ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 34

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
6 de fevereiro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2019/217 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

1

 

 

Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

4

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/218 da Comissão, de 1 de fevereiro 2019, que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [Vinos de Madrid (DOP)]

8

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão de Execução (UE) 2018/1622 da Comissão, de 29 de outubro de 2018, relativa à não aprovação de determinadas substâncias ativas em produtos biocidas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 271 de 30.10.2018 )

10

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

6.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/1


DECISÃO (UE) 2019/217 DO CONSELHO

de 28 de janeiro de 2019

relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjunção com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea i),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (2) (a seguir designado «Acordo de Associação»), entrou em vigor em 1 de março de 2000.

(2)

Após a entrada em vigor do Acordo de Associação, a União continuou a reforçar as relações bilaterais com o Reino de Marrocos, tendo-lhe concedido o estatuto avançado.

(3)

A União não conjetura o resultado do processo político sobre o estatuto final do Sara Ocidental que se desenrola sob a égide das Nações Unidas econtinuou a reafirmar o seu empenhamento na resolução do diferendo no Sara Ocidental, inscrito pelas Nações Unidas na lista de territórios não autónomos, onde ainda figura atualmente, administrado hoje em dia, em grande parte, pelo Reino de Marrocos. A União apoia sem reservas os esforços envidados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas e pelo seu enviado pessoal para ajudar as partes a encontrar uma solução política justa, duradoura e mutuamente aceitável que permita a autodeterminação do povo do Sara Ocidental no âmbito de acordos conformes aos princípios e objetivos da Carta das Nações Unidas tal como enunciados nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações, nomeadamente as Resoluções 2152 (2014), 2218 (2015), 2385 (2016), 2351 (2017) e 2414 (2018).

(4)

Desde a entrada em vigor do Acordo de Associação, os produtos provenientes do Sara Ocidental e certificados de origem marroquina foram importados na União com as preferências pautais previstas nas disposições aplicáveis do referido Acordo.

(5)

No acórdão proferido no processo C-104/16 P (3), o Tribunal de Justiça precisou, porém, que o Acordo de Associação abrangia apenas o território do Reino de Marrocos, e não o Sara Ocidental, território não autónomo.

(6)

É importante assegurar que os fluxos comerciais que foram desenvolvidos ao longo dos anos não sejam perturbados e estabelecer garantias adequadas para a proteção do direito internacional, incluindo os direitos humanos, e o desenvolvimento sustentável dos territórios em causa. Em 29 de maio de 2017, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o Reino de Marrocos com vista ao estabelecimento, nos termos do acórdão do Tribunal da Justiça, de uma base jurídica para a concessão das preferências pautais previstas no Acordo de Associação aos produtos originários do Sara Ocidental. Um acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos constitui o único meio de assegurar que a importação de produtos originários do Sara Ocidental beneficia de uma origem preferencial, uma vez que as autoridades marroquinas são as únicas capazes de assegurar a observância das regras necessárias à concessão desse tipo de preferências.

(7)

A Comissão avaliou as potenciais repercussões de um tal acordo para o desenvolvimento sustentável, nomeadamente no que se refere às vantagens e desvantagens das preferências pautais concedidas aos produtos do Sara Ocidental para as populações abrangidas e aos efeitos para a exploração dos recursos naturais dos territórios em causa. Dado o seu caráter indireto, os efeitos dos benefícios pautais para o emprego, os direitos humanos e a exploração dos recursos naturais são muito difíceis de avaliar. Além disso, não é fácil obter informações objetivas a esse respeito.

(8)

Não obstante, a avaliação demonstrou que, globalmente, as vantagens para a economia do Sara Ocidental da concessão das preferências pautais previstas no Acordo de Associação aos produtos originários do Sara Ocidental, nomeadamente a potente alavanca económica e, portanto, de desenvolvimento social que representa essa concessão, superam as desvantagens referidas no processo de consultas, designadamente a utilização extensiva dos recursos naturais, sobretudo dos recursos hídricos subterrâneos, relativamente à qual foram tomadas medidas.

(9)

Foi estimado que o alargamento das preferências pautais aos produtos originários do Sara Ocidental terá um impacto globalmente positivo para as populações abrangidas. É provável que esse impacto prossiga e que possa até aumentar no futuro. A avaliação indica que o alargamento do benefício das preferências pautais aos produtos do Sara Ocidental é de molde a promover as condições de investimento e a favorecer um crescimento rápido e significativo, propício ao emprego local. A existência, no Sara Ocidental, de atividades económicas e de produções que teriam o maior interesse em beneficiar das preferências pautais previstas no Acordo de Associação mostra que a não concessão de preferências pautais comprometeria significativamente as exportações do Sara Ocidental, nomeadamente de produtos da pesca e de produtos agrícolas. Foi estimado que a concessão de preferências pautais deverá ter um impacto positivo no desenvolvimento da economia do Sara Ocidental, fomentando o investimento.

(10)

Atendendo às considerações sobre o consentimento no acórdão do Tribunal de Justiça, a Comissão, em ligação com o Serviço Europeu para a Ação Externa, tomou todas as medidas razoáveis e possíveis no contexto atual para associar da forma adequada as populações abrangidas, a fim de assegurar o seu consentimento relativamente a um tal acordo. Foi realizado um vasto processo de consultas e os agentes socioeconómicos e políticos que participaram nas consultas mostraram-se maioritariamente favoráveis ao alargamento das preferências pautais previstas no Acordo de Associação ao Sara Ocidental. Aqueles que rejeitaram o alargamento consideraram essencialmente que um tal acordo sancionava a posição de Marrocos em relação ao território do Sara Ocidental. Ora, nada nos termos desse acordo permite considerar que é reconhecida a soberania de Marrocos sobre o Sara Ocidental. Além disso, a União envidará esforços redobrados para apoiar o processo de resolução pacífica do diferendo lançado e desenvolvido sob a égide das Nações Unidas.

(11)

Nos termos da Decisão (UE) 2018/1893 do Conselho (4), o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (a seguir designado «Acordo»), foi assinado em 25 de outubro de 2018, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(12)

O Acordo contribui para a realização dos objetivos visados pela União no âmbito do artigo 21.o do Tratado da União Europeia.

(13)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (a seguir designado «Acordo»).

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no Acordo (5).

Artigo 3.o

A presente decisão entra vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DAEA


(1)  Aprovação de 16 de janeiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  JO L 70 de 18.3.2000, p. 2.

(3)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de dezembro de 2016, Conselho/Frente Polisário, C-104/16 P, ECLI:EU:C:2016:973.

(4)  Decisão (UE) 2018/1893 do Conselho, de 16 de julho de 2018, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO L 310 de 6.12.2018, p. 1).

(5)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


6.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/4


ACORDO

sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

A.   Carta da União

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir às negociações realizadas no âmbito do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (a seguir designado «Acordo de Associação»), relativas à alteração de certos protocolos desse Acordo.

No termo das negociações, a União Europeia e o Reino de Marrocos acordaram no seguinte:

O presente Acordo é celebrado sem prejuízo das posições respetivas da União Europeia sobre o estatuto do Sara Ocidental e do Reino de Marrocos sobre a referida região.

Ambas as partes reafirmam o seu apoio ao processo das Nações Unidas e apoiam os esforços do secretário-geral para encontrar uma solução política definitiva em conformidade com os princípios e os objetivos da Carta das Nações Unidas e com base nas resoluções do Conselho de Segurança.

A União Europeia e o Reino de Marrocos acordaram em inserir a seguinte declaração comum após o Protocolo n.o 4 do Acordo de Associação.

«Declaração comum sobre a aplicação dos protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (a seguir designado “Acordo de Associação”)

1.

Os produtos originários do Sara Ocidental sujeitos ao controlo das autoridades aduaneiras do Reino de Marrocos beneficiam das preferências comerciais concedidas pela União Europeia aos produtos abrangidos pelo Acordo de Associação.

2.

O Protocolo n.o 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter originário dos produtos referidos no n.o 1, incluindo no que se refere às provas de origem (1).

3.

As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia e do Reino de Marrocos ficam encarregadas de assegurar a aplicação do Protocolo n.o 4 a esses produtos.»

A União Europeia e o Reino de Marrocos reafirmam o seu compromisso de aplicar os protocolos em conformidade com as disposições do Acordo de Associação relativas ao respeito das liberdades fundamentais e dos direitos humanos.

A inserção desta declaração comum decorre da parceria privilegiada há muito estabelecida entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, consagrada, nomeadamente, pelo estatuto avançado concedido a Marrocos, bem como da ambição comum das Partes de aprofundar e alargar essa parceria.

Neste espírito de parceria, e a fim de permitir às Partes avaliar o impacto do presente Acordo, sobretudo no desenvolvimento sustentável, designadamente no que diz respeito às vantagens para as populações abrangidas e à exploração dos recursos naturais do território abrangido, a União Europeia e o Reino de Marrocos acordaram em trocar informações, pelo menos uma vez por ano, no âmbito do Comité de Associação.

As modalidades específicas deste exercício de avaliação serão definidas, com vista à sua adoção pelo Comité de Associação, o mais tardar dois meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

O presente Acordo pode ser aplicado a título provisório por mútuo acordo, materializado mediante troca de notificações entre as Partes, a contar da data da assinatura autorizada pelo Conselho da União Europeia.

O presente Acordo entra em vigor no dia seguinte à data em que as ambas Partes tiverem notificado a conclusão dos procedimentos internos necessários à sua adoção.

Muito agradeço a Vossa Excelência se digne confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Sastavljeno u Bruxellesu

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

Întocmit la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Image

Image

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

Image

B.   Carta do Reino de Marrocos

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a receção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

«Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir às negociações realizadas no âmbito do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (a seguir designado “Acordo de Associação”), relativas à alteração de certos protocolos desse Acordo.

No termo das negociações, a União Europeia e o Reino de Marrocos acordaram no seguinte:

O presente Acordo é celebrado sem prejuízo das posições respetivas da União Europeia sobre o estatuto do Sara Ocidental e do Reino de Marrocos sobre a referida região.

Ambas as partes reafirmam o seu apoio ao processo das Nações Unidas e apoiam os esforços do secretário-geral para encontrar uma solução política definitiva em conformidade com os princípios e os objetivos da Carta das Nações Unidas e com base nas resoluções do Conselho de Segurança.

A União Europeia e o Reino de Marrocos acordaram em inserir a seguinte declaração comum após o Protocolo n.o 4 do Acordo de Associação.

Declaração comum sobre a aplicação dos protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (a seguir designado ‘Acordo de Associação’)

1.

Os produtos originários do Sara Ocidental sujeitos ao controlo das autoridades aduaneiras do Reino de Marrocos beneficiam das preferências comerciais concedidas pela União Europeia aos produtos abrangidos pelo Acordo de Associação.

2.

O Protocolo n.o 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter originário dos produtos referidos no n.o 1, incluindo no que se refere às provas de origem (2).

3.

As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia e do Reino de Marrocos ficam encarregadas de assegurar a aplicação do Protocolo n.o 4 a esses produtos.”

A União Europeia e o Reino de Marrocos reafirmam o seu compromisso de aplicar os protocolos em conformidade com as disposições do Acordo de Associação relativas ao respeito das liberdades fundamentais e dos direitos humanos.

A inserção desta declaração comum decorre da parceria privilegiada há muito estabelecida entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, consagrada, nomeadamente, pelo estatuto avançado concedido a Marrocos, bem como da ambição comum das Partes de aprofundar e alargar essa parceria.

Neste espírito de parceria, e a fim de permitir às Partes avaliar o impacto do presente Acordo, sobretudo no desenvolvimento sustentável, designadamente no que diz respeito às vantagens para as populações abrangidas e à exploração dos recursos naturais do território abrangido, a União Europeia e o Reino de Marrocos acordaram em trocar informações, pelo menos uma vez por ano, no âmbito do Comité de Associação.

As modalidades específicas deste exercício de avaliação serão definidas, com vista à sua adoção pelo Comité de Associação, o mais tardar dois meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

O presente Acordo pode ser aplicado a título provisório por mútuo acordo, materializado mediante troca de notificações entre as Partes, a contar da data da assinatura autorizada pelo Conselho da União Europeia.

O presente Acordo entra em vigor no dia seguinte à data em que as ambas Partes tiverem notificado a conclusão dos procedimentos internos necessários à sua adoção.

Muito agradeço a Vossa Excelência se digne confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssima Senhora/Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Image

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Sastavljeno u Bruxellesu

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

Întocmit la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Image

Image

За Кралство Мароко

Por el Reino de Marruecos

Za Marocké království

For Kongeriget Marokko

Für das Königreich Marokko

Maroko Kuningriigi nimel

Για το Βασίλειο του Μαρόκου

For the Kingdom of Morocco

Pour le Royaume du Maroc

Za Kraljevinu Maroko

Per il Regno del Marocco

Marokas Karalistes vārdā –

Maroko Karalystės vardu

A Marokkói Királyság részéről

Għar-Renju tal-Marokk

Voor het Koninkrijk Marokko

W imieniu Królestwa Marokańskiego

Pelo Reino de Marrocos

Pentru Regatul Maroc

Za Marocké kráľovstvo

Za Kraljevino Maroko

Marokon kuningaskunnan puolesta

För Konungariket Marocko

Image


(1)  As autoridades aduaneiras do Reino de Marrocos são responsáveis pela aplicação das disposições do Protocolo n.o 4 aos produtos referidos no n.o 1.

(2)  As autoridades aduaneiras do Reino de Marrocos são responsáveis pela aplicação das disposições do Protocolo n.o 4 aos produtos referidos no n.o 1.


REGULAMENTOS

6.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/218 DA COMISSÃO

de 1 de fevereiro 2019

que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [«Vinos de Madrid» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Vinos de Madrid», apresentado pela Espanha ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

A Comissão publicou o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia, em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (2).

(3)

A Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(4)

Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Vinos de Madrid» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO C 398 de 5.11.2018, p. 8.


Retificações

6.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/10


Retificação da Decisão de Execução (UE) 2018/1622 da Comissão, de 29 de outubro de 2018, relativa à não aprovação de determinadas substâncias ativas em produtos biocidas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 271 de 30 de outubro de 2018 )

Na página 29, no quadro do anexo:

onde se lê:

«939

Cloro ativo produzido por reação de ácido hipocloroso com hipoclorito de sódio produzido in situ

SK

Mistura

Não disponível

2, 3, 4, 5, 11, 12»

deve ler-se:

«939

Cloro ativo produzido por reação de ácido hipocloroso com hipoclorito de sódio produzido in situ

SK

Mistura

Não disponível

2, 3, 4, 5».