ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 20 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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Decisão de Execução (UE) 2019/100 da Comissão, de 22 de janeiro de 2019, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2019) 615] ( 1 ) |
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ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
23.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 20/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/98 DA COMISSÃO
de 21 de janeiro de 2019
relativo à abertura de um concurso para as compras de leite em pó desnatado durante o período de intervenção pública de 1 de março a 30 de setembro de 2019
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 6,
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (3), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o período de intervenção pública para o leite em pó desnatado decorre de 1 de março a 30 de setembro. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 1370/2013 estabelece que a limitação quantitativa para as compras de leite em pó desnatado a preço fixado deve ser de zero toneladas para 2019. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1370/2013, as compras de leite em pó desnatado devem ser efetuadas por procedimentos concursais a partir do início do período de intervenção pública em 2019. |
(4) |
O título II, capítulo II, secção 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 estabelece regras relativas às compras por concurso. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, importa fixar o prazo no qual os Estados-Membros devem notificar à Comissão todas as propostas admissíveis. |
(6) |
Para assegurar a eficiência da administração, os Estados-Membros devem utilizar sistemas de informação para as suas notificações à Comissão em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão (4) e o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (5), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Abertura do concurso
É aberto um concurso, de 1 de março a 30 de setembro de 2019, para compras de leite em pó desnatado em intervenção pública, nas condições previstas no título II, capítulo II, secção 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, bem como no presente regulamento.
Artigo 2.o
Apresentação de propostas
1. Os períodos de apresentação de propostas terminam às 11h00 (hora de Bruxelas) da terceira terça-feira de cada mês. No entanto, em agosto, a data-limite para apresentação de propostas é a quarta terça-feira do mês, às 11h00 (hora de Bruxelas).
Se a terça-feira coincidir com um feriado, a data-limite termina às 11h00 (hora de Bruxelas) do dia útil anterior.
2. As propostas devem ser apresentadas aos organismos pagadores aprovados pelos Estados-Membros (6).
Artigo 3.o
Notificação à Comissão
A notificação a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 deve ser efetuada até às 16h00 (hora de Bruxelas) do último dia das datas-limite para apresentação de propostas referidas no artigo 2.o do presente regulamento, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.
(3) JO L 206 de 30.7.2016, p. 71.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às notificações de informações e documentos à Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 100).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171, 4.7.2017, p. 113).
(6) Os endereços dos organismos pagadores constam do sítio Web da Comissão http://ec.europa.eu/agriculture/milk/policy-instruments/index_en.htm
23.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 20/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/99 DA COMISSÃO
de 22 de janeiro de 2019
que encerra o novo inquérito relativo à absorção no que diz respeito às importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido de grafite esferoidal) originários da Índia sem alteração das medidas em vigor
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Medidas em vigor
(1) |
As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/388 da Comissão (2), que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido de grafite esferoidal) originários da Índia, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1369 da Comissão (3). |
(2) |
O produto em causa está também sujeito a um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/387 da Comissão (4). No entanto, o direito de compensação não é objeto deste novo inquérito. |
1.2. Pedido de novo inquérito relativo à absorção
(3) |
A Comissão recebeu um pedido para dar início a um novo inquérito relativo à absorção das medidas anti-dumping em vigor ao abrigo do artigo 12.o do regulamento de base. |
(4) |
O pedido foi apresentado em 16 de março de 2018 por Saint-Gobain PAM, Saint-Gobain PAM Deutschland GmbH, Saint-Gobain PAM España S.A. e Duktus (Production) GmbH («requerente»), quatro produtores da União que representam mais de 90 % da produção total da União de tubos de ferro fundido dúctil. |
(5) |
O requerente apresentou elementos de prova suficientes para justificar a reabertura do inquérito anti-dumping. O requerente alegou que os preços de revenda a clientes coligados na União tinham diminuído após o período do inquérito inicial e na sequência da instituição do direito anti-dumping, o que neutralizara os efeitos corretores pretendidos das medidas em vigor. Os elementos de prova constantes do pedido indicavam que a descida dos preços de revenda não podia ser explicada por outros fatores, como variações nos preços das matérias-primas. |
1.3. Reabertura do inquérito anti-dumping
(6) |
Em 30 de abril de 2018, a Comissão anunciou a reabertura do inquérito anti-dumping mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de reabertura») (5). |
(7) |
O novo inquérito dizia respeito ao direito anti-dumping de 14,1 % atualmente em vigor, aplicável à Jindal Saw Limited («Jindal») e às suas empresas coligadas, bem como a todas as outras empresas, como definido no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/388. |
1.4. Partes interessadas
(8) |
No aviso de reabertura, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no novo inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, os produtores-exportadores e os importadores conhecidos como interessados, bem como as autoridades do país em causa do novo inquérito relativo à absorção e convidou-os a participar. |
(9) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. A Jindal solicitou uma audição à Comissão, a qual lhe foi concedida. |
1.5. Novo inquérito aos produtores-exportadores
(10) |
A Comissão enviou um questionário à Jindal e às suas empresas coligadas e convidou outros produtores-exportadores a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da publicação do aviso de reabertura. |
(11) |
Um produtor-exportador indiano, a Electrosteel Castings Limited, deu-se a conhecer dentro do prazo, embora não fosse objeto do novo inquérito por não estar sujeito a um direito anti-dumping definitivo por força do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/388. |
(12) |
Dois outros produtores-exportadores indianos, a Electrotherm (Índia) Ltd e a Tata Metaliks Limited, deram-se a conhecer após o prazo. Nos termos do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/388, estas empresas estão sujeitas à taxa aplicável a todas as outras empresas, que foi fixada ao nível do direito anti-dumping individual de 14,1 % aplicável à Jindal no inquérito inicial. Ambas as empresas registaram vendas insignificantes na União no período do novo inquérito relativo à absorção. Uma vez que estas empresas se deram a conhecer demasiado tarde, a Comissão não lhes enviou qualquer questionário. |
1.6. Amostragem de importadores independentes
(13) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão solicitou aos importadores independentes que fornecessem as informações especificadas no aviso de reabertura. Nenhum importador independente se deu a conhecer. |
1.7. Respostas ao questionário
(14) |
A Comissão enviou um questionário à Jindal, ao qual esta empresa respondeu. |
1.8. Visitas de verificação
(15) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para efeitos do novo inquérito. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foi efetuada uma visita de verificação às instalações da seguinte empresa: Jindal Saw Italia SpA, Trieste, Itália («Jindal Itália»). A Jindal Itália é a única empresa coligada da Jindal na União (ver a secção 3.1). |
1.9. Divulgação
(16) |
Em 24 de outubro de 2018, a Comissão enviou a todas as partes interessadas um documento de divulgação que continha os principais factos e considerações com base nos quais a Comissão propôs o encerramento do novo inquérito. As partes interessadas foram informadas sobre o prazo fixado para a apresentação de observações acerca do documento de divulgação. Duas entidades, o requerente e a Jindal, reagiram ao documento de divulgação. O requerente solicitou uma audição à Comissão, a qual lhe foi concedida. As observações apresentadas pelas partes interessadas foram analisadas e, sempre que tal se justificou, tomadas em consideração. |
1.10. Períodos abrangidos pelo novo inquérito relativo à absorção
(17) |
O período do novo inquérito relativo à absorção («PIR») decorreu entre 1 de abril de 2017 e 31 de março de 2018. O período em causa decorreu entre 1 de abril de 2016 e 31 de março de 2018. O período de inquérito inicial («PII») decorreu entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014. |
2. PRODUTO EM CAUSA
(18) |
O produto em causa é definido como tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido de grafite esferoidal) com exclusão dos tubos de ferro fundido dúctil sem revestimento interior e exterior («tubos lisos»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7303 00 10 e ex 7303 00 90 (códigos TARIC 7303001010, 7303009010), originários da Índia («produto em causa»). |
3. CONCLUSÕES
(19) |
Um novo inquérito relativo à absorção nos termos do artigo 12.o do regulamento de base visa estabelecer se os preços de exportação diminuíram, ou não, ou se não se verificou uma alteração ou uma alteração suficiente nos preços de revenda ou nos preços de venda posteriores do produto em causa na União desde a instituição das medidas iniciais. Numa segunda fase, caso se conclua que a medida deveria ter conduzido a alterações desses preços a fim de eliminar o prejuízo previamente estabelecido em conformidade com o artigo 3.o do regulamento de base, os preços de exportação devem ser determinados de novo em conformidade com o artigo 2.o do regulamento de base e as margens de dumping devem ser recalculadas a fim de ter em conta os preços de exportação resultantes dessa nova determinação. |
3.1. Alterações do modelo de negócios e das vendas na União da Jindal
(20) |
Na sequência da instituição das medidas, as vendas da Jindal na União diminuíram cerca de 90 % em comparação com o PII. As vendas da Jindal na União [inferiores a 2 000 toneladas] representam atualmente [menos de 0,5 %] do consumo da União. |
(21) |
Além disso, a estrutura de vendas da Jindal sofreu alterações desde o PII. Nesse período, a Jindal tinha três empresas de vendas coligadas, nomeadamente no Reino Unido, em Espanha e em Itália, mas no PIR só a empresa coligada italiana se mantinha em atividade. A Jindal Itália é responsável pela maior parte das vendas na União da Jindal, já que as exportações diretas desta empresa são limitadas. |
(22) |
Convém ainda assinalar que, no PIR, a Jindal vendeu a um número significativamente inferior de clientes ([menos de metade em comparação com o PII]) em menos Estados-Membros ([menos de metade em comparação com o PII]) do que no inquérito inicial. A Jindal vendeu igualmente um número muito inferior de tipos do produto (NCP): [menos de metade em comparação com o PII]. |
3.2. Análise da evolução dos preços
(23) |
Ao estabelecer se se verificou uma diminuição dos preços de exportação, a Comissão determina normalmente, no que respeita a cada produtor-exportador analisado, os respetivos preços de exportação durante o PIR e compara estes preços com os preços de exportação correspondentes determinados no PII. Todavia, em virtude dos reduzidíssimos volumes de vendas de exportação diretas a que se faz referência no considerando 21, não foi possível efetuar uma comparação válida do preço das exportações diretas da Jindal a clientes independentes na União. Uma vez que a análise dos preços se deve basear no preço cobrado ao primeiro cliente independente, e dado que as empresas coligadas da Jindal em Espanha e no Reino Unido já não existem, a Comissão baseou a sua análise apenas no preço de revenda da Jindal Itália ao primeiro cliente independente. |
(24) |
Tendo em conta os volumes muito reduzidos em causa e as alterações no que respeita aos tipos do produto assinaladas na secção 3.1, qualquer comparação entre NCP não seria representativa e, por conseguinte, não poderia resultar numa análise válida. |
(25) |
A fim de efetuar uma análise indicativa, a Comissão procedeu a uma comparação do preço médio ponderado global por quilograma para todos os tipos do produto relativamente às vendas efetuadas pela Jindal Itália ao primeiro cliente independente, tendo apurado que o preço de revenda da Jindal aumentou em média [mais de 10 %] entre o PIR e o PII, refletindo assim [mais de 80 % do] direito anti-dumping de 14,1 %. |
(26) |
Ademais, as vendas da Jindal no PIR realizaram-se, em parte, com base nos preços estipulados em contratos de aquisição celebrados antes da instituição das medidas. Não se pode esperar que os preços de venda dessas vendas tenham sofrido alterações, pelo que uma comparação no que respeita a essas transações seria pouco relevante. |
(27) |
Na sequência da divulgação, o requerente fez várias alegações. Começou por argumentar que a Comissão deveria ter tido em conta três fatores externos: o direito de compensação de 8,7 %, o direito aduaneiro convencional de 3,2 %, e a taxa de câmbio entre a rupia indiana (INR) e o euro (EUR). |
(28) |
No que diz respeito ao direito de compensação, o requerente defendeu que o aumento do preço de revenda se deveria atribuir, em primeiro lugar, ao direito de compensação até ao nível de 8,7 %. A Comissão chamou a atenção para o facto de o novo inquérito se cingir à alegada absorção do direito anti-dumping. Em todo o caso, as conclusões do presente inquérito mostram que a Jindal Itália aumentou os seus preços para além do nível do direito de compensação instituído em 2016. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
(29) |
No que respeita ao direito aduaneiro convencional, o requerente observou que o direito aduaneiro convencional aplicável ao produto em causa sofrera uma alteração entre o PII e o PIR, passando de 0 % para 3,2 %. Com efeito, os produtos classificados na categoria S-15a do Sistema de Preferências Generalizadas, que inclui os produtos objeto do capítulo 73, entre os quais o produto em causa, estão atualmente sujeitos a um direito aduaneiro convencional de 3,2 %. O requerente argumentou que se devia ter tido em conta esta alteração ao avaliar o aumento do preço de revenda. A Comissão confirmou que o direito fora já tido em conta na análise divulgada às partes interessadas. e salientou que se não se tivesse considerado o aumento do direito aduaneiro convencional o aumento de preço apurado teria sido mais elevado. Qualquer uma das abordagens não teria alterado as conclusões sobre o aumento suficiente dos preços, pelo que a Comissão optou por não definir se, no caso em apreço, se deveria ter em conta o aumento do direito aduaneiro convencional para efeitos da comparação dos preços. |
(30) |
Quanto à taxa de câmbio, o requerente alegou que se devia ter em conta a alteração da taxa de câmbio entre o EUR e a INR. Em seu entender, a valorização da INR em relação ao EUR tornou as exportações indianas menos competitivas. A Comissão considerou que as flutuações das taxas de câmbio podem ser um fator a ter em conta nos casos em que a faturação é realizada em moeda estrangeira. No entanto, no caso em apreço, a comparação teve por base o preço de revenda faturado em EUR tanto no PII como no PIR, pelo que esta moeda foi também utilizada para calcular o montante do aumento de preço. Por conseguinte, não haveria justificação para proceder a ajustamentos a fim de ter em conta as flutuações da taxa de câmbio entre a IRN o EUR e, assim, e o pedido foi rejeitado. |
(31) |
Em segundo lugar, o requerente contestou o facto de as vendas realizadas ao abrigo de contratos de aquisição não serem representativas, alegando que as mesmas deveriam ser incluídas. A Comissão esclareceu que estas vendas não tinham sido excluídas da comparação de preços (ver o considerando 26). |
(32) |
Em terceiro lugar, o requerente alegou que, para se poder considerar significativa, a alteração do preço de revenda deveria ser, no mínimo, equivalente ao nível do direito instituído. A Comissão sublinhou que a avaliação se efetua caso a caso e que o limite legal para determinar a existência de absorção não é o facto de a alteração dos preços ser significativa mas sim o de se verificar, ou não, uma alteração insuficiente dos preços de revenda que tenha anulado os efeitos do direito anti-dumping. No caso em apreço, a Comissão apurou que um aumento de preço superior a 10 % não se poderia considerar insuficiente. |
(33) |
Em quarto lugar, o requerente pediu à Comissão que investigasse os produtos que a Jindal Itália importara da fábrica da Jindal nos Emirados Árabes Unidos ou de qualquer outra fonte, a fim de confirmar se essas importações não eram originárias da Índia ou tinham de outra forma sido incorretamente classificadas. A Comissão observou que um pedido desta natureza está relacionado sobretudo com uma alegação de evasão, que não constitui o objeto de um novo inquérito relativo à absorção. |
(34) |
Em quinto lugar, o requerente afirmou que a Comissão deveria ter comparado não só o preço de revenda da Jindal Itália no PIR e no PII, mas também o preço de revenda das antigas filiais da Jindal em Espanha e no Reino Unido durante o PII. O requerente argumentou que esta abordagem se justificava porque o direito anti-dumping é aplicável a todas as vendas da Jindal. |
(35) |
No entender da Comissão, esta comparação não seria adequada nem produziria resultados válidos atendendo, em especial, às diferenças a nível da gama de produtos, das condições de entrega e das moedas de faturação. A Comissão reiterou assim que uma comparação de preços exclusivamente das vendas da Jindal Itália constituía o critério de referência adequado. Não obstante, por uma questão de exaustividade, a Comissão efetuou uma simulação em que comparou o preço de revenda da Jindal Itália no PIR com o preço de revenda de todas as filiais da Jindal no PII. A simulação mostrou que o preço de revenda teria aumentado em média ([mais de 13 %]) entre o PIR e o PII. Por conseguinte, apesar de ser pouco pertinente, uma tal análise teria reforçado as conclusões da Comissão neste novo inquérito. |
(36) |
Por último, o requerente inquiriu sobre as vendas diretas da Jindal na União. A Comissão respondeu que os volumes não podiam ser considerados significativos ([menos de 300 toneladas]) e foram sobretudo vendidos em condições de entrega diferentes das estabelecidas no inquérito inicial. Como tal, não foi possível efetuar uma comparação válida, pelo que estas vendas foram excluídas da comparação de preços. |
3.3. Conclusão
(37) |
Tendo em conta os volumes reduzidos e a falta de comparabilidade, a Comissão não pôde efetuar uma análise detalhada conclusiva dos preços praticados pela Jindal. Não obstante, tal como se refere no considerando 25, a Comissão apurou que, globalmente, o preço de revenda da Jindal Itália aumentou em relação ao PIR, pelo que as medidas conduziram a uma alteração positiva dos preços, em grau semelhante ao direito em causa. A Comissão apurou ainda que, em virtude da redução significativa dos volumes, o efeito das medidas não foi prejudicado. |
(38) |
Atendendo à falta de colaboração e aos volumes insignificantes ([inferiores a 0,1 %] do consumo da União) vendidos pelos outros produtores-exportadores indianos objeto deste novo inquérito, a Comissão considerou que as conclusões acima são igualmente aplicáveis a «todas as outras empresas». Neste contexto, a Comissão observou que os dados estatísticos disponíveis relativos a «todas as outras empresas» não podiam ser considerados válidos em virtude dos volumes reduzidos e da falta de informação sobre os canais de vendas de outros produtores-exportadores indianos objeto deste novo inquérito. Não obstante, a título de indicação, a Comissão registou que os dados relativos aos preços do volume de vendas insignificante, recolhidos na base de dados de estatísticas de importação estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base, indicavam um preço médio para «todas as outras empresas» semelhante ao preço médio apurado para a Jindal. |
(39) |
Por conseguinte, a Comissão considerou que as medidas produziram efeitos em relação à Jindal e a «todas as outras empresas», como definidas no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/388. |
(40) |
Atendendo a estas conclusões, a Comissão não considerou necessário proceder a um novo cálculo do direito. |
4. DIVULGAÇÃO E CONCLUSÃO
(41) |
Tal como referido na secção 1.9, a Comissão informou todas as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava encerrar o novo inquérito relativo à absorção. As observações foram analisadas e tomadas em consideração sempre que tal se justificou. |
(42) |
Pelos motivos acima expostos, a Comissão concluiu que o novo inquérito relativo à absorção deve ser encerrado sem que sejam alteradas as medidas em vigor. |
(43) |
O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É encerrado o novo inquérito relativo à absorção respeitante às importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido de grafite esferoidal) originários da Índia em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/1036 sem alteração das medidas anti-dumping em vigor.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2016/388 da Comissão, de 17 de março de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido de grafite esferoidal) originários da Índia (JO L 73 de 18.3.2016, p. 53).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2016/1369 da Comissão, de 11 de agosto de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/388 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido de grafite esferoidal) originários da Índia (JO L 217 de 12.8.2016, p. 4).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2016/387 da Comissão, de 17 de março de 2016, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido de grafite esferoidal) originários da Índia (JO L 73 de 18.3.2016, p. 1).
DECISÕES
23.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 20/8 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/100 DA COMISSÃO
de 22 de janeiro de 2019
que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2019) 615]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros onde se confirmaram casos dessa doença em suínos domésticos ou selvagens (Estados-Membros em causa). O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas partes I a IV, certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado várias vezes a fim de ter em conta as alterações da situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que devem ser refletidas nesse anexo. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2018/2015 da Comissão (5), no seguimento da ocorrência de casos recentes de peste suína africana na Letónia, na Lituânia e na Polónia. |
(2) |
O risco de propagação da peste suína africana na fauna selvagem está associado à propagação lenta natural dessa doença entre as populações de suínos selvagens, bem como à atividade humana, tal como o demonstra a recente evolução epidemiológica da doença na União, e conforme documentado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) no parecer científico do Painel da Saúde e Bem-Estar Animal, publicado em 14 de julho de 2015, no relatório científico da EFSA «Análises epidemiológicas sobre a peste suína africana nos países bálticos e na Polónia», publicado em 23 de março de 2017, no relatório científico da EFSA «Análises epidemiológicas sobre a peste suína africana nos estados bálticos e na Polónia», publicado em 8 de novembro de 2017, e no relatório científico da EFSA «Análises epidemiológicas sobre a peste suína africana na União Europeia», publicado em 29 de novembro de 2018 (6). |
(3) |
A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (7) estabelece as medidas mínimas da União a adotar em matéria de luta contra a peste suína africana. Em particular, o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE determina que deve ser estabelecida uma zona de proteção e de vigilância sempre que a peste suína africana seja oficialmente confirmada nos suínos de uma exploração, e os artigos 10.o e 11.o da referida diretiva estabelecem as medidas a tomar nas zonas de proteção e de vigilância a fim de impedir a propagação dessa doença. Além disso, o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE determina as medidas a adotar em caso de confirmação de peste suína africana em suínos selvagens, incluindo a colocação sob vigilância oficial das explorações suinícolas da zona infetada definida. A experiência recente demonstrou que as medidas previstas na Diretiva 2002/60/CE, em especial as medidas de limpeza e desinfeção das explorações infetadas, são eficazes para controlar a propagação daquela doença. |
(4) |
Atendendo à eficácia das medidas aplicadas nos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2002/60/CE, em particular as dispostas no artigo 10.o, n.o 4, alínea b), no artigo 10.o, n.o 5, e no artigo 15.o, e em consonância com as medidas de redução dos riscos de peste suína africana indicadas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, determinadas zonas da Polónia atualmente enumeradas na parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE devem agora constar da parte II desse anexo, tendo em conta o termo do período de três meses após a data da limpeza e desinfeção finais das explorações infetadas. Dado que a parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE enumera as zonas em que a situação epidemiológica ainda está a evoluir e é muito dinâmica, quando forem introduzidas alterações às zonas enumeradas nessa parte, deve ser sempre dada uma atenção especial ao efeito causado nas zonas circundantes. |
(5) |
Além disso, em novembro de 2018, foram observados alguns casos de peste suína africana em suínos selvagens na região de Dobrich, na Bulgária. A Decisão de Execução (UE) 2018/1698 da Comissão (8) foi adotada em resposta a esses casos. A Decisão de Execução (UE) 2018/1698 é aplicável até 10 de fevereiro de 2019 e determina que a zona infetada estabelecida pela Bulgária, em que são aplicadas as medidas referidas no artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE, deve englobar, pelo menos, as zonas enumeradas no anexo da referida decisão de execução. |
(6) |
Esses casos de peste suína africana na Bulgária constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Por conseguinte, a zona infetada da região de Dobrich, na Bulgária, deve agora ser incluída na parte II do referido anexo. |
(7) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2018/2015, ocorreram outros casos de peste suína africana em suínos selvagens na Polónia, na Hungria e na Bélgica que também devem ser refletidos no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(8) |
Em dezembro de 2018, foram observados alguns casos de peste suína africana em suínos selvagens nos distritos de elbląski e rycki, na Polónia, em zonas enumeradas na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Estes casos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas zonas da Polónia afetadas pela peste suína africana devem ser enumeradas na parte II e não na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(9) |
Além disso, em dezembro de 2018, foram observados alguns casos de peste suína africana em suínos selvagens nos distritos de kętrzyński, sochaczewski, garwoliński, giżycki, lidzbarski, bielski e suwalski, na Polónia, na proximidade imediata de zonas enumeradas na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Estes casos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas zonas da Polónia afetadas pela peste suína africana devem ser enumeradas na parte II e não na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(10) |
Em dezembro de 2018, foram observados alguns casos de peste suína africana em suínos selvagens nos distritos de Heves e Borsod-Abaúj-Zemplén, na Hungria, na proximidade imediata de zonas enumeradas na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Estes casos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas zonas da Hungria afetadas pela peste suína africana devem ser enumeradas na parte II e não na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(11) |
Em dezembro de 2018 e janeiro de 2019, foram observados alguns casos de peste suína africana em suínos selvagens na província do Luxemburgo, na Bélgica, em zonas enumeradas na parte I e na proximidade imediata de zonas enumeradas na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Estes casos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas zonas da Bélgica afetadas pela peste suína africana devem ser enumeradas na parte II e não na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(12) |
A fim de ter em conta a recente evolução epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas de risco elevado com uma dimensão suficiente na Bélgica, na Bulgária, na Hungria e na Polónia e essas zonas devem ser devidamente incluídas nas listas das partes I e II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
(5) Decisão de Execução (UE) 2018/2015 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 322 de 18.12.2018, p. 57).
(6) EFSA Journal 2015;13(7):4163; EFSA Journal 2017;15(3):4732; EFSA Journal 2017;15(11):5068; EFSA Journal 2018;16(11):5494.
(7) Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).
(8) Decisão de Execução (UE) 2018/1698 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Bulgária (JO L 282 de 12.11.2018, p. 15).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
PARTE I
1. Bélgica
As seguintes zonas na Bélgica:
in Luxembourg province:
— |
the area is delimited clockwise by:
|
2. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
in Silistra region:
|
in Dobrich region:
|
in Ruse region:
|
in Veliko Tarnovo region:
|
in Pleven region:
|
in Vratza region:
|
in Montana region:
|
in Vidin region:
|
3. Chéquia
As seguintes zonas na Chéquia:
— |
okres Uherské Hradiště, |
— |
okres Kroměříž, |
— |
okres Vsetín, |
— |
katastrální území obcí v okrese Zlín:
|
4. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
Hiiu maakond. |
5. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye 651100, 651300, 651400, 651500, 651610, 651700, 651801, 651802, 651803, 651900, 652000, 652200, 652300, 652400, 652500, 652601, 652602, 652603, 652700, 652800, 652900, 653000, 653100, 653200, 653300, 653401, 653403, 653500, 653600, 653700, 653800, 653900, 654000, 654201, 654202, 654301, 654302, 654400, 654501, 654502, 654600, 654700, 654800, 654900, 655000, 655100, 655200, 655300, 655500, 655600, 655700, 655800, 655901, 655902, 656000, 656100, 656200, 656300, 656400, 656600, 657300, 657400, 657500, 657600, 657700, 657800, 657900, 658000, 658100, 658201, 658202, 658403, 659220, 659300, 659400, 659500, és 659602 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Hajdú-Bihar megye 900750, 900850, 900860, 900930, 900950, 901050, 901150, 901250, 901260, 901270, 901350, 901450, 901551, 901560, 901570, 901580, 901590, 901650, 901660, 901750, 901950, 902050, 902150, 902250, 902350, 902450, 902850, 902860, 902950, 902960, 903050, 903150, 903250, 903350, 903360, 903370, 903450, 903550, 904450, 904460, 904550, 904650, 904750, 904760, 905450 és 905550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Heves megye 702350, 702450, 702550, 702750, 702850, 703350, 703360, 703450, 703550, 703610, 703750, 703850, 703950, 704050, 704150, 704250, 704350, 704450, 704550, 704650, 704750, 704850, 704950, 705050, 705250, 705350, és 705610 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750250, 750260, 750350, 750450, 750460, 750550, 750650, 750750, 750850, 750950, 751150, 752150 és 755550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Nógrád megye 550710, 550810, 551450, 551460, 551550, 551650, 551710, 552010, 552150, 552250, 552350, 552360, 552450, 552460, 552520, 552550, 552610, 552620, 552710, 552850, 552860, 552950, 552960, 552970, 553050, 553110, 553250, 553260, 553350, 553650, 553750, 553850, 553910 és 554050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 571250, 571350, 571550, 571610, 571750, 571760, 572250, 572350, 572550, 572850, 572950, 573360, 573450, 580050 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 850650, 850850, 851851, 851852, 851950, 852350, 852450, 852550, 852750, 853560, 853650, 853751, 853850, 853950, 853960, 854050, 854150, 854250, 854350, 855250, 855350, 855450, 855460, 855550, 855650, 855660, 855750, 855850, 855950, 855960, 856012, 856050, 856150, 856260, 857050, 857150, 857350 és 857450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
6. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Aizputes novada Aizputes, Cīravas, Lažas, Kazdangas pagasts un Aizputes pilsēta, |
— |
Alsungas novads, |
— |
Durbes novada Dunalkas un Tadaiķu pagasts, |
— |
Kuldīgas novada Gudenieku pagasts, |
— |
Pāvilostas novada Sakas pagasts un Pāvilostas pilsēta, |
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
— |
Ventspils novada Jūrkalnes pagasts, |
— |
Grobiņas novada Bārtas un Gaviezes pagasts, |
— |
Rucavas novada Dunikas pagasts. |
7. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Smalininkų ir Viešvilės seniūnijos, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės, Kelmės apylinkių, Kražių, Kukečių, Liolių, Pakražančio seniūnijos, Tytyvėnų seniūnijos dalis į vakarus ir šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105, ir Vaiguvos seniūnijos, |
— |
Mažeikių rajono savivaldybė: Sedos, Šerkšnėnų ir Židikų seniūnijos, |
— |
Pagėgių savivaldybė, |
— |
Plungės rajono savivaldybė, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė: Girkalnio ir Kalnūjų seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr A1, Nemakščių, Paliepių, Raseinių, Raseinių miesto ir Viduklės seniūnijos, |
— |
Rietavo savivaldybė, |
— |
Skuodo rajono savivaldybė: Barstyčių ir Ylakių seniūnijos, |
— |
Šilalės rajono savivaldybė, |
— |
Šilutės rajono savivaldybė: Juknaičių, Kintų, Šilutės ir Usėnų seniūnijos, |
— |
Tauragės rajono savivaldybė: Lauksargių, Skaudvilės, Tauragės, Mažonų, Tauragės miesto ir Žygaičių seniūnijos. |
8. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
9. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
— |
Județul Alba cu următoarea delimitare:
|
— |
Județul Arad cu următoarea delimitare:
|
— |
Restul județului Argeș care nu a fost inclus în partea III, |
— |
Județul Bistrița, |
— |
Județul Brașov, |
— |
Județul Cluj, |
— |
Județul Covasna, |
— |
Județul Harghita, |
— |
Județul Hunedoara cu următoarea delimitare:
|
— |
Județul Iași, |
— |
Județul Neamț, |
— |
Județul Vâlcea, |
— |
Județul Bistrița Nasaud, |
— |
Restul județului Maramureș care nu a fost inclus în Partea III cu următoarele comune:
|
— |
Restul județului Mehedinți care nu a fost inclus în Partea III cu următoarele comune:
|
— |
Județul Gorj. |
PARTE II
1. Bélgica
As seguintes zonas na Bélgica:
in Luxembourg province:
— |
the area is delimited clockwise by:
|
2. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
in Silistra region:
|
in Dobrich region:
|
3. Chéquia
As seguintes zonas na Chéquia:
— |
katastrální území obcí v okrese Zlín:
|
4. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond). |
5. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
— |
Heves megye 700150, 700250, 700260, 700350, 700450, 700460, 700550, 700650, 700750, 700850, 700860, 700950, 701050, 701111, 701150, 701250, 701350, 701550, 701560, 701650, 701750, 701850, 701950, 702050, 702150, 702250, 702260, 702950, 703050, 703150, 703250, 703370, 705150, 705450 és 705510 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 850950, 851050, 851150, 851250, 851350, 851450, 851550, 851560, 851650, 851660, 851751, 851752, 852850, 852860, 852950, 852960, 853050, 853150, 853160, 853250, 853260, 853350, 853360, 853450, 853550, 854450, 854550, 854560, 854650, 854660, 854750, 854850, 854860, 854870, 854950, 855050, 855150, 856250, 856350, 856360, 856450, 856550, 856650, 856750, 856760, 856850, 856950, 857650, valamint 850150, 850250, 850260, 850350, 850450, 850550, 852050, 852150, 852250 és 857550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Nógrád megye 550110, 550120, 550130, 550210, 550310, 550320, 550450, 550460, 550510, 550610, 550950, 551010, 551150, 551160, 551250, 551350, 551360, 551810 és 551821 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye 650100, 650200, 650300, 650400, 650500, 650600, 650700, 650800, 650900, 651000, 651200, 652100, 655400, 656701, 656702, 656800, 656900, 657010, 657100, 658310, 658401, 658402, 658404, 658500, 658600, 658700, 658801, 658802, 658901, 658902, 659000, 659100, 659210, 659601, 659701, 659800, 659901, 660000, 660100, 660200, 660400, 660501, 660502, 660600 és 660800 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Hajdú-Bihar megye 900150, 900250, 900350, 900450, 900550, 900650, 900660, 900670 és 901850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
6. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
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Ādažu novads, |
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Aizputes novada Kalvenes pagasts, |
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Aglonas novads, |
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Aizkraukles novads, |
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Aknīstes novads, |
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Alojas novads, |
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Alūksnes novads, |
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Amatas novads, |
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Apes novads, |
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Auces novads, |
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Babītes novads, |
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Baldones novads, |
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Baltinavas novads, |
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Balvu novads, |
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Bauskas novads, |
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Beverīnas novads, |
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Brocēnu novada Blīdenes pagasts, Remtes pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa 1154 un P109, |
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Burtnieku novads, |
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Carnikavas novads, |
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Cēsu novads, |
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Cesvaines novads, |
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Ciblas novads, |
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Dagdas novads, |
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Daugavpils novads, |
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Dobeles novads, |
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Dundagas novads, |
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Durbes novada Durbes un Vecpils pagasts, |
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Engures novads, |
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Ērgļu novads, |
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Garkalnes novads, |
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Gulbenes novads, |
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Iecavas novads, |
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Ikšķiles novads, |
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Ilūkstes novads, |
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Inčukalna novads, |
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Jaunjelgavas novads, |
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Jaunpiebalgas novads, |
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Jaunpils novads, |
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Jēkabpils novads, |
— |
Jelgavas novads, |
— |
Kandavas novads, |
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Kārsavas novads, |
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Ķeguma novads, |
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Ķekavas novads, |
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Kocēnu novads, |
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Kokneses novads, |
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Krāslavas novads, |
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Krimuldas novads, |
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Krustpils novads, |
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Kuldīgas novada Ēdoles, Īvandes, Padures, Rendas, Kabiles, Rumbas, Kurmāles, Pelču, Snēpeles, Turlavas, Laidu un Vārmes pagasts, Kuldīgas pilsēta, |
— |
Lielvārdes novads, |
— |
Līgatnes novads, |
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Limbažu novads, |
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Līvānu novads, |
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Lubānas novads, |
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Ludzas novads, |
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Madonas novads, |
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Mālpils novads, |
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Mārupes novads, |
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Mazsalacas novads, |
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Mērsraga novads, |
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Naukšēnu novads, |
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Neretas novads, |
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Ogres novads, |
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Olaines novads, |
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Ozolnieku novads, |
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Pārgaujas novads, |
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Pļaviņu novads, |
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Preiļu novads, |
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Priekules novads, |
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Priekuļu novads, |
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Raunas novads, |
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republikas pilsēta Daugavpils, |
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republikas pilsēta Jelgava, |
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republikas pilsēta Jēkabpils, |
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republikas pilsēta Jūrmala, |
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republikas pilsēta Rēzekne, |
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republikas pilsēta Valmiera, |
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Rēzeknes novads, |
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Riebiņu novads, |
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Rojas novads, |
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Ropažu novads, |
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Rugāju novads, |
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Rundāles novads, |
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Rūjienas novads, |
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Salacgrīvas novads, |
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Salas novads, |
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Salaspils novads, |
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Saldus novada Novadnieku, Kursīšu, Zvārdes, Pampāļu, Šķēdes, Nīgrandes, Zaņas, Ezeres, Rubas, Jaunauces un Vadakstes pagasts, |
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Saulkrastu novads, |
— |
Sējas novads, |
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Siguldas novads, |
— |
Skrīveru novads, |
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Skrundas novads, |
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Smiltenes novads, |
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Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
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Strenču novads, |
— |
Talsu novads, |
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Tērvetes novads, |
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Tukuma novads, |
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Vaiņodes novads, |
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Valkas novads, |
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Varakļānu novads, |
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Vārkavas novads, |
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Vecpiebalgas novads, |
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Vecumnieku novads, |
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Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes, Puzes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts, Piltenes pilsēta, |
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Viesītes novads, |
— |
Viļakas novads, |
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Viļānu novads, |
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Zilupes novads. |
7. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
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Alytaus rajono savivaldybė: Alovės, Butrimonių, Daugų, Krokialaukio, Miroslavo, Nemunaičio, Pivašiūnų Simno ir Raitininkų seniūnijos, |
— |
Anykščių rajono savivaldybė, |
— |
Biržų miesto savivaldybė, |
— |
Biržų rajono savivaldybė, |
— |
Druskininkų savivaldybė, |
— |
Elektrėnų savivaldybė, |
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Ignalinos rajono savivaldybė, |
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Jonavos rajono savivaldybė, |
— |
Joniškio rajono savivaldybė: Kepalių, Kriukų, Saugėlaukio ir Satkūnų seniūnijos, |
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Jurbarko miesto ir Jurbarkų seniūnijos, |
— |
Kaišiadorių miesto savivaldybė, |
— |
Kaišiadorių rajono savivaldybė, |
— |
Kalvarijos savivaldybė, |
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Kauno miesto savivaldybė, |
— |
Kauno rajono savivaldybė, |
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Kazlų Rūdos savivaldybė, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė: Tytuvėnų seniūnijos dalis į rytus ir pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105, Užvenčio ir Šaukėnų seniūnijos, |
— |
Kėdainių rajono savivaldybė, |
— |
Kupiškio rajono savivaldybė, |
— |
Lazdijų rajono savivaldybė: Būdveičių, Kapčiamiesčio, Krosnos, Kūčiūnų ir Noragėlių seniūnijos, |
— |
Marijampolės savivaldybė: Igliaukos, Gudelių, Liudvinavo, Sasnavos, Šunskų seniūnijos, |
— |
Mažeikių rajono savivaldybė: Šerkšnėnų, Židikų ir Sedos seniūnijos, |
— |
Molėtų rajono savivaldybė, |
— |
Pakruojo rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio rajono savivaldybė, |
— |
Pasvalio rajono savivaldybė, |
— |
Radviliškio rajono savivaldybė: Aukštelkų seniūnija, Baisogalos seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 144, Radviliškio, Radviliškio miesto seniūnija, Šeduvos miesto seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. A9 ir į vakarus nuo kelio Nr. 3417,Tyrulių, Pakalniškių, Sidabravo, Skėmių, Šeduvos miesto seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. A9 ir į rytus nuo kelio Nr. 3417, ir Šiaulėnų seniūnijos, |
— |
Prienų miesto savivaldybė, |
— |
Prienų rajono savivaldybė: Ašmintos, Balbieriškio, Išlaužo, Naujosios Ūtos, Pakuonio, Šilavoto ir Veiverių seniūnijos, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos, Betygalos, Pagojukų, Šiluvos, Kalnųjų seniūnijos ir Girkalnio seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. A1, |
— |
Rokiškio rajono savivaldybė, |
— |
Šakių rajono savivaldybė, |
— |
Šalčininkų rajono savivaldybė, |
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Šilutės rajono savivaldybė: Rusnės seniūnija, |
— |
Širvintų rajono savivaldybės,Švenčionių rajono savivaldybė, |
— |
Tauragės rajono savivaldybė: Batakių ir Gaurės seniūnijos, |
— |
Telšių rajono savivaldybė: Degaičių, Gadūnavo, Luokės, Nevarėnų, Ryškėnų, Telšių miesto, Upynos, Varnių, Viešvėnų ir Žarėnų seniūnijos, |
— |
Trakų rajono savivaldybė, |
— |
Ukmergės rajono savivaldybė, |
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Utenos rajono savivaldybė, |
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Varėnos rajono savivaldybė, |
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Vilniaus miesto savivaldybė, |
— |
Vilniaus rajono savivaldybė, |
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybė, |
— |
Visagino savivaldybė, |
— |
Zarasų rajono savivaldybė. |
8. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
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w województwie podkarpackim:
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PARTE III
1. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
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Brocēnu novada Cieceres un Gaiķu pagasts, Remtes pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa 1154 un P109, Brocēnu pilsēta, |
— |
Saldus novada Saldus, Zirņu, Lutriņu un Jaunlutriņu pagasts, Saldus pilsēta. |
2. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Akmenės rajono savivaldybė, |
— |
Alytaus miesto savivaldybė, |
— |
Alytaus rajono savivaldybė: Alytaus, Punios seniūnijos, |
— |
Birštono savivaldybė, |
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Girdžių, Juodaičių, Raudonės, Seredžiaus,Skirsnemunės, Šimkaičiųir Veliuonos seniūnijos, |
— |
Joniškio rajono savivaldybė: Gaižaičių, Gataučių, Joniškio, Rudiškių, Skaistgirio, Žagarės seniūnijos, |
— |
Lazdijų rajono savivaldybė: Lazdijų miesto, Lazdijų, Seirijų, Šeštokų, Šventežerio, Teizių ir Veisiejų seniūnijos, |
— |
Marijampolės savivaldybė:Degučių, Mokolų, Narto, Marijampolės seniūnijos, |
— |
Mažeikių rajono savivaldybės: Laižuvos, Mažeikių apylinkės, Mažeikių, Reivyčių, Tirkšlių ir Viekšnių seniūnijos, |
— |
Prienų rajono savivaldybė: Jiezno ir Stakliškių seniūnijos, |
— |
Radviliškio rajono savivaldybė: Baisogalos seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 144, Grinkiškio ir Šaukoto seniūnijos, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė: Kalnųjų seniūnijos ir Girkalnio seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. A1, |
— |
Šiaulių miesto savivaldybė, |
— |
Šiaulių rajono savivaldybė, |
— |
Telšių rajono savivaldybė: Tryškių seniūnija, |
3. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
4. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
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Zona orașului București, |
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Județul Constanța, |
— |
Județul Satu Mare, |
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Județul Tulcea, |
— |
Județul Bacău, |
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Județul Bihor, |
— |
Județul Brăila, |
— |
Județul Buzău, |
— |
Județul Călărași, |
— |
Județul Dâmbovița, |
— |
Județul Galați, |
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Județul Giurgiu, |
— |
Județul Ialomița, |
— |
Județul Ilfov, |
— |
Județul Prahova, |
— |
Județul Sălaj, |
— |
Județul Vaslui, |
— |
Județul Vrancea, |
— |
Județul Teleorman, |
— |
Partea din județul Maramureș cu următoarele delimitări:
|
— |
Partea din județul Mehedinți cu următoarele comune:
|
— |
Partea din județu Arges cu următoarele comune:
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Județul Olt, |
— |
Județul Dolj. |
PARTE IV
Itália
As seguintes zonas na Itália:
— |
tutto il territorio della Sardegna. |
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
23.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 20/40 |
DECISÃO N.o 1/2018 DO SUBCOMITÉ DAS ALFÂNDEGAS UE-UCRÂNIA
de 21 de novembro de 2018
que substitui o Protocolo I do Acordo de Associação UE-Ucrânia, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa [2019/101]
O SUBCOMITÉ DAS ALFÂNDEGAS UE-UCRÂNIA,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2,
Tendo em conta o Protocolo I do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 26.o, n.o 2, do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, («Acordo») remete para o Protocolo I do Acordo («Protocolo I») no que diz respeito às regras de origem. |
(2) |
O Acordo entrou em vigor em 1 de setembro de 2017. |
(3) |
O artigo 39.o do Protocolo I determina que o Subcomité das Alfândegas, instituído pelo artigo 83.o do capítulo 5 do título IV do Acordo, pode decidir alterar as disposições do referido Protocolo e substituir as regras de origem nele definidas. |
(4) |
A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (2) («Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euro-mediterrânica por um único ato jurídico. |
(5) |
A União Europeia assinou a Convenção em 15 de junho de 2011. Em 16 de maio de 2017, a Comissão Mista prevista no artigo 3.o, n.o 1, da Convenção decidiu que a Ucrânia deveria ser convidada a aderir à Convenção (3). |
(6) |
A União Europeia depositou o seu instrumento de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012. A Ucrânia depositou o seu instrumento de aceitação junto do depositário da Convenção em 19 de dezembro de 2017. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.o, n.os 2 e 3, a Convenção entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012 e em relação à Ucrânia em 1 de fevereiro de 2018. |
(7) |
O Protocolo I deverá, por conseguinte, ser substituído por um novo protocolo que remeta para a Convenção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Protocolo I do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no Boletim Oficial da Ucrânia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2018.
Pelo Subcomité das Alfândegas UE-Ucrânia
O Presidente
F.P. DE PINNINCK
Secretariado
D. WENCEL
N. BILOUS
(1) JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.
(2) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
(3) Decisão n.o 1/2017 da Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, de 16 de maio de 2017, no que diz respeito ao pedido da Ucrânia para se tornar Parte Contratante na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas [2017/1367] (JO L 191 de 22.7.2017, p. 11).
ANEXO
PROTOCOLO I
RELATIVO À DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 1.o
Regras de origem aplicáveis
1. Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (1) («Convenção»).
2. As remissões para o «Acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção entendem-se como remissões para o presente Acordo.
Artigo 2.o
Resolução de litígios
1. Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio deve ser submetido ao Subcomité das Alfândegas. As disposições sobre o mecanismo de resolução de litígios do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e Matérias Conexas) do presente Acordo não são aplicáveis.
2. Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação rege-se pela legislação desse país.
Artigo 3.o
Alterações ao Protocolo
O Subcomité das Alfândegas pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.
Artigo 4.o
Denúncia da Convenção
1. Caso a União Europeia ou a Ucrânia notifique por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o artigo 9.o, a União Europeia e a Ucrânia devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente Acordo.
2. Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção entendem-se como permitindo a acumulação bilateral apenas entre a União Europeia e a Ucrânia.
Artigo 5.o
Disposições transitórias — acumulação
Nâo obstante o artigo 16.o, n.o 5, e o artigo 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a acumulação implique unicamente Estados da EFTA, as ilhas Faroé, a União Europeia, a Turquia, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a República da Moldávia, a Geórgia e a Ucrânia, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem.