ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 290

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
16 de novembro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Regulamento n.o 9 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes para a homologação de veículos das categorias L2, L4 e L5 no que respeita às suas emissões sonoras [2018/1704]

1

 

*

Regulamento n.o 63 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos da categoria L1 no que respeita às emissões sonoras [2018/1705]

28

 

*

Regulamento n.o 90 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação de conjuntos de guarnição de travões de substituição, guarnições de travões de tambor e discos e tambores de travão para veículos a motor e respetivos reboques [2018/1706]

54

 

*

Regulamento n.o 92 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de sistemas silenciosos de escape de substituição não de origem (NORESS) para veículos das categorias L1, L2, L3, L4 e L5 no que respeita às suas emissões sonoras [2018/1707]

162

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

16.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/1


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 9 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes para a homologação de veículos das categorias L2, L4 e L5 no que respeita às suas emissões sonoras [2018/1704]

Contém todo o texto válido até:

Suplemento 3 à série 07 de alterações — Data de entrada em vigor: 10 de outubro de 2017

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Pedido de homologação

4.

Marcações

5.

Homologação

6.

Especificações

7.

Modificações e extensão da homologação de um modelo de veículo ou de um tipo de sistema de escape ou de sistema silencioso

8.

Conformidade da produção

9.

Sanções por não conformidade da produção

10.

Cessação definitiva da produção

11.

Disposições transitórias

12.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

Anexos

1.

Comunicação

2.

Disposições da marca de homologação

3.

Métodos e instrumentos para medir as emissões sonoras dos veículos a motor

4.

Valores-limite do nível sonoro máximo (veículos novos)

5.

Especificações relativas ao terreno de ensaio

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento é aplicável aos veículos das categorias L2, L4 e L5  (1) no que se refere às emissões sonoras.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

2.1.

«Homologação de um veículo», a homologação de um modelo de veículo no que diz respeito ao nível sonoro e ao sistema de escape de origem, enquanto unidade técnica, de um modelo de veículo abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

2.2.

«Modelo de veículo», uma categoria de veículos a motor que não diferem entre si quanto a aspetos essenciais como:

2.2.1.

Formas ou materiais constituintes da carroçaria (em especial, o compartimento do motor e a sua insonorização);

2.2.2.

Comprimento e largura do veículo;

2.2.3.

Tipo de motor (ignição comandada ou por compressão; de êmbolos alternativos ou rotativos; número e disposição dos cilindros; o número e tipo de carburadores ou de sistemas de injeção, a disposição das válvulas; a potência útil nominal máxima e a velocidade nominal do motor).

No que diz respeito aos motores de êmbolo rotativo, toma-se como cilindrada o dobro do volume da câmara.

2.2.4.

O motor elétrico, no caso de um veículo híbrido elétrico.

2.2.5.

A unidade de tração, nomeadamente o número de relações de transmissão e a relação de transmissão final.

2.2.6.

O número, o tipo e a localização dos sistemas de escape.

2.3.

«Potência útil nominal máxima» do motor de combustão, a potência nominal do motor, conforme definida na norma ISO 4106:2012.

O símbolo Pn representa o valor numérico da potência útil nominal máxima expressa em quilowatts.

2.4.

«Velocidade nominal do motor» do motor de combustão, a velocidade do motor a que o motor desenvolve a sua potência útil nominal máxima declarada pelo fabricante (2).

O símbolo nrated representa a velocidade nominal do motor em min-1.

2.5.

«Sistema de escape ou silencioso», um conjunto completo de componentes necessários para atenuar o som emitido pelo motor do veículo e pelo seu escape.

2.6.

«Sistema de escape ou silencioso de origem», um dispositivo do tipo que equipa o veículo aquando da aceitação ou da extensão de aceitação. Pode fazer parte do equipamento de origem ou tratar-se de uma substituição.

2.7.

«Sistemas de escape ou silenciosos de tipos diferentes», sistemas de escape ou silenciosos que diferem entre si relativamente a uma ou mais das seguintes características essenciais:

2.7.1.

Sistemas cujos componentes ostentam marcas de fabrico ou comerciais diferentes;

2.7.2.

Sistemas cujos componentes sejam constituídos por materiais com características distintas ou possuam forma ou dimensões diferentes;

2.7.3.

Os princípios de funcionamento de pelo menos um componente são diferentes;

2.7.4.

Dispositivos cujos componentes sejam combinados de maneira diferente;

2.8.

«Componente do sistema de escape ou silencioso», uma das peças constitutivas que, uma vez montadas, formam o sistema de escape ou silencioso (3).

Se o motor estiver equipado com um dispositivo de admissão (filtro de ar e/ou amortecedor de sons de admissão, essenciais para assegurar o cumprimento dos valores-limite do nível sonoro, considera-se que esse dispositivo é um componente tão importante como o próprio sistema de escape, devendo ser incluído na lista a que se refere o ponto 3.2.2 a seguir e comportar as marcações prescritas no ponto 4.1 a seguir.

2.9.

«Massa de referência», a massa do veículo pronto a ser utilizado normalmente e com o seguinte equipamento:

a)

Equipamento elétrico completo, incluindo os dispositivos de iluminação e de sinalização fornecidos pelo fabricante;

b)

Todos os instrumentos e acessórios exigidos pela legislação pertinente em matéria de medição da massa do veículo em vazio;

c)

Dotação completa de líquidos para assegurar o bom funcionamento de todos os componentes do veículo e o reservatório de combustível cheio pelo menos a 90 % da capacidade especificada pelo fabricante;

d)

Equipamento auxiliar normalmente fornecido pelo fabricante além do necessário para o funcionamento normal (estojo de ferramentas, porta-bagagens, parabrisas, equipamento de proteção, etc.);

e)

a massa da bateria de propulsão, se for caso disso.

O símbolo mref representa a massa de referência em kg.

Notas:

1.

No caso dos veículos que funcionem com uma mistura combustível/óleo:

1.1.

Se o combustível e o óleo forem pré-misturados, a palavra «combustível» deve ser interpretada como abrangendo a pré-mistura de combustível e óleo;

1.2.

Se o combustível e o óleo forem medidos separadamente, a palavra «combustível» deve ser interpretada de modo a incluir apenas a gasolina. Neste caso, o «óleo» já está incluído na alínea c) do presente ponto.

2.10.

«Massa de ensaio», a massa de referência mais a massa combinada do condutor e do equipamento de ensaio.

A massa combinada do condutor e do equipamento de ensaio utilizado no veículo deve estar compreendida entre 70 kg e 90 kg. É necessário colocar pesos no veículo, se não for alcançado o mínimo de 70 kg.

O símbolo mt representa a massa de ensaio em kg.

2.11.

«Velocidade máxima do veículo», a velocidade máxima de projeto do veículo, medida em conformidade com a norma ISO 7116:2011 para os veículos da categoria L2 e em conformidade com a norma ISO 7117:2010 para os veículos das categorias L4 e L5.

O símbolo vmax representa a velocidade máxima do veículo em km/h.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.   O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito ao som deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu representante devidamente acreditado.

3.2.   Deve ser acompanhado dos documentos mencionados adiante, em triplicado, e das seguintes indicações:

3.2.1.

uma descrição do modelo de veículo no que diz respeito aos aspetos mencionados no ponto 2.2 anterior. Os números e/ou os símbolos que identifiquem o tipo de motor e o modelo do veículo devem ser indicados;

3.2.2.

Uma lista dos componentes, devidamente identificados, que constituem o sistema de escape ou silencioso;

3.2.3.

Um desenho do sistema de escape ou silencioso montado e indicação da sua localização no veículo;

3.2.4.

Desenhos de pormenor de cada componente, de modo a permitir a sua fácil localização e identificação, assim como indicação dos materiais utilizados.

3.3.   A pedido do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação, o fabricante do veículo deve, além disso, apresentar uma amostra do sistema de escape ou silencioso.

3.4.   Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo de veículo a homologar.

4.   MARCAÇÕES

4.1.   Os componentes do sistema de escape ou silencioso devem ostentar, pelo menos, as seguintes marcas de identificação:

4.1.1.

A marca ou designação comercial do fabricante do sistema de escape ou silencioso e dos seus componentes;

4.1.2.

A descrição comercial dada pelo fabricante;

4.1.3.

Os números de identificação das peças;

4.1.4.

Em todos os silenciosos de origem, a marca «E» deve ser seguida da indicação do país que concedeu a homologação do componente (4).

4.1.5.

As embalagens dos dispositivos de substituição de origem dos sistemas de escape ou silenciosos devem ser marcadas de forma legível com a menção «peça de origem» e as referências de marca e de tipo integradas na marca «E», bem como a referência do país de origem.

4.1.6.

Estas marcações devem ser indeléveis, claramente legíveis e igualmente visíveis na posição de montagem prevista para o veículo.

5.   HOMOLOGAÇÃO

5.1.   Se o modelo de veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir o disposto nos pontos 6 e 7 seguintes, é concedida a homologação ao modelo de veículo em causa.

5.2.   A cada modelo homologado é atribuído um número de homologação. Os seus dois primeiros algarismos (atualmente, 07 correspondem à série 07 de alterações, que entrou em vigor em 3 de novembro de 2013) indicam a série das alterações que inclui as principais e mais recentes alterações técnicas introduzidas no regulamento na altura da emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número ao mesmo modelo de veículo equipado com outro tipo de sistema de escape ou silencioso ou a outro modelo de veículo.

5.3.   A homologação ou a extensão ou recusa da homologação de um modelo de veículo nos termos do presente regulamento deve ser notificada às partes contratantes do Acordo que apliquem o presente regulamento, através do envio de um formulário conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento e de desenhos do sistema de escape ou silencioso (fornecidos pelo requerente da homologação), num formato que não exceda o formato A4 (210 × 297 mm) ou dobrados nesse formato e a uma escala adequada.

5.4.   Em todos os veículos conformes a modelos de veículos homologados nos termos do presente regulamento deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado no formulário de homologação, uma marca de homologação internacional composta por:

5.4.1.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação; (4) e

5.4.2.

O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, colocados à direita do círculo previsto no ponto 5.4.1 anterior.

5.5.   Se o veículo for conforme a um modelo homologado em aplicação de um outro ou de vários outros regulamentos anexos ao Acordo de 1958, no mesmo país que concedeu a homologação em aplicação do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 5.4.1 não tem de ser repetido; nesse caso, os números e símbolos adicionais de todos os regulamentos ao abrigo dos quais tiver sido concedida a homologação no país em causa serão dispostos em colunas verticais à direita do símbolo prescrito no ponto 5.4.1 anterior.

5.6.   A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

5.7.   A marca de homologação deve ser aposta na chapa de identificação do veículo ou na sua proximidade.

5.8.   O anexo 2 do presente regulamento inclui exemplos de disposições de marcas de homologação.

6.   ESPECIFICAÇÕES

6.1.   Especificações gerais

6.1.1.   O veículo, o motor e o sistema de sistema de escape ou silencioso devem ser concebidos, construídos e montados de modo que, em condições normais de utilização, e apesar das vibrações às quais possa estar sujeito, o veículo possa cumprir as disposições do presente regulamento.

6.1.2.   O sistema de escape ou silencioso deve ser concebido, construído e montado para que possa resistir à ação corrosiva a que é exposto.

6.1.3.   Devem ser fornecidas as seguintes informações sobre o veículo a motor num local de fácil acesso, mas não necessariamente visível de imediato:

a)

O nome do fabricante;

b)

A velocidade visada do motor e o resultado final do ensaio com o veículo imobilizado, tal como definido no ponto 3.1.4 do anexo 3.

6.2.   Especificações relativas aos níveis sonoros

6.2.1.   Métodos de medição

6.2.1.1.   As emissões sonoras do modelo de veículo apresentado para homologação devem ser medidas em conformidade com o método ou métodos descritos no anexo 3 do presente regulamento para o veículo em movimento e para o veículo imobilizado (5); no caso de um veículo com motor elétrico ou cujo motor de combustão interna não funciona quando o veículo está imobilizado, o som emitido deve ser medido apenas com o veículo em movimento.

Se o veículo possuir programas de software ou modos para o utilizador selecionar que afetem as emissões sonoras do veículo, todos estes modos devem estar em conformidade com os requisitos do presente ponto. Os ensaios devem basear-se no cenário mais pessimista.

Para os veículos híbridos elétricos, os ensaios devem ser realizados duas vezes nas seguintes condições:

a)

Condição A: As baterias devem estar no estado de carga máxima; se existir mais de um «modo híbrido», é selecionado para o ensaio o modo híbrido com maior consumo elétrico;

b)

Condição B: As baterias devem estar no estado de carga mínima; se existir mais de um «modo híbrido», é selecionado para o ensaio o modo híbrido com maior consumo de combustível;

O resultado final é o resultado mais elevado dos ensaios para as condições A e B.

6.2.1.2.   O valor ou valores medidos em conformidade com o disposto no ponto 6.2.1.1 anterior devem ser incluídos no relatório de ensaio e num formulário conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

6.2.1.3.   O nível sonoro, determinado pelo método descrito no ponto 3.1 do anexo 3 do presente regulamento, quando o veículo se encontra em movimento não deve exceder os limites prescritos (para novos veículos e novos sistemas de escape ou silenciosos) no anexo 4 do presente regulamento para a categoria a que o veículo pertence.

6.3.   Requisitos complementares

6.3.1.   Disposições relativas à proteção contra a transformação não autorizada

Todos os sistemas de escape ou silenciosos devem ser concebidos para que não seja possível remover facilmente defletores, cones de saída e outras peças que funcionem principalmente enquanto elementos das panelas de escape/de silenciosos. Caso seja inevitável integrar uma peça desta natureza, o seu método de fixação não deve facilitar a remoção (por exemplo, com fixações roscadas convencionais), devendo a fixação ser feita de modo que a remoção provoque danos permanentes/irremediáveis no conjunto.

6.3.2.   Sistemas de escape ou silenciosos com modos de funcionamento múltiplos

Os sistemas de escape ou silenciosos com modos de funcionamento múltiplos, de regulação manual ou eletrónica, devem cumprir todos os requisitos aplicáveis em todos os modos de funcionamento. Os níveis sonoros a declarar são os que resultam do modo que apresente os níveis sonoros mais elevados.

6.3.3.   Proibição de dispositivos manipuladores

O fabricante do veículo não deve intencionalmente modificar, adaptar ou introduzir quaisquer dispositivos ou procedimentos, destinados exclusivamente a cumprir os requisitos em matéria de emissões sonoras especificados no presente regulamento, que não estejam operacionais durante a circulação normal em estrada.

7.   MODIFICAÇÕES E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE UM MODELO DE VEÍCULO OU DE UM TIPO DE SISTEMA DE ESCAPE OU DE SISTEMA SILENCIOSO

7.1.   Qualquer modificação do modelo de veículo ou do sistema de escape ou silencioso deve ser notificada à entidade homologadora que homologou o modelo de veículo em causa. Essa entidade pode então:

7.1.1.

Considerar que as modificações introduzidas não são suscetíveis de ter efeitos adversos apreciáveis; ou

7.1.2.

exigir um novo relatório de ensaio do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

7.2.   A confirmação ou a recusa da homologação, com especificação das alterações ocorridas, deve ser comunicada às partes signatárias do Acordo que apliquem o presente regulamento, em conformidade com o procedimento indicado no ponto 5.3 anterior.

7.3.   A entidade competente que emite a extensão da homologação atribui um número de série a essa extensão e informa desse facto as restantes partes contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento através de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.

8.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos relativos ao controlo da conformidade da produção devem cumprir o estabelecido no apêndice 2 do acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2) e satisfazer os seguintes requisitos:

8.1.   Todos os veículos que ostentem uma marca de homologação em conformidade com as prescrições do presente regulamento devem ser conforme ao modelo de veículo homologado, estar equipados com os sistemas de escape ou silenciosos com os quais o modelo foi homologado e cumprir o disposto no ponto 6 anterior.

8.2.   Para verificar a conformidade com as prescrições do ponto 8.1, retira-se da série um veículo que ostente a marca de homologação requerida pelo presente regulamento. Considera-se que a produção está em conformidade com os requisitos do presente regulamento, se os valores medidos utilizando o método descrito no anexo 3 não excederem em mais de 3 dB(A) o valor medido aquando da aceitação, nem mais de 1 dB(A) os limites prescritos no ponto 6.2.1.3.

9.   SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

9.1.   A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se as prescrições enunciadas no ponto 8 não forem cumpridas ou se o veículo não for aprovado nos ensaios previstos no ponto 8.2.

9.2.   Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.

10.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar definitivamente de fabricar um veículo ou um sistema de escape ou silencioso homologado ao abrigo do presente regulamento, deve desse facto informar a entidade que tiver concedido a homologação. Após receber a comunicação pertinente, essa autoridade deve do facto informar as outras partes no Acordo que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.

11.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

11.1.   A contar da data oficial de entrada em vigor da série 07 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar conceder ou aceitar homologações ao abrigo do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 07 de alterações.

11.2.   Decorridos 24 meses após a data de entrada em vigor da série 07 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento só devem conceder homologações se o modelo de veículo a homologar cumprir os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 07 de alterações.

11.3.   As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não podem recusar a concessão de extensões a homologações de modelos existentes que tiverem sido emitidas de acordo com as séries anteriores de alterações ao presente regulamento.

11.4.   Durante os 24 meses que se seguem à entrada em vigor da série 07 de alterações ao presente regulamento, nenhuma parte contratante que o aplique pode recusar a concessão da homologação nacional ou regional a um modelo de veículo homologado ao abrigo da série precedente de alterações ao presente regulamento.

11.5.   Decorridos 24 meses após a data de entrada em vigor da série 07 de alterações ao presente regulamento, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento não são obrigadas a aceitar, para efeitos de homologação nacional ou regional, um modelo de veículo homologado ao abrigo da série anterior de alterações ao presente regulamento.

11.6.   Sem prejuízo das disposições transitórias anteriores, as partes contratantes para as quais a aplicação do presente regulamento produza efeitos após a data de entrada em vigor da série mais recente de alterações não são obrigadas a aceitar homologações que tenham sido concedidas em conformidade com qualquer uma das séries precedentes de alterações ao presente regulamento e apenas são obrigadas a aceitar homologações concedidas em conformidade com a série 07 de alterações.

11.7.   A contar da data oficial de entrada em vigor do suplemento 1 à série 07 de alterações ao presente regulamento, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão ou recusar a aceitação de homologações ao abrigo do suplemento 1 à série 07 de alterações ao regulamento.

11.8.   Decorridos 60 meses após a data de entrada em vigor do suplemento 1 à série 07 de alterações ao presente regulamento, as partes contratantes que o apliquem só devem conceder homologações se o modelo de veículo a homologar cumprir os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo suplemento 1 à série 07 de alterações ao presente regulamento.»

12.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS

As partes no Acordo que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado das Nações Unidas os nomes e os endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, extensão, recusa ou revogação de uma homologação ou a cessação definitiva da produção, emitidos noutros países.


(1)  Conforme definido na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.4, ponto 2.

(2)  Se a potência útil nominal máxima puder ser atingida a várias velocidades do motor, a velocidade nominal do motor tida em conta para efeitos do presente regulamento é a velocidade mais elevada do motor a que a potência útil nominal máxima é obtida.

(3)  Estes componentes são, nomeadamente, o coletor de escape, os tubos de escape, a câmara de expansão, o silencioso propriamente dito, etc. Se o tubo de aspiração do motor estiver equipado com um filtro de ar e a presença do filtro for essencial para assegurar o cumprimento dos limites de emissões sonoras prescritos, o filtro deve ser considerado como um componente do(s) sistema(s) de «escape ou silencioso(s)» e ostentar a marcação prescrita nos pontos 3.2.2. e 4.1.

(4)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) (ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.4).

(5)  É realizado um ensaio com o veículo imobilizado, a fim de constituir um valor de referência para as entidades competentes que adotem este método para verificar os veículos em circulação.


ANEXO 1

Image 1
Texto de imagem
Image 2
Texto de imagem

ANEXO 2

DISPOSIÇÕES DA MARCA DE HOMOLOGAÇÃO

Modelo A

(Ver ponto 5.4 do presente regulamento)

Image 3

A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, mostra que o modelo de veículo em causa foi homologado, no que se refere às emissões sonoras, nos Países Baixos (E4), nos termos do Regulamento n.o 9, com o número de homologação 072439. O número de homologação indica que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 9 com a redação que lhe é dada pela série 07 de alterações.

Modelo B

(Ver ponto 5.5 do presente regulamento)

Image 4

A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, indica que o modelo de veículo em causa foi homologado nos Países Baixos (E 4) nos termos dos Regulamentos n.o 9 e n.o 33 (1). Os números de homologação indicam que, à data em que as respetivas homologações foram concedidas, o Regulamento n.o 9 incluía a série 07 de alterações e o Regulamento n.o 33 ainda estava na sua versão original.


(1)  O segundo número é dado apenas a título de exemplo.


ANEXO 3

MÉTODOS E INSTRUMENTOS PARA MEDIR AS EMISSÕES SONORAS EMITIDAS PELOS VEÍCULOS DAS CATEGORIAS L2, L4 E L5

1.   INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO

1.1.   Observações gerais

O aparelho utilizado para a medição do nível de pressão sonora deve ser um sonómetro ou um sistema de medição equivalente que cumpra os requisitos dos instrumentos da classe 1 (inclusivamente o paravento recomendado, se utilizado). Estes requisitos são descritos na norma CEI 61672-1:2013. As medições devem ser efetuadas utilizando a ponderação de tempo «F» do instrumento de medição acústica e a curva de ponderação de frequência «A», igualmente descritas na norma CEI 61672-1:2013. Caso se utilize um sistema que inclua uma monitorização periódica do nível de pressão sonora ponderado A, devem ser efetuadas leituras a intervalos não superiores a 30 ms. Os instrumentos são mantidos e calibrados segundo as instruções do seu fabricante.

1.2.   Calibração

No início e no final de cada série de medições, é necessário verificar todo o sistema de medição acústica utilizando um dispositivo de calibração sonora que cumpra os requisitos de precisão aplicáveis aos dispositivos de calibração sonora da classe 1 em conformidade com a norma CEI 60942:2003. Sem qualquer outro ajustamento, a diferença entre as leituras não deve ser superior a 0,5 dB(A). Se este valor for ultrapassado, os resultados das medições feitas após a última verificação satisfatória anterior serão desprezados.

1.3.   Conformidade com os requisitos

A conformidade do dispositivo de calibração sonora com as especificações da norma CEI 60942:2003 deve ser verificada uma vez por ano. A conformidade do sistema de medição com os requisitos da norma CEI 61672-1:2013 deve ser verificada pelo menos de dois em dois anos. Todas as verificações de conformidade devem ser efetuadas por um laboratório autorizado a realizar as operações de calibração previstas nas normas pertinentes.

1.4.   Instrumentos para medições de velocidade

A velocidade de rotação do motor deve ser medida com um instrumento que tenha uma precisão de, pelo menos, ± 2 % às velocidades do motor necessárias para as medições a efetuar.

A velocidade do veículo em estrada deve ser medida com instrumentos que tenham uma precisão de, pelo menos, ± 0,5 km/h, utilizando-se dispositivos de medição contínua. Se para o ensaio se utilizarem medições de velocidade do veículo independentes, esses instrumentos devem cumprir limites de especificação de, pelo menos, ± 0,2 km/h (1).

1.5.   Instrumentos meteorológicos

Os instrumentos meteorológicos utilizados para monitorizar as condições ambientais devem respeitar as seguintes especificações:

 

± 1 °C, ou menos, para um dispositivo de medição da temperatura;

 

± 1,0 m/s para um dispositivo de medição da velocidade;

 

± 5 hPa para um dispositivo de medição da pressão atmosférica;

 

± 5 % para um dispositivo de medição da humidade.

2.   CONDIÇÕES DE MEDIÇÃO

2.1.   Terreno de ensaio, condições meteorológicas e correção do nível sonoro

2.1.1.   Terreno de ensaio

O terreno de ensaio deve ser constituído por uma pista de aceleração central rodeado de uma zona de ensaio praticamente plana. A pista de ensaio deve ser plana; a pista de ensaio deve estar seca e ser concebida de modo a que o som dos pneus seja baixo.

No terreno de ensaio, as condições de campo acústico livre devem ser mantidas a ± 1 dB entre a fonte sonora colocada no centro do troço de aceleração e o microfone. Esta condição considera-se cumprida se não existirem grandes objetos refletores de som, tais como vedações, rochedos, pontes ou construções a uma distância de 50 m em redor do centro do percurso de aceleração. O pavimento da pista de ensaio deve cumprir os requisitos do anexo 5 do presente regulamento.

Não pode haver nenhum obstáculo suscetível de influenciar o campo acústico na proximidade do microfone, nem ninguém entre o microfone e a fonte sonora. O observador encarregado das medições deve posicionar-se de modo a evitar influenciar as leituras.

O pavimento da pista de ensaio deve cumprir os requisitos do anexo 5 do presente regulamento ou da norma ISO 10844:2014. Após o termo do período indicado no ponto 11.8 do presente regulamento, apenas a norma ISO 10844:2014 deve ser utilizada como referência.

2.1.2.   Condições meteorológicas e correção do ruído de fundo

As medições não devem ser efetuadas em más condições atmosféricas. Os ensaios não devem ser efetuados se a velocidade do vento, incluindo as rajadas, exceder 5 m/s durante o intervalo de medição do som.

Para efeitos de medição, o nível sonoro ponderado (A) de fontes acústicas que não pertençam ao veículo de ensaio e o nível sonoro produzido pelo efeito do vento devem ser pelo menos 10 dB (A) inferiores ao nível sonoro produzido pelo veículo. O microfone pode estar equipado com uma proteção contra o vento de vento adequada, desde que a sua influência sobre a sensibilidade e as características direcionais do microfone sejam tidas em conta.

Se a diferença entre o ruído ambiente e o nível sonoro medido se situar entre 10 e 15 dB(A), o cálculo do resultado do ensaio deve ser feito subtraindo dos valores lidos no sonómetro os valores de correção adequados, de acordo com o quadro 1.

Quadro 1

Correção aplicada a cada valor medido no ensaio

Diferença entre o nível de pressão sonora de fundo e o nível de pressão sonora medido, em dB

10

11

12

13

14

> 15

Correção, em dB(A)

0,5

0,4

0,3

0,2

0,1

0,0

2.2.   Estado do veículo

2.2.1.   Condições gerais

O veículo deve ser apresentado em conformidade com as especificações do fabricante.

Antes de iniciar as medições, o veículo deve estar nas suas condições normais de funcionamento no que respeita a:

Temperaturas;

Afinação;

Combustível;

Velas, carburador(es), etc. (conforme o caso).

Se o veículo estiver equipado com ventiladores de comando automático, será excluída qualquer intervenção neste dispositivo durante as medições sonoras.

Se o veículo estiver equipado com dispositivos que não sejam necessários à sua propulsão, mas que serão utilizados quando o veículo estiver em serviço normal em estrada, esses dispositivos devem estar em funcionamento em conformidade com as especificações do fabricante.

Para os veículos possuidores de mais de uma roda motriz, apenas será utilizada a transmissão prevista para condução normal em estrada. Se o veículo estiver equipado com um reboque ou um semirreboque, este deve ser retirado para o ensaio.

2.2.2.   Massa do veículo para ensaio

O veículo deve ser testado com a massa de ensaio, tal como definido no ponto 2.10 do presente regulamento.

2.2.3.   Seleção e condição dos pneus

Os pneus devem ser adequados para o veículo e devem ser insuflados à pressão recomendada pelo fabricante para a massa de ensaio do veículo.

Os pneus devem ser selecionados pelo fabricante do veículo e corresponder a uma das dimensões e tipos de pneus designados para o veículo pelo seu fabricante. A profundidade mínima do relevo do piso deve ser de 80 % da profundidade máxima.

3.   MÉTODOS DE MEDIÇÃO

3.1.   Medição das emissões sonoras dos veículos em movimento

3.1.1.   Disposições de ensaio e posições dos microfones

3.1.1.1.   A disposição de ensaio é ilustrada na figura 1.

Devem ser traçadas duas linhas, AA′ e BB′, na pista de ensaio, paralelas à linha do microfone PP′ e situadas a 10 m à frente e a 10 m atrás, respetivamente, desta linha.

3.1.1.2.   A distância das posições do microfone relativamente à linha CC′, na linha PP′ dos microfones, perpendicular à linha de referência CC′ na pista de ensaio (ver figura 1), deve ser de 7,5 ± 0,05 m.

Os microfones devem estar posicionados a 1,2 ± 0,02 m acima do nível do solo. A direção de referência para as condições de campo acústico livre (ver norma CEI 61672-1:2013) deve ser horizontal e estar orientada perpendicularmente ao trajeto da linha CC′ do veículo.

3.1.2.   Execução do ensaio de aceleração, velocidade de aproximação do veículo e utilização das velocidades

3.1.2.1.   Execução do ensaio de aceleração

O veículo aproxima-se da linha AA′ a uma velocidade inicial estabilizada do veículo de vAA′ conforme a seguir se especifica. Logo que a extremidade dianteira do veículo atinge a linha AA′, o manípulo do acelerador deve ser atuado na totalidade, tão rapidamente quanto possível, e mantém-se a aceleração até a extremidade traseira do veículo atingir a linha BB′; o manípulo do acelerador é então colocado de novo, tão rapidamente quanto possível, na posição de marcha lenta sem carga. A velocidade do veículo obtida quando a retaguarda do veículo atinge a linha BB′ denomina-se vBB′.

As velocidades do motor correspondentes a vAA′ e vBB′ em condições de ensaio específicas denominam-se nAA′ e nBB′.

No que diz respeito aos veículos articulados compostos de dois elementos indissociáveis que se considere constituírem um único veículo, não se deve ter em conta o semirreboque no que se refere à passagem da linha BB′.

Para todas as medições, o veículo deve ser conduzido em linha reta ao longo da pista de ensaio, de tal modo que o plano longitudinal médio do veículo esteja o mais próximo possível da linha CC′.

Figura 1

Posições de medição para veículos em marcha

Image 5

3.1.2.2.   Determinação da velocidade de aproximação do veículo e utilização das velocidades

3.1.2.2.1.   Veículos sem caixa de velocidades

O veículo deve aproximar-se da linha AA′ a uma velocidade estabilizada vAA′ correspondente, em termos de velocidade do motor, (mín– 1) a 75 % da velocidade nominal do motor, tal como definido no ponto 2.4 do presente regulamento, a 75 % da velocidade máxima do motor permitida pelo regulador ou a 50 km/h, consoante o que for mais baixo.

3.1.2.2.2.   Veículos com transmissões manuais, transmissões automáticas ou transmissões com relações de transmissão continuamente variáveis (CVT) ensaiados com relações de transmissão bloqueadas

Se o veículo estiver equipado com um duplo modo de transmissão (por exemplo, baixa e alta), deve ser selecionado o modo de funcionamento normal em estrada.

Se o veículo estiver equipado com uma caixa de duas ou três ou quatro velocidades para a frente ou do mesmo número de velocidades bloqueáveis na transmissão automática ou CVT, deve ser utilizada a segunda velocidade. Se o veículo tiver mais de quatro velocidades para a frente ou o mesmo número de velocidades bloqueáveis na transmissão automática ou CVT, deve ser utilizada a terceira velocidade.

O veículo deve aproximar-se da linha AA′ a uma velocidade estabilizada vAA′ correspondente, em termos de velocidade do motor, a 75 % da velocidade nominal do motor tal como definida no ponto 2.4 do presente regulamento, a 75 % da velocidade máxima do motor permitida pelo regulador ou a 50 km/h, consoante o que for mais baixo.

Se, na sequência do procedimento acima descrito, a velocidade do motor nBB′, atingida quando a retaguarda do veículo cruzar a linha BB′, exceder a velocidade nominal do motor tal como definida no ponto 2.4 do presente regulamento, deve ser utilizada a primeira velocidade (ou velocidade bloqueada) mais alta que assegure que a velocidade nominal do motor já não é excedida até à linha BB′ da área de medição, em vez da segunda ou da terceira velocidade.

Não devem ser utilizadas razões de multiplicação auxiliares («sobremultiplicação»).

3.1.2.2.3.   Veículos com transmissões automáticas, transmissões adaptáveis ou com transmissões continuamente variáveis ensaiados com relações de transmissão não bloqueadas

Coloca-se o seletor de velocidades na posição de transmissão automática.

Se estiverem disponíveis vários modos de funcionamento completamente automático (por exemplo, económico, desportivo), deve ser selecionado o modo que proporcione a maior aceleração média do veículo entre as linhas AA′ e BB′.

O ensaio pode então incluir uma redução para uma relação de transmissão mais baixa e uma aceleração mais elevada. Não é permitida a mudança para uma relação de transmissão mais alta e uma aceleração inferior. Em qualquer caso, deve ser evitada uma mudança para uma relação de transmissão que não seja normalmente utilizada na condição de tráfego urbano especificada.

Por conseguinte, permite-se a instalação e a utilização de dispositivos eletrónicos ou mecânicos, incluindo posições alternativas do seletor de relações, para evitar a redução para uma relação de transmissão que não seja normalmente utilizada na condição de ensaio em tráfego urbano especificada. A funcionalidade dos dispositivos deve ser descrita no formulário de comunicação.

O veículo deve aproximar-se da linha AA′ a uma velocidade estabilizada vAA′ de 50 km/h ou a 75 % da velocidade máxima do veículo, tal como definido no ponto 2.11 do presente regulamento, consoante a que for mais baixa.

3.1.3.   Determinação do nível sonoro

O nível sonoro máximo registado em cada lado do veículo deve ser reduzido em 1 dB(A) para ter em conta a inexatidão da medição e arredondado à primeira casa decimal mais próxima (por exemplo, 78,45 deve ser registado como 78,5 e 78,44 como 78,4). Estes valores constituem o resultado da medição.

A medição não é válida se for registado um valor de pico que se afaste anormalmente do nível sonoro geral.

Devem ser efetuadas, pelo menos, duas medições de cada lado do veículo.

As medições são consideradas válidas se a diferença entre duas medições consecutivas efetuadas no mesmo lado do veículo não for superior a 2 dB(A).

Podem ser feitas medições preliminares para efeitos de regulação, que, no entanto não devem ser tidas em conta para a determinação dos resultados da medição.

3.1.4.   Cálculo dos resultados finais do ensaio

O resultado final do ensaio é a média dos quatro resultados de ensaio, arredondada ao decibel inteiro mais próximo. Se o algarismo que se segue à vírgula se situar entre 0 e 4, o total é arredondado por defeito, se entre 5 e 9, é arredondado por excesso.

No caso dos veículos híbridos elétricos, o resultado final é o mais elevado dos resultados dos ensaios para as condições A e B, tal como descrito no ponto 6.2.1.1 do presente regulamento.

3.2.   Medição do nível sonoro emitido por veículos imobilizados (com vista ao ensaio dos veículos em circulação)

3.2.1.   Nível de pressão sonora próxima da(s) saída(s) do sistema de escape

Além disso, para facilitar o ensaio posterior dos veículos em circulação, o nível de pressão sonora é medido na proximidade da saída do sistema de escape (silencioso), em conformidade com as prescrições que se seguem, devendo o resultado da medição ser incluído no relatório de ensaio elaborado para a emissão do documento referido no anexo 1 do presente regulamento.

3.2.2.   Instrumentos de medição

As medições devem ser efetuadas por meio de um sonómetro de precisão, em conformidade com o ponto 1 do presente anexo.

3.2.3.   Condições da medição

3.2.3.1.   Estado do veículo

Antes do início das medições, leva-se o motor do veículo à temperatura normal de funcionamento. Se o veículo estiver equipado com ventiladores automáticos, não há que regulá-los durante a medição do nível sonoro.

Durante as medições, a caixa de velocidades deve estar em ponto morto. Se não for possível desligar a transmissão, as rodas motrizes do veículo devem poder rodar em condições sem carga, por exemplo, colocando o veículo num suporte ou sobre rolos.

3.2.3.2.   Terreno de ensaio

Qualquer zona não sujeita a perturbações acústicas importantes pode ser utilizada como terreno de ensaio. São especialmente adequadas as superfícies planas cobertas de betão, asfalto ou qualquer outro revestimento duro, e cujo coeficiente de reflexão seja elevado; não devem ser utilizadas pistas de terra compactada por cilindro. O terreno de ensaio deve ter, no mínimo, as dimensões de um retângulo cujos lados estejam a 3 m dos contornos do veículo (guiador excluído). Nenhum obstáculo importante, como por exemplo outra pessoa além do observador e do condutor, se deve encontrar no interior deste retângulo.

Coloca-se o veículo no interior do retângulo definido no número anterior, de modo a que o microfone de medição diste no mínimo um metro de qualquer rebordo de pedra.

3.2.3.3.   Diversos

As indicações do aparelho de medição provocadas pelo nível sonoro ambiente e pelo vento devem ser inferiores em pelo menos 10 dB(A) ao nível sonoro a medir. O microfone pode ser equipado com um paravento adequado, desde que se tenha em conta o seu efeito na sensibilidade do microfone.

3.2.4.   Método de medição

3.2.4.1.   Número de medições

São efetuadas, no mínimo, três medições em cada ponto de medição. As medições só são consideradas válidas se a diferença entre os resultados de três medições consecutivas não for superior a 2 dB(A).

3.2.4.2.   Posicionamento do microfone (ver figura 2)

O microfone deve ser colocado a uma distância de 0,5 ± 0,01 m do ponto de referência do tubo de escape definido na figura 3 e num ângulo de 45 ± 5.° em relação ao plano vertical que contém o eixo de fluxo da extremidade do tubo. O microfone deve estar à altura do ponto de referência, mas a não menos de 0,2 m da superfície do solo. O eixo de referência do microfone deve situar-se num plano paralelo à superfície do solo e dirigido para o ponto de referência da saída dos gases de escape.

Figura 2

Posições dos microfones para a medição do nível sonoro do veículo imobilizado

Image 6
Texto de imagem

Figura 3

Ponto de referência

Image 7

Legenda:

T

=

vista de cima

S

=

vista lateral

1

=

ponto de referência

2

=

superfície da estrada

A

=

Tubo de secção biselada

B

=

tubo curvado

C

=

tubo de secção reta

D

=

tubo vertical

O ponto de referência é o ponto mais elevado que satisfaça as seguintes condições:

a)

O ponto de referência situa-se na extremidade final do tubo de escape;

b)

O ponto de referência situa-se no plano vertical que contém o centro do orifício de saída dos gases de escape e o eixo de fluxo da extremidade do tubo de escape.

Se for possível colocar o microfone em duas posições, deve escolher-se a mais afastada lateralmente do eixo longitudinal do veículo.

Se o eixo de fluxo do tubo de escape estiver a 90.° ± 5.° do eixo longitudinal do veículo, coloca-se o microfone no ponto mais afastado do motor.

Se um veículo tiver duas ou mais saídas de escape, separadas por menos de 0,3 m de distância e ligadas a um único silencioso, deve ser efetuada apenas uma medição. O microfone deve ser colocado em relação à saída mais afastada do eixo longitudinal do veículo ou, no caso de não existir tal saída, à saída mais elevada acima do solo.

Para veículos cujo sistema de escape tenha duas ou mais saídas separadas por mais de 0,3 m, efetua-se uma medição em cada saída como se fosse única, registando-se o nível de pressão sonora mais elevado.

Para efeitos de controlo na estrada, o ponto de referência pode ser transferido para a superfície exterior da carroçaria do veículo.

Para os veículos equipados com várias saídas de escape, o nível de pressão sonora registado deve ser o da saída com o nível médio da pressão sonora mais elevado.

3.2.4.3.   Condições de funcionamento

O regime do motor será estabilizado num dos valores seguintes:

 

50 % de nnominal se nnominal for superior a 5 000 mín– 1

 

75 % de nnominal se nnominal não for superior a 5 000 mín – 1

Em que nnominal é a velocidade nominal do motor, tal como definido no ponto 2.4 do presente regulamento.

Se um veículo não puder atingir, num ensaio com o veículo imobilizado, a velocidade visada do motor definida acima, deve usar-se 95 % da velocidade máxima do motor atingível num ensaio com o veículo imobilizado em vez da velocidade visada do motor.

A velocidade do motor deve ser gradualmente aumentada da marcha lenta sem carga até à velocidade visada do motor e ser mantida constante com uma tolerância de ± 5 %. O acelerador é então rapidamente libertado e a velocidade do motor retoma a marcha lenta. O nível de pressão sonora deve ser medido durante um período de velocidade do motor constante de, pelo menos, 1 s durante a totalidade do período de desaceleração. O nível sonoro máximo lido no sonómetro deve ser tomado como o valor de ensaio.

Uma medição apenas será considerada válida se a velocidade de ensaio do motor não se afastar da velocidade visada do motor mais do que a tolerância especificada de ± 5 % durante, pelo menos, 1 s.

3.2.4.4.   As medições devem ser efetuadas no(s) local(is) do(s) microfone(s) prescritos acima. Regista-se o nível máximo de pressão sonora ponderado A indicado durante o ensaio, com o valor arredondado à primeira casa decimal mais próxima (por exemplo, 92,45 deve ser registado como 92,5 e 92,44 deve ser registado como 92,4).

O ensaio deve ser repetido até se obterem três medições consecutivas situadas num intervalo de 2,0 dB(A) umas das outras em cada saída.

O resultado do ensaio para uma dada saída é a média aritmética de três medições válidas, arredondado ao número inteiro mais próximo (por exemplo, 92,5 deve ser registado como 93 e 92,4 deve ser registado como 92).

3.2.4.5.   Sistema de escape com modos de funcionamento múltiplos

3.2.4.5.1.   Os veículos equipados com sistemas de escape com modos de funcionamento múltiplos de regulação manual devem ser ensaiados em todos os modos.

3.2.4.5.2.   Para os veículos equipados com sistemas de escape com modos de funcionamento múltiplos de regulação manual, o nível de pressão sonora registado deve ser o do modo com o nível médio da pressão sonora mais elevado.

4.   NÍVEL SONORO DO VEÍCULO EM MOVIMENTO (DADOS COMUNICADOS PARA FACILITAR O CONTROLO DO VEÍCULO EM CIRCULAÇÃO)

4.1.   Uma parte contratante pode definir um procedimento de ensaio para os controlos da conformidade em circulação, tendo na devida conta as eventuais diferenças das condições de ensaio utilizadas aquando da homologação.

4.2.   A fim de facilitar o controlo da conformidade em circulação dos veículos, as informações que se seguem relativas às medições do nível de pressão sonora efetuadas em conformidade com o ponto 1 do anexo 3 para o motociclo em movimento são referidas como dados de referência para a conformidade em circulação do veículo:

a)

Velocidade (i) ou, para os veículos ensaiados com relações de transmissão não bloqueadas, a posição do seletor de relações escolhida para o ensaio;

b)

A velocidade do veículo em vAA′ em km/h no início da abertura total da admissão para o ensaio com a velocidade (i); bem como

c)

O resultado final do ensaio, em dB(A), tal como determinado de acordo com o ponto 3.1.4 do presente anexo.

4.3.   Os dados de referência para a conformidade em circulação devem ser registados no formulário de comunicação conforme ao anexo 1.

5.   SISTEMA DE ESCAPE (SILENCIADOR) DE ORIGEM

5.1.   Prescrições relativas aos silenciosos com materiais absorventes fibrosos

5.1.1.   Os materiais absorventes fibrosos não podem conter amianto e só podem ser utilizados no fabrico do silencioso se dispositivos apropriados garantirem a manutenção, no seu lugar, desses materiais durante todo o tempo de utilização do silencioso e se o sistema de escape ou silencioso respeitar as prescrições de um dos pontos 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4 ou 5.1.5.

5.1.2.   Após a remoção dos materiais fibrosos, o nível sonoro deve cumprir os requisitos do ponto 6.2.1.3 do presente regulamento.

5.1.3.   Os materiais absorventes fibrosos não podem ser colocados nas partes do silencioso atravessadas pelos gases de escape e devem observar as seguintes condições:

5.1.3.1.

Aquecem-se os materiais num forno à temperatura de 650 °C ± 5 .o °C durante quatro horas, sem diminuição do comprimento, do diâmetro ou da densidade médios das fibras;

5.1.3.2.

Após condicionamento durante uma hora num forno à temperatura de 650 ± 5 °C, pelo menos 98 % do material deve ser retido por uma peneira com uma dimensão nominal das malhas de 250 μm que satisfaça a norma ISO 3310/1:2000, caso tenha sido ensaiado em conformidade com a norma ISO 2559:2011.

5.1.3.3.

A perda de massa do material não deve exceder 10,5 % após imersão durante 24 horas a 90 ± 5 °C num condensado sintético com a seguinte composição:

Ácido bromídrico (HBr) 1 N

10 ml

Ácido sulfúrico (H2SO4) 1 N

10 ml

Água destilada até perfazer 1 000 ml

Nota: Antes da pesagem, o material deve ser lavado com água destilada e secado a 105 °C durante uma hora.

5.1.4.   Antes de o sistema ser ensaiado em conformidade com o ponto 3, deve ser colocado em estado de marcha normal por um dos seguintes métodos:

5.1.4.1.   Condicionamento por condução contínua em estrada

5.1.4.1.1.   Em função da cilindrada do veículo, as distâncias mínimas a percorrer durante o ciclo de condicionamento são:

Categoria de veículo em função da cilindrada em cm3

Distância (km)

1.

≤ 250

4 000

2.

> 250 ≤ 500

6 000

3.

> 500

8 000

5.1.4.1.2.   50 % ± 10 % deste ciclo de condicionamento devem consistir em condução urbana e a parte restante envolver trajetos longos a alta velocidade; o ciclo de condução contínua em estrada pode ser substituído por um condicionamento correspondente em pista de ensaio;

5.1.4.1.3.   Os dois regimes de velocidade do veículo devem ser alternados pelo menos seis vezes;

5.1.4.1.4.   O programa completo de ensaio deve incluir um mínimo de 10 paragens com uma duração de pelo menos 3 horas a fim de reproduzir os efeitos do arrefecimento e da condensação.

5.1.4.2.   Condicionamento por pulsações

5.1.4.2.1.   O sistema de escape ou os seus componentes devem ser montados no veículo ou no motor.

No primeiro caso, o veículo deve ser colocado sobre um banco dinamométrico de rolos. No segundo caso, o motor deve ser colocado num banco de ensaio.

A aparelhagem de ensaio, cujo esquema detalhado é apresentado na figura 4, deve ser montada à saída do dispositivo silencioso. É aceitável qualquer outro equipamento que assegure resultados comparáveis.

Figura 4

Aparelhos de ensaio de condicionamento por pulsações

Image 8
Texto de imagem

1.

Flange ou manga de entrada a ligar à parte traseira do sistema de escape a ensaiar

2.

Válvula de regulação de comando manual.

3.

Reservatório de compensação com uma capacidade máxima de 40 l e um tempo de enchimento de, pelo menos, um segundo.

4.

Pressóstato com uma gama de funcionamento de 5 kPa a 250 kPa.

5.

Interruptor temporizado.

6.

Contador de pulsações.

7.

Válvula de ação rápida, tal como uma válvula de retardador de escape com 60 mm de diâmetro, comandada por um cilindro pneumático que pode desenvolver uma força de 120 N a uma pressão de 400 kPa. O tempo de resposta, tanto à abertura como ao fecho, não deve ultrapassar 0,5 s.

8.

Evacuação dos gases de escape.

9.

Tubo flexível.

10.

Manómetro.

5.1.4.2.2.   O equipamento de ensaio deve ser regulado para que o caudal dos gases de escape seja alternadamente interrompido e restabelecido 2 500 vezes por uma válvula de ação rápida.

5.1.4.2.3.   A válvula deve abrir-se quando a contrapressão dos gases de escape, medida pelo menos 100 mm a jusante da flange de entrada, atingir um valor compreendido entre 35 e 40 kPa. Se, dadas as características do motor, este valor não puder ser atingido, a válvula deve abrir-se quando a contrapressão dos gases atingir um valor igual a 90 % do valor máximo que pode ser medido antes da paragem do motor. Deve fechar-se assim que esta pressão não difira mais do que 10 % do valor estabilizado medido com a válvula aberta.

5.1.4.2.4.   O relé temporizado deve ser regulado para a duração de evacuação dos gases de escape calculada em conformidade com os requisitos do ponto 5.1.4.2.3.

5.1.4.2.5.   A velocidade do motor deve ser igual a 75 % da velocidade nominal do motor, tal como definido no ponto 2.4 do presente regulamento.

5.1.4.2.6.   A potência indicada pelo dinamómetro deve corresponder a 50 % da potência desenvolvida com a aceleração máxima medida a 75 % da velocidade nominal do motor, conforme definido no ponto 2.4 do presente regulamento.

5.1.4.2.7.   Todos os orifícios de drenagem devem estar obturados durante o ensaio.

5.1.4.2.8.   O ensaio deve ser completado em 48 horas. Se forem necessários períodos de arrefecimento, pode observar-se um após cada hora.

5.1.4.3.   Condicionamento em banco de ensaio

5.1.4.3.1.   O sistema de escape deve ser montado num motor representativo do tipo que equipa o veículo para o qual o sistema foi concebido. O motor deve ser montado em seguida no banco de ensaio.

5.1.4.3.2.   O condicionamento consiste num certo número de ciclos no banco de ensaio para a classe de cilindrada do veículo para a qual o sistema de escape foi concebido. O número de ciclos para cada categoria de veículo é o seguinte:

Categoria de veículo em função da cilindrada em cm3

Número de ciclos

1.

≤ 250

6

2.

> 250 ≤ 500

9

3.

> 500

12

5.1.4.3.3.   Cada ciclo no banco de ensaios deve ser seguido de um período de paragem de pelo menos seis horas, a fim de reproduzir os efeitos do arrefecimento e da condensação.

5.1.4.3.4.   Cada ciclo no banco de ensaios envolve seis fases. As condições de funcionamento do motor em cada fase, e a duração de cada uma das fases, são:

Fase

Condições

Duração de cada fase

Motor de menos de 250 cm3

Motor de 250 cm3 ou mais

 

 

(mín)

(mín)

1

Marcha lenta sem carga

6

6

2

25 % da carga a 75 % de nrated

40

50

3

50 % da carga a 75 % de nrated

40

50

4

100 % da carga a 75 % de nrated

30

10

5

50 % da carga a 100 % de nrated

12

12

6

25 % da carga a 100 % de nrated

22

22

 

Tempo total

2h30min

2h30min

5.1.4.3.5.   Durante este processo de condicionamento, e mediante pedido do fabricante, o motor e o silencioso podem ser arrefecidos, para que a temperatura registada num ponto que não diste mais de 100 mm da saída dos gases de escape não exceda a registada caso o veículo circule a 110 km/h ou a 75 % da velocidade nominal do motor, conforme definido no ponto 2.4 do presente regulamento, na relação de transmissão mais elevada. A velocidade do veículo e/ou o regime do motor devem ser determinados com uma tolerância de ± 3 %.

5.1.5.   Os gases de escape não estão em contacto com os materiais fibrosos e os materiais fibrosos não estão sujeitos à influência das variações de pressão.

5.2.   Diagrama e marcações

5.2.1.   O diagrama e um corte transversal do silencioso cotado devem ser anexados ao documento referido no anexo 1 do presente regulamento.

5.2.2.   Todos os silenciosos de origem devem ostentar o seguinte:

a)

A marca «E», seguida da indicação do país que concedeu a homologação;

b)

A denominação ou a marca do fabricante do veículo; bem como

c)

A marca e o número de identificação da peça.

Essa referência deve ser legível, indelével e visível na posição de montagem prevista.

5.2.3.   As embalagens dos dispositivos de substituição de origem dos sistemas de escape ou silenciosos devem ser marcadas de forma legível com a menção «peça de origem» e as referências de marca e de tipo integradas na marca «E» e a referência do país de origem.

5.3.   Silencioso de admissão

Caso o tubo de aspiração do motor esteja equipado com um filtro de ar e/ou um amortecedor de ruídos de admissão, necessários para assegurar a observância do nível sonoro admissível, o referido filtro e/ou amortecedor consideram-se parte integrante do silencioso, sendo-lhes aplicáveis aos requisitos constantes dos pontos 5.1 e 5.2.


(1)  Fala-se de medições independentes da velocidade quando se utilizam dois ou mais dispositivos distintos para determinar os valores de vAA′ e vBB′. Um dispositivo de medição contínua, como, p. ex., um radar, determina todas as informações sobre a velocidade com um único dispositivo.


ANEXO 4

VALORES-LIMITE DO NÍVEL SONORO MÁXIMO (VEÍCULOS NOVOS)

Categoria do veículo

Valores máximos do nível sonoro em dB(A)

L2

76

L4

80

L5

80


ANEXO 5

ESPECIFICAÇÕES DA PISTA DE ENSAIO  (1)

1.   INTRODUÇÃO

O presente anexo contém as especificações relativas às características físicas e à construção da pista de ensaio. Estas especificações, que se baseiam numa norma especial (2), descrevem as características físicas necessárias e os métodos de ensaio correspondentes.

2.   CARACTERÍSTICAS DO PAVIMENTO

Considera-se que um pavimento está em conformidade com a referida norma se a textura e o índice de vazios ou o coeficiente de absorção sonora tiverem sido medidos e cumprirem todos os requisitos dos pontos 2.1 a 2.4 seguintes, e se tiverem sido respeitados os requisitos de projeto (ponto 3.2 abaixo).

2.1.   Índice de vazios residuais

O índice de vazios residuais, VC, do material de revestimento da pista de ensaio não deve ser superior a 8 %. Quanto ao processo de medição, ver o ponto 4.1 abaixo.

2.2.   Coeficiente de absorção sonora

Caso não cumpra o requisito relativo ao índice de vazios residuais, o pavimento só é aceitável se apresentar um coeficiente de absorção sonora α ≤ 0,10. Quanto ao processo de medição, ver o ponto 4.2 abaixo. Consideram-se igualmente preenchidos os requisitos previstos no ponto 2.1 acima e no presente ponto, no caso de se medir apenas a absorção sonora e o valor obtido for α ≤ 0,10.

Nota: A característica mais importante é a absorção sonora, embora o índice de vazios residual seja mais familiar para os construtores de estradas. No entanto, só é necessário medir a absorção sonora se o pavimento não respeitar o requisito relativo ao índice de vazios. Isto deve-se ao facto de este último estar relacionado com incertezas relativamente grandes quanto a ambas as medições e à sua relevância e de alguns pavimentos poderem, consequentemente, ser erradamente rejeitados com base apenas na medição dos vazios.

2.3.   Profundidade da textura

A profundidade da textura do material (TD), medida pelo método volumétrico (ver ponto 4.3), deve ser:

TD ≥ 0,4 mm

2.4.   Homogeneidade do pavimento

Devem ser tomadas todas as medidas práticas para assegurar que o pavimento seja tão homogéneo quanto possível na zona de ensaio. Isto aplica-se à textura e ao índice de vazios, mas convém igualmente assinalar que, se a aplanagem for mais eficaz nuns sítios do que noutros, a textura pode apresentar diferenças, e que se pode igualmente verificar uma falta de uniformidade que provoque desigualdades.

2.5.   Períodos de ensaio

A fim de verificar se o pavimento continua a satisfazer as exigências em matéria de textura e de índice de vazios ou as exigências de absorção sonora previstas na norma, procede-se a um controlo periódico do pavimento, de acordo com os seguintes intervalos:

a)

Para o índice de vazios residuais ou a absorção sonora:

Quando o pavimento é novo: se o pavimento satisfaz os requisitos quando é novo, não são necessários ensaios periódicos;

b)

Para a profundidade de textura (TD):

Quando o pavimento é novo: quando começam os ensaios de som (nota: não antes de passadas quatro semanas após a construção); seguidamente, de 12 em 12 meses.

3.   CONCEÇÃO DO PAVIMENTO DE ENSAIO

3.1.   Área

Ao projetar a pista de ensaio, é importante assegurar, como requisito mínimo, que a área percorrida pelos veículos que rodam na faixa de ensaio seja revestida com o material de ensaio especificado, com margens adequadas para permitir uma condução prática e segura. Isto exige que a pista tenha pelo menos 3 m de largura e se prolongue no mínimo 10 m para além das linhas AA e BB, em cada extremidade. A figura 1 mostra uma planta de um terreno de ensaio adequado e indica a área mínima que deve ser pavimentada e compactada mecanicamente com o material de revestimento especificado. Em conformidade com o anexo 3, ponto 3.1.1.1, as medições têm de ser efetuadas de ambos os lados do veículo. Para tal, podem ser utilizados dois microfones (um de cada lado da pista) e conduzir apenas num sentido, ou um único microfone instalado de um dos lados da pista, e conduzir o veículo em ambos os sentidos. Se for utilizado o segundo método, não há requisitos a satisfazer do lado da pista onde não houver microfone.

Figura 1

Requisitos mínimos para a zona de ensaio. A parte sombreada é designada «zona de ensaio».

Image 9
Texto de imagem

3.2.   Projeto e preparação do pavimento

3.2.1.   Requisitos básicos de conceção; o pavimento de ensaio deve satisfazer quatro requisitos de projeto:

3.2.1.1.

deve ser em betão betuminoso denso;

3.2.1.2.

a dimensão máxima da gravilha deve ser de 8 mm (as tolerâncias permitem entre 6,3 e 10 mm);

3.2.1.3.

a espessura da camada de desgaste deve ser ≥ 30 mm;

3.2.1.4.

O aglutinante deve ser um betume de penetração direta sem modificação.

3.2.2.   Linhas diretrizes de conceção

A título de orientação para o construtor do pavimento, apresenta-se, na figura 2, uma curva granulométrica do agregado que proporcionará as características desejadas. Além disso, o quadro 1 dá diretrizes para se obter a textura e a durabilidade desejadas. A curva granulométrica corresponde à seguinte fórmula:

P (% do que passa) = 100 · (d/dmax)1/2

em que:

d

=

dimensão da malha do peneiro de malha quadrada, em mm

dmax

=

8 mm para a curva média

dmax

=

10 mm para a curva de tolerância inferior

dmax

=

6,3 mm para a curva de tolerância superior

Figura 2

Curva granulométrica do agregado a utilizar na mistura betuminosa, com tolerâncias

Image 10

Dimensões do peneiro em mm

% do material que passa (em massa)

Além do que precede, fazem-se as seguintes recomendações:

a)

A fração de areia (0,063 mm < dimensão da malha do peneiro de malha quadrada < 2 mm) não pode conter mais de 55 % de areia natural e deve conter, pelo menos, 45 % de areia britada;

b)

A base e a sub-base devem assegurar uma boa estabilidade e nivelamento, de acordo com as melhores práticas de construção de estradas;

c)

Os agregados devem ser triturados (100 % de faces trituradas) e ser constituídos por um material que ofereça uma resistência elevada à trituração;

d)

Os agregados utilizados na mistura devem ser lavados;

e)

Não devem ser adicionados agregados suplementares ao pavimento;

f)

A dureza do aglutinante expressa em valor PEN deve ser de 40-60, 60-80 ou mesmo 80-100, consoante as condições climáticas do país. A regra consiste em que deve ser utilizado um aglutinante o mais duro possível, desde que seja conforme à prática habitual;

g)

A temperatura da mistura antes da cilindragem deve ser tal que permita atingir o índice de vazios exigido após a cilindragem. A conformidade com as especificações dos pontos 2.1 a 2.4 anteriores depende não apenas da temperatura da mistura, mas também do número de passagens e da escolha do veículo de compactação.

Quadro 1

Linhas diretrizes de conceção

 

Valores-alvo

Tolerâncias

por massa total da mistura

por massa de granulados

Massa de pedra, peneiro de malha quadrada > 2 mm

47,6 %

50,5 %

± 5

Massa de areia 0,063 < SM < 2 mm

38,0 %

40,2 %

± 5

Massa de fíler SM < 0,063 mm

8,8 %

9,3 %

± 2

Massa do aglutinante (betume)

5.8 %

n.d.

± 0,5

Granulometria máxima da gravilha

 

8 mm

6.3 - 10

Dureza do aglutinante

[ver 3.2.2. f)]

Coeficiente de polimento acelerado (CPA)

 

> 50

Compacidade relativa à compacidade Marshall

 

98 %

4.   MÉTODO DE ENSAIO

4.1.   Medição do índice de vazios residuais

Para esta medição, é necessário extrair tarolos da pista em, pelo menos, quatro pontos diferentes uniformemente distribuídos pela zona de ensaio entre as linhas AA e BB (ver figura 1). A fim de evitar faltas de homogeneidade e desnivelamentos no rasto das rodas, os tarolos não devem ser tirados nessa zona, mas próximo dela. Dois tarolos (no mínimo) devem ser extraídos junto das marcas das rodas e um (no mínimo) deve ser tirado aproximadamente a meio caminho entre as marcas das rodas e o ponto de instalação de cada um dos microfones.

Se houver suspeitas de que o pavimento não apresenta a homogeneidade exigida (ver ponto 2.4 anterior), devem extrair-se mais tarolos de outros pontos da zona de ensaio. O índice de vazios residuais tem de ser determinado para cada tarolo, calculando-se em seguida a média de todos os tarolos, que é depois comparada com o disposto no ponto 2.1 acima. Além disso, nenhum tarolo deve apresentar um valor de vazios superior a 10 %. Chama-se a atenção do construtor do pavimento de ensaio para os problemas que podem surgir se a zona de ensaio for aquecida por tubos ou cabos elétricos e houver que extrair tarolos dessa área. Essas instalações devem ser cuidadosamente projetadas tendo em conta os locais onde irão ser feitos os furos. Recomenda-se que se deixem algumas zonas de, aproximadamente, 200 × 300 mm livres de tubos ou cabos, ou onde esses tubos ou cabos sejam montados a uma profundidade suficiente para não serem danificados por ocasião da extração dos tarolos do pavimento.

4.2.   Coeficiente de absorção sonora

O coeficiente de absorção sonora (incidência normal) deve ser medido pelo método do tubo de impedância utilizado pelo processo especificado na norma ISO/DIS 10 534: «Acústica - determinação do coeficiente de absorção sonora e da impedância acústica pelo método do tubo».

No que se refere aos provetes, devem ser respeitados os mesmos requisitos que no caso do índice de vazios residuais (ver ponto 4.1 acima).

A absorção sonora deve ser medida no intervalo entre 400 Hz e 800 Hz e no intervalo entre 800 Hz e 1 600 Hz (pelo menos, às frequências centrais de bandas de um terço de oitava), identificando-se os valores máximos para ambas as gamas de frequências atrás indicadas.

Em seguida, estes valores para todos os tarolos de ensaio serão ponderados de forma a obter o resultado final.

4.3.   Medição volumétrica da macrotextura

Para efeitos da presente norma, as medições da rugosidade superficial associada à textura devem ser efetuadas em pelo menos 10 posições uniformemente espaçadas ao longo do trajeto das rodas na faixa de ensaio, devendo a média dos valores assim obtidos ser comparada com a rugosidade mínima especificada. Para uma descrição do procedimento, ver a norma ISO 10844:1994.

5.   ESTABILIDADE NO TEMPO E MANUTENÇÃO

5.1.   Influência do envelhecimento

Tal como acontece com muitas outras superfícies, espera-se que os níveis sonoros resultantes do contacto pneu/faixa de rodagem, medidos na superfície de ensaio, possam aumentar ligeiramente nos 6 a 12 meses seguintes à construção.

A superfície não atingirá as características exigidas antes de decorridas quatro semanas após a construção.

A estabilidade ao longo do tempo é determinada principalmente pelo polimento e pela compactação provocada pela passagem dos veículos sobre o pavimento. Essa estabilidade deve ser verificada periodicamente, conforme previsto no ponto 2.5.

5.2.   Manutenção do pavimento

Os detritos ou as poeiras suscetíveis de reduzir significativamente a profundidade efetiva da textura devem ser removidos da superfície do pavimento. Nos países de clima invernoso, utiliza-se por vezes o sal para combater o gelo. Este sal pode alterar a superfície temporariamente ou mesmo permanentemente, aumentando assim o som, pelo que não é recomendado.

5.3.   Repavimentação da zona de ensaio

Se houver que repavimentar a pista de ensaio, não é normalmente necessário repavimentar mais do que a faixa de ensaio (de 3 m de largura, representada na figura 1) na qual circulam os veículos, desde que a zona de ensaio fora da faixa tenha cumprido os requisitos em matéria de índice de vazios residuais ou de absorção sonora quando foram efetuadas as medições.

6.   DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À SUPERFÍCIE DE ENSAIO E AOS ENSAIOS NELA EFETUADOS

6.1.   Documentação da superfície de ensaio

No documento que descreve o pavimento de ensaio, devem ser comunicados os seguintes dados:

6.1.1.

Localização da pista de ensaio.

6.1.2.

Tipo e dureza do aglutinante, tipo de agregado, densidade máxima teórica do betão (DR), espessura da camada de desgaste e curva de granulometrias, determinados em tarolos extraídos da pista de ensaio.

6.1.3.

Método de compactação (por exemplo, tipo de cilindro e respetiva massa, número de passagens).

6.1.4.

Temperatura da mistura, temperatura ambiente e velocidade do vento durante a colocação do revestimento.

6.1.5.

Data em que a superfície foi construída e nome do empreiteiro;

6.1.6.

Resultados de todos os ensaios, ou pelo menos dos últimos ensaios efetuados, incluindo:

6.1.6.1.

O índice de vazios residuais de cada tarolo;

6.1.6.2.

Pontos da zona de ensaio de onde foram extraídos os tarolos para a medição do índice de vazios.

6.1.6.3.

O coeficiente de absorção sonora de cada tarolo (se medido). Especificar os resultados obtidos para cada tarolo e cada gama de frequências, bem como a média geral.

6.1.6.4.

Pontos do recinto de ensaio de onde foram extraídos os tarolos para a medição da absorção.

6.1.6.5.

A profundidade da textura, incluindo o número de ensaios efetuados e o desvio-padrão.

6.1.6.6.

A instituição responsável pelos ensaios previstos nos pontos 6.1.6.1 e 6.1.6.2 acima e o tipo de equipamento utilizado.

6.1.6.7.

A data do(s) ensaio(s) e a data em que foram extraídos os tarolos da pista de ensaio.

6.2.   Documentação dos ensaios das emissões sonoras do veículo realizados no pavimento

No documento relativo ao(s) ensaio(s) das emissões sonoras do veículo é necessário declarar se foram ou não cumpridos todos os requisitos da presente norma. É igualmente necessário indicar um documento, nos termos do ponto 6.1, de que constem os resultados que confirmam essa declaração.


(1)  As especificações relativas ao terreno de ensaio reproduzidas no presente anexo são válidas até ao final do período indicado no ponto 11.8 do presente regulamento.

(2)  ISO 10844:1994.


16.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/28


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 63 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos da categoria L1 no que respeita às emissões sonoras [2018/1705]

Contém todo o texto válido até:

Suplemento 4 à série 02 de alterações — Data de entrada em vigor: 29 de dezembro de 2018

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Pedido de homologação

4.

Marcações

5.

Homologação

6.

Especificações

7.

Modificações e extensão da homologação de um modelo de motociclo ou de um tipo de sistema de escape ou silencioso

8.

Conformidade da produção

9.

Sanções por não conformidade da produção

10.

Disposições transitórias

11.

Cessação definitiva da produção

12.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

Anexos

1.

Comunicação

2.

Disposições da marca de homologação

3.

Métodos e instrumentos para medir o som emitido pelos veículos da categoria L1

4.

Valores-limite do nível sonoro máximo (veículos novos)

5.

Especificações da pista de ensaio

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento é aplicável aos veículos da categoria L1  (1) no que respeita às emissões sonoras. Os veículos exclusivamente elétricos, incluindo os veículos com sistema de propulsão elétrica auxiliar, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

2.1.

«Homologação de um veículo» a homologação de um modelo de veículo no que respeita às emissões sonoras e ao sistema de escape de origem, enquanto unidade técnica, de um modelo de veículo de duas rodas;

2.2.

«Modelo de veículo», uma categoria de veículos que não apresentam entre si diferenças essenciais, nomeadamente, quanto aos aspetos seguintes:

2.2.1.

Tipo de motor (dois ou quatro tempos; de êmbolos alternativos ou rotativos; número e disposição dos cilindros; número e tipo dos carburadores ou sistemas de injeção; disposição das válvulas; potência útil nominal máxima e velocidade nominal do motor;

No que diz respeito aos motores de êmbolo rotativo, toma-se como cilindrada o dobro do volume da câmara;

2.2.2.

Unidade de tração, nomeadamente o número de velocidades e a relação de transmissão final;

2.2.3.

Número, tipo e localização dos sistemas de escape.

2.3.

«Sistema de escape ou silencioso», um conjunto completo de componentes necessários para atenuar o som emitido pelo motor do motociclo e pelo seu escape.

2.4.

«Sistema de escape ou silencioso de origem», um dispositivo do tipo que equipa o veículo aquando da homologação ou da extensão da homologação. Pode ser quer de origem quer de substituição.

2.5.

«Sistema de escape ou silencioso não de origem», um dispositivo de um tipo distinto daquele que equipa o veículo aquando da homologação ou da extensão da homologação. Só pode ser utilizado como sistema de escape ou silencioso de substituição.

2.6.

«Potência útil nominal máxima»

No caso de veículos com um motor de combustão, entende-se por «potência útil nominal máxima», a potência nominal do motor, conforme definida na norma ISO 4106:2012.

O símbolo Pn representa o valor numérico da potência útil nominal máxima expressa em quilowatts.

2.7.

«Velocidade nominal do motor», a velocidade do motor a que o motor desenvolve a sua potência útil nominal máxima declarada pelo fabricante (2).

O símbolo nrated representa a velocidade nominal do motor em min-1.

2.8.

«Sistemas silenciosos de tipos diferentes», os sistemas silenciadores que apresentam entre si diferenças essenciais, nomeadamente quanto aos seguintes pontos:

2.8.1.

Sistemas cujos componentes ostentam marcas de fabrico ou comerciais diferentes;

2.8.2.

Sistemas cujos componentes sejam constituídos por materiais com características distintas ou possuam forma ou dimensões diferentes;

2.8.3.

Os princípios de funcionamento de pelo menos um componente são diferentes;

2.8.4.

Os dispositivos cujos componentes estão montados de modo diferente;

2.9.

«Componente de sistema de escape» designa uma das peças constitutivas que, quando montadas, constituem o sistema de escape (por exemplo, tubos de escape, silencioso) e, quando aplicável, o dispositivo de admissão (filtro de ar).

Se o motor estiver equipado com um dispositivo de admissão (filtro de ar e/ou silencioso de admissão, essencial para assegurar a conformidade com os valores-limite do nível sonoro, este dispositivo deve ser considerado um componente tão importante como o sistema de escape propriamente dito, e ser incluído na lista referida no ponto 3.2.2 abaixo e comportar as marcações prescritas no ponto 4.1 a seguir.

2.10.

Massa de referência

2.10.1.

A massa de referência de um veículo da categoria L1 é determinada pela medição da massa do veículo sem carga, pronto para uma utilização normal, e inclui a massa:

a)

Dos líquidos;

b)

Do equipamento-padrão, em conformidade com as especificações do fabricante;

c)

Do «combustível» nos depósitos de combustível, que devem ser enchidos até, pelo menos, 90 % da sua capacidade.

Para efeitos da presente alínea:

i)

se um veículo funcionar a «combustível líquido», este deve ser entendido como «combustível»,

ii)

se um veículo funcionar com uma «mistura líquida combustível/óleo»,

a)

e se o combustível para fazer mover o veículo e o óleo lubrificante forem misturados previamente, então esta «pré-mistura» deve ser entendida como «combustível»,

b)

e se o combustível para fazer mover o veículo e o óleo lubrificante forem armazenados separadamente, então apenas o «combustível» para fazer mover o veículo deve ser entendido como «combustível»; ou

iii)

se um veículo funcionar a combustível gasoso, combustível gasoso liquefeito ou trabalhar a ar comprimido, a massa de «combustível» nos depósitos de combustível gasoso pode ser regulada para 0 quilos;

d)

Da carroçaria, da cabina e das portas;

e)

Dos vidros, dos dispositivos de reboque, dos pneus sobresselentes, bem como das ferramentas;

2.10.2.

A massa de referência de um veículo da categoria L exclui a massa:

a)

Das máquinas ou do equipamento instalado na área da plataforma de carga;

b)

Do sistema de alimentação de combustível gasoso, bem como dos depósitos de combustível gasoso, no caso de veículos monocombustível, bicombustível ou multicombustível; bem como

c)

Dos reservatórios para armazenamento de ar comprimido, no caso da propulsão por ar pré-comprimido.

2.11.

Massa de ensaio

A massa de ensaio é a massa de referência mais a massa combinada do condutor e do equipamento de ensaio.

A massa combinada do condutor e do equipamento de ensaio utilizado no veículo deve estar compreendida entre 70 kg e 90 kg. É necessário colocar pesos no veículo, se não for alcançado o mínimo de 70 kg.

2.12.

Velocidade máxima do veículo

A velocidade máxima do veículo é a velocidade máxima de projeto do veículo tal como definida na norma ISO 7116:2011.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.   O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito ao som emitido deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu representante devidamente acreditado.

3.2.   Deve ser acompanhado dos documentos adiante mencionados, em triplicado, e das indicações seguintes:

3.2.1.

Uma descrição do modelo de veículo no que diz respeito aos aspetos mencionados no ponto 2.2 anterior. Os números e/ou os símbolos que identifiquem o tipo de motor e o modelo do veículo devem ser indicados;

3.2.2.

Uma lista dos componentes, devidamente identificados, que constituem o sistema de escape ou silencioso;

3.2.3.

Um desenho do sistema de escape ou silencioso montado e indicação da sua localização no veículo;

3.2.4.

Desenhos de pormenor de cada componente, de modo a permitir a sua fácil localização e identificação, assim como indicação dos materiais utilizados.

3.3.   A pedido do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação, o fabricante do veículo deve, além disso, apresentar uma amostra do sistema de escape ou silencioso.

3.4.   Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo a homologar.

4.   MARCAÇÕES

4.1.   Os componentes do sistema de escape ou silencioso devem ostentar, pelo menos, as seguintes identificações:

4.1.1.

A marca ou designação comercial do fabricante do sistema de escape ou silencioso e dos seus componentes;

4.1.2.

A descrição comercial dada pelo fabricante.

4.1.3.

Os números de identificação das peças; bem como

4.1.4.

Em todos os silenciosos de origem, a marca «E» deve ser seguida da indicação do país que concedeu a homologação do componente.

4.1.5.

As embalagens dos dispositivos de substituição de origem dos sistemas de escape ou silenciosos devem ser marcadas de forma legível com a menção «peça de origem» e as referências de marca e de tipo integradas na marca «E» e a referência do país de origem.

4.1.6.

Estas marcações devem ser indeléveis, claramente legíveis e igualmente visíveis na posição de montagem prevista no veículo.

5.   HOMOLOGAÇÃO

5.1.   Se o veículo apresentado para homologação nos termos do ponto 3 do presente regulamento cumprir o disposto nos pontos 6 e 7 seguintes, é concedida a homologação a esse modelo de veículo no que respeita às emissões sonoras.

5.2.   A cada modelo homologado é atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos indicam a série de alterações (atualmente 02) que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas do regulamento à data da emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número ao mesmo modelo de veículo equipado com outro tipo de sistema de sistema de escape ou silencioso ou a outro modelo de veículo.

5.3.   A homologação ou a recusa da homologação de um modelo de motociclo nos termos do presente regulamento deve ser notificada às partes contratantes do Acordo que apliquem o presente regulamento, através do envio de um formulário conforme ao modelo do anexo 1 do presente regulamento e de desenhos do sistema de escape ou silencioso, fornecidos pelo requerente da homologação, num formato que não exceda o formato A4 (210 × 297 mm) ou dobrados nesse formato e a uma escala adequada.

5.4.   Em todos os veículos conformes a modelos de veículos homologados nos termos do presente regulamento deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado no formulário de homologação, uma marca de homologação internacional composta por:

5.4.1.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (3);

5.4.2.

O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, colocados à direita do círculo previsto no ponto 5.4.1 anterior.

5.5.   Se o veículo for conforme a um modelo de veículo homologado nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados ao Acordo, no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 5.4.1 acima não tem de ser repetido; neste caso, os números de regulamento e de homologação e os símbolos adicionais de todos os regulamentos nos termos dos quais a homologação foi concedida no país que a emitiu em aplicação do presente regulamento devem ser dispostos em colunas, situadas à direita do símbolo previsto no ponto 5.4.1 anterior.

5.6.   A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

5.7.   A marca de homologação deve ser aposta na chapa de identificação do veículo ou na sua proximidade.

5.8.   O anexo 2 do presente regulamento dá exemplos de disposições das marcas de homologação.

6.   ESPECIFICAÇÕES

6.1.   Especificações gerais

6.1.1.   O veículo, o motor e o sistema de sistema de escape ou silencioso devem ser concebidos, construídos e montados de modo que, em condições normais de utilização, e apesar das vibrações às quais possa estar sujeito, o veículo possa cumprir as disposições do presente regulamento.

6.1.2.   O sistema de escape ou silencioso deve ser concebido, construído e montado para que possa resistir à ação corrosiva a que é exposto.

6.1.3.   Devem ser fornecidas as seguintes informações sobre o veículo num local facilmente acessível, mas não necessariamente numa localização imediatamente visível:

a)

O nome do fabricante;

b)

A velocidade-alvo do motor e o resultado final do ensaio com o veículo imobilizado, tal como definido no ponto 3.2 do anexo 3 do presente regulamento.

6.2.   Especificações relativas aos níveis sonoros

6.2.1.   Métodos de medição

6.2.1.1.   O som emitido pelo modelo de veículo submetido a homologação é medido pelos métodos descritos no anexo 3 do presente regulamento para o veículo em movimento e para o veículo imobilizado (4); no caso de um veículo cujo motor de combustão interna que não funciona quando o veículo está imobilizado, o som emitido só será medido em andamento.

6.2.1.2.   Os valores medidos em conformidade com o disposto no ponto 6.2.1.1 acima devem ser incluídos no relatório de ensaio e num formulário conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

6.2.1.3.   O nível sonoro medido pelo método descrito no ponto 3.1 do anexo 3 do presente regulamento, quando o veículo se encontra em andamento, não deve exceder os valores-limite prescritos (para veículos novos e sistemas de escape ou silenciosos novos) no anexo 4 do presente regulamento para a categoria desse veículo.

6.3.   Requisitos complementares

6.3.1.   Disposições relativas à proteção contra a transformação não autorizada

Todos os sistemas de escape ou silenciosos devem ser concebidos para que não seja possível remover facilmente defletores, cones de saída e outras peças que funcionem principalmente enquanto elementos das panelas de escape/de silenciosos. Caso seja inevitável integrar uma peça desta natureza, o seu método de fixação não deve facilitar a remoção (por exemplo, com fixações roscadas convencionais), devendo a fixação ser feita de modo que a remoção provoque danos permanentes/irremediáveis no conjunto.

6.3.2.   Sistemas de escape ou silenciosos com modos de funcionamento múltiplos

Os sistemas de escape ou silenciosos com modos de funcionamento múltiplos, de regulação manual ou eletrónica, devem cumprir todos os requisitos aplicáveis em todos os modos de funcionamento. Os níveis sonoros a declarar são os que resultam do modo que apresente os níveis sonoros mais elevados.

6.3.3.   Proibição de dispositivos manipuladores

O fabricante do veículo não deve intencionalmente modificar, adaptar ou introduzir dispositivos ou procedimentos exclusivamente para cumprir os requisitos em matéria de emissões sonoras do presente regulamento que não esteja operacional durante a circulação normal em estrada.

7.   MODIFICAÇÕES E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE UM MODELO DE MOTOCICLO OU DE UM TIPO DE SISTEMA DE ESCAPE OU SILENCIOSO

7.1.   Qualquer modificação do modelo de veículo ou do sistema de escape ou silencioso deve ser notificada à entidade homologadora que homologou o modelo de veículo em causa. Essa entidade pode então:

7.1.1.

Considerar que as modificações introduzidas não são suscetíveis de ter efeitos adversos apreciáveis; ou

7.1.2.

exigir um novo relatório de ensaio do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

7.2.   A confirmação ou a recusa de homologação, com especificação das alterações ocorridas, deve ser comunicada às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento, mediante o procedimento indicado no ponto 5.3 do presente regulamento.

7.3.   A entidade homologadora que tiver emitido a extensão da homologação atribui um número de série a essa extensão e informa desse facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento através de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.

8.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos relativos ao controlo da conformidade da produção devem cumprir o estabelecido no apêndice 2 do acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2) e satisfazer os seguintes requisitos:

8.1.   Todo e qualquer veículo que ostente uma marca de homologação de acordo com as prescrições do presente regulamento deve ser conforme ao modelo de veículo homologado, estar equipado com o sistema de escape ou silencioso com o qual foi homologado e cumprir os requisitos previstos no ponto 6 acima.

8.2.   Para verificar a conformidade com as prescrições do ponto 8.1, retira-se da série um veículo que ostente a marca de homologação requerida pelo presente regulamento. A produção será considerada conforme aos requisitos do presente regulamento se o nível medido em conformidade com o método descrito no ponto 3.1 do anexo 3 do presente regulamento, não exceder em mais de 3 dB (A) o valor medido aquando da homologação, nem em mais de 1 dB (A) os limites prescritos no anexo 4 do presente regulamento.

9.   SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

9.1.   A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se as prescrições enunciadas no ponto 8 não forem cumpridas ou se o veículo não for aprovado nos ensaios previstos no ponto 8.2. acima.

9.2.   Se uma parte no Acordo de 1958 que aplica o presente regulamento revogar uma homologação que tiver previamente concedido, deve desse facto notificar as outras partes que aplicam o presente regulamento, por meio do formulário de comunicação indicado no anexo 1 ao presente regulamento.

10.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

10.1.   A contar da data oficial de entrada em vigor da série 02 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar conceder ou aceitar homologações ao abrigo do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 02 de alterações.

10.2.   Decorridos 24 meses após a data de entrada em vigor da série 02 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento só devem conceder homologações se o modelo de veículo a homologar cumprir os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 02 de alterações.

10.3.   As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não podem recusar a concessão de extensões a homologações de modelos existentes que tiverem sido emitidas de acordo com as séries anteriores de alterações ao presente regulamento.

10.4.   Durante os 24 meses que se seguem à entrada em vigor da série 02 de alterações ao presente regulamento, nenhuma parte contratante que o aplique pode recusar a concessão da homologação nacional ou regional a um modelo de veículo homologado ao abrigo da série precedente de alterações ao presente regulamento.

10.5.   Decorridos 24 meses após a data de entrada em vigor da série 02 de alterações ao presente regulamento, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento não são obrigados a aceitar, para efeitos de homologação nacional ou regional, um modelo de veículo homologado ao abrigo da série precedente de alterações ao presente regulamento.

10.6.   Sem prejuízo das disposições transitórias anteriores, as partes contratantes para as quais a aplicação do presente regulamento produza efeitos após a data de entrada em vigor da série mais recente de alterações não são obrigadas a aceitar homologações que tenham sido concedidas em conformidade com qualquer uma das séries precedentes de alterações ao presente regulamento; no entanto, são obrigadas a aceitar homologações ao abrigo da série 02 de alterações.

10.7.   A contar da data oficial de entrada em vigor do suplemento 1 à série 02 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar conceder ou aceitar homologações ao abrigo do suplemento 1 à série 02 de alterações ao presente regulamento.

10.8.   Decorridos 60 meses após a data de entrada em vigor do suplemento 1 à série 02 de alterações ao presente regulamento, as partes contratantes que o apliquem só devem conceder homologações se o modelo de veículo a homologar cumprir os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo suplemento 1 à série 02 de alterações.

11.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular de uma homologação cessar definitivamente a produção do modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação, que, por sua vez, deve notificar as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento por meio de uma cópia do formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

12.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS

As partes no Acordo que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado das Nações Unidas os nomes e os endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e entidades homologadoras que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, extensão, recusa ou revogação de uma homologação ou a cessação definitiva da produção emitidos noutros países.


(1)  Tal como definido na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.4, ponto 2) — www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html

(2)  Se a potência útil nominal máxima puder ser atingida a várias velocidades do motor, a velocidade nominal do motor tida em conta para efeitos do presente regulamento é a velocidade mais elevada do motor a que a potência útil nominal máxima é obtida.

(3)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.4 — www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html

(4)  É realizado um ensaio com o veículo imobilizado, a fim de constituir um valor de referência para as entidades competentes que adotem este método para verificar os veículos em circulação.


ANEXO 1

Image 11
Texto de imagem
Image 12
Texto de imagem

ANEXO 2

DISPOSIÇÕES DA MARCA DE HOMOLOGAÇÃO

Modelo A

(Ver ponto 5.4 do presente regulamento)

Image 13

A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, mostra que o modelo de veículo em causa foi homologado, no que se refere às emissões sonoras, nos Países Baixos (E4), nos termos do Regulamento n.o 63, com o número de homologação 022439. O número de homologação indica que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 63 com a redação dada pela série 02 de alterações.

Modelo B

(Ver ponto 5.5 do presente regulamento)

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A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, indica que o modelo de veículo em causa foi homologado nos Países Baixos (E 4) nos termos dos Regulamentos n.o 63 e n.o 33 (1). Os números de homologação indicam que, nas datas de concessão das respetivas homologações, o Regulamento n.o 63 incluía a série 02 de alterações e que o Regulamento n.o 33 tinha também sido modificado pela série 01 de alterações.


(1)  O segundo número é dado apenas a título de exemplo.


ANEXO 3

MÉTODOS E INSTRUMENTOS PARA MEDIR O SOM EMITIDO PELOS VEÍCULOS DA CATEGORIA L1

1.   INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO

1.1.   Medições acústicas

1.1.1.   Observações gerais

O aparelho utilizado para a medição do nível de pressão sonora deve ser um sonómetro ou um sistema de medição equivalente que cumpra os requisitos dos instrumentos da classe 1 (inclusivamente o painel de proteção contra o vento recomendado, se utilizado). Estes requisitos são descritos na norma CEI 61672-1:2013. As medições devem ser efetuadas utilizando a ponderação de tempo «F» do instrumento de medição acústica e a curva de ponderação de frequência «A», igualmente descritas na norma CEI 61672-1:2013. Caso se utilize um sistema que inclua uma monitorização periódica do nível de pressão sonora ponderado A, devem ser efetuadas leituras a intervalos não superiores a 30 ms. Os instrumentos são mantidos e calibrados segundo as instruções do seu fabricante.

1.1.2.   Calibração

No início e no final de cada série de medições, é necessário verificar todo o sistema de medição acústica utilizando um dispositivo de calibração sonora que cumpra os requisitos de precisão aplicáveis aos dispositivos de calibração sonora da classe 1 em conformidade com a norma CEI 60942:2003. Sem qualquer outro ajustamento, a diferença entre as leituras não deve ser superior a 0,5 dB(A). Se este valor for ultrapassado, os resultados das medições feitas após a última verificação satisfatória anterior serão desprezados.

1.1.3.   Conformidade com os requisitos

A conformidade do dispositivo de calibração sonora com as especificações da norma CEI 60942:2003 deve ser verificada uma vez por ano. A conformidade do sistema de medição com os requisitos da norma CEI 61672-1:2013 deve ser verificada pelo menos de dois em dois anos. Todas as verificações de conformidade devem ser efetuadas por um laboratório autorizado a realizar as operações de calibração previstas nas normas pertinentes.

1.2.   Instrumentos para medições de velocidade

A velocidade do motor deve ser medida com um instrumento que tenha uma precisão de, pelo menos, ± 2 % às velocidades do motor necessárias para as medições a efetuar.

A velocidade do veículo em estrada deve ser medida com instrumentos que tenham uma precisão de, pelo menos, ± 0,5 km/h, utilizando-se dispositivos de medição contínua. Se o ensaio recorrer a medições independentes da velocidade do veículo, os instrumentos devem cumprir especificações em matéria de precisão de pelo menos ± 0,2 km/h (1).

1.3.   Instrumentos meteorológicos

Os instrumentos meteorológicos utilizados para monitorizar as condições ambientais devem respeitar as seguintes especificações:

 

± 1 °C, ou menos, para um dispositivo de medição da temperatura;

 

± 1,0 m/s para um dispositivo de medição da velocidade;

 

± 5 hPa para um dispositivo de medição da pressão atmosférica;

 

± 5 % para um dispositivo de medição da humidade.

2.   CONDIÇÕES DE MEDIÇÃO

2.1.   Terreno de ensaio, condições meteorológicas e correção do ruído de fundo

2.1.1.   Terreno de ensaio

O terreno de ensaio deve ser constituído por uma pista de aceleração central rodeado de uma zona de ensaio praticamente plana. A pista de ensaio deve ser plana; a sua superfície deve estar seca e ter sido concebida de tal maneira que o som de rolamento seja fraco.

No terreno de ensaio, as condições do campo acústico livre devem ser mantidas a ± 1 dB entre a fonte sonora colocada no centro do troço de aceleração e o microfone. Esta condição considera-se cumprida se não existirem grandes objetos refletores de som, tais como vedações, rochedos, pontes ou construções a uma distância de 50 m em redor do centro do percurso de aceleração.

Não pode haver nenhum obstáculo suscetível de influenciar o campo acústico na proximidade do microfone, nem ninguém entre o microfone e a fonte sonora. O observador encarregado das medições deve posicionar-se de modo a evitar influenciar as leituras.

O pavimento da pista de ensaio deve estar em conformidade com o anexo 5 do presente regulamento ou com a norma ISO 10844:2014. Findo o período indicado no ponto 10.8. do presente regulamento, só a norma ISO 10844: 2014 deve ser utilizada como referência.

2.1.2.   Condições meteorológicas e correção do ruído de fundo

As medições não devem ser efetuadas em más condições atmosféricas. Os ensaios não devem ser efetuados se a velocidade do vento, incluindo as rajadas, exceder 5 m/s durante o intervalo de medição do som.

Para efeitos de medição, o nível sonoro ponderado (A) de fontes acústicas que não pertençam ao veículo de ensaio e o resultante do efeito do vento deve ser pelo menos 10 dB (A) inferior ao nível sonoro produzido pelo veículo. O microfone pode estar equipado com uma proteção contra o vento de vento adequada, desde que a sua influência sobre a sensibilidade e as características direcionais do microfone sejam tidas em conta.

Se a diferença entre o ruído ambiente e os níveis sonoros medidos se situar entre 10 e 15 dB(A), o cálculo do resultado do ensaio deve ser feito subtraindo dos valores lidos no sonómetro os valores de correção adequados, de acordo com o quadro seguinte:

Quadro 1

Correção aplicada a cada valor medido no ensaio

Diferença entre o nível de pressão sonora de fundo e o nível de pressão sonora medido, em dB

10

11

12

13

14

≥ 15

Correção, em dB(A)

0,5

0,4

0,3

0,2

0,1

0,0

2.2.   Estado do veículo

2.2.1.   Estado geral

Antes de iniciar as medições, o motor deve estar nas suas condições normais de funcionamento no que respeita a:

Temperaturas;

Afinação;

Combustível;

Velas, carburador(es), etc. (conforme o caso).

Se o veículo estiver equipado com ventiladores de comando automático, será excluída qualquer intervenção neste dispositivo durante as medições sonoras.

Se o veículo estiver equipado com dispositivos que não sejam necessários à sua propulsão, mas que serão utilizados quando o veículo estiver em serviço normal em estrada, esses dispositivos devem estar em funcionamento em conformidade com as especificações do fabricante.

No caso de motores a ar comprimido, as condições normais de funcionamento, não incluídas nas referidas acima no presente ponto, devem ser acordadas entre o fabricante e a entidade homologadora, devendo ser anexadas ao pedido de homologação do fabricante, em conformidade com o presente regulamento.

2.2.2.   Massa de ensaio e seleção dos pneus

2.2.2.1.   O veículo deve ser ensaiado com a massa de ensaio correspondente, tal como definido no ponto 2.9 do presente regulamento.

2.2.2.2.   Seleção e condição dos pneus

Os pneus devem ser adequados para o veículo e devem ser insuflados à pressão recomendada pelo fabricante para a massa de ensaio do veículo.

Os pneus devem ser selecionados pelo fabricante do veículo e corresponder a uma das dimensões e tipos de pneus designados para o veículo pelo seu fabricante. A profundidade mínima do relevo do piso deve ser de 80 % da profundidade máxima.

3.   MÉTODOS DE ENSAIO

3.1.   Medição das emissões sonoras do veículo em movimento

3.1.1.   Disposições de ensaio e posições dos microfones

3.1.1.1.   A disposição de ensaio é ilustrada na figura 1.

Figura 1

Posições de medição para veículos em marcha

Image 15

Devem ser traçadas duas linhas, AA′ e BB′, na pista de ensaio, paralelas à linha do microfone PP′ e situadas a 10 m à frente e a 10 m atrás, respetivamente, desta linha.

3.1.1.2.   A distância das posições do microfone relativamente à linha CC′, na linha PP′ dos microfones, perpendicular à linha de referência CC′ na pista de ensaio (ver figura 1), deve ser de 7,5 ± 0,05 m.

Os microfones devem estar posicionados a 1,2 ± 0,02 m acima do nível do solo. A direção de referência para as condições de campo acústico livre (ver norma CEI 61672-1:2013) deve ser horizontal e estar orientada perpendicularmente ao trajeto da linha CC′ do veículo.

3.1.2.   Execução do ensaio de aceleração, velocidade de aproximação do veículo e utilização das velocidades

3.1.2.1.   Execução do ensaio de aceleração

O veículo aproxima-se da linha AA′ a uma velocidade inicial estabilizada tal como especificado a seguir. Logo que a extremidade dianteira do veículo atinge a linha AA′, o comando do acelerador deve ser acionado a fundo, tão rapidamente quanto possível, e mantido nessa posição até a extremidade traseira do veículo atingir a linha BB′; devolve-se o comando do acelerador, tão rapidamente quanto possível, à posição de marcha lenta sem carga.

Para todas as medições, o veículo deve ser conduzido em linha reta ao longo da pista de ensaio, de tal modo que o plano longitudinal médio do veículo esteja o mais próximo possível da linha CC′.

3.1.2.2.   Velocidade de aproximação do veículo

O veículo deve aproximar-se da linha AA′ a uma velocidade estabilizada igual à sua velocidade máxima, de acordo com o ponto 2.12 do presente regulamento, se esta última for inferior ou igual a 30 km/h. Se a velocidade máxima do veículo for superior a 30 km/h, o veículo deve aproximar-se de AA′ a uma velocidade estabilizada de 30 km/h.

3.1.2.3.   Utilização das velocidades

Se o veículo estiver equipado com uma caixa de velocidades de comando manual, escolhe-se a velocidade mais elevada que lhe permita cruzar a linha AA′ com uma velocidade do motor igual ou superior a 50 % da velocidade nominal do motor, tal como definido no ponto 2.7. do presente regulamento.

Se estiver equipado com transmissão automática, conduz-se o veículo às velocidades indicadas no ponto 3.1.2.2 acima.

3.1.3.   Determinação do nível sonoro

O nível sonoro máximo registado em cada lado do veículo deve ser reduzido de 1 dB (A) para ter em conta a imprecisão da medição e arredondado à primeira casa decimal mais próxima (por exemplo, 68,45 deve ser registado como 68,5 e 68,44 deve ser registado como 68,4). Estes valores constituem o resultado da medição.

A medição não é válida se for registado um valor de pico que se afaste anormalmente do nível sonoro geral.

Devem ser efetuadas, pelo menos, duas medições válidas de cada lado do veículo.

As medições são consideradas válidas se a diferença entre duas medições consecutivas efetuadas no mesmo lado do veículo não for superior a 2 dB(A).

Podem ser feitas medições preliminares para efeitos de regulação, que, no entanto não devem ser tidas em conta para a determinação dos resultados da medição.

3.1.4.   Cálculo dos resultados finais do ensaio

O resultado final do ensaio é a média dos quatro resultados de ensaio, arredondada ao decibel inteiro mais próximo. Se o algarismo que se segue à vírgula se situar entre 0 e 4, o total é arredondado por defeito, se entre 5 e 9, é arredondado por excesso.

3.2.   Medição do som emitido pelos veículos imobilizados (condições e método de medição para o ensaio de veículos em circulação).

Além disso, a fim de facilitar posteriores ensaios dos veículos em circulação, mede-se o nível de pressão sonora na proximidade da saída do sistema de escape (silenciador), em conformidade com os requisitos que se seguem e regista-se a leitura no relatório de ensaio elaborado com vista à emissão do documento referido no anexo 1 do presente regulamento.

As medições são efetuadas por meio de um sonómetro de precisão, conforme com os requisitos do ponto 1 do anexo 3 do presente regulamento.

3.2.1.   Terreno de ensaio e condições ambientes

3.2.1.1.   As medições devem ser feitas num veículo imobilizado numa área que não apresente perturbações significativas para o campo sonoro.

3.2.1.2.   Consideram-se terrenos de ensaio adequados todos os espaços abertos que sejam constituídos por uma superfície plana revestida de betão, asfalto ou qualquer outro material duro com alta capacidade refletora, exceto superfícies terrestres comprimidas ou outras, no qual seja possível traçar um retângulo, cujos lados estejam a, no mínimo, 3 m das extremidades do veículo e dentro dos quais não haja nenhum obstáculo significativo; em especial, o veículo não deve estar situado a uma distância inferior a 1 m da beira do pavimento aquando da medição do som emitido pelo escape.

3.2.1.3.   Durante o ensaio, não deve haver ninguém na área destinada a medições, exceto o observador e o condutor cuja presença não deve, porém, ter qualquer influência na leitura do sonómetro.

3.2.2.   Interferências provocadas pelo ruído e o vento

Os níveis de ruído ambiente em cada ponto de medição devem ser inferiores aos níveis medidos durante os ensaios nos mesmos pontos em pelo menos 10 dB(A).

3.2.3.   Método de medição

3.2.3.1.   Natureza e número de medições

Mede-se o nível sonoro máximo expresso em decibéis ponderados em A [dB(A)] durante o período de funcionamento previsto no ponto 3.2.3.3.2.1 abaixo.

São feitas no mínimo três medições em cada ponto de medição.

3.2.3.2.   Posicionamento e preparação do veículo

Antes de iniciar as medições, o motor do veículo deve ser levado à sua temperatura normal de funcionamento, se se tratar de um motor de combustão interna, ou às suas condições normais de funcionamento, se se tratar de um motor a ar comprimido. Se o veículo estiver equipado com ventiladores automáticos, não há que regulá-los durante a medição do nível sonoro.

Durante as medições, a caixa de velocidades deve estar em ponto morto. Se a transmissão não puder ser desligada, as rodas motrizes do veículo devem poder rodar sem carga, por exemplo, através da colocação do veículo sobre o respetivo suporte.

3.2.3.3.   Medição do som na proximidade do escape

3.2.3.3.1.   Localização do microfone (figura 2)

O microfone deve ser colocado a uma distância de 0,5 ± 0,01 m do ponto de referência do tubo de escape definido na figura 3 e num ângulo de 45 ± 5.° em relação ao plano vertical que contém o eixo de fluxo da extremidade do tubo. O microfone deve estar à altura do ponto de referência, mas a não menos de 0,2 m da superfície do solo. O eixo de referência do microfone deve situar-se num plano paralelo à superfície do solo e dirigido para o ponto de referência da saída dos gases de escape.

O ponto de referência é o ponto mais elevado que satisfaça as seguintes condições:

a)

O ponto de referência situa-se na extremidade final do tubo de escape;

b)

O ponto de referência situa-se no plano vertical que contém o centro do orifício de saída dos gases de escape e o eixo de fluxo da extremidade do tubo de escape.

Se for possível colocar o microfone em duas posições, deve escolher-se a mais afastada lateralmente do eixo longitudinal do veículo. Se o eixo de fluxo do tubo de escape estiver a 90.° ± 5.° do eixo longitudinal do veículo, coloca-se o microfone no ponto mais afastado do motor.

Se um veículo tiver duas ou mais saídas de escape, separadas por menos de 0,3 m de distância e ligadas a um único silencioso, deve ser efetuada apenas uma medição.

O microfone deve ser colocado em relação à saída mais afastada do eixo longitudinal do veículo, ou, no caso de não existir tal saída, à saída mais elevada acima do solo.

Para veículos cujo sistema de escape tenha duas ou mais saídas separadas por mais de 0,3 m, efetua-se uma medição em cada saída como se fosse única, registando-se o nível de pressão sonora mais elevado. Para efeitos de controlo na estrada, o ponto de referência pode ser transferido para a superfície exterior da carroçaria do veículo.

Figura 2

Posições para a medição do som emitido pelos veículos imobilizados

Image 16

Dimensões em metros, salvo indicação em contrário

Figura 3

Ponto de referência

Image 17

Legenda:

T

=

vista de cima

S

=

vista lateral

1

=

ponto de referência

2

=

superfície da estrada

A

=

Tubo de secção biselada

B

=

tubo curvado

C

=

tubo de secção reta

D

=

tubo vertical

3.2.3.3.2.   Condições de funcionamento do motor

3.2.3.3.2.1.   Estabiliza-se o regime do motor num dos valores seguintes:

 

50 % de nrated, se nrated exceder 5 000 min– 1

 

75 % de nrated, se nrated não exceder 5 000 min– 1

sendo nrated a velocidade nominal do motor, tal como definida no ponto 2.7 do presente regulamento.

Se um veículo não puder atingir, num ensaio com o veículo imobilizado, a velocidade-alvo do motor definida acima, deve usar-se 95 % da velocidade máxima do motor atingível num ensaio com o veículo imobilizado em vez da velocidade-alvo do motor.

3.2.3.3.2.2.   A velocidade do motor deve ser gradualmente aumentada da marcha lenta sem carga até à velocidade-alvo do motor e ser mantida constante com uma tolerância de ± 5 %. O comando do acelerador é então rapidamente libertado e a velocidade do motor retoma a marcha lenta. O nível de pressão sonora deve ser medido durante um período de velocidade do motor constante de, pelo menos, 1 s durante a totalidade do período de desaceleração. O nível sonoro máximo lido no sonómetro deve ser tomado como o valor de ensaio.

Uma medição só é válida se a velocidade de ensaio do motor não se afastar da velocidade-alvo do motor mais do que a tolerância especificada de ± 5 % durante, pelo menos, 1 s.

3.2.3.3.2.3.   Sistema de escape com modos de funcionamento múltiplos

Os veículos equipados com sistemas de escape com modos de funcionamento múltiplos de regulação manual ou eletrónica devem ser ensaiados em todos os modos.

3.2.3.3.3.   Resultado

3.2.3.3.3.1.   As medições devem ser efetuadas no(s) local(is) do(s) microfone(s) prescritos acima. Regista-se o nível máximo de pressão sonora ponderado A indicado durante o ensaio, com o valor arredondado à primeira casa decimal mais próxima (por exemplo, 92,45 deve ser registado como 92,5 e 92,44 deve ser registado como 92,4). O ensaio deve ser repetido até se obterem três medições consecutivas situadas num intervalo de 2,0 dB(A) umas das outras em cada saída.

O resultado do ensaio para uma dada saída é a média aritmética de três medições válidas, arredondado ao número inteiro mais próximo (por exemplo, 92,5 deve ser registado como 93 e 92,4 deve ser registado como 92).

3.2.3.3.3.2.   Para os veículos equipados com várias saídas de escape, o nível de pressão sonora registado deve ser o da saída com o nível médio da pressão sonora mais elevado.

3.2.3.3.3.3.   Para os veículos equipados com sistemas de escape com modos de funcionamento múltiplos de regulação manual ou eletrónica, o nível de pressão sonora registado deve ser o do modo com o nível médio da pressão sonora mais elevado.

4.   SOM DO MOTOCICLO EM MARCHA (DADOS COMUNICADOS PARA FACILITAR O ENSAIO DO VEÍCULO EM CIRCULAÇÃO)

4.1.   Uma parte contratante pode definir um procedimento de ensaio para os controlos da conformidade em circulação, tendo na devida conta as eventuais diferenças das condições de ensaio utilizadas aquando da homologação.

4.2.   A fim de facilitar o controlo da conformidade em circulação dos veículos, as informações que se seguem, relativas às medições do nível de pressão sonora efetuadas em conformidade com o ponto 3.1 do anexo 3 para o veículo em movimento, são tomadas como dados de referência para a conformidade em circulação:

a)

Velocidade (i) ou, para os veículos ensaiados com relações de transmissão não bloqueadas, a posição do seletor de relações escolhida para o ensaio;

b)

A velocidade do veículo vAA′ em km/h no início da velocidade máxima ou ensaio de aceleração com o comando do acelerador acionado a fundo com a velocidade (i) engatada; e

c)

O resultado final do ensaio, em dB(A), tal como determinado de acordo com o ponto 3.1.4 do presente anexo.

4.3.   Os dados de referência para a conformidade em circulação devem ser registados no formulário de comunicação conforme ao anexo 1.

5.   SISTEMA DE ESCAPE (SILENCIADOR) DE ORIGEM

5.1.   Requisitos relativos aos silenciosos com materiais absorventes fibrosos

5.1.1.   Os materiais absorventes fibrosos não devem conter amianto e só podem ser utilizados no fabrico do silencioso se dispositivos apropriados garantirem a manutenção, no seu lugar, desses materiais durante todo o tempo de utilização do silencioso e se forem respeitadas as prescrições de um dos pontos 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4 ou 5.1.5 abaixo;

5.1.2.   Após a remoção dos materiais fibrosos, o nível sonoro deve cumprir os requisitos do anexo 4 do presente regulamento.

5.1.3.   Os materiais absorventes fibrosos não podem ser colocados nas partes do silencioso atravessadas pelos gases de escape e devem observar as seguintes condições:

5.1.3.1.

Aquecem-se os materiais num forno à temperatura de 650 °C ± 5 °C durante 4 horas, sem diminuição do comprimento, do diâmetro ou da densidade das fibras;

5.1.3.2.

Após aquecimento durante 1 hora num forno à temperatura de 650 ± 5 °C, pelo menos 98 % do material deve ser retido por uma peneira com uma dimensão nominal das malhas de 250 μm que satisfaça a norma ISO 3310/1:2000, caso tenha sido ensaiado em conformidade com a norma ISO 2559:2011;

5.1.3.3.

A perda de massa do material não deve exceder 10,5 % após imersão durante 24 horas a 90 ± 5 °C num condensado sintético com a seguinte composição:

 

Ácido bromídrico (HBr) 1 N 10 ml

 

Ácido sulfúrico (H2SO4) 1 N 10 ml

 

Água destilada até perfazer 1 000 ml

Antes da pesagem, o material deve ser lavado com água destilada e seco a 105 °C durante 1 hora.

5.1.4.   Antes de ser ensaiado em conformidade com o ponto 3.1 do presente anexo, o sistema deve ser colocado em estado de marcha normal por um dos seguintes métodos:

5.1.4.1.

Condicionamento por condução contínua em estrada:

5.1.4.1.1.

A distância mínima a percorrer durante o ciclo de condicionamento é de 2 000 km.

5.1.4.1.2.

50 % ± 10 % deste ciclo de condicionamento consiste em condução urbana e a parte restante envolve trajetos longos; o ciclo de condução contínua em estrada pode ser substituído por um condicionamento correspondente em pista de ensaio.

5.1.4.1.3.

Os dois regimes de velocidade do veículo devem ser alternados pelo menos seis vezes.

5.1.4.1.4.

O programa completo de ensaio deve incluir um mínimo de 10 paragens com uma duração de pelo menos 3 horas a fim de reproduzir os efeitos do arrefecimento e da condensação.

5.1.4.2.

Condicionamento por pulsações:

5.1.4.2.1.

O sistema de escape ou os seus componentes devem ser montados no veículo ou no motor.

No primeiro caso, o veículo deve ser colocado sobre um banco dinamométrico de rolos. No segundo caso, o motor deve ser colocado num banco de ensaio.

A aparelhagem de ensaio, cujo esquema detalhado é apresentado na figura 4, deve ser montada à saída do dispositivo silencioso. É aceitável qualquer outro equipamento que assegure resultados comparáveis.

5.1.4.2.2.

O equipamento de ensaio deve ser regulado para que o caudal dos gases de escape seja alternadamente interrompido e restabelecido 2 500 vezes por uma válvula de ação rápida.

Figura 4

Aparelhos de ensaio de condicionamento por pulsações

Image 18

facultativo

facultativo

1.

Flange ou manga de entrada a ligar à parte traseira do sistema de escape a ensaiar.

2.

Válvula de regulação de comando manual.

3.

Reservatório de compensação com uma capacidade máxima de 40 l e um tempo de enchimento de, pelo menos, 1 segundo.

4.

Pressóstato com uma gama de funcionamento de 5 kPa a 250 kPa.

5.

Interruptor temporizado.

6.

Contador de pulsações.

7.

Válvula de ação rápida, tal como uma válvula de retardador de escape com 60 mm de diâmetro, comandada por um cilindro pneumático que desenvolva uma força de 120 N a uma pressão de 400 kPa. O tempo de resposta, tanto ao abrir com ao fechar, não deve exceder 0,5 segundos.

8.

Evacuação dos gases de escape.

9.

Tubo flexível.

10.

Manómetro

5.1.4.2.3.

A válvula deve abrir-se quando a contrapressão dos gases de escape, medida pelo menos 100 mm a jusante da flange de entrada, atingir um valor compreendido entre 35 e 40 kPa. Se, dadas as características do motor, este valor não puder ser atingido, a válvula deve abrir-se quando a contrapressão dos gases atingir um valor igual a 90 % do valor máximo que pode ser medido antes da paragem do motor. Deve fechar-se assim que esta pressão não difira mais do que 10 % do valor estabilizado medido com a válvula aberta.

5.1.4.2.4.

O relé temporizado deve ser regulado para a duração de evacuação dos gases de escape calculada em conformidade com os requisitos do ponto 5.1.4.2.3.

5.1.4.2.5.

A velocidade do motor deve ser 75 % da velocidade nominal do motor, tal como definida no ponto 2.7 do presente regulamento.

5.1.4.2.6.

A potência indicada pelo dinamómetro deve corresponder a 50 por cento da potência desenvolvida com o comando do acelerador acionado a fundo, medida a 75 por cento da velocidade nominal do motor, tal como definida no ponto 2.7 do presente regulamento.

5.1.4.2.7.

Todos os orifícios de drenagem devem estar obturados durante o ensaio.

5.1.4.2.8.

O ensaio deve ser completado em 48 horas. Se forem necessários períodos de arrefecimento, pode observar-se um após cada hora.

5.1.4.3.

Condicionamento em banco de ensaio:

5.1.4.3.1.

O sistema de escape deve ser montado num motor representativo do tipo que equipa o veículo para o qual o sistema foi concebido. O motor deve ser montado em seguida no banco de ensaio.

5.1.4.3.2.

O condicionamento consiste em 3 ciclos no banco de ensaio.

5.1.4.3.3.

Cada ciclo no banco de ensaios deve ser seguido de um período de paragem de pelo menos 6 horas, a fim de reproduzir os efeitos do arrefecimento e da condensação.

5.1.4.3.4.

Cada ciclo no banco de ensaios envolve seis fases. As condições de funcionamento do motor em cada fase, e a duração de cada uma das fases, são:

Fase

Condições

Duração da fase em minutos

1

Marcha lenta sem carga

6

2

25 % da carga a 75 % de nrated

40

3

50 % da carga a 75 % de nrated

40

4

100 % da carga a 75 % de nrated

30

5

50 % da carga a 100 % de nrated

12

6

25 % da carga a 100 % de nrated

22

 

Tempo total

2 h 30 min

5.1.4.3.5.

Durante este processo de condicionamento, e mediante pedido do fabricante, o motor e o silencioso podem ser arrefecidos, para que a temperatura registada num ponto que não diste mais de 100 mm da saída dos gases de escape não exceda a temperatura medida no caso de o veículo circular a 75 % da velocidade nominal do motor (em conformidade com o ponto 2.7 do presente regulamento) na relação de transmissão mais elevada. A velocidade do veículo e/ou o regime do motor devem ser determinados com uma aproximação de ±3 %.

5.1.5.   Os gases de escape não estão em contacto com os materiais fibrosos e os materiais fibrosos não estão sujeitos à influência das variações de pressão.

5.2.   Diagrama e marcações

5.2.1.   É necessário anexar um diagrama e um corte transversal do silencioso com indicação das dimensões aos documentos referidos no anexo 1 do presente regulamento.

5.2.2.   Todos os silenciosos de origem devem ostentar o seguinte:

a)

a marca «E», seguida da indicação do país que concedeu a homologação;

b)

a marca ou designação comercial do fabricante do veículo; bem como

c)

a marca e o número de identificação da peça.

Essa referência deve ser legível, indelével e visível na posição de montagem prevista.

5.2.3.   As embalagens dos dispositivos de substituição de origem dos sistemas de escape ou silenciosos devem ser marcadas de forma legível com a menção «peça de origem» e as referências de marca e de tipo integradas na marca «E» e a referência do país de origem.

5.3.   Silencioso de admissão

Caso o tubo de aspiração do motor esteja equipado com um filtro de ar e/ou um amortecedor de ruídos de admissão, necessários para assegurar a observância do nível sonoro admissível, o referido filtro e/ou amortecedor consideram-se parte integrante do silencioso, sendo-lhes aplicáveis aos requisitos constantes dos pontos 5.1 e 5.2.


(1)  Ocorrem medições independentes da velocidade do veículo quando dois ou mais dispositivos distintos determinam os valores de vAA′, vBB′ e vPP′. Um dispositivo de medição contínua, como, p. ex., um radar, determina todas as informações sobre a velocidade do veículo com um único dispositivo.


ANEXO 4

VALORES-LIMITE DO NÍVEL SONORO MÁXIMO (VEÍCULOS NOVOS)

Velocidade máxima de projeto em km/h

Valores máximos do nível sonoro em dB(A)

≤ 25

66

> 25

71

Velocípedes concebidos para se pedalar, equipados com um sistema de propulsão auxiliar, não elétrico, tendo como objetivo principal uma pedalagem assistida e a alimentação do sistema de propulsão auxiliar é interrompida quando a velocidade do veículo atinge ≤ 25 km/h

63


ANEXO 5

ESPECIFICAÇÕES DA PISTA DE ENSAIO  (1)

1.   INTRODUÇÃO

O presente anexo contém as especificações relativas às características físicas e à construção da pista de ensaio. Estas especificações, que se baseiam numa norma especial (2), descrevem as características físicas necessárias e os métodos de ensaio correspondentes.

2.   CARACTERÍSTICAS DO PAVIMENTO

Considera-se que um pavimento está em conformidade com a referida norma se a textura e o índice de vazios ou o coeficiente de absorção sonora tiverem sido medidos e cumprirem todos os requisitos dos pontos 2.1 a 2.4 seguintes, e se tiverem sido respeitados os requisitos de projeto (ponto 3.2 abaixo).

2.1.   Índice de vazios residuais

O índice de vazios residuais, VC, do material de revestimento da pista de ensaio não deve ser superior a 8 %. Quanto ao processo de medição, ver o ponto 4.1 abaixo.

2.2.   Coeficiente de absorção sonora

Caso não cumpra o requisito relativo ao índice de vazios residuais, o pavimento só é aceitável se apresentar um coeficiente de absorção sonora α ≤ 0,10. Quanto ao processo de medição, ver o ponto 4.2 abaixo. Consideram-se igualmente preenchidos os requisitos previstos no presente ponto e no ponto 2.1 acima no caso de se medir apenas a absorção sonora e o valor obtido for α ≤ 0,10.

Nota: A característica mais importante é a absorção sonora, embora o índice de vazios residual seja mais familiar para os construtores de estradas. No entanto, só é necessário medir a absorção sonora se o pavimento não respeitar o requisito relativo ao índice de vazios. Isto deve-se ao facto de este último estar relacionado com incertezas relativamente grandes quanto às medições e à sua relevância e de alguns pavimentos poderem, consequentemente, ser erradamente rejeitados caso se tome como base apenas a medição dos vazios.

2.3.   Profundidade da textura

A profundidade da textura do material (TD), medida pelo método volumétrico (ver ponto 4.3), deve ser:

TD ≥ 0,4 mm

2.4.   Homogeneidade do pavimento

Devem ser tomadas todas as medidas práticas para assegurar que o pavimento seja tão homogéneo quanto possível na zona de ensaio. Isto aplica-se à textura e ao índice de vazios, mas convém igualmente assinalar que, se a aplanagem for mais eficaz nuns sítios do que noutros, a textura pode apresentar diferenças, e que se pode igualmente verificar uma falta de uniformidade que provoque desigualdades.

2.5.   Períodos de ensaio

A fim de verificar se o pavimento continua a satisfazer as exigências em matéria de textura e de índice de vazios ou as exigências de absorção sonora previstas na norma, procede-se a um controlo periódico do pavimento, de acordo com os seguintes intervalos:

a)

Para o índice de vazios residuais ou a absorção sonora:

Quando o pavimento é novo: se o pavimento satisfaz os requisitos quando é novo, não são necessários ensaios periódicos;

b)

Para a profundidade de textura (TD):

Quando o pavimento é novo: quando começam os ensaios de som (Nota: não antes de passadas quatro semanas após a construção); seguidamente, de 12 em 12 meses.

3.   CONCEÇÃO DO PAVIMENTO DE ENSAIO

3.1.   Área

Ao projetar a pista de ensaio, é importante assegurar, como requisito mínimo, que a área percorrida pelos veículos que rodam na faixa de ensaio seja revestida com o material de ensaio especificado, com margens adequadas para permitir uma condução prática e segura. Isto exige que a pista tenha pelo menos 3 m de largura e se prolongue no mínimo 10 m para além das linhas AA e BB, em cada extremidade. A figura 1 mostra uma planta de um terreno de ensaio adequado e indica a área mínima que deve ser pavimentada e compactada mecanicamente com o material de revestimento especificado. Em conformidade com o ponto 3.1.1.1 do anexo 3 do presente regulamento, as medições têm de ser efetuadas de ambos os lados do veículo. Para tal, podem ser utilizados dois microfones (um de cada lado da pista) e conduzir apenas num sentido, ou um único microfone instalado de um dos lados da pista, e conduzir o veículo em ambos os sentidos. Se for utilizado o segundo método, não há requisitos a satisfazer do lado da pista onde não houver microfone.

Figura 1

Requisitos mínimos para a zona de ensaio. A parte sombreada é designada «zona de ensaio».

Image 19

Microfone (altura 1,2 m)

Superfície mínima coberta pelo pavimento da estrada de ensaio, ou seja, o recinto de ensaio

Legenda

Dimensões em metros

Eixo do percurso

NOTA — Não devem existir alvos que provoquem uma reflexão acústica significativa neste raio.

3.2.   Projeto e preparação do pavimento

3.2.1.   Requisitos básicos de conceção; o pavimento de ensaio deve satisfazer quatro requisitos de projeto:

3.2.1.1.

deve ser em betão betuminoso denso;

3.2.1.2.

a dimensão máxima da gravilha deve ser de 8 mm (as tolerâncias permitem entre 6,3 e 10 mm);

3.2.1.3.

a espessura da camada de desgaste deve ser ≥ 30 mm;

3.2.1.4.

O aglutinante deve ser um betume de penetração direta sem modificação.

3.2.2.   Linhas diretrizes de conceção

A título de orientação para o construtor do pavimento, apresenta-se, na figura 2, uma curva granulométrica do agregado que proporcionará as características desejadas. Além disso, o quadro 1 dá diretrizes para se obter a textura e a durabilidade desejadas. A curva granulométrica corresponde à seguinte fórmula:

P (% do que passa) = 100 · (d/dmax)1/2

em que:

d

=

dimensão da malha do peneiro de malha quadrada, em mm

dmax

=

8 mm para a curva média

dmax

=

10 mm para a curva de tolerância inferior

dmax

=

6,3 mm para a curva de tolerância superior

Figura 2

Curva granulométrica do agregado a utilizar na mistura betuminosa, com tolerâncias

Image 20

Dimensões do peneiro em mm

% do material que passa (em massa)

Além do que precede, são feitas as seguintes recomendações:

a)

A fração de areia (0,063 mm < dimensão da malha do peneiro de malha quadrada < 2 mm) não pode conter mais de 55 % de areia natural e deve conter, pelo menos, 45 % de areia britada;

b)

A base e a sub-base devem assegurar uma boa estabilidade e nivelamento, de acordo com as melhores práticas de construção de estradas;

c)

Os agregados devem ser triturados (100 % de faces trituradas) e ser constituídos por um material que ofereça uma resistência elevada à trituração;

d)

Os agregados utilizados na mistura devem ser lavados;

e)

Não devem ser adicionados agregados suplementares ao pavimento;

f)

A dureza do aglutinante expressa em valor PEN deve ser de 40-60, 60-80 ou mesmo 80-100, consoante as condições climáticas do país. A regra consiste em que deve ser utilizado um aglutinante o mais duro possível, desde que seja conforme à prática habitual;

g)

A temperatura da mistura antes da cilindragem deve ser tal que permita atingir o índice de vazios exigido após a cilindragem. A conformidade com as especificações dos pontos 2.1 a 2.4 do presente anexo depende não apenas da temperatura da mistura, mas também do número de provas e da escolha do veículo de compactação.

Quadro 1

Linhas diretrizes de conceção

Quantidades

Valores-alvo

Tolerâncias

por massa total da mistura

por massa do agregado

Massa de pedra, peneiro de malha quadrada > 2 mm

47,6 %

50,5 %

± 5

Massa de areia 0,063 < SM < 2 mm

38,0 %

40,2 %

± 5

Massa de fíler SM < 0,063 mm

8,8 %

9,3 %

± 2

Massa do aglutinante (betume)

5.8 %

n.d.

± 0,5

Granulometria máxima da gravilha

8 mm

6,3-10

Dureza do aglutinante

[ver ponto 3.2.2 (f)]

Coeficiente de polimento acelerado (CPA)

> 50

Compacidade relativa à compacidade Marshall

98 %

4.   MÉTODO DE ENSAIO

4.1.   Medição do índice de vazios residuais

Para esta medição, é necessário extrair tarolos da pista em, pelo menos, quatro pontos diferentes uniformemente distribuídos pela zona de ensaio entre as linhas AA e BB (ver figura 1). A fim de evitar faltas de homogeneidade e desnivelamentos no rasto das rodas, os tarolos não devem ser tirados nessa zona, mas próximo dela. Dois tarolos (no mínimo) devem ser extraídos junto das marcas das rodas e um (no mínimo) deve ser tirado aproximadamente a meio caminho entre as marcas das rodas e o ponto de instalação de cada um dos microfones.

Se houver suspeitas de que o pavimento não apresenta a homogeneidade exigida (ver ponto 2.4 do presente anexo), devem extrair-se mais tarolos de outros pontos da zona de ensaio. O índice de vazios residuais tem de ser determinado para cada tarolo, calculando-se em seguida a média de todos os tarolos, que é depois comparada com o disposto no ponto 2.1 do presente anexo. Além disso, nenhum tarolo deve apresentar um valor de vazios superior a 10 %. Chama-se a atenção do construtor do pavimento de ensaio para os problemas que podem surgir se a zona de ensaio for aquecida por tubos ou cabos elétricos e houver que extrair tarolos dessa área. Essas instalações devem ser cuidadosamente projetadas tendo em conta os locais onde irão ser feitos os furos. Recomenda-se que se deixem algumas zonas de, aproximadamente, 200 × 300 mm livres de tubos ou cabos, ou onde esses tubos ou cabos sejam montados a uma profundidade suficiente para não serem danificados por ocasião da extração dos tarolos do pavimento.

4.2.   Coeficiente de absorção sonora

O coeficiente de absorção sonora (incidência normal) deve ser medido pelo método do tubo de impedância utilizado pelo processo especificado em ISO/DIS 10534: 1994 «Acústica — Determinação do coeficiente de absorção sonora e da impedância acústica pelo método do tubo».

No que se refere aos provetes, devem ser respeitados os mesmos requisitos que no caso do índice de vazios residuais (ver ponto 4.1 acima).

A absorção sonora deve ser medida no intervalo entre 400 Hz e 800 Hz e no intervalo entre 800 Hz e 1 600 Hz (pelo menos, às frequências centrais de bandas de um terço de oitava), identificando-se os valores máximos para ambas as gamas de frequências atrás indicadas.

Em seguida, estes valores para todos os tarolos de ensaio serão ponderados de forma a obter o resultado final.

4.3.   Medição volumétrica da macrotextura

Para efeitos da presente norma, as medições da rugosidade superficial associada à textura devem ser efetuadas em pelo menos 10 posições uniformemente espaçadas ao longo do trajeto das rodas na faixa de ensaio, devendo a média dos valores assim obtidos ser comparada com a rugosidade mínima especificada. Para uma descrição do procedimento, ver a norma ISO 10844:1994.

5.   ESTABILIDADE NO TEMPO E MANUTENÇÃO

5.1.   Influência do envelhecimento

Tal como acontece com muitas outras superfícies, espera-se que os níveis sonoros resultantes do contacto pneu/faixa de rodagem, medidos na superfície de ensaio, possam aumentar ligeiramente nos 6 a 12 meses seguintes à construção.

A superfície não atingirá as características exigidas antes de decorridas quatro semanas após a construção.

A estabilidade ao longo do tempo é determinada principalmente pelo polimento e pela compactação provocada pela passagem dos veículos sobre o pavimento. Essa estabilidade deve ser verificada periodicamente, conforme previsto no ponto 2.5 do presente anexo.

5.2.   Manutenção do pavimento

Os detritos ou as poeiras suscetíveis de reduzir significativamente a profundidade efetiva da textura devem ser removidos da superfície do pavimento. Nos países de clima invernoso, utiliza-se por vezes o sal para combater o gelo. Este sal pode alterar a superfície temporariamente ou mesmo permanentemente, aumentando assim o som, pelo que não é recomendado.

5.3.   Repavimentação da zona de ensaio

Se houver que repavimentar a pista de ensaio, não é normalmente necessário repavimentar mais do que a faixa de ensaio (de 3 m de largura, representada na figura 1) na qual circulam os veículos, desde que a zona de ensaio fora da faixa tenha cumprido os requisitos em matéria de índice de vazios residuais ou de absorção sonora quando foram efetuadas as medições.

6.   DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À SUPERFÍCIE DE ENSAIO E AOS ENSAIOS NELA EFETUADOS

6.1.   Documentação da superfície de ensaio

No documento que descreve o pavimento de ensaio, devem ser comunicados os seguintes dados:

6.1.1.

Localização da pista de ensaio.

6.1.2.

Tipo e dureza do aglutinante, tipo de agregado, densidade máxima teórica do betão (DR), espessura da camada de desgaste e curva de granulometrias, determinados em tarolos extraídos da pista de ensaio.

6.1.3.

Método de compactação (por exemplo, tipo de cilindro e respetiva massa, número de passagens).

6.1.4.

Temperatura da mistura, temperatura ambiente e velocidade do vento durante a colocação do revestimento.

6.1.5.

Data em que a superfície foi construída e nome do empreiteiro;

6.1.6.

Resultados de todos os ensaios, ou pelo menos dos últimos ensaios efetuados, incluindo:

6.1.6.1.

O índice de vazios residuais de cada tarolo;

6.1.6.2.

Pontos da zona de ensaio de onde foram extraídos os tarolos para a medição do índice de vazios.

6.1.6.3.

O coeficiente de absorção sonora de cada tarolo (se medido). Especificar os resultados obtidos para cada tarolo e cada gama de frequências, bem como a média geral.

6.1.6.4.

Pontos do recinto de ensaio de onde foram extraídos os tarolos para a medição da absorção.

6.1.6.5.

A profundidade da textura, incluindo o número de ensaios efetuados e o desvio-padrão.

6.1.6.6.

A instituição responsável pelos ensaios previstos nos pontos 6.1.6.1 e 6.1.6.2 acima e o tipo de equipamento utilizado.

6.1.6.7.

A data do(s) ensaio(s) e a data em que foram extraídos os tarolos da pista de ensaio.

6.2.   Documentação dos ensaios das emissões sonoras do veículo realizados no pavimento

No documento relativo ao(s) ensaio(s) das emissões sonoras do veículo é necessário declarar se foram ou não cumpridos todos os requisitos da presente norma. É igualmente necessário indicar um documento, nos termos do ponto 6.1, de que constem os resultados que confirmam essa declaração.


(1)  As especificações relativas ao local de ensaio reproduzidas no presente anexo são válidas até ao final do período indicado no ponto 10.8 do presente regulamento.

(2)  ISO 10844:1994.


16.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/54


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 90 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação de conjuntos de guarnição de travões de substituição, guarnições de travões de tambor e discos e tambores de travão para veículos a motor e respetivos reboques [2018/1706]

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 4 à série 02 de alterações — Data de entrada em vigor: 16 de Outubro de 2018

ÍNDICE

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Pedido de homologação

4.

Homologação

5.

Especificações e ensaios

6.

Embalagem e marcação

7.

Modificações e extensão da homologação das peças de substituição

8.

Conformidade da produção

9.

Sanções por não conformidade de produção

10.

Cessação definitiva da produção

11.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

12.

Disposições transitórias

ANEXOS

1-A

Comunicação relativa à concessão, extensão, recusa ou revogação de uma homologação ou à cessação definitiva da produção de um conjunto de guarnição de travões de substituição ou uma guarnição de travões de tambor de substituição nos termos do Regulamento n.o 90

1-B

Comunicação relativa à concessão, extensão, recusa ou revogação ou à cessação definitiva da produção de um disco de travão de substituição ou tambor de travão de substituição nos termos do Regulamento n.o 90

2

Exemplos da marca e dos dados de homologação

3

Requisitos dos conjuntos de guarnição de travões de substituição para veículos das categorias M1, M2 e N1

4

Requisitos dos conjuntos de guarnição d para veículos das categorias M3, N2 e N3

5

Requisitos dos conjuntos de guarnição de travões de substituição para veículos das categorias O1 e O2

6

Requisitos dos conjuntos de guarnição de travões de substituição e guarnições de travões de tambor para veículos das categorias O3 e O4

7

Requisitos dos conjuntos de guarnição de travões de substituição para veículos da categoria L

7-A

Critérios para a definição de grupos de conjuntos de guarnição de travões de substituição relativos a veículos da categoria L

8

Prescrições técnicas relativas aos conjuntos de guarnição de travões de substituição destinados à utilização em sistemas separados de travagem de estacionamento, independentes do sistema de travagem de serviço do veículo

9

Procedimentos suplementares para verificação da conformidade da produção

10

Ilustrações

11

Requisitos aplicáveis aos discos de travão de substituição ou aos tambores de travão de substituição para veículos das categorias M e N

12

Requisitos aplicáveis aos discos de travão de substituição ou aos tambores de travão de substituição para veículos da categoria O

13

Modelo de relatório de ensaio de um disco/tambor de travão de substituição

14

Requisitos aplicáveis aos discos de travão de substituição dos veículos das categorias L1, L2, L3, L4 e L5

15

Critérios para a definição de grupos de discos relativos a veículos das categorias L1, L2, L3, L4 e L5

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1.   O presente regulamento é aplicável às funções de travagem de base das seguintes peças de substituição (1)(2):

1.1.1.

Conjuntos de guarnição de travões de substituição destinados a utilização em travões de atrito que façam parte de um sistema de travagem de veículos das categorias M, N, L e O cuja homologação seja conforme aos Regulamentos n.o 13, n.o 13-H ou n.o 78.

1.1.2.

Guarnições de travões de tambor de substituição concebidas para serem rebitadas a um suporte do calço para ajuste e utilização em veículos da categoria M3, N2, N3, O3 ou O4 cuja homologação seja conforme ao Regulamento n.o 13.

1.1.3.

Os conjuntos de guarnição de travões de substituição utilizados em sistemas separados de travagem de estacionamento independentes do sistema de travagem de serviço do veículo estão sujeitos apenas às prescrições técnicas definidas no anexo 8 do presente regulamento.

1.1.4.

Discos de travões de substituição ou tambores de travão de substituição destinados a utilização em travões de atrito que façam parte de um sistema de travagem de veículos das categorias M, N e O cuja homologação seja conforme aos Regulamentos n.os 13 ou 13-H.

1.1.5.

Discos de travão de substituição destinados a utilização em travões de atrito que façam parte de um sistema de travagem de veículos das categorias L1, L2, L3, L4 e L5, cuja homologação seja conforme ao Regulamento n.o 78.

1.2.   O presente regulamento não abrange discos de travão, tambores de travão, conjuntos de guarnição de travões e guarnições de travões de tambor de origem montados aquando da produção do veículo, nem discos de travão, tambores de travão, conjuntos de guarnição de travões e guarnições de travões de tambor de substituição de origem destinados à manutenção do veículo.

1.3.   O presente regulamento não é aplicável às «peças especiais» conforme definidas no ponto 2.3.4.

2.   DEFINIÇÕES

2.1.   Definições gerais

2.1.1.    «Fabricante», a entidade que, além de assumir a responsabilidade técnica pelos conjuntos de guarnição de travões ou guarnições de travões de tambor, pode demonstrar que dispõe dos meios necessários para garantir a conformidade da sua produção.

2.1.2.    «Peça de substituição», um tipo de conjunto de guarnição de travões de substituição, um tipo de guarnição de travões de tambor de substituição, uma guarnição de tambor de travão de substituição, um tambor de travão de substituição ou um disco de travão de substituição.

2.1.3.    «Peça de origem», uma guarnição do travão de origem, um conjunto de guarnição do travão de origem, uma guarnição de travão de tambor de origem, um tambor de travão de origem ou um disco de travão de origem.

2.2.   Definições relativas à homologação de um tipo de conjunto de guarnição de travões de substituição, de um tipo de guarnição de travões de tambor de substituição ou de um conjunto de guarnição de travões de tambor de substituição.

2.2.1.    «Sistema de travagem», conforme definido no Regulamento n.o 13, ponto 2.3, ou no Regulamento n.o 13-H, ponto 2.3, ou ainda no Regulamento n.o 78, ponto 2.5.

2.2.2.    «Travão de atrito», o órgão do sistema de travagem onde se desenvolvem as forças que se opõem ao movimento do veículo, por atrito entre uma guarnição de travão e um disco ou tambor solidário com a roda em movimento relativo;

2.2.3.    «Conjunto de guarnição do travão», o componente de um travão de atrito que é pressionado contra o tambor ou disco para produzir a força de atrito;

2.2.3.1.    «Calço», um conjunto de guarnição do travão de um travão de tambor;

2.2.3.1.1.    «Suporte do calço», o componente de um calço que serve de suporte à guarnição do travão;

2.2.3.2.    «Pastilha», um conjunto de guarnição do travão de um travão de disco;

2.2.3.2.1.    «Suporte da pastilha», o componente de uma pastilha que serve de suporte à guarnição do travão;

2.2.3.3.    «Guarnição dos travões», o componente material de atrito de forma e dimensão finais a fixar ao suporte do calço ou ao suporte da pastilha;

2.2.3.4.    «Guarnição de travões de tambor», uma guarnição de travões para um travão de tambor.

2.2.3.5.    «Material de atrito», o produto de uma combinação definida de materiais e processos que, no seu conjunto, determinam as características da guarnição do travão;

2.2.4.    «Tipo de guarnição do travão», uma categoria de guarnições de travões que não diferem entre si quanto às características do material de atrito;

2.2.5.    «Tipo de conjunto de guarnição do travão», uma categoria de conjuntos de guarnição de travões para uma roda que não diferem entre si quanto ao tipo de guarnição do travão, nas dimensões e nas características funcionais;

2.2.6.    «Tipo de guarnição do travão de tambor», os componentes dos conjuntos de guarnição de travões para uma roda que, após ajuste aos suportes dos calços, não diferem no tipo de guarnição de travões, nas dimensões ou nas características funcionais.

2.2.7.    «Guarnição de travões de origem», um tipo de guarnição de travões referido na documentação da homologação do modelo do veículo, Regulamento n.o 13, anexo 2, ponto 8.1.1, Regulamento n.o 13-H, anexo 1, ponto 7.1 (3), ou Regulamento n.o 78, anexo 1, ponto 5.4;

2.2.8.    «Conjunto de guarnição do travão de origem», um conjunto de guarnição do travão conforme aos dados que figuram na documentação de homologação de um modelo de veículo;

2.2.9.    «Conjunto de guarnição do travão de substituição», um conjunto de guarnição do travão de um tipo homologado com base no presente regulamento como peça de substituição apropriada de um conjunto de guarnição do travão de origem.

2.2.10.    «Guarnição do travão de tambor de origem», uma guarnição do travão de tambor conforme aos dados que figuram na documentação de homologação de um modelo de veículo.

2.2.11.    «Guarnição de travão de tambor de substituição», uma guarnição de travão de tambor de um tipo homologado ao abrigo do presente regulamento como peça de substituição apropriada quando montada num suporte do calço para uma guarnição de travão de tambor de origem.

2.2.12.    «Conjunto de guarnição do travão de estacionamento», um conjunto de pastilhas ou calços pertencentes a um sistema de travagem de estacionamento separado e independente do sistema de travagem de serviço.

2.2.13.    «Conjunto de guarnição do travão idêntico», um conjunto de guarnição do travão de substituição idêntico ao conjunto de guarnição do travão fornecido e montado como equipamento de origem e incluído na homologação do veículo nos termos do Regulamento n.o 13 ou do Regulamento n.o 13-H, com exceção da marca do fabricante do veículo/travão, que não consta.

2.2.14.    «Guarnição do travão de tambor idêntica», uma guarnição do travão de tambor de substituição idêntica à guarnição do travão de tambor, fornecida e montada como equipamento de origem e incluída na homologação do veículo nos termos do Regulamento n.o 13 ou do Regulamento n.o 13-H, com exceção da marca do fabricante do veículo/travão, que não consta.

2.3.   Definições relativas à homologação de um tambor de travão de substituição ou de um disco de travão de substituição

2.3.1.   «Disco de travão de origem/tambor de travão de origem»

2.3.1.1.   No caso de veículos a motor, trata-se de um disco ou tambor abrangido pela homologação do tipo de sistema de travagem do veículo ao abrigo dos Regulamentos n.o 13, n.o 13-H ou n.o 78.

2.3.1.2.   No caso dos reboques:

a)

Trata-se de um disco ou tambor abrangido pela homologação do tipo de sistema de travagem do veículo ao abrigo do Regulamento n.o 13;

b)

Trata-se de um disco/tambor que faz parte de um travão relativamente ao qual o fabricante do eixo possui um relatório de ensaio em conformidade com o anexo 11 do Regulamento n.o 13.

2.3.2.    «Código de identificação», um código que identifica os discos ou tambores dos travões abrangidos pela homologação do sistema de travagem do veículo nos termos dos Regulamentos n.o 13 e n.o 13-H. Contém, pelo menos, a marca ou a designação comercial do fabricante e um número de identificação.

O fabricante do veículo deve fornecer, a pedido do serviço técnico e/ou da entidade homologadora as informações necessárias para estabelecer uma relação entre a homologação do tipo de sistema de travagem e o código de identificação correspondente.

2.3.3.   Peças de substituição

2.3.3.1.   Discos e tambores de travão de substituição de origem

2.3.3.1.1.   No caso dos veículos das categorias M, N e O: os discos/tambores de travão de origem destinados à manutenção do veículo com um código de identificação conforme definido no ponto 2.3.2 e afixado de tal forma que seja claramente legível e indelével.

2.3.3.1.2.   No caso dos veículos das categorias L1, L2, L3, L4 e L5: os discos/tambores de travão de origem destinados à manutenção do veículo.

2.3.3.2.   Discos de travão idênticos

2.3.3.2.1.   No caso dos veículos das categorias M, N e O: um disco de travão de substituição que é química e fisicamente idêntico ao disco de travão de origem em todos os aspetos, exceto no tocante à marca do fabricante do veículo, que é inexistente.

2.3.3.2.2.   No caso dos veículos das categorias L1, L2, L3, L4 e L5: um disco de travão de substituição que é química e fisicamente idêntico em todos os aspetos.

2.3.3.3.    «Tambor de travão idêntico», um tambor de travão de substituição idêntico ao tambor de travão fornecido e montado como equipamento de origem, e incluído na homologação do veículo nos termos do Regulamento n.o 13 ou do Regulamento n.o 13-H, com exceção da marca do fabricante do veículo/travão e do código de identificação, que não constam.

2.3.3.4.   Discos ou tambores de travão equivalentes

2.3.3.4.1.    «Disco de travão equivalente para as categorias M, N e O», um disco de travão de substituição idêntico ao disco de travão de origem no que respeita a todas as suas dimensões e características geométricas, bem como à conceção de base, e que pertence também do mesmo subgrupo de materiais que o disco de travão de origem, conforme definido no ponto 5.3.3.2.

2.3.3.4.2.    «Discos de travão equivalentes para as categorias L1, L2, L3, L4 e L5 » são discos de travão de substituição que são idênticos ao disco de travão de origem no que respeita a todas as suas dimensões e características geométricas, bem como à conceção de base, e que são também dos mesmos materiais indicados em seguida:

a)

Superfície de travagem: uma das substâncias referidas no ponto 5.3.3.2.2;

b)

Parafusos da campânula e da coroa de travagem: mesmas substâncias e propriedades mecânicas que o disco de origem.

2.3.3.4.3.    «Tambor de travão equivalente», um tambor de travão de substituição que é idêntico ao tambor de travão de origem relativamente a todas as suas dimensões e características geométricas, bem como à conceção de base, e que é também do mesmo subgrupo de materiais que o disco de travão de origem, conforme definido no ponto 5.3.3.2.

2.3.3.5.   Discos ou tambores de travão intercambiáveis

2.3.3.5.1.    «Disco de travão intercambiável», um disco de travão de substituição que tem as mesmas dimensões de interface que o disco de travão de origem, mas pode divergir deste último quanto à conceção, à composição do material e às propriedades mecânicas.

2.3.3.5.2.    «Tambor de travão intercambiável», um tambor de travão de substituição que tem as mesmas dimensões de interface que o tambor de travão de origem, mas pode divergir deste último quanto à conceção, à composição do material e às propriedades mecânicas.

2.3.4.    «Disco/tambor de travão especial», um disco/tambor de travão de substituição não abrangido pelos pontos 2.3.1 a 2.3.3.

2.3.5.    «Dimensões funcionais»: todas as medidas que são relevantes no que diz respeito à instalação e ao funcionamento dos componentes do sistema de travagem (ver ponto 5.3.7.1 e anexo 10).

2.3.6.    «Tipo do disco/tambor de travão»: discos ou tambores de travão com a mesma conceção de base e que pertencem ao mesmo grupo de materiais em conformidade com os critérios de classificação dos pontos 5.3.5.1 ou 5.3.5.2, consoante o que for mais adequado.

2.3.7.    «Grupo de ensaio» tipo de discos/tambores de travão com as mesmas características, em conformidade com o ponto 5.3.6.

2.3.8.    «Variante»: um disco/tambor de travão específico dentro de um determinado grupo de ensaio.

2.3.9.    «Material»: um material com uma composição química e com propriedades mecânicas conforme definidas no ponto 3.4.1.2.

2.3.10.    «Grupo de materiais»: por exemplo, ferro fundido cinzento, aço, alumínio, etc.

2.3.11.    «Subgrupo de materiais»: um dos subgrupos referidos no ponto 5.3.3.2.

2.3.12.    «Espessura mínima»: espessura do disco de travão a partir da qual é necessária a sua substituição.

2.3.13.    «Diâmetro interno máximo»: o diâmetro interno máximo do tambor de travão é o ponto a partir do qual é necessária a sua substituição.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.   O pedido de homologação de uma peça de substituição de (um) modelo(s) específico(s) de veículos(s) deve ser apresentado pelo fabricante da peça de substituição ou pelo seu representante devidamente acreditado.

3.2.   O titular da(s) homologação(ões) do(s) modelo(s) de veículo(s) pode apresentar um pedido de homologação nos termos dos Regulamentos n.o 13, n.o 13-H ou n.o 78 no que diz respeito a uma peça de substituição conforme ao tipo registado na documentação de homologação do modelo de veículo em causa.

3.3.   No caso de um pedido relativo à homologação de um tipo de conjunto de guarnição de travões de substituição, de um tipo de guarnição de travões de tambor de substituição ou de um conjunto de guarnição de travões de tambor de substituição:

3.3.1.

O pedido de homologação deve ser acompanhado de uma descrição, em triplicado, do conjunto de guarnição de travões de substituição ou da guarnição de travões de tambor de substituição no que se refere aos elementos definidos no anexo 1 do presente regulamento, bem como dos seguintes elementos:

3.3.1.1.

Diagramas que ilustrem as dimensões funcionais do conjunto de guarnição de travões de substituição ou da guarnição de travões de tambor de substituição;

3.3.1.2.

Indicação das posições do conjunto de guarnição de travões de substituição ou da guarnição de travões de tambor de substituição nos veículos relativamente aos quais se pretende a homologação para fins de instalação.

3.3.1.3.

No caso de conjuntos de guarnição de travões destinados a veículos da categoria L, a lista de conjuntos de guarnição de travões pertencentes ao mesmo grupo definido em conformidade com o disposto no anexo 7-A. A lista deve indicar, para cada conjunto de guarnição do travão: nome do conjunto de guarnição do travão, o fabricante do conjunto de guarnição de travão, código do fabricante, a área do material de atrito (cm2).

3.3.2.

Os conjuntos de guarnição de travões ou as guarnições de travões de tambor do tipo que se pretende homologar devem ser disponibilizados em quantidade suficiente para se poderem executar os ensaios de homologação.

3.3.3.

O candidato entra em acordo e disponibiliza ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação o(s) veículo(s) e/ou o(s) travão(ões) representativo(s) adequado(s).

3.3.4.

A autoridade competente deve verificar a existência de disposições satisfatórias para garantir o controlo eficaz da conformidade da produção antes de conceder a homologação.

3.3.4.1.   O requerente deve comunicar valores relativos ao comportamento ao atrito em conformidade com o anexo 9, parte A, pontos 2.4.1 ou 3.4.1 do presente regulamento, consoante o caso.

3.4.   No caso de um pedido de homologação de um tambor de travão de substituição ou de um disco de travão de substituição:

3.4.1.   O pedido de homologação deve ser acompanhado de uma descrição, em triplicado, do tambor de travão de substituição ou do disco de travão de substituição no que se refere aos elementos definidos no anexo 1-B do presente regulamento, bem como dos seguintes elementos:

3.4.1.1.   Desenho(s) do disco ou tambor incluindo as dimensões das características mencionadas no ponto 5.3.7.1, incluindo as tolerâncias, e quaisquer acessórios que os acompanhem:

a)

Localização e natureza da marcação nos termos do ponto 6.2.2 – dimensões em mm;

b)

Peso em gramas;

c)

Material para discos de peça única ou para discos compostos e flutuantes das categorias L1, L2, L3, L4 e L5.

3.4.1.2.   Descrição dos componentes

O fabricante deve fornecer uma descrição dos componentes que inclua, no mínimo, as seguintes informações:

a)

O fabricante da peça em bruto;

b)

Uma descrição do processo de fabrico da peça em bruto;

c)

Elementos que comprovem a fiabilidade do processo (por exemplo, ausência de fissuras e cavidades, dimensões, etc.);

d)

Materiais de composição, nomeadamente:

i)

Composição química;

ii)

Microestrutura;

iii)

Propriedades mecânicas dos discos e tambores de travão em ferro fundido:

a)

dureza Brinell em conformidade com a norma ISO 6506-1:2005

b)

Resistência à tração, em conformidade com a norma ISO 6892:1998

iv)

Propriedades mecânicas dos discos de travão em aço inoxidável martensítico:

dureza Rockwell C, em conformidade com a norma ISO 6508-1

e)

Corrosão ou superfície de proteção;

f)

Descrição das medidas de compensação, erro de compensação máximo admissível;

g)

Grau de desgaste admissível (espessura mínima no caso de discos de travão ou diâmetro interno máximo no caso de tambores de travão).

O requerente deve fornecer as informações e especificações indicadas no anexo 9, parte B, ponto 2.5, do presente regulamento para os discos de ferro fundido e no anexo 9, parte C, ponto 2.5, do presente regulamento para os discos de aço inoxidável martensítico.

3.4.2.   Conformidade da produção

A autoridade competente deve verificar a existência de medidas satisfatórias para garantir um controlo eficaz da conformidade da produção antes de conceder a homologação.

3.4.2.1.   O requerente deve fornecer a documentação indicada no anexo 9, parte B e parte C, n.o 2, do presente regulamento.

3.4.3.   Quantidades e utilização das amostras

3.4.3.1.   Deve ser fornecido um número mínimo de amostras de discos ou tambores – do tipo para o qual se requer a homologação, conforme indicado nos quadros seguintes

O quadro seguinte indica a forma como as amostras devem ser utilizadas.

Rub. n.o

Controlo/Ensaio

Número de amostras de discos de travão para veículos das categorias M, N e O

Obs.

1

2

3

4

5

6

1

Verificação geométrica

Pontos 5.3.3.1 e 5.3.4.1

x

x

x

x

x

x

 

2

Controlo material

Pontos 5.3.3.2

x

x

 

 

 

 

 

3

Controlo das disposições de compensação

Ponto 5.3.7.2

 

 

x

x

x

x

 

4

Controlo da marcação relativa ao estado de desgaste

Ponto 5.3.7.3

 

 

x

x

x

x

 

5

Ensaio de resistência mecânica – fadiga térmica

Anexo 11, pontos 4.1.1 e 4.2.1, e anexo 12, pontos 4.1.1 e 4.2.1

 

 

 

x

x

 

 

6

Ensaio de resistência mecânica – ensaio com carga elevada

Anexo 11, pontos 4.1.2 e 4.2.2, e anexo 12, pontos 4.1.2 e 4.2.2.

 

 

x

 

 

 

 

7

Ensaio de desempenho do travão de serviço do veículo

Anexo 11, ponto 2.2, anexo 12, ponto 2.2.

 

 

 

 

 

Par de discos

Eixo dianteiro ou traseiro

8

Ensaio de desempenho do travão de estacionamento do veículo

Anexo 11, ponto 2.3, anexo 12, ponto 2.3

 

 

 

 

 

Par de discos

Se aplicável

9

Ensaio de desempenho do travão de serviço no banco de rolos

Anexo 11, ponto 3.3, anexo 12, ponto 3.3

 

 

 

 

 

x

Em alternativa ao ensaio no veículo


Rub. n.o

Controlo/Ensaio

Número de amostras para discos de travão de substituição dos veículos das categorias L1, L2, L3, L4 e L5

Obs.

1

2

3

4

5

1

Verificação geométrica

Pontos 5.3.3.1 e 5.3.4.1

x

x

x

x

x

 

2

Controlo da marcação relativa ao estado de desgaste

Ponto 5.3.7.3

x

x

x

x

x

 

3

Material e dureza da superfície de travagem

Pontos 5.3.3.2

x

 

 

 

 

 

4

Verificação do material dos parafusos e da campânula

Pontos 2.4 e 2.5 do anexo 15

x

 

 

 

 

 

5

Resistência ao ensaio estático do binário

Ponto 2 do anexo 14

 

x

x

 

 

 

6

Eficácia do travão de serviço do veículo

Ponto 3.2 do anexo 14

 

 

 

x

 

 

7

Fadiga térmica

Ponto 5.1 do anexo 14

 

 

 

 

x

 

8

Desempenho do dinamómetro do travão de serviço

Ponto 4.3 do anexo 14

 

 

 

 

 

Em alternativa ao ensaio no veículo

3.4.3.2.   Cada disco ou tambor, exceto os que sejam utilizados para controlos geométricos e materiais, deve ser acompanhado pelo número adequado de conjuntos de guarnição de travão homologados ao abrigo dos Regulamentos n.o 13, n.o 13-H ou n.o 90.

3.4.3.3.   Nos casos em que seja necessário uma comparação com o disco ou tambor de travão de origem, deve ser fornecido um jogo completo de discos de travão de origem ou de tambores de travão de origem, consoante o caso, para um eixo.

3.4.3.4.   Sempre que seja requerida uma homologação para um disco/tambor equivalente de substituição, devem ser fornecidas duas amostras de discos/tambores de travão de origem ou de discos/tambores de travão de substituição de origem para comparações do ponto de vista das dimensões e dos materiais.

3.4.3.5.   Sempre que seja requerida uma homologação para um disco/tambor intercambiável de substituição, devem ser fornecidas duas amostras de discos/tambores de travão de origem ou de discos/tambores de travão de substituição de origem para comparações do ponto de vista das dimensões.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.   Se a peça da substituição apresentada para homologação nos termos do presente regulamento cumprir os requisitos do ponto 5 seguinte, é concedida a homologação da peça de substituição.

4.1.1.   No caso de conjuntos de guarnição de travões de substituição para veículos da categoria L com um sistema de travagem combinado na aceção do ponto 2.9. do Regulamento n.o 78, a homologação deve ser restringida à(s) combinação(ões) de conjuntos de guarnição de travões nos eixos do veículo ensaiado de acordo com o anexo 7 do presente regulamento.

4.2.   A cada peça de substituição homologada deve ser atribuído um número de homologação incluindo quatro grupos de carateres:

4.2.1.

Os dois primeiros algarismos (atualmente 02, correspondendo à série 02 de alterações do regulamento) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data da emissão da homologação.

4.2.2.

O caráter seguinte deve indicar a categoria da peça de substituição como em seguida se indica:

A

Conjunto de guarnição do travão de substituição;

B

Guarnição do travão de tambor de substituição;

C

Disco de travão de substituição

D

Tambor de travão de substituição

4.2.3.

A série de algarismos seguinte deve indicar o fabrico e o tipo de guarnição do travão, o tipo de disco ou o tipo de tambor.

O sufixo numérico deve indicar:

a)

O calço ou o suporte da pastilha ou a dimensão específica no caso de guarnições de travões de tambor;

b)

O grupo de ensaio, no caso de um disco ou tambor de substituição.

As variantes homologadas como grupo de ensaio devem ser incluídas como apêndice à ficha de comunicação.

Image 21

_

_

_

_

_

_

_

/

_

_

_

_

O sufixo numérico indica o grupo de ensaio/calço/suporte/dimensão específica da peça de substituição

A série de algarismos indica (o fabricante e) o tipo da peça de substituição

1 caráter (A a D) indica a categoria da peça de substituição

2 algarismos indicam a série de alterações (01 a 99)

Exemplo:

Image 22

0

2

C

0

03

5

9

/

07

2

4

8

Grupo de ensaio n.o 07248

Tipo n.o 00359

Disco de travão

Série 02 de alterações

4.2.4.

No caso de conjuntos de guarnição de travões destinados a veículos da categoria L, deve ser atribuído aos conjuntos de guarnição de travões pertencentes ao mesmo grupo definido de acordo com os critérios do anexo 7-A o mesmo número de homologação atribuído ao conjunto de guarnição de travões representativo.

4.3.   A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outra peça de substituição. O mesmo número de homologação pode abranger a utilização dessa peça de substituição em vários modelos diferentes de veículos.

4.4.   A concessão, a extensão, a recusa ou a revogação de uma homologação ou a cessação definitiva da produção de uma peça de substituição nos termos do presente regulamento deve ser notificada às partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário conforme ao modelo indicado no anexo 1 do presente regulamento.

4.5.   Nas peças de substituição homologadas nos termos do presente regulamento, deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível, uma marca de homologação internacional composta por:

4.5.1.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (4);

4.5.2.

O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo previsto no ponto 4.5.1.

4.6.   A marca de homologação prevista no ponto 4.5. deve ser claramente legível e indelével.

4.7.   No anexo 2 ao presente regulamento figuram exemplos da marca e dos dados de homologação mencionados nos pontos precedentes e no ponto 6.1.5.

5.   ESPECIFICAÇÕES E ENSAIOS

5.1.   Informações de carácter geral

A peça de substituição deve ser fabricada de modo que, sempre que substitua a peça de origem montada no veículo, a eficiência de travagem desse veículo seja conforme à do modelo de veículo homologado.

Especificamente:

a)

Uma peça de substituição para um modelo de veículo homologada antes nos termos do Regulamento n.o 13, série 09 de alterações, ou a versão original do Regulamento n.o 13-H ou do Regulamento n.o 78, série 01 de alterações, deve cumprir o nível mínimo aplicável das disposições dos regulamentos supracitados;

b)

Uma peça de substituição deve revelar características de desempenho semelhantes às da peça de origem que se destina a substituir;

c)

Uma peça de substituição deve possuir características mecânicas adequadas;

d)

As guarnições dos travões não devem conter amianto;

e)

Um disco/tambor de travão de substituição deve apresentar uma resistência suficiente à deformação a quente;

f)

A espessura mínima do disco de travão não deve ser inferior à espessura mínima do disco de travão de origem, conforme especificada pelo fabricante do veículo;

g)

O diâmetro interno máximo admissível do tambor de travão não deve ser superior ao diâmetro interno máximo admissível do tambor de travão de origem, conforme especificado pelo fabricante do veículo.

5.1.1.   Considera-se que os conjuntos de guarnição de travões de substituição ou as guarnições de travões de tambor de substituição conformes ao tipo especificado na documentação de homologação do modelo de veículo constante dos Regulamentos n.o 13, n.o 13-H ou n.o 78 cumprem os requisitos do ponto 5 do presente regulamento.

5.1.2.   Considera-se que os discos e tambores de travão de substituição conformes ao código de identificação definido na documentação de homologação do modelo de veículo constante dos Regulamentos n.o 13 ou n.o 13-H e os discos de substituição conformes ao tipo especificado na documentação de homologação do modelo de veículo constante do Regulamento n.o 78 cumprem os requisitos do ponto 5 do presente regulamento.

5.1.3.   Os conjuntos de guarnição de travões de substituição idênticos e as guarnições de travões de tambor idênticas não necessitam de ser ensaiados em conformidade com os requisitos do ponto 5.2.1 se:

a)

O requerente da homologação demonstrar que produz e fornece os conjuntos de guarnição de travões ou as guarnições de travões de tambor ao fabricante do veículo ou dos travões enquanto equipamento de origem destinado aos modelos de veículo, eixos e travões específicos mencionados no anexo 1-A, ponto 6, para os quais pretende obter a homologação.

b)

O serviço técnico e/ou da entidade homologadora verificar que o requerente produz e fornece a peça em questão mencionada no apêndice 1 do anexo 2 do Regulamento n.o 13 ou no apêndice do anexo 1 ao Regulamento n.o 13-H, no ponto relativo à marca e tipo da guarnição dos travões (5).

c)

O requerente da homologação continuar a produzir as peças de origem e idênticas:

i)

A partir da mesma mistura de matéria-prima;

ii)

Com o mesmo processo de fabrico;

iii)

Na mesma linha de produção;

iv)

Com o mesmo sistema de controlo da qualidade; e ainda

v)

Com os mesmos resultados nos ensaios de conformidade da produção referidos no ponto 8.4.1 do presente regulamento, no que se refere a peças de origem.

A demonstração da conformidade com os requisitos especificados no presente ponto deve assentar numa inspeção no local, realizada pelos serviços técnicos responsáveis pelos ensaios de homologação. Em apoio da inspeção, o fabricante deve facultar o acesso ao fluxograma e ao plano de controlo do processo.

5.2.   Requisitos relativos à homologação de um tipo de conjunto de guarnição de travões de substituição, de um tipo de guarnição de travões de tambor de substituição ou de uma guarnição de travões de tambor de substituição.

5.2.1.   Requisitos de desempenho

5.2.1.1.   Conjuntos de guarnição de travões de substituição para veículos das categorias M1, M2e N1

Pelo menos um grupo de conjuntos de guarnição de travões de substituição, representando o tipo de guarnições a homologar, deve ser instalado e ensaiado em pelo menos um veículo que seja representativo do modelo de veículos para o qual a homologação é pretendida, de acordo com as prescrições do anexo 3, devendo ainda satisfazer os requisitos indicados no presente anexo. O(s) veículo(s) representativo(s) é(são) selecionado(s) entre a gama de aplicações existentes através de uma análise com base na hipótese mais desfavorável (6). A sensibilidade à velocidade e a equivalência da eficiência a frio devem ser determinadas por um dos dois métodos descritos no anexo 3.

5.2.1.2.   Conjuntos de guarnição de travões de substituição e guarnições de travões de tambor de substituição para veículos das categorias M3, N2 e N3

Pelo menos um grupo de conjuntos de guarnição de travões de substituição, ou de guarnições de travões de tambor de substituição, representando o tipo de guarnições a homologar, deve ser instalado e ensaiado em pelo menos um veículo ou travão que seja representativo do modelo de veículos para o qual a homologação é pretendida, de acordo com as prescrições do anexo 4, utilizando-se um dos dois métodos descritos no ponto 1 (ensaio de veículos) ou no ponto 2 (ensaio com dinamómetro de inércia), devendo satisfazer os requisitos indicados nesse anexo. O(s) veículo(s) ou travão(ões) representativo(s) é(são) selecionado(s) entre a gama de aplicações existentes através de uma análise com base na hipótese mais desfavorável (7).

5.2.1.3.   Conjuntos de guarnição de travões de substituição para veículos das categorias O1 e O2

Os conjuntos de guarnição de travões de substituição devem ser ensaiados com base no anexo 5 e satisfazer os requisitos nele especificados.

5.2.1.4.   Conjuntos de guarnição de travões de substituição e guarnições de travões de tambor para veículos das categorias O3 e O4

Os conjuntos de guarnição de travões de substituição e as guarnições de travões de tambor de substituição devem ser ensaiados com base no anexo 6 e satisfazer os requisitos nele especificados. Para os ensaios, deve ser utilizado um dos três métodos descritos no ponto 3 dos anexos 2 a 11 do Regulamento n.o 13.

5.2.1.5.   Conjuntos de guarnição de travões de substituição para veículos da categoria L

É permitida a verificação de um conjunto de guarnição do travão considerado representativo de um grupo de conjuntos de guarnição de travões, agrupados de acordo com os critérios definidos no anexo 7-A.

Considera-se que o conjunto de guarnição dos travões representativo corresponde à utilização mais intensa.

Os resultados obtidos com os conjuntos de guarnição de travões representativos são considerados válidos para todos os conjuntos de guarnição de travões de substituição que pertençam ao mesmo grupo, de acordo com os critérios de agrupamento definidos no anexo 7-A.

Pelo menos uma coleção dos conjuntos de guarnição de travões de substituição selecionados, representando o tipo de guarnições a aprovar, deve ser instalado e ensaiado em pelo menos um veículo que seja representativo do modelo de veículos para o qual a homologação é pretendida, de acordo com as prescrições do anexo 7, devendo ainda satisfazer os requisitos indicados no presente anexo. O(s) veículo(s) representativo(s) é(são) selecionado(s) de entre a gama de aplicações existentes através de uma análise com base na hipótese mais desfavorável (8).

5.2.2.   Características mecânicas

5.2.2.1.   Conjuntos de guarnição de travões de substituição para veículos das categorias M1, M2, N1, O1, O2, e L

5.2.2.1.1.   O ensaio da resistência ao corte dos conjuntos de guarnição de travões de substituição do tipo objeto do pedido de homologação deve ser efetuado com base na norma ISO 6312:1981 ou ISO 6312:2001.

A resistência ao corte mínima aceitável é de 250 N/cm2 no caso das pastilhas e de 100 N/cm2 no caso dos calços.

5.2.2.1.2.   O ensaio de compressibilidade dos conjuntos de guarnição de travões de substituição do tipo objeto do pedido de homologação deve ser efetuado com base nas normas ISO 6310:1981, ISO 6310:2001 ou ISO 6310:2009.

O coeficiente de compressibilidade não pode exceder 2 % à temperatura ambiente e 5 % a 400 °C, no caso das pastilhas, nem 2 % à temperatura ambiente e 4 % a 200 °C, no caso dos calços. Este requisito não se aplica aos conjuntos de guarnições de travões de estacionamento.

5.2.2.2.   Conjuntos de guarnição de travões de substituição e guarnições de travões de tambor de substituição para veículos das categorias M3, N2, N3, O3, e O4

5.2.2.2.1.   Resistência ao corte

Este ensaio aplica-se apenas a conjuntos de pastilhas de travões de disco.

O ensaio da resistência ao corte dos conjuntos de guarnição de travões de substituição do tipo objeto do pedido de homologação deve ser efetuado com base na norma ISO 6312:1981 ou ISO 6312:2001. Os conjuntos de guarnição de travões podem por divididos em duas ou três partes para corresponder à capacidade da máquina de ensaio.

A resistência mínima ao corte aceitável é de 250 N/cm2.

5.2.2.2.2.   Compressibilidade

O ensaio de compressibilidade dos conjuntos de guarnição de travões de substituição e das guarnições de travões de tambor de substituição do tipo objeto do pedido de homologação deve ser efetuado com base nas normas ISO 6310:1981, ISO 6310:2001 ou ISO 6310:2009. Podem ser utilizados provetes planos de acordo com a amostra de tipo I.

O coeficiente de compressibilidade não pode exceder 2 % à temperatura ambiente e 5 % a 400 °C, no caso das pastilhas, nem 2 % à temperatura ambiente e 4 % a 200 °C, no caso dos calços e das guarnições de travões de tambor.

5.2.2.2.3.   Dureza Rockwell do material (9)

Este requisito aplica-se aos conjuntos de guarnições de travões de tambor e às guarnições de travões de tambor.

O ensaio da dureza dos conjuntos de guarnição de travões de substituição ou das guarnições de travões de tambor de substituição do tipo objeto do pedido de homologação deve ser efetuado com base na norma ISO 2039-2:1987.

O valor da dureza para o material de atrito na superfície de fricção é o valor médio em cinco amostras de guarnições provenientes de lotes de produção diferentes (se disponíveis), procedendo-se a cinco medições em pontos diferentes de cada guarnição de travões.

5.3.   Requisitos técnicos relativos à homologação de um tambor de travão de substituição ou de um disco de travão de substituição

Todas as peças substituição têm de ser divididas em quatro grupos:

a)

Disco/tambor de travão de origem;

b)

Disco/tambor de travão idêntico;

c)

Disco/tambor equivalente;

d)

Disco/tambor intercambiável;

Consoante o grupo a que pertence, o disco ou tambor de travão de substituição deve ser objeto dos seguintes ensaios:

 

Resistência ao binário estático (só para veículos das categorias L1, L2, L3, L4 e L5)

Ensaio de desempenho em conformidade com os Regulamentos n.o 13, n.o 13-H e n.o 78 (tipo 0, I, II, etc.)

Ensaio de comparação com as características dinâmicas de atrito da peça de origem

Ensaio de resistência mecânica (ensaio com carga elevada e fadiga térmica)

Peças de substituição de origem

Disco não abrangido pelo presente regulamento

Peças idênticas

Não

Não

Não

Não

Peças equivalentes

Não

Não

Não

Ensaio no banco de rolos

Peças intercambiáveis

Ensaio estático no banco

Ensaio no veículo ou no banco de rolos, em alternativa

Ensaio no veículo ou no banco de rolos, em alternativa

Ensaio no banco de rolos

Do anexo 11 constam os requisitos de ensaio aplicáveis aos discos ou tambores de travão dos veículos das categorias M e N.

Do anexo 12 constam os requisitos de ensaio aplicáveis aos discos ou tambores de travão dos veículos da categoria O.

Os requisitos de ensaio aplicáveis aos discos de travão dos veículos das categorias L1, L2, L3, L4 e L5 constam do anexo 14.

5.3.1.   Discos/tambores de travão de substituição de origem

5.3.1.1.   Os discos/tambores de travão de substituição de origem são excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento sob condição de possuírem um código de identificação conforme definido no ponto 2.3.2 e afixado de tal forma que seja indelével e claramente legível.

5.3.2.   Discos/tambores de travão idênticos

5.3.2.1.   O requerente deve demonstrar ao serviço técnico e/ou à entidade homologadora que produz e fornece discos ou tambores de travão ao fabricante do veículo enquanto equipamento de origem destinado ao modelo/modelos e eixos especificamente mencionados no anexo 1-B, ponto 4, para os quais pretende obter a homologação. Essa demonstração deve incluir provas verificáveis de que os discos/tambores de travão são produzidos segundo os mesmos sistemas de produção e garantia da qualidade que as peças de origem, nos termos do ponto 2.3.1 do presente regulamento. Concretamente, exige-se que o requerente da homologação continue a produzir peças de origem e peças idênticas:

a)

Com a mesma matéria-prima, composição e microestrutura;

b)

Com o mesmo processo de fabrico;

c)

Na mesma linha de produção;

d)

Com o mesmo sistema de controlo da qualidade; e ainda

e)

Com os mesmos resultados nos ensaios de conformidade da produção referidos no ponto 8.4.2 do presente regulamento, no que se refere a peças de origem.

A demonstração da conformidade com os requisitos especificados no presente ponto deve assentar numa inspeção no local, realizada pelos serviços técnicos responsáveis pelos ensaios de homologação. Em apoio da inspeção, o fabricante deve facultar o acesso ao fluxograma e ao plano de controlo do processo.

5.3.2.2.   Dado que os discos/tambores de travão idênticos cumprem todos os requisitos tal como a peça de origem, não estão previstos quaisquer requisitos de ensaio.

5.3.3.   Discos/tambor de substituição equivalentes

5.3.3.1.   Requisitos geométricos

Os discos/tambores de travão devem ser idênticos aos de origem no que diz respeito a todas as dimensões, características geométricas, tolerâncias e conceção de base.

5.3.3.2.   Requisitos aplicáveis aos materiais e às características metalúrgicas

Para poder ser considerado «equivalente», o disco ou o tambor de travão de substituição deve pertencer ao mesmo subgrupo de materiais a que o disco ou o tambor de travão de origem pertence. São definidos quatro subgrupos de materiais de origem.

 

Norma de ensaio

Subgrupo 1

Ferro fundido de base

DIN EN 1561

EN-GJL-200

Subgrupo 2

Ferro fundido de base, com elevado teor de carbono

EN-GJL-150

Subgrupo 3

Ferro fundido ligado, com elevado teor de carbono

Subgrupo 4

Ferro fundido não ligado, com elevado teor de carbono

Teor de carbono (%)

 

3,20-3,60

3,60-3,90

3,55-3,90

3,60-3,90

Teor de silício (%)

 

1,70-2,30

1,60-2,20

1,60-2,20

1,60-2,20

Teor de manganês (%)

 

Mín. 0,40

Mín. 0,40

Mín. 0,40

Mín. 0,40

Teor de crómio (%)

 

Máx. 0,35

Máx. 0,35

0,30-0,60

Máx. 0.25

Teor de cobre (%)

 

0,30-0,70

0,30-0,70

Máx. 0,40

Dureza HBW

ISO 6506-1:2005

190-248

160-210

180-230

160-200

Resistência à tração (N/mm2)

ISO 6892:1998

Mín. 220

Mín. 160

Mín. 170

Mín.150

5.3.3.2.1.   No caso dos veículos das categorias M, N e O, o disco ou o tambor de travão de substituição deve, para poder ser considerado «equivalente», pertencer ao mesmo subgrupo de materiais a que pertence o disco ou o tambor de travão de origem. São definidos quatro subgrupos de materiais de origem.

5.3.3.2.2.   Aço inoxidável martensítico para a coroa de travagem dos veículos das categorias L1, L2, L3, L4 e L5. Para poder ser considerado «equivalente», o disco de travão de substituição deve pertencer ao mesmo subgrupo de materiais que o disco de travão de origem. São definidos cinco subgrupos quanto ao material das peças de origem.

 

Norma de ensaio

Subgrupo 1

JIS SUS 410

Subgrupo 2

X 10 Cr 13

EN 10088/2

Subgrupo 3

X 12 Cr 13

EN 10088/2

Subgrupo 4

X 20 Cr 13

EN 10088/2

Subgrupo 5

X 30Cr 13

EN 10088/2

Teor de carbono (%)

 

0,02-0,10

0,08-0,12

0,08-0,15

0,16-0,25

0,26-0,35

Teor de silício (%)

 

Máx. 0,80

Máx. 1,00

Máx. 1,00

Máx. 1,00

Máx. 1,00

Teor de manganês (%)

 

0,50-2,50

Máx. 1,00

Máx. 1,50

Máx. 1,50

Máx. 1,50

Teor de crómio (%)

 

10,00-14,50

12,00-14,00

11,50-13,50

12,00-14,00

12,00-14,00

Teor de ferro (%)

 

resto

Dureza HRC

ISO 6508-1:2005

30-40

30-40

30-40

30-40

30-40

5.3.3.3.   Requisitos de desempenho

A peça tem de passar os ensaios de resistência mecânica a carga elevada e à fadiga térmica, em conformidade com os anexos 11 e 12.

5.3.3.3.1.   Disco do travão e tambor de travão para veículos das categorias M, N e O

A peça tem de passar os ensaios de resistência mecânica a carga elevada e à fadiga térmica, em conformidade com os anexos 11 e 12.

5.3.3.3.2.   Disco do travão para as categorias L1, L2, L3, L4 e L5

A peça tem de passar os ensaios de resistência mecânica a carga elevada e à fadiga térmica, em conformidade com o anexo 14.

5.3.4.   Discos ou tambores de substituição intercambiáveis

5.3.4.1.   Requisitos geométricos

Conforme ao disposto nos pontos 5.3.4.1.1 e 5.3.4.1.2 e também as mesmas dimensões de interface.

Um disco ou tambor de substituição intercambiável pode diferir da peça de origem no que diz respeito às seguintes características de conceção:

a)

Tipo e geometria de ventilação (para discos ventilados);

b)

Disco ou tambor monobloco ou composto;

c)

Acabamento da superfície (por exemplo, furos, ranhuras, etc.).

5.3.4.1.1.   Para os discos, devem ser respeitados os seguintes valores máximos:

 

M1, N1, O1, O2

M2, N2,

M3, N3, O3, O4

Variação de espessura

0,015 mm

0,030 mm

0,040 mm

Variação da espessura das paredes do disco

(só para discos ventilados)

1,5 mm

2,0 mm

2,0 mm

Desalinhamento lateral da superfície de atrito

0,050 mm (10)

0,15 mm (10)

0,15 mm (10)

Variação do furo de centragem

H9

H9

H9

Paralelismo da campânula de fixação

0,100 mm

0,100 mm

0,100 mm

Lisura da face de apoio

0,050 mm

0,050 mm

0,050 mm

Rugosidade da superfície de atrito (11)

3,2 μm

3,2 μm

3,2 μm

5.3.4.1.2.   Para os tambores, devem ser respeitados os seguintes valores máximos:

 

M1, N1, O1, O2

M2, M3, N2, N3, O3, O4

Desalinhamento radial da superfície de atrito

0,050 mm

0,100 mm

Variação do furo de centragem

H9

H9

Ovalização

0,040 mm

0,150 mm

Lisura da face de apoio

0,050 mm

0,050 mm

Rugosidade da superfície de atrito (12)

3,5 μm

3,5 μm

5.3.4.2.   Requisitos de desempenho

A peça tem de passar os seguintes ensaios de desempenho em conformidade com os anexos 11 e 12 no caso das categorias M, N e O e com o anexo 14 no caso das categorias L1, L2, L3, L4 e L5:

a)

Ensaio de desempenho em conformidade com os Regulamentos n.o 13, n.o 13-H ou n.o 78;

b)

Ensaio de comparação com as características dinâmicas de atrito da peça de origem;

c)

Ensaios de resistência mecânica a carga elevada e à fadiga térmica.

5.3.5.   Tipo

Os discos ou os tambores de travão que não apresentem diferenças entre si no que diz respeito às suas principais características, conforme se enumeram pormenorizadamente em seguida, devem ser considerados como pertencendo a um tipo no âmbito de um relatório ou para efeitos de homologação.

5.3.5.1.   Critérios de tipo de discos de travão

5.3.5.1.1.   Conceção de base

a)

Com ou sem ventilação (por exemplo, sólido ou ventilado);

b)

Conceção da ventilação;

c)

Superfície (por exemplo, com ou sem sulcos ou furos);

d)

Cubo (com ou sem tambor de travão de estacionamento integrado);

e)

Montagem (rígida, semiflutuante, flutuante, etc.);

f)

Campânula (com ou sem tambor de travão de estacionamento integrado).

5.3.5.1.2.   Grupo de materiais

No que respeita aos discos de travão destinados a veículos das categorias M, N e O, todos os grupos de materiais (incluindo os subgrupos respetivos) são considerados um tipo distinto.

No que respeita aos discos de travão destinados a veículos das categorias L1, L2, L3, L4 e L5, todos os grupos de materiais (excluindo o subgrupo do aço inoxidável martensítico) são considerados um tipo distinto.

5.3.5.1.2.1.   Ferro fundido

5.3.5.1.2.2.   Aço

5.3.5.1.2.3.   Materiais compósitos

5.3.5.1.2.4.   Construção multimateriais

5.3.5.2.   Critérios de tipo para tambores de travão

a)

Grupo de materiais (por exemplo, aço, ferro fundido, materiais compósitos, etc.);

b)

Cubo (sem/com);

c)

Conceção composta.

5.3.6.   Critérios de ensaio para grupo (dentro do mesmo tipo)

As peças intercambiáveis só podem ser ensaiadas por grupos de ensaio se a parte que faz a ligação entre a área de montagem e as faces de atrito do disco tiver a mesma forma geral.

Pelo menos uma variante de cada um dos grupos de ensaio mencionados em seguida é sujeita aos ensaios correspondentes, conforme disposto nos anexos 10, 11 ou 12. A variante selecionada num grupo de ensaio para o ensaio da peça de substituição é a que tiver a maior relação entre energia cinética e massa da peça de substituição diretamente correspondente.

Formula

Em que:

V max, i

Velocidade máxima de projeto do veículo no qual está instalada a peça de substituição (no caso dos reboques vmax, i é suposto ser de, pelo menos, 80 km/h)

md

massa de ensaio conforme definida no anexo 11, ponto 3.2.1.2, no anexo 12, ponto 3.2.1.2 e no anexo 14, ponto 4.2.1.2.

mreplacement part, i

massa da peça de substituição do veículo correspondente.

5.3.6.1.   Discos de travão de substituição

5.3.6.1.1.   Critérios relativos à formação de grupos de ensaio no que diz respeito a discos de travão de substituição em veículos pertencentes às categorias M1, M2, N1, N2, O1 e O2

5.3.6.1.1.1.   Grupo de ensaio para os ensaios previstos nos pontos 1 a 4 dos anexos 11 ou 12

Este grupo de ensaio inclui todos os discos de travão em que o diâmetro externo do disco não varie mais de 6 mm e a espessura do disco não mais de 4 mm.

5.3.6.1.1.2.   No caso de materiais diferentes dentro de um grupo de materiais, é necessário comprovar, para cada um desses materiais, que os requisitos previstos nos anexos 11 ou 12 foram cumpridos.

5.3.6.1.2.   Critérios relativos à formação de grupos de ensaio no que diz respeito a discos de travão de substituição em veículos das categorias M3, N3, O3 e O4

5.3.6.1.2.1.   Grupo de ensaio para os ensaios previstos nos pontos 1 a 4 dos anexos 11 ou 12

Este grupo de ensaio inclui todos os discos de travão em que o diâmetro externo do disco não varia mais de 10 mm e a espessura do disco não mais de 4 mm.

5.3.6.1.2.2.   No caso de materiais diferentes dentro de um grupo de materiais, é necessário comprovar, para cada um desses materiais, que os requisitos previstos nos anexos 11 ou 12 foram cumpridos.

5.3.6.1.3.   Critérios relativos à formação de grupos de ensaio no que diz respeito a discos de travão de substituição em veículos das categorias L1, L2, L3, L4 e L5.

5.3.6.1.3.1.   Grupo de ensaio para os ensaios previstos no anexo 14

Este grupo de ensaio inclui todos os discos de travão conformes aos critérios estabelecidos no anexo 15.

5.3.6.2.   Tambores de travão de substituição

5.3.6.2.1.   Critérios relativos à formação de grupos de ensaio no que diz respeito a tambores de travão de substituição em veículos das categorias M1, M2, N1, N2, O1 and O2

5.3.6.2.1.1.   Grupo de ensaio para os ensaios previstos nos pontos 1 a 4 dos anexos 11 ou 12

Este grupo de ensaio inclui todos os tambores de travão cujo diâmetro interno não varie mais de 30 mm e a largura do suporte do calço não mais de 10 mm.

5.3.6.2.1.2.   No caso de materiais diferentes dentro de um grupo de materiais, é necessário comprovar, para cada um desses materiais, que os requisitos previstos nos anexos 11 ou 12 foram cumpridos.

5.3.6.2.2.   Critérios relativos à formação de grupos de ensaio no que diz respeito a tambores de travão de substituição em veículos das categorias M3, N3, O3 e O4

5.3.6.2.2.1.   Grupo de ensaio para os ensaios previstos nos pontos 1 a 4 dos anexos 11 ou 12

Os tambores de travão de substituição podem ser agrupados em grupos de ensaio tendo em conta que a gama de cada grupo de ensaio autorizada vai do menor diâmetro interno ao menor diâmetro interno + 10 %, por, no máximo, 40 mm da largura do suporte do calço do tambor.

5.3.6.2.2.2.   No caso de materiais diferentes dentro de um grupo de materiais, é necessário comprovar, para cada um desses materiais, que os requisitos previstos nos anexos 11 ou 12 foram cumpridos.

5.3.7.   Âmbito da avaliação no que diz respeito a discos/tambores de travão de substituição

5.3.7.1.   Verificações geométricas

Em comparação com as peças de origem, os discos/tambores de travão de substituição devem ser verificados em relação às seguintes características aplicáveis (ver também anexo 10):

a)

Diâmetro do disco/tambor de travão, incluindo diâmetro da superfície de atrito (no caso de um travão de disco com um tambor de travão de estacionamento integrado, ambos os diâmetros devem ser verificados);

b)

Espessura do disco (dimensões de origem e indicação de desgaste mínimo admissível) – entre face de montagem e superfície exterior de atrito;

c)

Espessura do flange de montagem;

d)

Diâmetro entre eixos dos furos/pernos de fixação;

e)

Número de furos/pernos de fixação;

f)

Diâmetro da flange de montagem;

g)

Tipo de centragem (por exemplo, orifício central ou parafusos/pernos de fixação);

h)

No caso de discos de travão com tambores de travão de estacionamento integrados, a largura da superfície de atrito e quaisquer ranhuras de compensação térmica;

i)

Adicionalmente, no caso de discos de travão ventilados:

i)

tipo de ventilação (interna/externa),

ii)

número de nervuras e apoios,

iii)

as dimensões da conduta de ventilação.

5.3.7.2.   Disposições de compensação

As disposições de compensação no que diz respeito aos discos/tambores de travão de substituição devem corresponder às aplicáveis à peça de origem que é substituída.

5.3.7.3.   Avaliação da condição de desgaste das superfícies de atrito

Devem ser respeitados os critérios do fabricante do veículo.

5.3.7.4.   Ensaios

Cada grupo de ensaio (ver ponto 5.3.6) dentro de um tipo particular de disco/tambor de travão de substituição (ver ponto 5.3.5 deve ser ensaiado pelo serviço técnico.

5.3.8.   Relatório de ensaio

Deve elaborar-se um relatório de ensaio cujo conteúdo deve ser, no mínimo, o indicado no anexo 13 do presente regulamento.

6.   EMBALAGEM E MARCAÇÃO

6.1.   Requisitos relativos à embalagem e marcação de um tipo de conjunto de guarnição de travões de substituição, de um tipo de guarnição de travões de tambor de substituição ou de uma guarnição de travões de tambor de substituição.

6.1.1.

Os conjuntos de guarnição de travões de substituição ou as guarnições de travões de tambor de substituição conformes com um tipo homologado com base no presente regulamento devem ser comercializados em jogos completos para um eixo.

6.1.2.

Os jogos completos referidos no ponto anterior devem ser acondicionados em embalagens seladas que tenham sido concebidas para não poderem ser abertas sem que isso se torne evidente.

6.1.3.

Todas as embalagens devem exibir as seguintes informações:

6.1.3.1.

Quantidade de conjuntos de guarnição de travões de substituição ou guarnições de travões de tambor de substituição presentes no pacote;

6.1.3.2.

O nome ou a marca comercial do fabricante;

6.1.3.3.

Marca e tipo de conjuntos de guarnição de travões de substituição ou de guarnições de travões de tambor de substituição;

6.1.3.4.

Veículos/eixos/travões para os quais o conteúdo da embalagem foi homologado;

6.1.3.5.

Marca de homologação

6.1.4.

Cada pacote contém instruções de instalação numa língua oficial da UNECE, completadas pelo texto correspondente na língua do país onde é vendido:

6.1.4.1.

Com referência especial às peças acessórias;

6.1.4.2.

Indicando quais os conjuntos de guarnição de travões de substituição ou as guarnições de travões de tambor de substituição que se devem substituir por jogos completos para um eixo;

6.1.4.3.

Incluindo, no caso de guarnições de travões de tambor de substituição, uma declaração geral que chama a atenção para os seguintes aspetos:

 

Integridade da plataforma da maxila, do topo e do eixo;

 

Suporte do calço livre de distorção, deformação e corrosão;

 

Tipo e tamanho do rebite a utilizar;

 

Ferramentas e forças de rebitagem exigidas.

6.1.4.4.

Incluindo, adicionalmente, no caso dos sistemas de travagem combinados na aceção de ponto 2.9. do Regulamento n.o 78, a combinação do(s) conjunto(s) de guarnição de travões homologado(s).

6.1.5.

Todos os conjuntos de guarnição de travões de substituição ou guarnições de travões de tambor de substituição devem exibir com carácter permanente o seguinte conjunto de dados de homologação:

6.1.5.1.

Marca de homologação;

6.1.5.2.

Data de fabrico ou, pelo menos, mês e ano, ou número de lote;

6.1.5.3.

Marca e tipo da guarnição do travão.

6.2.   Requisitos relativos à embalagem e marcação de discos ou tambores de travões de substituição

6.2.1.   Cada unidade vendida deve, pelo menos, exibir os seguintes elementos:

6.2.1.1.

Número da peça;

6.2.1.2.

No que se refere aos veículos a motor:

Marca, tipo ou designação comercial do veículo, eixo de montagem previsto e período de fabrico do veículo; caso o período de fabrico não esteja imediatamente disponível, pode ser utilizada uma referência ao número ou ao código de identificação da peça de origem;

6.2.1.3.

No caso de reboques, deve ser utilizada uma referência ao número ou ao código de identificação da peça de origem;

6.2.1.4.

Cada embalagem deve conter instruções de montagem na língua do país onde é vendida:

6.2.1.4.1.

Com uma referência especial às peças acessórias;

6.2.1.4.2.

Uma indicação de que, ao proceder-se à montagem de discos de travão de substituição e tambores de travão de substituição, se devem instalar jogos completos para um eixo.

6.2.2.   Marcação

Cada disco/tambor de travão homologado em conformidade com o presente regulamento deve ser marcado de forma duradoura com, pelo menos, as seguintes informações:

6.2.2.1.

O nome ou a marca comercial do fabricante;

6.2.2.2.

Número de homologação;

6.2.2.3.

Número da peça;

6.2.2.4.

Uma indicação que permita identificar as fases do processo de produção (por exemplo, data, número do lote, código-fonte);

6.2.2.5.

Espessura mínima do disco de travão ou o diâmetro interno máximo admissível do tambor de travão.

7.   MODIFICAÇÕES E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DAS PEÇAS DE SUBSTITUIÇÃO

7.1.   Qualquer modificação da peça de substituição deve ser notificada à entidade homologadora que concedeu a homologação. Essa entidade pode então:

7.1.1.

Considerar que as modificações introduzidas não são suscetíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que, em qualquer caso, a peça de substituição ainda cumpre os requisitos aplicáveis; ou

7.1.2.

Exigir um novo relatório de ensaio ao serviço técnico responsável pelos ensaios.

7.2.   A confirmação ou recusa da homologação, com indicação das alterações introduzidas, devem ser comunicadas às partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento por meio do procedimento indicado no ponto 4.4.

7.3.   A entidade responsável pela extensão da homologação deve atribuir um número de série a essa extensão e informar do facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

8.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

8.1.   As peças de substituição homologadas nos termos do presente regulamento devem ser fabricadas de modo a serem conformes ao tipo homologado.

8.2.   Considera-se que as peças de origem que sejam objeto de um pedido de homologação nos termos do ponto 3.2 cumprem os requisitos do ponto 8.

8.3.   Para verificar se os requisitos do ponto 8.1 são cumpridos, devem ser realizados controlos adequados da produção. Estes incluem o controlo das matérias-primas e dos componentes utilizados.

8.4.   O titular de uma homologação deve, em especial:

8.4.1.

Assegurar que, para cada tipo de conjunto de guarnição de travões de substituição ou tipo de guarnição de travões de tambor de substituição, são realizados, pelo menos, os ensaios aplicáveis previstos no ponto 5.2.2 e os ensaios aplicáveis previstos no anexo 9 do presente regulamento, numa base estatisticamente controlada e de amostragem aleatória de acordo com um procedimento regular de garantia de qualidade. Para conjuntos de guarnição de travões de estacionamento só é aplicável a resistência ao cisalhamento descrita no ponto 5.2.2;

8.4.2.

Assegurar que, para cada disco e tambor de substituição são realizados, pelo menos, os ensaios aplicáveis previstos no anexo 9 do presente regulamento, numa base estatisticamente controlada e de amostragem aleatória de acordo com um procedimento regular de garantia de qualidade;

8.4.3.

Assegurar a existência de procedimentos de controlo eficaz da qualidade dos produtos;

8.4.4.

Ter acesso ao equipamento de controlo necessário para verificar a conformidade de cada tipo homologado;

8.4.5.

Analisar os resultados de cada tipo de ensaio para verificar e assegurar a coerência das características do produto, admitindo as variações próprias de uma produção industrial;

8.4.6.

Garantir que os dados referentes aos resultados de ensaios sejam registados e que os documentos anexados permaneçam à disposição por um período a determinar de comum acordo com o serviço administrativo competente;

8.4.7.

Assegurar que quaisquer amostras ou peças de ensaio que indiquem não conformidade com o tipo de ensaio considerado deem lugar a outra amostragem ou a outro ensaio. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente;

8.5.   A entidade competente que concedeu a homologação pode, em qualquer altura, verificar os métodos de controlo da conformidade aplicáveis a cada unidade de produção.

8.5.1.   Em qualquer inspeção, serão apresentados ao inspetor a documentação relativa aos ensaios e os registos de avaliação da produção.

8.5.2.   O inspetor pode selecionar amostras ao acaso, que serão ensaiadas no laboratório do fabricante. O número mínimo de amostras pode ser determinado em função dos resultados dos controlos efetuados pelo próprio fabricante.

8.5.3.   Se o nível da qualidade se revelar insatisfatório ou se parecer ser necessário verificar a validade dos ensaios efetuados em aplicação do ponto 8.5.2, o inspetor pode selecionar amostras a serem enviadas ao serviço técnico que realizou os ensaios de homologação.

8.5.4.   A entidade competente pode efetuar quaisquer ensaios prescritos no presente regulamento.

8.5.5.   A frequência normal de inspeção autorizada pela autoridade competente é de uma por ano. No caso de se obterem resultados negativos durante uma dessas inspeções, a entidade competente deve assegurar que sejam dados todos os passos necessários no sentido de restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível.

9.   SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DE PRODUÇÃO

9.1.   A homologação concedida a um tipo de conjunto de guarnição de travões de substituição ou a um tipo de guarnição de travões de tambor nos termos do presente regulamento pode ser revogada se não se cumprir o disposto no ponto 8.1 acima.

A homologação concedida a um tipo de tambor de travão de substituição ou a um tipo de disco de travão de substituição nos termos do presente regulamento pode ser revogada se não se cumprir o disposto no ponto 8.1 acima.

9.2.   Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação previamente concedida, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme aos modelos apresentados no anexo 1-A ou no anexo 1-B do presente regulamento.

10.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar completamente de fabricar um tipo de peça de substituição homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a entidade que concedeu a homologação. Após receber a correspondente comunicação, essa entidade deve do facto informar as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme com o modelo que consta do anexo 1-A ou 1-B do presente regulamento.

11.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS

As partes contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado da Organização das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização de ensaios de homologação e das entidades homologadoras que concedem essas homologações e às quais devem ser enviados os formulários de homologação, extensão, recusa ou revogação da homologação ou de cessação definitiva da produção emitidos noutros países.

12.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

12.1.   A contar da data oficial da entrada em vigor da série 02 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento deve recusar um pedido de homologação ao abrigo do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 02 de alterações.

12.2.   Mesmo após a data de entrada em vigor da série 02 de alterações, as homologações de conjuntos de guarnição dos travões de substituição e de guarnições dos travões de tambor ao abrigo da série 01 de alterações ao presente regulamento manter-se-ão válidas e continuarão a ser aceites pelas partes contratantes que apliquem o regulamento, não podendo estas últimas recusar a concessão de extensões de homologações ao abrigo da série 01 de alterações ao presente regulamento.

12.3.   As partes contratantes que aplicam o presente regulamento continuam a permitir a montagem ou utilização num veículo em utilização de um conjunto de guarnição de travões de substituição aprovado em conformidade com o presente regulamento na sua forma original e inalterada.


(1)  No presente regulamento, considera-se que as referências aos Regulamentos n.o 13, n.o 13-H ou n.o 78 remetem também para quaisquer outras disposições internacionais, como a Diretiva 71/320/CEE, que apliquem os mesmos requisitos técnicos que os Regulamentos n.o 13, n.o 13-H ou n.o 78. As referências a secções específicas dos regulamentos são interpretadas em conformidade.

(2)  Não é aplicável a eventuais funções adicionais das peças de substituição, tais como sensores de velocidade, no caso de dispositivos sensores de velocidade integrados ou de guiamento das rodas, no caso de cubos integrados.

(3)  Se tais guarnições de travões não estiverem disponíveis no mercado, alternativamente, as guarnições de travões constantes do ponto 8.2 podem ser utilizadas.

(4)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2/Amend.1.

(5)  A pedido do(s) requerente(s) de uma homologação ao abrigo do Regulamento n.o 90, as informações devem ser prestadas pela entidade homologadora em conformidade com o apêndice 1 do anexo 2 do Regulamento n.o 13 ou com o apêndice do anexo 1 do Regulamento n.o 13-H. No entanto, essa informação não deve ser fornecida para outros fins além dos de homologação ao abrigo do Regulamento n.o 90.

(6)  Uma análise com base na hipótese mais desfavorável deve incluir as seguintes características técnicas (no mínimo) de cada modelo de veículos existentes na gama de aplicações:

a)

Diâmetro do rotor;

b)

Espessura do rotor;

c)

Rotor ventilado ou sólido;

d)

Diâmetro do êmbolo;

e)

Raio dinâmico do pneu;

f)

Massa do veículo;

g)

Massa do eixo e percentagem do esforço de travagem do eixo;

h)

Velocidade máxima do veículo.

As condições de ensaio devem ser definidas no relatório de ensaio.

(7)  Ver nota 6.

(8)  Ver nota 6.

(9)  Efetua-se este ensaio para verificar a conformidade da produção. Os valores mínimos e as tolerâncias devem ser objeto de acordo com o serviço técnico.

(10)  Não aplicável no caso de um disco flutuante.

(11)  Valor Ra em conformidade com a norma ISO 1302:2002.

(12)  Valor Ra em conformidade com a norma ISO 1302:2002.


ANEXO 1-A

Image 23
Texto de imagem

ANEXO 1-B

Image 24
Texto de imagem

ANEXO 2

EXEMPLOS DA MARCA E DOS DADOS DE HOMOLOGAÇÃO

(Ver ponto 4.2 do presente regulamento)

Image 25

A marca de homologação acima indica que o artigo a que diz respeito foi homologado em França (E2) nos termos do Regulamento n.o 90, com o número de homologação C0359/7248. Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do Regulamento n.o 90, com a redação que lhe foi dada pela série 02 de alterações.

Exemplo da marcação de uma pastilha

Image 26

Marca e tipo da guarnição de travões

Marca de homologação

Data de fabrico do conjunto ou nome ou marca registada do fabricante;

Exemplo da marcação do calço

Image 27

Data de fabrico do conjunto e nome ou marca registada do fabricante

Marca e tipo da guarnição de travões

Marca de homologação

Exemplo da marcação da guarnição do travão de tambor

Image 28

Marca e tipo da guarnição de travões

Data de fabrico,

Marca de homologação

Nota: A localização das marcações e a localização mútua das marcações constantes dos exemplos não são obrigatórias.


ANEXO 3

REQUISITOS DOS CONJUNTOS DE GUARNIÇÃO DE TRAVÕES DE SUBSTITUIÇÃO PARA VEÍCULOS DAS CATEGORIAS M1, M2 E N1

1.   CONFORMIDADE COM OS REGULAMENTOS N.o 13 OU N.o 13-H

O cumprimento dos requisitos dos Regulamentos n.o 13 ou n.o 13-H deve ser demonstrado num ensaio no veículo.

1.1.   Preparação do veículo

1.1.1.   Veículo de ensaio

Equipa-se um veículo representativo do ou dos modelos para os quais se pretende homologar o conjunto de guarnição do travão de substituição em questão com conjuntos de guarnição de travões de substituição do tipo que se pretende homologar e com os instrumentos necessários para o ensaio dos travões conforme previsto nos Regulamentos n.o 13 e n.o 13-H.

As guarnições de travões apresentadas aos ensaios devem ser instaladas nos travões correspondentes e, enquanto não for estabelecido um procedimento de rodagem de desgaste específico, rodadas de acordo com as instruções do fabricante, de comum acordo com o serviço técnico.

1.1.2.   Procedimento de rodagem (de desgaste)

1.1.2.1.   Condições gerais

Os conjuntos de guarnição de travões submetidos a ensaio são montados nos travões relevantes. No caso de conjuntos de guarnição de travões de substituição, devem ser utilizadas novas guarnições de travões. As guarnições de travões de tambor podem ser feitas à máquina para alcançar o melhor contacto inicial possível entre as guarnições e o(s) tambor(es). O veículo de ensaio é inteiramente carregado.

Os conjuntos de guarnição de travões de origem utilizados para ensaio de comparação e já montados ao veículo de ensaio podem ser utilizados desde que estejam em boas condições e não estejam gastos em mais de 20 % da espessura inicial. Não devem exibir danos, fissuras, corrosão excessiva ou sinais do sobreaquecimento. São rodados segundo o procedimento descrito em seguida.

1.1.2.2.   Procedimento

Percorrer uma distância de rodagem de pelo menos 50 km e pelo menos 100 acionamentos dos travões a diferentes desacelerações (pelo menos entre 1 m/s2 e 5 m/s2) com velocidades iniciais entre 50 km/h e 120 km/h. Durante o procedimento de rodagem deve ser alcançada pelo menos três vezes uma gama de temperaturas dentro dos 250 °C e 500 °C para conjuntos de pastilhas ou 150 °C e 250 °C para conjuntos de guarnição de travões de tambor (medidos na superfície de fricção do disco ou tambor). As temperaturas não devem exceder 500 °C para conjuntos de pastilhas e 250 °C para conjuntos de guarnições de travões de tambor.

1.1.2.3.   Verificação do desempenho

Travando apenas um eixo de cada vez, executar 5 acionamentos dos travões a partir de 70 km/h até 0 km/h (eixo dianteiro) e 45 km/h a 0 km/h (eixo traseiro) com uma pressão no sistema de 4 Mpa (1) e com uma temperatura inicial de 100 °C para cada paragem. Os 5 resultados não monotónicos consecutivos devem situar-se próximo da sua desaceleração média totalmente desenvolvida, com uma tolerância de 0,6 m/s2 (eixo dianteiro) ou de 0,4 m/s2 (eixo traseiro).

Se este requisito não for cumprido, o procedimento de rodagem de acordo com o ponto 1.1.2.2. deve ser prolongado e a verificação do desempenho de acordo com o ponto 1.1.2.3. deve ser repetida.

1.2.   O sistema de travagem do veículo é ensaiado em conformidade com os requisitos previstos para a categoria de veículo em questão (M1, M2 ou N1) no Regulamento n.o 13, anexo 4, pontos 1 e 2, ou no Regulamento n.o 13-H, anexo 3, pontos 1 e 2, consoante o que for adequado, tendo em consideração a homologação inicial do sistema. Os requisitos e ensaios aplicáveis são os seguintes:

1.2.1.   Sistema de travagem de serviço

1.2.1.1.   Ensaio do tipo 0 com o motor desembraiado e o veículo com carga em conformidade com o Regulamento n.o 13, anexo 4, ponto 1.4.2, ou o Regulamento n.o 13-H, anexo 3, ponto 1.4.2.

1.2.1.2.   Ensaio do tipo 0 com o motor embraiado, veículo sem carga e carregado, de acordo com o Regulamento n.o 13, anexo 4, ponto 1.4.3.1. (ensaio de estabilidade) e ponto 1.4.3.2. (só o ensaio com velocidade inicial v = 0,8 vmax), ou com o Regulamento n.o 13-H, anexo 3, pontos 1.4.3.1. e 1.4.3.2.

1.2.1.3.   Ensaio do tipo I em conformidade com o Regulamento n.o 13, anexo 4, ponto 1.5, ou com o Regulamento n.o 13-H, anexo 3, ponto 1.5.

1.2.2.   Sistema de travagem de emergência

1.2.2.1.   Ensaio do tipo 0 com o motor desembraiado e o veículo com carga em conformidade com o Regulamento n.o 13, anexo 4, ponto 2.2, ou o Regulamento n.o 13-H, anexo 3, ponto 2.2. (este ensaio pode ser omitido nos casos em que seja evidente que os requisitos são satisfeitos, por exemplo tratando-se de sistemas de travagem em diagonal).

1.2.3.   Sistema de travagem de estacionamento

(Só é aplicável se os travões para os quais se pretende a homologação das guarnições de travões forem utilizados para estacionamento.)

1.2.3.1.   Ensaio do sistema de travagem de estacionamento com um gradiente de 18 % e o veículo com carga, em conformidade com o Regulamento n.o 13, anexo 4, ponto 2.3.1, ou ensaio do sistema de travagem de estacionamento com um gradiente de 20 % e o veículo com carga, em conformidade com o Regulamento n.o 13-H, anexo 3, ponto 2.3.1.

1.3.   O veículo deve cumprir todos os requisitos pertinentes enunciados no Regulamento n.o 13, anexo 4, ponto 2, ou no Regulamento n.o 13-H, anexo 3, ponto 2, para a categoria de veículo em questão.

2.   DISPOSIÇÕES ADICIONAIS

A satisfação dos requisitos suplementares deve ser demonstrada através de um dos dois métodos a seguir descritos:

2.1.   Ensaio num veículo (ensaio num semieixo)

Neste ensaio, o veículo deve estar completamente carregado e todos os acionamentos dos travões são efetuados com o motor desembraiado numa pista plana.

O sistema de comando do travão de serviço do veículo deve estar equipado com um dispositivo que permita isolar os travões do eixo dianteiro dos travões do eixo traseiro, de modo que cada um deles possa ser utilizado de uma forma independente.

Se for requerida a homologação de um conjunto de guarnição do travão para os travões do eixo dianteiro, os travões do eixo traseiro devem ser mantidos inoperantes durante o ensaio.

Se for requerida a homologação de um conjunto de guarnição do travão para os travões do eixo traseiro, os travões do eixo dianteiro devem ser mantidos inoperantes durante o ensaio.

2.1.1.   Ensaio de equivalência da eficiência a frio

A comparação da eficiência a frio do conjunto de guarnição do travão de substituição e do conjunto de guarnição do travão de origem é feita com base nos resultados obtidos pelo método a seguir descrito:

2.1.1.1.

Partindo da velocidade inicial prevista no quadro seguinte, efetuar um mínimo de seis acionamentos dos travões, aumentando progressivamente o esforço exercido no pedal ou a pressão no sistema, até ao bloqueio das rodas ou, em alternativa, até ser atingida uma desaceleração média totalmente desenvolvida de 6 m/s2 ou o valor máximo autorizado para a força exercida no pedal para a categoria de veículo em questão.

Categoria do veículo

Velocidade de ensaio, em km/h

Eixo dianteiro

Eixo traseiro

M1

70

45

M2

50

40

N1

65

50

No início de cada aplicação, a temperatura dos travões não deve ser superior a 100 °C.

2.1.1.2.

Para cada acionamento dos travões, registar e representar graficamente a força exercida no pedal ou a pressão no sistema e a desaceleração média totalmente desenvolvida e determinar a força a exercer no pedal ou a pressão no sistema necessária para se obterem desacelerações médias totalmente desenvolvidas de 5 m/s2, no caso dos travões do eixo dianteiro, e de 3 m/s2, no caso dos travões do eixo traseiro. Se não for possível atingir estes valores sem ultrapassar o valor máximo autorizado para a força exercida no pedal, determinar, em alternativa, a força exercida no pedal ou a pressão no sistema necessária para se obter a desaceleração máxima.

2.1.1.3.

Considera-se que o conjunto de guarnição do travão de substituição apresenta características de desempenho equivalentes às do conjunto de guarnição do travão de origem se, nos dois terços superiores da curva gerada, as desacelerações médias totalmente desenvolvidas obtidas com a mesma força no pedal ou pressão no sistema não se afastarem mais de 15 % das obtidas com o conjunto de guarnição do travão de origem.

2.1.2.   Ensaio da sensibilidade à velocidade

2.1.2.1.   Exercendo no pedal a força determinada pelo método descrito no ponto 2.1.1.2 do presente anexo e com o travão a uma temperatura inicial não superior a 100 °C, efetuar três acionamentos dos travões a partir de cada uma das seguintes velocidades:

a)

Eixo dianteiro: 65, 100 km/h e, adicionalmente, 135 km/h, se vmax for superior a 150 km/h.

b)

Eixo dianteiro: 45, 65 km/h e, adicionalmente, 90 km/h, se vmax for superior a 150 km/h.

2.1.2.2.   Calcular a média dos resultados obtidos em cada série de três aplicações e representar graficamente a velocidade em função da desaceleração média totalmente desenvolvida.

2.1.2.3.   As desacelerações médias totalmente desenvolvidas registadas nas velocidades mais elevadas não se devem afastar mais de 15 % das registadas na velocidade mais baixa.

2.2.   Ensaio com um dinamómetro de inércia

2.2.1.   Equipamento utilizado nos ensaios

Para estes ensaios, equipa-se um dinamómetro de inércia com o travão de veículo em questão. O dinamómetro deve ser equipado com os instrumentos necessários ao registo contínuo da velocidade de rotação, do binário de travagem, da pressão no sistema de travagem, do número de rotações após o acionamento dos travões, do tempo de travagem e da temperatura do rotor do travão.

2.2.2.   Condições de realização dos ensaios

2.2.2.1.   A massa em rotação do dinamómetro deve corresponder a metade da parte da massa máxima do veículo referente ao eixo em questão que figura no quadro seguinte e ao raio de rolamento do pneu de maiores dimensões autorizado no ou nos modelos de veículo em causa.

Categoria do veículo

Parte da massa máxima do veículo referente a um determinado eixo

Dianteiro

Traseiro

M1

0,77

0,32

M2

0,69

0,44

N1

0,66

0,39

2.2.2.2.   A velocidade inicial de rotação do dinamómetro deve corresponder à velocidade linear do veículo prevista nos pontos 2.2.3 e 2.2.4 do presente anexo e ter por base o raio de rolamento dinâmico do pneu.

2.2.2.3.   As guarnições de travões submetidas a ensaio são montadas aos travões relevantes e rodadas (desgastadas) de acordo com o seguinte procedimento:

 

Fase de rodagem 1, 64 acionamentos dos travões de 80 km/h a 30 km/h a diferentes pressões no sistema:

 

Eixo traseiro

Eixo traseiro

Parâmetro

Eixo dianteiro

Travão de disco

Travão de tambor

Número de acionamentos dos travões por ciclo

32

32

32

Velocidade em início de travagem (km/h)

80

80

80

Velocidade em final de travagem (km/h)

30

30

30

Temperatura inicial do travão (°C)

< 100

< 100

< 80

Temperatura final do travão (°C)

Aberto

Aberto

Aberto

Pressão de travagem 1 (kPa)

1 500

1 500

1 500

Pressão de travagem 2 (kPa)

3 000

3 000

3 000

Pressão de travagem 3 (kPa)

1 500

1 500

1 500

Pressão de travagem 4 (kPa)

1 800

1 800

1 800

Pressão de travagem 5 (kPa)

2 200

2 200

2 200

Pressão de travagem 6 (kPa)

3 800

3 800

3 800

Pressão de travagem 7 (kPa)

1 500

1 500

1 500

Pressão de travagem 8 (kPa)

2 600

2 600

2 600

Pressão de travagem 9 (kPa)

1 800

1 800

1 800

Pressão de travagem 10 (kPa)

3 400

3 400

3 400

Pressão de travagem 11 (kPa)

1 500

1 500

1 500

Pressão de travagem 12 (kPa)

2 600

2 600

2 600

Pressão de travagem 13 (kPa)

1 500

1 500

1 500

Pressão de travagem 14 (kPa)

2 200

2 200

2 200

Pressão de travagem 15 (kPa)

3 000

3 000

3 000

Pressão de travagem 16 (kPa)

4 600

4 600

4 600

Pressão de travagem 17 (kPa)

2 600

2 600

2 600

Pressão de travagem 18 (kPa)

5 100

5 100

5 100

Pressão de travagem 19 (kPa)

2 200

2 200

2 200

Pressão de travagem 20 (kPa)

1 800

1 800

1 800

Pressão de travagem 21 (kPa)

4 200

4 200

4 200

Pressão de travagem 22 (kPa)

1 500

1 500

1 500

Pressão de travagem 23 (kPa)

1 800

1 800

1 800

Pressão de travagem 24 (kPa)

4 600

4 600

4 600

Pressão de travagem 25 (kPa)

2 600

2 600

2 600

Pressão de travagem 26 (kPa)

1 500

1 500

1 500

Pressão de travagem 27 (kPa)

3 400

3 400

3 400

Pressão de travagem 28 (kPa)

2 200

2 200

2 200

Pressão de travagem 29 (kPa)

1 800

1 800

1 800

Pressão de travagem 30 (kPa)

3 000

3 000

3 000

Pressão de travagem 31 (kPa)

1 800

1 800

1 800

Pressão de travagem 32 (kPa)

3 800

3 800

3 800

Número de ciclos

2

2

2

 

Fase de rodagem 2, 10 travagens de 100 km/h a 5 km/h com uma desaceleração de 0,4 g e temperaturas iniciais crescentes:

 

Eixo traseiro

Eixo traseiro

Parâmetro

Eixo dianteiro

Travão de disco

Travão de tambor

Número de paragens por ciclo

10

10

10

Velocidade em início de travagem (km/h)

100

100

100

Velocidade em final de travagem (km/h)

< 5

< 5

< 5

Nível de desaceleração (g)

0,4

0,4

0,4

Pressão máxima (kPa)

16 000

16 000

10 000

Temperatura inicial 1 (°C)

< 100

< 100

< 100

Temperatura inicial 2 (°C)

< 215

< 215

< 151

Temperatura inicial 3 (°C)

< 283

< 283

< 181

Temperatura inicial 4 (°C)

< 330

< 330

< 202

Temperatura inicial 5 (°C)

< 367

< 367

< 219

Temperatura inicial 6 (°C)

< 398

< 398

< 232

Temperatura inicial 7 (°C)

< 423

< 423

< 244

Temperatura inicial 8 (°C)

< 446

< 446

< 254

Temperatura inicial 9 (°C)

< 465

< 465

< 262

Temperatura inicial 10 (°C)

< 483

< 483

< 270

Número de ciclos

1

1

1

 

Recuperação, 18 travagens de 80 km/h a 30 km/h com uma pressão no sistema de 3 000 kPa:

 

Eixo traseiro

Eixo traseiro

Parâmetro

Eixo dianteiro

Travão de disco

Travão de tambor

Número de paragens por ciclo

18

18

18

Velocidade em início de travagem (km/h)

80

80

80

Velocidade em final de travagem (km/h)

30

30

30

Pressão (kPa)

3 000

3 000

3 000

Temperatura inicial do travão (°C)

< 100

< 100

< 80

Temperatura final do travão (°C)

Aberto

Aberto

Aberto

Número de ciclos

1

1

1

2.2.2.4.   Efetuar 5 acionamentos dos travões de 80 km/h a 0 Km/h com uma pressão no sistema de 4 MPa e com uma temperatura inicial de 100 °C para cada paragem. Os 5 resultados não monotónicos consecutivos devem permanecer na tolerância de 0,6 m/s2 da sua desaceleração média totalmente desenvolvida.

Se este requisito não for cumprido, deve repetir-se a primeira parte do procedimento de rodagem «Fase de rodagem 1» até que a estabilidade de desempenho exigida seja alcançada.

2.2.2.5.   É permitida a utilização de ar de arrefecimento. A velocidade do fluxo de ar no travão durante o acionamento dos travões traduz-se da seguinte maneira:

vair = 0,33 v

em que:

v

=

velocidade de ensaio do veículo no início da travagem.

2.2.3.   Ensaio de equivalência da eficiência a frio

A comparação da eficiência a frio do conjunto de guarnição do travão de substituição e do conjunto de guarnição do travão de origem é feita com base nos resultados obtidos pelo método a seguir descrito:

2.2.3.1.   Partindo da velocidade inicial de 80 km/h para as categorias M1 e N1 e de 60 km/h para a categoria M2, e com o travão a uma temperatura não superior a 100 °C no início de cada aplicação, efetuar um mínimo de seis acionamentos dos travões, aumentando progressivamente a pressão no sistema, até ser atingida uma desaceleração média totalmente desenvolvida de 6 m/s2.

2.2.3.2.   Para cada acionamento dos travões, registar e representar graficamente a pressão no sistema e a desaceleração média totalmente desenvolvida e determinar a pressão no sistema necessária para se obter uma desaceleração de 5 m/s2.

2.2.3.3.   Considera-se que o conjunto de guarnição do travão de substituição apresenta características de eficiência equivalentes às do conjunto de guarnição do travão de origem se, nos dois terços superiores da curva gerada, as desacelerações médias totalmente desenvolvidas obtidas com a mesma força no pedal ou pressão no sistema não se afastarem mais de 15 % das obtidas com o conjunto de guarnição do travão de origem.

2.2.4.   Ensaio da sensibilidade à velocidade

2.2.4.1.   Com a pressão no sistema determinada pelo método descrito no ponto 2.2.3.2 e o travão a uma temperatura inicial não superior a 100 °C, efetuar três acionamentos dos travões a partir das velocidades de rotação correspondentes às seguintes velocidades lineares do veículo:

75, 120 km/h km/h e, adicionalmente, 160 km/h, se vmax for superior a 150 km/h.

2.2.4.2.   Calcular a média dos resultados obtidos em cada série de três aplicações e representar graficamente a velocidade em função da desaceleração média totalmente desenvolvida.

2.2.4.3.   As desacelerações médias totalmente desenvolvidas registadas nas velocidades mais elevadas não se devem afastar mais de 15 % das registadas na velocidade mais baixa.


(1)  Deve ser utilizado um valor inicial equivalente para todos os sistemas de travagem que não os hidráulicos.


ANEXO 4

REQUISITOS PARA OS CONJUNTOS DE GUARNIÇÃO DE TRAVÕES DE SUBSTITUIÇÃO E GUARNIÇÕES DE TRAVÕES DE TAMBOR DE SUBSTITUIÇÃO DESTINADOS A VEÍCULOS DAS CATEGORIAS M3, N2 E N3

1.   ENSAIO DO VEÍCULO

1.1.   Veículo de ensaio

Equipa-se um veículo representativo do ou dos modelos para os quais se pretende homologar o conjunto de guarnição do travão de substituição ou a guarnição dos travões de tambor em questão com conjuntos de guarnição de travões ou com guarnições de travões de tambor do tipo que se pretende homologar e com os instrumentos necessários para o ensaio dos travões conforme previsto no Regulamento n.o 13.

As guarnições de travões apresentadas aos ensaios devem ser instaladas nos travões correspondentes e, enquanto não for estabelecido um procedimento de rodagem de desgaste específico, rodadas de acordo com as instruções do fabricante, de comum acordo com o serviço técnico.

1.2.   Ensaios e requisitos

1.2.1.   Conformidade com o Regulamento n.o 13

1.2.1.1.   O sistema de travagem do veículo é ensaiado de acordo com os requisitos previstos para a categoria de veículo em questão (M3, N2 ou N3) no Regulamento n.o 13, anexo 4, pontos 1 e 2. Os requisitos e ensaios aplicáveis são os seguintes:

1.2.1.1.1.   Sistema de travagem de serviço

1.2.1.1.1.1.   Ensaio do tipo 0 com o motor desembraiado e o veículo em carga

1.2.1.1.1.2.   Ensaio do tipo 0 com o motor embraiado, veículo sem carga e carregado, de acordo com o Regulamento n.o 13, anexo 4, ponto 1.4.3.1. (ensaio de estabilidade) e ponto 1.4.3.2. (só o ensaio com velocidade inicial v = 0,8 vmax).

1.2.1.1.1.3.   Ensaio do tipo I em conformidade com o Regulamento n.o 13, anexo 4, pontos 1.5.1. e 1.5.3.

1.2.1.1.1.4.   Ensaio do tipo II

O veículo em carga deve ser ensaiado de maneira tal que a entrada de energia seja equivalente à registada no mesmo lapso de tempo com o veículo em carga conduzido a uma velocidade média de 30 km/h num declive descendente com um gradiente de 2,5 % numa distância de 6 km com as mudanças desengatadas, sendo a energia da travagem absorvida apenas pelos travões de serviço.

1.2.1.1.2.   Sistema de travagem de emergência

1.2.1.1.2.1.   Ensaio do tipo 0 com o motor desembraiado, veículo em carga (este ensaio pode ser omitido se abrangido por ensaios em conformidade com o ponto 1.2.2. do presente anexo).

1.2.1.1.3.   Sistema de travagem de estacionamento

(Só é aplicável se os travões para os quais se pretende a homologação das guarnições de travões forem utilizados para estacionamento.)

1.2.1.1.3.1.   Ensaio com o veículo em carga num declive descendente com um gradiente de 18 %.

1.2.1.2.   O veículo deve satisfazer todos os requisitos pertinentes enunciados no Regulamento n.o 13, anexo 4, ponto 2, para a categoria de veículo em questão.

1.2.2.   Requisitos adicionais (ensaio num semieixo)

Nos ensaios em seguida referidos, o veículo deve estar completamente carregado e todos acionamentos dos travões devem ser efetuados com o motor desembraiado numa pista plana.

O sistema de comando do travão de serviço do veículo deve estar equipado com um dispositivo que permita isolar os travões do eixo dianteiro dos travões do eixo traseiro, de modo que cada um deles possa ser utilizado de uma forma independente.

Se for requerida a homologação de um conjunto de guarnição do travão ou de uma guarnição de travões de tambor para os travões do eixo dianteiro, os travões do eixo traseiro devem ser mantidos inoperantes durante o ensaio.

Se for requerida a homologação de um conjunto de guarnição do travão ou de uma guarnição de travões de tambor para os travões do eixo traseiro, os travões do eixo dianteiro devem ser mantidos inoperantes durante o ensaio.

1.2.2.1.   Ensaio de equivalência da eficiência a frio

A comparação da eficiência a frio do conjunto de guarnição do travão de substituição ou da guarnição dos travões de tambor de substituição e do conjunto de guarnição do travão de origem ou da guarnição dos travões de tambor de origem é feita com base nos resultados obtidos pelo método a seguir descrito:

1.2.2.1.1.   Proceder a um mínimo de seis acionamentos dos travões aumentando progressivamente a força do pedal ou a pressão no sistema até ao bloqueio das rodas ou, alternativamente, até uma desaceleração média totalmente desenvolvida de 3,5 m/s2 ou até atingida a força máxima permitida no pedal, ou até à pressão máxima no sistema a partir de uma velocidade inicial de 45 km/h e com o travão a uma temperatura não superior a 100 °C no início de cada travagem.

1.2.2.1.2.   Para cada acionamento dos travões, registar e representar graficamente a força exercida no pedal ou a pressão no sistema e a desaceleração média totalmente desenvolvida e determinar a força a exercer no pedal ou a pressão no sistema necessária para se obterem desacelerações médias totalmente desenvolvidas de 3 m/s2. Se este valor não puder ser alcançado, determinar alternativamente a força no pedal ou a pressão no sistema de modo a alcançar uma desaceleração máxima.

1.2.2.1.3.   Considera-se que o conjunto de guarnição do travão de substituição ou a guarnição dos travões de tambor de substituição apresenta características de eficiência equivalentes às do conjunto de guarnição do travão de origem ou guarnição dos travões de tambor de origem se, nos dois terços superiores da curva gerada, as desacelerações médias totalmente desenvolvidas obtidas com a mesma força no pedal ou pressão no sistema não se afastarem mais de 15 % das obtidas com o conjunto de guarnição do travão de origem ou com a guarnição dos travões de tambor de origem.

1.2.2.2.   Ensaio da sensibilidade à velocidade

1.2.2.2.1.   Exercendo no pedal a força determinada pelo método descrito no ponto 1.2.2.1.2 do presente anexo e com o travão a uma temperatura inicial ≤ 100 °C, efetuar três acionamentos dos travões a partir de cada uma das seguintes velocidades:

 

40 km/h para 20 km/h,

 

60 km/h para 40 km/h e

 

80 km/h para 60 km/h (se vmax ≥ 90 km/h).

1.2.2.2.2.   Calcular a média dos resultados obtidos em cada série de três aplicações e representar graficamente a velocidade em função da desaceleração média totalmente desenvolvida.

1.2.2.2.3.   As desacelerações médias totalmente desenvolvidas registadas nas velocidades mais elevadas não se devem afastar mais de 25 % das registadas na velocidade mais baixa.

2.   ENSAIO COM UM DINAMÓMETRO DE INÉRCIA

2.1.   Equipamento utilizado nos ensaios

Para estes ensaios, equipa-se um dinamómetro de inércia com o travão de veículo em questão. O dinamómetro deve ser equipado com os instrumentos necessários ao registo contínuo da velocidade de rotação, do binário de travagem, da pressão no sistema de travagem, do número de rotações após o acionamento dos travões, do tempo de travagem e da temperatura do rotor do travão.

2.1.1.   Condições de realização dos ensaios

2.1.1.1.   A massa em rotação do dinamómetro deve corresponder a metade da massa máxima admissível de 0,55 sobre o eixo em questão e ao raio de rolamento do pneu de maiores dimensões autorizado no(s) modelo(s) de veículo em causa.

2.1.1.2.   A velocidade inicial de rotação do dinamómetro deve corresponder à velocidade linear do veículo prevista nos números apresentados em seguida e ter por base a média do raio de rolamento dinâmico dos pneus de menores e de maiores dimensões autorizados no ou nos modelos de veículo em causa.

2.1.1.3.   Os conjuntos de guarnição de travões ou as guarnições de travões apresentados aos ensaios devem ser instalados no travão correspondente e, enquanto não for estabelecido um procedimento de rodagem de desgaste específico, rodados de acordo com as instruções do fabricante, de comum acordo com o serviço técnico.

2.1.1.4.   Se for utilizado ar de arrefecimento, a velocidade do fluxo de ar no travão é igual a:

vair = 0,33v

em que:

v

=

velocidade de ensaio do veículo no início da travagem.

2.1.1.5.   O cilindro de acionamento montado no travão deve ser do tamanho menor autorizado no ou nos modelos de veículo em causa.

2.2.   Ensaios e requisitos

2.2.1.   Ensaios derivados do Regulamento n.o 13

2.2.1.1.   Ensaio do tipo 0

A partir de uma velocidade inicial de 60 km/h, estando o travão a uma temperatura não superior a 100 °C no início de cada travagem, proceder a um mínimo de seis acionamentos dos travões aumentando progressivamente a pressão no sistema, até que as condutas atinjam uma pressão que seja permanentemente garantida pelo sistema de travagem do modelo de veículo(s) (por exemplo, queda de pressão do compressor). Deve ser alcançada uma desaceleração média totalmente desenvolvida de pelo menos 5 m/s2.

2.2.1.2.   Ensaio do tipo 0, desempenho a alta velocidade

Proceder a três acionamentos dos travões, estando este a uma temperatura ≤ 100 °C no início de cada aplicação, a partir de uma velocidade de 100 km/h, sempre que a homologação é pretendida para veículos da categoria N2, e a partir de 90 km/h, quando a homologação é pretendida para veículos das categorias M3 e N3, utilizando a pressão garantida no sistema referida no ponto 2.2.1.1. O valor médio das desacelerações médias totalmente desenvolvidas alcançadas nas três aplicações deve ser de, pelo menos, 4 m/s2.

2.2.1.3.   Ensaio do tipo I

2.2.1.3.1.   Processo de aquecimento

Acionar os travões 20 vezes seguidas com v1 = 60 km/h e v2 = 30 km/h com ciclo de uma duração de 60 s começando a uma temperatura do travão ≤ 100 °C na primeira aplicação. A pressão no sistema corresponde a uma desaceleração de 3 m/s2 na primeira aplicação e deve permanecer constante nas subsequentes aplicações.

2.2.1.3.2.   Eficiência a quente

Completado o processo de aquecimento, a eficiência a quente é medida nas condições constantes do ponto 2.2.1.1 anteriormente referido, utilizando-se a pressão garantida no sistema prevista no ponto 2.2.1.1 (as condições de temperatura podem ser diferentes). A desaceleração média totalmente desenvolvida obtida com o travão quente não pode ser inferior a 60 % do valor obtido com o travão frio ou a 4 m/s2.

2.2.1.3.3.   Recuperação

Começando 120 s após o acionamento dos travões para a eficiência a quente, efetuar 5 travagens com a pressão no sistema utilizada no ponto 2.2.1.3.1 anteriormente referido e com intervalos de pelo menos 2 minutos a partir de uma velocidade inicial de 60 km/h. No início da quinta aplicação, a temperatura dos travões deve ser ≤ 100 °C e a desaceleração média totalmente desenvolvida alcançada não deve diferir em mais de 10 % da pressão estabelecida em função da pressão no sistema/desaceleração aquando do ensaio do tipo 0 a 60 km/h.

2.2.1.4.   Ensaio do tipo II

2.2.1.4.1.   Processo de aquecimento

Os travões são aquecidos por um binário de travagem constante correspondente a uma desaceleração de 0,15 m/s2 a uma velocidade constante de 30 km/h durante um período de 12 minutos.

2.2.1.4.2.   Eficiência a quente

Completado o processo de aquecimento, a eficiência a quente é medida nas condições constantes do ponto 2.2.1.1 anteriormente referido, utilizando-se a pressão garantida no sistema prevista no ponto 2.2.1.1 (as condições de temperatura podem ser diferentes). A desaceleração média totalmente desenvolvida com o travão aquecido não deve ser inferior a 3,75 m/s2.

2.2.1.5.   Ensaio estático da travagem de estacionamento

2.2.1.5.1.   Para toda a gama de aplicações, determinar o pior caso em termos de força inicial no travão, massa máxima de veículo a travar mediante um eixo e raio dos pneus.

2.2.1.5.2.   Aplicar o travão com a força inicial tal como se determinou no ponto 2.2.1.5.1 acima.

2.2.1.5.3.   Exercer uma pressão crescente sobre o veio dinamométrico de forma a pôr em rotação o tambor ou disco. Medir a pressão final no travão no momento em que o veio dinamométrico começa a mover-se e calcular a força de travagem do eixo correspondente mediante o raio do pneu definido no ponto 2.2.1.5.1.

2.2.1.5.4.   A força de travagem medida nos termos do ponto 2.2.1.5.3 dividida por metade da massa do veículo determinada ao abrigo do ponto 2.2.1.5.1 deve resultar pelo menos num coeficiente de 0,18.

2.2.2.   Ensaio de equivalência da eficiência a frio

A comparação da eficiência a frio do conjunto de guarnição do travão de substituição ou da guarnição dos travões de tambor de substituição e do conjunto de guarnição do travão de origem ou da guarnição dos travões de tambor de origem é feita com base numa comparação dos resultados obtidos no ensaio do tipo 0 descrito no ponto 2.2.1.1.

2.2.2.1.   O ensaio do tipo 0 previsto no ponto 2.2.1.1 deve ser efetuado com um jogo do conjunto de guarnição do travão de origem ou uma guarnição dos travões de origem.

2.2.2.2.   Considera-se que o conjunto de guarnição do travão de substituição ou a guarnição dos travões de tambor de substituição apresentam características de eficiência equivalentes às do conjunto de guarnição do travão de origem ou guarnição dos travões de tambor de origem se, nos dois terços superiores da curva gerada, as desacelerações médias totalmente desenvolvidas obtidas com a mesma pressão no sistema não se afastarem mais de 15 % das obtidas com o conjunto de guarnição do travão de origem ou com a guarnição dos travões de tambor de origem.

2.2.3.   Ensaio da sensibilidade à velocidade

2.2.3.1.   Exercendo a pressão garantida no sistema prevista no ponto 2.2.1.1 e com o travão a uma temperatura inicial não superior a 100 °C, efetuar três acionamentos dos travões a partir de cada uma das seguintes velocidades:

 

60 km/h para 30 km/h,

 

80 km/h para 60 km/h, e

 

110 km/h para 80 km/h (se vmax ≥ 90 km/h).

2.2.3.2.   Calcular a média dos resultados obtidos em cada série de três aplicações e representar graficamente a velocidade em função da desaceleração média totalmente desenvolvida.

2.2.3.3.   As desacelerações médias totalmente desenvolvidas registadas nas velocidades mais elevadas não se devem afastar mais de 25 % das registadas na velocidade mais baixa.


ANEXO 5

REQUISITOS DOS CONJUNTOS DE GUARNIÇÃO DE TRAVÕES DE SUBSTITUIÇÃO PARA VEÍCULOS DAS CATEGORIAS O1 E O2

1.   INFORMAÇÕES DE CARÁCTER GERAL

O método de ensaio descrito no presente anexo tem por base um ensaio com um dinamómetro de inércia. Em alternativa, os ensaios podem ser realizados num veículo de ensaio ou num banco de ensaio constituído por uma pista rolante, desde que as condições de realização dos ensaios sejam idênticas e sejam medidos os mesmos parâmetros que no ensaio com um dinamómetro de inércia.

2.   EQUIPAMENTO UTILIZADO NOS ENSAIOS

Para estes ensaios, equipa-se um dinamómetro de inércia com o travão de veículo em questão. O dinamómetro deve ser equipado com os instrumentos necessários ao registo contínuo da velocidade de rotação, do binário de travagem, da pressão no sistema de travagem ou da força exercida no atuador, do número de rotações após o acionamento dos travões, do tempo de travagem e da temperatura do rotor do travão.

2.1.   Condições de realização dos ensaios

2.1.1.   A massa em rotação do dinamómetro deve corresponder a metade da parte da massa máxima do veículo referente ao eixo em questão e ao raio de rolamento do pneu de maiores dimensões autorizado no ou nos modelos de veículo em causa.

2.1.2.   A velocidade inicial de rotação do dinamómetro deve corresponder à velocidade linear do veículo prevista no ponto 3.1 do presente anexo e ter por base o raio de rolamento dinâmico do pneu de menores dimensões autorizado no ou nos modelos de veículo em causa.

2.1.3.   As guarnições de travões apresentadas aos ensaios devem ser instaladas no travão correspondente e, enquanto não for estabelecido um procedimento de rodagem de desgaste específico, rodadas de acordo com as instruções do fabricante, de comum acordo com o serviço técnico.

2.1.4.   Se for utilizado ar de arrefecimento, a velocidade do fluxo de ar no travão é igual a:

vair = 0,33v

em que:

v

=

velocidade de ensaio do veículo no início da travagem.

2.1.5.   O atuador ligado ao travão terá de corresponder à instalação existente no veículo.

3.   ENSAIOS E REQUISITOS

3.1.   Ensaio do tipo 0

Partindo da velocidade inicial de 60 km/h, e com o travão a uma temperatura ≤ 100 °C no início de cada aplicação, efetuar um mínimo de seis aplicações sucessivas do travão, aumentando progressivamente a pressão no sistema ou a força aplicada, até ser atingida a pressão máxima prevista para o sistema ou uma desaceleração de 6 m/s2. Repetir o último acionamento dos travões partindo de uma velocidade inicial de 40 km/h.

3.2.   Ensaio do tipo I

3.2.1.   Processo de aquecimento

O travão deve ser aquecido por meio de uma travagem contínua nas condições previstas no Regulamento n.o 13, anexo 4, ponto 1.5.2, começando com uma temperatura inicial do rotor do travão ≤ 100 °C.

3.2.2.   Eficiência a quente

Uma vez concluído o processo de aquecimento, mede-se a eficiência a quente nas condições previstas no ponto 3.2.1, partindo para o efeito da velocidade inicial de 40 km/h e utilizando a mesma pressão no sistema ou força aplicada (as condições de temperatura poderão ser diferentes). A desaceleração média totalmente desenvolvida obtida com o travão quente não pode ser inferior a 60 % do valor obtido com o travão frio ou a 3,5 m/s2.

3.3.   Ensaio de equivalência da eficiência a frio

A comparação da eficiência a frio do conjunto de guarnição do travão de substituição e do conjunto de guarnição do travão de origem é feita com base nos resultados obtidos no ensaio do tipo 0 descrito no ponto 3.1.

3.3.1.   O ensaio do tipo 0 previsto no ponto 3.1 deve ser efetuado com um jogo do conjunto de guarnição do travão de origem.

3.3.2.   Considera-se que o conjunto de guarnição do travão de substituição apresenta características de eficiência equivalentes às do conjunto de guarnição do travão de origem se, nos dois terços superiores da curva gerada, as desacelerações médias totalmente desenvolvidas obtidas com a mesma pressão no sistema ou força aplicada não se afastarem mais de 15 % das obtidas com o conjunto de guarnição do travão de origem.


ANEXO 6

REQUISITOS DOS CONJUNTOS DE GUARNIÇÃO DE TRAVÕES DE SUBSTITUIÇÃO E GUARNIÇÕES DE TRAVÕES DE TAMBOR PARA VEÍCULOS DAS CATEGORIAS O3 E O4

1.   CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS

Os ensaios prescritos no presente anexo podem ser realizados alternativamente num veículo de ensaio ou num dinamómetro de inércia ou num banco de ensaio constituído por uma pista rolante nas mesmas condições mencionadas no Regulamento n.o 13, anexo 11, apêndice 2, pontos 3.1 a 3.4.

As guarnições de travões apresentadas para ensaio devem ser instaladas nos travões correspondentes e, enquanto não for estabelecido um procedimento de rodagem de desgaste específico, rodadas de acordo com as instruções do fabricante, de comum acordo com o serviço técnico.

2.   ENSAIOS E REQUISITOS

2.1.   Conformidade com o Regulamento n.o 13, anexo 11

Os travões são ensaiados em conformidade com os requisitos de Regulamento n.o 13, anexo 11, apêndice 2, ponto 3.5.

2.1.1.   Os resultados são comunicados em conformidade com o Regulamento n.o 13, anexo 11, apêndice 3.

2.1.2.   É efetuada uma comparação entre estes resultados e os obtidos com os conjuntos de guarnição de travões originais ou as guarnições de travões de tambor originais nas mesmas condições.

2.1.3.   A eficiência a quente alcançada no mesmo binário de entrada do conjunto de guarnição de travões de substituição ou guarnição de travões de tambor de substituição no ensaio do tipo I ou no ensaio do tipo III (consoante o aplicável) deve ser:

a)

Igual a ou superior à eficiência a quente do conjunto de guarnição de travões original ou guarnição de travões de tambor original, ou

b)

Igual a pelo menos 90 % da eficiência a frio do conjunto de guarnição de travões de substituição ou guarnição de travões de tambor de substituição.

O curso correspondente do atuador não deve ser ≥ 110 % do valor alcançado com o conjunto de guarnição de travões original ou guarnição de travões de tambor original e não deve exceder o valor sp definido no anexo 11, apêndice 2, ponto 2., do Regulamento n.o 13. No caso de o conjunto de guarnição de travões de origem ou a guarnição de travões de tambor de origem terem sido ensaiados tendo em conta os requisitos de ensaio do tipo II, aplicam-se os requisitos mínimos do Regulamento n.o 13, anexo 4, ponto 1.7.2 (ensaio do tipo III) aos conjuntos de guarnição de travões de substituição ou à guarnição de travões de tambor.

2.2.   Ensaio da equivalência das eficiências a frio (tipo 0)

2.2.1.   Nas condições do ponto 1 do presente anexo e partindo de uma velocidade inicial de 60 km/h com uma temperatura no travão ≤ 100 °C, fazer 6 acionamentos dos travões aumentando progressivamente a força no pedal ou a pressão no sistema, até ser atingida uma pressão de 6,5 bar ou uma desaceleração de 6 m/s2.

2.2.2.   Para cada acionamento dos travões, registar e representar graficamente a força no pedal ou a pressão no sistema e o binário de travagem médio ou a desaceleração média totalmente desenvolvida.

2.2.3.   Comparar os resultados com aqueles obtidos com os conjuntos de guarnição de travões originais ou guarnições de travões de tambor originais nas mesmas condições de ensaio.

2.2.4.   Considera-se que o conjunto de guarnição do travão de substituição ou a guarnição dos travões de tambor de substituição apresenta características de eficiência equivalentes às do conjunto de guarnição do travão de origem ou guarnição dos travões de tambor de origem se, nos dois terços superiores da curva gerada, as desacelerações médias totalmente desenvolvidas obtidas com a mesma força de entrada ou pressão no sistema se situarem entre os – 5 % e os + 15 % de distância das obtidas com o conjunto de guarnição do travão de origem ou com a guarnição dos travões de tambor de origem.


ANEXO 7

REQUISITOS DOS CONJUNTOS DE GUARNIÇÃO DE TRAVÕES DE SUBSTITUIÇÃO PARA VEÍCULOS DA CATEGORIA L

1.   CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS

1.1.   Equipa-se um veículo representativo do ou dos modelos para os quais se pretende homologar o conjunto de guarnição do travão de substituição em questão com conjuntos de guarnição de travões de substituição do tipo que se pretende homologar e com os instrumentos necessários para o ensaio dos travões conforme previsto no Regulamento n.o 78.

1.2.   Os conjuntos de guarnição de travões apresentados para ensaio devem ser instalados nos travões correspondentes e, enquanto não for estabelecido um procedimento de rodagem de desgaste específico, rodados de acordo com as instruções do fabricante, de comum acordo com o serviço técnico.

1.3.   No caso de conjuntos de guarnição de travões para veículos com um sistema de travagem combinado na aceção do ponto 2.9. do Regulamento n.o 78, é necessário ensaiar a(s) combinação(ões) de conjuntos de guarnição de travões para o eixo dianteiro e traseiro que se pretende homologar.

A combinação pode consistir em conjuntos de guarnição de travões de substituição para ambos os eixos e/ou na combinação de um conjunto de guarnição de travões de substituição num eixo e num conjunto de guarnição de travões original no outro eixo.

2.   ENSAIOS E REQUISITOS

2.1.   Conformidade com o Regulamento n.o 78

2.1.1.   O sistema de travagem do veículo é ensaiado de acordo com os requisitos previstos para a categoria de veículo em questão (L1, L2, L3, L4 ou L5) no Regulamento n.o 78, anexo 3, ponto 1. Os requisitos e ensaios aplicáveis são os seguintes:

2.1.1.1.   Ensaio do tipo 0 com o motor desembraiado

O ensaio deve ser realizado apenas na condição em carga. Proceder a um mínimo de seis acionamentos dos travões aumentando progressivamente a força no pedal ou a pressão no sistema até ao bloqueio das rodas ou até uma desaceleração de 6 m/s2 ou até atingida a força máxima permitida no comando.

2.1.1.2.   Ensaio do tipo 0 com o motor embraiado

Só se aplica a veículos das categorias L3, L4 e L5

2.1.1.3.   Ensaio do tipo 0 em pavimento molhado

Não se aplica a veículos da categoria L5 ou em caso de travões de tambor ou de travões de disco inteiramente protegidos não sujeitos a este ensaio para homologação nos termos do Regulamento n.o 78.

2.1.1.4.   Ensaio do tipo I

Só se aplica a veículos das categorias L3, L4 e L5

2.1.2.   O veículo deve satisfazer todos os requisitos pertinentes enunciados no Regulamento n.o 78, anexo 3, ponto 2, para a categoria de veículo em questão.

2.2.   Disposições adicionais

2.2.1.   Ensaio de equivalência da eficiência a frio

A comparação da eficiência a frio do conjunto de guarnição do travão de substituição e do conjunto de guarnição do travão de origem é feita com base nos resultados obtidos no ensaio do tipo 0 descrito no ponto 2.1.1.1.

2.2.1.1.   O ensaio do tipo 0 previsto no ponto 2.1.1.1. deve ser efetuado com um jogo do conjunto de guarnição do travão de origem.

2.2.1.2.   Considera-se que o conjunto de guarnição do travão de substituição apresenta características de eficiência equivalentes às do conjunto de guarnição do travão de origem se, nos dois terços superiores da curva gerada, as desacelerações médias totalmente desenvolvidas obtidas com a mesma pressão no sistema não se afastarem mais de 15 % das obtidas com o conjunto de guarnição do travão de origem.

2.2.2.   Ensaio da sensibilidade à velocidade

Este ensaio é apenas aplicável a veículos das categorias L3, L4 e L5 e é realizado com o veículo em carga nas condições do ensaio do tipo 0 com o motor desembraiado. Contudo, as velocidades de ensaio são diferentes.

2.2.2.1.   A partir dos resultados do ensaio do tipo 0 descritos no ponto 2.1.1.1, determinar a força no pedal ou a pressão no sistema correspondente ao mínimo exigido de desaceleração média totalmente desenvolvida para essa categoria de veículos.

2.2.2.2.   Exercendo a força no pedal ou a pressão no sistema prevista no ponto 2.2.2.1 e com o travão a uma temperatura inicial não superior a 100 °C, efetuar três acionamentos dos travões a partir de cada uma das seguintes velocidades:

40 km/h, 80 km/h e 120 km/h (se vmax ≥ 130 km/h)

2.2.2.3.   Calcular a média dos resultados obtidos em cada série de três aplicações e representar graficamente a velocidade em função da desaceleração média totalmente desenvolvida.

2.2.2.4.   As desacelerações médias totalmente desenvolvidas registadas nas velocidades mais elevadas não se devem afastar mais de 15 % das registadas na velocidade mais baixa.


ANEXO 7-A

CRITÉRIOS PARA A DEFINIÇÃO DE GRUPOS DE CONJUNTOS DE GUARNIÇÃO DE TRAVÕES DE SUBSTITUIÇÃO RELATIVOS A VEÍCULOS DA CATEGORIA L

1.   CRITÉRIOS DE AGRUPAMENTO

O agrupamento é efetuado de acordo com a seguinte abordagem:

a)

De acordo com o material de atrito próprio da guarnição do travão;

b)

Consoante a área do material de atrito do conjunto de guarnição do travão operado pelo(s) êmbolo(s) de apenas um dos lados da pinça do travão.

Por área do material de atrito entende-se toda a superfície delimitada pelo perímetro da guarnição de travão (ver superfície tracejada a vermelho na figura 1), excluindo assim a presença de sulcos e/ou chanfraduras:

Figura 1

Image 29

Estão previstos 3 grupos, tal como indicado no quadro 1:

Quadro 1

Grupo

Superfície da guarnição do travão

[cm2]

A

≤ 15

B

> 15 ≤ 22

C

> 22

2.   PROCEDIMENTO RELATIVO À SELEÇÃO DO CONJUNTO DE GUARNIÇÃO DO TRAVÃO REPRESENTATIVO DO GRUPO A HOMOLOGAR

O conjunto de guarnição do travão a homologar é definido de acordo com os seguintes critérios:

a)

Escolha do material de atrito a homologar;

b)

Verificação das aplicações em que se usa o material de atrito selecionado;

c)

Definição da superfície dos conjuntos de guarnição de travões selecionados em conformidade com o quadro 1, e classificação em grupos A — B — C;

d)

Para cada grupo, a seleção da aplicação mais rigorosa, segundo o valor mais elevado do índice Ep (energia cinética pela superfície de guarnição de travões), tal como indicado em seguida:

Ep =

Formula
× M × p × (V × c)2/(S × qp)

em que:

Ep

=

índice de energia cinética (kJ/cm2)

M

=

peso bruto do veículo (kg)

p

=

percentagem de atribuição do peso do veículo:

a)

para um sistema de travagem dianteiro:

i)

75 % no caso de um disco de travão

ii)

37,5 % no caso de dois discos de travão

b)

para um sistema de travagem traseiro

i)

50 %

V

=

velocidade máxima do veículo (m/s)

c

=

coeficiente de correção da velocidade:

c)

para um sistema de travagem dianteiro = 0,8

d)

para um sistema de travagem traseiro variável, de acordo com o diâmetro do disco de travão:

i)

0,5 para Ø ≤ 245 (mm)

ii)

0,6 para Ø > 245 < 280 [mm]

iii)

0,75 para Ø ≥ 280 [mm]

S

=

superfície da guarnição do travão conforme definido no quadro 1 (cm2).

qp

=

número de pastilhas numa pinça

3.   EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO A UM NOVO PEDIDO

No caso de uma nova aplicação a incluir num grupo já existente, admite-se um aumento de no máximo 10 % do índice de energia cinética [Ep = energia cinética (kJ/cm2)] relativamente ao valor utilizado para a homologação do conjunto de guarnição do travão do grupo de referência.


ANEXO 8

PRESCRIÇÕES TÉCNICAS DOS CONJUNTOS DE GUARNIÇÃO DE TRAVÕES DE SUBSTITUIÇÃO DESTINADOS À UTILIZAÇÃO EM SISTEMAS SEPARADOS DE TRAVAGEM DE ESTACIONAMENTO INDEPENDENTES DO SISTEMA DE TRAVAGEM DE SERVIÇO DO VEÍCULO

1.   CONFORMIDADE COM OS REGULAMENTOS N.o 13 OU N.o 13-H

O cumprimento dos requisitos dos Regulamentos n.o 13 ou n.o 13-H deve ser demonstrado num ensaio no veículo.

1.1.   Ensaio do veículo

Equipa-se um veículo representativo do(s) modelo(s) para os quais se requer a homologação do conjunto de guarnição do travão de substituição em questão com conjuntos de guarnição de travões de substituição do tipo que se pretende homologar e com os instrumentos necessários para o ensaio dos travões, conforme previsto nos Regulamentos n.o 13 ou n.o 13-H. O veículo de ensaio deve estar completamente carregado. As guarnições de travões submetidas para ensaio são montadas aos travões relevantes e não lhes é feita a rodagem.

1.2.   O sistema de travagem de estacionamento do veículo é ensaiado em conformidade com os requisitos previstos no Regulamento n.o 13, anexo 4, ponto 2.3, ou no Regulamento n.o 13-H, anexo 3, ponto 2.3, consoante o que for mais adequado, tendo em consideração a homologação inicial do sistema.


ANEXO 9

PROCEDIMENTOS SUPLEMENTARES PARA VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

PARTE A

Determinação do comportamento ao atrito por ensaio num dispositivo mecânico

1.   INTRODUÇÃO

A parte A é aplicável a conjuntos de guarnições de travões de substituição ou guarnições de travões de tambor de substituição homologados nos termos do presente regulamento.

1.1.   Procede-se ao ensaio de amostras de um tipo de conjunto de guarnição do travão de substituição conforme é descrito no presente anexo, utilizando para o efeito uma máquina capaz de reproduzir as condições experimentais descritas.

1.2.   Procede-se, em seguida, a uma avaliação dos resultados, tendo em vista determinar o comportamento das amostras ao atrito.

1.3.   Finalmente, compara-se o comportamento ao atrito das amostras do tipo de conjunto de guarnição do travão de substituição em questão com os valores de referência registados, verificando-se a sua conformidade.

2.   CONJUNTOS DE GUARNIÇÃO DE TRAVÕES DE SUBSTITUIÇÃO PARA VEÍCULOS DAS CATEGORIAS M1, M2, N1, O1, O2, E L

2.1.   Equipamentos

2.1.1.   A máquina utilizada no ensaio deve ter sido concebida para receber e fazer funcionar um travão à escala real semelhante aos instalados no eixo do veículo utilizado nos ensaios de homologação descritos no ponto 5 do presente regulamento.

2.1.2.   A velocidade de rotação do disco ou do tambor deve ser de 660 ± 10 1/min (1) sem carga e não inferior a 600 1/min com carga máxima.

2.1.3.   Os ciclos de ensaio e os acionamentos dos travões efetuados durante esses ciclos devem ser reguláveis e automáticos.

2.1.4.   Devem registar-se o binário de saída ou a pressão no sistema de travagem (método do binário constante) e a temperatura da superfície útil.

2.1.5.   O travão deve ser arrefecido com um caudal de ar de 600 ± 60 m3/h.

2.2.   Procedimento de ensaio

2.2.1.   Preparação da amostra

O esquema de rodagem de desgaste do fabricante deve garantir uma superfície de contacto de, pelo menos, 80 %, no caso das pastilhas, sem que a temperatura à superfície exceda 300 °C, e de, pelo menos, 70 %, no caso dos calços primários, sem que a temperatura à superfície exceda 200 °C.

2.2.2.   Programa de ensaio

O programa de ensaio compreende vários ciclos de travagem sucessivos, cada um deles constituído por X operações de travagem compostas por 5 s de acionamento dos travões seguidos de um período de 10 s com o travão não aplicado.

Pode utilizar-se um dos dois métodos em seguida descritos:

2.2.2.1.   Programa de ensaio a pressão constante

2.2.2.1.1.   Pastilhas

A pressão hidráulica p resultante da ação do(s) êmbolo(s) da pinça deve ter um valor constante dado pela seguinte fórmula:

Formula

Md

=

150 Nm para Ak ≤ 18,1 cm2,

Md

=

300 Nm para Ak > 18,1 cm2

Ak

=

superfície do(s) êmbolo(s) da pinça

rw

=

raio útil do disco

N.o do ciclo

Número de acionamentos dos travões X

Temperatura inicial do travão (°C)

Temperatura inicial do travão (°C)

Arrefecimento forçado

1

1 × 10

≤ 60

não estabelecido

não

2-6

5 × 10

100

não estabelecido (350) (2)

não

7

1 × 10

100

não estabelecido

sim

2.2.2.1.2.   Calços

A pressão de contacto média na superfície útil da guarnição de travão deve ter o valor constante de 22 ± 6 N/cm2, calculada para um travão não assistido em condições estáticas.

N.o do ciclo

Número de acionamentos dos travões X

Temperatura inicial do travão (°C)

Temperatura inicial do travão (°C)

Arrefecimento forçado

1

1 × 10

≤ 60

200

sim

2

1 × 10

100

não estabelecido

não

3

1 × 10

100

200

sim

4

1 × 10

100

não estabelecido

não

2.2.2.2.   Programa de ensaio a binário constante

Este método só é aplicável às pastilhas. O binário de travagem deve ser constante (com uma tolerância de ± 5 %) e deve ser regulado de modo que se obtenham as temperaturas máximas no rotor do travão indicadas no quadro seguinte:

N.o do ciclo

Número de acionamentos dos travões X

Temperatura inicial do travão (°C)

Temperatura inicial do travão (°C)

Arrefecimento forçado

1

1 × 5

≤ 60

300-350 (200-250) (3)

não

2-4

3 × 5

100

300-350 (200-250)

não

5

1 × 10

100

500-600 (300-350)

não

6-9

4 × 5

100

300-350 (200-250)

não

10

1 × 10

100

500-600 (300-350)

não

11-13

3 × 5

100

300-350 (200-250)

não

14

1 × 5

≤ 60

300-350 (200-250)

não

2.3.   Avaliação dos resultados do ensaio

O comportamento ao atrito é determinado a partir dos binários de travagem registados em momentos específicos do programa de ensaio. Se o fator de travagem se mantiver constante (por exemplo, no caso de um travão de disco), o binário de travagem pode ser convertido em coeficiente de atrito.

2.3.1.   Pastilhas

2.3.1.1.   O coeficiente de atrito operacional (μop) é dado pela média dos valores registados nos ciclos dois a sete (método a pressão constante) ou nos ciclos 2-4, 6-9 e 11-13 (método a binário constante); procede-se às medições um segundo após o início do primeiro acionamento dos travões de cada ciclo.

2.3.1.2.   O coeficiente de atrito máximo (μmax) é o maior valor registado em todos os ciclos.

2.3.1.3.   O coeficiente de atrito mínimo (μmin) é o menor valor registado em todos os ciclos.

2.3.2.   Calços

2.3.2.1.   O binário médio (Mmean) é dado pela média dos valores máximo e mínimo dos binários de travagem registados durante o quinto acionamento dos travões dos ciclos um e três.

2.3.2.2.   O binário a quente (Mhot) é o binário de travagem mínimo desenvolvido nos ciclos dois e quatro. Se, durante esses ciclos, a temperatura exceder 300 °C, toma-se para M.ohoto o valor a 300 °C.

2.4.   Critérios de aceitação

2.4.1.   Todos os pedidos de homologação de um tipo de conjunto de guarnição do travão devem ser acompanhados:

2.4.1.1.

No caso das pastilhas, dos valores de μop, μmin, μmax.

2.4.1.2.

No caso dos calços, dos valores Mmean e Mhot.

2.4.2.   As amostras recolhidas para ensaio durante a produção de um tipo de conjunto de guarnição do travão homologado devem revelar-se conformes com os valores registados de acordo com o ponto 2.4.1 do presente anexo, admitindo-se as seguintes tolerâncias:

2.4.2.1.

Para as pastilhas de travões de disco:

 

μop ± 15 % do valor registado;

 

μmin ≥ valor registado;

 

μmax ≤ valor registado;

2.4.2.2.

Tratando-se de guarnições de travões de tambor de tipo «simplex»:

 

Mmean ± 20 % do valor registado;

 

Mhot ≥ valor registado.

3.   CONJUNTOS DE GUARNIÇÃO DE TRAVÕES E GUARNIÇÕES DE TRAVÕES DE TAMBOR PARA VEÍCULOS DAS CATEGORIAS M3, N2, N3, O3, E O4

3.1.   Equipamentos

3.1.1.   A máquina deve ser equipada com um travão de disco do tipo de êmbolo fixo com um diâmetro de cilindro de 60 mm e um disco não ventilado sólido com um diâmetro de 278 ± 2 mm e uma espessura de 12 mm ± 0,5 mm. Uma parte retangular do material de atrito com uma área de 44 cm2 ± 0,5 cm2 e uma espessura de pelo menos 6 mm é unida à placa de apoio.

3.1.2.   A velocidade de rotação do disco deve ser de 660 ± 10 rot/min sem carga e não inferior a 600 rot/min com carga máxima.

3.1.3.   A pressão de contacto média na superfície útil da guarnição do travão é constante a 75 N/cm2 ± 10 N/cm2.

3.1.4.   Os ciclos de ensaio e os acionamentos dos travões efetuados durante esses ciclos devem ser reguláveis e automáticos.

3.1.5.   A temperatura do binário de saída e da superfície útil devem ser registadas.

3.1.6.   O travão deve ser arrefecido com um caudal de ar de 600 ± 60 m3/h.

3.2.   Procedimento de ensaio

3.2.1.   Preparação da amostra

O procedimento de rodagem de desgaste do fabricante assegura um mínimo de 80 % de superfície de contacto sem exceder uma temperatura de superfície de 200 °C.

3.2.2.   Programa de ensaio

O ensaio compreende vários ciclos de travagem sucessivos, cada um deles constituído por X operações de travagem compostas por 5 s de acionamento dos travões seguidos de um período de 10 s com o travão não aplicado.

N.o do ciclo

Número de acionamentos dos travões X

Temperatura inicial do rotor do travão (°C)

Arrefecimento forçado

1

5

100

sim

2

5

em aumentação ≤ 200

não

3

5

200

não

4

5

em aumentação ≤ 300

não

5

5

300

não

6

3

250

sim

7

3

200

sim

8

3

150

sim

9

10

100

sim

10

5

em aumentação ≤ 300

não

11

5

300

não

3.3.   Avaliação dos resultados do ensaio

O comportamento ao atrito é determinado a partir dos binários de travagem registados em ciclos específicos do programa de ensaio. O binário de travagem é traduzido para coeficiente de atrito μ.

O μ-valor de cada acionamento dos travões é determinado enquanto valor médio dos 5 segundos de travagem aplicados.

3.3.1.   O coeficiente operacional de atrito μop1 é o valor médio de μ registado para os acionamentos dos travões nos ciclos 1 e μop2 é o valor médio de μ registado para os acionamentos dos travões no ciclo 9.

3.3.2.   O coeficiente máximo de atrito μmax é o valor mais elevado de μ registado numa aplicação durante os ciclos 1 a 11 inclusive.

3.3.3.   O coeficiente mínimo de atrito μmin é o valor mais baixo de μ registado numa aplicação durante os ciclos 1 a 11 inclusive.

3.4.   Critérios de aceitação

3.4.1.   Com cada pedido de homologação de um tipo de conjunto de guarnição de travões de substituição ou tipo de guarnição de travões de tambor de substituição, deve haver valores submetidos para μop1, μop2, μmin e μmax.

3.4.2.   As amostras recolhidas para ensaio durante a produção de um tipo de conjunto de guarnição do travão de substituição homologado ou guarnição de travões de tambor de substituição homologada devem revelar-se conformes com os valores registados de acordo com o ponto 3.4.1 do presente anexo, admitindo-se as seguintes tolerâncias:

 

μop1, μop2 ± 15 % do valor registado;

 

μmin ≥ valor registado;

 

μmax ≤ valor registado;

PARTE B

CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO PARA DISCOS E TAMBORES DE TRAVÃO DE FERRO FUNDIDO

1.   INTRODUÇÃO

A parte B é aplicável a discos ou tambores de travão de substituição homologados nos termos do presente regulamento.

2.   REQUISITOS

A conformidade da produção deve ser demonstrada por meio de inspeções de rotina e de documentação que contenha, pelo menos, as informações seguintes:

2.1.   Composição química

2.2.   Microestrutura

A microestrutura deve ser caracterizada em conformidade com a norma ISO 945-1:2006

a)

Descrição da composição da matriz;

b)

Descrição da forma, distribuição e granulometria das partículas públicas de grafite.

2.3.   Propriedades mecânicas

a)

Resistência à tração, medida em conformidade com a norma ISO 6892:1998;

b)

Dureza Brinell, medida em conformidade com a norma ISO 6506-1:2005.

Em ambos os casos, as medições devem ser efetuadas com amostras recolhidas a partir do próprio disco ou tambor de travão.

2.4.   Características geométricas

Discos de travão:

a)

Variação de espessura;

b)

Desalinhamento da superfície de atrito;

c)

Rugosidade da superfície de atrito;

d)

Variação da espessura das paredes (só para discos ventilados);

Tambores de travão:

a)

Ovalização;

b)

Rugosidade da superfície de atrito.

2.5.   Critérios de aceitação

Com cada pedido de homologação de um disco ou tambor de substituição, deve ser apresentadas informações específicas sobre a produção:

a)

Composição química e gama admissível ou, se adequado, valor máximo para cada elemento;

b)

Microestrutura, em conformidade com o ponto 2.2;

c)

Propriedades mecânicas em conformidade com o ponto 2.3 e respetiva gama de valores admissíveis ou, se apropriado, o valor mínimo.

Durante a produção em série de um disco ou de um tambor de travão de substituição homologado, deve ser demonstrada a conformidade da produção com estas especificações registadas.

No caso das características geométricas, os valores indicados no ponto 5.3.4.1.1, para os discos de travão, e no ponto 5.3.4.1.2, para os tambores de travão, não devem ser ultrapassados.

2.6.   Documentação

A documentação deve conter os valores mínimos e máximos admissíveis pelo fabricante.

2.7.   Frequência de ensaios

As medições previstas no presente anexo devem ser realizadas para cada lote de produção.

PARTE C

CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO PARA DISCOS DE TRAVÃO DE AÇO INOXIDÁVEL MARTENSÍTICO

1.   INTRODUÇÃO

A parte C é aplicável a discos de travão de substituição homologados nos termos do presente regulamento.

2.   REQUISITOS

A conformidade da produção deve ser demonstrada por meio de inspeções de rotina e de documentação que contenha, pelo menos, as informações seguintes:

2.1.   Composição química

2.2.   Propriedades mecânicas

Dureza Brinell, medida em conformidade com a norma ISO 6508-1:2005.

Em ambos os casos, as medições devem ser efetuadas com amostras recolhidas a partir do próprio disco ou tambor de travão.

2.3.   Características geométricas

Discos de travão:

a)

Variação de espessura;

b)

Desalinhamento da superfície de atrito;

c)

Rugosidade da superfície de atrito.

2.4.   Critérios de aceitação

Com cada pedido de homologação de um disco ou tambor de substituição, deve ser apresentadas informações específicas sobre a produção:

a)

Composição química e gama admissível ou, se adequado, valor máximo para cada elemento;

b)

Propriedades mecânicas em conformidade com o ponto 2.3, e respetiva gama de valores admissíveis ou, se apropriado, o valor mínimo.

Durante a produção em série de um disco ou de um tambor de travão de substituição homologado, deve ser demonstrada a conformidade da produção com estas especificações registadas.

No caso das características geométricas, os valores indicados no ponto 5.3.4.1.1 para os discos de travão não devem ser ultrapassados.

2.5.   Documentação

A documentação deve conter os valores mínimos e máximos admissíveis pelo fabricante.

2.6.   Frequência de ensaios

As medições previstas no presente anexo devem ser realizadas para cada lote de produção.


(1)  No caso de veículos das categorias L1 e L2, pode ser utilizada uma velocidade de ensaio inferior.

(2)  No caso de veículos da categoria L, a temperatura fica limitada a 350 °C. Se necessário, o número de aplicações por ciclo deve ser reduzido em conformidade. Contudo, neste caso, o número de ciclos é aumentado para manter constante o número total de aplicações.

(3)  Valores entre parênteses para veículos da categoria L.


ANEXO 10

ILUSTRAÇÕES

1.   Modelos de discos de travão para as categorias m, n e o (exemplos)

Tipo plano

Image 30

Tipo cilindro

Image 31

Tipo vaso

Image 32

Tipo cone

Image 33

Tipo prato duplo

Image 34

B

Diâmetro dos furos para os parafusos de montagem (elementos dimensionais da rosca no caso de furos roscados)

D

Diâmetro externo de um disco

F(i)

Diâmetro interno da superfície de atrito (para o interior)

F(o)

Diâmetro interno da superfície de atrito (para o exterior)

H

Espessura do flange de montagem

L(k)

Largura dos canais de arrefecimento (ventilação)

S(new)

Espessura do disco (nominal)

S(min)

Espessura do disco (espessura mínima admissível de desgaste)

T(i)

Diâmetro interior (diâmetro do dispositivo de centragem)

T(k)

Número «x» de furos para parafusos de fixação e diâmetro entre eixos

T(t)

Profundidade total do disco

2.   Tambor de travão para as categorias M, N e O (exemplos)

Image 35

A

Diâmetro interno do tambor

B

Largura da superfície de atrito

C

Número «x» de furos para parafusos de fixação e diâmetro entre eixos

D

Diâmetro do orifício central de montagem

E

Largura externa do tambor

F

Espessura do flange de montagem

G

Diâmetro externo do tambor

H

Diâmetro do tambor de base

I

Diâmetro dos furos para os parafusos de montagem

3.   Modelos de discos de travão para as categorias L1, L2, L3, L4 E L5 (exemplos)

De uma só peça: disco de travão com superfície de travagem e campânula constituídas por uma só peça, e, logo, do mesmo material

Image 36

Composto fixo: disco de travão com coroa de travagem de aço e campânula de outro material, em geral alumínio; as 2 componentes estão ligadas rigidamente por um parafuso ou rebite.

Image 37

Tipo flutuantes: a coroa de travagem do disco de travão radial dispensados da campânula para permitir a dilatação térmica.

Image 38

B

Diâmetro dos furos para os parafusos de montagem (elementos dimensionais da rosca no caso de furos roscados)

D

Diâmetro externo de um disco

F(i)

Diâmetro interno da superfície de atrito (para o interior)

F(o)

Diâmetro interno da superfície de atrito (para o exterior)

H

Espessura do flange de montagem

S(new)

Espessura do disco (nominal)

S(min)

Espessura do disco (espessura mínima admissível de desgaste)

T(i)

Diâmetro interior (diâmetro do dispositivo de centragem)

T(k)

Número «x» de furos para parafusos de fixação e diâmetro entre eixos

T(t)

Profundidade total do disco


ANEXO 11

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS DISCOS DE TRAVÃO DE SUBSTITUIÇÃO OU AOS TAMBORES DE TRAVÃO DE SUBSTITUIÇÃO PARA VEÍCULOS DAS CATEGORIAS M E N

1.   DESCRIÇÃO GERAL DO ENSAIO

Os ensaios requeridos no ponto 5.3 do presente regulamento são aplicados da seguinte forma em função da categoria dos veículos:

Quadro A11/1A

Veículos das categorias M1 e N1

 

Ensaio do veículo

Ensaio alternativo no banco de rolos

Ensaios de desempenho em conformidade com os Regulamentos n.o 13 e n.o 13-H

2.2.1.

Tipo 0, com o motor desembraiado

3.4.1.

Tipo 0, simulação com o motor desembraiado

2.2.2.

Tipo 0, com o motor embraiado

3.4.4.

Simulação de ensaios de travagem de tipo 0 com o motor embraiado

Velocidade e carga como no ponto 2.2.2

2.2.3.

Tipo I

3.4.2.

Tipo I

2.3.

Sistema de travagem de estacionamento (se aplicável)

Ensaio de comparação com a peça de origem

2.4.

Ensaio das características dinâmicas de atrito (ensaio de comparação realizado em cada eixo)

3.5.

Ensaio das características dinâmicas de atrito (ensaio de comparação realizado em cada travão)

Ensaio de resistência mecânica

Sem ensaio no veículo – ensaio no banco de rolos

4.1.

Discos de travão

4.1.1.

Ensaio de fadiga térmica do disco de travão

4.1.2.

Ensaio de disco de travão com carga elevada

4.2.

Tambores de travão

4.2.1.

Ensaio de fadiga térmica do tambor de travão

4.2.2.

Ensaio de tambor de travão com carga elevada


Quadro A11/1B

Veículos das categorias M2, M3, N2, N3

 

Ensaio do veículo

Ensaio alternativo no banco de rolos

Ensaios de desempenho em conformidade com o Regulamento n.o 13

2.2.1.

Tipo 0, com o motor desembraiado

3.4.1.

Tipo 0

2.2.3.

Tipo I

3.4.2.

Tipo I

2.2.4.

Tipo II

3.4.3.

Tipo II

2.3.

Sistema de travagem de estacionamento (se necessário)

Ensaio de comparação com a peça de origem

2.4.

Ensaio das propriedades de atrito dinâmicas (ensaio de comparação realizado em cada eixo)

3.5.

Ensaio das propriedades de atrito dinâmicas (ensaio de comparação realizado em cada travão

Ensaio de resistência mecânica

Sem ensaio no veículo – ensaio no banco de rolos

4.1.

Discos de travão

4.1.1.

Fadiga térmica

4.1.2.

Ensaio com carga elevada

4.2.

Tambores de travão

4.2.1.

Fadiga térmica

4.2.2.

Ensaio com carga elevada

2.   VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ENSAIO NO VEÍCULO

2.1.   Veículo de ensaio

Um veículo representativo do grupo de ensaio selecionado (ver definição no ponto 5.3.6 do presente regulamento), e para o qual é requerida a homologação ou um relatório de ensaio de peça relativo a um disco/tambor de travão de substituição, deve ser equipado com o disco/tambor de travão de substituição em causa, bem como com dispositivos de ensaio para ensaio dos travões em conformidade com o disposto nos Regulamentos n.o 13 ou n.o 13-H.

O disco/tambor de travão de substituição em causa deve ser montado no eixo respetivo em conjunto com uma guarnição de travão de um tipo homologado em conformidade com os Regulamentos n.o 13, n.o 13-H, n.o 90, fornecida pelo fabricante do veículo ou eixo.

Na ausência de um procedimento uniforme que determine a forma como deve ser efetuada a travagem, os ensaios devem ser realizados de acordo com o serviço técnico. Todos os ensaios enumerados em seguida devem ser realizados com travões já rodados.

O programa de «rodagem» deve ser o mesmo tanto para os discos/tambores de travão de origem como para os discos/tambores de substituição.

2.2.   Sistema de travagem de serviço

2.2.1.   Ensaios de travagem do tipo 0, com o motor desembraiado e o veículo em carga

Este ensaio deve ser realizado em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 13, anexo 4, ponto 1.4.2, ou com o Regulamento n.o 13-H, anexo 3, ponto 1.4.2.

2.2.2.   Ensaios de travagem do tipo 0, com o motor embraiado e o veículo sem carga e em carga

Este ensaio deve ser realizado em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 13, anexo 4, ponto 1.4.3 (ensaio suplementar: comportamento do veículo aquando de uma travagem a alta velocidade), ou com o Regulamento n.o 13-H, anexo 3, ponto 1.4.3.

2.2.3.   Ensaio de travões de tipo I

Este ensaio deve ser realizado em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 13, anexo 4, ponto 1.5.1, ou com o Regulamento n.o 13-H, anexo 3, ponto 1.5.1.

No fim do ensaio do tipo I, a eficiência dos travões a quente deve cumprir o disposto no Regulamento n.o 13, anexo 4, ponto 1.5.3, ou no Regulamento n.o 13-H, anexo 3, ponto 1.5.2.

2.2.4.   Ensaio de travões de tipo II

Este ensaio deve ser realizado em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 13, anexo 4, ponto 1.6

2.3.   Sistema de travagem de estacionamento (se necessário)

2.3.1.   Se o sistema de travagem de serviço e o sistema de travagem de estacionamento utilizarem a superfície de atrito comum do disco ou do tambor, não é necessário realizar um ensaio específico do sistema de travagem de estacionamento. Considera-se que os requisitos aplicáveis ao sistema de travagem de estacionamento foram cumpridos se o ensaio de tipo 0 com carga for realizado de forma satisfatória.

2.3.2.   Ensaio estático com o veículo em carga num declive com um gradiente de 18 %.

2.3.3.   O veículo deve cumprir todos os requisitos pertinentes enunciados no Regulamento n.o 13, anexo 4, ponto 2.3, no Regulamento n.o 13-H, anexo 3, ponto 2.3, aplicáveis à categoria de veículo em questão.

2.4.   Ensaio das características dinâmicas de atrito (ensaio de comparação realizado em cada eixo)

Neste ensaio, o veículo deve estar carregado e todos os acionamentos dos travões devem ser efetuados com o motor desembraiado numa pista plana.

O sistema de travagem de serviço do veículo deve estar equipado com um dispositivo que permita isolar os travões do eixo dianteiro dos travões do eixo traseiro, de modo que cada um deles possa sempre ser utilizado de forma independente.

Se for requerida uma homologação ou um relatório de ensaio sobre uma peça atinentes a um disco ou tambor de travão de substituição para os travões do eixo dianteiro, os travões do eixo traseiro devem ser mantidos inoperantes durante todo o ensaio.

Se for requerida uma homologação ou um relatório de ensaio sobre uma peça atinentes a um disco ou tambor de travão de substituição para os travões do eixo traseiro, os travões do eixo dianteiro devem ser mantidos inoperantes durante todo o ensaio.

2.4.1.   Ensaio de comparação de eficiência com os travões a frio

Com os travões a frio, a eficiência do disco/tambor de travão de substituição deve ser comparada com a do disco/tambor de travão de origem equivalente, efetuando uma análise comparativa dos resultados do ensaio que se segue.

2.4.1.1.   Utilizando o disco/tambor de travão de substituição, efetuar um mínimo de seis aplicações sucessivas do travão, variando e aumentando progressivamente as forças no pedal ou as pressões de travagem segundo um processo que culmine no bloqueio das rodas, ou até se atingir uma desaceleração média totalmente desenvolvida de 6 m/s2 (M1, M2 e N1) ou 3,5 m/s2 (M3, N2, N3), ou ainda até ser atingida a força máxima no comando ou a pressão máxima no sistema admissíveis para a categoria de veículo em causa, devendo a velocidade inicial para o ensaios dos discos e tambores dos eixos dianteiro ou traseiro respeitar os valores indicados no quadro seguinte.

Quadro A11/2.4.1.1.

Categoria do veículo

Velocidade de ensaio, em km/h

Eixo dianteiro

Eixo traseiro

M1

70

45

M2

50

40

N1

65

50

M3, N2, N3

45

45

Antes de cada travagem, a temperatura inicial do disco/tambor de travão deve ser ≤ 100 °C.

2.4.1.2.   O ensaio do sistema de travagem descrito no ponto 2.4.1.1 deve ser igualmente realizado com o disco/tambor de origem.

2.4.1.3.   As características dinâmicas de atrito do disco/tambor de travão de substituição podem ser consideradas similares às do disco/tambor de travão de origem se as desacelerações médias totalmente desenvolvidas e obtidas com as mesmas pressões de acionamento ou forças no pedal nos dois terços superiores da curva gerada não se desviarem ± 10 % ou ± 0,4 m/s2 das obtidas com o disco/tambor de travão de origem.

3.   ENSAIO COM UM DINAMÓMETRO DE INÉRCIA

3.1.   Equipamento do dinamómetro

Para efeitos de ensaio, o dinamómetro deve ter montado com a pinça de travão de origem ou com o travão de roda de origem do(s) veículo(s) em causa. Deve equipar-se o dinamómetro de inércia com um dispositivo de binário constante e com equipamento para registo, de forma contínua, da velocidade de rotação, da pressão sobre o travão, do número de rotações após o início da travagem, do binário de travagem, da duração da travagem e da temperatura dos discos/tambores de travão.

3.2.   Condições de realização dos ensaios

3.2.1.   Massa de inércia do dinamómetro de inércia

A massa de inércia do dinamómetro de inércia deve ser regulada de forma a reproduzir o mais fielmente possível, com uma tolerância de ± 5 %, o valor teoricamente requerido que corresponde à parte de inércia total do veículo que é travada pela roda correspondente. Para o cálculo, usa-se a seguinte fórmula:

I = m · rdyn 2

em que:

I

=

inércia de rotação (kgm2);

rdyn

=

raio de rolamento dinâmico do pneu (m);

m

=

massa de ensaio (parte da massa máxima do veículo travada pela roda considerada), conforme requerido pelo presente regulamento.

3.2.1.1.   Raio de rolamento dinâmico

Ao calcular a massa de inércia, deve ser tido em conta o raio de rolamento dinâmico (rdyn) do pneu de maiores dimensões autorizado para o veículo (ou o eixo).

3.2.1.2.   Massa de ensaio

A massa de ensaio para calcular a massa de inércia deve ser calculada da seguinte forma:

a)

Ao ensaiar os discos e tambores dos travões do eixo dianteiro:

Formula

mveh

=

massa máxima autorizada para o veículo

nfront

=

número de eixos dianteiros

b)

Ao ensaiar os discos e tambores dos travões do eixo traseiro:

Formula

mveh

=

massa máxima autorizada para o veículo

nrear

=

número de eixos traseiros

Quadro A11/3.2.1.2

Categoria do veículo

Percentagem da massa «m» a ter em conta

Valores X (eixo dianteiro)

Valores Y (eixo traseiro)

M1

77

32

M2

69

44

N1

66

39

M3, N2, N3

55

55

c)

Ao ensaiar discos e tambores de travão destinados a veículos com mais de 2 eixos:

m = 0,55 maxle

maxle: massa máxima tecnicamente admissível no eixo

3.2.2.   A velocidade inicial de rotação do dinamómetro deve corresponder à velocidade linear do veículo a 80 km/h (M1, N1) ou a 60 km/h (M2, M3, N2, N3) e ter por base a média do raio de rolamento dinâmico dos pneus de menores e de maiores dimensões autorizados.

3.2.3.   Arrefecimento

O arrefecimento deve ser realizado em conformidade com os pontos 3.2.3.1 ou 3.2.3.2.

3.2.3.1.   O ensaio deve ser efetuado com uma roda completa (jante e pneu), montada na parte móvel do travão como o seria no veículo (caso mais desfavorável).

No que diz respeito aos ensaios de tipos I e II, pode recorrer-se ao arrefecimento por ar a uma velocidade e num sentido de escoamento que simulem as condições reais, a velocidade do fluxo de ar deve ser vAir = 0,33 v.

em que:

v

=

velocidade de ensaio do veículo no início da travagem.

Noutros casos, o ar de arrefecimento não está sujeito a quaisquer restrições.

A temperatura do ar de arrefecimento deve ser a temperatura ambiente.

3.2.3.2.   Ensaio efetuado sem jante

No que diz respeito aos ensaios de tipos I e II, durante o percurso de aquecimento, não é autorizado qualquer arrefecimento.

Noutros casos, o ar de arrefecimento não está sujeito a quaisquer restrições.

3.2.4.   Preparação do travão

3.2.4.1.   Travões de disco

O ensaio é realizado utilizando um disco novo com conjuntos de guarnição de travões novos homologados em conformidade com o disposto nos Regulamentos n.o 13, n.o 13-H ou n.o 90 (em condições idênticas às de montagem no veículo, ou seja, com remoção da camada de proteção).

3.2.4.2.   Travões de tambor

O ensaio é realizado utilizando um tambor novo com conjuntos de guarnição de travões novos homologados em conformidade com o disposto nos Regulamentos n.o 13, N.o 13-H ou n.o 90 (se aplicável, com remoção da camada de proteção).

É admissível uma retificação das guarnições de modo a conseguir um bom contacto entre estas e o tambor.

3.3.   Ensaio alternativo de eficiência no banco de rolos

Quadro A11/3.3

1a.

No caso dos veículos das categorias M1, M2 e N1,

ver processo de rodagem (desgaste) conforme descrito no anexo 3, ponto 2.2.2.3

1b.

No caso dos veículos das categorias M3, N2 e N3

Processo de rodagem (desgaste):

100 (disco) ou 200 (tambor) acionamentos dos travões

Ti = 150 °C (disco) ou 100 °C (tambor)

vi = 60 km/h

dm = 1 e 2 m/s2 alternada

2.

Características dinâmicas de atrito, ver ponto 3.5.1 do presente anexo

3.

Ensaio do tipo 0 (simulação com o motor desembraiado), ver ponto 3.4.1 do presente anexo

4.

Ensaio do tipo I, ver ponto 3.4.2 do presente anexo

5.

Nova rodagem:

10 (disco) ou 20 (tambor) acionamentos dos travões

Ti = 150 °C (disco) ou 100 °C (tambor)

vi = 60 km/h

dm = 1 e 2 m/s2 alternada

6.

Ensaio do tipo 0 (simulação com o motor desembraiado), ver ponto 3.4.1 do presente anexo

7.

Ensaio do tipo 0 (simulação com o motor embraiado), ver ponto 3.4.4 do presente anexo

8.

Nova rodagem: (como o n.o 5)

9.

Características dinâmicas de atrito, ver ponto 3.5.1 do presente anexo

10.

Ensaio do tipo II (se aplicável), ver ponto 3.4.3 do presente anexo

11.

Nova rodagem: (como o n.o 5)

 

As fases 12 a 19 são opcionais (se a ativação não for suficiente)

12.

Ensaio do tipo 0, ver ponto 3.4.1 do presente anexo

13.

Ensaio do tipo I, ver ponto 3.4.2 do presente anexo

14.

Nova rodagem: (como n.o 5)

15.

Características dinâmicas de atrito, ver ponto 3.5.1 do presente anexo

16.

Ensaio do tipo 0 (simulação com o motor embraiado), ver ponto 3.4.4 do presente anexo

17.

Nova rodagem: (como n.o 5)

18.

Características dinâmicas de atrito, ver ponto 3.5.1 do presente anexo

19.

Nova rodagem: (como n.o 5)

3.4.   Sistema de travagem de serviço

3.4.1.   Ensaio do ensaio do tipo 0 (simulação com o motor desembraiado)

Partindo da velocidade de rotação inicial de 100 km/h (M1/N1) e de 60 km/h (M2/M3/N2/N3), e com o travão a uma temperatura não superior a 100 °C no início de cada aplicação, efetuar três acionamentos dos travões com a mesma pressão de acionamento do travão, até ser atingida uma desaceleração média totalmente desenvolvida, incluindo a resistência ao rolamento (ver ponto 3.4.1.1 do presente anexo), ou um binário de travagem médio baseado numa distância de travagem equivalente à desaceleração média totalmente desenvolvida, incluindo a resistência ao rolamento (ver ponto 3.4.1.1 do presente anexo) de pelo menos 6,43 m/2 no caso de veículos das categorias M1/N1 ou 5 m/s2 no caso de veículos das categorias M2/M3/N2/N3.

No caso dos sistemas de travagem pneumáticos, a pressão de acionamento do travão não deve exceder a pressão que seja permanentemente garantida pelo sistema de travagem do(s) modelo(s) de veículo(s) (por exemplo, queda de pressão do compressor), e o binário de acionamento dos travões (C) não deve exceder o binário máximo admissível de acionamento dos travões (Cmax) utilizando a câmara do travão mais pequeno do(s) modelo(s) de veículo(s).

A média dos três resultados dará a eficiência a frio.

3.4.1.1.   Resistência ao rolamento

A resistência ao rolamento é tomada por forma a corresponder a uma desaceleração de 0,1 m/s2.

3.4.2.   Ensaio de travagem de tipo I

3.4.2.1.   Processo de aquecimento

3.4.2.1.1.   Consoante a categoria do veículo, acionar os travões várias vezes seguidas em conformidade com as condições indicadas no quadro a seguir. Efetua-se cada acionamento dos travões de modo a obter-se uma desaceleração constante, incluindo a resistência ao rolamento (ver ponto 3.4.1.1 do presente anexo), ou um binário de travagem constante equivalente à desaceleração, incluindo a resistência ao rolamento (ver ponto 3.4.1.1 do presente anexo) de 3 m/s2.

O primeiro acionamento dos travões deve iniciar-se a uma temperatura do travão ≤ 100 °C.

Categoria do veículo

v1 (km/h)

v2 (km/h)

Δt (seg)

N

M1

80 % vmax ≤ 120 km/h

0,5 v1

45

15

M2

80 % vmax ≤ 100 km/h

0,5 v1

55

15

N1

80 % vmax ≤ 120 km/h

0,5 v1

45

15

M3/N2/N3

80 % vmax ≤ 60 km/h

0,5 v1

60

20

em que:

v1

=

velocidade inicial, no início da travagem

v2

=

velocidade no fim da travagem

vmax

=

velocidade máxima do veículo

n

=

número de acionamentos dos travões

Δt

=

duração de um ciclo de travagem: tempo decorrido entre o início de um acionamento dos travões e o início do seguinte.

3.4.2.1.2.   No caso de travões equipados com dispositivos de regulação automática, antes do ensaio de tipo I acima referido, os travões devem ser regulados de acordo com os procedimentos a seguir indicados, consoante o caso:

3.4.2.1.2.1.   No caso de travões pneumáticos, a regulação dos travões deve fazer-se de modo a permitir o funcionamento do dispositivo de regulação automática dos travões. Para o efeito, o curso do atuador deve ser regulado para:

s0 ≥ 1,1 · sre-adjust

(o limite superior não deve ultrapassar um valor recomendado pelo fabricante)

em que:

sre-adjust

é o curso de re-regulação de acordo com a especificação do fabricante do dispositivo de regulação automática dos travões, ou seja, o curso a partir do qual começa a existir uma re-regulação da folga das guarnições dos travões com uma pressão de acionamento correspondente a 15 % da pressão de funcionamento de sistema de travagem, mas não inferior a 100 kPa.

Quando, por acordo com o serviço técnico, for impraticável medir o curso do atuador, a regulação inicial deve ser fixada de acordo com o serviço técnico.

A partir da condição atrás referida, o travão deve ser acionado 50 vezes de seguida com uma pressão no atuador de 30 % da pressão de funcionamento do sistema de travagem, mas não inferior a 200 kPa. Deve, em seguida, acionar-se o travão uma só vez, sendo a pressão do atuador ≥ 650 kPa.

3.4.2.1.2.2.   No caso de travões de disco hidráulicos, não se considera necessário fixar requisitos de regulação.

3.4.2.1.2.3.   No caso de reboques equipados com travões de tambor hidráulicos, a regulação dos travões deve ser conforme às especificações do fabricante.

3.4.2.2.   Eficiência a quente

No máximo 60 segundos após a conclusão do processo de aquecimento, a eficiência a quente é medida nas condições constantes de velocidade e pressão aplicadas no ensaio do tipo 0.

No caso dos veículos das categorias M1 e N1, a desaceleração média totalmente desenvolvida, incluindo a resistência ao rolamento (ver ponto 3.4.1.1 do presente anexo) ou um binário de travagem médio com base na distância de travagem equivalente à desaceleração média totalmente desenvolvida, incluindo a resistência ao rolamento (ver ponto 3.4.1.1 do presente anexo) não deve ser nem inferior a 75 % do valor obtido com o travão a frio no ensaio do tipo 0 nem inferior a 4,8 m/s2.

No caso dos veículos das categorias M2, M3, N2 e N3, a desaceleração média totalmente desenvolvida, incluindo a resistência ao rolamento (ver ponto 3.4.1.1 do presente anexo) ou um binário de travagem médio com base na distância de travagem equivalente à desaceleração média totalmente desenvolvida, incluindo a resistência ao rolamento (ver ponto 3.4.1.1 do presente anexo) não deve ser nem inferior a 60 % do valor obtido com o travão a frio no ensaio do tipo 0 nem inferior a 4 m/s2.

3.4.2.3.   Ensaio de velocidade livre

No caso dos travões equipados com dispositivos de regulação automática, após a conclusão dos ensaios referidos no ponto 3.4.2.2 anterior deve deixar-se que os travões arrefeçam até uma temperatura correspondente à dos travões frios (ou seja, ≤ 100 °C) e verificar-se se o travão permite o rolamento livre do veículo através do preenchimento de uma das seguintes condições:

a)

O disco ou tambor roda livremente (ou seja, podem ser rodados manualmente);

b)

Quando o disco ou tambor é rodado a uma velocidade de rotação equivalente a uma velocidade constante de v = 60 km/h sem o acionamento dos travões, as temperaturas assintóticas nos tambores ou nos discos não aumentam mais de 80 °C.

3.4.3.   Ensaio do tipo II

3.4.3.1.   Processo de aquecimento

3.4.3.1.1.   Os travões são aquecidos a uma temperatura inicial de ≤ 100 °C, arrastando o travão a uma velocidade de rotação equivalente a 30 km/h com um binário de travagem constante correspondente a uma desaceleração, excluindo a resistência ao rolamento, de 0,15 m/s2 durante um período de 12 minutos.

3.4.3.1.2.   No caso dos travões equipados com dispositivos de regulação automática, a regulação do travão deve ser fixada, antes do ensaio de tipo I prescrito anteriormente, de acordo com o procedimento referido no ponto 3.4.2.1.2 do presente anexo.

3.4.3.2.   Eficiência a quente

No máximo 60 segundos após a conclusão do processo de aquecimento, a eficiência a quente é medida nas condições constantes de velocidade e pressão de acionamento do travão aplicadas no ensaio do tipo 0.

Com o travão aquecido, a desaceleração média totalmente desenvolvida, incluindo a resistência ao rolamento (ver ponto 3.4.1.1 do presente anexo) ou binário de travagem médio com base na distância de travagem equivalente à desaceleração média totalmente desenvolvida, incluindo a resistência ao rolamento (ver ponto 3.4.1.1 do presente anexo) não deve ser inferior a 3,75 m/s2.

3.4.3.3.   Ensaio de velocidade livre

Ver ponto 3.4.2.3 do presente anexo

3.4.4.   Ensaio de travões do tipo 0 (simulação com o motor embraiado)

Em vez do ensaio de tipo 0 com o motor embraiado, para efeitos do presente regulamento admite-se efetuar um ensaio que simule a condição de carga (ver ponto 3.2 do presente anexo).

Categoria do veículo

Velocidade inicial - v1 (km/h)

M1

80 % vmax ≤ 160 km/h

M2

100 km/h

M3

90 km/h

N1

80 % vmax ≤ 160 km/h

N2

100 km/h

N3

90 km/h

em que:

v1

=

velocidade inicial, no início da travagem

vmax

=

velocidade máxima do veículo

Partindo de uma velocidade de rotação inicial às velocidades do veículo indicadas no quadro acima e com o travão a uma temperatura não superior a 100 °C no início de cada aplicação, efetuar três acionamentos dos travões com a mesma pressão de acionamento do travão, até ser atingida uma desaceleração média totalmente desenvolvida, incluindo a resistência ao rolamento (ver ponto 3.4.1.1 do presente anexo), ou um binário de travagem médio baseado numa distância de travagem equivalente à desaceleração média totalmente desenvolvida, incluindo a resistência ao rolamento (ver ponto 3.4.1.1 do presente anexo) de pelo menos 5,76 m/s2 para veículos das categorias M1 e N1 ou 4 m/s2 para veículos das categorias M2, M3, N2 e N3.

A média dos três resultados dará a eficiência a frio.

3.5.   Ensaio das características dinâmicas de atrito (ensaio de comparação realizado em cada travão)

Com os travões a frio, a eficiência do disco/tambor de travão de substituição deve ser comparada com a do disco/tambor de travão de origem equivalente, efetuando uma análise comparativa dos resultados do ensaio que se segue.

3.5.1.   Utilizando o disco/tambor de travão de substituição, efetuar um mínimo de seis aplicações sucessivas do travão, variando e aumentando progressivamente as forças no pedal ou as pressões de travagem até se atingir uma desaceleração média totalmente desenvolvida de 6 m/s2 (M1, M2, N1) ou 5 m/s2 (M3, N2, N3). As forças no pedal ou a pressão no sistema não devem ultrapassar as forças máximas exercidas no comando ou a pressão que seja permanentemente garantida pelo sistema de travagem do veículo (por exemplo, queda de pressão do compressor). Antes de cada travagem, a temperatura inicial do disco/tambor de travão deve ser ≤ 100 °C.

3.5.2.   O ensaio do sistema de travagem descrito no ponto 3.5.1 deve ser igualmente realizado com o disco/tambor de origem.

3.5.3.   As características dinâmicas de atrito no final do processo (fases 9 ou 18) do disco/tambor de travão de substituição podem ser consideradas similares às do disco/tambor de travão de origem se as desacelerações médias totalmente desenvolvidas e obtidas com as mesmas pressões de acionamento/funcionamento ou forças no pedal nos dois terços superiores da curva gerada não se desviarem ± 8 % ou ± 0,4 m/s2 das obtidas com o disco/tambor de travão de origem.

4.   ENSAIO DE RESISTÊNCIA MECÂNICA COM UM DINAMÓMETRO DE INÉRCIA

Os ensaios são realizados em conformidade com o ponto 4.1. (discos) ou 4.2. (tambores).

Só é exigido um único ensaio por grupo de ensaio, exceto se a peça de substituição não atingir o número requerido de ciclos antes de dano ou avaria (ver pontos 4.1.1.1.3 ou 4.1.1.2.3 do presente anexo).

O travão deve ser montado no dinamómetro em conformidade com a sua posição de montagem no veículo (estão isentos os travões montados de forma rígida ou os montados por meio de uma manga de eixo).

A temperatura do disco/tambor de travão deve ser medida o mais próximo possível da superfície de atrito. A medição da temperatura deve ser registada e o método e ponto de medição devem ser os mesmos para todos os ensaios.

Se for utilizado ar de arrefecimento durante uma travagem ou entre travagens de um mesmo ciclo, a velocidade do fluxo de ar no travão deve ser limitada a vair = 0,33 v

em que:

v

=

velocidade de ensaio do veículo no início da travagem.

Noutros casos, o ar de arrefecimento não está sujeito a quaisquer restrições.

A temperatura do ar de arrefecimento deve ser a temperatura ambiente.

4.1.   Discos de travão

4.1.1.   Ensaio de fadiga térmica do disco de travão

Este ensaio é realizado utilizando um disco novo, uma pinça de travão de origem do(s) veículo(s) em causa e conjuntos de guarnição de travões novos do(s) veículo(s) em causa homologados em conformidade com o disposto nos Regulamentos n.o 13, n.o 13-H ou n.o 90 (em condições idênticas às de montagem no veículo, por exemplo, com remoção da camada de proteção).

As guarnições de travões gastas podem ser substituídas durante o ensaio, se necessário.

4.1.1.1.   Veículos das categorias M1 e N1

4.1.1.1.1.   Condições de ensaio (ensaio de fadiga térmica do disco de travão)

A massa de inércia do dinamómetro de inércia deve ser determinada em conformidade com o disposto nos pontos 3.2.1, 3.2.1.1 e 3.2.1.2 do anexo 11.

A velocidade inicial de rotação do dinamómetro deve corresponder à velocidade linear de ensaio do veículo baseada na média do raio de rolamento dinâmico dos pneus de menores e de maiores dimensões autorizados para o veículo em causa.

4.1.1.1.2.   Programa de ensaio (ensaio de fadiga térmica do disco de travão)

As guarnições de travões novas submetidas a ensaio são montadas nos travões respetivos e rodadas (desgastadas) em conformidade com o procedimento previsto no anexo 3, ponto 2.2.2.3. Se forem necessárias guarnições de travões novas para a realização do ensaio, devem ser rodadas (desgastadas) de acordo com o mesmo procedimento:

Quadro A11/4.1.1.1.2

Disposições relativas a ensaios

Ensaio de fadiga térmica

Categorias de veículos

M1/N1

Tipo de travagem

Sequência de acionamentos dos travões

Intervalo de travagem (= ttotal)

70 s

Número de acionamentos dos travões por ciclo

2

Binário de travagem regulado para produzir uma desaceleração de

5,0 m/s2

Número total de ciclos de travagem

100 ou 150 (ver ponto 4.1.1.1.3)

acionamentos dos travões

 

de

vmax

a

20 km/h

Temperatura inicial aquando do primeiro acionamento dos travões em cada ciclo

≤ 100 °C

em que:

vmax

o valor de vmax a utilizar para o ensaio da peça de substituição é o que corresponder à maior relação entre energia cinética e a massa do disco;

tbra

duração real da travagem durante o acionamento dos travões

tacc

tempo mínimo de aceleração em função do poder de aceleração do veículo em causa

trest

período de repouso

ttotal

Intervalo de travagem (tbra + tacc + trest)

4.1.1.1.3.   Resultado do ensaio (ensaio de fadiga térmica do disco de travão)

Considera-se que o ensaio foi realizado com êxito se tiverem sido completados 150 ciclos, ou mais, sem a ocorrência de danos ou avarias.

Se tiverem sido realizados menos de 150 ciclos, mas completados mais de 100 ciclos até à ocorrência de danos ou avarias, o ensaio deve ser repetido com uma nova peça de substituição. Nessas circunstâncias, em ambos os ensaios devem ser completados mais de 100 ciclos sem danos ou avarias para que a peça seja aprovada no ensaio.

Se tiverem sido completados menos de 100 ciclos até à ocorrência de danos ou avarias, deve ser realizado um ensaio com a peça de origem e efetuada uma comparação dos resultados. Se o número de ciclos completados até à ocorrência de danos ou avarias não for inferior ao número correspondente para a peça de origem menos 10 %, considera-se o ensaio realizado com êxito.

Neste contexto, entende-se por dano:

a)

Fissuras radiais na superfície de atrito com comprimento superior a dois terços da altura radial da superfície de atrito;

b)

Fissuras na superfície de atrito que se prolonguem até ao perímetro interior ou exterior da superfície de atrito;

c)

Fissuração completa de um anel de atrito;

d)

Qualquer tipo de dano estrutural ou fissuras em qualquer zona no exterior da superfície de atrito.

4.1.1.2.   Veículos das categorias M2, M3, N2 e N3

4.1.1.2.1.   Condições de ensaio (ensaio de fadiga térmica do disco de travão)

4.1.1.2.1.1.   Veículos com uma massa máxima admissível > 7,5 t

Por meio do seguinte programa de ensaio, os tambores de travão são ensaiados enquanto componentes do sistema de travagem. Não procura reproduzir as condições reais de condução, mas é entendido como sendo meramente um ensaio de componentes. Os parâmetros enumerados no quadro A11/4.1.1.2.1.1 seguinte abrangem os travões que são em regra atualmente utilizados nos veículos com uma massa máxima admissível > 7,5 t.

Quadro A11/4.1.1.2.1.1

Diâmetro externo do disco

Parâmetros de ensaio

Parâmetros de ensaio

Exemplo de equipamento

 

Massa de ensaio (kg)

rdyn [m]

«Dimensão do travão»/menor dimensão possível da jante

320-350

3 100

0,386

17,5″

351-390

4 500

0,445

19,5″

391-440

5 300

0,527

22,5″

> 440 (1)

 (1)

 (1)

A massa de inércia do dinamómetro de inércia deve ser determinada em conformidade com o disposto no anexo 11, ponto 3.2.1, em conjunto com os parâmetros especificados no quadro anterior (massa de ensaio e rdyn).

A velocidade de rotação inicial do dinamómetro deve corresponder à velocidade de translação linear do veículo, determinada com base nos raios de rolamento dos pneus indicados no quadro A11/4.1.1.2.1.1.

4.1.1.2.1.2.   Veículos com uma massa máxima admissível > 3,5 t e ≤ 7,5 t

No caso dos veículos com uma massa máxima admissível > 3,5 t e ≤ 7,5 t a que não são aplicáveis os parâmetros enumerados no quadro A11/4.1.1.2.1.1, os parâmetros de ensaio devem ser selecionados de tal modo que seja abrangida a hipótese mais desfavorável que serviu de base para a determinação da gama de utilização do disco de travão de substituição (massa máxima admissível do veículo, dimensão máxima dos pneus).

A massa de inércia do dinamómetro de inércia deve ser determinada em conformidade com o disposto nos pontos 3.2.1, 3.2.1.1 e 3.2.1.2 do anexo 11.

A velocidade inicial de rotação do dinamómetro deve corresponder à velocidade linear de ensaio do veículo baseada na média do raio de rolamento dinâmico dos pneus de menores e de maiores dimensões autorizados para o veículo em causa.

4.1.1.2.2.   Programa de ensaio (ensaio de fadiga térmica do disco de travão)

Quadro A11/4.1.1.2.2

Procedimento de «rodagem»

100 acionamentos dos travões

Velocidade inicial: 60 km/h

Velocidade final: 30 km/h

dm alternando entre 1 m/s2 e 2 m/s2

Temperatura inicial: ≤ 300 °C (começando à temperatura ambiente)

1.

Travagem condicionada

10 acionamentos dos travões de 60 até 30 km/h

dm alternando entre 1 m/s2 e 2 m/s2

Temperatura inicial: ≤ 250 °C

2.

Travagem a alta velocidade

2 acionamentos dos travões de 130 até 80 km/h

dm 3 m/s2

Temperatura inicial: ≤ 100 °C

3.

Travagem condicionada

Ver fase de ensaio 1

4.

Travagem a alta velocidade

Ver fase de ensaio 2

5.

Travagem condicionada

Ver fase de ensaio 1

6.

Travagem contínua (1)

5 acionamentos dos travões a uma velocidade estabilizada de: 85 km/h

Binário de desaceleração correspondente a 0,5 m/s2

Duração de travagem de 60 s

Temperatura inicial: ≤ 80 °C

7.

Travagem condicionada

Ver fase de ensaio 1

8.

Travagem contínua (2)

5 acionamentos dos travões a uma velocidade estabilizada de: 85 km/h

Binário de desaceleração correspondente a 1,0 m/s2

Duração de travagem de 40 s

Temperatura inicial: ≤ 80 °C

9.

Repetir os ensaios das fases 1 a 8:

9 ou 14 vezes (consoante o que for aplicável) – ver ponto 4.1.1.2.3

dm

desaceleração média em função da distância

4.1.1.2.3.   Resultado do ensaio (ensaio de fadiga térmica do disco de travão)

Considera-se que o ensaio foi realizado com êxito se tiverem sido completados 15 ciclos, ou mais, sem a ocorrência de danos ou avarias.

Se tiverem sido realizados menos de 15 ciclos, mas completados mais de 10 ciclos, até à ocorrência de danos ou avarias, o ensaio deve ser repetido com uma nova peça de substituição. Nessas circunstâncias, em ambos os ensaios devem ser completados mais de 10 ciclos sem danos ou avarias para que a peça seja aprovada no ensaio.

Se tiverem sido completados menos de 10 ciclos até à ocorrência de danos ou avarias, deve ser realizado um ensaio com a peça de origem e efetuada uma comparação dos resultados. Se o número de ciclos completados até à ocorrência de danos ou avarias não for inferior ao da peça de origem, considera-se que o ensaio foi realizado com êxito.

Neste contexto, entende-se por dano:

a)

Fissuras radiais na superfície de atrito com comprimento superior a dois terços da altura radial da superfície do anel de atrito;

b)

Fissuras na superfície de atrito que se prolonguem até ao perímetro interior ou exterior da superfície de atrito;

c)

Fissuração completa de um anel de atrito;

d)

Qualquer tipo de dano estrutural ou fissuras em qualquer zona no exterior da superfície de atrito.

4.1.2.   Ensaio de disco de travão com carga elevada

No caso de peças intercambiáveis, o ensaio com carga elevada devem ser realizados com um disco de travão novo ou com o mesmo disco que foi sujeito ao ensaio alternativo no banco de rolos (ver ponto 3.3 do presente anexo).

No caso de peças equivalentes, este ensaio é realizado utilizando um disco novo, uma pinça de travão de origem do(s) veículo(s) em causa e conjuntos de guarnição de travões novos do(s) veículo(s) em causa homologados em conformidade com o disposto nos Regulamentos n.o 13, n.o 13-H ou n.o 90 (em condições idênticas às de montagem no veículo, por exemplo, com remoção da camada de proteção).

As guarnições de travões gastas podem ser substituídas durante o ensaio, se necessário.

4.1.2.1.   Veículos das categorias M1 e N1

4.1.2.1.1.   Condições de ensaio (ensaio de disco de travão com carga elevada)

Ver ponto 4.1.1.1.1 acima.

4.1.2.1.2.   Condições de ensaio (ensaio de disco de travão com carga elevada)

As guarnições de travões novas submetidas a ensaio são montadas nos travões respetivos e rodadas (desgastadas) em conformidade com o procedimento previsto no anexo 3, ponto 2.2.2.3. Se forem necessárias guarnições de travões novas para a realização do ensaio, devem ser rodadas (desgastadas) de acordo com o mesmo procedimento:

Quadro A11/4.1.2.1.2

Disposições relativas a ensaios

Ensaio com carga elevada

Categorias de veículos

M1/N1

Tipo de travagem

Travagens isoladas

Número de acionamentos dos travões

70

Temperatura inicial no início da travagem

≤ 100 °C

Binário de travagem regulado para produzir uma desaceleração de

10,0 m/s2 com uma pressão ≤ 16 000 kPa ou p = 16 000 kPa (< 10,0 m/s2)

acionamentos dos travões

 

de

vmax

a

10 km/h

Em que o valor de vmax a utilizar para o ensaio da peça de substituição é o que corresponder à maior relação entre energia cinética e a massa do disco;

4.1.2.1.3.   Resultado do ensaio (ensaio de disco de travão com carga elevada)

Considera-se que o ensaio foi realizado com êxito se tiverem sido completados 70 acionamentos dos travões, ou mais, sem a ocorrência de danos ou avarias.

Se tiverem sido completados menos de 70 ciclos até à ocorrência de danos ou avarias, deve ser realizado um ensaio com a peça de origem e efetuada uma comparação dos resultados. Se o número de ciclos completados até à ocorrência de dano ou avaria não for inferior ao número correspondente para a peça de origem menos 10 %, considera-se o ensaio realizado com êxito.

Neste contexto, entende-se por dano:

a)

Fissuras radiais na superfície de atrito com comprimento superior a dois terços da altura radial da superfície de atrito;

b)

Fissuras na superfície de atrito que se prolonguem até ao perímetro interior ou exterior da superfície de atrito;

c)

Fissuração completa de um anel de atrito;

d)

Qualquer tipo de dano estrutural ou fissuras em qualquer zona fora da superfície de atrito.

4.1.2.2.   Veículos das categorias M2, M3, N2 e N3

4.1.2.2.1.   Condições de ensaio (ensaio de disco de travão com carga elevada)

Ver ponto 4.1.1.2.1 acima.

4.1.2.2.2.   Condições de ensaio (ensaio de disco de travão com carga elevada)

Rodagem em conformidade com o quadro A11/4.1.1.2.2.

Efetuam-se 500 acionamentos dos travões a partir de uma velocidade 50 km/h até 10 km/h, com 90 % do binário de travagem máximo aplicável à pinça do travão em causa.

temperatura inicial: ≤ 200 °C

4.1.2.2.3.   Resultado do ensaio (ensaio de disco de travão com carga elevada)

Considera-se que o ensaio foi realizado com êxito se, após 500 acionamentos dos travões, o disco de travão não exibir sinais de fissuras. O ensaio é considerado válido desde que se atinja o binário máximo em pelo menos 90 % dos acionamentos dos travões, sob condição de ser aplicada a pressão máxima nos restantes 10 %.

Neste contexto, entende-se por dano:

a)

Fissuras radiais na superfície de atrito com comprimento superior a dois terços da altura radial da superfície de atrito;

b)

Fissuras na superfície de atrito que se prolonguem até ao perímetro interior ou exterior da superfície de atrito;

c)

Fissuração completa de um anel de atrito;

d)

Qualquer tipo de dano estrutural ou fissuras em qualquer zona no exterior da superfície de atrito.

4.2.   Tambores de travão

4.2.1.   Ensaio de fadiga térmica do tambor de travão

O ensaio é realizado utilizando um tambor novo com conjuntos de guarnição de travões novos homologados em conformidade com o disposto nos Regulamentos n.o 13, n.o 13-H ou n.o 90 (se aplicável, com remoção da camada de proteção).

É admissível uma retificação das guarnições de modo a conseguir um bom contacto entre estas e o tambor.

4.2.1.1.   Veículos das categorias M1 e N1

4.2.1.1.1.   Condições de ensaio (ensaio de fadiga térmica do tambor de travão)

A massa de inércia do dinamómetro de inércia deve ser determinada em conformidade com o disposto nos pontos 3.2.1, 3.2.1.1 e 3.2.1.2 do anexo 11.

A velocidade inicial de rotação do dinamómetro deve corresponder à velocidade linear de ensaio do veículo baseada na média do raio de rolamento dinâmico dos pneus de menores e de maiores dimensões autorizados para o veículo em causa.

4.2.1.1.2.   Programa de ensaio (ensaio de fadiga térmica do tambor de travão)

Os requisitos para o ensaio de fadiga térmica dos tambores de travão são abrangidos pelos ensaios com carga elevada previstos no ponto 4.2.2.1.2.

4.2.1.1.3.   Resultado do ensaio (ensaio de fadiga térmica do tambor de travão)

Ver ponto 4.2.2.1.3.

4.2.1.2.   Veículos das categorias M2, M3, N2, N3

4.2.1.2.1.   Condições de ensaio (ensaio de fadiga térmica do tambor de travão)

4.2.1.2.1.1.   Veículos com uma massa máxima admissível > 7,5 t

Por meio do seguinte programa de ensaio, os tambores de travão são ensaiados enquanto componentes do sistema de travagem. Não procura reproduzir as condições reais de condução, mas é entendido como sendo meramente um ensaio de componentes. Os parâmetros enumerados no quadro A11/4.2.1.2.1.1 seguinte abrangem os travões que são em regra atualmente utilizados nos veículos com uma massa máxima admissível > 7,5 t.

Quadro A11/4.2.1.2.1.1

Diâmetro interno do tambor

(mm)

Largura da guarnição

Diâmetro típico da jante

< 130 mm

130-190 mm

> 190 mm

Massa de ensaio (kg)

Raio do pneu

(m)

Massa de ensaio (kg)

Raio do pneu

(m)

Massa de ensaio (kg)

Raio do pneu

(m)

< 330

2 750

0,402

3 200

0,390

5 500

0,402

17,5″

330-390

 (2)

 (2)

3 400

0,480

5 500

0,516

19,5″

391-430

3 400

0,510

4 500

0,527

5 500

0,543

22,5″

> 430

 (2)

 (2)

 (2)

 (2)

 (2)

 (2)

A massa de inércia do dinamómetro de inércia deve ser determinada em conformidade com o disposto no anexo 11, ponto 3.2.1, em conjunto com os parâmetros especificados no quadro anterior (massa de ensaio e rdyn).

A velocidade de rotação inicial do dinamómetro deve corresponder à velocidade de translação linear do veículo, determinada com base nos raios de rolamento dos pneus indicados no quadro A11/4.2.1.2.1.1.

4.2.1.2.1.2.   Veículos com uma massa máxima admissível > 3,5 t e ≤ 7,5 t

No caso dos veículos com uma massa máxima admissível > 3,5 t e ≤ 7,5 t a que não são aplicáveis os parâmetros enumerados no quadro A11/4.1.1.2.1.1, os parâmetros de ensaio devem ser selecionados de tal modo que seja abrangida a hipótese mais desfavorável que serviu de base para a determinação da gama de utilização dos tambores de travão de substituição (massa máxima admissível do veículo, dimensão máxima dos pneus).

A massa de inércia do dinamómetro de inércia deve ser determinada em conformidade com o disposto nos pontos 3.2.1, 3.2.1.1 e 3.2.1.2 do anexo 11.

A velocidade inicial de rotação do dinamómetro deve corresponder à velocidade linear de ensaio do veículo baseada na média do raio de rolamento dinâmico dos pneus de menores e de maiores dimensões autorizados para o veículo em causa.

4.2.1.2.2.   Programa de ensaio (ensaio de fadiga térmica do tambor de travão)

Quadro A11/4.2.1.2.2

Disposições relativas a ensaios

Ensaio de fadiga térmica

Procedimento de «rodagem»

200 acionamentos dos travões

Velocidade inicial: 60 km/h

Velocidade final: 5 km/h

dm alternando entre 1 m/s2 e 2 m/s2

Temperatura inicial: ≤ 200 °C (começando à temperatura ambiente)

Em alternativa a rodagem pode ser dispensada se o requerente da homologação considerar que não é necessária.

Tipo de travagem

Sequência de acionamentos dos travões

Número de acionamentos dos travões

250 ou 300 (consoante o que for aplicável) – ver ponto 4.2.1.2.3

N.B.: O ensaio é interrompido se houver fissuração completa

Binário de travagem regulado para produzir uma desaceleração de

3,0 m/s2

acionamentos dos travões

 

de

130

a

80 km/h

Temperatura inicial a cada acionamento dos travões

≤ 50 °C

Arrefecimento em conformidade com o ponto 3.2.3

Autorizado

4.2.1.2.3.   Resultado do ensaio (ensaio de fadiga térmica do tambor de travão)

Considera-se que o ensaio foi realizado com êxito se tiverem sido efetuados no mínimo 300 acionamentos dos travões sem a ocorrência de danos ou avarias.

Se tiverem sido efetuados menos de 300 acionamentos dos travões, mas mais de 250 sem a ocorrência de danos ou avarias, o serviço técnico tem de repetir o ensaio com uma nova peça de substituição. Nessas circunstâncias, são necessários no mínimo 250 acionamentos dos travões em ambos os ensaios sem a ocorrência de danos ou avarias para que a peça seja aprovada.

Se tiverem sido completados menos de 250 acionamentos dos travões até à ocorrência de danos ou avarias, deve ser realizado um ensaio com a peça de origem e efetuada uma comparação dos resultados – se o número de acionamentos dos travões antes do dano ou avaria não for inferior ao da peça de origem, considera-se que o ensaio foi realizado com êxito.

Neste contexto, entende-se por dano:

a)

Fissuras na superfície de atrito com comprimento superior a dois terços da largura axial da superfície de atrito;

b)

Fissuras na superfície de atrito que se prolonguem até à extremidade do tambor;

c)

Fissura completa do tambor;

d)

Qualquer tipo de dano estrutural ou fissuras em qualquer zona no exterior da superfície de atrito.

4.2.2.   Ensaio de tambor de travão com carga elevada

No caso de peças intercambiáveis, o ensaio com carga elevada deve ser realizado com um tambor de travão novo ou com o mesmo tambor utilizado para o ensaio alternativo no banco de rolos (ver ponto 3.3 do presente anexo).

No caso de peças equivalentes, este ensaio é realizado utilizando um tambor novo, um travão de origem do(s) veículo(s) em causa e conjuntos de guarnição de travões novos do(s) veículo(s) em causa homologados em conformidade com o disposto nos Regulamentos n.o 13, n.o 13-H ou n.o 90 (em condições idênticas às de montagem no veículo, por exemplo, com remoção da camada de proteção).

As guarnições de travões gastas podem ser substituídas durante o ensaio, se necessário.

4.2.2.1.   Veículos das categorias M1 e N1

4.2.2.1.1.   Condições de ensaio (ensaio de tambor de travão com carga elevada)

Ver ponto 4.2.1.1.1 acima.

4.2.2.1.2.   Programa de ensaio (ensaio de tambor de travão com carga elevada)

Este ensaio abrange também os requisitos do ensaio de fadiga térmica (ver ponto 4.2.1.1.2)

O ensaio deve ser realizado em conformidade com o seguinte quadro:

Quadro A11/4.2.2.1.2

Procedimento de «rodagem»

Acionar os travões 100 vezes seguidas com v1 = 80 km/h e v2 = 10 km/h a uma temperatura inicial do travão ≤ 100 °C.

A desaceleração aquando da primeira aplicação deve ter um valor constante de 1,5 m/s2. Da segunda até à última aplicação, a pressão deve ser constante e equivalente à média da primeira aplicação.

A rodagem deve ser constante e garantir uma superfície de contacto de, pelo menos, 80 % entre a guarnição e o tambor.

Disposições relativas a ensaios

Ensaio de tambor de travão com carga elevada

Tipo de travagem

Travagens isoladas

Número de acionamentos dos travões

100

Temperatura inicial no início da travagem

≤ 100 °C

Binário de travagem regulado para produzir uma desaceleração de

10,0 m/s2 com uma pressão ≤ 16 000 kPa ou p = 16 000 kPa (< 10,0 m/s2)

acionamentos dos travões

 

de

vmax

a

10 km/h

Em que o valor de vmax a utilizar para o ensaio da peça de substituição é o que corresponder à maior relação entre energia cinética e a massa do disco;

4.2.2.1.3.   Resultado do ensaio (ensaio de tambor de travão com carga elevada)

Considera-se que o ensaio foi realizado satisfatoriamente se tiverem sido completadas 100 acionamentos dos travões, ou mais, sem a ocorrência de danos ou avarias.

Se tiverem sido completadas menos de 100 acionamentos dos travões até à ocorrência de danos ou avarias, deve ser realizado um ensaio com a peça de origem e efetuada uma comparação dos resultados. Se o número de ciclos completados até à ocorrência de dano ou avaria não for inferior ao número correspondente para a peça de origem menos 10 %, considera-se o ensaio realizado com êxito.

Neste contexto, entende-se por dano:

a)

Fissuras na superfície de atrito com comprimento superior a dois terços da largura axial da superfície de atrito;

b)

Fissuras na superfície de atrito que se prolonguem até à extremidade do tambor;

c)

Fissura completa do tambor;

d)

Qualquer tipo de dano estrutural ou fissuras em qualquer zona no exterior da superfície de atrito.

4.2.2.2.   Veículos das categorias M2, M3, N2 e N3

4.2.2.2.1.   Condições de ensaio (ensaio de tambor de travão com carga elevada)

Ver ponto 4.2.1.2.1 acima.

4.2.2.2.2.   Programa de ensaio (ensaio de tambor de travão com carga elevada)

Quadro A11/4.2.2.2.2

Disposições relativas a ensaios

Ensaio com carga elevada

Procedimento de «rodagem»

200 acionamentos dos travões

Velocidade inicial: 60 km/h

Velocidade final: 5 km/h

dm alternando entre 1 m/s2 e 2 m/s2

Temperatura inicial: ≤ 200 °C (começando à temperatura ambiente)

Em alternativa a rodagem pode ser dispensada se o requerente da homologação considerar que não é necessária.

Número total de acionamentos dos travões

150

Temperatura inicial do tambor do travão a cada acionamento dos travões

≤ 100 °C

Acionamentos dos travões

 

de

60 km/h

a

≤ 5 km/h

Binário de travagem regulado para produzir uma desaceleração de

6 m/s2

Arrefecimento (também não conforme ao ponto 3.2.3 do presente anexo).

Autorizado

4.2.2.2.3.   Resultado do ensaio (ensaio de tambor de travão com carga elevada)

Considera-se que o resultado do ensaio é positivo se o tambor do travão não apresentar fraturas.

O ensaio é considerado válido desde que se atinja o binário máximo em pelo menos 90 % dos acionamentos dos travões, sob condição de ser aplicada a pressão máxima nos restantes 10 %.

Neste contexto, entende-se por dano:

a)

Fissuras radiais na superfície de atrito com comprimento superior a dois terços da altura radial da superfície de atrito;

b)

Fissuras na superfície de atrito que se prolonguem até ao perímetro interior ou exterior da superfície de atrito;

c)

Fissuração completa de um anel de atrito;

d)

Qualquer tipo de dano estrutural ou fissuras em qualquer zona no exterior da superfície de atrito.


(1)  A massa de ensaio e o raio de rolamento dinâmico do pneu devem ser determinados mediante acordo entre o requerente e o serviço técnico.

(2)  A massa de ensaio e o raio de rolamento dinâmico do pneu devem ser determinados mediante acordo entre o requerente e o serviço técnico.


ANEXO 12

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS DISCOS DE TRAVÃO DE SUBSTITUIÇÃO OU AOS TAMBORES DE TRAVÃO DE SUBSTITUIÇÃO PARA VEÍCULOS DA CATEGORIA O

1.   DESCRIÇÃO GERAL DO ENSAIO

Os ensaios exigidos no ponto 5.3 do presente regulamento são os seguintes, em função da categoria de veículo:

Quadro A12/1A

Veículos das categorias O1, O2 e O3

Ensaio em pista

Ensaio no banco de rolos (em alternativa ao ensaio em pista)

2.2.1.

Tipo 0

3.4.1.

Tipo 0

2.2.2.

Tipo I

3.4.2.

Tipo I

2.3.

Sistema de travagem de estacionamento (se aplicável)

2.4.

Ensaio das características dinâmicas de atrito (ensaio de comparação realizado em cada eixo)

3.5.

Ensaio das características dinâmicas de atrito (ensaio de comparação realizado em cada eixo)


Quadro A12/1B

Veículos da categoria O4

Ensaio em pista

Ensaio no banco de rolos (em alternativa ao ensaio em pista)

2.2.1.

Tipo 0

3.4.1.

Tipo 0

2.2.3.

Tipo III

3.4.3.

Tipo III

2.3.

Sistema de travagem de estacionamento (se aplicável)

2.4.

Ensaio das características dinâmicas de atrito (ensaio de comparação realizado em cada eixo)

3.5.

Ensaio das características dinâmicas de atrito (ensaio de comparação realizado em cada eixo)

2.   VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ENSAIO NO VEÍCULO

2.1.   Veículo de ensaio

Um veículo representativo do grupo de ensaio selecionado (ver definição no ponto 5.3.6 do presente regulamento), e para o qual é requerida a homologação ou um relatório de ensaio de peça relativo a um disco/tambor de travão de substituição, deve ser equipado com o disco/tambor de travão de substituição em causa, bem como com dispositivos de ensaio para ensaio dos travões em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 13.

O disco/tambor de travão de substituição em causa deve ser montado no eixo respetivo em conjunto com uma guarnição de travão de um tipo homologado em conformidade com os Regulamentos n.o 13 ou n.o 90, fornecida pelo fabricante do veículo ou eixo. Na ausência de um procedimento uniforme que determine a forma como deve ser efetuada a travagem, os ensaios devem ser realizados mediante concertação com o serviço técnico. Todos os ensaios enumerados em seguida devem ser realizados com travões já rodados. O programa de «rodagem» deve ser o mesmo tanto para os discos/tambores de travão de origem como para os discos/tambores de substituição.

2.2.   Sistema de travagem de serviço

2.2.1.   Ensaios de travagem do tipo 0, com o veículo em carga

Este ensaio deve ser realizado em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 13, anexo 4, ponto 1.4.4

2.2.2.   Ensaio de travões de tipo I

Este ensaio deve ser realizado em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 13, anexo 4, ponto 1.5.2

No fim do ensaio do tipo I, a eficiência dos travões a quente deve cumprir o disposto no Regulamento n.o 13, anexo 4, ponto 1.5.3.

2.2.3.   Ensaio de travões de tipo III

Este ensaio deve ser realizado em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 13, anexo 4, ponto 1.7.

2.3.   Sistema de travagem de estacionamento (se aplicável)

2.3.1.   Se o sistema de travagem de serviço e o sistema de travagem de estacionamento utilizarem a superfície de atrito comum do disco ou do tambor, não é necessário realizar um ensaio específico do sistema de travagem de estacionamento. Considera-se que os requisitos aplicáveis ao sistema de travagem de estacionamento foram cumpridos se o ensaio de tipo 0 com carga for realizado de forma satisfatória.

2.3.2.   Ensaio estático com o veículo em carga num declive com um gradiente de 18 %.

2.3.3.   O veículo deve cumprir todos os requisitos pertinentes enunciados no Regulamento n.o 13, anexo 4, pontos 2.3 e 3.2, aplicáveis à categoria de veículo em questão.

2.4.   Ensaio das características dinâmicas de atrito (ensaio de comparação realizado em cada eixo)

Neste ensaio, o veículo deve estar carregado e todos os acionamentos dos travões devem ser efetuados numa pista plana.

O sistema de travagem de serviço do veículo deve estar equipado com um dispositivo que permita isolar os travões do eixo dianteiro dos travões do eixo traseiro, de modo que cada um deles possa sempre ser utilizado de forma independente.

Se for requerida uma homologação ou um relatório de ensaio sobre uma peça atinentes a um disco ou tambor de travão de substituição para os travões do eixo dianteiro, os travões do eixo traseiro devem ser mantidos inoperantes durante todo o ensaio.

Se for requerida uma homologação ou um relatório de ensaio sobre uma peça atinentes a um disco/tambor de travão de substituição para os travões do eixo traseiro, os travões do eixo dianteiro devem ser mantidos inoperantes durante todo o ensaio.

2.4.1.   Ensaio de comparação de eficiência com os travões a frio

Com os travões a frio, a eficiência do disco/tambor de travão de substituição deve ser comparada com a do disco/tambor de travão de origem equivalente, efetuando uma análise comparativa dos resultados do ensaio que se segue.

2.4.1.1.   Utilizando o disco/tambor de travão de substituição, efetuar um mínimo de seis aplicações sucessivas do travão, variando e aumentando progressivamente as forças no pedal ou as pressões de travagem segundo um processo que culmine no bloqueio das rodas, ou até se atingir uma desaceleração média totalmente desenvolvida de 3,5 m/s2 ou até ser atingida a força máxima no pedal para a categoria de veículo em causa, devendo a velocidade inicial para efeitos de ensaio ser de 45 km/h.

Antes de cada acionamento dos travões, a temperatura inicial do disco/tambor do travão deve ser ≤ 100 °C.

2.4.1.2.   O ensaio do sistema de travagem descrito no ponto 2.4.1.1 deve ser igualmente realizado com o disco/tambor de origem.

2.4.1.3.   As características dinâmicas de atrito do disco/tambor de travão de substituição podem ser consideradas similares às do disco/tambor de travão de origem se as desacelerações médias totalmente desenvolvidas e obtidas com as mesmas pressões de acionamento ou forças no pedal nos dois terços superiores da curva gerada não se desviarem mais de ± 10 % ou ± 0,4 m/s2 das obtidas com o disco/tambor de travão de origem.

3.   ENSAIO COM UM DINAMÓMETRO DE INÉRCIA

3.1.   Equipamento do dinamómetro

Para efeitos de ensaio, o dinamómetro deve estar equipado com a pinça de travão de origem ou com o travão de roda do veículo em causa. Deve equipar-se o dinamómetro de inércia com um dispositivo de binário constante e com equipamento para registo, de forma contínua, da velocidade de rotação, da pressão sobre o travão, do número de rotações após o início da travagem, do binário de travagem, da duração da travagem e da temperatura do tambor de travão.

3.2.   Condições de realização dos ensaios

3.2.1.   Massa de inércia do dinamómetro de inércia

A massa de inércia do dinamómetro de inércia deve ser regulada de forma a reproduzir o mais fielmente possível, com uma tolerância de ± 5 %, o valor teoricamente requerido que corresponde à parte de inércia total do veículo que é travada pela roda correspondente. Para o cálculo, usa-se a seguinte fórmula:

I = m · rdyn 2

em que:

I

=

inércia de rotação (kgm2);

rdyn

=

raio de rolamento dinâmico do pneu (m);

m

=

massa de ensaio (parte da massa máxima do veículo travada pela roda considerada), conforme requerido pelo presente regulamento.

3.2.1.1.   Raio de rolamento dinâmico

Ao calcular a massa de inércia, deve ser tido em conta o raio de rolamento dinâmico (rdyn) do pneu de maiores dimensões autorizado para o veículo (ou o eixo).

3.2.1.2.   Massa de ensaio

A massa de ensaio para calcular a massa de inércia deve ser calculada da seguinte forma:

m = 0,55 maxle

maxle: massa máxima tecnicamente admissível no eixo

3.2.2.   A velocidade inicial de rotação do dinamómetro deve corresponder à velocidade linear do veículo a 40 ou 60 km/h (dependendo do tipo de ensaio) e ter por base a média do raio de rolamento dinâmico dos pneus de menores e de maiores dimensões autorizados.

3.2.3.   Arrefecimento

O arrefecimento deve ser realizado em conformidade com os pontos 3.2.3.1 ou 3.2.3.2.

3.2.3.1.   Os travões são ensaiados em conformidade com os requisitos do Regulamento n.o 13, anexo 11, apêndice 2, ponto 3.2.2.

No que diz respeito aos ensaios de tipos I e III, pode recorrer-se ao arrefecimento por ar a uma velocidade e num sentido de escoamento que simulem as condições reais, a velocidade do fluxo de ar deve ser vAir = 0,33 v.

em que:

v

=

velocidade de ensaio do veículo no início da travagem.

Noutros casos, o ar de arrefecimento não está sujeito a quaisquer restrições.

A temperatura do ar de arrefecimento deve ser a temperatura ambiente.

3.2.3.2.   Ensaio efetuado sem jante

No que diz respeito aos ensaios de tipos I e III, durante o percurso de aquecimento, não é autorizado qualquer arrefecimento.

Noutros casos, o ar de arrefecimento não está sujeito a quaisquer restrições.

3.2.4.   Preparação do travão

3.2.4.1.   Travões de disco

O ensaio é realizado utilizando um disco novo com conjuntos de guarnição de travões novos homologados em conformidade com o disposto nos Regulamentos n.o 13 ou n.o 90 (em condições idênticas às de montagem no veículo, por exemplo, com remoção da camada de proteção).

3.2.4.2.   Travões de tambor

O ensaio é realizado utilizando um tambor novo com conjuntos de guarnição de travões novos homologados em conformidade com o disposto nos Regulamentos n.o 13 ou n.o 90 (se aplicável, com remoção da camada de proteção).

É admissível uma retificação das guarnições de modo a conseguir um bom contacto entre estas e o tambor.

3.3.   Ensaio alternativo de eficiência no banco de rolos

Quadro A12/3.3

1.

Procedimento de rodagem a frio (desgaste a frio)

100 (disco) ou 200 (tambor) acionamentos dos travões

Ti = 150 °C (disco) ou 100 °C (tambor)

vi = 60 km/h

dm = 1 e 2 m/s2 alternada

2.

Características dinâmicas de atrito, ver ponto 3.5.1 do presente anexo

3.

Procedimento de rodagem a quente (desgaste a quente)

Acionar os travões 30 vezes seguidas com v1 = 60 km/h e v2 = 30 km/h com ciclo de uma duração de 60 s começando a uma temperatura do travão ≤ 100 °C na primeira aplicação. A desaceleração aquando da primeira aplicação deve ter um valor constante de 3 m/s2. Da segunda até à última aplicação, a pressão deve ser constante e equivalente à média da primeira aplicação.

4.

Nova rodagem:

30 acionamentos dos travões

Ti = 150 °C (disco) ou 100 °C (tambor)

vi = 60 km/h

dm = 1 e 2 m/s2 alternada

5.

Ensaio do tipo 0, ver ponto 3.4.1 do presente anexo

6.

Ensaio de travões de tipo I (no caso das categorias O2/O3), ver ponto 3.4.2 do presente anexo

7.

Nova rodagem: (como o n.o 4)

8.

Ensaio do tipo 0, ver ponto 3.4.1 do presente anexo

9.

Ensaio de travões de tipo III (no caso das categorias O4), ver ponto 3.4.3 do presente anexo

10.

Nova rodagem: (como o n.o 4)

3.4.   Sistema de travagem de serviço

3.4.1.   Ensaios de travões de tipo 0, com o veículo em carga

Com uma temperatura no travão ≤ 100 °C no início de cada aplicação e a partir de uma velocidade de rotação inicial equivalente a 40 km/h antes do ensaio de tipo I ou a 60 km/h antes do ensaio de tipo III, efetuar três acionamentos dos travões com a mesma pressão de acionamento do travão até ser alcançada uma desaceleração média totalmente desenvolvida, incluindo a resistência ao rolamento (ver ponto 3.4.1.1 do presente anexo) ou um binário de travagem médio com base na distância de travagem equivalente à desaceleração média totalmente desenvolvida, incluindo a resistência ao rolamento (ver ponto 3.4.1.1 do presente anexo) de, pelo menos, 5 m/s2.

A pressão de acionamento do travão não deve exceder 650 kPa.

A média dos três resultados dará a eficiência a frio.

3.4.1.1.   Resistência ao rolamento

A resistência ao rolamento é tomada por forma a corresponder a uma desaceleração de 0,1 m/s2.

3.4.2.   Ensaio de travagem de tipo I (ensaio em declive descendente)

3.4.2.1.   Processo de aquecimento

O travão é aquecido a uma temperatura inicial de ≤ 100 °C, arrastando o travão a uma velocidade de rotação equivalente a 40 km/h com um binário de travagem constante correspondente a uma desaceleração, incluindo a resistência ao rolamento (ver ponto 3.4.1.1 do presente anexo), de 0,7 m/s2 durante um período de 153 segundos.

3.4.2.1.4.   No caso dos travões equipados com dispositivos de regulação automática, a regulação do travão deve ser fixada, antes do ensaio de tipo I prescrito anteriormente, de acordo com o procedimento referido no ponto 3.4.3.1.2 do presente anexo.

3.4.2.2.   Eficiência a quente

3.4.2.2.1.   No máximo 60 segundos após a conclusão do processo de aquecimento, a eficiência a quente é medida a 40 km/h utilizando a mesma pressão de acionamento do travão utilizada no ensaio do tipo 0 a 40 km/h.

A desaceleração média totalmente desenvolvida, incluindo a resistência ao rolamento (ver ponto 3.4.1.1 do presente anexo) ou um binário de travagem médio com base na distância de travagem equivalente à desaceleração média totalmente desenvolvida, incluindo a resistência ao rolamento (ver ponto 3.4.1.1 do presente anexo) não deve ser nem inferior a 60 % do valor obtido com o travão a frio no ensaio do tipo 0 nem inferior a 3,6 m/s2.

3.4.2.3.   Ensaio de velocidade livre

No caso dos travões equipados com dispositivos de regulação automática, após a conclusão dos ensaios referidos no ponto 3.4.2.2 deve deixar-se que o travão arrefeça até uma temperatura correspondente à de travões frios (ou seja, ≤ 100 °C) e verificar-se se o travão permite o rolamento livre do veículo através do preenchimento de uma das seguintes condições:

a)

O disco ou tambor roda livremente (ou seja, podem ser rodados manualmente);

b)

Quando o disco ou tambor é rodado sem qualquer arrefecimento a uma velocidade de rotação equivalente a uma velocidade constante de v = 60 km/h sem o acionamento dos travões, as temperaturas assintóticas nos tambores ou nos discos não aumentam mais de 80 °C.

3.4.3.   Ensaio do tipo III (ensaio de perda de desempenho exigido para os veículos da categoria O4)

3.4.3.1.   Processo de aquecimento

3.4.3.1.1.   Acionar os travões várias vezes seguidas em conformidade com as condições indicadas no quadro a seguir. O primeiro acionamento dos travões deve começar com o travão a uma temperatura não superior a 100 °C de modo a obter-se uma desaceleração constante, incluindo a resistência ao rolamento (ver ponto 3.4.1.1 do presente anexo), ou um binário de travagem constante equivalente à desaceleração, incluindo a resistência ao rolamento (ver ponto 3.4.1.1 do presente anexo) de 3 m/s2. O valor médio da pressão de acionamento do travão utilizada para o primeiro acionamento dos travões deve ser mantido em todos os acionamentos dos travões subsequentes.

Categoria de veículos

Condições

v1 (km/h)

v2 (km/h)

Δt (s)

n

O4

60

1/2 v1

60

20

em que:

v1

=

velocidade inicial, no início da travagem

v2

=

velocidade no fim da travagem

n

=

número de acionamentos dos travões

Δt

=

duração de um ciclo de travagem: tempo decorrido entre o início de um acionamento dos travões e o início do seguinte.

3.4.3.1.2.   No caso de travões equipados com dispositivos de regulação automática, antes do ensaio de tipo III acima referido, os travões devem ser regulados de acordo com os procedimentos a seguir indicados, consoante o caso:

3.4.3.1.2.1.

No caso de travões pneumáticos, a regulação dos travões deve fazer-se de modo a permitir o funcionamento do dispositivo de regulação automática dos travões. Para o efeito, o curso do atuador deve ser regulado a s0 ≥ 1,1 × sre-adjust (o limite superior não deve exceder um valor recomendado pelo fabricante):

em que:

sre-adjust

é o curso de regulação de acordo com a especificação do fabricante do dispositivo de regulação automática dos travões, ou seja, o curso a partir do qual começa a existir uma re-regulação da folga das guarnições dos travões com uma pressão de acionamento de 100 kPa.

Quando, por acordo com o serviço técnico, for impraticável medir o curso do atuador, a regulação inicial deve ser fixada de acordo com o serviço técnico.

A partir da condição atrás referida, o travão deve ser acionado 50 vezes de seguida com uma pressão do atuador de 200 kPa. Deve, em seguida, acionar-se o travão uma só vez, sendo a pressão do atuador > 650 kPa;

3.4.3.1.2.2.

No caso de travões de disco hidráulicos, não se considera necessário fixar requisitos de regulação.

3.4.3.1.2.3.

No caso de reboques equipados com travões de tambor hidráulicos, a regulação dos travões deve ser conforme às especificações do fabricante.

3.4.3.2.   Eficiência a quente

No máximo 60 segundos após a conclusão do processo de aquecimento, a eficiência a quente é medida a uma velocidade de rotação equivalente a 60 km/h utilizando a mesma pressão de acionamento do travão utilizada no ensaio do tipo 0 a 60 km/h.

A desaceleração média totalmente desenvolvida, incluindo a resistência ao rolamento (ver ponto 3.4.1.1 do presente anexo) ou um binário de travagem médio com base na distância de travagem equivalente à desaceleração média totalmente desenvolvida, incluindo a resistência ao rolamento (ver ponto 3.4.1.1 do presente anexo) não deve ser nem inferior a 60 % do valor obtido com o travão a frio no ensaio do tipo 0 nem inferior a 4,0 m/s2.

3.4.3.3.   Ensaio de velocidade livre

Ver ponto 3.4.2.3.

3.5.   Ensaio das características dinâmicas de atrito (ensaio de comparação realizado em cada travão)

3.5.1.   Este ensaio deve ser realizado em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 13, anexo 19, pontos 4.4.3.1 a 4.4.3.4.

3.5.2.   O ensaio de travagem descrito no ponto 3.5.1 deve ser igualmente realizado com o disco/tambor de origem.

3.5.3.   As características dinâmicas de atrito do disco/tambor de travão de substituição na fase 2 podem ser consideradas similares às do disco/tambor de travão de origem se as desacelerações médias totalmente desenvolvidas e obtidas com as mesmas pressões de acionamento ou forças no pedal nos 2/3 superiores da curva gerada não se desviarem ± 8 % ou ± 0,4 m/s2 das obtidas com o disco/tambor de travão de origem.

4.   ENSAIO DE RESISTÊNCIA MECÂNICA COM UM DINAMÓMETRO DE INÉRCIA

Os ensaios são realizados em conformidade com o ponto 4.1. (discos) ou 4.2. (tambores).

Só é exigido um único ensaio por grupo de ensaio, exceto se a peça de substituição não atingir o número requerido de ciclos antes de dano ou avaria (ver pontos 4.1.1.1.3 ou 4.1.1.2.3 do presente anexo).

O travão deve ser montado no dinamómetro em conformidade com a sua posição de montagem no veículo (estão isentos os travões montados de forma rígida ou os montados por meio de uma manga de eixo).

A temperatura do disco/tambor de travão deve ser medida o mais próximo possível da superfície de atrito. A medição da temperatura deve ser registada e o método e ponto de medição devem ser os mesmos para todos os ensaios.

Se for utilizado ar de arrefecimento durante uma travagem ou entre travagens de um mesmo ciclo, a velocidade do fluxo de ar no travão deve ser limitada a

vair = 0,33 v

em que:

v

=

velocidade de ensaio do veículo no início da travagem.

Noutros casos, o ar de arrefecimento não está sujeito a quaisquer restrições.

A temperatura do ar de arrefecimento deve ser a temperatura ambiente.

4.1.   Discos de travão

4.1.1.   Ensaio de fadiga térmica do disco de travão

O ensaio é realizado utilizando um disco novo com conjuntos de guarnição de travões novos homologados em conformidade com o disposto nos Regulamentos n.o 13 ou n.o 90 (em condições idênticas às de montagem no veículo, por exemplo, com remoção da camada de proteção).

4.1.1.1.   Veículos das categorias O1 e O2

4.1.1.1.1.   Condições de ensaio (ensaio de fadiga térmica do disco de travão)

A massa de inércia do dinamómetro de inércia deve ser determinada em conformidade com o disposto nos pontos 3.2.1, 3.2.1.1 e 3.2.1.2 do anexo 12.

A velocidade inicial de rotação do dinamómetro deve corresponder à velocidade linear de ensaio do veículo baseada na média do raio de rolamento dinâmico dos pneus de menores e de maiores dimensões autorizados para o veículo em causa.

4.1.1.1.2.   Programa de ensaio (ensaio de fadiga térmica do disco de travão)

Quadro A12/4.1.1.1.2

Disposições relativas a ensaios

Ensaio de fadiga térmica

Categorias de veículos

O1/O2

Procedimento de «rodagem»

100 acionamentos dos travões

Velocidade inicial: 60 km/h

Velocidade final: 30 km/h

dm alternando entre 1 m/s2 e 2 m/s2

Temperatura inicial: ≤ 300 °C (começando à temperatura ambiente)

Tipo de travagem

Sequência de acionamentos dos travões

Intervalo de travagem (= ttotal)

70 s

Número de acionamentos dos travões por ciclo

2

Binário de travagem regulado para produzir uma desaceleração de

5,0 m/s2

Número total de ciclos de travagem

100 ou 150 (ver ponto 4.1.1.1.3)

acionamentos dos travões

 

de

80 km/h

a

20 km/h

Temperatura inicial aquando do primeiro acionamento dos travões em cada ciclo

≤ 100 °C

em que:

vmax

=

velocidade máxima de projeto do veículo (na gama de utilização);

tbra

=

duração real da travagem durante o acionamento dos travões

tacc

=

tempo mínimo de aceleração em função do poder de aceleração do veículo em causa

trest

=

período de repouso

ttotal

=

Intervalo de travagem (tbra + tacc + trest)

4.1.1.1.3.   Resultado do ensaio (ensaio de fadiga térmica do disco de travão)

Considera-se que o ensaio foi realizado com êxito se tiverem sido completados 150 ciclos, ou mais, sem a ocorrência de danos ou avarias.

Se tiverem sido realizados menos de 150 ciclos, mas completados mais de 100 ciclos até à ocorrência de danos ou avarias, o ensaio deve ser repetido com uma nova peça de substituição. Nessas circunstâncias, em ambos os ensaios devem ser completados mais de 100 ciclos sem danos ou avarias para que a peça seja aprovada no ensaio.

Se tiverem sido completados menos de 100 ciclos até à ocorrência de danos ou avarias, deve ser realizado um ensaio com a peça de origem e efetuada uma comparação dos resultados. Se o número de ciclos completados até à ocorrência de danos ou avarias não for inferior ao número correspondente para a peça de origem menos 10 %, considera-se o ensaio realizado com êxito.

Neste contexto, entende-se por dano:

a)

Fissuras radiais na superfície de atrito com comprimento superior a dois terços da altura radial da superfície de atrito;

b)

Fissuras na superfície de atrito que se prolonguem até ao perímetro interior ou exterior da superfície de atrito;

c)

Fissuração completa de um anel de atrito;

d)

Qualquer tipo de dano estrutural ou fissuras em qualquer zona no exterior da superfície de atrito.

4.1.1.2.   Veículos das categorias O3 e O4

4.1.1.2.1.   Condições de ensaio (ensaio de fadiga térmica do disco de travão)

4.1.1.2.1.1.   Veículos com uma massa máxima admissível > 7,5 t

Por meio do seguinte programa de ensaio, os tambores de travão são ensaiados enquanto componentes do sistema de travagem. Não procura reproduzir as condições reais de condução, mas é entendido como sendo meramente um ensaio de componentes. Os parâmetros enumerados no quadro A12/4.1.1.2.1.1 seguinte abrangem os travões que são em regra atualmente utilizados nos veículos com uma massa máxima admissível > 7,5 t.

Quadro A12/4.1.1.2.1.1

Diâmetro externo do disco

Parâmetros de ensaio

Parâmetros de ensaio

Exemplo de equipamento

Massa de ensaio (kg)

rdyn [m]

«Dimensão do travão»/menor dimensão possível da jante

320-350

3 100

0,386

17,5″

351-390

4 500

0,445

19,5″

391-440

5 300

0,527

22,5″

> 440 (1)

 (1)

 (1)

A massa de inércia do dinamómetro de inércia deve ser determinada em conformidade com o disposto no anexo 12, ponto 3.2.1, em conjunto com os parâmetros especificados no quadro anterior (massa de ensaio e rdyn).

A velocidade de rotação inicial do dinamómetro deve corresponder à velocidade de translação linear do veículo, determinada com base nos raios de rolamento dos pneus indicados no quadro A12/4.1.1.2.1.1.

4.1.1.2.1.2.   Veículos com uma massa máxima admissível > 3,5 t e ≤ 7,5 t

No caso dos veículos com uma massa máxima admissível > 3,5 t e ≤ 7,5 t a que não são aplicáveis os parâmetros enumerados no quadro A12/4.1.1.2.1.1, os parâmetros de ensaio devem ser selecionados de tal modo que seja abrangida a hipótese mais desfavorável que serviu de base para a determinação da gama de utilização do disco de travão de substituição (massa máxima admissível do veículo, dimensão máxima dos pneus).

A massa de inércia do dinamómetro de inércia deve ser determinada em conformidade com o disposto nos pontos 3.2.1, 3.2.1.1 e 3.2.1.2 do anexo 12.

A velocidade inicial de rotação do dinamómetro deve corresponder à velocidade linear de ensaio do veículo baseada na média do raio de rolamento dinâmico dos pneus de menores e de maiores dimensões autorizados para o veículo em causa.

4.1.1.2.2.   Programa de ensaio (ensaio de fadiga térmica do disco de travão)

Quadro A12/4.1.1.2.2

Procedimento de «rodagem»

100 acionamentos dos travões

Velocidade inicial: 60 km/h

Velocidade final: 30 km/h

dm alternando entre 1 m/s2 e 2 m/s2

Temperatura inicial: ≤ 300 °C (começando à temperatura ambiente)

1.

Travagem condicionada

10 acionamentos dos travões de 60 até 30 km/h

dm alternando entre 1 m/s2 e 2 m/s2

Temperatura inicial: ≤ 250 °C

2.

Travagem a alta velocidade

Dois acionamentos dos travões de 130 até 80 km/h

dm 3 m/s2

Temperatura inicial: ≤ 100 °C

3.

Travagem condicionada

Ver fase de ensaio 1

4.

Travagem a alta velocidade

Ver fase de ensaio 2

5.

Travagem condicionada

Ver fase de ensaio 1

6.

Travagem contínua (1)

Cinco acionamentos dos travões

a uma velocidade constante de: 85 km/h

Binário de desaceleração correspondente a 0,5 m/s2

Duração de travagem de 60 s

Temperatura inicial: ≤ 80 °C

7.

Travagem condicionada

Ver fase de ensaio 1

8.

Travagem contínua (2)

Cinco acionamentos dos travões

a uma velocidade constante de: 85 km/h

Binário de desaceleração correspondente a 1,0 m/s2

Duração de travagem de 40 s

Temperatura inicial: ≤ 80 °C

9.

Repetir os ensaios das fases 1 a 8:

9 ou 14 vezes (consoante o que for aplicável) – ver ponto 4.1.1.2.3

dm

desaceleração média em função da distância

4.1.1.2.3.   Resultado do ensaio (ensaio de fadiga térmica do disco de travão)

Considera-se que o ensaio foi realizado com êxito se tiverem sido completados 15 ciclos, ou mais, sem a ocorrência de danos ou avarias.

Se tiverem sido realizados menos de 15 ciclos, mas completados mais de 10 ciclos, até à ocorrência de danos ou avarias, o ensaio deve ser repetido com uma nova peça de substituição. Nessas circunstâncias, em ambos os ensaios devem ser completados mais de 10 ciclos sem danos ou avarias para que a peça seja aprovada no ensaio.

Se tiverem sido completados menos de 10 ciclos até à ocorrência de danos ou avarias, deve ser realizado um ensaio com a peça de origem e efetuada uma comparação dos resultados. Se o número de ciclos completados até à ocorrência de danos ou avarias não for inferior ao da peça de origem, considera-se que o ensaio foi realizado com êxito.

Neste contexto, entende-se por dano:

a)

Fissuras radiais na superfície de atrito com comprimento superior a dois terços da altura radial da superfície de atrito;

b)

Fissuras na superfície de atrito que se prolonguem até ao perímetro interior ou exterior da superfície de atrito;

c)

Fissuração completa de um anel de atrito;

d)

Qualquer tipo de dano estrutural ou fissuras em qualquer zona no exterior da superfície de atrito.

4.1.2.   Ensaio de disco de travão com carga elevada

No caso de peças intercambiáveis, o ensaio com carga elevada devem ser realizados com um disco de travão novo ou com o mesmo disco que foi sujeito ao ensaio alternativo no banco de rolos (ver ponto 3.3 do presente anexo).

No caso de peças equivalentes, este ensaio é realizado utilizando um disco novo, uma pinça de travão de origem do(s) veículo(s) em causa e conjuntos de guarnição de travões novos do(s) veículo(s) em causa homologados em conformidade com o disposto nos Regulamentos n.o 13 ou n.o 90 (em condições idênticas às de montagem no veículo, por exemplo, com remoção da camada de proteção).

As guarnições de travões gastas podem ser substituídas durante o ensaio, se necessário.

4.1.2.1.   Veículos das categorias O1 e O2

As guarnições de travões novas submetidas a ensaio são montadas nos travões respetivos e rodadas (desgastadas) em conformidade com o procedimento previsto no anexo 3, ponto 2.2.2.3. Se forem necessárias guarnições de travões novas para a realização do ensaio, devem ser rodadas (desgastadas) de acordo com o mesmo procedimento.

4.1.2.1.1.   Condições de ensaio (ensaio de disco de travão com carga elevada)

Ver ponto 4.1.1.1.1 acima.

4.1.2.1.2.   Condições de ensaio (ensaio de disco de travão com carga elevada)

O ensaio deve ser realizado em conformidade com o seguinte quadro:

Quadro A12/4.1.2.1.2

Disposições relativas a ensaios

Ensaio com carga elevada

Categorias de veículos

O1/O2

Tipo de travagem

Travagens isoladas

Número de acionamentos dos travões

70

Temperatura inicial no início da travagem

≤ 100 °C

Binário de travagem regulado para produzir uma desaceleração de

10,0 m/s2 com uma pressão ≤ 16 000 kPa ou p = 16 000 kPa (< 10,0 m/s2)

acionamentos dos travões

 

de

80

a

10 km/h

4.1.2.1.3.   Resultado do ensaio (ensaio de disco de travão com carga elevada)

Considera-se que o ensaio foi realizado com êxito se tiverem sido completados 70 acionamentos dos travões, ou mais, sem a ocorrência de danos ou avarias.

Se tiverem sido completados menos de 70 acionamentos dos travões até à ocorrência de danos ou avarias, deve ser realizado um ensaio com a peça de origem e efetuada uma comparação dos resultados. Se o número de ciclos completados até à ocorrência de dano ou avaria não for inferior ao número correspondente para a peça de origem menos 10 %, considera-se o ensaio realizado com êxito.

Neste contexto, entende-se por dano:

a)

Fissuras radiais nas superfícies de atrito com comprimento superior a dois terços da altura radial da superfície de atrito;

b)

Fissuras na superfície de atrito que se prolonguem até ao perímetro interior ou exterior da superfície de atrito;

c)

Fissuração completa de um anel de atrito;

d)

Qualquer tipo de dano estrutural ou fissuras em qualquer zona no exterior da superfície de atrito.

4.1.2.2.   Veículos das categorias O3 e O4

4.1.2.2.1.   Condições de ensaio (ensaio de disco de travão com carga elevada)

Ver ponto 4.1.1.2.1 acima.

4.1.2.2.2.   Condições de ensaio (ensaio de disco de travão com carga elevada)

Rodagem em conformidade com o quadro A12/4.1.1.2.2

Efetuam-se 500 acionamentos dos travões a partir de uma velocidade 50 km/h até 10 km/h, com 90 % do binário de travagem máximo aplicável à pinça do travão em causa.

Temperatura inicial: ≤ 200 °C

4.1.2.2.3.   Resultado do ensaio (ensaio de disco de travão com carga elevada)

Considera-se que o ensaio foi realizado com êxito se tiverem sido completadas 500 acionamentos dos travões, ou mais, sem que o disco do travão exiba sinais de fissuras. O ensaio é considerado válido desde que se atinja o binário máximo em pelo menos 90 % dos acionamentos dos travões, sob condição de ser aplicada a pressão máxima nos restantes 10 %.

Neste contexto, entende-se por dano:

a)

Fissuras radiais na superfície de atrito com comprimento superior a dois terços da altura radial da superfície de atrito;

b)

Fissuras na superfície de atrito que se prolonguem até ao perímetro interior ou exterior da superfície de atrito;

c)

Fissuração completa de um anel de atrito;

d)

Qualquer tipo de dano estrutural ou fissuras em qualquer zona no exterior da superfície de atrito.

Quadro A12/4.2.1.1.2

Disposições relativas a ensaios

Ensaio de fadiga térmica

Procedimento de «rodagem»

200 acionamentos dos travões

Velocidade inicial: 60 km/h

Velocidade final: 5 km/h

dm alternando entre 1 m/s2 e 2 m/s2

Temperatura inicial: ≤ 200 °C (começando à temperatura ambiente)

Em alternativa a rodagem pode ser dispensada se o requerente da homologação considerar que não é necessária.

Tipo de travagem

Sequência de acionamentos dos travões

Número de acionamentos dos travões

250 ou 300 (consoante o que for aplicável) – ver ponto 4.2.1.1.3

N.B.: O ensaio é interrompido se houver fissuração completa

Binário de travagem regulado para produzir uma desaceleração de

3,0 m/s2

acionamentos dos travões

 

de

130

a

80 km/h

Temperatura inicial a cada acionamento dos travões

≤ 50 °C

Arrefecimento em conformidade com o ponto 3.2.3

Autorizado

4.2.   Tambores de travão

4.2.1.   Ensaio de fadiga térmica do tambor de travão

O ensaio é realizado utilizando um tambor novo com conjuntos de guarnição de travões novos homologados em conformidade com o disposto nos Regulamentos n.o 13, N.o 13-H ou n.o 90 (se aplicável, com remoção da camada de proteção).

É admissível uma retificação das guarnições de modo a conseguir um bom contacto entre estas e o tambor.

4.2.1.1.   Veículos das categorias O1 e O2

4.2.1.1.1.   Condições de ensaio (ensaio de fadiga térmica do tambor de travão)

4.2.1.1.1.1.   Veículos com uma massa máxima admissível ≤ 1 200 kg

Não aplicável.

4.2.1.1.1.2.   Veículos com uma massa máxima admissível > 1 200 kg

A massa de inércia do dinamómetro de inércia deve ser determinada em conformidade com o disposto nos pontos 3.2.1, 3.2.1.1 e 3.2.1.2 do anexo 12.

A velocidade inicial de rotação do dinamómetro deve corresponder à velocidade linear de ensaio do veículo baseada na média do raio de rolamento dinâmico dos pneus de menores e de maiores dimensões autorizados para o veículo em causa.

4.2.1.1.2.   Programa de ensaio (ensaio de fadiga térmica do tambor de travão)

Quadro A12/4.2.1.1.2

Disposições relativas a ensaios

Ensaio de fadiga térmica

Tipo de travagem

Sequência de acionamentos dos travões

Número de acionamentos dos travões

250 ou 300 (consoante o que for aplicável) – ver ponto 4.2.1.1.3

N.B.: O ensaio é interrompido se houver fissuração completa

Binário de travagem regulado para produzir uma desaceleração de

3,0 m/s2

acionamentos dos travões

 

de

130

a

80 km/h

Temperatura inicial a cada acionamento dos travões

≤ 50 °C

Arrefecimento em conformidade com o ponto 3.2.3

Autorizado

4.2.1.1.3.   Resultado do ensaio (ensaio de fadiga térmica do tambor de travão)

Considera-se que o ensaio foi realizado com êxito se tiverem sido efetuados no mínimo 300 acionamentos dos travões sem a ocorrência de danos ou avarias.

Se tiverem sido efetuados menos de 300 acionamentos dos travões, mas mais de 250 sem a ocorrência de danos ou avarias, o serviço técnico tem de repetir o ensaio com uma nova peça de substituição. Nessas circunstâncias, são necessários no mínimo 250 acionamentos dos travões em ambos os ensaios sem a ocorrência de danos ou avarias para que a peça seja aprovada.

Se tiverem sido completados menos de 250 acionamentos dos travões até à ocorrência de danos ou avarias, deve ser realizado um ensaio com a peça de origem e efetuada uma comparação dos resultados. Se o número de ciclos completados até à ocorrência de dano ou avaria não for inferior ao da peça de origem, considera-se que o ensaio foi realizado com êxito.

Neste contexto, entende-se por dano:

a)

Fissuras na superfície de atrito com comprimento superior a dois terços da largura axial da superfície de atrito;

b)

Fissuras na superfície de atrito que se prolonguem até à extremidade do tambor;

c)

Fissura completa do tambor;

d)

Qualquer tipo de dano estrutural ou fissuras em qualquer zona no exterior da superfície de atrito.

4.2.1.2.   Veículos das categorias O3 e O4

4.2.1.2.1.   Condições de ensaio (ensaio de fadiga térmica do tambor de travão)

4.2.1.2.1.1.   Veículos com uma massa máxima admissível > 7,5 t

Por meio do seguinte programa de ensaio, os tambores de travão são ensaiados enquanto componentes do sistema de travagem. Não procura reproduzir as condições reais de condução, mas é entendido como sendo meramente um ensaio de componentes. Os parâmetros enumerados no quadro A12/4.2.1.2.1.1 seguinte abrangem os travões que são em regra atualmente utilizados nos veículos com uma massa máxima admissível > 7,5 t.

Quadro A12/4.2.1.2.1.1

Diâmetro interno do tambor

(mm)

Largura da guarnição

Diâmetro típico da jante

< 130 mm

130-190 mm

> 190 mm

Massa de ensaio (kg)

Raio do pneu

(m)

Massa de ensaio

(kg)

Raio do pneu

(m)

Massa de ensaio (kg)

Raio do pneu

(m)

< 330

2 750

0,402

3 200

0,390

5 500

0,402

17,5″

330-390

 (2)

 (2)

3 400

0,480

5 500

0,516

19,5″

391-430

3 400

0,510

4 500

0,527

5 500

0,543

22,5″

> 430

 (2)

 (2)

 (2)

 (2)

 (2)

 (2)

A massa de inércia do dinamómetro de inércia deve ser determinada em conformidade com o disposto no anexo 12, ponto 3.2.1, em conjunto com os parâmetros especificados no quadro anterior (massa de ensaio e rdyn).

A velocidade de rotação inicial do dinamómetro deve corresponder à velocidade de translação linear do veículo, determinada com base nos raios de rolamento dos pneus indicados no quadro A12/4.2.1.2.1.1.

4.2.1.2.1.2.   Veículos com uma massa máxima admissível > 3,5 t e ≤ 7,5 t

No caso dos veículos com uma massa máxima admissível > 3,5 t e ≤ 7,5 t a que não são aplicáveis os parâmetros enumerados no quadro A12/4.1.1.2.1.1, os parâmetros de ensaio devem ser selecionados de tal modo que seja abrangida a hipótese mais desfavorável que serviu de base para a determinação da gama de utilização dos tambores de travão de substituição (massa máxima admissível do veículo, dimensão máxima dos pneus).

A massa de inércia do dinamómetro de inércia deve ser determinada em conformidade com o disposto no anexo 12, pontos 3.2.1, 3.2.1.1 e 3.2.1.2.

A velocidade inicial de rotação do dinamómetro deve corresponder à velocidade linear de ensaio do veículo baseada na média do raio de rolamento dinâmico dos pneus de menores e de maiores dimensões autorizados para o veículo em causa.

4.2.1.2.2.   Programa de ensaio (ensaio de fadiga térmica do tambor de travão)

Quadro A12/4.2.1.2.2

Disposições relativas a ensaios

Ensaio de fadiga térmica

Tipo de travagem

Sequência de acionamentos dos travões

Número de acionamentos dos travões

250 ou 300 (consoante o que for aplicável) – ver ponto 4.2.1.2.3

N.B.: o ensaio é interrompido se houver fissuração completa

Binário de travagem regulado para produzir uma desaceleração de

3,0 m/s2

acionamentos dos travões

 

de

130

a

80 km/h

Temperatura inicial a cada acionamento dos travões

≤ 50 °C

Arrefecimento em conformidade com o ponto 3.2.3

Autorizado

4.2.1.2.3.   Resultado do ensaio (ensaio de fadiga térmica do tambor de travão)

Considera-se que o ensaio foi realizado com êxito se tiverem sido efetuados no mínimo 300 acionamentos dos travões sem a ocorrência de danos ou avarias.

Se tiverem sido efetuados menos de 300 acionamentos dos travões, mas mais de 250 sem a ocorrência de danos ou avarias, o serviço técnico tem de repetir o ensaio com uma nova peça de substituição. Nessas circunstâncias, são necessários no mínimo 250 acionamentos dos travões em ambos os ensaios sem a ocorrência de danos ou avarias para que a peça seja aprovada.

Se tiverem sido completados menos de 250 acionamentos dos travões até à ocorrência de danos ou avarias, deve ser realizado um ensaio com a peça de origem e efetuada uma comparação dos resultados – se o número de acionamentos dos travões antes do dano ou avaria não for inferior ao da peça de origem, considera-se que o ensaio foi realizado com êxito.

Neste contexto, entende-se por dano:

a)

Fissuras na superfície de atrito com comprimento superior a dois terços da largura axial da superfície de atrito;

b)

Fissuras na superfície de atrito que se prolonguem até à extremidade do tambor;

c)

Fissura completa do tambor;

d)

Qualquer tipo de dano estrutural ou fissuras em qualquer zona no exterior da superfície de atrito.

4.2.2.   Ensaio de tambor de travão com carga elevada

No caso de peças intercambiáveis, o ensaio com carga elevada deve ser realizado com um tambor de travão novo ou com o mesmo tambor utilizado para o ensaio alternativo no banco de rolos (ver ponto 3.3 do presente anexo). Em ambos os casos, os conjuntos de guarnições de travões utilizados para o ensaio devem ser homologados de acordo com os Regulamentos n.o 13 ou n.o 90, e rodados com o tambor em conformidade com o procedimento especificado no ponto 4.2.2.2.2 do presente anexo. Em alternativa a rodagem pode ser dispensada se o requerente da homologação considerar que não é necessária.

No caso de peças equivalentes, este ensaio é realizado utilizando um tambor novo, um travão de origem do(s) veículo(s) em causa e conjuntos de guarnição de travões novos do(s) veículo(s) em causa homologados em conformidade com o disposto nos Regulamentos n.o 13 ou n.o 90 (em condições idênticas às de montagem no veículo, por exemplo, com remoção da camada de proteção). A rodagem deve ser conforme ao procedimento especificado no ponto 4.2.2.2.2 do presente anexo. Em alternativa a rodagem pode ser dispensada se o requerente da homologação considerar que não é necessária.

As guarnições de travões gastas podem ser substituídas durante o ensaio, se necessário.

4.2.2.1.   Veículos das categorias O1 e O2

4.2.2.1.1.   Condições de ensaio (ensaio de tambor de travão com carga elevada)

A massa de inércia do dinamómetro de inércia deve ser determinada em conformidade com o disposto nos pontos 3.2.1, 3.2.1.1 e 3.2.1.2 do anexo 12.

A velocidade inicial de rotação do dinamómetro deve corresponder à velocidade linear de ensaio do veículo baseada na média do raio de rolamento dinâmico dos pneus de menores e de maiores dimensões autorizados para o veículo em causa.

4.2.2.1.2.   Programa de ensaio (ensaio de tambor de travão com carga elevada)

Ver o ponto 4.2.2.2.2 abaixo.

4.2.2.1.3.   Resultado do ensaio (ensaio de tambor de travão com carga elevada)

Ver o ponto 4.2.2.2.3 abaixo.

4.2.2.2.   Veículos das categorias O3 e O4

4.2.2.2.1.   Condições de ensaio (ensaio de tambor de travão com carga elevada)

Ver ponto 4.2.1.2.1 acima.

4.2.2.2.2.   Programa de ensaio (ensaio de tambor de travão com carga elevada)

Quadro A12/4.2.2.2.2

Disposições relativas a ensaios

Ensaio com carga elevada

Procedimento de «rodagem»

200 acionamentos dos travões

Velocidade inicial: 60 km/h

Velocidade final: 5 km/h

dm alternando entre 1 m/s2 e 2 m/s2

Temperatura inicial: ≤ 200 °C (começando à temperatura ambiente)

Em alternativa a rodagem pode ser dispensada se o requerente da homologação considerar que não é necessária.

Tipo de travagem

Travagem até uma velocidade inferior a 5 km/h

Número total de acionamentos dos travões

150

Temperatura inicial do tambor do travão a cada acionamento dos travões

≤ 100 °C

acionamentos dos travões

 

de

60 km/h

a

0 km/h

Binário de travagem regulado para produzir uma desaceleração de

6 m/s2

Arrefecimento (também não conforme ao ponto 3.2.3 do presente anexo).

Autorizado

4.2.2.2.3.   Resultado do ensaio (ensaio de tambor de travão com carga elevada)

Considera-se que o resultado do ensaio é positivo se o tambor do travão não apresentar fraturas.

O ensaio é considerado válido desde que se atinja o binário máximo em pelo menos 90 % dos acionamentos dos travões, sob condição de ser aplicada a pressão máxima nos restantes 10 %.

Neste contexto, entende-se por dano:

a)

Fissuras radiais na superfície de atrito com comprimento superior a dois terços da altura radial da superfície de atrito;

b)

Fissuras na superfície de atrito que se prolonguem até ao perímetro interior ou exterior da superfície de atrito;

c)

Fissuração completa de um anel de atrito;

d)

Qualquer tipo de dano estrutural ou fissuras em qualquer zona no exterior da superfície de atrito.


(1)  A massa de ensaio e o raio de rolamento dinâmico do pneu devem ser determinados mediante acordo entre o requerente e o serviço técnico.

(2)  A massa de ensaio e o raio de rolamento dinâmico do pneu devem ser determinados mediante acordo entre o requerente e o serviço técnico.


ANEXO 13

MODELO DE RELATÓRIO DE ENSAIO DE UM DISCO/TAMBOR DE TRAVÃO DE SUBSTITUIÇÃO

Relatório de ensaio n.o … relativo à homologação de um disco de travão de substituição ou de um tambor de travão de substituição nos termos de Regulamento n.o 90

1.   Descrição geral de um disco/tambor de travão de substituição (1)

1.1.   Requerente (nome e endereço): …

1.2.   Fabricante (nome e endereço): …

1.3.   Designação comercial: …

1.4.   Categoria do disco/tambor de travão de substituição: de origem/idêntico/equivalente/intercambiável (1)

1.5.   Tipo de disco/tambor (1): …

1.6.   Marcação:

 

Identificação

Localização da marcação

Método de marcação

Nome ou marca registada do fabricante

 

 

 

Número de homologação

E2-90R02 Cxxxx/yyyy

 

 

xxxx => Tipo n.o

yyyy => Variante n.o

 

 

Número de peça

 

 

 

Indicação de rastreabilidade

 

 

 

Espessura mínima (disco)/diâmetro interno máximo (tambor) (1)

 

 

 

1.7.   Matérias-primas

1.7.1.   Grupo de materiais: …

1.7.2.   Subgrupo de materiais (2): …

1.8.   Gama de aplicações

Fornecer, pelo menos, as seguintes informações:

Peça

Peça de substituição

Peça de origem

Variante

Número da peça

Número da peça

Código de identificação

 

 

 

 


Veículo a motor (2)

Marca

Modelo de veículo

Marca registada

Peso bruto máximo

Velocidade máxima

Ano de fabrico

 

 

 

 

 

 


Eixo para reboque (2)

Marca

Tipo de eixo

Marca registada

Carga máxima por eixo

Gama do raio de rolamento dinâmico do pneu

(maior/me-nor)

 

 

 

 

 

 

 


Travão

Posição

Pinça (2)

Dimensões

Tipo de construção

Dianteira

Traseira

 

 

 

 

 

1.9.   Informações adicionais (2)

2.   Grupos de ensaio

2.1.   Dimensões por grupo de ensaio

2.1.1.   Diâmetro externo (disco)/interior (tambor) (1): …

2.1.2.   Espessura (disco)/largura do suporte do calço (tambor) (1): …

2.2.   Maior relação de energia cinética/massa por grupo de ensaio, em conformidade com o ponto 5.3.6 do Regulamento n.o 90

Formula

2.3.   Material do disco/tambor (1) por grupo de ensaio: …

3.   Dados técnicos relativos aos ensaios por grupo de ensaio

3.1.   Ensaio do veículo

3.1.1.   Dados relativos ao ensaio do veículo

3.1.1.1.   Categoria do veículo: …

3.1.1.2.   Fabricante do veículo: …

3.1.1.3.   Marca do veículo: …

3.1.1.4.   Modelo e denominação comercial do veículo: …

3.1.1.5.   Número de identificação do veículo: …

3.1.1.6.   N.o de homologação: …

3.1.1.7.   Potência do motor do veículo: …

3.1.1.8.   Velocidade:

Velocidade máxima do veículo vmax: …

3.1.1.9.   Pneus: …

3.1.1.10.   Configuração/plano do circuito de travagem: …

3.1.1.11.   Massas de ensaio

Eixo 1: …

Eixo 2: …

Eixo: …

3.1.1.12.   Travão:

3.1.1.12.1.

Amostra de ensaio de disco de travão/tambor de travão (1):

Código de identificação da peça de substituição de origem: …

Grupo de ensaio: …

Número da peça: …

Massa da peça de substituição: …

Diâmetro externo (disco)/interior (tambor) (1) …

Raio re, útil: …

Largura da superfície de atrito: …

Espessura do disco (nominal)/diâmetro externo do tambor (1): …

3.1.1.12.2.

Pinça do travão/mecanismo de travão de tambor do travão (1)

Fabricante: …

Tipo: …

Variante: …

Número da peça: …

Método construtivo: …

Diâmetro do êmbolo/cilindro da roda (2): …

Binário máximo tecnicamente admissível Cmax,e no no curso da alavanca do travão (pneumático)/pressão no sistema (pmax,e) (hidráulico) (1): …

Binário-limiar C0, e (pneumático)/pressão no sistema (hidráulico) (1): …

Relação le/ee (pneumático)/diâmetro do êmbolo (hidráulico) (1): …

Binário máximo de travagem: …

3.1.1.12.3.

Pastilha do travão/guarnição do travão (1)

Fabricante: …

Marca …

Tipo: …

N.o de homologação (2): …

Identificação (p. ex., número da peça): …

Superfície útil: …

3.1.2.   Equipamento utilizado nos ensaios

3.1.2.1.   Desaceleração: …

3.1.2.2.   Pressão: …

3.1.2.3.   Velocidade: …

3.1.2.4.   Temperatura do disco/tambor: …

3.1.3.   Pista de ensaios:

3.1.3.1.   Local: …

3.1.3.2.   De superfície …

3.1.3.3.   Condição (por exemplo, seca/húmida): …

3.2.   Ensaio no banco de rolos

3.2.1.   Dados de ensaio

3.2.1.1.   Categoria do veículo: …

3.2.1.2.   Raio de rolamento dinâmico

Raio de rolamento dinâmico RIner para calcular a inércia:

em conformidade com o ponto 3.2.1 dos anexos 11 e 12 …

Raio de rolamento dinâmico Rveh em conformidade com o ponto 3.2.2 dos anexos 11 e 12: …

3.2.1.3.   Massas e inércia

Massa máxima admissível do reboque: …

Valor X (eixo dianteiro): …

Valor Y (eixo traseiro): …

Massa de ensaio m: …

Ensaio de inércia IAdj: …

3.2.1.4.   Arrefecimento …

3.2.1.4.1.   Velocidade do fluxo de ar nos ensaios dos tipos I, II e/ou III (1) …

3.2.1.4.2.   Velocidade do fluxo de ar nos outros casos:

3.2.1.5.   Velocidade

Velocidade máxima do veículo vmax: …

3.2.1.6.   Atuador

Fabricante: …

Marca …

Tipo: …

Variante: …

Área útil (hidráulicos)/ThA — fórmula (pneumáticos) (1): …

3.2.1.7.   Travão

3.2.1.7.1.   Amostra de ensaio do disco de travão/tambor de travão (1)

Código de identificação da peça de substituição de origem: …

Grupo de ensaio: …

Número da peça: …

Massa da peça de substituição: …

Diâmetro externo (disco)/interior (tambor) (1): …

Raio re, útil: …

Largura da superfície de atrito: …

Espessura do disco (nominal)/diâmetro externo do tambor (1): …

3.2.1.7.2.   Pinça do travão/mecanismo de travão de tambor do travão (1)

Fabricante: …

Tipo: …

Variante: …

Método construtivo: …

Binário máximo tecnicamente admissível Cmax,e no curso da alavanca do travão (pneumático)/pressão no sistema (pmax,e) (hidráulico) (1): …

Binário-limiar C0,e (pneumático)/pressão no sistema (hidráulico) (1): …

Relação le/ee (pneumático)/diâmetro do êmbolo (hidráulico) (1) …/…

Binário máximo de travagem: …

N.o de identificação: …

3.2.1.7.3.   Pastilha do travão/guarnição do travão (1)

Fabricante: …

Marca …

Tipo: …

N.o de homologação (2): …

Identificação: …

Largura be: …

Espessura de: …

Superfície, útil: …

Modo de fixação: …

3.2.2.   Dados do banco de ensaio: …

3.2.2.1.   Local:

4.   Registo dos resultados dos ensaios

4.1.   Verificação geométrica: …

N.o do desenho e nível de responsabilidade: …

4.2.   Controlo material: …

4.3.   Controlo das disposições de compensação: …

4.4.   Controlo da marcação relativa ao estado de desgaste …

4.5.   Ensaio no veículo/ensaio alternativo no banco de rolos (1):

4.5.1.   Eficiência de travagem

4.5.1.1.   Desempenho da travagem de serviço no caso dos veículos das categorias M1, M2, M3, N1 e N2 com sistemas de travagem hidráulica (2)

4.5.1.1.1.   Resultados dos ensaios do veículo:

Tipo de ensaio:

0

Desembraiado

0

Embraiado

I

Travão de estacionamento (2)

Anexo 11, ponto:

2.2.1

2.2.2

2.2.3.

2.3

Condição de carga:

 

Carregado

Sem carga

Carregado

Carregado

Carregado

Velocidade de ensaio

 

 

 

 

 

 

Inicial:

km/h

 

 

 

 

 

Final

km/h

0

0

 

 

 

Pressão:

kPa

 

 

 

 

 

Desaceleração:

m/s2

 

 

 

 

 

Número de acionamentos dos travões:

 

 

 

Duração de um ciclo de travagem

s

 

 

 

Ensaio de velocidade livre: sim/não (1)

4.5.1.1.2.   Resultados do ensaio com um dinamómetro de inércia:

Tipo de ensaio:

0

Desembraiado

0

Simulação embraiado

I

Simulação

Anexo 11, ponto:

3.4.1

3.4.4.

3.4.2

Condição de carga

 

 

 

 

Velocidade de ensaio

 

 

 

 

Inicial:

km/h

 

 

 

Final

km/h

0

0

 

Pressão:

kPa

 

 

 

Desaceleração:

m/s2

 

 

 

Número de acionamentos dos travões:

 

 

Duração de um ciclo de travagem

s

 

 

Ensaio de velocidade livre: sim/não (1)

4.5.1.2.   Desempenho da travagem de serviço no caso dos veículos das categorias M2, M3, N2, N3 com sistemas de travagem pneumática (2)

4.5.1.2.1.   Resultados dos ensaios do veículo:

Tipo de ensaio:

0

Desembraiado

0

Embraiado

I

Travão de estacionamento (2)

Anexo 11, ponto:

2.2.1

2.2.3.

2.2.4.

2.3

Condição de carga:

 

Carregado

Sem carga

Carregado

Carregado

Carregado

Velocidade de ensaio

 

 

 

 

 

 

Inicial:

km/h

 

 

 

 

 

Final

km/h

0

0

0

 

 

Pressão nas câmaras dos travões pe:

kPa

 

 

 

 

 

Desaceleração:

m/s2

 

 

 

 

 

Número de acionamentos dos travões:

 

 

 

 

 

Duração de um ciclo de travagem

s

 

 

 

 

 

Força de travagem desenvolvida 0,5 · Te:

daN

 

 

 

 

 

Relação de travagem 0,5 · Te/9,81 · m

(m = massa de ensaio)

 

 

 

 

 

Curso na câmara de travagem se:

Mm

 

 

 

 

 

Binário-limiar no curso da alavanca do travão

 

 

 

 

 

 

Ce:

Nm

 

 

 

 

 

C0,e:

Nm

 

 

 

 

 

Ensaio de velocidade livre: sim/não (1)

4.5.1.2.2.   Resultados do ensaio com um dinamómetro de inércia:

Tipo de ensaio:

0

I

II

Anexo 11, ponto:

3.4.1

3.4.2

3.4.3

Velocidade de ensaio

 

 

 

 

Inicial:

km/h

 

 

 

Final

km/h

 

 

 

Pressão nas câmaras dos travões pe:

kPa

 

 

 

Desaceleração:

m/s2

 

 

 

Número de acionamentos dos travões:

 

 

 

Duração de um ciclo de travagem

s

 

 

 

Força de travagem desenvolvida 0,5 · Te:

daN

 

 

 

Relação de travagem 0,5 · Te/9,81 · m

(m = massa de ensaio)

 

 

 

Curso na câmara de travagem se:

mm

 

 

 

Binário-limiar no curso da alavanca do travão

 

 

 

 

Ce:

Nm

 

 

 

C0,e:

Nm

 

 

 

Ensaio de velocidade livre: sim/não (1)

4.5.1.3.   Desempenho da travagem de serviço no caso dos veículos das categorias O1, O2 e O3 com sistemas de travagem pneumática

4.5.1.3.1.   Resultados dos ensaios do veículo:

Tipo de ensaio:

0

I

Travão de estacionamento (2)

Anexo 12, ponto:

2.2.1

2.2.2

2.3

Condição de carga:

 

Carregado

Carregado

Carregado

Velocidade de ensaio

 

 

 

 

Inicial:

km/h

 

 

 

Final

km/h

 

 

 

Pressão nas câmaras dos travões pe:

kPa

 

 

 

Desaceleração:

m/s2

 

 

 

Número de acionamentos dos travões:

 

 

 

Duração de um ciclo de travagem

s

 

 

 

Força de travagem desenvolvida 0,5 · Te:

daN

 

 

 

Relação de travagem 0,5 · Te/9,81 · m

(m = massa de ensaio)

 

 

 

Curso na câmara de travagem se:

mm

 

 

 

Binário-limiar no curso da alavanca do travão

 

 

 

 

Ce:

Nm

 

 

 

C0,e:

Nm

 

 

 

Ensaio de velocidade livre: sim/não (1)

4.5.1.3.2.   Resultados do ensaio com um dinamómetro de inércia:

Tipo de ensaio:

0

I

Anexo 12, ponto:

3.4.1

3.4.2

Velocidade de ensaio

 

 

 

Inicial:

km/h

 

 

Final

km/h

 

 

Pressão nas câmaras dos travões pe:

kPa

 

 

Desaceleração:

m/s2

 

 

Número de acionamentos dos travões:

 

 

Duração de um ciclo de travagem

s

 

 

Força de travagem desenvolvida 0,5 · Te:

daN

 

 

Relação de travagem 0,5 · Te/9,81 · m

(m = massa de ensaio)

 

 

Curso na câmara de travagem se:

mm

 

 

Binário-limiar no curso da alavanca do travão

 

 

 

Ce:

Nm

 

 

C0,e:

Nm

 

 

Ensaio de velocidade livre: sim/não (1)

4.5.1.4.   Desempenho da travagem de serviço no caso dos veículos da categoria O4 (2)

Tipo de ensaio:

0

III

N.o da amostra

 

 

 

Anexo 12, ponto:

2.2.1/3.4.1. (1)

2.2.3./3.4.3. (1)

Velocidade de ensaio

 

 

 

 

Inicial:

km/h

 

 

 

Final

km/h

 

 

 

Pressão nas câmaras dos travões pe:

kPa

 

 

 

Número de acionamentos dos travões:

 

 

 

Duração de um ciclo de travagem

s

 

 

 

Força de travagem 0,5 Te:

daN

 

 

 

Relação de travagem 0,5 Te/9,81 · m

(m = massa de ensaio)

 

 

 

Curso na câmara de travagem se:

mm

 

 

 

Binário-limiar no curso da alavanca do travão

 

 

 

 

Ce:

Nm

 

 

 

C0,e:

Nm

 

 

 

Ensaio de velocidade livre: sim/não (1)

4.5.1.5.   Características dinâmicas de atrito

Diagrama: desaceleração/pressão

4.6.   Ensaios de resistência mecânica:

4.6.1.   Ensaio de fadiga térmica:

Amostra n.o

Ciclos sem danos, em conformidade com o

Anexo 11: pontos 4.1.1.1.3/4.1.1.2.3/4.2.1.2.3

Anexo 12: pontos 4.1.1.1.3/4.1.1.2.3/4.2.1.1.3/4.2.1.2.3 (1)

 

 

 

 

4.6.2.   Ensaio com carga elevada:

Amostra n.o

Ciclos sem danos, em conformidade com o

Anexo 11: ponto 4.1.2.1.3/4.1.2.2.3/4.2.2.1.3/4.2.2.2.3

Anexo 12: ponto 4.1.2.1.3/4.1.2.2.3/4.2.2.1.3/4.2.2.2.3. (1)

5.   Documentos do ensaio

6.   Apêndices

Apêndice …

7.   Data (s) dos ensaios: …

7.1.   Data(s) do ensaio do veículo (2): …

7.2.   Data(s) do ensaio com o dinamómetro de inércia:

8.   Este ensaio foi realizado e os resultados apresentados em conformidade com o Regulamento n.o 90, com a última redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.

Serviço técnico que realizou o ensaio

Assinatura: …

Data: …


(1)  Riscar o que não é aplicável.

(2)  Se aplicável.


ANEXO 14

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS DISCOS DE TRAVÃO DE SUBSTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS DAS CATEGORIAS L1, L2, L3, L4 E L5

1.   DESCRIÇÃO GERAL DO ENSAIO

Os ensaios requeridos no ponto 5.3 do presente regulamento são aplicados da seguinte forma em função da categoria dos veículos:

Quadro A14/1

 

Ensaio estático no banco

Ensaio do veículo

Ensaio alternativo no banco de rolos

Resistência ao ensaio estático do binário

2.

Ensaios de desempenho em conformidade com o Regulamento n.o 78

3.2.3.

Ensaio de travagem em pavimento seco

4.4.1.

Ensaio de travagem em pavimento seco

3.2.4.

Ensaio de travagem em pavimento molhado

3.2.5.

Ensaio de dissipação do calor

4.4.2.

Ensaio de dissipação do calor

Ensaio de comparação com a peça de origem

3.2.6.

Ensaio das características dinâmicas de atrito

4.4.3.

Ensaio das características dinâmicas de atrito

Ensaio de resistência mecânica

Sem ensaio no veículo – ensaio no banco de rolos

5.1.

Ensaio de fadiga térmica do disco de travão

Os ensaios de travagem em pavimento seco, de travagem em pavimento húmido e de dissipação do calor devem ser efetuados no veículo em pelo menos um grupo de ensaio (ver definição no ponto 5.3.6 do presente regulamento) de cada tipo de disco,

2.   REQUISITOS DE ENSAIO ESTÁTICO NO BANCO

2.1.   Objetivo

Para verificar a resistência da campânula e, no caso de discos flutuantes, do sistema de ligação à coroa de travagem, se o disco estiver sujeito a um binário de travagem.

2.2.   Procedimento e condições de ensaio

Ensaio estático realizado no banco de ensaio especial indicado na figura 1.

Figura 1

Image 39

Posicionador

Posicionador

fixado por um perno

Perno

Perno

Disco

Disco

Disco

2.2.1.   Abrir um furo na superfície do disco de travagem a uma distância do centro igual ao raio útil Rd.

2.2.2.   Posicionar o disco no banco de ensaio e fixá-lo com parafusos de fixação específicos.

2.2.3.   Ligar o braço no furo feito no disco do travão.

2.2.4.   Aplicar a força F especificada no quadro A14/2.2.5, como indicado na figura 1.

2.2.5.   Registar os cursos e as forças tal como indicado na figura 2.

Quadro A14/2.2.5

Diâmetro do disco

(mm)

Espessura do disco

(mm)

Força tangencial F

[kN] min.

≥ 150 < 200

≤ 4

≥ 8

> 4

≥ 10

≥ 200 < 250

≤ 3

≥ 8

> 3 ≤ 4

≥ 10

> 4

≥ 12

≥ 250 < 300

≤ 3

≥ 8

> 3 ≤ 4

≥ 10

> 4

≥ 12

≥ 300 < 350

≤ 4

≥ 8

> 4 ≤ 5

≥ 11

> 5

≥ 14

2.2.6.    Nota: o ensaio deve ser efetuado nas seguintes condições:

2.2.6.1.   Discos fixos, compostos e flutuantes

Com um furo na superfície de travagem que coincide com uma anilha de ligação.

Com um furo na superfície de travagem que coincide com o eixo central entre duas anilhas de ligação.

2.2.6.2.   Disco de uma só peça

Com um furo na superfície de travagem que coincide com um furo de fixação.

Com um furo na superfície de travagem que coincide com o eixo central entre dois furos de fixação.

Figura 2

Movimento

Image 40

Carga

em que:

a)

Curso de regulação do equipamento (recuperação de qualquer folga existente entre o furo na superfície de travagem e o perno de ligação ao braço do banco de ensaio);

b)

Carga desenvolvida pelos parafusos de fixação ao equipamento;

c)

Movimento do disco de travão provocado pela sua rotação, com deslizamento sobre a placa do equipamento, quando os parafusos de fixação do disco assentam nos furos do disco;

d)

Carga suportada pelo disco do travão;

e)

Deformação permanente do disco do travão (a partir do ponto A).

2.3.   Resultados dos ensaios

O disco não deve exibir deformações permanentes antes de atingir a força F definida no quadro A14/2.2.5; a medição da força de deformação deve ser efetuada no ponto A tal como indicado na figura 2.

3.   VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ENSAIO NO VEÍCULO

3.1.   Veículo de ensaio

Um veículo representativo do grupo de ensaio selecionado (ver definição no ponto 5.3.6 do presente regulamento), para o qual é requerida a homologação ou um relatório de ensaio de peça relativo a um disco de travão de substituição, deve ser equipado com o disco de travão de substituição em causa, bem como com dispositivos de ensaio para ensaio dos travões em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 78.

O disco de travão de substituição deve ser montado na roda em causa com a guarnição de travão que o acompanha, homologada em conformidade com os Regulamentos n.o 78 ou n.o 90, fornecida pelo fabricante do veículo.

Na ausência de um procedimento uniforme que determine a forma como deve ser efetuada a travagem, os ensaios devem ser realizados de acordo com o serviço técnico. Todos os ensaios enumerados em seguida devem ser realizados com travões já rodados.

O programa de «rodagem» deve ser o mesmo tanto para os discos de travão de origem como para os discos de substituição.

3.2.   Sistema de travagem de serviço

3.2.1.   Medição da temperatura dos travões

Este ensaio deve ser realizado em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 78, anexo 3, ponto 2.4.

3.2.2.   Procedimento de rodagem

Este procedimento deve ser realizado em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 78, anexo 3, ponto 2.5.

3.2.3.   Ensaio de travagem em pavimento seco

Este ensaio deve ser realizado em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 78, anexo 3, ponto 3.

3.2.4.   Ensaio de travagem em pavimento molhado

Este ensaio deve ser realizado em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 78, anexo 3, ponto 6.

3.2.5.   Ensaio de dissipação do calor

Este ensaio só se aplica a veículos das categorias L3, L4 e L5.

Deve ser realizado em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 78, anexo 3, ponto 7.

3.2.6.   Ensaio das características dinâmicas de atrito (ensaio de comparação realizado em cada roda)

Neste ensaio, o veículo deve estar carregado e todos os acionamentos dos travões devem ser efetuados com o motor desembraiado numa pista plana.

O sistema de travagem de serviço do veículo deve estar equipado com um dispositivo que permita isolar os travões do eixo dianteiro dos travões do eixo traseiro, de modo que cada um deles possa sempre ser utilizado de forma independente.

Se for requerida uma homologação ou um relatório de ensaio sobre uma peça atinentes a um disco de travão de substituição para os travões do eixo dianteiro, os travões do eixo traseiro devem ser mantidos inoperantes durante todo o ensaio.

Se for requerida uma homologação ou um relatório de ensaio sobre uma peça atinentes a um disco de travão de substituição para os travões do eixo dianteiro, os travões do eixo traseiro devem ser mantidos inoperantes durante todo o ensaio.

3.2.6.1.   Ensaio de comparação de eficiência com os travões a frio

Com os travões a frio, a eficiência do disco de travão de substituição deve ser comparada com a do disco de travão de origem equivalente, efetuando uma análise comparativa dos resultados do ensaio que se segue.

3.2.6.2.   Utilizando o disco de travão de substituição, efetuar um mínimo de seis aplicações sucessivas do travão, variando e aumentando progressivamente as forças no pedal ou as pressões de travagem segundo um processo que culmine no bloqueio das rodas, ou até se atingir uma desaceleração média totalmente desenvolvida de 6 m/s2, ou ainda até ser atingida a força máxima no comando ou a pressão máxima no sistema admissíveis para a categoria de veículo em causa, devendo a velocidade inicial para o ensaio dos discos dos travões das rodas dianteiras ou traseiras respeitar os valores indicados no quadro seguinte.

Quadro A14/3.2.6.2

Categoria do veículo

Velocidade de ensaio, em km/h

Roda dianteira

Roda traseira

L1, L2,

30

30

L3, L4, L5,

70

45

Antes de cada aplicação do travão, a temperatura inicial do disco do travão deve ser ≤ 80 °C.

3.2.6.3.   O ensaio do sistema de travagem descrito no ponto 3.2.6.2 deve ser igualmente realizado com o disco de origem.

3.2.6.4.   As características dinâmicas de atrito do disco de travão de substituição podem ser consideradas similares às do disco de travão de origem se as desacelerações médias totalmente desenvolvidas, obtidas com as mesmas pressões de acionamento ou forças no pedal nos dois terços superiores da curva gerada, não se desviarem ± 15 % ou ± 0,4 m/s2 das obtidas com o disco de travão de origem (ver exemplo da curva nas figuras 3 e 4).

Figura 3

Image 41
Texto de imagem

Figura 4

Image 42
Texto de imagem

4.   ENSAIO COM UM DINAMÓMETRO DE INÉRCIA

4.1.   Equipamento do dinamómetro

Para efeitos de ensaio, o dinamómetro deve estar equipado com a pinça de travão de origem. Deve equipar-se o dinamómetro de inércia com um dispositivo de binário constante e com equipamento para registo, de forma contínua, da velocidade de rotação, da pressão sobre o travão, do número de rotações após o início da travagem, do binário de travagem, da duração da travagem e da temperatura dos discos dos travões.

4.2.   Condições de realização dos ensaios

4.2.1.   Massa de inércia do dinamómetro de inércia

A massa de inércia do dinamómetro de inércia deve ser regulada de forma a reproduzir o mais fielmente possível, com uma tolerância de ± 5 %, o valor teoricamente requerido que corresponde à parte de inércia total do veículo que é travada pela roda correspondente. Para o cálculo, usa-se a seguinte fórmula:

I = m · rdyn 2

em que:

I

=

inércia de rotação (kgm2);

rdyn

=

raio de rolamento dinâmico do pneu (m);

m

=

massa de ensaio (parte da massa máxima do veículo travada pela roda considerada), conforme requerido pelo presente regulamento.

4.2.1.1.   Raio de rolamento dinâmico

Ao calcular a massa de inércia, deve ser tido em conta o raio de rolamento dinâmico (rdyn) do pneu de maiores dimensões autorizado para o veículo.

4.2.1.2.   Massa de ensaio

A massa de ensaio para calcular a massa de inércia deve ser calculada da seguinte forma:

a)

No ensaio de disco de travão da roda dianteira:

m = x · mveh

mveh

=

massa máxima autorizada para o veículo

b)

No ensaio de disco de travão da roda traseira:

m = y · mveh

mveh

=

massa máxima autorizada para o veículo

Quadro A14/4.2.1.2

Categoria do veículo

Percentagem da massa «m» a ter em conta

Valores X (roda dianteira com 1 disco)

Valores X (roda dianteira com 2 discos)

Valores Y (eixo traseiro)

L1, L2, L3, L4, L5

75

37,5

50

4.2.2.   A velocidade inicial de rotação do dinamómetro deve corresponder à velocidade linear do veículo a 80 km/h (L3, L4, L5) ou a 40 km/h (L1, L2) e ter por base a média dos raios de rolamento dinâmico dos pneus de menores e de maiores dimensões autorizados.

4.2.3.   Arrefecimento

O arrefecimento deve ser realizado de acordo com os requisitos de ensaio especificados nos seguintes quadros A14.

4.2.4.   Preparação do travão

4.2.4.1.   Travões de disco

O ensaio é realizado utilizando um disco novo com conjuntos de guarnição de travões novos homologados em conformidade com o disposto nos Regulamento n.o 78 ou n.o 90 (em condições idênticas às de montagem no veículo, por exemplo, com remoção da camada de proteção).

4.3.   Ensaio alternativo de eficiência no banco de rolos

4.3.1.   Nova rodagem

Em conformidade com o quadro A14/5.1.3.1.1

4.4.   Sistema de travagem de serviço

4.4.1.   Ensaio de travagem em pavimento seco

Este ensaio deve ser realizado em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 78, anexo 3, ponto 3.

4.4.2.   Ensaio de dissipação do calor

Este ensaio só se aplica a veículos das categorias L3, L4 e L5.

Este ensaio deve ser realizado em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 78, anexo 3, ponto 7.

4.4.3.   Ensaio das características dinâmicas de atrito

Com os travões a frio, a eficiência do disco de travão de substituição deve ser comparada com a do disco de travão de origem equivalente, efetuando uma análise comparativa dos resultados do ensaio que se segue.

4.4.3.1.   Utilizando o disco de travão de substituição, efetuar um mínimo de seis aplicações sucessivas do travão, variando e aumentando progressivamente as forças no pedal ou as pressões de travagem até se atingir uma desaceleração média totalmente desenvolvida de 6 m/s2. O montante máximo da força no pedal ou a pressão no sistema não devem ultrapassar as forças máximas no pedal ou a pressão autorizadas para essa categoria de veículos, devendo a velocidade inicial para o ensaio dos discos dos travões das rodas dianteiras ou traseiras respeita os valores indicados no quadro seguinte:

Quadro A14/4.4.3.1

Categoria do veículo

Velocidade de ensaio, em km/h

Roda dianteira

Roda traseira

L1 L2

30

30

L3 L4 L5

70

45

Antes de cada aplicação do travão, a temperatura inicial do disco do travão deve ser ≤ 80 °C.

4.4.3.2.   O ensaio de travagem descrito no ponto 4.4.3.1 deve ser igualmente realizado com o disco de origem.

4.4.3.3.   As características dinâmicas de atrito do disco de travão de substituição podem ser consideradas similares às do disco de travão de origem se as desacelerações médias totalmente desenvolvidas, obtidas com as mesmas pressões de acionamento ou forças no pedal nos dois terços superiores da curva gerada, não se desviarem ± 15 % ou ± 0,4 m/s2 das obtidas com o disco de travão de origem (ver exemplo da curva nas figuras 3 e 4 do anexo 14).

5.   ENSAIO DE RESISTÊNCIA MECÂNICA COM UM DINAMÓMETRO DE INÉRCIA

Os ensaios são realizados em conformidade com o ponto 5.1. (discos).

Só é necessário um único ensaio por grupo de ensaio, exceto se a peça de substituição não atingir o número de ciclos exigido até à ocorrência de danos ou avarias (ver pontos 5.1.1.1.3 ou 5.1.1.2.3 do presente anexo).

O travão deve ser montado no dinamómetro tal como está montado no veículo (estão isentos os travões montados de forma rígida ou os montados por meio de uma manga de eixo).

A temperatura do disco de travão deve ser medida o mais próximo possível da superfície de atrito. A medição da temperatura deve ser registada e o método e ponto de medição devem ser os mesmos para todos os ensaios.

Se for utilizado ar de arrefecimento durante uma travagem ou entre travagens de um mesmo ciclo, a velocidade do fluxo de ar no travão deve ser limitada a vair = 0,33 v

em que:

v

=

velocidade de ensaio do veículo no início da travagem.

Noutros casos, o ar de arrefecimento não está sujeito a quaisquer restrições.

A temperatura do ar de arrefecimento deve ser a temperatura ambiente.

5.1.   Ensaio de fadiga térmica do disco de travão

Este ensaio é realizado utilizando um disco novo, uma pinça de travão de origem do(s) veículo(s) em causa e conjuntos de guarnição de travões novos do(s) veículo(s) em causa homologados em conformidade com o disposto nos Regulamentos n.o 78 ou n.o 90 (em condições idênticas às de montagem no veículo.

As guarnições de travões gastas podem ser substituídas durante o ensaio, se necessário.

5.1.1.   Este ensaio só se aplica a veículos das categorias L3, L4 e L5.

5.1.2.   Condições de realização dos ensaios

A massa de inércia do dinamómetro de inércia deve ser determinada em conformidade com o disposto nos pontos 4.2.1, 4.2.1.1 e 4.2.1.2 do anexo 14.

A velocidade inicial de rotação do dinamómetro deve corresponder à velocidade linear de ensaio do veículo baseada na média do raio de rolamento dinâmico dos pneus de menores e de maiores dimensões autorizados para o veículo em causa.

5.1.3.   Disco dianteiro

5.1.3.1.   Programa de ensaio

5.1.3.1.1.   Nova rodagem

Em conformidade com o quadro A14/5.1.3.1.1.

Quadro A14/5.1.3.1.1.

Nova rodagem

Etapa

Peso bruto do veículo

(kg)

Velocidade inicial

(km/h)

Velocidade final

(km/h)

Desaceleração

[m/s2]

Temperatura inicial antes das travagens

(°C) MAX

N.o de travagens [—]

Velocidade máxima do fluxo de ar permitido durante a aplicação do travão

(m/s)

1

75 %/n.o de discos

80

30

4

100

60

30

5.1.3.1.2.   Ensaio de fadiga:

Em conformidade com o quadro A14/5.1.3.1.2.

Quadro A14/5.1.3.1.2

Ensaio de fadiga térmica

Etapa

Peso bruto do veículo

(kg)

Velocidade inicial

(km/h)

Velocidade final

(km/h)

Desaceleração

[m/s2]

Temperatura inicial antes das travagens

(°C) +/– 10 °C

Tempo entre 2 travagens consecutivas

(s)

N.o de travagens [—]

Velocidade máxima do fluxo de ar permitido durante a aplicação do travão

(m/s)

1

térmica,

75 %/n.o de discos

50 % Vmax

5

7

100 a)

30

5

20

2

funcional

75 %/n.o de discos

80 % Vmax

5

8

200

1

30

3

mecânica

100 %/n.o de discos

60 % Vmax

5

10

200

2

30

Etapas de 1 a 3 = 1 ciclo; repetir num total de 20 ciclos (= 160 travagens)

a)

Temperatura inicial antes da 1.a travagem apenas

b)

No caso de desgaste precoce do material de atrito das pastilhas, podem ser utilizadas outras pastilhas; neste caso, antes da conclusão do ensaio, o novo conjunto de pastilhas deve ser rodado de acordo com ponto 5.1.3.1.1 utilizando-se sempre o disco de travão em ensaio.

5.1.4.   Disco traseiro

5.1.4.1.   Programa de ensaio

5.1.4.1.1.   Nova rodagem

Em conformidade com o quadro A14/5.1.4.1.1.

Quadro A14/5.1.4.1.1

Nova rodagem

Etapa

Peso bruto do veículo

(kg)

Velocidade inicial

(km/h)

Velocidade final

(km/h)

Desaceleração

[m/s2]

Temperatura inicial antes das travagens

(°C) MAX

N.o de travagens [—]

Velocidade máxima do fluxo de ar permitido durante a aplicação do travão

(m/s)

1

50 %

60

30

2

100

60

30

5.1.4.1.2.   Ensaio de perda de desempenho

Em conformidade com o quadro A14/5.1.4.1.2.

Quadro A14/5.1.4.1.2

Ensaio de perda de desempenho

Etapa

Peso bruto do veículo

(kg)

Velocidade inicial

(km/h)

Velocidade final

(km/h)

Desaceleração

[m/s2]

Temperatura inicial antes das travagens

(°C) MAX

Tempo entre 2 travagens consecutivas

(s)

N.o de travagens [—]

Velocidade máxima do fluxo de ar permitido durante a aplicação do travão

(m/s)

1

50 %

40 %Vmax

20 %Vmax

2

100

30

15

10

5.1.4.1.3.   Ensaio de fadiga:

Em conformidade com o quadro A14/5.1.4.1.3.

Quadro A14/5.1.4.1.3

Ensaio de fadiga térmica

Etapa

Peso bruto do veículo

(kg)

Velocidade inicial

(km/h)

Velocidade final

(km/h)

Desaceleração (m/s2)

Temperatura inicial antes das travagens

(°C) +/– 10 °C

Tempo entre 2 travagens consecutivas

(s)

N.o de travagens [—]

Velocidade máxima do fluxo de ar permitido durante a aplicação do travão

(m/s)

1

térmica

50 %

40 % Vmax

20 % Vmax

3

100 (1)

30

5

20

2

funcional

50 %

50 % Vmax (2)

5

4

200

1

30

60 % Vmax (3)

75 % Vmax (4)

3

mecânica

90 %

40 % Vmax (2)

5

5

200

2

30

48 % Vmax (3)

60 % Vmax (4)

Etapas de 1 a 3 = 1 ciclo; repetir num total de 20 ciclos (= 160 travagens)

(e)

No caso de desgaste precoce do material de atrito das pastilhas, podem ser utilizadas outras pastilhas; neste caso, antes da conclusão do ensaio, o novo conjunto de pastilhas deve ser rodado de acordo com ponto 5.1.4.1.1—5.1.4.1.2, utilizando-se sempre o disco de travão em ensaio.

5.1.5.   Resultado do ensaio (ensaio de fadiga térmica do disco de travão)

Considera-se que o ensaio foi concluído com êxito se os ciclos prescritos nos:

a)

Quadros A14/5.1.3.1.1 — 5.1.3.1.2 para os discos dianteiros

b)

Quadros A14/5.1.4.1.1 — 5.1.4.1.2 - 5.1.4.1.3 para os discos traseiros são concluídos sem que ocorram danos ou avarias.

Se tiverem sido realizados menos de 20 ciclos, de acordo com o «Processo termomecânico para o ensaio à fadiga» nos quadros A14/5.1.3.1.2 e A14/5.1.4.1.3 mas completados mais de 15 ciclos, até à ocorrência de danos ou avarias, o ensaio deve ser repetido com uma peça de substituição nova.

Nessas circunstâncias, em ambos os ensaios devem ser completados mais de 15 ciclos sem danos ou avarias para que a peça seja aprovada no ensaio.

Se tiverem sido completados menos de 15 ciclos até à ocorrência de danos ou avarias, deve ser realizado um ensaio com a peça de origem e efetuada uma comparação dos resultados.

Se o número de ciclos completados até à ocorrência de dano ou avaria não for inferior ao número correspondente para a peça de origem menos 10 %, considera-se que o ensaio foi realizado com êxito.

Neste contexto, entende-se por danos ou avarias, neste contexto:

5.1.5.1.

Durante o ensaio:

A temperatura ultrapassa 600 °C.

5.1.5.2.

Após o ensaio:

a)

Contacto entre a pinça e o disco;

b)

Fissura, deformação permanente ou rotura;

c)

Desgaste anormal;

d)

Admite-se um aumento máximo de 0,150 mm de desalinhamento, em comparação com o valor inicial medido antes do ensaio;

e)

O desalinhamento máximo admitido é 0,250 mm;

f)

Admite-se um aumento máximo da retidão de 0,100 mm (no caso de discos «completamente flutuantes»), em comparação com o valor inicial medido antes do ensaio.


(1)  Temperatura inicial antes da 1.a travagem apenas

(2)  Diâmetro do disco ≤ 245 mm

(3)  Diâmetro do disco > 245 < 280 mm

(4)  Diâmetro do disco ≥ 280 mm


ANEXO 15

CRITÉRIOS PARA A DEFINIÇÃO DE GRUPOS DE DISCOS RELATIVOS A VEÍCULOS DAS CATEGORIAS L1, L2, L3, L4 E L5

1.   DEFINIÇÃO DE LARGURA DA SUPERFÍCIE DE TRAVAGEM DO DISCO

Por superfície de travagem entende-se a superfície de um disco de travão na qual se apoiam as pastilhas do travão. A largura da superfície de travagem do disco é calculada entre o diâmetro externo e um diâmetro interno definida do seguinte modo:

1.1.

Apenas no caso de uma superfície de travagem com recortes (furos, ranhuras, ondas, etc.), tal como na figura 1: 3 mm para o centro do disco a partir do fim dos recortes.

1.2.

No caso de uma superfície de travagem com recortes (furos, ranhuras, ondas, etc.) com uma distância a partir do diâmetro interno do disco inferior a 5 mm (Figura 2): diâmetro do fundo do entalhe interior do disco do travão.

1.3.

No caso de uma superfície de travagem com recortes (furos, ranhuras, ondas, etc.) que terminam do lado interior, fora do fundo do entalhe interior do disco do travão (figura 3): diâmetro do entalhe interior do disco do travão.

1.4.

Restantes casos: diâmetro interno definido pela largura radial da maior pastilha combinável, à qual é necessário adicionar 3 mm (figura 4).

Figura 1

Figura 2

Image 43

Figura 3

Figura 4

Image 44

Image 45

2.   GRUPOS DE DISCOS

«Grupo de discos», um agrupamento de discos semelhantes, de modo que os ensaios efetuados sobre um único disco é considerada válida para todo o grupo de discos semelhantes.

Os discos pertencentes ao mesmo grupo devem possuir as seguintes características, como indicado nos pontos 2.1 a 2.9 abaixo.

Para um determinado grupo de discos, os ensaios de homologação podem ser efetuado com um disco, pertencente ao grupo, submetido ao binário de travagem mais elevados e à máxima energia a absorver.

A semelhança entre os discos é definida pelos seguintes critérios de agrupamento, que devem estar reunidos:

2.1.

Mesmo tipo de disco de referência para este grupo, composto por uma única peça (composta por elementos fixos ou flutuantes).

2.2.

O revestimento de superfície de travagem deve ser escolhido de entre os enumerados no ponto 5.3.3.2.2; podem ser utilizados outros materiais, desde que, em fase de homologação, se declare ter sido demonstrado que os resultados dos ensaios são os mesmos, em conformidade com o ponto 8. No caso em apreço, a extensão é aplicável a todos os grupos que constam do quadro 3 para dimensões iguais ou inferiores àquelas com que foi efetuada a demonstração.

2.3.

Recortes da superfície de travagem: admite-se qualquer solução (furos, ranhuras, ondas, etc.) desde que:

2.3.1.

no caso de discos com o mesmo diâmetro e espessura: a variação da massa da superfície de travagem varrida pelas pastilhas deve situar-se na gama de ± 20 % relativamente ao disco de referência.

2.3.2.

Restantes casos: a relação entre a superfície de travagem do disco, definido no ponto 4, e a superfície dos recortes (soma da superfície dos furos, ranhuras, etc.) deve corresponder à do disco de referência, com uma tolerância de – 20 %, no máximo.

Exemplos:

R disco de referência, Ø 300 mm:

Diâmetro externo: 300 mm, largura radial da superfície de travagem 36,5 mm ≥ superfície total A = 302 cm2

Recortes da superfície de travagem: 64 furos de 7 mm de diâmetro ≥ superfície total

B = 24,6 cm2

Relação A/B = 12,3

Disco S Ø 285:

Diâmetro externo: 285 mm, largura radial da superfície de travagem 41 mm ≥ superfície total A = 314 cm2

Recortes da superfície de travagem: 60 furos de 7 mm de diâmetro ≥ superfície total

B = 23 cm2

Relação A/B = 13,7

Disco S pode pertencer ao mesmo grupo do disco de referência, uma vez que a relação 13,7 é superior a 12, relação do disco R.

Disco T Ø 260:

Diâmetro externo 260 mm, largura radial da superfície de travagem 29 mm ≥ superfície total A = 210 cm2

Recortes da superfície de travagem: 64 furos de 7 mm de diâmetro ≥ superfície total

B = 24,6 cm2

Relação A/B = 8,5

Disco T não pode pertencer ao mesmo grupo de disco de referência R, já que a relação de 8,5 – 31 % relativamente à relação de 12,3 do disco R, por conseguinte acima da tolerância especificada de – 20 % no máximo.

2.4.

No caso da campânula, mesmo material e propriedades mecânicas, tal como especificado na norma internacional sobre os materiais.

No caso de discos com campânula de aço, em comparação com o disco ensaio para efeitos de homologação com campânula de alumínio, admite-se a exceção à regra de pertencer ao mesmo grupo; o inverso não é permitido.

2.5.

No caso dos parafusos para fixar a campânula e a superfície de travagem, mesmo material e propriedades mecânicas, tal como especificado na norma internacional sobre os materiais, ou superiores.

2.6.

Raios da campânula com pleno/vazio — medida em relação à circunferência média entre o final da face de montagem e o início da superfície de travagem — no intervalo de ± 20 %, espessura no intervalo entre + 30 % e – 10 %) e as mesmas propriedades mecânicas, tal como especificado na norma internacional sobre os materiais, no que se refere ao disco de referência.

2.7.

Mesma solução técnica para os parafusos para fixar a campânula e a superfície de travagem (mesmo desenho e materiais; relativamente ao número de parafusos para fixar a campânula e a superfície de travagem, admite-se o mesmo número, com uma tolerância de + 2-0).

2.8.

O número de furos de fixação não é vinculativo para a pertença ao grupo, a fim de assegurar o intercâmbio com o disco original.

2.9.

Diâmetro externo incluídos na gama de 50 mm, de acordo com o quadro 2.9:

Quadro A15/2.9

Gama

(mm)

Uma só peça:

Compostos fixos

Discos flutuantes

≥ 150 < 200

X

X

X

≥ 200 < 250

X

X

X

≥ 250 < 300

X

X

X

≥ 300 < 350

X

X

X

Não existem grupos de discos «periféricos» (montados no diâmetro externo da roda).

Nota:

Relativamente aos novos pedidos relativos a artigos a incluir num grupo existente, admite-se um aumento de no máximo 10 % da energia cinética, com referência ao valor utilizado para a homologação do disco do grupo de referência.

Os dados para o novo cálculo da energia cinética devem provir da ficha técnica do produto emitida pelo fabricante do veículo.

No caso de discos com aplicações em ambas as rodas, dianteira e traseira, os ensaios de homologação referidos no ponto 8 devem ser realizados com a aplicação mais intensa.


16.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/162


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 92 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de sistemas silenciosos de escape de substituição não de origem (NORESS) para veículos das categorias L1, L2, L3, L4 e L5 no que respeita às suas emissões sonoras [2018/1707]

Contém todo o texto válido até:

Suplemento 2 à série 01 de alterações — Data de entrada em vigor: 10 de outubro de 2017

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Pedido de homologação

4.

Marcações

5.

Homologação

6.

Especificações

7.

Modificações de um modelo homologado e extensão da homologação

8.

Conformidade da produção

9.

Sanções por não conformidade da produção

10.

Cessação definitiva da produção

11.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

Anexos

1.

Comunicação

2.

Exemplo da marca de homologação

3.

Requisitos para os materiais absorventes fibrosos utilizados nos NORESS

4.

Declaração de conformidade com as disposições adicionais em matéria de emissões sonoras

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento aplica-se aos sistemas silenciosos de escape de substituição não de origem destinados a veículos das categorias L1, L2, L3, L4 e L5  (1).

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

2.1.

«Sistema silencioso de escape de substituição não de origem ou componentes deste sistema», um sistema de um tipo distinto daquele que equipa o veículo aquando da homologação ou da extensão da homologação. Só pode ser utilizado como sistema de escape ou silencioso de substituição.

O acrónimo NORESS indica o sistema silencioso de escape de substituição não de origem.

2.2.

«Componente do sistema silencioso de escape de substituição não de origem», um dos vários componentes que, em conjunto, constituem o sistema silencioso do escape (2);

2.3.

«Sistemas silenciosos do escape de substituição não de origem de tipos diferentes», os sistemas silenciosos que apresentam entre si diferenças significativas, nomeadamente:

a)

Sistemas cujos componentes ostentam marcas ou designações comerciais diferentes;

b)

Sistemas com componentes cujos materiais constituintes apresentam características diferentes, ou forma ou dimensões diferentes; uma alteração relativa ao processo de revestimento (galvanização, aluminização, etc.) não é considerada uma alteração de tipo,

c)

Sistemas em que pelo menos um componente possui princípios de funcionamento diferentes;

d)

Sistemas cujos elementos sejam combinados de modo diferente;

2.4.

«Sistema silencioso de escape de substituição não de origem (NORESS) ou seus componentes» designa qualquer elemento do sistema silencioso de escape definido no ponto 2.1 destinado a ser utilizado num veículo que não seja uma peça do tipo montado no referido veículo aquando da sua apresentação para homologação nos termos do Regulamentos n.o 9, n.o 41 ou n.o 63;

2.5.

«Homologação de um NORESS ou dos seus componentes», a homologação da totalidade ou de uma parte de um sistema silencioso adaptável a um ou mais modelos específicos de veículo, abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, no que diz respeito à limitação do respetivo nível sonoro;

2.6.

«Modelo de veículo», os veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que não diferem entre si em aspetos essenciais como:

a)

Tipo de motor (dois ou quatro tempos com êmbolos alternativos ou rotativos; número e disposição dos cilindros; número e tipo dos carburadores ou sistemas de injeção; disposição das válvulas; potência útil máxima e velocidade nominal do motor). No que diz respeito aos motores de êmbolo rotativo, toma-se como cilindrada o dobro do volume da câmara;

b)

Unidade de tração, nomeadamente o número de relações de transmissão e a relação de transmissão final;

c)

Número, tipo e localização dos sistemas silenciosos de escape.

2.7.

«Velocidade nominal do motor», a velocidade do motor a que o motor desenvolve a sua potência útil nominal máxima declarada pelo fabricante (3).

O símbolo nrated representa o valor numérico da velocidade nominal do motor expressa em rotações por minuto.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.   O pedido de homologação de um NORESS ou dos seus componentes deve ser apresentado pelo fabricante ou pelo seu representante devidamente acreditado.

3.2.   Deve ser acompanhado dos documentos mencionados adiante, em triplicado, e das seguintes indicações:

a)

Descrição do(s) modelo(s) de veículo a que o NORESS ou os componentes se destinam, quanto aos aspetos enumerados no ponto 2.6 acima. Os números e/ou os símbolos que identifiquem o tipo de motor e o modelo do veículo devem ser indicados, tal como o número de homologação do modelo de veículo, se for necessário;

b)

A descrição do NORESS completo, com indicação da posição relativa de cada um dos seus componentes, juntamente com instruções de montagem;

c)

Desenhos de pormenor de cada componente do NORESS, de modo a permitir a sua fácil localização e identificação, assim como indicação dos materiais utilizados. Estes desenhos devem indicar igualmente a localização para a aposição obrigatória do número de homologação.

3.3.   A pedido do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação, o fabricante do NORESS deve apresentar:

a)

Duas amostras do NORESS ou dos componentes apresentados para homologação;

b)

Uma amostra do sistema silencioso de escape de origem que equipava o veículo aquando da apresentação para homologação;

c)

Um veículo representativo do modelo a equipar com o NORESS; aquando da medição das emissões sonoras segundo os métodos descritos no anexo 3 (incluindo todas as alterações relevantes) dos Regulamentos n.o 9, n.o 41 ou n.o 63, este veículo deve preencher as seguintes condições:

i)

Se o veículo for de um modelo cuja homologação tenha sido emitida em conformidade com os requisitos de cada um dos Regulamentos n.o 9, n.o 41 ou n.o 63:

a)

O nível sonoro durante o ensaio em marcha não deve exceder o limite especificado no regulamento apropriado em mais de 1 dB (A);

b)

O nível sonoro durante o ensaio com o veículo imobilizado, não deve exceder em mais de 3 dB (A), o nível determinado durante a homologação e indicada na chapa do fabricante;

ii)

Se o veículo não for de um modelo cuja homologação tenha sido emitida em conformidade com os requisitos do regulamento adequado, o nível sonoro não deve ultrapassar em mais de 1 dB (A) o limite aplicável à data em que foi posto em circulação pela primeira vez.

4.   MARCAÇÕES

4.1.   Com exceção dos tubos e acessórios de montagem, cada componente do NORESS deve ostentar:

a)

A marca ou designação comercial do fabricante do NORESS ou dos seus componentes;

b)

A descrição comercial dada pelo fabricante.

4.2.   Estas marcações devem ser bem legíveis e indeléveis, e igualmente visíveis na posição de montagem prevista.

4.3.   O NORESS deve ser rotulado pelo seu fabricante; indicar o(s) modelo(s) de veículo(s) para o qual foi concedida a homologação.

4.4.   Um componente pode ostentar vários números de homologação se tiver sido homologado como componente de vários sistemas de escape de substituição.

4.5.   O sistema de escape de substituição deve ser fornecido numa embalagem, ou exibir um rótulo, que forneça as seguintes informações:

a)

Marca ou designação comercial do fabricante do silencioso de substituição e dos seus componentes,

b)

Endereço do fabricante ou do seu representante,

c)

Lista dos modelos de veículo a que se destina o sistema silencioso de substituição:

4.6.   O fabricante deve facultar:

a)

Instruções que expliquem pormenorizadamente o método correto de montagem no veículo,

b)

Instruções de utilização do sistema silencioso,

c)

Lista dos componentes com o número das peças correspondentes, exceto elementos de fixação.

4.7.   Marca de homologação.

5.   HOMOLOGAÇÃO

5.1.   Se o NORESS ou seu componente apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir os requisitos do ponto 6 abaixo, a homologação é concedida para esse tipo.

5.2.   A cada tipo de NORESS homologado é atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (atualmente 01, correspondendo à série 01 de alterações ao presente regulamento) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento na data da emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de NORESS ou seus componentes, concebidos para o(s) mesmo(s) modelo(s) de veículo(s).

5.3.   A notificação da homologação ou da extensão ou recusa da homologação de um tipo de NORESS ou seus componentes nos termos do presente regulamento deve ser feita às partes no Acordo que o aplicam através de um formulário conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.

5.4.   Em todos os NORESS e seus componentes conformes a um tipo homologado nos termos do presente regulamento deve ser afixada uma marca de homologação internacional composta por:

a)

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação; (4)

b)

O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um traço e do número de homologação, colocados à direita do círculo previsto alínea a) anterior.

c)

O número de homologação deve ser indicado na ficha de homologação, juntamente com o método usado para os ensaios de homologação.

5.5.   A marca de homologação deve ser facilmente legível quando o NORESS estiver montado no veículo, e ser indelével.

5.6.   Um componente pode ostentar vários números de homologação caso tenha sido homologado como componente de vários NORESS; neste caso, o círculo não precisa de ser repetido. O anexo 2 do presente regulamento inclui exemplos de marcas de homologação.

6.   ESPECIFICAÇÕES

6.1.   Especificações gerais

O silencioso deve ser concebido, fabricado e poder ser montado de tal modo que:

a)

O veículo possa satisfazer os requisitos de presente regulamento, em condições normais de utilização e independentemente das vibrações a que possa estar sujeito;

b)

No que diz respeito aos fenómenos de corrosão a que está sujeito, apresente uma resistência razoável, atendendo às condições de utilização do veículo,

c)

A distância ao solo prevista para o silencioso montado de origem e a eventual posição inclinada do veículo não sejam reduzidas;

d)

Não haja temperaturas anormalmente elevadas à superfície;

e)

Os rebordos não sejam cortantes ou irregulares e haja espaço suficiente para amortecedores e molas;

f)

Haja espaço suficiente para as componentes flexíveis;

g)

Haja um espaço de segurança suficiente para as tubagens;

h)

Seja resistente aos choques de modo compatível com os requisitos de instalação e de manutenção claramente definidas.

6.2.   Especificações relativas aos níveis sonoros

A eficiência acústica do NORESS ou dos seus componentes deve ser verificada através dos métodos descritos nos Regulamentos n.o 9.o, n.o 41.o ou n.o 63.o Em especial, para efeitos da aplicação do presente ponto, deve ser feita referência à série de alterações ao Regulamento n.o 92 em vigor aquando da homologação do veículo novo. Quando o NORESS ou os seus componentes estiverem montados no veículo descrito no ponto 3.3. alínea c), os valores do nível sonoro obtidos segundo os dois métodos (veículo imobilizado e em marcha) devem satisfazer a seguinte condição:

não exceder os valores medidos em conformidade com os requisitos do ponto 3.3, c), para o mesmo veículo, se equipado com o sistema silencioso durante o ensaio com o veículo em movimento e o ensaio com o veículo imobilizado.

6.3.   Requisitos complementares

6.3.1.   Disposições relativas à proteção contra a transformação não autorizada

O NORESS ou os seus componentes devem ser concebidos para que não seja possível remover facilmente defletores, cones de saída e outras peças que funcionem principalmente enquanto peça das panelas de escape/dos silenciosos. Caso seja inevitável integrar uma peça desta natureza, o seu método de fixação não deve facilitar a remoção (por exemplo, com fixações roscadas convencionais), devendo a fixação ser feita de modo que a remoção provoque danos permanentes/irremediáveis no conjunto.

6.3.2.   NORESS com modos de funcionamento múltiplos

Os NORESS com modos de funcionamento múltiplos, de regulação manual ou eletrónica, devem cumprir todos os requisitos aplicáveis em todos os modos de funcionamento. Os níveis sonoros a declarar são os que resultam do modo que apresente os níveis sonoros mais elevados.

6.3.3.   Proibição de dispositivos manipuladores

O fabricante do veículo não deve intencionalmente modificar, adaptar ou introduzir quaisquer dispositivos ou procedimentos, destinados exclusivamente a cumprir os requisitos em matéria de emissões sonoras especificados no presente regulamento, que não estejam operacionais durante a condução normal em estrada.

6.3.4.   Disposições adicionais em matéria de emissões sonoras (ASEP)

Os requisitos do ponto 6.3 da série 04 de alterações do Regulamento n.o 41 devem também ser respeitados no caso do NORESS, se for concebido para equipar veículos homologados de acordo com a série 04 de alterações ao Regulamento n.o 41 e estiver sujeito aos requisitos do ponto 6.3 da série 04 de alterações do Regulamento n.o 41.

Caso seja necessário proceder a ensaios, utiliza-se o veículo tal como descrito no ponto 3.3, alínea c).

A entidade homologadora pode exigir qualquer ensaio pertinente a fim de verificar a conformidade do NORESS com estes requisitos.

O fabricante deve fornecer uma declaração em conformidade com o anexo 4 do presente regulamento se o NORESS ou seus componentes a homologar cumprirem as disposições adicionais em matéria de emissões sonoras previstas no ponto 6.3 da série 04 de alterações ao Regulamento n.o 41.

6.4.   Medição do desempenho do veículo

6.4.1.   O NORESS ou os seus componentes devem assegurar um desempenho do veículo comparável ao obtido com um sistema silencioso de origem ou seus componentes.

6.4.2.   O NORESS ou, ao critério do fabricante, os seus componentes, são comparados com um sistema silencioso de origem ou seus componentes, igualmente novos, sucessivamente montados no veículo referido no ponto 3.3, alínea c)

6.4.3.   A verificação é feita procedendo-se à medição da curva de saída em conformidade com o disposto nos pontos 6.4.4.1 ou 6.4.4.2. A potência máxima e a velocidade do motor à potência máxima, medida com o NORESS, não devem exceder a potência útil e a velocidade do motor medida nas condições abaixo indicadas com o sistema de escape de origem em mais de ±5 %.

6.4.4.   Método de ensaio

6.4.4.1.   Método de ensaio no motor

As medições devem ser efetuadas no veículo mencionado no ponto 3.3, alínea c), estando o motor é montado num banco dinamométrico.

6.4.4.2.   Método de ensaio no veículo

As medições devem ser efetuadas no veículo mencionado no ponto 3.3 alínea c) Os valores obtidos com o sistema silencioso de origem devem ser comparados com os resultados obtidos com o NORESS. O ensaio deve ser realizado num banco de rolos.

6.5.   Especificações adicionais para o NORESS ou seus componentes com enchimento de materiais fibrosos

A utilização de materiais absorventes fibrosos no fabrico do NORESS só é autorizada se estiverem cumpridos os requisitos enunciados no anexo 3.

6.6.   Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com um sistema silencioso de substituição.

O veículo referido no ponto 3.3, alínea c), com o NORESS do tipo para o qual a homologação é pedida deve cumprir os requisitos em matéria de poluição de acordo com a homologação do veículo. Os elementos de prova devem ser indicados no relatório do ensaio.

7.   MODIFICAÇÕES DE UM MODELO HOMOLOGADO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

7.1.   Qualquer modificação do tipo de NORESS ou seus componentes deve ser notificada à entidade homologadora que o homologou. Essa entidade pode então:

a)

considerar que as modificações introduzidas não são suscetíveis de ter efeitos adversos apreciáveis, ou;

b)

exigir um novo relatório de ensaio do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

7.2.   O fabricante do NORESS ou dos seus componentes, ou o seu representante devidamente acreditado, pode solicitar à entidade homologadora que concedeu a homologação do NORESS para um ou mais modelos de veículo uma extensão da homologação a outros modelos de veículo. O procedimento é descrito no ponto 3 acima.

7.3.   A confirmação ou recusa da homologação, com especificação das modificações ocorridas, deve ser comunicada às partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento nos termos do procedimento indicado no ponto 5.3.

7.4.   A entidade competente que emite a extensão da homologação deve atribuir um número de série a cada formulário de comunicação estabelecido para tal extensão.

8.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem estar em conformidade com os indicados no apêndice 2 do acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), tendo em conta o seguinte:

a)

Os NORESS homologados nos termos do presente regulamento devem ser construídos em conformidade com o modelo homologado, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos no ponto 6 acima.

b)

O titular da homologação deve assegurar que, para cada tipo de NORESS, são efetuados pelo menos os ensaios prescritos no ponto 6 do presente regulamento.

c)

A entidade que tiver concedido a homologação pode verificar, a qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção. A periodicidade normal dessas verificações é bienal.

d)

A produção é considerada conforme aos requisitos do presente regulamento se as disposições dos Regulamentos n.o 9, n.o 41 e n.o 63, correspondentes ao modelo de veículo estiverem cumpridas e se o nível sonoro medido pelo método descrito nesses regulamentos aquando do ensaio em marcha, não exceder em mais de 3 dB(A) o nível sonoro medido durante a homologação, e não exceder em mais de 1 dB(A) os limites prescritos nos Regulamentos n.o 9, n.o 41 e n.o 63, conforme aplicável.

9.   SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

9.1.   A homologação concedida a um tipo de NORESS ou seus componentes nos termos do presente regulamento pode ser revogada se o disposto no ponto 8 acima não for cumprido ou se o NORESS ou seus componentes não forem aprovados nos ensaios referidos no ponto 8, alínea b) acima.

9.2.   Se uma parte contratante no Acordo de 1958 que aplica o presente regulamento revogar uma homologação que tiver previamente concedido, deve desse facto notificar as outras partes contratantes que aplicam o presente regulamento, por meio do formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.

10.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular de uma homologação cessar definitivamente o fabrico de um tipo de sistema silencioso ou seus componentes nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação que, por sua vez, informará as partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.

11.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS

As partes contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado das Nações Unidas os nomes e os endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, extensão, recusa ou revogação de uma homologação ou a cessação definitiva da produção, emitidos noutros países.


(1)  Tal como definido na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.4, ponto 2) - www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html

(2)  Esses componentes são, nomeadamente, o coletor de escape, o silencioso propriamente dito, a câmara de expansão e o ressonador.

(3)  Se a potência útil nominal máxima puder ser atingida a várias velocidades do motor, a velocidade nominal do motor tida em conta para efeitos do presente regulamento é a velocidade mais elevada do motor a que a potência útil nominal máxima é obtida.

(4)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.4 — www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html


ANEXO 1

PARTE A

NORESS PARA MODELOS DE VEÍCULOS HOMOLOGADOS DE ACORDO COM A SÉRIE 04 DE ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO N.o 41

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PARTE B

NORESS PARA MODELOS DE VEÍCULOS HOMOLOGADOS EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO N.o 9 OU COM O REGULAMENTO N.o 63

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ANEXO 2

EXEMPLO DA MARCA DE HOMOLOGAÇÃO

(Ver ponto 5.4 do presente regulamento)

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A marca de homologação acima indicada, afixada num componente de um sistema silencioso, mostra que o tipo de sistema silencioso em causa foi homologado nos Países Baixos (E 4) nos termos do Regulamento n.o 92 com o número de homologação 012439. Os dois primeiros algarismos do número de homologação 01 indicam que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do atual Regulamento n.o 92, ao passo que o número de homologação 00 indica que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do Regulamento n.o 92, na sua versão original.


ANEXO 3

REQUISITOS PARA OS MATERIAIS ABSORVENTES FIBROSOS UTILIZADOS NOS NORESS

(Ver ponto 6.5. do presente regulamento)

1.

Os materiais absorventes fibrosos não devem conter amianto e só podem ser utilizados no fabrico do silencioso se houver dispositivos apropriados que garantam o confinamento desses materiais durante todo o período de utilização do silencioso e se forem respeitados os requisitos de um dos pontos 2, 3, 4 ou 5, ao critério do fabricante.

2.

Após a remoção dos materiais fibrosos, o nível sonoro deve cumprir os requisitos do ponto 6.2 do presente regulamento.

3.

Os materiais absorventes fibrosos não podem ser colocados nas partes do silencioso atravessadas pelos gases de escape e devem preencher as seguintes condições:

a)

Os materiais são condicionados num forno à temperatura de 650 ± 5 °C durante 4 horas, sem diminuição do comprimento, do diâmetro ou da densidade das fibras;

b)

Após aquecimento durante 1 hora num forno à temperatura de 650 ± 5 °C, pelo menos 98 % do material deve ser retido por uma peneira com uma dimensão nominal das malhas de 250 μm que satisfaça a norma ISO 3310/1, caso tenha sido ensaiado em conformidade com a norma ISO 2599;

c)

A perda de massa do material não deve exceder 10,5 % após imersão durante 24 horas a 90 ± 5 < t4/ > C num condensado sintético com a seguinte composição:

i)

Ácido bromídrico (HBr) 1 N 10 ml

ii)

Ácido sulfúrico (H2SO4) 1 N, 10 ml

iii)

Água destilada até perfazer 1 000 ml

Nota: Antes da pesagem, o material deve ser lavado com água destilada e seco a 105 °C durante 1 hora.

4.

Antes de se proceder ao ensaio em conformidade com o ponto 6.2 do presente regulamento, o sistema deve ser colocado em estado de marcha normal por um dos métodos de condicionamento em conformidade com o disposto no ponto 5.1.4 do anexo 3 dos Regulamentos n.o 9 ou n.o 63, ou no ponto 1.3 do anexo 5 do Regulamento n.o 41, consoante o que for aplicável.

5.

Os gases de escape não estão em contacto com os materiais fibrosos e os materiais fibrosos não estão sujeitos à influência das variações de pressão.

ANEXO 4

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES ADICIONAIS EM MATÉRIA DE EMISSÕES SONORAS

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