ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 44

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
15 de fevereiro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/260 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 da Comissão no respeitante aos volumes dos fluxos comerciais tradicionais entre certas regiões ultraperiféricas da União e o Reino Unido

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/261 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/140 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da Índia

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/262 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/263 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2014 no que diz respeito às normas e condições para os instrumentos financeiros para o mecanismo de coinvestimento e para o fundo de desenvolvimento urbano

8

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2019/264 do Comité Político e de Segurança, de 7 de fevereiro de 2019, que nomeia o Comandante da Operação da UE para a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina e revoga a Decisão (PESC) 2017/464 (BiH/27/2019)

12

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/265 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2019, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C(2019) 869]

14

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/266 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2019, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de vidro solar originário da Malásia

31

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

15.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/260 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 da Comissão no respeitante aos volumes dos fluxos comerciais tradicionais entre certas regiões ultraperiféricas da União e o Reino Unido

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, ou seja, 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida unanimemente prorrogar esse prazo.

(2)

O acordo de saída, tal como acordado pelos negociadores, inclui as modalidades de aplicação das disposições do direito da União ao Reino Unido e no Reino Unido após a data em que os Tratados deixem de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido. Se esse acordo entrar em vigor, o Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 da Comissão (2) aplicar-se-á ao Reino Unido e no Reino Unido durante o período de transição, em conformidade com o disposto nesse acordo, e deixará de ser aplicável no final desse período.

(3)

O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 prevê a possibilidade de os operadores exportarem, no âmbito dos fluxos comerciais tradicionais ou do comércio regional, ou expedirem, no âmbito de fluxos comerciais tradicionais, produtos transformados que contenham matérias-primas que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 228/2013. Os transformadores que pretendam exportar ou expedir tais produtos nesse âmbito podem fazê-lo, dentro dos limites das quantidades anuais fixadas nos anexos II a V do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014. A lista de países terceiros para que podem ser exportados esses produtos consta do anexo VI do mesmo regulamento.

(4)

De modo a evitar uma potencial perturbação dos fluxos comerciais tradicionais entre as regiões ultraperiféricas em causa e o Reino Unido, os volumes dos produtos transformados em causa, atualmente expedidos da Madeira e das ilhas Canárias para o Reino Unido enquanto Estado-Membro, devem ser expressos como exportações para países terceiros nos anexos III e IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014. Por outro lado, o Reino Unido deve ser referido como um país terceiro no anexo VI do referido regulamento.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (3), a cessação da aplicação dos atos fixada para uma data determinada verifica-se com o decurso da última hora do dia que corresponda a essa data. Assim, o regulamento deve ser aplicável a partir do dia seguinte ao dia em que o Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 cessa de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Pagamentos Diretos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos III, IV e VI do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte ao dia em que o Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 da Comissão cessa de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 78 de 20.3.2013, p. 23.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 63 de 4.3.2014, p. 13).

(3)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).


ANEXO

Os anexos III, IV e VI do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo III, o quadro relativo à Madeira é alterado como segue:

a)

As linhas relativas aos códigos NC 1905, 2009, 2202 10 e 2202 90 passam a ter a seguinte redação:

«1905

116 100

400

2009

*13 480

*20

2202 10

2202 90

752 100

42 900 »

b)

A linha relativa ao código NC 2208 passa a ter a seguinte redação:

«2208

*24 800

*31 200 »

2)

No quadro do anexo IV, a linha relativa ao código NC 1704 90 passa a ter a seguinte redação:

«1704 90

417 500

229 000 »

3)

No anexo VI, o texto relativo aos Açores e à Madeira passa a ter a seguinte redação:

«Países terceiros destinatários das exportações de produtos transformados, no âmbito do comércio regional, a partir dos Açores e da Madeira

Angola, Canadá, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Marrocos, Moçambique, África do Sul, Reino Unido, Estados Unidos da América e Venezuela».


15.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/261 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/140 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da Índia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/140 (2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping definitivo, com taxas compreendidas entre 15,5 % e 38,1 %, sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido de grafite lamelar (ferro fundido cinzento) ou ferro fundido de grafite esferoidal (também conhecido como ferro fundido dúctil), e suas partes, classificados nos códigos da Nomenclatura Combinada («NC») ex 7325 10 00 (código TARIC 7325100031) e ex 7325 99 10 (código TARIC 7325991051), originários da República Popular da China.

(2)

Por acórdão de 12 de julho de 2018 nos processos apensos C-397/17 e C-398/17, Profit Europe (3), o Tribunal de Justiça considerou que a NC tem de ser interpretada no sentido de que os acessórios para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal, devem ser classificados na subposição residual 7307 19 90 como outros acessórios moldados e não na subposição 7307 11 10, como acessórios de ferro fundido não maleável, ou na subposição 7307 19 10 da NC, como acessórios de ferro fundido maleável.

(3)

As duas posições pautais 7325 e 7307 têm uma estrutura quase idêntica e dizem respeito aos mesmos materiais. Por conseguinte, considerou-se adequado refletir a decisão do Tribunal de Justiça na classificação dos produtos da posição 7325.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/140 relativo a determinados artigos de ferro fundido de grafite esferoidal (também conhecido como ferro fundido dúctil) continua a remeter para a sua classificação no código NC 7325 99 10 como outras obras de ferro fundido maleável.

(5)

Por conseguinte, no que respeita aos códigos constantes do Regulamento de Execução (UE) 2018/140 relativos às mercadorias cujas importações estão sujeitas ao direito anti-dumping definitivo, o código NC ex 7325 99 10 (código TARIC 7325991051) deve ser substituído pelo código NC ex 7325 99 90 (código TARIC 7325999080).

(6)

A fim de assegurar a cobrança eficaz dos direitos anti-dumping em vigor, o Regulamento de Execução (UE) 2018/140 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/140 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido de grafite lamelar (ferro fundido cinzento) ou ferro fundido de grafite esferoidal (também conhecido como ferro fundido dúctil), e suas partes, atualmente classificados nos códigos NC ex 7325 10 00 (código TARIC 7325100031) e ex 7325 99 90 (código TARIC 7325999080), originários da República Popular da China.

Estes artigos são de um tipo utilizado para:

a cobertura de sistemas à superfície ou subterrâneos e/ou do acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos, e

o acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos e/ou a observação de sistemas à superfície ou subterrâneos.

Os artigos podem ser maquinados, revestidos, pintados e/ou providos de outros materiais como, por exemplo, mas não exclusivamente, betão, lajes de pavimentação ou ladrilhos.

São excluídos os seguintes tipos do produto da definição do produto em causa:

grelhas de canais de drenagem e tampas em ferro fundido sujeitas à norma EN 1433, destinadas a ser utilizadas como componentes de canais em polímero, plástico, aço galvanizado ou betão, permitindo que as águas de superfície se escoem pelo canal,

sifões de drenagem, caleiras, aberturas de acesso e respetivas tampas, sujeitos à norma EN 1253,

degraus metálicos encastrados, chaves de levantamento e bocas-de-incêndio.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/140 da Comissão, de 29 de janeiro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da Índia (JO L 25 de 30.1.2018, p. 6).

(3)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 12 de julho de 2018, nos processos apensos C-397/17 e C-398/17, Profit Europe NV/Belgische Staat, ECLI:EU:C:2018:564.


15.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/262 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo, com taxas compreendidas entre 14,9 % e 57,8 %, sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, excluindo corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa, atualmente classificados no código da Nomenclatura Combinada («NC») ex 7307 19 10 (código TARIC 7307191010) e originários da República Popular da China e da Tailândia.

(2)

Por acórdão de 12 de julho de 2018 nos processos apensos C-397/17 e C-398/17, Profit Europe (3), o Tribunal de Justiça considerou que a NC tem de ser interpretada no sentido de que os acessórios para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal, devem ser classificados na subposição residual 7307 19 90 como outros acessórios moldados e não na subposição 7307 11 10 como acessórios de ferro fundido não maleável, ou na subposição 7307 19 10 da NC como acessórios de ferro fundido maleável.

(3)

Na sequência desse acórdão, alteraram-se as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas ao código NC 7307 19 10, retirando desse código NC os acessórios de ferro fundido de grafite esferoidal.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1071/2012 da Comissão (4), que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, faz referência explicitamente à classificação dos acessórios roscados para tubos moldados de ferro fundido de grafite esferoidal (também conhecido como ferro fundido dúctil) no código NC 7307 19 10. O Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 continua a fazer referência a essa classificação no código NC 7307 19 10 como acessórios de ferro fundido maleável. Atualmente, a referência ao código NC não é coerente com a jurisprudência do Tribunal de Justiça nem com as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas ao código NC 7307 19 10.

(5)

Por conseguinte, no que respeita às mercadorias cujas importações estão sujeitas ao direito anti-dumping definitivo, o código NC ex 7307 19 90 e o correspondente código TARIC devem ser aditados à lista de códigos constantes do Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013.

(6)

A fim de assegurar a cobrança eficaz dos direitos anti-dumping em vigor, o Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 do Conselho que institui um direito anti- dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia»;

2)

O artigo 1.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, excluindo corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa, atualmente classificados nos códigos NC ex 7307 19 10 (código TARIC 7307191010) e ex 7307 19 90 (código TARIC 7307199010) e originários da República Popular da China («RPC») e da Tailândia.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia (JO L 129 de 14.5.2013, p. 1).

(3)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 12 de julho de 2018, nos processos apensos C-397/17 e C-398/17, Profit Europe NV/Belgische Staat, ECLI:EU:C:2018:564.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1071/2012 da Comissão, de 14 de novembro de 2012, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia (JO L 318 de 15.11.2012, p. 10).


15.2.2019   

PT

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L 44/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/263 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2014 no que diz respeito às normas e condições para os instrumentos financeiros para o mecanismo de coinvestimento e para o fundo de desenvolvimento urbano

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 38.o, n.o 3, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos I, V e VI do Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2014 da Comissão (2) estabelecem o índice anotado de um acordo de financiamento entre uma autoridade de gestão e um intermediário financeiro, as condições para o mecanismo de coinvestimento e as condições para o fundo de desenvolvimento urbano, respetivamente.

(2)

O artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 clarifica as disposições em matéria de verificações da gestão e auditorias no caso dos instrumentos financeiros aplicados pelo BEI e por outras instituições financeiras internacionais em que um Estado-Membro seja acionista. Estas disposições devem ser refletidas no anexo I como parte do acordo de financiamento entre uma autoridade de gestão e o BEI ou outra instituição financeira internacional em que um Estado-Membro seja acionista.

(3)

O artigo 43.o-A do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), clarifica as regras dos instrumentos financeiros no que diz respeito ao tratamento diferenciado de investidores que operam ao abrigo do princípio da economia de mercado em caso de partilha dos riscos e dos lucros. A terminologia utilizada nos anexos I, V e VI do Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2014 deve ser alinhada com a utilizada no artigo 43.o-A do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Coordenação dos FEEI.

(5)

A fim de garantir a segurança jurídica e limitar ao mínimo as discrepâncias entre as disposições alteradas do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, aplicáveis a partir de 2 de agosto de 2018 ou antes desta data, em conformidade com o artigo 282.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, e as disposições do presente regulamento, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2014 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, V e VI do Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2014 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2014 da Comissão, de 11 de setembro de 2014, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas e condições para os instrumentos financeiros (JO L 271 de 12.9.2014, p. 16).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


ANEXO

Os anexos I, V e VI do Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2014 passam a ter a seguinte redação:

1.

No anexo I, o índice anotado de um acordo de financiamento entre uma autoridade de gestão e um intermediário financeiro passa a ter a redação que se segue:

a)

No ponto 11, é aditado um novo parágrafo:

«Disposições relativas a verificações da gestão e disposições de auditoria, em conformidade com o artigo 40.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, nos casos em que os organismos que executam os instrumentos financeiros são o BEI ou outras instituições financeiras internacionais em que um Estado-Membro seja acionista»

b)

No ponto 17, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Disposições relativas à reutilização de recursos resultantes do apoio dos Fundos EEI até ao termo do período de elegibilidade, em conformidade com o artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, e, se aplicável, disposições relativas ao tratamento diferenciado referido no artigo 43.o-A»

2.

No anexo V, as condições para o instrumento de coinvestimento são alteradas do seguinte modo:

a)

Na secção «Contribuição do fundo para o instrumento financeiro: montante e taxa (informações pormenorizadas sobre o produto)», o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O tratamento diferenciado de investidores que operem ao abrigo do princípio da economia de mercado com a finalidade única de uma participação assimétrica nos lucros deve ser definida em conformidade com o artigo 43.o-A do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e com o artigo 21.o, n.o 13, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 651/2014.»;

b)

Na secção «Intermediários financeiros elegíveis e coinvestidores», o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A autoridade de gestão e o fundo de fundos deve respeitar o direito da União aquando da seleção dos intermediários financeiros. O processo de seleção dos intermediários financeiros deve ser aberto, transparente, proporcional e não discriminatório, evitando conflitos de interesses. A seleção dos intermediários financeiros deve estabelecer mecanismos adequados de partilha de riscos em caso de tratamento diferenciado e determinar a participação nos lucros, se for caso disso.»;

3.

No anexo VI, as condições para o fundo de desenvolvimento urbano são alteradas do seguinte modo:

a)

Na secção «Incidência em matéria de auxílios estatais», o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O tratamento diferenciado (condições assimétricas em de acordos de partilha de riscos) para o fundo de fundos, contribuição do intermediário financeiro e contribuições dos coinvestidores ao nível do fundo e do projeto, sob a forma de empréstimos, se for o caso, devem ser definidas em conformidade com o artigo 43.o-A do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, com o artigo 16.o, n.o 8, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 651/2014, tal como especificado com mais pormenor na política de fixação de preços.»;

b)

Na secção «Contribuição do programa para o instrumento financeiro: montante e taxa (informações pormenorizadas sobre o produto)», o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A taxa real de partilha do risco, a contribuição pública do programa, o tratamento diferenciado e a taxa de juro dos empréstimos devem basear-se nos resultados da avaliação ex ante e garantir que a vantagem para os beneficiários finais está em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 651/2014.»;

c)

Na secção «Concessão de empréstimos e partilha de riscos pelos intermediários financeiros (convergência de interesses)», o sexto travessão passa a ter a seguinte redação:

«A partilha de riscos com o intermediário financeiro e com os coinvestidores (ao nível do fundo ou do projeto de desenvolvimento urbano) deve ser proporcional, como acontece com a contribuição do programa, exceto se a avaliação ex ante a que se refere o artigo 37.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 demonstrar que é necessário um tratamento diferenciado através da partilha de riscos assimétrica entre os coinvestidores. Esses acordos devem estar em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 651/2014 e constar do acordo de coinvestimento entre as partes. Tais acordos não se aplicam aos 1 % investidos pelo intermediário financeiro a partir dos seus recursos próprios, necessários para fins de alinhamento de interesses.»;

d)

Na secção «Intermediários financeiros elegíveis», o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A autoridade de gestão e o fundo de fundos deve respeitar o direito da União aquando da seleção dos intermediários financeiros. O processo de seleção dos intermediários financeiros deve ser aberto, transparente, proporcional e não discriminatório, evitando conflitos de interesses. A seleção dos intermediários financeiros deve estabelecer mecanismos adequados de partilha de riscos em caso de tratamento diferenciado.».


DECISÕES

15.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/12


DECISÃO (PESC) 2019/264 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 7 de fevereiro de 2019

que nomeia o Comandante da Operação da UE para a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina e revoga a Decisão (PESC) 2017/464 (BiH/27/2019)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Ação Comum 2004/570/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2004, sobre a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Ação Comum 2004/570/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança a tomar decisões pertinentes sobre a nomeação do Comandante da Operação da UE.

(2)

Em 7 de março de 2017, o Comité Político e de Segurança adotou a Decisão (PESC) 2017/464 (2) que nomeia o Segundo Comandante Supremo Aliado na Europa, o General Sir James EVERARD, Comandante da Operação da UE para a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina.

(3)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte notificou a Conselho Europeu, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do Tratado, da sua intenção de se retirar da União Europeia.

(4)

Em 8 de outubro de 2018, o Comité Político e de Segurança decidiu que, em princípio, o Vice-Chefe do Estado-Maior do Quartel-General Supremo das Forças Aliadas da Europa (SHAPE) deverá ser nomeado Comandante da Operação da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina a partir de 29 de março de 2019, sujeito à confirmação da sua disponibilidade pela OTAN.

(5)

Em 7 de dezembro de 2018, o Conselho do Atlântico Norte confirmou a disponibilidade do Vice-Chefe do Estado-Maior do SHAPE para assumir as funções de Comandante da Operação da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina ao abrigo dos acordos «Berlim mais», a partir de 29 de março de 2019.

(6)

O Tenente-General Olivier RITTIMANN, Vice-Chefe do Estado-Maior do SHAPE, deverá por conseguinte, ser nomeado Comandante da Operação da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina a partir de 29 de março de 2019, às 12.00 horas HEC (Hora da Europa Central).

(7)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2017/464 deverá ser revogada.

(8)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa.

(9)

Em 12 e 13 de dezembro de 2002, o Conselho Europeu de Copenhaga adotou uma declaração segundo a qual os acordos de «Berlim mais» e a respetiva execução se aplicarão apenas aos Estados-Membros da União que sejam também membros da OTAN ou partes na «Parceria para a Paz» e que, por conseguinte, tenham celebrado acordos de segurança bilaterais com a OTAN,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Tenente-General Olivier RITTIMANN, Vice-Chefe do Quartel-General Supremo das Forças Aliadas da Europa, é nomeado para suceder ao Tenente-General Sir James EVERARD como Comandante da Operação da UE para a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina a partir de 29 de março de 2019 às 12.00 horas HEC (Hora da Europa Central).

Artigo 2.o

É revogada a Decisão (PESC) 2017/464.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 29 de março de 2019.

Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2019.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

S. FROM-EMMESBERGER


(1)  JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.

(2)  Decisão (PESC) 2017/464 do Comité Político e de Segurança, de 7 de março de 2017, que nomeia o comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina e que revoga a Decisão BiH/21/2014 (BiH/24/2017) (JO L 72 de 17.3.2017, p. 70).


15.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/14


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/265 DA COMISSÃO

de 12 de fevereiro de 2019

que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

[notificada com o número C(2019) 869]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, romena e sueca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 52.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1306/2013, a Comissão deve proceder às verificações necessárias, comunicar os resultados aos Estados-Membros, tomar nota das observações por eles emitidas, convocar reuniões bilaterais para chegar a acordo com os Estados-Membros em causa e comunicar formalmente as suas conclusões a esses Estados-Membros.

(2)

Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de requerer a abertura de um processo de conciliação. Esta possibilidade foi utilizada em certos casos, tendo os relatórios elaborados na sequência do processo sido examinados pela Comissão.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, só podem ser financiadas as despesas agrícolas efetuadas segundo as regras da União Europeia.

(4)

As verificações realizadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não cumpre esse requisito, pelo que não pode ser financiada nem pelo FEAGA nem pelo Feader.

(5)

Importa indicar os montantes que não são reconhecidos como imputáveis ao FEAGA e ao Feader. Nesses montantes não se incluem os referentes a despesas efetuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita da Comissão aos Estados-Membros sobre os resultados das verificações.

(6)

Além disso, os montantes excluídos do financiamento da União pela presente decisão devem refletir eventuais reduções e suspensões nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, uma vez que as mesmas são de natureza provisória e não prejudicam as decisões tomadas nos termos do artigo 51.o ou 52.o do referido regulamento.

(7)

Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a excluir em virtude do incumprimento da legislação da União foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros por meio de um relatório de síntese (2).

(8)

A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa retirar dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 15 de novembro de 2018,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os montantes indicados no anexo, relacionados com despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEAGA ou do Feader, são excluídos do financiamento da União.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a Chéquia, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a Roménia e o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Ares(2019) 404605.


ANEXO

Rubrica orçamental: 05070107

Estado-Membro

Medida

EF

Motivo

Tipo

Correção%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

CZ

Condicionalidade

2011

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-627/16

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

423 793,95

3,36

423 790,59

 

Condicionalidade

2011

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-627/16

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

2 118 969,77

16,78

2 118 952,99

 

 

 

 

 

Total CZ:

EUR

2 542 763,72

20,14

2 542 743,58

Estado-Membro

Medida

EF

Motivo

Tipo

Correção%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

SE

Ajudas diretas dissociadas

2014

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-260/16

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

8 811 286,44

0,00

8 811 286,44

 

 

 

 

 

Total SE:

EUR

8 811 286,44

0,00

8 811 286,44


Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

EUR

11 354 050,16

20,14

11 354 030,02

Rubrica orçamental: 6701

Estado-Membro

Medida

EF

Motivo

Tipo

Correção%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

AT

Ajudas diretas dissociadas

2016

Direitos ao pagamento – artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

PONTUAL

 

EUR

– 2 762 784,00

0,00

– 2 762 784,00

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Direitos ao pagamento – artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

PONTUAL

 

EUR

– 5 268 498,00

0,00

– 5 268 498,00

 

Ajudas diretas dissociadas

2016

Qualidade do SIP – pro rata – limiar de 10 %

PONTUAL

 

EUR

– 95 167,00

0,00

– 95 167,00

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Qualidade do SIP – pro rata – limiar de 10 %

PONTUAL

 

EUR

– 95 167,00

0,00

– 95 167,00

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Qualidade do SIP – fatores pro rata

PONTUAL

 

EUR

– 639 853,00

0,00

– 639 853,00

 

Ajudas diretas dissociadas

2016

Qualidade do SIP – fatores pro rata

PONTUAL

 

EUR

– 538 452,00

0,00

– 538 452,00

 

 

 

 

 

Total AT:

EUR

– 9 399 921,00

0,00

– 9 399 921,00

Estado-Membro

Medida

EF

Motivo

Tipo

Correção%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

DE

Certificação

2017

CEB/2018/020/DE – erros FEAGA e Feader

PONTUAL

 

EUR

– 162,53

0,00

– 162,53

 

 

 

 

 

Total DE:

EUR

– 162,53

0,00

– 162,53

Estado-Membro

Medida

EF

Motivo

Tipo

Correção%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

ES

Outras ajudas diretas – POSEI (2014+)

2015

Pagamento «superfície» para produção de tomate não exportado

PONTUAL

 

EUR

– 617 823,18

0,00

– 617 823,18

 

Outras ajudas diretas – POSEI (2014+)

2016

Pagamento «superfície» para produção de tomate não exportado

PONTUAL

 

EUR

– 433 756,91

0,00

– 433 756,91

 

Outras ajudas diretas – POSEI (2014+)

2017

Pagamento «superfície» para produção de tomate não exportado

PONTUAL

 

EUR

– 424 985,80

0,00

– 424 985,80

 

Certificação

2016

Erros conhecidos – FEAGA

PONTUAL

 

EUR

– 374 098,28

– 363 476,73

– 10 621,55

 

Certificação

2016

Erros conhecidos – Feader não SIGC

PONTUAL

 

EUR

– 861 340,55

– 412 107,97

– 449 232,58

 

Outras ajudas diretas – POSEI (2014+)

2015

não conformidade na determinação da superfície elegível para pagamento no âmbito dos controlos administrativos: utilização de uma tolerância não autorizada de 1 %

PONTUAL

 

EUR

– 4 472,38

0,00

– 4 472,38

 

Outras ajudas diretas – POSEI (2014+)

2016

não conformidade na determinação da superfície elegível para pagamento no âmbito dos controlos administrativos: utilização de uma tolerância não autorizada de 1 %

PONTUAL

 

EUR

– 901,63

0,00

– 901,63

 

POSEI (2014+)

2015

REA – Comércio regional: incumprimento das quantidades máximas de produtos transformados que podem ser anualmente exportados das ilhas Canárias no âmbito do comércio regional, anexo V do Regulamento (UE) n.o 180/2014, código NC 1901 90

PONTUAL

 

EUR

– 12 501,12

0,00

– 12 501,12

 

 

 

 

 

Total ES:

EUR

– 2 729 879,85

– 775 584,70

– 1 954 295,15

Estado-Membro

Medida

EF

Motivo

Tipo

Correção%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

FR

Certificação

2015

Pontual: erro conhecido

PONTUAL

 

EUR

– 3 008,88

0,00

– 3 008,88

 

Certificação

2015

Pontual: gestão das irregularidades

PONTUAL

 

EUR

– 1 450 566,69

0,00

– 1 450 566,69

 

Certificação

2015

Pontual: testes de validação

PONTUAL

 

EUR

– 76 266,65

– 88,75

– 76 177,90

 

 

 

 

 

Total FR:

EUR

– 1 529 842,22

– 88,75

– 1 529 753,47

Estado-Membro

Medida

EF

Motivo

Tipo

Correção%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

GR

Fruta e produtos hortícolas – Programas operacionais, incl. retiradas

2015

Deficiências detetadas em 2 controlos-chave

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 515 238,30

– 344,73

– 514 893,57

 

Fruta e produtos hortícolas – Programas operacionais, incl. retiradas

2016

Deficiências detetadas em 2 controlos-chave

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 525 168,09

0,00

– 525 168,09

 

Fruta e produtos hortícolas – Programas operacionais, incl. retiradas

2017

Deficiências detetadas em 2 controlos-chave

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 501 093,03

0,00

– 501 093,03

 

Apicultura

2015

deficiências nos controlos no local e não aplicação de sanções

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 2 543,94

0,00

– 2 543,94

 

Apicultura

2016

deficiências nos controlos no local e não aplicação de sanções

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 2 887,86

0,00

– 2 887,86

 

Apicultura

2017

deficiências nos controlos no local e não aplicação de sanções

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 3 614,40

0,00

– 3 614,40

 

Fruta e produtos hortícolas – Programas operacionais, incl. retiradas

2018

EF de 2018 até fevereiro – lacunas em 2 controlos-chave

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 16 468,70

0,00

– 16 468,70

 

Outras ajudas diretas – POSEI (2014+)

2015

lacunas nos controlos no local e não aplicação de sanções a nível da ISC

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 56 942,35

0,00

– 56 942,35

 

Outras ajudas diretas – POSEI (2014+)

2016

lacunas nos controlos no local e não aplicação de sanções a nível da ISC

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 57 827,79

0,00

– 57 827,79

 

Outras ajudas diretas – POSEI (2014+)

2017

lacunas nos controlos no local e não aplicação de sanções a nível da ISC

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 56 383,70

0,00

– 56 383,70

 

 

 

 

 

Total GR:

EUR

– 1 738 168,16

– 344,73

– 1 737 823,43

Estado-Membro

Medida

EF

Motivo

Tipo

Correção%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

IE

Irregularidades

2015

Deficiências na gestão da dívida

PONTUAL

 

EUR

– 324 716,97

0,00

– 324 716,97

 

Irregularidades

2015

Deficiências em controlos-chave

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 309 730,38

– 2 610,77

– 307 119,61

 

 

 

 

 

Total IE:

EUR

– 634 447,35

– 2 610,77

– 631 836,58

Estado-Membro

Medida

EF

Motivo

Tipo

Correção%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

IT

Certificação

2016

dívidas anteriores a 2008

PONTUAL

 

EUR

– 7 544 556,82

0,00

– 7 544 556,82

 

Apuramento das contas – Apuramento da conformidade

2007

reemissão de pagamentos aos beneficiários em 2008 após terem sido declarados ao Fundo em 2007

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 31 246,05

0,00

– 31 246,05

 

 

 

 

 

Total IT:

EUR

– 7 575 802,87

0,00

– 7 575 802,87

Estado-Membro

Medida

EF

Motivo

Tipo

Correção%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

RO

Ajudas diretas dissociadas

2010

SIP – deficiências em controlos cruzados e no local, EF 2009 – RPUS

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 23 154 676,68

– 46 309,35

– 23 108 367,33

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

SIP – deficiências em controlos cruzados e no local, EF 2010 – RPUS

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 20 574 656,79

0,00

– 20 574 656,79

 

 

 

 

 

Total RO:

EUR

– 43 729 333,47

– 46 309,35

– 43 683 024,12

Estado-Membro

Medida

EF

Motivo

Tipo

Correção%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

SE

Ajudas diretas dissociadas

2016

Exatidão das escalas do SIP & PPAS

PONTUAL

 

EUR

– 4 038,74

0,00

– 4 038,74

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Exatidão das escalas do SIP & PPAS

PONTUAL

 

EUR

– 4 124,26

0,00

– 4 124,26

 

Ajudas diretas dissociadas

2016

Distinção entre TP com erva e GT

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 7 116 696,66

– 157 127,27

– 6 959 569,39

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Distinção entre TP com erva e GT

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 7 517 150,74

– 390 044,95

– 7 127 105,79

 

Ajudas diretas dissociadas

2016

Controlos no local – número e qualidade suficientes

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 562 860,06

– 2 557,41

– 560 302,65

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Controlos no local – número e qualidade suficientes

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 903,80

– 3,90

– 899,90

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Controlos no local – número e qualidade suficientes

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 427 157,53

– 2 462,89

– 1 424 694,64

 

Ajudas diretas dissociadas

2016

Aplicação inadequada da regra pro rata

PONTUAL

 

EUR

– 48 691,52

0,00

– 48 691,52

 

Ajudas diretas dissociadas

2017

Aplicação inadequada da regra pro rata

PONTUAL

 

EUR

– 45 214,48

0,00

– 45 214,48

 

 

 

 

 

Total SE:

EUR

– 16 726 837,79

– 552 196,42

– 16 174 641,37


Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

EUR

– 84 064 395,24

– 1 377 134,72

– 82 687 260,52

Rubrica orçamental: 6711

Estado-Membro

Medida

EF

Motivo

Tipo

Correção%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

AT

Desenvolvimento Rural Feader – Conhecimento e Inovação

2016

Ausência de pista de auditoria no respeitante à avaliação da razoabilidade dos custos – M16 – EF 2016

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 21 082,63

0,00

– 21 082,63

 

Desenvolvimento Rural Feader – Conhecimento e Inovação

2017

Ausência de pista de auditoria no respeitante à avaliação da razoabilidade dos custos – M16 – EF 2017

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 15 936,07

0,00

– 15 936,07

 

Desenvolvimento Rural Feader – Conhecimento e Inovação

2016

Ausência de pista de auditoria no respeitante à avaliação da razoabilidade dos custos – M1 – EF 2016

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 14 491,20

0,00

– 14 491,20

 

Desenvolvimento Rural Feader – Conhecimento e Inovação

2017

Ausência de pista de auditoria no respeitante à avaliação da razoabilidade dos custos – M1 – EF 2017

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 16 281,84

0,00

– 16 281,84

 

Desenvolvimento Rural Feader – Conhecimento e Inovação

2016

Ausência de pista de auditoria no respeitante à avaliação da razoabilidade dos custos – M3 – EF 2016

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 9 485,57

0,00

– 9 485,57

 

Desenvolvimento Rural Feader – Conhecimento e Inovação

2017

Ausência de pista de auditoria no respeitante à avaliação da razoabilidade dos custos – M3 – EF 2017

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 10 215,31

0,00

– 10 215,31

 

 

 

 

 

Total AT:

EUR

– 87 492,62

0,00

– 87 492,62

Estado-Membro

Medida

EF

Motivo

Tipo

Correção%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

BE

Desenvolvimento Rural Feader – Medidas de apoio de taxa fixa

2015

Não realização e deficiências em controlos-chave

Não realização de um controlo auxiliar

TAXA FIXA

7,00 %

EUR

– 65 667,11

0,00

– 65 667,11

 

Desenvolvimento Rural Feader – Investimento – beneficiários privados

2015

Não realização e deficiências em controlos-chave

Não realização de um controlo auxiliar

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 663 989,13

0,00

– 663 989,13

 

Desenvolvimento Rural Feader – Medidas de apoio de taxa fixa

2015

Não realização e deficiências em controlos-chave

Não realização de um controlo auxiliar

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 224 305,01

– 21 670,95

– 202 634,06

 

Desenvolvimento Rural Feader – Medidas de apoio de taxa fixa

2016

Não realização e deficiências em controlos-chave

Não realização de um controlo auxiliar

TAXA FIXA

7,00 %

EUR

– 128 715,39

0,00

– 128 715,39

 

Desenvolvimento Rural Feader – Investimento – beneficiários privados

2016

Não realização e deficiências em controlos-chave

Não realização de um controlo auxiliar

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 871 916,33

0,00

– 871 916,33

 

Desenvolvimento Rural Feader – Medidas de apoio de taxa fixa

2016

Não realização e deficiências em controlos-chave

Não realização de um controlo auxiliar

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 132 163,98

0,00

– 132 163,98

 

Desenvolvimento Rural Feader – Investimento – beneficiários privados

2016

Não realização e deficiências em controlos-chave

Não realização de um controlo auxiliar

PONTUAL

 

EUR

– 34 362,79

0,00

– 34 362,79

 

Desenvolvimento Rural Feader – Medidas de apoio de taxa fixa

2016

Não realização e deficiências em controlos-chave

Não realização de um controlo auxiliar

PONTUAL

 

EUR

– 621 040,86

– 621 040,86

0,00

 

Desenvolvimento Rural Feader – Medidas de apoio de taxa fixa

2017

Não realização e deficiências em controlos-chave

Não realização de um controlo auxiliar

TAXA FIXA

7,00 %

EUR

– 3 391,35

0,00

– 3 391,35

 

Desenvolvimento Rural Feader – Investimento – beneficiários privados

2017

Não realização e deficiências em controlos-chave

Não realização de um controlo auxiliar

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 164 804,35

0,00

– 164 804,35

 

Desenvolvimento Rural Feader – Medidas de apoio de taxa fixa

2017

Não realização e deficiências em controlos-chave

Não realização de um controlo auxiliar

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 6 070,22

0,00

– 6 070,22

 

Desenvolvimento Rural Feader – Medidas de apoio de taxa fixa

2017

Não realização e deficiências em controlos-chave

Não realização de um controlo auxiliar

PONTUAL

 

EUR

– 34 690,79

0,00

– 34 690,79

 

Desenvolvimento rural Feader – medidas florestais

2016

Deficiências em controlos-chave

PONTUAL

 

EUR

– 23 742,86

0,00

– 23 742,86

 

 

 

 

 

Total BE:

EUR

– 2 974 860,17

– 642 711,81

– 2 332 148,36

Estado-Membro

Medida

EF

Motivo

Tipo

Correção%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

DE

Certificação

2017

CEB/2018/020/DE – erros FEAGA e Feader

PONTUAL

 

EUR

– 97 411,09

0,00

– 97 411,09

 

 

 

 

 

Total DE:

EUR

– 97 411,09

0,00

– 97 411,09

Estado-Membro

Medida

EF

Motivo

Tipo

Correção%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

FR

Certificação

2016

Erro conhecido detetado no teste de validação HSIGC_20

PONTUAL

 

EUR

– 6 125,06

0,00

– 6 125,06

 

Certificação

2016

Erro conhecido detetado no teste de validação HSIGC_22

PONTUAL

 

EUR

– 6 907,00

0,00

– 6 907,00

 

Certificação

2016

Erro conhecido detetado no teste de validação HSIGC_32

PONTUAL

 

EUR

– 16 949,09

0,00

– 16 949,09

 

Certificação

2016

Erro conhecido detetado no teste de validação HSIGC_5

PONTUAL

 

EUR

– 399,02

0,00

– 399,02

 

Certificação

2015

Erro conhecido no teste de conformidade n.o 8 NSIGC

PONTUAL

 

EUR

– 44,55

0,00

– 44,55

 

Certificação

2016

Erro extrapolado no 5.o trimestre do Programa de Desenvolvimento Rural 2007-2013

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 996 414,95

0,00

– 996 414,95

 

Certificação

2015

Erro mais provável detetado nos 4 primeiros trimestres do último exercício de desenvolvimento rural

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 430 526,99

0,00

– 430 526,99

 

 

 

 

 

Total FR:

EUR

– 1 457 366,66

0,00

– 1 457 366,66

Estado-Membro

Medida

EF

Motivo

Tipo

Correção%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

IT

Apuramento das contas – Apuramento da conformidade

2007

dívida não registada no anexo III

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 330 771,05

0,00

– 330 771,05

 

Certificação

2017

EMP na população Feader

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 766 522,66

– 70 653,34

– 695 869,32

 

 

 

 

 

Total IT:

EUR

– 1 097 293,71

– 70 653,34

– 1 026 640,37

Estado-Membro

Medida

EF

Motivo

Tipo

Correção%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

NL

Certificação

2015

Apuramento das contas – exercício de encerramento do Feader 2007-2013. Correção financeira composta pela soma dos EMP registados nos 1.o-4.o trimestres (323 284,12  EUR).

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 323 284,12

– 30 599,35

– 292 684,77

 

Certificação

2016

Apuramento das contas – exercício de encerramento do Feader 2007-2013. Correção financeira composta pela soma dos EMP no 5.o trimestre (666 290,00  EUR).

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 666 290,00

0,00

– 666 290,00

 

 

 

 

 

Total NL:

EUR

– 989 574,12

– 30 599,35

– 958 974,77

Estado-Membro

Medida

EF

Motivo

Tipo

Correção%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

PT

Desenvolvimento Rural Feader – Eixos 1 + 3 – medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2010

Deficiências nos controlos do estatuto de PME

PONTUAL

 

EUR

– 986 742,27

– 19 734,85

– 967 007,42

 

Desenvolvimento Rural Feader – Eixos 1 + 3 – medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2011

Deficiências nos controlos do estatuto de PME

PONTUAL

 

EUR

– 661 912,45

– 13 238,25

– 648 674,20

 

Desenvolvimento Rural Feader – Eixos 1 + 3 – medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2012

Deficiências nos controlos do estatuto de PME

PONTUAL

 

EUR

– 383 755,22

– 7 675,10

– 376 080,12

 

Desenvolvimento Rural Feader – Eixos 1 + 3 – medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2013

Deficiências nos controlos do estatuto de PME

PONTUAL

 

EUR

– 2 742 818,76

– 54 856,38

– 2 687 962,38

 

Desenvolvimento Rural Feader – Investimento – beneficiários privados

2014

Deficiências nos controlos do estatuto de PME

PONTUAL

 

EUR

– 1 090 453,19

– 11 739,23

– 1 078 713,96

 

Desenvolvimento Rural Feader – Investimento – beneficiários privados

2015

Deficiências nos controlos do estatuto de PME

PONTUAL

 

EUR

– 1 631 769,52

– 6 527,08

– 1 625 242,44

 

Desenvolvimento Rural Feader – Investimento – beneficiários privados

2016

Deficiências nos controlos do estatuto de PME

PONTUAL

 

EUR

– 593 335,15

0,00

– 593 335,15

 

 

 

 

 

Total PT:

EUR

– 8 090 786,56

– 113 770,89

– 7 977 015,67

Estado-Membro

Medida

EF

Motivo

Tipo

Correção%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

RO

Desenvolvimento Rural Feader – Medidas de apoio de taxa fixa

2015

Criação de condições artificiais para receber um apoio financeiro superior ao limite regulamentar

PONTUAL

 

EUR

– 112 285,43

0,00

– 112 285,43

 

Desenvolvimento Rural Feader – Medidas de apoio de taxa fixa

2016

Criação de condições artificiais para receber um apoio financeiro superior ao limite regulamentar

PONTUAL

 

EUR

– 299 457,90

0,00

– 299 457,90

 

Desenvolvimento Rural Feader – Eixo 2 (2007-2013 – medidas «superfície»)

2010

Dedução de RD2/2011/010/RO – EF 2010

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

2 731 178,66

5 486,46

2 725 692,20

 

Desenvolvimento Rural Feader – Investimento –beneficiários públicos

2014

Controlos insuficientes dos critérios de elegibilidade dos projetos (agroturismo ou alojamento de turistas em zonas rurais)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 35 915,55

– 18 124,26

– 17 791,29

 

Desenvolvimento Rural Feader – Medidas de apoio de taxa fixa

2015

Controlos insuficientes dos critérios de elegibilidade dos projetos (agroturismo ou alojamento de turistas em zonas rurais)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 847 408,37

0,00

– 847 408,37

 

Desenvolvimento Rural Feader – Medidas de apoio de taxa fixa

2016

Controlos insuficientes dos critérios de elegibilidade dos projetos (agroturismo ou alojamento de turistas em zonas rurais)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 718 001,23

0,00

– 718 001,23

 

Certificação

2015

Erro conhecido (adiantamentos) + erro de conciliação

PONTUAL

 

EUR

– 343 392,94

– 10 564,52

– 332 828,42

 

Certificação

2015

Erros conhecido (não SIGC)

PONTUAL

 

EUR

– 7 479,27

– 7 479,27

0,00

 

Desenvolvimento Rural Feader – Complemento para pagamentos diretos (2007-2013)

2010

SIP – deficiências nos controlos cruzados e no local, EF 2009 – PDNC

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 3 702 778,52

0,00

– 3 702 778,52

 

Desenvolvimento Rural Feader – Eixo 2 (2007-2013 – medidas «superfície»)

2009

SIP – deficiências nos controlos cruzados e no local, EF 2009 – DR

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 11 640 416,05

– 0,17

– 11 640 415,88

 

Desenvolvimento Rural Feader – Eixo 2 (2007-2013 – medidas «superfície»)

2010

SIP – deficiências nos controlos cruzados e no local, EF 2009 – DR

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 12 554 382,97

– 25 219,59

– 12 529 163,38

 

Desenvolvimento Rural Feader – Eixo 2 (2007-2013 – medidas «superfície»)

2010

SIP – deficiências nos controlos cruzados e no local, EF 2010 – DR

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 26 997 516,00

– 54 233,35

– 26 943 282,65

 

Certificação

2015

Erro mais provável (SIGC + não SIGC) nos EF 2015 e 2016

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 34 194 181,65

– 7 411 850,18

– 26 782 331,47

 

Certificação

2016

Erro mais provável (SIGC + não SIGC) nos EF 2015 e 2016

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 9 947 831,00

– 2 719 256,79

– 7 228 574,21

 

 

 

 

 

Total RO:

EUR

– 98 669 868,22

– 10 241 241,67

– 88 428 626,55

Estado-Membro

Medida

EF

Motivo

Tipo

Correção%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

SE

Desenvolvimento Rural Feader – Investimento – beneficiários privados

2017

Correção relativa ao período transitório EF 2016-2017-2018: M01 (anterior 111), M04 (anterior 121) e M07 (anterior 321)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 136,58

0,00

– 136,58

 

Desenvolvimento Rural Feader – Investimento – beneficiários públicos

2017

Correção relativa ao período transitório EF 2016-2017-2018: M01 (anterior 111), M04 (anterior 121) e M07 (anterior 321)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 254,37

0,00

– 254,37

 

Desenvolvimento Rural Feader – Conhecimento e Inovação

2017

Correção relativa ao período transitório EF 2016-2017-2018: M01 (anterior 111), M04 (anterior 121) e M07 (anterior 321)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 314,51

0,00

– 314,51

 

Desenvolvimento Rural Feader – Investimento – beneficiários públicos

2018

Correção relativa ao período transitório EF 2016-2017-2018: M01 (anterior 111), M04 (anterior 121) e M07 (anterior 321)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 497,91

0,00

– 497,91

 

Desenvolvimento Rural Feader – Conhecimento e Inovação

2018

Correção relativa ao período transitório EF 2016-2017-2018: M01 (anterior 111), M04 (anterior 121) e M07 (anterior 321)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 36,65

0,00

– 36,65

 

Desenvolvimento Rural Feader – Medidas de apoio de taxa fixa

2015

Deficiências em controlos-chave: Seleção e avaliação de projetos – Avaliação da razoabilidade dos custos – M312

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 85 400,97

– 85 400,97

0,00

 

Desenvolvimento Rural Feader – Medidas de apoio de taxa fixa

2016

Deficiências em controlos-chave: Seleção e avaliação de projetos – Avaliação da razoabilidade dos custos – M312

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 20 805,06

0,00

– 20 805,06

 

Desenvolvimento Rural Feader – Investimento – beneficiários públicos

2015

Deficiências em controlos-chave: Seleção e avaliação de projetos – Avaliação da razoabilidade dos custos – M321

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 009 988,55

– 1 009 988,55

0,00

 

Desenvolvimento Rural Feader – Investimento – beneficiários públicos

2016

Deficiências em controlos-chave: Seleção e avaliação de projetos – Avaliação da razoabilidade dos custos – M321

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 10 921,32

0,00

– 10 921,32

 

Desenvolvimento Rural Feader – Conhecimento e Inovação

2015

Deficiências em controlos-chave: Seleção e avaliação de projetos (M111, M331); Verificação adequada de todos os pedidos de pagamento (M331)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 780 486,39

– 1 632,52

– 778 853,87

 

Desenvolvimento Rural Feader – Conhecimento e Inovação

2016

Deficiências em controlos-chave: Seleção e avaliação de projetos (M111, M331); Verificação adequada de todos os pedidos de pagamento (M331)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 226 592,89

0,00

– 226 592,89

 

Desenvolvimento Rural Feader – Investimento – beneficiários privados

2015

Deficiências em controlos-chave: Seleção e avaliação de projetos – M121

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 115 476,12

– 115 476,12

0,00

 

Desenvolvimento Rural Feader – Investimento – beneficiários privados

2016

Deficiências em controlos-chave: Seleção e avaliação de projetos – M121

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 349,35

0,00

– 349,35

 

 

 

 

 

Total SE:

EUR

– 2 251 260,67

– 1 212 498,16

– 1 038 762,51


Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

EUR

– 115 715 913,82

– 12 311 475,22

– 103 404 438,60


15.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/266 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2019

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de vidro solar originário da Malásia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 23 de maio de 2018, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de vidro solar originário da Malásia e publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

O inquérito foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada pela EU ProSun Glass («autor da denúncia»), em nome de dois produtores da União que representam mais de 25 % da produção total de vidro solar da União. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, os quais foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

(3)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, o produtor-exportador conhecido e as autoridades da Malásia, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar.

(4)

Todas as partes interessadas tiveram oportunidade de apresentar as suas observações sobre o início do inquérito e de solicitar uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais no prazo fixado no aviso de início.

2.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(5)

Por carta de 14 de dezembro de 2018, o autor da denúncia informou a Comissão de que tencionava retirar a sua denúncia.

(6)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, um processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(7)

O inquérito não revelou qualquer elemento indicativo de que a continuação do processo seria do interesse da União. Por conseguinte, a Comissão considerou que o inquérito relativo às importações na União de vidro solar originário da Malásia deve ser encerrado. As partes interessadas foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar as suas observações. Dez utilizadores de vidro solar deram-se a conhecer e manifestaram o seu apoio ao encerramento do processo. A Comissão não recebeu quaisquer outras observações.

(8)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que o processo anti-dumping relativo às importações, na União, de vidro solar originário da Malásia deve ser encerrado sem a instituição de medidas.

(9)

A presente decisão está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de vidro solar, atualmente classificado nos códigos TARIC 7007198012 e 7007198018, originário da Malásia.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de vidro solar originário da Malásia, (JO C 174 de 23.5.2018, p. 8).