|
ISSN 1977-0774 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
61.° ano |
|
Índice |
|
II Atos não legislativos |
Página |
|
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
Regulamento de Execução (UE) 2018/1967 da Comissão, de 12 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010, a fim de classificar a substância paromomicina no que respeita ao seu limite máximo de resíduos ( 1 ) |
|
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
|
DECISÕES |
|
|
|
* |
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
|
13.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1963 DA COMISSÃO
de 6 de dezembro de 2018
que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação «Monzinger Niederberg» (DOP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 97.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão examinou o pedido de registo da denominação «Monzinger Niederberg», apresentado pela Alemanha, e publicou-o no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
|
(2) |
A Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
|
(3) |
Nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a denominação «Monzinger Niederberg» deve ser protegida e inscrita no registo a que se refere o artigo 104.o do mesmo regulamento. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É conferida proteção à denominação «Monzinger Niederberg» (DOP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
|
13.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1964 DA COMISSÃO
de 6 de dezembro de 2018
que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação «Uhlen Blaufüsser Lay»/«Uhlen Blaufüßer Lay» (DOP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 97.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão examinou o pedido de registo da denominação «Uhlen Blaufüsser Lay»/«Uhlen Blaufüßer Lay», apresentado pela Alemanha, que foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
|
(2) |
A Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
|
(3) |
Nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a denominação «Uhlen Blaufüsser Lay»/«Uhlen Blaufüßer Lay» deve ser protegida e inscrita no registo a que se refere o artigo 104.o do mesmo regulamento. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É conferida proteção à denominação «Uhlen Blaufüsser Lay»/«Uhlen Blaufüßer Lay» (DOP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
|
13.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1965 DA COMISSÃO
de 6 de dezembro de 2018
que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação «Uhlen Roth Lay» (DOP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 97.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão examinou o pedido de registo da denominação «Uhlen Roth Lay», apresentado pela Alemanha, que foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
|
(2) |
A Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
|
(3) |
Nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a denominação «Uhlen Roth Lay» deve ser protegida e inscrita no registo a que se refere o artigo 104.o do mesmo regulamento. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É conferida proteção à denominação «Uhlen Roth Lay» (DOP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
|
13.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1966 DA COMISSÃO
de 6 de dezembro de 2018
que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação «Uhlen Laubach» (DOP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 97.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão examinou o pedido de registo da denominação «Uhlen Laubach», apresentado pela Alemanha, que foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
|
(2) |
A Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
|
(3) |
Nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a denominação «Uhlen Laubach» deve ser protegida e inscrita no registo a que se refere o artigo 104.o do mesmo regulamento. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É conferida proteção à denominação «Uhlen Laubach» (DOP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
|
13.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1967 DA COMISSÃO
de 12 de dezembro de 2018
que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010, a fim de classificar a substância paromomicina no que respeita ao seu limite máximo de resíduos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,
Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, o limite máximo de resíduos (LMR) de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de géneros alimentícios ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido num regulamento. |
|
(2) |
O quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2) enumera as substâncias farmacologicamente ativas, indicando a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal. |
|
(3) |
A paromomicina está já incluída no referido quadro, enquanto substância permitida, para todas as espécies destinadas à produção de alimentos, no que diz respeito a músculo, fígado e rim. |
|
(4) |
Foi submetido à Agência Europeia de Medicamentos (EMA) um pedido de extensão da entrada existente respeitante à paromomicina aos ovos de galinha. |
|
(5) |
A EMA, baseando-se no parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, recomendou que fosse estabelecido um LMR para a paromomicina em ovos de galinha. |
|
(6) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, a EMA deve ponderar a possibilidade de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa num determinado género alimentício serem utilizados para outro género alimentício derivado da mesma espécie, ou de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa numa ou mais espécies serem utilizados para outras espécies. |
|
(7) |
A EMA considerou adequada a extrapolação da entrada respeitante à paromomicina aos ovos de todas as espécies de aves de capoeira. |
|
(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve ser alterado em conformidade. |
|
(9) |
Afigura-se adequado conceder às partes interessadas um período razoável para tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir o novo LMR. |
|
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 11 de fevereiro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.
(2) Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).
ANEXO
No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, a entrada relativa à substância «paromomicina» passa a ter a seguinte redação:
|
Substância farmacologicamente ativa |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009] |
Classificação terapêutica |
|
«Paromomicina |
Paromomicina |
Todas as espécies destinadas à produção de alimentos |
500 μg/kg |
Músculo |
No tocante aos peixes de barbatana, o LMR para músculo refere-se a «músculo e pele em proporções naturais». Os LMR para o fígado e rim não se aplicam aos peixes de barbatana. Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano. |
Agentes anti-infecciosos/antibióticos» |
|
1 500 μg/kg |
Fígado |
|||||
|
1 500 μg/kg |
Rim |
|||||
|
200 μg/kg |
Ovos |
|
13.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1968 DA COMISSÃO
de 12 de dezembro de 2018
relativo à abertura, para o ano de 2019, de um contingente pautal aplicável à importação na União de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1, alínea a),
Tendo em conta a Decisão 2004/859/CE do Conselho, de 25 de outubro de 2004, relativa à celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (2), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, de 14 de maio de 1973 (3) («Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega»), e o Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») (4) determinam o regime de trocas comerciais aplicável a certos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados entre as partes contratantes. |
|
(2) |
O Protocolo n.o 3 do Acordo EEE prevê a aplicação de um direito nulo a águas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, classificadas no código NC 2202 10 00, e a outras bebidas não alcoólicas que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404, classificadas nos códigos NC 2202 91 00 e 2202 99. |
|
(3) |
No que diz respeito à Noruega, o direito nulo da União aplicável às águas e às outras bebidas em causa foi temporariamente suspenso, por um período ilimitado, por força do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (5) («Acordo sob a forma de Troca de Cartas»). Em conformidade com o Acordo sob a forma de Troca de Cartas, as importações com isenção de direitos aduaneiros das mercadorias com os códigos NC 2202 10 00, ex 2202 91 00 e ex 2202 99, originárias da Noruega, só devem ser autorizadas nos limites de um contingente com isenção de direitos aduaneiros. São aplicados direitos às importações que ultrapassem o contingente fixado. |
|
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/2310 da Comissão (6) abriu um contingente pautal, para o ano de 2018, para a importação na União de mercadorias classificadas nos códigos NC 2202 10 00, ex 2202 91 00 e ex 2202 99, originárias da Noruega. |
|
(5) |
O Acordo sob a forma de Troca de Cartas exige que, se o contingente pautal acima referido tiver sido esgotado até 31 de outubro de 2018, o contingente pautal aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte seja aumentado em 10 %. De acordo com os dados recolhidos na base de dados aduaneira «Quota 2» (gestão de contingentes pautais, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (7)), o contingente anual para 2018 relativo a determinadas águas e bebidas aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2310 esgotou em 17 de setembro de 2018. |
|
(6) |
Por conseguinte, deve ser aberto um contingente pautal aumentado aplicável às águas e bebidas em causa de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019. O contingente anual aberto para 2018 pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2310 tinha um volume de 19,033 milhões de litros. Assim, para 2019, deve ser aberto um contingente com um volume 10 % superior, de 20,936 milhões de litros. |
|
(7) |
O contingente pautal aberto pelo presente regulamento deve ser gerido em conformidade com as regras aplicáveis estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Questões Horizontais relativas às Trocas de Produtos Agrícolas Transformados Não Abrangidos pelo anexo I, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019, o contingente com isenção de direitos aduaneiros referido no anexo é aberto para as mercadorias originárias da Noruega constantes desse anexo e nas condições nele especificadas.
2. As regras de origem previstas no Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, de 14 de maio de 1973, são aplicáveis às mercadorias enumeradas no anexo do presente regulamento.
3. Às quantidades importadas acima do volume do contingente referido no anexo aplica-se um direito preferencial de 0,047 EUR/litro.
Artigo 2.o
O contingente pautal isento de direitos aduaneiros indicado no artigo 1.o, n.o 1, é gerido pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.
(2) JO L 370 de 17.12.2004, p. 70.
(3) JO L 171 de 27.6.1973, p. 2.
(5) JO L 370 de 17.12.2004, p. 72.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2017/2310 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, relativo à abertura, para o ano de 2018, de um contingente pautal aplicável à importação na União de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 331 de 14.12.2017, p. 36).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
ANEXO
Contingente pautal isento de direitos para 2019 aplicável às importações para a União de certas mercadorias originárias da Noruega
|
N.o de ordem |
Código NC |
Código TARIC |
Designação das mercadorias |
Volume do contingente |
||
|
09.0709 |
2202 10 00 |
|
|
20,936 milhões de litros |
||
|
ex 2202 91 00 |
10 |
|
||||
|
ex 2202 99 11 |
11 19 |
|
||||
|
ex 2202 99 15 |
11 19 |
|
||||
|
ex 2202 99 19 |
11 19 |
|
|
13.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1969 DA COMISSÃO
de 12 de dezembro de 2018
que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2018 devido a sobrepesca nos anos anteriores
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As quotas de pesca para 2017 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:
|
|
(2) |
As quotas de pesca para 2018 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:
|
|
(3) |
Nos termos do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão deve proceder a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro. |
|
(4) |
O artigo 105.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 dispõe que as deduções devem ser efetuadas no ano ou anos seguintes mediante a aplicação de fatores de multiplicação aí indicados. |
|
(5) |
Alguns Estados-Membros excederam as quotas de pesca que lhes foram atribuídas para 2017, pelo que se deve proceder a deduções nas quotas que lhes foram atribuídas para 2018 e, se pertinente, anos seguintes, referentes às unidades populacionais sobreexploradas. |
|
(6) |
Em 2016, Espanha excedeu a sua quota de pesca de atum-voador no oceano Atlântico, a norte de 5° N (ALB/AN05N). A pedido deste Estado-Membro, a correspondente dedução foi repartida igualmente por dois anos (2017 e 2018). A primeira metade da dedução, a saber, 1 134 677 toneladas, foi efetuada da quota de Espanha para 2017 pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2309 (9). A quota inicial de Espanha para a pesca de atum-voador do Norte no oceano Atlântico, a norte de 5° N (ALB/AN05N), em 2018, fixada pelo Regulamento (UE) 2018/120, já refletia uma dedução de 945 560 toneladas. A quantidade remanescente deve, pois, ser deduzida da quota espanhola para 2018. |
|
(7) |
As deduções das quotas de pesca previstas no presente regulamento devem aplicar-se sem prejuízo das deduções aplicáveis às quotas de 2018 em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão (10). |
|
(8) |
Atendendo a que as quotas são expressas em toneladas, não deve ser tida em conta a sobrepesca que envolva quantidades inferiores a uma tonelada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As quotas de pesca fixadas para 2018 nos Regulamentos (UE) 2016/2285, (UE) 2017/1970, (UE) 2017/2360 e (UE) 2018/120 são diminuídas em conformidade com o anexo do presente regulamento.
2. O n.o 1 aplica-se sem prejuízo das deduções previstas no Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2016/1903 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2016/72 (JO L 295 de 29.10.2016, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que fixa, para 2017 e 2018, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade e altera o Regulamento (UE) 2016/72 (JO L 344 de 17.12.2016, p. 32).
(4) Regulamento (UE) 2016/2372 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro (JO L 352 de 23.12.2016, p. 26).
(5) Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2017/1970 do Conselho, de 27 de Outubro de 2017, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 281 de 31.10.2017, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2017/2360 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro (JO L 337 de 19.12.2017, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 27 de 31.1.2018, p. 1).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2017/2309 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2017 devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1345 (JO L 331 de 14.12.2017, p. 23).
(10) Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão, de 5 de março de 2013, que prevê deduções de determinadas quotas de pesca atribuídas a Espanha em 2013 e nos anos seguintes devido a sobrepesca de uma quota de sarda em 2009 (JO L 62 de 6.3.2013, p. 1).
ANEXO
DEDUÇÕES DAS QUOTAS DE PESCA DE 2018 REFERENTES A UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM SOBREEXPLORADAS
|
Estado-Membro |
Código da espécie |
Código da zona |
Nome da espécie |
Designação da zona |
Quota inicial de 2017 (em quilogramas) |
Desembarques autorizados em 2017 (quantidade total adaptada em quilogramas) (1) |
Total de capturas em 2017 (quantidade em quilogramas) |
Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados |
Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em quilogramas) |
Fator de multiplicação (2) |
Deduções pendentes de anos anteriores (5) (quantidade em quilogramas) |
Deduções a aplicar em 2018 (quantidade em quilogramas) |
|
|
BE |
RJU |
07D. |
Raia-curva |
Águas da União da divisão VIId |
2 000 |
2 000 |
5 648 |
282,40 % |
3 648 |
1,00 |
/ |
/ |
3 648 |
|
BE |
SRX |
07D. |
Raias |
Águas da União da divisão VIId |
96 000 |
91 353 |
95 695 |
104,75 % |
4 342 |
/ |
/ |
/ |
4 342 |
|
BE |
SRX |
67AKXD |
Raias |
Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
762 000 |
907 100 |
919 333 |
101,35 % |
12 233 |
/ |
/ |
/ |
12 233 |
|
DK |
MAC |
2A34. |
Sarda |
IIIa e IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 |
22 031 |
17 525 756 |
17 992 741 |
102,66 % |
466 985 |
/ |
/ |
/ |
466 985 |
|
DK |
MAC |
2A4A-N |
Sarda |
Águas norueguesas das divisões IIa, IVa |
16 004 |
14 538 090 |
14 801 414 |
101,81 % |
263 324 |
/ |
/ |
/ |
263 324 |
|
DK |
MAC |
2CX14- |
Sarda |
VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; Águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas IIa, XII, XIV |
/ |
5 341 916 |
5 342 930 |
100,02 % |
1 014 |
/ |
/ |
/ |
1 014 |
|
DK |
NOP |
04-N. |
Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas |
Águas norueguesas da subzona IV |
0 |
0 |
16 298 |
N/A |
16 298 |
1,00 |
A |
/ |
24 447 |
|
DK |
OTH |
1N2AB. |
Outras espécies |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
0 |
9 979 |
N/A |
9 979 |
1,00 |
/ |
/ |
9 979 |
|
DK |
POK |
1N2AB. |
Escamudo |
Águas norueguesas das divisões 2a, 4a |
/ |
0 |
9 508 |
N/A |
9 508 |
1,00 |
/ |
/ |
9 508 |
|
ES |
ALB |
AN05N |
Atum-voador do Norte |
Oceano Atlântico, a norte de 5° N |
14 981 130 |
13 961 453 |
13 940 306 |
99,85 % |
– 21 147 (7) |
/ |
/ |
189 117 (8) |
189 117 |
|
ES |
GHL |
1N2AB. |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
19 200 |
36 090 |
187,97 % |
16 890 |
1,00 |
A |
/ |
25 335 |
|
ES |
GHL |
N3LMNO |
Alabote-da-gronelândia |
NAFO 3LMNO |
4 067 000 |
4 061 001 |
4 072 229 |
100,28 % |
11 228 |
/ |
C (6) |
/ |
11 228 |
|
ES |
POK |
1N2AB. |
Escamudo |
Águas norueguesas das divisões 2a, 4a |
/ |
86 500 |
88 150 |
101,91 % |
1 650 |
/ |
/ |
/ |
1 650 |
|
ES |
SWO |
AS05N |
Espadarte |
Oceano Atlântico, a sul de 5° N |
4 715 270 |
4 715 270 |
4 808 206 |
101,97 % |
92 936 |
/ |
/ |
/ |
92 936 |
|
FR |
GHL |
1N2AB. |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
0 |
6 868 |
N/A |
6 868 |
1,00 |
/ |
/ |
6 868 |
|
FR |
YFT |
IOTC |
Atum-albacora |
Zona de competência da IOTC |
29 501 000 |
29 651 000 |
29 960 730 |
101,04 % |
309 730 |
/ |
/ |
/ |
309 730 |
|
IE |
HKE |
8ABDE. |
Pescada |
VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe |
/ |
0 |
1 300 |
N/A |
1 300 |
1,00 |
C (6) |
/ |
1 300 |
|
IE |
MAC |
2CX14- |
Sarda |
VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; Águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas IIa, XII, XIV |
86 426 000 |
86 319 537 |
86 520 982 |
100,23 % |
201 445 |
/ |
/ |
/ |
201 445 |
|
NL |
WHG |
56-14 |
Badejo |
VI; Águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
/ |
0 |
18 648 |
N/A |
18 648 |
1,00 |
/ |
/ |
18 648 |
|
PL |
COD |
3BC+24 |
Bacalhau |
subdivisões 22-24 |
654 000 |
915 170 |
947 501 |
103,53 % |
32 331 |
/ |
C (6) |
/ |
32 331 |
|
PT |
ALB |
AN05N |
Atum-voador do Norte |
Oceano Atlântico, a norte de 5° N |
2 413 800 |
2 332 800 |
2 564 017 |
109,91 % |
231 217 |
/ |
/ |
/ |
231 217 |
|
PT |
ALF |
3X14- |
Imperadores |
Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
182 000 |
182 626 |
185 582 |
101,62 % |
2 956 |
/ |
/ |
/ |
2 956 |
|
PT |
ANE |
9/3411 |
Biqueirão |
IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
6 522 000 |
8 992 936 |
9 141 377 |
101,65 % |
148 441 |
/ |
/ |
/ |
148 441 |
|
PT |
BUM |
ATLANT |
Espadim-azul-do-atlântico |
Oceano Atlântico |
52 320 |
51 259 |
56 271 |
109,78 % |
5 012 |
/ |
/ |
/ |
5 012 |
|
PT |
LEZ |
8C3411 |
Areeiros |
VIIIc, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
36 000 |
139 400 |
142 316 |
102,09 % |
2 916 |
/ |
/ |
/ |
2 916 |
|
PT |
SBR |
09- |
Goraz |
Águas da União e águas internacionais da subzona IX |
37 000 |
72 027 |
75 905 |
105,38 % |
3 878 |
/ |
/ |
/ |
3 878 |
|
PT |
SRX |
89-C. |
Raias |
Águas da União das subzonas VIII, IX |
1 156 000 |
1 132 824 |
1 211 808 |
106,97 % |
78 984 |
/ |
/ |
/ |
78 984 |
|
PT |
SWO |
AN05N |
Espadarte |
Oceano Atlântico, a norte de 5° N |
1 170 830 |
1 738 532 |
1 854 956 |
106,70 % |
116 424 |
/ |
/ |
/ |
116 424 |
|
UK |
MAC |
2CX14- |
Sarda |
VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; Águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas IIa, XII, XIV |
237 677 000 |
222 116 471 |
224 288 943 |
100,98 % |
2 172 472 |
/ |
A (6) |
/ |
2 172 472 |
(1) Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas dessas possibilidades, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas de 2016 para 2017, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), com o artigo 5.o-A do Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho (JO L 330 de 15.11.2014, p. 16.), com o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.
(2) Nos termos do artigo 105o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. A todos os casos de sobrepesca igual ou inferior a 100 toneladas, aplica-se uma dedução igual à sobrepesca * 1,00.
(3) Nos termos do artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, contanto que o volume da sobrepesca exceda 10 %.
(4) A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2015, 2016 e 2017. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.
(5) Quantidades remanescentes de anos anteriores.
(6) Fator de multiplicação suplementar não aplicável porque o volume da sobrepesca não excede 10 % dos desembarques autorizados.
(7) A dedução não pode ser reduzida por esta quantidade não utilizada, porquanto o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não se aplica à unidade populacional ALB/AN05N.
(8) A pedido de Espanha, a dedução de 2 269 354 kg, devida em 2017, foi repartida igualmente por dois anos (2017 e 2018) pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2309. Uma vez que a quota inicial de Espanha para 2018, fixada pelo Regulamento (UE) 2018/120 já reflete a dedução de 945 560 kg, a quantidade por deduzir corresponde a 189 117 kg.
DECISÕES
|
13.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/19 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1970 DA COMISSÃO
de 11 de dezembro de 2018
que altera e prorroga a Decisão de Execução (UE) 2016/412 que autoriza os Estados-Membros a estabelecer uma derrogação temporária a certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho no que diz respeito à madeira de freixo originária do Canadá ou aí transformada
[notificada com o número C(2018) 8240]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, primeiro travessão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/412 da Comissão (2) autorizou os Estados-Membros a estabelecer uma derrogação temporária ao artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, em conjugação com o seu anexo IV, parte A, secção I, ponto 2.3, no que se refere aos requisitos especiais relativos à introdução na União de madeira de freixo (Fraxinus L.) originária do Canadá. |
|
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/412, prorrogada pela Decisão de Execução (UE) 2017/2180 da Comissão (3), caduca em 31 de dezembro de 2018. Atendendo à experiência adquirida durante a aplicação da Decisão de Execução (UE) 2016/412 e com base nas informações obtidas no decurso de uma auditoria da Comissão realizada no Canadá em junho de 2018, afigura-se adequado continuar a aplicar os seus requisitos ao abrigo da presente decisão. |
|
(3) |
Assim, a Decisão de Execução (UE) 2016/412 deve ser prorrogada até 30 de junho de 2020, tendo em vista a sua reapreciação com base em novos desenvolvimentos científicos e técnicos. |
|
(4) |
De acordo com as informações obtidas no decurso de uma auditoria realizada pela Comissão no Canadá em junho de 2018, e com as informações fornecidas pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do Canadá, é adequado estabelecer condições específicas em matéria de auditoria de registos e procedimentos, bem como de rotulagem, inspeções antes da expedição e monitorização de serrações aprovadas. |
|
(5) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/412 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
|
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações da Decisão de Execução (UE) 2016/412
A Decisão de Execução (UE) 2016/412 é alterada do seguinte modo:
|
1) |
A alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:
|
|
2) |
No artigo 5.o, a data «31 de dezembro de 2018» é substituída por «30 de junho de 2020»; |
|
3) |
O anexo é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2016/412 da Comissão, de 17 de março de 2016, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer uma derrogação temporária a certas disposições da Diretiva 2000/29/CE no que diz respeito à madeira de freixo originária do Canadá ou aí transformada (JO L 74 de 19.3.2016, p. 41).
(3) Decisão de Execução (UE) 2017/2180 da Comissão, de 16 de novembro de 2017, que prorroga o período de validade da Decisão de Execução (UE) 2016/412 que autoriza os Estados-Membros a estabelecer uma derrogação temporária a certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho no que diz respeito à madeira de freixo originária do Canadá ou aí transformada (JO L 307 de 23.11.2017, p. 57).