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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 1 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
DECISÕES
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3.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 1/1 |
DECISÃO (UE) 2019/3 DO CONSELHO
de 19 de dezembro de 2018
relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes no que respeita a determinadas questões orçamentais no âmbito da aplicação do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 91.o e 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (a seguir, «TCT») foi assinado pela União em conformidade com a Decisão (UE) 2017/1937 do Conselho (1). |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 3, do TCT, o TCT tem sido aplicado a título provisório desde 9 de outubro de 2017. Atualmente, aplica-se provisoriamente entre as Partes Contratantes, nomeadamente a União, a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Kosovo (*1), o Montenegro e a República da Sérvia. |
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(3) |
O Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes («Comité Diretor») deverá adotar o orçamento da Comunidade dos Transportes para o ano de 2019 a fim de assegurar que o TCT é aplicado de forma correta. |
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(4) |
É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Diretor no que respeita à sua decisão em determinadas matérias orçamentais, uma vez que tal decisão é necessária para o início do trabalho do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes e produzirão efeitos jurídicos em relação à União. |
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(5) |
A atribuição de poderes à Comissão para a execução provisória do orçamento da Comunidade dos Transportes não altera as características essenciais dos poderes que lhe são conferidos pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes basear-se-á no projeto de decisão do Comité Diretor Regional que acompanha a presente decisão.
Os representantes da União no Comité Diretor podem chegar a acordo sobre alterações menores aos projetos de decisões sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. KÖSTINGER
(1) Decisão (UE) 2017/1937 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (JO L 278 de 27.10.2017, p. 1).
(*1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto, e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança da ONU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
PROJETO
DECISÃO N.o 2018/… DO COMITÉ DIRETOR REGIONAL DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES
de …
relativa à adoção do orçamento da Comunidade dos Transportes para o ano de 2019
O COMITÉ DIRETOR REGIONAL DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade dos Transportes, nomeadamente o artigo 24.o, n.o 1, e o artigo 35.o,
DECIDE:
Artigo 1.o
É adotado o orçamento da Comunidade dos Transportes para o ano de 2019, anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
A Comissão Europeia é responsável pela execução do orçamento e pelo início dos trabalhos do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes, nos termos do artigo 3.o.
Artigo 3.o
O artigo 2.o é aplicável a partir de … de dezembro de 2018. Cessará de ser aplicável no dia anterior à data em que a nomeação do Diretor do Secretariado Permanente se tornar efetiva.
Feito em …, em … de 2018.
Pelo Comité Diretor Regional
O Presidente
Apêndice
Orçamento da Comunidade dos Transportes para o ano de 2019
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Rubrica orçamental |
Montante (EUR) |
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Vencimentos dos funcionários |
750 000 |
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Contribuição para o sistema de saúde/regime de pensões dos funcionários |
200 000 |
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Despesas de funcionamento do secretariado (incluindo despesas fixas/organização de viagens/reuniões) |
330 000 |
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Equipamento informático e mobiliário de escritório (não abrangido pelo acordo da sede) |
100 000 |
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Custos de recrutamento (publicação e reembolso dos candidatos) |
100 000 |
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Total |
1 480 000 |
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Reserva (aprox. (10 %) |
150 000 |
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Total geral |
1 630 000 |
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Dos quais: Participação da UE (80 %) (*1) |
1 304 000 |
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Participação dos seis países dos Balcãs Ocidentais (20 %)* o anexo V do TCT fornece a distribuição por país). |
326 000 |
(*1) O valor da contribuição da UE não prejudica a adoção do orçamento da UE para 2019.