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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 293 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
61.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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Decisão de Execução (UE) 2018/1790 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que revoga a Decisão 2002/623/CE que estabelece notas de orientação relativas à avaliação dos riscos ambientais dos organismos geneticamente modificados [notificada com o número C(2018) 7513] ( 1 ) |
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ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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20.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1784 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2018
que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 no respeitante a determinadas disposições relativas às práticas de ecologização estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 45.o, n.o 6, alínea b), e o artigo 46.o, n.o 9, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os artigos 38.o a 48.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão (2) estabelecem regras que complementam as disposições relativas às práticas de ecologização estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 1307/2013. |
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(2) |
O Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que altera diversas disposições relativas às práticas de ecologização estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 1307/2013, entrou em vigor em 30 de dezembro de 2017. As alterações relativas às práticas de ecologização são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2018. A fim de clarificar as obrigações que incumbem aos operadores e garantir a coerência das mesmas, estas alterações impõem o ajustamento de determinadas disposições do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014. |
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(3) |
Se decidirem que as terras ocupadas com erva que não tenham sido lavradas durante pelo menos cinco anos serão consideradas prados permanentes, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, ou que as superfícies com prados permanentes podem incluir outras espécies, como determinados arbustos ou árvores, nos termos da alínea b) desse parágrafo, ou que determinadas terras suscetíveis de servir de pasto serão consideradas prados permanentes nos termos da alínea c) desse parágrafo, os Estados-Membros devem, se necessário, adaptar a sua proporção de referência, a fim de ter em conta eventuais efeitos significativos da aplicação dessas decisões naquela proporção. |
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(4) |
Na sequência da introdução, no artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, da possibilidade de os Estados-Membros decidirem que as terras ocupadas com erva que não tenham sido lavradas durante pelo menos cinco anos serão consideradas prados permanentes, as superfícies de prados permanentes podem perder essa qualificação em consequência não só da sua conversão em culturas arvenses, mas também da lavoura. O artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 deve ser adaptado de modo a refletir esta nova possibilidade. |
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(5) |
O artigo 3.o, n.o 9, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2017/2393 introduz três novos tipos de superfície de interesse ecológico, alargando a lista atual às superfícies com Miscanthus e com Silphium perfoliatum, e às terras em pousio para plantas melíferas (espécies ricas em pólen e néctar). O considerando 45 do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 salienta a importância de se estabelecerem coerentemente as superfícies de interesse ecológico. É, por conseguinte, necessário clarificar a relação existente entre os diferentes tipos de superfície de interesse ecológico, novos e já existentes. |
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(6) |
Em primeiro lugar, na medida em que as terras em pousio para plantas melíferas eram superfícies que faziam parte do tipo de «terras em pousio» de interesse ecológico, os requisitos de gestão que lhes são atualmente aplicáveis devem manter-se. Em especial, a proibição da produção agrícola, o período mínimo a estabelecer pelos Estados-Membros e a proibição da utilização de produtos fitofarmacêuticos impostos para as «terras em pousio» devem aplicar-se igualmente às «terras em pousio para plantas melíferas», ainda que seja permitido semear essas plantas nestas novas superfícies de interesse ecológico. |
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(7) |
Além disso, para eliminar dúvidas que possam surgir com a introdução do novo tipo de superfície de interesse ecológico e prevenir os riscos de sementeira de culturas normalmente utilizadas para produção, tendo em conta o objetivo da biodiversidade das SIE, importa clarificar que, em consonância com o requisito da não-produção, essas áreas não podem incluir superfícies normalmente semeadas para colheita. |
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(8) |
Contudo, uma vez que o anexo X do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, atribui às novas superfícies de interesse ecológico do tipo «terras em pousio para plantas melíferas», a que se refere o artigo 46.o, n.o 2, alínea m), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, um fator de ponderação mais elevado do que para as «terras em pousio», a que se refere o artigo 46.o, n.o 2, alínea a), do mesmo regulamento, é necessário estabelecer uma distinção mais clara entre os dois tipos de superfície de interesse ecológico. Em particular, para garantir a segurança jurídica dos agricultores no que respeita às espécies consideradas ricas em pólen e em néctar, ou seja, «plantas melíferas» para efeitos do disposto no artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea m), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, importa estabelecer a lista dessas espécies. Atendendo à diversidade de condições agronómicas e de espécies existente na União, a escolha das espécies adequadas deve ser deixada ao critério dos Estados-Membros. Porém, as espécies exóticas invasoras, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) não podem ser utilizadas nas superfícies em causa, dado representarem uma ameaça para a biodiversidade autóctone, prejudicando as interações entre as plantas de espécies nativas e os polinizadores, inter alia. |
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(9) |
Além disso, para se maximizarem os benefícios dessas superfícies em termos de biodiversidade, os Estados-Membros devem ser autorizados a decidir de eventuais requisitos adicionais de gestão, como as misturas de espécies. Por último, uma vez que a presença de espécies de gramíneas não predominantes e a colocação de colmeias em terras em pousio para plantas melíferas não têm efeitos prejudiciais na biodiversidade, deve ser autorizada a presença de colmeias. |
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(10) |
Para proteger e contribuir para o aumento da biodiversidade, em consonância com os objetivos de «ecologização», devem ser estabelecidos requisitos de gestão respeitantes à utilização de produtos químicos (fertilizantes minerais e produtos fitofarmacêuticos) nas recém-criadas superfícies de interesse ecológico com Miscanthus e com Silphium perfoliatum. Em especial, tendo em conta o seu impacto, relativamente mais nocivo, na biodiversidade, os produtos fitofarmacêuticos devem ser proibidos nessas superfícies, permitindo-se a sua utilização unicamente no primeiro ano, para ajudar na sua implantação. O Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(11) |
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2018 aos pedidos de ajuda relativos aos anos civis de 2018 e seguintes. Contudo, dado o período necessário para as autoridades nacionais e os agricultores se adaptarem aos requisitos respeitantes às superfícies de interesse ecológico estabelecidos pelo presente regulamento, as alterações correspondentes só a partir de 1 de janeiro de 2019 se devem aplicar aos pedidos de ajuda relativos aos anos civis de 2019 e seguintes, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014
O Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 43.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Se verificarem que se regista um impacto significativo na evolução da proporção de referência, devido, em especial, à alteração da superfície utilizada para produção biológica, à alteração da população de participantes no regime para os pequenos agricultores ou a uma decisão sua em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea a), b) ou c), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros devem adaptar essa proporção de referência. Nesses casos, os Estados-Membros devem informar sem demora a Comissão da adaptação efetuada e da justificação para tal.»; |
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2) |
No artigo 44.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros podem impor aos agricultores a obrigação específica de não converterem, nomeadamente, nos casos em que se aplica o artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, de não lavrarem as superfícies de prados permanentes sem autorização prévia específica. Os agricultores devem ser informados dessa obrigação sem demora, em todo o caso, antes de 15 de novembro do ano de tal imposição pelo Estado-Membro. Essa obrigação só se aplica a agricultores abrangidos pelas disposições do título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 no que se refere às superfícies de prados permanentes que não estão sujeitas ao disposto no artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. A concessão de uma autorização pode depender da aplicação de critérios objetivos e não discriminatórios, incluindo critérios ambientais. Se a autorização a que se refere o primeiro parágrafo estiver subordinada à condição de estabelecimento de outra superfície com o correspondente número de hectares de prados permanentes ou, no caso de o Estado-Membro aplicar o artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, à condição de manutenção da superfície existente ou de estabelecimento de outra superfície de prados permanentes, essa superfície deve, em derrogação ao disposto no artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, ser considerada uma superfície de prados permanentes desde o primeiro dia da conversão, incluindo a lavoura. Essas superfícies devem estar ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas durante, pelo menos, cinco anos consecutivos a contar da data da conversão, incluindo a lavoura. Todavia, se o Estado-Membro assim o decidir, em caso de conversão de superfícies já ocupadas com erva e outras forrageiras herbáceas em superfícies de prados permanentes, essas superfícies devem ser ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas durante o número restante de anos necessário para atingir os cinco anos consecutivos.»; |
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3) |
O artigo 45.o é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2018 aos pedidos de ajuda respeitantes aos anos civis de 2018 e seguintes.
O n.o 3 do artigo 1.o aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2019 aos pedidos de ajuda respeitantes aos anos civis de 2019 e seguintes.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO L 181 de 20.6.2014, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), (UE) n.o 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.o 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.o 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (JO L 350 de 29.12.2017, p. 15).
(4) Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).
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20.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1785 DA COMISSÃO
de 15 de novembro de 2018
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Cabos isolados (denominados «cabos de empilhamento»), de diferentes comprimentos, com conectores em ambas as extremidades. Cada cabo é constituído por 32 condutores simples isolados, para uma tensão não superior a 1 000 V, agrupados em 16 pares embainhados e não torcidos. Estes pares são cobertos por uma folha de metal e por fios metálicos. Os cabos ligam os comutadores que formam estações de comutação (denominadas «empilhamentos») utilizadas em redes de telecomunicações [rede de área local (LAN)]. Permitem a transferência bidirecional de dados entre comutadores que utilizam a tecnologia Ethernet. Os cabos não têm quaisquer funções adicionais (para o fornecimento de energia elétrica, por exemplo). Ver imagem (*1) |
8544 42 10 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8544 , 8544 42 e 8544 42 10 . A transferência de dados entre aparelhos que utilizam tecnologias de telecomunicações, como a Ethernet, integra o conceito de telecomunicações para efeitos do código NC 8544 42 10 [ver Regulamento de Execução (UE) n.o 1112/2012 da Comissão (1)]. Os cabos em questão destinam-se a ser utilizados em redes de telecomunicações configuradas como LAN. Por conseguinte, são considerados condutores elétricos munidos de peças de conexão utilizados em redes de telecomunicações (ver também a Nota Explicativa da NC da subposição 8544 42 10 ). Os artigos classificam-se, portanto, no código NC 8544 42 10 como outros condutores elétricos para uma tensão não superior a 1 000 V, munidos de peças de conexão, do tipo utilizado em telecomunicações. |
(*1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 1112/2012 da Comissão, de 23 de novembro de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 329 de 29.11.2012, p. 9).
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20.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1786 DA COMISSÃO
de 19 de novembro de 2018
que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [«Chianti Classico» (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Chianti Classico», apresentado pela Itália ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
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(2) |
A Comissão publicou o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia, em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (2). |
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(3) |
A Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
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(4) |
Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Chianti Classico» (DOP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
DECISÕES
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20.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/9 |
DECISÃO (PESC) 2018/1787 DO CONSELHO
de 19 de novembro de 2018
que altera e prorroga a Decisão 2010/96/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 15 de fevereiro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/96/PESC (1) relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália. |
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(2) |
Em 12 de dezembro de 2016, a Decisão (PESC) 2016/2239 do Conselho (2) alterou a Decisão 2010/96/PESC e prorrogou a missão até 31 de dezembro de 2018. |
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(3) |
Na sequência da revisão estratégica da missão, o Comité Político e de Segurança recomendou que o mandato da missão fosse prorrogado por dois anos. |
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(4) |
A Decisão 2010/96/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade. |
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(5) |
Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa na execução da presente decisão e não contribui, pois, para o financiamento desta missão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/96/PESC é alterada do seguinte modo:
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1) |
No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Tendo em vista a consecução dos objetivos estabelecidos no n.o 1, a missão militar da UE é projetada na Somália a fim de, por um lado, contribuir para o reforço das capacidades institucionais no setor da defesa graças à prestação de aconselhamento estratégico e, por outro, prestar apoio direto ao Exército Nacional da Somália através de formação, aconselhamento e enquadramento. A partir de 2019, a missão militar da UE deve contribuir em particular para desenvolver as capacidades próprias do Exército Nacional da Somália em matéria de formação, com vista a transferir para estas, uma vez preenchidas as condições, as atividades de formação das unidades táticas. A missão militar da UE fica também pronta a prestar apoio, dentro dos seus meios e capacidades, a outros intervenientes da União na execução dos respetivos mandatos no domínio da segurança e da defesa na Somália.»; |
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2) |
Ao artigo 10.o é aditado o seguinte número: «7. O montante de referência financeira para os custos comuns da missão militar da UE durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020 é de 22 980 000 EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2015/528 é fixada em 0 % e a percentagem a que se refere o artigo 34.o, n.o 3, dessa decisão é fixada em 0 %.»; |
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3) |
No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O mandato da missão militar da UE cessa em 31 de dezembro de 2020.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 19 de novembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Decisão 2010/96/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2010, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (JO L 44 de 19.2.2010, p. 16).
(2) Decisão (PESC) 2016/2239 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que altera e prorroga a Decisão 2010/96/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (JO L 337 de 13.12.2016, p. 16).
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20.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/11 |
DECISÃO (PESC) 2018/1788 DO CONSELHO
de 19 de novembro de 2018
que apoia o Centro Regional de Intercâmbio de Informações da Europa do Sudeste e Oriental para o Controlo de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre (SEESAC) na execução do Roteiro regional de combate ao tráfico de armas nos Balcãs Ocidentais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 16 de dezembro de 2005, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE de Luta contra a Acumulação Ilícita e o Tráfico de ALPC e respetivas munições (a seguir designada por «Estratégia da UE para as ALPC»), posteriormente revista em 2018, que define as orientações da ação da União no domínio das armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC). A Estratégia da UE para as ALPC indica que a União dedicará a sua atenção prioritariamente ao apoio às iniciativas regionais de combate às ALPC ilícitas e respetivas munições, prestando apoio financeiro e técnico às organizações regionais e nacionais encarregadas da implementação dos instrumentos regionais pertinentes. A Estratégia da UE para as ALPC consagra os Balcãs como região prioritária para a prestação de tal apoio. |
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(2) |
Em 17 de maio de 2018, na Cimeira UE-Balcãs Ocidentais realizada em Sófia, os líderes da União, com o apoio dos parceiros dos países dos Balcãs ocidentais, acordaram na Declaração de Sófia em reforçar significativamente a cooperação operacional na luta contra a criminalidade organizada internacional em domínios prioritários tais como as armas de fogo, a droga, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos. |
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(3) |
A região dos Balcãs Ocidentais continua a ser uma das fontes do tráfico de armas para a União. |
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(4) |
Em 13 de junho de 2018, a Comissão e a alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alta representante») apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma Comunicação sobre os elementos para uma estratégia da UE de luta contra as armas de fogo e as armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas e respetivas munições intitulada «Tornar as Armas Seguras, Proteger os Cidadãos». |
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(5) |
Em 10 de julho de 2018, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte foi anfitrião da Cimeira dos Balcãs Ocidentais, que teve lugar em Londres, e que adotou o «Roteiro regional conducente a uma solução sustentável para a posse ilegal, utilização indevida e o tráfico de ALPC/armas de fogo e respetivas munições nos Balcãs Ocidentais até 2024» («Roteiro»), que foi elaborado pelas Comissões para as ALPC dos Balcãs Ocidentais no contexto da iniciativa franco-alemã sobre o tráfico de armas de fogo nos Balcãs Ocidentais. Essas comissões estão a preparar o seu plano de ação para a execução do Roteiro. |
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(6) |
Na Agenda 2030 das Nações Unidas (ONU) para o Desenvolvimento Sustentável, adotada em 25 de setembro de 2015, afirmava-se que o desenvolvimento sustentável não pode ser alcançado sem paz e segurança e que os fluxos ilícitos de armas se contam entre os fatores que estão na origem da violência, da insegurança e da injustiça. |
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(7) |
Na terceira conferência da ONU para analisar os progressos realizados na execução do Programa de Ação para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em Todos os seus Aspetos, que teve lugar em junho de 2018, os Estados Membros da ONU comprometeram-se a reforçar as parcerias e a cooperação a todos os níveis na prevenção e na luta contra o comércio ilícito de ALPC bem como promover e fortalecer a cooperação transfronteiriça e a coordenação regional e sub-regional. |
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(8) |
Os objetivos do Roteiro acordados pelos parceiros dos Balcãs Ocidentais são consentâneos com os esforços envidados pela União e pelas Nações Unidas no combate à acumulação ilícita e ao tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre. Por conseguinte, a União deverá ajudar os Balcãs Ocidentais a executar o Roteiro. |
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(9) |
O SEESAC, que foi criado em Belgrado em 2002 e que funciona sob o mandato conjunto do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e do Centro de Cooperação Regional (CCR), que sucedeu ao Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste, ajuda as partes interessadas a nível nacional e regional a controlar e reduzir a proliferação e o uso indevido das ALPC e respetivas munições, contribuindo desse modo para reforçar a estabilidade, a segurança e o desenvolvimento na Europa Oriental e do Sudeste. O SEESAC coloca especialmente a tónica no desenvolvimento de projetos a nível regional destinados a dar resposta ao fluxo transfronteiriço de armamento. |
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(10) |
A União já anteriormente prestou apoio ao SEESAC por meio da Decisão 2002/842/PESC do Conselho (1), prorrogada e alterada pelas Decisões 2003/807/PESC (2) e 2004/791/PESC do Conselho (3), bem como pela Decisão 2010/179/PESC do Conselho (4), pela Decisão 2013/730/PESC do Conselho (5), alterada pela Decisão (PESC) 2015/2051 do Conselho (6), e pela Decisão (PESC) 2016/2356 do Conselho (7). O acordo celebrado nos termos da Decisão (PESC) 2016/2356 cessa em 29 de dezembro de 2019. |
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(11 |
A União considera o SEESAC o parceiro preferencial para a execução do Roteiro, devido à sua experiência comprovada, à rede que criou, à qualidade comprovada do seu trabalho e ao papel de coordenação desempenhado na preparação do Roteiro. |
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(12) |
Além disso, a União deverá apoiar o combate ao tráfico de armas na República da Moldávia, na Ucrânia e na Bielorrússia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Tendo em vista lutar contra o comércio ilícito de armas de fogo e de ALPC nos Balcãs Ocidentais, e diminuir o risco de entrada de armas ilícitas na União a partir dessa região, a União apoiará os parceiros dos Balcãs Ocidentais na execução do Roteiro regional conducente a uma solução sustentável para a posse ilegal, utilização indevida e o tráfico de ALPC/armas e respetivas munições nos Balcãs Ocidentais até 2024, para que estes parceiros alcancem os objetivos do Roteiro, a saber (8):
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1) |
Garantir que, até 2023, esteja em vigor a legislação em matéria de controlo de armas, integralmente harmonizada com o quadro regulamentar da UE e com outras normas e obrigações internacionais conexas em toda a região. |
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2) |
Garantir que, até 2024, as políticas e práticas de controlo das armas nos Balcãs Ocidentais tenham por base dados concretos e informações recolhidas. |
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3) |
Reduzir significativamente, até 2024, os fluxos ilícitos de armas de fogo, munições e explosivos (FAE) para o território dos Balcãs Ocidentais, no seu interior e para além deste. |
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4) |
Reduzir significativamente, até 2024, a oferta, a procura e a utilização indevida de armas de fogo graças à intensificação das ações de sensibilização, educação, comunicação e promoção nesta matéria. |
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5) |
Reduzir substancialmente, até 2024, o número estimado de armas de fogo em posse ilícita nos Balcãs Ocidentais. |
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6) |
Reduzir sistematicamente os excedentes e destruir as armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições que tenham sido apreendidas. |
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7) |
Diminuir significativamente o risco de proliferação e de desvio de armas de fogo, munições e explosivos. |
2. Sem prejuízo dos objetivos a que se refere o n.o 1, a União apoia o combate ao tráfico de armas na República da Moldávia, na Ucrânia e na Bielorrússia,
3. A fim de alcançar os objetivos a que se referem os n.os 1 e 2, a União deve, por meio da presente decisão:
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a) |
Apoiar a coordenação e acompanhar a execução do Roteiro conducente a uma solução sustentável para a posse ilegal, utilização indevida e o tráfico de ALPC/armas e respetivas munições nos Balcãs Ocidentais; |
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b) |
Apoiar as autoridades dos Balcãs Ocidentais a harmonizarem plenamente a sua legislação em matéria de controlo de armas com o quadro regulamentar da União e com outras obrigações internacionais conexas; e |
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c) |
Apoiar o combate ao tráfico de armas nos Balcãs Ocidentais, na República da Moldávia, na Ucrânia e na Bielorrússia através da avaliação das capacidades e da assistência técnica às autoridades de polícia e de polícia de fronteiras. |
4. O âmbito geográfico do projeto são os Balcãs Ocidentais, sendo os seus beneficiários diretos a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, o Kosovo (*1), o Montenegro, a Sérvia e a antiga República jugoslava da Macedónia. Além disso, o projeto procurará continuar a apoiar a República da Moldávia, a Ucrânia e a Bielorrússia que se debatem com desafios semelhantes no domínio do controlo das ALPC, através da transferência de conhecimentos, da experiência adquirida e das boas práticas desenvolvidas nos Balcãs Ocidentais desde 2001.
5. A ação decorrente da presente decisão assentará na base constituída pelos resultados alcançados no quadro das anteriores decisões do Conselho em apoio do SEESAC.
6. Consta do anexo à presente decisão uma descrição pormenorizada do projeto.
Artigo 2.o
1. A alta representante é responsável pela execução da presente decisão.
2. A execução técnica do projeto a que se refere o artigo 1.o é realizada pelo SEESAC, se necessário em coordenação com o responsável pela Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT) Armas de fogo.
3. O SEESAC cumpre as suas atribuições sob a responsabilidade da alta representante. Para o efeito, a alta representante celebra os acordos necessários com o PNUD, agindo em nome do SEESAC.
Artigo 3.o
1. O montante de referência financeira para a execução do projeto financiado pela União a que se refere o artigo 1.o é fixado em 4 002 587,52 EUR.
2. As despesas financiadas pelo montante de referência fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento da União.
3. A Comissão supervisiona a gestão correta das despesas referidas no n.o 2. Para esse efeito, a Comissão celebra o acordo necessário com o PNUD, que age em nome do SEESAC. O acordo deve estipular que cabe ao SEESAC assegurar que a contribuição da União tenha uma notoriedade consentânea com a sua dimensão.
4. A Comissão procura celebrar o acordo a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades nesse processo e da data de celebração do acordo.
Artigo 4.o
1. A alta representante informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios trimestrais elaborados pelo SEESAC. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho.
2. A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros da execução do projeto a que se refere o artigo 1.o.
Artigo 5.o
1. A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
2. A presente decisão caduca 36 meses após a data de celebração do acordo referido no artigo 3.o, n.o 3. Não obstante, caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso não tenha sido celebrado qualquer acordo dentro desse prazo.
Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Decisão 2002/842/PESC do Conselho, de 21 de outubro de 2002, relativa à execução da Ação Comum 2002/589/PESC relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras na Europa do Sudeste (JO L 289 de 26.10.2002, p. 1).
(2) Decisão 2003/807/PESC do Conselho, de 17 de novembro de 2003, que prorroga e altera a Decisão 2002/842/PESC relativa à execução da Ação Comum 2002/589/PESC relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras na Europa do Sudeste (JO L 302 de 20.11.2003, p. 39).
(3) Decisão 2004/791/PESC do Conselho, de 22 de novembro de 2004, que prorroga e altera a Decisão 2002/842/PESC relativa à execução da Ação Comum 2002/589/PESC, tendo em vista o contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e de armas ligeiras na Europa do Sudeste (JO L 348 de 24.11.2004, p. 46).
(4) Decisão 2010/179/PESC do Conselho, de 11 de março de 2010, de apoio às atividades de controlo do SEESAC nos Balcãs Ocidentais no âmbito da Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respetivas munições (JO L 80 de 26.3.2010, p. 48).
(5) Decisão 2013/730/PESC do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, de apoio às atividades de desarmamento e controlo de armas do SEESAC na Europa do Sudeste no âmbito da Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respetivas munições (JO L 332 de 11.12.2013, p. 19).
(6) Decisão (PESC) 2015/2051 do Conselho, de 16 de novembro de 2015, que altera a Decisão 2013/730/PESC de apoio às atividades de desarmamento e controlo de armas do SEESAC na Europa do Sudeste no âmbito da Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respetivas munições (JO L 300 de 17.11.2015, p. 19).
(7) Decisão (PESC) 2016/2356 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, de apoio às atividades de desarmamento e controlo de armas do SEESAC na Europa do Sudeste no âmbito da Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respetivas munições (JO L 348 de 21.12.2016, p. 60).
(8) http://www.seesac.org/f/docs/News-SALW/Roadmap-for-sustainable-solution.pdf
(*1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
ANEXO
CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO PARA O PROJETO DO SEESAC NO DOMÍNIO DAS ATIVIDADES DE CONTROLO DAS ALPC NOS BALCÃS OCIDENTAIS NO QUADRO DA EXECUÇÃO DO ROTEIRO CONDUCENTE A UMA SOLUÇÃO SUSTENTÁVEL PARA A POSSE ILEGAL, UTILIZAÇÃO INDEVIDA E O TRÁFICO DE ALPC/ARMAS E RESPETIVAS MUNIÇÕES NOS BALCÃS OCIDENTAIS
1. Introdução e objetivos
A Europa do Sudeste continua a ser uma zona que constitui motivo de preocupação e um importante desafio para a Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de (ALPC) e respetivas munições (a seguir designada «Estratégia da UE para as ALPC»). Apesar dos progressos significativos realizados nos últimos anos, a acumulação de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e munições, as condições de armazenamento inadequadas, a posse ilícita e as lacunas em termos de elaboração de políticas e de capacidade de execução, conjugadas com a fragilidade dos sistemas políticos, continuam a limitar a eficácia dos esforços de controlo das ALPC. Assim, a fim de assegurar o progresso contínuo, consolidar os avanços e preparar o caminho para uma solução sustentável a longo prazo, que inclua a plena harmonização com o quadro legislativo e regulamentar da União e a conformidade com as normas internacionais, um dos elementos essenciais dos esforços desenvolvidos pela União para alcançar os objetivos da Estratégia da União para as ALPC consiste na continuidade do seu apoio ao combate à ameaça representada pela disseminação e o tráfico de ALPC na Europa do Sudeste e a partir desta região.
Para responder aos desafios que subsistem no domínio do controlo das ALPC e reforçar o compromisso dos países dos Balcãs Ocidentais com o combate ao tráfico e à utilização indevida de armas de fogo, após um processo de consulta com as instituições e as organizações internacionais pertinentes, as Comissões ALPC dos Balcãs Ocidentais, em 29 de maio de 2018, em Tirana, elaboraram um Roteiro conducente a uma solução sustentável para a posse ilegal, a utilização indevida e o tráfico de ALPC/armas de fogo e respetivas munições nos Balcãs Ocidentais até 2024 («Roteiro»). O Roteiro foi aprovado no quadro da Cimeira dos Balcãs Ocidentais em Londres, em 9 de julho de 2018. O Roteiro perspetiva os Balcãs Ocidentais como uma região mais segura e da qual emane segurança, que disponha de mecanismos abrangentes e sustentáveis de supervisão e de controlo, plenamente harmonizados com as normas da União e outras normas internacionais, a fim de identificar, prevenir, perseguir criminalmente e controlar a posse ilegal, a utilização indevida e o tráfico de armas de fogo, munições e explosivos. O Roteiro foi concebido como um documento de orientação e, como tal, prevê níveis de desempenho acordados entre as partes e traça as linhas gerais do compromisso necessário a nível estratégico, político e operacional entre os beneficiários, tomando por base o compromisso político das autoridades dos Balcãs Ocidentais relativamente aos documentos estratégicos e aos compromissos das Nações Unidas e da União em matéria de controlo de armas.
O Centro Regional de Intercâmbio de Informações da Europa do Sudeste e Oriental para o Controlo de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre (SEESAC), enquanto braço executivo do plano de execução regional para o combate à proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre, apoiou a elaboração do Roteiro e coordenará e apoiará a sua execução. Esta ação virá assim aprofundar a assistência ao controlo das ALPC prestada através das recentes decisões do Conselho 2010/179/PESC, 2013/730/PESC e (PESC) 2016/2356, e impulsionar os processos e as medidas necessárias para lograr um controlo sustentável das ALPC nos Balcãs Ocidentais.
Esta ação: a) apoiará a coordenação da execução do Roteiro; b) prestará apoio para a harmonização dos quadros legislativo e regulamentar em matéria de ALPC e armas de fogo com a União; e c) permitirá uma compreensão clara das atuais lacunas e necessidades, de modo a reforçar ainda mais as capacidades de deteção transfronteiras do tráfico de armas de fogo ilícitas, tomando por base a criação de pontos focais para as armas de fogo na Europa do Sudeste. Esta ação garantirá também uma melhor panorâmica da situação atual e a identificação de áreas onde é necessário reforçar as capacidades de apoio à prevenção da proliferação ilícita e do tráfico de ALPC e de armas de fogo na Ucrânia e na Bielorrússia, tomando por base a assistência prestada no quadro da Decisão (PESC) 2016/2356 do Conselho, que visa apoiar a redução da ameaça de acumulação ilícita e o tráfico de ALPC na Europa do Sudeste (SEESAC IV). Como tal, a execução desta ação complementará as atividades desenvolvidas no âmbito da Decisão (PESC) 2016/2356 do Conselho, o que permitirá aumentar o impacto sobre a luta contra o tráfico de armas de fogo. Assegurará também a coordenação de outras ações e iniciativas levadas a efeito na região no âmbito da luta contra o tráfico de armas de fogo, a fim de explorar sinergias, reforçar a interoperabilidade e prevenir a duplicação de esforços (1).
O objetivo global do projeto é o de contribuir para a paz e a segurança a nível europeu e mundial, combatendo a ameaça representada pela acumulação e o tráfico de ALPC e respetivas munições na Europa do Sudeste e a partir desta região. Simultaneamente, o projeto reforçará a estabilidade regional, trabalhando no âmbito do Centro de Cooperação Regional (CCR) e em parceria com outros parceiros internacionais e iniciativas importantes.
O projeto contribuirá diretamente para a execução da Estratégia de Segurança da UE, da Estratégia da UE para as ALPC, da Estratégia da UE para as Armas de Fogo, do Plano de Ação sobre o tráfico ilícito de armas de fogo entre a UE e a região do Sudeste da Europa 2015-2019 («Plano de Ação 2015-2019»), do ciclo político da UE para lutar contra a criminalidade internacional grave e organizada, incluindo a plataforma multidisciplinar europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT Armas de fogo), do Tratado sobre o Comércio de Armas, do Programa de Ação da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de ALPC em todos os seus Aspetos, do Instrumento Internacional de Rastreio, do Protocolo da ONU sobre as Armas de Fogo e da Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança da ONU, e contribuirá especificamente para o reforço da cooperação regional no combate à ameaça constituída pela disseminação de ALPC e respetivas munições. Os resultados do projeto também contribuirão diretamente para a implementação do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 16, referente às sociedades pacíficas e justas, em especial a meta 16.1 (reduzir consideravelmente todas as formas de violência e as taxas de mortalidade em todo o mundo) e a meta 16.4 (reduzir consideravelmente os fluxos ilícitos de armas). Além disso, o projeto apoiará a execução do plano de ação da Comissão contra o tráfico de armas de fogo e explosivos na União.
Mais especificamente, o projeto permitirá:
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Coordenar e acompanhar a execução do Roteiro conducente a uma solução sustentável para a posse ilegal, utilização indevida e o tráfico de ALPC/armas e respetivas munições nos Balcãs Ocidentais; |
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Apoiar as autoridades dos Balcãs Ocidentais a harmonizarem plenamente a sua legislação em matéria de controlo de armas com o quadro regulamentar da União e com outras obrigações internacionais conexas; e |
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Apoiar o combate ao tráfico de armas nos Balcãs Ocidentais, na República da Moldávia, na Ucrânia e na Bielorrússia através da avaliação das capacidades e da assistência técnica às autoridades de polícia e de polícia de fronteiras. |
Com base no êxito por que se saldou a execução da Decisão 2013/730/PESC, assim como da Decisão (PESC) 2016/2356 do Conselho, e de acordo com a Estratégia da UE para as ALPC, o presente projeto de seguimento visa reforçar ainda mais os sistemas nacionais de controlo e continuar a fomentar o multilateralismo através do reforço dos mecanismos regionais já consolidados para contrariar a oferta e a disseminação desestabilizadora de ALPC e respetivas munições. Além disso, a fim de garantir que outras áreas de preocupação beneficiem dos ganhos de capacidade desenvolvidos no seio das instituições dos Estados da Europa do Sudeste, o projeto proporcionará uma dimensão regional mais abrangente através de esforços de transferência orientada de conhecimentos.
2. Escolha do organismo de execução e coordenação com outras iniciativas de financiamento pertinentes
O SEESAC é uma iniciativa conjunta do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e do CCR e, como tal, ponto focal das atividades relacionadas com as ALPC na Europa do Sudeste. O SEESAC, que funciona como braço executivo do plano de execução regional para o combate à proliferação de ALPC, tem vindo a cooperar, desde 2002, com as partes interessadas nacionais e internacionais na Europa do Sudeste na execução de uma abordagem holística do controlo das ALPC através de uma vasta gama de atividades, nomeadamente a facilitação da cooperação regional a nível estratégico e operacional, o apoio à elaboração de políticas e ao reforço da capacidade das instituições, a realização de campanhas de sensibilização e de recolha de ALPC, a gestão dos arsenais, a redução dos excedentes, o aumento das capacidades de marcação e rastreio e o reforço do controlo das exportações de armas. Deste modo, o SEESAC adquiriu uma capacidade e experiência únicas na realização de intervenções a nível regional com a participação de múltiplas partes interessadas, no contexto político e económico que é comum aos parceiros da região, garantindo a apropriação nacional e regional das suas atividades e a sua sustentabilidade a longo prazo e afirmando-se como a primeira autoridade regional no domínio do controlo das ALPC.
O SEESAC mantém abertos canais de comunicação bilaterais e multilaterais com todas as organizações e intervenientes pertinentes. A este respeito, o SEESAC continua a desempenhar a função de Secretariado do Grupo Diretor Regional (GDR) das ALPC. É igualmente o Secretariado da Iniciativa «Abordagem Regional para a Redução de Arsenais». O SEESAC participa também nas reuniões de coordenação do ALPC/AAM, um mecanismo informal de coordenação das ações de controlo de ALPC, entre a OTAN, a União, a OSCE e o SEESAC. O SEESAC contribui regularmente para os fóruns regionais relevantes. O SEESAC mantém uma vasta rede de parcerias formais e informais com diversas organizações, como o – o Centro de Cooperação em matéria de Segurança, o Centro Regional de Verificação do Controlo de Armas (RACVIAC) e o Fórum de Cooperação para a Segurança da OSCE. Por intermédio da Ação de Coordenação das Nações Unidas para as Armas de Pequeno Calibre (CASA) e de outros formatos, têm lugar reuniões regulares de coordenação, bem como o intercâmbio de informações e de dados, com outras agências da ONU como o Gabinete para a Droga e a Criminalidade (UNODC) e o Gabinete para os Assuntos de Desarmamento (UNODA). O SEESAC serve assim de centro regional e ponto focal para uma vasta gama de questões relacionadas com a reforma do setor da segurança, com particular destaque para o controlo das ALPC e a gestão dos arsenais. O SEESAC mantém um estreito contacto com as instituições pertinentes da União e presta-lhes apoio para que possam sensibilizar com maior eficácia os homólogos da Europa do Sudeste; trata-se principalmente da DG Migração e Assuntos Internos, e da Europol, bem como de iniciativas lideradas pela União, como a plataforma multidisciplinar europeia contra as ameaças criminosas (EMPACT) dedicada às armas de fogo, e ao grupo europeu de peritos em armas de fogo.
Sediado em Belgrado, o SEESAC exerce atualmente a sua ação em toda a Europa do Sudeste, com atividades na Albânia, Bósnia-Herzegovina, Kosovo, Montenegro, Sérvia e antiga República jugoslava da Macedónia e na República da Moldávia, e presta também apoio limitado à Ucrânia e à Bielorrússia. No passado, o SEESAC também atuou na Bulgária, na Croácia e na Roménia. A apropriação regional destas atividades é assegurada pelo CCR, bem como pelo GDR das ALPC, no seio do qual os representantes de todos os Estados da Europa do Sudeste fornecem as orientações estratégicas necessárias, formulam iniciativas e apresentam pedidos de intervenção do SEESAC.
O SEESAC foi pioneiro numa abordagem assente na resolução de problemas comuns por meio de iniciativas regionais, que já apresenta resultados impressionantes na Europa do Sudeste não só devido à partilha fundamental de informações que proporciona e à concorrência saudável que suscita, mas também porque contribui para que sejam alcançados resultados palpáveis e facilmente mensuráveis a nível nacional e regional graças a uma modalidade de execução holística. A organização das reuniões anuais do GDR e a participação do SEESAC em todos os processos e iniciativas pertinentes permite proceder a uma troca de informações franca e em tempo útil, adquirir um bom conhecimento da situação e a visão prospetiva necessária para assegurar que a execução não implique duplicações de esforços e seja ajustada às necessidades atuais dos governos e das regiões, bem como às tendências emergentes.
O SEESAC baseia todas as suas atividades nas necessidades manifestadas pelas instâncias homólogas e nos dados de base que recolhe, além de assegurar a aprovação e o apoio político dos interessados a nível nacional, condição indispensável a toda a sua ação. Além disso, todos os esforços são concebidos de modo a apoiar os processos liderados pela União e a satisfazer as normas e critérios da União. O SEESAC desenvolveu as atividades previstas nos seus anteriores projetos financiados pela União com uma elevadíssima taxa de sucesso, tendo apresentado resultados sustentáveis graças ao desenvolvimento e fomento da apropriação nacional dos seus projetos e atividades e à promoção da coordenação regional, da partilha de experiências e melhores práticas e da investigação regional. Devido aos conhecimentos especializados de que dispõe em matéria de ALPC e ao profundo conhecimento dos assuntos e dos intervenientes regionais, o SEESAC constitui o parceiro mais adequado para a execução deste projeto.
O projeto complementa também os atuais esforços a nível nacional e regional no sentido de maximizar as sinergias. O SEESAC desenvolverá a sua atividade em coordenação com as seguintes iniciativas de assistência da comunidade internacional:
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Na Bósnia-Herzegovina,
Até à data, registaram-se avanços consideráveis graças à estreita cooperação e coordenação com estes três projetos, o que permitiu alcançar melhores resultados. |
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Na Sérvia, o projeto CASM, financiado pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos, pelo PNUD e pela OSCE, que foi concebido para reforçar a segurança intrínseca e extrínseca de locais previamente determinados de armazenamento de munições convencionais, bem como para eliminar os excedentes de munições cuja existência tenha sido denunciada; |
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No Montenegro, o projeto de desmilitarização do Montenegro (MONDEM), gerido pelo PNUD em parceria com a OSCE, que foi concebido para atuar ao nível da redução dos riscos de proliferação através da criação de infraestruturas e sistemas seguros de gestão de armazenamento de munições convencionais, ao nível da redução do risco de explosão a que a população está exposta através da desmilitarização em condições ecológicas, da destruição dos resíduos tóxicos perigosos (combustível líquido para foguetes) e do apoio à reforma da defesa, através da destruição de uma quantidade limitada de sistemas de armas pesadas designados pelo Ministério da Defesa do Montenegro; |
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Na antiga República jugoslava da Macedónia, o projeto de redução do risco de proliferação de armas e munições, que visa aumentar a segurança dos arsenais existentes de armas ligeiras e de munições, gerido pelo Ministério dos Assuntos Internos e executado pela Missão da OSCE em Skopje; |
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No Kosovo, o projeto FERM, de redução do risco das armas de fogo e dos explosivos (antigo projeto KOSSAC), que foi inicialmente concebido para reduzir os níveis de violência armada no Kosovo e reforçar a segurança das populações, e que visa prestar às partes interessadas do Kosovo apoio no controlo da posse e circulação ilícitas generalizadas de ALPC, através de uma gestão em função do risco e uma abordagem baseada em dados concretos, a fim de minimizar o risco das referidas armas e materiais explosivos; |
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A nível regional, a plataforma regional de reforma do setor da segurança (RSSRP), um recurso bem estabelecido que dá respostas rápidas, eficazes e orientadas para a procura a nível técnico em todo o mundo, tendo em vista suprir as necessidades associadas ao Estado de direito. Com um mecanismo de destacamento rápido baseado na rede única de peritos em segurança de que o SEESAC dispõe, com experiência na reforma do setor da segurança, a RSSRP presta assistência específica com especial destaque para o controlo das ALPC e para a integração da perspetiva de género na política de segurança. |
O SEESAC mantém contactos regulares com a OSCE, a OTAN, a Europol, a EMPACT, a Interpol e outros intervenientes pertinentes para assegurar a complementaridade das atividades, a realização oportuna das intervenções e a utilização eficaz dos meios em termos de custos.
3. Descrição do projeto
A nova fase do projeto SEESAC assentará nos resultados alcançados no quadro da Decisão 2013/730/PESC do Conselho e com a Decisão (PES) 2016/2356C do Conselho ainda em vigor.
O projeto articular-se-á em torno de três domínios principais, mantendo a abordagem holística no combate à ameaça que as ALPC representam na região. Os três domínios prendem-se com o nível estratégico-político, bem como com os aspetos operacionais, apoiando assim diretamente todos os níveis de controlo das ALPC incidindo sobretudo: na estreita coordenação da abordagem regional para a execução do Roteiro; no reforço das capacidades de harmonização da legislação em matéria de controlo de armas, e na melhor compreensão das capacidades necessárias ao combate ao tráfico na Ucrânia e na Bielorrússia.
Em particular, o projeto deverá produzir os seguintes resultados:
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Execução coordenada do Roteiro conducente a uma solução sustentável para a posse ilegal, utilização indevida e o tráfico de ALPC/armas e respetivas munições nos Balcãs Ocidentais; |
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Apoio prestado às autoridades dos Balcãs Ocidentais para a plena harmonização da legislação em matéria de controlo de armas com o quadro regulamentar da União e com outras obrigações internacionais conexas, e a uniformização em toda a região; |
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Combate ao tráfico de armas nos Balcãs Ocidentais, na República da Moldávia, na Ucrânia e na Bielorrússia através de avaliações de capacidade e da prestação de assistência técnica às autoridades policiais e à guarda de fronteiras. |
A estratégia do projeto tem por base a abordagem única do SEESAC que consiste em reforçar a confiança e a cooperação na região como condição prévia para se alcançar uma mudança fundamental concreta e mensurável. Em especial, a nível regional, os diferentes processos de cooperação facilitados pelo SEESAC, com a participação tanto de responsáveis políticos como de profissionais a nível operacional, deram provas de ser um fator essencial para assegurar um ambiente competitivo e propício à transferência de conhecimentos, ao intercâmbio de conhecimentos especializados e à partilha de informações. Isso permitiu não só reforçar as capacidades na região, mas também – o que é mais importante – gerar confiança e estabelecer uma cooperação direta entre as instituições e os peritos, o que permitiu, nomeadamente, elaborar o Roteiro. Por sua vez, o clima de confiança profissional permite alcançar progressos a nível nacional a respeito de questões tratadas no Roteiro. Além disso, a abordagem de cooperação regional tornou mais transparentes e eficazes os esforços da região no sentido de controlar o comércio de armas, colocando os Estados da Europa do Sudeste entre os mais transparentes a nível mundial na apresentação de relatórios sobre transferências de armas. Por conseguinte, o projeto continuará a fomentar a cooperação regional enquanto elemento essencial para permitir obter resultados mensuráveis.
O âmbito geográfico do projeto são os Balcãs Ocidentais, sendo os seus beneficiários diretos a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, o Kosovo, o Montenegro, a Sérvia e a antiga República jugoslava da Macedónia. Além disso, o projeto procurará reforçar o apoio aos países da Europa Oriental que se debatem com desafios semelhantes no domínio do controlo das ALPC, como a República da Moldávia, a Ucrânia e a Bielorrússia, por meio da transferência de conhecimentos, da experiência adquirida e das boas práticas desenvolvidas nos Balcãs Ocidentais desde 2001.
3.1. Coordenação da execução do Roteiro conducente a uma solução sustentável para a posse ilegal, utilização indevida e o tráfico de ALPC/armas e respetivas munições nos Balcãs Ocidentais
Objetivo
Assegurar a coordenação eficaz da execução do Roteiro por seis beneficiários e dos correspondentes seis planos de ação elaborados com objetivos específicos e aferidos com base nos indicadores fundamentais de desempenho (IFD). Os progressos serão aferidos através de um mecanismo de acompanhamento, avaliação e prestação de informações sobre os resultados alcançados na execução do Roteiro e nos correspondentes planos nacionais de ação para esse efeito.
Descrição
Os parceiros dos Balcãs Ocidentais reiteraram na cimeira que teve lugar em Londres a 9 de julho de 2018, a sua determinação comum e o seu empenho reforçado em pôr fim à posse ilícita, à utilização indevida e ao tráfico de armas de fogo, tendo aprovado um Roteiro. O Roteiro regional, traçado através de um exaustivo processo de consulta com o apoio do SEESAC, vem complementar as ações já desenvolvidas pela União para combater essa ameaça, mais especificamente através do Plano de Ação sobre o Tráfico de Armas de Fogo entre a União e a região do Sudeste da Europa para o período de 2015-2019, da comunicação conjunta da Comissão e da alta representante sobre elementos para uma estratégia da União de luta contra as armas de fogo e as armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas e respetivas munições e do trabalho desenvolvido pela Europol EMPACT na região. O Roteiro reflete o consenso a que chegaram todos os intervenientes da região no que respeita aos desafios que se perfilam, aos objetivos globais a atingir a ao calendário das medidas a tomar, criando uma plataforma alargada para cumprir os indicadores fundamentais de desempenho acordados a nível estratégico, político e operacional. Como tal, o trabalho desenvolvido no âmbito desta componente permitirá: coordenar eficazmente a execução do Roteiro a nível regional; prestar um apoio especificamente centrado na execução dos planos de ação elaborados no quadro do Roteiro pelas Comissões ALPC e pelas autoridades competentes; acompanhar regularmente e avaliar periodicamente os progressos registados no que toca aos IFD acordados em conjunto; e, por último, compreender melhor as capacidades dos beneficiários para executar as ações previstas nas áreas funcionais do Roteiro.
Mais concretamente, o projeto prevê que a execução do Roteiro seja coordenada mediante:
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a realização de reuniões formais de coordenação regional do Roteiro centradas no balanço dos progressos registados e na troca de informações; |
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a prestação de apoio técnico especializado aquando das reuniões de coordenação nacional do Roteiro em que se avalie a execução dos planos nacionais de ação; |
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a elaboração de relatórios semestrais de acompanhamento e avaliação que documentem os progressos, desafios e necessidades identificados na execução do Roteiro com base nos indicadores fundamentais de desempenho acordados em conjunto; |
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uma avaliação intercalar da execução dos planos de ação elaborados no quadro do Roteiro, incluindo uma avaliação das capacidades de controlo das ALPC dos seis beneficiários; |
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atividades de informação sobre o Roteiro e destinadas a dar-lhe notoriedade (incluindo a criação de uma plataforma em linha, a participação das partes interessadas e a organização de campanhas de sensibilização). |
Resultados do projeto/indicadores de execução:
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organização de um máximo de seis reuniões de coordenação regional do Roteiro; |
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balanço dos progressos realizados, troca de informações, transferência de conhecimentos e normalização; |
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organização de reuniões de coordenação local (num total máximo de 36); |
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elaboração de relatórios semestrais de acompanhamento e avaliação (no máximo 6); |
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avaliação intercalar, incluindo a análise das capacidades dos seis beneficiários do Roteiro; |
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criação de uma plataforma em linha que garanta a devida sensibilização para o Roteiro e a sua notoriedade. |
3.2. Ajudar as autoridades dos Balcãs Ocidentais a harmonizarem plenamente a sua legislação em matéria de controlo de armas com o quadro regulamentar da União e com outras normas e obrigações internacionais conexas em toda a região
Objetivo
No quadro desta componente será facultado apoio técnico generalizado para a elaboração e aplicação de um quadro jurídico sólido em matéria de controlo das ALPC plenamente harmonizado e consentâneo com outras normas e acordos internacionais e da União.
Descrição
O objetivo n.o 1 do Roteiro visa assegurar a aprovação de legislação em matéria de controlo de armas nos Balcãs Ocidentais e a sua plena harmonização com o quadro regulamentar da União e outras obrigações internacionais conexas até 2023. Para regular eficazmente o controlo das armas e facilitar a resposta às maiores ameaças, torna-se óbvia e urgente a necessidade de instituir um tal quadro legislativo e regulamentar em matéria de ALPC/controlo de armas de fogo. Passará assim a ser possível a compatibilidade das legislações e procedimentos em matéria de controlo de armas entre os países dos Balcãs Ocidentais, bem como e a normalização dos procedimentos e práticas de controlo de ALPC/armas de fogo. Esta normalização permitiria remover os obstáculos a que as autoridades policiais e judiciárias cooperem diretamente, troquem informações e efetuem investigações conjuntas ou paralelas. Permitiria também dar uma resposta mais cabal e eficaz às ameaças relacionadas com as armas de fogo a nível regional, nacional e europeu. Além disso, atendendo a que é frequente os quadros legislativos e políticos que regulam o controlo de ALPC na Europa do Sudeste não reconhecerem nem contemplarem devidamente a perspetiva de género, diminuindo, assim, a eficácia dos esforços no domínio do controlo de armas para garantir a segurança de todos os cidadãos – homens, mulheres, rapazes e raparigas –, o projeto contribuirá para a integração da perspetiva de género na legislação sobre o controlo do armamento.
Complementando o apoio especializado prestado às autoridades da região com a aplicação da Decisão 2013/730/PESC, esta componente permitirá apoiá-las no intuito de: obter uma melhor compreensão da atual base de referência e das lacunas identificadas a nível do quadro jurídico dos seis países beneficiários; prestar apoio técnico com vista a uma plena harmonização com os acordos/normas internacionais e da União e à organização de seminários temáticos específicos a nível nacional e regional; atualizar o compêndio de legislação regional em matéria de armas; passar em revista o quadro jurídico dos beneficiários do projeto no que respeita às questões de género, a fim de garantir que as políticas que regulam o controlo de armas não descurem as ligações entre as ALPC e a temática do género de e levar por diante o programa de acompanhamento em matéria de género. A ação apoiará também o reforço das capacidades das comissões ALPC para a sensibilização e a promoção graças à organização de ações de formação em matéria de elaboração de uma estratégia de comunicação social.
Para isso recorrer-se-á no quadro desta ação:
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a uma avaliação e uma análise das lacunas dos quadros jurídicos nacionais em matéria de controlo das ALPC e do grau de harmonização destes com a legislação internacional e da União, bem como do grau de normalização dos procedimentos na região; |
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à prestação de apoio à normalização e harmonização legislativas através de aconselhamento permanente e a pedido das entidades interessadas e à organização de seminários temáticos sobre a legislação, a regulamentação e as disposições dos códigos penais que regem o armamento a nível regional e nacional; |
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à atualização do compêndio de legislação regional sobre armas, que constitui um instrumento de referência rápida sobre a legislação em matéria de controlo das ALPC/armas de fogo na região; |
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à análise do quadro jurídico no que respeita às questões de género e à prossecução do programa de acompanhamento em matéria de género; |
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à organização de ações de formação em matéria de elaboração de uma estratégia de comunicação social. |
Resultados do projeto/indicadores de execução:
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elaboração de relatórios de avaliação e análise das lacunas identificadas a nível dos quadros jurídicos nacionais de cada beneficiário (seis); |
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organização de um máximo de três seminários regionais e seis seminários temáticos; |
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a pedido das entidades interessadas, transmissão de conhecimentos especializados sobre a atualização da legislação e das políticas; |
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atualização do compêndio de legislação sobre armas, traduzido para todas as línguas com relevância na região; |
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elaboração de relatórios de análise do quadro jurídico aplicável às armas do ponto de vista das questões de género (6 relatórios); |
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criação de um programa de acompanhamento em matéria de género com a participação de dois presidentes de comissões ALPC; |
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elaboração de uma estratégia de comunicação social e correspondentes ações de formação. |
3.3. Combater o tráfico de armas nos Balcãs Ocidentais, na República da Moldávia, na Ucrânia e na Bielorrússia por meio da avaliação das capacidade e da prestação de assistência técnica às autoridades policiais e à guarda de fronteiras
Objetivo
Reduzir a ameaça do tráfico de armas de fogo reforçando as capacidades de recolha, análise e partilha de informações da polícia e da guarda de fronteiras dos países da Europa do Sudeste.
Descrição
No quadro desta componente serão avaliadas as capacidades das autoridades regionais para desenvolver as atividades preventivas e repressivas necessárias para identificar, impedir e combater eficazmente o tráfico de armas de fogo, munições e explosivos a partir ou através do território sob a sua jurisdição. A assistência prestada centrar-se-á numa análise aprofundada das necessidades das autoridades fronteiriças e da polícia judiciária em termos de recursos humanos e de equipamento para funcionarem e desempenharem as suas funções nas devidas condições. Será executado um projeto-piloto com o objetivo de criar a rede de informação balística da Europa do Sudeste – uma estrutura operacional de intercâmbio de informações balísticas economicamente eficaz e diretamente ligada à Europol, concebida para automatizar a recolha e o intercâmbio de informações balísticas de aplicação prática sobre a criminalidade transfronteiras relacionada com as armas de fogo, a prevenção da criminalidade e uma melhor visão estratégica sobre a natureza e os padrões da criminalidade com recurso a armas de fogo.
As atividades propostas complementarão e serão estreitamente coordenadas com as ações em curso apoiadas pela União na Europa do Sudeste, a começar pelo ciclo político da União contra a criminalidade grave e organizada e, mais especificamente, com os planos de ação operacionais da EMPACT Firearms e as atividades da Europol, da Frontex e da Interpol. Por último, as atividades desenvolvidas no âmbito desta componente contribuirão para executar o Plano de Ação sobre o Tráfico de Armas de Fogo entre a UE e a região do Sudeste da Europa para o período de 2015-2019.
Além disso, com base nos resultados positivos obtidos com a inclusão das autoridades da República da Moldávia, Ucrânia, e da Bielorrússia nos processos de cooperação regional em curso na Europa do Sudeste, foi já identificada uma série de necessidades em termos de controlo das ALPC. No intuito de aumentar as capacidades das autoridades responsáveis pelo controlo das ALPC na República da Moldávia, na Ucrânia e na Bielorrússia, no domínio da luta contra a criminalidade, em geral, e a proliferação e o tráfico de ALPC/armas de fogo, em particular, analisar-se-ão, no quadro desta componente, as áreas críticas de controlo de ALPC nas jurisdições dos países acima referidos, abrindo assim caminho a intervenções especificamente destinadas a vencer a ameaça representada pelo tráfico de ALPC.
Principais atividades previstas:
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avaliação das necessidades da guarda de fronteiras e da polícia judiciária dos países dos Balcãs Ocidentais em termos de combate ao tráfico de armas; |
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desenvolvimento dos trabalhos em curso sobre a criação de pontos focais para as armas de fogo através do apoio prático às capacidades de intercâmbio de informações, nomeadamente de provas balísticas, bem como da aquisição de equipamento especializado em apoio dos pontos focais para as armas de fogo; |
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avaliação das capacidades da República da Moldávia, da Ucrânia e da Bielorrússia no que respeita a determinados aspetos do controlo das ALPC, munições e explosivos e ao combate ao tráfico de armas de fogo, com especial incidência nos quadros jurídicos e políticos, nas capacidades no domínio da segurança física e gestão dos arsenais, no controlo das fronteiras e na resposta da polícia e das autoridades judiciárias ao tráfico e à utilização indevida de armas de fogo. A avaliação aprofundada permitirá identificar oportunidades, ameaças e desafios e formular recomendações de possíveis intervenções especificamente destinadas a vencer a ameaça representada pelo tráfico de ALPC. |
Resultados do projeto/indicadores de execução:
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avaliação das necessidades da guarda de fronteiras e da polícia judiciária dos países dos Balcãs Ocidentais em termos de combate ao tráfico de armas; |
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reforço das capacidades dos peritos em balística e dos investigadores para combater a criminalidade transfronteiras relacionada com as armas de fogo; |
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execução de um projeto-piloto respeitante a uma estrutura operacional de intercâmbio de informações balísticas; |
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avaliação das capacidades da República da Moldávia, da Ucrânia e da Bielorrússia no que respeita a determinados aspetos do controlo de ALPC e identificação de intervenções específicas. |
4. Beneficiários
Os beneficiários diretos do projeto serão as instituições responsáveis pelo controlo das ALPC nos Balcãs Ocidentais. Os ministérios do Interior, serviços de polícia, guarda de fronteiras e autoridades aduaneiras da República da Albânia, da Bósnia-Herzegovina, do Kosovo,, do Montenegro, da Sérvia, da antiga República jugoslava da Macedónia e da República da Moldávia beneficiarão, assim, de maiores capacidades, novos conhecimentos, melhores procedimentos e equipamentos especializados economicamente rentáveis, todos eles necessários para que, dos pontos de vista político, operacional e técnico, possam progredir no domínio do controlo das ALPC. Por último, as comissões ALPC e outras instituições responsáveis pelo controlo de ALPC na Europa do Sudeste beneficiarão das ações de formação e partilha de informações e da cooperação regional. Além disso, as principais instituições encarregadas do controlo das ALPC na República da Moldávia, Ucrânia e na Bielorrússia passarão a compreender melhor a ameaça que o tráfico de armas representa e beneficiarão da transferência de conhecimentos específicos.
As atividades propostas são inteiramente consentâneas com o Roteiro e com as prioridades dos parceiros em matéria de controlo de ALPC, tendo sido aprovadas pelas autoridades de controlo dos parceiros deste tipo de armas, o que comprova a sua adesão aos objetivos do projeto e o seu empenho em que sejam alcançados os resultados pretendidos.
A população dos países dos Balcãs Ocidentais, da Europa Oriental e da União, em risco devido à proliferação generalizada de ALPC, beneficiará deste projeto em função da diminuição do risco.
5. Notoriedade da União
O SEESAC tomará todas as medidas adequadas para divulgar o facto de esta ação ser financiada pela União. Tais medidas serão executadas de acordo com o Manual de Comunicação e Notoriedade das Ações Externas da União Europeia, elaborado pela Comissão. O SEESAC assegurará, pois, a notoriedade do contributo prestado pela União por meio de publicidade e distintivos adequados e ainda realçando o papel da União, velando pela transparência das suas ações e chamando a atenção não só para as razões que presidiram à adoção da decisão como para o apoio que lhe é prestado pela União e para os resultados desse apoio. O material produzido no âmbito do projeto ostentará de forma bem visível a bandeira da União Europeia, em conformidade com as diretrizes traçadas pela União no que respeita à correta utilização e reprodução da sua bandeira.
Atendendo a que o âmbito e a natureza das atividades previstas variam grandemente, recorrer-se-á a uma série de instrumentos promocionais, de entre os quais os meios de comunicação tradicionais, os sítios Web, as redes sociais e materiais de informação e promoção como infografias, folhetos, boletins informativos, comunicados de imprensa e outros, consoante o que for mais adequado. As publicações, eventos públicos, campanhas, equipamento e obras encomendadas no âmbito do projeto serão devidamente acompanhados de uma marca identificativa. Para conferir ao projeto ainda maior impacto pela sua divulgação junto dos vários governos nacionais, do grande público, da comunidade internacional e dos meios de comunicação locais e internacionais, usar-se-á a língua adequada na comunicação com cada um dos grupos a que se dirige. Dar-se-á especial destaque aos novos meios de comunicação social e à presença em linha.
6. Duração
Com base na experiência adquirida com a execução das Decisões 2010/179/PESC e 2013/730/PESC, e tendo em conta não só o alcance regional do projeto, mas também o número de beneficiários e a quantidade e complexidade das atividades previstas, o prazo de execução do projeto é de 36 meses.
7. Estrutura geral
A execução técnica desta ação foi confiada ao PNUD, que atua em nome do SEESAC, iniciativa regional que desenvolve a sua atividade por mandato do PNUD e do CCR. O braço executivo do plano de execução regional no âmbito do combate à proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC), funcionando, assim, como ponto focal de todas as atividades relacionadas com as ALPC na Europa do Sudeste, nomeadamente no que toca a uma maior facilidade de coordenar a execução do Roteiro regional.
Caberá ao PNUD, agindo em nome do SEESAC, a responsabilidade geral pela realização das atividades previstas no âmbito do projeto e pela execução deste. O projeto terá uma duração de três anos (36 meses).
8. Parceiros
O SEESAC procederá diretamente à execução da ação, em estreita cooperação com as comissões ALPC, bem como com os ministérios do Interior da Albânia, da Bósnia-Herzegovina, do Kosovo, do Montenegro, da Sérvia e da antiga República jugoslava da Macedónia e da República da Moldávia, com as instituições competentes da Ucrânia e da Bielorrússia. Serão também estreitamente envolvidas outras instituições, em conformidade com a abordagem holística do controlo das ALPC estabelecida entre as várias partes interessadas.
9. Relatórios
Os relatórios a apresentar, quer descritivos quer financeiros, incidem sobre a totalidade da ação descrita no acordo de contribuição específico e no orçamento que o acompanha, independentemente de a ação ser integralmente financiada pela Comissão ou por esta cofinanciada.
Serão apresentados relatórios descritivos trimestrais a fim de registar e acompanhar os progressos realizados no sentido da obtenção dos principais resultados pretendidos.
10. Orçamento estimado
O custo total do projeto financiado pela União é estimado em 4 002 587,52 EUR.
(1) Plano de Ação sobre o tráfico ilícito de armas de fogo entre a UE e a região do Sudeste da Europa (2015-2019); Conclusões do Conselho sobre a criação de um ciclo político da UE 2018-2021 para lutar contra a criminalidade internacional grave e organizada – EMPACT Armas de fogo.
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20.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/24 |
DECISÃO (PESC) 2018/1789 DO CONSELHO
de 19 de novembro de 2018
que apoia o combate ao comércio ilícito e à proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre nos Estados membros da Liga dos Estados Árabes
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 16 de dezembro de 2005, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respetivas munições (a seguir designada por «estratégia da UE para as ALPC»), posteriormente revista em 2018, que define as orientações da ação da União no domínio das armas ligeiras e de pequeno calibre («ALPC»). A Estratégia da UE para as ALPC indica que a União dará um apoio prioritário a iniciativas regionais de combate às ALPC ilícitas e respetivas munições, prestando apoio financeiro e técnico às organizações regionais e nacionais responsáveis pela execução dos instrumentos regionais pertinentes. |
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(2) |
Em 13 de junho de 2018, a Comissão Europeia e a alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alta representante») apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma Comunicação sobre os elementos para uma estratégia da UE de luta contra as armas de fogo e as armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas e respetivas munições intitulada «Tornar as Armas Seguras, Proteger os Cidadãos». |
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(3) |
Na Agenda 2030 das Nações Unidas (ONU) para o Desenvolvimento Sustentável, adotada em 25 de setembro de 2015, afirmava-se que o desenvolvimento sustentável não pode ser alcançado sem paz e segurança e que os fluxos ilícitos de armas se contam entre os fatores que estão na origem da violência, da insegurança e da injustiça. |
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(4) |
Na sua agenda para o desarmamento, intitulada «Assegurar o nosso futuro comum», que foi lançada a 24 de maio de 2018, o secretário-geral das Nações Unidas apela a que seja seguida uma abordagem inclusiva, integrada e participativa do controlo das armas de pequeno calibre a nível do país e, em algumas situações, a nível sub-regional. |
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(5) |
Na terceira conferência da ONU para analisar os progressos realizados na execução do Programa de Ação para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas Ligeiras e de pequeno calibre em todos os seus aspetos (PdA), que teve lugar em junho de 2018, os Estados Membros da ONU comprometeram-se a reforçar as parcerias e a cooperação a todos os níveis na prevenção e na luta contra o comércio ilícito de ALPC bem como promover e fortalecer a cooperação transfronteiriça e a coordenação regional e sub-regional. Também se comprometeram a intensificar a cooperação com as organizações regionais e sub-regionais relevantes para reforçar a execução do PdA e do Instrumento Internacional de Rastreio. |
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(6) |
A Liga dos Estados Árabes (LEA) é uma organização regional que reúne todos os países árabes com o objetivo de promover e reforçar a cooperação entre os seus membros. |
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(7) |
Em 2016, a União e a LEA instituíram um diálogo estratégico UE-LEA e criaram uma série de grupos de trabalho. |
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(8) |
O grupo de trabalho sobre armas de destruição maciça e controlo de armamento definiu domínios prioritários de uma possível cooperação concreta, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A fim de apoiar os Estados membros da LEA na execução nacional do PdA da ONU e do Instrumento Internacional de Rastreio (IIR), a União prosseguirá os seguintes objetivos:
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desenvolver de forma sustentável as capacidades nacionais dos Estados membros da LEA para combaterem a proliferação ilícita de ALPC, lutarem contra o terrorismo e reforçarem a segurança nas situações pós-conflito, no pleno respeito pelas normas internacionais em matéria de direitos humanos; |
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desenvolver de forma sustentável as capacidades regionais dos Estados membros da LEA para fazerem face aos mesmos desafios; |
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reforçar o controlo das ALPC efetuado a nível nacional pelos Estados membros da LEA em fases-chave do respetivo ciclo de vida; |
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— |
reforçar o intercâmbio de boas práticas e de ensinamentos recolhidos. |
2. Tenho em vista a consecução dos objetivos referidos no n.o 1, a União apoia, mediante a presente decisão, as ações empreendidas nos seguintes domínios:
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controlo de transferências internacionais das ALPC (combate aos fluxos ilegais de armas); |
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identificação e desmantelamento das rotas de armas de pequeno calibre (reforço das capacidades dos serviços de polícia); |
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outras medidas relacionadas com o controlo das armas de pequeno calibre, incluindo a gestão dos arsenais, o controlo dos abastecimentos conexos e a segurança; |
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desarmamento, desmobilização e reintegração (DDR); |
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prestação de informações relevantes em matéria de ALPC ilícitas e reforço do seu controlo. |
3. Consta do anexo à presente decisão uma descrição detalhada do projeto a que se referem os n.os 1 e 2.
Artigo 2.o
1. A alta representante é responsável pela execução da presente decisão.
2. A execução técnica do projeto a que se refere o artigo 1.o incumbe ao observatório das armas de pequeno calibre («SAS») (a seguir designado por «Small Arms Survey»), representado pelo Instituto Universitário de Estudos Internacionais e de Desenvolvimento, assistido pela Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) e pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e em estreita cooperação com o secretariado da LEA.
3. O SAS, assistido pela Interpol e pela OMA, desempenha essa função sob a responsabilidade da alta representante. Para o efeito, a alta representante celebra com o SAS os acordos necessários.
Artigo 3.o
1. O montante de referência financeira para a execução do projeto financiado pela União, a que se refere o artigo 1.o, é fixado em 2 858 550 EUR.
2. As despesas financiadas pelo montante de referência fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento da União.
3. A Comissão supervisiona a gestão correta das despesas a que se refere o n.o 2. Para o efeito, celebra com o SAS o acordo necessário. O acordo deve estipular que cabe ao SAS assegurar a notoriedade da contribuição da União que seja consentânea com a sua dimensão.
4. A Comissão procura celebrar o acordo a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração do acordo.
Artigo 4.o
1. A alta representante informa o Conselho da execução da presente decisão com base em relatórios trimestrais elaborados pelo SAS. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho.
2. A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros da execução do projeto a que se refere o artigo 1.o.
Artigo 5.o
1. A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
2. A presente decisão caduca 24 meses após a data de celebração do acordo referido no artigo 3.o, n.o 3. Não obstante, caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso não tenha sido celebrado qualquer acordo dentro desse prazo.
Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
ANEXO
Combate ao comércio ilícito e à proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre nos Estados membros da Liga dos Estados Árabes (2018-2020)
1. Enquadramento e fundamentação do apoio a prestar no âmbito da PESC
O presente projeto basear-se-á nos esforços já envidados pela Liga dos Estados Árabes (LEA) e pela União na prestação de assistência aos Estados membros da LEA no combate às armas ligeiras e de pequeno calibre («ALPC») ilícitas na região árabe. A erradicação de armas de pequeno calibre ilícitas na região árabe é fundamental para a redução de todas as formas de violência e a promoção do desenvolvimento sustentável e da prosperidade, em sintonia com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas (ONU) – tanto na região árabe como nas regiões vizinhas, incluindo a Europa.
Mais especificamente, o projeto visa o reforço da capacidade de os Estados membros da LEA executarem o Programa de Ação das Nações Unidas para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre em todos os seus aspetos (PdA) e o Instrumento Internacional de Rastreio (IIR) de acordo com as prioridades e necessidades identificadas pelos Estados Membros da LEA. O quadro normativo do projeto inclui também a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, em particular o objetivo 16.4. Em função das preferências do Estado membro de acolhimento da LEA, o Protocolo sobre as Armas de Fogo e o Tratado sobre o Comércio de Armas das Nações Unidas poderão servir também de pontos de referência para os esforços de desenvolvimento das capacidades relacionadas com o projeto (controlo de exportações/importações, prevenção do desvio, etc.).
2. Objetivos e sustentabilidade a longo prazo do projeto
O objetivo subjacente ao projeto é o reforço sustentável da capacidade de os Estados membros da LEA executarem o PdA e o IIR, designadamente para efeitos de luta contra as armas de pequeno calibre ilícitas e o terrorismo, de acordo com as prioridades e necessidades identificadas pelos Estados membros da LEA. Para tal, os principais objetivos do projeto são os seguintes:
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a) |
Desenvolver de forma sustentável as capacidades nacionais dos Estados membros da LEA para combaterem a proliferação ilícita de ALPC, lutarem contra o terrorismo e reforçarem a segurança nas situações pós-conflito; |
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b) |
Desenvolver de forma sustentável as capacidades regionais dos Estados membros da LEA para fazerem face aos mesmos desafios; |
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c) |
Reforçar o controlo das ALPC efetuado a nível nacional pelos Estados membros da LEA em fases-chave do respetivo ciclo de vida; |
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d) |
Reforçar o intercâmbio de boas práticas e de ensinamentos recolhidos. |
As consultas com os Estados membros da LEA indicam que estes procuram assistência e apoio em domínios específicos, com especial destaque para o reforço das capacidades nacionais de combate aos fluxos ilegais de armas (ver secção 3 para mais pormenores). Todas as componentes do projeto, incluindo as que dizem respeito à avaliação das necessidades e à avaliação pós-execução, visam na realidade garantir que o projeto confere uma capacidade sustentável aos seus beneficiários, a saber, as instituições governamentais e os funcionários nos Estados membros da LEA, bem como o secretariado da LEA (serviço de controlo do armamento e do desarmamento).
3. Descrição da ação
O projeto da União sobre o combate ao comércio ilícito e à proliferação de ALPC nos Estados membros da LEA (2018-2020) visa responder às necessidades manifestadas pelos Estados membros da LEA nos seguintes domínios prioritários:
Domínio 1:
Controlo de transferências internacionais d ALPC armas ligeiras e de pequeno calibre (combate aos fluxos ilegais de armas)
1.1. Licenças e controlo de exportação/importação/trânsito (avaliação de risco, etc.)
1.2. Prevenção do desvio de ALPC para destinatários não autorizados
1.3. Deteção de ALPC e dos respetivos componentes durante a inspeção do transporte de bens e mercadorias (métodos, técnicas e equipamento de inspeção, etc.)
Domínio 2:
Identificação e desmantelamento das rotas de armas de pequeno calibre (reforço das capacidades dos serviços de polícia)
2.1. Controlo das fronteiras terrestres, aéreas e marítimas, incluindo transferência de tecnologia
2.2. Marcação, registo e rastreio
2.3. Técnicas e métodos adicionais de investigação e inspeção em matéria de armamento (utilização de informações balísticas, identificação/desmantelamento de rotas e métodos de contrabando, etc.)
Domínio 3:
Outras medidas de controlo das armas de pequeno calibre
3.1. Gestão e segurança dos arsenais
Domínio 4:
Desarmamento, desmobilização e reintegração (DDR)
4.1. Intercâmbio de conhecimentos especializados, boas práticas e ensinamentos recolhidos em matéria de DDR
4.2. Assistência na elaboração de programas nacionais em matéria de DDR
4.3. Outras formas de apoio aos Estados membros da LEA numa fase pós-conflito
Note-se que o interesse por esta componente, embora solicitada por alguns Estados membros da LEA, foi de um modo geral menor do que o manifestado pelos outros domínios enumerados na presente secção, razão pela qual não é um domínio central do projeto.
Domínio 5:
Prestação de informações relevantes em matéria de ALPC ilícitas e reforço do seu controlo:
5.1. Avaliação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros da LEA; emissão de pareceres sobre possíveis alterações e revisões
5.2. Tradução para árabe de estudos de investigação e outros documentos publicados
A fim de dar resposta às necessidades acima enumeradas, o projeto será constituído pelos seguintes elementos:
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1. |
Coordenação regional: reunião inicial no Cairo |
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2. |
Coordenação sub-regional: seminários sub-regionais |
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3. |
Missões de avaliação |
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4. |
Formação no país |
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5. |
Assistência legislativa |
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6. |
Prestação de informações em árabe |
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7. |
Coordenação regional: reunião de encerramento no Cairo |
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8. |
Acompanhamento e avaliação do projeto (incluindo uma auditoria financeira) |
3.1. Coordenação regional: reunião inicial no Cairo
3.1.1. Objetivo: sensibilizar para o projeto, estabelecer contactos com os Estados membros da LEA e começar a identificar as necessidades específicas do país (avaliação das necessidades iniciais) (domínios prioritários 1 a 5).
3.1.2. Atividades: reunião inicial de uma semana no Cairo, abrangendo todos os aspetos do projeto (domínios prioritários 1 a 5), dirigida a altos funcionários dos Estados membros da LEA, bem como ao pessoal da LEA responsável por questões relativas ao projeto.
3.1.3. Resultados da ação: estabelecimento de contactos com os Estados membros da LEA; identificação das necessidades específicas do país; elaboração de um relatório de síntese da reunião.
3.2. Coordenação sub-regional: seminários sub-regionais
3.2.1. Objetivo: a nível sub-regional, dar aos Estados membros da LEA a possibilidade de partilharem experiências e boas práticas e de identificarem prioridades de execução nos domínios relativos ao projeto (domínios prioritários 1 a 4).
3.2.2. Atividades: realização de seminários de uma semana, aproximadamente a meio do projeto, em três sub-regiões distintas (a confirmar: Magrebe, Sael Árabe e África Oriental; Maxerreque; Península Arábica e Iraque) (três semanas no total). Os Estados membros da LEA participantes em cada seminário serão determinados na reunião inicial no Cairo (ponto 3.1) ou pouco tempo depois.
3.2.3. Resultados da ação: intercâmbio de experiências e boas práticas em domínios relativos ao projeto; identificação das prioridades de execução; elaboração de um relatório de síntese do seminário.
3.3. Missões de avaliação
3.3.1. Objetivo: confirmar as necessidades específicas do país e preparar o seguimento da formação ministrada no país e da assistência nele prestada (domínios prioritários 1 a 5).
3.3.2. Atividades: visitas de campo a Estados membros da LEA que solicitem assistência.
3.3.3. Resultados da ação: realização de missões de avaliação; para cada missão, elaboração de um breve relatório de caráter confidencial para o Estado membro de acolhimento da LEA destinado a determinar as suas necessidades específicas (identificação de políticas e medidas existentes, de lacunas normativas ou de outra natureza e de obstáculos à resolução dessas lacunas).
3.4. Formação no país
3.4.1. Objetivo: desenvolver capacidades sustentáveis de controlo das armas de pequeno calibre no Estado membro de acolhimento da LEA em função dos interesses e necessidades desse Estado (domínios prioritários 1 a 4).
3.4.2. Atividades
Sessões de formação no país destinadas aos Estados membros da LEA que solicitem assistência. As sessões de formação poderão dirigir-se à totalidade dos 22 Estados membros da LEA (uma semana por Estado) ou a um grupo mais reduzido de Estados membros da LEA (múltiplas visitas a esses Estados, por exemplo duas semanas de formação para 11 Estados membros da LEA).
Cada sessão de formação de uma semana será constituída por: a) um dia de abertura para apresentação aos altos funcionários governamentais de todos os aspetos do projeto com interesse/relevância para o Estado membro da LEA; b) dois dias de formação de gestores de primeira linha (especialistas do projeto que trabalhem em paralelo nos domínios problemáticos com interesse/relevância para o Estado membro da LEA); c) dois dias de formação prática do pessoal de terreno (especialistas do projeto que trabalhem em paralelo nos domínios problemáticos com interesse/relevância para o Estado membro da LEA).
No caso de múltiplas visitas, o projeto procurará reforçar a apropriação nacional mediante o alargamento e o reforço da formação ministrada durante a primeira visita, especialmente nos domínios identificados como prioritários pelo Estado membro de acolhimento da LEA.
3.4.3. Resultados da ação: será avaliado o impacto das sessões de formação a fim de determinar em que medida foram alcançados os objetivos de desenvolvimento de capacidades do projeto.
3.5. Apoio em matéria legislativa
3.5.1. Objetivo: avaliar a legislação relativa às armas de pequeno calibre nos Estados membros da LEA que solicitem tal assistência; identificar possíveis alterações e revisões de natureza legislativa (domínios prioritários 1 a 4).
3.5.2. Atividades: pesquisa documental e ligação com o Estado membro da LEA que solicita assistência; visita de campo (uma semana); e relatório de acompanhamento e ligação com o Estado membro da LEA que solicita assistência.
3.5.3. Resultados da ação: elaboração de um breve relatório de caráter confidencial para o Estado membro de acolhimento da LEA que identifique possíveis alterações e revisões de natureza legislativa.
3.6. Prestação de informações em árabe
3.6.1. Objetivo: responder às necessidades dos Estados membros da LEA em termos de informações independentes e fiáveis em língua árabe sobre as armas de pequeno calibre e a violência armada (domínio prioritário 5).
3.6.2. Atividades: tradução para árabe de publicações e documentos fundamentais (relatórios publicados, orientações em matéria de boas práticas, etc.). Refira-se, a título de exemplo, o Guia do Small Arms Survey para o processo das Nações Unidas relativo às armas de pequeno calibre e respetiva matriz de segurança física e gestão dos arsenais.
3.6.3. Resultados da ação: entre os resultados específicos incluir-se-iam a tradução de livros, relatórios e documentos informativos importantes, bem como a produção de podcasts e blogues em língua árabe. Esta ação deverá gerar um aumento significativo da disponibilidade de informações independentes e fiáveis em língua árabe sobre as armas de pequeno calibre e a violência armada.
3.7. Coordenação regional: reunião de encerramento no Cairo
3.7.1. Objetivo: avaliar o projeto e o plano da futura cooperação (domínios prioritários 1 a 5).
3.7.2. Atividades: reunião de dois dias no Cairo, a realizar no final do projeto, dirigida a altos funcionários dos Estados membros da LEA e ao pessoal da LEA responsável por questões relativas ao projeto.
3.7.3. Resultados da ação: debate e avaliação do projeto; elaboração de planos para a futura cooperação em matéria de controlo das armas de pequeno calibre; elaboração de um relatório de síntese da reunião.
3.8. Acompanhamento e avaliação do projeto
3.8.1. Objetivo: assegurar que o projeto atingiu os seus objetivos essenciais e que as despesas com ele incorridas correspondem ao orçamento acordado.
3.8.2. Atividades: a fim de medir o impacto das várias componentes do projeto, este incluirá um mecanismo de monitorização, tanto interna como externa. O mecanismo de monitorização interna será conduzido pelo especialista residente em gestão orientada para os resultados, com o apoio do pessoal do projeto. A avaliação externa envolverá o recrutamento de uma equipa de avaliação externa que assistirá à reunião de dois dias a realizar no Cairo no final do projeto e se deslocará a uma seleção de Estados membros da LEA participantes (no máximo 8) e às sedes dos principais responsáveis pela execução do projeto Small Arms Survey, a Organização Internacional de Polícia Criminal e a Organização Mundial das Alfândegas. O projeto incluirá ainda uma auditoria financeira consentânea com os requisitos da União.
3.8.3 Resultados da ação: realização de uma avaliação do impacto do projeto; realização da auditoria financeira.
4. Agências de execução e parcerias
O projeto Small Arms Survey (SAS), um centro de investigação situado em Genebra, na Suíça, no Instituto Universitário de Estudos Internacionais e de Desenvolvimento, será a principal agência de execução. Para a execução do projeto, o SAS apoiar-se-á, em especial, nos contributos da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) e da Organização Mundial das Alfândegas (OMA). A Interpol terá a responsabilidade principal pelos domínios prioritários 2.2 e 2.3 (reforço das capacidades dos serviços de polícia) e a OMA pelos domínios prioritários 1 e 2.1 (controlo de transferências internacionais, incluindo controlo de fronteiras).
Se necessário, o SAS subcontratará outras organizações para lhe darem assistência com outras componentes do projeto (incluindo, eventualmente, a componente na gestão e segurança dos arsenais e de segurança). Em função das necessidades e preferências dos Estados membros da LEA participantes, poderão também contribuir para a execução do projeto outras organizações, incluindo organizações da sociedade civil, bem como determinadas agências especializadas da LEA.
As agências de execução estabelecerão também uma coordenação com as organizações governamentais e não governamentais que operam nos Estados membros da LEA, bem como com os eventuais programas da União com atividades nesses países, a fim de assegurar que todas as atividades efetuadas no quadro do projeto vêm completar e desenvolver iniciativas já existentes.
O SAS e os seus parceiros de execução tomarão também medidas adequadas para assegurar a notoriedade do projeto em sintonia com as orientações da União.
5. Vigência
Prevê-se que o projeto tenha uma vigência de 24 meses. Em função do interesse do Estado membro da LEA e do financiamento disponível, a prorrogação do projeto para além do período inicial de dois anos permitirá a prossecução e consolidação dos esforços de desenvolvimento de capacidades envidados na fase inicial do projeto. Por exemplo, a formação ministrada a um determinado Estado membro da LEA na fase inicial poderá ser repetida, alargada e testada, com a participação de uma maior diversidade de pessoal, a fim de garantir sustentabilidade. Os Estados membros da LEA que não tenham recebido a totalidade das formações ou da assistência legislativa visada na primeira fase do projeto poderão recebê-la na segunda fase. Os Estados membros da LEA que tenham identificado novas necessidades ou prioridades em matéria de controlo de armamento – nomeadamente com base nas capacidades adquiridas na primeira fase do projeto – poderão receber assistência nesses domínios durante a segunda fase.
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20.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/32 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1790 DA COMISSÃO
de 16 de novembro de 2018
que revoga a Decisão 2002/623/CE que estabelece notas de orientação relativas à avaliação dos riscos ambientais dos organismos geneticamente modificados
[notificada com o número C(2018) 7513]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (1), nomeadamente o anexo II, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2002/623/CE da Comissão (2) estabeleceu notas de orientação sobre os objetivos, elementos, princípios gerais e metodologia a seguir na avaliação dos riscos ambientais a que se refere o anexo II da Diretiva 2001/18/CE. |
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(2) |
Foram fornecidas amplas explicações suplementares sobre a aplicação do anexo II da Diretiva 2001/18/CE em documentos de orientação mais recentes e mais pormenorizados sobre a avaliação dos riscos ambientais dos organismos geneticamente modificados («OGM»), adotados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e pela Agência Europeia de Medicamentos («Agência»). Após a adoção desses documentos de orientação mais pormenorizados, a Decisão 2002/623/CE perdeu progressivamente o seu valor acrescentado. |
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(3) |
A Diretiva (UE) 2018/350 da Comissão (3), que alterou a Diretiva 2001/18/CE, atualizou o anexo II da Diretiva 2001/18/CE incorporando e desenvolvendo as orientações reforçadas da Autoridade sobre a avaliação dos riscos ambientais das plantas geneticamente modificadas, adotadas em outubro de 2010 (4), tendo ao mesmo tempo em conta que o anexo II se aplica a todos os OGM e não apenas a plantas geneticamente modificadas. A própria Decisão 2002/623/CE serviu de base à elaboração das orientações da Autoridade. Consequentemente, as disposições do anexo II da Diretiva 2001/18/CE são agora mais pormenorizadas e as notas de orientação estabelecidas na Decisão 2002/623/CE já não são necessárias. |
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(4) |
A Decisão 2002/623/CE deve, por conseguinte, ser revogada. |
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(5) |
A Decisão 2002/623/CE deve também ser revogada por razões de simplificação, a fim de reduzir o número de documentos de orientação que os operadores e as autoridades competentes devem ter em conta ao efetuarem uma avaliação dos riscos ambientais nos termos do anexo II da Diretiva 2001/18/CE. |
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(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2001/18/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2002/623/CE é revogada.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.
(2) Decisão 2002/623/CE da Comissão, de 24 de julho de 2002, que estabelece notas de orientação destinadas a completar o anexo II da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 200 de 30.7.2002, p. 22).
(3) Diretiva (UE) 2018/350 da Comissão, de 8 de março de 2018, que altera a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à avaliação dos riscos ambientais de organismos geneticamente modificados (JO L 67 de 9.3.2018, p. 30).
(4) Painel dos Organismos Geneticamente Modificados (OGM) da EFSA; Guidance on the environmental risk assessment of genetically modified plants (Orientação sobre a avaliação dos riscos ambientais das plantas geneticamente modificadas). EFSA Journal 2010;8(11):1879. [111 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1879.
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20.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/34 |
DECISÃO (PESC) 2018/1791 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 6 de novembro de 2018
que nomeia o comandante da Força da Missão da UE da missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) (EUTM Mali/2/2018)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,
Tendo em conta a Decisão 2013/34/PESC do Conselho, de 17 de janeiro de 2013, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão 2013/34/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da EUTM Mali, incluindo as decisões de nomeação dos comandantes subsequentes da Força da Missão da UE da EUTM Mali. |
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(2) |
Em 23 de janeiro de 2018, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2018/135 (2), que nomeou o brigadeiro-general Enrique MILLÁN MARTÍNEZ comandante da Força da Missão da EUTM Mali. |
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(3) |
Em 5 de outubro de 2018, a Alemanha propôs que o brigadeiro-general Peter MIROW fosse nomeado sucessor do brigadeiro-general Enrique MILLÁN MARTÍNEZ no posto de comandante da Força da Missão da UE da EUTM Mali a partir de 12 de novembro de 2018. |
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(4) |
Em 5 de outubro de 2018, o Comité Militar da UE apoiou esta recomendação. |
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(5) |
Por conseguinte, deverá ser tomada uma decisão sobre a nomeação do brigadeiro-general Peter MIROW e revogada a Decisão (PESC) 2018/135. |
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(6) |
Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Por conseguinte, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O brigadeiro-general Peter MIROW é nomeado comandante da Força da Missão da UE da missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) a partir de 12 de novembro de 2018.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão (PESC) 2018/135.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de novembro de 2018.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2018.
Pelo Comité Político e de Segurança,
A Presidente
S. FROM-EMMESBERGER
(1) JO L 14 de 18.1.2013, p. 19.
(2) Decisão (PESC) 2018/135 do Comité Político e de Segurança, de 23 de janeiro de 2018, que nomeia o comandante da Força da Missão da UE da missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) (EUTM Mali/1/2018) (JO L 24 de 27.1.2018, p. 1).
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20.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/36 |
DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
de 16 de outubro de 2018
relativa à entrega e à notificação dos atos processuais pela via da aplicação e-Curia
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
Tendo em conta o Regulamento de Processo, designadamente os seus artigos 48.o, n.o 4, e 57.o, n.o 8,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de acompanhar a evolução das tecnologias de comunicação, foi desenvolvida uma aplicação informática que permite a entrega e a notificação de atos processuais por via eletrónica. |
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(2) |
Essa aplicação, que assenta num mecanismo de autenticação eletrónica que combina a utilização de uma identificação de utilizador e de uma palavra passe pessoais, responde às exigências de autenticidade, integridade e confidencialidade dos documentos comunicados. |
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(3) |
Perante o êxito alcançado por essa aplicação e as vantagens que a mesma representa, designadamente em termos de rapidez das comunicações efetuadas por esta via, há que alargar o círculo dos seus beneficiários e abrir aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros a possibilidade de entregar ou de receber atos processuais através deste canal no âmbito do tratamento, pelo Tribunal de Justiça, dos pedidos de decisão prejudicial. |
|
(4) |
No interesse de uma boa administração da justiça — e exclusivamente para tratamento dos processos prejudiciais —, a mesma possibilidade deve ser oferecida às pessoas que, sem ser agentes ou advogados, estão, no entanto, habilitadas, ao abrigo das regras processuais nacionais, a representar uma parte nos órgãos jurisdicionais do respetivo Estado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Definição
Uma aplicação informática denominada «e-Curia», comum às três jurisdições que compõem o Tribunal de Justiça da União Europeia, permite a apresentação e a notificação de atos processuais por via eletrónica nas condições previstas na presente decisão.
Artigo 2.o
Acesso à aplicação
A utilização desta aplicação pressupõe a abertura de uma conta e requer o uso de uma identificação de utilizador e de uma palavra passe pessoais.
Artigo 3.o
Entrega de um ato processual
Um ato processual apresentado através de e-Curia é considerado o original desse ato, na aceção do artigo 57.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, quando a identificação de utilizador e a palavra passe pessoais do representante de uma parte ou de uma pessoa que atua por conta de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro tiverem sido utilizadas para proceder à entrega do ato. A utilização dessa identificação de utilizador e dessa palavra passe vale como assinatura do ato em causa.
Artigo 4.o
Anexos e cópias
Devem ser juntos ao ato processual entregue através de e-Curia os anexos nele mencionados, bem como a relação dos mesmos.
A entrega das cópias autenticadas do ato entregue através de e-Curia e dos seus eventuais anexos não é necessária.
Artigo 5.o
Data e hora da entrega
O momento em que um ato processual é considerado entregue, na aceção do artigo 57.o, n.o 7, do Regulamento de Processo, é o da validação da entrega desse ato pelo representante da parte ou pela pessoa que atua por conta do órgão jurisdicional em questão.
A hora tida em conta é a hora do Grão-Ducado do Luxemburgo.
Artigo 6.o
Notificação dos atos processuais
Os atos processuais, incluindo os acórdãos e despachos, são notificados através de e-Curia aos titulares de uma conta e-Curia que, num processo, representem uma parte ou atuem por conta de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, bem como aos seus eventuais assistentes.
Os atos processuais são igualmente notificados através de e-Curia aos Estados-Membros, aos outros Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e às instituições, órgãos ou organismos da União que tenham aceitado este modo de notificação.
Os atos processuais podem ser igualmente notificados através dos restantes modos de transmissão previstos pelo Regulamento de Processo se o volume ou a natureza do documento o impuserem ou sempre que a utilização de e-Curia se revele tecnicamente impossível.
Artigo 7.o
Data e hora da notificação
Os destinatários das notificações referidas no artigo anterior são avisados por correio eletrónico de quaisquer notificações que lhes sejam dirigidas através de e-Curia.
Considera-se que o ato processual é notificado no momento em que o destinatário pede o acesso a esse ato. Na falta de pedido de acesso, considera-se que o ato foi notificado no termo do sétimo dia seguinte ao do envio do correio eletrónico de aviso.
Quando uma parte é representada por várias pessoas ou quando várias pessoas estão habilitadas a agir por conta de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, o momento tido em conta para calcular os prazos é o do primeiro pedido de acesso.
A hora tida em conta é a hora do Grão-Ducado do Luxemburgo.
Artigo 8.o
Condições de utilização da aplicação
O secretário determina as condições de utilização de e-Curia e certifica-se de que as mesmas são respeitadas. Uma utilização de e-Curia não conforme com essas condições pode levar à desativação da conta de acesso em questão.
O Tribunal de Justiça toma as medidas necessárias para preservar e-Curia de qualquer abuso ou utilização mal-intencionada.
O utilizador é avisado por correio eletrónico de qualquer medida tomada ao abrigo do presente artigo que o impeça de utilizar a sua conta de acesso.
Artigo 9.o
Revogação
A presente decisão revoga e substitui a decisão do Tribunal de Justiça, de 13 de setembro de 2011, relativa à apresentação e à notificação de atos processuais através da aplicação e-Curia (1).
Artigo 10.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 16 de outubro de 2018.
O Secretário
A. CALOT ESCOBAR
O Presidente
K. LENAERTS
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
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20.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/39 |
DECISÃO N.o 1/2018 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-TUNÍSIA
de 9 de novembro de 2018
que adota as prioridades estratégicas UE-Tunísia para o período 2018-2020 [2018/1792]
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-TUNÍSIA,
Tendo em conta o Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (a seguir denominado «Acordo euro-mediterrânico») foi assinado em 17 de julho de 1995 e entrou em vigor em 1 de março de 1998. |
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(2) |
O artigo 80.o do Acordo euro-mediterrânico autoriza o Conselho de Associação a tomar as decisões que considere adequadas para alcançar os objetivos do Acordo. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 90.o do Acordo euro-mediterrânico, as partes devem adotar as medidas gerais ou específicas necessárias para cumprir as suas obrigações por força do Acordo euro-mediterrânico e devem garantir a realização dos objetivos nele fixados. |
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(4) |
No âmbito da revisão, em 2016, da Política Europeia de Vizinhança, foi proposta uma nova fase de relacionamento com os parceiros, que contribuirá para um sentimento de apropriação mais forte para cada uma das partes. |
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(5) |
A União Europeia e a República da Tunísia decidiram consolidar a sua parceria privilegiada, aprovando um conjunto de prioridades estratégicas para o período 2018-2020 com vista a apoiar e reforçar a transição democrática e o desenvolvimento socioeconómico da Tunísia. |
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As partes no Acordo euro-mediterrânico chegaram a acordo sobre o texto das prioridades estratégicas, que refletem a parceria privilegiada UE-Tunísia no plano concreto para o período 2018-2020. Estas prioridades deverão apoiar a aplicação do Acordo euro-mediterrânico, com destaque para a cooperação em torno de interesses partilhados comummente definidos, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Conselho de Associação adota as prioridades estratégicas UE-Tunísia para o período de 2018-2020 tal como constam do documento intitulado «Consolidar a parceria privilegiada UE-Tunísia: prioridades estratégicas para o período 2018-2020» que figura em anexo e recomenda que as partes as apliquem.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2018.
Pelo Conselho de Associação UE-Tunísia
A Presidente
F. MOGHERINI
ANEXO
Consolidar a parceria Privilegiada UE –Tunísia: prioridades estratégicas para 2018-2020
1. Introdução
A integração da Tunísia no espaço europeu representa uma escolha estratégica e o desenvolvimento de uma democracia tunisina próspera e estável na vizinhança da União Europeia reveste-se de interesse estratégico para ambas as Partes.
A «parceria privilegiada» UE-Tunísia é testemunho do caráter específico e do dinamismo das relações bilaterais entre as Partes, bem como do seu desejo de fazerem progredir as suas relações no sentido de uma integração cada vez maior da Tunísia no espaço europeu. O objetivo a longo prazo consiste em desenvolver um modelo ambicioso para o futuro das relações após 2020, que tenha por base os progressos já realizados e tire pleno partido das oportunidades de aproximação proporcionadas pela política europeia de vizinhança durante o período 2018-2020.
No quadro da Parceria Privilegiada, a Tunísia está plenamente empenhada em implementar as reformas necessárias tendo em vista o desenvolvimento socioeconómico sustentável do país e consolidar, a longo prazo, os progressos realizados a nível da transição democrática. A União Europeia, consciente da amplitude do desafio e das dificuldades a que a Tunísia faz face, renova o seu compromisso no sentido de apoiar a realização mais rápida possível dessas reformas.
As prioridades estratégicas definidas no presente documento dizem respeito aos aspetos concretos da parceria privilegiada para 2018-2020. A criação de perspetivas de futuro para os jovens constituirá o aspeto central das atividades desenvolvidas por ambas as Partes. A tónica será colocada na aceleração das reformas socioeconómicas, incluindo a melhoria do ambiente empresarial, bem como sobre a celebração de um acordo de comércio livre abrangente e aprofundado (ACLAA). A consolidação democrática e, em particular, a aplicação efetiva da Constituição de 2014 e a boa governação continuarão igualmente a ser aspetos essenciais. As Partes intensificarão a sua cooperação no domínio da segurança e da luta contra o terrorismo, bem como em matéria de migração e de mobilidade, graças à conclusão das negociações sobre a facilitação dos vistos e sobre a readmissão, bem como à participação cada vez mais ativa da Tunísia nos programas europeus. Estes esforços serão acompanhados por um reforço do diálogo político de alto nível e do diálogo com a sociedade civil, bem como da visibilidade da Parceria.
Estas prioridades baseiam-se no plano de desenvolvimento quinquenal tunisino para 2016-2020 (1) e na comunicação conjunta «Reforçar o apoio da UE à Tunísia» (2).
2. Prioridades estratégicas da parceria privilegiada UE-Tunísia para o período de 2018-2020
Parceria para a juventude
A UE e a Tunísia consideram as perspetivas de futuro dos jovens um objetivo primordial, como o demonstra a «parceria para a Juventude UE-Tunísia» lançada pelo Presidente tunisino e pela Alta Representante/Vice-Presidente, em 1 de dezembro de 2016. Trata-se de assegurar uma maior coerência das diferentes ações em curso e das ações a realizar no futuro a fim de dar resposta às necessidades dos jovens tunisinos. Com base no diálogo lançado tendo em vista a concretização desta parceria, a UE e a Tunísia comprometeram-se a reforçar as ações destinadas a promover o emprego e a empregabilidade dos jovens; a mobilidade e a participação acrescida dos jovens na vida pública e política, em especial a nível das iniciativas locais. A empregabilidade passará por uma reforma do ensino e da formação profissional e pela criação de uma ligação mais estreita entre o setor privado e os sistemas de ensino e formação, bem como pela promoção e acompanhamento de iniciativas inovadoras desenvolvidas pelos próprios jovens, em especial nos domínios das novas tecnologias e da cultura. O apoio ao desenvolvimento de uma estratégia nacional tunisina para a juventude constituirá um elemento essencial da parceria, bem como o reforço das instituições e organizações vocacionadas para os jovens.
Em complemento deste compromisso para com os jovens, as Partes desenvolverão esforços no que respeita às seguintes prioridades estratégicas:
2.1. Desenvolvimento socioeconómico inclusivo e sustentável
Os progressos políticos apenas serão duradouros se forem acompanhados por progressos económicos da mesma envergadura. Tendo em conta a fragilidade da situação socioeconómica da Tunísia, que se caracteriza por uma elevada taxa de desemprego dos jovens (em especial dos jovens licenciados) e por importantes disparidades regionais e sociais, um dos objetivos principais consistirá em contribuir para a recuperação da economia tunisina, tornando-a mais competitiva e diversificada, e transformando-a, de forma inclusiva e sustentável, dentro do respeito dos compromissos internacionais em matéria de ambiente e de alterações climáticas. A UE continuará a apoiar e a promover as reformas estruturais.
Mais concretamente, as ações no domínio do desenvolvimento socioeconómico decorrerão em torno dos seguintes compromissos:
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a melhoria do clima empresarial e o apoio ao desenvolvimento do setor privado e dos investimentos privados, nomeadamente através de: i) uma simplificação e redução dos procedimentos administrativos a que estão sujeitas as empresas, ii) a melhoria do acesso ao financiamento, e iii) o relançamento dos investimentos públicos e privados – em especial a aplicação efetiva da lei sobre os investimentos de 2016 e da lei sobre a reformulação do dispositivo dos benefícios fiscais de 2017, tendo em conta os dispositivos prejudiciais em termos de benefícios fiscais a suprimir; |
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a tónica será também colocada na promoção ativa do espírito empresarial e do desenvolvimento das PME/EMP; |
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a definição e a implementação de estratégias setoriaisem falta, como no setor do turismo; |
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uma melhoria a nível da proteção do ambiente e da gestão dos recursos naturais (incluindo a água), nomeadamente através da implementação da estratégia nacional para uma economia verde e do respeito pelos compromissos internacionais da Tunísia em matéria de alterações climáticas (contribuição nacional determinada), de economia azul e de recursos haliêuticos; |
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uma melhoria da competitividade dos setores tradicionais e dos setores com potencial nos domínios industriais e agrícolas– nomeadamente através de apoio à inovação, assegurando simultaneamente uma gestão sustentável dos recursos, bem como a diversificação dos mercados de exportação; |
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o desenvolvimento do setor energético, incluindo as interconexões elétricas entre a UE e a Tunísia, e a promoção das energias renováveis e da eficiência energética; |
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o desenvolvimento de um sistema de transportes seguro, sustentável e eficiente através da adoção de normas harmonizadas em matéria de transporte e da criação de uma rede multimodal integrada a fim de facilitar a ligação sul-sul e norte-sul; |
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a consolidação do sistema de gestão das finanças públicas, através da adoção e da aplicação de uma nova lei orgânica do orçamento, da reforma do sistema de auditoria das contas públicas e da melhoria da governação das empresas públicas. a introdução da reforma da fiscalidade (simplificação do sistema fiscal, justiça fiscal, descentralização, modernização da administração, luta contra a evasão fiscal e respeito dos compromissos internacionais relevantes) representa uma etapa essencial para um desenvolvimento mais inclusivo do país. o apoio às reformas bancárias em curso, bem como a estratégia nacional de inclusão financeira 2017-2021 sobre o acesso, a utilização e a qualidade dos serviços, são igualmente importantes; |
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a implementação do processo de descentralização, a fim de desenvolver serviços públicos e infraestruturas sociais (nomeadamente em matéria de ensino, cultura, saúde, água e saneamento) que correspondam às necessidades das comunidades locais; e a aceleração do processo de desenvolvimento das regiões do interior – um compromisso comum de ambas as Partes, tendo em vista reduzir progressivamente as disparidades socioeconómicas. |
A fim de favorecer o progresso social, as duas Partes comprometem-se a continuar a promover:
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o emprego, em especial através da prossecução de reformas tendo em vista um acesso equitativo a um ensino e formação profissional de elevada qualidade, adaptados às necessidades do mercado de trabalho, no âmbito de uma política ativa de inserção no mercado de trabalho; |
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uma política tunisina integrada e eficaz em matéria de inclusão social e uma proteção social efetiva, nomeadamente através do reforço das capacidades dos organismos públicos pertinentes, em apoio das reformas empreendidas pela Tunísia em matéria de coesão social, bem como a aplicação do artigo 67.o do Acordo de Associação UE– Tunísia relativo à coordenação dos regimes de segurança social e à garantia da aplicação dos princípios de igualdade de tratamento em matéria de legislação social; e |
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um diálogo social inclusivo, com o objetivo de reforçar a capacidade de atenuar os desequilíbrios socioeconómicos, reduzir as tensões sociais e promover uma verdadeira paz social – melhorando, deste modo, a atratividade do país para os investidores estrangeiros. |
Ambas as Partes estão plenamente empenhadas no processo de negociação de um acordo de comércio livre abrangente e aprofundado (ACLAA) e chegaram a acordo quanto a um plano de ação concreto para 2018, que permitirá a realização de progressos com vista a acelerar as negociações com o objetivo de chegar a uma conclusão o mais cedo possível. A UE e a Tunísia continuarão a envidar esforços em prol da modernização da economia tunisina em benefício de todos, incluindo as regiões e as comunidades mais desfavorecidas, e tendo em vista relançar a criação de empregos, especialmente para os jovens. As Partes comprometem-se a reforçar a integração económica da Tunísia no mercado europeu, bem como na região do Magrebe.
A fim de reforçar o papel da inovação e da investigação ao serviço do desenvolvimento económico, social e regional, a UE e a Tunísia promoverão a integração da Tunísia no espaço europeu da investigação, nomeadamente através da promoção do ensino superior, do reforço da governação, dos mecanismos de valorização da investigação pública e da transferência de tecnologias entre o meio académico e o tecido industrial.
2.2. Democracia, boa governação e direitos humanos
A UE e a Tunísia continuarão a consagrar uma atenção especial ao processo de reforma democrática e à promoção da boa governação e do Estado de direito, ao respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais, bem como ao reforço do papel e da participação da sociedade civil. Ambas as Partes continuarão a fomentar o processo de reformas políticas, através da aplicação efetiva da Constituição e do respeito pelos compromissos internacionais assumidos pela Tunísia.
Os aspetos prioritários em matéria de boa governação e de respeito pelo Estado de direito incluirão, em especial:
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o reforço da instituição parlamentar e a criação e implementação efetiva de organismos independentes; |
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a criação de um Tribunal Constitucional; |
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a consolidação de um processo eleitoral democrático, transparente e independente; |
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a luta contra a corrupção e a fraude, nomeadamente através do apoio à instância nacional de luta contra a corrupção; |
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a reforma do sistema judicial, incluindo a sua aproximação relativamente às normas internacionais, tais como as do Conselho da Europa; |
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a aplicação de uma estratégia de reforma e de modernização da administração pública, incluindo a melhoria das prestações de serviços a nível central e local, o desenvolvimento de um sistema de tomada de decisões baseado em dados concretos, a simplificação dos procedimentos administrativos e o desenvolvimento de uma administração pública digital; |
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o apoio ao processo de descentralização, e nomeadamente o reforço das capacidades e dos orçamentos das administrações locais, em especial no contexto das eleições municipais de maio de 2018; e o reforço das organizações da sociedade civil, bem como do seu papel e do seu contributo para o processo de tomada de decisões, assim como o reforço da participação dos cidadãos, nomeadamente dos jovens, na vida política e no processo de tomada de decisões. |
Os aspetos prioritários relativamente aos quais deverão ser assumidos compromissos tendo em vista o respeito e a promoção dos direitos humanos devem incluir:
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a conclusão do processo de harmonização da legislação com a Constituição e as normas internacionais, a cooperação da Tunísia em fóruns multilaterais e o respeito pelos compromissos assumidos no âmbito do exame periódico universal; |
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o apoio aos esforços levados a cabo para lutar contra todas as formas de discriminação e contra a tortura (incluindo o respeito pelos compromissos assumidos no âmbito do Comité contra a Tortura) e para proteger as pessoas em situação precária e promover os direitos das mulheres, das crianças e dos migrantes; |
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o apoio à ação pioneira da Tunísia para combater a violência contra as mulheres, garantir a plena igualdade entre homens e mulheres e promover o papel das mulheres em todos os domínios, nomeadamente nas esferas económica e política; |
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a proteção da liberdade de expressão e da liberdade de associação; |
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o direito à proteção dos dados pessoais; e |
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o respeito pelos direitos humanos no domínio da segurança. |
2.3. Aproximação entre os povos, mobilidade e migração
A aproximação entre as empresas tunisinas e europeias constitui um pilar essencial da parceria privilegiada, graças ao reforço dos intercâmbios entre povos, sociedades e culturas. Esta dimensão «mobilidade» reveste-se de especial importância para a implementação da Parceria para a Juventude. A concretização efetiva da associação da Tunísia ao programa-quadro Horizonte 2020 e a sua participação nos programas Europa Criativa e Erasmus + será a pedra angular destes esforços.
A gestão concertada da migração constitui uma prioridade política, tanto para a Tunísia como para a UE. As Partes comprometem-se a intensificar o diálogo e a cooperação, em especial através da implementação da parceria para a mobilidade, da intensificação da luta contra as causas profundas da migração irregular, bem como de uma maior disponibilidade da Europa para apoiar a criação de um sistema de asilo tunisino. Esta cooperação, que deve igualmente refletir a dimensão regional destes problemas, incluirá:
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a aplicação da estratégia nacional tunisina em matéria de migração; abrangendo igualmente o asilo e a proteção internacional, e incluindo a aplicação de um quadro legislativo adequado; |
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a conclusão das negociações de acordos de readmissão e de facilitação de vistos; |
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a boa governação da migração legal, através de uma melhor coordenação com os Estados-Membros da UE, dentro do respeito pelas respetivas competências, nomeadamente através da criação de regimes de mobilidade piloto e de uma melhor integração dos migrantes nos países de acolhimento; |
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o apoio à mobilização dos tunisinos no estrangeiro para os investimentos em setores inovadores na Tunísia; |
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o apoio à prevenção da migração irregular, nomeadamente através de uma melhor tomada em consideração das questões relativas à migração no âmbito das estratégias de desenvolvimento, o que passa também por uma gestão reforçada das fronteiras e de campanhas de sensibilização sobre os riscos da migração irregular; |
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o apoio às atividades de prevenção e de luta contra o tráfico de migrantes e o tráfico de seres humanos, incluindo a deteção e a repressão das redes criminosas; e |
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a consolidação da cooperação em matéria de regresso e de readmissão, incluindo mediante o apoio à reintegração sustentável dos tunisinos que regressam ao seu país. |
2.4. Segurança e luta contra o terrorismo
Em matéria de segurança, a UE e a Tunísia enfrentam desafios comuns que requerem ações concertadas das duas Partes e que devem ser desenvolvidas dentro do respeito pelos valores partilhados da democracia e dos direitos humanos.
A Tunísia pretende pôr em prática a sua estratégia global e multissetorial de luta contra o terrorismo e o extremismo violento. Os domínios prioritários da cooperação nestes setores incluirão:
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a aplicação da estratégia nacional de luta contra o terrorismo, nomeadamente através do reforço e da modernização da legislação e das instituições de segurança e judiciais dentro do respeito pelos valores democráticos consagrados na Constituição; |
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a aceleração da aplicação do programa de apoio à reforma e à modernização do setor da segurança, incluindo a responsabilização das forças de segurança, bem como o aprofundamento dessa cooperação com base nos progressos realizados; |
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a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento da criminalidade organizada e do terrorismo, e nomeadamente a aplicação efetiva do plano de ação acordado com o Grupo de Ação Financeira; |
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o desenvolvimento de uma política abrangente tendo em vista a prevenção da radicalização; |
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o regresso dos combatentes estrangeiros; |
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o desenvolvimento de uma política de assistência e proteção às vítimas do terrorismo; |
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a luta contra a criminalidade organizada, nomeadamente o tráfico de armas de fogo e de drogas; |
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o apoio à aplicação da estratégia nacional de segurança nas fronteiras; |
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o reforço da cooperação com as agências competentes da União Europeia; e |
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a cooperação em matéria de gestão e de prevenção dos riscos de catástrofes. |
A União Europeia continuará também a participar plenamente no Grupo G7 + 6, que assegura a coordenação entre os principais parceiros da Tunísia.
Além disso, são suscetíveis de ser desenvolvidos outros domínios da parceria em matéria de segurança/defesa.
3. Via a seguir para consolidar a parceria privilegiada UE – Tunísia
A importância atribuída pelas duas Partes às relações que as unem continuará a traduzir-se na grande frequência dos contactos políticos e das visitas regulares, no quadro de um diálogo político alargado sobre todo o tipo de temas de interesse mútuo, incluindo as questões regionais e internacionais. A dimensão regional destes debates deveria ser reforçada. Ambas as Partes reiteram, a este título, a importância da sua cooperação no âmbito da União para o Mediterrâneo. Para além dos diálogos já em curso, as Partes envidarão esforços tendo em vista a realização de reuniões de alto nível UE-Tunísia e a participação de ministros tunisinos em certas reuniões temáticas informais com os membros do Conselho da União Europeia. As Partes encorajam a cooperação parlamentar entre o Parlamento Europeu e a Assembleia dos Representantes do Povo.
Os órgãos do Acordo de Associação (Conselho de Associação, Comité de Associação e os subcomités técnicos) continuarão a ser as instâncias privilegiadas para orientar a execução da parceria. A UE e a Tunísia comprometem-se a reforçar a eficácia e o valor acrescentado dos seus trabalhos e, na medida do possível, a agrupá-los por grandes temas prioritários, em consonância com as prioridades estratégicas.
A fim de tornar mais visíveis as prioridades supracitadas, a Tunísia propôs um roteiroque foi aprovado com a UE. Este documento público apresenta as medidas mais urgentes (legislativas, estratégicas e operacionais) necessárias para a recuperação socioeconómica do país. O roteiro é um mecanismo flexível e operacional de acompanhamento numa base semestral.
No quadro da comunicação conjunta, a UE comprometeu-se a reforçar, de forma significativa, a sua assistência financeira à Tunísia através do Instrumento de vizinhança. A UE e a Tunísia procurarão maximizar as oportunidades de financiamento existentes, incluindo os novos instrumentos, como o Plano de Investimento Externo da UE, tirando partido da complementaridade e dos efeitos de alavanca entre as subvenções da UE e os empréstimos concedidos pelas instituições financeiras. As Partes comprometem-se a reforçar a sinergia entre os diálogos políticos e setoriais, bem como a aplicação da cooperação financeira. Promoverão igualmente o reforço dos mecanismos de coordenação e diálogo com os parceiros financeiros e os doadores internacionais sob a responsabilidade da Parte tunisina, tanto no que diz respeito à definição das prioridades como da sua concretização.
Finalmente, as duas Partes comprometem-se a dar maior visibilidade à relação estratégica UE-Tunísia, bem como a divulgar os benefícios da cooperação junto dos cidadãos das duas margens do Mediterrâneo.
(1) Este plano preconiza um novo modelo de desenvolvimento tendo em vista um crescimento sustentável e inclusivo e está estruturado em torno de cinco prioridades: i) boa governação, reforma da administração e luta contra a corrupção, ii) transição de uma economia de baixo custo para a criação de um polo económico, iii) desenvolvimento humano e inclusão social, iv) concretização das ambições das regiões e v) uma economia verde que sirva de pilar ao desenvolvimento sustentável.
(2) Esta comunicação da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Sgurança e da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho (JOIN (2016) 47 final, de 29 de setembro de 2016) articula-se em torno de cinco eixos: i) promover a boa governação e a reforma da administração pública; ii) reforçar o papel da sociedade civil; iii) investir no futuro: criar empregos e promover um desenvolvimento económico sustentável; iv) reduzir as disparidades a nível da sociedade; v) prestar apoio à resolução dos problemas de segurança; vi) envidar esforços conjuntos tendo em vista uma melhor gestão das migrações e da mobilidade.