ISSN 1977-0774 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 047I |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
19.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 47/1 |
DECISÃO (UE) 2019/274 DO CONSELHO
de 11 de janeiro de 2019
relativa à assinatura, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou o Conselho Europeu da sua intenção de se retirar da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Euratom»), em conformidade com o artigo 50.o do TUE, que se aplica à Euratom por força do artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
(2) |
Em 22 de maio de 2017, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o Reino Unido tendo em vista a celebração de um acordo que estabeleça as condições da sua saída, tendo em conta o quadro das suas futuras relações com a União. |
(3) |
As negociações foram conduzidas à luz das orientações do Conselho Europeu de 29 de abril e 15 de dezembro de 2017 e de 23 de março de 2018, com o objetivo geral de garantir uma saída ordenada do Reino Unido da União e da Euratom. |
(4) |
Em 25 de novembro de 2018, o Conselho Europeu aprovou o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo»). |
(5) |
Concluídas as negociações, o Acordo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva de serem cumpridas as formalidades exigidas para a sua posterior celebração. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o artigo 50.o do TUE é aplicável à Euratom. |
(7) |
O Acordo determina um período de transição durante o qual — não obstante todas as consequências da saída do Reino Unido da União no que diz respeito à participação do Reino Unido nas instituições, órgãos e organismos da União — o direito da União, incluindo os acordos internacionais, será aplicável ao Reino Unido e no seu território. Por conseguinte, a Comissão deverá notificar, em nome da União e da Euratom, as outras partes nesses acordos de que o Reino Unido deve ser tratado como um Estado-Membro para efeitos desses acordos durante o período de transição. |
(8) |
O artigo 185.o, segundo parágrafo, do Acordo estipula que, ao efetuar a notificação por escrito da conclusão das suas formalidades internas necessárias, a União pode declarar, relativamente a qualquer Estado-Membro que tenha invocado razões atinentes aos princípios fundamentais do respetivo direito nacional, que, durante o período de transição, além dos motivos para não-execução do mandado de detenção europeu a que se refere a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho (1), as autoridades judiciárias de execução desse Estado-Membro podem recusar a entrega ao Reino Unido de nacionais seus por força de um mandado de detenção europeu. Por conseguinte, é conveniente fixar um prazo durante o qual os Estados-Membros que tencionem recorrer a esta possibilidade deverão informar desse facto a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho. |
(9) |
Tal como disposto no artigo 50.o, n.o 4, do TUE, o Reino Unido não participou nas deliberações do Conselho relativas à presente decisão, nem na sua adoção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, sob reserva da celebração do referido Acordo.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão (2).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho Europeu e o presidente da Comissão ficam autorizados a assinar o Acordo, em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Artigo 3.o
Imediatamente após a assinatura do Acordo, a Comissão notifica as outras partes nos acordos internacionais a que se refere o artigo 2.o, alínea a), subalínea iv), do Acordo, de que, sob reserva da entrada em vigor do Acordo, o Reino Unido deve ser tratado como um Estado-Membro para efeitos desses acordos internacionais durante o período de transição.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros que tencionem recorrer à possibilidade que consta do artigo 185.o, segundo parágrafo, do Acordo devem informar a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho dessa sua intenção antes de 15 de fevereiro de 2019.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
G. CIAMBA
(1) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).