ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 3

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
7 de janeiro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/13 da Comissão, de 4 de janeiro de 2019, que retifica a versão em língua neerlandesa do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2019/14 da Comissão, de 3 de janeiro de 2019, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces [notificada com o número C(2018) 8847]  ( 1 )

3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

7.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/13 DA COMISSÃO

de 4 de janeiro de 2019

que retifica a versão em língua neerlandesa do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e d),

Considerando o seguinte:

(1)

Em consequência da alteração ao anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1047 da Comissão (2), a versão em língua neerlandesa do texto da nota de rodapé 8 relativa aos produtos classificados no código NC 3707 90 20, na Segunda Parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, aplicável a partir de 1 de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2016, continha um erro relativo à designação de cartuchos de toner eletrostático e termoplástico. Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017, esse anexo foi substituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão (3) e o erro foi eliminado.

(2)

Como o texto que contém o erro pode continuar a produzir efeitos jurídicos no que respeita a certas situações suscitadas entre 1 de julho de 2016 e 31 de dezembro de 2016, a versão em língua neerlandesa do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, tal como aplicável durante esse período, deve ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(3)

Tendo em conta o reduzido âmbito de aplicação temporal do texto que contém o erro, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e deve entrar em vigor com caráter de urgência.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(não diz respeito à versão portuguesa)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1047 da Comissão, de 28 de junho de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 170 de 29.6.2016, p. 36).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 294 de 28.10.2016, p. 1).


DECISÕES

7.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/3


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/14 DA COMISSÃO

de 3 de janeiro de 2019

que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces

[notificada com o número C(2018) 8847]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1 e n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase, e o artigo 6.o, n.o 5,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/821/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão.

(2)

A Alemanha informou a Comissão de que o posto de inspeção fronteiriço existente no aeroporto de Hamburgo será substituído por um posto de inspeção fronteiriço recentemente construído noutra localização. No seguimento das informações da Alemanha e da inspeção satisfatória efetuada pela Comissão, o novo posto de inspeção fronteiriço no aeroporto de Hamburgo (Hamburg Flughafen) deve ser aprovado para produtos embalados destinados ao consumo humano, para produtos embalados congelados não destinados ao consumo humano e para produtos embalados não destinados ao consumo humano sem requisitos de temperatura. Por conseguinte, a lista de entradas para este Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE deve ser alterada em conformidade.

(3)

Na sequência de informações recebidas da Grécia, deve ser acrescentada para o posto de inspeção fronteiriço rodoviário de Neos Kafkassos uma nova categoria de aprovação para produtos embalados congelados e refrigerados não destinados ao consumo humano. Por conseguinte, a lista de entradas para este Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE deve ser alterada em conformidade.

(4)

Na sequência de informações recebidas de Espanha, a aprovação para a categoria de produtos embalados não destinados ao consumo humano sem requisitos de temperatura deve ser concedida ao centro de inspeção Dársena, e a aprovação para a categoria de produtos não destinados ao consumo humano deve ser suprimida do centro de inspeção Dique no posto de inspeção fronteiriço no porto de Santa Cruz de Tenerife. Por conseguinte, a lista de entradas para este Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE deve ser alterada em conformidade.

(5)

Na sequência da proposta de Portugal, a aprovação do centro de inspeção Liscont no posto de inspeção fronteiriço no porto de Lisboa deve limitar-se exclusivamente aos produtos embalados destinados ao consumo humano. Por conseguinte, a lista de entradas para este Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE deve ser alterada em conformidade.

(6)

Na sequência de informações recebidas da Suécia, a entrada relativa ao centro de inspeção «IC2» aprovado para a categoria «equídeos» no posto de inspeção fronteiriço no aeroporto de Göteborg-Landvetter deve ser suprimida da lista de entradas para esse Estado-Membro constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(7)

Na sequência da proposta do Reino Unido, deve ser incluído um novo centro de inspeção no posto de inspeção fronteiriço no aeroporto de Heathrow para a inspeção dos produtos embalados destinados ao consumo humano. Por conseguinte, a lista de entradas para este Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE deve ser alterada em conformidade.

(8)

O anexo II da Decisão 2009/821/CE estabelece a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (Traces).

(9)

A Alemanha informou a Comissão de que deveriam ser introduzidas certas alterações na lista de unidades locais do Traces relativa a esse Estado-Membro. Por conseguinte, convém alterar o anexo II da Decisão 2009/821/CE em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(4)  Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE da Comissão são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte referente à Alemanha, a entrada relativa ao aeroporto de Hamburg Flughafen passa a ter a seguinte redação:

«Hamburg Flughafen

DE HAM 4

A

 

HC(2), NHC-T(FR)(2), NHC-NT(2)

b)

Na parte referente à Grécia, a entrada relativa ao posto de inspeção fronteiriço rodoviário de Neos Kafkassos passa a ter a seguinte redação:

«Neos Kafkassos

GR NKF 3

R

 

HC, NHC-T(2), NHC-NT»

 

c)

Na parte referente à Espanha, a entrada relativa ao porto de Santa Cruz de Tenerife passa a ter a seguinte redação:

«Santa Cruz de Tenerife

ES SCT 1

P

Dársena

HC, NHC-NT(2)

 

Dique

 

U, E, O»

d)

Na parte referente a Portugal, a entrada relativa ao porto de Lisboa passa a ter a seguinte redação:

«Lisboa

PT LIS 1

P

Liscont

HC(2)

 

Xabregas

HC, NHC-T(FR), NHC-NT»

 

e)

Na parte referente à Suécia, a entrada relativa ao aeroporto de Göteborg-Landvetter passa a ter a seguinte redação:

«Göteborg-Landvetter

SE GOT 4

A

 

HC(2), NHC(2)

f)

Na parte referente ao Reino Unido, a entrada relativa ao aeroporto de Heathrow passa a ter a seguinte redação:

«Heathrow

GB LHR 4

A

Eurobip

HC(1)(2), NHC(2)

 

Animal Reception Centre

 

U, E, O

APH Ltd.

HC(1)(2)»

 

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

Na parte referente à Alemanha, na secção «DE00010 SAARLAND», a entrada relativa à unidade «DE29510 REGIONALSTELLE OST» é substituída por «DE29510 LANDESAMT FÜR VERBRAUCHERSCHUTZ».