ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 326 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
61.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
20.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1974 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2018
que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010, (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE, e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2) estabelece requisitos técnicos para a certificação dos dispositivos de treino de simulação de voo, a certificação dos pilotos envolvidos na operação de certas aeronaves e a certificação das pessoas e organizações envolvidas na formação, nos exames e no controlo de pilotos. |
(2) |
Desde a última década, as perturbações ou a perda de controlo do avião foram identificadas como os principais fatores de risco suscetíveis de resultar em acidentes mortais nas operações de transporte aéreo comercial, tendo-se a sua prevenção tornado uma prioridade estratégica, não só na Europa (3) como também a nível mundial. Tal incluiu novos requisitos de formação destinados a preparar melhor os pilotos para situações adversas em que possam ocorrer perturbações ou perda de controlo das aeronaves. |
(3) |
O Regulamento (UE) 2015/445 da Comissão (4) atualizou os requisitos de formação de pilotos comerciais de molde a incluir a formação em prevenção da perda de controlo e em recuperação do controlo (upset prevention and recovery training – UPRT) como uma componente obrigatória dos conhecimentos teóricos dos pilotos. É necessário pormenorizar os elementos da formação, bem como os seus objetivos, a fim de melhorar as competências dos pilotos no domínio da prevenção e recuperação de perturbações que podem resultar na perda de controlo do avião, conduzindo, eventualmente, a acidentes mortais. |
(4) |
A UPRT deve ser integrada nas diferentes fases da carreira profissional do piloto e refletir-se nas prerrogativas inscritas em cada licença de piloto. Há que assegurar uma competência bem desenvolvida e comprovada do piloto profissional no domínio da prevenção da perda de controlo e da recuperação do controlo. A UPRT deve passar a ser uma componente obrigatória do curso de formação da licença de piloto de tripulação múltipla (MPL), do curso de formação integrada de pilotos de linhas aéreas (ATP(A)), do curso de formação da licença de piloto comercial de aviões (CPL(A)) bem como das qualificações de classe e de tipo para aviões monopiloto, operados em operações multipiloto, para aviões monopiloto complexos que não sejam de alta performance, e ainda das qualificações de tipo multipiloto. A fim de permitir que os pilotos desenvolvam competências avançadas no domínio da prevenção da perda de controlo e recuperação do controlo, o curso de formação pertinente deve incluir exercícios aéreos afins num avião. |
(5) |
Na sequência da introdução do novo curso relacionado com o desenvolvimento de competências avançadas para pilotos no domínio da prevenção da perda de controlo e da recuperação do controlo, os requisitos para os certificados de instrutor devem ser revistos, a fim de assegurar que os instrutores são devidamente qualificados. |
(6) |
O presente regulamento reflete as disposições adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) em 2014 em matéria de UPRT para licenças de piloto de tripulação múltipla e qualificações de tipo para avião multipiloto através da alteração ao anexo 1 da Convenção de Chicago sobre licenciamento de pessoal. |
(7) |
É do interesse da segurança da aviação que os novos elementos da UPRT sejam aplicados o mais rapidamente possível. Devem ser adotadas disposições transitórias para permitir que os cursos de formação que tenham sido iniciados antes de estas alterações dos requisitos de formação de pilotos no domínio da UPRT se tornarem efetivas possam ser completados sem que seja necessária uma adaptação suplementar. Neste contexto, deve considerar-se que os pilotos dos operadores aéreos comerciais, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (5), necessitam de receber formação periódica, que inclua elementos de UPRT. Além disso, as organizações de formação de pilotos devem dispor de um período transitório para que possam adaptar os seus programas de formação a fim respeitar os novos requisitos em matéria de UPRT. No final desse período transitório, todos os cursos de formação pertinentes devem ser ministrados em conformidade com os novos requisitos em matéria de UPRT. |
(8) |
Estão ainda em curso negociações entre a União e determinados países terceiros, nomeadamente sobre a conversão de licenças de piloto e dos certificados médicos conexos. Para garantir que os Estados-Membros podem continuar a reconhecer as licenças e os certificados médicos de um país terceiro durante um período transitório, tendo em conta estas negociações, é necessário prorrogar o período durante o qual os Estados-Membros podem decidir não aplicar as disposições do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no seu território aos pilotos titulares de uma licença e do certificado médico conexo, emitidos por um país terceiro envolvido na operação não comercial de certas aeronaves. |
(9) |
A Agência para a Segurança da Aviação da União Europeia apresentou um projeto de normas de execução à Comissão, juntamente com o parecer n.o 06/2017. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
A seguir ao artigo 4.o-A, é inserido um artigo 4.o-B com a seguinte redação: «Artigo 4.o-B Prevenção da perda de controlo e recuperação do controlo 1. A formação em prevenção da perda de controlo e recuperação do controlo deve passar a constituir uma componente obrigatória do curso de formação para uma licença de piloto de tripulação múltipla (MPL), do curso de formação integrada de pilotos de linhas aéreas para aviões (ATP(A)), do curso de formação para a obtenção de uma licença de piloto comercial de aviões (CPL(A)) e dos cursos de formação para a qualificação de classe ou de tipo para:
em conformidade com o anexo I (parte FCL). 2. Para os cursos de formação referidos no n.o 1 iniciados antes de 20 de dezembro de 2019 numa organização de formação certificada (ATO), a formação em prevenção da perda do controlo e recuperação do controlo não é obrigatória, desde que:
Para efeitos do n.o 1, a autoridade competente pode, na sequência da sua própria avaliação e nos termos de uma recomendação da ATO, dar crédito a qualquer formação em prevenção da perda de controlo e recuperação do controlo concluída antes de 20 de dezembro de 2019 em conformidade com os requisitos nacionais de formação.» |
2) |
No artigo 12.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir não aplicar, até 20 de junho de 2020, as disposições do presente regulamento aos pilotos titulares de uma licença e do certificado médico conexo, emitidos por um país terceiro envolvido na operação não comercial das aeronaves especificadas no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) ou ii), do Regulamento (CE) n.o 2018/1139. Os Estados-Membros devem tornar públicas essas decisões.» |
3) |
O artigo 12.o, n.o 8, passa a ter a seguinte redação: «8. Em derrogação ao disposto no n.o 1, subparte FCL.315.A, a segunda frase da alínea a) da subparte FCL.410.A e a alínea c) da subparte FCL.725.A do anexo I (Parte FCL) são aplicáveis a partir de 20 de dezembro de 2019.» |
4) |
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1178/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Não obstante:
a) |
O artigo 1.o, n.o 1, é aplicável a partir de 20 de dezembro de 2019. |
b) |
O artigo 1.o, n.o 4, é aplicável a partir de 20 de dezembro de 2019. |
c) |
Não obstante o disposto na alínea b) supra, os pontos (2), (4), (5) e (12) do anexo do presente regulamento são aplicáveis a partir de 31 de janeiro de 2022. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
Violeta BULC
Membro da Comissão
(1) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).
(3) Plano Europeu de Segurança Operacional da Aviação 2018-2022, pt. 5.3.1, p. 33.
(4) Regulamento (UE) 2015/445 da Comissão, de 17 de março de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no respeitante aos requisitos técnicos e aos procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil (JO L 74 de 18.3.2015, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
ANEXO
O anexo I [Parte FCL] do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:
(1) |
O ponto FCL.010 é alterado do seguinte modo:
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(2) |
O ponto FCL.310 passa a ter a seguinte redação: «FCL.310 CPL — Exames de conhecimentos teóricos Os requerentes da emissão de uma CPL devem demonstrar um nível de conhecimentos adequado aos privilégios concedidos nas seguintes matérias:
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(3) |
O ponto FCL.410.A passa a ter a seguinte redação: «CL.410.A MPL — Curso de formação e exames de conhecimentos teóricos a) Curso Os requerentes da emissão de uma MPL devem ter realizado um curso de formação de conhecimentos teóricos e instrução de voo numa ATO, em conformidade com o apêndice 5 da presente parte (Parte FCL). b) Exame Os requerentes da emissão de uma MPL devem ter demonstrado um nível de conhecimentos adequado ao dos titulares de uma ATPL(A), em conformidade com o preceituado no ponto FCL.515, e de uma qualificação de tipo multipiloto.»; |
(4) |
O ponto FCL.515 passa a ter a seguinte redação: «FCL.515 ATPL — Curso de formação e exames de conhecimentos teóricos a) Curso Os requerentes de uma ATPL devem ter realizado um curso de formação numa ATO. O curso será um curso de formação integrada ou um curso modular, em conformidade com o apêndice 3 do presente anexo (Parte FCL); b) Exame Os requerentes da emissão de uma ATPL devem demonstrar um nível de conhecimentos adequado aos privilégios concedidos nas seguintes matérias:
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(5) |
O ponto FCL.615 passa a ter a seguinte redação: «FCL.615 IR — Conhecimentos teóricos e instrução de voo a) Curso Os requerentes da emissão de uma IR devem ter concluído um curso de conhecimentos teóricos e instrução de voo numa ATO. O curso será:
b) Exame Os requerentes devem demonstrar um nível de conhecimentos teóricos adequado aos privilégios concedidos nas seguintes matérias:
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(6) |
O ponto FCL.725, alínea d), passa a ter a seguinte redação:
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(7) |
O ponto FCL.720.A passa a ter a seguinte redação: «FCL.720.A Requisitos de experiência e pré-requisitos para a emissão de qualificações de tipo — aviões Salvo especificação em contrário nos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o Anexo I (Parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 (DSO), os requerentes de uma qualificação de classe ou de tipo terão de cumprir os seguintes requisitos e pré-requisitos de experiência para a emissão da qualificação pertinente: a) Aviões monopiloto Os requerentes de uma emissão de uma qualificação de primeira classe ou de uma qualificação de tipo para um avião monopiloto que solicitem o privilégio de operar o avião em operações multipiloto devem cumprir os requisitos previstos na alínea b), n.os 4 e 5. Adicionalmente, para: 1) Aviões monopiloto multimotor Os requerentes da emissão de uma primeira qualificação de classe ou de tipo para um avião monopiloto multimotor devem ter realizado pelo menos 70 horas de voo como PIC em aviões. 2) Aviões monopiloto não complexos e de alta performance Antes de iniciar treino de voo, os requerentes da emissão de uma qualificação de classe ou de tipo para um avião monopiloto classificado como avião de alta performance devem:
3) Aviões monopiloto complexos e de alta performance Os requerentes da emissão da qualificação de tipo para um avião monopiloto complexo, classificado como avião de alta performance devem, além de cumprir os requisitos do n.o 2, cumprir ou ter cumprido os requisitos para uma IR(A) monopiloto ou multimotor, como preceituado na subparte G, além de cumprir os requisitos da alínea b), n.o 5. b) Aviões multipiloto Os requerentes da emissão de um curso de primeira qualificação de tipo para um avião multipiloto devem ser alunos pilotos que frequentam um curso MPL ou cumprir os seguintes requisitos:
c) Não obstante o disposto na alínea b), um Estado-Membro pode emitir uma qualificação de tipo com privilégios limitados para um avião multipiloto que autorize os titulares a desempenhar funções de copiloto de cruzeiro de substituição acima do nível de voo 200, desde que dois outros membros da tripulação sejam titulares de uma qualificação de tipo em conformidade com o disposto na alínea b). d) Quando assim especificado nos OSD (dados de adequação operacional), o exercício dos privilégios de uma qualificação de tipo pode estar inicialmente limitado a voos sob a supervisão de um instrutor. As horas de voo sob supervisão devem ser registadas na caderneta de voo do piloto ou num registo equivalente e devem ser assinadas pelo instrutor. A restrição será eliminada quando os pilotos demonstrarem que realizaram as horas de voo sob supervisão, requeridas pelos dados de adequação operacional.»; |
(8) |
O ponto FCL.725.A passa a ter a seguinte redação: «FCL.725.A Conhecimentos teóricos e instrução de voo para a emissão de qualificações de classe e de tipo — aviões Salvo especificação em contrário nos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o Anexo I (Parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012:
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(9) |
É aditado um novo ponto FCL.745.A, com a seguinte redação: «FCL.745.A Curso Avançado de UPRT — aviões
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(10) |
A alínea b), n.o 1, do ponto FCL.900 passa a ter a seguinte redação:
Tal certificado será limitado aos voos de instrução necessários para a introdução do novo tipo de aeronave ou do novo curso de formação e a sua validade não poderá, em caso algum, ser superior a 1 ano.»; |
(11) |
O ponto FCL.915 é alterado do seguinte modo: «FCL.915 Pré-requisitos e requisitos gerais para instrutores a) Aspetos gerais Os requerentes da emissão de um certificado de instrutor devem ter pelo menos 18 anos de idade. b) Requisitos adicionais para instrutores que ministrem instrução de voo em aeronaves Os requerentes da emissão ou os titulares de um certificado de instrutor com privilégios para ministrar instrução de voo numa aeronave devem:
c) Atribuição de créditos tendo em vista qualificações adicionais e para efeitos de revalidação
d) O crédito para a extensão a outros tipos deve ter em conta os elementos pertinentes definidos nos dados de adequação operacional, estabelecidos em conformidade com o anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 (OSD). e) Requisitos adicionais para dispensar instrução num curso de formação em conformidade com o preceituado no ponto FCL.745.A:
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(12) |
O apêndice 1 é substituído pelo seguinte: «Apêndice 1 Atribuição de créditos de conhecimentos teóricos ATRIBUIÇÃO DE CRÉDITOS DE CONHECIMENTOS TEÓRICOS NA MESMA OU NOUTRA CATEGORIA DE AERONAVE — INSTRUÇÃO DE TRANSIÇÃO E REQUISITOS DE EXAME 1. LAPL, PPL, BPL e SPL 1.1. Para a emissão de uma LAPL, serão creditados na totalidade aos titulares de uma LAPL noutra categoria de aeronave os conhecimentos teóricos sobre as matérias comuns estabelecidas em FCL.120, alínea a). 1.2. Sem prejuízo do disposto no ponto 1.1. supra, para a emissão de uma LAPL, PPL, BPL ou SPL, os titulares de uma licença noutra categoria de aeronave devem receber instrução de conhecimentos teóricos e concluir com aproveitamento exames de conhecimentos teóricos ao nível adequado nas seguintes matérias:
1.3. Para a emissão de uma PPL, BPL ou SPL, os titulares de uma LAPL na mesma categoria de aeronave obterão os créditos totais correspondentes aos requisitos em matéria de instrução e de exame de conhecimentos teóricos. 1.4. Não obstante o ponto 1.2, para a emissão de uma LAPL(A), os titulares de uma LAPL(S) com extensão TMG devem demonstrar um nível adequado de conhecimentos teóricos da classe SEP (terra) em conformidade com o ponto FCL.135.A, alínea a), ponto 2. 2. CPL 2.1. Os requerentes da emissão de uma CPL que sejam titulares de uma CPL noutra categoria de aeronave devem ter recebido instrução de transição em conhecimentos teóricos numa ATO ou num curso homologado, com base nas diferenças identificadas entre os programas da CPL para diferentes categorias de aeronave. 2.2. Os requerentes devem concluir com aproveitamento os exames de conhecimentos teóricos definidos no presente anexo (Parte FCL) nas seguintes matérias, na categoria de aeronave adequada:
2.3. Aos requerentes da emissão de uma CPL que tenham passado os exames teóricos pertinentes de conhecimentos para uma IR na mesma categoria de aeronave são creditados os requisitos de conhecimentos teóricos em desempenho humano e meteorologia, a menos que tenham concluído o curso de formação IR em conformidade com o apêndice 6, secção Aa, do presente anexo (Parte FCL). 2.4. Aos requerentes de uma CPL que tenham passado os exames teóricos pertinentes para uma IR ou EIR na mesma categoria de aeronave serão atribuídos créditos correspondentes aos requisitos de conhecimentos teóricos em matéria de comunicações. 3. ATPL 3.1. Os requerentes da emissão de uma ATPL que sejam titulares de uma ATPL noutra categoria de aeronave devem ter recebido instrução de transição em conhecimentos teóricos numa ATO com base nas diferenças identificadas entre os programas ATPL para diferentes categorias de aeronave. 3.2. Os requerentes devem concluir com aproveitamento os exames de conhecimentos teóricos definidos no presente anexo (Parte FCL) nas seguintes matérias, na categoria de aeronave adequada:
3.3. Aos requerentes de uma ATPL(A) que tenham passado os exames teóricos pertinentes para uma CPL(A) serão atribuídos créditos correspondentes aos requisitos de conhecimentos teóricos sobre «comunicações». 3.4. Aos requerentes de uma ATPL(H) que tenham passado os exames teóricos pertinentes para uma CPL(H) serão atribuídos créditos correspondentes aos requisitos de conhecimentos teóricos sobre as seguintes matérias:
3.5. Aos requerentes de uma ATPL(A) que tenham passado o exame teórico pertinente para uma IR(A) serão atribuídos créditos correspondentes aos requisitos de conhecimentos teóricos sobre «comunicações». 3.6. Aos requerentes de uma ATPL(H) com uma IR(H) que tenham passado os exames teóricos pertinentes para uma CPL(H) serão atribuídos créditos correspondentes aos requisitos de conhecimentos teóricos nas seguintes matérias:
4. IR 4.1. Aos requerente de uma IR ou de uma EIR que tenham passado os exames teóricos pertinentes para uma CPL na mesma categoria de aeronave serão atribuídos créditos correspondentes aos requisitos de conhecimentos teóricos sobre as seguintes matérias:
4.2. Aos requerentes de uma IR(H) que tenham passado os exames teóricos pertinentes para uma ATPL(H) VFR é exigido que passem nos exames das seguintes matérias:
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(13) |
No apêndice 3, a secção A é alterada do seguinte modo:
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(14) |
O apêndice 5 é alterado do seguinte modo:
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(15) |
O apêndice 9 é substituído pelo seguinte: «Apêndice 9 Treino, prova de perícia e verificação de proficiência para MPL, ATPL, qualificações de tipo e de classe e verificações de proficiência para qualificações de instrumentos (IR) A. Aspetos gerais 1. Os requerentes de uma prova de perícia devem ter recebido instrução de voo na mesma classe ou no mesmo tipo de aeronave que a utilizada na prova. A formação em qualificações de tipo MPA e PL será realizada num simulador de voo integral (FFS) ou numa combinação de dispositivos de treino de simulação de voo (FSTD) e FFS. A prova de perícia ou a verificação de proficiência para as qualificações de tipo de MPA e PL e a emissão de uma ATPL e de uma MPL devem ser realizadas num FFS, se disponível. A formação, a prova de perícia ou a verificação de proficiência para as qualificações de classe ou de tipo para SPA e helicópteros devem ser realizadas:
Se for utilizado um FSTD durante a formação, exame ou verificação, a adequação do FSTD utilizado deve ser verificada em relação ao «Quadro de funções e exames subjetivos» aplicável e ao «Quadro dos exames de validação de FSTD», incluídos no documento de referência principal aplicável ao dispositivo utilizado. Todas as restrições e limitações indicadas no certificado de qualificação do dispositivo devem ser consideradas. 2. A reprovação em todas as secções da prova em duas tentativas exige treino adicional. 3. Não há limite para o número de provas de perícia que podem ser realizadas. CONTEÚDO DO TREINO/DA PROVA DE PERÍCIA/DA VERIFICAÇÃO DE PROFICIÊNCIA 4. Salvo especificação em contrário nos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 (OSD), o programa de instrução de voo, a prova de perícia e a verificação de proficiência devem estar em conformidade com o presente apêndice. O programa, a prova de perícia e a verificação de proficiência podem ser reduzidos para creditar experiência prévia em tipos de aeronaves similares, conforme estabelecido nos dados de adequação operacional. 5. Com exceção do caso das provas de perícia para a emissão de uma ATPL, quando assim definido nos dados de adequação operacional, poderão ser atribuídos créditos por itens da prova de perícia comuns a outros tipos ou variantes em que os pilotos são qualificados. CONDUÇÃO DA PROVA/DA VERIFICAÇÃO 6. O examinador pode escolher entre diferentes cenários de prova de perícia ou de verificação de proficiência que prevejam operações simuladas pertinentes. Devem ser utilizados simuladores de voo integrais e outros dispositivos de treino, conforme preceituado no presente anexo (Parte FCL). 7. Durante a verificação de proficiência, o examinador deve verificar se os titulares da qualificação de classe ou de tipo mantêm um nível adequado de conhecimentos teóricos. 8. Caso decidam interromper a prova de perícia por motivos considerados adequados pelo examinador, os requerentes têm de a repetir na sua totalidade. Caso a prova seja interrompida por motivos considerados adequados pelo examinador, apenas as secções não realizadas serão testadas num novo voo. 9. À discrição do examinador, qualquer manobra ou procedimento da prova poderá ser repetido uma vez pelos requerentes. O examinador pode interromper a prova em qualquer altura, caso considere que a demonstração da perícia de voo por parte dos requerentes exige a repetição completa da prova. 10. Os requerentes devem ser obrigados a pilotar a aeronave a partir de uma posição em que possam ser realizadas as funções de piloto aos comandos (PIC) ou de copiloto, conforme relevante. Em operações monopiloto, o ensaio deve ser realizado como se não houvesse nenhum membro da tripulação presente. 11. Durante os preparativos pré-voo para a prova será exigido aos requerentes que determinem as definições de potências e as velocidades. Os requerentes devem indicar ao examinador as verificações e tarefas realizadas, incluindo a identificação dos equipamentos/meios de radiocomunicações. As verificações devem ser realizadas em conformidade com a lista de verificações da aeronave em que a prova é realizada e, quando aplicável, com o conceito MCC. Os dados de performance para a descolagem, aproximação e aterragem devem ser calculados pelos requerentes em conformidade com o manual de operações ou o manual de voo da aeronave utilizada. As alturas/altitudes de decisão, as alturas/altitudes mínimas de descida e o ponto de aproximação falhada serão acordados com o examinador. 12. O examinador não participará na operação da aeronave exceto se a sua intervenção for necessária por uma questão de segurança ou para evitar atrasos excessivos ao restante tráfego. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A PROVA DE PERÍCIA/VERIFICAÇÃO DA PROFICIÊNCIA PARA QUALIFICAÇÕES DE TIPO PARA AERONAVES MULTIPILOTO, PARA QUALIFICAÇÕES DE TIPO PARA AVIÕES MONOPILOTO, QUANDO OPERADOS EM OPERAÇÕES MULTIPILOTO, PARA MPL E ATPL 13. A prova de perícia para uma aeronave multipiloto ou para um avião monopiloto se utilizado em operações multipiloto será realizada num ambiente de tripulação múltipla. Um outro requerente ou outro piloto titular de uma qualificação de tipo poderá operar como segundo piloto. Caso seja utilizada uma aeronave, o segundo piloto será o examinador ou um instrutor. 14. Os requerentes devem operar como PF durante todas as secções da prova de perícia, exceto nos procedimentos não normais ou de emergência, os quais podem ser realizados como PF ou PM em conformidade com a MCC. Os requerentes de uma primeira qualificação de tipo para uma aeronave multipiloto ou de uma ATPL devem também demonstrar a capacidade para desempenhar funções como PM. Os requerentes podem escolher para a prova de perícia o lugar de piloto do lado esquerdo ou o lugar de piloto do lado direito caso todos os itens possam ser executados a partir do lugar selecionado. 15. As matérias seguintes serão especificamente verificadas pelo examinador no que respeita aos requerentes da ATPL ou de uma qualificação de tipo para aeronaves multipiloto, ou para operações multipiloto num avião monopiloto que se estendam às tarefas de um PIC, independentemente de os requerentes desempenharem funções como PF ou como PM:
16. A prova ou a verificação deve ser realizada segundo as IFR (regras de voo por instrumentos), se a qualificação IR estiver incluída, e, na medida do possível, num ambiente simulado de transporte aéreo comercial. Um elemento essencial a verificar é a capacidade para planear e conduzir o voo com base em material de «briefing» de rotina. 17. Caso o curso de qualificação de tipo tenha incluído menos de 2 horas de treino de voo na aeronave, a prova de perícia pode ser realizada num FFS e ser completada antes do treino de voo na aeronave. A formação de voo aprovada será ministrada por um instrutor qualificado sob a responsabilidade:
Deve ser entregue à autoridade competente um certificado de conclusão com aproveitamento do curso de qualificação de tipo, incluindo o treino de voo na aeronave, antes de a nova qualificação de tipo ser averbada na licença dos requerentes. 18. No que respeita à formação em recuperação, «evento de perda» significa aproximação à perda ou quase perda. A ATO pode utilizar um FFS para o treino de recuperação de perda ou para demonstrar as características específicas da perda, ou para ambos os fins, desde que:
B. Requisitos específicos para a categoria de aviões CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO 1. No caso de aviões monopiloto, com exceção de aviões monopiloto complexos e de alta performance, os requerentes devem obter aprovação em todas as secções da prova de perícia ou da verificação de proficiência. A reprovação em qualquer item de uma secção fará com que os requerentes reprovem em toda a secção. Caso reprovem apenas numa secção, terão de repetir apenas essa secção. A reprovação em mais de uma secção obriga-os a repetir toda a prova de perícia ou de verificação de proficiência. A reprovação em qualquer secção em caso de repetição da prova de perícia ou de verificação, incluindo as secções em que foi obtida aprovação numa tentativa prévia, obriga os requerentes a repetir toda a prova de perícia ou de verificação. Para aviões monopiloto multimotor, o requerente tem de obter aprovação na secção 6 da prova ou verificação pertinente, respeitante ao voo assimétrico. 2. No caso de aviões complexos multipiloto ou monopiloto e de alta performance, os requerentes devem obter aprovação em todas as secções da prova de perícia ou da verificação de proficiência. A reprovação em mais de cinco itens obriga os requerentes a repetir a totalidade da prova ou da verificação. Os requerentes que reprovem em cinco ou menos itens terão de repetir os itens em que reprovaram. A reprovação em qualquer item da nova prova ou verificação, incluindo os itens em que foi obtida aprovação numa tentativa anterior, obriga os requerentes a repetir a totalidade da verificação ou da prova. A secção 6 não faz parte da prova de perícia para uma ATPL ou uma MPL. Caso os requerentes apenas reprovem na secção 6 ou não a efetuem, a qualificação de tipo será emitida sem os privilégios relativos às categorias II ou III. Para estender os privilégios da qualificação de tipo às categorias II ou III, os requerentes devem obter aprovação na secção 6 no tipo de aeronave adequada. TOLERÂNCIAS NA PROVA DE VOO 3. Os requerentes devem demonstrar aptidão para:
4. Os limites aplicáveis são os seguintes, corrigidos para ter em conta condições de turbulência e as qualidades de manobra e performance da aeronave utilizada:
CONTEÚDO DO TREINO/DA PROVA DE PERÍCIA/DA VERIFICAÇÃO DE PROFICIÊNCIA 5. Aviões monopiloto, com exceção de aviões complexos de alta performance
6. Aviões multipiloto e aviões monopiloto complexos de alta performance
7. Qualificações de classe - mar A secção 6 deve ser completada para revalidar uma qualificação de classe multimotor - mar, apenas em VFR, nos casos em que a experiência exigida de 10 setores de rota nos 12 últimos meses não tenha sido cumprida.
C. Requisitos específicos para a categoria de helicópteros 1. No caso da prova de perícia ou da verificação de proficiência para qualificações de tipo e para a ATPL, os requerentes têm de obter aprovação nas secções 1 a 4 e na secção 6 (conforme aplicável) da prova de perícia ou da verificação de proficiência. A reprovação em mais de cinco itens obriga os requerentes a repetir a totalidade da prova ou da verificação. Os requerentes que reprovem em cinco ou menos itens têm de repetir os itens em que reprovaram. A reprovação em qualquer item em caso de repetição da prova ou da verificação ou a reprovação em quaisquer outros itens em que tinha sido obtida aprovação obriga os requerentes a repetir a totalidade da prova ou da verificação. Todas as secções da prova de perícia ou da verificação de proficiência devem ser completadas num período de 6 meses. 2. No caso de uma verificação de proficiência para uma IR (qualificação de instrumentos), os requerentes devem obter aprovação na secção 5 da verificação de proficiência. A reprovação em mais de três itens obriga os requerentes a repetir toda a secção 5. Os requerentes que reprovarem em três ou menos itens terão de repetir os itens em que reprovaram. A reprovação em qualquer item da nova verificação ou a reprovação em quaisquer outros itens da secção 5 em que já tinha sido obtida aprovação obriga os requerentes a repetir novamente toda a verificação. TOLERÂNCIAS NA PROVA DE VOO 3. Os requerentes devem demonstrar aptidão para:
4. Os limites aplicáveis são os seguintes, corrigidos para ter em conta condições de turbulência e as qualidades de manobra e performance do helicóptero utilizado.
CONTEÚDO DO TREINO/DA PROVA DE PERÍCIA/DA VERIFICAÇÃO DE PROFICIÊNCIA DISPOSIÇÕES GERAIS 5. Os seguintes símbolos significam:
6. A formação prática será realizada pelo menos ao nível do equipamento de treino identificado como (P), ou pode ser realizada até qualquer nível superior de equipamento identificado pela seta (---->). As seguintes abreviaturas são utilizadas para indicar o equipamento de treino utilizado:
7. Os itens com asterisco (*) devem ser voados em IMC real ou simulado apenas pelos requerentes que pretendam renovar ou revalidar uma IR(H), ou para a extensão dos privilégios da mesma qualificação a outro tipo. 8. Os procedimentos de voo por instrumentos (secção 5) apenas serão executados pelos requerentes que pretendam renovar ou revalidar uma IR(H), ou estender os privilégios dessa qualificação a outro tipo. Para esse efeito pode utilizar-se um FFS ou um FTD 2/3. 9. A letra «M» na coluna da prova de perícia ou da verificação de proficiência indica que se trata de um exercício obrigatório. 10. Para a formação prática e os exames será utilizado um FSTD, se o FSTD fizer parte de um curso de qualificação de tipo. Para a homologação do curso aplicam-se os seguintes critérios:
HELICÓPTEROS MULTIPILOTO 11. Os requerentes da prova de perícia para a emissão de uma qualificação de tipo para helicóptero multipiloto e ATPL(H) apenas têm de completar com aproveitamento as secções 1 a 4 e, se aplicável, a secção 6. 12. Os requerentes da verificação de proficiência para a revalidação e renovação da qualificação de tipo para helicóptero multipiloto apenas têm de completar com aproveitamento as secções 1 a 4 e, se aplicável, a secção 6.
D. Requisitos específicos para a categoria de aeronaves de descolagem vertical 1. No caso das provas de perícia ou das verificações de proficiência para as qualificações de tipo de aeronaves de descolagem vertical, os requerentes têm de obter aprovação nas secções 1 a 5 e na secção 6 (conforme aplicável) da prova de perícia ou da verificação de proficiência. A reprovação em mais de cinco itens obriga os requerentes a repetir a totalidade da prova ou da verificação. Os requerentes que reprovem em cinco ou menos itens repetem os itens em que reprovaram. A reprovação em qualquer item em caso de repetição da prova ou da verificação ou a reprovação em quaisquer outros itens em que tinha sido obtida aprovação obriga os requerentes a repetir a totalidade da prova ou da verificação. Todas as secções da prova de perícia ou da verificação de proficiência devem ser completadas num período de 6 meses. TOLERÂNCIAS NA PROVA DE VOO 2. Os requerentes devem demonstrar aptidão para:
3. Os limites aplicáveis são os seguintes, corrigidos para ter em conta condições de turbulência e as qualidades de manobra e performance da aeronave de descolagem vertical utilizada.
CONTEÚDO DO TREINO/DA PROVA DE PERÍCIA/DA VERIFICAÇÃO DE PROFICIÊNCIA 4. Os seguintes símbolos significam:
5. A formação prática será realizada pelo menos ao nível do equipamento de treino identificado como (P), ou pode ser realizada até qualquer nível superior de equipamento identificado pela seta (---->). 6. As seguintes abreviaturas são utilizadas para indicar o equipamento de treino utilizado:
7. A letra «M» na coluna da prova de perícia ou da verificação de proficiência indica que se trata de um exercício obrigatório. 8. Para a formação prática e nos exames serão utilizados FSTD, se fizerem parte de um curso homologado de qualificação de tipo. Para a homologação do curso aplicam-se os seguintes critérios:
E. Requisitos específicos para a categoria aeróstatos 1. No caso das provas de perícia ou das verificações de proficiência para qualificações de tipo de aeróstatos, os requerentes terão de passar as secções 1 a 5 e a secção 6 (conforme aplicável) da prova de perícia ou da verificação de proficiência. A reprovação em mais de cinco itens obriga os requerentes a repetir a totalidade da prova ou da verificação. Os requerentes que reprovem em cinco ou menos itens têm de repetir os itens em que reprovaram. A reprovação em qualquer item da prova ou da verificação de repetição ou a reprovação em quaisquer outros itens em que tinha sido obtida aprovação obriga os requerentes a repetir a totalidade da prova ou da verificação. Todas as secções da prova de perícia ou da verificação de proficiência devem ser completadas num período de 6 meses. TOLERÂNCIAS NA PROVA DE VOO 2. Os requerentes devem demonstrar aptidão para:
3. Os limites aplicáveis são os seguintes, corrigidos para ter em conta condições de turbulência e as qualidades de manobra e performance do aeróstato utilizado.
CONTEÚDO DO TREINO/DA PROVA DE PERÍCIA/DA VERIFICAÇÃO DE PROFICIÊNCIA 4. Os seguintes símbolos significam:
5. A formação prática será realizada pelo menos ao nível do equipamento de treino identificado como (P), ou pode ser realizada até qualquer nível superior de equipamento identificado pela seta (---->). 6. As seguintes abreviaturas são utilizadas para indicar o equipamento de treino utilizado:
7. A letra «M» na coluna da prova de perícia ou da verificação de proficiência indica que se trata de um exercício obrigatório. 8. Para a formação prática e os exames será utilizado um FSTD, se o FSTD fizer parte de um curso de qualificação de tipo. Para a homologação do curso aplicam-se os seguintes critérios:
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20.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/53 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1975 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2018
que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no que se refere aos requisitos das operações aéreas aplicáveis aos planadores e à documentação de voo em formato eletrónico
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (2) estabelece as condições para a segurança de diversos tipos de operações de transporte aéreo com diferentes categorias de aeronaves, incluindo operações com planadores. |
(2) |
Os operadores envolvidos na operação das aeronaves referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2018/1139 devem cumprir os requisitos essenciais previstos no anexo V desse regulamento. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão (3) estabelece regras pormenorizadas para as operações de transporte aéreo com planadores. A partir da data de aplicação desse regulamento, essas operações devem deixar de estar sujeitas às regras gerais para as operações aéreas estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 965/2012. No entanto, as regras em matéria de supervisão das operações aéreas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 965/2012 e no seu anexo II, devem continuar a aplicar-se no que respeita às operações aéreas com planadores, uma vez que esses requisitos não são específicos de qualquer atividade de operações aéreas, aplicando-se horizontalmente a todas as atividades deste tipo. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 965/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, a fim de ter em conta as novas regras aplicáveis às operações aéreas com planadores e de clarificar que disposições desse regulamento se continuam a aplicar às operações com planadores. |
(5) |
Tendo em conta a estreita ligação entre as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 e as disposições do presente regulamento, a sua data de aplicação deve corresponder reciprocamente. |
(6) |
Em 2014, a ICAO introduziu no anexo 6, parte I e parte III, secção II, disposições para a utilização de documentação de voo em formato eletrónico para efeitos das operações de transporte aéreo comercial. Essas disposições contêm requisitos genéricos para a utilização de documentação de voo em formato eletrónico e também um requisito respeitante a uma aprovação das operações de utilização de aplicações de documentação de voo em formato eletrónico utilizadas para a operação segura da aeronave. Por conseguinte, é necessário alinhar o Regulamento (UE) n.o 965/2012 pelas disposições da ICAO através da introdução de uma nova regra que contenha requisitos gerais para a utilização de documentação de voo em formato eletrónico para o transporte aéreo comercial e de novas disposições que apoiem uma aprovação das operações de utilização de aplicações de documentação de voo em formato eletrónico com uma condição de falha classificada como menor ou inferior. |
(7) |
Em 2014, a ICAO introduziu igualmente, no anexo 6, parte II e parte III, secção III, disposições para a utilização de documentação de voo em formato eletrónico na aviação geral. Essas disposições contêm requisitos genéricos para a utilização de documentação de voo em formato eletrónico e também um requisito segundo o qual os Estados contratantes devem estabelecer critérios para a utilização de aplicações de documentação de voo em formato eletrónico utilizada para a operação segura das aeronaves. Por conseguinte, afigura-se necessário alinhar o Regulamento (UE) n.o 965/2012 pelas disposições da ICAO através da introdução de novas regras para as operações não-comerciais com aeronaves a motor complexas e para as operações especializadas com aeronaves a motor complexas, regras essas incluindo requisitos genéricos para a utilização de documentação de voo em formato eletrónico e requisitos para a utilização de aplicações dessa documentação com uma condição de falha classificada como menor ou inferior. Acresce que o presente regulamento altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012, alinhando os requisitos para os aparelhos eletrónicos portáteis aplicáveis às operações não comerciais com aeronaves que não as aeronaves a motor complexas pelas disposições genéricas da ICAO relativas à documentação de voo em formato eletrónico. |
(8) |
A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação elaborou um projeto de regras de execução relativas a regras específicas para a operação de planadores, que apresentou à Comissão, sob a forma de parecer (4), em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139. |
(9) |
A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação elaborou um projeto de regras de execução relativas à utilização da documentação de voo em formato eletrónico, que apresentou à Comissão, sob a forma de parecer (5), em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento (UE) n.o 965/2012
O Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado da seguinte forma:
|
2) |
O artigo 2.o é alterado da seguinte forma:
|
3) |
O artigo 5.o é alterado da seguinte forma:
|
4) |
O artigo 6.o é alterado da seguinte forma:
|
5) |
O artigo 10.o é alterado da seguinte forma:
|
6) |
Os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII são alterados conforme indicado no anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 9 de julho de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão de 5 de outubro de 2012 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com planadores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 (ver página 64 do presente Jornal Oficial).
(4) Parecer n.o 7/2017 da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, de 23 de agosto de 2017, com vista a uma proposta de regulamento da Comissão sobre a revisão das regras aplicáveis às operações aéreas com planadores.
(5) Parecer n.o 10/2017 da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, de 18 de dezembro de 2017, com vista a uma proposta de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão.
ANEXO
Os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Regulamento (UE) n.o 965/2012 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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4) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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5) |
Ao anexo V, é aditada a seguinte subparte M: «SUBPARTE M DOCUMENTAÇÃO DE VOO EM FORMATO ELETRÓNICO (EFB) SPA.EFB.100 Utilização de documentação de voo em formato eletrónico (EFB) — aprovação de operações
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6) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
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7) |
O anexo VII é alterado do seguinte modo:
|
8) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
|
(*1) Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão, de 13 de março de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com balões, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 71 de 14.3.2018, p. 10).
(*2) Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com planadores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 326 de 20.12.2018, p. 64)»;”
20.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/64 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1976 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2018
que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com planadores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão deve adotar as disposições de execução necessárias ao estabelecimento das condições de operação de planadores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139, sempre que tais aeronaves satisfazem as condições especificadas no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii) desse regulamento. |
(2) |
Em virtude da natureza específica das operações com planadores, é necessário dispor de regras operacionais específicas, estabelecidas num regulamento autónomo. Essas regras devem basear-se nas regras gerais das operações aéreas previstas no Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (2), mas devem ser reestruturadas e simplificadas, de maneira a assegurar que sejam proporcionadas e assentem numa abordagem baseada no risco, continuando a garantir que as operações com planadores são efetuadas de forma segura. |
(3) |
No que diz respeito à supervisão de pessoas e de organizações, devem continuar a aplicar-se também no que diz respeito às operações aéreas com planadores, os requisitos definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 965/2012 e no anexo II do referido regulamento. |
(4) |
No interesse da segurança e com vista a assegurar a conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139, todos os operadores de planadores abrangidos pelo presente regulamento, à exceção de organizações de conceção ou produção a desempenhar determinadas operações específicas, devem ser sujeitos a um conjunto de requisitos básicos. |
(5) |
Tendo em conta a natureza menos complexa e a menor escala das operações comerciais com planadores em comparação com outras formas de aviação comercial e seguindo uma abordagem baseada no risco, é adequado que as operações comerciais com planadores exijam somente uma declaração prévia à autoridade competente, tal como estabelecido no artigo 30.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1139. O presente regulamento estabelece as regras de apresentação dessas declarações. |
(6) |
Tendo em conta a natureza específica de determinadas operações e seguindo uma abordagem baseada no risco, é adequado isentar certas operações com planadores da obrigação de apresentar uma declaração prévia. |
(7) |
Por forma a assegurar uma transição harmoniosa e dar a todas as partes envolvidas tempo suficiente para se prepararem para a aplicação do novo regime, o presente regulamento deve aplicar-se apenas seis meses após a sua data de entrada em vigor. |
(8) |
A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação elaborou um projeto de regras de execução que apresentou à Comissão, sob a forma de parecer (3), em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o, do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com planadores, sempre que tais aeronaves satisfazem as condições estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2018/1139.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do anexo I e as seguintes definições, entendendo-se por:
1) |
«Planador», uma aeronave mais pesada do que o ar, que é sustentada em voo pela reação dinâmica do ar contra as suas superfícies fixas de elevação, e cujo voo livre não depende de um motor; |
2) |
«Motor», um dispositivo utilizado ou destinado a ser utilizado para propulsão de planadores motorizados; |
3) |
«Planador motorizado», um planador equipado com um ou mais motores e que, com o(s) motor(es) desligado(s), possui as características de um planador; |
4) |
«Operação comercial», qualquer operação de um planador, mediante remuneração ou contra outra retribuição, que é posta à disposição do público ou, quando não seja posta à disposição do público, que é executada ao abrigo de um contrato entre um operador e um cliente, em que este último não tem qualquer controlo sobre o operador; |
5) |
«Voo de competição», qualquer operação aérea com um planador realizada para efeitos de participação em corridas ou competições aéreas, incluindo para treino e nas deslocações para e desde o local de realização dessas corridas ou competições aéreas; |
6) |
«Demonstração aérea», qualquer operação aérea com um planador realizada com o objetivo de propor uma exibição ou espetáculo no quadro de um evento publicitado e aberto ao público, incluindo para treino e nas deslocações para e desde o local de realização do evento publicitado; |
7) |
«Voo de iniciação», qualquer operação aérea com um planador realizada contra remuneração ou outro tipo de retribuição, que consista numa viagem aérea de curta duração, tendo em vista atrair novos formandos ou novos membros, proposta por uma organização de formação referida no artigo 10.o-A do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (4) ou por uma organização criada com o objetivo de promover os desportos aeronáuticos ou a aviação de recreio; |
8) |
«Voo acrobático», manobras intencionais que implicam uma mudança abrupta da atitude de voo do planador, uma atitude anormal, ou aceleração anormal, não necessárias para um voo normal ou para a instrução destinada à obtenção de licenças, certificados ou qualificações, exceto a qualificação de voo acrobático; |
9) |
«Estabelecimento principal», os serviços centrais ou a sede social do operador do planador, onde são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional das atividades referidas no presente regulamento; |
10) |
«Acordo de locação sem tripulação», um acordo entre empresas nos termos do qual o planador é operado ao abrigo da responsabilidade do locatário. |
Artigo 3.o
Operações aéreas
1. Os operadores de planadores devem operá-los em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo II.
O primeiro parágrafo não é aplicável às entidades de conceção ou de produção conformes com os artigos 8.o e 9.o, respetivamente, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (5) e que operam o planador, no âmbito dos seus privilégios, para efeitos da adoção ou modificação de tipos de planador.
2. Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1139, os operadores de planadores só devem efetuar operações comerciais depois de terem declarado à autoridade competente a sua capacidade e os meios para assumir as responsabilidades associadas ao funcionamento do planador.
O primeiro parágrafo não se aplica às seguintes operações com planadores:
a) |
Operações de custos partilhados, desde que os custos diretos do voo do planador e uma parte proporcional dos custos anuais decorrentes de armazenamento, seguro e manutenção do planador sejam partilhados pelas pessoas a bordo; |
b) |
Voos de competição ou demonstrações aéreas, desde que a remuneração ou qualquer outra retribuição por esses voos se limite à cobertura dos custos diretos do voo do planador e a uma parte proporcional dos custos anuais suportados por armazenamento, seguro e manutenção do planador, e que quaisquer prémios ganhos não excedam o valor especificado pela autoridade competente; |
c) |
Voos de iniciação, voos para efeitos do lançamento de paraquedas, operações de reboque de planadores ou voos acrobáticos, realizados por uma entidade de formação que tenha o seu estabelecimento principal num Estado-Membro e seja referida no artigo 10.o-A do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, ou por uma entidade criada com o objetivo de promover os desportos aeronáuticos ou a aviação de recreio, na condição de essa entidade operar o planador em regime de propriedade ou de locação sem tripulação, de o voo não gerar lucros distribuídos fora da entidade e de esses voos representarem apenas uma atividade marginal da entidade; |
d) |
Voos de treino, efetuados por uma organização de formação com sede num Estado-Membro e que tenha sido aprovada em conformidade com o artigo 10.o-A do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. |
Artigo 4.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 9 de julho de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão de 5 de outubro de 2012 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
(3) Parecer n.o 07/2017 da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, de 23 de agosto de 2017, com vista a uma proposta de regulamento da Comissão sobre a revisão das regras aplicáveis às operações aéreas com planadores.
(4) Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).
ANEXO I
DEFINIÇÕES
[PARTE DEF]
Para efeitos do anexo II, entende-se por:
1. |
«Meios de conformidade aceitáveis (AMC)», normas não vinculativas adotadas pela agência para ilustrar a forma de estabelecer a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e os respetivos atos delegados e de execução; |
2. |
«Meios de conformidade alternativos (AltMOC)», os meios que propõem alternativas a um meio de conformidade aceitável (AMC) existente ou que propõem novos meios de estabelecer a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e os respetivos atos delegados e de execução, para os quais a agência não adotou AMC correspondentes; |
3. |
«Piloto-comandante (PIC – Pilot-in-Command)», o piloto designado para o comando do voo e encarregado da sua condução segura; |
4. |
«Manual de voo da aeronave (AFM)», o documento que inclui as limitações operacionais aplicáveis e homologadas e as informações relativas ao planador; |
5. |
«Substâncias psicoativas», álcool, opiáceos, canabinóides, sedativos e hipnóticos, cocaína, outros psicoestimulantes, alucinogénios e solventes voláteis, com exceção da cafeína e do tabaco; |
6. |
«Fases críticas de voo», a corrida de descolagem, a trajetória de voo da descolagem, a aproximação final, a aproximação falhada, a aterragem, incluindo a corrida de aterragem e quaisquer outras fases de um voo que o piloto-comandante determine sejam críticas para a segurança operacional do planador; |
7. |
«Local de operação», um local que não seja um aeródromo, selecionado pelo piloto-comandante ou pelo operador para a aterragem ou descolagem; |
8. |
«Membro da tripulação», uma pessoa designada por um operador para desempenhar funções a bordo do planador, quer seja o próprio piloto-comandante ou alguém sob a sua autoridade; |
9. |
«Documentação de voo em formato eletrónico (EFB)», um sistema eletrónico de informação, constituído por equipamentos e aplicações para os tripulantes de voo, que permite o armazenamento, a atualização, a apresentação e o processamento das funções do EFB para fins de apoio às operações de voo; |
10. |
«Mercadorias perigosas», artigos ou substâncias suscetíveis de constituírem um risco para a saúde, a segurança, os bens ou o meio ambiente, enumerados na lista de mercadorias perigosas constante das instruções técnicas ou classificados em conformidade com as referidas instruções; |
11. |
«Instruções técnicas», a última edição efetiva das instruções técnicas para o «Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea», incluindo quaisquer suplementos e adendas, aprovada e publicada pela OACI no documento 9284-AN/905; |
12. |
«Operação especializada de planadores», qualquer operação aérea comercial ou não comercial com um planador cujo objetivo principal não esteja associado a operações desportivas e recreativas típicas, mas sim a operações com paraquedas, a voos de comunicação social, a serviços de televisão ou de cinema, a demonstrações aéreas ou a atividades especializadas similares; |
13. |
«Noite», o período compreendido entre o fim do crepúsculo civil vespertino e o início do crepúsculo civil matutino. O crepúsculo civil termina ao fim da tarde, quando o centro do disco solar se situa 6 graus abaixo da linha do horizonte e começa de manhã quando o centro do disco solar se situa 6 graus abaixo da linha do horizonte. |
ANEXO II
OPERAÇÕES AÉREAS COM PLANADOR
[PARTE SAO]
SUBPARTE GEN
REQUISITOS GERAIS
SAO.GEN.100 Âmbito de aplicação
Em conformidade com o artigo 3.o a presente subparte estabelece os requisitos a cumprir por todos os operadores de planadores, exceto as entidades de projeto ou de produção referidas no segundo parágrafo do artigo 3.o, n.o 1.
SAO.GEN.105 Autoridade competente
A autoridade competente é a autoridade designada pelo Estado-Membro em que o operador tem o seu estabelecimento principal ou, se o operador não tiver estabelecimento principal, do lugar onde o operador está estabelecido ou reside. Essa autoridade está sujeita aos requisitos do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 965/2012, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 7, desse regulamento.
SAO.GEN.110 Demonstração de conformidade
a) |
O operador deve, sempre que assim for solicitado pela autoridade competente encarregada de verificar o cumprimento permanente pelo operador do disposto no ponto ARO.GEN.300, n.o 2, alínea a), do anexo II do Regulamento (UE) n.o 965/2012, demonstrar a conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 e com os requisitos do presente regulamento. |
b) |
Para demonstrar tal cumprimento, o operador pode fazer referência aos seguintes meios:
|
SAO.GEN.115 Voos de iniciação
Os voos de iniciação devem ser:
a) |
Operados segundo regras de voo visual (VFR), em condições diurnas; bem como |
b) |
Supervisionados no que respeita à sua segurança por uma pessoa que tenha sido designada pela organização responsável pelos voos de iniciação. |
SAO.GEN.120 Resposta imediata a um problema de segurança
O operador deve aplicar:
a) |
Medidas de segurança prescritas pela autoridade competente em conformidade com a alínea c) do ponto ARO.GEN.135 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 965/2012; bem como |
b) |
Diretrizes de aeronavegabilidade e outras informações obrigatórias emitidas pela agência em conformidade com o artigo 77.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2018/1139. |
SAO.GEN.125 Designação do piloto-comandante
O operador deve designar um piloto-comandante qualificado para o lugar de piloto-comandante de acordo com o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.
SAO.GEN.130 Responsabilidades do piloto-comandante
O piloto-comandante deve:
a) |
Ser responsável pela segurança do planador e das pessoas a bordo durante as operações com planador; |
b) |
Ser responsável pelo início, continuação ou conclusão de um voo por motivos de segurança; |
c) |
Velar pelo cumprimento de todos os procedimentos operacionais e listas de verificação; |
d) |
Só dar início a um voo após certificar-se de que são respeitados todos os requisitos operacionais, a saber:
|
e) |
Assegurar que a inspeção pré-voo foi efetuada conforme especificado no AFM; |
f) |
Abster-se de desempenhar funções a bordo de um planador numa das seguintes situações:
|
g) |
Se se recusar a transportar ou desembarcar passageiros ou carga que possam representar um risco potencial para a segurança do planador ou dos seus ocupantes; |
h) |
Não autorizar o transporte no planador de pessoas que aparentem estar sob a influência de substâncias psicoativas, de tal modo que possam constituir um risco para a segurança do mesmo ou dos seus ocupantes; |
i) |
Assegurar que, durante as fases críticas de voo ou sempre que se considere necessário por razões de segurança, todas as pessoas a bordo estejam sentadas e dispõem de um cinto de segurança apertado; |
j) |
Durante o voo:
|
k) |
Numa situação de emergência que exija decisão e ação imediatas, tomar as medidas que considerar necessárias naquelas circunstâncias. Nesse caso, pode desviar-se das normas, procedimentos operacionais e métodos, na medida do necessário e no interesse da segurança; |
l) |
Não continuar um voo para além do aeródromo ou local de operação com condições meteorológicas mínimas mais próximo, quando a sua capacidade estiver significativamente reduzida devido a fadiga, doença, falta de oxigénio, ou por qualquer outro motivo; |
m) |
Registar os dados de utilização e todas as deficiências conhecidas ou presumidas do planador no final do voo ou série de voos na caderneta técnica ou no diário de bordo da aeronave; |
n) |
Notificar a autoridade responsável pelas investigações de segurança do Estado em cujo território teve lugar a ocorrência, bem como os serviços de emergência desse Estado, sem demora, pelo meios mais expeditos disponíveis, de qualquer acidente ou incidente grave que envolva o planador; |
o) |
Apresentar, sem demora, um relatório de um ato de interferência ilegal à autoridade competente e informar a autoridade local designada pelo Estado em cujo território teve lugar a interferência ilegal; bem como |
p) |
Informar os serviços de tráfego aéreo (ATS) competentes sobre eventuais condições meteorológicas ou de voo perigosas que tenha observado e que sejam suscetíveis de afetar a segurança de outras aeronaves. |
SAO.GEN.135 Responsabilidades dos membros da tripulação
a) |
Os membros da tripulação são responsáveis pelo bom desempenho das suas funções a respeito da operação do planador: |
b) |
Os membros da tripulação não devem desempenhar funções a bordo do planador caso estejam incapacitados por quaisquer motivos como ferimentos, doença, medicação, fadiga ou efeitos de substâncias psicoativas, ou se sentirem de algum modo incapacitados. |
c) |
Um membro da tripulação deve comunicar ao piloto-comandante ambas estas ocorrências:
|
SAO.GEN.140 Conformidade com a legislação, a regulamentação e os procedimentos
a) |
O piloto-comandante e todos os demais membros da tripulação devem cumprir o disposto na legislação, na regulamentação e nos procedimentos dos Estados em que são realizadas as operações. |
b) |
O piloto-comandante deve conhecer a legislação, a regulamentação e os procedimentos pertinentes para o desempenho das suas funções e prescritos para as zonas a sobrevoar, os aeródromos ou os locais de operação a utilizar e as facilidades à navegação aérea relacionadas. |
SAO.GEN.145 Aparelhos eletrónicos portáteis
O piloto-comandante não deve permitir a utilização a bordo do planador de aparelhos eletrónicos portáteis (PED), incluindo documentação de voo em formato eletrónico (EFB), que afetem adversamente o desempenho dos sistemas e equipamentos do planador ou a sua capacidade de operação.
SAO.GEN.150 Mercadorias perigosas
a) |
O piloto-comandante não deve autorizar o transporte de mercadorias perigosas a bordo. |
b) |
Serão autorizadas quantidades razoáveis de artigos e substâncias que, de outro modo, seriam classificados como mercadorias perigosas, que sejam utilizados para facilitar a segurança do voo e cujo transporte a bordo do planador seja recomendável para garantir a sua disponibilidade em tempo útil para fins operacionais. |
SAO.GEN.155 Documentos, manuais e informações a bordo
a) |
Todos os voos devem dispor, a bordo, dos seguintes documentos, manuais e informações (ou cópias dos mesmos):
|
b) |
Além disso, se for exigida uma declaração nos termos do ponto SAO.DEC.100, deve ser transportada em cada voo uma cópia da mesma. |
c) |
Se não se encontrarem disponíveis a bordo, versões originais ou cópias de todos os seguintes documentos, manuais e informações devem permanecer disponíveis no aeródromo ou no local de operação:
|
d) |
Em derrogação do disposto nas alíneas a) e b), os documentos, manuais e informações especificados podem ser conservados no aeródromo ou local de operação para os voos:
|
e) |
A pedido da autoridade competente, o piloto-comandante ou o operador disponibilizam a essa autoridade a documentação original dentro do prazo especificado pela autoridade, que não pode ser inferior a 24 horas. |
SAO.SPO.GEN.160 Diário de bordo
Para cada voo, ou série de voos, todos os dados relativos ao planador, à sua tripulação e a cada viagem devem ser registados sob a forma de um diário de bordo ou documento equivalente.
SUBPARTE OP
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
SAO.OP.100 Utilização de aeródromos e locais de operação
O piloto-comandante deve utilizar apenas aeródromos e locais de operação adequados ao tipo de planador e de operação em causa.
SAO.OP.105 Procedimentos de atenuação do ruído – planadores motorizados
O piloto-comandante deve ter em conta os procedimentos operacionais para minimizar o efeito do ruído do planador motorizado, garantindo simultaneamente que a segurança prevalece sobre a atenuação do ruído.
SAO.OP.110 Instruções aos passageiros
O piloto-comandante deve assegurar que, antes da descolagem ou, conforme adequado, durante o voo, são prestadas aos passageiros informações sobre os procedimentos normais, anormais e de emergência.
SAO.OP.115 Transporte de categorias especiais de passageiros
O piloto-comandante deve assegurar que as pessoas que necessitam de condições e dispositivos especiais, assim como de assistência especial quando se encontram a bordo de um planador são transportadas em condições que assegurem a segurança do planador e das pessoas ou carga nele presentes.
SAO.OP.120 Preparação do voo
Antes de iniciar um voo, o piloto-comandante deve assegurar o seguinte:
a) |
As instalações necessárias para a operação segura do planador são adequadas ao tipo de operação ao abrigo do qual é efetuado o voo; |
b) |
As condições meteorológicas permitem que o voo seja concluído em condições de segurança; |
c) |
No caso de um planador motorizado e quando o motor se destina a ser utilizado, a quantidade de combustível ou de outra energia é suficiente para garantir que o voo pode ser efetuado em segurança. |
SAO.OP.125 Reabastecimento e carregamento ou substituição de baterias com pessoas a bordo — planadores motorizados
Quando um passageiro se encontra a bordo de um planador motorizado:
a) |
O planador não pode ser reabastecido; e |
b) |
As baterias utilizadas para fins de propulsão não devem ser recarregadas ou substituídas. |
SAO.OP.130 Consumo de tabaco a bordo
Não deve ser autorizado fumar a bordo de um planador durante qualquer fase do voo.
SAO.OP.135 Condições meteorológicas
O piloto-comandante só deve iniciar ou continuar um voo se as últimas informações meteorológicas disponíveis indicarem que é possível uma aterragem segura.
SAO.OP.140 Gelo e outros contaminantes – procedimentos em terra
O piloto-comandante só deve dar início à descolagem quando o planador deixar de apresentar qualquer depósito que possa influir negativamente no seu desempenho ou na sua controlabilidade, exceto se permitido pelo AFM.
SAO.OP.145 Combustível de voo ou outra gestão da energia — planadores motorizados
No caso dos planadores motorizados, o piloto-comandante deve, a intervalos regulares, verificar durante o voo se a quantidade de combustível ou de outra energia disponível não é inferior à necessária para garantir uma aterragem em segurança.
SAO.OP.150 Utilização de oxigénio suplementar
O piloto-comandante deve assegurar que todas as pessoas a bordo utilizam oxigénio suplementar sempre que determine que, à altitude do voo previsto, a falta de oxigénio pode ter como consequência a perturbação das suas faculdades ou prejudicar as suas capacidades.
SAO.155 Operações especializadas em planadores
a) |
Antes de iniciar uma operação especializada com um planador, ou uma série de operações desse tipo, o piloto-comandante deve efetuar uma avaliação dos riscos, avaliar a complexidade da atividade para determinar os perigos e riscos associados inerentes à operação pretendida e estabelecer medidas de atenuação se for necessário. |
b) |
As operações especializadas com planadores devem ser realizadas em conformidade com uma lista de verificação. O piloto-comandante deve estabelecer a lista de verificação e assegurar que esta é adequada à atividade especializada e ao planador utilizado, com base na avaliação dos riscos e tendo em conta o disposto no presente anexo. A lista de verificação deve estar facilmente acessível em cada voo ao piloto-comandante e demais membros da tripulação, sempre que for relevante para o desempenho das suas funções. |
c) |
O piloto-comandante deve rever e atualizar regularmente a lista de verificação por forma a ter devidamente em conta a avaliação de riscos. |
SUBPARTE POL
DESEMPENHO E LIMITAÇÕES OPERACIONAIS
SAO.POL.100 Pesagem
a) |
A pesagem do planador deve ser efetuada pelo seu fabricante ou de acordo com o disposto no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (2). |
b) |
O operador deve certificar-se de que a massa do planador foi determinada por pesagem efetiva antes da sua entrada em serviço. É necessário ter em conta e documentar devidamente os efeitos acumulados das modificações e reparações sobre a massa. Essas informações devem ser comunicadas ao piloto-comandante. Se os efeitos das modificações ou reparações sobre a massa não forem conhecidos, o planador deve ser submetido a nova pesagem. |
SAO.POL.105 Desempenho – disposições gerais
O piloto-comandante só deve operar o planador se o desempenho deste for adequado para cumprir os requisitos previstos no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 e quaisquer outras restrições aplicáveis ao voo, ao espaço aéreo, aos aeródromos ou aos locais de operação utilizados, assegurando que quaisquer cartas ou mapas utilizados constituem a última edição disponível.
SUBPARTE IDE
INSTRUMENTOS, DADOS E EQUIPAMENTO
SAO.IDE.100 Instrumentos e equipamento – disposições gerais
a) |
Os instrumentos e equipamentos requeridos na presente subparte devem ser aprovados em conformidade com o anexo I do Regulamento (UE) n.o 748/2012 ou, quando registados num país terceiro, com os requisitos de aeronavegabilidade do Estado de registo, se estiver preenchida uma das seguintes condições:
|
b) |
Em derrogação ao disposto na alínea a), todos os instrumentos e equipamento a seguir indicados, sempre que requeridos pela presente subparte, não carecem de aprovação:
|
c) |
Os instrumentos e equipamento devem ser facilmente utilizáveis ou acessíveis a partir do posto em que o piloto-comandante ou um tripulante de voo que necessite de os usar estiver sentado. |
SAO.IDE.105 Instrumentos de voo e de navegação
a) |
Os planadores devem estar equipados com um dispositivo de medição e indicação de todos os elementos seguintes:
|
b) |
Além do disposto na alínea a), ao operar em condições em que um planador não possa ser mantido numa trajetória de voo desejada sem referência a um ou mais instrumentos adicionais, quando operado em condições de nebulosidade ou durante voos noturnos, os planadores devem estar equipados com meios para medir e indicar todos os seguintes elementos:
|
SAO.IDE.110 Luzes
Os planadores que realizam voos noturnos devem estar equipados com todas as luzes seguintes:
a) |
Sistemas de luzes anticolisão; |
b) |
Luzes de navegação/posição; |
c) |
Uma luz de aterragem; |
d) |
Luz gerada pelo sistema elétrico do planador para iluminar adequadamente todos os instrumentos e equipamentos essenciais à segurança operacional do aparelho; |
e) |
Uma lanterna para o piloto-comandante e outro posto da tripulação. |
SAO.IDE.115 Oxigénio suplementar
Os planadores que realizam operações em que é necessário fornecer oxigénio, em conformidade com o ponto SAO.OP.150, devem estar equipados com aparelhos de armazenamento e distribuição de oxigénio com capacidade para armazenar e distribuir as quantidades de oxigénio requeridas.
SAO.IDE.120 Equipamento de salvação e sinalização – Voos sobre a água
O piloto-comandante de um planador que efetua voos sobre a água deve, antes de iniciar o voo, calcular os riscos de vida para os seus ocupantes em caso de amaragem forçada. Nessa base, o piloto-comandante determina a necessidade de transportar equipamento de salvação e sinalização.
SAO.IDE.125 Equipamento de salvação e sinalização – Dificuldades de busca e salvamento
Os planadores que efetuam voos sobre áreas em que seja especialmente difícil realizar operações de busca e salvamento (SAR) devem dispor dos dispositivos de sinalização e do equipamento de salvamento adequados para a área sobrevoada.
SAO.IDE.130 Equipamento de radiocomunicações
Os planadores devem dispor de equipamento de radiocomunicações de maneira a tornar possível a comunicação exigida em conformidade com o apêndice 4 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 e, caso o voo tenha lugar no espaço aéreo de um país terceiro, com a legislação do mesmo.
SAO.IDE.135 Transponder
Os planadores devem dispor de um transponder SSR secundário com todas as capacidades exigidas em conformidade com a alínea b) do ponto SERA.6005 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 e, caso o voo tenha lugar no espaço aéreo de um país terceiro, com a legislação do mesmo.
SUBPARTE DEC
DECLARAÇÃO
SAO.DEC.100 Declaração
a) |
Na declaração a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, o operador deve confirmar que satisfaz e continuará a satisfazer os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 e os requisitos do presente regulamento. |
b) |
O operador inclui na declaração todas as seguintes informações:
|
c) |
O operador deve, ao fazer a declaração, notificar à autoridade competente a lista de AltMoC para demonstrar a conformidade, sempre que lhe for solicitado em conformidade com o ponto SAO.GEN.110. Essa lista deve conter referências aos AMC associados. |
d) |
Para fazer a declaração, o operador deve utilizar o formulário incluído no apêndice do presente anexo. |
SAO.DEC.105 Alterações à declaração e cessação das operações comerciais
a) |
O operador deve notificar sem demora a autoridade competente de quaisquer alterações das circunstâncias que afetam a sua conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 e com os requisitos do presente regulamento, tal como declarado à autoridade competente, assim como das alterações das informações referidas no ponto SAO.DEC.100, alínea b), e da lista de AltMoC referida no ponto SAO.DEC.100, alínea c), tal como incluída ou anexada à declaração. |
b) |
O operador deve notificar sem demora a autoridade competente que já não se encontra envolvido em operações comerciais com planadores. |
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (CE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 (JO L 281 de 13.10.2012, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).