ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 323

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
19 de dezembro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/2016 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que autoriza a colocação no mercado de grãos descascados de Digitaria exilis como alimento tradicional de um país terceiro, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/2017 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que autoriza a colocação no mercado de xarope de Sorghum bicolor (L.) Moench como alimento tradicional de um país terceiro, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão ( 1 )

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/2018 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece regras específicas no que respeita ao procedimento a seguir para efetuar a avaliação de risco dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do mesmo regulamento

10

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2018/2020 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que estabelece que a Roménia não tomou medidas eficazes em resposta à recomendação do Conselho de 22 de junho de 2018

16

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/2021 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/348, no respeitante à coerência dos objetivos revistos no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência incluídos nos planos alterados nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados por Portugal e Roménia [notificada com o número C(2018) 8489]  ( 1 )

18

 

*

Decisão (UE) 2018/2022 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que estabelece a lista de peritos qualificados das Câmaras de Recurso da Agência Ferroviária da União Europeia [notificada com o número C(2018) 8561]

29

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/2023 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/1984, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, valores de referência, no respeitante aos valores de referência aplicáveis, no período de 30 de março de 2019 a 31 de dezembro de 2020, aos produtores ou importadores estabelecidos no Reino Unido que tenham colocado legalmente hidrofluorocarbonetos no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015, tal como comunicado ao abrigo desse regulamento [notificada com o número C(2018) 8801]

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

19.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2016 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2018

que autoriza a colocação no mercado de grãos descascados de Digitaria exilis como alimento tradicional de um país terceiro, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União. Um alimento tradicional de um país terceiro é um novo alimento conforme a definição constante do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados.

(3)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização e a colocação no mercado da União de um alimento tradicional de um país terceiro.

(4)

Em 23 de janeiro de 2018, a empresa Obà Food Srl. (o «requerente») notificou a Comissão da intenção de colocar no mercado da União grãos descascados de Digitaria exilis (Kippist) Stapf («Fónio») como alimento tradicional de um país terceiro, na aceção do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2015/2283. O requerente solicita que os grãos descascados de Digitaria exilis (Kippist) Stapf se destinem a ser consumidos como tais ou a ser utilizados como ingrediente alimentar pela população em geral.

(5)

Os dados documentados, apresentados pelo requerente, demonstram que os grãos descascados de Digitaria exilis (Kippist) Stapf têm um historial de utilização alimentar segura nos países da África Ocidental, em especial na Guiné, na Nigéria e no Mali.

(6)

Em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, em 28 de fevereiro de 2018, a Comissão transmitiu a notificação válida aos Estados-Membros e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(7)

Não foram apresentadas à Comissão pelos Estados-Membros ou pela Autoridade, no prazo de quatro meses previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283, objeções devidamente fundamentadas à colocação no mercado, na União, de grãos descascados de Digitaria exilis (Kippist) Stapf.

(8)

Assim, a Comissão deve autorizar a colocação no mercado, na União, de grãos descascados de Digitaria exilis (Kippist) Stapf e atualizar a lista da União de novos alimentos.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os grãos descascados de Digitaria exilis (Kippist) Stapf, tal como especificados no anexo do presente regulamento, devem ser incluídos na lista da União de novos alimentos autorizados estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2.   A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados), por ordem alfabética:

Novos alimentos autorizados

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

«Grãos descascados de Digitaria exilis (Kippist) Stapf

(alimento tradicional de um país terceiro)

Não especificado

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “Grãos descascados de fónio (Digitaria exilis)”.»

 

2)

É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações), por ordem alfabética:

Novos alimentos autorizados

Especificações

«Grãos descascados de Digitaria exilis (Kippist) Stapf (fónio)

(alimento tradicional de um país terceiro)

Descrição/definição

O alimento tradicional consiste no grão descascado (com o farelo removido) de Digitaria exilis (Kippist) Stapf.

A Digitaria exilis (Kippist) Stapf) é uma planta herbácea anual que pertence à família das Poaceae.

Componentes nutricionais típicos do grão descascado de fónio

Hidratos de carbono: 76,1 g/100 g de fónio

Água: 12,4 g/100 g de fónio

Proteínas: 6,9 g/100 g de fónio

Lípidos: 1,2 g/100 g de fónio

Fibras: 2,2 g/100 g de fónio

Cinzas: 1,2 g/100 g de fónio

Teor de fitato: ≤ 2,1 mg/g»


19.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2017 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2018

que autoriza a colocação no mercado de xarope de Sorghum bicolor (L.) Moench como alimento tradicional de um país terceiro, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União. Um alimento tradicional de um país terceiro é um novo alimento conforme a definição constante do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados.

(3)

Em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização e a colocação no mercado da União de um alimento tradicional de um país terceiro. Em 5 de abril de 2018, a empresa Sorghum Zrt. (o «requerente») notificou a Comissão da intenção de colocar no mercado da União xarope de Sorghum bicolor (L.) Moench como alimento tradicional de um país terceiro, na aceção do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2015/2283. O requerente solicita autorização para que o xarope de Sorghum bicolor (L.) Moench seja consumido como tal ou utilizado como ingrediente alimentar pela população em geral.

(4)

Os dados documentados, apresentados pelo requerente, demonstram que o xarope de Sorghum bicolor (L.) Moench tem um historial de utilização alimentar segura nos Estados Unidos.

(5)

Em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, em 30 de abril de 2018, a Comissão transmitiu a notificação válida aos Estados-Membros e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(6)

Não foram apresentadas à Comissão pelos Estados-Membros ou pela Autoridade, no prazo de quatro meses previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283, objeções devidamente fundamentadas à colocação no mercado, na União, de xarope de Sorghum bicolor (L.) Moench.

(7)

Assim, a Comissão deve autorizar a colocação no mercado, na União, de xarope de Sorghum bicolor (L.) Moench e atualizar a lista da União de novos alimentos.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O xarope de Sorghum bicolor (L.) Moench, tal como especificado no anexo do presente regulamento, deve ser incluído na lista da União de novos alimentos autorizados estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2.   A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados), por ordem alfabética:

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

«Xarope de Sorghum bicolor (L.) Moench

(alimento tradicional de um país terceiro)

Não especificado

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “Xarope de sorgo (Sorghum bicolor)”.»

 

2)

É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações), por ordem alfabética:

Novo alimento autorizado

Especificações

«Xarope de Sorghum bicolor (L.) Moench.

(alimento tradicional de um país terceiro)

Descrição/definição

O alimento tradicional consiste em xarope de Sorghum bicolor (L.) Moench [género, Sorghum; família, Poaceae (alt. Gramineae)].

O xarope é obtido a partir dos caules de S. bicolor, após aplicação de processos de produção como a trituração, a extração e a evaporação, incluindo um tratamento térmico, a fim de obter um xarope com, pelo menos, 74 .°Brix

Dados de composição do xarope de Sorghum bicolor (L.) Moench

Água: 22,7 g/100 g

Cinzas: 2,4

Açúcares, total: > 74,0 g/100 g»


19.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2018 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2018

que estabelece regras específicas no que respeita ao procedimento a seguir para efetuar a avaliação de risco dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Devem ser estabelecidas regras no sentido de garantir que a avaliação de risco referida no artigo 42.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031 é efetuada num prazo razoável e com base num tratamento atempado dos dossiês técnicos.

(2)

Para que a avaliação de risco seja efetuada, deve ser apresentado um pedido à Comissão apenas pela organização nacional de proteção fitossanitária, na aceção da Convenção Fitossanitária Internacional, do país terceiro. Tal é essencial para assegurar que todos os elementos necessários para a avaliação dos riscos associados a vegetais, produtos vegetais ou outros objetos destinados a serem introduzidos no território da União são certificados pela autoridade pública responsável do país terceiro. Isto seria necessário para a credibilidade e justificação da avaliação de risco como base das medidas adotadas em conformidade com o artigo 42.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031. Essas disposições devem aplicar-se sem prejuízo do direito da Comissão de solicitar à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) que emita pareceres científicos nos termos do artigo 29.o e preste assistência científica ou técnica nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(3)

O dossiê técnico deve conter dados sobre as mercadorias para introdução no território da União, dados de identificação de pragas potencialmente associadas à mercadoria no país de exportação, dados sobre medidas de atenuação, inspeções e tratamentos fitossanitários nacionais e sobre a transformação da mercadoria, bem como os dados de contacto da pessoa singular responsável por estabelecer a ligação com a Comissão e a EFSA. Esses dados são essenciais para realizar a avaliação de risco das mercadorias e para identificar as espécies de pragas para as quais possam ser necessárias medidas fitossanitárias de atenuação.

(4)

A fim de fornecer à EFSA todos os elementos necessários para efetuar a avaliação de risco, o dossiê técnico deve conter a informação especificada no documento da EFSA intitulado «Informações exigidas nos dossiês de apoio aos pedidos de importação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado, tal como previsto no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031» (3).

(5)

É conveniente que, após acusar a receção do dossiê técnico apresentado, a Comissão analise se este contém as informações necessárias e possa solicitar, se necessário, mais informações ou esclarecimentos, de modo a assegurar que o pedido contém todos os elementos necessários e adequados para a avaliação de risco.

(6)

Devem ser estabelecidas regras relativas à realização da avaliação de risco pela EFSA, à sua comunicação com o requerente e à publicação dessa avaliação, a fim de assegurar um processo de avaliação de risco transparente, eficiente e atempado.

(7)

A fim de evitar que a divulgação de determinadas informações prejudique a posição concorrencial de certos terceiros, as disposições em matéria de confidencialidade do Regulamento (CE) n.o 178/2002 devem ser aplicadas em conformidade.

(8)

Por razões de segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data que o Regulamento (UE) 2016/2031.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece procedimentos para a avaliação de risco prevista no artigo 42.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031, a fim de garantir que essa avaliação é realizada num prazo razoável e com base num pedido de importação acompanhado de um dossiê técnico exaustivo e sujeita a um procedimento definido.

Artigo 2.o

Apresentação do dossiê técnico

Apenas uma organização nacional de proteção fitossanitária de um país terceiro pode apresentar à Comissão um dossiê técnico para a realização da avaliação de risco referida no artigo 42.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031.

O dossiê técnico deve ser acompanhado de elementos que indiquem que existe um pedido de importação, na aceção do artigo 42.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/2031.

Artigo 3.o

Conteúdo do dossiê técnico

O dossiê técnico deve incluir para cada vegetal, produto vegetal ou outro objeto todos os seguintes elementos:

a)

Informações sobre a mercadoria, incluindo tratamentos e transformação da mercadoria;

b)

Informações sobre a identificação de pragas potencialmente associadas à mercadoria no país de exportação;

c)

Informações sobre medidas de atenuação e inspeções fitossanitárias;

d)

Dados de contacto do ponto de contacto da organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro responsável por estabelecer a ligação com a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).

O dossiê técnico deve conter igualmente todos os elementos referidos no documento da EFSA intitulado «Informações exigidas nos dossiês de apoio aos pedidos de importação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado, tal como previsto no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031».

O requerente pode indicar as informações cuja divulgação poderia prejudicar a posição concorrencial de um determinado terceiro e que devem, por conseguinte, ser tratadas como confidenciais, em conformidade com o artigo 6.o do presente regulamento. Em tais casos, deve ser dada uma justificação suscetível de confirmação.

O dossiê deve ser apresentado numa das línguas oficiais da União.

Artigo 4.o

Receção e análise do dossiê técnico pela Comissão

A Comissão deve acusar a receção do dossiê técnico.

Deve analisar se o dossiê técnico contém as informações descritas no artigo 3.o, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), e pode solicitar ao requerente informações ou esclarecimentos adicionais, em função do conteúdo e do objeto desse dossiê técnico.

Se a Comissão concluir que esses requisitos estão preenchidos, deve transmitir o dossiê técnico à EFSA e informar os Estados-Membros em conformidade.

Artigo 5.o

Realização e conclusão da avaliação de risco

A EFSA deve verificar se o dossiê técnico está em conformidade com o seu documento referido no artigo 3.o, segundo parágrafo, e pode solicitar ao requerente informações ou esclarecimentos adicionais, em função do conteúdo e do objeto do dossiê técnico.

Após esta verificação, a EFSA deve realizar a avaliação de risco.

Durante a realização da avaliação de risco, a EFSA pode comunicar diretamente com o requerente para solicitar informações ou esclarecimentos adicionais.

A EFSA deve informar a Comissão de qualquer comunicação com o requerente.

A EFSA deve concluir a avaliação de risco num prazo razoável e apresentá-la à Comissão. A EFSA deve publicar a avaliação de risco no EFSA Journal.

Com base nesta avaliação de risco, a Comissão deve, se necessário, alterar a lista de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado a que se refere o artigo 42.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/2031, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

Artigo 6.o

Confidencialidade

Para efeitos do presente regulamento, as disposições do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 relativas à confidencialidade das informações apresentadas pelo requerente são aplicáveis conforme adequado.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), Dehnen-Schmutz K, Jaques Miret JA, Jeger M, Potting R, Corini A, Simone G, Kozelska S, Munoz Guajardo I, Stancanelli G e Gardi C, 2018. Information required for dossiers to support demands for import of high risk plants, plant products and other objects as foreseen in Article 42 of Regulation (EU) 2016/2031 [Informações exigidas nos dossiês de apoio aos pedidos de importação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado, tal como previsto no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031]. Publicação de apoio da EFSA 2018:EN-1492, 22pp. doi:10.2903/sp.efsa.2018.1492


19.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2019 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2018

que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do mesmo regulamento

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 3, e o artigo 73.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 42.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/2031, com base numa avaliação preliminar, a Comissão adota atos de execução que listam, a título provisório, os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado que apresentam um risco de pragas de nível inaceitável para o território da União.

(2)

Desde a adoção do Regulamento (UE) 2016/2031, foram efetuadas várias avaliações preliminares para determinar se os vegetais e produtos vegetais originários de países terceiros apresentam um risco de pragas de nível inaceitável para o território da União. Essas avaliações concluíram que, dado que determinados vegetais e produtos vegetais preenchem um ou mais dos critérios estabelecidos no anexo III do referido regulamento, podem ser considerados «vegetais de risco elevado» ou «produtos vegetais de risco elevado» na aceção do artigo 42.o do mesmo regulamento. As mesmas avaliações de risco preliminares concluíram igualmente que as sementes e o material in vitro desses «vegetais de risco elevado» devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, dado que o nível de risco de pragas se situa a um nível aceitável. Além disso, os vegetais lenhosos natural ou artificialmente ananicados para plantação devem ser igualmente excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, dado que a sua importação está sujeita a requisitos específicos ao abrigo da Diretiva 2000/29/CE do Conselho (2) que reduzem o risco de pragas para um nível aceitável e serão também sujeitos aos requisitos especiais do artigo 41.o do Regulamento (UE) 2016/2031 a partir de 14 de dezembro de 2019.

(3)

Sabe-se que os vegetais para plantação, à exceção de sementes, o material in vitro e os vegetais lenhosos natural ou artificialmente ananicados para plantação de Acacia Mill., Acer L., Albizia Durazz., Alnus Mill., Annona L., Bauhinia L., Berberis L., Betula L., Caesalpinia L., Cassia L., Castanea Mill., Cornus L., Corylus L., Crataegus L., Diospyros L., Fagus L., Ficus carica L., Fraxinus L., Hamamelis L., Jasminum L., Juglans L., Ligustrum L., Lonicera L., Malus Mill., Nerium L., Persea Mill., Populus L., Prunus L., Quercus L., Robinia L., Salix L., Sorbus L., Taxus L., Tilia L. e Ulmus L. e os vegetais de Ullucus tuberosus Loz. são hospedeiros de pragas comuns conhecidas por terem um impacto significativo em espécies vegetais com grande importância em termos económicos, sociais ou ambientais para a União. Sabe-se igualmente que esses vegetais albergam frequentemente pragas sem mostrarem sinais de infeção, ou que têm um período de latência para a expressão desses sinais. Tal reduz a possibilidade de detetar a presença dessas pragas durante as inspeções realizadas quando esses vegetais são introduzidos no território da União. Além disso, os vegetais para plantação são geralmente introduzidos na União sob a forma de arbustos ou árvores e estão habitualmente presentes na União sob essa forma. Neste contexto, as medidas em vigor que regem a introdução dos vegetais para plantação enumerados no anexo I do presente regulamento e dos vegetais de Ullucus tuberosus Loz. originários de países terceiros não são consideradas suficientes para impedir a entrada de pragas. Por conseguinte, os vegetais para plantação enumerados no anexo I e os vegetais de Ullucus tuberosus Loz. devem ser listados como vegetais de risco elevado, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, e a sua introdução no território da União deve ser provisoriamente proibida.

(4)

Sabe-se que os frutos de Momordica L. são hospedeiros da praga Thrips palmi Karny e que proporcionam uma via importante para a introdução e o estabelecimento desta praga, que é conhecida por ter potencial para produzir um impacto significativo em espécies vegetais com grande importância em termos económicos, sociais ou ambientais para o território da União. No entanto, esta praga não ocorre em todos os países terceiros nem em todas as zonas de um país terceiro onde é conhecida a sua ocorrência. Alguns países terceiros também têm em vigor medidas de atenuação eficazes para esta praga. Assim sendo, os frutos de Momordica L. originários de países terceiros ou partes de países terceiros em que é conhecida a ocorrência dessa praga e que não dispõem de medidas de atenuação eficazes para essa praga são considerados vegetais de risco elevado, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, e, por conseguinte, a introdução desses vegetais na União deve ser provisoriamente proibida.

(5)

Sabe-se que a madeira de Ulmus L. é hospedeira da praga Saperda tridentata Olivier e proporciona uma via importante para a introdução e o estabelecimento desta praga. Sabe-se que esta praga tem um impacto significativo em espécies vegetais com grande importância em termos económicos, sociais ou ambientais para o território da União. No entanto, esta praga não ocorre em todos os países terceiros nem em determinadas zonas de um país terceiro onde é conhecida a sua ocorrência. Assim sendo, a madeira de Ulmus L. originária de países terceiros ou zonas de países terceiros em que é conhecida a ocorrência de Saperda tridentata Olivier é considerada um produto vegetal de risco elevado, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031. Por conseguinte, a introdução na União dessa madeira deve ser provisoriamente proibida.

(6)

Os vegetais e produtos vegetais referidos nos considerandos 3, 4 e 5 não constam de uma lista em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (UE) 2016/2031, ou constam apenas em relação a determinados países terceiros. Além disso, e em conformidade com as respetivas avaliações preliminares, não estão suficientemente abrangidos pelos requisitos referidos no artigo 41.o do referido regulamento no que respeita a todos os países terceiros e não estão sujeitos às medidas temporárias referidas no artigo 49.o desse regulamento.

(7)

Os vegetais e produtos vegetais referidos nos considerandos 3, 4 e 5 ainda não foram objeto de uma avaliação de risco completa, que é necessária para concluir se representam um risco a um nível inaceitável devido à probabilidade de serem hospedeiros de uma praga de quarentena da União ou se esse risco pode ser reduzido para um nível aceitável mediante a aplicação de determinadas medidas. Sempre que seja identificado um pedido de importação desses vegetais e produtos vegetais, estes devem ser objeto de uma avaliação de risco que será realizada em conformidade com um ato de execução a adotar nos termos do artigo 42.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/2031.

(8)

Em conformidade com o artigo 73.o do Regulamento (UE) 2016/2031, a Comissão deve estabelecer, por meio de atos de execução, que, para a introdução no território da União de vegetais que não os que constam da lista referida no artigo 72.o, n.o 1, é obrigatório um certificado fitossanitário.

(9)

No entanto, esses atos de execução devem estabelecer que não é obrigatório um certificado fitossanitário para os vegetais em relação aos quais uma avaliação com base em provas relativas aos riscos de pragas e na experiência adquirida com o comércio demonstre que tal certificado não é necessário.

(10)

Desde a adoção do referido regulamento, foram efetuadas várias avaliações relativas ao risco de pragas e à experiência adquirida com o comércio de vários vegetais, com exceção dos vegetais para plantação, originários de países terceiros.

(11)

De acordo com essas avaliações, os frutos de Ananas comosus (L.) Merrill, Cocos nucifera L., Durio zibethinus Murray, Musa L. e Phoenix dactylifera L. não são hospedeiros de pragas de quarentena da União ou pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/2031 ou pragas comuns que possam ter impacto nas espécies vegetais cultivadas na União. Além disso, não houve nenhum surto de pragas relacionado com a introdução desses frutos provenientes de um ou mais países terceiros. Esses frutos também não foram objeto de repetidas interceções devido à presença de pragas de quarentena da União ou de pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o do referido regulamento, durante a sua introdução no território da União.

(12)

Atendendo a que esses frutos preenchem todos os critérios do anexo VI do Regulamento (UE) 2016/2031, não deve ser exigido nenhum certificado fitossanitário para a sua introdução no território da União.

(13)

As listas a estabelecer nos termos do artigo 42.o, n.o 3, e do artigo 73.o do Regulamento (UE) 2016/2031 dizem ambas respeito a regras de importação que se baseiam em critérios semelhantes para a avaliação de risco, tal como estabelecidos nos anexos III e VI do referido regulamento. Centram-se nos riscos colocados pelos respetivos vegetais e produtos vegetais, em vez dos riscos de pragas específicas. Foram elaboradas no âmbito de uma metodologia comum de avaliação de risco e devem ser atualizadas de acordo com a mesma metodologia, com base nos dados científicos e técnicos disponíveis. Por conseguinte, é adequado integrá-las num único regulamento.

(14)

Dado que o Regulamento (UE) 2016/2031 é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019, e a fim de assegurar uma aplicação coerente de todas as regras relativas à introdução de vegetais, produtos vegetais e outros objetos na União, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado

Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos enumerados no anexo I são considerados vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, e a sua introdução no território da União é proibida na pendência de uma avaliação de risco.

Artigo 2.o

Certificado fitossanitário para a introdução de determinados vegetais na União

É exigido um certificado fitossanitário para a introdução de vegetais na União, com exceção dos vegetais constantes da lista referida no artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031.

Contudo, os frutos enumerados no anexo II devem ser excluídos deste requisito.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).


ANEXO I

Lista de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031

1.

Vegetais para plantação, à exceção de sementes, material in vitro e vegetais lenhosos natural ou artificialmente ananicados para plantação, originários de todos os países terceiros e pertencentes aos seguintes géneros ou espécies:

Código NC

Descrição

ex 0602

Acacia Mill.

ex 0602

Acer L.

ex 0602

Albizia Durazz.

ex 0602

Alnus Mill.

ex 0602

Annona L.

ex 0602

Bauhinia L.

ex 0602

Berberis L.

ex 0602

Betula L.

ex 0602

Caesalpinia L.

ex 0602

Cassia L.

ex 0602

Castanea Mill.

ex 0602

Cornus L.

ex 0602

Corylus L.

ex 0602

Crataegus L.

ex 0602

Diospyros L.

ex 0602

Fagus L.

ex 0602

Ficus carica L.

ex 0602

Fraxinus L.

ex 0602

Hamamelis L.

ex 0602

Jasminum L.

ex 0602

Juglans L.

ex 0602

Ligustrum L.

ex 0602

Lonicera L.

ex 0602

Malus Mill.

ex 0602

Nerium L.

ex 0602

Persea Mill.

ex 0602

Populus L.

ex 0602

Prunus L.

ex 0602

Quercus L.

ex 0602

Robinia L.

ex 0602

Salix L.

ex 0602

Sorbus L.

ex 0602

Taxus L.

ex 0602

Tilia L.

ex 0602

Ulmus L.

2.

Vegetais de Ullucus tuberosus originários de todos os países terceiros.

Código NC

Descrição

ex 0601 10 90

ex 0601 20 90

ex 0714 90 20

Ullucus tuberosus Loz.

3.

Frutos de Momordica L. originários de países terceiros ou zonas de países terceiros em que é conhecida a ocorrência de Thrips palmi Karny e que não dispõem de medidas de atenuação eficazes para essa praga.

Código NC

Descrição

ex 0709 99 90

Momordica L.

4.

Madeira de Ulmus L. originária de países terceiros ou zonas de países terceiros em que é conhecida a ocorrência de Saperda tridentata Olivier.

Código NC

Descrição

ex 4403 12 00

ex 4401 22 00

ex 4401 39 00

ex 4403 99 00

ex 4407 99

Ulmus L.


ANEXO II

Lista de frutos para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do Regulamento (UE) 2016/2031

Código NC

Descrição

ex 0804 30 00

Ananas comosus (L.) Merrill

ex 0801 12 00 , ex 0801 19 00

Cocos nucifera L.

ex 0810 60 00

Durio zibethinus Murray

ex 0803 10 10 , ex 0803 90 10

Musa L.

ex 0804 10 00

Phoenix dactylifera L.


DECISÕES

19.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/16


DECISÃO (UE) 2018/2020 DO CONSELHO

de 4 de dezembro de 2018

que estabelece que a Roménia não tomou medidas eficazes em resposta à recomendação do Conselho de 22 de junho de 2018

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho de 7 de julho de 1997 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, quarto parágrafo,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de junho de 2018, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 121.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), que existia na Roménia um desvio significativo relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo, equivalente a -1 % do PIB.

(2)

Perante o desvio significativo identificado, o Conselho, em 22 de junho de 2018, dirigiu à Roménia uma recomendação (2) instando-a a tomar as medidas necessárias para garantir que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida (3) não excedesse 3,3 % em 2018 e 5,1 % em 2019, o que corresponde a um ajustamento estrutural anual de 0,8 % do PIB em cada um desses anos. Recomendava igualmente à Roménia que utilizasse todas as receitas extraordinárias para reduzir o défice, devendo simultaneamente as medidas de consolidação orçamental assegurar uma melhoria duradoura do saldo estrutural das administrações públicas de modo favorável ao crescimento. O Conselho fixou o prazo de 15 de outubro de 2018 para a Roménia comunicar as medidas tomadas em resposta a essa recomendação.

(3)

Em 27 e 28 de setembro de 2018, a Comissão realizou uma missão de supervisão reforçada na Roménia para fins de acompanhamento in loco ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97. Após ter transmitido as respetivas conclusões provisórias às autoridades romenas para suscitar eventuais observações, a Comissão comunicou as suas conclusões ao Conselho em 21 de novembro de 2018. Essas conclusões foram posteriormente tornadas públicas. No seu relatório Comissão conclui que as autoridades romenas continuam a ter como objetivo manter o défice nominal de 2018 ligeiramente abaixo de 3 % do PIB, ou seja, não têm a intenção de tomar medidas consequentes com a Recomendação do Conselho de 22 de junho de 2018. Em 2019, o Governo tenciona reduzir o défice nominal para 2,38 % do PIB, mas as medidas a adotar nesse sentido não foram ainda especificadas.

(4)

Em 16 de outubro de 2018, as autoridades romenas apresentaram um relatório sobre as medidas tomadas em resposta à Recomendação do Conselho de 22 de junho de 2018 (4). No seu relatório, as autoridades reiteravam que o seu objetivo para 2018 continuava a ser um défice nominal de 2,96 % do PIB. Para 2019, as autoridades fixaram como objetivo um défice de 2,38 % do PIB. O relatório não menciona novas medidas para 2018. Relativamente a 2019, o relatório refere a contenção das despesas salariais e com bens e serviços, sem o justificar pormenorizadamente com medidas suficientemente e adotadas ou, pelo menos, anunciadas de forma credível. Do lado da receita, o relatório menciona uma prorrogação das medidas já existentes e algumas medidas destinadas a melhorar o cumprimento das obrigações fiscais. De modo geral, o impacto orçamental das medidas notificadas fica aquém do requisito estabelecido na Recomendação do Conselho de 22 de junho de 2018.

(5)

Em 2018, com base nas previsões da Comissão do outono de 2018, o crescimento da despesa pública primária líquida deve ascender a 11,3 %, valor muito superior ao valor de referência para a despesa, a saber, 3,3 %. O saldo estrutural deverá manter-se sensivelmente estável em 2018, situando-se em 3,3 % do PIB. Por conseguinte, ambos os critérios apontam para um risco de desvio em relação ao ajustamento recomendado. Considerando o valor de referência para a despesa, identifica-se um desvio de 2,3 % do PIB. O saldo estrutural confirma esta interpretação, indicando um desvio ligeiramente menor, de 0,8 % do PIB. O saldo estrutural é afetado positivamente por um deflator do PIB significativamente superior e por um crescimento potencial do PIB que se estima pontualmente mais elevado do que a média, a médio prazo, subjacente ao valor de referência para a despesa. Este efeito é em parte compensado pelo efeito de um aumento do investimento público, que é atenuado no valor de referência para a despesa. Por conseguinte, a avaliação global confirma a existência de um desvio relativamente ao ajustamento recomendado pelo Conselho, por uma grande margem.

(6)

Em 2019, com base nas previsões da Comissão do outono de 2018, o crescimento da despesa pública nominal, líquido de medidas discricionárias do lado da receita e de medidas pontuais, deverá situar-se em 7,5 %, muito acima do valor de referência para a despesa de 5,1 % (desvio equivalente a 0,7 % do PIB relativamente ao ajustamento recomendado). O saldo estrutural deverá diminuir em 0,1 % do PIB, para se chegar a um défice de 3,4 % do PIB (desvio equivalente a 0,9 % do PIB). Por conseguinte, uma vez que ambos os critérios apontam para um desvio em relação ao ajustamento exigido por uma margem semelhante em 2019, a avaliação global confirma o desvio em relação ao ajustamento recomendado pelo Conselho.

(7)

Por outro lado, as previsões da Comissão do outono de 2018 apontam para um défice das administrações públicas de 3,3 % em 2018 e 3,4 % em 2019, acima do valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado.

(8)

O que antecede leva a concluir que a resposta da Roménia à Recomendação do Conselho de 22 de junho de 2018 foi insuficiente. O esforço orçamental não foi suficiente para assegurar que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida não excedesse 3,3 % em 2018 e 5,1 % em 2019, o que corresponderia a um ajustamento estrutural anual de 0,8 % do PIB em cada um desses anos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Roménia não tomou medidas eficazes em resposta à recomendação do Conselho de 22 de junho de 2018.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

H. LÖGER


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  Recomendação do Conselho, de 22 de junho de 2018, com vista a corrigir o desvio significativo identificado em relação à trajetória de ajustamento ao objetivo orçamental de médio prazo na Roménia (JO C 223 de 27.6.2018, p. 3).

(3)  A despesa pública primária líquida é composta pelas despesas públicas totais excluindo as despesas com juros, as despesas relativas a programas da União inteiramente compensadas por receitas de fundos da União e as alterações não discricionárias das despesas com subsídios de desemprego. A formação bruta de capital fixo financiada a nível nacional é repartida ao longo de um período de quatro anos. São tidas em conta as medidas discricionárias do lado da receita ou os aumentos de receitas impostos por lei. As medidas pontuais, tanto do lado da receita como da despesa, são compensadas entre si.

(4)  Disponível em http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-13279-2018-INIT/pt/pdf


19.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/18


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2021 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2018

que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/348, no respeitante à coerência dos objetivos revistos no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência incluídos nos planos alterados nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados por Portugal e Roménia

[notificada com o número C(2018) 8489]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, alínea c),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (2), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004, os Estados-Membros devem adotar planos nacionais ou planos relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo («FAB»), incluindo objetivos nacionais vinculativos ou objetivos a nível dos FAB, que garantam a coerência com os objetivos de desempenho a nível da União. De acordo com o mesmo regulamento, a Comissão deve avaliar a coerência desses objetivos com base nos critérios de avaliação previstos no artigo 11.o, n.o 6, alínea d). O Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 define regras pormenorizadas neste domínio.

(2)

Na sequência da avaliação dos planos de desempenho, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2015/348 (3), que estabeleceu, inter alia, que os objetivos locais no âmbito do domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência de Portugal e da Roménia, incluídos nos planos de desempenho do FAB Sudoeste e do FAB Danúbio, respetivamente, eram coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência (2015-2019).

(3)

A Comissão adotou, em seguida, a Decisão de Execução (UE) 2018/1782 (4), que permite objetivos no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência para os anos de 2018 e 2019 no que respeita aos serviços de navegação aérea de Portugal e da Roménia, que devem ser revistos em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013.

(4)

Nessa base, tanto Portugal como a Roménia reviram esses objetivos e alteraram os seus planos de desempenho em conformidade.

(5)

A documentação apresentada pela Roménia e por Portugal foi avaliada pelo órgão de análise do desempenho («PRB»), que assiste a Comissão na execução do sistema de desempenho nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013. O relatório do PRB sobre a avaliação dos objetivos revistos de Portugal foi apresentado à Comissão em 20 de setembro de 2018 e atualizado em 12 de outubro de 2018.

(6)

O relatório do PRB sobre a avaliação dos objetivos revistos da Roménia foi apresentado à Comissão em 16 de outubro de 2018.

(7)

A Comissão avaliou os planos alterados e, nomeadamente, os objetivos alterados, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, tendo em conta a documentação recebida e os relatórios do PRB. A coerência dos objetivos no âmbito do domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, expressos em custos unitários fixados para os serviços em rota e terminais, com os objetivos da União foi avaliada, em conformidade com os princípios enunciados no anexo IV, ponto 5, em conjugação com o ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013. A Comissão teve em conta, nomeadamente, a tendência dos custos unitários fixados para os serviços em rota durante o segundo período de referência em relação à redução visada de 3,3 % por ano em média e durante o primeiro e segundo períodos de referência (2012-2019) combinados em relação à redução visada de 1,7 % por ano em média. Também teve em conta o nível dos custos unitários fixados para os serviços em rota em relação aos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante.

(8)

No caso de Portugal, a avaliação mostra que os objetivos revistos assentam numa redução programada de 2 % por ano, em média, dos seus custos unitários fixados para os serviços em rota durante o segundo período de referência. Esta percentagem é inferior à redução visada da média dos custos unitários fixados para os serviços em rota a nível da União durante esse período. Todavia, o objetivo revisto de Portugal para 2019 baseia-se em custos unitários fixados para os serviços em rota programados significativamente inferiores (– 30 %) à média dos custos unitários fixados para os serviços em rota dos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante ao de Portugal. Os custos unitários fixados para os serviços em rota programados durante o primeiro e o segundo períodos de referência combinados diminuem a um débito bastante superior (– 4 %) ao objetivo a nível da União. Por conseguinte, a Comissão considera que os objetivos revistos de Portugal para os anos de 2018 e 2019 são coerentes com os objetivos a nível da União no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência para o segundo período de referência.

(9)

No caso da Roménia, a avaliação mostra que os objetivos revistos assentam numa redução programada de 3,2 % por ano, em média, dos seus custos unitários fixados para os serviços em rota durante o segundo período de referência. Esta percentagem é significativamente inferior à redução visada da média dos custos unitários fixados para os serviços em rota a nível da União durante esse período. Todavia, o objetivo revisto da Roménia para 2019 baseia-se em custos unitários fixados para os serviços em rota programados inferiores (– 1,5 %) à média dos custos unitários fixados para os serviços em rota dos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante ao da Roménia. Os custos unitários fixados para os serviços em rota programados durante o primeiro e o segundo períodos de referência combinados diminuem ao mesmo débito (– 1,7 %) do objetivo a nível da União. Por conseguinte, a Comissão considera que os objetivos revistos da Roménia para os anos de 2018 e 2019 são coerentes com os objetivos a nível da União no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência para o segundo período de referência.

(10)

A Decisão de Execução (UE) 2015/348 deve, por conseguinte, ser alterada, a fim de ter em conta os objetivos revistos de Portugal e da Roménia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/348 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(2)  JO L 128 de 9.5.2013, p. 1.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2015/348 da Comissão, de 2 de março de 2015, no respeitante à coerência de determinados objetivos incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência (JO L 60 de 4.3.2015, p. 55).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2018/1782 da Comissão, de 15 de novembro de 2018, que permite objetivos no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência para os anos de 2018 e 2019 no que respeita aos serviços de navegação aérea da Roménia e de Portugal, que devem ser revistos em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 390/2013 (JO L 292 de 19.11.2018, p. 4).


ANEXO

«ANEXO

Objetivos de desempenho nos domínios essenciais de desempenho da segurança, do ambiente, da capacidade e da relação custo-eficiência, incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004, considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA SEGURANÇA

Eficácia da gestão da segurança (EOSM) e aplicação da classificação por grau de gravidade baseada na metodologia da ferramenta de análise de riscos (RAT)

ESTADO-MEMBRO

FAB

EOSM

ATM Nível do solo % (RAT)

ATM Nível global % (RAT)

 

ESTADO

Nível

ANSP

Nível

2017

2019

2017

2019

 

SC

Outros MO

SMI

RI

ATM-S

SMI

RI

ATM-S

SMI

RI

ATM-S

SMI

RI

ATM-S

Áustria

FAB CE

C

D

D

94,17

93,33

80

100

100

100

80

80

80

80

80

100

Croácia

Chéquia

Hungria

Eslováquia

Eslovénia

Irlanda

UK - IR

C

C

D

80

80

80

100

100

100

80

80

80

80

80

100

Reino Unido

Bélgica/Luxemburgo

FAB CE

C

C

D

≥ 80

≥ 80

≥ 80

100

100

100

≥ 80

≥ 80

≥ 80

≥ 80

≥ 80

100

França

Alemanha

Países Baixos

[Suíça]

Polónia

Báltico

C

C

D

≥ 80

≥ 80

≥ 80

100

100

100

≥ 80

≥ 80

≥ 80

90

90

100

Lituânia

Chipre

Blue Med

C

C

D

80

80

80

100

100

100

80

80

80

95

95

100

Grécia

Itália

Malta

Bulgária

Danúbio

C

C

D

90

90

80

100

100

100

80

85

80

90

90

100

Roménia

Dinamarca

DK - SE

C

C

D

80

80

80

100

100

100

80

80

80

80

80

100

Suécia

Estónia

NEFAB

C

C

D

95

95

85

100

100

100

90

90

85

100

100

100

Finlândia

Letónia

[Noruega]

Portugal

SW

C

D

D

90

90

90

100

100

100

80

80

90

80

80

100

Espanha

Abreviaturas:

SC

:

Objetivo de gestão “Safety Culture — cultura de segurança” referido no anexo I, secção 2, ponto 1.1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013

Outros MO

:

Objetivos de gestão, que não a “cultura de segurança”, referidos no anexo I, secção 2, ponto 1.1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013

RI

:

Runway incursions — Incursões na pista

SMI

:

Separation minima infringements — Não-observância das distâncias mínimas de separação

ATM-S

:

Ocorrências específicas no domínio da ATM

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DO AMBIENTE

Eficiência de voo horizontal em rota da trajetória real

ESTADO-MEMBRO

FAB

OBJETIVO DO FAB AMBIENTE (%)

2019

Áustria

FAB CE

1,81

Croácia

Chéquia

Hungria

Eslováquia

Eslovénia

Irlanda

UK - IR

2,99

Reino Unido

Bélgica/Luxemburgo

FAB CE

2,96

França

Alemanha

Países Baixos

[Suíça]

Polónia

Báltico

1,36

Lituânia

Chipre

Blue Med

2,45

Grécia

Itália

Malta

Bulgária

Danúbio

1,37

Roménia

Dinamarca

DK - SE

1,19

Suécia

Estónia

NEFAB

1,22

Finlândia

Letónia

[Noruega]

Portugal

SW

3,28

Espanha

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA CAPACIDADE

Atraso ATFM (gestão do fluxo de tráfego aéreo) em rota, em min/voo

ESTADO-MEMBRO

FAB

OBJETIVO FAB DE CAPACIDADE EM ROTA

2015

2016

2017

2018

2019

Irlanda

UK - IR

0,25

0,26

0,26

0,26

0,26

Reino Unido

Polónia

Báltico

0,21

0,21

0,21

0,22

0,22

Lituânia

Dinamarca

DK - SE

0,10

0,10

0,10

0,09

0,09

Suécia

Estónia

NEFAB

0,12

0,12

0,13

0,13

0,13

Finlândia

Letónia

[Noruega]

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA RELAÇÃO CUSTO-EFICIÊNCIA

Legenda:

Chave

Rubrica

Unidades

(A)

Total dos custos determinados dos serviços em rota

(em termos nominais e em moeda nacional)

(B)

Taxa de inflação

(%)

(C)

Índice de inflação

(100 = 2009)

(D)

Total dos custos determinados dos serviços em rota

(em preços reais de 2009 e em moeda nacional)

(E)

Total de unidades de serviços em rota

(TSU)

(F)

Custo unitário determinado dos serviços em rota (DUC)

(em preços reais de 2009 e em moeda nacional)

FAB BALTIC

Zona tarifária: Lituânia — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

23 316 993

23 342 321

24 186 978

25 093 574

25 748 766

(B)

1,7 %

2,2 %

2,5 %

2,2 %

2,2 %

(C)

112,9

115,4

118,4

121,0

123,7

(D)

20 652 919

20 223 855

20 434 886

20 737 566

20 814 037

(E)

490 928

508 601

524 877

541 672

559 548

(F)

42,07

39,76

38,93

38,28

37,20


Zona tarifária: Polónia — moeda: PLN

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

658 592 342

687 375 337

807 874 605

840 660 505

795 098 157

(B)

2,4 %

2,5 %

1,1 %

1,9 %

2,4 %

(C)

115,9

118,7

111,3

113,4

116,1

(D)

568 474 758

578 848 069

725 678 008

741 339 221

685 060 982

(E)

4 362 840

4 544 000

4 299 929

4 419 000

4 560 000

(F)

130,30

127,39

168,77

167,76

150,23

FAB BLUE MED

Zona tarifária: Chipre — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

52 708 045

53 598 493

55 916 691

57 610 277

59 360 816

(B)

1,6 %

1,7 %

1,7 %

1,8 %

2,0 %

(C)

112,9

114,8

116,8

118,9

121,3

(D)

46 681 639

46 676 772

47 881 610

48 459 560

48 952 987

(E)

1 395 081

1 425 773

1 457 140

1 489 197

1 521 959

(F)

33,46

32,74

32,86

32,54

32,16


Zona tarifária: Grécia — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

147 841 464

151 226 557

155 317 991

156 939 780

164 629 376

(B)

0,3 %

1,1 %

1,2 %

1,3 %

1,6 %

(C)

107,9

109,1

110,4

111,8

113,6

(D)

136 958 572

138 630 543

140 635 901

140 350 008

144 936 752

(E)

4 231 888

4 318 281

4 404 929

4 492 622

4 599 834

(F)

32,36

32,10

31,93

31,24

31,51


Zona tarifária: Malta — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

17 736 060

19 082 057

20 694 940

21 720 523

22 752 314

(B)

1,7 %

1,8 %

1,7 %

1,7 %

1,7 %

(C)

111,9

114,0

115,9

117,9

119,9

(D)

15 844 908

16 745 957

17 857 802

18 429 483

18 982 242

(E)

609 000

621 000

880 000

933 000

990 000

(F)

26,02

26,97

20,29

19,75

19,17

FAB DANUBE

Zona tarifária: Bulgária — moeda: BGN

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

166 771 377

172 805 739

219 350 068

228 283 095

232 773 544

(B)

0,9 %

1,8 %

1,1 %

1,2 %

1,4 %

(C)

110,1

112,1

106,9

108,1

109,7

(D)

151 495 007

154 219 178

205 254 233

211 080 244

212 260 655

(E)

2 627 000

2 667 000

3 439 000

3 611 824

3 745 039

(F)

57,67

57,82

59,68

58,44

56,68


Zona tarifária: Roménia — moeda: RON

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

690 507 397

704 650 329

718 659 958

848 257 273

859 757 273

(B)

3,1 %

3,0 %

2,8 %

4,7 %

3,1 %

(C)

126,9

130,7

134,4

126,6

130,5

(D)

543 963 841

538 937 162

534 681 066

670 078 574

658 908 133

(E)

4 012 887

4 117 019

4 219 063

5 075 000

5 222 000

(F)

135,55

130,90

126,73

132,04

126,18

FAB DINAMARCA-SUÉCIA

Zona tarifária: Dinamarca — moeda: DKK

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

726 872 134

724 495 393

735 983 926

749 032 040

750 157 741

(B)

1,8 %

2,2 %

2,2 %

2,2 %

2,2 %

(C)

111,6

114,1

116,6

119,1

121,8

(D)

651 263 654

635 160 606

631 342 985

628 704 443

616 095 213

(E)

1 553 000

1 571 000

1 589 000

1 608 000

1 628 000

(F)

419,36

404,30

397,32

390,99

378,44


Zona tarifária: Suécia — moeda: SEK

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

1 951 544 485

1 974 263 091

1 970 314 688

1 964 628 986

1 958 887 595

(B)

1,6 %

2,4 %

2,1 %

2,0 %

2,0 %

(C)

106,1

108,6

110,9

113,1

115,4

(D)

1 840 204 091

1 817 994 673

1 777 040 937

1 737 169 570

1 698 130 296

(E)

3 257 000

3 303 000

3 341 000

3 383 000

3 425 000

(F)

565,00

550,41

531,89

513,50

495,80

FAB CE

Zona tarifária: Croácia — moeda: HRK

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

670 066 531

687 516 987

691 440 691

687 394 177

674 346 800

(B)

0,2 %

1,0 %

1,5 %

2,5 %

2,5 %

(C)

109,2

110,4

112,0

114,8

117,7

(D)

613 414 184

622 991 131

617 287 272

598 707 050

573 017 597

(E)

1 763 000

1 783 000

1 808 000

1 863 185

1 926 787

(F)

347,94

349,41

341,42

321,34

297,40


Zona tarifária: Chéquia — moeda: CZK

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

3 022 287 900

3 087 882 700

3 126 037 100

3 149 817 800

3 102 014 900

(B)

1,9 %

2,0 %

2,0 %

2,0 %

2,0 %

(C)

111,5

113,7

116,0

118,3

120,7

(D)

2 710 775 667

2 715 303 433

2 694 955 079

2 662 212 166

2 570 401 338

(E)

2 548 000

2 637 000

2 717 000

2 795 000

2 881 000

(F)

1 063,88

1 029,69

991,89

952,49

892,19


Zona tarifária: Hungria — moeda: HUF

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

28 133 097 383

29 114 984 951

29 632 945 277

30 406 204 408

31 345 254 629

(B)

1,8 %

3,0 %

3,0 %

3,0 %

3,0 %

(C)

119,3

122,8

126,5

130,3

134,2

(D)

23 587 547 923

23 699 795 100

23 418 852 735

23 330 056 076

23 350 067 982

(E)

2 457 201

2 364 165

2 413 812

2 453 639

2 512 526

(F)

9 599,36

10 024,60

9 702,02

9 508,35

9 293,46


Zona tarifária: Eslovénia — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

32 094 283

33 168 798

33 870 218

34 392 801

35 029 005

(B)

1,6 %

2,1 %

1,9 %

2,0 %

2,0 %

(C)

111,9

114,3

116,5

118,8

121,2

(D)

28 675 840

29 018 678

29 079 819

28 949 500

28 906 876

(E)

481 500

499 637

514 217

529 770

546 470

(F)

59,56

58,08

56,55

54,65

52,90

NEFAB

Zona tarifária: Estónia — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

23 098 175

24 757 151

25 985 553

27 073 003

28 182 980

(B)

3,0 %

3,1 %

3,0 %

3,0 %

3,0 %

(C)

123,3

127,1

130,9

134,8

138,9

(D)

18 739 585

19 481 586

19 852 645

20 081 013

20 295 459

(E)

774 641

801 575

827 117

855 350

885 643

(F)

24,19

24,30

24,00

23,48

22,92


Zona tarifária: Finlândia — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

45 050 000

45 596 000

46 064 000

46 321 000

46 468 000

(B)

1,5 %

1,7 %

1,9 %

2,0 %

2,0 %

(C)

114,4

116,4

118,6

121,0

123,4

(D)

39 368 663

39 179 750

38 843 860

38 294 684

37 662 953

(E)

792 600

812 000

827 000

843 000

861 000

(F)

49,67

48,25

46,97

45,43

43,74


Zona tarifária: Letónia — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

22 680 662

23 118 000

23 902 000

24 692 818

25 534 000

(B)

2,5 %

2,3 %

2,3 %

2,3 %

2,3 %

(C)

109,7

112,2

114,8

117,4

120,1

(D)

20 683 885

20 603 685

20 823 477

21 028 777

21 256 247

(E)

802 000

824 000

844 000

867 000

890 000

(F)

25,79

25,00

24,67

24,25

23,88

FAB SW

Zona tarifária: Portugal — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

111 331 252

117 112 878

121 117 127

133 551 913

137 314 735

(B)

1,2 %

1,5 %

1,5 %

1,6 %

1,6 %

(C)

110,5

112,2

113,8

112,9

114,7

(D)

100 758 704

104 424 905

106 399 345

118 261 552

119 678 710

(E)

3 095 250

3 104 536

3 122 232

3 895 148

4 077 832

(F)

32,55

33,64

34,08

30,36

29,35

ESPANHA

Zona tarifária: Espanha continental — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

620 443 569

622 072 583

622 240 962

625 580 952

627 777 294

(B)

0,8 %

0,9 %

1,0 %

1,0 %

1,1 %

(C)

110,6

111,6

112,7

113,9

115,1

(D)

561 172 369

557 638 172

552 025 959

549 379 889

545 563 910

(E)

8 880 000

8 936 000

9 018 000

9 128 000

9 238 000

(F)

63,20

62,40

61,21

60,19

59,06


Zona tarifária: Canárias — Espanha — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

98 528 223

98 750 683

99 003 882

98 495 359

98 326 935

(B)

0,8 %

0,9 %

1,0 %

1,0 %

1,1 %

(C)

110,6

111,6

112,7

113,9

115,1

(D)

89 115 786

88 522 066

87 832 072

86 497 790

85 450 091

(E)

1 531 000

1 528 000

1 531 000

1 537 000

1 543 000

(F)

58,21

57,93

57,37

56,28

55,38

FAB UK-IR

Zona tarifária: Irlanda — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

118 046 200

121 386 700

125 595 100

129 364 400

130 778 800

(B)

1,1 %

1,2 %

1,4 %

1,7 %

1,7 %

(C)

103,7

105,0

106,4

108,2

110,1

(D)

113 811 728

115 644 664

118 001 964

119 511 684

118 798 780

(E)

4 000 000

4 049 624

4 113 288

4 184 878

4 262 135

(F)

28,45

28,56

28,69

28,56

27,87


Zona tarifária: Reino Unido — moeda: GBP

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

686 348 218

687 119 724

690 004 230

682 569 359

673 089 111

(B)

1,9 %

1,9 %

2,0 %

2,0 %

2,0 %

(C)

118,2

120,5

122,9

125,3

127,8

(D)

580 582 809

570 397 867

561 561 156

544 617 914

526 523 219

(E)

10 244 000

10 435 000

10 583 000

10 758 000

10 940 000

(F)

56,68

54,66

53,06

50,62

48,13

»

19.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/29


DECISÃO (UE) 2018/2022 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2018

que estabelece a lista de peritos qualificados das Câmaras de Recurso da Agência Ferroviária da União Europeia

[notificada com o número C(2018) 8561]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/796 confere poderes à Agência Ferroviária da União Europeia («Agência») para tomar decisões individuais sobre a autorização de veículos e a certificação de segurança, e para garantir uma implementação harmonizada dos equipamentos instalados na via do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário («ERTMS»). Estabelece igualmente Câmaras de Recurso junto das quais é possível recorrer dessas decisões individuais da Agência.

(2)

Em 25 de maio de 2018, a Comissão publicou um convite à manifestação de interesse no sítio Web da Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes, com prazo de apresentação das candidaturas até 30 de junho de 2018, tendo recebido 46 candidaturas.

(3)

A Comissão avaliou as candidaturas à luz dos critérios especificados no convite à manifestação de interesse. Esses critérios incluíam critérios de elegibilidade, critérios relativos às capacidades técnica e profissional, requisitos em matéria de conhecimentos e critérios relativos às disciplinas abrangidas pela decisão da Agência, a saber, a autorização de veículos, a certificação de segurança única e o ERTMS. Para evitar potenciais conflitos de interesses, foram excluídos do processo de seleção todos os candidatos que trabalharam na Agência nos dois anos precedentes. Após avaliação das candidaturas, foram selecionados como peritos qualificados das Câmaras de Recurso e inscritos na lista 40 candidatos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista de peritos qualificados das Câmaras de Recurso da Agência consta do anexo.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o presidente do Conselho de Administração da Agência Ferroviária da União Europeia.

Artigo 3.o

A Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes informará os candidatos sobre o resultado do procedimento de seleção.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 138 de 26.5.2016, p. 1.


ANEXO

LISTA DE PERITOS QUALIFICADOS DAS CÂMARAS DE RECURSO DA AGÊNCIA FERROVIÁRIA DA UNIÃO EUROPEIA

Nome

(por ordem alfabética)

Ad TOET

Adam JABŁOŃSKI

Alain BERTRAND

Alessio GAGGELLI

Andreas THOMASCH

Angelo Carlo CHIAPPINI

Carole COUNE

Daniela RANDT

Daniele BOZZOLO

Dariusz LISZEWSKI

Denis BIASIN

Filip ADAMKIEWICZ

Frank Bernhard PTOK

Friederike ROER

Gabriele RIDOLFI

Gilles DALMAS

Jean-Baptiste SIMONNET

Joanna MARCINKOWSKA

Joaquim José Martins GUERRA

Johannes GRÄBER

Juha PIIRONEN

Kaisa SAINIO

Katarzyna CHRUZIK

Konstantinos KAPETANIDIS

Luca Maria GRANIERI

Maciej MICHNEJ

Marcel VERSLYPE

Marcin ZALEWSKI

Marek JABŁOŃSKI

Marzena GRABOŃ-CHAŁUPCZAK

Monika CHRAPUSTA

Patrizio GRILLO

Philippe LALUC

Przemysław ILCZUK

Renato RE

Rob VAN DER BURG

Stefano GUIDI

Ulrik BERGMAN

Une Elina TYYNILÄ

Witold PORANKIEWICZ


19.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/32


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2023 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2018

que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/1984, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, valores de referência, no respeitante aos valores de referência aplicáveis, no período de 30 de março de 2019 a 31 de dezembro de 2020, aos produtores ou importadores estabelecidos no Reino Unido que tenham colocado legalmente hidrofluorocarbonetos no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015, tal como comunicado ao abrigo desse regulamento

[notificada com o número C(2018) 8801]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (UE) n.o 517/2014, a colocação, por produtores ou importadores, no mercado da União de, pelo menos, 100 toneladas de equivalente de CO2 de hidrofluorocarbonetos (HFC) por ano está sujeita a limites quantitativos, a fim de garantir a redução progressiva destas substâncias.

(2)

Em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014, os limites quantitativos – quotas – são calculados a partir dos valores de referência determinados pela Comissão com base na média anual das quantidades de hidrofluorocarbonetos de que os produtores ou importadores tenham comunicado, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014, a colocação legal no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015, excluindo as quantidades de HFC destinadas às utilizações referidas no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 durante o mesmo período, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o anexo V do referido regulamento.

(3)

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 517/2014, são atribuídas quotas aos produtores ou importadores enumerados no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/1984 da Comissão (2), estabelecidos na União, ou aos importadores de países terceiros que tenham mandatado um representante único estabelecido na União, constantes da lista do anexo dessa mesma decisão.

(4)

Atenta a notificação do Reino Unido nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia e para assegurar que os valores de referência e as quotas dos produtores e importadores estabelecidos no Reino Unido traduzem a colocação legal de HFC no mercado da União a 27 Estados-Membros após a retirada do Reino Unido, os valores de referência para 2019 atribuídos às empresas em causa devem ser recalculados para o período ulterior à retirada, a 30 de março de 2019.

(5)

Os valores de referência estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2017/1984 devem manter-se válidos e aplicáveis no período compreendido entre 1 de janeiro e 29 de março de 2019. Para efeitos da determinação da quota dos produtores e importadores estabelecidos no Reino Unido, os valores de referência para o período até 29 de março, inclusive, e para o período subsequente serão ponderados em função do número de dias que o Reino Unido se mantém Estado-Membro da União em 2019.

(6)

Os valores de referência agora recalculados como se define na presente decisão para as empresas estabelecidas no Reino Unido baseiam-se em dados adicionais verificados que essas empresas apresentaram à Comissão em complemento dos relatórios já efetuados por força do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014, estabelecendo-se uma diferenciação entre os HFC colocados no mercado do Reino Unido e os HFC colocados no mercado da União a 27 Estados-Membros. Relativamente às empresas que não apresentaram dados adicionais, deve presumir-se a colocação de todos os HFC no mercado do Reino Unido, não sendo estabelecido um valor de referência.

(7)

Os valores de referência recalculados são estabelecidos na perspetiva de o direito da União deixar de se aplicar ao Reino Unido e no Reino Unido a 30 de março de 2019.

(8)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A partir da data em que o direito da União deixar de se aplicar ao Reino Unido e no Reino Unido, e no tocante às empresas destinatárias da presente decisão, o valor de referência da empresa no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/1984 é substituído pelo valor de referência respetivo estabelecido no anexo ou, no caso das outras empresas especificadas no anexo, a empresa é removida do mesmo.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são as seguintes empresas:

Identificação no portal Gases Fluorados

Empresa

9401

A-Gas (UK) Ltd

Banyard Road, Portbury West

Bristol BS20 7XH

Reino Unido

16310

A-Gas Electronic Materials Limited

Unit 3, IO Center

Rugby CV21 1TW

Reino Unido

9590

AGC Chemicals Europe

York House

Hillhouse International Thornton Cleveleys FY5 4QD

Reino Unido

9605

American Pacific Corporation

Representada por:

Envigo Consulting Limited

Woolley Road

Alconbury, Cambridgeshire PE28 4HS

Reino Unido

13985

Apollo Scientific Ltd

Whitefield Road

Stockport SK6 2QR

Reino Unido

9418

BOC Ltd UK

The Surrey Research Park,

10 Priestley Road

Guildford, Surrey GU2 7XY

Reino Unido

9676

Coulstock & Plaice Ltd

Questor House

191 Hawley Road

Dartford Kent DA1 1PU

Reino Unido

9692

Daikin Airconditioning UK Ltd

The Heights — Brooklands

Weybridge — Surrey KT13 0NY

Reino Unido

9711

Dean & Wood Limited

15 Bruntcliffe Avenue, Leeds 27 Industrial Estate

Morley, Leeds LS27 0LL

Reino Unido

9761

EUROCHEM (SE) LTDS.

40 Southernwood Rise

Folkstone, Kent CT20 3NW

Reino Unido

9763

Fenix Fluor Limited

Rocksavage Site

Runcorn, Cheshire WA7 4JE

Reino Unido

9769

Fireboy Xintex Ltd

10 Holton Road

Holton Heath Ind. EstatePoole, Dorset BH16 6LT

Reino Unido

14063

Firetec Systems Ltd

Business Centre, Molly millars Lane 6

Wokingham RG412QZ

Reino Unido

9789

Fujitsu General Limited

Representada por:

Fujitsu General (U.K.) CO. Limited

Unit 330 Centennial Park

Centennial Avenue

Elstree, Herts

Reino Unido

9791

FX FIRE AND SAFETY SOLUTIONS LTD

Unit 3 Belvedere Business park

Crabtree Manorway South Belvedere Da17 6ah

Reino Unido

9797

Gaspack Services Limited

Unit H1Gellihirion Industrial Estate

Pontypridd CF37 5SX

Reino Unido

16319

General Traffic Ltd

Rutland Mill Adelaide Street Bolton

Bolton BL3 3NY

Reino Unido

9810

Halon and Refrigerant Services Limited

Factory Road, Sandycroft

Deeside, Clwyd, Flintshire CH5 2QJ

Reino Unido

9545

Harp International Limited

GELLIHIRION INDUSTRIAL ESTATE

Pontypridd, Rhondda Cynon Taff CF37 5SX

Reino Unido

13586

H K Wentworth Ltd

Coalfield Way

Ashby de la Zouch LE65 1JR

Reino Unido

9829

IDS Refrigeration Ltd

Green Court, Kings Weston Lane

Avonmouth, Bristol BS11 8AZ

Reino Unido

9840

J & E Hall Limited

Questor House, 191 Hawley Road

Dartford Kent DA1 1PU

Reino Unido

9842

J Reid Trading Limited

Factory Road, Sandycroft

Deeside, Clwyd, Flintshire CH5 2QJ

Reino Unido

16356

K.P.PAPWORTH & SONS

Hall Farm, Conington

Cambridge CB23 4LR

Reino Unido

9857

Kidde Products Ltd

Mathisen Way

ColnbrookSlough SL3 0HB

Reino Unido

9550

Macron Safety Systems (UK) Ltd

Burlingham House, Hewett Road

Gt Yarmouth NR31ONN

Reino Unido

9475

Mexichem UK Limited

The Heath Business & Technical Park

Runcorn, Cheshire WA7 4QX

Reino Unido

9916

Mitsubishi Electric Air Conditioning Systems Europe Ltd

Nettlehill Road

Livingston EH54 5EQ

Reino Unido

9478

National Refrigerants Ltd

6 Stanley Street

Liverpool L1 6AF

Reino Unido

9967

Refrigerant Sales Ltd

6 Stanley Street

Liverpool L1 6AF

Reino Unido

9558

Refrigerant Solutions Limited

8 Murieston Road, Hale

Altrincham, Cheshire WA15 9ST

Reino Unido

9976

RPL Holdings Limited

8 Murieston Road

Hale, Altrincham WA15 9ST

Reino Unido

9996

Sea-Fire Europe Ltd

Unity 2 Discovery Voyager Park Portfield Road

Portsmouth PO2 5FN

Reino Unido

10061

URW Refrigeration Wholesale Limited

15 Bruntcliffe Avenue, Leeds 27 Industrial Estate

Morley, Leeds LS27 0LL

Reino Unido

10063

VACS Europe Limited

Budbrooke Point No 2

Budbrooke Industrial Estate

Budbrooke Road

Warwick CV34 5XH

Reino Unido

15946

Waste Mixtures Limited

Murieston Road 8

Altrincham WA159ST

Reino Unido

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 195.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2017/1984 da Comissão, de 24 de outubro de 2017, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, valores de referência aplicáveis, no período de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, para cada produtor ou importador que tenha colocado legalmente hidrofluorocarbonetos no mercado, a partir de 1 de janeiro de 2015, tal como comunicado ao abrigo desse regulamento (JO L 287 de 4.11.2017, p. 4).


ANEXO

Produtores ou importadores 1) cujos valores de referência (1) para o período compreendido entre 30 de março de 2019 e 31 de dezembro de 2020 são substituídos e respetivos valores de referência recalculados ou 2) que são removidos


(1)  Comercialmente sensível – confidencial – não se destina a publicação.