ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 299

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
26 de novembro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à assinatura do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1843 da Comissão, de 23 de novembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 no que respeita ao âmbito de aplicação do modelo para a divulgação dos prémios, sinistros e despesas por país ( 1 )

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1844 da Comissão, de 23 de novembro de 2018, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

5

 

*

Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, relativo ao exercício da faculdade prevista no artigo 178.o, n.o 2, alínea d) do Regulamento (UE) n.o 575/2013 respeitante ao limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas (BCE/2018/26)

55

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2018/1846 da Comissão, de 23 de novembro de 2018, que altera os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas de modo a ter em conta o progresso científico e técnico ( 1 )

58

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/1


Informação relativa à assinatura do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

O Acordo acima mencionado entre a União Europeia e o Reino de Marrocos foi assinado em Bruxelas em 25 de outubro de 2018.


REGULAMENTOS

26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1843 DA COMISSÃO

de 23 de novembro de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 no que respeita ao âmbito de aplicação do modelo para a divulgação dos prémios, sinistros e despesas por país

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), e em particular o artigo 56.o, e o artigo 256.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 da Comissão (2) não especifica com suficiente clareza em que condições as empresas de seguros e de resseguros não são obrigadas a divulgar o modelo estabelecido na secção S.05.02. A fim de permitir às empresas de seguros e de resseguros conhecerem com exatidão as suas obrigações, há que clarificar, a este respeito, as observações gerais que figuram na secção S.05.02 do anexo II e do anexo III do referido regulamento.

(2)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 deve ser alterado em conformidade.

(3)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de execução apresentado à Comissão Europeia pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

(4)

A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos, formatos e modelos para os relatórios sobre a solvência e a situação financeira em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 31.12.2015, p. 1285).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).


ANEXO

1.   

No anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452, na secção S.05.02 — Prémios, sinistros e despesas por país, na rubrica «Observações gerais», o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente secção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais. As empresas de seguros e de resseguros não são obrigadas a divulgar o modelo S.05.02.01 do anexo I caso o país de origem represente 90 % ou mais do total dos prémios emitidos em valor bruto.».

2.   

No anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452, na secção S.05.02. — Prémios, sinistros e despesas por país, na rubrica «Observações gerais», o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente secção respeita à divulgação anual de informações sobre grupos. As empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas não são obrigadas a divulgar o modelo S.05.02.01 do anexo I caso o país de origem represente 90 % ou mais do total dos prémios emitidos em valor bruto.».


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1844 DA COMISSÃO

de 23 de novembro de 2018

que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 10, terceiro parágrafo, o artigo 244.o, n.o 6, terceiro parágrafo, e o artigo 245.o, n.o 6, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 da Comissão (2) estabelece os modelos que as empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem utilizar para comunicar às autoridades de supervisão as informações necessárias para efeitos de supervisão.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/1542 da Comissão (3) que altera as regras relativas ao cálculo dos requisitos de capital regulamentar para determinadas categorias de ativos detidos por empresas de seguros e resseguros introduziu a nova classe de ativos de empresas de infraestrutura elegíveis com um requisito de capital específico. A fim de assegurar que as autoridades de supervisão também recebem as informações necessárias no que diz respeito aos investimentos em empresas de infraestruturas efetuados pelas empresas de seguros e de resseguros, com um nível de pormenor e de granularidade comparável ao previsto para outras classes de ativos no âmbito do cálculo do módulo de risco de mercado, é necessário adaptar os modelos de comunicação relevantes, conforme estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2015/2450, no intuito de ter em conta essas alterações.

(3)

Para melhorar a coerência e a qualidade das informações comunicadas no que diz respeito aos dados históricos denominados numa moeda que não a moeda do relato, é essencial prever disposições sobre o sinal correto a utilizar nas expressões e taxas de câmbio coerentes. Por conseguinte, o artigo 2.o e o artigo 3.o foram alterados a fim de melhorar a qualidade das informações comunicadas.

(4)

Os modelos relativos à análise da variação visam explicar e justificar, através de parâmetros económicos, a evolução da situação da empresa ao longo do ano. As partes interessadas identificaram uma série de domínios suscetíveis de serem melhorados e clarificados, pelo que é necessário proceder a algumas alterações das instruções relativas aos modelos S.29.01 a S.29.04.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 deve ser alterado em conformidade.

(6)

No que diz respeito às instruções para o preenchimento dos modelos, devem ser corrigidos os erros de formulação suscetíveis de conduzir à apresentação de informações incoerentes e que possam induzir em erro, afetando deste modo a qualidade do processo de controlo prudencial. Por conseguinte, é necessário proceder a algumas correções, essencialmente no que se refere a elementos ou informações em falta nas «Observações gerais» e a células em falta nas «Instruções».

(7)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de execução apresentado à Comissão Europeia pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

(8)

A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o é aditada a seguinte alínea d):

«d)

todos os dados serão expressos como valores positivos, exceto se:

i)

forem de natureza oposta ao montante natural do elemento;

ii)

a natureza do dado permitir a comunicação de valores positivos e negativos;

iii)

as respetivas instruções estabelecidas nos anexos exigirem um formato de comunicação diferente.»;

2)

No artigo 3.o, é inserido o seguinte n.o 4-A:

«4-A.   O valor dos dados históricos denominados numa moeda diferente da moeda de comunicação é expresso, para os valores relativos a períodos de comunicação anteriores, na moeda de comunicação, sendo a conversão efetuada mediante a aplicação da taxa de câmbio correspondente que prevalecia aquando do encerramento do último dia do período de comunicação para o qual esteja disponível.»;

3)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

4)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

5)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento;

6)

O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é retificado do seguinte modo:

1)

O anexo I é retificado em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

2)

O anexo II é retificado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento.

3)

O anexo III é retificado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 31.12.2015, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1542 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 no que diz respeito ao cálculo dos requisitos de capital regulamentar para determinadas categorias de ativos detidos por empresas de seguros e resseguros (empresas de infraestrutura) (JO L 236 de 14.9.2017, p. 14).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).


ANEXO I

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao modelo S.01.02.01, é aditada a seguinte linha:

«Isenção da obrigação de apresentar informações respeitantes às ECAI

R0250»;

 

2)

Ao modelo S.01.02.04, é aditada a seguinte linha:

«Isenção da obrigação de apresentar informações respeitantes às ECAI

R0250»;

 

3)

O modelo S.12.01.01 é alterado do seguinte modo:

a)

A linha R0220 passa a ter a seguinte redação:

«Melhor estimativa dos produtos com opção de resgate

R0220»;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b)

As linhas R0230, R0240 e R0250 passam a ter a seguinte redação:

«Benefícios garantidos e discricionários futuros

R0230

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Benefícios garantidos futuros

R0240

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Benefícios discricionários futuros

R0250»;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4)

O modelo S.26.01.01 é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimida a linha R0290;

b)

Entre as linhas R0280 e R0300, são inseridas as seguintes linhas:

«ações de empresas de infraestruturas elegíveis

R0291

 

 

 

 

 

ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas

R0292»;

 

 

 

 

 

c)

É suprimida a linha R0411;

d)

A linha R0412 passa a ter a seguinte redação:

«empréstimos e obrigações (salvo investimentos em infraestruturas elegíveis e empresas de infraestruturas elegíveis)

R0412»;

 

 

 

 

 

e)

Entre as linhas R0410 e R0412, são inseridas as seguintes linhas:

«empréstimos e obrigações (investimentos em empresas de infraestruturas elegíveis)

R0414

 

 

 

 

 

obrigações e empréstimos (investimentos em infraestruturas elegíveis salvo empresas de infraestruturas)

R0413»;

 

 

 

 

 

5)

O modelo S.26.01.04 é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimida a linha R0290;

b)

Entre as linhas R0280 e R0300, são inseridas as seguintes linhas:

«ações de empresas de infraestruturas elegíveis

R0291

 

 

 

 

 

ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas

R0292»;

 

 

 

 

 

c)

É suprimida a linha R0411;

d)

A linha R0412 passa a ter a seguinte redação:

«empréstimos e obrigações (salvo investimentos em infraestruturas elegíveis e empresas de infraestruturas elegíveis)

R0412»;

 

 

 

 

 

e)

Entre as linhas R0410 e R0412, são inseridas as seguintes linhas:

«empréstimos e obrigações (investimentos em empresas de infraestruturas elegíveis)

R0414

 

 

 

 

 

obrigações e empréstimos (investimentos em infraestruturas elegíveis salvo empresas de infraestruturas)

R0413»;

 

 

 

 

 

6)

O modelo SR.26.01.01 é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimida a linha R0290;

b)

Entre as linhas R0280 e R0300, são inseridas as seguintes linhas:

«ações de empresas de infraestruturas elegíveis

R0291

 

 

 

 

 

ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas

R0292»;

 

 

 

 

 

c)

É suprimida a linha R0411;

d)

A linha R0412 passa a ter a seguinte redação:

«empréstimos e obrigações (salvo investimentos em infraestruturas elegíveis e empresas de infraestruturas elegíveis)

R0412»;

 

 

 

 

 

e)

Entre as linhas R0410 e R0412, são inseridas as seguintes linhas:

«empréstimos e obrigações (investimentos em empresas de infraestruturas elegíveis)

R0414

 

 

 

 

 

obrigações e empréstimos (investimentos em infraestruturas elegíveis salvo empresas de infraestruturas)

R0413»;

 

 

 

 

 

7)

No modelo S.29.03.01, a linha R0300 passa a ter a seguinte redação:

«Variação líquida de atividades ligadas a índices e a unidades de participação

R0300»;

 

8)

O modelo S.29.04.01 é alterado do seguinte modo:

a)

A linha R0060 passa a ter a seguinte redação:

«Variação líquida de atividades ligadas a índices e a unidades de participação

R0060»;

 

 

b)

A linha R0080 passa a ter a seguinte redação:

«Prémios emitidos

R0080»;

 

 

 

c)

A linha R0130 passa a ter a seguinte redação:

«Variação líquida de atividades ligadas a índices e a unidades de participação

R0130»;

 

 

 

9)

O modelo S.30.04.01 é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimida a coluna C0320;

b)

A seguir à coluna C0170, é aditada a coluna C0320;

10)

No modelo S.37.01.04, entre as colunas C0090 e C0100, é inserida a nova coluna C0091 «Notação interna» com a seguinte redação:

«Notação interna

C0091».

 


ANEXO II

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção S.01.02 — Informações de base, ao quadro, é aditada a seguinte linha:

«R0250

Isenção da obrigação de apresentar informações respeitantes às ECAI

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

1 –

Isenção para ativos (com base no artigo 35.o, n.os 6 e 7)

2 –

Isenção para ativos (com base na subcontratação)

3 –

Isenção para derivados (com base no artigo 35.o, n.os 6 e 7)

4 –

Isenção para derivados (com base na subcontratação)

5 –

Isenção para ativos e derivados (com base no artigo 35.o, n.os 6 e 7)

6 –

Isenção para ativos e derivados (com base na subcontratação)

0 –

Não beneficia de isenção»;

2)

A secção S.04.01 — Atividade por país é alterada do seguinte modo:

a)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0010 do quadro, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Exclui as atividades subscritas por sucursais e as atividades subscritas ao abrigo da LPS, pela empresa, em países do EEE.»;

b)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0060 do quadro, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Soma da coluna C0100 para a empresa e todas as sucursais.»;

3)

A secção S.06.02 — Lista dos ativos é alterada do seguinte modo:

a)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0110, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Este elemento não é aplicável às categorias CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, CIC 71, CIC 75 e CIC 95 — Instalações e equipamento.»;

b)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0120 do quadro, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Este elemento não é aplicável às categorias CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis.»;

c)

À terceira coluna («Instruções») da linha C0130, é aditado o seguinte parágrafo:

«Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71 e 9.»;

d)

Na linha C0330 do quadro, a lista exaustiva das ECAI designadas passa a ter a seguinte redação:

«—

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings GmbH (anteriormente designada Scope Ratings AG e PSR Rating GmbH) (código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (anteriormente designada Companhia Portuguesa de Rating, S.A) (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch (a utilizar se não for possível estabelecer a distinção infra)

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody's (a utilizar se não for possível estabelecer a distinção infra)

Moody's Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody's France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody's Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody's Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody's Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody's Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

Standard & Poor's (a utilizar se não for possível estabelecer a distinção infra)

S&P Global Ratings France SAS (código LEI: 54930035REY2YCDSBH09)

S&P Global Ratings Europe Limited (anteriormente designada S&P Global Ratings Italy S.r.l, LEI 54930000NMOJ7ZBUQ063 – fusão em 1 de maio de 2018) (código LEI:5493008B2TU3S6QE1E12)

Standard & Poor's Credit Market Services Europe Limited (código LEI: 549300363WVTTH0TW460)

CRIF Ratings S.r.l. (anteriormente designada CRIF S.p.a.) (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor Risk Management SL (código LEI: 959800EC2RH76JYS3844)

Cerved Rating Agency S.p.A. (anteriormente designada CERVED Group S.p.A.) (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Moody's Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Kroll Bond Rating Agency Europe Limited (código LEI: 5493001NGHOLC41ZSK05)

SPMW Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400PIF3W6YC660564)

Outra ECAI designada»;

4)

A secção S.06.03 — Organismos de investimento coletivo — abordagem baseada na transparência é alterada do seguinte modo:

a)

Na parte intitulada «Observações gerais», o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O modelo deve incluir informações correspondentes a 100 % do valor investido em organismos de investimento coletivo. No entanto, para a identificação dos países, a abordagem baseada na transparência deverá ser aplicada de modo a identificar as exposições correspondentes a 90 % do valor total dos fundos, deduzidos os montantes relativos às categorias CIC 8 e 9. Para a identificação das moedas, a abordagem baseada na transparência deverá ser aplicada de modo a identificar as exposições correspondentes a 90 % do valor total dos fundos. As empresas devem assegurar que os 10 % não identificados por país se encontram repartidos entre várias zonas geográficas (por exemplo, nenhum país deve representar mais de 5 %). As empresas devem aplicar a abordagem baseada na transparência começando pelo maior fundo, tendo em conta o montante investido, para terminar no fundo menos avultado, devendo a abordagem ser coerente ao longo do tempo.»;

b)

No quadro, a terceira coluna («Instruções») da linha C0050 passa a ter a seguinte redação:

«Indicar se a moeda da categoria de ativos é a moeda de comunicação ou uma moeda estrangeira. Todas as moedas que não sejam a moeda de comunicação são designadas «moedas estrangeiras». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

1 –

Moeda de comunicação

2 –

Moeda estrangeira

3 –

Moedas agregadas por aplicação do limiar»;

5)

Na secção S.07.01 — Produtos estruturados, à terceira coluna («Instruções») da linha C0100 do quadro, é aditada o seguinte ponto:

«6 —

Não aplicável»;

6)

Na secção S.08.01 — Posições em aberto sobre derivados, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte intitulada «Observações gerais», o nono parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No quadro informação sobre as posições detidas, cada derivado deverá ser comunicado separadamente, utilizando as linhas necessárias para preencher corretamente todas as variáveis não monetárias exigidas nesse quadro. Se for possível atribuir dois valores diferentes a uma determinada variável do mesmo derivado, este último deverá ser indicado em mais de uma linha.»;

b)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0090, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Código de identificação ID do instrumento (ativo ou passivo) subjacente ao contrato derivado. Este elemento só deve ser apresentado em relação aos derivados que incluam um ou vários instrumentos subjacentes na carteira da empresa. Um índice é considerado um instrumento único e deve ser comunicado. Código de identificação do instrumento subjacente, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

Código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa ao instrumento subjacente quando as opções supra não estiverem disponíveis, devendo ser único e coerente ao longo do tempo para esse instrumento

«Ativos/passivos múltiplos» se existirem vários ativos ou passivos subjacentes.

Se o instrumento subjacente for um índice, indicar o respetivo código.»;

c)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0100, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Instrumento subjacente do derivado». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

1 –

ISO/6166 para o ISIN

2 –

CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau às empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

3 –

SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a bolsa de valores de Londres)

4 –

WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

5 –

Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os valores mobiliários de uma empresa)

6 –

BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

7 –

Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

8 –

FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

9 –

Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

99 –

Código atribuído pela empresa caso nenhuma das opções supra esteja disponível. Esta opção deve também ser utilizada no caso de «ativos/passivos múltiplos» e índices»;

d)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0300 do quadro, é suprimido o segundo parágrafo;

e)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0300, a lista exaustiva das ECAI designadas passa a ter a seguinte redação:

«—

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings GmbH (anteriormente designada Scope Ratings AG e PSR Rating GmbH) (código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (anteriormente designada Companhia Portuguesa de Rating, S.A) (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch (a utilizar se não for possível estabelecer a distinção infra)

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody's (a utilizar se não for possível estabelecer a distinção infra)

Moody's Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody's France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody's Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody's Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody's Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody's Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

Standard & Poor's (a utilizar se não for possível estabelecer a distinção infra)

S&P Global Ratings France SAS (código LEI: 54930035REY2YCDSBH09)

S&P Global Ratings Europe Limited (anteriormente designada S&P Global Ratings Italy S.r.l, LEI 54930000NMOJ7ZBUQ063 – fusão em 1 de maio de 2018) (código LEI:5493008B2TU3S6QE1E12)

Standard & Poor's Credit Market Services Europe Limited (código LEI: 549300363WVTTH0TW460)

CRIF Ratings S.r.l. (anteriormente designada CRIF S.p.a.) (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor Risk Management SL (código LEI: 959800EC2RH76JYS3844)

Cerved Rating Agency S.p.A. (anteriormente designada CERVED Group S.p.A.) (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Moody's Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Kroll Bond Rating Agency Europe Limited (código LEI: 5493001NGHOLC41ZSK05)

SPMW Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400PIF3W6YC660564)

Outra ECAI designada»;

7)

Na secção S.08.02 — Transações de derivados, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte intitulada «Observações gerais», a primeira frase do décimo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No quadro informação sobre as posições detidas, cada derivado deverá ser comunicado separadamente, utilizando as linhas necessárias para preencher corretamente todas as variáveis não monetárias exigidas nesse quadro.»;

b)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0090, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Código de identificação ID do instrumento (ativo ou passivo) subjacente ao contrato derivado. Este elemento só deve ser apresentado em relação aos derivados que incluam um ou vários instrumentos subjacentes na carteira da empresa. Um índice é considerado um instrumento único e deve ser comunicado. Código de identificação do instrumento subjacente, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

Código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível;

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa ao instrumento subjacente quando as opções supra não estiverem disponíveis, devendo ser único e coerente ao longo do tempo para esse instrumento

«Ativos/passivos múltiplos» se existirem vários ativos ou passivos subjacentes.

Se o instrumento subjacente for um índice, indicar o respetivo código.»;

c)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0100, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Instrumento subjacente do derivado». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

1 –

ISO/6166 para o ISIN

2 –

CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau às empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

3 –

SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a bolsa de valores de Londres)

4 –

WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

5 –

Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os valores mobiliários de uma empresa)

6 –

BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

7 –

Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

8 –

FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

9 –

Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

99 –

Código atribuído pela empresa caso nenhuma das opções supra esteja disponível. Esta opção deve também ser utilizada no caso de «ativos/passivos múltiplos» e índices»;

8)

A secção S.11.01 — Ativos detidos como garantias é alterada do seguinte modo:

a)

Na parte intitulada «Observações gerais», ao sexto parágrafo, é aditada a seguinte frase:

«Os imóveis detidos enquanto garantias das hipotecas respeitantes a pessoas singulares deverão ser comunicados numa única linha.»;

b)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0080 do quadro, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Este elemento não é aplicável às garantias das categorias CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, CIC 71, CIC 75 e CIC 95 — Instalações e equipamento.»;

9)

Na secção S.12.01 — Provisões Técnicas Vida e Acidentes e Doença STV, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

A linha C0020, C0030, C0060, C0090, C0160 e C0190/R0220 passa a ter a seguinte redação:

«C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190/R0220

Melhor estimativa dos produtos com opção de resgate

Montante da melhor estimativa em valor bruto dos produtos com opção de resgate por classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Este montante deverá também ser indicado nas linhas R0030 a R0090.»;

b)

Entre as linhas C0030, C0060, C0090, C0160, C0190, C0200/R0230 e C0020, C0100/R0240 são inseridas as seguintes linhas:

«C0150/R0230

Valor bruto da melhor estimativa dos fluxos de caixa, saídas de caixa, benefícios garantidos e discricionários futuros – Total (ramo vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação).

Montante total das saídas de caixa atualizadas (pagamentos a tomadores de seguros e beneficiários) respeitantes a benefícios futuros garantidos e a benefícios futuros discricionários para o ramo vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

C0210/R0230

Valor bruto da melhor estimativa dos fluxos de caixa, saídas de caixa, benefícios garantidos e discricionários futuros – Total (Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida).

Total do montante em valor descontado das Saídas de caixa (pagamentos a tomadores de seguros e beneficiários) respeitantes a benefícios futuros garantidos e a benefícios futuros discricionários para o ramo acidentes e doença semelhante ao seguro de vida».

c)

Entre as linhas C0020, C0100/R0240 e C0020, C0100/R0250 são inseridas as seguintes linhas:

«C0150/R0240

Valor bruto da melhor estimativa dos fluxos de caixa, saídas de caixa, benefícios garantidos futuros – Total (ramo vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Montante total da melhor estimativa em valor bruto dos fluxos de caixa, saídas de caixa, benefícios garantidos futuros para o ramo vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.»;

d)

Entre as linhas C0020, C0100/R0250 e C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0260 são inseridas as seguintes linhas:

«C0150/R0250

Valor bruto da melhor estimativa dos fluxos de caixa, saídas de caixa, benefícios discricionários futuros – seguros com participação nos resultados – Total (ramo vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Montante total da melhor estimativa em valor bruto dos fluxos de caixa, saídas de caixa, benefícios discricionários futuros – seguros com participação nos resultados para o ramo vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.»;

10)

Na secção S.14.01 — Análise das responsabilidades do ramo vida, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0080, é suprimido o segundo parágrafo;

b)

É suprimida a linha C0210;

c)

Após a linha C0200, é inserida a seguinte linha:

«C0260

Taxa anualizada garantida (para a duração média da garantia)

Taxa média garantida ao tomador do seguro durante o prazo remanescente do contrato, expressa em percentagem. Só é aplicável quando o contrato prevê uma taxa garantida.

Não é aplicável aos contratos ligados a unidades de participação.»;

11)

Na secção S.15.01 — Descrição das garantias de anuidades variáveis, o texto da terceira coluna («Instruções») da linha C0100 passa a ter a seguinte redação:

«Indicar o nível do benefício garantido.»;

12)

Na secção S.15.02 — Cobertura das garantias de anuidades variáveis, o texto da terceira coluna («Instruções») da linha C0140 passa a ter a seguinte redação:

«O «resultado económico» que a garantia das apólices gerou durante o ano de comunicação, tendo em conta o resultado da estratégia de cobertura. Quando a cobertura é assegurada para uma carteira de produtos, por exemplo quando os instrumentos de cobertura podem não estar afetados a produtos específicos, a empresa deve afetar os efeitos da cobertura aos diferentes produtos utilizando a ponderação de cada produto segundo o «Resultado económico sem cobertura» (C0110). Este resultado não deve ser comunicado caso a empresa não disponha de um programa de cobertura próprio, reassegurando apenas a parte das garantias.»;

13)

Na secção S.16.01 — Informações sobre as anuidades decorrentes de responsabilidades de seguro do ramo não-vida, na terceira coluna («Instruções») da linha Z0010, a lista exaustiva passa a ter a seguinte redação:

«1 –

1 e 13 Seguro de despesas médicas

2 –

2 e 14 Seguro de proteção do rendimento

3 –

3 e 15 Seguro de acidentes de trabalho

4 –

4 e 16 Seguro de responsabilidade civil automóvel

5 –

5 e 17 Outros seguros do ramo automóvel

6 –

6 e 18 Seguro marítimo, da aviação e dos transportes

7 –

7 e 19 Seguro de incêndio e outros danos patrimoniais

8 –

8 e 20 Seguro de responsabilidade civil geral

9 –

9 e 21 Seguro de crédito e caução

10 –

10 e 22 Seguro de proteção jurídica

11 –

11 e 23 Assistência

12 –

12 e 24 Perdas pecuniárias diversas

25 –

Resseguro não proporcional de doença

26 –

Resseguro não proporcional de acidentes

27 –

Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

28 –

Resseguro não proporcional de danos patrimoniais»;

14)

No modelo S.22.03, na terceira coluna do quadro, as instruções para C0010/R0060 passam a ter a seguinte redação:

«Ajustamento de congruência à taxa sem risco para a carteira comunicada, expresso em pontos de base, sob forma decimal (ou seja: para 100bp, comunicar 0,01).»;

15)

Na secção S.22.05 — Cálculo global do efeito das medidas transitórias nas provisões técnicas, na terceira coluna («Instruções») da linha C0010/R0070 do quadro, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se não for aplicado um limite, indicar o resultado de R0060*(R0010-R0050).»;

16)

Na secção S.22.06 — Melhor estimativa objeto de um ajustamento de volatilidade por país e moeda, na parte intitulada «Observações gerais», o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A informação deverá ser comunicada em relação às responsabilidades importantes nos países e nas moedas aos quais se aplica um ajustamento de volatilidade para a moeda e, se for caso disso, uma majoração para o país, até que 90 % do total da melhor estimativa objeto de ajustamento de volatilidade tenha sido comunicado por moeda e país.»;

17)

A secção S.23.04 — Lista dos elementos dos fundos próprios é alterada do seguinte modo:

a)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0370, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Primeira data em que pode ser exercida uma futura opção de compra dos passivos subordinados. Usar o formato ISO 8601 (aaaa–mm–dd).»;

b)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0710/R0020, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Dedução para cada fundo circunscrito para fins específicos ou carteira em que se aplica o ajustamento de congruência em conformidade com o artigo 81.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.»;

18)

Na secção S.26.01 — Requisito de Capital de Solvência — Risco de mercado, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidas as linhas R0290/C0020 a R0290/C0080;

b)

Entre as linhas R0260–R0280/C0040 e R0300/C0020 são inseridas as seguintes linhas:

«R0291/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque – Ativos – Risco acionista – ações de empresas de infraestruturas elegíveis

Valor absoluto inicial dos ativos sujeitos ao risco acionista das ações de empresas de infraestruturas elegíveis.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0291/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque – Passivos – Risco acionista – ações de empresas de infraestruturas elegíveis

Valor absoluto inicial dos passivos sujeitos ao risco acionista das ações de empresas de infraestruturas elegíveis.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0291/C0040

Valores absolutos após o choque – Ativos – Risco acionista – ações de empresas de infraestruturas elegíveis

Valor absoluto dos ativos sujeitos ao requisito de capital aplicável ao risco acionista das ações de empresas de infraestruturas elegíveis, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0291/C0050

Valores absolutos após o choque – Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – Risco acionista – ações de empresas de infraestruturas elegíveis

Valor absoluto dos passivos sujeitos ao risco acionista (ações de empresas de infraestruturas elegíveis), após o choque e após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0291/C0060

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor líquido – Risco acionista – ações de empresas de infraestruturas elegíveis

Requisito de capital líquido aplicável ao risco acionista (ações de empresas de infraestruturas elegíveis) após ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0291/C0070

Valores absolutos após o choque – Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – Risco acionista – ações de empresas de infraestruturas elegíveis

Valor absoluto dos passivos sujeitos ao risco acionista (ações de empresas de infraestruturas elegíveis), após o choque mas antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0291/C0080

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor bruto – Risco acionista – ações de empresas de infraestruturas elegíveis

Requisito de capital bruto aplicável ao risco acionista das ações de empresas de infraestruturas elegíveis, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.»;

c)

Entre as linhas R0291/C0080 e R0300/C0020 são inseridas as seguintes linhas:

«R0292/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque – Ativos – Risco acionista – ações de infraestruturas elegíveis

Valor absoluto inicial dos ativos sujeitos ao risco acionista das ações de infraestruturas elegíveis

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0292/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque – Passivos – Risco acionista – ações de infraestruturas elegíveis

Valor absoluto inicial dos passivos sujeitos ao risco acionista das ações de infraestruturas elegíveis.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0292/C0040

Valores absolutos após o choque – Ativos – Risco acionista – ações de infraestruturas elegíveis

Valor absoluto dos ativos sujeitos ao requisito de capital aplicável ao risco acionista das ações de infraestruturas elegíveis, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0292/C0050

Valores absolutos após o choque – Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – Risco acionista – ações de infraestruturas elegíveis

Valor absoluto dos passivos sujeitos ao risco acionista (ações de infraestruturas elegíveis), após o choque e após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0292/C0060

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor líquido – Risco acionista – ações de infraestruturas elegíveis

Requisito de capital líquido aplicável ao risco acionista (ações de infraestruturas elegíveis) após ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0292/C0070

Valores absolutos após o choque – Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – Risco acionista – ações de infraestruturas elegíveis

Valor absoluto dos passivos sujeitos ao risco acionista (ações de infraestruturas elegíveis), após o choque mas antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0292/C0080

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor bruto – Risco acionista – ações de infraestruturas elegíveis

Requisito de capital bruto aplicável ao risco acionista das ações de infraestruturas elegíveis, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.»;

d)

São suprimidas as linhas R0411/C0020 a R0411/C0080;

e)

Entre as linhas R0410/C0080 e R0412/C0020 são inseridas as seguintes linhas:

«R0413/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque – Ativos – Risco de spread – obrigações e empréstimos (investimentos em infraestruturas elegíveis)

Valor absoluto inicial dos ativos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos que sejam investimentos em infraestruturas elegíveis salvo empresas de infraestruturas.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0413/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque – Passivos – Risco de spread – obrigações e empréstimos (investimentos em infraestruturas elegíveis)

Valor absoluto inicial dos passivos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos que sejam investimentos em infraestruturas elegíveis salvo empresas de infraestruturas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0412, R0413 e R0414 puder ser obtida através do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0410.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0413/C0040

Valores absolutos após o choque – Ativos – Risco de spread – obrigações e empréstimos (investimentos em infraestruturas elegíveis)

Valor absoluto dos ativos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos que sejam investimentos em infraestruturas elegíveis salvo empresas de infraestruturas, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0413/C0050

Valores absolutos após o choque – Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – Risco de spread – obrigações e empréstimos (investimentos em infraestruturas elegíveis)

Valor absoluto dos passivos subjacentes ao requisito de capital aplicável ao risco de spread das obrigações e empréstimos que sejam investimentos em infraestruturas elegíveis salvo empresas de infraestruturas, após o choque e após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0412, R0413 e R0414 puder ser obtida através do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0410.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0413/C0060

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor líquido – Risco de spread – obrigações e empréstimos (investimentos em infraestruturas elegíveis)

Requisito de capital líquido aplicável ao risco de spread das obrigações e empréstimos que sejam investimentos em infraestruturas elegíveis salvo empresas de infraestruturas, após ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0412, R0413 e R0414 puder ser obtida através do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0410.

Se R0010/C0010 = 1, não comunicar este elemento.

R0413/C0070

Valores absolutos após o choque – Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – Risco de spread – obrigações e empréstimos (investimentos em infraestruturas elegíveis)

Valor absoluto dos passivos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos que sejam investimentos em infraestruturas elegíveis salvo empresas de infraestruturas, após o choque mas antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0412, R0413 e R0414 puder ser obtida através do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0410.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0413/C0080

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor bruto – Risco de spread – obrigações e empréstimos (investimentos em infraestruturas elegíveis)

Requisito de capital bruto aplicável ao risco de spread das obrigações e empréstimos que sejam investimentos em infraestruturas elegíveis salvo empresas de infraestruturas, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0412, R0413 e R0414 puder ser obtida através do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0410.

Se R0010/C0010 = 1, não comunicar este elemento.»;

f)

As linhas R0412/C0020 a R0412/C0080 passam a ter a seguinte redação:

«R0412/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque – Ativos – Risco de spread – obrigações e empréstimos (salvo investimentos em infraestruturas elegíveis)

Valor absoluto inicial dos ativos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos salvo investimentos em infraestruturas elegíveis e empresas de infraestruturas elegíveis.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0412/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque – Passivos – Risco de spread – obrigações e empréstimos (salvo investimentos em infraestruturas elegíveis)

Valor absoluto inicial dos passivos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos salvo investimentos em infraestruturas elegíveis e empresas de infraestruturas elegíveis. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0412, R0413 e R0414 puder ser obtida através do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0410.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0412/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de spread — obrigações e empréstimos (salvo investimentos em infraestruturas elegíveis)

Valor absoluto dos ativos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos salvo investimentos em infraestruturas elegíveis e empresas de infraestruturas elegíveis, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0412/C0050

Valores absolutos após o choque – Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – Risco de spread – obrigações e empréstimos (salvo investimentos em infraestruturas elegíveis)

Valor absoluto dos passivos subjacentes ao requisito de capital aplicável ao risco de spread das obrigações e empréstimos salvo investimentos em infraestruturas elegíveis e empresas de infraestruturas elegíveis, após o choque e após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0412, R0413 e R0414 puder ser obtida através do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0410.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0412/C0060

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor líquido – Risco de spread – obrigações e empréstimos (salvo investimentos em infraestruturas elegíveis)

Requisito de capital líquido aplicável ao risco de spread das obrigações e empréstimos salvo investimentos em infraestruturas elegíveis e empresas de infraestruturas elegíveis, após ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0412, R0413 e R0414 puder ser obtida através do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0410.

Se R0010/C0010 = 1, não comunicar este elemento.

R0412/C0070

Valores absolutos após o choque – Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – Risco de spread – obrigações e empréstimos (salvo investimentos em infraestruturas elegíveis)

Valor absoluto dos passivos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos que não sejam investimentos em infraestruturas elegíveis e empresas de infraestruturas elegíveis, após o choque mas antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0412, R0413 e R0414 puder ser obtida através do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0410.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0412/C0080

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor bruto – Risco de spread — obrigações e empréstimos (salvo investimentos em infraestruturas elegíveis)

Requisito de capital bruto aplicável ao risco de spread das obrigações e empréstimos salvo investimentos em infraestruturas elegíveis e empresas de infraestruturas elegíveis, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0412, R0413 e R0414 puder ser obtida através do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0410.

Se R0010/C0010 = 1, não comunicar este elemento.»;

g)

Entre as linhas R0412/C0080 e R0420/C0060 são inseridas as seguintes linhas:

«R0414/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque – Ativos – Risco de spread – obrigações e empréstimos (investimentos em empresas de infraestruturas elegíveis)

Valor absoluto inicial dos ativos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos que sejam investimentos em empresas de infraestruturas elegíveis.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0414/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque – Passivos – Risco de spread – obrigações e empréstimos (investimentos em empresas de infraestruturas elegíveis)

Valor absoluto inicial dos passivos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos que sejam investimentos em empresas de infraestruturas elegíveis. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0412, R0413 e R0414 puder ser obtida através do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0410.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0414/C0040

Valores absolutos após o choque – Ativos – Risco de spread – obrigações e empréstimos (investimentos em empresas de infraestruturas elegíveis)

Valor absoluto dos ativos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos que sejam investimentos em empresas de infraestruturas elegíveis, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0414/C0050

Valores absolutos após o choque – Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – Risco de spread – obrigações e empréstimos (investimentos em empresas de infraestruturas elegíveis)

Valor absoluto dos passivos subjacentes ao requisito de capital aplicável ao risco de spread das obrigações e empréstimos que sejam investimentos em empresas de infraestruturas elegíveis, após o choque e após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0412, R0413 e R0414 puder ser obtida através do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0410.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0414/C0060

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor líquido – Risco de spread – obrigações e empréstimos (investimentos em empresas de infraestruturas elegíveis)

Requisito de capital líquido aplicável ao risco de spread das obrigações e empréstimos que sejam investimentos em empresas de infraestruturas elegíveis, após ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0412, R0413 e R0414 puder ser obtida através do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0410.

Se R0010/C0010 = 1, não comunicar este elemento.

R0414/C0070

Valores absolutos após o choque – Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – Risco de spread – obrigações e empréstimos (investimentos em empresas de infraestruturas elegíveis)

Valor absoluto dos passivos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos que sejam investimentos em empresas de infraestruturas elegíveis, após o choque mas antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0412, R0413 e R0414 puder ser obtida através do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0410.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0414/C0080

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor bruto – Risco de spread – obrigações e empréstimos (investimentos em empresas de infraestruturas elegíveis)

Requisito de capital bruto aplicável ao risco de spread das obrigações e empréstimos que sejam investimentos em empresas de infraestruturas elegíveis, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0412, R0413 e R0414 puder ser obtida através do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0410.

Se R0010/C0010 = 1, não comunicar este elemento.»;

19)

Na secção S.29.01 — Excedente do ativo sobre o passivo, à terceira coluna («Instruções») da linha C0030/R0190 do quadro, é aditada a seguinte frase:

«Este montante não inclui o montante de ações próprias.»;

20)

A secção S.29.02 — Excedente do ativo sobre o passivo — explicado por investimentos e passivos financeiros é alterada do seguinte modo:

a)

Na parte intitulada «Observações gerais», o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O âmbito do presente modelo:

i.

inclui os investimentos;

ii.

inclui a posição dos derivados (enquanto investimentos) no passivo;

iii.

inclui as ações próprias;

iv.

inclui os passivos financeiros (que abrangem os passivos subordinados);

v.

inclui os ativos detidos no quadro de fundos ligados a unidades de participação e a índices;

vi.

exclui os imóveis detidos para uso próprio.»;

b)

Na parte intitulada «Observações gerais», o quinto e o sexto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«A diferença entre o modelo S.29.02 (último quadro) e a informação apresentada no modelo S.09.01 reside na inclusão do rendimento das ações próprias e na exclusão dos imóveis detidos para uso próprio. O objetivo do modelo é permitir uma compreensão pormenorizada das variações do excedente do ativo sobre o passivo relacionadas com investimentos, tomando em consideração:

i.

Os movimentos na avaliação que afetam o excedente do ativo sobre o passivo (p. ex.: ganhos e perdas realizados sobre vendas, mas também diferenças de avaliação);

ii.

Receitas decorrentes de investimentos;

iii.

Despesas relacionadas com investimentos (incluindo juros cobrados sobre passivos financeiros).»;

c)

No quadro, a terceira coluna («Instruções») da linha C0010/R0050 passa a ter a seguinte redação:

«Despesas de investimentos incluindo juros cobrados sobre passivos financeiros e subordinados, incluindo:

Despesas de gestão dos investimentos — relacionadas com «investimentos» e «ações próprias»;

Juros cobrados sobre passivos financeiros e subordinados relacionados com os «passivos financeiros que não sejam dívidas a instituições de crédito», bem como as «dívidas a instituições de crédito» e os «passivos subordinados».

Essas despesas e encargos correspondem aos inscritos e contabilizados numa base patrimonial no final do período.»;

d)

No quadro, na terceira coluna («Instruções») da linha C0010/R0070, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Montante dos dividendos recebidos durante o período de comunicação, excluindo quaisquer dividendos provenientes de imóveis detidos para uso próprio.»;

e)

No quadro, na terceira coluna («Instruções») da linha C0010/R0080, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Montante dos juros recebidos durante o período de comunicação, excluindo quaisquer juros provenientes de imóveis detidos para uso próprio.»;

f)

No quadro, na terceira coluna («Instruções») da linha C0010/R0090, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Montante das rendas recebidas durante o período de comunicação, excluindo quaisquer rendas provenientes de imóveis detidos para uso próprio.»;

g)

No quadro, a terceira coluna («Instruções») da linha C0010/R0100 passa a ter a seguinte redação:

«Montante do rendimento de outros investimentos recebidos e acumulados no final do ano de comunicação. Aplicável aos outros rendimentos de investimento não considerados nas células C0010/R0070, C0010/R0080 e C0010/R0090, como por exemplo comissões pelo empréstimo de títulos, comissões de autorização, etc., excluindo os decorrentes de imóveis detidos para uso próprio»;

21)

A secção S.29.03 — Excedente do ativo sobre o passivo — explicado por provisões técnicas é alterada do seguinte modo:

a)

Na parte intitulada «Observações gerais», é aditada o seguinte parágrafo:

«Os resseguros aceites relativamente a atividades ligadas a unidades de participação e a índices devem ser incluídos no modelo.»;

b)

No quadro, o texto da terceira coluna («Instruções») da linha C0010–C0020/R0080 passa a ter a seguinte redação:

«A variação da melhor estimativa aqui tida em conta só deverá ser a estritamente relacionada com os fluxos de caixa projetados no final do período quando comparada com os fluxos de caixa que eram projetados no início do período para os períodos N + 1 e futuros.

Só deve ter em conta as alterações devidas à realização dos fluxos de caixa no ano N e não a alterações nos pressupostos.»;

c)

No quadro, na terceira coluna («Instruções») da linha C0010–C0020/R0090, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Respeita principalmente a alterações na melhor estimativa que não se devem aos fluxos técnicos realizados e a alterações nos pressupostos diretamente ligados aos riscos de seguro (ou seja, taxas de descontinuidade), que podem ser considerados como pressupostos não económicos.»;

d)

No quadro, o texto da terceira coluna («Instruções») da linha C0050–C0060/R0190 passa a ter a seguinte redação:

«Estas células deverão incidir principalmente sobre o ramo não-vida e prendem-se com alterações nas (ou em parte das) provisões para prémios (ou seja, a respeito de todas as responsabilidades reconhecidas no âmbito do contrato à data de avaliação quando o sinistro ainda não tiver ocorrido) do seguinte modo:

Identificam a parte das provisões para prémios no final do ano (N) relacionadas com um período de cobertura que se inicia após o final desse mesmo ano;

Identificam a parte das provisões para prémios no final do ano (N – 1) relacionadas com um período de cobertura que se inicia após o final do ano N;

Calculam a variação a partir desses dois valores.»;

e)

No quadro, o texto da terceira coluna («Instruções») da linha C0050–C0060/R0200 passa a ter a seguinte redação:

«Estas células deverão incidir principalmente sobre o ramo não-vida e prendem-se com os seguintes casos:

a)

Provisões para prémios (ou parte das mesmas) no final do ano N – 1 que se transformaram em provisões para sinistros no final do ano N devido à ocorrência de sinistros durante esse período;

b)

Provisões para sinistros relacionadas com sinistros ocorridos durante o período (para os quais não existiam provisões para prémios no final do ano N – 1)

O cálculo pode ser efetuado do seguinte modo:

Identifica a parte das provisões para sinistros no final do ano (N) relacionadas com os riscos cobertos durante o período;

Identifica a parte das provisões para prémios no final do ano (N – 1) relacionadas com os riscos cobertos durante o período;

Calcula a variação a partir desses dois valores.»;

f)

No quadro, o texto da terceira coluna («Instruções») da linha C0050–C0060/R0230 passa a ter a seguinte redação:

«A variação da melhor estimativa aqui tida em conta só deverá ser a estritamente relacionada com os fluxos de caixa projetados no final do período quando comparada com os fluxos de caixa que eram projetados no início do período para os períodos N + 1 e futuros.

Só deve ter em conta as alterações devidas à realização dos fluxos de caixa no ano N e não a alterações nos pressupostos.»;

g)

No quadro, o texto da terceira coluna («Instruções») da linha C0050–C0060/R0240 passa a ter a seguinte redação:

«Respeita principalmente a alterações na melhor estimativa que não se devem aos fluxos técnicos realizados e a alterações nos pressupostos diretamente ligados aos riscos de seguro (ou seja, taxas de descontinuidade), que podem ser considerados como pressupostos não económicos.

Para isolar o âmbito estrito da variação devida a alterações nos pressupostos, o cálculo pode ser efetuado do seguinte modo:

 

Considerar a melhor estimativa inicial (célula C0050-C0060/R0150), tendo em conta o ajustamento introduzido nessa mesma melhor estimativa inicial (células C0050-C0060/R0160 a R0180) e o impacto da evolução dos fluxos de caixa projetados para o ano N (C0050-C0060/R0210 a R0230);

 

Com base nesse valor, proceder aos cálculos com base nos novos pressupostos não relacionados com as taxas de atualização - que eram aplicáveis no final do ano N (se for caso disso);

 

Obtém-se assim a variação da melhor estimativa estritamente relacionada com as alterações nesses pressupostos. Este cálculo pode não abranger a variação devida à revisão numa base casuística dos sinistros comunicados mas não liquidados, que deve portanto ser acrescentada.

No ramo não-vida, quando estas alterações não puderem ser distinguidas das alterações decorrentes da experiência adquirida, indicar o valor total na célula C0060/R0230.»;

h)

No quadro, o texto da terceira coluna («Instruções») da linha C0050–C0060/R0260 passa a ter a seguinte redação:

«Corresponde a outras variações da melhor estimativa, não abrangidas pelas células C0050/R0150 a R0250 (para o ramo vida) ou C0060/R0150 a R0250 (para o ramo não-vida).»;

i)

No quadro, a linha C0090/R0300 passa a ter a seguinte redação:

«C0090/R0300

Variação líquida de atividades ligadas a índices e a unidades de participação

Este montante representará a variação líquida, no balanço, dos ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação e das provisões técnicas – contratos ligados a índices e a unidades de participação (calculadas a partir da melhor estimativa e da margem de risco ou calculadas como um todo).»;

j)

No quadro, o texto da terceira coluna («Instruções») da linha C0100–C0110/R0310 passa a ter a seguinte redação:

«Montante dos prémios emitidos ao abrigo de Solvência II, para os ramos vida e não-vida, respetivamente.»;

k)

No quadro, o texto da terceira coluna («Instruções») da linha C0120–C0130/R0360 passa a ter a seguinte redação:

«Este cálculo corresponde ao seguinte princípio:

considera-se a variação (abertura menos encerramento) da ME, da MR e das PT calculadas como um todo e das medidas transitórias com efeito nas provisões técnicas;

soma-se o total do montante dos fluxos técnicos, ou seja: entradas de caixa menos saídas de caixa das provisões técnicas em valor bruto (C0100/R0340 para o ramo Vida e C0110/R0340 para o ramo Não-Vida).»;

l)

No quadro, o texto da terceira coluna («Instruções») da linha C0120–C0130/R0370 passa a ter a seguinte redação:

«Este cálculo corresponde ao seguinte princípio:

considera-se a variação dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro;

soma-se o total do montante dos fluxos técnicos, ou seja: entradas de caixa menos saídas de caixa, relacionadas com os contratos de resseguro durante o período.

Se este montante tiver um impacto positivo no excedente do ativo sobre o passivo, o montante deve ser positivo.»;

22)

Na secção S.29.04 — Análise pormenorizada por período — Fluxos técnicos versus Provisões técnicas, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

A linha C0010/R0060 passa a ter a seguinte redação:

«C0010/R0060

Variação líquida de atividades ligadas a índices e a unidades de participação

Este montante representará a variação líquida, no balanço, dos ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação e das provisões técnicas – contratos ligados a índices e a unidades de participação (calculadas a partir da melhor estimativa e da margem de risco ou calculadas como um todo).»;

b)

A linha C0020/R0040 passa a ter a seguinte redação:

«C0020/R0040

Variação da ME

Variação da ME devida às entradas e saídas de caixa projetadas para o ano N – riscos aceites antes do período (valor bruto de resseguro)

Total para todas as classes de negócio comunicadas, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, que deverá corresponder à soma das células C0010/R0060 a C0010/R0100 do modelo S.29.03 e C0020/R0060 a C0020/R0100 do modelo S.29.03.»;

c)

A linha C0020/R0060 passa a ter a seguinte redação:

«C0020/R0060

Variação líquida de atividades ligadas a índices e a unidades de participação

Ver as instruções respeitantes à célula C0010/R0060.»;

d)

A linha C0030/R0080 passa a ter a seguinte redação:

«C0030/R0080

Prémios emitidos

Corresponde à parte dos prémios emitidos relacionada com os riscos cobertos após o período, isto é, aos prémios a adquirir após o período.

Além disso, poderão ser utilizadas chaves de repartição para identificar esta parte dos prémios afetados aos riscos cobertos após o período.»;

e)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0030/R0110, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Esta variação da ME corresponde à soma das células C0050/R0190 do modelo S.29.03 e C0060/R0190 do modelo S.29.03. se a análise em S.29.03 for realizada com base na classe de negócio.

Este montante diz respeito às alterações nas (ou em parte das) provisões para prémios (ou seja, incide sobre todas as responsabilidades reconhecidas no âmbito do contrato à data de avaliação quando o sinistro ainda não tiver ocorrido) do seguinte modo:

Identifica a parte das provisões para prémios no final do ano (N) relacionadas com um período de cobertura que se inicia após o final desse mesmo ano

Identifica a parte das provisões para prémios no final do ano (N – 1) relacionadas com um período de cobertura que se inicia após o final desse mesmo ano (ou seja, no caso das provisões para prémios relacionadas com responsabilidades que cubram vários períodos de comunicação futuros)

Se as provisões para prémios no final do ano (N – 1) incluírem um montante respeitante a sinistros ocorridos durante o ano N, esse montante não deve ser tido em conta na variação da ME para os riscos cobertos após o período, mas sim na variação da ME para os riscos cobertos durante o período, dado que essas provisões se transformarão em provisões para sinistros.»;

f)

A linha C0030/R0130 passa a ter a seguinte redação:

«C0030/R0130

Variação líquida de atividades ligadas a índices e a unidades de participação

Considera-se que esta célula não é aplicável ao ramo não-vida

Ver as instruções respeitantes à célula C0010/R0060.»;

g)

A linha C0040/R0080 passa a ter a seguinte redação:

«C0040/R0080

Prémios emitidos

Corresponde à parte dos prémios emitidos relacionada com os riscos cobertos durante o período, isto é, aos prémios adquiridos segundo os princípios Solvência II.

Além disso, poderão ser utilizadas chaves de repartição para identificar esta parte dos prémios afetados aos riscos cobertos após o período.»;

h)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0040/R0110, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Corresponde à variação da melhor estimativa para os riscos cobertos durante o período.

Para os riscos cobertos durante o período: esta variação da ME corresponde à soma das células C0050/R0200 do modelo S.29.03 e C0060/R0200 do modelo S.29.03. se a análise em S.29.03 for realizada com base na classe de negócio.

O montante diz respeito aos seguintes casos:

a)

Provisões para prémios no final do ano N – 1 que se transformaram em provisões para sinistros no final do ano N devido à ocorrência de sinistros durante o período

b)

Provisões para Sinistros relacionadas com sinistros ocorridos durante o período (para os quais não existiam Provisões para Prémios no final do ano N–1)

O cálculo pode ser efetuado do seguinte modo:

Identifica a parte das provisões para sinistros no final do ano (N) respeitantes aos riscos cobertos durante o período;

Identifica a parte das provisões para prémios no final do ano (N – 1) respeitantes aos riscos cobertos durante o período;

Calcula a variação a partir desses dois valores.»;

i)

A linha C0040/R0130 passa a ter a seguinte redação:

«C0040/R0130

Variação líquida de atividades ligadas a índices e a unidades de participação

Considera-se que esta célula não é aplicável ao ramo não-vida

Ver as instruções respeitantes à célula C0010/R0060.»;

j)

Antes da linha C0050/R0090, é inserida a seguinte linha:

«C0050/R0080

Prémios emitidos

Corresponde à parte dos prémios emitidos a respeito dos riscos cobertos antes do período, isto é, aos prémios adquiridos segundo os princípios Solvência II (quando o prémio só é devido após o período de cobertura).

Além disso, podem ser utilizadas chaves de repartição para identificar esta parte dos prémios.»;

k)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0050/R0110, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Para os riscos cobertos antes do período corresponde às entradas e saídas de fluxos técnicos projetadas para o ano N para os riscos aceites antes do período. Para os riscos cobertos antes do período, esta variação da ME corresponde à soma das células R0210/C0050-C0060 a R0250/C0050–C0060 do modelo S.29.03 se a análise em S.29.03 for realizada com base na classe de negócio.

O cálculo pode ser efetuado do seguinte modo:

Considera a parte da melhor estimativa inicial respeitante aos riscos cobertos antes do período, isto é, a melhor estimativa inicial excluindo as provisões para prémios;

Isola o montante dos fluxos de caixa (entradas menos saídas) projetados no âmbito dessa melhor estimativa inicial para o período considerado.

Acrescenta este montante isolado dos fluxos de caixa à melhor estimativa inicial (para efeitos de neutralização).»;

l)

A linha C0050/R0130 passa a ter a seguinte redação:

«C0050/R0130

Variação líquida de atividades ligadas a índices e a unidades de participação

Considera-se que esta célula não é aplicável ao ramo não-vida

Ver as instruções respeitantes à célula C0010/R0060.»;

23)

Na secção S.30.01 — Dados de base sobre as coberturas facultativas das atividades vida e não-vida, na parte intitulada «Observações gerais», o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente modelo é prospetivo (para ser consentâneo com o modelo S.30.03) e, como tal, deve refletir os tratados de resseguro vigentes e válidos durante o próximo ano de comunicação para os 10 riscos mais importantes em termos de exposição ressegurada selecionados para cada classe de negócio. As empresas devem indicar os riscos mais importantes para o próximo período de comunicação cobertos pelos tratados de resseguros em vigor durante esse período. Se a estratégia de resseguro sofrer alterações significativas após o fim do prazo de validade ou se a recondução dos contratos de resseguro ocorrer após a data de comunicação mas antes do dia 1 de janeiro do ano seguinte, as informações deste modelo deverão ser reapresentadas no momento apropriado.»;

24)

A secção S.30.02 — Dados sobre as coberturas facultativas das atividades dos ramos vida e não–vida é alterada do seguinte modo:

a)

Na parte intitulada «Observações gerais», o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente modelo é prospetivo (para ser consentâneo com o modelo S.30.03) e, como tal, deve refletir os tratados de resseguro vigentes e válidos durante o próximo ano de comunicação para os 10 riscos mais importantes em termos de exposição ressegurada selecionados para cada classe de negócio. As empresas devem indicar os riscos mais importantes para o próximo período de comunicação cobertos pelos tratados de resseguros em vigor durante esse período. Se a estratégia de resseguro sofrer alterações significativas após o fim do prazo de validade ou se a recondução dos contratos de resseguro ocorrer após a data de comunicação mas antes do dia 1 de janeiro do ano seguinte, as informações deste modelo deverão ser reapresentadas no momento apropriado.»;

b)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0340 do quadro, a lista exaustiva das ECAI designadas passa a ter a seguinte redação:

«—

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings GmbH (anteriormente designada Scope Ratings AG e PSR Rating GmbH)(código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (anteriormente designada Companhia Portuguesa de Rating, S.A) (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch (a utilizar se não for possível estabelecer a distinção infra)

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody's (a utilizar se não for possível estabelecer a distinção infra)

Moody's Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody's France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody's Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody's Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody's Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody's Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

Standard & Poor's (a utilizar se não for possível estabelecer a distinção infra)

S&P Global Ratings France SAS (código LEI: 54930035REY2YCDSBH09)

S&P Global Ratings Europe Limited (anteriormente designada S&P Global Ratings Italy S.r.l, LEI 54930000NMOJ7ZBUQ063 – fusão em 1 de maio de 2018) (código LEI:5493008B2TU3S6QE1E12)

Standard & Poor's Credit Market Services Europe Limited (código LEI: 549300363WVTTH0TW460)

CRIF Ratings S.r.l. (anteriormente designada CRIF S.p.a.) (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor Risk Management SL (código LEI: 959800EC2RH76JYS3844)

Cerved Rating Agency S.p.A. (anteriormente designada CERVED Group S.p.A.) (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Moody's Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Kroll Bond Rating Agency Europe Limited (código LEI: 5493001NGHOLC41ZSK05)

SPMW Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400PIF3W6YC660564)

Outra ECAI designada»;

25)

Na secção S.30.04 — Dados sobre as partes dos Programas de Resseguros Cessantes, na terceira coluna («Instruções») da linha C0240 do quadro, a lista exaustiva das ECAI designadas passa a ter a seguinte redação:

«—

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings GmbH (anteriormente designada Scope Ratings AG e PSR Rating GmbH) (código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (anteriormente designada Companhia Portuguesa de Rating, S.A) (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch (a utilizar se não for possível estabelecer a distinção infra)

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody's (a utilizar se não for possível estabelecer a distinção infra)

Moody's Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody's France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody's Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody's Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody's Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody's Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

Standard & Poor's (a utilizar se não for possível estabelecer a distinção infra)

S&P Global Ratings France SAS (código LEI: 54930035REY2YCDSBH09)

S&P Global Ratings Europe Limited (anteriormente designada S&P Global Ratings Italy S.r.l, LEI 54930000NMOJ7ZBUQ063 – fusão em 1 de maio de 2018) (código LEI:5493008B2TU3S6QE1E12)

Standard & Poor's Credit Market Services Europe Limited (código LEI: 549300363WVTTH0TW460)

CRIF Ratings S.r.l. (anteriormente designada CRIF S.p.a.) (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor Risk Management SL (código LEI: 959800EC2RH76JYS3844)

Cerved Rating Agency S.p.A. (anteriormente designada CERVED Group S.p.A.) (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Moody's Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Kroll Bond Rating Agency Europe Limited (código LEI: 5493001NGHOLC41ZSK05)

SPMW Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400PIF3W6YC660564)

Outra ECAI designada»;

26)

Na secção S.31.01 — Parte dos resseguradores (incluindo Resseguro Finito e EOET), na terceira coluna («Instruções») da linha C0220 do quadro, a lista exaustiva das ECAI designadas passa a ter a seguinte redação:

«—

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings GmbH (anteriormente designada Scope Ratings AG e PSR Rating GmbH)(código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (anteriormente designada Companhia Portuguesa de Rating, S.A) (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch (a utilizar se não for possível estabelecer a distinção infra)

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody's (a utilizar se não for possível estabelecer a distinção infra)

Moody's Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody's France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody's Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody's Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody's Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody's Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

Standard & Poor's (a utilizar se não for possível estabelecer a distinção infra)

S&P Global Ratings France SAS (código LEI: 54930035REY2YCDSBH09)

S&P Global Ratings Europe Limited (anteriormente designada S&P Global Ratings Italy S.r.l, LEI 54930000NMOJ7ZBUQ063 – fusão em 1 de maio de 2018)(código LEI:5493008B2TU3S6QE1E12)

Standard & Poor's Credit Market Services Europe Limited (código LEI: 549300363WVTTH0TW460)

CRIF Ratings S.r.l. (anteriormente designada CRIF S.p.a.) (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor Risk Management SL (código LEI: 959800EC2RH76JYS3844)

Cerved Rating Agency S.p.A. (anteriormente designada CERVED Group S.p.A.) (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Moody's Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Kroll Bond Rating Agency Europe Limited (código LEI: 5493001NGHOLC41ZSK05)

SPMW Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400PIF3W6YC660564)

Outra ECAI designada».

27)

Na secção S.31.02 — Entidades com objeto específico de titularização, na terceira coluna («Instruções») da linha C0280 do quadro, a lista exaustiva das ECAI designadas passa a ter a seguinte redação:

«—

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings GmbH (anteriormente designada Scope Ratings AG e PSR Rating GmbH) (código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (anteriormente designada Companhia Portuguesa de Rating, S.A) (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch (a utilizar se não for possível estabelecer a distinção infra)

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody's (a utilizar se não for possível estabelecer a distinção infra)

Moody's Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody's France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody's Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody's Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody's Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody's Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

Standard & Poor's (a utilizar se não for possível estabelecer a distinção infra)

S&P Global Ratings France SAS (código LEI: 54930035REY2YCDSBH09)

S&P Global Ratings Europe Limited (anteriormente designada S&P Global Ratings Italy S.r.l, LEI 54930000NMOJ7ZBUQ063 – fusão em 1 de maio de 2018)(código LEI:5493008B2TU3S6QE1E12)

Standard & Poor's Credit Market Services Europe Limited (código LEI: 549300363WVTTH0TW460)

CRIF Ratings S.r.l. (anteriormente designada CRIF S.p.a.) (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor Risk Management SL (código LEI: 959800EC2RH76JYS3844)

Cerved Rating Agency S.p.A. (anteriormente designada CERVED Group S.p.A.) (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Moody's Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Kroll Bond Rating Agency Europe Limited (código LEI: 5493001NGHOLC41ZSK05)

SPMW Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400PIF3W6YC660564)

Outra ECAI designada».

28)

Na secção S.36.02 — OIG — Derivados, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0180, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Código ID do ativo ou passivo subjacente ao contrato derivado. Este elemento deverá ser apresentado em relação aos derivados com um único instrumento ou índice subjacente na carteira da empresa.

Um índice é considerado um instrumento único e deve ser comunicado.

Código de identificação do instrumento subjacente, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

Código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível;

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC);

Código atribuído pela empresa ao instrumento subjacente quando as opções acima não estiverem disponíveis, devendo ser único e coerente ao longo do tempo para esse instrumento

«Ativos/passivos múltiplos» se existirem vários ativos ou passivos subjacentes.

Se o instrumento subjacente for um índice, indicar o respetivo código.»;

b)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0190, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do instrumento». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

1 –

Código ISO 6166 para o ISIN

2 –

CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau às empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

3 –

SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a bolsa de valores de Londres)

4 –

WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

5 –

Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os valores mobiliários de uma empresa)

6 –

BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

7 –

Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

8 –

FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

9 –

Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

99 –

Código atribuído pela empresa caso nenhuma das opções supra esteja disponível. Esta opção deve também ser utilizada no caso de «ativos/passivos múltiplos» e índices».


ANEXO III

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção S.01.02 — Informações de base, ao quadro, é aditada a seguinte linha:

«R0250

Isenção da obrigação de apresentar informações respeitantes às ECAI

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

1 –

Isenção para ativos (com base no artigo 35.o, n.os 6 e 7)

2 –

Isenção para ativos (com base na subcontratação)

3 –

Isenção para derivados (com base no artigo 35.o, n.os 6 e 7)

4 –

Isenção para derivados (com base na subcontratação)

5 –

Isenção para ativos e derivados (com base no artigo 35.o, n.os 6 e 7)

6 –

Isenção para ativos e derivados (com base na subcontratação)

0 –

Não beneficia de isenção»;

2)

A secção S.03.01 — Rubricas extrapatrimoniais — Geral é retificada do seguinte modo:

a)

Na parte intitulada «Observações gerais», o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As garantias incluídas no presente modelo não são indicadas nos modelos S.03.02 e S.03.03. Significa isto que no presente modelo só devem ser indicadas as garantias limitadas. As garantias internas no âmbito da supervisão do grupo não constam do presente modelo.»;

b)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0010/R0010 do quadro, é suprimido o terceiro parágrafo;

c)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0010/R0030 do quadro, é suprimido o segundo parágrafo;

3)

Na secção S.03.02 — Elementos extrapatrimoniais — lista das garantias ilimitadas recebidas pelo grupo, na parte intitulada «Observações gerais», o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As garantias ilimitadas são garantias de montante ilimitado, independentemente do respetivo prazo ser fixo ou indeterminado. As garantias internas no âmbito da supervisão do grupo não constam do presente modelo.»;

4)

A secção S.06.02 — Lista dos ativos é alterada do seguinte modo:

a)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0110 do quadro, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Este elemento não é aplicável às categorias CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, CIC 71, CIC 75 e CIC 95 — Instalações e equipamento.»;

b)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0120 do quadro, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Este elemento não é aplicável às categorias CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis.»;

c)

À terceira coluna («Instruções») da linha C0130, é aditado o seguinte parágrafo:

«Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71 e 9.»;

d)

À terceira coluna («Instruções») da linha C0320, é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso seja indicado «Múltiplas ECAI» na coluna C0330, comunicar a notação externa mais representativa.»;

e)

Na secção S.06.02 — Lista dos ativos, na terceira coluna («Instruções») da linha C0330, a lista exaustiva das ECAI designadas passa a ter a seguinte redação:

«—

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings GmbH (anteriormente designada Scope Ratings AG e PSR Rating GmbH) (código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (anteriormente designada Companhia Portuguesa de Rating, S.A) (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch (a utilizar se não for possível estabelecer a distinção infra)

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody's (a utilizar se não for possível estabelecer a distinção infra)

Moody's Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody's France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody's Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody's Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody's Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody's Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

Standard & Poor's (a utilizar se não for possível estabelecer a distinção infra)

S&P Global Ratings France SAS (código LEI: 54930035REY2YCDSBH09)

S&P Global Ratings Europe Limited (anteriormente designada S&P Global Ratings Italy S.r.l, LEI 54930000NMOJ7ZBUQ063 – fusão em 1 de maio de 2018)(código LEI:5493008B2TU3S6QE1E12)

Standard & Poor's Credit Market Services Europe Limited (código LEI: 549300363WVTTH0TW460)

CRIF Ratings S.r.l. (anteriormente designada CRIF S.p.a.) (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor Risk Management SL (código LEI: 959800EC2RH76JYS3844)

Cerved Rating Agency S.p.A. (anteriormente designada CERVED Group S.p.A.) (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Moody's Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Kroll Bond Rating Agency Europe Limited (código LEI: 5493001NGHOLC41ZSK05)

SPMW Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400PIF3W6YC660564)

Outra ECAI designada

Várias ECAI»;

5)

A secção S.06.03 — Organismos de investimento coletivo — abordagem baseada na transparência é alterada do seguinte modo:

a)

Na parte intitulada «Observações gerais», o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O modelo deve incluir informações correspondentes a 100 % do valor investido em organismos de investimento coletivo. No entanto, para a identificação dos países, a abordagem baseada na transparência deverá ser aplicada de modo a identificar as exposições correspondentes a 90 % do valor total dos fundos, deduzidos os montantes relativos às categorias CIC 8 e 9. Para a identificação das moedas, a abordagem baseada na transparência deverá ser aplicada de modo a identificar as exposições correspondentes a 90 % do valor total dos fundos. As entidades individuais devem assegurar que os 10 % não identificados por país se encontram repartidos entre várias zonas geográficas (por exemplo, um único país não deve representar mais de 5 %). A abordagem baseada na transparência deverá ser aplicada pelos grupos tendo em conta o montante investido, começando pelo fundo mais avultado para terminar no fundo mais pequeno, devendo a abordagem ser coerente ao longo do tempo.»;

b)

No quadro, a terceira coluna («Instruções») da linha C0050 passa a ter a seguinte redação:

«Indicar se a moeda da categoria de ativos é a moeda de comunicação ou uma moeda estrangeira. Todas as moedas que não sejam a moeda de comunicação são designadas «moedas estrangeiras». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

1 –

Moeda de comunicação

2 –

Moeda estrangeira

3 –

Moedas agregadas por aplicação do limiar»;

6)

Na secção S.07.01 — Produtos estruturados, à terceira coluna («Instruções») da linha C0100 do quadro, é aditada o seguinte ponto:

«6 —

Não aplicável»;

7)

Na secção S.08.01 — Posições em aberto sobre derivados, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte intitulada «Observações gerais», o nono parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No quadro informação sobre as posições detidas, cada derivado deverá ser comunicado separadamente, utilizando as linhas necessárias para preencher corretamente todas as variáveis não monetárias exigidas nesse quadro. Se for possível atribuir dois valores diferentes a uma determinada variável do mesmo derivado, este último deverá ser indicado em mais de uma linha.»;

b)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0090, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Código de identificação ID do instrumento (ativo ou passivo) subjacente ao contrato derivado. Este elemento só deve ser apresentado em relação aos derivados que incluam um ou vários instrumentos subjacentes na carteira da empresa. Um índice é considerado um instrumento único e deve ser comunicado.

Código de identificação do instrumento subjacente, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

Código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa ao instrumento subjacente quando as opções acima não estiverem disponíveis, devendo ser único e coerente ao longo do tempo para esse instrumento

«Ativos/passivos múltiplos» se existirem vários ativos ou passivos subjacentes.

Se o instrumento subjacente for um índice, indicar o respetivo código.»;

c)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0100, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Instrumento subjacente do derivado». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

1 –

ISO/6166 para o ISIN

2 –

CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau às empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

3 –

SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a bolsa de valores de Londres)

4 –

WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

5 –

Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os valores mobiliários de uma empresa)

6 –

BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

7 –

Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

8 –

FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

9 –

Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

99 –

Código atribuído pela empresa caso nenhuma das opções supra esteja disponível. Esta opção deve também ser utilizada no caso de «ativos/passivos múltiplos» e índices.»;

d)

À terceira coluna («Instruções») da linha C0290, é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso seja indicado «Múltiplas ECAI» na coluna C0300, comunicar a notação externa mais representativa.»;

e)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0300 do quadro, é suprimido o segundo parágrafo;

f)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0300, a lista exaustiva das ECAI designadas passa a ter a seguinte redação:

«—

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings GmbH (anteriormente designada Scope Ratings AG e PSR Rating GmbH) (código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (anteriormente designada Companhia Portuguesa de Rating, S.A) (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch (a utilizar se não for possível estabelecer a distinção infra)

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody's (a utilizar se não for possível estabelecer a distinção infra)

Moody's Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody's France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody's Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody's Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody's Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody's Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

Standard & Poor's (a utilizar se não for possível estabelecer a distinção infra)

S&P Global Ratings France SAS (código LEI: 54930035REY2YCDSBH09)

S&P Global Ratings Europe Limited (anteriormente designada S&P Global Ratings Italy S.r.l, LEI 54930000NMOJ7ZBUQ063 – fusão em 1 de maio de 2018)(código LEI:5493008B2TU3S6QE1E12)

Standard & Poor's Credit Market Services Europe Limited (código LEI: 549300363WVTTH0TW460)

CRIF Ratings S.r.l. (anteriormente designada CRIF S.p.a.) (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor Risk Management SL (código LEI: 959800EC2RH76JYS3844)

Cerved Rating Agency S.p.A. (anteriormente designada CERVED Group S.p.A.) (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Moody's Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Kroll Bond Rating Agency Europe Limited (código LEI: 5493001NGHOLC41ZSK05)

SPMW Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400PIF3W6YC660564)

Outra ECAI designada

Múltiplas ECAI»;

8)

Na secção S.08.02 — Transações de derivados, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte intitulada «Observações gerais», a primeira frase do décimo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No quadro informação sobre as posições detidas, cada derivado deverá ser comunicado separadamente utilizando as linhas necessárias para preencher corretamente todas as variáveis não monetárias exigidas nesse quadro.»;

b)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0090, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Código de identificação ID do instrumento (ativo ou passivo) subjacente ao contrato derivado. Este elemento só deve ser apresentado em relação aos derivados que incluam um ou vários instrumentos subjacentes na carteira da empresa. Um índice é considerado um instrumento único e deve ser comunicado.

Código de identificação do instrumento subjacente, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

Código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa ao instrumento subjacente quando as opções acima não estiverem disponíveis, devendo ser único e coerente ao longo do tempo para esse instrumento

«Ativos/passivos múltiplos» se existirem vários ativos ou passivos subjacentes.

Se o instrumento subjacente for um índice, indicar o respetivo código.»;

c)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0100, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Instrumento subjacente do derivado». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

1 –

ISO/6166 para o ISIN

2 –

CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau às empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

3 –

SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a bolsa de valores de Londres)

4 –

WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

5 –

Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os valores mobiliários de uma empresa)

6 –

BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

7 –

Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

8 –

FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

9 –

Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

99 –

Código atribuído pela empresa caso nenhuma das opções supra esteja disponível. Esta opção deve também ser utilizada no caso de «ativos/passivos múltiplos» e índices»;

9)

A secção S.11.01 — Ativos detidos como garantias é alterada do seguinte modo:

a)

Na parte intitulada «Observações gerais», ao sexto parágrafo, é aditada a seguinte frase:

«Os imóveis detidos enquanto garantias das hipotecas respeitantes a pessoas singulares deverão ser comunicados numa única linha.»;

b)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0080 do quadro, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Este elemento não é aplicável às garantias das categorias CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, CIC 71, CIC 75 e CIC 95 — Instalações e equipamento.»;

10)

Na secção S.15.01 — Descrição das garantias de anuidades variáveis, o texto da terceira coluna («Instruções») da linha C0100 passa a ter a seguinte redação:

«Indicar o nível do benefício garantido.»;

11)

Na secção S.15.02 — Cobertura das garantias de anuidades variáveis, o texto da terceira coluna («Instruções») da linha C0140 passa a ter a seguinte redação:

«O «resultado económico» que a garantia das apólices gerou durante o ano de comunicação, tendo em conta o resultado da estratégia de cobertura. Quando a cobertura é assegurada para uma carteira de produtos, por exemplo quando os instrumentos de cobertura podem não estar afetados a produtos específicos, a empresa deve afetar os efeitos da cobertura aos diferentes produtos utilizando a ponderação de cada produto segundo o «Resultado económico sem cobertura» (C0110). Este resultado não deve ser comunicado caso a empresa não disponha de um programa de cobertura próprio, reassegurando apenas a parte das garantias.»;

12)

A secção S.23.04 — Lista dos elementos dos fundos próprios é alterada do seguinte modo:

a)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0370, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Primeira data em que pode ser exercida uma futura opção de compra dos passivos subordinados. Usar o formato ISO 8601 (aaaa–mm–dd).»;

b)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0710/R0020, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Dedução para cada fundo circunscrito para fins específicos ou carteira em que se aplica o ajustamento de congruência em conformidade com o artigo 81.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.»;

13)

Na secção S.26.01 — Requisito de Capital de Solvência — Risco de mercado, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidas as linhas R0290/C0020 a R0290/C0080;

b)

Entre as linhas R0260–R0280/C0040 e R0300/C0020 são inseridas as seguintes linhas:

«R0291/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque – Ativos – Risco acionista – ações de empresas de infraestruturas elegíveis

Valor absoluto inicial dos ativos sujeitos ao risco acionista das ações de empresas de infraestruturas elegíveis.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0291/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque – Passivos – Risco acionista – ações de empresas de infraestruturas elegíveis

Valor absoluto inicial dos passivos sujeitos ao risco acionista das ações de empresas de infraestruturas elegíveis.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0291/C0040

Valores absolutos após o choque – Ativos – Risco acionista – ações de empresas de infraestruturas elegíveis

Valor absoluto dos ativos sujeitos ao requisito de capital aplicável ao risco acionista das ações de empresas de infraestruturas elegíveis, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0291/C0050

Valores absolutos após o choque – Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – Risco acionista – ações de empresas de infraestruturas elegíveis

Valor absoluto dos passivos sujeitos ao risco acionista (ações de empresas de infraestruturas elegíveis), após o choque e após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0291/C0060

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor líquido – Risco acionista – ações de empresas de infraestruturas elegíveis

Requisito de capital líquido aplicável ao risco acionista (ações de empresas de infraestruturas elegíveis) após ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0291/C0070

Valores absolutos após o choque – Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – Risco acionista – ações de empresas de infraestruturas elegíveis

Valor absoluto dos passivos sujeitos ao risco acionista (ações de empresas de infraestruturas elegíveis), após o choque mas antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0291/C0080

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor bruto – Risco acionista – ações de empresas de infraestruturas elegíveis

Requisito de capital bruto aplicável ao risco acionista das ações de empresas de infraestruturas elegíveis, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.»;

c)

Entre as linhas R0291/C0080 e R0300/C0020 são inseridas as seguintes linhas:

«R0292/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque – Ativos – Risco acionista – ações de infraestruturas elegíveis

Valor absoluto inicial dos ativos sujeitos ao risco acionista das ações de infraestruturas elegíveis

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0292/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque – Passivos – Risco acionista – ações de infraestruturas elegíveis

Valor absoluto inicial dos passivos sujeitos ao risco acionista das ações de infraestruturas elegíveis.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0292/C0040

Valores absolutos após o choque – Ativos – Risco acionista – ações de infraestruturas elegíveis

Valor absoluto dos ativos sujeitos ao requisito de capital aplicável ao risco acionista das ações de infraestruturas elegíveis, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0292/C0050

Valores absolutos após o choque – Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – Risco acionista – ações de infraestruturas elegíveis

Valor absoluto dos passivos sujeitos ao risco acionista (ações de infraestruturas elegíveis), após o choque e após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0292/C0060

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor líquido – Risco acionista – ações de infraestruturas elegíveis

Requisito de capital líquido aplicável ao risco acionista (ações de infraestruturas elegíveis) após ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0292/C0070

Valores absolutos após o choque – Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – Risco acionista – ações de infraestruturas elegíveis

Valor absoluto dos passivos sujeitos ao risco acionista (ações de infraestruturas elegíveis), após o choque mas antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0292/C0080

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor bruto – Risco acionista – ações de infraestruturas elegíveis

Requisito de capital bruto aplicável ao risco acionista das ações de infraestruturas elegíveis, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.»;

d)

São suprimidas as linhas R0411/C0020 a R0411/C0080;

e)

Entre as linhas R0410/C0080 e R0412/C0020 são inseridas as seguintes linhas:

«R0413/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque – Ativos – Risco de spread – obrigações e empréstimos (investimentos em infraestruturas elegíveis)

Valor absoluto inicial dos ativos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos que sejam investimentos em infraestruturas elegíveis salvo empresas de infraestruturas.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0413/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque – Passivos – Risco de spread – obrigações e empréstimos (investimentos em infraestruturas elegíveis)

Valor absoluto inicial dos passivos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos que sejam investimentos em infraestruturas elegíveis salvo empresas de infraestruturas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0412, R0413 e R0414 puder ser obtida através do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0410.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0413/C0040

Valores absolutos após o choque – Ativos – Risco de spread – obrigações e empréstimos (investimentos em infraestruturas elegíveis)

Valor absoluto dos ativos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos que sejam investimentos em infraestruturas elegíveis salvo empresas de infraestruturas, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0413/C0050

Valores absolutos após o choque – Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – Risco de spread – obrigações e empréstimos (investimentos em infraestruturas elegíveis)

Valor absoluto dos passivos subjacentes ao requisito de capital aplicável ao risco de spread das obrigações e empréstimos que sejam investimentos em infraestruturas elegíveis salvo empresas de infraestruturas, após o choque e após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0412, R0413 e R0414 puder ser obtida através do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0410.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0413/C0060

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor líquido – Risco de spread – obrigações e empréstimos (investimentos em infraestruturas elegíveis)

Requisito de capital líquido aplicável ao risco de spread das obrigações e empréstimos que sejam investimentos em infraestruturas elegíveis salvo empresas de infraestruturas, após ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0412, R0413 e R0414 puder ser obtida através do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0410.

Se R0010/C0010 = 1, não comunicar este elemento.

R0413/C0070

Valores absolutos após o choque – Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – Risco de spread – obrigações e empréstimos (investimentos em infraestruturas elegíveis)

Valor absoluto dos passivos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos que sejam investimentos em infraestruturas elegíveis salvo empresas de infraestruturas, após o choque mas antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0412, R0413 e R0414 puder ser obtida através do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0410.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0413/C0080

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor bruto – Risco de spread – obrigações e empréstimos (investimentos em infraestruturas elegíveis)

Requisito de capital bruto aplicável ao risco de spread das obrigações e empréstimos que sejam investimentos em infraestruturas elegíveis salvo empresas de infraestruturas, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0412, R0413 e R0414 puder ser obtida através do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0410.

Se R0010/C0010 = 1, não comunicar este elemento.»

f)

As linhas R0412/C0020 a R0412/C0080 passam a ter a seguinte redação:

«R0412/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque – Ativos – Risco de spread – obrigações e empréstimos (salvo investimentos em infraestruturas elegíveis)

Valor absoluto inicial dos ativos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos salvo investimentos em infraestruturas elegíveis e empresas de infraestruturas elegíveis.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0412/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque – Passivos – Risco de spread – obrigações e empréstimos (salvo investimentos em infraestruturas elegíveis)

Valor absoluto inicial dos passivos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos salvo investimentos em infraestruturas elegíveis e empresas de infraestruturas elegíveis. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0412, R0413 e R0414 puder ser obtida através do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0410.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0412/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de spread — obrigações e empréstimos (salvo investimentos em infraestruturas elegíveis)

Valor absoluto dos ativos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos salvo investimentos em infraestruturas elegíveis e empresas de infraestruturas elegíveis, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0412/C0050

Valores absolutos após o choque – Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – Risco de spread – obrigações e empréstimos (salvo investimentos em infraestruturas elegíveis)

Valor absoluto dos passivos subjacentes ao requisito de capital aplicável ao risco de spread das obrigações e empréstimos salvo investimentos em infraestruturas elegíveis e empresas de infraestruturas elegíveis, após o choque e após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0412, R0413 e R0414 puder ser obtida através do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0410.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0412/C0060

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor líquido – Risco de spread – obrigações e empréstimos (salvo investimentos em infraestruturas elegíveis)

Requisito de capital líquido aplicável ao risco de spread das obrigações e empréstimos salvo investimentos em infraestruturas elegíveis e empresas de infraestruturas elegíveis, após ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0412, R0413 e R0414 puder ser obtida através do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0410.

Se R0010/C0010 = 1, não comunicar este elemento.

R0412/C0070

Valores absolutos após o choque – Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – Risco de spread – obrigações e empréstimos (salvo investimentos em infraestruturas elegíveis)

Valor absoluto dos passivos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos que não sejam investimentos em infraestruturas elegíveis e empresas de infraestruturas elegíveis, após o choque mas antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0412, R0413 e R0414 puder ser obtida através do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0410.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0412/C0080

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor bruto – Risco de spread — obrigações e empréstimos (salvo investimentos em infraestruturas elegíveis)

Requisito de capital bruto aplicável ao risco de spread das obrigações e empréstimos salvo investimentos em infraestruturas elegíveis e empresas de infraestruturas elegíveis, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0412, R0413 e R0414 puder ser obtida através do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0410.

Se R0010/C0010 = 1, não comunicar este elemento.»;

g)

Entre as linhas R0412/C0080 e R0420/C0060 são inseridas as seguintes linhas:

«R0414/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque – Ativos – Risco de spread – obrigações e empréstimos (investimentos em empresas de infraestruturas elegíveis)

Valor absoluto inicial dos ativos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos que sejam investimentos em empresas de infraestruturas elegíveis.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0414/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque – Passivos – Risco de spread – obrigações e empréstimos (investimentos em empresas de infraestruturas elegíveis)

Valor absoluto inicial dos passivos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos que sejam investimentos em empresas de infraestruturas elegíveis. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0412, R0413 e R0414 puder ser obtida através do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0410.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0414/C0040

Valores absolutos após o choque – Ativos – Risco de spread – obrigações e empréstimos (investimentos em empresas de infraestruturas elegíveis)

Valor absoluto dos ativos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos que são investimentos em empresas de infraestruturas elegíveis, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0414/C0050

Valores absolutos após o choque – Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – Risco de spread – obrigações e empréstimos (investimentos em empresas de infraestruturas elegíveis)

Valor absoluto dos passivos subjacentes ao requisito de capital aplicável ao risco de spread das obrigações e empréstimos que sejam investimentos em empresas de infraestruturas elegíveis, após o choque e após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0412, R0413 e R0414 puder ser obtida através do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0410.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0414/C0060

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor líquido – Risco de spread – obrigações e empréstimos (investimentos em empresas de infraestruturas elegíveis)

Requisito de capital líquido aplicável ao risco de spread das obrigações e empréstimos que sejam investimentos em empresas de infraestruturas elegíveis, após ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0412, R0413 e R0414 puder ser obtida através do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0410.

Se R0010/C0010 = 1, não comunicar este elemento.

R0414/C0070

Valores absolutos após o choque – Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – Risco de spread – obrigações e empréstimos (investimentos em empresas de infraestruturas elegíveis)

Valor absoluto dos passivos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos que sejam investimentos em empresas de infraestruturas elegíveis, após o choque mas antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0412, R0413 e R0414 puder ser obtida através do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0410.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0414/C0080

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor bruto – Risco de spread – obrigações e empréstimos (investimentos em empresas de infraestruturas elegíveis)

Requisito de capital bruto aplicável ao risco de spread das obrigações e empréstimos que sejam investimentos em empresas de infraestruturas elegíveis, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0412, R0413 e R0414 puder ser obtida através do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0410.

Se R0010/C0010 = 1, não comunicar este elemento.»;

14)

A secção S.31.01 — Parte dos resseguradores (incluindo Resseguro Finito e EOET) é alterada do seguinte modo:

a)

À terceira coluna («Instruções») da linha C0210, é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso seja indicado «Múltiplas ECAI» na coluna C0220, comunicar a notação externa mais representativa.»;

b)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0220 do quadro, a lista exaustiva das ECAI designadas passa a ter a seguinte redação:

«—

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings GmbH (anteriormente designada Scope Ratings AG e PSR Rating GmbH) (código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (anteriormente designada Companhia Portuguesa de Rating, S.A) (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch (a utilizar se não for possível estabelecer a distinção infra)

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody's (a utilizar se não for possível estabelecer a distinção infra)

Moody's Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody's France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody's Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody's Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody's Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody's Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

Standard & Poor's (a utilizar se não for possível estabelecer a distinção infra)

S&P Global Ratings France SAS (código LEI: 54930035REY2YCDSBH09)

S&P Global Ratings Europe Limited (anteriormente designada S&P Global Ratings Italy S.r.l, LEI 54930000NMOJ7ZBUQ063 – fusão em 1 de maio de 2018)(código LEI:5493008B2TU3S6QE1E12)

Standard & Poor's Credit Market Services Europe Limited (código LEI: 549300363WVTTH0TW460)

CRIF Ratings S.r.l. (anteriormente designada CRIF S.p.a.) (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor Risk Management SL (código LEI: 959800EC2RH76JYS3844)

Cerved Rating Agency S.p.A. (anteriormente designada CERVED Group S.p.A.) (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Moody's Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Kroll Bond Rating Agency Europe Limited (código LEI: 5493001NGHOLC41ZSK05)

SPMW Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400PIF3W6YC660564)

Outra ECAI designada

Múltiplas ECAI»;

15)

A secção S.31.02 — Entidades com objeto específico de titularização é alterada do seguinte modo:

a)

À terceira coluna («Instruções») da linha C0270, é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso seja indicado «Múltiplas ECAI» na coluna C0280, comunicar a notação externa mais representativa.»;

b)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0280 do quadro, a lista exaustiva das ECAI designadas passa a ter a seguinte redação:

«—

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings GmbH (anteriormente designada Scope Ratings AG e PSR Rating GmbH)(código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (anteriormente designada Companhia Portuguesa de Rating, S.A) (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch (a utilizar se não for possível estabelecer a distinção infra)

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody's (a utilizar se não for possível estabelecer a distinção infra)

Moody's Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody's France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody's Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody's Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody's Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody's Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

Standard & Poor's (a utilizar se não for possível estabelecer a distinção infra)

S&P Global Ratings France SAS (código LEI: 54930035REY2YCDSBH09)

S&P Global Ratings Europe Limited (anteriormente designada S&P Global Ratings Italy S.r.l, LEI 54930000NMOJ7ZBUQ063 – fusão em 1 de maio de 2018)(código LEI:5493008B2TU3S6QE1E12)

Standard & Poor's Credit Market Services Europe Limited (código LEI: 549300363WVTTH0TW460)

CRIF Ratings S.r.l. (anteriormente designada CRIF S.p.a.) (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor Risk Management SL (código LEI: 959800EC2RH76JYS3844)

Cerved Rating Agency S.p.A. (anteriormente designada CERVED Group S.p.A.) (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Moody's Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Kroll Bond Rating Agency Europe Limited (código LEI: 5493001NGHOLC41ZSK05)

SPMW Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400PIF3W6YC660564)

Outra ECAI designada

Múltiplas ECAI»;

16)

Na secção S.35.01 — Contribuição para as Provisões Técnicas do grupo, o texto da terceira coluna («Instruções») da linha C0250 do quadro passa a ter a seguinte redação:

«Indicar o montante total das PT em valor bruto das OIG (C0050) objeto de ajustamento para ter em conta a volatilidade. As provisões técnicas são comunicadas após a aplicação de medidas transitórias com efeito nas mesmas e com margem de risco.

Indicar nesta célula os montantes brutos de resseguro e das OIG, incluindo o resseguro intragrupo.»;

17)

Na secção S.36.02 — OIG — Derivados, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0180, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Código ID do ativo ou passivo subjacente ao contrato derivado. Este elemento deverá ser apresentado em relação aos derivados com um único instrumento ou índice subjacente na carteira da empresa.

Um índice é considerado um instrumento único e deve ser comunicado.

Código de identificação do instrumento subjacente, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

Código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa ao instrumento subjacente quando as opções acima não estiverem disponíveis, devendo ser único e coerente ao longo do tempo para esse instrumento

«Ativos/passivos múltiplos», se existirem vários ativos ou passivos subjacentes.

Se o instrumento subjacente for um índice, deverá ser comunicado o respetivo código.»;

b)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0190, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do instrumento». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

1 –

Código ISO 6166 para o ISIN

2 –

CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau às empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

3 –

SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a bolsa de valores de Londres)

4 –

WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

5 –

Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os valores mobiliários de uma empresa)

6 –

BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

7 –

Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

8 –

FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

9 –

Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

99 –

Código atribuído pela empresa caso nenhuma das opções supra esteja disponível. Esta opção deve também ser utilizada no caso de «ativos/passivos múltiplos» e índices»;

18)

Na secção S.37.01 — Concentração de riscos, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0090 do quadro, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«No caso de notações atribuídas por filiais da ECAI, indicar a ECAI que seja a empresa-mãe (com base na lista elaborada pela ESMA de agências de notação de crédito registadas ou certificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de crédito).»;

b)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0090, a lista exaustiva das ECAI designadas passa a ter a seguinte redação:

«—

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings GmbH (anteriormente designada Scope Ratings AG e PSR Rating GmbH)(código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (anteriormente designada Companhia Portuguesa de Rating, S.A) (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch (a utilizar se não for possível estabelecer a distinção infra)

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody's (a utilizar se não for possível estabelecer a distinção infra)

Moody's Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody's France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody's Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody's Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody's Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody's Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

Standard & Poor's (a utilizar se não for possível estabelecer a distinção infra)

S&P Global Ratings France SAS (código LEI: 54930035REY2YCDSBH09)

S&P Global Ratings Europe Limited (anteriormente designada S&P Global Ratings Italy S.r.l, LEI 54930000NMOJ7ZBUQ063 – fusão em 1 de maio de 2018)(código LEI:5493008B2TU3S6QE1E12)

Standard & Poor's Credit Market Services Europe Limited (código LEI: 549300363WVTTH0TW460)

CRIF Ratings S.r.l. (anteriormente designada CRIF S.p.a.) (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor Risk Management SL (código LEI: 959800EC2RH76JYS3844)

Cerved Rating Agency S.p.A. (anteriormente designada CERVED Group S.p.A.) (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Moody's Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Kroll Bond Rating Agency Europe Limited (código LEI: 5493001NGHOLC41ZSK05)

SPMW Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400PIF3W6YC660564)

Outra ECAI designada»;

c)

Entre as linhas C0090 e C0100 é inserida a seguinte linha:

«C0091

Notação interna

Notação interna da exposição para as empresas que utilizam um modelo interno, na medida em que as notações internas sejam utilizadas no seu modelo interno. No caso das empresas que utilizam um modelo interno, mas que só recorrem a notações externas, não comunicar este elemento.».


ANEXO IV

O anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é alterado do seguinte modo:

1)

A definição do código CIC 12 Obrigações supranacionais passa a ter a seguinte redação:

«Obrigações emitidas por instituições públicas criadas por meio de um acordo entre Estados nacionais, designadamente por um banco multilateral de desenvolvimento a que se refere o artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou por uma organização internacional a que se refere o artigo 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.»;

2)

A definição do código CIC 24 Instrumentos do mercado monetário passa a ter a seguinte redação:

«Títulos de dívida de muito curto prazo (normalmente com prazos de vencimento entre 1 dia e 1 ano), por exemplo, certificados de depósito negociáveis, aceites bancários e outros instrumentos de elevada liquidez. O papel comercial é excluído desta categoria.».


ANEXO V

No anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450, no modelo S.23.01.04, a linha R0410 passa a ter a seguinte redação:

«Instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM – total

R0410».

 

 

 

 

 


ANEXO VI

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é retificado do seguinte modo:

1)

Na secção S.05.01 — Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio, na parte intitulada «Observações gerais», o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Na comunicação trimestral, as despesas administrativas, de gestão dos investimentos, de aquisição, de gestão dos sinistros e as despesas gerais deverão ser apresentadas de forma agregada.»;

2)

Na secção S.12.01 — Provisões Técnicas Vida e Acidentes e Doença STV, na primeira coluna do quadro, os elementos «C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0010» passam a ter a seguinte redação:

«C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0110, C0120, C0130, C0140, C0160, C0190, C0200/R0010».


ANEXO VII

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é retificado do seguinte modo:

Na secção S.05.01 — Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio, na parte intitulada «Observações gerais», o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Na comunicação trimestral, as despesas administrativas, de gestão dos investimentos, de aquisição, de gestão dos sinistros e as despesas gerais deverão ser apresentadas de forma agregada.».


26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/55


REGULAMENTO (UE) 2018/1845 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de novembro de 2018

relativo ao exercício da faculdade prevista no artigo 178.o, n.o 2, alínea d) do Regulamento (UE) n.o 575/2013 respeitante ao limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas (BCE/2018/26)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1),nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, o artigo 6.o e o artigo 9.o, n.os 1 e 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (2), nomeadamente o artigo n.o 178, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2018/171 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao limiar para determinar o caráter significativo das obrigações de crédito vencidas (3), nomeadamente os artigos 1.o a 3.o e 6.o,

Tendo em conta a consulta pública e a análise levadas a cabo nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013,

Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisão, aprovada em conformidade com o artigo 26.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013,

Considerando o seguinte:

(1)

O Banco Central Europeu (BCE) tem o poder de adotar regulamentos ao abrigo do artigo 132.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Além disso, ao remeterem para o artigo 25.o-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), o artigo 132.o do Tratado e o artigo 34.o dos Estatutos do SEBC conferem ao BCE os poderes regulamentares necessários para desempenhar atribuições específicas em matéria de políticas de supervisão prudencial das instituições de crédito.

(2)

O direito da União em matéria de requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito prevê opções e faculdades que podem ser exercidas pelas autoridades competentes.

(3)

Conforme estabelecido na legislação pertinente da União, o BCE é a autoridade competente nos Estados-Membros participantes para efeitos do exercício das suas atribuições microprudenciais no âmbito do mecanismo único de supervisão (SSM) ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 em relação às instituições de crédito classificadas como significativas nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do referido regulamento e da parte IV e artigo 147.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (4). Por conseguinte, o BCE goza de todos os poderes e obrigações que as autoridades competentes têm ao abrigo da legislação pertinente da União e, em especial, o poder de exercer as opções e faculdades previstas no direito da União.

(4)

O BCE desempenha as suas atribuições de supervisão no âmbito do MUS, o que deverá assegurar que a política da União em matéria de supervisão prudencial das instituições de crédito é aplicada de forma coerente e eficaz, que o conjunto único de regras para os serviços financeiros é aplicado da mesma forma às instituições de crédito em todos os Estados-Membros envolvidos e que essas instituições de crédito estão sujeitas a uma supervisão da mais elevada qualidade. Ao exercer as suas atribuições de supervisão, o BCE deverá ter em devida conta a diversidade das instituições de crédito e respetivas dimensões e modelos empresariais, bem como os benefícios sistémicos da diversidade no setor bancário da União.

(5)

A aplicação consistente dos requisitos prudenciais a que estão sujeitas as instituições de crédito nos Estados-Membros que participam no MUS é um objetivo específico do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17) e está confiada ao BCE.

(6)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE aplica toda a legislação pertinente da União e, no caso das diretivas, a legislação nacional que as transpõe. Sempre que a legislação aplicável da União seja constituída por regulamentos, e nos casos em que estes concedam expressamente certas opções e faculdades aos Estados-Membros, o BCE deve aplicar também a legislação nacional relativa ao exercício dessas opções e faculdades. Tal legislação nacional não deverá afetar o bom funcionamento do MUS, pelo qual o BCE é responsável.

(7)

Tais opções e faculdades não incluem as concedidas pelo direito da União às autoridades competentes que só o BCE possa e deva, caso necessário, exercer.

(8)

No exercício de opções e faculdades, o BCE deve ter em conta os princípios gerais do direito da União, em especial os da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da tutela das expetativas legítimas das instituições de crédito objeto de supervisão.

(9)

Relativamente às legítimas expetativas das instituições de crédito objeto de supervisão, o BCE reconhece a necessidade de haver períodos de transição sempre que o exercício de faculdades e opções pelo BCE divirja significativamente da prática adotada pelas autoridades nacionais competentes antes da entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, as instituições de crédito devem aplicar o limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas estabelecido pelo presente regulamento o mais tardar até 31 de dezembro de 2020, e notificar ao BCE, até 1 de junho de 2019, a data exata em que começam a aplicar o referido limiar.

(10)

O artigo 178.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 confere às autoridades competentes o poder de definir um limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas nos termos referidos no n.o 1, alínea b), do mesmo artigo. Na definição desse limiar, o BCE deve ter em conta os critérios estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2018/171.

(11)

O BCE considera que o limiar previsto no presente regulamento para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas nos termos previstos no artigo 178.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 reflete um nível de risco razoável e que a sua aplicação vai permitir uma maior comparabilidade dos requisitos de fundos próprios entre as instituições de crédito objeto de supervisão.

(12)

O artigo 143.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) exige que as autoridades competentes publiquem a forma de exercer as faculdades e opções previstas no direito da União,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O BCE exerce, pelo presente regulamento a faculdade conferida às autoridades competentes nos termos do artigo 178.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativamente ao limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas. O presente regulamento aplica-se exclusivamente às instituições de crédito classificadas como significativas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e com a parte IV e o artigo 147.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), independentemente do método utilizado para cálculo dos montantes das respetivas posições ponderadas pelo risco.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições contidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

Artigo 3.o

Artigo 178.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas

1.   Para os efeitos do artigo 178.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições de crédito devem avaliar o caráter significativo das obrigações de crédito vencidas com base no seguinte limiar duplo:

a)

O limite relativo à soma de todos os montantes vencidos devidos pelo devedor à instituição de crédito, à empresa-mãe desta última ou a qualquer das suas filiais (a seguir «obrigação de crédito vencida»), que é igual:

i)

em relação às posições em risco sobre a carteira de retalho, a EUR 100;

ii)

em relação às outras posições em risco, a EUR 500; e

b)

O limite relativo à relação entre o montante da obrigação de crédito vencida e o montante total de todas as posições em risco patrimoniais sobre esse devedor da instituição de crédito, da respetiva empresa-mãe ou de qualquer uma das suas filiais, excluindo as posições em risco sobre ações, que é igual a 1 %.

2.   Em relação às instituições de crédito que aplicam a definição de incumprimento prevista no artigo 178.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 às posições em risco sobre a carteira de retalho a nível de uma linha de crédito individual, o limiar previsto no n.o 1 aplica-se ao nível da linha de crédito individual concedida ao devedor pela instituição de crédito, pela respetiva empresa-mãe ou por qualquer uma das suas filiais.

3.   Considera-se que ocorreu um incumprimento quando ambos os limites definidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 forem excedidos por um período de 90 dias consecutivos.

Artigo 4.o

Data de aplicação do limiar para a avaliação do caráter significativo

As instituições de crédito devem aplicar o limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas estabelecido pelo presente regulamento o mais tardar até 31 de dezembro de 2020, ficando obrigadas a notificar o BCE, antes de 1 de junho de 2019, da data exata de início da sua aplicação.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de novembro de 2018.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)   JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(3)   JO L 32 de 6.2.2018, p. 1.

(4)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

(5)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).


DIRETIVAS

26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/58


DIRETIVA (UE) 2018/1846 DA COMISSÃO

de 23 de novembro de 2018

que altera os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas de modo a ter em conta o progresso científico e técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Diretiva 2008/68/CE referem-se a disposições estabelecidas em acordos internacionais sobre o transporte terrestre de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro e via navegável interior, definidos no artigo 2.o dessa diretiva.

(2)

As disposições dos referidos acordos internacionais são atualizadas de dois em dois anos. Consequentemente, as últimas versões alteradas desses acordos deverão aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2019, com um período de transição até 30 de junho de 2019.

(3)

Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Diretiva 2008/68/CE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o transporte de mercadorias perigosas,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Diretiva 2008/68/CE

A Diretiva 2008/68/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No anexo I, a secção I.1 passa a ter a seguinte redação:

«I.1   ADR

Anexos A e B do ADR, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.»;

2)

No anexo II, a secção II.1 passa a ter a seguinte redação:

«II.1   RID

Anexo ao RID, constante do Apêndice C da COTIF, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019, subentendendo-se que o termo “Estado contratante do RID” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.»;

3)

No anexo III, a secção III.1 passa a ter a seguinte redação:

«III.1   ADN

Regulamentos anexos ao ADN, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019, artigo 3.o, alíneas f) e h), e artigo 8.o, n.os 1 e 3, do ADN, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído pelo termo “Estado-Membro”, conforme aplicável.».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 30 de junho de 2019. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)   JO L 260 de 30.9.2008, p. 13.