ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 20

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
23 de janeiro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/98 da Comissão, de 21 de janeiro de 2019, relativo à abertura de um concurso para as compras de leite em pó desnatado durante o período de intervenção pública de 1 de março a 30 de setembro de 2019

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/99 da Comissão, de 22 de janeiro de 2019, que encerra o novo inquérito relativo à absorção no que diz respeito às importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido de grafite esferoidal) originários da Índia sem alteração das medidas em vigor

3

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/100 da Comissão, de 22 de janeiro de 2019, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2019) 615]  ( 1 )

8

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2018 do Subcomité das Alfândegas UE-Ucrânia, de 21 de novembro de 2018, que substitui o Protocolo I do Acordo de Associação UE-Ucrânia, relativo à definição do conceito de produtos originários e métodos de cooperação administrativa [2019/101]

40

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

23.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/98 DA COMISSÃO

de 21 de janeiro de 2019

relativo à abertura de um concurso para as compras de leite em pó desnatado durante o período de intervenção pública de 1 de março a 30 de setembro de 2019

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 6,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (3), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o período de intervenção pública para o leite em pó desnatado decorre de 1 de março a 30 de setembro.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1370/2013 estabelece que a limitação quantitativa para as compras de leite em pó desnatado a preço fixado deve ser de zero toneladas para 2019.

(3)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1370/2013, as compras de leite em pó desnatado devem ser efetuadas por procedimentos concursais a partir do início do período de intervenção pública em 2019.

(4)

O título II, capítulo II, secção 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 estabelece regras relativas às compras por concurso.

(5)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, importa fixar o prazo no qual os Estados-Membros devem notificar à Comissão todas as propostas admissíveis.

(6)

Para assegurar a eficiência da administração, os Estados-Membros devem utilizar sistemas de informação para as suas notificações à Comissão em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão (4) e o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (5),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Abertura do concurso

É aberto um concurso, de 1 de março a 30 de setembro de 2019, para compras de leite em pó desnatado em intervenção pública, nas condições previstas no título II, capítulo II, secção 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, bem como no presente regulamento.

Artigo 2.o

Apresentação de propostas

1.   Os períodos de apresentação de propostas terminam às 11h00 (hora de Bruxelas) da terceira terça-feira de cada mês. No entanto, em agosto, a data-limite para apresentação de propostas é a quarta terça-feira do mês, às 11h00 (hora de Bruxelas).

Se a terça-feira coincidir com um feriado, a data-limite termina às 11h00 (hora de Bruxelas) do dia útil anterior.

2.   As propostas devem ser apresentadas aos organismos pagadores aprovados pelos Estados-Membros (6).

Artigo 3.o

Notificação à Comissão

A notificação a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 deve ser efetuada até às 16h00 (hora de Bruxelas) do último dia das datas-limite para apresentação de propostas referidas no artigo 2.o do presente regulamento, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.

(3)  JO L 206 de 30.7.2016, p. 71.

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às notificações de informações e documentos à Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 100).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171, 4.7.2017, p. 113).

(6)  Os endereços dos organismos pagadores constam do sítio Web da Comissão http://ec.europa.eu/agriculture/milk/policy-instruments/index_en.htm


23.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/99 DA COMISSÃO

de 22 de janeiro de 2019

que encerra o novo inquérito relativo à absorção no que diz respeito às importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido de grafite esferoidal) originários da Índia sem alteração das medidas em vigor

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/388 da Comissão (2), que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido de grafite esferoidal) originários da Índia, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1369 da Comissão (3).

(2)

O produto em causa está também sujeito a um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/387 da Comissão (4). No entanto, o direito de compensação não é objeto deste novo inquérito.

1.2.   Pedido de novo inquérito relativo à absorção

(3)

A Comissão recebeu um pedido para dar início a um novo inquérito relativo à absorção das medidas anti-dumping em vigor ao abrigo do artigo 12.o do regulamento de base.

(4)

O pedido foi apresentado em 16 de março de 2018 por Saint-Gobain PAM, Saint-Gobain PAM Deutschland GmbH, Saint-Gobain PAM España S.A. e Duktus (Production) GmbH («requerente»), quatro produtores da União que representam mais de 90 % da produção total da União de tubos de ferro fundido dúctil.

(5)

O requerente apresentou elementos de prova suficientes para justificar a reabertura do inquérito anti-dumping. O requerente alegou que os preços de revenda a clientes coligados na União tinham diminuído após o período do inquérito inicial e na sequência da instituição do direito anti-dumping, o que neutralizara os efeitos corretores pretendidos das medidas em vigor. Os elementos de prova constantes do pedido indicavam que a descida dos preços de revenda não podia ser explicada por outros fatores, como variações nos preços das matérias-primas.

1.3.   Reabertura do inquérito anti-dumping

(6)

Em 30 de abril de 2018, a Comissão anunciou a reabertura do inquérito anti-dumping mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de reabertura») (5).

(7)

O novo inquérito dizia respeito ao direito anti-dumping de 14,1 % atualmente em vigor, aplicável à Jindal Saw Limited («Jindal») e às suas empresas coligadas, bem como a todas as outras empresas, como definido no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/388.

1.4.   Partes interessadas

(8)

No aviso de reabertura, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no novo inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, os produtores-exportadores e os importadores conhecidos como interessados, bem como as autoridades do país em causa do novo inquérito relativo à absorção e convidou-os a participar.

(9)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. A Jindal solicitou uma audição à Comissão, a qual lhe foi concedida.

1.5.   Novo inquérito aos produtores-exportadores

(10)

A Comissão enviou um questionário à Jindal e às suas empresas coligadas e convidou outros produtores-exportadores a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da publicação do aviso de reabertura.

(11)

Um produtor-exportador indiano, a Electrosteel Castings Limited, deu-se a conhecer dentro do prazo, embora não fosse objeto do novo inquérito por não estar sujeito a um direito anti-dumping definitivo por força do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/388.

(12)

Dois outros produtores-exportadores indianos, a Electrotherm (Índia) Ltd e a Tata Metaliks Limited, deram-se a conhecer após o prazo. Nos termos do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/388, estas empresas estão sujeitas à taxa aplicável a todas as outras empresas, que foi fixada ao nível do direito anti-dumping individual de 14,1 % aplicável à Jindal no inquérito inicial. Ambas as empresas registaram vendas insignificantes na União no período do novo inquérito relativo à absorção. Uma vez que estas empresas se deram a conhecer demasiado tarde, a Comissão não lhes enviou qualquer questionário.

1.6.   Amostragem de importadores independentes

(13)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão solicitou aos importadores independentes que fornecessem as informações especificadas no aviso de reabertura. Nenhum importador independente se deu a conhecer.

1.7.   Respostas ao questionário

(14)

A Comissão enviou um questionário à Jindal, ao qual esta empresa respondeu.

1.8.   Visitas de verificação

(15)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para efeitos do novo inquérito. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foi efetuada uma visita de verificação às instalações da seguinte empresa: Jindal Saw Italia SpA, Trieste, Itália («Jindal Itália»). A Jindal Itália é a única empresa coligada da Jindal na União (ver a secção 3.1).

1.9.   Divulgação

(16)

Em 24 de outubro de 2018, a Comissão enviou a todas as partes interessadas um documento de divulgação que continha os principais factos e considerações com base nos quais a Comissão propôs o encerramento do novo inquérito. As partes interessadas foram informadas sobre o prazo fixado para a apresentação de observações acerca do documento de divulgação. Duas entidades, o requerente e a Jindal, reagiram ao documento de divulgação. O requerente solicitou uma audição à Comissão, a qual lhe foi concedida. As observações apresentadas pelas partes interessadas foram analisadas e, sempre que tal se justificou, tomadas em consideração.

1.10.   Períodos abrangidos pelo novo inquérito relativo à absorção

(17)

O período do novo inquérito relativo à absorção («PIR») decorreu entre 1 de abril de 2017 e 31 de março de 2018. O período em causa decorreu entre 1 de abril de 2016 e 31 de março de 2018. O período de inquérito inicial («PII») decorreu entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014.

2.   PRODUTO EM CAUSA

(18)

O produto em causa é definido como tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido de grafite esferoidal) com exclusão dos tubos de ferro fundido dúctil sem revestimento interior e exterior («tubos lisos»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7303 00 10 e ex 7303 00 90 (códigos TARIC 7303001010, 7303009010), originários da Índia («produto em causa»).

3.   CONCLUSÕES

(19)

Um novo inquérito relativo à absorção nos termos do artigo 12.o do regulamento de base visa estabelecer se os preços de exportação diminuíram, ou não, ou se não se verificou uma alteração ou uma alteração suficiente nos preços de revenda ou nos preços de venda posteriores do produto em causa na União desde a instituição das medidas iniciais. Numa segunda fase, caso se conclua que a medida deveria ter conduzido a alterações desses preços a fim de eliminar o prejuízo previamente estabelecido em conformidade com o artigo 3.o do regulamento de base, os preços de exportação devem ser determinados de novo em conformidade com o artigo 2.o do regulamento de base e as margens de dumping devem ser recalculadas a fim de ter em conta os preços de exportação resultantes dessa nova determinação.

3.1.   Alterações do modelo de negócios e das vendas na União da Jindal

(20)

Na sequência da instituição das medidas, as vendas da Jindal na União diminuíram cerca de 90 % em comparação com o PII. As vendas da Jindal na União [inferiores a 2 000 toneladas] representam atualmente [menos de 0,5 %] do consumo da União.

(21)

Além disso, a estrutura de vendas da Jindal sofreu alterações desde o PII. Nesse período, a Jindal tinha três empresas de vendas coligadas, nomeadamente no Reino Unido, em Espanha e em Itália, mas no PIR só a empresa coligada italiana se mantinha em atividade. A Jindal Itália é responsável pela maior parte das vendas na União da Jindal, já que as exportações diretas desta empresa são limitadas.

(22)

Convém ainda assinalar que, no PIR, a Jindal vendeu a um número significativamente inferior de clientes ([menos de metade em comparação com o PII]) em menos Estados-Membros ([menos de metade em comparação com o PII]) do que no inquérito inicial. A Jindal vendeu igualmente um número muito inferior de tipos do produto (NCP): [menos de metade em comparação com o PII].

3.2.   Análise da evolução dos preços

(23)

Ao estabelecer se se verificou uma diminuição dos preços de exportação, a Comissão determina normalmente, no que respeita a cada produtor-exportador analisado, os respetivos preços de exportação durante o PIR e compara estes preços com os preços de exportação correspondentes determinados no PII. Todavia, em virtude dos reduzidíssimos volumes de vendas de exportação diretas a que se faz referência no considerando 21, não foi possível efetuar uma comparação válida do preço das exportações diretas da Jindal a clientes independentes na União. Uma vez que a análise dos preços se deve basear no preço cobrado ao primeiro cliente independente, e dado que as empresas coligadas da Jindal em Espanha e no Reino Unido já não existem, a Comissão baseou a sua análise apenas no preço de revenda da Jindal Itália ao primeiro cliente independente.

(24)

Tendo em conta os volumes muito reduzidos em causa e as alterações no que respeita aos tipos do produto assinaladas na secção 3.1, qualquer comparação entre NCP não seria representativa e, por conseguinte, não poderia resultar numa análise válida.

(25)

A fim de efetuar uma análise indicativa, a Comissão procedeu a uma comparação do preço médio ponderado global por quilograma para todos os tipos do produto relativamente às vendas efetuadas pela Jindal Itália ao primeiro cliente independente, tendo apurado que o preço de revenda da Jindal aumentou em média [mais de 10 %] entre o PIR e o PII, refletindo assim [mais de 80 % do] direito anti-dumping de 14,1 %.

(26)

Ademais, as vendas da Jindal no PIR realizaram-se, em parte, com base nos preços estipulados em contratos de aquisição celebrados antes da instituição das medidas. Não se pode esperar que os preços de venda dessas vendas tenham sofrido alterações, pelo que uma comparação no que respeita a essas transações seria pouco relevante.

(27)

Na sequência da divulgação, o requerente fez várias alegações. Começou por argumentar que a Comissão deveria ter tido em conta três fatores externos: o direito de compensação de 8,7 %, o direito aduaneiro convencional de 3,2 %, e a taxa de câmbio entre a rupia indiana (INR) e o euro (EUR).

(28)

No que diz respeito ao direito de compensação, o requerente defendeu que o aumento do preço de revenda se deveria atribuir, em primeiro lugar, ao direito de compensação até ao nível de 8,7 %. A Comissão chamou a atenção para o facto de o novo inquérito se cingir à alegada absorção do direito anti-dumping. Em todo o caso, as conclusões do presente inquérito mostram que a Jindal Itália aumentou os seus preços para além do nível do direito de compensação instituído em 2016. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(29)

No que respeita ao direito aduaneiro convencional, o requerente observou que o direito aduaneiro convencional aplicável ao produto em causa sofrera uma alteração entre o PII e o PIR, passando de 0 % para 3,2 %. Com efeito, os produtos classificados na categoria S-15a do Sistema de Preferências Generalizadas, que inclui os produtos objeto do capítulo 73, entre os quais o produto em causa, estão atualmente sujeitos a um direito aduaneiro convencional de 3,2 %. O requerente argumentou que se devia ter tido em conta esta alteração ao avaliar o aumento do preço de revenda. A Comissão confirmou que o direito fora já tido em conta na análise divulgada às partes interessadas. e salientou que se não se tivesse considerado o aumento do direito aduaneiro convencional o aumento de preço apurado teria sido mais elevado. Qualquer uma das abordagens não teria alterado as conclusões sobre o aumento suficiente dos preços, pelo que a Comissão optou por não definir se, no caso em apreço, se deveria ter em conta o aumento do direito aduaneiro convencional para efeitos da comparação dos preços.

(30)

Quanto à taxa de câmbio, o requerente alegou que se devia ter em conta a alteração da taxa de câmbio entre o EUR e a INR. Em seu entender, a valorização da INR em relação ao EUR tornou as exportações indianas menos competitivas. A Comissão considerou que as flutuações das taxas de câmbio podem ser um fator a ter em conta nos casos em que a faturação é realizada em moeda estrangeira. No entanto, no caso em apreço, a comparação teve por base o preço de revenda faturado em EUR tanto no PII como no PIR, pelo que esta moeda foi também utilizada para calcular o montante do aumento de preço. Por conseguinte, não haveria justificação para proceder a ajustamentos a fim de ter em conta as flutuações da taxa de câmbio entre a IRN o EUR e, assim, e o pedido foi rejeitado.

(31)

Em segundo lugar, o requerente contestou o facto de as vendas realizadas ao abrigo de contratos de aquisição não serem representativas, alegando que as mesmas deveriam ser incluídas. A Comissão esclareceu que estas vendas não tinham sido excluídas da comparação de preços (ver o considerando 26).

(32)

Em terceiro lugar, o requerente alegou que, para se poder considerar significativa, a alteração do preço de revenda deveria ser, no mínimo, equivalente ao nível do direito instituído. A Comissão sublinhou que a avaliação se efetua caso a caso e que o limite legal para determinar a existência de absorção não é o facto de a alteração dos preços ser significativa mas sim o de se verificar, ou não, uma alteração insuficiente dos preços de revenda que tenha anulado os efeitos do direito anti-dumping. No caso em apreço, a Comissão apurou que um aumento de preço superior a 10 % não se poderia considerar insuficiente.

(33)

Em quarto lugar, o requerente pediu à Comissão que investigasse os produtos que a Jindal Itália importara da fábrica da Jindal nos Emirados Árabes Unidos ou de qualquer outra fonte, a fim de confirmar se essas importações não eram originárias da Índia ou tinham de outra forma sido incorretamente classificadas. A Comissão observou que um pedido desta natureza está relacionado sobretudo com uma alegação de evasão, que não constitui o objeto de um novo inquérito relativo à absorção.

(34)

Em quinto lugar, o requerente afirmou que a Comissão deveria ter comparado não só o preço de revenda da Jindal Itália no PIR e no PII, mas também o preço de revenda das antigas filiais da Jindal em Espanha e no Reino Unido durante o PII. O requerente argumentou que esta abordagem se justificava porque o direito anti-dumping é aplicável a todas as vendas da Jindal.

(35)

No entender da Comissão, esta comparação não seria adequada nem produziria resultados válidos atendendo, em especial, às diferenças a nível da gama de produtos, das condições de entrega e das moedas de faturação. A Comissão reiterou assim que uma comparação de preços exclusivamente das vendas da Jindal Itália constituía o critério de referência adequado. Não obstante, por uma questão de exaustividade, a Comissão efetuou uma simulação em que comparou o preço de revenda da Jindal Itália no PIR com o preço de revenda de todas as filiais da Jindal no PII. A simulação mostrou que o preço de revenda teria aumentado em média ([mais de 13 %]) entre o PIR e o PII. Por conseguinte, apesar de ser pouco pertinente, uma tal análise teria reforçado as conclusões da Comissão neste novo inquérito.

(36)

Por último, o requerente inquiriu sobre as vendas diretas da Jindal na União. A Comissão respondeu que os volumes não podiam ser considerados significativos ([menos de 300 toneladas]) e foram sobretudo vendidos em condições de entrega diferentes das estabelecidas no inquérito inicial. Como tal, não foi possível efetuar uma comparação válida, pelo que estas vendas foram excluídas da comparação de preços.

3.3.   Conclusão

(37)

Tendo em conta os volumes reduzidos e a falta de comparabilidade, a Comissão não pôde efetuar uma análise detalhada conclusiva dos preços praticados pela Jindal. Não obstante, tal como se refere no considerando 25, a Comissão apurou que, globalmente, o preço de revenda da Jindal Itália aumentou em relação ao PIR, pelo que as medidas conduziram a uma alteração positiva dos preços, em grau semelhante ao direito em causa. A Comissão apurou ainda que, em virtude da redução significativa dos volumes, o efeito das medidas não foi prejudicado.

(38)

Atendendo à falta de colaboração e aos volumes insignificantes ([inferiores a 0,1 %] do consumo da União) vendidos pelos outros produtores-exportadores indianos objeto deste novo inquérito, a Comissão considerou que as conclusões acima são igualmente aplicáveis a «todas as outras empresas». Neste contexto, a Comissão observou que os dados estatísticos disponíveis relativos a «todas as outras empresas» não podiam ser considerados válidos em virtude dos volumes reduzidos e da falta de informação sobre os canais de vendas de outros produtores-exportadores indianos objeto deste novo inquérito. Não obstante, a título de indicação, a Comissão registou que os dados relativos aos preços do volume de vendas insignificante, recolhidos na base de dados de estatísticas de importação estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base, indicavam um preço médio para «todas as outras empresas» semelhante ao preço médio apurado para a Jindal.

(39)

Por conseguinte, a Comissão considerou que as medidas produziram efeitos em relação à Jindal e a «todas as outras empresas», como definidas no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/388.

(40)

Atendendo a estas conclusões, a Comissão não considerou necessário proceder a um novo cálculo do direito.

4.   DIVULGAÇÃO E CONCLUSÃO

(41)

Tal como referido na secção 1.9, a Comissão informou todas as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava encerrar o novo inquérito relativo à absorção. As observações foram analisadas e tomadas em consideração sempre que tal se justificou.

(42)

Pelos motivos acima expostos, a Comissão concluiu que o novo inquérito relativo à absorção deve ser encerrado sem que sejam alteradas as medidas em vigor.

(43)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o novo inquérito relativo à absorção respeitante às importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido de grafite esferoidal) originários da Índia em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/1036 sem alteração das medidas anti-dumping em vigor.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/388 da Comissão, de 17 de março de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido de grafite esferoidal) originários da Índia (JO L 73 de 18.3.2016, p. 53).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1369 da Comissão, de 11 de agosto de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/388 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido de grafite esferoidal) originários da Índia (JO L 217 de 12.8.2016, p. 4).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2016/387 da Comissão, de 17 de março de 2016, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido de grafite esferoidal) originários da Índia (JO L 73 de 18.3.2016, p. 1).

(5)  JO C 151 de 30.4.2018, p. 57.


DECISÕES

23.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/8


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/100 DA COMISSÃO

de 22 de janeiro de 2019

que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2019) 615]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros onde se confirmaram casos dessa doença em suínos domésticos ou selvagens (Estados-Membros em causa). O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas partes I a IV, certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado várias vezes a fim de ter em conta as alterações da situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que devem ser refletidas nesse anexo. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2018/2015 da Comissão (5), no seguimento da ocorrência de casos recentes de peste suína africana na Letónia, na Lituânia e na Polónia.

(2)

O risco de propagação da peste suína africana na fauna selvagem está associado à propagação lenta natural dessa doença entre as populações de suínos selvagens, bem como à atividade humana, tal como o demonstra a recente evolução epidemiológica da doença na União, e conforme documentado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) no parecer científico do Painel da Saúde e Bem-Estar Animal, publicado em 14 de julho de 2015, no relatório científico da EFSA «Análises epidemiológicas sobre a peste suína africana nos países bálticos e na Polónia», publicado em 23 de março de 2017, no relatório científico da EFSA «Análises epidemiológicas sobre a peste suína africana nos estados bálticos e na Polónia», publicado em 8 de novembro de 2017, e no relatório científico da EFSA «Análises epidemiológicas sobre a peste suína africana na União Europeia», publicado em 29 de novembro de 2018 (6).

(3)

A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (7) estabelece as medidas mínimas da União a adotar em matéria de luta contra a peste suína africana. Em particular, o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE determina que deve ser estabelecida uma zona de proteção e de vigilância sempre que a peste suína africana seja oficialmente confirmada nos suínos de uma exploração, e os artigos 10.o e 11.o da referida diretiva estabelecem as medidas a tomar nas zonas de proteção e de vigilância a fim de impedir a propagação dessa doença. Além disso, o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE determina as medidas a adotar em caso de confirmação de peste suína africana em suínos selvagens, incluindo a colocação sob vigilância oficial das explorações suinícolas da zona infetada definida. A experiência recente demonstrou que as medidas previstas na Diretiva 2002/60/CE, em especial as medidas de limpeza e desinfeção das explorações infetadas, são eficazes para controlar a propagação daquela doença.

(4)

Atendendo à eficácia das medidas aplicadas nos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2002/60/CE, em particular as dispostas no artigo 10.o, n.o 4, alínea b), no artigo 10.o, n.o 5, e no artigo 15.o, e em consonância com as medidas de redução dos riscos de peste suína africana indicadas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, determinadas zonas da Polónia atualmente enumeradas na parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE devem agora constar da parte II desse anexo, tendo em conta o termo do período de três meses após a data da limpeza e desinfeção finais das explorações infetadas. Dado que a parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE enumera as zonas em que a situação epidemiológica ainda está a evoluir e é muito dinâmica, quando forem introduzidas alterações às zonas enumeradas nessa parte, deve ser sempre dada uma atenção especial ao efeito causado nas zonas circundantes.

(5)

Além disso, em novembro de 2018, foram observados alguns casos de peste suína africana em suínos selvagens na região de Dobrich, na Bulgária. A Decisão de Execução (UE) 2018/1698 da Comissão (8) foi adotada em resposta a esses casos. A Decisão de Execução (UE) 2018/1698 é aplicável até 10 de fevereiro de 2019 e determina que a zona infetada estabelecida pela Bulgária, em que são aplicadas as medidas referidas no artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE, deve englobar, pelo menos, as zonas enumeradas no anexo da referida decisão de execução.

(6)

Esses casos de peste suína africana na Bulgária constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Por conseguinte, a zona infetada da região de Dobrich, na Bulgária, deve agora ser incluída na parte II do referido anexo.

(7)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2018/2015, ocorreram outros casos de peste suína africana em suínos selvagens na Polónia, na Hungria e na Bélgica que também devem ser refletidos no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(8)

Em dezembro de 2018, foram observados alguns casos de peste suína africana em suínos selvagens nos distritos de elbląski e rycki, na Polónia, em zonas enumeradas na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Estes casos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas zonas da Polónia afetadas pela peste suína africana devem ser enumeradas na parte II e não na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(9)

Além disso, em dezembro de 2018, foram observados alguns casos de peste suína africana em suínos selvagens nos distritos de kętrzyński, sochaczewski, garwoliński, giżycki, lidzbarski, bielski e suwalski, na Polónia, na proximidade imediata de zonas enumeradas na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Estes casos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas zonas da Polónia afetadas pela peste suína africana devem ser enumeradas na parte II e não na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(10)

Em dezembro de 2018, foram observados alguns casos de peste suína africana em suínos selvagens nos distritos de Heves e Borsod-Abaúj-Zemplén, na Hungria, na proximidade imediata de zonas enumeradas na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Estes casos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas zonas da Hungria afetadas pela peste suína africana devem ser enumeradas na parte II e não na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(11)

Em dezembro de 2018 e janeiro de 2019, foram observados alguns casos de peste suína africana em suínos selvagens na província do Luxemburgo, na Bélgica, em zonas enumeradas na parte I e na proximidade imediata de zonas enumeradas na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Estes casos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas zonas da Bélgica afetadas pela peste suína africana devem ser enumeradas na parte II e não na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(12)

A fim de ter em conta a recente evolução epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas de risco elevado com uma dimensão suficiente na Bélgica, na Bulgária, na Hungria e na Polónia e essas zonas devem ser devidamente incluídas nas listas das partes I e II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2018/2015 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 322 de 18.12.2018, p. 57).

(6)  EFSA Journal 2015;13(7):4163; EFSA Journal 2017;15(3):4732; EFSA Journal 2017;15(11):5068; EFSA Journal 2018;16(11):5494.

(7)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).

(8)  Decisão de Execução (UE) 2018/1698 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Bulgária (JO L 282 de 12.11.2018, p. 15).


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

PARTE I

1.   Bélgica

As seguintes zonas na Bélgica:

in Luxembourg province:

the area is delimited clockwise by:

the border with France,

Rue Mersinhat,

N818,

N83: Le Buisson des Cailles,

Rue des Sources,

Rue Antoine,

Rue de la Cure,

Rue du Breux,

Rue Blondiau,

Nouvelle Chiyue,

Rue de Martué,

Rue du Chêne,

Rue des Aubépines,

N85: Rue des Iles,

N894: Rue de Chiny, Rue de la Fontenelle, Rue du Millénaire, Rue de la Goulette, Pont saint Nicolas, Rue des Combattants, Rue du Pré au bois,

N801: Rue Notre-Dame,

N894: Rue des Combattants, Rue des Tilleuls, Naleumont, Rue de Rindchay, Rue de la Distillerie,

N40: Rue de Luxembourg, Rue Ranci, Rue de la Chapelle,

Rue du Tombois,

Rue Du Pierroy,

Rue Saint-Orban,

Rue Saint-Aubain,

Rue des Cottages,

Rue de Relune,

Rue de Rulune,

Route de l'Ermitage,

N87: Route de Habay,

Chemin des Ecoliers,

Le Routy,

Rue Burgknapp,

Rue de la Halte,

Rue du Centre,

Rue de l'Eglise,

Rue du Marquisat,

Rue de la Carrière,

Rue de la Lorraine,

Rue du Beynert,

Millewée,

Rue du Tram,

Millewée,

N4: Route de Bastogne, Avenue de Longwy, Route de Luxembourg,

the border with the Grand Duchy of Luxembourg,

the border with France,

La N87 jusque son intersection avec la N871 au niveau de Rouvroy,

La N871 jusque son intersection avec la N88,

La N88 jusque son intersection avec la N883 au niveau d'Aubange,

La N883 jusque son intersection avec la N81 au niveau d'Aubange,

La N81 jusque son intersection avec la E25-E411,

La E25-E411 jusque son intersection avec la N897,

La N897 jusque son intersection avec la N879,

La N879 jusque son intersection avec la N891,

La N891 jusque son intersection avec la N83,

La N83 jusque son intersection avec la N85,

La N85 jusque son intersection avec la frontière avec la France,

the border with France.

2.   Bulgária

As seguintes zonas na Bulgária:

in Silistra region:

whole municipality of Glavinitza,

whole municipality of Tutrakan,

whole municipality of Dulovo,

within municipality of Sitovo:

Bosna,

Garvan,

Irnik,

Iskra,

Nova Popina,

Polyana,

Popina,

Sitovo,

Yastrebna,

in Dobrich region:

whole municipality of Baltchik,

whole municipality of General Toshevo,

whole municipality of Dobrich,

whole municipality of Dobrich-selska (Dobrichka),

within municipality of Krushari:

Severnyak,

Abrit,

Dobrin,

Alexandria,

Polkovnik Dyakovo,

Poruchik Kardzhievo,

Zagortzi,

Zementsi,

Koriten,

Krushari,

Bistretz,

Efreytor Bakalovo,

Telerig,

Lozenetz,

Krushari,

Severnyak,

Severtsi,

within municipality of Kavarna:

Krupen,

Belgun,

Bilo,

Septemvriytsi,

Travnik,

whole municipality of Tervel, except Brestnitsa and Kolartzi,

in Ruse region:

within municipality of Slivo pole:

Babovo,

Brashlen,

Golyamo vranovo,

Malko vranovo,

Ryahovo,

Slivo pole,

Borisovo,

within municipality of Ruse:

Sandrovo,

Prosena,

Nikolovo,

Marten,

Dolno Ablanovo,

Ruse,

Chervena voda,

Basarbovo,

within municipality of Ivanovo:

Krasen,

Bozhichen,

Pirgovo,

Mechka,

Trastenik,

within municipality of Borovo:

Batin,

Gorno Ablanovo,

Ekzarh Yosif,

Obretenik,

Batin,

within municipality of Tsenovo:

Krivina,

Belyanovo,

Novgrad,

Dzhulyunitza,

Beltzov,

Tsenovo,

Piperkovo,

Karamanovo,

in Veliko Tarnovo region:

within municipality of Svishtov:

Sovata,

Vardim,

Svishtov,

Tzarevets,

Bulgarsko Slivovo,

Oresh,

in Pleven region:

within municipality of Belene:

Dekov,

Belene,

Kulina voda,

Byala voda,

within municipality of Nikopol:

Lozitza,

Dragash voyvoda,

Lyubenovo,

Nikopol,

Debovo,

Evlogievo,

Muselievo,

Zhernov,

Cherkovitza,

within municipality of Gulyantzi:

Somovit,

Dolni vit,

Milkovitsa,

Shiyakovo,

Lenkovo,

Kreta,

Gulyantzi,

Brest,

Dabovan,

Zagrazhdan,

Gigen,

Iskar,

within municipality of Dolna Mitropoliya:

Komarevo,

Baykal,

Slavovitsa,

Bregare,

Orehovitsa,

Krushovene,

Stavertzi,

Gostilya,

in Vratza region:

within municipality of Oryahovo:

Dolni vadin,

Gorni vadin,

Ostrov,

Galovo,

Leskovets,

Selanovtsi,

Oryahovo,

within municipality of Miziya:

Saraevo,

Miziya,

Voyvodovo,

Sofronievo,

within municipality of Kozloduy:

Harlets,

Glozhene,

Butan,

Kozloduy,

in Montana region:

within municipality of Valtchedram:

Dolni Tzibar,

Gorni Tzibar,

Ignatovo,

Zlatiya,

Razgrad,

Botevo,

Valtchedram,

Mokresh,

within municipality Lom:

Kovatchitza,

Stanevo,

Lom,

Zemphyr,

Dolno Linevo,

Traykovo,

Staliyska mahala,

Orsoya,

Slivata,

Dobri dol,

within municipality of Brusartsi:

Vasilyiovtzi,

Dondukovo,

in Vidin region:

within municipality of Ruzhintsi:

Dinkovo,

Topolovets,

Drenovets,

within municipality of Dimovo:

Artchar,

Septemvriytzi,

Yarlovitza,

Vodnyantzi,

Shipot,

Izvor,

Mali Drenovetz,

Lagoshevtzi,

Darzhanitza,

within municipality of Vidin:

Vartop,

Botevo,

Gaytantsi,

Tzar Simeonovo,

Ivanovtsi,

Zheglitza,

Sinagovtsi,

Dunavtsi,

Bukovets,

Bela Rada,

Slana bara,

Novoseltsi,

Ruptzi,

Akatsievo,

Vidin,

Inovo,

Kapitanovtsi,

Pokrayna,

Antimovo,

Kutovo,

Slanotran,

Koshava,

Gomotartsi.

3.   Chéquia

As seguintes zonas na Chéquia:

okres Uherské Hradiště,

okres Kroměříž,

okres Vsetín,

katastrální území obcí v okrese Zlín:

Bělov,

Biskupice u Luhačovic,

Bohuslavice nad Vláří,

Brumov,

Bylnice,

Divnice,

Dobrkovice,

Dolní Lhota u Luhačovic,

Drnovice u Valašských Klobouk,

Halenkovice,

Haluzice,

Hrádek na Vlárské dráze,

Hřivínův Újezd,

Jestřabí nad Vláří,

Kaňovice u Luhačovic,

Kelníky,

Kladná-Žilín,

Kochavec,

Komárov u Napajedel,

Křekov,

Lipina,

Lipová u Slavičína,

Ludkovice,

Luhačovice,

Machová,

Mirošov u Valašských Klobouk,

Mysločovice,

Napajedla,

Návojná,

Nedašov,

Nedašova Lhota,

Nevšová,

Otrokovice,

Petrůvka u Slavičína,

Pohořelice u Napajedel,

Polichno,

Popov nad Vláří,

Poteč,

Pozlovice,

Rokytnice u Slavičína,

Rudimov,

Řetechov,

Sazovice,

Sidonie,

Slavičín,

Smolina,

Spytihněv,

Svatý Štěpán,

Šanov,

Šarovy,

Štítná nad Vláří,

Tichov,

Tlumačov na Moravě,

Valašské Klobouky,

Velký Ořechov,

Vlachova Lhota,

Vlachovice,

Vrbětice,

Žlutava.

4.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

Hiiu maakond.

5.   Hungria

As seguintes zonas na Hungria:

Borsod-Abaúj-Zemplén megye 651100, 651300, 651400, 651500, 651610, 651700, 651801, 651802, 651803, 651900, 652000, 652200, 652300, 652400, 652500, 652601, 652602, 652603, 652700, 652800, 652900, 653000, 653100, 653200, 653300, 653401, 653403, 653500, 653600, 653700, 653800, 653900, 654000, 654201, 654202, 654301, 654302, 654400, 654501, 654502, 654600, 654700, 654800, 654900, 655000, 655100, 655200, 655300, 655500, 655600, 655700, 655800, 655901, 655902, 656000, 656100, 656200, 656300, 656400, 656600, 657300, 657400, 657500, 657600, 657700, 657800, 657900, 658000, 658100, 658201, 658202, 658403, 659220, 659300, 659400, 659500, és 659602 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Hajdú-Bihar megye 900750, 900850, 900860, 900930, 900950, 901050, 901150, 901250, 901260, 901270, 901350, 901450, 901551, 901560, 901570, 901580, 901590, 901650, 901660, 901750, 901950, 902050, 902150, 902250, 902350, 902450, 902850, 902860, 902950, 902960, 903050, 903150, 903250, 903350, 903360, 903370, 903450, 903550, 904450, 904460, 904550, 904650, 904750, 904760, 905450 és 905550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Heves megye 702350, 702450, 702550, 702750, 702850, 703350, 703360, 703450, 703550, 703610, 703750, 703850, 703950, 704050, 704150, 704250, 704350, 704450, 704550, 704650, 704750, 704850, 704950, 705050, 705250, 705350, és 705610 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750250, 750260, 750350, 750450, 750460, 750550, 750650, 750750, 750850, 750950, 751150, 752150 és 755550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye 550710, 550810, 551450, 551460, 551550, 551650, 551710, 552010, 552150, 552250, 552350, 552360, 552450, 552460, 552520, 552550, 552610, 552620, 552710, 552850, 552860, 552950, 552960, 552970, 553050, 553110, 553250, 553260, 553350, 553650, 553750, 553850, 553910 és 554050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 571250, 571350, 571550, 571610, 571750, 571760, 572250, 572350, 572550, 572850, 572950, 573360, 573450, 580050 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 850650, 850850, 851851, 851852, 851950, 852350, 852450, 852550, 852750, 853560, 853650, 853751, 853850, 853950, 853960, 854050, 854150, 854250, 854350, 855250, 855350, 855450, 855460, 855550, 855650, 855660, 855750, 855850, 855950, 855960, 856012, 856050, 856150, 856260, 857050, 857150, 857350 és 857450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

6.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Aizputes novada Aizputes, Cīravas, Lažas, Kazdangas pagasts un Aizputes pilsēta,

Alsungas novads,

Durbes novada Dunalkas un Tadaiķu pagasts,

Kuldīgas novada Gudenieku pagasts,

Pāvilostas novada Sakas pagasts un Pāvilostas pilsēta,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Ventspils novada Jūrkalnes pagasts,

Grobiņas novada Bārtas un Gaviezes pagasts,

Rucavas novada Dunikas pagasts.

7.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Jurbarko rajono savivaldybė: Smalininkų ir Viešvilės seniūnijos,

Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės, Kelmės apylinkių, Kražių, Kukečių, Liolių, Pakražančio seniūnijos, Tytyvėnų seniūnijos dalis į vakarus ir šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105, ir Vaiguvos seniūnijos,

Mažeikių rajono savivaldybė: Sedos, Šerkšnėnų ir Židikų seniūnijos,

Pagėgių savivaldybė,

Plungės rajono savivaldybė,

Raseinių rajono savivaldybė: Girkalnio ir Kalnūjų seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr A1, Nemakščių, Paliepių, Raseinių, Raseinių miesto ir Viduklės seniūnijos,

Rietavo savivaldybė,

Skuodo rajono savivaldybė: Barstyčių ir Ylakių seniūnijos,

Šilalės rajono savivaldybė,

Šilutės rajono savivaldybė: Juknaičių, Kintų, Šilutės ir Usėnų seniūnijos,

Tauragės rajono savivaldybė: Lauksargių, Skaudvilės, Tauragės, Mažonų, Tauragės miesto ir Žygaičių seniūnijos.

8.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gmina Ruciane – Nida i część gminy Pisz położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 58 oraz miasto Pisz w powiecie piskim,

gmina Miłki, część gminy Ryn położona na południe od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn, część gminy wiejskiej Giżycko położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 59 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Giżycko, na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 biegnącą od południowej granicy gminy do granicy miasta Giżycko i na południe od granicy miasta Giżycko w powiecie giżyckim,

gminy Mikołajki, Piecki, część gminy Sorkwity położona na południe od drogi nr 16 i część gminy wiejskiej Mrągowo położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 16 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Mrągowo oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 59 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Mrągowo w powiecie mrągowskim,

gminy Dźwierzuty i Świętajno w powiecie szczycieńskim.

część gminy wiejskiej Lidzbark Warmiński położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 513 biegnącą od wschodniej granicy gminy do wschodniej granicy miasta Lidzbark Warmiński oraz na południowy wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 51 i część gminy Kiwity położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 513 w powiecie lidzbarskim,

gminy Elbląg, Gronowo Elbląskie, Markusy, Rychliki i część gminy Tolkmicko niewymieniona w części II załącznika w powiecie elbląskim oraz strefa wód przybrzeżnych Zalewu Wiślanego i Zatoki Elbląskiej,

powiat miejski Elbląg,

gminy Barczewo, Biskupiec, Dobre Miasto, Jeziorany i Świątki w powiecie olsztyńskim,

gminy Miłakowo, Małdyty i część gminy Morąg położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 519 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 527 i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 527 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 519 do południowo - wschodniej granicy gminy w powiecie ostródzkim;

w województwie podlaskim:

gminy Rudka, Wyszki, część gminy Brańsk położona na północ od linii od linii wyznaczonej przez drogę nr 66 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Brańsk i miasto Brańsk w powiecie bielskim,

gmina Perlejewo w powiecie siemiatyckim,

gminy Kolno z miastem Kolno, Mały Płock i Turośl w powiecie kolneńskim,

gmina Poświętne w powiecie białostockim,

gminy Kołaki Kościelne, Rutki, Szumowo, część gminy Zambrów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr S8 i miasto Zambrów w powiecie zambrowskim,

gminy Kulesze Kościelne, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo, Ciechanowiec, Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew w powiecie wysokomazowieckim,

gminy Miastkowo, Nowogród i Zbójna w powiecie łomżyńskim;

w województwie mazowieckim:

gminy Ceranów, Kosów Lacki, Sabnie, Sterdyń, część gminy Bielany położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 i część gminy wiejskiej Sokołów Podlaski położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 w powiecie sokołowskim,

gminy Grębków, Korytnica, Liw, Łochów, Miedzna, Sadowne, Stoczek, Wierzbno i miasto Węgrów w powiecie węgrowskim,

gminy Rzekuń, Troszyn, Lelis, Czerwin i Goworowo w powiecie ostrołęckim,

powiat miejski Ostrołęka,

powiat ostrowski,

gminy Karniewo, Maków Mazowiecki, Rzewnie i Szelków w powiecie makowskim,

gmina Krasne w powiecie przasnyskim,

gminy Mała Wieś i Wyszogród w powiecie płockim,

gminy Ciechanów z miastem Ciechanów, Glinojeck, Gołymin – Ośrodek, Ojrzeń, Opinogóra Górna i Sońsk w powiecie ciechanowskim,

gminy Baboszewo, Czerwińsk nad Wisłą, Naruszewo, Płońsk z miastem Płońsk, Sochocin i Załuski w powiecie płońskim,

gminy Gzy, Obryte, Zatory, Pułtusk i część gminy Winnica położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Bielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

gminy Brańszczyk, Długosiodło, Rząśnik, Wyszków, Zabrodzie i część gminy Somianka położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 62 w powiecie wyszkowskim,

gminy Jadów, Klembów, Poświętne, Strachówka i Tłuszcz w powiecie wołomińskim,

gminy Dobre, Jakubów, Kałuszyn, Stanisławów, część gminy Cegłów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od zachodniej granicy gminy łączącą miejscowości Wiciejów, Mienia, Cegłów i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Cegłów, Skwarne i Podskwarne biegnącą do wschodniej granicy gminy i część gminy Mińsk Mazowiecki położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Mińsk Mazowiecki i na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy miasta Mińsk Mazowiecki łączącą miejscowości Targówka, Budy Barcząckie do wschodniej granicy gminy w powiecie mińskim,

gmina Żelechów w powiecie garwolińskim,

gminy Garbatka Letnisko, Gniewoszów i Sieciechów w powiecie kozienickim,

gminy Baranów i Jaktorów w powiecie grodziskim,

powiat żyrardowski,

gminy Belsk Duży, Błędów, Goszczyn i Mogielnica w powiecie grójeckim,

gminy Białobrzegi, Promna, Stara Błotnica, Wyśmierzyce i część gminy Stromiec położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 48 w powiecie białobrzeskim,

gminy Jedlińsk, Jastrzębia i Pionki z miastem Pionki w powiecie radomskim,

gminy Iłów, Nowa Sucha, Rybno, Teresin, część gminy wiejskiej Sochaczew położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Sochaczew oraz na południowy zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 50 biegnącą od północnej granicy gminy do granicy miasta Sochaczew i część miasta Sochaczew położona na południowy zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 50 i 92 w powiecie sochaczewskim,

gmina Policzna w powiecie zwoleńskim,

gmina Solec nad Wisłą w powiecie lipskim;

w województwie lubelskim:

gminy Bełżyce, Borzechów, Niedrzwica Duża, Jabłonna, Krzczonów, Jastków, Konopnica, Wólka, Głusk, Strzyżewice i Wojciechów w powiecie lubelskim,

gminy Miączyn, Nielisz, Sitno, Stary Zamość, Komarów-Osada i część gminy wiejskiej Zamość położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 w powiecie zamojskim,

powiat miejski Zamość,

gminy Jeziorzany i Kock w powiecie lubartowskim,

gminy Adamów i Serokomla w powiecie łukowskim,

gminy Kłoczew, Nowodwór, Ryki, Ułęż i miasto Dęblin w powiecie ryckim,

gminy Janowiec, i część gminy wiejskiej Puławy położona na zachód od rzeki Wisły w powiecie puławskim,

gminy Chodel, Karczmiska, Łaziska, Opole Lubelskie, Poniatowa i Wilków w powiecie opolskim,

gminy Mełgiew, Rybczewice, miasto Świdnik i część gminy Piaski położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 biegnącą od wschodniej granicy gminy Piaski do skrzyżowania z drogą nr S12 i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania dróg nr 17 i nr S12 przez miejscowość Majdan Brzezicki do północnej granicy gminy w powiecie świdnickim;

gminy Gorzków, Rudnik i Żółkiewka w powiecie krasnostawskim,

gminy Bełżec, Jarczów, Lubycza Królewska, Rachanie, Susiec, Ulhówek i część gminy Łaszczów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 852 w powiecie tomaszowskim,

gminy Łukowa i Obsza w powiecie biłgorajskim,

powiat miejski Lublin,

gminy Kraśnik z miastem Kraśnik, Szastarka, Trzydnik Duży, Urzędów, Wilkołaz i Zakrzówek w powiecie kraśnickim,

gminy Modliborzyce i Potok Wielki w powiecie janowskim;

w województwie podkarpackim:

gminy Horyniec-Zdrój, Narol, Stary Dzików, Wielkie Oczy i część gminy Oleszyce położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy gminy przez miejscowość Borchów do skrzyżowania z drogą nr 865 w miejscowości Oleszyce, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 865 biegnącą w kierunku północno-wschodnim do skrzyżowania z drogą biegnąca w kierunku północno-zachodnim przez miejscowość Lubomierz - na południe od linii wyznaczonej przez tę drogę do skrzyżowania z drogą łączącą miejscowości Uszkowce i Nowy Dzików – na zachód od tej drogi w powiecie lubaczowskim,

gminy Laszki i Wiązownica w powiecie jarosławskim,

gminy Pysznica, Zaleszany i miasto Stalowa Wola w powiecie stalowowolskim,

gmina Gorzyce w powiecie tarnobrzeskim;

w województwie świętokrzyskim:

gminy Tarłów i Ożarów w powiecie opatowskim,

gminy Dwikozy, Zawichost i miasto Sandomierz w powiecie sandomierskim.

9.   Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

Județul Alba cu următoarea delimitare:

La nord de drumul național nr. 7,

Județul Arad cu următoarea delimitare:

La nord de linia descrisă de următoarele localități:

Macea,

Șiria,

Bârzava,

Toc, care se află la joncțiunea cu drumul național nr. 7,

La nord de drumul național nr. 7,

Restul județului Argeș care nu a fost inclus în partea III,

Județul Bistrița,

Județul Brașov,

Județul Cluj,

Județul Covasna,

Județul Harghita,

Județul Hunedoara cu următoarea delimitare:

La nord de linia descrisă de următoarele localități:

Brănișca,

Municipiul Deva,

Turdaș,

Localitățile Zam și Aurel Vlaicu, care se află la joncțiunea cu drumul național nr. 7,

La nord de drumul național nr. 7,

Județul Iași,

Județul Neamț,

Județul Vâlcea,

Județul Bistrița Nasaud,

Restul județului Maramureș care nu a fost inclus în Partea III cu următoarele comune:

Comuna Vișeu de Sus,

Comuna Borșa,

Comuna Oarța de Jos,

Comuna Suciu de Sus,

Comuna Moisei,

Comuna Coroieni,

Comuna Târgu Lăpuș,

Comuna Vima Mică,

Comuna Boiu Mare,

Comuna Valea Chioarului,

Comuna Ulmeni,

Comuna Băsești,

Comuna Baia Mare,

Comuna Tăuții Magherăuș,

Comuna Cicărlău,

Comuna Seini,

Comuna Ardusat,

Comuna Farcasa,

Comuna Salsig,

Comuna Asuaju de Sus,

Comuna Băița de sub Codru,

Comuna Bicaz,

Comuna Grosi,

Comuna Recea,

Comuna Baia Sprie,

Comuna Sisesti,

Comuna Cernesti,

Copalnic Mănăstur,

Comuna Dumbrăvița,

Comuna Cupseni,

Comuna Șomcuța Mare,

Comuna Sacaleșeni,

Comuna Remetea Chioarului,

Comuna Mireșu Mare,

Comuna Ariniș.

Restul județului Mehedinți care nu a fost inclus în Partea III cu următoarele comune:

Comuna Garla Mare,

Hinova,

Burila Mare,

Gruia,

Pristol,

Dubova,

Municipiul Drobeta Turnu Severin,

Eselnița,

Salcia,

Devesel,

Svinița,

Gogoșu,

Simian,

Orșova,

Obârșia Closani,

Baia de Aramă,

Bala,

Florești,

Broșteni,

Corcova,

Isverna,

Balta,

Podeni,

Cireșu,

Ilovița,

Ponoarele,

Ilovăț,

Patulele,

Jiana,

Iyvoru Bârzii,

Malovat,

Bălvănești,

Breznița Ocol,

Godeanu,

Padina Mare,

Corlățel,

Vânju Mare,

Vânjuleț,

Obârșia de Câmp,

Vânători,

Vladaia,

Punghina,

Cujmir,

Oprișor,

Dârvari,

Căzănești,

Husnicioara,

Poroina Mare,

Prunișor,

Tămna,

Livezile,

Rogova,

Voloiac,

Sisești,

Sovarna,

Bălăcița,

Județul Gorj.

PARTE II

1.   Bélgica

As seguintes zonas na Bélgica:

in Luxembourg province:

the area is delimited clockwise by:

The border with France,

La N85 jusque son intersection avec la N83 au niveau de Florenville,

La N83 jusque son intersection avec la N891,

La N891 jusque son intersection avec la N879 au niveau de Marbehan,

La N879 jusque son intersection avec la N897 au niveau de Marbehan,

La N897 jusque son intersection avec la E25 - E411,

La E25 - E411 jusque son intersection avec la N81 au niveau de Weyler,

La N81 jusque son intersection avec la N883 au niveau d'Aubange,

La N883 jusque son intersection avec la N88 au niveau d'Aubange,

La N88 jusque son intersection avec la N871,

La N871 jusque son intersection avec la N87 au niveau de Rouvroy,

La N87 jusque son intersection avec la frontière avec la France,

The border with France.

2.   Bulgária

As seguintes zonas na Bulgária:

in Silistra region:

within municipality of Kaynardzha:

Voynovo,

Kaynardzha,

Kranovo,

Zarnik,

Dobrudzhanka,

Golesh,

Svetoslav,

Polkovnik Cholakovo,

Kamentzi,

Gospodinovo,

Davidovo,

Sredishte,

Strelkovo,

Poprusanovo,

Posev,

within municipality of Alfatar:

Alfatar,

Alekovo,

Bistra,

Kutlovitza,

Tzar Asen,

Chukovetz,

Vasil Levski,

within municipality of Silistra:

Glavan,

Silistra,

Aydemir,

Babuk,

Popkralevo,

Bogorovo,

Bradvari,

Sratzimir,

Bulgarka,

Tsenovich,

Sarpovo,

Srebarna,

Smiletz,

Profesor Ishirkovo,

Polkovnik Lambrinovo,

Kalipetrovo,

Kazimir,

Yordanovo,

within municipality of Sitovo:

Dobrotitza,

Lyuben,

Slatina,

in Dobrich region:

within municipality of Krushari:

Kapitan Dimitrovo,

Ognyanovo,

Zimnitza,

Gaber,

within municipality of Tervel:

Brestnitza,

Kolartzi,

within municipality Shabla:

Shabla,

Tyulenovo,

Bozhanovo,

Gorun,

Gorichane,

Prolez,

Ezeretz,

Zahari Stoyanovo,

Vaklino,

Granichar,

Durankulak,

Krapetz,

Smin,

Staevtsi,

Tvarditsa,

Chernomortzi,

within municipality of Kavarna:

Balgarevo,

Bozhurets,

Vranino,

Vidno,

Irechek,

Kavarna,

Kamen briag,

Mogilishte,

Neykovo,

Poruchik Chunchevo,

Rakovski,

Sveti Nikola,

Seltse,

Topola,

Travnik,

Hadzhi Dimitar,

Chelopechene.

3.   Chéquia

As seguintes zonas na Chéquia:

katastrální území obcí v okrese Zlín:

Bohuslavice u Zlína,

Bratřejov u Vizovic,

Březnice u Zlína,

Březová u Zlína,

Březůvky,

Dešná u Zlína,

Dolní Ves,

Doubravy,

Držková,

Fryšták,

Horní Lhota u Luhačovic,

Horní Ves u Fryštáku,

Hostišová,

Hrobice na Moravě,

Hvozdná,

Chrastěšov,

Jaroslavice u Zlína,

Jasenná na Moravě,

Karlovice u Zlína,

Kašava,

Klečůvka,

Kostelec u Zlína,

Kudlov,

Kvítkovice u Otrokovic,

Lhota u Zlína,

Lhotka u Zlína,

Lhotsko,

Lípa nad Dřevnicí,

Loučka I,

Loučka II,

Louky nad Dřevnicí,

Lukov u Zlína,

Lukoveček,

Lutonina,

Lužkovice,

Malenovice u Zlína,

Mladcová,

Neubuz,

Oldřichovice u Napajedel,

Ostrata,

Podhradí u Luhačovic,

Podkopná Lhota,

Provodov na Moravě,

Prštné,

Příluky u Zlína,

Racková,

Raková,

Salaš u Zlína,

Sehradice,

Slopné,

Slušovice,

Štípa,

Tečovice,

Trnava u Zlína,

Ublo,

Újezd u Valašských Klobouk,

Velíková,

Veselá u Zlína,

Vítová,

Vizovice,

Vlčková,

Všemina,

Vysoké Pole,

Zádveřice,

Zlín,

Želechovice nad Dřevnicí.

4.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond).

5.   Hungria

As seguintes zonas na Hungria:

Heves megye 700150, 700250, 700260, 700350, 700450, 700460, 700550, 700650, 700750, 700850, 700860, 700950, 701050, 701111, 701150, 701250, 701350, 701550, 701560, 701650, 701750, 701850, 701950, 702050, 702150, 702250, 702260, 702950, 703050, 703150, 703250, 703370, 705150, 705450 és 705510 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 850950, 851050, 851150, 851250, 851350, 851450, 851550, 851560, 851650, 851660, 851751, 851752, 852850, 852860, 852950, 852960, 853050, 853150, 853160, 853250, 853260, 853350, 853360, 853450, 853550, 854450, 854550, 854560, 854650, 854660, 854750, 854850, 854860, 854870, 854950, 855050, 855150, 856250, 856350, 856360, 856450, 856550, 856650, 856750, 856760, 856850, 856950, 857650, valamint 850150, 850250, 850260, 850350, 850450, 850550, 852050, 852150, 852250 és 857550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye 550110, 550120, 550130, 550210, 550310, 550320, 550450, 550460, 550510, 550610, 550950, 551010, 551150, 551160, 551250, 551350, 551360, 551810 és 551821 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Borsod-Abaúj-Zemplén megye 650100, 650200, 650300, 650400, 650500, 650600, 650700, 650800, 650900, 651000, 651200, 652100, 655400, 656701, 656702, 656800, 656900, 657010, 657100, 658310, 658401, 658402, 658404, 658500, 658600, 658700, 658801, 658802, 658901, 658902, 659000, 659100, 659210, 659601, 659701, 659800, 659901, 660000, 660100, 660200, 660400, 660501, 660502, 660600 és 660800 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Hajdú-Bihar megye 900150, 900250, 900350, 900450, 900550, 900650, 900660, 900670 és 901850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

6.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Ādažu novads,

Aizputes novada Kalvenes pagasts,

Aglonas novads,

Aizkraukles novads,

Aknīstes novads,

Alojas novads,

Alūksnes novads,

Amatas novads,

Apes novads,

Auces novads,

Babītes novads,

Baldones novads,

Baltinavas novads,

Balvu novads,

Bauskas novads,

Beverīnas novads,

Brocēnu novada Blīdenes pagasts, Remtes pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa 1154 un P109,

Burtnieku novads,

Carnikavas novads,

Cēsu novads,

Cesvaines novads,

Ciblas novads,

Dagdas novads,

Daugavpils novads,

Dobeles novads,

Dundagas novads,

Durbes novada Durbes un Vecpils pagasts,

Engures novads,

Ērgļu novads,

Garkalnes novads,

Gulbenes novads,

Iecavas novads,

Ikšķiles novads,

Ilūkstes novads,

Inčukalna novads,

Jaunjelgavas novads,

Jaunpiebalgas novads,

Jaunpils novads,

Jēkabpils novads,

Jelgavas novads,

Kandavas novads,

Kārsavas novads,

Ķeguma novads,

Ķekavas novads,

Kocēnu novads,

Kokneses novads,

Krāslavas novads,

Krimuldas novads,

Krustpils novads,

Kuldīgas novada Ēdoles, Īvandes, Padures, Rendas, Kabiles, Rumbas, Kurmāles, Pelču, Snēpeles, Turlavas, Laidu un Vārmes pagasts, Kuldīgas pilsēta,

Lielvārdes novads,

Līgatnes novads,

Limbažu novads,

Līvānu novads,

Lubānas novads,

Ludzas novads,

Madonas novads,

Mālpils novads,

Mārupes novads,

Mazsalacas novads,

Mērsraga novads,

Naukšēnu novads,

Neretas novads,

Ogres novads,

Olaines novads,

Ozolnieku novads,

Pārgaujas novads,

Pļaviņu novads,

Preiļu novads,

Priekules novads,

Priekuļu novads,

Raunas novads,

republikas pilsēta Daugavpils,

republikas pilsēta Jelgava,

republikas pilsēta Jēkabpils,

republikas pilsēta Jūrmala,

republikas pilsēta Rēzekne,

republikas pilsēta Valmiera,

Rēzeknes novads,

Riebiņu novads,

Rojas novads,

Ropažu novads,

Rugāju novads,

Rundāles novads,

Rūjienas novads,

Salacgrīvas novads,

Salas novads,

Salaspils novads,

Saldus novada Novadnieku, Kursīšu, Zvārdes, Pampāļu, Šķēdes, Nīgrandes, Zaņas, Ezeres, Rubas, Jaunauces un Vadakstes pagasts,

Saulkrastu novads,

Sējas novads,

Siguldas novads,

Skrīveru novads,

Skrundas novads,

Smiltenes novads,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Strenču novads,

Talsu novads,

Tērvetes novads,

Tukuma novads,

Vaiņodes novads,

Valkas novads,

Varakļānu novads,

Vārkavas novads,

Vecpiebalgas novads,

Vecumnieku novads,

Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes, Puzes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts, Piltenes pilsēta,

Viesītes novads,

Viļakas novads,

Viļānu novads,

Zilupes novads.

7.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Alytaus rajono savivaldybė: Alovės, Butrimonių, Daugų, Krokialaukio, Miroslavo, Nemunaičio, Pivašiūnų Simno ir Raitininkų seniūnijos,

Anykščių rajono savivaldybė,

Biržų miesto savivaldybė,

Biržų rajono savivaldybė,

Druskininkų savivaldybė,

Elektrėnų savivaldybė,

Ignalinos rajono savivaldybė,

Jonavos rajono savivaldybė,

Joniškio rajono savivaldybė: Kepalių, Kriukų, Saugėlaukio ir Satkūnų seniūnijos,

Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Jurbarko miesto ir Jurbarkų seniūnijos,

Kaišiadorių miesto savivaldybė,

Kaišiadorių rajono savivaldybė,

Kalvarijos savivaldybė,

Kauno miesto savivaldybė,

Kauno rajono savivaldybė,

Kazlų Rūdos savivaldybė,

Kelmės rajono savivaldybė: Tytuvėnų seniūnijos dalis į rytus ir pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105, Užvenčio ir Šaukėnų seniūnijos,

Kėdainių rajono savivaldybė,

Kupiškio rajono savivaldybė,

Lazdijų rajono savivaldybė: Būdveičių, Kapčiamiesčio, Krosnos, Kūčiūnų ir Noragėlių seniūnijos,

Marijampolės savivaldybė: Igliaukos, Gudelių, Liudvinavo, Sasnavos, Šunskų seniūnijos,

Mažeikių rajono savivaldybė: Šerkšnėnų, Židikų ir Sedos seniūnijos,

Molėtų rajono savivaldybė,

Pakruojo rajono savivaldybė,

Panevėžio rajono savivaldybė,

Pasvalio rajono savivaldybė,

Radviliškio rajono savivaldybė: Aukštelkų seniūnija, Baisogalos seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 144, Radviliškio, Radviliškio miesto seniūnija, Šeduvos miesto seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. A9 ir į vakarus nuo kelio Nr. 3417,Tyrulių, Pakalniškių, Sidabravo, Skėmių, Šeduvos miesto seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. A9 ir į rytus nuo kelio Nr. 3417, ir Šiaulėnų seniūnijos,

Prienų miesto savivaldybė,

Prienų rajono savivaldybė: Ašmintos, Balbieriškio, Išlaužo, Naujosios Ūtos, Pakuonio, Šilavoto ir Veiverių seniūnijos,

Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos, Betygalos, Pagojukų, Šiluvos, Kalnųjų seniūnijos ir Girkalnio seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. A1,

Rokiškio rajono savivaldybė,

Šakių rajono savivaldybė,

Šalčininkų rajono savivaldybė,

Šilutės rajono savivaldybė: Rusnės seniūnija,

Širvintų rajono savivaldybės,Švenčionių rajono savivaldybė,

Tauragės rajono savivaldybė: Batakių ir Gaurės seniūnijos,

Telšių rajono savivaldybė: Degaičių, Gadūnavo, Luokės, Nevarėnų, Ryškėnų, Telšių miesto, Upynos, Varnių, Viešvėnų ir Žarėnų seniūnijos,

Trakų rajono savivaldybė,

Ukmergės rajono savivaldybė,

Utenos rajono savivaldybė,

Varėnos rajono savivaldybė,

Vilniaus miesto savivaldybė,

Vilniaus rajono savivaldybė,

Vilkaviškio rajono savivaldybė,

Visagino savivaldybė,

Zarasų rajono savivaldybė.

8.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

Gminy Kalinowo, Prostki, Stare Juchy i gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,

gminy Godkowo, Milejewo, Młynary, Pasłęk i część obszaru lądowego gminy Tolkmicko położona na południe od linii brzegowej Zalewu Wiślanego i Zatoki Elbląskiej do granicy z gminą wiejską Elbląg w powiecie elbląskim,

gminy Kruklanki, Wydminy, część gminy Ryn położona na północ od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn i część gminy wiejskiej Giżycko położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 59 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Giżycko, na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 biegnącą od południowej granicy gminy do granicy miasta Giżycko i na północ od granicy miasta Giżycka i miasto Giżycko w powiecie giżyckim,

gmina Gołdap, Dubeninki i część gminy Banie Mazurskie położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 650 w powiecie gołdapskim,

gmina Pozezdrze i część gminy Węgorzewo położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 biegnącą od południowo-wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 650, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 650 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 63 do skrzyżowania z drogą biegnącą do miejscowości Przystań i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Przystań, Pniewo, Kamionek Wielki, Radzieje, Dłużec w powiecie węgorzewskim,

powiat olecki,

gminy Orzysz, Biała Piska i część gminy Pisz położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 58 w powiecie piskim,

gminy Górowo Iławeckie z miastem Górowo Iławeckie, Bisztynek, część gminy wiejskiej Bartoszyce położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 51 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 57 i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 57 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 51 do południowej granicy gminy i miasto Bartoszyce w powiecie bartoszyckim,

gmina Kolno w powiecie olsztyńskim,

powiat braniewski,

gminy Kętrzyn z miastem Kętrzyn, Reszel i część gminy Korsze położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy łączącą miejscowości Krelikiejmy i Sątoczno i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sątoczno, Sajna Wielka biegnącą do skrzyżowania z drogą nr 590 w miejscowości Glitajny, a następnie na wschód od drogi nr 590 do skrzyżowania z drogą nr 592 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 592 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 590 w powiecie kętrzyńskim,

gminy Lubomino, Orneta, część gminy Kiwity położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 513, część gminy wiejskiej Lidzbark Warmiński położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 51 biegnącą od południowo - zachodniej granicy gminy do południowo - zachodniej granicy miasta Lidzbark Warmiński i na północ od granic miasta Lidzbark Warmiński oraz linii wyznaczonej przez drogę nr 513 biegnącą od wschodniej granicy gminy do wschodniej granicy miasta Lidzbark Warmiński w powiecie lidzbarskim,

część gminy Sorkwity położona na północ od drogi nr 16 i część gminy wiejskiej Mrągowo położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 16 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Mrągowo oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 59 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Mrągowo w powiecie mrągowskim;

w województwie podlaskim:

powiat grajewski,

powiat moniecki,

powiat sejneński,

gminy Łomża, Piątnica, Śniadowo, Jedwabne, Przytuły i Wizna w powiecie łomżyńskim,

powiat miejski Łomża,

gminy Mielnik, Nurzec – Stacja, Grodzisk, Drohiczyn, Dziadkowice, Milejczyce i Siemiatycze z miastem Siemiatycze w powiecie siemiatyckim,

powiat hajnowski,

gminy Kobylin-Borzymy i Sokoły w powiecie wysokomazowieckim,

część gminy Zambrów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr S8 w powiecie zambrowskim,

gminy Grabowo i Stawiski w powiecie kolneńskim,

gminy Czarna Białostocka, Dobrzyniewo Duże, Gródek, Juchnowiec Kościelny, Łapy, Michałowo, Supraśl, Suraż, Turośń Kościelna, Tykocin, Wasilków, Zabłudów, Zawady i Choroszcz w powiecie białostockim,

gminy Boćki, Orla, Bielsk Podlaski z miastem Bielsk Podlaski i część gminy Brańsk położona na południe od linii od linii wyznaczonej przez drogę nr 66 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Brańsk w powiecie bielskim,

powiat suwalski,

powiat miejski Suwałki,

powiat augustowski,

powiat sokólski,

powiat miejski Białystok;

w województwie mazowieckim:

gminy Korczew, Kotuń, Paprotnia, Przesmyki, Wodynie, Skórzec, Mokobody, Mordy, Siedlce, Suchożebry i Zbuczyn i część gminy Kotuń położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Nowa Dąbrówka, Pieróg, Kotuń wzdłuż ulicy Gorzkowskiego i Kolejowej do przejazdu kolejowego łączącego się z ulicą Siedlecką, Broszków, Żuków w powiecie siedleckim,

powiat miejski Siedlce,

gminy Repki, Jabłonna Lacka, część gminy Bielany położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 i część gminy wiejskiej Sokołów Podlaski położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 w powiecie sokołowskim,

powiat łosicki,

gminy Brochów, Młodzieszyn, część gminy wiejskiej Sochaczew położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Sochaczew oraz na północny wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 50 biegnącą od północnej granicy gminy do granicy miasta Sochaczew i część miasta Sochaczew położona na północny wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 50 i 92 w powiecie sochaczewskim,

powiat nowodworski,

gminy Joniec i Nowe Miasto w powiecie płońskim,

gminy Pokrzywnica, Świercze i część gminy Winnica położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Bielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,

gminy Dąbrówka, Kobyłka, Marki, Radzymin, Wołomin, Zielonka i Ząbki w powiecie wołomińskim,

część gminy Somianka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 62 w powiecie wyszkowskim,

gminy Dębe Wielkie, Halinów, Latowicz, Mrozy, Siennica, Sulejówek, część gminy Cegłów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od zachodniej granicy gminy łączącą miejscowości Wiciejów, Mienia, Cegłów i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Cegłów, Skwarne i Podskwarne biegnącą do wschodniej granicy gminy, część gminy Mińsk Mazowiecki położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Mińsk Mazowiecki i na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy miasta Mińsk Mazowiecki łączącą miejscowości Targówka, Budy Barcząckie do wschodniej granicy gminy i miasto Mińsk Mazowiecki w powiecie mińskim,

gminy Borowie, Wilga, Garwolin z miastem Garwolin, Górzno, Łaskarzew z miastem Łaskarzew, Maciejowice, Parysów, Pilawa, Miastków Kościelny, Sobolew i Trojanów w powiecie garwolińskim,

powiat otwocki,

powiat warszawski zachodni,

powiat legionowski,

powiat piaseczyński,

powiat pruszkowski,

gminy Chynów, Grójec, Jasieniec, Pniewy i Warka w powiecie grójeckim,

gminy Milanówek, Grodzisk Mazowiecki, Podkowa Leśna i Żabia Wola w powiecie grodziskim,

gminy Grabów nad Pilicą, Magnuszew, Głowaczów, Kozienice w powiecie kozienickim,

część gminy Stromiec położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 48 w powiecie białobrzeskim,

powiat miejski Warszawa;

w województwie lubelskim:

gminy Borki, Czemierniki, Kąkolewnica, Komarówka Podlaska, Wohyń i Radzyń Podlaski z miastem Radzyń Podlaski w powiecie radzyńskim,

gminy Stoczek Łukowski z miastem Stoczek Łukowski, Wola Mysłowska, Trzebieszów, Krzywda, Stanin, część gminy wiejskiej Łuków położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 biegnącą od północnej granicy gminy do granicy miasta Łuków i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 806 biegnącą od wschodniej granicy miasta Łuków do wschodniej granicy gminy wiejskiej Łuków i miasto Łuków w powiecie łukowskim,

gminy Janów Podlaski, Kodeń, Tuczna, Leśna Podlaska, Rossosz, Łomazy, Konstantynów, Piszczac, Rokitno, Biała Podlaska, Zalesie, Terespol z miastem Terespol, Drelów, Międzyrzec Podlaski z miastem Międzyrzec Podlaski w powiecie bialskim,

powiat miejski Biała Podlaska,

gmina Łęczna i część gminy Spiczyn położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 829 w powiecie łęczyńskim,

część gminy Siemień położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 815 i część gminy Milanów położona na zachód od drogi nr 813 w powiecie parczewskim,

gminy Niedźwiada, Ostrówek, Abramów, Firlej, Kamionka, Michów i Lubartów z miastem Lubartów, w powiecie lubartowskim,

gminy Niemce i Garbów w powiecie lubelskim,

część gminy Piaski położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 biegnącą od wschodniej granicy gminy Piaski do skrzyżowania z drogą nr S12 i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania dróg nr 17 i nr S12 przez miejscowość Majdan Brzezicki do północnej granicy gminy w powiecie świdnickim;

gmina Fajsławice, Izbica, Kraśniczyn, część gminy Krasnystaw położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 biegnącą od północno – wschodniej granicy gminy do granicy miasta Krasnystaw, miasto Krasnystaw i część gminy Łopiennik Górny położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 w powiecie krasnostawskim,

gminy Dołhobyczów, Mircze, Trzeszczany, Werbkowice i część gminy wiejskiej Hrubieszów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 844 oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 i miasto Hrubieszów w powiecie hrubieszowskim,

gmina Telatyn, Tyszowce i część gminy Łaszczów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 852 w powiecie tomaszowskim,

część gminy Wojsławice położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy przez miejscowość Wojsławice do południowej granicy gminy w powiecie chełmskim,

gmina Grabowiec i Skierbieszów w powiecie zamojskim,

gminy Markuszów, Nałęczów, Kazimierz Dolny, Końskowola, Kurów, Wąwolnica, Żyrzyn, Baranów, część gminy wiejskiej Puławy położona na wschód od rzeki Wisły i miasto Puławy w powiecie puławskim,

gminy Annopol, Dzierzkowice i Gościeradów w powiecie kraśnickim,

gmina Józefów nad Wisłą w powiecie opolskim,

gmina Stężyca w powiecie ryckim;

w województwie podkarpackim:

gminy Radomyśl nad Sanem i Zaklików w powiecie stalowowolskim.

PARTE III

1.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Brocēnu novada Cieceres un Gaiķu pagasts, Remtes pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa 1154 un P109, Brocēnu pilsēta,

Saldus novada Saldus, Zirņu, Lutriņu un Jaunlutriņu pagasts, Saldus pilsēta.

2.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Akmenės rajono savivaldybė,

Alytaus miesto savivaldybė,

Alytaus rajono savivaldybė: Alytaus, Punios seniūnijos,

Birštono savivaldybė,

Jurbarko rajono savivaldybė: Girdžių, Juodaičių, Raudonės, Seredžiaus,Skirsnemunės, Šimkaičiųir Veliuonos seniūnijos,

Joniškio rajono savivaldybė: Gaižaičių, Gataučių, Joniškio, Rudiškių, Skaistgirio, Žagarės seniūnijos,

Lazdijų rajono savivaldybė: Lazdijų miesto, Lazdijų, Seirijų, Šeštokų, Šventežerio, Teizių ir Veisiejų seniūnijos,

Marijampolės savivaldybė:Degučių, Mokolų, Narto, Marijampolės seniūnijos,

Mažeikių rajono savivaldybės: Laižuvos, Mažeikių apylinkės, Mažeikių, Reivyčių, Tirkšlių ir Viekšnių seniūnijos,

Prienų rajono savivaldybė: Jiezno ir Stakliškių seniūnijos,

Radviliškio rajono savivaldybė: Baisogalos seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 144, Grinkiškio ir Šaukoto seniūnijos,

Raseinių rajono savivaldybė: Kalnųjų seniūnijos ir Girkalnio seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. A1,

Šiaulių miesto savivaldybė,

Šiaulių rajono savivaldybė,

Telšių rajono savivaldybė: Tryškių seniūnija,

3.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gmina Sępopol i część gminy wiejskiej Bartoszyce położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 51 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 57 i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 57 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 51 do południowej granicy gminy w powiecie bartoszyckim,

gminy Srokowo, Barciany i część gminy Korsze położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy łączącą miejscowości Krelikiejmy i Sątoczno i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sątoczno, Sajna Wielka biegnącą do skrzyżowania z drogą nr 590 w miejscowości Glitajny, a następnie na zachód od drogi nr 590 do skrzyżowania z drogą nr 592 i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 592 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 590 w powiecie kętrzyńskim,

gmina Budry i część gminy Węgorzewo położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 biegnącą od południowo-wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 650, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 650 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 63 do skrzyżowania z drogą biegnącą do miejscowości Przystań i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Przystań, Pniewo, Kamionek Wielki, Radzieje, Dłużec w powiecie węgorzewskim,

część gminy Banie Mazurskie położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 650 w powiecie gołdapskim,

w województwie mazowieckim:

gminy Domanice i Wiśniew w powiecie siedleckim,

w województwie lubelskim:

gminy Białopole, Dubienka, Chełm, Leśniowice, Wierzbica, Sawin, Ruda Huta, Dorohusk, Kamień, Rejowiec, Rejowiec Fabryczny z miastem Rejowiec Fabryczny, Siedliszcze, Żmudź i część gminy Wojsławice położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Wojsławice do południowej granicy gminy w powiecie chełmskim,

powiat miejski Chełm,

gmina Siennica Różana część gminy Łopiennik Górny położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 i część gminy Krasnystaw położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 biegnącą od północno – wschodniej granicy gminy do granicy miasta Krasnystaw w powiecie krasnostawskim,

gminy Hanna, Hańsk, Wola Uhruska, Urszulin, Stary Brus, Wyryki i gmina wiejska Włodawa w powiecie włodawskim,

gminy Cyców, Ludwin, Puchaczów, Milejów i część gminy Spiczyn położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 829 w powiecie łęczyńskim,

gmina Trawniki w powiecie świdnickim,

gminy Jabłoń, Podedwórze, Dębowa Kłoda, Parczew, Sosnowica, część gminy Siemień położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 815 i część gminy Milanów położona na wschód od drogi nr 813 w powiecie parczewskim,

gminy Sławatycze, Sosnówka, i Wisznice w powiecie bialskim,

gmina Ulan Majorat w powiecie radzyńskim,

gminy Ostrów Lubelski, Serniki i Uścimów w powiecie lubartowskim,

gmina Wojcieszków i część gminy wiejskiej Łuków położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 biegnącą od północnej granicy gminy do granicy miasta Łuków, a następnie na północ, zachód, południe i wschód od linii stanowiącej północną, zachodnią, południową i wschodnią granicę miasta Łuków do jej przecięcia się z drogą nr 806 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 806 biegnącą od wschodniej granicy miasta Łuków do wschodniej granicy gminy wiejskiej Łuków w powiecie łukowskim,

gminy Horodło, Uchanie i część gminy wiejskiej Hrubieszów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 844 biegnącą od zachodniej granicy gminy wiejskiej Hrubieszów do granicy miasta Hrubieszów oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 biegnącą od wschodniej granicy miasta Hrubieszów do wschodniej granicy gminy wiejskiej Hrubieszów w powiecie hrubieszowskim,

w województwie podkarpackim:

gminy Cieszanów, Lubaczów z miastem Lubaczów i część gminy Oleszyce położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy gminy przez miejscowość Borchów do skrzyżowania z drogą nr 865 w miejscowości Oleszyce, a następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 865 biegnącą w kierunku północno-wschodnim do skrzyżowania z drogą biegnąca w kierunku północno-zachodnim przez miejscowość Lubomierz - na północ od linii wyznaczonej przez tę drogę do skrzyżowania z drogą łączącą miejscowości Uszkowce i Nowy Dzików – na wschód od tej drogi w powiecie lubaczowskim.

4.   Roménia

As seguintes zonas na Roménia:

Zona orașului București,

Județul Constanța,

Județul Satu Mare,

Județul Tulcea,

Județul Bacău,

Județul Bihor,

Județul Brăila,

Județul Buzău,

Județul Călărași,

Județul Dâmbovița,

Județul Galați,

Județul Giurgiu,

Județul Ialomița,

Județul Ilfov,

Județul Prahova,

Județul Sălaj,

Județul Vaslui,

Județul Vrancea,

Județul Teleorman,

Partea din județul Maramureș cu următoarele delimitări:

Comuna Petrova,

Comuna Bistra,

Comuna Repedea,

Comuna Poienile de sub Munte,

Comuna Vișeu e Jos,

Comuna Ruscova,

Comuna Leordina,

Comuna Rozavlea,

Comuna Strâmtura,

Comuna Bârsana,

Comuna Rona de Sus,

Comuna Rona de Jos,

Comuna Bocoiu Mare,

Comuna Sighetu Marmației,

Comuna Sarasau,

Comuna Câmpulung la Tisa,

Comuna Săpânța,

Comuna Remeti,

Comuna Giulești,

Comuna Ocna Șugatag,

Comuna Desești,

Comuna Budești,

Comuna Băiuț,

Comuna Cavnic,

Comuna Lăpuș,

Comuna Dragomirești,

Comuna Ieud,

Comuna Saliștea de Sus,

Comuna Săcel,

Comuna Călinești,

Comuna Vadu Izei,

Comuna Botiza,

Comuna Bogdan Vodă,

Localitatea Groșii Țibileșului, comuna Suciu de Sus,

Localitatea Vișeu de Mijloc, comuna Vișeu de Sus,

Localitatea Vișeu de Sus, comuna Vișeu de Sus.

Partea din județul Mehedinți cu următoarele comune:

Comuna Strehaia,

Comuna Greci,

Comuna Brejnita Motru,

Comuna Butoiești,

Comuna Stângăceaua,

Comuna Grozesti,

Comuna Dumbrava de Jos,

Comuna Băcles,

Comuna Bălăcița,

Partea din județu Arges cu următoarele comune:

Comuna Bârla,

Comuna Miroși,

Comuna Popești,

Comuna Ștefan cel Mare,

Comuna Slobozia,

Comuna Mozăceni,

Comuna Negrași,

Comuna Izvoru,

Comuna Recea,

Comuna Căldăraru,

Comuna Ungheni,

Comuna Hârsești,

Comuna Stolnici,

Comuna Vulpești,

Comuna Rociu,

Comuna Lunca Corbului,

Comuna Costești,

Comuna Mărăsești,

Comuna Poiana Lacului,

Comuna Vedea,

Comuna Uda,

Comuna Cuca,

Comuna Morărești,

Comuna Cotmeanaâ,

Comuna Răchițele de Jos,

Comuna Drăganu-Olteni,

Comuna Băbana,

Comuna Bascov,

Comuna Moșoaia,

Municipiul Pitești,

Comuna Albota,

Comuna Oarja,

Comuna Bradu,

Comuna Suseni,

Comuna Căteasca,

Comuna Rătești,

Comuna Teiu,

Județul Olt,

Județul Dolj.

PARTE IV

Itália

As seguintes zonas na Itália:

tutto il territorio della Sardegna.

»

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

23.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/40


DECISÃO N.o 1/2018 DO SUBCOMITÉ DAS ALFÂNDEGAS UE-UCRÂNIA

de 21 de novembro de 2018

que substitui o Protocolo I do Acordo de Associação UE-Ucrânia, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa [2019/101]

O SUBCOMITÉ DAS ALFÂNDEGAS UE-UCRÂNIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2,

Tendo em conta o Protocolo I do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 26.o, n.o 2, do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, («Acordo») remete para o Protocolo I do Acordo («Protocolo I») no que diz respeito às regras de origem.

(2)

O Acordo entrou em vigor em 1 de setembro de 2017.

(3)

O artigo 39.o do Protocolo I determina que o Subcomité das Alfândegas, instituído pelo artigo 83.o do capítulo 5 do título IV do Acordo, pode decidir alterar as disposições do referido Protocolo e substituir as regras de origem nele definidas.

(4)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (2) («Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euro-mediterrânica por um único ato jurídico.

(5)

A União Europeia assinou a Convenção em 15 de junho de 2011. Em 16 de maio de 2017, a Comissão Mista prevista no artigo 3.o, n.o 1, da Convenção decidiu que a Ucrânia deveria ser convidada a aderir à Convenção (3).

(6)

A União Europeia depositou o seu instrumento de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012. A Ucrânia depositou o seu instrumento de aceitação junto do depositário da Convenção em 19 de dezembro de 2017. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.o, n.os 2 e 3, a Convenção entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012 e em relação à Ucrânia em 1 de fevereiro de 2018.

(7)

O Protocolo I deverá, por conseguinte, ser substituído por um novo protocolo que remeta para a Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Protocolo I do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no Boletim Oficial da Ucrânia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2018.

Pelo Subcomité das Alfândegas UE-Ucrânia

O Presidente

F.P. DE PINNINCK

Secretariado

D. WENCEL

N. BILOUS


(1)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

(2)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

(3)  Decisão n.o 1/2017 da Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, de 16 de maio de 2017, no que diz respeito ao pedido da Ucrânia para se tornar Parte Contratante na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas [2017/1367] (JO L 191 de 22.7.2017, p. 11).


ANEXO

PROTOCOLO I

RELATIVO À DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 1.o

Regras de origem aplicáveis

1.   Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (1) («Convenção»).

2.   As remissões para o «Acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção entendem-se como remissões para o presente Acordo.

Artigo 2.o

Resolução de litígios

1.   Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio deve ser submetido ao Subcomité das Alfândegas. As disposições sobre o mecanismo de resolução de litígios do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e Matérias Conexas) do presente Acordo não são aplicáveis.

2.   Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação rege-se pela legislação desse país.

Artigo 3.o

Alterações ao Protocolo

O Subcomité das Alfândegas pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 4.o

Denúncia da Convenção

1.   Caso a União Europeia ou a Ucrânia notifique por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o artigo 9.o, a União Europeia e a Ucrânia devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente Acordo.

2.   Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção entendem-se como permitindo a acumulação bilateral apenas entre a União Europeia e a Ucrânia.

Artigo 5.o

Disposições transitórias — acumulação

Nâo obstante o artigo 16.o, n.o 5, e o artigo 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a acumulação implique unicamente Estados da EFTA, as ilhas Faroé, a União Europeia, a Turquia, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a República da Moldávia, a Geórgia e a Ucrânia, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem.


(1)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.