ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 314

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
11 de dezembro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1931 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

1

 

*

Regulamento (UE) 2018/1932 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que revoga o Regulamento (UE) n.o 667/2010 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Eritreia

8

 

*

Regulamento (UE) 2018/1933 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 356/2010 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1934 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que dá execução ao artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/735 que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1935 da Comissão, de 7 de dezembro de 2018, que estabelece os formulários referidos no Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1936 da Comissão, de 10 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2011 no que respeita ao limite máximo de dimetilaminoetanol (DMAE) ( 1 )

34

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1937 da Comissão, de 10 de dezembro de 2018, que substitui o anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares

36

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2018/1938 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que respeita à adoção de uma recomendação que aprova a prorrogação do Plano de Ação UE-Marrocos para a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017)

38

 

*

Decisão (PESC) 2018/1939 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, relativa ao apoio da União à universalização e à aplicação efetiva da Convenção Internacional para a Repressão dos Atos de Terrorismo Nuclear

41

 

*

Decisão (PESC) 2018/1940 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

47

 

*

Decisão (PESC) 2018/1941 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2016/610 relativa a uma Missão de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana

54

 

*

Decisão (PESC) 2018/1942 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que prorroga e altera a Decisão 2012/389/PESC sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália)

56

 

*

Decisão (PESC) 2018/1943 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2017/2303 de apoio à prossecução da aplicação da Resolução 2118 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Decisão EC-M-33/DEC.1 do Conselho Executivo da OPAQ sobre a destruição das armas químicas sírias, no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

58

 

*

Decisão (PESC) 2018/1944 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que revoga a Decisão 2010/127/PESC que impõe medidas restritivas contra a Eritreia

60

 

*

Decisão (PESC) 2018/1945 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália

61

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2018/1946 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que dá execução à Decisão (PESC) 2015/740 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul

62

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

11.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1931 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2018

que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de julho de 2005, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 1183/2005.

(2)

Na sequência da reapreciação das medidas restritivas autónomas previstas no artigo 2.o-B do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, deverão ser alteradas as exposições de motivos relativas a oito pessoas que constam da lista do anexo I-A desse regulamento. Além disso, as informações relativas a todas as pessoas incluídas na lista que consta desse anexo deverão ser atualizadas.

(3)

Por conseguinte, o anexo I A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é substituída pela lista que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)   JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.


ANEXO

«ANEXO I-A

LISTA DE PESSOAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o-B

A.   Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos para a designação

Data de designação

1.

Ilunga Kampete

t. c. p. Gaston Hughes Ilunga Kampete; t. c. p. Hugues Raston Ilunga Kampete.

Data de nascimento: 24.11.1964.

Local de nascimento: Lubumbashi (RDC).

N.o de identificação militar: 1-64-86-22311-29.

Nacional da RDC.

Endereço: 69, avenue Nyangwile, Kinsuka Mimosas, Kinshasa/Ngaliema, RDC.

Enquanto Comandante da Guarda Republicana (GR), Ilunga Kampete foi responsável pelas unidades da GR colocadas no terreno e envolvidas no uso desproporcionado da força e na repressão violenta, em setembro de 2016 em Quinxassa. Nessa qualidade, Ilunga Kampete esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC.

12.12.2016

2.

Gabriel Amisi Kumba

t. c. p. Gabriel Amisi Nkumba; ‘Tango Fort’; ‘Tango Four’.

Data de nascimento: 28.5.1964.

Local de nascimento: Malela (RDC).

N.o de identificação militar:

1-64-87-77512-30. Nacionalidade: RDC.

Endereço: 22, avenue Mbenseke, Ma Campagne, Kinshasa/Ngaliema, RDC.

Antigo comandante da 1.a zona de defesa do Exército Congolês (FARDC) cujas forças participaram no uso desproporcionado da força e na repressão violenta em setembro de 2016 em Quinxassa. Nessa qualidade, Gabriel Amisi Kumba esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC.

Em julho de 2018, Gabriel Amisi Kumba foi nomeado vice-chefe de Estado-Maior das Forças Armadas Congolesas (FARDC), com responsabilidade nas operações e na recolha de informações.

12.12.2016

3.

Ferdinand Ilunga Luyoyo

Data de nascimento: 8.3.1973.

Local de nascimento: Lubumbashi (RDC).

N.o de passaporte: OB0260335

(válido de 15.4.2011 a 14.4.2016).

Nacionalidade: RDC.

Endereço: 2, avenue des orangers, Kinshasa/Gombe, RDC.

Enquanto Comandante da unidade antimotim Légion Nationale d'Intervention da Polícia Nacional congolesa (PNC), Ferdinand Ilunga Luyoyo foi responsável pelo uso desproporcionado da força e pela repressão violenta em setembro de 2016, em Quinxassa. Nessa qualidade, Ferdinand Ilunga Luyoyo esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC.

Em julho de 2017, Ferdinand Ilunga Luyoyo foi nomeado comandante da unidade da PNC responsável pela proteção das instituições e dos altos funcionários.

12.12.2016

4.

Celestin Kanyama

t.c.p. Kanyama Tshisiku Celestin; Kanyama Celestin Cishiku Antoine; Kanyama Cishiku Bilolo Célestin;

Esprit de mort.

Data de nascimento: 4.10.1960.

Local de nascimento: Kananga (RDC).

Nacionalidade: RDC.

N.o de passaporte: OB0637580

(válido de 20.5.2014 a 19.5.2019).

Foi-lhe concedido o visto Schengen n.o 011518403, emitido em 2.7.2016.

Endereço: 56, avenue Usika, Kinshasa/Gombe, DC.

Enquanto Comandante da Polícia Nacional congolesa (PNC), Celestin Kanyama foi responsável pelo uso desproporcionado da força e pela repressão violenta em setembro de 2016, em Quinxassa. Nessa qualidade, Celestin Kanyama esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC.

Em julho de 2017, Celestin Kanyama foi nomeado diretor-geral das escolas de formação da Polícia Nacional.

12.12.2016

5.

John Numbi

t.c.p. John Numbi Banza Tambo; John Numbi Banza Ntambo; Tambo Numbi.

Data de nascimento: 16.8.1962.

Local de nascimento: Jadotville-Likasi-Kolwezi (RDC)

Nacionalidade: RDC.

Endereço: 5, avenue Oranger, Kinshasa/Gombe, RDC.

Antigo inspetor-geral da Polícia Nacional congolesa (PNC), John Numbi esteve envolvido em especial na campanha de intimidação violenta no contexto das eleições de março de 2016 para os governadores das quatro províncias da RDC que constituíam a antiga província do Catanga, e como tal é responsável por entravar uma solução consensual e pacífica para a realização de eleições na RDC. Em julho de 2018, John Numbi foi nomeado inspetor-geral das Forças Armadas Congolesas (FARDC).

12.12.2016

6.

Roger Kibelisa

t.c.p. Roger Kibelisa Ngambaswi.

Data de nascimento: 9.9.1959.

Local de nascimento: Fayala (RDC).

Nacionalidade: RDC.

Endereço: 24, avenue Photopao, Kinshasa/Mont Ngafula, RDC.

Enquanto Diretor do Interior do Serviço de Informação Nacional (ANR), Roger Kibelisa está envolvido na campanha de intimidação levada a cabo por agentes do ANR contra membros da oposição, incluindo a detenção e prisão arbitrárias. Por conseguinte, Roger Kibelisa comprometeu o Estado de direito e entravou uma solução consensual e pacífica para a realização de eleições na RDC.

12.12.2016

7.

Delphin Kaimbi

t.c.p. Delphin Kahimbi Kasangwe; Delphin Kayimbi Demba Kasangwe; Delphin Kahimbi Kasangwe; Delphin Kahimbi Demba Kasangwe; Delphin Kasagwe Kahimbi.

Data de nascimento: 15.1.1969 – em alternativa: 15.7.1969).

Local de nascimento: Kiniezire/Goma (RDC).

Nacionalidade: RDC.

Passaporte diplomático n.o: DB0006669 (válido de 13.11.2013 a 12.11.2018).

Endereço: 1, 14eme rue, Quartier Industriel, Linete, Kinshasa, RDC.

Antigo chefe do Órgão de Informação Militar (ex-DEMIAP), que faz parte do Centro Nacional de Operações, a estrutura de comando e controlo responsável por detenções arbitrárias e repressão violenta em Quinxassa, em setembro de 2016, e responsável por forças que participaram em ações de intimidação e detenções arbitrárias, entravando uma solução consensual e pacífica para a realização de eleições na RDC. Em julho de 2018, Delphin Kaimbi foi nomeado vice-chefe de Estado-Maior-General das FARDC, com responsabilidade pelos serviços de informações.

12.12.2016

8.

Evariste Boshab, antigo Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Assuntos Internos e da Segurança

t.c.p. Evariste Boshab Mabub Ma Bileng.

Data de nascimento: 12.1.1956.

Local de nascimento: Tete Kalamba (RDC).

Nacional da RDC.

N.o de passaporte diplomático: DP0000003 (válido: 21.12.2015 – caduca em: 20.12.2020).

Visto Schengen caducado em 5.1.2017.

Endereço: 3, avenue du Rail, Kinshasa/Gombe, RDC.

Na sua qualidade de Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Assuntos Internos e da Segurança entre dezembro de 2014 e dezembro de 2016, Evariste Boshab foi oficialmente responsável pelos serviços policiais e de segurança e por coordenar o trabalho dos governadores das províncias. Nesta qualidade, foi responsável pelas detenções de ativistas e membros da oposição, bem como pelo uso desproporcionado da força (inclusive entre setembro de 2016 e dezembro de 2016, em resposta às manifestações em Quinxassa) do qual resultou um elevado número de civis mortos e feridos pelos serviços de segurança. Evariste Boshab esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC.

29.5.2017

9.

Alex Kande Mupompa, antigo governador do Kasai Central

t.c.p. Alexandre Kande Mupomba; Kande-Mupompa.

Data de nascimento: 23.9.1950.

Local de nascimento: Kananga (RDC).

Nacionalidade: RDC e belga.

N.o de passaporte da RDC: OP0024910 (válido: 21.3.2016 – caduca em: 20.3.2021).

Endereço:

Messidorlaan 217/25, 1180 Uccle, Belgium.

1, avenue Bumba, Kinshasa/Ngaliema, RDC.

Na qualidade de governador do Kasai Central até outubro de 2017, Alex Kande Mupompa foi responsável pelo uso desproporcionado da força, pela violenta repressão e pelas execuções extrajudiciais cometidas pelas forças de segurança e pelo PNC no Kasai Central a partir de agosto de 2016, incluindo execuções no território de Dibaya em fevereiro de 2017.

Alex Kande Mupompa esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC.

29.5.2017

10.

Jean-Claude Kazembe Musonda, antigo Governador do Alto Katanga

Data de nascimento: 17.5.1963.

Local de nascimento: Kashobwe (RDC).

Nacionalidade: RDC.

Endereço: 7891, avenue Lubembe, Quartier Lido, Lubumbashi, Haut-Katanga, RDC.

Enquanto Governador do Alto Katanga até abril de 2017, Jean-Claude Kazembe Musonda foi responsável pelo uso desproporcionado da força e pela repressão violenta por parte das forças de segurança e pela PNC no Alto Katanga, inclusive entre 15 e 31 de dezembro de 2016, quando 12 civis foram mortos e 64 feridos em resultado do uso de força letal pelas forças de segurança, incluindo agentes da PNC, em resposta aos protestos ocorridos em Lubumbashi.

Nessa qualidade, Jean-Claude Kazembe Musonda esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC.

29.5.2017

11.

Lambert Mende, Ministro das Comunicações e dos Meios de Comunicação Social e porta-voz do Governo

t.c.p. Lambert Mende Omalanga

Data de nascimento: 11.2.1953.

Local de nascimento: Okolo (RDC).

N.o de passaporte diplomático: DB0001939 (emitido em: 4.5.2017 – caduca em: 3.5.2022).

Nacionalidade: RDC.

Endereço: 20, avenue Kalongo, Kinshasa/Ngaliema, RDC.

Enquanto ministro das Comunicações e dos Meios de Comunicação Social desde 2008, Lambert Mende é responsável por uma política repressiva da comunicação social, que viola o direito à liberdade de expressão e de informação e entrava uma solução consensual e pacífica para as eleições na RDC. Em 12 de novembro de 2016, Lambert Mende adotou um decreto que limita a possibilidade de os meios de comunicação estrangeiros realizarem emissões na RDC.

Em violação do acordo político firmado em 31 de dezembro de 2016 entre a maioria presidencial e os partidos da oposição, as emissões de vários meios de comunicação social ainda não tinham sido retomadas em outubro de 2018.

Na sua qualidade de ministro das Comunicações e dos Meios de Comunicação Social, Lambert Mende é, pois, responsável pela obstrução a uma solução consensual e pacífica para a realização de eleições na RDC, nomeadamente através de atos de repressão.

29.5.2017

12.

Brigadeiro-General Eric Ruhorimbere, Vice-Comandante da 21.a região militar (Mbuji-Mayi)

t.c.p. Eric Ruhorimbere Ruhanga; Tango Two; Tango Deux.

Data de nascimento: 16.7.1969.

Local de nascimento: Minembwe (RDC).

N.o de identificação militar: 1-69-09-51400-64.

Nacionalidade: RDC.

N.o de passaporte da RDC: OB0814241.

Endereço: Mbujimayi, Kasai Province, RDC.

Enquanto Vice-Comandante da 21.a região militar de setembro de 2014 a julho de 2018, Eric Ruhorimbere foi responsável pelo uso desproporcionado da força e por execuções extrajudiciais cometidas pelas forças das FARDC, nomeadamente contra a milícia Nsapu, e contra mulheres e crianças.

Eric Ruhorimbere esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC. Em julho de 2018, Eric Ruhorimbere foi nomeado comandante do setor operacional Nord Equateur.

29.5.2017

13.

Ramazani Shadari, antigo vice-primeiro-ministro e ministro dos Assuntos Internos e da Segurança

t. c. p. Emmanuel Ramazani Shadari Mulanda; Shadary.

Data de nascimento: 29.11.1960.

Local de nascimento: Kasongo (RDC).

Nacionalidade: RDC.

Endereço: 28, avenue Ntela, Mont Ngafula, Kinshasa, RDC.

Enquanto vice-primeiro ministro e ministro dos Assuntos Internos e da Segurança até fevereiro de 2018, Ramazani Shadari era oficialmente responsável pelos serviços policiais e de segurança e por coordenar o trabalho dos governadores das províncias. Nesta qualidade, foi responsável pela detenção de ativistas e membros da oposição, bem como pelo uso desproporcionado da força, como a violenta repressão contra membros do movimento Bundu Dia Kongo (BDK) no Congo Central, a repressão em Quinxassa em janeiro e fevereiro de 2017 e o uso desproporcionado da força e a repressão violenta praticados nas províncias de Kasai.

Nessa qualidade, Ramazani Shadari esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC.

Em fevereiro de 2018, Ramazani Shadari foi nomeado secretário permanente do Parti du peuple pour la reconstruction et le développement (PPRD).

29.5.2017

14.

Kalev Mutondo, Chefe (formalmente administrador-geral) do Serviço Nacional de Informações (ANR)

t. c. p. Kalev Katanga Mutondo, Kalev Motono, Kalev Mutundo, Kalev Mutoid, Kalev Mutombo, Kalev Mutond, Kalev Mutondo Katanga, Kalev Mutund.

Data de nascimento: 3.3.1957.

Nacionalidade: RDC.

Número do passaporte: DB0004470 (emitido em: 8.6.2012 – caduca em: 7.6.2017).

Endereço: 24, avenue Ma Campagne, Kinshasa, RDC.

Enquanto Chefe de longa data do Serviço Nacional de Informações (ANR), Kalev Mutondo está implicado e é responsável pela detenção e prisão arbitrárias e pelos maus tratos infligidos a membros da oposição, ativistas da sociedade civil e outros. Por conseguinte, comprometeu o Estado de direito e obstruiu uma solução pacífica e consensual para a realização de eleições na RDC, além de ter planeado ou dirigido atos que constituem graves violações dos direitos humanos na RDC.

29.5.2017

B.   Entidades

[…]

».

11.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/8


REGULAMENTO (UE) 2018/1932 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2018

que revoga o Regulamento (UE) n.o 667/2010 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Eritreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2018/1944 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que revoga a Decisão 2010/127/PESC relativa a medidas restritivas contra a Eritreia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de dezembro de 2009, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 1907 (2009) que impõe medidas restritivas contra a Eritreia, que consistem na proibição da venda e do fornecimento de armas e materiais conexos à Eritreia e a partir desse país.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 667/2010 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2010/127/PESC do Conselho (3), adotada nos termos da Resolução 1907 (2009) do CSNU.

(3)

Em 14 de novembro de 2018, o CSNU adotou a Resolução 2444 (2018) que põe termo, com efeitos imediatos, a todas as medidas restritivas da ONU contra a Eritreia.

(4)

Em 10 de dezembro de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/1944 que revoga a Decisão 2010/127/PESC.

(5)

Essas medidas inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 667/2010 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o Regulamento (UE) n.o 667/2010.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Ver página 60 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (UE) n.o 667/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Eritreia (JO L 195 de 27.7.2010, p. 16).

(3)  Decisão 2010/127/PESC do Conselho, de 1 de março de 2010, relativa a medidas restritivas contra a Eritreia (JO L 51 de 2.3.2010, p. 19).


11.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/9


REGULAMENTO (UE) 2018/1933 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2018

que altera o Regulamento (UE) n.o 356/2010 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2010/231/PESC.

(2)

Em 14 de novembro de 2018, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2444 (2018). Esta resolução estabelece que um dos critérios de designação ao abrigo da Resolução 1844 (2008) é que pratiquem ou apoiem atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, e decide que esses atos podem também incluir, sem a tal se limitarem, o planeamento, a direção ou a prática de atos que envolvam violência sexual e baseada no género.

(3)

A Decisão (PESC) 2018/1945 do Conselho (3) alterou a Decisão 2010/231/PESC, a fim de refletir as alterações da Resolução 2444 (2018) do CSNU.

(4)

Essas medidas inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 356/2010 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 356/2010, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Praticarem ou apoiarem atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, quando tais atos incluam, embora não exclusivamente:

i)

o planeamento, a direção ou a prática de atos que envolvam violência sexual e baseada no género;

ii)

atos que comprometem o processo de paz e de reconciliação na Somália;

iii)

atos que ameaçam pela força o Governo Federal da Somália ou a Missão da União Africana na Somália (AMISOM).».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (JO L 105 de 27.4.2010, p. 17).

(2)  Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália (JO L 105 de 27.4.2010, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2018/1945 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália (ver página 61 do presente Jornal Oficial).


11.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1934 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2018

que dá execução ao artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/735 que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/735 do Conselho, de 7 de maio de 2015, que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul e que revoga o Regulamento (UE) n.o 748/2014 (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de maio de 2015, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2015/735.

(2)

Em 21 de novembro de 2018, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 2206 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, atualizou as informações relativas a uma pessoa sujeita a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) 2015/735 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) 2015/735 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)   JO L 117 de 8.5.2015, p. 13.


ANEXO

A entrada relativa à pessoa a seguir indicada é substituída pela seguinte entrada:

«1.

Gabriel JOK RIAK MAKOL [t.c.p.: a) Gabriel Jok b) Jok Riak c) Jock Riak]

Título: Tenente-General

Designação: a) antigo comandante do Setor Um do Exército Popular de Libertação do Sudão (EPLS); b) chefe das Forças de Defesa

Data de nascimento: 1 de janeiro de 1966

Local de nascimento: Bor, Sudão/Sudão do Sul

Nacionalidade: Sudão do Sul

N.o de passaporte: Sudão do Sul, n.o D00008623

N.o de identificação nacional: M6600000258472

Endereço: a) Estado da Unidade, Sudão do Sul b) Wau, Bahr El Ghazal Ocidental, Sudão do Sul

Data de designação pela ONU: 1 de julho de 2015

Informações suplementares: Nomeado chefe das Forças de Defesa em 2 de maio de 2018. Comandou o Setor Um do EPLS, que opera principalmente no Estado da Unidade, desde janeiro de 2013. Na sua posição de comandante do Setor Um, contribuiu para a expansão ou prolongamento do conflito no Sudão do Sul através de violações do acordo de cessação de hostilidades. O EPLS é uma entidade militar do Sudão do Sul que participou em ações que contribuíram para a expansão ou prolongamento do conflito no Sudão do Sul, incluindo violações do acordo de cessação das hostilidades de janeiro de 2014 e do acordo de 9 de maio de 2014 para resolver a crise no Sudão do Sul, que representou um novo compromisso relativamente ao acordo de cessação das hostilidades, e obstruiu as atividades do Mecanismo de Acompanhamento e Verificação da IGAD. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5879060

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Gabriel Jok Riak foi incluído na lista em 1 de julho de 2015 em conformidade com o ponto 7, alíneas a) e f), e o ponto 8 da Resolução 2206 (2015) por “ações ou políticas que tenham como objetivo ou efeito expandir ou prolongar o conflito no Sudão do Sul, ou obstruir as conversações ou processos de reconciliação ou de paz, incluindo violações do acordo de cessação das hostilidades”; “obstrução das atividades das missões internacionais de manutenção da paz, diplomáticas ou humanitárias no Sul do Sudão, incluindo o Mecanismo de Acompanhamento e Verificação da IGAD, ou do fornecimento, distribuição ou acesso à ajuda humanitária”; e como dirigente “de uma entidade, incluindo o Governo do Sudão do Sul, a oposição, as milícias, ou outro grupo que se tenha envolvido em qualquer uma das atividades descritas nos pontos 6 e 7, ou cujos membros se tenham envolvido nas mesmas atividades”.

Gabriel Jok Riak é o comandante do Setor Um do Exército Popular de Libertação do Sudão (EPLS), uma entidade militar do Sudão do Sul implicada em ações que prolongaram o conflito neste país, incluindo violações do acordo de cessação das hostilidades de janeiro de 2014 e do acordo de 9 de maio de 2014 para resolver a crise no Sudão do Sul (acordo de maio), que representou um novo compromisso relativamente ao acordo de cessação das hostilidades.

Jok Riak comandou o Setor Um do EPLS, que opera principalmente no Estado da Unidade, desde janeiro de 2013. As Divisões Três, Quatro e Cinco do EPLS estão subordinadas ao Setor Um e seu respetivo comandante, Jok Riak.

Jok Riak e as forças dos Setores Um e Três do EPLS, sob o seu comando geral, envolveram-se em várias ações, como a seguir indicado, que violaram os compromissos do acordo de cessação das hostilidades de janeiro de 2014 no sentido de cessar todas as ações militares dirigidas contra as forças adversárias, bem como outras ações provocatórias, congelar as forças nos locais onde se encontram e abster-se de ações, como movimentações de forças ou o reaprovisionamento de munições, que possam dar origem a confrontos militares.

As forças do EPLS sob o comando geral de Jok Riak violaram várias vezes o acordo acima referido através de claras hostilidades.

Em 10 de janeiro de 2014, uma força do EPLS, sob o comando geral do comandante do Setor Um, Jok Riak, tomou a cidade de Bentiu, que tinha anteriormente estado sob controlo do Exército de Libertação do Povo do Sudão na Oposição (SPLM-IO) desde 20 de dezembro de 2013. A Divisão Três do EPLS fez uma emboscada e bombardeou combatentes do SPLM-IO perto de Leer logo após a assinatura do acordo de cessação das hostilidades de janeiro de 2014 e em meados de abril de 2014 tomou a cidade de Mayom e assassinou mais de 300 militares do SPLM-IO.

Em 4 de maio de 2014, uma força do EPLS liderada por Jok Riak tomou novamente Bentiu. Um porta-voz do EPLS afirmou, em Juba, na televisão estatal, que o exército governamental liderado por Jok Riak tinha tomado Bentiu às quatro da tarde, indicando ainda que estiveram implicados nessa ação militar a Divisão Três e um grupo especial do EPLS. Apenas algumas horas após ter sido anunciado o acordo de maio, as forças da Terceira e da Quarta Divisões do EPLS envolveram-se em hostilidades e expulsaram os combatentes da oposição que tinham anteriormente atacado posições do EPLS perto de Bentiu e nas zonas petrolíferas no norte do Sudão do Sul.

Também após a assinatura do acordo de maio, as tropas da Divisão Três do EPLS tomaram novamente Wang Kai e o comandante da Divisão, Santino Deng Wol, autorizou as suas forças a matar qualquer pessoa que transportasse armas ou estivesse escondida dentro de casas, tendo também dado ordens para queimar todas as casas onde estivessem forças da oposição.

No final de abril e maio de 2015, as forças do Setor Um do EPLS lideradas por Jok Riak procederam a uma ofensiva militar em larga escala contra as forças da oposição no Estado da Unidade, do Estado dos Lagos.

Em violação das condições do acordo de cessação das hostilidades conforme acima descrito, Jok Riak procurou alegadamente que os tanques fossem reparados e modificados a fim de serem usados contra as forças da oposição no início de setembro de 2014. Em finais de outubro de 2014, pelo menos 7 000 homens e armas pesadas da Terceira e da Quinta Divisões do EPLS foram reposicionados para reforçar as tropas da Quarta Divisão, que estavam a sofrer um ataque da oposição perto de Bentiu. Em novembro de 2014, o EPLS trouxe para a área de responsabilidade do Setor Um novos equipamentos e armamentos militares, incluindo viaturas blindadas de transporte de pessoal, helicópteros, peças de artilharia e munições, provavelmente tendo em vista uma ação de preparação para lutar contra a oposição. No início de fevereiro de 2015, Jok Riak ordenou alegadamente o envio para Bentiu de viaturas blindadas de transporte de pessoal, possivelmente no intuito de responder a recentes emboscadas por parte da oposição.

Na sequência da ofensiva de abril e maio de 2015 no Estado da Unidade, o Setor Um do EPLS negou os pedidos feitos em Bentiu pela Equipa de Acompanhamento e Verificação da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento no sentido de investigar esta violação do acordo de cessação das hostilidades, negando, assim, àquela equipa a liberdade de circulação para cumprir o seu mandato.

Além disso, em abril de 2014, Jok Riak contribuiu para a expansão do conflito no Sudão do Sul por ter alegadamente ajudado a armar e mobilizar cerca de 1 000 jovens de etnia dinka para complementar as forças tradicionais do EPLS.»


11.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1935 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2018

que estabelece os formulários referidos no Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais (1), nomeadamente o artigo 45.o, n.o 3, alínea b), o artigo 58.o, n.o 1, o artigo 59.o, n.o 2, e o artigo 60.o, n.o 2,

Após consulta do Comité relativo à lei aplicável, à competência e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais,

Considerando o seguinte:

(1)

Para assegurar a correta aplicação do Regulamento (UE) 2016/1103 deve ser elaborada uma série de formulários.

(2)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2016/954 do Conselho (2), que autoriza a cooperação reforçada no domínio dos regimes de bens dos casais internacionais, o Regulamento (UE) 2016/1103 implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais dos casais internacionais, entre a Alemanha, a Áustria, a Bélgica, a Bulgária, a República Checa, Chipre, a Croácia, a Espanha, a Eslovénia, a Finlândia, a França, a Grécia, a Itália, o Luxemburgo, Malta, os Países Baixos, Portugal e a Suécia. Consequentemente, apenas estes Estados-Membros participam na adoção do presente regulamento.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité relativo à lei aplicável, à competência e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O formulário a utilizar para a certidão referida no artigo 45.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1103 consta do anexo I.

2.   O formulário a utilizar para a certidão relativa a um ato autêntico referida nos artigos 58.o, n.o 1, e 59.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1103 consta do anexo II.

3.   O formulário a utilizar para a certidão relativa à transação judicial referida no artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1103 consta do anexo III.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 183 de 8.7.2016, p. 1.

(2)  Decisão (UE) 2016/954 do Conselho, de 9 de junho de 2016, que autoriza a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões sobre os regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas (JO L 159 de 16.6.2016, p. 16).


ANEXO I

Image 1
Texto de imagem
Image 2
Texto de imagem
Image 3
Texto de imagem
Image 4
Texto de imagem
Image 5
Texto de imagem
Image 6
Texto de imagem
Image 7
Texto de imagem
Image 8
Texto de imagem

ANEXO II

Image 9
Texto de imagem
Image 10
Texto de imagem
Image 11
Texto de imagem
Image 12
Texto de imagem
Image 13
Texto de imagem
Image 14
Texto de imagem

ANEXO III

Image 15
Texto de imagem
Image 16
Texto de imagem
Image 17
Texto de imagem
Image 18
Texto de imagem
Image 19
Texto de imagem

11.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1936 DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2011 no que respeita ao limite máximo de dimetilaminoetanol (DMAE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

A utilização de sal de sódio de dimetilglicina como aditivo em alimentos para animais foi autorizada em frangos de engorda, por um período de dez anos, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2011 da Comissão (2).

(3)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, o detentor da autorização propôs a alteração dos termos da autorização, modificando o processo de fabrico. O referido pedido foi acompanhado de dados de apoio relevantes. A Comissão remeteu o pedido para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(4)

A Autoridade concluiu, no seu parecer de 17 de abril de 2018 (3), que o aditivo fabricado pelo novo processo de fabrico não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. Além disso, concluiu também que a presença de dimetilaminoetanol (DMAE) a um nível igual ou inferior a 0,1 % não afeta a eficácia do aditivo. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação do sal de sódio de dimetilglicina produzido através do novo processo de fabrico mostra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da substância, tal como se especifica no presente regulamento.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2011, na quarta coluna «Composição, fórmula química, descrição e método analítico», na rubrica «Substância ativa», é inserido o seguinte, no final: «Dimetilaminoetanol (DMAE) ≤ 0,1 %».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2011 da Comissão, de 15 de abril de 2011, relativo à autorização de sal de sódio de dimetilglicina como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização Taminco N.V.) (JO L 102 de 16.4.2011, p. 6).

(3)   EFSA Journal 2018;16(5):5268.


11.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1937 DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2018

que substitui o anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009 fornece uma lista de autoridades administrativas a que se refere o seu artigo 2.o, n.o 2.

(2)

O Reino Unido e a Letónia notificaram à Comissão alterações às autoridades administrativas a inserir no anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009.

(3)

As autoridades administrativas notificadas pelo Reino Unido e pela Letónia e enumeradas no anexo do referido regulamento cumprem os requisitos fixados no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 4/2009.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité relativo à lei aplicável, à competência e à execução de decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigação de alimentos.

(5)

O anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.


ANEXO

«ANEXO X

As autoridades administrativas a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 4/2009 são as seguintes:

na Letónia, Uzturlīdzekļu Garantju Fonds,

na Finlândia, Sosiaalilautakunta/Socialnämnd,

na Suécia, Kronofogdemyndigheten,

no Reino Unido:

a)

em Inglaterra, no País de Gales e na Escócia, Department for Work and Pensions (DWP), incluindo os seus serviços administrativos, Child Support Agency (CSA) e Child Maintenance Service (CMS),

b)

na Irlanda do Norte, Child Maintenance Service (CMS).

»

DECISÕES

11.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/38


DECISÃO (UE) 2018/1938 DO CONSELHO

de 18 de setembro de 2018

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que respeita à adoção de uma recomendação que aprova a prorrogação do Plano de Ação UE-Marrocos para a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (1) (a seguir designado o «acordo»), foi assinado em 26 de fevereiro de 1996 e entrou em vigor em 1 de março de 2000 (2).

(2)

Nos termos do artigo 80.o do acordo, o Conselho de Associação, criado pelo acordo, tem poderes para adotar decisões e formular recomendações.

(3)

O Conselho de Associação adotou, em 16 de dezembro de 2013, uma recomendação relativa à aplicação de um Plano de Ação UE-Marrocos para a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017) (3) (a seguir designado «Plano de Ação»).

(4)

A fim de garantir a continuidade entre o plano de ação e as futuras prioridades da parceria, o Conselho de Associação deverá adotar, mediante troca de cartas, uma recomendação que aprova a prorrogação do atual Plano de Ação.

(5)

Importa definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação, no que respeita à adoção de uma recomendação que aprova a prorrogação do plano de ação, uma vez que a recomendação produz efeitos jurídicos.

(6)

A prorrogação do Plano de Ação constituirá a base das relações UE-Marrocos para o ano em curso e permitirá orientar os debates para definir as linhas diretrizes e as novas prioridades da parceria UE-Marrocos para os anos vindouros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que respeita à adoção de uma recomendação que aprova a prorrogação, por um período de um ano, do Plano de Ação UE-Marrocos para a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017) baseia-se no projeto de recomedação que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a Comissão e a alta-representante.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BLÜMEL


(1)   JO L 70 de 18.3.2000, p. 2.

(2)  Decisão 2000/204/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 26 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO L 70 de 18.3.2000, p. 1).

(3)  Recomendação n.o 1/2013 do Conselho de Associação UE-Marrocos, de 16 de dezembro de 2013, relativa à execução do Plano de Ação UE-Marrocos no âmbito da PEV para a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017) (JO L 352 de 24.12.2013, p. 78).


PROJETO

RECOMENDAÇÃO N.o 1/2018 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-MARROCOS

de …

que aprova a prorrogação, por um período de um ano, do Plano de Ação UE-Marrocos para a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-MARROCOS,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (1),

Considerando que:

(1)

O acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, (a seguir designado o «acordo»), entrou em vigor em 1 de março de 2000.

(2)

Nos termos do artigo 80.o do acordo, o Conselho de Associação pode formular as recomendações que considere úteis para a realização dos objetivos do acordo.

(3)

Nos termos do artigo 90.o do acordo, as partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do acordo e garantirão o cumprimento dos objetivos nele fixados.

(4)

O artigo 10.o do regulamento interno do Conselho de Associação prevê a possibilidade de adotar recomendações entre as sessões, através de procedimento escrito.

(5)

A prorrogação do plano de ação UE-Marrocos para a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017) constituirá a base das relações UE-Marrocos para o ano em curso e permitirá encetar as negociações para definir as linhas diretrizes e as novas prioridades da parceria UE-Marrocos para os anos vindouros,

RECOMENDA:

Artigo único

O Conselho de Associação, deliberando por procedimento escrito, recomenda a prorrogação, por um período de um ano, do Plano de Ação UE-Marrocos para a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017).

Feito em …, em …

Pelo Conselho de Associação UE-Marrocos

O Presidente


(1)   JO L 70 de 18.3.2000, p. 2.


11.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/41


DECISÃO (PESC) 2018/1939 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2018

relativa ao apoio da União à universalização e à aplicação efetiva da Convenção Internacional para a Repressão dos Atos de Terrorismo Nuclear

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 28.o, n.o 1, e 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça («Estratégia»), segundo a qual «[a] não proliferação, o desarmamento e o controlo dos armamentos podem dar um contributo essencial para a luta mundial contra o terrorismo, reduzindo os riscos de que intervenientes não estatais tenham acesso a armas de destruição maciça, materiais radioativos e respetivos vetores». O capítulo III contém uma lista de medidas a adotar, tanto na União como em países terceiros, de luta contra tal proliferação.

(2)

A União está a executar ativamente a Estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas no seu capítulo III, em especial mediante a promoção da universalização e, sempre que necessário, o reforço dos principais tratados, acordos e regimes de fiscalização em matéria de desarmamento e não proliferação, bem como a atribuição de recursos financeiros para apoiar projetos específicos conduzidos por instituições multilaterais, como o Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade (GNUDC) e o Serviço das Nações Unidas de Luta contra o Terrorismo (SNULT).

(3)

Na sua Agenda para o Desarmamento, intitulada «Assegurar o nosso futuro comum», apresentada em 24 de maio de 2018, o secretário-geral da ONU assinalou que os atuais riscos nucleares são inaceitáveis e que estão a aumentar.

(4)

Em 13 de abril de 2005, a Assembleia Geral da ONU adotou a Convenção Internacional para a Repressão dos Atos de Terrorismo Nuclear, que foi aberta à assinatura em 14 de setembro de 2005.

(5)

A execução técnica da presente decisão deverá ser confiada ao GNUDC e ao CCTNU do SNULT.

(6)

A presente decisão deverá ser executada nos termos do Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo, celebrado pela Comissão Europeia com a ONU, no que respeita à gestão das contribuições financeiras da União para os programas e projetos administrados pela ONU,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A fim de assegurar a aplicação contínua e prática de alguns dos elementos da Estratégia, a União promove a universalização e a aplicação efetiva da Convenção Internacional para a Repressão dos Atos de Terrorismo Nuclear («ICSANT») apoiando as atividades do UNODC - em especial do seu Serviço de Prevenção do Terrorismo (TPB) -, que apoia, designadamente, os esforços dos Estados para aderir aos instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis e para reforçar os seus quadros jurídicos e de justiça penal nacionais e as capacidades institucionais para combater o terrorismo nuclear, e apoiando o programa do UNCCT para a prevenção e resposta ao terrorismo com armas de destruição maciça («ADM»), materiais químicos, biológicos, radiológicos e nucleares («QBRN»), que visa, nomeadamente, prestar apoio aos Estados e às organizações internacionais para impedir que materiais usados no fabrico de ADM e materiais QBRN sejam acessíveis e possam ser utilizados por parte de algum grupo terrorista, e a velar por que estejam mais bem preparados e consigam dar uma resposta eficaz em caso de atentado terrorista que envolva esses materiais.

2.   Os projetos a financiar pela União visam:

a)

Aumentar o número de Estados partes na ICSANT;

b)

Reforçar a sensibilização, relativamente à ICSANT, dos beneficiários - por exemplo, responsáveis políticos e decisores a nível nacional, incluindo os membros do Parlamento, e também a nível das instâncias internacionais;

c)

Reforçar as legislações nacionais mediante a integração de todos os requisitos da ICSANT;

d)

Elaborar material de aprendizagem eletrónica e outros materiais de formação pertinentes e integrá-los na prestação de assistência técnico-jurídica, nomeadamente através de estudos de caso;

e)

Criar e manter um sítio Web de referência com todas as informações relevantes sobre a ICSANT, incluindo boas práticas;

f)

Reforçar as capacidades dos profissionais do setor da justiça penal e de outras partes interessadas pertinentes a nível nacional para realizar investigações, instaurar ações penais e julgar processos;

g)

Desenvolver sinergias com outros instrumentos jurídicos internacionais pertinentes, tais como a Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares e respetiva alteração, e a Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU);

h)

Reforçar a capacidade dos Estados para detetarem e responderem à ameaça que representa a aquisição de material nuclear ou outros materiais radioativos por parte de terroristas.

O projeto é executado pelo UNODC e pelo UNCCT, em estreita colaboração com os gabinetes locais pertinentes do UNODC e outras instituições e peritos pertinentes, nomeadamente a Agência Internacional da Energia Atómica, o Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento, o Grupo de Peritos do Comité do CSNU, criado nos termos da Resolução 1540 (2004) do CSNU, e os centros de excelência para a atenuação dos riscos QBRN da União Europeia.

No âmbito da aplicação dos projetos, é assegurada a visibilidade da União, bem como a boa gestão dos programas.

Todas as componentes dos projetos são apoiadas por atividades proativas e inovadoras de sensibilização do público, sendo os recursos atribuídos em conformidade.

Consta do anexo uma descrição pormenorizada dos projetos.

Artigo 2.o

1.   O alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto-representante») é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é levada a cabo pelo UNODC e pelo UNCCT. Estes desempenham essa função sob a responsabilidade do alto-representante. Para o efeito, o alto-representante celebra com o UNODC e o UNCCT os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é de 4 999 986 euros. O orçamento total estimado para a globalidade do projeto é fixado em 5 223 907 euros, a disponibilizar mediante cofinanciamento.

2.   As despesas financiadas pelo montante de referência financeira fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento da União.

3.   A Comissão supervisiona a correta gestão do montante de referência financeira a que se refere o n.o 1. Para o efeito, celebra acordos de financiamento com o UNODC e o UNCCT. Os acordos de financiamento estipulam que o UNODC e o UNCCT asseguram que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão procura celebrar os acordos de financiamento referidos no n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração dos acordos de financiamento.

Artigo 4.o

1.   O alto-representante informa o Conselho duas vezes por ano acerca da execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelo UNODC e pelo UNCCT. Esses relatórios servem de base à avaliação a efetuar pelo Conselho.

2.   A Comissão presta informações duas vezes por ano sobre os aspetos financeiros da execução dos projetos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão caduca 36 meses após a data da celebração dos acordos de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3. No entanto, a presente decisão caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso não tenha sido celebrado até essa data qualquer acordo de financiamento.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


ANEXO

Projeto 1

:

Promoção da adesão através da realização de um evento de alto nível em Nova Iorque, em estreita cooperação com o Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos Jurídicos

Informações sobre o projeto: À margem da Conferência de Análise de 2020 das Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares ou à margem do evento anual do Tratado, e em paralelo com o debate geral da Assembleia Geral, terá lugar um evento de alto nível organizado pelo secretário-geral da ONU. O evento de alto nível poderá ainda ser realizado durante um dos fóruns especiais da ONU sobre tratados específicos destinados a facilitar a participação dos Estados no quadro dos tratados multilaterais.

Entidade responsável pela execução: UNCCT

Projeto 2

:

Promoção da adesão através de seminários regionais e visitas aos países

Informações sobre o projeto: Organização de um máximo de seis seminários regionais, inter-regionais e sub-regionais para responsáveis políticos e decisores de Estados que não são partes na ICSANT (1) nas seguintes partes do mundo:

África,

Ásia Central e Meridional,

Europa,

Sudeste Asiático e Pacífico.

Nos seminários serão utilizados materiais pertinentes desenvolvidos no âmbito do projeto (isto é, estudos de caso e questionários de autoavaliação). Além de se centrarem na ICSANT, os seminários abordarão as sinergias com a Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares e a respetiva alteração, bem como a Resolução 1540 (2004) do CSNU.

Entidade responsável pela execução: UNODC

Projeto 3

:

Prestação de assistência legislativa pertinente

Informações sobre o projeto: Prestação de assistência legislativa pertinente aos Estados que o solicitem, através de análises documentais ou seminários de redação legislativa (até 10 Estados).

Entidade responsável pela execução: UNODC

Projeto 4

:

Reforço das capacidades das partes interessadas pertinentes, nomeadamente profissionais do setor da justiça penal que possam vir a realizar investigações, instaurar ações penais e julgar processos que envolvam material nuclear e outros materiais radioativos abrangidos pela ICSANT

Informações sobre o projeto: Serão realizados três seminários regionais para magistrados do ministério público de determinados Estados partes na ICSANT, em África, na Europa e na Ásia.

Entidade responsável pela execução: UNODC

Projeto 5

:

Promoção da adesão em colaboração com a União Interparlamentar

Informações sobre o projeto: Serão realizadas consultas com a União Interparlamentar a fim de organizar eventos de apoio à rápida adesão à ICSANT e lançar apelos conjuntos aos Estados que ainda não são partes na ICSANT.

Entidade responsável pela execução: UNCCT

Projeto 6

:

Estudo dos motivos subjacentes à não adesão dos Estados à ICSANT e dos desafios a que fazem face tais Estados

Informações sobre o projeto: Estudo dos motivos subjacentes à não adesão dos Estados à ICSANT e dos desafios a que fazem face tais Estados. O UNCCT levará a cabo um estudo académico para melhor compreender os motivos subjacentes à não adesão de Estados à ICSANT e os desafios a que fazem face tais Estados, e formulará recomendações sobre a forma de lidar com esses motivos e desafios na perspetiva de assegurar uma maior adesão, e indicará os requisitos e medidas legislativos com vista à aplicação efetiva da ICSANT.

Entidade responsável pela execução: UNCCT

Projeto 7

:

Criação e manutenção de um sítio Web protegido por palavra-passe e atualizado regularmente contendo todos os recursos em matéria de ICSANT, inclusive exemplos de legislação nacional

Informações sobre o projeto: O sítio Web alojará todos os recursos disponíveis em matéria de ICSANT, nomeadamente uma coleção de toda a legislação nacional existente que aplica a ICSANT em todos os Estados partes, uma coleção de boas práticas e de legislação modelo, artigos científicos, informações e um calendário das atividades de sensibilização, um endereço de correio eletrónico específico para fazer perguntas, informações sobre os meios de assistência disponíveis, um questionário com respostas sobre a ICSANT e 12 seminários em linha de uma hora cada relativos a diferentes aspetos da ICSANT (quatro em inglês, quatro em francês e quatro em espanhol).

Entidade responsável pela execução: UNODC

Projeto 8

:

Elaboração e disponibilização de um manual de formação sobre estudos de caso fictivos pertinentes para a ICSANT

Informações sobre o projeto: Será elaborado um manual de formação sobre a ICSANT baseado em estudos de caso fictivos.

Entidade responsável pela execução: UNODC

Projeto 9

:

Desenvolvimento de um módulo de aprendizagem eletrónica sobre a ICSANT

Informações sobre o projeto: O módulo será traduzido para, no mínimo, quatro línguas oficiais da ONU e estará alojado no sítio Web «UNODC Global e-learning» (https://www.unodc.org/elearning).

Entidade responsável pela execução: UNODC

Projeto 10

:

Na medida em que diga respeito ao terrorismo nuclear, reforço das capacidades nos domínios da segurança e da gestão das fronteiras

Informações sobre o projeto: O UNCCT realizará eventos dedicados ao reforço das capacidades nos domínios da segurança e da gestão das fronteiras em seis regiões:

Sael,

Ásia Meridional e Sudeste Asiático,

Corno de África,

Ásia Central e Cáucaso,

Europa Oriental e do Sudeste,

Médio Oriente e Norte de África.

Entidade responsável pela execução: UNCCT

Projeto 11

:

Elaboração de folhetos e de material didático

Informações sobre o projeto: elaboração de folhetos promocionais sobre a ICSANT nas seis línguas oficiais da ONU e de um questionário de autoavaliação para os Estados que ponderam aderir à Convenção

Entidade responsável pela execução: UNODC

Resultados esperados dos projetos acima enunciados:

1.

Aumento do número de Estados partes na ICSANT;

2.

Reforço da sensibilização, relativamente à ICSANT, dos beneficiários - por exemplo, responsáveis políticos e decisores a nível nacional, incluindo os membros do Parlamento, e também a nível das instâncias internacionais;

3.

Reforço das legislações nacionais mediante a integração de todos os requisitos da ICSANT;

4.

Elaboração e integração de material de aprendizagem eletrónica e outros materiais de formação pertinentes na prestação de assistência técnico-jurídica, nomeadamente através de estudos de caso;

5.

Criação e manutenção de um sítio Web de referência com todas as informações relevantes sobre a ICSANT, incluindo boas práticas;

6.

Reforço das capacidades dos profissionais do setor da justiça penal e de outras partes interessadas pertinentes a nível nacional para realizar investigações, instaurar ações penais e julgar processos;

7.

Desenvolvimento de sinergias com outros instrumentos jurídicos internacionais pertinentes tais como a Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares e respetiva alteração, e a Resolução 1540 (2004) do CSNU;

8.

Reforço da capacidade dos Estados para detetarem e responderem à ameaça que representa a aquisição de material nuclear ou outros materiais radioativos por parte de terroristas.


(1)  Os convites poderão ser alargados, caso a caso, aos Estados partes na ICSANT se a sua participação representar um valor acrescentado.


11.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/47


DECISÃO (PESC) 2018/1940 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2018

que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/788/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo.

(2)

Em 12 de dezembro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/2231 (2), em resposta aos entraves ao processo eleitoral e às violações dos direitos humanos cometidas na RDC. Essa decisão altera a Decisão 2010/788/PESC e introduz medidas restritivas autónomas nos termos do seu artigo 3.o, n.o 2.

(3)

Com base numa revisão das medidas referidas no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2010/788/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 12 de dezembro de 2019.

(4)

Nas suas conclusões de dezembro de 2017, o Conselho exortou todas as partes interessadas congolesas, e em primeiro lugar as autoridades e as instituições congolesas, a desempenharem um papel construtivo no processo eleitoral. Tendo em conta as eleições que se avizinham, o Conselho reitera a importância de que estas sejam credíveis e inclusivas, em conformidade com a aspiração do povo congolês de eleger os seus representantes. O Conselho reapreciará as medidas restritivas à luz das eleições na RDC e está disponível para as adaptar em conformidade.

(5)

As exposições de motivos relativas a oito pessoas que constam da lista no anexo II deverão ser alteradas. Além disso, as informações relativas a todas as pessoas incluídas na lista que consta desse anexo deverão ser atualizadas.

(6)

Por conseguinte, a Decisão 2010/788/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 9.o da Decisão 2010/788/PESC, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   As medidas a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, são aplicáveis até 12 de dezembro de 2019. Podem ser prorrogadas, ou alteradas conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.».

Artigo 2.o

A lista no anexo II da Decisão 2010/788/PESC é substituída pela lista do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2010/778/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (JO L 336 de 21.12.2010, p. 30).

(2)  Decisão (PESC) 2016/2231 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO L 336 I de 12.12.2016, p. 7).


ANEXO

«ANEXO II

LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 2

A.   Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos para a designação

Data de designação

1.

Ilunga Kampete

t. c. p. Gaston Hughes Ilunga Kampete; t. c. p. Hugues Raston Ilunga Kampete.

Data de nascimento: 24.11.1964.

Local de nascimento: Lubumbashi (RDC).

N.o de identificação militar: 1-64-86-22311-29.

Nacional da RDC.

Endereço: 69, avenue Nyangwile, Kinsuka Mimosas, Kinshasa/Ngaliema, RDC.

Enquanto Comandante da Guarda Republicana (GR), Ilunga Kampete foi responsável pelas unidades da GR colocadas no terreno e envolvidas no uso desproporcionado da força e na repressão violenta, em setembro de 2016 em Quinxassa. Nessa qualidade, Ilunga Kampete esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC.

12.12.2016

2.

Gabriel Amisi Kumba

t. c. p. Gabriel Amisi Nkumba; «Tango Fort»; «Tango Four».

Data de nascimento: 28.5.1964.

Local de nascimento: Malela (RDC).

N.o de identificação militar: 1-64-87-77512-30.

Nacionalidade: RDC.

Endereço: 22, avenue Mbenseke, Ma Campagne, Kinshasa/Ngaliema, RDC.

Antigo comandante da 1.a zona de defesa do Exército Congolês (FARDC) cujas forças participaram no uso desproporcionado da força e na repressão violenta em setembro de 2016 em Quinxassa. Nessa qualidade, Gabriel Amisi Kumba esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC.

Em julho de 2018, Gabriel Amisi Kumba foi nomeado vice-chefe de Estado-Maior das Forças Armadas Congolesas (FARDC), com responsabilidade nas operações e na recolha de informações.

12.12.2016

3.

Ferdinand Ilunga Luyoyo

Data de nascimento: 8.3.1973.

Local de nascimento: Lubumbashi (RDC).

N.o de passaporte: OB0260335

(válido de 15.4.2011 a 14.4.2016).

Nacionalidade: RDC.

Endereço: 2, avenue des Orangers, Kinshasa/Gombe, RDC.

Enquanto Comandante da unidade antimotim Légion Nationale d'Intervention da Polícia Nacional congolesa (PNC), Ferdinand Ilunga Luyoyo foi responsável pelo uso desproporcionado da força e pela repressão violenta em setembro de 2016, em Quinxassa. Nessa qualidade, Ferdinand Ilunga Luyoyo esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC.

Em julho de 2017, Ferdinand Ilunga Luyoyo foi nomeado comandante da unidade da PNC responsável pela proteção das instituições e dos altos funcionários.

12.12.2016

4.

Celestin Kanyama

t.c.p. Kanyama Tshisiku Celestin; Kanyama Celestin Cishiku Antoine; Kanyama Cishiku Bilolo Célestin;

Esprit de mort.

Data de nascimento: 4.10.1960.

Local de nascimento: Kananga (RDC).

Nacionalidade: RDC.

N.o de passaporte: OB0637580

(válido de 20.5.2014 a 19.5.2019).

Foi-lhe concedido o visto Schengen n.o 011518403, emitido em 2.7.2016.

Endereço: 56, avenue Usika, Kinshasa/Gombe, RDC.

Enquanto Comandante da Polícia Nacional congolesa (PNC), Celestin Kanyama foi responsável pelo uso desproporcionado da força e pela repressão violenta em setembro de 2016, em Quinxassa. Nessa qualidade, Celestin Kanyama esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC.

Em julho de 2017, Celestin Kanyama foi nomeado diretor-geral das escolas de formação da Polícia Nacional.

12.12.2016

5.

John Numbi

t.c.p. John Numbi Banza Tambo; John Numbi Banza Ntambo; Tambo Numbi.

Data de nascimento: 16.8.1962.

Local de nascimento: Jadotville-Likasi-Kolwezi (RDC).

Nacionalidade: RDC.

Endereço: 5, avenue Oranger, Kinshasa/Gombe, RDC.

Antigo inspetor-geral da Polícia Nacional congolesa (PNC), John Numbi esteve envolvido em especial na campanha de intimidação violenta no contexto das eleições de março de 2016 para os governadores das quatro províncias da RDC que constituíam a antiga província do Catanga, e como tal é responsável por entravar uma solução consensual e pacífica para a realização de eleições na RDC. Em julho de 2018, John Numbi foi nomeado inspetor-geral das Forças Armadas Congolesas (FARDC).

12.12.2016

6.

Roger Kibelisa

T.c.p. Roger Kibelisa Ngambaswi.

Data de nascimento: 9.9.1959.

Local de nascimento: Fayala (RDC).

Nacionalidade: RDC.

Endereço: 24, avenue Photopao, Kinshasa/Mont Ngafula, RDC.

Enquanto Diretor do Interior do Serviço de Informação Nacional (ANR), Roger Kibelisa está envolvido na campanha de intimidação levada a cabo por agentes do ANR contra membros da oposição, incluindo a detenção e prisão arbitrárias. Por conseguinte, Roger Kibelisa comprometeu o Estado de direito e entravou uma solução consensual e pacífica para a realização de eleições na RDC.

12.12.2016

7.

Delphin Kahimbi Kasagwe

t.c.p. Delphin Kayimbi Demba Kasangwe; Delphin Kayimbi Demba Kasangwe; Delphin Kahimbi Kasangwe; Delphin Kahimbi Demba Kasangwe; Delphin Kasagwe Kahimbi.

Data de nascimento: 15.1.1969 (em alternativa: 15.7.1969).

Local de nascimento: Kiniezire/Goma (RDC).

Nacionalidade: RDC.

Passaporte diplomático n.o: DB0006669 (válido de 13.11.2013 a 12.11.2018).

Endereço: 1, 14eme rue, Quartier Industriel, Linete, Kinshasa, RDC.

Antigo chefe do Órgão de Informação Militar (ex-DEMIAP), que faz parte do Centro Nacional de Operações, a estrutura de comando e controlo responsável por detenções arbitrárias e repressão violenta em Quinxassa, em setembro de 2016, e responsável por forças que participaram em ações de intimidação e detenções arbitrárias, entravando uma solução consensual e pacífica para a realização de eleições na RDC. Em julho de 2018, Delphin Kaimbi foi nomeado vice-chefe de Estado-Maior-General das FARDC, com responsabilidade pelos serviços de informações.

12.12.2016

8.

Evariste Boshab, antigo vice-primeiro-ministro e ministro dos Assuntos Internos e da Segurança

t.c.p. Evariste Boshab Mabub Ma Bileng.

Data de nascimento: 12.1.1956.

Local de nascimento: Tete Kalamba (RDC).

Nacional da RDC.

N.o de passaporte diplomático: DP0000003 (válido: 21.12.2015 – caduca em: 20.12.2020).

Visto Schengen caducado em 5.1.2017.

Endereço: 3, avenue du Rail, Kinshasa/Gombe, RDC.

Na sua qualidade de vice-primeiro-ministro e ministro dos Assuntos Internos e da Segurança, entre dezembro de 2014 e dezembro de 2016, Evariste Boshab foi oficialmente responsável pelos serviços policiais e de segurança e por coordenar o trabalho dos governadores das províncias. Nessa qualidade, foi responsável pelas detenções de ativistas e membros da oposição, bem como pelo uso desproporcionado da força (inclusive entre setembro de 2016 e dezembro de 2016, em resposta às manifestações em Quinxassa), do qual resultou um elevado número de civis mortos e feridos pelos serviços de segurança. Evariste Boshab esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC.

29.5.2017

9.

Alex Kande Mupompa, antigo governador do Kasai Central

t.c.p. Alexandre Kande Mupomba; Kande-Mupompa.

Data de nascimento: 23.9.1950.

Local de nascimento: Kananga (RDC).

Nacionalidade: RDC e belga.

N.o de passaporte da RDC: OP0024910 (válido: 21.3.2016 – caduca em: 20.3.2021).

Endereço: Messidorlaan 217/25, 1180 Uccle, Bélgica.

1, avenue Bumba, Kinshasa/Ngaliema, RDC.

Na qualidade de governador do Kasai Central até outubro de 2017, Alex Kande Mupompa foi responsável pelo uso desproporcionado da força, pela violenta repressão e pelas execuções extrajudiciais cometidas pelas forças de segurança e pelo PNC no Kasai Central a partir de agosto de 2016, incluindo execuções no território de Dibaya em fevereiro de 2017.

Alex Kande Mupompa esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC.

29.5.2017

10.

Jean-Claude Kazembe Musonda, antigo Governador do Alto Katanga

Data de nascimento: 17.5.1963.

Local de nascimento: Kashobwe (RDC).

Nacionalidade: RDC.

Endereço: 7891, avenue Lubembe, Quartier Lido, Lubumbashi, Haut-Katanga, RDC.

Enquanto Governador do Alto Katanga até abril de 2017, Jean-Claude Kazembe Musonda foi responsável pelo uso desproporcionado da força e pela repressão violenta por parte das forças de segurança e pela PNC no Alto Katanga, inclusive entre 15 e 31 de dezembro de 2016, quando 12 civis foram mortos e 64 feridos em resultado do uso de força letal pelas forças de segurança, incluindo agentes da PNC, em resposta aos protestos ocorridos em Lubumbashi.

Nessa qualidade, Jean-Claude Kazembe Musonda esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC.

29.5.2017

11.

Lambert Mende, ministro das Comunicações e dos Meios de Comunicação Social e porta-voz do Governo.

t.c.p. Lambert Mende Omalanga.

Data de nascimento: 11.2.1953.

Local de nascimento: Okolo (RDC).

N.o de passaporte diplomático: DB0001939 (emitido em: 4.5.2017 – caduca em: 3.5.2022).

Nacionalidade: RDC.

Endereço: 20, avenue Kalongo, Kinshasa/Ngaliema, RDC.

Enquanto ministro das Comunicações e dos Meios de Comunicação Social desde 2008, Lambert Mende é responsável por uma política repressiva da comunicação social, que viola o direito à liberdade de expressão e de informação e entrava uma solução consensual e pacífica para as eleições na RDC. Em 12 de novembro de 2016, Lambert Mende adotou um decreto que limita a possibilidade de os meios de comunicação estrangeiros realizarem emissões na RDC.

Em violação do acordo político firmado em 31 de dezembro de 2016 entre a maioria presidencial e os partidos da oposição, as emissões de vários meios de comunicação social ainda não tinham sido retomadas em outubro de 2018.

Na sua qualidade de ministro das Comunicações e dos Meios de Comunicação Social, Lambert Mende é, pois, responsável pela obstrução a uma solução consensual e pacífica para a realização de eleições na RDC, nomeadamente através de atos de repressão.

29.5.2017

12.

Brigadeiro-General Eric Ruhorimbere, Vice-Comandante da 21.a região militar (Mbuji-Mayi)

t.c.p. Eric Ruhorimbere Ruhanga; Tango Two; Tango Deux.

Data de nascimento: 16.7.1969.

Local de nascimento: Minembwe (RDC).

N.o de identificação militar: 1-69-09-51400-64.

Nacionalidade: RDC.

N.o de passaporte da RDC: OB0814241.

Endereço: Mbujimayi, Kasai Province, RDC.

Enquanto Vice-Comandante da 21.a região militar de setembro de 2014 a julho de 2018, Eric Ruhorimbere foi responsável pelo uso desproporcionado da força e por execuções extrajudiciais cometidas pelas forças das FARDC, nomeadamente contra a milícia Nsapu, e contra mulheres e crianças.

Eric Ruhorimbere esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC. Em julho de 2018, Eric Ruhorimbere foi nomeado comandante do setor operacional Nord Equateur.

29.5.2017.

13.

Ramazani Shadari, antigo vice-primeiro-ministro e ministro dos Assuntos Internos e da Segurança

t.c.p. Emmanuel Ramazani Shadari Mulanda; Shadary.

Data de nascimento: 29.11.1960.

Local de nascimento: Kasongo (RDC).

Nacionalidade: RDC.

Endereço: 28, avenue Ntela, Mont Ngafula, Kinshasa, RDC.

Enquanto vice-primeiro ministro e ministro dos Assuntos Internos e da Segurança até fevereiro de 2018, Ramazani Shadari era oficialmente responsável pelos serviços policiais e de segurança e por coordenar o trabalho dos governadores das províncias. Nesta qualidade, foi responsável pela detenção de ativistas e membros da oposição, bem como pelo uso desproporcionado da força, como a violenta repressão contra membros do movimento Bundu Dia Kongo (BDK) no Congo Central, a repressão em Quinxassa em janeiro e fevereiro de 2017 e o uso desproporcionado da força e a repressão violenta praticados nas províncias de Kasai.

Nessa qualidade, Ramazani Shadari esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC.

Em fevereiro de 2018,Ramazani Shadari foi nomeado secretário permanente do Parti du peuple pour la reconstruction et le développement (PPRD).

29.5.2017

14.

Kalev Mutondo, Chefe (formalmente administrador-geral) do Serviço Nacional de Informações (ANR)

t.c.p. Kalev Katanga Mutondo, Kalev Motono, Kalev Mutundo, Kalev Mutoid, Kalev Mutombo, Kalev Mutond, Kalev Mutondo Katanga, Kalev Mutund.

Data de nascimento: 3.3.1957.

Nacionalidade: RDC.

Número do passaporte: DB0004470 (emitido em: 8.6.2012 – caduca em: 7.6.2017).

Endereço: 24, avenue Ma Campagne, Kinshasa, RDC.

Enquanto Chefe de longa data do Serviço Nacional de Informações (ANR), Kalev Mutondo está implicado e é responsável pela detenção e prisão arbitrárias e pelos maus tratos infligidos a membros da oposição, ativistas da sociedade civil e outros. Por conseguinte, comprometeu o Estado de direito e obstruiu uma solução pacífica e consensual para a realização de eleições na RDC, além de ter planeado ou dirigido atos que constituem graves violações dos direitos humanos na RDC.

29.5.2017

B.   Entidades

[…]

».

11.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/54


DECISÃO (PESC) 2018/1941 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2018

que altera a Decisão (PESC) 2016/610 relativa a uma Missão de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de abril de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/610 (1) que estabeleceu uma Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA).

(2)

Em 30 de julho de 2018, através da Decisão (PESC) 2018/1082 (2), o Conselho prorrogou o mandato da referida missão até 19 de setembro de 2020.

(3)

Em 15 de outubro de 2018, nas suas conclusões sobre a República Centro-Africana, o Conselho reconheceu a importância de dar resposta ao pedido das autoridades centro-africanas de prestação de assistência suplementar às forças de segurança interna da República Centro-Africana, através da instauração e ativação, o mais rapidamente possível, de um pilar na EUTM RCA dedicado à interoperabilidade, ao qual incumba a prestação de aconselhamento estratégico neste domínio.

(4)

A Decisão (PESC) 2016/610 do Conselho deverá ser alterada em conformidade.

(5)

Acresce que, nas suas conclusões de 15 de outubro de 2018, o conselho reconheceu utilidade, sublinhada também pela revisão estratégica da EUTM RCA, de continuar a refletir sobre a oportunidade de reforçar as ações da União Europeia junto das forças de segurança internas, através de uma ação civil específica da PCSD. O Conselho indicou nessas conclusões que voltaria a analisar a questão no verão de 2019, tendo em conta os primeiros resultados do pilar «interoperabilidade» e no âmbito da revisão estratégica da EUTM RCA.

(6)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Consequentemente, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, pelo que não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação e não participa no financiamento da missão em causa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2016/610 é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o, n.o 2, é aditado o seguinte:

«d)

Aconselhamento estratégico ao Ministério dos Assuntos Internos, ao Diretor-Geral da Polícia e ao Diretor-Geral da Gendarmerie, a fim de permitir a subsequente interoperabilidade e utilização coordenada das forças de defesa e de segurança interna na República Centro-Africana.»;

2)

No artigo 10.o, o n.o 3 é passa a ter a seguinte redação:

«3.   O montante de referência financeira para os custos comuns da EUTM RCA para o período compreendido entre 20 de setembro de 2018 e 19 de setembro de 2020 é de 26 131 485 EUR. A percentagem deste montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2015/528 é de 0 % e a percentagem a que se refere o artigo 34.o, n.o 3, dessa decisão é de 0 % para despesas autorizadas e de 0 % para pagamentos.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão (PESC) 2016/610 do Conselho, de 19 de abril de 2016, relativa a uma Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA) (JO L 104 de 20.4.2016, p. 21).

(2)  Decisão (PESC) 2018/1082 do Conselho, de 30 de julho de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2016/610 relativa a uma missão de formação militar da União Europeia na República Centro-Africana (JO L 194 de 31.7.2018, p. 140).


11.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/56


DECISÃO (PESC) 2018/1942 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2018

que prorroga e altera a Decisão 2012/389/PESC sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de julho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/389/PESC (1) sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR).

(2)

Em 12 de dezembro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/2240 (2), que altera a Decisão 2012/389/PESC. O nome da missão foi alterado para EUCAP Somália e o seu mandato prorrogado até 31 de dezembro de 2018.

(3)

Em 15 de fevereiro de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/226 (3), que altera a Decisão 2012/389/PESC e prevê o montante de referência financeira para o período até 31 de dezembro de 2018.

(4)

Na sequência da análise estratégica holística e coordenada da intervenção no âmbito da PCSD na Somália e no Corno de África, o Comité Político e de Segurança acordou em alterar o mandato da missão e prorrogá-lo até 31 de dezembro de 2020.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2012/389/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2012/389/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Perseguir estes objetivos através da assistência às autoridades somalis na elaboração da legislação necessária e na instituição das autoridades judiciais, da prestação das orientações, do aconselhamento, da formação e do equipamento necessários às entidades somalis responsáveis pela aplicação do direito marítimo civil, bem como através de aconselhamento sobre política, comando, controlo e coordenação ao Ministério da Segurança Interna e à polícia, em apoio das iniciativas da União e dos parceiros internacionais.»;

2)

Ao artigo 13.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP Somália durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020 é de 66 100 000 EUR.»;

3)

No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2020.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2012/389/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012, sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália) (JO L 187 de 17.7.2012, p. 40).

(2)  Decisão (PESC) 2016/2240 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que altera a Decisão 2012/389/PESC sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR) (JO L 337 de 13.12.2016, p. 18).

(3)  Decisão (PESC) 2018/226 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2018, que altera a Decisão 2012/389/PESC sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália) (JO L 43 de 16.2.2018, p. 15).


11.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/58


DECISÃO (PESC) 2018/1943 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2018

que altera a Decisão (PESC) 2017/2303 de apoio à prossecução da aplicação da Resolução 2118 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Decisão EC-M-33/DEC.1 do Conselho Executivo da OPAQ sobre a destruição das armas químicas sírias, no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/2303 (1).

(2)

A Decisão (PESC) 2017/2303 prevê um prazo de execução para as atividades a que se refere o seu artigo 1.o, n.o 2, de 12 meses a contar da data de celebração da convenção de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3.

(3)

Em 3 de outubro de 2018, a Organização para a Proibição das Armas Químicas (a «OPAQ»), que é responsável pela execução técnica do projeto, pediu à União autorização para prorrogar por 12 meses o prazo de execução da Decisão (PESC) 2017/2303. Essa prorrogação permitiria à OPAQ prosseguir a execução das atividades, tal como complementadas pela decisão relativa à ameaça da utilização de armas químicas (C-SS-4/DEC.3) da Conferência dos Estados Parte na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, e alcançar os objetivos previstos para essas atividades, nomeadamente reforçar a capacidade da OPAQ de fazer face à ameaça de utilização de armas químicas.

(4)

A alteração requerida da Decisão (PESC) 2017/2303 diz respeito à modificação do seu artigo 5.o, n.o 2, e da secção 8 do seu anexo, onde as descrições devem ser alteradas.

(5)

As atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/2303, especificamente mencionadas no pedido da OPAQ de 3 de outubro de 2018, poderão prosseguir sem implicações em termos de recursos.

(6)

A Decisão (PESC) 2017/2303 deverá, por conseguinte, ser alterada de modo a que as atividades nela previstas possam continuar a ser executadas, prorrogando-se a sua duração em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2017/2303 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A presente decisão caduca 24 meses após a data em que seja celebrada a convenção de financiamento entre a Comissão e a OPAQ referida no artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a sua entrada em vigor, caso a convenção de financiamento não tenha sido celebrada até essa data.».

2)

O texto da secção 8 do anexo passa a ter a seguinte redação:

«Duração estimada

Prevê-se que a duração do projeto seja de 24 meses.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão (PESC) 2017/2303 do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, de apoio à prossecução da aplicação da Resolução 2118 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Decisão EC-M-33/DEC.1 do Conselho Executivo da OPAQ sobre a destruição das armas químicas sírias, no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 329 de 13.12.2017, p. 55).


11.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/60


DECISÃO (PESC) 2018/1944 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2018

que revoga a Decisão 2010/127/PESC que impõe medidas restritivas contra a Eritreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de dezembro de 2009, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 1907 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) que impõe medidas restritivas contra a Eritreia consistindo na proibição da venda e fornecimento à Eritreia ou proveniente da Eritreia de armas e material conexo.

(2)

Em 1 de março de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/127/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra a Eritreia, nos termos da Resolução 1907 (2009) do CSNU.

(3)

Em 14 de novembro de 2018, o CSNU adotou a Resolução 2444 (2018) que põe termo, com efeitos imediatos, a todas as medidas restritivas das Nações Unidas contra a Eritreia.

(4)

A Decisão 2010/127/PESC deverá, por conseguinte, ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão 2010/127/PESC.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2010/127/PESC do Conselho, de 1 de março de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Eritreia (JO L 51 de 2.3.2010, p. 19).


11.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/61


DECISÃO (PESC) 2018/1945 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2018

que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de abril de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/231/PESC (1).

(2)

Em 14 de novembro de 2018, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2444 (2018). A resolução estipula que um dos critérios de inclusão na lista ao abrigo da Resolução 1844 (2008) é praticar ou apoiar atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, e decide que tais atos podem também incluir, entre outros, planear, dirigir ou praticar atos de violência sexual ou violência de género.

(3)

Por conseguinte, a Decisão 2010/231/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o da Decisão 2010/231/PESC, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

que pratiquem ou apoiem atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, quando tais atos incluam, embora não exclusivamente:

i)

planear, dirigir ou praticar atos de violência sexual ou violência de género;

ii)

atos que ameacem o processo de paz e a reconciliação na Somália;

iii)

atos que ameacem, pela força, o Governo Federal da Somália ou a AMISOM;».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (JO L 105 de 27.4.2010, p. 17).


11.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/62


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/1946 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2018

que dá execução à Decisão (PESC) 2015/740 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/740 do Conselho, de 7 de maio de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul e que revoga a Decisão 2014/449/PESC (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de maio de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/740.

(2)

Em 21 de novembro de 2018, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 2206 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, atualizou as informações relativas a uma pessoa sujeita a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo I da Decisão (PESC) 2015/740 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão (PESC) 2015/740 é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)   JO L 117 de 8.5.2015, p. 52.


ANEXO

A entrada relativa à pessoa a seguir indicada é substituída pela seguinte entrada:

«1.

Gabriel JOK RIAK MAKOL [t.c.p.: a) Gabriel Jok b) Jok Riak c) Jock Riak]

Título: Tenente-General

Designação: a) antigo comandante do Setor Um do Exército Popular de Libertação do Sudão (EPLS); b) chefe das Forças de Defesa

Data de nascimento: 1 de janeiro de 1966

Local de nascimento: Bor, Sudão/Sudão do Sul

Nacionalidade: Sudão do Sul

N.o de passaporte: número do Sudão do Sul D00008623

N.o de identificação nacional: M6600000258472

Endereço: a) Estado da Unidade, Sudão do Sul b) Wau, Bahr El Ghazal Ocidental, Sudão do Sul

Data de designação pela ONU: 1 de julho de 2015

Informações suplementares: Nomeado chefe das Forças de Defesa em 2 de maio de 2018. Comandou o Setor Um do EPLS, que opera principalmente no Estado da Unidade, desde janeiro de 2013. Na sua posição de comandante do Setor Um, contribuiu para a expansão ou prolongamento do conflito no Sudão do Sul através de violações do acordo de cessação de hostilidades. O EPLS é uma entidade militar do Sudão do Sul que participou em ações que contribuíram para a expansão ou prolongamento do conflito no Sudão do Sul, incluindo violações do acordo de cessação das hostilidades de janeiro de 2014 e do acordo de 9 de maio de 2014 para resolver a crise no Sudão do Sul, que representou um novo compromisso relativamente ao acordo de cessação das hostilidades, e obstruiu as atividades do Mecanismo de Acompanhamento e Verificação da IGAD. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5879060

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Gabriel Jok Riak foi incluído na lista em 1 de julho de 2015 em conformidade com o ponto 7, alíneas a) e f), e o ponto 8 da Resolução 2206 (2015) por “ações ou políticas que tenham como objetivo ou efeito expandir ou prolongar o conflito no Sudão do Sul, ou obstruir as conversações ou processos de reconciliação ou de paz, incluindo violações do acordo de cessação das hostilidades”; “obstrução das atividades das missões internacionais de manutenção da paz, diplomáticas ou humanitárias no Sul do Sudão, incluindo o Mecanismo de Acompanhamento e Verificação da IGAD, ou do fornecimento, distribuição ou acesso à ajuda humanitária”; e como dirigente “de uma entidade, incluindo o Governo do Sudão do Sul, a oposição, as milícias, ou outro grupo que se tenha envolvido em qualquer uma das atividades descritas nos pontos 6 e 7, ou cujos membros se tenham envolvido nas mesmas atividades”.

Gabriel Jok Riak é o comandante do Setor Um do Exército Popular de Libertação do Sudão (EPLS), uma entidade militar do Sudão do Sul implicada em ações que prolongaram o conflito neste país, incluindo violações do acordo de cessação das hostilidades de janeiro de 2014 e do acordo de 9 de maio de 2014 para resolver a crise no Sudão do Sul (acordo de maio), que representou um novo compromisso relativamente ao acordo de cessação das hostilidades.

Jok Riak comandou o Setor Um do EPLS, que opera principalmente no Estado da Unidade, desde janeiro de 2013. As Divisões Três, Quatro e Cinco do EPLS estão subordinadas ao Setor Um e seu respetivo comandante, Jok Riak.

Jok Riak e as forças dos Setores Um e Três do EPLS, sob o seu comando geral, envolveram-se em várias ações, como a seguir indicado, que violaram os compromissos do acordo de cessação das hostilidades de janeiro de 2014 no sentido de cessar todas as ações militares dirigidas contra as forças adversárias, bem como outras ações provocatórias, congelar as forças nos locais onde se encontram e abster-se de ações, como movimentações de forças ou o reaprovisionamento de munições, que possam dar origem a confrontos militares.

As forças do EPLS sob o comando geral de Jok Riak violaram várias vezes o acordo acima referido através de claras hostilidades.

Em 10 de janeiro de 2014, uma força do EPLS, sob o comando geral do comandante do Setor Um, Jok Riak, tomou a cidade de Bentiu, que tinha anteriormente estado sob controlo do Exército de Libertação do Povo do Sudão na Oposição (SPLM-IO) desde 20 de dezembro de 2013. A Divisão Três do EPLS fez uma emboscada e bombardeou combatentes do SPLM-IO perto de Leer logo após a assinatura do acordo de cessação das hostilidades de janeiro de 2014 e em meados de abril de 2014 tomou a cidade de Mayom e assassinou mais de 300 militares do SPLM-IO.

Em 4 de maio de 2014, uma força do EPLS liderada por Jok Riak tomou novamente Bentiu. Um porta-voz do EPLS afirmou, em Juba, na televisão estatal, que o exército governamental liderado por Jok Riak tinha tomado Bentiu às quatro da tarde, indicando ainda que estiveram implicados nessa ação militar a Divisão Três e um grupo especial do EPLS. Apenas algumas horas após ter sido anunciado o acordo de maio, as forças da Terceira e da Quarta Divisões do EPLS envolveram-se em hostilidades e expulsaram os combatentes da oposição que tinham anteriormente atacado posições do EPLS perto de Bentiu e nas zonas petrolíferas no norte do Sudão do Sul.

Também após a assinatura do acordo de maio, as tropas da Divisão Três do EPLS tomaram novamente Wang Kai e o comandante da Divisão, Santino Deng Wol, autorizou as suas forças a matar qualquer pessoa que transportasse armas ou estivesse escondida dentro de casas, tendo também dado ordens para queimar todas as casas onde estivessem forças da oposição.

No final de abril e maio de 2015, as forças do Setor Um do EPLS lideradas por Jok Riak procederam a uma ofensiva militar em larga escala contra as forças da oposição no Estado da Unidade, do Estado dos Lagos.

Em violação das condições do acordo de cessação das hostilidades conforme acima descrito, Jok Riak procurou alegadamente que os tanques fossem reparados e modificados a fim de serem usados contra as forças da oposição no início de setembro de 2014. Em finais de outubro de 2014, pelo menos 7 000 homens e armas pesadas da Terceira e da Quinta Divisões do EPLS foram reposicionados para reforçar as tropas da Quarta Divisão, que estavam a sofrer um ataque da oposição perto de Bentiu. Em novembro de 2014, o EPLS trouxe para a área de responsabilidade do Setor Um novos equipamentos e armamentos militares, incluindo viaturas blindadas de transporte de pessoal, helicópteros, peças de artilharia e munições, provavelmente tendo em vista uma ação de preparação para lutar contra a oposição. No início de fevereiro de 2015, Jok Riak ordenou alegadamente o envio para Bentiu de viaturas blindadas de transporte de pessoal, possivelmente no intuito de responder a recentes emboscadas por parte da oposição.

Na sequência da ofensiva de abril e maio de 2015 no Estado da Unidade, o Setor Um do EPLS negou os pedidos feitos em Bentiu pela Equipa de Acompanhamento e Verificação da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento no sentido de investigar esta violação do acordo de cessação das hostilidades, negando, assim, àquela equipa a liberdade de circulação para cumprir o seu mandato.

Além disso, em abril de 2014, Jok Riak contribuiu para a expansão do conflito no Sudão do Sul por ter alegadamente ajudado a armar e mobilizar cerca de 1 000 jovens de etnia dinka para complementar as forças tradicionais do EPLS.»