ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 313

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
10 de dezembro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Aviso sobre a aplicação provisória do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2018/1923 da Comissão, de 7 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 360/2012 no que se refere ao seu período de aplicação ( 1 )

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1924 da Comissão, de 7 de dezembro de 2018, relativo ao cancelamento do registo da indicação geográfica protegida Mostviertler Birnmost (IGP)

4

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2018/1925 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, no que respeita à adoção das prioridades estratégicas UE-Tunísia para 2018-2020

5

 

*

Decisão (UE) 2018/1926 do Conselho, de 19 de novembro de 2018, sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no grupo de peritos do Acordo Europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efetuam transportes rodoviários internacionais da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa

13

 

*

Decisão (UE) 2018/1927 da Comissão, de 5 de dezembro de 2018, que estabelece regras internas relativas ao tratamento de dados pessoais pela Comissão Europeia no domínio da concorrência em relação à comunicação de informações aos titulares dos dados e à limitação de certos direitos

39

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/1928 da Comissão, de 6 de dezembro de 2018, que concede uma derrogação solicitada pela Dinamarca nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [notificada com o número C(2018) 8081]

45

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

10.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/1


Aviso sobre a aplicação provisória do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro

Em 4 de setembro de 2018, a União Europeia e a Austrália notificaram-se mutuamente da conclusão das formalidades necessárias para a aplicação provisória do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro (1). Por conseguinte, a partir de 4 de outubro de 2018, a Austrália e a União podem aplicar provisoriamente as disposições do acordo determinadas mutuamente, em conformidade com o disposto no seu artigo 61.o, n.o 2.

Por força do artigo 2.o da Decisão (UE) 2017/1546 do Conselho, de 29 de setembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo-Quadro, aplicam-se a título provisório, entre a União e a Austrália, as disposições adiante enumeradas, mas apenas na medida em que abranjam matérias da competência da União, inclusive matérias relativas à elaboração e execução da política externa e de segurança comum abrangidas por essa competência:

Artigo 3.o (Diálogo político),

Artigo 10.o (Cooperação no quadro das organizações regionais e internacionais),

Artigo 56.o (Comité Misto), com exceção do n.o 3, alíneas g) e h),

Título X (Disposições finais), com exceção do artigo 61.o, n.os 1 e 3, na medida do necessário para garantir a aplicação provisória das disposições do acordo referidas nos três primeiros travessões.


(1)   JO L 237 de 15.9.2017, p. 7.


REGULAMENTOS

10.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/2


REGULAMENTO (UE) 2018/1923 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2018

que altera o Regulamento (UE) n.o 360/2012 no que se refere ao seu período de aplicação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Após consulta do Comité Consultivo dos Auxílios Estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão (2), considera-se que os auxílios de montante inferior a um determinado limiar concedidos a empresas relativamente à prestação de serviços de interesse económico geral não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, sob reserva de determinadas condições.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 360/2012 caduca em 31 de dezembro de 2018.

(3)

Com base na experiência da Comissão na aplicação do Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão, afigura-se que os fundamentos para a isenção de tais medidas de compensação da obrigação de notificação continuam a ser válidos e que as condições com base nas quais o âmbito e o conteúdo do Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão foram determinados não foram substancialmente alteradas. O regulamento garante segurança jurídica e reduz os encargos administrativos relacionados com as medidas de auxílio de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral. Por conseguinte, a fim de garantir a continuidade e evitar o aumento dos custos de conformidade para os serviços em causa, devem ser evitadas, nesta fase, alterações.

(4)

O período de aplicação do Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão deve, por conseguinte, ser prorrogado por dois anos.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 360/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 360/2012, a data de «31 de dezembro de 2018» é substituída por «31 de dezembro de 2020».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de dezembro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 248 de 24.9.2015, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L 114 de 26.4.2012, p. 8).


10.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1924 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2018

relativo ao cancelamento do registo da indicação geográfica protegida «Mostviertler Birnmost» (IGP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 54.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (2) dispõe que o procedimento estabelecido nos artigos 49.o a 52.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 é aplicável mutatis mutandis ao cancelamento de um registo na aceção do artigo 54.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(2)

Nos termos do artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão, o pedido de cancelamento do registo da indicação geográfica protegida (IGP) «Mostviertler Birnmost» foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

Dado que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, deve, portanto, cancelar-se a inscrição do nome «Mostviertler Birnmost» (IGP) no registo das denominações de origem e indicações geográficas protegidas.

(4)

Em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, último parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, estes cancelamentos são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(5)

A medida prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É cancelado o registo do nome «Mostviertler Birnmost» (IGP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais (JO L 179 de 19.6.2014, p. 17).

(3)   JO C 62 de 17.2.2018, p. 15.


DECISÕES

10.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/5


DECISÃO (UE) 2018/1925 DO CONSELHO

de 18 de setembro de 2018

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, no que respeita à adoção das prioridades estratégicas UE-Tunísia para 2018-2020

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (1) (a seguir designado «Acordo euro-mediterrânico») foi assinado em 17 de julho de 1995 e entrou em vigor em 1 de março de 1998.

(2)

O artigo 80.o do Acordo euro-mediterrânico autoriza o Conselho de Associação, criado pelo Acordo euro-mediterrânico, a tomar as decisões que considere adequadas para alcançar os objetivos do Acordo.

(3)

Em conformidade com o artigo 90.o do Acordo euro-mediterrânico, as partes devem adotar as medidas gerais ou específicas necessárias para cumprir as suas obrigações por força do Acordo euro-mediterrânico e devem garantir a realização dos objetivos nele fixados.

(4)

A comunicação conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia, de 18 de novembro de 2015, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança foi saudada nas conclusões do Conselho de 14 de dezembro de 2015. O Conselho confirmou, nomeadamente, a sua intenção de encetar, em 2016, uma nova fase de diálogo com os seus parceiros, que poderá resultar, caso tal se afigure necessário, na definição de novas prioridades em matéria de parceria, centradas em prioridades e interesses definidos de comum acordo.

(5)

A Comunicação conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia, de 29 de setembro de 2016, sobre o reforço do apoio da UE à Tunísia foi saudada nas conclusões do Conselho de 17 de outubro de 2016. Nestas conclusões, o Conselho reafirma o seu empenhamento em prestar apoio à Tunísia, salienta o caráter excecional da situação na Tunísia e o interesse estratégico, para a UE, de apoiar a emergência de uma Tunísia democrática, forte e estável na sua vizinhança, bem como a necessidade de acompanhar os progressos políticos de avanços de ordem económica da mesma envergadura, e apela, para o efeito, à mobilização de todos os instrumentos da UE disponíveis e a um empenhamento reforçado da União e dos seus Estados-Membros em estreita colaboração com as autoridades tunisinas.

(6)

A União e a República da Tunísia deverão colaborar tendo em vista alcançar o seu objetivo comum definido no quadro das prioridades estratégicas. O desenvolvimento de uma democracia tunisina próspera e estável reveste-se de interesse estratégico para ambas as Partes.

(7)

Enquanto fazem face aos problemas mais urgentes, a União e a República da Tunísia continuam a perseguir os principais objetivos da sua parceria a longo prazo e a envidar esforços no que respeita, designadamente, à criação de perspetivas de futuro para os jovens, à aceleração das reformas socioeconómicas, bem como à continuação e reforço do processo de transição democrática.

(8)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Conselho de Associação no que se refere à adoção das prioridades estratégicas UE-Tunísia para 2018-2020 deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, no que respeita à adoção das prioridades estratégicas UE-Tunísia para 2018-2020 baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Associação que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BLÜMEL


(1)   JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.


PROJETO

DECISÃO N.o 1/2018 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-TUNÍSIA

de …

que adota as prioridades estratégicas UE-Tunísia para o período 2018-2020

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-TUNÍSIA,

Tendo em conta o Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (a seguir denominado «Acordo euro-mediterrânico») foi assinado em 17 de julho de 1995 e entrou em vigor em 1 de março de 1998.

(2)

O artigo 80.o do Acordo euro-mediterrânico autoriza o Conselho de Associação a tomar as decisões que considere adequadas para alcançar os objetivos do Acordo.

(3)

Em conformidade com o artigo 90.o do Acordo euro-mediterrânico, as partes devem adotar as medidas gerais ou específicas necessárias para cumprir as suas obrigações por força do Acordo euro-mediterrânico e devem garantir a realização dos objetivos nele fixados.

(4)

No âmbito da revisão, em 2016, da Política Europeia de Vizinhança, foi proposta uma nova fase de relacionamento com os parceiros, que contribuirá para um sentimento de apropriação mais forte para cada uma das partes.

(5)

A União Europeia e a República da Tunísia decidiram consolidar a sua parceria privilegiada, aprovando um conjunto de prioridades estratégicas para o período 2018-2020 com vista a apoiar e reforçar a resiliência e a estabilidade da República da Tunísia.

(6)

As partes no Acordo euro-mediterrânico chegaram a acordo sobre o texto das prioridades estratégicas, que refletem a parceria privilegiada UE-Tunísia no plano concreto para o período 2018-2020. Estas prioridades deverão apoiar a aplicação do Acordo euro-mediterrânico, com destaque para a cooperação em torno de interesses partilhados comummente definidos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Conselho de Associação adota as prioridades estratégicas UE-Tunísia para o período de 2018-2020 tal como constam do documento intitulado «Consolidar a parceria privilegiada UE-Tunísia: prioridades estratégicas para o período 2018-2020» que figura em anexo e recomenda que as partes as apliquem.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em…, em…

Pelo Conselho de Associação UE-Tunísia

O Presidente


(1)   JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.


ANEXO

Consolidar a parceria Privilegiada UE –Tunísia: prioridades estratégicas para 2018-2020

1.   Introdução

A integração da Tunísia no espaço europeu representa uma escolha estratégica e o desenvolvimento de uma democracia tunisina próspera e estável na vizinhança da União Europeia reveste-se de interesse estratégico para ambas as Partes.

A «parceria privilegiada» UE-Tunísia é testemunho do caráter específico e do dinamismo das relações bilaterais entre as Partes, bem como do seu desejo de fazerem progredir as suas relações no sentido de uma integração cada vez maior da Tunísia no espaço europeu. O objetivo a longo prazo consiste em desenvolver um modelo ambicioso para o futuro das relações após 2020, que tenha por base os progressos já realizados e tire pleno partido das oportunidades de aproximação proporcionadas pela política europeia de vizinhança durante o período 2018-2020.

No quadro da Parceria Privilegiada, a Tunísia está plenamente empenhada em implementar as reformas necessárias tendo em vista o desenvolvimento socioeconómico sustentável do país e consolidar, a longo prazo, os progressos realizados a nível da transição democrática. A União Europeia, consciente da amplitude do desafio e das dificuldades a que a Tunísia faz face, renova o seu compromisso no sentido de apoiar a realização mais rápida possível dessas reformas.

As prioridades estratégicas definidas no presente documento dizem respeito aos aspetos concretos da parceria privilegiada para 2018-2020. A criação de perspetivas de futuro para os jovens constituirá o aspeto central das atividades desenvolvidas por ambas as Partes. A tónica será colocada na aceleração das reformas socioeconómicas, incluindo a melhoria do ambiente empresarial, bem como sobre a celebração de um acordo de comércio livre abrangente e aprofundado (ACLAA). A consolidação democrática e, em particular, a aplicação efetiva da Constituição de 2014 e a boa governação continuarão igualmente a ser aspetos essenciais. As Partes intensificarão a sua cooperação no domínio da segurança e da luta contra o terrorismo, bem como em matéria de migração e de mobilidade, graças à conclusão das negociações sobre a facilitação dos vistos e sobre a readmissão, bem como à participação cada vez mais ativa da Tunísia nos programas europeus. Estes esforços serão acompanhados por um reforço do diálogo político de alto nível e do diálogo com a sociedade civil, bem como da visibilidade da Parceria.

Estas prioridades baseiam-se no plano de desenvolvimento quinquenal tunisino para 2016-2020 (1) e na comunicação conjunta «Reforçar o apoio da UE à Tunísia»  (2).

2.   Prioridades estratégicas da parceria privilegiada UE-Tunísia para o período de 2018-2020

Parceria para a juventude

A UE e a Tunísia consideram as perspetivas de futuro dos jovens um objetivo primordial, como o demonstra a «parceria para a Juventude UE-Tunísia» lançada pelo Presidente tunisino e pela Alta Representante/Vice-Presidente, em 1 de dezembro de 2016. Trata-se de assegurar uma maior coerência das diferentes ações em curso e das ações a realizar no futuro a fim de dar resposta às necessidades dos jovens tunisinos. Com base no diálogo lançado tendo em vista a concretização desta parceria, a UE e a Tunísia comprometeram-se a reforçar as ações destinadas a promover o emprego e a empregabilidade dos jovens; a mobilidade e a participação acrescida dos jovens na vida pública e política, em especial a nível das iniciativas locais. A empregabilidade passará por uma reforma do ensino e da formação profissional e pela criação de uma ligação mais estreita entre o setor privado e os sistemas de ensino e formação, bem como pela promoção e acompanhamento de iniciativas inovadoras desenvolvidas pelos próprios jovens, em especial nos domínios das novas tecnologias e da cultura. O apoio ao desenvolvimento de uma estratégia nacional tunisina para a juventude constituirá um elemento essencial da parceria, bem como o reforço das instituições e organizações vocacionadas para os jovens.

Em complemento deste compromisso para com os jovens, as Partes desenvolverão esforços no que respeita às seguintes prioridades estratégicas:

2.1.

Desenvolvimento socioeconómico inclusivo e sustentável

Os progressos políticos apenas serão duradouros se forem acompanhados por progressos económicos da mesma envergadura. Tendo em conta a fragilidade da situação socioeconómica da Tunísia, que se caracteriza por uma elevada taxa de desemprego dos jovens (em especial dos jovens licenciados) e por importantes disparidades regionais e sociais, um dos objetivos principais consistirá em contribuir para a recuperação da economia tunisina, tornando-a mais competitiva e diversificada, e transformando-a, de forma inclusiva e sustentável, dentro do respeito dos compromissos internacionais em matéria de ambiente e de alterações climáticas. A UE continuará a apoiar e a promover as reformas estruturais.

Mais concretamente, as ações no domínio do desenvolvimento socioeconómico decorrerão em torno dos seguintes compromissos:

a melhoria do clima empresarial e o apoio ao desenvolvimento do setor privado e dos investimentos privados, nomeadamente através de: i) uma simplificação e redução dos procedimentos administrativos a que estão sujeitas as empresas, ii) a melhoria do acesso ao financiamento, e iii) o relançamento dos investimentos públicos e privados – em especial a aplicação efetiva da lei sobre os investimentos de 2016 e da lei sobre a reformulação do dispositivo dos benefícios fiscais de 2017, tendo em conta os dispositivos prejudiciais em termos de benefícios fiscais a suprimir;

a tónica será também colocada na promoção ativa do espírito empresarial e do desenvolvimento das PME/EMP;

a definição e a implementação de estratégias setoriaisem falta, como no setor do turismo;

uma melhoria a nível da proteção do ambiente e da gestão dos recursos naturais (incluindo a água), nomeadamente através da implementação da estratégia nacional para uma economia verde e do respeito pelos compromissos internacionais da Tunísia em matéria de alterações climáticas (contribuição nacional determinada), de economia azul e de recursos haliêuticos;

uma melhoria da competitividade dos setores tradicionais e dos setores com potencial nos domínios industriais e agrícolas– nomeadamente através de apoio à inovação, assegurando simultaneamente uma gestão sustentável dos recursos, bem como a diversificação dos mercados de exportação;

o desenvolvimento do setor energético, incluindo as interconexões elétricas entre a UE e a Tunísia, e a promoção das energias renováveis e da eficiência energética;

o desenvolvimento de um sistema de transportes seguro, sustentável e eficiente através da adoção de normas harmonizadas em matéria de transporte e da criação de uma rede multimodal integrada a fim de facilitar a ligação sul-sul e norte-sul;

a consolidação do sistema de gestão das finanças públicas, através da adoção e da aplicação de uma nova lei orgânica do orçamento, da reforma do sistema de auditoria das contas públicas e da melhoria da governação das empresas públicas. a introdução da reforma da fiscalidade (simplificação do sistema fiscal, justiça fiscal, descentralização, modernização da administração, luta contra a evasão fiscal e respeito dos compromissos internacionais relevantes) representa uma etapa essencial para um desenvolvimento mais inclusivo do país. o apoio às reformas bancárias em curso, bem como a estratégia nacional de inclusão financeira 2017-2021 sobre o acesso, a utilização e a qualidade dos serviços, são igualmente importantes;

a implementação do processo de descentralização, a fim de desenvolver serviços públicos e infraestruturas sociais (nomeadamente em matéria de ensino, cultura, saúde, água e saneamento) que correspondam às necessidades das comunidades locais; e a aceleração do processo de desenvolvimento das regiões do interior – um compromisso comum de ambas as Partes, tendo em vista reduzir progressivamente as disparidades socioeconómicas.

A fim de favorecer o progresso social, as duas Partes comprometem-se a continuar a promover:

o emprego, em especial através da prossecução de reformas tendo em vista um acesso equitativo a um ensino e formação profissional de elevada qualidade, adaptados às necessidades do mercado de trabalho, no âmbito de uma política ativa de inserção no mercado de trabalho;

uma política tunisina integrada e eficaz em matéria de inclusão social e uma proteção social efetiva, nomeadamente através do reforço das capacidades dos organismos públicos pertinentes, em apoio das reformas empreendidas pela Tunísia em matéria de coesão social, bem como a aplicação do artigo 67.o do Acordo de Associação UE– Tunísia relativo à coordenação dos regimes de segurança social e à garantia da aplicação dos princípios de igualdade de tratamento em matéria de legislação social; e

um diálogo social inclusivo, com o objetivo de reforçar a capacidade de atenuar os desequilíbrios socioeconómicos, reduzir as tensões sociais e promover uma verdadeira paz social – melhorando, deste modo, a atratividade do país para os investidores estrangeiros.

Ambas as Partes estão plenamente empenhadas no processo de negociação de um acordo de comércio livre abrangente e aprofundado (ACLAA) e chegaram a acordo quanto a um plano de ação concreto para 2018, que permitirá a realização de progressos com vista a acelerar as negociações com o objetivo de chegar a uma conclusão o mais cedo possível. A UE e a Tunísia continuarão a envidar esforços em prol da modernização da economia tunisina em benefício de todos, incluindo as regiões e as comunidades mais desfavorecidas, e tendo em vista relançar a criação de empregos, especialmente para os jovens. As Partes comprometem-se a reforçar a integração económica da Tunísia no mercado europeu, bem como na região do Magrebe.

A fim de reforçar o papel da inovação e da investigação ao serviço do desenvolvimento económico, social e regional, a UE e a Tunísia promoverão a integração da Tunísia no espaço europeu da investigação, nomeadamente através da promoção do ensino superior, do reforço da governação, dos mecanismos de valorização da investigação pública e da transferência de tecnologias entre o meio académico e o tecido industrial.

2.2.

Democracia, boa governação e direitos humanos

A UE e a Tunísia continuarão a consagrar uma atenção especial ao processo de reforma democrática e à promoção da boa governação e do Estado de direito, ao respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais, bem como ao reforço do papel e da participação da sociedade civil. Ambas as Partes continuarão a fomentar o processo de reformas políticas, através da aplicação efetiva da Constituição e do respeito pelos compromissos internacionais assumidos pela Tunísia.

Os aspetos prioritários em matéria de boa governação e de respeito pelo Estado de direito incluirão, em especial:

o reforço da instituição parlamentar e a criação e implementação efetiva de organismos independentes;

a criação de um Tribunal Constitucional;

a consolidação de um processo eleitoral democrático, transparente e independente;

a luta contra a corrupção e a fraude, nomeadamente através do apoio à instância nacional de luta contra a corrupção;

a reforma do sistema judicial, incluindo a sua aproximação relativamente às normas internacionais, tais como as do Conselho da Europa;

a aplicação de uma estratégia de reforma e de modernização da administração pública, incluindo a melhoria das prestações de serviços a nível central e local, o desenvolvimento de um sistema de tomada de decisões baseado em dados concretos, a simplificação dos procedimentos administrativos e o desenvolvimento de uma administração pública digital;

o apoio ao processo de descentralização, e nomeadamente o reforço das capacidades e dos orçamentos das administrações locais, em especial no contexto das eleições municipais de maio de 2018; e o reforço das organizações da sociedade civil, bem como do seu papel e do seu contributo para o processo de tomada de decisões, assim como o reforço da participação dos cidadãos, nomeadamente dos jovens, na vida política e no processo de tomada de decisões.

Os aspetos prioritários relativamente aos quais deverão ser assumidos compromissos tendo em vista o respeito e a promoção dos direitos humanos devem incluir:

a conclusão do processo de harmonização da legislação com a Constituição e as normas internacionais, a cooperação da Tunísia em fóruns multilaterais e o respeito pelos compromissos assumidos no âmbito do exame periódico universal;

o apoio aos esforços levados a cabo para lutar contra todas as formas de discriminação e contra a tortura (incluindo o respeito pelos compromissos assumidos no âmbito do Comité contra a Tortura) e para proteger as pessoas em situação precária e promover os direitos das mulheres, das crianças e dos migrantes;

o apoio à ação pioneira da Tunísia para combater a violência contra as mulheres, garantir a plena igualdade entre homens e mulheres e promover o papel das mulheres em todos os domínios, nomeadamente nas esferas económica e política;

a proteção da liberdade de expressão e da liberdade de associação;

o direito à proteção dos dados pessoais; e

o respeito pelos direitos humanos no domínio da segurança.

2.3.

Aproximação entre os povos, mobilidade e migração

A aproximação entre as empresas tunisinas e europeias constitui um pilar essencial da parceria privilegiada, graças ao reforço dos intercâmbios entre povos, sociedades e culturas. Esta dimensão «mobilidade» reveste-se de especial importância para a implementação da Parceria para a Juventude. A concretização efetiva da associação da Tunísia ao programa-quadro Horizonte 2020 e a sua participação nos programas Europa Criativa e Erasmus + será a pedra angular destes esforços.

A gestão concertada da migração constitui uma prioridade política, tanto para a Tunísia como para a UE. As Partes comprometem-se a intensificar o diálogo e a cooperação, em especial através da implementação da parceria para a mobilidade, da intensificação da luta contra as causas profundas da migração irregular, bem como de uma maior disponibilidade da Europa para apoiar a criação de um sistema de asilo tunisino. Esta cooperação, que deve igualmente refletir a dimensão regional destes problemas, incluirá:

a aplicação da estratégia nacional tunisina em matéria de migração; abrangendo igualmente o asilo e a proteção internacional, e incluindo a aplicação de um quadro legislativo adequado;

a conclusão das negociações de acordos de readmissão e de facilitação de vistos;

a boa governação da migração legal, através de uma melhor coordenação com os Estados-Membros da UE, dentro do respeito pelas respetivas competências, nomeadamente através da criação de regimes de mobilidade piloto e de uma melhor integração dos migrantes nos países de acolhimento;

o apoio à mobilização dos tunisinos no estrangeiro para os investimentos em setores inovadores na Tunísia;

o apoio à prevenção da migração irregular, nomeadamente através de uma melhor tomada em consideração das questões relativas à migração no âmbito das estratégias de desenvolvimento, o que passa também por uma gestão reforçada das fronteiras e de campanhas de sensibilização sobre os riscos da migração irregular;

o apoio às atividades de prevenção e de luta contra o tráfico de migrantes e o tráfico de seres humanos, incluindo a deteção e a repressão das redes criminosas; e

a consolidação da cooperação em matéria de regresso e de readmissão, incluindo mediante o apoio à reintegração sustentável dos tunisinos que regressam ao seu país.

2.4.

Segurança e luta contra o terrorismo

Em matéria de segurança, a UE e a Tunísia enfrentam desafios comuns que requerem ações concertadas das duas Partes e que devem ser desenvolvidas dentro do respeito pelos valores partilhados da democracia e dos direitos humanos.

A Tunísia pretende pôr em prática a sua estratégia global e multissetorial de luta contra o terrorismo e o extremismo violento. Os domínios prioritários da cooperação nestes setores incluirão:

a aplicação da estratégia nacional de luta contra o terrorismo, nomeadamente através do reforço e da modernização da legislação e das instituições de segurança e judiciais dentro do respeito pelos valores democráticos consagrados na Constituição;

a aceleração da aplicação do programa de apoio à reforma e à modernização do setor da segurança, incluindo a responsabilização das forças de segurança, bem como o aprofundamento dessa cooperação com base nos progressos realizados;

a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento da criminalidade organizada e do terrorismo, e nomeadamente a aplicação efetiva do plano de ação acordado com o Grupo de Ação Financeira;

o desenvolvimento de uma política abrangente tendo em vista a prevenção da radicalização;

o regresso dos combatentes estrangeiros;

o desenvolvimento de uma política de assistência e proteção às vítimas do terrorismo;

a luta contra a criminalidade organizada, nomeadamente o tráfico de armas de fogo e de drogas;

o apoio à aplicação da estratégia nacional de segurança nas fronteiras;

o reforço da cooperação com as agências competentes da União Europeia; e

a cooperação em matéria de gestão e de prevenção dos riscos de catástrofes.

A União Europeia continuará também a participar plenamente no Grupo G7 +6, que assegura a coordenação entre os principais parceiros da Tunísia.

Além disso, são suscetíveis de ser desenvolvidos outros domínios da parceria em matéria de segurança/defesa.

3.   Via a seguir para consolidar a parceria privilegiada UE – Tunísia

A importância atribuída pelas duas Partes às relações que as unem continuará a traduzir-se na grande frequência dos contactos políticos e das visitas regulares, no quadro de um diálogo político alargado sobre todo o tipo de temas de interesse mútuo, incluindo as questões regionais e internacionais. A dimensão regional destes debates deveria ser reforçada. Ambas as Partes reiteram, a este título, a importância da sua cooperação no âmbito da União para o Mediterrâneo. Para além dos diálogos já em curso, as Partes envidarão esforços tendo em vista a realização de reuniões de alto nível UE-Tunísia e a participação de ministros tunisinos em certas reuniões temáticas informais com os membros do Conselho da União Europeia. As Partes encorajam a cooperação parlamentar entre o Parlamento Europeu e a Assembleia dos Representantes do Povo.

Os órgãos do Acordo de Associação (Conselho de Associação, Comité de Associação e os subcomités técnicos) continuarão a ser as instâncias privilegiadas para orientar a execução da parceria. A UE e a Tunísia comprometem-se a reforçar a eficácia e o valor acrescentado dos seus trabalhos e, na medida do possível, a agrupá-los por grandes temas prioritários, em consonância com as prioridades estratégicas.

A fim de tornar mais visíveis as prioridades supracitadas, a Tunísia propôs um roteiroque foi aprovado com a UE. Este documento público apresenta as medidas mais urgentes (legislativas, estratégicas e operacionais) necessárias para a recuperação socioeconómica do país. O roteiro é um mecanismo flexível e operacional de acompanhamento numa base semestral.

No quadro da comunicação conjunta, a UE comprometeu-se a reforçar, de forma significativa, a sua assistência financeira à Tunísia através do Instrumento de vizinhança. A UE e a Tunísia procurarão maximizar as oportunidades de financiamento existentes, incluindo os novos instrumentos, como o Plano de Investimento Externo da UE, tirando partido da complementaridade e dos efeitos de alavanca entre as subvenções da UE e os empréstimos concedidos pelas instituições financeiras. As Partes comprometem-se a reforçar a sinergia entre os diálogos políticos e setoriais, bem como a aplicação da cooperação financeira. Promoverão igualmente o reforço dos mecanismos de coordenação e diálogo com os parceiros financeiros e os doadores internacionais sob a responsabilidade da Parte tunisina, tanto no que diz respeito à definição das prioridades como da sua concretização.

Finalmente, as duas Partes comprometem-se a dar maior visibilidade à relação estratégica UE-Tunísia, bem como a divulgar os benefícios da cooperação junto dos cidadãos das duas margens do Mediterrâneo.


(1)  Este plano preconiza um novo modelo de desenvolvimento tendo em vista um crescimento sustentável e inclusivo e está estruturado em torno de cinco prioridades: i) boa governação, reforma da administração e luta contra a corrupção, ii) transição de uma economia de baixo custo para a criação de um polo económico, iii) desenvolvimento humano e inclusão social, iv) concretização das ambições das regiões e v) uma economia verde que sirva de pilar ao desenvolvimento sustentável.

(2)  Esta comunicação da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Sgurança e da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho (JOIN (2016)47 final, de 29 de setembro de 2016) articula-se em torno de cinco eixos: i) promover a boa governação e a reforma da administração pública; ii) reforçar o papel da sociedade civil; iii) investir no futuro: criar empregos e promover um desenvolvimento económico sustentável; iv) reduzir as disparidades a nível da sociedade; v) prestar apoio à resolução dos problemas de segurança; vi) envidar esforços conjuntos tendo em vista uma melhor gestão das migrações e da mobilidade.


10.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/13


DECISÃO (UE) 2018/1926 DO CONSELHO

de 19 de novembro de 2018

sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no grupo de peritos do Acordo Europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efetuam transportes rodoviários internacionais da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efetuam transportes rodoviários internacionais («AETR») (1) entrou em vigor em 5 de janeiro de 1976.

(2)

A Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (CENUE) criou um grupo de peritos no quadro do AETR. Trata-se de um organismo competente para elaborar e apresentar propostas de alteração do AETR ao grupo de trabalho para os transportes rodoviários da CENUE.

(3)

O grupo de peritos do Acordo AETR está atualmente a debater alterações ao Acordo AETR, tendo por base uma proposta da União adotada para o efeito pela Decisão (UE) 2016/1877 do Conselho (2). Entretanto, figura-se necessário proceder a novas alterações do AETR de modo a assegurar que partes contratantes do AETR que não sejam Estados-Membros da União possam participar na troca de informações sobre os cartões dos motoristas com base em normas harmonizadas de proteçao de dados pessoais.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Eurupeu e do Conselho (3) impõe aos Estados-Membros a interconexão dos registos eletrónicos nacionais dos cartões de condutor através do sistema de mensagens (TACHOnet) ou, em caso de utilização de um sistema compatível, que o intercâmbio de dados eletrónicos com todos os outros Estados-Membros seja possível através do sistema de mensagens TACHOnet. O sistema TACHOnet é uma plataforma de intercâmbio de informações sobre cartões de condutor entre os Estados-Membros, para assegurar que os motoristas não sejam titulares de mais de um cartão de condutor.

(5)

A fim de alcançar uma harmonização pan-europeia em matéria de intercâmbio eletrónico de informações sobre os cartões de condutor, afigura-se necessário que o sistema TACHOnet seja utilizado como plataforma única por todas as partes contratantes no AETR.

(6)

Atualmente a ligação ao sistema de mensagens TACHOnet é efetuada diretamente através da rede de Serviços Seguros Transeuropeus de Telemática entre as Administrações («TESTA») ou indiretamente através de um Estado-Membro já ligado à rede TESTA. Apenas os Estados-Membros e as instituições da União podem aceder à rede TESTA, as partes contratantes do AETR que não sejam Estados-Membros da União só podem ligar-se ao sistema TACHOnet indiretamente.

(7)

A Comissão avaliou recentemente as ligações indiretas ao sistema de mensagens TACHOnet, tendo concluído que não proporcionam o mesmo nível de segurança que a rede TESTA. Não há, nomeadamente, garantia suficiente sobre a autenticidade, a integridade e a confidencialidade das informações trocadas através de ligações indiretas. Por conseguinte, as ligações indiretas ao sistema TACHOnet deverão ser substituídas por uma ligação securizada.

(8)

O eDelivery constitui uma rede de nós de ligação para comunicações digitais desenvolvida pela Comissão, em que cada participante a nível nacional se torna um nó utilizando protocolos de transporte e políticas de segurança normalizados. eDelivery é uma ferramenta flexível que pode ser adaptada a cada serviço específico.

(9)

A eDelivery utiliza tecnologias de segurança amplamente aplicadas, como a infraestrutura de chave pública, de molde a assegurar a autenticidade, a integridade e a confidencialidade das informações trocadas.As partes contratantes do AETR que não sejam Estados-Membros da União deverão ter acesso ao sistema TACHOnet através da rede eDelivery.

(10)

As partes contratantes do AETR deverão seguir um procedimento específico para receber os certificados digitais e as respetivas chaves eletrónicas de acesso ao sistema TACHOnet.

(11)

A ligação ao sistema TACHOnet através da plataforma eDelivery implica que as partes contratantes do AETR são obrigadas a assegurar que as chaves eletrónicas e os certificados de concessão de acesso ao sistema são protegidos e não poderão ser utilizados por partes não autorizadas. As partes contratantes do AETR deverão garantir que as chaves abrangidas pelos certificados expirados já não podem ser utilizadas.

(12)

É necessário garantir a proteção dos dados pessoais disponíveis às partes através do sistema TACHOnet em conformidade com a Convenção para a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento automático de dados pessoais de 28 de janeiro de 1981.

(13)

As autoridades nacionais ligadas ao sistema TACHOnet têm a obrigação de efetuar as implementações técnicas pertinentes, a fim de assegurar que o sistema TACHOnet funciona de acordo com elevados padrões de desempenho. É tarefa da Comissão estabelecer os ensaios que confirmem terem sido alcançados estes níveis de desempenho e implementá-los em coordenação com as autoridades nacionais competentes.

(14)

No seu acórdão de 31 de março de 1971, no processo 22/70 (4), AETR, o Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu que o domínio do trabalho das tripulações de veículos que efetuam o transporte rodoviário é da competência externa da União. Esta competência foi exercida desde então em diversos atos legislativos adotados pelo legislador da União, nomeadamente no Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e no Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho. Dado que a matéria do AETR é do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 561/2006, é da União a competência exclusiva para negociar e celebrar o acordo, bem como as suas alterações.

(15)

Caso seja aceite pelo grupo de peritos do AETR, as propostas formuladas pelas partes contratantes poderão conduzir a uma alteração d AETR, após o lançamento e conclusão de um procedimento de revisão do AETR. Após a aceitação das propostas pelo grupo de peritos do AETR, numa segunda fase, os Estados-Membros da União, enquanto partes contratantes do AETR, são obrigados a cooperar no lançamento do processo de revisão do AETR, em consonância com o dever de cooperação leal previsto no artigo 4.o, n.o 3, do TUE, e sob reserva de uma decisão do Conselho nos termos do artigo 218.o, n.o 6, se for caso disso. As propostas de alteração do AETR só produzirão efeitos quando a revisão do AETR estiver concluída.

(16)

É adequado estabelecer a posição a tomar em nome da União no grupo de peritos do AETR, uma vez que a alteração do AETR será vinculativa para a União.

(17)

Uma vez que a União não é parte contratante do AETR e que o seu estatuto não lhe permite comunicar as alterações propostas, os Estados-Membros, agindo no interesse da União, deverão comunicá-las ao grupo de peritos do AETR num espírito de cooperação leal, de molde a promover a consecução dos objetivos da União.

(18)

A posição da União deverá ser expressa conjuntamente pelos Estados-Membros que são membros do grupo de peritos do AETR e do grupo de trabalho do CENUE para os transportes rodoviários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União no grupo de peritos do Acordo Europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efetuam transportes rodoviários internacionais (AETR) deve ser a favor das alterações propostas ao AETR, tal como estabelecido no documento anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A posição referida no artigo 1.o deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são partes contratantes do AETR, agindo conjuntamente.

Podem ser acordadas alterações menores e de caráter formal à posição referida no artigo 1.o, sem que seja necessário modificá-la.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KÖSTINGER


(1)   JO L 95 de 8.4.1978, p. 1.

(2)  Decisão (UE) 2016/1877 do Conselho, de 17 de outubro de 2016, sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Grupo de Peritos para o Acordo Europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efetuam transportes rodoviários internacionais (AETR) e no Grupo de Trabalho sobre Transportes Rodoviários, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (JO L 288 de 22.10.2016, p. 49).

(3)  Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).

(4)  ECLI:EU:C1971:32.

(5)  Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1).


APÊNDICE

NOVO APÊNDICE AO AETR

Apêndice 4

Especificações do sistema TACHOnet

1.   Âmbito e objetivo

1.1.   O presente apêndice define os termos e condições relativos à ligação das partes contratantes no AETR ao sistema TACHOnet através da plataforma eDelivery.

1.2.   As partes contratantes que se ligam ao sistema TACHOnet através da plataforma eDelivery devem obedecer às disposições definidas no presente apêndice.

2.   Definições – Para efeitos das presentes especificações, entende-se por:

a)

«Parte contratante» ou «parte», qualquer parte contratante no AETR;

b)

«eDelivery», o serviço desenvolvido pela Comissão Europeia que torna possível a transmissão de dados entre terceiros por meios eletrónicos e fornece prova do tratamento dos dados transmitidos, nomeadamente a prova do envio e da receção dos mesmos, e que protege os dados transferidos contra o risco de qualquer alteração não autorizada;

c)

«TACHOnet», o sistema de intercâmbio eletrónico de informações sobre os cartões de condutor entre as partes contratantes referido no artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 165/2014;

d)

«Plataforma central», o sistema de informação que permite o encaminhamento de mensagens TACHOnet entre partes requerentes e respondentes;

e)

«Parte requerente», a parte contratante que emite um pedido ou uma notificação no âmbito do sistema TACHOnet, que é seguidamente encaminhado/a para a parte respondente competente pela plataforma central;

f)

«Parte respondente», a parte contratante a quem o pedido ou a notificação TACHOnet é dirigido(a);

g)

«Autoridade emissora dos cartões» ou «CIA», a entidade habilitada por uma parte contratante para a emissão e gestão de cartões tacográficos.

3.   Responsabilidades gerais

3.1.   Nenhuma parte contratante pode celebrar acordos para acesso ao TACHOnet em nome de outra parte ou de qualquer outro modo representar a outra parte contratante com base no presente apêndice. Nenhuma parte contratante age enquanto subcontratante da outra parte contratante nas operações referidas no presente apêndice.

3.2.   As partes contratantes concedem acesso aos seus registos nacionais de cartões de condutor através do TACHOnet, nos moldes e com o nível de serviço definidos no subapêndice 4.6.

3.3.   As partes contratantes notificam-se mutuamente sem demora caso observem perturbações ou erros no seu domínio de responsabilidade que possam pôr em causa o decorrer do funcionamento normal do TACHOnet.

3.4.   Cada parte nomeia pessoas de contacto para o sistema TACHOnet junto do secretariado do AETR. Qualquer alteração nestes pontos de contacto deve ser notificada ao secretariado do AETR por escrito.

4.   Ensaios para ligação ao TACHOnet

4.1.   A ligação de uma parte contratante ao sistema TACHOnet deve ser estabelecida após a conclusão bem sucedida da interligação, da integração e dos ensaios de desempenho em conformidade com as instruções da Comissão Europeia e sob a sua supervisão.

4.2.   Em caso de insucesso dos ensaios preliminares, a Comissão Europeia pode temporariamente suspender a fase de ensaio. Os ensaios serão retomados quando a parte contratante tiver notificado à Comissão Europeia a adoção das necessárias melhorias técnicas a nível nacional para permitir o êxito da execução dos ensaios preliminares.

4.3.   A duração máxima dos ensaios preliminares é de seis meses.

5.   Arquitetura de confiança

5.1.   A confidencialidade, a integridade e a não repudiação das mensagens TACHOnet serão asseguradas pela arquitetura de confiança TACHOnet.

5.2.   Esta basear-se-á num serviço PKI de infraestrutura de chave pública, instituído pela Comissão Europeia, cujos requisitos constam dos subapêndices 4.8 e 4.9.

5.3.   Intervêm na arquitetura de confiança TACHOnet as seguintes entidades:

a)

Autoridade de certificação, responsável pela geração dos certificados digitais emitidos pela autoridade de registo às autoridades nacionais das partes contratantes (via correios fidedignos, por elas nomeados), assim como pela instituição da infraestrutura técnica para a emissão, revogação e renovação dos certificados digitais.

b)

Proprietário do domínio, responsável pelo funcionamento da plataforma central referida no subapêndice 4.1 e pela validação e coordenação da arquitetura de confiança TACHOnet.

c)

Autoridade de registo, responsável pelo registo e pela aprovação dos pedidos de emissão, revogação e renovação dos certificados digitais, assim como por verificar a identidade dos correios fidedignos.

d)

Correio fidedigno, a pessoa nomeada pelas autoridades nacionais, responsável por entregar a chave pública à autoridade de registo e por obter o certificado correspondente gerado pela autoridade de certificação.

e)

Autoridade nacional da parte contratante, que:

i)

gera as chaves privadas e as chaves públicas correspondentes a incluir nos certificados a gerar pela autoridade de certificação;

ii)

pede os certificados digitais à autoridade de certificação;

iii)

nomeia o correio fidedigno.

5.4.   A autoridade de certificação e a autoridade de registo são nomeadas pela Comissão Europeia.

5.5.   Qualquer parte contratante ligada ao TACHOnet deve solicitar a emissão de um certificado digital em conformidade com o subapêndice 4.9 de molde a assinar e encriptar uma mensagem TACHOnet.

5.6.   O certificado pode ser revogado em conformidade com o subapêndice 4.9.

6.   Proteção dos dados e confidencialidade

6.1.   As partes, em conformidade com a legislação relativa à proteção dos dados a nível internacional e nacional, e nomeadamente com a Convenção para a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento automático de dados pessoais, adotam todas as medidas técnicas e organizacionais necessárias para garantir a segurança dos dados do TACHOnet e impedir a sua alteração ou perda, ou respetivo tratamento ou acesso não autorizados (em especial a autenticidade, a confidencialidade, a rastreabilidade, a integridade, a disponibilidade e a não repudiação e segurança das mensagens).

6.2.   Cada parte protege os seus próprios sistemas nacionais contra a utilização ilícita, os códigos maliciosos, os vírus, as intrusões informáticas e a adulteração dos dados e, bem assim, outras ações comparáveis levadas a cabo por terceiros. As partes acordam em envidar esforços comercialmente razoáveis no sentido de impedir a transmissão de quaisquer vírus, bombas-relógio, parasitas ou semelhantes, ou quaisquer programas informáticos que possam interferir com os sistemas informáticos das outras partes.

7.   Custos

7.1.   As partes contratantes assumem os seus próprios custos de desenvolvimento e funcionamento, relacionados com os seus próprios sistemas de dados e procedimentos, tal como se requer para cumprir as obrigações ao abrigo do presente apêndice.

7.2.   Os serviços especificados no subapêndice 4.1 previstos na plataforma central são gratuitos.

8.   Subcontratação

8.1.   As partes podem subcontratar quaisquer dos serviços pelos quais são responsáveis ao abrigo do presente apêndice.

8.2.   Esta subcontratação não isenta a parte da responsabilidade ao abrigo do presente apêndice, incluindo a responsabilidade pelo nível de serviço adequado em conformidade com o subapêndice 4.6.

Subapêndice 4.1

Aspetos gerais do TACHOnet

1.   Descrição geral

O TACHOnet é um sistema de intercâmbio eletrónico de informações sobre os cartões de condutor entre as partes contratantes no AETR. O TACHOnet encaminha os pedidos de informação das partes requerentes às partes respondentes, assim como as respostas destas últimas às primeiras. As partes contratantes que são parte do TACHOnet devem ligar os seus registos nacionais de cartões de condutor ao sistema.

2.   Arquitetura

O sistema de mensagens TACHOnet é composto pelas seguintes partes:

2.1.

Uma plataforma central, que deve poder receber um pedido da parte requerente, validá-lo e tratá-lo e transmiti-lo às partes respondentes. A plataforma central deve esperar que cada parte respondente dê a sua resposta, consolidar todas as respostas e transmitir a resposta consolidada à parte requerente.

2.2.

Os sistemas nacionais das partes devem estar equipados com uma interface com capacidade tanto para o envio de pedidos para a plataforma central como para a receção das respetivas respostas. Os sistemas nacionais podem recorrer a software próprio ou comercial para transmitir e receber mensagens da plataforma central.

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3.   Gestão

3.1.   A plataforma central será gerida pela Comissão Europeia, que é responsável pela sua exploração e manutenção técnica.

3.2.   A plataforma central não deve conservar os dados por um período superior a seis meses, exceto os dados de registo e os dados estatísticos estabelecidos no subapêndice 4.7.

3.3.   A plataforma central não dará acesso a dados pessoais, exceto no caso dos funcionários autorizados da Comissão Europeia, quando necessário para efeitos de monitorização, manutenção e resolução de avarias.

3.4.   Cada parte contratante é responsável por:

3.4.1.

Estabelecer e gerir os seus sistemas nacionais, incluindo a interface com a plataforma central.

3.4.2.

Instalar e assegurar a manutenção do seu sistema nacional, incluindo os equipamentos e o software, próprios ou comerciais.

3.4.3.

Garantir a interoperabilidade dos seus sistemas nacionais com a plataforma central, incluindo a gestão de mensagens de erro recebidas da plataforma central.

3.4.4.

Adotar todas as medidas necessárias para garantir a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade da informação.

3.4.5.

Explorar os sistemas nacionais de acordo com os níveis de serviço previstos no subapêndice 4.6.

Subapêndice 4.2

Funcionalidades do TACHOnet

1.   Serão asseguradas pelo sistema de mensagens TACHOnet as seguintes funcionalidades:

1.1.

Verificação dos cartões emitidos (CIC): permite à parte requerente enviar um pedido de verificação dos cartões emitidos a uma ou a todas as partes respondentes, para determinar se um requerente de cartão já possui um cartão de condutor emitido pelas partes respondentes. As partes respondentes darão resposta ao pedido enviando uma resposta ao pedido de verificação dos cartões emitidos.

1.2.

Verificação da situação do cartão (CCS): permite à parte requerente solicitar à parte respondente os pormenores de um cartão emitido por esta última através do envio de um pedido de verificação da situação do cartão. A parte respondente tratará o pedido mediante o envio da correspondente resposta.

1.3.

Alteração da situação do cartão (MCS): permite à parte requerente notificar a parte respondente, através de um pedido de alteração da situação do cartão, da mudança de situação de um cartão emitido por esta última. A parte respondente deve responder com um aviso de receção do pedido de alteração da situação do cartão.

1.4.

Carta de condução de cartão emitido (ICDL): permite à parte requerente notificar a parte respondente, através de um pedido de carta de condução de cartão emitido, de que foi emitido um cartão pela primeira contra uma carta de condução emitida por esta última. A parte respondente deve tratar o pedido mediante o envio da correspondente resposta.

2.   Devem ser incluídos outros tipos de mensagem considerados adequados para o funcionamento eficiente do sistema TACHOnet, por exemplo, as notificações de erro.

3.   Os sistemas nacionais devem reconhecer as situações do cartão enumeradas no quadro 1, aquando da utilização de qualquer uma das funcionalidades descritas no ponto 1. No entanto, as partes não são obrigadas a aplicar um procedimento administrativo que utilize todas as situações referidas.

4.   Sempre que uma parte receber uma resposta ou uma notificação assinalando uma situação que não é utilizada nos seus procedimentos administrativos, o sistema nacional traduzirá a situação constante da mensagem recebida para o valor aplicável nesse procedimento. A mensagem não deve ser rejeitada pela parte respondente, desde que a situação constante da mensagem esteja enumerada no quadro 1.

5.   As situações do cartão enumeradas no quadro 1 não devem ser utilizadas para determinar se um cartão de condutor é válido para a condução. Quando uma parte questiona o registo da autoridade nacional emissora dos cartões através da funcionalidade CCS, a resposta deve incluir o domínio específico «válido para condução». Os procedimentos administrativos nacionais devem ser de molde a que as respostas CCS contenham sempre o valor adequado «válido para a condução».

Quadro 1

Situações do cartão

Situação do cartão

Definição

Pedido

A CIA recebeu um pedido de emissão de um cartão de condutor. Estas informações foram registadas e armazenadas na base de dados com as chaves de pesquisa geradas.

Aprovado

A CIA aprovou o pedido de cartão tacográfico.

Rejeitado

A CIA não aprovou o pedido.

Personalizado

O cartão tacográfico foi personalizado.

Expedido

A autoridade nacional expediu o cartão de condutor para o condutor em causa ou a agência responsável pela entrega.

Entregue

A autoridade nacional entregou o cartão de condutor ao respetivo condutor.

Confiscado

O cartão de condutor foi retirado ao condutor pela autoridade competente.

Suspenso

O cartão de condutor foi retirado temporariamente ao condutor.

Retirado

A CIA decidiu retirar o cartão de condutor. O cartão foi definitivamente invalidado.

Devolvido

O cartão tacográfico foi devolvido à CIA e declarado desnecessário.

Perdido

O cartão tacográfico foi declarado como perdido à CIA.

Roubado

O cartão tacográfico foi declarado como roubado à CIA. Um cartão roubado é considerado perdido.

Defeituoso

O cartão tacográfico foi comunicado como defeituoso à CIA.

Caducado

O período de validade do cartão tacográfico caducou.

Substituído

O cartão tacográfico, que foi declarado como perdido, roubado ou defeituoso, foi substituído por um novo cartão. Os dados do novo cartão são os mesmos, com exceção do índice de substituição do número do cartão, que foi aumentado de uma unidade.

Renovado

O cartão tacográfico foi renovado porque se verificou uma alteração dos dados administrativos ou porque o período de validade chegou ao fim. O número do novo cartão é o mesmo, com exceção do índice de renovação, que foi aumentado de uma unidade.

Em processo de troca

A CIA que emitiu um cartão de condutor recebeu uma notificação de que teve início o processo de troca desse cartão por um cartão de condutor emitido pela CIA de outra parte.

Trocado

A CIA que emitiu um cartão de condutor recebeu uma notificação de que foi completado o processo de troca desse cartão por um cartão de condutor emitido pela CIA de outra parte.

Subapêndice 4.3

Disposições relativas às mensagens do sistema de mensagens TACHOnet

1.   Requisitos técnicos gerais

1.1.   A plataforma central deve proporcionar interfaces síncronas e assíncronas para a troca de mensagens. As partes podem escolher a tecnologia mais adequada para interagir com as suas próprias aplicações.

1.2.   Todas as mensagens trocadas entre a plataforma central e os sistemas nacionais devem seguir o código UTF-8.

1.3.   Os sistemas nacionais devem estar aptos a receber e tratar as mensagens que contenham carateres gregos ou cirílicos.

2.   Estrutura das mensagens XML e definição do esquema (XSD)

2.1.   A estrutura geral das mensagens XML deve respeitar o formato definido pelos esquemas XSD instalados na plataforma central.

2.2.   A plataforma central e os sistemas nacionais devem transmitir e receber mensagens conformes com o esquema de mensagens XSD.

2.3.   Os sistemas nacionais devem ser capazes de enviar, receber e tratar todas as mensagens correspondentes a qualquer das funcionalidades definidas no subapêndice 4.2.

2.4.   As mensagens XML devem incluir, pelo menos, os requisitos mínimos estabelecidos no quadro 2.

Quadro 2

Requisitos mínimos para o conteúdo das mensagens XML

Cabeçalho comum

Obrigatório

Versão

A versão oficial das especificações XML será, indicada através do espaço de nomes definido no XSD da mensagem e no atributo da versão do elemento «cabeçalho» das mensagens XML. O número da versão («n.m») será definido como valor fixo em cada versão do ficheiro de definição do esquema XML (xsd).

Sim

Identificador de teste

Identificador (id) facultativo para teste. O iniciador do teste completa o id e todos os participantes no fluxo de trabalho enviarão/devolverão o mesmo id. Na produção, deve ser ignorado e não será usado se for fornecido.

Não

Identificador técnico

UUID que identifica exclusivamente cada mensagem individual. O remetente cria um UUID e completa este atributo. Estes dados não são utilizados para fins comerciais.

Sim

Identificador do fluxo de trabalho

O identificador do fluxo de trabalho é um UUID e deve ser gerado pela parte requerente. Esse identificador passa a ser utilizado em todas as mensagens para estabelecer uma correlação entre o fluxo de trabalho.

Sim

Enviado em

Data e hora (UTC) a que a mensagem foi enviada.

Sim

Tempo limite de tratamento do pedido

Atributo de data e hora (em formato UTC) facultativo. Este valor será definido pela plataforma central unicamente para os pedidos reencaminhados. Informará a parte respondente do momento em que o tempo limite de tratamento do pedido será ultrapassado. Esse valor não é exigido em MS2TCN_<x>_Req nem nas mensagens de resposta. É facultativo por forma a que seja possível usar a mesma definição de cabeçalho para todos os tipos de mensagem, independentemente de ser ou não necessário indicar um valor para o atributo «tempo limite de tratamento».

Não

De

Código ISO 3166-1 alfa 2 da parte que envia a mensagem ou «UE».

Sim

Para

Código ISO 3166-1 alfa 2 da parte a quem é enviada a mensagem ou «UE».

Sim

Subapêndice 4.4

Transliteração e Serviços NYSIIS (Sistema de informações e de identificação do Estado de Nova Iorque)

1.

O algoritmo NYSIIS aplicado na plataforma central deve ser utilizado para codificar os nomes de todos os condutores no registo nacional.

2.

Para pesquisar um cartão através da funcionalidade CIC, devem ser utilizadas as chaves NYSIIS como principal mecanismo de pesquisa.

3.

Para obter mais resultados, as partes podem também usar um algoritmo de pesquisa personalizado.

4.

Os resultados da pesquisa devem indicar o mecanismo de pesquisa que foi utilizado para encontrar um registo, quer NYSIIS quer personalizado.

5.

No caso de uma parte optar por registar notificações ICDL, as chaves NYSIIS constantes da notificação devem ser registadas como parte dos dados ICDL. Aquando da pesquisa dos dados ICDL, a parte deve utilizar as chaves NYSIIS do nome do requerente.

Subapêndice 4.5

Requisitos de segurança

1.

O Protocolo HTTPS deve ser utilizado para o intercâmbio de mensagens entre a plataforma central e os sistemas nacionais.

2.

Os sistemas nacionais devem utilizar os certificados digitais referidos nos subapêndices 4.8 e 4.9 para securizar a transmissão de mensagens entre o sistema nacional e a plataforma central.

3.

Os sistemas nacionais devem, no mínimo, aplicar certificados que usam o algoritmo hash de assinatura SHA-2 (SHA-256) e uma chave pública de 2 048 bits de comprimento.

Subapêndice 4.6

Níveis de serviço

1.   Os sistemas nacionais devem oferecer os seguintes níveis de serviço mínimos:

1.1.

Estar disponíveis 24 horas por dia, 7 dias por semana.

1.2.

Ter a disponibilidade controlada por uma mensagem heartbeat emitida a partir da plataforma central.

1.3.

Ter uma taxa de disponibilidade de 98 %, de acordo com o quadro abaixo (valores arredondados à unidade mais próxima):

Uma disponibilidade de

equivalente a uma indisponibilidade de

Diária

Mensal

Anual

98 %

0,5 horas

15 horas

7,5 dias

As partes são incentivadas a respeitar a taxa de disponibilidade diária, embora se reconheça que certas atividades necessárias, tais como a manutenção do sistema, exigem um tempo de indisponibilidade de mais de 30 minutos. As taxas de disponibilidade mensal e anual continuam, no entanto, a ser obrigatórias.

1.4.

Devem responder a um mínimo de 98 % dos pedidos que lhes foram transmitidos durante um mês civil.

1.5.

Devem responder aos pedidos no prazo de 10 segundos.

1.6.

O tempo limite de tratamento do pedido (intervalo durante o qual o requerente pode aguardar uma resposta) não deve exceder 20 segundos.

1.7.

Devem estar em condições de responder a uma taxa de pedidos de 6 mensagens por segundo.

1.8.

Os sistemas nacionais não podem enviar pedidos para a plataforma TACHOnet a uma taxa superior a 2 pedidos por segundo.

1.9.

Os sistemas nacionais devem dispor de capacidade para fazer face a potenciais problemas técnicos da plataforma central ou dos sistemas nacionais das outras partes. Estes incluem, numa lista não exaustiva:

a)

a perda da ligação à plataforma central;

b)

a ausência de resposta a um pedido;

c)

a receção de respostas uma vez ultrapassado o tempo limite da mensagem;

d)

a receção de mensagens não solicitadas;

e)

a receção de mensagens inválidas.

2.   A plataforma central deve:

2.1.

apresentar uma taxa de disponibilidade de 98 %;

2.2.

notificar os sistemas nacionais de quaisquer erros, quer através da mensagem de resposta quer através de uma mensagem específica de erro. Por sua vez, os sistemas nacionais devem receber essas mensagens específicas de erro e dispor de um fluxo de trabalho escalonado para tomar todas as medidas necessárias para corrigir o erro notificado.

3.   Manutenção

As partes devem notificar as outras partes e a Comissão Europeia das operações de manutenção de rotina via a aplicação Web, se tecnicamente possível com uma antecedência mínima de uma semana antes do início das operações.

Subapêndice 4.7

Registo e estatísticas dos dados recolhidos na plataforma central

1.

Para garantir a privacidade, os dados utilizados para fins estatísticos devem ser anónimos. Dados que identifiquem um determinado cartão, condutor ou carta de condução não devem estar disponíveis para fins estatísticos.

2.

Todas as transações devem ser registadas para efeitos de monitorização e depuração e os dados de registo correspondentes devem permitir produzir estatísticas sobre essas transações.

3.

Os dados pessoais não devem ser conservados nos registos mais de 6 meses. A informação estatística deve ser mantida indefinidamente.

4.

Os dados estatísticos utilizados para a comunicação de informações devem incluir:

a)

a parte requerente;

b)

a parte respondente;

c)

o tipo de mensagem;

d)

o código da situação da resposta;

e)

a data e hora das mensagens;

f)

o tempo de resposta.

Subapêndice 4.8

Disposições gerais relativas às chaves e aos certificados digitais para utilização no sistema TACHOnet

1.   A Direção-Geral da Informática da Comissão Europeia (DIGIT) disponibiliza um serviço de PKI (1) (designado por «serviço PKI MIE») às partes contratantes no AETR com ligação ao sistema TACHOnet (em seguida, as autoridades nacionais) através da plataforma eDelivery.

2.   O procedimento para pedido e revogação de certificados digitais, assim como os termos e condições pormenorizados da sua utilização, encontram-se definidos no apêndice.

3.   Utilização dos certificados:

3.1.

Tendo o certificado sido emitido, a autoridade nacional (2) deve utilizá-lo apenas no contexto do sistema TACHOnet. O certificado pode ser utilizado para:

a)

autenticar a origem dos dados;

b)

encriptar dados;

c)

assegurar a deteção de quebras da integridade dos dados.

3.2.

Qualquer utilização não explicitamente autorizada como parte das utilizações permitidas do certificado é proibida.

4.   As partes contratantes:

a)

protegem a sua chave privada contra qualquer utilização não autorizada;

b)

evitam a transferência ou a revelação das chaves privadas a terceiros, mesmo representantes;

c)

asseguram a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade das chaves privadas geradas, armazenadas e utilizadas no sistema TACHOnet;

d)

evitam a utilização prolongada das chaves privadas depois de expirado o período de validade ou de revogação do certificado, exceto para visualização de dados encriptados (por exemplo, para desencriptagem de correio eletrónico). As chaves expiradas devem ser quer destruídas quer conservadas de maneira a impedir a sua utilização;

e)

fornecem à autoridade de registo a identificação dos representantes autorizados a pedir a revogação dos certificados emitidos à organização (os pedidos de revogação devem incluir uma senha de pedido de revogação e dados sobre os incidentes que levaram à revogação);

f)

impedem a utilização abusiva das chaves privadas solicitando a revogação do certificado de chave pública associado em caso de comprometimento da chave privada ou dos dados de ativação da chave privada;

g)

devem ser responsáveis e honrar a obrigação de pedir a revogação do certificado nas circunstâncias identificadas nas políticas de certificação (CP) e na declaração de práticas de certificação (CPS) da autoridade de certificação;

h)

notificam a autoridade de registo sem demora da perda, roubo ou potencial comprometimento de quaisquer chaves AETR utilizadas no contexto do sistema TACHOnet.

5.   Responsabilidades

Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão Europeia, de uma forma que contrarie o disposto na legislação nacional aplicável e sem excluir a sua responsabilidade nos casos em que tal não é permitido por essa legislação, a Comissão Europeia não pode ser responsabilizada relativamente:

a)

ao teor do certificado, cuja responsabilidade é exclusivamente do seu proprietário. É da responsabilidade do proprietário do certificado verificar a exatidão do teor do certificado;

b)

à utilização feita do certificado pelo seu proprietário.

Subapêndice 4.9

Descrição do serviço PKI para utilização no sistema TACHOnet

1.   Introdução

Uma PKI (infraestrutura de chave pública) é composta por um conjunto de papéis, políticas, processos e sistemas necessários para criar, gerir, distribuir e revogar certificados digitais (3). O serviço PKI MIE da plataforma eDelivery permite a emissão e a gestão de certificados digitais utilizados para assegurar a confidencialidade, a integridade e a não repudiação das informações trocadas entre pontos de acesso (AP).

O serviço PKI da plataforma eDelivery é baseado nos serviços Trust Center da autoridade de certificação TeleSec Shared Business CA, aos quais se aplicam a política de certificação (CP)/a declaração de práticas de certificação (CPS) da autoridade de certificação TeleSec Shared Business da T-Systems International GmbH (4).

O serviço PKI emite certificados que são adequados para a securização de vários processos de atividade empresarial dentro e fora de empresas, organizações, autoridades e instituições públicas, que requerem um nível de segurança médio a fim de provar a autenticidade, a integridade e a fiabilidade da entidade no final da cadeia.

2.   Processo de pedido de certificado

2.1.   Papéis e responsabilidades

2.1.1.   «Organização» ou «Autoridade nacional» que pedem o certificado

2.1.1.1.   A autoridade nacional deve pedir os certificados no contexto do projeto TACHOnet.

2.1.1.2.   A autoridade nacional deve:

a)

pedir os certificados ao serviço PKI MIE;

b)

gerar as chaves privadas e as chaves públicas correspondentes a incluir nos certificados gerados pela autoridade de certificação;

c)

descarregar o certificado quando aprovado;

d)

assinar e devolver à autoridade de registo:

i)

o formulário de identificação das pessoas de contacto e dos correios fidedignos,

ii)

a procuração individual assinada (5).

2.1.2.   Correios fidedignos

2.1.2.1.   A autoridade nacional nomeia um correio fidedigno.

2.1.2.2.   O correio fidedigno deve:

a)

entregar a chave pública à autoridade de registo durante um processo de identificação e registo em presença;

b)

obter o certificado correspondente da autoridade de registo.

2.1.3.   Proprietário do domínio

2.1.3.1.   O proprietário do domínio é a DG MOVE.

2.1.3.2.   O proprietário do domínio deve:

a)

validar e coordenar a rede TACHOnet e a arquitetura de confiança TACHOnet, incluindo os procedimentos de validação para emissão dos certificados;

b)

explorar a plataforma central TACHOnet e coordenar a atividade das partes relativa ao funcionamento do sistema TACHOnet;

c)

executar, juntamente com as autoridades nacionais, os ensaios para ligação ao TACHOnet.

2.1.4.   Autoridade de registo

2.1.4.1.   O Centro Comum de Investigação (JRC) é a autoridade de registo.

2.1.4.2.   A autoridade de registo é responsável pela verificação da identidade dos correios fidedignos, pelo registo e aprovação dos pedidos de emissão, revogação e renovação dos certificados digitais.

2.1.4.3.   A autoridade de registo deve:

a)

atribuir um identificador único à autoridade nacional;

b)

autenticar a identidade da autoridade nacional, os seus pontos de contacto e correios fidedignos;

c)

comunicar com o balcão de apoio do MIE sobre a autenticidade da autoridade nacional, os seus pontos de contacto e correios fidedignos;

d)

informar a autoridade nacional sobre a aprovação ou rejeição do certificado.

2.1.5.   Autoridade de certificação

2.1.5.1.   A autoridade de certificação é responsável pela prestação da infraestrutura técnica para o pedido, a emissão e a revogação dos certificados digitais.

2.1.5.2.   A autoridade de certificação deve:

a)

providenciar a infraestrutura técnica para os pedidos de certificado por parte das autoridades nacionais;

b)

validar ou rejeitar pedidos de certificado;

c)

comunicar com a autoridade de registo com vista à verificação da identidade da organização requerente, sempre que necessário.

2.2.   Emissão do certificado

2.2.1.   A emissão do certificado deve ter lugar em conformidade com as seguintes etapas sequenciais, representadas na figura 1:

a)

Etapa 1: Identificação do correio fidedigno;

b)

Etapa 2: Criação do pedido de certificado;

c)

Etapa 3: Registo junto da autoridade de registo;

d)

Etapa 4: Geração do certificado;

e)

Etapa 5: Publicação do certificado;

f)

Etapa 6: Aceitação do certificado.

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Figura 1 – Fluxo de trabalho da emissão do certificado

2.2.2.   Etapa 1: Identificação do correio fidedigno

Para identificação do correio fidedigno segue-se o seguinte processo:

a)

A autoridade de registo envia à autoridade nacional o formulário de identificação de pessoas de contacto e de correios fidedignos (6). Este formulário inclui também uma procuração que deve ser assinada pela organização (autoridade AETR).

b)

A autoridade nacional devolve os formulários preenchidos e a procuração assinada à autoridade de registo.

c)

A autoridade de registo deve acusar a boa receção e declarar completo o formulário.

d)

A autoridade de registo deve providenciar uma cópia atualizada da lista de pessoas de contacto e correios fidedignos ao proprietário do domínio.

2.2.3.   Etapa 2: Criação do pedido de certificado

2.2.3.1.   O pedido e a receção do certificado devem ser feitos a partir do mesmo computador e com o mesmo programa.

2.2.3.2.   Para criação do pedido de certificado, segue-se o seguinte processo:

a)

A organização deve navegar até à interface Web de utilizador para pedir o certificado através do endereço https://sbca.telesec.de/sbca/ee/login/displayLogin.html?locale=en:, e deve inserir o nome de utilizador ‘sbca/CEF_eDelivery.europa.eu’ e a senha ‘digit.333

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Figura 2

b)

A organização deve clicar em «pedido» no lado esquerdo do painel e selecionar «CEF_TACHOnet» no menu pendente.

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Figura 3

c)

A organização deve completar o formulário de pedido de certificado constante da figura 4 com as informações do quadro 3, clicando em «Next (soft-PSE)» para terminar o processo.

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Figura 4

Campos pedidos

Descrição

País

C = Código de país, localização do proprietário do certificado, verificada utilizando um diretório público;

Restrições: 2 carateres, conformes à norma ISO 3166-1, alfa-2, sensível às maiúsculas/minúsculas;

Exemplos: DE, BE, NL,

Casos específicos: UK (para a Grã-Bretanha), EL (para a Grécia)

Organização/Empresa (O)

O = Nome da organização do proprietário do certificado

Domínio principal (OU1)

OU = CEF_eDelivery.europa.eu

Área de responsabilidade (OU2)

OU = CEF_TACHOnet

Departamento (OU3)

Valor obrigatório por «ÁREA DE RESPONSABILIDADE»

O teor deve ser verificado utilizando uma lista positiva (lista branca) sempre que o certificado é pedido. Se as informações não corresponderem à lista, o pedido é interrompido.

Formato:

OU=<TYPE>-<GTC_NUMBER>

Em que «<TYPE>» é substituído por AP_PROD: Ponto de acesso em ambiente de produção.

E em que <GTC_NUMBER> é GTC_OID-1.3.130.0.2018.xxxxxx, onde Ares(2018)xxxxxx é o número GTC do projeto TACHOnet.

Por exemplo:

AP_PROD-GTC_OID-1.3.130.0.2018.xxxxxx

Nome(s) próprio(s) (CN)

Deve ficar vazio

Apelido(s) (CN)

Deve começar por «GRP:», seguido de um nome comum.

Formato:

CN = GRP:<AREA OF RESPONSIBILITY>_<TYPE>_<COUNTRY CODE>_<UNIQUE IDENTIFIER>

Por exemplo:

GRP:CEF_TACHOnet_AP_PROD_BE_001

Correio eletrónico

E = CEF-EDELIVERY-SUPPORT@ec.europa.eu

Correio eletrónico 1 (SAN)

Deve ficar vazio

Correio eletrónico 2 (SAN)

Deve ficar vazio

Correio eletrónico 3 (SAN)

Deve ficar vazio

Endereço

Deve ficar vazio

Rua

Deve ser o endereço oficial da organização do proprietário do certificado. (Usado na procuração.)

Número

Deve ser o endereço oficial da organização do proprietário do certificado. (Usado na procuração.)

Código postal

Deve ser o endereço oficial da organização do proprietário do certificado. (Usado na procuração.)

Atenção : se o código postal NÃO tiver 5 dígitos, deixar o campo respetivo vazio e colocar o código postal no campo relativo à Cidade.

Cidade

Deve ser o endereço oficial da organização do proprietário do certificado. (Usado na procuração.)

Atenção : se o código postal NÃO tiver 5 dígitos, deixar o campo respetivo vazio e colocar o código postal no campo relativo à Cidade.

Telefone

Deve ficar vazio

Dados de identificação

O endereço de correio eletrónico deve ser o mesmo do que o utilizado para registar o identificador único.

+

Deve ser o nome da pessoa que representa a organização. (Usado na procuração.)

+ Registo Comercial N. o (só obrigatório nas organizações privadas)

Inserido no Tribunal de primeira instância local (só obrigatório nas organizações privadas alemãs e austríacas)

Senha de revogação

Campo obrigatório escolhido pelo requerente

Repetição da senha de revogação

Repetição do campo obrigatório escolhido pelo requerente

Quadro 3. Preencher dados de cada campo pedido

d)

O comprimento selecionado é de 2 048 (High Grade).

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Figura 5

e)

A organização deve registar o número de referência para receber o certificado.

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Figura 6

f)

O balcão de apoio do MIE deve verificar os novos pedidos de certificados e verificar se as informações no pedido de certificado são válidas, ou seja, se cumprem a convenção de nomeação especificada no apêndice 5.1 da Convenção de Nomeação de Certificados.

g)

O balcão de apoio do MIE deve verificar que as informações inseridas no pedido se encontram num formato válido.

h)

Quando alguma das verificações dos pontos 5 ou 6 falhar, o balcão de apoio do MIE envia uma mensagem eletrónica para o endereço previsto nos «Dados de identificação» do formulário de pedido, com o proprietário do domínio em cc, na qual se pede à organização que reinicie todo o processo. O pedido de certificado gorado é cancelado.

i)

O balcão de apoio do MIE envia uma mensagem eletrónica à autoridade de registo acerca da validade do pedido. Este correio eletrónico deve incluir:

1)

o nome da organização, disponível no campo «Organização (O)» do pedido de certificado;

2)

os dados do certificado, incluindo o nome do ponto de acesso (AP) para o qual o certificado é emitido, disponível no campo «Apelido (CN)» do pedido de certificado;

3)

o número de referência do certificado;

4)

o endereço da organização, endereço de correio eletrónico e nome da pessoa que a representa.

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Figura 7 – Processo de pedido de certificado

2.2.4.   Etapa 3: Registo junto da autoridade de registo (Aprovação do certificado)

2.2.4.1.   O correio fidedigno ou ponto de contacto deve marcar uma reunião com a autoridade de registo através de uma troca de mensagens eletrónicas, identificando o correio fidedigno que será presente à reunião face-a-face.

2.2.4.2.   A organização prepara o pacote de documentação que deve consistir no seguinte:

a)

procuração preenchida e assinada;

b)

cópia do passaporte válido do correio fidedigno que estará presente na reunião. Esta cópia deve ser assinada por um dos pontos de contacto da organização identificados na etapa 1;

c)

formulário em papel do pedido de certificado assinado por um dos pontos de contacto da organização.

2.2.4.3.   A autoridade de registo recebe o correio fidedigno após um rastreio de identidade na receção do edifício. A autoridade de registo procede ao registo face-a-face do pedido de certificado nos seguintes moldes:

a)

identificação e autenticação do correio fidedigno;

b)

verificação da aparência física do correio fidedigno contra passaporte apresentado pelo correio fidedigno;

c)

verificação da validade do passaporte apresentado pelo correio fidedigno;

d)

verificação do passaporte validado apresentado pelo correio fidedigno contra cópia do passaporte válido do correio fidedigno assinada por um dos pontos de contacto identificados da organização. A assinatura é autenticada contra o formulário original de identificação dos pontos de contacto e dos correios fidedignos;

e)

verificação da procuração preenchida e assinada;

f)

verificação do formulário em papel do pedido de certificado e da respetiva assinatura contra o formulário original de identificação dos pontos de contacto e dos correios fidedignos;

g)

chamada a efetuar ao ponto de contacto signatário para voltar a verificar a identidade do correio fidedigno e o teor do pedido de certificado.

2.2.4.4.   A autoridade de registo deve confirmar ao balcão de apoio do MIE que a autoridade nacional se encontra de facto autorizada a operar os componentes dos quais pede certificados e que o processo de registo face-a-face correspondente foi bem sucedido. A confirmação deve ser enviada por mensagem eletrónica securizada através de um certificado «CommiSign», juntando uma cópia digitalizada do pacote de documentação autenticada face-a-face e da lista de verificação do processo de assinatura empregue pela autoridade de registo.

2.2.4.5.   Se a autoridade de registo confirmar a validade do pedido, o processo deve continuar tal como definido nos pontos 2.2.4.6 e 2.2.4.7. Caso contrário, a emissão de certificados deve ser rejeitada e a organização deve ser informada.

2.2.4.6.   O balcão de apoio do MIE deve aprovar o pedido de certificado e deve notificar a autoridade de registo da aprovação do certificado.

2.2.4.7.   A autoridade de registo notifica a organização de que o certificado pode ser recebido através do portal de utilizadores.

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Figura 8 – Aprovação do certificado

2.2.5.   Etapa 4: Geração do certificado

Após aprovação do pedido de certificado, o certificado é gerado.

2.2.6.   Etapa 5: Publicação e receção do certificado

2.2.6.1.   Após aprovação do pedido de certificado, a autoridade de registo pode proceder à receção do certificado e deve entregar uma cópia ao correio fidedigno.

2.2.6.2.   A organização recebe a notificação da parte da autoridade de registo e os certificados podem ser rececionados.

2.2.6.3.   A organização deve navegar até ao portal de utilizadores em https://sbca.telesec.de/sbca/ee/login/displayLogin.html?locale=en e deve conectar-se com o nome de utilizador « sbca/CEF_eDelivery.europa.eu » e a senha « digit.333 ».

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Figura 9

2.2.6.4.   A organização deve clicar no botão «obter» no lado esquerdo e deve indicar o número de referência registado durante o processo de pedido de certificado;

Image 11

Figura 10

2.2.6.5.   A organização deve instalar os certificados clicando no botão «instalar»;

Image 12

Figura 11

2.2.6.6.   O certificado deve ser instalado no ponto de acesso. Como tal depende de cada programa, a organização deve contactar o seu fornecedor de ponto de acesso para obter uma descrição deste processo.

2.2.6.7.   São necessárias as seguintes etapas para a instalação do certificado no ponto de acesso:

a)

exportar a chave privada e o certificado,

b)

criar a keystore e a truststore,

c)

instalar a keystore e a truststore no ponto de acesso.

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Figura 12 – Receção do certificado

3.   Processo de revogação do certificado

3.1.   A organização deve apresentar um pedido de revogação através do portal Web de utilizadores;

3.2.   O balcão de apoio do MIE executa a revogação do certificado.

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Figura 13 – Revogação do certificado

4.   Termos e condições gerais do serviço PKI MIE

4.1.   Contexto

Na sua capacidade de solucionador do eDelivery Building Block do Mecanismo Interligar a Europa, a DIGIT disponibiliza um serviço PKI (7) («serviço PKI MIE») às partes contratantes no AETR. O serviço PKI MIE será utilizado pelas autoridades nacionais («utilizadores finais») que participam no projeto TACHOnet.

A DIGIT compartilha a PKI no âmbito da solução TeleSec Shared-Business-CA («SBCA») operada no Trust Center da unidade do grupo T-Systems International GmbH («T-Systems»  (8)) A DIGIT desempenha o papel de Master Registrar do domínio «CEF_eDelivery.europa.eu» da SBCA. Neste papel, a DIGIT cria subdomínios no âmbito do domínio «CEF_eDelivery.europa.eu» para cada projeto utilizando o serviço PKI MIE.

Este documento fornece dados sobre os termos e condições do subdomínio TACHOnet. A DIGIT desempenha o papel de sub-Registrar deste subdomínio. Nesta capacidade, emite, revoga e renova os certificados deste projeto.

4.2.   Exoneração de responsabilidade

A Comissão Europeia não aceita qualquer responsabilidade relativamente ao teor do certificado, que é da inteira responsabilidade do seu proprietário. É da responsabilidade do proprietário do certificado verificar a exatidão do teor do certificado.

A Comissão Europeia não aceita qualquer responsabilidade relativamente à utilização do certificado pelo seu proprietário, que é uma entidade jurídica terceira fora da Comissão Europeia.

O presente aviso legal não visa limitar a responsabilidade da Comissão Europeia em violação do disposto na legislação nacional aplicável, nem declinar a sua responsabilidade nos casos em que a legislação não o permita.

4.3.   Utilizações de certificados autorizadas/proibidas

4.3.1.   Utilizações de certificados permitidas

Tendo o certificado sido emitido, o proprietário do certificado (9) deve utilizá-lo apenas no contexto do sistema TACHOnet. Neste contexto, o certificado pode ser utilizado para:

autenticar a origem dos dados;

encriptar dados;

assegurar a deteção de quebras da integridade dos dados.

4.3.2.   Utilizações de certificados proibidas

Qualquer utilização não explicitamente autorizada como parte das utilizações permitidas do certificado é proibida.

4.4.   Obrigações adicionais do proprietário do certificado

Os termos e condições pormenorizados da SBCA são definidos pela T-Systems na política de certificação (CP)/declaração de práticas de certificação (CPS) do serviço SBCA (10). Este documento inclui especificações e orientações de segurança relativas a aspetos técnicos e organizativos e descreve as atividades do operador do Trust Center nos papéis de autoridade de certificação (CA) e autoridade de registo (RA), assim como no de terceira parte delegada da autoridade de registo.

Só as entidades autorizadas a participar no projeto TACHOnet podem pedir um certificado.

Relativamente à aceitação do certificado, aplica-se o ponto 4.4.1 da política de certificação e da declaração de práticas de certificação («CP/CPS») SBCA, sendo que os termos e disposições de utilização descritos no presente documento são considerados aceites pela organização à qual o certificado é emitido («O=») quando primeiramente utilizado.

Relativamente à publicação do certificado, aplica-se o ponto 2.2 das CP/CPS SBCA.

Todos os proprietários de certificado devem respeitar as seguintes condições:

1)

protegem a sua chave privada contra qualquer utilização não autorizada;

2)

evitam a transferência ou a revelação das chaves privadas a terceiros, mesmo representantes;

3)

evitam a utilização prolongada das chaves privadas depois de expirado o período de validade ou de revogação do certificado, exceto para visualização de dados encriptados (por exemplo, para desencriptagem de correio eletrónico).

4)

o proprietário do certificado é responsável por copiar ou reenviar a chave ao utilizador final;

5)

o proprietário do certificado deve obrigar o utilizador final a cumprir os presentes termos e condições, incluindo as CP/CPS SBCA, sempre que manuseia a chave privada.

6)

O proprietário do certificado deve providenciar a identificação dos representantes autorizados a pedir a revogação dos certificados emitidos à organização juntamente com os pormenores dos incidentes que conduziram à revogação e com a senha de revogação.

7)

Nos certificados associados a grupos de pessoas e funções e/ou pessoas coletivas, depois de uma pessoa abandonar o grupo de utilizadores finais (por exemplo, fim do vínculo laboral), o proprietário do certificado deve impedir a utilização abusiva da chave privada através da revogação do certificado.

8)

O proprietário do certificado é responsável, devendo solicitar a revogação do certificado nas circunstâncias referidas no ponto 4.9.1 das CP/CPS SBCA.

Relativamente à renovação ou reemissão de chave de certificados, aplica-se o ponto 4.6 ou 4.7 das CP/CPS SBCA.

Relativamente à alteração do certificado, aplica-se o ponto 4.8 das CP/CPS SBCA.

Relativamente à revogação do certificado, aplica-se o ponto 4.9 das CP/CPS SBCA.

5.   Formulário de identificação das pessoas de contacto e dos correios fidedignos (amostra)

Eu, abaixo assinado [nome e endereço da organização representante], certifico que as informações seguintes devem ser utilizadas no contexto do pedido, geração e receção de certificados digitais de chave pública para pontos de acesso TACHOnet que apoiem a confidencialidade, a integridade e o não repúdio das mensagens TACHOnet:

Dados da pessoa de contacto:

Pessoa de contacto #1

Pessoa de contacto #2

Nome:

Nome:

Nome próprio:

Nome próprio:

Telemóvel:

Telemóvel:

Telefone:

Telefone:

Endereço eletrónico:

Endereço eletrónico:

Exemplo de assinatura manuscrita:

Exemplo de assinatura manuscrita:

Identificação do correio fidedigno:

Correio fidedigno #1

Correio fidedigno #2

Nome:

Nome:

Nome próprio:

Nome próprio:

Telemóvel:

Telemóvel:

Endereço eletrónico:

Endereço eletrónico:

País de emissão do passaporte:

País de emissão do passaporte:

Número do passaporte:

Número do passaporte:

Data de final de validade do passaporte:

Data de final de validade do passaporte:

Lugar, data, carimbo da empresa ou selo da organização:

Assinatura do representante autorizado:

6.   Documentos

6.1.   Procuração individual (modelo)

Pode encontrar uma amostra da procuração individual que deve ser assinada e apresentada pelo correio fidedigno durante o registo face-a-face na organização da autoridade de registo aqui:

Image 15

6.2.   Formulário em papel do pedido de certificado (modelo)

Pode encontrar um modelo do formulário em papel do pedido de certificado que deve ser assinado e apresentado pelo correio fidedigno durante o registo face-a-face na organização da autoridade de registo aqui:

Image 16

7.   Glossário

Os principais termos utilizados no presente subapêndice são definidos na secção de definições MIE do Portal Web Digital MIE:

https://ec.europa.eu/cefdigital/wiki/display/CEFDIGITAL/CEF+Definitions

Os principais acrónimos utilizados neste subapêndice são definidos no Glossário MIE do Portal Web Digital MIE:

https://ec.europa.eu/cefdigital/wiki/pages/viewpage.action?spaceKey=CEFDIGITAL&title=CEF+Glossary


(1)  Uma PKI (infraestrutura de chave pública) é composta por um conjunto de papéis, políticas, processos e sistemas necessários para criar, gerir, distribuir e revogar certificados digitais.

(2)  Identificado pelo valor do atributo «O=» no Nome Distintivo do Sujeito do certificado emitido.

(3)  https://en.wikipedia.org/wiki/Public_key_infrastructure

(4)  A mais recente versão das CP/CPS está disponível em https://www.telesec.de/en/sbca-en/support/download-area/

(5)  Uma procuração é um documento legal por meio do qual a organização capacita e autoriza a Comissão Europeia, representada pelo funcionário identificado responsável pelo serviço PKI MIE, a pedir a geração de um certificado em seu nome à CA TeleSec Shared Business da T-Systems International GmbH. Ver igualmente o ponto 6.

(6)  Ver ponto 5.

(7)  Uma PKI (infraestrutura de chave pública) é composta por um conjunto de papéis, políticas, processos e sistemas necessários para criar, gerir, distribuir erevogar certificados digitais.

(8)  O papel fidedigno do operador do Trust Center, localizado no T-Systems Trust Center, também desempenha a tarefa de autoridade de registo interna.

(9)  Identificado pelo valor do atributo «O=» no Nome Distintivo do Sujeito do certificado emitido.

(10)  A mais recente versão das CP/CPS SBCA da T-Systems está disponível em https://www.telesec.de/en/sbca-en/support/download-area/.


10.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/39


DECISÃO (UE) 2018/1927 DA COMISSÃO

de 5 de dezembro de 2018

que estabelece regras internas relativas ao tratamento de dados pessoais pela Comissão Europeia no domínio da concorrência em relação à comunicação de informações aos titulares dos dados e à limitação de certos direitos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 249.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão efetua inquéritos administrativos para efeitos de aplicação das regras de concorrência em conformidade com o Tratado e o direito derivado, bem como com os acordos internacionais adotados para o efeito (1). Para tal, exerce as competências em matéria de investigação e aplicação da legislação (incluindo atividades operacionais conexas) nos domínios antitrust, controlo das concentrações e controlo dos auxílios estatais conferidas à Comissão pelos atos pertinentes da União.

(2)

As investigações e as medidas de aplicação da legislação no domínio da concorrência realizadas pela Comissão visam as empresas ou os Estados-Membros sujeitos às regras de concorrência do Tratado e não as pessoas singulares, enquanto tal. No entanto, durante as investigações no domínio da concorrência, os dados pessoais, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), são inevitavelmente tratados na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1725. A Comissão deve tratar esses dados pessoais a fim de desempenhar as funções que lhe são confiadas enquanto autoridade pública que aplica as regras de concorrência da União. A investigação nos domínios antitrust, controlo das concentrações e controlo dos auxílios estatais, e a aplicação das regras de concorrência constituem uma missão de controlo, inspeção ou regulamentação associada ao exercício da autoridade pública nos casos referidos no artigo 25.o, n.o 1, alíneas c) e g), do Regulamento (UE) 2018/1725. Essas atividades servem a promoção e a proteção de um mercado interno competitivo, salvaguardando assim um interesse económico e financeiro importante da União e dos Estados-Membros.

(3)

Para efeitos das suas atividades de investigação e de aplicação da legislação nos domínios antitrust, controlo das concentrações e controlo dos auxílios estatais, a Comissão trata os dados pessoais adquiridos ou recebidos de pessoas coletivas, pessoas singulares, Estados-Membros e outras entidades (tais como autoridades nacionais da concorrência, entidades reguladoras e outros organismos e autoridades públicos), autoridades da concorrência de países terceiros e organismos e organizações internacionais. Durante as investigações no domínio da concorrência e as atividades de aplicação da legislação, quer por iniciativa própria, quer com base em contribuições recebidas, a Comissão pode igualmente tratar dados pessoais adquiridos ou recebidos de fontes publicamente disponíveis (por exemplo, no contexto da fiscalização do mercado ou de atividades de análise), de fontes anónimas (por exemplo, denunciantes/informadores) ou de fontes identificadas (por exemplo, autores da denúncia) que exijam proteção da sua identidade.

(4)

A Comissão pode, por sua vez, transmitir dados pessoais a pessoas singulares ou coletivas (por exemplo, no contexto do procedimento de acesso ao ficheiro), às autoridades nacionais da concorrência e a outras autoridades e organismos, no contexto da cooperação bilateral ou multilateral com as autoridades e organizações dos Estados-Membros ou de países terceiros, na medida do necessário e adequado ao exercício das suas competências, para salvaguardar os direitos de defesa das partes objeto de um processo da Comissão e para assegurar a aplicação eficiente e efetiva das regras de concorrência da União.

(5)

As atividades de tratamento de dados pessoais, na aceção do artigo 3.o, ponto 3), do Regulamento (UE) 2018/1725, realizadas no decurso de atividades de investigação e de aplicação da legislação no domínio da concorrência podem ocorrer mesmo antes de a Comissão iniciar formalmente o processo, prosseguir no decurso de toda a investigação, podendo continuar mesmo após o encerramento formal da investigação (por exemplo, para efeitos de fiscalização do mercado ou da conformidade ou de atividades de análise, de avaliação da necessidade de iniciar novas atividades de investigação, processos judiciais, etc.).

(6)

Os dados pessoais tratados pela Comissão são, por exemplo, dados de identificação, dados de contacto, dados profissionais e dados relacionados com o objeto da investigação ou do procedimento, ou apresentados no contexto desse objeto. Os dados pessoais são armazenados num ambiente eletrónico seguro para impedir o acesso ou a transferência ilegais de dados a pessoas que não têm necessidade de os conhecer. Os dados pessoais são conservados nos serviços da Comissão responsáveis pela investigação durante o tempo necessário para a investigação, para avaliar a necessidade de iniciar novas atividades de investigação, durante o procedimento administrativo e durante quaisquer processos de recurso judicial subsequentes, bem como durante o período de conservação administrativa que se segue ao encerramento definitivo do processo. No final do período de conservação, as informações relativas ao processo, incluindo os dados pessoais, são transferidas para os arquivos históricos da Comissão (3).

(7)

No exercício das suas funções, a Comissão é obrigada a respeitar os direitos das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais reconhecidos no artigo 8.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 16.o, n.o 1, do Tratado. Ao mesmo tempo, a Comissão é responsável pela aplicação das regras de concorrência, pelo que necessita de realizar investigações em tempo útil, respeitando as regras de confidencialidade e sigilo profissional (4), bem como os direitos de defesa das partes sujeitas às suas investigações (5) e os direitos das pessoas que exigem a proteção da sua identidade.

(8)

Em determinadas circunstâncias, é necessário conciliar os direitos dos titulares dos dados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 com as necessidades inerentes às atividades de investigação e aplicação da legislação, bem como com o pleno respeito dos direitos e liberdades fundamentais de outros titulares dos dados. Para o efeito, o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725 confere à Comissão a possibilidade de limitar a aplicação dos artigos 14.o a 22.o e 35.o, bem como o artigo 4.o, na medida em que as suas disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 14.o a 22.o do referido regulamento.

(9)

Estas regras internas devem abranger todas as operações de tratamento de dados efetuadas pela Comissão no exercício das suas competências de investigação, quer por iniciativa própria, quer com base em contribuições recebidas, e de aplicação da legislação, bem como as atividades operacionais conexas nos domínios antitrust, do controlo das concentrações e do controlo dos auxílios estatais, sempre que o exercício dos direitos dos titulares dos dados possa prejudicar a realização de investigações ou atividades de aplicação da legislação. Estas regras devem ser aplicáveis a operações de tratamento realizadas antes do início formal do processo, durante o tratamento das investigações, bem como após o encerramento formal das investigações, incluindo o tratamento no contexto da cooperação bilateral ou multilateral com as autoridades nacionais da concorrência, os Estados-Membros ou as autoridades e organizações de países terceiros.

(10)

A fim de dar cumprimento aos artigos 14.o, 15.o e 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão deve informar todos as pessoas das suas atividades de tratamento dos seus dados pessoais e dos seus direitos, de forma transparente e coerente, através da publicação de avisos relativos à proteção de dados no sítio Web da Comissão.

(11)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.o, n.o 5, e 16.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão pode também, com base no artigo 25.o do referido regulamento, limitar a comunicação de informações aos titulares dos dados e a aplicação de outros direitos dos titulares dos dados, a fim de proteger as suas próprias investigações no domínio da concorrência e a aplicação das regras de concorrência, as investigações e os procedimentos das autoridades de concorrência dos Estados-Membros, os instrumentos e os métodos de investigação, bem como os direitos de outras pessoas relacionados com as suas investigações.

(12)

Além disso, a fim de manter uma cooperação eficaz, pode ser necessário que a Comissão limite a aplicação dos direitos dos titulares dos dados, a fim de proteger as operações de tratamento de outras instituições e outros órgãos e organismos da União ou das autoridades dos Estados-Membros. Para o efeito, a Comissão deve consultar essas instituições e esses órgãos e organismos, e essas autoridades sobre os motivos relevantes para a imposição de limitações, e sobre a necessidade e a proporcionalidade das limitações.

(13)

A Comissão pode igualmente ter de limitar a comunicação de informações aos titulares dos dados e a aplicação de outros direitos dos titulares dos dados, no que diz respeito aos dados pessoais recebidos de países terceiros ou de organizações internacionais, a fim de cooperar com esses países ou organizações e, dessa forma, salvaguardar um importante objetivo de interesse público geral da União. No entanto, em determinadas circunstâncias, o interesse ou os direitos fundamentais do titular dos dados podem prevalecer sobre o interesse da cooperação internacional.

(14)

Por conseguinte, a Comissão identificou os motivos enumerados no artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), g) e h), do Regulamento (UE) 2018/1725 como justificação para as limitações ao abrigo do artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725 que pode ser necessário aplicar às operações de tratamento de dados efetuadas no âmbito das atividades de investigação e de aplicação da legislação da Comissão no domínio da concorrência, englobando as medidas antitrust, o controlo das concentrações e o controlo dos auxílios estatais.

(15)

A Comissão deve tratar todas as limitações de forma transparente e registar cada aplicação de limitações no sistema de registo correspondente.

(16)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, os responsáveis pelo tratamento podem adiar ou abster-se de comunicar ao titular dos dados informações sobre os motivos que levaram à aplicação de uma limitação, desde que essa informação possa, de qualquer modo, comprometer a finalidade da limitação. Tal é, em especial, o caso das limitações de direitos previstas nos artigos 16.o e 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725. A fim de garantir que os direitos dos titulares dos dados nos termos dos artigos 16.o e 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725 só são limitados enquanto os motivos da limitação existirem, a Comissão deve reexaminar a sua posição regularmente e aquando do encerramento da investigação em causa.

(17)

Sempre que seja aplicada uma limitação a outros direitos dos titulares dos dados, o responsável pelo tratamento deve avaliar, caso a caso, se a comunicação da limitação comprometeria a sua finalidade. O responsável pelo tratamento é o serviço responsável pela política de concorrência na Comissão.

(18)

O encarregado da proteção de dados da Comissão deve proceder a uma análise independente da aplicação das limitações, a fim de assegurar o cumprimento da presente decisão.

(19)

A presente decisão é adotada para efeitos do artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e deve entrar em vigor ao mesmo tempo que o referido regulamento, a fim de garantir a segurança jurídica.

(20)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece as regras a seguir pela Comissão a fim de informar os titulares dos dados do tratamento dos seus dados, em conformidade com os artigos 14.o, 15.o e 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725, no âmbito das suas atividades no domínio da concorrência.

Estabelece igualmente as condições em que a Comissão pode limitar a aplicação dos artigos 4.o, 14.o a 17.o, 19.o, 20.o e 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725, em conformidade com o artigo 25.o do referido regulamento.

2.   A presente decisão aplica-se ao tratamento de dados pessoais, por parte da Comissão, para efeitos de ou relacionado com as atividades realizadas a fim de cumprir as suas tarefas previstas nos artigos 101.o a 109.o do Tratado.

Artigo 2.o

Exceções e limitações aplicáveis

1.   Sempre que a Comissão exercer as suas funções, no que diz respeito aos direitos dos titulares dos dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725, deve considerar se se aplicam quaisquer exceções previstas nesse regulamento.

2.   Sob reserva do disposto nos artigos 3.o a 7.o da presente decisão, a Comissão pode limitar a aplicação dos artigos 14.o a 17.o, 19.o, 20.o e 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725, bem como o princípio da transparência previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), na medida em que as suas disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 14.o a 17.o, 19.o, 20.o e 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725, sempre que o exercício desses direitos e obrigações ponha em perigo a finalidade das atividades de investigação e aplicação da legislação da Comissão, ao revelar por exemplo os instrumentos e métodos de investigação, ou prejudique os direitos e as liberdades de outros titulares dos dados.

3.   Sob reserva do disposto nos artigos 3.o a 7.o, a Comissão pode limitar os direitos e obrigações referidos no n.o 2 do presente artigo, no que respeita aos dados pessoais obtidos junto de outras instituições e de outros órgãos e organismos da União, de autoridades competentes dos Estados-Membros ou de países terceiros ou de organizações internacionais, nas seguintes circunstâncias:

a)

Quando o exercício desses direitos e obrigações possa ser limitado por outras instituições, órgãos e organismos da União, com base noutros atos previstos no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725 ou em conformidade com o capítulo IX do referido regulamento, ou em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou com o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (7);

b)

Quando o exercício desses direitos e obrigações possa ser limitado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros com base nos atos referidos no artigo 23.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), ou em medidas nacionais de transposição dos artigos 13.o, n.o 3, 15.o, n.o 3, ou 16.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

c)

Quando o exercício desses direitos e obrigações possa pôr em causa a cooperação da Comissão com países terceiros ou organizações internacionais na condução de investigações no domínio da concorrência ou na aplicação de decisões em matéria de concorrência.

Antes de aplicar limitações nas circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, a Comissão deve consultar os serviços competentes das instituições, órgãos e organismos da União ou as autoridades competentes dos Estados-Membros, a menos que seja claro para a Comissão que a aplicação de uma limitação está prevista num dos atos referidos nessas alíneas.

A alínea c) do primeiro parágrafo não se aplica caso os interesses ou direitos fundamentais e liberdades dos titulares dos dados prevaleçam sobre o interesse da Comissão em cooperar com países terceiros ou com organizações internacionais.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 não prejudicam a aplicação de outras decisões da Comissão que estabelecem regras internas relativas à comunicação de informações aos titulares dos dados e à limitação de determinados direitos ao abrigo do artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e do artigo 23.o do Regulamento Interno da Comissão.

Artigo 3.o

Comunicação de informações aos titulares dos dados

1.   A Comissão publica avisos relativos à proteção de dados no seu sítio Web, a fim de informar todos os titulares dos dados das suas atividades que envolvam o tratamento dos seus dados pessoais.

2.   Sem prejuízo dos artigos 14.o, n.o 5, e 16.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/1725, sempre que a Comissão limitar, total ou parcialmente, a comunicação de informações aos titulares dos dados cujos dados sejam tratados para efeitos de investigações no domínio da concorrência ou de aplicação da legislação (incluindo as atividades operacionais conexas), deve documentar e registar os motivos da limitação, em conformidade com o artigo 6.o.

Artigo 4.o

Direito de acesso do titular dos dados, direito ao apagamento e à limitação do tratamento

1.   Sempre que a Comissão limitar, total ou parcialmente, o direito de acesso aos dados por parte dos titulares dos dados, o direito ao apagamento ou o direito à limitação do tratamento, a que se referem, respetivamente, os artigos 17.o, 19.o e 20.o do Regulamento (UE) 2018/1725, deve informar o titular dos dados em causa, na sua resposta ao pedido de acesso, apagamento ou limitação do tratamento, da limitação aplicada e dos principais motivos para tal, bem como da possibilidade de apresentar reclamações à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou de intentar uma ação judicial junto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

2.   A comunicação de informações sobre os motivos da limitação a que se refere o n.o 1 pode ser omitida caso prejudique a finalidade da limitação.

3.   A Comissão documenta e regista os motivos da limitação em conformidade com o artigo 6.o.

4.   Sempre que o direito de acesso for limitado total ou parcialmente, o titular dos dados exerce o seu direito de acesso por intermédio da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do artigo 25.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 5.o

Comunicação de violações de dados pessoais aos titulares dos dados

Sempre que limitar a comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão documenta e regista os motivos da limitação, em conformidade com o artigo 6.o da presente decisão.

Artigo 6.o

Documentação e registo das limitações

1.   A Comissão deve documentar os motivos de qualquer limitação aplicada nos termos da presente decisão, incluindo uma avaliação da necessidade e da proporcionalidade da limitação.

2.   Para o efeito, a documentação deve indicar de que forma o exercício desse direito comprometeria a finalidade das atividades de investigação e de aplicação da legislação da Comissão, ou das limitações aplicadas nos termos do artigo 2.o, n.os 2 ou 3, ou afetaria negativamente os direitos e as liberdades de outros titulares dos dados.

3.   A documentação e, se for caso disso, os documentos que contenham elementos factuais e jurídicos subjacentes devem ser registados. São colocados à disposição da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, a pedido desta.

Artigo 7.o

Duração das limitações

1.   As limitações referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.oContinuam a ser aplicáveis enquanto as razões que as justificam continuarem a ser aplicáveis.

2.   Sempre que os motivos para uma limitação referida nos artigos 3.o ou 5.o deixem de existir, a Comissão deve anular a limitação e expor os motivos da limitação ao titular dos dados. Simultaneamente, a Comissão informa o titular dos dados da possibilidade de apresentar, em qualquer momento, uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou de intentar uma ação judicial no Tribunal de Justiça da União Europeia.

3.   A Comissão deve reexaminar a aplicação das limitações referidas nos artigos 3.o e 5.o todos os anos e aquando do encerramento do inquérito pertinente.

Artigo 8.o

Reexame pelo encarregado da proteção de dados

1.   O encarregado da proteção de dados deve ser informado, sem demora injustificada, sempre que os direitos dos titulares dos dados forem limitados em conformidade com a presente decisão. Mediante pedido, o encarregado da proteção de dados deve ter acesso ao registo e a quaisquer documentos que contenham elementos factuais e jurídicos subjacentes.

2.   O encarregado da proteção de dados pode solicitar o reexame da limitação. O encarregado da proteção de dados deve ser informado do resultado do reexame solicitados.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2018/1725.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  Ver, em especial, no domínio antitrust, o Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1); no domínio do controlo das concentrações, o Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (o Regulamento da Concentrações) (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1); e no domínio dos auxílios estatais, o Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).

(2)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39). O tratamento, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1725, abrange igualmente as situações em que a Comissão recebe voluntariamente dados pessoais.

(3)  A conservação dos ficheiros na Comissão é regulamentada pela lista de conservação comum, um documento regulamentar [última versão: SEC(2012) 713] sob a forma de um calendário de retenção que estabelece os períodos de retenção para os diferentes tipos de ficheiros da Comissão.

(4)  Ver, em especial, o artigo 339.o do Tratado, bem como o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003; o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18); o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 e artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1); os artigos 30.o e 31.o do Regulamento (UE) 2015/1589; declarações necessárias relativas às informações confidenciais nos formulários de notificação de auxílios estatais, sob a forma dos anexos ao Regulamento (CE) n.o 794/2004 na sua versão alterada.

(5)  A aplicação dos direitos dos titulares dos dados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 e o cumprimento das obrigações dos responsáveis pelo tratamento dos dados nos termos do referido regulamento não afetam o tratamento, pela Comissão, dos direitos de defesa das partes sujeitas aos procedimentos de concorrência. A integridade e a autenticidade dos elementos de prova constantes do processo recolhidos no decurso de investigações no domínio da concorrência não podem, por conseguinte, ser comprometidas mediante a alteração de documentos recebidos ou recolhidos em conformidade com as regras processuais aplicáveis no domínio da concorrência.

(6)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(7)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(9)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).


10.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/45


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1928 DA COMISSÃO

de 6 de dezembro de 2018

que concede uma derrogação solicitada pela Dinamarca nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

[notificada com o número C(2018) 8081]

(Apenas faz fé a versão na língua dinamarquesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o ponto 2, terceiro parágrafo, do anexo III,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de novembro de 2002, a Comissão adotou a Decisão 2002/915/CE (2), que concede uma derrogação solicitada pela Dinamarca ao abrigo da Diretiva 91/676/CEE relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, derrogação essa que autoriza a aplicação de estrume animal à razão máxima de 230 kg de azoto por hectare e por ano em determinadas explorações de criação de bovinos, no âmbito do programa de ação dinamarquês de 1999 a 2003. A derrogação foi prorrogada pela Decisão 2005/294/CE da Comissão (3), em ligação com o programa de ação dinamarquês de 2004 a 2007, pela Decisão 2008/664/CE da Comissão (4) em ligação com o programa de ação dinamarquês de 2008 a 2012, pela Decisão de Execução 2012/659/UE (5) em ligação com o programa de ação dinamarquês de 2008 a 2015 e pela Decisão de Execução (UE) 2017/847 (6) em ligação com a regulamentação dinamarquesa em matéria de nutrientes na agricultura e o programa de ação dinamarquês no domínio dos nitratos de junho de 2017.

(2)

A derrogação concedida pela Decisão de Execução (UE) 2017/847 abrangeu, relativamente ao período de 2015/2016, aproximadamente 1 466 explorações de criação de bovinos, 443 134 cabeças normais e 210 061 hectares de terras aráveis, correspondentes, respetivamente, a 4,2 % do total de explorações, 19,6 % do total de cabeças normais e 8,6 % da superfície arável total na Dinamarca.

(3)

Em 6 de fevereiro de 2018, a Dinamarca apresentou à Comissão um pedido de renovação da derrogação ao abrigo do ponto 2, terceiro parágrafo, do anexo III da Diretiva 91/676/CEE.

(4)

A Dinamarca dispõe de um programa de ação que abrange o período de 2017 a 2020, em conformidade com o estabelecido no artigo 5.o da Diretiva 91/676/CEE, por meio de disposições do Despacho n.o 865, de 23 de junho de 2017, alterado, relativo à criação de gado com fins comerciais, estrume animal, ensilagem, etc., da Lei consolidada n.o 433, de 3 de maio de 2017, alterada, relativa à utilização de fertilizantes e de coberto vegetal em explorações agrícolas e do Despacho n.o 963, de 12 de julho de 2017, relativo à utilização de fertilizantes em explorações agrícolas durante o período de planeamento de 2017/2018. Como complemento a estas medidas, a Dinamarca procede a um novo regime específico de culturas secundárias em 2017 e 2018 e regulamentação específica a partir de 2019 nos termos da Lei sobre a utilização agrícola de fertilizantes e de coberto vegetal. Além disso, a legislação dinamarquesa inclui um novo regulamento geral relativo ao fósforo, em conformidade com a Lei relativa à criação de gado e à utilização de adubos e com o Despacho relativo à criação de gado com fins comerciais, estrume animal, ensilagem, etc.

(5)

A legislação dinamarquesa que transpõe a Diretiva 91/676/CEE inclui limites para a aplicação de azoto. A legislação que limita a aplicação de fósforo entrou em vigor em agosto de 2017.

(6)

A legislação dinamarquesa inclui um regime específico combinado de culturas secundárias voluntárias e obrigatórias para o período abrangido pela presente decisão. Ao abrigo desse regime, as disposições obrigatórias relativas às culturas secundárias deverão entrar automaticamente em vigor se os acordos voluntários relativos a essas culturas não permitirem alcançar os objetivos ambientais. As superfícies com culturas secundárias são um complemento ao requisito nacional de culturas secundárias obrigatórias nos termos da Lei dinamarquesa n.o 433 de 3 de maio de 2017 relativa à utilização de fertilizantes e de coberto vegetal em explorações agrícolas. O regime acima referido é necessário para garantir que a aplicação da atual derrogação não tenha por consequência a deterioração da qualidade da água.

(7)

As informações fornecidas pelas autoridades dinamarquesas no âmbito da derrogação concedida pela Decisão de Execução (UE) 2017/847 indicam que essa derrogação não conduziu a uma deterioração da qualidade da água, em comparação com as áreas não abrangidas pela derrogação. Os dados sobre a aplicação da Diretiva 91/676/CEE para o período de 2012 a 2015 (7) mostram que, no que diz respeito às águas subterrâneas, 83,4 % dos locais de monitorização apresentam concentrações médias de nitratos inferiores a 50 mg/l e 27,5 % inferiores a 25 mg/l. No que diz respeito às águas superficiais, 99,4 % dos locais de monitorização apresentam concentrações médias de nitratos inferiores a 50 mg/l e em 85,8 % dos locais de controlo as concentrações médias são inferiores a 25 mg/l. Os dados de monitorização revelam uma tendência estável da concentração de nitratos nas águas subterrâneas e de superfície, em relação ao período de referência anterior (2008 a 2011). Os dados sobre a eutrofização mostram que 25 % dos lagos monitorizados foram classificados em estado elevado/bom e 75 % em estado inferior a bom e que duas das 119 massas de águas estuarinas e costeiras controladas foram classificadas em estado bom.

(8)

A Comissão, após ter examinado o pedido da Dinamarca à luz do disposto no ponto 2, terceiro parágrafo, do anexo III da Diretiva 91/676/CEE e em função da experiência adquirida com as derrogações previstas nas Decisões 2002/915/CE, 2005/294/CE, 2008/664/CE e Decisão de Execução 2012/659/UE, considera que a quantidade de estrume prevista pelas autoridades dinamarquesas, ou seja, 230 kg de azoto por hectare e por ano, não prejudicará a realização dos objetivos da Diretiva 91/676/CEE, sob reserva de serem respeitadas determinadas condições rigorosas, no que diz respeito às culturas secundárias, limites máximos de fósforo, rotação de culturas, aplicação de estrume animal e de outros fertilizantes, colheita de amostras e análise do solo.

(9)

Nas explorações agrícolas autorizadas a aplicar estrume animal à razão máxima de 230 kg de azoto por hectare e por ano, os planos de fertilização devem ser atualizados em tempo útil para garantir coerência com as práticas agrícolas reais, recorrendo-se à cobertura vegetal permanente das zonas aráveis e às culturas secundárias para assegurar a recuperação dos nitratos que se perdem para o subsolo no outono e limitar as perdas de azoto no inverno.

(10)

A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) prevê uma abordagem transfronteiriça abrangente para a proteção das águas, organizada em função das regiões hidrográficas, com o objetivo de obter um bom estado das massas de água europeias até 2015. A redução dos nutrientes faz parte desse objetivo. A concessão de uma derrogação ao abrigo da presente decisão não prejudica as disposições da Diretiva 2000/60/CE e não exclui a eventual necessidade de medidas adicionais para cumprir as obrigações decorrentes desta última.

(11)

A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) estabelece regras gerais para o estabelecimento da infraestrutura de informação geográfica na União, para efeitos das políticas ambientais da UE e das políticas ou atividades que possam ter impacto no ambiente. Se for caso disso, os dados geográficos recolhidos no âmbito da presente decisão devem estar em conformidade com o disposto nessa diretiva. A fim de reduzir os encargos administrativos e aumentar a coerência dos dados, a Dinamarca, ao recolher os dados necessários ao abrigo da presente decisão, deve utilizar as informações obtidas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo estabelecido em conformidade com o título V, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(12)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité dos Nitratos instituído nos termos do artigo 9.o da Diretiva 91/676/CEE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Derrogação

É concedida a derrogação solicitada pela Dinamarca, por ofício de 6 de fevereiro de 2018, com vista a permitir a aplicação no solo de uma quantidade de azoto proveniente de estrume animal superior à prevista no ponto 2, segundo parágrafo, primeiro período, do anexo III da Diretiva 91/676/CEE, sob reserva das condições estipuladas na presente decisão.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente derrogação é aplicável às explorações de criação de bovinos nas quais a rotação das culturas inclua mais de 80 % de culturas com elevada absorção de azoto e período de crescimento longo e às quais tenha sido concedida uma autorização em conformidade com o artigo 6.o.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Explorações de criação de bovinos» as explorações com produção anual de azoto contido em estrume animal superior a 300 kg, dos quais pelo menos dois terços provenientes de gado bovino;

b)

«Culturas em consociação com pratenses» os cereais de ensilagem, milho de ensilagem, cereais de primavera, cereais de inverno, ou cevada de primavera e ervilha, em consociação com pratenses antes ou após a colheita;

c)

«Culturas com elevada absorção de azoto e período de crescimento longo» qualquer das seguintes culturas:

i)

pratenses,

ii)

culturas secundárias de pratenses,

iii)

beterrabas forrageiras,

iv)

culturas em consociação com pratenses,

v)

chicória;

d)

«Pratenses» os prados permanentes ou temporários;

e)

«Perfil do solo» a camada de solo desde a superfície até à profundidade de 0,90 m, ou até ao nível superior médio das águas subterrâneas, se esse nível estiver a profundidade inferior a 0,90 m.

Artigo 4.o

Condições para a derrogação

A concessão da derrogação fica subordinada às seguintes condições:

1.

Entrado em vigor a 1 de agosto de 2017, o Despacho n.o 865, de 23 de junho de 2017, relativo à criação de gado com fins comerciais, estrume animal, ensilagem, etc. estabelece diferentes limites máximos diretos para o fósforo em todo o país, dependentes do tipo de fertilizante. Estes limites abrangem a aplicação de fósforo proveniente de todos os tipos de fertilizantes: fertilizantes orgânicos, nos quais se incluem o estrume, o digerido da produção de biogás, a biomassa vegetal desgaseificada e as lamas de tratamento de águas residuais, bem como fertilizantes industriais. Em certas bacias hidrográficas com um ambiente aquático vulnerável ao fósforo, serão estabelecidos limites máximos de aplicação de fósforo mais estritos.

2.

Será implantado um sistema de indicadores e monitorização da quantidade de fósforo aplicada nos campos agrícolas dinamarqueses. Caso o sistema de indicadores ou o sistema de monitorização revele que a taxa média anual efetiva de fertilização com fósforo dos solos agrícolas da Dinamarca pode exceder ou já excedeu os níveis de fertilização média nacional com fósforo permitidos durante o período de 2018 a 2025, os limites máximos de aplicação de fósforo devem ser reduzidos em conformidade.

3.

Entrada em vigor a 5 de abril de 2017, a Lei dinamarquesa n.o 310, de 4 de abril de 2017, que altera a lei sobre a utilização agrícola de fertilizantes e de coberto vegetal (obrigatoriedade de criar culturas secundárias), estabelece um regime específico combinado de culturas secundárias voluntárias e obrigatórias, com base na necessidade de reduzir o teor de nitratos das massas de água subterrâneas e das águas costeiras. Ao abrigo desse regime, as disposições obrigatórias relativas às culturas secundárias devem entrar automaticamente em vigor se os acordos voluntários relativos a essas culturas não alcançarem os objetivos ambientais suficientes. Em conformidade com a Lei n.o 497, de 22 de maio de 2018, que altera a lei sobre a utilização agrícola de fertilizantes e de coberto vegetal (regulamento específico sobre nitratos, etc.), as culturas secundárias podem ser substituídas por uma série de medidas alternativas especificadas ao abrigo do regime.

4.

As culturas secundárias introduzidas ao abrigo desse regime devem ser consideradas complementares às culturas secundárias plantadas para cumprir o requisito nacional obrigatório de ocupação por culturas secundárias de 10 ou 14 % da superfície de solo cultivado da exploração e não podem ser estabelecidos na mesma área utilizada para satisfazer o requisito de superfícies de interesse ecológico para culturas secundárias.

Artigo 5.o

Pedidos de autorização

1.   Os criadores de bovinos podem apresentar às autoridades competentes um pedido de autorização anual de aplicação de estrume animal à razão máxima de 230 kg de azoto por hectare e por período de planeamento.

O prazo para apresentação deste pedido é o mesmo que o prazo nacional de apresentação dos pedidos de pagamento único da PAC e de apresentação da quota de fertilizantes e do plano de culturas secundárias.

2.   A apresentação de um pedido de autorização a que se refere o n.o 1 é considerada uma declaração do requerente que as condições enunciadas nos artigos 7.o e 8.o e 9.o estão preenchidas.

Artigo 6.o

Concessão de autorizações

As autorizações de aplicação de uma quantidade de estrume proveniente da exploração de bovinos, incluindo o estrume excretado pelos próprios animais e o estrume tratado, à razão máxima de 230 kg de azoto por hectare e por cada período de planeamento, são concedidas sob reserva das condições enunciadas nos artigos 7.o, 8.o e 9.o.

Artigo 7.o

Condições relativas à aplicação de estrume e de outros fertilizantes

1.   O contributo total de azoto não pode exceder a necessidade previsível de nutrientes da cultura em causa, tendo em conta o fornecimento de nutrientes a partir do solo. Não pode ainda exceder as normas de aplicação máxima estabelecidas no Despacho n.o 963, de 12 de julho de 2017, relativo à utilização de fertilizantes em explorações agrícolas durante o período de planeamento de 2017/2018 e nos despachos correspondentes para os períodos de planeamento seguintes.

2.   Deve ser elaborado um plano de fertilização para toda a superfície da exploração de criação de bovinos, o qual é mantido na exploração. Esse plano deve abranger o período compreendido entre 1 de agosto e 31 de julho do ano seguinte e deve incluir os seguintes elementos:

a)

Um plano de rotação das culturas, especificando:

i)

a superfície das parcelas com culturas com elevada absorção de azoto e período de crescimento longo,

ii)

a superfície das parcelas com culturas diversas das referidas na subalínea

iii)

um esboço cartográfico indicando a localização das parcelas referidas nas subalíneas i) e ii), respetivamente;

b)

O número de animais presentes na exploração agrícola e descrição dos sistemas de estabulação e de armazenamento de estrume, incluindo o volume disponível para armazenamento de estrume;

c)

Um cálculo do azoto e do fósforo contidos no estrume produzidos na exploração agrícola;

d)

Uma descrição do tratamento do estrume, quando aplicável, e características previstas do estrume tratado;

e)

A quantidade, tipo e características do estrume entregue na exploração agrícola ou enviado para fora da mesma;

f)

A quantidade previsível de azoto e de fósforo exigida pela cultura presente em cada parcela;

g)

Um cálculo da aplicação, em cada parcela, de azoto e fósforo provenientes de estrume;

h)

Um cálculo da aplicação, em cada parcela, de azoto e fósforo provenientes de fertilizantes químicos ou outros;

i)

Uma indicação das datas de aplicação de estrume e de fertilizantes químicos.

O plano de fertilização deve ser revisto no prazo máximo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas na exploração de criação de bovinos. O registo de fertilização deve ser apresentado às autoridades competentes, o mais tardar, até ao final de março de cada ano.

3.   Durante o período de 31 de agosto a 1 de março, não pode ser aplicado estrume aos prados que serão lavrados na primavera seguinte.

Artigo 8.o

Condições relativas à colheita de amostras e análise do solo

1.   As amostras devem ser colhidas da camada superior de 30 cm do solo agrícola e analisadas quanto ao seu teor de azoto e de fósforo.

2.   Em cada zona da exploração agrícola que apresente características homogéneas, em termos de rotação das culturas e de características do solo, devem ser colhidas amostras, pelo menos uma vez de quatro em quatro anos, e efetuadas as correspondentes análises.

3.   Por cada cinco hectares de solos agrícolas, devem realizar-se, pelo menos, uma colheita de amostras e a correspondente análise.

4.   Os resultados das análises devem estar disponíveis para inspeção na exploração de criação de bovinos.

Artigo 9.o

Condições relativas à gestão dos solos

1.   Oitenta por cento ou mais da superfície disponível para aplicação de estrume deve ser cultivada com culturas com elevada absorção de azoto e período de crescimento longo.

2.   As culturas secundárias de pratenses não podem ser lavradas antes de 1 de março do ano seguinte àquele em que foram introduzidas.

3.   A lavoura dos prados temporários deve ser efetuada na primavera. Depois de as pratenses terem sido lavradas, deve ser semeada uma cultura com elevada absorção de azoto e período de crescimento longo assim que possível, no prazo máximo de três semanas.

4.   As culturas utilizadas na rotação de culturas não podem incluir leguminosas nem outras plantas fixadoras de azoto atmosférico, com exceção das seguintes:

a)

Trevo, nos prados com menos de 50 % de trevo e luzerna;

b)

Luzerna, nos prados com menos de 50 % de trevo e luzerna;

c)

Cevada e ervilha em consociação com pratenses.

5.   As normas de fertilização com azoto para as culturas que se seguem a prados temporários devem ser reduzidas na grandeza do valor de azoto da cultura anterior, em conformidade com o Despacho n.o 963, de 12 de julho de 2017, relativo à utilização de fertilizantes em explorações agrícolas durante o período de planeamento de 2017/2018 e com os despachos correspondentes para os períodos de planeamento subsequentes, relativos às normas de fertilização, no quadro respetivo sobre as normas de fertilização de culturas agrícolas e hortícolas, e alterações subsequentes.

Artigo 10.o

Monitorização

1.   As autoridades competentes devem assegurar que são elaborados mapas com indicação dos seguintes elementos:

a)

A percentagem das explorações de criação de bovinos em cada município que se encontram abrangidas por uma autorização;

b)

A percentagem dos animais em cada município que se encontram abrangidos por uma autorização;

c)

A percentagem das terras agrícolas em cada município que se encontram abrangidas por uma autorização.

Esses mapas devem ser atualizados todos os anos.

Os dados sobre as rotações de culturas e as práticas agrícolas nas explorações de criação de bovinos abrangidas por autorizações concedidas ao abrigo da presente decisão devem ser recolhidos pelas autoridades competentes e devem ser atualizados todos os anos.

2.   As autoridades competentes devem monitorizar a água da zona radicular, as águas de superfície e as águas subterrâneas e fornecer à Comissão dados sobre o azoto e o fósforo no perfil do solo, bem como sobre as concentrações de nitratos nas águas de superfície e nas águas subterrâneas, tanto em condições de derrogação como de não-derrogação.

A monitorização deve ser efetuada nas terras agrícolas das explorações, no âmbito do programa nacional de monitorização das bacias hidrográficas agrícolas. Os locais de monitorização devem ser representativos dos principais tipos de solos, das práticas de fertilização mais frequentes e das culturas principais.

Em zonas com solos arenosos, deve efetuar-se uma monitorização reforçada da qualidade da água. Além disso, as concentrações de nitratos em águas de superfície e águas subterrâneas devem ser monitorizadas em, pelo menos, 3 % de todas as explorações abrangidas por uma autorização.

3.   No âmbito do programa nacional de monitorização das bacias hidrográficas agrícolas, as autoridades competentes devem efetuar levantamentos e análises contínuas dos nutrientes e fornecer dados sobre o uso local do solo, a rotação das culturas e as práticas agrícolas nas explorações de criação de bovinos beneficiárias de uma autorização.

As informações e os dados recolhidos provenientes das análises de nutrientes, a que se refere o artigo 7.o, e provenientes da monitorização, a que se refere o ponto 2 do presente artigo, devem ser utilizados para calcular, com base em modelos e em princípios científicos, as perdas de azoto e de fósforo nas explorações de criação de bovinos beneficiárias de uma autorização.

4.   As autoridades competentes devem quantificar e registar as percentagens de terrenos abrangidos por derrogação que estão cobertos por:

a)

Trevo ou luzerna em prados;

b)

Cevada e ervilha em consociação com pratenses.

Artigo 11.o

Verificação

1.   As autoridades competentes devem garantir que os pedidos de autorização são objeto de controlo administrativo. Caso o controlo demonstre que o requerente não cumpriu as condições enunciadas nos artigos 7.o, 8.o e 9.o, o pedido deve ser indeferido e o requerente deve ser informado dos motivos do indeferimento.

2.   As autoridades competentes devem estabelecer um programa de inspeção das explorações agrícolas beneficiárias de uma autorização.

O programa deve basear-se numa análise de riscos, tendo em conta os resultados dos controlos dos anos anteriores no que diz respeito às condições enunciadas nos artigos 7.o, 8.o e 9.o, bem como os resultados dos controlos de conformidade com a legislação nacional que transpõe a Diretiva 91/676/CEE.

3.   As inspeções devem consistir em inspeções de campo e no controlo no local para verificação do cumprimento das condições enunciadas nos artigos 7.o, 8.o e 9.o e devem abranger, anualmente, pelo menos 7 % das explorações de criação de bovinos beneficiárias de uma autorização. Caso se conclua que uma exploração de criação de bovinos não cumpre as referidas condições, deve ser aplicada uma coima, nos termos do direito nacional, ao titular da autorização e este deixa de ser elegível para autorização no período de planeamento subsequente.

4.   Devem ser concedidos às autoridades competentes as competências e os meios necessários para verificar o cumprimento das condições da derrogação concedida nos termos da presente decisão.

Artigo 12.o

Relatórios

As autoridades competentes devem apresentar anualmente à Comissão, até 31 de dezembro, um relatório com as seguintes informações:

a)

Os mapas que apresentam a percentagem de explorações de criação de bovinos, a percentagem de animais e a percentagem de terras agrícolas que estão abrangidas por derrogações específicas em cada município, bem como mapas relativos ao uso local do solo, referidos no artigo 10.o, n.o 1;

b)

Os resultados da monitorização da concentração de nitratos e de fósforo nas águas subterrâneas e nas águas de superfície, incluindo elementos sobre a evolução da qualidade das águas, tanto em condições de derrogação como de não-derrogação, bem como o impacto da derrogação na qualidade das águas, conforme referido no artigo 10.o, n.o 2;

c)

Os resultados da monitorização dos solos no que diz respeito às concentrações de azoto e de fósforo na água da zona radicular, tanto em condições de derrogação como de não-derrogação, conforme referido no artigo 10.o, n.o 2;

d)

Os resultados dos levantamentos sobre o uso local dos solos, a rotação das culturas e as práticas agrícolas, referidos no artigo 10.o, n.o 3;

e)

Os resultados dos cálculos, com base em modelos, da magnitude das perdas de azoto e de fósforo nas explorações de criação de bovinos beneficiárias de uma autorização, referidos no artigo 10.o, n.o 3;

f)

Os quadros indicativos da percentagem de terras agrícolas abrangidas por derrogação cobertas por trevo ou luzerna em prados e por cevada/ervilha em consociação com pratenses, conforme referido no artigo 10.o, n.o 4;

g)

A avaliação da observância das condições da derrogação, com base no controlo efetuado ao nível das explorações agrícolas, e as informações sobre as explorações de criação de bovinos que não satisfazem essas condições, com base nos resultados das inspeções administrativas e no local, conforme referido no artigo 11.o;

h)

A evolução do número de animais e da produção de estrume de cada categoria de animais, observada na Dinamarca e nas explorações de criação de bovinos beneficiárias da derrogação;

i)

A aplicação das condições para a derrogação previstas no artigo 4.o.

Os dados geográficos constantes do relatório devem, quando se justifique, cumprir o disposto na Diretiva 2007/2/CE. Ao recolher os dados necessários, a Dinamarca deve utilizar, se for caso disso, as informações obtidas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo estabelecido em conformidade com o artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 13.o

Período de aplicação

A presente decisão é aplicável até 31 de julho de 2020.

Artigo 14.o

Destinatário

O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)   JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(2)  Decisão 2002/915/CE da Comissão, de 18 de novembro de 2002, relativa a um pedido de derrogação no âmbito ponto 2, alínea b), do anexo III e do artigo 9.o da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 319 de 23.11.2002, p. 24).

(3)  Decisão 2005/294/CE da Comissão, de 5 de abril de 2005, relativa a um pedido de derrogação ao abrigo do ponto 2, alínea b), do anexo III e do artigo 9.o da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 94 de 13.4.2005, p. 34).

(4)  Decisão 2008/664/CE da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que altera a Decisão 2005/294/CE relativa a um pedido de derrogação ao abrigo do ponto 2, alínea b), do anexo III e do artigo 9.o da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 217 de 13.8.2008, p. 16).

(5)  Decisão de Execução 2012/659/UE da Comissão, de 23 de outubro de 2012, que concede uma derrogação solicitada pelo Reino da Dinamarca nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 295 de 25.10.2012, p. 20).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2017/847 da Comissão, de 16 de maio de 2017, que concede uma derrogação solicitada pela Dinamarca nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 125 de 18.5.2017, p. 35).

(7)  SWD(2018) 246 final — Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o documento «Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a execução da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, com base nos relatórios dos Estados-Membros para o período 2012-2015».

(8)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(9)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).