ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 3 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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Decisão de Execução (UE) 2019/14 da Comissão, de 3 de janeiro de 2019, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces [notificada com o número C(2018) 8847] ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 3/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/13 DA COMISSÃO
de 4 de janeiro de 2019
que retifica a versão em língua neerlandesa do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e d),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em consequência da alteração ao anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1047 da Comissão (2), a versão em língua neerlandesa do texto da nota de rodapé 8 relativa aos produtos classificados no código NC 3707 90 20, na Segunda Parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, aplicável a partir de 1 de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2016, continha um erro relativo à designação de cartuchos de toner eletrostático e termoplástico. Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017, esse anexo foi substituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão (3) e o erro foi eliminado. |
(2) |
Como o texto que contém o erro pode continuar a produzir efeitos jurídicos no que respeita a certas situações suscitadas entre 1 de julho de 2016 e 31 de dezembro de 2016, a versão em língua neerlandesa do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, tal como aplicável durante esse período, deve ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas. |
(3) |
Tendo em conta o reduzido âmbito de aplicação temporal do texto que contém o erro, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e deve entrar em vigor com caráter de urgência. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
(não diz respeito à versão portuguesa)
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 1 de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2016/1047 da Comissão, de 28 de junho de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 170 de 29.6.2016, p. 36).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 294 de 28.10.2016, p. 1).
DECISÕES
7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 3/3 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/14 DA COMISSÃO
de 3 de janeiro de 2019
que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces
[notificada com o número C(2018) 8847]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1 e n.o 3,
Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase, e o artigo 6.o, n.o 5,
Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2009/821/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão. |
(2) |
A Alemanha informou a Comissão de que o posto de inspeção fronteiriço existente no aeroporto de Hamburgo será substituído por um posto de inspeção fronteiriço recentemente construído noutra localização. No seguimento das informações da Alemanha e da inspeção satisfatória efetuada pela Comissão, o novo posto de inspeção fronteiriço no aeroporto de Hamburgo (Hamburg Flughafen) deve ser aprovado para produtos embalados destinados ao consumo humano, para produtos embalados congelados não destinados ao consumo humano e para produtos embalados não destinados ao consumo humano sem requisitos de temperatura. Por conseguinte, a lista de entradas para este Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE deve ser alterada em conformidade. |
(3) |
Na sequência de informações recebidas da Grécia, deve ser acrescentada para o posto de inspeção fronteiriço rodoviário de Neos Kafkassos uma nova categoria de aprovação para produtos embalados congelados e refrigerados não destinados ao consumo humano. Por conseguinte, a lista de entradas para este Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE deve ser alterada em conformidade. |
(4) |
Na sequência de informações recebidas de Espanha, a aprovação para a categoria de produtos embalados não destinados ao consumo humano sem requisitos de temperatura deve ser concedida ao centro de inspeção Dársena, e a aprovação para a categoria de produtos não destinados ao consumo humano deve ser suprimida do centro de inspeção Dique no posto de inspeção fronteiriço no porto de Santa Cruz de Tenerife. Por conseguinte, a lista de entradas para este Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE deve ser alterada em conformidade. |
(5) |
Na sequência da proposta de Portugal, a aprovação do centro de inspeção Liscont no posto de inspeção fronteiriço no porto de Lisboa deve limitar-se exclusivamente aos produtos embalados destinados ao consumo humano. Por conseguinte, a lista de entradas para este Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE deve ser alterada em conformidade. |
(6) |
Na sequência de informações recebidas da Suécia, a entrada relativa ao centro de inspeção «IC2» aprovado para a categoria «equídeos» no posto de inspeção fronteiriço no aeroporto de Göteborg-Landvetter deve ser suprimida da lista de entradas para esse Estado-Membro constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE. |
(7) |
Na sequência da proposta do Reino Unido, deve ser incluído um novo centro de inspeção no posto de inspeção fronteiriço no aeroporto de Heathrow para a inspeção dos produtos embalados destinados ao consumo humano. Por conseguinte, a lista de entradas para este Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE deve ser alterada em conformidade. |
(8) |
O anexo II da Decisão 2009/821/CE estabelece a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (Traces). |
(9) |
A Alemanha informou a Comissão de que deveriam ser introduzidas certas alterações na lista de unidades locais do Traces relativa a esse Estado-Membro. Por conseguinte, convém alterar o anexo II da Decisão 2009/821/CE em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(4) Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).
ANEXO
Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE da Comissão são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo: Na parte referente à Alemanha, na secção «DE00010 SAARLAND», a entrada relativa à unidade «DE29510 REGIONALSTELLE OST» é substituída por «DE29510 LANDESAMT FÜR VERBRAUCHERSCHUTZ». |