ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 30

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
31 de janeiro de 2019


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

1

 

*

Regulamento (UE) 2019/126 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho

58

 

*

Regulamento (UE) 2019/127 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho

74

 

*

Regulamento (UE) 2019/128 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho

90

 

*

Regulamento (UE) 2019/129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 168/2013 no que diz respeito à aplicação da fase Euro 5 à homologação dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos

106

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2019/130 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho ( 1 )

112

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

31.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/1


REGULAMENTO (UE) 2019/125 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de janeiro de 2019

relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

(codificação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho (2) foi várias vezes alterado de modo substancial (3). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

Nos termos do artigo 2.o do Tratado da União Europeia, o respeito pelos direitos do Homem constitui um dos valores comuns aos Estados-Membros. A Comunidade Europeia decidiu, em 1995, tornar o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais um elemento essencial das suas relações com os países terceiros. Ficou decidido que passaria a ser inserida uma cláusula nesse sentido em todos os novos acordos de comércio, associação e cooperação de carácter geral celebrados com países terceiros.

(3)

O artigo 5.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 7.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o artigo 3.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais preveem a proibição global e incondicional da tortura e de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Outras disposições, nomeadamente a Declaração das Nações Unidas sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (4) e a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, atribuem aos Estados a obrigação de impedirem a tortura.

(4)

O artigo 2.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta) estabelece que ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado. A 22 de abril de 2013, o Conselho aprovou as «Diretrizes da UE sobre a pena de morte» e decidiu que a União deveria empenhar-se em assegurar a abolição universal da pena de morte.

(5)

O artigo 4.o da Carta estabelece que ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes. Em 20 de março de 2012, o Conselho adotou «Diretrizes para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes» (versão atualizada das diretrizes). Nos termos dessas diretrizes os países terceiros deverão ser instados a impedir a utilização, a produção e o comércio de equipamentos destinados a infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a impedir a utilização abusiva de quaisquer outros equipamentos para esses fins. Além disso, a proibição de aplicação de penas cruéis, desumanas ou degradantes deverá estabelecer limites claros no que diz respeito à aplicação da pena de morte. Assim sendo, a pena de morte não deverá ser considerada, em circunstância alguma, uma sanção legítima.

(6)

Afigura-se, pois, conveniente, adotar normas da União aplicáveis às trocas comerciais com os países terceiros, de mercadorias que possam ser utilizadas para aplicar a pena de morte, bem como de mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Essas normas são determinantes para se promover o respeito pela vida humana e pelos direitos fundamentais do homem e, por conseguinte, para se defender a moral pública. Essas normas deverão ainda assegurar que os agentes económicos da União não poderão retirar quaisquer benefícios das trocas comerciais que promovam ou facilitem a aplicação de políticas em matéria de pena de morte, tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, incompatíveis com as Diretrizes pertinentes da União Europeia, com a Carta e com as convenções e tratados internacionais.

(7)

Para efeitos do presente regulamento, considera-se adequado aplicar a definição de «tortura» constante da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, e da Resolução 3452 (XXX) da Assembleia Geral das Nações Unidas. Esta definição deverá ser interpretada tendo em conta a jurisprudência relativa à interpretação da expressão correspondente que figura na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos textos relevantes adotados pela União ou pelos seus Estados-Membros. A definição de «outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes», que não figura nessa Convenção, deverá ser alinhada com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. O significado do termo «sanções legítimas» nas definições de «tortura» e de «outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes», deverá ter em conta a política da União em matéria de pena de morte.

(8)

Afigura-se necessário proibir as exportações e as importações de mercadorias que, na prática, só possam ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e proibir a prestação de assistência técnica relacionada com essas mercadorias.

(9)

Caso essas mercadorias se encontrem em países terceiros, é necessário proibir os corretores na União de prestar serviços de corretagem relacionados com elas.

(10)

A fim de contribuir para a abolição da pena de morte nos países terceiros e impedir a tortura ou a aplicação de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, afigura-se necessário proibir a prestação, nos países terceiros, de assistência técnica relacionada com mercadorias que, na prática, só possam ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

(11)

É também oportuno proibir os corretores e os prestadores de assistência técnica de prestarem formação sobre a utilização dessas mercadorias a países terceiros, bem como proibir a promoção dessas mercadorias em exposições e feiras na União, e a venda ou compra de espaço de publicidade na imprensa ou na Internet e tempo de antena na rádio ou na televisão para as referidas mercadorias.

(12)

A fim de impedir que os operadores económicos beneficiem do transporte de mercadorias que se destinem a ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e que transitem pelo território aduaneiro da União rumo a um país terceiro, será necessário proibir o transporte dessas mercadorias na União, caso estejam enumeradas no anexo II do presente regulamento.

(13)

Os Estados-Membros deverão poder aplicar medidas para limitar a prestação de determinados serviços relacionados com as mercadorias que, na prática, só possam ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, de acordo com as regras aplicáveis da União.

(14)

O presente regulamento estabelece um regime de autorizações de exportação destinado a impedir que determinadas mercadorias sejam utilizadas para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

(15)

Por conseguinte, afigura-se necessário estabelecer um controlo das exportações de determinadas mercadorias que possam ser utilizadas não apenas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, mas que possam igualmente ser utilizadas para fins legítimos. Esse controlo deverá ser efetuado sobre todas as mercadorias utilizadas essencialmente para manter a ordem pública e, a menos que tais controlos se revelem desproporcionados, sobre quaisquer outros equipamentos ou produtos que possam ser utilizados de forma abusiva para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tendo em conta a sua conceção e características técnicas.

(16)

No que respeita aos equipamentos que se destinam à manutenção da ordem pública, importa referir que o artigo 3.o do Código de Conduta dos Agentes da Autoridade (5) prevê que estes apenas possam recorrer à força quando tal se revele estritamente necessário e dentro dos limites adequados ao exercício das suas funções. Os Princípios Básicos para o Uso da Força e de Armas de Fogo pelos Agentes da Autoridade, adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em 1990, preveem que, ao exercerem as suas funções, os agentes da autoridade deverão, tanto quanto possível, recorrer a meios não violentos antes de utilizarem a força ou armas de fogo.

(17)

Os referidos princípios básicos preconizam, por conseguinte, o desenvolvimento de armas neutralizantes, não letais, a utilizar nas circunstâncias adequadas, devendo o seu uso ser cuidadosamente controlado. Neste contexto, alguns dos equipamentos tradicionalmente utilizados pelas forças de polícia para autodefesa e controlo de motins foram modificados de forma a poderem ser utilizados para aplicar descargas elétricas ou agentes químicos a fim de neutralizar pessoas. Existem indícios de que, em vários países, se estará a recorrer abusivamente a essas armas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

(18)

Os princípios básicos salientam que os agentes da autoridade deverão ser dotados de equipamento de autodefesa. Consequentemente, o presente regulamento não deverá ser aplicável às trocas comerciais de equipamentos de autodefesa tradicionais, nomeadamente os escudos.

(19)

O presente regulamento deverá ser aplicável às trocas comerciais de algumas substâncias químicas específicas, utilizadas para neutralizar pessoas.

(20)

No que respeita aos imobilizadores da perna, correntes para imobilização coletiva, grilhetas e algemas, importa referir que o artigo 33.o das Normas Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Prisioneiros (6) estabelece que os instrumentos de imobilização não devem nunca ser utilizados como medida sancionatória. Além disso, os ferros e as correntes não devem ser utilizados como instrumentos de imobilização. Refira-se ainda que as Normas Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Prisioneiros estabelecem que outros instrumentos de imobilização só podem ser utilizados como medida de precaução a fim de se evitar a evasão de um detido durante uma transferência, por motivos clínicos, mediante prescrição de um médico, ou, quando os outros métodos de imobilização se tiverem revelado ineficazes, a fim de impedir um detido de se agredir a si próprio, atacar outras pessoas ou causar danos materiais.

(21)

A fim de proteger o pessoal e outras pessoas contra cuspidelas, por vezes os reclusos são obrigados a usar uma cobertura contra cuspidelas. Como essa cobertura cobre a boca e muitas vezes também o nariz, apresenta um risco intrínseco de asfixia. Quando combinado com dispositivos de imobilização, como algemas, existe também o risco de lesões no pescoço. Por conseguinte, as exportações de cobertura contra cuspidelas deverão ser sujeitas a controlo.

(22)

Para além de armas portáteis, o âmbito dos controlos das exportações deverá incluir armas e dispositivos fixos ou montáveis que cobrem uma vasta área e que visam um grande número de indivíduos. Muitas vezes, essas armas são apresentadas como armas não letais, mas apresentam, no mínimo, o mesmo risco de infligir sofrimento ou dor pronunciados que as armas portáteis de descarga elétrica.

(23)

Como já são comercializados dispositivos fixos que libertam substâncias químicas irritantes para utilização dentro de edifícios e como a utilização dessas substâncias em interiores corre o risco de infligir sofrimento ou dor pronunciados não associados à sua utilização habitual no exterior, as exportações desse equipamento deverão ser objeto de controlos.

(24)

Deverão igualmente ser sujeitas a controlos as exportações de equipamentos fixos ou montáveis que administram substâncias neutralizantes ou irritantes e que abrangem uma vasta área, caso esses equipamentos ainda não estejam sujeitos a controlos de exportação em conformidade com a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (7). Esse equipamento é muitas vezes apresentado como uma tecnologia dita não letal, mas apresenta, pelo menos, o mesmo risco de infligir sofrimento ou dor pronunciados que as armas e dispositivos portáteis. Embora a água não seja um agente químico neutralizante ou irritante, podem ser utilizados canhões de água para administrar esses agentes sob forma líquida, pelo que as respetivas exportações deverão ser objeto de controlo.

(25)

Os controlos das exportações de oleorresina de Capsicum (OC) e de vanililamida de ácido pelargónico (PAVA) deverão ser complementados pelo controlo das exportações de determinadas misturas que contêm essas substâncias e que podem ser administradas diretamente como agentes neutralizantes ou irritantes ou utilizados para o fabrico desses agentes. Sempre que apropriado, as referências a agentes químicos neutralizantes ou irritantes deverão ser entendidas como incluindo a oleorresina de Capsicum e as misturas que a contêm na sua composição.

(26)

É conveniente prever derrogações específicas dos controlos sobre as exportações de forma a não obstruir o funcionamento das forças policiais dos Estados-Membros e a realização das operações de manutenção da paz ou de gestão de crises.

(27)

Atendendo a que alguns Estados-Membros proibiram já as exportações e importações de tais mercadorias, é conveniente conferir-lhes o direito de proibirem as exportações e importações de imobilizadores da perna, correntes para imobilização coletiva e dispositivos portáteis para aplicação de descargas elétricas que não sejam cintos de descarga elétrica. Os Estados-Membros deverão poder também, se assim o desejarem, exercer controlo sobre as exportações de algemas cuja dimensão total, incluindo a corrente, seja superior a 240 mm quando fechadas.

(28)

A fim de limitar a carga administrativa dos exportadores, as autoridades competentes deverão ser autorizadas a conceder a um exportador uma autorização global no que respeita às mercadorias enumeradas no anexo III do presente regulamento, para impedir que as mesmas sejam utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

(29)

Nalguns casos, os medicamentos exportados para países terceiros foram desviados e utilizados para a pena de morte, nomeadamente através da administração de uma dose letal por meio de injeção. A União desaprova a pena de morte em todas as circunstâncias e trabalha no sentido da sua abolição universal. Os exportadores objetaram à sua associação involuntária com essa utilização abusiva dos produtos, que desenvolveram para uso médico.

(30)

Por conseguinte, é necessário estabelecer um controlo das exportações de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte, a fim de impedir a utilização de determinados medicamentos para esse fim e assegurar que todos os exportadores de medicamentos da União estão sujeitos a condições uniformes a este respeito. Os medicamentos em causa foram desenvolvidos, nomeadamente, para efeitos de anestesia e sedação.

(31)

O regime de autorizações de exportação não deverá ser desproporcionado. Por conseguinte, não deverá impedir a exportação de medicamentos utilizados para fins terapêuticos legítimos.

(32)

A lista de mercadorias para as quais é exigida uma autorização de exportação para impedir que essas mercadorias sejam utilizadas para aplicar a pena de morte deverá incluir apenas mercadorias que tenham sido utilizadas para aplicar a pena de morte num país terceiro que não tenha abolido a pena de morte, bem como mercadorias que tenham sido aprovadas por um país terceiro para aplicação da pena de morte, mas que não tenham sido utilizadas para esse fim. Essa lista não deverá incluir mercadorias não letais que não sejam essenciais para executar uma pessoa condenada, tais como mobiliário de utilização corrente que também possa existir numa câmara de execução.

(33)

Dadas as diferenças entre a pena de morte, por um lado, e a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, por outro, é necessário estabelecer um regime específico de autorizações de exportação a fim de impedir a utilização de determinadas mercadorias para aplicar a pena de morte. Esse regime deverá ter em conta o facto de que diversos países aboliram a pena de morte para todos os crimes e assumiram um compromisso internacional sobre esta questão. Uma vez que existe o risco de reexportação para países que não o fizeram, deverão ser impostas determinadas condições e determinados requisitos para a autorização de exportação para países que aboliram a pena de morte. Por conseguinte, deverá ser concedida uma autorização geral de exportação para as exportações para os países que aboliram a pena de morte para todos os crimes e que confirmaram essa abolição mediante um compromisso internacional.

(34)

Se um país não tiver abolido a pena de morte para todos os crimes nem confirmado essa abolição mediante um compromisso internacional, as autoridades competentes deverão verificar, ao analisar um pedido de autorização de exportação, se existe o risco de o utilizador final no país de destino utilizar as mercadorias exportadas para aplicar essa pena. Deverão impor-se condições e requisitos adequados para controlar as vendas ou transferências para terceiros pelo utilizador final. No caso de remessas múltiplas entre o mesmo exportador e o utilizador final, as autoridades competentes deverão ser autorizadas a rever periodicamente o estatuto do utilizador final, por exemplo, de seis em seis meses, e não de cada vez que uma autorização de exportação para uma remessa é concedida, sem prejuízo do direito que lhes assiste de anular, suspender, alterar ou revogar a autorização de exportação, caso tal se justifique.

(35)

A fim de limitar a carga administrativa dos exportadores, as autoridades competentes deverão ser autorizadas a conceder a um exportador uma autorização global para todas as remessas de medicamentos desse exportador para um utilizador final específico por um prazo determinado, especificando, se necessário, uma quantidade que corresponda à utilização normal desses medicamentos pelo utilizador final. Essa autorização deverá ser válida por um prazo mínimo de um ano e máximo de três anos, suscetível de ser prorrogado por mais dois anos.

(36)

Seria igualmente adequado conceder uma autorização global nos casos em que um fabricante tencione exportar medicamentos abrangidos pelo âmbito do presente regulamento para um distribuidor num país que não tenha abolido a pena de morte, desde que o exportador e o distribuidor tenham celebrado um acordo juridicamente vinculativo que preveja que o distribuidor aplique um conjunto adequado de medidas que garantam que os medicamentos não serão utilizados para aplicar a pena de morte.

(37)

Os medicamentos abrangidos pela aplicação do presente regulamento podem estar sujeitos a controlos em conformidade com as convenções internacionais sobre narcóticos e substâncias psicotrópicas, como a Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971. Dado que esses controlos não são aplicados para impedir que os medicamentos sejam utilizados para aplicar a pena de morte, mas sim para impedir o tráfico ilícito de droga, deverão ser aplicados, para além desses controlos internacionais, os controlos das exportações previstos no presente regulamento. No entanto, os Estados-Membros deverão ser incentivados a utilizar um procedimento único para a aplicação de ambos os sistemas de controlo.

(38)

Os controlos das exportações nos termos do presente regulamento não deverão ser aplicados a mercadorias cuja exportação seja controlada nos termos da Posição Comum 2008/944/PESC, do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (8) ou do Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) .

(39)

A prestação de serviços de corretagem e a prestação de assistência técnica relacionadas com as mercadorias enumeradas no anexo III ou no anexo IV do presente regulamento deverão estar sujeitas a autorização prévia, a fim de impedir que os serviços de corretagem ou a assistência técnica possam contribuir para a utilização das mercadorias com as quais estão relacionados a fim de aplicar a pena de morte ou de infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

(40)

Os serviços de corretagem e a assistência técnica sujeitos a autorização prévia pelo presente regulamento deverão ser os que são prestados a partir da União, ou seja, a partir dos territórios abrangidos pelo âmbito de aplicação territorial dos Tratados, incluindo o espaço aéreo e as aeronaves ou embarcações sob jurisdição de um Estado-Membro.

(41)

Caso autorizem a prestação de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo III do presente regulamento, as autoridades competentes deverão procurar assegurar que essa assistência técnica e a formação sobre a utilização dessas mercadorias, eventualmente prestadas ou propostas juntamente com a assistência técnica para a qual a autorização foi solicitada, sejam prestadas de forma a promover normas de aplicação da lei que respeitem os direitos humanos e que contribuam para a prevenção da tortura e de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

(42)

A fim de impedir que os operadores económicos beneficiem do transporte de mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e que transitem pelo território aduaneiro da União rumo a um país terceiro, é necessário proibir o transporte dessas mercadorias na União, caso estejam enumeradas, no anexo III ou IV do presente regulamento se o operador económico tiver conhecimento da utilização a que se destinam.

(43)

As Diretrizes para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes prevêem, nomeadamente, que os chefes das missões nos países terceiros deverão incluir nos seus relatórios periódicos uma análise da prática de tortura ou da aplicação de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes no Estado junto do qual são acreditados, bem como das medidas adotadas para combater essas práticas. Importa que as autoridades competentes tenham em consideração esses relatórios, bem como os relatórios semelhantes elaborados pelas organizações internacionais e da sociedade civil pertinentes, ao decidirem do seguimento a dar aos pedidos de autorização. Esses relatórios deverão igualmente descrever todos os equipamentos utilizados nos países terceiros para executar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

(44)

Do mesmo modo que as autoridades aduaneiras deverão partilhar certas informações com outras autoridades aduaneiras utilizando o sistema de gestão de riscos aduaneiros, nos termos da legislação aduaneira da União, as autoridades competentes a que se refere o presente regulamento deverão partilhar certas informações com outras autoridades competentes. É oportuno prever que as autoridades competentes utilizem um sistema seguro e codificado para o intercâmbio de informações sobre o indeferimento de pedidos. Para esse efeito, a Comissão deverá incorporar uma nova funcionalidade no sistema em vigor, criado nos termos do artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

(45)

Na medida em que se trate de dados pessoais, o tratamento e o intercâmbio de informações deverão respeitar as normas aplicáveis em matéria de tratamento e intercâmbio de dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(46)

A fim de adotar as disposições necessárias para a aplicação deste regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos I a XI deste regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (12). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(47)

A fim de que a União possa dar uma resposta rápida sempre que sejam fabricadas novas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e caso exista um risco claro e imediato de que essas mercadorias sejam utilizadas para fins que impliquem essas violações dos direitos humanos, é conveniente prever a aplicação imediata do ato aplicável da Comissão, dado que, no caso da alteração dos anexos II ou III deste regulamento, existem motivos imperiosos e urgentes para essa alteração. A fim de que a União possa dar uma resposta rápida sempre que um ou mais países terceiros aprovem a utilização de determinadas mercadorias para aplicar a pena de morte, aceitem a pena de morte ou violem um compromisso internacional de abolir a pena de morte para todos os crimes, é conveniente prever a aplicação imediata do ato aplicável da Comissão, dado que, no caso da alteração do anexo IV ou V do presente regulamento, existem motivos imperiosos e urgentes para essa alteração. Caso se recorra ao procedimento de urgência, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos.

(48)

Deverá ser criado um grupo de coordenação. O grupo deverá servir de plataforma para o intercâmbio de informações sobre as práticas administrativas entre os peritos dos Estados-Membros e a Comissão, e para a discussão de questões relacionadas com a interpretação do presente regulamento, com os aspetos técnicos relativos às mercadorias enumeradas, com a evolução ligada ao presente regulamento, e de outras questões pertinentes. O grupo deverá poder debater, em particular, questões relacionadas com a natureza das mercadorias, com a utilização a que se destinam e com a sua disponibilização em países terceiros, bem como a questão de saber se as mercadorias foram especificamente concebidas ou modificadas para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Se a Comissão decidir consultar o grupo aquando da elaboração de atos delegados, deverá fazê-lo de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor.

(49)

A Comissão não adquire equipamentos para fins coercivos uma vez que não é responsável pela manutenção da lei e da ordem, por processos penais ou pela execução de decisões judiciais em matéria penal. Por conseguinte, deverá ser criado um procedimento para assegurar que a Comissão receba informações sobre equipamentos e produtos de manutenção da ordem comercializados na União e não incluídos nas listas, a fim de assegurar que as listas de mercadorias cujo comércio é proibido ou sujeito a controlo sejam atualizadas para ter em conta novos factos. Os pedidos submetidos à Comissão pelos Estados-Membros para que sejam acrescentadas mercadorias ao anexo II, ao anexo III ou ao anexo IV do presente regulamento, deverão ser igualmente transmitidos aos outros Estados-Membros.

(50)

As medidas previstas no presente regulamento destinam-se a impedir tanto a aplicação da pena de morte como a tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes nos países terceiros. Essas medidas incluem a imposição de restrições às trocas comerciais, com países terceiros, de mercadorias que possam ser utilizadas para executar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Considerou-se desnecessário estabelecer controlos idênticos sobre transações efetuadas no interior da União, na medida em que a pena de morte não existe em nenhum dos Estados-Membros e todos os Estados-Membros terão adotado medidas adequadas para proscrever e impedir a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

(51)

Em conformidade com as Diretrizes para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a fim de cumprir o objetivo de lutar eficazmente contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, deverão ser adotadas medidas destinadas a impedir a utilização, a produção e o comércio de equipamentos concebidos para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Caberá aos Estados-Membros impor e aplicar as restrições necessárias à utilização e produção dos referidos equipamentos.

(52)

A Comissão e os Estados-Membros deverão manter-se mutuamente informados sobre as medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, bem como sobre outros elementos pertinentes de que disponham e que com ele estejam relacionados.

(53)

Os Estados-Membros deverão determinar o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente regulamento e assegurar a sua aplicação. As sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime da União aplicável às trocas comerciais de mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes com os países terceiros, e o regime aplicável à prestação de serviços de corretagem, de assistência técnica, de formação e de publicidade relacionados com essas mercadorias.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Tortura», um ato através do qual são intencionalmente infligidos a um indivíduo sofrimento ou dor pronunciados, quer físicos quer mentais, com o objetivo de obter desse indivíduo ou de terceiros informações ou uma confissão, de o punir por um ato que ele próprio ou um terceiro tenham cometido ou sejam suspeitos de ter cometido, de intimidar ou coagir esse indivíduo ou um terceiro, ou por motivos de discriminação, seja ela de que natureza for, quando a dor ou o sofrimento são infligidos ou instigados quer por um funcionário público ou por outra pessoa com mandato oficial, quer com o consentimento ou a aquiescência dos mesmos. Esta definição não abrange, contudo, a dor ou o sofrimento resultantes unicamente da aplicação de sanções legítimas, inerentes a elas ou com elas relacionados. A pena de morte não é considerada uma sanção legítima em nenhuma circunstância;

b)

«Outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes», um ato através do qual são infligidos a um indivíduo sofrimento ou dor que atinjam um nível mínimo de intensidade, quer física quer mental, quando a dor ou o sofrimento são infligidos ou instigados quer por um funcionário público ou por outra pessoa com mandato oficial, quer com o consentimento ou a aquiescência dos mesmos. Esta definição não abrange, contudo, a dor ou o sofrimento resultantes unicamente da aplicação de sanções legítimas, inerentes a elas ou com elas relacionados. A pena de morte não é considerada uma sanção legítima em nenhuma circunstância;

c)

«Agente da autoridade», uma autoridade responsável pela prevenção, deteção, investigação, combate e sancionamento de infrações penais, incluindo, nomeadamente, as forças de polícia, os procuradores, as autoridades judiciais, as autoridades penitenciárias, públicas ou privadas, e, se for caso disso, as forças de segurança pública e as autoridades militares;

d)

«Exportação», a saída de mercadorias do território aduaneiro da União, incluindo a saída de mercadorias para as quais seja obrigatória uma declaração aduaneira e a saída de mercadorias após colocação numa zona franca, na aceção do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

e)

«Importação», a entrada de mercadorias no território aduaneiro da União, incluindo o seu armazenamento temporário, a colocação numa zona franca, a sujeição a um regime especial e a introdução em livre prática, na aceção do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

f)

«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a realização de ensaios, a manutenção, a montagem ou qualquer outro serviço técnico, que pode assumir formas como instrução, assessoria, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica abrange formas de assistência oral e de assistência prestada por via eletrónica;

g)

«Museu», uma instituição permanente, sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e seu desenvolvimento e aberta ao público, que adquira, conserve, investigue, comunique e exponha, para efeitos de estudo, ensino e lazer, testemunhos concretos de pessoas e do seu meio-ambiente;

h)

«Autoridade competente», uma autoridade de um Estado-Membro, constante do anexo I, autorizada, nos termos do artigo 20.o, a tomar decisões sobre pedidos de autorização ou a proibir os exportadores de utilizarem a autorização geral de exportação da União;

i)

«Requerente»:

1)

no caso das exportações referidas no artigo 3.o, no artigo 11.o ou no artigo 16.o, o exportador;

2)

no caso das operações de trânsito referidas no artigo 5.o, a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo que transportam as mercadorias no território aduaneiro da União;

3)

no caso da prestação da assistência técnica referida no artigo 3.o, o prestador de assistência técnica;

4)

no caso das importações e da prestação de assistência técnica referidas no artigo 4.o, o museu que expõe as mercadorias; e

5)

no caso da prestação de assistência técnica a que se refere o artigo 15.o ou dos serviços de corretagem a que se refere o artigo 19.o, o prestador de assistência técnica ou o corretor;

j)

«Território aduaneiro da União», o território, na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

k)

«Serviços de corretagem»:

1)

a negociação ou a organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de mercadorias de um país terceiro para outro país terceiro; ou

2)

a venda ou a compra de mercadorias que se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro.

Para efeitos do presente regulamento, esta definição não abrange a prestação exclusiva de serviços auxiliares. Os serviços auxiliares abrangem o transporte, os serviços financeiros, o seguro ou resseguro, e a publicidade ou promoção em geral;

l)

«Corretor», uma pessoa singular ou coletiva, uma entidade ou um organismo, incluindo uma parceria, residentes ou estabelecidos num Estado-Membro, que prestem os serviços definidos na alínea k) a partir da União; uma pessoa singular que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, independentemente do seu local de residência, que preste esses serviços a partir da União; ou uma pessoa coletiva, uma entidade ou um organismo, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro, independentemente do local onde estejam estabelecidos, que prestem esses serviços a partir da União;

m)

«Prestador de assistência técnica», uma pessoa singular ou coletiva, uma entidade ou um organismo, incluindo uma parceria, residentes ou estabelecidos num Estado-Membro, que prestem assistência técnica, na aceção da alínea f), a partir da União; uma pessoa singular que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, independentemente do seu local de residência, que preste essa assistência a partir da União; ou uma pessoa coletiva, uma entidade ou um organismo, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro, independentemente do local onde estejam estabelecidos, que prestem essa assistência a partir da União;

n)

«Exportador», uma pessoa singular ou coletiva, uma entidade ou um organismo, incluindo uma parceria, por conta dos quais é feita uma declaração de exportação, ou seja, a pessoa, a entidade ou o organismo que, no momento do deferimento do pedido de declaração, sejam titulares do contrato com o destinatário do país terceiro e tenham os poderes necessários para ordenar o envio das mercadorias para fora do território aduaneiro da União. Se não tiver sido celebrado um tal contrato, ou se o titular desse contrato não agir por conta própria, o exportador é a pessoa, a entidade ou o organismo que tenham os poderes necessários para ordenar o envio das mercadorias para fora do território aduaneiro da União. Caso, nos termos desse contrato, o titular do direito de dispor das mercadorias seja uma pessoa, uma entidade ou um organismo residentes ou estabelecidos fora da União, considera-se exportador a parte contratante residente ou estabelecida na União;

o)

«Autorização geral de exportação da União», uma autorização de exportação, na aceção da alínea d), para determinados países, concedida a todos os exportadores que cumpram as condições e os requisitos da sua utilização, constantes do anexo V;

p)

«Autorização individual», uma autorização concedida a:

1)

um exportador específico para exportações, na aceção da alínea d), para um utilizador final ou para um destinatário num país terceiro, e que abrangem uma ou mais mercadorias,

2)

um corretor específico para a prestação de serviços de corretagem, na aceção da alínea k), a um utilizador final ou a um destinatário num país terceiro, e que abrangem uma ou mais mercadorias, ou

3)

uma pessoa singular ou coletiva, uma entidade ou um organismo que transportem mercadorias no território aduaneiro da União para trânsito, na aceção da alínea s);

q)

«Autorização global», uma autorização concedida a um exportador ou a um corretor específicos, relativamente a um tipo de mercadorias enumeradas no anexo III ou no anexo IV, válida para:

1)

a exportação, na aceção da alínea d), para um ou mais utilizadores finais especificados, em um ou em vários países terceiros especificados,

2)

caso o exportador seja um fabricante de mercadorias incluídas no ponto 3.2 ou no ponto 3.3 do anexo III, ou na secção 1 do anexo IV, a exportação, na aceção da alínea d), para um ou vários distribuidores especificados, em um ou em vários países terceiros especificados,

3)

a prestação de serviços de corretagem, relacionados com transferências de mercadorias que se encontrem num país terceiro, a um ou vários utilizadores finais especificados, em um ou em vários países terceiros especificados,

4)

caso o corretor seja um fabricante de mercadorias incluídas no ponto 3.2 ou no ponto 3.3 do anexo III, ou na secção 1 do anexo IV, a prestação de serviços de corretagem, relacionados com transferências de mercadorias que se encontrem num país terceiro, a um ou vários distribuidores especificados, em um ou em vários países terceiros especificados;

r)

«Distribuidor», um operador económico que realiza atividades grossistas relacionadas com mercadorias enumeradas no ponto 3.2 ou no ponto 3.3 do anexo III, ou na secção 1 do anexo IV, tais como a aquisição dessas mercadorias a fabricantes ou o armazenamento, o fornecimento ou a exportação dessas mercadorias; as atividades grossistas relacionadas com essas mercadorias não incluem a aquisição por hospitais, por farmácias ou por profissionais do setor médico com o objetivo exclusivo de as distribuir ao público;

s)

«Trânsito», o transporte, no território aduaneiro da União, de mercadorias provenientes de países terceiros que atravessam o território aduaneiro da União e cujo destino se situa fora do território aduaneiro da União.

CAPÍTULO II

MERCADORIAS QUE, NA PRÁTICA, SÓ PODEM SER UTILIZADAS PARA APLICAR A PENA DE MORTE OU INFLIGIR TORTURA OU OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES

Artigo 3.o

Proibição de exportação

1.   É proibida a exportação de mercadorias enumeradas no anexo II, independentemente da sua origem.

O anexo II inclui mercadorias que, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

É proibida a prestação de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo II a pessoas, entidades ou organismos de países terceiros, com contrapartida pecuniária ou não.

2.   Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente pode autorizar a exportação de mercadorias enumeradas no anexo II, bem como a prestação de assistência técnica com elas relacionada, se for provado que o país para onde as mercadorias serão exportadas pretende utilizá-las, atendendo ao seu valor histórico, exclusivamente para fins de exposição pública num museu.

Artigo 4.o

Proibição de importação

1.   É proibida a importação de mercadorias enumeradas no anexo II, independentemente da sua origem.

É proibida a aceitação de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo II, prestada por um país terceiro, com contrapartida pecuniária ou não, por pessoas, entidades ou organismos da União.

2.   Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente pode autorizar a importação de mercadorias enumeradas no anexo II, bem como a prestação de assistência técnica com elas relacionada, se for provado que o Estado-Membro de destino pretende utilizá-las, atendendo ao seu valor histórico, exclusivamente para fins de exposição pública num museu.

Artigo 5.o

Proibição de trânsito

1.   É proibido o trânsito de mercadorias enumeradas no anexo II.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar o trânsito de mercadorias enumeradas no anexo II caso se prove que o país de destino, tendo em conta o valor histórico das mesmas, pretende utilizá-las exclusivamente para fins de exposição pública em museus.

Artigo 6.o

Proibição de serviços de corretagem

É proibido aos corretores prestar serviços de corretagem relacionados com as mercadorias enumeradas no anexo II, independentemente da sua origem, a pessoas, entidades ou organismos de países terceiros.

Artigo 7.o

Proibição de prestar formação

É proibido aos prestadores de assistência técnica ou aos corretores prestar ou oferecer formação sobre a utilização de mercadorias enumeradas no anexo II a pessoas, entidades ou organismos de países terceiros.

Artigo 8.o

Feiras comerciais

É proibido às pessoas singulares ou coletivas e às entidades ou organismos, incluindo parcerias, independentemente de serem residentes ou de estarem estabelecidos num Estado-Membro, exibir ou colocar à venda mercadorias enumeradas no anexo II em exposições ou feiras realizadas na União, a menos que se prove que, dada a natureza dessas exposições ou dessas feiras, essa exibição ou essa colocação à venda não promovem nem são determinantes para a venda ou para o fornecimento das mercadorias em causa a pessoas, entidades ou organismos de países terceiros.

Artigo 9.o

Publicidade

É proibido às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, incluindo parcerias, residentes ou estabelecidos num Estado-Membro, e que vendam ou adquiram espaço de publicidade ou tempo de publicidade na União; às pessoas singulares que possuam a nacionalidade de um Estado-Membro e que vendam ou adquiram espaço de publicidade ou tempo de publicidade na União; e às pessoas coletivas, entidades ou organismos, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro, que vendam ou adquiram espaço de publicidade ou tempo de publicidade na União, vender ou adquirir a pessoas, entidades ou organismos de países terceiros espaço de publicidade na imprensa ou na internet ou tempo de publicidade na rádio ou na televisão para as mercadorias enumeradas no anexo II.

Artigo 10.o

Medidas nacionais

1.   Sem prejuízo das disposições aplicáveis da União, incluindo a proibição de discriminação em razão da nacionalidade, os Estados-Membros podem adotar ou manter medidas nacionais que restrinjam o transporte, os serviços financeiros, o seguro ou resseguro e a publicidade ou promoção em geral relativamente às mercadorias enumeradas no anexo II.

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão das medidas adotadas nos termos do n.o 1 ou das alterações e revogações dessas medidas antes de entrarem em vigor.

CAPÍTULO III

MERCADORIAS SUSCETÍVEIS DE SEREM UTILIZADAS PARA INFLIGIR TORTURA OU OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES

Artigo 11.o

Autorização de exportação

1.   As importações de mercadorias enumeradas no anexo III ficam sujeitas a autorização, independentemente da sua origem. Estão isentas de autorização as mercadorias que apenas transitem pelo território aduaneiro da União, ou seja, as mercadorias às quais não tenha sido atribuído um tratamento ou um destino aduaneiro aprovados distintos do regime de trânsito externo previsto no artigo 226.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, incluindo o armazenamento de mercadorias provenientes de países terceiros numa zona franca.

O anexo III inclui apenas as seguintes mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes:

a)

Mercadorias utilizadas essencialmente para manter a ordem pública;

b)

Mercadorias que, tendo em conta as suas características de conceção e as suas características técnicas, apresentam um risco significativo de utilização para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

O anexo III não inclui:

a)

Armas de fogo regidas pelo Regulamento (UE) n.o 258/2012;

b)

Produtos de dupla utilização regidos pelo Regulamento (CE) n.o 428/2009; nem

c)

Mercadorias sujeitas a controlo nos termos da Posição Comum 2008/944/PESC.

2.   O n.o 1 não se aplica às exportações para os territórios dos Estados-Membros que, para além de se encontrarem enumerados no anexo VI, não façam parte do território aduaneiro da União, desde que as mercadorias sejam utilizadas por um agente da autoridade tanto no país ou território de destino como na parte metropolitana do Estado-Membro a que esse território pertence. Assiste às autoridades aduaneiras ou a outras autoridades competentes o direito de verificar se esta condição se encontra preenchida, podendo decidir que, enquanto tal verificação não é efetuada, a exportação não terá lugar.

3.   O n.o 1 não se aplica às exportações para países terceiros, desde que as mercadorias em causa se destinem a ser utilizadas por pessoal civil ou militar de um Estado-Membro que participe numa operação da UE ou da ONU de manutenção da paz ou de gestão de crises no país terceiro em causa, ou numa operação baseada em acordos entre os Estados-Membros e países terceiros no domínio da defesa. Assistirá às autoridades aduaneiras ou outras autoridades competentes o direito de verificar se esta condição se encontra preenchida. Enquanto a verificação não se efetua, a exportação não terá lugar.

Artigo 12.o

Critérios de concessão de autorizações de exportação

1.   As decisões sobre os pedidos de autorização relativos à exportação de mercadorias enumeradas no anexo III são tomadas pela autoridade competente, tendo em conta todas as considerações pertinentes, nomeadamente o facto de outro Estado-Membro ter ou não indeferido, nos três anos anteriores, um pedido de autorização relativo a uma exportação essencialmente idêntica, bem como considerações sobre a utilização final prevista e sobre o risco de desvio.

2.   A autoridade competente não concede a autorização desde que haja fundamentos razoáveis para crer que os agentes da autoridade ou qualquer pessoa singular ou coletiva de um país terceiro poderão utilizar essas mercadorias enumeradas no anexo III para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, incluindo penas corporais proferidas por um tribunal.

A autoridade competente deve ter em conta:

a)

As sentenças proferidas por tribunais internacionais, que estejam disponíveis; e

b)

As constatações feitas pelos órgãos competentes da ONU, do Conselho da Europa e da União Europeia, bem como os relatórios do Comité Europeu do Conselho da Europa para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes e do Relator Especial das Nações Unidas sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Podem ser também tidas em conta outras informações relevantes, incluindo as sentenças proferidas por tribunais nacionais, relatórios ou outras informações recolhidas por organizações da sociedade civil e informações sobre restrições à exportação das mercadorias enumeradas nos anexos II e III aplicadas pelo país de destino.

3.   As regras previstas no segundo e no terceiro parágrafos aplicam-se à verificação da utilização final prevista e do risco de desvio:

Se o fabricante das mercadorias enumeradas no ponto 3.2 ou no ponto 3.3 do anexo III solicitar uma autorização para a exportação dessas mercadorias para um distribuidor, a autoridade competente procede a uma avaliação das disposições contratuais que ligam o fabricante e o distribuidor e das medidas por eles tomadas para garantir que essas mercadorias e, eventualmente, os produtos em que as mesmas serão incorporadas não sejam utilizados para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Se for solicitada uma autorização para exportar as mercadorias enumeradas no ponto 3.2 ou no ponto 3.3 do anexo III para um utilizador final, a autoridade competente, ao avaliar o risco de desvio, pode ter em conta as disposições contratuais aplicáveis e a declaração de utilização final assinada pelo utilizador final, caso essa declaração seja apresentada. Na falta de declaração de utilização final, cabe ao exportador demonstrar quem será o utilizador final e qual será a utilização dada às mercadorias. Se o exportador não fornecer informações suficientes sobre o utilizador final e sobre a utilização final, a autoridade competente pode considerar que existem motivos razoáveis para crer que as mercadorias possam vir a ser utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

4.   Para além dos critérios referidos no n.o 1, ao avaliar um pedido de autorização global, a autoridade competente deve ter em conta a aplicação pelo exportador de meios e procedimentos proporcionados e adequados que permitam assegurar a conformidade com as disposições e os objetivos do presente regulamento, e com os termos e condições da autorização.

Artigo 13.

Proibição de trânsito

É proibido às pessoas singulares ou coletivas, às entidades ou aos organismos, incluindo parcerias, independentemente de serem residentes ou de estarem estabelecidos num Estado-Membro, proceder ao trânsito de mercadorias enumeradas no anexo III se tiverem conhecimento de que uma parte de uma remessa dessas mercadorias se destina a ser utilizada para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes num país terceiro.

Artigo 14.o

Medidas nacionais

1.   Não obstante os artigos 11.o e 12.o, os Estados-Membros podem adotar ou manter uma proibição sobre a exportação e importação de imobilizadores da perna, correntes para imobilização coletiva e dispositivos portáteis para aplicação de descargas elétricas.

2.   Os Estados-Membros podem impor a obrigação de dispor de uma autorização para exportar algemas cuja dimensão total, incluindo a corrente, medida da extremidade de uma pulseira à extremidade da outra pulseira, seja superior a 240 mm, quando fechadas. O Estado-Membro em causa deve aplicar a essas algemas o disposto nos capítulos III e V.

3.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de todas as medidas adotadas em conformidade com os n.os 1 e 2 antes da respetiva entrada em vigor.

Artigo 15.o

Requisito de autorização para determinados serviços

1.   A prestação, por um prestador de assistência técnica ou por um corretor, dos seguintes serviços a pessoas, entidades ou organismos de países terceiros, com contrapartida pecuniária ou não, fica sujeita a autorização:

a)

Assistência técnica relacionada com mercadorias enumeradas no anexo III, independentemente da sua origem; e

b)

Serviços de corretagem relacionados com mercadorias enumeradas no anexo III, independentemente da sua origem.

2.   O artigo 12.o aplica-se, com as necessárias adaptações, às decisões sobre pedidos de autorização para a prestação de serviços de corretagem relacionados com as mercadorias enumeradas no anexo III.

As decisões sobre os pedidos de autorização para a prestação de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo III devem ter em conta os critérios previstos no artigo 12.o para avaliar se:

a)

A assistência técnica será prestada a pessoas, entidades ou organismos que possam utilizar as mercadorias com que a assistência técnica está relacionada para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; e

b)

A assistência técnica será usada para reparar, conceber, fabricar, realizar ensaios, manter ou montar mercadorias enumeradas no anexo III destinadas a pessoas, entidades ou organismos, ou para prestar assistência técnica a pessoas, entidades ou organismos, que possam utilizar as mercadorias com que a assistência técnica está relacionada para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

3.   O n.o 1 não se aplica à prestação de assistência técnica, se:

a)

A assistência técnica for prestada a um agente da autoridade de um Estado-Membro ou a pessoal militar ou civil de um Estado-Membro referidos no artigo 11.o, n.o 3, primeira frase;

b)

A assistência técnica consistir na prestação de informações do domínio público; ou

c)

A assistência técnica constituir o mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção ou reparação de mercadorias enumeradas no anexo III cuja exportação tenha sido autorizada pela autoridade competente nos termos do presente regulamento.

4.   Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem manter a proibição da prestação de serviços de corretagem relacionados com imobilizadores da perna, correntes para imobilização coletiva e dispositivos portáteis para a aplicação de descargas elétricas. Caso um Estado-Membro mantenha essa proibição, deve informar a Comissão se medidas previamente adotadas nos termos do artigo 7.o-A, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 foram alteradas ou revogadas.

CAPÍTULO IV

MERCADORIAS SUSCETÍVEIS DE SEREM UTILIZADAS PARA APLICAR A PENA DE MORTE

Artigo 16.o

Autorização de exportação

1.   A exportação de mercadorias enumeradas no anexo IV, independentemente da sua origem, está sujeita a autorização. Contudo, estão isentas de autorização as mercadorias que apenas transitem pelo território aduaneiro da União, ou seja, as mercadorias às quais não tenha sido atribuído um tratamento ou um destino aduaneiro aprovados distintos do regime de trânsito externo previsto no artigo 226.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, incluindo o armazenamento de mercadorias provenientes de países terceiros numa zona franca.

O anexo IV inclui apenas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte e que tenham sido aprovadas ou efetivamente utilizadas para aplicar a pena de morte por um ou mais países terceiros que não tenham abolido a pena de morte. O anexo IV não inclui:

a)

Armas de fogo regidas pelo Regulamento (UE) n.o 258/2012;

b)

Produtos de dupla utilização regidos pelo Regulamento (CE) n.o 428/2009; nem

c)

Mercadorias sujeitas a controlo nos termos da Posição Comum 2008/944/PESC.

2.   Caso, nos termos do presente regulamento, a exportação de medicamentos esteja sujeita a uma autorização de exportação e, além disso, a requisitos de autorização de exportação nos termos de convenções internacionais sobre narcóticos e substâncias psicotrópicas, como a Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, os Estados-Membros podem utilizar um procedimento único para cumprir as obrigações que lhes são impostas pelo presente regulamento e pela convenção aplicável.

Artigo 17.o

Critérios de concessão de autorizações de exportação

1.   As decisões sobre os pedidos de autorização relativos à exportação de mercadorias enumeradas no anexo IV são tomadas pela autoridade competente, tendo em conta todas as considerações pertinentes, nomeadamente o facto de outro Estado-Membro ter ou não indeferido, nos três anos anteriores, um pedido de autorização relativo a uma exportação essencialmente idêntica, bem como considerações sobre a utilização final prevista e sobre o risco de desvio.

2.   A autoridade competente não concede a autorização se existirem motivos razoáveis para crer que as mercadorias enumeradas no anexo IV possam vir a ser utilizadas para aplicar a pena de morte num país terceiro.

3.   As regras previstas no segundo, no terceiro e no quarto parágrafos aplicam-se à verificação da utilização final prevista e do risco de desvio:

Se o fabricante de mercadorias enumeradas na secção 1 do anexo IV solicitar uma autorização para a exportação dessas mercadorias para um distribuidor, a autoridade competente procede a uma avaliação das disposições contratuais que ligam o fabricante e o distribuidor e das medidas por eles tomadas para garantir que as mercadorias não sejam utilizadas para aplicar a pena de morte.

Se for pedida uma autorização para exportar mercadorias enumeradas na secção 1 do anexo IV para um utilizador final, a autoridade competente, ao avaliar o risco de desvio, pode ter em conta as disposições contratuais aplicáveis e a declaração de utilização final assinada pelo utilizador final, caso essa declaração seja apresentada. Na falta de declaração de utilização final, cabe ao exportador demonstrar quem será o utilizador final e qual será a utilização dada às mercadorias. Se o exportador não fornecer informações suficientes sobre o utilizador final e sobre a utilização final, a autoridade competente pode considerar que existem motivos razoáveis para crer que as mercadorias possam vir a ser utilizadas para aplicar a pena de morte.

A Comissão pode adotar, em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, orientações sobre melhores práticas relativamente à avaliação da utilização final e da finalidade para a qual a assistência técnica será utilizada.

4.   Para além dos critérios referidos no n.o 1, ao avaliar um pedido de autorização global, a autoridade competente deve ter em conta a aplicação pelo exportador de meios e procedimentos proporcionados e adequados que permitam assegurar a conformidade com as disposições e os objetivos do presente regulamento, e com os termos e condições da autorização.

Artigo 18.o

Proibição de trânsito

É proibido às pessoas singulares ou coletivas, às entidades ou aos organismos, incluindo parcerias, independentemente de serem residentes ou de estarem estabelecidos num Estado-Membro, proceder ao trânsito de mercadorias enumeradas no anexo IV se tiverem conhecimento de que uma parte de uma remessa dessas mercadorias se destina a ser utilizada para aplicar a pena de morte num país terceiro.

Artigo 19.o

Requisito de autorização para determinados serviços

1.   A prestação, por um prestador de assistência técnica ou por um corretor, dos seguintes serviços a pessoas, entidades ou organismos de países terceiros, com contrapartida pecuniária ou não, fica sujeita a autorização:

a)

Assistência técnica relacionada com mercadorias enumeradas no anexo IV, independentemente da sua origem; e

b)

Serviços de corretagem relacionados com mercadorias enumeradas no anexo IV, independentemente da sua origem.

2.   O artigo 17.o aplica-se, com as necessárias adaptações, às decisões sobre pedidos de autorização para a prestação de serviços de corretagem relacionados com mercadorias enumeradas no anexo IV.

As decisões sobre os pedidos de autorização para a prestação de assistência técnica relacionada com mercadorias enumeradas no anexo IV devem ter em conta os critérios previstos no artigo 17.o para avaliar se:

a)

A assistência técnica será prestada a pessoas, entidades ou organismos que possam utilizar as mercadorias com que a assistência técnica está relacionada para aplicar a pena de morte; e

b)

A assistência técnica será usada para reparar, conceber, fabricar, realizar ensaios, manter ou montar mercadorias enumeradas no anexo IV destinadas a pessoas, entidades ou organismos, ou para prestar assistência técnica a pessoas, entidades ou organismos, que possam utilizar as mercadorias com que a assistência técnica está relacionada para aplicar a pena de morte.

3.   O n.o 1 não se aplica à prestação de assistência técnica, se:

a)

A assistência técnica consistir na prestação de informações do domínio público; ou

b)

A assistência técnica constituir o mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção ou reparação de mercadorias enumeradas no anexo IV cuja exportação tenha sido autorizada pela autoridade competente nos termos do presente regulamento.

CAPÍTULO V

PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO

Artigo 20.o

Tipos de autorizações e autoridades emissoras

1.   O presente regulamento cria uma autorização geral de exportação da União para certas exportações, constante do anexo V.

A autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador é residente ou está estabelecido pode proibi-lo de utilizar essa autorização se tiver suspeitas razoáveis quanto à sua capacidade de respeitar a autorização ou uma disposição da legislação de controlo das exportações.

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem trocar informações sobre todos os exportadores privados do direito de utilizar uma autorização geral de exportação da União, a menos que concluam que um exportador específico não tentará exportar as mercadorias enumeradas no anexo IV através de outro Estado-Membro. Para o efeito, é criado um sistema seguro e codificado para o intercâmbio de informações.

2.   Relativamente às exportações, com exceção das referidas no n.o 1, para as quais seja obrigatória uma autorização de exportação nos termos do presente regulamento, cabe às autoridades competentes do Estado-Membro em que o exportador é residente ou está estabelecido, enumeradas no anexo I, conceder essa autorização. A autorização pode ser individual ou global, se for relativa a mercadorias enumeradas no anexo III ou no anexo IV. Para as mercadorias enumeradas no anexo II, deve ser concedida uma autorização individual.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro em que a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo que transportam as mercadorias no território aduaneiro da União são residentes ou estão estabelecidos, enumeradas no anexo I, concedem autorização para o trânsito de mercadorias enumeradas no anexo II. Se essa pessoa, entidade ou organismo não forem residentes nem estiverem estabelecidos num Estado-Membro, a autorização é concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que as mercadorias entram no território aduaneiro da União. Neste caso, é concedida uma autorização individual.

4.   Relativamente às importações para as quais seja obrigatória uma autorização nos termos do presente regulamento, cabe às autoridades competentes do Estado-Membro em que o museu está estabelecido, enumeradas no anexo I, conceder essa autorização. Para as mercadorias enumeradas no anexo II, deve ser concedida uma autorização individual.

5.   No que respeita à prestação de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo II, a autorização é concedida:

a)

Pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o prestador de assistência técnica é residente ou está estabelecido, enumeradas no anexo I, ou, na falta de tal Estado-Membro, pelas autoridades competentes do Estado-Membro de que o prestador de assistência técnica é nacional ou ao abrigo de cujo direito está registado ou constituído, caso a assistência se destine a um museu situado num país terceiro; ou

b)

Pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o museu está estabelecido, enumeradas no anexo I, caso a assistência se destine a um museu situado na União.

6.   A autorização para a prestação de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo III ou no anexo IV é concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o prestador de assistência técnica é residente ou está estabelecido, enumeradas no anexo I, ou, na falta de tal Estado-Membro, pelas autoridades competentes do Estado-Membro de que o prestador de assistência técnica é nacional ou ao abrigo de cujo direito está registado ou constituído.

7.   A autorização para a prestação de serviços de corretagem relacionados com as mercadorias enumeradas no anexo III ou no anexo IV é concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o corretor é residente ou está estabelecido, enumeradas no anexo I, ou, na falta de tal Estado-Membro, pelas autoridades competentes do Estado-Membro de que o corretor é nacional ou ao abrigo de cujo direito está registado ou constituído. Esta autorização é concedida para uma determinada quantidade de produtos específicos que circulem entre dois ou mais países terceiros. A localização das mercadorias no país terceiro de origem, o utilizador final e a sua localização exata devem ser claramente identificados.

8.   Os requerentes devem prestar às autoridades competentes todas as informações necessárias à instrução dos seus pedidos de autorização individual ou global para exportações ou para serviços de corretagem, de autorização de assistência técnica, de autorização de importação individual ou de autorização individual de trânsito.

No que respeita às exportações, as autoridades competentes devem receber informações completas, nomeadamente sobre o utilizador final, sobre o país de destino e sobre a utilização final das mercadorias.

No que respeita aos serviços de corretagem, as autoridades competentes devem receber, nomeadamente, dados pormenorizados sobre a localização das mercadorias no país terceiro de origem, uma descrição clara das mercadorias e das quantidades em causa, e informações sobre os terceiros envolvidos na transação, sobre o país terceiro de destino, sobre o utilizador final no país de destino e sobre a sua localização exata.

A concessão da autorização pode ficar subordinada à apresentação de uma declaração de utilização final, se adequado.

9.   Não obstante o disposto no n.o 8, caso um fabricante ou um representante do fabricante devam exportar ou vender e transferir mercadorias incluídas no ponto 3.2 ou no ponto 3.3 do anexo III, ou na secção 1 do anexo IV, para um distribuidor num país terceiro, devem fornecer informações sobre as disposições adotadas e sobre as medidas tomadas para evitar que as mercadorias incluídas no ponto 3.2 ou no ponto 3.3 do anexo III sejam utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, ou para impedir que as mercadorias incluídas na secção 1 do anexo IV sejam utilizadas para aplicar a pena de morte no país de destino, e, se disponíveis, informações sobre a utilização final e sobre os utilizadores finais das mercadorias.

10.   As autoridades competentes podem pôr à disposição de um sistema nacional de prevenção criado ao abrigo do Protocolo Facultativo da Convenção das Nações Unidas de 1984 contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a seu pedido, as informações que tenham recebido de um requerente sobre o país de destino, o destinatário, a utilização final e os utilizadores finais ou, se relevante, sobre o distribuidor e sobre as disposições e as medidas referidas no n.o 9. As autoridades competentes devem ouvir o requerente antes de disponibilizarem as informações, e podem impor restrições à sua utilização. As autoridades competentes tomam as suas decisões em conformidade com a legislação ou a prática nacional.

11.   Os Estados-Membros tratam os pedidos de autorização individual ou global num prazo a fixar pela legislação ou pela prática nacional.

Artigo 21.o

Autorizações

1.   As autorizações de exportação, de importação e de trânsito são emitidas através de um formulário conforme com o modelo que figura no anexo VII. As autorizações de prestação de serviços de corretagem são emitidas através de um formulário conforme com o modelo que figura no anexo VIII. As autorizações de prestação de assistência técnica são emitidas através de um formulário conforme com o modelo que figura no anexo IX. Essas autorizações são válidas em toda a União. Essas autorizações têm uma validade de três a doze meses, que pode ser prorrogada por um período máximo de doze meses. As autorizações globais têm uma validade de três anos, que pode ser prorrogada por um período máximo de dois anos.

2.   As autorizações de exportação concedidas nos termos do artigo 12.o ou do artigo 17.o comportam uma autorização para o exportador prestar assistência técnica ao utilizador final, na medida em que essa assistência seja necessária para a instalação, a exploração, a manutenção ou a reparação das mercadorias cuja exportação é autorizada.

3.   As autorizações podem ser emitidas por via eletrónica. Os procedimentos específicos são estabelecidos a nível nacional. Os Estados-Membros que recorrerem a esta opção devem informar a Comissão desse facto.

4.   As autorizações de exportação, de importação, de trânsito, de prestação de assistência técnica e de prestação de serviços de corretagem ficam sujeitas aos requisitos e às condições que as autoridades competentes considerem adequados.

5.   As autoridades competentes podem indeferir, nos termos do presente regulamento, um pedido de autorização, anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização por si anteriormente concedida.

Artigo 22.o

Formalidades aduaneiras

1.   Ao cumprir as formalidades aduaneiras, o exportador ou importador deve apresentar o formulário que figura no anexo VII, devidamente preenchido, como prova de obtenção da autorização necessária para proceder à exportação ou importação em causa. Se o documento não estiver redigido numa língua oficial do Estado-Membro em que são cumpridas as formalidades aduaneiras, poderá ser exigida ao exportador ou importador a apresentação de uma tradução nessa língua oficial.

2.   Se for efetuada uma declaração aduaneira das mercadorias enumeradas nos anexos II, III ou IV e se confirmar que não foi concedida autorização ao abrigo do presente regulamento para a exportação ou importação previstas, as autoridades aduaneiras apreendem as mercadorias declaradas e informam o exportador ou o importador de que podem solicitar uma autorização nos termos do presente regulamento. Se essa autorização não for solicitada no prazo de seis meses após a apreensão, ou se as autoridades competentes indeferirem o pedido, as autoridades aduaneiras dispõem das mercadorias apreendidas nos termos da legislação nacional aplicável.

Artigo 23.o

Obrigação de notificação e consulta

1.   Os Estados-Membros notificam os restantes Estados-Membros e a Comissão se as suas autoridades competentes, enumeradas no anexo I, indeferirem um pedido de autorização apresentado ao abrigo do presente regulamento ou revogarem uma autorização por si anteriormente concedida. Essa notificação deve ser feita no prazo de 30 dias a contar da data do indeferimento ou da revogação.

2.   As autoridades competentes consultam através dos canais diplomáticos, se necessário ou adequado, a autoridade ou autoridades que, nos três anos anteriores, tenham indeferido um pedido de autorização de exportação, de trânsito ou de prestação de assistência técnica a uma pessoa, a uma entidade ou a um organismo num país terceiro, ou de prestação de serviços de corretagem, nos termos do presente regulamento, caso recebam um pedido de exportação, de trânsito ou de prestação de assistência técnica a uma pessoa, a uma entidade ou a um organismo num país terceiro, ou de prestação de serviços de corretagem, que envolva uma operação, basicamente idêntica, referida num desses pedidos anteriores, e considerem que a autorização deve, apesar de tudo, ser concedida.

3.   Se, após terem efetuado a consulta referida no n.o 2, as autoridades competentes decidirem conceder uma autorização, o Estado-Membro em causa informa de imediato os restantes Estados-Membros e a Comissão, explicando os motivos da sua decisão, e apresenta as informações de apoio necessárias.

4.   Caso o indeferimento de um pedido de autorização se fundamente numa proibição nacional nos termos do artigo 14.o, n.o 1, ou do artigo 15.o, n.o 4, esse indeferimento não constitui uma decisão de indeferimento de um pedido na aceção do n.o 1 do presente artigo.

5.   As notificações necessárias para dar cumprimento ao presente artigo são feitas através de um sistema de intercâmbio de dados seguro e codificado.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 24.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 29.o, no que diz respeito a alterar os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. Os dados relativos às autoridades competentes dos Estados-Membros, que figuram no anexo I, são alterados com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

Se, em caso de alteração dos anexos II, III, IV ou V, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 30.o.

Artigo 25.o

Pedidos de aditamento de mercadorias a uma das listas de mercadorias

1.   Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão um pedido, devidamente fundamentado, para aditar aos anexos II, III ou IV mercadorias concebidas com fins coercivos ou comercializadas como tal. Esse pedido deve incluir informações sobre:

a)

A conceção e as características das mercadorias;

b)

Os fins para os quais as mercadorias podem ser utilizadas; e

c)

As regras nacionais ou internacionais que seriam infringidas se as mercadorias fossem utilizadas para fins coercivos.

Quando apresentarem o seu pedido à Comissão, os Estados-Membros requerentes transmitem igualmente o pedido aos restantes Estados-Membros.

2.   A Comissão pode pedir, no prazo de três meses a contar da receção do pedido, que os Estados-Membros requerentes apresentem informações complementares, se considerar que o pedido não contempla um ou mais pontos pertinentes, ou que são necessárias informações adicionais sobre um ou mais pontos pertinentes. A Comissão comunica os pontos relativamente aos quais são necessárias informações complementares. A Comissão transmite as suas perguntas aos restantes Estados-Membros. Os restantes Estados-Membros podem transmitir igualmente informações adicionais à Comissão para a avaliação do pedido.

3.   Se a Comissão considerar que não é necessário pedir informações complementares ou, se aplicável, após ter recebido as informações complementares solicitadas, dá início, no prazo de 20 semanas a contar da receção do pedido ou da receção das informações complementares, respetivamente, ao procedimento de adoção da alteração solicitada, ou informa os Estados-Membros requerentes dos motivos para não o fazer.

Artigo 26.o

Intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros e a Comissão

1.   Sem prejuízo do artigo 23.o, a Comissão e os Estados-Membros trocam, a pedido, informações sobre as medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento e prestam-se todas as informações relevantes de que disponham e que digam respeito ao presente regulamento, especialmente informações sobre autorizações concedidas e recusadas.

2.   As informações relevantes sobre as autorizações concedidas e recusadas incidem, no mínimo, sobre o tipo de decisão, seus fundamentos ou uma síntese dos mesmos, nomes dos destinatários e dos utilizadores finais, se não forem os mesmos, bem como sobre as mercadorias em causa.

3.   Os Estados-Membros, se possível em cooperação com a Comissão, elaborarão um relatório de atividades anual público, com informações sobre o número de pedidos recebidos, as mercadorias e os países a que os pedidos dizem respeito e as decisões que tenham tomado sobre esses mesmos pedidos. O relatório não inclui informação cuja divulgação um Estado-Membro considere contrária aos seus interesses de segurança essenciais.

4.   A Comissão elabora um relatório anual com base nos relatórios anuais de atividade a que se refere o n.o 3. O relatório anual é disponibilizado ao público.

5.   Excetuando-se a prestação das informações referidas no n.o 2 às autoridades de outro Estado-Membro e à Comissão, o presente artigo não prejudica as regras nacionais aplicáveis em matéria de confidencialidade e de segredo profissional.

6.   A recusa de concessão de uma autorização, que se fundamente numa proibição nacional adotada em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, não constitui uma autorização recusada na aceção dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 27.o

Tratamento de dados pessoais

Os dados pessoais devem ser tratados e partilhados de acordo com as regras definidas no Regulamento (UE) 2016/679 e no Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 28.o

Utilização das informações

Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), e na legislação nacional sobre o acesso do público aos documentos, as informações recebidas nos termos do presente regulamento são utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas.

Artigo 29.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 24.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 16 de dezembro de 2016. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 24.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 24.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 30.o

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 29.o, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 31.o

Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura

1.   É criado um Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura, presidido por um representante da Comissão. Cada Estado-Membro nomeia um representante para esse grupo.

2.   O Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura examina todas as questões relativas à aplicação do presente regulamento, incluindo, sem limitações, o intercâmbio de informações sobre as práticas administrativas e outras questões que possam ser suscitadas pelo seu presidente ou pelos representantes dos Estados-Membros.

3.   O Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura pode consultar, sempre que o considere necessário, exportadores, corretores, prestadores de assistência técnica e outras partes interessadas no presente regulamento.

4.   A Comissão apresenta um relatório anual por escrito ao Parlamento Europeu sobre as atividades, análises e consultas do Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura.

Na elaboração do relatório anual deve ser devidamente tida em conta a necessidade de não comprometer os interesses comerciais das pessoas singulares ou coletivas. Os debates no seio do Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura são confidenciais.

Artigo 32.o

Avaliação

1.   Até 31 de julho de 2020 e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, a Comissão examina a aplicação do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório exaustivo de aplicação e avaliação do seu impacto, o qual pode incluir propostas de alteração. Esse exame avalia a necessidade de incluir as atividades dos cidadãos da União no estrangeiro. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração do relatório.

2.   O relatório deve incluir secções específicas sobre:

a)

O Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura e as suas atividades. Na elaboração do relatório deve ser devidamente tida em conta a necessidade de não comprometer os interesses comerciais das pessoas singulares ou coletivas. Os debates no seio do Grupo são confidenciais; e

b)

As medidas tomadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 33.o, n.o 1, e notificadas à Comissão nos termos do artigo 33.o, n.o 2.

Artigo 33.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão sem demora de quaisquer alterações que digam respeito às sanções notificadas nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1236/2005.

Artigo 34.o

Âmbito de aplicação territorial

1.   O presente regulamento tem o mesmo âmbito de aplicação territorial que os Tratados, exceto no que diz respeito ao artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, ao artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, aos artigos 5.o, 11.o, 13.o, 14.o, 16.o e 18.o, ao artigo 20.o, n.os 1 a 4, e ao artigo 22.o, os quais se aplicam:

no território aduaneiro da União,

nos territórios espanhóis de Ceuta e Melilha, e

no território alemão da Helgolândia.

2.   Para efeitos do presente regulamento, considera-se que Ceuta, a Helgolândia e Melilha fazem parte do território aduaneiro da União.

Artigo 35.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o1236/2005 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XI.

Artigo 36.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de janeiro de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 29 de novembro 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de dezembro de 2018.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (JO L 200 de 30.7.2005, p. 1).

(3)  Ver anexo X.

(4)  Resolução 3452 (XXX), de 9 de dezembro de 1975, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

(5)  Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

(6)  Aprovadas pelas Resoluções 663 C (XXIV), de 31 de julho de 1957, e 2076 (LXII), de 13 de maio de 1977, do Conselho Económico e Social das Nações Unidas.

(7)  Posição Comum 2008/944/PESC, de 8 de dezembro de 2008, do Conselho que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).

(8)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(12)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(13)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


ANEXO I

LISTA DAS AUTORIDADES REFERIDAS NOS ARTIGOS 20.o E 23.o E ENDEREÇO DA COMISSÃO EUROPEIA PARA O ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES

A.   Autoridades dos Estados-Membros

BÉLGICA

Federale Overheidsdienst Economie, K.M.O., Middenstand en Energie

Algemene Directie Economische Analyses en Internationale Economie

Dienst Vergunningen

Vooruitgangstraat 50

B-1210 Brussel

BELGIË

Service public fédéral économie, PME, classes moyennes et énergie

Direction générale des Analyses économiques et de l'Economie internationale

Service licences

Rue du Progrès 50

B-1210 Bruxelles

BELGIQUE

Tel. +32 22776713, +32 22775459

Fax +32 22775063

Correio eletrónico: frieda.coosemans@economie.fgov.be

johan.debontridder@economie.fgov.be

BULGÁRIA

Министерство на икономиката

ул.«Славянска» № 8

1052 София/Sofia

БЪЛГАРИЯ/BULGARIA

Ministry of Economy

8, Slavyanska Str.

1052 Sofia

BULGÁRIA

Tel. +359 29407771

Fax +359 29880727

Correio eletrónico: exportcontrol@mi.government.bg

REPÚBLICA CHECA

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

110 15 Praha 1

ČESKÁ REPUBLIKA

Tel. +420 224907638

Fax +420 224214558

Correio eletrónico: dual@mpo.cz

DINAMARCA

Anexo III, n.os 2 e 3

Justitsministeriet

Slotsholmsgade 10

DK-1216 København K

DANMARK

Tel. +45 72268400

Fax +45 33933510

Correio eletrónico: jm@jm.dk

Anexo II e Anexo III, n.o 1

Erhvervs– og Vækstministeriet

Erhvervsstyrelsen

Eksportkontrol

Langelinie Allé 17

DK-2100 København Ø

DANMARK

Tel. +45 35291000

Fax +45 35291001

Correio eletrónico: eksportkontrol@erst.dk

ALEMANHA

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

Frankfurter Straße 29-35

D-65760 Eschborn

DEUTSCHLAND

Tel. +49 61969082217

Fax +49 61969081800

Correio eletrónico: ausfuhrkontrolle@bafa.bund.de

ESTÓNIA

Strateegilise kauba komisjon

Islandi väljak 1

15049 Tallinn

EESTI/ESTONIA

Tel. +372 6377192

Fax +372 6377199

Correio eletrónico: stratkom@vm.ee

IRLANDA

An tAonad Ceadúnúcháin

An Roinn Gnó, Fiontar agus Nuálaíochta

23 Sráid Chill Dara

Baile Átha Cliath 2

ÉIRE

Tel. +353 16312121

Fax +353 16312562

Correio eletrónico: exportcontrol@djei.ie

Licensing Unit

Department of Jobs, Enterprise and Innovation

23 Kildare Street

Dublin 2

ÉIRE

Tel. +353 16312121

Fax +353 16312562

Correio eletrónico: exportcontrol@djei.ie

GRÉCIA

Υπουργείο Ανάπτυξης, Ανταγωνιστικότητας, Υποδομών, Μεταφορών και Δικτύων

Γενική Διεύθυνση Διεθνούς Οικονομικής Πολιτικής

Διεύθυνση Καθεστώτων Εισαγωγών-Εξαγωγών, Εμπορικής Άμυνας

Ερμού και Κορνάρου 1,

GR-105 63 Αθήνα/Athens

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Ministry of Development, Competitiveness, Infrastructure, Transport and Networks

General Directorate for International Economic Policy

Directorate of Import-Export Regimes, Trade Defence Instruments

Ermou and Kornarou 1,

GR-105 63 Athens

GREECE

Tel. +30 2103286021-22, +30 2103286051-47

Fax +30 2103286094

Correio eletrónico: e3a@mnec.gr, e3c@mnec.gr

ESPANHA

Subdirección General de Comercio Internacional de Material de Defensa y Doble Uso

Secretaría de Estado de Comercio

Ministerio de Economía y Competitividad

Paseo de la Castellana 162, planta 7

E-28046 Madrid

ESPAÑA

Tel. +34 913492587

Fax +34 913492470

Correio eletrónico: sgdefensa.sscc@comercio.mineco.es

FRANÇA

Ministère des finances et des comptes publics

Direction générale des douanes et droits indirects

Bureau E2

11 Rue des Deux Communes

F-93558 Montreuil Cedex

FRANCE

Tel. + 33 1 57 53 43 98

Fax + 33 1 57 53 48 32

Correio eletrónico: dg-e2@douane.finances.gouv.fr

CROÁCIA

Ministarstvo vanjskih i europskih poslova

Samostalni sektor za trgovinsku politiku i gospodarsku multilateralu

Trg Nikole Šubića Zrinskog 7-8

10 000 Zagreb

Republika Hrvatska

Tel. +385 16444625 (626)

Fax +385 16444 601

ITÁLIA

Ministero dello Sviluppo Economico

Direzione Generale per la Politica Commerciale Internazionale

Divisione IV

Viale Boston, 25

00144 Roma

ITALIA

Tel. +39 0659932439

Fax +39 0659647506

Correio eletrónico: polcom4@mise.gov.it

CHIPRE

Υουργείο Ενέργειας, Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

Υπηρεσία Εμπορίου

Κλάδος Έκδοσης Αδειών Εισαγωγών/Εξαγωγών

Ανδρέα Αραούζου 6

CY-1421 Λευκωσία

ΚΥΠΡΟΣ/CYPRUS

Ministry of Energy, Commerce, Industry and Tourism

Trade Service

Import/Export Licensing Section

6 Andreas Araouzos Street

CY-1421 Nicosia

CYPRUS

Tel. +357 22867100, +357 22867197, +357 22867332

Fax +357 22375443

Correio eletrónico: ts@mcit.gov.cy, pevgeniou@mcit.gov.cy

LETÓNIA

Ārlietu ministrija

K. Valdemāra iela 3

LV-1395 Rīga

LATVIJA

Tel. +371 67016426

Fax +371 67828121

Correio eletrónico: mfa.cha@mfa.gov.lv

LITUÂNIA

Policijos departamento prie Vidaus reikalų ministerijos

Viešosios policijos valdybos Licencijavimo skyrius

Saltoniškių g. 19

LT-08105 Vilnius

LIETUVA/LITHUANIA

Tel. +370 82719767

Fax +370 52719976

Correio eletrónico: leidimai.pd@policija.lt

LUXEMBURGO

Ministère de l'Economie

Office des Licences

19-21, boulevard Royal

L-2449 Luxembourg

BP 113/L-2011 Luxembourg

LUXEMBOURG

Tel. +352 226162

Fax +352 466138

Correio eletrónico: office.licences@eco.etat.lu

HUNGRIA

Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

Németvölgyi út 37-39

H-1124 Budapest

MAGYARORSZÁG/HUNGARY

Tel. +36 14585599

Fax +36 14585885

Correio eletrónico: armstrade@mkeh.gov.hu

MALTA

Dipartiment tal-Kummerċ

Servizzi ta' Kummerċ

Lascaris

Valletta VLT2000

MALTA

Commerce Department

Trade Services

Lascaris

Valletta VLT2000

MALTA

Tel. +356 21242270

Fax +356 25690286

PAÍSES BAIXOS

Ministerie van Buitenlandse Zaken

Directoraat-Generaal Buitenlandse Economische Betrekkingen

Directie Internationale Marktordening en Handelspolitiek

Bezuidenhoutseweg 67

Postbus 20061

2500 EB Den Haag

NEDERLAND

Tel. +31 703485954, +31 703484652

ÁUSTRIA

Bundesministerium für Wissenschaft, Forschung und Wirtschaft

Abteilung «Außenwirtschaftskontrolle» C2/9

Stubenring 1

A-1011 Wien

ÖSTERREICH

Tel. +43 1711008341

Fax +43 1711008366

Correio eletrónico: post.c29@bmwfw.gv.at

POLÓNIA

Ministerstwo Gospodarki

Departament Handlu i Usług

Plac Trzech Krzyży 3/5

00-507 Warszawa

POLSKA/POLAND

Tel. +48 226935553

Fax +48 226934021

Correio eletrónico: SekretariatDHU@mg.gov.pl

PORTUGAL

Ministério das Finanças

AT– Autoridade Tributária e Aduaneira

Direção de Serviços de Licenciamento

Rua da Alfândega, n. 5, r/c

P-1149-006 Lisboa

PORTUGAL

Tel. +351 218813843

Fax +351 218813986

Correio eletrónico: dsl@at.gov.pt

ROMÉNIA

Ministerul Economiei, Comerțului și Turismului

Departamentul pentru Comerț Exterior și Relații Internaționale

Direcția Politici Comerciale

Calea Victoriei nr. 152

București, sector 1

Cod poștal 010096

ROMÂNIA

Tel. +40 214010552, +40 214010504, +40 214010507

Fax +40 214010568, +40 213150454

Correio eletrónico: adrian.berezintu@dce.gov.ro

ESLOVÉNIA

Ministrstvo za gospodarski razvoj in tehnologijo

Direktorat za notranji trg, Sektor za trgovinsko politiko

Kotnikova 5

1000 Ljubljana

REPUBLIKA SLOVENIJA

Tel. +386 1 400 3564;

Fax. +386 1 400 3588

Ministry for Economic Development and Technology

Directorate for Internal Market, Trade Policy Division

Kotnikova 5

1000 Ljubljana

THE REPUBLIC OF SLOVENIA

Tel. +386 1 400 3564;

Fax. +386 1 400 3588

ESLOVÁQUIA

Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky

Odbor výkonu obchodných opatrení

Mierová 19

827 15 Bratislava

SLOVENSKO

Tel. +421 248542163

Fax +421 243423915

Correio eletrónico: lucia.filipkova@economy.gov.sk

FINLÂNDIA

Sisäministeriö

Poliisiosasto

PL 26

FI-00023 VALTIONEUVOSTO

FINLAND

Inrikesministeriet

Polisavdelningen

PB 26

FI-00023 STATSRÅDET

SUOMI/FINLAND

Tel. +358 295480171

Fax +358 916044635

Correio eletrónico: kirjaamo@intermin.fi

SUÉCIA

Kommerskollegium

PO Box 6803

SE-113 86 Stockholm

SVERIGE

Tel. +46 86904800

Fax +46 8306759

Correio eletrónico: registrator@kommers.se

REINO UNIDO

Importação de mercadorias enumeradas no anexo II:

Department for Business, Innovation and Skills (BIS)

Import Licensing Branch (ILB)

Correio eletrónico: enquiries.ilb@bis.gsi.gov.uk

Exportação de mercadorias enumeradas nos anexos II ou III e prestação de assistência técnica relacionada com mercadorias enumeradas no anexo II, como referido no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 4.o, n.o 1:

Department for Business, Innovation and Skills (BIS)

Export Control Organisation

1 Victoria Street

London

SW1H 0ET

UNITED KINGDOM

Tel. +44 2072154594

Fax +44 2072152635

Correio eletrónico: eco.help@bis.gsi.gov.uk

B.   Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa

Gabinete EEAS 7/99

B-1049 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA

Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu


ANEXO II

LISTA DE MERCADORIAS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 3.o E 4.o

Nota introdutória:

Os «códigos NC» no presente anexo dizem respeito aos códigos indicados na segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1).

Sempre que a expressão «ex» precede o código NC, as mercadorias abrangidas pelo presente Regulamento constituem apenas uma parte do âmbito de aplicação do código NC e são determinadas tanto pela designação que figura no presente anexo como pelo âmbito de aplicação do código NC.

Notas:

1.

Os pontos 1.3 e 1.4 da secção 1 relativa às mercadorias destinadas à execução de seres humanos não abrangem instrumentos técnicos de aplicação médica.

2.

O objeto dos controlos referidos no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de mercadorias não controladas (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes que tenham sido controlados, nos casos em que o ou os componentes controlados sejam o elemento principal dessas mercadorias e possam ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.:

Para avaliar se o ou os componentes controlados devem ou não ser considerados o elemento principal, é necessário ponderar fatores como a quantidade, o valor e o know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do ou dos componentes controlados como o elemento principal das mercadorias em questão.

Código NC

Designação

  1.   

Mercadorias destinadas à execução de seres humanos:

ex 4421 90 97

ex 8208 90 00

1.1.

Forcas, guilhotinas e lâminas para guilhotinas

ex 8543 70 90

ex 9401 79 00

ex 9401 80 00

ex 9402 10 00

1.2.

Cadeiras elétricas destinadas à execução de seres humanos

ex 9406 00 38

ex 9406 00 80

1.3.

Câmaras herméticas, construídas, nomeadamente, em aço ou vidro, concebidas para executar seres humanos mediante a administração de um gás ou substância letais

ex 8413 81 00

ex 9018 90 50

ex 9018 90 60

ex 9018 90 84

1.4.

Sistemas de injeção automática de drogas, concebidos para executar seres humanos através da administração de uma substância química letal

  2.   

Mercadorias que não são adequadas para serem utilizadas por agentes da autoridade para imobilizar seres humanos:

ex 8543 70 90

2.1.

Dispositivos de descarga elétrica que se destinam a ser usados por um indivíduo imobilizado, tais como cintos, mangas e algemas, concebidos para imobilizar seres humanos mediante a administração de descargas elétricas

ex 7326 90 98

ex 7616 99 90

ex 8301 50 00

ex 3926 90 97

ex 4203 30 00

ex 4203 40 00

ex 4205 00 90

2.2.

Algemas e outros dispositivos para imobilizar polegares e dedos e esmagadores de polegares e de dedos

Nota:

Este número inclui algemas e outros dispositivos para imobilizar polegares e dedos e esmagadores de polegares e de dedos, tanto com serrilha como sem serrilha

ex 7326 90 98

ex 7616 99 90

ex 8301 50 00

ex 3926 90 97

ex 4203 30 00

ex 4203 40 00

ex 4205 00 90

ex 6217 10 00

ex 6307 90 98

2.3.

Grilhões com barra, imobilizadores de perna com pesos e correntes, e correntes para imobilização coletiva, incluindo grilhões com barra ou imobilizadores de perna com pesos e correntes

Notas:

1.

Os grilhões com barra são grilhetas ou argolas para tornozelos com um mecanismo de bloqueio, unidas por uma barra rígida, geralmente de metal

2.

Este ponto inclui grilhões com barra e imobilizadores de perna com pesos e correntes que estão ligados a algemas normais através de uma corrente

ex 7326 90 98

ex 7616 99 90

ex 8301 50 00

ex 3926 90 97

ex 4203 30 00

ex 4203 40 00

ex 4205 00 90

ex 6217 10 00

ex 6307 90 98

2.4.

Algemas destinadas a imobilizar seres humanos, concebidas para serem fixadas a uma parede, ao chão ou ao teto

ex 9401 61 00

ex 9401 69 00

ex 9401 71 00

ex 9401 79 00

ex 9401 80 00

ex 9402 10 00

2.5.

Cadeiras concebidas para imobilizar seres humanos: cadeiras equipadas com grilhetas ou outros dispositivos para imobilizar seres humanos

Nota:

Este ponto não proíbe cadeiras que estejam equipadas unicamente com tiras ou correias

ex 9402 90 00

ex 9403 20 20

ex 9403 20 80

ex 9403 50 00

ex 9403 70 00

ex 9403 81 00

ex 9403 89 00

2.6.

Mesas e camas concebidas para imobilizar seres humanos: mesas e camas equipadas com grilhetas ou outros dispositivos para imobilizar seres humanos

Nota:

Este ponto não proíbe mesas nem camas que estejam equipadas unicamente com tiras e correias

ex 9402 90 00

ex 9403 20 20

ex 9403 50 00

ex 9403 70 00

ex 9403 81 00

ex 9403 89 00

2.7.

Camas-jaula: camas que incluem uma jaula (quatro lados e teto) ou com estrutura semelhante e que se destinam a manter um ser humano dentro dos limites da cama, estando o teto ou um ou mais lados equipados com barras de metal ou de outro material, que só podem ser abertas do exterior

ex 9402 90 00

ex 9403 20 20

ex 9403 50 00

ex 9403 70 00

ex 9403 81 00

ex 9403 89 00

2.8.

Camas-rede: camas que incluem uma jaula (quatro lados e teto) ou com estrutura semelhante e que se destinam a manter um ser humano dentro dos limites da cama, estando o teto ou um ou mais lados equipados com redes, que só podem ser abertos do exterior

  3.   

Dispositivos portáteis que não são adequados para serem utilizados por agentes da autoridade para efeitos antimotim ou de autodefesa:

ex 9304 00 00

3.1.

Matracas ou bastões de metal, ou de outro material, cujo cabo tem picos metálicos

ex 3926 90 97

ex 7326 90 98

3.2.

Escudos com picos metálicos

  4.   

Chicotes:

ex 6602 00 00

4.1.

Chicotes compostos por várias cordas ou tiras de couro, como cnutes ou açoites de nove tiras

ex 6602 00 00

4.2.

Chicotes com uma ou mais cordas ou tiras de couro, equipadas com farpas, ganchos, picos, fios metálicos ou objetos semelhantes destinados a acentuar o impacto das chicotadas


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO III

LISTA DAS MERCADORIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 11.o

Nota introdutória:

Os códigos NC no presente anexo dizem respeito aos códigos indicados na segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

Sempre que a expressão «ex» precede o código NC, as mercadorias abrangidas pelo presente Regulamento constituem apenas uma parte do âmbito de aplicação do código NC e são determinadas tanto pela designação que figura no presente anexo como pelo âmbito de aplicação do código NC.

Notas:

1.

O objeto dos controlos referidos no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de mercadorias não controladas (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes que tenham sido controlados, nos casos em que o ou os componentes controlados sejam o elemento principal dessas mercadorias e possam ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.:

Para avaliar se o ou os componentes controlados devem ou não ser considerados o elemento principal, é necessário ponderar fatores como a quantidade, o valor e o know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do ou dos componentes controlados como elemento principal das mercadorias em questão.

2.

Nalguns casos, as substâncias químicas estão indicadas na lista pela designação e pelo número CAS. A lista aplica-se às substâncias químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), independentemente da sua designação ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina-se a ajudar a identificar uma determinada substância química ou mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de substâncias químicas enumeradas na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm uma determinada substância química constante da lista podem igualmente ter números CAS diferentes.

Código NC

Designação

  1.   

Mercadorias concebidas para imobilizar seres humanos:

ex 7326 90 98

ex 7616 99 90

ex 8301 50 00

ex 3926 90 97

ex 4203 30 00

ex 4203 40 00

ex 4205 00 90

ex 6217 10 00

ex 6307 90 98

1.1.

Grilhetas e correntes para imobilização coletiva

Notas:

1.

Por «grilhetas» entende-se imobilizadores constituídos por duas algemas ou argolas com um mecanismo de bloqueio, ligadas com uma corrente ou uma barra

2.

Este número não se aplica aos imobilizadores de perna ou a correntes para imobilização coletiva abrangidos pelo ponto 2.3 do anexo II.

3.

Este ponto não se aplica às «algemas normais». As algemas normais são algemas que preenchem as seguintes condições:

as suas dimensões totais, incluindo a corrente, medidas da extremidade externa de uma pulseira à extremidade externa da outra pulseira, situam-se entre 150 e 280 mm, quando fechadas;

a circunferência interna de cada algema mede, no máximo, 165 mm quando a lingueta está encaixada na última ranhura do mecanismo de bloqueio;

a circunferência interna de cada algema mede, no mínimo, 200 mm quando a lingueta está encaixada na primeira ranhura do mecanismo de bloqueio; e

as algemas não foram modificadas com vista a provocar dor ou sofrimento físico.

ex 7326 90 98

ex 7616 99 90

ex 8301 50 00

ex 3926 90 97

ex 4203 30 00

ex 4203 40 00

ex 4205 00 90

ex 6217 10 00

ex 6307 90 98

1.2.

Algemas ou argolas individuais, com um mecanismo de bloqueio, com uma circunferência interna superior a 165 mm quando a lingueta está encaixada na última ranhura do mecanismo de bloqueio

Nota:

Este ponto inclui imobilizadores de pescoço e outras algemas ou argolas individuais, com um mecanismo de bloqueio, ligados a algemas normais através de uma corrente

ex 6505 00 10

ex 6505 00 90

ex 6506 91 00

ex 6506 99 10

ex 6506 99 90

1.3.

Coberturas contra cuspidelas: coberturas, incluindo coberturas em rede, constituídas por uma cobertura para a boca que impede as cuspidelas

Nota:

Este ponto inclui coberturas contra cuspidelas ligadas a algemas normais através de uma corrente

  2.   

Armas e dispositivos concebidos para efeitos antimotim ou de autodefesa:

ex 8543 70 90

ex 9304 00 00

2.1.

Armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas que visam uma única pessoa cada vez que uma descarga elétrica é administrada, incluindo, nomeadamente, bastões e escudos de descarga elétrica, pistolas de atordoamento e pistolas de dardos elétricos

Notas:

1.

Este ponto não se aplica aos cintos de descarga elétrica nem a outros dispositivos abrangidos pelo ponto 2.1 do anexo II.

2.

Este ponto não se aplica aos dispositivos individuais de descarga eletrónica quando acompanham o seu utilizador para efeitos de proteção pessoal

ex 8543 90 00

ex 9305 99 00

2.2.

Kits que contêm todos os componentes essenciais para a montagem de armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas referidas no ponto 2.1

Nota:

As seguintes mercadorias são consideradas componentes essenciais:

a unidade que produz a descarga elétrica,

o interruptor, mesmo num comando à distância,

os elétrodos ou, se for caso disso, os fios através dos quais a descarga elétrica é administrada

ex 8543 70 90

ex 9304 00 00

2.3.

Armas destinadas à administração de descargas elétricas que cobrem uma vasta área e podem visar vários indivíduos com descargas elétricas

  3.   

Armas e equipamentos concebidos para a administração de substâncias neutralizantes ou irritantes para efeitos antimotim ou de autodefesa e certas substâncias com eles relacionadas:

ex 8424 20 00

ex 8424 89 00

ex 9304 00 00

3.1.

Armas e equipamentos portáteis concebidos para administrar uma dose de uma substância química neutralizante ou irritante que visa um indivíduo ou para administrar uma dose dessa substância que afeta uma pequena área, sob forma, por exemplo, de nuvem do atomizador ou de uma nuvem, quando a substância química é administrada ou disseminada

Notas:

1.

Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se refere o ponto ML 7.e da Lista Militar Comum da União Europeia (1)

2.

Este ponto não se aplica a equipamentos portáteis individuais, mesmo que contenham uma substância química, quando acompanham o seu utilizador para efeitos de proteção pessoal

3.

Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos 3.3 e 3.4 devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes

ex 2924 29 98

3.2.

Vanililamida de ácido pelargónico (PAVA) (NR CAS 2444-46-4)

ex 3301 90 30

3.3.

Oleorresina de Capsicum (OC) (NR CAS 8023-77-6)

ex 2924 29 98

ex 2939 99 00

ex 3301 90 30

ex 3302 10 90

ex 3302 90 10

ex 3302 90 90

ex 3824 90 97

3.4.

Misturas que contenham pelo menos 0,3 %, em peso, de PAVA ou de OC e um solvente (como etanol, 1-propanol ou hexano), que podem ser administrados diretamente como agentes neutralizantes ou irritantes, nomeadamente em aerossóis e sob forma líquida, ou utilizados para o fabrico de agentes neutralizantes ou irritantes

Notas:

1.

Este ponto não abrange preparações para molhos e molhos preparados, sopas ou suas preparações e condimentos ou temperos compostos, desde que a PAVA ou a OC não sejam a única componente de sabor

2.

Este ponto não abrange os medicamentos relativamente aos quais tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado em conformidade com o direito da União (2)

ex 8424 20 00

ex 8424 89 00

3.5.

Equipamentos fixos, para a administração de substâncias químicas neutralizantes ou irritantes, que podem ser fixados a uma parede ou a um teto no interior de um edifício, incluem uma botija para as substâncias químicas neutralizantes ou irritantes e são ativados através de um sistema de controlo remoto

Nota:

Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos 3.3 e 3.4 devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes

ex 8424 20 00

ex 8424 89 00

ex 9304 00 00

3.6.

Equipamentos fixos ou montáveis, para a administração de agentes químicos neutralizantes ou irritantes, que abrangem uma vasta área e não são concebidos para serem fixados a uma parede ou a um teto no interior de um edifício

Notas:

1.

Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se refere o ponto ML 7.e da Lista Militar Comum da União Europeia

2.

Este ponto aplica-se igualmente aos canhões de água

3.

Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos 3.3 e 3.4 devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes


(1)  Última versão adotada pelo Conselho em 26 de fevereiro de 2018 (JO C 98 de 15.3.2018, p. 1).

(2)  Ver em especial o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1) e a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).


ANEXO IV

MERCADORIAS SUSCETÍVEIS DE SEREM UTILIZADAS PARA APLICAR A PENA DE MORTE, A QUE SE REFERE O ARTIGO 16.o

Código NC

Designação

 

1.

Produtos suscetíveis de ser utilizados para a execução de seres humanos por meio de uma injeção letal:

 

1.1.

Produtos anestésicos barbitúricos de ação rápida ou com tempo de ação intermédio, incluindo, nomeadamente:

ex 2933 53 90

[a) a f)]

ex 2933 59 95

[g) e h)]

a)

Amobarbital (NR CAS 57-43-2)

b)

Sal de sódio de amobarbital (NR CAS 64-43-7)

c)

Pentobarbital (NR CAS 76-74-4)

d)

Sal de sódio de pentobarbital (NR CAS 57-33-0)

e)

Secobarbital (NR CAS 76-73-3)

f)

Sal de sódio de secobarbital (NR CAS 309-43-3)

g)

Tiopental (NR CAS 76-75-5)

h)

Sal de sódio de tiopental (NR CAS 71-73-8), também conhecido por tiopentona sódica

ex 3003 90 00

ex 3004 90 00

ex 3824 90 96

Nota:

Este ponto aplica-se também aos produtos que contêm um dos produtos anestésicos enumerados como produtos anestésicos barbitúricos de ação rápida ou intermédia.


ANEXO V

AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO EU GEA 2019/125

PARTE 1

Mercadorias

A presente autorização geral de exportação abrange as mercadorias enumeradas em qualquer das entradas do anexo IV do Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

Abrange igualmente a prestação de assistência técnica ao utilizador final, na medida em que essa assistência seja necessária para a instalação, a exploração, a manutenção ou a reparação das mercadorias cuja exportação é autorizada, se a assistência for prestada pelo exportador.

PARTE 2

Destinos

Não é exigida uma autorização de exportação nos termos do Regulamento (UE) 2019/125 para fornecimentos destinados a um país ou território que faça parte do território aduaneiro da União, o qual, para efeitos do presente regulamento, inclui Ceuta, a Helgolândia e Melilha (artigo 34.o, n.o 2).

A presente autorização geral de exportação é válida em toda a União para exportações para os seguintes destinos:

 

Territórios dinamarqueses não incluídos no território aduaneiro:

Ilhas Faroé

Gronelândia

 

Territórios franceses não incluídos no território aduaneiro:

Nova Caledónia e suas dependências

Polinésia Francesa

São Bartolomeu

São Pedro e Miquelon

Territórios Austrais e Antárticos Franceses

Ilhas Wallis e Futuna

 

Territórios holandeses não incluídos no território aduaneiro:

Aruba

Bonaire

Curaçau

Saba

Santo Eustáquio

São Martinho

 

Territórios britânicos pertinentes não incluídos no território aduaneiro:

Anguila

Bermudas

Ilhas Falkland

Geórgia do Sul e Ilhas Sandwich do Sul

Gibraltar

Monserrate

Santa Helena e suas dependências

Ilhas Turcas e Caicos

 

África do Sul

 

Albânia

 

Andorra

 

Antiga República jugoslava da Macedónia

 

Argentina

 

Austrália

 

Benim

 

Bolívia

 

Bósnia e Herzegovina

 

Cabo Verde

 

Canadá

 

Colômbia

 

Costa Rica

 

Equador

 

Filipinas

 

Gabão

 

Geórgia

 

Guiné-Bissau

 

Honduras

 

Islândia

 

Jibuti

 

Libéria

 

Liechtenstein

 

México

 

Moçambique

 

Moldávia

 

Mongólia

 

Montenegro

 

Namíbia

 

Nepal

 

Nicarágua

 

Noruega

 

Nova Zelândia

 

Panamá

 

Paraguai

 

Quirguistão

 

República Dominicana

 

Ruanda

 

São Marinho

 

São Tomé e Príncipe

 

Seicheles

 

Sérvia

 

Suíça (incluindo Büsingen e Campione d'Italia)

 

Timor-Leste

 

Togo

 

Turquemenistão

 

Turquia

 

Ucrânia

 

Uruguai

 

Usbequistão

 

Venezuela

PARTE 3

Condições e requisitos para a utilização da presente autorização geral de exportação

1)

A presente autorização geral de exportação não pode ser utilizada se:

a)

O exportador tiver sido proibido de utilizar esta autorização geral de exportação, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/125;

b)

As autoridades competentes do Estado-Membro em que o exportador é residente ou está estabelecido tiverem informado o exportador de que as mercadorias em causa se destinam ou podem destinar-se, total ou parcialmente, a reexportação para um país terceiro ou a serem utilizadas para aplicar a pena de morte num país terceiro;

c)

O exportador tiver conhecimento ou motivos razoáveis para crer que as mercadorias em questão se destinam, total ou parcialmente, à reexportação para um país terceiro ou a serem utilizadas para aplicar a pena de morte num país terceiro;

d)

As mercadorias em causa forem exportadas para uma zona franca ou para um entreposto franco situado num destino abrangido pela presente autorização geral de exportação;

e)

O exportador for o fabricante dos medicamentos em questão e não tiver celebrado um acordo juridicamente vinculativo com o distribuidor que exija a este último que todos os fornecimentos e transferências fiquem sujeitos à celebração de um acordo juridicamente vinculativo que imponha, de preferência mediante uma sanção contratual dissuasiva, que o cliente:

i)

não utilize nenhuma das mercadorias recebidas do distribuidor para aplicar a pena de morte,

ii)

não forneça ou transfira nenhuma dessas mercadorias a terceiros, se tiver conhecimento ou motivos razoáveis para crer que as mercadorias se destinam a ser utilizadas para aplicar a pena de morte, e

iii)

imponha os mesmos requisitos em relação a terceiros aos quais o cliente possa fornecer ou transferir essas mercadorias;

f)

O exportador não for o fabricante de medicamentos em questão e não tiver obtido uma declaração de utilizador final assinada pelo utilizador final no país de destino;

g)

O exportador de medicamentos não tiver celebrado um acordo juridicamente vinculativo com o distribuidor ou o utilizador final que exija, de preferência mediante uma sanção contratual dissuasiva, que o distribuidor ou o utilizador final, se o acordo tiver sido celebrado com o utilizador final, obtenha uma autorização prévia do exportador para:

i)

a transferência ou o fornecimento da totalidade ou de parte das mercadorias para agentes da autoridade num país ou território que não tenha abolido a pena de morte,

ii)

a transferência ou o fornecimento da totalidade ou de parte das mercadorias para uma pessoa singular ou coletiva, uma entidade ou um organismo que adquiram as mercadorias em causa para agentes da autoridades ou prestem serviços que envolvam a utilização dessas mercadorias a esses agentes da autoridade, e

iii)

a reexportação ou transferência da totalidade ou de parte das mercadorias para um país ou território que não tenha abolido a pena de morte; ou

h)

O exportador de mercadorias, com exceção de medicamentos, não tiver celebrado com o utilizador final um acordo juridicamente vinculativo referido na alínea g).

2)

Os exportadores que utilizarem a presente autorização geral de exportação EU GEA 2019/125 devem notificar as autoridades competentes do Estado-Membro no qual residem ou no qual se encontram estabelecidos da primeira utilização que dela façam, no prazo máximo de 30 dias após a data da primeira exportação.

Além disso, na declaração aduaneira, os exportadores devem indicar que estão a utilizar a presente autorização geral de exportação UE GEA 2019/125, inserindo na casa 44 o código pertinente que figura na base de dados TARIC.

3)

Cabe aos Estados-Membros definir os requisitos em matéria de notificação aplicáveis à utilização da presente autorização geral de exportação, bem como quaisquer informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação possa exigir relativamente aos produtos exportados ao abrigo desta autorização geral de exportação.

Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respetivo território se registem antes da primeira utilização da presente autorização geral de exportação. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/125, o registo é automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador o mais rapidamente possível, no prazo de dez dias úteis a contar da data da receção.


(1)  Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (ver página 1 do presente Jornal Oficial).


ANEXO VI

LISTA DOS TERRITÓRIOS DOS ESTADOS-MEMBROS A QUE SE REFERE O ARTIGO 11.o, N.o 2

DINAMARCA:

Gronelândia

FRANÇA:

Nova Caledónia e Dependências

Polinésia Francesa

Territórios Austrais e Antárticos Franceses

Ilhas Wallis e Futuna

São Pedro e Miquelon

ALEMANHA:

Büsingen


ANEXO VII

FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO OU IMPORTAÇÃO REFERIDO NO ARTIGO 21.o, N.o 1

Especificação técnica:

O formulário anexo deverá medir 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de – 5 mm ou + 8 mm. Os espaços a preencher baseiam-se numa unidade de medida de 1/10 de polegada na horizontal e 1/6 de polegada na vertical. As subdivisões têm por base uma unidade de medida de 1/10 de polegada na horizontal.

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Notas explicativas do formulário

«Autorização de exportação ou importação de mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para infligir tortura [Regulamento (UE) 2019/125]».

O presente formulário de autorização deverá ser utilizado para emitir uma autorização de exportação ou importação de mercadorias ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Não deverá ser utilizado para autorizar a prestação de assistência técnica.

A autoridade emissora é a autoridade definida no artigo 2.o, alínea h) do Regulamento (UE) 2019/125, indicada no anexo I desse regulamento.

As autorizações serão emitidas neste formulário de folha única, cujas páginas deverão ser ambas impressas. Os serviços aduaneiros competentes deduzirão as quantidades exportadas da quantidade total disponível, certificando-se de que os diferentes artigos sujeitos à autorização são claramente diferenciados para o efeito.

Se os procedimentos nacionais dos Estados-Membros exigirem exemplares adicionais do formulário (assim como, nomeadamente, do pedido), poderá ser aceite um formato de formulário de autorização que inclua as cópias necessárias exigidas pelas regras nacionais aplicáveis. No espaço existente por cima da casa 3 de cada exemplar e na margem esquerda, deverá indicar-se claramente o fim a que se destinam as ditas cópias (por exemplo, pedido, cópia para o requerente). Só um dos exemplares constituirá o formulário de autorização estabelecido no anexo VII do Regulamento (UE) 2019/125.

Casa 1

Requerente:

Indicar o nome e o endereço completo do requerente.

Poderá também ser indicado o número de identificação aduaneira do requerente (facultativo, na maioria dos casos).

O tipo de requerente deverá ser indicado na casa correspondente (facultativo), utilizando os números 1, 2 ou 4, relativos aos pontos discriminados na definição constante do artigo 2.o, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/125.

Casa 3

Autorização n.o:

Indicar o número e assinalar a casa correspondente à exportação ou à importação. Para as definições de «exportação» e «importação», 1 ver o artigo 2.o, alíneas d) e e), e o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/125.

Casa 4

Válida até:

Indicar o dia (dois dígitos), o mês (dois dígitos) e o ano (quatro dígitos).

Casa 5

Agente/representante:

Indicar o nome de um representante ou de um agente (aduaneiro) devidamente autorizado que atue em nome do requerente, se o pedido não for apresentado pelo próprio requerente. Ver também o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

Casa 6

País em que se encontram as mercadorias:

Indicar o nome do país em causa e o código de país estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Ver 1 Regulamento (UE) n.o 1106/2012 (3) da Comissão.

Casa 7

País de destino:

Indicar o nome do país em causa e o código de país estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 471/2009. Ver 1 Regulamento (UE) n.o 1106/2012.

Casa 10

Descrição do artigo:

Considerar a possibilidade de incluir dados sobre a embalagem das mercadorias em causa. Note-se que o valor das mercadorias poderá também ser indicado na casa 10.

Caso não disponha de espaço suficiente na casa 10, utilize uma folha em branco que anexará ao documento, mencionando o número da autorização. Indique o número de folhas anexas na casa 16.

O presente formulário destina-se a ser utilizado, no máximo, para três tipos de mercadoria diferentes [ver anexos II e III do Regulamento (UE) 2019/125]. Caso seja necessário autorizar a exportação ou importação de mais de três tipos de mercadoria, será necessário conceder duas autorizações.

Casa 11

Artigo n.o:

Esta casa deverá ser preenchida no verso do formulário. Verifique se o número do artigo corresponde ao número impresso na casa 11, ao lado da descrição do artigo em causa na página de rosto do formulário.

Casa 14

Condições e requisitos específicos:

Se não dispuser de espaço suficiente na casa 14, utilize uma folha em branco, que anexará ao documento, mencionando o número da autorização. Indique o número de folhas anexas na casa 16.

Casa 16

Número de folhas anexas:

Indique o número de folhas anexas, se as houver (ver explicações nas casas 10 e 14).


(1)  Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (JO L 30 de 31.1.2019, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 (JO L 152 de 16.6.2009, p. 23).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).


ANEXO VIII

FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM REFERIDOS NO ARTIGO 21.o, N.o 1

Especificação técnica:

O formulário anexo deve medir 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de – 5 mm ou + 8 mm. Os espaços a preencher baseiam-se numa unidade de medida de 1/10 de polegada na horizontal e 1/6 de polegada na vertical. As subdivisões têm por base uma unidade de medida de 1/10 de polegada na horizontal.

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Notas explicativas do formulário

«Autorização de prestação de serviços de corretagem relacionados com mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura [Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)]».

Este formulário de autorização deve ser utilizado para emitir uma autorização de prestação de serviços ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/125.

A autoridade emissora é a autoridade definida no artigo 2.o, alínea h), do Regulamento (UE) 2019/125. Trata-se de uma autoridade incluída na lista de autoridades competentes que figura no anexo I desse regulamento.

Casa 1

Corretor requerente:

Indicar o nome e o endereço completo do corretor requerente. O conceito de corretor é definido no artigo 2.o, alínea l), do Regulamento (UE) 2019/125.

Casa 3

Autorização n.o:

Indicar o número e assinalar a casa que indica se a autorização é individual ou global (ver definições no artigo 2.o, alíneas p) e q), do Regulamento (UE) 2019/125.

Casa 4

Válida até:

Indicar o dia (dois dígitos), o mês (dois dígitos) e o ano (quatro dígitos). O período de validade de uma autorização é de três a doze meses e o de uma autorização global é de um a três anos. Quando o período de validade chega ao seu termo é possível, se necessário, solicitar a sua prorrogação.

Casa 5

Destinatário:

Para além do nome e do endereço, indicar se o destinatário no país terceiro é um utilizador final, um distribuidor tal como referido no artigo 2.o, alínea r), do Regulamento (UE) 2019/125, ou uma parte com outro papel na transação.

Se o destinatário for um distribuidor, mas também utilizar parte da remessa para uma utilização final específica, assinalar «Distribuidor» e «Utilizador final», e indicar a utilização final na casa 11.

Casa 6

País terceiro em que se encontram as mercadorias:

Indicar o nome do país em causa e o código de país estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Ver Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão (3).

Casa 7

País terceiro de destino:

Indicar o nome do país em causa e o código de país estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 471/2009. Ver Regulamento (UE) n.o 1106/2012.

Casa 9

Estado-Membro emissor:

Indicar na linha correspondente o nome do Estado-Membro em causa e o código de país estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 471/2009. Ver Regulamento (UE) n.o 1106/2012.

Casa 11

Utilização final:

Descrever de forma precisa a utilização que será feita das mercadorias e indicar se o utilizador final é um agente da autoridade, tal como definido no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/125, ou um prestador de formação sobre a utilização das mercadorias que são objeto de corretagem.

Deixar em branco se os serviços de corretagem forem prestados a um distribuidor, a menos que o próprio distribuidor utilize parte das mercadorias para uma utilização final específica.

Casa 12

Indicar o local onde se encontram as mercadorias no país terceiro de onde serão exportadas.

Descrever a localização das mercadorias no país terceiro de onde serão fornecidas à pessoa, à entidade ou ao organismo referido na casa 2. O local deve ser um endereço no país referido na casa 6 ou uma informação similar que descreva a localização das mercadorias. Não é permitido indicar um número de apartado nem um endereço postal semelhante.

Casa 13

Descrição do artigo:

A descrição das mercadorias deve incluir uma referência a um artigo específico do anexo III ou do anexo IV do Regulamento (UE) 2019/125. Considerar a possibilidade de incluir dados sobre a embalagem das mercadorias em causa.

Se não dispuser de espaço suficiente na casa 13, utilize uma folha em branco, que anexará ao documento, mencionando o número da autorização. Indique o número de folhas anexas na casa 20.

Casa 14

Artigo n.o:

Esta casa deverá ser preenchida no verso do formulário. Verifique se o número do artigo corresponde ao número impresso na casa 14, ao lado da descrição do artigo em causa na página de rosto do formulário.

Casa 15

Código SH:

O código SH é um código aduaneiro atribuído às mercadorias no sistema harmonizado. Este código pode ser substituído pelo código da Nomenclatura Combinada da UE se este último for conhecido. Ver a versão atual da Nomenclatura Combinada no Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 (4) da Comissão.

Casa 17

Moeda e valor:

Indicar o valor e a moeda utilizando o preço a pagar (sem conversão). Se não souber qual é esse preço, indicar o valor estimado, precedendo-o da menção VE. Para a indicação da moeda, utilizar o código alfabético (ISSO 4217:2015).

Casa 18

Condições e requisitos específicos:

A casa 18 diz respeito aos artigos 1, 2 ou 3 (especificar se necessário) descritos nas casas 14 a 16. Se não dispuser de espaço suficiente na casa 18, utilize uma folha em branco, que anexará ao documento, mencionando o número da autorização. Indique o número de folhas anexas na casa 20.

Casa 20

Número de folhas anexas:

Indique o número de folhas anexas, se as houver (ver explicações nas casas 13 e 18).


(1)  Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (JO L 30 de 31.1.2019, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 (JO L 152 de 16.6.2009, p. 23).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 294 de 28.10.2016, p. 1).


ANEXO IX

FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA REFERIDA NO ARTIGO 21.o, N.o 1

Especificação técnica:

O formulário anexo deve medir 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de – 5 mm ou + 8 mm. Os espaços a preencher baseiam-se numa unidade de medida de 1/10 de polegada na horizontal e 1/6 de polegada na vertical. As subdivisões têm por base uma unidade de medida de 1/10 de polegada na horizontal.

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Notas explicativas do formulário

«Autorização de prestação de assistência técnica relacionada com mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura [Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)]».

O presente formulário de autorização deve ser utilizado para autorizar a prestação de assistência técnica ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/125. Se a assistência técnica acompanhar uma exportação para a qual tenha sido concedida autorização por meio de ou em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/125, este formulário não deve ser utilizado, exceto se:

a assistência técnica estiver relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo II do Regulamento (UE) 2019/125 (ver artigo 3.o, n.o 2), ou

a assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo III ou no anexo IV do Regulamento (UE) 2019/125 for além do necessário para a instalação, a exploração, a manutenção ou a reparação das mercadorias exportadas (ver artigo 21.o, n.o 2, e, no que respeita às mercadorias enumeradas no anexo IV, a parte 1 da autorização geral de exportação da União UE GEA 2019/125 no anexo V do Regulamento (UE) 2019/125.

A autoridade emissora é a autoridade definida no artigo 2.o, alínea h), do Regulamento (UE) 2019/125. Trata-se de uma autoridade incluída na lista de autoridades competentes que figura no anexo I desse regulamento.

As autorizações são emitidas neste formulário de folha única, com os anexos necessários.

Casa 1

Prestador de assistência técnica requerente:

Indicar o nome e o endereço completo do requerente. O conceito de prestador de assistência técnica é definido no artigo 2.o, alínea m), do Regulamento (UE) 2019/125.

Se a assistência técnica acompanhar uma exportação para a qual foi concedida autorização, indicar igualmente o número aduaneiro do requerente, se possível, e o número da autorização de exportação em causa na casa 14.

Casa 3

Autorização n.o:

Indicar o número e assinalar a casa que indica o artigo do Regulamento (UE) 2019/125 em que a autorização se baseia.

Casa 4

Válida até:

Indicar o dia (dois dígitos), o mês (dois dígitos) e o ano (quatro dígitos). O prazo de validade de uma autorização é de três a doze meses. Quando o prazo de validade chega ao seu termo é possível solicitar a sua prorrogação, se for necessário.

Casa 5

Atividade da pessoa singular ou coletiva, da entidade ou do organismo referido no ponto 2:

Indicar a atividade principal da pessoa, da entidade ou do organismo a que será prestada assistência técnica. O conceito de agente da autoridade é definido no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/125.

Se a atividade principal não constar da lista, assinalar «Nenhuma das opções anteriores» e descrever a atividade principal utilizando termos genéricos (por exemplo, grossista, retalhista, hospital).

Casa 6

País terceiro ou Estado-Membro em que será prestada assistência técnica:

Indicar o nome do país em causa e o código de país estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Ver Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão (3).

Na casa 6, só deve ser indicado um Estado-Membro se a autorização se basear no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/125.

Casa 7

Tipo de autorização:

Indicar se a assistência técnica é prestada durante um período específico e, nesse caso, assinalar, em dias, semanas ou meses, o período durante o qual o prestador de assistência técnica tem de dar resposta a pedidos de aconselhamento, apoio ou formação. Cada prestação de assistência técnica diz respeito a um pedido específico de aconselhamento ou apoio ou a uma formação específica (mesmo que se trate de um curso ministrado ao longo de vários dias).

Casa 8

Estado-Membro emissor:

Indicar na linha correspondente o nome do Estado-Membro em causa e o código de país estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 471/2009. Ver Regulamento (UE) n.o 1106/2012.

Casa 9

Descrição do tipo de mercadorias com que a assistência técnica está relacionada:

Descrever o tipo de mercadorias com que a assistência técnica está relacionada. A descrição deve incluir uma referência a um artigo específico dos anexos II, III ou IV do Regulamento (UE) 2019/125.

Casa 10

Descrição da assistência técnica autorizada

Descrever a assistência técnica de forma clara e precisa. Inserir uma referência à data e ao número de um acordo celebrado pelo prestador de assistência técnica ou, eventualmente, anexar esse acordo.

Casa 11

Modo de prestação:

A casa 11 não deve ser preenchida se a autorização se basear no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/125.

Se a assistência técnica for prestada por um país terceiro diferente do país terceiro onde o destinatário tem residência ou está estabelecido, indicar o nome do país em causa e o código de país estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 471/2009. Ver Regulamento (UE) n.o 1106/2012.

Casa 12

Descrição da formação sobre a utilização de mercadorias com que a assistência técnica está relacionada:

Indicar se o apoio técnico e o serviço técnico abrangidos pela definição de assistência técnica que consta do artigo 2.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/125 são acompanhados de uma formação sobre as mercadorias em causa destinada aos utilizadores. Indicar o tipo de utilizadores que receberão essa formação e especificar os objetivos e o conteúdo do programa de formação.

Casa 14

Condições e requisitos específicos:

Se não dispuser de espaço suficiente na casa 14, utilize uma folha em branco, que anexará ao documento, mencionando o número da autorização. Indique o número de folhas anexas na casa 16.

Casa 16

Número de folhas anexas:

Indique o número de folhas anexas, se as houver (ver explicações nas casas 10 e 14).


(1)  Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (JO L 30 de 31.1.2019, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 (JO L 152 de 16.6.2009, p. 23).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).


ANEXO X

REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho

(JO L 200 de 30.7.2005, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 1377/2006 da Comissão

(JO L 255 de 19.9.2006, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho

(JO L 363 de 20.12.2006, p. 1)

Apenas o décimo-terceiro travessão do artigo 1.o, n.o 1, referente ao Regulamento (CE) n.o 1236/2005, e o ponto 13 n.o 5, do anexo

Regulamento (CE) n.o 675/2008 da Comissão

(JO L 189 de 17.7.2008, p. 14)

 

Regulamento (UE) n.o 1226/2010 da Comissão

(JO L 336 de 21.12.2010, p. 13)

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2011 da Comissão

(JO L 338 de 21.12.2011, p. 31)

 

Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho

(JO L 158 de 10.6.2013, p. 1)

Apenas o artigo 1.o, n.o 1, alínea n), quarto travessão, e o ponto 16, n.o 4, do anexo

Regulamento (UE) n.o 585/2013 da Comissão

(JO L 169 de 21.6.2013, p. 46)

 

Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 18 de 21.1.2014, p. 1)

Apenas o ponto 12 do anexo

Regulamento de Execução (UE) n.o 775/2014 da Comissão

(JO L 210 de 17.7.2014, p. 1)

 

Regulamento Delegado (UE) 2015/1113 da Comissão

(JO L 182 de 10.7.2015, p. 10)

 

Regulamento (UE) 2016/2134 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 338 de 13.12.2016, p. 1)

 

Regulamento Delegado (UE) 2018/181 da Comissão

JO L 40 de 13.2.2018, p. 1)

 


ANEXO XI

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 1236/2005

Presente Regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o-A

Artigo 5.o

Artigo 4.o-B

Artigo 6.o

Artigo 4.o-C

Artigo 7.o

Artigo 4.o-D

Artigo 8.o

Artigo 4.o-E

Artigo 9.o

Artigo 4.o-F

Artigo 10.o

Artigo 5.o

Artigo 11.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro período

Artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro período

Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro período

Artigo 12.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 3, ponto 3.1

Artigo 12.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 3, ponto 3.2

Artigo 12.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 6.o-A

Artigo 13.o

Artigo 7.o

Artigo 14.o

Artigo 7.o-A

Artigo 15.o

Artigo 7.o-B

Artigo 16.o

Artigo 7.o-C, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 7.o-C, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 7.o-C, n.o 3, primeiro período

Artigo 17.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 7.o-C, n.o 3, ponto 3.1

Artigo 17.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 7.o-C, n.o 3, ponto 3.2

Artigo 17.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 7.o-C, n.o 3, ponto 3.3

Artigo 17.o, n.o 3, quarto parágrafo

Artigo 7.o-C, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 7.o-D

Artigo 18.o

Artigo 7.o-E

Artigo 19.o

Artigo 8.o

Artigo 20.o

Artigo 9.o

Artigo 21.o

Artigo 10.o

Artigo 22.o

Artigo 11.o

Artigo 23.o

Artigo 12.o

Artigo 24.o

Artigo 12.o-A

Artigo 25.o

Artigo 13.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 26.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 13.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 26.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 26.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 26.o, n.o 6

Artigo 13.o-A

Artigo 27.o

Artigo 14.o

Artigo 28.o

Artigo 15.o-A

Artigo 29.o

Artigo 15.o-B

Artigo 30.o

Artigo 15.o-C

Artigo 31.o

Artigo 15.o-D

Artigo 32.o

Artigo 17.o

Artigo 33.o

Artigo 18.o

Artigo 34.o

Artigo 35.o

Artigo 19.o

Artigo 36.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo III-A

Anexo IV

Anexo III-B

Anexo V

Anexo IV

Anexo VI

Anexo V

Anexo VII

Anexo VI

Anexo VIII

Anexo VII

Anexo IX

Anexo X

Anexo XI


31.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/58


REGULAMENTO (UE) 2019/126 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de janeiro de 2019

que cria a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho (3) com o objetivo de contribuir para a melhoria das condições de trabalho no que respeita à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, através de ações destinadas a desenvolver e difundir conhecimentos nesta área.

(2)

Desde a sua criação em 1994, a EU-OSHA tem desempenhado um importante papel de apoio à melhoria da segurança e da saúde no trabalho em toda a União. Ao mesmo tempo, o domínio da saúde e da segurança no trabalho tem evoluído, registando-se também desenvolvimentos tecnológicos. Por conseguinte, a terminologia utilizada na descrição dos objetivos e das atribuições da EU-OSHA deverá ser adaptada para ter em conta essa evolução.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2062/94 foi alterado várias vezes. Uma vez que são necessárias novas alterações, por motivos de clareza, cabe agora revogá-lo e substituí-lo.

(4)

As normas que regem a EU-OSHA deverão, na medida do possível e tendo em conta a sua natureza tripartida, ser definidas em conformidade com os princípios da declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de 19 de julho de 2012.

(5)

Uma vez que as três chamadas agências tripartidas, a saber, a EU-OSHA, a Fundação Europeia para a melhoria das condições de vida e de Trabalho (Eurofound) e o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), tratam questões relacionadas com o mercado de trabalho, as condições de trabalho, a educação, formação profissionais e as competências, impõe-se uma coordenação estreita entre as mesmas. Por conseguinte, no âmbito da sua atividade, a EU-OSHA deverá complementar o trabalho da Eurofound e do Cedefop sempre que os domínios de interesse dos três organismos sejam semelhantes, favorecendo simultaneamente instrumentos que funcionem bem, nomeadamente memorandos de entendimento. A EU-OSHA deverá explorar formas de reforçar a sua eficiência e as sinergias e, nas suas atividades, evitar a duplicação de esforços com a Eurofound, o Cedefop e a Comissão. Além disso, sempre que oportuno, a EU-OSHA deverá procurar cooperar eficazmente com as capacidades internas das instituições da União e dos organismos especializados externos.

(6)

A Comissão deverá consultar os principais interessados, nomeadamente membros do Conselho de Administração e deputados ao Parlamento Europeu, durante a avaliação da EU-OSHA.

(7)

A natureza tripartida da EU-OSHA, da Eurofound e do Cedefop é uma expressão muito relevante de uma abordagem abrangente, baseada no diálogo social entre os parceiros sociais e as autoridades nacionais e da União, que assume extrema importância na procura de soluções comuns sustentáveis do ponto de vista social e económico.

(8)

No presente regulamento, a referência à segurança e saúde no trabalho deverá ser entendida enquanto referência à saúde física e mental.

(9)

Com vista a otimizar o processo de decisão da EU-OSHA e contribuir para aumentar a eficiência e a eficácia, deverá ser introduzida uma estrutura de governação a dois níveis. Para esse efeito, os Estados-Membros, as organizações nacionais de empregadores e de trabalhadores e a Comissão deverão estar representados num Conselho de Administração investido dos poderes necessários, nomeadamente o poder de aprovar o orçamento e o documento de programação. O Conselho de Administração deverá estabelecer as prioridades estratégicas das atividades da EU-OSHA no programa de trabalho, do qual constarão também o programa de trabalho plurianual da EU-OSHA e o seu programa de trabalho anual. Além disso, as regras adotadas pelo Conselho de Administração para a prevenção e gestão de conflitos de interesses deverão incluir medidas de deteção precoce de potenciais riscos.

(10)

A fim de que a EU-OSHA funcione corretamente, os Estados-Membros, as organizações europeias de empregadores e de trabalhadores e a Comissão deverão garantir que as pessoas nomeadas para o Conselho de Administração têm os conhecimentos adequados no domínio da segurança e da saúde no trabalho, de modo a tomarem decisões estratégicas e supervisionarem as atividades da EU-OSHA.

(11)

A Comissão Executiva deverá ser constituída com a missão de preparar de forma adequada as reuniões do Conselho de Administração e de facilitar os respetivos processos de tomada de decisões e de controlo. Ao assistir o Conselho de Administração, a Comissão Executiva deverá poder, se necessário, por motivos de urgência, tomar determinadas decisões provisórias em nome do Conselho de Administração. O Conselho de Administração deverá adotar o regulamento interno da Comissão Executiva.

(12)

O diretor executivo deverá ser responsável pela gestão global da EU-OSHA em conformidade com as orientações estratégicas definidas pelo Conselho de Administração, nomeadamente a gestão corrente dos recursos administrativos, financeiros e humanos. O diretor executivo deverá exercer os poderes que lhe são conferidos. Deverá ser possível suspender tais poderes em circunstâncias excecionais, tais como conflitos de interesses ou incumprimento grave das obrigações decorrentes do Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto dos Funcionários»).

(13)

O princípio da igualdade é um princípio fundamental do direito da União. Ao abrigo deste princípio, deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração. Todas as partes deverão procurar garantir uma representação equilibrada entre mulheres e homens no Conselho de Administração e na Comissão Executiva. Tal objetivo deverá também ser prosseguido pelo Conselho de Administração no que respeita ao seu presidente e vice-presidentes, em conjunto, bem como pelos grupos que representam os governos, as organizações de empregadores e de trabalhadores no Conselho de Administração no que diz respeito à designação de suplentes para participar nas reuniões da Comissão Executiva.

(14)

A EU-OSHA dispõe de um gabinete de ligação em Bruxelas. Dever-se-á manter a possibilidade de utilizar esse gabinete.

(15)

Na União e nos Estados-Membros, existem já organizações que prestam o mesmo tipo de informações e serviços que os prestados pela EU-OSHA. A fim de aproveitar ao máximo a nível da União o trabalho já realizado por essas organizações, é adequado manter a rede existente criada pela EU-OSHA ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2062/94, que inclui os pontos de contacto nacionais e as redes tripartidas dos Estados-Membros. É igualmente importante que a EU-OSHA mantenha ligações funcionais muito estreitas com o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho criado pela Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003 (4), a fim de assegurar uma boa coordenação e sinergias.

(16)

As disposições financeiras e as disposições em matéria de programação e apresentação de relatórios relativos à EU-OSHA deverão ser atualizadas. O Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (5) prevê que a EU-OSHA proceda a avaliações ex ante e ex post de todos os programas e atividades que comportem despesas importantes. A EU-OSHA deverá ter em conta tais avaliações na sua programação anual e plurianual.

(17)

A fim de garantir a sua plena autonomia e independência e permitir a realização e prossecução adequada dos objetivos e das atribuições do presente regulamento, a EU-OSHA deverá dispor de um orçamento próprio e adequado, financiado essencialmente a partir de uma contribuição do orçamento geral da União. O processo orçamental da União deverá ser aplicável à EU-OSHA no que diz respeito às contribuições da União e a quaisquer outras subvenções a cargo do orçamento geral da União. As contas da EU-OSHA deverão ser auditadas pelo Tribunal de Contas.

(18)

Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da EU-OSHA deverão ser assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (Centro de Tradução). A EU-OSHA deverá colaborar com o Centro de Tradução no sentido de estabelecer indicadores de qualidade, oportunidade e confidencialidade, identificar claramente as necessidades e prioridades da EU-OSHA e criar procedimentos transparentes e objetivos para o processo de tradução.

(19)

As disposições relativas ao pessoal da EU-OSHA deverão ser adaptadas ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime aplicável aos Outros Agentes da União («Regime aplicável aos Outros Agentes»), estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (6).

(20)

A EU-OSHA deverá tomar as medidas necessárias para garantir a segurança do tratamento e do processamento de informações confidenciais. Se necessário, a EU-OSHA adotará regras de segurança equivalentes às estabelecidas nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (7) e (UE, Euratom) 2015/444 (8) da Comissão.

(21)

Enquanto se aguarda a aplicação do presente regulamento, e para assegurar a continuação das atividades da EU-OSHA, é necessário prever disposições orçamentais transitórias e disposições transitórias relativas ao Conselho de Administração, ao diretor executivo e ao pessoal,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.o

Criação e objetivos

1.   A Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho («EU-OSHA») é criada como agência da União.

2.   A EU-OSHA tem por objetivo fornecer às instituições e organismos da União, aos Estados-Membros, aos parceiros sociais e outros intervenientes na área da saúde e da segurança no trabalho informações técnicas, científicas, jurídicas e económicas e conhecimentos especializados neste domínio a fim de melhorar as condições de trabalho no que respeita à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores.

Para o efeito, a EU-OSHA deve desenvolver e disseminar conhecimento, fornecer elementos de prova e prestar serviços com vista à elaboração de políticas, inclusive conclusões baseadas em investigação, e facilitar a partilha de conhecimentos entre a União e os intervenientes nacionais.

Artigo 2.o

Atribuições

1.   A EU-OSHA prossegue as seguintes atribuições no que respeita aos domínios de ação referidos no artigo 1.o, n.o 2, respeitando integralmente a competência dos Estados-Membros:

a)

Recolher e analisar informações técnicas, científicas e económicas sobre a saúde e a segurança no trabalho nos Estados-Membros, com vista a:

i)

identificar riscos e boas práticas, assim como as prioridades e os programas nacionais existentes,

ii)

dar o contributo necessário às prioridades e aos programas da União Europeia, e

iii)

divulgar essa informação às instituições e aos organismos da União, aos Estados-Membros, aos parceiros sociais e outros intervenientes na área da saúde e da segurança no trabalho;

b)

Recolher e analisar informações técnicas, científicas e económicas sobre a investigação relativa à segurança e à saúde no trabalho, bem como sobre outras atividades de investigação que comportem aspetos relacionados com a segurança e a saúde no trabalho, e divulgar os seus resultados;

c)

Promover e apoiar a cooperação e o intercâmbio de informações e experiências entre os Estados-Membros no domínio da segurança e da saúde no trabalho, incluindo informação sobre os programas de formação;

d)

Organizar conferências e seminários, bem como o intercâmbio de peritos dos Estados-Membros no domínio da segurança e da saúde no trabalho;

e)

Fornecer às instituições e organismos da União e aos Estados-Membros as informações objetivas disponíveis de caráter técnico, científico e económico e os conhecimentos especializados de que necessitam para formular e aplicar políticas pertinentes e eficazes de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, nomeadamente a prevenção e antecipação de potenciais perigos, fornecendo para o efeito, à Comissão, as informações técnicas, científicas e económicas e os conhecimentos especializados de que necessita para desempenhar as suas funções de identificação, preparação e avaliação da legislação e das medidas no domínio da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, nomeadamente no que diz respeito às repercussões da legislação, à adaptação da legislação aos progressos técnicos, científicos ou legislativos, bem como à aplicação prática da legislação pelas empresas, com especial referência às micro, pequenas e médias empresas (MPME);

f)

Proporcionar espaços de intercâmbio de experiências e informações entre os governos, os parceiros sociais e outras partes interessadas a nível nacional;

g)

Contribuir, mediante informações e análises factuais, para a implementação de reformas e políticas a nível nacional;

h)

Recolher e disponibilizar informações sobre questões de saúde e segurança no trabalho de e para países terceiros e organizações internacionais;

i)

Fornecer informações técnicas, científicas e económicas sobre os métodos e instrumentos destinados a realizar atividades de prevenção, identificar boas práticas e promover ações preventivas, com especial destaque para os problemas específicos das MPME e, no que respeita às boas práticas, centrando-se, designadamente, em métodos que constituam instrumentos práticos destinados a serem utilizados para elaborar uma avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, bem como para identificar as medidas a tomar para combater esses riscos;

j)

Contribuir para o desenvolvimento das estratégias e dos programas de ação da União relativos à promoção da segurança e da saúde no trabalho, sem prejuízo da competência da Comissão;

k)

Estabelecer uma estratégia para as relações com países terceiros ou organizações internacionais nos termos do artigo 30.o relativamente a domínios em que a EU-OSHA é competente;

l)

Efetuar ações de sensibilização e de comunicação e campanhas sobre questões de segurança e saúde no trabalho.

2.   Caso sejam necessários novos estudos, e antes de tomar decisões políticas, as instituições da União devem ter em conta os conhecimentos especializados da EU-OSHA e os estudos que tenha realizado na área em causa ou que esteja apta a realizar, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

3.   A EU-OSHA deve garantir que as informações divulgadas e os instrumentos disponibilizados sejam adaptados aos utilizadores a que se destinam. Para alcançar este objetivo, a EU-OSHA deve trabalhar em estreita colaboração com os pontos de contacto nacionais a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, de acordo com o disposto no n.o 2 do mesmo artigo.

4.   A EU-OSHA pode celebrar acordos de cooperação com outras agências relevantes da União, de modo a facilitar e promover a cooperação com as mesmas.

5.   Na prossecução das suas atribuições, a EU-OSHA deve manter um diálogo estreito, nomeadamente com os organismos especializados, tanto públicos como privados, nacionais ou internacionais, com as autoridades públicas, com os organismos académicos e de investigação, com as organizações de empregadores e de trabalhadores e, quando existam, com os organismos nacionais tripartidos. Sem prejuízo dos seus objetivos e atribuições, a EU-OSHA deve cooperar com outras agências da União, em especial com a Eurofound e o Cedefop, promovendo sinergias e a complementaridade das respetivas atividades, evitando, ao mesmo tempo, qualquer duplicação de esforços.

CAPÍTULO II

ORGÂNICA DA EU-OSHA

Artigo 3.o

Orgânica e funcionamento

A orgânica da EU-OSHA é constituída por:

a)

Um Conselho de Administração;

b)

Uma Comissão Executiva;

c)

Um diretor executivo;

d)

Uma rede.

SECÇÃO 1

Conselho de Administração

Artigo 4.o

Composição do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração é composto por:

a)

Um representante do governo de cada Estado-Membro;

b)

Um representante das organizações de empregadores de cada Estado-Membro;

c)

Um representante das organizações de trabalhadores de cada Estado-Membro;

d)

Três representantes da Comissão;

e)

Um perito independente nomeado pelo Parlamento Europeu.

Cada um dos membros referidos nas alíneas a) a d) tem direito de voto.

O Conselho nomeia os membros referidos nas alíneas a), b) e c) de entre os membros efetivos e suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho.

Os membros referidos na alínea a) são nomeados sob proposta dos Estados-Membros. Os membros referidos nas alíneas b) e c) são nomeados sob proposta dos porta-vozes dos respetivos grupos no Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho.

As propostas a que se refere o quarto parágrafo são submetidas ao Conselho e transmitidas à Comissão para informação.

A Comissão nomeia os membros referidos na alínea d).

A comissão competente do Parlamento Europeu nomeia o perito referido na alínea e).

2.   Cada membro efetivo do Conselho de Administração dispõe de um suplente. O suplente representa o membro efetivo durante a sua ausência. Os suplentes são nomeados nos termos do n.o 1.

3.   Os membros do Conselho de Administração e os respetivos suplentes são indigitados e nomeados em função dos seus conhecimentos no domínio da saúde e da segurança no trabalho, tendo em conta a sua competência, nomeadamente de gestão, administrativas e orçamentais, bem como os conhecimentos específicos sobre as atribuições essenciais da EU-OSHA, de modo a desempenharem com eficácia funções de controlo. Todas as partes representadas no Conselho de Administração devem procurar limitar a rotação dos seus representantes, com vista a assegurar a continuidade dos trabalhos deste órgão. Todas as partes procuram garantir uma representação equilibrada entre mulheres e homens no Conselho de Administração.

4.   Cada membro efetivo e suplente, ao assumir funções, assina uma declaração escrita atestando que não se encontra em situação de conflito de interesses. Cada membro efetivo e suplente deve atualizar a sua declaração sempre que se verifique uma alteração das circunstâncias em matéria de conflitos de interesses. A EU-OSHA deve publicar as declarações e respetivas atualizações no seu sítio Web.

5.   Os mandatos dos membros efetivos e dos seus suplentes são de quatro anos. Os mandatos são renováveis. Findo o mandato ou em caso de demissão, os membros e os suplentes permanecem em funções até que se proceda à renovação do respetivo mandato ou à sua substituição.

6.   No Conselho de Administração, são constituídos grupos de representantes dos governos, das organizações de empregadores e das organizações de trabalhadores. Cada grupo designa um coordenador, a fim de reforçar a eficiência dos trabalhos dentro e entre os grupos. Os coordenadores dos grupos patronal e sindical são representantes das respetivas organizações europeias e podem ser designados de entre os membros do Conselho de Administração. Os coordenadores que não sejam membros nomeados do Conselho de Administração nos termos do n.o 1 participam nas suas reuniões sem direito de voto.

Artigo 5.o

Competência do Conselho de Administração

1.   Compete ao Conselho de Administração:

a)

Emitir orientações estratégicas para as atividades da EU-OSHA;

b)

Aprovar anualmente, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto e nos termos do artigo 6.o, o documento de programação da EU-OSHA, que inclui o programa de trabalho plurianual da EU-OSHA e o seu programa de trabalho anual para o exercício seguinte;

c)

Adotar, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto, o orçamento anual da EU-OSHA e exercer outra competência com respeito a este orçamento, em conformidade com o disposto no capítulo III;

d)

Aprovar e publicar o relatório de atividades anual consolidado juntamente com uma apreciação das atividades da EU-OSHA e enviá-lo, até 1 de julho de cada ano, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas;

e)

Adotar as regras financeiras aplicáveis à EU-OSHA nos termos do artigo 17.o;

f)

Adotar uma estratégia de luta antifraude, proporcionada ao risco de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar;

g)

Adotar regras de prevenção e gestão de conflitos de interesses dos seus membros e dos peritos independentes, bem como dos peritos nacionais destacados e de outro pessoal não contratado da EU-OSHA referido no artigo 20.o;

h)

Adotar e atualizar regularmente os planos de comunicação e difusão, com base numa análise das necessidades, e integrar estes elementos no documento de programação da EU-OSHA;

i)

Aprovar o seu regulamento interno;

j)

Exercer, nos termos do n.o 2, em relação ao pessoal da EU-OSHA, os poderes atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à autoridade competente para a contratação de pessoal («competência da autoridade investida do poder de nomeação»);

k)

Adotar regras adequadas para dar execução ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários;

l)

Nomear o diretor executivo e, sendo caso disso, prorrogar o seu mandato, ou destitui-lo, nos termos do artigo 19.o;

m)

Nomear um contabilista, sujeito às disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, que será plenamente independente no exercício das suas funções;

n)

Adotar o regulamento interno da Comissão Executiva;

o)

Assegurar o acompanhamento adequado das conclusões e recomendações resultantes de relatórios de auditoria e avaliações, internos ou externos, bem como de inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

p)

Autorizar a celebração de acordos de cooperação com as autoridades competentes de países terceiros e com organizações internacionais, nos termos do artigo 30.o.

2.   O Conselho de Administração adota, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime aplicável aos Outros Agentes, em que delega no diretor executivo a devida competência da autoridade investida do poder de nomeação e define as condições em que essa delegação de competência pode ser suspensa. O diretor executivo é autorizado a subdelegar essa competência.

Caso circunstâncias excecionais assim o exijam, o Conselho de Administração pode suspender temporariamente a delegação de competência da autoridade investida do poder de nomeação no diretor executivo e a competência subdelegada por este último. Em tais casos, o Conselho de Administração delega-a, por um período limitado, num dos representantes da Comissão por si nomeado ou num membro do pessoal distinto do diretor executivo.

Artigo 6.o

Programação anual e plurianual

1.   Todos os anos, o diretor executivo elabora, nos termos do artigo 11.o, n.o 5, alínea e), do presente regulamento, um projeto de documento de programação que contém o programa de trabalho plurianual e o programa de trabalho anual, em conformidade com o disposto no artigo 32.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013.

2.   O diretor executivo apresenta ao Conselho de Administração o projeto de documento de programação referido no n.o 1. Após aprovação pelo Conselho de Administração, o projeto de documento de programação é enviado à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de janeiro de cada ano. O diretor executivo apresenta eventuais versões atualizadas desse documento segundo o mesmo procedimento. O Conselho de Administração adota o documento de programação, tomando em consideração o parecer da Comissão.

O documento de programação torna-se definitivo após a aprovação final do orçamento geral da União, sendo, se necessário, ajustado em conformidade.

3.   O programa de trabalho plurianual deve estabelecer a programação estratégica global, incluindo os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho, evitando sobreposições com a programação de outras agências. Nele deve ser igualmente incluída a programação dos recursos, incluindo o orçamento plurianual e o quadro de pessoal. O programa de trabalho plurianual deve incluir uma estratégia sobre as relações com países terceiros e organizações internacionais, em conformidade com o disposto no artigo 30.o, as ações ligadas a tal estratégia e uma especificação dos recursos que lhe estão associados.

4.   O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa de trabalho plurianual referido no n.o 3 e contém:

a)

Os objetivos pormenorizados e os resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho;

b)

Uma descrição das ações a financiar, incluindo as medidas previstas destinadas a aumentar a eficiência;

c)

Uma indicação dos recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, em conformidade com os princípios da orçamentação e gestão por atividades;

d)

As possíveis ações para as relações com países terceiros e organizações internacionais, nos termos do artigo 30.o.

Deve indicar claramente as ações que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em comparação com o exercício financeiro anterior.

5.   Sempre que seja atribuída uma nova atividade à EU-OSHA, o Conselho de Administração deve alterar o programa de trabalho anual já aprovado. O Conselho de Administração pode delegar no diretor executivo o poder de adotar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual.

Qualquer alteração substancial ao programa de trabalho anual deve ser adotada segundo o mesmo procedimento aplicado ao programa de trabalho anual inicial.

6.   A programação dos recursos é atualizada anualmente. A programação estratégica deve ser atualizada sempre que necessário e deve, em especial, tomar em consideração o resultado da avaliação referida no artigo 28.o.

A atribuição à EU-OSHA de uma nova atividade com vista à prossecução das suas atribuições previstas no artigo 2.o deve ser tida em conta na programação dos recursos e na programação financeira, sem prejuízo dos poderes do Parlamento Europeu e do Conselho («autoridade orçamental»).

Artigo 7.o

Presidente do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração elege um presidente e três vice-presidentes do seguinte modo:

a)

Um de entre os membros representantes dos governos dos Estados-Membros;

b)

Um de entre os membros representantes das organizações de empregadores;

c)

Um de entre os membros representantes das organizações de trabalhadores; e

d)

Um de entre os membros que representam a Comissão.

O presidente e os vice-presidentes são eleitos por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração com direito de voto.

2.   Os mandatos do presidente e dos vice-presidentes têm a duração de um ano. Os mandatos são renováveis. Caso os respetivos mandatos de membro do Conselho de Administração terminem durante o mandato do presidente ou dos vice-presidentes, este último mandato caduca automaticamente na mesma data.

Artigo 8.o

Reuniões do Conselho de Administração

1.   O presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração.

2.   O diretor executivo da EU-OSHA participa nas deliberações, sem direito de voto.

3.   O Conselho de Administração reúne-se uma vez por ano em reunião ordinária. Além disso, reúne-se por iniciativa do seu presidente, a pedido da Comissão ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros

4.   O Conselho de Administração pode convidar para assistir às reuniões, na qualidade de observador, qualquer pessoa cuja opinião possa ser útil. Os representantes dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) que sejam partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) podem assistir às reuniões do Conselho de Administração, na qualidade de observadores, caso o Acordo EEE preveja a sua participação nas atividades da EU-OSHA.

5.   A EU-OSHA assegura o secretariado do Conselho de Administração.

Artigo 9.o

Regras de voto do Conselho de Administração

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e c), no artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, e no artigo 19.o, n.o 7, o Conselho de Administração decide por maioria dos membros com direito de voto.

Todavia, as decisões a adotar no quadro do programa de trabalho anual que tenham consequências orçamentais para os pontos de contacto nacionais exigem ainda o acordo da maioria dos membros do grupo de representantes dos governos.

2.   Cada membro com direito de voto dispõe de um voto. Em caso de ausência de um membro com direito de voto, o suplente pode exercer o respetivo direito de voto.

3.   O presidente participa na votação.

4.   O diretor executivo da Agência participa nas deliberações, sem direito de voto.

5.   O regulamento interno do Conselho de Administração deve estabelecer regras de votação mais pormenorizadas, em especial as condições em que um membro pode agir em nome de outro.

SECÇÃO 2

Comissão Executiva

Artigo 10.o

Comissão Executiva

1.   O Conselho de Administração é assistido por uma Comissão Executiva.

2.   Compete à Comissão Executiva:

a)

Preparar as decisões a adotar pelo Conselho de Administração;

b)

Assegurar, juntamente com o Conselho de Administração, o seguimento adequado das conclusões e recomendações decorrentes de relatórios e avaliações de auditoria interna ou externa, bem como de inquéritos do OLAF;

c)

Sem prejuízo das responsabilidades do diretor executivo, conforme previstas no artigo 11.o, prestar-lhe aconselhamento, se necessário, na execução das decisões do Conselho de Administração, a fim de reforçar a supervisão da gestão administrativa e orçamental.

3.   Se necessário, por motivos de urgência, a Comissão Executiva pode tomar determinadas decisões provisórias em nome do Conselho de Administração, incluindo a suspensão da delegação de competência da autoridade investida do poder de nomeação, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, e em matéria orçamental.

4.   A Comissão Executiva é composta pelo presidente do Conselho de Administração, os três vice-presidentes, os coordenadores dos três grupos referidos no artigo 4.o, n.o 6, e um representante da Comissão. Cada grupo referido no artigo 4.o, n.o 6, pode designar um máximo de dois membros suplentes para participar nas reuniões da Comissão Executiva, em caso de ausência de um membro efetivo nomeado pelo grupo em causa. O presidente do Conselho de Administração é igualmente o presidente da Comissão Executiva. O diretor executivo participa nas reuniões da Comissão Executiva, mas sem direito de voto.

5.   O mandato dos membros da Comissão Executiva tem a duração de dois anos. O mandato é renovável. O mandato dos membros da Comissão Executiva cessa na data em que terminem as respetivas funções como membros do Conselho de Administração.

6.   A Comissão Executiva reúne-se três vezes por ano. Pode também reunir-se por iniciativa do presidente ou a pedido dos seus membros. Após cada reunião, os coordenadores dos três grupos referidos no artigo 4.o, n.o 6, devem envidar todos os esforços para, de forma atempada e transparente, informar os membros do seu grupo do teor do debate.

SECÇÃO 3

Diretor executivo

Artigo 11.o

Responsabilidades do diretor executivo

1.   O diretor executivo é responsável pela administração da EU-OSHA, em conformidade com a orientação estratégica estabelecida pelo Conselho de Administração e responde perante o Conselho de Administração.

2.   Sem prejuízo da competência da Comissão, do Conselho de Administração e da Comissão Executiva, no exercício das suas funções, o diretor executivo é independente e não deve tentar obter nem receber instruções de qualquer governo ou de qualquer outro organismo.

3.   O diretor executivo deve enviar relatórios ao Parlamento Europeu sobre o exercício das suas funções, sempre que for convidado a fazê-lo. O Conselho pode convidar o diretor executivo a enviar relatórios sobre o exercício das suas funções.

4.   O diretor executivo é o representante legal da EU-OSHA.

5.   O diretor executivo é responsável pela prossecução das atribuições que incumbem à EU-OSHA nos termos do presente regulamento. Compete ao diretor executivo, nomeadamente:

a)

Administrar quotidianamente a EU-OSHA, inclusive exercendo a competência que lhe foi confiada no que respeita a questões de pessoal, nos termos do artigo 5.o, n.o 2;

b)

Executar as decisões adotadas pelo Conselho de Administração;

c)

Tomar decisões relativas à gestão dos recursos humanos, em conformidade com a decisão referida no artigo 5.o, n.o 2;

d)

Tendo em conta as necessidades relacionadas com as atividades da EU-OSHA e a boa gestão orçamental, tomar decisões relativas às estruturas internas da EU-OSHA e, se necessário, à sua alteração;

e)

Elaborar o documento de programação e apresentá-lo ao Conselho de Administração, após consulta à Comissão;

f)

Executar o documento de programação e apresentar relatórios ao Conselho de Administração sobre a execução;

g)

Elaborar o relatório anual consolidado das atividades da EU-OSHA e apresentá-lo ao Conselho de Administração para apreciação e aprovação;

h)

Instaurar um sistema de controlo eficaz, que permita efetuar as avaliações regulares previstas no artigo 28.o, e um sistema de comunicação de informações sobre os seus resultados;

i)

Elaborar o projeto de regras financeiras aplicáveis à EU-OSHA;

j)

Elaborar o projeto de mapa previsional de receitas e despesas da EU-OSHA enquanto parte do documento de programação da EU-OSHA; e executar o orçamento da EU-OSHA;

k)

Elaborar um plano de ação na sequência das conclusões de avaliações e relatórios de auditoria internos ou externos, bem como de inquéritos do OLAF, devendo prestar informações sobre os progressos realizados duas vezes por ano à Comissão e regularmente ao Conselho de Administração e à Comissão Executiva;

l)

Procurar garantir o equilíbrio entre homens e mulheres no âmbito da EU-OSHA;

m)

Proteger os interesses financeiros da União, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes indevidamente pagos, bem como, quando adequado, a aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas;

n)

Preparar uma estratégia antifraude da EU-OSHA e apresentá-la ao Conselho de Administração para aprovação;

o)

Cooperar com outras agências da União, se for caso disso, e celebrar acordos de cooperação com as mesmas.

6.   Cabe ainda ao diretor executivo decidir, de modo a realizar eficaz e eficientemente as atividades que incumbem à EU-OSHA, da necessidade de criação de um gabinete de ligação em Bruxelas para aprofundar a cooperação da EU-OSHA com as instituições competentes da União. Essa decisão requer o acordo prévio da Comissão, do Conselho de Administração e do Estado-Membro em causa. Essa decisão deve especificar o âmbito das atividades a realizar pelo gabinete de ligação, de modo a evitar custos desnecessários e a duplicação de funções administrativas da EU-OSHA.

SECÇÃO 4

Rede

Artigo 12.o

Rede

1.   A EU-OSHA deve criar uma rede que inclua:

a)

Os principais elementos que constituem as redes nacionais de informação, incluindo as organizações nacionais de empregadores e de trabalhadores, nos termos da legislação ou das práticas nacionais;

b)

Os pontos de contacto nacionais.

2.   Os Estados-Membros informam periodicamente a EU-OSHA dos principais elementos que constituem as suas redes nacionais de informação em matéria de segurança e de saúde no trabalho, incluindo qualquer instituição que, em seu entender, possa contribuir para o trabalho da EU-OSHA, tendo em conta a necessidade de assegurar a cobertura mais ampla possível do seu território.

Cabe às autoridades nacionais ou a uma instituição nacional designada pelo Estado-Membro como ponto de contacto nacional assegurar a coordenação e a transmissão das informações a fornecer a nível nacional à EU-OSHA no quadro de um acordo entre cada ponto de contacto e a EU-OSHA, com base no programa de trabalho adotado pela EU-OSHA.

As autoridades nacionais ou a instituição nacional devem consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores e ter em conta as suas opiniões, nos termos da legislação ou das práticas nacionais.

3.   Os temas que sejam identificados como de especial interesse devem ser enumerados no programa de trabalho anual da EU-OSHA.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 13.o

Orçamento

1.   Todas as receitas e despesas da EU-OSHA são objeto de uma previsão para cada exercício orçamental e são inscritas no respetivo orçamento. O exercício orçamental corresponde ao ano civil.

2.   O orçamento da EU-OSHA deve ser equilibrado em termos de receitas e de despesas.

3.   Sem prejuízo de outros recursos, as receitas da EU-OSHA compreendem:

a)

Uma contribuição da União, inscrita no orçamento geral da União;

b)

Quaisquer contribuições financeiras voluntárias dos Estados-Membros;

c)

Rendimentos provenientes de publicações e de eventuais prestações asseguradas pela EU-OSHA;

d)

Eventuais contribuições de países terceiros que participem nos trabalhos da EU-OSHA, tal como previsto no artigo 30.o.

4.   As despesas da EU-OSHA incluem a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infraestruturas e as despesas de funcionamento.

Artigo 14.o

Elaboração do orçamento

1.   O diretor executivo elabora anualmente um projeto de mapa previsional de receitas e despesas da EU-OSHA para o exercício seguinte, incluindo o quadro de pessoal, e envia-o ao Conselho de Administração.

O projeto de mapa previsional baseia-se nos objetivos e resultados esperados do documento anual de programação a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, e tem em conta os recursos financeiros necessários para atingir esses objetivos e resultados esperados, em conformidade com o princípio de orçamentação baseada no desempenho.

2.   Com base no projeto de mapa previsional, o Conselho de Administração aprova um projeto de mapa previsional de receitas e despesas da EU-OSHA para o exercício seguinte, e envia-o à Comissão até 31 de janeiro de cada ano.

3.   A Comissão transmite o mapa previsional à autoridade orçamental, juntamente com o projeto de orçamento geral da União. O mapa previsional é igualmente disponibilizado à EU-OSHA.

4.   Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição no projeto de orçamento geral da União das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da contribuição a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental, em conformidade com os artigos 313.o e 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

5.   A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da contribuição do orçamento geral da União destinada à EU-OSHA.

6.   A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal da EU-OSHA.

7.   O orçamento da EU-OSHA é aprovado pelo Conselho de Administração. O orçamento torna-se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União e, se necessário, é adaptado em conformidade. As alterações ao orçamento da EU-OSHA, inclusive em relação ao quadro de pessoal, são adotadas segundo o mesmo procedimento.

8.   O Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 é aplicável a qualquer projeto imobiliário suscetível de ter incidências significativas no orçamento da EU-OSHA.

Artigo 15.o

Execução do orçamento

1.   O diretor executivo executa o orçamento da EU-OSHA.

2.   O diretor executivo envia anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos procedimentos de avaliação.

Artigo 16.o

Apresentação das contas e quitação

1.   O contabilista da EU-OSHA envia as contas provisórias do exercício financeiro (ano N) ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas até 1 de março do exercício financeiro seguinte (ano N + 1).

2.   A EU-OSHA envia o relatório de gestão orçamental e financeira do ano N ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas até 31 de março do ano N + 1.

3.   O contabilista da Comissão envia as contas provisórias do ano N da EU-OSHA, consolidadas com as contas da Comissão, ao Tribunal de Contas até 31 de março do ano N + 1.

4.   Após receção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias do ano N da EU-OSHA, nos termos do artigo 246.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o contabilista elabora as contas definitivas da EU-OSHA referentes a esse exercício. O diretor executivo transmite-as, para parecer, ao Conselho de Administração.

5.   O Conselho de Administração emite um parecer sobre as contas definitivas da EU-OSHA relativas ao ano N.

6.   O contabilista da EU-OSHA transmite, até 1 de julho do ano N + 1, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas do exercício N, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração.

7.   As contas definitivas do exercício N são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano N +1.

8.   O diretor executivo envia ao Tribunal de Contas, até 30 de setembro do exercício N + 1, uma resposta às observações formuladas no seu relatório anual. O diretor executivo envia também a resposta ao Conselho de Administração.

9.   O diretor executivo envia ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, nos termos do artigo 109.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013, quaisquer informações necessárias ao bom desenrolar do processo de quitação relativo ao exercício N.

10.   O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dá quitação ao diretor executivo sobre a execução do orçamento do exercício financeiro N antes de 15 de maio do exercício N + 2.

Artigo 17.o

Regras financeiras

As regras financeiras aplicáveis à EU-OSHA são adotadas pelo Conselho de Administração, após consulta à Comissão. Estas regras só podem divergir do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 se o funcionamento da EU-OSHA especificamente o exigir e a Comissão o tiver previamente autorizado.

CAPÍTULO IV

PESSOAL

Artigo 18.o

Disposições gerais

1.   O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, bem como as normas de execução das disposições aprovadas de comum acordo pelas instituições da União, aplicam-se ao pessoal da EU-OSHA.

2.   O Conselho de Administração deve aprovar normas de execução adequadas para dar cumprimento ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime aplicável aos Outros Agentes, nos termos do artigo 110.o desse Estatuto.

Artigo 19.o

Diretor executivo

1.   O diretor executivo é membro do pessoal, sendo contratado como agente temporário da EU-OSHA, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime aplicável aos Outros Agentes.

2.   O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração a partir de uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um procedimento de seleção aberto e transparente.

O candidato selecionado é convidado a fazer uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder a perguntas dos deputados ao Parlamento Europeu. Essa troca de pontos de vista não deve atrasar indevidamente a nomeação.

Na celebração do contrato do diretor executivo, a EU-OSHA é representada pelo presidente do Conselho de Administração.

3.   O mandato do diretor executivo tem a duração de cinco anos. Antes do final desse período, a Comissão procede a uma análise que tem em conta a avaliação do desempenho do diretor executivo e as funções e desafios futuros da EU-OSHA.

4.   O Conselho de Administração, tendo em conta a avaliação referida no n.o 3, pode prorrogar o mandato do diretor executivo uma só vez, por um período não superior a cinco anos.

5.   Um diretor executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo posto uma vez concluída a totalidade do seu mandato.

6.   O diretor executivo só pode ser demitido por decisão do Conselho de Administração. Na sua decisão, o Conselho de Administração deve ter em conta a avaliação da Comissão sobre o desempenho do diretor executivo, tal como referido no n.o 3.

7.   O Conselho de Administração adota as suas decisões sobre a nomeação, a prorrogação do mandato ou a demissão do diretor executivo por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto.

Artigo 20.o

Peritos nacionais destacados e outros membros do pessoal

1.   A EU-OSHA pode recorrer a peritos nacionais destacados ou a outro pessoal não contratado pela EU-OSHA.

2.   O Conselho de Administração adota uma decisão relativa ao estabelecimento do regime de destacamento de peritos nacionais para a EU-OSHA.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 21.o

Estatuto jurídico

1.   A EU-OSHA é uma agência da União. Tem personalidade jurídica.

2.   Em cada um dos Estados-Membros, a EU-OSHA goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

3.   A EU-OSHA tem sede em Bilbau.

4.   A EU-OSHA pode criar um gabinete de ligação em Bruxelas para aprofundar a sua cooperação com as instituições competentes da União, de acordo com o artigo 11.o, n.o 6.

Artigo 22.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é aplicável à EU-OSHA e ao seu pessoal.

Artigo 23.o

Regime linguístico

1.   As disposições do Regulamento n.o 1 do Conselho (10) são aplicáveis à EU-OSHA.

2.   O Centro de Tradução assegura os serviços de tradução necessários ao funcionamento da EU-OSHA.

Artigo 24.o

Transparência e proteção de dados pessoais

1.   A EU-OSHA deve prosseguir as suas atribuições com elevado nível de transparência.

2.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) é aplicável aos documentos na posse da EU-OSHA.

3.   No prazo de seis meses a contar da data da sua primeira reunião, o Conselho de Administração aprova as disposições pormenorizadas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

4.   O tratamento de dados pessoais pela EU-OSHA está sujeito às disposições do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). No prazo de seis meses a contar da data da sua primeira reunião, o Conselho de Administração estabelece medidas de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725 pela EU-OSHA, incluindo as que dizem respeito à nomeação de um responsável pela proteção de dados. Estas medidas devem ser definidas após consulta à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

Artigo 25.o

Luta contra a fraude

1.   A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), no prazo de 21 de agosto de 2019, a EU-OSHA deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (14), e adotar as disposições adequadas aplicáveis a todo o seu pessoal mediante a utilização do modelo constante do anexo a esse acordo.

2.   O Tribunal de Contas dispõe de poderes para auditar, com base em documentos e inspeções no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da EU-OSHA.

3.   O OLAF pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União no âmbito de convenções de subvenção, decisões de subvenção ou contratos financiados pela EU-OSHA, em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (15).

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação celebrados com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, convenções de subvenção e decisões de subvenção da EU-OSHA devem conter disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas e o OLAF a procederem a essas auditorias e inquéritos, de acordo com a respetiva competência.

Artigo 26.o

Regras de segurança em matéria de proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas

A EU-OSHA adota regras de segurança equivalentes às regras de segurança da Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas, conforme estabelecido nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 e (UE, Euratom) 2015/444, quando for necessário. As regras de segurança da EU-OSHA devem abranger, nomeadamente e se for caso disso, as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e conservação dessas informações.

Artigo 27.o

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual da EU-OSHA é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

2.   O Tribunal de Justiça da União Europeia (Tribunal de Justiça) é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato celebrado pela EU-OSHA.

3.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a EU-OSHA deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pelos seus serviços ou pelos membros do seu pessoal no exercício das suas funções.

4.   O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no n.o 3.

5.   A responsabilidade pessoal dos membros do pessoal perante a EU-OSHA é regulada pelas disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

Artigo 28.o

Avaliação

1.   Nos termos do artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013, a EU-OSHA procede a avaliações ex ante e ex post dos seus programas e atividades que ocasionem despesas importantes.

2.   Até 21 de fevereiro de 2024 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão, em conformidade com as suas diretrizes, assegura que se proceda a uma avaliação do desempenho da EU-OSHA no que respeita aos seus objetivos, mandato e competência. Ao efetuar a sua avaliação, a Comissão deve consultar os membros do Conselho de Administração e as demais principais partes interessadas. A avaliação deve ponderar, em especial, a eventual necessidade de alterar o mandato da EU-OSHA e as consequências financeiras dessas alterações.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Conselho de Administração um relatório sobre os resultados dessa avaliação. Os resultados da avaliação são tornados públicos.

Artigo 29.o

Inquéritos administrativos

As atividades da EU-OSHA estão sujeitas aos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.o do TFUE.

Artigo 30.o

Cooperação com países terceiros e organizações internacionais

1.   Na medida do necessário para alcançar os objetivos fixados no presente regulamento e sem prejuízo da competência respetiva dos Estados-Membros e das instituições da União, a EU-OSHA pode cooperar com as autoridades competentes de países terceiros e com organizações internacionais.

Para o efeito, a EU-OSHA pode, mediante autorização do Conselho de Administração e após aprovação da Comissão, estabelecer acordos de cooperação com autoridades competentes de países terceiros e com organizações internacionais. Esses acordos não podem criar obrigações jurídicas para a União nem para os seus Estados-Membros.

2.   A EU-OSHA está aberta à participação de países terceiros que tenham celebrado acordos para esse efeito com a União.

Nos termos das disposições aplicáveis dos acordos referidos no primeiro parágrafo, são celebrados convénios que determinem, nomeadamente, a natureza, o âmbito e o modo de participação desses países nos trabalhos da EU-OSHA, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela EU-OSHA, às contribuições financeiras e ao pessoal. No que diz respeito às questões de pessoal, esses acordos devem respeitar, em qualquer caso, o Estatuto dos Funcionários.

3.   O Conselho de Administração adota uma estratégia para as relações com países terceiros e organizações internacionais em matérias em que a EU-OSHA é competente.

Artigo 31.o

Acordo de sede e condições de funcionamento

1.   As disposições necessárias relativas à instalação da EU-OSHA no Estado-Membro de acolhimento e às instalações a disponibilizar pelo mesmo Estado-Membro, bem como as normas específicas aí aplicáveis ao diretor executivo, aos membros do Conselho de Administração, aos membros do pessoal e respetivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a EU-OSHA e o Estado-Membro onde tem a sua sede.

2.   O Estado-Membro de acolhimento da EU-OSHA deve assegurar as condições necessárias para o seu funcionamento, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia e ligações de transportes adequadas.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 32.o

Disposições transitórias relativas ao Conselho de Administração

Os membros do Conselho de Direção estabelecido com base no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2062/94 devem permanecer em funções e exercer as funções que lhes estão atribuídas pelo artigo 5.o do presente regulamento até à nomeação dos membros do Conselho de Administração e do perito independente nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento.

Artigo 33.o

Disposições transitórias relativas ao pessoal

1.   O diretor da EU-OSHA nomeado com base no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2062/94 desempenha, durante o período remanescente do seu mandato, a função de diretor executivo, tal como prevista no artigo 11.o do presente regulamento. As demais condições do seu contrato permanecem inalteradas.

2.   Se estiver em curso um procedimento de seleção e nomeação do diretor executivo à data de entrada em vigor do presente regulamento, o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2062/94 é aplicável até à conclusão desse procedimento.

3.   O presente regulamento não prejudica os direitos e obrigações do pessoal contratado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2062/94. Os seus contratos de trabalho podem ser renovados ao abrigo do presente regulamento em conformidade com o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes.

São mantidos os gabinetes de ligação da EU-OSHA que estejam operacionais à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 34.o

Disposições orçamentais transitórias

Aos processos de quitação dos orçamentos aprovados com base no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2062/94 são aplicáveis as regras estabelecidas no artigo 14.o desse regulamento.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 2062/94 é revogado e todas as remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 36.o

Manutenção em vigor das regras internas aprovadas pelo Conselho de Administração

As regras internas adotadas pelo Conselho de Direção com base no Regulamento (CE) n.o 2062/94 mantêm-se em vigor após 20 de fevereiro de 2019, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração em aplicação do presente regulamento.

Artigo 37.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de janeiro de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)   JO C 209 de 30.6.2017, p. 49.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de dezembro de 2018.

(3)  Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (JO L 216 de 20.8.1994, p. 1).

(4)  Decisão do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (JO C 218 de 13.9.2003, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).

(6)   JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(7)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(8)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(10)  Regulamento n.o 1 do Conselho que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(12)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(13)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(14)   JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(15)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


31.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/74


REGULAMENTO (UE) 2019/127 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de janeiro de 2019

que cria a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) foi criada pelo Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho (3) com o objetivo de contribuir para a conceção e o estabelecimento de melhores condições de vida e de trabalho através de uma atividade destinada a desenvolver e difundir conhecimento. Nesse contexto, a Eurofound deverá igualmente ter em conta as perspetivas de médio e longo prazo de tais políticas.

(2)

Desde a sua criação em 1975, a Eurofound tem desempenhado um importante papel de apoio à melhoria das condições de vida e de trabalho em toda a União. Ao mesmo tempo, os conceitos e a importância das condições de vida e de trabalho evoluíram sob a influência de desenvolvimentos sociais e de alterações fundamentais nos mercados de trabalho. Por conseguinte, a terminologia utilizada na descrição dos objetivos e das atribuições da Eurofound deverá ser adaptada ter em conta essa evolução.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 1365/75 foi alterado várias vezes. Uma vez que são necessárias novas alterações, por motivos de clareza, cabe agora revogá-lo e substituí-lo.

(4)

As regras que regem a Eurofound deverão, tanto quanto possível e tendo em conta a sua natureza tripartida, ser definidas em conformidade com os princípios da declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de 19 de julho de 2012.

(5)

A Eurofound fornece às instituições e aos organismos da União, aos Estados-Membros e aos parceiros sociais informações especializadas e com valor acrescentado no seu domínio de competência.

(6)

A Eurofound deverá prosseguir na elaboração de inquéritos, a fim de garantir a continuidade das análises comparativas das tendências em matéria de condições de vida e de trabalho e das evoluções do mercado de trabalho na União.

(7)

É igualmente importante que a Eurofound coopere estreitamente com organismos conexos a nível internacional, da União e nacional.

(8)

Uma vez que as três chamadas agências tripartidas, a saber, a Eurofound, a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) e o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), tratam questões relacionadas com o mercado de trabalho, as condições de trabalho, educação e formação profissionais e competências, impõe-se uma coordenação estreita entre as mesmas. Por conseguinte, no âmbito da sua atividade, a Eurofound deverá complementar o trabalho da EU-OSHA e do Cedefop sempre que os domínios de interesse dos três organismos sejam semelhantes, favorecendo simultaneamente instrumentos que funcionem bem, nomeadamente memorandos de entendimento. A Eurofound deverá explorar formas de reforçar a eficiência e as sinergias e evitar, nas suas atividades, a duplicação de esforços com a EU-OSHA, o Cedefop e a Comissão. Além disso, sempre que oportuno, a Eurofound deverá procurar cooperar eficazmente com as capacidades de investigação internas das instituições da União e os organismos especializados externos.

(9)

A Comissão deverá consultar os principais interessados, nomeadamente os membros do Conselho de Administração e deputados ao Parlamento Europeu, durante a avaliação da Eurofound.

(10)

A natureza tripartida da Eurofound, da EU-OSHA e do Cedefop é uma expressão muito relevante de uma abordagem abrangente, baseada no diálogo social entre os parceiros sociais e as autoridades nacionais e da União, que assume extrema importância na procura de soluções comuns sustentáveis do ponto de vista social e económico.

(11)

Com vista a otimizar o processo de decisão da Eurofound e contribuir para aumentar a eficiência e a eficácia, deverá ser introduzida uma estrutura de governação a dois níveis. Para esse efeito, os Estados-Membros, as organizações nacionais de empregadores e de trabalhadores e a Comissão deverão estar representados num Conselho de Administração investido dos poderes necessários, nomeadamente o poder de aprovar o orçamento e o documento de programação. O Conselho de Administração deverá estabelecer as prioridades estratégicas da Eurofound no programa de trabalho, do qual constarão também a programação plurianual da Eurofound e o seu programa de trabalho anual. Além disso, as regras adotadas pelo Conselho de Administração para a prevenção e gestão de conflitos de interesses deverão incluir medidas de deteção precoce de potenciais riscos.

(12)

A fim de que a Eurofound funcione corretamente, os Estados-Membros, as organizações europeias de empregadores e de trabalhadores e a Comissão deverão garantir que as pessoas nomeadas para o Conselho de Administração têm os conhecimentos adequados no domínio das políticas sociais e de emprego, de modo a tomarem decisões estratégicas e supervisionarem as atividades da Eurofound.

(13)

A Comissão Executiva deverá ser constituída com a missão de preparar de forma adequada as reuniões do Conselho de Administração e de facilitar os respetivos processos de tomada de decisões e de controlo. Ao assistir o Conselho de Administração, a Comissão Executiva deverá poder, se necessário, por motivos de urgência, tomar determinadas decisões provisórias em nome do Conselho de Administração. O Conselho de Administração deverá adotar o regulamento interno da Comissão Executiva.

(14)

O diretor executivo deverá ser responsável pela gestão global da Eurofound em conformidade com as orientações estratégicas definidas pelo Conselho de Administração, nomeadamente a gestão corrente dos recursos administrativos, financeiros e humanos. O diretor executivo deverá exercer os poderes que lhe são conferidos. Deverá ser possível suspender tais poderes em circunstâncias excecionais, tais como conflitos de interesses ou incumprimento grave das obrigações decorrentes do Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto dos Funcionários»).

(15)

O princípio da igualdade é um princípio fundamental do direito da União. Ao abrigo deste princípio, deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração. Todas as partes deverão procurar garantir uma representação equilibrada entre mulheres e homens no Conselho de Administração e na Comissão Executiva. Tal objetivo deverá também ser prosseguido pelo Conselho de Administração no que respeita ao seu presidente e vice-presidentes, em conjunto, bem como pelos grupos que representam os governos e as organizações de empregadores e de trabalhadores no Conselho de Administração no que diz respeito à designação de suplentes para participar nas reuniões da Comissão Executiva.

(16)

A Eurofound dispõe de um gabinete de ligação em Bruxelas. Dever-se-á manter a possibilidade de utilizar esse gabinete.

(17)

As disposições financeiras e as disposições em matéria de programação e apresentação de relatórios relativos à Eurofound deverão ser atualizadas. O Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (4) prevê que a Eurofound proceda a avaliações ex ante e ex post de todos os programas e atividades que comportem despesas importantes. A Eurofound deverá ter em conta tais avaliações na sua programação anual e plurianual.

(18)

A fim de garantir a sua plena autonomia e independência e permitir a realização e prossecução adequada dos objetivos e das atribuições do presente regulamento, a Eurofound deverá dispor de um orçamento próprio e adequado, financiado essencialmente a partir de uma contribuição do orçamento geral da União. O processo orçamental da União deverá ser aplicável à Eurofound no que diz respeito às contribuições da União e a quaisquer outras subvenções a cargo do orçamento geral da União. As contas da Eurofound deverão ser auditadas pelo Tribunal de Contas.

(19)

Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Eurofound deverão ser assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (Centro de Tradução). A Eurofound deverá colaborar com o Centro de Tradução no sentido de estabelecer indicadores de qualidade, oportunidade e confidencialidade, identificar claramente as necessidades e prioridades da Eurofound e criar procedimentos transparentes e objetivos para o processo de tradução.

(20)

As disposições relativas ao pessoal da Eurofound deverão ser adaptadas ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime aplicável aos Outros Agentes da União (Regime aplicável aos Outros Agentes), estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (5).

(21)

A Eurofound deverá tomar as medidas necessárias para garantir a segurança do tratamento e do processamento de informações confidenciais. Se necessário, a Eurofound adotará regras de segurança equivalentes às estabelecidas nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (6) e (UE, Euratom) 2015/444 (7) da Comissão.

(22)

Enquanto se aguarda a aplicação do presente regulamento, e para assegurar a continuação das atividades da Eurofound, é necessário prever disposições orçamentais transitórias e disposições transitórias relativas ao Conselho de Administração, ao diretor executivo e ao pessoal,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.o

Criação e objetivos da Eurofound

1.   A Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) é criada como agência da União.

2.   A Eurofound tem por objetivo a prestação de apoio à Comissão, a outras instituições, órgãos e organismos da União, aos Estados-Membros e aos parceiros sociais, tanto na elaboração e implementação de políticas destinadas a melhorar as condições de vida e de trabalho, como na criação das políticas de emprego e promoção do diálogo entre os parceiros sociais.

Para o efeito, a Eurofound deve promover e disseminar conhecimento, fornecer elementos de prova e prestar serviços com vista à elaboração de políticas, inclusive conclusões baseadas em investigação, e facilitar a partilha de conhecimentos entre a União e os intervenientes nacionais.

Artigo 2.o

Atribuições

1.   A Eurofound prossegue as seguintes atribuições no que respeita aos domínios de ação referidos no artigo 1.o, n.o 2, respeitando integralmente a competência dos Estados-Membros:

a)

Analisar a evolução verificada e fornecer análises comparativas das políticas, dos quadros institucionais e das práticas adotadas nos Estados-Membros e, se for caso disso, em outros países;

b)

Recolher dados, nomeadamente através da realização de inquéritos, e analisar as tendências das condições de vida e de trabalho e a evolução do mercado de trabalho;

c)

Analisar a evolução dos sistemas de relações industriais e, em particular, o diálogo social a nível da União e dos Estados-Membros;

d)

Elaborar ou encomendar estudos e realizar investigação sobre os desenvolvimentos socioeconómicos relevantes e as questões políticas conexas;

e)

Realizar, se for caso disso e a pedido da Comissão, projetos-piloto e ações preparatórias;

f)

Proporcionar espaços de intercâmbio de experiências e informações entre os governos, os parceiros sociais e outras partes interessadas a nível nacional, nomeadamente mediante informações e análises baseadas em factos;

g)

Gerir e disponibilizar ferramentas e bases de dados destinadas aos decisores políticos, parceiros sociais, instituições académicos e outras partes interessadas;

h)

Estabelecer uma estratégia para as relações com países terceiros e organizações internacionais nos termos do artigo 30.o relativamente a domínios em que a Eurofound é competente.

2.   Caso sejam necessários novos estudos, e antes de tomar decisões políticas, as instituições da União têm em conta os conhecimentos especializados da Eurofound e os estudos que tenha realizado na área em causa ou que esteja apta a realizar, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

3.   A Eurofound pode celebrar acordos de cooperação com outras agências relevantes da União, de modo a facilitar e promover a cooperação com as mesmas.

4.   Na prossecução das suas atribuições, a Eurofound deve manter um diálogo estreito, nomeadamente com os organismos especializados, tanto públicos como privados, nacionais ou internacionais, com as autoridades públicas, com as instituições académicas e de investigação, com as organizações de empregadores e de trabalhadores e, quando existam, com os organismos nacionais tripartidos. Sem prejuízo dos seus objetivos e atribuições, a Eurofound deve cooperar com outras agências da União, em especial com a EU-OSHA e o Cedefop, promovendo sinergias e a complementaridade das respetivas atividades, evitando, ao mesmo tempo, qualquer duplicação de esforços.

CAPÍTULO II

ORGÂNICA DA EUROFOUND

Artigo 3.o

Orgânica

A orgânica da Eurofound é constituída por:

a)

Um Conselho de Administração;

b)

Uma Comissão Executiva;

c)

Um diretor executivo.

Secção 1

Conselho de Administração

Artigo 4.o

Composição do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração é composto por:

a)

Um representante do governo de cada Estado-Membro;

b)

Um representante das organizações de empregadores de cada Estado-Membro;

c)

Um representante das organizações de trabalhadores de cada Estado-Membro;

d)

Três representantes da Comissão;

e)

Um perito independente nomeado pelo Parlamento Europeu.

Cada um dos membros referidos nas alíneas a) a d) tem direito de voto.

O Conselho nomeia os membros referidos nas alíneas a), b) e c) com base nos candidatos indigitados, respetivamente, pelos Estados-Membros e pelas organizações europeias de empregadores e de trabalhadores.

A Comissão nomeia os membros referidos na alínea d).

A comissão competente do Parlamento Europeu nomeia o perito referido na alínea e).

2.   Cada membro efetivo do Conselho de Administração dispõe de um suplente. O suplente representa o membro efetivo durante a sua ausência. Os suplentes são nomeados nos termos do n.o 1.

3.   Os membros do Conselho de Administração e os respetivos suplentes são indigitados e nomeados em função dos seus conhecimentos no domínio das políticas sociais e laborais, tendo em conta a sua competência, nomeadamente de gestão, administrativas e orçamentais, bem como os conhecimentos específicos sobre as atribuições essenciais da Eurofound, de modo a desempenharem com eficácia funções de controlo. Todas as partes representadas no Conselho de Administração devem procurar limitar a rotação dos seus representantes, com vista a assegurar a continuidade dos trabalhos deste órgão. Todas as partes procuram garantir uma representação equilibrada entre mulheres e homens no Conselho de Administração.

4.   Cada membro efetivo e suplente deve, ao assumir funções, assinar uma declaração escrita atestando que não se encontra em situação de conflito de interesses. Cada membro efetivo e suplente deve atualizar a sua declaração sempre que se verifique uma alteração das circunstâncias em matéria de conflitos de interesses. A Eurofound deve publicar as declarações e respetivas atualizações no seu sítio Web.

5.   Os mandatos dos membros efetivos e dos seus suplentes são de quatro anos. Os mandatos são renováveis. Findo o mandato ou em caso de demissão, os membros e os suplentes permanecem em funções até que se proceda à renovação do respetivo mandato ou à sua substituição.

6.   No Conselho de Administração, são constituídos grupos de representantes dos governos, das organizações de empregadores e das organizações de trabalhadores. Cada grupo designa um coordenador, a fim de reforçar a eficiência dos trabalhos dentro e entre os grupos. Os coordenadores dos grupos patronal e sindical são representantes das respetivas organizações europeias e podem ser designados de entre os membros do Conselho de Administração. Os coordenadores que não sejam membros nomeados do Conselho de Administração nos termos do n.o 1 participam nas suas reuniões sem direito de voto.

Artigo 5.o

Competência do Conselho de Administração

1.   Compete ao Conselho de Administração:

a)

Fornecer as orientações estratégicas para as atividades da Eurofound;

b)

Aprovar anualmente, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto e nos termos do artigo 6.o, o documento de programação da Eurofound, que inclui o programa de trabalho plurianual da Eurofound e o seu programa de trabalho anual para o exercício seguinte;

c)

Adotar, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto, o orçamento anual da Eurofound e exercer outra competência com respeito a este orçamento, em conformidade com o disposto no capítulo III;

d)

Aprovar e publicar o relatório de atividades anual consolidado juntamente com a uma apreciação das atividades da Eurofound e enviá-lo, até 1 de julho de cada ano, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

e)

Adotar as regras financeiras aplicáveis à Eurofound, nos termos do artigo 17.o;

f)

Adotar uma estratégia de luta antifraude, proporcionada ao risco de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar;

g)

Adotar regras de prevenção e gestão de conflitos de interesses dos seus membros e dos peritos independentes, bem como dos peritos nacionais destacados e de outro pessoal não contratado da Eurofound referido no artigo 20.o;

h)

Adotar e atualizar periodicamente os planos de comunicação e difusão, com base numa análise das necessidades, e integrar estes elementos no documento de programação da Eurofound;

i)

Aprovar o seu regulamento interno;

j)

Exercer, nos termos do n.o 2, em relação ao pessoal da Eurofound, os poderes atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à autoridade competente para a contratação de pessoal («competência da autoridade investida do poder de nomeação»);

k)

Adotar regras adequadas para dar execução ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários;

l)

Nomear o diretor executivo e, sendo caso disso, prorrogar o seu mandato, ou destitui-lo, nos termos do artigo 19.o;

m)

Nomear um contabilista, sujeito às disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, que será plenamente independente no exercício das suas funções;

n)

Adotar o regulamento interno da Comissão Executiva;

o)

Estabelecer e dissolver Comités Consultivos, nos termos do artigo 12.o, e adotar os respetivos regulamentos internos;

p)

Assegurar o acompanhamento adequado das conclusões e recomendações resultantes de relatórios de auditoria e avaliações, internos ou externos, bem como de inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

q)

Autorizar a celebração de acordos de cooperação com as autoridades competentes de países terceiros e com organizações internacionais, nos termos do artigo 30.o.

2.   O Conselho de Administração adota, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime aplicável aos Outros Agentes, em que delega no diretor executivo a devida competência da autoridade investida do poder de nomeação e define as condições em que essa delegação de competência pode ser suspensa. O diretor executivo é autorizado a subdelegar essa competência.

Caso circunstâncias excecionais assim o exijam, o Conselho de Administração pode suspender temporariamente a delegação de competência da autoridade investida do poder de nomeação no diretor executivo e a competência subdelegada por este último. Em tais casos, o Conselho de Administração delega-a, por um período limitado, num dos representantes da Comissão por si nomeado ou num membro do pessoal distinto do diretor executivo.

Artigo 6.o

Programação anual e plurianual

1.   Todos os anos, o diretor executivo elabora, nos termos do artigo 11.o, n.o 5, alínea f), do presente regulamento, um projeto de documento de programação que contém o programa de trabalho plurianual e o programa de trabalho anual, em conformidade com o disposto no artigo 32.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013.

2.   O diretor executivo apresenta ao Conselho de Administração o projeto de documento de programação referido no n.o 1. Após aprovação pelo Conselho de Administração, o projeto de documento de programação é enviado à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de janeiro de cada ano. O diretor executivo apresenta eventuais versões atualizadas desse documento segundo o mesmo procedimento. O Conselho de Administração adota o documento de programação, tomando em consideração o parecer da Comissão.

O documento de programação torna-se definitivo após a aprovação final do orçamento geral da União, sendo, se necessário, ajustado em conformidade.

3.   O programa de trabalho plurianual estabelece a programação estratégica global, incluindo os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho, evitando sobreposições com a programação de outras agências. Nele deve ser igualmente incluída a programação dos recursos, incluindo o orçamento plurianual e o quadro de pessoal. Deve incluir uma estratégia sobre as relações com países terceiros e organizações internacionais, em conformidade com o disposto no artigo 30.o, as ações ligadas a tal estratégia e uma especificação dos recursos que lhe estão associados.

4.   O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa de trabalho plurianual referido no n.o 3 e contém:

a)

Os objetivos pormenorizados e os resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho;

b)

Uma descrição das ações a financiar, incluindo as medidas previstas para aumentar a eficiência;

c)

Uma indicação dos recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, em conformidade com os princípios da orçamentação e gestão por atividades;

d)

As possíveis ações para as relações com países terceiros e organizações internacionais nos termos do artigo 30.o.

Deve indicar claramente as ações que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em comparação com o exercício financeiro anterior.

5.   Sempre que seja atribuída uma nova atividade à Eurofound, o Conselho de Administração deve alterar o programa de trabalho anual já aprovado. O Conselho de Administração pode delegar no diretor executivo o poder de adotar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual.

Qualquer alteração substancial ao programa de trabalho anual deve ser adotada segundo o mesmo procedimento aplicado ao programa de trabalho anual inicial.

6.   A programação dos recursos é atualizada anualmente. A programação estratégica é atualizada sempre que necessário e deve, em especial, tomar em consideração o resultado da avaliação referida no artigo 28.o.

A atribuição à Eurofound de uma nova atividade com vista à prossecução das atribuições previstas no artigo 2.o deve ser tida em conta na programação dos recursos e na programação financeira, sem prejuízo dos poderes do Parlamento Europeu e do Conselho («autoridade orçamental»).

Artigo 7.o

Presidente do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração elege um presidente e três vice-presidentes do seguinte modo:

a)

Um de entre os membros representantes dos governos dos Estados-Membros;

b)

Um de entre os membros representantes das organizações de empregadores;

c)

Um de entre os membros representantes das organizações de trabalhadores; e

d)

Um de entre os membros que representam a Comissão.

O presidente e os vice-presidentes são eleitos por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração com direito de voto.

2.   Os mandatos do presidente e dos vice-presidentes têm a duração de um ano. Os mandatos são renováveis. Caso os respetivos mandatos de membro do Conselho de Administração terminem durante o mandato do presidente ou dos vice-presidentes, este último mandato caduca automaticamente na mesma data.

Artigo 8.o

Reuniões do Conselho de Administração

1.   O presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração.

2.   O diretor executivo da Eurofound participa nas deliberações, sem direito de voto.

3.   O Conselho de Administração reúne-se uma vez por ano em reunião ordinária. Além disso, reúne-se por iniciativa do seu presidente, a pedido da Comissão ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

4.   O Conselho de Administração pode convidar para assistir às reuniões, na qualidade de observador, qualquer pessoa cuja opinião possa ser útil. Os representantes dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) que sejam partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) podem assistir às reuniões do Conselho de Administração, na qualidade de observadores, sempre que o Acordo EEE preveja a sua participação nas atividades da Eurofound.

5.   A Eurofound assegura o secretariado do Conselho de Administração.

Artigo 9.o

Regras de voto do Conselho de Administração

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e c), no artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, e no artigo 19.o, n.o 7, o Conselho de Administração decide por maioria dos membros com direito de voto.

2.   Cada membro com direito de voto dispõe de um voto. Em caso de ausência de um membro com direito de voto, o suplente pode exercer o respetivo direito de voto.

3.   O presidente participa na votação.

4.   O diretor executivo participa nas deliberações, sem direito de voto.

5.   O regulamento interno do Conselho de Administração deve estabelecer regras de votação mais pormenorizadas, em especial as condições em que um membro pode agir em nome de outro.

Secção 2

Comissão Executiva

Artigo 10.o

Comissão Executiva

1.   O Conselho de Administração é assistido por uma Comissão Executiva.

2.   Compete à Comissão Executiva:

a)

Preparar as decisões a adotar pelo Conselho de Administração;

b)

Assegurar, juntamente com o Conselho de Administração, o seguimento adequado das conclusões e recomendações decorrentes de relatórios e avaliações de auditoria interna ou externa, bem como de inquéritos do OLAF;

c)

Sem prejuízo das responsabilidades do diretor executivo, conforme previstas no artigo 11.o, prestar-lhe aconselhamento, se necessário, na execução das decisões do Conselho de Administração, a fim de reforçar a supervisão da gestão administrativa e orçamental.

3.   Se necessário, por motivos de urgência, a Comissão Executiva pode tomar determinadas decisões provisórias em nome do Conselho de Administração, incluindo a suspensão da delegação da competência da autoridade investida do poder de nomeação, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, e em matéria orçamental.

4.   A Comissão Executiva é composta pelo presidente do Conselho de Administração, os três vice-presidentes, os coordenadores dos três grupos referidos no artigo 4.o, n.o 6, e um representante da Comissão. Cada grupo referido no artigo 4.o, n.o 6, pode designar um máximo de dois membros suplentes para participar nas reuniões da Comissão Executiva, em caso de ausência de um membro efetivo nomeado pelo grupo em causa. O presidente do Conselho de Administração é igualmente o presidente da Comissão Executiva. O diretor executivo participa nas reuniões da Comissão Executiva, mas sem direito de voto.

5.   O mandato dos membros da Comissão Executiva tem a duração de dois anos. O mandato é renovável. O mandato dos membros da Comissão Executiva cessa na data em que terminem as respetivas funções como membros do Conselho de Administração.

6.   A Comissão Executiva reúne-se três vezes por ano. Pode também reunir-se por iniciativa do presidente ou a pedido dos seus membros. Após cada reunião, os coordenadores dos três grupos referidos no artigo 4.o, n.o 6, devem envidar todos os esforços para, de forma atempada e transparente, informar os membros do seu grupo do teor do debate.

Secção 3

Diretor Executivo

Artigo 11.o

Responsabilidades do diretor executivo

1.   O diretor executivo é responsável pela administração da Eurofound, em conformidade com a orientação estratégica definida pelo Conselho de Administração e responde perante o Conselho de Administração.

2.   Sem prejuízo da competência da Comissão, do Conselho de Administração e da Comissão Executiva, no exercício das suas funções, o diretor executivo é independente e não deve tentar obter nem receber instruções de qualquer governo ou de qualquer outro organismo.

3.   O diretor executivo envia relatórios ao Parlamento Europeu sobre o exercício das suas funções, sempre que for convidado a fazê-lo. O Conselho pode convidar o diretor executivo a enviar relatórios sobre o exercício das suas funções.

4.   O diretor executivo é o representante legal da Eurofound.

5.   O diretor executivo é responsável pela prossecução das atribuições que incumbem à Eurofound nos termos do presente regulamento. Compete ao diretor executivo, nomeadamente:

a)

Administrar quotidianamente a Eurofound, inclusive exercendo a competência que lhe foi confiada no que respeita a questões de pessoal, nos termos do artigo 5.o, n.o 2;

b)

Executar as decisões adotadas pelo Conselho de Administração;

c)

Tomar decisões relativas à gestão dos recursos humanos, em conformidade com a decisão referida no artigo 5.o, n.o 2;

d)

Tendo em conta as necessidades relacionadas com as atividades da Eurofound e a boa gestão orçamental, tomar decisões relativas às estruturas internas da Eurofound e, se necessário, à sua alteração;

e)

Selecionar e nomear o diretor adjunto, que apoia o diretor executivo na execução das funções e atividades da Eurofound;

f)

Elaborar o documento de programação e apresentá-lo ao Conselho de Administração, após consulta à Comissão;

g)

Executar o documento de programação e apresentar relatórios ao Conselho de Administração sobre a execução;

h)

Elaborar o relatório anual consolidado das atividades da Eurofound e apresentá-lo ao Conselho de Administração para apreciação e aprovação;

i)

Instaurar um sistema de controlo eficaz, que permita efetuar as avaliações regulares previstas no artigo 28.o, e um sistema de comunicação de informações sobre os seus resultados;

j)

Elaborar o projeto de regras financeiras aplicáveis à Eurofound;

k)

Elaborar o projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Eurofound no âmbito do documento de programação da Eurofound; e executar o orçamento da Eurofound;

l)

Elaborar um plano de ação na sequência das conclusões de avaliações e relatórios de auditoria internos ou externos, bem como de inquéritos do OLAF, devendo prestar informações sobre os progressos realizados duas vezes por ano à Comissão e regularmente ao Conselho de Administração e à Comissão Executiva;

m)

Procurar garantir o equilíbrio entre mulheres e homens na Eurofound;

n)

Proteger os interesses financeiros da União, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes indevidamente pagos, bem como, quando adequado, da aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas;

o)

Preparar uma estratégia antifraude da Eurofound e apresentá-la ao Conselho de Administração para aprovação;

p)

Cooperar com outras agências da União, se for caso disso, e celebrar acordos de cooperação com as mesmas.

6.   Cabe ainda ao diretor executivo decidir, de modo a assegurar eficaz e eficientemente as atividades que incumbem à Eurofound, da necessidade de criação de um gabinete de ligação em Bruxelas para aprofundar a cooperação da Eurofound com as instituições competentes da União. Essa decisão requer o acordo prévio da Comissão, do Conselho de Administração e do Estado-Membro em causa. Essa decisão deve especificar o âmbito das atividades a realizar pelo gabinete de ligação, de modo a evitar custos desnecessários e a duplicação das atividades administrativas da Eurofound.

Secção 4

Comités Consultivos

Artigo 12.o

Comités Consultivos

1.   O Conselho de Administração pode criar Comités Consultivos atendendo aos domínios de ação prioritários indicados nos documentos de programação da Eurofound.

2.   Os Comités Consultivos são órgãos operacionais que garantem a qualidade da investigação desenvolvida pela Eurofound, com um amplo controlo sobre os seus projetos e resultados, participando na execução dos programas da Eurofound e prestando aconselhamento e novos contributos.

3.   Os Comités Consultivos, em conjunto com o Conselho de Administração e a Comissão Executiva, prosseguem as seguintes atribuições principais em relação aos projetos de investigação:

a)

Aconselhamento sobre a sua conceção e execução;

b)

Acompanhamento dos progressos alcançados em matéria de execução;

c)

Avaliação das conclusões;

d)

Aconselhamento sobre a divulgação de resultados.

4.   Os coordenadores dos grupos referidos no artigo 4.o, n.o 6, supervisionam a nomeação e participação dos membros dos Comités Consultivos em conformidade com o regulamento interno do Conselho de Administração.

5.   O Conselho de Administração pode proceder à dissolução dos Comités Consultivos estabelecidos nos termos do n.o 1, atendendo às s prioridades definidas nos documentos de programação da Eurofound.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 13.

Orçamento

1.   Todas as receitas e despesas da Eurofound são objeto de uma previsão para cada exercício orçamental e são inscritas no respetivo orçamento. O exercício orçamental corresponde ao ano civil.

2.   O orçamento da Eurofound deve ser equilibrado em termos de receitas e de despesas.

3.   Sem prejuízo de outros recursos, as receitas da Eurofound compreendem:

a)

Uma contribuição da União, inscrita no orçamento geral da União;

b)

Quaisquer contribuições financeiras voluntárias dos Estados-Membros;

c)

Rendimentos provenientes de publicações e de eventuais prestações asseguradas pela Eurofound;

d)

Eventuais contribuições de países terceiros que participem nos trabalhos da Eurofound, tal como previsto no artigo 30.o.

4.   As despesas da Eurofound incluem a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infraestruturas e as despesas de funcionamento.

Artigo 14.o

Elaboração do orçamento

1.   O diretor executivo elabora anualmente um projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Eurofound para o exercício seguinte, incluindo o quadro de pessoal, e envia-o ao Conselho de Administração.

O projeto de mapa previsional baseia-se nos objetivos e resultados esperados do documento anual de programação a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, e tem em conta os recursos financeiros necessários para atingir esses objetivos e resultados esperados, em conformidade com o princípio de orçamentação baseada no desempenho.

2.   Com base no projeto de mapa previsional, o Conselho de Administração aprova um projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Eurofound para o exercício seguinte, e envia-o à Comissão até 31 de janeiro de cada ano.

3.   A Comissão transmite o mapa previsional à autoridade orçamental, juntamente com o projeto de orçamento geral da União. O mapa previsional é igualmente disponibilizado à Eurofound.

4.   Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição no projeto de orçamento geral da União das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da contribuição a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental, em conformidade com os artigos 313.o e 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

5.   A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da contribuição do orçamento geral da União destinada à Eurofound.

6.   A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal da Eurofound.

7.   O orçamento da Eurofound é adotado pelo Conselho de Administração. O orçamento torna-se definitivo após a aprovação final do orçamento geral da União e, se necessário, é adaptado em conformidade. As alterações ao orçamento da Eurofund, inclusive em relação ao quadro de pessoal, são adotadas segundo o mesmo procedimento.

8.   O Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 é aplicável a qualquer projeto imobiliário suscetível de ter incidências significativas no orçamento da Eurofound.

Artigo 15.o

Execução do orçamento

1.   O diretor executivo executa o orçamento da Eurofound.

2.   O diretor executivo envia anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos procedimentos de avaliação.

Artigo 16.o

Apresentação das contas e quitação

1.   O contabilista da Eurofound envia as contas provisórias do exercício financeiro (ano N) ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas até 1 de março do exercício financeiro seguinte (ano N + 1).

2.   A Eurofound envia o relatório de gestão orçamental e financeira do ano N ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas até 31 de março do ano N + 1.

3.   O contabilista da Comissão envia as contas provisórias do ano N da Eurofound, consolidadas com as contas da Comissão, ao Tribunal de Contas Europeu até 31 de março do ano N + 1.

4.   Após receção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias do ano N da Eurofound, nos termos do artigo 246.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o contabilista elabora as contas definitivas da Eurofound referentes a esse exercício. O diretor executivo transmite-as, para parecer, ao Conselho de Administração.

5.   O Conselho de Administração emite um parecer sobre as contas definitivas da Eurofound relativas ao ano N.

6.   O contabilista da Eurofound transmite, até 1 de julho do ano N + 1, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas do exercício N, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração.

7.   As contas definitivas do exercício N são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano N + 1.

8.   O diretor executivo envia ao Tribunal de Contas, até 30 de setembro do ano N + 1, uma resposta às observações formuladas no seu relatório anual. O diretor executivo envia também a resposta ao Conselho de Administração.

9.   O diretor executivo envia ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, nos termos do artigo 109.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013, quaisquer informações necessárias ao bom desenrolar do processo de quitação relativo ao exercício N.

10.   O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dá quitação ao diretor executivo sobre a execução do orçamento do exercício financeiro N antes de 15 de maio do exercício N + 2.

Artigo 17.o

Regras financeiras

As regras financeiras aplicáveis à Eurofound são adotadas pelo Conselho de Administração, após consulta à Comissão. Estas regras só podem divergir do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 se o funcionamento da Eurofound especificamente o exigir e a Comissão o tiver previamente autorizado.

CAPÍTULO IV

PESSOAL

Artigo 18.o

Disposições gerais

1.   O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, bem como as normas de execução das disposições aprovadas de comum acordo pelas instituições da União, aplicam-se ao pessoal da Eurofound.

2.   O Conselho de Administração deve aprovar normas de execução adequadas para dar cumprimento ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes, nos termos do artigo 110.o desse Estatuto.

Artigo 19.o

Diretor executivo

1.   O diretor executivo é membro do pessoal, sendo contratado como agente temporário da Eurofound, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

2.   O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração a partir de uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um procedimento de seleção aberto e transparente.

O candidato selecionado é convidado a fazer uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder a perguntas dos deputados ao Parlamento Europeu. Essa troca de pontos de vista não deve atrasar indevidamente a nomeação.

Na celebração do contrato do diretor executivo, a Eurofound é representada pelo presidente do Conselho de Administração.

3.   O mandato do diretor executivo tem a duração de cinco anos. Antes do final desse período, a Comissão procede a uma análise que tem em conta a avaliação do desempenho do diretor executivo e as funções e desafios futuros da Eurofound.

4.   O Conselho de Administração, tendo em conta a avaliação referida no n.o 3, pode prorrogar o mandato do diretor executivo uma só vez, por um período não superior a cinco anos.

5.   Um diretor executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo posto uma vez concluída a totalidade do seu mandato.

6.   O diretor executivo só pode ser demitido por decisão do Conselho de Administração. Na sua decisão, o Conselho de Administração deve ter em conta a avaliação da Comissão sobre o desempenho do diretor executivo, tal como referido no n.o 3.

7.   O Conselho de Administração adota as suas decisões sobre a nomeação, a prorrogação do mandato ou a demissão do diretor executivo por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto.

Artigo 20.o

Peritos nacionais destacados e outros membros do pessoal

1.   A Eurofound pode recorrer a peritos nacionais destacados ou a outro pessoal não contratado pela Eurofound.

2.   O Conselho de Administração adota uma decisão relativa ao estabelecimento do regime de destacamento de peritos nacionais para a Eurofound.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 21.o

Estatuto jurídico

1.   A Eurofound é uma agência da União. Tem personalidade jurídica.

2.   Em cada um dos Estados-Membros, a Eurofound goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis estar em juízo.

3.   A Eurofound tem sede em Dublim.

4.   A Eurofound pode criar um gabinete de ligação em Bruxelas para aprofundar a sua cooperação com as instituições competentes da União, de acordo com o artigo 11.o, n.o 6.

Artigo 22.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é aplicável à Eurofound e ao seu pessoal.

Artigo 23.o

Disposições linguísticas

1.   As disposições do Regulamento n.o 1 do Conselho (9) são aplicáveis à Eurofound.

2.   O Centro de Tradução assegura os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Eurofound.

Artigo 24.o

Transparência e proteção de dados pessoais

1.   A Eurofound deve prosseguir as suas atribuições com elevado nível de transparência.

2.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) é aplicável aos documentos na posse da Eurofound.

3.   No prazo de seis meses a contar da data da sua primeira reunião, o Conselho de Administração aprova as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

4.   O tratamento de dados pessoais pela Eurofound está sujeito às disposições do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). No prazo de seis meses a contar da data da sua primeira reunião, o Conselho de Administração estabelece medidas de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725 pela Eurofound, incluindo as que dizem respeito à nomeação de um responsável pela proteção de dados da Eurofound. Estas medidas devem ser definidas após consulta à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

Artigo 25.o

Luta contra a fraude

1.   A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), no prazo de 21 de agosto de 2019, a Eurofound deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo OLAF (13), e adotar as disposições adequadas aplicáveis a todo o seu pessoal mediante a utilização do modelo constante do anexo a esse acordo.

2.   O Tribunal de Contas dispõe de poderes para auditar, com base em documentos e inspeções no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Eurofound.

3.   O OLAF pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União no âmbito de convenções de subvenção, decisões de subvenção ou contratos financiados pela Eurofound, em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (14).

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação celebrados com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, convenções de subvenção e decisões de subvenção da Eurofound devem conter disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas e o OLAF a procederem a essas auditorias e inquéritos, de acordo com a respetiva competência.

Artigo 26.o

Regras de segurança em matéria de proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas

A Eurofound adota regras de segurança equivalentes às regras de segurança da Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas, conforme estabelecido nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 e (UE, Euratom) 2015/444, quando for necessário. As regras de segurança da Euratom devem abranger, nomeadamente e se for caso disso, as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e conservação dessas informações.

Artigo 27.o

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual da Eurofound é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

2.   O Tribunal de Justiça da União Europeia (Tribunal de Justiça) é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato celebrado pela Eurofound.

3.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Eurofound deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pelos seus serviços ou pelos membros do seu pessoal no exercício das suas funções.

4.   O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no n.o 3.

5.   A responsabilidade pessoal dos membros do pessoal perante a Eurofound é regulada pelas disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

Artigo 28.o

Avaliação

1.   Nos termos do artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013, a Eurofound procede a avaliações ex ante e ex post dos programas e atividades que ocasionem despesas importantes.

2.   Até 21 de fevereiro de 2024 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão, em conformidade com as suas diretrizes, assegura que se proceda a uma avaliação do desempenho da Eurofound no que respeita aos seus objetivos, mandato e atribuições. Ao efetuar a sua avaliação, a Comissão deve consultar os membros do Conselho de Administração e as demais principais partes interessadas. A avaliação deve ponderar, em especial, a eventual necessidade de alterar o mandato da Eurofound e as consequências financeiras dessas alterações.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Conselho de Administração um relatório sobre os resultados dessa avaliação. Os resultados da avaliação são tornados públicos.

Artigo 29.o

Inquéritos administrativos

As atividades da Eurofund estão sujeitas aos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.o do TFUE.

Artigo 30.o

Cooperação com países terceiros e organizações internacionais

1.   Na medida do necessário para alcançar os objetivos fixados no presente regulamento, e sem prejuízo da competência respetiva dos Estados-Membros e das instituições da União, a Eurofound pode cooperar com as autoridades competentes de países terceiros e com organizações internacionais.

Para o efeito, a Eurofound pode, mediante autorização do Conselho de Administração e após aprovação da Comissão, estabelecer acordos de cooperação com as autoridades competentes de países terceiros e com organizações internacionais. Esses acordos não podem criar obrigações jurídicas para a União nem para os seus Estados-Membros.

2.   A Eurofound está aberta à participação de países terceiros que tenham celebrado acordos para esse efeito com a União.

Nos termos das disposições aplicáveis das modalidades referidas no primeiro parágrafo, são celebrados convénios que determinem, nomeadamente, a natureza, o âmbito e o modo de participação desses países nos trabalhos da Eurofound, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Eurofound, às contribuições financeiras e ao pessoal. No que diz respeito às questões de pessoal, esses acordos devem respeitar, em qualquer caso, o Estatuto dos Funcionários.

3.   O Conselho de Administração adota uma estratégia para as relações com países terceiros e organizações internacionais em matérias em que a Eurofound é competente.

Artigo 31.o

Acordo de sede e condições de funcionamento

1.   As disposições necessárias relativas ao estabelecimento da sede da Eurofound no Estado-Membro de acolhimento e às instalações a disponibilizar por esse Estado-Membro, bem como as normas específicas aí aplicáveis ao diretor executivo, aos membros do Conselho de Administração, aos membros do pessoal e respetivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a Eurofound e o Estado-Membro onde tem a sua sede.

2.   O Estado-Membro de acolhimento da Eurofound deve assegurar as condições necessárias para o seu funcionamento, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia e ligações de transportes adequadas.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 32.o

Disposições transitórias relativas ao Conselho de Administração

Os membros do Conselho de Direção estabelecido com base no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1365/75 devem permanecer em funções e exercer as funções que lhes estão atribuídas pelo artigo 5.o do presente regulamento até nomeação dos membros do Conselho de Administração e do perito independente nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento.

Artigo 33.o

Disposições transitórias relativas ao pessoal

1.   O diretor da Eurofound nomeado com base no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1365/75 desempenha, durante o período remanescente do seu mandato, a função de diretor executivo, tal como prevista no artigo 11.o do presente regulamento. As demais condições do seu contrato permanecem inalteradas.

2.   Se estiver em curso um procedimento de seleção e nomeação do diretor executivo à data de entrada em vigor do presente regulamento, o artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1365/75 é aplicável até à conclusão desse procedimento.

3.   O presente regulamento não prejudica os direitos e obrigações do pessoal contratado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 1365/75. Os seus contratos de trabalho podem ser renovados ao abrigo do presente regulamento em conformidade com o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes.

São mantidos os gabinetes de ligação da Eurofound que estejam operacionais à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 34.o

Disposições orçamentais transitórias

Aos processos de quitação dos orçamentos aprovados com base no artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 1365/75 são aplicáveis as regras estabelecidas no artigo 16.o desse regulamento.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35.o

Revogação

O Regulamento (CEE) n.o 1365/75 é revogado e todas as remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 36.o

Manutenção em vigor das regras internas aprovadas pelo Conselho de Administração

As regras internas adotadas pelo Conselho de Direção com base no Regulamento (CEE) n.o 1365/75 mantêm-se em vigor após 20 de fevereiro de 2019, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração em aplicação do presente regulamento.

Artigo 37.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de janeiro de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)   JO C 209 de 30.6.2017, p. 49.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de dezembro de 2018.

(3)  Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a melhoria das condições devida e de trabalho (JO L 139 de 30.5.1975, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).

(5)   JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(6)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(7)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(8)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(9)  Regulamento n.o 1 do Conselho, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(11)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(12)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(13)   JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(14)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


31.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/90


REGULAMENTO (UE) 2019/128 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de janeiro de 2019

que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 166.o, n.o 4, e o artigo 165.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) foi criado pelo Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho (3), com a missão de prestar o seu contributo à Comissão a fim de favorecer, a nível da União, a promoção e o desenvolvimento da formação profissional e da formação contínua.

(2)

Desde a sua criação em 1975, o Cedefop tem desempenhado um papel importante no apoio ao desenvolvimento de uma política de educação e formação profissionais. Ao mesmo tempo, o conceito e a importância da formação profissional tem evoluído em resposta às mudanças nos mercados de trabalho, ao progresso tecnológico, em especial no domínio digital, bem como ao aumento da mobilidade dos trabalhadores. A estes fatores junta-se o desafio de alcançar uma melhor correspondência entre as competências e qualificações e uma procura em constante evolução. As políticas de formação profissional têm evoluído em conformidade e abrangem uma variedade de instrumentos e iniciativas, alguns dos quais excedem necessariamente as fronteiras tradicionais da educação e da formação profissionais, nomeadamente os relacionados com as competências e as qualificações, bem como com a validação da aprendizagem. Por conseguinte, a natureza das atividades do Cedefop deverá ser claramente definida para melhor refletir as suas atuais atividades, que vão além da educação e da formação profissionais e incluem o trabalho desenvolvido em matéria de competências e qualificações, devendo também ser ajustada a terminologia usada para descrever os objetivos e as tarefas do Cedefop para ter em conta essa evolução.

(3)

O relatório de avaliação do Cedefop de 2013 concluiu que o Regulamento (CEE) n.o 337/75 deveria ser alterado de modo a incluir nas suas atribuições o trabalho que desenvolve em matéria de competências e tornar mais claro o seu trabalho relativo a uma política de comunicação e a iniciativas e ferramentas europeias comuns.

(4)

O apoio à aplicação de uma política de educação e formação profissional implicará que se privilegie a interface entre a educação e formação e o mundo do trabalho, de modo a assegurar que o conhecimento, as aptidões e as competências adquiridos favorecem a aprendizagem ao longo da vida, a integração e a empregabilidade em mercados de trabalho em constante mudança e sejam relevantes para as necessidades dos cidadãos e da sociedade.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 337/75 sofreu várias alterações. Uma vez que são necessárias novas alterações, por motivos de clareza, cabe agora revogá-lo e substituí-lo.

(6)

As normas que regem o Cedefop deverão, na medida do possível e tendo em conta a sua natureza tripartida, ser definidas em conformidade com os princípios da declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de 19 de julho de 2012.

(7)

Uma vez que as três agências tripartidas, a saber, o Cedefop, a Fundação Europeia para a melhoria das condições de vida e de Trabalho (Eurofound) e a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), tratam questões relacionadas com o mercado de trabalho, as condições de trabalho, a educação, formação profissionais e as competências, impõe-se uma coordenação estreita entre as mesmas. É igualmente necessária uma estreita coordenação com a Fundação Europeia para a Formação (ETF). Por conseguinte, no âmbito da sua atividade, o Cedefop deverá complementar o trabalho da ETF, da Eurofound e da EU-OSHA sempre que os domínios de interesse dos três organismos sejam semelhantes, favorecendo simultaneamente instrumentos que funcionem bem, nomeadamente memorandos de entendimento. O Cedefop deverá explorar formas de reforçar a sua eficiência e as sinergias e, nas suas atividades, evitar a duplicação de esforços com a ETF, a Eurofound, a EU-OSHA e a Comissão. Além disso, sempre que oportuno, o Cedefop deverá procurar cooperar eficazmente com as capacidades de investigação internas das instituições da União e organismos especializados externos.

(8)

A Comissão deverá consultar os principais interessados, nomeadamente membros do Conselho de Administração e deputados ao Parlamento Europeu, durante a avaliação do Cedefop.

(9)

A natureza tripartida do Cedefop, da Eurofound e da EU-OSHA é uma expressão muito relevante de uma abordagem abrangente, baseada no diálogo social entre os parceiros sociais e as autoridades nacionais e da União, que assume extrema importância na procura de soluções comuns sustentáveis do ponto de vista social e económico.

(10)

Com vista a otimizar o processo de decisão do Cedefop e contribuir para aumentar a eficiência e a eficácia, deverá ser introduzida uma estrutura de governação a dois níveis. Para esse efeito, os Estados-Membros, as organizações nacionais de empregadores e de trabalhadores e a Comissão deverão estar representados num Conselho de Administração investido dos poderes necessários, nomeadamente o poder de aprovar o orçamento e o documento de programação. O Conselho de Administração deverá estabelecer as prioridades estratégicas das atividades do Cedefop no programa de trabalho, do qual constarão também o programa de trabalho plurianual do Cedefop e o seu programa de trabalho anual. Além disso, as regras adotadas pelo Conselho de Administração para a prevenção e gestão de conflitos de interesses deverão incluir medidas de deteção precoce de potenciais riscos.

(11)

A fim de que o Cedefop funcione corretamente, os Estados-Membros, as organizações europeias de empregadores e de trabalhadores e a Comissão deverão garantir que as pessoas nomeadas para o Conselho de Administração têm os conhecimentos adequados no domínio da educação e formação profissionais, competências e qualificações, de modo a tomarem decisões estratégicas e supervisionarem as atividades do Cedefop.

(12)

A Comissão Executiva deverá ser constituída com a missão de preparar as reuniões do Conselho de Administração de forma adequada e de facilitar os respetivos processos de tomada de decisões e de controlo. Ao assistir o Conselho de Administração, a Comissão Executiva deverá poder, se necessário, por motivos de urgência, tomar determinadas decisões provisórias em nome do Conselho de Administração. O Conselho de Administração deverá adotar o regulamento interno da Comissão Executiva.

(13)

O diretor executivo deverá ser responsável pela gestão global do Cedefop em conformidade com as orientações estratégicas definidas pelo Conselho de Administração, nomeadamente a gestão corrente dos recursos administrativos, financeiros e humanos. O diretor executivo deverá exercer os poderes que lhe são conferidos. Deverá ser possível suspender tais poderes em circunstâncias excecionais, tais como conflitos de interesses ou incumprimento grave das obrigações decorrentes do Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto dos Funcionários»).

(14)

O princípio da igualdade é um princípio fundamental do direito da União. Ao abrigo deste princípio, deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração. Todas as partes deverão procurar garantir uma representação equilibrada entre mulheres e homens no Conselho de Administração e na Comissão Executiva. Tal objetivo deverá também ser prosseguido pelo Conselho de Administração no que respeita ao seu presidente e vice-presidentes, em conjunto, bem como pelos grupos que representam os governos, as organizações de empregadores e de trabalhadores no Conselho de Administração no que diz respeito à designação de suplentes para participar nas reuniões da Comissão Executiva.

(15)

O Cedefop dispõe de um gabinete de ligação em Bruxelas. Dever-se-á manter a possibilidade de utilizar esse gabinete.

(16)

As disposições financeiras e as disposições em matéria de programação e apresentação de relatórios relativos ao Cedefop deverão ser atualizadas. O Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (4) prevê que o Cedefop proceda a avaliações ex ante e ex post de todos os programas e atividades que comportem despesas importantes. O Cedefop deverá ter em conta tais avaliações na sua programação anual e plurianual.

(17)

A fim de garantir a sua plena autonomia e independência e permitir a realização e prossecução adequada dos objetivos e das atribuições do presente regulamento, o Cedefop deverá dispor de um orçamento próprio e adequado, financiado essencialmente a partir de uma contribuição do orçamento geral da União. O processo orçamental da União deverá ser aplicável ao Cedefop no que diz respeito às contribuições da União e a quaisquer outras subvenções a cargo do orçamento geral da União. As contas do Cedefop deverão ser auditadas pelo Tribunal de Contas.

(18)

Os serviços de tradução necessários ao Cedefop deverão ser assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (Centro de Tradução). O Cedefop deverá colaborar com o Centro de Tradução no sentido de estabelecer indicadores de qualidade, oportunidade e confidencialidade, identificar claramente as necessidades e prioridades do Cedefop e criar procedimentos transparentes e objetivos para o processo de tradução.

(19)

As disposições relativas ao pessoal do Cedefop deverão ser adaptadas ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime aplicável aos Outros Agentes da União («Regime aplicável aos Outros Agentes»), estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (5).

(20)

O Cedefop deverá tomar as medidas necessárias para garantir a segurança do tratamento e processamento de informações confidenciais. Se necessário, o Cedefop adotará regras de segurança equivalentes às estabelecidas nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (6) e (UE, Euratom) 2015/444 (7) da Comissão.

(21)

Enquanto se aguarda a aplicação do presente regulamento, e para assegurar a continuação das atividades do Cedefop, é necessário prever disposições orçamentais transitórias e disposições transitórias relativas ao Conselho de Administração e ao pessoal,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.o

Criação e objetivos

1.   O Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional («Cedefop») é criado como agência da União.

2.   O Cedefop tem por objetivo o apoio à promoção, o desenvolvimento e implementação das políticas da União em matéria de educação e formação profissionais, bem como competências e qualificações, em cooperação com a Comissão, os Estados-Membros e os parceiros sociais.

Para o efeito, o Cedefop deve promover e disseminar conhecimento, fornecer elementos de prova e prestar serviços com vista à elaboração de políticas, inclusive conclusões baseadas em investigação, e facilitar a partilha de conhecimentos entre a União e os intervenientes nacionais.

Artigo 2.o

Atribuições

1.   O Cedefop prossegue as seguintes atribuições no que respeita aos domínios de ação referidos no artigo 1.o, n.o 2, respeitando integralmente a competência dos Estados-Membros:

a)

Analisar as tendências das políticas e sistemas em matéria de educação e formação profissionais, competências e qualificações, e fornecer análises comparativas dessas políticas e sistemas em todos os países;

b)

Analisar as tendências do mercado de trabalho em matéria de competências e qualificações, bem como de educação e formação profissionais;

c)

Analisar e contribuir para os desenvolvimentos em matéria de conceção e atribuição de qualificações, da sua organização em quadros, e da sua função no mercado de trabalho, e em relação à educação e à formação profissionais, com vista a aumentar a sua transparência e reconhecimento;

d)

Analisar e contribuir para os desenvolvimentos no domínio da validação das aprendizagens não formais e informais;

e)

Elaborar ou encomendar estudos e desenvolver investigação sobre os avanços socioeconómicos pertinentes e os aspetos políticos que lhes estão associados;

f)

Proporcionar espaços de intercâmbio de experiências e informações entre os governos, os parceiros sociais e as partes interessadas a nível nacional;

g)

Contribuir, nomeadamente através de informações e análises factuais, para a implementação de reformas e políticas a nível nacional;

h)

Divulgar informações com vista a contribuir para as políticas e reforçar a sensibilização e a compreensão das potencialidades da educação e da formação profissionais para promover e favorecer a empregabilidade das pessoas, a produtividade e a aprendizagem ao longo da vida;

i)

Gerir ferramentas, conjuntos de dados e serviços em matéria de educação e formação profissionais, competências, profissões e qualificações, disponibilizando-os aos cidadãos, às empresas, aos decisores políticos, aos parceiros sociais e a outras partes interessadas;

j)

Estabelecer uma estratégia para as relações com países terceiros ou organizações internacionais nos termos do artigo 29.o relativamente a domínios em que o Cedefop é competente.

2.   Caso sejam necessários novos estudos, e antes de tomar decisões políticas, as instituições da União devem ter em conta os conhecimentos especializados do Cedefop e os estudos que tenha realizado na área em causa ou que esteja apto a realizar, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

3.   Na sua ação, o Cedefop deve ter em conta as ligações existentes entre a educação e a formação profissionais e os demais elementos da educação e formação.

4.   O Cedefop pode celebrar acordos de cooperação com outras agências relevantes da União, a fim de facilitar e promover a cooperação com aquelas.

5.   Na prossecução das suas atribuições, o Cedefop deve manter um diálogo estreito, nomeadamente com os organismos especializados, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, que trabalham no domínio da educação e formação profissionais, competências e qualificações, com as autoridades públicas e instituições de ensino, com as organizações de empregadores e de trabalhadores e, quando existam, com os organismos nacionais tripartidos. Sem prejuízo dos seus objetivos e atribuições, o Cedefop deve cooperar com outras agências da União, em especial com a ETF, a Eurofound e a EU-OSHA, promover sinergias e a complementaridade das respetivas atividades, evitando, ao mesmo tempo, qualquer duplicação de esforços.

CAPÍTULO II

ORGÂNICA DO CEDEFOP

Artigo 3.o

Orgânica e funcionamento

A orgânica do Cedefop é constituída por:

a)

Um Conselho de Administração;

b)

Uma Comissão Executiva;

c)

Um diretor executivo.

SECÇÃO 1

Conselho de Administração

Artigo 4.o

Composição do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração é composto por:

a)

Um representante do governo de cada Estado-Membro;

b)

Um representante das organizações de empregadores de cada Estado-Membro;

c)

Um representante das organizações de trabalhadores de cada Estado-Membro;

d)

Três representantes da Comissão;

e)

Um perito independente nomeado pelo Parlamento Europeu.

Cada um dos membros referidos nas alíneas a) a d) tem direito de voto.

O Conselho nomeia os membros referidos nas alíneas a), b) e c) com base em candidatos indigitados, respetivamente, pelos Estados-Membros, pelas organizações de empregadores e pelas organizações de trabalhadores.

A Comissão nomeia os membros referidos na alínea d).

A comissão competente do Parlamento Europeu nomeia o perito referido na alínea e).

2.   Cada membro efetivo do Conselho de Administração dispõe de um suplente. O suplente representa o membro efetivo durante a sua ausência. Os suplentes são nomeados nos termos do n.o 1.

3.   Os membros do Conselho de Administração e os respetivos suplentes são indigitados e nomeados em função dos seus conhecimentos nos domínios da educação e formação profissionais, competências e qualificações, tendo em conta a sua competência, nomeadamente de gestão, administrativas e orçamentais, bem como os conhecimentos específicos sobre as atribuições essenciais do Cedefop, de modo a desempenharem com eficácia funções de controlo. Todas as partes representadas no Conselho de Administração devem procurar limitar a rotação dos seus representantes, com vista a assegurar a continuidade do trabalho deste órgão. Todas as partes devem procurar garantir uma representação equilibrada de mulheres e homens no Conselho de Administração.

4.   Cada membro efetivo e suplente, ao assumir funções, assina uma declaração escrita atestando que não se encontra em situação de conflito de interesses. Cada membro efetivo e suplente deve atualizar a sua declaração sempre que se verifique uma alteração das circunstâncias em matéria de conflitos de interesses. O Cedefop deve publicar as declarações e respetivas atualizações no seu sítio Web.

5.   Os mandatos dos membros efetivos e dos seus suplentes são de quatro anos. Os mandatos são renováveis. Findo o mandato ou em caso de demissão, os membros e os suplentes permanecem em funções até que se proceda à renovação do respetivo mandato ou à sua substituição.

6.   No Conselho de Administração, são constituídos grupos de representantes dos governos, das organizações de empregadores e das organizações de trabalhadores. Cada grupo designa um coordenador, a fim de reforçar a eficiência dos trabalhos dentro e entre os grupos. Os coordenadores dos grupos patronal e sindical são representantes das respetivas organizações europeias e podem ser designados de entre os membros do Conselho de Administração. Os coordenadores que não sejam membros nomeados do Conselho de Administração nos termos do n.o 1 participam nas suas reuniões sem direito de voto.

Artigo 5.o

Competência do Conselho de Administração

1.   Compete ao Conselho de Administração:

a)

Emitir orientações estratégicas para as atividades do Cedefop;

b)

Aprovar anualmente, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto e nos termos do artigo 6.o, o documento de programação do Cedefop, que inclui o programa de trabalho plurianual do Cedefop e o seu programa de trabalho anual para o exercício seguinte;

c)

Adotar, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto, o orçamento anual do Cedefop e exercer outra competência com respeito a este orçamento, em conformidade com o disposto no Capítulo III;

d)

Aprovar e publicar o relatório de atividades anual consolidado juntamente com uma apreciação das atividades do Cedefop e enviá-lo, até 1 de julho de cada ano, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas;

e)

Adotar as regras financeiras aplicáveis ao Cedefop, nos termos do artigo 16.o;

f)

Adotar uma estratégia de luta antifraude, proporcionada ao risco de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar;

g)

Adotar regras de prevenção e gestão de conflitos de interesses dos seus membros e dos peritos independentes, bem como dos peritos nacionais destacados e de outro pessoal não contratado do Cedefop referido no artigo 19.o;

h)

Adotar e atualizar regularmente os planos de comunicação e difusão, com base numa análise das necessidades e integrar estes elementos no documento de programação do Cedefop;

i)

Aprovar o seu regulamento interno;

j)

Exercer, nos termos do n.o 2, em relação ao pessoal do Cedefop, os poderes atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à autoridade competente para a contratação de pessoal («competência da autoridade investida do poder de nomeação»);

k)

Adotar regras adequadas para dar execução ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários;

l)

Nomear o diretor executivo e, sendo caso disso, prorrogar o seu mandato, ou destitui-lo, nos termos do artigo 18.o;

m)

Nomear um contabilista, sujeito às disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, que será plenamente independente no exercício das suas funções;

n)

Adotar o regulamento interno da Comissão Executiva;

o)

Assegurar o acompanhamento adequado das conclusões e recomendações resultantes de relatórios de auditoria e avaliações, internos ou externos, bem como de inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

p)

Autorizar a celebração de acordos de cooperação com as autoridades competentes de países terceiros e com organizações internacionais, nos termos do artigo 29.o.

2.   O Conselho de Administração adota, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime aplicável aos Outros Agentes, em que delega no diretor executivo a devida competência da autoridade investida do poder de nomeação e define as condições em que essa delegação de competência pode ser suspensa. O diretor executivo é autorizado a subdelegar essa competência.

Caso circunstâncias excecionais assim o exijam, o Conselho de Administração pode suspender temporariamente a delegação de competência da autoridade investida do poder de nomeação no diretor executivo e a competência subdelegada por este último. Em tais casos, o Conselho de Administração delega-a, por um período limitado, num dos representantes da Comissão por si nomeado ou num membro do pessoal distinto do diretor executivo.

Artigo 6.o

Programação anual e plurianual

1.   Todos os anos, o diretor executivo elabora, nos termos do artigo 11.o, n.o 5, alínea e) do presente regulamento, um projeto de documento de programação que contém a programação o programa de trabalho plurianual e o programa de trabalho anual, em conformidade com disposto no artigo 32.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013.

2.   O diretor executivo apresenta ao Conselho de Administração o projeto de documento de programação referido no n.o 1. Após aprovação pelo Conselho de Administração, o projeto de documento de programação é enviado à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de janeiro de cada ano. O diretor executivo apresenta eventuais versões atualizadas desse documento segundo o mesmo procedimento. O Conselho de Administração adota o documento de programação, tomando em consideração o parecer da Comissão.

O documento de programação torna-se definitivo após a aprovação final do orçamento geral da União, sendo, se necessário, ajustado em conformidade.

3.   O programa de trabalho plurianual deve estabelecer a programação estratégica global, incluindo os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho, evitando sobreposições com a programação de outras agências. Nele deve ser igualmente incluída a programação dos recursos, incluindo o orçamento plurianual e o quadro de pessoal. O programa de trabalho plurianual deve incluir uma estratégia sobre as relações com países terceiros ou organizações internacionais, em conformidade com o disposto no artigo 29.o, as ações ligadas a tal estratégia e uma especificação dos recursos que lhe estão associados.

4.   O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa de trabalho plurianual referido no n.o 3 e deve incluir:

a)

Os objetivos pormenorizados e os resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho;

b)

Uma descrição das ações a financiar, incluindo as medidas previstas para aumentar a eficiência;

c)

Uma indicação dos recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, em conformidade com os princípios da orçamentação e gestão por atividades;

d)

Possíveis ações para as relações com países terceiros e organizações internacionais, nos termos do artigo 29.o.

Deve indicar claramente as ações que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em comparação com o exercício financeiro anterior.

5.   Sempre que seja atribuída uma nova atividade ao Cedefop, o Conselho de Administração deve alterar o programa de trabalho anual já aprovado. O Conselho de Administração pode delegar no diretor executivo o poder de adotar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual.

Qualquer alteração substancial ao programa de trabalho anual deve ser adotada segundo o mesmo procedimento aplicado ao programa de trabalho anual inicial.

6.   A programação dos recursos é atualizada anualmente. A programação estratégica deve ser atualizada sempre que necessário e deve, em especial, tomar em consideração o resultado da avaliação referida no artigo 27.o.

A atribuição ao Cedefop de uma nova atividade com vista à prossecução das atribuições previstas no artigo 2.o deve ser tida em conta na sua programação financeira e dos recursos, sem prejuízo dos poderes do Parlamento Europeu e do Conselho («autoridade orçamental»).

Artigo 7.o

Presidente do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração elege um presidente e três vice-presidentes do seguinte modo:

a)

Um de entre os membros representantes dos governos dos Estados-Membros;

b)

Um de entre os membros representantes das organizações de empregadores;

c)

Um de entre os membros representantes das organizações de trabalhadores; e

d)

Um de entre os membros que representam a Comissão.

O presidente e os vice-presidentes são eleitos por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração com direito de voto.

2.   Os mandatos do presidente e dos vice-presidentes têm a duração de um ano. Os mandatos são renováveis. Caso os respetivos mandatos de membro do Conselho de Administração terminem durante o mandato do presidente ou dos vices-presidentes, este último mandato caduca automaticamente na mesma data.

Artigo 8.o

Reuniões do Conselho de Administração

1.   O presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração.

2.   O diretor executivo do Cedefop participa nas deliberações, sem direito de voto.

3.   O Conselho de Administração reúne-se uma vez por ano em reunião ordinária. Além disso, reúne-se por iniciativa do seu presidente, a pedido da Comissão ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

4.   O Conselho de Administração pode convidar para assistir às reuniões, na qualidade de observador, qualquer pessoa cuja opinião possa ser útil. Os representantes dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) que sejam partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) podem assistir às reuniões do Conselho de Administração, na qualidade de observadores, sempre que o Acordo EEE preveja a sua participação nas atividades do Cedefop.

5.   O Cedefop assegura o secretariado do Conselho de Administração.

Artigo 9.o

Regras de voto do Conselho de Administração

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e c), no artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, e no artigo 18.o, n.o 7, o Conselho de Administração decide por maioria dos membros com direito de voto.

2.   Cada membro com direito de voto dispõe de um voto. Em caso de ausência de um membro com direito de voto, o suplente pode exercer o respetivo direito de voto.

3.   O presidente participa na votação.

4.   O diretor executivo participa nas deliberações, sem direito de voto.

5.   O regulamento interno do Conselho de Administração deve estabelecer regras de votação mais pormenorizadas, em especial as condições em que um membro pode agir em nome de outro.

SECÇÃO 2

Comissão Executiva

Artigo 10.o

Comissão Executiva

1.   O Conselho de Administração é assistido por uma Comissão Executiva.

2.   Compete à Comissão Executiva:

a)

Preparar as decisões a adotar pelo Conselho de Administração;

b)

Assegurar, juntamente com o Conselho de Administração, o seguimento adequado das conclusões e recomendações decorrentes de relatórios de auditoria e avaliações, internos ou externos, bem como de inquéritos do OLAF;

c)

Sem prejuízo das responsabilidades do diretor executivo, conforme previstas no artigo 11.o, prestar-lhe aconselhamento, se necessário, na execução das decisões do Conselho de Administração, a fim de reforçar a supervisão da gestão administrativa e orçamental.

3.   Se necessário, por motivos de urgência, a Comissão Executiva pode tomar determinadas decisões provisórias em nome do Conselho de Administração, incluindo a suspensão da delegação da competência da autoridade investida do poder de nomeação, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, e em matéria orçamental.

4.   A Comissão Executiva é composta pelo presidente do Conselho de Administração, os três vice-presidentes, os coordenadores dos três grupos referidos no artigo 4.o, n.o 6, e um representante da Comissão. Cada grupo referido no artigo 4.o, n.o 6, pode designar um máximo de dois membros suplentes para participar nas reuniões da Comissão Executiva, em caso de ausência de um membro efetivo nomeado pelo grupo em causa. O presidente do Conselho de Administração é igualmente o presidente da Comissão Executiva. O diretor executivo participa nas reuniões da Comissão Executiva, mas sem direito de voto.

5.   O mandato dos membros da Comissão Executiva tem a duração de dois anos. O mandato é renovável. O mandato dos membros da Comissão Executiva cessa na data em que terminem as respetivas funções como membros do Conselho de Administração.

6.   A Comissão Executiva reúne-se três vezes por ano. Pode também reunir-se por iniciativa do presidente ou a pedido dos seus membros. Após cada reunião, os coordenadores dos três grupos referidos no artigo 4.o, n.o 6, devem envidar todos os esforços para, de forma atempada e transparente, informar os membros do seu grupo do teor do debate.

SECÇÃO 3

Diretor executivo

Artigo 11.o

Responsabilidades do diretor executivo

1.   O diretor executivo é responsável pela administração do Cedefop, em conformidade com a orientação estratégica estabelecida pelo Conselho de Administração e responde perante o Conselho de Administração.

2.   Sem prejuízo da competência da Comissão, do Conselho de Administração e da Comissão Executiva, no exercício das suas funções, o diretor executivo é independente e não deve tentar obter nem receber instruções de qualquer governo ou de qualquer outro organismo.

3.   O diretor executivo envia relatórios ao Parlamento Europeu sobre o exercício das suas funções, sempre que for convidado a fazê-lo. O Conselho pode convidar o diretor executivo a enviar relatórios sobre o exercício das suas funções.

4.   O diretor executivo é o representante legal do Cedefop.

5.   O diretor executivo é responsável pela prossecução das atribuições que incumbe ao Cedefop por força do presente regulamento. Compete ao diretor executivo, nomeadamente:

a)

Administrar quotidianamente o Cedefop, inclusive exercendo a competência que lhe foi confiada no que respeita a questões de pessoal, nos termos do artigo 5.o, n.o 2;

b)

Executar as decisões adotadas pelo Conselho de Administração;

c)

Tomar decisões relativas à gestão dos recursos humanos, em conformidade com a decisão referida no artigo 5.o, n.o 2;

d)

Tendo em conta as necessidades relacionadas com as atividades do Cedefop e a boa gestão orçamental, tomar decisões relativas às estruturas internas do Cedefop, incluindo, se necessário, funções de substituição que podem incluir a gestão corrente do Cedefop;

e)

Elaborar o documento de programação e apresentá-lo ao Conselho de Administração, após consulta à Comissão;

f)

Executar o documento de programação e apresentar relatórios ao Conselho de Administração sobre a execução;

g)

Elaborar o relatório anual consolidado das atividades do Cedefop e apresentá-lo ao Conselho de Administração para apreciação e aprovação;

h)

Instaurar um sistema de controlo eficaz que permita efetuar as avaliações regulares previstas no artigo 27.o e um sistema de comunicação de informações sobre os seus resultados;

i)

Elaborar o projeto de regras financeiras aplicáveis ao Cedefop;

j)

Elaborar o projeto de mapa previsional de receitas e despesas do Cedefop enquanto parte do documento de programação do Cedefop; e executar o orçamento do Cedefop;

k)

Elaborar um plano de ação na sequência das conclusões de avaliações e relatórios de auditoria internos ou externos, bem como de inquéritos do OLAF, devendo prestar informações sobre os progressos realizados duas vezes por ano à Comissão e regularmente ao Conselho de Administração e à Comissão Executiva;

l)

Procurar garantir o equilíbrio entre homens e mulheres no âmbito do Cedefop;

m)

Proteger os interesses financeiros da União, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes indevidamente pagos, bem como, quando adequado, a aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas;

n)

Preparar uma estratégia antifraude do Cedefop e apresentá-la ao Conselho de Administração para aprovação;

o)

Cooperar com outras agências da União, se for caso disso, e celebrar acordos de cooperação com as mesmas.

6.   Cabe ainda ao diretor executivo decidir, de modo a realizar eficaz e eficientemente as atividades que incumbem ao Cedefop, da necessidade de criação de um gabinete de ligação em Bruxelas para aprofundar a cooperação do Cedefop com as instituições competentes da União. Essa decisão requer o acordo prévio da Comissão, do Conselho de Administração e do Estado-Membro em causa. Essa decisão deve especificar o âmbito das atividades a realizar pelo gabinete de ligação, de modo a evitar eventuais custos desnecessários e a duplicação de funções administrativas do Cedefop.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 12.o

Orçamento

1.   Todas as receitas e despesas do Cedefop são objeto de uma previsão para cada exercício orçamental e são inscritas no respetivo orçamento. O exercício orçamental corresponde ao ano civil.

2.   O orçamento do Cedefop deve ser equilibrado em termos de receitas e de despesas.

3.   Sem prejuízo de outros recursos, as receitas do Cedefop compreendem:

a)

Uma contribuição da União, inscrita no orçamento geral da União;

b)

Quaisquer contribuições financeiras voluntárias dos Estados-Membros;

c)

Rendimentos provenientes de publicações e de eventuais prestações asseguradas pelo Cedefop;

d)

Eventuais contribuições de países terceiros que participem nos trabalhos do Cedefop, tal como previsto no artigo 29.o.

4.   As despesas do Cedefop incluem a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infraestruturas e as despesas de funcionamento.

Artigo 13.o

Elaboração do orçamento

1.   O diretor executivo elabora anualmente um projeto de mapa previsional de receitas e despesas do Cedefop para o exercício seguinte, incluindo o quadro de pessoal, e envia-o ao Conselho de Administração.

O projeto de mapa previsional baseia-se nos objetivos e resultados esperados do documento anual de programação a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, e tem em conta os recursos financeiros necessários para atingir esses objetivos e resultados esperados, em conformidade com o princípio de orçamentação baseada no desempenho.

2.   Com base no projeto de mapa previsional, o Conselho de Administração aprova um projeto de mapa previsional de receitas e despesas do Cedefop para o exercício seguinte, e envia-o à Comissão até 31 de janeiro de cada ano.

3.   A Comissão transmite o mapa previsional à autoridade orçamental, juntamente com o projeto de orçamento geral da União. O mapa previsional é igualmente disponibilizado ao Cedefop.

4.   Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição no projeto de orçamento geral da União das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da contribuição a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental, em conformidade com os artigos 313.o e 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

5.   A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da contribuição do orçamento geral da União destinado ao Cedefop.

6.   A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal do Cedefop.

7.   O orçamento do Cedefop é adotado pelo Conselho de Administração. O orçamento torna-se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União e, se necessário, é adaptado em conformidade. As alterações ao orçamento do Cedefop, inclusive ao quadro de pessoal, são adotadas segundo o mesmo procedimento.

8.   O Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão é aplicável a qualquer projeto imobiliário suscetível de ter incidências significativas no orçamento do Cedefop.

Artigo 14.o

Execução do orçamento

1.   O diretor executivo executa o orçamento do Cedefop.

2.   O diretor executivo envia anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos procedimentos de avaliação.

Artigo 15.o

Apresentação das contas e quitação

1.   O contabilista do Cedefop envia as contas provisórias do exercício financeiro (ano N) ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas até 1 de março do exercício financeiro seguinte (ano N + 1).

2.   O Cedefop envia o relatório de gestão orçamental e financeira do exercício N ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas até 31 de março do exercício N + 1.

3.   O contabilista da Comissão envia as contas provisórias do Cedefop relativas ao exercício N, consolidadas com as contas da Comissão, ao Tribunal de Contas Europeu até 31 de março do exercício N + 1.

4.   Após receção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias do Cedefop para o exercício N, nos termos do artigo 246.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o contabilista elabora as contas definitivas do Cedefop referentes a esse exercício. O diretor executivo transmite-as, para parecer, ao Conselho de Administração.

5.   O Conselho de Administração emite um parecer sobre as contas definitivas do Cedefop para o exercício N.

6.   O contabilista do Cedefop transmite, até 1 de julho do exercício N + 1, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas Europeu as contas definitivas para o exercício N, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração.

7.   As contas definitivas para o exercício N são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do exercício N + 1.

8.   O diretor executivo envia ao Tribunal de Contas, até 30 de setembro do exercício N+1, uma resposta às observações formuladas no seu relatório anual. O diretor executivo envia também a resposta ao Conselho de Administração.

9.   O diretor executivo envia ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, nos termos do artigo 109.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013, quaisquer informações necessárias ao bom desenrolar do processo de quitação relativo ao exercício N.

10.   O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dá quitação ao diretor executivo sobre a execução do orçamento do exercício financeiro N antes de 15 de maio do exercício N + 2.

Artigo 16.o

Regras financeiras

As regras financeiras aplicáveis ao Cedefop são adotadas pelo Conselho de Administração, após consulta à Comissão. Estas regras só podem divergir do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 se o funcionamento do Cedefop especificamente o exigir e a Comissão o tiver previamente autorizado.

CAPÍTULO IV

PESSOAL

Artigo 17.o

Disposições gerais

1.   O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, bem como as normas de execução das disposições aprovadas de comum acordo pelas instituições da União, aplicam-se ao pessoal do Cedefop.

2.   O Conselho de Administração deve aprovar normas de execução adequadas para dar cumprimento ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime aplicável aos Outros Agentes, nos termos do artigo 110.o desse Estatuto.

Artigo 18.o

Diretor executivo

1.   O diretor executivo é membro do pessoal, sendo contratado como agente temporário do Cedefop, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime aplicável aos Outros Agentes.

2.   O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração a partir de uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um procedimento de seleção aberto e transparente.

O candidato selecionado é convidado a fazer uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder a perguntas dos deputados ao Parlamento Europeu. Essa troca de pontos de vista não deve atrasar indevidamente a nomeação.

Na celebração do contrato do diretor executivo, o Cedefop é representado pelo presidente do Conselho de Administração.

3.   O mandato do diretor executivo tem a duração de cinco anos. Antes do final desse período, a Comissão procede a uma análise que tem em conta a avaliação do desempenho do diretor executivo e as funções e desafios futuros do Cedefop.

4.   O Conselho de Administração, tendo em conta a avaliação referida no n.o 3, pode prorrogar o mandato do diretor executivo uma só vez, por um período não superior a cinco anos.

5.   Um diretor executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo posto uma vez concluída a totalidade do seu mandato.

6.   O diretor executivo só pode ser demitido por decisão do Conselho de Administração. Na sua decisão, o Conselho de Administração deve ter em conta a avaliação da Comissão sobre o desempenho do diretor executivo, tal como referido no n.o 3.

7.   O Conselho de Administração adota as suas decisões sobre a nomeação, a prorrogação do mandato ou a demissão do diretor executivo por maioria de dois terços dos membros com direito de voto.

Artigo 19.o

Peritos nacionais destacados e outros membros do pessoal

1.   O Cedefop pode recorrer a peritos nacionais destacados ou a outro pessoal não contratado pelo Cedefop.

2.   O Conselho de Administração adota uma decisão relativa ao estabelecimento do regime de destacamento de peritos nacionais para o Cedefop.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 20.o

Estatuto jurídico

1.   O Cedefop é uma agência da União. Tem personalidade jurídica.

2.   Em cada um dos Estados-Membros, o Cedefop goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

3.   O Cedefop tem sede em Salónica.

4.   O Cedefop pode criar um gabinete de ligação em Bruxelas para aprofundar a sua cooperação com as instituições competentes da União, de acordo com o artigo 11.o, n.o 6.

Artigo 21.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é aplicável ao Cedefop e ao seu pessoal.

Artigo 22.o

Regime linguístico

1.   As disposições do Regulamento n.o 1 do Conselho (9) são aplicáveis ao Cedefop.

2.   O Centro de Tradução assegura os serviços de tradução necessários ao funcionamento da EU-OSHA.

Artigo 23.o

Transparência e proteção de dados pessoais

1.   O Cedefop deve prosseguir as suas atribuições com elevado nível de transparência.

2.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) é aplicável aos documentos na posse do Cedefop.

3.   No prazo de seis meses a contar da data da sua primeira reunião, o Conselho de Administração aprova as disposições pormenorizadas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

4.   O tratamento de dados pessoais pelo Cedefop está sujeito às disposições do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). No prazo de seis meses a contar da data da sua primeira reunião, o Conselho de Administração estabelece medidas de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725 pelo Cedefop, incluindo as que dizem respeito à nomeação de um responsável pela proteção de dados do Cedefop. Estas medidas devem ser definidas após consulta à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

Artigo 24.o

Luta contra a fraude

1.   A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), no prazo de 21 de agosto de 2019, o Cedefop deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (13), e adotar as disposições adequadas aplicáveis a todo o seu pessoal mediante a utilização do modelo constante do anexo a esse acordo.

2.   O Tribunal de Contas dispõe de poderes para auditar, com base em documentos e inspeções no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através do Cedefop.

3.   O OLAF pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União no âmbito de convenções de subvenção, decisões de subvenção ou contratos financiados pelo Cedefop em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (14).

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação celebrados com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, convenções de subvenção e decisões de subvenção do Cedefop devem conter disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas e o OLAF a procederem a essas auditorias e inquéritos, de acordo com a respetiva competência.

Artigo 25.o

Regras de segurança em matéria de proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas

O Cedefop adota regras de segurança equivalentes às regras de segurança da Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas, conforme estabelecido nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 e (UE, Euratom) 2015/444, quando for necessário. As regras de segurança do Cedefop devem abranger, nomeadamente e se for caso disso, as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e conservação dessas informações.

Artigo 26.o

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual do Cedefop é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

2.   O Tribunal de Justiça da União Europeia (Tribunal de Justiça) é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato celebrado pelo Cedefop.

3.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, o Cedefop deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pelos seus serviços ou pelos membros do seu pessoal no em exercício das suas funções.

4.   O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no n.o 3.

5.   A responsabilidade pessoal dos membros do pessoal perante o Cedefop é regulada pelas disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

Artigo 27.o

Avaliação

1.   Nos termos do artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013, o Cedefop procede a avaliações ex ante e ex post dos seus programas e atividades que ocasionem despesas importantes.

2.   Até 21 de fevereiro de 2024 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão, em conformidade com as suas diretrizes, assegura que se proceda a uma avaliação do desempenho do Cedefop no que respeita aos seus objetivos, mandato e atribuições. Ao efetuar a sua avaliação, a Comissão deve consultar os membros do Conselho de Administração e as demais principais partes interessadas. A avaliação deve ponderar, em especial, a eventual necessidade de alterar o mandato do Cedefop e as consequências financeiras dessas alterações.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Conselho de Administração um relatório sobre os resultados dessa avaliação. Os resultados da avaliação são tornados públicos.

Artigo 28.o

Inquéritos administrativos

As atividades do Cedefop estão sujeitas aos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.o do TFUE.

Artigo 29.o

Cooperação com países terceiros e organizações internacionais

1.   Na medida do necessário para alcançar os objetivos fixados no presente regulamento, e sem prejuízo da competência respetiva dos Estados-Membros e das instituições da União, o Cedefop pode cooperar com as autoridades competentes de países terceiros e com organizações internacionais.

Para o efeito, o Cedefop pode, mediante autorização do Conselho de Administração e após a aprovação da Comissão, estabelecer acordos de cooperação com autoridades competentes de países terceiros e com organizações internacionais. Esses acordos não podem criar obrigações jurídicas para a União nem para os seus Estados-Membros.

2.   O Cedefop está aberto à participação de países terceiros que tenham celebrado acordos para esse efeito com a União.

Nos termos das disposições aplicáveis dos acordos referidos no primeiro parágrafo, são celebrados convénios que determinem, nomeadamente, a natureza, o âmbito e o modo de participação desses países nos trabalhos do Cedefop, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pelo Cedefop, às contribuições financeiras e ao pessoal. No que diz respeito às questões de pessoal, esses acordos devem respeitar, em qualquer caso, o Estatuto dos Funcionários.

3.   O Conselho de Administração adota uma estratégia para as relações com países terceiros e organizações internacionais em matérias em que o Cedefop é competente.

Artigo 30.o

Acordo de sede e condições de funcionamento

1.   As disposições necessárias relativas à instalação do Cedefop no Estado-Membro de acolhimento e às instalações a disponibilizar pelo mesmo Estado-Membro, bem como as normas específicas aí aplicáveis ao diretor executivo, aos membros do Conselho de Administração, aos membros do pessoal e respetivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre o Cedefop e o Estado-Membro onde tem a sua sede.

2.   O Estado-Membro de acolhimento do Cedefop deve assegurar as condições necessárias para o seu funcionamento, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia e ligações de transportes adequadas.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 31.o

Disposições transitórias relativas ao Conselho de Administração

Os membros do Conselho Diretivo estabelecido com base no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 337/75 devem permanecer em funções e exercer as funções que lhe estão atribuídas pelo artigo 5.o do presente regulamento até à nomeação dos membros do Conselho de Administração e do perito independente nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento.

Artigo 32.o

Disposições transitórias relativas ao pessoal

1.   O diretor do Cedefop nomeado com base no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 337/75 desempenha, durante o período remanescente do seu mandato, a função de diretor executivo, tal como prevista no artigo 11.o do presente regulamento. As demais condições do seu contrato permanecem inalteradas.

2.   Se estiver em curso um procedimento de seleção e nomeação do diretor executivo à data de entrada em vigor do presente regulamento, o artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 337/75 é aplicável até à conclusão desse procedimento.

3.   O presente regulamento não prejudica os direitos e obrigações do pessoal contratado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 337/75. Os respetivos contratos de trabalho podem ser renovados ao abrigo do presente regulamento em conformidade com o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes.

São mantidos os gabinetes de ligação do Cedefop que estejam operacionais à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 33.o

Disposições orçamentais transitórias

Aos processos de quitação dos orçamentos aprovados com base no artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 337/75 são aplicáveis as regras estabelecidas no artigo 12.o-A desse regulamento.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34.o

Revogação

O Regulamento (CEE) n.o 337/75 é revogado e todas as remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 35.o

Manutenção em vigor das regras internas adotadas pelo Conselho Diretivo

As regras internas adotadas pelo Conselho Diretivo com base no Regulamento (CEE) n.o 337/75 mantêm -se em vigor após 20 de fevereiro de 2019, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração em aplicação do presente regulamento.

Artigo 36.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de janeiro de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)   JO C 209 de 30.6.2017, p. 49.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de dezembro de 2018.

(3)  Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (JO L 39 de 13.2.1975, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).

(5)   JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(6)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(7)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(8)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(9)  Regulamento n.o 1 do Conselho que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(11)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(12)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(13)   JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(14)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


31.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/106


REGULAMENTO (UE) 2019/129 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de janeiro de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 168/2013 no que diz respeito à aplicação da fase Euro 5 à homologação dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Com base no relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o estudo de impacto abrangente da fase ambiental Euro 5 para os veículos da categoria L (a seguir designado «estudo de impacto») realizado por força do artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e tendo em conta os problemas encontrados pelas entidades homologadoras e as partes interessadas na aplicação desse regulamento, o Regulamento (UE) n.o 168/2013 deverá ser alterado e clarificado, a fim de assegurar a sua correta aplicação.

(2)

Em relação à obrigação de instalação de um sistema de diagnóstico a bordo (OBD – on-board diagnostic system) da segunda geração, que garante a monitorização e comunicação das falhas e da deterioração do sistema de controlo de emissões, a Comissão concluiu, com base no estudo de impacto, que existem limitações técnicas no que diz respeito à monitorização do catalisador para determinados veículos e que é necessário continuar o seu desenvolvimento, a fim de garantir a sua correta aplicação. A monitorização do catalisador não deverá estar pronta na primeira ronda da fase de emissões Euro 5, mas está prevista para 2025. O artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 168/2013 deverá, por conseguinte, prever o tempo necessário para garantir a correta aplicação da obrigação relativa ao sistema OBD da segunda geração.

(3)

Uma vez que os veículos das categorias L1e e L2e já estão isentos da obrigação de estarem equipados com um sistema OBD da primeira geração, os veículos da categoria L6e, concebidos e construídos com especificações de ciclomotores e produzidos em quantidades relativamente reduzidas também deverão estar isentos dessa obrigação.

(4)

É necessário distinguir a isenção aplicável aos veículos das categorias L1e e L2e da obrigação de estarem equipados com um sistema OBD da segunda geração e alargar essa isenção aos quadriciclos ligeiros (categoria L6e) e às subcategorias de motociclos de «enduro» (L3e-AxE) e de «trial» (L3e-AxT).

(5)

Os motociclos de «enduro» e de «trial» têm um curto período de vida e são muito semelhantes, em termos de natureza e de utilização, às moto-quatro pesadas todo o terreno (L7e-B), as quais estão isentas da obrigação de estarem equipadas com um sistema OBD da segunda geração. Essa isenção deverá, por conseguinte, ser extensiva aos motociclos de «enduro» e de «trial».

(6)

A Comissão concluiu, com base no estudo de impacto, que o procedimento de durabilidade matemática estabelecido no artigo 23.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 168/2013, mediante o qual os veículos são ensaiados após 100 km de utilização, não reflete a verdadeira degradação do sistema de controlo das emissões de um veículo durante o seu período de vida. Esse método deverá deixar de ser utilizado, devendo ser progressivamente eliminado até 2025, a fim de prever tempo suficiente para que as partes interessadas se adaptem. Para o período até 2025, aa distância acumulada que deve ser percorrida pelo veículo antes de este ser ensaiado deverá ser aumentada, a fim de assegurar a fiabilidade dos resultados dos ensaios.

(7)

A tecnologia necessária para cumprir os limites da fase Euro 5 já está disponível. No entanto, a Comissão concluiu, no estudo de impacto, que a data de aplicação dos limites de emissões Euro 5 para certos veículos da categoria L (L6e-B, L2e-U, L3e-AxT e L3e-AxE) terá de ser adiada de 2020 para 2024, a fim de aumentar o rácio custos-benefícios em comparação com o cenário de referência. Além disso, os fabricantes desses veículos, que são sobretudo PME, necessitam de mais tempo para garantir que a transição para sistemas de propulsão com emissões zero, como a eletrificação, seja alcançada de forma eficaz em termos de custos.

(8)

O artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 168/2013 exige que um certificado de homologação UE contenha, como anexo, os resultados dos ensaios. Por motivos de clareza, a referida disposição deverá ser alterada a fim de clarificar que a referência que é feita diz respeito à ficha de resultados dos ensaios.

(9)

Há que clarificar certas incoerências relativas à data de aplicação dos valores-limite do nível sonoro para a fase Euro 5 que constam do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 168/2013, a fim de assegurar que os limites em vigor (Euro 4) permanecem aplicáveis até poderem ser estabelecidos os novos limites para a fase Euro 5.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 168/2013 conferiu à Comissão poderes para adotar atos delegados duranteum prazo de cinco anos, que expirou em 21 de março de 2018. Uma vez que é necessário adaptar regularmente elementos da legislação relativa à homologação ao progresso técnico ou introduzir outras alterações em consonância com a delegação de poderes, o referido regulamento, deverá ser alterado a fim de prever a prorrogação da delegação por um novo período de cinco anos, com possibilidade de prorrogação tácita.

(11)

Por razões de segurança jurídica, a delegação de poderes à Comissão, prevista noRegulamento (UE) n.o 168/2013, para que esta adote atos delegados sobre as especificações técnicas relativas ao diagnóstico a bordo deverá ser clarificada e tornada mais precisa.

(12)

Uma vez que o presente regulamento altera o Regulamento (UE) n.o 168/2013 sem alargar o seu conteúdo normativo e atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(13)

O Regulamento (UE) n.o 168/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 168/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.o

Requisitos gerais de sistemas de diagnóstico a bordo

1.   Os veículos da categoria L, à exceção dos veículos L1e, L2e e L6e, devem estar equipados com um sistema OBD que esteja em conformidade com os requisitos funcionais e com os procedimentos de ensaio a que se refere o n.o 8 e a partir das datas de aplicação estabelecidas no anexo IV.

2.   A partir das datas previstas no Anexo IV, ponto 1.8.1, os veículos das categorias e subcategorias L3e, L4e, L5e-A e L7e-A devem estar equipados com um sistema OBD da primeira geração que monitoriza qualquer falha do circuito elétrico e eletrónico do sistema de controlo de emissões e alerta para as falhas passíveis de fazer com que os limites de emissões estabelecidos no anexo VI, parte B1, sejam ultrapassados.

3.   A partir das datas previstas no anexo IV, ponto 1.8.2, os veículos das categorias e subcategorias L3e, L4e, L5e e L7e devem estar equipados com um sistema OBD da primeira geração que monitoriza qualquer falha do circuito elétrico e eletrónico do sistema de controlo de emissões e que aciona um alerta sempre que os limites de emissões estabelecidos no anexo VI, parte B.1, sejam ultrapassados. O sistema OBD da primeira geração para essas (sub)categorias de veículos alertam igualmente para o desencadeamento de qualquer modo de funcionamento que reduza significativamente o binário do motor.

4.   A partir das datas previstas no anexo IV, ponto 1.8.3, os veículos das categorias L3e, L4e, L5e e L7e devem estar equipados com um sistema OBD da primeira geração que monitoriza qualquer falha do circuito elétrico e eletrónico do sistema de controlo de emissões e que aciona um alerta sempre que os limites de emissões estabelecidos no anexo VI, parte B.2, sejam ultrapassados. Os sistemas OBD da primeira geração para essas categorias de veículos alertam igualmente para o desencadeamento de qualquer modo de funcionamento que reduza significativamente o binário do motor.

5.   A partir das datas previstas no anexo IV, ponto 1.8.4, os veículos das categorias e subcategorias L3e, L4e, L5e-A e L7e-A devem também estar equipados com um sistema OBD da segunda geração que monitoriza e alerta para as falhas e a deterioração do sistema de controlo de emissões, à exceção da monitorização do catalisador, passíveis de fazer com que os limites de emissões estabelecidos no anexo VI, parte B.1, sejam ultrapassados.

6.   A partir das datas previstas no anexo IV, ponto 1.8.5, os veículos das categorias e subcategorias L3e, L4e, L5e-A e L7e-A devem também estar equipados com um sistema OBD da segunda geração que monitoriza e alerta para as falhas e a deterioração do sistema de controlo de emissões, passíveis de fazer com que os limites de emissões estabelecidos no anexo VI, parte B.2, sejam ultrapassados.

7.   Os n.os 5 e 6 não são aplicáveis aos motociclos de “enduro” das subcategorias L3e-AxE e de “trial” das subcategorias L3e-AxT.

8.   A fim de harmonizar o modo de o sistema OBD comunicar as falhas do sistema de segurança funcional ou do sistema de controlo de emissões e facilitar a reparação eficaz e eficiente de um veículo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 75.o para completar o presente regulamento, estabelecendo os requisitos técnicos pormenorizados relativos aos sistemas de diagnóstico a bordo para as categorias e subcategorias de veículos previstas no anexo II, C1 – Requisitos de construção e homologação geral do veículo, a linha correspondente ao n.o 11, incluindo requisitos funcionais aplicáveis ao sistema OBD e procedimentos de ensaio para os domínios enumerados nos n.os 1 a 7 do presente artigo, e os requisitos técnicos pormenorizados relativos ao ensaio do tipo VIII referido no anexo V.»;

2)

No artigo 23.o, n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Procedimento de durabilidade matemática:

Até 31 de dezembro de 2024, para cada elemento constituinte das emissões, o produto da multiplicação do fator de deterioração estabelecido no anexo VII, parte B, pelo resultado do ensaio de desempenho ambiental de um veículo que tenha acumulado mais de 100 km depois de ter entrado em circulação logo após a sua saída da cadeia de produção deve ser inferior ao limite do ensaio de desempenho ambiental previsto no anexo VI, parte A.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, para os novos tipos de veículos a partir de 1 de janeiro de 2020 e para os modelos de veículos existentes a partir de 1 de janeiro de 2021 e até 31 de dezembro de 2024, relativamente a cada elemento constituinte das emissões, o produto da multiplicação do fator de deterioração estabelecido no anexo VII, parte B, pelo resultado do ensaio de desempenho ambiental de um veículo que tenha acumulado mais de 2 500 km, no caso de um veículo com uma velocidade máxima de projeto de < 130 km/h, e 3 500 km, no caso de um veículo com uma velocidade máxima de projeto de ≥ 130 km/h, depois de ter entrado em circulação logo após a sua saída da cadeia de produção, deve ser inferior ao limite das emissões de tubo de escape previsto no anexo VI, parte A.»;

3)

No artigo 30.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A ficha de resultados dos ensaios;»;

4)

No artigo 44.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O primeiro parágrafo é aplicável apenas a veículos no território da União abrangidos por uma homologação UE válida aquando da sua produção, mas cuja matrícula ou entrada em circulação não se tenha verificado antes de essa homologação UE ter caducado.»;

5)

O artigo 75.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 18.o, n.o 3, 20.o, n.o 2, 21.o, n.o 8, 22.o, n.os 5 e 6, 23.o, n.os 6 e 12, 24.o, n.o 3, 25.o, n.o 8, 32.o, n.o 6, 33.o, n.o 6, 50.o, n.o 4, 54.o, n.o 3, 57.o, n.o 12, 65.o e 74.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 22 de março de 2013. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de cinco anos, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes, até 22 de junho de 2022 e nove meses antes do termo de cada período de cinco anos.»;

6)

Os anexos II, IV, V e VI são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de janeiro de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)   JO C 367 de 10.10.2018, p. 32.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 29 de novembro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de dezembro de 2018.

(3)  Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).


ANEXO

Os anexos II, IV, V e VI do Regulamento (UE) n.o 168/2013 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, secção C1, na linha correspondente ao n.o 11, o sinal «X» é suprimido para as subcategorias L6e-A e L6e-B;

2)

No anexo IV, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

Os pontos 1.1.2.1., 1.1.2.2. e 1.1.2.3. passam a ter a seguinte redação:

«1.1.2.1.

Euro 4: anexo VI A1

L1e, L2e, L6e

1.1.2017

1.1.2018

31.12.2020; para L2e-U e L6e-B: 31.12.2024

1.1.2.2.

Euro 4: anexo VI A1

L3e, L4e, L5e, L7e

1.1.2016

1.1.2017

31.12.2020; para L3e-AxE e L3e-AxT: 31.12.2024

1.1.2.3.

Euro 5: anexo VI A2

L1e-L7e

1.1.2020;

para L2e-U, L3e-AxE, L3e-AxT e L6e-B: 1.1.2024

1.1.2021;

para L2e-U, L3e-AxE, L3e-AxT e L6e-B: 1.1.2025»;

 

b)

Os pontos 1.8.1., 1.8.2. e 1.8.3. passam a ter a seguinte redação:

«1.8.1.

Requisitos funcionais aplicáveis a sistemas OBD da primeira geração

L3e, L4e, L5e-A, L7e-A

1.1.2016

1.1.2017

31.12.2020

Procedimento de ensaio ambiental dos sistemas OBD da primeira geração (ensaio do tipo VIII)

Valores-limite aplicáveis ao ensaio ambiental dos sistemas OBD da primeira geração, anexo VI (B1)

1.8.2.

Requisitos funcionais aplicáveis a sistemas OBD da primeira geração, incluindo qualquer modo de funcionamento que reduza significativamente o binário do motor

L3e, L4e, L5e, L7e

1.1.2020

1.1.2021

31.12.2024

Procedimento de ensaio ambiental dos sistemas OBD da primeira geração (ensaio do tipo VIII)

Valores-limite aplicáveis ao ensaio ambiental dos sistemas OBD da primeira geração, anexo VI (B1)

1.8.3.

Requisitos funcionais aplicáveis a sistemas OBD da primeira geração, incluindo qualquer modo de funcionamento que reduza significativamente o binário do motor

L3e, L4e, L5e, L7e

1.1.2024

1.1.2025»;

 

Procedimento de ensaio ambiental dos sistemas OBD da primeira geração (ensaio do tipo VIII)

Valores-limite aplicáveis ao ensaio ambiental dos sistemas OBD da primeira geração, anexo VI (B2)

c)

São inseridos os seguintes pontos:

«1.8.4.

Requisitos funcionais aplicáveis a sistemas OBD da segunda geração, à exceção da monitorização do catalisador

L3e (exceto L3e-AxE e L3e-AxT), L4e, L5e-A, L7e-A

1.1.2020

1.1.2021

31.12.2024

Procedimentos de ensaio ambiental dos sistemas OBD da segunda geração (ensaio de tipo VIII)

Valores-limite aplicáveis ao ensaio ambiental dos sistemas OBD da segunda geração, anexo VI (B1)

1.8.5.

Requisitos funcionais aplicáveis a sistemas OBD da segunda geração

L3e (exceto L3e-AxE e L3e-AxT), L4e, L5e-A, L7e-A

1.1.2024

1.1.2025»;

 

Procedimento de ensaio ambiental dos sistemas OBD da segunda geração (ensaio do tipo VIII)

Valores-limite aplicáveis ao ensaio ambiental dos sistemas OBD da segunda geração, anexo VI (B2)

d)

Os pontos 1.9.1 e 1.9.2 passam a ter a seguinte redação:

«1.9.1.

Procedimento de ensaio e valores-limite do nível sonoro, anexo VI (D)

L1e, L2e, L6e

1.1.2017

1.1.2018

 

1.9.2.

Procedimento de ensaio e valores-limite do nível sonoro (3), anexo VI (D)

L3e, L4e, L5e, L7e

1.1.2016

1.1.2017»;

 

e)

O ponto 1.9.4 passa a ter a seguinte redação:

«1.9.4.

Regulamentos n.os 9, 41, 63 e 92 da UNECE e novos valores-limite associados, propostos pela Comissão

L1e-L7e».

 

 

 

3)

No anexo V, secção B, o conteúdo da célula na primeira coluna, segunda linha, passa a ter a seguinte redação:

«Ensaio do tipo I (19) Massa de partículas (só Euro 5)»;

4)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção B1, é suprimida a primeira linha referente à categoria de veículos L6e-A;

b)

Na secção B2, primeira linha:

i)

a referência «L3e-L7e (6)» é substituída por:

«L3e, L4e, L5e, L7e»,

ii)

a expressão «Todas as categorias de veículos, exceto as categorias L1e e L2e» é substituída por:

«Todas as categorias de veículos, exceto as categorias L1e, L2e e L6e».


DIRETIVAS

31.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/112


DIRETIVA (UE) 2019/130 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de janeiro de 2019

que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.o, n.o 2, alínea b), em conjugação com o artigo 153.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) tem por objetivo proteger os trabalhadores contra os riscos para a sua saúde e segurança decorrentes da exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho. A referida diretiva prevê um nível coerente de proteção contra os riscos ligados aos agentes cancerígenos e mutagénicos, através de um conjunto de princípios gerais que permitem aos Estados-Membros assegurar a aplicação coerente das prescrições mínimas. Os valores-limite vinculativos de exposição profissional, estabelecidos com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, na viabilidade económica, numa avaliação minuciosa do impacto socioeconómico e nos protocolos e técnicas existentes para a medição da exposição no local de trabalho são elementos importantes do dispositivo geral de proteção dos trabalhadores estabelecido pela referida diretiva. Nesse contexto, é essencial ter em conta o princípio de precaução em caso de incerteza. As prescrições mínimas previstas na referida diretiva, têm por objetivo proteger os trabalhadores a nível da União. Os Estados-Membros podem estabelecer valores-limite vinculativos de exposição profissional que sejam mais exigentes ou outras medidas de proteção.

(2)

Os valores-limite de exposição profissional fazem parte integrante das medidas de gestão dos riscos estabelecidas pela Diretiva 2004/37/CE. O cumprimento desses valores-limite não prejudica as outras obrigações que incumbem às entidades patronais por força da referida diretiva, em especial a redução da utilização de agentes cancerígenos e mutagénicos no local de trabalho, a prevenção ou redução da exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos e mutagénicos e as medidas que deverão ser aplicadas para o efeito. Essas medidas deverão incluir, na medida em que seja tecnicamente possível, a substituição dos agentes cancerígenos ou mutagénicos por substâncias, misturas ou processos que não sejam perigosos, ou que sejam menos perigosos, para a saúde dos trabalhadores, o recurso a sistemas fechados ou outras medidas que visem reduzir ao mínimo possível o nível de exposição dos trabalhadores, promovendo assim a inovação.

(3)

No que toca à maioria dos agentes cancerígenos e mutagénicos, não é cientificamente possível identificar os níveis abaixo dos quais a exposição não teria efeitos adversos. Ainda que estabelecer valores-limite para os agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho por força da presente diretiva não elimine os riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores resultantes da exposição a esses agentes no local de trabalho (risco residual), tal contribui, no entanto, para uma redução significativa dos riscos resultantes dessa exposição no âmbito da abordagem progressiva e baseada na fixação de objetivos prevista na Diretiva 2004/37/CE. No que toca a outros agentes cancerígenos e mutagénicos, é cientificamente possível identificar os níveis abaixo dos quais não é previsível que a exposição tenha efeitos adversos.

(4)

Os níveis máximos de exposição dos trabalhadores a determinados agentes cancerígenos ou mutagénicos são estabelecidos sob a forma de valores-limite que, por força da Diretiva 2004/37/CE, não podem ser excedidos. Esses valores-limite deverão ser revistos, e deverão ser estabelecidos valores-limite para outros agentes cancerígenos ou mutagénicos.

(5)

Os valores-limite estabelecidos na presente diretiva deverão ser revistos quando necessário à luz das informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos e melhores práticas, técnicas e protocolos para a medição do nível de exposição no local de trabalho, baseados em provas. Essas informações deverão incluir, se possível, dados relativos aos riscos residuais para a saúde dos trabalhadores e pareceres do Comité Científico em matéria de Limites de Exposição Ocupacional a Agentes Químicos (CCLEO) e do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (CCSST). As informações relativas ao risco residual, divulgadas ao público a nível da União, são preciosas para os trabalhos futuros com vista a limitar os riscos resultantes da exposição profissional a agentes cancerígenos e mutagénicos, inclusive para as futuras revisões dos valores-limite estabelecidos na presente diretiva.

(6)

O mais tardar no primeiro trimestre de 2019, a Comissão deverá avaliar, tendo em conta a evolução mais recente dos conhecimentos científicos, a possibilidade de alterar o âmbito de aplicação da Diretiva 2004/37/CE a fim de incluir as substâncias tóxicas para a reprodução. Nessa base, a Comissão deverá apresentar uma proposta legislativa, se for caso disso, após consultar as entidades patronais e os trabalhadores.

(7)

Para alguns agentes cancerígenos sem limiar, não é possível determinar um valor-limite de exposição baseado na saúde; no entanto, é possível estabelecer um valor-limite para esses agentes cancerígenos com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos.

(8)

A fim de assegurar o nível de proteção mais elevado possível contra alguns agentes cancerígenos e mutagénicos, é necessário tomar em consideração outras vias de absorção, incluindo a possibilidade de absorção através da pele.

(9)

O CCLEO assiste a Comissão, nomeadamente avaliando os dados científicos disponíveis mais recentes e propondo valores-limite de exposição profissional para a proteção dos trabalhadores contra os riscos químicos, os quais devem ser estabelecidos a nível da União por força da Diretiva 98/24/CE do Conselho (4) e da Diretiva 2004/37/CE. O CCSST é um organismo tripartido que assiste a Comissão na preparação, na execução e na avaliação das atividades realizadas no domínio da saúde e da segurança no trabalho. Em especial, o CCSST adota pareceres tripartidos sobre iniciativas que visem estabelecer valores-limite de exposição profissional a nível da União, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos e dados relativos aos aspetos sociais, e sobre a viabilidade económica dessas iniciativas. Foram também tidas em consideração outras fontes de informação científica, suficientemente consistentes e do domínio público, nomeadamente o Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC), a Organização Mundial da Saúde e os organismos nacionais.

(10)

O trabalho do CCLEO, e a respetiva transparência, constituem partes integrantes de um processo político responsável. Se os trabalhos do CCLEO forem reorganizados, deverão ser garantidos recursos específicos e não deverão ser perdidos conhecimentos especializados em matéria de epidemiologia, toxicologia, medicina do trabalho e higiene no trabalho.

(11)

As alterações dos anexos I e III da Diretiva 2004/37/CE previstas na presente diretiva constituem mais uma etapa no processo a mais longo prazo de atualização da Diretiva 2004/37/CE. Como nova etapa nesse processo, a Comissão apresentou uma proposta para o estabelecimento de valores-limite e notações «pele» no que diz respeito a cinco agentes cancerígenos adicionais. Além disso, a Comissão declarou, na sua Comunicação de 10 de janeiro de 2017, intitulada «Condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos – Modernização da política e da legislação da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho», que deverão ser introduzidas mais alterações na Diretiva 2004/37/CE. A Comissão deverá prosseguir, de forma constante, os seus trabalhos de atualização dos anexos I e III da Diretiva 2004/37/CE, em conformidade com o seu artigo 16.o e com a prática corrente, alterando esses anexos quando necessário à luz das informações disponíveis, incluindo os dados científicos e técnicos que forem sendo progressivamente obtidos, tais como os dados relativos ao risco residual. Esses trabalhos deverão resultar, se for caso disso, em propostas de futuras revisões dos valores-limite estabelecidos na Diretiva 2004/37/CE e na presente diretiva, bem como em propostas de introdução de substâncias, misturas e processos adicionais no anexo I e de valores-limite adicionais no anexo III.

(12)

Importa proteger os trabalhadores expostos a substâncias cancerígenas ou mutagénicas resultantes da preparação, administração ou eliminação de medicamentos perigosos, designadamente medicamentos citostáticos ou citotóxicos, bem como protegê-los do trabalho que implique a exposição a substâncias cancerígenas ou mutagénicas no âmbito da limpeza, do transporte, da lavagem de roupa e da eliminação de resíduos de medicamentos perigosos ou de materiais contaminados por medicamentos perigosos, bem como no quadro dos cuidados pessoais prestados a doentes tratados com medicamentos perigosos. Numa primeira fase, a Comissão emitiu orientações para reduzir os riscos para a saúde e a segurança no trabalho no setor da prestação de cuidados de saúde, nomeadamente sobre os riscos relacionados com a exposição a medicamentos citostáticos ou citotóxicos, num guia dedicado à prevenção e às boas práticas. Essas orientações não obstam a eventuais novas propostas legislativas ou a iniciativas de outro tipo.

(13)

Em conformidade com as recomendações do CCLEO e do CCSST disponíveis, os valores-limite para a exposição por via inalatória são estabelecidos para um período de referência de oito horas em média ponderada no tempo (valores-limite de exposição de longa duração) e, para alguns agentes cancerígenos ou mutagénicos, para um período de referência mais curto, em geral quinze minutos em média ponderada no tempo (valores-limite de exposição de curta duração), a fim de limitar, na medida do possível, os efeitos decorrentes de uma exposição de curta duração. As notações «pele» são igualmente estabelecidas em conformidade com as recomendações do CCLEO e do CCSST. Deverão ser igualmente tidas em conta fontes de informação científica suplementares que sejam suficientemente consistentes e do domínio público.

(14)

O princípio da prevenção no local de trabalho deverá também ser promovido em relação aos efeitos dos agentes cancerígenos e mutagénicos nas gerações futuras, tais como os impactos negativos na capacidade reprodutora dos homens e das mulheres, bem como no desenvolvimento fetal. Para este efeito, os Estados-Membros deverão partilhar as melhores práticas neste domínio.

(15)

Existem provas suficientes da carcinogenicidade dos óleos minerais que tenham sido previamente utilizados em motores de combustão interna para lubrificar e arrefecer as peças móveis dentro do motor. Esses óleos minerais de motor usados são resultantes de processos, pelo que não estão sujeitos à classificação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O CCLEO constatou a possibilidade de absorção significativa desses óleos através da pele, concluiu que a exposição profissional ocorre por via cutânea e recomendou vivamente o estabelecimento de uma notação «pele». O CCSST concordou que os óleos minerais de motor usados deverão ser aditados às substâncias, às misturas e aos processos cancerígenos constantes do anexo I da Diretiva 2004/37/CE e reconheceu a possibilidade de absorção significativa através da pele. Entre as melhores práticas que podem ser utilizadas para limitar a exposição cutânea incluem-se a utilização de equipamento de proteção individual, como luvas, e a remoção e limpeza do vestuário contaminado. O pleno respeito dessas práticas e de futuras melhores práticas poderá contribuir para reduzir essa exposição. É, por conseguinte, adequado incluir os trabalhos que impliquem a exposição a óleos minerais que tenham sido previamente utilizados em motores de combustão interna para lubrificar e arrefecer as peças móveis dentro do motor, no anexo I da Diretiva 2004/37/CE e estabelecer para esses trabalhos uma notação «pele» no anexo III da mesma diretiva, que indique a possibilidade de absorção significativa através da pele.

(16)

Existem provas suficientes da carcinogenicidade das emissões de gases de escape dos motores diesel decorrentes da combustão de gasóleo em motores de ignição por compressão. As emissões de gases de escape dos motores diesel são resultantes de processos, pelo que não estão sujeitas à classificação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. O CCSST concordou que as emissões de gases de escape dos motores diesel tradicionais deverão ser aditadas às substâncias, às misturas e aos processos cancerígenos constantes do anexo I da Diretiva 2004/37/CE e solicitou estudos adicionais sobre os aspetos científicos e técnicos dos novos tipos de motores. O CIIC classificou os gases de escape dos motores diesel como cancerígenos para o ser humano (categoria 1 do CIIC) e especificou que, embora a quantidade de partículas e produtos químicos seja reduzida nos novos tipos de motores diesel, ainda não é clara a forma como essas alterações quantitativas e qualitativas se traduzirão numa modificação dos efeitos para a saúde. O CIIC especificou ainda que é comum utilizar o carbono elementar, que constitui uma proporção significativa dessas emissões, como marcador da exposição. Tendo em conta as considerações anteriores e o número de trabalhadores expostos, é adequado incluir os trabalhos que impliquem a exposição a emissões de gases de escape dos motores diesel no anexo I da Diretiva 2004/37/CE e estabelecer, no seu anexo III, um valor-limite para as emissões de gases de escape dos motores diesel, calculadas com base no carbono elementar. As entradas dos anexos I e III da Diretiva 2004/37/CE deverão incluir a emissões de gases de escape provenientes de todos os tipos de motores diesel.

(17)

No que respeita às emissões de gases de escape dos motores diesel, poderá, em alguns setores, ser difícil atingir a curto prazo um valor-limite de 0,05 mg/m3, medido sob a forma de carbono elementar. Por conseguinte, para além do período de transposição, deverá ser introduzido um período transitório de dois anos, antes da aplicação do valor-limite. Contudo, para os setores de indústria extrativa subterrânea e de construção de túneis, deverá ser introduzido um período transitório de cinco anos, para além do período de transposição, antes da aplicação do valor-limite.

(18)

Certas misturas de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP), em especial as que contêm benzo[a]pireno, satisfazem os critérios de classificação como substâncias cancerígenas (categorias 1A ou 1B), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, são agentes cancerígenos na aceção da Diretiva 2004/37/CE. A exposição a essas misturas pode ocorrer no contexto de trabalhos que impliquem processos de combustão, como os que produzem gases de escape de motores de combustão, e processos de combustão a alta temperatura, entre outros. O CCLEO constatou a possibilidade de absorção significativa dessas misturas através da pele e o CCSST reconheceu a importância de introduzir um valor-limite de exposição profissional para as misturas de HAP e recomendou que se procedesse a uma avaliação dos aspetos científicos com vista a propor um valor-limite de exposição profissional no futuro. É, por conseguinte, adequado estabelecer para essas misturas uma notação «pele» no anexo III da Diretiva 2004/37/CE, que indique a possibilidade de absorção significativa através da pele. Deverão ser também realizados estudos adicionais para determinar se é necessário estabelecer um valor-limite para as misturas HAP, a fim de proteger melhor os trabalhadores contra essas misturas.

(19)

O tricloroetileno satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, é um agente cancerígeno na aceção da Diretiva 2004/37/CE. O CCLEO identificou o tricloroetileno como sendo um agente cancerígeno genotóxico. As informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, permitem estabelecer valores-limite para o tricloroetileno para um período de referência de oito horas (valor-limite de exposição de longa duração) e para um período de referência mais curto de quinze minutos em média ponderada no tempo (valor-limite de exposição de curta duração). O CCLEO constatou a possibilidade de absorção significativa desse agente cancerígeno através da pele e o CCSST aprovou um valor-limite prático, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos. É, por conseguinte, adequado estabelecer valores-limite de exposição de longa e curta duração para o tricloroetileno e estabelecer para o mesmo uma notação «pele» no anexo III da Diretiva 2004/37/CE, que indique a possibilidade de absorção significativa através da pele. À luz da evolução dos dados científicos e dos progressos técnicos, os valores-limite para essa substância deverão ser objeto de reexames particularmente atentos.

(20)

A 4,4′-metilenodianilina (MDA) satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, é um agente cancerígeno na aceção da Diretiva 2004/37/CE. O CCLEO concluiu que não é possível determinar um limite de exposição baseado na saúde para esse agente cancerígeno sem limiar. Com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, é, contudo, possível estabelecer um valor-limite para a 4,4′-metilenodianilina. O CCLEO constatou a possibilidade de absorção significativa deste agente cancerígeno através da pele e o CCSST aprovou um valor-limite prático, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos. É, por conseguinte, adequado estabelecer um valor-limite para a 4,4′-metilenodianilina e estabelecer para a mesma uma notação «pele» no anexo III da Diretiva 2004/37/CE, que indique a possibilidade de absorção significativa através da pele.

(21)

A epicloridrina (1-cloro-2,3-epoxipropano) satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, é um agente cancerígeno na aceção da Diretiva 2004/37/CE. O CCLEO concluiu que não é possível determinar um valor-limite de exposição baseado na saúde para esse agente cancerígeno sem limiar e recomendou evitar a exposição profissional. O CCLEO constatou a possibilidade de absorção significativa da epicloridrina através da pele e o CCSST aprovou um valor-limite prático, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos. É, por conseguinte, adequado estabelecer um valor-limite para a epicloridrina e estabelecer para a mesma uma notação «pele» no anexo III da Diretiva 2004/37/CE, que indique a possibilidade de absorção significativa através da pele.

(22)

O dibrometo de etileno (1,2-dibromoetano, EDB) satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, é um agente cancerígeno na aceção da Diretiva 2004/37/CE. O CCLEO concluiu que não é possível determinar um valor-limite de exposição baseado na saúde para esse agente cancerígeno sem limiar e recomendou evitar a exposição profissional. O CCLEO constatou a possibilidade de absorção significativa de dibrometo de etileno através da pele e o CCSST aprovou um valor-limite prático, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos. É, por conseguinte, adequado estabelecer um valor-limite para o dibrometo de etileno e estabelecer para o mesmo uma notação «pele» no anexo III da Diretiva 2004/37/CE, que indique a possibilidade de absorção significativa através da pele.

(23)

O dicloreto de etileno (1,2-dicloroetano, EDC) satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, é um agente cancerígeno na aceção da Diretiva 2004/37/CE. O CCLEO concluiu que não é possível determinar um valor-limite de exposição baseado na saúde para esse agente cancerígeno sem limiar. Com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, é possível, no entanto, estabelecer um valor-limite para o dicloreto de etileno. O CCLEO constatou a possibilidade de absorção significativa de dicloreto de etileno através da pele e o CCSST aprovou um valor-limite prático, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, salientando ao mesmo tempo a falta de dados científicos consistentes e atualizados, especialmente no que se refere ao modo de ação. É, por conseguinte, adequado estabelecer um valor-limite para o dicloreto de etileno e estabelecer para o mesmo uma notação «pele» no anexo III da Diretiva 2004/37/CE, que indique a possibilidade de absorção significativa através da pele.

(24)

O Acordo relativo à proteção da saúde dos trabalhadores através da utilização e manuseamento corretos de sílica cristalina e produtos contendo sílica cristalina, assinado pelas associações que formam a Rede europeia no domínio da sílica (NEPSI), e outros acordos celebrados entre os parceiros sociais, que fornecem, além das medidas de caráter regulamentar, orientações e instrumentos para apoiar a aplicação efetiva das obrigações das entidades patronais previstas na Diretiva 2004/37/CE, são instrumentos valiosos para complementar as medidas regulamentares. No respeito da autonomia dos parceiros sociais, a Comissão deverá incentivá-los a celebrarem esse tipo de acordos. No entanto, o cumprimento de tais acordos não deverá redundar na presunção de conformidade com as obrigações das entidades patronais previstas na Diretiva 2004/37/CE. Deverá ser publicada no sítio Web da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) uma lista regularmente atualizada desses acordos.

(25)

A Comissão consultou o CCSST e efetuou uma consulta dos parceiros sociais europeus em duas fases, nos termos do artigo 154.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(26)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no artigo 31.o, n.o 1.

(27)

Os valores-limite estabelecidos na presente diretiva serão objeto de revisão à luz da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e dos pareceres de dois comités da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (o Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) e o Comité de Análise Socioeconómica (SEAC)), nomeadamente a fim de ter em conta a interação entre os valores-limite estabelecidos na Diretiva 2004/37/CE e as relações dose-resposta, a informação sobre a exposição real e, se disponíveis, os níveis derivados de exposição sem efeitos (DNEL – Derived No Effect Levels) determinados para os produtos químicos perigosos nos termos do referido regulamento, a fim de proteger eficazmente os trabalhadores.

(28)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, melhorar as condições de vida e de trabalho e proteger a saúde dos trabalhadores contra os riscos específicos resultantes da exposição a agentes cancerígenos e mutagénicos, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(29)

Uma vez que a presente diretiva diz respeito à proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores no seu local de trabalho, esta deverá ser transposta no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

(30)

A Diretiva 2004/37/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(31)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (7), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2004/37/CE é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13.o-A

Acordos entre os parceiros sociais

Os acordos entre os parceiros sociais eventualmente celebrados no domínio da presente diretiva são incluídos na lista constante do sítio Web da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA). Essa lista é atualizada regularmente.»;

2)

Ao anexo I são aditados os seguintes pontos:

«7.

Trabalhos que impliquem a exposição cutânea a óleos minerais que tenham sido previamente utilizados em motores de combustão interna para lubrificar e arrefecer as peças móveis dentro do motor.

8.

Trabalhos que impliquem a exposição a emissões de gases de escape dos motores diesel.»;

3)

O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de janeiro de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)   JO C 288 de 31.8.2017, p. 56.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de dezembro de 2018.

(3)  Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta Diretiva especial nos termos do n.o l do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50).

(4)  Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima-quarta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.)

(7)   JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

«ANEXO III

VALORES-LIMITE E OUTRAS DISPOSIÇÕES DIRETAMENTE RELACIONADAS (ARTIGO 16.o)

A.   VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO PROFISSIONAL

Nome do agente

N.o CE (1)

N.o CAS (2)

Valores-limite

Notação

Medidas transitórias

8 horas (3)

Curta duração (4)

mg/m3  (5)

ppm (6)

f/ml (7)

mg/m3  (5)

ppm (6)

f/ml (7)

Poeira de madeira de folhosas

2 (8)

Valor-limite 3 mg/m3 até 17 de janeiro de 2023

Compostos de crómio (VI) que são agentes cancerígenos na aceção do artigo 2.o, alínea a), subalínea i)

(como crómio)

0,005

Valor-limite 0,010 mg/m3 até 17 de janeiro de 2025

Valor-limite: 0,025 mg/m3 para processos de soldadura ou corte por plasma ou processos similares que produzam fumos até 17 de janeiro de 2025

Fibras de materiais cerâmicos refratários que são agentes cancerígenos na aceção do artigo 2.o, alínea a), subalínea i)

0,3

 

Poeira de sílica cristalina respirável

0,1 (9)

 

Benzeno

200-753-7

71-43-2

3,25

1

pele (10)

 

Cloreto de vinilo monómero

200-831-0

75-01-4

2,6

1

 

Óxido de etileno

200-849-9

75-21-8

1,8

1

pele (10)

 

1,2-Epoxipropano

200-879-2

75-56-9

2,4

1

 

Tricloroetileno

201-167-4

79-01-6

54,7

10

164,1

30

pele (10)

 

Acrilamida

201-173-7

79-06-1

0,1

pele (10)

 

2-Nitropropano

201-209-1

79-46-9

18

5

 

o-Toluidina

202-429-0

95-53-4

0,5

0,1

pele (10)

 

4,4′-Metilenodianilina

202-974-4

101-77-9

0,08

pele (10)

 

Epicloridrina

203-439-8

106-89-8

1,9

pele (10)

 

Dibrometo de etileno

203-444-5

106-93-4

0,8

0,1

pele (10)

 

1,3-Butadieno

203-450-8

106-99-0

2,2

1

 

Dicloreto de etileno

203-458-1

107-06-2

8,2

2

pele (10)

 

Hidrazina

206-114-9

302-01-2

0,013

0,01

pele (10)

 

Bromoetileno

209-800-6

593-60-2

4,4

1

 

Emissões de gases de escape dos motores diesel

 

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

 

 

O valor-limite é aplicável a partir de 21 de fevereiro de 2023. No caso da indústria extrativa subterrânea e da construção de túneis, o valor-limite é aplicável a partir de 21 de fevereiro de 2026.

Misturas de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, em especial as que contenham [benzo[a]pireno], que sejam agentes cancerígenos na aceção da presente diretiva

 

 

 

 

 

 

 

 

pele (10)

 

Óleos minerais que tenham sido previamente utilizados em motores de combustão interna para lubrificar e arrefecer as partes móveis dentro do motor

 

 

 

 

 

 

 

 

pele (10)

 

B.   OUTRAS DISPOSIÇÕES DIRETAMENTE RELACIONADAS

p.m.

».

(1)  N.o CE, ou seja, EINECS, ELINCS ou NLP: número oficial da substância na União Europeia, na aceção do anexo VI, parte 1, ponto 1.1.1.2, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(2)  N.o CAS: número de registo do Chemical Abstract Service.

(3)  Medidos ou calculados em relação a um período de referência de oito horas em média ponderada no tempo (TWA).

(4)  Limite de exposição de curta duração (STEL): valor-limite acima do qual não deve haver exposição e que se refere a um período de 15 minutos, salvo indicação em contrário.

(5)  

mg/m3 = miligramas por metro cúbico de ar a 20 °C e a 101,3 kPa (pressão de 760 mm de mercúrio).

(6)  

ppm= partes por milhão em volume no ar (ml/m3).

(7)  

f/ml= fibras por mililitro.

(8)  Fração inalável: se a poeira de madeira de folhosas estiver misturada com outras poeiras de madeira, o valor-limite aplicar-se-á a todas as poeiras de madeira presentes nessa mistura.

(9)  Fração respirável.

(10)  Possibilidade de contribuição considerável para a carga corporal total devido à exposição cutânea.

(*1)  Medidas sob a forma de carbono elementar.