|
ISSN 1977-0774 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
|
Índice |
|
II Atos não legislativos |
Página |
|
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
Regulamento Delegado (UE) 2019/280 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às referências ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia ( 1 ) |
|
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
|
DECISÕES |
|
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
|
19.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/1 |
REGULAMENTO (UE) 2019/278 DO CONSELHO
de 18 de fevereiro de 2019
que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2019/284 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho (2) dá execução a várias medidas previstas na Decisão 2011/101/PESC (3), incluindo o congelamento de fundos e de recursos económicos de determinadas pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos. |
|
(2) |
Em 18 de fevereiro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/284 que elimina o nome de duas pessoas do anexo II da Decisão 2011/101/PESC. |
|
(3) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(4) |
O presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Ver página 38 do presente Jornal Oficial.
(2) Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO L 55 de 24.2.2004, p. 1).
(3) Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).
ANEXO
«ANEXO IV
Lista das pessoas referidas no artigo 6.o, n.o 4
Pessoas
|
|
Nome (e eventuais nomes por que é conhecido) |
|
3. |
Chiwenga, Constantine |
|
4. |
Shiri, Perence (também conhecido por Bigboy) Samson Chikerema |
|
5. |
Sibanda, Phillip Valerio (também conhecido por Valentine) |
|
19.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/279 DO CONSELHO
de 18 de fevereiro de 2019
que dá execução ao artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 753/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 1 de agosto de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 753/2011. |
|
(2) |
Em 30 de janeiro de 2019, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), criado nos termos do ponto 30 da Resolução 1988 (2011) do CSNU, atualizou as informações relativas a duas pessoas sujeitas a medidas restritivas. |
|
(3) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 753/2011 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 753/2011 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
ANEXO
As entradas relativas às pessoas adiante enumeradas são substituídas pelas seguintes entradas:
«42) Jalaluddin Haqqani (também conhecido por: a) Jalaluddin Haqani, b) Jallalouddin Haqqani, c) Jallalouddine Haqani).
Título: Maulavi. Motivos da inclusão na lista: Ministro dos Assuntos das Fronteiras durante o regime talibã. Data de nascimento: a) Aproximadamente 1942, b) Aproximadamente 1948. Local de nascimento: a) Região de Garda Saray, distrito de Waza Zadran, província de Paktia, Afeganistão; b) distrito de Neka, província de Paktika, Afeganistão. Nacionalidade: Afeganistão. Data de designação pela ONU: 31.1.2001.
Outras informações: Pai de Sirajuddin Jallaloudine Haqqani, Nasiruddin Haqqani e Badruddin Haqqani (falecido). Irmão de Mohammad Ibrahim Omari e Khalil Ahmed Haqqani. Dirigente ativo dos talibã. Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão. Chefe da Shura talibã de Miram Shah em 2008. Pertence à tribo Zadran. A reapreciação, nos termos da Resolução 1822 (2008) do Conselho de Segurança, foi concluída em 27 de julho de 2010. Alegadamente falecido em setembro de 2018. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/1427400
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Jalaluddin Haqqani mantém estreitas relações com Mohammed Omar e, anteriormente, com Osama bin Laden (falecido). É pai de Sirajuddin Jallaloudine Haqqani, Nasiruddin Haqqani e Badruddin Haqqani (falecido), e irmão de Mohammad Ibrahim Omari e Khalil Ahmed Haqqani. Dirigente ativo dos talibã. Em 2007, Jalaluddin Haqqani constituía também o elo entre a Alcaida e os talibã. Em junho de 2008, era presidente do Conselho talibã de Miram Shah.
Começou por ser comandante do Partido Mwalawi Hezbi Islami nas províncias de Khost, Paktika e Paktia. Mais tarde, associou-se aos talibã e foi nomeado Ministro dos Assuntos das Fronteiras. Após a queda do regime talibã, pôs-se em fuga com elementos dos talibã e da Alcaida para o Norte do Vaziristão e começou a reunir as suas milícias para combater o Governo do Afeganistão.
Foi acusado de estar implicado no atentado à bomba contra a Embaixada da Índia em Cabul, em 2008, e na tentativa de assassínio do Presidente Karzai durante uma parada militar realizada em Cabul no mesmo ano. Esteve ainda implicado num atentado contra instalações ministeriais em Cabul, em fevereiro de 2009.
É fundador da Rede Haqqani.»
«135) Torek Agha (também conhecido por: a) Sayed Mohammed Hashan, b) Torak Agha, c) Toriq Agha, d) Toriq Agha Sayed).
Título: Haji. Endereço: Pashtunabad, Quetta, província do Baluquistão, Paquistão. Data de nascimento: a)1960, b) 1962, c) Aproximadamente 1965. Local de nascimento: a) Província de Kandahar, Afeganistão b) Pishin, província do Baluquistão, Paquistão. N.o de identificação nacional: Paquistanês 5430312277059 (obtido de modo fraudulento e entretanto anulado pelo Governo do Paquistão). Data de designação pela ONU: 2.11.2015.
Outras informações: Comandante de primeiro plano do Conselho Militar talibã envolvido na recolha de fundos junto de doadores instalados no Golfo. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Alegadamente falecido em novembro de 2018. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5905294
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Alto dirigente talibã desde finais de 2014, Torek Agha (Torek) integrou a “Shura talibã de Quetta”, organismo regional que dirige as atividades dos talibã no Sul e na parte ocidental do Afeganistão, e esteve ativo na angariação de fundos junto de doadores sediados no Golfo.
Desde finais de 2014, Torek fazia parte de um grupo responsável pelo planeamento estratégico e pelas operações de logística dos dirigentes talibã e foi membro e comandante de primeiro plano do Conselho Militar talibã, tendo autorizado e facilitado operações militares dos talibã. O Conselho Militar talibã é um dos três Conselhos com responsabilidades de comando e compete-lhe supervisionar as operações dos talibã e aprovar as nomeações das chefias militares talibã.
Ao longo dos anos, Torek esteve implicado na autorização do assassínio de numerosos funcionários do Governo afegão e de anciãos das tribos. Além disso, em 2012, foi um dos quatro altos comandantes talibãs que autorizou a utilização de uma substância química em pó não identificada para assassinar altos funcionários do governo afegão.
Na sequência das instruções que lhe foram dadas em meados de 2011 por um alto dirigente talibã para viajar para a Arábia Saudita durante o Ramadão, com o objetivo de angariar financiamento externo, em 2012, Torek e vários outros membros da Shura talibã de Quetta selecionaram mulás para viajar para a Arábia Saudita e outros países árabes para recolherem, em nome dos talibã, donativos financeiros tanto de homens de negócios como de contrabandistas afegãos. Desde o início de 2012, Torek recebeu um donativo, proveniente de um doador árabe não identificado, com instruções para transferir o dinheiro para o governador-sombra talibã da província de Uruzgão, Afeganistão, para operações de assassínio.
Torek recolheu cerca de 4 milhões de dólares americanos de doadores sediados no Golfo para os talibã em 2010; a maior parte do montante foi entregue a outro alto dirigente talibã com responsabilidades de angariação financeira, Gul Agha Ishakzai (Gul Agha). Os montantes e as fontes das múltiplas transferências de Torek para Gul Agha efetuadas em 2010 no âmbito da angariação de fundos para os talibã, foram os seguintes: um milhão de dólares americanos provenientes de associados na Arábia Saudita; dois milhões de dólares americanos provenientes de doadores no Catar, nos Emirados Árabes Unidos (EAU) e na Arábia Saudita; e 600 000 dólares americanos provenientes de vários doadores árabes, obtidos numa viagem de angariação de fundos ao Catar.
Desde finais de 2009, Torek detinha dois milhões de dólares americanos provenientes de doadores não identificados do Catar e da Arábia Saudita, destinados ao tesoureiro da “Shura talibã de Quetta”. Os donativos substanciais que Torek recolheu para a “Shura talibã de Quetta” durante o Ramadão foram depositados em bancos paquistaneses não identificados e ficaram sob o controlo do tesoureiro-chefe dos talibã.
Em meados de 2006, Torek destacou combatentes talibã para junto de vários comandantes operacionais talibã. Torek foi uma das principais ligações entre os dirigentes talibã e grupos de combatentes árabes que chegavam ao Paquistão e Afeganistão para lutar contra a Força Internacional de Assistência à Segurança (ISAF).»
|
19.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/7 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/280 DA COMISSÃO
de 3 de dezembro de 2018
que altera o Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às referências ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (1), nomeadamente, o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 3.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («SEC 2010») contém o quadro de referência das normas, definições, classificações e regras contabilísticas comuns para a elaboração das contas dos Estados-Membros em resposta às necessidades estatísticas da União. |
|
(2) |
As contas económicas da agricultura são contas satélites das contas nacionais, conforme definido pelo SEC 2010, com o objetivo de obter resultados harmonizados e comparáveis entre os Estados-Membros, a fim de elaborar as contas para efeitos da União. |
|
(3) |
Uma vez que o SEC 2010 constitui uma revisão do SEC 95, é necessário introduzir novas referências nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 138/2004. |
|
(4) |
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 138/2004 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 138/2004 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 33 de 5.2.2004, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.).
ANEXO I
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Em todo o anexo:
|
|
2) |
O Índice é alterado do seguinte modo:
|
|
3) |
A «Nota preliminar» passa a ter a seguinte redação: « NOTA PRELIMINAR A revisão do Sistema Europeu de Contas (SEC 2010) (*1) levou a algumas revisões da metodologia de base das CEA, a fim de garantir a coerência com o SEC para permitir a harmonização das CEA tanto entre os Estados-Membros como com o quadro central das contas nacionais e garantir a viabilidade das mudanças a operar. A redação do presente manual inscreve-se nesta perspetiva, uma vez que se faz menção, para além dos conceitos, princípios e regras de base da elaboração das CEA, às adaptações eventuais às especificidades da agricultura. (*1) Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais — SEC 2010, Luxemburgo 2013.» " |
|
4) |
A secção I é alterada do seguinte modo:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
5) |
A secção II é alterada do seguinte modo:
|
|
6) |
A secção III é alterada do seguinte modo:
|
|
7) |
Na secção IV, no ponto 4.06, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «No SEC 2010 (pontos 11.27 e 11.28) pode encontrar-se uma descrição daquilo que o total de horas trabalhadas inclui ou exclui.». |
|
8) |
A secção V é alterada do seguinte modo:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
9) |
A secção VI é alterada do seguinte modo:
|
(*1) Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais — SEC 2010, Luxemburgo 2013.»
(*2) Deve referir-se que, embora o SEC conceda a preeminência às UAE locais, a unidade mais conveniente para a análise do processo de produção é a unidade de produção homogénea (UPH). Esta unidade é utilizada para a análise das entradas-saídas, uma vez que corresponde exatamente a um tipo de atividade. As unidades institucionais são, assim, subdivididas em tantas UPH quantas as atividades (exceto as atividades auxiliares). O agrupamento destas UPH permite obter uma subdivisão da economia em ramos «puros» (homogéneos). A UPH não pode, regra geral, ser diretamente observada. As contas dos ramos homogéneos não podem, pois, ser elaboradas com base no agrupamento das UPH. Um método de elaboração destas contas é descrito no SEC. Resulta da afetação das produções secundárias e dos custos correspondentes dos ramos de atividade aos ramos homogéneos adequados (SEC 2010, pontos 2.153-2.156 e 9.52 a 9.63).»;
(*3) Trata-se de pequenas unidades que produzem para autoconsumo, não para venda, exercendo atividades agrícolas sem delas depender economicamente.»;
(*4) O SCN 2008 (ponto 10.94), ao contrário do SEC 2010 (ponto 3.140), considera que os animais devem ser objeto de consumo de capital fixo.»;
(*5) Correspondem, em particular, aos ordenados e salários que os empregadores continuam a pagar provisoriamente aos seus empregados em caso de doença, parto, acidente de trabalho, invalidez ou despedimento, se esses montantes puderem ser identificados separadamente.»;
(*6) No entanto, quando uma ajuda serve, ao mesmo tempo, para financiar a amortização da dívida contraída e o pagamento dos juros sobre o capital e não é possível separá-la nos seus dois elementos, o conjunto da ajuda é contabilizado como uma ajuda ao investimento.»;
(*7) Os juros a receber correspondem à rubrica «Outros créditos» (F.8) da conta financeira.»;
(*9) Isto não exclui a possibilidade de poder haver circunstâncias em que, na elaboração dos dados, se considere preferível eliminar as discrepâncias com vista a melhorar a coerência dos dados.»;»
(*8) Apenas os juros recebidos pelas unidades agrícolas constituídas em sociedade.»;
ANEXO II
O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 138/2004 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O item 32.2 passa a ter a seguinte redação:
|
||||||||||||||||||
|
2) |
O item 33.3 passa a ter a seguinte redação:
|
||||||||||||||||||
|
19.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/33 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/281 DA COMISSÃO
de 12 de fevereiro de 2019
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«The Vale of Clwyd Denbigh Plum» (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «The Vale of Clwyd Denbigh Plum», apresentado pelo Reino Unido. |
|
(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «The Vale of Clwyd Denbigh Plum» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «The Vale of Clwyd Denbigh Plum» (DOP).
A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 303 de 29.8.2018, p. 12.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
|
19.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/34 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/282 DA COMISSÃO
de 15 de fevereiro de 2019
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 no que diz respeito aos períodos de apresentação de propostas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (2), nomeadamente o artigo 28.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão (3) abriu a venda de leite em pó desnatado mediante concurso. Previa, inicialmente, dois concursos parciais por mês, exceto nos meses de agosto e dezembro. |
|
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/472 da Comissão (4) alterou o Regulamento de Execução (UE) 2016/2080, reduzindo o número de períodos de apresentação de propostas a um por mês e suprimindo esse período para o mês de agosto. |
|
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/995 da Comissão (5) alterou o Regulamento 2016/2080, aumentando o número de períodos de apresentação de propostas a dois por mês e introduzindo esse período para o mês de agosto. |
|
(4) |
Esta frequência acrescida permitiu a venda de quantidades significativas de leite em pó desnatado a partir das existências públicas de intervenção, reduzindo as quantidades disponíveis para um valor ligeiramente superior a 22 000 toneladas. |
|
(5) |
Atendendo ao volume da quantidade disponível e a fim de reduzir os encargos administrativos, é conveniente reduzir de novo a um por mês o número de períodos durante os quais as propostas podem ser apresentadas. |
|
(6) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 passa a ter a seguinte redação:
«2. Os períodos de apresentação de propostas no âmbito dos concursos parciais subsequentes têm início no primeiro dia útil após o termo do período anterior. Terminam às 11h00 horas (hora de Bruxelas) da terceira terça-feira de cada mês. Contudo, em agosto, o período termina às 11h00 horas (hora de Bruxelas) da quarta terça-feira e, em dezembro, o período termina às 11h00 horas (hora de Bruxelas) da segunda terça-feira. Se a terça-feira coincidir com um feriado, o prazo termina às 11h00 (hora de Bruxelas) do dia útil anterior.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 206 de 30.7.2016, p. 71.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão, de 25 de novembro de 2016, relativo à abertura da venda de leite em pó desnatado mediante concurso (JO L 321 de 29.11.2016, p. 45).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2017/472 da Comissão, de 15 de março de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 no que diz respeito ao prazo para apresentação das propostas (JO L 73 de 18.3.2017, p. 5).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2018/995 da Comissão, de 12 de julho de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 no que diz respeito ao prazo para apresentação das propostas (JO L 178 de 16.7.2018, p. 4).
|
19.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/36 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/283 DA COMISSÃO
de 18 de fevereiro de 2019
que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2011/101/PESC do Conselho (2) identifica as pessoas singulares e coletivas a quem são aplicáveis as restrições, tal como previsto no artigo 5.o da referida decisão. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 314/2004 dá execução à referida decisão na medida em que se revela necessária uma ação a nível da União. Em especial, o anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 contém a lista das pessoas e entidades abrangidas pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
|
(3) |
Em 18 de fevereiro de 2019, o Conselho decidiu alterar a entrada relativa a uma pessoa e suprimir o nome de duas pessoas no anexo I da Decisão 2011/101/PESC a quem devem ser aplicadas as restrições. |
|
(4) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 55 de 24.2.2004, p. 1.
(2) Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).
ANEXO
«ANEXO III
Lista das pessoas e entidades referidas no artigo 6.o
I. Pessoas
|
Nome (e eventuais nomes por que é conhecido) |
Elementos de identificação |
Motivos para a inclusão na lista |
||
|
Nascido em 21.2.1924 Passaporte n.o AD001095 |
Antigo presidente e responsável por ações que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito. |
||
|
Nascida em 23.7.1965 Passaporte n.o AD001159 BI: 63-646650Q70 |
Antiga secretária da Liga das Mulheres da União Nacional Africana do Zimbabué — Frente Patriótica (ZANU-PF), implicada em atividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito. Apoderou-se da Iron Mask Estate em 2002; consta que retira ilicitamente enormes lucros da mineração de diamantes. |
||
|
General, comandante das Forças de Defesa do Zimbabué (tenente-general, ex-comandante do Exército), nascido em 25.8.1956 Passaporte n.o AD000263 BI: 63-327568M80 |
Membro do Comando Operacional Conjunto e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas. Utilizou o exército para a expropriação de propriedades agrícolas. Durante as eleições de 2008, foi um dos principais instigadores da violência associada ao processo das eleições presidenciais. |
||
|
Marechal da Força Aérea, nascido em 1.11.1955. BI: 29-098876M18 |
Militar de alta patente e membro do Comando Operacional Conjunto da ZANU-PF; cumplicidade na definição ou condução da política estatal de opressão. Implicado em atos de violência política, incluindo durante as eleições de 2008 em Maxonalândia Ocidental e em Chiadzwa. |
||
|
Comandante do Exército Nacional do Zimbabué, tenente-general, nascido em 25.8.1956 ou 24.12.1954. BI: 63-357671H26 |
Destacada figura do exército com ligações ao Governo e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas. |
II. Entidades
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos para a inclusão na lista |
|
Indústrias de Defesa do Zimbabué |
10.o andar, Trustee House, 55 Samora Machel Avenue, PO Box 6597, Harare, Zimbabué |
Ligada ao Ministério da Defesa e à fação ZANU-PF do Governo. |
DECISÕES
|
19.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/38 |
DECISÃO (PESC) 2019/284 DO CONSELHO
de 18 de fevereiro de 2019
que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 15 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/101/PESC (1). |
|
(2) |
O Conselho reexaminou a Decisão 2011/101/PESC tendo em conta a situação política no Zimbabué. |
|
(3) |
As medidas restritivas deverão, pois, ser prorrogadas até 20 de fevereiro de 2020. O Conselho deverá mantê-las sob reexame permanente à luz da evolução política e de segurança no Zimbabué. |
|
(4) |
As medidas restritivas deverão ser prorrogadas relativamente a cinco pessoas e a uma entidade, e retiradas relativamente a duas pessoas, que constam da lista no anexo I da Decisão 2011/101/PESC. A suspensão das medidas restritivas deverá ser prorrogada relativamente às três pessoas que constam da lista no anexo II da Decisão 2011/101/PESC. |
|
(5) |
A Decisão 2011/101/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2011/101/PESC é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.o 1. A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção. 2. A presente decisão é aplicável até 20 de fevereiro de 2020. 3. As medidas a que se referem o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.os 1 e 2, na medida em que se apliquem às pessoas que constam da lista no anexo II, ficam suspensas até 20 de fevereiro de 2020. 4. A presente decisão fica sujeita a reexame permanente e é renovada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.» |
|
2) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão. |
|
3) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).
ANEXO I
|
1) |
A entrada referente à pessoa a seguir indicada, constante do anexo I da Decisão 2011/101/PESC, é substituída pela seguinte:
|
|
2) |
No anexo I da Decisão 2011/101/PESC, são suprimidas as seguintes entradas:
|
ANEXO II
No anexo II da Decisão 2011/101/PESC, são suprimidas as seguintes entradas:
|
«1. |
Bonyongwe, Happyton Mabhuya |
|
2. |
Chihuri, Augustine» |
|
19.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/42 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2019/285 DO CONSELHO
de 18 de fevereiro de 2019
que dá execução à Decisão 2011/486/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2011/486/PESC do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 1 de agosto de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/486/PESC. |
|
(2) |
Em 30 de janeiro de 2019, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), criado nos termos do ponto 30 da Resolução 1988 (2011) do CSNU, atualizou as informações relativas a duas pessoas sujeitas a medidas restritivas. |
|
(3) |
Por conseguinte, o anexo da Decisão 2011/486/PESC deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2011/486/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
ANEXO
As entradas relativas às pessoas adiante enumeradas são substituídas pelas seguintes entradas:
«42) Jalaluddin Haqqani (também conhecido por: a) Jalaluddin Haqani, b) Jallalouddin Haqqani, c) Jallalouddine Haqani).
Título: Maulavi. Motivos da inclusão na lista: Ministro dos Assuntos das Fronteiras durante o regime talibã. Data de nascimento: a) Aproximadamente 1942, b) Aproximadamente 1948. Local de nascimento: a) Região de Garda Saray, distrito de Waza Zadran, província de Paktia, Afeganistão; b) distrito de Neka, província de Paktika, Afeganistão. Nacionalidade: Afeganistão. Data de designação pela ONU: 31.1.2001.
Outras informações: Pai de Sirajuddin Jallaloudine Haqqani, Nasiruddin Haqqani e Badruddin Haqqani (falecido). Irmão de Mohammad Ibrahim Omari e Khalil Ahmed Haqqani. Dirigente ativo dos talibã. Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão. Chefe do Conselho (Shura) talibã de Miram Shah em 2008. Pertence à tribo Zadran. A reapreciação, nos termos da Resolução 1822 (2008) do Conselho de Segurança, foi concluída em 27 de julho de 2010. Alegadamente falecido em setembro de 2018. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/1427400
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Jalaluddin Haqqani mantém estreitas relações com Mohammed Omar e, anteriormente, com Osama bin Laden (falecido). É pai de Sirajuddin Jallaloudine Haqqani, Nasiruddin Haqqani e Badruddin Haqqani (falecido), e irmão de Mohammad Ibrahim Omari e Khalil Ahmed Haqqani. Dirigente ativo dos talibã. Em 2007, Jalaluddin Haqqani constituía também o elo entre a Alcaida e os talibã. Em junho de 2008, era presidente do Conselho talibã de Miram Shah.
Começou por ser comandante do Partido Mwalawi Hezbi Islami nas províncias de Khost, Paktika e Paktia. Mais tarde, associou-se aos talibã e foi nomeado Ministro dos Assuntos das Fronteiras. Após a queda do regime talibã, pôs-se em fuga com elementos dos talibã e da Alcaida para o Norte do Vaziristão e começou a reunir as suas milícias para combater o Governo do Afeganistão.
Foi acusado de estar implicado no atentado à bomba contra a Embaixada da Índia em Cabul, em 2008, e na tentativa de assassínio do Presidente Karzai durante uma parada militar realizada em Cabul no mesmo ano. Esteve ainda implicado num atentado contra instalações ministeriais em Cabul, em fevereiro de 2009.
É fundador da Rede Haqqani.»
«135) Torek Agha (também conhecido por: a) Sayed Mohammed Hashan, b) Torak Agha, c) Toriq Agha, d) Toriq Agha Sayed).
Título: Haji. Endereço: Pashtunabad, Quetta, província do Baluquistão, Pakistan (Paquistão). Data de nascimento: a) 1960, b) 1962, c) aproximadamente 1965. Local de nascimento: a) província de Kandahar, Afeganistão, b) Pishin, província do Baluquistão, Paquistão. N.o de identificação nacional: Paquistanês 5430312277059 (obtido de modo fraudulento e entretanto anulado pelo Governo do Paquistão). Data de designação pela ONU: 2.11.2015.
Outras informações: Comandante de primeiro plano do Conselho Militar talibã envolvido na recolha de fundos junto de doadores instalados no Golfo. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Alegadamente falecido em novembro de 2018. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5905294
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Alto dirigente talibã desde finais de 2014, Torek Agha (Torek) integrou a “Shura talibã de Quetta”, organismo regional que dirige as atividades dos talibã no Sul e na parte ocidental do Afeganistão, e esteve ativo na angariação de fundos junto de doadores sediados no Golfo.
Desde finais de 2014, Torek fazia parte de um grupo responsável pelo planeamento estratégico e pelas operações de logística dos dirigentes talibã e foi membro e comandante de primeiro plano do Conselho Militar talibã, tendo autorizado e facilitado operações militares dos talibã. O Conselho Militar talibã é um dos três Conselhos com responsabilidades de comando e compete-lhe supervisionar as operações dos talibã e aprovar as nomeações das chefias militares talibã.
Ao longo dos anos, Torek esteve implicado na autorização do assassínio de numerosos funcionários do Governo afegão e de anciãos das tribos. Além disso, em 2012, foi um dos quatro altos comandantes talibãs que autorizou a utilização de uma substância química em pó não identificada para assassinar altos funcionários do governo afegão.
Na sequência das instruções que lhe foram dadas em meados de 2011 por um alto dirigente talibã para viajar para a Arábia Saudita durante o Ramadão, com o objetivo de angariar financiamento externo, em 2012, Torek e vários outros membros da Shura talibã de Quetta selecionaram mulás para viajar para a Arábia Saudita e outros países árabes para recolherem, em nome dos talibã, donativos financeiros tanto de homens de negócios como de contrabandistas afegãos. Desde o início de 2012, Torek recebeu um donativo, proveniente de um doador árabe não identificado, com instruções para transferir o dinheiro para o governador-sombra talibã da província de Uruzgão, Afeganistão, para operações de assassínio.
Torek recolheu cerca de quatro milhões de dólares americanos de doadores sediados no Golfo para os talibã em 2010; a maior parte do montante foi entregue a outro alto dirigente talibã com responsabilidades de angariação financeira, Gul Agha Ishakzai (Gul Agha). Os montantes e as fontes das múltiplas transferências de Torek para Gul Agha efetuadas em 2010 no âmbito da angariação de fundos para os talibã, foram os seguintes: um milhão de dólares americanos provenientes de associados na Arábia Saudita; dois milhões de dólares americanos provenientes de doadores no Catar, nos Emirados Árabes Unidos (EAU) e na Arábia Saudita; e 600 000 dólares americanos provenientes de vários doadores árabes, obtidos numa viagem de angariação de fundos ao Catar.
Desde finais de 2009, Torek detinha dois milhões de dólares americanos provenientes de doadores não identificados do Catar e da Arábia Saudita, destinados ao tesoureiro da “Shura talibã de Quetta”. Os donativos substanciais que Torek recolheu para a “Shura talibã de Quetta” durante o Ramadão foram depositados em bancos paquistaneses não identificados e ficaram sob o controlo do tesoureiro-chefe dos talibã.
Em meados de 2006, Torek destacou combatentes talibã para junto de vários comandantes operacionais talibã. Torek foi uma das principais ligações entre os dirigentes talibã e grupos de combatentes árabes que chegavam ao Paquistão e Afeganistão para lutar contra a Força Internacional de Assistência à Segurança (ISAF).»
|
19.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/45 |
DECISÃO (UE) 2019/286 DA COMISSÃO
de 12 de fevereiro de 2019
sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Exijamos uma regulamentação mais inteligente para os produtos de vapear!»
[notificada com o número C(2019) 926]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa (1) de cidadania, nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O objeto da proposta de iniciativa intitulada «Exijamos uma regulamentação mais inteligente para os produtos de vapear!» refere-se ao seguinte: «Instamos a Comissão da UE a revogar o artigo 20.o da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e a criar legislação específica que distinga claramente os cigarros eletrónicos do tabaco e dos produtos farmacêuticos» |
|
(2) |
Os objetivos da proposta de iniciativa de cidadania são os seguintes: «Suprimir o artigo 20.o da Diretiva 2014/40/UE e substitui-lo por legislação científica específica baseada em dados concretos, em consonância com o funcionamento do mercado interno, que distinga os produtos de vapear do tabaco e dos produtos farmacêuticos; assegurar a adoção de nova legislação com base na conformidade obrigatória com normas rigorosas de qualidade, de segurança e de fabrico do produto, juntamente com práticas de comercialização responsáveis que assegurem a proteção dos jovens; a política de venda de cigarros eletrónicos deve promover a inovação e garantir que os fumadores e os vapeadores dispõem de informações claras e têm acesso a alternativas sem tabaco menos prejudiciais.» |
|
(3) |
O Tratado da União Europeia (TUE) reforça a cidadania da União e consolida o seu funcionamento democrático ao consagrar, entre outros, o direito que assiste a todos os cidadãos de participar na vida democrática da União através de iniciativas de cidadania europeia. |
|
(4) |
Para o efeito, os procedimentos e as condições requeridos para a apresentação de iniciativas de cidadania devem ser claros, simples, fáceis de aplicar e adequados à natureza das mesmas, de modo a estimular a participação dos cidadãos e a tornar a União mais acessível. |
|
(5) |
Podem ser adotados atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados:
|
|
(6) |
Por estes motivos, a proposta de iniciativa de cidadania não está manifestamente fora do âmbito de competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento. |
|
(7) |
Além disso, foi criado um comité de cidadãos e foram designadas as pessoas de contacto, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento, e a iniciativa de cidadania proposta nem é manifestamente abusiva, fantasista ou vexatória nem manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE. |
|
(8) |
A proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Exijamos uma regulamentação mais inteligente para os produtos de vapear!» deve, por conseguinte, ser registada. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É registada a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Exijamos uma regulamentação mais inteligente para os produtos de vapear!».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 20 de fevereiro de 2019.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os organizadores (membros do comité de cidadãos) da proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Exijamos uma regulamentação mais inteligente para os produtos de vapear!», representada por Dustin DAHLMANN e Mose GIACOMELLO, na qualidade de pessoas de contacto.
Feito em Estrasburgo, em 12 de fevereiro de 2019.
Pela Comissão
Frans TIMMERMANS
Vice-Presidente
(1) JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.
(2) Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 1).