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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 299 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
61.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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26.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/1 |
Informação relativa à assinatura do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro
O Acordo acima mencionado entre a União Europeia e o Reino de Marrocos foi assinado em Bruxelas em 25 de outubro de 2018.
REGULAMENTOS
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26.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/2 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1843 DA COMISSÃO
de 23 de novembro de 2018
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 no que respeita ao âmbito de aplicação do modelo para a divulgação dos prémios, sinistros e despesas por país
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), e em particular o artigo 56.o, e o artigo 256.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 da Comissão (2) não especifica com suficiente clareza em que condições as empresas de seguros e de resseguros não são obrigadas a divulgar o modelo estabelecido na secção S.05.02. A fim de permitir às empresas de seguros e de resseguros conhecerem com exatidão as suas obrigações, há que clarificar, a este respeito, as observações gerais que figuram na secção S.05.02 do anexo II e do anexo III do referido regulamento. |
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(2) |
Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 deve ser alterado em conformidade. |
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(3) |
O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de execução apresentado à Comissão Europeia pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma. |
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(4) |
A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos, formatos e modelos para os relatórios sobre a solvência e a situação financeira em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 31.12.2015, p. 1285).
(3) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
ANEXO
1.
No anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452, na secção S.05.02 — Prémios, sinistros e despesas por país, na rubrica «Observações gerais», o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:«A presente secção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais. As empresas de seguros e de resseguros não são obrigadas a divulgar o modelo S.05.02.01 do anexo I caso o país de origem represente 90 % ou mais do total dos prémios emitidos em valor bruto.».
2.
No anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452, na secção S.05.02. — Prémios, sinistros e despesas por país, na rubrica «Observações gerais», o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:«A presente secção respeita à divulgação anual de informações sobre grupos. As empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas não são obrigadas a divulgar o modelo S.05.02.01 do anexo I caso o país de origem represente 90 % ou mais do total dos prémios emitidos em valor bruto.».
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26.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1844 DA COMISSÃO
de 23 de novembro de 2018
que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 10, terceiro parágrafo, o artigo 244.o, n.o 6, terceiro parágrafo, e o artigo 245.o, n.o 6, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 da Comissão (2) estabelece os modelos que as empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem utilizar para comunicar às autoridades de supervisão as informações necessárias para efeitos de supervisão. |
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(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/1542 da Comissão (3) que altera as regras relativas ao cálculo dos requisitos de capital regulamentar para determinadas categorias de ativos detidos por empresas de seguros e resseguros introduziu a nova classe de ativos de empresas de infraestrutura elegíveis com um requisito de capital específico. A fim de assegurar que as autoridades de supervisão também recebem as informações necessárias no que diz respeito aos investimentos em empresas de infraestruturas efetuados pelas empresas de seguros e de resseguros, com um nível de pormenor e de granularidade comparável ao previsto para outras classes de ativos no âmbito do cálculo do módulo de risco de mercado, é necessário adaptar os modelos de comunicação relevantes, conforme estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2015/2450, no intuito de ter em conta essas alterações. |
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(3) |
Para melhorar a coerência e a qualidade das informações comunicadas no que diz respeito aos dados históricos denominados numa moeda que não a moeda do relato, é essencial prever disposições sobre o sinal correto a utilizar nas expressões e taxas de câmbio coerentes. Por conseguinte, o artigo 2.o e o artigo 3.o foram alterados a fim de melhorar a qualidade das informações comunicadas. |
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(4) |
Os modelos relativos à análise da variação visam explicar e justificar, através de parâmetros económicos, a evolução da situação da empresa ao longo do ano. As partes interessadas identificaram uma série de domínios suscetíveis de serem melhorados e clarificados, pelo que é necessário proceder a algumas alterações das instruções relativas aos modelos S.29.01 a S.29.04. |
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(5) |
Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 deve ser alterado em conformidade. |
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(6) |
No que diz respeito às instruções para o preenchimento dos modelos, devem ser corrigidos os erros de formulação suscetíveis de conduzir à apresentação de informações incoerentes e que possam induzir em erro, afetando deste modo a qualidade do processo de controlo prudencial. Por conseguinte, é necessário proceder a algumas correções, essencialmente no que se refere a elementos ou informações em falta nas «Observações gerais» e a células em falta nas «Instruções». |
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(7) |
O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de execução apresentado à Comissão Europeia pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma. |
|
(8) |
A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Ao artigo 2.o é aditada a seguinte alínea d):
|
|
2) |
No artigo 3.o, é inserido o seguinte n.o 4-A: «4-A. O valor dos dados históricos denominados numa moeda diferente da moeda de comunicação é expresso, para os valores relativos a períodos de comunicação anteriores, na moeda de comunicação, sendo a conversão efetuada mediante a aplicação da taxa de câmbio correspondente que prevalecia aquando do encerramento do último dia do período de comunicação para o qual esteja disponível.»; |
|
3) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
|
4) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento; |
|
5) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento; |
|
6) |
O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é retificado do seguinte modo:
|
1) |
O anexo I é retificado em conformidade com o anexo V do presente regulamento. |
|
2) |
O anexo II é retificado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento. |
|
3) |
O anexo III é retificado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 31.12.2015, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2017/1542 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 no que diz respeito ao cálculo dos requisitos de capital regulamentar para determinadas categorias de ativos detidos por empresas de seguros e resseguros (empresas de infraestrutura) (JO L 236 de 14.9.2017, p. 14).
(4) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Ao modelo S.01.02.01, é aditada a seguinte linha:
|
|
2) |
Ao modelo S.01.02.04, é aditada a seguinte linha:
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|
3) |
O modelo S.12.01.01 é alterado do seguinte modo:
|
|
4) |
O modelo S.26.01.01 é alterado do seguinte modo:
|
|
5) |
O modelo S.26.01.04 é alterado do seguinte modo:
|
|
6) |
O modelo SR.26.01.01 é alterado do seguinte modo:
|
|
7) |
No modelo S.29.03.01, a linha R0300 passa a ter a seguinte redação:
|
|
8) |
O modelo S.29.04.01 é alterado do seguinte modo:
|
|
9) |
O modelo S.30.04.01 é alterado do seguinte modo:
|
|
10) |
No modelo S.37.01.04, entre as colunas C0090 e C0100, é inserida a nova coluna C0091 «Notação interna» com a seguinte redação: «Notação interna C0091».
|
ANEXO II
O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na secção S.01.02 — Informações de base, ao quadro, é aditada a seguinte linha:
|
|
2) |
A secção S.04.01 — Atividade por país é alterada do seguinte modo:
|
|
3) |
A secção S.06.02 — Lista dos ativos é alterada do seguinte modo:
|
|
4) |
A secção S.06.03 — Organismos de investimento coletivo — abordagem baseada na transparência é alterada do seguinte modo:
|
|
5) |
Na secção S.07.01 — Produtos estruturados, à terceira coluna («Instruções») da linha C0100 do quadro, é aditada o seguinte ponto:
|
|
6) |
Na secção S.08.01 — Posições em aberto sobre derivados, o quadro é alterado do seguinte modo:
|
|
7) |
Na secção S.08.02 — Transações de derivados, o quadro é alterado do seguinte modo:
|
|
8) |
A secção S.11.01 — Ativos detidos como garantias é alterada do seguinte modo:
|
|
9) |
Na secção S.12.01 — Provisões Técnicas Vida e Acidentes e Doença STV, o quadro é alterado do seguinte modo:
|
|
10) |
Na secção S.14.01 — Análise das responsabilidades do ramo vida, o quadro é alterado do seguinte modo:
|
|
11) |
Na secção S.15.01 — Descrição das garantias de anuidades variáveis, o texto da terceira coluna («Instruções») da linha C0100 passa a ter a seguinte redação: «Indicar o nível do benefício garantido.»; |
|
12) |
Na secção S.15.02 — Cobertura das garantias de anuidades variáveis, o texto da terceira coluna («Instruções») da linha C0140 passa a ter a seguinte redação: «O «resultado económico» que a garantia das apólices gerou durante o ano de comunicação, tendo em conta o resultado da estratégia de cobertura. Quando a cobertura é assegurada para uma carteira de produtos, por exemplo quando os instrumentos de cobertura podem não estar afetados a produtos específicos, a empresa deve afetar os efeitos da cobertura aos diferentes produtos utilizando a ponderação de cada produto segundo o «Resultado económico sem cobertura» (C0110). Este resultado não deve ser comunicado caso a empresa não disponha de um programa de cobertura próprio, reassegurando apenas a parte das garantias.»; |
|
13) |
Na secção S.16.01 — Informações sobre as anuidades decorrentes de responsabilidades de seguro do ramo não-vida, na terceira coluna («Instruções») da linha Z0010, a lista exaustiva passa a ter a seguinte redação:
|
|
14) |
No modelo S.22.03, na terceira coluna do quadro, as instruções para C0010/R0060 passam a ter a seguinte redação: «Ajustamento de congruência à taxa sem risco para a carteira comunicada, expresso em pontos de base, sob forma decimal (ou seja: para 100bp, comunicar 0,01).»; |
|
15) |
Na secção S.22.05 — Cálculo global do efeito das medidas transitórias nas provisões técnicas, na terceira coluna («Instruções») da linha C0010/R0070 do quadro, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Se não for aplicado um limite, indicar o resultado de R0060*(R0010-R0050).»; |
|
16) |
Na secção S.22.06 — Melhor estimativa objeto de um ajustamento de volatilidade por país e moeda, na parte intitulada «Observações gerais», o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A informação deverá ser comunicada em relação às responsabilidades importantes nos países e nas moedas aos quais se aplica um ajustamento de volatilidade para a moeda e, se for caso disso, uma majoração para o país, até que 90 % do total da melhor estimativa objeto de ajustamento de volatilidade tenha sido comunicado por moeda e país.»; |
|
17) |
A secção S.23.04 — Lista dos elementos dos fundos próprios é alterada do seguinte modo:
|
|
18) |
Na secção S.26.01 — Requisito de Capital de Solvência — Risco de mercado, o quadro é alterado do seguinte modo:
|
|
19) |
Na secção S.29.01 — Excedente do ativo sobre o passivo, à terceira coluna («Instruções») da linha C0030/R0190 do quadro, é aditada a seguinte frase: «Este montante não inclui o montante de ações próprias.»; |
|
20) |
A secção S.29.02 — Excedente do ativo sobre o passivo — explicado por investimentos e passivos financeiros é alterada do seguinte modo:
|
|
21) |
A secção S.29.03 — Excedente do ativo sobre o passivo — explicado por provisões técnicas é alterada do seguinte modo:
|
|
22) |
Na secção S.29.04 — Análise pormenorizada por período — Fluxos técnicos versus Provisões técnicas, o quadro é alterado do seguinte modo:
|
|
23) |
Na secção S.30.01 — Dados de base sobre as coberturas facultativas das atividades vida e não-vida, na parte intitulada «Observações gerais», o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O presente modelo é prospetivo (para ser consentâneo com o modelo S.30.03) e, como tal, deve refletir os tratados de resseguro vigentes e válidos durante o próximo ano de comunicação para os 10 riscos mais importantes em termos de exposição ressegurada selecionados para cada classe de negócio. As empresas devem indicar os riscos mais importantes para o próximo período de comunicação cobertos pelos tratados de resseguros em vigor durante esse período. Se a estratégia de resseguro sofrer alterações significativas após o fim do prazo de validade ou se a recondução dos contratos de resseguro ocorrer após a data de comunicação mas antes do dia 1 de janeiro do ano seguinte, as informações deste modelo deverão ser reapresentadas no momento apropriado.»; |
|
24) |
A secção S.30.02 — Dados sobre as coberturas facultativas das atividades dos ramos vida e não–vida é alterada do seguinte modo:
|
|
25) |
Na secção S.30.04 — Dados sobre as partes dos Programas de Resseguros Cessantes, na terceira coluna («Instruções») da linha C0240 do quadro, a lista exaustiva das ECAI designadas passa a ter a seguinte redação:
|
|
26) |
Na secção S.31.01 — Parte dos resseguradores (incluindo Resseguro Finito e EOET), na terceira coluna («Instruções») da linha C0220 do quadro, a lista exaustiva das ECAI designadas passa a ter a seguinte redação:
|
|
27) |
Na secção S.31.02 — Entidades com objeto específico de titularização, na terceira coluna («Instruções») da linha C0280 do quadro, a lista exaustiva das ECAI designadas passa a ter a seguinte redação:
|
|
28) |
Na secção S.36.02 — OIG — Derivados, o quadro é alterado do seguinte modo:
|
ANEXO III
O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Na secção S.01.02 — Informações de base, ao quadro, é aditada a seguinte linha:
|
|
2) |
A secção S.03.01 — Rubricas extrapatrimoniais — Geral é retificada do seguinte modo:
|
|
3) |
Na secção S.03.02 — Elementos extrapatrimoniais — lista das garantias ilimitadas recebidas pelo grupo, na parte intitulada «Observações gerais», o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «As garantias ilimitadas são garantias de montante ilimitado, independentemente do respetivo prazo ser fixo ou indeterminado. As garantias internas no âmbito da supervisão do grupo não constam do presente modelo.»; |
|
4) |
A secção S.06.02 — Lista dos ativos é alterada do seguinte modo:
|
|
5) |
A secção S.06.03 — Organismos de investimento coletivo — abordagem baseada na transparência é alterada do seguinte modo:
|
|
6) |
Na secção S.07.01 — Produtos estruturados, à terceira coluna («Instruções») da linha C0100 do quadro, é aditada o seguinte ponto:
|
|
7) |
Na secção S.08.01 — Posições em aberto sobre derivados, o quadro é alterado do seguinte modo:
|
|
8) |
Na secção S.08.02 — Transações de derivados, o quadro é alterado do seguinte modo:
|
|
9) |
A secção S.11.01 — Ativos detidos como garantias é alterada do seguinte modo:
|
|
10) |
Na secção S.15.01 — Descrição das garantias de anuidades variáveis, o texto da terceira coluna («Instruções») da linha C0100 passa a ter a seguinte redação: «Indicar o nível do benefício garantido.»; |
|
11) |
Na secção S.15.02 — Cobertura das garantias de anuidades variáveis, o texto da terceira coluna («Instruções») da linha C0140 passa a ter a seguinte redação: «O «resultado económico» que a garantia das apólices gerou durante o ano de comunicação, tendo em conta o resultado da estratégia de cobertura. Quando a cobertura é assegurada para uma carteira de produtos, por exemplo quando os instrumentos de cobertura podem não estar afetados a produtos específicos, a empresa deve afetar os efeitos da cobertura aos diferentes produtos utilizando a ponderação de cada produto segundo o «Resultado económico sem cobertura» (C0110). Este resultado não deve ser comunicado caso a empresa não disponha de um programa de cobertura próprio, reassegurando apenas a parte das garantias.»; |
|
12) |
A secção S.23.04 — Lista dos elementos dos fundos próprios é alterada do seguinte modo:
|
|
13) |
Na secção S.26.01 — Requisito de Capital de Solvência — Risco de mercado, o quadro é alterado do seguinte modo:
|
|
14) |
A secção S.31.01 — Parte dos resseguradores (incluindo Resseguro Finito e EOET) é alterada do seguinte modo:
|
|
15) |
A secção S.31.02 — Entidades com objeto específico de titularização é alterada do seguinte modo:
|
|
16) |
Na secção S.35.01 — Contribuição para as Provisões Técnicas do grupo, o texto da terceira coluna («Instruções») da linha C0250 do quadro passa a ter a seguinte redação: «Indicar o montante total das PT em valor bruto das OIG (C0050) objeto de ajustamento para ter em conta a volatilidade. As provisões técnicas são comunicadas após a aplicação de medidas transitórias com efeito nas mesmas e com margem de risco. Indicar nesta célula os montantes brutos de resseguro e das OIG, incluindo o resseguro intragrupo.»; |
|
17) |
Na secção S.36.02 — OIG — Derivados, o quadro é alterado do seguinte modo:
|
|
18) |
Na secção S.37.01 — Concentração de riscos, o quadro é alterado do seguinte modo:
|
ANEXO IV
O anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
A definição do código CIC 12 Obrigações supranacionais passa a ter a seguinte redação: «Obrigações emitidas por instituições públicas criadas por meio de um acordo entre Estados nacionais, designadamente por um banco multilateral de desenvolvimento a que se refere o artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou por uma organização internacional a que se refere o artigo 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.»; |
|
2) |
A definição do código CIC 24 Instrumentos do mercado monetário passa a ter a seguinte redação: «Títulos de dívida de muito curto prazo (normalmente com prazos de vencimento entre 1 dia e 1 ano), por exemplo, certificados de depósito negociáveis, aceites bancários e outros instrumentos de elevada liquidez. O papel comercial é excluído desta categoria.». |
ANEXO V
No anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450, no modelo S.23.01.04, a linha R0410 passa a ter a seguinte redação:
|
«Instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM – total |
R0410». |
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ANEXO VI
O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é retificado do seguinte modo:
|
1) |
Na secção S.05.01 — Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio, na parte intitulada «Observações gerais», o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Na comunicação trimestral, as despesas administrativas, de gestão dos investimentos, de aquisição, de gestão dos sinistros e as despesas gerais deverão ser apresentadas de forma agregada.»; |
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2) |
Na secção S.12.01 — Provisões Técnicas Vida e Acidentes e Doença STV, na primeira coluna do quadro, os elementos «C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0010» passam a ter a seguinte redação: «C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0110, C0120, C0130, C0140, C0160, C0190, C0200/R0010». |
ANEXO VII
O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é retificado do seguinte modo:
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Na secção S.05.01 — Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio, na parte intitulada «Observações gerais», o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Na comunicação trimestral, as despesas administrativas, de gestão dos investimentos, de aquisição, de gestão dos sinistros e as despesas gerais deverão ser apresentadas de forma agregada.». |
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26.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/55 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1845 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 21 de novembro de 2018
relativo ao exercício da faculdade prevista no artigo 178.o, n.o 2, alínea d) do Regulamento (UE) n.o 575/2013 respeitante ao limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas (BCE/2018/26)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1),nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, o artigo 6.o e o artigo 9.o, n.os 1 e 2,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (2), nomeadamente o artigo n.o 178, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2018/171 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao limiar para determinar o caráter significativo das obrigações de crédito vencidas (3), nomeadamente os artigos 1.o a 3.o e 6.o,
Tendo em conta a consulta pública e a análise levadas a cabo nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013,
Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisão, aprovada em conformidade com o artigo 26.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Banco Central Europeu (BCE) tem o poder de adotar regulamentos ao abrigo do artigo 132.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Além disso, ao remeterem para o artigo 25.o-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), o artigo 132.o do Tratado e o artigo 34.o dos Estatutos do SEBC conferem ao BCE os poderes regulamentares necessários para desempenhar atribuições específicas em matéria de políticas de supervisão prudencial das instituições de crédito. |
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(2) |
O direito da União em matéria de requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito prevê opções e faculdades que podem ser exercidas pelas autoridades competentes. |
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(3) |
Conforme estabelecido na legislação pertinente da União, o BCE é a autoridade competente nos Estados-Membros participantes para efeitos do exercício das suas atribuições microprudenciais no âmbito do mecanismo único de supervisão (SSM) ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 em relação às instituições de crédito classificadas como significativas nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do referido regulamento e da parte IV e artigo 147.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (4). Por conseguinte, o BCE goza de todos os poderes e obrigações que as autoridades competentes têm ao abrigo da legislação pertinente da União e, em especial, o poder de exercer as opções e faculdades previstas no direito da União. |
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(4) |
O BCE desempenha as suas atribuições de supervisão no âmbito do MUS, o que deverá assegurar que a política da União em matéria de supervisão prudencial das instituições de crédito é aplicada de forma coerente e eficaz, que o conjunto único de regras para os serviços financeiros é aplicado da mesma forma às instituições de crédito em todos os Estados-Membros envolvidos e que essas instituições de crédito estão sujeitas a uma supervisão da mais elevada qualidade. Ao exercer as suas atribuições de supervisão, o BCE deverá ter em devida conta a diversidade das instituições de crédito e respetivas dimensões e modelos empresariais, bem como os benefícios sistémicos da diversidade no setor bancário da União. |
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(5) |
A aplicação consistente dos requisitos prudenciais a que estão sujeitas as instituições de crédito nos Estados-Membros que participam no MUS é um objetivo específico do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17) e está confiada ao BCE. |
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(6) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE aplica toda a legislação pertinente da União e, no caso das diretivas, a legislação nacional que as transpõe. Sempre que a legislação aplicável da União seja constituída por regulamentos, e nos casos em que estes concedam expressamente certas opções e faculdades aos Estados-Membros, o BCE deve aplicar também a legislação nacional relativa ao exercício dessas opções e faculdades. Tal legislação nacional não deverá afetar o bom funcionamento do MUS, pelo qual o BCE é responsável. |
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(7) |
Tais opções e faculdades não incluem as concedidas pelo direito da União às autoridades competentes que só o BCE possa e deva, caso necessário, exercer. |
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(8) |
No exercício de opções e faculdades, o BCE deve ter em conta os princípios gerais do direito da União, em especial os da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da tutela das expetativas legítimas das instituições de crédito objeto de supervisão. |
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(9) |
Relativamente às legítimas expetativas das instituições de crédito objeto de supervisão, o BCE reconhece a necessidade de haver períodos de transição sempre que o exercício de faculdades e opções pelo BCE divirja significativamente da prática adotada pelas autoridades nacionais competentes antes da entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, as instituições de crédito devem aplicar o limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas estabelecido pelo presente regulamento o mais tardar até 31 de dezembro de 2020, e notificar ao BCE, até 1 de junho de 2019, a data exata em que começam a aplicar o referido limiar. |
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(10) |
O artigo 178.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 confere às autoridades competentes o poder de definir um limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas nos termos referidos no n.o 1, alínea b), do mesmo artigo. Na definição desse limiar, o BCE deve ter em conta os critérios estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2018/171. |
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(11) |
O BCE considera que o limiar previsto no presente regulamento para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas nos termos previstos no artigo 178.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 reflete um nível de risco razoável e que a sua aplicação vai permitir uma maior comparabilidade dos requisitos de fundos próprios entre as instituições de crédito objeto de supervisão. |
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(12) |
O artigo 143.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) exige que as autoridades competentes publiquem a forma de exercer as faculdades e opções previstas no direito da União, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O BCE exerce, pelo presente regulamento a faculdade conferida às autoridades competentes nos termos do artigo 178.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativamente ao limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas. O presente regulamento aplica-se exclusivamente às instituições de crédito classificadas como significativas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e com a parte IV e o artigo 147.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), independentemente do método utilizado para cálculo dos montantes das respetivas posições ponderadas pelo risco.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições contidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).
Artigo 3.o
Artigo 178.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas
1. Para os efeitos do artigo 178.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições de crédito devem avaliar o caráter significativo das obrigações de crédito vencidas com base no seguinte limiar duplo:
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a) |
O limite relativo à soma de todos os montantes vencidos devidos pelo devedor à instituição de crédito, à empresa-mãe desta última ou a qualquer das suas filiais (a seguir «obrigação de crédito vencida»), que é igual:
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b) |
O limite relativo à relação entre o montante da obrigação de crédito vencida e o montante total de todas as posições em risco patrimoniais sobre esse devedor da instituição de crédito, da respetiva empresa-mãe ou de qualquer uma das suas filiais, excluindo as posições em risco sobre ações, que é igual a 1 %. |
2. Em relação às instituições de crédito que aplicam a definição de incumprimento prevista no artigo 178.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 às posições em risco sobre a carteira de retalho a nível de uma linha de crédito individual, o limiar previsto no n.o 1 aplica-se ao nível da linha de crédito individual concedida ao devedor pela instituição de crédito, pela respetiva empresa-mãe ou por qualquer uma das suas filiais.
3. Considera-se que ocorreu um incumprimento quando ambos os limites definidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 forem excedidos por um período de 90 dias consecutivos.
Artigo 4.o
Data de aplicação do limiar para a avaliação do caráter significativo
As instituições de crédito devem aplicar o limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas estabelecido pelo presente regulamento o mais tardar até 31 de dezembro de 2020, ficando obrigadas a notificar o BCE, antes de 1 de junho de 2019, da data exata de início da sua aplicação.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Frankfurt am Main, em 21 de novembro de 2018.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(3) JO L 32 de 6.2.2018, p. 1.
(4) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).
(5) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
DIRETIVAS
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26.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/58 |
DIRETIVA (UE) 2018/1846 DA COMISSÃO
de 23 de novembro de 2018
que altera os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas de modo a ter em conta o progresso científico e técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Diretiva 2008/68/CE referem-se a disposições estabelecidas em acordos internacionais sobre o transporte terrestre de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro e via navegável interior, definidos no artigo 2.o dessa diretiva. |
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(2) |
As disposições dos referidos acordos internacionais são atualizadas de dois em dois anos. Consequentemente, as últimas versões alteradas desses acordos deverão aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2019, com um período de transição até 30 de junho de 2019. |
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(3) |
Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Diretiva 2008/68/CE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
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(4) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o transporte de mercadorias perigosas, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alterações à Diretiva 2008/68/CE
A Diretiva 2008/68/CE é alterada do seguinte modo:
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1) |
No anexo I, a secção I.1 passa a ter a seguinte redação: «I.1 ADR Anexos A e B do ADR, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.»; |
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2) |
No anexo II, a secção II.1 passa a ter a seguinte redação: «II.1 RID Anexo ao RID, constante do Apêndice C da COTIF, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019, subentendendo-se que o termo “Estado contratante do RID” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.»; |
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3) |
No anexo III, a secção III.1 passa a ter a seguinte redação: «III.1 ADN Regulamentos anexos ao ADN, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019, artigo 3.o, alíneas f) e h), e artigo 8.o, n.os 1 e 3, do ADN, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído pelo termo “Estado-Membro”, conforme aplicável.». |
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 30 de junho de 2019. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Violeta BULC
Membro da Comissão