ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 16

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
18 de janeiro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/71 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/72 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/73 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China

108

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2018 do Comité de Associação UE-Argélia, de 27 de dezembro de 2018, sobre a alteração das condições de aplicação das preferências pautais para os produtos agrícolas e para os produtos agrícolas transformados previstas no artigo 14.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro [2019/74]

141

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

18.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/71 DA COMISSÃO

de 9 de novembro de 2018

que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 7,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, e sem prejuízo do disposto no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros devem reduzir o montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor num determinado ano civil, em conformidade com o título III, capítulo 1, do mesmo regulamento, de pelo menos 5 %, no que se refere à parte do montante superior a 150 000 euros. Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o produto estimado da redução deve ser disponibilizado como apoio adicional para medidas no âmbito do desenvolvimento rural.

(2)

A Lituânia comunicou à Comissão, antes de 1 de agosto de 2018, a sua decisão de reduzir o montante dos pagamentos diretos e a estimativa do produto da redução, no respeitante ao ano civil de 2019.

(3)

Importa, por conseguinte, adaptar o anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, para que os limites máximos líquidos anuais dos pagamentos diretos reflitam a decisão tomada pela Lituânia. É também necessário adaptar o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, para que a repartição anual, por Estado-Membro, do apoio da União ao desenvolvimento rural reflita igualmente essa decisão.

(4)

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e o anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada relativa à Lituânia é substituída por:

«Lituânia

230 392 975

230 412 316

230 431 887

230 451 686

230 472 391

247 213 599

264 151 386

1 663 526 240 »

2)

A entrada relativa ao total UE-28 é substituída por:

«Total UE-28

5 264 723 001

18 149 536 729

18 649 599 495

14 337 026 697

14 346 899 509

14 656 460 137

14 675 251 797

100 079 497 365 »

3)

A entrada relativa ao total é substituída por:

«Total

5 298 853 700

18 183 668 706

18 683 732 774

14 371 161 305

14 381 035 473

14 690 597 483

14 709 390 553

100 318 439 994 »


ANEXO II

No anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a entrada relativa à Lituânia é substituída por:

«Lituânia

417,9

442,5

467,1

475,3

483,3

517,0»


18.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/72 DA COMISSÃO

de 17 de janeiro de 2019

que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 15.o e o artigo 24.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 21 de dezembro de 2017, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito antissubvenções relativo às importações na União de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China («RPC», «China» ou «país em causa»). O início do inquérito fundamentou-se no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia («regulamento de base»), Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (2).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 8 de novembro de 2017 pela Associação Europeia de Fabricantes de Bicicletas («EBMA» ou «autor da denúncia»), em nome de produtores da União que representam mais de 25 % da produção total de bicicletas elétricas da União. A denúncia continha elementos de prova da existência de subvenções e do prejuízo delas resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

(3)

Antes do início do inquérito antissubvenções, a Comissão notificou o Governo da China («Governo da RPC») (3) de que tinha recebido uma denúncia devidamente documentada, e convidou-o para consultas, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base. O Governo da RPC aceitou o convite, tendo as consultas decorrido em 18 de dezembro de 2017. As observações apresentadas pelo Governo da RPC no decurso das consultas foram devidamente tidas em conta. Todavia, não foi possível alcançar uma solução mutuamente acordada.

(4)

Em 18 de julho de 2018, a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações do mesmo produto originário da RPC (4) («regulamento anti-dumping»), num inquérito iniciado pelo aviso publicado em 20 de outubro de 2017 (5) («inquérito anti-dumping paralelo»).

(5)

As análises referentes ao prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União, realizadas no âmbito do presente inquérito antissubvenções e do inquérito anti-dumping paralelo são mutatis mutandis idênticas, uma vez que a definição de indústria da União, os produtores da União representativos e o período de inquérito são os mesmos em ambos os inquéritos. Todos os elementos pertinentes relativos a estes aspetos foram também tidos em conta no presente inquérito.

(6)

O Governo da RPC, a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e a Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos («CCCME»), o Coletivo dos Importadores de Bicicletas Elétricas («CEIEB»), os dois últimos em representação de várias partes interessadas, apresentaram observações após o início do processo.

(7)

Estas partes argumentaram que as razões pelas quais a Comissão concedeu tratamento confidencial à identidade de algumas partes interessadas que apoiavam a denúncia eram insuficientes e improcedentes. Acrescentaram que alguns produtores da União importam bicicletas elétricas completas da RPC e, por conseguinte, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, isso pode impedi-los de serem considerados parte da indústria da União. Sublinharam que o tratamento confidencial da identidade de algumas das partes interessadas impede um exame correto da representatividade no presente processo pelos produtores-exportadores. Na mesma linha, alegaram que a denúncia não contém uma lista de todos os produtores da União conhecidos do produto similar, nem o volume e o valor produzidos por esses produtores.

(8)

A Comissão rejeitou esta alegação. A Comissão recordou que o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base não exclui a possibilidade de considerar alguns produtores da União como parte da indústria nacional apenas porque importam o produto em causa. Além disso, a Comissão ficou satisfeita com o nível de apoio expresso pela indústria da União ao início do processo em apreço. Ademais, a denúncia continha uma lista dos produtores conhecidos na União (6), bem como o seu volume de produção total (7), o que permitiu às partes interessadas avaliar a lista dos produtores da União conhecidos do produto similar.

(9)

Esta informação permitiu ao Governo da RPC, à CCCME e ao CEIEB detetar que duas empresas referidas como produtores da União também importam bicicletas elétricas do país em causa. Logo, é evidente que estas partes interessadas podiam exercer plenamente os seus direitos de defesa a este respeito.

(10)

Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

(11)

A CCCME alegou ainda que a denúncia não continha elementos de prova suficientes para dar início a um inquérito, indicando quatro motivos para justificar esta alegação.

(12)

Em primeiro lugar, os dados relativos às importações, com base nas estatísticas de exportação chinesas obtidas junto das alfândegas chinesas, juntamente com as modificações que lhes foram introduzidas para retirar o produto objeto do presente inquérito, não devem ser mantidos confidenciais e a sua fonte deve ser devidamente examinada pela Comissão.

(13)

Em segundo lugar, certas informações constantes da denúncia, como, por exemplo, a alegada sobrecapacidade no setor relevante na RPC, induzem em erro, uma vez que não se referem apenas à indústria das bicicletas elétricas, mas sim às bicicletas elétricas e não elétricas no seu conjunto. Do mesmo modo, o valor de mercado das bicicletas elétricas da União seria sobreavaliado, dado que cobre todos os veículos elétricos ligeiros e não apenas as bicicletas elétricas.

(14)

Em terceiro lugar, embora incida nas alegações de subvenção do mercado de bicicletas elétricas chinês, a denúncia nunca analisa as subvenções existentes na Europa.

(15)

Em quarto lugar, de acordo com a CCCME, a denúncia apresenta uma série de alegações injustificadas prejudiciais para a indústria das bicicletas elétricas da RPC, alegando que são os produtores da União quem impulsiona a inovação neste setor e que os produtores chineses se limitam a reproduzir o status quo em termos de tecnologia de bicicletas elétricas desenvolvidas na União.

(16)

A Comissão procedeu a um exame da denúncia, em conformidade com o artigo 10.o do regulamento de base, tendo chegado à conclusão de que estavam reunidos os requisitos para dar início a um inquérito, ou seja, que a adequação e a exatidão dos elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia eram suficientes. Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do regulamento de base, uma denúncia deve conter as informações que possam razoavelmente ser do conhecimento do autor da denúncia sobre os fatores nela indicados. Com base nos elementos de prova fornecidos, a Comissão considerou que este requisito estava preenchido. A este respeito, nenhum dos aspetos suscitados pela CCCME foi determinante para que a Comissão desse início ao inquérito sobre as alegadas subvenções prejudiciais.

(17)

Em primeiro lugar, no que diz respeito aos dados relativos às importações chinesas, a Comissão remete para o ponto 3.2 do Regulamento de Execução (UE) 2018/671 («regulamento relativo ao registo») (8) e para o ponto 4.3.1 do presente regulamento, em que este argumento é suficientemente tido em conta.

(18)

Em segundo lugar, no que respeita ao argumento da sobrecapacidade na China, é de facto pertinente examinar as sobrecapacidades de todas as bicicletas, elétricas e não elétricas, uma vez que a capacidade de produção de bicicletas não elétricas pode ser convertida para a produção de bicicletas elétricas com pouco custo ou esforço (ver considerando 634), havendo indícios de que essa é uma prática regular das empresas produtoras de ambos os produtos.

(19)

Por último, os elementos respeitantes à inovação e reprodução ou às subvenções na UE não tiveram qualquer peso na apreciação da Comissão subjacente ao início deste processo, uma vez que tais alegações não se enquadram nos fatores considerados para este efeito.

(20)

A Comissão concluiu, assim, que a denúncia continha suficientes elementos de prova da existência de subvenções e do prejuízo importante delas resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Registo das importações

(21)

Em 31 de janeiro de 2018, o autor da denúncia apresentou um pedido de registo das importações de bicicletas elétricas originárias da RPC ao abrigo do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base. Em 3 de maio de 2018, a Comissão publicou o regulamento relativo ao registo, que sujeita a registo as importações de bicicletas elétricas originárias da RPC a partir de 4 de maio de 2018.

(22)

Em resposta ao pedido de registo, as partes interessadas apresentaram observações que foram abordadas no regulamento relativo ao registo. A Comissão confirmou que os autores da denúncia apresentaram elementos de prova suficientes que justificavam a necessidade de registar as importações. Em particular, as importações e as partes de mercado da RPC aumentaram de forma acentuada. As observações foram, portanto, rejeitadas.

1.3.   Período de inquérito e período considerado

(23)

O inquérito sobre a existência de subvenções e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2016 e 30 de setembro de 2017 («período de inquérito» ou «PI»). A análise dos elementos úteis para a avaliação do prejuízo incidiu sobre o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 30 de setembro de 2017 («período considerado»).

1.4.   Partes interessadas

(24)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e o Governo da RPC, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar.

(25)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.5.   Amostragem

(26)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

1.5.1.   Amostra de produtores da União

(27)

No aviso de início, a Comissão declarou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base nos volumes de vendas mais representativos do produto similar durante o período de inquérito, tendo simultaneamente assegurado a representatividade em termos de tipos do produto e de distribuição geográfica.

(28)

Esta amostra era constituída por quatro produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam 60 % do volume de produção total e 58 % do total das vendas da indústria da União. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória.

(29)

Tendo em conta o que precede, a Comissão confirmou que a amostra é representativa da indústria da União.

1.5.2.   Amostragem de importadores

(30)

Para poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(31)

Facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra 21 importadores independentes. Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de cinco importadores independentes com base no maior volume de importações na União. Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os importadores conhecidos em causa foram consultados sobre a seleção da amostra.

(32)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a amostra é representativa dos importadores colaborantes.

1.5.3.   Amostragem de produtores-exportadores

(33)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Solicitou também às autoridades do Governo da RPC que identificassem e/ou contactassem outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(34)

Facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra 78 produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores do país em causa. Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, alínea b), do regulamento de base, a Comissão selecionou a seguinte amostra de cinco grupos de produtores-exportadores com base no volume do produto em causa referido no considerando 60 exportado para a União, tendo igualmente em conta o nível de investimentos relativos ao produto em causa durante o período de inquérito e a distribuição geográfica. Este é considerado o maior volume representativo de exportações da União que poderia ser razoavelmente objeto de inquérito dentro do tempo disponível:

Bodo Vehicle Group Co., Ltd. (Bodo),

Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co., Ltd. (Giant),

Jinhua Vision Industry Co., Ltd. e Yongkang Hulong Electric Vehicle Co., Ltd. (Jinhua Vision Group),

Suzhou Rununion Motivity Co., Ltd. (Grupo Rununion),

Yadea Technology Group Co., Ltd. (Grupo Yadea).

(35)

Os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra representavam 43 % do total das importações do produto em causa na União.

(36)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e o Governo da RPC foram consultados sobre a seleção da amostra. O autor da denúncia e três produtores-exportadores (um que fazia parte da amostra, não estando os outros dois incluídos) apresentaram as suas observações sobre a amostra proposta.

(37)

O autor da denúncia observou que Tianjin e Jiangsu são as províncias com a maior produção de bicicletas elétricas. A este respeito, o autor da denúncia alegou que a amostra proposta não representava suficientemente as empresas sediadas em Tianjin e propôs a inclusão de outro produtor-exportador na amostra.

(38)

A Comissão observou que duas empresas do conjunto de produtores-exportadores ou grupos de empresas incluídos na amostra estavam sediadas em Tianjin. Por conseguinte, a Comissão considerou que as empresas estabelecidas no município de Tianjin estavam suficientemente abrangidas.

(39)

Um produtor-exportador colaborante, que não foi incluído na amostra, solicitou a sua inclusão. O seu pedido baseava-se em três elementos. Em primeiro lugar, a empresa exportou para a União através de um comerciante coligado. Em segundo lugar, a empresa importou uma grande quantidade de componentes. Em terceiro lugar, a inclusão da empresa resultaria numa distribuição geográfica mais elevada da amostra.

(40)

A Comissão não considerou que os dois primeiros elementos fossem critérios para a seleção de uma amostra, a qual se deveria basear, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, no volume mais representativo de exportações do produto objeto de inquérito que pudesse ser objeto de inquérito no período de tempo disponível. Além disso, entre as empresas que se deram a conhecer durante o exercício de amostragem, há várias que vendem na União recorrendo para isso a um comerciante coligado e que também exportam componentes. Por outro lado, a Comissão já considerou suficiente a distribuição geográfica alcançada com a amostra proposta, abrangendo três das regiões mais importantes para a produção de bicicletas elétricas, pelo que o pedido foi rejeitado.

(41)

Um produtor-exportador incluído na amostra solicitou a sua exclusão. O seu pedido baseava-se em três elementos. Em primeiro lugar, a empresa exportou um volume inferior aos outros quatro grupos incluídos na amostra. Em segundo lugar, corrigiu para baixo o seu nível de investimentos, esclarecendo que o montante considerado pela Comissão incluía investimentos noutros produtos. Em terceiro lugar, está presente numa zona geográfica já abrangida por outras empresas incluídas na amostra.

(42)

A Comissão baseou a sua seleção não só nos volumes de exportação para a União Europeia, mas teve igualmente em conta os indícios das alegadas subvenções, de acordo com as informações disponíveis sobre as últimas contas anuais disponíveis das empresas que colaboraram no inquérito e sobre a distribuição geográfica, durante o período de inquérito. O produtor-exportador em causa, tendo em conta o conjunto destes fatores, foi considerado como estando já representado pela amostra selecionada.

(43)

Por conseguinte, a Comissão decidiu que a amostra proposta constituiria a amostra final.

1.6.   Exame individual

(44)

Dois produtores-exportadores não incluídos na amostra solicitaram formalmente um exame individual ao abrigo do artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base, respondendo ao questionário antissubvenções enviado aos produtores-exportadores. Um deles é um grupo de duas empresas coligadas; o outro produtor não tem empresas coligadas implicadas no produto em causa. Contudo, o exame desse número adicional de pedidos, para além dos cinco grupos de empresas incluídos na amostra, seria excessivamente moroso e não poderia ser razoavelmente efetuado no prazo disponível para o presente inquérito. A Comissão observou ainda que este inquérito é realizado em paralelo com o inquérito anti-dumping relativo ao mesmo produto em causa e que se sobrepõe a outros inquéritos efetuados simultaneamente pela Comissão. Por conseguinte, a Comissão decidiu não aceitar quaisquer pedidos de exame individual, tendo disso informado as empresas em causa.

(45)

Um produtor-exportador, a Wettsen Corporation, reiterou que a sua situação deveria ter sido examinada individualmente e que poderiam ter sido calculados um montante de subvenção e uma margem de prejuízo individuais. Esta empresa alegou que seria injusto e pouco razoável que a margem de subvenção e de prejuízo que se lhe aplicava se baseasse nos dados das empresas incluídas na amostra.

(46)

A Comissão rejeitou estas observações, uma vez que considerou que a amostra selecionada já era representativa, tal como indicado no considerando 35, uma vez que é composta por cinco grupos de produtores, compostos por 11 entidades jurídicas diferentes. Consequentemente, a amostra é conforme com o artigo 27.o, n.o 1, alínea b), do regulamento de base, tendo a Comissão confirmado que, no período de tempo disponível para o inquérito, não poderia ter realizado a análise de mais uma empresa. A Comissão observou que, em todo o caso, esse produtor-exportador colaborante poderia solicitar um reexame acelerado nos termos do artigo 20.o do regulamento de base.

1.7.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(47)

Foi enviado um questionário ao Governo da RPC que incluía questionários específicos destinados ao Banco de Desenvolvimento da China (China Development Bank - «CDB»), ao Banco de Importações-Exportações da China (Export Import Bank of China - «EXIM»), ao Banco da China (Bank of China - «BOC»), ao Banco Agrícola da China (Agricultural Bank of China - «ABC»), ao Banco da Construção da China (China Construction Bank - «CCB»), ao Banco Industrial e Comercial da China (Industrial and Commercial Bank of China - «ICBC») e à China Export & Credit Insurance Corporation («Sinosure»). Esses bancos e instituições tinham sido especificamente referidos na denúncia (com base, nomeadamente, nas conclusões apresentadas pela Comissão em inquéritos anteriores) como organismos públicos ou organismos que concederam subvenções às indústrias incentivadas, incluindo os produtores de bicicletas elétricas, ou que tinham recebido instruções dos poderes públicos nesse sentido.

(48)

Além disso, o Governo da RPC foi convidado a transmitir o questionário específico destinado às instituições financeiras a qualquer outra instituição financeira que tenha concedido empréstimos ou créditos à exportação aos produtores-exportadores incluídos na amostra ou aos compradores dos produtores-exportadores incluídos na amostra (no contexto dos créditos a exportadores-compradores) identificados pelos próprios produtores-exportadores incluídos na amostra. A Comissão solicitou aos produtores-exportadores que fornecessem ao Governo da RPC a lista das instituições financeiras a contactar. Foi também solicitado ao Governo da RPC que recolhesse quaisquer respostas apresentadas por estas instituições financeiras e que as enviasse diretamente à Comissão.

(49)

Além disso, o questionário do Governo da RPC incluía questionários específicos para os produtores de componentes (ou seja, baterias, motores e outras peças de bicicletas, já montadas ou não) que são parcial ou totalmente propriedade do Estado («empresas públicas») ou de empresas privadas que operam mediante instrução do Estado. A este respeito, o Governo da RPC foi também convidado a enviar este questionário específico para os produtores de componentes a outros produtores que forneceram componentes aos produtores-exportadores incluídos na amostra, tal como identificados pelos próprios produtores-exportadores incluídos na amostra. A Comissão solicitou aos produtores-exportadores que fornecessem ao Governo da RPC a lista das entidades a contactar. Foi também solicitado ao Governo da RPC que recolhesse quaisquer respostas apresentadas por essas empresas e que as enviasse diretamente à Comissão.

(50)

Um fornecedor de componentes, a Bafang Electric (Suzhou) Co., Ltd. («Bafang»), deu-se a conhecer por sua própria iniciativa e solicitou que lhe fosse fornecido um questionário para produtores de componentes. Esta empresa forneceu componentes a três dos cinco produtores-exportadores incluídos na amostra. Por conseguinte, a Comissão enviou à Bafang o questionário específico para os produtores de componentes.

(51)

Foram igualmente enviados questionários aos cinco grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra, aos produtores da União incluídos na amostra e aos importadores independentes.

(52)

A Comissão recebeu respostas ao questionário por parte do Governo da RPC, que incluíam as respostas ao questionário específico do Banco EXIM, do ABC, do BOC, do ICBC e da Sinosure. A Comissão também recebeu respostas ao questionário dos cinco grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra, do fornecedor de componentes chinês referido no considerando 50, dos produtores da União incluídos na amostra e dos importadores independentes incluídos na amostra.

(53)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para determinar a existência de subvenções, o prejuízo resultante e o interesse da União.

(54)

Nas instalações do Ministério do Comércio chinês decorreu uma visita de verificação, na qual participaram funcionários de outros ministérios relevantes («visita de verificação junto do Governo da RPC»). No decurso dessa visita estiveram ainda presentes representantes das seguintes instituições financeiras:

Banco de Importações-Exportações da China, Pequim, China;

Banco Industrial e Comercial da China, Pequim, China;

Banco Agrícola da China, Pequim, China;

Banco da China, Pequim, China;

China Export & Credit Insurance Corporation, Pequim, China.

(55)

Em conformidade com o artigo 26.o do regulamento de base, foram igualmente efetuadas visitas de verificação que decorreram nas instalações das seguintes empresas:

 

Produtores da União incluídos na amostra

Grupo Accell (Heerenveen, Países Baixos);

Eurosport DHS SA (Deva, Roménia) e a sua empresa coligada Prophete GmbH & Co. KG (Rheda-Wiedenbrück, Alemanha);

Derby Cycle Holding GmbH (Cloppenburg, Alemanha);

Koninklijke Gazelle NV (Dieren, Países Baixos);

 

Produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra

Grupo Yadea

Yadea Technology Co., Ltd., Wuxi, China,

Tianjin Yadea Industry Co., Ltd., Tianjin, China,

Wuxi Yadea Import and Export Co., Ltd., Wuxi, China,

Wuxi Xingwei Vehicle Fittings Co., Ltd., Wuxi, China,

Jiangsu Yadea Technology Development Co., Ltd., Wuxi, China;

Grupo Giant

Giant (China) Co., Ltd., Kunshan, China,

Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co. Ltd., Kunshan, China,

Giant (Tianjin) Co., Ltd.,Tianjin, China,

Giant (Kunshan) Co., Ltd., Kunshan, China,

Kunshan Giant Light Metal Co., Ltd., Kunshan, China;

Grupo Jinhua

Jinhua Vision Industry Co., Ltd, Jinhua, China,

Yongkang Hulong Electric Vehicle Co., Ltd., Yongkang, China,

Kunshan Youheng Machinery co., Ltd., Kunshan, China;

Grupo Rununion

Suzhou Rununion Motivity Co., Ltd., Suzhou, China,

Suzhou Kaihua Electric Appliance Plastic Factory, Suzhou, China;

Grupo Bodo

Bodo Vehicle Group Co., Ltd., Tianjin, China,

Tianjin Xinbao Vehicle Co., Ltd., Tianjin, China;

 

Fornecedor dos produtores-exportadores chineses

Bafang (Suzhou) Electric Motor Co., Ltd., Suzhou, China;

 

Importadores independentes da União incluídos na amostra:

BHBIKES Europe S.L. (Vitoria, Espanha),

Bizbike Bvba (Wielsbeke, Bélgica),

Hartmobile B.V. (Amsterdão, Países Baixos),

NEOMOUV S.A.S. (La Flèche, França),

Stella Fietsen B.V. (Nunspeet, Países Baixos).

(56)

A Comissão informou adequadamente todas as empresas acima dos resultados das visitas de verificação.

1.8.   Não instituição de medidas provisórias

(57)

Atendendo à complexidade do inquérito e ao número de partes interessadas, a Comissão decidiu não instituir medidas provisórias no caso em apreço. Em 24 de setembro de 2018, a Comissão informou todas as partes interessadas de que não seriam instituídos direitos de compensação provisórios sobre as importações na União de bicicletas elétricas originárias da RPC e de que o inquérito continuaria.

(58)

A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

(59)

Em 31 de outubro de 2018, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito antissubvenções definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas na União e convidou todas as partes a apresentarem as suas observações no prazo de 25 dias. Neste contexto, a Comissão informou ainda as partes interessadas dos resultados das suas visitas de verificação, incluindo os casos em que a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(60)

O produto em causa são os velocípedes com pedalagem assistida, equipados com um motor elétrico auxiliar, originários da RPC, atualmente classificados nos códigos NC 8711 60 10 e ex 8711 60 90 (código TARIC 8711609010) («produto em causa», «bicicletas elétricas» ou «e-bikes»).

(61)

Esta definição abarca vários tipos de bicicletas elétricas.

2.2.   Produto similar

(62)

O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas de base e as mesmas utilizações finais de base:

(a)

O produto em causa;

(b)

mercado interno da China;

(a)

O produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(63)

Por conseguinte, estes produtos são considerados produtos similares na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

2.3.   Alegações relativas à definição do produto

(64)

Nas suas observações após o início do inquérito, o Governo da RPC e a CCCME contestaram a intenção da Comissão de considerar todas as bicicletas elétricas como um único produto. Em especial, alegaram que as bicicletas elétricas rápidas (bicicletas elétricas com uma velocidade superior a 25 km/h e até 45 km/h) deviam ser excluídas do âmbito do inquérito. Argumentaram que, embora o motor de uma bicicleta elétrica comum tenha uma potência máxima (9) de 250 W, a velocidade do motor de uma bicicleta elétrica rápida pode ter uma potência maior, normalmente de 350-500 W.

(65)

Estas partes interessadas alegaram que as bicicletas elétricas rápidas têm características e utilizações previstas significativamente diferentes, além de terem preços também bastante diferentes. Do ponto de vista dos consumidores, as bicicletas elétricas rápidas não são permutáveis com todas as outras bicicletas elétricas abrangidas pelo presente inquérito.

(66)

De acordo com o Governo da RPC e a CCCME, existem várias razões pelas quais as bicicletas elétricas rápidas são diferentes das outras bicicletas elétricas. Em primeiro lugar, as matérias-primas e os componentes são diferentes. Por exemplo, o motor das bicicletas elétricas rápidas tem uma potência nominal mais elevada e os materiais utilizados nas bicicletas elétricas têm maior resistência e mais qualidade.

(67)

Em segundo lugar, os custos e os preços seriam significativamente diferentes. Uma vez que há requisitos mais rigorosos para a qualidade e a resistência das peças utilizadas para produzir bicicletas elétricas rápidas, o custo de produção destas bicicletas é superior ao das bicicletas elétricas comuns, o que, por sua vez, dá origem a um preço de venda mais elevado.

(68)

Em terceiro lugar, os códigos NC são diferentes. Desde 1 de janeiro de 2017, as bicicletas elétricas comuns têm sido classificadas no código NC 8711 60 10 e as bicicletas elétricas rápidas no código NC 8711 60 90. Antes de 2017, as bicicletas elétricas comuns eram classificadas no código (ex) NC 8711 90 10 e as bicicletas elétricas rápidas no código (ex) NC 8711 90 90.

(69)

Em quarto lugar, as bicicletas elétricas rápidas são consideradas veículos a motor (veículos da categoria L1e-B), pelo que os condutores são obrigados a possuir uma licença e a utilizar capacete. Não existem requisitos deste tipo para as bicicletas elétricas comuns. Esses requisitos restringem substancialmente quem pode adquirir e operar uma bicicleta elétrica rápida.

(70)

Em quinto lugar, os tipos de consumidores das bicicletas elétricas rápidas são diferentes. Normalmente, os compradores de bicicletas elétricas comuns são principalmente empregados de escritório ou pessoas idosas que apreciam a pedalagem assistida, ao passo que os compradores de bicicletas elétricas rápidas são, na sua maioria, jovens que utilizam essas bicicletas elétricas para atividades mais árduas ou para atividades desportivas.

(71)

O autor da denúncia alegou que todas as bicicletas elétricas partilham características comuns essenciais. Em especial, ambas são velocípedes concebidos para ser pedalados, equipados com um motor elétrico auxiliar para assistência dos pedais. Além disso, todas as bicicletas elétricas são submetidas aos mesmos procedimentos de ensaio nos termos da Norma Europeia EN 15194. Nesta base, o autor da denúncia concluiu que constituem um único produto para efeitos dos presentes inquéritos.

(72)

O autor da denúncia referiu igualmente que a velocidade de corte da assistência por motor auxiliar podia ser facilmente alterada de 25 km/h para 45 km/h, e vice-versa, uma vez que se trata sobretudo de uma questão de programação do software e não de verdadeiras diferenças físicas.

(73)

No decurso do inquérito, um importador argumentou que as bicicletas elétricas abrangidas pela categoria L1e-A deviam ser excluídas da definição do produto objeto do inquérito. A categoria de veículos L1e-A abrange as bicicletas elétricas com assistência por motor auxiliar até 25 km/h, mas com uma potência do motor até 1 kW. Alegadamente, as bicicletas elétricas da categoria L1e-A não são produzidas na União, não sendo especificamente mencionadas na denúncia. O importador alegou ainda que as bicicletas elétricas da categoria L1e-A não podiam ter causado prejuízo à indústria da União, uma vez que a primeira bicicleta elétrica desta categoria foi vendida no mercado da União mais de oito semanas após a apresentação da denúncia.

(74)

A Comissão teve em conta todas essas observações. Salientou que a definição do produto da denúncia abrangia efetivamente todos os velocípedes com pedalagem assistida, equipados com um motor elétrico auxiliar. A definição do produto da denúncia não contém qualquer limitação relativa à classificação dos veículos. A Comissão concluiu, por conseguinte, que as bicicletas elétricas da categoria L1e-A estão abrangidas pela denúncia. Além disso, tornou-se evidente, após observação do sítio Web do importador mencionado no considerando 73, que as bicicletas elétricas da categoria L1e-A apresentam todas as vantagens das bicicletas elétricas comuns, mas com maior potência.

(75)

No que diz respeito às bicicletas elétricas rápidas, alega-se que o seu custo de produção e preço de venda são substancialmente superiores. Tal facto, por si só, não constitui motivo para excluir um produto da definição do produto, uma vez que esta definição inclui geralmente mercadorias vendidas a preços diferentes. No entanto, este fator é tido em conta nas comparações de preços e no cálculo da margem de prejuízo.

(76)

No que diz respeito às diferentes utilizações e à perceção dos consumidores, argumenta-se que as bicicletas elétricas normais são predominantemente vendidas a pessoas idosas, ciclistas de lazer e empregados de escritório, enquanto as bicicletas elétricas rápidas são principalmente utilizadas para atividades mais vigorosas, como as deslocações de casa para o trabalho. No entanto, uma vez que os empregados de escritório são suscetíveis de utilizar as suas bicicletas elétricas normais para se deslocarem de casa para o trabalho, esta utilização é muito semelhante à utilização das bicicletas elétricas rápidas para a deslocação entre o domicílio e o local de trabalho. A Comissão concluiu, por conseguinte, que a utilização prevista e a perceção dos consumidores se sobrepõem em larga medida e que, portanto, não justificam a exclusão de um produto.

(77)

Em relação a ambos os pedidos de exclusão, a Comissão concluiu que as bicicletas elétricas rápidas e as bicicletas da categoria L1e-A partilham as mesmas características físicas com as outras bicicletas elétricas e que, por conseguinte, estão abrangidas pela definição do produto. Embora a Comissão tenha reconhecido que existem diferentes tipos do produto na categoria geral do produto em causa, este facto não pode, por si só, levar à exclusão da definição do produto. A diferente classificação aduaneira dentro da mesma categoria geral do produto em causa também não é, por si só, um critério que possa levar à exclusão. Na verdade, é muito comum em inquéritos anti-dumping e antissubvenções que o produto em causa abranja vários códigos aduaneiros. Por último, os requisitos relativos à utilização do produto em causa ou do produto similar após a venda não afetam as características físicas de base que definem esse produto para efeitos de inquéritos antissubvenções. Do mesmo modo, o âmbito do produto em causa não é definido pelas categorias de consumidores que escolherão um ou outro tipo do produto. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

(78)

Um importador alegou que os triciclos elétricos deviam ser excluídos da definição do produto objeto de inquérito. Alegou que não é claro se o inquérito efetivamente abrange todos os tipos de velocípedes (incluindo bicicletas, triciclos e quadriciclos) ou apenas bicicletas, uma vez que o título do aviso de início indica que o processo antissubvenções diz respeito às importações de bicicletas elétricas.

(79)

A Comissão observou que a definição do produto objeto de inquérito, todavia, não consta do título do aviso de início, mas da secção «2. Produto objeto de inquérito». Esta secção define claramente que o produto objeto de inquérito abrange os «velocípedes». O termo «velocípedes» não se limita às bicicletas de duas rodas, mas inclui igualmente os triciclos e quadriciclos. Uma vez que as bicicletas são, de longe, o tipo mais comum de velocípede, o título refere-se a bicicletas, sem excluir outros tipos de velocípedes do âmbito do inquérito. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(80)

O mesmo importador alegou ainda que o inquérito incidiu especificamente sobre as bicicletas. A Comissão não concordou com esta alegação. A Comissão recolheu informações que abrangem todos os tipos de velocípedes elétricos. Os produtores e os produtores-exportadores da União foram instados a indicar o número de rodas de todos os produtos que produziram e venderam no mercado da União. É, pois, evidente que os triciclos foram identificados e averiguados separadamente durante o inquérito. Dado que as bicicletas são indiscutivelmente o tipo mais comum de velocípedes, não surpreende que o termo «bicicletas elétricas» («e-bikes») seja geralmente utilizado para referir todos os tipos de velocípedes elétricos, no inquérito e no mercado. Tal não significa que os outros tipos de velocípedes não tenham sido considerados durante o inquérito.

(81)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que as bicicletas elétricas rápidas, as bicicletas elétricas da categoria L1e-A e os triciclos elétricos partilham as mesmas características físicas de base e as mesmas propriedades, assim como as utilizações finais, com outros tipos de velocípedes elétricos e que, por isso, não podem ser excluídos da definição do produto objeto do inquérito.

(82)

Na sequência da divulgação, três produtores-exportadores chineses, um importador e a CCCME reiteraram o seu pedido de exclusão das bicicletas elétricas equipadas com um motor auxiliar para assistência dos pedais até 45 km/h («bicicletas elétricas rápidas»).

(83)

Essas partes argumentaram que as bicicletas elétricas rápidas têm características e utilizações previstas significativamente diferentes, não estão sujeitas aos mesmos requisitos regulamentares, têm preços e custos significativamente diferentes e, na perspetiva dos consumidores, não são permutáveis com as outras bicicletas elétricas com um motor auxiliar para assistência dos pedais até 25 km/h, abrangidas pelo presente inquérito.

(84)

A CCCME alegou que a Comissão não tinha observado que a alteração pelos consumidores do software utilizado para a velocidade de corte, mencionada pelo autor da denúncia, era ilegal e acrescentou que esta perspetiva não podia ser tratada como uma possibilidade provável.

(85)

O autor da denúncia concordou que é ilegal os consumidores aumentarem a velocidade de corte do motor auxiliar para assistência dos pedais alterando o software. No entanto, recordou que a sua alegação não dizia respeito a essa possibilidade, mas sim às alterações feitas pelos operadores económicos (importadores e comerciantes) antes da colocação das bicicletas elétricas no mercado da União. Com efeito, se implicarem uma diminuição da velocidade de corte do motor auxiliar para assistência dos pedais, essas alterações da programação do software são legais do ponto de vista da homologação de um produto. O autor da denúncia acrescentou que tais alterações à programação de software criavam um risco óbvio de evasão das medidas antissubvenções.

(86)

A Comissão salientou que o considerando 72 não se refere apenas à alteração do software pelos consumidores, mas à programação do software em geral. Além disso, o mesmo considerando refere-se claramente à possibilidade de alterar a velocidade de corte para níveis superiores e inferiores. Embora a CCCME constate que seria ilegal um aumento pelo consumidor da velocidade de corte do motor auxiliar para assistência dos pedais, não põe em causa outras alterações de programação do software, como a diminuição da velocidade de corte desse motor auxiliar pelos operadores económicos mencionados no considerando 85. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(87)

A CCCME alegou que a declaração do autor da denúncia de que todas as bicicletas elétricas estavam sujeitas aos mesmos ensaios segundo a norma EN 15194 não era exata. A CCCME afirmou que a norma EN 15194 sujeita todas as bicicletas elétricas aos mesmos procedimentos de ensaio. Tal facto, no entanto, não tem qualquer relação com a diferença de velocidade que rege diferentes requisitos e torna as bicicletas elétricas rápidas não permutáveis com outras bicicletas elétricas. A CCCME argumentou ainda que as bicicletas elétricas rápidas, por oposição às bicicletas elétricas comuns, não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da norma EN 15194.

(88)

A CCCME alegou que as bicicletas elétricas rápidas estão abrangidas enquanto ciclomotores com pedais para utilização na via pública pelo Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Este regulamento exclui as bicicletas elétricas equipadas com um motor auxiliar para assistência dos pedais até 25 km/h. Outras regras aplicáveis às bicicletas elétricas rápidas dizem respeito a impostos, licenças e seguros, chapas de matrícula, capacetes para ciclomotores e verificações do cumprimento das normas de segurança.

(89)

A CCCME alegou que o raciocínio exposto no considerando 77 de que todas as bicicletas elétricas partilham as mesmas características físicas não resolve o argumento de que existem equipamentos e requisitos regulamentares distintos associados às bicicletas elétricas rápidas. A CCCME alegou que, devido a esses requisitos distintos, as bicicletas elétricas rápidas não eram permutáveis com outras bicicletas elétricas e que os consumidores eram da mesma opinião. Para fundamentar este argumento, a CCCME referiu a oposição da Federação Europeia de Ciclistas à proposta da Comissão de solicitar a subscrição de um seguro de responsabilidade civil para todas as bicicletas elétricas e não só para as bicicletas elétricas rápidas.

(90)

O autor da denúncia alegou que todas as bicicletas elétricas partilham as mesmas características físicas. Em especial, o autor da denúncia alegou que todas as bicicletas elétricas são fabricadas com os mesmos componentes e peças de bicicletas e que não existem peças de bicicletas que sejam exclusivamente utilizadas para bicicletas elétricas rápidas. Esses componentes e peças incluem os motores fabricados pelos principais fabricantes de motores, que podem ser utilizados para alimentar todos os tipos de bicicletas elétricas com a programação de software adequada. A diferença entre as bicicletas elétricas rápidas e as outras bicicletas elétricas não pode, portanto, ser estabelecida de forma fiável com base na sua aparência física.

(91)

O autor da denúncia alegou que a perceção dos consumidores não é um fator determinante para estabelecer a definição do produto no âmbito de um processo de defesa comercial e alegou que as bicicletas elétricas de motor auxiliar para assistência dos pedais de todos os níveis estão disponíveis nas diferentes categorias de utilização (por exemplo, para deslocação entre o domicílio e o local de trabalho, cicloturismo, corridas e todo-o-terreno) e são comercializadas junto de todos os grupos de clientes, independentemente de idade e sexo. A perceção e a utilização pelos consumidores não justificam, por conseguinte, a exclusão das bicicletas elétricas rápidas da definição do produto.

(92)

O autor da denúncia alegou que o critério de homologação e, de um modo mais geral, a classificação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 168/2013 não são adequados para a definição do produto no presente caso. O autor da denúncia alegou que nem todas as bicicletas elétricas rápidas estão sujeitas a homologação, mas apenas as que se destinam a ser utilizadas na via pública. Este critério exclui, por exemplo, as bicicletas elétricas todo-o-terreno utilizadas exclusivamente para competição ou fora de estrada, que também não estariam sujeitas aos requisitos adicionais relacionados com a homologação (chapa de matrícula, capacete e seguro).

(93)

Além disso, o autor da denúncia alegou que as bicicletas elétricas não sujeitas a homologação nos termos do Regulamento (UE) n.o 168/2013 estão, ainda assim, sujeitas exatamente aos mesmos requisitos em matéria de segurança dos produtos ao abrigo da Diretiva Máquinas. O autor da denúncia acrescentou ainda que a norma aplicável que estabelece requisitos específicos é a mesma para todas as bicicletas elétricas, isto é, a norma harmonizada EN 15194 e, por conseguinte, reafirmou a alegação referida no considerando 71.

(94)

A Comissão observou que a sua proposta de alargar o requisito de seguro de responsabilidade civil a todas as bicicletas elétricas, utilizado pela CCCME para fundamentar a alegada diferença de perceção dos consumidores, mostrou igualmente que as diferenças em termos de requisitos regulamentares estavam em evolução e não constituíam uma base estável e adequada para excluir as bicicletas elétricas rápidas da definição do produto. A Comissão concluiu que as informações adicionais apresentadas não eram de molde a alterar as suas conclusões sobre a definição do produto, a saber, que as bicicletas elétricas partilham as mesmas características físicas de base e as mesmas propriedades e que a perceção dos consumidores e a utilização prevista se sobrepõem em larga medida. Os argumentos da CCCME foram, pois, rejeitados.

(95)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à definição do produto, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 74 a 81.

3.   CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES

3.1.   Introdução: apresentação de planos, projetos e outros documentos estatais

(96)

Antes de analisar as alegações de subvencionamento sob a forma de subvenções ou de programas de subvenções com caráter específico (secções 3.5 e seguintes), a Comissão analisou os planos, projetos e outros documentos estatais com pertinência para mais do que uma das subvenções ou programas de subvenções. Verificou que todas as subvenções ou todos os programas de subvenções objeto de análise fazem parte da execução do planeamento central do Governo da RPC pelos motivos que se seguem.

(97)

O 13.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social Nacional da RPC («13.o Plano Quinquenal»), que abrange o período de 2016-2020, apresenta a visão estratégica do Governo da RPC para a melhoria e a promoção de indústrias-chave, como a indústria das bicicletas elétricas.

(98)

O Plano salienta o papel da inovação tecnológica no desenvolvimento económico da RPC, bem como a importância continuada dos princípios de desenvolvimento «verde». Segundo o seu capítulo 5, uma das principais linhas de desenvolvimento consiste em promover a modernização da estrutura industrial tradicional, como já sucedera no 12.o Plano Quinquenal. Esta ideia é aprofundada no capítulo 22, que explica a estratégia para modernizar a indústria tradicional na RPC, promovendo a sua reconversão tecnológica. A este respeito, o 13.o Plano Quinquenal refere que as empresas serão apoiadas para «melhorar de forma abrangente domínios como a tecnologia de produtos, o equipamento industrial, a proteção do ambiente e a eficiência energética».

(99)

Em especial, a parte V (capítulos 22 a 24) visa desenvolver um sistema industrial moderno e otimizado com o objetivo de tornar a China uma «potência industrial» até 2025. Para que as indústrias emergentes impulsionem a economia, o plano «incentiva» o desenvolvimento e promove a utilização de veículos movidos a novas energias e incentiva o desenvolvimento de veículos integralmente elétricos. Mais pormenorizadamente, o capítulo 23, relativo ao desenvolvimento de indústrias emergentes estratégicas, indica que o Governo da RPC «irá apoiar o desenvolvimento de tecnologias da informação da nova geração, de veículos movidos a novas energias, […], de tecnologias verdes e hipocarbónicas, […]». Além disso, o Governo da RPC «incentivará a inovação e a aplicação industrial em domínios emergentes de ponta, como […] os sistemas de armazenamento e de distribuição de energia de elevada eficiência energética, […], a proteção do ambiente […]».

(100)

O 13.o Plano Quinquenal inclui os «veículos movidos a novas energias» entre as seis «indústrias estratégicas» para a China e «envidará esforços para garantir que o valor acrescentado das indústrias emergentes estratégicas atinja 15 % do PIB da China». Em especial, no capítulo 23, o Governo da RPC compromete-se a:

«Promover a utilização de veículos movidos a novas energias»;

«Desenvolver veículos totalmente elétricos e veículos híbridos elétricos com destaque para a realização de progressos em áreas tecnológicas essenciais, como a densidade energética das baterias e a adaptabilidade térmica das baterias»;

«Facilitar o desenvolvimento de uma rede de infraestruturas e serviços de carregamento compatíveis entre si e sujeitos a normas uniformes»;

«Melhorar as políticas destinadas a prestar um apoio contínuo neste sentido»;

«Assegurar que os valores cumulativos da produção e das vendas totais de veículos movidos a novas energias, na China, atingem cinco milhões»;

«Aumentar os esforços para recuperar e eliminar as baterias usadas dos veículos movidos a novas energias».

(101)

O Plano de Desenvolvimento da Indústria Ligeira (2016-2020), («Plano de Desenvolvimento da Indústria Ligeira»), elaborado pelo Governo da RPC para a execução do 13.o Plano Quinquenal e da iniciativa «Made in China 2025», identifica também os setores das bicicletas e das baterias como setores-chave.

(102)

A indústria das bicicletas e das bicicletas elétricas requer «Engenharia de Reforma Tecnológica» através da «Industrialização de bicicletas de novos materiais, da transformação técnica de linhas de produção inteligentes, respeitadoras do ambiente e eficientes de bicicletas elétricas e de peças essenciais». Também recomenda, em particular: «Promover a indústria das bicicletas no sentido de bicicletas mais leves, produção diversificada, moderna e inteligente. Acelerar a I&D e a aplicação de materiais leves e de elevada resistência, transmissão, sistemas de condução, novas energias, tecnologia de deteção inteligente e tecnologia da Internet das Coisas. A tónica no desenvolvimento de bicicletas diversificadas adequadas em termos de moda e informalidade, bem como para exercício e forma física, corta-mato de fundo e dobragem de alto desempenho, e nas bicicletas elétricas estava em conformidade com as normas e nas bicicletas elétricas comuns e inteligentes com baterias de iões de lítio».

(103)

O Plano de Desenvolvimento da Indústria Ligeira enumera igualmente algumas medidas políticas concretas para promover as principais indústrias, como os setores das bicicletas e das baterias, conforme descrito nos próximos três considerandos.

(104)

O primeiro conjunto de medidas diz respeito ao aumento da reforma do acesso ao mercado, principalmente através da simplificação das medidas administrativas (anulação de aprovações desnecessárias, redução e normalização das taxas e do processo de aprovação). Além disso, o Governo da RPC enumera os setores e as empresas em que o investimento é proibido ou limitado (isto é, catálogos para investimento, ver considerando 126).

(105)

O segundo conjunto de medidas diz respeito a um maior apoio à política fiscal:

«Desenvolver plenamente o papel de liderança do fundo de desenvolvimento para as pequenas e médias empresas, levar as pequenas e médias empresas a aumentar o investimento na inovação tecnológica, ajustar estruturas, poupar energia e reduzir as emissões, aplicar várias políticas preferenciais, aperfeiçoar o sistema de serviços para as pequenas e médias empresas».

«Implementar a política de amortização acelerada dos ativos fixos, orientar as empresas para aumentarem o investimento em equipamentos avançados».

«Utilizar a função dos fundos especiais para conseguir uma produção mais limpa, orientar a aplicação das tecnologias de produção e promover tecnologias de produção mais limpas em indústrias-chave».

«Implementar políticas preferenciais de impostos e taxas pertinentes, reduzir os custos de “cinco seguros sociais e de um fundo para a habitação”, ajustar de forma razoável a política do imposto sobre o consumo».

«Incentivar as empresas a aumentar o investimento em I&D de produtos ecológicos, dar prioridade máxima aos produtos com certificado de produção ecológica nas aquisições do Estado».

(106)

O terceiro conjunto de medidas diz respeito a um maior apoio à política financeira, em especial:

«Implementar a política financeira que apoia o desenvolvimento das pequenas e médias empresas, explorar os canais financeiros das pequenas e médias empresas, aperfeiçoar o sistema de garantia de crédito às pequenas e médias empresas».

«Acelerar o desenvolvimento de produtos e serviços financeiros para apoiar o empreendedorismo da população e a inovação na indústria ligeira».

«Aumentar o apoio financeiro à transformação tecnológica e à atualização de equipamentos das empresas».

«Incentivar as instituições financeiras bancárias a desenvolver os serviços de empréstimo utilizando igualmente os ativos intangíveis como garantias, incluindo: as suas próprias marcas e os direitos especiais de utilização das marcas, para apoiar o desenvolvimento de marcas comerciais no setor da indústria ligeira».

«Continuar a desempenhar o papel de financiamento de políticas e do desenvolvimento, apoiar as instituições financeiras através de empréstimos sindicados, crédito à exportação e financiamento de projetos, para criar uma plataforma de serviços financeiros de I&D internacional, sistema de produção, promoção das marcas para as empresas».

«Aumentar o apoio aos seguros de crédito à exportação para empresas de marca, incentivar os bancos comerciais a praticarem ativamente o financiamento das apólices de seguro de crédito à exportação».

(107)

Os planos de desenvolvimento da indústria ligeira também são desenvolvidos a nível local. É o caso do Plano de Desenvolvimento da Indústria Ligeira e dos Têxteis do Município de Tianjin para o 12.o Plano Quinquenal (2011-2015), que preconizava a criação nesta província de quatro bases da indústria ligeira de nível nacional: «A cidade de Tianjin desenvolverá uma produção e uma base de exportação de bicicletas de nível nacional. Tomando o parque industrial “reino das bicicletas da China”, no distrito de Wuqing, e o parque industrial de bicicletas (elétricas), no distrito de Binhai, como núcleo, iremos desenvolver, de forma intensiva, os setores da produção de bicicletas (elétricas), peças sobresselentes, etc.».

(108)

Do mesmo modo, o 13.o Plano Quinquenal de Tianjin para o Desenvolvimento Económico Industrial estabelece objetivos de apoio claros para os setores das bicicletas e das bicicletas elétricas, incluindo os setores das peças, como, por exemplo:

«Desenvolver consideravelmente a indústria das bicicletas»;

«Acelerar a construção de bases industriais características, incluindo […] a produção de bicicletas, no distrito de Jinghai e no distrito de Wuqing»;

«Acelerar a transformação e a modernização das empresas. Aplicar firmemente uma estratégia de marca, levar as empresas a intensificarem a inovação tecnológica e a divulgação dos produtos, reforçar e promover a posição no mercado de produtos competitivos, incluindo as bicicletas. Promover a concentração e a reorganização das empresas e melhorar de forma global a capacidade de inovação e o valor acrescentado dos produtos das pequenas e médias empresas e das empresas privadas»;

«Acelerar a construção de parques específicos, incluindo parques industriais de bicicletas em Quqing e Jinghai»;

«Desenvolver firmemente acumuladores de energia»; e

«Alargar as áreas que dispõem de vantagens específicas. Utilizar as baterias de iões de lítio como elementos-chave para promover o desenvolvimento de supercondensadores e de baterias de elevado desempenho».

(109)

Mais especificamente, o 13.o Plano Quinquenal para a Indústria das Bicicletas e das Bicicletas Elétricas («13.o Plano para a Indústria das Bicicletas»), publicado pela Associação de Bicicletas da China («CBA»), inclui as bicicletas entre as «indústrias emergentes»: «as indústrias emergentes foram elevadas ao nível de estratégia nacional, como é o caso das novas energias, dos novos materiais, da Internet, da conservação de energia e da proteção do ambiente, bem como das tecnologias da informação, pelo que se tornou inevitável para as indústrias tradicionais integrarem a comunidade de gama média e alta. Especialmente após a quinta reunião plenária para “promover o desenvolvimento hipocarbónico do tráfego e dos transportes e incentivar as deslocações ecológicas de bicicleta”, a indústria de bicicletas beneficiará certamente das novas oportunidades históricas de desenvolvimento.»

(110)

O 13.o Plano para a Indústria das Bicicletas estabelece objetivos mensuráveis que o Governo da RPC deverá atingir até 2020 na indústria das bicicletas: «as receitas das principais atividades das empresas de dimensão superior ao conjunto da indústria atingirão uma taxa média anual de crescimento de 6 % e ultrapassarão 200 milhões de RMB até 2020. O nível das exportações de bicicletas e de peças sobresselentes manter-se-á estável e a exportação de bicicletas elétricas aumentará significativamente. A integração na indústria será mais reforçada e a contribuição das principais empresas para o volume de produção será superior a 50 %. A indústria irá fomentar, construir em conjunto e melhorar 3-5 polos industriais e regiões características. A percentagem de bicicletas elétricas de gama média e alta e de bicicletas elétricas com baterias de lítio aumentará anualmente

(111)

Além disso, o 13.o Plano para a Indústria das Bicicletas prevê «o fabrico de uma a duas marcas reputadas internacionais». Além dos prémios já obtidos pelos produtores de bicicletas elétricas (por exemplo, China Famous Brand, China Well-known Trademark, Light Industry Brand Cultivation System, Advantageous Light Industry Brand e Industry Brand Cultivation Demonstration Enterprise), o plano prevê igualmente melhorar o «Brand Cultivation System» e realizar a «Brand Value Quantification and Assessment» (quantificação e apreciação do valor da marca).

(112)

Além disso, uma das principais tarefas enumeradas no 13.o Plano para a Indústria das Bicicletas é «continuar a promover o desenvolvimento de bicicletas diversificadas, de marca e de gama alta na indústria e aumentar gradualmente a percentagem de pessoas que se deslocam de bicicleta e a percentagem de bicicletas de gama média e alta; desenvolver bicicletas elétricas leves, de baterias de lítio e inteligentes e aumentar constantemente a parte de mercado das bicicletas de baterias de lítio e a percentagem de exportação de bicicletas elétricas».

(113)

Por outro lado, o 13.o Plano para a Indústria das Bicicletas também enumera como objetivo principal a melhoria da «proporção das exportações e dos direitos de fixação de preços de marcas independentes de bicicletas elétricas».

(114)

No Catálogo dos Projetos de Investimento sujeitos a Verificação e Aprovação do Governo, o Governo da RPC assinala uma maior prioridade para os veículos movidos a energias alternativas, incluindo as bicicletas elétricas: «A capacidade de produção que aumenta o número de veículos movidos a combustíveis tradicionais será rigorosamente controlada por forma que, em princípio, os novos fabricantes de veículos movidos a combustíveis tradicionais deixem de ser verificados e aprovados para atividades de construção. Devem ser envidados esforços para orientar ativamente o desenvolvimento saudável e ordenado de veículos movidos a energias alternativas.»

(115)

Em contrapartida, o Governo da RPC acrescenta os ciclomotores alimentados a combustível na lista de «produtos obsoletos» no Catálogo de orientação do ajustamento da estrutura industrial (versão de 2011, alterada em 2013).

(116)

No entanto, os esforços do Governo da RPC não se limitam às bicicletas elétricas, abrangendo também as suas peças, nomeadamente os motores, a unidade de controlo e as baterias.

(117)

O 13.o Plano para a Indústria das Bicicletas estabeleceu explicitamente a ligação entre o desenvolvimento das bicicletas elétricas e das suas partes, recomendando a «expansão contínua da aplicação de ligas de alumínio, ligas de magnésio, ligas de titânio e outras ligas leves, fibra de carbono e outros materiais compósitos nas bicicletas acabadas e nas peças. Melhorar a capacidade de produção de bicicletas completas de forma independente, através do reforço da qualidade e do nível das peças. Melhorar o desempenho global de quatro componentes elétricos principais: o controlador, a bateria, o motor e o carregador, com o objetivo de desenvolver um sistema elétrico eficiente, economizador de energia, seguro e fiável para as bicicletas elétricas».

(118)

Além disso, o 13.o Plano para a Indústria das Bicicletas prevê que, durante o «13.o período de cinco anos», «haja avanços consideráveis nas seguintes tecnologias essenciais»:

«1.

Promoção e aplicação de materiais leves e de elevada resistência»;

«2.

Tecnologia de processamento de precisão dos componentes de transmissão em bicicletas»;

«3.

Melhoria do desempenho global do sistema de comando elétrico nas bicicletas elétricas»;

«4.

Melhoria do desempenho global das baterias de chumbo-ácido e das baterias de iões de lítio»;

«5.

Aplicação e promoção da tecnologia de deteção do binário»;

«6.

Aplicação e promoção da tecnologia digital, da Internet das coisas e de tecnologias inteligentes».

(119)

A ligação entre o desenvolvimento de bicicletas elétricas e as suas peças já foi definida no 12.o Plano Quinquenal para a Indústria das Bicicletas e Bicicletas Elétricas. O documento refere extensivamente a integração das «cadeias de produção» e a necessidade de «acelerar a investigação e o desenvolvimento das tecnologias-chave comuns da indústria».

(120)

Mais especificamente, o 12.o Plano para a Indústria das Bicicletas enumera entre os principais objetivos do desenvolvimento do setor durante o 12.o Período Quinquenal:

«a integração da indústria será reforçada»;

«será constituída um mecanismo profissional de divisão do trabalho entre atividades a montante e a jusante, as peças sobresselentes dos veículos acabados e a produção, a aprendizagem e a investigação».

(121)

O 12.o Plano para a Indústria das Bicicletas também enumera as principais inovações tecnológicas a alcançar durante o 12.o Período Quinquenal, as quais incluem, nomeadamente:

«a aplicação de baterias de iões de lítio»;

«a aplicação de máquinas elétricas com ímanes permanentes, máquinas de alta velocidade e máquinas de escovas em bicicletas elétricas»;

«a aplicação de tecnologia de comando por microcomputador em bicicletas elétricas».

(122)

Outra indicação da subordinação do desenvolvimento dos componentes a montante ao desenvolvimento da indústria das bicicletas elétricas a jusante pode ver-se no aviso do Gabinete Geral da Administração Municipal de Suzhou relativo à divulgação das medidas administrativas sobre o fundo especial para a modernização industrial e económica do município (SU FU BAN 2014-137) e a comunicação conexa relativa à aplicação do programa do Fundo Orçamental Especial do Município de Suzhou no exercício de 2016. Em especial, o artigo A3.1 desta comunicação enumera, entre as condições para a obtenção de subvenção, que: «Os produtos têm características como um grande potencial de mercado, uma força motriz considerável e a capacidade depreencher lacunasna cadeia industrial

(123)

O 13.o Plano Quinquenal refere explicitamente o apoio do Governo da RPC ao desenvolvimento do «armazenamento de elevada eficiência energética», que consta do capítulo 23 (ver também considerando 97).

(124)

O Plano de Desenvolvimento da Indústria Ligeira (2016-2020) especifica igualmente o setor das baterias entre as «indústrias-chave». Além das medidas de política geral discutidas nos considerandos 96 a 107, o plano recomenda ainda a aplicação das «Especificações do setor das baterias de chumbo».

(125)

O Plano de Desenvolvimento da Indústria Ligeira e dos Têxteis do Município de Tianjin no âmbito do 13.o Plano Quinquenal (2016-2020) faz a ligação entre o apoio à produção de bicicletas elétricas e ao fabrico das suas peças: «Devemos promover a aplicação de novos materiais, incluindo materiais compósitos, de ligas leves e aço fracamente ligado na produção de bicicletas e de bicicletas elétricas. Vamos estimular a aplicação da técnica de controlo por microprocessador, de novas baterias energéticas e de máquinas elétricas eficientes nas baterias elétricas

(126)

As peças de bicicletas e, em especial, as baterias e os metais leves para os quadros fazem parte da lista de «indústrias incentivadas» no Catálogo de Orientação das Indústrias para Investimento Estrangeiro (revisto em 2017). A lista inclui, nomeadamente:

«96.

I&D e fabrico de novos materiais para a aviação, a indústria aeroespacial, a indústria dos motores e os motociclos, que sejam leves e ecológicos (alumínio especial, materiais de liga de alumínio-magnésio, quadros de motociclos de ligas de alumínio, etc.)».

«236.

Fabrico de baterias verdes de alta tecnologia: baterias de níquel-hidreto metálico, baterias de zinco-níquel, baterias de zinco-prata, baterias de iões de lítio, células solares, pilhas de combustível, etc. (com exceção dos veículos movidos a novas energias e das baterias alimentadas a novas energias)».

(127)

Do mesmo modo, o catálogo das indústrias prioritárias para o investimento estrangeiro na China Central e Ocidental promove o investimento estrangeiro na indústria relacionada com as peças de bicicletas elétricas, que incluem: i) a produção de materiais e produtos de liga de alumínio, ii) a produção de servomotores e dispositivos de condução, iii) a I&D e o fabrico de equipamento especial para a produção de baterias de lítio e de outros produtos de lítio, iv) o desenvolvimento e o fabrico de materiais leves, por exemplo de elevada resistência.

(128)

As baterias de lítio fazem parte da lista «incentivada», que consta do Catálogo de orientação da restruturação industrial (versão de 2011, alterada em 2013, publicado pela Ordem n.o 9 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma).

(129)

Os seguintes documentos também identificam a indústria das bicicletas elétricas como uma indústria estratégica, prioritária e/ou incentivada:

Made in China 2025 do Conselho de Estado (Decisão n.o 28 de 2005), que inclui o «desenvolvimento ecológico» entre os seus princípios orientadores. O documento enumera as tarefas estratégicas a executar até 2025, incluindo a intensificação dos «esforços de investigação e desenvolvimento de tecnologias, processos e equipamentos avançados de poupança de energia e de proteção ambiental», o reforço da «investigação e desenvolvimento de produtos ecológicos, a generalização de técnicas de materiais leves, baixo consumo de energia e fácil recuperação, a promoção constante da eficiência energética dos produtos terminais consumidores de energia, tais como motores, caldeiras, motores de combustão interna e eletrodomésticos, […] e a forte promoção do desenvolvimento ecológico e hipocarbónico da indústria dos novos materiais, da indústria da nova energia, da indústria de equipamento de gama alta […]».

Decisão n.o 40 do Conselho de Estado que promulga e executa as «disposições transitórias sobre a promoção da adaptação das estruturas industriais» («Decisão n.o 40»). Segundo esta decisão, o «Catálogo de orientação do ajustamento da estrutura industrial» (11), que é a medida de execução da Decisão n.o 40, é uma base importante para orientar o investimento. Orienta igualmente o Governo da RPC na administração de projetos de investimento, na formulação e execução de políticas em matéria de financiamento público, créditos, terrenos, importação e exportação (12). Embora as bicicletas elétricas não sejam explicitamente mencionadas na Decisão n.o 40, através desta decisão o Conselho de Estado encarrega todas as instituições financeiras chinesas de prestarem apoio ao crédito e promete a implementação de «outras políticas preferenciais sobre os projetos incentivados». Simultaneamente, o Catálogo de orientação do ajustamento da estrutura industrial enumera, no capítulo XIX, as baterias e os materiais leves entre as indústrias incentivadas. Quanto à sua natureza jurídica, a Comissão observou que a Decisão n.o 40 é um despacho do Conselho de Estado, a mais alta instância administrativa da RPC. A este respeito, é juridicamente vinculativa para outros organismos públicos e operadores económicos (13).

O Programa Nacional para o Desenvolvimento da Ciência e da Tecnologia a Médio e Longo Prazo (2006-2020) apoia o desenvolvimento dos principais domínios e temas prioritários, e incentiva o apoio financeiro e fiscal a tais domínios e prioridades.

(130)

Em conclusão, de acordo com as informações disponíveis, a indústria das bicicletas elétricas e das suas peças (baterias, motores, unidades de controlo e componentes de metais leves) são, por isso, consideradas indústrias-chave/estratégicas, cujo desenvolvimento é um objetivo político que o Governo da RPC promove ativamente.

3.2.   Alegações

3.2.1.   Alegações do Governo da RPC

(131)

O Governo da RPC indicou, em primeiro lugar, que não pôde identificar o 13.o Plano Quinquenal para a Indústria das Bicicletas e das Bicicletas Elétricas e que, por conseguinte, não estava em condições de apresentar quaisquer observações sobre o plano.

(132)

Indicou igualmente na sua resposta ao questionário que a CBA é apenas uma associação industrial, organizada voluntariamente pelos produtores de bicicletas, bicicletas elétricas e respetivas peças sobresselentes. O Governo da RPC alegou ainda que a CBA não é um organismo do Estado.

3.2.2.   Alegações da Associação de Bicicletas da China (CBA)

(133)

A CBA alegou ser um organismo independente sem qualquer controlo do Governo da RPC. Para apoiar as suas afirmações, remeteu para o «Plano geral para a dissociação das câmaras de comércio e dos órgãos administrativos» emitido pelo Secretariado-Geral do Comité Central do Partido Comunista da China e pelo Secretariado-Geral do Conselho de Estado.

(134)

A CBA alegou igualmente que o 13.o Plano Quinquenal para a Indústria das Bicicletas era confidencial.

3.2.3.   Alegações feitas pelo Grupo Giant

(135)

Na sequência da divulgação, o Grupo Giant alegou que uma das suas empresas coligadas se limitou a produzir o produto similar, mas não exportou bicicletas elétricas para a União. Por conseguinte, qualquer subvenção recebida por essa empresa não pode ser automaticamente considerada uma subvenção concedida a um produto que foi introduzido em livre prática na União causando prejuízo à indústria da União. Também não foi transferida para a empresa coligada que exportava o produto em causa para a União qualquer vantagem da subvenção concedida. O Grupo Giant alegou, assim, que qualquer subvenção recebida pela empresa que produz o produto similar não beneficiou as exportações, pelo que deve ser excluída do cálculo do montante das subvenções concedidas à empresa exportadora.

3.2.4.   Contestações de alegações

Existência e confidencialidade do 13.o Plano para a Indústria das Bicicletas

(136)

A Comissão considerou que o 13.o Plano para a Indústria das Bicicletas deveria ter sido identificado pelo Governo da RPC e que não devia ser considerado de acesso limitado, com base nos seguintes factos:

A CBA publicou um comunicado de imprensa no seu sítio Web público, informando que o 13.o Plano Quinquenal para as Bicicletas foi oficialmente adotado em 14 de junho de 2016 (http://www.china-bicycle.com/News/View/b8da75cd-607f-4d84-8412-a487e07a0b78). Esta informação foi igualmente comunicada por outros sítios, como o Xustensh.com (https://www.xueshu.com/zgzxc/201607/21087310.html).

No comunicado de imprensa, a CBA apresentou um resumo do plano ao grande público: «O Presidente Ma Zhongchao apresentou requisitos para o desenvolvimento da indústria durante o período do “13.o Plano Quinquenal”: o núcleo do «13.o Plano Quinquenal» é a transformação e a modernização, sendo o seu objetivo passar de uma indústria grande para uma indústria forte e os meios para o fazer consistem em criar uma oportunidade única para o desenvolvimento do setor. Este período tornar-se-ia um período áureo de desenvolvimento. Nesse sentido, é necessário que a indústria domine bem os seguintes aspetos: Em primeiro lugar, compreender o posicionamento estratégico do desenvolvimento do«13.o Plano Quinquenal»da indústria; em segundo lugar, liderar a transformação do modo de desenvolvimento com a transformação do conceito de desenvolvimento […]

O 13.o Plano para a Indústria das Bicicletas foi apresentado na versão pública da denúncia e disponibilizado ao público a partir de 21 de dezembro de 2017. No entanto, até à visita de verificação realizada em setembro de 2018 nas instalações do Governo da RPC, nem a CBA nem o Governo da RPC apresentaram alegações sobre a confidencialidade do plano. Pelo contrário, o Governo da RPC informou a Comissão de que o plano não podia ser identificado, apesar de a sua aprovação ter sido publicada no sítio da CBA e de, em junho de 2016, a CBA se encontrar ainda sob a influência do Governo da RPC, uma vez que o «Plano geral para a dissociação das câmaras de comércio e dos órgãos administrativos» ainda não tinha entrado em vigor.

O anterior 12.o Plano para a Indústria das Bicicletas era um documento público, embora com uma natureza semelhante ao do 13.o Plano. Além disso, nenhum destes documentos continha quaisquer dados específicos de empresas.

(137)

Por último, a CBA não apresentou quaisquer elementos de prova sobre a natureza confidencial do 13.o Plano para a Indústria das Bicicletas.

Alegada independência da CBA relativamente ao Governo da RPC

(138)

A Comissão recolheu uma série de elementos conducentes à conclusão de que a CBA tinha uma forte ligação ao Governo da RPC, em especial em 2016, altura em que foi aprovado o Plano para a Indústria das Bicicletas:

Artigo 3.o dos estatutos da CBA (disponível ao público no sítio da CBA: http://www.china-bicycle.com/information/?cid=33) estabelece que «O objetivo e as funções desta associação são os seguintes: […]implementar a política industrial nacional e ajudar os ministérios a reforçar a indústria, […] funcionar como uma ponte e um elo entre o governo e as empresas e procurar servir as empresas, a indústria e o governo, bem como promover o desenvolvimento sustentável e saudável da indústria.» O artigo 4.o reforça este elo e prevê o seguinte: «Este Conselho aceita a orientação empresarial e a supervisão da Comissão de Supervisão e Administração dos Ativos Estatais do Conselho de Estado, do Ministério dos Assuntos Civis e da unidade empresarial competente da sociedade

O sítio Web da CBA (http://www.china-bicycle.com/information/?cid=11) indica que: «A associação é orientada e gerida pela administração estatal do Conselho de Estado, pelo Comité de Gestão de Ativos Públicos do Conselho de Estado, pela Associação Chinesa da Indústria Ligeira e pelo Ministério dos Assuntos Civis da Administração do Registo de Empresas

O «Plano geral para a dissociação das câmaras de comércio e dos órgãos administrativos» emitido pelo Secretariado-Geral do Comité Central do Partido Comunista da China e pelo Secretariado-Geral do Conselho de Estado foi adotado em 8 de julho de 2015. No entanto, prevê um projeto-piloto em 2016 e a extensão a outras associações industriais e a plena entrada em vigor apenas em 2017. Por conseguinte, nesta base, a Comissão concluiu que, quando o 13.o Plano para a Indústria das Bicicletas foi aprovado em 2016, a CBA era gerida pelo Conselho de Estado e era responsável pela aplicação das políticas governamentais, pelo que não podia ser considerada um órgão independente.

(139)

Com base no que precede, a Comissão rejeitou as alegações relativas à existência e confidencialidade do 13.o Plano para a Indústria das Bicicletas e à independência da CBA.

(140)

No que diz respeito ao argumento do Grupo Giant, a Comissão considerou que todas as entidades jurídicas que produzem e vendem bicicletas elétricas pertencem ao mesmo grupo. Este aspeto não foi contestado pelo Grupo Giant. Por conseguinte, o papel específico do beneficiário (se exportou diretamente o produto em causa ou não durante o período de inquérito) foi considerado irrelevante, sempre que o beneficiário esteve coligado com o produtor-exportador e recebeu vantagens relacionadas com o produto objeto de inquérito. O facto de essas vantagens terem efetivamente sido recebidas não foi contestado pelo Grupo Giant. A Comissão considerou que as vantagens recebidas pelas entidades jurídicas do mesmo grupo que estão envolvidas na produção e venda de bicicletas elétricas são agregadas a nível do grupo e, nos casos adequados, distribuídas. Atendendo ao que precede, esta alegação teve de ser rejeitada.

3.3.   Não colaboração parcial e utilização dos dados disponíveis

3.3.1.   Empréstimos preferenciais

(141)

A Comissão solicitou ao Governo da RPC que transmitisse questionários específicos a seis bancos estatais identificados na denúncia, bem como a qualquer outra instituição financeira que tivesse concedido empréstimos ou créditos à exportação aos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(142)

O Governo da RPC alegou que tinha contactado as instituições financeiras acima referidas. Todavia, apenas quatro bancos estatais especificamente mencionados pelo autor da denúncia responderam ao questionário.

(143)

O Governo da RPC explicou que não tinha autoridade para solicitar informações junto dos bancos estatais que não tinham respondido ao questionário, uma vez que estes operam independentemente. O Governo da RPC também considerou que a Comissão lhe tinha imposto um encargo excessivo e que não existiam orientações suficientes quanto à forma de apresentar as informações solicitadas e como preparar as versões não confidenciais das respostas.

(144)

A Comissão não concordou com este ponto de vista. Em primeiro lugar, as informações solicitadas às entidades estatais estão à disposição do Governo da RPC em relação a todas as entidades de que o Governo da RPC é o acionista principal ou maioritário. Com efeito, segundo a lei da República Popular da China sobre os ativos estatais das empresas (14), os órgãos de supervisão e administração dos ativos estatais criados pela Comissão de supervisão e administração dos ativos estatais, sob a égide do Conselho de Estado, e pelos poderes públicos locais desempenham as funções e assumem as responsabilidades em matéria de capital de uma empresa estatal, em nome dos poderes públicos. Tais órgãos recebem, então, o retorno sobre os ativos, participam nos principais processos de tomada de decisões e escolhem os quadros superiores das empresas estatais. Segundo o artigo 17.o da referida lei sobre os ativos estatais, as empresas com investimento estatal devem aceitar a administração e a supervisão dos poderes públicos e departamentos e organismos estatais competentes, aceitar a supervisão pública e responder perante quem os capitaliza.

(145)

Além disso, o Governo da RPC tem a autoridade necessária para interagir com as instituições financeiras, mesmo que estas não sejam estatais, uma vez que todas estas instituições estão sob a jurisdição da autoridade reguladora do setor bancário chinês. Por exemplo, segundo os artigos 33.o e 36.o da Lei de supervisão bancária (15), a CBRC tem poderes para exigir que todas as instituições financeiras estabelecidas na RPC apresentem informações, como demonstrações financeiras, relatórios estatísticos e informações sobre operações comerciais e gestão de empresas. A CBRC pode também dar instruções às instituições financeiras para que divulguem a informação ao público. A este respeito, a Comissão não compreendeu por que razão o Governo da RPC não podia solicitar a estas instituições financeiras que respondessem ao questionário específico elaborado pela Comissão para efeitos do presente inquérito. Não foi solicitado ao Governo da RPC que recolhesse, analisasse e produzisse as informações solicitadas. Foi-lhe apenas solicitado que assistisse a Comissão na obtenção das informações necessárias junto das instituições financeiras.

(146)

Embora tenham dado algumas explicações gerais sobre o funcionamento dos respetivos sistemas de aprovação de empréstimos e de gestão dos riscos, nenhum dos bancos estatais que colaboraram no inquérito prestou informações específicas sobre os empréstimos concedidos aos produtores-exportadores incluídos na amostra, alegando que estavam sujeitos a requisitos legais e regulamentares e cláusulas contratuais no que diz respeito à confidencialidade das informações relacionadas com os produtores-exportadores incluídos na amostra.

(147)

Por conseguinte, a Comissão não considerou que tivesse imposto encargos descabidos ao Governo da RPC. Desde o início, a Comissão limitou o seu inquérito às instituições financeiras que tinham concedido empréstimos aos produtores-exportadores incluídos na amostra. A Comissão também considerou que o questionário continha orientações suficientes quanto à forma de apresentar as informações solicitadas e como preparar as versões não confidenciais das respostas. O Governo da RPC também não indicou que instruções específicas no questionário não foram alegadamente compreendidas. Por razões de clareza, a Comissão limitou-se a solicitar a assistência do Governo da RPC para obter as informações necessárias junto das instituições financeiras, mas estas não colaboraram no inquérito. Assim, considerou que os pedidos ao Governo da RPC eram razoáveis e que as orientações eram suficientes.

(148)

Além disso, a Comissão solicitou aos bancos que colaboraram no inquérito que contactassem os produtores-exportadores incluídos na amostra para autorizarem o acesso a informações específicas de cada empresa detidas pelos bancos. No entanto, apesar do pedido expresso da Comissão, nem o Governo da RPC nem nenhum dos bancos que colaboraram o fez.

(149)

A Comissão convidou igualmente os produtores-exportadores incluídos na amostra a autorizarem o acesso a informações específicas que lhes dissessem respeito e que se encontrassem na posse de todos os bancos estatais e privados, dos quais tivessem recebido empréstimos. Apesar de os produtores-exportadores incluídos na amostra terem anuído em facultar o acesso aos dados bancários correspondentes, os bancos recusaram disponibilizar as informações pormenorizadas necessárias, alegando serem tais informações confidenciais e não passíveis de divulgação.

(150)

Apenas quatro bancos estatais mencionados no considerando 52 forneceram à Comissão informações sobre a estrutura empresarial e a propriedade, mas não as informações acima mencionadas relativas aos empréstimos concedidos aos produtores-exportadores incluídos na amostra. Além disso, a Comissão não recebeu quaisquer informações de outras instituições financeiras que tinham concedido empréstimos aos produtores-exportadores incluídos na amostra. Um desses bancos, o EXIM, recusou-se a apresentar os seus estatutos, alegando que se tratava de informações confidenciais, tendo, por conseguinte, facultado apenas informações parciais sobre a sua governação.

(151)

Do mesmo modo, não foi apresentada à Comissão qualquer informação específica sobre as avaliações de risco, o processo interno de aprovação de empréstimos nem a avaliação da solvabilidade dos empréstimos concedidos aos produtores-exportadores incluídos na amostra, tal como explicado nos considerandos 146 a 150. No entanto, essas informações eram necessárias para determinar se os empréstimos foram concedidos a taxas preferenciais aos produtores-exportadores incluídos na amostra. Uma vez que esses documentos são, geralmente, documentos internos dos bancos em causa, não podem ser fornecidos nas respostas ao questionário dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(152)

Uma vez que não dispunha de informações relativas à maior parte dos bancos estatais que concederam empréstimos aos produtores-exportadores incluídos na amostra, nem informações específicas sobre os empréstimos concedidos pelos bancos colaborantes, a Comissão considerou que não tinha recebido informações cruciais relevantes para este aspeto do inquérito.

(153)

Dado o nível de não colaboração, a Comissão comunicou, pois, ao Governo da RPC que poderia ter de recorrer aos dados disponíveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base para a análise da existência e importância das alegadas subvenções concedidas ao abrigo de empréstimos preferenciais e concedeu ao Governo da RPC um prazo para apresentar observações.

(154)

O Governo da RPC não apresentou quaisquer observações sobre a aplicação do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base.

(155)

Assim sendo, a Comissão teve de recorrer parcialmente aos dados disponíveis para analisar a existência e a extensão das alegadas subvenções concedidas no âmbito dos empréstimos preferenciais.

3.3.2.   Seguro de crédito à exportação

(156)

A Comissão solicitou ao Governo da RPC que transmitisse um questionário específico à Sinosure. A Sinosure forneceu uma resposta ao questionário.

(157)

Contudo, respondeu apenas parcialmente ao questionário específico relativo ao seguro de crédito à exportação fornecido aos produtores-exportadores incluídos na amostra. Ademais, a Sinosure não conseguiu apresentar a documentação de apoio solicitada relativamente à respetiva estrutura de governação, como o relatório anual ou os estatutos, alegando que se tratava de informação confidencial.

(158)

A Sinosure também não disponibilizou quaisquer informações específicas sobre o seguro de crédito à exportação fornecido à indústria das bicicletas elétricas, o nível dos seus prémios ou dados pormenorizados relativos à rentabilidade da sua atividade de seguro de crédito à exportação.

(159)

Na ausência de tais informações, a Comissão considerou que não tinha recebido informações essenciais pertinentes para este aspeto do inquérito.

(160)

Como indicado no considerando 144, a Comissão entende que as informações solicitadas às entidades estatais estão à disposição do Governo da RPC em relação a todas as entidades de que o Governo da RPC é o acionista principal ou maioritário. É também este o caso da Sinosure, que é uma entidade inteiramente detida pelo Estado. Assim, a Comissão comunicou ao Governo da RPC que poderia ter de recorrer aos dados disponíveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base para a análise da existência e importância das alegadas subvenções concedidas ao abrigo do seguro de crédito à exportação e concedeu ao Governo da RPC um prazo para apresentar observações.

(161)

O Governo da RPC não apresentou quaisquer observações sobre a aplicação do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base.

(162)

Assim, a Comissão teve de se basear parcialmente nos dados disponíveis para as suas conclusões relativas ao seguro de crédito à exportação.

3.3.3.   Fornecimento de componentes por remuneração inferior à adequada

(163)

A Comissão solicitou ao Governo da RPC que enviasse um questionário, fornecido pela Comissão, aos fornecedores nacionais de peças (a saber, motores, baterias e unidades de controlo) dos produtores-exportadores incluídos na amostra. Nesse sentido, a Comissão convidou também todos os produtores-exportadores incluídos na amostra a apresentarem ao Governo da RPC uma lista dos seus fornecedores nacionais.

(164)

Embora os produtores-exportadores incluídos na amostra tenham comunicado ao Governo da RPC a lista dos seus fornecedores nacionais, o Governo da RPC recusou-se a enviar qualquer questionário a esses fornecedores. O Governo da RPC alegou que isso representaria um encargo excessivo para os mesmos. Alegou igualmente que, uma vez que estas empresas atuam de forma independente do Governo da RPC, a sua intervenção não teria produzido qualquer resultado.

(165)

A Comissão não concordou com este ponto de vista. Em primeiro lugar, considerou que o encargo de enviar um questionário previamente preparado a uma lista de contactos já fornecida não era significativo, especialmente tendo em conta a possibilidade sugerida de utilizar o correio eletrónico. Em segundo lugar, a Comissão considerou que as autoridades teriam tido maior facilidade em convencer as empresas que não são diretamente objeto de inquérito a colaborarem, a fim de estabelecer a situação do mercado na China. Efetivamente, na opinião da Comissão, teria sido mais eficaz as empresas receberem um pedido do Governo da RPC para colaborar no inquérito do que se receberem uma carta da Comissão nesse sentido. De qualquer modo, a Comissão considerou que a informação que os fornecedores podem fornecer à indústria das bicicletas elétricas é essencial para determinar se a indústria das bicicletas elétricas recebeu componentes por remuneração inferior à adequada. Por conseguinte, a Comissão considerou que deviam ser recolhidas informações a este respeito e que o Governo da RPC estaria mais bem colocado para o fazer ou, pelo menos, para facilitar o processo, tal como solicitado pela Comissão. Seria também do interesse da indústria das bicicletas elétricas da China refutar as alegações da denúncia de que receberiam efetivamente componentes por remuneração inferior à adequada. Os argumentos do Governo da RPC sobre esta matéria foram, portanto, rejeitados.

(166)

O Governo da RPC também se recusou a fornecer uma lista completa dos fornecedores nacionais de componentes e a sua estrutura de propriedade, alegando que se tratava de informações confidenciais. A este respeito, a Comissão observa que o regulamento de base prevê formas de proteger as informações confidenciais. Do mesmo modo, o Governo da RPC não indicou quais dos fornecedores conhecidos eram entidades públicas e quais eram privadas. O Governo da RPC explicou que não tinha autoridade para solicitar essas informações junto das empresas que não tinham respondido ao questionário, uma vez que estas estariam a operar independentemente do Governo da RPC. Todavia, a Comissão entende que as informações solicitadas às entidades estatais estão à disposição do Governo da RPC em relação a todas as entidades de que o Governo da RPC é o acionista principal ou maioritário. Além disso, ao requererem uma licença de exploração ou a sua renovação, as empresas têm de fornecer informações sobre a participação no seu capital à Administração da Indústria e do Comércio. Neste contexto, as informações sobre a participação no capital seriam assim disponibilizadas ao Governo da RPC. Além disso, o Governo da RPC não facultou informações sobre os preços.

(167)

Apenas um produtor de motores elétricos e fornecedor de baterias, a Bafang, que tinha fornecido componentes aos produtores-exportadores incluídos na amostra, se deu a conhecer e solicitou que lhe fosse enviado um questionário específico destinado aos fornecedores. Este fornecedor também respondeu ao questionário. Nenhum outro fornecedor de componentes se deu a conhecer.

(168)

Resumindo, a Comissão considerou que não dispunha de informações importantes sobre três aspetos: em primeiro lugar, informações sobre a estrutura de propriedade e de governação dos fornecedores de componentes. Esta informação era necessária para a Comissão determinar se estes produtores são ou não organismos públicos. Em segundo lugar, as informações específicas dos fornecedores de componentes, como, por exemplo, informações sobre a fixação dos preços dos componentes fornecidos aos exportadores incluídos na amostra. Em terceiro lugar, informações relativas à estrutura do mercado. As informações que deveriam ter sido fornecidas pelos fornecedores nacionais de componentes são, no entanto, necessárias para determinar se os componentes foram fornecidos por remuneração inferior à adequada aos produtores-exportadores incluídos na amostra. Além disso, tais informações só podem ser facultadas pelos próprios fornecedores de componentes, pelo que não podiam constar das respostas ao questionário dadas pelos produtores-exportadores incluídos na amostra. A informação relativa à estrutura do mercado era igualmente essencial e o Governo da RPC estava em melhor posição para fornecer essas informações ou, pelo menos, para ajudar a Comissão a obtê-las junto dos fornecedores de componentes.

(169)

Consequentemente, a Comissão considerou que não tinha recebido informações essenciais pertinentes para este aspeto do inquérito.

(170)

Assim, a Comissão comunicou ao Governo da RPC que poderá ter de recorrer aos dados disponíveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base para a análise da existência e importância das alegadas subvenções concedidas ao abrigo do fornecimento de componentes por remuneração inferior à adequada e concedeu ao Governo da RPC um prazo para apresentar observações. O Governo da RPC não facultou quaisquer observações.

(171)

A Giant alegou que a Comissão interpretou incorretamente o artigo 28.o do regulamento de base. Alegou que o artigo 28.o se refere à não colaboração das partes interessadas e que os fornecedores de motores e de baterias não são partes interessadas. Argumentou ainda que não há qualquer alegação de que a Giant não tenha colaborado e que forneceu todas as informações relativas às suas aquisições de motores e baterias. Além disso, alegou que a Comissão deveria ter contactado os fornecedores diretamente, sem recorrer ao Governo da RPC para realizar as tarefas da autoridade responsável pelo inquérito; ou seja, deveria ter enviado questionários aos fornecedores de componentes.

(172)

A este respeito, note-se, em primeiro lugar, que não é contestado que a Giant tenha colaborado plenamente no inquérito e que forneceu todas as informações solicitadas. No entanto, tal como mencionado nos considerandos 163 a 167 e resumido no considerando 168, recorde-se que o Governo da RPC não colaborou dentro das suas capacidades, pelo que a Comissão não dispunha de informações importantes sobre vários aspetos desta parte do inquérito, ou seja, de informações sobre a estrutura de propriedade e a estrutura de governação dos fornecedores de componentes, bem como de informações sobre a estrutura e o comportamento do mercado, uma vez que o Governo da RPC não facultou uma resposta adequada ao questionário nem informações específicas sobre as empresas provenientes dos fornecedores de componentes, dado que não enviou o questionário respetivo a uma lista de fornecedores de componentes. No que diz respeito ao envio do questionário, remete-se para os considerandos 164 e 165, em que esta questão já foi abordada. Em qualquer caso, uma vez que o Governo da RPC deve, sem dúvida, ser considerado parte interessada no presente processo, considerou-se que a Comissão não interpretou erradamente o artigo 28.o do regulamento de base, ao considerar que o Governo da RPC colaborou parcialmente e ao utilizar os dados disponíveis sobre essas questões em que, dada a cooperação parcial do Governo da RPC, a Comissão não dispunha de informações importantes que deveriam ser fornecidas diretamente pelo Governo da RPC e pelos fornecedores de componentes após terem recebido o questionário respetivo do Governo da RPC. Atendendo ao que precede, esta alegação teve de ser rejeitada.

(173)

A Comissão teve, pois, que recorrer também aos dados disponíveis para as suas conclusões sobre o fornecimento de motores e baterias elétricos, por remuneração inferior à adequada, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1.

3.4.   Subvenções e programas de subvenções no âmbito do presente inquérito

(174)

Com base nas informações constantes da denúncia, do aviso de início e das respostas ao questionário da Comissão, foi objeto de inquérito o alegado subvencionamento através das seguintes subvenções concedidas pelo Governo da RPC:

(a)

Concessão de empréstimos preferenciais e de créditos dirigidos por bancos setoriais do Estado e bancos comerciais estatais.

(b)

Seguro de crédito à exportação preferencial.

(c)

Programas de subvenção:

programas de subvenções como o «Programa de marcas reputadas» (Famous Brands Programme), «Marca chinesa reputada» (Famous Chinese Trademark), «Marca de excelência comercial» (Excellent brand enterprises), «Melhor contribuinte» (Top Tax-Payer), «Empresa AAA» (AAA Enterprise), «Marca famosa chinesa» (China Far-famed Brand) e programas locais como a «Medalha de Progresso da Ciência e da Tecnologia da Província de Shandong» ou o «Produto reputado da Província de Jiangsu»;

subvenções para progressos tecnológicos, tais como subvenções para inovação tecnológica, subvenções para desenvolvimento industrial de alta tecnologia, subvenções para atualização e transformação tecnológicas e subvenções para eficiência energética, subvenções para cultivar talentos com elevada capacidade técnica, subvenções para novos produtos de alta tecnologia, prémios para progressos no domínio da ciência e tecnologia, outras subvenções no domínio da tecnologia;

subvenções para o desenvolvimento das empresas, tais como subvenções destinadas a incentivar a reforma do sistema de participação no capital ou a cotação na bolsa, fundos de desenvolvimento industrial;

fundos de subvenção ao emprego e fundos de formação e subvenções regionais para apoiar o desenvolvimento económico, tais como o «Plano para a formação de um milhão de talentos especializados» (One Million Skilled Talent Training Benefit Plan), a «política pós-doutoramento» e outros regimes destinados a melhorar a competência dos trabalhadores das empresas e a reduzir os seus custos de mão de obra;

fundos dos governos locais de várias províncias chinesas, por exemplo, programas patrocinados por Tianjin, como a subvenção para ajuda à exportação concedida pela cidade de Tianjin; fundo de desenvolvimento de marcas de exportação fornecido pela cidade de Tianjin;

fundo de ciência e tecnologia para a nova área de Binhai em Tianjin e a Área de Desenvolvimento Económico e Tecnológico de Tianjin;

centros de tecnologia empresarial (cidade de Tianjin e distrito de Jinnan); fundo de ajuda ao desenvolvimento do parque industrial de velocípedes de Tianjin e fundo especial de assistência ao desenvolvimento e à construção da nova área de Tianjin Binhai;

subvenções ad hoc concedidas pelas autoridades provinciais/municipais, como sejam fundos destinados a patentes, fundos e prémios para ciência e tecnologia, fundos de desenvolvimento empresarial, fundos para a promoção das exportações.

(d)

Renúncia ou não cobrança de receitas públicas normalmente exigíveis, incluindo:

Tratamento preferencial em matéria de imposto sobre o rendimento, compensação fiscal para a investigação e o desenvolvimento e tratamento preferencial para o rendimento das empresas situadas em zonas de desenvolvimento específicas;

Redução do imposto sobre o rendimento das empresas (IRC) para as empresas de alta e nova tecnologia;

Retenção na fonte de dividendos de empresas chinesas com capital estrangeiro e das suas empresas-mãe não chinesas.

(e)

Receitas não cobradas através de programas para impostos diretos e direitos de importação:

Isenções de IVA e reduções de direitos de importação para a utilização de equipamentos e tecnologias importados;

Isenção de direitos de importação para o aperfeiçoamento passivo.

(f)

Fornecimento estatal de bens e prestação de serviços por remuneração inferior à adequada:

Concessão de terrenos por remuneração inferior à adequada;

Fornecimento de energia (por exemplo, eletricidade ou gás) por remuneração inferior à adequada para as indústrias preferidas;

Fornecimento de componentes (ou seja, baterias, motores e outras peças de bicicletas, já montadas ou não) por remuneração inferior à adequada.

3.5.   Financiamento e seguro preferenciais: empréstimos

(175)

Segundo as informações facultadas pelos cinco produtores-exportadores incluídos na amostra, 18 instituições financeiras situadas na RPC tinham-lhes concedido empréstimos, linhas de crédito ou aceites bancários. Destas 18 instituições financeiras, 11 eram bancos estatais (16). Quanto às sete restantes instituições financeiras ou eram privadas ou não foi possível determinar a sua propriedade, dada a não colaboração descrita nos considerandos 141 a 155. Apenas quatro bancos estatais preencheram o questionário específico destinado aos bancos (ou outras instituições financeiras), apesar de ter sido solicitado ao Governo da RPC que contactasse todas as instituições financeiras pertinentes que tivessem concedido empréstimos aos produtores-exportadores incluídos na amostra e que lhes facultasse os questionários respetivos.

3.5.1.   Bancos estatais que atuam como entidades públicas

(176)

A Comissão verificou se os bancos estatais atuavam como entidades públicas na aceção do artigo 3.o e do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base. A este respeito o teste aplicável para determinar se uma empresa estatal é uma entidade pública é o seguinte (17): «O que importa é saber se uma entidade está investida de autoridade para exercer funções públicas, e não o modo como tal é conseguido. Existem várias formas de os poderes públicos no sentido restrito conferirem autoridade a algumas entidades. Por conseguinte, podem ser relevantes diferentes tipos de elementos de prova para demonstrar que essa autoridade foi atribuída a uma determinada entidade. Indícios de que uma entidade exerce, efetivamente, funções públicas podem comprovar que esta possui ou que foi investida de autoridade estatal, nomeadamente se esses elementos de prova apontarem para uma prática sustentada e sistemática. Daqui se depreende, na nossa opinião, que elementos de prova de que os poderes públicos exercem um controlo significativo sobre uma entidade e o seu comportamento podem constituir, em certas circunstâncias, elementos de prova de que a entidade em causa possui autoridade estatal e a exerce no desempenho de funções públicas. Salientamos, porém, que, para além da delegação expressa da autoridade por meio de um instrumento jurídico, a existência de meras relações formais entre uma entidade e os poderes públicos no sentido restrito não deverá ser suficiente para determinar a posse necessária de autoridade estatal. Assim, por exemplo, o simples facto de os poderes públicos serem o acionista maioritário de uma entidade não demonstra que exercem um controlo significativo sobre o comportamento dessa entidade, e muito menos que lhe atribuíram autoridade estatal. Todavia, em certos casos, quando as provas demonstram que os indícios formais do controlo por parte dos poderes públicos são múltiplos, e existem também elementos de prova de que esse controlo foi exercido de forma significativa, é lícito inferir-se que a entidade em causa exerce autoridade governamental.» No caso vertente, a conclusão de que os bancos estatais exercem funções que normalmente incumbiriam aos poderes públicos é baseada em indícios formais do controlo pelos poderes públicos e elementos de prova de que esse controlo foi exercido de forma significativa.

(177)

A Comissão procurou obter informações sobre a propriedade estatal, bem como indícios formais do controlo exercido pelos poderes públicos sobre os bancos estatais. Analisou também se o controlo foi exercido de forma significativa. Para o efeito, a Comissão teve de recorrer parcialmente aos dados disponíveis, devido à recusa do Governo da RPC e dos bancos estatais de fornecerem elementos de prova sobre o processo de tomada de decisão relativo à concessão de empréstimos preferenciais.

(178)

A fim de realizar essa análise, a Comissão examinou, em primeiro lugar, informações referentes aos três bancos estatais que preencheram o questionário específico e que estavam disponíveis para uma reunião com os representantes da Comissão.

3.5.1.1.   Bancos estatais que colaboraram no inquérito

(179)

Responderam ao questionário os seguintes quatro bancos estatais: EXIM, ABC, ICBC e BOC. No entanto, tal como explicado no considerando 150, o EXIM não apresentou os seus estatutos gerais, alegando tratar-se de informação confidencial. Além disso, a Comissão não conseguiu verificar as informações apresentadas, uma vez que todos estes bancos apenas concordaram em reunir-se com os funcionários da Comissão nas instalações do Governo da RPC, mas não permitiram uma visita de verificação às suas próprias instalações.

Propriedade e indícios formais de controlo por parte do Governo da RPC

(180)

Com base nas informações recebidas na resposta ao questionário e durante a visita de verificação ao Governo da RPC, a Comissão estabeleceu que o Governo da RPC detinha, direta ou indiretamente, mais de 50 % do capital social de cada uma dessas instituições financeiras.

(181)

Sobre os indícios formais do controlo pelos poderes públicos dos quatro bancos estatais que colaboraram no inquérito, a Comissão qualificou-os todos como «instituições financeiras estatais fundamentais». Designadamente, o aviso «Regulamentos intercalares do conselho de supervisão das instituições financeiras estatais fundamentais» dispõe que:«As instituições financeiras estatais fundamentais mencionadas nos presentes regulamentos referem-se a entidades estatais como bancos, bancos comerciais, empresas de gestão de ativos financeiros, empresas de valores mobiliários, companhias de seguros, etc. (em seguida designadas instituições financeiras estatais) cujos conselhos de supervisão são destacados pelo Conselho de Estado».

(182)

O conselho de supervisão das instituições financeiras estatais fundamentais é nomeado em conformidade com os «Regulamentos Intercalares do Conselho de Supervisão das Instituições Financeiras Estatais Fundamentais». Com base nos artigos 3.o e 5.o desses regulamentos intercalares, a Comissão estabeleceu que os membros do conselho de supervisão são destacados pelo Conselho de Estado, a quem prestam contas, ilustrando assim o controlo institucional dos poderes públicos sobre as atividades comerciais dos bancos estatais que colaboraram no inquérito. Além destes indícios de aplicação geral, a Comissão constatou o seguinte em relação aos três bancos estatais:

EXIM

(183)

O EXIM foi constituído e funciona em conformidade com o «Aviso da constituição do Banco de Importações-Exportações da China» publicado pelo Conselho de Estado e com os estatutos do EXIM. Segundo os seus estatutos (18), o Estado nomeia diretamente os gestores do EXIM. O conselho de administração é nomeado pelo Conselho de Estado em conformidade com os «Regulamentos Intercalares do Conselho de Supervisão das Instituições Financeiras Estatais Fundamentais» (Decreto do Conselho de Estado n.o 282) e outras leis e regulamentos, e é responsável perante o Conselho de Estado.

(184)

Os estatutos referem igualmente que o Comité do Partido do EXIM desempenha um papel essencial aos níveis político e executivo para garantir que o EXIM executa as políticas e as grandes projeções do Partido e do Estado. A liderança do Partido está integrada em todos os aspetos da governação empresarial.

(185)

Os estatutos estabelecem ainda que o EXIM tem por objetivo apoiar o desenvolvimento do comércio externo e da cooperação económica, o investimento transfronteiras, a iniciativa «Uma Cintura, Uma Rota», a cooperação em matéria de capacidade internacional e o fabrico de equipamentos. O seu âmbito de atividade inclui empréstimos a curto, médio e longo prazo, aprovados e em conformidade com a política do Estado em matéria de comércio externo, bem como a política de «viragem para fora», como crédito à exportação, à importação, empréstimos contraídos no estrangeiro, empréstimos para investimentos no estrangeiro, empréstimos para a ajuda externa do Governo da RPC e empréstimos aos compradores-exportadores.

ABC

(186)

Tal como mencionado no artigo 137.o dos estatutos do ABC, o Governo da RPC, na sua qualidade de principal acionista com 79,62 %, tem poder para nomear todos os diretores do conselho de administração. O mesmo é válido para o conselho de supervisão, em conformidade com o artigo 204.o dos estatutos.

(187)

Em conformidade com os estatutos do ABC, o conselho de administração determina a estratégia do banco, decide sobre o orçamento, toma decisões de investimento, nomeia o presidente e o secretário do conselho de administração, estabelece e controla o sistema de gestão de riscos. Esta lista não exaustiva de responsabilidades ilustra o controlo significativo dos poderes públicos sobre as atividades diárias do ABC.

(188)

A Comissão constatou ainda que as instituições financeiras estatais, incluindo o ABC, o ICBC e o BOC, alteraram os seus estatutos em 2017 para reforçar o papel do Partido Comunista da China («PCC») ao mais alto nível de tomada de decisões dos bancos.

(189)

Estes novos estatutos dispõem que:

O presidente do conselho de administração é o secretário do Comité do Partido;

O papel do PCC consiste em assegurar e supervisionar a execução, pelo banco, das políticas e orientações do PCC e do Estado; para além de desempenhar um papel de liderança e de controlo no que se refere à nomeação de pessoal (incluindo quadros superiores); e

Os pareceres do Comité do Partido são tidos em conta pelo conselho de administração relativamente a quaisquer decisões importantes que devam ser tomadas.

BOC

(190)

Como referido no artigo 125.o dos estatutos, o Governo da RPC, na sua qualidade de principal acionista com 64,63 %, tem poder para nomear todos os diretores, executivos ou não, do banco que constituem o conselho de administração.

(191)

Em conformidade com os estatutos do BOC, o conselho de administração decide, nomeadamente, os princípios estratégicos, os planos de negócio e os grandes planos de investimento da instituição financeira, nomeia ou demite os quadros superiores, como o presidente e o secretário do conselho de administração, o vice-presidente, e outros altos funcionários. O conselho de administração decide, além disso, sobre a aplicação das resoluções na assembleia de acionistas, e aprova as políticas de governação empresarial. Esta lista não exaustiva de responsabilidades ilustra o controlo significativo dos poderes públicos sobre as atividades diárias do BOC.

(192)

Além disso, as novas disposições relativas ao papel do PCC mencionadas no considerando 189 também se aplicam ao BOC:

Elementos de prova de que o Governo da RPC exerce um controlo significativo sobre as práticas das referidas instituições.

ICBC

(193)

Como referido no artigo 115.o dos estatutos, o Governo da RPC, na sua qualidade de principal acionista com 69,31 %, tem poder para nomear todos os diretores, executivos ou não, do banco que constituem o conselho de administração.

(194)

Em conformidade com os estatutos do ICBC, o conselho de administração decide, nomeadamente, o plano de negócio, a proposta de investimento e as estratégias de desenvolvimento do banco, nomeia ou demite os quadros superiores, como o presidente e o secretário do conselho de administração, o vice-presidente, e outros altos funcionários. O conselho de administração decide, além disso, sobre a aplicação das resoluções na assembleia de acionistas e determina os sistemas de gestão de base. Esta lista não exaustiva de responsabilidades ilustra o controlo significativo dos poderes públicos sobre as atividades diárias do ICBC.

(195)

A Comissão procurou ainda obter informações sobre se o Governo da RPC exercia um controlo significativo sobre as práticas dos quatro bancos estatais colaborantes quanto às suas políticas de concessão de crédito e avaliação do risco no que se refere a empréstimos concedidos à indústria das bicicletas elétricas. Neste contexto foram considerados os seguintes documentos regulamentares:

Artigo 34.o da Lei da RPC relativa aos bancos comerciais («Lei bancária»);

Artigo 15.o das regras gerais sobre empréstimos (executadas pelo Banco Popular da China);

Decisão n.o 40 do Conselho de Estado sobre a promulgação e a execução das disposições transitórias sobre a promoção do ajustamento da estrutura industrial («Decisão n.o 40»);

Medidas de execução da Comissão de Regulação Bancária da China (China Banking Regulatory Commission - «CBRC») para as questões de licenciamento administrativo dos bancos comerciais com financiamento chinês (Decisão da CBRC [2017] n.o 1);

Medidas de execução da CBRC para as questões de licenciamento administrativo dos bancos com financiamento estrangeiro (Decisão da CBRC [2015] n.o 4);

Medidas administrativas para as qualificações de diretores e altos funcionários das instituições financeiras no setor bancário (CBRC [2013] n.o 3).

(196)

A análise destes documentos regulamentares revela que as instituições financeiras na RPC operam num enquadramento jurídico geral que lhes dá instruções para se alinharem pelos objetivos de política industrial do Governo da RPC quando tomam decisões financeiras, pelos motivos seguidamente indicados.

(197)

No que respeita ao EXIM, o seu mandato de política pública consta do aviso de constituição do Banco de Importações-Exportações da China, bem como dos estatutos do banco.

(198)

A nível geral, o artigo 34.o da Lei bancária, aplicável a todas as instituições financeiras que operam na China, prevê que «os bancos comerciais devem exercer as suas atividades de concessão de empréstimos em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado». Embora o artigo 4.o da Lei bancária disponha que «Os bancos comerciais devem, nos termos da lei, conduzir as operações comerciais sem interferências de qualquer unidade ou indivíduo. Os bancos comerciais devem assumir, de forma independente, a responsabilidade civil para o conjunto dos bens da pessoa coletiva», o inquérito permitiu apurar que o artigo 4.o da Lei bancária é aplicável sob reserva do disposto no artigo 34.o desse mesmo diploma, ou seja, quando o Estado estabelece uma política pública, os bancos executam-na e recebem instruções dos poderes públicos.

(199)

Acresce que o artigo 15.o das Regras Gerais sobre Empréstimos dispõe o seguinte: «Em conformidade com a política estatal, os serviços competentes podem subvencionar juros sobre empréstimos, com vista a promover o crescimento de determinadas indústrias e o desenvolvimento económico em alguns domínios».

(200)

As informações publicamente disponíveis confirmaram ainda que as disposições acima referidas são aplicadas na prática. Por exemplo, o relatório anual de 2016 do ICBC refere, nomeadamente, que o «Banco implementou ativamente as políticas nacionais, deu maior apoio à reforma estrutural do lado da oferta, […] O Banco continuou a reforçar os programas-chave do Governo e os grandes projetos de construção, e alinhou-se de forma proativa com as estratégias nacionais de desenvolvimento nas “quatro regiões” (regiões ocidentais, do nordeste, orientais e centrais) e nas “três cinturas de apoio” (a iniciativa “Uma Cintura, uma Rota”, o desenvolvimento coordenado da região de Pequim-Tianjin-Hebei e o desenvolvimento da zona económica do rio Yangtze).» (19)

(201)

A Comissão constatou igualmente que a Comissão de Regulação Bancária da China («CBRC») exerce uma autoridade abrangente em relação a todos os aspetos da gestão de todas as instituições financeiras estabelecidas na RPC (incluindo instituições financeiras privadas e instituições financeiras detidas por estrangeiros), tais como (20):

aprovação da nomeação de todos os gestores das instituições financeiras, tanto a nível da sede como a nível das sucursais locais. A aprovação da CBRC é necessária para o recrutamento de todos os níveis de gestão, dos postos de chefia mais alta até aos gestores de sucursais, incluindo mesmo os gestores nomeados em sucursais no estrangeiro, bem como os gestores responsáveis pelas funções de apoio (por exemplo, os gestores de TI); e

uma longa lista de aprovações administrativas, incluindo aprovações para a criação de sucursais, o arranque de novas linhas de negócio ou a venda de novos produtos, alterar os estatutos do banco, vender mais de 5 % das suas ações, aumentos de capital, mudanças de domicílio, alterações da forma organizacional, etc.;

a Lei bancária é juridicamente vinculativa. A natureza obrigatória dos planos quinquenais e da Decisão n.o 40 foi estabelecida na secção 3.1. A natureza obrigatória dos documentos regulamentares da CBRC decorre dos seus poderes enquanto autoridade reguladora do setor bancário. A natureza obrigatória dos outros documentos é demonstrada pelas cláusulas de supervisão e avaliação que contêm.

(202)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que o Governo da RPC criou um quadro normativo que tinha de ser seguido pelos gestores e supervisores nomeados pelo Governo da RPC e perante ele responsáveis. Por conseguinte, o Governo da RPC utilizou o quadro normativo para exercer controlo de uma forma significativa sobre as práticas dos bancos estatais que colaboraram no inquérito sempre que concederam empréstimos à indústria das bicicletas elétricas.

(203)

A Comissão procurou igualmente obter prova concreta do exercício de controlo de forma significativa com base em empréstimos concretos. No decurso do inquérito, os bancos estatais que nele colaboraram defenderam que, na prática, utilizaram políticas e modelos apropriados de avaliação do risco creditício aquando da concessão dos empréstimos em causa.

(204)

Não foram, todavia, apresentados exemplos concretos relativos aos produtores-exportadores incluídos na amostra. Conforme explicado também nos considerandos 144 a 155, os quatro bancos estatais que colaboraram no inquérito recusaram-se a facultar informações, incluindo as avaliações de risco creditício especificamente relacionadas com os produtores-exportadores incluídos na amostra, invocando motivos regulamentares e razões contratuais, apesar de a Comissão lhes ter apresentado um consentimento escrito dos produtores-exportadores incluídos na amostra em que renunciavam aos seus direitos de confidencialidade.

(205)

Na ausência de elementos de prova concretos de avaliações da fiabilidade creditícia dos bancos, a Comissão analisou o contexto jurídico geral, tal como estabelecido nos considerandos 195 a 202, em conjugação com o comportamento dos quatro bancos estatais colaborantes no que diz respeito aos empréstimos concedidos aos produtores-exportadores incluídos na amostra. Este comportamento aparentemente contrastava com a sua posição oficial expressa durante a visita de verificação junto do Governo da RPC, uma vez que, na prática, não tinham apresentado quaisquer elementos de prova de que agissem com base em avaliações de risco rigorosas, baseadas no mercado.

(206)

As visitas de verificação revelaram que, com exceção de um produtor-exportador que não tinha empréstimos bancários em dívida durante o PI, foram concedidos empréstimos aos quatro restantes grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra a taxas de juro próximas da taxa de juro de referência do Banco Popular da China («BPC») ou da taxa interbancária, independentemente da situação financeira e do risco de crédito das empresas. Por conseguinte, foram concedidos empréstimos a taxas inferiores às taxas do mercado correspondentes ao perfil de risco dos quatro produtores-exportadores incluídos na amostra. Além disso, um produtor-exportador incluído na amostra tinha recebido novos empréstimos com condições semelhantes às dos empréstimos vencidos no mesmo dia em que os antigos empréstimos foram reembolsados. Assim, o acordo funciona de facto como um sistema de empréstimos renováveis. Além disso, três dos cinco produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiaram de um aceite bancário contra uma comissão fixa de 0,05 %, independentemente da situação financeira e do risco de crédito das empresas.

(207)

A Comissão concluiu, assim, que o Governo da RPC exercia um controlo significativo sobre as práticas dos bancos estatais colaborantes quanto às suas políticas de concessão de crédito e avaliação do risco no que se refere a empréstimos concedidos à indústria das bicicletas elétricas.

Conclusão sobre as instituições financeiras que colaboraram no inquérito

(208)

A Comissão verificou que o quadro jurídico acima definido está a ser aplicado pelas quatro instituições financeiras estatais colaborantes no exercício de funções públicas no que diz respeito à indústria das bicicletas elétricas, atuando assim como entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, e em conformidade com a jurisprudência aplicável da OMC.

3.5.1.2.   Bancos estatais que não colaboraram no inquérito

(209)

Tal como estabelecido na secção 3.3, nenhum dos outros bancos estatais que concederam empréstimos aos produtores-exportadores incluídos na amostra respondeu ao questionário específico. Por conseguinte, em conformidade com as conclusões enunciadas nos considerandos 141 a 155, a Comissão decidiu utilizar os dados disponíveis para determinar se os bancos estatais podiam ser considerados entidades públicas.

(210)

No inquérito antissubvenções sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (21), a Comissão apurou que os seguintes bancos que concederam empréstimos, linhas de crédito ou aceites bancários aos cinco grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra neste inquérito eram parcial ou totalmente detidos pelo próprio Estado ou por pessoas coletivas públicas: China Merchants Bank, Shangai Pudong Development Bank, Bank of Ningbo, Everbright bank, Bank of Communications, China Construction Bank, Bohai Bank e Citic Bank. Uma vez que não foram fornecidas quaisquer informações em contrário, a Comissão manteve a mesma conclusão no presente inquérito.

(211)

A Comissão estabeleceu ainda, na ausência de quaisquer informações provenientes das instituições financeiras indicando o contrário, a propriedade e o controlo pelo Governo da RPC com base em indícios formais pelas mesmas razões expostas na secção 3.5.1.1. Em particular, e na falta de elementos que indiquem o contrário, pressupõe-se que os gestores e supervisores do banco estatal que não colaborou são nomeados pelo Governo da RPC e perante ele responsáveis, tal como sucede nos bancos estatais que colaboraram no inquérito.

(212)

No que diz respeito ao exercício de controlo de forma significativa e na ausência de quaisquer outras informações, a Comissão considerou que as conclusões relativas às quatro instituições financeiras que colaboraram no inquérito também são representativas para a instituição financeira estatal que não colaborou. O quadro normativo analisado na secção 3.5.1.1 aplica-se-lhes de forma idêntica. Por conseguinte, na ausência de qualquer indicação em contrário, e com base nos dados disponíveis, a falta de provas concretas de avaliações de solvabilidade é válida da mesma forma que para os quatro bancos estatais que colaboraram no inquérito.

(213)

Além disso, a Comissão observou que a maioria dos contratos de empréstimo concedidos aos produtores-exportadores incluídos na amostra tinha condições idênticas ou semelhantes e que as taxas de empréstimo que tinham sido acordadas também eram semelhantes ou se sobrepunham às taxas prestadas pelos quatro bancos estatais que colaboraram no inquérito.

(214)

A Comissão considerou, por conseguinte, que as conclusões para os quatro bancos estatais colaborantes constituíam os dados disponíveis em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base para avaliar os outros bancos estatais, devido a essas semelhanças das condições de empréstimo e das taxas de juro e à representatividade das três instituições financeiras que foram objeto de verificação.

(215)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que cada um dos outros bancos estatais que concederam empréstimos a um dos produtores-exportadores incluídos na amostra é uma entidade pública na aceção do artigo 3.o e do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base.

3.5.1.3.   Conclusão sobre as instituições financeiras estatais

(216)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que todas as instituições financeiras estatais chinesas que concederam empréstimos aos grupos de produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra são entidades públicas na aceção do artigo 3.o e do artigo 2o., alínea b), do regulamento de base.

(217)

Além disso, mesmo que as instituições financeiras estatais não fossem consideradas entidades públicas, pelos mesmos motivos que os referidos nos considerandos 218 a 222, pode-se presumir que o Governo da RPC lhes atribuiu funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou deu instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Portanto, as suas práticas seriam atribuídas ao Governo da RPC de qualquer modo, tal como se explica na secção 3.5.1.

3.5.2.   Atribuição do exercício de funções que incumbem aos poderes públicos a instituições financeiras privadas e instituições cuja propriedade é desconhecida e instruções nesse sentido

(218)

As seguintes instituições financeiras foram consideradas privadas, com base em informações publicamente disponíveis: Mizuho Bank (e Mizuho Corporate Bank), Bank of Tokyo Mitsubishi UF e Minsheng Bank. Em relação às seguintes instituições financeiras, na ausência de colaboração e de informações suficientes ao público, a Comissão não pôde determinar se eram propriedade estatal ou propriedade privada: Zhejiang Jinhua Chengtai Rural Commerce Bank, Zhejiang Yongkang Rural Commerce Bank e Pufa Bankwere. Seguindo uma abordagem conservadora, a Comissão analisou estas últimas da mesma forma que as instituições financeiras privadas; estas instituições são a seguir designadas «instituições financeiras privadas». A Comissão analisou se o Governo da RPC teria atribuído funções ou dado instruções a estas instituições financeiras privadas no sentido de concederem subvenções à indústria das bicicletas elétricas na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base.

(219)

De acordo com o relatório do Órgão de Recurso da OMC, intitulado «EUA - Inquérito em matéria de direitos de compensação sobre memórias dinâmicas de acesso aleatório (DRAM) provenientes da Coreia» (22); A ação de «encarregar» (atribuir o exercício de funções) ocorre quando os poderes públicos atribuem responsabilidade a um organismo privado, e a ação de «dar instruções» refere-se a situações em que os poderes públicos exercem a sua autoridade sobre um organismo privado. Em ambos os casos os poderes públicos utilizam um organismo privado para efetuar uma contribuição financeira e, «na maior parte dos casos, seria de esperar que a ação de encarregar um organismo privado de executar uma função ou de lhe dar instruções nesse sentido implicaria alguma forma de ameaça ou de persuasão» (23). Ao mesmo tempo, o artigo 3.o, n.o 1, alínea 1, subalínea iv), do regulamento de base não permite que os membros instituam medidas de compensação sobre os produtos «quando os poderes públicos se limitam a exercer as suas competências gerais de regulação» (24) ou quando a intervenção estatal «possa ou não alcançar determinado resultado, simplesmente em função de dadas circunstâncias factuais e do exercício da liberdade de decisão dos operadores nesse mercado» (25). Pelo contrário, a ação de encarregar um organismo privado de executar uma função ou de lhe dar instruções nesse sentido implica que «o Estado teve um papel mais ativo do que dar um simples incentivo» (26).

(220)

O quadro normativo respeitante à indústria das bicicletas elétricas mencionado nos considerandos 195 a 202 aplica-se a todas as instituições financeiras da RPC, incluindo instituições financeiras privadas. Para ilustrar esta situação, a Lei bancária e as várias decisões da CBRC abrangem todos os bancos com financiamento chinês e com capital estrangeiro sob a gestão da CBRC.

(221)

Além disso, os inquéritos revelaram que a maioria dos contratos de empréstimo dos produtores-exportadores incluídos na amostra tinha condições semelhantes, e que as taxas de empréstimo das instituições financeiras privadas na maior partes dos casos eram semelhantes e, em parte, se sobrepunham às taxas estabelecidas pelas instituições financeiras públicas.

(222)

Na ausência de quaisquer informações divergentes recebidas das instituições financeiras privadas, a Comissão concluiu assim que, no que se refere à indústria das bicicletas elétricas, a todas as instituições financeiras (incluindo as instituições financeiras privadas) que operam na China sob a supervisão da CBRC foram atribuídas funções ou dadas instruções pelos poderes públicos, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), primeiro travessão, do regulamento de base, no sentido de executarem políticas estatais e concederem empréstimos a taxas preferenciais à indústria das bicicletas elétricas.

(223)

Após a divulgação das conclusões, várias partes interessadas contestaram a opinião de que os bancos privados chineses «recebem funções» ou «instruções» do Governo da RPC.

(224)

Em primeiro lugar, uma parte alegou que, não obstante o artigo 34.o da Lei bancária chinesa referida no considerando 198, a lei não obriga os bancos a alinhar-se pelos objetivos da política industrial do Governo da RPC. Alegou que o artigo 34.o é uma declaração geral sem implicações práticas e que as políticas industriais estatais apenas desempenham um papel de orientação e não decisivo. A mesma parte referiu também o artigo 41.o da lei bancária chinesa para apoiar o seu argumento de que o Governo da RPC não pode forçar os bancos privados a tomarem medidas específicas. Além disso, refutou que «as taxas de empréstimo das instituições financeiras privadas na maior partes dos casos fossem semelhantes e, em parte, se sobrepusessem às taxas estabelecidas pelas instituições financeiras públicas», conforme indicado no considerando 221 como indicador válido de atribuição de funções a um organismo privado ou de lhe dar instruções nesse sentido. Em suma, a parte alegou que os elementos de prova disponíveis são insuficientes para mostrar a atribuição de funções ou de instruções nesse sentido.

(225)

Em segundo lugar, esta parte alegou que a autoridade de aprovação da CBRC em relação à nomeação dos gestores e às ações administrativas explicadas no considerando 200 não resulta numa ação explícita ou positiva de delegação ou comando.

(226)

Em terceiro lugar, a mesma parte alegou que o simples facto de as partes privadas agirem de uma forma não razoável do ponto de vista comercial não é suficiente para estabelecer a atribuição de funções ou de instruções.

(227)

Em quarto lugar, várias partes interessadas alegaram que a Comissão não tinha efetuado uma avaliação individual por instituição financeira e que não se pode demonstrar que lhes fosse atribuída qualquer função ou instruções nesse sentido sem proceder a uma verificação junto das instituições financeiras em causa.

(228)

Por último, uma parte alegou que a Comissão tinha confundido as noções de «atribuição do exercício de funções que incumbem aos poderes públicos» e de «instruções nesse sentido».

(229)

No que se refere à primeira, segunda e terceira alegações, a Comissão gostaria de recordar que não houve colaboração por parte das instituições financeiras ou do Governo da RPC e que, por conseguinte, não tinham sido apresentadas quaisquer provas ou informações divergentes que contradissessem as conclusões apresentadas nos considerandos 175 a 222. De facto, a lei bancária chinesa tem de ser analisada tendo em conta todos os elementos de prova disponíveis, o que indica que essas declarações são mais do que simples atos de encorajamento. Também no que diz respeito à quarta alegação, devido à falta de colaboração, não foi possível avaliar individualmente nenhuma das instituições financeiras. Além disso, as informações disponíveis ao público provenientes dos bancos chineses contradizem a alegação de que não há provas de atribuição de funções a um organismo privado ou de instruções dadas nesse sentido e de que o Governo da RPC não pode forçar os bancos privados a tomar qualquer tipo de medidas. Com efeito, os bancos privados são instruídos pelo Governo da RPC no sentido de atingir os objetivos de política pública de apoio a determinados setores incentivados através da concessão de empréstimos preferenciais. Além disso, na ausência de informações em contrário, tal como referido no considerando 221, a Comissão estabeleceu que os bancos privados aplicaram condições e taxas de juro semelhantes às dos bancos públicos. Trata-se de uma indicação de que os bancos privados seguiram a política de empréstimo do Governo consagrada na lei bancária e as várias ordens da CBRC. Por último, a alegação de que a Comissão tinha confundido as noções de «atribuição do exercício de funções que incumbem aos poderes públicos» e de «instruções nesse sentido» não foi fundamentada nem explicada com mais pormenor. A Comissão notou, todavia, que os critérios de «atribuição de funções» e de «atribuição de instruções nesse sentido» não são mutuamente exclusivos, uma vez que em ambos os casos os poderes públicos utilizam um organismo privado para efetuar uma contribuição financeira. Por conseguinte, as referidas alegações tiveram de ser rejeitadas.

3.5.3.   Especificidade

(230)

Como demonstrado nos considerandos 195 a 202, vários documentos legislativos, focados especificamente nas empresas da indústria das bicicletas elétricas, dão instruções às instituições financeiras no sentido de concederem empréstimos à indústria das bicicletas elétricas a taxas preferenciais. Com base nesses documentos, demonstrou-se que as instituições financeiras só concedem empréstimos preferenciais a um número reduzido de setores/empresas que sigam as políticas relevantes do Governo da RPC.

(231)

A Comissão concluiu, portanto, que as subvenções concedidas sob a forma de empréstimos preferenciais não estão disponíveis de um modo geral, sendo portanto específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. Além disso, não foram apresentados quaisquer elementos de prova por qualquer das partes interessadas que sugiram que os empréstimos preferenciais se baseiam em condições ou critérios objetivos na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

(232)

Após a divulgação das conclusões, várias partes interessadas alegaram que o crédito preferencial não é específico da indústria das bicicletas elétricas e que não deveria ser considerado passível de medidas de compensação. Alegaram que a Comissão deveria ter demonstrado a especificidade com base em elementos de prova positivos. Uma dessas partes alegou ainda que o 13.o Plano Quinquenal refere, na realidade, uma vasta gama de setores que não as bicicletas elétricas e não estabelece nem orienta quaisquer subvenções, mas apenas incentiva o desenvolvimento das indústrias nele mencionadas. Esta parte alegou ainda que não se pode concluir que os bancos sejam obrigados a conceder empréstimos a taxas preferenciais.

(233)

A Comissão gostaria de recordar que, em primeiro lugar, tal como se afirma no considerando 220, o quadro normativo respeitante à indústria das bicicletas elétricas aplica-se a todas as instituições financeiras da RPC e prevê, nomeadamente, que «os bancos comerciais devem exercer as suas atividades de concessão de empréstimos em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado.» Em segundo lugar, tal como estabelecido nos considerandos 96 a 139, as disposições não só do 13.o Plano Quinquenal, como também de vários outros planos governamentais, estabelecem políticas governamentais específicas para apoiar a indústria das bicicletas elétricas. Além disso, devido à falta de colaboração do Governo da RPC e de todas as instituições financeiras, estas foram as únicas informações disponíveis com base nas quais a Comissão pôde extrair as suas conclusões em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base. Por outro lado, nenhuma das partes interessadas apresentou quaisquer elementos de prova em apoio destas alegações. Por último, a Comissão observou que o 13.o Plano Quinquenal, quando examinado no seu contexto adequado, não pode ser considerado um mero incentivo e que os seus objetivos de apoio público não se limitam à maioria das indústrias na China, mas especificamente a certas indústrias. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

3.5.4.   Vantagem e cálculo do montante da subvenção

(234)

Para o cálculo do montante da subvenção passível de medidas de compensação, a Comissão procedeu à avaliação da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Segundo o artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, a vantagem conferida aos beneficiários é a diferença entre o montante dos juros que a empresa paga sobre o empréstimo preferencial e o montante que a empresa pagaria por um empréstimo comercial comparável obtido no mercado livre.

(235)

A este respeito, a Comissão referiu um certo número de especificidades do mercado das bicicletas elétricas chinês. Tal como explicado nas secções 3.5.1 a 3.5.3, os empréstimos concedidos por instituições financeiras chineses refletem substancial intervenção estatal e não refletem as taxas que normalmente estariam em vigor num mercado funcional.

(236)

Os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra diferem em termos da respetiva situação financeira geral. Cada um beneficiou de diferentes tipos de empréstimos durante o período de inquérito, com variações no que diz respeito ao prazo de vencimento, garantias e outras condições associadas. Por estas duas razões, cada produtor-exportador teve uma taxa de juro média diferente com base no respetivo conjunto de empréstimos recebidos.

(237)

A Comissão analisou a situação financeira individual de cada grupo de produtores-exportadores incluídos na amostra de modo a refletir estas especificidades. A este respeito, a Comissão seguiu a metodologia de cálculo para os empréstimos preferenciais estabelecida no inquérito antissubvenções relativo aos produtos planos de aço laminados a quente originários da RPC (27) como se explica nos considerandos que se seguem. Em consequência, a Comissão calculou a vantagem decorrente das práticas de concessão de empréstimos preferenciais para cada grupo de produtores-exportadores incluídos na amostra numa base individual, e atribuiu essa vantagem ao produto em causa.

3.5.4.1.   Notações de crédito

(238)

No inquérito antissubvenções sobre produtos planos de aço laminados a quente originários da RPC (28), a Comissão já determinou que as notações de risco nacionais concedidas a empresas chinesas não eram fiáveis, com base num estudo publicado pelo Fundo Monetário Internacional («FMI») (29), que mostrava uma discrepância entre as notações de risco internacionais e chinesas, confirmada pelas conclusões deste inquérito relativo aos produtores-exportadores incluídos na amostra. Com efeito, segundo o FMI, mais de 90 % das obrigações chinesas são classificadas de AA a AAA pelas agências de notação de risco locais. Esta situação não é comparável com outros mercados, como a União ou os EUA. Por exemplo, no mercado dos EUA, menos de 2 % das empresas obtêm classificações tão elevadas. Assim, as agências de notação de risco chinesas inclinam-se de forma acentuada para as notações mais elevadas. Possuem escalas de notação muito amplas e tendem a reunir obrigações com riscos de incumprimento significativamente diferentes numa categoria de notação alargada (30).

(239)

Além disso, as agências de notação de risco estrangeiras, como a Standard and Poor's e a Moody's, aplicam normalmente uma majoração à notação de crédito de referência do emitente, com base numa estimativa da importância estratégica da empresa para o Governo chinês e da solidez de qualquer garantia implícita, quando classificam as obrigações chinesas emitidas no estrangeiro (31). Outra agência internacional de notação de risco, a Fitch, por exemplo, indica claramente, quando aplicável, que essas garantias são um elemento fundamental das notações de risco que faz às empresas chinesas (32).

(240)

Durante o inquérito, a Comissão pesquisou informações complementares para aprofundar esta análise. Em primeiro lugar, a Comissão determinou que o Estado pode exercer influência sobre o mercado da notação de risco, uma vez que as agências de notação de risco são, pelo menos em parte, propriedade do Estado. Assim, segundo dois estudos publicados em 2016, existiam cerca de 12 agências de notação de risco ativas no mercado chinês, a maioria das quais é propriedade do Estado. No total, 60 % de todas as obrigações de empresa notadas na China tinham sido classificadas por uma agência de notação propriedade do Estado (33).

(241)

O Governo da RPC confirmou que, durante o PI, existiam 12 agências de notação de risco ativas no mercado de obrigações da China, entre as quais dez agências nacionais de notação. Houve também duas agências de notação de risco com participação chinesa e estrangeira.

(242)

Em segundo lugar, o acesso ao mercado chinês de notação de risco não é livre. Trata-se essencialmente de um mercado fechado, uma vez que as agências de notação de risco têm de ser aprovadas pela Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China («CSRC») ou pelo BPC antes de poderem iniciar as suas atividades (34). No período de inquérito, as agências de notação de risco estrangeiras não estavam autorizadas a operar no mercado interno chinês, uma vez que o mercado de notação de risco foi incluído na categoria «restrita» do catálogo das indústrias para orientar o investimento estrangeiro, emitido pelo Governo da RPC, tendo as agências de notação de risco estrangeiras sido proibidas de emitir notações referentes às obrigações nacionais. O BPC anunciou, em meados de 2017, que as agências de notação de risco estrangeiras seriam autorizadas a realizar notações de risco em parte do mercado nacional de obrigações, obedecendo a determinadas condições, mas tal não sucedera ainda no período de inquérito (35). Todavia, as agências estrangeiras criaram entretanto empresas comuns com algumas agências locais de notação de risco, que realizam notações de risco para emissões de obrigações nacionais. No entanto, estas notações seguem as escalas de notação chinesas e não são, portanto, comparáveis com as notações internacionais, como acima se explica.

(243)

Além disso, o inquérito revelou que, nos casos em que os produtores-exportadores incluídos na amostra obtiveram uma notação de crédito, essa notação foi atribuída apenas pelos seus bancos mutuantes e não por qualquer agência de notação.

(244)

Tendo em conta a situação descrita nos considerandos 238 a 243, a Comissão concluiu que as notações de risco chinesas não representam uma estimativa fiável do risco creditício do ativo subjacente.

Grupo Giant

(245)

Para efeitos do presente inquérito, o Grupo Giant na China era constituído por um produtor-exportador e por três empresas fornecedoras de componentes. Além disso, uma empresa coligada na China produzia bicicletas elétricas, mas não exportava o produto em causa para o mercado da União. Outras empresas do grupo não foram consideradas no âmbito do presente inquérito, uma vez que não estavam envolvidas na produção e venda de bicicletas elétricas. A sede do grupo situa-se em Taiwan e não existe uma holding na China que exerça controlo sobre todas as empresas que operam na RPC.

(246)

O Grupo Giant apresentou, no geral, uma situação financeira rentável, segundo as suas próprias contas financeiras. O produtor-exportador do Grupo Giant foi rentável durante o período de inquérito, mas registou perdas em 2014. Duas outras empresas do grupo que foram investigadas também registaram perdas durante o período de inquérito. Os outros indicadores financeiros, como o rácio de dívida sobre ativos ou o rácio de cobertura dos juros não sugeriam problemas estruturais significativos no que se refere à capacidade de reembolso da dívida por parte destas empresas. O Grupo Giant tinha empréstimos em RMB, USD, EUR e JPY concedidos por instituições financeiras chinesas. Também assegurou fundos necessários de três bancos através de aceites bancários.

(247)

As notações de crédito apresentadas pelo produtor-exportador do Grupo Giant à Comissão não provêm de nenhuma agência de notação de risco reconhecida, mas foram obtidas apenas junto de instituições financeiras públicas chinesas. Durante o período de inquérito, estas notações variaram entre AA+ e BBB+. Tendo em conta as distorções globais das notações de risco chinesas mencionadas nos considerandos 238 a 243 e na ausência de notações de agências de notação de risco, a Comissão concluiu que estas notações não eram fiáveis.

(248)

Tal como referido na secção 3.5.1, as instituições financeiras mutuantes chinesas não apresentaram qualquer avaliação da fiabilidade creditícia. Deste modo, para determinar a vantagem, a Comissão teve de avaliar se as taxas de juro para os empréstimos concedidos ao Grupo Giant se situavam ao nível do mercado.

(249)

Na ausência de notações de risco fiáveis e coerentes para o Grupo Giant e dada a situação específica de rentabilidade discutida no considerando 246, a Comissão considerou que a situação financeira global do grupo corresponde a uma notação BB, a mais elevada notação já não considerada «grau de investimento». «Grau de investimento» significa que as obrigações emitidas pela empresa são avaliadas pela agência de notação de risco como provavelmente suficientes para honrar as obrigações de pagamento que os bancos são autorizados a investir nelas. Por conseguinte, foram utilizadas as obrigações de empresas notadas BB com denominações relevantes emitidas durante o período de inquérito para determinar uma referência adequada.

(250)

O prémio previsto sobre as obrigações emitidas por empresas com esta notação de risco (BB) foi então aplicado à taxa normal dos empréstimos do BPC, a fim de determinar a taxa de mercado.

(251)

Assim, a margem comercial foi determinada calculando o spread relativo entre os índices de obrigações emitidas por empresas com notação AA dos EUA e as obrigações de empresas notadas BB com base nos dados da Bloomberg para os segmentos industriais. O spread relativo calculado desta forma foi em seguida adicionado às taxas de juro de referência, tal como publicadas pelo BPC na data em que o empréstimo foi concedido (36) e para o mesmo período de duração do empréstimo em causa. Fez-se este cálculo para cada empréstimo concedido à empresa.

(252)

Quanto aos empréstimos denominados em moeda estrangeira na RPC, verifica-se a mesma situação no que respeita às distorções do mercado e à ausência de notações de risco válidas, uma vez que estes empréstimos são concedidos pelas mesmas instituições financeiras chinesas. Por conseguinte, tal como apurado anteriormente, foram utilizadas as obrigações de empresas notadas BB com denominações relevantes emitidas durante o período de inquérito para determinar uma referência adequada.

(253)

Após a divulgação, o Grupo Giant contestou a aplicação da notação BB como parâmetro de referência para a situação financeira global do grupo. Alegou que a Comissão não indicou, antes da divulgação, que seria exigido que apenas as notações de risco emitidas por agências de notação de crédito independentes e especializadas, como a Standard & Poor's, a Moody's ou a Fitch, constituíssem elementos de prova aceitáveis e que nunca solicitou que tais elementos de prova fossem fornecidos. A Giant alegou ainda que o valor de referência escolhido deveria refletir as condições de mercado prevalecentes na China e defendeu que um valor de referência mais adequado se deveria basear em Taiwan ou em Hong Kong. Alegou também que a Comissão não tinha explicado de forma suficiente por que razão a Giant não se qualifica para uma notação de crédito de grau de investimento, apesar dos seus indicadores financeiros positivos, e observou que, enquanto grupo mundial com a sua empresa-mãe cotada na bolsa de valores de Taiwan, as informações sobre a solvabilidade do grupo estão à disposição do público.

(254)

Tal como se explica nos considerandos 238 a 244, o inquérito determinou que as notações de risco chinesas não representam uma estimativa fiável do risco creditício do ativo subjacente. A empresa também não podia fornecer quaisquer notações de crédito coerentes e fiáveis durante o inquérito. Recorde-se que, devido à falta de cooperação das instituições financeiras, a Comissão não pôde verificar a fiabilidade dos procedimentos de notação de crédito por elas aplicados, nomeadamente em relação ao produtor-exportador em questão. Por conseguinte, a Comissão considerou que era adequado utilizar a referência BB, tal como explicado nos considerandos 245 a 252. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. A este respeito, recorde-se igualmente que o questionário enviado aos produtores-exportadores incluía efetivamente a obrigação de fornecer as suas notações de risco, tendo as empresas sido convidadas a fornecer informações completas no prazo fixado, o que também foi claramente indicado no questionário. No entanto, não foram fornecidas quaisquer outras informações sobre a solvabilidade da empresa além das já analisadas pela Comissão. Por conseguinte, a alegação de que a Comissão nunca solicitou tais informações foi igualmente rejeitada.

(255)

A alegação de que a Comissão deveria ter escolhido um valor de referência baseado em Taiwan ou em Hong Kong parece assentar numa premissa de que os EUA foram escolhidos como referência para as taxas de juro, o que não é correto. Tal como explicado em pormenor no considerando 251, foi o spread relativo, e não a taxa de juro em si, que foi calculado entre os índices das obrigações de empresas com uma notação AA e com uma notação BB dos EUA com base nos dados da Bloomberg para os segmentos industriais. Além disso, tal como explicado no considerando 293, este spread relativo é neutro do ponto de vista do país. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

Grupo Jinhua Vision

(256)

Para efeitos do presente inquérito, o Grupo Jinhua Vision era composto por dois produtores-exportadores, um dos quais cessou as suas atividades durante o PI, e por uma empresa que fornecia componentes aos produtores-exportadores. Outras empresas do grupo não foram consideradas no âmbito do presente inquérito, uma vez que não estavam envolvidas na produção e venda de bicicletas elétricas. A sede do grupo situa-se na região de Jinhua, China.

(257)

Os dois produtores-exportadores do Grupo Jinhua Vision comunicaram diferentes situações em termos de lucros. A Jinhua Vision Co. Ltd foi, em geral, rentável durante o PI, enquanto a Yongkang Hulong Electric Vehicle Co., Ltd. apresentou perdas em 2017 e cessou a sua atividade em 2018. Outros indicadores financeiros, como o rácio de dívida sobre ativos, não sugeriam problemas estruturais significativos no que se refere à capacidade de reembolso da dívida por parte destas empresas. Ambos os produtores-exportadores do Grupo Jinhua Vision tinham empréstimos denominados em RMB, concedidos por instituições financeiras chinesas.

(258)

A Comissão observou que a Jinhua Vision Co. Ltd recebeu notações de crédito de A de ambas as instituições financeiras que lhe concederam empréstimos (uma das quais é detida pelo Estado). Além disso, a Yongkang Hulong Electric Vehicle Co., Ltd. recebeu uma notação de crédito de BBB+ de uma das instituições financeiras estatais que concederam empréstimos à Jinua Vision Co., Ltd. e uma notação de crédito de A de uma outra instituição financeira. Tendo em conta as distorções globais das notações de risco chinesas mencionadas nos considerandos 238 a 243 e a rentabilidade específica indicada no considerando 257, a Comissão concluiu que estas notações não eram fiáveis.

(259)

Por conseguinte, a Comissão considerou que a situação financeira global do grupo justificava a aplicação do critério geral de referência que atribui a notação mais elevada que já não pode ser classificada como «grau de não investimento», tal como explicado nos considerandos 248 a 252. Por conseguinte, foram utilizadas as obrigações de empresas notadas BB com denominações relevantes emitidas durante o período de inquérito para determinar uma referência adequada.

(260)

Após a divulgação, o Grupo Jinhua Vision e a CCCME (esta a nível geral) contestaram a aplicação da notação BB como parâmetro de referência para a situação financeira da empresa. Alegaram que não era razoável utilizar as obrigações de empresas notadas BB para determinar um valor de referência adequado sem ter devidamente em conta a situação financeira da empresa.

(261)

O produtor-exportador em causa não apresentou novos elementos de prova que apoiassem uma notação de crédito diferente. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado pelos mesmos motivos que os indicados nos considerandos 254 e 255.

Grupo Yadea

(262)

Para efeitos do presente inquérito, o Grupo Yadea na China consistia de dois produtores (Yadea Group Co., Ltd. e Tianjin Yadea Co., Ltd.), um operador de exportação (Wuxi Yadea Export-Import Co., Ltd.) e duas empresas que fornecem componentes a um dos produtores (Jiangsu Yadea Technology Development Co., Ltd e Wuxi Xingwei Vehicle Fittings Co., Ltd.). Outras empresas do grupo não foram consideradas no âmbito do presente inquérito, uma vez que não estavam envolvidas na produção e venda de bicicletas elétricas. A sede do grupo situa-se na região de Wuxi, China.

(263)

Os dois produtores do Grupo Yadea apresentaram, no geral, uma situação financeira rentável, segundo as suas próprias contas financeiras. No entanto, aquando da análise dos lucros de exploração, o Yadea Group Co., Ltd. apresentou uma rentabilidade negativa em 2017. Os seus lucros globais foram impulsionados apenas por rendimentos do investimento em capitais próprios a longo prazo em 2017.

(264)

Embora lhe tenha sido solicitado, o Grupo Yadea não forneceu quaisquer informações sobre a sua notação de crédito.

(265)

Embora nenhuma das empresas do Grupo Yadea que produz o produto em causa tivesse contraído empréstimos durante o período de inquérito, o grupo garantiu os fundos necessários de quatro bancos privados e estatais através de aceites bancários.

(266)

Tendo em conta as distorções gerais das notações de crédito chinesas mencionadas nos considerandos 238 a 243, e a rentabilidade específica discutida no considerando 263, a Comissão considerou que a situação financeira global do grupo justificava a aplicação da taxa de referência geral que atribui a notação mais elevada que já não pode ser classificada como «grau de não investimento», tal como explicado nos considerandos 248 a 252. Por conseguinte, foram utilizadas as obrigações de empresas notadas BB com denominações relevantes emitidas durante o período de inquérito para determinar uma referência adequada.

Grupo Rununion

(267)

Para efeitos do presente inquérito, o Grupo Rununion era constituído por um produtor-exportador; ou seja, a Suzhou Rununion Motivity Co., Ltd. e uma empresa que cede o terreno ao produtor-exportador; ou seja, a Suzhou Kaihua Electric Appliance Plastic Factory. Outras empresas do grupo não foram consideradas no âmbito do presente inquérito, uma vez que não estavam envolvidas na produção e venda de bicicletas elétricas. Todas as empresas do grupo estão localizadas na China.

(268)

Embora o produtor-exportador parecesse financeiramente saudável, uma vez que foi rentável em 2016 e 2017, a situação da sua empresa coligada foi diferente, tendo sido deficitária em 2016. As perdas acumuladas dessa empresa excederam 20 vezes o seu capital realizado.

(269)

Durante o período de inquérito, o produtor-exportador assegurou os fundos necessários de dois bancos estatais, através de aceites bancários. Esses aceites bancários representaram mais de 25 % do total do balanço. A sociedade coligada que arrendou o terreno, a Suzhou Kaihua Electric Appliance Plastic Factory, garantiu os fundos necessários através de um empréstimo de uma empresa coligada.

(270)

Outros indicadores financeiros, como o rácio de dívida sobre ativos ou o rácio de cobertura dos juros não sugeriam problemas estruturais significativos no que se refere à capacidade de reembolso da dívida por parte destas empresas.

(271)

A Comissão observou que a Suzhou Rununion Motivity Co., Ltd tinha recebido uma notação de crédito de BBB+ de uma instituição financeira estatal chinesa, enquanto a Suzhou Kaihua Electric Appliance Plastic Factory não forneceu qualquer notação de risco. Tendo em conta as distorções globais das notações de risco chinesas mencionadas nos considerandos 238 a 243 e a rentabilidade específica indicada nos considerandos 268 a 270, a Comissão concluiu que esta notação não era fiável.

(272)

Por conseguinte, a Comissão considerou que a situação financeira global do grupo justificava a aplicação do critério geral de referência que atribui a notação mais elevada que já não pode ser classificada como «grau de não investimento», tal como explicado nos considerandos 236 a 240. Por conseguinte, foram utilizadas as obrigações de empresas notadas BB com denominações relevantes emitidas durante o período de inquérito para determinar uma referência adequada.

(273)

Após a divulgação, o Grupo Rununion contestou a aplicação da notação BB como parâmetro de referência para a situação financeira global da empresa. Alegaram que não era razoável utilizar as obrigações de empresas notadas BB para determinar um valor de referência adequado sem ter devidamente em conta a situação financeira da empresa.

(274)

O produtor-exportador em causa não apresentou novos elementos de prova que apoiassem uma notação de crédito diferente. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado pelos mesmos motivos que os indicados nos considerandos 254 e 255.

Grupo Bodo

(275)

Para efeitos do presente inquérito, o Grupo Bodo era constituído por um produtor-exportador, ou seja, a Bodo Vehicle Group Co., Ltd. («Bodo»), e uma empresa (Tianjin Xinan Vehicle Industry Co., Ltd ou «XinBao»), que serviu de garante para vários empréstimos. Outras empresas do grupo não foram consideradas no âmbito do presente inquérito, uma vez que não estavam envolvidas na produção e venda de bicicletas elétricas. Todas as empresas do grupo estão localizadas na China.

(276)

Embora ambas as empresas parecessem financeiramente viáveis durante o período considerado, a Xinbao foi deficitária em 2017.

(277)

Durante o período de inquérito, o produtor-exportador assegurou os fundos necessários junto de uma instituição financeira privada chinesa, através de uma locação financeira, e de dois bancos estatais, através de empréstimos e de aceites bancários.

(278)

Os empréstimos contraídos pela Bodo junto de um banco estatal chinês foram garantidos por uma empresa que tinha uma notação de crédito mais baixa do que a própria Bodo e a garantia utilizada pertencia a outra empresa coligada, pondo assim em causa a solidez dessa garantia.

(279)

A Bodo tinha obtido uma notação de crédito AA de uma das instituições financeiras públicas chinesas, ao passo que a notação de crédito da Xinbao se deteriorou de A para BBB+ durante o PI. Tendo em conta as distorções globais das notações de risco chinesas mencionadas nos considerandos 238 a 243 e a rentabilidade específica indicada nos considerandos 276 a 278, a Comissão concluiu que esta notação não era fiável.

(280)

Tendo em conta as distorções gerais das notações de crédito chinesas mencionadas nos considerandos 238 a 243, e a rentabilidade específica discutida nos considerandos 276 a 278, a Comissão considerou que a situação financeira global do grupo justificava a aplicação da taxa de referência geral que atribui a notação mais elevada que já não pode ser classificada como «grau de não investimento», tal como explicado nos considerandos 217 a 221. Por conseguinte, foram utilizadas as obrigações de empresas notadas BB com denominações relevantes emitidas durante o período de inquérito para determinar uma referência adequada.

(281)

Após a divulgação, o Grupo Bodo contestou a aplicação da notação BB como parâmetro de referência para a situação financeira global da empresa. Alegou que não era razoável utilizar as obrigações de empresas notadas BB para determinar um valor de referência adequado sem ter devidamente em conta a situação financeira da empresa.

(282)

O produtor-exportador em causa não apresentou novos elementos de prova que apoiassem uma notação de crédito diferente. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado pelos mesmos motivos que os indicados nos considerandos 254 e 255.

3.5.4.2.   Empréstimos

(283)

Tal como referido no considerando 234, segundo o artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, a vantagem conferida aos beneficiários é a diferença entre o montante do juro que a empresa paga sobre o empréstimo preferencial e o montante que a empresa pagaria por um empréstimo comercial comparável obtido no mercado livre.

(284)

No caso dos empréstimos e da locação financeira denominados em RMB, o valor de referência externo para um empréstimo comercial comparável foi determinado utilizando as taxas de juro aplicáveis fixadas pelo Banco Popular da China, ajustadas com a margem comercial adequada (a fim de refletir a notação BB). A margem comercial foi determinada com base num spread relativo médio entre as obrigações emitidas por empresas «A» e «BB» nos EUA, com base nos dados da Bloomberg relativos aos segmentos industriais. Foi aplicado um spread específico para cada mandato (três meses, seis meses, um ano, etc.) e adicionado às taxas de juro de referência. Fez-se este cálculo para cada empréstimo concedido ao produtor-exportador em causa.

(285)

Após a divulgação das conclusões, duas partes interessadas alegaram que a instituição financeira chinesa que concedeu uma locação financeira a uma empresa incluída na amostra é privada e não pode ser considerada como organismo público na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base. Alegou ainda que a locação financeira não constitui um empréstimo, uma vez que não envolve o ato de contração de empréstimo e o reembolso de juros, consistindo apenas num ato de locação. Ademais, alegou que a divulgação do pagamento mensal equiparado e do cálculo da vantagem era insuficiente.

(286)

A este respeito, remete-se para os considerados 218 a 229, nos quais se conclui que a todas as instituições financeiras (incluindo as instituições financeiras privadas) que operam na China sob a supervisão da CBRC foram atribuídas funções ou dadas instruções pelos poderes públicos, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), primeiro travessão, do regulamento de base, no sentido de executarem políticas estatais e concederem empréstimos a taxas preferenciais à indústria das bicicletas elétricas.

(287)

No que diz respeito à qualificação desse tipo de operação financeira, note-se que a empresa incluída na amostra reservou para si própria parte dos custos inerentes a essa transação como despesas com juros e que essa transação financeira é também reconhecida como empréstimo pelo centro de referência de crédito do BPC («CRCP»).

(288)

No que diz respeito à divulgação, a Comissão considerou que forneceu explicações pormenorizadas sobre a metodologia aplicada para calcular o pagamento mensal equiparado e forneceu igualmente todas as fórmulas utilizadas para calcular a vantagem recebida.

(289)

No caso dos empréstimos denominados em USD, o valor de referência externo para um empréstimo comercial comparável foi determinado utilizando os tipos de taxas de juro LIBOR em USD específicas aplicáveis a três meses ou seis meses, ajustadas com a margem comercial adequada (a fim de refletir a notação BB). A margem comercial foi determinada com base num spread relativo médio entre as obrigações emitidas por empresas «A» e «BB» nos EUA, com base nos dados da Bloomberg relativos aos segmentos industriais. Foi aplicado um spread específico para cada mandato (três meses, seis meses, um ano, etc.) e adicionado às taxas de juro de referência. Fez-se este cálculo para cada empréstimo concedido ao produtor-exportador em causa.

(290)

Para os empréstimos denominados em EUR, o valor de referência externo para um empréstimo comercial comparável foi determinado utilizando a taxa média do PI do índice ICE BofAML Euro High Yield. O índice consiste em valores mobiliários com uma notação inferior a «grau de investimento» (com base numa média da Moody's, da S&P e da Fitch).

(291)

No que se refere aos empréstimos denominados em JPY, não existiam dados relativos a obrigações emitidas por empresas «BB» no mercado japonês para os segmentos industriais. Uma vez que o Japão tem um nível de desenvolvimento económico semelhante ao dos EUA, a Comissão considerou, por conseguinte, que as taxas LIBOR médias em USD eram o indicador de substituição mais adequado para os empréstimos denominados em JPY.

(292)

Após a divulgação das conclusões finais, tanto a CCCME como três das cinco empresas incluídas na amostra contestaram a metodologia da Comissão, ou seja, a utilização de um spread relativo entre as obrigações de empresa com notação AA e notação BB dos EUA para calcular a vantagem relativa aos empréstimos preferenciais. Todos alegaram que a Comissão deveria ter utilizado um spread absoluto e não um spread relativo entre as obrigações com notação AA dos EUA e as obrigações com notação BB dos EUA. Foram apresentadas as seguintes razões principais:

O nível do spread relativo flutua em função do nível da taxa de juro de base nos EUA: quanto mais baixo for o nível da taxa de juro, maior será a margem comercial daí resultante.

O nível do valor de referência resultante varia em função do nível da taxa de referência do BPC a que é aplicado. Quanto mais elevada for a taxa de referência do BPC, mais elevado será o valor de referência resultante.

(293)

Estes argumentos tinham já sido apresentados no processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente (37) e também no processo relativo aos pneus (38). Como se pode constatar lendo os considerandos 175 a 187 do referido processo, a Comissão rejeitou estes argumentos pelos seguintes motivos:

Em primeiro lugar, embora tenha reconhecido que os bancos comerciais utilizam normalmente uma margem comercial expressa em termos absolutos, a Comissão verificou que esta prática se parece basear, sobretudo, em considerações de ordem prática, na medida em que a taxa de juro é, em última análise, um número absoluto. O número absoluto é, no entanto, a tradução de uma avaliação de risco que se baseia numa avaliação relativa. O risco de incumprimento de uma empresa com uma notação BB é X % mais provável do que o dos poderes públicos ou de uma empresa sem risco. Trata-se de uma avaliação relativa.

Em segundo lugar, as taxas de juro refletem não só os perfis de risco da empresa, mas também os riscos específicos do país e da moeda. O spread relativo capta, assim, as alterações nas condições de mercado subjacentes que não são expressas quando se segue a lógica de um spread absoluto. Frequentemente, como no caso em apreço, o risco específico a nível do país e do câmbio varia ao longo do tempo e as variações são diferentes em função dos países. Por conseguinte, as taxas sem risco variam de forma apreciável ao longo do tempo, e, às vezes, são mais baixas nos EUA, noutras vezes na China. Estas diferenças dizem respeito a fatores como o crescimento observado e previsto do PIB, o contexto económico e os níveis de inflação. Dado que a taxa sem risco varia ao longo do tempo, o mesmo spread absoluto nominal pode implicar uma avaliação de risco muito diferente. Por exemplo, se o banco estima que o risco de incumprimento de uma empresa é 10 % superior à taxa sem risco (estimativa relativa), o spread absoluto resultante pode variar entre 0,1 % (a uma taxa sem risco de 1 %) e 1 % (a uma taxa sem risco de 10 %). Do ponto de vista do investidor, o spread relativo é, por conseguinte um fator de avaliação mais adequado porque reflete a amplitude do spread de rendimento e o modo como este é afetado pelo nível da taxa de juro de base.

Em terceiro lugar, o spread relativo é igualmente neutro em termos de país. Por exemplo, se a taxa sem risco nos EUA for inferior à taxa sem risco na China, o método determinará margens comerciais absolutas mais elevadas. Por outro lado, se a taxa sem risco na China for inferior à dos EUA, o método determinará margens comerciais absolutas mais baixas.

Além disso, a utilização do spread relativo capta as alterações nas condições de mercado subjacentes específicas do país, que não são expressas quando se segue a lógica de um spread absoluto, como se refere no considerando 292.

(294)

Por estes motivos, igualmente válidos no caso deste inquérito, a Comissão manteve a sua posição de que o método do spread relativo refletia de forma mais adequada o prémio de risco que uma instituição financeira aplicaria aos produtores-exportadores chineses num mercado sem distorções, nomeadamente atendendo ao facto de a taxa de juro de base na RPC e a taxa de juro de base nos EUA terem evoluído de forma diferente ao longo do tempo.

(295)

Além disso, o Grupo Giant alegou que as taxas LIBOR médias em USD não deviam ser utilizadas como indicador de substituição dos empréstimos denominados em JPY e que devia ter sido utilizada uma taxa de crédito efetivamente existente para esses empréstimos.

(296)

A Comissão já explicou no considerando 291 por que motivo considerou que as taxas LIBOR médias em USD eram o substituto mais adequado para os empréstimos denominados em JPY. Também não foram apresentados quaisquer elementos de prova para transações semelhantes no mercado japonês. Por conseguinte, esta alegação é rejeitada.

3.5.4.3.   Linhas de crédito

(297)

O inquérito revelou que as instituições financeiras chinesas também disponibilizaram linhas de crédito relacionadas com a concessão de empréstimos individuais a cada um dos produtores-exportadores incluídos na amostra. Tratava-se de acordos-quadro, nos termos dos quais o banco permitia aos produtores-exportadores incluídos na amostra obter fundos até um determinado montante máximo sob a forma de vários instrumentos de dívida (empréstimos, créditos documentários, financiamento comercial, etc.). Em circunstâncias normais de mercado, essas linhas de crédito estariam sujeitas a uma comissão de «gestão» ou de «abertura» para compensar os custos e riscos do banco com a abertura de uma linha de crédito, bem como a anuidades de renovação da validade das linhas de crédito. No entanto, a Comissão verificou que alguns produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiaram de linhas de crédito concedidas gratuitamente.

(298)

Segundo o artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base, a vantagem conferida desta forma aos beneficiários corresponde à diferença entre o montante que o produtor-exportador em causa pagou pelas linhas de crédito concedidas pelas instituições financeiras chinesas e o montante que teria sido pago por uma linha de crédito comercial comparável obtida no mercado como referência.

(299)

O valor de referência adequado para a comissão de gestão foi estabelecido em 1,5 %, por referência a dados publicamente disponíveis (39) para a abertura de linhas de crédito semelhantes. Para as linhas de crédito existentes antes do início do PI e renovadas durante o PI, foi utilizada uma comissão de renovação de 1,25 % como índice de referência, segundo a mesma fonte. O montante da comissão de gestão/renovação é pago, normalmente, uma vez por ano. Em consequência, a comissão de gestão/renovação não foi calculada em função da duração da linha de crédito.

(300)

O nível das comissões utilizadas como referência foi aplicado proporcionalmente ao montante de cada linha de crédito em questão para obter o montante da subvenção (menos quaisquer comissões efetivamente pagas).

(301)

Após a divulgação, um produtor-exportador contestou a apreciação da Comissão de que os acordos de linhas de crédito lhe conferem vantagens. Foram apresentadas as seguintes razões principais:

Em primeiro lugar, os acordos de linhas de crédito são meros acordos-quadro para futuros empréstimos individuais e, como tal, não conferem quaisquer vantagens à empresa. Alegou que as vantagens tinham sido calculadas com base em linhas de crédito não autorizadas/não utilizadas.

Em segundo lugar, o banco tem de suportar custos muito reduzidos ao celebrar acordos de linhas de crédito.

Em terceiro lugar, os acordos de linhas de crédito sem comissões administrativas não são específicos da indústria das bicicletas elétricas.

Em quarto lugar, a Comissão utilizou um valor de referência inapropriado no cálculo das vantagens conferidas pelos acordos de linhas de crédito. A parte alegou que a Comissão não conseguiu demonstrar que a comissão de gestão de referência corresponde ao mesmo tipo de acordos de linhas de crédito que os aplicáveis a esta parte.

(302)

A Comissão não concorda com os argumentos apresentados, pelos seguintes motivos:

No que diz respeito ao primeiro argumento, a Comissão calculou apenas a vantagem para as linhas de crédito que são efetivamente utilizadas e não para as linhas de crédito não autorizadas/não utilizadas, como foi alegado.

No que diz respeito ao segundo argumento, o custo incorrido pelo banco não é um fator decisivo na avaliação do valor de referência adequado, mas as condições de mercado prevalecentes para a obtenção de linhas de crédito semelhantes são decisivas. Além disso, devido à falta de colaboração das instituições financeiras, não foi possível estabelecer quaisquer custos reais ou comissões comparáveis na China. Por conseguinte, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, tal como se explica nos considerandos 141 a 155.

No que diz respeito ao terceiro argumento, devido à falta de colaboração das instituições financeiras, a Comissão não pôde determinar em que medida os outros setores beneficiaram de linhas de crédito gratuitas ou mediante remuneração inferior à adequada. Recorda-se, no entanto, que, tal como se afirma no considerando 217, o quadro normativo respeitante à indústria das bicicletas elétricas aplica-se a todas as instituições financeiras da RPC e prevê, nomeadamente, que «os bancos comerciais devem exercer as suas atividades de concessão de empréstimos em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado.» Recorde-se igualmente que, tal como estabelecido nos considerandos 98 a 140, as disposições não só do 13.o Plano Quinquenal, como também de vários outros planos governamentais, estabelecem políticas governamentais específicas para apoiar a indústria das bicicletas elétricas. A Comissão concluiu, com base nas informações disponíveis, que este apoio é reduzido a um grupo selecionado de certas indústrias incentivadas, em vez de ser amplamente disponibilizado na maioria dos setores económicos da RPC. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

No que diz respeito ao quarto argumento, a Comissão recorda que, devido à falta de colaboração das instituições financeiras, não foi possível verificar as especificidades das disposições em matéria de linhas de crédito no mercado chinês. Ademais, tal como explicado nos considerandos 141 a 155, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, incluindo o melhor parâmetro de referência disponível para as comissões de linha de crédito. Por último, as especificidades alegadas por esta parte no que respeita às suas linhas de crédito só foram fornecidas após a divulgação e, portanto, muito tempo depois dos prazos estabelecidos no questionário para fornecer essas informações. Tendo em conta a fase tardia do processo, essas informações já não puderam ser verificadas. Além disso, a sua verificação teria exigido a colaboração das entidades financeiras em causa, que também foi inexistente.

(303)

Pelas razões acima expostas, todas as alegações a este respeito foram rejeitadas.

3.5.4.4.   Aceites bancários

Generalidades

(304)

Os aceites bancários são um produto financeiro destinado a desenvolver um mercado monetário nacional mais ativo, através de um alargamento das facilidades de crédito. Baseia-se na alegada robustez do setor bancário chinês, segundo o qual os bancos que celebram acordos de aceite bancário assumem um compromisso incondicional de pagar um determinado montante numa determinada data. Consequentemente, os aceites bancários são uma forma de crédito mediante a qual os bancos assumem contas a pagar dos compradores aos fornecedores e transferem um montante acordado para os fornecedores numa data acordada. Na mesma data, o comprador deve ter transferido o mesmo montante para o banco. A data de pagamento ao banco pode corresponder à data de pagamento acordada com o fornecedor ou a uma data posterior. O inquérito revelou que a data de reembolso ao banco era, em muitos casos, posterior à data de pagamento ao fornecedor. Verificou-se que o pagamento ocorreu, em alguns casos, entre quatro e seis meses após a data de vencimento da fatura. Consequentemente, para além de servir de garantia bancária, este produto financeiro pode, em alguns casos, conceder também ao comprador um prazo de pagamento mais longo, sob a forma de um empréstimo de facto.

(305)

O inquérito concluiu que, de um modo geral, os aceites bancários são emitidos no âmbito de um acordo de aceite bancário que especifica a identidade do banco, os fornecedores e o comprador, as obrigações do banco e do comprador e indica o valor por fornecedor, o prazo e a garantia fornecida. Os aceites bancários foram por norma emitidos mensalmente.

(306)

No que diz respeito aos bancos, as livranças a pagar correspondentes a aceites bancários são reconhecidas como passivo no balanço do detentor do aceite bancário e como ativo no balanço dos produtores-exportadores incluídos na amostra. Além disso, embora alguns aceites bancários estivessem cobertos por uma linha de crédito, verificou-se que não se trata de um requisito legal na legislação chinesa.

(307)

O fornecedor de bens, na sua qualidade de portador do aceite bancário emitido, tem a possibilidade de solicitar ao banco emitente que desconte o aceite bancário antes da data de vencimento da fatura original ou aguardar a data de vencimento e receber o pagamento integral, ou de utilizar o aceite bancário como meio de pagamento do seu passivo para com outras partes.

(308)

Na pendência do acordo entre o comprador e o vendedor, os aceites bancários podem ser mencionados como um meio comum de pagamento nos contratos de compra, juntamente com outros meios, como o envio de fundos ou a ordem de pagamento.

(309)

Um produtor-exportador incluído na amostra apresentou observações durante o inquérito e indicou que os aceites bancários não podem ser considerados empréstimos, uma vez que estes exigem o ato de contração do empréstimo, o reembolso e o pagamento de juros, ao passo que os aceites bancários implicam uma promessa de reembolso. Alegou ainda que os aceites bancários são um método de pagamento que não implica qualquer transferência direta de fundos. Sobre o mesmo assunto, outro produtor-exportador reiterou que não havia transferência de fundos e alegou que os seus registos contabilísticos não reportavam os aceites bancários como passivo para com o banco, mas sim como passivo para com os fornecedores nas livranças a pagar. Este produtor-exportador alegou igualmente que, no seu caso concreto, os fundos transferidos para o fornecedor tinham de ser depositados antes da data de vencimento do aceite bancário e que o banco retirava o dinheiro da sua conta na data de vencimento do aceite bancário para o pagamento posterior aos fornecedores, conforme acordado com o fornecedor em questão. Além disso, indicou que não recebia qualquer vantagem se o aceite bancário fosse descontado antes da data de vencimento e que não tinha conhecimento de que o aceite bancário era, de facto, descontado.

(310)

A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que o CRCP reconhece os aceites bancários como parte do passivo para com os bancos ao mesmo nível dos empréstimos, das cartas de crédito e do financiamento comercial. É de salientar também que o CRCP depende das instituições financeiras que concedem vários tipos de empréstimos e que, por conseguinte, essas instituições financeiras reconheciam os aceites bancários como fazendo parte do seu passivo para com os bancos. Além disso, os acordos de aceite bancário reunidos durante o inquérito estipulam que, se o comprador não efetuar o pagamento integral na data de vencimento dos aceites bancários, o banco trata o montante não pago como um empréstimo em atraso ao banco.

(311)

Além disso, a Comissão considerou que os aceites bancários recebidos pelo comprador consistem numa transferência de fundos, uma vez que são utilizados como meio de pagamento ao mesmo nível que uma ordem de pagamento; ou seja, depois de o aceite bancário ser entregue ao fornecedor, a fatura correspondente é considerada paga pela empresa. Isso é igualmente demonstrado pelo facto de, no momento da entrega do aceite bancário ao fornecedor, o comprador normalmente reduzir, por um lado, as suas contas a pagar ao fornecedor e, por outro, aumentar o seu passivo ligado às livranças a pagar ao banco relativo a um montante correspondente. Neste contexto, considerou-se igualmente que o facto de esse passivo ser reconhecido, nos registos contabilísticos da empresa, como livranças a pagar aos fornecedores e não aos bancos é irrelevante. Em qualquer caso, as contas auditadas não apresentavam esse passivo como contas a pagar aos fornecedores, mas antes como livranças a pagar, sem especificar a identidade do credor.

(312)

No que diz respeito aos fluxos de capitais, a Comissão considerou que as observações apresentadas pelo produtor-exportador em causa eram contraditórias, na medida em que, por um lado, tinha de transferir o seu dinheiro antes da data de vencimento do aceite bancário para assegurar o pagamento ao fornecedor a partir da sua conta, mas, por outro lado, não tinha conhecimento se as livranças eram descontadas e, por conseguinte, do momento em que o pagamento era efetivamente realizado. Além disso, esta parte não apresentou quaisquer elementos de prova das transferências efetivas previstas de fundos para o banco. Com base no que precede, estas alegações tiveram de ser rejeitadas.

(313)

Outro produtor-exportador reiterou que não tinha recebido qualquer vantagem do sistema de aceites bancários porque, no seu caso, não tinha sido efetuado qualquer pagamento após a data de vencimento das faturas ou do aceite bancário. Sobre a mesma questão, várias partes interessadas alegaram que os aceites bancários não deviam ser considerados como empréstimos porque não concedem aos seus beneficiários prazos de pagamento mais longos e alegaram que o modo como a legislação nacional caracteriza um certo número de instrumentos não é determinante para a sua caracterização no âmbito das normas da OMC.

(314)

A este respeito, embora o inquérito tenha confirmado que, no caso deste produtor-exportador, todos os pagamentos foram efetuados dentro das datas de vencimento das faturas ou dos aceites bancários, recorda-se que o sistema de aceites bancários prestou a todos os produtores-exportadores um serviço, a uma taxa preferencial, que conferiu uma vantagem passível de medidas de compensação, tal como descrito nos considerandos 323 a 342, mediante o qual o passivo para com os fornecedores foi considerado como tendo sido pago e transferido para um passivo para com os bancos que prometeram pagar aos fornecedores dentro do prazo de vencimento dos aceites bancários. No que diz respeito às condições de pagamento, os elementos de prova de que a Comissão dispõe demonstram que, para vários produtores-exportadores, a utilização de aceites bancários prorrogou efetivamente o prazo de pagamento das faturas correspondentes e que não foram aplicados quaisquer juros a esses empréstimos de facto. Por conseguinte, embora os aceites bancários não se destinem, alegadamente, a prorrogar os prazos de pagamento, os elementos de prova em causa demonstraram o contrário. De qualquer modo, a Comissão considerou que o facto de não serem pagos juros sobre os aceites bancários que prorrogam o prazo de pagamento ao vendedor constitui mais um indício de que o setor bancário chinês está distorcido e concede empréstimos preferenciais a determinadas indústrias-chave. Atendendo ao que precede, estas alegações tiveram de ser rejeitadas.

(315)

Uma outra parte interessada alegou que à base para o cálculo da vantagem deveria ser subtraído o montante dos depósitos que concedeu como garantia para os aceites bancários.

(316)

A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que é prática comum os bancos solicitarem garantias aos seus clientes aquando da concessão de linhas de crédito ou de empréstimos. Remete-se igualmente para o considerando 323, que prevê que os mutuários do Canadá têm de dispor de uma linha de crédito para obter aceites bancários. Nesta base, as taxas cobradas no mercado canadiano têm em conta a existência de tais garantias. Além disso, é de notar que essas garantias não são utilizadas pelos bancos para pagar as dívidas pendentes aos fornecedores, mas como método para garantir que o produtor-exportador assumirá a sua responsabilidade financeira perante o banco. O inquérito revelou igualmente que tais garantias não são sistematicamente solicitadas pelos bancos chineses e que podem assumir várias formas, incluindo entradas iniciais ou depósitos a prazo com juros. Além disso, a Comissão observou ainda que a comissão paga sobre os aceites bancários é calculada com base no valor nominal dos aceites bancários, e não sobre um montante reduzido do montante da garantia. Atendendo ao que precede, esta alegação teve de ser rejeitada.

(317)

Uma outra parte interessada alegou que não deveria ter sido calculada qualquer vantagem para a comissão do aceite bancário como garantia para o serviço financeiro prestado pelos bancos chineses com base no facto de os bancos não terem de financiar as livranças aquando da sua emissão ou do seu vencimento, uma vez que esses pagamentos são financiados pelo produtor-exportador em questão, a menos que este se torne insolvente. Por isso, alegadamente, os bancos não correriam qualquer risco financeiro, uma vez que apenas atuam como intermediários. A mesma parte alegou ainda que os termos do contrato preveem garantias financeiras adequadas para os bancos.

(318)

A este respeito, remete-se para o considerando 310, que confirma que as instituições financeiras reconhecem os aceites bancários como empréstimos e para o considerando 304, que prevê que os bancos que celebram acordos de aceite bancário assumam um compromisso incondicional de pagar um determinado montante numa determinada data. Além disso, tendo em conta a possibilidade de descontar os aceites bancários, os bancos devem certificar-se da disponibilidade de fundos suficientes entre a emissão e o prazo de vencimento do aceite bancário. A este respeito, deve igualmente notar-se que os contratos comuns relativos a linhas de crédito aplicáveis na RPC preveem a sua utilização para vários tipos de empréstimos, incluindo os aceites bancários, confirmando assim a necessidade de o banco dispor de fundos suficientes. Após a análise das condições dos contratos entre as instituições financeiras e os produtores-exportadores, considerou-se que as mesmas são inadequadas, tendo em conta a participação, as obrigações incondicionais e o risco financeiro que as instituições financeiras correm quando celebram acordos de aceite bancário. Em consequência, a alegação referida teve de ser rejeitada.

Especificidade

(319)

No que diz respeito à especificidade, considerou-se que, tal como mencionado no considerando 106 e previsto no Plano de Desenvolvimento da Indústria Ligeira, o Governo da RPC prevê «uma política financeira que apoie o desenvolvimento de médias e pequenas empresas, continue a explorar os canais financeiros das médias e pequenas empresas, aperfeiçoe o sistema de garantia de crédito das médias e pequenas empresas»; os aceites bancários são outra forma de apoio preferencial para as indústrias incentivadas, como o setor das bicicletas elétricas. Além disso, essa forma de apoio não tinha em conta a situação financeira dos produtores-exportadores incluídos na amostra, uma vez que todos os bancos cobravam uma comissão fixa, que, com base nas informações constantes do dossiê, é inferior aos valores de referência internacionais disponíveis e mesmo inferior ao prémio cobrado a empresas com uma notação de crédito baixa, como os produtores-exportadores incluídos na amostra (ver considerando 324).

(320)

Na sequência da divulgação, várias partes interessadas reiteraram a alegação apresentada antes da divulgação de que o sistema de livranças correspondentes a aceites bancários é um instrumento de financiamento geralmente disponível que não se limita à indústria das bicicletas elétricas. Várias partes interessadas alegaram também que a Comissão tinha de fundamentar a sua determinação de especificidade em elementos de prova positivos.

(321)

A este respeito, remete-se para os considerandos 195 a 202 e também, mais especificamente, para o considerando 319, que fornecem elementos de prova positivos sobre os aspetos da especificidade dessa política preferencial, segundo os quais esse instrumento financeiro não está geralmente disponível nesses termos e, por conseguinte, é específico para um número limitado de indústrias, como a das bicicletas elétricas. Assim, estas alegações tiveram de ser rejeitadas.

Cálculo da vantagem

(322)

Para o cálculo do montante da subvenção passível de medidas de compensação, a Comissão procedeu à avaliação da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito.

(323)

De acordo com a informação disponível, não existe na UE um sistema de aceites bancários na forma descrita nos considerandos 304 a 308. No entanto, com base nas informações disponíveis ao público, essa forma de crédito está disponível no Canadá, onde os aceites bancários são utilizados pelas empresas que contraem empréstimos para cumprir os seus requisitos de financiamento a curto prazo. Os aceites bancários no Canadá são normalmente utilizados por empresas que não beneficiam da notação de risco mais elevada. Para obterem tais aceites bancários, os mutuários têm que dispor de uma linha de crédito que irão utilizar.

(324)

A fim de oferecerem tal garantia, os bancos cobram normalmente uma comissão de aceite bancário fixada ao nível da «Canadian Dollar Offered Rate – CDOR» e um diferencial que varia entre alguns pontos de base e mais de 100 pontos de base, em função da solvabilidade dos mutuários (40).

(325)

Assim, em condições normais de mercado, os aceites bancários estão normalmente sujeitos à chamada comissão do aceite bancário e fazem parte de uma linha de crédito porque um aceite bancário constitui uma responsabilidade direta e incondicional do banco que o aceita. No caso dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra, a comissão do aceite bancário foi estabelecida numa taxa fixa de 0,05 % do montante do aceite bancário, independentemente da fiabilidade creditícia de cada produtor-exportador incluído na amostra e, quando existiam, as linhas de crédito eram fornecidas gratuitamente.

(326)

Na sequência da divulgação das conclusões, um produtor-exportador alegou que a Comissão tinha feito uma dupla contagem de algumas entradas de ajustamento e tinha incluído no seu cálculo do montante da subvenção entradas irrelevantes para a emissão de livranças de aceites bancários. No entanto, os cálculos basearam-se em informações fornecidas pela empresa e verificadas pela Comissão e já não era possível verificar os alegados erros. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(327)

Várias partes interessadas alegaram que os aceites bancários não deviam ser considerados como empréstimos porque não concedem aos seus beneficiários prazos de pagamento mais longos e alegaram que o modo como a legislação nacional de um membro caracteriza um certo número de instrumentos não é determinante para a sua caracterização no âmbito das normas da OMC.

(328)

Várias partes interessadas alegaram que os aceites bancários disponíveis na RPC e no Canadá são instrumentos diferentes. Embora na RPC sejam utilizados como método de pagamento, no Canadá são utilizados pelos mutuários empresariais para cumprirem os seus requisitos de financiamento a curto prazo.

(329)

A Comissão não concorda com esta afirmação e considera que em ambos os países os aceites bancários constituem uma solução para as necessidades de financiamento a curto prazo. Com efeito, através da utilização de aceites bancários, as empresas veem as suas dívidas perante os fornecedores transformadas em dívidas a pagar aos bancos. Além disso, o inquérito revelou que, no caso de vários produtores-exportadores, os aceites bancários prorrogaram os prazos de pagamento das faturas a que diziam respeito, melhorando assim a situação de tesouraria a curto prazo dos produtores-exportadores incluídos na amostra. Além disso, tal como descrito na página 1 do Documento de Trabalho do Banco do Canadá (41) («documento do Banco do Canadá»), existem outras semelhanças entre os aceites bancários chineses e canadianos, prevendo ambos «uma ordem direta e incondicional de um mutuário da empresa (cliente) para levantamento da sua linha de crédito estabelecida (designada “facilidade BA”) num banco canadiano. Após o levantamento, o banco destinatário (ou mutuante) garante o capital e os juros, apondo o seu selo no documento, assumindo a responsabilidade pelo pagamento no prazo de vencimento, em caso de não pagamento pelo mutuário empresarial em causa.» Tendo em conta as semelhanças entre os dois mercados, esta alegação teve de ser rejeitada.

(330)

Uma outra parte interessada alegou ainda que, contrariamente ao sistema chinês, os bancos canadianos têm de fornecer os fundos no dia em que o aceite bancário é emitido. Nesta base, alegou que a comissão de garantia abarca mais obrigações, custos e riscos para os bancos do que no sistema chinês.

(331)

A este respeito, sublinha-se que o facto de os fundos serem disponibilizados é irrelevante, uma vez que o sistema chinês também prevê que os fundos devem ser disponibilizados pelo banco, caso o detentor da livrança de aceite bancário deseje descontá-la e ter acesso aos fundos. A transferência da responsabilidade e a possível transferência de fundos para o detentor do aceite bancário também explicam por que razão os bancos reconhecem os aceites bancários como empréstimos. No que diz respeito às obrigações e aos riscos, a Comissão considerou que estes são equivalentes, uma vez que os bancos têm de dispor dos fundos disponíveis a partir do dia da emissão, têm um compromisso incondicional de pagar o aceite bancário no seu prazo de vencimento em caso de incumprimento por parte do credor.

(332)

Um produtor-exportador alegou que, de acordo com o documento do Banco do Canadá, as linhas de crédito não são um requisito legal para os aceites bancários no mercado canadiano. A este respeito, note-se, em primeiro lugar, que o documento do Banco do Canadá não contém tal declaração. Pelo contrário, refere-se, em várias ocasiões (42), à existência de uma linha de crédito já estabelecida. Nesta base, essa alegação foi rejeitada.

(333)

Segundo o artigo 6.o, alínea c), do regulamento de base, a vantagem assim conferida aos beneficiários é considerada como a diferença entre o montante que a empresa paga pelos aceites bancários concedidos pelas instituições financeiras chinesas e o montante que a empresa pagaria por um aceite bancário comparável obtido no mercado canadiano como referência.

(334)

A fim de determinar a vantagem, a Comissão comparou a comissão do aceite bancário paga pelo produtor-exportador incluído na amostra em causa com a CDOR — que é o índice de referência canadiano reconhecido para os aceites bancários com um prazo de vencimento de um ano ou menos — ajustada com a margem comercial adequada para ter em conta a qualidade creditícia dos compradores (diferencial). Na ausência de informações sobre o nível do diferencial, utilizou-se a mesma margem comercial utilizada para os empréstimos denominados em RMB (ver considerando 284). Além disso, por analogia com a situação no Canadá, e em conformidade com o artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), foi igualmente calculada uma vantagem para a linha de crédito que deveria estar em vigor, com base no valor de referência mencionado no considerando 299, utilizando como base de cálculo o montante mais elevado do passivo ligado aos aceites bancários de cada banco num dado momento do PI.

(335)

Em conformidade com o artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, foi igualmente calculada, para os aceites bancários que prorrogaram o prazo de pagamento do passivo para com os fornecedores, uma vantagem sob a forma de um empréstimo de facto a curto prazo sem juros aos produtores-exportadores em causa incluídos na amostra. Para determinar esta vantagem, a Comissão utilizou o método descrito no considerando 284 para os empréstimos denominados em RMB.

(336)

Na sequência da divulgação, uma parte interessada alegou que a Comissão contabilizou erradamente as vantagens acrescentando o «aceite — comissão de gestão de linha de crédito» e o «aceite — juros preferenciais» que deveriam ter sido pagos sobre o empréstimo de facto à vantagem calculada para a comissão do aceite bancário.

(337)

A este respeito, é de notar que os elementos de prova disponíveis relativos a este produtor-exportador mostram que os aceites bancários alargaram as condições de pagamento das faturas a que diziam respeito. Consequentemente, foram consideradas como empréstimos de facto. Por estes motivos, e tal como explicado no considerando 335, foi também calculada uma vantagem sob a forma de um empréstimo de facto a curto prazo sem juros. Além disso, tal como explicado no considerando 334, por analogia com a situação do mercado canadiano, independentemente da existência de um empréstimo de facto, foi igualmente calculada uma vantagem relativa à linha de crédito que deveria ter sido aplicada. Com base no exposto, a alegação teve de ser rejeitada.

(338)

Uma outra parte interessada alegou que o cálculo de uma vantagem para a linha de crédito, para além da comissão de garantia, correspondia a uma dupla contagem, com base no facto de a comissão de garantia dever ser considerada suficiente para cobrir os custos financeiros e os riscos relacionados com a emissão de um aceite bancário. Argumentou ainda que, no caso de um acordo de linha de crédito por escrito, não se justifica considerar que um banco cobraria uma comissão para facultar essa linha de crédito. Alegou ainda que o valor de referência para a comissão de garantia e a comissão de linha de crédito deveria provir da mesma fonte.

(339)

A este respeito, remete-se para o considerando 323, o qual prevê que os mutuários têm que dispor de uma linha de crédito que irão utilizar. Além disso, tal como mencionado no considerando 318, recorda-se que os contratos relativos a linhas de crédito de vários produtores-exportadores incluídos na amostra preveem que esta facilidade possa ser utilizada para vários tipos de empréstimos, incluindo os aceites bancários. Por outro lado, o documento do Banco do Canadá prevê igualmente que «as comissões de gestão e de agência são igualmente aplicáveis às linhas de crédito principais e às linhas de crédito baseadas em aceites bancários». Por analogia com a situação no mercado canadiano, considerou-se razoável integrar uma comissão de gestão de linha de crédito no cálculo da vantagem. No que diz respeito à fonte dos valores de referência, remete-se para a secção 3.3.1 e para o facto de a Comissão ter de se basear parcialmente nos dados disponíveis para a análise da existência e da extensão das alegadas subvenções concedidas através de empréstimos preferenciais. Em todo o caso, considera-se que a informação utilizada é razoável e reflete as condições normais do mercado.

(340)

Uma parte interessada alegou que a Comissão não demonstrou as «condições menos favoráveis» de outros bancos comerciais chineses e que não justificou por que motivo um valor de referência fora do país seria adequado nem fez os ajustamentos necessários para assegurar a comparabilidade.

(341)

A este respeito, recorde-se que, tal como explicado na secção 3.3.1, o Governo da RPC colaborou apenas parcialmente no que diz respeito aos empréstimos preferenciais e que a Comissão teve de se basear parcialmente nos dados disponíveis aquando da análise da existência e da extensão das alegadas subvenções concedidas através de empréstimos preferenciais. Tendo em conta essa colaboração parcial, a Comissão perdeu informações cruciais relevantes e teve de basear as suas conclusões nos dados disponíveis. Nesta base, a Comissão concluiu que o mercado financeiro chinês está distorcido, dado que as instituições financeiras públicas e privadas veem-se atribuídas funções que incumbem ao Estado ou recebem instruções no sentido de executarem políticas governamentais e concederem empréstimos a taxas preferenciais à indústria das bicicletas elétricas, tal como se conclui nos considerandos 217 e 222. Essa alegação teve, pois, de ser rejeitada.

(342)

Uma parte interessada alegou também que a CDOR não é um parâmetro de referência adequado, tendo em conta a sua situação financeira. A este respeito, na secção 3.5.4.1 faz-se referência às avaliações das notações de crédito realizadas no que se refere aos produtores-exportadores incluídos na amostra. Com base nessas avaliações, considerou-se que todos os produtores-exportadores incluídos na amostra deveriam ter uma notação de crédito BB. Com base no exposto, a alegação teve de ser rejeitada.

(343)

Uma parte interessada forneceu documentos adicionais não verificados e alegou que a vantagem tinha sido incorretamente calculada com base no facto de alguns acordos deverem ter sido considerados como renovações e não como acordos separados. Alegou ainda que, se tivesse sido cobrada uma comissão administrativa, essa comissão teria sido paga antes do PI. Além disso, esta parte alegou que a Comissão não teve em conta a versão mais recente do dossiê (que contém uma coluna corrigida).

(344)

No que diz respeito à primeira alegação, os elementos de prova disponíveis verificados não confirmam que esse acordo fosse uma renovação. Além disso, não foi possível verificar o documento apresentado após a divulgação em apoio desta alegação, pelo que teve de ser ignorado. Em relação à segunda alegação, os acordos de linhas de crédito com início antes do PI abrangeram parte do PI e daí a vantagem da emissão conferida ao Grupo Giant durante o PI. A Comissão não pôde, por conseguinte, aceitar este argumento. No que diz respeito à terceira alegação, salienta-se que esta coluna específica não era importante para o cálculo da vantagem, pelo que a correção não teve qualquer impacto.

3.5.5.   Conclusão sobre os empréstimos preferenciais

(345)

O inquérito revelou que todos os produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiaram de empréstimos preferenciais durante o período de inquérito. Dada a existência de uma contribuição financeira, de uma vantagem a favor dos produtores-exportadores e da especificidade, estes empréstimos, linhas de crédito e aceites bancários devem ser considerados subvenções passíveis de medidas de compensação.

(346)

O montante da subvenção estabelecido no que respeita aos empréstimos preferenciais, durante o período de inquérito, para os grupos de empresas incluídos na amostra ascende a:

Quadro 1

Empréstimos preferenciais

Empresa/Grupo

Montante total do subvencionamento

Grupo Bodo Vehicle

1,00 %

Grupo Giant

0,93 %

Jinhua Vision Industry e Yongkang Hulong Electric Vehicle

0,23 %

Suzhou Rununion Motivity

2,65 %

Grupo Yadea

2,77 %

3.6.   Financiamento e seguro preferenciais: seguro de crédito à exportação

(347)

O autor da denúncia alegou que a Sinosure oferecia seguros de crédito à exportação em condições preferenciais aos produtores do produto em causa.

(a)   Base jurídica

(348)

Aviso sobre a Implementação da Estratégia de Promoção do Comércio através da Ciência e da Tecnologia mediante a Utilização de Seguros de Crédito à Exportação (Shang Ji Fa [2004] n.o 368), emitido conjuntamente pelo Ministério do Comércio e pela Sinosure.

(349)

Aviso de emissão do catálogo de produtos de exportação chineses de alta tecnologia, 2006, Guo Ke Fa Ji Zi [2006] n.o 16.

(b)   Conclusões do inquérito

(350)

Três dos cinco grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra tinham subscrito contratos de seguros de exportação com a Sinosure durante o PI.

(351)

Conforme assinalado no considerando 157, a Sinosure respondeu parcialmente ao questionário específico relativo ao seguro de crédito à exportação fornecido aos produtores-exportadores incluídos na amostra. Todavia, como se refere nos considerandos 156 a 162, a Sinosure não conseguiu apresentar a documentação de apoio solicitada quanto à governação empresarial, como o relatório anual ou os estatutos.

(352)

Durante a visita de verificação ao Governo da RPC, a Sinosure também esteve presente, tendo confirmado que é detida a 100 % pelo Estado.

(353)

A Sinosure também não disponibilizou quaisquer informações específicas sobre o seguro de crédito à exportação concedido à indústria das bicicletas elétricas, o nível dos seus prémios ou dados pormenorizados relativos à rentabilidade da sua atividade de seguro de crédito à exportação. A Comissão teve, por isso, de completar as informações prestadas com os dados disponíveis.

(354)

Segundo a resposta da Sinosure ao questionário, a Sinosure é uma companhia de seguros pública, criada e apoiada pelo Estado para apoiar o desenvolvimento e a cooperação da economia e do comércio externo da RPC. A empresa é detida a 100 % pelo Estado. Tem um conselho de administração e um conselho de supervisores. O Governo da RPC tem o poder de nomear e demitir os quadros superiores da empresa. Com base na resposta ao questionário, bem como nas informações prestadas no decurso da visita de verificação, a Comissão concluiu que existem indícios formais do controlo exercido pelo Governo da RPC sobre a Sinosure.

(355)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que o Governo da RPC criou um quadro normativo que tinha de ser seguido pelos gestores e supervisores nomeados pelo Governo da RPC e perante ele responsáveis. Por conseguinte, o Governo da RPC baseou-se no quadro normativo para poder exercer controlo de forma significativa sobre as práticas da Sinosure.

(356)

A Comissão procurou igualmente obter prova concreta do exercício de controlo de forma significativa com base em contratos de seguros concretos. Na visita de verificação, a Sinosure confirmou que, na prática, os seus prémios eram orientados para o mercado e se baseavam em princípios da avaliação dos riscos. No entanto, não foram apresentados exemplos específicos quanto à indústria das bicicletas elétricas ou aos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(357)

Devido à informação apenas parcial fornecida pela Sinosure, a Comissão também não conseguiu estabelecer um comportamento específico da Sinosure relativamente ao seguro fornecido aos produtores-exportadores incluídos na amostra, o que teria permitido à Comissão determinar se a Sinosure agiu com base nos princípios do mercado.

(358)

A este respeito, a Comissão também não pôde avaliar se os prémios cobrados pela Sinosure eram suficientes para cobrir o custo dos créditos e as despesas gerais da empresa.

(359)

Além disso, a Comissão constatou que alguns dos produtores-exportadores beneficiaram de um reembolso parcial ou total dos prémios de seguro de crédito à exportação pagos à Sinosure.

(360)

A Comissão concluiu, pois, que o quadro jurídico acima definido está a ser aplicado pela Sinosure no exercício de funções governamentais no que diz respeito à indústria das bicicletas elétricas, atuando assim como entidade pública na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base. Além disso, devido à sua cooperação parcial, a Sinosure não conseguiu demonstrar que agiu em condições normais de mercado e que não concedeu vantagens aos produtores-exportadores incluídos na amostra, nomeadamente que o seguro foi prestado a taxas que não eram inferiores ao mínimo necessário para a Sinosure cobrir os seus custos operacionais. Na ausência de outros dados, a Comissão concluiu que o valor de referência externo explicado no considerando 362 também seria a melhor estimativa para o prémio suficiente em condições de mercado.

(361)

A Comissão determinou ainda que as subvenções concedidas ao abrigo do programa de seguros de exportação têm caráter específico, uma vez que não puderam ser obtidas sem exportação e estão portanto, subordinadas à exportação na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base.

(c)   Cálculo do montante da subvenção

(362)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários, como verificada durante o PI. Segundo o artigo 6.o, alínea c), do regulamento de base, a vantagem conferida aos beneficiários é considerada como a diferença entre o montante do prémio que a empresa paga sobre o seguro a curto prazo garantido pela Sinosure e o montante do prémio que a empresa pagaria por um empréstimo de crédito à exportação comparável disponível no mercado.

(363)

Uma vez que a Sinosure representa cerca de 90 % do mercado interno de seguros de exportação na RPC, a Comissão não conseguiu encontrar um prémio de seguro baseado no mercado interno. Em consonância com a prática anterior, a Comissão utilizou, portanto, a referência externa mais adequada, para a qual se dispunha de informações, ou seja, as taxas de prémio aplicadas pelo Export-Import Bank («Ex-Im Bank») dos Estados Unidos da América a instituições não financeiras em relação às exportações para os países da OCDE (43).

(364)

Os reembolsos dos prémios de seguro de exportação concedidos durante o PI foram considerados uma subvenção. Uma vez que não existiam elementos de prova de custos adicionais incorridos pelos produtores-exportadores relativamente aos quais fosse necessário um ajustamento, a vantagem foi calculada como sendo o montante total do reembolso recebido no PI.

(365)

A Yadea solicitou esclarecimentos sobre o cálculo da vantagem e alegou que a vantagem devia ser calculada com base no capital efetivamente compensado, em caso de perda, se este for inferior ao capital segurado. A Yadea também solicitou esclarecimentos sobre se a Comissão tinha aplicado um «rácio de imunidade» ao seu cálculo.

(366)

A este respeito, é de notar que a vantagem foi calculada de acordo com a metodologia estabelecida no considerando 362. Quanto à vantagem, a Comissão considerou que devia ser calculada com base no capital seguro, que constitui também a base para o cálculo do prémio pago pela Yadea, tal como indicado na sua resposta ao questionário. Além disso, é de assinalar que não foi aplicado qualquer rácio de imunidade. Com base no exposto, a alegação teve de ser rejeitada.

(367)

O montante da subvenção estabelecido para o regime considerado, durante o PI, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascendeu a:

Quadro 2

Financiamento e seguro preferenciais: seguro de crédito à exportação

Empresa/Grupo

Taxa de subvenção

Grupo Bodo Vehicle

0 %

Grupo Giant

0 %

Jinhua Vision Industry e Yongkang Hulong Electric Vehicle

0,50 %

Suzhou Rununion Motivity

0,17 %

Grupo Yadea

0,50 %

3.7.   Fornecimento estatal de bens por remuneração inferior à adequada

3.7.1.   Fornecimento de componentes (motores e baterias elétricos) por remuneração inferior à adequada

(a)   Introdução

(368)

O autor da denúncia alegou que a indústria das bicicletas elétricas recebia componentes (ou seja, baterias, motores e outras peças de bicicletas, já montadas ou não) por remuneração inferior à adequada.

(369)

No âmbito do inquérito, a Comissão verificou as informações sobre as aquisições no mercado interno de peças elétricas (baterias e motores) pelos produtores-exportadores incluídos na amostra. Paralelamente, a Comissão analisou o comportamento em termos de preços do único fornecedor nacional destas peças que colaborou no inquérito, a Bafang, o qual revelou que estas peças lhe eram fornecidas no mercado interno a preços mais baixos do que para exportação.

(370)

Tal como se explica em pormenor nos considerandos 163 a 173, o Governo da RPC não colaborou no que respeita aos fornecedores de componentes no mercado nacional chinês e recusou prestar esclarecimentos ou informações cruciais sobre o mercado nacional de baterias e motores. Por conseguinte, a Comissão teve de basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

(371)

O inquérito revelou que alguns fornecedores de peças aos produtores-exportadores incluídos na amostra são empresas públicas ou membros da Associação de Bicicletas da China (CBA). Enquanto membros da CBA, as empresas têm determinadas obrigações no que diz respeito à aplicação da política do Governo da RPC no setor das bicicletas elétricas. Por conseguinte, a Comissão analisou as políticas conhecidas do Governo da RPC relativas aos motores e às baterias e examinou, em especial, se, nessa base e com base noutras informações disponíveis, essas políticas do Governo da RPC poderiam ser entendidas como a possibilidade de atribuir aos fornecedores de motores ou de baterias funções que incumbem aos poderes públicos, para que estes vendam aos fabricantes nacionais de bicicletas elétricas em condições mais vantajosas. Por último, a Comissão analisou se, em resultado desta situação, os fornecedores chineses de motores e baterias beneficiaram de vantagens conferidas pelo Governo da RPC.

(b)   Não colaboração parcial e utilização dos dados disponíveis

(372)

Tal como referido no considerando 164, embora tal lhe tenha sido solicitado, o Governo da RPC não enviou o questionário específico destinado aos fornecedores de peças de bicicletas elétricas aos fornecedores conhecidos na China. O Governo da RPC explicou que não tinha autoridade para solicitar informações junto dos fornecedores de peças para bicicletas elétricas, uma vez que estes operam independentemente.

(373)

Além disso, o Governo da RPC não facultou uma lista de fornecedores chineses de peças de bicicletas elétricas que estavam a ser investigados nem a sua estrutura de propriedade, alegando que se tratava de informações confidenciais. Ademais, o Governo da RPC não facultou informações pormenorizadas sobre as características do mercado interno da China de componentes para bicicletas elétricas. Por exemplo, a percentagem de empresas públicas na produção e no consumo internos, a dimensão do mercado interno, as políticas de preços do Estado e/ou das empresas públicas, os preços reais dos componentes no mercado interno, as restrições à exportação ou à importação ou as estatísticas pertinentes.

(374)

Tal como é mencionado no considerando 50, apenas um fornecedor de peças de bicicletas (a Bafang), que forneceu componentes aos produtores-exportadores incluídos na amostra, apresentou informações sobre as suas atividades e, por conseguinte, colaborou por sua própria iniciativa no presente inquérito.

(375)

Uma vez que a Comissão não recebeu informações do Governo da RPC, em especial sobre a estrutura do mercado interno, sobre os mecanismos de fixação de preços e sobre os preços e a participação no capital das empresas, a Comissão considerou que não recebeu informações essenciais necessárias para o inquérito.

(376)

O fornecedor que colaborou no inquérito é um dos principais fabricantes chineses de motores para a indústria das bicicletas elétricas. O mesmo fornecedor também vendeu motores e baterias a esta indústria. O inquérito mostrou que a empresa exportava modelos equivalentes de motores e baterias a preços diferentes, consoante o mercado, e que vendia de forma consistente motores no seu mercado interno a preços substancialmente inferiores aos da exportação.

(377)

Tal como mencionado na secção 3.2, a Comissão informou o Governo da RPC de que, dada a ausência de respostas ao questionário por parte dos fornecedores de componentes e na falta de informações do Governo da RPC a este respeito, poderia ter de basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base, no que diz respeito às informações relativas aos fornecedores de motores, baterias e unidades de controlo e outras peças para bicicletas elétricas.

(378)

A Comissão deu ao Governo da RPC a oportunidade de apresentar observações. O Governo da RPC, no entanto, não apresentou quaisquer observações ou outras informações ou elementos de prova a este respeito.

3.7.2.   Fornecimento de motores por remuneração inferior à adequada

3.7.2.1.   Propriedade dos fornecedores nacionais de motores para bicicletas elétricas e influência do Estado sobre os mesmos

(379)

Tal como descrito no considerando 404, há em primeiro lugar a salientar que o mercado interno chinês de motores é, em grande medida, dominado pelos fornecedores chineses, que detêm uma parte de mercado superior a 90 %.

(380)

Na ausência de qualquer informação facultada pelo Governo da RPC sobre o número e a propriedade dos fornecedores nacionais de motores para bicicletas elétricas, a Comissão analisou, em primeiro lugar, a situação dos fornecedores indicados pelos cinco grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra.

(381)

Nesta base, a Comissão identificou dez fornecedores chineses.

(382)

De entre os dez fornecedores de motores dos produtores-exportadores incluídos na amostra, três eram membros da Associação de Bicicletas da China (CBA), incluindo a Bafang e uma empresa pública. Durante o PI, as empresas públicas e os membros da CBA representaram 41 % da quantidade total fornecida aos produtores-exportadores incluídos na amostra e até 66 % do valor total. A Comissão pôde verificar a propriedade privada de apenas três dos outros fornecedores (que representam 46 % do volume de compras e 29 % do valor de aquisição), não tendo sido encontrada qualquer informação sobre os restantes três fornecedores (que representam 13 % do volume e 5 % do valor). Como se refere nos considerandos 133 a 134 e 136 a 139, durante o período considerado, a CBA era gerida pelo Conselho de Estado. O artigo 3.o dos seus estatutos estabelece igualmente que a Associação deve respeitar, nomeadamente, as políticas nacionais. Além disso, os estatutos da CBA impõem certas obrigações aos seus membros, tal como referido no artigo 11.o, o qual prevê que os membros devem cumprir «as disposições legislativas e regulamentares nacionais da indústria das bicicletas» e «respeitar as regras e os regulamentos da Associação e aplicar as suas resoluções».

(383)

Nesta base, a Comissão considerou que os membros da CBA estão vinculados por obrigações estritas para com a sua associação, que se encontra sob a orientação empresarial e a supervisão da Comissão de Supervisão e Administração dos Ativos Estatais do Conselho de Estado. Consequentemente, os membros da CBA, incluindo os fornecedores de peças, são considerados operadores-chave subordinados da indústria das bicicletas a quem o Governo da RPC confiou a execução de uma política nacional, a fim de alcançar os objetivos mais amplos relacionados com a produção de bicicletas elétricas. Por conseguinte, a Comissão investigou mais aprofundadamente estas políticas.

(384)

Várias partes alegaram que a CBA é uma associação sem fins lucrativos, cujos membros são empresas, unidades de investigação e associações locais da indústria das bicicletas, que a ela aderiram voluntariamente. Estas partes alegaram igualmente que a maior parte dos membros da CBA são empresas privadas.

(385)

A este respeito, a Comissão remete para os considerandos 166 e 170, que preveem que, devido à recusa do Governo da RPC de facultar informações sobre a propriedade dos fornecedores nacionais de componentes, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis. As informações de que a Comissão dispõe demonstraram que vários membros da CBA são também empresas públicas.

(386)

O Governo da RPC alegou que a Comissão não conseguiu demonstrar que a CBA é um organismo público.

(387)

A este respeito, a Comissão remeteu para o considerando 138 e confirmou a sua conclusão de que a CBA funciona sob a supervisão e orientação política «do Conselho de Estado, do Ministério dos Assuntos Civis e da unidade operacional competente da sociedade». Foi também o caso em 2016, ano em que foi aprovado o 13.o Plano para a Indústria das Bicicletas.

(388)

O Governo da RPC alegou também que apenas um terço dos fornecedores nacionais que fornecem motores aos produtores-exportadores de bicicletas elétricas incluídos na amostra são empresas públicas ou membros da CBA. Além disso, salientou que, de acordo com a jurisprudência atual, a propriedade estatal não é suficiente para demonstrar a atribuição do exercício de funções que incumbem aos poderes públicos e de instruções nesse sentido.

(389)

A Comissão observou, em primeiro lugar, que o Governo da RPC não contestou as suas conclusões de que uma parte importante dos fornecedores nacionais de motores aos produtores-exportadores incluídos na amostra são empresas públicas e/ou membros da CBA. Na ausência de colaboração, embora a propriedade estatal e/ou a participação na CBA, por si só, não sejam condições suficientes para demonstrar a atribuição de funções que incumbem aos poderes públicos e de instruções nesse sentido, elas constituem um elemento importante neste contexto. Além de ter demonstrado, no considerando 138, que essas entidades seguiram as políticas e os objetivos governamentais, a Comissão também estabeleceu, como se mostra nos considerandos 390 a 412, que os fornecedores nacionais de motores para a indústria das bicicletas elétricas receberam funções ou instruções do Governo da RPC. Por conseguinte, estas observações foram rejeitadas.

3.7.2.2.   Políticas e objetivos do Governo

(390)

A Comissão identificou várias fontes jurídicas que indicam o apoio público à indústria dos motores, devido à sua posição na cadeia de abastecimento da indústria das bicicletas elétricas.

(391)

Esses documentos incluem o 12.o Plano Quinquenal para a Indústria das Bicicletas e das Bicicletas Elétricas, o 13.o Plano para a Indústria das Bicicletas, o Plano de Desenvolvimento da Indústria Ligeira (2016-2020), o aviso do Gabinete Geral da Administração Municipal de Suzhou relativo à divulgação das medidas administrativas sobre o fundo especial para a modernização industrial e económica do município (SU FU BAN 2014-137) e o seu aviso relativo à aplicação do programa do Fundo Orçamental Especial Municipal de Suzhou para 2016, assim como o Plano de Desenvolvimento da Indústria Ligeira e dos Têxteis do Município de Tianjin no âmbito do 13.o Plano Quinquenal (2016-2020). Os documentos são analisados na secção 3.1.

(392)

Estes documentos sublinham a necessidade de melhorar a qualidade e o desempenho dos componentes cruciais para os produtores de bicicletas elétricas dos quais fazem parte os motores e de completar a cadeia de abastecimento da indústria das bicicletas, de modo a que possa ser estabelecida na China uma cadeia de produção de bicicletas elétricas autónoma e verticalmente integrada.

(393)

Descrevem ainda os vários regimes de apoio aos produtores de bicicletas elétricas e aos seus fornecedores, tais como as subvenções sob a forma de financiamento preferencial e as reduções/isenções fiscais, como se descreve nos considerandos 105 e 106.

3.7.2.3.   Atribuição do exercício de funções que incumbem aos poderes públicos e instruções nesse sentido

(394)

Recorde-se, em primeiro lugar, que, tendo em conta a parcial falta de colaboração do Governo da RPC, não foram recebidas respostas ao questionário por parte dos fornecedores de componentes, exceto no caso da Bafang, e que, por isso, a Comissão não dispunha de informações fundamentais sobre o mercado interno dos fornecedores de motores. Consequentemente, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base, a fim de estabelecer as suas conclusões sobre a atribuição do exercício de funções que incumbem aos poderes públicos. A este respeito, os dados de que a Comissão dispõe consistiram na informação recolhida junto dos produtores-exportadores incluídos na amostra no que se refere aos seus fornecedores nacionais de motores, em informações publicamente disponíveis sobre a CBA e os seus membros, nas informações recolhidas junto do único fornecedor de componentes que colaborou no inquérito e num relatório específico da indústria sobre os motores, na China, fornecido pelo autor da denúncia.

(395)

Quanto aos fornecedores dos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão estabeleceu no considerando 382 que os membros da CBA que forneceram motores aos produtores-exportadores incluídos na amostra representavam 41 % da quantidade total fornecida no mercado interno aos produtores-exportadores incluídos na amostra e até 66 % do valor total das aquisições efetuadas no mercado interno durante o PI. Além disso, nos considerandos 382 e 383, a Comissão concluiu que os membros da CBA, incluindo os fornecedores de peças, são os principais operadores subordinados a quem é atribuída a função de executar políticas nacionais, com vista a alcançar os objetivos mais amplos relacionados com a produção de bicicletas elétricas. Com base no que precede e na ausência de quaisquer outras informações, tal foi considerado representativo da situação no mercado interno chinês dos motores.

(396)

Mais especificamente, no que se refere ao único fornecedor de motores que colaborou no inquérito, o inquérito revelou que tinha exportado modelos semelhantes a preços diferentes, consoante o mercado, e que vendia sistematicamente motores a preços mais favoráveis no seu mercado interno do que no mercado de exportação. Os preços no mercado interno eram, em média, mais de 33 % mais baratos do que os preços de exportação. Esta diferença chegou a 67 % em relação a certos modelos.

(397)

O inquérito estabeleceu igualmente que os mesmos custos estavam associados aos mesmos modelos, independentemente do destino. Consequentemente, as diferenças de preços entre os modelos vendidos no mercado interno e os exportados não podem ser explicadas por diferenças de custos. A Bafang alegou que estas diferenças de preços se deviam a custos de vendas mais elevados no mercado de exportação. No entanto, o inquérito revelou que apenas uma pequena parte da diferença de preço era imputável a custos de venda superiores. A Bafang não alegou que tais diferenças se explicassem por diferentes condições de mercado e essa hipótese também não é confirmada pelos factos estabelecidos no presente inquérito. Pelo contrário, enquanto membro da CBA, a Bafang está subordinada a esta associação, cujo 13.o Plano para a Indústria das Bicicletas se destina a melhorar os resultados das exportações dos produtores-exportadores que exportam bicicletas elétricas, tal como se refere nos considerandos 112 e 113. Consequentemente, a fim de contribuir para os resultados das exportações desta indústria, são-lhe atribuídas funções que incumbem ao Estado ou recebe instruções para vender componentes a preços mais baixos no mercado interno, de modo a que os produtores-exportadores de bicicletas elétricas possam oferecer os seus produtos a preços significativamente mais baixos do que os seus concorrentes nos mercados de exportação, que têm de adquirir motores a preços não subvencionados.

(398)

Várias partes alegaram que a decisão da Bafang de cobrar preços mais elevados nos mercados de exportação do que no mercado interno não deve ser considerada irracional. Em primeiro lugar, essa decisão pode estar relacionada com os custos pós-venda. Em segundo lugar, pode depender de diferentes níveis de concorrência nos dois mercados. Em terceiro lugar, pode depender de uma maior procura interna e do reconhecimento da marca «Bafang».

(399)

Quanto ao primeiro ponto, remete-se para o considerando 397, que já abordou essa alegação tendo em conta as informações verificadas nas instalações do fornecedor. No que se refere ao segundo e ao terceiro pontos, importa salientar desde logo que a referida alegação não foi apoiada por novos elementos. De qualquer modo, tendo em conta a parcial falta de colaboração do Governo da RPC, tal como referido nos considerandos 163 a 169, a Comissão não dispunha de informações essenciais sobre os diferentes níveis de concorrência dos mercados nacionais e de exportação, bem como sobre a situação dos diferentes fornecedores de motores no mercado interno. Neste contexto, a Comissão teve de basear as suas conclusões nas informações disponíveis, ou seja, a única resposta ao questionário recebida dos fornecedores de componentes. Não existem provas que demonstrem um nível de concorrência diferente do mercado interno e de exportação que dê origem a um nível de preços tão diferente entre os dois mercados. Também não existem elementos de prova sobre o reconhecimento da marca «Bafang», nem sobre o seu impacto nesta diferença de preços. Se o reconhecimento da marca pudesse ter algum impacto, isso aconteceria também com os preços no mercado interno, uma vez que poderia sustentar um preço mais elevado do que os concorrentes no mercado interno. Atendendo ao que precede, esta alegação teve de ser rejeitada.

(400)

Além disso, tendo em conta a diferença substancial de preços entre os motores vendidos no mercado interno e os vendidos para exportação, uma decisão económica racional seria incidir sobretudo nas vendas de motores nos mercados de exportação, tendo em conta a rentabilidade muito mais elevada que se pode alcançar. Poderia ainda ser atingida uma rentabilidade mais elevada, mesmo que a empresa reduzisse os seus preços de exportação dos motores em comparação com os cobrados durante o PI, a fim de conquistar partes de mercado nos mercados de países terceiros, porque a rentabilidade obtida no mercado de exportação continuaria a ser muito mais elevada do que a obtida no mercado interno. Em combinação com um aumento dos volumes de vendas de exportação, a rentabilidade absoluta excederia mesmo os níveis atuais. Não obstante o que precede, o inquérito revelou que a atividade principal da Bafang durante o PI manteve-se no mercado interno. A Bafang alegou que o facto de as suas vendas no mercado interno durante o PI terem permitido um lucro razoável provava que não vendia a preços inferiores no seu mercado interno e que o seu comportamento em matéria de preços não era irracional.

(401)

Embora não seja contestado que as vendas da Bafang no mercado interno foram rentáveis, as informações constantes do dossiê mostram que os preços no mercado interno foram substancialmente mais baixos do que os preços de exportação. O argumento apresentado pela Comissão no considerando 400 não foi que uma decisão racional seria a realização de lucros, mas sim a expansão das vendas aos mercados de exportação em que os lucros poderiam ser aumentados tendo em conta a diferença de preços significativa discutida no considerando 396 ou, em alternativa, o aumento do preço das vendas no mercado interno, pelo menos ao mesmo nível que as vendas de exportação, a fim de maximizar os seus lucros globais.

(402)

A Giant alegou igualmente que, de acordo com o relatório do painel no processo CE — Medidas de compensação sobre DRAM (44), a atuação de uma «forma não razoável do ponto de vista comercial não é suficiente para estabelecer a atribuição do exercício de funções que incumbem aos poderes públicos e de instruções nesse sentido».

(403)

A este respeito, é de assinalar que, conforme se indica nos considerandos 394 a 397 e 404, a conclusão sobre a atribuição do exercício de funções que incumbem aos poderes públicos e de instruções nesse sentido não se baseia na diferença de preços observada no caso da Bafang. Este elemento foi considerado mais o efeito do que a base para essa atribuição ou instrução. À luz do que precede, a alegação foi rejeitada.

(404)

Além disso, a Comissão baseou-se num relatório específico da indústria centrado nos motores para bicicletas elétricas na China, «2018-2023 China E-bike motor industry Market Demand and Investment Consulting Report», elaborado pela YuboZhiye Market Consulting (45). De acordo com a descrição no sítio Web, o relatório «tem por base os dados fornecidos pelos investigadores da YuboZhiye de acordo com os institutos nacionais de estatística, as bases de dados para monitorização do mercado, as associações industriais (académicas), os serviços de estatísticas de importação e exportação, os institutos de investigação e outras instituições». O relatório, que está disponível ao público, mostra que a importação de motores de bicicletas apenas representou menos de 10 % das vendas no mercado interno em 2017. Por conseguinte, a Comissão considerou que os intervenientes no mercado interno são claramente organismos de fixação de preços e não podem ser influenciados pelos preços das importações, que apenas seguem os preços fixados. Esta conclusão é confirmada pela análise do preço de importação dos motores adquiridos pelos produtores-exportadores incluídos na amostra que, para modelos comparáveis, são substancialmente conformes com os preços cobrados pelos fornecedores nacionais de motores, incluindo a Bafang. Mais especificamente, em relação ao modelo principal (combinação de local e potência) que foi importado e adquirido no mercado interno durante o PI pelos produtores-exportadores incluídos na amostra, a diferença de preço foi inferior a 3 %.

(405)

Na sequência da divulgação, a Bafang alegou que a afirmação de que os intervenientes no mercado interno são responsáveis pela fixação de preços e não podiam ser influenciados pelos preços das importações não foi apoiada por elementos de prova. Alegou ainda que a conclusão de que os preços no mercado interno se situam ao mesmo nível que os preços de importação reflete apenas uma remuneração adequada.

(406)

A este respeito, recorde-se que, devido à parcial falta de colaboração do Governo da RPC, analisada nos considerandos 163 a 173, a Comissão não dispunha de informações essenciais sobre a estrutura do mercado interno dos motores, nem sobre o mecanismo de fixação de preços. Por isso, teve de recorrer aos dados disponíveis e considerou que as informações fornecidas no relatório específico da indústria sobre os motores, referido no considerando 404, eram razoáveis. Além disso, tendo em conta que as importações de motores representaram apenas 10 % do consumo de motores elétricos na China, em 2017, é pouco provável que os exportadores de outros países possam, pelo menos de forma significativa, influenciar os preços no mercado interno. De qualquer modo, a Bafang não apresentou quaisquer elementos de prova que fundamentassem esta alegação. Nesta base, a Comissão rejeitou a alegação.

(407)

Em consequência, o facto de o preço dos motores no mercado interno chinês ser substancialmente inferior ao das exportações aponta para a atribuição de funções e de instruções por parte das administrações públicas aos fornecedores nacionais de motores no sentido de venderem motores à indústria das bicicletas elétricas a baixos preços e para o comportamento irracional dos fornecedores de motores no mercado interno, na ausência de informações em contrário do Governo da RPC.

(408)

Além disso, o relatório contém elementos de prova de que a indústria das bicicletas elétricas é subvencionada e que estas subvenções são concedidas tendo em vista uma vantagem geral para esta indústria, incluindo os fornecedores de motores. Tal é comprovado pelo seguinte extrato:

«O “13.o Plano Quinquenal” para a indústria das bicicletas elétricas propõe sobretudo que a indústria dos motores passe à propulsão elétrica, principalmente para a substituição dos veículos movidos a combustíveis. […] As políticas públicas de apoio a estas indústrias lançaram as bases para o desenvolvimento da indústria das bicicletas elétricas. Embora a administração central apoie principalmente o desenvolvimento da indústria dos veículos movidos a novas energias, como as tecnologias de base dos motores estão interligadas, promove de igual modo o desenvolvimento da indústria dos motores para bicicletas elétricas(capítulo XI, secção I, subsecção II).

(409)

A Comissão fez referência ao Plano de Desenvolvimento da Indústria Ligeira (2016-2020) para qualificar a natureza destas «políticas de apoio». Em especial, remeteu para os três conjuntos de medidas de apoio descritas nos considerandos 101 a 106.

(410)

O relatório contém outras informações pertinentes que demonstram que a indústria chinesa dos motores é apoiada no contexto da cadeia de abastecimento das bicicletas elétricas:

«O custo das matérias-primas e dos acessórios para a indústria das bicicletas elétricas representa cerca de 70 % do custo total. As variações dos preços das matérias-primas afetam diretamente o custo dos produtos. Em especial, o aumento contínuo dos preços dos materiais de ímanes permanentes, como o NdFeB, fez subir os preços dos produtos. As instalações de apoio para os motores utilizados nas bicicletas elétricas, bem como o desenvolvimento das indústrias a jusante, têm um efeito direto na indústria dos motores(capítulo I, secção III).

«Em 2013-2017, a indústria das bicicletas elétricas na China desenvolveu-se rapidamente. Esta indústria cresceu graças ao sólido apoio do Estado e das grandes empresas(capítulo II, secção I, subsecção IV).

«A tendência para o desenvolvimento de bicicletas com propulsão elétrica reveste-se de grande importância para o desenvolvimento da indústria das bicicletas elétricas. É essencial expandir a procura do mercado para este setor e promover a expansão da sua escala. Ademais, uma vez que o motor é o componente central das bicicletas elétricas, é essencial desenvolver a indústria dos motores, dado que melhora a competitividade de toda a cadeia industrial (capítulo III, secção I, subsecção I) (sublinhado da Comissão).

«Atualmente, o Estado presta apoio fiscal à investigação tecnológica e ao desenvolvimento da indústria dos motores. O desenvolvimento tecnológico da indústria dos motores em geral tem grande aplicação prática para os motores das bicicletas elétricas e efeitos positivos no desenvolvimento da indústria(capítulo III, secção I, subsecção III).

«O Estado apoia o desenvolvimento da indústria dos motores para as bicicletas elétricas. Devido à ampla aplicação da indústria das bicicletas elétricas e à grande escala da procura, a população ativa aumentou significativamente. Por conseguinte, o país continuará a apoiar firmemente a indústria das bicicletas elétricas no futuro e a indústria dos motores para estas bicicletas obviamente também será afetada. […] O Estado presta grande atenção ao desenvolvimento da indústria dos motores, pelo que a indústria dos motores para bicicletas elétricas também é afetada pelas políticas ativas nacionais e recebe algum apoio técnico e político, que fomentará o seu desenvolvimento(capítulo III, secção I, subsecção V).

«Garantir fundos suficientes: Por um lado, exige um grande volume de investimento de capital para conceber e desenvolver motores para bicicletas elétricas. Na produção e gestão diárias, as empresas também precisam de manter uma grande liquidez para a aquisição de matérias-primas. Por outro lado, a produção de motores para bicicletas elétricas exige uma grande quantidade de capital para comprar e construir fábricas e para adquirir equipamento de produção, de modo a poder atingir uma escala de produção considerável para satisfazer os requisitos dos grandes clientes a jusante. Por isso, se se pretende conseguir o desenvolvimento equilibrado e sustentável dos fabricantes de motores para bicicletas elétricas, é um requisito fundamental dispor de fundos suficientes(capítulo IV, secção III, subsecção I).

«Em comparação com os países desenvolvidos, como a Europa e os Estados Unidos, existe ainda um certo desfasamento no nível técnico da indústria dos motores para bicicletas elétricas na China. Todavia, com o firme apoio do Governo, a indústria transformadora chinesa está em rápido desenvolvimento e a capacidade de produção da indústria das bicicletas elétricas está em expansão(capítulo V, secção I, subsecção I).

«O forte apoio do Estado à indústria transformadora melhorou continuamente a tecnologia de fabrico de motores na China e a indústria dos motores para bicicletas tem vindo a tornar-se cada vez mais capaz de satisfazer a procura interna nos últimos anos. As importações de motores para bicicletas elétricas diminuíram(capítulo V, secção I, subsecção II).

«Os motores de bicicletas elétricas são diretamente utilizados para a produção de bicicletas elétricas e o desenvolvimento da indústria a jusante tem uma influência decisiva na procura de motores para bicicletas elétricas. […] Nos últimos anos, o ajustamento das normas nacionais ao mercado a jusante teve um certo impacto na procura de motores para bicicletas elétricas(capítulo VI, secção I, subsecção II).

«Do ponto de vista do emprego, o governo central adotou a principal política de estabilização do emprego e a cadeia da indústria das bicicletas elétricas, desde os fabricantes de produtos auxiliares até aos fornecedores de serviços a jusante, oferece inúmeras oportunidades de emprego. Além disso, o nível técnico relativamente elevado dos motores para bicicletas elétricas cumpre a política de promoção do emprego e de modernização da indústria. Consequentemente, a administração central apoia o desenvolvimento da indústria dos motores para bicicletas elétricas(capítulo XI, secção I, subsecção II).

«O Governo chinês promove o desenvolvimento de motores para bicicletas elétricas na China. As recomendações do 13.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social do Comité Central do Partido Comunista Chinês referem que devemos […] incentivar os meios de transporte ecológicos, incluindo as bicicletas, promover a propulsão elétrica na indústria das bicicletas e dos veículos em geral e aumentar o nível de industrialização dos veículos elétricos. O apoio da política nacional faculta uma base estratégica para o desenvolvimento da indústria e permite aumentar continuamente a procura nos mercados a jusante(capítulo VIII, secção II, subsecção V).

«A planificação e as políticas nacionais pertinentes para a indústria dos motores têm dado um grande apoio estratégico ao desenvolvimento da indústria das bicicletas elétricas(capítulo XI, secção IV, subsecção I).

«Política de apoio do Governo: Nos últimos anos, a administração central e as administrações locais tomaram muitas medidas para promover o desenvolvimento da indústria dos motores. Não só prestaram apoio político, como também planearam ativamente medidas para promover a transformação e a modernização das empresas, de modo a proporcionar um bom enquadramento político e a mostrar claramente o rumo do desenvolvimento da indústria chinesa dos motores. Em primeiro lugar, foram criados fundos de apoio especiais e promoveu-se a escala da indústria dos motores e o desenvolvimento de agrupamentos em determinadas áreas. Em segundo lugar, graças à concessão de incentivos ao reembolso de impostos, incentivou-se o aumento dos investimentos das empresas ou do valor da produção. Em terceiro lugar, foram dados os maiores incentivos e apoios à indústria dos motores em muitos aspetos, como a utilização de terrenos, o serviço de capital e a oferta de mão de obra, etc., a fim de incentivar as empresas a trabalhar ativamente para lançar a sua atividade, criar marcas mais populares e promover o desenvolvimento da indústria regional dos motores(capítulo XI, secção IV, subsecção III).

(411)

Em suma, o relatório confirma que as indústrias dos motores e das bicicletas elétricas estão interligadas e que o desenvolvimento da indústria dos motores é fundamental para o desenvolvimento da indústria das bicicletas elétricas. Confirma igualmente que o Governo da RPC concede subvenções aos motores, no intuito de reforçar a competitividade de toda a cadeia industrial, incluindo a indústria das bicicletas elétricas.

(412)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que o Governo da RPC encarrega os produtores de motores chineses funções de fornecerem este componente por remuneração inferior à adequada aos produtores nacionais de bicicletas elétricas ou dá-lhes instruções nesse sentido.

(413)

Na sequência da divulgação, a Giant afirmou que, segundo o Órgão de Recurso da OMC nos EUA, no Inquérito em matéria de direitos de compensação sobre DRAM, uma «mera decisão política» não pode «constituir atribuição de funções ou de instruções, na aceção do artigo 1.o, n.o 1.1, alínea a) 1, subalínea iv), do Acordo SMC.» (46) Além disso, a «atribuição de funções ou de instruções – conferindo responsabilidade a um organismo privado ou exercício de autoridade sobre o mesmo – implica um papel mais ativo do que um simples incentivo.» (47) O Órgão de Recurso concluiu que as provas de «atribuição de funções ou de instruções a um organismo privado»«implicariam alguma forma de ameaça ou de persuasão.» (48) Por outro lado, a Giant fez referência ao Painel da OMC no processo EUA — Restrições à Exportação, o qual indicou que «tanto a atribuição de funções que incumbem aos poderes públicos como de instruções implicam assim necessariamente os três elementos seguintes: i) uma ação explícita e afirmativa, de delegação ou de comando; ii) dirigida a uma parte em particular; e iii) cujo objetivo é determinada tarefa ou objetivo.» (49) A mera supervisão ou o exercício de competências gerais de regulação não são, pois, suficientes para demonstrar a atribuição do exercício de funções que incumbem aos poderes públicos e de instruções nesse sentido (50).

(414)

A este respeito, é de notar que a conclusão da Comissão não se baseia apenas numa mera decisão política, que é descrita em pormenor na secção 3.1. Baseia-se igualmente no papel da CBA, que, enquanto associação que reúne não só os produtores de bicicletas, mas também os fabricantes de motores, é supervisionada e orientada pela mais alta autoridade chinesa, o Conselho de Estado. Além disso, recorde-se que os membros da CBA são obrigados a aplicar as resoluções da CBA, pelo que foram considerados subordinados. Neste contexto, há que lembrar que a CBA publicou o 13.o Plano para a Indústria das Bicicletas, que se destina, nomeadamente, a melhorar os resultados das exportações dos produtores-exportadores que exportam bicicletas elétricas, tal como se refere nos considerandos 112 e 113. As considerações acima expostas são igualmente apoiadas por vários extratos do relatório específico da indústria sobre os motores, apresentados nos considerandos 408 a 410, demonstrando que o apoio ao setor dos motores se faz em função da sua posição na cadeia de abastecimento das bicicletas elétricas. Atendendo ao que precede, esta alegação teve de ser rejeitada.

(415)

A Giant também considerou que a Comissão tinha invertido o ónus da prova no considerando 407, que se referia à parcial falta de colaboração do Governo da RPC no que diz respeito às conclusões apresentadas. A Giant sublinhou que o ónus da prova recai sobre a Comissão e que a Comissão não demonstrou que o fornecimento de baterias e motores para bicicletas elétricas é uma prática normalmente da competência do governo.

(416)

A este respeito, a Comissão considerou que os elementos de prova disponíveis, resumidos no considerando 414, que se baseia nos dados disponíveis, são suficientes para demonstrar que um organismo privado foi encarregado de executar uma função ou que lhe foram dadas instruções para o fazer. Recorde-se igualmente que o Governo da RPC não apresentou quaisquer observações nem facultou informações adicionais depois de ter sido informado de que a Comissão tencionava utilizar os dados disponíveis no que respeita ao fornecimento de componentes por remuneração inferior à adequada. Nesta base, a Comissão considera que o ónus da prova não foi anulado. Essa alegação teve, pois, de ser rejeitada.

3.7.2.4.   Concessão de subvenções aos fabricantes de motores

(417)

Em primeiro lugar, a Comissão gostaria de recordar que, devido à parcial falta de colaboração do Governo da RPC, teve de estabelecer as suas conclusões com base nos dados disponíveis, que consistiam no relatório específico da indústria fornecido pelo autor da denúncia e nas informações fornecidas pelo único fornecedor de motores colaborante, que respondeu ao questionário da Comissão.

(418)

Como se descreve no considerando 410, o relatório contém várias provas de que a indústria dos motores elétricos recebeu apoio através de «incentivos ao reembolso de impostos», «utilização de terrenos, serviço de capital e oferta de mão de obra».

(419)

Este facto foi igualmente confirmado pelas conclusões estabelecidas no que se refere à Bafang. Com efeito, o inquérito revelou que esta empresa recebeu vários tipos de subvenções, que consistiam em direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada e várias subvenções.

(420)

Várias partes apresentaram observações remetendo para a artigo 14.o, alínea d), do Acordo SMC da OMC e para o artigo 6.o, alínea d), do regulamento de base, relativo à adequação da remuneração, que é determinada em função das condições de mercado prevalecentes para a mercadoria ou para o serviço em causa no país de fornecimento ou de compra. Por outras palavras, que o valor de referência utilizado deve estar relacionado com as condições prevalecentes no mercado chinês; ou que deve ter como base os termos e condições prevalecentes no mercado de outro país ou no mercado mundial de que o beneficiário dispõe.

(421)

A Comissão verificou que as condições prevalecentes no mercado da RPC estavam distorcidas, tendo em conta as políticas nacionais e setoriais aplicáveis levadas a cabo pelos operadores económicos. Além disso, devido à parcial falta de colaboração do Governo da RPC, a Comissão não dispunha de informações cruciais sobre a situação do mercado dos motores na China e sobre os eventuais ajustamentos a efetuar. No que diz respeito às condições prevalecentes no mercado de outro país ou no mercado mundial, essas informações não estavam disponíveis num nível de pormenor que permitisse uma comparação válida. Consequentemente, a Comissão teve de recorrer às informações disponíveis. Nesta base, a Comissão concluiu que as condições prevalecentes no mercado chinês não justificavam ajustamentos e, por conseguinte, calculou o valor de referência utilizando a metodologia descrita no considerando 432.

(422)

Várias partes alegaram que a Comissão deveria ter utilizado, em alternativa, os preços de importação dos motores dos produtores colaborantes incluídos na amostra como valor de referência sem distorções.

(423)

A este respeito, tendo em conta a parte de mercado detida pelos fornecedores nacionais de motores e o facto de estes serem responsáveis pela fixação de preços no mercado chinês, como se indica no considerando 404, não se considerou adequado utilizar os preços de importação como valor de referência, uma vez que o seu nível foi igualmente afetado pelas mesmas distorções presentes no mercado interno. Atendendo ao que precede, esta alegação teve de ser rejeitada.

(424)

A Giant e o Governo da RPC alegaram que a abordagem da Comissão violou os artigos 1.1, alínea b), 10 e 32.1 do Acordo SMC da OMC, uma vez que a Comissão não pode contornar a sua obrigação de concluir que os fabricantes se viram atribuídos funções que incumbem ao Estado ou que receberam instruções para o fazer. A este respeito, a Giant alegou que a Comissão deve: 1) analisar se houve subvenções concedidas a fabricantes; 2) analisar se os motores e as baterias foram adquiridos em condições de plena concorrência; 3) calcular o grau de repercussão das subvenções.

(425)

Neste contexto, considera-se que a conclusão da Comissão se baseia em motivos suficientemente pormenorizados, resumidos no considerando 414. No que diz respeito às observações da Giant, a Comissão considerou que, tendo em conta a falta de cooperação do Governo da RPC e o facto de apenas um fornecedor ter colaborado por sua própria iniciativa, carecia de informações cruciais. No entanto, com base nas informações em apreço e na análise efetuada pela Comissão, considerou-se que estavam reunidas as condições para se chegar à conclusão de que havia atribuição de funções que incumbem ao Estado e de instruções nesse sentido. No que se refere a uma eventual repercussão, uma vez que a análise da Comissão não incidiu sobre tal matéria, esta alegação foi considerada irrelevante. Atendendo ao que precede, estas alegações tiveram de ser rejeitadas.

3.7.2.5.   Especificidade

(426)

Como demonstrado nos considerandos 390 a 412, vários documentos jurídicos focando especificamente as empresas da indústria das bicicletas elétricas dão instruções aos fornecedores de componentes para que forneçam motores à indústria das bicicletas elétricas por remuneração inferior à adequada. Com base nesses documentos, demonstrou-se que os fornecedores de componentes só fornecem motores a um número reduzido de setores/empresas que sigam as políticas relevantes do Governo da RPC.

(427)

A Comissão concluiu, portanto, que as subvenções concedidas sob a forma de fornecimento de motores por remuneração inferior à adequada não estão disponíveis de um modo geral, sendo portanto específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. Além disso, não foram apresentados quaisquer elementos de prova por qualquer das partes interessadas que sugiram que esse tipo de subvenções se baseia em condições ou critérios objetivos na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

3.7.2.6.   Vantagem

(428)

Todos os produtores-exportadores incluídos na amostra adquiriram motores no mercado interno, na sua maioria de empresas independentes, mas também importaram algumas quantidades. Algumas quantidades insignificantes foram compradas a empresas coligadas. Para alguns dos produtores, a Bafang foi o principal fornecedor, representando mais de 50 % do volume de compras.

(429)

Conforme se explica no considerando 396, a Bafang, na qualidade de operador subordinado encarregado de executar políticas nacionais, vendeu motores a preços significativamente mais baixos no seu mercado interno do que para exportação. Consequentemente, os produtores-exportadores chineses beneficiaram de motores vendidos por remuneração inferior à adequada.

(430)

Várias partes alegaram que, em conformidade com o artigo 2.o, alíneas a) e b), do regulamento de base, apenas os poderes públicos podem conceder subvenções. Uma vez que a Bafang é uma empresa privada, não pode ser considerada como poder público, na aceção do artigo 2.o, alínea b), e, por conseguinte, não pode conceder subvenções.

(431)

A este respeito, considerou-se que tal observação não era relevante, tendo em conta a conclusão a que se chegou no considerando 412, isto é, que os fornecedores de motores aos produtores de bicicletas elétricas são incumbidos e instruídos pelo Governo da RPC para fornecerem esses componentes por remuneração inferior à adequada.

3.7.2.7.   Cálculo do montante da subvenção

(432)

A vantagem para as empresas incluídas na amostra foi calculada comparando o preço no mercado interno com os preços de exportação dos motores da Bafang cobrados durante o PI. Esta comparação foi efetuada tendo em conta uma combinação da localização do motor (no cubo ou central) e da potência (em kW). As percentagens calculadas foram aplicadas aos preços pagos pelos produtores-exportadores incluídos na amostra para a compra de motores a fornecedores nacionais. Não foram efetuados quaisquer ajustamentos.

(433)

O Grupo Giant alegou que não existe qualquer ligação entre os motores adquiridos localmente e as bicicletas elétricas que exportou para a UE.

(434)

A este respeito, considera-se que a vantagem definida nos considerandos 428 a 429 constitui uma vantagem para os produtores-exportadores de bicicletas elétricas que adquiriram motores no mercado interno por remuneração inferior à adequada e não está relacionada com modelos específicos de bicicletas elétricas vendidos. Por conseguinte, concluiu-se que o Grupo Giant recebeu uma vantagem na compra de motores no mercado nacional a preços distorcidos devido à atribuição de funções e de instruções pelo Governo da RPC, descrita nos considerandos 394 a 412. Atendendo ao que precede, esta alegação teve de ser rejeitada.

(435)

No que diz respeito às vendas no mercado interno, a Bafang alegou que a lista das transações utilizada para estabelecer um preço médio para os motores vendidos no mercado interno incluía vendas a uma empresa coligada. Além disso, a Bafang esclareceu que estas vendas se destinavam a exportação, uma vez que a sua empresa coligada agiu como operador nacional responsável pelas vendas de exportação. Por conseguinte, a Bafang solicitou à Comissão que excluísse estas vendas do cálculo dos preços médios de venda no mercado interno.

(436)

A Comissão aceitou esta alegação e excluiu essas vendas do cálculo do preço médio das vendas no mercado interno, uma vez que havia elementos de prova suficientes apresentados pela Bafang de que essas vendas deviam efetivamente ser consideradas «vendas de exportação» através do seu comerciante coligado nacional. Em todo o caso, não existiam elementos de prova no dossiê que mostrassem se essas vendas ao comerciante coligado tinham sido efetuadas em condições de plena concorrência ou não, tal como explicado nos considerandos 437 a 441. Consequentemente, os cálculos foram alterados em conformidade, tendo apenas em conta as vendas no mercado interno a clientes independentes.

(437)

Quanto ao preço médio das vendas de exportação, a Bafang alegou, relativamente às mesmas vendas abordadas nos considerandos 435 e 436, que os preços dos motores exportados através do seu comerciante coligado interno deveriam ser devidamente ajustados para eliminar os VAG e os lucros deste último.

(438)

Neste contexto, não foi possível averiguar se as transações entre a Bafang e a sua empresa coligada se realizaram «em condições de plena concorrência» ou se as vendas de exportação dessa empresa coligada a clientes independentes deviam ser ajustadas com um montante razoável em termos de lucros e de VAG. Em todo o caso, o valor de referência para medir as vendas de exportação devia basear-se no preço efetivo de exportação pago pelo comprador independente, uma vez que este se considera um preço de mercado sem distorções provocadas pelo mercado nacional, independentemente dos níveis de VAG e de lucros realizados pelo operador da Bafang. Por conseguinte, para assegurar uma comparação adequada das vendas no mercado interno e das vendas de exportação no mesmo estádio de comercialização e para assegurar a coerência com o ajustamento do preço das vendas no mercado interno, explicado nos considerandos 435 e 436, a Comissão decidiu excluir essas vendas de exportação indiretas pelo operador nacional coligado e alterou o cálculo do preço médio de exportação em conformidade com esta decisão. Consequentemente, a comparação entre o preço interno e o preço de exportação foi efetuada tendo em conta apenas as vendas diretas da Bafang a clientes independentes, tanto no mercado interno como nos mercados de exportação. O nível de representatividade das respetivas vendas ajustado desta forma era ainda significativo, representando quase 70 % de todas as vendas de exportação. Estas conclusões foram também comunicadas de novo a todas as partes interessadas numa divulgação final suplementar.

(439)

Após esta última divulgação, a Bafang alegou que as vendas de exportação da sua empresa coligada a clientes independentes não deveriam ser excluídas e que as vendas correspondentes deveriam ser devidamente ajustadas no sentido da baixa, retirando os VAG e os lucros. A Bafang alegou ainda que a Comissão poderia ter solicitado esta informação durante o inquérito, a fim de verificar se as vendas a clientes coligados foram efetuadas em condições de plena concorrência.

(440)

A este respeito, salienta-se que a comparação de preços foi efetuada com o único objetivo de estabelecer um valor de referência para os motores vendidos por remuneração inferior à adequada. Na sequência das observações da Bafang à divulgação, considerou-se adequado excluir as transações de exportação efetuadas através do comerciante coligado, tal como solicitado pela Bafang, uma vez que tais transações incluíam os VAG e os lucros, não sendo possível verificar se os preços de venda destas transações eram fiáveis.

(441)

Além disso, deve esclarecer-se que a existência de VAG e de lucros ao nível da empresa de comercialização só foi comunicada aos serviços da Comissão após a visita de verificação e que a Bafang não levantou esta questão ao fornecer informações sobre a sua rentabilidade nos dois mercados diferentes ou ao identificar elementos que pudessem justificar uma diferença entre os preços no mercado interno e os preços de exportação (ver considerando 397). Por último, importa salientar que a Bafang não fundamentou a sua alegação com elementos de prova, uma vez que não apresentou quaisquer informações adicionais sobre o nível desses VAG e dos lucros nas suas observações sobre a divulgação inicial ou final. De qualquer modo, tal como explicado no considerando 437, o valor de referência correto para as vendas de exportação só pode basear-se no preço real para o cliente final, independentemente de quaisquer vendas intermédias e de níveis correspondentes dos VAG e dos lucros dos operadores, uma vez que são irrelevantes na determinação do preço de mercado adequado para o cálculo da vantagem da subvenção. Nesta base, a Comissão rejeitou estas alegações.

(442)

O montante da subvenção estabelecido para o regime considerado, durante o PI, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascendeu a:

Quadro 3

Fornecimento de motores por remuneração inferior à adequada

Empresa/Grupo

Taxa de subvenção

Grupo Bodo Vehicle

5,44 %

Grupo Giant

0,84 %

Jinhua Vision Industry e Yongkang Hulong Electric Vehicle

0,78 %

Suzhou Rununion Motivity

3,96 %

Grupo Yadea

2,99 %

3.7.3.   Fornecimento de baterias por remuneração inferior à adequada

3.7.3.1.   Propriedade dos fornecedores nacionais de baterias para bicicletas elétricas

(443)

Na ausência de qualquer informação facultada pelo Governo da RPC sobre o número e a propriedade dos fornecedores nacionais de baterias para bicicletas elétricas, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis na aceção do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base. A este respeito, a Comissão analisou um relatório específico da indústria sobre a indústria chinesa de baterias de lítio para bicicletas elétricas fornecido pelo autor da denúncia, bem como a situação dos fornecedores de baterias dos cinco produtores-exportadores incluídos na amostra.

(444)

Paralelamente, a Comissão identificou 23 fornecedores chineses de baterias, dos quais pelo menos três eram membros da CBA e pelo menos um era parcialmente detido pelo Estado. Estes fornecedores representavam 33 % da quantidade total de baterias e 31 % do valor total destas compras no PI. Como se refere nos considerandos 133 a 139, durante o período considerado, a CBA era gerida pelo Conselho de Estado. Além disso, tal como referido no considerando 382, a CBA impõe determinadas obrigações aos seus membros no que diz respeito à execução das políticas nacionais.

(445)

Nesta base, a Comissão considerou que os membros da CBA estão vinculados por obrigações estritas para com a sua associação, que se encontra sob a orientação empresarial e a supervisão da Comissão de Supervisão e Administração dos Ativos Estatais do Conselho de Estado. Consequentemente, os membros da CBA, incluindo os fornecedores de baterias, são considerados operadores-chave subordinados da indústria das bicicletas a quem foi confiada a execução de uma política nacional, a fim de alcançar os objetivos mais amplos relacionados com a produção de bicicletas elétricas. Por conseguinte, também no caso das baterias, a Comissão investigou melhor estas políticas.

(446)

Tal como no caso dos motores, várias partes alegaram que a CBA é uma associação sem fins lucrativos, cujos membros são empresas, unidades de investigação e associações locais da indústria das bicicletas, que a ela aderem voluntariamente. Estas partes alegaram igualmente que a maior parte dos membros da CBA são empresas privadas.

(447)

A este respeito, faz-se referência aos considerandos 166 e 168, que preveem que, devido à recusa do Governo da RPC de facultar informações sobre a propriedade dos fornecedores nacionais de componentes, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis. Estes revelaram que vários membros da CBA são também empresas públicas.

(448)

O Governo da RPC alegou que a Comissão não conseguiu demonstrar que a CBA é um organismo público.

(449)

A este respeito, faz-se referência ao considerando 138 e confirma-se a conclusão de que a CBA funciona sob a orientação empresarial e a supervisão «do Conselho de Estado, do Ministério dos Assuntos Civis e da unidade empresarial competente da sociedade». Foi também o caso em 2016, ano em que foi aprovado o 13.o Plano para a Indústria das Bicicletas.

(450)

O Governo da RPC alegou ainda que, de acordo com a jurisprudência atual, a propriedade estatal não é suficiente para demonstrar a atribuição do exercício de funções que incumbem aos poderes públicos e de instruções nesse sentido.

(451)

Embora a propriedade estatal, por si só, não seja condição suficiente para demonstrar a atribuição do exercício de funções que incumbem aos poderes públicos e de instruções nesse sentido, ela constitui um elemento importante neste contexto. Ademais, importa salientar que, tal como indicado nos considerandos 452 a 484, a análise da Comissão se baseia numa série de outros fatores que justificam o argumento de que o Governo da RPC confiou aos fornecedores nacionais de baterias à indústria das bicicletas elétricas a execução de funções que incumbem aos poderes públicos ou que os instruiu nesse sentido. Atendendo ao que precede, estas observações tiveram de ser rejeitadas.

3.7.3.2.   Políticas e objetivos do governo

(452)

A Comissão identificou várias fontes jurídicas que indicam o apoio público à indústria das baterias, devido à sua posição na cadeia de abastecimento da indústria das bicicletas.

(453)

O primeiro documento é o Plano de Desenvolvimento da Indústria Ligeira (2016-2020), elaborado pelo Governo da RPC para a execução do 13.o Plano Quinquenal e do programa «Made in China 2025». O plano identifica as baterias entre as «indústrias-chave». No que diz respeito às baterias, o plano recomenda «Promover o desenvolvimento da indústria das baterias para um desenvolvimento ecológico, seguro, eficiente e duradouro. Acelerar a I&D e a industrialização dos materiais para elétrodos de utilização em baterias de iões de lítio de elevado rendimento, diafragmas de baterias, eletrólitos, aditivos dos novos tipos e tecnologia avançada de integração de sistemas, tecnologia de novas baterias de chumbo, por exemplo, em baterias com bobina e baterias de chumbo-carbono, e baterias de chumbo da próxima geração, como as bipolares e de placas de rede sem chumbo e materiais-chave […]. Concentração no desenvolvimento de novos tipos de baterias primárias, novos tipos de baterias de chumbo, baterias elétricas para veículos movidos a novas energias e pilhas de combustível. Acelerar a velocidade de transformação e modernização do equipamento técnico do setor do chumbo, em conformidade com as condições-padrão para a indústria de baterias de chumbo-ácido (versão de 2015). Impulsionar ativamente a construção de um sistema de reciclagem de resíduos de baterias de chumbo

(454)

O plano identifica igualmente medidas políticas concretas que devem ser promovidas em cada um destes setores fundamentais, que são expostas nos considerandos 101 a 106, e incluem, entre outras, empréstimos preferenciais, apoio aos seguros de crédito à exportação e apoio à política fiscal.

(455)

O segundo documento é a estratégia «Made in China 2025». Trata-se de uma estratégia nacional centrada em dez setores fundamentais, que recebem apoio e atenção especiais no período até 2025. O apoio é concedido através de empréstimos de bancos estatais numa base não comercial, bem como de uma isenção do cumprimento de determinados regulamentos e normas, entre outros privilégios. O setor chinês das baterias faz parte dos domínios apoiados pela estratégia nacional, o que se pode observar pela inclusão do seguinte excerto:

Equipamento eletrónico:«[…] Promover o desenvolvimento de equipamentos que funcionam com as novas energias e com energias renováveis, de dispositivos avançados de armazenamento de energia, equipamentos inteligentes de transmissão e a transformação de potência da rede e terminais de utilizadores. Tecnologias de vanguarda de fabrico e aplicação para componentes e materiais-chave, incluindo dispositivos eletrónicos de grande potência e materiais supercondutores a altas temperaturas, e criação de capacidades de industrialização(capítulo III, secção VI, subsecção 7).

(456)

O terceiro documento é o 13.o Plano Quinquenal para a Indústria das Bicicletas e das Bicicletas Elétricas, que enumera os principais objetivos, prioridades e regimes de apoio para a indústria das bicicletas e das bicicletas elétricas e as indústrias dos seus principais componentes, incluindo o setor das baterias:

«Continuar a promover o desenvolvimento de bicicletas diversificadas, de marca e de gama alta na indústria e aumentar gradualmente a percentagem de pessoas que se deslocam de bicicleta e a percentagem de bicicletas de gama média e alta; desenvolver bicicletas elétricas leves, de baterias de lítio e inteligentes e aumentar constantemente a parte de mercado das bicicletas de baterias de lítio e a percentagem de exportação de bicicletas elétricas(Secção V«Principais tarefas do desenvolvimento da indústria durante o 13.o Plano Quinquenal», Subsecção I do Plano).

«Melhorar o desempenho global de quatro componentes elétricos principais: o controlador, a bateria, o motor e o carregador, com o objetivo de desenvolver um sistema elétrico eficiente, economizador de energia, seguro e fiável para as bicicletas elétricas(Secção V, Subsecção II do Plano).

«O Plano prevê a melhoria do desempenho global das baterias de chumbo-ácido; a aplicação alargada das baterias de lítio em bicicletas elétricas; a investigação e o desenvolvimento de novos tipos de acumuladores de energia(Ponto 4 do Quadro 3«Inovações Tecnológicas Principais da Indústria durante o 13.o Plano Quinquenal»).

(457)

O quarto documento é o 12.o Plano Quinquenal para a Indústria das Baterias, adotado em 2015 e, por conseguinte, aplicável durante todo o período de inquérito:

«Baterias de iões de lítio: Aumentar a utilização das baterias de iões de lítio em bicicletas elétricas, motociclos elétricos, autocarros e pequenos veículos exclusivamente elétricos (incluindo veículos elétricos de baixa velocidade); aumentar a parte de mercado das baterias de iões de lítio; procurar implementar a utilização de embalagens de baterias de iões de lítio de 12 até atingir mais de 50 % do total do mercado das baterias para ferramentas elétricas; e a percentagem de bicicletas elétricas com baterias de iões de lítio é de cerca de 20 %(capítulo V, secção II).

«Promover a cooperação entre as cadeias da indústria das baterias e das indústrias a montante e a jusante através da formação de alianças entre as indústrias ou de alianças de colaboração técnica, como entre a indústria das baterias de iões de lítio e a das bicicletas elétricas, dos veículos elétricos, sistemas de gestão de energia e outras áreas de intercâmbio e cooperação; organizar a investigação; melhorar a tecnologia dos produtos; fomentar a promoção e a aplicação(Capítulo VI«Principais medidas e recomendações estratégicas», Secção I).

«Implementar orientações políticas e estabelecer leis e regulamentos pertinentes, de modo a i) promover a retirada gradual do mercado de produtos altamente poluentes, com desperdício de recursos e com elevado consumo de energia, ii) orientar os produtos de alta tecnologia para a industrialização e iii) aumentar a parte de mercado nos mercados internacionais» (Secção VI, Subsecção V).

«Recomenda-se a introdução de políticas industriais que incentivem a expansão de novos tipos de baterias elétricas (incluindo baterias de iões de lítio, baterias de níquel-hidrogénio e as novas baterias de chumbo-ácido, etc.) e de células solares, tais como incentivos fiscais e subvenções públicas, para promover a sua comercialização e a conservação de energia. Recomenda-se a introdução de políticas de subvenção das bicicletas elétricas com baterias de iões de lítio, tendo em vista a popularização deste tipo de bicicletas(capítulo VI, secção V).

(458)

O quinto documento é o 13.o Plano Quinquenal para a Indústria das Baterias adotado pela Associação Chinesa da Indústria Química e Física em 18 de janeiro de 2016:

«Principais tarefas e prioridades de desenvolvimento», Secção II«Enfoque da indústria química sobre o desenvolvimento durante o período do 13.o Plano Quinquenal», Subsecção 2«Indústria das baterias de iões de lítio e cadeia industrial»(Capítulo V):

«Devemos envidar esforços para expandir as nossas exportações numa concorrência ordenada (aumento médio anual de 10 %) e manter o rápido desenvolvimento do mercado interno (aumento médio anual de 20 %), com o apoio das políticas favoráveis do Estado para os veículos movidos a novas energias; consideramos importante e promovemos a constituição e o desenvolvimento de grandes empresas (ou consórcios de empresas), a promoção da inovação empresarial em tecnologia e produtos, de marcas bem conhecidas e de empresas de topo de gama

«Continuar a apoiar as tecnologias-chave de materiais e equipamentos essenciais, melhorar a constituição da cadeia da indústria de baterias de iões de lítio o mais rapidamente possível, apoiar a indústria das baterias de iões de lítio, modernizar os produtos e reduzir os custos

«Promover a cooperação entre as cadeias da indústria das baterias e das indústrias a montante e a jusante através da formação de alianças entre as indústrias ou de alianças de cooperação técnica, como entre a indústria das baterias de iões de lítio e a das bicicletas elétricas […](Capítulo V«Principais medidas e recomendações estratégicas», Secção I).

(459)

Para além das fontes jurídicas acima descritas, a Comissão baseou-se num relatório sobre a indústria chinesa de baterias de lítio para bicicletas (Yubo Zhiye Business Consulting). Esse relatório («Análise detalhada da indústria das baterias de iões de lítio para bicicletas elétricas e, 2018-2023 e relatório de orientação sobre o 13.o Plano Quinquenal de desenvolvimento») (51), disponível no sítio Web da empresa (www.chinabgao.com), confirma que a indústria é fortemente subvencionada e que essas subvenções são concedidas com o propósito de beneficiar a indústria das bicicletas elétricas em geral:

«Continuar a apoiar as tecnologias-chave de materiais e equipamentos essenciais, melhorar a constituição da cadeia da indústria de baterias de iões de lítio o mais rapidamente possível, apoiar a indústria das baterias de iões de lítio, modernizar os produtos e reduzir os custos(capítulo II, secção III, subsecção III, ponto I).

«A cooperação entre as cadeias da indústria das baterias e das indústrias a montante e a jusante, como a indústria das baterias de iões de lítio e a das bicicletas elétricas e dos veículos elétricos e os sistemas de gestão do fornecimento de energia, será promovida através da formação de alianças entre as indústrias ou de alianças de colaboração técnica(capítulo II, secção III, subsecção III, ponto II).

«Atualmente, os custos elevados restringem o desenvolvimento do setor do armazenamento de energia e o mercado espera subsídios políticos elevados para este setor. Espera-se a sua realização na indústria das baterias de lítio a médio e longo prazo(capítulo V, secção III).

«Apoio às políticas nacionais: As administrações central e locais apoiaram ativamente o desenvolvimento da indústria das bicicletas elétricas e da indústria dos acessórios e introduziram uma série de políticas preferenciais para o desenvolvimento de indústrias conexas, que contribuíram em grande medida para o desenvolvimento da indústria das baterias de iões de lítio para bicicletas elétricas. Em particular, o rápido desenvolvimento de bicicletas elétricas movidas a novas energias, nos últimos anos, também dá um grande apoio ao desenvolvimento das baterias de iões de lítio para bicicletas elétricas na China(capítulo X, secção III).

(460)

Em suma, estes documentos comprovam o apoio do Governo à indústria das baterias e descrevem igualmente as medidas de apoio de que a indústria pôde beneficiar nos últimos anos (financiamento preferencial, reduções/isenções fiscais e seguros de crédito à exportação). Além disso, salientam a necessidade de uma maior integração das indústrias das baterias e das bicicletas elétricas através de cooperação e alianças aprofundadas e reconhecem a existência de uma política de subvenções para as bicicletas elétricas a baterias, com o intuito de promover a popularização e a exportação de bicicletas elétricas.

(461)

Nesta base, a Comissão concluiu que a indústria das baterias é uma indústria apoiada, que pode beneficiar de várias subvenções e que o seu desenvolvimento está estreitamente ligado ao da indústria das bicicletas elétricas.

3.7.3.3.   Atribuição do exercício de funções que incumbem aos poderes públicos e instruções nesse sentido

(462)

Tendo em conta a parcial falta de colaboração do Governo da RPC, não foram recebidas respostas ao questionário por parte dos fornecedores de componentes e, por isso, a Comissão não dispunha de informações fundamentais sobre o mercado interno dos fornecedores de baterias. Consequentemente, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base, a fim de estabelecer as suas conclusões sobre a atribuição do exercício de funções que incumbem aos poderes públicos. A este respeito, os dados de que a Comissão dispõe consistiram nos planos governamentais, tal como descritos na secção 3.1, na informação recolhida junto dos produtores-exportadores incluídos na amostra no que respeita aos seus fornecedores nacionais de baterias, em informações publicamente disponíveis sobre a CBA e os seus membros e nas informações recolhidas junto da Bafang, o único fornecedor de componentes que colaborou no inquérito.

(463)

A Comissão encontrou várias fontes jurídicas que indicam que o Governo da RPC tomou medidas para reduzir o custo das baterias, a fim de conferir uma vantagem à indústria a jusante dos produtores de bicicletas elétricas.

(464)

O primeiro documento é o 13.o Plano para a Indústria das Bicicletas. O Plano prevê a realização de avanços consideráveis em seis tecnologias-chave, uma das quais é a melhoria do desempenho global das baterias de chumbo-ácido e das baterias de iões de lítio. O Plano estabelece igualmente três objetivos quantificáveis:

No que respeita à percentagem de baterias de lítio:«atingir uma percentagem superior a 30 % de bicicletas a baterias de lítio em relação ao volume da produção total de bicicletas elétricas».

No que se refere ao custo das baterias:«Mantendo a elevada eficiência energética das baterias de lítio, conseguir avanços significativos no processo de produção e nos materiais e baixar o custo de produção das baterias de lítio».

No que se refere ao preço das baterias:«Continuar a melhorar o rácio preço-desempenho das baterias de lítio quase ao nível das baterias de chumbo-ácido».

(465)

O segundo documento é o 13.o Plano Quinquenal para as Baterias. O Plano estabelece várias ligações com a indústria a jusante e, em especial, com a indústria das bicicletas elétricas, tal como descrito no considerando 458. Além disso, estabelece uma ligação entre as subvenções da indústria das baterias e da indústria das bicicletas elétricas: «Recomenda-se a introdução de políticas de subvenção das bicicletas elétricas com baterias de iões de lítio, tendo em vista a popularização deste tipo de bicicletas»(Capítulo V, Secção V).

(466)

O terceiro documento é o relatório específico da indústria sobre as baterias, descrito no considerando 459, o qual esclarece que as «futuras aplicações essenciais das baterias de iões de lítio centrar-se-ão nas ferramentas elétricas, nas bicicletas elétricas leves, nos veículos movidos a novas energias e nos sistemas de armazenamento de energia» (capítulo V, secção II). Este documento clarifica o entendimento da Comissão de que a indústria chinesa das bicicletas elétricas está a fazer a transição para as baterias de lítio. O mesmo foi confirmado pelas respostas dos produtores-exportadores incluídos na amostra ao questionário.

(467)

O quarto documento intitula-se «Pareceres sobre a aplicação da promoção de um desenvolvimento saudável do setor das bicicletas na nossa cidade» e foi publicado pela Comissão Municipal da Economia e das Tecnologias da Informação de Tianjin. Em conformidade com as disposições contidas no 13.o Plano para a Indústria das Bicicletas, os pareceres recomendam a utilização de baterias nacionais na produção de bicicletas elétricas e uma redução do seu custo: «Partindo das empresas nacionais líderes em I&D no domínio das baterias de lítio e dos materiais e das empresas transformadoras, como a Lishen, a BAK e a Gateway, iremos melhorar a I&D no domínio das baterias de lítio de elevado rendimento, de baixo custo, seguras e fiáveis para bicicletas elétricas e para as tecnologias de apoio conexas».

(468)

Com base no que precede, é evidente que a política concebida pelo Governo da RPC estabelece uma ligação entre o desenvolvimento da indústria das baterias de iões de lítio e da indústria das bicicletas elétricas. Além disso, a política também prevê que a indústria das baterias reduza os seus custos e preços através de subvenções, a fim de promover o desenvolvimento da indústria das bicicletas elétricas. Assim se vê claramente que, através destas políticas, o Governo da RPC encarrega os produtores de baterias de as venderem a um preço baixo e dá-lhes instruções nesse sentido, em benefício da indústria das bicicletas elétricas a jusante.

(469)

Quanto aos fornecedores de baterias dos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão estabeleceu no considerando 444 que os membros da CBA que forneceram baterias aos produtores-exportadores incluídos na amostra representavam 33 % da quantidade total fornecida no mercado interno aos produtores-exportadores incluídos na amostra e 31 % do valor total das aquisições efetuadas no mercado interno durante o PI. Além disso, no considerando 383, a Comissão concluiu que os membros da CBA, incluindo os fornecedores de peças, são os operadores-chave subordinados a quem é atribuída a função de executar políticas nacionais, com vista a alcançar os objetivos mais amplos relacionados com a produção de bicicletas elétricas. Com base no que precede e na ausência de quaisquer outras informações, tal foi considerado representativo da situação no mercado interno chinês das baterias.

(470)

Mais especificamente, na ausência de colaboração por parte de qualquer fornecedor de baterias, a Comissão teve de se basear nas informações recolhidas junto da Bafang, que vendeu baterias no mercado interno e para exportação. Neste contexto, o inquérito revelou que esta empresa tinha vendido modelos equivalentes de baterias a preços significativamente mais favoráveis (mais baixos) no mercado interno do que para exportação. A diferença durante o PI foi entre 30 % e 50 %.

(471)

Várias partes alegaram que as vendas de baterias da Bafang não podiam ser utilizadas como referência pelas seguintes razões. Em primeiro lugar, a Bafang não é um produtor de baterias. Em segundo lugar, uma parte das baterias exportadas e das baterias vendidas no mercado interno pela Bafang é importada. Alegaram igualmente que a comparação dos preços da Bafang não podia ser utilizada como referência para as baterias, uma vez que o volume de baterias vendidas pela Bafang durante o PI foi muito baixo.

(472)

A este respeito, importa recordar em primeiro lugar que, tendo em conta a colaboração parcial do Governo da RPC, tal como referido na secção 3.3.3, e na ausência de colaboração de qualquer fabricante de baterias, a Comissão teve de basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base. Nesta base, considerou-se que os dados disponíveis, ou seja, os dados pertinentes relativos à Bafang, eram adequados e razoáveis. Em segundo lugar, tendo em conta a política nacional e as disposições do Plano para a Indústria das Bicicletas publicado pela CBA - o qual visa, nomeadamente, melhorar o desempenho em termos de preços das baterias de lítio e o desempenho das exportações dos produtores-exportadores de bicicletas elétricas, tal como referido nos considerandos 112, 113 e 464 - considerou-se que a fonte de abastecimento (ou seja, se as baterias eram produzidas internamente, compradas no mercado interno ou mesmo importadas) era irrelevante. O que é relevante para efeitos do inquérito é a diferença, para os produtores do produto objeto de inquérito, entre o preço subvencionado das baterias efetivamente pago e um preço representativo de mercado que teriam de pagar na ausência de subvenções. Com base no que precede, estas alegações tiveram de ser rejeitadas.

(473)

Estes modelos eram equivalentes, uma vez que foram identificados com o mesmo código interno de referência do produto e tinham a mesma capacidade em mAH. No entanto, a diferença substancial de preços estabelecida entre mercados nacionais e mercados de exportação para modelos equivalentes não se justificava. Do mesmo modo, tal como para os motores, o dossiê não continha quaisquer informações que explicassem que os diferentes níveis de preços se deviam a condições específicas dos diferentes mercados em que as baterias eram vendidas. Essa hipótese, em particular, foi contrariada pelas informações recolhidas no inquérito de que, enquanto membro da CBA, a Bafang está subordinada a esta associação e que o 13.o Plano para a Indústria das Bicicletas, que afeta diretamente a CBA, se destina a melhorar os resultados das exportações dos produtores-exportadores que exportam bicicletas elétricas, tal como se refere nos considerandos 112 e 113. Consequentemente, a fim de contribuir para os resultados das exportações da indústria das bicicletas elétricas, a Bafang recebeu funções que incumbem ao Estado ou instruções para vender componentes a preços mais baixos no mercado interno, de modo a que os produtores-exportadores de bicicletas elétricas chineses possam reduzir os seus custos e oferecer os seus produtos a preços significativamente mais baixos nos mercados de exportação do que os seus concorrentes, que têm de adquirir baterias a preços não subvencionados. Ao agir deste modo, os fornecedores de baterias estão a seguir um comportamento irracional para vender baterias a um preço inferior no mercado interno, em vez de procurarem maximizar os seus lucros, vendendo os mesmos modelos de baterias nos mercados de exportação a preços substancialmente mais elevados, produzindo assim um lucro substancialmente mais elevado. Consequentemente, a fim de contribuir para os resultados das exportações da indústria, são-lhes atribuídas funções no sentido de vender componentes a preços mais baixos no mercado interno, de modo a que os produtores-exportadores de bicicletas elétricas possam oferecer os seus produtos a preços significativamente mais baixos do que os seus concorrentes nos mercados de exportação, que têm de adquirir baterias a preços não subvencionados.

(474)

O Grupo Yadea e a Bafang alegaram que os modelos vendidos no mercado interno e exportados não são os mesmos e que esses modelos eram originários de diferentes fornecedores. Por conseguinte, a Bafang sugeriu que a comparação só devia fazer-se com base exatamente nos mesmos modelos de baterias fornecidas por um fornecedor cujos produtos sejam exportados e vendidos no mercado interno. A Bafang observou igualmente que, ao limitar as comparações às baterias vendidas pelo fornecedor indicado, continuaria a haver uma diferença significativa entre os preços internos e os preços de exportação, embora sensivelmente inferior à utilização dos modelos de todos os outros fornecedores.

(475)

A este respeito, importa salientar que a comparação foi efetuada relativamente a produtos que têm o mesmo número de referência interna para a Bafang. Consequentemente, considerou-se que estes modelos eram semelhantes, especialmente tendo em conta que têm a mesma potência. O facto de uma comparação baseada em modelos provenientes exatamente da mesma fonte resultar numa diferença de preços significativa foi considerado irrelevante. Por estes motivos, estas alegações foram rejeitadas.

(476)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que o Governo da RPC atribui aos produtores de baterias chineses a função de fornecer este componente por remuneração inferior à adequada aos produtores nacionais de bicicletas elétricas ou dá-lhes instruções nesse sentido.

(477)

Na sequência da divulgação, a Giant afirmou que, segundo o Órgão de Recurso da OMC nos EUA, no Inquérito em matéria de direitos de compensação sobre DRAM, uma «mera decisão política» não pode «constituir atribuição de funções ou instruções nesse sentido, na aceção do artigo 1.o, n.o 1.1, alínea a) 1, subalínea iv), do Acordo SMC.» (52) Além disso, a «atribuição de funções ou de instruções – conferindo responsabilidade a um organismo privado ou exercício de autoridade sobre o mesmo – implica um papel mais ativo do que um simples incentivo.» (53) O Órgão de Recurso concluiu que as provas de «atribuição de funções a um organismo privado ou de instruções»«implicaria alguma forma de ameaça ou de persuasão.» (54) Por outro lado, a Giant fez referência ao Painel da OMC no processo EUA — Restrições à Exportação, o qual indicou que «tanto a atribuição de funções como de instruções implica assim necessariamente os três elementos seguintes: i) uma ação explícita e afirmativa, de delegação ou de comando; ii) dirigida a uma parte em particular; e iii) cujo objetivo é a realização de determinada tarefa ou objetivo.» (55) A mera supervisão ou o exercício de competências gerais de regulação não são, pois, suficientes para demonstrar a atribuição do exercício de funções e de instruções (56).

(478)

A este respeito, é de notar que a conclusão da Comissão não se baseia apenas numa mera decisão política, que é descrita em pormenor na secção 3.1. Baseia-se igualmente no papel da CBA, que, enquanto associação que reúne não só os produtores de bicicletas, mas também os fabricantes de baterias, é supervisionada e orientada pela mais alta autoridade chinesa, o Conselho de Estado. Além disso, recorde-se que os membros da CBA são obrigados a aplicar as suas resoluções, pelo que foram considerados subordinados. Neste contexto, há que lembrar que a CBA publicou o 13.o Plano para a Indústria das Bicicletas, que se destina a melhorar os resultados das exportações dos produtores-exportadores de bicicletas elétricas, tal como se refere nos considerandos 112 e 113. As considerações acima expostas são igualmente apoiadas por vários extratos do relatório específico da indústria sobre as baterias, apresentados no considerando 459 e, de uma maneira mais geral por diversas fontes, nos considerandos 464 a 467, demonstrando que o apoio ao setor das baterias se faz em função da sua posição na cadeia de abastecimento das bicicletas elétricas. Atendendo ao que precede, esta alegação teve de ser rejeitada.

(479)

A Giant também considerou que a Comissão tinha invertido o ónus da prova, referindo a parcial falta de colaboração do Governo da RPC no que diz respeito às conclusões apresentadas. A Giant sublinhou que o ónus da prova recai sobre a Comissão e que a Comissão não demonstrou que o fornecimento de baterias para bicicletas elétricas é uma prática normalmente da competência do governo.

(480)

À semelhança da conclusão apresentada no considerando 415, considera-se que, também no caso das baterias, os elementos de prova existentes, que se baseiam nos dados disponíveis, são suficientes para demonstrar que um organismo privado foi encarregado de executar funções de caráter público ou que lhe foram dadas instruções nesse sentido. Recorde-se igualmente que o Governo da RPC não apresentou quaisquer observações nem facultou informações adicionais depois de ter sido informado de que a Comissão tencionava utilizar os dados disponíveis no que respeita ao fornecimento de componentes por remuneração inferior à adequada. Nesta base, a Comissão considerou que o ónus da prova não foi anulado. Essa alegação teve, pois, de ser rejeitada.

3.7.3.4.   Concessão de subvenções aos produtores de baterias

(481)

Em primeiro lugar, a Comissão recorda que, devido à parcial falta de colaboração do Governo da RPC, teve de estabelecer as suas conclusões com base nos dados disponíveis, que consistiram nas políticas governamentais descritas na secção 3.7.3.2 e no relatório específico da indústria fornecido pelo autor da denúncia, bem como nas informações prestadas pelo único fornecedor de baterias colaborante, que respondeu ao questionário da Comissão.

(482)

A Comissão observou, nos considerandos 453 e 454, que a indústria das baterias está incluída no Plano de Desenvolvimento da Indústria Ligeira como uma «indústria-chave» e esse plano identifica uma série de medidas políticas sob a forma de auxílios administrativos, comerciais, financeiros e fiscais disponíveis para essas indústrias-chave.

(483)

Além disso, tal como descrito no considerando 459, o relatório específico da indústria das baterias contém elementos de prova de que esta indústria foi objeto de «políticas preferenciais».

(484)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que os produtores de baterias receberam subvenções sob diversas formas.

(485)

Várias partes apresentaram observações remetendo para a artigo 14.o, alínea d), do Acordo SMC da OMC e para o artigo 6.o, alínea d), do regulamento de base, relativo à adequação da remuneração, que é determinada em função das condições de mercado prevalecentes para a mercadoria ou para o serviço em causa no país de fornecimento ou de compra. Por outras palavras, que o valor de referência utilizado devia estar relacionado com as condições prevalecentes no mercado chinês; ou com base em termos e condições prevalecentes no mercado de outro país ou no mercado mundial de que o beneficiário dispõe.

(486)

A Comissão verificou que as condições prevalecentes no mercado da RPC estavam distorcidas, tendo em conta as políticas nacionais e setoriais aplicáveis levadas a cabo pelos operadores económicos. Além disso, devido à parcial falta de colaboração do Governo da RPC, a Comissão não dispunha de informações cruciais sobre a situação do mercado das baterias na China e sobre os eventuais ajustamentos a efetuar. No que diz respeito às condições prevalecentes no mercado de outro país ou no mercado mundial, essas informações não estavam disponíveis num nível de pormenor que permitisse uma comparação válida. Consequentemente, a Comissão teve de recorrer às informações disponíveis. Nesta base, a Comissão concluiu, por conseguinte, que as condições prevalecentes no mercado chinês não justificavam ajustamentos e calculou o valor de referência utilizando a metodologia descrita no considerando 495.

(487)

A Giant e o Governo da RPC alegaram que a abordagem da Comissão violou os artigos 1.1, alínea b), 10 e 32.1 do Acordo SMC da OMC, uma vez que a Comissão não pode contornar a sua obrigação de concluir que os fabricantes receberam funções que incumbem ao Estado ou foram instruídos no sentido de as desempenharem. A este respeito, a Giant alegou que a Comissão deve: 1) analisar se houve subvenções concedidas a fabricantes; 2) analisar se as baterias foram adquiridas em condições de plena concorrência; 3) calcular o grau de repercussão das subvenções.

(488)

A este respeito, considera-se que a conclusão da Comissão se baseia em motivos suficientemente pormenorizados. No que diz respeito às observações da Giant, a Comissão considerou que, tendo em conta a falta de cooperação do Governo da RPC e o facto de apenas um fornecedor ter colaborado por sua própria iniciativa, carecia de informações cruciais. No entanto, com base nas informações disponíveis e na análise efetuada pela Comissão, considerou-se que estavam reunidas as condições para se chegar a uma conclusão sobre a atribuição de funções que incumbem ao Estado e de instruções para o seu desempenho. No que se refere a uma eventual repercussão, uma vez que a análise da Comissão abrangeu a atribuição de funções e de instruções aos fornecedores de baterias para que fornecessem baterias aos produtores de bicicletas elétricas por remuneração inferior à adequada, e não as subvenções recebidas pelos fornecedores de baterias, esta alegação foi considerada irrelevante, sendo assim rejeitada.

3.7.3.5.   Especificidade

(489)

Como demonstrado nos considerandos 452 a 474, vários documentos jurídicos, focando especificamente as empresas da indústria das bicicletas elétricas, dão instruções aos fornecedores de componentes no sentido de fornecerem baterias à indústria das bicicletas elétricas por remuneração inferior à adequada. Com base nesses documentos, demonstrou-se que os fornecedores de componentes só fornecem baterias a um número reduzido de setores/empresas que seguem as políticas relevantes do Governo da RPC.

(490)

A Comissão concluiu, portanto, que as subvenções concedidas sob a forma de fornecimento de baterias por remuneração inferior à adequada não estão disponíveis de um modo geral, sendo específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. Além disso, não foram apresentados quaisquer elementos de prova por nenhuma das partes interessadas que sugiram que esse tipo de subvenções se baseia em condições ou critérios objetivos na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

3.7.3.6.   Vantagem

(491)

Todos os produtores-exportadores incluídos na amostra adquiriram baterias no mercado interno junto de empresas independentes, mas também importaram algumas quantidades.

(492)

Tendo em conta a parcial falta de colaboração do Governo da RPC, nenhum fornecedor de baterias prestou informações à Comissão por meio do questionário específico destinado aos fornecedores de componentes da China. Consequentemente, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, para determinar o nível da vantagem concedida aos produtores-exportadores incluídos na amostra que adquiriram baterias no mercado interno. Os dados disponíveis consistiam nas informações recolhidas junto do único fornecedor de baterias que colaborou no inquérito. Conforme se explica no considerando 470, a Bafang, na qualidade de operador subordinado encarregado de executar políticas nacionais, vendeu baterias a preços consideravelmente mais baixos no seu mercado interno do que para exportação. Consequentemente, os produtores-exportadores chineses beneficiaram de baterias vendidas por uma remuneração inferior à adequada.

(493)

Várias partes alegaram que, em conformidade com o artigo 2.o, alíneas a) e b), do regulamento de base, apenas os poderes públicos podem conceder subvenções. Uma vez que a Bafang é uma empresa privada, não pode ser considerada como poder público, na aceção do artigo 2.o, alínea b), e, por conseguinte, não pode conceder subvenções.

(494)

A este respeito, considerou-se que esta observação não era relevante, tendo em conta a conclusão a que se chegou no considerando 476, isto é, que os fornecedores de baterias aos produtores de bicicletas elétricas são encarregados pelo Governo da RPC de fornecerem esse componente por remuneração inferior à adequada e instruídos nesse sentido.

3.7.3.7.   Cálculo do montante da subvenção

(495)

A vantagem para as empresas incluídas na amostra foi, por isso, calculada comparando o preço no mercado interno com os preços de exportação para clientes independentes que foram cobrados pela Bafang durante o PI. Procedeu-se a um ajustamento para ter em conta as diferenças nos custos de transporte e nos encargos de importação. Esta comparação foi efetuada para as vendas de modelos idênticos e resultou numa diferença de preços entre 30 % e 50 % durante o PI. A percentagem calculada foi aplicada aos preços pagos pelos produtores-exportadores incluídos na amostra pelas baterias adquiridas a fornecedores nacionais chineses.

(496)

A Giant alegou que não existe qualquer ligação entre as baterias adquiridas localmente e as bicicletas elétricas exportadas para a UE.

(497)

A este respeito, considera-se que a vantagem definida nos considerandos 491 a 494 constitui uma vantagem para os produtores-exportadores de bicicletas elétricas que adquirem baterias no mercado interno por remuneração inferior à adequada e não está relacionada com os modelos específicos de bicicletas elétricas vendidos. Por conseguinte, concluiu-se que o Grupo Giant recebeu uma vantagem na compra de motores no mercado nacional a preços distorcidos, devido à atribuição de funções e de instruções pelo Governo da RPC descritas nos considerandos 462 a 476. Atendendo ao que precede, esta alegação teve de ser rejeitada.

(498)

No que diz respeito aos ajustamentos, a Bafang alegou que os custos de transporte relacionados com as bicicletas elétricas não podiam constituir uma referência adequada para o transporte de baterias e solicitou à Comissão que fornecesse mais pormenores sobre os cálculos efetuados.

(499)

Na sequência dessas observações, a Comissão forneceu à parte interessada uma divulgação final adicional contendo informações suplementares. Em qualquer caso, considerou-se que as informações solicitadas eram confidenciais e que os valores específicos relativos às empresas não podiam ser divulgados. A Comissão observou igualmente que esta alegação não foi apoiada por quaisquer elementos de prova. Não foram recebidas outras observações a este propósito.

(500)

Outras partes interessadas alegaram que os dados da Bafang não eram uma referência adequada no seu caso, uma vez que não tinham adquirido quaisquer baterias à Bafang.

(501)

A este respeito, note-se que, tendo em conta a colaboração parcial do Governo da RPC e na ausência de colaboração por parte de qualquer outro fornecedor de baterias, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis, ou seja, às informações fornecidas pela Bafang, que a Comissão teve oportunidade de verificar. Atendendo ao que precede, esta alegação teve de ser rejeitada.

(502)

O montante da subvenção estabelecido para o regime considerado, durante o PI, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascende a:

Quadro 4

Fornecimento de baterias por remuneração inferior à adequada

Empresa/Grupo

Taxa de subvenção

Grupo Bodo Vehicle

6,91 %

Grupo Giant

0,38 %

Jinhua Vision Industry e Yongkang Hulong Electric Vehicle

5,51 %

Suzhou Rununion Motivity

8,97 %

Grupo Yadea

2,74 %

3.7.4.   Direitos de utilização de terrenos (DUT) por remuneração inferior à adequada

(a)   Introdução

(503)

Todos os terrenos na RPC são propriedade do Estado ou outra forma de propriedade coletiva, quer de aldeias quer de municípios, antes de os títulos de propriedade poderem ser concedidos a empresas ou proprietários individuais. Todas as parcelas de terrenos em zonas urbanas são propriedade do Estado e todas as parcelas de terrenos em zonas rurais são propriedade de aldeias ou municípios.

(504)

Segundo a lei constitucional da RPC e a legislação fundiária, as empresas ou indivíduos podem, contudo, adquirir «direitos de utilização de terrenos». Em relação a terrenos industriais o arrendamento é, normalmente, de 50 anos, renováveis por um novo período de 50 anos.

(505)

Segundo o Governo da RPC, a partir de 31 de agosto de 2006, pelo artigo 5.o do Aviso do Conselho de Estado sobre o reforço da regulação fundiária (GF[2006] n.o 31), a propriedade de terrenos industriais só pode ser cedida pelo Estado às empresas industriais através de um processo de concurso ou outro processo semelhante de oferta pública em que o preço final não pode ser inferior ao preço mínimo dos proponentes. O Governo da RPC considera que existe um mercado fundiário livre na RPC, pelo que o preço pago por uma empresa industrial para o título de arrendamento do terreno reflete o preço de mercado.

(b)   Base jurídica

(506)

A concessão de direitos de utilização de terrenos na China é abrangida pelo âmbito de aplicação da lei relativa à administração de terrenos da República Popular da China. Além disso, fazem também parte da base jurídica os seguintes diplomas:

Lei da República Popular da China relativa à administração de imóveis urbanos (Decreto n.o 18 do Presidente da República Popular da China);

Regulamentos intercalares da República Popular da China relativos à atribuição e à transferência do direito de utilização das terras do Estado nas zonas urbanas;

Regulamento de execução da lei relativa à administração de terrenos da República Popular da China (Decreto n.o 653 do Conselho de Estado da República Popular da China [2014]);

Disposição sobre a atribuição de direitos de utilização de terrenos para construção pertencentes ao Estado mediante convite à apresentação de propostas, leilão e cotação;

Aviso do Conselho de Estado sobre o reforço da regulação fundiária (GF[2006] n.o 31).

(c)   Conclusões do inquérito

(507)

Nos termos do artigo 10.o da «Disposição sobre a atribuição de direitos de utilização de terrenos para construção pertencentes ao Estado mediante convite à apresentação de propostas, leilão e cotação», as autoridades locais fixam os preços dos terrenos segundo o sistema de avaliação de terrenos urbanos, que é atualizado apenas de três em três anos, e a política industrial estatal.

(508)

Nos inquéritos anteriores (57), ficou estabelecido que os preços pagos pelos direitos de utilização de terrenos («DUT») na RPC não eram representativos do preço de mercado, definido em função da oferta e da procura no mercado livre, uma vez que se constatou que o sistema de leilão é confuso, carece de transparência e não funciona na prática, tendo-se apurado que os preços são fixados arbitrariamente pelas autoridades. Como referido no considerando anterior, as autoridades fixam os preços segundo o sistema de avaliação de terrenos urbanos que, entre outros critérios, dá instruções para que se considere também a política industrial aquando da fixação do preço de terrenos industriais, ou seja, por exemplo, acesso preferencial a terrenos industriais para as empresas pertencentes a determinados setores industriais.

(509)

O presente inquérito não revelou quaisquer alterações visíveis a este respeito. Por exemplo, a Comissão confirmou que nenhum dos produtores-exportadores incluídos na amostra seguiu qualquer trâmite, quer licitação quer outro processo semelhante, para obter os DUT, nem mesmo os direitos de utilização de terrenos obtidos recentemente. Os DUT detidos pelos produtores-exportadores incluídos na amostra foram atribuídos pelas autoridades locais a preços negociados.

(510)

Para além do sistema de monitorização de terrenos urbanos, existe também um sistema dinâmico de monitorização de terrenos. No reexame da caducidade relativo aos painéis solares originários da República Popular da China (58), a Comissão constatou que os preços no sistema de monitorização dinâmica de terrenos eram mais elevados do que os preços mínimos de referência fixados pelo sistema de avaliação de terrenos urbanos e utilizados pelas administrações locais, uma vez que estes últimos só eram atualizados de três em três anos, ao passo que os preços da monitorização dinâmica foram atualizados trimestralmente. No entanto, no presente inquérito, tal como no reexame da caducidade acima referido, não foi indicado que os preços dos terrenos se baseiem nos preços da monitorização dinâmica. Com efeito, o Governo da RPC confirmou, durante o inquérito relativo aos painéis solares, que o sistema de controlo dinâmico dos preços dos terrenos urbanos controlava as flutuações dos níveis de preços dos terrenos em certas áreas (ou seja, 105 cidades) da RPC e fora concebido para avaliar a evolução dos preços dos terrenos. No entanto, os preços iniciais praticados nos concursos e leilões baseavam-se nas referências estabelecidas pelo sistema de avaliação de terrenos. Além disso, no caso em apreço, os grupos de empresas incluídos na amostra receberam as suas parcelas de terreno mediante atribuição direta. Por conseguinte, o facto de este último sistema existir era irrelevante, uma vez que não se aplicava aos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(511)

A Comissão verificou que um dos produtores-exportadores incluídos na amostra recebeu reembolsos das autoridades locais para compensar os preços pagos pelos seus DUT e que outro produtor-exportador incluído na amostra não pagou a totalidade do montante dos DUT.

(d)   Conclusão

(512)

As conclusões do presente inquérito mostram que a situação relativa à oferta e aquisição de terrenos na RPC carece de transparência e que os preços foram fixados arbitrariamente pelas autoridades.

(513)

Na sequência da divulgação das conclusões, várias partes alegaram que esta conclusão se baseou principalmente nas conclusões dos inquéritos anteriores e que a Comissão não tinha apresentado quaisquer elementos de prova que demonstrassem que a situação era a mesma no presente inquérito. A Comissão observa que encontrou elementos de prova, tal como descrito nos considerandos 509 a 511, que apoiaram a sua conclusão de que as conclusões dos inquéritos anteriores continuavam a ser válidas. Além disso, não foram apresentados novos elementos de prova em contrário. Atendendo ao que precede, as suas alegações tiveram de ser rejeitadas. Por conseguinte, a concessão de direitos de utilização de terrenos pelo Governo da RPC deverá ser considerada uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de fornecimento de bens que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias. Como se explica nos considerandos 507 a 510, não existe um verdadeiro mercado fundiário na RPC e a utilização de critérios de referência externos (ver os considerandos 517 a 527) mostra que o montante que os produtores-exportadores incluídos na amostra pagaram pelos direitos de utilização de terrenos se situa muito abaixo da taxa normal do mercado. No contexto do acesso preferencial a terrenos industriais para as empresas pertencentes a determinados setores industriais, o preço fixado pelas autoridades locais tem de ter em consideração a política industrial estatal, como mencionado no considerando 508. No âmbito desta política industrial, tal como se descreve no considerando 101, a indústria das bicicletas elétricas é considerada um setor fundamental da indústria ligeira chinesa (59). Além disso, a Decisão n.o 40 do Conselho de Estado exige que as autoridades públicas garantam o acesso aos terrenos para incentivar as indústrias. O artigo 18.o da Decisão n.o 40 esclarece que as indústrias consideradas «restritas» não têm acesso aos direitos de utilização de terrenos. Daqui resulta que a subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e c), do regulamento de base, porque a concessão preferencial de terrenos está limitada a empresas que pertencem a determinados setores e as práticas estatais nesta área são confusas e carecem de transparência.

(514)

Após a divulgação, várias partes alegaram que a Comissão não tinha fundamentado a sua determinação da especificidade em elementos de prova positivos que demonstrem que a indústria das bicicletas elétricas se encontra entre as indústrias que obtêm DUT a taxas preferenciais.

(515)

A este respeito, remete-se para o considerando 129 e para a Decisão n.o 40, em especial no que se refere à aplicação de políticas preferenciais em matéria de terrenos para projetos incentivados. Tal como se descreve no considerando 100, a indústria das bicicletas elétricas é uma indústria-chave. Também foi objeto do 13.o Plano para a Indústria das Bicicletas, publicado pela CBA, que, por sua vez, está sob a orientação e supervisão do Conselho de Estado. Por conseguinte, a Comissão considerou que a indústria das bicicletas elétricas pertence às indústrias que obtiveram DUT a taxas preferenciais. Isso foi igualmente confirmado pelos resultados do inquérito, conforme se indica nos considerandos 507 a 511. Além disso, a indústria das bicicletas já tinha sido indicada como uma indústria incentivada no 11.o Plano Quinquenal para a Indústria das Bicicletas, em que o crescimento do volume de produção de bicicletas e de bicicletas elétricas era apoiado. As referências para melhorar e aperfeiçoar a indústria das bicicletas elétricas constam igualmente de um artigo nesta matéria publicado pela Associação de Bicicletas da China, que resume os objetivos de desenvolvimento estabelecidos no espírito do 11.o Plano Quinquenal para a Indústria das Bicicletas (60). Atendendo ao que precede, esta alegação teve de ser rejeitada.

(516)

Por conseguinte, esta subvenção foi considerada passível de direitos de compensação.

(e)   Cálculo do montante da subvenção

(517)

Tal como em inquéritos anteriores (61) e em conformidade com o artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base, os preços dos terrenos do Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu («Taipé Chinês») foram utilizados como critérios de referência externos (62). Em especial, a Comissão recolheu informações sobre os preços dos terrenos industriais no sítio Web oficial (http://lvr.land.moi.gov.tw/login.action) do Ministério do Interior de Taiwan para os principais parques industriais de seis cidades situadas na costa ocidental de Taiwan, incluindo a cidade de Taipé, a cidade de Nova Taipé e as cidades de Taoyuan, Taichung, Tainan e Kaohsiung. As informações fornecidas na base de dados do Ministério do Interior referem-se aos preços reais das transações e não às ofertas de terrenos industriais.

(518)

Na sequência da divulgação, uma parte comentou que a Comissão não tinha selecionado um valor de referência externo adequado para os preços dos terrenos, uma vez que não efetuou uma análise específica dos factos pertinentes para as respetivas localizações dos produtores-exportadores incluídos na amostra. A Comissão rejeitou a observação e observou que, tal como descrito no considerando 517, a sua seleção baseou-se nos seis distritos em que se encontram localizados a maioria dos parques industriais de Taiwan. Uma vez que todos os produtores-exportadores incluídos na amostra se situam em zonas industriais na China, o fator de localização foi tido em conta. Atendendo ao que precede, esta alegação teve de ser rejeitada.

(519)

A vantagem conferida aos beneficiários é calculada tomando em consideração a diferença entre o montante efetivamente pago por cada produtor-exportador incluído na amostra(ou seja, o preço real pago tal como indicado no contrato e, quando aplicável, o preço indicado no contrato com dedução do montante dos reembolsos/subvenções pagos pelas autoridades locais) pelos direitos de utilização de terrenos e o montante que normalmente seria pago com base na referência do Taipé Chinês.

(520)

A Comissão considera que o Taipé Chinês oferece uma referência externa adequada, pelos seguintes motivos:

o nível comparável do desenvolvimento económico, do PIB e da estrutura económica entre o Taipé Chinês e a maioria das províncias e cidades da RPC em que estão situados os produtores-exportadores incluídos na amostra;

a proximidade física entre a RPC e o Taipé Chinês;

o elevado grau de infraestrutura industrial tanto no Taipé Chinês como em muitas províncias da RPC;

os fortes laços económicos e o comércio transfronteiriço entre o Taipé Chinês e a RPC;

a elevada densidade populacional em muitas províncias da RPC e do Taipé Chinês;

a similaridade dos tipos de terrenos e transações utilizados para determinar a referência no Taipé Chinês com os da RPC; e

as características comuns demográficas, linguísticas e culturais entre o Taipé Chinês e a RPC.

(521)

Ademais, a Comissão considerou que esta referência era uma fonte de dados fiável, acessível a todas as partes interessadas.

(522)

Após a divulgação das conclusões, várias partes alegaram que o Taipé Chinês não era um valor de referência externo adequado. Alegaram que as semelhanças e a relação entre a RPC e o Taipé Chinês, descritas no considerando 520, refletem apenas a situação nos últimos anos em vez do ano em que o direito de utilização do terreno foi adquirido.

(523)

A este respeito, é de notar que o parâmetro de referência calculado foi ajustado para refletir as alterações ao longo do tempo, tendo em conta a evolução do PIB e da inflação, tal como descrito no considerando 527. Por conseguinte, o facto de alguns direitos de utilização de terrenos terem sido adquiridos num passado distante já tinha sido considerado.

(524)

Uma parte interessada alegou que a Tailândia seria mais adequada do que o Taipé Chinês, devido a uma maior comparabilidade do desenvolvimento económico e da densidade populacional. Além disso, alegou que a Tailândia possui um elevado grau de infraestruturas industriais. Após ter examinado a alegação, a Comissão considerou que a escolha do Taipé Chinês como referência externa adequada se baseou na análise de vários fatores enumerados no considerando 520, que justificava a sua escolha como referência válida. Atendendo ao que precede, esta alegação teve de ser rejeitada.

(525)

Outra parte alegou ainda que a metodologia da Comissão para determinar uma referência fora do país para os preços de utilização dos terrenos era incorreta e sugeriu a utilização da Índia, em vez do Taipé Chinês, pelas seguintes razões:

Os preços dos terrenos industriais foram recolhidos em relação a um grande número de zonas industriais diferentes nos estados de Bihar, Maharashtra e Tamil Nadu;

Estes três estados são altamente industrializados e apresentam um elevado nível de desenvolvimento económico e infraestruturas industriais semelhantes à China;

Os três estados estão geograficamente próximos uns dos outros e da China;

Existem laços económicos bem estabelecidos e comércio transfronteiriço entre a Índia e a China;

As 22 cidades têm uma densidade populacional semelhante à das cidades industrializadas chinesas;

Por último, os dados relativos aos preços dos terrenos industriais na Índia são públicos.

(526)

A alegação desta parte ignorou um elemento crucial na sua análise, o nível de desenvolvimento económico dessas províncias. De acordo com fontes públicas, o nível do PIB per capita destas províncias indianas é muito inferior ao das cidades/províncias em que os produtores-exportadores estão sediados. Com efeito, o PIB per capita de Maharastra (63), que é o mais elevado das três províncias citadas, foi de apenas 2 500 USD, em 2017-2018, ao passo que o nível mais baixo verificado para os produtores-exportadores chineses foi de 7 932 USD para Jinhua, em 2012 (64). O inquérito revelou igualmente que o PIB per capita de Kunshan (65), cidade que figurava em primeiro lugar entre todos os condados chineses em 2016 (66), era superior a 20 000 USD. Tendo em conta o que precede e os fatores enumerados no considerando 520, esta alegação teve de ser rejeitada.

(527)

A Comissão calculou o preço médio ponderado do terreno, com base nas transações de venda de terrenos nas seis cidades referidas no considerando 517. Estes dados só ficaram disponíveis a partir de agosto de 2013. Em consequência, para o período após esta data, a Comissão utilizou os preços efetivos do Ministério do Interior de Taiwan. Para os DUT adquiridos antes dessa data, os preços históricos foram calculados com base na evolução do PIB e da inflação em Taiwan, como em inquéritos anteriores. Em especial, a Comissão corrigiu o preço médio ponderado dos terrenos por metro quadrado estabelecido em Taiwan pela taxa de inflação e pelo PIB a preços correntes em USD correspondentes a Taiwan em 2015, publicados pelo FMI.

(528)

Na sequência da divulgação, várias partes alegaram que o método utilizado pela Comissão para calcular os preços históricos dos terrenos não refletia os valores normais do mercado. Alegaram que a Comissão não se baseou em quaisquer elementos de prova de que a evolução dos preços dos terrenos tivesse seguido uma tendência semelhante à do PIB e à da inflação. No entanto, este argumento não foi apoiado por qualquer elemento de prova, pelo que teve de ser rejeitado.

(529)

Duas partes interessadas alegaram igualmente que não receberam qualquer vantagem decorrente dos DUT, uma vez que i) a renda se refletiu nos custos de produção das empresas; ii) a renda paga à empresa coligada foi estabelecida de acordo com as condições do mercado ou em condições justas e iii) de qualquer modo, a vantagem eventual para a empresa coligada não teve outras consequências. Um dos produtores-exportadores alegou ainda que a empresa coligada tinha adquirido os seus DUT na sequência de um processo de concurso. Este último alegou igualmente que, em qualquer caso, a renda paga à sua parte coligada pelos DUT devia ser deduzida do cálculo da vantagem.

(530)

No que diz respeito à fixação da renda paga à empresa coligada, nenhum dos produtores-exportadores em causa apresentou quaisquer elementos de prova relativos às condições de mercado prevalecentes. O mesmo se aplica ao processo de concurso no qual a empresa coligada alegadamente participou para adquirir os seus DUT: não foi apresentado qualquer elemento de prova em apoio desta alegação. Assim, estas alegações tiveram de ser rejeitadas.

(531)

No que diz respeito ao cálculo da vantagem, recorde-se que se verificou que os DUT na China, tal como se explica nos considerandos 507 e seguintes, foram fornecidos à indústria das bicicletas elétricas por remuneração inferior à adequada. Além disso, estas partes não apresentaram quaisquer elementos de prova sobre as condições de mercado prevalecentes na China. Por último, a vantagem é calculada a nível do grupo e as transações interempresas têm um efeito neutro sobre o cálculo global. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(532)

Segundo o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo PI, utilizando o período de vigência normal do direito de utilização de terrenos industriais (ou seja, 50 anos). O montante foi então repartido pelo volume de negócios total respetivo das empresas durante o PI, porque a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(533)

O montante da subvenção estabelecido para o regime considerado, durante o PI, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascendeu a:

Quadro 5

Direitos de utilização de terrenos a preços inferiores ao adequado

Empresa/Grupo

Taxa de subvenção

Grupo Bodo Vehicle

1,42 %

Grupo Giant

0,91 %

Jinhua Vision Industry e Yongkang Hulong Electric Vehicle

0,62 %

Suzhou Rununion Motivity

1,46 %

Grupo Yadea

0,43 %

3.8.   Programas de isenção e redução de impostos diretos

3.8.1.   Privilégios IRC para empresas de alta e nova tecnologia

(534)

Segundo a lei da República Popular da China referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas («lei referente ao IRC»), as empresas de alta e nova tecnologia às quais o Estado necessita dar um apoio importante beneficiam de uma taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas de 15 %, em vez da taxa normal de 25 %.

(a)   Base jurídica

(535)

A base jurídica deste programa é constituída pelo artigo 28.o da lei referente ao IRC, e o artigo 93.o do regulamento de execução que lhe diz respeito, bem como:

Circular do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério das Finanças e Administração Fiscal Estatal sobre a revisão e a emissão das «medidas administrativas para o reconhecimento de empresas de alta tecnologia», G.K.F.H.[2016] n.o 32;

Notificação do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério das Finanças e Administração Fiscal Estatal sobre a revisão, impressão e promulgação das orientações para a gestão do reconhecimento de empresas de alta e nova tecnologia, GKFH [2016] n.o 195; e

Orientações sobre as mais recentes áreas prioritárias para o desenvolvimento das indústrias de alta tecnologia (2011), publicadas pela NDRC, pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, pelo Ministério do Comércio e pelo Instituto Nacional da Propriedade Intelectual.

(b)   Conclusões do inquérito

(536)

As empresas que podem beneficiar da redução fiscal fazem parte de determinadas áreas importantes de alta e nova tecnologia apoiadas pelo Estado, e incluem-se entre as prioridades atuais de alta tecnologia apoiadas pelo Estado, tal como consta das orientações relativas aos mais recentes domínios prioritários de desenvolvimento das indústrias de alta tecnologia.

(537)

Acrescente-se que, para serem elegíveis, as empresas deverão satisfazer os seguintes critérios:

manter nas receitas de vendas uma certa proporção dedicada às despesas de investigação e desenvolvimento;

manter no total das receitas da empresa uma certa proporção do rendimento proveniente dos produtos/serviços de alta tecnologia; e

manter entre os efetivos da empresa uma certa proporção do pessoal técnico.

(538)

As empresas que beneficiam desta medida têm de apresentar a respetiva declaração de imposto sobre os rendimentos e os anexos aplicáveis. O montante efetivo da vantagem consta da declaração de imposto.

(539)

A Comissão considerou que a compensação fiscal corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários é igual à poupança fiscal alcançada. Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, na medida em que a própria legislação limita a aplicação do presente regime a empresas que operam em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia estabelecidas pelo Estado.

(540)

Na sequência da divulgação, uma parte argumentou que a redução do IRC para as empresas de alta e nova tecnologia, prevista no artigo 28.o da lei sobre o IRC, não é uma subvenção específica. Alegou ainda que a Comissão não demonstrou que a obtenção do certificado de empresas de alta e nova tecnologia estava limitada a determinadas empresas. A este respeito, remete-se para os considerandos 536 a 539, que enumeram os critérios de elegibilidade, ou seja, a limitação a empresas de alta e nova tecnologia às quais o Estado tem de dar um apoio fundamental, confirmando assim a especificidade da subvenção. Atendendo ao que precede, esta alegação teve de ser rejeitada. Na ausência de novos elementos de prova, a Comissão manteve a sua posição.

(c)   Cálculo do montante da subvenção

(541)

O montante da subvenção passível de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários durante o PI. Esta vantagem foi calculada como a diferença entre o montante total do imposto a pagar, segundo a taxa normal, e o total do imposto pago segundo a taxa de imposto reduzida.

(542)

O montante da subvenção estabelecido para o regime considerado, durante o PI, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascendeu a:

Quadro 6

Privilégios IRC para empresas de alta e nova tecnologia

Empresa/Grupo

Taxa de subvenção

Grupo Bodo Vehicle

0,00 %

Grupo Giant

0,65 %

Jinhua Vision Industry e Yongkang Hulong Electric Vehicle

0,41 %

Suzhou Rununion Motivity

0,00 %

Grupo Yadea

0,70 %

3.8.2.   Compensação IRC para investigação e desenvolvimento

(543)

A compensação fiscal em matéria de investigação e desenvolvimento confere às empresas um tratamento fiscal preferencial pelas suas atividades de I&D em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia, quando se atingem determinados limiares de despesa para I&D.

(544)

Mais especificamente, as despesas de I&D incorridas com o desenvolvimento de novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas, que não constituem ativos intangíveis e são contabilizadas na conta de resultados corrente, são objeto de uma dedução suplementar de 50 % depois de deduzidas na totalidade à luz da situação real. Nos casos em que as referidas despesas de I&D constituem ativos intangíveis, são objeto de uma amortização baseada em 150 % dos custos dos ativos intangíveis.

(a)   Base jurídica

(545)

A base jurídica deste programa é constituída pelo artigo 30.o, n.o 1, da lei referente ao IRC, juntamente com o regulamento de execução que lhe diz respeito; bem como os seguintes avisos:

Aviso do Ministério das Finanças, da Administração Fiscal Estatal e do Ministério da Ciência e Tecnologia sobre a melhoria da política de dedução antes de impostos das despesas de I&D (Cai Shui [2015] n.o 119);

Aviso da Administração Fiscal Estatal sobre questões relativas à política de dedução antes de impostos das despesas de I&D das empresas; e

Orientações sobre as mais recentes áreas prioritárias para o desenvolvimento das indústrias de alta tecnologia (2011), publicadas pela NDRC, pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, pelo Ministério do Comércio e pelo Instituto Nacional da Propriedade Intelectual.

(b)   Conclusões do inquérito

(546)

Num inquérito anterior (67), estabeleceu-se que as «novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas» que podem beneficiar da dedução fiscal fazem parte de certos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado, e incluem-se entre as prioridades atuais nos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado, tal como enunciadas nas orientações sobre as mais recentes áreas-chave de desenvolvimento prioritário das indústria de alta tecnologia.

(547)

A Comissão considerou que a compensação fiscal corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários é igual à poupança fiscal alcançada. Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, na medida em que a própria legislação limita a aplicação desta medida a empresas que incorrem em despesas de I&D em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia estabelecidas pelo Estado.

(548)

Na sequência da divulgação, algumas partes alegaram que a compensação do IRC para despesas de investigação e desenvolvimento não constitui uma subvenção específica e que não foi objeto de medidas de compensação no inquérito antissubvenções do Canadá sobre módulos de parede unificados provenientes da China por não ter sido apurada qualquer especificidade. A Comissão remeteu para os considerandos 546 e 547, onde já foi abordada a questão da especificidade. Além disso, importa salientar que esta conclusão é corroborada pela situação de um produtor-exportador que beneficiou dessa política fiscal preferencial após a obtenção de um certificado de alta e nova tecnologia. Com base no exposto, esta alegação foi rejeitada.

(c)   Cálculo do montante da subvenção

(549)

O montante da subvenção passível de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Esta vantagem foi calculada como a diferença entre o montante total do imposto a pagar, segundo a taxa normal e o imposto total a pagar após a dedução adicional de 50 % das despesas efetivas em I&D.

(550)

O montante da subvenção estabelecido para o regime considerado, durante o PI, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascendeu a:

Quadro 7

Compensação IRC para investigação e desenvolvimento

Empresa/Grupo

Montante de subvencionamento

Grupo Bodo Vehicle

0,21 %

Grupo Giant

0,05 %

Jinhua Vision Industry e Yongkang Hulong Electric Vehicle

0,19 %

Suzhou Rununion Motivity

0,00 %

Grupo Yadea

0,51 %

3.8.3.   Isenção do imposto sobre o rendimento de dividendos obtidos por empresas residentes qualificadas

(551)

A isenção do imposto sobre os rendimentos de dividendos entre empresas residentes qualificadas é uma prática geral de concessão de isenções e/ou reduções do imposto direto sobre o rendimento.

(a)   Base jurídica

(552)

A base jurídica desta isenção fiscal dos dividendos são os artigos 25.o- 26.o da lei do IRC e o artigo 83.o do seu regulamento de execução.

(b)   Conclusões do inquérito

(553)

A Comissão constatou que uma empresa incluída na amostra foi isenta do pagamento do imposto sobre o rendimento de dividendos obtidos entre empresas residentes qualificadas. Esta empresa solicitou diretamente ao serviço fiscal local que os dividendos obtidos através de investimentos em capital próprio fossem deduzidos do rendimento tributável.

(c)   Conclusão

(554)

A Comissão considera que este regime corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não consideradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem à empresa em causa. A vantagem para o beneficiário é igual à poupança fiscal alcançada. Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, na medida em que a própria legislação limita a aplicação desta isenção a empresas residentes qualificadas que beneficiam de grande apoio do Estado e cujo desenvolvimento é incentivado pelo Estado.

(555)

A este respeito, várias partes alegaram que esta subvenção não é específica e remeteram para o artigo 83.o dos regulamentos relativos à aplicação do IRC, que está ele próprio ligado ao artigo 26.o, n.o 2, do IRC, alegando que não existem elementos de prova de que esta isenção só se aplica a empresas residentes qualificadas, que recebem o maior apoio do Estado e cujo desenvolvimento é incentivado por ele.

(556)

A este respeito, remete-se para o artigo 25.o do IRC, que faz parte do mesmo capítulo que o artigo 26.o, n.o 2, o «Capítulo IV — Políticas fiscais preferenciais», que constitui o seu texto introdutório. Este artigo prevê que «O Estado aplica políticas fiscais preferenciais relativamente às indústrias e aos projetos que recebem o maior apoio do Estado e cujo desenvolvimento é incentivado por ele». Nesta base, considerou-se que essa política fiscal preferencial se limita a determinadas indústrias e determinados projetos e que é, por conseguinte, específica. Os elementos de prova constantes do dossiê revelaram igualmente que a empresa que beneficiou deste regime tinha um certificado de nova e alta tecnologia. Com base no exposto, a alegação teve de ser rejeitada.

(d)   Cálculo do montante da subvenção

(557)

A Comissão calculou o montante da subvenção com base na diferença entre o montante do imposto normalmente pago durante o PI e o montante do imposto efetivamente pago pela empresa em causa.

Quadro 8

Isenção do imposto sobre o rendimento de dividendos obtidos por empresas residentes qualificadas

Empresa/Grupo

Montante de subvencionamento

Grupo Bodo Vehicle

0,00 %

Grupo Giant

0,00 %

Jinhua Vision Industry e Yongkang Hulong Electric Vehicle

0,04 %

Suzhou Rununion Motivity

0,00 %

Grupo Yadea

0,00 %

3.8.4.   Total para todos os regimes de isenção e programas de redução de impostos diretos

(558)

O montante total de subvencionamento estabelecido em relação a todos os regimes de impostos diretos, durante o PI, para os produtores-exportadores incluídos na amostra foi o seguinte:

Quadro 9

Isenção e redução de impostos diretos

Empresa/Grupo

Montante de subvencionamento

Grupo Bodo Vehicle

0,21 %

Grupo Giant

0,70 %

Jinhua Vision Industry e Yongkang Hulong Electric Vehicle

0,63 %

Suzhou Rununion Motivity

0,0 %

Grupo Yadea

1,21 %

3.9.   Programas relativos a impostos indiretos e a direitos aduaneiros de importação

Isenções de IVA e reduções de direitos de importação para a utilização de equipamentos e tecnologias importados

(559)

Este programa concede isenções de IVA e de direitos de importação em relação à importação de bens de equipamento utilizados na produção. Para poder beneficiar da isenção, o equipamento não pode fazer parte de uma lista de equipamentos não elegíveis e a empresa requerente precisa de obter um certificado de «projeto incentivado pelo Estado» junto das autoridades chinesas ou da NDRC, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de investimento, fiscalidade e alfândegas.

(a)   Base jurídica

(560)

As bases jurídicas deste programa são:

Circular do Conselho de Estado sobre a adaptação dos regimes fiscais aplicáveis às importações de equipamento Guo Fa [1997] n.o 37;

Aviso do Ministério das Finanças, da Administração Geral das Alfândegas e da Administração Fiscal Estatal sobre a adaptação de determinados regimes em matéria de direitos preferenciais aplicáveis à importação;

Comunicação do Ministério das Finanças, da Administração Geral das Alfândegas e da Administração Fiscal Estatal [2008] n.o 43;

Aviso da NDRC sobre questões relativas à gestão da carta de confirmação sobre projetos nacionais ou financiados pelo estrangeiro, cujo desenvolvimento é incentivado pelo Estado [2006] n.o 316; e

Catálogo dos artigos de importação em relação aos quais as SIE e as empresas nacionais não beneficiam de isenção de direitos, 2008.

(b)   Conclusões do inquérito

(561)

A Comissão verificou que nenhum dos produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiou deste programa.

3.10.   Programas de subvenções

3.10.1.   Subvenções ad hoc concedidas por autoridades municipais/regionais

(562)

O autor da denúncia alegou e apresentou provas que demonstravam que a indústria das bicicletas elétricas na RPC pode receber várias subvenções esporádicas ou recorrentes de diferentes níveis de autoridades estatais, nomeadamente autoridades locais, regionais e nacionais.

(563)

O inquérito permitiu apurar que os quatro grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra receberam avultadas subvenções esporádicas ou recorrentes de vários níveis dos poderes públicos, tendo obtido vantagens durante o período de inquérito. Algumas destas subvenções tinham sido comunicadas pelos produtores-exportadores incluídos na amostra nas respetivas respostas ao questionário, embora muitas outras tenham sido identificadas durante a visita de verificação. Nenhuma foi referida na resposta do Governo da RPC ao questionário.

(a)   Base jurídica

(564)

Estas subvenções foram concedidas às empresas por autoridades nacionais, provinciais, municipais, distritais ou cantonais, e todas parecem destinar-se especificamente aos produtores-exportadores incluídos na amostra ou são específicas em termos de situação geográfica ou tipo de indústria. Não foram indicadas as referências jurídicas exatas relativas aos atos legislativos ao abrigo dos quais estas vantagens foram concedidas, caso exista alguma base jurídica. Todavia, foi disponibilizada à Comissão, em vários casos, uma cópia de um documento emitido por uma autoridade estatal que acompanhava a concessão dos fundos (referido como «aviso»).

(b)   Conclusões do inquérito

(565)

Atendendo ao elevado montante das subvenções constantes da denúncia e/ou encontradas na contabilidade dos produtores-exportadores incluídos na amostra, apenas apresentamos, no presente regulamento, um resumo das principais constatações. Os quatro produtores-exportadores incluídos na amostra apresentaram, inicialmente, provas da existência de numerosas subvenções e do facto de estas terem sido concedidas por diferentes níveis do Governo da RPC e foram comunicadas às empresas, nos documentos de divulgação específicos que lhes diziam respeito, as conclusões sobre tais subvenções.

(566)

Exemplos dessas subvenções foram os fundos de patentes, os fundos e prémios de ciência e tecnologia, os fundos de desenvolvimento empresarial, os fundos de promoção das exportações, as subvenções para participação em exposições, as subvenções para promover a modernização do equipamento de fabrico, as subvenções para apoio à formação profissional de competências e os fundos de apoio a nível distrital ou provincial.

(c)   Conclusão

(567)

Estes subsídios constituem subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de uma transferência de fundos do Governo da RPC através de subsídios aos produtores do produto em causa, pelo que foi conferida uma vantagem.

(568)

As mesmas subvenções são também consideradas específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base, porque parecem limitar-se a certas empresas ou projetos específicos em regiões específicas e/ou à indústria das bicicletas elétricas. Além disso, algumas das subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações, na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a). Estas subvenções não satisfazem os requisitos de não especificidade do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, uma vez que as condições de elegibilidade e os critérios efetivos de seleção para que as empresas sejam elegíveis não são transparentes nem objetivos e não têm aplicação automática.

(569)

Em todos os casos, as empresas facultaram informações sobre o montante e a origem das subvenções. A maioria das empresas em causa também inscreveu estes montantes nas suas contas sob a rubrica «lucros fortuitos» e a sub-rubrica «receitas do Estado ou de subvenção», tendo essas contas sido objeto de uma auditoria independente, o que é considerado uma prova positiva da concessão de uma subvenção que conferiu uma vantagem passível de medidas de compensação.

(570)

A Comissão concluiu, por isso, que estas constatações constituíam um indicador razoável do nível de subvencionamento a este respeito. Uma vez que tinham características em comum: foram concedidas por uma entidade pública e não faziam parte de um regime de subvenções, sendo subvenções individuais concedidas a esta indústria (incentivada), a Comissão avaliou-as em conjunto.

(d)   Cálculo do montante da subvenção

(571)

A vantagem foi calculada como o montante recebido no PI, ou imputado ao PI, nos casos em que o montante tenha sido amortizado durante a vida útil do ativo fixo a que dizia respeito a subvenção. A Comissão considerou aplicar uma taxa de juro comercial anual adicional em conformidade com a secção F, alínea a), das diretrizes da Comissão para o cálculo do montante da subvenção (68). No entanto, essa abordagem teria implicado uma série de fatores complexos de natureza hipotética, em relação aos quais não estão disponíveis informações exatas. Por conseguinte, a Comissão considerou mais adequado atribuir montantes ao período de inquérito segundo as taxas de amortização dos ativos fixos relacionados, em conformidade com a metodologia de cálculo utilizada em processos anteriores (69).

(572)

A Yadea alegou que uma das subvenções recebidas antes do PI tinha sido indevidamente repartida por um período de três anos, incluindo o PI, e que devia ser excluída, uma vez que não dizia respeito ao PI.

(573)

Esta alegação foi aceite e o cálculo foi atualizado em conformidade.

(574)

O Grupo Giant alegou que algumas das subvenções recebidas não eram específicas e deveriam ser excluídas do cálculo. Para todos os subsídios, com exceção de uma, a empresa não apresentou quaisquer elementos de prova. Por conseguinte, esta alegação só pôde ser aceite em relação a uma subvenção, tendo sido rejeitada para as restantes. O Grupo Giant chamou também a atenção para um erro material no cálculo que foi corrigido. No entanto, esta correção não teve qualquer efeito sobre o montante global de subvencionamento da empresa.

(575)

O montante de subvencionamento estabelecido no que diz respeito a este tipo de subvenções durante o PI, para os produtores-exportadores incluídos na amostra foi o seguinte:

Quadro 10

Subvenções ad hoc

Empresa/Grupo

Montante de subvencionamento

Grupo Bodo Vehicle

0,15 %

Grupo Giant

0,14 %

Jinhua Vision Industry e Yongkang Hulong Electric Vehicle

0,25 %

Suzhou Rununion Motivity

0,07 %

Grupo Yadea

0,07 %

3.10.2.   Outros regimes de subvenções

(576)

Durante o PI, os produtores-exportadores incluídos na amostra não receberam qualquer contribuição financeira ao abrigo dos restantes programas de subvenções mencionados na secção 3.3, subalínea iii).

3.10.3.   Total para todos os regimes de subvenções

(577)

O montante total de subvencionamento estabelecido em relação a todas as subvenções, durante o PI, para os produtores-exportadores incluídos na amostra foi o seguinte:

Quadro 11

Subvenções

Empresa/Grupo

Montante de subvencionamento

Grupo Bodo Vehicle

0,15 %

Grupo Giant

0,14 %

Jinhua Vision Industry e Yongkang Hulong Electric Vehicle

0,25 %

Suzhou Rununion Motivity

0,07 %

Grupo Yadea

0,072 %

3.11.   Conclusão sobre a concessão de subvenções

(578)

A Comissão calculou o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação em conformidade com as disposições do regulamento de base, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, examinando cada subvenção ou programa de subvenções, e adicionou todos os valores para calcular o montante total de subvencionamento concedido a cada produtor-exportador no período de inquérito. Para calcular as margens de subvencionamento total abaixo, a Comissão calculou primeiramente a percentagem de subvenção, sendo o seu montante uma percentagem do volume de negócios total da empresa. Essa percentagem foi, então, utilizada para calcular a subvenção atribuída às exportações do produto em causa para a União durante o PI. O montante da subvenção por unidade do produto em causa, exportado para a União durante o PI, foi depois calculado, e as margens abaixo foram calculadas como percentagem do valor CIF (custo, seguro e frete) das mesmas exportações por unidade.

(579)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante total das subvenções para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra será calculado com base no montante médio ponderado total das subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecido para os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra, com exclusão de montantes negligenciáveis bem como do montante de subvencionamento estabelecido para os elementos objeto das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base. No entanto, a Comissão não ignorará as conclusões relativas a empréstimos preferenciais, mesmo tendo de basear-se parcialmente nos dados disponíveis para determinar esses montantes. Com efeito, a Comissão considera que os dados disponíveis e utilizados nesses casos não afetaram substancialmente as informações necessárias para determinar o montante de subvencionamento através de empréstimos preferenciais de forma justa, pelo que os produtores-exportadores que não foram chamados a colaborar no inquérito não serão prejudicados por esta abordagem (70).

(580)

Dada o elevado nível de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, a Comissão fixou o montante para «todas as outras empresas» ao nível do montante mais elevado estabelecido para os produtores-exportadores incluídos na amostra. O montante instituído para «todas as outras empresas» será aplicado às empresas que não colaboraram no inquérito.

Quadro 12

Subvenções passíveis de medidas de compensação

Nome da empresa

Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

Grupo Bodo Vehicle

15,1 %

Grupo Giant

3,9 %

Jinhua Vision Industry e Yongkang Hulong Electric Vehicle

8,5 %

Suzhou Rununion Motivity

17,2 %

Grupo Yadea

10,7 %

Outras empresas colaborantes

9,2 %

Todas as outras empresas

17,2 %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(581)

No início do período considerado, 41 produtores fabricavam o produto similar na União. Quatro deles cessaram a sua produção durante o período de inquérito.

(582)

Na sequência das observações das partes interessadas, a Comissão reavaliou e determinou que seis empresas inicialmente consideradas como fazendo parte da indústria da União deveriam ser excluídas da definição de indústria da União, uma vez que os interesses representados pela sua atividade de importação excediam os interesses representados pela sua atividade de produção na União.

(583)

Na sequência desta exclusão, 31 produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base.

(584)

A produção total da União durante o período de inquérito foi estabelecida em cerca de 1,1 milhões de unidades. A Comissão determinou o valor com base no valor respeitante ao consumo apresentado pela Confederação da Indústria Europeia de Bicicletas («CONEBI»), nas estatísticas da importação e no rácio vendas-produção dos produtores da União incluídos na amostra.

(585)

Uma parte interessada alegou que a empresa ATALA e a sua empresa coligada Accell Nederland não deviam fazer parte da indústria da União, uma vez que a ATALA importa bicicletas elétricas da RPC. Contudo, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do regulamento de base, a ATALA e a Accell não estão coligadas. Em todo o caso, as importações, por si só, não constituem motivo para exclusão da definição da indústria da União.

4.2.   Consumo da União

(586)

A Comissão estabeleceu o consumo da União com base nas informações apresentadas pela CONEBI.

(587)

O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 13

Consumo da União (unidades)

 

2014

2015

2016

PI

Total da União

Consumo (unidades)

1 139 000

1 363 842

1 666 251

1 982 269

Índice

100

120

146

174

Fonte: CONEBI

(588)

O consumo da União aumentou de forma regular de 1,1 milhões de unidades em 2014 para quase 2 milhões de unidades durante o período de inquérito, o que reflete um aumento de 74 % durante o período considerado. Esta evolução ficou a dever-se a uma maior consciência ambiental e à continuação do investimento na comercialização e na promoção, assim como no desenvolvimento tecnológico das bicicletas elétricas.

4.3.   Importações provenientes da RPC

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes da RPC

(589)

Desde 2017, as bicicletas elétricas têm sido classificadas no código NC 8711 60 10. Antes de 2017, as bicicletas elétricas eram classificadas no código (ex) NC 8711 90 10, que abrangia outros produtos. Para resolver esta questão, o autor da denúncia apresentou estatísticas aduaneiras chinesas detalhadas, permitindo identificar as exportações chinesas de bicicletas elétricas.

(590)

A Comissão determinou o volume das importações com base em dados do Eurostat, extrapolando para o código SH correspondente o rácio das exportações chinesas de bicicletas elétricas (como estabelecido acima) em relação ao total das exportações provenientes da RPC abrangidas pelo mesmo código SH. Para os nove meses de 2017, as estatísticas das importações chinesas baseiam-se diretamente em dados do Eurostat.

(591)

A parte de mercado das importações foi então determinada comparando os volumes de importação com o consumo da União, como indicado no quadro 13 do considerando 586.

(592)

As importações na União provenientes da RPC registaram a seguinte evolução:

Quadro 14

Volume das importações (unidades) e parte de mercado

 

2014

2015

2016

PI

Volume das importações provenientes da RPC (unidades)

199 728

286 024

389 046

699 658

Índice

100

143

195

350

Parte de mercado

18 %

21 %

23 %

35 %

Índice

100

120

133

201

Fonte: Eurostat, estatísticas de exportação chinesas

(593)

O volume das importações provenientes da RPC mais do que triplicou, passando de cerca de 200 000 unidades em 2014 para quase 700 000 unidades durante o período de inquérito. O ritmo de crescimento aumentou entre 2016 e o período de inquérito.

(594)

Em paralelo, a parte de mercado da União detida pelas importações provenientes da RPC aumentou, tendo passado de 18 %, em 2014, para 35 %, no período de inquérito.

(595)

A CCCME e o CEIEB manifestaram a sua preocupação relativamente à fiabilidade das estatísticas aduaneiras chinesas apresentadas pelo autor da denúncia e solicitaram a divulgação das estatísticas pormenorizadas e a fonte desses dados.

(596)

O autor da denúncia disponibilizou à Comissão as estatísticas pormenorizadas utilizadas em apoio da sua denúncia. O autor da denúncia também disponibilizou os valores das exportações agregadas por ano, na versão não confidencial da denúncia. O autor da denúncia indicou ainda que a fonte dos dados eram os serviços aduaneiros chineses, mencionou os códigos utilizados e explicou a sua metodologia para excluir outros produtos que não correspondem ao produto em causa.

(597)

Através de uma verificação destes dados, a Comissão determinou que o autor da denúncia tinha adquirido estas estatísticas aduaneiras a uma empresa chinesa há muito estabelecida e especializada neste domínio e que as mesmas informações estavam disponíveis junto de outros prestadores de serviços chineses.

(598)

A verificação também revelou que o autor da denúncia tinha descrito corretamente no dossiê não confidencial a metodologia seguida para determinar as exportações de bicicletas elétricas provenientes da RPC.

(599)

Além disso, os dados pormenorizados apresentados pelo autor da denúncia foram cruzados com outras fontes de informação, tendo sido demonstrado que eram fiáveis. Nenhuma das partes propôs fontes de informação ou metodologia alternativas.

(600)

A Comissão estabeleceu igualmente que os dados pormenorizados e a identidade da empresa que forneceu estas informações eram confidenciais, na aceção do artigo 29.o, n.o 1, do regulamento de base. A divulgação da identidade do fornecedor das informações teria um efeito adverso significativo para a parte que apresentou as informações ou para a parte junto de quem as informações foram obtidas.

(601)

Nestas circunstâncias, e tendo em conta o nível de divulgação de dados agregados e a metodologia do dossiê não confidencial, a Comissão considerou que os dados de cálculo e a identidade da empresa que os revende não são necessários para que o interessado exerça os seus direitos de defesa.

(602)

Este argumento teve, por conseguinte, de ser rejeitado.

(603)

As partes interessadas alegaram que as importações provenientes da RPC seguiram as tendências do mercado, uma vez que tanto o consumo na União como as exportações chinesas estavam a aumentar. Note-se, contudo, que a amplitude do crescimento das exportações chinesas e do consumo na União é muito diferente. Entre 2014 e o período de inquérito, as importações chinesas aumentaram 250 %, tendo o consumo na União aumentado a um ritmo muito mais lento de 74 %. Por isso, embora a tendência fosse certamente a mesma, a amplitude do aumento foi muito diferente.

4.3.2.   Preços das importações provenientes da RPC e subcotação de preços

(604)

A Comissão determinou os preços das importações com base em dados do Eurostat, segundo o método descrito no considerando 589.

(605)

O preço médio das importações na União provenientes da RPC evoluiu do seguinte modo:

Quadro 15

Preços de importação (EUR/unidade)

 

2014

2015

2016

PI

RPC

472

451

477

422

Índice

100

96

101

89

Fonte: Eurostat, estatísticas de exportação chinesas

(606)

O preço médio das importações provenientes da RPC diminuiu 11 % entre 2014 e o período de inquérito, com uma primeira redução de 4 % entre 2014 e 2015 e uma segunda redução de 12 % entre 2016 e o período de inquérito.

(607)

Como os detalhes dos tipos do produto não eram conhecidos devido à natureza geral das estatísticas do Eurostat, a evolução dos preços não é inteiramente fiável. No entanto, a Comissão observou que os preços médios das importações provenientes da RPC foram muito inferiores aos dos produtores da União e das importações provenientes de outros países terceiros que não a RPC. Além disso, embora os produtores-exportadores chineses tivessem aumentado o leque de produtos vendidos no mercado da União e incluído bicicletas elétricas mais caras, o preço médio das importações chinesas diminuiu.

(608)

Na sequência da divulgação, vários produtores-exportadores alegaram que a Comissão tinha avaliado erradamente a evolução do preço médio das importações chinesas, observando que este era consideravelmente inferior ao preço médio dos produtores da União e de países terceiros. As partes alegaram que o preço médio das importações chinesas não revelou nada sobre a potencial subcotação na ausência de uma análise em condições similares, ou seja, de uma análise com base no tipo do produto. Alegaram que a Comissão deveria reconhecer que a diminuição do preço médio das importações chinesas pode apenas refletir uma alteração na combinação de produtos.

(609)

Tal como indicado no considerando 606, a Comissão concorda que uma alteração na combinação de produtos pode influenciar a evolução do preço médio das importações provenientes da RPC. No entanto, não deixa de ser um facto que os preços médios das importações provenientes da RPC têm sido constante e significativamente inferiores aos preços médios de qualquer outra fonte de abastecimento, não obstante um contexto em que, segundo as mesmas partes interessadas, o produto em causa melhorou em qualidade e abarcava segmentos de preços mais elevados. Além disso, esta tendência de diminuição tem de ser considerada à luz das análises em condições similares, que permitiram concluir a existência de uma subcotação significativa.

(610)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

(a)

os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos quatro produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

(b)

o preço médio ponderado correspondente das vendas por tipo do produto das importações provenientes dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecido numa base CIF, devidamente ajustado para ter em conta os direitos aduaneiros de 6 % e os custos de importação.

(611)

O Governo da RPC alegou que a análise da subcotação dos preços deveria ter em conta vários elementos, como o tipo de bicicletas elétricas (por exemplo, bicicletas elétricas urbanas e bicicletas elétricas todo-o-terreno), a localização do motor (motor no cubo ou motor central), a potência da bateria e o material de que a bicicleta elétrica é feita (por exemplo, aço, alumínio, carbono). Confirma-se que todos estes fatores foram tidos em conta na análise da subcotação dos preços.

(612)

A Comissão comparou os preços das transações por tipo, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. No que diz respeito ao estádio de comercialização destas operações, concluiu-se que tanto os produtores da União incluídos na amostra como os produtores-exportadores chineses vendem quer a clientes OEM, quer com marca própria. Examinou-se, por conseguinte, se se justificava um ajustamento para o estádio de comercialização. A este respeito, analisou-se se existe uma diferença efetiva e clara nos preços entre as vendas a clientes OEM e as vendas com marca própria. Determinou-se que não existe essa diferença efetiva e clara nos preços de venda dos produtores da União incluídos na amostra.

(613)

O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios dos quatro produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito. Verificou-se que as margens de subcotação oscilaram entre 16,2 % e 43,2 %.

(614)

Na sequência da divulgação, o Governo da RPC e um produtor-exportador com importadores coligados na União alegaram que a metodologia seguida pela Comissão no cálculo da margem de subcotação aplicou, por analogia, o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base. Estas partes alegaram que, desse modo, a Comissão violou os artigos 2.o e 8.o do regulamento de base, bem como a jurisprudência da UE e da OMC. Estas partes alegaram que a metodologia da Comissão não dispunha de base jurídica e que a utilização de um preço CIF calculado violava as suas obrigações de comparação dos preços onde o concurso se realiza e no mesmo estádio de comercialização.

(615)

A Comissão recorda que, no que diz respeito à subcotação, o regulamento de base não estabelece uma metodologia específica. As instituições dispõem, por isso, de uma ampla margem de decisão na avaliação deste fator de prejuízo. Este poder discricionário é limitado pela necessidade de fundamentar as conclusões em elementos de prova positivos e de incluir um exame objetivo, como estipulado no artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base. Saliente-se, igualmente, que o artigo 8.o, n.o 2, do regulamento de base prevê especificamente que a existência de uma subcotação significativa dos preços deve ser examinada ao nível das importações subvencionadas e não de qualquer preço de revenda subsequente no mercado da União.

(616)

Nessa base, no que respeita aos elementos tidos em conta no cálculo da subcotação de preços (nomeadamente o preço de exportação), a Comissão tem de identificar o primeiro ponto em que ocorre (ou pode vir a ocorrer) a concorrência com os produtores da União no mercado da União. Este ponto é, de facto, o preço de compra do primeiro importador independente, uma vez que essa empresa tem, em princípio, a escolha de se abastecer junto da indústria da União ou de fornecedores estrangeiros. Esta avaliação deve basear-se no preço de exportação ao nível da fronteira da União, que é considerado comparável ao preço à saída da fábrica praticado pela indústria da União. No caso de vendas de exportação através de exportadores coligados, o ponto de comparação deverá ser justamente depois de a mercadoria atravessar a fronteira da União e não numa fase posterior da cadeia de distribuição, por exemplo, aquando da venda ao utilizador final da mercadoria. Assim, as regras para o cálculo do preço de exportação, enunciadas no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base, são pertinentes e aplicam-se por analogia, sendo igualmente pertinentes para determinar o preço de exportação para efeitos de dumping. A aplicação por analogia do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base permite obter um preço totalmente comparável ao preço CIF (fronteira da União) utilizado aquando da análise das vendas efetuadas a clientes independentes.

(617)

Esta abordagem garante também a coerência nos casos em que um produtor-exportador vende a mercadoria diretamente a um cliente independente (quer se trate de um importador ou utilizador final), uma vez que, neste cenário, os preços de revenda não seriam utilizados por definição. Uma abordagem diferente conduziria a uma discriminação entre os produtores-exportadores com base exclusivamente no canal de vendas que utilizam. A Comissão considera que o estabelecimento do preço de importação pertinente para o cálculo da subcotação dos preços e dos custos não deverá ser influenciado pelo facto de as exportações terem por destinatários operadores coligados ou independentes na União. A metodologia seguida pela Comissão garante a igualdade de tratamento em ambos os casos.

(618)

Deste modo, a fim de permitir uma comparação equitativa, justifica-se a dedução dos VAG e do lucro do preço de revenda a clientes independentes efetuados pelo importador coligado, com o objetivo de se obter um preço CIF fiável.

(619)

Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

(620)

Na sequência da divulgação, alguns produtores-exportadores alegaram que a rejeição do pedido de ajustamento relativo ao estádio de comercialização no âmbito do considerando 611 não considerou a diferença de preços existente ao nível dos clientes OEM. Estas partes interessadas alegaram que uma comparação de preços justa exigiria um ajustamento em alta para refletir a margem de lucro dos clientes OEM e dos proprietários das marcas pós-importação.

(621)

A Comissão considerou, tal como já explicado no considerando 611, o pedido de ajustamento do estádio de comercialização e concluiu que não existe uma diferença de preços coerente e distinta para as vendas dos OEM e dos proprietários de marcas na União. O ajustamento em alta do preço das importações chinesas de acordo com a margem de lucro dos importadores de marcas, que alegadamente reflete uma diferença no estádio de comercialização, prejudicaria a conclusão do inquérito de que não existe uma diferença de preços coerente e distinta para as vendas dos OEM e dos proprietários de marcas na União. Esta alegação foi, pois, rejeitada.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações gerais

(622)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações subvencionadas na indústria da União inclui uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação desta indústria durante o período considerado.

(623)

Tal como referido no considerando 27, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(624)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos.

(625)

A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos (produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, emprego, crescimento, produtividade, amplitude da margem de subvencionamento e recuperação de anteriores práticas de subvencionamento) com base nas informações prestadas pela CONEBI e pelos produtores da União incluídos na amostra e nas estatísticas de importação.

(626)

A Comissão verificou o valor do consumo apresentado pela CONEBI e determinou que estes dados foram genuinamente obtidos a partir de informações recolhidas junto das associações nacionais de produtores europeus, que provinham de declarações das empresas ou de estimativas razoáveis e que se baseavam em documentação e processos de investigação adequados.

(627)

Os indicadores das vendas, produção, capacidade de produção e emprego da indústria da União foram obtidos a partir destes dados, tendo sido estimados com base nos rácios respetivos dos produtores da União incluídos na amostra. Esta abordagem segue a metodologia descrita pelo autor da denúncia na versão não confidencial da denúncia. Nenhuma parte interessada apresentou observações sobre esta metodologia.

(628)

A Comissão considerou, assim, que o conjunto de dados macroeconómicos é representativo da situação económica da indústria da União.

(629)

A Comissão avaliou os indicadores microeconómicos (preços de venda unitários médios, custos da mão de obra, custo unitário, existências, rentabilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos) com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra, devidamente verificados. Os dados diziam respeito aos produtores da União incluídos na amostra.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(630)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 16

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2014

2015

2016

PI

Volume de produção (unidades)

831 142

976 859

1 095 632

1 066 470

Índice

100

118

132

128

Capacidade de produção (unidades)

1 110 641

1 366 618

1 661 587

1 490 395

Índice

100

123

150

134

Utilização da capacidade

75 %

71 %

66 %

72 %

Índice

100

95

88

96

Fonte: CONEBI, produtores da União incluídos na amostra

(631)

O volume de produção da indústria da União aumentou 28 % ao longo do período considerado, apesar de uma diminuição de 3 % entre 2016 e o período de inquérito.

(632)

O aumento da produção foi impulsionado pelo aumento do consumo. A produção tem de ser planeada antes de épocas de venda muito breves e, por isso, baseia-se, em certa medida, nas previsões de vendas. Assim, a diminuição da produção entre 2016 e o período de inquérito deveu-se sobretudo a uma perda contínua da parte de mercado em relação às importações provenientes da RPC, o que obrigou a indústria da União a reavaliar as suas expectativas.

(633)

A capacidade de produção aumentou 34 % entre 2014 e o período de inquérito. A capacidade de produção aumentou 50 % entre 2014 e 2016, tendo em seguida diminuído 10 % entre 2016 e o período de inquérito.

(634)

A utilização da capacidade diminuiu de 75 % em 2014 para 72 % durante o período de inquérito. A utilização da capacidade diminuiu de 75 % para 66 % entre 2014 e 2016, devido a um crescimento mais rápido na capacidade do que na produção. A tendência inverteu-se entre 2016 e o período de inquérito, quando a capacidade baixou mais do que a produção, o que gerou um aumento da utilização da capacidade de 66 % para 72 %.

(635)

A capacidade diz respeito ao número teórico de bicicletas elétricas que podem ser fabricadas nas linhas de produção disponíveis. As linhas de produção atualmente utilizadas para o fabrico de bicicletas elétricas são principalmente convertidas a partir de linhas de produção existentes, anteriormente utilizadas para bicicletas convencionais. Essa conversão pode ser feita rapidamente e a baixo custo. A capacidade de fabrico de bicicletas elétricas representa uma pequena parte da capacidade existente para o fabrico de bicicletas convencionais. Por isso, os indicadores de capacidade e de utilização da capacidade têm uma importância limitada, uma vez que podem ser ajustados tendo em conta a evolução do mercado. No caso em apreço, a Comissão determinou igualmente que a conversão entre bicicletas convencionais e elétricas também não exige um investimento significativo (com impacto no cash flow, na capacidade de obtenção de capital ou na continuação de operações) ou custos fixos significativos (com grande impacto na rentabilidade associada à utilização) nem constitui um obstáculo ao aumento da produção.

(636)

Na sequência da divulgação, alguns produtores-exportadores alegaram que o crescimento da produção não significava prejuízo. Alegaram ainda que os produtores da União aumentaram a sua capacidade a partir de 2014 e 2016. Estas partes interessadas alegaram que tal apenas foi possível, porque a indústria da União não teve concorrência até 2016, como reconhecido na denúncia. Alegaram que, entre 2014 e 2016, a indústria da União desenvolveu uma importante capacidade excedentária, até perceber que isso afetava a sua rentabilidade e reduzir essa capacidade para melhorar a sua rentabilidade nos períodos de maior venda. Salientaram, contudo, que a utilização da capacidade se manteve forte e que o declínio observado em 2015-2016 correspondeu a um aumento significativo da capacidade.

(637)

A Comissão observou que a denúncia nunca afirmou que a indústria da União não teve concorrência entre 2014 e 2016. Tal como referido no considerando 631, o aumento da produção foi impulsionado pelo aumento do consumo. No entanto, após 2015, a produção e o consumo divergiram de uma forma acentuada e crescente, refletindo a pressão sobre as vendas e uma perda contínua de parte do mercado. Do mesmo modo, a capacidade aumentou ao mesmo ritmo que o consumo até 2016 e a deterioração da utilização da capacidade seguiu o mesmo padrão. Além disso, tal como explicado no considerando 634, os indicadores relativos à capacidade e à utilização da capacidade são pouco relevantes para a rentabilidade.

(638)

Na sequência da divulgação, o CEIEB alegou não existir qualquer relação entre a deterioração da capacidade e utilização da capacidade e as importações subvencionadas provenientes da China, uma vez que seria alegadamente difícil determinar qual a parte da capacidade utilizada para as bicicletas convencionais e qual a parte utilizada para as bicicletas elétricas, especialmente tendo em conta que a produção de bicicletas convencionais diminuiu 3,7 % em 2016, segundo os dados publicados pela CONEBI.

(639)

A Comissão recordou que a capacidade e a utilização da capacidade foram verificadas em relação ao produto objeto de inquérito e que foram excluídas as bicicletas convencionais. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(640)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 17

Volume de vendas e parte de mercado

 

2014

2015

2016

PI

Volume de vendas no mercado da União (unidades)

850 971

932 846

1 061 975

1 019 001

Índice

100

110

125

120

Parte de mercado

75 %

68 %

64 %

51 %

Índice

100

92

85

69

Fonte: CONEBI, produtores da União incluídos na amostra

(641)

O volume de vendas da indústria da União aumentou 20 % durante o período considerado. O volume de vendas da indústria da União aumentou 25 % entre 2014 e 2016, tendo em seguida diminuído 4 % entre 2016 e o período de inquérito.

(642)

À semelhança da evolução do volume de produção, o aumento da quantidade das vendas entre 2014 e 2016 deveu-se a um aumento do consumo. A diminuição da quantidade de vendas entre 2016 e o período de inquérito esteve diretamente relacionada com a perda constante da parte de mercado para as importações provenientes da RPC.

(643)

As vendas da indústria da União aumentaram a um ritmo muito mais lento do que a evolução do consumo. Consequentemente, a parte de mercado da indústria da União diminuiu de forma significativa, passando de 75 % em 2014 para 51 % durante o período de inquérito.

(644)

Na sequência da divulgação, a CCCME alegou que o aumento global das vendas de 20 % no período considerado deve ser entendido como de forte desempenho e não ser indicativo de um prejuízo importante.

(645)

No entanto, o aumento de 20 % nas vendas da indústria da União deve ser analisado tendo em conta o aumento de 74 % no consumo da União durante o mesmo período, tal como indicado no quadro 13. Um aumento das vendas, que foi muito inferior ao aumento do consumo, não pode ser considerar-se um bom desempenho e, efetivamente, pode ser indicativo de um prejuízo importante.

(646)

A CCCME alegou igualmente que, de acordo com as informações constantes da denúncia, os produtores que apoiaram a denúncia apenas sofreram uma diminuição muito ligeira de 2 pontos percentuais da parte de mercado durante o período considerado. Essa ligeira diminuição confirmaria, alegadamente, que os autores da denúncia deste inquérito não sofreram um prejuízo importante causado pelas importações do produto em causa.

(647)

A este respeito, salienta-se que, nos termos do artigo 8.o do regulamento de base, o termo «prejuízo» é definido como «prejuízo importante causado à indústria da União». Por conseguinte, a Comissão é obrigada a avaliar o prejuízo para a indústria da União no seu conjunto, e não apenas para os autores da denúncia. A Comissão constatou que a indústria da União sofreu uma perda significativa de 24 pontos percentuais da parte de mercado. O facto de alguns produtores da União terem perdido menos (ou mais) parte de mercado do que outros não põe em causa esta constatação.

4.4.2.3.   Crescimento

(648)

A indústria da União não pôde beneficiar plenamente do aumento do consumo entre 2014 e o período de inquérito. Com efeito, o consumo aumentou 74 % e a indústria da União apenas conseguiu aumentar as suas vendas em 20 %. Em consequência, a indústria da União perdeu uma parte de mercado considerável (24 pontos percentuais) durante o mesmo período. A indústria da União teve de reduzir a sua produção, vendas, emprego e capacidade entre 2016 e o período de inquérito, devido às importações subvencionadas provenientes da RPC.

4.4.2.4.   Emprego e produtividade

(649)

O emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma durante o período considerado:

Quadro 18

Emprego e produtividade

 

2014

2015

2016

PI

Número de trabalhadores

2 488

2 958

3 458

3 493

Índice

100

119

139

140

Produtividade (unidades/trabalhador)

334

330

317

305

Índice

100

99

95

91

Fonte: CONEBI, produtores da União incluídos na amostra

(650)

A indústria da União aumentou em 40 % o nível de emprego, durante o período considerado. A maior parte deste aumento ocorreu entre 2014 e 2016. O emprego manteve-se num nível quase inalterado entre 2016 e o período de inquérito.

(651)

A produtividade diminuiu 9 % devido ao facto de o emprego aumentar a um ritmo mais rápido do que a produção.

4.4.2.5.   Montante das subvenções e recuperação dos efeitos das práticas de concessão de subvenções anteriores

(652)

O impacto da amplitude das margens de subvenção efetivas na indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes da RPC.

(653)

Não há indícios de subvenções anteriores.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(654)

Durante o período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos quatro produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 19

Preços de venda na União

 

2014

2015

2016

PI

Preço de venda unitário médio na União (EUR/unidade)

1 112

1 156

1 237

1 276

Índice

100

104

111

115

Custo unitário de produção (EUR/unidade)

1 068

1 134

1 173

1 234

Índice

100

106

110

116

Fonte: produtores da União incluídos na amostra

(655)

Os preços médios de venda dos produtores da União incluídos na amostra aumentaram 15 % durante o período considerado, em consonância com o aumento do custo médio de produção, que aumentou 16 %.

(656)

Uma vez que os custos e os preços médios são afetados pela gama de produtos vendidos por estes produtores, isso não significa que o custo e o preço de um produto comparável tenham aumentado 16 % durante o período considerado.

(657)

Na sequência da divulgação, o CEIEB, a CCCME e alguns produtores-exportadores alegaram que a Comissão não justificou que o preço da indústria da União tivesse, de facto, aumentado em maior grau. Alegaram que a afirmação, no considerando 655, de que o preço médio é uma combinação de todas as bicicletas elétricas vendidas pelos produtores incluídos na amostra não dá essa explicação e consideraram que era mais lógico concluir que os preços e custos dos mesmos produtos estavam a aumentar proporcionalmente para o produto em causa no seu conjunto.

(658)

Em primeiro lugar, a Comissão observa que o ano de referência para medir este aumento foi 2014, quando a indústria da União registou um nível muito baixo de rentabilidade e a sua margem de lucro mais baixa durante o período considerado. Em segundo lugar, neste contexto, o aumento dos preços médios refletiu a evolução dos custos médios de produção, não indo mais além. Em terceiro lugar, tal como referido no considerando 655, essa evolução não significa necessariamente que o custo e o preço de um produto comparável tenham aumentado da mesma forma que o custo médio e o preço médios, uma vez que a gama do produto varia em cada época. Tendo em conta estes elementos e as conclusões relativas à subcotação, a Comissão discorda, por conseguinte, da alegação de que o aumento do preço médio dos produtos vendidos pela indústria da União invalida a existência de contenção ou depreciação dos preços.

4.4.3.2.   Custos de mão de obra

(659)

No período considerado, os custos médios da mão de obra dos quatro produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 20

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2014

2015

2016

PI

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

38 348

37 042

34 818

34 659

Índice

100

97

91

90

Fonte: produtores da União incluídos na amostra

(660)

O custo médio da mão de obra por trabalhador diminuiu 10 % durante o período considerado, devido a um aumento do número de trabalhadores nas fábricas em relação ao aumento do número de empregados nas vendas e em funções administrativas.

4.4.3.3.   Existências

(661)

Os níveis das existências dos quatro produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 21

Existências

 

2014

2015

2016

PI

Existências finais (unidades)

59 375

73 521

90 573

98 412

Índice

100

124

153

166

Fonte: produtores da União incluídos na amostra

(662)

O nível das existências finais dos quatro produtores da União incluídos na amostra aumentou 66 % ao longo do período considerado.

(663)

Deve ter-se em conta que o nível das existências durante o período de inquérito foi apurado no final de setembro, quando as existências são normalmente baixas, visto que esse momento coincide com o fim da época de venda. Pelo contrário, o nível das existências nos outros períodos foi apurado no final de dezembro, quando é normal as existências serem elevadas em antecipação da próxima época de venda.

(664)

Por isso, o aumento das existências foi significativo. Tal ocorreu devido à evolução geral do mercado e ao facto de, embora os volumes de produção fossem claramente inferiores ao aumento do consumo, os volumes de vendas terem evoluído ainda menos rapidamente que a produção, dando origem a uma acumulação de existências que é particularmente visível no final do período de inquérito.

4.4.3.4.   Rentabilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(665)

Durante o período considerado, a rentabilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos quatro produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 22

Rentabilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2014

2015

2016

PI

Rentabilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

2,7 %

4,3 %

3,8 %

3,4 %

Índice

100

160

142

125

Cash flow (euros)

5 178 860

– 5 433 666

17 079 409

4 955 399

Índice

100

– 105

330

96

Cash flow (% do volume de negócios das vendas)

1,1 %

– 1,0 %

2,5 %

0,6 %

Índice

100

– 89

218

55

Investimentos (EUR)

6 775 924

17 773 148

7 888 936

11 965 802

Índice

100

262

116

177

Retorno dos investimentos

18 %

30 %

38 %

37 %

Índice

100

164

213

203

Fonte: produtores da União incluídos na amostra

(666)

A Comissão determinou a rentabilidade dos quatro produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(667)

A partir de uma base reduzida de 2,7 % em 2014, as margens de lucro baixaram de 4,3 % em 2015 para 3,4 % no período de inquérito.

(668)

O cash flow líquido é a capacidade que os produtores da União têm de autofinanciarem as suas atividades. O cash flow baixou 4 % ao longo do período considerado e passou a ser negativo em 2015. Não abrangia os investimentos efetuados durante o período considerado.

(669)

A comparação da margem de lucro em percentagem do volume de negócios com o cash flow operacional expresso na mesma base revela uma conversão muito fraca dos lucros em cash flow, devido à variação das existências.

(670)

Os investimentos aumentaram 77 % durante o período considerado, mas não representaram mais de 2 % do volume de vendas.

(671)

O rácio de rentabilidade dos investimentos aumentou 103 % no período considerado. No entanto, apesar de a indústria das bicicletas elétricas ser estruturalmente uma atividade que envolve transações em numerário de forma intensiva, requer poucos ativos para operar e esses ativos normalmente já existem na produção de bicicletas convencionais. Neste contexto, o retorno dos investimentos tem pouca relevância.

(672)

O fraco desempenho financeiro da indústria da União em termos de lucros e do cash flow durante o período de inquérito limitou a sua capacidade de obtenção de capital.

(673)

Na sequência da divulgação, alguns produtores-exportadores alegaram que o nível da margem de lucro da indústria da União durante o PI e a sua evolução durante o período considerado não correspondiam a uma situação de prejuízo importante.

(674)

Embora o inquérito tenha estabelecido a existência de um volume significativo de importações a preços subvencionados e preços de subcotação, constatou igualmente uma forte procura no mercado das bicicletas elétricas, que, de certo modo, limitou os efeitos negativos na margem de lucro da indústria da União. Esta observação inclui o período compreendido entre 2016 e o PI, em que o acentuado aumento das importações provenientes da RPC coincidiu com um declínio relativamente pequeno das vendas da indústria da União, devido à força constante do consumo. No entanto, a Comissão observou que a margem de lucro da indústria da União diminuiu todos os anos, exceto num único ano, e globalmente, manteve níveis baixos. Além disso, a conclusão de prejuízo importante não se baseou num único indicador. Outros indicadores, alguns dos quais de natureza financeira como o cash flow, foram analisados em conjunto com a evolução da margem de lucro, para concluir sobre a existência desse prejuízo importante. Por conseguinte, a alegação teve de ser rejeitada.

(675)

Na sequência da divulgação, o CEIEB considerou que a margem de lucro alvo de 4,3 % não era significativamente superior à margem de lucro de 3,4 % do período de inquérito e alegou que o nível de rentabilidade da indústria da União durante o período de inquérito não constituía uma prova de prejuízo.

(676)

Tal como referido no considerando 670, a indústria das bicicletas elétricas é uma atividade que depende inerentemente da utilização intensiva de numerário. Por conseguinte, é importante verificar se a rentabilidade alcançada pode gerar suficiente cash flow para sustentar as operações da indústria da União. Tal como demonstrado no quadro 22, o cash flow da indústria da União foi fraco durante o período de inquérito, representando apenas 0,6 % do volume de vendas. Por conseguinte, ao avaliar o desempenho financeiro da indústria da União no seu conjunto, e não a sua rentabilidade de forma isolada, mantém-se a conclusão de fraco desempenho financeiro da União.

(677)

Na sequência da divulgação, a CCCME observou que os grandes investimentos e o emprego poderiam implicar um aumento substancial dos custos fixos para os produtores da União e ter um impacto significativo na rentabilidade, especialmente quando a utilização da capacidade é baixa.

(678)

No que diz respeito aos investimentos, esta observação foi analisada na secção 5.2.3 do presente regulamento, designadamente nos considerandos 705 a 707, onde a Comissão explica que as despesas de capital não tiveram um impacto significativo na rentabilidade da indústria da União.

(679)

No que diz respeito ao emprego, a CCCME argumentou que o forte aumento da capacidade se refletiu estreitamente num importante crescimento do número de trabalhadores. No entanto, afigura-se igualmente claro que o aumento do emprego também foi impulsionado por um aumento significativo da produção.

(680)

A Comissão verificou que, em especial, entre 2014 e 2016, o emprego refletiu a produção de forma muito mais estreita do que a capacidade de produção. Durante o período de inquérito, em que as vendas e a produção da União evoluíram negativamente, apesar do aumento do consumo da União, a indústria da União não conseguiu diminuir o emprego, o que conduziu a uma menor produtividade por trabalhador. Essa produtividade decrescente e o consequente impacto negativo na rentabilidade da indústria da União estão, no entanto, diretamente relacionados com o aumento das importações subvencionadas de bicicletas elétricas chinesas durante o período considerado.

4.4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(681)

Confrontada com o crescente fluxo de importações subvencionadas provenientes da China, a indústria da União não conseguiu tirar partido do crescimento do mercado das bicicletas elétricas. As vendas aumentaram 20 % durante o período considerado, ao passo que o consumo aumentou 74 %. Ao mesmo tempo, perdeu 24 pontos de parte de mercado, 17 dos quais em benefício das importações chinesas, que subcotaram os preços da indústria da União em 16 % a 43 % durante o período de inquérito.

(682)

A pressão sobre as vendas fez-se sentir em relação à produção, às existências, à capacidade de produção, à utilização da capacidade e aos níveis de emprego. A produção aumentou globalmente ao mesmo ritmo que o consumo entre 2014 e 2015 (+18 % e +20 %, respetivamente). No entanto, após 2015, a indústria da União foi forçada a reavaliar as suas expetativas de vendas. Posteriormente, a tendência da produção afastou-se cada vez mais e de forma acentuada da evolução geral do mercado, tendo a produção aumentado 9 % e o consumo 45 % entre 2015 e o período de inquérito.

(683)

No entanto, exceto em 2014, a produção foi sistematicamente superior às vendas, o que conduziu a um aumento significativo das existências. A capacidade de produção, que aumentou em consonância com o consumo até 2016, foi reduzida para travar a deterioração da taxa de utilização da capacidade, que perdeu 9 pontos percentuais entre 2014 e 2016.

(684)

Entre 2016 e o período de inquérito, em termos globais, a produção diminuiu, as existências foram mais elevadas depois da época de vendas do que antes dessa época, a capacidade foi reduzida e o emprego estagnou, ao passo que as importações provenientes da RPC aumentaram 155 pontos percentuais.

(685)

A pressão sobre os preços e a impossibilidade de aproveitar as economias de escala num mercado nascente mantiveram a rentabilidade da indústria da União a níveis baixos durante todo o período considerado. Este baixo nível de lucro e a variação das existências deram origem a cash flows operacionais baixos, inferiores ao nível de investimento realizado durante o período considerado, e criaram um elemento adicional de vulnerabilidade nesta atividade que depende de um elevado numerário e da liquidez facultada pelos bancos. Quatro produtores declararam falência durante o período de inquérito.

(686)

Os indicadores de prejuízo respeitantes ao crescimento, parte de mercado, capacidade, utilização da capacidade, existências, margens de lucro, cash flows e capacidade de obtenção de capital conheceram uma evolução negativa. Os outros indicadores não foram igualmente negativos apenas devido ao forte aumento subjacente da procura.

(687)

Na sequência da divulgação, alguns produtores-exportadores alegaram que os fatores de concorrência não tinham sido abordados na análise do prejuízo. Alegaram que a denúncia admitia que as importações provenientes da RPC não afetaram o mercado até 2016, centrando-se apenas essas importações nos segmentos de gama baixa e média do mercado da União, e que a análise do prejuízo deveria incidir nesses segmentos específicos.

(688)

Não obstante o facto de estas alegações resultarem de uma leitura inexata da denúncia, a Comissão recorda que as suas conclusões não se basearam na denúncia, mas no seu próprio inquérito e nas suas conclusões sobre as subvenções, o prejuízo e o nexo de causalidade. Tal como estabelecido no considerando 746, o inquérito mostrou que a indústria da União está ativa em todos os segmentos do mercado. Por conseguinte, não se justifica a referida diferenciação do produto em causa e a alegação foi rejeitada. Na sequência da divulgação, a CCCME alegou que, uma vez que a perda da parte de mercado da indústria da União afetou principalmente outros produtores da União que não os autores da denúncia, tal como explicado no considerando 645, as importações provenientes da China e a produção dos autores da denúncia correspondem alegadamente a segmentos de mercado em grande parte distintos. No entanto, tal como já referido no considerando 646, a análise do prejuízo abrange a indústria da União no seu conjunto e não apenas os autores da denúncia. É indiscutível que a indústria da União sofreu uma perda significativa de 24 pontos percentuais de parte de mercado, principalmente em benefício das importações chinesas, que ganharam 17 pontos percentuais de parte de mercado no período considerado.

(689)

Na sequência da divulgação, alguns produtores-exportadores alegaram que a afirmação no considerando 685 de que todos os indicadores referidos tiveram um desenvolvimento negativo é falsa e enganosa. Essas partes interessadas alegaram que o indicador do «crescimento», em termos tanto de produção como de vendas, bem como as vendas, em termos de valor e de volume, foram substancialmente positivos no período considerado. Além disso, foi alegado que a «capacidade» da indústria da União aumentou substancialmente e que tanto a rentabilidade como os preços também aumentaram durante o período considerado. Essas partes interessadas acrescentaram que, ao contrário do que foi indicado nos considerandos 684 e 685, os indicadores de desempenho, nomeadamente a rentabilidade, não baixaram no período considerado. Por último, alegaram que, uma vez que o próprio autor da denúncia admitiu que as importações provenientes da RPC não começaram a crescer nem se tornaram competitivas até 2016, a fraca margem de lucro em 2014 apenas pode ter resultado de uma falha comercial dos próprios produtores da União. Na mesma ordem de ideias, o CEIEB alegou que as tendências positivas a nível da produção, das vendas, da capacidade de produção e do emprego compensaram a perda de parte de mercado e a pressão sobre os preços e a rentabilidade. Alegou que a perda de parte de mercado era o único indicador que apresentava uma tendência negativa durante o período considerado e que, por si só, não era suficiente para justificar a existência de prejuízo. A Comissão recorda que o objetivo da análise do prejuízo é avaliar o nível de prejuízo sofrido pela indústria da União. Tal implica avaliar a importância de cada indicador de desempenho, as suas relações e a evolução no período considerado. Uma mera comparação dos valores finais de cada indicador considerado separadamente não pode refletir as tendências económicas da indústria da União. A este respeito, a conclusão relativa ao indicador do crescimento foi explicada nos considerandos 647 e 680 e baseou-se na divergência substancial e crescente entre a evolução do consumo e a evolução das vendas da indústria da União, que se traduziu numa perda significativa da parte de mercado. Tal como explicado nos considerandos 681 a 683, o impacto desta divergência alastrou ao longo do tempo à produção, às existências, à capacidade, à utilização da capacidade e ao nível de emprego. Além disso, tal como explicado no considerando 684, a margem de lucro manteve-se num nível claramente baixo e numa tendência de declínio em todos os anos, exceto num. Ademais, tendo em conta que o setor das bicicletas elétricas depende fortemente de numerário e do financiamento bancário, a análise da situação financeira deve ter em conta a conversão dos lucros em cash flows operacionais, elemento que foi insuficiente e bem inferior às margens de lucro. De um modo geral, a Comissão confirmou, por conseguinte, que as tendências referidas anteriormente neste considerando correspondiam a uma situação de declínio e negativa e confirmaram a conclusão de que a indústria da União sofreu um prejuízo importante.

(690)

Por último, a Comissão não concordou com a alegação de que a baixa margem de lucro da indústria da União em 2014 apenas pode ter resultado da própria falha comercial desta indústria porque o autor da denúncia admitiu que as importações provenientes da RPC não cresceram nem foram competitivas até 2016. A Comissão considerou que esta alegação se baseou numa leitura inexata da denúncia e, em todo o caso, que era contestada pelas conclusões do inquérito de que as importações provenientes da RPC já tinham uma parte de mercado significativa de 18 % em 2014 e que duplicaram em volume até 2016. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(691)

Na sequência da divulgação, alguns produtores-exportadores alegaram que a evolução dos indicadores não confidenciais indexados dos produtores da União incluídos na amostra enfraquecia substancialmente a conclusão da Comissão de que a indústria da União sofreu um prejuízo importante.

(692)

Segundo a prática habitual da Comissão e como indicado no considerando 628, a Comissão considerou os indicadores microeconómicos do prejuízo utilizando os dados verificados dos produtores da União incluídos na amostra. Esses indicadores contribuíram para a conclusão de prejuízo importante, mas não podem ser interpretados como constituindo, em si mesmos, uma conclusão de prejuízo importante (nem podem substituir a avaliação global do prejuízo realizada pela Comissão). No que se refere aos indicadores de prejuízo macroeconómicos, estes foram estabelecidos para toda a indústria da União. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(693)

Na ausência de quaisquer outras observações, a Comissão confirmou a sua conclusão sobre o prejuízo apresentada nos considerandos 680 a 685.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(694)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações subvencionadas provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União.

(695)

A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações subvencionadas provenientes da RPC não fosse atribuído às importações subvencionadas. São eles: as importações provenientes de outros países terceiros, os resultados das vendas de exportação dos produtores da União e um alegado impacto do investimento e da expansão das capacidades.

5.1.   Efeitos das importações subvencionadas

(696)

Os preços das importações subvencionadas provenientes da RPC subcotaram significativamente os preços da indústria da União durante o período de inquérito, tendo as margens de subcotação oscilado entre 16,2 % e 43,2 %. Durante o período considerado, a indústria da União perdeu 24 pontos de parte de mercado num mercado que cresceu 74 %, enquanto as importações provenientes da RPC aumentaram 250 % e ganharam 17 pontos da parte de mercado, passando de 18 % para 35 %. A pressão exercida sobre os preços pelas importações subvencionadas provenientes da RPC manteve os lucros e os cash flows a níveis muito baixos.

5.2.   Efeitos de outros fatores

5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

(697)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu da seguinte forma ao longo do período considerado:

Quadro 23

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2014

2015

2016

PI

Taiwan

Volume (unidades)

21 335

43 095

79 312

108 817

Índice

100

202

372

510

Parte de mercado

2 %

3 %

5 %

5 %

Preço médio

622

571

843

1 016

Índice

100

92

135

163

Vietname

Volume (unidades)

37 892

74 259

91 468

101 376

Índice

100

196

241

268

Parte de mercado

3 %

5 %

5 %

5 %

Preço médio

435

539

542

570

Índice

100

124

125

131

Suíça

Volume (unidades)

883

14 310

30 477

28 440

Índice

100

1 621

3 452

3 221

Parte de mercado

0 %

1 %

2 %

1 %

Preço médio

1 140

1 391

1 606

1 606

Índice

100

122

141

141

Japão

Volume (unidades)

16 994

4 217

1 613

1 710

Índice

100

25

9

10

Parte de mercado

1 %

0 %

0 %

0 %

Preço médio

1 098

1 406

1 687

952

Índice

100

128

154

87

Total de todos os países terceiros exceto RPC

Volume (unidades)

77 104

135 881

202 870

240 343

Índice

100

176

263

312

Parte de mercado

7 %

10 %

12 %

12 %

Preço médio

641

666

828

897

Índice

100

104

129

140

Fonte: Eurostat

(698)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros que não a RPC registou um forte crescimento, aumentando a sua parte de mercado de 7 % em 2014 (77 000 unidades) para 12 % (240 000 unidades no período de inquérito). No entanto, o ritmo de crescimento abrandou quando os produtores-exportadores chineses intensificaram as suas atividades após 2015.

(699)

Estas importações provieram quase exclusivamente de Taiwan e do Vietname. Todavia, após 2015, a Comissão observou um aumento mais lento das importações provenientes do Vietname, que se pode explicar pela significativa e crescente diferença de preço em relação às importações chinesas. De igual modo, a contínua evolução das importações provenientes de Taiwan teve lugar em paralelo com um aumento significativo dos preços, o que sugere que essas importações possam ter sido deslocadas para a gama alta do mercado.

(700)

As importações provenientes de Taiwan e do Vietname apresentavam, em média, preços inferiores aos da indústria da União. Contudo, dada a grande diversidade de preços das bicicletas elétricas, a Comissão não pode concluir que essas importações tenham subcotado os preços da indústria da União numa base comparável. Além disso, os seus preços médios aumentaram, enquanto os preços médios das importações provenientes da RPC diminuíram.

(701)

A diferença entre os preços das importações do Vietname e da indústria da União foi, todavia, significativa e não se pode excluir que tenha contribuído marginalmente para o prejuízo. Contudo, as importações provenientes do Vietname deixaram de ganhar parte do mercado após 2015 e os seus volumes mantiveram-se reduzidos.

(702)

Assim, as importações provenientes de todos os outros países que não a RPC não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas provenientes da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria da União e não poderiam ter senão um impacto marginal sobre o prejuízo.

5.2.2.   Resultados das exportações da indústria da União

(703)

Durante o período considerado, o volume das exportações dos quatro produtores da União incluídos na amostra evoluiu do seguinte modo:

Quadro 24

Resultados das exportações dos produtores da União incluídos na amostra

 

2014

2015

2016

PI

Volume das exportações (unidades)

5 539

14 529

24 922

21 548

Índice

100

262

450

389

Preço médio (EUR)

1 570

680

676

907

Índice

100

43

43

58

Fonte: Produtores da União incluídos na amostra

(704)

As exportações para fora da União efetuadas pelos produtores da União incluídos na amostra foram negligenciáveis (3 % do volume total de vendas no período considerado). Mesmo tendo em conta a diminuição do preço médio, os resultados da exportação da indústria da União não podem ter sido uma causa do prejuízo.

5.2.3.   Investimento e expansão das capacidades

(705)

A CCCME alegou que o investimento na capacidade se traduziu, em 2016, num excedente da capacidade de produção para além de qualquer expetativa realista de vendas, reduzindo significativamente a utilização da capacidade e influenciando gravemente a rentabilidade.

(706)

A Comissão rejeitou este argumento. Em primeiro lugar, não se pode afirmar que o investimento na capacidade tivesse ido além das expetativas realistas de vendas. Como se mostra no quadro 6, a capacidade de produção aumentou em 300 000 unidades entre 2015 e 2016. Este aumento acompanhou o crescimento do consumo entre 2015 e 2016, que foi igualmente de 300 000 unidades, como se indica no quadro 13. Devido à pressão desleal das importações chinesas subvencionadas, a indústria da União reduziu posteriormente a sua capacidade de produção entre 2016 e o período de inquérito em mais de 150 000 unidades, apesar de um crescimento adicional do mercado de mais de 300 000 unidades.

(707)

Em segundo lugar, a Comissão observou que o nível das despesas de capital não foi elevado. Pelo contrário, situou-se abaixo de 2 % do volume de negócios total durante o período considerado. A indústria da União converteu linhas de produção existentes e o aumento da capacidade não foi, por isso, um importante fator de despesas de capital.

(708)

Em terceiro lugar, as despesas de capital não foram tidas em conta na rentabilidade (exceto a depreciação e a amortização, que não aumentaram significativamente) nem no cash flow (que se encontra a nível operacional). Seria, portanto, inexato interpretar qualquer destes indicadores à luz do nível de investimento.

(709)

Por último, os indicadores da Comissão mostravam que o custo de produção aumentou em conformidade com os preços de venda. Consequentemente, não se poderia argumentar que o aumento da capacidade teve um impacto desproporcionado no custo de produção.

5.2.4.   Desempenho da indústria da União

(710)

Na sequência da divulgação, alguns produtores-exportadores alegaram que muitos produtores da União na Europa Central importaram peças provenientes da RPC, montaram e venderam bicicletas elétricas na União. Acrescentou que o preço das bicicletas elétricas produzidas por essas empresas parecia ser relativamente baixo, podendo ser outra causa do prejuízo sofrido pelos produtores da União que produzem bicicletas elétricas de gama alta.

(711)

A Comissão recorda que o âmbito geográfico do seu inquérito é o mercado da União e não partes desse mercado. O inquérito revelou que os produtores de bicicletas elétricas da União estão ativos em todos os segmentos e que alguns produtores incluídos na amostra tinham unidades de produção situadas em Estados-Membros da Europa Central. De qualquer modo, esta alegação não foi devidamente fundamentada, pelo que foi rejeitada.

(712)

Além disso, alguns produtores-exportadores alegaram que o fraco desempenho da indústria da União poderia ter sido causado por erros de gestão cometidos pelos produtores da União.

(713)

Em primeiro lugar, a Comissão observou que tal parecia contradizer as alegações de algumas partes interessadas de que o mercado das bicicletas elétricas na União seria dominado pela indústria da União, que as importações de bicicletas elétricas chinesas teriam apenas recentemente e pouco a pouco atingido a mesma qualidade e competitividade e que, finalmente, a causa mais provável do prejuízo teria sido um investimento excessivo na capacidade de produção da indústria da União.

(714)

A Comissão observou ainda que estas partes interessadas alegaram simultaneamente que a indústria da União teve um desempenho extremamente bom no período considerado (como referido no considerando 687) e que a sua gestão deficiente justificaria o reduzido aumento de 20 % das vendas da indústria da União no período considerado, quando as importações provenientes da RPC aumentaram 250 %.

(715)

Neste contexto, a Comissão considerou que, para ser tida em conta, esta alegação deveria ter sido especificada e quantificada com precisão. De qualquer modo, a Comissão recordou que, embora a perda de parte de mercado tenha sido um elemento importante da sua análise do prejuízo, não foi o único. A este respeito, a Comissão remete para a análise de outros indicadores de prejuízo e para as conclusões sobre a subcotação de preços, que também contribuíram para a análise global do prejuízo. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

5.2.5.   Incentivos à venda de bicicletas elétricas no mercado da União

(716)

Na sequência da divulgação, alguns produtores-exportadores alegaram que as subvenções no mercado da União poderiam ter favorecido as vendas de bicicletas elétricas chinesas mais baratas e instaram a Comissão a investigar mais aprofundadamente o impacto das subvenções nos padrões de aquisição de bicicletas elétricas no mercado da União.

(717)

O impacto das subvenções para promover a utilização de bicicletas elétricas é uma questão distinta da determinação da subcotação dos preços e do prejuízo causado pelas importações chinesas. Mais uma vez, o inquérito revelou que a indústria da União está ativa em todos os segmentos do mercado. Por conseguinte, mesmo que as alegadas subvenções fossem relevantes para esta avaliação, não explicariam o aumento das bicicletas chinesas em detrimento das bicicletas mais baratas produzidas na União, mas apenas o facto de as bicicletas chinesas serem subvencionadas. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(718)

A Comissão determinou a existência de um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pelos produtores da União e as importações subvencionadas provenientes da RPC.

(719)

A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações subvencionadas.

(720)

Considerou-se que os outros fatores identificados, como as importações provenientes de outros países terceiros, os resultados das vendas de exportação dos produtores da União e um alegado impacto na expansão do investimento e da capacidade, não atenuaram o nexo de causalidade, mesmo considerando o seu eventual efeito combinado.

(721)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que o importante prejuízo sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações subvencionadas provenientes da RPC e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuaram o nexo de causalidade entre o prejuízo e as importações subvencionadas.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

(722)

Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir claramente que não era do interesse da União adotar medidas neste caso, não obstante a determinação da existência de subvencionamento prejudicial. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores.

6.1.   Interesse dos fornecedores

(723)

A COLIPED, que agrupa associações nacionais representantes de fornecedores de peças, apoiou a instituição de medidas. Contudo, nenhum fornecedor tomou individualmente uma posição no presente inquérito.

(724)

De acordo com os dados apresentados pela CONEBI, as peças de bicicletas (tanto para bicicletas convencionais como para bicicletas elétricas) são fabricadas por 424 empresas em 19 Estados-Membros, que empregam cerca de 21 000 pessoas, e que, em 2016, investiram mais de 660 milhões de EUR no fabrico e na inovação.

(725)

A Comissão concluiu que a instituição de um direito de compensação seria do interesse dos fornecedores da indústria da União.

6.2.   Interesse da indústria da União

(726)

A indústria da União é composta tanto de grandes empresas como de pequenas e médias empresas e empregou diretamente cerca de 3 600 pessoas em 12 Estados-Membros durante o período considerado. Além disso, embora o consumo de bicicletas elétricas ainda represente uma pequena parcela do mercado total de bicicletas, a substituição da procura de bicicletas convencionais por bicicletas elétricas está a evoluir rapidamente e constitui um desafio estrutural em termos de manutenção do nível de atividade, do valor acrescentado e do emprego em todo o setor.

(727)

Tal como demonstrado na secção 4.4.4 acima, ao analisar a evolução dos indicadores de prejuízo desde o início do período considerado, a indústria da União no seu conjunto sofreu uma deterioração da sua situação e foi afetada negativamente pelas importações subvencionadas.

(728)

A Comissão espera que a instituição de um direito de compensação permita a todos os produtores operarem em condições equitativas de comércio no mercado da União. Na ausência de medidas, é muito provável uma nova deterioração da situação económica e financeira da indústria da União.

(729)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que a instituição de um direito de compensação seria do interesse da indústria da União.

6.3.   Interesse dos importadores independentes

(730)

Ao longo do processo, 29 importadores manifestaram a sua oposição à instituição de medidas. Dezanove destes importadores eram membros do CEIEB. No seu conjunto, as 13 empresas que se opuseram às medidas e cujo volume de importações era conhecido representavam 10 % do total das importações provenientes da RPC durante o período de inquérito.

(731)

Tal como explicado no considerando 581, seis empresas que fabricam o produto similar foram excluídas da definição de indústria da União e classificadas como importadores. Essas empresas manifestaram o seu apoio às medidas. As suas importações representavam quase 12 % do total das importações provenientes da RPC durante o período de inquérito.

(732)

As observações feitas pelos importadores incluídos na amostra mostraram que a instituição de direitos era suscetível de perturbar, pelo menos temporariamente, as suas cadeias de abastecimento e de ameaçar a sua situação financeira, se não pudessem transferir para os seus clientes o aumento dos custos resultante desse direito.

(733)

As observações apresentadas pelos importadores incluídos na amostra mostraram, além disso, que os maiores importadores se tinham abastecido em bicicletas elétricas adequadas e/ou dispunham de potenciais fontes de abastecimento alternativas fora da RPC, incluindo a indústria da União.

(734)

As estatísticas relativas às importações mostram que o Vietname e Taiwan forneceram quantidades consideráveis de bicicletas elétricas aos importadores europeus. É também provável que outros países bem posicionados no fabrico de bicicletas convencionais possam eventualmente abastecer os importadores.

(735)

A este respeito, a Comissão observa que a instituição de direitos sobre as importações de bicicletas convencionais originárias da RPC não teve por efeito fechar o mercado da União às importações e que, pelo contrário, aumentou o número de países que fornecem bicicletas convencionais. Pelo contrário, nos grandes mercados sem medidas aplicáveis às bicicletas convencionais provenientes da RPC, como os Estados Unidos e o Japão, as importações representaram, respetivamente, 99 % e 90 % do mercado, e a maior parte dessas importações proveio da RPC.

(736)

A Comissão observou que a indústria das bicicletas é composta por mais de 450 produtores, dos quais apenas 37 fabricam atualmente bicicletas elétricas. Além disso, os atuais fabricantes de bicicletas elétricas fornecem já uma vasta gama de bicicletas elétricas e podem aumentar as suas capacidades de produção em condições normais de mercado.

(737)

A Comissão considerou que a instituição de direitos poderia ter um efeito adverso sobre os pequenos importadores. Contudo, também concluiu que o impacto negativo da instituição de direitos poderá ser atenuado pela existência de fontes adequadas de bicicletas na indústria da União, noutros países terceiros e na RPC a preços justos.

(738)

Além disso, a Comissão observou que seis importadores que representam um importante volume de importações apoiaram a instituição de medidas, confirmando a capacidade dos importadores para adaptarem a sua atividade à instituição de medidas.

(739)

Na sequência da divulgação, o CEIEB alegou ainda que a Comissão não avaliou adequadamente a dificuldade e os custos envolvidos na adaptação da cadeia de abastecimento dos importadores, causada pela instituição de medidas, e não teve em conta a situação dos pequenos importadores.

(740)

A Comissão não concorda com esta alegação e remete para o considerando 736, no qual se refere o efeito adverso da instituição de medidas sobre os pequenos importadores, e para o considerando 740, onde conclui que a instituição de medidas não é do interesse dos importadores.

(741)

No entanto, a Comissão mantém a conclusão de que este impacto negativo é atenuado pela possibilidade de adquirir bicicletas elétricas adequadas provenientes da indústria da União, de outros países terceiros e da RPC a preços justos e não prejudiciais, e que esse impacto é inferior ao efeito positivo das medidas sobre a indústria da União.

6.4.   Interesse dos utilizadores

(742)

A Federação Europeia de Ciclistas («FEC») deu-se a conhecer no âmbito do presente inquérito. A FEC representa associações e federações de ciclistas. Esta organização alegou que o preço não é um fator determinante para uma maior ou menor utilização dos velocípedes e apresentou provas de que os países em que as pessoas mais utilizam velocípedes são os países onde as bicicletas e as bicicletas elétricas são mais caras.

(743)

Esta tendência foi confirmada por uma informação apresentada pelo conjunto dos importadores que se opõem às medidas, a qual revelou que os países com as taxas de adoção mais rápidas das bicicletas elétricas foram os países onde estas eram, em média, mais caras.

(744)

O coletivo de importadores alegou igualmente que existe uma forte ligação entre os preços das bicicletas elétricas, a cultura nacional do ciclismo, a qualidade das infraestruturas e, em última análise, a aceitação das bicicletas elétricas.

(745)

A FEC é favorável a condições de mercado que promovam a qualidade, a inovação e os serviços. Como tal, se for determinada a existência de práticas comerciais desleais, a FEC alegou que esta prática teria um efeito negativo no desenvolvimento das bicicletas elétricas e, consequentemente, sobre a transição para uma Europa mais verde, que proporcione maior mobilidade efetiva aos seus cidadãos.

(746)

Por outro lado, o coletivo de importadores que se opõe à instituição de medidas alegou que as medidas impedirão os produtores chineses de fornecerem produtos de gama baixa e de desenvolverem produtos de gama média e superior, baixando a competitividade. Uma vez que a indústria da União, alegadamente em grande medida, opera nos segmentos médio e superior, as medidas implicariam uma redução da escolha e preços mais elevados para os consumidores europeus.

(747)

O inquérito mostrou que a indústria da União está ativa em todos os segmentos do mercado, incluindo dos produtos de entrada de gama. A este respeito, entende-se por «produtos de entrada de gama» as bicicletas elétricas que apresentam as características básicas na estrutura do número de controlo do produto (NCP). A definição de «produtos de entrada de gama» é diferente da alegada diferenciação entre segmentos de mercado. Em especial, não foram apresentados quaisquer critérios físicos por nenhuma parte interessada que motivassem uma análise baseada na segmentação do mercado.

(748)

Espera-se que as medidas venham a ampliar e a diversificar o fornecimento de bicicletas elétricas, restabelecendo a concorrência em condições equitativas. Recorde-se que a instituição de medidas sobre as bicicletas convencionais não reduziu a escolha dos consumidores, mas aumentou a diversidade dos fornecedores e dos seus países de origem. Por conseguinte, o argumento foi considerado infundado, pelo que teve de ser rejeitado.

(749)

Embora a instituição de medidas deva restabelecer preços de mercado que são, de facto, superiores aos preços subvencionados, o preço constitui um fator que orienta as escolhas do consumidor, devendo o impacto provável sobre os preços para os consumidores ser contrabalançado por uma comparação do custo-benefício com soluções alternativas às bicicletas elétricas, como os automóveis, os motociclos e as motoretas.

(750)

A Comissão considerou que o interesse do consumidor não se pode limitar ao impacto sobre os preços de um ajustamento das importações provenientes da RPC para níveis não prejudiciais. Pelo contrário, há provas de que a escolha dos consumidores é orientada por outros fatores, como a variedade, a qualidade, a inovação e o serviço, que só podem ser obtidos em condições normais de mercado, com uma concorrência leal e aberta.

(751)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que as medidas não afetariam indevidamente a situação dos consumidores e contribuiriam para o desenvolvimento sustentável de bicicletas elétricas na Europa e os seus benefícios para toda a sociedade em termos de proteção do ambiente e de uma maior mobilidade.

(752)

Na sequência da divulgação, alguns produtores-exportadores chineses alegaram que a instituição de medidas reduziria a escolha dos consumidores, aumentaria os preços e prejudicaria as políticas ambientais destinadas a incentivar a utilização de bicicletas elétricas.

(753)

Além disso, tal como referido no considerando 747, espera-se que as medidas venham a amplificar e a diversificar o fornecimento de bicicletas elétricas da indústria da União e fontes de abastecimento alternativas, restabelecendo a concorrência em condições equitativas e preservando simultaneamente o abastecimento de importações provenientes da RPC a preços justos.

(754)

Acresce que o nível de utilização da capacidade da indústria da União, a possibilidade de converter facilmente as atuais linhas de produção de bicicletas tradicionais em linhas de produção de bicicletas elétricas e a rapidez com que a indústria da União conseguiu expandir a sua capacidade de produção entre 2014 e 2016 num contexto adverso demonstram que tem potencial, recursos e competências para se adaptar em caso de deficiências na oferta.

(755)

A Comissão reitera que a instituição de medidas sobre as bicicletas convencionais não reduziu a escolha dos consumidores, mas aumentou a diversidade dos fornecedores e dos seus países de origem. Prevê-se o mesmo desenvolvimento do mercado no caso das bicicletas elétricas.

(756)

No que diz respeito ao impacto das medidas sobre os preços, a Comissão remete para os considerandos 748 e 749 e, em especial, para o facto de o interesse do consumidor não se poder reduzir ao impacto sobre os preços que resultaria da sujeição das importações provenientes da RPC a níveis não prejudiciais.

6.5.   Interesse de outras partes

(757)

Por último, o sindicato europeu industriAll manifestou a sua preocupação com o impacto negativo das importações subvencionadas sobre o estado da indústria da União e expressou o seu apoio a medidas destinadas a garantir condições de concorrência equitativas e fortes níveis contínuos de emprego na União.

6.6.   Conclusão sobre o interesse da União

(758)

Em suma, nenhum dos argumentos avançados pelas partes interessadas demonstra que existem motivos imperiosos contra a instituição de medidas sobre as importações do produto em causa.

(759)

Quaisquer efeitos negativos sobre os importadores independentes não podem ser considerados desproporcionados e são atenuados pela disponibilidade de fontes de abastecimento alternativas, quer de países terceiros quer da indústria da União. Os efeitos positivos das medidas de compensação no mercado da União, em especial na indústria da União, superam o potencial impacto negativo nos outros grupos de interesse.

7.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DEFINITIVAS

(760)

Com base nas conclusões da Comissão relativas às práticas de subvenção, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, devem ser instituídas medidas de compensação definitivas, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações subvencionadas chinesas.

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(761)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão começou por estabelecer o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(762)

O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse cobrir os seus custos de produção e obter um lucro, antes de impostos, com as vendas do produto similar no mercado da União, que pudesse razoavelmente ser alcançado em condições normais de concorrência por uma indústria deste tipo no setor, ou seja, na ausência de importações subvencionadas.

(763)

Para determinar o lucro que se poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, a Comissão considerou os lucros realizados nas vendas a clientes independentes que são utilizados para calcular o nível de eliminação do prejuízo.

(764)

A margem de lucro pretendida foi fixada em 4,3 %, que é a margem de lucro média mais elevada da indústria da União durante o período considerado. Os produtores da União incluídos na amostra não puderam fornecer uma margem de lucro para o fabrico de bicicletas elétricas antes de 2014.

(765)

Na sequência da divulgação, um produtor-exportador alegou que a metodologia da Comissão para calcular o preço não prejudicial dos produtores da União era incorreta. Alegou que, ao deduzir o lucro médio durante o período de inquérito e adicionar o lucro-alvo, a Comissão não teve em conta os diferentes níveis de lucro alcançados pelos produtores da União para os diferentes modelos. Esta parte interessada alegou que o preço não prejudicial deveria ser calculado deduzindo dos preços reais os lucros médios por NCP, antes de adicionar o lucro-alvo.

(766)

A Comissão recorda que o regulamento de base não prevê qualquer metodologia específica para calcular o nível de eliminação do prejuízo. Além disso, a determinação da Comissão diz respeito ao produto similar vendido pela indústria da União. A este respeito, é perfeitamente aceitável eliminar o lucro médio da indústria da União dos seus preços de venda médios para determinar o custo médio de produção do produto similar e, em seguida, adicionar o lucro-alvo para calcular o nível de eliminação do prejuízo. A Comissão tem utilizado sistematicamente esta metodologia no passado e dispõe de uma margem discricionária significativa para proceder a essa avaliação.

(767)

No âmbito do presente inquérito, o prejuízo é avaliado para todos os tipos do produto no seu conjunto. Com efeito, todos os indicadores de prejuízo, incluindo a rentabilidade e o lucro-alvo, são expressos enquanto média para todos os tipos de produto do produto em causa. Ao estabelecer o preço não prejudicial, tal é feito com vista a eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União devido às importações subvencionadas no seu conjunto. Para eliminar esse prejuízo, é suficiente que o preço não prejudicial seja estabelecido aumentando uniformemente o preço de venda de todos os tipos do produto pela diferença entre o lucro real durante o período de inquérito e o lucro-alvo, permitindo assim à indústria da União alcançar o lucro-alvo. Não é necessário avaliar individualmente a situação de rentabilidade para cada tipo do produto.

(768)

Após a divulgação, o autor da denúncia discordou do lucro-alvo utilizado pela Comissão para o cálculo do preço não prejudicial. Alegou que o lucro pretendido não deveria ser o lucro médio da indústria da União, mas sim o lucro médio das empresas não lesadas pelas importações chinesas em 2015. O autor da denúncia alegou que o lucro-alvo é o lucro razoável que os produtores da União poderiam obter na ausência de prejuízo causado pelas importações subvencionadas, não podendo a Comissão, por definição, tomar como ponto de referência a rentabilidade dos produtores da União que já sofreram um prejuízo importante devido a essas importações. Em alternativa, o autor da denúncia alegou que o lucro-alvo poderia ser determinado tomando como referência o lucro-alvo das bicicletas tradicionais (8 %), ajustado em alta em 1,5 %, de modo a refletir a tecnologia adicional, o maior valor acrescentado e os requisitos de investimento adicionais. O autor da denúncia alegou que, noutros casos, a Comissão se desviou da sua metodologia habitual para estabelecer o lucro-alvo em função das circunstâncias pertinentes.

(769)

A Comissão recorda que o lucro-alvo é o lucro que a indústria da União no seu conjunto pode obter na ausência de subvenções prejudiciais. Consequentemente, não pode ser estabelecido com base no lucro obtido por um número selecionado de produtores da União. Por conseguinte, o argumento teve de ser rejeitado. No que diz respeito à alegação alternativa (lucro-alvo utilizado no inquérito relativo às bicicletas tradicionais ajustado em alta), a Comissão recorda que cada inquérito é realizado com base nos factos específicos do caso respeitante ao produto em causa e não nos factos estabelecidos em inquéritos relativos a outros produtos. Neste caso específico, a Comissão confirmou que o lucro-alvo utilizado era adequado e que não havia qualquer razão para que fosse utilizado um lucro-alvo de outro produto. Por conseguinte, a alegação teve de ser rejeitada.

(770)

A Comissão determinou, em seguida, o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra, que colaboraram no inquérito, devidamente ajustado para ter em conta os custos de importação e os direitos aduaneiros, como estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido no mercado da União pelos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito. Qualquer diferença resultante desta comparação foi expressa em termos de percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

(771)

Além disso, para os produtores-exportadores chineses que venderam apenas bicicletas elétricas sem marca, o nível de eliminação do prejuízo foi determinado com uma redução de 2,3 % dos preços não prejudiciais da indústria da União. Este ajustamento corresponde à proporção dos custos de I&D e de conceção identificados nas contas dos produtores da União incluídos na amostra e verificados e reflete o facto de esses custos serem suportados nas operações dos importadores de marca. O nível de eliminação do prejuízo foi ajustado em conformidade, conduzindo a uma redução de 3 %-5 % na margem de prejuízo. O referido ajustamento foi objeto de alegação por parte da Giant após a divulgação final. A alegação foi aceite e a consequente diminuição da margem de subcotação dos custos foi divulgada sem outras observações.

(772)

O nível de eliminação do prejuízo para as «outras empresas que colaboraram no inquérito» e para «todas as outras empresas» é definido da mesma forma que o montante de subvencionamento para estas empresas (ver considerandos 577 a 579).

7.2.   Medidas definitivas

(773)

Tendo em conta o que precede, deve ser instituído um direito de compensação definitivo a um nível suficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações subvencionadas sem exceder o montante de subvencionamento apurado.

(774)

Dado o elevado nível de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, o direito aplicável a «todas as outras empresas» foi fixado ao nível do direito mais elevado a instituir para as empresas incluídas na amostra. O direito instituído para «todas as outras empresas» será aplicado às empresas que não colaboraram no inquérito.

(775)

Para os outros produtores-exportadores chineses não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito e que constam do anexo, a taxa do direito definitivo corresponde à média ponderada das taxas estabelecidas para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito incluídos na amostra.

(776)

Assim, as taxas do direito de compensação propostas são as seguintes:

Quadro 25

Direito de compensação definitivo

 

Montante das subvenções

Nível de eliminação do prejuízo

Taxa do direito de compensação

Bodo Vehicle Group Co., Ltd.

15,1 %

73,4 %

15,1 %

Giant Electric Vehicle Co., Ltd.

3,9 %

24,6 %

3,9 %

Jinhua Vision Industry Co., Ltd e Yongkang Hulong Electric Vehicle Co., Ltd

8,5 %

18,8 %

8,5 %

Suzhou Rununion Motivity Co., Ltd

17,2 %

79,3 %

17,2 %

Yadea Technology Group Co., Ltd

10,7 %

62,9 %

10,7 %

Empresas que colaboraram não incluídas na amostra

9,2 %

33,5 %

9,2 %

Todas as outras empresas

17,2 %

79,3 %

17,2 %

(777)

A taxa do direito de compensação individual fixada para cada empresa, especificada no presente regulamento, foi estabelecida com base nos resultados dos presentes inquéritos. Reflete, assim, a situação apurada por esses inquéritos relativamente à empresa em causa. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pela empresa mencionada. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(778)

Uma empresa pode requerer a aplicação da taxa do direito individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido tem de ser dirigido à Comissão. O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(779)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito de compensação, o nível do direito para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efetuaram qualquer exportação para a União durante o PI.

(780)

À luz da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça (71), é apropriado prever a taxa dos juros de mora a pagar em caso de reembolso dos direitos definitivos, dado que as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros não preveem essa taxa de juro e que a aplicação de disposições nacionais pode levar a distorções indevidas entre os operadores económicos, dependendo do Estado-Membro que for selecionado para o desalfandegamento.

8.   REGISTO E RETROATIVIDADE

(781)

Como se refere no considerando 21, a Comissão publicou, em 3 de maio de 2018, o Regulamento de Execução (UE) 2018/671 («regulamento relativo ao registo») (72) que sujeita a registo as importações de bicicletas elétricas originárias da RPC a partir de 4 de maio de 2018.

(782)

Em 18 de julho de 2018, a Comissão publicou o Regulamento de Execução (UE) 2018/1012 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações do mesmo produto originário da RPC («regulamento anti-dumping»), num inquérito iniciado em 20 de outubro de 2017.

(783)

A partir de 18 de julho de 2018, o registo das importações para efeitos de proteção contra as importações objeto de dumping foi encerrado através do regulamento anti-dumping. No que diz respeito ao atual inquérito antissubvenções, e tendo em conta as conclusões que precedem, o registo das importações para efeitos do inquérito antissubvenções nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, deverá ser também suprimido.

(784)

No caso em apreço, não foram aplicadas medidas de compensação provisórias. Em consequência, a Comissão decidiu que o direito de compensação definitivo não deverá ser cobrado retroativamente.

9.   OFERTA DE COMPROMISSO DE PREÇOS

(785)

Na sequência da divulgação, um produtor-exportador chinês, a Wettsen Corporation, apresentou uma oferta de compromisso de preços.

(786)

A Wettsen Corporation não foi incluída na amostra e, apesar de ter solicitado um exame individual, esse pedido, juntamente com todos os outros pedidos de exame individual, foi rejeitado.

(787)

A oferta de compromisso de preços foi rejeitada por vários motivos, facto que foi comunicado por carta separada à Wettsen Corporation. Os motivos invocados foram os seguintes:

em primeiro lugar, a Wettsen Corporation tem uma parte coligada fora da RPC que também fabrica bicicletas elétricas;

em segundo lugar, a oferta de compromisso de preços fixou o preço mínimo de importação («PMI») apenas para três tipos principais de bicicletas elétricas, não cobrindo todos os tipos exportados para a União durante o período de inquérito; e

em terceiro lugar, uma vez que o PMI proposto por tipo correspondia a uma média dos preços de venda desse tipo, teria permitido vendas mais caras de bicicletas elétricas a preços prejudiciais pela Wettsen Corporation, respeitando aparentemente o PMI.

10.   DIVULGAÇÃO

(788)

As partes interessadas foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da RPC.

(789)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de velocípedes com pedalagem assistida, equipados com um motor elétrico auxiliar, originários da República Popular da China, atualmente classificados nos códigos NC 8711 60 10 e ex 8711 60 90 (código TARIC 8711609010).

2.   A taxa do direito de compensação definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e fabricados pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

País

Empresa

Direito de compensação definitivo

Código adicional TARIC

República Popular da China

Bodo Vehicle Group Co., Ltd.

15,1 %

C382

Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co., Ltd.

3,9 %

C383

Jinhua Vision Industry Co., Ltd e Yongkang Hulong Electric Vehicle Co., Ltd.

8,5 %

C384

Suzhou Rununion Motivity Co., Ltd

17,2 %

C385

Yadea Technology Group Co., Ltd.

10,7 %

C463

Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo I

9,2 %

Ver anexo I

Empresas que não colaboraram no inquérito antissubvenções, mas que colaboraram no inquérito anti-dumping paralelo constante do anexo II.

17,2 %

Ver anexo II

Todas as outras empresas

17,2 %

C999

3.   A aplicação das taxas do direito de compensação individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, na qual deve figurar uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que as (volume) bicicletas elétricas para exportação para a União Europeia abrangidas pela presente fatura foram produzidas por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. A taxa dos juros de mora a aplicar aos reembolsos que deem direito a obter o pagamento de juros de mora é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia civil do mês de vencimento, majorada de um ponto percentual.

Artigo 2.o

É abolido o registo das importações instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/671 da Comissão, que sujeita a registo as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China. Não deve ser cobrado qualquer direito de compensação definitivo sobre as importações registadas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  JO C 440 de 21.12.2017, p. 22.

(3)  No presente regulamento utiliza-se a expressão «Governo da RPC» em sentido lato que inclui o Conselho de Estado, bem como todos os ministérios, departamentos, agências e administrações a nível central, regional ou local.

(4)  JO L 181 de 18.7.2018, p. 7.

(5)  JO C 353 de 20.10.2017, p. 19.

(6)  Denúncia, anexo 10.

(7)  Denúncia, anexo 9.

(8)  JO L 113 de 3.5.2018, p. 4.

(9)  Potência nominal máxima contínua.

(10)  Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos. Texto relevante para efeitos do EEE, JO L 60 de 2.3.2013, p. 52.

(11)  Catálogo de orientação do ajustamento da estrutura industrial (versão de 2011).

(12)  Capítulo III, artigo 12.o, da Decisão n.o 40.

(13)  Ver o Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 do Conselho (JO L 73 de 15.3.2013, considerando 182) (aço com revestimento orgânico).

(14)  Lei da República Popular da China sobre os ativos estatais de empresas, Decreto n.o 5 do Presidente da República Popular da China, 28 de outubro de 2008, artigos 11.o e 12.o.

(15)  Lei da República Popular da China sobre a regulação e a supervisão do setor bancário, Decreto n.o 58 do Presidente da República Popular da China, de 31 de outubro de 2006.

(16)  Ver considerando 179 para os bancos estatais que colaboraram no inquérito e considerando 210 no que se refere aos nomes e dados dos bancos estatais que não colaboraram no inquérito.

(17)  WT/DS379/AB/R (Estados Unidos - Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso, de 11 de março de 2011, DS379, n.o 318. Ver também WT/DS436/AB/R [EUA - Aço-Carbono (Índia)], relatório do Órgão de Recurso, de 8 de dezembro de 2014, n.os 4.9 - 4.10, 4.17 - 4.20 e WT/DS437/AB/R (Estados Unidos - Medidas de compensação sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso, de 18 de dezembro de 2014, n.o 4.92.

(18)  O EXIM apresentou apenas um resumo dos seus estatutos, mas não a versão integral.

(19)  Relatório anual do ICBC relativo a 2016, p. 22.

(20)  Segundo as Medidas de Execução da CBRC para as questões de licenciamento administrativo dos bancos comerciais com financiamento chinês (Decisão da CBRC [2017] n.o 1), as Medidas de Execução da CBRC para as questões de licenciamento administrativo dos bancos com financiamento estrangeiro (Decisão da CBRC [2015] n.o 4) e as Medidas Administrativas para as qualificações de diretores e altos funcionários das instituições financeiras no setor bancário (CBRC [2013] n.o 3).

(21)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55, considerando 132.

(22)  WT/DS/296 [DS 296 EUA - Inquérito em matéria de direitos de compensação sobre memórias dinâmicas de acesso aleatório (DRAM) provenientes da Coreia], relatório do Órgão de Recurso, de 21 de fevereiro de 2005, n.o 116.

(23)  Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 116.

(24)  Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 115.

(25)  Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 114, em que concorda com o Relatório do Painel, DS 194, n.o 8.31 a esse respeito.

(26)  Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 115.

(27)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55, capítulo 3.4.4, considerandos 152 a 244.

(28)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(29)  Documento de trabalho do FMI «Resolving China's Corporate Debt Problem» de Wojciech Maliszewski, Serkan Arslanalp, John Caparusso, José Garrido, Si Guo, Joong Shik Kang, W. Raphael Lam, T. Daniel Law, Wei Liao, Nadia Rendak, Philippe Wingender, Jiangyan, outubro de 2016, WP/16/203.

(30)  Livingston, M. Poon, W.P.H. e Zhou, L. (2017). Are Chinese Credit Ratings Relevant? A Study of the Chinese Bond Market and Credit Rating Industry, publicado no Journal of Banking & Finance, p. 24.

(31)  Price, A.H., Brightbill T.C., DeFrancesco R.E., Claeys, S.J., Teslik, A. e Neelakantan, U. (2017). China's broken promises: why it is not a market-economy, Wiley Rein LLP, p. 68.

(32)  Para um exemplo concreto, ver Reuters. (2016). Fitch Rates Shougang's USD Senior Notes Final«A-» https://www.reuters.com/article/idUSFit982112, (consultado em 21 de outubro de 2017).

(33)  Lin, L.W. e Milhaupt, C.J. (2016). Bonded to the State: A Network Perspective on China's Corporate Debt Market. Columbia Law and Economics Working Paper n.o 543, p. 20; Livingstone, M. Poon, W.P.H. e Zhou, L. (2017). Are Chinese Credit Ratings Relevant? A Study of the Chinese Bond Market and Credit Rating Industry, publicado no Journal of Banking & Finance, p. 9.

(34)  Ver Medidas provisórias para a administração das notações de risco referentes ao mercado de valores mobiliários promulgadas pela Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China, Decisão da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China [2007] n.o 50, 24 de agosto de 2007; e Aviso do Banco Popular da China sobre as qualificações da China Cheng Xin Securities Rating Co., Ltd. e de outras instituições de notação de risco (Qualifications of China Cheng Xin Securities Rating Co., Ltd. and other Institutions Engaged in Corporate Bond Credit Rating Business), Yinfa [1997] n.o 547, de 16 de dezembro de 1997.

(35)  Ver «Anúncio do BPC sobre questões relativas às atividades de notação de risco realizadas pelas agências de notação no mercado de obrigações interbancário», com efeitos a partir de 1 de julho de 2017.

(36)  No caso de empréstimos com juros fixos. Em relação aos empréstimos de taxa de juro variável, aplicou-se a taxa de referência do BPC durante o PI.

(37)  Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17, considerandos 175 a 187).

(38)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 (JO L 283 de 12.11.2018, p. 1), considerandos 256-258.

(39)  Comissões cobradas pelo HSBC UK: https://www.business.hsbc.co.uk/…/pdfs/en/bus_bnkg_price_list.pdf.

(40)  https://www.bankofcanada.ca/wp-content/uploads/2018/06/SDP-2018-6.pdf.

(41)  Ver a nota de rodapé 40.

(42)  Ver as páginas 1, 2 e 7.

(43)  https://www.exim.gov/sites/default/files//managed-documents/Ebook-ECI-With%20Case%20Study-Final%20March%202015.pdf.

(44)  Relatório do painel no processo WT/DS299, CE – DRAM, n.o 7.105.

(45)  http://www.chinabgao.com/report/4051392.html.

(46)  Relatório do Órgão de Recurso, EUA — Inquérito em matéria de direitos de compensação sobre DRAM, n.o 114.

(47)  Idem, nota de rodapé 45, n.o 114.

(48)  Idem, nota de rodapé 45, n.o 116.

(49)  Relatório do painel no processo EUA — Restrições à exportação, n.o 8.29.

(50)  Relatório do Órgão de Recurso, EUA — Inquérito em matéria de direitos de compensação sobre DRAM, n.o 115.

(51)  http://www.chinabgao.com/report/4134952.html.

(52)  Relatório do Órgão de Recurso, EUA — Inquérito em matéria de direitos de compensação sobre DRAM, n.o 114.

(53)  Idem, nota de rodapé 45, n.o 114.

(54)  Idem, nota de rodapé 45, n.o 116.

(55)  Relatório do painel no processo EUA — Restrições à exportação, n.o 8.29.

(56)  Relatório do Órgão de Recurso, EUA — Inquérito em matéria de direitos de compensação sobre DRAM, n.o 115.

(57)  Ver, entre outros, o Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011 do Conselho, JO L 128 de 14.5.2011, p. 18 (papel fino revestido), o Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 do Conselho, JO L 73 de 15.3.2013, p. 16 (aço com revestimento orgânico), o Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2014 da Comissão, JO L 367 de 23.12.2014, p. 22 ( fibra de vidro de filamento contínuo), o Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão, JO L 56 de 3.3.2017, p. 1 (painéis solares) e o Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, JO L 146 de 9.6.2017, p. 17 (produtos planos de aço laminados a quente).

(58)  Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão (JO L 56 de 3.3.2017, p. 1), (painéis solares), considerandos 421 e 425.

(59)  Ver secção 3.1.

(60)  https://www.ixueshu.com/document/1124f83795d6abfc.html

(61)  Ver, entre outros, o Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011 do Conselho, JO L 128 de 14.5.2011, p. 18 (papel fino revestido), o Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 do Conselho, JO L 73 de 15.3.2013, p. 16 (aço com revestimento orgânico), o Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão, JO L 56 de 3.3.2017, p. 1 (painéis solares), o Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2014 da Comissão, JO L 367 de 23.12.2014, p. 22 (fibra de vidro de filamento), a Decisão de Execução 2014/918/UE da Comissão, JO L 360 de 16.12.2014, p. 65 (fibras descontínuas de poliésteres).

(62)  Tal como aceite pelo Tribunal Geral no processo T-444/11, Gold East Paper e Gold Huacheng Paper/Conselho, Acórdão do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2014, ECLI:EU:T:2014:773.

(63)  https://en.wikipedia.org/wiki/Economy_of_Maharashtra

(64)  https://en.wikipedia.org/wiki/Jinhua

(65)  https://en.wikipedia.org/wiki/Kunshan

(66)  http://unn.people.com.cn/n1/2017/1009/c14717-29576902.html

(67)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17, considerando 330).

(68)  JO C 394 de 17.12.1998, p. 6.

(69)  Como, por exemplo, o Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011 do Conselho, JO L 128 de 14.5.2011, p. 18 (papel fino revestido), o Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 do Conselho, JO L 73 de 15.3.2013, p. 16 (aço com revestimento orgânico), o Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão, JO L 56 de 3.3.2017, p. 1 (painéis solares), o Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2014 da Comissão, JO L 367 de 23.12.2014, p. 22 (fibra de vidro de filamento contínuo) e a Decisão de Execução 2014/918/UE da Comissão, JO L 360 de 16.12.2014, p. 65 (fibras descontínuas de poliésteres).

(70)  Ver também, mutatis mutandi, WT/DS294/AB/RW, EUA — «Zeragem» (artigo 21.o, n.o 5, do MERL), relatório do Órgão de Recurso, de 14 de maio de 2009, n.o 453.

(71)  Acórdão do Tribunal (Terceira Secção), de 18 de janeiro de 2017, Wortmann /Hauptzollamt Bielefeld, C-365/15, EU:C:2017:19, n.os 35 a 39.

(72)  JO L 113 de 3.5.2018, p. 4.


ANEXO I

Nome da empresa

Província

Código adicional TARIC

Acetrikes Bicycles (Taicang) Co., Ltd.

Jiangsu

C386

Active Cycles Co., Ltd.

Jiangsu

C387

Aigeni Technology Co., Ltd.

Jiangsu

C388

Alco Electronics (Dongguan) Limited

Cantão

C390

Changzhou Airwheel Technology Co., Ltd.

Jiangsu

C392

Changzhou Bisek Cycle Co., Ltd.

Jiangsu

C393

Changzhou Fujiang Vehicle Co. Ltd

Jiangsu

C484

Changzhou Rich Vehicle Technology Co. Ltd

Jiangsu

C395

Changzhou Steamoon Intelligent Technology Co. Ltd

Jiangsu

C398

Changzhou Sobowo Vehicle Co., Ltd.

Jiangsu

C397

Cycleman E-Vehicle Co., Ltd

Jiangsu

C400

Dongguan Benling Vehicle Technology Co. Ltd

Cantão

C401

Dongguan Honglin Industrial Co. Ltd

Cantão

C402

Easy Electricity Technology Co., Ltd.

Hebei

C451

Foshan Lano Bike Co., Ltd.

Cantão

C405

Foshan Zenith Sports Co., Ltd.

Cantão

C406

Guangzhou Symbol Bicycle Co., Ltd.

Cantão

C410

Hangzhou Fanzhou Technology Co., Ltd.

Zhejiang

C411

Jiangsu Imi Electric Vehicle Technology Co., Ltd.

Jiangsu

C415

Jiangsu Lvneng Electrical Bicycle Technology Co., Ltd

Jiangsu

C416

Jiangsu Stareyes Bicycle Industrial Co., Ltd.

Jiangsu

C417

Jiaxing Onway Ev Tech Co., Ltd.

Zhejiang

C418

Jinhua Enjoycare Motive Technology Co., Ltd.

Zhejiang

C419

Jinhua Feirui Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C420

Jinhua Jobo Technology Co., Ltd.

Zhejiang

C421

Jinhua Lvbao Vehicles Co. Ltd

Zhejiang

C486

Jinhua Suntide Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C422

Jinhua Zodin E-Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C424

Kenstone Metal (Kunshan) Co., Ltd.

Jiangsu

C425

Komda Industrial (Dongguan) Co., Ltd.

Cantão

C426

Kunshan Sevenone Cycle Co., Ltd.

Jiangsu

C427

Melton Industrial (Dong Guan) Co., Ltd

Cantão

C402

Nantong Tianyuan Automatic Vehicle Co., Ltd.

Jiangsu

C429

Ningbo Bestar Co., Ltd.

Zhejiang

C430

Ningbo Lvkang Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C431

Ningbo Nanyang Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C432

Ningbo Oner Bike Co., Ltd.

Zhejiang

C433

Ningbo Roadsan New Energy Technology Co., Ltd.

Zhejiang

C435

Ningbo Zixin Bicycle Industry Co., Ltd.

Zhejiang

C437

Pronordic E-Bikes Limited Company

Jiangsu

C438

Shenzhen Shenling Car Co., Ltd.

Cantão

C442

Sino Lithium (Suzhou) Electric Technology Co., Ltd.

Jiangsu

C443

Skyland Sport Tech Co., Ltd.

Tianjin

C444

Suzhou Guoxin Group Fengyuan Imp & Exp. Co., Ltd.

Jiangsu

C446

Suzhou Leisger Vehicle Co. Ltd

Jiangsu

C487

Tianjin Luodeshengda Bicycle Co., Ltd.

Tianjin

C449

Tianjin Upland Bicycle Co., Ltd.

Tianjin

C450

Ubchoice Co., Ltd.

Cantão

C452

Wettsen Corporation

Shandong

C454

Wuxi Shengda Bicycles Co., Ltd and Wuxi Shengda Vehicle Technology Co.,Ltd

Jiangsu

C458

Wuxi United Mobility Technology Inc

Jiangsu

C459

Xiangjin (Tianjin) Cycle Co., Ltd.

Tianjin

C462

Yong Qi (China) Bicycles Industrial Corp

Jiangsu

C464

Yongkang Juxiang Vehicle Co, Ltd.

Zhejiang

C466

Yongkang Lohas Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C467

Yongkang Mars Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C468

Zhejiang Apollo Motorcycle Manufacturer Co., Ltd.

Zhejiang

C469

Zhejiang Baoguilai Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C470

Zhejiang Goccia Electric Technology Co., Ltd.

Zhejiang

C472

Zhejiang Hangpai Electric Vehicle Co. Ltd

Zhejiang

C488

Zhejiang Jsl Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C473

Zhejiang Kaiyi New Material Technology Co., Ltd.

Zhejiang

C474

Zhejiang Lianmei Industrial Co., Ltd.

Zhejiang

C475

Zhejiang Tuer Vehicle Industry Co., Ltd.

Zhejiang

C477

Zhejiang Xingyue Electric Vehicle Co., Ltd.,

Zhejiang Xingyue Overfly Electric Vehicle Co., Ltd. and

Zhejiang Xingyue Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C478

Zhongxin Power (Tianjin) Bicycle Co., Ltd.

Tianjin

C480


ANEXO II

Nome da empresa

Província

Código adicional TARIC

Aima Technology Group Co., Ltd.

Tianjin

C389

Beijing Tsinova Technology Co., Ltd.

Pequim

C391

Changzhou Hj Pedal Co., Ltd.

Jiangsu

C394

Changzhou Ristar Cycle Co., Ltd

Jiangsu

C396

Cutting Edge Power Vehicle Int'l TJ Co., Ltd.

Tianjin

C399

Eco International Elebike Co., Ltd.

Jiangsu

C403

Everestt International Industries Ltd.

Jiangsu

C404

Geoby Advance Technology Co., Ltd.

Jiangsu

C407

Guangdong Commercial Trading Imp. & Exp. Corp., Ltd.

Cantão

C408

Guangdong Shunde Junhao Technology Development Co., Ltd.

Cantão

C409

Hangzhou Morakot E-Bike Manufacture Co., Ltd.

Zhejiang

C412

Hangzhou TOP Mechanical And Electrical Technology, Co. Ltd.

Zhejiang

C413

Hua Chin Bicycle & Fitness (H.Z.) Co., Ltd.

Cantão

C414

Jinhua Yifei Electric Science And Technology Co., Ltd.

Zhejiang

C423

Nanjing Jincheng Machinery Co., Ltd.

Jiangsu

C428

Ningbo Pugonying Vehicle Technology Co., Ltd.

Zhejiang

C434

Ningbo Shenchima Vehicle Industry Co., Ltd.

Zhejiang

C436

Shandong Eco Friendly Technology Co., Ltd.

Shandong

C439

Shanghai Promising Int'l Trade & Logistics Co., Ltd.

Shanghai

C440

Shenzhen SanDin Cycle Co., Ltd.

Cantão

C441

Suzhou Dynavolt Intelligent Vehicle Technology Co., Ltd.

Jiangsu

C445

Suzhou Joydeer E-Bicycle Co., Ltd

Jiangsu

C447

Taioku Manufacturing (Jiangsu) Co., Ltd.

Jiangsu

C448

Universal Cycle Corporation (Guang Zhou)

Cantão

C453

Wuxi Bashan E-Vehicle Co., Ltd.

Jiangsu

C455

Wuxi Merry Ebike Co., Ltd.

Jiangsu

C456

Wuxi METUO Vehicle Co., Ltd.

Jiangsu

C457

Wuyi Simino Industry & Trade Co., Ltd.

Zhejiang

C460

Wuyi Yuema Leisure Articles Co., Ltd.

Zhejiang

C461

Yongkang Aijiu Industry & Trade Co., Ltd.

Zhejiang

C465

Zhejiang Enze Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C471

Zhejiang Luyuan Electric Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C476

Zhongshan Qiangli Electronics Factory

Cantão

C479


18.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/108


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/73 DA COMISSÃO

de 17 de janeiro de 2019

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 20 de outubro de 2017, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações na União Europeia («União») de bicicletas com pedalagem assistida, equipadas com um motor elétrico auxiliar («bicicletas elétricas»), originárias da República Popular da China («RPC»), com base no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho («regulamento de base»).

(2)

A Comissão publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(3)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 8 de setembro de 2017 pela Associação Europeia de Fabricantes de Bicicletas («autor da denúncia» ou «EBMA»). O autor da denúncia é responsável por mais de 25 % da produção total de bicicletas elétricas da União. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, os quais foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

(4)

Em 21 de dezembro de 2017, a Comissão deu início a um inquérito antissubvenções relativo às importações na União de bicicletas elétricas originárias da RPC, e encetou um inquérito distinto. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (3).

1.2.   Registo das importações

(5)

Em 31 de janeiro de 2018, o autor da denúncia apresentou um pedido de registo das importações de bicicletas elétricas originárias da RPC ao abrigo do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. Em 3 de maio de 2018, a Comissão publicou o Regulamento de Execução (UE) 2018/671 («regulamento relativo ao registo») (4) que sujeita a registo as importações de bicicletas elétricas originárias da RPC a partir de 4 de maio de 2018.

1.3.   Medidas provisórias

(6)

Em 18 de julho de 2018, pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1012 da Comissão (5) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações na União de bicicletas elétricas originárias da RPC.

(7)

Tal como referido no considerando 7 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2016 e 30 de setembro de 2017 («período de inquérito» ou «PI») e a análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e o final do período de inquérito («período considerado»).

1.4.   Procedimento subsequente

(8)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir um direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), os autores da denúncia, a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e a Exportação de Maquinaria e de Produtos Eletrónicos («CCCME»), o Coletivo de Importadores Europeus de Bicicletas Europeias («CEIEB»), os importadores independentes individuais e os produtores-exportadores chineses individuais apresentaram observações escritas, dando a conhecer os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias.

(9)

A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram. Realizaram-se audições com os autores da denúncia, o CEIEB, os importadores independentes e um produtor-exportador chinês individual. Este produtor-exportador chinês foi ouvido pelo Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

(10)

A Comissão tomou em consideração as observações apresentadas pelas partes interessadas e abordou-as como especificado no presente regulamento.

(11)

A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões finais. No intuito de verificar as respostas dos importadores independentes ao questionário, foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes partes:

BH BIKES EUROPE S.L. (Vitoria, Espanha);

BIZBIKE BVBA (Wielsbeke, Bélgica);

NEOMOUV SAS (La Flèche, França).

(12)

A Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações, na União, de bicicletas elétricas originárias da RPC («divulgação final»).

(13)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

1.5.   Amostragem

(14)

A lista de produtores-exportadores chineses incluída no anexo I do presente regulamento foi alterada para ter em conta a mudança de nome de um produtor-exportador chinês para «Easy Electricity Technology Co., Ltd.» e aditar outro produtor-exportador «Wuxi Shigda Technology Co., Ltd.» a este anexo.

1.6.   Exame individual

(15)

Seis produtores-exportadores não incluídos na amostra solicitaram formalmente um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. Três dessas empresas eram grupos de empresas com um total de seis comerciantes coligados. Além disso, duas das empresas que solicitaram formalmente um exame individual requereram igualmente o tratamento de economia de mercado. Na sequência da divulgação provisória, quatro dessas empresas reiteraram os seus pedidos de exame individual.

(16)

Tal como explicado no considerando 47 do regulamento provisório, o exame de um número tão elevado de pedidos teria sido demasiado moroso e teria impedido a conclusão do inquérito dentro do prazo estabelecido no regulamento de base. Além disso, o período de tempo adicional entre as fases provisória e definitiva não era suficiente para permitir à Comissão considerar este grande número de pedidos. Por conseguinte, a Comissão decidiu não aceitar quaisquer pedidos de exame individual.

1.7.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(17)

A CCCME, a Bodo Vehicle, a Suzhou Rununion e a Jinhua Vision alegaram novamente que, atendendo à caducidade do n.o 15, alínea a), subalínea ii), do Protocolo de Adesão da RPC à Organização Mundial do Comércio («OMC»), após 11 de dezembro de 2016, a existência de dumping deveria ser estabelecida com base nos preços e nos custos dos produtores-exportadores chineses no mercado interno. A Comissão respondeu a esta alegação como explicado na secção 3.1.1 do regulamento provisório.

(18)

A Comissão aplicou a legislação em vigor e aplicável a este inquérito, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 7, alíneas a) e b), do regulamento de base.

(19)

A Giant Electric Vehicle («Giant») respondeu à divulgação provisória, reiterando as alegações de que a Comissão lhe deveria ter concedido o TEM, uma vez que, em seu entender, satisfazia os critérios para beneficiar deste tratamento em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, nomeadamente, os critérios 1 e 3. Em especial, a Giant contestou a interpretação da Comissão de interferência do Estado, alegando que essa possibilidade de interferência não era suficiente para rejeitar um pedido de TEM. Além disso, argumentou novamente que o impacto das distorções no preço do alumínio não era significativo.

(20)

No que se refere ao critério 1, a Comissão constatou uma interferência significativa do Estado em relação ao mercado do alumínio, como descrito pormenorizadamente no documento de divulgação do TEM de 3 de maio de 2018, na carta de resposta às observações da Giant sobre a divulgação do TEM de 29 de maio e no regulamento provisório, em especial nos considerandos 88 e 89. A Comissão considerou que o Governo chinês pode exercer um controlo total sobre o mercado do alumínio e que regula este mercado com o objetivo de evitar qualquer arbitragem no sentido económico. A Comissão concluiu que esta situação resulta numa distorção do mercado de alumínio da RPC e constitui uma interferência significativa do Governo chinês. A distorção do mercado do alumínio é tão forte que não existe arbitragem, o que, per se, já constitui uma distorção significativa.

(21)

A Giant nunca contestou as conclusões da Comissão sobre a existência de uma interferência significativa do Estado no mercado do alumínio da RPC e do seu total controlo pelo Governo chinês. Alegou apenas que o efeito dessa interferência do Estado não foi significativo em termos de valor durante o período de inquérito. A Comissão não pode aceitar a interpretação proposta, que não está fundamentada na jurisprudência referida pela Giant (6). Com efeito, segundo a jurisprudência, o critério 1 exclui a concessão de TEM quando o Estado interfere de forma significativa no funcionamento das forças de mercado. A significativa interferência do Estado a este respeito não permite concluir que as condições de economia de mercado prevalecem para um produtor que opere nesse mercado (7).

(22)

Por conseguinte, foi confirmada a conclusão da Comissão relativa ao critério 1 do regulamento provisório.

(23)

No que se refere ao critério 3, a Giant alegou que a Comissão não considerou os seus argumentos de que os incentivos financeiros seriam insignificantes e que não foram herdados do anterior sistema de economia centralizada, mas seriam antes uma expressão de política industrial legítima. Além disso, a Giant reafirmou que a Comissão deveria ter considerado a importância dos direitos de utilização de terrenos concedidos basicamente a título gratuito durante os seus 50 anos de existência.

(24)

A Comissão observa que a alegação relativa aos incentivos financeiros, bem como à metodologia aplicada em relação aos direitos de utilização de terrenos, não só foi já amplamente tratada no documento de divulgação do TEM, como foi também abordada na carta enviada em 29 de maio de 2018 como resposta às observações da Giant. A fundamentação da Comissão encontra-se igualmente exposta no regulamento provisório, em especial nos considerandos 91 e 92.

(25)

Com base nos fundamentos apresentados nesses documentos, a Comissão concluiu que a taxa de imposto preferencial constituía um incentivo financeiro de caráter quase permanente e indeterminado, que poderia também servir o objetivo de atrair capital a taxas reduzidas, distorcendo assim de forma significativa a concorrência durante um longo período de tempo. A Comissão concluiu igualmente que a dedução fiscal relativa às despesas de I&D era recorrente e não limitada no tempo, pelo que teria um efeito semelhante. Por último, a Comissão recorda que a Giant não pagou efetivamente os seus direitos de utilização de terrenos (ver considerando 21 supra). A Giant não apresentou qualquer novo argumento.

(26)

Assim, o critério 3, isto é, o requisito de não existirem distorções significativas herdadas do anterior sistema de economia centralizada, continua por cumprir.

(27)

O CEIEB alegou que a recusa de concessão do TEM a um produtor-exportador chinês era discriminatória, uma vez que a indústria da União adquire quadros de alumínio à RPC e, por conseguinte, também beneficia das distorções no mercado de alumínio chinês. O CEIEB também levantou a questão das importações de quadros de alumínio da RPC pela indústria da União em regime de suspensão dos direitos. Estas alegações foram rejeitadas. As aquisições pela indústria da União são irrelevantes para a análise efetuada ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, que visa analisar se um produtor-exportador tem direito ao TEM para a determinação do valor normal. Consequentemente, a Comissão considerou que esta questão não era relevante para a determinação do TEM.

1.8.   Período de inquérito e período considerado

(28)

Na ausência de outras observações sobre o período de inquérito e o período considerado, confirma-se o considerando 7 do regulamento provisório.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Alegações relativas à definição do produto

(29)

Após a publicação do regulamento provisório, três produtores-exportadores chineses, um importador e a CCCME argumentaram novamente, como exposto nos considerandos 57 a 63 do regulamento provisório, que as bicicletas elétricas com pedalagem assistida, equipadas com um motor auxiliar até 45 km/h («bicicletas elétricas rápidas»), deveriam ser excluídas da definição do produto.

(30)

Essas partes argumentaram que as bicicletas elétricas rápidas têm características e utilizações previstas significativamente diferentes, não estão sujeitas aos mesmos requisitos regulamentares, têm preços e custos significativamente diferentes e, na perspetiva dos consumidores, não são permutáveis com as outras bicicletas elétricas com motor auxiliar para assistência dos pedais até 25 km/h, abrangidas pelo presente inquérito.

(31)

A CCCME argumentou que a Comissão não observou que a alteração pelos consumidores do software utilizado para a velocidade de corte mencionada pelo autor da denúncia era ilegal e acrescentou que tal não poderia ser tratado como uma possibilidade provável.

(32)

O autor da denúncia concordou que era ilegal os consumidores aumentarem a velocidade de corte do motor auxiliar para assistência dos pedais através da alteração do software. No entanto, recordou que a sua objeção não dizia respeito a essa possibilidade, mas sim às alterações feitas pelos operadores económicos (importadores, comerciantes) antes da venda das bicicletas elétricas no mercado da União. Com efeito, quando implicam uma diminuição da velocidade de corte do motor auxiliar para assistência dos pedais, estas alterações são consideradas legais do ponto de vista da homologação de um produto. O autor da denúncia acrescentou que tais alterações à programação do software suscitavam um risco óbvio de evasão às medidas anti-dumping e antissubvenções.

(33)

A Comissão salienta que o considerando 65 do regulamento provisório não respeita apenas à alteração do software pelos consumidores, mas à programação do software em geral. Além disso, o mesmo considerando refere claramente a possibilidade de alterar a velocidade de corte para níveis superiores e inferiores. Embora a CCCME considere ilegal o aumento pelos consumidores da velocidade de corte do motor auxiliar para assistência dos pedais, não põe em causa outras alterações da programação do software, como a diminuição da velocidade de corte do motor auxiliar para assistência dos pedais pelos operadores económicos mencionados no considerando 32 do presente regulamento. Os argumentos foram, por conseguinte, rejeitados.

(34)

Na sequência da divulgação final, a CCCME alegou que a Comissão apenas apresentou o argumento relativo aos operadores económicos, e não aos consumidores que alteram a programação do software, para aumentar ou diminuir a velocidade do motor auxiliar de assistência à pedalagem, pela primeira vez, na divulgação final. Esta alegação está incorreta. Como referido no considerando anterior, o considerando 65 do regulamento provisório refere-se a todos os tipos de programação de software, independentemente da pessoa que efetua essa programação. Não há qualquer indicação de que o considerando 65 do regulamento provisório se refere apenas à programação do software realizada pelos consumidores, nem que exclui a programação de software efetuada pelos operadores económicos. Em qualquer caso, a Comissão observa que a inclusão na divulgação final é suficiente para permitir que todas as partes interessadas apresentem as suas observações.

(35)

A CCCME alegou que a declaração do autor da denúncia de que todas as bicicletas elétricas estavam sujeitas dos mesmos ensaios segundo a norma EN 15194 não era exata. A CCCME observou que a norma EN 15194 sujeita todas as bicicletas elétricas aos mesmos procedimentos de ensaio. Contudo, essa norma não tem qualquer relação com a diferença de velocidade que rege os diferentes requisitos e torna as bicicletas elétricas rápidas não permutáveis com outras bicicletas elétricas. A CCCME argumentou ainda que as bicicletas elétricas rápidas, por oposição às bicicletas elétricas comuns, não estão abrangidas pelo âmbito da norma EN 15194.

(36)

A CCCME alegou que as bicicletas elétricas rápidas estão abrangidas enquanto ciclomotores com pedais para utilização na via pública pelo âmbito do Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Este regulamento exclui as bicicletas elétricas equipadas com um motor auxiliar para assistência dos pedais de até 25 km/h. Outras regras aplicáveis às bicicletas elétricas rápidas dizem respeito aos impostos, licenças e seguros, matrículas, capacetes conformes com os ciclomotores com pedais e verificações de conformidade em matéria de segurança.

(37)

A CCCME alegou que o raciocínio exposto no considerando 70 do regulamento provisório, segundo o qual todas as bicicletas elétricas partilham as mesmas características físicas, não invalida o argumento de terem equipamentos e estarem sujeitas a requisitos regulamentares distintos. A CCCME alegou que, devido a esses requisitos distintos, as bicicletas elétricas rápidas não são permutáveis com outras bicicletas elétricas e que os consumidores apoiam esta opinião. Para fundamentar este argumento, a CCCME referiu a oposição da Federação Europeia de Ciclistas à proposta da Comissão de tornar o seguro de responsabilidade civil obrigatório para todas as bicicletas elétricas e não só para as bicicletas elétricas rápidas.

(38)

O autor da denúncia alegou novamente que todas as bicicletas elétricas partilham as mesmas características físicas. Em especial, o autor da denúncia alegou que todas as bicicletas elétricas são fabricadas com os mesmos componentes e peças de bicicletas e que não existem peças de bicicletas que sejam exclusivamente utilizadas para bicicletas elétricas rápidas. Tal inclui os motores fabricados pelos principais fabricantes de automóveis que podem ser utilizados para dar potência a todos os tipos de bicicletas elétricas com a programação de software adequada. A diferença entre as bicicletas elétricas rápidas e as outras bicicletas elétricas não pode, portanto, ser estabelecida de forma fiável com base na sua aparência física.

(39)

O autor da denúncia alegou que a perceção dos consumidores não é um fator determinante para a determinação da definição do produto no âmbito de um processo de defesa comercial e que as bicicletas elétricas de todos os níveis de assistência de pedalagem através de motor auxiliar estão disponíveis nas diferentes categorias de utilização (por exemplo, para deslocações regulares entre a casa e o trabalho, trekking, corridas e percursos de montanha), sendo comercializadas a todos os grupos de clientes, independentemente da sua idade e sexo. Por conseguinte, a perceção e a utilização pelos consumidores não justificam a exclusão das bicicletas elétricas rápidas da definição do produto.

(40)

O autor da denúncia alegou que o critério da homologação e, de um modo mais geral, a classificação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 168/2013 não são adequados para a definição do produto no presente caso. Defendeu, igualmente, que nem todas as bicicletas elétricas rápidas estão sujeitas a homologação, mas apenas as que se destinam a ser utilizadas na via pública. Tal excluiria, por exemplo, as bicicletas elétricas de montanha utilizadas exclusivamente para competição ou todo o terreno, que também não estariam sujeitas aos requisitos adicionais relacionados com a homologação (matrícula, capacete e seguro).

(41)

Além disso, o autor da denúncia alegou que as bicicletas elétricas não sujeitas a homologação nos termos do Regulamento (UE) n.o 168/2013 estão, contudo, sujeitas aos mesmos requisitos em matéria de segurança dos produtos ao abrigo da diretiva da União relativa às máquinas. O autor da denúncia acrescentou ainda que a norma aplicável relativa aos requisitos específicos é a mesma para todas as bicicletas elétricas, a saber a norma harmonizada EN 15194, reiterando, por conseguinte, o argumento apresentado no considerando 64 do regulamento provisório.

(42)

A Comissão considerou que as alegações apresentadas pela CCCME sobre a permutabilidade, os requisitos regulamentares e a perceção dos consumidores repetem as alegações já abordadas nos considerandos 67 a 73 do regulamento provisório.

(43)

A Comissão observou que a sua proposta de alargar o requisito de seguro de responsabilidade civil a todas as bicicletas elétricas, utilizada pela CCCME para fundamentar a alegada diferença na perceção dos consumidores, mostrou igualmente que as diferenças nos requisitos regulamentares estão a evoluir e não garantem uma base estável e adequada para excluir as bicicletas elétricas rápidas do âmbito do produto em causa.

(44)

A Comissão concluiu que as informações adicionais apresentadas não permitiam alterar as suas conclusões sobre o âmbito do produto, ou seja, que as bicicletas elétricas partilham as mesmas características físicas de base e propriedades e que a perceção e utilizações pelos consumidores se sobrepõem de forma significativa. Os argumentos da CCCME foram, pois, rejeitados.

(45)

Uma parte interessada alegou que a definição do produto objeto do inquérito deveria limitar-se às bicicletas elétricas de gama baixa. As bicicletas elétricas de gama média e alta deveriam ser excluídas da definição do produto, uma vez que, alegadamente, não existem práticas de dumping nestes segmentos de bicicletas elétricas. A parte interessada alegou que a qualidade e o desempenho, o preço, o custo e a margem de lucro das bicicletas elétricas poderiam ser utilizados para diferenciar esses segmentos de mercado.

(46)

A Comissão recordou que o produto em causa e o produto similar foram definidos em função das suas características físicas. Critérios como o preço, o custo e a margem de lucro não podem ser utilizados para definir o produto em causa (9). Quanto à qualidade e ao desempenho, além do facto de a parte interessada não ter explicado como medir e quantificar estes elementos de forma sistemática, a Comissão recorda que ambos podem ser tidos em conta através de ajustamentos às características físicas. De qualquer modo, mesmo que fossem relevantes para a definição do produto, quod non, a Comissão observa que, embora várias partes interessadas tenham formulado alegações semelhantes durante o inquérito, nenhuma apresentou informações pertinentes que justificassem ou permitissem uma eventual segmentação do mercado. Na ausência de elementos de prova, a Comissão teve, em qualquer caso, de rejeitar esse argumento e confirmou as conclusões estabelecidas no considerando 122 do regulamento provisório.

(47)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao âmbito do produto, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 67 a 74 do regulamento provisório.

3.   DUMPING

3.1.   País análogo

(48)

Não foram recebidas quaisquer observações sobre a escolha da indústria da União como país análogo, nem foram sugeridos outros países análogos. Por conseguinte, confirma-se o considerando 103 do regulamento provisório.

3.2.   Valor normal

(49)

Tal como referido no considerando 103 do regulamento provisório, o valor normal foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar na União pelo produto similar. Não foram recebidas quaisquer observações sobre este ponto.

(50)

Dois produtores-exportadores chineses contestaram os valores utilizados para o valor normal, tomando como exemplo pares de tipos do produto (NCP), em que um deveria ser, de acordo com o entendimento comum na indústria de bicicletas elétricas, mais caro do que o outro, mas, de facto, era mais barato. Esses dois produtores-exportadores alegaram que a Comissão deveria ajustar o valor normal por NCP de modo a ter uma maior «conformidade» com o custo presumível dos materiais e peças utilizados.

(51)

Esta alegação foi recusada, uma vez que o valor normal se baseia nos preços efetivamente pagos na União para o produto similar. Cada bicicleta elétrica é composta por múltiplos componentes, que, juntamente com outros fatores, determinam o preço de venda. O efeito combinado desses componentes e fatores pode compensar o impacto das diferenças de preço de um determinado componente, tal como alegado por ambos os produtores-exportadores. Esses dois produtores-exportadores não solicitaram um ajustamento para ter em conta as diferenças físicas ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea a), do regulamento.

(52)

São, pois, confirmados os considerandos 104 a 106 do regulamento provisório.

(53)

Na sequência da divulgação final, dois produtores-exportadores alegaram que a explicação apresentada no considerando 51 seria insuficiente. Esses produtores-exportadores forneceram um exemplo de dois NCP diferentes apenas no nível de potência da assistência do motor. Nesse exemplo, o NCP com menor assistência do motor caiu para a gama de valor normal mais onerosa do que o NCP com a maior assistência do motor.

(54)

A Comissão observou que tal situação não era representativa do valor normal utilizado neste inquérito, uma vez que, na maioria dos casos, as características mais caras do NCP baixaram para gamas de valor normal mais onerosas. Com efeito, o valor normal médio dos NCP com maior nível de assistência é 60,8 % mais elevado do que o NCP com menor nível de assistência. A situação referida no considerando 53 pode ocorrer sem comprometer a fiabilidade deste valor normal para efeitos de comparação equitativa, uma vez que o valor normal se baseia nas vendas na União de múltiplos produtores da União. Essas vendas incluem inerentemente as diferenças de preços em função dos modelos específicos que influenciam o preço por NCP na combinação de vendas. Além disso, o valor normal do produto em causa apresentado nas gamas amplifica aparentemente a diferença de preços em alguns casos. Tal acontece porque dois NCP com uma diferença muito reduzida de preços podem ser indicados em duas gamas diferentes, se os seus preços estiverem próximos dos limites da gama.

(55)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o valor normal, confirmam-se os considerandos 104 a 106 do regulamento provisório.

3.3.   Preço de exportação

(56)

Na ausência de quaisquer observações sobre o preço de exportação, confirmam-se os considerandos 107 a 109 do regulamento provisório.

3.4.   Comparação

(57)

Um produtor-exportador alegou que a Comissão não devia deduzir os custos de crédito incorridos entre o produtor e as suas empresas de vendas coligadas na Europa. A alegação foi aceite. Tal resultou num ajustamento do preço de exportação inferior a 1 %.

(58)

O mesmo produtor-exportador perguntou se o valor normal incluía os custos de embalagem e, em caso afirmativo, se a comparação com o preço de exportação era «de embalado para embalado». Esta alegação foi aceite em relação a todos os produtores-exportadores, uma vez que o valor normal foi determinado com base em produtos similares embalados. Tal resultou num ajustamento do preço de exportação inferior a 1 %.

(59)

No considerando 116 do regulamento provisório, a Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem uma quantificação fiável e verificável dos custos de um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do regulamento de base, a fim de ter em conta os custos de conceção, comercialização e investigação e desenvolvimento (I&D) dos importadores de marcas.

(60)

Dois produtores-exportadores chineses incluídos na amostra apresentaram pedidos de ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do regulamento de base e forneceram elementos de prova dos seus importadores de marca na União a este respeito. Os elementos de prova fornecidos consistiram em dados dos importadores em causa relativos aos custos de I&D e conceção. Esses importadores tinham sido inspecionados no âmbito do presente inquérito.

(61)

A Comissão considerou os dados apresentados para justificar as alegações apresentadas e aceitou que certos custos de I&D e conceção eram efetivamente necessários nas operações dos importadores de marcas. No entanto, não foi possível aceitar os dados dos importadores selecionados pelos produtores-exportadores, uma vez que abrangiam questões mais vastas do que a I&D e os custos de conceção dos importadores de marcas. As diferenças significativas nas categorias de custos declaradas, expressas em percentagem do volume de negócios de dois importadores de marcas, não forneceram uma base representativa para determinar os custos necessários para o ajustamento pedido.

(62)

No entanto, a Comissão pôde identificar esses custos nos registos dos produtores da União incluídos na amostra e verificados, que serviram de fonte de dados para o valor normal do presente inquérito. Os produtores da União incluídos na amostra e verificados foram, por conseguinte, considerados uma fonte fiável de dados para o ajustamento do valor normal da I&D e conceção nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea k).

(63)

Nessa base, a Comissão efetuou um ajustamento de 2,3 % do valor normal para os três produtores-exportadores chineses que venderam apenas bicicletas elétricas sem marca, ou seja, que produziram bicicletas elétricas na RPC para titulares de marcas na União.

(64)

A indústria da União tomou nota dos pedidos iniciais de ajustamentos para a I&D, a conceção e outros ajustamentos efetuados pelos dois produtores-exportadores chineses, e argumentou que esses pedidos não deveriam ser aceites. Alegaram, igualmente, que o ajustamento de 2,3 % efetuado pela Comissão não deveria ser aplicado a outro produtor-exportador chinês que não tivesse solicitado o ajustamento.

(65)

No entanto, para o ajustamento de 2,3 %, a Comissão baseou-se em dados financeiros da indústria da União. Além disso, a fim de estabelecer uma comparação justa e razoável entre o preço de exportação e o valor normal, teve de ser feito um ajustamento para os três produtores-exportadores chineses em causa. Por conseguinte, a alegação da indústria da União foi rejeitada.

(66)

Nas suas observações após a divulgação final, os três produtores-exportadores chineses alegaram que o ajustamento, para a I&D e a conceção, não se deveria ter baseado nos dados verificados da indústria da União, mas sim nos dados de dois importadores independentes fornecidos pelos produtores-exportadores na sequência da divulgação provisória. Esses importadores alegaram, igualmente, que a Comissão não teve em conta todas as diferenças de custos relevantes, necessárias para a comparação de preços. Um produtor-exportador defendeu que o ajustamento de 2,3 % do valor normal era demasiado baixo em comparação com os seus próprios custos relacionados com operações de marcas.

(67)

A Comissão explicou suficientemente a fonte desse ajustamento no considerando 61 e observa que apenas os custos relacionados com as operações do importador titular da marca, adicionais às operações de um importador normal, poderiam ser tidas em conta para esse ajustamento.

(68)

Quanto à alegação de que a Comissão deveria ter antes utilizado os dados dos dois importadores independentes, a Comissão chama a atenção para os pontos a seguir. A Comissão observa que a utilização de dados da indústria da União como fonte de tal ajustamento já se verificou anteriormente, no processo relativo a determinados artigos de ferro fundido originários da RPC (10), mas a Comissão recorreu também a dados de importadores independentes, como no processo relativo a determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da RPC e do Vietname (11). Neste caso, a Comissão considerou adequado utilizar os dados dos produtores da União que incorreram custos relacionados com as marcas.

(69)

Em primeiro lugar, utilizando dados de produtores da União, a Comissão conseguiu recolher uma série completa de dados de todos os produtores. Por conseguinte, os dados utilizados são mais representativos do que os dos dois importadores independentes.

(70)

Em segundo lugar, a Comissão não verificou as séries de dados fornecidas pelos dois importadores independentes, devido ao facto de os dados terem sido apresentados após a realização das visitas de verificação. Em contrapartida, os dados dos produtores da União tinham sido especificamente verificados.

(71)

A Comissão observa ainda que, uma vez que os dados da indústria da União foram utilizados para calcular o valor normal, bem como para calcular o preço não prejudicial, era mais coerente utilizar dados das mesmas empresas.

(72)

Na sequência da divulgação final, a Giant solicitou que o ajustamento de 2,3 % relativo à I&D e à conceção fosse aplicado a uma parte das suas vendas, nos casos em que essas atividades fossem desenvolvidas pelo cliente, ou seja, o importador titular da marca. O ajustamento foi concedido, conduzindo a uma diminuição de 1,2 % na margem de dumping. O resultado foi divulgado e não foi objeto de outras observações.

(73)

Três produtores-exportadores chineses reiteraram o argumento apresentado antes da divulgação provisória, exposto nos considerandos 118 a 122 do regulamento provisório, de que o NCP utilizado pela Comissão ao longo do inquérito deveria ser alargado para incluir outros elementos.

(74)

Esses três produtores-exportadores chineses não forneceram quaisquer novas informações que permitissem examinar este argumento. Por conseguinte, as conclusões dos considerandos 121 e 122 do regulamento provisório foram confirmadas.

(75)

Esses três produtores-exportadores chineses reiteraram a mesma alegação na sequência da divulgação final, sem fornecerem quaisquer novas informações. Contrariamente aos argumentos avançados nas suas últimas observações, a Comissão analisou cuidadosamente os elementos de prova apresentados pelos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra e todas as outras informações disponíveis, e expôs as suas conclusões nos considerandos 118 a 122 do regulamento provisório.

(76)

Um produtor-exportador chinês solicitou elementos de prova relativos ao estádio de comercialização das vendas da indústria da União no mercado interno, utilizado para o cálculo do valor normal, a fim de determinar se se justificava um pedido de ajustamento relativo ao estádio de comercialização, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea d), subalínea i), do regulamento de base. Esta informação, considerada confidencial por todas as partes interessadas, incluindo o próprio produtor-exportador chinês, foi disponibilizada em intervalos pelas partes interessadas e consta do dossiê não confidencial. Mostrou que mais de 85 % das vendas do produtor da União incluído na amostra se destinavam normalmente a retalhistas.

(77)

Na sequência da introdução de novos elementos de prova no dossiê não confidencial, o produtor-exportador chinês apresentou um pedido de ajustamento relativo ao estádio de comercialização. Uma vez que o referido produtor-exportador chinês detinha empresas de vendas coligadas na União, considerou igualmente que os ajustamentos efetuados ao abrigo do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, ao seu preço de exportação, alteraram o estádio de comercialização das suas vendas dos retalhistas aos distribuidores. O mesmo argumento foi apresentado após a divulgação final. A Comissão observou que os ajustamentos ao abrigo do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base têm por objetivo eliminar o efeito dos importadores coligados na União, e não alterar o estádio de comercialização da venda, que essencialmente se manteve (normalmente superior a 85 %) para os retalhistas. Após análise dos argumentos apresentados, a Comissão rejeitou esta alegação.

3.5.   Margens de dumping

(78)

Tal como detalhado na secção 3, a Comissão teve em conta determinadas observações das partes interessadas e recalculou a margem de dumping dos produtores-exportadores chineses.

(79)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Quadro 1

Margens de dumping definitivas

Empresa

Margem de dumping definitiva

Bodo Vehicle Group Co., Ltd.

86,3 %

Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co.

32,8 %

Jinhua Vision Industry Co., Ltd and Yongkang Hulong Electric Vehicle Co., Ltd.

39,6 %

Suzhou Rununion Motivity Co., Ltd.

100,3 %

Outras empresas colaborantes

48,6 %

Todas as outras empresas

100,3 %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(80)

Na sequência da publicação do regulamento provisório e das observações recebidas, a Comissão procedeu a um exame complementar da situação de determinados produtores da União do produto similar que haviam comunicado importações do produto em causa como referido nos considerandos 130 a 132 desse regulamento.

(81)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, a Comissão estabeleceu que seis empresas inicialmente consideradas como fazendo parte da indústria da União deveriam ser excluídas da definição de indústria da União. Na sequência das observações, a Comissão reavaliou a situação dessas seis empresas e concluiu que os interesses representados pela sua atividade de importação excediam os representados pela sua atividade de produção. Consequentemente, excluiu essas seis empresas da definição de indústria da União.

(82)

Dado que seis produtores da União foram excluídos da definição da indústria da União, os restantes 31 produtores constituem a «indústria da União» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(83)

Os indicadores de prejuízo relativos à parte de mercado, à produção, à capacidade de produção, à utilização da capacidade, ao volume de vendas, ao emprego e à produtividade foram revistos em conformidade, como descrito nos considerandos 106, 113 e 121.

4.2.   Consumo da União

(84)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao consumo da União, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 133 a 135 do regulamento provisório.

4.3.   Importações provenientes da RPC

(85)

Na sequência da publicação do regulamento provisório, a CCCME reiterou o pedido de divulgação da fonte e das estatísticas detalhadas de exportação apresentadas pelo autor da denúncia e alegou de novo que a descrição da metodologia adotada pelo autor da denúncia para identificar o produto em causa não era suficientemente pormenorizada. A CCCME não apresentou novos argumentos nem argumentos adicionais para sustentar essas alegações, já tratadas nos considerandos 143 a 148 do regulamento provisório. As alegações foram, portanto, rejeitadas.

(86)

Na sequência da divulgação final, a CCCME questionou por que razão, apesar da retirada de seis produtores da definição da indústria da União referida no considerando 82, permaneceu inalterada a parte de mercado das importações chinesas e das importações provenientes de outros países terceiros. A este respeito, note-se que a parte de mercado é calculada enquanto percentagem do consumo total da União. Tal como referido no considerando 84, o consumo da União não foi revisto desde a publicação do regulamento provisório. Por conseguinte, as partes de mercado das importações chinesas e importações provenientes de outros países terceiros também permaneceram inalteradas.

(87)

Um importador independente alegou que a diminuição dos preços das importações provenientes da RPC não se deveu a práticas comerciais desleais, mas a uma redução do custo do lítio e a uma forte concorrência pela conquista de parte do mercado da União. No entanto, não explicou de que forma tal invalidaria as conclusões estabelecidas no regulamento provisório, nomeadamente a conclusão de dumping. Por conseguinte, a alegação tem de ser rejeitada, sendo confirmada a fundamentação exposta nos considerandos 151 a 158 do regulamento provisório.

(88)

A CCCME e alguns produtores-exportadores alegaram que a Comissão avaliou erradamente a evolução do preço médio das importações chinesas, observando que esse preço seria consideravelmente inferior ao preço médio dos produtores da União e dos países terceiros. Essas partes alegaram que o preço médio das importações chinesas nada revelava sobre uma potencial subcotação na ausência de uma «análise em condições similares», ou seja, uma análise com base no tipo de produto. Alegaram que a Comissão deveria reconhecer que a diminuição do preço médio das importações chinesas pode apenas refletir uma alteração na combinação de produtos.

(89)

Tal como indicado no considerando 154 do regulamento provisório, a Comissão concorda que uma alteração na combinação de produtos pode influenciar a evolução do preço médio das importações provenientes da RPC. No entanto, não deixa de ser um facto que os preços médios das importações provenientes da RPC têm sido constante e significativamente inferiores aos preços médios de qualquer outra fonte de abastecimento, não obstante um contexto alegado pela própria CCCME em que o produto em causa melhorou em qualidade e aumentou para segmentos de preços mais elevados. Além disso, esta tendência de diminuição tem de ser considerada à luz das análises em condições similares, que permitiram concluir a existência de uma subcotação significativa e da prática de dumping.

(90)

No que respeita aos cálculos da subcotação, um produtor-exportador chinês com importadores coligados na União alegou que a Comissão deveria ter utilizado os valores CIF declarados das suas importações, em vez de um valor CIF calculado. Alegou que a metodologia adotada para determinar o valor CIF utilizado nos cálculos da subcotação deveria ser divulgada. Alegou igualmente que, ao utilizar essa metodologia, a Comissão baixou artificialmente os seus preços para o nível de fronteira da União, que não corresponde ao ponto em que ocorre a concorrência com os produtores da União. Alegou ainda que essa metodologia introduziu uma diferença no estádio de comercialização, que tornou a comparação dos preços desleal.

(91)

Em primeiro lugar, a Comissão observa que informou devidamente todas as partes interessadas, incluindo o produtor-exportador chinês em questão, sobre a metodologia adotada para o cálculo da subcotação (o preço unitário da indústria da União foi comparado com o preço unitário de cada produtor-exportador por tipo do produto e a diferença foi multiplicada pela quantidade exportada do produtor-exportador). Em segundo lugar, a mesma alegação relativa à construção do preço de exportação desse produtor-exportador chinês para o cálculo do dumping foi rejeitada, tal como estabelecido no considerando 75. Com efeito, pelas mesmas razões, ou seja, o facto de a construção do preço CIF não alterar o estádio de comercialização das vendas, que continuam a ser predominantemente (normalmente superior a 85 %) realizadas junto dos retalhistas, a Comissão tem também de rejeitar a alegação relativa ao cálculo da subcotação. Por último, a Comissão não pode utilizar os preços CIF declarados para calcular a subcotação porque as vendas subjacentes tiveram lugar entre partes coligadas. Além disso, o produtor-exportador chinês em questão não demonstrou de que modo esses preços poderiam ser fiáveis, apesar desta relação.

(92)

Na sequência da divulgação final, a mesma parte interessada repetiu a alegação referida no considerando 90.

(93)

A Comissão recorda que, no que diz respeito à determinação da margem de subcotação, o regulamento de base não estabelece uma metodologia específica. A Comissão dispõe, por isso, de uma ampla margem discricionária para avaliar este fator. Esse poder discricionário é limitado pela necessidade de fundamentar as conclusões em elementos de prova positivos e de realizar um exame objetivo, como exigido no artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Saliente-se, igualmente, que o artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base prevê especificamente que a existência de uma subcotação significativa dos preços deve ser examinada ao nível das importações objeto de dumping e não de qualquer preço de revenda subsequente no mercado da União.

(94)

Nessa base, no que respeita aos elementos considerados para o cálculo da subcotação de preços (nomeadamente o preço de exportação), a Comissão tem de identificar o primeiro ponto em que ocorre (ou pode vir a ocorrer) a concorrência com os produtores da União no mercado da União. Na realidade, esse ponto corresponde ao preço de compra do primeiro importador independente, uma vez que essa empresa tem, em princípio, a escolha de se abastecer junto da indústria da União ou de fornecedores estrangeiros. Essa avaliação deve basear-se no preço de exportação ao nível da fronteira da União, que é considerado comparável ao preço à saída da fábrica praticado pela indústria da União. No caso de vendas para exportação por intermédio de importadores coligados, o ponto de comparação deve situar-se imediatamente depois de a mercadoria atravessar a fronteira da União, e não numa fase posterior da cadeia de distribuição, por exemplo, ao vender ao utilizador final do produto. Assim, por analogia com a abordagem adotada para o cálculo da margem de dumping, o preço de exportação foi calculado com base no preço de revenda ao primeiro cliente independente, devidamente ajustado nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Uma vez que esse artigo é o único do regulamento de base que fornece orientações sobre o cálculo do preço de exportação, justifica-se a sua aplicação por analogia.

(95)

Essa abordagem garante também a coerência nos casos em que um produtor-exportador vende a mercadoria diretamente a um cliente independente (quer se trate de um importador ou utilizador final), uma vez que, nesse cenário, os preços de revenda não seriam utilizados por definição. Uma abordagem diferente conduziria a uma discriminação entre os produtores-exportadores com base exclusivamente no canal de vendas que utilizam. A Comissão considera que o estabelecimento do preço de importação relevante para o cálculo da subcotação dos preços não deve ser influenciado pelo facto de as exportações terem por destinatários operadores coligados ou independentes na União. A metodologia seguida pela Comissão garante a igualdade de tratamento em ambos os casos.

(96)

Deste modo, a fim de permitir uma comparação equitativa, justifica-se a dedução dos VAG e do lucro do preço de revenda a clientes independentes efetuados pelo importador coligado, com o objetivo de se obter um preço CIF fiável. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(97)

A CCCME e quatro produtores-exportadores chineses alegaram que a rejeição do pedido de ajustamento relativo ao estádio de comercialização no âmbito do considerando 157 do regulamento provisório não considerou a diferença de preços existente ao nível dos clientes OEM. Estas partes interessadas alegaram que uma comparação de preços justa exigiria um ajustamento em alta para refletir a margem de lucro dos clientes OEM e dos proprietários das marcas pós-importação. O mesmo argumento foi apresentado de novo após a divulgação.

(98)

A Comissão considerou, tal como já explicado no considerando 157 do regulamento provisório, o pedido de ajustamento do estádio de comercialização e concluiu que não existe uma diferença de preços coerente e distinta para as vendas dos OEM e dos proprietários de marcas na União. O ajustamento em alta do preço das importações chinesas de acordo com a margem de lucro dos importadores de marcas, que alegadamente reflete uma diferença no estádio de comercialização, prejudicaria a conclusão do inquérito de que não existe uma diferença de preços coerente e distinta para as vendas dos OEM e dos proprietários de marcas na União. Esta alegação foi, pois, rejeitada.

(99)

Na sequência da divulgação provisória, a Giant apresentou uma alegação referente ao cálculo do direito aduaneiro convencional no caso de importações por empresas coligadas que agem na qualidade de importador. Esta empresa alega que o montante do direito aduaneiro convencional deveria basear-se no valor CIF real e não no valor CIF calculado. A alegação foi aceite. As margens de subcotação revistas variaram entre 16,2 % e 43,2 %, como indicado no quadro 2.

Quadro 2

Margens de subcotação

Empresa

Margem de subcotação

Bodo Vehicle Group Co., Ltd.

41,4 %

Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co.

19,4 %

Jinhua Vision Industry Co., Ltd e Yongkang Hulong Electric Vehicle Co., Ltd.

16,2 %

Suzhou Rununion Motivity Co., Ltd.

43,2 %

(100)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas às importações provenientes da RPC e no seguimento da revisão dos cálculos de subcotação referidos no considerando 99, a Comissão confirmou todas as outras conclusões apresentadas nos considerandos 136 a 157 do regulamento provisório.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações gerais

(101)

Na sequência da publicação do regulamento provisório, um importador alegou que a Comissão deveria explicar como obteve e estimou os indicadores de desempenho, uma vez que os dados fornecidos no regulamento provisório não correspondiam aos dados fornecidos pelos produtores da União incluídos na amostra. Em especial, salientou que nenhum dos produtores da União incluídos na amostra declarou uma diminuição da produção e das vendas.

(102)

A Comissão remete para o considerando 162 do regulamento provisório, onde explica que os macroindicadores não se basearam apenas nas informações recolhidas junto dos produtores da União incluídos na amostra, mas também nas informações sobre o mercado apresentadas pela Confederação das Indústrias Europeias de Bicicletas («CONEBI») e nas estatísticas de importação.

(103)

Tal como explicado no considerando 163 do regulamento provisório, a Comissão utilizou, para o consumo, o valor apresentado pela CONEBI e verificado pela Comissão. O volume de vendas da indústria da União foi obtido pela dedução das importações do valor do consumo total. A produção foi estimada com base nos rácios de vendas e de produção relevantes, obtidos pelos produtores da União incluídos na amostra.

(104)

Tal como referido no considerando 164 do regulamento provisório, a Comissão respeitou a metodologia descrita na denúncia e que não foi objeto de observações durante o presente inquérito.

(105)

Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou os considerandos 159 a 166 do regulamento provisório.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(106)

Na sequência da exclusão de determinadas empresas da definição de indústria da União, tal como explicado nos considerandos 80 a 83, os valores relativos à produção, à capacidade de produção e à utilização da capacidade na União foram revistos como indicado no quadro 3.

Quadro 3

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2014

2015

2016

PI

Volume de produção (unidades)

831 142

976 859

1 095 632

1 066 470

Índice

100

118

132

128

Capacidade de produção (unidades)

1 110 641

1 366 618

1 661 587

1 490 395

Índice

100

123

150

134

Utilização da capacidade

75 %

71 %

66 %

72 %

Índice

100

95

88

96

Fonte: CONEBI, produtores da União incluídos na amostra, observações das partes interessadas

(107)

Assim, o volume de produção da indústria da União aumentou 28 % ao longo do período considerado, apesar de uma diminuição de 3 % entre 2016 e o período de inquérito. A capacidade de produção aumentou 34 % entre 2014 e o período de inquérito. A capacidade de produção aumentou 50 % entre 2014 e 2016, tendo em seguida diminuído 9 % entre 2016 e o período de inquérito. A utilização da capacidade baixou de 75 % em 2014 para 72 % durante o período de inquérito, com uma diminuição de 75 % para 66 % entre 2014 e 2016 e um aumento de 66 % para 72 % entre 2016 e o período de inquérito. Por conseguinte, as tendências descritas no regulamento provisório mantiveram-se idênticas para a produção, capacidade de produção e utilização da capacidade após a revisão das empresas que constituíam a indústria da União.

(108)

A CCCME e quatro produtores-exportadores alegaram que o crescimento da produção não indicava prejuízo. Alegaram ainda que os produtores da União aumentaram a sua capacidade a partir de 2014 e 2016. Estas partes interessadas alegaram que tal apenas foi possível, porque a indústria da União não teve concorrência até 2016 como reconhecido na denúncia. Alegaram que, entre 2014 e 2016, a indústria da União desenvolveu uma importante capacidade excedentária, até perceber que isso afetava a sua rendibilidade e reduzir essa capacidade para melhorar a rendibilidade nos períodos de maior venda. Salientaram, contudo, que a utilização da capacidade se manteve forte e que o declínio observado em 2015-2016 correspondeu a um aumento significativo da capacidade.

(109)

A Comissão observou que a denúncia nunca afirmou que a indústria da União não teve concorrência entre 2014 e 2016. Tal como referido no considerando 169 do regulamento provisório, o aumento da produção foi impulsionado pelo aumento do consumo. No entanto, após 2015, a produção e o consumo divergiram de uma forma acentuada e crescente, refletindo a pressão sobre as vendas e uma perda contínua de parte do mercado. Do mesmo modo, a capacidade aumentou ao mesmo ritmo que o consumo até 2016 e a deterioração da utilização da capacidade seguiu o mesmo padrão. Além disso, tal como explicado no considerando 172 do regulamento provisório, os indicadores relativos à capacidade e à utilização da capacidade são pouco relevantes para a rendibilidade.

(110)

Na sequência da divulgação, o CEIEB alegou não existir qualquer relação entre a deterioração da capacidade e utilização da capacidade e as importações objeto de dumping provenientes da RPC, uma vez que seria difícil determinar qual a parte da capacidade utilizada para as bicicletas convencionais e qual a parte utilizada para as bicicletas elétricas, e tendo em conta que a produção de bicicletas convencionais diminuiu 3,7 % em 2016, segundo os dados publicados pela CONEBI.

(111)

A Comissão recordou que a capacidade e a utilização da capacidade foram verificadas em relação ao produto objeto de inquérito e que foram excluídas as bicicletas convencionais. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(112)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à produção, à capacidade de produção e à utilização da capacidade, e no seguimento da correção do considerando 106 do regulamento provisório, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 167 a 172 do regulamento provisório.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(113)

Na sequência da exclusão de determinadas empresas da definição de indústria da União, tal como explicado nos considerandos 80 a 83, foram revistos os valores relativos ao volume de vendas e à parte de mercado da União.

Quadro 4

Volume de vendas e parte de mercado

 

2014

2015

2016

PI

Total do volume de vendas no mercado da União (unidades)

850 971

932 846

1 061 975

1 019 001

Índice

100

110

125

120

Parte de mercado

75 %

68 %

64 %

51 %

Índice

100

92

85

69

Fonte: CONEBI, produtores da União incluídos na amostra, observações das partes interessadas

(114)

Assim, o volume de vendas da indústria da União aumentou 20 % durante o período considerado. O volume de vendas da indústria da União aumentou 25 % entre 2014 e 2016, tendo em seguida diminuído 4 % entre 2016 e o período de inquérito. A parte de mercado da indústria da União diminuiu de forma significativa, passando de 75 % em 2014 para 51 % durante o período de inquérito. As tendências descritas no regulamento provisório mantiveram-se idênticas para o volume de vendas e a parte de mercado após a revisão das empresas que constituíam a indústria da União.

(115)

Na sequência da divulgação final, a CCCME alegou que o aumento global das vendas de 20 % no período considerado deve ser entendido como forte desempenho e não ser indicativo de um prejuízo importante.

(116)

No entanto, o aumento de 20 % nas vendas da indústria da União deve ser analisado tendo em conta o aumento de 74 % no consumo da União durante o mesmo período, tal como indicado no quadro 2 do regulamento provisório. A Comissão não encontrou nenhuma justificação para que o aumento das vendas, que foi muito inferior ao aumento do consumo, pudesse ser entendido enquanto forte desempenho e, efetivamente, ser indicativo de um prejuízo importante.

(117)

A CCCME alegou igualmente que, de acordo com as informações constantes da denúncia, os produtores da União que apoiaram a denúncia apenas sofreram uma ligeira diminuição de 2 pontos percentuais da parte de mercado durante o período considerado. Essa ligeira diminuição confirmaria, alegadamente, que os autores da denúncia não sofreram um prejuízo importante causado pelas importações do produto em causa.

(118)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do regulamento de base, o termo «prejuízo» é definido como «prejuízo importante causado à indústria da União». Por conseguinte, a Comissão é obrigada a avaliar o prejuízo para a indústria da União no seu conjunto, e não apenas para os autores da denúncia. A Comissão constatou que a indústria da União sofreu uma perda significativa de 24 pontos percentuais da parte de mercado. O facto de alguns produtores da União terem perdido menos (ou mais) parte de mercado do que outros não põe em causa esta constatação.

(119)

Na ausência de outras observações sobre o volume de vendas e a parte de mercado, e no seguimento da correção do considerando 113, a Comissão confirmou todas as outras conclusões apresentadas nos considerandos 173 a 176 do regulamento provisório.

4.4.2.3.   Crescimento

(120)

Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões estabelecidas no considerando 177 do regulamento provisório.

4.4.2.4.   Emprego e produtividade

(121)

Na sequência da exclusão de determinadas empresas da definição de indústria da União, tal como explicado nos considerandos 80 a 83, foram revistos os valores relativos ao emprego e à produtividade da indústria da União.

Quadro 5

Emprego e produtividade

 

2014

2015

2016

PI

Número de trabalhadores

2 488

2 958

3 458

3 493

Índice

100

119

139

140

Produtividade (unidades/trabalhador)

334

330

317

305

Índice

100

99

95

91

Fonte: CONEBI, produtores da União incluídos na amostra, observações das partes interessadas

(122)

Assim, a indústria da União aumentou em 40 % o nível de emprego durante o período considerado. A maior parte deste aumento ocorreu entre 2014 e 2016. O emprego aumentou 1 ponto percentual entre 2016 e o período de inquérito. A produtividade diminuiu 9 % devido ao facto de o emprego aumentar a um ritmo mais rápido do que a produção. As tendências descritas no regulamento provisório mantiveram-se idênticas para o emprego e a produtividade após a revisão.

(123)

Na ausência de outras observações sobre o emprego e a produtividade, e no seguimento da correção do considerando 121, a Comissão confirmou todas as outras conclusões apresentadas nos considerandos 178 a 180 do regulamento provisório.

4.4.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(124)

Na ausência de outras observações sobre a amplitude da margem de dumping e a recuperação de anteriores práticas de dumping, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 181 e 182 do regulamento provisório.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(125)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, o CEIEB, a CCCME e outros quatro produtores-exportadores alegaram que o aumento de 15 % nos preços médios da indústria da União contradizia as conclusões da Comissão de que as importações chinesas causaram a contenção ou depreciação dos preços face à capacidade da indústria da União para aumentar os seus preços.

(126)

Em primeiro lugar, a Comissão observa que o ano de referência para medir este aumento foi 2014, quando a indústria da União registou um nível muito baixo de rendibilidade e a sua margem de lucro mais baixa durante o período considerado. Em segundo lugar, neste contexto, o aumento dos preços médios refletiu a evolução dos custos médios de produção, não indo mais além. Em terceiro lugar, tal como referido no considerando 185 do regulamento provisório, essa evolução não significa necessariamente que o custo e o preço de um produto comparável tenham aumentado da mesma forma que o custo médio e o preço médios, uma vez que a gama do produto varia em cada época. Tendo em conta estes elementos e as conclusões relativas à subcotação, a Comissão discorda, por conseguinte, da alegação de que o aumento do preço médio dos produtos vendidos pela indústria da União invalida a existência de contenção ou depreciação dos preços.

4.4.3.2.   Custos da mão de obra

(127)

Após a instituição das medidas provisórias, a Comissão não recebeu observações sobre os custos da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra. Por conseguinte, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 186 e 187 do regulamento provisório.

4.4.3.3.   Existências

(128)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, o CEIEB alegou que a Comissão não podia, simultaneamente, definir o termo da época de venda em meados de julho, ao avaliar as condições de registo, e no final de setembro, ao avaliar a importância das existências na sua análise do prejuízo. Alegou igualmente que o aumento das existências entre 2016 e o período de inquérito foi insignificante.

(129)

A Comissão considerou que a época de venda decorreu no período de março a setembro. No regulamento relativo ao registo, a Comissão considerou razoável presumir que um novo aumento substancial das importações poderia comprometer o efeito corretor do direito aduaneiro, uma vez que o prazo para a instituição de medidas provisórias terminava a 20 de julho. Com efeito, neste contexto, tal significava que um aumento nos níveis das existências permitiria aos importadores fornecer o produto em causa até ao final da época de venda. No regulamento provisório, com base nos mesmos padrões sazonais, a Comissão observou que o facto de as existências terem registado um nível mais elevado em setembro no período de inquérito do que em dezembro do ano anterior refletia um aumento contínuo e significativo das existências, uma vez que os níveis das existências deveriam normalmente ser baixos no final da época de venda. A Comissão entendeu não existir qualquer contradição entre estas duas análises e confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 188 a 191 do regulamento provisório.

4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(130)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, o CEIEB alegou que a margem de lucro da indústria da União diminuiu apenas 0,4 % entre 2016 e o PI, num período em que o ritmo de crescimento das importações chinesas acelerou, o que indicaria não haver prejuízo. No mesmo sentido, a CCCME e quatro produtores-exportadores alegaram que o nível da margem de lucro da indústria da União durante o PI e a sua evolução durante o período considerado não correspondiam a uma situação de prejuízo importante.

(131)

Embora o inquérito tenha estabelecido a existência de um volume significativo de importações a preços de dumping e subcotação, constatou igualmente uma forte procura no mercado das bicicletas elétricas, que, de certo modo, limitou os efeitos negativos na margem de lucro da indústria da União. Esta observação inclui o período compreendido entre 2016 e o PI, salientado pelo CEIEB, em que o acentuado aumento das importações provenientes da RPC coincidiu com um declínio relativamente pequeno das vendas da indústria da União, devido à força constante do consumo. No entanto, a Comissão observou que a margem de lucro da indústria da União diminuiu todos os anos, exceto um, e globalmente, manteve níveis baixos. Além disso, a conclusão de prejuízo importante não se baseou num único indicador. Outros indicadores, alguns dos quais de natureza financeira como o cash flow, foram analisados em conjunto com a evolução da margem de lucro, para concluir sobre a existência desse prejuízo importante. Por conseguinte, a alegação teve de ser rejeitada.

(132)

A CCCME alegou ainda que a explicação mais provável da diminuição da margem de lucro entre 2015 e o período de inquérito não residia na pressão exercida pelas importações chinesas, mas nos investimentos efetuados pela indústria da União para aumentar a sua capacidade de produção. A CCCME alegou que este argumento não foi considerado pela Comissão.

(133)

Esta observação foi analisada na secção 5.2.3 do regulamento provisório, designadamente, no considerando 221, onde a Comissão explica que as despesas de capital não tiveram um impacto significativo na rendibilidade da indústria da União. Na ausência de informações adicionais, a alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(134)

Na sequência da divulgação final, o CEIEB considerou que a margem de lucro alvo de 4,3 % não era significativamente superior à margem de lucro de 3,4 % do período de inquérito e alegou que o nível de rendibilidade da indústria da União durante o período de inquérito não constituía uma prova de prejuízo.

(135)

Tal como referido no considerando 198 do regulamento provisório, a indústria de bicicletas elétricas é uma atividade que depende inerentemente da utilização intensiva de numerário. Por conseguinte, é importante verificar se a rendibilidade alcançada pode gerar suficiente cash flow para sustentar as operações da indústria da União. Tal como demonstrado no quadro 11 do regulamento provisório, o cash flow da indústria da União foi fraco durante o período de inquérito, representando apenas 0,6 % do volume de vendas. Por conseguinte, ao avaliar o desempenho financeiro da indústria da União no seu conjunto, e não a sua rendibilidade de forma isolada, mantém-se a conclusão de fraco desempenho financeiro da indústria da União.

(136)

Na sequência da divulgação final, a CCCME observou que os grandes investimentos e o emprego poderiam implicar um aumento substancial dos custos fixos para os produtores da União e ter um impacto significativo na rendibilidade, especialmente quando a utilização da capacidade é baixa.

(137)

No que diz respeito aos investimentos, como indicado no considerando 197 do regulamento provisório, durante o período considerado os investimentos não representaram mais de 2 % das vendas. A Comissão considerou, por conseguinte, que a indústria da União não fez «grandes investimentos» que possam ter tido um impacto significativo na rendibilidade durante o período considerado.

(138)

No que diz respeito ao emprego, a CCCME argumentou que o forte aumento da capacidade se refletiu estreitamente num importante crescimento do número de trabalhadores. No entanto, afigura-se igualmente claro que o aumento do emprego também foi impulsionado por um aumento significativo da produção.

(139)

A Comissão verificou que, em especial, entre 2014 e 2016, o emprego refletiu a produção de forma muito mais estreita do que a capacidade de produção. Durante o período de inquérito, em que as vendas e a produção da União evoluíram negativamente, apesar do aumento do consumo da União, a indústria da União não conseguiu diminuir o emprego, o que conduziu a uma produtividade decrescente por trabalhador. Essa produtividade decrescente e o consequente impacto negativo na rendibilidade da indústria da União estão, no entanto, diretamente relacionados com o aumento das importações de bicicletas elétricas chinesas objeto de dumping durante o período considerado.

(140)

Na ausência de outras observações sobre a rendibilidade, o cash flow, os investimentos, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital, foram confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 192 a 199 do regulamento provisório.

4.4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(141)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, a CCCME e quatro produtores-exportadores chineses alegaram que os fatores de concorrência não tinham sido abordados na análise do prejuízo. Alegaram que a denúncia admitia que as importações provenientes da RPC não afetaram o mercado até 2016, centrando-se apenas essas importações nos segmentos de gama baixa e média do mercado da União, e que a análise do prejuízo deveria incidir nesses segmentos específicos. Um importador alegou ainda que o prejuízo, se provado, afetaria ou incidiria essencialmente no segmento de gama baixa das bicicletas elétricas e, com base na sua própria experiência, não afetaria os segmentos topo de gama do mercado.

(142)

Não obstante o facto de as alegações da CCCME resultarem de uma leitura inexata da denúncia, a Comissão recorda que as suas conclusões não se basearam na denúncia, mas no seu próprio inquérito e nas suas conclusões sobre o dumping, prejuízo e nexo de causalidade. Tal como estabelecido no considerando 249 do regulamento provisório, o inquérito mostrou que a indústria da União está ativa em todos os segmentos do mercado. Por conseguinte, não se justifica a referida diferenciação do produto em causa e a alegação foi rejeitada.

(143)

Na sequência da divulgação final, a CCCME alegou que a Comissão não especificou no regulamento provisório a caracterização dos «produtos de entrada de gama» mencionados no considerando 249 do regulamento provisório. Alegou ainda que o impacto de qualquer crescimento das importações provenientes da RPC (e também de países terceiros) nos últimos anos deveria ser avaliado tendo em conta os segmentos de mercado específicos em que foram vendidas essas bicicletas elétricas importadas.

(144)

A este respeito, entende-se por «produtos de entrada de gama» as bicicletas elétricas que apresentam as características básicas na estrutura NCP. A definição de «produtos de entrada de gama» é diferente da alegada diferenciação entre segmentos de mercado. Tal como referido no considerando 42, embora várias partes interessadas tenham apresentado alegações semelhantes sobre os segmentos de mercado, não foi apresentado nenhum elemento de prova que justificasse ou permitisse uma eventual segmentação do mercado. Em especial, não foram apresentados quaisquer critérios físicos ou outros critérios objetivos por nenhuma parte interessada que motivassem uma análise baseada na segmentação do mercado, tal como descrito nos considerandos 45 e 46.

(145)

Além, disso, na opinião da CCCME, uma vez que a perda da parte de mercado da indústria da União afetou principalmente outros produtores da União que não os autores da denúncia, tal como explicado no considerando 117, as importações provenientes da RPC e a produção dos autores da denúncia correspondem alegadamente a segmentos de mercado em grande parte distintos. No entanto, tal como já referido no considerando 118, a análise do prejuízo abrange a indústria da União no seu conjunto e não apenas os autores da denúncia. É indiscutível que a indústria da União sofreu uma perda significativa de 24 pontos percentuais de parte de mercado, principalmente em benefício das importações chinesas, que ganharam 17 pontos percentuais de parte de mercado no período considerado.

(146)

O CEIEB discordou da conclusão da Comissão sobre o prejuízo. Alegou que a indústria da União teve um desempenho extremamente bom, exceto na manutenção da parte de mercado. O CEIEB alegou ainda que os indicadores da capacidade, da utilização, dos volumes de vendas e do emprego evoluíram positivamente ao longo do período considerado e que as conclusões negativas da Comissão se basearam em períodos de análise incoerentes e mais curtos. Em especial, o CEIEB alegou que, para as vendas, o período analisado decorreu de 2016 até ao PI, ao passo que, para a utilização da capacidade, o período foi 2014-2016.

(147)

A CCCME e quatro produtores-exportadores alegaram que a afirmação no considerando 205 do regulamento provisório de que todos os indicadores referidos conheceram uma evolução negativa é falsa e enganosa. Essas partes interessadas alegaram que o indicador do crescimento, em termos tanto de produção como de vendas, bem como as vendas, em termos de valor e de volume, foram substancialmente positivos no período considerado. Além disso, foi alegado que a capacidade da indústria da União aumentou substancialmente e que tanto a rendibilidade como os preços também aumentaram durante o período considerado. A CCCME acrescentou que, ao contrário do que foi indicado nos considerandos 204 e 205 do regulamento provisório, os indicadores de desempenho, nomeadamente a rendibilidade, não baixaram no período considerado. Por último, na opinião da CCCME, uma vez que o próprio autor da denúncia admitiu que as importações provenientes da RPC não começaram a crescer nem se tornaram competitivas até 2016, a fraca margem de lucro em 2014 apenas pode ter resultado de uma falha comercial dos próprios produtores da União.

(148)

A Comissão recorda que o objetivo da análise do prejuízo é avaliar o nível de prejuízo sofrido pela indústria da União. Tal implica avaliar a relevância de cada indicador de desempenho, as suas relações e a evolução no período considerado. Uma mera comparação dos valores finais de cada indicador considerado separadamente não pode refletir as tendências económicas da indústria da União. A este respeito, a conclusão relativa ao indicador do crescimento foi explicada nos considerandos 177 e 200 do regulamento provisório e baseou-se na divergência substancial e crescente entre a evolução do consumo e a evolução das vendas da indústria da União, que se traduziu numa perda muito significativa da parte de mercado. Tal como explicado nos considerandos 201 a 203, o impacto desta divergência alastrou ao longo do tempo à produção, às existências, à capacidade, à utilização da capacidade e ao nível de emprego. Além disso, tal como explicado no considerando 204, a margem de lucro manteve-se num nível claramente baixo e numa tendência de declínio em todos os anos, exceto num único ano. Além disso, tendo em conta que o setor das bicicletas elétricas depende fortemente de numerário e do financiamento bancário, a análise da situação financeira deve ter em conta a conversão dos lucros em cash flows operacionais, elemento que foi insuficiente e bem inferior às margens de lucro. De um modo geral, a Comissão confirmou, por conseguinte, que as tendências referidas anteriormente neste considerando correspondiam a uma situação de declínio e negativa e confirmaram a conclusão de que a indústria da União sofreu um prejuízo importante.

(149)

Por último, a Comissão discordou da alegação da CCCME de que a baixa margem de lucro da indústria da União em 2014 apenas pode ter resultado da própria falha comercial desta indústria porque o autor da denúncia admitiu que as importações provenientes da RPC não cresceram nem foram competitivas até 2016. A Comissão considerou que esta alegação se baseia numa leitura inexata da denúncia e, em todo o caso, que é contestada pelas conclusões do inquérito de que as importações provenientes da RPC já tinham uma parte de mercado significativa de 18 % em 2014 e haviam duplicado em volume até 2016. As alegações da CCCME foram, por conseguinte, rejeitadas.

(150)

O CEIEB e dois importadores alegaram que as conclusões relativas ao prejuízo importante se baseavam essencialmente na apreciação da Comissão de que a indústria da União tinha perdido parte de mercado em benefício das importações, sem ter em conta que essa perda se deveu a deficiências estruturais como o não reconhecimento oportuno de oportunidades potenciais, a não realização de investimentos mais precoces na capacidade de produção, a falta de atratividade dos produtos e a inadequação dos canais de vendas.

(151)

Em primeiro lugar, a Comissão observou que tal parece contradizer as alegações da CCCME e dos produtores-exportadores chineses de que o mercado de bicicletas elétricas na União seria dominado pela indústria da União, que as importações de bicicletas elétricas chinesas teriam apenas recentemente e pouco a pouco atingido a mesma qualidade e competitividade e que, finalmente, a causa mais provável do prejuízo teria sido um investimento excessivo na capacidade de produção da indústria da União.

(152)

A Comissão observou ainda que o CEIEB alegou simultaneamente que a indústria da União teve um desempenho extremamente bom no período considerado (como referido no considerando 146) e que o seu modelo comercial e de gestão sofria de deficiências estruturais e outras deficiências referidas no considerando 151, cuja gravidade justificaria o reduzido aumento de 20 % das vendas da indústria da União no período considerado, quando as importações provenientes da RPC aumentaram 250 %.

(153)

A este respeito, a Comissão considerou que, para ser tida em conta, esta alegação deveria ter sido especificada e quantificada com precisão. De qualquer modo, a Comissão recordou que, embora a perda de parte de mercado tenha sido um elemento importante da sua análise do prejuízo, não foi o único. Sobre esta questão, a Comissão remete para a análise de outros indicadores de prejuízo e para as conclusões sobre a subcotação de preços, que também contribuíram para a análise global do prejuízo. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(154)

Na sequência da divulgação final, o CEIEB alegou que a Comissão afirmou no considerando 115 do documento de divulgação final geral que a mera existência de subcotação era suficiente para satisfazer a condição de prejuízo importante e manifestou o seu desacordo. Contudo, a Comissão não reconhece essa afirmação no considerando 115, que refere a análise de outros indicadores de prejuízo e as conclusões sobre a subcotação de preços como outros elementos que contribuíram para a análise global do prejuízo. Esta alegação foi, pois, rejeitada.

(155)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, a CCCME e quatro produtores-exportadores alegaram que a evolução dos indicadores não confidenciais indexados dos produtores da União incluídos na amostra enfraquecia substancialmente a conclusão da Comissão de que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

(156)

Segundo a prática habitual da Comissão e como indicado no considerando 166 do regulamento provisório, a Comissão considerou os indicadores microeconómicos do prejuízo utilizando os dados verificados dos produtores da União incluídos na amostra. Esses indicadores contribuíram para a conclusão de prejuízo importante, mas não podem ser interpretados como constituindo, em si mesmos, uma conclusão de prejuízo importante (nem podem substituir a avaliação global do prejuízo realizada pela Comissão). No que se refere aos indicadores de prejuízo macroeconómicos, estes foram estabelecidos para toda a indústria da União. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(157)

Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 200 a 206 do regulamento provisório.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Impacto das importações objeto de dumping

(158)

Na ausência de observações e tendo em conta a revisão da parte de mercado da indústria da União nos considerandos 113 a 114, e das margens de subcotação no considerando 99, a Comissão confirmou as conclusões expostas no considerando 209 do regulamento provisório.

5.2.   Efeitos de outros fatores

5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

(159)

Um importador independente alegou que, embora o nível absoluto das importações provenientes da RPC no período considerado fosse muito superior ao volume das importações provenientes de outros países, o aumento relativo das importações provenientes de cada país deveria igualmente ser considerado. Em especial, esta parte interessada salientou que as importações provenientes da Suíça aumentaram 3 000 % durante o período considerado. O importador alegou que as importações provenientes de outros países que não a RPC tiveram um impacto no mercado que não podia ser considerado apenas marginal, tal como referido no considerando 215 do regulamento provisório.

(160)

A Comissão observou que as importações provenientes da Suíça representaram uma parte de mercado de 1 % durante o período de inquérito. Além disso, o importador não explicou de que forma as suas observações invalidariam a conclusão da Comissão de que as importações provenientes de todos os outros países que não a RPC não atenuavam o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria da União, tal como fundamentado nos considerandos 210 a 214 do regulamento provisório. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

5.2.2.   Desempenho da indústria da União

(161)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, a CCCME e quatro produtores-exportadores alegaram que muitos produtores da União na Europa Central importavam peças provenientes da RPC, montavam e vendiam bicicletas elétricas na União. Acrescentou que o preço das bicicletas elétricas produzidas por essas empresas parecia ser relativamente baixo, podendo ser outra causa do prejuízo sofrido pelos produtores da União que produzem bicicletas elétricas de gama alta.

(162)

A Comissão recorda que o âmbito geográfico do seu inquérito é o mercado da União e não partes desse mercado. O inquérito revelou que os produtores de bicicletas elétricas da União estão ativos em todos os segmentos e que alguns produtores incluídos na amostra tinham unidades de produção situadas em Estados-Membros da Europa Central. De qualquer modo, esta alegação não foi devidamente fundamentada, pelo que foi rejeitada.

(163)

Além disso, a CCCME e quatro produtores-exportadores alegaram que o fraco desempenho da indústria da União poderia ter sido causado por erros de gestão cometidos pelos produtores da União.

(164)

A Comissão remete para a sua resposta no considerando 151. Esta alegação não apresentou nenhum elemento novo nem foi devidamente fundamentada, pelo que foi rejeitada.

5.2.3.   Incentivos à venda de bicicletas elétricas no mercado da União

(165)

A CCCME e quatro produtores-exportadores alegaram que as subvenções no mercado da União podem ter favorecido as vendas de bicicletas elétricas chinesas mais baratas e solicitaram à Comissão que continuasse a analisar o impacto das subvenções nos padrões de compra de bicicletas elétricas no mercado da União.

(166)

O impacto das subvenções para promover a utilização de bicicletas elétricas é uma questão distinta da determinação da subcotação dos preços e do prejuízo causado pelas importações chinesas. Mais uma vez, o inquérito revelou que a indústria da União está ativa em todos os segmentos do mercado. Por conseguinte, mesmo que as alegadas subvenções fossem relevantes para esta avaliação, não explicariam o aumento das bicicletas chinesas em detrimento das bicicletas mais baratas produzidas na União, mas apenas o facto de as bicicletas chinesas serem objeto de dumping. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(167)

Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 210 a 222 do regulamento provisório.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(168)

A Comissão confirmou as suas conclusões sobre o nexo de causalidade apresentadas nos considerandos 223 a 226 do regulamento provisório.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

6.1.   Interesse dos fornecedores

(169)

No considerando 228 do regulamento provisório, a Comissão indicou erradamente que recebeu uma carta de apoio da CONEBI a favor das medidas, quando tal foi feito em nome da COLIPED (Association of the European Two-Wheeler Parts' and Accessories' Industry), que reúne associações nacionais de fornecedores de peças.

(170)

Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 228 a 230 do regulamento provisório.

6.2.   Interesse da indústria da União

(171)

Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões estabelecidas nos considerandos 231 a 234 do regulamento provisório.

6.3.   Interesse dos importadores independentes

(172)

Ao longo do inquérito, 31 importadores, dos quais 19 membros do CEIEB, manifestaram a sua oposição à instituição de medidas. Treze destas empresas (cujo volume de importações era conhecido) representavam conjuntamente 10 % do total de importações provenientes da RPC no período de inquérito.

(173)

Tal como explicado no considerando 81, seis empresas que fabricam o produto similar foram excluídas da definição de indústria da União e reclassificadas como importadores independentes. Essas empresas manifestaram o seu apoio às medidas. As suas importações representaram perto de 12 % do total de importações provenientes da RPC durante o período de inquérito.

(174)

Após a instituição das medidas provisórias, o CEIEB alegou que a abertura do inquérito causou um prejuízo extenso e diverso a um número significativo de importadores.

(175)

Após a publicação do regulamento relativo ao registo, o CEIEB procedeu a um inquérito por declaração junto de 65 importadores. O inquérito apurou que 21 % não continuariam a operar se fossem instituídos direitos definitivos, 33 % já tinham deixado de importar bicicletas elétricas provenientes da RPC, mas ainda não tinham encontrado uma solução alternativa, 39 % tiveram de aumentar o preço dos seus produtos em resultado do inquérito da Comissão e 37,5 % foram afetados financeiramente pelo início do inquérito sobre o dumping.

(176)

A Comissão observou que o inquérito do CEIEB teve lugar em maio de 2018. Nessa altura, as informações disponíveis na denúncia e no regulamento relativo ao registo apontavam para um direito potencial de 189 %.

(177)

Contudo, a Comissão observou que a maioria dos importadores inquiridos indicou que prosseguiria a sua atividade no caso de serem instituídos direitos definitivos. Do mesmo modo, a maioria dos importadores encontrou uma fonte alternativa de abastecimento ou continuou a importar da RPC.

(178)

No considerando 238 do regulamento provisório, a Comissão indicou que os maiores importadores se tinham abastecido em bicicletas elétricas adequadas e/ou dispunham de potenciais fontes de abastecimento alternativas fora da RPC, incluindo a indústria da União. Esta conclusão foi corroborada pelo inquérito realizado pelo CEIEB e confirmada por posteriores audições junto do CEIEB e de outros importadores.

(179)

Além disso, a Comissão observou que seis importadores que representam um importante volume de importações apoiaram a instituição de medidas, confirmando a capacidade dos importadores para adaptarem a sua atividade à instituição de medidas.

(180)

Assim, a Comissão concluiu que, embora possa ter um efeito adverso para os pequenos importadores, o impacto negativo da instituição de direitos poderá ser atenuado pela existência de fontes de abastecimento de bicicletas adequadas na indústria da União, noutros países terceiros e na RPC a preços justos.

(181)

Na sequência da divulgação final, o CEIEB apresentou uma correção à sua apresentação inicial e indicou que o seu inquérito não foi realizado após a publicação do regulamento relativo ao registo, mas que foi disponibilizado eletronicamente a partir de 22 de junho de 2018 e que continuava acessível em linha desde essa data.

(182)

O CEIEB alegou ainda que o inquérito por si realizado não confirmou que a maioria dos importadores continuaria a sua atividade após a instituição de direitos aduaneiros e remeteu para as informações apresentadas durante a audição realizada em 5 de outubro de 2018. O CEIEB também alegou que nunca forneceu quaisquer elementos de prova de que a maioria teria conseguido encontrar cadeias de abastecimento alternativas, sem impacto negativo nas suas empresas.

(183)

Baseando-se no inquérito apresentado pelo CEIEB, a Comissão observou que 21 % dos inquiridos indicaram que deixariam de operar se os direitos fossem instituídos. Tal significa que, na altura, a maioria dos inquiridos acreditava que esse resultado fosse provável. Além disso, durante a audição de 5 de outubro de 2018, o CEIEB apresentou informações em nome de 15 importadores, tendo quatro deles declarado que não prosseguiriam a sua atividade se fossem instituídas medidas definitivas. Esses quatro importadores representavam 8 % do volume de negócios total dos 15 importadores apresentados. A Comissão recorda que procedeu à amostragem de cinco importadores independentes com base no maior volume de importações na União. Baseando-se nessa amostra representativa, a Comissão apresentou as suas conclusões em relação ao impacto das medidas sobre os importadores. A este respeito, nenhum dos importadores incluídos na amostra indicou que seria obrigado a cessar as suas atividades em caso de instituição de medidas definitivas.

(184)

Na mesma lógica, a Comissão concluiu que, se 33 % dos inquiridos pelo CEIEB declararam que tinham deixado de importar bicicletas elétricas provenientes da RPC, mas ainda não tinham encontrado uma solução alternativa, a maioria continuaria a importar da RPC ou teria encontrado uma fonte de abastecimento alternativa. Além disso, durante a audição com o CEIEB em 5 de outubro de 2018, 12 importadores (representando 96 % do volume de negócios dos 15 importadores apresentados) já tinham adaptado a sua cadeia de abastecimento ou procediam a essa adaptação. A mesma observação aplica-se aos importadores incluídos na amostra verificados pela Comissão e, presumivelmente, aos importadores que apoiaram a instituição de medidas.

(185)

Por conseguinte, a Comissão confirmou as suas conclusões enunciadas nos considerandos 177 a 179.

(186)

O CEIEB alegou ainda que a Comissão não avaliou adequadamente a dificuldade e os custos envolvidos na adaptação da cadeia de abastecimento dos importadores, causada pela instituição de medidas, e não teve em conta a situação dos pequenos importadores.

(187)

A Comissão não concorda com esta alegação e remete para o considerando 180 do presente regulamento e para o considerando 242 do regulamento provisório, onde foi claramente indicado o efeito adverso da instituição de medidas sobre os pequenos importadores. Além disso, no considerando 243 do regulamento provisório, a Comissão concluiu que a instituição de medidas não era do interesse dos importadores. No entanto, a Comissão mantém a conclusão de que este impacto negativo é atenuado pela possibilidade de adquirir bicicletas elétricas adequadas provenientes da indústria da União, de outros países terceiros e da RPC a preços justos e não prejudiciais, e que esse impacto é inferior ao efeito positivo das medidas sobre a indústria da União.

(188)

Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões estabelecidas no considerando 243 do regulamento provisório.

6.4.   Interesse dos utilizadores

(189)

A CCCME, quatro produtores-exportadores chineses e dois importadores alegaram que a instituição de medidas reduziria a escolha dos consumidores, aumentaria os preços e prejudicaria as políticas ambientais destinadas a incentivar a utilização de bicicletas elétricas.

(190)

A CCCME questionou a conclusão provisória da Comissão de que a indústria da União está ativa em todos os segmentos do mercado e alegou que essa conclusão não era sustentada por nenhum elemento de prova da Comissão.

(191)

Dois importadores alegaram que a indústria da União não tinha capacidade de produção para satisfazer a procura e que era incerta a existência de fontes de abastecimento alternativas para preencher essa lacuna.

(192)

A Comissão recordou que a verificação dos produtores incluídos na amostra confirmou que a indústria da União estava ativa em todos os segmentos do mercado, incluindo os produtos de entrada de gama.

(193)

Além disso, tal como referido no considerando 249 do regulamento provisório, espera-se que as medidas venham a amplificar e a diversificar o fornecimento de bicicletas elétricas da indústria da União e fontes de abastecimento alternativas, restabelecendo a concorrência em condições equitativas e preservando simultaneamente o abastecimento de importações provenientes da RPC a preços justos.

(194)

Além disso, o nível de utilização da capacidade da indústria da União, a possibilidade de converter facilmente as atuais linhas de produção de bicicletas tradicionais em linhas de produção de bicicletas elétricas e a rapidez com que a indústria da União conseguiu expandir a sua capacidade de produção entre 2014 e 2016 num contexto adverso demonstram que tem potencial, recursos e competências para se adaptar em caso de deficiências na oferta.

(195)

A Comissão reitera que a instituição de medidas sobre as bicicletas convencionais não reduziu a escolha dos consumidores, mas aumentou a diversidade de fornecedores e dos seus países de origem. Prevê-se o mesmo desenvolvimento do mercado no caso das bicicletas elétricas.

(196)

No que diz respeito ao impacto das medidas sobre os preços, a Comissão remete para os considerandos 250 e 251 do regulamento provisório e, em especial, para o facto de o interesse do consumidor não se poder reduzir ao impacto sobre os preços que resultaria da sujeição das importações provenientes da RPC a níveis não prejudiciais.

(197)

Por conseguinte, as alegações tiveram de ser rejeitadas.

(198)

Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 244 a 252 do regulamento provisório.

6.5.   Outros interesses

(199)

Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões estabelecidas no considerando 253 do regulamento provisório.

6.6.   Conclusão sobre o interesse da União

(200)

Em suma, nenhum dos argumentos avançados pelas partes interessadas demonstra que existem motivos imperiosos contra a instituição de medidas relativas às importações do produto em causa.

(201)

Quaisquer efeitos negativos sobre os importadores independentes não podem ser considerados desproporcionados e são atenuados pela disponibilidade de fontes de abastecimento alternativas, quer provenientes de países terceiros quer da indústria da União. Os efeitos positivos das medidas anti-dumping no mercado da União, em especial na indústria da União, superam o potencial impacto negativo nos outros grupos de interesse.

(202)

Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 254 e 255 do regulamento provisório.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

(203)

Atendendo às conclusões sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, deverão ser instituídas medidas anti-dumping definitivas para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa.

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(204)

A fim de determinar o nível dessas medidas, foram tidas em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pelos produtores da União, sem exceder as margens de dumping apuradas.

(205)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, um produtor-exportador alegou que a metodologia da Comissão para calcular o preço não prejudicial dos produtores da União era incorreta. Alegou que, ao deduzir o lucro médio durante o período de inquérito e adicionar o lucro-alvo, a Comissão não teve em conta os diferentes níveis de lucro alcançados pelos produtores da União para os diferentes modelos. Esta parte interessada alegou que o preço não prejudicial deveria ser calculado deduzindo dos preços reais os lucros médios por NCP, antes de adicionar o lucro-alvo.

(206)

A Comissão recorda que o regulamento de base não prevê qualquer metodologia específica para calcular o nível de eliminação do prejuízo. Além disso, a determinação da Comissão diz respeito ao produto similar vendido pela indústria da União. A este respeito, é perfeitamente aceitável eliminar o lucro médio da indústria da União dos seus preços de venda médios para determinar o custo médio de produção do produto similar e, em seguida, adicionar o lucro-alvo para calcular o nível de eliminação do prejuízo. A Comissão tem utilizado sistematicamente esta metodologia no passado e dispõe de uma margem discricionária significativa para proceder a essa avaliação.

(207)

No âmbito do presente inquérito, o prejuízo é avaliado para todos os tipos do produto no seu conjunto. Com efeito, todos os indicadores de prejuízo, incluindo a rendibilidade e o lucro-alvo, são expressos enquanto média para todos os tipos de produto do produto em causa. Ao estabelecer o preço não prejudicial, tal é feito com vista a eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União devido às importações objeto de dumping no seu conjunto. Para eliminar esse prejuízo, é suficiente que o preço não prejudicial seja estabelecido aumentando uniformemente o preço de venda de todos os tipos do produto pela diferença entre o lucro real durante o período de inquérito e o lucro-alvo, permitindo assim à indústria da União alcançar o lucro-alvo. Não é necessário avaliar individualmente a situação de rendibilidade para cada tipo do produto.

(208)

Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(209)

O autor da denúncia discordou do lucro-alvo utilizado pela Comissão para o cálculo do preço não prejudicial. Alegou que o lucro pretendido não deveria ser o lucro médio da indústria da União, mas sim o lucro médio das empresas não lesadas pelas importações chinesas em 2015. O autor da denúncia alegou que o lucro-alvo é o lucro razoável que os produtores da União poderiam obter na ausência de prejuízo causado pelas importações objeto de dumping/subvenções, não podendo a Comissão, por definição, tomar como ponto de referência a rendibilidade dos produtores da União que já sofreram um prejuízo importante devido a essas importações. Em alternativa, o autor da denúncia alegou que o lucro-alvo poderia ser determinado tomando como referência o lucro-alvo das bicicletas tradicionais (8 %), ajustado em alta em 1,5 %, de modo a refletir a tecnologia adicional, o maior valor acrescentado e os requisitos de investimento adicionais.

(210)

A Comissão recorda que o lucro-alvo é o lucro que a indústria da União no seu conjunto pode obter na ausência de dumping prejudicial. Consequentemente, não pode ser estabelecido com base no lucro obtido por um número selecionado de produtores da União. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. No que diz respeito à alegação alternativa (lucro-alvo utilizado no inquérito relativo às bicicletas tradicionais ajustado em alta), a Comissão recorda que cada inquérito é realizado com base nos factos específicos do caso respeitante ao produto em causa e não nos factos estabelecidos em inquéritos relativos a outros produtos. Neste caso específico, a Comissão confirmou que o lucro-alvo utilizado era adequado e que não havia qualquer razão para que fosse utilizado um lucro-alvo de outro produto. Por conseguinte, a alegação teve de ser rejeitada.

(211)

Após a divulgação final, o autor da denúncia reiterou os seus argumentos e alegou que, noutros casos, a Comissão se desviou da sua metodologia habitual para estabelecer o lucro-alvo em função das circunstâncias relevantes. Tal como referido no considerando 210, a Comissão recorda que cada caso é avaliado com base nos seus factos específicos. No caso em apreço, a Comissão concluiu que não existia qualquer circunstância específica que justificasse a utilização do lucro obtido apenas por determinados produtores, tal como solicitado pelo autor da denúncia. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(212)

Por último, a Comissão observa que, tal como referido nos considerandos 59 a 63, teve em conta certos custos incorridos pelos produtores da União incluídos na amostra para ajustar o preço não prejudicial da indústria da União. O nível de eliminação do prejuízo foi ajustado em conformidade, conduzindo a uma redução de 3 %-5 % na margem de prejuízo. Tal como mencionado no considerando 72, o referido ajustamento foi objeto de alegação por parte da Giant após a divulgação final. A alegação foi aceite e a consequente diminuição da margem de subcotação dos custos foi divulgada sem outras observações.

(213)

Tendo em conta o ajustamento feito no considerando 212 e na ausência de outras observações relativas ao nível de eliminação do prejuízo, foi confirmado o método descrito nos considerandos 257 a 262 do regulamento provisório.

7.2.   Oferta de compromisso de preços

(214)

Na sequência da divulgação, um produtor-exportador chinês, a Wettsen Corporation, apresentou uma oferta de compromisso de preços.

(215)

A Wettsen Corporation não foi incluída na amostra e, apesar de ter solicitado um exame individual, esse pedido, juntamente com todos os outros pedidos de exame individual, foi rejeitado.

(216)

A oferta de compromisso de preços foi rejeitada por várias motivos, facto que foi comunicado por carta separada à Wettsen Corporation. Os motivos invocados foram os seguintes:

em primeiro lugar, a Wettsen Corporation tem uma parte coligada fora da RPC que também fabrica bicicletas elétricas;

em segundo lugar, a oferta de compromisso de preços fixou o preço mínimo de importação («PMI») apenas para três tipos principais de bicicletas elétricas, não cobrindo todos os tipos exportados para a União durante o período de inquérito; e

em terceiro lugar, uma vez que o PMI proposto por tipo correspondia a uma média dos preços de venda desse tipo, teria permitido vendas mais caras de bicicletas elétricas a preços prejudiciais pela Wettsen Corporation, respeitando aparentemente o PMI.

7.3.   Medidas definitivas para a RPC

(217)

Tendo em conta as conclusões alcançadas no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas sobre as importações do produto em causa ao nível mais baixo das margens de dumping ou prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior. No presente caso, com exceção de um produtor-exportador chinês, a taxa do direito anti-dumping definitivo deve ser fixada ao nível das margens de prejuízo apuradas.

(218)

Convém notar que foi realizado um inquérito antissubvenções paralelamente ao inquérito anti-dumping. De acordo como artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (12), e tendo em conta a utilização da regra do direito inferior e o facto de as taxas de subvenção definitivas serem inferiores ao nível de eliminação do prejuízo, considera-se apropriado instituir um direito de compensação definitivo ao nível das taxas de subvenção definitivas estabelecidas e, em seguida, instituir um direito anti-dumping definitivo até ao nível de eliminação do prejuízo correspondente.

(219)

No caso da Yadea Technology Group Co., Ltd («Yadea»), foi estabelecida uma margem de prejuízo específica (13) no inquérito antissubvenções paralelo, com base nas informações fornecidas pela Yadea. Por conseguinte, a Comissão considerou adequado utilizar a margem de prejuízo específica da Yadea, em vez da margem de prejuízo das empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping, ao considerar o efeito combinado dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação.

(220)

Além disso, no caso da Yadea, o produtor-exportador com uma margem de dumping inferior ao nível de eliminação do prejuízo, o direito de compensação definitivo foi estabelecido ao nível da taxa de subvenção definitiva estabelecida e foi instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível da margem de dumping relevante, deduzido do montante do direito de compensação. Essa redução foi necessária porque, numa situação em que o valor normal é estabelecido com base no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, a instituição de um direito cumulado que reflete o nível de subvenção e o nível total de dumping pode resultar numa dupla compensação dos efeitos das subvenções («dupla contabilização»). Em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que não colaboraram no inquérito anti-dumping (embora tenham colaborado no inquérito antissubvenções paralelo) estão sujeitas à margem de dumping e à margem de prejuízo residuais.

(221)

Na sequência da divulgação final, a aceitação da alegação da Giant referida nos considerandos 72 e 212, bem como uma alteração dos direitos de compensação no inquérito antissubvenções paralelo conduziram a uma alteração dos direitos anti-dumping. Essa alteração foi divulgada às partes interessadas e não foi objeto de quaisquer outras observações no âmbito do inquérito anti-dumping.

(222)

Por conseguinte, são instituídas as seguintes taxas do direito anti-dumping constantes do quadro 6:

Quadro 6

Medidas definitivas

Empresa

Margem de dumping

Taxa de subvenção

Nível de eliminação do prejuízo

Direito de compensação

Direito anti-dumping

Bodo Vehicle Group Co., Ltd.

86,3 %

15,1 %

73,4 %

15,1 %

58,3 %

Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co., Ltd;

32,8 %

3,9 %

24,6 %

3,9 %

20,7 %

Jinhua Vision Industry Co., Ltd e Yongkang Hulong Electric Vehicle Co., Ltd.

39,6 %

8,5 %

18,8 %

8,5 %

10,3 %

Suzhou Rununion Motivity Co., Ltd.

100,3 %

17,2 %

79,3 %

17,2 %

62,1 %

Yadea Technology Group Co., Ltd

48,1 %

10,7 %

62,9 %

10,7 %

37,4 %

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping (com exceção das empresas sujeitas à taxa do direito de compensação paralelo para todas as outras empresas Regulamento de Execução (UE) 2019/72 (14)) (anexo I)

48,1 %

9,2 %

33,4 %

9,2 %

24,2 %

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping sujeitas ao direito de compensação paralelo para todas as outras empresas Regulamento de Execução (UE) 2019/72 (anexo II)

48,1 %

17,2 %

33,4 %

17,2 %

16,2 %

Empresas que não colaboraram no inquérito anti-dumping, mas que colaboraram no inquérito antissubvenções paralelo e enumeradas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/72 (anexo III)

100,3 %

9,2 %

79,3 %

9,2 %

70,1 %

Todas as outras empresas

100,3 %

17,2 %

79,3 %

17,2 %

62,1 %

(223)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação verificada durante o inquérito no tocante a essas empresas. Essas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala do país a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC e produzido por essas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos em causa importados produzidos por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(224)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas do direito anti-dumping individual (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade jurídica ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser apresentado à Comissão (15), acompanhado de todas as informações úteis, designadamente as relativas a eventuais modificações das atividades da empresa ligadas à produção, vendas no mercado interno e vendas para exportação, decorrentes dessa alteração de designação ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Se necessário, o presente regulamento será então alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito anti-dumping individual.

(225)

Nos casos em que o direito de compensação foi subtraído do direito anti-dumping para evitar a dupla contabilização, a cobrança do direito de compensação visa compensar tanto os efeitos da subvenção passível de medidas de compensação como a margem de dumping (até ao nível da taxa de subvenção). Por conseguinte, o reembolso do direito pago só pode ser concedido se for demonstrado que o referido direito excede a taxa de subvenção efetiva e a margem de dumping correspondente. Por conseguinte, os inquéritos relativos a reembolsos ao abrigo do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1037 devem ter igualmente em conta a situação específica do produtor-exportador em relação à margem de dumping efetiva prevalecente durante o período de inquérito do reembolso.

(226)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de eliminar as taxas do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

(227)

Para minimizar os riscos de evasão devido à grande diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. A fatura deve ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(228)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, a taxa do direito para «todas as outras empresas» deve ser aplicável não apenas aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efetuaram qualquer exportação para a União durante o período de inquérito, a menos que estes últimos satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 3.o.

(229)

Para garantir a igualdade de tratamento entre os eventuais novos exportadores e as empresas que colaboraram no inquérito mas não foram incluídas na amostra, enumeradas no anexo I e no anexo II do presente regulamento, deve prever-se a aplicação do direito médio ponderado a que estas últimas se encontram sujeitas a quaisquer novos exportadores que, de outro modo, teriam direito a beneficiar de um reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base.

(230)

À luz da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça (16), é apropriado prever a taxa dos juros de mora a pagar em caso de reembolso dos direitos definitivos, dado que as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros não preveem essa taxa de juro e que a aplicação de disposições nacionais pode levar a distorções indevidas entre os operadores económicos, dependendo do Estado-Membro que for selecionado para o desalfandegamento.

7.4.   Retroatividade

(231)

Tal como especificado no considerando 5, em 3 de maio de 2018 a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa originário da RPC com base num pedido formulado pela indústria da União. Esse pedido foi desde então retirado, pelo que a questão não foi aprofundada.

7.5.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(232)

Tendo em conta as margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, há que proceder à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório.

(233)

As taxas do direito definitivo são inferiores às do direito provisório. Por conseguinte, são liberados os montantes garantes que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo.

(234)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas com pedalagem assistida, equipadas com um motor elétrico auxiliar, originárias da República Popular da China. O produto em causa está atualmente classificado nos códigos NC 8711 60 10 e ex 8711 60 90 (código TARIC 8711609010).

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Código adicional TARIC

República Popular da China

Bodo Vehicle Group Co., Ltd.

58,3 %

C382

 

Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co., Ltd;

20,7 %

C383

 

Jinhua Vision Industry Co., Ltd e Yongkang Hulong Electric Vehicle Co., Ltd

10,3 %

C384

 

Suzhou Rununion Motivity Co., Ltd

62,1 %

C385

 

Yadea Technology Group Co., Ltd

37,4 %

C463

 

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping (com exceção das empresas sujeitas à taxa do direito de compensação paralelo para todas as outras empresas Regulamento de Execução (UE) 2019/72) (anexo I)

24,2 %

 

 

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping, sujeitas à taxa do direito de compensação paralelo para todas as outras empresas Regulamento de Execução (UE) 2019/72) (anexo II)

16,2 %

 

 

Empresas que não colaboraram no inquérito anti-dumping, mas que colaboraram no inquérito antissubvenções paralelo e enumeradas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/72 (anexo III)

70,1 %

 

 

Todas as outras empresas

62,1 %

C999

3.   A aplicação das taxas do direito anti-dumping individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, na qual deve figurar uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que (volume) de bicicletas elétricas vendidas para exportação para a União Europeia e abrangidas pela presente fatura foram fabricadas por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. A taxa dos juros de mora a aplicar aos reembolsos que deem direito a obter o pagamento de juros de mora é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia civil do mês de vencimento, majorada de um ponto percentual.

5.   Nos casos em que o direito de compensação tenha sido deduzido do direito anti-dumping para certos produtores-exportadores, os pedidos de reembolso a título do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1037 devem igualmente motivar a avaliação da margem de dumping para esse produtor-exportador prevalecente durante o período de inquérito do reembolso.

6.   Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes, o n.o 2 pode ser alterado, aditando-se o novo produtor-exportador ao anexo pertinente com as empresas colaborantes não incluídas na amostra e, por conseguinte, sujeitas à taxa média ponderada adequada do direito anti-dumping. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:

Não exportou para a União o produto descrito no n.o 1 durante o período de inquérito entre 1 de outubro de 2016 e 30 de setembro de 2017;

Não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas instituídas pelo presente regulamento; e

Exportou efetivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito em que se basearam as medidas ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa do produto.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1012. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.

Artigo 3.o

É abolido o registo das importações instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/671 da Comissão, que sujeita a registo as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China. Não será cobrado retroativamente nenhum direito anti-dumping definitivo sobre as importações registadas.

Artigo 4.o

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO C 353 de 20.10.2017, p. 19).

(3)  Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO C 440 de 21.12.2017, p. 22).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/671 da Comissão, de 2 de maio de 2018, que sujeita a registo as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO L 113 de 3.5.2018, p. 4).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1012 da Comissão, de 17 de julho de 2018, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/671 (JO L 181 de 18.7.2018, p. 7).

(6)  Processo C-337/09 P, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group, EU:C:2012:471, n.os 66 e 73. Ver também processo C-26/96, Rotexchemie/Hauptzollamt Hamburg-Waltershof, EU:C:1997:261, n.o 9, e Processo C-338/10, GLS/Hauptzollamt Hamburg-Stadt, EU:C:2012:158, n.o 20.

(7)  Processo C-337/09 P, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group Co. Ltd, EU:C:2012:471, n.o 90 «Importa recordar a este respeito que o benefício do EEM pode unicamente ser concedido a um operador se os custos aos quais está sujeito e os preços que pratica são a resultante do livre jogo da oferta e da procura. Não é o que sucederia se, a título de exemplo, o Estado interviesse diretamente no preço de certas matériasprimas ou no preço da mão de obra

(8)  Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos. Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).

(9)  Ver processo T-394/13 — Photo USA Electronic Graphic/Conselho, ECLI:EU:T:2014:964.

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2018/140 da Comissão, de 29 de janeiro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da Índia (JO L 25 de 30.1.2018, p. 6).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 275 de 6.10.2006, p. 1).

(12)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(13)  A empresa não apresentou informações específicas para calcular uma margem de dumping individual.

(14)  JO L 16 de 18.1.2019, p. 98.

(15)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.

(16)  Acórdão no processo Wortmann, C-365/15, EU:C:2017:19, n.os 35 a 39.


ANEXO I

Nome da empresa

Província

Código adicional TARIC

Acetrikes Bicycles (Taicang) Co., Ltd.

Jiangsu

C386

Active Cycles Co., Ltd.

Jiangsu

C387

Aigeni Technology Co., Ltd.

Jiangsu

C388

Alco Electronics (Dongguan) Limited

Guangdong

C390

Changzhou Airwheel Technology Co., Ltd.

Jiangsu

C392

Changzhou Bisek Cycle Co., Ltd.

Jiangsu

C393

Changzhou Rich Vehicle Technology Co., Ltd.

Jiangsu

C395

Changzhou Sobowo Vehicle Co., Ltd.

Jiangsu

C397

Changzhou Steamoon Intelligent Technology Co., Ltd.

Jiangsu

C398

Cycleman E-Vehicle Co., Ltd.

Jiangsu

C400

Dongguan Benling Vehicle Technology Co., Ltd.

Guangdong

C401

Dongguan Honglin Industrial Co., Ltd and Melton Industrial (Dong Guan) Co., Ltd

Guangdong

C402

Foshan Lano Bike Co., Ltd.

Guangdong

C405

Foshan Zenith Sports Co., Ltd.

Guangdong

C406

Guangzhou Symbol Bicycle Co., Ltd.

Guangdong

C410

Hangzhou Fanzhou Technology Co., Ltd.

Zhejiang

C411

Jiangsu Imi Electric Vehicle Technology Co., Ltd.

Jiangsu

C415

Jiangsu Lvneng Electrical Bicycle Technology Co., Ltd.

Jiangsu

C416

Jiangsu Stareyes Bicycle Industrial Co., Ltd.

Jiangsu

C417

Jiaxing Onway Ev Tech Co., Ltd.

Zhejiang

C418

Jinhua Enjoycare Motive Technology Co., Ltd.

Zhejiang

C419

Jinhua Feirui Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C420

Jinhua Jobo Technology Co., Ltd.

Zhejiang

C421

Jinhua Suntide Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C422

Jinhua Zodin E-Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C424

Kenstone Metal (Kunshan) Co., Ltd.

Jiangsu

C425

Komda Industrial (Dongguan) Co., Ltd.

Guangdong

C426

Kunshan Sevenone Cycle Co., Ltd.

Jiangsu

C427

Nantong Tianyuan Automatic Vehicle Co., Ltd.

Jiangsu

C429

Ningbo Bestar Co., Ltd.

Zhejiang

C430

Ningbo Lvkang Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C431

Ningbo Nanyang Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C432

Ningbo Oner Bike Co., Ltd.

Zhejiang

C433

Ningbo Roadsan New Energy Technology Co., Ltd.

Zhejiang

C435

Ningbo Zixin Bicycle Industry Co., Ltd.

Zhejiang

C437

Pronordic E-Bikes Limited Company

Jiangsu

C438

Shenzhen Shenling Car Co., Ltd.

Guangdong

C442

Sino Lithium (Suzhou) Electric Technology Co., Ltd.

Jiangsu

C443

Skyland Sport Tech Co., Ltd.

Tianjin

C444

Suzhou Guoxin Group Fengyuan Imp & Exp. Co., Ltd.

Jiangsu

C446

Tianjin Luodeshengda Bicycle Co., Ltd.

Tianjin

C449

Tianjin Upland Bicycle Co., Ltd.

Tianjin

C450

Easy Electricity Technology Co., Ltd.

Tianjin

C451

Ubchoice Co., Ltd.

Guangdong

C452

Wettsen Corporation

Shandong

C454

Wuxi Shengda Bicycle Co., Ltd. and Wuxi Shengda Vehicle Technology Co.,Ltd

Jiangsu

C458

Wuxi United Mobility Technology Inc

Jiangsu

C459

Xiangjin (Tianjin) Cycle Co., Ltd.

Tianjin

C462

Yong Qi (China) Bicycle Industrial Corp

Jiangsu

C464

Yongkang Juxiang Vehicle Co, Ltd.

Zhejiang

C466

Yongkang Lohas Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C467

Yongkang Mars Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C468

Zhejiang Apollo Motorcycle Manufacturer Co., Ltd.

Zhejiang

C469

Zhejiang Baoguilai Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C470

Zhejiang Goccia Electric Technology Co., Ltd.

Zhejiang

C472

Zhejiang Jsl Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C473

Zhejiang Kaiyi New Material Technology Co., Ltd.

Zhejiang

C474

Zhejiang Lianmei Industrial Co., Ltd.

Zhejiang

C475

Zhejiang Tuer Vehicle Industry Co., Ltd.

Zhejiang

C477

Zhejiang Xingyue Vehicle Co., Ltd., Zhejiang Xingyue Overfly Electric Vehicle Co., Ltd. and Zhejiang Xingyue Electric Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C478

Zhongxin Power (Tianjin) Bicycle Co., Ltd.

Tianjin

C480


ANEXO II

Nome da empresa

Província

Código adicional TARIC

Aima Technology Group Co., Ltd.

Tianjin

C389

Beijing Tsinova Technology Co., Ltd.

Beijing

C391

Changzhou Hj Pedal Co., Ltd.

Jiangsu

C394

Changzhou Ristar Cycle Co., Ltd

Jiangsu

C396

Cutting Edge Power Vehicle Int'l TJ Co., Ltd.

Tianjin

C399

Eco International Elebike Co., Ltd.

Jiangsu

C403

Everestt International Industries Ltd.

Jiangsu

C404

Geoby Advance Technology Co., Ltd.

Jiangsu

C407

Guangdong Commercial Trading Imp. & Exp. Corp., Ltd.

Guangdong

C408

Guangdong Shunde Junhao Technology Development Co., Ltd.

Guangdong

C409

Hangzhou Morakot E-Bike Manufacture Co., Ltd.

Zhejiang

C412

Hangzhou TOP Mechanical And Electrical Technology, Co. Ltd.

Zhejiang

C413

Hua Chin Bicycle & Fitness (H.Z.) Co., Ltd.

Guangdong

C414

Jinhua Yifei Electric Science And Technology Co., Ltd.

Zhejiang

C423

Nanjing Jincheng Machinery Co., Ltd.

Jiangsu

C428

Ningbo Pugonying Vehicle Technology Co., Ltd.

Zhejiang

C434

Ningbo Shenchima Vehicle Industry Co., Ltd.

Zhejiang

C436

Shandong Eco Friendly Technology Co., Ltd.

Shandong

C439

Shanghai Promising Int'l Trade & Logistics Co., Ltd.

Shanghai

C440

Shenzhen SanDin Cycle Co., Ltd.

Guangdong

C441

Suzhou Dynavolt Intelligent Vehicle Technology Co., Ltd.

Jiangsu

C445

Suzhou Joydeer E-Bicycle Co., Ltd

Jiangsu

C447

Taioku Manufacturing (Jiangsu) Co., Ltd.

Jiangsu

C448

Universal Cycle Corporation (Guang Zhou)

Guangdong

C453

Wuxi Bashan E-Vehicle Co., Ltd.

Jiangsu

C455

Wuxi Merry Ebike Co., Ltd.

Jiangsu

C456

Wuxi METUO Vehicle Co., Ltd.

Jiangsu

C457

Wuyi Simino Industry & Trade Co., Ltd.

Zhejiang

C460

Wuyi Yuema Leisure Articles Co., Ltd.

Zhejiang

C461

Yongkang Aijiu Industry & Trade Co., Ltd.

Zhejiang

C465

Zhejiang Enze Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C471

Zhejiang Luyuan Electric Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C476

Zhongshan Qiangli Electronics Factory

Guangdong

C479


ANEXO III

Nome da empresa

Província

Código adicional TARIC

Changzhou Fujiang Vehicle Co. Ltd

Jiangsu

C484

Jinhua Lvbao Vehicles Co. Ltd

Zhejiang

C486

Suzhou Leisger Vehicle Co. Ltd

Jiangsu

C487

Zhejiang Hangpai Electric Vehicle Co. Ltd

Zhejiang

C488


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

18.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/141


DECISÃO N.o 1/2018 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-ARGÉLIA

de 27 de dezembro de 2018

sobre a alteração das condições de aplicação das preferências pautais para os produtos agrícolas e para os produtos agrícolas transformados previstas no artigo 14.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro [2019/74]

O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-ARGÉLIA,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo às dificuldades encontradas pela República Argelina Democrática e Popular («Argélia») na aplicação do desmantelamento pautal dos direitos aduaneiros sobre os produtos agrícolas e os produtos agrícolas transformados, previstos no respeito das condições estabelecidas nos Protocolos n.os 2 e 5 do Acordo de Associação Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, («Acordo de Associação») um grupo de peritos da Comissão Europeia e da Argélia reuniu-se seis vezes entre setembro de 2010 e julho de 2011.

(2)

Estas consultas permitiram alcançar um acordo sobre as alterações aceitáveis dos direitos de base, as quantidades e o calendário de desmantelamento pautal inicialmente previstos, no respeito das condições estabelecidas nos Protocolos n.os 2 e 5 do Acordo de Associação.

(3)

O artigo 16.o do Acordo de Associação prevê, sob certas condições, uma eventual alteração unilateral das disposições pautais acordadas. No entanto, a Parte que procede à alteração deve conceder, no que respeita às importações da outra Parte, uma vantagem comparável. Nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Acordo de Associação, o Comité de Associação UE-Argélia («Comité de Associação») deve reunir-se a fim de ter devidamente em conta os interesses dessa Parte.

(4)

O artigo 97.o do Acordo de Associação prevê que o Comité de Associação dispõe de poder decisório para a gestão desse Acordo. Por conseguinte, é necessário que o Comité de Associação adote uma decisão relativamente às alterações previstas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As condições relativas às taxas e à duração acordadas por ocasião das consultas bilaterais e que figuram no anexo da presente decisão alteram as condições pautais inicialmente previstas para os respetivos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados dos Protocolos n.os 2 e 5 do Acordo de Associação.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de dezembro de 2018.

Pelo Comité de Associação UE-Argélia

O Presidente

Ali MOKRANI


(1)  JO L 265 de 10.10.2005, p. 2.


ANEXO

1.   

Na sequência da introdução pela República Argelina Democrática e Popular («Argélia») de um pedido formal para a revisão do calendário de desmantelamento pautal dos produtos agrícolas e dos produtos agrícolas transformados na 5.a sessão do Conselho de Associação realizada em 15 de junho de 2010 e após as seis rondas de consultas, as Partes acordaram, em 11 de julho de 2011, novas disposições que alteram as disposições pautais estabelecidas nos Protocolos n.os 2 e 5 do Acordo de Associação Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, («Acordo de Associação»), a partir de uma lista de 36 subposições pautais (34 subposições de produtos agrícolas e duas subposições de produtos agrícolas transformados).

2.   

O artigo 16.o do Acordo de Associação prevê que a Parte que alterar as disposições previstas nesse Acordo deve compensar a outra Parte com efeito equivalente.

O memorando argelino de junho de 2010 previa a supressão de preferências pautais para a União relativamente a 34 subposições pautais de produtos agrícolas e a duas subposições de produtos agrícolas transformados.

3.   

Na sequência de seis reuniões (entre setembro de 2010 e julho de 2011) concluídas com um acordo sob forma de ata em 11 de julho de 2011, as Partes acordaram na supressão de 25 subposições pautais preferenciais para produtos agrícolas no Protocolo n.o 2 do Acordo de Associação e de duas subposições para produtos agrícolas transformados no Protocolo n.o 5 do Acordo de Aassociação relativamente às exportações da União para a Argélia. Chegaram igualmente a um acordo sobre a compensação para a União com um efeito equivalente em termos de perdas de direitos aduaneiros para os operadores da União pelo aumento de duas subposições pautais preferenciais para produtos agrícolas: os animais vivos da espécie bovina, reprodutores de raça pura e o trigo-mole, exceto para sementeira.

Os elementos relativos a essas alterações constam do presente anexo.

4.   

As preferências pautais inicialmente previstas nos Protocolos n.os 2 e 5 do Acordo de Associação aplicam-se aos restantes produtos referidos no artigo 14.o, n.o 2, desse Acordo.

5.   

As alterações às disposições pautais previstas nos Protocolos n.os 2 e 5 do Acordo de Associação foram aplicadas unilateralmente pela Argélia a partir de 1 de janeiro de 2011 e foram posteriormente revistas na sequência de consultas entre as Partes. As disposições seguintes são aplicadas pela Argélia desde 1 de outubro de 2012.

Os contingentes preferenciais concedidos à União no Protocolo n.o 2 do Acordo de Associação relativamente aos seguintes produtos agrícolas foram revogados pela Argélia em 1 de outubro de 2012:

Nomenclatura argelina

Designação

Direitos aplicáveis (%)

Redução dos direitos aduaneiros (%)

Contingentes pautais preferenciais (Toneladas)

Código da União

0105.11.10

Pintos do dia «carne»

5

100

20

0105.11

0105.11.20

Pintos do dia «postura»

5

0105.11.30

Pintos do dia «reprodução – carne»

5

0105.11.40

Pintos do dia «reprodução – postura»

5

0713.10.90

Ervilhas

5

100

3 000

0713.10.90

0713.20.90

Grão-de-bico

5

0713.20.00

0713.31.90

Feijões das espécies mungo hepper radiata

5

0713.31.00

0713.32.90

Feijão-adzuki

5

0713.32.00

0713.33.90

Feijão comum

5

0713.33.90

0713.39.90

Outros feijões

5

0713.39.00

0713.40.90

Lentilhas

5

0713.40.00

0713.50.90

Favas

5

0713.50.00

0713.90.90

Outros legumes de vagem

5

0713.90.00

0805.10.00

Laranjas

30

20

100

0805.10

0805.20.00

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

30

0805.20

0805.40.00

Toranjas e pomelos

30

0805.40

0805.50.00

Limões (citrus limon, citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

30

0805.50

0805.90.00

Outros citrinos

30

0805.90

1105.20.00

Flocos, grânulos e pellets de batata

30

20

100

1105.20.00

1107.10.00

Malte não torrado

30

100

1 500

1107.10

1108.12.00

Amido de milho

30

20

1 000

1108.12

2005.40.00

Ervilhas (Pisum sativum), preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos da posição 20.06

30

100

200

2005.40

2005.60.00

Espargos

30

100

500

2005.60

2005.90.00

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

30

20

200

2005.99

2007.99.00

Preparações não homogeneizadas, exceto de citrinos

30

20

200

2007.99

Os contingentes preferenciais concedidos à União no Protocolo n.o 5, anexo 2, do Acordo de Associação relativamente aos seguintes produtos agrícolas foram revogados pela Argélia em 1 de outubro de 2012:

Nomenclatura argelina

Designação

Direitos aplicáveis (%)

Redução dos direitos aduaneiros (%)

Contingentes pautais preferenciais (Toneladas)

Código da União

2105.00.00

Sorvetes

30

20

 

 

3505.10.00

Dextrina e outros amidos e féculas modificados

15

100

 

 

Os contingentes preferenciais concedidos à União no Protocolo n.o 2 do Acordo de Associação relativamente aos seguintes produtos agrícolas foram substituídos pela Argélia em 1 de outubro de 2012 pelas disposições seguintes:

Nomenclatura argelina

Designação

Direitos aplicáveis (%)

Redução dos direitos aduaneiros (%)

Contingentes pautais preferenciais (Toneladas)

Código da União

0102.10.00

Animais vivos da espécie bovina, reprodutores de raça pura

5

100

4 950

0102.10.00

1001.90.90

Outros, exceto trigo-duro, com exclusão do destinado a sementeira

5

100

403 000

1001.90.99

Os contingentes preferenciais concedidos à União no Protocolo n.o 2 do Acordo de Associação relativamente aos seguintes produtos agrícolas foram restabelecidos pela Argélia na sua integralidade em 1 de outubro de 2012:

Nomenclatura argelina

Designação

Direitos aplicáveis (%)

Redução dos direitos aduaneiros (%)

Contingentes pautais preferenciais (Toneladas)

Código da União

0102.90.10

Vacas leiteiras

5

100

5 000

0102.90

0102.90.20

Novilhas prenhes e que já tenham parido

5

0102.90.90

Outros

30

0406.90.10

Outros queijos de leite cru ou de consistência dura

30

100

800

0406.90

(salvo 90.01 )

0406.90.90

Outros queijos (de tipo italiano ou Gouda)

30

10.03.00.90

Cevada, com exclusão da destinada a sementeira

15

50

200 000

1003.00.90

1517.10.00

Margarina, exceto a margarina líquida

30

100

2 000

1517.10

1517.90.00

Outros

30

1517.90

1701.99.00

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

30

100

150 000

1701.99