ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 38

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
8 de fevereiro de 2019


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2019/216 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de janeiro de 2019, relativo à repartição dos contingentes pautais incluídos na lista da União no âmbito da OMC na sequência da saída do Reino Unido da União, e que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho

1

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

8.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/1


REGULAMENTO (UE) 2019/216 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 30 de janeiro de 2019

relativo à repartição dos contingentes pautais incluídos na lista da União no âmbito da OMC na sequência da saída do Reino Unido da União, e que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União, nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). O TUE e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (conjuntamente designados como os «Tratados») deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após aquela notificação, ou seja, a partir de 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, de acordo com o Reino Unido, decida por unanimidade prorrogar esse prazo.

(2)

O acordo de saída, tal como acordado pelos negociadores, prevê as modalidades de aplicação das disposições do direito da União ao Reino Unido e no Reino Unido após a data em que os Tratados deixem de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido. Se esse acordo entrar em vigor, o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho (2) será aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido durante o período de transição, em conformidade com o referido acordo, e deixará de ser aplicável no final desse período.

(3)

A saída do Reino Unido da União terá efeitos nas relações do Reino Unido e da União Europeia com terceiros, nomeadamente no contexto da Organização Mundial do Comércio (OMC), da qual ambos são membros originais. As negociações sobre essa saída têm-se desenrolado em paralelo com as negociações do quadro financeiro plurianual (QFP) e, tendo em conta a parte do QFP dedicada ao setor agrícola, este poderia ser grandemente afetado.

(4)

Por carta de 11 de outubro de 2017, a União e o Reino Unido informaram os outros membros da OMC de que era sua intenção que o Reino Unido, à data da sua saída da União, reproduzisse, na medida do possível, na sua nova lista separada de concessões e de compromissos relativa ao comércio de mercadorias, as suas atuais obrigações enquanto Estado-Membro da União. No entanto, dado que, em relação aos compromissos quantitativos, a reprodução não constitui um método apropriado, a União e o Reino Unido informaram os outros membros da OMC de que era sua intenção manter os atuais níveis de acesso ao mercado dos outros membros da OMC mediante a repartição dos contingentes pautais da União entre a União e o Reino Unido.

(5)

Em conformidade com as regras da OMC, a repartição dos contingentes pautais que fazem parte da lista de concessões e de compromissos da União terá de ser efetuada nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994). Por conseguinte, depois de concluídos os contactos preliminares, a União encetará negociações com os membros da OMC que disponham de um interesse como principal fornecedor ou de um interesse substancial, ou que detenham um direito de negociação inicial em relação a cada um destes contingentes pautais. Essas negociações deverão ter um âmbito restrito e não deverão, de modo algum, ser extensíveis à renegociação das condições gerais ou do nível de acesso dos produtos ao mercado da União.

(6)

No entanto, tendo em conta os prazos impostos a este processo pelas negociações sobre a saída do Reino Unido da União, é possível que não estejam celebrados acordos com todos os membros da OMC em causa para a totalidade dos contingentes pautais na data em que a lista de concessões e de compromissos da União no âmbito da OMC relativa ao comércio de mercadorias deixe de ser aplicável ao Reino Unido. Tendo em conta a necessidade de garantir a segurança jurídica e o funcionamento harmonioso e ininterrupto das importações ao abrigo dos contingentes pautais para a União e para o Reino Unido, é necessário que a União possa proceder unilateralmente à repartição dos contingentes pautais. A metodologia adotada deverá estar em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo XXVIII do GATT de 1994.

(7)

Por conseguinte, deverá ser adotada a seguinte metodologia: numa primeira fase, deverá ser estabelecida a quota de utilização do Reino Unido para cada contingente pautal. Essa quota, expressa em percentagem, é a quota do Reino Unido nas importações totais da União ao abrigo do contingente pautal durante um período representativo recente de três anos. Essa quota deverá depois ser aplicada ao volume total do contingente pautal, tendo em conta toda a sua subutilização, a fim de se obter a quota do Reino Unido num determinado contingente pautal. A quota da União deve, portanto, consistir na quota restante do contingente pautal em causa. Isto significa que o volume total de um determinado contingente pautal não é alterado, ou seja, o volume UE27 é igual ao atual volume UE28 menos o volume do Reino Unido. Os dados subjacentes deverão ser extraídos das bases de dados pertinentes da Comissão.

(8)

A metodologia aplicável ao cálculo da quota de utilização para cada contingente pautal específico foi estabelecida e aprovada pela União e pelo Reino Unido, em conformidade com os requisitos do artigo XXVIII do GATT de 1994, pelo que esta metodologia deverá ser plenamente respeitada a fim de assegurar a sua aplicação coerente.

(9)

Nos casos em que não se registaram trocas comerciais relativamente a um contingente pautal específico durante o período representativo, deverão ser seguidas duas metodologias alternativas para determinar a quota de utilização do Reino Unido. Nos casos em que existe um outro contingente pautal com uma definição do produto idêntica, deverá ser aplicada a quota de utilização desse contingente pautal idêntico ao contingente pautal relativamente ao qual não foi observado comércio durante o período representativo. Nos casos em que não existe um contingente pautal com uma definição do produto idêntica, a fórmula para calcular a quota de utilização deverá ser aplicada às importações da União nas respetivas linhas pautais fora do contingente pautal.

(10)

Para os contingentes pautais agrícolas em causa, os artigos 184.o a 188.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) preveem a base jurídica adequada para a gestão dos contingentes pautais após a repartição efetuada nos termos do presente regulamento. Neste contexto, as quantidades dos contingentes pautais em causa figuram na parte A do anexo do presente regulamento. Essa gestão deverá, por conseguinte, ser levada a cabo tendo devidamente em conta os objetivos da política agrícola comum, tal como estabelecidos no TFUE, e a multifuncionalidade das atividades agrícolas. Para os contingentes pautais relativos à maior parte dos produtos da pesca, aos produtos industriais e a certos produtos agrícolas transformados, a gestão é efetuada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 32/2000. As quantidades dos contingentes pautais em causa figuram no anexo I desse regulamento, pelo que esse anexo deverá se substituído pelas quantidades constantes da parte B do anexo do presente regulamento.

Há quatro contingentes pautais que não são geridos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 32/2000, mas sim do Regulamento (CE) n.o 847/2006 da Comissão (4), que executa a Decisão 2006/324/CE do Conselho (5). As quantidades dos contingentes pautais em causa figuram na parte C do anexo do presente regulamento. Deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adaptar as disposições do Regulamento (CE) n.o 847/2006 no que se refere a esses quatro contingentes pautais relativos aos produtos da pesca, em consonância com as quantidades repartidas pelo presente regulamento. Essas competências de execução deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(11)

A fim de ter em conta o facto de que as negociações com os membros da OMC em causa têm decorrido em paralelo com o processo legislativo ordinário para a adoção do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para alterar as partes A e C do anexo do presente regulamento no que se refere às quantidades dos contingentes pautais repartidos aí enumerados, a fim de ter em conta os acordos celebrados ou as informações pertinentes que a Comissão possa receber no contexto dessas negociações que indiquem a existência de fatores específicos não conhecidos anteriormente que requeiram uma adaptação da repartição dos contingentes pautais entre a União e o Reino Unido, assegurando em simultâneo a coerência com a metodologia comum acordada conjuntamente com o Reino Unido. Esse poder de adotar atos deverá também ser delegado na Comissão sempre que tais informações pertinentes sejam disponibilizadas por outras fontes com interesse num contingente pautal específico. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 32/2000 deverá ser alterado a fim de delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE para alterar o anexo I desse regulamento.

(12)

De acordo com o princípio da proporcionalidade e à luz da saída do Reino Unido da União Europeia, é necessário e conveniente prever regras relativas à repartição dos contingentes pautais incluídos na lista da União no âmbito da OMC. O presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos previstos, em cumprimento do artigo 5.o, n.o 4, do TUE.

(13)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (7), a cessação da aplicação dos atos fixada para uma data determinada verifica-se com o decurso da última hora do dia correspondente a essa data. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir do dia seguinte àquele em que o Regulamento (CE) n.o 32/2000 deixe de ser aplicável ao Reino Unido, uma vez que a partir desse momento tanto a União como o Reino Unido precisam de saber quais são as suas obrigações no âmbito da OMC. No entanto, as disposições do presente regulamento que estabelecem a delegação de poderes e a atribuição de competências de execução deverão ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(14)

Tendo em conta os requisitos processuais do processo legislativo ordinário e a necessidade de adotar subsequentemente atos de execução para a aplicação do presente regulamento, por um lado, e, por outro, a necessidade de dispor dos contingentes pautais repartidos e prontos a ser aplicados no momento em que o Reino Unido deixe de ser abrangido pelo calendário de concessões e de compromissos da União, o que poderá acontecer em 30 de março de 2019, é essencial que o presente regulamento entre em vigor o mais rapidamente possível,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os contingentes pautais incluídos na lista de concessões e de compromissos da União anexa ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) são repartidos entre a União e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») em consonância com a seguinte metodologia:

a)

Para cada contingente pautal, a quota de utilização das importações da União, expressa em percentagem, é estabelecida relativamente a um período representativo recente de três anos;

b)

A quota de utilização das importações da União, expressa em percentagem, é aplicada ao volume total previsto do contingente pautal, a fim de determinar a sua quota, em volume, do contingente pautal em causa;

c)

Para os contingentes pautais relativamente aos quais não foi registada nenhuma atividade comercial durante o período representativo a que se refere a alínea a), a parte da União é estabelecida, em vez disso, de acordo com o procedimento previsto na alínea b), com base na quota de utilização das importações da União, expressa em percentagem de outro contingente pautal com a mesma definição do produto ou nas posições pautais correspondentes fora do contingente pautal.

2.   A parte da União dos contingentes pautais referidos no n.o 1 resultante da aplicação da metodologia referida nesse número é a seguinte:

a)

No que diz respeito aos contingentes pautais relativos aos produtos agrícolas, tal como estabelecida na parte A do anexo;

b)

No que diz respeito aos contingentes pautais relativos aos produtos da pesca, aos produtos industriais e a certos produtos agrícolas transformados, tal como estabelecida nas partes B e C do anexo.

Artigo 2.o

Garantindo a coerência com a metodologia referida no artigo 1.o, n.o 1, e, em particular, assegurando que o acesso ao mercado da União, tal como este se apresenta em termos de composição após a saída do Reino Unido, não exceda o que se reflete nas percentagens de fluxos comerciais ao longo de um período representativo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 3.o para alterar as partes A e C do anexo a fim de ter em conta o seguinte:

a)

Os acordos internacionais celebrados pela União ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 relativamente aos contingentes pautais previstos nessas partes do anexo; e

b)

As informações pertinentes que possa receber, quer no contexto de negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, quer de outras fontes com interesse num contingente pautal específico.

Artigo 3.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 9 de fevereiro de 2019. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (8).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 4.o

A Comissão adota atos de execução para ajustar, em consonância com a parte C do anexo do presente regulamento, os volumes dos contingentes pautais abertos e geridos pelo Regulamento (CE) n.o 847/2006. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 2.

Artigo 5.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 285.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 6.o

O Regulamento (CE) n.o 32/2000 é alterado do seguinte modo:

1)

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 10.o-A

Para efeitos da repartição dos contingentes pautais incluídos na lista de concessões e de compromissos da União na sequência da saída do Reino Unido da União, e garantindo, simultaneamente, a coerência com a metodologia referida no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 2019/216 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e, em particular, assegurando que o acesso ao mercado da União, tal como este se apresenta em termos de composição após a saída do Reino Unido, não exceda o que se reflete nas percentagens de fluxos comerciais ao longo de um período representativo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 10.o-B para alterar o anexo I do presente regulamento a fim de ter em conta o seguinte:

a)

Os acordos internacionais celebrados pela União ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 relativamente aos contingentes pautais referidos no anexo I do presente regulamento; e

b)

As informações pertinentes que possa receber, quer no contexto das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, quer de outras fontes com interesse num contingente pautal específico.

Artigo 10.o-B

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 10.o-A é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 9 de fevereiro de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (*2).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*1)  Regulamento (UE) 2019/216 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de janeiro de 2019, relativo à repartição dos contingentes pautais incluídos na lista da União Europeia no âmbito da OMC na sequência da saída do Reino Unido da União, e que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho (JO L 38 de 8.2.2019, p. 1)."

(*2)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

2)

O anexo I é substituído pelo texto da parte B do anexo do presente regulamento.

Artigo 7.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 6.o, n.o 2.o são aplicáveis a partir do dia seguinte ao dia em que o Regulamento (CE) n.o 32/2000 deixe de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido.

3.   Os restantes artigos, não referidos no n.o 2, são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de janeiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de janeiro de 2019.

(2)  Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1808/95 (JO L 5 de 8.1.2000, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(4)  Regulamento (CE) n.o 847/2006 da Comissão, de 8 de junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de determinadas preparações e conservas de peixes (JO L 156 de 9.6.2006, p. 8).

(5)  Decisão 2006/324/CE do Conselho, de 27 de fevereiro de 2006, relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV e com o artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões das listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca durante o processo de adesão destes países à União Europeia (JO L 120 de 5.5.2006, p. 17).

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(8)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(9)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


ANEXO

PARTE A

Designação dos produtos

Unidade

Quantidade constante da lista UE-28

País (1)

Número de ordem

Quota de utilização dos contingentes da UE-27 (2)

Dimensão dos contingentes pautais da UE-27

Animais vivos da espécie bovina

cabeças

710

EO (3)

090114

100  %

710

Animais vivos da espécie bovina

cabeças

711

EO

090115

100  %

711

Animais vivos da espécie bovina

cabeças

24 070

EO

090113

100  %

24 070

Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas

Miudezas comestíveis da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas

t (peso do produto)

7 150

AUS

094451

34,7  %

2 481

Carnes de alta qualidade com ou sem osso

t (peso do produto)

17 000

ARG

094450

99,6  %

16 936

Carnes desossadas de alta qualidade de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

t (peso do produto)

12 500

99,6  %

12 453

Carnes de alta qualidade com ou sem osso

t (peso do produto)

2 300

URY

094452

87,9  %

2 022

Carnes desossadas de alta qualidade de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

t (peso do produto)

4 076

87,9  %

3 584

Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas

Miudezas comestíveis da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas

t (peso do produto)

11 500

USA/CAN

094002

99,8  %

11 481

Carnes de alta qualidade de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas

t

 

PAR

094455

71,1  %

711

Carnes de alta qualidade de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas

t

1 300

NZL

094454

65,1  %

846

Carnes de animais da espécie bovina desossadas, frescas, refrigeradas ou congeladas

Miudezas comestíveis da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas

t

10 000

BRA

094453

89,5  %

8 951

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas

t (peso sem osso)

54 875

EO

094003

79,7  %

43 732

Carne de búfalo desossada, congelada

t (sem osso)

2 250

AUS

094001

62,4  %

1 405

Carne de búfalo desossada, congelada

Carne de búfalo desossada, fresca, refrigerada ou congelada

t (sem osso)

200

ARG

094004

100  %

200

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas

t (peso com osso)

63 703

EO

094057

30,9  %

19 676

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas

t (peso com osso)

EO

094058

Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas

t

800

OTH (4)

094020

100  %

800

Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas

t

700

ARG

094460

100  %

700

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:

Carcaças e meias carcaças de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas

t

15 067

EO

090122

100  %

15 067

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:

Pedaços da espécie suína doméstica, frescos, refrigerados ou congelados, com ou sem osso, excluindo os lombinhos apresentados separadamente

t

4 624

CAN

094204

100  %

4 623

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:

Pedaços da espécie suína doméstica, frescos, refrigerados ou congelados, com ou sem osso, excluindo os lombinhos apresentados separadamente

t

6 135

EO

090123

100  %

6 133

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:

Lombos e pedaços de lombos de animais da espécie suína doméstica não desossados, frescos ou refrigerados

Barrigas (entremeadas) de animais da espécie suína doméstica e pedaços das mesmas, congelados

t

7 000

EO

090119

100  %

7 000

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:

Lombos e pedaços de lombo de animais da espécie suína doméstica desossados, frescos, refrigerados ou congelados

t

35 265

EO

094038

36  %

12 680

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:

Lombos e pedaços de lombo de animais da espécie suína doméstica desossados, frescos, refrigerados ou congelados

t

4 922

US

094170

36  %

1 770

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:

Lombos de animais da espécie suína doméstica frescos, refrigerados ou congelados

t

5 000

EO

090118

75,6  %

3 780

Preparações ou conservas de carnes de animais da espécie suína doméstica

t

6 161

EO

090121

100  %

6 161

Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos

Outros enchidos

t

3 002

EO

090120

5,5  %

164

Animais vivos das espécies ovina e caprina, exceto reprodutores de raça pura

t (peso-carcaça)

105

OTH

092019

100  %

105

Animais vivos das espécies ovina e caprina, exceto reprodutores de raça pura

t (peso-carcaça)

215

MKD

 

100  %

215

Animais vivos das espécies ovina e caprina, exceto reprodutores de raça pura

t (peso-carcaça)

91

EO

092019

100  %

91

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

t (peso-carcaça)

23 000

ARG

092011

73,9  %

17 006

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

t (peso-carcaça)

600

ISL

090790

58,2  %

349

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

t (peso-carcaça)

850

BIH

 

48,3  %

410

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

t (peso-carcaça)

19 186

AUS

092012

20  %

3 837

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

t (peso-carcaça)

3 000

CHL

091922

87,6  %

2 628

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

t (peso-carcaça)

100

GRL

090693

48,3  %

48

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

t (peso-carcaça)

228 389

NZL

092013

50  %

114 184

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

t (peso-carcaça)

5 800

URY

092014

82,1  %

4 759

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

t (peso-carcaça)

200

OTH

092015

100  %

200

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

t (peso-carcaça)

200

EO

092016

89,2  %

178

Carcaças de frango, frescas, refrigeradas ou congeladas

t

6 249

EO

094067

64,9  %

4 054

Pedaços de frangos, frescos, refrigerados ou congelados

t

8 570

EO

094068

96,3  %

8 253

Pedaços de galos ou de galinhas, desossados, congelados

t

2 705

EO

094069

89,7  %

2 427

Pedaços de aves da espécie Gallus domesticus, congelados

t

9 598

BRA

094410

86,6  %

8 308

Pedaços de aves da espécie Gallus domesticus, congelados

t

15 500

EO

094411

86,9  %

13 471

Pedaços de aves da espécie Gallus domesticus, congelados

t

094412

Carne de peru, fresca, refrigerada ou congelada

t

1 781

EO

094070

100  %

1 781

Pedaços de perus ou de peruas, congelados

t

3 110

BRA

094420

86,5  %

2 692

Pedaços de perus ou de peruas, congelados

t

4 985

EO

094421

85,3  %

4 253

Pedaços de perus ou de peruas, congelados

t

094422

Carnes e miudezas comestíveis de aves de capoeira, frescas, refrigeradas ou congeladas

t

21 345

USA

094169

100  %

21 345

Carne de aves de capoeira, salgada

t

170 807

BRA

094211

76,1  %

129 930

Carne de aves de capoeira, salgada

t

92 610

THA

094212

73,8  %

68 385

Carne de aves de capoeira, salgada

t

828

OTH

094213

99,5  %

824

Preparações de carne de peru

t

92 300

BRA

094217

97,5  %

89 950

Preparações de carne de peru

t

11 596

OTH

094218

97,5  %

11 301

Carnes de aves da espécie Gallus domesticus, cozidas

t

79 477

BRA

094214

66,3  %

52 665

Carnes de aves da espécie Gallus domesticus, cozidas

t

160 033

THA

094215

68,4  %

109 441

Carnes de aves da espécie Gallus domesticus, cozidas

t

11 443

OTH

094216

74  %

8 471

Carne de frango transformada não cozida, que contenha, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves

t

15 800

BRA

094251

69,4  %

10 969

Carne de frango transformada não cozida, que contenha, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves

t

340

OTH

094261

69,4  %

236

Carne de frango transformada que contenha, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves

t

62 905

BRA

094252

94,9  %

59 699

Carne de frango transformada que contenha, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves

t

14 000

THA

094254

57,3  %

8 019

Carne de frango transformada que contenha, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves

t

2 800

OTH

094260

59,6  %

1 669

Carne de frango transformada que contenha, em peso, menos de 25 % de carne ou de miudezas de aves

t

295

BRA

094253

55,3  %

163

Carne de frango transformada que contenha, em peso, menos de 25 % de carne ou de miudezas de aves

t

2 100

THA

094255

55,3  %

1 162

Carne de frango transformada que contenha, em peso, menos de 25 % de carne ou de miudezas de aves

t

470

OTH

094262

55,3  %

260

Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, não cozida, que contenha, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves

t

10

THA

094257

0  %

0

Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, cozida, que contenha, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves

t

13 500

THA

094256

63,5  %

8 572

Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, cozida, que contenha, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves

t

220

OTH

094263

72,1  %

159

Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, cozida, que contenha, em peso, 25 % ou mais, mas menos de 57 % de carne ou de miudezas de aves

t

600

THA

094258

50  %

300

Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, cozida, que contenha, em peso, 25 % ou mais, mas menos de 57 % de carne ou de miudezas de aves

t

148

OTH

094264

0  %

0

Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, cozida, que contenha, em peso, menos de 25 % de carne ou de miudezas de aves

t

600

THA

094259

46,4  %

278

Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, cozida, que contenha, em peso, menos de 25 % de carne ou de miudezas de aves

t

125

OTH

094265

46,4  %

58

Ovos de aves de capoeira, com casca, para consumo

t

135 000

EO

094015

84,9  %

114 669

Gemas de ovos

Ovos de aves, sem casca

t (equivalente ovos com casca)

7 000

EO

094401

100  %

7 000

Ovalbumina

t (equivalente ovos com casca)

15 500

EO

094402

100  %

15 500

Leite em pó desnatado

t

68 537

EO

094590

99,998  %

68 536

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite

(equivalente manteiga)

11 360

EO

094599

100  %

11 360

Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 % mas inferior a 85 %, fabricada diretamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto

Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 %, mas inferior a 85 %, fabricada diretamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que pode envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fracionamento dessa gordura láctea concentrada (processos designados por «Ammix» e «Spreadable»)

t

74 693

NZL

094182

63,2  %

47 177

Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 % mas inferior a 85 %, fabricada diretamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto

Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 %, mas inferior a 85 %, fabricada diretamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que pode envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fracionamento dessa gordura láctea concentrada (processos designados por «Ammix» e «Spreadable»)

t

 

NZL

094195

 

 

Queijos e requeijão:

Queijo para pizza, congelado, em pedaços, de peso unitário não superior a 1 grama, em embalagens de peso líquido igual ou superior a 5 kg, com um teor de humidade, em peso, igual ou superior a 52 % e um teor de matérias gordas, em peso, da matéria seca, igual ou superior a 38 %

t

5 360

EO

094591

100  %

5 360

Queijos e requeijão:

Emmental, incluindo Emmental fundido

t

18 438

EO

094592

100  %

18 438

Queijos e requeijão:

Gruyère, Sbrinz, incluindo Gruyère fundido

t

5 413

EO

094593

100  %

5 413

Queijos e requeijão:

Queijos destinados à transformação

t

20 007

EO

094594

58,7  %

11 741

Queijos destinados à transformação

t

4 000

NZL

094515

41,7  %

1 670

Queijos destinados à transformação

t

500

AUS

094522

100  %

500

Queijos e requeijão:

Cheddar

t

15 005

EO

094595

99,6  %

14 941

Cheddar

t

7 000

NZL

094514

62,3  %

4 361

Cheddar

t

3 711

AUS

094521

100  %

3 711

Cheddar

t

4 000

CAN

094513

0  %

0

Outros queijos

t

19 525

EO

094596

100  %

19 525

Batatas, frescas ou refrigeradas, de 1 de janeiro a 15 de maio

t

4 295

EO

090055

99,9  %

4 292

Tomates

t

472

EO

090094

98,2  %

464

Alhos

t

19 147

ARG

094104

100  %

19 147

Alhos

t

ARG

094099

Alhos

t

48 225

CHN

094105

84,1  %

40 556

Alhos

t

CHN

094100

Alhos

t

6 023

OTH

094106

61,6  %

3 711

Alhos

t

OTH

094102

Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados

t

1 244

EO

090056

95,8  %

1 192

Pepinos, frescos ou refrigerados, de 1 de novembro a 15 de maio

t

1 134

EO

090059

44,1  %

500

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

t

500

EO

090057

100  %

500

Cebolas secas

t

12 000

EO

090035

80,8  %

9 696

Raízes de mandioca

t

5 750 000

THA

090708

53,8  %

3 096 027

Raízes de mandioca não apresentadas sob a forma de péletes obtidos a partir de farinhas e sêmolas

Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula

t

825 000

IDN

090126

0  %

0

Raízes de mandioca não apresentadas sob a forma de péletes obtidos a partir de farinhas e sêmolas

Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula

t

350 000

CHN

090127

78,8  %

275 805

Raízes de mandioca não apresentadas sob a forma de péletes obtidos a partir de farinhas e sêmolas

Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula

t

145 590

OTH

090128

85,5  %

124 552

Raízes de mandioca não apresentadas sob a forma de péletes obtidos a partir de farinhas e sêmolas

Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula

t

30 000

NW

090129

100  %

30 000

Raízes de mandioca não apresentadas sob a forma de péletes obtidos a partir de farinhas e sêmolas

Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula

t

2 000

NW

090130

84,6  %

1 691

Batatas doces não destinadas à alimentação humana

t

600 000

CHN

090124

42,1  %

252 641

Batatas doces não destinadas à alimentação humana

t

5 000

OTH

090131

99,7  %

4 985

Cogumelos da espécie Agaricus, preparados, conservados ou conservados provisoriamente

t

33 980

EO

 

100  %

33 980

Cogumelos da espécie Agaricus, preparados, conservados ou conservados provisoriamente

t

1 450

CHN

 

100  %

1 450

Amêndoas, exceto as amargas

t

90 000

EO

090041

95,5  %

85 958

Laranjas doces, frescas

t

20 000

EO

090025

100  %

20 000

Outros citrinos híbridos

t

15 000

EO

090027

99,5  %

14 931

Limões, de 15 de janeiro a 14 de junho

t

10 000

EO

090039

81,6  %

8 156

Uvas de mesa, frescas, de 21 de julho a 31 de outubro

t

1 500

EO

090060

59  %

885

Maçãs, frescas, de 1 de abril a 31 de julho

t

696

EO

090061

95,7  %

666

Peras, frescas (exceto peras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro)

t

1 000

EO

090062

81  %

810

Damascos, frescos, de 1 de agosto a 31 de maio

t

500

EO

090058

14,9  %

74

Damascos, frescos, de 1 de junho a 31 de julho

t

2 500

EO

090063

55,5  %

1 387

Cerejas, frescas, exceto ginjas, de 21 de maio a 15 de julho

t

800

EO

090040

13,1  %

105

Ananás, citrinos, peras, alperces, cerejas, pêssegos e morangos em conserva

t

2 838

EO

090092

99,4  %

2 820

Sumo de laranja, à exceção dos congelados, de massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 °C

t

1 500

EO

090033

100  %

1 500

Sumos (sucos) de frutas

t

7 044

EO

090093

91,4  %

6 436

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas):

t

14 029

EO

090067

0  %

0

Trigo duro

t

50 000

EO

090074

100  %

50 000

Trigo de qualidade

t

300 000

EO

090075

100  %

300 000

Trigo mole (média e baixa qualidade)

t

572 000

USA

094123

99,99  %

571 943

Trigo mole (média e baixa qualidade)

t

38 853

CAN

094124

3,8  %

1 463

Trigo mole (média e baixa qualidade)

t

2 371 600

OTH

094125

96,4  %

2 285 665

Trigo mole (média e baixa qualidade)

t

129 577

EO

094133

100  %

129 577

Cevada

t

307 105

EO

094126

99,9  %

306 812

Cevada destinada à indústria da cerveja

t

50 890

EO

090076

40,9  %

20 789

Preparações constituídas por uma mistura de radículas de malte e resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes), bem como por resíduos da limpeza dos grãos de cevada após a maltagem com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 12,5 %

Preparações constituídas por uma mistura de radículas de malte e resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes), bem como por resíduos da limpeza dos grãos de cevada após a maltagem com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 12,5 % e de amido inferior ou igual a 28 %

t

20 000

EO

092905

100  %

20 000

Preparações constituídas por uma mistura de radículas de malte e resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes), bem como por resíduos da limpeza dos grãos de cevada após a maltagem com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 15,5 %

Preparações constituídas por uma mistura de radículas de malte e resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes), bem como por resíduos da limpeza dos grãos de cevada após a maltagem com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 15,5 % e de amido inferior ou igual a 23 %

t

100 000

EO

092903

100  %

100 000

Milho

t

277 988

EO

094131

96,8  %

269 214

Milho

t

500 000

EO

Número de ordem

100  %

500 000

Milho

t

2 000 000

EO

Número de ordem

100  %

2 000 000

Glúten de milho

t

10 000

USA

090090

100  %

10 000

Sorgo de grão

t

300 000

EO

Número de ordem

100  %

300 000

Milho painço

t

1 300

EO

090071

68,3  %

888

Grãos trabalhados de aveia, exceto os partidos

t

10 000

EO

090043

2,3  %

231

Fécula de mandioca

t

8 000

EO

090132

82,9  %

6 632

Fécula de mandioca

t

2 000

EO

090132

82,9  %

1 658

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em péletes, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais

t

475 000

EO

090072

96,4  %

458 068

Arroz com casca (arroz paddy)

t

7

EO

090083

66,7  %

5

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho):

t

1 634

EO

094148

86,6  %

1 416

Arroz semibranqueado ou branqueado

t

63 000

EO

 

58,3  %

36 731

Arroz semibranqueado ou branqueado

t

4 313

THA

094112

84,9  %

3 663

Arroz semibranqueado ou branqueado

t

9 187

OTH

 

74,7  %

6 859

Arroz semibranqueado ou branqueado

t

1 200

THA

094112

84,9  %

1 019

Arroz semibranqueado ou branqueado

t

25 516

OT

094166

88  %

22 442

Trincas de arroz, destinadas à fabricação de produtos das indústrias alimentares classificados na subposição 1901 10 00

t

1 000

EO

094079

100  %

1 000

Trincas de arroz (arroz quebrado)

t

31 788

EO

094168

83,6  %

26 581

Trincas de arroz (arroz quebrado)

t

100 000

EO

 

93,7  %

93 709

Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação

t

9 925

AUS

094317

50  %

4 961

Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação

t

388 124

BRA

094318

92,4  %

358 454

Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação

t

10 000

CUB

094319

100  %

10 000

Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação

t

372 876

EO

094320

91,6  %

341 460

Açúcares de cana ou de beterraba

t (equivalente açúcar branco)

10 000

IDN

094321

58,4  %

5 841

Açúcares de cana ou de beterraba

t (equivalente açúcar branco)

1 294 700

ACP

N/A

71,2  %

921 707

Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

t

2 800

EO

090073

98,1  %

2 746

Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

t

2 700

EO

090070

98,9  %

2 670

Alimentos para cães e gatos

t

2 058

EO

090089

67,7  %

1 393

Vinhos de uvas frescas (excluídos os vinhos espumantes e os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas), em recipientes de capacidade ≤ 2 L e com um teor alcoólico ≤ 13 % vol

hectolitros

40 000

EO

090097

11,7  %

4 689

Vinhos de uvas frescas (excluídos os vinhos espumantes e os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido ≤ 13 % vol

hectolitros

20 000

EO

090095

78,2  %

15 647

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido ≤ 18 % vol

hectolitros

13 810

EO

090098

99,99  %

13 808

PARTE B

Lista dos contingentes pautais comunitários, consolidados no GATT

Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redação da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Nos casos em que são indicados códigos ex NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

Número de ordem

Código NC

Subdivisão Taric

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Quantidade do contingente

Taxa do direito (%)

09.0006

0302 41 00

 

Arenques

de 16.6.a 14.2.

31 888 toneladas

0

 

0303 51 00

 

 

0304 59 50

 

 

ex 0304 59 90

10

 

 

 

 

 

0304 99 23

 

09.0007

ex 0305 51 10

10

Bacalhaus das espécies Gadus morhua e Gadus ogac e peixes da espécie Boreogadus saída:

de 1.1.a 31.12.

24 998 toneladas

0

 

 

20

 

ex 0305 51 90

10

Secos, mesmo salgados mas não fumados

Salgados, mas não secos nem fumados, e em salmoura

 

 

20

 

0305 53 10

 

 

ex 0305 62 00

20

 

 

25

 

 

50

 

 

 

 

 

 

60

 

0305 69 10

 

 

0305 72 00

10

 

 

15

 

 

20

 

 

25

 

 

30

 

 

35

 

 

50

 

 

 

 

 

 

52

 

 

56

 

 

60

 

 

62

 

 

64

 

0305 79 00

10

 

 

15

 

 

20

 

 

25

 

 

 

 

 

 

30

 

 

35

 

 

50

 

 

52

 

 

56

 

 

60

 

 

62

 

 

64

09.0008

0302 31 10

0302 32 10

0302 33 10

0302 34 10

0302 35 11

0302 35 91

0302 36 10

0302 39 20

0302 49 11

0302 89 21

0303 41 10

 

Atuns (do género Thunnus) e peixes do género Euthynnus, para utilização na indústria conserveira (5)

de 1.1.a 31.12.

17 221 toneladas

0

 

0303 42 20

0303 43 10

0303 44 10

0303 45 12

0303 45 91

0303 46 10

0303 49 20

0303 59 21

0303 89 21

 

 

 

 

 

09.0009

ex 0302 54 19

10

Pescadas prateadas (Merluccius bilinearis), frescas, refrigeradas ou congeladas

de 1.1.a 31.12.

1 999 toneladas

8

 

ex 0303 66 19

11

 

 

19

09.0013

ex 4412 39 00

10

Madeira contraplacada de coníferas sem junção de outras matérias:

Com espessura superior a 8,5 mm, com as faces em bruto, obtida por enrolamento ou

Polida com espessura superior a 18,5 mm

de 1.1.a 31.12.

482 648  m3

0

 

ex 4412 99 85

10

09.0019

7202 21 00

 

Ferrossilício

de 1.1.a 31.12.

12 600 toneladas

0

 

7202 29

 

09.0021

7202 30 00

 

Ferrossilicomanganês

de 1.1.a 31.12.

18 550 toneladas

0

09.0023

ex 7202 49 10

20

Ferrocrómio que contenha, em peso, 0,10 % ou menos de carbono e mais de 30 % mas não mais de 90 % de crómio (ferrocrómio super-refinado)

de 1.1.a 31.12.

2 804 toneladas

0

 

ex 7202 49 50

11

09.0045

ex 0303 19 00

10

Peixes do género Coregomus, congelados

de 1.1.a 31.12.

1 000 toneladas

5,5

09.0046

ex 1605 40 00

30

Lagostins de água doce, cozidos com aneto, congelados

de 1.1.a 31.12.

2 965 toneladas

0

09.0047

ex 1605 21 10

40

Camarões da espécie Pandalus borealis, descascados, cozidos e congelados, mas não preparados de outro modo

de 1.1.a 31.12.

474 toneladas

0

 

ex 1605 21 90

40

 

ex 1605 29 00

40

09.0048

ex 0304 89 90

10

Filetes de peixes das espécies Allocyttus spp. e Pseudocyttus maculatus, congelados

de 1.1.a 31.12.

200 toneladas

0

09.0050

ex 5306 10 10

10

Fios de linho crus (com exceção dos fios de estopa), não acondicionados para venda a retalho, com 333,3 decitex ou mais (número métrico não superior a 30), destinados ao fabrico de fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, para a indústria do calçado e para a ligação dos cabos (5)

de 1.1.a 31.12.

400 toneladas

1,8

 

ex 5306 10 30

10

09.0051

7018 10 90

 

Artefactos semelhantes de vidro para além das contas de vidro, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas

de 1.1.a 31.12.

52 toneladas

0

09.0052

1806 20

 

Chocolate

de 1.7.a 30.6.

2 026 toneladas

38

1806 31 00

1806 32

1806 90

09.0053

1704

 

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco)

de 1.7.a 30.6.

2 245 toneladas

35

09.0054

1905 90

 

Outros produtos, exceto pão denominado knäckebrot, pão de especiarias, bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes, waffles e wafers, tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

de 1.7.a 30.6.

409 toneladas

40

09.0084

1702 50 00

 

Frutose quimicamente pura

de 1.1.a 31.12.

1 253 toneladas

20

09.0085

1806

 

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

de 1.1.a 31.12.

81 toneladas

43

09.0086

1902 11 00

 

Massas alimentícias, mesmo cozidas, recheadas ou preparadas de outro modo, exceto as recheadas das subposições 1902 20 10 e 1902 20 30 ; cuscuz, mesmo preparado

de 1.1.a 31.12.

497 toneladas

11

1902 19

1902 20 91

1902 20 99

1902 30

1902 40

09.0087

1901 90 99

 

Preparações alimentares à base de cereais

de 1.1.a 31.12.

191 toneladas

33

1904 30 00

1904 90 80

1905 90 20

09.0088

2106 90 98

 

Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

de 1.1.a 31.12.

702 toneladas

18

09.0091

1702 50 00

 

Frutose quimicamente pura

de 1.7.a 30.6.

4 504 toneladas

 (6)

09.0096

2106 90 98

 

Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, contingente atribuído aos Estados Unidos da América

de 1.7.a 30.6.

831 toneladas

EA (7)

PARTE C

Designação dos produtos

Unidade

Quantidade constante da lista UE-28

País

Número de ordem

Quota de utilização dos contingentes da UE-27

Dimensão dos contingentes pautais da UE-27

Produtos da pesca não enumerados no Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho

Preparações e conservas de peixes (exceto peixes inteiros ou em pedaços): de atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus

t

1 816

THA

090704

100  %

1 816

Preparações e conservas de peixes (exceto peixes inteiros ou em pedaços): de atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus

t

742

EO

090705

100  %

742

Preparações e conservas de peixes (exceto peixes inteiros ou em pedaços): de sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes das espécies Orcynopsis unicolor

t

1 410

THA

090706

8,7  %

123

Preparações e conservas de peixes (exceto peixes inteiros ou em pedaços): de sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes das espécies Orcynopsis unicolor

t

865

EO

090707

72,9  %

631


(1)  Ver os códigos oficiais dos países em: http://www.nationsonline.org/oneworld/country_code_list.htm

(2)  Para efeitos de apresentação, a percentagem da quota de utilização dos contingentes da UE-27 foi arredondada a uma casa decimal. A dimensão dos contingentes pautais da UE-27 é, no entanto, calculada com base na percentagem exata.

(3)  EO = erga omnes (todas as origens)

(4)  OTH = outros

(5)  A redução do direito aduaneiro fica sujeita às condições estabelecidas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria com vista ao controlo aduaneiro da utilização dessas mercadorias [ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)].

(6)  Suspensão do direito específico a partir de 1 de julho de 1995; o direito a considerar é o direito ad valorem em vigor que figura no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(7)  A menção «EA» significa que os produtos estão sujeitos à cobrança de um «elemento agrícola» fixado em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2658/87.


Declaração da Comissão

A Comissão respeita plenamente os princípios de «legislar melhor» e os compromissos estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor. Por conseguinte, procurará apresentar uma proposta legislativa ao Conselho e ao Parlamento Europeu o mais rapidamente possível, a fim de alinhar o Regulamento (CE) n.o 32/2000 com o quadro jurídico introduzido pelo Tratado de Lisboa.