ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 43 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento Delegado (UE) 2019/254 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, sobre a adaptação do anexo III do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes ( 1 ) |
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ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
14.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/254 DA COMISSÃO
de 9 de novembro de 2018
sobre a adaptação do anexo III do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo com conta o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1315/2013 prevê a possibilidade de adaptar os mapas indicativos da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) que foi alargada a países vizinhos específicos com base em acordos de alto nível sobre redes de infraestruturas de transportes celebrados entre a União e os países vizinhos em causa. |
(2) |
Em 24 de novembro de 2017 foram assinados acordos de alto nível sobre a adaptação da extensão indicativa dos mapas da rede global RTE-T e sobre a identificação das ligações pertencentes à rede principal nos mapas da rede global, entre a União e os países da Parceria Oriental (República da Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, República da Moldávia e Ucrânia). O acordo de alto nível entre a União e a Geórgia foi assinado em 18 de julho de 2018. Os acordos dizem respeito às linhas das redes ferroviárias e rodoviárias, bem como aos portos e aeroportos. A adaptação dos mapas indicativos da rede global e, em particular, a identificação da rede principal indicativa deve permitir à União orientar melhor a sua cooperação com os países da Parceria Oriental em causa. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 1315/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO
O anexo III é alterado do seguinte modo:
1) |
Na secção 15 (República da Arménia, Azerbaijão, Geórgia) são aditados os seguintes mapas (15.3 e 15.4 respeitantes à República da Arménia): « » |
2) |
Na secção 15 (República da Arménia, Azerbaijão, Geórgia) são aditados os seguintes mapas (15.5 e 15.6 respeitantes ao Azerbaijão): « » |
3) |
Na secção 15 (República da Arménia, Azerbaijão, Geórgia) são aditados os seguintes mapas (15.7 e 15.8 respeitantes à Geórgia): « » |
4) |
Na secção 16 (Bielorrússia, República da Moldávia, Ucrânia) são aditados os seguintes mapas (16.3 e 16.4 respeitantes à Bielorrússia): « » |
5) |
Na secção 16 (Bielorrússia, República da Moldávia, Ucrânia) são aditados os seguintes mapas (16.5 e 16.6 respeitantes à República da Moldávia): « » |
6) |
Na secção 16 (Bielorrússia, República da Moldávia, Ucrânia) são aditados os seguintes mapas (16.7 e 16.8 respeitantes à Ucrânia): « » |
14.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/255 DA COMISSÃO
de 13 de fevereiro de 2019
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às modalidades de transferência e gestão das contribuições do programa, à comunicação de informações relativas aos instrumentos financeiros, às características técnicas das medidas de informação e comunicação e ao sistema de registo e arquivo de dados
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 3, e o artigo 115.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 da Comissão (2) estabelece, nomeadamente, características técnicas das medidas de informação e comunicação. Devido a alterações na parte III, título III, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, conforme introduzidas pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o título do Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 e o título do capítulo II do mesmo regulamento devem ser alterados em conformidade. |
(2) |
A fim de evitar encargos administrativos desnecessários e por razões de simplificação, o requisito de que o nome de um instrumento financeiro deva incluir uma referência ao facto de ser apoiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento («FEEI») deve ser suprimido. Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.o 480/2014 (4), os beneficiários finais dos instrumentos financeiros devem, no entanto, ser informados de que o financiamento é concedido no quadro dos programas cofinanciados pelos FEEI. A supressão da obrigação de indicar o nome de um instrumento financeiro não tem, por conseguinte, impacto nos requisitos de notoriedade e comunicação ao nível do apoio aos beneficiários finais. O artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 deve ser alterado em conformidade. |
(3) |
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 da Comissão estabelece o modelo para apresentação de relatórios sobre instrumentos financeiros regidos pelos artigos 37.o a 46.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Algumas dessas disposições foram alteradas pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. |
(4) |
No artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, foi introduzida uma nova opção de execução para a combinação dos FEEI com os produtos financeiros do BEI no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, tal como previsto no novo artigo 39.o-A do referido regulamento. Por conseguinte, é necessário incluir esta opção de execução na secção relativa à descrição do instrumento financeiro e das disposições de execução, e incluir novos campos de dados na secção do modelo para apresentação de relatórios sobre instrumentos financeiros relacionados com os progressos no sentido de alcançar o efeito de alavancagem previsto, a fim de captar as contribuições dos FEEI para os instrumentos financeiros que combinem essa contribuição com os produtos financeiros do BEI no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos. |
(5) |
No artigo 38.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, foram clarificadas as regras aplicáveis à atribuição de subvenções diretas aos bancos ou instituições de capitais públicos. Assim, é necessário refletir essa clarificação, incluindo este tipo de organismo que executa os instrumentos financeiros na secção relativa ao modelo para apresentação de relatórios sobre instrumentos financeiros relacionada com a identificação dos organismos que executam os instrumentos financeiros e dos organismos que executam um fundo de fundos, consoante o caso. |
(6) |
Sob reserva de gestão da tesouraria ativa, o artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 permite o financiamento de juros negativos gerados em resultado dos investimentos dos FEEI, nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a partir de recursos reembolsados ao instrumento financeiro. É, por conseguinte, necessário alinhar os requisitos de apresentação de relatórios com esta nova disposição. Esse alinhamento deve ser levado a cabo na secção do modelo para apresentação de relatórios sobre instrumentos financeiros, no que diz respeito aos montantes pagos aos instrumentos financeiros pelos investimentos. |
(7) |
O novo artigo 43.o-A do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 clarifica as regras que regem o tratamento diferenciado de investidores que operam de acordo com o princípio da economia de mercado, em caso de partilha dos lucros e dos riscos. É, por conseguinte, necessário alinhar a redação do modelo para apresentação de relatórios sobre instrumentos financeiros com esta disposição clarificada na secção relativa aos juros e outras receitas geradas pelo apoio dos FEEI ao instrumento financeiro, os recursos do programa reembolsados aos instrumentos financeiros a partir de investimentos, como referido nos artigos 43.o e 44.o, e os montantes utilizados para o tratamento diferenciado, tal como referido no artigo 43.o-A. |
(8) |
No artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, as obrigações de comunicação de informações relativas aos instrumentos financeiros foram simplificadas, a fim de evitar certas duplicações. É, por conseguinte, necessário harmonizar as informações exigidas no campo de dados 40 com a obrigação de apresentação de relatórios estabelecida no artigo 46.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. É igualmente necessário mudar a obrigação de apresentar um relatório sobre o valor dos investimentos em capital próprio relativamente ao exercício anterior para o título VII do modelo para apresentação de relatórios sobre instrumentos financeiros regidos pelo artigo 46.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. A fim de evitar encargos administrativos desnecessários e assegurar a coerência com os sistemas de apresentação de relatórios já estabelecidos pelas autoridades de gestão, a mudança do campo de dados 40 existente para o título VII, com vista a assegurar a coerência com a referência correspondente no artigo 46.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, não deve desencadear a sua renumeração, embora o seu título deva ser alinhado com esse artigo. |
(9) |
A fim de evitar a duplicação de determinados requisitos e para proceder ao alinhamento com os requisitos de apresentação de relatórios previstos no artigo 46.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a referência ao valor dos investimentos e às participações é suprimida da secção sobre os progressos realizados para alcançar o efeito de alavanca previsto do modelo para apresentação de relatórios sobre instrumentos financeiros. |
(10) |
Em consequência das alterações dos artigos 37.o a 46.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 mencionadas nos considerandos 3 a 9, o anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 deve ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Coordenação dos FEEI. |
(12) |
A fim de garantir a segurança jurídica e limitar ao mínimo as discrepâncias entre as disposições alteradas do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, aplicáveis a partir de 2 de agosto de 2018 ou antes desta data, em conformidade com o artigo 282.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, e as disposições do presente regulamento, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(13) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 deverá, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 da Comissão, de 28 de julho de 2014, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às modalidades de transferência e gestão das contribuições do programa, à comunicação de informações relativas aos instrumentos financeiros, às características técnicas das medidas de informação, comunicação e notoriedade relativas a operações, e ao sistema de registo e arquivo de dados»; |
2) |
O título do capítulo II passa a ter a seguinte redação: «CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DAS MEDIDAS DE INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO E NOTORIEDADE RELATIVAS A OPERAÇÕES E INSTRUÇÕES PARA CRIAÇÃO DO EMBLEMA DA UNIÃO E DEFINIÇÃO DAS CORES NORMALIZADAS»; |
3) |
O artigo 4.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação: «4. O nome da União Europeia deve ser sempre explicitado na íntegra. O tipo de carateres a utilizar em conjunto com o emblema da União pode ser qualquer um dos seguintes: Arial, Auto, Calibri, Garamond, Trebuchet, Tahoma, Verdana e Ubuntu. Não podem ser utilizados o itálico, as variações sublinhadas ou os efeitos de fontes. A posição do texto relativamente ao emblema da União não deve interferir de modo algum com esse emblema. O tamanho da fonte utilizada deve ser proporcional à dimensão do emblema. A cor da fonte a utilizar pode ser azul «reflex», preto ou branco, em função do fundo.»; |
4) |
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 da Comissão, de 28 de julho de 2014, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às modalidades de transferência e gestão das contribuições do programa, à comunicação de informações relativas aos instrumentos financeiros, às características técnicas das medidas de informação e comunicação e ao sistema de registo e arquivo de dados (JO L 223 de 29.7.2014, p. 7).
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 138 de 13.5.2014, p. 5).
ANEXO
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O campo de dados 7.2 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
É aditado um novo campo de dados 7.3:
|
3) |
O campo de dados 10 passa a ter a seguinte redação:
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4) |
O título III passa a ter a seguinte redação: «III. Identificação do organismo de execução do instrumento financeiro e, se for caso disso, do organismo que executa um fundo de fundos, consoante o caso, tal como referido no artigo 38.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 [artigo 46.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]»; |
5) |
O campo de dados 11.1 passa a ter a seguinte redação:
|
6) |
O título VII passa a ter a seguinte redação: «VII. Juros e outras receitas geradas pelo apoio dos FEEI ao instrumento financeiro, os recursos do programa reembolsados ao instrumento financeiro a partir de investimentos, como referido nos artigos 43.o e 44.o, os montantes utilizados para o tratamento diferenciado, como referido no artigo 43.o-A, e o valor dos investimentos em capitais próprios relativamente aos anos anteriores [artigo 46.o, n.o 2, alíneas g) e i), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]»; |
7) |
O campo de dados 37 passa a ter a seguinte redação:
|
8) |
O campo de dados 37.1 passa a ter a seguinte redação:
|
9) |
É aditado um novo campo de dados 37.3:
|
10) |
É inserido o seguinte novo campo de dados 40 após o novo campo de dados 37.3:
|
11) |
O título VIII passa a ter a seguinte redação: «VIII. Progressos no sentido de alcançar o efeito de alavancagem previsto dos investimentos realizados pelo instrumento financeiro [artigo 46.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]»; |
12) |
É aditado um novo campo de dados 38.1-A:
|
13) |
É aditado um novo campo de dados 38.2-A:
|
14) |
É aditado um novo campo de dados 38.3-A:
|
15) |
O campo de dados 40 do título VIII é suprimido. |
14.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/256 DA COMISSÃO
de 13 de fevereiro de 2019
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/207 no que diz respeito às alterações dos modelos para a apresentação das informações relativas aos grandes projetos, para o plano de ação conjunto, para os relatórios de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo de Cooperação Territorial Europeia, e que retifica esse regulamento no que diz respeito aos dados para efeitos da análise do desempenho e do quadro de desempenho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 101.o, quinto parágrafo, o artigo 106.o, segundo parágrafo, e o artigo 111.o, n.o 5,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (2), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Depois de consultado o Comité de Coordenação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 da Comissão (3) estabelece o formato para apresentação de informações relativas a grandes projetos, em conformidade com o artigo 101.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Devido às alterações ao artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no que diz respeito às operações geradoras de receita líquida após a sua conclusão, introduzidas pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e devido à adoção pela Comissão de uma Comunicação sobre a noção de auxílio estatal (5), o anexo II deve ser alterado em conformidade. |
(2) |
O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 estabelece o formato do modelo do Plano de Ação Conjunto, em conformidade com o artigo 106.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Devido às alterações aos artigos 104.o a 109.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no que diz respeito aos primeiros Planos de Ação Conjuntos e ao conteúdo dos Planos de Ação Conjuntos, introduzidos pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o anexo IV deve ser alterado em conformidade. |
(3) |
O anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 estabelece o modelo dos relatórios de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, em conformidade com o artigo 111.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Devido às alterações ao artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no que diz respeito à elegibilidade das despesas relativas a operações realizadas fora da zona do programa, e ao artigo 104.o, n.os 2 e 3 do mesmo regulamento, no que diz respeito aos limiares para um primeiro Plano de Ação Conjunto, introduzidas pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o anexo V deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
O quadro 4A do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 inclui os indicadores comuns de realizações para o Fundo Social Europeu («FSE») e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens («IEJ»). Devido às alterações ao anexo I do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) que estabelece indicadores comuns de realização e resultado para os investimentos do FSE, introduzidas pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o quadro 4A da parte A, ponto 3.2, do anexo V deve ser alterado em conformidade. Uma vez que as alterações ao anexo I do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014, as alterações ao quadro 4A da parte A, ponto 3.2, do anexo V devem também ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014. |
(5) |
O anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 estabelece o modelo dos relatórios de execução do objetivo de Cooperação Territorial Europeia, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013. Devido às alterações ao artigo 104.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no que diz respeito aos limiares para um primeiro Plano de Ação Conjunto, introduzidas pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o anexo X deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
O quadro da parte C, ponto 15 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 e o quadro da parte B, ponto 12 do anexo X, do mesmo regulamento, ambos relativos às informações financeiras para efeitos da avaliação dos progressos alcançados na realização dos objetivos intermédios e metas, referem despesa «incorrida e paga pelos beneficiários e certificada à Comissão até 31/12/2018» e «incorrida e paga pelos beneficiários até 31/12/2023 e certificada à Comissão». Nem o Regulamento (UE) n.o 1303/2013, nem o Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 da Comissão (7) incluem uma data-limite para a certificação das despesas elegíveis no que respeita à realização dos objetivos intermédios e das metas para os indicadores financeiros. Esses quadros devem ser corrigidos em conformidade. A fim de garantir a segurança jurídica no que diz respeito aos requisitos em matéria de apresentação de relatórios sobre os progressos na realização dos objetivos intermédios para os indicadores financeiros, a incluir pela primeira vez no relatório anual de execução em 2019, é necessário que essa correção seja aplicada retroativamente, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, tal como adotado pela primeira vez. |
(7) |
A fim de garantir a segurança jurídica e limitar a um mínimo as discrepâncias entre as disposições alteradas do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, aplicáveis a partir de 2 de agosto de 2018 ou antes, em conformidade com o artigo 282.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, e as disposições do presente regulamento, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(8) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/207 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2015/207 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
2) |
O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
3) |
O anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
4) |
O anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O Regulamento de Execução (UE) 2015/207 é retificado do seguinte modo:
1) |
O anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 é retificado em conformidade com o anexo V do presente regulamento. |
2) |
O anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 é retificado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 2.o é aplicável a partir de 14 de fevereiro de 2015.
O ponto 1) do anexo III é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/207 da Comissão, de 20 de janeiro de 2015, que estabelece regras pormenorizadas de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos para apresentação do relatório intercalar, das informações relativas aos grandes projetos, do plano de ação conjunto, dos relatórios de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, da declaração de gestão, da estratégia de auditoria, do parecer de auditoria e do relatório anual de controlo, bem como a metodologia a utilizar para efeitos da análise custo-benefício, e nos termos do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao modelo dos relatórios de execução do objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 38 de 13.2.2015, p. 1).
(4) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(5) Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C/2016/2946) (JO C 262 de 19.7.2016, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que define as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito às metodologias para os apoios relativos às alterações climáticas, à determinação dos objetivos intermédios e das metas no quadro de desempenho e à nomenclatura das categorias de intervenção dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 69 de 8.3.2014, p. 65).
ANEXO I
O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 é alterado do seguinte modo:
1. |
No ponto C.2, a nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redação:
|
2. |
No ponto C.3, o título do último quadro passa a ter a seguinte redação: «Método da taxa fixa ou método da taxa de cofinanciamento diminuída (artigo 61.o, n.o 3, alínea a), artigo 61.o, n.o 3, alínea a-A) e artigo 61.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)»; |
3. |
No ponto C.3, o último quadro é substituído pelo seguinte quadro:
|
4. |
No ponto E.1.2, a nota de rodapé 3 passa a ter a seguinte redação:
|
(*1) Em caso de método da taxa de cofinanciamento diminuída, esta fórmula não é aplicável (a taxa fixa está refletida na taxa de cofinanciamento do eixo prioritário, resultando num financiamento FEDER/FC mais baixo) e o custo total elegível é igual ao montante mencionado no ponto 1.»;
ANEXO II
O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 é alterado do seguinte modo:
1. |
O ponto A.8 passa a ter a seguinte redação:
|
2. |
O título da parte C passa a ter a seguinte redação: «C. OBJETIVOS DO PAC»; |
3. |
O ponto C.1 passa a ter a seguinte redação:
|
4. |
O ponto C.2 passa a ter a seguinte redação:
|
5. |
O ponto C.3 é suprimido; |
6. |
O título da parte D passa a ter a seguinte redação: «D. DESCRIÇÃO DO PAC»; |
7. |
No ponto D.1.1, o texto da terceira coluna da primeira linha do quadro é substituído pelo seguinte: «Objetivo(s) do PAC para que contribui»; |
8. |
O título do ponto D.1.2 passa a ter a seguinte redação:
|
9. |
O título do ponto D.1.3 passa a ter a seguinte redação:
|
10. |
No ponto D.1.3, o texto da segunda coluna da segunda linha do quadro é substituído por «Indicador PAC»; |
11. |
O ponto D.3 é suprimido; |
12. |
O texto entre os pontos F e F1 é suprimido; |
13. |
No ponto F.1, o texto da segunda coluna passa a ter a seguinte redação: «(Especifique a data de início da execução)»; |
14. |
O título da parte G passa a ter a seguinte redação: «G. Contributo do PAC para os princípios horizontais»; |
15. |
Entre os pontos G e G.1, é inserido o seguinte texto: «Confirme e explique de que forma o PAC contribui para os princípios horizontais estabelecidos no programa ou no acordo de parceria relevantes»; |
16. |
O ponto G.1 passa a ter a seguinte redação:
|
17. |
O ponto G.3 passa a ter a seguinte redação:
|
18. |
O ponto H.1.2 passa a ter a seguinte redação:
|
19. |
São suprimidos os pontos H.1.2.1 e H.1.2.2; |
20. |
O ponto H.4 é suprimido; |
21. |
O ponto I.1 passa a ter a seguinte redação: «I.1. Custos de consecução dos objetivos intermédios e metas fixados para as realizações e os resultados (preencha igualmente o apêndice sobre os indicadores) Preencha os quadros seguintes com os indicadores que serão utilizados para a gestão financeira do PAC, se for caso disso, discriminados por eixo prioritário, fundo e categoria de região.»; |
22. |
O ponto I.2 é suprimido. |
ANEXO III
O anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte A, ponto 3.2, o quadro 4A (Indicadores comuns de realizações para o FSE) é substituído pelo seguinte quadro «Quadro 4A Indicadores comuns de realizações para o FSE (por eixo prioritário, prioridade de investimento e categoria de região). Para a IEJ, para cada eixo prioritário ou parte de eixo prioritário, não é necessária uma repartição por categoria de região (*1) Prioridade de investimento:
|
2. |
Na parte A, ponto 3.2, o quadro 9 [Custo das operações executadas fora da zona do programa (FEDER e Fundo de Coesão no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego)] passa a ter a seguinte redação:
|
2. |
Na parte A, ponto 3.2, no quadro 13 (Planos de ação conjuntos), o texto da oitava coluna da primeira linha passa a ter a seguinte redação: «Tipo de PAC
|
(*1) São necessários dados estruturados para o relatório sobre a IEJ a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.
(1) Estimativa baseada numa amostra representativa. Os Estados-Membros têm duas opções em matéria de apresentação de relatórios. Opção 1: o requisito mínimo é fornecer dados uma vez, no relatório anual de execução de 2017. Nesta opção, o valor acumulado é indicado na coluna correspondente do relatório anual de execução de 2017. Opção 2: os valores anuais são fornecidos para cada ano.
(2) O total global de participantes inclui os participantes com registos completos (de dados pessoais não sensíveis) e participantes com registos incompletos (de dados pessoais não sensíveis). O número total de participantes é calculado no sistema SFC2014, com base nos seguintes três indicadores comuns de realizações: «desempregados, incluindo desempregados de longa duração», «inativos» e «pessoas com emprego, incluindo trabalhadores por conta própria». Este total abrange apenas os participantes com registos de dados completos, incluindo todos os dados pessoais não sensíveis. No total global de participantes, os Estados-Membros devem fornecer informações sobre todos os participantes em ações do FSE, incluindo as pessoas com registos incompletos de dados pessoais não sensíveis».
(3) Nos termos e limites máximos fixados no artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, ou no artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013.»;
ANEXO IV
Na parte A, ponto 8.2, do anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2015/207, no quadro 8 (Planos de ação conjuntos), o texto da oitava coluna da primeira linha passa a ter a seguinte redação:
«Tipo de PAC
1. |
Normal |
2. |
Primeiro PAC». |
ANEXO V
Na parte C, ponto 15, do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2015/207, o quadro é substituído pelo seguinte:
«13 |
14 |
Dados para efeitos da avaliação do desempenho e do quadro de desempenho |
|
Apenas para o relatório a apresentar em 2019: despesa total elegível incorrida pelos beneficiários e paga até 31/12/2018 e certificada à Comissão Artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 |
Apenas para o relatório final de execução: despesa total elegível incorrida pelos beneficiários e paga até 31/12/2023 e certificada à Comissão Artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013» |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO VI
Na parte B, ponto 12, do anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2015/207, o quadro é substituído pelo seguinte:
«13 |
14 |
Dados para efeitos da avaliação do desempenho e do quadro de desempenho |
|
Apenas para o relatório apresentado em 2019: despesa total elegível incorrida pelos beneficiários e paga até 31/12/2018 e certificada à Comissão Artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 |
Apenas para o relatório final de execução: despesa total elegível incorrida pelos beneficiários e paga até 31/12/2023 e certificada à Comissão Artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013» |
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
14.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/34 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/257 DA COMISSÃO
de 13 de fevereiro de 2019
que altera pela 294.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente, o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
Em 8 de fevereiro de 2019, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar quatro entradas da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
ANEXO
No anexo I, rubrica «Pessoas singulares», do Regulamento (CE) n.o 881/2002, são suprimidas as seguintes entradas:
«Hassan Abdullah Hersi Al-Turki [também conhecido por (a) Hassan Turki, (b) Hassen Abdelle Fihiye, (c) Sheikh Hassan Abdullah Fahaih, (d) Hassan Al- Turki, (e) Hassan Abdillahi Hersi Turki, (f) Sheikh Hassan Turki, (g) Xasan Cabdilaahi Xirsi, (h) Xasan Cabdulle Xirsi]. Data de nascimento: aproximadamente 1944. Local de nascimento: Região V, Etiópia (Região de Ogaden no Leste da Etiópia). Nacionalidade: somali. Endereço: encontra-se supostamente no sul da Somália, Juba inferior, perto de Kismayo, essencialmente em Jilibe e Burgabo, desde novembro de 2012. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.7.2004.»
«Jamal Housni [também conhecido por (a) Djamel il marocchino, (b) Jamal Al Maghrebi, (c) Hicham]. Data de nascimento: 22.2.1983. Local de nascimento: Marrocos. Endereço: (a) Via Uccelli di Nemi 33, Milão, Itália, (b) Via F. De Lemene 50, Milão, Itália. Informações suplementares: em prisão preventiva desde junho de 2009. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 2.8.2006.»
«Malik Muhammad Ishaq (também conhecido por Malik Ishaq). Endereço: Paquistão. Data de nascimento: aproximadamente 1959. Local de nascimento: Rahim Yar Khan, província do Punjab, Paquistão. Nacionalidade: paquistanesa. Informações suplementares: (a) Descrição física: corpulência forte, olhos pretos, cabelo preto, pele morena clara e barba negra comprida; (b) Fotografia disponível para incluir no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Morto no Paquistão em 28.7.2015. Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 14.3.2014.»
«Lavdrim Muhaxheri [também conhecido por (a) Abu Abdullah al Kosova, (b) Abu Abdallah al-Kosovi, (c) Abu Abdallah al-Kosovo]; Data de nascimento: (a) 3.12.1989, (b) aproximadamente 1987; Local de nascimento: Kaqanik/Kacanik; Endereço: República Árabe Síria (localização em setembro de 2015). Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 29.9.2015.»
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
14.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/36 |
DECISÃO N.o 1/2019 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA
de 29 de janeiro de 2019
que altera os quadros III e IV do Protocolo 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972, tal como alterado [2019/258]
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972 (1), com a redação que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 26 de outubro de 2004, que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (2) («Acordo»), nomeadamente o artigo 7.o do Protocolo 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo 2 do Acordo, a União e a Confederação Suíça, enquanto partes contratantes, comunicaram ao Comité Misto, em 13 de novembro de 2018, os preços de referência internos de todas as matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços. Decorre desses preços que se registou uma alteração da situação real dos preços, no que respeita a essas matérias-primas, no território das partes contratantes. |
(2) |
É necessário, por conseguinte, atualizar os preços de referência internos e as diferenças de preços das matérias-primas agrícolas que constam do quadro III do Protocolo 2 do Acordo, e adaptar os montantes de base das matérias-primas agrícolas que figuram no quadro IV do referido protocolo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O texto do Protocolo 2 do Acordo é alterado do seguinte modo:
a) |
O quadro III é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão; |
b) |
No quadro IV, a alínea b) é substituída pelo texto que consta do anexo II da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de março de 2019.
Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2019,
Pelo Comité Misto
O Presidente
Petros SOURMELIS
ANEXO I
«Quadro III
Preços de referência dos mercados da UE e da Suíça
Matéria-prima agrícola |
Preço de referência do mercado interno suíço CHF por 100 kg líquidos |
Preço de referência do mercado interno da UE CHF por 100 kg líquidos |
Artigo 4.o, n.o 1 Diferença entre o preço de referência Suíça/UE aplicada no lado suíço CHF por 100 kg líquidos |
Artigo 3.o, n.o 3 Diferença entre o preço de referência Suíça/UE aplicada no lado da UE EUR por 100 kg líquidos |
Trigo mole |
50,80 |
23,44 |
27,35 |
0,00 |
Trigo duro |
— |
— |
1,20 |
0,00 |
Centeio |
42,50 |
21,92 |
20,60 |
0,00 |
Cevada |
— |
— |
— |
— |
Milho |
— |
— |
— |
— |
Farinha de trigo mole |
91,95 |
46,69 |
45,25 |
0,00 |
Leite em pó inteiro |
606,15 |
333,85 |
272,30 |
0,00 |
Leite em pó desnatado |
400,80 |
181,60 |
219,20 |
0,00 |
Manteiga |
1 056,00 |
656,39 |
399,60 |
0,00 |
Açúcares brancos |
— |
— |
— |
— |
Ovos |
— |
— |
38,00 |
0,00 |
Batatas frescas |
40,95 |
28,00 |
12,95 |
0,00 |
Gordura vegetal |
— |
— |
170,00 |
0,00». |
ANEXO II
«b) |
Montantes de base das matérias-primas agrícolas considerados no cálculo dos elementos agrícolas:
|