ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 318

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
14 de dezembro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Regulamento n.o 79 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação de veículos no que se refere ao equipamento de direção [2018/1947]

1

 

*

Decisão n.o 1/2018 do Subcomité das Indicações Geográficas, de 24 de agosto de 2018, que altera os anexos XXX-C e XXX-D do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro [2018/1948]

51

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

14.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/1


Só os textos originais da UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 79 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação de veículos no que se refere ao equipamento de direção [2018/1947]

Integra todo o texto válido até:

Série 03 de alterações — Data de entrada em vigor: 16 de outubro de 2018

ÍNDICE

REGULAMENTO

Introdução

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Pedido de homologação

4.

Homologação

5.

Disposições relativas ao fabrico

6.

Disposições relativas aos ensaios

7.

Conformidade da produção

8.

Sanções pela não conformidade da produção

9.

Modificação e extensão da homologação de um modelo de veículo

10.

Cessação definitiva da produção

11.

Nomes e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

12.

Disposições transitórias

ANEXOS

1

Comunicação relativa à concessão, recusa, extensão ou revogação da homologação ou cessação definitiva da produção de um modelo de veículo no que diz respeito ao equipamento de direção nos termos do Regulamento n.o 79

2

Disposições das marcas de homologação

3

Desempenho de travagem dos veículos que utilizam a mesma fonte de energia para alimentar o equipamento de direção e o dispositivo de travagem

4

Disposições adicionais para veículos equipados com equipamento de direção auxiliar

5

Disposições aplicáveis aos reboques equipados com mecanismo de direção hidráulico

6

Requisitos especiais a aplicar aos aspetos de segurança dos sistemas de comando eletrónico

7

Disposições especiais relativas à alimentação dos sistemas de direção do reboque do veículo trator

8

Requisitos de ensaio aplicáveis às funções de direção corretiva e automática

INTRODUÇÃO

O presente regulamento tem por finalidade estabelecer disposições uniformes para a conceção e o desempenho dos sistemas de direção montados em veículos usados na estrada. Tradicionalmente, o requisito fundamental era o de que o sistema de direção principal compreendesse uma ligação mecânica efetiva entre o comando de direção, normalmente o volante, e as rodas, a fim de determinar a trajetória do veículo. Considerava-se que, se a ligação mecânica tivesse dimensão calculada com margem ampla, não seria suscetível de avariar.

Os avanços tecnológicos, em conjunção com o desejo de melhorar a segurança dos ocupantes pela supressão da coluna de direção mecânica, e as vantagens de produção decorrentes de uma mais fácil deslocação do comando de direção entre veículos de condução à esquerda e de condução à direita levaram a uma revisão da abordagem tradicional, procedendo-se agora à alteração do regulamento a fim de tomar em consideração as novas tecnologias. Deste modo, passa a ser possível dispor de sistemas de direção nos quais não existe qualquer ligação mecânica efetiva entre o comando de direção e as rodas.

Os sistemas em que o condutor é o principal responsável pela condução do veículo mas pode beneficiar com o facto de o sistema de direção ser influenciado por sinais emitidos a bordo do veículo são definidos como «sistemas avançados de direção com assistência ao condutor». Esses sistemas podem incorporar uma «função de direção de comando automático», por exemplo, que utilize características passivas da infraestrutura para ajudar o condutor a manter o veículo na trajetória ideal (orientação na faixa de rodagem, manutenção na faixa de rodagem ou controlo da direção), a manobrar o veículo a baixa velocidade em espaços limitados ou a fazer uma paragem num ponto predefinido (orientação para paragem de autocarro). Os «sistemas avançados de direção com assistência ao condutor» podem também integrar uma «função corretora da direção» a qual, por exemplo, avisa o condutor de qualquer desvio da faixa de rodagem escolhida (aviso de afastamento da faixa de rodagem), corrige o ângulo de viragem para impedir o afastamento da faixa de rodagem escolhida (prevenção de saída da faixa de rodagem) ou corrige o ângulo de viragem de uma ou mais rodas a fim de melhor o comportamento dinâmico ou a estabilidade do veículo.

Em qualquer «sistema avançado de direção com assistência ao condutor», o condutor pode optar, a todo o momento, por neutralizar deliberadamente a função de assistência, por exemplo, a fim de evitar um obstáculo imprevisto na estrada.

É lícito pensar que, no futuro, a tecnologia vai também permitir que a condução seja influenciada ou comandada por sensores ou sinais emitidos tanto a bordo como fora do veículo. Esta perspetiva suscitou algumas preocupações no tocante à responsabilidade primordial pelo comando do veículo e à inexistência de quaisquer protocolos de transmissão de dados convencionados a nível internacional respeitantes ao comando de direção feito do exterior do veículo. Por conseguinte, o regulamento não permite a homologação geral de sistemas que integrem funções que permitam que a direção possa ser comandada por sinais exteriores, por exemplo, transmitidos de balizas instaladas à beira da estrada ou dispositivos ativos embutidos no pavimento. Tais sistemas, que não exigem a presença de um condutor, foram definidos como «sistemas de direção autónomos».

O presente regulamento impede também a homologação do guiamento forçado de reboques que utilizam o controlo elétrico do veículo trator, pelo facto de não existirem atualmente quaisquer normas que rejam esta aplicação. Prevê-se que, no futuro, a norma ISO 11992 seja alterada de modo a incluir as mensagens associadas à transmissão do comando de direção.

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1.   O presente regulamento é aplicável ao equipamento de direção dos veículos das categorias M, N e O (1).

1.2.   O presente regulamento não se aplica a:

1.2.1.

Equipamento de direção com transmissão exclusivamente pneumática;

1.2.2.

Sistemas de direção autónomos, tal como definidos no ponto 2.3.3;

1.2.3.

Sistemas de direção com a funcionalidade definida como ACSF das categorias B2, D ou E nos pontos 2.3.4.1.3, 2.3.4.1.5 ou 2.3.4.1.6, respetivamente, até à introdução de disposições específicas no presente regulamento da ONU.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

2.1.

«Homologação do veículo», a homologação de um modelo de veículo no que diz respeito ao equipamento de direção.

2.2.

«Modelo de veículo», veículos que não apresentem entre si diferenças no referente à designação do modelo de veículo dada pelo fabricante e a características essenciais como sejam:

2.2.1.

Tipo de equipamento de direção, comando de direção, mecanismo de direção, rodas direcionais e fonte de energia.

2.3.

«Equipamento de direção», o conjunto do equipamento destinado a determinar a direção do movimento do veículo.

O equipamento de direção engloba:

o comando de direção,

o mecanismo de direção,

as rodas direcionais,

a alimentação de energia, caso exista.

2.3.1.

«Comando de direção», a parte do equipamento de direção que comanda o seu funcionamento; pode ser acionada com ou sem a intervenção direta do condutor. No caso de um equipamento de direção em que as forças de direção sejam asseguradas exclusivamente ou em parte pelo esforço muscular do condutor, o comando de direção compreende todas as partes até ao ponto onde o esforço de direção é transformado por meios mecânicos, hidráulicos ou elétricos;

2.3.2.

«Mecanismo de direção», todas as componentes do equipamento de direção por meio das quais é feita a transmissão das forças de direção do comando de direção até às rodas.

A transmissão está dividida em duas funções independentes:

 

A transmissão de comando e a transmissão de energia.

 

Sempre que utilizado isolado no presente regulamento, o termo «transmissão» designará quer a transmissão de comando quer a transmissão de energia. É feita uma distinção entre sistemas de transmissão mecânica, elétrica e hidráulica ou combinações desses sistemas, consoante o meio de transmissão dos sinais e/ou da energia.

2.3.2.1.

«Transmissão de comando», todas as componentes do equipamento de direção por meio das quais é feita a transmissão dos sinais para o comando do equipamento de direção.

2.3.2.2.

«Transmissão de energia», todas as componentes do equipamento de direção por meio das quais é transmitida a energia necessária para o comando/regulação da função de direção das rodas.

2.3.3.

«Sistema de direção autónomo», um sistema que integra uma função num sistema complexo de comando eletrónico que obriga o veículo a seguir uma trajetória definida ou a alterar a sua trajetória em resposta a sinais emitidos e transmitidos do exterior do veículo. O condutor não conserva necessariamente o comando primordial do veículo.

2.3.4.

«Sistema avançado de direção com assistência ao condutor», um sistema suplementar ao sistema de direção principal, que assiste o condutor no comando do veículo, mas com o qual o condutor assume a todo o momento o comando do veículo. Compreende uma ou ambas as funções seguintes:

2.3.4.1.

«Função de direção de comando automático (ACSF, sigla inglesa)», uma função integrada num sistema de comando eletrónico em que o acionamento do sistema de direção pode ser determinado por uma avaliação automática de sinais emitidos a bordo do veículo, possivelmente em conjunção com características passivas de infraestrutura, tendo em vista gerar uma ação de comando contínuo para ajudar o condutor.

2.3.4.1.1.

«ACSF da categoria A», uma função que atua a uma velocidade máxima de 10 km/h, a fim de, a pedido, auxiliar o condutor numa manobra a baixa velocidade ou de estacionamento.

2.3.4.1.2.

«ACSF da categoria B1», uma função que ajuda o condutor a manter o veículo dentro da faixa de rodagem escolhida, influenciando o movimento lateral do veículo.

2.3.4.1.3.

«ACSF da categoria B2», uma função iniciada/ativada pelo condutor e que mantém o veículo dentro da faixa de rodagem, influenciando o movimento lateral do veículo durante períodos prolongados sem comando/confirmação adicional.

2.3.4.1.4.

«ACSF da categoria C», uma função iniciada/ativada pelo condutor e que pode realizar uma única manobra lateral (por exemplo, mudança de faixa de rodagem), quando controlada pelo condutor.

2.3.4.1.5.

«ACSF da categoria D», uma função iniciada/ativada pelo condutor e que pode indicar a possibilidade de uma única manobra lateral (por exemplo, mudança de faixa de rodagem), mas que só acontece após confirmação do condutor.

2.3.4.1.6.

«ACSF da categoria E», uma função iniciada/ativada pelo condutor e que pode determinar continuamente a possibilidade de uma manobra (por exemplo, mudança de faixa de rodagem) e realizar estas manobras durante períodos prolongados sem comando/confirmação adicional.

2.3.4.2.

«Função corretora da direção (CSF, sigla inglesa)», uma função de comando integrada num sistema de comando eletrónico através da qual, por um período limitado, a avaliação automática de sinais emitidos a bordo do veículo pode ter como consequência alterar o ângulo de viragem de uma ou mais rodas, por forma a:

a)

Compensar uma alteração súbita e inesperada na força lateral do veículo;

b)

Melhorar a estabilidade do veículo (por exemplo, vento lateral, condições de aderência assimétricas «μ-split»); ou

c)

Corrigir o afastamento da faixa de rodagem (por exemplo, para evitar ultrapassar a marcação das faixas de rodagem ou sair da estrada).

2.3.4.3.

«Função de direção de emergência (ESF, sigla inglesa)», função de comando que pode automaticamente detetar uma potencial colisão e ativar o sistema de direção do veículo por um período limitado, para conduzir o veículo com o objetivo de evitar ou mitigar uma colisão com:

a)

Outro veículo (2) de uma faixa adjacente:

i)

que se dirige para a trajetória do veículo provete;

ii)

para cuja trajetória o veículo provete se dirige; e/ou

iii)

para a qual o condutor inicia uma manobra de mudança de faixa de rodagem.

b)

Um obstáculo que obstrua a trajetória do veículo provete ou quando a obstrução da trajetória do veículo provete está eminente.

A função ESF abrange um ou mais dos casos que constam da lista acima.

2.3.5.

«Rodas direcionais», as rodas cujo alinhamento em relação ao eixo longitudinal do veículo pode ser modificado direta ou indiretamente para determinar a direção da marcha do veículo. (Esta definição engloba o eixo em torno do qual se faz virar as rodas direcionais para determinar a direção da marcha do veículo).

2.3.6.

«Alimentação de energia», as partes do equipamento de direção que lhe fornecem a energia, regulam o débito desta energia e que, eventualmente, a condicionam e armazenam. Compreende igualmente os eventuais depósitos para o agente de funcionamento e as condutas de retorno, mas não o motor do veículo (exceto na aceção do ponto 5.3.2.1), nem a transmissão entre este e a fonte de energia.

2.3.6.1.

«Fonte de energia», a parte da alimentação de energia que fornece a energia na forma desejada.

2.3.6.2.

«Depósito de energia», a parte da alimentação de energia na qual é armazenada a energia fornecida pela fonte de energia, por exemplo, um reservatório de fluido pressurizado ou a bateria do veículo.

2.3.6.3.

«Depósito de armazenamento», a parte da alimentação de energia na qual o agente de funcionamento é armazenado à pressão atmosférica ou a uma pressão próxima desta, por exemplo, um reservatório de fluido.

2.4.

Parâmetros de direção

2.4.1.

«Esforço do comando de direção», a força aplicada ao comando de direção para traçar a direção do veículo.

2.4.2.

«Tempo de resposta da direção», o período que decorre entre o início do movimento do comando de direção e o momento em que as rodas direcionais alcançam um determinado ângulo de viragem.

2.4.3.

«Ângulo de viragem», o ângulo formado pela projeção de um eixo longitudinal do veículo e a linha de intersecção do plano da roda (plano médio da roda, perpendicular ao eixo de rotação da roda) com o pavimento.

2.4.4.

«Forças de direção», todas as forças que atuam sobre o mecanismo de direção.

2.4.5.

«Desmultiplicação média da direção», a relação entre o deslocamento angular do comando de direção e o ângulo de viragem médio descrito pelas rodas direcionais entre fins de curso de viragem opostos.

2.4.6.

«Círculo de viragem», o círculo no interior do qual se situam as projeções no solo de todos os pontos do veículo, não considerando os dispositivos exteriores de visão indireta nem as luzes dianteiras indicadoras de mudança de direção, quando o veículo descreve uma trajetória circular.

2.4.7.

«Raio nominal do comando de direção», no caso de um volante de direção, a menor distância entre o seu centro de rotação e o bordo exterior do aro; no caso de um outro tipo de comando, a distância entre o seu centro de rotação e o ponto onde o esforço de direção é aplicado. Se existirem vários destes pontos, considerar-se-á aquele em que o esforço a aplicar é maior.

2.4.8.

«Estacionamento telecomandado (RCP, sigla inglesa)», uma função ACSF da categoria A, acionada pelo condutor, que assegura uma manobra de estacionamento ou uma manobra a baixa velocidade. O acionamento é feito por telecomando na proximidade imediata do veículo.

2.4.9.

«Alcance de funcionamento máximo indicado do RCP (SRCPmax)», a distância máxima, entre o ponto mais próximo do veículo a motor e o telecomando, até à qual a função ACSF é concebida para funcionar.

2.4.10.

«Velocidade máxima indicada (Vsmax)», a velocidade máxima até à qual uma função ACSF é concebida para funcionar.

2.4.11.

«Velocidade mínima indicada (Vsmin)», a velocidade mínima até à qual uma função ACSF é concebida para funcionar.

2.4.12.

«Aceleração lateral máxima indicada (aysmax)», a aceleração lateral máxima do veículo até à qual uma função ACSF é concebida para funcionar.

2.4.13.

Considera-se que a função ACSF está em «modo desativado» (ou «off») quando a função é impedida de gerar uma ação de comando de direção para auxiliar o condutor.

2.4.14.

Considera-se que uma função ACSF está em «modo de espera» quando a função estiver ativada mas as condições para o seu funcionamento (por exemplo, condições de funcionamento do sistema, ação deliberada do condutor) não estiverem todas satisfeitas. Neste modo, o sistema não está pronto para gerar uma ação de comando de direção para auxiliar o condutor.

2.4.15.

Considera-se que uma função ACSF está em «modo ativo» (ou «ativa») quando a função estiver ativa e as condições para o seu funcionamento estiverem preenchidas. Neste modo, o sistema comanda a direção de forma contínua ou descontínua ou está pronto a gerar uma ação de comando de direção para auxiliar o condutor.

2.4.16.

Um «procedimento de mudança de faixa de rodagem», no caso de uma função ACSF da categoria C, tem início quando as luzes indicadoras de mudança de direção são ativadas por uma ação deliberada do condutor e termina quando as referidas luzes são desativadas. Isso inclui as seguintes operações:

a)

Ativação das luzes indicadoras de mudança de direção através de uma ação deliberada do condutor;

b)

Movimento lateral do veículo em direção ao limite da faixa de rodagem;

c)

Manobra de mudança de faixa de rodagem;

d)

Retomada da função de manutenção na faixa de rodagem;

e)

Desativação das luzes indicadoras de mudança de direção.

2.4.17.

Uma «manobra de mudança de faixa de rodagem» faz parte do procedimento de mudança de faixa de rodagem, e

a)

Tem início quando o bordo exterior do piso do pneu da roda dianteira do veículo que está mais próxima da marcação da faixa de rodagem toca o bordo interior da marcação da faixa em que o veículo está a ser manobrado,

b)

Termina quando as rodas traseiras do veículo atravessam por completo a marcação da faixa de rodagem.

2.5.

Tipos de equipamentos de direção

De acordo com a forma como as forças de direção são produzidas, podem-se distinguir os seguintes tipos de equipamentos de direção:

2.5.1.

Para os veículos a motor:

2.5.1.1.

«Sistema de direção principal», o equipamento de direção de um veículo que é o principal responsável por determinar o sentido de marcha. Pode englobar:

2.5.1.1.1.

«Equipamento de direção manual», em que as forças de direção resultam unicamente do esforço muscular do condutor;

2.5.1.1.2.

«Equipamento de direção assistida», em que as forças de direção resultam do esforço muscular do condutor e de uma ou mais alimentações de energia.

2.5.1.1.2.1.

O equipamento de direção em que as forças de direção resultam unicamente de uma ou mais alimentações de energia, quando o equipamento está em boas condições, mas em que as forças de direção podem resultar do esforço muscular do condutor, em caso de avaria do funcionamento da direção (sistema assistido integrado), é igualmente considerado como equipamento de direção assistida.

2.5.1.1.3.

«Equipamento de servodireção», em que as forças de direção são produzidas unicamente por uma ou várias alimentações de energia;

2.5.1.2.

«Equipamento de autodireção», um sistema em que o ângulo de viragem de uma ou mais rodas é modificado unicamente pelo jogo de forças e/ou momentos aplicados no ponto de contacto pneu/estrada.

2.5.1.3.

«Equipamento de direção auxiliar», sistema em que as rodas dos eixos dos veículos das categorias M e N são rodas direcionais, em complemento das rodas do equipamento de direção principal, na mesma direção ou na direção oposta às rodas do equipamento de direção principal, e/ou em que o ângulo de viragem das rodas dianteiras e/ou traseiras pode ser ajustado em função do comportamento do veículo.

2.5.2.

Para os reboques:

2.5.2.1.

«Equipamento de autodireção», um sistema em que o ângulo de viragem de uma ou mais rodas é modificado unicamente pelo jogo de forças e/ou momentos aplicados no ponto de contacto pneu/estrada.

2.5.2.2.

«Direção articulada», equipamento em que as forças de direção são produzidas por uma mudança de direção do veículo trator e em que a viragem das rodas direcionais do reboque está relacionada com o ângulo relativo entre o eixo longitudinal do veículo trator e o eixo longitudinal do reboque.

2.5.2.3.

«Equipamento autodirecional», equipamento em que as forças de direção são produzidas por uma mudança de direção do veículo trator e em que a viragem das rodas direcionais do reboque está diretamente relacionada com o ângulo relativo entre o eixo longitudinal do quadro do reboque, ou de uma carga que o substitua, e o eixo longitudinal do falso quadro ao qual o(s) eixo(s) está(ão) fixado(s).

2.5.2.4.

«Equipamento de direção adicional», um sistema, independente do sistema de direção principal, pelo qual se pode modificar o ângulo de viragem de um ou mais eixos do sistema de direção, de modo seletivo, para manobrar o veículo.

2.5.2.5.

«Equipamento de servodireção», equipamento em que as forças de direção são produzidas unicamente por uma ou várias alimentações de energia.

2.5.3.

Podem-se distinguir os seguintes tipos de equipamentos de direção em função da disposição das rodas direcionais:

2.5.3.1.

«Equipamento com rodas dianteiras direcionais», em que apenas as rodas do(s) eixo(s) dianteiro(s) são direcionais. Esta definição inclui todas as rodas que estão viradas na mesma direção;

2.5.3.2.

«Equipamento com rodas traseiras direcionais», em que apenas as rodas do(s) eixo(s) traseiro(s) são direcionais. Esta definição inclui todas as rodas que estão viradas na mesma direção;

2.5.3.3.

«Equipamento multieixos direcionais», em que um ou mais dos eixos dianteiros ou traseiros são eixos direcionais;

2.5.3.3.1.

«Equipamento com todas as rodas direcionais», quando todas as rodas são rodas direcionais;

2.5.3.3.2.

«Equipamento de direção para quadros articulados», em que o movimento das partes do quadro umas em relação às outras é produzido diretamente pelas forças de direção.

2.6.

Tipos de mecanismos de direção

Distinguem-se vários tipos de mecanismos da direção de acordo com o modo como é feita a transmissão das forças de direção:

2.6.1.

«Mecanismo de direção exclusivamente mecânico», em que as forças de direção são transmitidas exclusivamente por meios mecânicos;

2.6.2.

«Mecanismo de direção exclusivamente hidráulico», em que as forças de direção são, em determinado ponto, transmitidas exclusivamente por meios hidráulicos;

2.6.3.

«Mecanismo de direção exclusivamente elétrico», em que as forças de direção são, em determinado ponto, transmitidas exclusivamente por meios elétricos;

2.6.4.

«Mecanismo de direção misto», em que uma parte das forças de direção é transmitida por um meio e a outra parte por outro desses meios. Porém, se alguma parte mecânica do mecanismo servir unicamente para indicar o ângulo de viragem e não for suficiente para transmitir o conjunto das forças de direção, o sistema é considerado, conforme o caso, como um mecanismo de direção exclusivamente hidráulico ou exclusivamente elétrico.

2.7.

«Linha de comando elétrica», a conexão elétrica que fornece ao reboque a função de comando de direção. Engloba os cabos elétricos e o conector, incluindo todas as partes necessárias à comunicação de dados e a alimentação de energia elétrica para a transmissão do comando no reboque.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.   O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito ao equipamento de direção deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou seu representante devidamente acreditado.

3.2.   O pedido será acompanhado pelos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e em conformidade com as seguintes indicações:

3.2.1.

Uma descrição do modelo de veículo no que diz respeito aos aspetos enumerados no ponto 2.2; o modelo de veículo deve ser especificado;

3.2.2.

Uma breve descrição, com diagrama, do equipamento de direção como um todo, indicando a posição no veículo dos vários dispositivos que influenciam a direção;

3.2.3.

Em caso de sistemas de servodireção e de sistemas a que se aplica o anexo 6 do presente regulamento, uma panorâmica do sistema, com descrição da filosofia do sistema e dos procedimentos de segurança, das redundâncias e dos sistemas de aviso necessários ao funcionamento seguro do veículo.

Os ficheiros técnicos necessários a tais sistemas devem ser disponibilizados para serem discutidos com a entidade homologadora e/ou serviço técnico. Essa discussão é confidencial.

3.3.   Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo a homologar.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.   Se o veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir todos os requisitos pertinentes do presente regulamento, a homologação é concedida no que respeita ao equipamento de direção.

4.1.1.   A entidade homologadora deve verificar a existência de medidas satisfatórias com vista a garantir o controlo efetivo da conformidade da produção, tal como previsto no ponto 7 do presente regulamento, antes da concessão da homologação.

4.2.   A cada modelo homologado deve ser atribuído um número de homologação. Os seus dois primeiros algarismos (atualmente, 02) indicam a série das alterações que inclui as mais recentes e principais alterações técnicas introduzidas no regulamento na altura da emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir este número a outro modelo de veículo ou ao mesmo modelo de veículo apresentado com equipamento de direção diferente daquele que foi descrito nos documentos exigidos no ponto 3.

4.3.   A comunicação da concessão, extensão ou recusa de homologação de um modelo de veículo nos termos do presente regulamento deve ser feita às partes no Acordo de 1958 que apliquem o referido regulamento por meio de um formulário conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.

4.4.   Nos veículos conformes com modelos homologados nos termos do presente regulamento, deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado na ficha de homologação, uma marca de homologação internacional composta por:

4.4.1.

Um círculo contendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (3);

4.4.2.

O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo previsto no ponto 4.4.1.

4.5.   Se o veículo estiver em conformidade com um tipo de veículo homologado nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados ao acordo no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 4.4.1 não terá de ser repetido; nesse caso, os números do regulamento e da homologação e os símbolos adicionais de todos os regulamentos ao abrigo dos quais tiver sido concedida a homologação no país em causa devem ser dispostos em colunas verticais à direita do símbolo prescrito no ponto 4.4.1.

4.6.   A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

4.7.   A marca de homologação deve ser aposta na chapa de identificação do veículo afixada pelo fabricante ou na sua proximidade.

4.8.   O anexo 2 do presente regulamento inclui exemplos de disposições de marcas de homologação.

5.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICO

5.1.   Disposições gerais

5.1.1.   O sistema de direção deve permitir uma condução fácil e segura do veículo para velocidades menores ou iguais à sua velocidade máxima de projeto ou, no caso de um reboque, para velocidades menores ou iguais à velocidade máxima tecnicamente autorizada. O equipamento deve ter tendência a se recentrar por si próprio se for submetido a ensaios em conformidade com o ponto 6.2 com o equipamento de direção em boas condições. O veículo deve preencher os requisitos do ponto 6.2, para os veículos a motor, e do ponto 6.3, para os reboques. Se o veículo estiver equipado com um sistema de direção auxiliar, também este deve preencher os requisitos do anexo 4. Os reboques equipados com um mecanismo de direção hidráulico devem igualmente ser conformes ao anexo 5.

5.1.2.   O veículo deve poder rolar em linha reta sem que o condutor tenha de proceder a grandes correções de direção e sem vibrações invulgares do equipamento de direção à velocidade máxima de projeto.

5.1.3.   O sentido de acionamento do comando de direção deve corresponder à mudança de direção desejada do veículo, devendo haver uma relação contínua entre o ângulo do comando de direção e o ângulo de viragem. Estas exigências não se aplicam a sistemas que incorporam uma função de comando automático ou uma função corretora da direção nem ao equipamento de direção auxiliar.

Estes requisitos também podem não ser necessariamente aplicáveis no caso de uma servodireção quando o veículo estiver imobilizado, durante manobras a baixa velocidade a velocidades máximas de 15 km/h e quando o sistema não estiver em tensão.

5.1.4.   O equipamento de direção deve ser concebido, construído e montado de tal forma que possa suportar as tensões resultantes da utilização normal do veículo ou de um conjunto de veículos. O ângulo de viragem máximo não deve ser limitado por nenhuma parte do mecanismo de direção, exceto se tal for expressamente previsto. Salvo indicação em contrário, considera-se, para efeitos do presente regulamento, que não pode ocorrer simultaneamente mais de uma avaria no equipamento de direção e que dois eixos do mesmo bogie são um mesmo eixo.

5.1.5.   A eficácia do equipamento de direção, incluindo as linhas de comando elétricas, não deve ser afetada por campos magnéticos ou elétricos. Tal deve ser demonstrado mediante o cumprimento dos requisitos técnicos e pelo respeito das disposições transitórias do Regulamento n.o 10 da ONU, aplicando:

a)

A série 03 de alterações, no caso de veículos sem sistema de ligação para carregar o sistema recarregável de armazenamento de energia (baterias de tração);

b)

A série 04 de alterações, no caso de veículos com sistema de ligação para carregar o sistema recarregável de armazenamento de energia (baterias de tração).

5.1.6.   Os sistemas avançados de direção com assistência ao condutor só são homologados nos termos do presente regulamento se esta função não prejudicar de modo algum o desempenho do sistema de direção principal. Acresce que devem ser concebidos de forma tal que o condutor possa, a todo o momento e por ação deliberada, neutralizar essa função.

5.1.6.1.   Um sistema CSF está sujeito aos requisitos do anexo 6.

5.1.6.1.1.   Todas as intervenções CSF devem ser imediatamente indicadas ao condutor por meio de um sinal de aviso ótico apresentado durante pelo menos um segundo ou pelo tempo que a intervenção durar, consoante o que for mais longo.

No caso de uma intervenção CSF controlada por um controlo eletrónico da estabilidade (ESC, sigla inglesa) ou uma função de estabilidade do veículo, tal como especificado no regulamento da ONU aplicável (a saber, Regulamento n.o 13, n.o 13-H e n.o 140 da ONU), pode ser utilizado o avisador intermitente do ESC que indica a intervenção do ESC, enquanto esta persistir, em alternativa ao sinal de aviso ótico indicado acima.

5.1.6.1.2.   No caso de uma intervenção CSF baseada na avaliação da presença e da localização das marcações ou dos limites da faixa de rodagem, aplicam-se também as seguintes disposições:

5.1.6.1.2.1.

No caso de uma intervenção superior a:

a)

10 segundos, no caso dos veículos das categorias M1 e N1, ou

b)

30 segundos, no caso dos veículos das categorias M2, M3 e N2, N3,

deve ser emitido um sinal de aviso acústico até ao final da intervenção.

5.1.6.1.2.2.

No caso de duas ou mais intervenções consecutivas em intervalos sucessivos de 180 segundos e na ausência de uma ação sobre a direção por parte do condutor durante a intervenção, o sistema deve emitir um sinal de aviso acústico durante a segunda intervenção e quaisquer outras intervenções no decurso de intervalos sucessivos de 180 segundos. A partir da terceira intervenção (e nas intervenções subsequentes), o sinal de aviso acústico deve prolongar-se por, pelo menos, mais dez segundos do que o sinal de aviso anterior.

5.1.6.1.3.   O esforço do comando de direção necessário para neutralizar o controlo da direção fornecido pelo sistema não deve exceder 50 N em toda a gama de funcionalidades da CSF.

5.1.6.1.4.   Os requisitos dos pontos 5.1.6.1.1, 5.1.6.1.2 e 5.1.6.1.3 relativos à função CSF, que dependem da avaliação da presença e localização das marcações ou dos limites da faixa de rodagem, devem ser ensaiados em conformidade com o(s) ensaio(s) relevante(s) especificado(s) no anexo 8 do presente regulamento.

5.1.6.2.   Os veículos equipados com uma função ESF devem cumprir os seguintes requisitos:

Um sistema ESF está sujeito aos requisitos do anexo 6.

5.1.6.2.1.   Uma função ESF só deve iniciar uma intervenção caso seja detetado um risco de colisão.

5.1.6.2.2.   Um veículo com uma função ESF instalada deve estar equipado com meios para monitorizar as condições de condução (por exemplo, as marcações das faixas de rodagem, a beira da estrada, outros utentes da estrada) em consonância com o caso específico de utilização. Estes meios devem monitorizar o ambiente de condução sempre que a função ESF estiver ativa.

5.1.6.2.3.   Uma manobra automática destinada a evitar colisões iniciada por uma função ESF não deve levar o veículo a sair da estrada.

5.1.6.2.3.1.   No caso de uma intervenção da função ESF numa estrada ou numa faixa de rodagem delimitada com marcações num ou em ambos os lados, uma manobra automática destinada a evitar colisões iniciada por uma ESF não deve levar o veículo a ultrapassar uma marcação da faixa de rodagem. No entanto, se a intervenção começar durante uma mudança de faixa de rodagem executada pelo condutor ou durante um desvio não intencional para a faixa adjacente, o sistema pode orientar o veículo de volta à sua faixa de rodagem inicial.

5.1.6.2.3.2.   Na ausência de uma marcação de faixa de rodagem num ou em ambos os lados do veículo, é autorizada uma única intervenção ESF, desde que esta não produza um desvio lateral do veículo superior a 0,75 m numa direção onde não haja marcação da faixa. Durante a manobra automática destinada a evitar colisões, o desvio lateral deve ser determinado por meio de um ponto fixo na parte da frente do veículo no início e no fim da intervenção ESF.

5.1.6.2.4.   A intervenção ESF não deve levar o veículo a colidir com outro utente da estrada (4).

5.1.6.2.5.   O fabricante deve demonstrar, durante a homologação, a contento do serviço técnico, que meios de monitorização do ambiente de condução estão montados no veículo para cumprir o disposto nos subpontos do ponto 5.1.6.2 acima.

5.1.6.2.6.   Uma intervenção de uma função ESF deve ser assinalada ao condutor por meio de um sinal ótico e um sinal acústico ou tátil, o mais tardar, no início da intervenção ESF.

Para este efeito, os sinais adequados utilizados por outros sistemas de aviso (por exemplo, deteção de ângulo morto, aviso de afastamento da faixa de rodagem, aviso de colisão frontal) são considerados suficientes para cumprir os requisitos relativos aos respetivos sinais óticos, acústicos ou táteis acima indicados.

5.1.6.2.7.   Uma avaria do sistema deve ser indicada ao condutor por meio de um sinal de aviso ótico. Contudo, se o sistema for desativado manualmente, a indicação do modo de anomalia pode ser suprimida.

5.1.6.2.8.   O esforço do comando de direção necessário para neutralizar o controlo da direção fornecido pelo sistema não deve exceder 50 N.

5.1.6.2.9.   O veículo deve ser ensaiado em conformidade com os ensaios do veículo relevantes especificados no anexo 8 do presente regulamento da ONU.

5.1.6.2.10.   Dados do sistema

Os dados que se seguem devem ser fornecidos ao serviço técnico, juntamente com o dossiê exigido no anexo 6 do presente regulamento da ONU, aquando da homologação:

a)

Os caso(s) em que a função ESF foi concebida para funcionar (entre os casos constantes da alínea a), subalíneas i), ii) e iii), e da alínea b) especificadas na definição de ESF no ponto 2.3.4.3 acima),

b)

As condições em que o sistema está ativo, por exemplo a gama de velocidades do veículo Vsmax, Vsmin,

c)

A forma como a função ESF deteta um risco de colisão,

d)

A descrição dos meios de deteção do ambiente de condução,

e)

A forma de desativar/reativar a função,

f)

A forma de assegurar que a força de neutralização não excede o limite de 50 N.

5.1.7.   Os veículos tratores equipados com uma ligação para o fornecimento de energia elétrica ao sistema de direção do(s) reboque(s) que utilizem energia elétrica do veículo trator para acionar o sistema de direção do reboque devem cumprir os requisitos aplicáveis do anexo 7.

5.1.8.   Mecanismo de direção

5.1.8.1.   Os dispositivos de regulação da geometria da direção devem ser tais que, após regulação, as componentes reguláveis sejam fixadas umas às outras, de maneira fiável, por meio de dispositivos de bloqueamento apropriados.

5.1.8.2.   Os mecanismos de direção que podem ser desmontados para se adaptarem a diferentes configurações de um veículo (semirreboques extensíveis, por exemplo) devem comportar dispositivos de bloqueio que assegurem um reposicionamento exato das componentes; quando o bloqueamento é automático, deve existir um fecho de segurança adicional acionado manualmente.

5.1.9.   Rodas direcionais

As rodas traseiras não devem ser as únicas rodas direcionais. Esta disposição não se aplica aos semirreboques.

5.1.10.   Alimentação de energia

A mesma alimentação de energia pode ser utilizada para o equipamento de direção e outros sistemas. Porém, em caso de avaria de um sistema que partilhe a mesma alimentação de energia, a direção deve ser assegurada em conformidade com as condições pertinentes relativas a avarias do ponto 5.3.

5.1.11.   Sistemas de comando

Os requisitos do anexo 6 devem ser aplicados aos aspetos relativos à segurança dos sistemas de comando eletrónico de veículos que assegurem ou façam parte da transmissão do comando da função de direção, incluindo os sistemas avançados de direção com assistência ao condutor. Porém, os sistemas ou funções que usam o sistema de direção como meio para atingir um nível mais elevado estão sujeitos às disposições do anexo 6 na medida em que tenham um efeito direto no sistema de direção. Se forem fornecidos, esses sistemas não devem ser desativados durante o ensaio de homologação do sistema de direção.

5.2.   Disposições especiais para os reboques

5.2.1.   Os reboques (à exceção dos semirreboques e dos reboques de eixo central) com mais de um eixo com rodas direcionais e os semirreboques e reboques de eixo central com pelo menos um eixo com rodas direcionais devem preencher as condições enunciadas no ponto 6.3. Porém, para os reboques com equipamento de autodireção são dispensados de ensaio ao abrigo do disposto no ponto 6.3, caso a relação das cargas por eixo entre os eixos não direcionais e os eixos autodirigidos seja igual ou superior a 1,6 para todas as condições de carga.

No entanto, para os reboques com equipamento de autodireção, a relação das cargas por eixo entre os eixos não direcionais ou eixos autodirigidos e os eixos de direção por fricção seja igual ou superior a 1 para todas as condições de carga.

5.2.2.   Se o veículo trator de um conjunto de veículos segue em linha reta, o reboque e o veículo trator devem permanecer alinhados. Se o alinhamento não for mantido automaticamente, o reboque deve ser equipado com um dispositivo de regulação adequado para esse fim.

5.3.   Disposições relativas a avarias e desempenho

5.3.1.   Generalidades

5.3.1.1.   Para efeitos do presente regulamento, as rodas direcionais, o comando de direção e todas as partes mecânicas do mecanismo de direção não devem ser considerados como suscetíveis de avarias caso sejam dimensionados com uma margem ampla, facilmente acessíveis para manutenção e apresentem características de segurança no mínimo iguais às prescritas para outras componentes essenciais do veículo (por exemplo, os travões). Qualquer parte cuja avaria possa originar uma perda de controlo do veículo deve ser de metal ou de um material com características equivalentes e não deve ser submetida a nenhuma deformação significativa durante o funcionamento normal do sistema de direção.

5.3.1.2.   Os requisitos dos pontos 5.1.2, 5.1.3 e 6.2.1 devem também ser cumpridos em caso de avaria no equipamento de direção enquanto o veículo puder ser conduzido às velocidades indicadas em cada um desses pontos.

Neste caso, o ponto 5.1.3 não se aplica aos sistemas de servodireção quando o veículo estiver imobilizado.

5.3.1.3.   Qualquer avaria de um mecanismo de transmissão que não seja exclusivamente mecânico deve ser claramente indicada ao condutor do veículo, tal como previsto no ponto 5.4. Em caso de avaria, é admitida uma alteração da desmultiplicação média da direção, desde que o esforço de direção não ultrapasse os valores prescritos no ponto 6.2.6.

5.3.1.4.   Se o sistema de travagem utilizar a mesma fonte de energia que o sistema de direção e esta fonte de energia falhar, o sistema de direção deve ter a prioridade e deve poder cumprir os requisitos dos pontos 5.3.2 e 5.3.3, consoante o caso. Para além disso, o desempenho da travagem na primeira e nas intervenções subsequentes não deve ser inferior ao prescrito para o desempenho do travão de serviço, conforme indicado no ponto 2 do anexo 3 do presente regulamento.

5.3.1.5.   Nos casos em que o sistema de travagem utilizar a mesma alimentação de energia que o sistema de direção e se houver uma avaria na alimentação de energia, o sistema de direção deve ter a prioridade e poder cumprir os requisitos dos pontos 5.3.2 e 5.3.3, consoante o caso. Para além disso, o desempenho da travagem na primeira e nas intervenções subsequentes deve corresponder às prescrições do ponto 3 do anexo 3 do presente regulamento.

5.3.1.6.   Os requisitos para o desempenho da travagem referidos nos pontos 5.3.1.4 e 5.3.1.5 acima não são aplicáveis se o sistema de travagem permitir, na ausência de qualquer reserva de energia, com o comando do travão de serviço, alcançar o requisito de segurança para o sistema de travagem de emergência mencionado:

a)

No ponto 2.2 do Regulamento n.o 13-H da ONU, anexo 3 (para veículos M1 e N1);

b)

No ponto 2.2 do Regulamento n.o 13 da ONU, anexo 4 (para veículos M2, M3 e N);

5.3.1.7.   No caso dos reboques, os requisitos dos pontos 5.2.2. e 6.3.4.1. devem também ser cumpridos em caso de avaria do sistema de direção.

5.3.2.   Sistemas de direção assistida

5.3.2.1.   Em caso de paragem do motor ou de avaria de uma parte da transmissão, à exceção das partes enumeradas no ponto 5.3.1.1, não deve ocorrer nenhuma alteração imediata no ângulo de viragem. Enquanto o veículo puder ser conduzido a uma velocidade superior a 10 km/h, devem ser cumpridos os requisitos indicados no ponto 6, relativos a um sistema com avaria.

5.3.3.   Sistemas de servodireção

5.3.3.1.   O sistema deve ser concebido de molde a que o veículo não possa ser conduzido indefinidamente a velocidade superior a 10 km/h quando houver uma avaria que exija o funcionamento do sinal de alarme referido no ponto 5.4.2.1.1.

5.3.3.2.   Em caso de avaria da transmissão do comando, à exceção das partes referidas no ponto 5.1.4, deve continuar a ser possível conduzir o veículo com o desempenho que é prescrito no ponto 6 para um sistema de direção em boas condições.

5.3.3.3.   Em caso de avaria da fonte de energia da transmissão do comando, deve ser possível efetuar pelo menos 24 manobras em forma de oito, tendo cada volta do oito 40 m de diâmetro, a uma velocidade de 10 km/h e ao nível de desempenho prescrito no ponto 6 para um sistema em boas condições. As manobras de ensaio devem começar ao nível de acumulação de energia indicado no ponto 5.3.3.5.

5.3.3.4.   Em caso de avaria na transmissão de energia, à exceção das partes referidas no ponto 5.3.1.1, não deve ocorrer nenhuma alteração imediata no ângulo de viragem. Enquanto o veículo puder ser conduzido a uma velocidade superior a 10 km/h, devem ser cumpridos os requisitos do ponto 6 no que se refere ao sistema com avaria após a realização de pelo menos 25 manobras em forma de oito a uma velocidade mínima de 10 km/h e tendo cada volta do oito 40 m de diâmetro.

As manobras de ensaio devem começar ao nível de acumulação de energia indicado no ponto 5.3.3.5.

5.3.3.5.   O nível de energia que deve ser utilizado para os ensaios referidos nos pontos 5.3.3.3 e 5.3.3.4 deve ser o nível de acumulação de energia ao qual uma avaria é assinalada ao condutor.

No caso de sistemas de alimentação de energia abrangidos pelo anexo 6, esse nível corresponderá à hipótese mais desfavorável indicada pelo fabricante na documentação apresentada em conformidade com o anexo 6 e deve ter em conta os efeitos, por exemplo, da temperatura e do envelhecimento no desempenho da bateria.

5.4.   Sinais de aviso

5.4.1.   Disposições gerais

5.4.1.1.   Qualquer avaria que limite a função de direção e que não seja exclusivamente mecânica deve ser claramente assinalada ao condutor do veículo.

Não obstante os requisitos do ponto 5.1.2, a aplicação deliberada de vibração no sistema de direção pode servir de indicação suplementar de uma avaria neste sistema.

No caso de um veículo a motor, considera-se que um aumento do esforço sobre o comando de direção constitui uma indicação de alarme; no caso de um reboque, é admitido um indicador mecânico.

5.4.1.2.   Os sinais de aviso óticos devem ser visíveis, mesmo à luz do dia, e distinguir-se de outros alertas; o bom estado de funcionamento dos sinais deve poder ser facilmente verificado pelo condutor a partir do seu lugar de condução; a avaria de um dos componentes dos dispositivos de aviso não deve afetar o desempenho do sistema de direção.

5.4.1.3.   Os sinais de aviso acústicos devem consistir num sinal sonoro contínuo ou intermitente ou em informação vocal. Se for utilizada uma informação vocal, o fabricante deve assegurar que o alerta utiliza a(s) língua(s) do mercado para o qual o veículo é vendido.

Os sinais de aviso acústicos devem ser facilmente reconhecidos pelo condutor.

5.4.1.4.   Se a mesma fonte de energia for utilizada para alimentar o sistema de direção e outros sistemas, o condutor deve ser avisado por um sinal de aviso acústico ou ótico, sempre que a energia ou o fluido armazenado no reservatório baixar para um nível suscetível de exigir um aumento do esforço de direção. Este sinal de aviso pode ser combinado com um dispositivo destinado a avisar da existência de uma avaria dos travões no caso de o sistema de travagem utilizar a mesma fonte de energia. O condutor deve poder verificar facilmente o bom funcionamento do dispositivo de aviso.

5.4.2.   Disposições especiais aplicáveis ao equipamento de servodireção

5.4.2.1.   Os veículos a motor devem poder produzir sinais de aviso em caso de avaria ou de defeito do sistema de direção, como se segue:

5.4.2.1.1.

Um sinal de aviso vermelho, para indicar as avarias definidas no ponto 5.3.1.3 no principal equipamento de direção.

5.4.2.1.2.

Se for caso disso, um sinal de aviso amarelo para indicar uma anomalia elétrica do equipamento de direção que não seja indicada pelo sinal de aviso vermelho;

5.4.2.1.3.

Se se utilizar um símbolo, este deve ser conforme ao símbolo J 04, número de registo ISO/IEC 7000-2441, tal como definido na norma ISO 2575:2000;

5.4.2.1.4.

Os sinais de aviso supramencionados devem acender-se quando o equipamento elétrico do veículo (e o seu sistema de direção) é colocado sob tensão. Com o veículo parado, o sistema de direção deve verificar que, antes da extinção do sinal de aviso, não ocorra nenhuma das avarias ou defeitos especificados.

As avarias ou defeitos especificados que devem desencadear o sinal de aviso supramencionado, mas que não são detetados em condições estáticas, devem ser registados no momento da sua deteção e exibidos no momento do arranque e enquanto o comutador de ignição (arranque) estiver em posição de marcha («on») e persistir a avaria ou o defeito.

5.4.3.   Se estiver em funcionamento um equipamento de direção adicional e/ou quando o ângulo de viragem gerado por esse equipamento não tiver voltado à posição normal de condução, deve ser dado ao condutor um sinal de aviso.

5.5.   Disposições relativas à inspeção técnica periódica do equipamento de direção

5.5.1.   Na medida do possível e sob reserva de acordo entre o fabricante do veículo e a entidade homologadora, o equipamento de direção e a respetiva instalação devem ser de molde a que, sem desmontagem, o seu funcionamento possa ser verificado, se necessário, pode meio de instrumentos, métodos ou equipamentos de ensaio de uso corrente.

5.5.2.   Deve ser possível verificar, de uma maneira simples, o estado de bom funcionamento dos sistemas eletrónicos que comandam a direção. Se for necessária informação especial, esta deve ser fornecida gratuitamente.

5.5.2.1.   No momento da homologação, os meios empregues para assegurar a proteção contra uma alteração simples não autorizada do funcionamento dos métodos de verificação escolhidos pelo fabricante (p. ex. sinais de aviso) devem ser descritos de maneira confidencial.

Em alternativa, essa exigência de proteção é cumprida se estiver disponível um meio de emergência de verificação do estado de bom funcionamento.

5.6.   Disposições relativas à função ACSF

Todas as funções ACSF estão sujeitas aos requisitos do anexo 6.

5.6.1.   Disposições especiais relativas à função ACSF da categoria A

Todas as funções ACSF da categoria A devem satisfazer os seguintes requisitos:

5.6.1.1.   Generalidades

5.6.1.1.1.   O sistema só deve funcionar até 10 km/h (+2 km/h de tolerância)

5.6.1.1.2.   O sistema só deve ser ativado após uma ação deliberada do condutor e se as condições de funcionamento do sistema estiverem preenchidas (todas as funções associadas (por exemplo, os travões, o acelerador, a direção, a câmara/radar/sistema LIDAR) estiverem a funcionar corretamente).

5.6.1.1.3.   O sistema deve poder ser desativado pelo condutor a qualquer momento.

5.6.1.1.4.   Se o sistema incluir acelerador e/ou sistema de travagem do veículo, o veículo deve estar equipado com um meio de detetar um obstáculo (por exemplo, veículos, peões) na área de manobra e imobilizar imediatamente o veículo para impedir uma colisão (5).

5.6.1.1.5.   Sempre que o sistema entrar em funcionamento, este facto deve ser indicado ao condutor. Qualquer cessação do comando deve ser assinalada por um aviso do condutor que seja breve mas inequívoco por meio de um sinal de aviso ótico ou um sinal de aviso acústico ou pelo envio de um sinal de aviso tátil (excetuando o sinal no comando de direção durante uma manobra de estacionamento).

No caso do RCP, os requisitos aplicáveis ao aviso do condutor acima indicados devem ser cumpridos mediante a apresentação de um sinal de aviso ótico, pelo menos, no telecomando.

5.6.1.2.   Disposições adicionais aplicáveis ao RCP

5.6.1.2.1.   A manobra de estacionamento deve ser iniciada pelo condutor mas controlada pelo sistema. Não deve ser possível exercer uma influência direta sobre o ângulo de viragem, o valor da aceleração e da desaceleração através do telecomando.

5.6.1.2.2.   Durante a manobra de estacionamento, o telecomando deve ser acionado continuamente pelo condutor.

5.6.1.2.3.   Se o acionamento contínuo for interrompido ou a distância entre o veículo e o telecomando exceder o alcance de funcionamento máximo indicado do RCP (SRCPmax) ou se se perder o sinal entre o telecomando e o veículo, o veículo deve parar imediatamente.

5.6.1.2.4.   Se uma das portas do veículo for aberta durante a manobra de estacionamento, o veículo deve parar imediatamente.

5.6.1.2.5.   Se o veículo atingir a sua posição final de estacionamento, ou automaticamente ou por confirmação do condutor, e o comutador de arranque estiver desligado («off»), o sistema de travagem de estacionamento deve ser acionado automaticamente.

5.6.1.2.6.   Durante uma manobra de estacionamento, sempre que o veículo estiver imobilizado, a função RCP deve impedir o veículo de se mover.

5.6.1.2.7.   O alcance de funcionamento máximo indicado do RCP não deve exceder 6 m.

5.6.1.2.8.   O sistema deve ser concebido de modo a estar protegido contra a ativação ou o funcionamento não autorizado dos sistemas RCP, bem como contra intervenções no sistema.

5.6.1.3.   Dados do sistema

5.6.1.3.1.   Os dados que se seguem devem ser fornecidos ao serviço técnico, juntamente com o dossiê exigido no anexo 6 do presente regulamento, aquando da homologação:

5.6.1.3.1.1.

O valor do alcance de funcionamento máximo indicado do RCP (SRPCmax);

5.6.1.3.1.2.

As condições em que o sistema pode ser ativado, ou seja, quando se considera que as condições de funcionamento do sistema estão preenchidas;

5.6.1.3.1.3.

No caso dos sistemas RCP, o fabricante deve fornecer às autoridades técnicas uma explicação sobre o modo como o sistema está protegido contra a ativação não autorizada.

5.6.2.   Disposições especiais relativas à função ACSF da categoria B1

Todas as funções ACSF da categoria B1 devem satisfazer os seguintes requisitos:

5.6.2.1.   Generalidades

5.6.2.1.1.   O sistema ativado deve, em qualquer momento, dentro das condições-limite, assegurar que o veículo não passa uma marcação da faixa de rodagem para acelerações laterais inferiores à aceleração lateral máxima especificada pelo fabricante do veículo (aysmax).

O sistema pode exceder o valor especificado, aysmax, no máximo em 0,3 m/s2, mas não pode exceder o valor máximo especificado no quadro do ponto 5.6.2.1.3 do presente regulamento.

5.6.2.1.2.   O veículo deve estar equipado com um meio que permita ao condutor ativar (modo de espera) e desativar (modo desativado) o sistema. Deve ser possível desativar o sistema a qualquer momento através de uma única ação do condutor. Após ser desativado, o sistema só se deve ativar novamente na sequência de uma ação deliberada do condutor.

5.6.2.1.3.   O sistema deve ser concebido de modo que uma intervenção excessiva do comando de direção seja suprimida para assegurar a operabilidade da direção pelo condutor, bem como para evitar um comportamento inesperado do veículo, durante o seu funcionamento. Para o efeito, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

a)

O esforço do comando de direção necessário para neutralizar o controlo da direção fornecido pelo sistema não deve exceder 50 N;

b)

A aceleração lateral máxima indicada, aysmax, deve situar-se dentro dos limites definidos no quadro seguinte:

Quadro 1

Para os veículos das categorias M1, N1

Velocidade

10-60 km/h

> 60-100 km/h

> 100-130 km/h

> 130 km/h

Valor máximo da aceleração lateral máxima indicada

3 m/s2

3 m/s2

3 m/s2

3 m/s2

Valor mínimo da aceleração lateral máxima indicada

0 m/s2

0,5 m/s2

0,8 m/s2

0,3 m/s2

Para os veículos das categorias M2, M3, N2, N3

Velocidade

10-30 km/h

> 30-60 km/h

> 60 km/h

 

Valor máximo da aceleração lateral máxima indicada

2,5 m/s2

2,5 m/s2

2,5 m/s2

 

Valor mínimo da aceleração lateral máxima indicada

0 m/s2

0,3 m/s2

0,5 m/s2

 

c)

A média móvel durante meio segundo do solavanco lateral gerado pelo sistema não deve exceder 5 m/s3.

5.6.2.1.4.   Os requisitos constantes dos pontos 5.6.2.1.1 e 5.6.2.1.3 do presente regulamento devem ser ensaiados em conformidade com o(s) ensaio(s) relevante(s) especificado(s) no anexo 8 do presente regulamento.

5.6.2.2.   Funcionamento da função ACSF da categoria B1

5.6.2.2.1.   Se o sistema estiver ativo, o condutor deve receber um sinal ótico.

5.6.2.2.2.   Se o sistema estiver em modo de espera, o condutor deve receber um sinal ótico.

5.6.2.2.3.   Quando o sistema atingir as condições-limite definidas no ponto 5.6.2.3.1.1 do presente regulamento (por exemplo, a aceleração lateral máxima indicada, aysmax) e tanto na ausência de qualquer ação do condutor sobre o comando de direção, como quando um dos pneus dianteiros do veículo começar a ultrapassar a marcação da faixa de rodagem, o sistema deve continuar a fornecer assistência e deve informar claramente o condutor desse estado do sistema através de um sinal de aviso ótico e de um sinal de aviso acústico ou tátil adicional.

Para os veículos das categorias M2 M3 N2 e N3, considera-se cumprido o requisito de aviso se o veículo estiver equipado com um sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem (LDWS, sigla inglesa) que satisfaça os requisitos técnicos do Regulamento n.o 130 da ONU.

5.6.2.2.4.   Uma avaria do sistema deve ser assinalada ao condutor por meio de um sinal de aviso ótico. Contudo, se o sistema for desativado manualmente pelo condutor, a indicação da avaria pode ser suprimida.

5.6.2.2.5.   Quando o sistema estiver ativo e na gama de velocidades entre 10 km/h ou V smin , consoante o que for mais elevado, e V smax , deve fornecer um meio de se detetar que o condutor está a segurar o comando de direção.

Se, após um período máximo de 15 segundos, o condutor não estiver a segurar o comando de direção, deve ser fornecido um sinal de aviso ótico. Este sinal pode ser o mesmo que o sinal especificado mais abaixo neste ponto.

O sinal de aviso ótico deve indicar ao condutor que deve colocar as suas mãos no comando de direção. Deve ser constituído por imagens mostrando as mãos e o comando de direção e pode ser acompanhado de um texto explicativo complementar ou de símbolos de aviso — ver exemplos abaixo:

Image

Caixa de texto

Exemplo 2

Exemplo 1

Se, após um período não superior a 30 segundos, o condutor não estiver a segurar o comando de direção, deve ser fornecido, pelo menos, um sinal de aviso ótico vermelho com a imagem das mãos e do comando de direção e um sinal de aviso acústico.

Os sinais de aviso devem permanecer ativos até o condutor segurar o comando de direção, ou até o sistema ser desativado, manual ou automaticamente.

O sistema deve ser automaticamente desativado no máximo de 30 segundos após o sinal de aviso acústico ter sido iniciado. Após a desativação, o sistema deve informar claramente o condutor sobre a situação do sistema através de um sinal de emergência acústico que seja diferente do sinal de aviso acústico anterior, durante pelo menos cinco segundos ou até o condutor controlar novamente o comando de direção.

Os requisitos acima devem ser ensaiados em conformidade com o(s) ensaio(s) do veículo relevante(s) especificado(s) no anexo 8 do presente regulamento.

5.6.2.2.6.   Salvo especificação em contrário, os sinais óticos descritos no ponto 5.6.2.2 devem ser diferentes entre si (por exemplo, símbolo, cor, intermitência, texto diferentes).

5.6.2.3.   Dados do sistema

5.6.2.3.1.   Os dados que se seguem devem ser fornecidos ao serviço técnico, juntamente com o dossiê exigido no anexo 6 do presente regulamento, aquando da homologação;

5.6.2.3.1.1.   As condições em que o sistema pode ser ativado e os limites para o seu funcionamento (condições-limite). O fabricante do veículo deve fornecer valores para Vsmax, Vsmin e aysmax para cada gama de velocidades, tal como mencionado no quadro do ponto 5.6.2.1.3 do presente regulamento;

5.6.2.3.1.2.   Informações sobre o modo como o sistema deteta que o condutor tem as mãos no comando de direção.

5.6.3.   (Reservado para a função ACSF da categoria B2)

5.6.4.   Disposições especiais relativas à funções ACSF da categoria C

Os veículos equipados com uma função ACSF da categoria C devem cumprir os seguintes requisitos:

5.6.4.1.   Generalidades

5.6.4.1.1.   Um veículo equipado com uma função ACSF da categoria C deve também estar equipado com um ACSF da categoria B1 que cumpra os requisitos do presente regulamento da ONU.

5.6.4.1.2.   Sempre que a função ACSF da categoria C for acionada (modo de espera), a função ACSF da categoria B1 deve colocar o veículo no centro da faixa de rodagem.

Isto deve ser demonstrado ao serviço técnico durante a homologação.

5.6.4.2.   Ativação/desativação da função ACSF da categoria C

5.6.4.2.1.   O sistema deve estar, por defeito, desligado no início de cada novo ciclo de arranque/funcionamento do motor.

Este requisito não se aplica quando se realiza automaticamente um novo ciclo de arranque/funcionamento do motor, por exemplo, o funcionamento de um sistema de paragem/arranque.

5.6.4.2.2.   O veículo deve estar equipado com um meio que permita ao condutor ativar (modo de espera) e desativar (modo desativado) o sistema. Podem ser utilizados os mesmos meios que são utilizados para uma função ACSF da categoria B1.

5.6.4.2.3.   O sistema só deve ser ativado (modo de espera) após uma ação deliberada do condutor.

A ativação pelo condutor só deve ser possível em estradas onde é proibida a circulação de peões e ciclistas e que, pela sua conceção, estão equipadas com uma separação física que divide o tráfego em sentidos opostos e dispõem de, pelo menos, duas vias no sentido da marcha dos veículos. Estas condições devem ser garantidas mediante a utilização de, pelo menos, dois meios independentes.

No caso de uma transição de um tipo de estrada com uma classificação que permita uma função ACSF da categoria C para um tipo de estrada que não permita uma função ACSF da categoria C, o sistema deve ser desativado automaticamente.

5.6.4.2.4.   Deve ser possível desativar o sistema (modo desativado) a qualquer momento através de uma única ação do condutor. Após ser desativado, o sistema só deve ser reativado (modo de espera) por uma ação deliberada do condutor.

5.6.4.2.5.   Sem prejuízo dos requisitos acima indicados, deve ser possível executar numa pista de ensaio os ensaios correspondentes previstos no anexo 8 do presente regulamento da ONU.

5.6.4.3.   Neutralização

Um comando de direção do condutor neutraliza uma ação de direção do sistema. O esforço do comando de direção necessário para neutralizar o controlo da direção fornecido pelo sistema não deve exceder 50 N.

O sistema pode permanecer ativo (modo de espera), desde que seja dada prioridade ao condutor durante o período de neutralização.

5.6.4.4.   Aceleração lateral

A aceleração lateral induzida pelo sistema durante a manobra de mudança de faixa de rodagem:

a)

Não deve ser superior a 1 m/s2 para além da aceleração lateral gerada pela curvatura da faixa de rodagem, e

b)

Não deve levar a que a aceleração lateral total do veículo exceda os valores máximos indicados nos quadros do ponto 5.6.2.1.3 acima.

A média móvel durante meio segundo do solavanco lateral gerado pelo sistema não deve exceder 5 m/s3.

5.6.4.5.   Interface homem/máquina

5.6.4.5.1.   Salvo especificação em contrário, deve ser possível distinguir os sinais óticos identificados no ponto 5.6.4.5 uns dos outros (por exemplo, símbolo, cor, intermitência, texto diferentes).

5.6.4.5.2.   Se o sistema estiver em modo de espera (ou seja, pronto a intervir), tal deve ser indicado ao condutor através de um sinal ótico.

5.6.4.5.3.   Quando o procedimento de mudança de faixa de rodagem estiver em curso, tal deve ser indicado ao condutor através de um sinal ótico.

5.6.4.5.4.   Quando o procedimento de mudança de faixa de rodagem for suprimido, em conformidade com o ponto 5.6.4.6.8, o sistema deve informar claramente o condutor desse estado do sistema através de um sinal de aviso ótico e de um sinal de aviso acústico ou tátil adicional. Se a supressão for iniciada pelo condutor, basta um aviso ótico.

5.6.4.5.5.   Uma avaria do sistema deve ser imediatamente assinalada ao condutor por meio de um sinal de aviso ótico. Contudo, se o sistema for desativado manualmente pelo condutor, a indicação do modo de anomalia pode ser suprimida.

Se ocorrer uma avaria do sistema durante a manobra da mudança de faixa de rodagem, a avaria deve ser sinalizada ao condutor através de um sinal ótico e de um sinal acústico ou tátil.

5.6.4.5.6.   O sistema deve proporcionar um meio de detetar que o condutor está a segurar o comando de direção e deve alertar o condutor de acordo com a estratégia de aviso abaixo descrita:

Se, após um período máximo de três segundos a contar do início do procedimento de mudança de faixa de rodagem, o condutor não estiver a segurar o comando de direção, deve ser fornecido um sinal de aviso ótico. Este sinal deve ser o mesmo que o sinal especificado no ponto 5.6.2.2.5 acima.

O sinal de aviso deve permanecer ativos até o condutor segurar o comando de direção, ou até o sistema ser desativado, manual ou automaticamente.

5.6.4.6.   Procedimento de mudança de faixa de rodagem

5.6.4.6.1.   Um procedimento de mudança de faixa de rodagem de uma função ACSF da categoria C só pode ter início se já estiver ativa uma função ACSF da categoria B1.

5.6.4.6.2.   O procedimento de mudança de faixa de rodagem exige que o condutor ative manualmente o indicador de mudança de direção para o lado pretendido, devendo começar imediatamente após essa ação.

5.6.4.6.3.   Quando se iniciar o procedimento de mudança de faixa de rodagem, a função ACSF da categoria B1 deve ser suspensa, devendo a função ACSF da categoria C cumprir a função de manutenção na faixa de rodagem da função ACSF da categoria B1, até ao início da manobra de mudança de faixa de rodagem.

5.6.4.6.4.   O movimento lateral do veículo em direção à faixa pretendida não deve começar antes de decorrido um segundo após o início do procedimento de mudança de faixa de rodagem. Além disso, o movimento lateral de aproximação à marcação da faixa de rodagem e o movimento lateral necessário para executar a manobra de mudança de faixa de rodagem devem ser realizados como um único movimento contínuo.

A manobra de mudança de faixa de rodagem não deve ser iniciada antes de decorrido um período de três segundos e o mais tardar cinco segundos após a ação deliberada do condutor descrita no ponto 5.6.4.6.2 acima.

5.6.4.6.5.   A manobra de mudança de faixa de rodagem deve ser concluída em menos de:

a)

Cinco segundos, para os veículos das categorias M1 e N1;

b)

Dez segundos, para os veículos das categorias M2, M3, N2, N3.

5.6.4.6.6.   Depois de terminada a manobra de mudança de faixa de rodagem, a função de manutenção na faixa de rodagem da função ACSF da categoria B1 deve ser retomada automaticamente.

5.6.4.6.7.   O indicador de mudança de direção deve permanecer ativo durante todo o período da manobra de mudança de faixa de rodagem e deve ser desativado pelo sistema o mais tardar 0,5 segundos após o recomeço da função de manutenção na faixa de rodagem da função ACSF da categoria B1, tal como descrito no ponto 5.6.4.6.6 acima.

5.6.4.6.8.   Supressão do procedimento de mudança de faixa de rodagem

5.6.4.6.8.1.   O procedimento de mudança de faixa de rodagem deve ser suprimido automaticamente pelo sistema quando ocorrer, pelo menos, uma das seguintes situações antes de a manobra de mudança de faixa de rodagem ter sido iniciada:

a)

O sistema deteta uma situação crítica (conforme definido no ponto 5.6.4.7);

b)

O sistema é neutralizado ou desativado pelo condutor;

c)

O sistema atinge os seus limites (por exemplo, as marcações das faixas de rodagem deixam de ser detetadas);

d)

O sistema deteta que o condutor não tem as mãos no comando de direção no início da manobra de mudança de faixa de rodagem;

e)

As luzes indicadoras de mudança de direção são desativadas manualmente pelo condutor;

f)

A manobra de mudança de faixa de rodagem não se iniciou no prazo de cinco segundos após a ação deliberada do condutor descrita no ponto 5.6.4.6.2;

g)

O movimento lateral descrito no ponto 5.6.4.6.4 não é contínuo.

5.6.4.6.8.2.   Deve ser possível ao condutor, em qualquer momento, desativar manualmente o procedimento de mudança de faixa de rodagem, utilizando o comando manual do indicador de mudança de direção.

5.6.4.7.   Situação crítica

Considera-se que uma situação é crítica se, no momento em que a manobra de mudança de faixa de rodagem tem início, um veículo que se esteja a aproximar na faixa de rodagem pretendida tiver de desacelerar a um nível superior a 3 m/s2, 0,4 segundos após o início da manobra de mudança de faixa de rodagem, a fim de garantir que a distância entre os dois veículos nunca é inferior à que o veículo a mudar de faixa percorre num segundo.

A distância crítica resultante no início da manobra de mudança de faixa de rodagem deve ser calculada segundo a seguinte fórmula:

S critical = (vrear – vACSF) * tB + (vrear – vACSF)2/(2 * a) + vACSF * tG

Em que:

vrear

é

A velocidade efetiva do veículo em aproximação ou 130 km/h, consoante o valor que for menor

vACSF

é

A velocidade efetiva do veículo ACSF

a

=

3 m/s2

(Desaceleração do veículo em aproximação)

tB

=

0,4 s

(Momento depois do início da manobra de mudança de faixa de rodagem em que se inicia a desaceleração do veículo em aproximação)

tG

=

1 s

(Espaço restante dos veículos depois da desaceleração do veículo em aproximação).

5.6.4.8.   Distância mínima e velocidade de funcionamento mínima

5.6.4.8.1.   A função ACSF da categoria C deve poder detetar os veículos que se aproximam por detrás numa faixa adjacente até uma distância Srear, conforme especificado a seguir:

 

A distância Srear mínima deve ser declarada pelo fabricante do veículo. O valor declarado não deve ser inferior a 55 m.

 

A distância declarada deve ser ensaiada em conformidade com o ensaio pertinente do anexo 8, utilizando um veículo a motor de duas rodas da categoria L3 como veículo em aproximação.

 

A velocidade de funcionamento mínima Vsmin, até à qual a função ACSF da categoria C é autorizada para efetuar uma manobra de mudança de faixa de rodagem, deve ser calculada com distância Srear mínima, segundo a seguinte fórmula:

Formula

Em que:

Srear

é

A distância mínima declarada pelo fabricante em [m];

Vapp

=

36,1 m/s

(A velocidade do veículo em aproximação é 130 km/h, ou seja, 36,1 m/s);

a

=

3 m/s2

(Desaceleração do veículo em aproximação);

tB

=

0,4 s

(Momento depois do início da manobra em que se inicia a desaceleração do veículo em aproximação);

tG

=

1 s

(Espaço restante dos veículos depois da desaceleração do veículo em aproximação);

Vsmin in [m/s] is

A consequente velocidade mínima de ativação da função ACSF da categoria C.

Se o veículo for utilizado num país com uma velocidade máxima geral inferior a 130 km/h, este limite de velocidade pode ser usado como alternativa para a Vapp da fórmula acima para calcular a velocidade de funcionamento mínima (Vsmin). Neste caso, o veículo deve estar equipado com um meio de detetar o país onde é utilizado e deve dispor de informações sobre o limite de velocidade máxima do país em causa.

Não obstante os requisitos indicados no presente ponto, a função ACSF da categoria C é autorizada a efetuar uma manobra de mudança de faixa de rodagem a velocidades inferiores à Vsmin calculada, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O sistema detetou outro veículo na faixa de rodagem adjacente, para a qual se pretende mudar, a uma distância inferior a Srear; e

b)

A situação não é considerada crítica de acordo com o ponto 5.6.4.7 (por exemplo, diferenças de velocidade baixas e Vapp menor que 130 km/h);

c)

O valor Srear declarado é superior ao valor Scritical calculado do ponto 5.6.4.7 acima.

5.6.4.8.2.   A área de deteção do sistema do veículo, a nível do solo, deve ser no mínimo conforme o indicado na figura a seguir.

Image

R = 0,5 m

Srear: ver 5.6.4.8.1.

Ssensor, rear

Srear: ver 5.6.4.8.1.

Ssensor, side = 6 m

R = 0,5 m

5.6.4.8.3.   Depois de cada novo ciclo de arranque/funcionamento do motor do veículo (que não o executado automaticamente, por exemplo, o de funcionamento dos sistemas de paragem/arranque), a função ACSF da categoria C deve ser impedida de executar uma manobra de mudança de faixa de rodagem até o sistema ter detetado, pelo menos uma vez, um objeto em movimento a uma distância superior à distância Srear mínima declarada pelo fabricante no ponto 5.6.4.8.1 acima.

5.6.4.8.4.   A função ACSF da categoria C deve poder detetar a obturação do sensor (por exemplo, devido à acumulação de sujidade, gelo ou neve). A função ACSF da categoria C deve ser impedida, após deteção da obturação, de efetuar a manobra de mudança de faixa de rodagem. O estado do sistema deve ser assinalado ao condutor o mais tardar no momento do início do procedimento de mudança de faixa de rodagem. Pode ser utilizado o mesmo aviso que o especificado no ponto 5.6.4.5.5 (aviso de avaria do sistema).

5.6.4.9.   Dados do sistema

5.6.4.9.1.   Os dados que se seguem devem ser fornecidos ao serviço técnico, juntamente com o dossiê exigido no anexo 6 do presente regulamento da ONU, aquando da homologação.

5.6.4.9.1.1.   As condições em que o sistema pode ser ativado e os limites para o seu funcionamento (condições-limite). O fabricante do veículo deve fornecer valores para Vsmax, Vsmin e aysmax para cada gama de velocidades, tal como mencionado no quadro do ponto 5.6.2.1.3 do presente regulamento da ONU.

5.6.4.9.1.2.   Informações sobre o modo como o sistema deteta que o condutor tem as mãos no comando de direção.

5.6.4.9.1.3.   Os meios de neutralizar e de suprimir ou cancelar.

5.6.4.9.1.4.   Informações sobre a forma de verificar o estado do sinal de aviso de avaria e a confirmação da versão do software relativo ao desempenho da função ACSF que é válida, através da utilização de uma interface de comunicação eletrónica (6).

5.6.4.9.1.5.   Documentação sobre qual versão do software relativo ao desempenho da função ACSF é válida. Esta documentação deve ser atualizada sempre que uma versão do software sofrer alterações (6).

5.6.4.9.1.6.   Informações sobre o raio de ação do sensor ao longo do ciclo de vida. O raio de ação do sensor deve ser especificado de modo que qualquer influência sobre a deterioração do sensor não possa afetar o cumprimento do disposto nos pontos 5.6.4.8.3 e 5.6.4.8.4 do presente regulamento da ONU.

5.6.4.10.   Os veículos com função ACSF da categoria C devem ser ensaiados em conformidade com o(s) ensaio(s) relevante(s) especificado(s) no anexo 8 do presente regulamento da ONU. No que respeita às situações de condução não abrangidas pelos ensaios do anexo 8, o fabricante do veículo deve demonstrar o funcionamento seguro da função ACSF com base no anexo 6 do presente regulamento da ONU.

6.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ENSAIOS

6.1.   Disposições gerais

6.1.1.   Os ensaios são realizados sobre uma superfície plana que assegure boa aderência.

6.1.2.   Para os ensaios, o veículo é carregado até à sua massa máxima tecnicamente admissível e até à carga máxima tecnicamente admissível sobre o eixo ou eixos direcionais.

No caso de eixos dotados de um equipamento de direção auxiliar, o ensaio deve ser repetido com o veículo carregado até à sua massa tecnicamente admissível e com o eixo que está dotado de um equipamento de direção auxiliar carregado até à sua massa máxima admissível.

6.1.3.   No início do ensaio, a pressão de ar dos pneus deve ser a prescrita pelo fabricante para a massa prevista no ponto 6.1.2, com o veículo parado.

6.1.4.   No caso de sistemas que utilizem energia elétrica para parte ou para a totalidade da alimentação de energia, todos os ensaios de desempenho devem ser realizados em condições de carga elétrica reais ou simuladas de todos os sistemas essenciais ou componentes de sistemas que partilham a mesma alimentação de energia. Os sistemas essenciais devem compreender pelo menos os sistemas de iluminação, os limpa-para-brisas, a gestão do motor e os sistemas de travagem.

6.2.   Disposições relativas aos veículos a motor

6.2.1.   O veículo deve poder tomar a tangente a uma curva com um raio de 50 m sem vibrações anormais do equipamento de direção, às seguintes velocidades:

 

Veículos da categoria M1: 50 km/h;

 

Veículos da categoria M2, M3, N1, N2 e N3: 40 km/h ou à velocidade máxima de projeto, se o valor desta for inferior aos valores acima indicados.

6.2.2.   Quando o veículo descreve uma trajetória circular com as rodas direcionais apontadas a aproximadamente meio ângulo de viragem, a uma velocidade constante de pelo menos 10 km/h, o círculo de viragem deve manter-se idêntico ou alargar-se no caso de se largar o comando de direção.

6.2.3.   Aquando da medição do esforço do comando, as forças exercidas durante períodos inferiores a 0,2 segundos não são tidas em consideração.

6.2.4.   Medição do esforço do comando de direção em veículos a motor com o equipamento de direção em boas condições.

6.2.4.1.   Partindo da marcha em linha reta, faz-se virar o veículo segundo uma espiral, a uma velocidade de 10 km/h. Mede-se o esforço do comando de direção com o raio nominal do comando de direção até que a posição do comando de direção corresponda ao raio de viragem indicado no quadro abaixo para a categoria de veículo em causa, estando a direção em boas condições. É executada uma manobra da direção para a direita e outra para a esquerda.

6.2.4.2.   A duração máxima admissível para o acionamento da direção e o esforço máximo admissível do comando de direção, estando o equipamento de direção em boas condições, são indicados no quadro abaixo para cada categoria de veículo.

6.2.5.   Medição do esforço de direção em veículos a motor com o equipamento de direção avariado.

6.2.5.1.   Repete-se o ensaio descrito no ponto 6.2.4, com um equipamento de direção avariado. Mede-se o esforço de direção até que a posição do comando de direção corresponda ao raio de viragem indicado no quadro abaixo para a categoria de veículo em causa, estando o equipamento de direção avariado.

6.2.5.2.   A duração máxima admissível para o acionamento da direção e o esforço máximo admissível do comando de direção, estando o equipamento de direção avariado, são indicados no quadro abaixo para cada categoria de veículo.

Quadro 2

Requisitos relativos ao esforço do comando de direção

Veículo Categoria

EM BOAS CONDIÇÕES

AVARIADO

 

Esforço máximo

(daN)

Tempo(s)

Raio de viragem

(m)

Esforço máximo

(daN)

Tempo(s)

Raio de viragem

(m)

M1

15

4

12

30

4

20

M2

15

4

12

30

4

20

M3

20

4

12 (*2)

45 (*1)

6

20

N1

20

4

12

30

4

20

N2

25

4

12

40

4

20

N3

20

4

12 (*2)

45 (*1)

6

20

6.3.   Disposições relativas aos reboques

6.3.1.   O reboque deve rodar sem afastamento excessivo nem vibração anormal do seu equipamento de direção quando o veículo trator se desloca em linha reta em estrada plana e horizontal a uma velocidade de 80 km/h, ou à velocidade máxima tecnicamente admissível indicada pelo fabricante do reboque, caso esta seja inferior a 80 km/h.

6.3.2.   Tendo o trator e o reboque adquirido um movimento giratório contínuo de forma que o bordo exterior da frente do trator descreva uma circunferência de 25 m de raio (ver ponto 2.4.6), a uma velocidade constante de 5 km/h, determina-se a circunferência descrita pelo bordo exterior da retaguarda do reboque. Esta manobra será repetida nas mesmas condições mas a uma velocidade de 25 km/h ± 1 km/h. Durante estas manobras, o bordo exterior da retaguarda do reboque que se desloca a uma velocidade de 25 km/h ± 1 km/h não deve sair mais de 0,7 m para o exterior da circunferência descrita aquando da manobra à velocidade constante de 5 km/h.

6.3.3.   Nenhum ponto do reboque se pode afastar mais de 0,5 m em relação à tangente a um círculo de 25 m de raio quando o veículo trator abandona a trajetória circular definida no ponto 6.3.2 segundo a tangente a essa mesma trajetória e a uma velocidade de 25 km/h. Este comportamento deve-se verificar desde o ponto de tangência ao círculo até a um ponto situado 40 m mais adiante sobre a tangente. A partir deste ponto, o reboque deve cumprir as disposições enunciadas no ponto 6.3.1.

6.3.4.   Mede-se a área neutralizar percorrida pelo conjunto veículo trator/reboque com um sistema de direção em boas condições, conduzido a uma velocidade máxima de 5 km/h e em círculo de raio constante, com o canto externo dianteiro do veículo trator a descrever um raio de 0,67 × comprimento do conjunto de veículos, mas não inferior a 12,5 m.

6.3.4.1.   Se, em caso de avaria do sistema de direção, a área neutralizar medida tiver uma largura superior a 8,3 m, esta não pode aumentar mais de 15 % relativamente ao valor correspondente, medido com o sistema de direção em boas condições. Não deve haver qualquer aumento do raio externo da largura da área neutralizar.

6.3.5.   Os ensaios descritos nos pontos 6.3.2, 6.3.3 e 6.3.4 devem ser realizados tanto no sentido dos ponteiros do relógio como em sentido contrário.

7.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos de conformidade da produção devem cumprir o disposto no Acordo de 1958, anexo 1 (E/ECE/TRANS/505/Rev.3), bem como as seguintes disposições:

7.1.   O titular da homologação deve assegurar que os resultados dos ensaios relativos à conformidade da produção sejam registados e que os documentos em anexo se mantenham disponíveis durante um período a determinar em concertação com a entidade homologadora ou o serviço técnico. O referido período não deve exceder dez anos, a contar da data em que a produção foi definitivamente cessada;

7.2.   A entidade que tiver concedido a homologação ou o seu serviço técnico pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção. A frequência normal das verificações será de dois em dois anos.

8.   SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

8.1.   A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se o requisito enunciado no ponto 7.1 não for cumprido ou se os veículos-amostra não cumprirem os requisitos enunciados no ponto 6 do presente regulamento.

8.2.   Se uma parte contratante no acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.

9.   MODIFICAÇÕES E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE UM MODELO DE VEÍCULO

9.1.   Qualquer modificação do modelo de veículo deve ser notificada à entidade homologadora que concedeu a homologação. A entidade homologadora pode então optar por:

9.1.1.   Considerar que as modificações introduzidas não são suscetíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que o veículo ainda cumpre os requisitos; ou

9.1.2.   Exigir um novo relatório de ensaio ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

9.2.   A confirmação, extensão ou a recusa de homologação, com especificação das alterações ocorridas, deve ser comunicada, através do procedimento previsto no ponto 4.3, às partes no presente regulamento.

9.3.   A entidade homologadora responsável pela extensão da homologação atribui um número de série a essa extensão e informa do facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.

10.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar definitivamente de fabricar um modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação. Após receber a comunicação correspondente, essa entidade homologadora deve do facto informar as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

11.   NOMES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS

As partes contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento comunicam ao secretariado da Organização das Nações Unidas as designações e os endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras que concedem essas homologações e às quais devem ser enviados os formulários de homologação, extensão, recusa ou revogação da homologação emitidos por outros países.

12.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

12.1.   Disposições transitórias aplicáveis à série 02 de alterações:

12.1.1.

A contar da data oficial de entrada em vigor da série 02 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento da ONU deve recusar conceder ou recusar aceitar um pedido de homologação da ONU ao abrigo do presente regulamento da ONU, com a redação que lhe foi dada pela série 02 de alterações, salvo indicação em contrário a seguir.

12.1.2.

A partir de 1 de abril de 2018, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento da ONU não são obrigadas a aceitar homologações da ONU concedidas ao abrigo de qualquer série de alterações anterior, emitidas pela primeira vez após 1 de abril de 2018.

12.1.3.

Até 1 de abril de 2021, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento da ONU devem continuar a aceitar homologações da ONU concedidas ao abrigo da série 01 de alterações do regulamento da ONU, emitidas pela primeira vez antes de 1 de abril de 2018.

12.1.4.

A partir de 1 de abril de 2021, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento da ONU não são obrigadas a aceitar homologações da ONU concedidas ao abrigo da série anterior de alterações do presente regulamento da ONU.

12.1.5.

Sem prejuízo do disposto no ponto 12.1.4, as homologações da ONU concedidas ao abrigo da série anterior de alterações do regulamento da ONU que não sejam afetadas pela série 02 de alterações permanecem válidas e as partes contratantes que apliquem o regulamento da ONU devem continuar a aceitá-las.

12.1.6.

Até 1 de abril de 2020, podem ser concedidas homologações, de acordo com a série 02 de alterações do presente regulamento da ONU, a novos modelos de veículos que não respeitem a cor vermelha do sinal de aviso mãos-livres, previsto no ponto 5.6.2.2.5, e cujos ecrãs de informação múltipla instalados no painel de instrumentos não sejam capazes de emitir sinais de aviso vermelhos ou utilizem apenas avisadores autónomos.

12.2.   Disposições transitórias aplicáveis à série 03 de alterações:

12.2.1.

A contar da data oficial de entrada em vigor da série 03 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento da ONU deve recusar conceder ou recusar aceitar um pedido de homologação da ONU ao abrigo do presente regulamento da ONU, com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.

12.2.2.

A partir de 1 de setembro de 2019, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento da ONU não são obrigadas a aceitar homologações da ONU concedidas ao abrigo da série 02 de alterações anterior, emitidas pela primeira vez após 1 de setembro de 2019.

12.2.3.

Até 1 de setembro de 2021, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento da ONU devem continuar a aceitar homologações da ONU concedidas ao abrigo da série 02 de alterações do regulamento da ONU, emitidas pela primeira vez antes de 1 de setembro de 2019.

12.2.4.

A partir de 1 de setembro de 2021, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento da ONU não são obrigadas a aceitar homologações concedidas ao abrigo da série anterior de alterações do presente regulamento da ONU.

12.2.5.

Não obstante o disposto no ponto 12.2.4., as partes contratantes que apliquem o presente regulamento da ONU devem continuar a aceitar as homologações da ONU emitidas de acordo com uma série anterior de alterações do presente regulamento da ONU, no caso de veículos não afetados pelas disposições introduzidas com a série 03 de alterações.

12.3.   Disposições transitórias gerais:

12.3.1.

As partes contratantes que apliquem o presente regulamento da ONU não devem recusar a concessão ou extensão de uma homologação da ONU ao abrigo de qualquer série anterior de alterações do presente regulamento da ONU.


(1)  Tal como definido na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev. 6, ponto 2 — www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html

(2)  O veículo pode ser conduzido na mesma direção que o veículo provete ou na direção oposta.

(3)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev. 6, anexo 3 — www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html

(4)  Enquanto não forem adotados procedimentos de ensaio uniformes, o fabricante deve fornecer ao serviço técnico documentação e elementos de prova que demonstrem a conformidade com esta disposição. As informações comunicadas serão objeto de exame e acordo entre o serviço técnico e o fabricante do veículo.

(5)  Enquanto não forem adotados procedimentos de ensaio uniformes, o fabricante deve fornecer ao serviço técnico documentação e elementos de prova que demonstrem a conformidade com estas disposições. As informações comunicadas serão objeto de exame e acordo entre o serviço técnico e o fabricante do veículo.

(6)  Este ponto deve ser revisto assim que o grupo de trabalho para a cibersegurança e assuntos aéreos (TF CS/OTA), que presta informações ao grupo de trabalho informal sobre sistemas de transporte inteligentes e condução automatizada do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos (WP.29), tiver finalizado o seu trabalho sobre as medidas de identificação do software e, se necessário, procedido a alterações em conformidade.

(*1)  50 para os veículos rígidos com dois ou mais eixos direcionais, à exceção dos dotados de um equipamento de autodireção

(*2)  ou viragem das rodas até ao fim de curso, caso não possa ser atingido o valor de 12 m


ANEXO 1

Image Texto de imagem Image Texto de imagem

ANEXO 2

DISPOSIÇÕES DAS MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

MODELO A

(Ver ponto 4.4 do presente regulamento)

Image

A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, indica que o modelo de veículo em causa foi homologado, no que respeita ao equipamento de direção, nos Países Baixos (E 4), nos termos do Regulamento n.o 79 da ONU com o n.o de homologação 022439. O número de homologação indica que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 79 da ONU, que inclui a série 02 de alterações.

MODELO B

(Ver ponto 4.5 do presente regulamento)

Image

A marca de homologação acima representada, afixada num veículo, indica que o modelo de veículo em causa foi homologado nos Países Baixos (E 4) nos termos dos Regulamentos n.o 79 e n.o 31 da ONU (1). Os números de homologação indicam que, nas datas de concessão das respetivas homologações, o Regulamento n.o 79 da ONU incluía a série 02 de alterações e que o Regulamento n.o 31 da ONU incluía a série 02 de alterações.


(1)  O segundo número é dado apenas a título de exemplo.


ANEXO 3

Desempenho de travagem dos veículos que utilizam a mesma fonte de energia para alimentar o equipamento de direção e o dispositivo de travagem

1.   Para ensaios realizados em conformidade com o presente anexo, o veículo deve cumprir as seguintes condições:

1.1.

O veículo é carregado até à sua massa máxima tecnicamente admissível repartida entre os eixos tal como declarado pelo fabricante. No caso de se preverem diversas disposições da massa sobre os eixos, a repartição da massa máxima entre os eixos deve ser tal que a carga sobre cada eixo seja proporcional à massa máxima admissível para cada um deles. No caso de tratores para semirreboques, a massa pode ser reposicionada aproximadamente a meia distância entre a posição do cabeçote de engate resultante das condições de carga acima referidas e a linha média do(s) eixo(s) da retaguarda;

1.2.

Os pneus devem ser cheios à pressão de enchimento a frio prescrita para a massa a suportar pelos pneus com o veículo parado;

1.3.

Antes do início dos ensaios, os travões devem estar frios, devendo a temperatura exterior dos discos ou dos tambores ser inferior a 100 °C.

2.   Em caso de avaria da fonte de energia, o desempenho do travão de serviço deve alcançar, no primeiro acionamento do travão, os valores indicados no quadro abaixo.

Quadro 1

Categoria

V (km/h)

Travagem de serviço (m/s2)

F (daN)

M1

100

6,43

50

M2 e M3

60

5,0

70

N1  (1)  (2)

i)

80

5,0

70

ii)

100

6,43

50

N2 e N3

60

5,0

70

3.   Após qualquer avaria do equipamento de direção ou de alimentação de energia, deve ser possível, após acionar oito vezes a fundo o comando do travão de serviço, obter à nona vez um desempenho pelo menos igual ao prescrito para o travão de emergência (ver quadro abaixo).

Se o travão de emergência alimentado por um depósito de energia for acionado por meio de um comando separado, deve ser ainda possível, após acionar oito vezes a fundo o comando do travão de serviço, obter à nona vez o desempenho residual indicado (ver o quadro abaixo).

Quadro 2

Desempenho do travão de emergência e desempenho residual

Categoria

V (km/h)

Travagem de emergência (m/s2)

Travagem residual (m/s2)

M1

100

2,44

M2 e M3

60

2,5

1,5

N1  (3)  (4)

i)

70

2,2

1,3

ii)

100

2,44

N2

50

2,2

1,3

N3

40

2,2

1,3


(1)  O requerente deve selecionar as linhas adequadas, i) ou ii), e esta escolha está sujeita a aprovação do serviço técnico.

(2)  Informação: os valores indicados na linha i) estão em conformidade com as disposições correspondentes do Regulamento n.o 13 da ONU, os valores indicados na linha ii) estão em conformidade com as disposições correspondentes do Regulamento n.o 13-H da ONU.

(3)  O requerente deve selecionar as linhas adequadas, i) ou ii), e esta escolha está sujeita a aprovação do serviço técnico.

(4)  Informação: os valores indicados na linha i) estão em conformidade com as disposições correspondentes do Regulamento n.o 13 da ONU, os valores indicados na linha ii) estão em conformidade com as disposições correspondentes do Regulamento n.o 13-H da ONU.


ANEXO 4

Disposições adicionais para veículos equipados com equipamento de direção auxiliar

1.   DISPOSIÇÕES GERAIS

Veículos equipados com equipamento de direção auxiliar para além das exigências enunciadas no corpo do presente regulamento, devem também cumprir as exigências do presente anexo.

2.   DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

2.1.   Transmissão

2.1.1.   Mecanismos de direção mecânicos

É aplicável o ponto 5.3.1.1 do presente regulamento.

2.1.2.   Mecanismos de direção hidráulicos

Os mecanismos de direção hidráulicos devem ser protegidos contra pressões mais elevadas que a pressão de serviço máxima autorizada T.

2.1.3.   Mecanismos de direção elétricos

Os mecanismos de direção elétricos devem ser protegidos contra uma alimentação de energia excessiva.

2.1.4.   Combinação de mecanismos de direção

A combinação de mecanismos de transmissão mecânicos, hidráulicos e elétricos deve estar em conformidade com as disposições dos pontos 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 acima.

2.2.   Disposições relativas aos ensaios em caso de avaria

2.2.1.   Uma anomalia ou avaria de uma partes do equipamento de direção auxiliar (à exceção das partes consideradas como não suscetíveis de avaria, conforme indicado no ponto 5.3.1.1 do presente regulamento) não se deve traduzir numa modificação abrupta ou sensível do comportamento do veículo, devendo continuar a ser cumprido o disposto no ponto 6 do presente regulamento. Além disso, deve ser possível controlar o veículo sem uma correção anormal da direção. Tal será objeto de verificação através dos seguintes ensaios:

2.2.1.1.   Ensaio circular

O veículo deve ser conduzido num círculo de ensaio de raio «R» m a uma velocidade «V» km/h correspondente à sua categoria, sendo os valores dados no quadro abaixo:

Categoria do veículo

R  (3)

v  (1)  (2)

M1 e N1

100

80

M2 e N2

50

50

M3 e N3

50

45

A avaria deve ser provocada quando a velocidade específica de ensaio tiver sido atingida. O ensaio deve ser realizado no sentido dos ponteiros de um relógio e em sentido contrário.

2.2.1.2.   Ensaio em condições transitórias

2.2.1.2.1.   Enquanto não forem estabelecidos procedimentos de ensaio uniformes, o fabricante do veículo deve informar os serviços técnicos dos seus procedimentos de ensaio e dos resultados relativos ao comportamento transitório do veículo em caso de avaria.

2.3.   Sinais de aviso em caso de avaria.

2.3.1.   À exceção das partes do equipamento consideradas não suscetíveis de avaria, conforme indicado no ponto 5.3.1.1 do presente regulamento, devem ser claramente indicadas ao condutor as avarias do equipamento auxiliar de direção que a seguir se referem:

2.3.1.1.   Corte geral do comando elétrico ou hidráulico do equipamento auxiliar de direção.

2.3.1.2.   Avaria da alimentação de energia do equipamento auxiliar de direção.

2.3.1.3.   Rotura dos cabos externos do comando elétrico, na eventualidade de este existir.


(1)  Se o equipamento de direção auxiliar estiver numa posição bloqueada mecanicamente a esta velocidade especificada, a velocidade do ensaio deve ser modificada de modo a corresponder à velocidade máxima em que o sistema está a funcionar. A velocidade máxima significa a velocidade a que o equipamento de direção auxiliar se bloqueia, reduzida de 5 km/h.

(2)  Se as características dimensionais do veículo implicarem um risco de capotagem, o fabricante deve fornecer ao serviço técnico dados de simulação do comportamento que demonstrem uma velocidade máxima segura inferior para efetuar o ensaio. O serviço técnico escolhe então essa velocidade de ensaio.

(3)  Se, devido à configuração do local de ensaio, não se puder satisfazer os valores dos raios, os ensaios podem ser efetuados em pistas com outros raios (desvio máximo: ± 25 %), desde que a velocidade seja variada de modo a obter a aceleração transversal resultante do raio e da velocidade indicados no quadro para a categoria de veículo em questão.


ANEXO 5

Disposições para reboques equipados com mecanismos de direção hidráulicos

1.   DISPOSIÇÕES GERAIS

Os veículos equipados com um mecanismo de direção hidráulico, para além das exigências enunciadas no corpo do presente regulamento, devem também cumprir as disposições do presente anexo.

2.   DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

2.1.   Desempenho das condutas hidráulicas e das suas ligações flexíveis.

2.1.1.   As condutas das transmissões hidráulicas devem poder suportar uma pressão de rutura no mínimo igual a quatro vezes a pressão máxima normal de serviço (T) especificada pelo fabricante. As ligações flexíveis devem obedecer às seguintes normas ISO: 1402:1994, 6605:1986 e 7751:1991.

2.2.   Sistemas subsidiários da alimentação de energia;

2.2.1.   A alimentação de energia deve ser protegida contra qualquer sobrepressão, por meio de uma válvula limitadora de pressão que dispara à pressão T.

2.3.   Proteção do mecanismo de direção;

2.3.1.   O mecanismo de direção deve ser protegido contra qualquer sobrepressão, por meio de uma válvula de limitação da pressão que dispara entre 1,1 T e 2,2 T. A pressão de funcionamento da válvula de limitação da pressão deve ser de valor compatível com as características do sistema de direção instalado no veículo. Tal deve ser confirmado pelo fabricante do veículo aquando da homologação.


ANEXO 6

Requisitos especiais a aplicar aos aspetos de segurança dos sistemas de comando eletrónico

1.   GENERALIDADES

O presente anexo enuncia os requisitos especiais para a documentação, a estratégia de deteção e verificação de anomalias no tocante aos aspetos de segurança dos sistemas complexos de comando eletrónico de veículos (ponto 2.4 abaixo) no que se refere ao presente regulamento.

O presente anexo aplica-se igualmente às funções de segurança identificadas no presente regulamento da ONU que são controladas por sistema(s) eletrónico(s) (ponto 2.3), no que diz respeito ao presente regulamento da ONU.

O presente anexo não especifica os critérios de desempenho para «o sistema», mas contempla a metodologia aplicada no processo de conceção e a informação que deve obrigatoriamente ser transmitida ao serviço técnico para efeitos de homologação.

Esta informação demonstra que «o sistema» cumpre, tanto em condições normais como de avaria, todos os requisitos de desempenho especificados noutras partes do presente regulamento da ONU e que é concebido para operar de tal forma que não provoque riscos de segurança graves.

O requerente (por exemplo, o fabricante) pode apresentar elementos de prova de que um equipamento de direção auxiliar (se instalado) foi previamente avaliado enquanto parte de uma homologação em conformidade com os requisitos do anexo 4 do presente regulamento da ONU (tal como previsto na versão original do presente regulamento da ONU, a sua série 01 ou série 02 de alterações). Neste caso, os requisitos do presente anexo não são aplicáveis ao equipamento de direção auxiliar para efeitos de uma homologação nos termos da série 03 de alterações.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

2.1.

«O sistema», um sistema de comando eletrónico ou um sistema complexo de comando eletrónico que contém ou faz parte da transmissão de comando de uma função abrangida pelo presente regulamento da ONU. Inclui igualmente qualquer outro sistema abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento da ONU, bem como ligações para ou de outros sistemas não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento da ONU, que atua sobre uma função a que se aplica o presente regulamento da ONU.

2.2.

«Conceito de segurança», uma descrição das medidas incorporadas no sistema, por exemplo, nas unidades eletrónicas, por forma a controlar a integridade do sistema e, deste modo, assegurar um bom funcionamento em condições normais e de avaria, mesmo em caso de avaria elétrica. A possibilidade de retorno a um funcionamento parcial ou mesmo de se recorrer a um sistema de reserva para funções vitais do veículo pode estar contemplada neste conceito de segurança.

2.3.

«Sistema de comando eletrónico», uma combinação de unidades, concebidas para cooperar na execução da função de comando do referido veículo mediante o processamento eletrónico de dados. Tais sistemas, frequentemente comandados por software, são construídos a partir de componentes funcionais discretas, tais como sensores, unidades de comando eletrónico e atuadores, sendo conectados por ligações de transmissão. Podem incluir elementos mecânicos, eletropneumáticos ou eletro-hidráulicos.

2.4.

«Sistemas complexos de comando eletrónico de veículos», sistemas de comando eletrónico em que uma função comandada pode ser anulada por uma função/sistema de comando eletrónico de nível superior. Uma função que é neutralizada torna-se parte do sistema complexo, bem como qualquer sistema/função de neutralização no âmbito do presente regulamento da ONU. As ligações de transmissão de e para sistemas/funções de neutralização fora do âmbito do presente regulamento da ONU também devem ser incluídas.

2.5.

«Comando eletrónico de nível superior», sistemas/funções que utilizam dispositivos adicionais de processamento e/ou de deteção para modificar o comportamento do veículo ao determinarem variações nas funções do sistema de comando do veículo. Deste modo, os sistemas complexos podem mudar automaticamente os seus objetivos segundo uma ordem de prioridade que depende das circunstâncias detetadas.

2.6.

«Unidades», as mais pequenas divisões de componentes do sistema em consideração no presente anexo, uma vez que estas combinações de componentes serão tratadas como entidades únicas para efeitos de identificação, análise ou substituição.

2.7.

«Ligações de transmissão», os meios utilizados para interconectar as diferentes unidades para efeitos de transmissão de sinais e de dados operacionais ou de alimentação de energia. Este equipamento é geralmente elétrico, mas pode, em certa medida, ser mecânico, pneumático ou hidráulico.

2.8.

«Alcance do comando», uma variável de resultado que define o raio até onde o sistema é suscetível de exercer controlo.

2.9.

«Limite de funcionamento», os limites físicos exteriores no âmbito dos quais o sistema tem capacidade para assegurar a função de comando.

2.10.

«Função relacionada com a segurança», uma função do «sistema» capaz de alterar o comportamento dinâmico do veículo. «O sistema» pode ser capaz de executar mais do que uma função relacionada com a segurança.

3.   DOCUMENTAÇÃO

3.1.   Requisitos

O fabricante deve fornecer um dossiê que documente a conceção de base do «sistema» e os meios pelos quais este está ligado a outros sistemas do veículo ou pelos quais controla diretamente variáveis de resultado. A(s) função(ões) do «sistema» e o conceito de segurança, tal como definidos pelo fabricante, devem ser explicados. A documentação deve ser concisa, sem deixar de demonstrar que a conceção e o desenvolvimento beneficiaram do conhecimento especializado proveniente de todos os domínios do sistema envolvidos. Para efeitos de inspeção técnica periódica, a documentação deve indicar o modo como se pode verificar o estado de funcionamento atual do «sistema».

O serviço técnico deve avaliar o dossiê para mostrar que «o sistema»:

a)

Foi concebido para funcionar, tanto em condições normais como de avaria, de tal forma que não provoque riscos de segurança graves;

b)

Respeita, tanto em condições normais como de avaria, todos os requisitos de desempenho aplicáveis especificados noutras partes do presente regulamento da ONU; e

c)

Foi desenvolvido de acordo com o processo/método de desenvolvimento declarado pelo fabricante.

3.1.1.   A documentação deve ser disponibilizada em duas partes:

a)

O dossiê oficial de homologação, com os documentos enumerados no ponto 3 (à exceção dos documentos indicados no ponto 3.4.4), que deve ser fornecido ao serviço técnico aquando da apresentação do pedido de homologação. Este dossiê deve ser utilizado pelo serviço técnico como referência de base para o processo de verificação estabelecido no ponto 4 do presente anexo. O serviço técnico deve assegurar que este dossiê se mantém disponível durante um período determinado com o acordo da entidade homologadora. O referido período deve ser de dez anos, no mínimo, a contar da data em que a produção do veículo é definitivamente descontinuada.

b)

O material adicional e os dados de análise referidos no ponto 3.4.4 devem ficar na posse do fabricante, sendo porém facultados para inspeção aquando da homologação. O fabricante deve assegurar que esse material e esses dados de análise se mantêm disponíveis por um período de dez anos a contar da data em que a produção do veículo é definitivamente descontinuada.

3.2.   Descrição das funções do «sistema»

Deve ser apresentada uma descrição que explique, de forma simples, as funções de comando do «sistema» e os métodos empregues para atingir os objetivos, acompanhada de uma declaração sobre os mecanismos pelos quais é exercido o controlo.

As funções descritas que possam ser anuladas devem ser identificadas e deve ser fornecida outra descrição do fundamento alterado do funcionamento da função.

3.2.1.   Deve ser fornecida uma lista de todas as variáveis, com a definição do respetivo alcance de operação.

3.2.2.   Deve ser fornecida uma lista de todas as variáveis de resultado controladas pelo «sistema», com indicação, em cada caso, se o controlo é direto ou se é exercido através de outro sistema do veículo. Deve ser definido o alcance do controlo (ponto 2.7) exercido em relação a cada uma dessas variáveis.

3.2.3.   Os limites que demarcam as fronteiras para o funcionamento (ponto 2.8) devem ser indicados, se tal for pertinente para o desempenho do sistema.

3.3.   Plano e esquemas do sistema

3.3.1.   Inventário de componentes.

Deve ser fornecida uma lista que confira todas as unidades do «sistema» e mencione os demais sistemas do veículo necessários para realizar a função de comando em questão.

Deve ser fornecido um esquema que mostre essas unidades em combinação, que dê precisões sobre a distribuição dos elementos do equipamento e mostre com clareza as interconexões entre esses mesmos elementos.

3.3.2.   Funções das unidades

Deve ser definida a função de cada unidade do «sistema» e indicados os sinais que ligam cada unidade às outras unidades e aos demais sistemas do veículo. Esta informação pode ser fornecida por meio de um diagrama de blocos ou outro tipo de esquema com legendas ou por uma descrição sustentada num diagrama desse tipo.

3.3.3.   Interconexões

As interconexões com «o sistema» devem ser mostradas por meio de um diagrama de circuito para as ligações de transmissão elétricas, por um diagrama de distribuição para o equipamento de transmissão pneumático ou hidráulico e por um diagrama simplificado para as ligações mecânicas. As ligações de transmissão para e de outros sistemas devem também ser indicadas.

3.3.4.   Fluxograma de sinais, dados de funcionamento e prioridades

Deve haver uma correspondência clara entre estas ligações de transmissão e os sinais e/ou os dados de funcionamento veiculados entre as unidades. As prioridades dos sinais e/ou dos dados de funcionamento serão indicadas em canais de dados multiplexados sempre que a prioridade possa ter uma incidência no desempenho ou na segurança no que ao presente regulamento da ONU diz respeito.

3.3.5.   Identificação das unidades

Cada unidade deve ser identificável com clareza e sem ambiguidade (p. ex. por meio de uma marcação para o hardware e uma marcação ou um sinal informático para o conteúdo de software), de molde a estabelecer correspondência entre o hardware e a documentação.

Quando houver funções combinadas dentro de uma mesma unidade ou mesmo dentro de um mesmo computador, mas que sejam mostradas em blocos múltiplos no diagrama de blocos para maior clareza e facilidade de explicação, utiliza-se uma única marcação de identificação do hardware. Com a utilização desta identificação, o fabricante declara que o equipamento fornecido é conforme ao documento correspondente.

3.3.5.1.   A marca de identificação define a versão do hardware e do software, e, sempre que a versão deste mudar de molde a alterar a função da unidade com relação ao presente regulamento, essa marca de identificação deve também ser mudada.

3.4.   Conceito de segurança do fabricante

3.4.1.   O fabricante deve fornecer uma declaração na qual afirme que a estratégia escolhida para realizar os objetivos do «sistema» não comprometerá, em condições normais, o funcionamento seguro do veículo.

3.4.2.   Com respeito ao software utilizado no «sistema», deve ser dada uma explicação da respetiva arquitetura e identificados os métodos e ferramentas de conceção. O fabricante deve demonstrar, com base em comprovativos, os meios pelos quais esses elementos determinaram a realização da lógica do sistema durante a conceção e o processo de desenvolvimento.

3.4.3.   O fabricante deve fornecer ao serviço técnico uma explicação das prescrições de conceção incorporadas no «sistema», por forma a assegurar um bom funcionamento em condições de avaria. Exemplos de prescrições de conceção em caso de avaria do «sistema»:

a)

Retorno ao modo de funcionamento com recurso a um sistema parcial.

b)

Passagem para um sistema de reserva distinto.

c)

Supressão da função de nível superior.

Em caso de avaria, o condutor deve ser avisado, por exemplo, por meio de sinal de aviso ou afixação de uma mensagem. Quando o sistema não for desativado pelo condutor, por exemplo rodando o comutador de ignição («marcha») para a posição «off» ou desligando essa função específica se houver um comutador especial para o efeito, o sinal de alarme deve permanecer ativo enquanto persistir a avaria.

3.4.3.1.   Se a opção escolhida selecionar um modo de funcionamento com desempenho parcial em determinadas condições de avaria, então estas condições devem ser especificadas e definidos os limites de eficácia que delas resultam.

3.4.3.2.   Se a opção escolhida selecionar um meio secundário (de reserva) para realizar o objetivo do sistema de comando do veículo, devem ser explicados os princípios do mecanismo de comutação, a lógica e o nível de redundância, assim como qualquer dispositivo integrado de verificação, bem como definidos os limites de eficácia que daí resultam para esse meio secundário (reserva).

3.4.3.3.   Se a opção escolhida selecionar a supressão da função de nível superior, todos os sinais de controlo de saída relacionados com esta função serão inibidos, de forma a que se limitem as perturbações transitórias.

3.4.4.   A documentação deve ser acompanhada de uma análise que demonstre, em termos globais, o modo como o sistema se comportará na ocorrência de um perigo ou uma avaria individual que tenha incidência no desempenho ou na segurança do comando do veículo.

As abordagens analíticas escolhidas devem ser definidas e mantidas pelo fabricante e disponibilizadas para inspeção pelo serviço técnico aquando da homologação.

O serviço técnico deve efetuar uma avaliação da candidatura da(s) abordagem(s) analítica(s). A auditoria deve incluir:

a)

Inspeção da abordagem de segurança a nível da conceção (do veículo), acompanhada de uma confirmação de que toma em consideração as interações com outros sistemas do veículo. Esta abordagem deve basear-se numa análise dos perigos/riscos aplicáveis à segurança do sistema.

b)

Inspeção da abordagem de segurança a nível do sistema. Esta abordagem deve basear-se numa análise dos modos de anomalia e efeitos, numa análise da árvore de avarias ou em qualquer outro processo adaptado à segurança do sistema.

c)

Inspeção dos planos de validação e dos resultados. Esta validação deve utilizar, por exemplo, ensaios do tipo equipamento no circuito, ensaios operacionais do veículo em estrada ou quaisquer meios adequados para a validação.

A avaliação consistirá na verificação dos perigos e das avarias escolhidos pelo serviço técnico para determinar se a explicação do conceito de segurança dada pelo fabricante é compreensível e lógica e se os planos de validação são adequados e foram concluídos.

O serviço técnico pode executar ou pode exigir a realização dos ensaios especificados no ponto 4 a fim de verificar o conceito de segurança.

3.4.4.1.   A documentação deve enumerar os parâmetros que são monitorizados e definir, em relação a cada condição de avaria do tipo definido no ponto 3.4.4 do presente anexo, o sinal de aviso que deve ser dado ao condutor e/ou ao pessoal do serviço/inspeção técnica.

3.4.4.2.   Esta documentação deve descrever as medidas em vigor para garantir que «o sistema» não impede o funcionamento seguro do veículo quando o desempenho do «sistema» é afetado por condições ambientes, por exemplo, clima, temperatura, penetração de poeiras, penetração de água e formação de gelo.

4.   VERIFICAÇÕES E ENSAIOS

4.1.   A utilização funcional do «sistema», tal como descrita nos documentos requeridos no ponto 3, deve ser ensaiada conforme se segue:

4.1.1.   Verificação da função do «sistema»

O serviço técnico deve verificar «o sistema» em condições de normais, ensaiando uma série de funções selecionadas entre as declaradas pelo fabricante no ponto 3.2 acima.

No caso dos sistemas eletrónicos complexos, estes ensaios devem incluir cenários em que uma função declarada é neutralizada.

4.1.2.   Verificação do conceito de segurança do ponto 3.4

A reação do «sistema» deve ser verificada em condições de avaria em qualquer uma das unidades, aplicando os sinais de saída correspondentes às unidades elétricas ou elementos mecânicos no intuito de simular os efeitos das avarias internas da unidade. O serviço técnico deve efetuar este controlo em, pelo menos, uma unidade individual, mas não deve verificar a reação do «sistema» a avarias múltiplas simultâneas de cada unidade.

O serviço técnico deve verificar se estes ensaios incluem aspetos que podem ter impacto na capacidade de controlo do veículo e na informação ao utilizador (aspetos relativos à interface homem/máquina).

4.1.2.1.   Os resultados da verificação devem corresponder ao resumo documentado da análise de anomalias, a um tal nível de efeito global que permita confirmar que o conceito de segurança e a execução são os adequados.

5.   INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SERVIÇO TÉCNICO

As informações relativas à avaliação efetuada pelo serviço técnico devem ser prestadas de modo a permitir a rastreabilidade, por exemplo, as versões dos documentos inspecionados são codificadas e inscritas nos registos do serviço técnico.

O apêndice 1 do presente anexo contém um exemplo da configuração possível do modelo de avaliação do serviço técnico para a entidade homologadora.

APÊNDICE 1

Modelo de ficha de avaliação de sistemas eletrónicos

RELATÓRIO DE ENSAIO N.o: …

1.   IDENTIFICAÇÃO

1.1.   Marca do veículo: …

1.2.   Modelo: …

1.3.   Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo: …

1.3.1.   Localização dessa marcação: …

1.4.   Nome e endereço do fabricante: …

1.5.   Se aplicável, nome e morada do representante do fabricante: …

1.6.   Dossiê formal do fabricante:

 

N.o de referência do dossiê: …

 

Data da primeira emissão: …

 

Data da última atualização: …

2.   DESCRIÇÃO DO(S) VEÍCULO(S)/SISTEMA(S) DE ENSAIO

2.1.   Descrição geral: …

2.2.   Descrição de todas as funções de comando do «sistema» e dos métodos de funcionamento: …

2.3.   Descrição das componentes e dos diagramas das interligações dentro do «sistema»: …

3.   CONCEITO DE SEGURANÇA DO FABRICANTE

3.1.   Descrição dos fluxograma de sinais e dos dados operacionais e respetivas prioridades: …

3.2.   Declaração do fabricante:

O(s) fabricante(s) … afirma(m) que a estratégia escolhida para atingir os objetivos do «sistema» não comprometerá, em condições normais, o funcionamento seguro do veículo.

3.3.   Arquitetura do software e métodos e instrumentos de conceção utilizados: …

3.4.   Explicação das disposições relativas à conceção incorporadas no «sistema» em condições de avaria: …

3.5.   Análise documentada do comportamento do «sistema» em condições de perigo ou de falha individual: …

3.6.   Descrição das medidas em vigor para as condições ambientes: …

3.7.   Disposições relativas à inspeção técnica periódica do «sistema»: …

3.8.   Resultados do ensaio de verificação do «sistema», em conformidade com o ponto 4.1.1 do anexo 6 do Regulamento n.o 79 da ONU: …

3.9.   Resultados do ensaio de verificação do conceito de segurança, em conformidade com o ponto 4.1.2 do anexo 6 do Regulamento n.o 79 da ONU: …

3.10.   Data do ensaio: …

3.11.   Este ensaio foi realizado e os resultados apresentados em conformidade com … do Regulamento n.o 79 da ONU, com a redação que lhe foi dada pela série … de alterações.

Serviço técnico (1) que realizou o ensaio

Assinatura: …

Data: …

3.12.   Entidade homologadora (1)

Assinatura: …

Data: …

3.13.   Observações:


(1)  A assinar por pessoas diferentes mesmo quando o serviço técnico e a entidade homologadora forem a mesma entidade ou, em alternativa, a entidade homologadora emite uma autorização distinta com o relatório.


ANEXO 7

Disposições especiais relativas à alimentação dos sistemas de direção do reboque do veículo trator

1.   GENERALIDADES

Os requisitos do presente anexo são aplicáveis aos veículos tratores e aos reboques em que a energia elétrica é fornecida pelo veículo trator para facilitar o funcionamento do sistema de direção instalado no reboque.

2.   REQUISITOS APLICÁVEIS AOS VEÍCULOS TRATORES

2.1.   Alimentação de energia

2.1.1.   O fabricante do veículo deve definir a capacidade da fonte de energia que permitirá que a corrente definida no ponto 2.3 abaixo esteja disponível para o reboque durante o funcionamento normal do veículo.

2.1.2.   O manual do condutor deve incluir recomendações destinadas ao condutor acerca da energia elétrica disponível para o sistema de direção do reboque e deve informá-lo de que a interface elétrica não deve estar ligada quando o requisito relativo à corrente marcada no reboque exceder a corrente que o veículo trator pode fornecer.

2.1.3.   A alimentação de energia fornecida pelo conector referido no ponto 2.5 abaixo deve ser utilizada para a alimentação do sistema de direção do reboque. No entanto, devem aplicar-se em todos os casos as disposições do ponto 3.3 abaixo.

2.2.   A tensão nominal de funcionamento é de 24 V.

2.3.   A alimentação de corrente máxima à disposição no conector, referida no ponto 2.5.2 abaixo, deve ser definida pelo fabricante do veículo trator.

2.4.   Proteção do sistema elétrico

2.4.1.   O sistema elétrico do veículo trator deve estar protegido contra sobrecargas ou curto-circuitos na alimentação do sistema de direção do reboque.

2.5.   Cablagem e conectores

2.5.1.   Os cabos utilizados para fornecer energia elétrica ao reboque devem ter uma secção transversal condutora compatível com a corrente contínua definida no ponto 2.3 acima.

2.5.2.   Até que se estabeleça uma norma uniforme, o conector utilizado para ligar ao reboque deve cumprir o seguinte:

a)

As cavilhas devem ter uma capacidade de transmissão de corrente compatível com a corrente contínua máxima definida no ponto 2.3 acima.

b)

Até que sejam adotadas normas uniformes, a proteção do ambiente no que diz respeito ao conector deve ser adequada ao pedido e incluída na avaliação do anexo 6; e

c)

O conector não deve ser intermutável com um conector elétrico existente e utilizado atualmente no veículo trator, por exemplo ISO 7638, ISO 12098, etc.

2.6.   Marcação

2.6.1.   O veículo trator deve ter aposta uma marcação que indique a corrente máxima disponível para o reboque, tal como definido no ponto 2.3 acima.

A marcação deve ser indelével e posicionada de modo que seja visível quando se ligar a interface elétrica referida no ponto 2.5.2 acima.

3.   REQUISITOS APLICÁVEIS AOS REBOQUES

3.1.   O requisito relativo à corrente máxima do sistema de direção do reboque deve ser definido pelo fabricante do veículo.

3.2.   A tensão nominal de funcionamento é de 24 V.

3.3.   A energia elétrica disponível do veículo trator apenas deve ser utilizada da seguinte forma:

a)

Para uso exclusivo do sistema de direção do reboque;

ou

b)

Nos sistemas de direção do reboque e nos sistemas de energia auxiliares do reboque, desde que o sistema de direção tenha prioridade e esteja protegido contra sobrecargas externas ao sistema de direção. Esta proteção deve ser uma função do sistema de direção do reboque.

3.4.   Cablagem e conectores

3.4.1.   Os cabos utilizados para fornecer energia elétrica ao sistema de direção do reboque devem ter uma secção transversal condutora compatível com os requisitos de energia do sistema de direção instalado no reboque.

3.4.2.   Até que se estabeleça uma norma uniforme, o conector utilizado para ligar ao reboque deve cumprir o seguinte:

a)

As cavilhas devem ter uma capacidade de transmissão de corrente compatível com a corrente máxima definida pelo fabricante do veículo no ponto 3.1 acima;

b)

Até que sejam adotadas normas uniformes, a proteção do ambiente no que diz respeito ao conector deve ser adequada ao pedido e incluída na avaliação do anexo 6;

c)

O conector não deve ser intermutável com um conector elétrico existente e utilizado atualmente no veículo trator, por exemplo ISO 7638, ISO 12098, etc.

3.5.   Aviso de avaria:

As avarias na transmissão elétrica do comando do sistema de direção devem ser mostradas diretamente ao condutor.

3.6.   Demonstração do funcionamento do sistema de direção

3.6.1.   No momento da homologação, o fabricante do reboque deve demonstrar ao serviço técnico a funcionalidade do sistema de direção cumprindo os requisitos de desempenho aplicáveis especificados no regulamento.

3.6.2.   Condições de avaria:

3.6.2.1.   Em condições estáveis:

Se o reboque estiver atrelado a um veículo trator que não possua alimentação elétrica para o sistema de direção do reboque, ou se houver uma quebra na alimentação elétrica do sistema de direção do reboque ou uma avaria na transmissão elétrica do comando do sistema de comando de direção do reboque, deve demonstrar-se que o reboque cumpre todos os requisitos aplicáveis do ponto 6.3 do regulamento relativos ao sistema em boas condições.

3.6.2.2.   Em condições transitórias

O comportamento transitório do veículo em caso de avaria na transmissão elétrica do comando do sistema de direção deve ser avaliado para assegurar que a estabilidade do veículo é mantida durante a transição após a avaria e deve ser avaliada através de:

a)

A aplicação do procedimento de ensaio e dos requisitos definidos no ponto 6.3.1 do presente regulamento (1).

b)

A aplicação do procedimento de ensaio e dos requisitos definidos no ponto 6.3.3 do presente regulamento (1).

3.6.3.   Se o sistema de direção do reboque utilizar uma transmissão hidráulica para operar a direção, aplicam-se os requisitos do anexo 5.

3.7.   Marcação

3.7.1.   Os reboques equipados com um conector para fornecimento de energia elétrica ao sistema de direção do reboque devem ser marcados com as seguintes informações:

a)

O requisito relativo à corrente máxima do sistema de direção do reboque, tal como definido no ponto 3.1 acima.

b)

A funcionalidade do sistema de direção do reboque, incluindo o impacto na manobrabilidade quando o conector é ligado e desligado.

A marcação deve ser indelével e posicionada de modo que seja visível quando se ligar à interface elétrica referida no ponto 3.3.2 acima.


(1)  O serviço técnico pode aceitar os resultados do ensaio fornecidos pelo fabricante do reboque para demonstrar a conformidade com os ensaios transitórios.


ANEXO 8

Requisitos de ensaio aplicáveis às funções de direção corretiva e automática

1.   DISPOSIÇÕES GERAIS

Os veículos equipados com sistemas CSF e/ou ACSF devem cumprir os requisitos de ensaio apropriados previstos no presente anexo.

2.   CONDIÇÕES DE ENSAIO

Os ensaios devem ser realizados numa superfície plana, de asfalto seco ou de betão que assegure boa aderência. A temperatura ambiente deve ser estar compreendida entre 0 °C e 45 °C.

2.1.   Marcações da faixa de rodagem

As marcações das faixas de rodagem da estrada utilizada nos ensaios devem estar em consonância com uma das descritas no anexo 3 do Regulamento n.o 130 da ONU. As marcações devem estar em bom estado e devem ser de um material conforme com a norma relativa às marcações visíveis da faixa de rodagem. O plano das marcações utilizadas nos ensaios deve ser registado no relatório de ensaio.

A largura da faixa deve ser no mínimo de 3,5 m, para efeitos dos ensaios do presente anexo.

O ensaio deve ser realizado em condições de visibilidade que permitam a condução em segurança à velocidade de ensaio prescrita.

O fabricante do veículo deve demonstrar, através da utilização da documentação, a conformidade com todas as outras marcações da faixa de rodagem identificadas no anexo 3 do Regulamento n.o 130 da ONU. Estes documentos devem ser anexados ao relatório de ensaio.

2.2.   Tolerâncias

Todas as velocidades especificadas para os ensaios descritos no presente anexo devem ser cumpridas com uma tolerância de ± 2 km/h.

2.3.   Condições do veículo

2.3.1.   Massa de ensaio

O veículo deve ser ensaiado numa condição de carga acordada entre o fabricante e o serviço técnico. A carga não pode sofrer qualquer alteração após o início do procedimento de ensaio. O fabricante do veículo deve demonstrar, através da utilização de documentação, que o sistema funciona em todas as condições de carga.

2.3.2.   O veículo deve ser ensaiado à pressão dos pneus recomendada pelo fabricante do veículo.

2.4.   Aceleração lateral

A posição que representa o centro de gravidade, em que a aceleração lateral deve ser medida, deve ser determinada de comum acordo entre o fabricante do veículo e o serviço técnico. Esta posição deve ser identificada no relatório de ensaio.

A aceleração lateral deve ser medida sem ter em conta os efeitos adicionais decorrentes da movimentação da carroçaria do veículo (p. ex., orientação da massa suspensa).

3.   PROCEDIMENTOS DE ENSAIO

3.1.   Ensaios da função CSF

O seguinte ensaio é aplicável às funções CSF definidas na alínea c) da definição de CSF referida no ponto 2.3.4.2 do presente regulamento.

3.1.1.   Ensaio do aviso da função CSF

3.1.1.1.   O veículo deve ser conduzido com a função CSF ativada numa estrada com marcações em cada lado da faixa de rodagem. No caso da função CSF cujas intervenções se baseiem exclusivamente na avaliação da presença e da localização dos limites de faixas de rodagem, o veículo deve ser conduzido numa estrada delimitada pelos limites declarados pelo fabricante (por exemplo, a berma da estrada).

As condições de ensaio e a velocidade de ensaio do veículo devem estar dentro da gama de funcionamento do sistema.

Durante o ensaio, deve registar-se a duração das intervenções CSF e dos sinais de aviso ótico e acústico.

No caso do ponto 5.1.6.1.2.1 do presente regulamento, o veículo deve ser conduzido de modo a tentar sair da faixa de rodagem e a dar origem a uma intervenção CSF de duração superior a dez segundos (para M1, N1) ou 30 segundos (para M2, M3, N2, N3). Se esse ensaio não puder ser alcançado em termos práticos devido, por exemplo, às limitações das instalações de ensaio, com o consentimento da entidade homologadora, este requisito pode ser cumprido através de documentação.

Considera-se que os requisitos de ensaio estão cumpridos se:

O aviso acústico é apresentado, o mais tardar, dez segundos (para M1, N1) ou 30 segundos (para M2, M3, N2, N3) após o início da intervenção.

No caso do ponto 5.1.6.1.2.2 do presente regulamento, o veículo deve ser conduzido de modo a tentar sair da faixa de rodagem e a causar, pelo menos, três intervenções do sistema em intervalos sucessivos de 180 segundos.

Considera-se que os requisitos de ensaio estão cumpridos se:

a)

For fornecido um sinal de aviso ótico para cada intervenção, desde que a intervenção exista, e

b)

For emitido um sinal de aviso acústico na segunda e na terceira intervenções, e

c)

O sinal de aviso acústico na terceira intervenção for, pelo menos, dez segundos mais longo do que o da segunda intervenção.

3.1.1.2.   Além disso, o fabricante deve demonstrar, a contento do serviço técnico, que os requisitos definidos nos pontos 5.1.6.1.1 e 5.1.6.1.2 são cumpridos em toda a gama de funcionamento da CSF. Para tal, basta juntar os documentos relevantes ao relatório de ensaio.

3.1.2.   Ensaio da força de neutralização

3.1.2.1.   O veículo deve ser conduzido com a função CSF ativada numa estrada com marcações em cada lado da faixa de rodagem.

As condições de ensaio e a velocidade de ensaio do veículo devem estar dentro da gama de funcionamento do sistema.

O veículo deve ser conduzido de modo a tentar sair da faixa de rodagem e a provocar a intervenção CSF. Durante a intervenção, o condutor deve aplicar uma força sobre o comando de direção de forma a neutralizar a intervenção.

Deve registar-se a força aplicada pelo condutor sobre o comando de direção para neutralizar a intervenção.

3.1.2.2.   Os requisitos de ensaio são considerados cumpridos se a força exercida pelo condutor no comando de direção para neutralizar a intervenção não exceder 50 N.

3.1.2.3.   Além disso, o fabricante deve demonstrar, a contento do serviço técnico, que os requisitos definidos no ponto 5.1.6.1.3 são cumpridos em toda a gama de funcionamento da CSF. Para tal, basta juntar os documentos relevantes ao relatório de ensaio.

3.2.   Ensaios da função ACSF de sistemas da categoria B1

3.2.1.   Ensaio funcional da manutenção na faixa de rodagem

3.2.1.1.   A velocidade do veículo deve permanecer na gama entre Vsmin e Vsmax.

O ensaio deve ser efetuado para cada gama de velocidades especificada no ponto 5.6.2.1.3 do presente regulamento, separadamente ou dentro de uma gama de velocidades contígua se a aysmax for idêntica.

O veículo deve ser conduzido sem qualquer força aplicada pelo condutor sobre o comando de direção (por exemplo, retirando as mãos do comando de direção) a uma velocidade constante numa pista em curva com marcações de faixa de rodagem de cada lado.

A aceleração lateral necessária para seguir a curva deve situar-se entre 80 % e 90 % da aceleração lateral máxima especificada pelo fabricante do veículo, aysmax.

A aceleração lateral e o solavanco lateral devem ser registados durante o ensaio.

3.2.1.2.   Considera-se que os requisitos de ensaio estão cumpridos se:

 

O veículo não ultrapassar qualquer marcação da faixa de rodagem;

 

A média móvel durante meio segundo do solavanco lateral não exceder 5 m/s3.

3.2.1.3.   O fabricante do veículo deve demonstrar, a contento do serviço técnico, que estão cumpridos os requisitos para a totalidade da aceleração lateral e da gama de velocidades. Para tal, basta juntar os documentos relevantes ao relatório de ensaio.

3.2.2.   Ensaio da aceleração lateral máxima

3.2.2.1.   A velocidade do veículo deve permanecer na gama entre Vsmin e Vsmax.

O ensaio deve ser efetuado para cada gama de velocidades especificada no ponto 5.6.2.1.3 do presente regulamento, separadamente ou dentro de uma gama de velocidades contígua se a aysmax for idêntica.

O veículo deve ser conduzido sem qualquer força aplicada pelo condutor sobre o comando de direção (por exemplo, retirando as mãos do comando de direção) a uma velocidade constante numa pista em curva com marcações de faixa de rodagem de cada lado.

O serviço técnico define uma velocidade de ensaio e um raio que desencadearia uma aceleração superior a aysmax + 0,3 m/s2 (por exemplo, quando se passa a uma velocidade superior por uma curva com um determinado raio).

A aceleração lateral e o solavanco lateral devem ser registados durante o ensaio.

3.2.2.2.   Considera-se que os requisitos de ensaio estão cumpridos se:

 

A aceleração registada cumprir os limites especificados no ponto 5.6.2.1.3 do presente regulamento.

 

A média móvel durante meio segundo do solavanco lateral não exceder 5 m/s3.

3.2.3.   Ensaio da força de neutralização

3.2.3.1.   A velocidade do veículo deve permanecer na gama entre Vsmin e Vsmax.

O veículo deve ser conduzido sem qualquer força aplicada pelo condutor sobre o comando de direção (por exemplo, retirando as mãos do comando de direção) a uma velocidade constante numa pista em curva com marcações de faixa de rodagem de cada lado.

A aceleração lateral necessária para seguir a curva deve situar-se entre 80 % e 90 % do valor mínimo especificado no quadro constante do ponto 5.6.2.1.3 do presente regulamento.

O condutor deve então aplicar uma força sobre o comando de direção a fim de neutralizar a intervenção do sistema e sair da faixa de rodagem.

Deve registar-se a força aplicada pelo condutor sobre o comando de direção durante a manobra de neutralização.

3.2.3.2.   Os requisitos de ensaio são considerados cumpridos se a força exercida pelo condutor sobre o comando de direção durante a manobra de neutralização for inferior a 50 N.

O fabricante deve demonstrar, através de documentação adequada, que esta condição está preenchida em toda a gama de funcionamento da função ACSF.

3.2.4.   Ensaio de transição; ensaio prático

3.2.4.1.   O veículo deve ser conduzido com a função ACSF ativada com uma velocidade de ensaio entre Vsmin + 10 km/h e Vsmin + 20 km/h numa pista com marcações de cada lado da faixa de rodagem.

O condutor deve libertar o comando de direção e continuar a conduzir até que a função ACSF seja desativada pelo sistema. A pista deve ser selecionada de modo a permitir a condução com a função ACSF ativada pelo menos durante 65 segundos sem qualquer intervenção do condutor.

O ensaio deve ser repetido com uma velocidade de ensaio entre Vsmax – 20 km/h e Vsmax – 10 km/h ou 130 km/h, consoante o que for mais baixo.

Além disso, o fabricante do veículo deve demonstrar, a contento do serviço técnico, que estão cumpridos os requisitos para todas as gamas de velocidades. Para tal, basta juntar os documentos relevantes ao relatório de ensaio.

3.2.4.2.   Considera-se que os requisitos de ensaio estão cumpridos se:

 

O sinal de aviso ótico for emitido o mais tardar 15 segundos após o comando de direção ter sido libertado e se mantiver até que a função ACSF seja desativada.

 

O sinal de aviso acústico for emitido o mais tardar 30 segundos após o comando de direção ter sido libertado e se mantiver até que a função ACSF seja desativada.

 

A função ACSF for desativada o mais tardar 30 segundos após o início do sinal de aviso acústico, com um sinal de emergência acústico que dure pelo menos 5 segundos e seja diferente do sinal de aviso acústico anterior.

3.3.   Ensaios da função ESF

O veículo deve ser conduzido com a função ESF ativada numa estrada com marcações em cada lado da faixa de rodagem e deve estar posicionado dentro dos limites dessas marcações.

As condições de ensaio e as velocidades de ensaio do veículo devem estar dentro da gama de funcionamento do sistema, tal como declarado pelo fabricante.

Devem ser discutidos e acordados entre o fabricante e o serviço técnico os detalhes específicos dos ensaios obrigatórios a seguir descritos, a fim de adaptar os ensaios exigidos aos casos declarados para os quais a função ESF foi concebida.

Além disso, o fabricante deve demonstrar, a contento do serviço técnico, que os requisitos definidos nos pontos 5.1.6.2.1 a 5.1.6.2.6 são cumpridos em toda a gama de funcionamento da função ESF (especificada pelo fabricante do veículo nos dados do sistema). Tal pode ser conseguido através de documentos relevantes apensos ao relatório de ensaio.

3.3.1.   Ensaio da função ESF do Tipo a ii/ii: (manobra lateral não intencional)

Um veículo alvo a ser conduzido na faixa adjacente deve aproximar-se do veículo submetido a ensaio e um dos veículos deve minimizar a distância de separação lateral até que uma intervenção ESF tenha início.

Considera-se que os requisitos de ensaio estão cumpridos se:

a)

Os avisos especificados no ponto 5.1.6.2.6 do presente regulamento da ONU forem enviados, o mais tardar, no início da intervenção ESF, e

b)

A intervenção ESF não levar o veículo a sair da faixa de rodagem inicial.

3.3.2.   Ensaio da função ESF do Tipo a iii: (manobra lateral intencional)

O veículo submetido a ensaio inicia uma mudança de faixa enquanto outro veículo está em movimento na faixa adjacente de modo que nenhuma intervenção do sistema ESF leve a uma colisão.

Considera-se que os requisitos de ensaio estão cumpridos se:

a)

Uma intervenção ESF tiver início, e

b)

Os avisos especificados no ponto 5.1.6.2.6 do presente regulamento forem enviados, o mais tardar, no início da intervenção ESF, e

c)

A intervenção ESF não levar o veículo a sair da faixa de rodagem inicial.

3.3.3.   Ensaio da função ESF do Tipo b:

O veículo submetido a ensaio deve aproximar-se de um objeto posicionado na sua trajetória. O objeto deve ter uma dimensão e uma posição que permitam que o veículo possa passar o objeto sem ultrapassar as marcações da faixa de rodagem.

Considera-se que os requisitos de ensaio estão cumpridos se:

a)

A intervenção ESF evitar ou diminuir a colisão; e

b)

Os avisos especificados no ponto 5.1.6.2.6 do presente regulamento da ONU forem enviados, o mais tardar, no início da intervenção ESF, e

c)

A intervenção ESF não levar o veículo a sair da sua faixa de rodagem.

3.3.4.   Ensaios de sistemas capazes de funcionar na ausência de marcações da faixa de rodagem

No caso de um sistema funcionar na ausência de marcações de faixa de rodagem, os ensaios correspondentes dos pontos 3.3.1 a 3.3.3 devem ser repetidos numa pista de ensaio sem marcações de faixa de rodagem.

Considera-se que estes requisitos de ensaio estão cumpridos se:

a)

Uma intervenção ESF tiver início; e

b)

Os avisos especificados no ponto 5.1.6.2.6 do presente regulamento da ONU forem enviados, o mais tardar, no início da intervenção ESF; e

c)

O desvio lateral durante a manobra for, no máximo, de 0,75 m, tal como especificado no ponto 5.1.6.2.2; e

d)

O veículo não sair da estrada devido à intervenção ESF.

3.3.5.   Ensaio de reação falsa da função ESF do Tipo b

O veículo submetido ao ensaio deve aproximar-se de uma folha de plástico com uma diferença de cor em relação ao pavimento da estrada, uma espessura inferior a 3 mm, uma largura de 0,8 m e um comprimento de 2 m, situada entre as marcações da faixa de rodagem na trajetória do veículo. A folha de plástico deve ser posicionada de modo que o veículo possa passar pela folha sem ultrapassar as marcações da faixa de rodagem.

Os requisitos de ensaio são considerados preenchidos se a função ESF não der início a qualquer intervenção.

3.4.   (Reservado para a função ACSF da categoria B2)

3.5.   Ensaios da função ACSF de sistemas da categoria C

Salvo indicação em contrário, todas as velocidades de ensaio do veículo devem basear-se em Vapp = 130 km/h.

Salvo disposição em contrário, o veículo em aproximação deve ser um veículo homologado produzido em grande série.

O fabricante do veículo deve demonstrar, a contento do serviço técnico, que estão cumpridos os requisitos para todas as gamas de velocidades. Para tal, basta juntar os documentos relevantes ao relatório de ensaio.

3.5.1.   Ensaio funcional da mudança de faixa de rodagem

3.5.1.1.   O veículo de ensaio deve ser conduzido numa faixa de uma pista de ensaio retilínea, com pelo menos duas vias no mesmo sentido de marcha, com marcas de sinalização de cada lado das faixas. A velocidade do veículo deve ser: Vsmin + 10 km/h.

A função ACSF da categoria C deve ser ativada (modo de espera) e outro veículo deve aproximar-se da retaguarda, a fim de permitir o sistema conforme especificado no ponto 5.6.4.8.3 anterior.

O veículo em aproximação deve passar o veículo submetido a ensaio na totalidade.

O condutor inicia então uma mudança de faixa de rodagem para a faixa adjacente.

A aceleração lateral e o solavanco lateral devem ser registados durante o ensaio.

3.5.1.2.   Consideram-se cumpridos os requisitos do ensaio se:

a)

O movimento lateral em direção à marcação não tiver início antes de decorrido um segundo após o procedimento de mudança de faixa de rodagem ter sido iniciado,

b)

O movimento lateral de aproximação à marcação da faixa de rodagem e o movimento lateral necessário para executar a manobra de mudança de faixa de rodagem forem realizados como um único movimento contínuo,

c)

A aceleração lateral registada não exceder 1 m/s2,

d)

A média móvel durante meio segundo do solavanco lateral não exceder 5 m/s3,

e)

O tempo medido entre o início do procedimento de mudança de faixa de rodagem e o início da manobra de mudança de faixa de rodagem não for inferior a três segundos nem superior a cinco segundos,

f)

O sistema fornecer informações ao condutor para indicar que o procedimento de mudança de faixa de rodagem está em curso,

g)

A manobra de mudança de faixa de rodagem for completada em menos de cinco segundos para as categorias de veículos M1, N1 e em menos de dez segundos para as categorias M2, M3, N2, N3,

h)

A função ACSF da categoria B1 for automaticamente retomada após a manobra de mudança de faixa de rodagem estar concluída, e

i)

O indicador de mudança de direção for desativado mas não antes do fim da manobra de mudança de faixa de rodagem e não mais de 0,5 segundos após a função ACSF da categoria B1 ser retomada.

3.5.1.3.   O ensaio previsto no ponto 3.5.1.1 deve ser repetido com uma mudança de faixa de rodagem na direção oposta.

3.5.2.   Ensaio de velocidade mínima de ativação Vsmin.

3.5.2.1.   Ensaio de velocidade mínima de ativação Vsmin com base em Vapp = 130 km/h.

O veículo de ensaio deve ser conduzido dentro dos limites de uma faixa de uma pista de ensaio retilínea, com pelo menos duas vias no mesmo sentido de marcha, e com marcas de sinalização de cada lado da faixa.

A velocidade do veículo deve ser: Vsmin – 10 km/h.

A função ACSF da categoria C deve ser ativada (modo de espera) e outro veículo deve aproximar-se da retaguarda, a fim de permitir o sistema conforme especificado no ponto 5.6.4.8.3 anterior.

O veículo em aproximação deve passar o veículo submetido a ensaio na totalidade.

O condutor inicia então um procedimento de mudança de faixa de rodagem.

Os requisitos do ensaio são considerados cumpridos se a manobra de mudança de faixa de rodagem não for efetuada.

3.5.2.2.   Ensaio de velocidade mínima de ativação Vsmin com base no velocidade máxima geral específica de cada país inferior a 130 km/h.

No caso de a Vsmin ser calculada, com base na velocidade máxima geral específica de um país, em vez de Vapp = 130 km/h, como especificado no ponto 5.6.4.8.1, devem ser realizados os ensaios a seguir descritos. Para este efeito, é permitido simular o país onde o veículo será utilizado, acordado entre o fabricante do veículo e o serviço técnico.

3.5.2.2.1.   O veículo de ensaio deve ser conduzido dentro dos limites de uma faixa de uma pista de ensaio retilínea, com pelo menos duas vias no mesmo sentido de marcha, e com marcas de sinalização de cada lado da faixa.

A velocidade do veículo deve ser: Vsmin – 10 km/h.

A função ACSF da categoria C deve ser ativada (modo de espera) e outro veículo deve aproximar-se da retaguarda, a fim de permitir o sistema conforme especificado no ponto 5.6.4.8.3 anterior.

O veículo em aproximação deve passar o veículo submetido a ensaio na totalidade.

O condutor inicia então um procedimento de mudança de faixa de rodagem.

Os requisitos do ensaio são considerados cumpridos se a manobra de mudança de faixa de rodagem não for efetuada.

3.5.2.2.2.   O veículo de ensaio deve ser conduzido dentro dos limites de uma faixa de uma pista de ensaio retilínea, com pelo menos duas vias no mesmo sentido de marcha, e com marcas de sinalização de cada lado da faixa.

A velocidade do veículo deve ser: Vsmin + 10 km/h.

A função ACSF da categoria C deve ser ativada (modo de espera) e outro veículo deve aproximar-se da retaguarda, a fim de permitir o sistema conforme especificado no ponto 5.6.4.8.3 anterior.

O veículo em aproximação deve passar o veículo submetido a ensaio na totalidade.

O condutor inicia então um procedimento de mudança de faixa de rodagem.

Os requisitos do ensaio são considerados cumpridos se a manobra de mudança de faixa de rodagem for efetuada.

3.5.2.2.3.   O fabricante deve demonstrar, a contento do serviço técnico, que o veículo consegue detetar o país onde está a ser utilizado e que o limite de velocidade máxima geral desse país é conhecido.

3.5.3.   Ensaio de força de neutralização

3.5.3.1.   O veículo de ensaio deve ser conduzido numa faixa de uma pista de ensaio retilínea, com pelo menos duas vias no mesmo sentido de marcha, com marcas de sinalização de cada lado das faixas.

A velocidade do veículo deve ser: Vsmin + 10 km/h.

A função ACSF da categoria C deve ser ativada (modo de espera) e outro veículo deve aproximar-se da retaguarda, a fim de permitir o sistema conforme especificado no ponto 5.6.4.8.3 anterior.

O veículo em aproximação deve passar o veículo submetido a ensaio na totalidade.

O condutor inicia então uma mudança de faixa de rodagem para a faixa adjacente.

O comando de direção deve ser controlado com firmeza pelo condutor, para manter o veículo em direção reta.

Deve registar-se a força aplicada pelo condutor sobre o comando de direção durante a manobra de neutralização.

3.5.3.2.   Os requisitos de ensaio são considerados cumpridos se a força de neutralização medida não exceder 50 N, conforme especificado no ponto 5.6.4.3 acima.

3.5.3.3.   O ensaio previsto no ponto 3.5.3.1 deve ser repetido com uma mudança de faixa de rodagem na direção oposta.

3.5.4.   Ensaio da supressão do procedimento de mudança de faixa de rodagem

3.5.4.1.   O veículo de ensaio deve ser conduzido numa faixa de uma pista de ensaio retilínea, com pelo menos duas vias no mesmo sentido de marcha, com marcas de sinalização de cada lado das faixas.

A velocidade do veículo deve ser: Vsmin + 10 km/h.

A função ACSF da categoria C deve ser ativada (modo de espera) e outro veículo deve aproximar-se da retaguarda, a fim de permitir o sistema conforme especificado no ponto 5.6.4.8.3 anterior.

O veículo em aproximação deve passar o veículo submetido a ensaio na totalidade.

O condutor inicia então um procedimento de mudança de faixa de rodagem.

O ensaio deve ser repetido para cada uma das seguintes condições, que devem ocorrer antes do início da manobra de mudança de faixa de rodagem:

a)

O sistema é neutralizado pelo condutor;

b)

O sistema é desligado pelo condutor;

c)

A velocidade do veículo é reduzida para: Vsmin – 10 km/h;

d)

O condutor retirou as suas mãos do comando de direção e o aviso mãos-livres foi iniciado;

e)

As luzes indicadoras de mudança de direção são desativadas manualmente pelo condutor;

f)

A manobra de mudança de faixa de rodagem não se iniciou no prazo de cinco segundos após o início do procedimento de mudança de faixa de rodagem (por exemplo, outro veículo está a em movimento na faixa adjacente numa situação crítica, tal como descrito no ponto 5.6.4.7).

3.5.4.2.   Os requisitos do ensaio são considerados cumpridos, se o procedimento de mudança de faixa de rodagem for suprimido para cada um dos casos acima descritos.

3.5.5.   Ensaio do desempenho do sensor

3.5.5.1.   O veículo de ensaio deve ser conduzido numa faixa de uma pista de ensaio retilínea, com pelo menos duas vias no mesmo sentido de marcha, com marcas de sinalização de cada lado das faixas.

A velocidade do veículo deve ser: Vsmin + 10km/h.

A função ACSF da categoria C deve ser ativada manualmente (modo de espera).

Outro veículo deve aproximar-se pela retaguarda da faixa adjacente a uma velocidade de 120 km/h.

O veículo em aproximação deve ser um motociclo homologado da categoria L3 produzido em grande série, com cilindrada não superior a 600 cm3, sem carenagem dianteira nem para-brisas e deve manter-se no meio da faixa de rodagem.

A distância entre a extremidade traseira do veículo de ensaio e a extremidade dianteira do veículo em aproximação deve ser medida (por exemplo, com um sistema diferencial global de determinação da posição), e, quando o sistema deteta o veículo em aproximação, o valor deve ser registado.

3.5.5.2.   Os requisitos do ensaio são considerados cumpridos se o sistema detetar o veículo em aproximação o mais tardar à distância declarada pelo fabricante do veículo (Srear), conforme especificado no ponto 5.6.4.8.1 acima.

3.5.6.   Ensaio de obturação do sensor

3.5.6.1.   O veículo de ensaio deve ser conduzido numa faixa de uma pista de ensaio retilínea, com pelo menos duas vias no mesmo sentido de marcha, com marcas de sinalização de cada lado das faixas.

A velocidade do veículo deve ser: Vsmin + 10 km/h.

A função ACSF da categoria C deve ser ativada (modo de espera) e outro veículo deve aproximar-se da retaguarda, a fim de permitir o sistema conforme especificado no ponto 5.6.4.8.3 anterior.

O veículo em aproximação deve passar o veículo submetido a ensaio na totalidade.

Os sensores traseiros devem ser tapados, com recurso aos meios acordados entre o fabricante e o serviço técnico, o que deve ser registado no relatório de ensaio. Esta operação pode ser realizada com o veículo imobilizado, desde que não sejam executados novos ciclos de arranque/funcionamento do motor.

O veículo deve ser conduzido a uma velocidade de Vsmin + 10 km/h, e o condutor deve iniciar um procedimento de mudança de faixa de rodagem.

3.5.6.2.   Consideram-se cumpridos os requisitos do ensaio se o sistema:

a)

Detetar a obturação do sensor,

b)

Fornecer uma advertência ao condutor, tal como definido no ponto 5.6.4.8.4; e

c)

For impedido de realizar a manobra de mudança de faixa de rodagem.

Além do ensaio mencionado anteriormente, o fabricante deve demonstrar, a contento do serviço técnico, que os requisitos definidos no ponto 5.6.4.8.4 são cumpridos em diferentes cenários de condução. Para tal, basta juntar os documentos relevantes ao relatório de ensaio.

3.5.7.   Ensaio do ciclo de arranque/funcionamento do motor

O ensaio é dividido em três fases consecutivas, tal como se especifica a seguir.

A velocidade do veículo deve ser: Vsmin + 10 km/h.

3.5.7.1.   Fase 1 — Ensaio de avaria

3.5.7.1.1.   Na sequência de um novo ciclo de arranque/funcionamento do motor executado pelo condutor, o veículo de ensaio é conduzido numa faixa da pista de ensaio retilínea, com pelo menos duas vias no mesmo sentido de marcha, com marcas de sinalização de cada lado das faixas.

A função ACSF da categoria C não deve ser ativada (modo desativado), e o outro veículo deve aproximar-se pela retaguarda e passar o veículo de ensaio na totalidade.

O indicador de mudança de direção utilizado para iniciar um procedimento de mudança de faixa de rodagem deve ser ativado pelo condutor durante um período superior a cinco segundos.

3.5.7.1.2.   Os requisitos da fase de ensaio 1 são considerados cumpridos se a manobra de mudança de faixa de rodagem não for iniciada.

3.5.7.2.   Fase 2

O objetivo do ensaio é verificar se a manobra de mudança de faixa de rodagem é evitada se o sistema não detetar qualquer objeto móvel a uma distância igual ou superior à distância Srear (conforme especificado no ponto 5.6.4.8.3).

3.5.7.2.1.   Na sequência de um novo ciclo de arranque/funcionamento do motor executado pelo condutor, o veículo de ensaio é conduzido numa faixa da pista de ensaio retilínea, com pelo menos duas vias no mesmo sentido de marcha, com marcas de sinalização de cada lado das faixas.

A função ACSF da categoria C deve ser ativada manualmente (modo de espera).

O condutor inicia então um procedimento de mudança de faixa de rodagem.

3.5.7.2.2.   Os requisitos da fase de ensaio 2 são considerados cumpridos se não tiver sido iniciada a manobra de mudança de faixa de rodagem (visto que a condição prévia especificada no ponto 5.6.4.8.3 não foi cumprida).

3.5.7.3.   Fase 3 — Ensaio das condições que permitem uma mudança de faixa de rodagem

O objetivo do ensaio é verificar se a manobra de mudança de faixa de rodagem só é possível quando o sistema detetar um objeto móvel a uma distância igual ou superior à distância Srear (conforme especificado no ponto 5.6.4.8.3).

3.5.7.3.1.   Após a conclusão da fase de ensaio 2, outro veículo deve aproximar-se pela retaguarda na faixa adjacente a fim de facilitar o disposto no ponto 5.6.4.8.3 acima.

A distância entre a extremidade traseira do veículo de ensaio e a extremidade dianteira do veículo em aproximação deve ser medida (por exemplo, com um sistema de posicionamento global), e, quando o sistema deteta o veículo em aproximação, o valor deve ser registado.

Depois de o veículo em aproximação pela retaguarda ter passado totalmente o veículo submetido a ensaio, o condutor deve iniciar um procedimento de mudança de faixa de rodagem.

3.5.7.3.2.   Consideram-se cumpridos os requisitos de ensaio da fase 3 se:

a)

A manobra de mudança de faixa de rodagem for executada;

b)

O veículo em aproximação for detetado, o mais tardar, à distância declarada pelo fabricante do veículo (Srear).


14.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/51


DECISÃO N.o 1/2018 DO SUBCOMITÉ DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

de 24 de agosto de 2018

que altera os anexos XXX-C e XXX-D do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro [2018/1948]

O SUBCOMITÉ DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, nomeadamente o artigo 306.o, n.o 4, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios entrou em vigor em 1 de abril de 2013.

(2)

Esse acordo foi posteriormente incorporado no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (a seguir designado por «acordo»), que entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

(3)

O artigo 298.o do acordo prevê a possibilidade de aditar aos seus anexos XXX-C e XXX-D novas indicações geográficas a proteger, após conclusão do procedimento de oposição e análise de um resumo das especificações, como referido no seu artigo 297.o, n.os 3 e 4, aceites por ambas as Partes.

(4)

Uma vez que foram concluídos esse procedimento e análise, os anexos XXX-C e XXX-D podem ser alterados,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os anexos XXX-C e XXX-D do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de agosto de 2018.

Pelo Subcomité das Indicações Geográficas

O Presidente e o Chefe da Delegação da República da UE

Susana MARAZUELA-AZPIROZ

O Chefe da Delegação da Moldávia

Liliana BOLOCAN

Os Secretários do Subcomité

O Secretário da UE

Małgorzata ŚLIWIŃSKA-KLENNER

O Secretário da Moldávia

Liliana VIERU


ANEXO

«ANEXO XXX-C

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 297.o, N.os 3 E 4

Produtos agrícolas e géneros alimentícios, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados da União Europeia a proteger na República da Moldávia

Estado-Membro da UE

Denominação a proteger

Tipo de produto

Equivalente latino

BE

Jambon d'Ardenne

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

BE

Potjesvlees uit de Westhoek

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

BE

Fromage de Herve

Queijos

 

BE

Beurre d'Ardenne

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

BE

Brussels grondwitloof

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

BE

Plate de Florenville

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

BE

Vlaams - Brabantse Tafeldruif

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

BE

Poperingse Hopscheuten/Poperingse Hoppescheuten

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

BE

Geraardsbergse mattentaart

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

BE

Liers vlaaike

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

BE

Gentse azalea

Flores e plantas ornamentais

 

BE

Vlaamse laurier

Flores e plantas ornamentais

 

BE

Pâté gaumais

Outros produtos do anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“Tratado”) (especiarias, etc.)

 

BG

Горнооряховски суджук

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

Gornooryahovski sudzhuk

BG

Българско розово масло

Óleos essenciais

Bulgarsko rozovo maslo

CZ

Jihočeská Niva

Queijos

 

CZ

Jihočeská Zlatá Niva

Queijos

 

CZ

Olomoucké tvarůžky

Queijos

 

CZ

Nošovické kysané zelí

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

CZ

Všestarská cibule

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

CZ

Chelčicko — Lhenické ovoce

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

CZ

Pohořelický kapr

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

CZ

Třeboňský kapr

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

CZ

Březnický ležák

Cervejas

 

CZ

Brněnské pivo/Starobrněnské pivo

Cervejas

 

CZ

Budějovické pivo

Cervejas

 

CZ

Budějovický měšťanský var

Cervejas

 

CZ

Černá Hora

Cervejas

 

CZ

České pivo

Cervejas

 

CZ

Českobudějovické pivo

Cervejas

 

CZ

Chodské pivo

Cervejas

 

CZ

Znojemské pivo

Cervejas

 

CZ

Hořické trubičky

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

CZ

Karlovarský suchar

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

CZ

Lomnické suchary

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

CZ

Mariánskolázeňské oplatky

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

CZ

Pardubický perník

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

CZ

Štramberské uši

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

CZ

Karlovarské oplatky

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

CZ

Karlovarské trojhránky

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

CZ

Valašský frgál

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

CZ

Český kmín

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

CZ

Chamomilla bohemica

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

CZ

Žatecký chmel

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

DK

Vadehavslam

Carnes (e miudezas) frescas

 

DK

Vadehavsstude

Carnes (e miudezas) frescas

 

DK

Danablu

Queijos

 

DK

Esrom

Queijos

 

DK

Lammefjordsgulerod

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

DE

Diepholzer Moorschnucke

Carnes (e miudezas) frescas

 

DE

Lüneburger Heidschnucke

Carnes (e miudezas) frescas

 

DE

Schwäbisch-Hällisches Qualitätsschweinefleisch

Carnes (e miudezas) frescas

 

DE

Bayerisches Rindfleisch/Rindfleisch aus Bayern

Carnes (e miudezas) frescas

 

DE

Weideochse vom Limpurger Rind

Carnes (e miudezas) frescas

 

DE

Aachener Weihnachts-Leberwurst/Oecher Weihnachtsleberwurst

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

DE

Ammerländer Dielenrauchschinken/Ammerländer Katenschinken

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

DE

Ammerländer Schinken/Ammerländer Knochenschinken

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

DE

Flönz

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

DE

Greußener Salami

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

DE

Nürnberger Bratwürste/Nürnberger Rostbratwürste

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

DE

Oecher Puttes/Aachener Puttes

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

DE

Schwarzwälder Schinken

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

DE

Thüringer Leberwurst

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

DE

Thüringer Rostbratwurst

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

DE

Thüringer Rotwurst

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

DE

Eichsfelder Feldgieker/Eichsfelder Feldkieker

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

DE

Göttinger Feldkieker

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

DE

Göttinger Stracke

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

DE

Halberstädter Würstchen

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

DE

Hofer Rindfleischwurst

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

DE

Holsteiner Katenschinken/Holsteiner Schinken/Holsteiner Katenrauchchinken/Holsteiner Knochenschinken

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

DE

Westfälischer Knochenschinken

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

DE

Allgäuer Bergkäse

Queijos

 

DE

Allgäuer Emmentaler

Queijos

 

DE

Allgäuer Sennalpkäse

Queijos

 

DE

Altenburger Ziegenkäse

Queijos

 

DE

Odenwälder Frühstückskäse

Queijos

 

DE

Hessischer Handkäse or Hessischer Handkäs

Queijos

 

DE

Holsteiner Tilsiter

Queijos

 

DE

Nieheimer Käse

Queijos

 

DE

Weißlacker/Allgäuer Weißlacker

Queijos

 

DE

Obazda/Obatzter

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

DE

Lausitzer Leinöl

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

DE

Bayerischer Meerrettich/Bayerischer Kren

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

DE

Bornheimer Spargel/Spargel aus dem Anbaugebiet Bornheim

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

DE

Dithmarscher Kohl

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

DE

Feldsalat von der Insel Reichenau

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

DE

Frankfurter Grüne Soße/Frankfurter Grie Soß

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

DE

Fränkischer Grünkern

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

DE

Gurken von der Insel Reichenau

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

DE

Höri Bülle

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

DE

Salate von der Insel Reichenau

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

DE

Spreewälder Gurken

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

DE

Spreewälder Meerrettich

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

DE

Tomaten von der Insel Reichenau

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

DE

Abensberger Spargel/Abensberger Qualitätsspargel

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

DE

Bamberger Hörnla/Bamberger Hörnle/Bamberger Hörnchen

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

DE

Filderkraut/Filderspitzkraut

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

DE

Lüneburger Heidekartoffeln

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

DE

Rheinisches Apfelkraut

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

DE

Rheinisches Zuckerrübenkraut/Rheinischer Zuckerrübensirup/Rheinisches Rübenkraut

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

DE

Schrobenhausener Spargel/Spargel aus dem Schrobenhausener Land/Spargel aus dem Anbaugebiet Schrobenhausen

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

DE

Spargel aus Franken/Fränkischer Spargel/Franken-Spargel

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

DE

Stromberger Pflaume

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

DE

Walbecker Spargel

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

DE

Glückstädter Matjes

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

DE

Holsteiner Karpfen

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

DE

Oberlausitzer Biokarpfen

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

DE

Oberpfälzer Karpfen

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

DE

Schwarzwaldforelle

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

DE

Aischgründer Karpfen

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

DE

Fränkischer Karpfen/Frankenkarpfen/Karpfen aus Franken

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

DE

Bayerisches Bier

Cervejas

 

DE

Bremer Bier

Cervejas

 

DE

Dortmunder Bier

Cervejas

 

DE

Hofer Bier

Cervejas

 

DE

Kölsch

Cervejas

 

DE

Kulmbacher Bier

Cervejas

 

DE

Mainfranken Bier

Cervejas

 

DE

Münchener Bier

Cervejas

 

DE

Reuther Bier

Cervejas

 

DE

Aachener Printen

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

DE

Bayerische Breze/Bayerische Brezn/Bayerische Brez'n/Bayerische Brezel

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

DE

Lübecker Marzipan

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

DE

Meißner Fummel

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

DE

Nürnberger Lebkuchen

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

DE

Bremer Klaben

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

DE

Dresdner Christstollen/Dresdner Stollen/Dresdner Weihnachtsstollen

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

DE

Salzwedeler Baumkuchen

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

DE

Westfälischer Pumpernickel

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

DE

Düsseldorfer Mostert/Düsseldorfer Senf Mostert/Düsseldorfer Urtyp Mostert/Aechter Düsseldorfer Mostert

Pasta de mostarda,

 

DE

Schwäbische Maultaschen/Schwäbische Suppenmaultaschen

Massas alimentícias

 

DE

Schwäbische Spätzle/Schwäbische Knöpfle

Massas alimentícias

 

DE

Elbe-Saale Hopfen

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

DE

Hopfen aus der Hallertau

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

DE

Hessischer Apfelwein

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

DK

Lammefjordskartofler

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

DE

Spalt Spalter

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

DE

Tettnanger Hopfen

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

IE

Connemara Hill lamb/Uain Sléibhe Chonamara

Carnes (e miudezas) frescas

 

IE

Timoleague Brown Pudding

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IE

Imokilly Regato

Queijos

 

IE

Clare Island Salmon

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

IE

Waterford Blaa/Blaa

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

IE

Oriel Sea Minerals

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

IE

Oriel Sea Salt

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

EL

Αρνάκι Ελασσόνας

Carnes (e miudezas) frescas

Arnaki Elassonas

EL

Κατσικάκι Ελασσόνας

Carnes (e miudezas) frescas

Katsikaki Elassonas

EL

Ανεβατό

Queijos

Anevato

EL

Γαλοτύρι

Queijos

Galotyri

EL

Γραβιέρα Αγράφων

Queijos

Graviera Agrafon

EL

Γραβιέρα Κρήτης

Queijos

Graviera Kritis

EL

Γραβιέρα Νάξου

Queijos

Graviera Naxou

EL

Καλαθάκι Λήμνου

Queijos

Kalathaki Limnou

EL

Κασέρι

Queijos

Kasseri

EL

Κατίκι Δομοκού

Queijos

Katiki Domokou

EL

Κεφαλογραβιέρα

Queijos

Kefalograviera

EL

Κοπανιστή

Queijos

Kopanisti

EL

Λαδοτύρι Μυτιλήνης

Queijos

Ladotyri Mytilinis

EL

Μανούρι

Queijos

Manouri

EL

Μετσοβόνε

Queijos

Metsovone

EL

Μπάτζος

Queijos

Batzos

EL

Ξυνομυζήθρα Κρήτης

Queijos

Xynomyzithra Kritis

EL

Πηχτόγαλο Χανίων

Queijos

Pichtogalo Chanion

EL

Σαν Μιχάλη

Queijos

San Michali

EL

Σφέλα

Queijos

Sfela

EL

Φέτα

Queijos

Feta

EL

Φορμαέλλα Αράχωβας Παρνασσού

Queijos

Formaella Arachovas Parnassou

EL

Ξύγαλο Σητείας/Ξίγαλο Σητείας

Queijos

Xygalo Siteias/Xigalo Siteias

EL

Μέλι Ελάτης Μαινάλου Βανίλια

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

Meli Elatis Menalou Vanilia

EL

Άγιος Ματθαίος Κέρκυρας

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Agios Mattheos Kerkyras

EL

Αποκορώνας Χανίων Κρήτης

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Apokoronas Chanion Kritis

EL

Αρχάνες Ηρακλείου Κρήτης

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Arxanes Irakliou Kritis

EL

Βιάννος Ηρακλείου Κρήτης

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Vianos Irakliou Kritis

EL

Βόρειος Μυλοπόταμος Ρεθύμνης Κρήτης

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Vorios Mylopotamos Rethymnis Kritis

EL

Γαλανό Μεταγγιτσίου Χαλκιδικής

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Galano Metaggitsiou Chalkidikis

EL

Εξαιρετικό παρθένο ελαιόλαδο “Τροιζηνία”

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Exeretiko partheno eleolado “Trizinia”

EL

Εξαιρετικό παρθένο ελαιόλαδο Θραψανό

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Exeretiko partheno eleolado Thrapsano

EL

Ζάκυνθος

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Zakynthos

EL

Θάσος

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Thassos

EL

Καλαμάτα

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Kalamata

EL

Κεφαλονιά

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Kefalonia

EL

Κολυμβάρι Χανίων Κρήτης

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Kolymvari Chanion Kritis

EL

Κρανίδι Αργολίδας

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Kranidi Argolidas

EL

Κροκεές Λακωνίας

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Krokees Lakonias

EL

Λακωνία

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Lakonia

EL

Λέσβος/Μυτιλήνη

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Lesvos/Mytilini

EL

Λυγουριό Ασκληπιείου

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Lygourio Asklipiou

EL

Ολυμπία

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Olympia

EL

Πεζά Ηρακλείου Κρήτης

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Peza Irakliou Kritis

EL

Πέτρινα Λακωνίας

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Petrina Lakonias

EL

Πρέβεζα

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Preveza

EL

Ρόδος

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Rodos

EL

Σάμος

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Samos

EL

Σητεία Λασιθίου Κρήτης

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Sitia Lasithiou Kritis

EL

Φοινίκι Λακωνίας

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Finiki Lakonias

EL

Χανιά Κρήτης

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Chania Kritis

EL

Αγουρέλαιο Χαλκιδικής

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Agoureleo Chalkidikis

EL

Εξαιρετικό Παρθένο Ελαιόλαδο Σέλινο Κρήτης

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Exeretiko partheno eleolado Selino Kritis

EL

Μεσσαρά

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Messara

EL

Ακτινίδιο Πιερίας

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Aktinidio Pierias

EL

Ακτινίδιο Σπερχειού

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Aktinidio Sperchiou

EL

Ελιά Καλαμάτας

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Elia Kalamatas

EL

Θρούμπα Αμπαδιάς Ρεθύμνης Κρήτης

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Throumba Ampadias Rethymnis Kritis

EL

Θρούμπα Θάσου

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Throumba Thassou

EL

Θρούμπα Χίου

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Throumba Chiou

EL

Κελυφωτό φυστίκι Φθιώτιδας

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Kelifoto fystiki Fthiotidas

EL

Κεράσια τραγανά Ροδοχωρίου

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Kerassia Tragana Rodochoriou

EL

Κονσερβολιά Αμφίσσης

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Konservolia Amfissis

EL

Κονσερβολιά Άρτας

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Konservolia Artas

EL

Κονσερβολιά Αταλάντης

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Konservolia Atalantis

EL

Κονσερβολιά Πηλίου Βόλου

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Konservolia Piliou Volou

EL

Κονσερβολιά Ροβίων

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Konservolia Rovion

EL

Κονσερβολιά Στυλίδας

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Konservolia Stylidas

EL

Κορινθιακή Σταφίδα Βοστίτσα

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Korinthiaki Stafida Vostitsa

EL

Κουμ Κουάτ Κέρκυρας

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Koum kouat Kerkyras

EL

Μήλα Ζαγοράς Πηλίου

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Mila Zagoras Piliou

EL

Μήλα Ντελίσιους Πιλαφά Τριπόλεως

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Mila Delicious Pilafa Tripoleas

EL

Μήλο Καστοριάς

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Milo Kastorias

EL

Ξερά σύκα Κύμης

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Xera syka Kymis

EL

Πατάτα Κάτω Νευροκοπίου

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Patata Kato Nevrokopiou

EL

Πορτοκάλια Μάλεμε Χανίων Κρήτης

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Portokalia Maleme Chanion Kritis

EL

Ροδάκινα Νάουσας

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Rodakina Naoussas

EL

Σταφίδα Ζακύνθου

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Stafida Zakynthou

EL

Σταφίδα Σουλτανίνα Κρήτης

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Stafida Soultanina Kritis

EL

Σύκα Βραβρώνας Μαρκοπούλου Μεσογείων

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Syka Vavronas Markopoulou Messongion

EL

Τσακώνικη μελιτζάνα Λεωνιδίου

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Tsakoniki Melitzana Leonidiou

EL

Φάβα Φενεού

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Fava Feneou

EL

Φασόλια (Γίγαντες Ελέφαντες) Πρεσπών Φλώρινας

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Fassolia Gigantes Elefantes Prespon Florinas

EL

Φασόλια (πλακέ μεγαλόσπερμα) Πρεσπών Φλώρινας

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Fassolia (plake megalosperma) Prespon Florinas

EL

ΦΑΣΟΛΙΑ ΓΙΓΑΝΤΕΣ — ΕΛΕΦΑΝΤΕΣ ΚΑΣΤΟΡΙΑΣ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Fasolia Gigantes-Elefantes Kastorias

EL

Φασόλια γίγαντες ελέφαντες Κάτω Νευροκοπίου

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Fassolia Gigantes Elefantes Kato Nevrokopiou

EL

Φασόλια κοινά μεσόσπερμα Κάτω Νευροκοπίοu

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Fassolia kina Messosperma Kato Nevrokopiu

EL

Φυστίκι Αίγινας

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Fystiki Aeginas

EL

Φυστίκι Μεγάρων

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Fystiki Megaron

EL

Μανταρίνι Χίου

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Mandarini Chiou

EL

Ξηρά Σύκα Ταξιάρχη

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Xira Syka Taxiarchi

EL

Πατάτα Νάξου

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Patata Naxou

EL

Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Prasines Elies Chalkidikis

EL

Σταφίδα Ηλείας

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Stafida Ilias

EL

Τοματάκι Σαντορίνης

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Tomataki Santorinis

EL

Φάβα Σαντορίνης

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Fava Santorinis

EL

Φασόλια Βανίλιες Φενεού

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Fasolia Vanilies Feneou

EL

Φιρίκι Πηλίου

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Firiki Piliou

EL

Αυγοτάραχο Μεσολογγίου

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Avgotarocho Messolongiou

EL

Κρητικό παξιμάδι

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Kritiko paximadi

EL

Μαστίχα Χίου

Massas alimentícias

Masticha Chiou

EL

Τσίχλα Χίου

Massas alimentícias

Tsikla Chiou

EL

Μαστιχέλαιο Χίου

Óleos essenciais

Mastichelaio Chiou

EL

Κρόκος Κοζάνης

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

Krokos Kozanis

ES

Carne de Ávila

Carnes (e miudezas) frescas

 

ES

Carne de Cantabria

Carnes (e miudezas) frescas

 

ES

Carne de la Sierra de Guadarrama

Carnes (e miudezas) frescas

 

ES

Carne de Morucha de Salamanca

Carnes (e miudezas) frescas

 

ES

Carne de Vacuno del País Vasco/Euskal Okela

Carnes (e miudezas) frescas

 

ES

Cordero de Navarra/Nafarroako Arkumea

Carnes (e miudezas) frescas

 

ES

Cordero Manchego

Carnes (e miudezas) frescas

 

ES

Gall del Penedès

Carnes (e miudezas) frescas

 

ES

Lechazo de Castilla y León

Carnes (e miudezas) frescas

 

ES

Pollo y Capón del Prat

Carnes (e miudezas) frescas

 

ES

Ternasco de Aragón

Carnes (e miudezas) frescas

 

ES

Ternera Asturiana

Carnes (e miudezas) frescas

 

ES

Ternera de Aliste

Carnes (e miudezas) frescas

 

ES

Ternera de Extremadura

Carnes (e miudezas) frescas

 

ES

Ternera de Navarra/Nafarroako Aratxea

Carnes (e miudezas) frescas

 

ES

Ternera Gallega

Carnes (e miudezas) frescas

 

ES

Cordero de Extremadura

Carnes (e miudezas) frescas

 

ES

Cordero Segureño

Carnes (e miudezas) frescas

 

ES

Botillo del Bierzo

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

ES

Cecina de León

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

ES

Chorizo Riojano

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

ES

Dehesa de Extremadura

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

ES

Guijuelo

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

ES

Jamón de Huelva

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

ES

Jamón de Serón

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

ES

Jamón de Teruel/Paleta de Teruel

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

ES

Jamón de Trevélez

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

ES

Lacón Gallego

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

ES

Salchichón de Vic/Llonganissa de Vic

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

ES

Sobrasada de Mallorca

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

ES

Chorizo de Cantimpalos

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

ES

Chosco de Tineo

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

ES

Los Pedroches

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

ES

Afuega'l Pitu

Queijos

 

ES

Arzùa-Ulloa

Queijos

 

ES

Cabrales

Queijos

 

ES

Cebreiro

Queijos

 

ES

Gamoneu/Gamonedo

Queijos

 

ES

Idiazabal

Queijos

 

ES

Mahón-Menorca

Queijos

 

ES

Picón Bejes-Tresviso

Queijos

 

ES

Queso de La Serena

Queijos

 

ES

Queso de l'Alt Urgell y la Cerdanya

Queijos

 

ES

Queso de Murcia

Queijos

 

ES

Queso de Murcia al vino

Queijos

 

ES

Queso de Valdeón

Queijos

 

ES

Queso Ibores

Queijos

 

ES

Queso Majorero

Queijos

 

ES

Queso Manchego

Queijos

 

ES

Queso Nata de Cantabria

Queijos

 

ES

Queso Palmero/Queso de la Palma

Queijos

 

ES

Queso Tetilla/Queixo Tetilla

Queijos

 

ES

Queso Zamorano

Queijos

 

ES

Quesucos de Liébana

Queijos

 

ES

Roncal

Queijos

 

ES

San Simón da Costa

Queijos

 

ES

Torta del Casar

Queijos

 

ES

Queso Camerano

Queijos

 

ES

Queso Casín

Queijos

 

ES

Queso de Flor de Guía/Queso de Media Flor de Guía/Queso de Guía

Queijos

 

ES

Queso Los Beyos

Queijos

 

ES

Miel de Galicia/Mel de Galicia

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

ES

Miel de Granada

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

ES

Miel de La Alcarria

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

ES

Miel de Liébana

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

ES

Miel de Tenerife

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

ES

Aceite de La Alcarria

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

ES

Aceite de la Comunitat Valenciana

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

ES

Aceite de la Rioja

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

ES

Aceite de Mallorca/Aceite mallorquín/Oli de Mallorca/Oli mallorquí

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

ES

Aceite de Terra Alta/Oli de Terra Alta

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

ES

Aceite del Baix Ebre-Montsià/Oli del Baix Ebre-Montsià

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

ES

Aceite del Bajo Aragón

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

ES

Aceite Monterrubio

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

ES

Antequera

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

ES

Baena

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

ES

Gata-Hurdes

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

ES

Les Garrigues

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

ES

Mantequilla de l'Alt Urgell y la Cerdanya/Mantega de l'Alt Urgell i la Cerdanya

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

ES

Mantequilla de Soria

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

ES

Montes de Granada

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

ES

Montes de Toledo

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

ES

Oli de l'Empordà/Aceite de L'Empordà

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

ES

Poniente de Granada

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

ES

Priego de Córdoba

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

ES

Sierra de Cádiz

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

ES

Sierra de Cazorla

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

ES

Sierra de Segura

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

ES

Sierra Mágina

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

ES

Siurana

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

ES

Aceite Campo de Calatrava

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

ES

Aceite Campo de Montiel

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

ES

Aceite de Lucena

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

ES

Aceite de Navarra

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

ES

Aceite Sierra del Moncayo

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

ES

Estepa

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

ES

Montoro-Adamuz

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

ES

Aceituna de Mallorca/Aceituna Mallorquina/Oliva de Mallorca/Oliva Mallorquina

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Ajo Morado de las Pedroñeras

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Alcachofa de Benicarló/Carxofa de Benicarló

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Alcachofa de Tudela

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Almendra de Mallorca/Almendra Mallorquina/Ametlla de Mallorca/Ametlla Mallorquina

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Alubia de La Bañeza-León

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Arroz de Valencia/Arròs de València

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Arroz del Delta del Ebro/Arròs del Delta de l'Ebre

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Avellana de Reus

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Berenjena de Almagro

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Calasparra

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Calçot de Valls

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Cereza del Jerte

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Cerezas de la Montaña de Alicante

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Chirimoya de la Costa tropical de Granada-Málaga

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Cítricos Valencianos/Cítrics Valencians

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Clementinas de las Tierras del Ebro/Clementines de les Terres de l'Ebre

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Coliflor de Calahorra

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Espárrago de Huétor-Tájar

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Espárrago de Navarra

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Faba Asturiana

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Faba de Lourenzá

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Fesols de Santa Pau

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Garbanzo de Fuentesaúco

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Gofio Canario

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Granada Mollar de Elche/Granada de Elche

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Judías de El Barco de Ávila

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Kaki Ribera del Xúquer

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Lenteja de La Armuña

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Lenteja de Tierra de Campos

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Manzana de Girona/Poma de Girona

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Manzana Reineta del Bierzo

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Melocotón de Calanda

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Melón de Torre Pacheco-Murcia

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Nísperos Callosa d'En Sarriá

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Pataca de Galicia/Patata de Galicia

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Patatas de Prades/Patates de Prades

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Pemento de Mougán

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Pemento do Couto

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Pera de Jumilla

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Peras de Rincón de Soto

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Pimiento Asado del Bierzo

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Pimiento Riojano

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Pimientos del Piquillo de Lodosa

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Uva de mesa embolsada 'Vinalopó'

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Aceituna Aloreña de Málaga

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Castaña de Galicia

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Cebolla Fuentes de Ebro

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Garbanzo de Escacena

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Grelos de Galicia

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Melón de La Mancha

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Mongeta del Ganxet

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Papas Antiguas de Canarias

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Pasas de Málaga

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Pemento da Arnoia

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Pemento de Herbón

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Pemento de Oímbra

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Pera de Lleida

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Pimiento de Fresno-Benavente

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Pimiento de Gernika or Gernikako Piperra

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Plátano de Canarias

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Tomate La Cañada

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

ES

Caballa de Andalucia

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

ES

Mejillón de Galicia/Mexillón de Galicia

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

ES

Melva de Andalucia

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

ES

Mojama de Barbate

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

ES

Mojama de Isla Cristina

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

ES

Alfajor de Medina Sidonia

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

ES

Ensaimada de Mallorca/Ensaimada mallorquina

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

ES

Jijona

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

ES

Mantecadas de Astorga

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

ES

Mazapán de Toledo

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

ES

Pan de Cea

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

ES

Pan de Cruz de Ciudad Real

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

ES

Polvorones de Estepa

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

ES

Tarta de Santiago

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

ES

Turrón de Agramunt/Torró d'Agramunt

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

ES

Turrón de Alicante

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

ES

Mantecados de Estepa

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

ES

Pa de Pagès Català

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

ES

Pan de Alfacar

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

ES

Sobao Pasiego

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

ES

Cochinilla de Canarias

Cochonilha (matéria-prima de origem animal)

 

ES

Azafrán de la Mancha

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

ES

Chufa de Valencia

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

ES

Pimentón de la Vera

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

ES

Pimentón de Murcia

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

ES

Sidra de Asturias/Sidra d'Asturies

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

ES

Vinagre de Jerez

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

ES

Vinagre de Montilla-Moriles

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

ES

Vinagre del Condado de Huelva

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

ES/FR

Rosée des Pyrénées Catalanes

Carnes (e miudezas) frescas

 

ES/FR

Ternera de los Pirineos Catalanes/Vedella dels Pirineus Catalans/Vedell des Pyrénées Catalanes

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Agneau de l'Aveyron

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Agneau de Lozère

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Agneau de Pauillac

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Agneau de Sisteron

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Agneau du Bourbonnais

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Agneau du Limousin

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Agneau du Poitou-Charentes

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Agneau du Quercy

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Barèges-Gavarnie

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Bœuf charolais du Bourbonnais

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Boeuf de Bazas

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Bœuf de Chalosse

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Bœuf de Charolles

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Bœuf du Maine

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Dinde de Bresse

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Pintade de l'Ardèche

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Pintadeau de la Drôme

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Porc de la Sarthe

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Porc de Normandie

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Porc de Vendée

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Porc du Limousin

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Poulet de l'Ardèche/Chapon de l'Ardèche

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Taureau de Camargue

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Veau d'Aveyron et du Ségala

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Veau du Limousin

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Volailles d'Alsace

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Volailles d'Ancenis

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Volailles d'Auvergne

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Volailles de Bourgogne

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Volaille de Bresse/Poulet de Bresse/Poularde de Bresse/Chapon de Bresse

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Volailles de Bretagne

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Volailles de Challans

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Volailles de Cholet

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Volailles de Gascogne

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Volailles de Houdan

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Volailles de Janzé

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Volailles de la Champagne

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Volailles de la Drôme

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Volailles de l'Ain

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Volailles de Licques

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Volailles de l'Orléanais

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Volailles de Loué

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Volailles de Normandie

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Volailles de Vendée

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Volailles des Landes

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Volailles du Béarn

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Volailles du Berry

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Volailles du Charolais

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Volailles du Forez

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Volailles du Gatinais

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Volailles du Gers

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Volailles du Languedoc

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Volailles du Lauragais

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Volailles du Maine

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Volailles du plateau de Langres

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Volailles du Val de Sèvres

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Volailles du Velay

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Agneau de lait des Pyrénées

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Agneau du Périgord

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Boeuf de Vendée

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Fin Gras/Fin Gras du Mézenc

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Génisse Fleur d'Aubrac

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Maine-Anjou

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Oie d'Anjou

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Porc d'Auvergne

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Porc de Franche-Comté

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Porc du Sud-Ouest

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Poulet des Cévennes/Chapon des Cévennes

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Prés-salés de la baie de Somme

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Prés-salés du Mont-Saint-Michel

Carnes (e miudezas) frescas

 

FR

Boudin blanc de Rethel

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

FR

Canard à foie gras du Sud-Ouest (Chalosse, Gascogne, Gers, Landes, Périgord, Quercy)

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

FR

Coppa de Corse/Coppa de Corse - Coppa di Corsica

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

FR

Jambon d'Auvergne

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

FR

Jambon de Bayonne

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

FR

Jambon de Lacaune

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

FR

Jambon de Vendée

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

FR

Jambon sec de Corse/Jambon sec de Corse - Prisuttu

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

FR

Jambon sec des Ardennes/Noix de Jambon sec des Ardennes

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

FR

Jambon de l'Ardèche

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

FR

Lonzo de Corse/Lonzo de Corse - Lonzu

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

FR

Pâté de Campagne Breton

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

FR

Rillettes de Tours

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

FR

Saucisse de Montbéliard

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

FR

Saucisse de Morteau or Jésus de Morteau

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

FR

Saucisson de l'Ardèche

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

FR

Saucisson de Lacaune/Saucisse de Lacaune

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

FR

Saucisson sec d'Auvergne/Saucisse sèche d'Auvergne

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

FR

Abondance

Queijos

 

FR

Banon

Queijos

 

FR

Beaufort

Queijos

 

FR

Bleu d'Auvergne

Queijos

 

FR

Bleu de Gex Haut-Jura/Bleu de Septmoncel

Queijos

 

FR

Bleu des Causses

Queijos

 

FR

Bleu du Vercors-Sassenage

Queijos

 

FR

Brie de Meaux

Queijos

 

FR

Brie de Melun

Queijos

 

FR

Brocciu Corse/Brocciu

Queijos

 

FR

Camembert de Normandie

Queijos

 

FR

Cantal/fourme de Cantal/cantalet

Queijos

 

FR

Chabichou du Poitou

Queijos

 

FR

Chaource

Queijos

 

FR

Charolais

Queijos

 

FR

Chevrotin

Queijos

 

FR

Comté

Queijos

 

FR

Crottin de Chavignol/chavignol

Queijos

 

FR

Emmental de Savoie

Queijos

 

FR

Emmental français est-central

Queijos

 

FR

Époisses

Queijos

 

FR

Fourme d'Ambert

Queijos

 

FR

Laguiole

Queijos

 

FR

Langres

Queijos

 

FR

Livarot

Queijos

 

FR

Maroilles/Marolles

Queijos

 

FR

Mont d'or/Vacherin du Haut-Doubs

Queijos

 

FR

Morbier

Queijos

 

FR

Munster/Munster-Géromé

Queijos

 

FR

Neufchâtel

Queijos

 

FR

Ossau-Iraty

Queijos

 

FR

Pélardon

Queijos

 

FR

Picodon

Queijos

 

FR

Pont-l'Évêque

Queijos

 

FR

Pouligny-Saint-Pierre

Queijos

 

FR

Reblochon/reblochon de Savoie

Queijos

 

FR

Rocamadour

Queijos

 

FR

Roquefort

Queijos

 

FR

Sainte-Maure de Touraine

Queijos

 

FR

Saint-Nectaire

Queijos

 

FR

Salers

Queijos

 

FR

Selles-sur-Cher

Queijos

 

FR

Soumaintrain

Queijos

 

FR

Tome des Bauges

Queijos

 

FR

Tomme de Savoie

Queijos

 

FR

Tomme des Pyrénées

Queijos

 

FR

Valençay

Queijos

 

FR

Fourme de Montbrison

Queijos

 

FR

Gruyère

Queijos

 

FR

Mâconnais

Queijos

 

FR

Rigotte de Condrieu

Queijos

 

FR

Saint-Marcellin

Queijos

 

FR

Crème de Bresse

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

FR

Crème d'Isigny

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

FR

Crème fraîche fluide d'Alsace

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

FR

Miel d'Alsace

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

FR

Miel des Cévennes

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

FR

Miel de Corse/Mele di Corsica

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

FR

Miel de Provence

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

FR

Miel de sapin des Vosges

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

FR

Œufs de Loué

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

FR

Beurre Charentes-Poitou/Beurre des Charentes/Beurre des Deux-Sèvres

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

FR

Beurre de Bresse

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

FR

Beurre d'Isigny

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

FR

Huile d'olive d'Aix-en-Provence

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

FR

Huile d'olive de Corse/Huile d'olive de Corse-Oliu di Corsica

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

FR

Huile d'olive de Haute-Provence

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

FR

Huile d'olive de la Vallée des Baux-de-Provence

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

FR

Huile d'olive de Nice

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

FR

Huile d'olive de Nîmes

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

FR

Huile d'olive de Nyons

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

FR

Abricots rouges du Roussillon

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Ail blanc de Lomagne

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Ail de la Drôme

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Ail rose de Lautrec

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Artichaut du Roussillon

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Asperge des sables des Landes

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Asperges du Blayais

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Chasselas de Moissac

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Châtaigne d'Ardèche

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Citron de Menton

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Clémentine de Corse

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Coco de Paimpol

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Echalote d'Anjou

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Farine de Petit Épeautre de Haute Provence

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Fraise du Périgord

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Haricot tarbais

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Kiwi de l'Adour

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Lentille vert du Puy

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Lentilles vertes du Berry

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Lingot du Nord

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Mâche nantaise

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Melon du Haut-Poitou

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Melon du Quercy

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Mirabelles de Lorraine

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Muscat du Ventoux

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Noisette de Cervione - Nuciola di Cervioni

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Noix de Grenoble

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Noix du Périgord

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Oignon doux des Cévennes

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Olive de Nice

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Olives cassées de la Vallée des Baux de Provence

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Olives noires de la Vallée des Baux de Provence

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Olives noires de Nyons

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Petit Épeautre de Haute Provence

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Poireaux de Créances

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Pomelo de Corse

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Pomme de terre de l'Île de Ré

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Pomme du Limousin

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Pommes de terre de Merville

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Pommes des Alpes de Haute Durance

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Pommes et poires de Savoie

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Pruneaux d'Agen/Pruneaux d'Agen mi-cuits

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Riz de Camargue

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Ail fumé d'Arleux

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Béa du Roussillon

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Farine de blé noir de Bretagne/Farine de blé noir de Bretagne — Gwinizh du Breizh

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Farine de châtaigne corse/Farina castagnina corsa

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Figue de Solliès

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Fraises de Nîmes

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Melon de Guadeloupe

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Mogette de Vendée

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Oignon de Roscoff

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Olive de Nîmes

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FR

Anchois de Collioure

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

FR

Coquille Saint-Jacques des Côtes d'Armor

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

FR

Huîtres Marennes Oléron

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

FR

Moules de bouchot de la Baie du Mont-Saint-Michel

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

FR

Bergamote(s) de Nancy

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

FR

Brioche vendéenne

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

FR

Gâche Vendéenne

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

FR

Moutarde de Bourgogne

Pasta de mostarda,

 

FR

Pâtes d'Alsace

Massas alimentícias

 

FR

Raviole du Dauphiné

Massas alimentícias

 

FR

Foin de Crau

Feno

 

FR

Huile essentielle de lavande de Haute-Provence/Essence de lavande de Haute-Provence

Óleos essenciais

 

FR

Cidre de Bretagne/Cidre Breton

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

FR

Cidre de Normandie/Cidre Normand

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

FR

Cornouaille

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

FR

Domfront

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

FR

Pays d'Auge/Pays d'Auge-Cambremer

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

FR

Piment d'Espelette/Piment d'Espelette - Ezpeletako Biperra

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

FR

Sel de Guérande/Fleur de sel de Guérande

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

FR

Sel de Salies-de-Béarn

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

HR

Zagorski puran

Carnes (e miudezas) frescas

 

HR

Baranjski kulen

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

HR

Dalmatinski pršut

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

HR

Drniški pršut

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

HR

Krčki pršut

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

HR

Ekstra djevičansko maslinovo ulje Cres

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

HR

Krčko maslinovo ulje

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

HR

Lički krumpir

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

HR

Neretvanska mandarina

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

HR

Ogulinski kiseli kupus/Ogulinsko kiselo zelje

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

HR

Poljički soparnik/Poljički zeljanik/Poljički uljenjak

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

HR+SI

Istarski pršut/Istrski pršut

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Abbacchio Romano

Carnes (e miudezas) frescas

 

IT

Agnello di Sardegna

Carnes (e miudezas) frescas

 

IT

Vitellone bianco dell'Appennino Centrale

Carnes (e miudezas) frescas

 

IT

Agnello del Centro Italia

Carnes (e miudezas) frescas

 

IT

Cinta Senese

Carnes (e miudezas) frescas

 

IT

Bresaola della Valtellina

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Capocollo di Calabria

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Ciauscolo

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Coppa Piacentina

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Cotechino Modena

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Crudo di Cuneo

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Culatello di Zibello

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Finocchiona

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Lardo di Colonnata

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Mortadella Bologna

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Mortadella di Prato

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Pancetta di Calabria

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Pancetta Piacentina

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Prosciutto di Carpegna

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Prosciutto di Modena

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Prosciutto di Norcia

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Prosciutto di Parma

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Prosciutto di San Daniele

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Prosciutto di Sauris

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Prosciutto Toscano

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Prosciutto Veneto Berico-Euganeo

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Salama da sugo

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Salame Brianza

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Salame Cremona

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Salame di Varzi

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Salame d'oca di Mortara

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Salame Piacentino

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Salame Piemonte

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Salame S. Angelo

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Salamini italiani alla cacciatora

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Salsiccia di Calabria

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Soppressata di Calabria

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Soprèssa Vicentina

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Speck dell'Alto Adige/Südtiroler Markenspeck/Südtiroler Speck

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Valle d'Aosta Jambon de Bosses

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Valle d'Aosta Lard d'Arnad/Vallée d'Aoste Lard d'Arnad

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Zampone Modena

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Coppa di Parma

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Porchetta di Ariccia

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Prosciutto Amatriciano

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Salame Felino

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

IT

Asiago

Queijos

 

IT

Bitto

Queijos

 

IT

Bra

Queijos

 

IT

Caciocavallo Silano

Queijos

 

IT

Canestrato Pugliese

Queijos

 

IT

Casatella Trevigiana

Queijos

 

IT

Casciotta d'Urbino

Queijos

 

IT

Castelmagno

Queijos

 

IT

Fiore Sardo

Queijos

 

IT

Fontina

Queijos

 

IT

Formai de Mut dell'Alta Valle Brembana

Queijos

 

IT

Gorgonzola

Queijos

 

IT

Grana Padano

Queijos

 

IT

Montasio

Queijos

 

IT

Monte Veronese

Queijos

 

IT

Mozzarella di Bufala Campana

Queijos

 

IT

Murazzano

Queijos

 

IT

Parmigiano Reggiano

Queijos

 

IT

Pecorino Crotonese

Queijos

 

IT

Pecorino delle Balze Volterrane

Queijos

 

IT

Pecorino di Filiano

Queijos

 

IT

Pecorino Romano

Queijos

 

IT

Pecorino Sardo

Queijos

 

IT

Pecorino Siciliano

Queijos

 

IT

Pecorino Toscano

Queijos

 

IT

Provolone del Monaco

Queijos

 

IT

Provolone Valpadana

Queijos

 

IT

Silter

Queijos

 

IT

Strachitunt

Queijos

 

IT

Quartirolo Lombardo

Queijos

 

IT

Ragusano

Queijos

 

IT

Raschera

Queijos

 

IT

Robiola di Roccaverano

Queijos

 

IT

Spressa delle Giudicarie

Queijos

 

IT

Stelvio/Stilfser

Queijos

 

IT

Taleggio

Queijos

 

IT

Toma Piemontese

Queijos

 

IT

Valle d'Aosta Fromadzo

Queijos

 

IT

Valtellina Casera

Queijos

 

IT

Canestrato di Moliterno

Queijos

 

IT

Formaggella del Luinese

Queijos

 

IT

Formaggio di Fossa di Sogliano

Queijos

 

IT

Nostrano Valtrompia

Queijos

 

IT

Pecorino di Picinisco

Queijos

 

IT

Piacentinu Ennese

Queijos

 

IT

Piave

Queijos

 

IT

Puzzone di Moena/Spretz Tzaorì

Queijos

 

IT

Salva Cremasco

Queijos

 

IT

Squacquerone di Romagna

Queijos

 

IT

Vastedda della valle del Belìce

Queijos

 

IT

Miele della Lunigiana

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

IT

Ricotta Romana

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

IT

Miele delle Dolomiti Bellunesi

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

IT

Miele Varesino

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

IT

Ricotta di Bufala Campana

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

IT

Alto Crotonese

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Aprutino Pescarese

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Brisighella

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Bruzio

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Canino

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Cartoceto

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Chianti Classico

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Cilento

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Collina di Brindisi

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Colline di Romagna

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Colline Pontine

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Colline Salernitane

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Colline Teatine

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Dauno

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Garda

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Irpinia - Colline dell'Ufita

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Laghi Lombardi

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Lametia

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Lucca

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Molise

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Monte Etna

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Monti Iblei

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Penisola Sorrentina

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Pretuziano delle Colline Teramane

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Riviera Ligure

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Sabina

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Sardegna

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Sicilia

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Tergeste

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Terra di Bari

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Terra d'Otranto

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Terre di Siena

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Terre Tarentine

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Toscano

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Tuscia

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Umbria

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Val di Mazara

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Valdemone

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Valle del Belice

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Valli Trapanesi

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Veneto Valpolicella, Veneto Euganei e Berici, Veneto del Grappa

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Seggiano

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Terre Aurunche

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Vulture

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

IT

Arancia del Gargano

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Arancia Rossa di Sicilia

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Asparago Bianco di Bassano

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Asparago bianco di Cimadolmo

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Asparago di Cantello

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Asparago verde di Altedo

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Basilico Genovese

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Cappero di Pantelleria

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Carciofo di Paestum

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Carciofo Romanesco del Lazio

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Carota dell'Altopiano del Fucino

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Castagna Cuneo

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Castagna del Monte Amiata

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Castagna di Montella

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Castagna di Vallerano

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Ciliegia di Marostica

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Cipolla bianca di Margherita

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Cipolla Rossa di Tropea Calabria

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Cipollotto Nocerino

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Clementine del Golfo di Taranto

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Clementine di Calabria

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Fagiolo di Lamon della Vallata Bellunese

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Fagiolo di Sarconi

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Fagiolo di Sorana

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Farina di Neccio della Garfagnana

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Farro della Garfagnana

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Fico Bianco del Cilento

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Ficodindia dell'Etna

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Fungo di Borgotaro

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Kiwi Latina

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

La Bella della Daunia

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Lenticchia di Castelluccio di Norcia

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Limone Costa d'Amalfi

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Limone di Sorrento

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Limone Femminello del Gargano

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Marrone del Mugello

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Marrone di Caprese Michelangelo

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Marrone di Castel del Rio

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Marrone di Roccadaspide

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Marrone di San Zeno

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Mela Alto Adige/Südtiroler Apfel

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Mela di Valtellina

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Mela Val di Non

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Melannurca Campana

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Nocciola del Piemonte/Nocciola Piemonte

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Nocciola di Giffoni

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Nocciola Romana

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Nocellara del Belice

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Oliva Ascolana del Piceno

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Patata del Fucino

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Patata dell'Alto Viterbese

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Patata di Bologna

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Patata novella di Galatina

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Patata Rossa di Colfiorito

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Peperone di Senise

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Pera dell'Emilia Romagna

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Pera mantovana

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Pesca di Verona

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Pesca e nettarina di Romagna

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Pescabivona

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Pistacchio Verde di Bronte

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Pomodorino del Piennolo del Vesuvio

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Pomodoro di Pachino

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Pomodoro S. Marzano dell'Agro Sarnese-Nocerino

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Radicchio di Chioggia

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Radicchio di Verona

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Radicchio Rosso di Treviso

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Radicchio Variegato di Castelfranco

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Riso di Baraggia Biellese e Vercellese

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Riso Nano Vialone Veronese

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Scalogno di Romagna

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Sedano Bianco di Sperlonga

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Uva da tavola di Canicattì

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Uva da tavola di Mazzarrone

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Aglio Bianco Polesano

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Aglio di Voghiera

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Amarene Brusche di Modena

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Arancia di Ribera

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Asparago di Badoere

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Brovada

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Carciofo Brindisino

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Carciofo Spinoso di Sardegna

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Carota Novella di Ispica

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Ciliegia dell'Etna

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Ciliegia di Vignola

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Fagioli Bianchi di Rotonda

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Fagiolo Cannellino di Atina

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Fagiolo Cuneo

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Farina di castagne della Lunigiana

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Farro di Monteleone di Spoleto

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Fichi di Cosenza

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Ficodindia di San Cono

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Insalata di Lusia

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Limone di Rocca Imperiale

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Limone di Siracusa

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Limone Interdonato Messina

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Marrone della Valle di Susa

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Marrone di Combai

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Mela Rossa Cuneo

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Melanzana Rossa di Rotonda

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Melone Mantovano

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Patata della Sila

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Peperone di Pontecorvo

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Pesca di Leonforte

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Riso del Delta del Po

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Susina di Dro

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Uva di Puglia

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

IT

Acciughe Sotto Sale del Mar Ligure

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

IT

Tinca Gobba Dorata del Pianalto di Poirino

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

IT

Cozza di Scardovari

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

IT

Salmerino del Trentino

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

IT

Trote del Trentino

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

IT

Cantuccini Toscani/Cantucci Toscani

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

IT

Coppia Ferrarese

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

IT

Focaccia di Recco col formaggio

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

IT

Pagnotta del Dittaino

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

IT

Pampapato di Ferrara/Pampepato di Ferrara

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

IT

Pane casareccio di Genzano

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

IT

Pane di Altamura

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

IT

Pane di Matera

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

IT

Ricciarelli di Siena

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

IT

Marroni del Monfenera

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

IT

Pane Toscano

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

IT

Panforte di Siena

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

IT

Piadina Romagnola/Piada Romagnola

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

IT

Torrone di Bagnara

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

IT

Cappellacci di zucca ferraresi

Massas alimentícias

 

IT

Culurgionis d'Ogliastra

Massas alimentícias

 

IT

Maccheroncini di Campofilone

Massas alimentícias

 

IT

Pasta di Gragnano

Massas alimentícias

 

IT

Pizzoccheri della Valtellina

Massas alimentícias

 

IT

Bergamotto di Reggio Calabria - Olio essenziale

Óleos essenciais

 

IT

Aceto Balsamico di Modena

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

IT

Aceto balsamico tradizionale di Modena

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

IT

Aceto balsamico tradizionale di Reggio Emilia

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

IT

Zafferano dell'Aquila

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

IT

Zafferano di San Gimignano

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

IT

Zafferano di Sardegna

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

IT

Liquirizia di Calabria

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

IT

Sale Marino di Trapani

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

CY

Παφίτικο Λουκάνικο

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

Pafitiko Loukaniko

CY

Κολοκάσι Σωτήρας/Κολοκάσι-Πούλλες Σωτήρας

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Kolokasi Sotiras/Kolokasi-Poulles Sotiras

CY

Γλυκό Τριαντάφυλλο Αγρού

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Glyko Triantafyllo Agrou

CY

Κουφέτα Αμυγδάλου Γεροσκήπου

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Koufeta Amygdalou Geroskipou

CY

Λουκούμι Γεροσκήπου

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Loukoumi Geroskipou

LV

Latvijas lielie pelēkie zirņi

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

LV

Carnikavas nēģi

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

LT

Lietuviškas varškės sūris

Queijos

 

LT

Liliputas

Queijos

 

LT

Daujėnų naminė duona

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

LT/PL

Seinų/Lazdijų krašto medus/Miód z Sejneńszczyny/Łoździejszczyzny

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

LT

Stakliškės

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

LU

Viande de porc, marque nationale grand-duché de Luxembourg

Carnes (e miudezas) frescas

 

LU

Salaisons fumées, marque nationale grand-duché de Luxembourg

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

LU

Miel - Marque nationale du Grand-Duché de Luxembourg

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

LU

Beurre rose - Marque nationale du Grand-Duché de Luxembourg

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

HU

Magyar szürkemarha hús

Carnes (e miudezas) frescas

 

HU

Budapesti téliszalámi

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

HU

Szegedi szalámi/Szegedi téliszalámi

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

HU

Csabai kolbász/Csabai vastagkolbász

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

HU

Gyulai kolbász/Gyulai pároskolbász

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

HU

Hajdúsági torma

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

HU

Gönci kajszibarack

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

HU

Makói vöröshagyma/Makói hagyma

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

HU

Szentesi paprika

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

HU

Szőregi rózsatő

Flores e plantas ornamentais

 

HU

Alföldi kamillavirágzat

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

HU

Kalocsai fűszerpaprika-őrlemény

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

HU

Szegedi fűszerpaprika-őrlemény/Szegedi paprika

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

NL

Hollandse geitenkaas

Queijos

 

NL

Boeren-Leidse met sleutels

Queijos

 

NL

Kanterkaas/Kanternagelkaas/Kanterkomijnekaas

Queijos

 

NL

Noord-Hollandse Edammer

Queijos

 

NL

Noord-Hollandse Gouda

Queijos

 

NL

Edam Holland

Queijos

 

NL

Gouda Holland

Queijos

 

NL

Brabantse Wal asperges

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

NL

De Meerlander

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

NL

Opperdoezer Ronde

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

NL

Westlandse druif

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

AT

Gailtaler Speck

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

AT

Tiroler Speck

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

AT

Gailtaler Almkäse

Queijos

 

AT

Tiroler Almkäse/Tiroler Alpkäse

Queijos

 

AT

Tiroler Bergkäse

Queijos

 

AT

Tiroler Graukäse

Queijos

 

AT

Vorarlberger Alpkäse

Queijos

 

AT

Vorarlberger Bergkäse

Queijos

 

AT

Steirisches Kürbiskernöl

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

AT

Marchfeldspargel

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

AT

Pöllauer Hirschbirne

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

AT

Steirische Käferbohne

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

AT

Wachauer Marille

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

AT

Waldviertler Graumohn

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

AT

Mostviertler Birnmost

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

PL

Jagnięcina podhalańska

Carnes (e miudezas) frescas

 

PL

Kiełbasa lisiecka

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PL

Krupnioki śląskie

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PL

Bryndza Podhalańska

Queijos

 

PL

Oscypek

Queijos

 

PL

Wielkopolski ser smażony

Queijos

 

PL

Redykołka

Queijos

 

PL

Ser koryciński swojski

Queijos

 

PL

Miód wrzosowy z Borów Dolnośląskich

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

PL

Miód drahimski

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

PL

Miód kurpiowski

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

PL

Podkarpacki miód spadziowy

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

PL

Wiśnia nadwiślanka

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PL

Fasola korczyńska

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PL

Fasola Piękny Jaś z Doliny Dunajca/Fasola z Doliny Dunajca

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PL

Fasola Wrzawska

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PL

Jabłka grójeckie

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PL

Jabłka łąckie

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PL

Śliwka szydlowska

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PL

Suska sechlońska

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PL

Truskawka kaszubska/kaszëbskô malëna

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PL

Karp zatorski

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

PL

Andruty kaliskie

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

PL

Rogal świętomarciński

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

PL

Cebularz lubelski

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

PL

Chleb prądnicki

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

PL

Kołocz śląski/kołacz śląski

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

PL

Obwarzanek krakowski

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

PT

Borrego da Beira

Carnes (e miudezas) frescas

 

PT

Borrego de Montemor-o-Novo

Carnes (e miudezas) frescas

 

PT

Borrego do Baixo Alentejo

Carnes (e miudezas) frescas

 

PT

Borrego do Nordeste Alentejano

Carnes (e miudezas) frescas

 

PT

Borrego Serra da Estrela

Carnes (e miudezas) frescas

 

PT

Borrego Terrincho

Carnes (e miudezas) frescas

 

PT

Cabrito da Beira

Carnes (e miudezas) frescas

 

PT

Cabrito da Gralheira

Carnes (e miudezas) frescas

 

PT

Cabrito das Terras Altas do Minho

Carnes (e miudezas) frescas

 

PT

Cabrito de Barroso

Carnes (e miudezas) frescas

 

PT

Cabrito Transmontano

Carnes (e miudezas) frescas

 

PT

Capão de Freamunde

Carnes (e miudezas) frescas

 

PT

Carnalentejana

Carnes (e miudezas) frescas

 

PT

Carne Arouquesa

Carnes (e miudezas) frescas

 

PT

Carne Barrosã

Carnes (e miudezas) frescas

 

PT

Carne Cachena da Peneda

Carnes (e miudezas) frescas

 

PT

Carne da Charneca

Carnes (e miudezas) frescas

 

PT

Carne de Bísaro Transmonano/Carne de Porco Transmontano

Carnes (e miudezas) frescas

 

PT

Carne de Bovino Cruzado dos Lameiros do Barroso

Carnes (e miudezas) frescas

 

PT

Carne de Porco Alentejano

Carnes (e miudezas) frescas

 

PT

Carne dos Açores

Carnes (e miudezas) frescas

 

PT

Carne Marinhoa

Carnes (e miudezas) frescas

 

PT

Carne Maronesa

Carnes (e miudezas) frescas

 

PT

Carne Mertolenga

Carnes (e miudezas) frescas

 

PT

Carne Mirandesa

Carnes (e miudezas) frescas

 

PT

Cordeiro Bragançano

Carnes (e miudezas) frescas

 

PT

Cordeiro de Barroso/Anho de Barroso/Cordeiro de leite de Barroso

Carnes (e miudezas) frescas

 

PT

Vitela de Lafões

Carnes (e miudezas) frescas

 

PT

Cabrito do Alentejo

Carnes (e miudezas) frescas

 

PT

Carne de Bravo do Ribatejo

Carnes (e miudezas) frescas

 

PT

Cordeiro mirandês/Canhono mirandês

Carnes (e miudezas) frescas

 

PT

Alheira de Barroso-Montalegre

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Alheira de Mirandela

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Alheira de Vinhais

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Butelo de Vinhais/Bucho de Vinhais/Chouriço de Ossos de Vinhais

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Cacholeira Branca de Portalegre

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Chouriça de Carne de Barroso-Montalegre

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Chouriça de carne de Melgaço

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Chouriça de Carne de Vinhais/Linguiça de Vinhais

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Chouriça de sangue de Melgaço

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Chouriça Doce de Vinhais

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Chouriço Azedo de Vinhais/Azedo de Vinhais/Chouriço de Pão de Vinhais

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Chouriço de Abóbora de Barroso-Montalegre

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Chouriço de Carne de Estremoz e Borba

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Chouriço de Portalegre

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Chouriço grosso de Estremoz e Borba

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Chouriço Mouro de Portalegre

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Farinheira de Estremoz e Borba

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Farinheira de Portalegre

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Linguiça de Portalegre

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Linguíça do Baixo Alentejo/Chouriço de carne do Baixo Alentejo

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Lombo Branco de Portalegre

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Lombo Enguitado de Portalegre

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Morcela de Assar de Portalegre

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Morcela de Cozer de Portalegre

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Morcela de Estremoz e Borba

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Paia de Estremoz e Borba

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Paia de Lombo de Estremoz e Borba

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Paia de Toucinho de Estremoz e Borba

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Painho de Portalegre

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Paio de Beja

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Presunto de Barrancos/Paleta de Barrancos

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Presunto de Barroso

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Presunto de Camp Maior e Elvas/Paleta de Campo Maior e Elvas

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Presunto de Melgaço

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Presunto de Santana da Serra/Paleta de Santana da Serra

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Presunto de Vinhais/Presunto Bísaro de Vinhais

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Presunto do Alentejo/Paleta do Alentejo

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Salpicão de Barroso-Montalegre

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Salpicão de Melgaço

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Salpicão de Vinhais

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Sangueira de Barroso-Montalegre

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

PT

Queijo de Azeitão

Queijos

 

PT

Queijo de Cabra Transmontano/Queijo de Cabra Transmontano Velho

Queijos

 

PT

Queijo de Évora

Queijos

 

PT

Queijo de Nisa

Queijos

 

PT

Queijo do Pico

Queijos

 

PT

Queijo mestiço de Tolosa

Queijos

 

PT

Queijo Rabaçal

Queijos

 

PT

Queijo S. Jorge

Queijos

 

PT

Queijo Serpa

Queijos

 

PT

Queijo Serra da Estrela

Queijos

 

PT

Queijo Terrincho

Queijos

 

PT

Queijos da Beira Baixa (Queijo de Castelo Branco, Queijo Amarelo da Beira Baixa, Queijo Picante da Beira Baixa)

Queijos

 

PT

Mel da Serra da Lousã

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

PT

Mel da Serra de Monchique

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

PT

Mel da Terra Quente

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

PT

Mel das Terras Altas do Minho

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

PT

Mel de Barroso

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

PT

Mel do Alentejo

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

PT

Mel do Parque de Montezinho

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

PT

Mel do Ribatejo Norte (Serra d'Aire, Albufeira de Castelo de Bode, Bairro, Alto Nabão

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

PT

Mel dos Açores

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

PT

Requeijão da Beira Baixa

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

PT

Requeijão Serra da Estrela

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

PT

Travia da Beira Baixa

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

PT

Azeite de Moura

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

PT

Azeite de Trás-os-Montes

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

PT

Azeite do Alentejo Interior

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

PT

Azeites da Beira Interior (Azeite da Beira Alta, Azeite da Beira Baixa)

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

PT

Azeites do Norte Alentejano

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

PT

Azeites do Ribatejo

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

PT

Ameixa d'Elvas

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PT

Amêndoa Douro

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PT

Ananás dos Açores/São Miguel

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PT

Anona da Madeira

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PT

Arroz Carolino das Lezírias Ribatejanas

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PT

Arroz Carolino do Baixo Mondego

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PT

Azeitona de conserva Negrinha de Freixo

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PT

Azeitonas de Conserva de Elvas e Campo Maior

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PT

Batata de Trás-os-Montes

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PT

Batata doce de Aljezur

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PT

Castanha da Terra Fria

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PT

Castanha da Padrela

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PT

Castanha dos Soutos da Lapa

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PT

Castanha Marvão-Portalegre

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PT

Cereja da Cova da Beira

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PT

Cereja de São Julião-Portalegre

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PT

Citrinos do Algarve

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PT

Ginja de Óbidos e Alcobaça

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PT

Maçã Bravo de Esmolfe

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PT

Maçã da Beira Alta

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PT

Maçã da Cova da Beira

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PT

Maçã de Alcobaça

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PT

Maçã de Portalegre

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PT

Maracujá dos Açores/S. Miguel

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PT

Meloa de Santa Maria — Açores

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PT

Pêra Rocha do Oeste

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PT

Pêssego da Cova da Beira

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PT

Maçã Riscadinha de Palmela

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

PT

Fogaça da Feira

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

PT

Ovos moles de Aveiro

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

PT

Pastel de Chaves

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

PT

Pastel deTentúgal

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

PT

Pão de Ló de Ovar

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

PT

Sal de Tavira/Flor de Sal de Tavira

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

RO

Salam de Sibiu

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

RO

Telemea de Ibăneşti

Queijos

 

RO

Magiun de prune Topoloveni

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

SI

Kranjska klobasa

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

SI

Kraška panceta

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

SI

Kraški pršut

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

SI

Kraški zašink

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

SI

Prekmurska šunka

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

SI

Prleška tünka

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

SI

Šebreljski želodec

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

SI

Zgornjesavinjski želodec

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

SI

Bovški sir

Queijos

 

SI

Mohant

Queijos

 

SI

Nanoški sir

Queijos

 

SI

Tolminc

Queijos

 

SI

Kočevski gozdni med

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

SI

Kraški med

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

SI

Slovenski med

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

SI

Ekstra deviško oljčno olje Slovenske Istre

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

SI

Štajersko Prekmursko bučno olje

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

 

SI

Ptujski lük

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

SI

Piranska sol

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

SK

Klenovecký syrec

Queijos

 

SK

Slovenská bryndza

Queijos

 

SK

Slovenská parenica

Queijos

 

SK

Slovenský oštiepok

Queijos

 

SK

Oravský korbáčik

Queijos

 

SK

Tekovský salámový syr

Queijos

 

SK

Zázrivské vojky

Queijos

 

SK

Zázrivský korbáčik

Queijos

 

SK

Skalický trdelník

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

SK

Levický Slad

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

SK

Paprika Žitava/Žitavská paprika

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

FI

Lapin Poron liha

Carnes (e miudezas) frescas

 

FI

Lapin Poron kuivaliha

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

FI

Lapin Poron kylmäsavuliha

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

FI

Lapin Puikula

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

FI

Kitkan viisas

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

FI

Puruveden Muikku

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

FI

Kainuun rönttönen

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

SE

Svecia

Queijos

 

SE

Bruna bönor från Öland

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

SE

Kalix Löjrom

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

SE

Skånsk spettkaka

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

SE

Upplandskubb

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

UK

Isle of Man Manx Loaghtan Lamb

Carnes (e miudezas) frescas

 

UK

Orkney beef

Carnes (e miudezas) frescas

 

UK

Orkney lamb

Carnes (e miudezas) frescas

 

UK

Scotch Beef

Carnes (e miudezas) frescas

 

UK

Scotch Lamb

Carnes (e miudezas) frescas

 

UK

Shetland Lamb

Carnes (e miudezas) frescas

 

UK

Welsh Beef

Carnes (e miudezas) frescas

 

UK

Welsh lamb

Carnes (e miudezas) frescas

 

UK

West Country Beef

Carnes (e miudezas) frescas

 

UK

West Country Lamb

Carnes (e miudezas) frescas

 

UK

Lakeland Herdwick

Carnes (e miudezas) frescas

 

UK

Melton Mowbray Pork Pie

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

UK

Newmarket Sausage

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

UK

Stornoway Black Pudding

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

UK

Traditional Cumberland Sausage

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

 

UK

Beacon Fell traditional Lancashire cheese

Queijos

 

UK

Bonchester cheese

Queijos

 

UK

Buxton blue

Queijos

 

UK

Dorset Blue Cheese

Queijos

 

UK

Dovedale cheese

Queijos

 

UK

Exmoor Blue Cheese

Queijos

 

UK

Single Gloucester

Queijos

 

UK

Staffordshire Cheese

Queijos

 

UK

Swaledale cheese

Queijos

 

UK

Teviotdale Cheese

Queijos

 

UK

Traditional Ayrshire Dunlop

Queijos

 

UK

West Country farmhouse Cheddar cheese

Queijos

 

UK

White Stilton cheese/Blue Stilton cheese

Queijos

 

UK

Orkney Scottish Island Cheddar

Queijos

 

UK

Swaledale ewes' cheese

Queijos

 

UK

Yorkshire Wensleydale

Queijos

 

UK

Cornish Clotted Cream

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

 

UK

Jersey Royal potatoes

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

UK

Yorkshire Forced Rhubarb

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

UK

Armagh Bramley Apples

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

UK

Fenland Celery

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

UK

New Season Comber Potatoes/Comber Earlies

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

UK

Pembrokeshire Earlies/Pembrokeshire Early Potatoes

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

 

UK

Arbroath Smokies

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

UK

Conwy Mussels

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

UK

Scottish Farmed Salmon

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

UK

Whitstable oysters

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

UK

Cornish Sardines

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

UK

Fal Oyster

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

UK

Isle of Man Queenies

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

UK

Lough Neagh Eel

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

UK

Scottish Wild Salmon

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

UK

Traditional Grimsby Smoked Fish

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

 

UK

Kentish ale and Kentish strong ale

Cervejas

 

UK

Rutland Bitter

Cervejas

 

UK

Cornish Pasty

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

 

UK

Native Shetland Wool

 

UK

Anglesey Sea Salt/Halen Môn

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

UK

Gloucestershire cider/perry

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

UK

Herefordshire cider/perry

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

UK

Worcestershire cider/perry

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

UK

East Kent Goldings

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

 

Produtos agrícolas e géneros alimentícios, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados da República da Moldávia a proteger na União Europeia

Denominação a proteger

Tipo de produto

Dulceaţă din petale de trandafir Călăraşi

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

«ANEXO XXX-D

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 297.o, N.os 3 E 4

PARTE A

Vinhos da União Europeia a proteger na República da Moldávia

Estado-Membro da UE

Denominação a proteger

 

BE

Côtes de Sambre et Meuse

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BE

Hagelandse wijn

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BE

Haspengouwse Wijn

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BE

Heuvellandse Wijn

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BE

Vlaamse mousserende kwaliteitswijn

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BE

Crémant de Wallonie

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BE

Vin mousseux de qualité de Wallonie

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BE

Vin de pays des Jardins de Wallonie

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

BE

Vlaamse landwijn

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

BG

Асеновград

Termo equivalente: Asenovgrad

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Болярово

Termo equivalente: Bolyarovo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Брестник

Termo equivalente: Brestnik

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Варна

Termo equivalente: Varna

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Велики Преслав

Termo equivalente: Veliki Preslav

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Видин

Termo equivalente: Vidin

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Враца

Termo equivalente: Vratsa

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Върбица

Termo equivalente: Varbitsa

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Долината на Струма

Termo equivalente: Struma valley

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Драгоево

Termo equivalente: Dragoevo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Евксиноград

Termo equivalente: Evksinograd

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Ивайловград

Termo equivalente: Ivaylovgrad

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Карлово

Termo equivalente: Karlovo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Карнобат

Termo equivalente: Karnobat

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Ловеч

Termo equivalente: Lovech

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Лозицa

Termo equivalente: Lozitsa

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Лом

Termo equivalente: Lom

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Любимец

Termo equivalente: Lyubimets

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Лясковец

Termo equivalente: Lyaskovets

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Мелник

Termo equivalente: Melnik

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Монтана

Termo equivalente: Montana

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Нова Загора

Termo equivalente: Nova Zagora

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Нови Пазар

Termo equivalente: Novi Pazar

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Ново село

Termo equivalente: Novo Selo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Оряховица

Termo equivalente: Oryahovitsa

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Павликени

Termo equivalente: Pavlikeni

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Пазарджик

Termo equivalente: Pazardjik

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Перущица

Termo equivalente: Perushtitsa

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Плевен

Termo equivalente: Pleven

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Пловдив

Termo equivalente: Plovdiv

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Поморие

Termo equivalente: Pomorie

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Русе

Termo equivalente: Ruse

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Сакар

Termo equivalente: Sakar

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Сандански

Termo equivalente: Sandanski

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Свищов

Termo equivalente: Svishtov

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Септември

Termo equivalente: Septemvri

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Славянци

Termo equivalente: Slavyantsi

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Сливен

Termo equivalente: Sliven

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Стамболово

Termo equivalente: Stambolovo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Стара Загора

Termo equivalente: Stara Zagora

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Сунгурларе

Termo equivalente: Sungurlare

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Сухиндол

Termo equivalente: Suhindol

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Търговище

Termo equivalente: Targovishte

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Хан Крум

Termo equivalente: Han Krum

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Хасково

Termo equivalente: Haskovo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Хисаря

Termo equivalente: Hisarya

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Хърсово

Termo equivalente: Harsovo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Черноморски район

Termo equivalente: Região do mar Negro

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Шивачево

Termo equivalente: Shivachevo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Шумен

Termo equivalente: Shumen

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Ямбол

Termo equivalente: Yambol

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Южно Черноморие

Termo equivalente: Costa meridional do mar Negro

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Дунавска равнина

Termo equivalente: Planície do Danúbio

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

BG

Тракийска низина

Termo equivalente: Planície da Trácia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

CZ

Čechy

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CZ

Litoměřická

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CZ

Mělnická

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CZ

Mikulovská

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CZ

Morava

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CZ

Novosedelské Slámové víno

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CZ

Slovácká

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CZ

Šobes/Šobeské víno

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CZ

Velkopavlovická

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CZ

Znojemská

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CZ

Znojmo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CZ

české

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

CZ

moravské

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DK

Bornholm

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DK

Fyn

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DK

Jylland

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DK

Sjælland

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Ahr

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

DE

Baden

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

DE

Franken

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

DE

Hessische Bergstraße

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

DE

Mittelrhein

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

DE

Mosel

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

DE

Nahe

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

DE

Pfalz

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

DE

Rheingau

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

DE

Rheinhessen

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

DE

Saale-Unstrut

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

DE

Sachsen

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

DE

Württemberg

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

DE

Ahrtaler Landwein

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Badischer Landwein

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Bayerischer Bodensee-Landwein

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Brandenburger Landwein

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Landwein Main

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Landwein der Mosel

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Landwein Neckar

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Landwein Oberrhein

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Landwein der Ruwer

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Landwein der Saar

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Mecklenburger Landwein

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Mitteldeutscher Landwein

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Nahegauer Landwein

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Pfälzer Landwein

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Regensburger Landwein

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Rheinburgen-Landwein

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Rheingauer Landwein

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Rheinischer Landwein

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Saarländischer Landwein

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Sächsischer Landwein

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Schleswig-Holsteinischer Landwein

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Schwäbischer Landwein

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Starkenburger Landwein

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Taubertäler Landwein

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Landwein Rhein

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Landwein Rhein-Neckar

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Αγχίαλος

Termo equivalente: Anchialos

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Αμύνταιο

Termo equivalente: Amynteo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Αρχάνες

Termo equivalente: Archanes

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Γουμένισσα

Termo equivalente: Goumenissa

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Δαφνές

Termo equivalente: Dafnes

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Ζίτσα

Termo equivalente: Zitsa

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Λήμνος

Termo equivalente: Lemnos

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Μαντινεία

Termo equivalente: Mantinia

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας

Termo equivalente: Mavrodaphne of Kefalonia

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Μαυροδάφνη Πατρών

Termo equivalente: Mavrodaphni of Patra/Mavrodaphne of Patra

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Μεσενικόλα

Termo equivalente: Messenikola

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Μοσχάτος Κεφαλληνίας

Termo equivalente: Muscat of Kefalonia/Muscat de Céphalonie

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Μοσχάτος Λήμνου

Termo equivalente: Muscat of Limnos

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Μοσχάτο Πατρών

Termo equivalente: Muscat of Patra

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Μοσχάτος Ρίου Πάτρας

Termo equivalente: Μuscat of Rio Patra

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Μοσχάτος Ρόδου

Termo equivalente: Rhodes Muscatel

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Νάουσα

Termo equivalente: Naoussa

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Νεμέα

Termo equivalente: Nemea

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Πάρος

Termo equivalente: Paros

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Malvasia Πάρος

Termo equivalente: Malvasia Paros

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Πάτρα

Termo equivalente: Patras

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Πεζά

Termo equivalente: Peza

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Πλαγιές Μελίτωνα

Termo equivalente: Cotes de Meliton

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Ραψάνη

Termo equivalente: Rapsani

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Ρόδος

Termo equivalente: Rodos/Rhodes

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Ρομπόλα Κεφαλληνίας

Termo equivalente: Robola of Cephalonia

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Σάμος

Termo equivalente: Samos

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Σαντορίνη

Termo equivalente: Santorini

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Σητεία

Termo equivalente: Sitia

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Malvasia Σητείας

Termo equivalente: Malvasia Sitia

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Άβδηρα

Termo equivalente: Avdira

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Άγιο Όρος

Termo equivalente: Mount Athos/Holly Mountain Holly Mount Athos/Holly Mountain Athos/Mont Athos/Άγιο Όρος Άθως

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ήπειρος

Termo equivalente: Epirus

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ίλιον

Termo equivalente: Ilion

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ίσμαρος

Termo equivalente: Ismaros

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Αγορά

Termo equivalente: Agora

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Αιγαίο Πέλαγος

Termo equivalente: Aegean Sea/Aigaio Pelagos

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ανάβυσσος

Termo equivalente: Anavyssos

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Αργολίδα

Termo equivalente: Argolida

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Αρκαδία

Termo equivalente: Arkadia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Κοιλάδα Αταλάντης

Termo equivalente: Atalanti Valley

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Αττική

Termo equivalente: Attiki

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Αχαΐα

Termo equivalente: Αchaia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Βελβεντό

Termo equivalente: Velvento

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Βερντέα Ζακύνθου

Termo equivalente: Verdean of Zakynthos

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Γεράνεια

Termo equivalente: Gerania

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Γρεβενά

Termo equivalente: Grevena

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Δράμα

Termo equivalente: Drama

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Δωδεκάνησος

Termo equivalente: Dodekanese

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ζάκυνθος

Termo equivalente: Zakynthos

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Επανομή

Termo equivalente: Epanomi

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Εύβοια

Termo equivalente: Evia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Έβρος

Termo equivalente: Evros

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ελασσόνα

Termo equivalente: Elassona

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ηλεία

Termo equivalente: Ilia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ημαθία

Termo equivalente: Imathia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ηράκλειο

Termo equivalente: Heraklion

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Θήβα

Termo equivalente: Thebes

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Θαψανά

Termo equivalente: Thapsana

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Θάσος

Termo equivalente: Thasos

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Θεσσαλία

Termo equivalente: Thessalia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Θεσσαλονίκη

Termo equivalente: Thessaloniki

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Θράκη

Termo equivalente: Thrace

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ικαρία

Termo equivalente: Ikaria

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ιωάννινα

Termo equivalente: Ioannina

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Κάρυστος

Termo equivalente: Karystos

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Καβάλα

Termo equivalente: Kavala

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Κέρκυρα

Termo equivalente: Corfu

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Κίσσαμος

Termo equivalente: Kissamos

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Καρδίτσα

Termo equivalente: Karditsa

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Καστοριά

Termo equivalente: Kastoria

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Πλαγιές Κιθαιρώνα

Termo equivalente:

Slopes of Kithaironas

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Κλημέντι

Termo equivalente: Klimenti

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Πλαγιές Κνημίδας

Termo equivalente: Slopes of Knimida

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Κοζάνη

Termo equivalente: Kozani

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ρετσίνα Κορωπίου/Ρετσίνα Κρωπίας

Termo equivalente: Ρετσίνα Κορωπίου Αττικής/Retsina of Koropi/Retsina of Koropi Attiki

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Κρήτη

Termo equivalente: Crete

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Κρανιά

Termo equivalente: Krania

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Κραννώνα

Termo equivalente: Krannona

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Κυκλάδες

Termo equivalente: Cíclades

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Κως

Termo equivalente: Κοs

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Κόρινθος

Termo equivalente: Κορινθία/Korinthos/Coríntia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Λακωνία

Termo equivalente: Lakonia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Λασίθι

Termo equivalente: Lasithi

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Λετρίνοι

Termo equivalente: Letrini

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Λευκάδα

Termo equivalente: Lefkada

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Λέσβος

Termo equivalente: Lesvos

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ληλάντιο Πεδίο

Termo equivalente: Lilantio Pedio/Lilantio Field

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Μέτσοβο

Termo equivalente: Metsovo

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Μαγνησία

Termo equivalente: Magnissia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Μακεδονία

Termo equivalente: Macedonia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Μαντζαβινάτα

Termo equivalente: Mantzavinata

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Μαρκόπουλο

Termo equivalente: Markopoulo

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Μαρτίνο

Termo equivalente: Μartino

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Μεσσηνία

Termo equivalente: Messinia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Μετέωρα

Termo equivalente: Meteora

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Μεταξάτων

Termo equivalente: Metaxata

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Μονεμβασία - Malvasia

Termo equivalente: Monemvasia-Malvasia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Νέα Μεσημβρία

Termo equivalente: Nea Mesimvria

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Οπούντια Λοκρίδας

Termo equivalente: Opountia Locris

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Πέλλα

Termo equivalente: Pella

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Παγγαίο

Termo equivalente: Paggeo/Pangeon

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Παλλήνη

Termo equivalente: Pallini

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Παρνασσός

Termo equivalente: Parnasos

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Πελοπόννησος

Termo equivalente: Peloponnese

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Πιερία

Termo equivalente: Pieria

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Πισάτις

Termo equivalente: Pisatis

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Πλαγιές Αιγιαλείας

Termo equivalente: Slopes of Aigialia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Πλαγιές Πάικου

Termo equivalente: Slopes of Paiko

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Πλαγιές Αμπέλου

Termo equivalente: Slopes of Ambelos

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Πλαγιές Βερτίσκου

Termo equivalente: Slopes of Vertiskos

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Πλαγιές Πάρνηθας

Termo equivalente: Slopes of Parnitha

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Πλαγιές Πεντελικού

Termo equivalente: Slopes of Pendeliko/Βόρειες Πλαγιές Πεντελικού

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Πλαγιές Αίνου

Termo equivalente: Slopes of Ainos

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Πυλία

Termo equivalente: Pylia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ρέθυμνο

Termo equivalente: Rethimno

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ρετσίνα Αττικής

Termo equivalente: Retsina of Attiki

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ρετσίνα Βοιωτίας

Termo equivalente: Retsina of Viotia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ρετσίνα Γιάλτρων

Termo equivalente: Retsina of Gialtra

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ρετσίνα Εύβοιας

Termo equivalente: Retsina of Evoia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ρετσίνα Θηβών (Βοιωτίας)

Termo equivalente: Retsina of Thebes (Voiotias)

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ρετσίνα Καρύστου

Termo equivalente: Retsina of Karystos

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ρετσίνα Κορωπίου

Termo equivalente: Ρετσίνα Κορωπίου Αττικής/Retsina of Koropi/Retsina of Koropi Attiki

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ρετσίνα Μαρκόπουλου (Αττικής)

Termo equivalente: Retsina of Markopoulo (Attiki)

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ρετσίνα Μεγάρων

Termo equivalente: Retsina of Megara (Attiki)

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ρετσίνα Μεσογείων (Αττικής)

Termo equivalente: Retsina of Mesogia (Attiki)

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ρετσίνα Λιοπεσίου/Ρετσίνα Παιανίας

Termo equivalente: Ρετσίνα Παιανίας Αττικής/Retsina of Paiania/Retsina of Paiania Attiki

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ρετσίνα Παλλήνης

Termo equivalente: Retsina of Pikermi (Attiki)

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ρετσίνα Πικερμίου

Termo equivalente: Ρετσίνα Πικερμίου (Αττικής)/Retsina of Pikermi (Attiki)

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ρετσίνα Σπάτων

Termo equivalente: Ρετσίνα Σπάτων (Αττικής)/Retsina of Spata (Attiki)

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ρετσίνα Χαλκίδας (Ευβοίας)

Termo equivalente: Retsina of Halkida (Evoia)

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ριτσώνα

Termo equivalente: Ritsona

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Σέρρες

Termo equivalente: Serres

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Σιάτιστα

Termo equivalente: Siatista

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Σιθωνία

Termo equivalente: Sithonia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Σπάτα

Termo equivalente: Spata

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Στερεά Ελλάδα

Termo equivalente: Sterea Ellada

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Τεγέα

Termo equivalente: Tegea

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Τριφυλία

Termo equivalente: Trifilia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Τύρναβος

Termo equivalente: Tyrnavos

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Φλώρινα

Termo equivalente: Florina

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Φθιώτιδα

Termo equivalente: Fthiotida/Phthiotis

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Χαλικούνα

Termo equivalente: Halikouna

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Χαλκιδική

Termo equivalente: Halkidiki

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Χάνδακας - Candia

Termo equivalente: Candia

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Malvasia Χάνδακας-Candia

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Χανιά

Termo equivalente: Chania

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Χίος

Termo equivalente: Chios

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Abona

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Alella

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Alicante

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Almansa

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Arabako Txakolina/Txakolí de Álava/Chacolí de Álava

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Arlanza

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Arribes

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Aylés

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Bierzo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Binissalem

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Bizkaiko Txakolina/Chacolí de Bizkaia/Txakolí de Bizkaia

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Bullas

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Calatayud

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Calzadilla

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Campo de Borja

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Campo de la Guardia

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Cangas

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Cariñena

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Casa del Blanco

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Cataluña

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Cava

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Chacolí de Getaria/Getariako Txakolina/Txakolí de Getaria

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Cigales

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Conca de Barberà

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Condado de Huelva

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Costers del Segre

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Dehesa del Carrizal

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Dominio de Valdepusa

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

El Hierro

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Empordà

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Finca Élez

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Getariako Txakolina

Termo equivalente: Chacolí de Getaria

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Gran Canaria

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Granada

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Guijoso

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Islas Canarias

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Jerez/Jerez-Xérès-Sherry/Sherry/Xérès

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Jumilla

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

La Gomera

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

La Mancha

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

La Palma

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Lanzarote

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Lebrija

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Los Balagueses

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Málaga

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Manchuela

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Manzanilla/Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Méntrida

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Mondéjar

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Monterrei

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Montilla-Moriles

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Montsant

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Navarra

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Pago Florentino

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Pago de Arínzano

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Pago de Otazu

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Penedès

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Pla de Bages

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Pla i Llevant

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Prado de Irache

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Priorat

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Rías Baixas

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Ribeira Sacra

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Ribeiro

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Ribera del Duero

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Ribera del Guadiana

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Ribera del Júcar

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Rioja

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Rueda

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Sierra de Salamanca

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Sierras de Málaga

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Somontano

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Tacoronte-Acentejo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Tarragona

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Terra Alta

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Tierra de León

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Tierra del Vino de Zamora

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Toro

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Uclés

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Utiel-Requena

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Valdeorras

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Valdepeñas

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Valencia

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Valtiendas

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Valle de Güímar

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Valle de la Orotava

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Valles de Benavente

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Vinos de Madrid

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Ycoden-Daute-Isora

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Yecla

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

3 Riberas

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Altiplano de Sierra Nevada

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Bajo Aragón

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Ribera del Gállego-Cinco Villas

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Ribera del Jiloca

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Valdejalón

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Valle del Cinca

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Bailén

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Barbanza e Iria

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Betanzos

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Cádiz

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Campo de Cartagena

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Cangas

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Castelló

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Castilla

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Castilla y León

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Córdoba

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Costa de Cantabria

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Cumbres del Guadalfeo

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Desierto de Almería

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

El Terrerazo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Extremadura

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Formentera

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Ibiza/Eivissa

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Illes Balears

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Isla de Menorca/Illa de Menorca

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Laderas del Genil

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Laujar-Alpujarra

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Liébana

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Los Palacios

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Mallorca

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Murcia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Norte de Almería

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Ribera del Andarax

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Ribera del Queiles

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Serra de Tramuntana-Costa Nord

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Sierras de Las Estancias y Los Filabres

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Sierra Norte de Sevilla

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Sierra Sur de Jaén

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Torreperogil

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Valle del Miño-Ourense/Val do Miño-Ourense

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Valles de Sadacia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Villaviciosa de Córdoba

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Ajaccio

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Aloxe-Corton

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace/Vin d'Alsace

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Altenberg de Bergbieten

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Altenberg de Bergheim

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Altenberg de Wolxheim

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Brand

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Bruderthal

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Eichberg

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Engelberg

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Florimont

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Frankstein

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Froehn

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Furstentum

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Geisberg

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Gloeckelberg

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Goldert

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Hatschbourg

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Hengst

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Kanzlerberg

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Kastelberg

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Kaefferkopf

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Kessler

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Kirchberg de Barr

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Kirchberg de Ribeauvillé

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Kitterlé

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Mambourg

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Mandelberg

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Marckrain

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Moenchberg

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Muenchberg

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Ollwiller

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Osterberg

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Pfersigberg

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Pfingstberg

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Praelatenberg

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Rangen

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Saering

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Schlossberg

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Schoenenbourg

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Sommerberg

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Sonnenglanz

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Spiegel

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Sporen

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Steinert

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Steingrubler

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Steinklotz

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Vorbourg

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Wiebelsberg

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Wineck-Schlossberg

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Winzenberg

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Zinnkoepflé

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Zotzenberg

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Rosacker

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Anjou

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Anjou-Coteaux de la Loire

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Anjou Villages

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Anjou Villages Brissac

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Arbois

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Atlantique

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Auxey-Duresses

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bandol

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Banyuls

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Banyuls grand cru

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Barsac

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bâtard-Montrachet

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Béarn

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Beaujolais

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Beaumes de Venise

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Beaune

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bellet/Vin de Bellet

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bergerac

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bienvenues-Bâtard-Montrachet

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Blagny

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Blanc Fumé de Pouilly/Pouilly-Fumé

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Blaye

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bonnes-mares

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bonnezeaux

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bordeaux

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bordeaux supérieur

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bourg/Bourgeais/Côtes de Bourg

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bourgogne

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bourgogne aligoté

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bourgogne grand ordinaire/Bourgogne ordinaire/Coteaux Bourguignons

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bourgogne mousseux

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bourgogne Passe-tout-grains

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bourgueil

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bouzeron

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Brouilly

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Brulhois

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bugey

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Buzet

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Cabardès

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Cabernet d'Anjou

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Cabernet de Saumur

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Cadillac

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Cahors

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Canon Fronsac

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Cassis

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Cérons

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Chablis

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Chablis grand cru

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Chambertin

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Chambertin-Clos de Bèze

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Chambolle-Musigny

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Champagne

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Chapelle-Chambertin

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Charlemagne

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Charmes-Chambertin

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Chassagne-Montrachet

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Château - Grillet

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Château-Chalon

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Châteaumeillant

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Châteauneuf-du-Pape

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Châtillon-en-Diois

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Chénas

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Chevalier-Montrachet

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Cheverny

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Chinon

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Chiroubles

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Chorey-lès-Beaune

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Clairette de Bellegarde

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Clairette de Die

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Clairette du Languedoc

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Clos de la Roche

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Clos de Tart

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Clos de Vougeot/Clos Vougeot

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Clos des Lambrays

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Clos Saint-Denis

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Collioure

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Condrieu

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Corbières

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Corbières-Boutenac

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Cornas

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Corse/Vin de Corse

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Corton

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Corton-Charlemagne

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Costières de Nîmes

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Côte de Beaune

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Côte de Beaune-Villages

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Côte de Brouilly

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Côte de Nuits-Villages/Vins fins de la Côte de Nuits

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Côte roannaise

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Côte Rôtie

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Coteaux champenois

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Coteaux d'Aix-en-Provence

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Coteaux d'Ancenis

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Coteaux de Die

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Coteaux de l'Aubance

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Coteaux de Saumur

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Coteaux du Giennois

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Coteaux du Languedoc/Languedoc

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Coteaux du Layon

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Coteaux du Loir

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Coteaux du Lyonnais

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Coteaux du Quercy

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Coteaux du Vendômois

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Coteaux Varois en Provence

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Côtes d'Auvergne

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Côtes de Bergerac

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Côtes de Blaye

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Côtes de Bordeaux

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Côtes de Bordeaux-Saint-Macaire

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Côtes de Duras

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Côtes de Millau

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Côtes de Montravel

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Côtes de Provence

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Côtes de Toul

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Côtes du Forez

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Côtes du Jura

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Côtes du Marmandais

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Côtes du Rhône

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Côtes du Rhône Villages

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Côtes du Roussillon

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Côtes du Roussillon Villages

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Côtes du Vivarais

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Cour-Cheverny

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Crémant d'Alsace

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Crémant de Bordeaux

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Crémant de Bourgogne

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Crémant de Die

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Crémant de Limoux

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Crémant de Loire

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Crémant du Jura

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Criots-Bâtard-Montrachet

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Crozes-Hermitage/Crozes-Ermitage

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Echezeaux

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Entraygues - Le Fel

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Entre-Deux-Mers

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Estaing

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Faugères

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Fiefs Vendéens

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Fitou

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Fixin

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Fleurie

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Floc de Gascogne

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Fronsac

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Frontignan/Vin de Frontignan/Muscat de Frontignan

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Fronton

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Gaillac

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Gaillac premières côtes

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Gevrey-Chambertin

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Gigondas

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Givry

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Grand Roussillon

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Grands-Echezeaux

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Graves

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Graves de Vayres

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Graves supérieures

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Grignan-les-Adhémar

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Griotte-Chambertin

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Gros plant du Pays nantais

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Haut-Médoc

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Haut-Montravel

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Haut-Poitou

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Hermitage/Ermitage/L'Ermitage/L'Hermitage

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Irancy

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Irouléguy

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Jasnières

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Juliénas

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Jurançon

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La Romanée

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L'Etoile

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La Grande Rue

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La Tâche

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Ladoix

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Lalande-de-Pomerol

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Latricières-Chambertin

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Lavilledieu

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

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Les Baux de Provence

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Limoux

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Lirac

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Listrac-Médoc

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Luberon

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Loupiac

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Lussac Saint-Emilion

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Mâcon

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Macvin du Jura

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Madiran

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Malepère

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Maranges

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Marcillac

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Margaux

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Marsannay

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Maury

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Mazis-Chambertin

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Mazoyères-Chambertin

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Médoc

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Menetou-Salon

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Mercurey

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Meursault

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Minervois

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Minervois-la-Livinière

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Monbazillac

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Montagne-Saint-Emilion

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Montagny

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Monthélie

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Montlouis-sur-Loire

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Montrachet

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Montravel

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Morey-Saint-Denis

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Morgon

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Moselle

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Moulin-à-Vent

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Moulis/Moulis-en-Médoc

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Muscadet

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Muscadet Coteaux de la Loire

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Muscadet Côtes de Grandlieu

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Muscadet Sèvre et Maine

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Muscat de Beaumes-de-Venise

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Muscat de Lunel

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Muscat de Mireval

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Muscat de Rivesaltes

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Muscat de Saint-Jean-de-Minervois

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Muscat du Cap Corse

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Musigny

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Nuits-Saint-Georges

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Orléans

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Orléans - Cléry

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Pacherenc du Vic-Bilh

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Palette

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Patrimonio

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Pauillac

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Pécharmant

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Pernand-Vergelesses

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Pessac-Léognan

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Petit Chablis

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Pierrevert

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Pineau des Charentes

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Pomerol

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Pommard

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Pouilly-Fuissé

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Pouilly-Loché

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Pouilly-sur-Loire

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Pouilly-Vinzelles

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Premières Côtes de Bordeaux

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Puisseguin Saint-Emilion

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Puligny-Montrachet

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Quarts de Chaume

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Quincy

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Rasteau

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Régnié

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Reuilly

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Richebourg

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Rivesaltes

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Romanée-Conti

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Romanée- Saint-Vivant

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Rosé de Loire

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Rosé des Riceys

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Rosette

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Rosé d'Anjou

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Roussette du Bugey

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Roussette de Savoie

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Ruchottes-Chambertin

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Rully

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Saint-Sardos

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Saint-Amour

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Saint-Aubin

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Saint-Bris

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Saint-Chinian

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Saint-Emilion

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Saint-Emilion Grand Cru

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Saint-Estèphe

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Saint-Georges-Saint-Emilion

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Saint-Joseph

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Saint-Julien

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Saint-Mont

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Saint-Nicolas-de-Bourgueil

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Saint-Péray

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Saint-Pourçain

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Saint-Romain

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Saint-Véran

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Sainte-Croix-du-Mont

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Sainte-Foy-Bordeaux

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Sancerre

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Santenay

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Saumur

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Saumur-Champigny

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Saussignac

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Sauternes

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Savennières

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Savennières Coulée de Serrant

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Savennières Roche aux Moines

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Savigny-lès-Beaune

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Seyssel

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Tavel

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Touraine

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Touraine Noble Joué

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Tursan

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Vacqueyras

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Valençay

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Ventoux

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Vinsobres

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Vin de Savoie/Savoie

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Viré-Clessé

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Volnay

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Vosne - Romanée

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Vougeot

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Vouvray

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Agenais

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Ain

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Allobrogie

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Alpes–de-Haute-Provence

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Alpes-Maritimes

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Alpilles

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Ardèche

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Ariège

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Atlantique

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Aude

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Aveyron

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Bouches-du-Rhône

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Calvados

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Cathare

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Cévennes

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Charentais

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Cité de Carcassonne

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Collines Rhodaniennes

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Comté Tolosan

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Comtés Rhodaniens

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Corrèze

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Côte Vermeille

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Coteaux Charitois

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Coteaux de Coiffy

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Coteaux de Glanes

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

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Coteaux de l'Auxois

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Coteaux de Narbonne

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Coteaux de Peyriac

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Coteaux de Tannay

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

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Coteaux des Baronnies

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Coteaux du Cher et de l'Arnon

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

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Coteaux du Libron

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Coteaux du Pont du Gard

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Coteaux d'Ensérune

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Côtes Catalanes

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Côtes de Gascogne

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

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Côtes de Meuse

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Côtes de Thau

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Côtes de Thongue

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Côtes du Tarn

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Drôme

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Duché d'Uzès

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Franche-Comté

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Gard

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Gers

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Haute Vallée de l'Orb

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Haute Vallée de l'Aude

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Haute-Marne

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Haute-Vienne

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Hautes-Alpes

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Pays d'Hérault

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Île de Beauté

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Isère

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Landes

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Lot

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Maures

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Méditerranée

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Mont Caume

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Pays d'Oc

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Périgord

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Puy-de-Dôme

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Sables du Golfe du Lion

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Saint-Guilhem-le-Désert

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Sainte-Marie-la-Blanche

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

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Saône-et-Loire

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

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Thézac-Perricard

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Torgan

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

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Urfé

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

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Val de Loire

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Vallée du Paradis

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Var

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Vaucluse

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Vicomté d'Aumelas

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

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Yonne

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Dalmatinska zagora

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Dingač

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Hrvatska Istra

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Hrvatsko Podunavlje

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Hrvatsko primorje

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Istočna kontinentalna Hrvatska

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Moslavina

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Plešivica

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Pokuplje

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Prigorje-Bilogora

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Primorska Hrvatska

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Sjeverna Dalmacija

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Slavonija

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Srednja i Južna Dalmacija

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Zagorje – Međimurje

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Zapadna kontinentalna Hrvatska

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Abruzzo

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Alba

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Aleatico Passito dell'Elba/Elba Aleatico Passito

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Aglianico del Taburno

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Aglianico del Vulture

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Aglianico del Vulture Superiore

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Albugnano

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Alcamo

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Aleatico di Gradoli

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Aleatico di Puglia

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Alezio

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Alghero

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Alta Langa

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Alto Adige/dell'Alto Adige/Südtirol/Südtiroler

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Amarone della Valpolicella

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Amelia

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Ansonica Costa dell'Argentario

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Aprilia

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Arborea

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Arcole

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Assisi

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Asti

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Atina

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Aversa

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Bagnoli di Sopra/Bagnoli

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Bagnoli Friularo/Friularo di Bagnoli

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Barbaresco

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Barbera d'Alba

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Barbera d'Asti

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Barbera del Monferrato

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Barbera del Monferrato Superiore

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Barco Reale di Carmignano

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Bardolino

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Bardolino Superiore

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Barletta

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Barolo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Bianchello del Metauro

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Bianco Capena

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Bianco dell'Empolese

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Bianco di Custoza/Custoza

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Bianco di Pitigliano

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Biferno

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Bivongi

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Boca

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Bolgheri

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Bolgheri Sassicaia

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Bonarda dell'Oltrepò Pavese

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Bosco Eliceo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Buttafuoco/Buttafuoco dell'Oltrepò Pavese

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Botticino

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Brachetto d'Acqui/Acqui

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Bramaterra

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Breganze

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Brindisi

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Brunello di Montalcino

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Cacc'e mmitte di Lucera

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Cagliari

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Calosso

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Campi Flegrei

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Campidano di Terralba/Terralba

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Canavese

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Candia dei Colli Apuani

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Cannellino di Frascati

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Cannonau di Sardegna

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Capalbio

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Capri

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Capriano del Colle

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Carema

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Carignano del Sulcis

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Carmignano

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Carso/Carso - Kras

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Casavecchia di Pontelatone

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Casteggio

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Castel del Monte

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Castel del Monte Bombino Nero

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Castel del Monte Nero di Troia Riserva

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Castel del Monte Rosso Riserva

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Castel San Lorenzo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Casteller

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Castelli di Jesi Verdicchio Riserva

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Castelli Romani

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Cellatica

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Cerasuolo d'Abruzzo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Cerasuolo di Vittoria

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Cerveteri

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Cesanese del Piglio/Piglio

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Cesanese di Affile/Affile

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Cesanese di Olevano Romano/Olevano Romano

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Chianti

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Chianti Classico

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Cilento

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

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Cinque Terre/Cinque Terre Sciacchetrà

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IT

Circeo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Cirò

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Cisterna d'Asti

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IT

Colleoni/Terre del Colleoni

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IT

Colli Albani

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Colli Altotiberini

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Colli Asolani - Prosecco/Asolo - Prosecco

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Colli Berici

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Colli Bolognesi

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Colli Bolognesi Classico Pignoletto

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Colli Euganei Fior d'Arancio/Fior d'Arancio Colli Euganei

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Colli d'Imola

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Colli del Trasimeno/Trasimeno

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Colli dell'Etruria Centrale

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Colli della Sabina

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Colli di Conegliano

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Colli di Faenza

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Colli di Luni

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Colli di Parma

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Colli di Rimini

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Colli di Scandiano e di Canossa

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Colli Etruschi Viterbesi/Tuscia

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Colli Euganei

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Colli Lanuvini

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IT

Colli Maceratesi

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Colli Martani

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Colli Orientali del Friuli Picolit

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Colli Perugini

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Colli Pesaresi

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Colli Piacentini

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Colli Romagna centrale

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Colli Tortonesi

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Collina Torinese

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Colline di Levanto

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Colline Joniche Tarantine

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Colline Lucchesi

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Colline Novaresi

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Colline Saluzzesi

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Collio Goriziano/Collio

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Conegliano Valdobbiadene - Prosecco/Conegliano - Prosecco/Valdobbiadene - Prosecco

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Cònero

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Contea di Sclafani

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Contessa Entellina

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Controguerra

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Copertino

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Cori

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Cortese dell'Alto Monferrato

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Corti Benedettine del Padovano

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Cortona

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Costa d'Amalfi

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Coste della Sesia

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Curtefranca

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Delia Nivolelli

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Dogliani

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Dolcetto d'Acqui

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IT

Dolcetto d'Alba

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Dolcetto d'Asti

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Dolcetto di Diano d'Alba/Diano d'Alba

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Dolcetto di Ovada

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Dolcetto di Ovada Superiore/Ovada

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Durello Lessini/Lessini Durello

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Elba

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Eloro

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Erbaluce di Caluso/Caluso

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Erice

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Esino

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Est! Est!! Est!!! di Montefiascone

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Etna

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Etschtaler/Valdadige

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Falanghina del Sannio

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Falerio

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Falerno del Massico

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Fara

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Faro

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Fiano di Avellino

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Franciacorta

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Frascati

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Frascati Superiore

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Freisa d'Asti

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Freisa di Chieri

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Friuli Annia

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Friuli Aquileia

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Friuli Colli Orientali

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Friuli Grave

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Friuli Isonzo/Isonzo del Friuli

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Friuli Latisana

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Gabiano

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Galatina

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Galluccio

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Gambellara

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Garda

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Garda Colli Mantovani

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Gattinara

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Gavi/Cortese di Gavi

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Genazzano

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Ghemme

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Gioia del Colle

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Girò di Cagliari

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Golfo del Tigullio - Portofino/Portofino

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Grance Senesi

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Gravina

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Greco di Bianco

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Greco di Tufo

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Grignolino d'Asti

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Grignolino del Monferrato Casalese

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Gutturnio

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I Terreni di Sanseverino

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Irpinia

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Ischia

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Lacrima di Morro/Lacrima di Morro d'Alba

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Lago di Caldaro/Caldaro/Kalterer/Kalterersee

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Lago di Corbara

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Lambrusco di Sorbara

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Lambrusco Grasparossa di Castelvetro

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Lambrusco Mantovano

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Lambrusco Salamino di Santa Croce

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Lamezia

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Langhe

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Lessona

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Leverano

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Lison

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Lison-Pramaggiore

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Lizzano

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Loazzolo

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Locorotondo

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Lugana

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Malanotte del Piave/Piave Malanotte

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Malvasia delle Lipari

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Malvasia di Bosa

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Malvasia di Casorzo d'Asti/Casorzo/Malvasia di Casorzo

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Malvasia di Castelnuovo Don Bosco

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Mamertino di Milazzo/Mamertin

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Mandrolisai

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Marino

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Marsala

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Martina/Martina Franca

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Matera

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Matino

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Melissa

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Menfi

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Merlara

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Molise/del Molise

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Monferrato

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Monica di Sardegna

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Monreale

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Montecarlo

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Montecompatri Colonna/Colonna/Montecompatri

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Montecucco

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Montecucco Sangiovese

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Montefalco

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Montefalco Sagrantino

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Montello/Montello Rosso

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Montello - Colli Asolani

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Montepulciano d'Abruzzo

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Montepulciano d'Abruzzo Colline Teramane

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Monteregio di Massa Marittima

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Montescudaio

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Monti Lessini

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IT

Morellino di Scansano

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IT

Moscadello di Montalcino

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IT

Moscato di Pantelleria/Pantelleria/Passito di Pantelleria

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Moscato di Sardegna

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IT

Moscato di Sennori/Moscato di Sorso/Moscato di Sorso - Sennori

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Moscato di Trani

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IT

Nardò

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Nasco di Cagliari

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Nebbiolo d'Alba

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Negroamaro di Terra d'Otranto

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Nettuno

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Noto

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Nuragus di Cagliari

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Offida

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Oltrepò Pavese

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Oltrepò Pavese metodo classico

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Oltrepò Pavese Pinot grigio

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Orcia

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Orta Nova

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Ortona

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Ortrugo

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Orvieto

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IT

Ostuni

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IT

Parrina

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IT

Penisola Sorrentina

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Pentro di Isernia/Pentro

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Pergola

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Piave

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Piemonte

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Pinerolese

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IT

Pinot nero dell'Oltrepò Pavese

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IT

Pomino

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Pornassio/Ormeasco di Pornassio

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IT

Primitivo di Manduria

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Primitivo di Manduria Dolce Naturale

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Prosecco

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Ramandolo

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Recioto della Valpolicella

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Recioto di Gambellara

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Recioto di Soave

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Reggiano

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Reno

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IT

Riesi

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Riviera del Brenta

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Riviera del Garda Bresciano/Garda Bresciano

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Riviera ligure di Ponente

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IT

Roero

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Roma

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Romagna

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IT

Romagna Albana

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IT

Rosazzo

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IT

Rossese di Dolceacqua/Dolceacqua

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IT

Rosso Cònero

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IT

Rosso della Val di Cornia/Val di Cornia Rosso

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IT

Rosso di Cerignola

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IT

Rosso di Montalcino

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Rosso di Montepulciano

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IT

Rosso di Valtellina/Valtellina rosso

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Rosso Orvietano/Orvietano Rosso

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IT

Rosso Piceno/Piceno

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IT

Rubino di Cantavenna

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IT

Ruchè di Castagnole Monferrato

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IT

Salaparuta

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IT

Salice Salentino

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IT

Sambuca di Sicilia

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San Colombano al Lambro/San Colombano

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San Gimignano

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San Ginesio

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San Martino della Battaglia

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San Severo

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San Torpè

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Sangue di Giuda/Sangue di Giuda dell'Oltrepò Pavese

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Sannio

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S. Anna di Isola Capo Rizzuto

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Sant'Antimo

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Santa Margherita di Belice

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Sardegna Semidano

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Savuto

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Scanzo/Moscato di Scanzo

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Scavigna

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Sciacca

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IT

Serrapetrona

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Serenissima/Vigneti della Serenissima

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Sforzato di Valtellina/Sfursat di Valtellina

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Siracusa

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Sizzano

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Soave

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Soave Superiore

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Sovana

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Spoleto

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Squinzano

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Strevi

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Suvereto

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Tarquinia

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Taurasi

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Tavoliere/Tavoliere delle Puglie

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Teroldego Rotaliano

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Terra d'Otranto

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Terracina/Moscato di Terracina

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Terratico di Bibbona

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Terre Alfieri

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Terre dell'Alta Val d'Agri

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Terre di Casole

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Terre di Cosenza

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Terre di Offida

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Terre di Pisa

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Terre Tollesi/Tullum

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Tintilia del Molise

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Todi

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Torgiano

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Torgiano rosso riserva

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Trebbiano d'Abruzzo

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Trentino

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Trento

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Val d'Arbia

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Val d'Arno di Sopra/Valdarno di Sopra

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Val di Cornia

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Val Polcèvera

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Valcalepio

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Valdadige

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Valdadige Terradeiforti/Terradeiforti

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Valdichiana toscana

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Valdinievole

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Valle d'Aosta/Vallée d'Aoste

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Valli Ossolane

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Valpolicella

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Valpolicella Ripasso

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Valsusa

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Valtellina Superiore

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Velletri

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Valtènesi

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Venezia

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Verdicchio dei Castelli di Jesi

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Verdicchio di Matelica

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Verdicchio di Matelica Riserva

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Verduno Pelaverga/Verduno

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Vermentino di Gallura

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Vermentino di Sardegna

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Vernaccia di Oristano

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Vernaccia di San Gimignano

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Vernaccia di Serrapetrona

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Vesuvio

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Vicenza

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Vignanello

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Villamagna

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Vin Santo del Chianti

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Vin Santo del Chianti Classico

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Vin Santo di Carmignano

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Vin Santo di Montepulciano

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Vino Nobile di Montepulciano

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Vittoria

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Zagarolo

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Allerona

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Alta Valle della Greve

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Alto Livenza

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Alto Mincio

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Anagni

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Arghillà

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IT

Avola

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IT

Barbagia

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IT

Basilicata

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Benaco bresciano

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Beneventano/Benevento

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Bergamasca

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Bettona

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IT

Bianco del Sillaro/Sillaro

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Bianco di Castelfranco Emilia

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IT

Calabria

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Camarro

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IT

Campania

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Cannara

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Catalanesca del Monte Somma

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IT

Civitella d'Agliano

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IT

Colli Aprutini

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IT

Colli Cimini

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IT

Colli del Limbara

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IT

Colli del Sangro

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IT

Colli della Toscana centrale

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IT

Colli di Salerno

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IT

Colli Trevigiani

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IT

Collina del Milanese

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IT

Colline del Genovesato

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IT

Colline Frentane

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Colline Pescaresi

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IT

Colline Savonesi

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IT

Colline Teatine

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IT

Conselvano

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IT

Costa Etrusco Romana

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IT

Costa Toscana

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IT

Costa Viola

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IT

Daunia

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IT

del Vastese/Histonium

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IT

delle Venezie

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IT

Dugenta

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Emilia/dell'Emilia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Epomeo

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Fontanarossa di Cerda

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Forlì

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Fortana del Taro

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Frusinate/del Frusinate

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Grottino di Roccanova

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Isola dei Nuraghi

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Lazio

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Liguria di Levante

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Lipuda

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Locride

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Marca Trevigiana

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Marche

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Maremma Toscana

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Marmilla

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Mitterberg

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Modena/di Modena

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Montecastelli

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Montenetto di Brescia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Murgia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Narni

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Nurra

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Ogliastra

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Osco/Terre degli Osci

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Paestum

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Palizzi

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Parteolla

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Pellaro

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Planargia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Pompeiano

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Provincia di Mantova

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Provincia di Nuoro

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Provincia di Pavia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Provincia di Verona/Verona/Veronese

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Puglia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Quistello

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Ravenna

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Roccamonfina

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Romangia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Ronchi di Brescia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Ronchi Varesini

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Rotae

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Rubicone

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Sabbioneta

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Salemi

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Salento

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Salina

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Scilla

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Sebino

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Sibiola

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Sicilia

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Spello

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Tarantino

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Terrazze dell'Imperiese

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Terrazze Retiche di Sondrio

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Terre Aquilane/Terre de L'Aquila

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Terre del Volturno

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Terre di Chieti

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Terre di Veleja

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Terre Lariane

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Terre Siciliane

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Tharros

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Toscano/Toscana

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Trexenta

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Umbria

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Val di Magra

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Val di Neto

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Val Tidone

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Valcamonica

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Valdamato

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Vallagarina

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Valle Belice

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Valle d'Itria

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Valle del Tirso

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Valli di Porto Pino

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Veneto

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Veneto Orientale

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Venezia Giulia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Vigneti delle Dolomiti/Weinberg Dolomiten

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

CY

Βουνί Παναγιάς – Αμπελίτης

Termo equivalente:

Vouni Panayias - Ampelitis

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CY

Κουμανδαρία

Termo equivalente: Commandaria

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CY

Κρασοχώρια Λεμεσού

Termo equivalente: Krasohoria Lemesou

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CY

Κρασοχώρια Λεμεσού - Αφάμης

Termo equivalente: Krasohoria Lemesou - Afames

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CY

Κρασοχώρια Λεμεσού - Λαόνα

Termo equivalente: Krasohoria Lemesou - Laona

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CY

Λαόνα Ακάμα

Termo equivalente: Laona Akama

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CY

Πιτσιλιά

Termo equivalente: Pitsilia

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CY

Λάρνακα

Termo equivalente: Larnaka

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

CY

Λεμεσός

Termo equivalente: Lemesos

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

CY

Λευκωσία

Termo equivalente: Lefkosia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

CY

Πάφος

Termo equivalente: Pafos

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

LU

Moselle Luxembourgeoise

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Badacsony/Badacsonyi

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Balaton/Balatoni

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Balaton-felvidék/Balaton-felvidéki

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Balatonboglár/Balatonboglári

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Balatonfüred-Csopak/Balatonfüred-Csopaki

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Balatoni

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Bükk/Bükki

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Csongrád/Csongrádi

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Debrői Hárslevelű

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Duna/Dunai

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Eger/Egri

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Etyek-Buda/Etyek-Budai

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Hajós-Baja

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Izsáki Arany Sárfehér

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Kunság/Kunsági

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Mátra/Mátrai

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Mór/Móri

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Nagy-Somló/Nagy-Somlói

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Neszmély/Neszmélyi

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Pannonhalma/Pannonhalmi

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Pécs

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Somlói/Somló

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Sopron/Soproni

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Szekszárd/Szekszárdi

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Tihany/Tihanyi

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Tokaj/Tokaji

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Tolna/Tolnai

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Villány/Villányi

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Zala/Zalai

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Káli

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Neszmély/Neszmélyi

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Pannon

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Tihany/Tihanyi

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Balatonmelléki

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

HU

Duna-Tisza-közi

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

HU

Dunántúli/Dunántúl

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

HU

Felső-Magyarországi/Felső-Magyarország

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

HU

Zempléni/Zemplén

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

MT

Gozo/Għawdex

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

MT

Malta

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

MT

Maltese Islands

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

NL

Drenthe

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

NL

Flevoland

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

NL

Friesland

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

NL

Gelderland

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

NL

Groningen

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

NL

Limburg

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

NL

Noord-Brabant

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

NL

Noord-Holland

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

NL

Overijssel

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

NL

Utrecht

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

NL

Zeeland

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

NL

Zuid-Holland

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

AT

Burgenland

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Carnuntum

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Eisenberg

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Kamptal

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Kärnten

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Kremstal

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Leithaberg

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Mittelburgenland

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Neusiedlersee

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Neusiedlersee-Hügelland

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Niederösterreich

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Oberösterreich

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Salzburg

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Steiermark

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Süd-Oststeiermark

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Südburgenland

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Südsteiermark

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Thermenregion

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Tirol

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Traisental

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Vorarlberg

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Wachau

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Wagram

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Weinviertel

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Weststeiermark

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Wien

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Bergland

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

AT

Steirerland

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

AT

Weinland

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

PT

Açores

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

PT

Alentejano

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

PT

Alenquer

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Alentejo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Algarve

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

PT

Arruda

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Bairrada

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Beira Interior

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Biscoitos

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Bucelas

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Carcavelos

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Colares

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Dão

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

DoTejo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Douro

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Duriense

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

PT

Encostas d'Aire

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Graciosa

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Lafões

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Lagoa

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Lagos

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Lisboa

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

PT

Madeirense

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Madeira/Madeira Wein/Madeira Wijn/Madeira Wine/Madera/Madère/Vin de Madère/Vinho da Madeira/Vino di Madera

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Minho

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

PT

Óbidos

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Porto/Oporto/Port/Port Wine/Portvin/Portwijn/vin de Porto/vinho do Porto

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Palmela

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Pico

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Portimão

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Setúbal

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Tavira

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Távora-Varosa

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Torres Vedras

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Trás-os-Montes

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Vinho Verde

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Península de Setúbal

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

PT

Tejo

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

PT

Terras Madeirenses

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

PT

Transmontano

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

RO

Aiud

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Alba Iulia

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Babadag

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Banat

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Banu Mărăcine

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Bohotin

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Coteşti

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Cotnari

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Crişana

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Dealu Bujorului

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Dealu Mare

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Drăgăşani

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Huşi

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Iana

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Iaşi

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Lechinţa

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Mehedinţi

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Miniş

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Murfatlar

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Nicoreşti

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Odobeşti

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Oltina

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Panciu

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Pietroasa

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Recaş

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Sâmbureşti

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Sarica Niculiţel

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Sebeş-Apold

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Segarcea

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Ştefăneşti

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Târnave

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Colinele Dobrogei

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

RO

Dealurile Crişanei

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

RO

Dealurile Moldovei

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

RO

Dealurile Munteniei

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

RO

Dealurile Olteniei

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

RO

Dealurile Sătmarului

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

RO

Dealurile Transilvaniei

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

RO

Dealurile Vrancei

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

RO

Dealurile Zarandului

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

RO

Terasele Dunării

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

RO

Viile Caraşului

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

RO

Viile Timişului

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

SI

Bela krajina

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SI

Belokranjec

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SI

Bizeljsko Sremič

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SI

Bizeljčan

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SI

Cviček

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SI

Dolenjska

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SI

Goriška Brda

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SI

Kras

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SI

Metliška črnina

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SI

Prekmurje

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SI

Slovenska Istra

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SI

Štajerska Slovenija

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SI

Teran

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SI

Vipavska dolina

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SI

Podravje

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

SI

Posavje

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

SI

Primorska

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

SK

Južnoslovenská/Južnoslovenské/Južnoslovenský

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SK

Karpatská perla

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SK

Malokarpatská/Malokarpatské/Malokarpatský

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SK

Nitrianska/Nitrianske/Nitriansky

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SK

Stredoslovenská/Stredoslovenské/Stredoslovenský

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SK

Vinohradnícka oblasť Tokaj

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SK

Východoslovenská/Východoslovenské/Východoslovenský

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SK

Slovenská/Slovenské/Slovenský

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

UK

Inglês

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

UK

English Regional

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

UK

Welsh

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

UK

Welsh Regional

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

Vinhos da República da Moldávia a proteger na União Europeia

Denominação a proteger

 

Ciumai/Чумай

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

Romăneşti

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

Codru

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

Ştefan Vodă

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

Valul lui Traian

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

PARTE B

Bebidas espirituosas da União Europeia a proteger na República da Moldávia

Estado-Membro da UE

Denominação a proteger

Tipo de produto

BE

Balegemse jenever

Bebida espirituosa zimbrada

BE, NL, FR

Genièvre/Jenever/Genever

Bebida espirituosa zimbrada

BE, NL, FR

Genièvre de grains/Graanjenever/Graangenever

Bebida espirituosa zimbrada

BE

Hasseltse jenever/Hasselt

Bebida espirituosa zimbrada

BE, NL

Jonge jenever/jonge genever

Bebida espirituosa zimbrada

BE

O' de Flander-Oost-Vlaamse Graanjenever

Bebida espirituosa zimbrada

BE, NL

Oude jenever/oude genever

Bebida espirituosa zimbrada

BE

Peket-Pekêt/Pèket-Pèkèt de Wallonie

Bebida espirituosa zimbrada

BE, NL, FR

Genièvre aux fruits/Vruchtenjenever/Jenever met vruchten/Fruchtgenever

Outras bebidas espirituosas

BG

Бургаска Мускатова ракия/Мускатова ракия от Бургас/Bourgaska Muscatova rakya/Muscatova rakya from Bourgas

Aguardente de vinho

BG

Карловска гроздова ракия/Гроздова Ракия от Карлово/Karlovska grozdova rakya/Grozdova Rakya from Karlovo

Aguardente de vinho

BG

Поморийска гроздова ракия/Гроздова ракия от Поморие/Pomoriyska grozdova rakya/Grozdova rakya from Pomorie

Aguardente de vinho

BG

Сливенска перла (Сливенска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сливен)/Slivenska perla (Slivenska grozdova rakya/Grozdova rakya from Sliven)

Aguardente de vinho

BG

Стралджанска Мускатова ракия/Мускатова ракия от Стралджа/Straldjanska Muscatova rakya/Muscatova rakya from Straldja

Aguardente de vinho

BG

Сунгурларска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сунгурларе/Sungurlarska grozdova rakya/Grozdova rakya from Sungurlare

Aguardente de vinho

BG

Сухиндолска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сухиндол/Suhindolska grozdova rakya/Grozdova rakya from Suhindol

Aguardente de vinho

BG

Ловешка сливова ракия/Сливова ракия от Ловеч/Loveshka slivova rakya/Slivova rakya from Lovech

Aguardente de frutos

BG

Троянска сливова ракия/Сливова ракия от Троян/Troyanska slivova rakya/Slivova rakya from Troyan

Aguardente de frutos

CZ

Karlovarská Hořká

Licores

DE

Emsländer Korn/Kornbrand

Bebida espirituosa de cereais

DE

Haselünner Korn/Kornbrand

Bebida espirituosa de cereais

DE

Hasetaler Korn/Kornbrand

Bebida espirituosa de cereais

DE, AT, BE

Korn/Kornbrand

Bebida espirituosa de cereais

DE

Münsterländer Korn/Kornbrand

Bebida espirituosa de cereais

DE

Sendenhorster Korn/Kornbrand

Bebida espirituosa de cereais

DE

Deutscher Weinbrand

Brandy/Weinbrand

DE

Pfälzer Weinbrand

Brandy/Weinbrand

DE

Fränkischer Obstler

Aguardente de frutos

DE

Fränkisches Kirschwasser

Aguardente de frutos

DE

Fränkisches Zwetschgenwasser

Aguardente de frutos

DE

Schwarzwälder Kirschwasser

Aguardente de frutos

DE

Schwarzwälder Mirabellenwasser

Aguardente de frutos

DE

Schwarzwälder Williamsbirne

Aguardente de frutos

DE

Schwarzwälder Zwetschgenwasser

Aguardente de frutos

DE

Schwarzwälder Himbeergeist

Geist

DE

Bayerischer Gebirgsenzian

Gentian

DE

Ostfriesischer Korngenever

Bebida espirituosa zimbrada

DE

Steinhäger

Bebida espirituosa zimbrada

DE

Rheinberger Kräuter

Bebida espirituosa amarga/bitter

DE

Bayerischer Kräuterlikör

Licores

DE

Benediktbeurer Klosterlikör

Licores

DE

Berliner Kümmel

Licores

DE

Blutwurz

Licores

DE

Chiemseer Klosterlikör

Licores

DE

Ettaler Klosterlikör

Licores

DE

Hamburger Kümmel

Licores

DE

Hüttentee

Licores

DE

Münchener Kümmel

Licores

DE

Bärwurz

Outras bebidas espirituosas

DE

Königsberger Bärenfang

Outras bebidas espirituosas

DE

Ostpreußischer Bärenfang

Outras bebidas espirituosas

EE

Estonian vodka

Vodka/vodca

IE

Irish Whiskey/Uisce Beatha Eireannach/Irish Whisky

Whiskey/Whisky/Uísque

IE

Irish Cream

Licores

IE

Irish Poteen/Irish Poitín

Outras bebidas espirituosas

EL

Τσικουδιά/Tsikoudia

Aguardente bagaceira

EL

Τσικουδιά Κρήτης/Tsikoudia of Crete

Aguardente bagaceira

EL

Τσίπουρο/Tsipouro

Aguardente bagaceira

EL

Τσίπουρο Θεσσαλίας/Tsipouro of Thessaly

Aguardente bagaceira

EL

Τσίπουρο Μακεδονίας/Tsipouro of Macedonia

Aguardente bagaceira

EL

Τσίπουρο Τυρνάβου/Tsipouro of Tyrnavos

Aguardente bagaceira

EL

Ούζο Θράκης/Ouzo of Thrace

Anis destilado

EL

Ούζο Καλαμάτας/Ouzo of Kalamata

Anis destilado

EL

Ούζο Μακεδονίας/Ouzo of Macedonia

Anis destilado

EL

Ούζο Μυτιλήνης/Ouzo of Mitilene

Anis destilado

EL

Ούζο Πλωμαρίου/Ouzo of Plomari

Anis destilado

EL

Κίτρο Νάξου/Kitro of Naxos

Licores

EL

Κουμκουάτ Κέρκυρας/Koum Kouat of Corfu

Licores

EL

Μαστίχα Χίου/Masticha of Chios

Licores

EL

Τεντούρα/Tentoura

Licores

ES

Brandy de Jerez

Brandy/Weinbrand

ES

Brandy del Penedés

Brandy/Weinbrand

ES

Orujo de Galicia

Aguardente bagaceira

ES

Aguardiente de sidra de Asturias

Aguardente de sidra ou de perada

ES

Gin de Mahón

Bebida espirituosa zimbrada

ES

Anís Paloma Monforte del Cid

Bebidas espirituosas anisadas

ES

Chinchón

Bebidas espirituosas anisadas

ES

Hierbas de Mallorca

Bebidas espirituosas anisadas

ES

Hierbas Ibicencas

Bebidas espirituosas anisadas

ES

Cantueso Alicantino

Licores

ES

Licor café de Galicia

Licores

ES

Licor de hierbas de Galicia

Licores

ES

Palo de Mallorca

Licores

ES

Ratafia catalana

Licores

ES

Aguardiente de hierbas de Galicia

Outras bebidas espirituosas

ES

Aperitivo Café de Alcoy

Outras bebidas espirituosas

ES

Herbero de la Sierra de Mariola

Outras bebidas espirituosas

ES

Pacharán navarro

Outras bebidas espirituosas

ES

Ronmiel de Canarias

Outras bebidas espirituosas

FR

Rhum de la Guadeloupe

Rum

FR

Rhum de la Guyane

Rum

FR

Rhum de la Martinique

Rum

FR

Rhum de la Réunion

Rum

FR

Rhum de sucrerie de la Baie du Galion

Rum

FR

Rhum des Antilles françaises

Rum

FR

Rhum des départements français d'outre-mer

Rum

FR

Whisky alsacien/Whisky d'Alsace

Whiskey/Whisky/Uísque

FR

Whisky breton/Whisky de Bretagne

Whiskey/Whisky/Uísque

FR

Armagnac

Aguardente de vinho

FR

Cognac

Aguardente de vinho

FR

Eau-de-vie de Cognac

Aguardente de vinho

FR

Eau-de-vie de Faugères/Faugères

Aguardente de vinho

FR

Eau-de-vie de vin de la Marne

Aguardente de vinho

FR

Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône

Aguardente de vinho

FR

Eau-de-vie de vin originaire du Bugey

Aguardente de vinho

FR

Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc

Aguardente de vinho

FR

Eau-de-vie des Charentes

Aguardente de vinho

FR

Fine Bordeaux

Aguardente de vinho

FR

Fine de Bourgogne

Aguardente de vinho

FR

Marc d'Alsace Gewürztraminer

Aguardente bagaceira

FR

Marc d'Auvergne

Aguardente bagaceira

FR

Marc de Bourgogne/Eau-de-vie de marc de Bourgogne

Aguardente bagaceira

FR

Marc de Champagne/Eau-de-vie de marc de Champagne

Aguardente bagaceira

FR

Marc de Provence/Eau-de-vie de marc originaire de Provence

Aguardente bagaceira

FR

Marc de Savoie/Eau-de-vie de marc originaire de Savoie

Aguardente bagaceira

FR

Marc des Côtes-du-Rhône/Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône

Aguardente bagaceira

FR

Marc du Bugey/Eau-de-vie de marc originaire de Bugey

Aguardente bagaceira

FR

Marc du Jura

Aguardente bagaceira

FR

Marc du Languedoc/Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc

Aguardente bagaceira

FR

Framboise d'Alsace

Aguardente de frutos

FR

Kirsch d'Alsace

Aguardente de frutos

FR

Kirsch de Fougerolles

Aguardente de frutos

FR

Mirabelle d'Alsace

Aguardente de frutos

FR

Mirabelle de Lorraine

Aguardente de frutos

FR

Quetsch d'Alsace

Aguardente de frutos

FR

Calvados

Aguardente de sidra ou de perada

FR

Calvados Domfrontais

Aguardente de sidra ou de perada

FR

Calvados Pays d'Auge

Aguardente de sidra ou de perada

FR

Eau-de-vie de cidre de Bretagne

Aguardente de sidra ou de perada

FR

Eau-de-vie de cidre de Normandie

Aguardente de sidra ou de perada

FR

Eau-de-vie de poiré de Normandie

Aguardente de sidra ou de perada

FR

Eau-de-vie de poiré du Maine

Aguardente de sidra ou de perada

FR

Genièvre Flandres Artois

Bebida espirituosa zimbrada

FR, IT

Génépi des Alpes/Genepì degli Alpi

Licores

FR

Ratafia de Champagne

Licores

FR

Cassis de Bourgogne

Crème de Cassis

FR

Cassis de Dijon

Crème de Cassis

FR

Cassis de Saintonge

Crème de Cassis

FR

Pommeau de Bretagne

Outras bebidas espirituosas

FR

Pommeau de Normandie

Outras bebidas espirituosas

FR

Pommeau du Maine

Outras bebidas espirituosas

HR

Hrvatska loza

Aguardente de frutos

HR

Hrvatska stara šljivovica

Aguardente de frutos

HR

Slavonska šljivovica

Aguardente de frutos

HR

Hrvatski pelinkovac

Licores

HR

Zadarski maraschino

Maraschino/Marrasquino/Maraskino

HR

Hrvatska travarica

Outras bebidas espirituosas

IT

Brandy italiano

Brandy/Weinbrand

IT

Grappa

Aguardente bagaceira

IT

Grappa di Barolo

Aguardente bagaceira

IT

Grappa di Marsala

Aguardente bagaceira

IT

Grappa friulana/Grappa del Friuli

Aguardente bagaceira

IT

Grappa lombarda/Grappa di Lombardia

Aguardente bagaceira

IT

Grappa piemontese/Grappa del Piemonte

Aguardente bagaceira

IT

Grappa Siciliana/Grappa di Sicilia

Aguardente bagaceira

IT

Grappa trentina/Grappa del Trentino

Aguardente bagaceira

IT

Grappa veneta/Grappa del Veneto

Aguardente bagaceira

IT

Südtiroler Grappa/Grappa dell'Alto Adige

Aguardente bagaceira

IT

Aprikot trentino/Aprikot del Trentino

Aguardente de frutos

IT

Distillato di mele trentino/Distillato di mele del Trentino

Aguardente de frutos

IT

Kirsch Friulano/Kirschwasser Friulano

Aguardente de frutos

IT

Kirsch Trentino/Kirschwasser Trentino

Aguardente de frutos

IT

Kirsch Veneto/Kirschwasser Veneto

Aguardente de frutos

IT

Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia

Aguardente de frutos

IT

Sliwovitz del Veneto

Aguardente de frutos

IT

Sliwovitz trentino/Sliwovitz del Trentino

Aguardente de frutos

IT

Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell'Alto Adige

Aguardente de frutos

IT

Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell'Alto Adige

Aguardente de frutos

IT

Südtiroler Kirsch/Kirsch dell'Alto Adige

Aguardente de frutos

IT

Südtiroler Marille/Marille dell'Alto Adige

Aguardente de frutos

IT

Südtiroler Obstler/Obstler dell'Alto Adige

Aguardente de frutos

IT

Südtiroler Williams/Williams dell'Alto Adige

Aguardente de frutos

IT

Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell'Alto Adige

Aguardente de frutos

IT

Williams friulano/Williams del Friuli

Aguardente de frutos

IT

Williams trentino/Williams del Trentino

Aguardente de frutos

IT

Genziana trentina/Genziana del Trentino

Gentian

IT

Südtiroler Enzian/Genziana dell'Alto Adige

Gentian

IT

Genepì del Piemonte

Licores

IT

Genepì della Valle d'Aosta

Licores

IT

Liquore di limone della Costa d'Amalfi

Licores

IT

Liquore di limone di Sorrento

Licores

IT

Mirto di Sardegna

Licores

IT

Nocino di Modena

Nocino

CY

Ζιβανία/Τζιβανία/Ζιβάνα/Zivania

Aguardente bagaceira

CY, EL

Ouzo/Ούζο

Anis destilado

LT

Samanė

Bebida espirituosa de cereais

LT

Originali lietuviška degtinė/Original Lithuanian vodka

Vodka

LT

Vilniaus džinas/Vilnius Gin

Bebida espirituosa zimbrada

LT

Trejos devynerios

Bebida espirituosa amarga/bitter

LT

Trauktinė

Outras bebidas espirituosas

LT

Trauktinė Dainava

Outras bebidas espirituosas

LT

Trauktinė Palanga

Outras bebidas espirituosas

HU

Törkölypálinka

Aguardente bagaceira

HU

Békési Szilvapálinka

Aguardente de frutos

HU

Gönci Barackpálinka

Aguardente de frutos

HU

Kecskeméti Barackpálinka

Aguardente de frutos

HU, AT

Pálinka

Aguardente de frutos

HU

Szabolcsi Almapálinka

Aguardente de frutos

HU

Szatmári Szilvapálinka

Aguardente de frutos

HU

Újfehértói meggypálinka

Aguardente de frutos

AT

Wachauer Weinbrand

Brandy/Weinbrand

AT

Wachauer Marillenbrand

Aguardente de frutos

AT

Jägertee/Jagertee/Jagatee

Licores

AT

Mariazeller Magenlikör

Licores

AT

Steinfelder Magenbitter

Licores

AT

Wachauer Marillenlikör

Licores

AT

Inländerrum

Outras bebidas espirituosas

PL

Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej/Vodca à base de ervas da planície da Podláquia do Norte, aromatizada com extrato de “erva de bisonte”

Vodka

PL

Polska Wódka/Polish Vodka

Vodka

PL

Polish Cherry

Licores

PT

Rum da Madeira

Rum

PT

Aguardente de Vinho Alentejo

Aguardente de vinho

PT

Aguardente de Vinho da Região dos Vinhos Verdes

Aguardente de vinho

PT

Aguardente de Vinho Douro

Aguardente de vinho

PT

Aguardente de Vinho Lourinhã

Aguardente de vinho

PT

Aguardente de Vinho Ribatejo

Aguardente de vinho

PT

Aguardente Bagaceira Alentejo

Aguardente bagaceira

PT

Aguardente Bagaceira Bairrada

Aguardente bagaceira

PT

Aguardente Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes

Aguardente bagaceira

PT

Medronho do Algarve

Aguardente de frutos

PT

Poncha da Madeira

Licores

RO

Vinars Murfatlar

Aguardente de vinho

RO

Vinars Segarcea

Aguardente de vinho

RO

Vinars Târnave

Aguardente de vinho

RO

Vinars Vaslui

Aguardente de vinho

RO

Vinars Vrancea

Aguardente de vinho

RO

Horincă de Cămârzana

Aguardente de frutos

RO

Pălincă

Aguardente de frutos

RO

Ţuică de Argeş

Aguardente de frutos

RO

Ţuică Zetea de Medieşu Aurit

Aguardente de frutos

SI

Brinjevec

Aguardente de frutos

SI

Dolenjski sadjevec

Aguardente de frutos

SI

Janeževec

Bebidas espirituosas anisadas

SI

Slovenska travarica

Bebida espirituosa amarga/bitter

SI

Pelinkovec

Licores

SI

Orehovec

Nocino

SI

Domači rum

Outras bebidas espirituosas

SK

Spišská borovička

Bebida espirituosa zimbrada

FI

Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodca finlandesa

Vodka

FI

Suomalainen Marjalikööri/Suomalainen Hedelmälikööri/Finsk Bärlikör/Finsk Fruktlikör/Finnish berry Licor/Finnish fruit Licor

Licores

SE

Svensk Vodka/Swedish Vodka/Vodca sueca

Vodka

SE

Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit

Akvavit/Aquavit/Aquavita

SE

Svensk Punsch/Swedish Punch/Ponche sueco

Outras bebidas espirituosas

UK

Scotch Whisky

Whiskey/Whisky/Uísque

UK

Somerset Cider Brandy

Aguardente de sidra ou de perada

Bebidas espirituosas da República da Moldávia a proteger na União Europeia

Denominação a proteger

Tipo de produto

Divin

Álcoois e aguardentes de vinho

Rachiu de caise de Nimoreni

Aguardente de frutos

PARTE C

Vinhos aromatizados da União Europeia a proteger na República da Moldávia

Estado-Membro da UE

Denominação a proteger

IT

Vermouth di Torino

HR

Samoborski bermet

FR

Vermouth de Chambéry

DE

Nürnberger Glühwein

DE

Thüringer Glühwein

Vinhos aromatizados da República da Moldávia a proteger na União Europeia

[…]

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