conversão do combustível

Tipo de combustível

Fator de conversão de l/100 km em g CO2/km (CF)

[gCO2/l]

Gasolina

2 330

Gasóleo

2 640

3.5.   Cálculo da margem de erro estatístico

É necessário quantificar a margem estatística da metodologia de ensaio decorrente das medições. O desvio-padrão em cada ponto de funcionamento é calculado de acordo com a seguinte fórmula 8:

Fórmula 8

Formula

O desvio-padrão do valor da eficiência do motor-gerador eficiente de 48V (Formula) é calculado de acordo com a seguinte fórmula 9:

Fórmula 9

Formula

O desvio-padrão do valor da eficiência do conversor eficiente 48V/12V CC/CC (Formula) é calculado de acordo com a seguinte fórmula 10:

Fórmula 10

Formula

O desvio-padrão da eficiência do motor-gerador (Formula) e do conversor 48V/12V CC/CC (Formula) gera incerteza quanto à redução das emissões de CO2 (Formula). Esta incerteza é calculada de acordo com a fórmula 11:

Fórmula 11

Formula

4.   MÉTODO 2 («MÉTODO COMBINADO»)

4.1.   Eficiência do motor-gerador de 48V em conjunto com o conversor 48V/12V CC/CC

A eficiência do motor-gerador de 48V em conjunto com o conversor 48V/12V CC/CC é determinada de acordo com a norma ISO 8854:2012, com exceção dos elementos especificados no presente ponto.

Deve ser comprovado à entidade homologadora que as gamas de velocidades do motor-gerador eficiente de 48V são consentâneas com as indicadas no quadro 1.

As medições devem ser realizadas em diferentes pontos de funcionamento, como definido no quadro 1. A intensidade de corrente do motor-gerador eficiente de 48V em conjunto com o conversor 48V/12V CC/CC é definida como metade da corrente nominal em todos os pontos de funcionamento.

A corrente nominal do conversor 48V/12V CC/CC é definida como a potência nominal de saída do conversor 48V/12V CC/CC, dividida por 14,3V. A potência nominal do conversor 48V/12V CC/CC é a capacidade de débito contínuo na saída de 12V garantida pelo fabricante do conversor CC/CC nas condições especificadas na norma ISO 8854:2012.

Para cada velocidade, a tensão e a corrente de saída do motor-gerador devem ser mantidas constantes, a uma tensão de 52V.

A eficiência em cada ponto de funcionamento é calculada de acordo com a seguinte fórmula 12:

Fórmula 12

Formula

Todas as medições de eficiência são efetuadas pelo menos cinco (5) vezes consecutivamente, calculando-se a média das medições em cada ponto de funcionamento (Formula).

A eficiência da função de geração (ηTOT) é calculada de acordo com a fórmula 13:

Fórmula 13

Formula

As condições de medição devem permitir a medição separada da eficiência de geração do motor-gerador de 48V.

4.2.   Demonstração de que o cálculo da eficiência do motor-gerador de 48V em conjunto com o conversor 48V/12V CC/CC é conservador

A fim de utilizar o procedimento especificado no ponto 4.1 para determinar ηTOT, é necessário demonstrar que a eficiência do motor-gerador de 48V, obtida isoladamente nas condições especificadas no ponto 4.1, é inferior à eficiência obtida com as condições especificadas no ponto 3.1.

4.3.   Poupança de potência mecânica

A função de geração do motor-gerador de 48V em conjunto com o conversor 48V/12V CC/CC permite economizar energia mecânica em condições reais (ΔPmRW) e nas condições de homologação (ΔPmTA), conforme indicado na fórmula 14.

Fórmula 14

ΔPm = ΔPmRW – ΔPmTA

A poupança de potência mecânica em condições reais (ΔPmRW) é calculada de acordo com a fórmula 15 e a poupança de potência mecânica nas condições de homologação (ΔPmTA) de acordo com a fórmula 16:

 

Fórmula 15

Formula

 

Fórmula 16

Formula

em que:

PRW

:

requisito de potência [W] em condições reais, estimado em 750 W

PTA

:

requisito de potência [W] nas condições de homologação NEDC, estimado em 350 W

ηB

:

eficiência [%] do alternador de referência, 67 %

4.4.   Cálculo da redução das emissões de CO2

A redução das emissões de CO2 do motor-gerador de 48V em conjunto com o conversor 48V/12V CC/CC é calculada através da fórmula 17:

Fórmula 17

Formula

em que:

v

:

velocidade média de condução [km/h] no NEDC, 33,58 km/h

VPe

:

consumo de potência efetiva especificado no quadro 2

CF

:

Fator de conversão de l/100 km em g CO2/km [gCO2/l], como definido no quadro 3

4.5.   Cálculo da margem de erro estatístico

É necessário quantificar a margem estatística da metodologia de ensaio decorrente das medições. O desvio-padrão em cada ponto de funcionamento é calculado de acordo com a seguinte fórmula 18:

Fórmula 18

Formula

O desvio-padrão do valor da eficiência do motor-gerador eficiente de 48V em conjunto com o conversor 48V/12V CC/CC (Formula) é calculado de acordo com a seguinte fórmula 19:

Fórmula 19

Formula

O desvio-padrão da eficiência do motor-gerador eficiente em conjunto com o conversor 48V/12V CC/CC gera incerteza quanto à redução das emissões de CO2 (Formula). Esta incerteza é calculada de acordo com a fórmula 20:

Fórmula 20

Formula

5.   ARREDONDAMENTOS

O valor calculado da redução das emissões de CO2 (Formula) e a margem estatística dessa redução (Formula) deve ser arredondado com um máximo de duas casas decimais.

Cada valor utilizado no cálculo da redução das emissões de CO2 pode ser aplicado sem ser arredondado ou deve ser arredondado com um número mínimo de casas decimais que permita que o impacto total máximo (isto é, o impacto combinado de todos os valores arredondados) sobre o valor dessa redução seja inferior a 0,25 gCO2/km.

6.   SIGNIFICÂNCIA ESTATÍSTICA (para ambos os métodos)

É necessário demonstrar, para cada tipo, modelo e versão de um veículo equipado com o motor-gerador eficiente de 48V, que a incerteza que afeta a redução das emissões de CO2, calculada de acordo com a fórmula 7 ou com a fórmula 17, não excede a diferença entre a redução total das emissões de CO2 e o limiar de redução mínima especificado no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão (1) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014 (ver a fórmula 21).

Fórmula 21

Formula

em que:

MT

:

limiar de redução mínima [g CO2/km]

Formula

:

redução total das emissões de CO2 [g CO2/km]

Formula

:

desvio-padrão da redução total das emissões de CO2 [g CO2/km]

Formula

:

coeficiente de correção das emissões de CO2 devido à diferença positiva de massa entre o motor-gerador eficiente de 48V em conjunto com o conversor 48V/12V CC/CC e o alternador de referência. Para Formula utilizam-se os dados constantes do quadro 4.

Quadro 4

Coeficiente de correção das emissões de CO2 devido à massa adicional

Tipo de combustível

Coeficiente de correção das emissões de CO2 devido à diferença positiva de massa (Formula)

[g CO2/km]

Gasolina

0,0277 · Δm

Gasóleo

0,0383 · Δm

Δm (no quadro 4) é a massa adicional devida à instalação do motor-gerador de 48V e do conversor 48V/12V CC/CC. É a diferença positiva entre a massa do motor-gerador de 48V em conjunto com o conversor 48V/12V CC/CC e a massa do alternador de referência. A massa do alternador de referência é de 7 kg. A massa adicional deve ser verificada e confirmada no relatório de verificação a apresentar à entidade homologadora juntamente com o pedido de certificação.


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 194 de 26.7.2011, p. 19).


22.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/42


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/314 DA COMISSÃO

de 21 de fevereiro de 2019

relativa à aprovação da tecnologia utilizada no motor-gerador de alta eficiência de 48V (BRM) e conversor 48V/12V CC/CC da SEG Automotive Germany GmbH, destinados a motores de combustão convencionais e certos automóveis de passageiros híbridos, como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis de passageiros como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de maio de 2018, o fornecedor SEG Automotive Germany GmbH apresentou um pedido de aprovação como ecoinovação de um motor-gerador de alta eficiência de 48V (BRM) e conversor 48V/12V CC/CC para veículos da categoria M1. O pedido foi apreciado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e com o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão (2).

(2)

O motor-gerador de 48V é uma máquina reversível que pode funcionar quer como um motor elétrico que transforma energia elétrica em energia mecânica quer como um gerador que converte energia mecânica em energia elétrica, como um alternador convencional. O pedido de homologação apresentado está centrado na função de geração do componente.

(3)

O requerente propôs duas metodologias diferentes para determinar a eficiência total do sistema, combinando a eficiência do motor-gerador de 48V e a eficiência do conversor 48V/12V CC/CC. O primeiro método visa calcular separadamente a eficiência do motor-gerador de 48V e do conversor 48V/12V CC/CC, enquanto o segundo se destina a calcular a eficiência do motor-gerador de 48V em conjunto com o conversor 48V/12V CC/CC (método combinado). Ambos os procedimentos de ensaio são conformes com as orientações técnicas para a preparação dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 443/2009. Em comparação com a metodologia de ensaio definida na Decisão de Execução (UE) 2017/785 da Comissão (3) relativa à aprovação de grupos conversores eficientes de 12V, as metodologias de ensaio para os motores-geradores de 48V incluem diferentes ensaios da tensão e da corrente para ter em conta as especificidades do motor-gerador de 48V.

(4)

As informações fornecidas no pedido demonstram o cumprimento, em ambos os casos, das condições e critérios referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e nos artigos 2.o e 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011. Consequentemente, o motor-gerador de alta eficiência de 48V (BRM) e o conversor 48V/12V CC/CC da SEG Automotive Germany GmbH, aplicados em veículos da categoria M1, devem ser aprovados como ecoinovação.

(5)

Devem igualmente aprovar-se as metodologias de ensaio para determinar as reduções de CO2 resultantes do motor-gerador de alta eficiência de 48V (BRM) e do conversor 48V/12V CC/CC da SEG Automotive Germany GmbH. Só as reduções de emissões certificadas com base numa das duas metodologias de ensaio estabelecidas na presente decisão podem ser tidas em conta para determinar o desempenho específico de um fabricante em matéria de emissões nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

(6)

A fim de determinar as reduções de CO2 resultantes do motor-gerador de alta eficiência de 48V (BRM) e do conversor 48V/12V CC/CC da SEG Automotive Germany GmbH, é necessário estabelecer a tecnologia de referência em relação à qual deve ser avaliada a sua eficiência. Tendo em conta os pareceres dos peritos, é adequado considerar um alternador com uma eficiência de 67 % como a tecnologia de base para determinar as reduções de CO2 nos termos da presente decisão.

(7)

No caso dos veículos híbridos da categoria M1, as metodologias de ensaio baseiam-se em determinadas condições que só são válidas para os veículos em que são autorizadas medições não corrigidas, como o consumo de combustível ou as emissões de CO2 durante o ensaio do tipo 1, conforme especificado no anexo 8 do Regulamento 101 da UNECE. Por este motivo, a presente decisão aplica-se a qualquer veículo da categoria M1 com motor de combustão interna, mas apenas a determinados veículos híbridos dessa mesma categoria.

(8)

As economias do motor-gerador de alta eficiência de 48V (BRM) e do conversor 48V/12V CC/CC da SEG Automotive Germany GmbH podem ser parcialmente demonstradas através do ensaio referido no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (4). Por conseguinte, é necessário assegurar que esta cobertura parcial seja tida em conta na metodologia de ensaio das reduções de CO2 resultantes deste motor-gerador.

(9)

Se a entidade homologadora considerar que o motor-gerador de alta eficiência de 48V (BRM) e o conversor 48V/12V CC/CC da SEG Automotive Germany GmbH não satisfazem as condições de certificação, o pedido de certificação das reduções deve ser rejeitado.

(10)

A presente decisão deve aplicar-se até 2020, nomeadamente em relação ao procedimento de ensaio referido no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008. Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, as tecnologias inovadoras deverão ser avaliadas em função do procedimento de ensaio estabelecido no Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão (5).

(11)

Para determinar o código geral de ecoinovação a utilizar nos documentos de homologação relevantes em conformidade com os anexos I, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), importa especificar o código individual a utilizar para a tecnologia inovadora do motor-gerador de alta eficiência de 48V (BRM) e do conversor 48V/12V CC/CC da SEG Automotive Germany GmbH,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação

A tecnologia utilizada no motor-gerador de alta eficiência de 48V (BRM) e conversor 48V/12V CC/CC da SEG Automotive Germany GmbH é aprovada como tecnologia inovadora na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, desde que a tecnologia inovadora seja instalada em veículos com motor de combustão interna da categoria M1, ou em veículos híbridos da mesma categoria que cumpram as condições especificadas no ponto 6.3.2, n.os 2 ou 3, do anexo 8 do Regulamento 101 da UNECE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por motor-gerador de 48V uma máquina reversível que pode funcionar quer como um motor elétrico que transforma energia elétrica em energia mecânica, quer como um gerador que converte energia mecânica em energia elétrica, como um alternador convencional. A presente decisão está centrada na função de geração do componente.

Artigo 3.o

Pedido de certificação das reduções das emissões de CO2

1.   Os fabricantes podem requerer a certificação das reduções de CO2 de um ou vários motores-geradores de alta eficiência de 48V (BRM) e conversores 48V/12V CC/CC da SEG Automotive Germany GmbH para utilização em veículos da categoria M1 que cumpram as condições estabelecidas no artigo 1.o.

2.   Os pedidos de certificação das reduções das emissões de um ou vários motores-geradores de alta eficiência de 48V (BRM) e conversores 48V/12V CC/CC da SEG Automotive Germany GmbH devem ser acompanhados de um relatório de verificação independente que confirme que o limiar de redução de 1 g CO2/km especificado no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 é atingido.

3.   A entidade homologadora deve indeferir o pedido de certificação se verificar que o motor-gerador e conversor ou os motores-geradores e conversores estão montados em veículos que não cumprem as condições do artigo 1.o, ou que a redução das emissões de CO2 é inferior ao limiar especificado no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.

Artigo 4.o

Certificação das reduções das emissões de CO2

1.   A redução das emissões de CO2 decorrente da utilização do motor-gerador de alta eficiência de 48V (BRM) e do conversor 48V/12V CC/CC da SEG Automotive Germany GmbH deve ser determinada utilizando uma das duas metodologias descritas no anexo.

2.   Se um fabricante apresentar um pedido de certificação das reduções das emissões de CO2 decorrentes de mais de um motor-gerador de 48V e conversor 48V/12V CC/CC relativamente a uma versão de um veículo, a entidade homologadora deve determinar qual dos motores-geradores e conversores ensaiados apresenta a menor redução das emissões de CO2 e registar o valor dessa redução na documentação de homologação correspondente. Esse valor deve igualmente ser indicado no certificado de conformidade de acordo com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.

3.   A entidade homologadora deve registar o relatório de verificação e os resultados dos ensaios com base nos quais as reduções foram calculadas e disponibilizar essas informações à Comissão, mediante pedido.

Artigo 5.o

Código de ecoinovação

O código de ecoinovação a inscrever na documentação de homologação quando nela se remeter para a presente decisão, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, é o n.o 27.

Artigo 6.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2020.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 194 de 26.7.2011, p. 19).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2017/785 da Comissão, de 5 de maio de 2017, relativa à aprovação de grupos conversores eficientes de 12V para utilização em automóveis de passageiros equipados com motores de combustão convencionais, como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 118 de 6.5.2017, p. 20).

(4)  Regulamento de Execução (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).

(6)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas separadas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).


ANEXO

Metodologia para determinar as reduções de CO2 resultantes do motor-gerador de alta eficiência de 48V (BRM) em conjunto com o conversor 48V/12V CC/CC da SEG Automotive Germany GmbH instalados em veículos que cumpram as condições estabelecidas no artigo 1.o

1.   INTRODUÇÃO

A fim de determinar as reduções das emissões de CO2 que podem ser atribuídas à função de geração do motor-gerador de alta eficiência de 48V (BRM) da SEG Automotive Germany GmbH, a seguir designado «motor-gerador de 48V» ou «motor-gerador», em conjunto com o conversor 48V/12V CC/CC, destinado a ser utilizado em veículos que cumpram as condições estabelecidas no artigo 1.o, é necessário especificar:

(1)

As condições de ensaio;

(2)

O equipamento de ensaio;

(3)

O procedimento para determinar a eficiência total;

(4)

O procedimento para determinar as reduções de CO2;

(5)

O procedimento para determinar a incerteza das reduções de CO2;

Podem ser utilizados dois métodos alternativos para determinar as reduções de CO2, descritos abaixo.

2.   SÍMBOLOS, PARÂMETROS E UNIDADES

Símbolos em carateres latinos

Formula

Redução das emissões de CO2 [g CO2 /km]

CO2

Dióxido de carbono

CF

Fator de conversão de l/100 km em g CO2/km [(gCO2)/l], como definido no quadro 3

h

Frequência, como definida no quadro 1

i

Número de pontos de funcionamento

I

Intensidade de corrente a que a medição é efetuada [A]

l

Número de medições da amostra para o conversor 48V/12V CC/CC

m

Número de medições da amostra para o motor-gerador de 48V

M

Binário [Nm]

n

Frequência de rotação [min– 1], como definida no quadro 1

P

Potência [W]

Formula

Média do desvio-padrão da eficiência do conversor 48V/12V CC/CC [%]

Formula

Desvio-padrão da eficiência do motor-gerador de 48V [%]

Formula

Média do desvio-padrão da eficiência do motor-gerador de 48V [%]

Formula

Desvio-padrão da eficiência total [%]

Formula

Desvio-padrão da redução total das emissões de CO2 [g CO2/km]

U

Tensão de ensaio a que a medição é efetuada [V]

v

Velocidade média de condução no novo ciclo de condução europeu (NEDC) [km/h]

VPe

Consumo de energia efetiva [l/kWh], como definido no quadro 2;

Símbolos em carateres gregos

Δ

Diferença

ηB

Eficiência do alternador de referência [%]

ηDCDC

Eficiência do conversor 48V/12V CC/CC [%]

Formula

Eficiência média do conversor 48V/12V CC/CC [%]

ηMG

Eficiência do motor-gerador de 48V [%]

Formula

Eficiência média do motor-gerador de 48V no ponto de funcionamento i [%]

ηTOT

Eficiência total [%]

Índices

O índice (i) refere-se ao ponto de funcionamento

O índice (j) refere-se à medição da amostra

MG

Motor-gerador

m

Mecânico

RW

Condições reais

TA

Condições de homologação (NEDC)

B

Base de referência

3.   MÉTODO 1 («MÉTODO SEPARADO»)

3.1.   Eficiência do motor-gerador de 48V

A eficiência do motor-gerador de 48V é determinada de acordo com a norma ISO 8854:2012, com exceção dos elementos especificados no presente ponto.

Deve ser comprovado à entidade homologadora que as gamas de frequência de rotação do motor-gerador eficiente de 48V são consentâneas com as indicadas no quadro 1. As medições devem ser realizadas em diferentes pontos de funcionamento, como definido no Quadro. A intensidade de corrente do motor-gerador eficiente de 48V é definida como metade da corrente nominal em todos os pontos de funcionamento. Para cada frequência de rotação, a tensão e a corrente de saída do motor-gerador devem ser mantidas constantes, a uma tensão de 52V.

Quadro 1

Pontos de funcionamento

Ponto de funcionamento

i

Duração

[s]

Frequência de rotação

ni [min– 1]

Frequência

hi

1

1 200

1 800

0,25

2

1 200

3 000

0,40

3

600

6 000

0,25

4

300

10 000

0,10

A eficiência em cada ponto de funcionamento é calculada de acordo com a seguinte fórmula 1:

Fórmula 1

Formula

Todas as medições de eficiência são efetuadas pelo menos cinco (5) vezes consecutivamente, calculando-se a média das medições em cada ponto de funcionamento (Formula).

A eficiência da função de geração (ηMG) é calculada de acordo com a seguinte fórmula 2:

Fórmula 2

Formula

3.2.   Eficiência do conversor 48V/12V CC/CC

A eficiência do conversor 48V/12V CC/CC deve ser determinada nas seguintes condições:

Tensão de saída de 14,3V

Corrente de saída da potência nominal do conversor 48V/12V CC/CC, dividida por 14,3V

A potência nominal do conversor 48V/12V CC/CC é a capacidade de débito contínuo na saída de 12V garantida pelo fabricante do conversor CC/CC nas condições especificadas na norma ISO 8854:2012.

A eficiência do conversor 48V/12V CC/CC deve ser medida pelo menos cinco vezes consecutivamente. A média de todas as medições (Formula) deve ser calculada e utilizada nos cálculos previstos no ponto 3.3.

3.3.   Eficiência total e poupança de energia mecânica

A eficiência total do motor-gerador de 48V em conjunto com o conversor 48V/12V CC/CC deve ser calculada através da fórmula 3:

Fórmula 3

Formula

A função de geração do motor-gerador de 48V em conjunto com o conversor 48V/12V CC/CC permite economizar energia mecânica em condições reais (ΔPmRW) e nas condições de homologação NEDC (ΔPmTA) conforme indicado na fórmula 4.

Fórmula 4

ΔPm = ΔPmRW – ΔPmTA

A poupança de potência mecânica em condições reais (ΔPmRW) é calculada de acordo com a fórmula 5 e a poupança de potência mecânica nas condições de homologação (ΔPmTA) de acordo com a fórmula 6.

 

Fórmula 5

Formula

 

Fórmula 6

Formula

em que:

PRW

:

requisito de potência [W] em condições reais, estimado em 750W

PTA

:

requisito de potência [W] nas condições de homologação NEDC, estimado em 350W

ηB

:

eficiência [%] do alternador de referência, 67 %

3.4.   Cálculo da redução das emissões de CO2

A redução das emissões de CO2 do motor-gerador de 48V em conjunto com o conversor 48V/12V CC/CC é calculada através da fórmula 7:

Fórmula 7

Formula

em que:

v

:

velocidade média de condução [km/h] no NEDC, 33,58 km/h

VPe

:

consumo de potência efetiva especificado no quadro 2:

Quadro 2

Consumo de energia efetiva

Tipo de motor

Consumo de energia efetiva (VPe)

[l/kWh]

Gasolina

0,264

Gasolina com turbo compressão

0,280

Gasóleo

0,220

CF

:

Fator de conversão de l/100 km em g CO2/km [(gCO2)/l], como definido no quadro 3

Quadro 3

Fator de conversão do combustível

Tipo de combustível

Fator de conversão de l/100 km em g CO2/km (CF)

[(gCO2)/l]

Gasolina

2 330

Gasóleo

2 640

3.5.   Cálculo da margem de erro estatístico

É necessário quantificar a margem estatística da metodologia de ensaio decorrente das medições. O desvio-padrão em cada ponto de funcionamento é calculado de acordo com a seguinte fórmula 8:

Fórmula 8

Formula

O desvio-padrão do valor da eficiência do motor-gerador eficiente de 48V (Formula) é calculado de acordo com a seguinte fórmula 9:

Fórmula 9

Formula

O desvio-padrão do valor da eficiência do conversor eficiente 48V/12V CC/CC (Formula) é calculado de acordo com a seguinte fórmula 10:

Fórmula 10

Formula

O desvio-padrão da eficiência do motor-gerador (Formula) e do conversor 48V/12V CC/CC (Formula) gera incerteza quanto à redução das emissões de CO2 (Formula). Esta incerteza é calculada de acordo com a fórmula 11:

Fórmula 11

Formula

4.   MÉTODO 2 («MÉTODO COMBINADO»)

4.1.   Eficiência do motor-gerador de 48V em conjunto com o conversor 48V/12V CC/CC

A eficiência do motor-gerador de 48V em conjunto com o conversor 48V/12V CC/CC é determinada de acordo com a norma ISO 8854:2012, com exceção dos elementos especificados no presente ponto.

Deve ser comprovado à entidade homologadora que as gamas de velocidades do motor-gerador eficiente de 48V são consentâneas com as indicadas no quadro 1.

As medições devem ser realizadas em diferentes pontos de funcionamento, como definido no quadro 1. A intensidade da corrente do motor-gerador eficiente de 48V em conjunto com o conversor 48V/12V CC/CC é definida como metade da corrente nominal do conversor 48V/12V CC/CC em todos os pontos de funcionamento.

A corrente nominal do conversor 48V/12V CC/CC é definida como a potência nominal de saída do conversor 48V/12V CC/CC dividida por 14,3V. A potência nominal do conversor 48V/12V CC/CC é a capacidade de débito contínuo na saída de 12V garantida pelo fabricante do conversor CC/CC nas condições especificadas na norma ISO 8854:2012.

Para cada velocidade, a tensão e a corrente de saída do motor-gerador devem ser mantidas constantes, a uma tensão de 52V.

A eficiência em cada ponto de funcionamento é calculada de acordo com a seguinte fórmula 12:

Fórmula 12

Formula

Todas as medições de eficiência são efetuadas pelo menos cinco (5) vezes consecutivamente, calculando-se a média das medições em cada ponto de funcionamento (Formula).

A eficiência da função de geração (ηTOT) é calculada de acordo com a fórmula 13:

Fórmula 13

Formula

As condições de medição devem permitir a medição separada da eficiência de geração do motor-gerador de 48V.

4.2.   Demonstração de que o cálculo da eficiência do motor-gerador de 48V em conjunto com o conversor 48V/12V CC/CC é conservador

A fim de utilizar o procedimento especificado no ponto 4.1 para determinarη_TOT, é necessário demonstrar que a eficiência do motor-gerador de 48V, obtida isoladamente nas condições especificadas no ponto 4.1, é inferior à eficiência obtida com as condições especificadas no ponto 3.1.

4.3.   Poupança de potência mecânica

A função de geração do motor-gerador de 48V em conjunto com o conversor 48V/12V CC/CC permite economizar energia mecânica em condições reais (ΔPmRW) e nas condições de homologação (ΔPmTA), conforme indicado na fórmula 14.

Fórmula 14

ΔPm = ΔPmRW – ΔPmTA

A poupança de potência mecânica em condições reais (ΔPmRW) é calculada de acordo com a fórmula 15 e a poupança de potência mecânica nas condições de homologação (ΔPmTA) de acordo com a fórmula 16:

 

Fórmula 15

Formula

 

Fórmula 16

Formula

em que:

PRW

:

requisito de potência [W] em condições reais, estimado em 750W

PTA

:

requisito de potência [W] nas condições de homologação NEDC, estimado em 350W

ηB

:

eficiência [%] do alternador de referência, 67 %

4.4.   Cálculo da redução das emissões de CO2

A redução das emissões de CO2 do motor-gerador de 48V em conjunto com o conversor 48V/12V CC/CC é calculada através da fórmula 17:

Fórmula 17

Formula

em que:

v

:

velocidade média de condução [km/h] no NEDC, 33,58 km/h

VPe

:

consumo de potência efetiva especificado no quadro 2

CF

:

Fator de conversão de l/100 km em g CO2/km [(gCO2)/l], como definido no quadro 3

4.5.   Cálculo da margem de erro estatístico

É necessário quantificar a margem estatística da metodologia de ensaio decorrente das medições. O desvio-padrão em cada ponto de funcionamento é calculado de acordo com a seguinte fórmula 18:

Fórmula 18

Formula

O desvio-padrão do valor da eficiência do motor-gerador eficiente de 48V em conjunto com o conversor 48V/12V CC/CC (Formula) é calculado de acordo com a seguinte fórmula 19:

Fórmula 19

Formula

O desvio-padrão da eficiência do motor-gerador em conjunto com o conversor 48V/12V CC/CC gera incerteza quanto à redução das emissões de CO2 (Formula). Esta incerteza é calculada de acordo com a fórmula 20:

Fórmula 20

Formula

5.   ARREDONDAMENTOS

O valor calculado da redução das emissões de CO2 (Formula) e a margem estatística dessa redução (Formula) deve ser arredondado com um máximo de duas casas decimais.

Cada valor utilizado no cálculo da redução das emissões de CO2 pode ser aplicado sem ser arredondado ou deve ser arredondado até ao número mínimo de casas decimais que permita que o impacto total máximo (isto é, o impacto combinado de todos os valores arredondados) sobre o valor dessa redução seja inferior a 0,25 gCO2 /km.

6.   SIGNIFICÂNCIA ESTATÍSTICA (para ambos os métodos)

É necessário demonstrar, para cada tipo, modelo e versão de um veículo equipado com o motor-gerador eficiente de 48V, que a incerteza que afeta a redução das emissões de CO2, calculada de acordo com a fórmula 7 ou com a fórmula 17, não excede a diferença entre a redução total das emissões de CO2 e o limiar de redução mínima especificado no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 e no Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014 da Comissão (1) (ver a fórmula 21).

Fórmula 21

Formula

em que:

MT

:

limiar de redução mínima [g CO2/km]

Formula

:

redução total das emissões de CO2 [g CO2/km]

Formula

:

desvio-padrão da redução total das emissões de CO2 [g CO2/km]

Formula

:

coeficiente de correção das emissões de CO2 devido à diferença positiva de massa entre o motor-gerador eficiente de 48V em conjunto com o conversor 48V/12V CC/CC e o alternador de referência. Para Formula utilizam-se os dados constantes do quadro 4.

Quadro 4

Coeficiente de correção das emissões de CO2 devido à massa adicional

Tipo de combustível

Coeficiente de correção das emissões de CO2 devido à diferença positiva de massa (Formula)

[g CO2/km]

Gasolina

0,0277 · Δm

Gasóleo

0,0383 · Δm

Δm (no quadro 4) é a massa adicional devida à instalação do motor-gerador de 48V e do conversor 48V/12V CC/CC. Corresponde à diferença positiva entre a massa do motor-gerador de 48V em conjunto com o conversor 48V/12V CC/CC e a massa do alternador de referência. A massa do alternador de referência é de 7 kg. A massa adicional deve ser verificada e confirmada no relatório de verificação a apresentar à entidade homologadora juntamente com o pedido de certificação.


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014 da Comissão, de 25 de abril de 2014, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros de acordo com o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 125 de 26.4.2014, p. 57).


22.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/53


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/315 DA COMISSÃO

de 21 de fevereiro de 2019

que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2019) 1576]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros onde se confirmaram casos dessa doença em suínos domésticos ou selvagens (Estados-Membros em causa). O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas partes I a IV, certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado várias vezes a fim de ter em conta as alterações da situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que devem ser refletidas nesse anexo.

(2)

O risco de propagação da peste suína africana na fauna selvagem está associado à propagação lenta natural dessa doença entre as populações de suínos selvagens, bem como à atividade humana, tal como o demonstra a recente evolução epidemiológica da doença na União, e conforme documentado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) no parecer científico do Painel da Saúde e Bem-Estar Animal, publicado em 14 de julho de 2015, no relatório científico da EFSA «Análises epidemiológicas sobre a peste suína africana nos países bálticos e na Polónia», publicado em 23 de março de 2017, no relatório científico da EFSA «Análises epidemiológicas sobre a peste suína africana nos Estados bálticos e na Polónia», publicado em 8 de novembro de 2017, e no relatório científico da EFSA «Análises epidemiológicas sobre a peste suína africana na União Europeia», publicado em 29 de novembro de 2018 (5).

(3)

Desde a data de adoção da última alteração do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, ocorreram novos casos de peste suína africana em suínos selvagens na Bulgária e na Bélgica e em suínos domésticos na Roménia, os quais devem também ser refletidos no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(4)

Em fevereiro de 2019, foi observado um caso de peste suína africana num suíno selvagem na região de Varna, na Bulgária, fora das zonas enumeradas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este caso de peste suína africana num suíno selvagem constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Bulgária afetada pela peste suína africana deve ser enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(5)

Em fevereiro de 2019, foi observado um caso de peste suína africana num suíno selvagem na região do Luxemburgo, na Bélgica, numa zona atualmente enumerada na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este caso de peste suína africana num suíno selvagem constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Bélgica afetada pela peste suína africana deve ser enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(6)

Em fevereiro de 2019, foi observado um foco de peste suína africana em suínos domésticos no distrito de Botoșani, na Roménia, numa zona atualmente enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este foco de peste suína africana em suínos domésticos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Roménia afetada pela peste suína africana deve agora ser enumerada na parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(7)

A fim de ter em conta a recente evolução epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas de risco elevado com uma dimensão suficiente na Bulgária, na Bélgica e na Roménia e essas zonas devem ser devidamente incluídas nas listas das partes I, II e III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).

(5)  EFSA Journal 2015;13(7):4163; EFSA Journal 2017;15(3):4732; EFSA Journal 2017;15(11):5068; EFSA Journal 2018;16(11):5494.


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

PARTE I

1.   Bélgica

As seguintes zonas na Bélgica:

in Luxembourg province:

the area is delimited clockwise by:

Frontière avec la France

Rue Mersinhat

N818

N83: Le Buisson des Cailles

Rue des Sources

Rue Antoine

Rue de la Cure

Rue du Breux

Rue Blondiau

Nouvelle Chiyue

Rue de Martué

Rue du Chêne

Rue des Aubépines

N85: Rue des Iles,N894: Rue de Chiny, Rue de la Fontenelle, Rue du Millénaire, Rue de la Goulette, Pont saint Nicolas, Rue des Combattants jusque son intersection avec la Rue de la Motte, Rue de la Motte

Rue de Neufchâteau

Rue des Bruyères jusque son intersection avec la Rue de la Gaume (N801)

Rue de la Gaume jusque son intersection avec la Rue de l'Accord

Rue du Fet

N40: Route d'Arlon, Burnaimont, Rue de Luxembourg, Rue Ranci, Rue de la Chapelle,

Rue du Tombois

Rue Du Pierroy

Rue Saint-Orban

Rue Saint-Aubain

Rue des Cottages

Rue de Relune

Rue de Rulune

Route de l'Ermitage

N87: Route de Habay

Chemin des Ecoliers

Le Routy

Rue Burgknapp

Rue de la Halte

Rue du Centre

Rue de l'Eglise

Rue du Marquisat

Rue de la Carrière

Rue de la Lorraine

Rue du Beynert

Millewée

Rue du Tram

Millewée

N4: Route de Bastogne, Avenue de Longwy,Route de Luxembourg,

Frontière avec le Grand-Duché de Luxembourg

Frontière avec la France

La N87 jusque son intersection avec la N871 au niveau de Rouvroy

La N871 jusque son intersection avec la N88

La N88 jusque son intersection avec la N883 au niveau d'Aubange

La N883 jusque son intersection avec la N81 au niveau d'Aubange

La N81 jusque son intersection avec la E25-E411

La E25-E411 jusque son intersection avec la N894

La N894 jusque son intersection avec la N801

La N801 jusque son intersection avec la N891

La N83 jusque son intersection avec la N85

La N85 jusque son intersection avec la frontière avec la France.

2.   Bulgária

As seguintes zonas na Bulgária:

in Varna the whole region excluding the villages covered in Part II

in Silistra region:

whole municipality of Glavinitza,

whole municipality of Tutrakan,

whole municipality of Dulovo,

within municipality of Sitovo:

Bosna,

Garvan,

Irnik,

Iskra,

Nova Popina,

Polyana,

Popina,

Sitovo,

Yastrebna,

within municipality of Silistra:

Vetren

in Dobrich region:

whole municipality of Baltchik,

whole municipality of General Toshevo,

whole municipality of Dobrich,

whole municipality of Dobrich-selska (Dobrichka),

within municipality of Krushari:

Severnyak,

Abrit,

Dobrin,

Alexandria,

Polkovnik Dyakovo,

Poruchik Kardzhievo,

Zagortzi,

Zementsi,

Koriten,

Krushari,

Bistretz,

Efreytor Bakalovo,

Telerig,

Lozenetz,

Krushari,

Severnyak,

Severtsi,

within municipality of Kavarna:

Krupen,

Belgun,

Bilo,

Septemvriytsi,

Travnik,

whole municipality of Tervel, except Brestnitsa and Kolartzi,

in Ruse region:

within municipality of Slivo pole:

Babovo,

Brashlen,

Golyamo vranovo,

Malko vranovo,

Ryahovo,

Slivo pole,

Borisovo,

within municipality of Ruse:

Sandrovo,

Prosena,

Nikolovo,

Marten,

Dolno Ablanovo,

Ruse,

Chervena voda,

Basarbovo,

within municipality of Ivanovo:

Krasen,

Bozhichen,

Pirgovo,

Mechka,

Trastenik,

within municipality of Borovo:

Batin,

Gorno Ablanovo,

Ekzarh Yosif,

Obretenik,

Batin,

within municipality of Tsenovo:

Krivina,

Belyanovo,

Novgrad,

Dzhulyunitza,

Beltzov,

Tsenovo,

Piperkovo,

Karamanovo,

in Veliko Tarnovo region:

within municipality of Svishtov:

Sovata,

Vardim,

Svishtov,

Tzarevets,

Bulgarsko Slivovo,

Oresh,

in Pleven region:

within municipality of Belene:

Dekov,

Belene,

Kulina voda,

Byala voda,

within municipality of Nikopol:

Lozitza,

Dragash voyvoda,

Lyubenovo,

Nikopol,

Debovo,

Evlogievo,

Muselievo,

Zhernov,

Cherkovitza,

within municipality of Gulyantzi:

Somovit,

Dolni vit,

Milkovitsa,

Shiyakovo,

Lenkovo,

Kreta,

Gulyantzi,

Brest,

Dabovan,

Zagrazhdan,

Gigen,

Iskar,

within municipality of Dolna Mitropoliya:

Komarevo,

Baykal,

Slavovitsa,

Bregare,

Orehovitsa,

Krushovene,

Stavertzi,

Gostilya,

in Vratza region:

within municipality of Oryahovo:

Dolni vadin,

Gorni vadin,

Ostrov,

Galovo,

Leskovets,

Selanovtsi,

Oryahovo,

within municipality of Miziya:

Saraevo,

Miziya,

Voyvodovo,

Sofronievo,

within municipality of Kozloduy:

Harlets,

Glozhene,

Butan,

Kozloduy,

in Montana region:

within municipality of Valtchedram:

Dolni Tzibar,

Gorni Tzibar,

Ignatovo,

Zlatiya,

Razgrad,

Botevo,

Valtchedram,

Mokresh,

within municipality Lom:

Kovatchitza,

Stanevo,

Lom,

Zemphyr,

Dolno Linevo,

Traykovo,

Staliyska mahala,

Orsoya,

Slivata,

Dobri dol,

within municipality of Brusartsi:

Vasilyiovtzi,

Dondukovo,

in Vidin region:

within municipality of Ruzhintsi:

Dinkovo,

Topolovets,

Drenovets,

within municipality of Dimovo:

Artchar,

Septemvriytzi,

Yarlovitza,

Vodnyantzi,

Shipot,

Izvor,

Mali Drenovetz,

Lagoshevtzi,

Darzhanitza,

within municipality of Vidin:

Vartop,

Botevo,

Gaytantsi,

Tzar Simeonovo,

Ivanovtsi,

Zheglitza,

Sinagovtsi,

Dunavtsi,

Bukovets,

Bela Rada,

Slana bara,

Novoseltsi,

Ruptzi,

Akatsievo,

Vidin,

Inovo,

Kapitanovtsi,

Pokrayna,

Antimovo,

Kutovo,

Slanotran,

Koshava,

Gomotartsi.

3.   Chéquia

As seguintes zonas na Chéquia:

okres Uherské Hradiště,

okres Kroměříž,

okres Vsetín,

katastrální území obcí v okrese Zlín:

Bělov,

Biskupice u Luhačovic,

Bohuslavice nad Vláří,

Brumov,

Bylnice,

Divnice,

Dobrkovice,

Dolní Lhota u Luhačovic,

Drnovice u Valašských Klobouk,

Halenkovice,

Haluzice,

Hrádek na Vlárské dráze,

Hřivínův Újezd,

Jestřabí nad Vláří,

Kaňovice u Luhačovic,

Kelníky,

Kladná-Žilín,

Kochavec,

Komárov u Napajedel,

Křekov,

Lipina,

Lipová u Slavičína,

Ludkovice,

Luhačovice,

Machová,

Mirošov u Valašských Klobouk,

Mysločovice,

Napajedla,

Návojná,

Nedašov,

Nedašova Lhota,

Nevšová,

Otrokovice,

Petrůvka u Slavičína,

Pohořelice u Napajedel,

Polichno,

Popov nad Vláří,

Poteč,

Pozlovice,

Rokytnice u Slavičína,

Rudimov,

Řetechov,

Sazovice,

Sidonie,

Slavičín,

Smolina,

Spytihněv,

Svatý Štěpán,

Šanov,

Šarovy,

Štítná nad Vláří,

Tichov,

Tlumačov na Moravě,

Valašské Klobouky,

Velký Ořechov,

Vlachova Lhota,

Vlachovice,

Vrbětice,

Žlutava.

4.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

Hiiu maakond.

5.   Hungria

As seguintes zonas na Hungria:

Borsod-Abaúj-Zemplén megye 651100, 651300, 651400, 651500, 651610, 651700, 651801, 651802, 651803, 651900, 652000, 652200, 652300, 652400, 652500, 652601, 652602, 652603, 652700, 652800, 652900, 653000, 653100, 653200, 653300, 653401, 653403, 653500, 653600, 653700, 653800, 653900, 654000, 654201, 654202, 654301, 654302, 654400, 654501, 654502, 654600, 654700, 654800, 654900, 655000, 655100, 655200, 655300, 655500, 655600, 655700, 655800, 655901, 655902, 656000, 656100, 656200, 656300, 656400, 656600, 657300, 657400, 657500, 657600, 657700, 657800, 657900, 658000, 658100, 658201, 658202, 658403, 659220, 659300, 659400, 659500, és 659602 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Hajdú-Bihar megye 900750, 900850, 900860, 900930, 900950, 901050, 901150, 901250, 901260, 901270, 901350, 901450, 901551, 901560, 901570, 901580, 901590, 901650, 901660, 901750, 901950, 902050, 902150, 902250, 902350, 902450, 902850, 902860, 902950, 902960, 903050, 903150, 903250, 903350, 903360, 903370, 903450, 903550, 904450, 904460, 904550, 904650, 904750, 904760, 905450 és 905550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Heves megye 702350, 702450, 702550, 702750, 702850, 703350, 703360, 703450, 703550, 703610, 703750, 703850, 703950, 704050, 704150, 704250, 704350, 704450, 704550, 704650, 704750, 704850, 704950, 705050, 705250, 705350, és 705610 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750250, 750260, 750350, 750450, 750460, 750550, 750650, 750750, 750850, 750950, 751150, 752150 és 755550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye 550710, 550810, 551450, 551460, 551550, 551650, 551710, 552010, 552150, 552250, 552350, 552360, 552450, 552460, 552520, 552550, 552610, 552620, 552710, 552850, 552860, 552950, 552960, 552970, 553050, 553110, 553250, 553260, 553350, 553650, 553750, 553850, 553910 és 554050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 571250, 571350, 571550, 571610, 571750, 571760, 572250, 572350, 572550, 572850, 572950, 573360, 573450, 580050 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 850650, 850850, 851851, 851852, 851950, 852350, 852450, 852550, 852750, 853560, 853650, 853751, 853850, 853950, 853960, 854050, 854150, 854250, 854350, 855250, 855350, 855450, 855460, 855550, 855650, 855660, 855750, 855850, 855950, 855960, 856012, 856050, 856150, 856260, 857050, 857150, 857350 és 857450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

6.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Aizputes novada Aizputes, Cīravas, Lažas, Kazdangas pagasts un Aizputes pilsēta,

Alsungas novads,

Durbes novada Dunalkas un Tadaiķu pagasts,

Kuldīgas novada Gudenieku pagasts,

Pāvilostas novada Sakas pagasts un Pāvilostas pilsēta,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Ventspils novada Jūrkalnes pagasts,

Grobiņas novada Bārtas un Gaviezes pagasts,

Rucavas novada Dunikas pagasts.

7.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Jurbarko rajono savivaldybė: Smalininkų ir Viešvilės seniūnijos,

Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės, Kelmės apylinkių, Kražių, Kukečių, Liolių, Pakražančio seniūnijos, Tytyvėnų seniūnijos dalis į vakarus ir šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105, ir Vaiguvos seniūnijos,

Mažeikių rajono savivaldybė: Sedos, Šerkšnėnų ir Židikų seniūnijos,

Pagėgių savivaldybė,

Plungės rajono savivaldybė,

Raseinių rajono savivaldybė: Girkalnio ir Kalnūjų seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr A1, Nemakščių, Paliepių, Raseinių, Raseinių miesto ir Viduklės seniūnijos,

Rietavo savivaldybė,

Skuodo rajono savivaldybė: Barstyčių ir Ylakių seniūnijos,

Šilalės rajono savivaldybė,

Šilutės rajono savivaldybė: Juknaičių, Kintų, Šilutės ir Usėnų seniūnijos,

Tauragės rajono savivaldybė: Lauksargių, Skaudvilės, Tauragės, Mažonų, Tauragės miesto ir Žygaičių seniūnijos.

8.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gmina Ruciane – Nida i część gminy Pisz położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 58 oraz miasto Pisz w powiecie piskim,

gmina Miłki, część gminy Ryn położona na południe od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn, część gminy wiejskiej Giżycko położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 59 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Giżycko, na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 biegnącą od południowej granicy gminy do granicy miasta Giżycko i na południe od granicy miasta Giżycko w powiecie giżyckim,

gminy Mikołajki, Piecki, część gminy Sorkwity położona na południe od drogi nr 16 i część gminy wiejskiej Mrągowo położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 16 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Mrągowo oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 59 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Mrągowo w powiecie mrągowskim,

gminy Dźwierzuty i Świętajno w powiecie szczycieńskim,

gminy Gronowo Elbląskie, Markusy, Rychliki, część gminy Elbląg położona na wschód i na południe od granicy powiatu miejskiego Elbląg i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr S7 biegnącą od granicy powiatu miejskigo Elbląg do wschodniej granicy gminy Elbląg i część gminy Tolkmicko niewymieniona w części II załącznika w powiecie elbląskim oraz strefa wód przybrzeżnych Zalewu Wiślanego i Zatoki Elbląskiej,

gminy Barczewo, Biskupiec, Dobre Miasto, Dywity, Jeziorany, Jonkowo i Świątki w powiecie olsztyńskim,

gminy Łukta, Miłakowo, Małdyty, Miłomłyn i Morąg w powiecie ostródzkim,

gmina Zalewo w powiecie iławskim,

w województwie podlaskim:

gminy Rudka, Wyszki, część gminy Brańsk położona na północ od linii od linii wyznaczonej przez drogę nr 66 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Brańsk i miasto Brańsk w powiecie bielskim,

gmina Perlejewo w powiecie siemiatyckim,

gminy Kolno z miastem Kolno, Mały Płock i Turośl w powiecie kolneńskim,

gmina Poświętne w powiecie białostockim,

gminy Kołaki Kościelne, Rutki, Szumowo, część gminy Zambrów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr S8 i miasto Zambrów w powiecie zambrowskim,

gminy Kulesze Kościelne, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo, Ciechanowiec, Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew w powiecie wysokomazowieckim,

gminy Miastkowo, Nowogród i Zbójna w powiecie łomżyńskim;

w województwie mazowieckim:

gminy Ceranów, Kosów Lacki, Sabnie, Sterdyń, część gminy Bielany położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 i część gminy wiejskiej Sokołów Podlaski położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 w powiecie sokołowskim,

gminy Grębków, Korytnica, Liw, Łochów, Miedzna, Sadowne, Stoczek, Wierzbno i miasto Węgrów w powiecie węgrowskim,

gminy Rzekuń, Troszyn, Lelis, Czerwin i Goworowo w powiecie ostrołęckim,

powiat miejski Ostrołęka,

powiat ostrowski,

gminy Karniewo, Maków Mazowiecki, Rzewnie i Szelków w powiecie makowskim,

gmina Krasne w powiecie przasnyskim,

gminy Mała Wieś i Wyszogród w powiecie płockim,

gminy Ciechanów z miastem Ciechanów, Glinojeck, Gołymin – Ośrodek, Ojrzeń, Opinogóra Górna i Sońsk w powiecie ciechanowskim,

gminy Baboszewo, Czerwińsk nad Wisłą, Naruszewo, Płońsk z miastem Płońsk, Sochocin i Załuski w powiecie płońskim,

gminy Gzy, Obryte, Zatory, Pułtusk i część gminy Winnica położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Bielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

gminy Brańszczyk, Długosiodło, Rząśnik, Wyszków, Zabrodzie i część gminy Somianka położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 62 w powiecie wyszkowskim,

gminy Jadów, Klembów, Poświętne, Strachówka i Tłuszcz w powiecie wołomińskim,

gminy Dobre, Jakubów, Kałuszyn, Stanisławów, część gminy Cegłów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od zachodniej granicy gminy łączącą miejscowości Wiciejów, Mienia, Cegłów i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Cegłów, Skwarne i Podskwarne biegnącą do wschodniej granicy gminy i część gminy Mińsk Mazowiecki położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Mińsk Mazowiecki i na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy miasta Mińsk Mazowiecki łączącą miejscowości Targówka, Budy Barcząckie do wschodniej granicy gminy w powiecie mińskim,

gmina Żelechów w powiecie garwolińskim,

gminy Garbatka Letnisko, Gniewoszów i Sieciechów w powiecie kozienickim,

gminy Baranów i Jaktorów w powiecie grodziskim,

powiat żyrardowski,

gminy Belsk Duży, Błędów, Goszczyn i Mogielnica w powiecie grójeckim,

gminy Białobrzegi, Promna, Stara Błotnica, Wyśmierzyce i część gminy Stromiec położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 48 w powiecie białobrzeskim,

gminy Jedlińsk, Jastrzębia i Pionki z miastem Pionki w powiecie radomskim,

gminy Iłów, Nowa Sucha, Rybno, Teresin, część gminy wiejskiej Sochaczew położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Sochaczew oraz na południowy zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 50 biegnącą od północnej granicy gminy do granicy miasta Sochaczew i część miasta Sochaczew położona na południowy zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 50 i 92 w powiecie sochaczewskim,

gmina Policzna w powiecie zwoleńskim,

gmina Solec nad Wisłą w powiecie lipskim;

w województwie lubelskim:

gminy Bełżyce, Borzechów, Niedrzwica Duża, Jabłonna, Krzczonów, Jastków, Konopnica, Głusk, Strzyżewice i Wojciechów w powiecie lubelskim,

gminy Miączyn, Nielisz, Sitno, Stary Zamość, Komarów-Osada i część gminy wiejskiej Zamość położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 w powiecie zamojskim,

powiat miejski Zamość,

gminy Jeziorzany i Kock w powiecie lubartowskim,

gminy Adamów i Serokomla w powiecie łukowskim,

gminy Kłoczew, Nowodwór, Ryki, Ułęż i miasto Dęblin w powiecie ryckim,

gminy Janowiec, i część gminy wiejskiej Puławy położona na zachód od rzeki Wisły w powiecie puławskim,

gminy Chodel, Karczmiska, Łaziska, Opole Lubelskie, Poniatowa i Wilków w powiecie opolskim,

gmina Rybczewice, miasto Świdnik i część gminy Piaski położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 biegnącą od wschodniej granicy gminy Piaski do skrzyżowania z drogą nr S12 i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania dróg nr 17 i nr S12 przez miejscowość Majdan Brzezicki do północnej granicy gminy w powiecie świdnickim;

gminy Gorzków, Rudnik i Żółkiewka w powiecie krasnostawskim,

gminy Bełżec, Jarczów, Lubycza Królewska, Rachanie, Susiec, Ulhówek i część gminy Łaszczów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 852 w powiecie tomaszowskim,

gminy Łukowa i Obsza w powiecie biłgorajskim,

powiat miejski Lublin,

gminy Kraśnik z miastem Kraśnik, Szastarka, Trzydnik Duży, Urzędów, Wilkołaz i Zakrzówek w powiecie kraśnickim,

gminy Modliborzyce i Potok Wielki w powiecie janowskim;

w województwie podkarpackim:

gminy Horyniec-Zdrój, Narol, Stary Dzików, Wielkie Oczy i część gminy Oleszyce położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy gminy przez miejscowość Borchów do skrzyżowania z drogą nr 865 w miejscowości Oleszyce, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 865 biegnącą w kierunku północno-wschodnim do skrzyżowania z drogą biegnąca w kierunku północno-zachodnim przez miejscowość Lubomierz - na południe od linii wyznaczonej przez tę drogę do skrzyżowania z drogą łączącą miejscowości Uszkowce i Nowy Dzików – na zachód od tej drogi w powiecie lubaczowskim,

gminy Laszki i Wiązownica w powiecie jarosławskim,

gminy Pysznica, Zaleszany i miasto Stalowa Wola w powiecie stalowowolskim,

gmina Gorzyce w powiecie tarnobrzeskim;

w województwie świętokrzyskim:

gminy Tarłów i Ożarów w powiecie opatowskim,

gminy Dwikozy, Zawichost i miasto Sandomierz w powiecie sandomierskim.

9.   Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

Județul Alba,

Restul județului Argeș care nu a fost inclus în partea III,

Județul Cluj,

Județul Harghita,

Județul Hunedoara,

Județul Iași,

Județul Neamț,

Județul Vâlcea,

Restul județului Mehedinți care nu a fost inclus în Partea III cu următoarele comune:

Comuna Garla Mare,

Hinova,

Burila Mare,

Gruia,

Pristol,

Dubova,

Municipiul Drobeta Turnu Severin,

Eselnița,

Salcia,

Devesel,

Svinița,

Gogoșu,

Simian,

Orșova,

Obârșia Closani,

Baia de Aramă,

Bala,

Florești,

Broșteni,

Corcova,

Isverna,

Balta,

Podeni,

Cireșu,

Ilovița,

Ponoarele,

Ilovăț,

Patulele,

Jiana,

Iyvoru Bârzii,

Malovat,

Bălvănești,

Breznița Ocol,

Godeanu,

Padina Mare,

Corlățel,

Vânju Mare,

Vânjuleț,

Obârșia de Câmp,

Vânători,

Vladaia,

Punghina,

Cujmir,

Oprișor,

Dârvari,

Căzănești,

Husnicioara,

Poroina Mare,

Prunișor,

Tămna,

Livezile,

Rogova,

Voloiac,

Sisești,

Sovarna,

Bălăcița,

Județul Gorj,

Județul Suceava,

Județul Mureș,

Județul Sibiu,

Județul Caraș-Severin.

PARTE II

1.   Bélgica

As seguintes zonas na Bélgica:

in Luxembourg province:

the area is delimited clockwise by:

La frontière avec la France au niveau de Florenville

La N85 jusque son intersection avec la N83 au niveau de Florenville

La N83 jusque son intersection avec la N891

La N891 jusque son intersection avec la N801

La N801 jusque son intersection avec la N894

La N894 jusque son intersection avec la E25-E411

La E25-E411 jusque son intersection avec la N81 au niveau de Weyler

La N81 jusque son intersection avec la N883 au niveau d'Aubange

La N883 jusque son intersection avec la N88 au niveau d'Aubange

La N88 jusque son intersection avec la N871

La N871 jusque son intersection avec la N87 au niveau de Rouvroy

La N87 jusque son intersection avec la frontière avec la France.

2.   Bulgária

As seguintes zonas na Bulgária:

In Varna region

Within municipality of Beloslav

Razdelna

within municipalty of Devnya

Devnya

Povelyanovo

Padina,

within municipality of Vetrino:

Gabarnitsa;

within municipality of Provadiya:

Staroselets,

Petrov dol,

Provadiya,

Dobrina,

Manastir,

Zhitnitsa,

Tutrakantsi,

Bozveliysko,

Barzitsa,

Tchayka,

within municipality of Avren:

Trastikovo,

Sindel,

Avren,

Kazashka reka,

Yunak,

Tsarevtsi,

Dabravino,

within municipality of Dalgopol:

Tsonevo,

Velichkovo,

within municipality of Dolni chiflik:

Nova shipka,

Goren chiflik,

Pchelnik,

Venelin,

in Silistra region:

within municipality of Kaynardzha:

Voynovo,

Kaynardzha,

Kranovo,

Zarnik,

Dobrudzhanka,

Golesh,

Svetoslav,

Polkovnik Cholakovo,

Kamentzi,

Gospodinovo,

Davidovo,

Sredishte,

Strelkovo,

Poprusanovo,

Posev,

within municipality of Alfatar:

Alfatar,

Alekovo,

Bistra,

Kutlovitza,

Tzar Asen,

Chukovetz,

Vasil Levski,

within municipality of Silistra:

Glavan,

Silistra,

Aydemir,

Babuk,

Popkralevo,

Bogorovo,

Bradvari,

Sratzimir,

Bulgarka,

Tsenovich,

Sarpovo,

Srebarna,

Smiletz,

Profesor Ishirkovo,

Polkovnik Lambrinovo,

Kalipetrovo,

Kazimir,

Yordanovo,

within municipality of Sitovo:

Dobrotitza,

Lyuben,

Slatina,

in Dobrich region:

within municipality of Krushari:

Kapitan Dimitrovo,

Ognyanovo,

Zimnitza,

Gaber,

within municipality of Tervel:

Brestnitza,

Kolartzi,

within municipality Shabla:

Shabla,

Tyulenovo,

Bozhanovo,

Gorun,

Gorichane,

Prolez,

Ezeretz,

Zahari Stoyanovo,

Vaklino,

Granichar,

Durankulak,

Krapetz,

Smin,

Staevtsi,

Tvarditsa,

Chernomortzi,

within municipality of Kavarna:

Balgarevo,

Bozhurets,

Vranino,

Vidno,

Irechek,

Kavarna,

Kamen briag,

Mogilishte,

Neykovo,

Poruchik Chunchevo,

Rakovski,

Sveti Nikola,

Seltse,

Topola,

Travnik,

Hadzhi Dimitar,

Chelopechene.

3.   Chéquia

As seguintes zonas na Chéquia:

katastrální území obcí v okrese Zlín:

Bohuslavice u Zlína,

Bratřejov u Vizovic,

Březnice u Zlína,

Březová u Zlína,

Březůvky,

Dešná u Zlína,

Dolní Ves,

Doubravy,

Držková,

Fryšták,

Horní Lhota u Luhačovic,

Horní Ves u Fryštáku,

Hostišová,

Hrobice na Moravě,

Hvozdná,

Chrastěšov,

Jaroslavice u Zlína,

Jasenná na Moravě,

Karlovice u Zlína,

Kašava,

Klečůvka,

Kostelec u Zlína,

Kudlov,

Kvítkovice u Otrokovic,

Lhota u Zlína,

Lhotka u Zlína,

Lhotsko,

Lípa nad Dřevnicí,

Loučka I,

Loučka II,

Louky nad Dřevnicí,

Lukov u Zlína,

Lukoveček,

Lutonina,

Lužkovice,

Malenovice u Zlína,

Mladcová,

Neubuz,

Oldřichovice u Napajedel,

Ostrata,

Podhradí u Luhačovic,

Podkopná Lhota,

Provodov na Moravě,

Prštné,

Příluky u Zlína,

Racková,

Raková,

Salaš u Zlína,

Sehradice,

Slopné,

Slušovice,

Štípa,

Tečovice,

Trnava u Zlína,

Ublo,

Újezd u Valašských Klobouk,

Velíková,

Veselá u Zlína,

Vítová,

Vizovice,

Vlčková,

Všemina,

Vysoké Pole,

Zádveřice,

Zlín,

Želechovice nad Dřevnicí.

4.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond).

5.   Hungria

As seguintes zonas na Hungria:

Heves megye 700150, 700250, 700260, 700350, 700450, 700460, 700550, 700650, 700750, 700850, 700860, 700950, 701050, 701111, 701150, 701250, 701350, 701550, 701560, 701650, 701750, 701850, 701950, 702050, 702150, 702250, 702260, 702950, 703050, 703150, 703250, 703370, 705150, 705450 és 705510 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 850950, 851050, 851150, 851250, 851350, 851450, 851550, 851560, 851650, 851660, 851751, 851752, 852850, 852860, 852950, 852960, 853050, 853150, 853160, 853250, 853260, 853350, 853360, 853450, 853550, 854450, 854550, 854560, 854650, 854660, 854750, 854850, 854860, 854870, 854950, 855050, 855150, 856250, 856350, 856360, 856450, 856550, 856650, 856750, 856760, 856850, 856950, 857650, valamint 850150, 850250, 850260, 850350, 850450, 850550, 852050, 852150, 852250 és 857550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye 550110, 550120, 550130, 550210, 550310, 550320, 550450, 550460, 550510, 550610, 550950, 551010, 551150, 551160, 551250, 551350, 551360, 551810 és 551821 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Borsod-Abaúj-Zemplén megye 650100, 650200, 650300, 650400, 650500, 650600, 650700, 650800, 650900, 651000, 651200, 652100, 655400, 656701, 656702, 656800, 656900, 657010, 657100, 658310, 658401, 658402, 658404, 658500, 658600, 658700, 658801, 658802, 658901, 658902, 659000, 659100, 659210, 659601, 659701, 659800, 659901, 660000, 660100, 660200, 660400, 660501, 660502, 660600 és 660800 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Hajdú-Bihar megye 900150, 900250, 900350, 900450, 900550, 900650, 900660, 900670 és 901850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

6.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Ādažu novads,

Aizputes novada Kalvenes pagasts,

Aglonas novads,

Aizkraukles novads,

Aknīstes novads,

Alojas novads,

Alūksnes novads,

Amatas novads,

Apes novads,

Auces novads,

Babītes novads,

Baldones novads,

Baltinavas novads,

Balvu novads,

Bauskas novads,

Beverīnas novads,

Brocēnu novada Blīdenes pagasts, Remtes pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa 1154 un P109,

Burtnieku novads,

Carnikavas novads,

Cēsu novads,

Cesvaines novads,

Ciblas novads,

Dagdas novads,

Daugavpils novads,

Dobeles novads,

Dundagas novads,

Durbes novada Durbes un Vecpils pagasts,

Engures novads,

Ērgļu novads,

Garkalnes novads,

Gulbenes novads,

Iecavas novads,

Ikšķiles novads,

Ilūkstes novads,

Inčukalna novads,

Jaunjelgavas novads,

Jaunpiebalgas novads,

Jaunpils novads,

Jēkabpils novads,

Jelgavas novads,

Kandavas novads,

Kārsavas novads,

Ķeguma novads,

Ķekavas novads,

Kocēnu novads,

Kokneses novads,

Krāslavas novads,

Krimuldas novads,

Krustpils novads,

Kuldīgas novada Ēdoles, Īvandes, Padures, Rendas, Kabiles, Rumbas, Kurmāles, Pelču, Snēpeles, Turlavas, Laidu un Vārmes pagasts, Kuldīgas pilsēta,

Lielvārdes novads,

Līgatnes novads,

Limbažu novads,

Līvānu novads,

Lubānas novads,

Ludzas novads,

Madonas novads,

Mālpils novads,

Mārupes novads,

Mazsalacas novads,

Mērsraga novads,

Naukšēnu novads,

Neretas novads,

Ogres novads,

Olaines novads,

Ozolnieku novads,

Pārgaujas novads,

Pļaviņu novads,

Preiļu novads,

Priekules novads,

Priekuļu novads,

Raunas novads,

republikas pilsēta Daugavpils,

republikas pilsēta Jelgava,

republikas pilsēta Jēkabpils,

republikas pilsēta Jūrmala,

republikas pilsēta Rēzekne,

republikas pilsēta Valmiera,

Rēzeknes novads,

Riebiņu novads,

Rojas novads,

Ropažu novads,

Rugāju novads,

Rundāles novads,

Rūjienas novads,

Salacgrīvas novads,

Salas novads,

Salaspils novads,

Saldus novada Novadnieku, Kursīšu, Zvārdes, Pampāļu, Šķēdes, Nīgrandes, Zaņas, Ezeres, Rubas, Jaunauces un Vadakstes pagasts,

Saulkrastu novads,

Sējas novads,

Siguldas novads,

Skrīveru novads,

Skrundas novads,

Smiltenes novads,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Strenču novads,

Talsu novads,

Tērvetes novads,

Tukuma novads,

Vaiņodes novads,

Valkas novads,

Varakļānu novads,

Vārkavas novads,

Vecpiebalgas novads,

Vecumnieku novads,

Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes, Puzes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts, Piltenes pilsēta,

Viesītes novads,

Viļakas novads,

Viļānu novads,

Zilupes novads.

7.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Alytaus rajono savivaldybė: Alovės, Butrimonių, Daugų, Krokialaukio, Miroslavo, Nemunaičio, Pivašiūnų Simno ir Raitininkų seniūnijos,

Anykščių rajono savivaldybė,

Biržų miesto savivaldybė,

Biržų rajono savivaldybė,

Druskininkų savivaldybė,

Elektrėnų savivaldybė,

Ignalinos rajono savivaldybė,

Jonavos rajono savivaldybė,

Joniškio rajono savivaldybė: Kepalių, Kriukų, Saugėlaukio ir Satkūnų seniūnijos,

Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Jurbarko miesto ir Jurbarkų seniūnijos,

Kaišiadorių miesto savivaldybė,

Kaišiadorių rajono savivaldybė,

Kalvarijos savivaldybė,

Kauno miesto savivaldybė,

Kauno rajono savivaldybė,

Kazlų Rūdos savivaldybė,

Kelmės rajono savivaldybė: Tytuvėnų seniūnijos dalis į rytus ir pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105, Užvenčio ir Šaukėnų seniūnijos,

Kėdainių rajono savivaldybė,

Kupiškio rajono savivaldybė,

Lazdijų rajono savivaldybė: Būdveičių, Kapčiamiesčio, Krosnos, Kūčiūnų ir Noragėlių seniūnijos,

Marijampolės savivaldybė: Igliaukos, Gudelių, Liudvinavo, Sasnavos, Šunskų seniūnijos,

Mažeikių rajono savivaldybė: Šerkšnėnų, Židikų ir Sedos seniūnijos,

Molėtų rajono savivaldybė,

Pakruojo rajono savivaldybė,

Panevėžio rajono savivaldybė,

Pasvalio rajono savivaldybė,

Radviliškio rajono savivaldybė: Aukštelkų seniūnija, Baisogalos seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 144, Radviliškio, Radviliškio miesto seniūnija, Šeduvos miesto seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. A9 ir į vakarus nuo kelio Nr. 3417,Tyrulių, Pakalniškių, Sidabravo, Skėmių, Šeduvos miesto seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. A9 ir į rytus nuo kelio Nr. 3417, ir Šiaulėnų seniūnijos,

Prienų miesto savivaldybė,

Prienų rajono savivaldybė: Ašmintos, Balbieriškio, Išlaužo, Naujosios Ūtos, Pakuonio, Šilavoto ir Veiverių seniūnijos,

Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos, Betygalos, Pagojukų, Šiluvos, Kalnųjų seniūnijos ir Girkalnio seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. A1,

Rokiškio rajono savivaldybė,

Šakių rajono savivaldybė,

Šalčininkų rajono savivaldybė,

Šilutės rajono savivaldybė: Rusnės seniūnija,

Širvintų rajono savivaldybės,Švenčionių rajono savivaldybė,

Tauragės rajono savivaldybė: Batakių ir Gaurės seniūnijos,

Telšių rajono savivaldybė: Degaičių, Gadūnavo, Luokės, Nevarėnų, Ryškėnų, Telšių miesto, Upynos, Varnių, Viešvėnų ir Žarėnų seniūnijos,

Trakų rajono savivaldybė,

Ukmergės rajono savivaldybė,

Utenos rajono savivaldybė,

Varėnos rajono savivaldybė,

Vilniaus miesto savivaldybė,

Vilniaus rajono savivaldybė,

Vilkaviškio rajono savivaldybė,

Visagino savivaldybė,

Zarasų rajono savivaldybė.

8.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

Gminy Kalinowo, Prostki, Stare Juchy i gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,

gminy Godkowo, Milejewo, Młynary, Pasłęk, część gminy Elbląg położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr S7 biegnącą od granicy powiatu miejskigo Elbląg do wschodniej granicy gminy Elbląg, i część obszaru lądowego gminy Tolkmicko położona na południe od linii brzegowej Zalewu Wiślanego i Zatoki Elbląskiej do granicy z gminą wiejską Elbląg w powiecie elbląskim,

powiat miejski Elbląg,

gminy Kruklanki, Wydminy, część gminy Ryn położona na północ od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn i część gminy wiejskiej Giżycko położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 59 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Giżycko, na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 biegnącą od południowej granicy gminy do granicy miasta Giżycko i na północ od granicy miasta Giżycka i miasto Giżycko w powiecie giżyckim,

gmina Dubeninki, część gminy Gołdap położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 65 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 1815N i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 1815N biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 65 w powiecie gołdapskim,

gmina Pozezdrze i część gminy Węgorzewo położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 biegnącą od południowo-wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 650, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 650 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 63 do skrzyżowania z drogą biegnącą do miejscowości Przystań i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Przystań, Pniewo, Kamionek Wielki, Radzieje, Dłużec w powiecie węgorzewskim,

gminy Olecko, Świętajno, Wieliczki i część gminy Kowale Oleckie położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 65 i na południowy wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Kowale Oleckie, Guzy, Wężewo, Sokółki biegnącą do południowej granicy gminy w powiecie oleckim,

gminy Orzysz, Biała Piska i część gminy Pisz położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 58 w powiecie piskim,

gminy Górowo Iławeckie z miastem Górowo Iławeckie, Bisztynek, część gminy wiejskiej Bartoszyce położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 51 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 57 i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 57 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 51 do południowej granicy gminy i miasto Bartoszyce w powiecie bartoszyckim,

gmina Kolno w powiecie olsztyńskim,

powiat braniewski,

gminy Kętrzyn z miastem Kętrzyn, Reszel i część gminy Korsze położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy łączącą miejscowości Krelikiejmy i Sątoczno i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sątoczno, Sajna Wielka biegnącą do skrzyżowania z drogą nr 590 w miejscowości Glitajny, a następnie na wschód od drogi nr 590 do skrzyżowania z drogą nr 592 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 592 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 590 w powiecie kętrzyńskim,

powiat lidzbarski,

część gminy Sorkwity położona na północ od drogi nr 16 i część gminy wiejskiej Mrągowo położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 16 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Mrągowo oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 59 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Mrągowo w powiecie mrągowskim;

w województwie podlaskim:

powiat grajewski,

powiat moniecki,

powiat sejneński,

gminy Łomża, Piątnica, Śniadowo, Jedwabne, Przytuły i Wizna w powiecie łomżyńskim,

powiat miejski Łomża,

gminy Mielnik, Nurzec – Stacja, Grodzisk, Drohiczyn, Dziadkowice, Milejczyce i Siemiatycze z miastem Siemiatycze w powiecie siemiatyckim,

powiat hajnowski,

gminy Kobylin-Borzymy i Sokoły w powiecie wysokomazowieckim,

część gminy Zambrów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr S8 w powiecie zambrowskim,

gminy Grabowo i Stawiski w powiecie kolneńskim,

gminy Czarna Białostocka, Dobrzyniewo Duże, Gródek, Juchnowiec Kościelny, Łapy, Michałowo, Supraśl, Suraż, Turośń Kościelna, Tykocin, Wasilków, Zabłudów, Zawady i Choroszcz w powiecie białostockim,

gminy Boćki, Orla, Bielsk Podlaski z miastem Bielsk Podlaski i część gminy Brańsk położona na południe od linii od linii wyznaczonej przez drogę nr 66 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Brańsk w powiecie bielskim,

powiat suwalski,

powiat miejski Suwałki,

powiat augustowski,

powiat sokólski,

powiat miejski Białystok;

w województwie mazowieckim:

gminy Korczew, Kotuń, Paprotnia, Przesmyki, Wodynie, Skórzec, Mokobody, Mordy, Siedlce, Suchożebry i Zbuczyn i część gminy Kotuń położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Nowa Dąbrówka, Pieróg, Kotuń wzdłuż ulicy Gorzkowskiego i Kolejowej do przejazdu kolejowego łączącego się z ulicą Siedlecką, Broszków, Żuków w powiecie siedleckim,

powiat miejski Siedlce,

gminy Repki, Jabłonna Lacka, część gminy Bielany położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 i część gminy wiejskiej Sokołów Podlaski położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 w powiecie sokołowskim,

powiat łosicki,

gminy Brochów, Młodzieszyn, część gminy wiejskiej Sochaczew położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Sochaczew oraz na północny wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 50 biegnącą od północnej granicy gminy do granicy miasta Sochaczew i część miasta Sochaczew położona na północny wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 50 i 92 w powiecie sochaczewskim,

powiat nowodworski,

gminy Joniec i Nowe Miasto w powiecie płońskim,

gminy Pokrzywnica, Świercze i część gminy Winnica położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Bielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

gminy Dąbrówka, Kobyłka, Marki, Radzymin, Wołomin, Zielonka i Ząbki w powiecie wołomińskim,

część gminy Somianka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 62 w powiecie wyszkowskim,

gminy Dębe Wielkie, Halinów, Latowicz, Mrozy, Siennica, Sulejówek, część gminy Cegłów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od zachodniej granicy gminy łączącą miejscowości Wiciejów, Mienia, Cegłów i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Cegłów, Skwarne i Podskwarne biegnącą do wschodniej granicy gminy, część gminy Mińsk Mazowiecki położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Mińsk Mazowiecki i na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy miasta Mińsk Mazowiecki łączącą miejscowości Targówka, Budy Barcząckie do wschodniej granicy gminy i miasto Mińsk Mazowiecki w powiecie mińskim,

gminy Borowie, Wilga, Garwolin z miastem Garwolin, Górzno, Łaskarzew z miastem Łaskarzew, Maciejowice, Parysów, Pilawa, Miastków Kościelny, Sobolew i Trojanów w powiecie garwolińskim,

powiat otwocki,

powiat warszawski zachodni,

powiat legionowski,

powiat piaseczyński,

powiat pruszkowski,

gminy Chynów, Grójec, Jasieniec, Pniewy i Warka w powiecie grójeckim,

gminy Milanówek, Grodzisk Mazowiecki, Podkowa Leśna i Żabia Wola w powiecie grodziskim,

gminy Grabów nad Pilicą, Magnuszew, Głowaczów, Kozienice w powiecie kozienickim,

część gminy Stromiec położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 48 w powiecie białobrzeskim,

powiat miejski Warszawa;

w województwie lubelskim:

gminy Borki, Czemierniki, Kąkolewnica, Komarówka Podlaska, Wohyń i Radzyń Podlaski z miastem Radzyń Podlaski w powiecie radzyńskim,

gminy Stoczek Łukowski z miastem Stoczek Łukowski, Wola Mysłowska, Trzebieszów, Krzywda, Stanin, część gminy wiejskiej Łuków położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 biegnącą od północnej granicy gminy do granicy miasta Łuków i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 806 biegnącą od wschodniej granicy miasta Łuków do wschodniej granicy gminy wiejskiej Łuków i miasto Łuków w powiecie łukowskim,

gminy Janów Podlaski, Kodeń, Tuczna, Leśna Podlaska, Rossosz, Łomazy, Konstantynów, Piszczac, Rokitno, Biała Podlaska, Zalesie, Terespol z miastem Terespol, Drelów, Międzyrzec Podlaski z miastem Międzyrzec Podlaski w powiecie bialskim,

powiat miejski Biała Podlaska,

gmina Łęczna i część gminy Spiczyn położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 829 w powiecie łęczyńskim,

część gminy Siemień położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 815 i część gminy Milanów położona na zachód od drogi nr 813 w powiecie parczewskim,

gminy Niedźwiada, Ostrówek, Abramów, Firlej, Kamionka, Michów i Lubartów z miastem Lubartów, w powiecie lubartowskim,

gminy Niemce, Garbów i Wólka w powiecie lubelskim,

gmina Mełgiew i część gminy Piaski położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 biegnącą od wschodniej granicy gminy Piaski do skrzyżowania z drogą nr S12 i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania dróg nr 17 i nr S12 przez miejscowość Majdan Brzezicki do północnej granicy gminy w powiecie świdnickim,

gmina Fajsławice, Izbica, Kraśniczyn, część gminy Krasnystaw położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 biegnącą od północno – wschodniej granicy gminy do granicy miasta Krasnystaw, miasto Krasnystaw i część gminy Łopiennik Górny położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 w powiecie krasnostawskim,

gminy Dołhobyczów, Mircze, Trzeszczany, Werbkowice i część gminy wiejskiej Hrubieszów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 844 oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 i miasto Hrubieszów w powiecie hrubieszowskim,

gmina Telatyn, Tyszowce i część gminy Łaszczów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 852 w powiecie tomaszowskim,

część gminy Wojsławice położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy przez miejscowość Wojsławice do południowej granicy gminy w powiecie chełmskim,

gmina Grabowiec i Skierbieszów w powiecie zamojskim,

gminy Markuszów, Nałęczów, Kazimierz Dolny, Końskowola, Kurów, Wąwolnica, Żyrzyn, Baranów, część gminy wiejskiej Puławy położona na wschód od rzeki Wisły i miasto Puławy w powiecie puławskim,

gminy Annopol, Dzierzkowice i Gościeradów w powiecie kraśnickim,

gmina Józefów nad Wisłą w powiecie opolskim,

gmina Stężyca w powiecie ryckim;

w województwie podkarpackim:

gminy Radomyśl nad Sanem i Zaklików w powiecie stalowowolskim.

9.   Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

Restul județului Maramureș care nu a fost inclus în Partea III cu următoarele comune:

Comuna Vișeu de Sus,

Comuna Moisei,

Comuna Borșa,

Comuna Oarța de Jos,

Comuna Suciu de Sus,

Comuna Coroieni,

Comuna Târgu Lăpuș,

Comuna Vima Mică,

Comuna Boiu Mare,

Comuna Valea Chioarului,

Comuna Ulmeni,

Comuna Băsești,

Comuna Baia Mare,

Comuna Tăuții Magherăuș,

Comuna Cicărlău,

Comuna Seini,

Comuna Ardusat,

Comuna Farcasa,

Comuna Salsig,

Comuna Asuaju de Sus,

Comuna Băița de sub Codru,

Comuna Bicaz,

Comuna Grosi,

Comuna Recea,

Comuna Baia Sprie,

Comuna Sisesti,

Comuna Cernesti,

Copalnic Mănăstur,

Comuna Dumbrăvița,

Comuna Cupseni,

Comuna Șomcuța Mare,

Comuna Sacaleșeni,

Comuna Remetea Chioarului,

Comuna Mireșu Mare,

Comuna Ariniș,

Județul Bistrița-Năsăud.

PARTE III

1.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Brocēnu novada Cieceres un Gaiķu pagasts, Remtes pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa 1154 un P109, Brocēnu pilsēta,

Saldus novada Saldus, Zirņu, Lutriņu un Jaunlutriņu pagasts, Saldus pilsēta.

2.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Akmenės rajono savivaldybė,

Alytaus miesto savivaldybė,

Alytaus rajono savivaldybė: Alytaus, Punios seniūnijos,

Birštono savivaldybė,

Jurbarko rajono savivaldybė: Girdžių, Juodaičių, Raudonės, Seredžiaus,Skirsnemunės, Šimkaičiųir Veliuonos seniūnijos,

Joniškio rajono savivaldybė: Gaižaičių, Gataučių, Joniškio, Rudiškių, Skaistgirio, Žagarės seniūnijos,

Lazdijų rajono savivaldybė: Lazdijų miesto, Lazdijų, Seirijų, Šeštokų, Šventežerio, Teizių ir Veisiejų seniūnijos,

Marijampolės savivaldybė:Degučių, Mokolų, Narto, Marijampolės seniūnijos,

Mažeikių rajono savivaldybės: Laižuvos, Mažeikių apylinkės, Mažeikių, Reivyčių, Tirkšlių ir Viekšnių seniūnijos,

Prienų rajono savivaldybė: Jiezno ir Stakliškių seniūnijos,

Radviliškio rajono savivaldybė: Baisogalos seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 144, Grinkiškio ir Šaukoto seniūnijos,

Raseinių rajono savivaldybė: Kalnųjų seniūnijos ir Girkalnio seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. A1,

Šiaulių miesto savivaldybė,

Šiaulių rajono savivaldybė,

Telšių rajono savivaldybė: Tryškių seniūnija.

3.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gmina Sępopol i część gminy wiejskiej Bartoszyce położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 51 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 57 i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 57 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 51 do południowej granicy gminy w powiecie bartoszyckim,

gminy Srokowo, Barciany i część gminy Korsze położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy łączącą miejscowości Krelikiejmy i Sątoczno i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sątoczno, Sajna Wielka biegnącą do skrzyżowania z drogą nr 590 w miejscowości Glitajny, a następnie na zachód od drogi nr 590 do skrzyżowania z drogą nr 592 i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 592 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 590 w powiecie kętrzyńskim,

gmina Budry i część gminy Węgorzewo położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 biegnącą od południowo-wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 650, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 650 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 63 do skrzyżowania z drogą biegnącą do miejscowości Przystań i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Przystań, Pniewo, Kamionek Wielki, Radzieje, Dłużec w powiecie węgorzewskim,

gmina Banie Mazurskie i część gminy Gołdap położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 65 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 1815N i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 1815N biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 65 w powiecie gołdapskim,

część gminy Kowale Oleckie położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od południowej granicy gminy łączącą miejscowości Sokółki, Wężewo, Guzy, Kowale Oleckie do skrzyżowania z drogą nr 65 i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 65 biegnacą od tego skrzyżowania do północnej granicy gminy w powiecie oleckim,

w województwie mazowieckim:

gminy Domanice i Wiśniew w powiecie siedleckim,

w województwie lubelskim:

gminy Białopole, Dubienka, Chełm, Leśniowice, Wierzbica, Sawin, Ruda Huta, Dorohusk, Kamień, Rejowiec, Rejowiec Fabryczny z miastem Rejowiec Fabryczny, Siedliszcze, Żmudź i część gminy Wojsławice położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Wojsławice do południowej granicy gminy w powiecie chełmskim,

powiat miejski Chełm,

gmina Siennica Różana część gminy Łopiennik Górny położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 i część gminy Krasnystaw położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 biegnącą od północno – wschodniej granicy gminy do granicy miasta Krasnystaw w powiecie krasnostawskim,

gminy Hanna, Hańsk, Wola Uhruska, Urszulin, Stary Brus, Wyryki i gmina wiejska Włodawa w powiecie włodawskim,

gminy Cyców, Ludwin, Puchaczów, Milejów i część gminy Spiczyn położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 829 w powiecie łęczyńskim,

gmina Trawniki w powiecie świdnickim,

gminy Jabłoń, Podedwórze, Dębowa Kłoda, Parczew, Sosnowica, część gminy Siemień położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 815 i część gminy Milanów położona na wschód od drogi nr 813 w powiecie parczewskim,

gminy Sławatycze, Sosnówka, i Wisznice w powiecie bialskim,

gmina Ulan Majorat w powiecie radzyńskim,

gminy Ostrów Lubelski, Serniki i Uścimów w powiecie lubartowskim,

gmina Wojcieszków i część gminy wiejskiej Łuków położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 biegnącą od północnej granicy gminy do granicy miasta Łuków, a następnie na północ, zachód, południe i wschód od linii stanowiącej północną, zachodnią, południową i wschodnią granicę miasta Łuków do jej przecięcia się z drogą nr 806 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 806 biegnącą od wschodniej granicy miasta Łuków do wschodniej granicy gminy wiejskiej Łuków w powiecie łukowskim,

gminy Horodło, Uchanie i część gminy wiejskiej Hrubieszów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 844 biegnącą od zachodniej granicy gminy wiejskiej Hrubieszów do granicy miasta Hrubieszów oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 biegnącą od wschodniej granicy miasta Hrubieszów do wschodniej granicy gminy wiejskiej Hrubieszów w powiecie hrubieszowskim,

w województwie podkarpackim:

gminy Cieszanów, Lubaczów z miastem Lubaczów i część gminy Oleszyce położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy gminy przez miejscowość Borchów do skrzyżowania z drogą nr 865 w miejscowości Oleszyce, a następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 865 biegnącą w kierunku północno-wschodnim do skrzyżowania z drogą biegnąca w kierunku północno-zachodnim przez miejscowość Lubomierz - na północ od linii wyznaczonej przez tę drogę do skrzyżowania z drogą łączącą miejscowości Uszkowce i Nowy Dzików – na wschód od tej drogi w powiecie lubaczowskim.

4.   Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

Zona orașului București,

Județul Constanța,

Județul Satu Mare,

Județul Tulcea,

Județul Bacău,

Județul Bihor,

Județul Brăila,

Județul Buzău,

Județul Călărași,

Județul Dâmbovița,

Județul Galați,

Județul Giurgiu,

Județul Ialomița,

Județul Ilfov,

Județul Prahova,

Județul Sălaj,

Județul Vaslui,

Județul Vrancea,

Județul Teleorman,

Partea din județul Maramureș cu următoarele delimitări:

Comuna Petrova,

Comuna Bistra,

Comuna Repedea,

Comuna Poienile de sub Munte,

Comuna Vișeu e Jos,

Comuna Ruscova,

Comuna Leordina,

Comuna Rozavlea,

Comuna Strâmtura,

Comuna Bârsana,

Comuna Rona de Sus,

Comuna Rona de Jos,

Comuna Bocoiu Mare,

Comuna Sighetu Marmației,

Comuna Sarasau,

Comuna Câmpulung la Tisa,

Comuna Săpânța,

Comuna Remeti,

Comuna Giulești,

Comuna Ocna Șugatag,

Comuna Desești,

Comuna Budești,

Comuna Băiuț,

Comuna Cavnic,

Comuna Lăpuș,

Comuna Dragomirești,

Comuna Ieud,

Comuna Saliștea de Sus,

Comuna Săcel,

Comuna Călinești,

Comuna Vadu Izei,

Comuna Botiza,

Comuna Bogdan Vodă,

Localitatea Groșii Țibileșului, comuna Suciu de Sus,

Localitatea Vișeu de Mijloc, comuna Vișeu de Sus,

Localitatea Vișeu de Sus, comuna Vișeu de Sus.

Partea din județul Mehedinți cu următoarele comune:

Comuna Strehaia,

Comuna Greci,

Comuna Brejnita Motru,

Comuna Butoiești,

Comuna Stângăceaua,

Comuna Grozesti,

Comuna Dumbrava de Jos,

Comuna Băcles,

Comuna Bălăcița,

Partea din județu Arges cu următoarele comune:

Comuna Bârla,

Comuna Miroși,

Comuna Popești,

Comuna Ștefan cel Mare,

Comuna Slobozia,

Comuna Mozăceni,

Comuna Negrași,

Comuna Izvoru,

Comuna Recea,

Comuna Căldăraru,

Comuna Ungheni,

Comuna Hârsești,

Comuna Stolnici,

Comuna Vulpești,

Comuna Rociu,

Comuna Lunca Corbului,

Comuna Costești,

Comuna Mărăsești,

Comuna Poiana Lacului,

Comuna Vedea,

Comuna Uda,

Comuna Cuca,

Comuna Morărești,

Comuna Cotmeanaâ,

Comuna Răchițele de Jos,

Comuna Drăganu-Olteni,

Comuna Băbana,

Comuna Bascov,

Comuna Moșoaia,

Municipiul Pitești,

Comuna Albota,

Comuna Oarja,

Comuna Bradu,

Comuna Suseni,

Comuna Căteasca,

Comuna Rătești,

Comuna Teiu,

Județul Olt,

Județul Dolj,

Județul Arad,

Județul Timiș,

Județul Covasna,

Județul Brașov,

Județul Botoșani.

PARTE IV

Itália

As seguintes zonas na Itália:

tutto il territorio della Sardegna.

»