ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 29

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
31 de janeiro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

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Regulamento (UE) 2019/124 do Conselho, de 30 de janeiro de 2019, que fixa, para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

31.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/1


REGULAMENTO (UE) 2019/124 DO CONSELHO

de 30 de janeiro de 2019

que fixa, para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado estabelece que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

(2)

Por força do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), as medidas de conservação devem ser adotadas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, quando pertinente, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e por outros organismos consultivos, bem como eventuais pareceres transmitidos por conselhos consultivos.

(3)

Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições funcionais conexas. O artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe que as possibilidades de pesca deverão ser fixadas de acordo com os objetivos da política comum das pescas (PCP) estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do mesmo regulamento, as possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro no respeitante a cada unidade populacional ou pescaria.

(4)

Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão, por conseguinte, ser estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013, com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo dos setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas, em particular nas reuniões dos conselhos consultivos.

(5)

Em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarcar aplica-se, o mais tardar, a partir de 1 de janeiro de 2019. Todas as espécies de uma pescaria sujeita à obrigação de desembarcar que são objeto de limites de captura deverão ser desembarcadas. O artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe que, no caso de ser introduzida uma obrigação de desembarcar para uma unidade populacional, as possibilidades de pesca devem ser fixadas tendo em conta o facto de deverem passar a refletir as capturas em vez dos desembarques. Com base nas recomendações comuns apresentadas pelos Estados-Membros, e em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Comissão adotou regulamentos delegados que estabelecem normas relativas à aplicação da obrigação de desembarcar, sob a forma de planos específicos para as devoluções aplicáveis numa base temporária por um período máximo de três anos.

(6)

As possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de espécies abrangidas pela obrigação de desembarcar a partir de 1 de janeiro de 2019 deverão ter em conta o facto de, em princípio, as devoluções terem deixado de ser autorizadas. Por conseguinte, as possibilidades de pesca deverão basear-se nos valores relativos ao total das capturas (em vez dos relativos ao total dos desembarques), conforme preconizado no parecer do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM). As quantidades que, a título de exceção, podem continuar a ser devolvidas durante a aplicação da obrigação de desembarcar deverão ser deduzidas do valor do total das capturas preconizado nesse parecer.

(7)

Para determinadas unidades populacionais, o parecer científico emitido pelo CIEM preconiza zero capturas. Se os TAC para essas unidades populacionais forem fixados ao nível indicado nos pareceres científicos, a obrigação de desembarcar todas as capturas nas pescarias mistas em que se realizam capturas acessórias dessas unidades populacionais conduzirá ao fenómeno das «espécies bloqueadoras». A fim de encontrar o justo equilíbrio entre a continuação das atividades de pesca, atentas as implicações socioeconómicas potencialmente graves de uma interrupção, e a necessidade de alcançar um bom estado biológico para essas unidades populacionais, dada a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais numa pescaria mista mantendo ao mesmo tempo o nível do rendimento máximo sustentável, é adequado estabelecer TAC específicos para as capturas acessórias dessas unidades populacionais. O nível destes TAC deverá ser de molde a não aumentar a mortalidade dessas unidades populacionais e a incentivar a melhoria da seletividade e as medidas para evitar as capturas. A fim de garantir na medida do possível a utilização das possibilidades de pesca nas pescarias mistas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, convém estabelecer uma reserva comum para as trocas de quotas para os Estados-Membros que não disponham de uma quota para cobrir as capturas acessórias inevitáveis.

(8)

Com vista a reduzir progressivamente as capturas indesejadas das unidades populacionais em causa, os Estados-Membros devem, a partir de 2019, aplicar planos plurianuais de redução das capturas acessórias nas pescarias em causa, tomando medidas nacionais e, se for caso disso, cooperando ao nível regional a fim de apresentar recomendações comuns à Comissão em 2019. Estes planos de redução das capturas acessórias devem ser avaliados pelo CCTEP e revistos dois anos após a sua entrada em aplicação. Além disso, todos os navios que beneficiam destes TAC específicos deverão aplicar toda a documentação das capturas a partir de 2019.

(9)

Segundo o parecer científico, o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) no mar Céltico, no canal da Mancha, no mar da Irlanda e na zona meridional do mar do Norte (divisões CIEM 4b, 4c, 7a, e 7d a 7h) continua a estar gravemente ameaçado. A biomassa reprodutora está a diminuir desde 2005 e é agora inferior ao Blim. A mortalidade por pesca tem aumentado ao longo das séries cronológicas, tendo culminado em 2013, antes de um rápido declínio que a colocou abaixo da mortalidade por pesca que resulta no rendimento máximo sustentável (FMSY). Estima-se, desde 2008, que o recrutamento é baixo, com exceção das estimativas para as classes anuais de 2013 e 2014, segundo as quais o recrutamento terá sido médio. O CIEM preconiza no seu parecer que, nos casos em que se aplique a abordagem do rendimento máximo sustentável (MSY), o total das remoções em 2019 não deva exceder 1 789 toneladas, o que corresponde a um aumento comparado com o parecer de 2018. Por conseguinte, poderão ser autorizadas capturas mais elevadas na pesca desta espécie com linhas e anzóis. É igualmente conveniente manter o conjunto de medidas para as capturas acessórias inevitáveis de robalo-legítimo com determinadas outras artes, prevendo ao mesmo tempo um aumento limitado das capturas admissíveis. As medidas de gestão da pesca recreativa de robalo-legítimo deverão ser adaptadas, tendo em conta o seu impacto significativo nas unidades populacionais em causa. Dentro dos limites do parecer científico, deverão continuar a prática da pesca e devolução e o limite de captura, embora aplicadas durante um período mais longo.

(10)

O CIEM recomendou que a mortalidade antropogénica da unidade populacional de enguia europeia (Anguilla anguilla L.), no seu conjunto, incluindo a pesca comercial e a pesca recreativa, seja reduzida a zero, ou mantida tão próximo de zero quanto possível. Além disso, a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) adotou a Recomendação GFCM/42/2018/1 que estabelece medidas de gestão para a enguia europeia no mar Mediterrâneo. Convém criar condições de concorrência equitativas em toda a União e, por conseguinte, determinar, também nas águas da União da zona CIEM, bem como nas águas salobras, como os estuários, as lagunas costeiras e águas de transição, um período de defeso de três meses consecutivos para todas as pescarias de enguia europeia em todas as fases do seu ciclo de vida. Dado que o período de defeso deverá corresponder aos objetivos de conservação estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho (2) e aos padrões de migração temporais da enguia europeia, convém estabelecê-lo nas águas da União da zona CIEM no período compreendido entre 1 de agosto de 2019 e 29 de fevereiro de 2020.

(11)

Desde há alguns anos, certos TAC para as unidades populacionais de elasmobrânquios (tubarões e raias) têm sido fixados em zero e associados a uma disposição que estabelece a obrigação de libertação imediata das capturas acidentais. Este tratamento específico explicava-se pelo facto de estas unidades populacionais estarem em mau estado de conservação e de, devido à sua elevada taxa de sobrevivência, as devoluções não aumentarem as taxas de mortalidade por pesca, sendo consideradas benéficas para a conservação destas espécies. Porém, a partir de 1 de janeiro de 2019, as capturas destas espécies terão de ser desembarcadas, salvo se beneficiarem de derrogações à obrigação de desembarcar previstas no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. O artigo 15.o, n.o 4, alínea a), desse regulamento permite tais derrogações relativamente às espécies cuja pesca seja proibida e que sejam identificadas como tais num ato jurídico da União adotado no âmbito da PCP. Por conseguinte, é adequado proibir a pesca destas espécies nas zonas em causa.

(12)

Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os TAC das unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos deverão ser fixados de acordo com as regras estabelecidas nesses planos.

(13)

O plano plurianual para o mar do Norte foi criado pelo Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e entrou em vigor em 2018. As possibilidades de pesca respeitantes às unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o desse plano deverão ser estabelecidas em conformidade com as metas (intervalos de FMSY) e salvaguardas em conformidade com as condições previstas nesse plano. Os intervalos de FMSY foram identificados nos pareceres pertinentes do CIEM. As possibilidades de pesca para as unidades populacionais que constituem capturas acessórias no mar do Norte deverão ser estabelecidas de acordo com a abordagem de precaução, como estabelecido no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/973. A fim de limitar as variações de possibilidades de pesca entre anos consecutivos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, alínea c), desse regulamento, convém utilizar o intervalo superior de FMSY para o linguado-legítimo na divisão CIEM 2a e na subzona CIEM 4.

(14)

Os TAC para as unidades populacionais de linguado no canal da Mancha ocidental e de atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo deverão ser estabelecidos de acordo com as normas enunciadas no Regulamento (CE) n.o 509/2007 do Conselho (4) e no Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O objetivo para a unidade populacional de pescada do Sul, definida no Regulamento (CE) n.o 2166/2005 do Conselho (6), consiste em reconstituir a biomassa das unidades populacionais em questão por forma a que o seu nível se situe dentro de limites biológicos seguros, ao mesmo tempo que se respeitam os dados científicos. De acordo com o parecer científico, não havendo dados definitivos sobre um objetivo para a biomassa da população reprodutora, e tendo simultaneamente em conta as alterações dos limites biológicos seguros, é conveniente fixar o TAC com base no parecer sobre o rendimento máximo sustentável, emitido pelo CIEM, a fim de contribuir para a realização dos objetivos da PCP.

(15)

Em resultado do exercício de fixação de um valor de referência para a unidade populacional de arenque a oeste da Escócia, o CIEM emitiu um parecer para as unidades populacionais de arenque combinadas nas divisões 6a, 7b e 7c (oeste da Escócia, oeste da Irlanda). O parecer refere-se a dois TAC distintos (por um lado, para as divisões 6aS, 7b e 7c, e, por outro, para as divisões 5b, 6b e 6aN). Segundo o CIEM, é necessário estabelecer um plano de reconstituição para essas unidades populacionais. Uma vez que, de acordo com o parecer científico, o plano de gestão para a unidade populacional setentrional (7) não pode ser aplicado às unidades populacionais combinadas e que não é possível fixar possibilidades de pesca separadas para essas duas unidades populacionais, deverá ser estabelecido um TAC, a fim de permitir capturas limitadas no quadro de um programa de amostragem científica operado comercialmente.

(16)

As medidas de gestão e os níveis dos TAC para as unidades populacionais relativamente às quais não existam dados suficientes ou fiáveis que permitam estimativas de abundância deverão ser estabelecidos de acordo com a abordagem de precaução na gestão das pescas, definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, tendo em conta fatores específicos de cada unidade populacional, incluindo, em especial, as informações disponíveis sobre as tendências da unidade populacional e considerações relacionadas com as pescarias mistas.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (8) introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo, nos artigos 3.o e 4.o, disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis aos TAC de precaução e aos TAC analíticos. Nos termos do artigo 2.o desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir as unidades populacionais às quais o artigo 3.o ou 4.o se não aplicam, com base, em particular, no estado biológico das unidades populacionais. Mais recentemente, o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 introduziu o mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarcar. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos, prejudicaria a consecução dos objetivos da PCP e deterioraria o estado biológico das unidades populacionais, deverá estabelecer-se que os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 só se aplicam aos TAC analíticos se a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não for utilizada.

(18)

Caso um TAC relativo a uma unidade populacional seja atribuído apenas a um Estado-Membro, é conveniente conferir a esse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Tratado, poderes para determinar o nível desse TAC. Deverão ser adotadas disposições a fim de assegurar que, ao fixar o nível do TAC, o Estado-Membro em causa atue de modo plenamente compatível com os princípios e as regras da PCP.

(19)

É necessário fixar os níveis máximos de esforço de pesca para 2019 em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 509/2007, e os artigos 5.o, 6.o, 7.o e 9.o e o anexo I do Regulamento (UE) 2016/1627.

(20)

A fim de garantir a plena utilização das possibilidades de pesca, é apropriado permitir a aplicação de disposições flexíveis a certas zonas de TAC sempre que estejam em causa as mesmas unidades populacionais biológicas.

(21)

Uma atividade de pesca, mesmo limitada, de determinadas espécies, como certas espécies de tubarões, pode resultar numa ameaça grave para a sua conservação. Por conseguinte, é conveniente restringir totalmente as possibilidades de pesca dessas espécies, através de uma proibição geral de as pescar.

(22)

Na 12.a conferência das Partes na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem, realizada em Manila de 23 a 28 de outubro de 2017, foram aditadas algumas espécies às listas de espécies protegidas constantes dos apêndices I e II da Convenção. Por conseguinte, é adequado assegurar a proteção dessas espécies no quadro das atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca da União em todas as águas e pelos navios de pesca não União nas águas da União.

(23)

A utilização das possibilidades de pesca disponíveis para os navios de pesca da União fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (9), em particular pelos seus artigos 33.o e 34.o relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.

(24)

De acordo com o parecer do CIEM, é oportuno manter um regime específico de gestão da galeota e das capturas acessórias associadas nas águas da União das divisões CIEM 2a e 3a e da subzona CIEM 4. Atendendo a que o parecer científico do CIEM só deverá estar disponível em fevereiro de 2019, é conveniente fixar provisoriamente em zero os TAC e as quotas para essa unidade populacional, até à emissão do parecer.

(25)

Em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações em matéria de pesca com a Noruega (10) e as ilhas Faroé (11), a União realizou com estes parceiros consultas sobre os direitos de pesca. De acordo com o procedimento previsto no acordo e no protocolo sobre as relações de pesca com a Gronelândia (12), o Comité Misto fixou o nível das possibilidades de pesca para a União nas águas gronelandesas em 2019. Por conseguinte, é necessário incluir essas possibilidades de pesca no presente regulamento.

(26)

Na sua reunião anual de 2018, a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) adotou medidas de conservação para as duas unidades populacionais de cantarilho no mar de Irminger. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(27)

Na sua reunião anual de 2017, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) decidiu que, em 2018 e 2019, a União pode distribuir as reservas não atribuídas de atum-rabilho tendo em conta nomeadamente as necessidades das partes contratantes da CICTA costeiras em desenvolvimento e das partes não contratantes, entidades ou entidades de pesca cooperantes (PCC) nas suas pescas artesanais. Esta distribuição foi acordada na reunião intercalar do painel 2 da CICTA (Madrid, março de 2018) com base, no que diz respeito à atribuição da União, nas informações recebidas de Estados-Membros, nomeadamente a Grécia, Espanha e Portugal. Como consequência, a União recebeu possibilidades de pesca específicas de 87 toneladas em 2019 e 100 toneladas em 2020 que devem ser utilizadas pelas frotas artesanais da União em determinadas regiões da União. Esta atribuição de novas possibilidades de pesca foi aprovada pela CICTA na sua reunião anual em 2018 e é, por conseguinte, importante estabelecer uma chave de repartição para essas possibilidades de pesca adicionais.

(28)

Em 2019, o TAC para o espadarte do Mediterrâneo é diminuído em conformidade com a Recomendação 16 05 da CICTA. Tal como já acontece com a unidade populacional de atum-rabilho do Atlântico leste e Mediterrâneo, é oportuno sujeitar as capturas de todas as outras unidades populacionais da CICTA efetuadas na pesca recreativa aos limites de captura adotados pela CICTA. Além disso, os navios de pesca da União com, pelo menos, 20 metros de comprimento que pesquem atum-patudo na área da Convenção CICTA deverão ser sujeitos às limitações de capacidade adotadas pela CICTA na sua Recomendação 15 01. Todas essas medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(29)

Na sua 37.a reunião anual, em 2018, as Partes na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) adotaram limites de captura tanto para as espécies-alvo como para as espécies acessórias no período de 1 de dezembro de 2018 a 30 de novembro de 2019. Ao fixar as possibilidades de pesca para o ano de 2019, haverá que ter em conta a utilização das quotas em 2018.

(30)

Na sua reunião anual de 2017, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) adotou novos limites de captura para o atum-albacora (Thunnus albacares), que não afetam os limites de captura da União na IOTC. Reduziu também as possibilidades de utilização de dispositivos de concentração de peixes (DCP) e navios auxiliares. Essas disposições não foram revistas na sua reunião anual de 2018, pelo que deverão manter-se no direito da União.

(31)

A reunião anual da Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) realizar-se-á de 23 a 27 de janeiro de 2019. É conveniente manter provisoriamente, até à realização dessa reunião anual, as medidas atuais na área da Convenção SPRFMO.

(32)

Na sua reunião anual de 2017, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) adotou uma medida de conservação para o atum-albacora, o atum-patudo e o gaiado para o período 2018-2020. Essa medida não foi revista na sua reunião anual de 2018, pelo que deverá manter-se no direito da União.

(33)

Na sua reunião anual de 2018, a Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) confirmou os TAC para o atum-do-sul no período 2018-2020, adotados na reunião anual de 2016. As medidas atualmente aplicáveis à repartição das possibilidades de pesca adotadas pela CCSBT deverão ser transpostas para o direito da União.

(34)

Na sua reunião anual de 2018, a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) adotou os TAC para as principais espécies sob a sua alçada. As medidas aplicáveis à repartição das possibilidades de pesca adotadas pela SEAFO deverão ser transpostas para o direito da União.

(35)

Na 15.a reunião anual em 2018, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) adotou medidas de conservação e gestão. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União através de uma alteração dessas possibilidades de pesca em 2019.

(36)

Na sua 40.a reunião anual, em 2018, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adotou um certo número de possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais em 2019 nas subzonas 1 a 4 da área da Convenção NAFO. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(37)

Na sua 42.a reunião anual, em 2018, a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) adotou limites de captura e de esforço para certas unidades populacionais de pequenos pelágicos para os anos de 2019, 2020 e 2021 nas subzonas geográficas 17 e 18 (mar Adriático) da zona do Acordo da CGPM. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. Os limites máximos de captura estabelecidos no anexo I L são fixados exclusivamente pelo período de um ano e sem prejuízo de quaisquer outras medidas adotadas no futuro ou de um eventual regime de repartição entre os Estados-Membros.

(38)

Na sua 42.a reunião anual, em 2018, a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) adotou a Recomendação GFCM/42/2018/1 que estabelece medidas de gestão para a enguia europeia (Anguilla anguilla L.) no mar Mediterrâneo. Estas medidas já são aplicadas a nível da União pelo Regulamento (CE) n.o 1100/2007. A Recomendação inclui igualmente um período de defeso anual de três meses consecutivos que deverá ser transposto para o direito da União e definido por cada Estado-Membro em conformidade com os objetivos de conservação definidos no Regulamento (CE) n.o 1100/2007, o seu plano de gestão nacional para a enguia e os padrões de migração temporais da enguia no Estado-Membro. Em conformidade com a Recomendação, o defeso deverá aplicar-se a todas as águas marítimas do Mediterrâneo e às águas salobras como os estuários, as lagunas costeiras e as águas de transição.

(39)

Tendo em conta as especificidades da frota eslovena e o seu impacto marginal nas unidades populacionais de espécies de pequenos pelágicos, é conveniente preservar os padrões de pesca existentes e assegurar o seu acesso a uma quantidade mínima de espécies de pequenos pelágicos.

(40)

Na 5.a reunião das Partes no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA), realizada em 2018, foram adotadas medidas de conservação e de gestão para as unidades populacionais abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(41)

Certas medidas internacionais que estabelecem ou limitam as possibilidades de pesca da União são adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) competentes no final do ano e serão aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, as disposições que transpõem essas medidas para o direito da União deverão ser aplicáveis com efeitos retroativos. Em especial, uma vez que a campanha de pesca na zona da Convenção CCAMLR decorre de 1 de dezembro a 30 de novembro e que, por conseguinte, certas possibilidades de pesca ou proibições de pesca na zona da Convenção CCAMLR são fixadas por um período que tem início em 1 de dezembro de 2018, é conveniente que as disposições pertinentes do presente regulamento sejam aplicáveis com efeitos desde essa data. Tal aplicação retroativa não prejudica o princípio das expectativas legítimas, uma vez que os membros da CCAMLR estão proibidos de pescar na zona da Convenção CCAMLR sem autorização.

(42)

No respeitante às possibilidades de pesca para o caranguejo-das-neves em redor da zona de Svalbard, o Tratado de Paris de 1920 concede a todas as Partes um acesso equitativo e não discriminatório aos recursos, incluindo os da pesca. O ponto de vista da União sobre esse acesso no que diz respeito à pesca de caranguejo-das-neves na plataforma continental em redor de Svalbard foi consignado em duas notas verbais à Noruega, datadas de 25 de outubro de 2016 e de 24 de fevereiro de 2017. A fim de assegurar que a exploração do caranguejo-das-neves na zona de Svalbard seja tornada coerente com as regras de gestão não discriminatória que possam ser estabelecidas pela Noruega, país que goza de soberania e jurisdição na zona dentro dos limites do referido Tratado, é conveniente fixar o número de navios autorizados a realizar essa pescaria. A repartição dessas possibilidades de pesca entre os Estados-Membros é limitada a 2019. Recorda-se que, na União, a principal responsabilidade pelo cumprimento da legislação aplicável cabe aos Estados-Membros de pavilhão.

(43)

Por força da declaração da União dirigida à República Bolivariana da Venezuela relativa à concessão de possibilidades de pesca nas águas da União aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela na Zona Económica Exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa (13), é necessário fixar as possibilidades de pesca de lutjanídeos disponíveis para aquele país nas águas da União.

(44)

Atendendo a que certas disposições devem ser aplicadas de modo contínuo, e a fim de evitar a insegurança jurídica durante o período compreendido entre o fim de 2019 e a data de entrada em vigor do regulamento que fixará as possibilidades de pesca para 2020, é conveniente que as disposições relativas às proibições e às épocas de defeso estabelecidas no presente regulamento continuem a ser aplicadas até à entrada em vigor do regulamento que fixará as possibilidades de pesca esse ano, no início de 2020.

(45)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução que a habilitem a autorizar cada Estado-Membro a gerir as atribuições de esforço de pesca segundo um sistema de quilowatts-dias. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

(46)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução respeitantes à atribuição de dias suplementares no mar pela cessação definitiva das atividades de pesca ou pelo reforço da presença de observadores científicos, bem como ao estabelecimento dos formatos de folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações relativas à transferência de dias no mar entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(47)

A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deverá ser aplicável desde 1 de janeiro de 2019, com exceção das disposições relativas aos limites do esforço de pesca, que deverão ser aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2019, e de certas disposições relativas a determinadas regiões, que deverão ser objeto de uma data específica de aplicação. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

(48)

A utilização das possibilidades de pesca deverá efetuar-se no pleno cumprimento do direito da União,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento fixa, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da União e as disponíveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União.

2.   As possibilidades de pesca a que se refere o n.o 1 incluem:

a)

Limites de captura para o ano de 2019 e, nos casos previstos no presente regulamento, para o ano de 2020;

b)

Limites de esforço de pesca no período de 1 de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020, exceto nos casos em que os artigos 27.o, 28.o e 41.o estabelecem outros períodos para os limites do esforço, bem como em relação aos dispositivos de concentração dos peixes (DCP);

c)

Possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais na zona da Convenção CCAMLR no período de 1 de dezembro de 2018 a 30 de novembro de 2019;

d)

Possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais na zona da Convenção IATTC, indicadas no artigo 29.o, nos períodos de 2019 e 2020 definidos nesse artigo.

Artigo 2.o

Âmbito

1.   O presente regulamento é aplicável:

a)

Aos navios de pesca da União;

b)

Aos navios de países terceiros nas águas da União.

2.   O presente regulamento é igualmente aplicável à pesca recreativa, sempre que as disposições pertinentes lhe façam expressamente referência.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Além dessas, entende-se por:

a)

«Navio de um país terceiro»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um país terceiro e nele está registado;

b)

«Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos biológicos marinhos, por exemplo para fins de lazer, turismo ou desporto;

c)

«Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

d)

«Total admissível de capturas» (TAC):

i)

nas pescarias abrangidas pela isenção da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.o, n.os 4 a 7, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a quantidade de uma população de peixes que pode ser desembarcada em cada ano,

ii)

em todas as outras pescarias, a quantidade de uma população de peixes que pode ser capturada em cada ano;

e)

«Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

f)

«Avaliações analíticas»: avaliações quantitativas das tendências de uma unidade populacional, baseadas em dados sobre a biologia e a exploração da unidade populacional, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções em matéria de futuras capturas;

g)

«Malhagem»: a malhagem das redes de pesca determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão (15);

h)

«Ficheiro da frota de pesca da União»: o ficheiro elaborado pela Comissão em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

i)

«Diário de pesca»: o diário a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 4.o

Zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Zonas CIEM» (Conselho Internacional de Exploração do Mar): as zonas geográficas especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 (16);

b)

«Skagerrak»: a zona geográfica delimitada, a Oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a Sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

c)

«Kattegat»: a zona geográfica delimitada, a Norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a Sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

d)

«Unidade funcional 16 da subzona CIEM 7»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

53° 30′ N 15° 00′ W,

53° 30′ N 11° 00′ W,

51° 30′ N 11° 00′ W,

51° 30′ N 13° 00′ W,

51° 00′ N 13° 00′ W,

51° 00′ N 15° 00′ W,

53° 30′ N 15° 00′ W;

e)

«Unidade funcional 26 da divisão CIEM 9a»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

43° 00′ N, 8° 00′ W,

43° 00′ N 10° 00′ W,

42° 00′ N 10° 00′ W,

42° 00′ N 8° 00′ W;

f)

«Unidade funcional 27 da divisão CIEM 9a»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

42° 00′ N, 8° 00′ W,

42° 00′ N 10° 00′ W,

38° 30′ N 10° 00′ W,

38° 30′ N 9° 00′ W,

40° 00′ N 9° 00′ W,

40° 00′ N 8° 00′ W;

g)

«Unidade funcional 30 da divisão CIEM 9a»: a zona geográfica sob jurisdição de Espanha no golfo de Cádis e nas águas adjacentes da divisão 9a;

h)

«Golfo de Cádis»: a zona geográfica da divisão CIEM 9a a leste de 7.° 23′ 48′′ W;

i)

«Zona da Convenção CCAMLR» (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida): a zona geográfica definida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho (17);

j)

«Zonas CECAF» (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este): as zonas geográficas definidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (18);

k)

«Subzonas geográficas da CGPM» (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo): as zonas definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

l)

«Zona da Convenção IATTC» (Comissão Interamericana do Atum Tropical): a zona geográfica definida na Convenção para o Reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (20);

m)

«Área da Convenção CICTA» (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico): a zona geográfica definida na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (21);

n)

«Zona de competência da IOTC» (Comissão do Atum do Oceano Índico): a zona geográfica definida no Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (22);

o)

Zonas NAFO (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico): as zonas geográficas definidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (23);

p)

«Área da Convenção SEAFO» (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste): a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (24);

q)

«Zona do Acordo SIOFA»: a zona geográfica definida no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (25);

r)

«Área da Convenção SPRFMO» (Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul): a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (26);

s)

«Zona da Convenção WCPFC» (Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central): a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (27);

t)

«Águas do alto do mar de Bering»: a zona geográfica das águas do alto do mar de Bering situada além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial dos Estados costeiros do mar de Bering;

u)

«Zona comum entre a IATTC e a WCPFC»: a zona geográfica delimitada do seguinte modo:

longitude 150.° W,

longitude 130.° W,

latitude 4.° S,

latitude 50.° S.

TÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.o

TAC e sua repartição

1.   Os TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas águas da União ou em determinadas águas não União e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, quando adequado, as condições a eles associadas no plano funcional, são fixados no anexo I.

2.   Os navios de pesca da União são autorizados a realizar capturas, no limite dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento, nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia e da Noruega, bem como na zona de pesca em torno de Jan Mayen, nas condições estabelecidas no artigo 15.o e no anexo III do presente regulamento, assim como no Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (28) e suas disposições de execução.

Artigo 6.o

TAC a determinar pelos Estados-Membros

1.   Os TAC relativos a determinadas unidades populacionais de peixes são determinados pelo Estado-Membro em causa. Essas unidades populacionais são identificadas no anexo I.

2.   Os TAC a determinar pelo Estado-Membro devem:

a)

Ser coerentes com os princípios e as regras da PCP, em especial o princípio da exploração sustentável da unidade populacional; e

b)

Permitir assegurar:

i)

uma exploração da unidade populacional coerente com o rendimento máximo sustentável a partir de 2019, com a maior probabilidade possível, se existirem avaliações analíticas, ou

ii)

uma exploração da unidade populacional coerente com a abordagem de precaução na gestão das pescas, se não existirem avaliações analíticas ou se tais avaliações forem incompletas.

3.   Até 15 de março de 2019, cada Estado-Membro interessado deve apresentar as seguintes informações à Comissão:

a)

Os TAC adotados;

b)

Os dados recolhidos e avaliados pelo Estado-Membro, que serviram de base para os TAC;

c)

Os pormenores sobre a forma como os TAC adotados cumprem o n.o 2.

Artigo 7.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

1.   As capturas não sujeitas à obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 só podem ser mantidas a bordo ou desembarcadas num dos seguintes casos:

a)

Terem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b)

Consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e aquela quota não tiver sido esgotada.

2.   As unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro de limites biológicos seguros, a que se refere o artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, são identificadas no anexo I do presente regulamento para efeitos da derrogação da obrigação de imputar as capturas às quotas aplicáveis prevista no mesmo artigo.

Artigo 8.o

Mecanismo de troca de quotas para os TAC de capturas acessórias inevitáveis relacionadas com a introdução da obrigação de desembarque

1.   A fim de ter em conta a introdução da obrigação de desembarque e de disponibilizar quotas aos Estados-Membros que não disponham de uma quota para certas capturas acessórias, o mecanismo de troca de quotas na aceção do presente artigo é aplicável aos TAC identificados no anexo I A.

2.   6 % de cada quota dos TAC para o bacalhau do mar Céltico, o bacalhau do oeste da Escócia, o badejo do mar da Irlanda e a solha nas divisões CIEM 7h, 7j e 7k, e 3 % de cada quota do TAC para o badejo do oeste da Escócia, atribuídos a cada Estado-Membro, serão disponibilizados para uma reserva comum para a troca de quotas aberta a partir de 1 de janeiro de 2019. Os Estados-Membros que não disponham de quota têm acesso exclusivo à reserva comum de quotas até 31 de março de 2019.

3.   As quantidades retiradas da reserva comum não podem ser trocadas nem transferidas para o ano seguinte. Após 31 de março de 2019, as quantidades não utilizadas são devolvidas aos Estados-Membros que inicialmente contribuíram para a reserva comum para a troca de quotas.

4.   As quotas restituídas são retiradas de preferência de uma lista de TAC identificados por cada Estado-Membro que tenha contribuído para a reserva comum e enumerados no apêndice do anexo I A.

5.   Estas quotas têm um valor comercial equivalente de acordo com a taxa de mercado ou outras taxas de câmbio mutuamente aceitáveis. Caso contrário, é utilizado o valor económico equivalente em conformidade com os preços médios na União do ano anterior, conforme comunicado pelo Observatório do Mercado Europeu dos Produtos da Pesca e da Aquicultura.

6.   Sempre que o mecanismo acima referido não permita aos Estados-Membros cobrirem em igual medida as suas capturas acessórias inevitáveis, procuram chegar a acordo sobre trocas de quotas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, assegurando que as quotas trocadas têm um valor comercial equivalente.

Artigo 9.o

Limites do esforço de pesca

Nos períodos referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), aplicam-se as seguintes medidas ao esforço de pesca:

a)

Anexo II A à recuperação da pescada e do lagostim nas divisões CIEM 8c e 9a, com exceção do golfo de Cádis;

b)

Anexo II B à gestão da unidade populacional de linguado na divisão CIEM 7e.

Artigo 10.o

Medidas aplicáveis à pesca de robalo-legítimo

1.   É proibido aos navios de pesca da União, bem como a qualquer pescaria comercial a partir de terra, pescar robalo-legítimo nas divisões CIEM 4b e 4c e na subzona CIEM 7. É proibido manter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalo-legítimo capturado nessa zona.

2.   Em derrogação do n.o 1, em janeiro de 2019 e de 1 de abril a 31 de dezembro de 2019, os navios de pesca da União nas divisões CIEM 4b, 4c, 7d, 7e, 7f e 7h e nas águas situadas na zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base sob a soberania do Reino Unido nas divisões CIEM 7a e 7g podem pescar robalo-legítimo, e manter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalo-legítimo capturado nessa zona com as seguintes artes e dentro dos seguintes limites:

a)

Utilizando redes de arrasto demersais (29), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 400 kg por cada dois meses e 1 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo capturados por esse navio em qualquer dia;

b)

Utilizando redes de cerco (30), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 210 kg por mês e 1 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo capturados por esse navio em qualquer dia;

c)

Utilizando linhas e anzóis (31), que não excedam 5,5 toneladas por navio e por ano;

d)

Utilizando redes de emalhar fixas (32), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 1,4 toneladas por navio e por ano.

As derrogações estabelecidas no primeiro parágrafo aplicam-se aos navios de pesca da União que, ao longo do período entre 1 de julho de 2015 e 30 de setembro de 2016, tenham registado capturas de robalo-legítimo: na alínea c), utilizando linhas e anzóis e na alínea d) utilizando redes de emalhar fixas. Em caso de substituição de um navio de pesca da União, os Estados-Membros podem permitir que a derrogação se aplique a outro navio de pesca, desde que o número dos navios de pesca da União que beneficiem da derrogação e a sua capacidade de pesca global não aumentem.

3.   Os limites de captura fixados no n.o 2 não podem ser transferidos entre navios e, quando se aplique um limite mensal, de um mês para outro. No caso dos navios de pesca da União que utilizem mais do que um tipo de arte de pesca num único mês civil, aplica-se o limite de capturas mais baixo fixado no n.o 2 para qualquer das artes de pesca.

Os Estados-Membros devem declarar à Comissão, o mais tardar 15 dias após o final de cada mês, todas as capturas de robalo-legítimo por tipo de arte.

4.   Na pesca recreativa, inclusivamente a partir de terra, nas divisões CIEM 4b, 4c, 6a, 7a a 7k:

a)

De 1 de janeiro a 31 de março e de 1 de novembro e 31 de dezembro de 2019, só é autorizada a pesca e devolução que permite elevadas taxas de sobrevivência de robalo-legítimo. Nesse período, é proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar robalo-legítimo capturado na referida zona;

b)

De 1 de abril a 31 de outubro de 2019, só pode ser conservado um espécime de robalo-legítimo por dia e por pescador.

5.   Na pesca recreativa nas divisões CIEM 8a e 8b, só podem ser retidos, no máximo, três espécimes de robalo-legítimo por dia e por pescador.

Artigo 11.o

Medidas aplicáveis à pesca de enguia europeia nas águas da União da zona CIEM

É proibida qualquer pesca dirigida, acidental e recreativa de enguia europeia nas águas da União da zona CIEM e nas águas salobras, como os estuários, as lagunas costeiras e as águas de transição durante um período de três meses consecutivos a determinar por cada Estado-Membro entre 1 de agosto de 2019 e 29 de fevereiro de 2020. Os Estados-Membros devem comunicar o período determinado à Comissão o mais tardar em 1 de junho de 2019.

Artigo 12.o

Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca

1.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:

a)

As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c)

As reatribuições efetuadas em conformidade com os artigos 12.o e 47.o do Regulamento (UE) 2017/2403;

d)

Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

e)

As quantidades retiradas ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

f)

As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

g)

As transferências e trocas de quotas efetuadas ao abrigo do artigo 17.o do presente regulamento.

2.   As unidades populacionais que são sujeitas a TAC de precaução ou TAC analíticos são identificadas no anexo I do presente regulamento para efeitos da gestão anual dos TAC e quotas prevista no Regulamento (CE) n.o 847/96.

3.   Salvo disposição em contrário no anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 aplica-se às unidades populacionais sujeitas a um TAC de precaução, e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a um TAC analítico.

4.   Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis quando os Estados-Membros utilizem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 13.o

Épocas de defeso da pesca

1.   É proibido pescar ou manter a bordo quaisquer das seguintes espécies no banco de Porcupine no período compreendido entre 1 de maio e 31 de maio de 2019: bacalhau, areeiros, tamboril, arinca, badejo, pescada, lagostim, solha, juliana, escamudo, raias, linguado-legítimo, bolota, maruca-azul, maruca e galhudo-malhado.

Para efeitos do presente número, o banco de Porcupine compreende a zona geográfica delimitada por linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

1

52° 27′ N

12° 19′ W

2

52° 40′ N

12° 30′ W

3

52° 47′ N

12° 39,600′ W

4

52° 47′ N

12° 56′ W

5

52° 13,5′ N

13° 53,830′ W

6

51° 22′ N

14° 24′ W

7

51° 22′ N

14° 03′ W

8

52° 10′ N

13° 25′ W

9

52° 32′ N

13° 07,500′ W

10

52° 43′ N

12° 55′ W

11

52° 43′ N

12° 43′ W

12

52° 38,800′ N

12° 37′ W

13

52° 27′ N

12° 23′ W

14

52° 27′ N

12° 19′ W

Em derrogação do primeiro parágrafo, o trânsito através do banco de Porcupine com espécies referidas naquele parágrafo a bordo é autorizado ao abrigo do artigo 50.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   É proibida a pesca comercial de galeota com redes de arrasto demersais, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm nas divisões CIEM 2a, 3a e na subzona CIEM 4 de 1 de janeiro a 31 de março de 2019, e de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2019.

A proibição estabelecida no primeiro parágrafo aplica-se também aos navios de países terceiros autorizados a pescar galeota e a efetuar capturas acessórias associadas nas águas da União da subzona CIEM 4.

Artigo 14.o

Proibições

1.   É proibido aos navios de pesca da União pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

a)

Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas da União das divisões CIEM 2a, 3a e 7d e da subzona CIEM 4;

b)

Tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) em todas as águas;

c)

Lixa (Centrophorus squamosus) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;

d)

Carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;

e)

Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) em todas as águas;

f)

Gata (Dalatias licha) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;

g)

Sapata (Deania calcea) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;

h)

O complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) nas águas da União da divisão CIEM 2a e das subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8, 9 e 10;

i)

Lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;

j)

Xarinha-preta (Etmopterus pusillus) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1, 5, 6, 7, 8, 12 e 14;

k)

Perna-de-moça (Galeorhinus galeus) quando capturada com palangres nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1, 5, 6, 7, 8, 12 e 14;

l)

Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas;

m)

As seguintes espécies de raias Mobula em todas as águas:

i)

jamanta-gigante (Mobula mobular),

ii)

jamanta-da-guiné (Mobula rochebrunei),

iii)

jamanta-de-espinho (Mobula japanica),

iv)

jamanta-chupa-sangue (Mobula thurstoni),

v)

jamanta (Mobula eregoodootenkee),

vi)

jamanta-de-munk (Mobula munkiana),

vii)

jamanta-oceânica (Mobula tarapacana),

viii)

pequeno-diabo (Mobula kuhlii),

ix)

jamanta-do-golfo (Mobula hypostoma),

x)

manta-dos-recifes (Mobula alfredi),

xi)

manta (Mobula birostris);

n)

As seguintes espécies de peixe-serra (Pristidae) em todas as águas:

i)

peixe-serra (Anoxypristis cuspidata),

ii)

peixe-serra-anão (Pristis clavata),

iii)

peixe-serra-de-dentes-pequenos (Pristis pectinata),

iv)

peixe-serra-de-dentes-grandes (Pristis pristis),

v)

peixe-serra-verde (Pristis zijsron);

o)

Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM 3a;

p)

Raia-da-noruega (Dipturus nidarosiensis) nas águas da União das divisões CIEM 6a, 6b, 7a, 7b, 7c, 7e, 7f, 7g, 7h e 7k;

q)

Raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM 6 e 10;

r)

Tubarão-baleia (Rhincodon typus) em todas as águas;

s)

Raia-tubarão (Rhinobatos rhinobatos) no Mediterrâneo;

t)

Raia-tairoga (Rostroraja alba) nas águas da União das subzonas CIEM 6, 7, 8, 9 e 10;

u)

Violas (Rhinobatidae) nas águas da União das subzonas CIEM 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 12;

v)

Galhudo-malhado (Squalus acanthias) nas águas da União das subzonas CIEM 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, com exceção dos programas de evitamento referidos no anexo I A;

w)

Anjo (Squatina squatina) nas águas da União.

2.   As espécies referidas no n.o 1 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

Artigo 15.o

Transmissão de dados

Quando, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros submeterem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo I do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Autorizações de pesca nas águas de países terceiros

Artigo 16.o

Autorizações de pesca

1.   O número máximo de autorizações de pesca para os navios de pesca da União que pescam nas águas de um país terceiro é fixado no anexo III.

2.   Sempre que um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro («intercâmbio de quotas») nas zonas de pesca definidas no anexo III do presente regulamento, ao abrigo do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, essa transferência inclui as correspondentes autorizações de pesca e deve ser notificada à Comissão. Não pode, contudo, ser excedido o número total de autorizações de pesca previsto para cada zona de pesca, indicado no anexo III do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Possibilidades de pesca nas águas das organizações regionais de gestão das pescas

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 17.o

Transferências e trocas de quotas

1.   Sempre que, de acordo com as normas de uma organização regional de gestão das pescas (ORGP), sejam autorizadas transferências ou trocas de quotas entre Partes Contratantes na ORGP, um Estado-Membro («Estado-Membro em causa») pode debater com uma Parte Contratante na ORGP e, se for caso disso, estabelecer eventuais particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida.

2.   Mediante notificação do Estado-Membro em causa à Comissão, esta pode aprovar as particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida que o Estado-Membro tenha examinado com a outra Parte Contratante na ORGP. Subsequentemente, a Comissão deve expressar, sem atrasos indevidos, o consentimento a ficar vinculada por tal transferência ou troca de quotas com a outra Parte Contratante na ORGP. A Comissão notifica o Secretariado da ORGP da transferência ou da troca de quotas acordada, em conformidade com as normas da organização em causa.

3.   A Comissão informa os Estados-Membros da transferência ou da troca de quotas acordada.

4.   As possibilidades de pesca recebidas da outra Parte Contratante na ORGP ou para ela transferidas no âmbito da transferência ou da troca de quotas são consideradas quotas atribuídas ao Estado-Membro em causa ou deduzidas da atribuição deste a partir do momento em que a transferência ou troca de quotas começa a produzir efeitos por força do acordo celebrado com a outra Parte Contratante na ORGP ou das normas da ORGP em causa, se for caso disso. Tal atribuição não altera a chave de repartição em vigor para efeitos de atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.

5.   O presente artigo é aplicável até 31 de janeiro de 2020 às transferências de quotas de uma Parte Contratante na ORGP para a União e a sua subsequente atribuição aos Estados-Membros.

Secção 2

Área da Convenção CICTA

Artigo 18.o

Limitações aplicáveis às capacidades de pesca, de cultura e de engorda

1.   O número de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo IV, ponto 1.

2.   O número de navios de pesca artesanal costeira da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo IV, ponto 2.

3.   O número de navios de pesca da União que pescam atum-rabilho no mar Adriático para fins de cultura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo IV, ponto 3.

4.   O número e a capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo são limitados em conformidade com o estabelecido no anexo IV, ponto 4.

5.   O número de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo IV, ponto 5.

6.   A capacidade de cultura e de engorda de atum-rabilho, e a quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem atribuídas às explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo são limitadas em conformidade com o estabelecido no anexo IV, ponto 6.

7.   O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum-voador do Norte como espécie-alvo ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho (33) é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo IV, ponto 7, do presente regulamento.

8.   O número máximo de navios de pesca da União com, pelo menos, 20 metros de comprimento que pescam atum-patudo na área da Convenção CICTA é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo IV, ponto 8.

Artigo 19.o

Pesca recreativa

Sempre que adequado, os Estados-Membros atribuem uma percentagem específica para a pesca recreativa com base nas quotas que lhes tenham sido atribuídas, constantes do anexo I D.

Artigo 20.o

Tubarões

1.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus) em qualquer pescaria.

2.   É proibido exercer a pesca dirigida a espécies de tubarão-raposo do género Alopias.

3.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarões-martelo da família dos esfirnídeos (com exceção do Sphyrna tiburo) em associação com uma pescaria exercida na área da Convenção CICTA.

4.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) capturado em qualquer pescaria.

5.   É proibido manter a bordo tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis) capturados em qualquer pescaria.

Secção 3

Zona da Convenção CCAMLR

Artigo 21.o

Proibições e limites de capturas

1.   A pesca dirigida às espécies constantes do anexo V, parte A, é proibida nas zonas e nos períodos indicados nesse anexo.

2.   Os TAC e os limites de capturas acessórias fixados no anexo V, parte B, para a pesca exploratória aplicam-se nas subzonas indicadas nessa parte.

Artigo 22.o

Pesca exploratória

1.   Os Estados-Membros podem participar na pesca exploratória de marlonga (Dissostichus spp.) com palangre nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a fora das zonas sob jurisdição nacional em 2019. Os Estados-Membros que pretendam participar nessa pesca devem notificar o Secretariado da CCAMLR em conformidade com os artigos 7.o e 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004 até 1 de junho de 2019.

2.   Para as subzonas FAO 88.1 e 88.2 e as divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a, os TAC e os limites de capturas acessórias por subzona e divisão e a sua repartição por unidades de investigação em pequena escala (Small Scale Research Units – SSRU) em cada subzona e divisão constam do anexo V, parte B. A pesca em qualquer SSRU é suspensa sempre que as capturas declaradas atinjam o TAC fixado, permanecendo a SSRU em causa encerrada à pesca durante o resto da campanha.

3.   A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de se obterem as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, a pesca nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a é proibida em profundidades inferiores a 550 metros.

Artigo 23.o

Pesca do crile-do-antártico na campanha de pesca de 2019/2020

1.   Se um Estado-Membro tencionar pescar crile-do-antártico (Euphausia superba) na zona da Convenção CCAMLR durante a campanha de pesca de 2019/2020, deve notificar a Comissão dessa sua intenção até 1 de maio de 2019, usando para o efeito o modelo de formulário constante do anexo V, parte C, do presente regulamento. Com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros, a Comissão apresenta as notificações ao Secretariado da CCAMLR até 30 de maio de 2019.

2.   A notificação mencionada no n.o 1 do presente artigo deve incluir as informações previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004, sobre cada navio que o Estado-Membro autorize a participar na pesca de crile-do-antártico.

3.   A notificação de um Estado-Membro da sua intenção de pescar crile-do-antártico na zona da Convenção CCAMLR só pode dizer respeito aos navios autorizados que arvoram o seu pavilhão no momento da notificação ou que arvoram o pavilhão de outro membro da CCAMLR, mas para os quais se preveja que, no momento em que será exercida a pesca, arvorarão o pavilhão do Estado-Membro notificante.

4.   Se navios autorizados a participar na pesca de crile-do-antártico estiverem impedidos de o fazer por motivos operacionais legítimos ou de força maior, os Estados-Membros podem autorizar a participação nessa pesca de navios diferentes dos notificados ao Secretariado da CCAMLR em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. Nesses casos, os Estados-Membros em causa informam imediatamente o Secretariado da CCAMLR e a Comissão, apresentando:

a)

Os dados completos dos navios de substituição pretendidos, incluindo as informações previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004;

b)

A lista completa dos motivos que justificam a substituição e quaisquer elementos comprovativos ou referências pertinentes a esses motivos.

5.   Os Estados-Membros não podem autorizar navios que constem da lista da CCAMLR de navios que exerceram atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) a participar na pesca do crile-do-antártico.

Secção 4

Zona de competência da IOTC

Artigo 24.o

Limitação da capacidade de pesca dos navios que pescam na zona de competência da IOTC

1.   O número máximo de navios de pesca da União que pescam atum tropical na zona de competência da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são indicados no anexo VI, ponto 1.

2.   O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) e atum-voador (Thunnus alalunga) na zona de competência da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são indicados no anexo VI, ponto 2.

3.   Os Estados-Membros podem reafetar à outra pescaria os navios que tiverem sido designados para participar numa das duas pescarias referidas nos n.os 1 e 2, desde que demonstrem à Comissão que essa alteração não conduz a um aumento do esforço de pesca das unidades populacionais de peixes em causa.

4.   Sempre que seja proposta uma transferência de capacidade para a sua frota, os Estados-Membros asseguram que os navios a transferir constam do registo de navios da IOTC ou do registo de navios de outras ORGP do atum. Além disso, não é autorizada a transferência de navios constantes da lista dos navios que exerceram atividades de pesca INN de uma ORGP.

5.   Os Estados-Membros só podem aumentar a sua capacidade de pesca acima dos máximos a que se referem os n.os 1 e 2 no respeito dos limites definidos nos planos de desenvolvimento apresentados à IOTC.

Artigo 25.o

DCP derivantes e navios auxiliares

1.   Cada cercador com rede de cerco com retenida não pode utilizar mais de 350 DCP derivantes ativos num dado momento.

2.   O número de navios auxiliares não pode ser superior a um para, no mínimo, dois cercadores com rede de cerco, devendo todos eles arvorar o pavilhão do mesmo Estado-Membro. Esta disposição não se aplica aos Estados-Membros que utilizem apenas um navio auxiliar.

3.   Um cercador com rede de cerco de retenida não pode ser apoiado por mais de um único navio auxiliar do mesmo Estado de pavilhão em qualquer momento.

4.   Desde 1 de janeiro de 2018, a União não pode inscrever nenhum navio auxiliar novo ou suplementar no registo da IOTC de navios autorizados.

Artigo 26.o

Tubarões

1.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-raposo de qualquer espécie da família dos alopiidae em qualquer pescaria.

2.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) em qualquer pescaria, exceto no caso dos navios com menos de 24 metros de comprimento de fora a fora que exerçam exclusivamente operações de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) do Estado-Membro de pavilhão, desde que as suas capturas se destinem exclusivamente ao consumo local.

3.   As espécies referidas nos n.os 1 e 2 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

Secção 5

Área da Convenção SPRFMO

Artigo 27.o

Pescarias pelágicas

1.   A pesca de unidades populacionais pelágicas na área da Convenção SPRFMO, no respeito dos TAC fixados no anexo I J, só é permitida aos Estados-Membros que aí tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica em 2007, 2008 ou 2009.

2.   Os Estados-Membros a que se refere o n.o 1 devem limitar o nível total da arqueação bruta dos navios que arvoram o seu pavilhão e pescam unidades populacionais pelágicas nessa área em 2019 ao nível total da União de 78 600 GT.

3.   As possibilidades de pesca fixadas no anexo I J só podem ser utilizadas sob condição de os Estados-Membros enviarem à Comissão, até ao quinto dia do mês seguinte, para comunicação ao Secretariado da SPRFMO, a lista dos navios que pescam ativamente ou participam em atividades de transbordo na área da Convenção SPRFMO, os registos dos sistemas de monitorização dos navios, as declarações mensais de capturas e, sempre que disponíveis, as escalas nos portos.

Artigo 28.o

Pesca de fundo

1.   Os Estados-Membros devem limitar as suas capturas ou o seu esforço na pesca de fundo em 2019 na área da Convenção SPRFMO às partes dessa zona em que tenha sido exercida a pesca de fundo no período de 1 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2006 e a um nível que não exceda os níveis médios anuais das capturas ou os parâmetros do esforço nesse período. Os Estados-Membros só podem exceder o nível de pesca do registo histórico se a SPRFMO aprovar os respetivos planos nesse sentido.

2.   Os Estados-Membros sem registo histórico de capturas ou de esforço na pesca de fundo na área da Convenção SPRFMO no período de 1 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2006 não podem pescar, salvo aprovação dos respetivos planos pela SPRFMO.

Secção 6

Zona da Convenção IATTC

Artigo 29.o

Pesca com redes de cerco com retenida

1.   É proibida a pesca de atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus) e gaiado (Katsuwonus pelamis) por cercadores com rede de cerco com retenida:

a)

Das 00:00 horas de 29 de julho de 2019 às 24:00 horas de 8 de outubro de 2019 ou das 00:00 horas de 9 de novembro de 2019 às 24:00 horas de 19 de janeiro de 2020 na zona delimitada do seguinte modo:

costas pacíficas das Américas,

longitude 150.° W,

latitude 40.° N,

latitude 40.° S;

b)

Das 00:00 horas de 9 de outubro de 2019 às 24:00 horas de 8 de novembro de 2019 na zona delimitada do seguinte modo:

longitude 96.° W,

longitude 110.° W,

latitude 4.° N,

latitude 3.° S.

2.   Para cada um dos seus navios, os Estados-Membros em causa devem notificar a Comissão, antes de 1 de abril de 2019, do período de defeso referido no n.o 1 que tenham selecionado. Nesse período, todos os cercadores com rede de cerco com retenida dos Estados-Membros em causa devem cessar a pesca com redes de cerco com retenida nas zonas definidas no n.o 1.

3.   Os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem atum na zona da Convenção IATTC devem manter a bordo e, em seguida, desembarcar ou transbordar todas as capturas de atum-albacora, atum-patudo e gaiado.

4.   O n.o 3 não se aplica nos seguintes casos:

a)

Se o pescado for considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou

b)

Se, no último lanço da viagem, o espaço no tanque for insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço.

Artigo 30.o

DCP derivantes

1.   Cada cercador com rede de cerco com retenida não pode utilizar mais de 450 DCP derivantes ativos num dado momento na zona da Convenção IATTC. Considera-se ativo um DCP colocado no mar que transmita a sua localização e seja seguido pelo navio, pelo seu proprietário ou pelo seu operador. Um DCP só pode ser ativado a bordo de um cercador com redes de cerco com retenida.

2.   Os cercadores com rede de cerco com retenida não podem colocar DCP nos 15 dias anteriores ao início do período de defeso selecionado, indicado no artigo 29.o, n.o 1, alínea a), devendo, nos 15 dias anteriores ao início do período de defeso, recuperar o mesmo número de DCP que os inicialmente colocados.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar mensalmente à Comissão as informações diárias sobre todos os DCP ativos, conforme determinado pela IATTC. As comunicações devem ser comunicadas no prazo mínimo de 60 dias e máximo de 75 dias. A Comissão deve transmitir essas informações sem demora ao Secretariado da IATTC.

Artigo 31.o

Limites de captura de atum-patudo na pesca com palangre

As capturas anuais totais de atum-patudo pelos palangreiros de cada Estado-Membro na zona da Convenção IATTC não podem exceder 500 toneladas, ou as correspondentes capturas anuais desta espécie em 2001.

Artigo 32.o

Proibição da pesca de tubarões-de-pontas-brancas

1.   É proibido pescar tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) na zona da Convenção IATTC e manter a bordo, transbordar, armazenar, propor para venda, vender ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas capturada nessa área.

2.   As espécies referidas no n.o 1 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos pelos operadores dos navios.

3.   Os operadores dos navios devem:

a)

Registar o número de libertações de espécimes e indicar o seu estado (mortos ou vivos);

b)

Comunicar as informações indicadas na alínea a) ao Estado-Membro de que são nacionais. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão até 31 de janeiro os dados recolhidos no ano anterior.

Artigo 33.o

Proibição de pescar raias mobulídeas

É proibido aos navios de pesca da União pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, propor para venda ou vender, na zona da Convenção IATTC, qualquer parte ou carcaça inteira de raias mobulídeas (família das mobulidae, que inclui os géneros Manta e Mobula). Logo que reparem que foram capturadas raias mobulídeas, os navios de pesca da União devem, sempre que possível, soltá-las prontamente vivas e indemnes.

Secção 7

Área da Convenção SEAFO

Artigo 34.o

Proibição da pesca de tubarões de profundidade

Na área da Convenção SEAFO, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:

pata-roxa-fantasma (Apristurus manis),

lixinha-da-fundura-esfumada (Etmopterus bigelowi),

lixinha-de-cauda-curta (Etmopterus brachyurus),

lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps),

xarinha-preta (Etmopterus pusillus),

raias (Rajidae),

arreganhada-de-veludo (Scymnodon squamulosus),

tubarões de profundidade da superordem Selachimorpha,

galhudo-malhado (Squalus acanthias).

Secção 8

Zona da Convenção WCPFC

Artigo 35.o

Condições aplicáveis à pesca de atum-patudo, atum-albacora, gaiado e atum-voador do Pacífico sul

1.   Os Estados-Membros asseguram de que o número total de dias de pesca atribuídos aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum-patudo (Thunnus obesus), atum-albacora (Thunnus albacares) e gaiado (Katsuwonus pelamis) na parte da zona da Convenção WCPFC situada no alto mar entre 20.° N e 20.° S não excede 403 dias.

2.   Os navios de pesca da União não são autorizados a dirigir a pesca ao atum-voador (Thunnus alalunga) do Pacífico sul na zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as capturas de atum-patudo (Thunnus obesus) efetuadas por palangreiros não excedem 2 000 toneladas.

Artigo 36.o

Gestão da pesca com DCP

1.   Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S, é proibido aos cercadores com rede de cerco com retenida colocar ou aprestar DCP ou efetuar lances com DCP das 00:00 horas de 1 de julho de 2019 às 24:00 horas de 30 de setembro de 2019.

2.   Além da proibição prevista no n.o 1, é proibido efetuar lances com DCP no alto mar da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S durante mais dois meses: quer das 00:00 horas de 1 de abril de 2019 às 24:00 horas de 31 de maio de 2019, quer das 00:00 horas de 1 de novembro de 2019 às 24:00 horas de 31 de dezembro de 2019. A seleção dos dois meses adicionais deve ser notificada à Comissão antes de 31 de janeiro de 2019.

3.   Os Estados-Membros asseguram que cada um dos seus cercadores com rede de cerco com retenida não coloca no mar, em qualquer momento, mais de 350 DCP com boias instrumentadas ativas. A boia deve ser ativada exclusivamente a bordo de um navio.

4.   Todos os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem na parte da zona da Convenção WCPFC a que se refere o n.o 1 devem manter a bordo e desembarcar ou transbordar todas as capturas de atum-patudo, atum-albacora e gaiado.

5.   O n.o 4 não se aplica nos seguintes casos:

a)

Se, no último lanço de uma viagem, o navio não tiver espaço suficiente no tanque para acolher todo o pescado;

b)

Se o pescado for considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou

c)

Se ocorrer uma falha grave no equipamento de congelação.

Artigo 37.o

Limitação do número de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte

O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC é fixado no anexo VII.

Artigo 38.o

Limites de capturas para o espadarte nas pescarias com palangre a sul de 20° S

Os Estados-Membros asseguram que as capturas de espadarte (Xiphias gladius) por palangreiros a sul de 20° S não excedem o limite fixado no anexo I H. Os Estados-Membros asseguram igualmente que, em resultado dessa medida, não há qualquer deslocação do esforço de pesca do espadarte para a zona a norte de 20° S.

Artigo 39.o

Tubarões-luzidios e tubarões-de-pontas-brancas

1.   É proibido manter a bordo, transbordar, armazenar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira das seguintes espécies na zona da Convenção WCPFC:

a)

Tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis);

b)

Tubarões-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus).

2.   As espécies referidas no n.o 1 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

Artigo 40.o

Zona comum entre a IATTC e a WCPFC

1.   Os navios que constem apenas do registo da WCPFC devem aplicar as medidas enunciadas na presente secção quando pesquem na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.o, alínea u).

2.   Os navios que constem tanto do registo da WCPFC como do registo da IATTC e os navios que constem apenas do registo da IATTC devem aplicar as medidas enunciadas no artigo 29.o, n.o 1, alínea a), e n.os 2, 3 e 4, e nos artigos 30.o, 31.o e 32.o quando pesquem na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.o, alínea u).

Secção 9

Zona do Acordo da CGPM

Artigo 41.o

Unidades populacionais de pequenos pelágicos nas subzonas geográficas 17 e 18

1.   As capturas de unidades populacionais de pequenos pelágicos por navios de pesca da União nas subzonas geográficas 17 e 18 não podem exceder os níveis indicados no anexo IL do presente regulamento.

2.   O número de dias de pesca dos navios de pesca da União que dirigem a pesca a unidades populacionais de pequenos pelágicos nas subzonas geográficas 17 e 18 não pode ser superior a 180 dias por ano. Desse total de 180 dias de pesca, o número máximo de dias de pesca dirigida à sardinha e o número máximo de dias de pesca dirigida ao biqueirão é de 144.

Artigo 42.o

Enguia europeia no mar Mediterrâneo (SZG 1 a 27)

1.   Todas as atividades exercidas pelos navios da União e outras atividades de pesca na União para a captura de enguia europeia, a saber, as pescarias dirigidas, acidentais e recreativas, devem obedecer ao disposto no presente artigo.

2.   O presente artigo é aplicável no mar Mediterrâneo e nas águas salobras, como os estuários, as lagunas costeiras e as águas de transição.

3.   É proibida a pesca da enguia europeia nas águas da União e nas águas internacionais do mar Mediterrâneo durante um período de três meses consecutivos a determinar por cada Estado-Membro. O período de defeso deve corresponder aos objetivos de conservação estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1100/2007, aos planos de gestão nacionais em vigor e aos padrões de migração temporais da enguia europeia no Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros devem comunicar o período determinado à Comissão o mais tardar um mês antes da entrada em vigor do defeso e, em qualquer caso, antes de 31 de janeiro de 2019.

Secção 10

Mar de Bering

Artigo 43.o

Proibição de pesca nas águas do alto do mar de Bering

É proibida a pesca do escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma) nas águas do alto do mar de Bering.

Secção 11

SIOFA

Artigo 44.o

Medidas provisórias relativas à pesca de fundo

1.   Os Estados-Membros cujos navios tenham pescado, até 2016, durante mais de 40 dias de em qualquer ano na zona do Acordo SIOFA asseguram que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão limitem as suas capturas ou o seu esforço na pesca de fundo ao seu nível médio anual e que as atividades de pesca se realizem dentro da zona objeto da avaliação de impacto que tenham apresentado à SIOFA.

2.   Os Estados-Membros cujos navios não tenham pescado, até 2016, durante mais de 40 dias de em qualquer ano na zona do Acordo SIOFA asseguram que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão limitem as suas capturas ou o seu esforço na pesca de fundo ao seu nível médio anual, bem como a repartição geográfica, em função dos seus registos de pesca históricos.

TÍTULO III

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UNIÃO

Artigo 45.o

Navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega e navios de pesca registados nas ilhas Faroé

Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas nas águas da União, no respeito dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento e nas condições estabelecidas no presente regulamento e no título III do Regulamento (UE) 2017/2403.

Artigo 46.

Navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela

Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela estão sujeitos às condições estabelecidas no presente regulamento e no título III do Regulamento (UE) 2017/2403.

Artigo 47.o

Autorizações de pesca

O número máximo de autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da União é fixado no anexo VIII.

Artigo 48.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

As condições estabelecidas no artigo 7.o aplicam-se às capturas e capturas acessórias dos navios de países terceiros que pescam ao abrigo das autorizações referidas no artigo 45.o.

Artigo 49.o

Épocas de defeso da pesca

Os navios de países terceiros autorizados a pescar galeota e a efetuar capturas acessórias associadas nas águas da União da subzona CIEM 4 não podem pescar galeota nessa zona com redes de arrasto demersais, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm de 1 de janeiro a 31 de março de 2019 e de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2019.

Artigo 50.o

Proibições

1.   É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies, sempre que se encontrem nas águas da União:

a)

Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas da União das divisões CIEM 2a, 3a e 7d e da subzona CIEM 4;

b)

As seguintes espécies de peixe-serra nas águas da União:

i)

peixe-serra (Anoxypristis cuspidata),

ii)

peixe-serra-anão (Pristis clavata),

iii)

peixe-serra-de-dentes-pequenos (Pristis pectinata),

iv)

peixe-serra-de-dentes-grandes (Pristis pristis),

v)

peixe-serra-verde (Pristis zijsron);

c)

Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) nas águas da União;

d)

O complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) nas águas da União da divisão CIEM 2a e das subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8, 9 e 10;

c)

Perna-de-moça (Galeorhinus galeus) quando capturado com palangre nas águas da União da divisão CIEM 2a e das subzonas CIEM 1, 4, 5, 6, 7, 8, 12 e 14;

f)

Xarinha-preta (Etmopterus pusillus) nas águas da União da divisão CIEM 2a e das subzonas CIEM 1, 4, 5, 6, 7, 8, 12 e 14;

g)

Gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa (Centrophorus squamosus), lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) e carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas da União da divisão CIEM 2a e das subzonas CIEM 1, 4 e 14;

h)

Tubarão-sardo (Lamna nasus) nas águas da União;

i)

As seguintes espécies de raia Mobula nas águas da União:

i)

jamanta-gigante (Mobula mobular),

ii)

jamanta-da-guiné (Mobula rochebrunei),

iii)

jamanta-de-espinho (Mobula japanica),

iv)

jamanta-chupa-sangue (Mobula thurstoni),

v)

jamanta (Mobula eregoodootenkee),

vi)

jamanta-de-munk (Mobula munkiana),

vii)

jamanta-oceânica (Mobula tarapacana),

viii)

pequeno-diabo (Mobula kuhlii),

ix)

jamanta-do-golfo (Mobula hypostoma),

x)

manta-dos-recifes (Mobula alfredi),

xi)

manta (Mobula birostris);

j)

Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM 3a;

k)

Raia-da-noruega (Dipturus nidarosiensis) nas águas da União das divisões CIEM 6a, 6b, 7a, 7b, 7c, 7e, 7f, 7g, 7h e 7k;

l)

Raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM 6, 9 e 10, e raia-tairoga (Rostroraja alba) nas águas da União das subzonas CIEM 6, 7, 8, 9 e 10;

m)

Violas (Rhinobatidae) nas águas da União das subzonas CIEM 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 12;

n)

Raia-tubarão (Rhinobatos rhinobatos) no Mediterrâneo;

o)

Tubarão-baleia (Rhincodon typus) em todas as águas;

p)

Galhudo-malhado (Squalus acanthias) nas águas da União das subzonas CIEM 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10;

q)

Anjo (Squatina squatina) nas águas da União.

2.   As espécies referidas no n.o 1 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 51.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 52.o

Disposição transitória

O artigo 10.o, o artigo 12.o, n.o 2, e os artigos 14.o, 20.o, 21.o, 26.o, 32.o, 33.o, 34.o, 39.o, 42.o, 43.o e 50.o continuarão a aplicar-se, mutatis mutandis, em 2020, até à entrada em vigor do regulamento que fixa as possibilidades de pesca para esse ano.

Artigo 53.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2019.

Contudo, o artigo 9.o é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2019. As disposições dos artigos 21.o, 22.o e 23.o e dos anexos I E e V, relativas às possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais na zona da Convenção CCAMLR, são aplicáveis com efeitos desde 1 de dezembro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia (JO L 248 de 22.9.2007, p. 17).

(3)  Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho (JO L 179 de 16.7.2018, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 509/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado do canal da Mancha ocidental (JO L 122 de 11.5.2007, p. 7).

(5)  Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (JO L 252 de 16.9.2016, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2166/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica e que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 345 de 28.12.2005, p. 5).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional (JO L 344 de 20.12.2008, p. 6).

(8)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(10)  Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (JO L 226 de 29.8.1980, p. 48).

(11)  Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Dinamarca e o Governo local das Ilhas Faroé (JO L 226 de 29.8.1980, p. 12).

(12)  Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (JO L 172 de 30.6.2007, p. 4) e Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas nesse Acordo (JO L 293 de 23.10.2012, p. 5).

(13)  JO L 6 de 10.1.2012, p. 9.

(14)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(15)  Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão, de 10 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca (JO L 151 de 11.6.2008, p. 5).

(16)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

(17)  Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 3943/90, (CE) n.o 66/98 e (CE) n.o 1721/1999 (JO L 97 de 1.4.2004, p. 16).

(18)  Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).

(19)  Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).

(20)  Aprovada pela Decisão 2006/539/CE do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22).

(21)  A adesão da União foi aprovada pela Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Ata Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).

(22)  A adesão da União foi aprovada pela Decisão 95/399/CE do Conselho, de 18 de setembro de 1995, relativa à adesão da Comunidade ao Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24).

(23)  Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 42).

(24)  Celebrada pela Decisão 2002/738/CE do Conselho, de 22 de julho de 2002, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39).

(25)  A adesão da União foi aprovada pela Decisão 2008/780/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27).

(26)  A União aprovou a convenção pela Decisão 2012/130/UE do Conselho, de 3 de outubro de 2011, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (JO L 67 de 6.3.2012, p. 1).

(27)  A adesão da União foi aprovada pela Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).

(28)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).

(29)  Todos os tipos de rede de arrasto demersal (OTB, OTT, PTB, TBB, TBN, TBS e TB).

(30)  Todos os tipos de rede de cerco (SSC, SDN, SPR, SV, SB e SX).

(31)  Todas as pescarias com palangres, linha de vara ou à linha (LHP, LHM, LLD, LL, LTL, LX, LLS).

(32)  Todas as redes de emalhar e armadilhas fixas (GTR, GNS, FYK, FPN e FIX).

(33)  Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 973/2001 (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).


LISTA DOS ANEXOS

ANEXO I:

TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona

ANEXO I A:

Skagerrak, Kattegat, subzonas CIEM 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14, águas da União da zona CECAF, águas da Guiana francesa

ANEXO I B:

Atlântico nordeste e Gronelândia, subzonas CIEM 1, 2, 5, 12, 14 e águas gronelandesas da subárea NAFO 1

ANEXO I C:

Atlântico noroeste — área da Convenção NAFO

ANEXO I D:

Área da Convenção CICTA

ANEXO I E:

Antártico — zona da Convenção CCAMLR

ANEXO I F:

Atlântico sudeste — área da Convenção SEAFO

ANEXO I G:

Atum-do-sul — zonas de distribuição

ANEXO I H:

Zona da Convenção WCPFC

ANEXO I J:

Área da Convenção SPRFMO

ANEXO I K

Zona de competência da IOTC

ANEXO I L

Zona do Acordo da CGPM

ANEXO II A:

Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de determinadas unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostim nas divisões CIEM 8c e 9a, com exclusão do golfo de Cádis

ANEXO II B:

Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão das unidades populacionais de linguado do canal da Mancha ocidental, divisão CIEM 7e

ANEXO II C:

Zonas de gestão da galeota nas divisões CIEM 2a, 3a, e na subzona CIEM 4

ANEXO III:

Número máximo de autorizações de pesca para os navios de pesca da União que pescam nas águas de países terceiros

ANEXO IV:

Área da Convenção CICTA

ANEXO V:

Zona da Convenção CCAMLR

ANEXO VI:

Zona de competência da IOTC

ANEXO VII:

Zona da Convenção WCPFC

ANEXO VIII:

Limitações quantitativas das autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da União


ANEXO I

TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC, POR ESPÉCIE E POR ZONA

Os quadros nos anexos I A, I B, I C, I D, I E, I F, I G, I J, I K e I L estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, exceto indicação em contrário), assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente nos artigos 33.o e 34.o.

Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM. Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas pela ordem alfabética dos nomes científicos das espécies. Para efeitos de regulamentação, apenas fazem fé os nomes científicos das espécies; os nomes vulgares são mencionados a título indicativo.

Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns.

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Amblyraja radiata

RJR

Raia-repregada

Ammodytes spp.

SAN

Galeotas

Argentina silus

ARU

Argentina-dourada

Beryx spp.

ALF

Imperadores

Brosme brosme

USK

Bolota

Caproidae

BOR

Pimpins

Centrophorus squamosus

GUQ

Lixa

Centroscymnus coelolepis

CYO

Carocho

Chaceon spp.

GER

Caranguejos-da-fundura

Chaenocephalus aceratus

SSI

Peixe-gelo-austral

Champsocephalus gunnari

ANI

Peixe-gelo-do-antártico

Channichthys rhinoceratus

LIC

Peixe-gelo-bicudo

Chionoecetes spp.

PCR

Caranguejos-das-neves

Clupea harengus

HER

Arenque

Coryphaenoides rupestris

RNG

Lagartixa-da-rocha

Dalatias licha

SCK

Gata

Deania calcea

DCA

Sapata

Dicentrarchus labrax

BSS

Robalo-legítimo

Dipturus batis (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia)

RJB

Complexo de espécies de raias-oiregas

Dissostichus eleginoides

TOP

Marlonga-negra

Dissostichus mawsoni

TOA

Marlonga-do-antártico

Dissostichus spp.

TOT

Marlongas

Engraulis encrasicolus

ANE

Biqueirão

Etmopterus princeps

ETR

Lixinha-da-fundura-grada

Etmopterus pusillus

ETP

Xarinha-preta

Euphausia superba

KRI

Crile-do-antártico

Gadus morhua

COD

Bacalhau

Galeorhinus galeus

GAG

Perna-de-moça

Glyptocephalus cynoglossus

WIT

Solhão

Hippoglossoides platessoides

PLA

Solha-americana

Hippoglossus hippoglossus

HAL

Alabote-do-atlântico

Hoplostethus atlanticus

ORY

Olho-de-vidro-laranja

Illex illecebrosus

SQI

Pota-do-norte

Lamna nasus

POR

Tubarão-sardo

Lepidorhombus spp.

LEZ

Areeiros

Leucoraja naevus

RJN

Raia-de-dois-olhos

Limanda ferruginea

YEL

Solha-dos-mares-do-norte

Lophiidae

ANF

Tamboril

Macrourus spp.

GRV

Lagartixas

Makaira nigricans

BUM

Espadim-azul-do-atlântico

Mallotus villosus

CAP

Capelim

Manta birostris

RMB

Manta

Martialia hyadesi

SQS

Pota-do-antártico

Melanogrammus aeglefinus

HAD

Arinca

Merlangius merlangus

WHG

Badejo

Merluccius merluccius

HKE

Pescada

Micromesistius poutassou

WHB

Verdinho

Microstomus kitt

LEM

Solha-limão

Molva dypterygia

BLI

Maruca-azul

Molva molva

LIN

Maruca

Nephrops norvegicus

NEP

Lagostim

Notothenia gibberifrons

NOG

Nototénia-cabeça-chata

Notothenia rossii

NOR

Nototénia-marmoreada

Notothenia squamifrons

NOS

Nototénia-escamuda

Pandalus borealis

PRA

Camarão-ártico

Paralomis spp.

PAI

Caranguejos

Penaeus spp.

PEN

Camarões Penaeus

Pleuronectes platessa

PLE

Solha

Pleuronectiformes

FLX

Peixes-chatos

Pollachius pollachius

POL

Juliana

Pollachius virens

POK

Escamudo

Psetta maxima

TUR

Pregado

Pseudochaenichthys georgianus

SGI

Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul

Pseudopentaceros spp.

EDW

Falsos-veleiros-pelágicos

Raja alba

RJA

Raia-tairoga

Raja brachyura

RJH

Raia-pontuada

Raja circularis

RJI

Raia-de-são-pedro

Raja clavata

RJC

Raia-lenga

Raja fullonica

RJF

Raia-pregada

Raja (Dipturus) nidarosiensis

JAD

Raia-da-noruega

Raja microocellata

RJE

Raia-zimbreira

Raja montagui

RJM

Raia-manchada

Raja undulata

RJU

Raia-curva

Rajiformes

SRX

Raias

Reinhardtius hippoglossoides

GHL

Alabote-da-gronelândia

Sardina pilchardus

PIL

Sardinha

Scomber scombrus

MAC

Sarda

Scophthalmus rhombus

BLL

Rodovalho

Sebastes spp.

RED

Cantarilhos

Solea solea

SOL

Linguado-legítimo

Solea spp.

SOO

Linguados

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha

Squalus acanthias

DGS

Galhudo-malhado

Tetrapturus albidus

WHM

Espadim-branco-do-atlântico

Thunnus maccoyii

SBF

Atum-do-sul

Thunnus obesus

BET

Atum-patudo

Thunnus thynnus

BFT

Atum-rabilho

Trachurus murphyi

CJM

Carapau-chileno

Trachurus spp.

JAX

Carapaus

Trisopterus esmarki

NOP

Faneca-da-noruega

Urophycis tenuis

HKW

Abrótea-branca

Xiphias gladius

SWO

Espadarte

A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes científicos.

Abrótea-branca

HKW

Urophycis tenuis

Alabote-da-gronelândia

GHL

Reinhardtius hippoglossoides

Alabote-do-atlântico

HAL

Hippoglossus hippoglossus

Areeiros

LEZ

Lepidorhombus spp.

Arenque

HER

Clupea harengus

Argentina-dourada

ARU

Argentina silus

Arinca

HAD

Melanogrammus aeglefinus

Atum-do-sul

SBF

Thunnus maccoyii

Atum-patudo

BET

Thunnus obesus

Atum-rabilho

BFT

Thunnus thynnus

Bacalhau

COD

Gadus morhua

Badejo

WHG

Merlangius merlangus

Biqueirão

ANE

Engraulis encrasicolus

Bolota

USK

Brosme brosme

Camarão-ártico

PRA

Pandalus borealis

Camarões «Penaeus»

PEN

Penaeus spp.

Cantarilhos

RED

Sebastes spp.

Capelim

CAP

Mallotus villosus

Caranguejos

PAI

Paralomis spp.

Caranguejos-da-fundura

GER

Chaceon spp.

Caranguejos-das-neves

PCR

Chionoecetes spp.

Carapau-chileno

CJM

Trachurus murphyi

Carapaus

JAX

Trachurus spp.

Carocho

CYO

Centroscymnus coelolepis

Complexo de espécies de raias-oiregas

RJB

Dipturus batis (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia)

Crile-do-antártico

KRI

Euphausia superba

Escamudo

POK

Pollachius virens

Espadarte

SWO

Xiphias gladius

Espadilha

SPR

Sprattus sprattus

Espadim-azul-do-atlântico

BUM

Makaira nigricans

Espadim-branco-do-atlântico

WHM

Tetrapturus albidus

Falsos-veleiros-pelágicos

EDW

Pseudopentaceros spp.

Faneca-da-noruega

NOP

Trisopterus esmarki

Galeotas

SAN

Ammodytes spp.

Galhudo-malhado

DGS

Squalus acanthias

Gata

SCK

Dalatias licha

Imperadores

ALF

Beryx spp.

Juliana

POL

Pollachius pollachius

Lagartixa-da-rocha

RNG

Coryphaenoides rupestris

Lagartixas

GRV

Macrourus spp.

Lagostim

NEP

Nephrops norvegicus

Linguado-legítimo

SOL

Solea solea

Linguados

SOO

Solea spp.

Lixa

GUQ

Centrophorus squamosus

Lixinha-da-fundura-grada

ETR

Etmopterus princeps

Manta

RMB

Manta birostris

Marlonga-do-antártico

TOA

Dissostichus mawsoni

Marlonga-negra

TOP

Dissostichus eleginoides

Marlongas

TOT

Dissostichus spp.

Maruca

LIN

Molva molva

Maruca-azul

BLI

Molva dypterygia

Nototénia-cabeça-chata

NOG

Notothenia gibberifrons

Nototénia-escamuda

NOS

Notothenia squamifrons

Nototénia-marmoreada

NOR

Notothenia rossii

Olho-de-vidro-laranja

ORY

Hoplostethus atlanticus

Peixe-gelo-austral

SSI

Chaenocephalus aceratus

Peixe-gelo-bicudo

LIC

Channichthys rhinoceratus

Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul

SGI

Pseudochaenichthys georgianus

Peixe-gelo-do-antártico

ANI

Champsocephalus gunnari

Peixes-chatos

FLX

Pleuronectiformes

Perna-de-moça

GAG

Galeorhinus galeus

Pescada

HKE

Merluccius merluccius

Pimpins

BOR

Caproidae

Pota-do-antártico

SQS

Martialia hyadesi

Pota-do-norte

SQI

Illex illecebrosus

Pregado

TUR

Psetta maxima

Raia-curva

RJU

Raja undulata

Raia-da-noruega

JAD

Raja (Dipturus) nidarosiensis

Raia-de-dois-olhos

RJN

Leucoraja naevus

Raia-de-são-pedro

RJI

Raja circularis

Raia-lenga

RJC

Raja clavata

Raia-manchada

RJM

Raja montagui

Raia-pontuada

RJH

Raja brachyura

Raia-pregada

RJF

Raja fullonica

Raia-repregada

RJR

Amblyraja radiata

Raias

SRX

Rajiformes

Raia-tairoga

RJA

Raja alba

Raia-zimbreira

RJE

Raja microocellata

Robalo-legítimo

BSS

Dicentrarchus labrax

Rodovalho

BLL

Scophthalmus rhombus

Sapata

DCA

Deania calcea

Sarda

MAC

Scomber scombrus

Sardinha

PIL

Sardina pilchardus

Solha

PLE

Pleuronectes platessa

Solha-americana

PLA

Hippoglossoides platessoides

Solha-dos-mares-do-norte

YEL

Limanda ferruginea

Solha-limão

LEM

Microstomus kitt

Solhão

WIT

Glyptocephalus cynoglossus

Tamboril

ANF

Lophiidae

Tubarão-sardo

POR

Lamna nasus

Verdinho

WHB

Micromesistius poutassou

Xarinha-preta

ETP

Etmopterus pusillus

ANEXO I A

SKAGERRAK, KATTEGAT, SUBZONAS CIEM 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 E 14, ÁGUAS DA UNIÃO DA ZONA CECAF, ÁGUAS DA GUIANA FRANCESA

Espécie:

Galeota e capturas acessórias associadas

Ammodytes spp

Zona:

Águas da União das zonas 2a, 3a, 4 (1)

Dinamarca

0 (2)

 

 

Reino Unido

0 (2)

 

 

Alemanha

0 (2)

 

 

Suécia

0 (2)

 

 

União

0

 

 

TAC

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II C, quantidades superiores às indicadas infra:

Zona

:

Águas da União das zonas de gestão da galeota

 

1r

2r ()

3r

4

5r

6

7r

 

(SAN/234_1R)

(SAN/234_2R)

(SAN/234_3R)

(SAN/234_4)

(SAN/234_5R)

(SAN/234_6)

(SAN/234_7R)

Dinamarca

0

0

0

0

0

0

0

Reino Unido

0

0

0

0

0

0

0

Alemanha

0

0

0

0

0

0

0

Suécia

0

0

0

0

0

0

0

União

0

0

0

0

0

0

0

Total

0

0

0

0

0

0

0

()  Na zona de gestão 2r, o TAC só pode ser pescado enquanto TAC de acompanhamento com um protocolo de amostragem associado para a pescaria.


Espécie:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas 1, 2

(ARU/1/2.)

Alemanha

24

 

 

França

8

 

 

Países Baixos

19

 

 

Reino Unido

39

 

 

União

90

 

 

TAC

90

 

TAC de precaução


Espécie:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona:

Águas da União das zonas 3a, 4

(ARU/34-C)

Dinamarca

1 093

 

 

Alemanha

11

 

 

França

8

 

 

Irlanda

8

 

 

Países Baixos

51

 

 

Suécia

43

 

 

Reino Unido

20

 

 

União

1 234

 

 

TAC

1 234

 

TAC de precaução


Espécie:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas 5, 6, 7

(ARU/567.)

Alemanha

355

 

 

França

7

 

 

Irlanda

329

 

 

Países Baixos

3 710

 

 

Reino Unido

260

 

 

União

4 661

 

 

TAC

4 661

 

TAC de precaução


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas 1, 2, 14

(USK/1214EI)

Alemanha

6 (4)

 

 

França

6 (4)

 

 

Reino Unido

6 (4)

 

 

Outros

3 (4)

 

 

União

21 (4)

 

 

TAC

21

 

TAC de precaução


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

3a

(USK/03A.)

Dinamarca

15

 

 

Suécia

8

 

 

Alemanha

8

 

 

União

31

 

 

TAC

31

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas da União da subzona 4

(USK/04-C.)

Dinamarca

68

 

 

Alemanha

20

 

 

França

47

 

 

Suécia

7

 

 

Reino Unido

102

 

 

Outros

7 (5)

 

 

União

251

 

 

TAC

251

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas 5, 6, 7

(USK/567EI.)

Alemanha

17

 

 

Espanha

60

 

 

França

705

 

 

Irlanda

68

 

 

Reino Unido

340

 

 

Outros

17 (6)

 

 

União

1 207

 

 

Noruega

2 923  (7)  (8)  (9)  (10)

 

 

TAC

4 130

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(USK/04-N.)

Bélgica

0

 

 

Dinamarca

165

 

 

Alemanha

1

 

 

França

0

 

 

Países Baixos

0

 

 

Reino Unido

4

 

 

União

170

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Pimpins

Caproidae

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas 6, 7, 8

(BOR/678-)

Dinamarca

5 357

 

 

Irlanda

15 086

 

 

Reino Unido

1 387

 

 

União

21 830

 

 

TAC

21 830

 

TAC de precaução


Espécie:

Arenque (11)

Clupea harengus

Zona:

3a

(HER/03A.)

Dinamarca

12 325  (12)

 

 

Alemanha

197 (12)

 

 

Suécia

12 893  (12)

 

 

União

25 415  (12)

 

 

Noruega

3 911

 

 

Ilhas Faroé

0 (13)

 

 

TAC

29 326

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Arenque (14)

Clupea harengus

Zona:

Águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53.°30′ N

(HER/4AB.)

Dinamarca

59 468

 

 

Alemanha

39 404

 

 

França

20 670

 

 

Países Baixos

51 717

 

 

Suécia

3 913

 

 

Reino Unido

55 583

 

 

União

230 755

 

 

Ilhas Faroé

250

 

 

Noruega

111 652  (15)

 

 

TAC

385 008

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas a sul de 62.°N (HER/*04N-) ()

União

50 000

()  Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62.°N

(HER/04-N.)

Suécia

886 (17)

 

 

União

886

 

 

TAC

385 008

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arenque (18)

Clupea harengus

Zona:

3a

(HER/03A-BC)

Dinamarca

5 692

 

 

Alemanha

51

 

 

Suécia

916

 

 

União

6 659

 

 

TAC

6 659

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Arenque (19)

Clupea harengus

Zona:

4, 7d e águas da União da divisão 2a

(HER/2A47DX)

Bélgica

65

 

 

Dinamarca

12 628

 

 

Alemanha

65

 

 

França

65

 

 

Países Baixos

65

 

 

Suécia

62

 

 

Reino Unido

240

 

 

União

13 190

 

 

TAC

13 190

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Arenque (20)

Clupea harengus

Zona:

4c, 7d (21)

(HER/4CXB7D)

Bélgica

8 632  (22)

 

 

Dinamarca

800 (22)

 

 

Alemanha

530 (22)

 

 

França

10 277  (22)

 

 

Países Baixos

18 162  (22)

 

 

Reino Unido

3 950  (22)

 

 

União

42 351  (22)

 

 

TAC

385 008

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6b, 6aN (23)

(HER/5B6ANB)

Alemanha

466 (24)

 

 

França

88 (24)

 

 

Irlanda

630 (24)

 

 

Países Baixos

466 (24)

 

 

Reino Unido

2 520  (24)

 

 

União

4 170  (24)

 

 

TAC

4 170

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

6aS (25), 7b, 7c

(HER/6AS7BC)

Irlanda

1 482

 

 

Países Baixos

148

 

 

União

1 630

 

 

TAC

1 630

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

6 Clyde (26)

(HER/06ACL.)

Reino Unido

A fixar

 

 

União

A fixar (27)

 

 

TAC

A fixar (27)

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

7a (28)

(HER/07A/MM)

Irlanda

1 795

 

 

Reino Unido

5 101

 

 

União

6 896

 

 

TAC

6 896

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

7e, 7f

(HER/7EF.)

França

465

 

 

Reino Unido

465

 

 

União

930

 

 

TAC

930

 

TAC de precaução


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

7g (29), 7h (29), 7j (29), 7k (29)

(HER/7G-K.)

Alemanha

53

 

 

França

293

 

 

Irlanda

4 097

 

 

Países Baixos

293

 

 

Reino Unido

6

 

 

União

4 742

 

 

TAC

4 742

 

TAC analítico


Espécie:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona:

8

(ANE/08.)

Espanha

29 700

 

 

França

3 300

 

 

União

33 000

 

 

TAC

33 000

 

TAC de precaução


Espécie:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona:

9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(ANE/9/3411)

Espanha

0 (30)

 

 

Portugal

0 (30)

 

 

União

0 (30)

 

 

TAC

0 (30)

 

TAC de precaução


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Skagerrak

(COD/03AN.)

Bélgica

11

 

 

Dinamarca

3 364

 

 

Alemanha

84

 

 

Países Baixos

21

 

 

Suécia

589

 

 

União

4 069

 

 

TAC

4 205

 

TAC analítico


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Kattegat

(COD/03AS.)

Dinamarca

350 (31)

 

 

Alemanha

7 (31)

 

 

Suécia

210 (31)

 

 

União

567 (31)

 

 

TAC

567 (31)

 

TAC de precaução


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

subzona 4; águas da União da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

(COD/2A3AX4)

Bélgica

828 (32)

 

 

Dinamarca

4 758

 

 

Alemanha

3 017

 

 

França

1 023  (32)

 

 

Países Baixos

2 688  (32)

 

 

Suécia

32

 

 

Reino Unido

10 914  (32)

 

 

União

23 260

 

 

Noruega

5 004  (33)

 

 

TAC

29 437

 

TAC analítico

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona 4 (COD/*04N-)

União

21 236


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62°N

(COD/04-N.)

Suécia

382 (34)

 

 

União

382

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

6b; águas da União e águas internacionais da divisão 5b, a oeste de 12.°00′ W, e das subzonas 12, 14

(COD/5W6-14)

Bélgica

0

 

 

Alemanha

1

 

 

França

12

 

 

Irlanda

16

 

 

Reino Unido

45

 

 

União

74

 

 

TAC

74

 

TAC de precaução


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

6a; águas da União e águas internacionais da divisão 5b a leste de 12°00′ W

(COD/5BE6A)

Bélgica

3 (35)

 

 

Alemanha

26 (35)

 

 

França

275 (35)

 

 

Irlanda

385 (35)

 

 

Reino Unido

1 046  (35)

 

 

União

1 735  (35)

 

 

TAC

1 735  (35)

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o do presente regulamento


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

7a

(COD/07A.)

Bélgica

11 (36)

 

 

França

30 (36)

 

 

Irlanda

530 (36)

 

 

Países Baixos

3 (36)

 

 

Reino Unido

233 (36)

 

 

União

807 (36)

 

 

TAC

807 (36)

 

TAC analítico


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

7b, 7c, 7e-k, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(COD/7XAD34)

Bélgica

50 (37)

 

 

França

822 (37)

 

 

Irlanda

650 (37)

 

 

Países Baixos

0 (37)

 

 

Reino Unido

88 (37)

 

 

União

1 610  (37)

 

 

TAC

1 610  (37)

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o 8, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

7d

(COD/07D.)

Bélgica

74 (38)

 

 

França

1 439  (38)

 

 

Países Baixos

43 (38)

 

 

Reino Unido

159 (38)

 

 

União

1 715  (38)

 

 

TAC

1 715

 

TAC analítico


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp

Zona:

Águas da União das zonas 2a, 4

(LEZ/2AC4-C)

Bélgica

9

 

 

Dinamarca

7

 

 

Alemanha

7

 

 

França

47

 

 

Países Baixos

37

 

 

Reino Unido

2 780

 

 

União

2 887

 

 

TAC

2 887

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; subzona 6; águas internacionais das subzonas 12, 14

(LEZ/56-14)

Espanha

657

 

 

França

2 563  (39)

 

 

Irlanda

749

 

 

Reino Unido

1 813  (39)

 

 

União

5 782

 

 

TAC

5 782

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

7

(LEZ/07.)

Bélgica

490 (40)

 

 

Espanha

5 440  (41)

 

 

França

6 602  (41)

 

 

Irlanda

3 001  (40)

 

 

Reino Unido

2 599  (40)

 

 

União

18 132

 

 

TAC

18 132

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento.


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

8a, 8b, 8d, 8e

(LEZ/8ABDE.)

Espanha

943

 

 

França

761

 

 

União

1 704

 

 

TAC

1 704

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(LEZ/8C3411)

Espanha

1 728

 

 

França

86

 

 

Portugal

58

 

 

União

1 872

 

 

TAC

1 872

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

Águas da União das zonas 2a, 4

(LEZ/2AC4-C)

Bélgica

715 (42)

 

 

Dinamarca

1 577  (42)

 

 

Alemanha

770 (42)

 

 

França

147 (42)

 

 

Países Baixos

541 (42)

 

 

Suécia

18 (42)

 

 

Reino Unido

16 469  (42)

 

 

União

20 237  (42)

 

 

TAC

20 237

 

TAC de precaução


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(ANF/04-N.)

Bélgica

51

 

 

Dinamarca

1 305

 

 

Alemanha

21

 

 

Países Baixos

18

 

 

Reino Unido

305

 

 

União

1 700

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

subzona 6; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

(ANF/56-14)

Bélgica

411 (43)

 

 

Alemanha

470 (43)

 

 

Espanha

440

 

 

França

5 067  (43)

 

 

Irlanda

1 145

 

 

Países Baixos

396 (43)

 

 

Reino Unido

3 524  (43)

 

 

União

11 453

 

 

TAC

11 453

 

TAC de precaução


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

7

(ANF/07.)

Bélgica

3 049  (44)

 

 

Alemanha

340 (44)

 

 

Espanha

1 212  (44)

 

 

França

19 568  (44)

 

 

Irlanda

2 501  (44)

 

 

Países Baixos

395 (44)

 

 

Reino Unido

5 934  (44)

 

 

União

32 999  (44)

 

 

TAC

32 999

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento.


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

8a, 8b, 8d, 8e

(ANF/8ABDE.)

Espanha

1 275

 

 

França

7 096

 

 

União

8 371

 

 

TAC

8 371

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(ANF/8C3411)

Espanha

3 472

 

 

França

3

 

 

Portugal

691

 

 

União

4 166

 

 

TAC

4 166

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

3a

(HAD/03A.)

Bélgica

8

 

 

Dinamarca

1 435

 

 

Alemanha

91

 

 

Países Baixos

2

 

 

Suécia

170

 

 

União

1 706

 

 

TAC

1 780

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

subzona 4; águas da União da divisão 2a

(HAD/2AC4.)

Bélgica

168

 

 

Dinamarca

1 153

 

 

Alemanha

734

 

 

França

1 279

 

 

Países Baixos

126

 

 

Suécia

116

 

 

Reino Unido

19 015

 

 

União

22 591

 

 

Noruega

6 359

 

 

TAC

28 950

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona 4 (HAD/*04N-)

União

16 804


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62.oN

(HAD/04-N.)

Suécia

707 (45)

 

 

União

707

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das zonas 6b, 12, 14

(HAD/6B1214)

Bélgica

23

 

 

Alemanha

28

 

 

França

1 155

 

 

Irlanda

824

 

 

Reino Unido

8 439

 

 

União

10 469

 

 

TAC

10 469

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das divisões 5b, 6a

(HAD/5BC6A.)

Bélgica

4 (46)

 

 

Alemanha

4 (46)

 

 

França

178 (46)

 

 

Irlanda

528 (46)

 

 

Reino Unido

2 512  (46)

 

 

União

3 226

 

 

TAC

3 226

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

7b-k, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(HAD/7X7A34)

Bélgica

93

 

 

França

5 552

 

 

Irlanda

1 851

 

 

Reino Unido

833

 

 

União

8 329

 

 

TAC

8 329

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento.


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

7a

(HAD/07A.)

Bélgica

59

 

 

França

271

 

 

Irlanda

1 619

 

 

Reino Unido

1 790

 

 

União

3 739

 

 

TAC

3 739

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

3a

(WHG/07 A.)

Dinamarca

1 109

 

 

Países Baixos

4

 

 

Suécia

119

 

 

União

1 232

 

 

TAC

1 660

 

TAC de precaução


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

subzona 4; águas da União da divisão 2a

(WHG/2AC4.)

Bélgica

226

 

 

Dinamarca

977

 

 

Alemanha

254

 

 

França

1 468

 

 

Países Baixos

565

 

 

Suécia

2

 

 

Reino Unido

7 062

 

 

União

10 554

 

 

Noruega

1 219  (47)

 

 

TAC

17 191

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona 4 (WHG/*04N-)

União

10 881


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

subzona 6; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

(WHG/56-14)

Alemanha

3 (48)

 

 

França

68 (48)

 

 

Irlanda

324 (48)

 

 

Reino Unido

717 (48)

 

 

União

1 112  (48)

 

 

TAC

1 112  (48)

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, do presente regulamento.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

7a

(WHG/07 A.)

Bélgica

2 (49)

 

 

França

25 (49)

 

 

Irlanda

419 (49)

 

 

Países Baixos

0 (49)

 

 

Reino Unido

281 (49)

 

 

União

727 (49)

 

 

TAC

727 (49)

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, do presente regulamento.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

7b, 7c, 7d, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j, 7k

(WHG/7X7A-C)

Bélgica

187

 

 

França

11 510

 

 

Irlanda

5 334

 

 

Países Baixos

94

 

 

Reino Unido

2 059

 

 

União

19 184

 

 

TAC

19 184

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

8

(WHG/08.)

Espanha

1 016

 

 

França

1 524

 

 

União

2 540

 

 

TAC

2 540

 

TAC de precaução


Espécie:

Badejo e juliana

Merlangius merlangus e Pollachius pollachius

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62.°N

(W/P/04-N.)

Suécia

190 (50)

 

 

União

190

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

3a

(HKE/03A.)

Dinamarca

3 950  (51)

 

 

Suécia

336 (51)

 

 

União

4 286

 

 

TAC

4 286

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

Águas da União das zonas 2a, 4

(HKE/2AC4-C)

Bélgica

71 (52)

 

 

Dinamarca

2 888  (52)

 

 

Alemanha

331 (52)

 

 

França

639 (52)

 

 

Países Baixos

166 (52)

 

 

Reino Unido

899 (52)

 

 

União

4 994  (52)

 

 

TAC

4 994

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

6 e 7; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

(HKE/571214)

Bélgica

733 (53)

 

 

Espanha

23 512

 

 

França

36 310  (53)

 

 

Irlanda

4 400

 

 

Países Baixos

473 (53)

 

 

Reino Unido

14 334  (53)

 

 

União

79 762

 

 

TAC

79 762

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

8a, 8b, 8d, 8e (HKE/*8ABDE)

Bélgica

95

Espanha

3 793

França

3 793

Irlanda

474

Países Baixos

47

Reino Unido

2 134

União

10 336


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

8a, 8b, 8d, 8e

(HKE/8ABDE.)

Bélgica

23 (54)

 

 

Espanha

16 036

 

 

França

36 013

 

 

Países Baixos

46 (54)

 

 

União

52 118

 

 

TAC

52 118

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

6, 7; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (HKE/*57-14)

Bélgica

5

Espanha

4 645

França

8 361

Países Baixos

14

União

13 025


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(HKE/8C3411)

Espanha

5 924

 

 

França

569

 

 

Portugal

2 765

 

 

União

9 258

 

 

TAC

9 258

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 2, 4

(WHB/24-N.)

Dinamarca

0

 

 

Reino Unido

0

 

 

União

0

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14

(WHB/1X14)

Dinamarca

48 813  (55)

 

 

Alemanha

18 979  (55)

 

 

Espanha

41 383  (55)  (56)

 

 

França

33 970  (55)

 

 

Irlanda

37 800  (55)

 

 

Países Baixos

59 522  (55)

 

 

Portugal

3 844  (55)  (57)

 

 

Suécia

12 075  (55)

 

 

Reino Unido

63 341  (55)

 

 

União

319 727  (55)  (57)

 

 

Noruega

99 900

 

 

Ilhas Faroé

10 000

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(WHB/8C3411)

Espanha

35 251

 

 

Portugal

8 813

 

 

União

44 064  (58)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas da União das zonas 2, 4a, 5, 6 a norte de 56° 30′ N e 7 a oeste de 12° W

(WHB/24A567)

Noruega

227 975  (59)  (60)

 

 

Ilhas Faroé

22 500  (61)  (62)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Solha-limão e solhão

Microstomus kitt e Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

Águas da União das zonas 2a, 4

(L/W/2AC4-C)

Bélgica

427

 

 

Dinamarca

1 175

 

 

Alemanha

151

 

 

França

322

 

 

Países Baixos

978

 

 

Suécia

13

 

 

Reino Unido

4 808

 

 

União

7 874

 

 

TAC

7 874

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6, 7

(BLI/5B67-)

Alemanha

120

 

 

Estónia

18

 

 

Espanha

377

 

 

França

8 599

 

 

Irlanda

33

 

 

Lituânia

7

 

 

Polónia

4

 

 

Reino Unido

2 187

 

 

Outros

33 (63)

 

 

União

11 378

 

 

Noruega

250 (64)

 

 

Ilhas Faroé

150 (65)

 

 

TAC

11 778

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento.


Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

Águas internacionais da subzona 12

(BLI/12INT-)

Estónia

1 (66)

 

 

Espanha

218 (66)

 

 

França

5 (66)

 

 

Lituânia

2 (66)

 

 

Reino Unido

2 (66)

 

 

Outros

1 (66)

 

 

União

229 (66)

 

 

TAC

229 (66)

 

TAC de precaução


Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas 2, 4

(BLI/24-)

Dinamarca

4

 

 

Alemanha

4

 

 

Irlanda

4

 

 

França

23

 

 

Reino Unido

14

 

 

Outros

4 (67)

 

 

União

53

 

 

TAC

53

 

TAC de precaução


Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

Águas da União e águas internacionais da divisão 3a

(BLI/03A-)

Dinamarca

3

 

 

Alemanha

2

 

 

Suécia

3

 

 

União

8

 

 

TAC

8

 

TAC de precaução


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas 1, 2

(LIN/1/2.)

Dinamarca

8

 

 

Alemanha

8

 

 

França

8

 

 

Reino Unido

8

 

 

Outros

4 (68)

 

 

União

36

 

 

TAC

36

 

TAC de precaução


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas da União da divisão 3a

(LIN/03A-C.)

Bélgica

13

 

 

Dinamarca

93

 

 

Alemanha

13

 

 

Suécia

38

 

 

Reino Unido

13

 

 

União

170

 

 

TAC

170

 

TAC de precaução


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas da União da subzona 4

(LIN/04-C.)

Bélgica

26 (69)

 

 

Dinamarca

404 (69)

 

 

Alemanha

250 (69)

 

 

França

225 (69)

 

 

Países Baixos

9 (69)

 

 

Suécia

17 (69)

 

 

Reino Unido

3 104  (69)

 

 

União

4 035  (69)

 

 

TAC

4 035

 

TAC de precaução


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona 5

(LIN/05EI.)

Bélgica

9

 

 

Dinamarca

6

 

 

Alemanha

6

 

 

França

6

 

 

Reino Unido

6

 

 

União

33

 

 

TAC

33

 

TAC de precaução


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas 6, 7, 8, 9, 10, 12, 14

(LIN/6X14.)

Bélgica

46 (70)

 

 

Dinamarca

8 (70)

 

 

Alemanha

166 (70)

 

 

Irlanda

898

 

 

Espanha

3 361

 

 

França

3 583  (70)

 

 

Portugal

8

 

 

Reino Unido

4 126  (70)

 

 

União

12 196

 

 

Noruega

8 000  (71)  (72)  (73)

 

 

Ilhas Faroé

200 (74)  (75)

 

 

TAC

20 396

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento.


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(LIN/04-N.)

Bélgica

9

 

 

Dinamarca

1 187

 

 

Alemanha

33

 

 

França

13

 

 

Países Baixos

2

 

 

Reino Unido

106

 

 

União

1 350

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

3a

(NEP/03A.)

Dinamarca

10 093

 

 

Alemanha

29

 

 

Suécia

3 611

 

 

União

13 733

 

 

TAC

13 733

 

TAC analítico


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

Águas da União das zonas 2a, 4

(NEP/2AC4-C)

Bélgica

1 156

 

 

Dinamarca

1 156

 

 

Alemanha

17

 

 

França

34

 

 

Países Baixos

595

 

 

Reino Unido

19 145

 

 

União

22 103

 

 

TAC

22 103

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(NEP/04-N.)

Dinamarca

568

 

 

Alemanha

0

 

 

Reino Unido

32

 

 

União

600

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

subzona 6; águas da União e águas internacionais da divisão 5b

(NEP/5BC6.)

Espanha

31

 

 

França

122

 

 

Irlanda

204

 

 

Reino Unido

14 735

 

 

União

15 092

 

 

TAC

15 092

 

TAC analítico


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

7

(NEP/07.)

Espanha

1 187  (76)

 

 

França

4 811  (76)

 

 

Irlanda

7 296  (76)

 

 

Reino Unido

6 490  (76)

 

 

União

19 784  (76)

 

 

TAC

19 784  (76)

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

8a, 8b, 8d, 8e

(NEP/8ABDE.)

Espanha

233

 

 

França

3 645

 

 

União

3 878

 

 

TAC

3 878

 

TAC analítico


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

8c

(NEP/08C.)

Espanha

2 (77)

 

 

França

0 (77)

 

 

União

2 (77)

 

 

TAC

2 (77)

 

TAC de precaução


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(NEP/9/3411)

Espanha

100 (78)

 

 

Portugal

301 (78)

 

 

União

401 (78)  (79)

 

 

TAC

401 (78)  (79)

 

TAC de precaução


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

3a

(PRA/03A.)

Dinamarca

1 120

 

 

Suécia

603

 

 

União

1 723

 

 

TAC

3 226

 

TAC de precaução


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas da União das zonas 2a, 4

(PRA/2AC4-C)

Dinamarca

1 163

 

 

Países Baixos

11

 

 

Suécia

47

 

 

Reino Unido

345

 

 

União

1 566

 

 

TAC

1 566

 

TAC de precaução


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(PRA/04-N.)

Dinamarca

200

 

 

Suécia

123 (80)

 

 

União

323

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Camarões Penaeus

Penaeus spp.

Zona:

Águas da Guiana francesa

(PEN/FGU.)

França

a fixar (81)

 

 

União

a fixar (81)  (82)

 

 

TAC

a fixar (81)  (82)

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

Skagerrak

(PLE/03AN.)

Bélgica

101

 

 

Dinamarca

13 065

 

 

Alemanha

67

 

 

Países Baixos

2 513

 

 

Suécia

700

 

 

União

16 446

 

 

TAC

16 782

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

Kattegat

(PLE/03AS.)

Dinamarca

1 517

 

 

Alemanha

17

 

 

Suécia

171

 

 

União

1 705

 

 

TAC

1 705

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

subzona 4; águas da União da divisão 2a; parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat

(PLE/2A3AX4)

Bélgica

5 694

 

 

Dinamarca

18 506

 

 

Alemanha

5 338

 

 

França

1 068

 

 

Países Baixos

35 589

 

 

Reino Unido

26 336

 

 

União

92 531

 

 

Noruega

8 780

 

 

TAC

125 435

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona 4 (PLE/*04N-)

União

47 868


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

subzona 6; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

(PLE/56/-14)

França

9

 

 

Irlanda

261

 

 

Reino Unido

388

 

 

União

658

 

 

TAC

658

 

TAC de precaução


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

7a

(PLE/07A.)

Bélgica

134

 

 

França

58

 

 

Irlanda

1 499

 

 

Países Baixos

41

 

 

Reino Unido

1 343

 

 

União

3 075

 

 

TAC

3 075

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

7b, 7c

(PLE/7BC.)

França

11

 

 

Irlanda

63

 

 

União

74

 

 

TAC

74

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

7d, 7e

(PLE/7DE.)

Bélgica

1 694

 

 

França

5 648

 

 

Reino Unido

3 012

 

 

União

10 354

 

 

TAC

10 354

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

7f, 7g

(PLE/7FG.)

Bélgica

378

 

 

França

684

 

 

Irlanda

243

 

 

Reino Unido

357

 

 

União

1 662

 

 

TAC

1 662

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

7h, 7j, 7k

(PLE/7HJK.)

Bélgica

7 (83)

 

 

França

14 (83)

 

 

Irlanda

47 (83)

 

 

Países Baixos

27 (83)

 

 

Reino Unido

14 (83)

 

 

União

109 (83)

 

 

TAC

109 (83)

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 8.o, 8do presente regulamento.

É aplicável o artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(PLE/8/3411)

Espanha

66

 

 

França

263

 

 

Portugal

66

 

 

União

395

 

 

TAC

395

 

TAC de precaução


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

subzona 6; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

(POL/56-14)

Espanha

6

 

 

França

190

 

 

Irlanda

56

 

 

Reino Unido

145

 

 

União

397

 

 

TAC

397

 

TAC de precaução


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

7

(POL/07.)

Bélgica

378 (84)

 

 

Espanha

23 (84)

 

 

França

8 712  (84)

 

 

Irlanda

929 (84)

 

 

Reino Unido

2 121  (84)

 

 

União

12 163  (84)

 

 

TAC

12 163

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento.


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

8a, 8b, 8d, 8e

(POL/8ABDE.)

Espanha

252

 

 

França

1 230

 

 

União

1 482

 

 

TAC

1 482

 

TAC de precaução


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

8c

(POL/08C.)

Espanha

208

 

 

França

23

 

 

União

231

 

 

TAC

231

 

TAC de precaução


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(POL/9/3411)

Espanha

273 (85)

 

 

Portugal

9 (85)  (86)

 

 

União

282 (85)

 

 

TAC

282 (86)

 

TAC de precaução


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

3a, 4; águas da União da divisão 2a

(POK/2C3A4)

Bélgica

43

 

 

Dinamarca

5 056

 

 

Alemanha

12 768

 

 

França

30 045

 

 

Países Baixos

128

 

 

Suécia

695

 

 

Reino Unido

9 789

 

 

União

58 524

 

 

Noruega

63 818  (87)

 

 

TAC

122 342

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

subzona 6; Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 12, 14

(POK/56-14)

Alemanha

713

 

 

França

7 085

 

 

Irlanda

454

 

 

Reino Unido

3 501

 

 

União

11 753

 

 

Noruega

940 (88)

 

 

TAC

12 693

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(POK/04-N.)

Suécia

880 (89)

 

 

União

880

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

7, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(POK/73411)

Bélgica

6

 

 

França

1 245

 

 

Irlanda

1 491

 

 

Reino Unido

434

 

 

União

3 176

 

 

TAC

3 176

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento.


Espécie:

Pregado e rodovalho

Psetta maxima e Scophthalmus rhombus

Zona:

Águas da União das zonas 2a, 4

(T/B/2AC4-C)

Bélgica

596

 

 

Dinamarca

1 272

 

 

Alemanha

325

 

 

França

153

 

 

Países Baixos

4 513

 

 

Suécia

9

 

 

Reino Unido

1 254

 

 

União

8 122

 

 

TAC

8 122

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União das zonas 2a, 4

(SRX/2AC4-C)

Bélgica

278 (90)  (91)  (92)  (93)

 

 

Dinamarca

11 (90)  (91)  (92)

 

 

Alemanha

14 (90)  (91)  (92)

 

 

França

44 (90)  (91)  (92)  (93)

 

 

Países Baixos

237 (90)  (91)  (92)  (93)

 

 

Reino Unido

1 070  (90)  (91)  (92)  (93)

 

 

União

1 654  (90)  (92)

 

 

TAC

1 654  (92)

 

TAC de precaução


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União da divisão 3a

(SRX/03A-C.)

Dinamarca

37 (94)

 

 

Suécia

10 (94)

 

 

União

47 (94)

 

 

TAC

47

 

TAC de precaução


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c, 7e-k

(SRX/67AKXD)

Bélgica

920 (95)  (96)  (97)  (98)

 

 

Estónia

5 (95)  (96)  (97)  (98)

 

 

França

4 127  (95)  (96)  (97)  (98)

 

 

Alemanha

12 (95)  (96)  (97)  (98)

 

 

Irlanda

1 329  (95)  (96)  (97)  (98)

 

 

Lituânia

21 (95)  (96)  (97)  (98)

 

 

Países Baixos

4 (95)  (96)  (97)  (98)

 

 

Portugal

23 (95)  (96)  (97)  (98)

 

 

Espanha

1 111  (95)  (96)  (97)  (98)

 

 

Reino Unido

2 632  (95)  (96)  (97)  (98)

 

 

União

10 184  (95)  (96)  (97)  (98)

 

 

TAC

10 184  (97)  (98)

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União da divisão 7d

SRX/07D.)

Bélgica

126 (99)  (100)  (101)  (102)

 

 

França

1 060  (99)  (100)  (101)  (102)

 

 

Países Baixos

7 (99)  (100)  (101)  (102)

 

 

Reino Unido

211 (99)  (100)  (101)  (102)

 

 

União

1 404  (99)  (100)  (101)  (102)

 

 

TAC

1 404  (102)

 

TAC de precaução


Espécie:

Raia-curva

Raja undulata

Zona:

Águas da União das divisões 7d, 7e

(RJU/7DE.)

Bélgica

21 (103)

 

 

Estónia

0 (103)

 

 

França

103 (103)

 

 

Alemanha

0 (103)

 

 

Irlanda

27 (103)

 

 

Lituânia

0 (103)

 

 

Países Baixos

0 (103)

 

 

Portugal

0 (103)

 

 

Espanha

23 (103)

 

 

Reino Unido

58 (103)

 

 

União

234 (103)

 

 

TAC

234 (103)

 

TAC de precaução


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União das subzonas 8, 9

(SRX/89-C.)

Bélgica

10 (104)  (105)

 

 

França

1 805  (104)  (105)

 

 

Portugal

1 463  (104)  (105)

 

 

Espanha

1 471  (104)  (105)

 

 

Reino Unido

10 (104)  (105)

 

 

União

4 759  (104)  (105)

 

 

TAC

4 759  (105)

 

TAC de precaução


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas da União das zonas 2a, 4; águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6

(GHL/2A-C46)

Dinamarca

14

 

 

Alemanha

25

 

 

Estónia

14

 

 

Espanha

14

 

 

França

231

 

 

Irlanda

14

 

 

Lituânia

14

 

 

Polónia

14

 

 

Reino Unido

910

 

 

União

1 250

 

 

Noruega

1 250  (106)

 

 

TAC

2 500

 

TAC analítico


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

3a, 4; águas da União das divisões 2a, 3b, 3c e subdivisões 22-32

(MAC/2A34.)

Bélgica

423 (107)  (108)

 

 

Dinamarca

14 480  (107)  (108)

 

 

Alemanha

441 (107)  (108)

 

 

França

1 333  (107)  (108)

 

 

Países Baixos

1 342  (107)  (108)

 

 

Suécia

4 034  (107)  (108)  (109)

 

 

Reino Unido

1 243  (107)  (108)

 

 

União

23 296  (107)  (108)

 

 

Noruega

135 398  (110)

 

 

TAC

653 438

 

TAC analítico

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades superiores às indicadas em seguida nas seguintes zonas:

 

3a

3a, 4bc

4b

4c

6, águas internacionais da divisão 2a, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2019 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2019

 

(MAC/*03A.)

(MAC/*3A4BC)

(MAC/*04B.)

(MAC/*04C.)

(MAC/*2A6.)

Dinamarca

0

4 130

0

0

8 688

França

0

490

0

0

0

Países Baixos

0

490

0

0

0

Suécia

0

0

390

10

2 268

Reino Unido

0

490

0

0

0

Noruega

3 000

0

0

0

0


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14

(MAC/2CX14-)

Alemanha

16 594  (111)

 

 

Espanha

18 (111)

 

 

Estónia

138 (111)

 

 

França

11 064  (111)

 

 

Irlanda

55 313  (111)

 

 

Letónia

102 (111)

 

 

Lituânia

102 (111)

 

 

Países Baixos

24 199  (111)

 

 

Polónia

1 168  (111)

 

 

Reino Unido

152 115  (111)

 

 

União

260 813  (111)

 

 

Noruega

11 687  (112)  (113)

 

 

Ilhas Faroé

24 690  (114)

 

 

TAC

653 438

 

TAC analítico

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas e nos períodos a seguir referidos, quantidades superiores às indicadas:

 

águas da União da divisão 2a; águas da União e águas norueguesas da divisão 4a. Nos períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2019 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2019.

Águas norueguesas da divisão 2a

Águas faroenses

 

(MAC/*4A-EN)

(MAC/*2AN-)

(MAC/*FRO2)

Alemanha

10 015

1 352

1 375

França

6 677

900

917

Irlanda

33 383

4 507

4 585

Países Baixos

14 605

1 971

2 006

Reino Unido

91 808

12 395

12 608

União

156 488

21 125

21 491


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(MAC/8C3411)

Espanha

24 597  (115)

 

 

França

163 (115)

 

 

Portugal

5 084  (115)

 

 

União

29 844

 

 

TAC

653 438

 

TAC analítico

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

8b (MAC/*08B.)

Espanha

2 066

França

14

Portugal

427


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

Águas norueguesas das divisões 2a, 4a

(MAC/2A4A-N)

Dinamarca

10 242

 

 

União

10 242

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

3a; águas da União das subdivisões 22-24

(SOL/3ABC24)

Dinamarca

421

 

 

Alemanha

24 (116)

 

 

Países Baixos

41 (116)

 

 

Suécia

16

 

 

União

502

 

 

TAC

502

 

TAC analítico


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

Águas da União das zonas 2a, 4

(SOL/24-C.)

Bélgica

1 045

 

 

Dinamarca

478

 

 

Alemanha

836

 

 

França

209

 

 

Países Baixos

9 439

 

 

Reino Unido

538

 

 

União

12 545

 

 

Noruega

10 (117)

 

 

TAC

12 555

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

subzona 6; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

(SOL/56-14)

Irlanda

46

 

 

Reino Unido

11

 

 

União

57

 

 

TAC

57

 

TAC de precaução


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7a

(SOL/07A.)

Bélgica

192

 

 

França

2

 

 

Irlanda

74

 

 

Países Baixos

60

 

 

Reino Unido

86

 

 

União

414

 

 

TAC

414

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7b, 7c

(SOL/7BC.)

França

6

 

 

Irlanda

36

 

 

União

42

 

 

TAC

42

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento.


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7d

(SOL/07D.)

Bélgica

677

 

 

França

1 354

 

 

Reino Unido

484

 

 

União

2 515

 

 

TAC

2 515

 

TAC analítico


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7e

(SOL/07E.)

Bélgica

44

 

 

França

468

 

 

Reino Unido

730

 

 

União

1 242

 

 

TAC

1 242

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7f, 7g

(SOL/7FG.)

Bélgica

525

 

 

França

53

 

 

Irlanda

26

 

 

Reino Unido

237

 

 

União

841

 

 

TAC

841

 

TAC analítico


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7h, 7j, 7k

(SOL/7HJK.)

Bélgica

32

 

 

França

64

 

 

Irlanda

171

 

 

Países Baixos

51

 

 

Reino Unido

64

 

 

União

382

 

 

TAC

382

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento.


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

8a, 8b

(SOL/8AB.)

Bélgica

48

 

 

Espanha

9

 

 

França

3 549

 

 

Países Baixos

266

 

 

União

3 872

 

 

TAC

3 872

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Linguados

Solea spp.

Zona:

8c, 8d, 8e, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(SOO/8CDE34)

Espanha

403

 

 

Portugal

669

 

 

União

1 072

 

 

TAC

1 072

 

TAC de precaução


Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona:

3a

(SPR/03A.)

Dinamarca

17 840  (118)

 

 

Alemanha

37 (118)

 

 

Suécia

6 750  (118)

 

 

União

24 627  (118)

 

 

TAC

26 624

 

TAC de precaução


Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona:

Águas da União das zonas 2a, 4

(SPR/2AC4-C)

Bélgica

0 (119)  (120)

 

 

Dinamarca

0 (119)  (120)

 

 

Alemanha

0 (119)  (120)

 

 

França

0 (119)  (120)

 

 

Países Baixos

0 (119)  (120)

 

 

Suécia

0 (119)  (120)  (121)

 

 

Reino Unido

0 (119)  (120)

 

 

União

0 (119)  (120)

 

 

Noruega

0 (119)

 

 

Ilhas Faroé

0 (119)  (122)

 

 

TAC

0 (119)

 

TAC analítico


Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona:

7d e 7e

(SPR/7DE)

Bélgica

13

 

 

Dinamarca

857

 

 

Alemanha

13

 

 

França

185

 

 

Países Baixos

185

 

 

Reino Unido

1 384

 

 

União

2 637

 

 

TAC

2 637

 

TAC de precaução


Espécie:

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas 1, 5, 6, 7, 8, 12, 14

(DGS/15X14)

Bélgica

20 (123)

 

 

Alemanha

4 (123)

 

 

Espanha

10 (123)

 

 

França

83 (123)

 

 

Irlanda

53 (123)

 

 

Países Baixos

0 (123)

 

 

Portugal

0 (123)

 

 

Reino Unido

100 (123)

 

 

União

270 (123)

 

 

TAC

270 (123)

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento.


Espécie:

Carapaus e capturas acessórias associadas

Trachurus spp.

Zona:

Águas da União das divisões 4b, 4c, 7d

(JAX/4BC7D)

Bélgica

14 (124)

 

 

Dinamarca

5 985  (124)

 

 

Alemanha

529 (124)  (125)

 

 

Espanha

111 (124)

 

 

França

497 (124)  (125)

 

 

Irlanda

376 (124)

 

 

Países Baixos

3 604  (124)  (125)

 

 

Portugal

13 (124)

 

 

Suécia

75 (124)

 

 

Reino Unido

1 425  (124)  (125)

 

 

União

12 629

 

 

Noruega

2 550  (126)

 

 

TAC

15 179

 

TAC de precaução


Espécie:

Carapaus e capturas acessórias associadas

Trachurus spp.

Zona:

Águas da União das divisões 2a, 4a; 6, 7a-c,7e-k, 8a, 8b, 8d, 8e; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

(JAX/2A-14)

Dinamarca

11 662  (127)  (129)

 

 

Alemanha

9 100  (127)  (128)  (129)

 

 

Espanha

12 412  (129)  (131)

 

 

França

4 684  (127)  (128)  (129)  (131)

 

 

Irlanda

30 306  (127)  (129)

 

 

Países Baixos

36 509  (127)  (128)  (129)

 

 

Portugal

1 196  (129)  (131)

 

 

Suécia

675 (127)  (129)

 

 

Reino Unido

10 974  (127)  (128)  (129)

 

 

União

117 518  (129)

 

 

Ilhas Faroé

1 600  (130)

 

 

TAC

119 118

 

TAC analítico


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

8c

(JAX/08C.)

Espanha

16 895  (132)

 

 

França

293

 

 

Portugal

1 670  (132)

 

 

União

18 858

 

 

TAC

18 858

 

TAC analítico


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

9

(JAX/09.)

Espanha

24 324  (133)

 

 

Portugal

69 693  (133)

 

 

União

94 017

 

 

TAC

94 017

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

subzona 10; águas da União da zona CECAF (134)

(JAX/X34PRT)

Portugal

A fixar

 

 

União

A fixar (135)

 

 

TAC

A fixar (135)

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

águas da União da zona CECAF (136)

(JAX/341PRT)

Portugal

A fixar

 

 

União

A fixar (137)

 

 

TAC

A fixar (137)

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

águas da União da zona CECAF (138)

(JAX/341SPN)

Espanha

A fixar

 

 

União

A fixar (139)

 

 

TAC

A fixar (139)

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento


Espécie:

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Trisopterus esmarki

Zona:

3a; Águas da União das zonas 2a, 4

(NOP/2A3A4.)

Ano

2018

2019

 

 

Dinamarca

85 186  (140)  (142)

54 949  (140)  (145)

 

 

Alemanha

16 (140)  (141)  (142)

11 (140)  (141)  (145)

 

 

Países Baixos

63 (140)  (141)  (142)

40 (140)  (141)  (145)

 

 

União

85 265  (140)  (142)

55 000  (140)  (145)

 

 

Noruega

15 000  (143)

14 500  (143)

 

 

Ilhas Faroé

6 000  (144)

5 000  (144)

 

 

TAC

Sem efeito

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Peixes industriais

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(I/F/04-N.)

Suécia

800 (146)  (147)

 

 

União

800

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução


Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas da União das zonas 5b, 6, 7

(OTH/5B67-C)

União

Sem efeito

 

 

Noruega

280 (148)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução


Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(OTH/04-N.)

Bélgica

60

 

 

Dinamarca

5 500

 

 

Alemanha

620

 

 

França

255

 

 

Países Baixos

440

 

 

Suécia

Sem efeito (149)

 

 

Reino Unido

4 125

 

 

União

11 000  (150)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução


Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas da União das zonas 2a, 4, 6a (a norte de 56° 30′ N)

(OTH/2A46AN)

União

Sem efeito

 

 

Noruega

6 750  (151)  (152)

 

 

Ilhas Faroé

150 (153)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução

(1)  Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

(2)  Até 2 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de badejo e sarda (OT1/*2A3A4). As capturas acessórias de badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(3)  Na zona de gestão 2r, o TAC só pode ser pescado enquanto TAC de acompanhamento com um protocolo de amostragem associado para a pescaria.

(4)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(5)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(6)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(7)  A pescar nas águas da União das zonas 2a, 4, 5b, 6, 7 (USK/*24X7C).

(8)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas 5b, 6 e 7, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas 5b, 6, 7 não pode exceder a quantidade infra, expressa em toneladas (OTH/*5B67-). A captura acessória de bacalhau ao abrigo desta disposição na divisão 6a não pode exceder 5 %.

3 000

(9)  Incluindo maruca. As quotas a seguir indicadas para a Noruega só podem ser pescadas com palangres nas zonas 5b, 6, 7:

Maruca (LIN/*5B67-)

8 000

Bolota (USK/*5B67-)

2 923

(10)  As quotas de bolota e maruca para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas: 2 000

(11)  Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(12)  Condição especial: das quais 50 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da subzona 4 (HER/*04-C.).

(13)  Só podem ser pescadas no Skagerrak (HER//*03AN.)

(14)  Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(15)  As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC. No limite desta quota, não pode ser pescada, nas águas da União nas divisões 4a, 4b (HER/*4AB-C), uma quantidade superior à indicada.

50 000

(16)  Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(17)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(18)  Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.

(19)  Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.

(20)  Exclusivamente para as capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(21)  Exceto unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai para sul de Landguard Point (51° 56′ N, 1° 19,1′ E) até à latitude 51° 33′ N e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

(22)  Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão 4b (HER/*04B.).

(23)  Trata-se da unidade populacional de arenque na parte da divisão CIEM 6a situada a leste do meridiano de 7.°W e a norte do paralelo de 55.°N ou a oeste do meridiano de 7.°W e a norte do paralelo de 56.°N, excluindo Clyde.

(24)  É proibido exercer a pesca dirigida ao arenque na parte da zona CIEM sujeita a este TAC situada entre 56.°N e 57.°30′ N, com exceção de uma faixa de seis milhas marítimas medida a partir da linha de base do mar territorial do Reino Unido.

(25)  Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão 6a, a sul de 56.°00′ N e a oeste de 07.°00′ W.

(26)  Unidade populacional de Clyde: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre:

Mull of Kintyre (55° 17,9′ N, 05° 47,8′ W);

um ponto na posição 55°04′ N, 05°23′ W, e

Corsewall Point (55° 00.5′ N, 05° 09,4′ W).

(27)  Fixado numa quantidade idêntica à da quota do Reino Unido.

(28)  Esta zona é diminuída da área delimitada:

a norte por 52°30′ N,

a sul por 52°00′ N,

a oeste pela costa da Irlanda,

a leste pela costa do Reino Unido.

(29)  Esta zona é aumentada da área delimitada:

a norte por 52°30′ N,

a sul por 52°00′ N,

a oeste pela costa da Irlanda,

a leste pela costa do Reino Unido.

(30)  A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020.

(31)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(32)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas na divisão 7d (COD/*07D). (...).

(33)  Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

(34)  Capturas acessórias de arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(35)  Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito desta quota.

(36)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(37)  Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito desta quota.

(38)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas em: subzona 4; Águas da União da divisão 2a a parte da zona 3a que não é abrangida pelo Skagerrak e Kattegat (COD/*2A3X4).

(39)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões 2a, e 4 (LEZ/*2AC4C)

(40)  10 % desta quota pode ser utilizada nas divisões 8a, 8b, 8d, 8e (LEZ/*8ABDE) a título de capturas acessórias na pesca dirigida ao linguado.

(41)  35 % desta quota pode ser pescada nas divisões 8a, 8b, 8d, 8e (LEZ/*8ABDE).

(42)  Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas em: subzona 6; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (ANF/*56-14).

(43)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões 2a e 4 (ANF/*2AC4C).

(44)  Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões 8a, 8b, 8d, 8e (ANF/*8ABDE).

(45)  Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(46)  Não podem ser pescados mais de 10 % desta quota na subzona 4; águas da União da divisão 2a (HAD/*2AC4.).

(47)  Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

(48)  Exclusivamente para capturas acessórias de badejo em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao badejo no âmbito desta quota.

(49)  Exclusivamente para capturas acessórias de badejo em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao badejo no âmbito desta quota.

(50)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(51)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas 2a, 4. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(52)  Não mais de 10 % desta quota podem ser usados para capturas acessórias na divisão 3a (HKE/*03A.).

(53)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas 2a, 4. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(54)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para a subzona 4 e para as águas da União da divisão 2a. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(55)  Condição especial: no limite da quantidade de acesso global de 22 500 toneladas para a União, os Estados-Membros podem pescar até à seguinte percentagem das suas quotas nas águas faroenses (WHB/*05-F.): 7 %

(56)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas 8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(57)  Condição espeical: das quotas da UE em águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14 (WHB/*NZJM1) e nas zonas 8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen: 227 975

(58)  Condição espeical: das quotas da UE em águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14 (WHB/*NZJM1) e nas zonas 8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen: 227 975

(59)  A imputar aos limites de captura da Noruega fixados no convénio dos Estados costeiros.

(60)  Condição especial: as capturas na divisão 4a não podem exceder a seguinte quantidade (WHB/*04A-C): 40 000.

Este limite de capturas na divisão 4a representa a seguinte percentagem da quota de acesso da Noruega: 18 %

(61)  A imputar aos limites de captura das ilhas Faroé.

(62)  Condição especial: também pode ser pescada na divisão 6b (WHB/*06B-C). As capturas na divisão 4a não podem exceder a seguinte quantidade (WHB/*04A-C): 5 625.

(63)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(64)  A pescar nas águas da União das zonas 2a, 4, 5b, 6, 7 (BLI/*24X7C).

(65)  As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto são imputadas a esta quota. A pescar nas águas da União das divisões 6a, a norte de 56°30′ N, e 6b. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque.

(66)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(67)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(68)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(69)  Condição especial: das quais 25 %, no máximo, mas não mais de 75t podem ser pescadas nas águas da União da zona 3a (LIN/*03A-C)

(70)  Condição especial: das quais 35 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da zona 4 (LIN/*04-C)

(71)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas 5b, 6 e 7, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas 5b, 6, 7 não pode exceder a quantidade infra, expressa em toneladas (OTH/*6X14.): A captura acessória de bacalhau ao abrigo desta disposição na divisão 6a não pode exceder 5 %.

3 000

(72)  Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega, que só podem ser pescadas com palangres nas zonas 5b, 6, 7, são as seguintes:

Maruca (LIN/*5B67-)

8 000

Bolota (USK/*5B67-)

2 923

(73)  As quotas de maruca e bolota para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas: 2 000

(74)  Incluindo a bolota. A pescar nas divisões 6b, 6a a norte de 56°30′ N (LIN/*6BAN.).

(75)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas divisões 6a e 6b, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 20 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas divisões 6a, 6b não pode exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*6AB.): 75

(76)  Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Unidade funcional 16 da subzona CIEM 7 (NEP/*07U16):

Espanha

798

França

500

Irlanda

959

Reino Unido

388

União

2 645

(77)  Exclusivamente para capturas realizadas no âmbito de uma pesca sentinela destinada a recolher dados sobre as capturas por unidade de esforço para o lagostim na unidade funcional 25, durante cinco viagens por mês em agosto e setembro com navios com observadores a bordo.

(78)  Das quais 6 %, no máximo, podem ser pescadas nas unidades funcionais 26 e 27 da divisão CIEM 9a (NEP/*9U267).

(79)  Nos limites dos TAC supramencionados, não pode ser pescada, na unidade funcional 30 da divisão CIEM 9a (NEP/*9U30), uma quantidade superior à a seguir indicada: 120

(80)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(81)  É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 m.

(82)  Fixado numa quantidade idêntica à da quota da França.

(83)  Exclusivamente para as capturas acessórias de solha na pesca de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(84)  Condição especial: das quais 2 %, no máximo, podem ser pescadas em: 8a, 8b, 8d, 8e (POL/*8ABDE).

(85)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão 8c (POL/*08C.).

(86)  Além deste TAC, Portugal pode pescar juliana em quantidades não superiores a 98 toneladas (POL/93411P).

(87)  Só podem ser capturadas nas águas da União da subzona 4 e na divisão 3a (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

(88)  A pescar a norte de 56° 30′ N (POK/*5614N).

(89)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies.

(90)  As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas da União da subzona 4 (RJH/04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) devem ser declaradas separadamente.

(91)  Quota de capturas acessórias. Estas espécies não podem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque, definida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(92)  Não se aplica à raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas da União da divisão 2a e à raia-zimbreira (Raja microocellata) nas águas da União das zonas 2a, 4. Quando capturados acidentalmente, os espécimes não podem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies.

(93)  Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão 7d (SRX/*07D2.), sem prejuízo das proibições enunciadas nos artigos 14.o e 50.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D2.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D2.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D2.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D2.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).

(94)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03A-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03A-C.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/03A-C.) devem ser declaradas separadamente.

(95)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/67AKXD), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser declaradas separadamente.

(96)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão 7d (SRX/*07D.), sem prejuízo das proibições enunciadas nos artigos 14.o e 50.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D.), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/*07D.) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/*07D.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).

(97)  Não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata), exceto nas águas da União das divisões 7f, 7g. Quando capturada acidentalmente, esta espécie não deve ser ferida. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies. Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-zimbreira nas águas da União das divisões 7f, 7g (RJE/7FG.) superiores às indicadas em seguida:

Espécie:

Raia-zimbreira

Raja microocellata

Zona:

Águas da União das divisões 7f, 7g

(RJE/7FG.)

Bélgica

17

 

 

Estónia

0

 

 

França

79

 

 

Alemanha

0

 

 

Irlanda

25

 

 

Lituânia

0

 

 

Países Baixos

0

 

 

Portugal

0

 

 

Espanha

21

 

 

Reino Unido

50

 

 

União

192

 

 

TAC

192

 

TAC de precaução

Condição especial:

das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão 7d e comunicadas com o seguinte código: (RJU/*07D.). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 14.o e 50.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.

(98)  Não se aplica à raia-curva (Raja undulata).

(99)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.) e raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/07D.) devem ser declaradas separadamente.

(100)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c, 7e-k (SRX/*67AKD). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).

(101)  Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União das divisões 2a e 4 (SRX/*2AC4C). As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas da União da divisão 4 (RJH/*04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*2AC4C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*2AC4C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*2AC4C) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata).

(102)  Não se aplica à raia-curva (Raja undulata).

(103)  Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Esta espécie só pode ser desembarcada inteira ou eviscerada. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 14.o e 50.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.

(104)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/89-C.) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C.) devem ser declaradas separadamente.

(105)  Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Caso não sejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia-curva nas subzonas 8, 9 só podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas. As capturas são imputadas às quotas constantes do quadro abaixo. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 14.o e 50.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com os códigos indicados nos quadros abaixo. Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-curva superiores às indicadas em seguida:

Espécie:

Raia-curva

Raja undulata

Zona:

Águas da União da subzona 8

(RJU/8-C.)

Bélgica

0

 

 

França

13

 

 

Portugal

10

 

 

Espanha

10

 

 

Reino Unido

0

 

 

União

33

 

 

TAC

33

 

TAC de precaução


Espécie:

Raia-curva

Raja undulata

Zona:

Águas da União da subzona 9

(RJU/9-C.)

Bélgica

0

 

 

França

20

 

 

Portugal

15

 

 

Espanha

15

 

 

Reino Unido

0

 

 

União

50

 

 

TAC

50

 

TAC de precaução

(106)  A capturar nas águas da União das zonas 2a, 6. Na subzona 6, esta quantidade só pode ser pescada com palangres (GHL/*2A6-C).

(107)  Nos limites das quotas supramencionadas, podem também ser capturadas, nas duas zonas a seguir referidas, quantidades não superiores às indicadas abaixo:

 

Águas norueguesas da divisão 2a (MAC/*02AN-)

Águas faroenses (MAC/*FRO1)

Bélgica

57

58

Dinamarca

1 954

1 988

Alemanha

60

61

França

180

183

Países Baixos

181

184

Suécia

545

554

Reino Unido

168

171

União

3 145

3 199

(108)  Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da divisão 4a (MAC/*4AN.).

(109)  Condição especial: incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a pescar nas águas norueguesas das divisões 2a, 4a (MAC/*2A4AN): 253.

As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo efetuadas ao abrigo desta condição especial devem ser imputadas às quotas para essas espécies.

(110)  A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a seguinte parte da Noruega no TAC do mar do Norte: 39 259

Esta quota só pode ser pescada na divisão 4a (MAC/*04A.), com exceção da seguinte quantidade, expressa em toneladas, que pode ser pescada na divisão 3a (MAC/*03A.): 3 000

(111)  Condição especial: das quais 25 % no máximo podem ser disponibilizadas para trocas a ser pescadas pela Espanha, por França e por Portugal nas divisões 8c, 9 e 10 e nas águas da União da CECAF 34.1.1 (MAC/*8C910).

(112)  Podem ser pescadas nas divisões 2a, 6a (a norte de 56° 30′ N), 4a, 7d, 7e, 7f, 7h (MAC/*AX7H).

(113)  A Noruega pode pescar a seguinte quantidade suplementar, expressa em toneladas, da quota de acesso a norte de 56° 30′ N, que será imputada ao respetivo limite de capturas (MAC/*N5630): 27 080

(114)  Esta quantidade será deduzida do limite de capturas das ilhas Faroé (quota de acesso). Só pode ser pescada na divisão 6a, a norte de 56° 30′ N (MAC/*6AN56). Contudo, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro e de 1 de outubro a 31 de dezembro, esta quota também pode ser pescada nas divisões 2a, 4a a norte de 59° (zona UE) (MAC/* 24N59).

(115)  Condição especial: podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões 8a, 8b, 8d (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de troca e a ser pescadas nas divisões 8a, 8b, 8d não podem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.

(116)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da divisão 3a, subdivisões 22-24.

(117)  Só podem ser pescadas nas águas da União da subzona 4 (SOL/*04-C.).

(118)  Até 5 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de badejo e arinca (OTH/*03A.). As capturas acessórias de badejo e arinca imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(119)  A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020.

(120)  Até 2 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de badejo (OTH/ *2AC4C). As capturas acessórias de badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(121)  Incluindo galeota.

(122)  Pode conter até 4 % de capturas acessórias de arenque.

(123)  Não pode ser exercida a pesca dirigida ao galhudo-malhado nas zonas abrangidas por este TAC. Quando capturados acidentalmente numa pescaria em que o galhudo-malhado não está sujeito à obrigação de desembarque, os espécimes não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos, como exigido nos artigos 14.o e 50.o do presente regulamento. A título de derrogação do artigo 14.o, os navios que participem no programa de evitamento das capturas acessórias que foi avaliado positivamente pelo CCTEP podem desembarcar um máximo de 2 toneladas por mês de galhudo-malhado que esteja morto no momento em que as artes de pesca são recolhidas a bordo. Os Estados-Membros que participem no programa de evitamento de capturas acessórias devem assegurar que os desembarques anuais totais de galhudo-malhado efetuados com base na presente derrogação não excedam os valores supra. Os Estados-Membros devem comunicar a lista dos navios participantes à Comissão, antes de permitirem quaisquer desembarques. Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de informações sobre as zonas em que o programa é aplicado.

(124)  Até 5 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda (OTH/*4BC7D). As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(125)  Condição especial: até 5 % desta quota pescada na divisão 7d pode ser contabilizada como pescada ao abrigo da quota relativa à seguinte zona: águas da União das divisões 2a, 4a, 6, 7a-c,7e-k, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (JAX/*2A-14).

(126)  Podem ser pescadas nas águas da União da divisão 4a, mas não nas águas da União da divisão 7d (JAX/*04-C.).

(127)  Condição especial: quando pescada nas águas da União das divisões 2a ou 4a antes de 30 de junho de 2019, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas da União das divisões 4b, 4c, 7d (JAX/*4BC7D).

(128)  Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão 7d (JAX/*07D.). Ao abrigo desta condição especial, e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpim e badejo devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (OTH/*07D.).

(129)  Até 5 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda (OTH/*2A-14). As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(130)  Limitado às divisões 4a, 6a (apenas a norte de 56° 30′ N), 7e, 7f, 7h.

(131)  Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão 8c (JAX/*08C2.). Ao abrigo desta condição especial, e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpim e badejo devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (OTH/*08C2).

(132)  Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão 9 (JAX/*09.).

(133)  Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão 8c (JAX/*08C.).

(134)  Águas adjacentes aos Açores.

(135)  Fixado numa quantidade idêntica à da quota de Portugal.

(136)  Águas adjacentes à Madeira.

(137)  Fixado numa quantidade idêntica à da quota de Portugal.

(138)  Águas adjacentes às ilhas Canárias.

(139)  Fixado numa quantidade idêntica à da quota da Espanha.

(140)  Até 5 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de arinca e badejo (OT2/*2A3A4). As capturas acessórias de arinca e badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(141)  A quota só pode ser pescada nas águas da União das zonas CIEM 2a, 3a, 4.

(142)  A quota da União só pode ser pescada de 1 de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018.

(143)  Deve ser utilizada uma grelha separadora.

(144)  Deve ser utilizada uma grelha separadora. Inclui um máximo de 15 % de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota.

(145)  A quota da União só pode ser pescada de 1 de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019.

(146)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(147)  Condição especial: das quais, no máximo, a seguinte quantidade de carapau (JAX/*04-N.): 400

(148)  Capturadas exclusivamente com palangres.

(149)  Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para «outras espécies».

(150)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas.

(151)  Limitada às zonas 2a, 4 (OTH/*2A4-C).

(152)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas.

(153)  A pescar nas zonas 4, 6a a norte de 56.° 30′ N (OTH/*46AN).

Apêndice

Os TAC referidos no artigo 8.o, n.o4, são os seguintes:

 

Para a Bélgica: linguado-legítimo nas divisões 7f e 7g; linguado-legítimo na divisão 7e; linguado-legítimo nas divisões 8a e 8b; areeiro-comum na divisão 7, arinca nas divisões7b-k, 8, 9 e 10; águas da União da zona 34.1.1 do COPACE; lagostim na divisão 7; bacalhau na divisão 7a; solha nas divisões 7f e 7g; solha nas divisões 7h, 7j e 7k.

 

Para a França: sarda nas divisões 3a e 4; águas da União nas divisões 2a, 3b, 3c e subdivisões 22-32; arenque nas divisões 4, 7d e águas da União na divisão 2a; carapau nas águas da União nas divisões 4b, 4c e 7d; badejo da divisão 7b-k; arnica nas divisões 7b-k, 8, 9 e 10; águas da União da zona 34.1.1 do CPACE; linguado-legítimo nas divisões 7f e 7g; badejo na divisão 8; goraz nas águas da União e nas águas internacionais das divisões 6, 7 e 8; pimpim nas águas da União e nas águas internacionais das divisões 6, 7 e 8; sarda nas divisões 6, 7, 8a, 8b, 8d e 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das divisões 2a, 12 e 14; raias nas águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c e 7e-k, raias nas águas da União da divisão 7d, raias nas águas da União das divisões 8 e 9; raia-curva nas águas da União das divisões 7d r 7e.

 

Para a Irlanda: tamboril-comum na divisão 6; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das divisões 12 e 14; tamboril-comum na divisão 7lagostim na unidade funcional 16 da subzona 7 do CIEM.

 

Para o Reino Unido: Em troca do bacalhau e badejo do oeste da Escócia: bacalhau na divisão 6b; águas da União e águas internacionais da divisão 5b a oeste de 12.° 00′ W; badejo na divisão 6; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das divisões 12 e 14; e Em troca do bacalhau do mar Céltico, badejo do mar da Irlanda e solha das divisões 7h, 7j e 7k: bacalhau das divisões 7b, 7c, 7e-k, 8, 9 e 10; águas da União; arinca das divisões 7b-k, 8,9 e 10; águas da União da zona 34.1.1 do COPACE; linguado nas divisões 7h, 7j e 7k; linguado na divisão 7e; solha nas divisões 7h, 7j e 7k.

ANEXO I B

ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA, SUBZONAS CIEM 1, 2, 5, 12, 14 E ÁGUAS GRONELANDESAS DA SUBÁREA NAFO 1

Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1, 2

(HER/1/2-)

Bélgica

13 (1)

 

 

Dinamarca

13 129  (1)

 

 

Alemanha

2 299  (1)

 

 

Espanha

43 (1)

 

 

França

566 (1)

 

 

Irlanda

3 399  (1)

 

 

Países Baixos

4 698  (1)

 

 

Polónia

664 (1)

 

 

Portugal

43 (1)

 

 

Finlândia

203 (1)

 

 

Suécia

4 865  (1)

 

 

Reino Unido

8 393  (1)

 

 

União

38 315  (1)

 

 

Ilhas Faroé

4 500  (2)  (3)

 

 

Noruega

25 487  (2)  (4)

 

 

TAC

588 562

 

TAC analítico

Condição especial:

dentro dos limites das quotas acima referidas, não podem ser capturadas quantidades superiores às abaixo indicadas nas seguintes zonas:

 

Águas norueguesas a norte de 62° N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN)

 

25 487

 

2, 5b a norte de 62° N (águas faroenses) (HER/*25B-F)

Bélgica

2

Dinamarca

1 541

Alemanha

270

Espanha

5

França

67

Irlanda

399

Países Baixos

552

Polónia

78

Portugal

5

Finlândia

24

Suécia

571

Reino Unido

986


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

(COD/1N2AB.)

Alemanha

2 600

 

 

Grécia

322

 

 

Espanha

2 900

 

 

Irlanda

322

 

 

França

2 387

 

 

Portugal

2 900

 

 

Reino Unido

10 087

 

 

União

21 518

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas gronelandesas da divisão NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5, 12, 14

(COD/N1GL14)

Alemanha

1 718  (5)

 

 

Reino Unido

382 (5)

 

 

União

2 100  (5)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

1, 2b

(COD/1/2B.)

Alemanha

4 907  (8)

 

 

Espanha

11 562  (8)

 

 

França

2 182  (8)

 

 

Polónia

2 204  (8)

 

 

Portugal

2 400  (8)

 

 

Reino Unido

3 193  (8)

 

 

Outros Estados-Membros

357 (6)  (8)

 

 

União

26 805  (7)  (8)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bacalhau e arinca

Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(C/H/05B-F.)

Alemanha

18

 

 

França

106

 

 

Reino Unido

761

 

 

União

885

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5, 14

(GRV/514GRN)

União

85 (9)

 

 

TAC

Sem efeito (10)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona:

Águas gronelandesas da subárea NAFO 1

(GRV/N1GRN.)

União

60 (11)

 

 

TAC

Sem efeito (12)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

2b

(CAP/02B.)

União

0

 

 

TAC

0

 

TAC analítico


Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

Águas gronelandesas da subzona 5 e 14

(CAP/514GRN)

Dinamarca

0

 

 

Alemanha

0

 

 

Suécia

0

 

 

Reino Unido

0

 

 

Todos os Estados-Membros

0 (13)

 

 

União

0 (14)

 

 

Noruega

0 (14)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

(HAD/1N2AB.)

Alemanha

236

 

 

França

142

 

 

Reino Unido

722

 

 

União

1 100

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas faroenses

(WHB/2A4AXF)

Dinamarca

1 100

 

 

Alemanha

75

 

 

França

120

 

 

Países Baixos

105

 

 

Reino Unido

1 100

 

 

União

2 500  (15)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Maruca e maruca-azul

Molva molva e molva dypterygia

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(B/L/05B-F.)

Alemanha

552

 

 

França

1 225

 

 

Reino Unido

108

 

 

União

1 885  (16)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5, 14

(PRA/514GRN)

Dinamarca

675

 

 

França

675

 

 

União

1 350

 

 

Noruega

1 200

 

 

Ilhas Faroé

1 200

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas gronelandesas da subárea NAFO 1

(PRA/N1GRN.)

Dinamarca

1 400

 

 

França

1 400

 

 

União

2 800

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

(POK/1N2AB.)

Alemanha

2 040

 

 

França

328

 

 

Reino Unido

182

 

 

União

2 550

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas internacionais das subzonas 1, 2

(POK/1/2INT)

União

0

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(POK/05B-F.)

Bélgica

52

 

 

Alemanha

322

 

 

França

1 571

 

 

Países Baixos

52

 

 

Reino Unido

603

 

 

União

2 600

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

(GHL/1N2AB.)

Alemanha

25 (17)

 

 

Reino Unido

25 (17)

 

 

União

50 (17)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas internacionais das subzonas 1, 2

(GHL/1/2INT)

União

900 (18)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas gronelandesas da subárea NAFO 1

(GHL/N1GRN.)

Alemanha

1 925  (19)

 

 

União

1 925  (19)

 

 

Noruega

575 (19)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5, 12, 14

(GHL/5-14GL)

Alemanha

4 289

 

 

Reino Unido

226

 

 

União

4 515  (20)

 

 

Noruega

575

 

 

Ilhas Faroé

110

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos (pelágicos de águas pouco profundas)

Sebastes spp.

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 12, 14

(RED/51214S)

Estónia

0

 

 

Alemanha

0

 

 

Espanha

0

 

 

França

0

 

 

Irlanda

0

 

 

Letónia

0

 

 

Países Baixos

0

 

 

Polónia

0

 

 

Portugal

0

 

 

Reino Unido

0

 

 

União

0

 

 

TAC

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos (pelágico de águas mais profundas)

Sebastes spp.

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 12, 14

(RED/51214D)

Estónia

28 (21)  (22)

 

 

Alemanha

566 (21)  (22)

 

 

Espanha

99 (21)  (22)

 

 

França

53 (21)  (22)

 

 

Irlanda

0 (21)  (22)

 

 

Letónia

10 (21)  (22)

 

 

Países Baixos

0 (21)  (22)

 

 

Polónia

51 (21)  (22)

 

 

Portugal

119 (21)  (22)

 

 

Reino Unido

1 (21)  (22)

 

 

União

927 (21)  (22)

 

 

TAC

6 000  (21)  (22)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

(RED/1N2AB.)

Alemanha

766

 

 

Espanha

95

 

 

França

84

 

 

Portugal

405

 

 

Reino Unido

150

 

 

União

1 500

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Águas internacionais das subzonas 1, 2

(RED/1/2INT)

União

a fixar (23)  (24)

 

 

TAC

13 168  (25)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos (pelágicos)

Sebastes spp.

Zona:

Águas gronelandesas da divisão NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5, 12, 14

(RED/N1G14P)

Alemanha

765 (26)  (27)  (28)

 

 

França

4 (26)  (27)  (28)

 

 

Reino Unido

5 (26)  (27)  (28)

 

 

União

774 (26)  (27)  (28)

 

 

Noruega

561 (26)  (27)

 

 

Ilhas Faroé

0 (26)  (27)  (29)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos (demersais)

Sebastes spp.

Zona:

Águas gronelandesas da subárea NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5, 14

(RED/N1G14D)

Alemanha

1 976  (30)

 

 

França

10 (30)

 

 

Reino Unido

14 (30)

 

 

União

2 000  (30)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(RED/05B-F.)

Bélgica

1

 

 

Alemanha

92

 

 

França

6

 

 

Reino Unido

1

 

 

União

100

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

(OTH/1N2AB.)

Alemanha

117 (31)

 

 

França

47 (31)

 

 

Reino Unido

186 (31)

 

 

União

350 (31)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Outras espécies (32)

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(OTH/05B-F.)

Alemanha

281

 

 

França

253

 

 

Reino Unido

166

 

 

União

700

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Peixes chatos

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(FLX/05B-F.)

Alemanha

9

 

 

França

7

 

 

Reino Unido

34

 

 

União

50

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Capturas acessórias (33)

Zona:

Águas gronelandesas

(B-C/GRL)

União

1 050

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(1)  Aquando da comunicação das capturas à Comissão, devem ser igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: Área de Regulamentação da NEAFC e águas da União.

(2)  Podem ser pescadas nas águas da União a norte de 62° N.

(3)  A imputar aos limites de captura das ilhas Faroé.

(4)  A imputar aos limites de captura da Noruega.

(5)  Exceto no respeitante às capturas acessórias, são aplicáveis as seguintes condições a estas quotas:

1.

Não podem ser pescadas entre 1 de abril e 31 de maio de 2019;

2.

Os navios de pesca da UE podem escolher pescar em qualquer uma das seguintes zonas ou em ambas:

Código de declaração

Delimitação geográfica

COD/GRL1

A parte da zona de pesca da Gronelândia situada na divisão NAFO 1F a oeste de 44.° 00′ W e a sul de 60.° 45′ N, na porção da subárea NAFO 1 situada a sul do paralelo de 60.° 45′ de latitude norte (cabo da Desolação) e na parte da zona de pesca da Gronelândia na divisão CIEM 14b situada a leste de 44.° 00′ W e a sul de 62.° 30′ N.

COD/GRL2

A parte da zona de pesca da Gronelândia situada na divisão CIEM 14b a norte de 62.° 30′N.

(6)  Com exceção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido.

(7)  A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

(8)  As capturas acessórias de arinca são limitadas a 14 % por lanço. As capturas acessórias de arinca são adicionadas à quota para o bacalhau.

(9)  Condição especial: não pode ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

(10)  A quantidade indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega e pode ser pescada quer nesta zona do TAC quer nas águas gronelandesas da subárea NAFO 1 (GRV/514N1G). Condição especial para esta quantidade: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514N1G) e à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514N1G). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

25

(11)  Condição especial: não pode ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN. nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN.) Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

(12)  A quantidade indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega e pode ser pescada quer nesta zona do TAC quer nas águas gronelandesas das subzonas 5, 14 (GRV/514N1G). Condição especial para esta quantidade: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514N1G) e à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514N1G). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

40

(13)  A Dinamarca, a Alemanha, a Suécia e o Reino Unido só podem aceder à quota «Todos os Estados-Membros» após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota «Todos os Estados-Membros».

(14)  Para o período de pesca compreendido entre 20 de junho de 2017 e 30 de abril de 2018.

(15)  As capturas de verdinho podem incluir capturas acessórias inevitáveis de argentina-dourada.

(16)  As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto podem ser imputadas a esta quota até ao seguinte limite (OTH/*05B-F): 665

(17)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(18)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(19)  A pescar a sul de 68° N.

(20)  A pescar por, no máximo, 6 navios em simultâneo.

(21)  Só podem ser pescadas na zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

1

64.°45′N

28.°30′W

2

62.°50′N

25.°45′W

3

61.°55′N

26.°45′W

4

61.°00′N

26.°30′W

5

59.°00′N

30.°00′W

6

59.°00′N

34.°00′W

7

61.°30′N

34.°00′W

8

62.°50′N

36.°00′W

9

64.°45′N

28.°30′W

(22)  Só podem ser pescadas de 10 de maio a 31 de dezembro.

(23)  A pesca será encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas Partes Contratantes na NEAFC. A partir da data do encerramento, os Estados-Membros devem proibir a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão.

(24)  Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilho efetuadas noutras pescarias a 1 %, no máximo, de todas as capturas a bordo.

(25)  Limite de captura provisório para cobrir capturas de todas as partes contratantes na NEAFC.

(26)  Só podem ser pescadas de 10 de maio a 1 de julho.

(27)  Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas no interior da zona de conservação do cantarilho delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

1

64.°45′N

28.°30′W

2

62.°50′N

25.°45′W

3

61.°55′N

26.°45′W

4

61.°00′N

26.°30′W

5

59.°00′N

30.°00′W

6

59.°00′N

34.°00′W

7

61.°30′N

34.°00′W

8

62.°50′N

36.°00′W

9

64.°45′N

28.°30′W

(28)  Condição especial: pode ser pescada nas águas internacionais da zona de conservação dos cantarilhos supramencionada (RED/*5-14P).

(29)  Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas das subzonas 5, 14 (RED/*514GN).

(30)  Só podem ser pescadas por arrasto, e apenas a norte e oeste da linha definida pelas seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

1

59.°15′N

54.°26′W

2

59.°15′N

44.°00′W

3

59.°30′N

42.°45′W

4

60.°00′N

42.°00′W

5

62.°00′N

40.°30′W

6

62.°00′N

40.°00′W

7

62.°40′N

40.°15′W

8

63.°09′N

39.°40′W

9

63.°30′N

37.°15′W

10

64.°20′N

35.°00′W

11

65.°15′N

32.°30′W

12

65.°15′N

29.°50′W

(31)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(32)  Com exclusão das espécies sem valor comercial.

(33)  As capturas acessórias de lagartixas (Macrourus spp.) devem ser comunicadas em conformidade com os quadros de possibilidades de pesca seguintes: lagartixas nas águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 (GRV/514GRN) e lagartixas nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 (GRV/N1GRN.)

ANEXO I C

ATLÂNTICO NOROESTE

ÁREA DA CONVENÇÃO NAFO

Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

NAFO 2J3KL

(COD/N2J3KL)

União

0 (1)

 

 

TAC

0 (1)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

NAFO 3NO

(COD/N3NO.)

União

0 (2)

 

 

TAC

0 (2)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

NAFO 3M

(COD/N3M.)

Estónia

195

 

 

Alemanha

815

 

 

Letónia

195

 

 

Lituânia

195

 

 

Polónia

664

 

 

Espanha

2 504

 

 

França

349

 

 

Portugal

3 433

 

 

Reino Unido

1 630

 

 

União

9 980

 

 

TAC

17 500

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

NAFO 3L

(WIT/N3L.)

União

0 (3)

 

 

TAC

0 (3)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

NAFO 3NO

(WIT/N3NO.)

Estónia

52

 

 

Letónia

52

 

 

Lituânia

52

 

 

União

156

 

 

TAC

1 175

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha-americana

Hippoglossoides platessoides

Zona

NAFO 3M

(PLA/N3M.)

União

0 (4)

 

 

TAC

0 (4)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha-americana

Hippoglossoides platessoides

Zona:

NAFO 3LNO

(PLA/N3LNO.)

União

0 (5)

 

 

TAC

0 (5)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Pota-do-norte

Illex illecebrosus

Zona:

Subáreas NAFO 3, 4

(SQI/N34.)

Estónia

128 (6)

 

 

Letónia

128 (6)

 

 

Lituânia

128 (6)

 

 

Polónia

227 (6)

 

 

União

Sem efeito (6)  (7)

 

 

TAC

34 000

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha-dos-mares-do-norte

Limanda ferruginea

Zona:

NAFO 3LNO

(YEL/N3LNO.)

União

0 (8)

 

 

TAC

17 000

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

NAFO 3NO

(CAP/N3NO.)

União

0 (9)

 

 

TAC

0 (9)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

NAFO 3LNO (10)  (11)

(PRA/N3LNO.)

Estónia

0 (12)

 

 

Letónia

0 (12)

 

 

Lituânia

0 (12)

 

 

Polónia

0 (12)

 

 

Espanha

0 (12)

 

 

Portugal

0 (12)

 

 

União

0 (12)

 

 

TAC

0 (12)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

NAFO 3M (13)

(PRA/*N3M.)

TAC

Sem efeito (14)

 

TAC analítico


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

NAFO 3LMNO

(GHL/N3LMNO)

Estónia

332

 

 

Alemanha

339

 

 

Letónia

47

 

 

Lituânia

24

 

 

Espanha

4 537

 

 

Portugal

1 898

 

 

União

7 177

 

 

TAC

12 242

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Raias

Rajidae

Zona:

NAFO 3LNO

(SKA/N3LNO.)

Estónia

283

 

 

Lituânia

62

 

 

Espanha

3 403

 

 

Portugal

660

 

 

União

4 408

 

 

TAC

7 000

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

NAFO 3LN

(RED/N3LN.)

Estónia

895

 

 

Alemanha

615

 

 

Letónia

895

 

 

Lituânia

895

 

 

União

3 300

 

 

TAC

18 100

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

NAFO 3M

(RED/N3M.)

Estónia

1 571  (15)

 

 

Alemanha

513 (15)

 

 

Letónia

1 571  (15)

 

 

Lituânia

1 571  (15)

 

 

Espanha

233 (15)

 

 

Portugal

2 354  (15)

 

 

União

7 813  (15)

 

 

TAC

10 500  (15)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

NAFO 3O

(RED/N3O.)

Espanha

1 771

 

 

Portugal

5 229

 

 

União

7 000

 

 

TAC

20 000

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Subárea 2, divisões 1F e 3K, da NAFO

(RED/N1F3K.)

Letónia

0 (16)

 

 

Lituânia

0 (16)

 

 

União

0 (16)

 

 

TAC

0 (16)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Abrótea-branca

Urophycis tenuis

Zona:

NAFO 3NO

(HKW/N3NO.)

Espanha

255

 

 

Portugal

333

 

 

União

588 (17)

 

 

TAC

1 000

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(1)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória dento dos seguintes limites: no máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.

(2)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 000 kg ou 4 %, consoante o que for maior.

(3)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória dento dos seguintes limites: no máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.

(4)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória dento dos seguintes limites: no máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.

(5)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória dento dos seguintes limites: no máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.

(6)  A pescar entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2019.

(7)  Nenhuma parte especificada para a União. Está disponível para o Canadá e os Estados-Membros da União, com exceção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia, a quantidade, expressa em toneladas, indicada em seguida: 29 467

(8)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória dento dos seguintes limites: no máximo de 2 500 kg ou 10 %, consoante o que for maior. No entanto, quando se esgotar a quota de solha-dos-mares-do-norte atribuída pela NAFO às partes contratantes sem uma parte específica da unidade populacional, os limites de capturas acessórias devem ser: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.

(9)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória dento dos seguintes limites: no máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.

(10)  Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

47° 20′ 0

46° 40′ 0

2

47° 20′ 0

46° 30′ 0

3

46° 00′ 0

46° 30′ 0

4

46° 00′ 0

46° 40′ 0

(11)  É proibida a pesca a uma profundidade inferior a 200 metros na zona a oeste de uma linha delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

46° 00′ 0

47° 49′ 0

2

46° 25′ 0

47° 27′ 0

3

46° 42′ 0

47° 25′ 0

4

46° 48′ 0

47° 25′ 50

5

47° 16′ 50

47° 43′ 50

(12)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória dento dos seguintes limites: no máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.

(13)  Os navios também podem pescar esta unidade populacional na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

47° 20′ 0

46° 40′ 0

2

47° 20′ 0

46° 30′ 0

3

46° 00′ 0

46° 30′ 0

4

46° 00′ 0

46° 40′ 0

Além disso, de 1 de junho a 31 de dezembro de 2019, é proibida a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

47° 55′ 0

45° 00′ 0

2

47° 30′ 0

44° 15′ 0

3

46° 55′ 0

44° 15′ 0

4

46° 35′ 0

44° 30′ 0

5

46° 35′ 0

45° 40′ 0

6

47° 30′ 0

45° 40′ 0

7

47° 55′ 0

45° 00′ 0

(14)  Sem efeito. Pescaria gerida por limitações do esforço de pesca. Os Estados-Membros em causa devem emitir autorizações de pesca para os seus navios de pesca que participem nesta pescaria e notificá-las à Comissão antes de o navio iniciar as suas atividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Estado-Membro

Número máximo de navios

Número máximo de dias de pesca

Dinamarca

0

0

Estónia

0

0

Espanha

0

0

Letónia

0

0

Lituânia

0

0

Polónia

0

0

Portugal

0

0

(15)  Quota sujeita à observância do TAC indicado, estabelecido para esta unidade populacional, para todas as Partes Contratantes na NAFO. No âmbito desse TAC, antes de 1 de julho de 2019 não podem ser pescadas quantidades superiores ao seguinte limite intercalar: 5 250

(16)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória dento dos seguintes limites: no máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.

(17)  Sempre que, de acordo com o anexo I A das Medidas de Conservação e de Execução da NAFO, um voto positivo das Partes Contratantes confirmar que o TAC se eleva a 2 000 toneladas, as quotas correspondentes da União e dos Estados-Membros são as seguintes:

Espanha

509

Portugal

667

União

1 176 .

ANEXO I D

ÁREA DA CONVENÇÃO CICTA

Espécie:

Atum-rabilho

Thunnus thynnus

Zona:

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

(BFT/AE45WM)

Chipre

153,40 (4)

 

 

Grécia

285,11 (7)

 

 

Espanha

5 532,16  (2)  (4)  (7)

 

 

França

5 458,80  (2)  (3)  (4)

 

 

Croácia

862,79 (6)

 

 

Itália

4 308,36  (4)  (5)

 

 

Malta

353,48 (4)

 

 

Portugal

520,21 (7)

 

 

Outros Estados-Membros

61,69 (1)

 

 

União

17 536  (2)  (3)  (4)  (5)  (7)

 

 

TAC

32 240

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

(SWO/AN05N)

Espanha

6 212,95  (9)

 

 

Portugal

1 010,39  (9)

 

 

Outros Estados-Membros

162,36 (8)  (9)

 

 

União

7 385,7

 

 

TAC

13 200

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

(SWO/AS05N)

Espanha

4 587,53  (10)

 

 

Portugal

340,69 (10)

 

 

União

4 928,22

 

 

TAC

14 000

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Mar Mediterrâneo

(SWO/MED)

Croácia

15,05 (11)

 

 

Chipre

55,45 (11)

 

 

Espanha

1 713,11  (11)

 

 

França

119,39 (11)

 

 

Grécia

1 134,04  (11)

 

 

Itália

3 512,11  (11)

 

 

Malta

416,70 (11)

 

 

União

6 965,85  (11)

 

 

TAC

9 870

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Atum-voador do Norte

Thunnus alalunga

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

(ALB/AN05N)

Irlanda

2 854,3

 

 

Espanha

16 603,8

 

 

França

7 653,5

 

 

Reino Unido

431,1

 

 

Portugal

1 994,2

 

 

União

29 536,8  (12)

 

 

TAC

33 600

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Atum-voador do Sul

Thunnus alalunga

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

(ALB/AS05N)

Espanha

905,86

 

 

França

297,70

 

 

Portugal

633,94

 

 

União

1 837,50

 

 

TAC

24 000

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Atum-patudo

Thunnus obesus

Zona:

Oceano Atlântico

(BET/ATLANT)

Espanha

9 415,3

 

 

França

4 167,7

 

 

Portugal

3 574,5

 

 

União

17 157,6

 

 

TAC

57 850

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Espadim-azul-do-atlântico

Makaira nigricans

Zona:

Oceano Atlântico

(BUM/ATLANT)

Espanha

0,00

 

 

França

477,56

 

 

Portugal

50,44

 

 

União

528,00

 

 

TAC

1 985

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Espadim-branco-do-atlântico

Tetrapturus albidus

Zona:

Oceano Atlântico

(WHM/ATLANT)

Espanha

0,00

 

 

Portugal

0,00

 

 

União

0,00

 

 

TAC

355

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Atum-albacora

Thunnus albacares

Zona:

Oceano Atlântico

(YFT/ATLANT)

TAC

110 000

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Veleiro-do-atlântico

Istiophorus albicans

Zona:

Oceano Atlântico, a leste de 45° W

(SAI/AE45W)

TAC

a fixar

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Veleiro-do-atlântico

Istiophorus albicans

Zona:

Oceano Atlântico, a oeste de 45° W

(SAI/AW45W)

TAC

a fixar

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Tintureira

Prionace glauca

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

(BSH/AN05N)

TAC

39 102  (13)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(1)  Exceto Chipre, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Malta e Portugal, e exclusivamente como captura acessória.

(2)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301):

Espanha

838,15

França

389,37

União

1 227,52

(3)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641):

França

100,00

União

100,00

(4)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302):

Espanha

110,64

França

109,18

Itália

86,17

Chipre

3,07

Malta

7,07

União

316,12

(5)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643):

Itália

86,17

União

86,17

(6)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 3, para fins de cultura, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8303F):

Croácia

776,51

União

776,51

(7)  Tal como acordado na reunião anual da CICTA em 20018, a União Europeia receberá em 2019, para além da quota de 17 536 toneladas atribuída, uma quota suplementar de 87 toneladas, exclusivamente para navios de pesca artesanal de determinados arquipélagos na Grécia (Ilhas Jónicas), Espanha (Ilhas Canárias) e Portugal (Açores e Madeira). Esta quantidade suplementar para o Estado-Membro em causa será repartida da seguinte forma (BFT/AVARCH):

Grécia

a fixar

Espanha

a fixar

Portugal

a fixar

União

87

(8)  Exceto Espanha e Portugal, e exclusivamente como captura acessória.

(9)  Condição especial: pode ser pescada no oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/*AS05N), até 2,39 % desta quantidade.

(10)  Condição especial: pode ser pescada no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/*AN05N), até 3,51 % desta quantidade.

(11)  Esta quota só pode ser pescada de 1 de abril de 2019 a 31 de dezembro de 2019.

(12)  O número de navios de pesca da União que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Norte, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho [1], é fixado em: 1 253.

[1]

Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 973/2001 (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).

(13)  O período e o método de cálculo utilizados pela CICTA para fixar o limite de capturas para a tintureira do Atlântico norte não condicionam o período nem o método de cálculo utilizados para definir qualquer futura chave de repartição ao nível da União.

ANEXO I E

ANTÁRTICO

ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

Esses TAC, adotados pela CCAMLR, não são atribuídos aos seus membros, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará o momento em que a pesca deve ser suspensa devido ao esgotamento do TAC.

Salvo disposição em contrário, esses TAC são aplicáveis ao período de 1 de dezembro de 2018 a 30 de novembro de 2019.

Espécie:

Peixe-gelo-do-antártico

Champsocephalus gunnari

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(ANI/F483.)

TAC

3 269

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Peixe-gelo-do-antártico

Champsocephalus gunnari

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico (1)

(ANI/F5852.)

TAC

443

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Peixe-gelo-do-austral

Chaenocephalus aceratus

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(SSI/F483.)

TAC

2 200  (2)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Peixe-gelo-bicudo

Channichthys rhinoceratus

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico

(LIC/F5852.)

TAC

1 663  (3)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96


Espécie:

Marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(TOP/F483.)

TAC

2 600  (4)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condição especial:

nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Zona de gestão A: 48.°W a 43.°30′ W – 52.°30′ S a 56.°S (TOP/*F483A):

0

Zona de gestão B: 43.°30′ W a 40.°W – 52.°30′ S a 56.°S (TOP/*F483B):

780

Zona de gestão C: 40.°W a 33.°30′ W – 52.°30′ S a 56.°S (TOP/*F483C):

1 820


Espécie:

Marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

Zona:

FAO 48.4 Antártico norte

(TOP/F484N.)

TAC

26 (5)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico

(TOP/F5852.)

TAC

3 525  (6)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Marlonga-do-antártico

Dissostichus mawsoni

Zona:

FAO 48.4 Antártico sul

(TOA/F484S.)

TAC

37 (7)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Crile-do-antártico

Euphausia superba

Zona:

FAO 48

(KRI/F48.)

TAC

5 610 000

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condição especial:

no limite de 620 000 toneladas de capturas totais combinadas, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Divisão 48.1 (KRI/*F481.)

155 000

Divisão 48.2 (KRI/*F482.):

279 000

Divisão 48.3 (KRI/*F483.):

279 000

Divisão 48.4 (KRI/*F484.):

93 000


Espécie:

Crile-do-antártico

Euphausia superba

Zona:

FAO 58.4.1 Antártico

(KRI/F5841.)

TAC

440 000

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condição especial:

nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Divisão 58.4.1 a oeste de 115° E (KRI/*F-41O):

277 000

Divisão 58.4.1 a leste de 115° E (KRI/*F-41E):

163 000


Espécie:

Crile-do-antártico

Euphausia superba

Zona:

FAO 58.4.2 Antártico

(KRI/F5842.)

TAC

2 645 000

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condição especial:

nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Divisão 58.4.2 a oeste de 55° E (KRI/*F-42W):

260 000

Divisão 58.4.2 a leste de 55° E (KRI/*F-42E):

192 000


Espécie:

Lagartixa-de-olhos-grandese lagartixa-carenada

Macrourus holotrachys e Macrourus carinatus

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico

(GR1/F5852.)

TAC

360 (8)

 

AC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Lagartixa-do-caml e lagartixa-de-whitson

Macrourus caml and Macrourus whitsoni

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico

(GR2/F5852.)

TAC

409 (9)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(GRV/F483.)

TAC

130 (10)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona:

FAO 48.4 Antártico

(GRV/F484.)

TAC

10,1 (11)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Nototénia-cabeça-chata

Gobionotothen gibberifrons

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(NOG/F483.)

TAC

1 470  (12)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Nototénia-marmoreada

Notothenia rossii

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(NOR/F483.)

TAC

300 (13)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Nototénia-escamuda

Notothenia squamifrons

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(NOS/F483.)

TAC

300 (14)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Nototénia-escamuda

Notothenia squamifrons

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico

(NOS/F5852.)

TAC

80 (15)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Caranguejos

Paralomis spp.

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(PAI/F483.)

TAC

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul

Pseudochaenichthys georgianus

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(SGI/F483.)

TAC

300 (16)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(SRX/F483.)

TAC

130 (17)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

FAO 48.4 Antártico

(SRX/F484.)

TAC

3,2 (18)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico

(SRX/F5852.)

TAC

120 (19)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Outras espécies

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico

(OTH/F5852.)

TAC

50 (20)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(1)  Para efeitos deste TAC, a zona aberta à pesca é definida como a parte da divisão estatística FAO 58.5.2 situada na zona delimitada por uma linha:

que vai do ponto de intersecção entre o meridiano de 72° 15′ E e o limite fixado no Acordo Marítimo Franco-Australiano para sul, ao longo do meridiano, até à sua intersecção com o paralelo de 53° 25′ S

em seguida, para leste ao longo desse paralelo até à sua interseção com o meridiano de 74° E,

em seguida, para nordeste, ao longo da geodésica até à interseção do paralelo de 52° 40′ S com o meridiano de 76° E,

em seguida, para norte ao longo do meridiano até à sua interseção com o paralelo de 52° S,

em seguida, para noroeste, ao longo da geodésica até à interseção do paralelo de 51° S com o meridiano de 76° 30′ E, e

em seguida, para sudoeste, ao longo da geodésica até ao ponto inicial.

(2)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(3)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(4)  Este TAC é aplicável à pesca com palangre de 16 de abril a 14 de setembro de 2019 e à pesca com nassas de 1 de dezembro de 2018 a 30 de novembro de 2019.

(5)  Este TAC é aplicável na zona delimitada pelas latitudes 55°30′ S e 57°20′ S e pelas longitudes 25°30′ W e 29°30′ W. e pelas latitudes 57°20′ S e 60°00′ S e pelas longitudes 24° 30′ W and 29°00′ W.

(6)  Este TAC é aplicável apenas a oeste de 79° 20′ E. É proibido pescar a leste deste meridiano nesta zona.

(7)  Este TAC é aplicável na zona delimitada pelas latitudes 55°30′ S e 57°20′ S e pelas longitudes 25°30′ W e 29°30′ W. e pelas latitudes 57°20′ S e 60°00′ S e pelas longitudes 24° 30′ W and 29°00′ W.

(8)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(9)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(10)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(11)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(12)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(13)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(14)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(15)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(16)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC

(17)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(18)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(19)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(20)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

ANEXO I F

ATLÂNTICO SUDESTE

ZONA DA CONVENÇÃO SEAFO

Esses TAC não são atribuídos aos membros da SEAFO, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da SEAFO, que comunicará o momento em que a pesca deve ser suspensa devido a um esgotamento do TAC.

Espécie:

Imperadores

Beryx spp.

Zona:

SEAFO

(ALF/SEAFO)

TAC

200 (1)

 

TAC de precaução


Espécie:

Caranguejos-da-fundura

Chaceon spp.

Zona:

Subdivisão SEAFO B1 (2)

(GER/F47NAM)

TAC

171 (2)

 

TAC de precaução


Espécie:

Caranguejos-da-fundura

Chaceon spp.

Zona:

SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

(GER/F47X)

TAC

200

 

TAC de precaução


Espécie:

Marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

Zona:

SEAFO, subzona D

(TOP/F47-D)

TAC

275

 

TAC de precaução


Espécie:

Marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

Zona:

SEAFO, com exclusão da subzona D

(TOP/F47-D)

TAC

0

 

TAC de precaução


Espécie:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona:

Subdivisão SEAFO B1 (3)

(ORY/F47NAM)

TAC

0 (4)

 

TAC de precaução


Espécie:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona:

SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

(ORY/F47X)

TAC

50

 

TAC de precaução


Espécie:

Falsos-veleiros-pelágicos

Pseudopentaceros spp.

Zona:

SEAFO

(EDW/SEAFO)

TAC

135

 

TAC de precaução

(1)  Não podem ser pescadas mais de 132 toneladas na divisão B1 (ALF/*F47NA).

(2)  Para fins de aplicação deste TAC, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

a oeste, por 0° E,

a norte, por 20° S,

a sul, por 28° S e

a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia.

(3)  Para fins de aplicação do presente anexo, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

a oeste, por 0° E,

a norte, por 20° S,

a sul, por 28° S e

a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia.

(4)  Exceto para uma captura acessória autorizada de 4 toneladas (ORY/*F47NA).

ANEXO I G

ATUM-DO-SUL – ZONAS DE DISTRIBUIÇÃO

Espécie:

Atum-do-sul

Thunnus maccoyii

Zona:

Todas as zonas de distribuição

(SBF/F41-81)

União

11 (1)

 

 

TAC

17 647

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(1)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

ANEXO I H

ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S

(SWO/F7120S)

União

a fixar

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução

ANEXO I J

ÁREA DA CONVENÇÃO SPRFMO

Espécie:

Carapau-chileno

Trachurus murphyi

Zona:

Área da Convenção SPRFMO

(CJM/SPRFMO)

Alemanha

a fixar (1)

 

 

Países Baixos

a fixar (1)

 

 

Lituânia

a fixar (1)

 

 

Polónia

a fixar (1)

 

 

União

a fixar (1)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(1)  A alterar depois da reunião anual da Comissão SPRFMO de 23 a 27 de janeiro de 2019.

ANEXO I K

ZONA DE COMPETÊNCIA DA IOTC

As capturas de atum-albacora por cercadores da União com rede de cerco com retenida não podem exceder os limites de captura estabelecidos no presente anexo.

Espécie:

Atum-albacora

Thunnus albacares

Zona:

Zona de competência da IOTC

(YFT/IOTC)

França

29 501

 

 

Itália

2 515

 

 

Espanha

45 682

 

 

União

77 698

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

ANEXO I L

ZONA DO ACORDO DA CGPM

Espécie:

Pequenas espécies pelágicas (Biqueirão e Sardinha)

Engraulis encrasicolus e Sardina pilchardus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das SZG-CGPM 17 e 18

(SP1/GF1718)

União

107 065  (1)  (2)

 

 

TAC

Sem efeito

 

Nível máximo de capturas

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(1)  No que diz respeito à Eslovénia, as quantidades baseiam-se no nível de capturas efetuadas em 2014, até um valor que não deverá exceder 300 toneladas.

(2)  Limitadas à Croácia, Itália e Eslovénia.


ANEXO II A

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE PESCADA DO SUL E DE LAGOSTIM NAS DIVISÕES CIEM 8c E 9a, COM EXCLUSÃO DO GOLFO DE CÁDIS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1.   ÂMBITO

O presente anexo é aplicável aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 32 mm e redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 60 mm ou palangres de fundo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2166/2005, e que estejam presentes nas divisões CIEM 8c, 9a, com exclusão do golfo de Cádis.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Grupo de artes»: o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:

i)

redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes similares, de malhagem igual ou superior a 32 mm, e

ii)

redes de emalhar, de malhagem igual ou superior a 60 mm, e palangres de fundo;

b)

«Arte regulamentada»: qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;

c)

«Zona»: as divisões CIEM 8c, 9a, com exclusão do golfo de Cádis;

d)

«Período de gestão em curso»: o período indicado no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento;

e)

«Condições especiais»: as condições enunciadas no ponto 6.1.

3.   LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE

Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar-se de que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente anexo.

CAPÍTULO II

Autorizações

4.   NAVIOS AUTORIZADOS

4.1.

Os Estados-Membros não podem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca na zona nos anos de 2002 a 2017, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, salvo se impedirem a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

4.2.

Os navios que arvorem pavilhões de Estados-Membros mas não tenham quotas na zona não podem ser autorizados a pescar na zona com artes regulamentadas, a não ser que lhes sejam atribuídas quotas após transferências autorizadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e lhes sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 11 ou 12 do presente anexo.

CAPÍTULO III

Número de dias de presença na zona atribuídos aos navios de pesca da União

5.   NÚMERO MÁXIMO DE DIAS

5.1.

No período de gestão em curso, o número máximo de dias no mar que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.

5.2.

Se um navio puder demonstrar que as suas capturas de pescada representam menos de 8 % do peso vivo total dos peixes capturados numa dada viagem de pesca, o Estado-Membro de pavilhão do navio é autorizado a não descontar os dias no mar associados a essa viagem de pesca do número máximo aplicável de dias no mar indicado no quadro I.

6.   CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A ATRIBUIÇÃO DE DIAS

6.1.

Para fins da fixação do número máximo de dias no mar em que os Estados-Membros podem autorizar os navios de pesca da União que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o quadro I:

a)

Os desembarques totais de pescada efetuados pelos navios em causa em cada um dos dois anos civis 2016 e 2017 devem representar menos de 5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo; e

b)

Os desembarques totais de lagostim efetuados pelos navios em causa nos anos indicados na alínea a) devem representar menos de 2,5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo.

6.2.

Sempre que os navios beneficiem de um número ilimitado de dias por satisfazerem as condições especiais, os desembarques desses navios não podem exceder, no período de gestão em curso, 5 toneladas dos desembarques totais em peso vivo de pescada nem 2,5 toneladas dos desembarques totais em peso vivo de lagostim.

6.3.

Os navios que não respeitem uma destas condições especiais perdem imediatamente o direito aos dias correspondentes à condição especial em causa.

6.4.

A aplicação das condições especiais referidas no ponto 6.1 pode ser transferida de um dado navio para um ou mais navios que o substituam na frota, desde que o navio ou navios de substituição utilizem artes similares e não possuam, em qualquer ano de funcionamento, um registo de desembarques de pescada e lagostim superior às quantidades indicadas no ponto 6.1.

Quadro I

Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano

Condição especial

Arte regulamentada

Número máximo de dias

 

Redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm e palangres de fundo

ES

129

FR

109

PT

113

6.1.a) e 6.1.b)

Redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm e palangres de fundo

Ilimitado

7.   SISTEMA DE QUILOWATTS-DIAS

7.1.

Os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Mediante esse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada e pelas condições especiais indicadas no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada e às condições especiais.

7.2.

Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa e são elegíveis para a arte regulamentada e, se for caso disso, para as condições especiais. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 7.1. Enquanto o número de dias for ilimitado de acordo com o quadro I, o número de dias de que o navio poderá beneficiar é 360.

7.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico, em que, relativamente à arte regulamentada e às condições especiais constantes do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)

Na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

b)

Nos registos históricos desses navios referentes aos anos indicados no ponto 6.1, alínea a), que reflitam a composição das capturas definida na condição especial enunciada no ponto 6.1, alíneas a) ou b), desde que esses navios satisfaçam essas condições especiais;

c)

No número de dias no mar que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 7.1.

7.4.

Com base nesse pedido, a Comissão verifica se são satisfeitas as condições referidas no ponto 7 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro a beneficiar do sistema referido no ponto 7.1.

8.   ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PELA CESSAÇÃO DEFINITIVA DAS ATIVIDADES DE PESCA

8.1.

A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base na cessação definitiva das atividades de pesca ocorridas no período de gestão anterior, quer em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho (2). A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado, apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca.

8.2.

O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram a arte regulamentada é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram essa arte nesse ano. Em seguida, é calculado o número suplementar de dias no mar, multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo.

8.3.

Os pontos 8.1 e 8.2 não se aplicam aos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 3 ou 6.4, ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.

8.4.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho do período de gestão em curso, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes e às condições especiais constantes do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos com base:

a)

Nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do FFP e da potência do motor;

b)

Nas atividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca e, se necessário, condições especiais.

8.5.

Com base nesse pedido, a Comissão pode, por meio de um ato de execução, atribuir ao Estado-Membro um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5.1. O ato de execução é adotado segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.

8.6.

No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar à totalidade ou a parte dos navios ainda presentes na frota que sejam elegíveis para as artes regulamentadas. Não é autorizada a atribuição de dias suplementares provenientes de um navio abatido que tenha beneficiado de uma condição especial prevista no ponto 6.1, alínea a) ou b), a um navio que continue ativo e não beneficie de uma condição especial.

8.7.

Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar pela cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão anterior, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão em curso.

9.   ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PARA O REFORÇO DA PRESENÇA DE OBSERVADORES CIENTÍFICOS

9.1.

Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e superar os requisitos em matéria de recolha de dados, estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e suas normas de execução respeitantes aos programas nacionais.

9.2.

Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio e de qualquer membro da tripulação.

9.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 9.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos.

9.4.

Com base nessa descrição, e após consulta do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP), a Comissão pode, por meio de um ato de execução, atribuir ao Estado-Membro interessado um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5.1, para os navios, a zona e as artes abrangidos pelo programa de reforço da presença de observadores científicos. O ato de execução é adotado segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.

9.5.

Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

CAPÍTULO IV

Gestão

10.   OBRIGAÇÃO GERAL

Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado nas condições estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

11.   PERÍODOS DE GESTÃO

11.1.

Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

11.2.

O número de dias ou horas que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

11.3.

Quando autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 10. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem demonstrar que tomaram medidas de precaução para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

CAPÍTULO V

Trocas de atribuições de esforço de pesca

12.   TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DO MESMO ESTADO-MEMBRO

12.1.

Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita no ficheiro da frota de pesca da União.

12.2.

O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 12.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, nos anos indicados no ponto 6.1, alínea a), pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

12.3.

A transferência de dias descrita no ponto 12.1 é autorizada entre navios que operem com uma arte regulamentada durante o mesmo período de gestão.

12.4.

A transferência de dias só é autorizada para navios que beneficiem de uma atribuição de dias de pesca sem condições especiais.

12.5.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem informar sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e à transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser estabelecidos pela Comissão por meio de atos de execução. O ato de execução é adotado segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.

13.   TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES

Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, no mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram os seus pavilhões, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.1, 4.2 e 12. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

CAPÍTULO VI

Obrigações em matéria de comunicações

14.   DECLARAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.

15.   RECOLHA DE DADOS PERTINENTES

Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher, trimestralmente, as informações sobre o esforço de pesca total exercido na zona com artes rebocadas e artes fixas, o esforço exercido na zona pelos navios que utilizam vários tipos de artes, bem como sobre a potência do motor desses navios em quilowatts-dias.

16.   COMUNICAÇÃO DE DADOS PERTINENTES

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 15, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por aquela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado na totalidade ou em partes do período de gestão anterior e do período de gestão em curso, com o formato dos dados indicado nos quadros IV e V.

Quadro II

Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por período de gestão

Estado-Membro

Arte

Período de gestão

Declaração do esforço cumulado

(1)

(2)

(3)

(4)


Quadro III

Formato dos dados sobre os kW-dias, por período de gestão

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (4)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

(2)

Arte

2

 

Um dos seguintes tipos de arte:

 

TR = redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mm

 

GN = redes de emalhar ≥ 60 mm

 

LL = palangres de fundo

(3)

Período de gestão

4

 

Um período de gestão no período compreendido entre o período de gestão de 2006 e o período de gestão em curso

(4)

Declaração do esforço cumulado

7

D

Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de fevereiro a 31 de janeiro do período de gestão em causa


Quadro IV

Formato de declaração para os dados sobre o navio

Estado-Membro

FFP

Marcação externa

Duração do período de gestão

Artes comunicadas

Condição especial aplicável às artes comunicadas

Dias elegíveis com as artes comunicadas

Dias passados com as artes comunicadas

Transferências de dias

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(5)

(5)

(5)

(6)

(6)

(6)

(6)

(7)

(7)

(7)

(7)

(8)

(8)

(8)

(8)

(9)


Quadro V

Formato dos dados sobre o navio

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (5)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

(2)

FFP

12

 

Número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP)

Número único de identificação de um navio de pesca

Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma sequência tiver menos de 9 carateres, inserir zeros suplementares à esquerda

(3)

Marcação externa

14

E

Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (6)

(4)

Duração do período de gestão

2

E

Duração do período de gestão expressa em meses

(5)

Artes comunicadas

2

E

Um dos seguintes tipos de arte:

 

TR = redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mm

 

GN = redes de emalhar ≥ 60 mm

 

LL = palangres de fundo

(6)

Condição especial aplicável às artes comunicadas

2

E

Indicar, se for caso disso, a condição especial aplicável, a) ou b), referida no ponto 6.1 do anexo II A.

(7)

Dias elegíveis com as artes comunicadas

3

E

Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II A em função das artes e duração do período de gestão comunicadas

(8)

Dias passados com as artes comunicadas

3

E

Número de dias que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado

(9)

Transferências de dias

4

E

Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos».


(1)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho, de 24 de julho de 2008, que institui uma ação específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afetadas pela crise económica (JO L 202 de 31.7.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (JO L 157 de 20.6.2017, p. 1).

(4)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

(5)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).


ANEXO II B

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM 7e

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1.   ÂMBITO

1.1.

O presente anexo é aplicável aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e redes fixas, incluindo redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 509/2007, e que estejam presentes na divisão CIEM 7e.

1.2.

Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, nos três anos anteriores, registos de pesca de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, por ano, estão isentos da aplicação do disposto no presente anexo, desde que:

a)

Tenham capturado menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, no período de gestão de 2017;

b)

Não transbordem nenhum pescado para outro navio no mar;

c)

Os Estados-Membros em questão comuniquem à Comissão, até 31 de julho de 2019 e 31 de janeiro de 2020, os registos de captura de linguado desses navios nos três anos anteriores e as capturas de linguado efetuadas em 2019.

Se uma dessas condições não for satisfeita, os navios em causa deixam imediatamente de estar isentos da aplicação do disposto no presente anexo.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Grupo de artes»: o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:

i)

redes de arrasto de vara, de malhagem igual ou superior a 80 mm, e

ii)

redes fixas, incluindo redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm;

b)

«Arte regulamentada»: qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;

c)

a divisão CIEM 7e;

d)

o período de 1 de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019.

3.   LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE

Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar-se de que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão e estão registados na União, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente anexo.

CAPÍTULO II

Autorizações

4.   NAVIOS AUTORIZADOS

4.1

Os Estados-Membros não podem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca na zona nos anos de 2002 a 2017, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, salvo se impedirem a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

4.2

Contudo, um navio com um historial de utilização de uma arte regulamentada pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à arte regulamentada.

4.3

Os navios que arvorem pavilhões de Estados-Membros mas não tenham quotas na zona não podem ser autorizados a pescar na zona com artes regulamentadas, a não ser que lhes sejam atribuídas quotas após transferências autorizadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e lhes sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 10 ou 11 do presente anexo.

CAPÍTULO III

Número de dias de presença na zona atribuídos aos navios de pesca da União

5.   NÚMERO MÁXIMO DE DIAS

No período de gestão em curso, o número máximo de dias no mar que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.

Quadro I

Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por categoria de arte de pesca, por ano

Arte regulamentada

Número máximo de dias

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm

BE

176

FR

188

UK

222

Redes fixas de malhagem ≤ 220 mm

BE

176

FR

191

UK

176

6.   SISTEMA DE QUILOWATTS-DIAS

6.1.

No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Mediante esse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada indicada no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada.

6.2.

Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa e são elegíveis para a arte regulamentada. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 6.1.

6.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 6.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)

Na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

b)

No número de dias no mar que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 6.1.

6.4.

Com base nesse pedido, a Comissão verifica se são satisfeitas as condições referidas no ponto 6 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro a beneficiar do sistema referido no ponto 6.1.

7.   ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PELA CESSAÇÃO DEFINITIVA DAS ATIVIDADES DE PESCA

7.1.

A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas no período de gestão anterior, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008. A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado, apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca.

7.2.

O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram um dado grupo de artes é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram esse grupo de artes nesse ano. Em seguida, é calculado o número suplementar de dias no mar, multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo.

7.3.

Os pontos 7.1 e 7.2 não se aplicam aos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2, ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.

7.4.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho do período de gestão em curso, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)

Nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do FFP e da potência do motor;

b)

Nas atividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca.

7.5.

Com base nesse pedido, a Comissão pode, por meio de um ato de execução, atribuir ao Estado-Membro um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5. O ato de execução é adotado segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.

7.6.

No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar à totalidade ou a parte dos navios ainda presentes na frota que sejam elegíveis para as artes regulamentadas.

7.7.

Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar pela cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão anterior, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão em curso.

8.   ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PARA O REFORÇO DA PRESENÇA DE OBSERVADORES CIENTÍFICOS

8.1.

Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de fevereiro de 2018 e 31 de janeiro de 2019, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas, e superar os requisitos em matéria de recolha de dados, estabelecidos no Regulamento(UE) 2017/1004e suas normas de execução respeitantes aos programas nacionais.

8.2.

Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação.

8.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos.

8.4.

Com base nessa descrição, e após consulta do CCTEP, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro interessado um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5, para os navios, a zona e as artes abrangidos pelo programa de reforço da presença de observadores científicos. O ato de execução é adotado segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.

8.5.

Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

CAPÍTULO IV

Gestão

9.   OBRIGAÇÃO GERAL

Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

10.   PERÍODOS DE GESTÃO

10.1.

Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

10.2.

O número de dias ou horas que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

10.3.

Quando autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 9. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem demonstrar que tomaram medidas de precaução para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

CAPÍTULO V

Trocas de atribuições de esforço de pesca

11.   TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DO MESMO ESTADO-MEMBRO

11.1.

Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita no ficheiro da frota de pesca da União.

11.2.

O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 11.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

11.3.

A transferência de dias descrita no ponto 11.1 é autorizada entre navios que operem com uma arte regulamentada durante o mesmo período de gestão.

11.4.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem informar sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e à transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser estabelecidos pela Comissão por meio de atos de execução. O ato de execução é adotado segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.

12.   TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES

Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, no mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram os seus pavilhões, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.2, 4.4, 5, 6 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

CAPÍTULO VI

Obrigações em matéria de comunicações

13.   DECLARAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.

14.   RECOLHA DE DADOS PERTINENTES

Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher, trimestralmente, as informações sobre o esforço de pesca total exercido na zona com artes rebocadas e artes fixas, o esforço exercido na zona pelos navios que utilizam vários tipos de artes, bem como sobre a potência do motor desses navios em quilowatts-dias.

15.   COMUNICAÇÃO DE DADOS PERTINENTES

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 14, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por aquela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente à totalidade ou a partes dos períodos de gestão de 2018 e 2019, com o formato dos dados indicado nos quadros IV e V.

Quadro II

Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por período de gestão

Estado-Membro

Arte

Período de gestão

Declaração do esforço cumulado

(1)

(2)

(3)

(4)


Quadro III

Formato dos dados sobre os kW-dias, por período de gestão

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (1) E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

(2)

Arte

2

 

Um dos seguintes tipos de arte:

 

BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

 

GN = redes de emalhar < 220 mm

 

TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

(3)

Período de gestão

4

 

Um ano no período compreendido entre o período de gestão de 2006 e o período de gestão em curso

(4)

Declaração do esforço cumulado

7

D

Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de fevereiro a 31 de janeiro do período de gestão em causa


Quadro IV

Formato de declaração para os dados sobre o navio

Estado-Membro

FFP

Marcação externa

Duração do período de gestão

Artes comunicadas

Dias elegíveis com as artes comunicadas

Dias passados com as artes comunicadas

Transferências de dias

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(5)

(5)

(5)

(6)

(6)

(6)

(6)

(7)

(7)

(7)

(7)

(8)


Quadro V

Formato dos dados sobre o navio

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (2)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

(2)

FFP

12

 

Número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP)

Número único de identificação de um navio de pesca

Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma sequência tiver menos de 9 carateres, inserir zeros suplementares à esquerda

(3)

Marcação externa

14

E

Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011

(4)

Duração do período de gestão

2

E

Duração do período de gestão expressa em meses

(5)

Artes comunicadas

2

E

Um dos seguintes tipos de arte:

 

BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

 

GN = redes de emalhar < 220 mm

 

TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

(6)

Condição especial aplicável às artes comunicadas

3

E

Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II B em função das artes e duração do período de gestão comunicadas

(7)

Dias passados com as artes comunicadas

3

E

Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona, a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado

(8)

Transferências de dias

4

E

Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos».


(1)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

(2)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.


ANEXO II C

ZONAS DE GESTÃO DA GALEOTA NAS DIVISÕES CIEM 2a, 3a, E NA SUBZONA CIEM 4

Para fins de gestão das possibilidades de pesca de galeota nas divisões CIEM 2a, 3a e na subzona CIEM 4 fixadas no anexo I A, as zonas de gestão a que se aplicam os limites de capturas específicos são definidas abaixo, assim como no apêndice do presente anexo:

Zona de gestão da galeota

Retângulos estatísticos do CIEM

1r

31–33 E9–F4; 33 F5; 34–37 E9–F6; 38–40 F0–F5; 41 F4–F5

2r

35 F7–F8; 36 F7–F9; 37 F7–F8; 38-41 F6–F8; 42 F6–F9; 43 F7–F9; 44 F9–G0; 45 G0–G1; 46 G1

3r

41–46 F1–F3; 42–46 F4–F5; 43–46 F6; 44–46 F7–F8; 45–46 F9; 46–47 G0; 47 G1 e 48 G0

4

38–40 E7–E9 e 41–46 E6–F0

5r

47–52 F1–F5

6

41–43 G0–G3; 44 G1

7r

47–52 E6–F0

Apêndice do anexo II C

Zonas de gestão da galeota

Image


ANEXO III

NÚMERO MÁXIMO DE AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO QUE PESCAM NAS ÁGUAS DE PAÍSES TERCEIROS

Zona de pesca

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen

Arenque, a norte de 62° 00′ N

77

DK

25

57

DE

5

FR

1

IE

8

NL

9

PL

1

SV

10

UK

18

Espécies demersais, a norte de 62° 00′ N

80

DE

16

50

IE

1

ES

20

FR

18

PT

9

UK

14

Não atribuídas

2

Sarda (1)

Sem efeito

Sem efeito

70

Espécies industriais, a sul de 62° 00′ N

480

DK

450

150

UK

30

Águas faroenses

Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das ilhas Faroé.

26

BE

0

13

DE

4

FR

4

UK

18

Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada à zona a sul de 62° 28′ N e a leste de 6° 30′ W.

8 (2)

Sem efeito

4

Pesca de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de março a 31 de maio e de 1 de outubro a 31 de dezembro, esses navios podem operar na zona situada entre 61° 20′ N e 62° 00′ N, e entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base.

70

BE

0

26

DE

10

FR

40

UK

20

Pesca de arrasto da maruca-azul com uma malhagem mínima de 100 mm na zona a sul de 61° 30′ N e a oeste de 9° 00′ W, na zona situada entre 7° 00′ W e 9° 00′ W a sul de 60° 30′ N, e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60° 30′ N, 7° 00′ W e 60° 00′ N, 6° 00′ W

70

DE (3)

8

20 (4)

FR (3)

12

Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco.

70

Sem efeito

22 (4)

Pesca do verdinho. O número total de autorizações de pesca pode ser aumentado de 4 navios para formar pares, caso as autoridades das ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada por «principal zona de pesca do verdinho».

34

DE

2

20

DK

5

FR

4

NL

6

UK

7

SE

1

ES

4

IE

4

PT

1

Pesca à linha

10

UK

10

6

Sarda

12

DK

1

12

BE

0

DE

1

FR

1

IE

2

NL

1

SE

1

UK

5

Arenque, a norte de 62° 00′ N

20

DK

5

20

DE

2

IE

2

FR

1

NL

2

PL

1

SE

3

UK

4

1, 2b (5)

Pesca do caranguejo-das-neves com nassas

20

EE

1

Não aplicável

ES

1

LV

11

LT

4

PL

3


(1)  Sem prejuízo da atribuição pela Noruega de licenças suplementares à Suécia, de acordo com a prática estabelecida.

(2)  Esses valores são incluídos nos valores para todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das ilhas Faroé.

(3)  Esses valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.

(4)  Esses valores são incluídos nos valores para a «Pesca de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé».

(5)  A repartição das possibilidades de pesca de que a União dispõe na zona de Svalbard não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.


ANEXO IV

ÁREA DA CONVENÇÃO CICTA (1)

1.   Número máximo de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste

Espanha

A fixar

França

A fixar

União

A fixar

2.   Número máximo de navios da União de pesca artesanal costeira autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo

Espanha

A fixar

França

A fixar

Itália

A fixar

Chipre

A fixar (2)

Malta

A fixar (2)

União

A fixar

3.   Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no mar Adriático para fins de cultura

Croácia

A fixar

Itália

A fixar

União

A fixar

4.   Número máximo e capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca de cada Estado-Membro autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo.

Quadro A

Número de navios de pesca (3)

 

Chipre (4)

Grécia (5)

Croácia

Itália

França

Espanha

Malta (6)

Cercadores com rede de cerco com retenida

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Palangreiros

A fixar (7)

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Navios de pesca com canas (isco)

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Linha de mão

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar (8)

A fixar

A fixar

Arrastões

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Outros navios da pesca artesanal (9)

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar


Quadro B

Capacidade total em arqueação bruta

 

Chipre

Croácia

Grécia

Itália

França

Espanha

Malta

Cercadores com rede de cerco com retenida

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Palangreiros

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Navios de pesca com canas (isco)

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Linha de mão

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Arrastões

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Outros navios da pesca artesanal

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

5.   Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro

Estado-Membro

Número de armadilhas (10)

Espanha

A fixar

Itália

A fixar

Portugal

A fixar

6.   Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo

Quadro A

Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum

 

Número de explorações

Capacidade (em toneladas)

Espanha

A fixar

A fixar

Itália

A fixar

A fixar

Grécia

A fixar

A fixar

Chipre

A fixar

A fixar

Croácia

A fixar

A fixar

Malta

A fixar

A fixar


Quadro B  (11)

Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas)

Espanha

A fixar

Itália

A fixar

Grécia

A fixar

Chipre

A fixar

Croácia

A fixar

Malta

A fixar

Portugal

A fixar

7.   A repartição pelos Estados-Membros do número máximo de navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, autorizados a pescar atum-voador do Norte como espécie-alvo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007, é a seguinte:

Estado-Membro

Número máximo de navios

Irlanda

A fixar

Espanha

A fixar

França

A fixar

Reino Unido

A fixar

Portugal

A fixar

8.   O número máximo de navios de pesca da União de, pelo menos, 20 metros de comprimento que pescam atum-patudo na área da Convenção CICTA é o seguinte:

Estado-Membro

Número máximo de navios com redes de cerco com retenida

Número máximo de navios com palangres

Espanha

A fixar

A fixar

França

A fixar

A fixar

Portugal

A fixar

A fixar

União

A fixar

A fixar


(1)  Os números apresentados nas secções 1, 2 e 3 poderão diminuir por forma a cumprir com as obrigações internacionais da União.

(2)  Este número pode aumentar se um cercador com rede de cerco com retenida for substituído por 10 palangreiros em conformidade com a nota 4 ou a nota 6 do quadro A no ponto 4 do presente anexo.

(3)  Os números do quadro A da secção 4 poderão ser ainda aumentados, desde que sejam cumpridas as obrigações internacionais da União.

(4)  Um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias pode ser substituído por no máximo 10 palangreiros ou um cercador com rede de cerco com retenida de pequenas dimensões e no máximo três palangreiros.

(5)  Um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias pode ser substituído por no máximo 10 palangreiros ou um cercador com rede de cerco com retenida de pequenas dimensões e três outros navios de pesca artesanal.

(6)  Um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias pode ser substituído por no máximo 10 palangreiros.

(7)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas.

(8)  Palangreiros que pescam no Atlântico.

(9)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangres, linha de mão, corricos).

(10)  Este número poderá ser ainda aumentado, desde que sejam cumpridas as obrigações internacionais da União.

(11)  A capacidade de cultura de Portugal de 500 toneladas encontra-se abrangida pela capacidade não utilizada da União estabelecida no quadro A.


ANEXO V

ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

PARTE A

PROIBIÇÃO DA PESCA DIRIGIDA NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

Espécie-alvo

Zona

Período de proibição

Tubarões (todas as espécies)

Zona da Convenção

Entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2019

Notothenia rossii

FAO 48.1. Antártico, na zona peninsular

FAO 48.2. Antártico, em torno das Órcades do Sul

FAO 48.3. Antártico, em torno da Geórgia do Sul

Entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2019

Peixes ósseos

FAO 48.1. Antártico (1)

FAO 48.2. Antártico (1)

Entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2019

Notothenia gibberifrons

Chaenocephalus aceratus

Pseudochaenichthys georgianus

Notothenia squamifrons

Patagonotothen guntheri

Electrona carlsbergi  (1)

FAO 48.3.

Entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2019

Dissostichus spp.

FAO 48.5. Antártico

Entre 1 de dezembro de 2018 e 30 de novembro de 2019

Dissostichus spp.

FAO 88.3. Antártico (1)

FAO 58.5.1. Antártico (1)  (2)

FAO 58.5.2. Antártico a leste de 79° 20′ E e fora da ZEE a oeste de 79° 20′ E (1)

FAO 58.4.4. Antártico (1)  (2)

FAO 58.6. Antártico (1)  (2)

FAO 58.7. Antártico (1)

Entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2019

Notothenia squamifrons

FAO 58.4.4. (1)  (2)

Entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2019

Todas as espécies, exceto Champsocephalus gunnari e Dissostichus eleginoides

FAO 58.5.2. Antártico

Entre 1 de dezembro de 2018 e 30 de novembro de 2019

Dissostichus spp.

FAO 48.4. Antártico (1) exceto na zona delimitada pelas latitudes 55° 30′ S e 57° 20′ S e pelas longitudes 25° 30′ W e 29° 30′ W, assim como pelas latitudes 57.°20′ S e 60.°00′ S e pelas longitudes 24° 30′ W e 29.°00′ W.

Entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2019

PARTE B

TAC E LIMITES DE CAPTURAS ACESSÓRIAS NAS PESCARIAS EXPLORATÓRIAS NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR EM 2018/2019

Subzona/Divisão

Região

Campanha

SSRU

Limite de capturas (em toneladas) de Dissostichus mawsoni

 

Limite de capturas acessórias (em toneladas)

SSRU

Limite

 

 

Raias

Macrourus spp.

Outras espécies

58.4.1.

Toda a divisão

De 1 de dezembro de 2018 a 30 de novembro de 2019 (mas não se realiza pesca dirigida em 2018/2019)

A, B, D, F, H

0

579

5841-1

6

18

18

C (incluindo 58.4.1_1, 58.4. 1_2)

231

5841-2

6

19

19

5841-3

7

24

24

E (58.4.1_3, 58.4.1_4)

168

5841-4

1

3

3

5841-5

3

8

8

G (incluindo 58.4.1_5, 58.4.1_6)

180

5841-6

7

21

21

58.4.2.

Toda a divisão

De 1 de dezembro de 2018 a 30 de novembro de 2019

A, B, C, D

0

50

 

3

8

8

E (incluindo 58.4.2_1)

50

 

58.4.3a.

Toda a divisão 58.4.3a._1

De 1 de dezembro de 2018 a 30 de novembro de 2019 (mas não se realiza pesca dirigida em 2018/2019)

 

 

30

 

2

5

5

88.1.

Toda a subzona

De 1 de dezembro de 2018 a 31 de agosto de 2019

A, B, C, G, H, I, J, K

2 628  (3)  (4)

3 157  (5)  (6)

A, B, C, G (7)

30

96

30

G, H, I, J, K (8)

104

317

104

Zona Especial de Investigação da área marinha protegida da região do mar de Ross

464 (9)

Zona Especial de Investigação da área marinha protegida da região do mar de Ross (7)

23

72

23

88.2.

Toda a subzona (10)

De 1 de dezembro de 2018 a 31 de agosto de 2019

D, E, F, G (882_1)

240

1 000

C, D, E, F, G, H, I

10

32

32

C, D, E, F, G (882_2)

240

 

 

 

 

C, D, E, F, G (882_3)

160

 

 

 

 

C, D, E, F, G (882_4)

160

 

 

 

 

H

200

 

 

 

 

I

0

 

 

 

 

Apêndice do anexo V, parte B

Lista das unidades de investigação em pequena escala (SSRU)

Região

SSRU

Delimitação

48.6

A

De 50° S 20° W, para leste até 1° 30′ E, para sul até 60° S, para oeste até 20° W, para norte até 50° S.

B

De 60° S 20° W, para leste até 10° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 20° W, para norte até 60° S.

C

De 60° S 10° W, para leste até à longitude 0.°, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 10° W, para norte até 60° S.

D

De 60° S longitude 0.°, para leste até 10° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até à longitude 0.°, para norte até 60° S.

E

De 60° S 10° E, para leste até 20° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 10° E, para norte até 60° S.

F

De 60° S 20° E, para leste até 30° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 20° E, para norte até 60° S.

G

De 50° S 1° 30′ E, para leste até 30° E, para sul até 60° S, para oeste até 1° 30′ E, para norte até 50° S.

58.4.1

A

De 55° S 86° E, para leste até 150° E, para sul até 60° S, para oeste até 86° E, para norte até 55° S.

B

De 60° S 86° E, para leste até 90° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 80.°E, para norte até 64° S, para leste até 86° E, para norte até 60° S.

C

De 60° S 90° E, para leste até 100° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 90° E, para norte até 60° S.

D

De 60° S 100° E, para leste até 110° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 100° E, para norte até 60° S.

E

De 60° S 110° E, para leste até 120° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 110° E, para norte até 60° S.

F

De 60° S 120° E, para leste até 130° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 120° E, para norte até 60° S.

G

De 60° S 130° E, para leste até 140° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 130° E, para norte até 60° S.

H

De 60° S 140° E, para leste até 150° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 140° E, para norte até 60° S.

58.4.2

A

De 62° S 30° E, para leste até 40° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 30° E, para norte até 62° S.

B

De 62° S 40° E, para leste até 50° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 40° E, para norte até 62° S.

C

De 62° S 50° E, para leste até 60° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 50° E, para norte até 62° S.

D

De 62° S 60° E, para leste até 70° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 60° E, para norte até 62° S.

E

De 62° S 70° E, para leste até 73° 10′ E, para sul até 64° S, para leste até 80° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 70° E, para norte até 62° S.

58.4.3a

A

Toda a divisão, de 56° S 60° E, para leste até 73° 10′ E, para sul até 62° S, para oeste até 60° E, para norte até 56° S.

58.4.3b

A

De 56° S 73° 10′ E, para leste até 79° E, para sul até 59° S, para oeste até 73° 10′ E, para norte até 56° S.

B

De 60° S 73° 10′ E, para leste até 86° E, para sul até 64° S, para oeste até 73° 10′ E, para norte até 60° S.

C

De 59° S 73° 10′ E, para leste até 79° E, para sul até 60° S, para oeste até 73° 10′ E, para norte até 59° S.

D

De 59° S 79° E, para leste até 86° E, para sul até 60° S, para oeste até 79° E, para norte até 59° S.

E

De 56° S 79° E, para leste até 80° E, para norte até 55° S, para leste até 86° E, para sul até 59° S, para oeste até 79° E, para norte até 56° S.

58.4.4

A

De 51° S 40° E, para leste até 42° E, para sul até 54° S, para oeste até 40° E, para norte até 51° S.

B

De 51° S 42° E, para leste até 46° E, para sul até 54° S, para oeste até 42° E, para norte até 51° S.

C

De 51° S 46° E, para leste até 50° E, para sul até 54° S, para oeste até 46° E, para norte até 51° S.

D

Toda a divisão, com exclusão das SSRU A, B, C, com os limites exteriores a partir de 50° S 30° E, para leste até 60° E, para sul até 62° S, para oeste até 30° E, para norte até 50° S.

58.6

A

De 45° S 40° E, para leste até 44° E, para sul até 48° S, para oeste até 40° E, para norte até 45° S.

B

De 45° S 44° E, para leste até 48° E, para sul até 48° S, para oeste até 44° E, para norte até 45° S.

C

De 45° S 48° E, para leste até 51° E, para sul até 48° S, para oeste até 48° E, para norte até 45° S.

D

De 45° S 51° E, para leste até 54° E, para sul até 48° S, para oeste até 51° E, para norte até 45° S.

58.7

A

De 45° S 37° E, para leste até 40° E, para sul até 48° S, para oeste até 37° E, para norte até 45° S.

88.1

A

De 60° S 150° E, para leste até 170° E, para sul até 65° S, para oeste até 150° E, para norte até 60° S.

B

De 60° S 170° E, para leste até 179° E, para sul até 66.°40′ S, para oeste até 170° E, para norte até 60° S.

C

De 60° S 179° E, para leste até 170° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° W, para norte até 66° 40′ S, para oeste até 179° E, para norte até 60° S.

D

De 65° S 150° E, para leste até 160° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 150° E, para norte até 65° S.

E

De 65° S 160° E, para leste até 170° E, para sul até 68° 30′ S, para oeste até 160° E, para norte até 65° S.

F

De 68° 30′ S 160° E, para leste até 170° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 160° E, para norte até 68° 30′ S.

G

De 66° 40′ S 170° E, para leste até 178° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° 50′ E, para sul até 70° 50′ S, para oeste até 170° E, para norte até 66° 40′S.

H

De 70° 50′ S 170° E, para leste até 178° 50′ E, para sul até 73° S, para oeste até à costa, em direção norte ao longo da costa até 170° E, para norte até 70° 50′ S.

I

De 70° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 73° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 70° S.

J

De 73° S na costa perto de 170° E, para leste até 178° 50′ E, para sul até 80° S, para oeste até 170° E, em direção norte ao longo da costa até 73° S.

K

De 73° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 76° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 73° S.

L

De 76° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 80° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 76° S.

M

De 73° S na costa perto de 169° 30′ E, para leste até 170° E, para sul até 80° S, para oeste até à costa, em direção norte ao longo da costa até 73° S.

88.2

A

De 60° S 170° W, para leste até 160° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 170° W, para norte até 60° S.

B

De 60° S 160° W, para leste até 150° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 160° W, para norte até 60° S.

C

De 70° 50′ S 150° W, para leste até 140° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 150° W, para norte até 70° 50′ S.

D

De 70° 50′ S 140° W, para leste até 130° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 140° W, para norte até 70° 50′ S.

E

De 70° 50′ S 130° W, para leste até 120° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 130° W, para norte até 70° 50′ S.

F

De 70° 50′ S 120° W, para leste até 110° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 120° W, para norte até 70° 50′ S.

G

De 70° 50′ S 110° W, para leste até 105° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 110° W, para norte até 70° 50′ S.

H

De 65° S 150° W, para leste até 105° W, para sul até 70° 50′ S, para oeste até 150° W, para norte até 65° S.

I

De 60° S 150° W, para leste até 105° W, para sul até 65° S, para oeste até 150° W, para norte até 60° S.

88.3

A

De 60° S 105° W, para leste até 95° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 105° W, para norte até 60° S.

B

De 60° S 95° W, para leste até 85° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 95° W, para norte até 60° S.

C

De 60° S 85° W, para leste até 75° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 85° W, para norte até 60° S.

D

De 60° S 75° W, para leste até 70° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 75° W, para norte até 60° S.

PARTE C

ANEXO 21-03/A

NOTIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DE PARTICIPAR NUMA PESCARIA DE EUPHAUSIA SUPERBA

Informações gerais

Membro: …

Campanha de pesca: …

Nome do navio: …

Nível de capturas previsto (toneladas): …

Capacidade de transformação diária do navio (toneladas em peso fresco): …

Subzonas e divisões de pesca pretendidas

Esta medida de conservação aplica-se às notificações da intenção de pescar crile-do-antártico nas subzonas 48.1, 48.2, 48.3 e 48.4, e nas divisões 58.4.1 e 58.4.2. As intenções de pescar crile-do-antártico noutras subzonas e divisões devem ser notificadas por força da Medida de Conservação 21-02.

Subzona/Divisão

Assinalar as casas adequadas

48.1

48.2

48.3

48.4

58.4.1

58.4.2


Técnica de pesca:

Assinalar as casas adequadas

 

Rede de arrasto convencional

 

Sistema de pesca contínua

 

Bombagem para limpeza do saco

 

Outro método: (especificar)

Tipos de produto e métodos para a estimação direta do peso fresco do crile-do-antártico capturado

Tipo de produto

Método para a estimação direta do peso fresco do crile-do-antártico capturado, se for caso disso (consultar o anexo 21-03/B) (11)

Inteiro congelado

 

Escaldado

 

Farinha

 

Óleo

 

Outro produto: especificar

 

Configuração da rede

Medidas da rede

Rede 1

Rede 2

Outras redes

Abertura da rede (boca)

 

 

 

Abertura vertical máxima (m)

 

 

 

Abertura horizontal máxima (m)

 

 

 

Perímetro da abertura da rede (boca) (12) (m)

 

 

 

Área da abertura da rede (m2)

 

 

 

Malhagem média da face de rede (14) (mm)

Exterior (13)

Interior (13)

Exterior (13)

Interior (13)

Exterior (13)

Interior (13)

1.a secção de rede

 

 

 

 

 

 

2.a secção de rede

 

 

 

 

 

 

3.a secção de rede

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secção terminal (saco)

 

 

 

 

 

 

Diagramas das redes: …

Para cada rede utilizada, ou qualquer modificação da configuração da rede, remeter para o diagrama de rede correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do WG-EMM. Os diagramas de rede devem incluir:

1.

O comprimento e a largura de cada secção da rede de arrasto (de forma suficientemente pormenorizada para permitir calcular o ângulo de cada secção em relação ao fluxo da água).

2.

A malhagem (medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01), a forma (p. ex. losango) e o material (p. ex., polipropileno).

3.

Construção das malhas (p. ex., com nós, soldadas).

4.

Detalhes dos galhardetes utilizados no interior da rede de arrasto (conceção, localização nas secções da rede; indicar «nada» se não forem utilizados galhardetes); os galhardetes impedem que o crile-do-antártico bloqueie as malhas ou se escape.

Dispositivo de exclusão dos mamíferos marinhos

Diagramas do dispositivo: …

Para cada tipo de dispositivo utilizado, ou qualquer modificação da configuração do dispositivo, remeter para o diagrama correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do WG-EMM.

Recolha de dados acústicos

Prestar informações sobre as sondas acústicas e os sonares utilizados pelo navio.

Tipo (p. ex. sonda acústica, sonar)

 

 

 

Fabricante

 

 

 

Modelo

 

 

 

Frequências do transdutor (kHz)

 

 

 

Recolha dos dados acústicos (descrição pormenorizada): …

Descrever as medidas que serão tomadas para recolher dados acústicos a fim de prestar informações sobre a distribuição e a abundância de Euphausia superba e de outras espécies pelágicas, como os mictofídeos e as salpas (SC-CAMLR-XXX, ponto 2.10).

ANEXO 21-03/B

DIRETRIZES PARA A ESTIMAÇÃO DO PESO FRESCO DE CRILE-DO-ANTÁRTICO CAPTURADO

Método

Equação (kg)

Parâmetro

Descrição

Tipo

Método de estimação

Unidade

Volume do tanque

W * L * H * ρ * 1 000

W = largura do tanque

Constante

Medição no início da pesca

m

L = comprimento do tanque

Constante

Medição no início da pesca

m

ρ = fator de conversão de volume em massa

Variável

Fator de conversão de volume em massa

kg/litro

H = altura de crile no tanque

Por lanço

Observação direta

m

Debitómetro (15)

V * Fkrill * ρ

V = volume combinado de crile e água

Por lanço (15)

Observação direta

litro

Fkrill = fração de crile na amostra

Por lanço (15)

Correção do volume obtido com o debitómetro

ρ = fator de conversão de volume em massa

Variável

Fator de conversão de volume em massa

kg/litro

Debitómetro (16)

(V * ρ) – M

V = volume de pasta de crile

Por lanço (15)

Observação direta

litro

M = quantidade de água adicionada ao processo, convertida em massa

Por lanço (15)

Observação direta

kg

ρ = densidade da pasta de crile

Variável

Observação direta

kg/litro

Escala de fluxo

M * (1 – F)

M = massa combinada de crile e água

Por lanço (16)

Observação direta

kg

F = fração de água na amostra

Variável

Correção do volume obtido com o debitómetro

Tabuleiro

(M – Mtray) * N

Mtray = massa do tabuleiro vazio

Constante

Observação direta, antes da pesca

kg

M = massa média combinada do crile e do tabuleiro

Variável

Observação direta, antes de congelado e escorrido

kg

N = número de tabuleiros

Por lanço

Observação direta

Conversão em farinha

Mmeal * MCF

Mmeal = massa de farinha (meal) produzida

Por lanço

Observação direta

kg

MCF = fator de conversão em farinha

Variável

Conversão de farinha em crile inteiro

Volume do saco

W * H * L * ρ * π/4 * 1 000

W = largura do saco

Constante

Medição no início da pesca

m

H = altura do saco

Constante

Medição no início da pesca

m

ρ = fator de conversão de volume em massa

Variável

Fator de conversão de volume em massa

kg/litro

L = comprimento do saco

Por lanço

Observação direta

m

Outro

(especificar)

 

 

 

 

Etapas e frequência das observações

Volume do tanque

No início da pesca

Medir a largura e o comprimento do tanque (se o tanque não for retangular, podem ser necessárias outras medições; precisão ± 0,05 m)

Todos os meses (17)

Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de crile escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do tanque

Todos os lanços

Medir a altura de crile no tanque (se o crile for conservado no tanque entre os lanços, medir a diferença de altura; precisão ± 0,1 m)

Estimar o peso fresco do crile capturado (utilizando a equação)

Debitómetro (17)

Antes da pesca

Garantir que o debitómetro mede o crile inteiro (isto é, antes de transformado)

Mais de uma vez por mês (17)

Estimar a conversão de volume em massa (ρ) a partir da massa de crile escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do debitómetro

Todos os lanços (18)

Retirar uma amostra a partir do debitómetro e:

medir o volume combinado (p. ex. 10 litros) de crile e água

estimar a correção do volume obtido com o debitómetro a partir do volume de crile escorrido

Estimar o peso fresco do crile capturado (utilizando a equação)

Debitómetro (18)

Antes da pesca

Assegurar que ambos os debitómetros (um para o produto à base de crile e outro para a água adicionada) estejam calibrados (ou seja, mostrem a mesma — e correta — leitura)

Todas as semanas (17)

Estimar a densidade (ρ) do produto à base de crile (pasta de crile moída), medindo a massa de um volume conhecido de produto à base de crile (por ex., 10 litros) tomado do debitómetro correspondente

Todos os lanços (18)

Ler ambos os debitómetros, e calcular os volumes totais de produto à base de crile (pasta de crile moída) e o volume total da água adicionada; parte-se do princípio de que a densidade da água é de 1 golito

Estimar o peso fresco do crile capturado (utilizando a equação)

Escala de fluxo

Antes da pesca

Garantir que a escala de fluxo mede o crile inteiro (isto é, antes de transformado)

Todos os lanços (18)

Retirar uma amostra a partir da escala de fluxo e:

medir a massa combinada de crile e água

estimar a correção da massa obtida com a escala de fluxo a partir da massa de crile escorrido

Estimar o peso fresco do crile capturado (utilizando a equação)

Tabuleiro

Antes da pesca

Medir a massa do tabuleiro (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, medir a massa de cada tipo; precisão ± 0,1 kg)

Todos os lanços

Medir a massa combinada do crile e do tabuleiro (precisão ± 0,1 kg)

Contar o número de tabuleiros utilizados (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, contar o número de tabuleiros de cada tipo)

Estimar o peso fresco do crile capturado (utilizando a equação)

Conversão em farinha

Todos os meses (17)

Estimar a conversão da farinha em crile inteiro transformando 1 000 a 5 000 kg (massa escorrida) de crile inteiro

Todos os lanços

Medir a massa de farinha produzida

Estimar o peso fresco do crile capturado (utilizando a equação)

No início da pesca

Medir a largura e a altura do saco (precisão ± 0,1 m)

Conversão em farinha

Todos os meses (17)

Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de crile escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do saco

Todos os lanços

Medir o comprimento do saco com crile (precisão ± 0,1 m)

Estimar o peso fresco do crile capturado (utilizando a equação)


(1)  Exceto para fins de investigação científica.

(2)  Com exclusão das águas sob jurisdição nacional (ZEE).

(3)  Incluindo para 88.2 A e B fora da área marinha protegida da região do mar de Ross.

(4)  Não podem ser retiradas mais de 587 toneladas a norte de 70° S. Se, no entanto, tiverem sido retiradas mais de 587 toneladas a norte de 70° S, então reduz-se o montante que pode ser retirado a sul de 70° S no montante acima de 587 toneladas retirado a norte de 70° S.

(5)  Incluindo 65 toneladas para o estudo no mar de Ross.

(6)  Incluindo para 88.2 A e B fora da área marinha protegida da região do mar de Ross.

(7)  Incluindo para 88.2 A e B fora da área marinha protegida da região do mar de Ross e a norte de 70° S.

(8)  Incluindo para 88.2 A e B fora da área marinha protegida da região do mar de Ross e a sul de 70° S.

(9)  Incluindo para 88.2 A dentro da Zona Especial de Investigação da área marinha protegida da região do mar de Ross.

(10)  Excluindo 88.2 A e B que estão incluídos em 88.1.

(11)  Se o método não constar do anexo 21-03/B, descrever pormenorizadamente

(12)  Prevista em condições operacionais.

(13)  Dimensão da malha exterior, e da malha interior se for utilizado um forro.

(14)  Medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01.

(15)  Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.

(16)  Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou por período de duas horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.

(17)  Quando o navio se desloca para outra subzona ou divisão tem início um novo período.

(18)  Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.


ANEXO VI

ZONA DE COMPETÊNCIA DA IOTC

1.   Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum tropical na zona de competência da IOTC

Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade (arqueação bruta)

Espanha

22

61 364

França

27

45 383

Portugal

5

1 627

Itália

1

2 137

União

55

110 511

2.   Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona de competência da IOTC

Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade (arqueação bruta)

Espanha

27

11 590

França

41 (1)

7 882

Portugal

15

6 925

Reino Unido

4

1 400

União

87

27 797

3.   Os navios a que se refere o ponto 1 são igualmente autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona de competência da IOTC.

4.   Os navios a que se refere o ponto 2 são igualmente autorizados a pescar atum tropical na zona de competência da IOTC.


(1)  Este valor não inclui os navios registados em Maiote e pode vir a ser aumentado, em conformidade com o plano de desenvolvimento da frota de Maiote.


ANEXO VII

ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC

Espanha

A fixar

União

A fixar


ANEXO VIII

LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DA UNIÃO

Estado de pavilhão

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Noruega

Arenque, a norte de 62° 00′ N

A fixar

A fixar

Ilhas Faroé

Sarda, divisões 6a (a norte de 56° 30′ N), 2a, 4a (a norte de 59° N)

Carapau, zonas 4, 6a (a norte de 56° 30′ N), 7e, 7f, 7h

14

14

Arenque, a norte de 62° 00′ N

20

A fixar

Arenque, divisão 3a

4

4

Pesca industrial de faneca-da-noruega, zonas 4, 6a (a norte de 56° 30′ N) (incluindo as capturas acessórias inevitáveis de verdinho)

14

14

Maruca e bolota

20

10

Verdinho, zonas 2, 4a, 5, 6a (a norte de 56° 30′ N), 6b, 7 (a oeste de 12° 00′ W)

20

20

Maruca-azul

16

16

Venezuela (1)

Lutjanídeos (águas da Guiana francesa)

45

45


(1)  Para que estas autorizações de pesca sejam emitidas, deve ser produzida prova da existência de um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar 75 %, pelo menos, de todas as capturas de lutjanídeos do navio em causa no referido departamento, para transformação nesse estabelecimento de transformação. O contrato deve ser homologado pelas autoridades francesas, que devem assegurar-se da sua compatibilidade tanto com a capacidade real da empresa de transformação contratante como com os objetivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Deve ser apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato devidamente homologado. Sempre que for recusada essa homologação, as autoridades francesas notificam a parte interessada e a Comissão da recusa e dos seus fundamentos.