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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 10 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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14.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 10/1 |
Informação sobre a entrada em vigor do Acordo multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República da Islândia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo (*1) sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE)
O Acordo multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República da Islândia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE), assinado no Luxemburgo e em Bruxelas em 2006, entrou em vigor em 1 de dezembro de 2017, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Acordo, uma vez que a última notificação foi apresentada em 25 de outubro de 2017.
(*1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
REGULAMENTOS
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14.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 10/2 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/49 DA COMISSÃO
de 4 de janeiro de 2019
relativo à autorização de selenito de sódio, selenito de sódio granulado revestido e L-selenometionina de zinco como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
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(2) |
O selenito de sódio foi autorizado por um período ilimitado como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE. Esta substância foi subsequentemente inscrita no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do selenito de sódio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. No âmbito da reavaliação, foi também apresentado um pedido para uma forma granulada revestida de selenito de sódio. |
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(4) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de L-selenometionina de zinco como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. |
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(5) |
Os requerentes solicitaram que o selenito de sódio, o selenito de sódio granulado revestido e a L-selenometionina de zinco sejam classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». Os referidos pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 20 de outubro de 2015 (3), 28 de janeiro de 2016 (4), 8 de março de 2016 (5) e 20 de fevereiro de 2018 (6), que, nas condições de utilização propostas, o selenito de sódio, o selenito de sódio granulado revestido e a L-selenometionina de zinco não têm efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. No que diz respeito à limitação da suplementação com selénio orgânico estabelecida para outros compostos orgânicos de selénio, a Autoridade concluiu que também deve ser aplicável à L-selenometionina de zinco. Além disso, a Autoridade concluiu que o selenito de sódio, o selenito de sódio granulado revestido e a L-selenometionina de zinco podem ser considerados fontes eficazes de selénio para todas as espécies animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente os relatórios sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentados pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(7) |
A avaliação do selenito de sódio, do selenito de sódio granulado revestido e da L-selenometionina de zinco revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(8) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da substância selenito de sódio, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. O selenito de sódio e as pré-misturas que contenham esta substância, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 3 de agosto de 2019 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 3 de fevereiro de 2019, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as respetivas existências.
2. As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham selenito de sódio, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 3 de fevereiro de 2020 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 3 de fevereiro de 2019, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de géneros alimentícios.
3. As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham selenito de sódio, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 3 de fevereiro de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 3 de fevereiro de 2019, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não produtores de géneros alimentícios.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) EFSA Journal 2015;13(11):4271.
(4) EFSA Journal 2016;14(2):4398.
(5) EFSA Journal 2016;14(3):4442.
(6) EFSA Journal 2018;16(3):5197.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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Selénio em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos |
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3b801 |
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Selenito de sódio |
Caracterização do aditivo Selenito de sódio, na forma pulverulenta, com um teor mínimo de 45 % de selénio Caracterização da substância ativa Selenito de sódio Fórmula química: Na2SeO3 Número CAS: 10102-18-8 Número EINECS: 233-267-9 Método analítico (1) Para a caracterização do selenito de sódio:
Para a quantificação do sódio total no selenito de sódio:
Para a quantificação do selénio total em pré-misturas, matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais:
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Todas as espécies |
— |
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0,50 (total) |
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3 de fevereiro de 2029 |
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3b802 |
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Selenito de sódio granulado revestido |
Caracterização do aditivo Preparação granulada revestida de selenito de sódio com
Partículas < 50 μm: inferior a 5 % Caracterização da substância ativa Selenito de sódio Fórmula química: Na2SeO3 Número CAS: 10102-18-8 Número EINECS: 233-267-9 Método analítico (1) Para a quantificação do selénio total no aditivo para a alimentação animal (preparação de granulado revestido):
Para a quantificação do sódio total no aditivo para a alimentação animal (preparação de granulado revestido):
Para a quantificação do selénio total em pré-misturas, matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais:
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Todas as espécies |
— |
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0,50 (total) |
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3 de fevereiro de 2029 |
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3b818 |
— |
L-Selenometionina de zinco |
Caracterização do aditivo Preparação sólida de L-selenometionina de zinco com um teor de selénio de 1 a 2 g/kg Caracterização da substância ativa Selénio orgânico sob a forma de L-selenometionina de zinco Fórmula química: C5H10ClNO2SeZn Produto pulverulento cristalino com
Método analítico (1) Para a determinação da selenometionina no aditivo para a alimentação animal:
Para a determinação do selénio total no aditivo para a alimentação animal:
Para a determinação do selénio total em pré-misturas, matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais:
Para a quantificação do zinco total no aditivo para a alimentação animal:
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Todas as espécies |
— |
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0,50 (total) |
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3 de fevereiro de 2029 |
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
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14.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 10/8 |
REGULAMENTO (UE) 2019/50 DA COMISSÃO
de 11 de janeiro de 2019
que altera os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clorantraniliprole, clomazona, ciclaniliprole, fenazaquina, fenpicoxamida, fluoxastrobina, lambda-cialotrina, mepiquato, óleo de cebola, tiaclopride e valifenalato no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 18.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
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(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a clomazona, a fluoxastrobina, a lambda-cialotrina, o mepiquato e o tiaclopride. No anexo III, parte A, do referido regulamento foram fixados LMR para o clorantraniliprole, a fenazaquina e o valifenalato. No que se refere ao ciclaniliprole, à fenpicoxamida e ao óleo de cebola, não foram definidos LMR específicos, nem se incluíram estas substâncias no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no respetivo artigo 18.o, n.o 1, alínea b). |
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(2) |
Em 4 de julho de 2009, a Comissão do Codex Alimentarius adotou um limite máximo de resíduos do Codex (LCX) para a lambda-cialotrina em centeio (2). |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), sempre que existam normas internacionais ou esteja eminente a sua aprovação, estas devem ser tidas em conta na formulação ou na adaptação da legislação alimentar, exceto quando as referidas normas ou os seus elementos pertinentes constituírem meios ineficazes ou inadequados para o cumprimento dos objetivos legítimos da legislação alimentar ou quando houver uma justificação científica ou ainda quando puderem dar origem a um nível de proteção diferente do considerado adequado na União. Além disso, em conformidade com o artigo 13.o, alínea e), do referido regulamento, a União deve promover a coerência entre as normas técnicas internacionais e a legislação alimentar, assegurando simultaneamente que o elevado nível de proteção adotado na União não seja diminuído. |
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(4) |
O LCX para a lambda-cialotrina em centeio é seguro para os consumidores da União (4), devendo, por conseguinte, ser incluído no Regulamento (CE) n.o 396/2005 como LMR. |
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(5) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa clomazona em camomila e bananas-pão, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor. |
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(6) |
No que se refere à fluoxastrobina, foi introduzido um pedido semelhante para alhos, sementes de colza, sementes de linho, sementes de papoila/dormideira, sementes de mostarda e sementes de gergelim-bastardo. No que se refere ao mepiquato, foi apresentado um pedido semelhante para sementes de colza, sementes de linho, sementes de papoila/dormideira, sementes de mostarda, sementes de gergelim-bastardo, sementes de girassol, fígado (de suínos, ovinos e caprinos), rim (de suínos), leite e ovos. No que se refere ao tiaclopride, foi apresentado um pedido semelhante para sementes de borragem e rabanetes. No que se refere ao valifenalato, foi apresentado um pedido semelhante para tomates, beringelas, alfaces, cebolas, chalotas e alhos. |
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(7) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram apresentados pedidos para o clorantraniliprole e a fenazaquina utilizados nos Estados Unidos em lúpulo e amêndoas, respetivamente. Os requerentes alegam que as utilizações autorizadas das referidas substâncias nessas culturas nos Estados Unidos se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas. |
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(8) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
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(9) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (5). Estes pareceres foram enviados aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
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(10) |
No que diz respeito à fluoxastrobina em alhos, a Autoridade avaliou um pedido com vista a fixar um LMR para cebolas e emitiu um parecer fundamentado sobre o LMR proposto (6). Em conformidade com as diretrizes da União em vigor sobre a extrapolação de LMR, é apropriado fixar o LMR para as cebolas também para os alhos. |
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(11) |
No que se refere aos demais pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
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(12) |
Relativamente ao mepiquato, o Regulamento (UE) 2016/1003 da Comissão (7) estabeleceu, até 31 de dezembro de 2018, LMR temporários para cogumelos de cultura a fim de atender a uma contaminação cruzada com palha legalmente tratada com mepiquato que afetou cogumelos de cultura não tratados. Os Estados-Membros e a Autoridade apresentaram dados de monitorização recentes que mostram que ainda ocorrem resíduos de mepiquato em níveis superiores ao limite de determinação relevante. É apropriado, por conseguinte, prorrogar a validade do atual LMR fixado em 0,09 mg/kg. Este LMR será reexaminado; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de quatro anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
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(13) |
No que diz respeito à lambda-cialotrina, o Regulamento (UE) 2018/960 da Comissão alterou vários LMR (8). Esse regulamento reduz o LMR aplicável ao centeio para o limite de determinação, omitindo o CXL em vigor aplicável ao centeio, a partir de 26 de janeiro de 2019. Por razões de segurança jurídica, é conveniente que o LMR estabelecido no presente regulamento seja aplicável a partir da mesma data. |
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(14) |
No contexto da aprovação da substância ativa fenpicoxamida, foi incluído um pedido de LMR no processo resumo, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. (9) Esse pedido foi avaliado pelo Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do referido regulamento. A Autoridade analisou o pedido e apresentou uma conclusão da revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa, tendo recomendado fixar LMR que abranjam as utilizações representativas em centeio e trigo em conformidade com as Boas Práticas Agrícolas (BPA) na União e um pedido de tolerância de importação para bananas provenientes do Panamá (10). |
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(15) |
O óleo de cebola foi aprovado como substância de base pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1295 da Comissão (11). Não é de esperar que as condições de utilização dessa substância originem resíduos nos produtos para alimentação humana ou animal suscetíveis de constituir um risco para o consumidor. Por conseguinte, é oportuno incluir essa substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(16) |
A substância ativa ciclaniliprole não foi aprovada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/357 da Comissão (12). Uma vez que não foram fixados LMR no Regulamento (CE) n.o 396/2005, é adequado incluir a substância no anexo V desse regulamento. |
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(17) |
Com base nos pareceres fundamentados e na conclusão da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(18) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(19) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019. No entanto, é aplicável a partir de 26 de janeiro de 2019 no que se refere ao LMR para a lambda-cialotrina em centeio.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) http://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-718-41%252Fal32_24e.pdf.
Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndices III e IV. 32.a sessão. Roma, Itália, 29 de junho-4 de julho de 2009.
(3) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(4) Revision of the review of the existing maximum residue levels for the active substance lambda-cyhalothrin (Revisão do reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a substância ativa lambda-cialotrina). EFSA Journal 2015;13(12):4324.
(5) Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em:
http://www.efsa.europa.eu:
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Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for clomazone in chamomiles and plantains (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a clomazona em camomila e bananas-pão). EFSA Journal 2018;16(6):5316. |
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Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for fluoxastrobin in oilseeds (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a fluoxastrobina em sementes de oleaginosas). EFSA Journal 2018;16(7):5381. |
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Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for mepiquat in various oilseeds and animal commodities (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o mepiquato em várias sementes de oleaginosas e produtos de origem animal). EFSA Journal 2018;16(7):5380. |
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Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for thiacloprid in corn gromwell seeds and radish (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o tiaclopride em sementes de aljofareira e rabanetes). EFSA Journal 2018;16(6):5313. |
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Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for valifenalate in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o valifenalato em várias culturas). EFSA Journal 2018;16(6):5289. |
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Reasoned opinion on the setting of an import tolerance for chlorantraniliprole in hops (Parecer fundamentado sobre a fixação de uma tolerância de importação para o clorantraniliprole em lúpulo). EFSA Journal 2018;16(6):5312. |
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Reasoned opinion on the setting of an import tolerance for fenazaquin in almonds (Parecer fundamentado sobre a fixação de uma tolerância de importação para a fenazaquina em amêndoas). EFSA Journal 2018;16(7):5330. |
(6) Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for fluoxastrobin according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a fluoxastrobina, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2012;10(12):3012.
(7) Regulamento (UE) 2016/1003 da Comissão, de 17 de junho de 2016, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de abamectina, acequinocil, acetamipride, benzovindiflupir, bromoxinil, fludioxonil, fluopicolida, fosetil, mepiquato, proquinazide, propamocarbe, pro-hexadiona e tebuconazol no interior ou à superfície de determinados produtos (JO L 167 de 24.6.2016, p. 46).
(8) Regulamento (UE) 2018/960 da Comissão, de 5 de julho de 2018, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de lambda-cialotrina no interior e à superfície de certos produtos (JO L 169 de 6.7.2018, p. 27).
(9) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(10) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance fenpicoxamid (XDE-777) [Conclusões da revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa fenpicoxamida (XDE-777)]. EFSA Journal 2018;16(1):5146.
(11) Regulamento de Execução (UE) 2018/1295 da Comissão, de 26 de setembro de 2018, que aprova a substância de base óleo de cebola, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2018, p. 7).
(12) Regulamento de Execução (UE) 2017/357 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2017, relativo à não aprovação da substância ativa ciclaniliprole, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 54 de 1.3.2017, p. 4).
ANEXO
Os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
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1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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2) |
No anexo III, parte A, as colunas relativas às substâncias clorantraniliprole, fenazaquina e valifenalato passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
|
3) |
No anexo IV é inserida, por ordem alfabética, a seguinte entrada: «Óleo de cebola». |
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4) |
No anexo V é aditada a seguinte coluna relativa à substância ciclaniliprole: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
(*1) Limite de determinação analítica
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*2) Limite de determinação analítica
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*3) Limite de determinação analítica
(3) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.»
(*4) Limite de determinação analítica
(4) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.»
|
14.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 10/60 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/51 DA COMISSÃO
de 11 de janeiro de 2019
que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista dos organismos públicos, empresas e agências, pessoas singulares e coletivas, organismos e entidades do anterior governo do Iraque abrangidos pelo congelamento de fundos e recursos económicos localizados fora do Iraque à data de 22 de maio de 2003, previsto nesse regulamento. |
|
(2) |
Em 8 de janeiro de 2019, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu suprimir três entradas da lista de pessoas ou entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e recursos económicos. |
|
(3) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
ANEXO
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, são suprimidas as seguintes entradas:
|
«42. |
GENERAL ESTABLISHMENT FOR DESIGNS AND RESEARCH. Endereço: P.O. Box 6061, Aamiriya, 7 Nisan, Aamiriya, Iraque.»; |
|
«126. |
STATE ENTERPRISE FOR ALUMINUM SEMI PRODUCTS. Endereço: PO Box 38, Nasiriyah, Iraque.»; |
|
«130. |
STATE ENTERPRISE FOR CABLES AND WIRES (alias STATE CABLES AND WIRES ENTERPRISE). Endereço: PO Box 44, Nassiriyah, Iraque.». |
DECISÕES
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14.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 10/62 |
DECISÃO (UE) 2019/52 DO CONSELHO
de 20 de dezembro de 2018
que autoriza a abertura de negociações de um acordo que altera o contingente pautal atualmente aplicável à carne de aves de capoeira e aos preparados de carne de aves de capoeira e altera o regime pautal em vigor aplicável a outros pedaços de carne de aves de capoeira, estabelecidos no anexo I-A do capítulo 1 do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1) («Acordo de Associação»), foi assinado em Bruxelas, em 21 de março e 27 de junho de 2014. O Acordo de Associação tem sido aplicado a título provisório desde de 1 de janeiro de 2016 e entrou em vigor em 1 de setembro de 2017. |
|
(2) |
Um novo tipo de pedaço de aves de capoeira classificado nas posições pautais NC 0207 13 70 («Outros pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados») e NC 0207 14 70 («Outros pedaços e miudezas, congelados») tem sido importado na União, proveniente da Ucrânia, desde meados de 2016. Essas importações aumentaram significativamente, atingindo 25 000 toneladas no primeiro semestre de 2018. Nos termos do Acordo de Associação, essas importações podem entrar no mercado da União com isenção de direitos aduaneiros e sem limites quantitativos. |
|
(3) |
O novo tipo de pedaço de carne de aves de capoeira, que consiste num pedaço tradicional de peito que inclui também os úmeros da asas, pode ser comercializado na União, após um processo mínimo de transformação, como peito de aves de capoeira. As importações ilimitadas desses pedaços são, assim, suscetíveis de comprometer as condições de importação na União dos pedaços tradicionais de peito de aves de capoeira ao abrigo do Acordo de Associação, em especial os limites quantitativos sob a forma de contingente pautal. |
|
(4) |
Deverão pois ser encetadas negociações com vista à celebração de um acordo que altere o Acordo de Associação no que diz respeito ao volume do contingente pautal aplicáveis à carne de aves de capoeira e aos preparados de carne de aves de capoeira, e à reintrodução do direito da nação mais favorecida para as importações provenientes da Ucrânia que excedam o referido contigente pautal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Comissão é autorizada a negociar, em nome da União, uma alteração da lista pautal da União no que se refere às duas posições pautais NC 0207 13 70 («Outros pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados») e NC 0207 14 70 («Outros pedaços e miudezas, congelados»), constante do anexo I-A do capítulo 1 e ao contingente pautal aplicável à carne de aves de capoeira e aos preparados de carne de aves de capoeira constante do apêndice do anexo I-A do Acordo de Associação.
Artigo 2.o
As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho constantes da adenda da presente decisão.
Artigo 3.o
As negociações são conduzidas em consulta com o Comité da Política Comercial previsto no artigo 207.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 4.o
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. KÖSTINGER
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14.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 10/64 |
DECISÃO (UE) 2019/53 DO CONSELHO
de 20 de dezembro de 2018
que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia na Conferência das Partes na Convenção de Roterdão no que diz respeito aos procedimentos de verificação do cumprimento
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, e o artigo 207.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (a seguir designada por «convenção») foi celebrada, em nome da União, por intermédio da Decisão 2006/730/CE do Conselho (1) e entrou em vigor em 24 de fevereiro de 2004. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 22.o da convenção, a Conferência das Partes pode adotar anexos adicionais da convenção relativos a «matérias processuais, científicas, técnicas ou administrativas». |
|
(3) |
Na nona reunião ordinária da Conferência das Partes, que terá lugar de 29 de abril a 10 de maio de 2019, as partes discutirão a adoção de um anexo processual adicional a fim de introduzir um mecanismo de determinação do incumprimento, tal como previsto no artigo 17.o da convenção. |
|
(4) |
Importa estabelecer a posição a adotar em nome da União na Conferência das Partes, dado que o anexo processual adicional será vinculativo para a União. |
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(5) |
A União reafirma que é fundamental promover e empenhar-se globalmente no sentido de uma melhor aplicação dos acordos e normas multilaterais em matéria de ambiente. |
|
(6) |
Na medida em que os domínios abrangidos pela Convenção são da competência tanto da União como dos Estados-Membros, a Comissão e os Estados-Membros deverão cooperar estreitamente na adoção de um mecanismo de determinação do incumprimento, a fim de assegurar a unidade da representação internacional da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar em nome da União na próxima Conferência das Partes na Convenção de Roterdão consiste em apoiar o projeto de ato sobre cumprimento que acompanha a presente decisão.
Alterações menores ao projeto de ato sobre cumprimento que acompanha a presente decisão podem, à luz dos desenvolvimentos na próxima Conferências das Partes, receber o acordo dos representantes da União, em consulta com os Estados-Membros durante as reuniões de coordenação no local, sem que seja necessária nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. KÖSTINGER
(1) Decisão 2006/730/CE do Conselho, de 25 de setembro de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (JO L 299 de 28.10.2006, p. 23).
ANEXO
Projeto de decisão RC-9/[]: Procedimentos e mecanismos de verificação do cumprimento da Convenção de Roterdão
Apresentado por …
Decide adotar o anexo VII da Convenção, o qual estabelece procedimentos e mecanismos de verificação do cumprimento da Convenção de Roterdão, tal como consta do anexo da presente decisão.
Apêndice
Anexo VII: Procedimentos e mecanismos de verificação do cumprimento da Convenção de Roterdão
|
1) |
É instituído um Comité de Avaliação do Cumprimento (a seguir designado por «Comité»). |
Membros
|
2) |
O Comité é constituído por 15 membros. Os membros são designados pelas Partes e eleitos pela Conferência das Partes com base numa representação geográfica equitativa das cinco regiões das Nações Unidas. |
|
3) |
Os membros deverão possuir conhecimentos especializados e qualificações específicas no domínio abrangido pela Convenção. Exercerão as suas funções com objetividade e em defesa do superior interesse da Convenção. |
Eleição dos membros
|
4) |
Na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente anexo, a Conferência das Partes elegerá oito membros do Comité para um mandato e sete membros por dois mandatos. Em cada reunião ordinária subsequente, a Conferência das Partes elegerá novos membros por dois mandatos completos, para substituir os membros cujos mandatos tenham expirado ou estejam prestes a expirar. Os membros não podem exercer mais de dois mandatos consecutivos. Para efeitos do presente anexo, entende-se por «mandato» o período que começa no final de uma reunião ordinária da Conferência das Partes e termina no final da reunião ordinária seguinte. |
|
5) |
Caso um membro do Comité se demita ou não esteja em condições de completar o seu mandato ou de exercer as suas funções, a Parte que o designou nomeará um suplente para cumprir o período remanescente do mandato. |
Mesa
|
6) |
O Comité elege o seu presidente. O Comité elege um vice-presidente e um relator, numa base rotativa, em conformidade com a regra n.o 30 do regulamento interno da Conferência das Partes. |
Reuniões
|
7) |
O Comité reúne-se consoante o necessário e, sempre que possível, em articulação com as reuniões da Conferência das Partes ou de outros órgãos da Convenção. |
|
8) |
Sob reserva do disposto no n.o 9, as reuniões do Comité são abertas às Partes e ao público, salvo decisão em contrário do Comité.
Quando o Comité estiver a analisar observações apresentadas em conformidade com os n.os 12 ou 13, as reuniões são abertas às Partes e fechadas ao público, salvo acordo em contrário da Parte cujo cumprimento esteja em causa. As Partes ou os observadores a quem a reunião esteja aberta não têm o direito de participar na reunião, salvo acordo em contrário do Comité e da Parte cujo cumprimento esteja em causa. |
|
9) |
Caso seja apresentada uma observação relativa a um possível incumprimento de uma Parte, esta será convidada a participar na análise dessa observação pelo Comité. Todavia, essa Parte não pode participar na elaboração nem na adoção de recomendações ou conclusões do Comité. |
|
10) |
O Comité envidará todos os esforços para chegar a um acordo consensual sobre todas as questões de fundo. Se tal não for possível, o relatório refletirá os pontos de vista de todos os membros do Comité. Se todos os esforços para chegar a um consenso forem esgotados sem que tenha sido alcançado um acordo, qualquer decisão será tomada, em último recurso, por uma maioria de quatro quintos dos membros presentes e com direito de voto ou por oito membros, consoante o que for mais elevado. Considera-se que existe quórum quando estão presentes dez membros do Comité. |
|
11) |
Os membros do Comité evitam conflitos de interesses, diretos ou indiretos, no que respeita a qualquer matéria analisada pelo Comité. Se um membro se vir confrontado, direta ou indiretamente, com um conflito de interesses, ou for cidadão de uma Parte cujo cumprimento esteja em causa, deve alertar o Comité para esse facto antes da análise da questão em apreço. O membro em causa não participa na elaboração nem na adoção de recomendações do Comité em relação a essa matéria. |
|
12) |
As observações podem ser apresentadas por escrito, através do Secretariado a que são aplicáveis as alíneas a) e b), por:
|
|
13) |
A fim de avaliar eventuais dificuldades com que as Partes se deparem no cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do artigo 4.o, n.o 1, do artigo 5.o, n.os 1 e 2, e do artigo 10.o da Convenção, uma vez recebidas do Secretariado as informações transmitidas por essas Partes em conformidade com as referidas disposições, o Comité envia à Parte uma notificação escrita sobre a questão que suscita preocupação. Se a questão não tiver sido resolvida no prazo de 90 dias, mediante consulta com a Parte em causa intermediada pelo Secretariado, e o Comité decidir analisar a questão mais aprofundadamente, deve fazê-lo em conformidade com o disposto nos n.os 16 a 24. |
|
14) |
O Secretariado transmite aos membros do Comité as observações apresentadas ao abrigo do n.o 12, alínea a), no prazo de duas semanas a contar da receção das mesmas, a fim de serem analisadas na reunião seguinte do Comité. |
|
15) |
O Secretariado envia, no prazo de duas semanas a contar da receção de observações apresentadas ao abrigo do n.o 12, alínea b), ou em cumprimento do n.o 13, um exemplar das mesmas à Parte cujo cumprimento da Convenção esteja em causa e aos membros do Comité, para que sejam analisadas na reunião seguinte do Comité. |
|
16) |
As Partes cujo cumprimento esteja em causa podem apresentar respostas ou comentários em qualquer fase do processo descrito na presente decisão. |
|
17) |
Sem prejuízo do disposto no n.o 16, uma Parte cujo cumprimento esteja em causa deve transmitir ao Secretariado informações adicionais em resposta a uma observação, no prazo de três meses a contar da data de receção da observação por essa Parte, salvo se as circunstâncias do caso específico exigirem um prazo mais alargado. Essas informações são imediatamente transmitidas aos membros do Comité, a fim de serem analisadas na reunião seguinte do Comité. Se a observação tiver sido apresentada ao abrigo do n.o 12, alínea b), o Secretariado transmite as informações igualmente à Parte responsável pela apresentação. |
|
18) |
O Comité pode decidir não avançar com o procedimento no caso de observações que considere:
|
Facilitação
|
19) |
O Comité analisa todas as observações que lhe sejam apresentadas em conformidade com o n.o 12 ou em cumprimento do n.o 13, a fim de determinar os factos e as causas profundas da questão e de assistir na sua resolução, tendo em conta o disposto no artigo 16.o da Convenção. Para o efeito, o Comité pode facultar às Partes:
|
Possíveis medidas para resolver problemas de incumprimento
|
20) |
Se, uma vez seguido o procedimento de facilitação previsto no n.o 19, e tendo em conta as causas, o tipo, o grau e a frequência das dificuldades de cumprimento, incluindo as capacidades financeiras e técnicas das Partes cujo cumprimento esteja em causa, o Comité considerar necessário propor medidas adicionais para resolver os problemas de incumprimento de uma Parte, pode recomendar à Conferência das Partes, tendo em conta a competência que lhe é atribuída no artigo 18.o, n.o 5, alínea c), da Convenção, que pondere as seguintes medidas, a adotar em conformidade com o direito internacional, com vista a garantir o cumprimento:
|
Tratamento de informações
|
21) |
|
|
22) |
Para efeitos de análise de questões sistémicas em matéria de cumprimento geral nos termos do n.o 25, o Comité pode:
|
|
23) |
Sob reserva do disposto no artigo 14.o da Convenção, o Comité, as Partes e as pessoas envolvidas nas deliberações do Comité protegem a confidencialidade das informações recebidas a título confidencial. |
Monitorização
|
24) |
O Comité de Avaliação do Cumprimento deverá controlar as consequências das medidas tomadas ao abrigo dos n.os 19 ou 20. |
Questões gerais de cumprimento
|
25) |
O Comité de Avaliação do Cumprimento pode examinar questões sistémicas em matéria de cumprimento geral que sejam de interesse para todas as Partes, sempre que:
|
Relatórios a apresentar à Conferência das Partes
|
26) |
O Comité apresenta um relatório em cada reunião ordinária da Conferência das Partes, o qual engloba:
|
Outros órgãos subsidiários
|
27) |
Sempre que as atividades do Comité relativas a questões específicas se sobreponham às responsabilidades de outro órgão da Convenção de Roterdão, a Conferência das Partes pode instruir o Comité para que consulte o referido órgão. |
Partilha de informações com outros acordos multilaterais pertinentes em matéria de ambiente
|
28) |
Se for caso disso, o Comité pode solicitar informações específicas, a pedido da Conferência das Partes, ou por iniciativa própria, a comités responsáveis pela avaliação do cumprimento no domínio das substâncias perigosas e dos resíduos, agindo sob os auspícios de outros acordos multilaterais pertinentes em matéria de ambiente, e apresentar um relatório sobre estas atividades à Conferência das Partes. |
Revisão do mecanismo de verificação do cumprimento
|
29) |
A Conferência das Partes revê periodicamente a aplicação dos procedimentos e mecanismos previstos no presente anexo. |
Relação com a resolução de litígios
|
30) |
Estes procedimentos e mecanismos não prejudicam o disposto no artigo 20.o da Convenção. |
|
14.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 10/71 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/54 DA COMISSÃO
de 9 de janeiro de 2019
relativa à validade de certas informações pautais vinculativas
[notificada com o número C(2019) 142]
(Apenas faz fé o texto na língua polaca)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 34.o, n.o 11, e o artigo 37.o, n.o 2), alínea a),
Após consulta do Comité do Código Aduaneiro,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A decisão relativa à informação pautal vinculativa (IPV) referida no anexo contém uma classificação pautal incompatível com a Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2). Em particular, essa IPV é incompatível com as regras gerais para a interpretação da NC e com o texto do código NC 2833 11 00, lido em conjugação com a Nota 1 do Capítulo 25 da NC e com o texto do código NC 2530 90 00. |
|
(2) |
A Nota 1 do Capítulo 25 da NC estipula que apenas se incluem nas posições desse capítulo os produtos em estado bruto ou que tenham sido tratados por um número limitado de processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições. |
|
(3) |
O produto abrangido pela IPV referida no anexo é idêntico, pelas suas características e propriedades objetivas, ao produto descrito no parecer de classificação 2530.90/2 do CSH da OMA como um produto pulverulento fluido, de cor branca, que contém mais de 99,2 %, em peso, de sulfato dissódico anidro, obtido apenas por recolha mecânica de tenardite (sulfato dissódico anidro), formada naturalmente ao ar livre à superfície da mirabilite (sulfato dissódico deca-hidratado), que cristaliza a partir da salmoura natural de um lago devido às baixas temperaturas no inverno. Antes da embalagem, o produto passa por um crivo com abertura de malha de 0,65 mm. Neste parecer de classificação do CSH da OMA, o produto é classificado na subposição 2530 90 do Sistema Harmonizado, que corresponde à subposição 2530 90 00 da Nomenclatura Combinada. |
|
(4) |
Esse produto, recolhido mecanicamente, encontra-se em estado bruto. Resulta claramente da redação da Nota 1 do Capítulo 25 que se exclui apenas a cristalização induzida por um processo de origem humana. No caso do produto em causa, a cristalização ocorre naturalmente, sem intervenção humana. A bombagem da salmoura natural de lago de uma lagoa para outra (em que ocorre a cristalização efetiva) não pode ser considerada como uma transformação de uma matéria-prima na aceção da Nota 1 do Capítulo 25, uma vez que se trata apenas de um processo de transporte. Por conseguinte, a classificação pautal do produto tal como estabelecida na IPV referida no anexo não está conforme com o código NC 2530 90 00, nomeadamente à luz do parecer de classificação 2530.90/2 do CSH da OMA. |
|
(5) |
A União é, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho (3), parte contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias («Sistema Harmonizado» ou «SH»), estabelecido pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (designado «Organização Mundial das Alfândegas» ou «OMA»). O Comité do SH (CSH) da OMA aprova pareceres de classificação do CSH da OMA que, em princípio, são instrumentos de orientação para as medidas pautais da União. |
|
(6) |
O CSH aprovou, na sua 58.a sessão realizada em outubro de 2016, um parecer de classificação que classifica um produto idêntico ao produto abrangido pela IPV referida no anexo da subposição SH 2530.90 (parecer de classificação 2530.90/2 do CSH da OMA). |
|
(7) |
Com o objetivo de assegurar a uniformidade da interpretação e da aplicação do Sistema Harmonizado a nível internacional e tendo em conta que a decisão está em conformidade com a redação da subposição 2530.90 do SH, a União deve adotar este parecer de classificação do CSH da OMA. |
|
(8) |
A Comunicação da Comissão em aplicação do artigo 34.o, n.o 7, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 sobre as decisões relativas a informações vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no tocante à classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira (informação 2017/C 128/01) (4) enumera, entre outros, o parecer de classificação 2530.90/2 do CSH da OMA. Por conseguinte, as autoridades aduaneiras têm a obrigação de revogar as decisões relativas a informações vinculativas, se tais decisões se tornarem incompatíveis com a interpretação da nomenclatura aduaneira decorrente, nomeadamente, dos pareceres de classificação adotados pelo Conselho de Cooperação Aduaneira. |
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(9) |
A fim de assegurar uma classificação pautal correta e uniforme das mercadorias, a IPV referida no anexo deve ser revogada. A autoridade aduaneira que emitiu a informação deve, por conseguinte, revogá-la o mais rapidamente possível após a notificação da presente decisão, informando desse facto a Comissão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A informação pautal vinculativa referida na coluna 1 do quadro constante do anexo, emitida pela autoridade aduaneira indicada na coluna 2 do referido quadro, relativa à classificação pautal indicada na coluna 3 do mesmo quadro, deve ser revogada, em conformidade com o n.o 2.
2. A autoridade aduaneira indicada na coluna 2 do quadro constante do anexo deve revogar a informação pautal vinculativa referida na coluna 1 do referido quadro o mais rapidamente possível e notificar do facto o titular, o mais tardar no prazo de 10 dias a contar da notificação da presente decisão.
3. Sempre que a autoridade aduaneira revogue informações pautais vinculativas e efetue a respetiva notificação nos termos do n.o 2, deve notificar do facto a Comissão.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.
Feito em Bruxelas, em 9 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(3) Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, bem como do respetivo protocolo de alteração (JO L 198 de 20.7.1987, p. 1).
ANEXO
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Informação pautal vinculativa - referência n.o |
Autoridade aduaneira |
Classificação pautal |
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1 |
2 |
3 |
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PL PL-WIT-2016-00758 |
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2833 11 00 |
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14.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 10/74 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/55 DA COMISSÃO
de 10 de janeiro de 2019
que retifica as versões em língua búlgara e em língua francesa da Decisão 2004/558/CE que dá execução à Diretiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2019) 8]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As versões em língua búlgara e em língua francesa da Decisão 2004/558/CE da Comissão (2) contêm um erro no artigo 3.o, n.o 1, alínea b). As versões búlgara e francesa referem que as amostras de sangue de bovinos para reprodução e rendimento devem ser colhidas menos de 21 dias após a sua chegada à instalação de isolamento, ao passo que a garantia correta para a colheita de amostras de sangue é que esta deve ser efetuada decorridos 21 dias, no mínimo, após a sua chegada à instalação de isolamento. |
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(2) |
As versões em língua búlgara e em língua francesa da Decisão 2004/558/CE devem, por conseguinte, ser retificadas em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas. |
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(3) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
(não diz respeito à versão portuguesa)
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
Günther OETTINGER
Membro da Comissão
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977.
(2) Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de julho de 2004, que dá execução à Diretiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infeciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (JO L 249 de 23.7.2004, p. 20).