ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 10

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
14 de janeiro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação sobre a entrada em vigor do Acordo multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República da Islândia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE)

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/49 da Comissão, de 4 de janeiro de 2019, relativo à autorização de selenito de sódio, selenito de sódio granulado revestido e L-selenometionina de zinco como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

2

 

*

Regulamento (UE) 2019/50 da Comissão, de 11 de janeiro de 2019, que altera os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clorantraniliprole, clomazona, ciclaniliprole, fenazaquina, fenpicoxamida, fluoxastrobina, lambda-cialotrina, mepiquato, óleo de cebola, tiaclopride e valifenalato no interior e à superfície de certos produtos ( 1 )

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/51 da Comissão, de 11 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

60

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/52 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, que autoriza a abertura de negociações de um acordo que altera o contingente pautal atualmente aplicável à carne de aves de capoeira e aos preparados de carne de aves de capoeira e altera o regime pautal em vigor aplicável a outros pedaços de carne de aves de capoeira, estabelecidos no anexo I-A do capítulo 1 do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

62

 

*

Decisão (UE) 2019/53 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia na Conferência das Partes na Convenção de Roterdão no que diz respeito aos procedimentos de verificação do cumprimento

64

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/54 da Comissão, de 9 de janeiro de 2019, relativa à validade de certas informações pautais vinculativas [notificada com o número C(2019) 142]

71

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/55 da Comissão, de 10 de janeiro de 2019, que retifica as versões em língua búlgara e em língua francesa da Decisão 2004/558/CE que dá execução à Diretiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2019) 8]  ( 1 )

74

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

14.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/1


Informação sobre a entrada em vigor do Acordo multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República da Islândia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo (*1) sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE)

O Acordo multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República da Islândia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE), assinado no Luxemburgo e em Bruxelas em 2006, entrou em vigor em 1 de dezembro de 2017, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Acordo, uma vez que a última notificação foi apresentada em 25 de outubro de 2017.


(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.


REGULAMENTOS

14.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/49 DA COMISSÃO

de 4 de janeiro de 2019

relativo à autorização de selenito de sódio, selenito de sódio granulado revestido e L-selenometionina de zinco como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

O selenito de sódio foi autorizado por um período ilimitado como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE. Esta substância foi subsequentemente inscrita no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do selenito de sódio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. No âmbito da reavaliação, foi também apresentado um pedido para uma forma granulada revestida de selenito de sódio.

(4)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de L-selenometionina de zinco como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies.

(5)

Os requerentes solicitaram que o selenito de sódio, o selenito de sódio granulado revestido e a L-selenometionina de zinco sejam classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». Os referidos pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 20 de outubro de 2015 (3), 28 de janeiro de 2016 (4), 8 de março de 2016 (5) e 20 de fevereiro de 2018 (6), que, nas condições de utilização propostas, o selenito de sódio, o selenito de sódio granulado revestido e a L-selenometionina de zinco não têm efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. No que diz respeito à limitação da suplementação com selénio orgânico estabelecida para outros compostos orgânicos de selénio, a Autoridade concluiu que também deve ser aplicável à L-selenometionina de zinco. Além disso, a Autoridade concluiu que o selenito de sódio, o selenito de sódio granulado revestido e a L-selenometionina de zinco podem ser considerados fontes eficazes de selénio para todas as espécies animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente os relatórios sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentados pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(7)

A avaliação do selenito de sódio, do selenito de sódio granulado revestido e da L-selenometionina de zinco revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(8)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da substância selenito de sódio, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.   O selenito de sódio e as pré-misturas que contenham esta substância, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 3 de agosto de 2019 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 3 de fevereiro de 2019, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as respetivas existências.

2.   As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham selenito de sódio, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 3 de fevereiro de 2020 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 3 de fevereiro de 2019, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de géneros alimentícios.

3.   As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham selenito de sódio, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 3 de fevereiro de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 3 de fevereiro de 2019, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não produtores de géneros alimentícios.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)   EFSA Journal 2015;13(11):4271.

(4)   EFSA Journal 2016;14(2):4398.

(5)   EFSA Journal 2016;14(3):4442.

(6)   EFSA Journal 2018;16(3):5197.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Selénio em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos

3b801

 

Selenito de sódio

Caracterização do aditivo

Selenito de sódio, na forma pulverulenta, com um teor mínimo de 45 % de selénio

Caracterização da substância ativa

Selenito de sódio

Fórmula química: Na2SeO3

Número CAS: 10102-18-8

Número EINECS: 233-267-9

Método analítico  (1)

Para a caracterização do selenito de sódio:

titulação - monografia da Farmacopeia Europeia 01/2008:1677 e/ou

gravimetria

Para a quantificação do sódio total no selenito de sódio:

espetrometria de absorção atómica (AAS) - EN ISO 6869:2000 ou

espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) - EN:15510:2007

Para a quantificação do selénio total em pré-misturas, matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais:

espetrometria de absorção atómica com formação de hidretos (HGAAS) após digestão por micro-ondas - EN 16159:2012

Todas as espécies

 

0,50 (total)

1.

O selenito de sódio pode ser colocado no mercado e utilizado como um aditivo que consiste numa preparação.

2.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

3.

Para os utilizadores do aditivo e da pré-mistura, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e a pré-mistura devem ser utilizados com equipamento de proteção individual adequado.

3 de fevereiro de 2029

3b802

 

Selenito de sódio granulado revestido

Caracterização do aditivo

Preparação granulada revestida de selenito de sódio com

um teor de selénio de 1 % a 4,5 % e

agentes de revestimento e dispersantes [polioxietileno (20), monolaurato de sorbitano (E432), ricinoleato de glicerilpolietilenoglicol (E484), polietilenoglicol 300, sorbitol (420ii) ou maltodextrina] até 5 %

e

agentes de granulação (carbonato de cálcio e magnésio, carbonato de cálcio, carolo de milho) até 100 % m/m

Partículas < 50 μm: inferior a 5 %

Caracterização da substância ativa

Selenito de sódio

Fórmula química: Na2SeO3

Número CAS: 10102-18-8

Número EINECS: 233-267-9

Método analítico  (1)

Para a quantificação do selénio total no aditivo para a alimentação animal (preparação de granulado revestido):

espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) ou

espetrometria de massa com plasma indutivo (ICP/MS)

Para a quantificação do sódio total no aditivo para a alimentação animal (preparação de granulado revestido):

espetrometria de absorção atómica (AAS) - EN ISO 6869:2000 ou

espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) - EN:15510:2007

Para a quantificação do selénio total em pré-misturas, matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais:

espetrometria de absorção atómica com formação de hidretos (HGAAS) após digestão por micro-ondas - EN 16159:2012

Todas as espécies

 

0,50 (total)

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Para os utilizadores do aditivo e da pré-mistura, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e a pré-mistura devem ser utilizados com equipamento de proteção individual adequado.

3 de fevereiro de 2029

3b818

L-Selenometionina de zinco

Caracterização do aditivo

Preparação sólida de L-selenometionina de zinco com um teor de selénio de 1 a 2 g/kg

Caracterização da substância ativa

Selénio orgânico sob a forma de L-selenometionina de zinco

Fórmula química: C5H10ClNO2SeZn

Produto pulverulento cristalino com

 

L-selenometionina > 62 %,

 

selénio > 24,5 %,

 

zinco > 19 %, e

 

cloreto > 20 %

Método analítico  (1)

Para a determinação da selenometionina no aditivo para a alimentação animal:

cromatografia líquida de alta resolução com deteção por fluorescência (HPLC-FLD)

Para a determinação do selénio total no aditivo para a alimentação animal:

espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) ou

espetrometria de massa com plasma indutivo (ICP-MS)

Para a determinação do selénio total em pré-misturas, matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais:

espetrometria de absorção atómica com formação de hidretos (HGAAS) após digestão por micro-ondas - EN 16159

Para a quantificação do zinco total no aditivo para a alimentação animal:

espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) - EN 15510 ou

espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo após mineralização sob pressão (ICP-AES) – EN 15621

Todas as espécies

 

0,50 (total)

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Para os utilizadores do aditivo e da pré-mistura, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e a pré-mistura devem ser utilizados com equipamento de proteção individual adequado.

3.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

4.

Suplementação máxima com selénio orgânico:

0,20 mg Se/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

3 de fevereiro de 2029


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


14.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/8


REGULAMENTO (UE) 2019/50 DA COMISSÃO

de 11 de janeiro de 2019

que altera os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clorantraniliprole, clomazona, ciclaniliprole, fenazaquina, fenpicoxamida, fluoxastrobina, lambda-cialotrina, mepiquato, óleo de cebola, tiaclopride e valifenalato no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 18.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a clomazona, a fluoxastrobina, a lambda-cialotrina, o mepiquato e o tiaclopride. No anexo III, parte A, do referido regulamento foram fixados LMR para o clorantraniliprole, a fenazaquina e o valifenalato. No que se refere ao ciclaniliprole, à fenpicoxamida e ao óleo de cebola, não foram definidos LMR específicos, nem se incluíram estas substâncias no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no respetivo artigo 18.o, n.o 1, alínea b).

(2)

Em 4 de julho de 2009, a Comissão do Codex Alimentarius adotou um limite máximo de resíduos do Codex (LCX) para a lambda-cialotrina em centeio (2).

(3)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), sempre que existam normas internacionais ou esteja eminente a sua aprovação, estas devem ser tidas em conta na formulação ou na adaptação da legislação alimentar, exceto quando as referidas normas ou os seus elementos pertinentes constituírem meios ineficazes ou inadequados para o cumprimento dos objetivos legítimos da legislação alimentar ou quando houver uma justificação científica ou ainda quando puderem dar origem a um nível de proteção diferente do considerado adequado na União. Além disso, em conformidade com o artigo 13.o, alínea e), do referido regulamento, a União deve promover a coerência entre as normas técnicas internacionais e a legislação alimentar, assegurando simultaneamente que o elevado nível de proteção adotado na União não seja diminuído.

(4)

O LCX para a lambda-cialotrina em centeio é seguro para os consumidores da União (4), devendo, por conseguinte, ser incluído no Regulamento (CE) n.o 396/2005 como LMR.

(5)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa clomazona em camomila e bananas-pão, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor.

(6)

No que se refere à fluoxastrobina, foi introduzido um pedido semelhante para alhos, sementes de colza, sementes de linho, sementes de papoila/dormideira, sementes de mostarda e sementes de gergelim-bastardo. No que se refere ao mepiquato, foi apresentado um pedido semelhante para sementes de colza, sementes de linho, sementes de papoila/dormideira, sementes de mostarda, sementes de gergelim-bastardo, sementes de girassol, fígado (de suínos, ovinos e caprinos), rim (de suínos), leite e ovos. No que se refere ao tiaclopride, foi apresentado um pedido semelhante para sementes de borragem e rabanetes. No que se refere ao valifenalato, foi apresentado um pedido semelhante para tomates, beringelas, alfaces, cebolas, chalotas e alhos.

(7)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram apresentados pedidos para o clorantraniliprole e a fenazaquina utilizados nos Estados Unidos em lúpulo e amêndoas, respetivamente. Os requerentes alegam que as utilizações autorizadas das referidas substâncias nessas culturas nos Estados Unidos se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas.

(8)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(9)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (5). Estes pareceres foram enviados aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

(10)

No que diz respeito à fluoxastrobina em alhos, a Autoridade avaliou um pedido com vista a fixar um LMR para cebolas e emitiu um parecer fundamentado sobre o LMR proposto (6). Em conformidade com as diretrizes da União em vigor sobre a extrapolação de LMR, é apropriado fixar o LMR para as cebolas também para os alhos.

(11)

No que se refere aos demais pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(12)

Relativamente ao mepiquato, o Regulamento (UE) 2016/1003 da Comissão (7) estabeleceu, até 31 de dezembro de 2018, LMR temporários para cogumelos de cultura a fim de atender a uma contaminação cruzada com palha legalmente tratada com mepiquato que afetou cogumelos de cultura não tratados. Os Estados-Membros e a Autoridade apresentaram dados de monitorização recentes que mostram que ainda ocorrem resíduos de mepiquato em níveis superiores ao limite de determinação relevante. É apropriado, por conseguinte, prorrogar a validade do atual LMR fixado em 0,09 mg/kg. Este LMR será reexaminado; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de quatro anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(13)

No que diz respeito à lambda-cialotrina, o Regulamento (UE) 2018/960 da Comissão alterou vários LMR (8). Esse regulamento reduz o LMR aplicável ao centeio para o limite de determinação, omitindo o CXL em vigor aplicável ao centeio, a partir de 26 de janeiro de 2019. Por razões de segurança jurídica, é conveniente que o LMR estabelecido no presente regulamento seja aplicável a partir da mesma data.

(14)

No contexto da aprovação da substância ativa fenpicoxamida, foi incluído um pedido de LMR no processo resumo, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. (9) Esse pedido foi avaliado pelo Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do referido regulamento. A Autoridade analisou o pedido e apresentou uma conclusão da revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa, tendo recomendado fixar LMR que abranjam as utilizações representativas em centeio e trigo em conformidade com as Boas Práticas Agrícolas (BPA) na União e um pedido de tolerância de importação para bananas provenientes do Panamá (10).

(15)

O óleo de cebola foi aprovado como substância de base pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1295 da Comissão (11). Não é de esperar que as condições de utilização dessa substância originem resíduos nos produtos para alimentação humana ou animal suscetíveis de constituir um risco para o consumidor. Por conseguinte, é oportuno incluir essa substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(16)

A substância ativa ciclaniliprole não foi aprovada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/357 da Comissão (12). Uma vez que não foram fixados LMR no Regulamento (CE) n.o 396/2005, é adequado incluir a substância no anexo V desse regulamento.

(17)

Com base nos pareceres fundamentados e na conclusão da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(18)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019. No entanto, é aplicável a partir de 26 de janeiro de 2019 no que se refere ao LMR para a lambda-cialotrina em centeio.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  http://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-718-41%252Fal32_24e.pdf.

Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndices III e IV. 32.a sessão. Roma, Itália, 29 de junho-4 de julho de 2009.

(3)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(4)   Revision of the review of the existing maximum residue levels for the active substance lambda-cyhalothrin (Revisão do reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a substância ativa lambda-cialotrina). EFSA Journal 2015;13(12):4324.

(5)  Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em:

http://www.efsa.europa.eu:

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for clomazone in chamomiles and plantains (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a clomazona em camomila e bananas-pão). EFSA Journal 2018;16(6):5316.

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for fluoxastrobin in oilseeds (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a fluoxastrobina em sementes de oleaginosas). EFSA Journal 2018;16(7):5381.

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for mepiquat in various oilseeds and animal commodities (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o mepiquato em várias sementes de oleaginosas e produtos de origem animal). EFSA Journal 2018;16(7):5380.

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for thiacloprid in corn gromwell seeds and radish (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o tiaclopride em sementes de aljofareira e rabanetes). EFSA Journal 2018;16(6):5313.

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for valifenalate in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o valifenalato em várias culturas). EFSA Journal 2018;16(6):5289.

 

Reasoned opinion on the setting of an import tolerance for chlorantraniliprole in hops (Parecer fundamentado sobre a fixação de uma tolerância de importação para o clorantraniliprole em lúpulo). EFSA Journal 2018;16(6):5312.

 

Reasoned opinion on the setting of an import tolerance for fenazaquin in almonds (Parecer fundamentado sobre a fixação de uma tolerância de importação para a fenazaquina em amêndoas). EFSA Journal 2018;16(7):5330.

(6)   Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for fluoxastrobin according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a fluoxastrobina, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2012;10(12):3012.

(7)  Regulamento (UE) 2016/1003 da Comissão, de 17 de junho de 2016, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de abamectina, acequinocil, acetamipride, benzovindiflupir, bromoxinil, fludioxonil, fluopicolida, fosetil, mepiquato, proquinazide, propamocarbe, pro-hexadiona e tebuconazol no interior ou à superfície de determinados produtos (JO L 167 de 24.6.2016, p. 46).

(8)  Regulamento (UE) 2018/960 da Comissão, de 5 de julho de 2018, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de lambda-cialotrina no interior e à superfície de certos produtos (JO L 169 de 6.7.2018, p. 27).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(10)   Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance fenpicoxamid (XDE-777) [Conclusões da revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa fenpicoxamida (XDE-777)]. EFSA Journal 2018;16(1):5146.

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1295 da Comissão, de 26 de setembro de 2018, que aprova a substância de base óleo de cebola, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2018, p. 7).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2017/357 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2017, relativo à não aprovação da substância ativa ciclaniliprole, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 54 de 1.3.2017, p. 4).


ANEXO

Os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

as colunas relativas às substâncias clomazona, fluoxastrobina, lambda-cialotrina, mepiquato e tiaclopride passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Clomazona

Fluoxastrobina (soma de fluoxastrobina e do seu isómero Z) (R)

Lambda-cialotrina (L) (R)

Mepiquato (soma de mepiquato e seus sais, expressa em cloreto de mepiquato)

Tiaclopride

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0,01 (*1)

 

 

 

0110000

Citrinos

0,01 (*1)

 

0,2 (+)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0110010

Toranjas

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

 

 

0110990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

0,02 (*1)

 

0,01 (*1) (+)

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

 

 

0120060

Avelãs

 

 

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

 

 

0120990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,01 (*1)

 

(+)

0,02 (*1)

 

0130010

Maçãs

 

 

0,08

 

0,3

0130020

Peras

 

 

0,08

 

0,3

0130030

Marmelos

 

 

0,2

 

0,7

0130040

Nêsperas

 

 

0,2

 

0,7

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0,2

 

0,7

0130990

Outros (2)

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0140000

Frutos de prunóideas

0,01 (*1)

 

 

0,02 (*1)

0,5

0140010

Damascos

 

 

0,15 (+)

 

 

0140020

Cerejas (doces)

 

 

0,3 (+)

 

 

0140030

Pêssegos

 

 

0,15 (+)

 

 

0140040

Ameixas

 

 

0,2 (+)

 

 

0140990

Outros (2)

 

 

0,01 (*1) (+)

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

0,01 (*1)

 

(+)

0,02 (*1)

 

0151000

a)

uvas

 

 

 

 

0,01 (*1)

0151010

Uvas de mesa

 

 

0,08

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0,2

 

 

0152000

b)

morangos

 

 

0,2

 

1

0153000

c)

frutos de tutor

 

 

0,2

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

1

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

 

1

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

 

 

6

0153990

Outros (2)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

1

0154010

Mirtilos

 

 

0,2

 

 

0154020

Airelas

 

 

0,2

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

0,2

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

0,2

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

0,2

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

0,2

 

 

0154070

Azarolas

 

 

0,2

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

0,2

 

 

0154990

Outros (2)

 

 

0,01 (*1)

 

 

0160000

Frutos diversos de

0,01 (*1)

 

 

0,02 (*1)

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

(+)

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0161020

Figos

 

 

0,01 (*1)

 

0,5

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

1

 

4

0161040

Cunquates

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0161050

Carambolas

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0161060

Dióspiros/Caquis

 

 

0,09

 

0,01 (*1)

0161070

Jamelões

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0161990

Outros (2)

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

 

(+)

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

0,05

 

0,2

0162020

Líchias

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0162030

Maracujás

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0162050

Cainitos

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0162060

Caquis americanos

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0162990

Outros (2)

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

(+)

 

 

0163010

Abacates

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0163020

Bananas

 

 

0,15

 

0,01 (*1)

0163030

Mangas

 

 

0,2

 

0,01 (*1)

0163040

Papaias

 

 

0,01 (*1)

 

0,5

0163050

Romãs

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0163060

Anonas

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0163070

Goiabas

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0163080

Ananases

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0163090

Fruta-pão

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0163100

Duriangos

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0163110

Corações-da-índia

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0163990

Outros (2)

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

(+)

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01 (*1)

 

 

0,02 (*1)

 

0211000

a)

batatas

 

0,1

0,01 (*1)

 

0,02

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0,01 (*1)

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

0,04

 

0,05

0213020

Cenouras

 

 

0,04

 

0,05

0213030

Aipos-rábanos

 

 

0,07

 

0,05

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

0,04

 

0,05

0213050

Tupinambos

 

 

0,04

 

0,05

0213060

Pastinagas

 

 

0,04

 

0,05

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

0,04

 

0,05

0213080

Rabanetes

 

 

0,15

 

0,7

0213090

Salsifis

 

 

0,04

 

0,05

0213100

Rutabagas

 

 

0,04

 

0,01 (*1)

0213110

Nabos

 

 

0,04

 

0,01 (*1)

0213990

Outros (2)

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0220000

Bolbos

0,01 (*1)

 

0,2

0,02 (*1)

 

0220010

Alhos

 

0,04

 

 

0,01 (*1)

0220020

Cebolas

 

0,04

 

 

0,01 (*1)

0220030

Chalotas

 

0,04

 

 

0,01 (*1)

0220040

Cebolinhas

 

0,01 (*1)

 

 

0,15

0220990

Outros (2)

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0230000

Frutos de hortícolas

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

 

 

 

0231010

Tomates

 

 

0,07

 

0,5

0231020

Pimentos

 

 

0,1

 

1

0231030

Beringelas

 

 

0,3

 

0,7

0231040

Quiabos

 

 

0,3

 

0,01 (*1)

0231990

Outros (2)

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

 

 

 

0,5

0232010

Pepinos

(+)

 

0,05

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0,15

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

0,15

 

(+)

0232990

Outros (2)

 

 

0,01 (*1)

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

0,06

 

 

0233010

Melões

(+)

 

 

 

0,2

0233020

Abóboras

 

 

 

 

0,01 (*1)

0233030

Melancias

 

 

 

 

0,2

0233990

Outros (2)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0234000

d)

milho-doce

 

 

0,05

 

0,01 (*1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

0,1

 

0,3 (+)

0241010

Brócolos

 

 

 

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

 

 

0241990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

 

 

0,3

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0,04

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

0,15

 

 

0242990

Outros (2)

 

 

0,01 (*1)

 

 

0243000

c)

couves de folha

 

 

 

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

0,3

 

1

0243020

Couves-de-folhas

 

 

0,01 (*1)

 

0,4

0243990

Outros (2)

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0244000

d)

couves-rábano

(+)

 

0,01 (*1)

 

0,04

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

1,5

 

8

0251020

Alfaces

 

 

0,15

 

1

0251030

Escarolas

 

 

0,07

 

0,15 (+)

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

 

0,7

 

0,01 (*1)

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

0,7

 

0,7 (+)

0251060

Rúculas/Erucas

 

 

0,7

 

2 (+)

0251070

Mostarda-castanha

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

0,7

 

2 (+)

0251990

Outros (2)

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

 

0252010

Espinafres

 

 

0,6

 

0,15 (+)

0252020

Beldroegas

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0252030

Acelgas

 

 

0,2

 

0,15 (+)

0252990

Outros (2)

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0255000

e)

endívias

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,15

0,02 (*1)

0,7

0,05 (*1)

5

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

 

 

0256050

Salva

 

 

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 

 

 

0256070

Tomilho

 

 

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

 

 

 

0256090

Louro

 

 

 

 

 

0256100

Estragão

 

 

 

 

 

0256990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

 

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

0,4

 

0,4 (+)

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

0,2

 

0,01 (*1)

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

0,2

 

0,2

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

0,2

 

0,2

0260050

Lentilhas

 

 

0,2

 

0,01 (*1)

0260990

Outros (2)

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

 

0270010

Espargos

 

 

0,02

 

0,01 (*1)

0270020

Cardos

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0270030

Aipos

 

 

0,03

 

0,7

0270040

Funchos

 

 

0,2

 

0,7

0270050

Alcachofras

 

 

0,15

 

0,01 (*1)

0270060

Alhos-franceses

 

 

0,07

 

0,1

0270070

Ruibarbos

 

 

0,01 (*1)

 

0,02

0270080

Rebentos de bambu

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0270090

Palmitos

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0270990

Outros (2)

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

0,01 (*1)

0,09 (+)

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

0,5

0,02 (*1)

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (+)

0,02 (*1)

 

0300010

Feijões

 

 

 

 

0,08 (+)

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

0,01 (*1)

0300030

Ervilhas

 

 

 

 

0,08 (+)

0300040

Tremoços

 

 

 

 

0,01 (*1)

0300990

Outros (2)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,02 (*1)

 

(+)

 

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

0,05

0,2

40

0,02 (*1)

0401020

Amendoins

 

0,01 (*1)

0,2

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0,05

0,2

40

0,3

0401040

Sementes de sésamo

 

0,01 (*1)

0,2

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0401050

Sementes de girassol

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

40

0,02 (*1)

0401060

Sementes de colza

 

0,05

0,2

15

0,6 (+)

0401070

Sementes de soja

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0401080

Sementes de mostarda

 

0,05

0,2

40

0,6 (+)

0401090

Sementes de algodão

 

0,01 (*1)

0,2

0,5 (+)

0,15

0401100

Sementes de abóbora

 

0,01 (*1)

0,2

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0401110

Sementes de cártamo

 

0,01 (*1)

0,2

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0401120

Sementes de borragem

 

0,01 (*1)

0,2

0,05 (*1)

0,3

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0,05

0,2

40

0,02 (*1)

0401140

Sementes de cânhamo

 

0,01 (*1)

0,2

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0401150

Sementes de rícino

 

0,01 (*1)

0,2

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0401990

Outros (2)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0,01 (*1)

 

0,05 (*1)

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0,5

 

4

0402020

Sementes de palmeira

 

 

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0402990

Outros (2)

 

 

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0500000

CEREAIS

0,01 (*1)

 

(+)

 

 

0500010

Cevada

 

0,5 (+)

0,5

4

0,9

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0500030

Milho

 

0,01 (*1)

0,02

0,02 (*1)

0,01 (*1) (+)

0500040

Milho-miúdo

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0500050

Aveia

 

0,5 (+)

0,3

3

0,9

0500060

Arroz

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,02

0500070

Centeio

 

0,03

0,05

3

0,06

0500080

Sorgo

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0500090

Trigo

 

0,03

0,05

3

0,1

0500990

Outros (2)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0,05 (*1)

0,01 (*1) (+)

0,1 (*1)

 

0610000

Chás

0,05 (*1)

 

 

 

10 (+)

0620000

Grãos de café

0,05 (*1)

 

 

 

0,05 (*1)

0630000

Infusões de plantas de

 

 

 

 

 

0631000

a)

flores

 

 

 

 

0,05 (*1)

0631010

Camomila

0,5

 

 

 

 

0631020

Hibisco

0,05 (*1)

 

 

 

 

0631030

Rosa

0,05 (*1)

 

 

 

 

0631040

Jasmim

0,05 (*1)

 

 

 

 

0631050

Tília

0,05 (*1)

 

 

 

 

0631990

Outros (2)

0,05 (*1)

 

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

 

 

50 (+)

0632010

Morangueiro

0,5

 

 

 

 

0632020

Rooibos

0,05 (*1)

 

 

 

 

0632030

Erva-mate

0,05 (*1)

 

 

 

 

0632990

Outros (2)

0,05 (*1)

 

 

 

 

0633000

c)

raízes

0,05 (*1)

 

 

 

0,02 (+)

0633010

Valeriana

 

 

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0,05 (*1)

 

 

 

0,05 (*1)

0640000

Grãos de cacau

0,05 (*1)

 

 

 

0,05 (*1)

0650000

Alfarrobas

0,05 (*1)

 

 

 

0,05 (*1)

0700000

LÚPULOS

0,05 (*1)

0,05 (*1)

10 (+)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

(+)

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,1 (*1)

0,08 (+)

0810010

Anis

 

 

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05 (*1)

0,05 (*1)

 

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0,03

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

0,03

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0,03

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

2

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0,03

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

0,03

 

 

0820070

Baunilha

 

 

0,03

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0,03

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

0,01 (*1)

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0830010

Canela

 

 

 

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0840020

Gengibre (10)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

 

 

 

0840990

Outros (2)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0850010

Cravinho

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

 

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0870010

Macis

 

 

 

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (*1)

0,01 (*1)

(+)

0,02 (*1)

 

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

0,01 (*1)

 

0,02

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

0,05

 

0,01 (*1)

0900030

Raízes de chicória

 

 

0,01 (*1)

 

0,05

0900990

Outros (2)

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

(+)

 

 

1010000

Produtos de

0,01 (*1)

 

 

 

 

1011000

a)

suínos

 

 

 

 

 

1011010

Músculo

 

0,02 (*1)

0,15

0,05 (*1)

0,1

1011020

Tecido adiposo

 

0,02 (*1)

3

0,05 (*1)

0,01 (*1)

1011030

Fígado

 

0,05 (*1)

0,05

0,07

0,5

1011040

Rim

 

0,05 (*1)

0,2

0,07

0,5

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,05 (*1)

3

0,05 (*1)

0,5

1011990

Outros (2)

 

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

1012000

b)

bovinos

 

 

 

 

 

1012010

Músculo

 

0,02 (*1)

0,02

0,09

0,1

1012020

Tecido adiposo

 

0,05

3

0,06

0,04

1012030

Fígado

 

0,05 (*1)

0,05

0,5

0,5

1012040

Rim

 

0,1

0,2

0,8

0,5

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,05 (*1)

3

0,8

0,5

1012990

Outros (2)

 

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

1013000

c)

ovinos

 

 

 

 

 

1013010

Músculo

 

0,02 (*1)

0,02

0,09

0,1

1013020

Tecido adiposo

 

0,05

3

0,06

0,04

1013030

Fígado

 

0,05 (*1)

0,05

0,6

0,5

1013040

Rim

 

0,1

0,2

0,8

0,5

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,05 (*1)

3

0,8

0,5

1013990

Outros (2)

 

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

1014000

d)

caprinos

 

 

 

 

 

1014010

Músculo

 

0,02 (*1)

0,15

0,09

0,1

1014020

Tecido adiposo

 

0,05

3

0,06

0,04

1014030

Fígado

 

0,05 (*1)

0,05

0,6

0,5

1014040

Rim

 

0,1

0,2

0,8

0,5

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,05 (*1)

3

0,8

0,5

1014990

Outros (2)

 

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

1015000

e)

equídeos

 

 

 

 

 

1015010

Músculo

 

0,02 (*1)

0,02

0,09

0,1

1015020

Tecido adiposo

 

0,05

3

0,06

0,04

1015030

Fígado

 

0,05 (*1)

0,05

0,5

0,5

1015040

Rim

 

0,1

0,2

0,8

0,5

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,05 (*1)

3

0,8

0,5

1015990

Outros (2)

 

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 

1016010

Músculo

 

0,02 (*1)

 

 

0,02

1016020

Tecido adiposo

 

0,02 (*1)

 

 

0,01 (*1)

1016030

Fígado

 

0,05 (*1)

 

 

0,02

1016040

Rim

 

0,05 (*1)

 

 

0,01 (*1)

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,05 (*1)

 

 

0,02

1016990

Outros (2)

 

0,05 (*1)

 

 

0,01 (*1)

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

 

 

1017010

Músculo

 

0,02 (*1)

0,02

0,09

0,1

1017020

Tecido adiposo

 

0,05

3

0,06

0,04

1017030

Fígado

 

0,05 (*1)

0,05

0,5

0,5

1017040

Rim

 

0,1

0,2

0,8

0,5

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,05 (*1)

3

0,8

0,5

1017990

Outros (2)

 

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

1020000

Leite

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,02

 

0,05

1020010

Vaca

 

 

 

0,07

 

1020020

Ovelha

 

 

 

0,15

 

1020030

Cabra

 

 

 

0,15

 

1020040

Égua

 

 

 

0,07

 

1020990

Outros (2)

 

 

 

0,07

 

1030000

Ovos de aves

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,07

0,02 (*1)

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,2

1050000

Anfíbios e répteis

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

 

 

(L)

=

Lipossolúvel

Clomazona

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de agosto de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0232010

Pepinos

0233010

Melões

0244000

d)

couves-rábano

Fluoxastrobina (soma de fluoxastrobina e do seu isómero Z) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Fluoxastrobina - código 1000000 exceto 1040000 : “fluoxastrobina [soma de fluoxastrobina, do seu isómero Z e do seu metabolito 6-(2-clorofenoxi)-5-fluoro-4-pirimidinol, expressa em fluoxastrobina] (L)”

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de junho de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500010

Cevada

0500050

Aveia

Lambda-cialotrina (L) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Lambda-cialotrina - código 1000000 exceto 1040000 : lambda-cialotrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110000

Citrinos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0120000

Frutos de casca rija

0130000

Frutos de pomóideas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140010

Damascos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140020

Cerejas (doces)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140030

Pêssegos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140040

Ameixas

0140990

Outros (2)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia e XI) formados em condições de esterilização e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0150000

Bagas e frutos pequenos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0151000

a)

uvas

0152000

b)

morangos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização, a ensaios de resíduos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0153000

c)

frutos de tutor

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0161000

a)

pele comestível

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0163010

Abacates

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0163020

Bananas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0163030

Mangas

0163040

Papaias

0163050

Romãs

0163060

Anonas

0163070

Goiabas

0163080

Ananases

0163090

Fruta-pão

0163100

Duriangos

0163110

Corações-da-índia

0163990

Outros (2)

0210000

Raízes e tubérculos

0220010

Alhos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0220020

Cebolas

0220030

Chalotas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0220040

Cebolinhas

0220990

Outros (2)

0231000

a)

solanáceas e malváceas

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0232010

Pepinos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0232020

Cornichões

0232030

Aboborinhas

0232990

Outros (2)

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0234000

d)

milho-doce

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0241000

a)

couves de inflorescência

0242000

b)

couves de cabeça

0243000

c)

couves de folha

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0243010

Couves-chinesas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0243020

Couves-de-folhas

0243990

Outros (2)

0244000

d)

couves-rábano

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0251020

Alfaces

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0251030

Escarolas

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

0251050

Agriões-de-sequeiro

0251060

Rúculas/Erucas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0251070

Mostarda-castanha

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0251990

Outros (2)

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0254000

d)

agriões-de-água

0255000

e)

endívias

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0260000

Leguminosas frescas

0270010

Espargos

0270020

Cardos

0270030

Aipos

0270040

Funchos

0270050

Alcachofras

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0270060

Alhos-franceses

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0270070

Ruibarbos

0270080

Rebentos de bambu

0270090

Palmitos

0270990

Outros (2)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0290000

Algas e organismos procariotas

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0500010

Cevada

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0500030

Milho

0500040

Milho-miúdo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500050

Aveia

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500060

Arroz

0500070

Centeio

0500080

Sorgo

0500090

Trigo

0500990

Outros (2)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização, a ensaios de resíduos e a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0700000

LÚPULOS

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0800000

ESPECIARIAS

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

1010000

Produtos de

1011000

a)

suínos

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e às propriedades toxicológicas de outros metabolitos (compostos Ia e XI). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011030

Fígado

1011040

Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1011990

Outros (2)

1012000

b)

bovinos

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e às propriedades toxicológicas de outros metabolitos (compostos Ia e XI). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1012030

Fígado

1012040

Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1012990

Outros (2)

1013000

c)

ovinos

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e às propriedades toxicológicas de outros metabolitos (compostos Ia e XI). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1013030

Fígado

1013040

Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1013990

Outros (2)

1014000

d)

caprinos

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e às propriedades toxicológicas de outros metabolitos (compostos Ia e XI). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1014030

Fígado

1014040

Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1014990

Outros (2)

1015000

e)

equídeos

1015010

Músculo

1015020

Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e às propriedades toxicológicas de outros metabolitos (compostos Ia e XI). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1015030

Fígado

1015040

Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1015990

Outros (2)

1016000

f)

aves de capoeira

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e às propriedades toxicológicas de outros metabolitos (compostos Ia e XI). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1016030

Fígado

1016040

Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1016990

Outros (2)

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

1017010

Músculo

1017020

Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e às propriedades toxicológicas de outros metabolitos (compostos Ia e XI). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1017030

Fígado

1017040

Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1017990

Outros (2)

1020000

Leite

Mepiquato (soma de mepiquato e seus sais, expressa em cloreto de mepiquato)

(+)

Dados recentes de monitorização mostram que no caso de cogumelos de cultura não tratados pode ocorrer contaminação cruzada com palha tratada legalmente com mepiquato. Esta contaminação cruzada pode não ser totalmente evitável em todos os casos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações, se forem apresentadas até 31 de dezembro de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0280010

Cogumelos de cultura

(+)

LMR aplicável até 30 de junho de 2021, depois dessa data aplicar-se-á 0,05 (*) mg/kg, salvo alteração mediante regulamento.

0401090

Sementes de algodão

Tiaclopride

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0232030

Aboborinhas

0241000

a)

couves de inflorescência

0251030

Escarolas

0251050

Agriões-de-sequeiro

0251060

Rúculas/Erucas

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0252010

Espinafres

0252030

Acelgas

0260010

Feijões (com vagem)

0300010

Feijões

0300030

Ervilhas

0401060

Sementes de colza

0401080

Sementes de mostarda

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas com tratamento de sementes. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500030

Milho

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0610000

Chás

0632000

b)

folhas e plantas

0633000

c)

raízes

0810000

Especiarias – sementes»

b)

é aditada a seguinte coluna relativa à substância fenpicoxamida:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

Fenpicoxamida (L) (R)

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

Citrinos

0,01  (*2)

0110010

Toranjas

 

0110020

Laranjas

 

0110030

Limões

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas

 

0110990

Outros (2)

 

0120000

Frutos de casca rija

0,01  (*2)

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros (2)

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,01  (*2)

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros (2)

 

0140000

Frutos de prunóideas

0,01  (*2)

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (doces)

 

0140030

Pêssegos

 

0140040

Ameixas

 

0140990

Outros (2)

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

0,01  (*2)

0151000

a)

uvas

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros (2)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

Azarolas

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

Outros (2)

 

0160000

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

0,01  (*2)

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquates

 

0161050

Carambolas

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

0161070

Jamelões

 

0161990

Outros (2)

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01  (*2)

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros (2)

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

0,01  (*2)

0163020

Bananas

0,15

0163030

Mangas

0,01  (*2)

0163040

Papaias

0,01  (*2)

0163050

Romãs

0,01  (*2)

0163060

Anonas

0,01  (*2)

0163070

Goiabas

0,01  (*2)

0163080

Ananases

0,01  (*2)

0163090

Fruta-pão

0,01  (*2)

0163100

Duriangos

0,01  (*2)

0163110

Corações-da-índia

0,01  (*2)

0163990

Outros (2)

0,01  (*2)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01  (*2)

0211000

a)

batatas

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros (2)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros (2)

 

0220000

Bolbos

0,01  (*2)

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros (2)

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,01  (*2)

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

0231010

Tomates

 

0231020

Pimentos

 

0231030

Beringelas

 

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros (2)

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros (2)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

 

0233020

Abóboras

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros (2)

 

0234000

d)

milho-doce

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (*2)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros (2)

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros (2)

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-de-folhas

 

0243990

Outros (2)

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01  (*2)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

 

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros (2)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*2)

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros (2)

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*2)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*2)

0255000

e)

endívias

0,01  (*2)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02  (*2)

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros (2)

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (*2)

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros (2)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*2)

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros (2)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*2)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*2)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*2)

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros (2)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*2)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Sementes de borragem

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0401150

Sementes de rícino

 

0401990

Outros (2)

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palmeira

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

0402990

Outros (2)

 

0500000

CEREAIS

 

0500010

Cevada

0,01  (*2)

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0,01  (*2)

0500030

Milho

0,01  (*2)

0500040

Milho-miúdo

0,01  (*2)

0500050

Aveia

0,01  (*2)

0500060

Arroz

0,01  (*2)

0500070

Centeio

0,6

0500080

Sorgo

0,01  (*2)

0500090

Trigo

0,6

0500990

Outros (2)

0,01  (*2)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05  (*2)

0610000

Chás

 

0620000

Grãos de café

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros (2)

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros (2)

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros (2)

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

 

0650000

Alfarrobas

 

0700000

LÚPULOS

0,05  (*2)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  (*2)

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros (2)

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  (*2)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros (2)

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*2)

0830010

Canela

 

0830990

Outros (2)

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*2)

0840020

Gengibre (10)

0,05  (*2)

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05  (*2)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

0840990

Outros (2)

0,05  (*2)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*2)

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparras

 

0850990

Outros (2)

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  (*2)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros (2)

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  (*2)

0870010

Macis

 

0870990

Outros (2)

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*2)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros (2)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Produtos de

 

1011000

a)

suínos

0,01  (*2)

1011010

Músculo

 

1011020

Tecido adiposo

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1011990

Outros (2)

 

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

0,01  (*2)

1012020

Tecido adiposo

0,01  (*2)

1012030

Fígado

0,01  (*2)

1012040

Rim

0,02

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  (*2)

1012990

Outros (2)

0,01  (*2)

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

0,01  (*2)

1013020

Tecido adiposo

0,01  (*2)

1013030

Fígado

0,02

1013040

Rim

0,02

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  (*2)

1013990

Outros (2)

0,01  (*2)

1014000

d)

caprinos

0,01  (*2)

1014010

Músculo

 

1014020

Tecido adiposo

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1014990

Outros (2)

 

1015000

e)

equídeos

0,01  (*2)

1015010

Músculo

 

1015020

Tecido adiposo

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1015990

Outros (2)

 

1016000

f)

aves de capoeira

0,01  (*2)

1016010

Músculo

 

1016020

Tecido adiposo

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros (2)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

0,01  (*2)

1017010

Músculo

 

1017020

Tecido adiposo

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1017990

Outros (2)

 

1020000

Leite

0,01  (*2)

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros (2)

 

1030000

Ovos de aves

0,01  (*2)

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros (2)

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*2)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (*2)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*2)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (*2)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

Fenpicoxamida (L) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Fenpicoxamida - código 1000000 exceto 1040000 : X12326349 expresso em fenpicoxamida»

2)

No anexo III, parte A, as colunas relativas às substâncias clorantraniliprole, fenazaquina e valifenalato passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (3)

Clorantraniliprole (DPX E-2Y45) (L)

Fenazaquina

Valifenalato

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

0110000

Citrinos

0,7

0,5

0,01 (*3)

0110010

Toranjas

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

0110990

Outros (2)

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

0,05

 

0,01 (*3)

0120010

Amêndoas

 

0,02

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0,01 (*3)

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0,01 (*3)

 

0120040

Castanhas

 

0,01 (*3)

 

0120050

Cocos

 

0,01 (*3)

 

0120060

Avelãs

 

0,01 (*3)

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0,01 (*3)

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0,01 (*3)

 

0120090

Pinhões

 

0,01 (*3)

 

0120100

Pistácios

 

0,01 (*3)

 

0120110

Nozes comuns

 

0,01 (*3)

 

0120990

Outros (2)

 

0,01 (*3)

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,5

0,1

0,01 (*3)

0130010

Maçãs

 

 

 

0130020

Peras

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

 

0130990

Outros (2)

 

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

1

 

0,01 (*3)

0140010

Damascos

 

0,3

 

0140020

Cerejas (doces)

 

0,3

 

0140030

Pêssegos

 

0,5

 

0140040

Ameixas

 

0,3

 

0140990

Outros (2)

 

0,3

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

0151000

a)

uvas

1

0,2

0,2

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

0152000

b)

morangos

1

1

0,01 (*3)

0153000

c)

frutos de tutor

1

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

 

0153990

Outros (2)

 

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0154010

Mirtilos

1,5

 

 

0154020

Airelas

1

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

1

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

1

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

1

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

1

 

 

0154070

Azarolas

0,01 (*3)

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

1

 

 

0154990

Outros (2)

1

 

 

0160000

Frutos diversos de

 

 

0,01 (*3)

0161000

a)

pele comestível

0,01 (*3)

0,01 (*3)

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

0161040

Cunquates

 

 

 

0161050

Carambolas

 

 

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

 

 

0161070

Jamelões

 

 

 

0161990

Outros (2)

 

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01 (*3)

0,01 (*3)

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

0162020

Líchias

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

 

0162990

Outros (2)

 

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

0163010

Abacates

0,01 (*3)

0,01 (*3)

 

0163020

Bananas

0,01 (*3)

0,2

 

0163030

Mangas

0,01 (*3)

0,01 (*3)

 

0163040

Papaias

0,01 (*3)

0,01 (*3)

 

0163050

Romãs

0,4

0,01 (*3)

 

0163060

Anonas

0,01 (*3)

0,01 (*3)

 

0163070

Goiabas

0,01 (*3)

0,01 (*3)

 

0163080

Ananases

0,01 (*3)

0,01 (*3)

 

0163090

Fruta-pão

0,01 (*3)

0,01 (*3)

 

0163100

Duriangos

0,01 (*3)

0,01 (*3)

 

0163110

Corações-da-índia

0,01 (*3)

0,01 (*3)

 

0163990

Outros (2)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0211000

a)

batatas

0,02

 

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,02

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

 

0213010

Beterrabas

0,06

 

 

0213020

Cenouras

0,08

 

 

0213030

Aipos-rábanos

0,06

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

0,06

 

 

0213050

Tupinambos

0,06

 

 

0213060

Pastinagas

0,06

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0,06

 

 

0213080

Rabanetes

0,5

 

 

0213090

Salsifis

0,06

 

 

0213100

Rutabagas

0,06

 

 

0213110

Nabos

0,06

 

 

0213990

Outros (2)

0,06

 

 

0220000

Bolbos

0,01 (*3)

0,01 (*3)

 

0220010

Alhos

 

 

0,5

0220020

Cebolas

 

 

0,5

0220030

Chalotas

 

 

0,5

0220040

Cebolinhas

 

 

0,01 (*3)

0220990

Outros (2)

 

 

0,01 (*3)

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

 

0231010

Tomates

0,6

0,5

0,8

0231020

Pimentos

1

0,5

0,01 (*3)

0231030

Beringelas

0,6

0,5

0,8

0231040

Quiabos

0,6

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0231990

Outros (2)

0,6

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,3

 

0,01 (*3)

0232010

Pepinos

 

0,2

 

0232020

Cornichões

 

0,01 (*3)

 

0232030

Aboborinhas

 

0,2

 

0232990

Outros (2)

 

0,01 (*3)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,3

 

0,01 (*3)

0233010

Melões

 

0,1

 

0233020

Abóboras

 

0,01 (*3)

 

0233030

Melancias

 

0,1

 

0233990

Outros (2)

 

0,01 (*3)

 

0234000

d)

milho-doce

0,2

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,2

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

 

0241010

Brócolos

1

 

 

0241020

Couves-flor

0,6

 

 

0241990

Outros (2)

0,6

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

0,01 (*3)

 

 

0242020

Couves-de-repolho

2

 

 

0242990

Outros (2)

0,01 (*3)

 

 

0243000

c)

couves de folha

20

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

 

0243020

Couves-de-folhas

 

 

 

0243990

Outros (2)

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

0,01 (*3)

 

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

20

0,01 (*3)

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

 

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

0,01 (*3)

0251020

Alfaces

 

 

8

0251030

Escarolas

 

 

0,01 (*3)

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

 

0,01 (*3)

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

0,01 (*3)

0251060

Rúculas/Erucas

 

 

0,01 (*3)

0251070

Mostarda-castanha

 

 

0,01 (*3)

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

0,01 (*3)

0251990

Outros (2)

 

 

0,01 (*3)

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

 

0,01 (*3)

0252010

Espinafres

 

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

 

0252030

Acelgas

 

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

 

 

0,01 (*3)

0254000

d)

agriões-de-água

 

 

0,01 (*3)

0255000

e)

endívias

 

 

0,01 (*3)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

0,01 (*3)

0256010

Cerefólios

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

0256050

Salva

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 

0256070

Tomilho

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

 

0256090

Louro

 

 

 

0256100

Estragão

 

 

 

0256990

Outros (2)

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

 

 

0,01 (*3)

0260010

Feijões (com vagem)

0,8

0,1

 

0260020

Feijões (sem vagem)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

2

0,01 (*3)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

 

0260050

Lentilhas

0,01 (*3)

0,01 (*3)

 

0260990

Outros (2)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0270010

Espargos

0,01 (*3)

 

 

0270020

Cardos

0,01 (*3)

 

 

0270030

Aipos

10

 

 

0270040

Funchos

0,01 (*3)

 

 

0270050

Alcachofras

2

 

 

0270060

Alhos-franceses

0,01 (*3)

 

 

0270070

Ruibarbos

0,01 (*3)

 

 

0270080

Rebentos de bambu

0,01 (*3)

 

 

0270090

Palmitos

0,01 (*3)

 

 

0270990

Outros (2)

0,01 (*3)

 

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0300010

Feijões

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

0300990

Outros (2)

 

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

0401010

Sementes de linho

0,01 (*3)

 

 

0401020

Amendoins

0,06

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,01 (*3)

 

 

0401040

Sementes de sésamo

0,01 (*3)

 

 

0401050

Sementes de girassol

2

 

 

0401060

Sementes de colza

2

 

 

0401070

Sementes de soja

0,05

 

 

0401080

Sementes de mostarda

0,01 (*3)

 

 

0401090

Sementes de algodão

0,3

 

 

0401100

Sementes de abóbora

0,01 (*3)

 

 

0401110

Sementes de cártamo

0,01 (*3)

 

 

0401120

Sementes de borragem

0,01 (*3)

 

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,01 (*3)

 

 

0401140

Sementes de cânhamo

0,01 (*3)

 

 

0401150

Sementes de rícino

0,01 (*3)

 

 

0401990

Outros (2)

0,01 (*3)

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

0,01 (*3)

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

0402020

Sementes de palmeira

 

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

 

0402990

Outros (2)

 

 

 

0500000

CEREAIS

 

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0500010

Cevada

0,02

 

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0,02

 

 

0500030

Milho

0,02

 

 

0500040

Milho-miúdo

0,02

 

 

0500050

Aveia

0,02

 

 

0500060

Arroz

0,4

 

 

0500070

Centeio

0,02

 

 

0500080

Sorgo

0,02

 

 

0500090

Trigo

0,02

 

 

0500990

Outros (2)

0,02

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,02 (*3)

 

0,02 (*3)

0610000

Chás

 

10

 

0620000

Grãos de café

 

0,01 (*3)

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0,01 (*3)

 

0631000

a)

flores

 

 

 

0631010

Camomila

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

 

0633010

Valeriana

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

0,01 (*3)

 

0650000

Alfarrobas

 

0,01 (*3)

 

0700000

LÚPULOS

40

0,01 (*3)

0,02 (*3)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0,02 (*3)

0810010

Anis

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0,02 (*3)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0,02 (*3)

0830010

Canela

 

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0,02 (*3)

0840020

Gengibre (10)

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0,02 (*3)

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0,02 (*3)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

 

0840990

Outros (2)

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0,02 (*3)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0,02 (*3)

0850010

Cravinho

 

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0,02 (*3)

0860010

Açafrão

 

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0,02 (*3)

0870010

Macis

 

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,02

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

0,5

 

 

0900030

Raízes de chicória

0,02

 

 

0900990

Outros (2)

0,01 (*3)

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

0,01 (*3)

0,01 (*3)

1010000

Produtos de

 

 

 

1011000

a)

suínos

 

 

 

1011010

Músculo

0,2

 

 

1011020

Tecido adiposo

0,2

 

 

1011030

Fígado

0,2

 

 

1011040

Rim

0,2

 

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

 

 

1011990

Outros (2)

0,01 (*3)

 

 

1012000

b)

bovinos

 

 

 

1012010

Músculo

0,2

 

 

1012020

Tecido adiposo

0,2

 

 

1012030

Fígado

0,2

 

 

1012040

Rim

0,2

 

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

 

 

1012990

Outros (2)

0,01 (*3)

 

 

1013000

c)

ovinos

 

 

 

1013010

Músculo

0,2

 

 

1013020

Tecido adiposo

0,2

 

 

1013030

Fígado

0,2

 

 

1013040

Rim

0,2

 

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

 

 

1013990

Outros (2)

0,01 (*3)

 

 

1014000

d)

caprinos

 

 

 

1014010

Músculo

0,2

 

 

1014020

Tecido adiposo

0,2

 

 

1014030

Fígado

0,2

 

 

1014040

Rim

0,2

 

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

 

 

1014990

Outros (2)

0,01 (*3)

 

 

1015000

e)

equídeos

 

 

 

1015010

Músculo

0,2

 

 

1015020

Tecido adiposo

0,2

 

 

1015030

Fígado

0,2

 

 

1015040

Rim

0,2

 

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

 

 

1015990

Outros (2)

0,01 (*3)

 

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

 

1016010

Músculo

0,01 (*3)

 

 

1016020

Tecido adiposo

0,08

 

 

1016030

Fígado

0,07

 

 

1016040

Rim

0,07

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,07

 

 

1016990

Outros (2)

0,01 (*3)

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

1017010

Músculo

0,2

 

 

1017020

Tecido adiposo

0,2

 

 

1017030

Fígado

0,2

 

 

1017040

Rim

0,2

 

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

 

 

1017990

Outros (2)

0,01 (*3)

 

 

1020000

Leite

0,05

 

 

1020010

Vaca

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

1020990

Outros (2)

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,2

 

 

1030010

Galinha

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05 (*3)

 

 

1050000

Anfíbios e répteis

0,01 (*3)

 

 

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01 (*3)

 

 

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01 (*3)

 

 

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

3)

No anexo IV é inserida, por ordem alfabética, a seguinte entrada: «Óleo de cebola».

4)

No anexo V é aditada a seguinte coluna relativa à substância ciclaniliprole:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (4)

Ciclaniliprole

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01  (*4)

0110000

Citrinos

 

0110010

Toranjas

 

0110020

Laranjas

 

0110030

Limões

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas

 

0110990

Outros (2)

 

0120000

Frutos de casca rija

 

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros (2)

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros (2)

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (doces)

 

0140030

Pêssegos

 

0140040

Ameixas

 

0140990

Outros (2)

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros (2)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

Azarolas

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

Outros (2)

 

0160000

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquates

 

0161050

Carambolas

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

0161070

Jamelões

 

0161990

Outros (2)

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros (2)

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros (2)

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01  (*4)

0211000

a)

batatas

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros (2)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros (2)

 

0220000

Bolbos

0,01  (*4)

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros (2)

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,01  (*4)

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

0231010

Tomates

 

0231020

Pimentos

 

0231030

Beringelas

 

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros (2)

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros (2)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

 

0233020

Abóboras

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros (2)

 

0234000

d)

milho-doce

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (*4)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros (2)

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros (2)

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-de-folhas

 

0243990

Outros (2)

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01  (*4)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

 

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros (2)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*4)

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros (2)

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*4)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*4)

0255000

e)

endívias

0,01  (*4)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02  (*4)

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros (2)

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (*4)

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros (2)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*4)

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros (2)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*4)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*4)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*4)

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros (2)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*4)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Sementes de borragem

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0401150

Sementes de rícino

 

0401990

Outros (2)

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palmeira

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

0402990

Outros (2)

 

0500000

CEREAIS

0,01  (*4)

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

0500030

Milho

 

0500040

Milho-miúdo

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo

 

0500990

Outros (2)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05  (*4)

0610000

Chás

 

0620000

Grãos de café

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros (2)

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros (2)

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros (2)

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

 

0650000

Alfarrobas

 

0700000

LÚPULOS

0,05  (*4)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  (*4)

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros (2)

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  (*4)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros (2)

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*4)

0830010

Canela

 

0830990

Outros (2)

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*4)

0840020

Gengibre (10)

0,05  (*4)

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05  (*4)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

0840990

Outros (2)

0,05  (*4)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*4)

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparras

 

0850990

Outros (2)

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  (*4)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros (2)

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  (*4)

0870010

Macis

 

0870990

Outros (2)

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*4)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros (2)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Produtos de

0,01  (*4)

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

 

1011020

Tecido adiposo

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1011990

Outros (2)

 

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

 

1012020

Tecido adiposo

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1012990

Outros (2)

 

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

 

1013020

Tecido adiposo

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1013990

Outros (2)

 

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

 

1014020

Tecido adiposo

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1014990

Outros (2)

 

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

 

1015020

Tecido adiposo

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1015990

Outros (2)

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

 

1016020

Tecido adiposo

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros (2)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

 

1017020

Tecido adiposo

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1017990

Outros (2)

 

1020000

Leite

0,01  (*4)

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros (2)

 

1030000

Ovos de aves

0,01  (*4)

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros (2)

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*4)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (*4)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*4)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (*4)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 


(*1)  Limite de determinação analítica

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*2)  Limite de determinação analítica

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*3)  Limite de determinação analítica

(3)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.»

(*4)  Limite de determinação analítica

(4)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.»


14.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/60


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/51 DA COMISSÃO

de 11 de janeiro de 2019

que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista dos organismos públicos, empresas e agências, pessoas singulares e coletivas, organismos e entidades do anterior governo do Iraque abrangidos pelo congelamento de fundos e recursos económicos localizados fora do Iraque à data de 22 de maio de 2003, previsto nesse regulamento.

(2)

Em 8 de janeiro de 2019, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu suprimir três entradas da lista de pessoas ou entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e recursos económicos.

(3)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)   JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.


ANEXO

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, são suprimidas as seguintes entradas:

«42.

GENERAL ESTABLISHMENT FOR DESIGNS AND RESEARCH. Endereço: P.O. Box 6061, Aamiriya, 7 Nisan, Aamiriya, Iraque.»;

«126.

STATE ENTERPRISE FOR ALUMINUM SEMI PRODUCTS. Endereço: PO Box 38, Nasiriyah, Iraque.»;

«130.

STATE ENTERPRISE FOR CABLES AND WIRES (alias STATE CABLES AND WIRES ENTERPRISE). Endereço: PO Box 44, Nassiriyah, Iraque.».


DECISÕES

14.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/62


DECISÃO (UE) 2019/52 DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2018

que autoriza a abertura de negociações de um acordo que altera o contingente pautal atualmente aplicável à carne de aves de capoeira e aos preparados de carne de aves de capoeira e altera o regime pautal em vigor aplicável a outros pedaços de carne de aves de capoeira, estabelecidos no anexo I-A do capítulo 1 do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1) («Acordo de Associação»), foi assinado em Bruxelas, em 21 de março e 27 de junho de 2014. O Acordo de Associação tem sido aplicado a título provisório desde de 1 de janeiro de 2016 e entrou em vigor em 1 de setembro de 2017.

(2)

Um novo tipo de pedaço de aves de capoeira classificado nas posições pautais NC 0207 13 70 («Outros pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados») e NC 0207 14 70 («Outros pedaços e miudezas, congelados») tem sido importado na União, proveniente da Ucrânia, desde meados de 2016. Essas importações aumentaram significativamente, atingindo 25 000 toneladas no primeiro semestre de 2018. Nos termos do Acordo de Associação, essas importações podem entrar no mercado da União com isenção de direitos aduaneiros e sem limites quantitativos.

(3)

O novo tipo de pedaço de carne de aves de capoeira, que consiste num pedaço tradicional de peito que inclui também os úmeros da asas, pode ser comercializado na União, após um processo mínimo de transformação, como peito de aves de capoeira. As importações ilimitadas desses pedaços são, assim, suscetíveis de comprometer as condições de importação na União dos pedaços tradicionais de peito de aves de capoeira ao abrigo do Acordo de Associação, em especial os limites quantitativos sob a forma de contingente pautal.

(4)

Deverão pois ser encetadas negociações com vista à celebração de um acordo que altere o Acordo de Associação no que diz respeito ao volume do contingente pautal aplicáveis à carne de aves de capoeira e aos preparados de carne de aves de capoeira, e à reintrodução do direito da nação mais favorecida para as importações provenientes da Ucrânia que excedam o referido contigente pautal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão é autorizada a negociar, em nome da União, uma alteração da lista pautal da União no que se refere às duas posições pautais NC 0207 13 70 («Outros pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados») e NC 0207 14 70 («Outros pedaços e miudezas, congelados»), constante do anexo I-A do capítulo 1 e ao contingente pautal aplicável à carne de aves de capoeira e aos preparados de carne de aves de capoeira constante do apêndice do anexo I-A do Acordo de Associação.

Artigo 2.o

As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho constantes da adenda da presente decisão.

Artigo 3.o

As negociações são conduzidas em consulta com o Comité da Política Comercial previsto no artigo 207.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KÖSTINGER


(1)   JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.


14.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/64


DECISÃO (UE) 2019/53 DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2018

que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia na Conferência das Partes na Convenção de Roterdão no que diz respeito aos procedimentos de verificação do cumprimento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, e o artigo 207.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (a seguir designada por «convenção») foi celebrada, em nome da União, por intermédio da Decisão 2006/730/CE do Conselho (1) e entrou em vigor em 24 de fevereiro de 2004.

(2)

Nos termos do artigo 22.o da convenção, a Conferência das Partes pode adotar anexos adicionais da convenção relativos a «matérias processuais, científicas, técnicas ou administrativas».

(3)

Na nona reunião ordinária da Conferência das Partes, que terá lugar de 29 de abril a 10 de maio de 2019, as partes discutirão a adoção de um anexo processual adicional a fim de introduzir um mecanismo de determinação do incumprimento, tal como previsto no artigo 17.o da convenção.

(4)

Importa estabelecer a posição a adotar em nome da União na Conferência das Partes, dado que o anexo processual adicional será vinculativo para a União.

(5)

A União reafirma que é fundamental promover e empenhar-se globalmente no sentido de uma melhor aplicação dos acordos e normas multilaterais em matéria de ambiente.

(6)

Na medida em que os domínios abrangidos pela Convenção são da competência tanto da União como dos Estados-Membros, a Comissão e os Estados-Membros deverão cooperar estreitamente na adoção de um mecanismo de determinação do incumprimento, a fim de assegurar a unidade da representação internacional da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União na próxima Conferência das Partes na Convenção de Roterdão consiste em apoiar o projeto de ato sobre cumprimento que acompanha a presente decisão.

Alterações menores ao projeto de ato sobre cumprimento que acompanha a presente decisão podem, à luz dos desenvolvimentos na próxima Conferências das Partes, receber o acordo dos representantes da União, em consulta com os Estados-Membros durante as reuniões de coordenação no local, sem que seja necessária nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KÖSTINGER


(1)  Decisão 2006/730/CE do Conselho, de 25 de setembro de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (JO L 299 de 28.10.2006, p. 23).


ANEXO

Projeto de decisão RC-9/[]: Procedimentos e mecanismos de verificação do cumprimento da Convenção de Roterdão

Apresentado por …

Decide adotar o anexo VII da Convenção, o qual estabelece procedimentos e mecanismos de verificação do cumprimento da Convenção de Roterdão, tal como consta do anexo da presente decisão.

Apêndice

Anexo VII: Procedimentos e mecanismos de verificação do cumprimento da Convenção de Roterdão

1)

É instituído um Comité de Avaliação do Cumprimento (a seguir designado por «Comité»).

Membros

2)

O Comité é constituído por 15 membros. Os membros são designados pelas Partes e eleitos pela Conferência das Partes com base numa representação geográfica equitativa das cinco regiões das Nações Unidas.

3)

Os membros deverão possuir conhecimentos especializados e qualificações específicas no domínio abrangido pela Convenção. Exercerão as suas funções com objetividade e em defesa do superior interesse da Convenção.

Eleição dos membros

4)

Na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente anexo, a Conferência das Partes elegerá oito membros do Comité para um mandato e sete membros por dois mandatos. Em cada reunião ordinária subsequente, a Conferência das Partes elegerá novos membros por dois mandatos completos, para substituir os membros cujos mandatos tenham expirado ou estejam prestes a expirar. Os membros não podem exercer mais de dois mandatos consecutivos. Para efeitos do presente anexo, entende-se por «mandato» o período que começa no final de uma reunião ordinária da Conferência das Partes e termina no final da reunião ordinária seguinte.

5)

Caso um membro do Comité se demita ou não esteja em condições de completar o seu mandato ou de exercer as suas funções, a Parte que o designou nomeará um suplente para cumprir o período remanescente do mandato.

Mesa

6)

O Comité elege o seu presidente. O Comité elege um vice-presidente e um relator, numa base rotativa, em conformidade com a regra n.o 30 do regulamento interno da Conferência das Partes.

Reuniões

7)

O Comité reúne-se consoante o necessário e, sempre que possível, em articulação com as reuniões da Conferência das Partes ou de outros órgãos da Convenção.

8)

Sob reserva do disposto no n.o 9, as reuniões do Comité são abertas às Partes e ao público, salvo decisão em contrário do Comité.

Quando o Comité estiver a analisar observações apresentadas em conformidade com os n.os 12 ou 13, as reuniões são abertas às Partes e fechadas ao público, salvo acordo em contrário da Parte cujo cumprimento esteja em causa.

As Partes ou os observadores a quem a reunião esteja aberta não têm o direito de participar na reunião, salvo acordo em contrário do Comité e da Parte cujo cumprimento esteja em causa.

9)

Caso seja apresentada uma observação relativa a um possível incumprimento de uma Parte, esta será convidada a participar na análise dessa observação pelo Comité. Todavia, essa Parte não pode participar na elaboração nem na adoção de recomendações ou conclusões do Comité.

10)

O Comité envidará todos os esforços para chegar a um acordo consensual sobre todas as questões de fundo. Se tal não for possível, o relatório refletirá os pontos de vista de todos os membros do Comité. Se todos os esforços para chegar a um consenso forem esgotados sem que tenha sido alcançado um acordo, qualquer decisão será tomada, em último recurso, por uma maioria de quatro quintos dos membros presentes e com direito de voto ou por oito membros, consoante o que for mais elevado. Considera-se que existe quórum quando estão presentes dez membros do Comité.

11)

Os membros do Comité evitam conflitos de interesses, diretos ou indiretos, no que respeita a qualquer matéria analisada pelo Comité. Se um membro se vir confrontado, direta ou indiretamente, com um conflito de interesses, ou for cidadão de uma Parte cujo cumprimento esteja em causa, deve alertar o Comité para esse facto antes da análise da questão em apreço. O membro em causa não participa na elaboração nem na adoção de recomendações do Comité em relação a essa matéria.

12)

As observações podem ser apresentadas por escrito, através do Secretariado a que são aplicáveis as alíneas a) e b), por:

a)

Uma Parte que considere que, apesar dos seus esforços, não é ou não será capaz de cumprir determinadas obrigações decorrentes da Convenção. Essa apresentação deve incluir informações pormenorizadas sobre as obrigações específicas em causa e uma avaliação do motivo pelo qual a Parte poderá não ser capaz de as cumprir. Sempre que possível, podem ser fornecidos elementos justificativos, ou informações sobre onde é possível obter esses elementos. A observação apresentada pode incluir sugestões de soluções que a Parte considere mais adequadas às suas necessidades específicas.

b)

Uma Parte diretamente afetada ou suscetível de ser diretamente afetada pelo alegado incumprimento por outra Parte das obrigações decorrentes da Convenção. Uma Parte que pretenda apresentar uma observação ao abrigo da presente alínea deve consultar previamente a Parte cujo cumprimento estiver em causa. A apresentação deve incluir informações pormenorizadas sobre as obrigações específicas em causa e elementos que a fundamentem, incluindo a forma como a Parte é ou poderá ser afetada.

13)

A fim de avaliar eventuais dificuldades com que as Partes se deparem no cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do artigo 4.o, n.o 1, do artigo 5.o, n.os 1 e 2, e do artigo 10.o da Convenção, uma vez recebidas do Secretariado as informações transmitidas por essas Partes em conformidade com as referidas disposições, o Comité envia à Parte uma notificação escrita sobre a questão que suscita preocupação. Se a questão não tiver sido resolvida no prazo de 90 dias, mediante consulta com a Parte em causa intermediada pelo Secretariado, e o Comité decidir analisar a questão mais aprofundadamente, deve fazê-lo em conformidade com o disposto nos n.os 16 a 24.

14)

O Secretariado transmite aos membros do Comité as observações apresentadas ao abrigo do n.o 12, alínea a), no prazo de duas semanas a contar da receção das mesmas, a fim de serem analisadas na reunião seguinte do Comité.

15)

O Secretariado envia, no prazo de duas semanas a contar da receção de observações apresentadas ao abrigo do n.o 12, alínea b), ou em cumprimento do n.o 13, um exemplar das mesmas à Parte cujo cumprimento da Convenção esteja em causa e aos membros do Comité, para que sejam analisadas na reunião seguinte do Comité.

16)

As Partes cujo cumprimento esteja em causa podem apresentar respostas ou comentários em qualquer fase do processo descrito na presente decisão.

17)

Sem prejuízo do disposto no n.o 16, uma Parte cujo cumprimento esteja em causa deve transmitir ao Secretariado informações adicionais em resposta a uma observação, no prazo de três meses a contar da data de receção da observação por essa Parte, salvo se as circunstâncias do caso específico exigirem um prazo mais alargado. Essas informações são imediatamente transmitidas aos membros do Comité, a fim de serem analisadas na reunião seguinte do Comité. Se a observação tiver sido apresentada ao abrigo do n.o 12, alínea b), o Secretariado transmite as informações igualmente à Parte responsável pela apresentação.

18)

O Comité pode decidir não avançar com o procedimento no caso de observações que considere:

a)

Enquadradas na regra de minimis;

b)

Manifestamente infundadas.

Facilitação

19)

O Comité analisa todas as observações que lhe sejam apresentadas em conformidade com o n.o 12 ou em cumprimento do n.o 13, a fim de determinar os factos e as causas profundas da questão e de assistir na sua resolução, tendo em conta o disposto no artigo 16.o da Convenção. Para o efeito, o Comité pode facultar às Partes:

a)

Conselhos;

b)

Recomendações não vinculativas;

c)

Quaisquer informações adicionais necessárias para ajudar a Parte a elaborar um plano de cumprimento, incluindo prazos e objetivos.

Possíveis medidas para resolver problemas de incumprimento

20)

Se, uma vez seguido o procedimento de facilitação previsto no n.o 19, e tendo em conta as causas, o tipo, o grau e a frequência das dificuldades de cumprimento, incluindo as capacidades financeiras e técnicas das Partes cujo cumprimento esteja em causa, o Comité considerar necessário propor medidas adicionais para resolver os problemas de incumprimento de uma Parte, pode recomendar à Conferência das Partes, tendo em conta a competência que lhe é atribuída no artigo 18.o, n.o 5, alínea c), da Convenção, que pondere as seguintes medidas, a adotar em conformidade com o direito internacional, com vista a garantir o cumprimento:

a)

Prestar apoio adicional à Parte em causa no âmbito da Convenção, incluindo a facilitação, conforme adequado, do acesso a recursos financeiros, a assistência técnica e a desenvolvimento de capacidades;

b)

Prestar aconselhamento sobre o futuro cumprimento, para auxiliar as Partes na aplicação das disposições da Convenção e promover a cooperação entre todas as Partes;

c)

Solicitar à Parte em causa que envie informações atualizadas relativas aos seus esforços;

d)

Emitir uma declaração de preocupação relativa a uma possível situação futura de incumprimento;

e)

Emitir uma declaração de preocupação relativa a uma situação atual de incumprimento;

f)

Solicitar ao secretário-executivo que divulgue publicamente situações de incumprimento;

g)

Recomendar que a Parte em incumprimento enfrente essa situação com o objetivo de a resolver.

Tratamento de informações

21)

1)

O Comité pode receber informações importantes, através do Secretariado, provenientes de:

a)

Partes na Convenção;

b)

Fontes pertinentes, se considerar necessário e adequado, com o consentimento prévio da Parte em causa ou em conformidade com as instruções da Conferência das Partes;

c)

Organizações intergovernamentais pertinentes e do centro coordenador da Convenção. O Comité facultará essas informações à Parte em causa e convidá-la-á a apresentar comentários sobre as mesmas.

2)

O Comité pode igualmente solicitar informações ao Secretariado, se necessário sob a forma de relatório, sobre questões objeto de análise por parte do Comité.

22)

Para efeitos de análise de questões sistémicas em matéria de cumprimento geral nos termos do n.o 25, o Comité pode:

a)

Solicitar informações a todas as Partes;

b)

Solicitar informações pertinentes de qualquer fonte fiável e de peritos externos, em conformidade com as orientações aplicáveis emitidas pela Conferência das Partes; e

c)

Consultar o Secretariado e tirar proveito da sua experiência e da sua base de conhecimentos.

23)

Sob reserva do disposto no artigo 14.o da Convenção, o Comité, as Partes e as pessoas envolvidas nas deliberações do Comité protegem a confidencialidade das informações recebidas a título confidencial.

Monitorização

24)

O Comité de Avaliação do Cumprimento deverá controlar as consequências das medidas tomadas ao abrigo dos n.os 19 ou 20.

Questões gerais de cumprimento

25)

O Comité de Avaliação do Cumprimento pode examinar questões sistémicas em matéria de cumprimento geral que sejam de interesse para todas as Partes, sempre que:

a)

A Conferência das Partes assim o solicitar;

b)

O Comité, com base em informações sobre as Partes que sejam obtidas pelo Secretariado, atuando de acordo com as funções que lhe incumbem por força da Convenção, e por este transmitidas ao Comité, decidir que é necessário examinar uma questão de incumprimento geral e apresentar um relatório sobre a mesma à Conferência das Partes.

Relatórios a apresentar à Conferência das Partes

26)

O Comité apresenta um relatório em cada reunião ordinária da Conferência das Partes, o qual engloba:

a)

O trabalho realizado pelo Comité;

b)

As conclusões ou recomendações do Comité;

c)

O futuro programa de trabalho do Comité, incluindo o calendário das reuniões que considera necessárias para o seu cumprimento, para apreciação e aprovação pela Conferência das Partes.

Outros órgãos subsidiários

27)

Sempre que as atividades do Comité relativas a questões específicas se sobreponham às responsabilidades de outro órgão da Convenção de Roterdão, a Conferência das Partes pode instruir o Comité para que consulte o referido órgão.

Partilha de informações com outros acordos multilaterais pertinentes em matéria de ambiente

28)

Se for caso disso, o Comité pode solicitar informações específicas, a pedido da Conferência das Partes, ou por iniciativa própria, a comités responsáveis pela avaliação do cumprimento no domínio das substâncias perigosas e dos resíduos, agindo sob os auspícios de outros acordos multilaterais pertinentes em matéria de ambiente, e apresentar um relatório sobre estas atividades à Conferência das Partes.

Revisão do mecanismo de verificação do cumprimento

29)

A Conferência das Partes revê periodicamente a aplicação dos procedimentos e mecanismos previstos no presente anexo.

Relação com a resolução de litígios

30)

Estes procedimentos e mecanismos não prejudicam o disposto no artigo 20.o da Convenção.

14.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/71


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/54 DA COMISSÃO

de 9 de janeiro de 2019

relativa à validade de certas informações pautais vinculativas

[notificada com o número C(2019) 142]

(Apenas faz fé o texto na língua polaca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 34.o, n.o 11, e o artigo 37.o, n.o 2), alínea a),

Após consulta do Comité do Código Aduaneiro,

Considerando o seguinte:

(1)

A decisão relativa à informação pautal vinculativa (IPV) referida no anexo contém uma classificação pautal incompatível com a Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2). Em particular, essa IPV é incompatível com as regras gerais para a interpretação da NC e com o texto do código NC 2833 11 00, lido em conjugação com a Nota 1 do Capítulo 25 da NC e com o texto do código NC 2530 90 00.

(2)

A Nota 1 do Capítulo 25 da NC estipula que apenas se incluem nas posições desse capítulo os produtos em estado bruto ou que tenham sido tratados por um número limitado de processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.

(3)

O produto abrangido pela IPV referida no anexo é idêntico, pelas suas características e propriedades objetivas, ao produto descrito no parecer de classificação 2530.90/2 do CSH da OMA como um produto pulverulento fluido, de cor branca, que contém mais de 99,2 %, em peso, de sulfato dissódico anidro, obtido apenas por recolha mecânica de tenardite (sulfato dissódico anidro), formada naturalmente ao ar livre à superfície da mirabilite (sulfato dissódico deca-hidratado), que cristaliza a partir da salmoura natural de um lago devido às baixas temperaturas no inverno. Antes da embalagem, o produto passa por um crivo com abertura de malha de 0,65 mm. Neste parecer de classificação do CSH da OMA, o produto é classificado na subposição 2530 90 do Sistema Harmonizado, que corresponde à subposição 2530 90 00 da Nomenclatura Combinada.

(4)

Esse produto, recolhido mecanicamente, encontra-se em estado bruto. Resulta claramente da redação da Nota 1 do Capítulo 25 que se exclui apenas a cristalização induzida por um processo de origem humana. No caso do produto em causa, a cristalização ocorre naturalmente, sem intervenção humana. A bombagem da salmoura natural de lago de uma lagoa para outra (em que ocorre a cristalização efetiva) não pode ser considerada como uma transformação de uma matéria-prima na aceção da Nota 1 do Capítulo 25, uma vez que se trata apenas de um processo de transporte. Por conseguinte, a classificação pautal do produto tal como estabelecida na IPV referida no anexo não está conforme com o código NC 2530 90 00, nomeadamente à luz do parecer de classificação 2530.90/2 do CSH da OMA.

(5)

A União é, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho (3), parte contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias («Sistema Harmonizado» ou «SH»), estabelecido pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (designado «Organização Mundial das Alfândegas» ou «OMA»). O Comité do SH (CSH) da OMA aprova pareceres de classificação do CSH da OMA que, em princípio, são instrumentos de orientação para as medidas pautais da União.

(6)

O CSH aprovou, na sua 58.a sessão realizada em outubro de 2016, um parecer de classificação que classifica um produto idêntico ao produto abrangido pela IPV referida no anexo da subposição SH 2530.90 (parecer de classificação 2530.90/2 do CSH da OMA).

(7)

Com o objetivo de assegurar a uniformidade da interpretação e da aplicação do Sistema Harmonizado a nível internacional e tendo em conta que a decisão está em conformidade com a redação da subposição 2530.90 do SH, a União deve adotar este parecer de classificação do CSH da OMA.

(8)

A Comunicação da Comissão em aplicação do artigo 34.o, n.o 7, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 sobre as decisões relativas a informações vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no tocante à classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira (informação 2017/C 128/01) (4) enumera, entre outros, o parecer de classificação 2530.90/2 do CSH da OMA. Por conseguinte, as autoridades aduaneiras têm a obrigação de revogar as decisões relativas a informações vinculativas, se tais decisões se tornarem incompatíveis com a interpretação da nomenclatura aduaneira decorrente, nomeadamente, dos pareceres de classificação adotados pelo Conselho de Cooperação Aduaneira.

(9)

A fim de assegurar uma classificação pautal correta e uniforme das mercadorias, a IPV referida no anexo deve ser revogada. A autoridade aduaneira que emitiu a informação deve, por conseguinte, revogá-la o mais rapidamente possível após a notificação da presente decisão, informando desse facto a Comissão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A informação pautal vinculativa referida na coluna 1 do quadro constante do anexo, emitida pela autoridade aduaneira indicada na coluna 2 do referido quadro, relativa à classificação pautal indicada na coluna 3 do mesmo quadro, deve ser revogada, em conformidade com o n.o 2.

2.   A autoridade aduaneira indicada na coluna 2 do quadro constante do anexo deve revogar a informação pautal vinculativa referida na coluna 1 do referido quadro o mais rapidamente possível e notificar do facto o titular, o mais tardar no prazo de 10 dias a contar da notificação da presente decisão.

3.   Sempre que a autoridade aduaneira revogue informações pautais vinculativas e efetue a respetiva notificação nos termos do n.o 2, deve notificar do facto a Comissão.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em 9 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(3)  Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, bem como do respetivo protocolo de alteração (JO L 198 de 20.7.1987, p. 1).

(4)   JO C 128 de 22.4.2017, p. 1.


ANEXO

Informação pautal vinculativa - referência n.o

Autoridade aduaneira

Classificação pautal

1

2

3

PL PL-WIT-2016-00758

Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Warszawie

ul. Felińskiego 2 B

01-513 Warszawa

[Varsóvia, Polónia]

2833 11 00


14.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/74


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/55 DA COMISSÃO

de 10 de janeiro de 2019

que retifica as versões em língua búlgara e em língua francesa da Decisão 2004/558/CE que dá execução à Diretiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2019) 8]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

As versões em língua búlgara e em língua francesa da Decisão 2004/558/CE da Comissão (2) contêm um erro no artigo 3.o, n.o 1, alínea b). As versões búlgara e francesa referem que as amostras de sangue de bovinos para reprodução e rendimento devem ser colhidas menos de 21 dias após a sua chegada à instalação de isolamento, ao passo que a garantia correta para a colheita de amostras de sangue é que esta deve ser efetuada decorridos 21 dias, no mínimo, após a sua chegada à instalação de isolamento.

(2)

As versões em língua búlgara e em língua francesa da Decisão 2004/558/CE devem, por conseguinte, ser retificadas em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

(não diz respeito à versão portuguesa)

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


(1)   JO 121 de 29.7.1964, p. 1977.

(2)  Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de julho de 2004, que dá execução à Diretiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infeciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (JO L 249 de 23.7.2004, p. 20).