ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 282

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
12 de novembro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1692 da Comissão, de 5 de novembro de 2018, que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [Tacoronte-Acentejo (DOP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1693 da Comissão, de 5 de novembro de 2018, que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação Vijlen (DOP)

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1694 da Comissão, de 7 de novembro de 2018, que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação Oolde (DOP)

4

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2018/1695 do Conselho, de 6 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no respeitante ao período de aplicação do mecanismo facultativo de autoliquidação em relação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude e do mecanismo de reação rápida contra a fraude ao IVA

5

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/1696 do Conselho, de 13 de julho de 2018, relativa às regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia

8

 

*

Decisão (UE) 2018/1697 do Conselho, de 6 de novembro de 2018, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Europeu para a Elaboração de normas de navegação interior e na Comissão Central para a Navegação do Reno, relativamente à adoção de normas que estabelecem as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior

13

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/1698 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Bulgária [notificada com o número C(2018) 7543]  ( 1 )

15

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

12.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1692 DA COMISSÃO

de 5 de novembro de 2018

que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [«Tacoronte-Acentejo» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Tacoronte-Acentejo», apresentado pela Espanha ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

A Comissão publicou o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia, em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (2).

(3)

A Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(4)

Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Tacoronte-Acentejo» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO C 272 de 3.8.2018, p. 3.


12.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1693 DA COMISSÃO

de 5 de novembro de 2018

que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação «Vijlen» (DOP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 97.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão examinou o pedido de registo da denominação «Vijlen», apresentado pelos Países Baixos, e publicou-o no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

A Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

Nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a denominação «Vijlen» deve ser protegida e inscrita no registo a que se refere o artigo 104.o do mesmo regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É conferida proteção à denominação «Vijlen» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO C 203 de 13.6.2018, p. 2.


12.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1694 DA COMISSÃO

de 7 de novembro de 2018

que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação «Oolde» (DOP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 97.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão examinou o pedido de registo da denominação «Oolde», apresentado pelos Países Baixos, e publicou-o no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

A Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

Nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a denominação «Oolde» deve ser protegida e inscrita no registo a que se refere o artigo 104.o do mesmo regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É conferida proteção à denominação «Oolde» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO C 199 de 11.6.2018, p. 3.


DIRETIVAS

12.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/5


DIRETIVA (UE) 2018/1695 DO CONSELHO

de 6 de novembro de 2018

que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no respeitante ao período de aplicação do mecanismo facultativo de autoliquidação em relação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude e do mecanismo de reação rápida contra a fraude ao IVA

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A fraude fiscal no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) acarreta perdas orçamentais consideráveis e afeta o funcionamento do mercado interno.

(2)

O artigo 199.o-A da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) permite aos Estados-Membros estabelecer que o devedor do IVA é o sujeito passivo ao qual tenha sido efetuada qualquer uma das entregas de bens ou prestações de serviços enumeradas nesse artigo (mecanismo de autoliquidação), a fim de resolver prontamente o problema da fraude do operador fictício (MTIC) no comércio intracomunitário. Os Estados-Membros podem aplicar este mecanismo até 31 de dezembro de 2018 e por um período mínimo de dois anos.

(3)

A medida especial no âmbito do mecanismo de reação rápida (MRR) estabelecido no artigo 199.o-B da Diretiva 2006/112/CE proporciona aos Estados-Membros um procedimento mais rápido que permite a introdução do mecanismo de autoliquidação relativamente a determinadas entregas de bens e prestações de serviços para combater os casos de fraude súbita e de grande escala suscetíveis de acarretar perdas financeiras consideráveis e irreparáveis. Em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 2013/42/UE do Conselho (4), os Estados-Membros podem aplicar a medida especial no âmbito do MRR até 31 de dezembro de 2018.

(4)

Em 8 de março de 2018, a Comissão apresentou ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre os efeitos dos artigos 199.o-A e 199.o-B da Diretiva 2006/112/CE no combate à fraude («relatório»).

(5)

De acordo com o relatório, os Estados-Membros e as partes interessadas consideram, de um modo geral, o mecanismo de autoliquidação estabelecido no artigo 199.o-A da Diretiva 2006/112/CE um instrumento temporário eficaz e eficiente na luta contra a fraude ao IVA em determinados setores ou na prevenção da fraude. A exigência de um período mínimo de dois anos para a aplicação da medida prevista no artigo 199.o-A, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE revelou-se um obstáculo para alguns Estados-Membros que pretendiam introduzir o mecanismo de autoliquidação e que não preenchiam esta condição. Por conseguinte, a exigência de um período mínimo de dois anos deverá ser suprimida da disposição.

(6)

Ainda que a medida especial no âmbito do MRR estabelecida no artigo 199.o-B da Diretiva 2006/112/CE nunca tenha sido utilizada na prática, os Estados-Membros consideram que deverá continuar a ser um instrumento útil e uma medida preventiva para casos excecionais de fraude ao IVA.

(7)

Tendo em conta os resultados e as conclusões do relatório, considera-se que as medidas estabelecidas nos artigos 199.o-A e 199.o-B da Diretiva 2006/112/CE se revelaram instrumentos temporários e específicos úteis para lutar contra a fraude ao IVA. Estas medidas caducam em 31 de dezembro de 2018, o que privaria os Estados-Membros de um instrumento eficiente para lutar contra a fraude ao IVA. É, pois, conveniente prorrogar a aplicação dessas medidas por um período limitado, até à entrada em vigor prevista do regime definitivo do IVA.

(8)

A Diretiva 2006/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 199.o-A, n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Até 30 de junho de 2022, os Estados-Membros podem estabelecer que o devedor do imposto é o sujeito passivo ao qual tenha sido efetuada qualquer uma das seguintes entregas de bens ou prestações de serviços:»;

2)

O artigo 199.o-B passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 199.o-B

1.   Por imperativos de urgência e nos termos dos n.os 2 e 3, um Estado-Membro pode, em derrogação do disposto no artigo 193.o, designar o destinatário como devedor do IVA relativamente a determinadas entregas de bens e prestações de serviços, a título de medida especial no âmbito do mecanismo de reação rápida (MRR) para combater os casos de fraude súbita e de grande escala suscetíveis de acarretar perdas financeiras consideráveis e irreparáveis.

A medida especial no âmbito do MRR fica sujeita a medidas de controlo adequadas por parte do Estado-Membro no que se refere aos sujeitos passivos que efetuem entregas de bens ou prestações de serviços a que essa medida se aplique, não podendo a sua duração exceder nove meses.

2.   Um Estado-Membro que pretenda introduzir a medida especial no âmbito do MRR prevista no n.o 1 envia uma notificação à Comissão utilizando o formulário normalizado estabelecido nos termos do n.o 4 e, simultaneamente, aos restantes Estados-Membros. O Estado-Membro fornece à Comissão as informações relativas ao setor em questão, ao tipo e características da fraude, à existência de imperativos de urgência, ao caráter súbito e de grande escala da fraude e às suas consequências em termos de perdas financeiras consideráveis e irreparáveis. Se a Comissão considerar que não dispõe de todas as informações necessárias, contacta o Estado-Membro em causa no prazo de duas semanas a contar da receção da notificação, especificando as informações adicionais de que necessita. Todas as informações adicionais fornecidas por esse Estado-Membro à Comissão são simultaneamente transmitidas aos restantes Estados-Membros. Se as informações adicionais fornecidas não forem suficientes, a Comissão informa o Estado-Membro em causa no prazo de uma semana.

O Estado-Membro que pretenda introduzir uma medida especial no âmbito do MRR conforme previsto no n.o 1 do presente artigo apresenta simultaneamente à Comissão um pedido nesse sentido, seguindo o procedimento estabelecido no artigo 395.o, n.os 2 e 3.

Por imperativos de urgência previstos no n.o 1 do presente artigo, o procedimento estabelecido no artigo 395.o, n.os 2 e 3, deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da receção do pedido pela Comissão.

3.   Logo que a Comissão disponha de todas as informações que considere necessárias para apreciar a notificação a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo, informa do facto os Estados-Membros. Se tiver objeções a formular à medida especial no âmbito do MRR, dá parecer negativo no prazo de um mês a contar da notificação, informando do facto o Estado-Membro em causa e o Comité do IVA. Se não tiver objeções a formular, confirma-o por escrito, dentro do mesmo prazo, ao Estado-Membro em causa e ao Comité do IVA. O Estado-Membro pode adotar a medida especial no âmbito do MRR a partir da data de receção dessa confirmação. Ao apreciar a notificação, a Comissão deve ter em conta os pontos de vista de qualquer outro Estado-Membro que lhe tenham sido enviados por escrito.

4.   A Comissão adota um ato de execução que estabelece um formulário normalizado para a apresentação da notificação da medida especial no âmbito do MRR a que se refere o n.o 2 e das informações a que se refere o primeiro parágrafo desse número. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o n.o 5.

5.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), sendo competente para esse efeito o comité criado pelo artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (*2).

6.   A medida especial no âmbito do MRR prevista no n.o 1 é aplicável até 30 de junho de 2022.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13)."

(*2)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).»;"

3)

No artigo 395.o, é suprimido o n.o 5.

Artigo 2.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

H. LÖGER


(1)  Parecer de 3 de outubro de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 11 de julho de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(4)  Diretiva 2013/42/UE do Conselho, de 22 de julho de 2013, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito ao mecanismo de reação rápida contra a fraude ao IVA (JO L 201 de 26.7.2013, p. 1).


DECISÕES

12.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/8


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1696 DO CONSELHO

de 13 de julho de 2018

relativa às regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/1939 estabelece que o Parlamento Europeu e o Conselho devem nomear, de comum acordo, o procurador-geral europeu, a partir de uma lista restrita de candidatos qualificados elaborada por um comité de seleção. O comité de seleção deve ser composto por 12 personalidades escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, antigos membros nacionais da Eurojust, membros dos Supremos Tribunais nacionais, procuradores de alto nível e juristas de reconhecida competência. Uma das personalidades escolhidas deve ser proposta pelo Parlamento Europeu. O Conselho estabelece as regras internas do comité de seleção.

(2)

O Regulamento (UE) 2017/1939 estabelece igualmente que o Conselho deve nomear cada procurador europeu de entre três candidatos designados por cada Estado-Membro, depois de receber um parecer fundamentado do comité de seleção.

(3)

O procedimento de seleção do procurador-geral europeu e dos procuradores europeus deverá ser um elemento fundamental para garantir a sua independência.

(4)

As regras internas do comité de seleção deverão garantir que o comité de seleção dispõe da independência e imparcialidade necessárias ao desempenho das suas funções.

(5)

Por conseguinte, deverão ser estabelecidas as regras internas do comité de seleção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 figuram no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

H. LÖGER


(1)  JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.


ANEXO

REGRAS INTERNAS DO COMITÉ DE SELEÇÃO

I.   Missão

O comité de seleção elabora uma lista restrita dos candidatos qualificados para ocupar o cargo de procurador-geral europeu, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (1), antes da nomeação do procurador-geral europeu pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Formula igualmente um parecer fundamentado sobre a qualificação dos candidatos designados para o cargo de procurador europeu, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1939. O Conselho nomeia os procuradores europeus após a receção do parecer fundamentado.

II.   Composição e mandato

O comité de seleção é composto por 12 personalidades que, à data da sua nomeação, sejam antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, antigos membros nacionais da Eurojust, membros dos Supremos Tribunais nacionais, procuradores de alto nível ou juristas de reconhecida competência. Todos os membros devem satisfazer pelo menos um dos critérios acima referidos à data da sua nomeação.

Os membros do comité de seleção são nomeados pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, por um período de quatro anos. Uma das personalidades escolhidas é proposta pelo Parlamento Europeu. Os membros cujas funções cessem antes do termo desse período são substituídos pelo período restante do seu mandato pelo mesmo procedimento, o mais rapidamente possível após a cessação das suas funções. O mandato dos membros do comité de seleção pode ser renovado uma vez.

III.   Presidência e secretariado

O comité de seleção é presidido por um dos seus membros, eleito para o efeito por maioria dos membros do comité de seleção. A Comissão é responsável pelo secretariado do comité de seleção. O secretariado presta o apoio administrativo necessário aos trabalhos do comité de seleção, incluindo em matéria de tradução de documentos. Transmite também, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a lista restrita dos candidatos qualificados para ocupar o cargo de procurador-geral europeu e, ao Conselho, os pareceres fundamentados sobre a qualificação dos candidatos para desempenharem as funções de procurador europeu.

IV.   Deliberações e quórum

As deliberações do comité de seleção são confidenciais e decorrem à porta fechada. As reuniões do comité de seleção só são válidas se estiverem presentes pelo menos nove membros.

As decisões do comité de seleção são tomadas por consenso. No entanto, se um dos membros solicitar uma votação, a decisão é tomada por maioria simples dos membros presentes. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade. As mesmas regras também se aplicam à determinação do regime linguístico previsto na regra X.

V.   Transmissão ao comité de seleção e pedidos de informações complementares

Logo que as candidaturas ao cargo de procurador-geral europeu sejam recebidas, o secretariado transmite-as a todos os membros do comité de seleção. O mesmo se aplica às designações para o cargo de procurador europeu, incluindo os documentos que as acompanhem enviados pelos Estados-Membros.

O comité de seleção pode solicitar aos candidatos que forneçam informações complementares ou outros elementos que o comité de seleção entenda serem necessários para as suas deliberações, e, no caso das designações para o cargo de procurador europeu, o comité de seleção pode solicitar ao Governo do Estado-Membro que tiver designado o candidato que forneça essas informações ou elementos.

VI.   Exame e audiência

1.   Procedimento de nomeação do procurador-geral europeu

Após a receção das candidaturas, o comité de seleção examina-as em função das condições previstas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1939, conforme especificadas no anúncio de vaga. Os candidatos que não preencherem as condições de elegibilidade são excluídos das fases seguintes do procedimento. O comité de seleção classifica os candidatos que preencherem as condições em função das respetivas habilitações e experiência, com base nos documentos e informações constantes da candidatura ou apresentados na sequência de um pedido efetuado nos termos da regra V. O comité de seleção deve ouvir um número suficiente dos candidatos mais bem classificados, a fim de elaborar a lista restrita a que se refere a regra VII, n.o 1. As audiências são presenciais.

Os candidatos que não preencherem as condições de elegibilidade ou que não forem convidados a ser ouvidos pelo comité de seleção são informados das razões. Os candidatos podem contestar a decisão, indicando as razões pelas quais discordam da avaliação do comité de seleção. Em seguida, o comité de seleção reapreciará a candidatura e informará o candidato, por escrito, da conclusão a que chegar. Os candidatos excluídos do procedimento de seleção podem apresentar ao Conselho uma reclamação, na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (2) («Estatuto dos Funcionários»).

2.   Procedimento de nomeação dos procuradores europeus

Após a receção das designações, o comité de seleção examina-as em função das condições previstas no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939. O comité de seleção deve ouvir os candidatos designados. As audiências são presenciais.

Caso um candidato designado retire a sua candidatura antes da audiência ter lugar, o comité de seleção solicita, através do seu secretariado, que o Estado-Membro em causa designe um novo candidato.

VII.   Conclusões e fundamentação

1.   Procurador-geral europeu

Com base nas conclusões que retirar do exame e da audiência, o comité de seleção elabora uma lista restrita, de três a cinco candidatos, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O comité fundamenta a seleção dos candidatos inscritos na lista. Os candidatos que não figurarem na lista restrita são informados das razões.

O comité de seleção classifica os candidatos em função das respetivas habilitações e experiência. A classificação indica a ordem de preferência do comité de seleção e não vincula o Parlamento Europeu nem o Conselho. Os candidatos que não figurarem na lista restrita de candidatos qualificados elaborada pelo comité de seleção podem apresentar ao Conselho uma reclamação, na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários.

2.   Procuradores europeus

Com base nas conclusões que retirar do exame e da audiência, o comité de seleção formula um parecer sobre a qualificação dos candidatos para desempenharem as funções de procurador europeu, e declara expressamente se um candidato preenche ou não as condições previstas no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939. O comité de seleção fundamenta o seu parecer.

Caso os candidatos designados não preencham as condições previstas no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939, o comité de seleção solicita, através do seu secretariado, que o Estado-Membro em causa designe um número correspondente de novos candidatos.

O comité de seleção classifica os candidatos em função das respetivas habilitações e experiência. A classificação indica a ordem de preferência do comité de seleção e não vincula o Conselho.

VIII.   Disposições financeiras

Os membros do comité de seleção que tiverem de se deslocar para fora do lugar de residência para exercer as suas funções têm direito ao reembolso das despesas e a ajudas de custo, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho (3).

As despesas correspondentes são suportadas pelo Conselho.

IX.   Dados pessoais

O tratamento dos dados pessoais no contexto dos trabalhos do comité de seleção realiza-se sob a responsabilidade da Comissão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). As regras aplicáveis à segurança e ao acesso a informações tratadas no contexto dos trabalhos do comité de seleção são as aplicáveis à Comissão.

X.   Regime linguístico

Sob proposta do seu presidente, o comité de seleção determina a(s) língua(s) de trabalho do comité de seleção tendo em conta as línguas comuns faladas pelos seus membros.


(1)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(2)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


12.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/13


DECISÃO (UE) 2018/1697 DO CONSELHO

de 6 de novembro de 2018

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Europeu para a Elaboração de normas de navegação interior e na Comissão Central para a Navegação do Reno, relativamente à adoção de normas que estabelecem as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1, em conjunção com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A intervenção da União no setor da navegação interior deverá ter por objetivo assegurar a uniformidade na elaboração das prescrições técnicas aplicadas na União no que respeita às embarcações de navegação interior.

(2)

O Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior (CESNI) foi criado em 3 de junho de 2015 no âmbito da Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR), com a incumbência de elaborar normas técnicas em vários domínios para a navegação interior, em particular no que respeita às embarcações, às tecnologias da informação e às tripulações.

(3)

Para assegurar a eficiência do transporte nas vias navegáveis interiores é importante que as prescrições técnicas aplicáveis às embarcações sejam compatíveis e tão harmonizadas quanto possível nos diferentes regimes jurídicos na Europa. Em particular, os Estados-Membros que também são membros da CCNR deverão ser autorizados a apoiar decisões que se destinem a harmonizar as regras da CCNR com as que são aplicadas na União.

(4)

Prevê-se que o CESNI adote a norma europeia que estabelece prescrições técnicas para as embarcações de navegação interior (ES-TRIN) 2019/1 na sua reunião de 8 de novembro de 2018.

(5)

ES-TRIN 2019/1 estabelece prescrições técnicas uniformes necessárias para garantir a segurança das embarcações de navegação interior. Compreende prescrições relativas à construção, ao armamento e ao equipamento das embarcações, prescrições especiais para categorias específicas de embarcações, designadamente embarcações de passageiros, comboios impelidos e embarcações porta-contentores, disposições relativas ao equipamento do Sistema de Identificação Automática, disposições relativas à identificação das embarcações, um modelo dos certificados e do registo, disposições transitórias e, ainda, instruções de aplicação da norma técnica.

(6)

O anexo II da Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) faz referência direta às prescrições técnicas aplicáveis aos veículos aquáticos como sendo as previstas na ES-TRIN 2017/1. A Comissão está habilitada a atualizar esta referência para a versão mais recente da ES-TRIN e a fixar a data da sua aplicação.

(7)

Por conseguinte, a ES-TRIN 2019/1 afetará a Diretiva (UE) 2016/1629.

(8)

A União não é membro da CCNR nem do CESNI. É necessário, por conseguinte, que o Conselho autorize os Estados-Membros a expressar nessas instâncias a posição da União a respeito da adoção da ES-TRIN 2019/1,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a adotar em nome da União na reunião do Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior (CESNI) de 8 de novembro de 2018 é de concordar com a adoção da norma europeia de prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (ES-TRIN) 2019/1.

2.   A posição a tomar, em nome da União, na sessão plenária da Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR), na qual são tomadas as decisões relativas às prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, é de apoiar todas as propostas de alinhamento das prescrições técnicas pelas da ES-TRIN 2019/1.

Artigo 2.o

1.   A posição da União prevista no artigo 1.o, n.o 1, deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros do CESNI, atuando em conjunto.

2.   A posição da União prevista no artigo 1.o, n.o 2, deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros da CCNR, atuando em conjunto.

Artigo 3.o

Podem ser acordadas alterações técnicas menores às posições definidas no artigo 1.o, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

H. LÖGER


(1)  Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 118).


12.11.2018   

PT

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L 282/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1698 DA COMISSÃO

de 9 de novembro de 2018

relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Bulgária

[notificada com o número C(2018) 7543]

(Apenas faz fé o texto em língua búlgara)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto importante na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio na União e as exportações para países terceiros.

(2)

Na eventualidade da ocorrência de um caso de peste suína africana em suínos selvagens, existe o risco de o agente da doença poder propagar-se a outros suínos selvagens e às explorações suinícolas. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outro Estado-Membro e a países terceiros através do comércio de suínos vivos e seus produtos.

(3)

A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (3) define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. Em particular, o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE prevê a adoção de certas medidas no seguimento da confirmação de um ou mais casos de peste suína africana em suínos selvagens.

(4)

A Bulgária informou a Comissão da situação atual no seu território no que se refere à peste suína africana e, em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE, adotou uma série de medidas, incluindo o estabelecimento de uma zona infetada em que são aplicadas as medidas referidas no artigo 15.o dessa diretiva, para impedir a propagação da doença.

(5)

A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário identificar, ao nível da União e em colaboração com a Bulgária, a zona infetada no que se refere à peste suína africana nesse Estado-Membro.

(6)

Por conseguinte, a zona infetada na Bulgária deve ser definida no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização. A duração da regionalização foi estabelecida tendo em conta a epidemiologia da doença e o tempo necessário para aplicar as medidas em conformidade com a Diretiva 2002/60/CE.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Bulgária deve assegurar que a zona infetada por ela estabelecida, em que são aplicadas as medidas referidas no artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE, engloba pelo menos as zonas enumeradas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 10 de fevereiro de 2019.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Bulgária.

Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).


ANEXO

Zonas definidas como zona infetada na Bulgária, como se refere no artigo 1.o

Aplicável até

In the Dobrich region:

within the municipality of Kavarna:

Balgarevo,

Kavarna,

Sveti Nikola,

Kamen Bryag,

Hadzhi Dimitar,

Poruchik Chunchevo,

within the municipality of Shabla:

Gorun,

Tiulenovo.

10 de fevereiro de 2019