ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 281

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
9 de novembro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1627 da Comissão, de 9 de outubro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 no respeitante à avaliação prudente no quadro do relato para fins de supervisão  ( 1 )

1

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

9.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1627 DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 no respeitante à avaliação prudente no quadro do relato para fins de supervisão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 99.o, n.o 5, quarto parágrafo, o artigo 99.o, n.o 6, quarto parágrafo, o artigo 394.o, n.o 4, terceiro parágrafo, o artigo 415.o, n.o 3, quarto parágrafo, e o artigo 430.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (2) especifica as modalidades segundo as quais as instituições deverão comunicar as informações relevantes para o cumprimento do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O quadro regulamentar estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 está a ser gradualmente complementado e alterado nos seus elementos não essenciais através da adoção de normas técnicas de regulamentação suplementares. O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 deve ser atualizado por forma a refletir essas regras.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 é complementado pela adoção do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão (3), no que diz respeito à avaliação prudente, e pelo Regulamento (UE) 2017/2401 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), no que diz respeito às titularizações. O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 deve ser atualizado a fim de refletir essas alterações e pormenorizar num maior grau as instruções e definições utilizadas para efeitos do relato pelas instituições para fins de supervisão. Devem também ser esclarecidas certas referências erróneas e incoerências de formatação detetadas durante a aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/101 estabelece requisitos no que diz respeito aos ajustamentos de avaliação prudente das posições em risco avaliadas pelo justo valor. O regulamento prevê duas abordagens no que toca à implementação dos requisitos de avaliação prudente: uma abordagem de base e uma abordagem simplificada. Para controlar a conformidade das instituições com esses requisitos e avaliar o impacto do referido regulamento sobre os ajustamentos de avaliação, é necessário que sejam relatadas mais informações no que toca aos requisitos de avaliação prudente.

(4)

O Regulamento (UE) 2017/2401 altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 por forma a tornar o tratamento das titularizações mais sensível ao risco e apto a refletir de forma apropriada as características específicas das titularizações simples, transparentes e normalizadas. O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 deve ser alterado a fim de integrar o relato das posições de titularização sujeitas a este quadro de titularização revisto.

(5)

É igualmente necessário alterar o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 para reforçar a capacidade das autoridades competentes para acompanharem e avaliarem eficazmente o perfil de risco das instituições e obterem uma perspetiva dos riscos que representam para o setor financeiro, o que requer alterações pouco significativas aos requisitos de relato no que diz respeito à repartição geográficas das posições em risco.

(6)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) à Comissão.

(7)

A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento e que dizem respeito à avaliação prudente e à repartição geográfica total. Analisou também os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário instituído em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) no que diz respeito aos aspetos acima referidos. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento, a EBA não conduziu nenhuma consulta pública aberta no que diz respeito às partes dos projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento e que são de natureza puramente editorial ou que só introduzem um número limitado de elementos no quadro de relato para efeitos de supervisão, visto que uma tal consulta seria desproporcionada em relação ao âmbito e impacto do projeto de normas técnicas de execução em causa.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) é alterada do seguinte modo:

i)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4)

informações relativas à distribuição geográfica das posições em risco por país, bem como agregadas ao nível total, conforme especificado no modelo 9 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.4, do anexo II. No que diz respeito às informações especificadas nos modelos 9.1 e 9.2 em particular, devem ser relatadas informações sobre a repartição geográfica das posições em risco por país nos casos em que as posições em risco originais localizadas em todos os países “não domésticos” para todas as classes de risco, como relatado na linha 850 do modelo 4 do anexo I, sejam iguais ou superiores a 10% do total das posições em risco originais domésticas e não domésticas, como relatado na linha 860 do modelo 4 do anexo I. Para este efeito, a posição em risco deve ser considerada doméstica nos casos em que as posições em risco sobre contrapartes se situam no Estado-Membro onde a instituição está localizada. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída do artigo 4.o;»,

ii)

é aditado o seguinte n.o 12:

«12)

informações em matéria de avaliação prudente especificadas no modelo 32 do anexo I de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 6, do anexo II, do seguinte modo:

i)

todas as instituições devem relatar as informações especificadas no modelo 32.1 do anexo I de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 6, do anexo II,

ii)

além do relato referido na alínea i), as instituições que aplicam a abordagem de base nos termos do Regulamento (UE) 2016/101 devem também relatar as informações especificadas no modelo 32.2 do anexo I de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 6, do anexo II,

iii)

além dos requisitos referidos nas alíneas i) e ii), as instituições que aplicam a abordagem de base nos termos do Regulamento (UE) 2016/101 e que excedem o limiar referido no artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento ao respetivo nível de relato, devem também relatar as informações especificadas nos modelos 32.3 e 32.4 do anexo I de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 6, do anexo II;

Para efeitos da alínea a), n.o 12, os critérios de entrada e de saída do artigo 4.o não se aplicam.»;

b)

A alínea b) é alterada do seguinte modo:

No n.o 3, alíneas a), b) e c), os termos «parte II, ponto 6, do anexo II» são substituídos pelos termos «parte II, ponto 7, do anexo II»;

2)

No artigo 9.o, n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

As informações especificadas no modelo 20 da parte 2 do anexo III com uma periodicidade trimestral nos casos em que a instituição excede o limiar definido no artigo 5.o, alínea a), n.o 4, segunda frase. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;»;

3)

O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento;

4)

O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento;

5)

O anexo V é substituído pelo texto que consta do anexo III do presente regulamento;

6)

O anexo IX é substituído pelo texto que consta do anexo IV do presente regulamento;

7)

O anexo XI é substituído pelo texto que consta do anexo V do presente regulamento;

8)

O anexo XVI é substituído pelo texto que consta do anexo VI do presente regulamento;

9)

O anexo XIX é substituído pelo texto que consta do anexo VII do presente regulamento;

10)

O anexo XXI é substituído pelo texto que consta do anexo VIII do presente regulamento;

11)

O anexo XXII é substituído pelo texto que consta do anexo IX do presente regulamento;

12)

O anexo XXIII é substituído pelo texto constante do anexo X do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão, de 26 de outubro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à avaliação prudente ao abrigo do artigo 105.o, n.o 14 (JO L 21 de 28.1.2016, p. 54).

(4)  Regulamento (UE) 2017/2401 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento (JO L 347 de 28.12.2017, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2020, p. 12).


ANEXO I

«ANEXO I

RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS E DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MODELOS COREP

Número do modelo

Código do modelo

Nome do modelo/grupo de modelos

Nome abreviado

 

 

ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS

CA

1

C 01.00

FUNDOS PRÓPRIOS

CA1

2

C 02.00

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CA2

3

C 03.00

RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CA3

4

C 04.00

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA:

CA4

 

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CA5

5,1

C 05.01

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CA5.1

5,2

C 05.02

INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL

CA5.2

 

 

SOLVÊNCIA DO GRUPO

GS

6,1

C 06.01

SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS - TOTAL

GS Total

6,2

C 06.02

SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS

GS

 

 

RISCO DE CRÉDITO

CR

7

C 07.00

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR SA

 

 

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR IRB

8,1

C 08.01

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR IRB 1

8,2

C 08.02

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (repartição por graus ou categorias de devedores)

CR IRB 2

 

 

REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA

CR GB

9,1

C 09.01

Quadro 9.1 — Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor (posições em risco SA)

CR GB 1

9,2

C 09.02

Quadro 9.2 — Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor (posições em risco IRB)

CR GB 2

9,4

C 09.04

Quadro 9.4 — Repartição das posições em risco de crédito relevantes para efeitos de cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios por país e da percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

CCB

 

 

RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS.

CR EQU IRB

10,1

C 10.01

RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS.

CR EQU IRB 1

10,2

C 10.02

RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS. REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES:

CR EQU IRB 2

11

C 11.00

RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

CR SETT

12

C 12.00

RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES — MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR SEC SA

13

C 13.00

RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR SEC IRB

14

C 14.00

INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES

CR SEC Pormenorizado

 

 

RISCO OPERACIONAL

OPR

16

C 16.00

RISCO OPERACIONAL

OPR

 

 

RISCO OPERACIONAL: PERDAS E RECUPERAÇÕES

 

17,1

C 17.01

RISCO OPERACIONAL: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E POR TIPO DE EVENTO NO ÚLTIMO EXERCÍCIO

OPR PORMENORIZADO 1

17,2

C 17.02

RISCO OPERACIONAL: GRANDES EVENTOS DE PERDA

OPR PORMENORIZADO 2

 

 

RISCO DE MERCADO

MKR

18

C 18.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS

MKR SA TDI

19

C 19.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES

MKR SA SEC

20

C 20.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO

MKR SA CTP

21

C 21.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES

MKR SA EQU

22

C 22.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL

MKR SA FX

23

C 23.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA AS MERCADORIAS

MKR SA COM

24

C 24.00

MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO

MKR IM

25

C 25.00

RISCO DE AJUSTAMENTO DO VALOR DO CRÉDITO

CVA

 

 

AVALIAÇÃO PRUDENTE

MKR

32,1

C 32.01

AVALIAÇÃO PRUDENTE: ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

PRUVAL 1

32,2

C 32.02

AVALIAÇÃO PRUDENTE: ABORDAGEM DE BASE

PRUVAL 2

32,3

C 32.03

AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO

PRUVAL 3

32,4

C 32.04

AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NAS POSIÇÕES CONCENTRADAS

PRUVAL 4

 

 

POSIÇÕES EM RISCO SOBRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS

MKR

33

C 33.00

POSIÇÕES EM RISCO SOBRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS POR PAÍS DA CONTRAPARTE

GOV


C 01.00 - FUNDOS PRÓPRIOS (CA1)

Linhas

ID

Elemento

Montante

010

1

FUNDOS PRÓPRIOS

 

015

1.1

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1

 

020

1.1.1

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

030

1.1.1.1

Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPP1

 

040

1.1.1.1.1

Instrumentos de fundos próprios realizados

 

045

1.1.1.1.1*

Dos quais: instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência

 

050

1.1.1.1.2*

Elemento para memória: instrumentos de fundos próprios não elegíveis

 

060

1.1.1.1.3

Prémios de emissão

 

070

1.1.1.1.4

(-) Instrumentos próprios de FPP1

 

080

1.1.1.1.4.1

(-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1

 

090

1.1.1.1.4.2

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1

 

091

1.1.1.1.4.3

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1

 

092

1.1.1.1.5

(-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1

 

130

1.1.1.2

Resultados retidos

 

140

1.1.1.2.1

Resultados retidos de exercícios anteriores

 

150

1.1.1.2.2

Resultados elegíveis

 

160

1.1.1.2.2.1

Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

 

170

1.1.1.2.2.2

(-) Parte não elegível do lucro provisório ou de final de exercício

 

180

1.1.1.3

Outro rendimento integral acumulado

 

200

1.1.1.4

Outras reservas

 

210

1.1.1.5

Fundos para riscos bancários gerais

 

220

1.1.1.6

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

 

230

1.1.1.7

Interesse minoritário reconhecido nos FPP1

 

240

1.1.1.8

Ajustamentos transitórios devidos a interesses minoritários adicionais

 

250

1.1.1.9

Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

 

260

1.1.1.9.1

(-) Aumentos de capital próprio resultantes de ativos titularizados

 

270

1.1.1.9.2

Reserva de cobertura dos fluxos de caixa

 

280

1.1.1.9.3

Ganhos e perdas cumulativos devidos a alterações no risco de crédito próprio sobre passivos avaliados pelo justo valor

 

285

1.1.1.9.4

Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados

 

290

1.1.1.9.5

(-) Ajustamentos de valor devidos aos requisitos de avaliação prudente

 

300

1.1.1.10

(–) Goodwill

 

310

1.1.1.10.1

(-) Goodwill contabilizado como ativo intangível

 

320

1.1.1.10.2

(-) Goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos

 

330

1.1.1.10.3

Passivos por impostos diferidos associados a goodwill

 

340

1.1.1.11

(-) Outros ativos intangíveis

 

350

1.1.1.11.1

(-) Outros ativos intangíveis antes da dedução dos passivos por impostos diferidos

 

360

1.1.1.11.2

Passivos por impostos diferidos associados a outros ativos intangíveis

 

370

1.1.1.12

(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidos dos passivos por impostos associados

 

380

1.1.1.13

(-) Défice IRB de ajustamentos do risco de crédito para perdas esperadas

 

390

1.1.1.14

(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

 

400

1.1.1.14.1

(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

 

410

1.1.1.14.2

Passivos por impostos diferidos associados aos ativos de fundos de pensões de benefício definido

 

420

1.1.1.14.3

Ativos de fundos de pensões de benefício definido que a instituição pode utilizar sem restrições

 

430

1.1.1.15

(-) Detenções recíprocas cruzadas de FPP1

 

440

1.1.1.16

(-) Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1

 

450

1.1.1.17

(-) Detenções elegíveis fora do setor financeiro que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250  %

 

460

1.1.1.18

(-) Posições de titularização que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250  %

 

470

1.1.1.19

(-) Transações incompletas que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250  %

 

471

1.1.1.20

(-) Posições num cabaz relativamente ao qual uma instituição não pode determinar a ponderação de risco nos termos do método IRB, e que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250  %

 

472

1.1.1.21

(-) Posições em risco sobre ações segundo o Método dos Modelos Internos que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250  %

 

480

1.1.1.22

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

490

1.1.1.23

(-) Ativos por impostos diferidos dedutíveis que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

 

500

1.1.1.24

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

510

1.1.1.25

(-) Montante que excede o limiar de 17,65 %

 

520

1.1.1.26

Outros ajustamentos transitórios dos FPP1

 

524

1.1.1.27

(-) Deduções adicionais aos FPP1 por força do artigo 3.o do CRR

 

529

1.1.1.28

Elementos ou deduções dos FPP1- outros

 

530

1.1.2

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

540

1.1.2.1

Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPA1

 

550

1.1.2.1.1

Instrumentos de fundos próprios realizados

 

560

1.1.2.1.2*

Elemento para memória: instrumentos de fundos próprios não elegíveis

 

570

1.1.2.1.3

Prémios de emissão

 

580

1.1.2.1.4

(-) Instrumentos próprios de FPA1

 

590

1.1.2.1.4.1

(-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1

 

620

1.1.2.1.4.2

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1

 

621

1.1.2.1.4.3

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1

 

622

1.1.2.1.5

(-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1

 

660

1.1.2.2

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

 

670

1.1.2.3

Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FPA1

 

680

1.1.2.4

Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por filiais

 

690

1.1.2.5

(-) Detenções recíprocas cruzadas de FPA1

 

700

1.1.2.6

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

710

1.1.2.7

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

720

1.1.2.8

(-) Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2

 

730

1.1.2.9

Outros ajustamentos transitórios dos FPA1

 

740

1.1.2.10

Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 (deduzido aos FPP1)

 

744

1.1.2.11

(-) Deduções adicionais aos FPA1 por força do artigo 3.o do CRR

 

748

1.1.2.12

Elementos ou deduções dos FPA1- outros

 

750

1.2

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

760

1.2.1

Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados elegíveis como FP2

 

770

1.2.1.1

Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados realizados

 

780

1.2.1.2*

Elemento para memória: instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados não elegíveis

 

790

1.2.1.3

Prémios de emissão

 

800

1.2.1.4

(-) Instrumentos próprios de FP2

 

810

1.2.1.4.1

(-) Detenções diretas de instrumentos de FP2

 

840

1.2.1.4.2

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2

 

841

1.2.1.4.3

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2

 

842

1.2.1.5

(-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2

 

880

1.2.2

Ajustamentos transitórios devidos a empréstimos subordinados e instrumentos de FP2 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

 

890

1.2.3

Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FP2

 

900

1.2.4

Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por filiais

 

910

1.2.5

Excesso de provisões relativamente às perdas esperadas elegíveis segundo o Método IRB

 

920

1.2.6

Ajustamentos para o risco geral de crédito segundo o Método-Padrão

 

930

1.2.7

(-) Detenções recíprocas cruzadas de FP2

 

940

1.2.8

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

950

1.2.9

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

960

1.2.10

Outros ajustamentos transitórios dos FP2

 

970

1.2.11

Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido aos FPA1)

 

974

1.2.12

(-) Deduções adicionais aos FP2 por força do artigo 3.o do CRR

 

978

1.2.13

Elementos ou deduções dos FP2 — outros

 


C 02.00 — REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2)

Linhas

Elemento

Titulo

Montante

010

1

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

 

020

1*

Do qual: empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR

 

030

1**

Do qual: empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do CRR

 

040

1.1

MONTANTES DAS POSIÇÕES EM RISCO PONDERADAS PELO RISCO RELATIVAMENTE AOS RISCOS DE CRÉDITO, DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E DE REDUÇÃO E ÀS TRANSAÇÕES INCOMPLETAS

 

050

1.1.1

Método-Padrão (SA)

 

060

1.1.1.1

Classes de risco SA excluindo posições de titularização

 

070

1.1.1.1.01

Administrações centrais ou bancos centrais

 

080

1.1.1.1.02

Administrações regionais ou autoridades locais

 

090

1.1.1.1.03

Entidades do setor público

 

100

1.1.1.1.04

Bancos multilaterais de desenvolvimento

 

110

1.1.1.1.05

Organizações internacionais

 

120

1.1.1.1.06

Instituições

 

130

1.1.1.1.07

Empresas

 

140

1.1.1.1.08

Retalho

 

150

1.1.1.1.09

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

 

160

1.1.1.1.10

Posições em risco em situação de incumprimento

 

170

1.1.1.1.11

Elementos associados a riscos particularmente elevados

 

180

1.1.1.1.12

Obrigações cobertas

 

190

1.1.1.1.13

Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

 

200

1.1.1.1.14

Organismos de investimento coletivo (OIC)

 

210

1.1.1.1.15

Ações

 

211

1.1.1.1.16

Outros elementos

 

220

1.1.1.2

Posições de titularização SA

 

230

1.1.1.2*

Das quais: retitularização

 

240

1.1.2

Método das Notações Internas (IRB)

 

250

1.1.2.1

Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias das LGD nem Fatores de Conversão

 

260

1.1.2.1.01

Administrações centrais e bancos centrais

 

270

1.1.2.1.02

Instituições

 

280

1.1.2.1.03

Empresas — PME

 

290

1.1.2.1.04

Empresas — Empréstimos especializados

 

300

1.1.2.1.05

Empresas — Outras

 

310

1.1.2.2

Métodos IRB nos casos em que são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou Fatores de Conversão

 

320

1.1.2.2.01

Administrações centrais e bancos centrais

 

330

1.1.2.2.02

Instituições

 

340

1.1.2.2.03

Empresas — PME

 

350

1.1.2.2.04

Empresas — Empréstimos especializados

 

360

1.1.2.2.05

Empresas — Outras

 

370

1.1.2.2.06

Retalho — Garantidos por imóveis PME

 

380

1.1.2.2.07

Retalho — Garantidos por imóveis não PME

 

390

1.1.2.2.08

Retalho — Renováveis elegíveis

 

400

1.1.2.2.09

Retalho — Outras PME

 

410

1.1.2.2.10

Retalho — Outras não PME

 

420

1.1.2.3

Capital próprio IRB

 

430

1.1.2.4

Posições de titularização IRB

 

440

1.1.2.4*

Das quais: retitularização

 

450

1.1.2.5

Outros ativos que não constituem obrigações de crédito

 

460

1.1.3

Montante da exposição ao risco relacionada com as contribuições para o fundo de incumprimento de uma CCP

 

490

1.2

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

 

500

1.2.1

Risco de liquidação/entrega extra carteira de negociação

 

510

1.2.2

Risco de liquidação/entrega na carteira de negociação

 

520

1.3

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

 

530

1.3.1

Montante da exposição ao risco de posição, cambial e de mercadorias segundo os Métodos-Padrão (SA)

 

540

1.3.1.1

Instrumentos de dívida negociados

 

550

1.3.1.2

Ações

 

555

1.3.1.3

Método específico para riscos de posição em OIC

 

556

1.3.1.3*

Elemento para memória: OIC investidos exclusivamente em instrumentos de dívida negociados

 

557

1.3.1.3**

Elemento para memória: OIC investidos exclusivamente em instrumentos de capital próprio ou em instrumentos mistos

 

560

1.3.1.4

Divisas

 

570

1.3.1.5

Mercadorias

 

580

1.3.2

Montante da exposição ao risco de posição, cambial e de mercadorias segundo os Modelos Internos (IM)

 

590

1.4

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO OPERACIONAL (OpR)

 

600

1.4.1

Método do Indicador Básico (BIA) para o OpR

 

610

1.4.2

Métodos-Padrão (TSA)/Métodos-Padrão alternativos (ASA) para o OpR

 

620

1.4.3

Métodos Avançados de Mensuração (AMA) do OpR

 

630

1.5

MONTANTE ADICIONAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS

 

640

1.6

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO RELACIONADA COM O AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO

 

650

1.6.1

Método Avançado

 

660

1.6.2

Método-Padrão

 

670

1.6.3

Com base no Método do Risco Inicial

 

680

1.7

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO RELACIONADA COM OS GRANDES RISCOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

 

690

1.8

OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO

 

710

1.8.2

Dos quais: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 458.o

 

720

1.8.2*

Dos quais: requisitos aplicáveis aos grandes riscos

 

730

1.8.2**

Dos quais: por força dos ponderadores de risco modificadas para o tratamento de bolhas especulativas com ativos imobiliários para fins comerciais e residenciais

 

740

1.8.2***

Dos quais: por força de posições em risco no interior do setor financeiro

 

750

1.8.3

Dos quais: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 459.o

 

760

1.8.4

Dos quais: montante adicional da exposição ao risco por força do artigo 3.o do CRR

 

770

1.8.5

Dos quais: montantes das posições ponderadas pelo risco para o risco de crédito: posições de titularização (quadro da titularização revisto)

 

780

1.8.5.1

Método das Notações Internas (SEC-IRBA)

 

790

1.8.5.1.1

Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

 

800

1.8.5.1.2

Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

 

810

1.8.5.2

Método-Padrão (SEC-SA)

 

820

1.8.5.2.1

Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

 

830

1.8.5.2.2

Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

 

840

1.8.5.3

Método das Notações Externas (SEC-ERBA)

 

850

1.8.5.3.1

Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

 

860

1.8.5.3.2

Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

 

870

1.8.5.4

Método de avaliação interna (IAA)

 

880

1.8.5.4.1

Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

 

890

1.8.5.4.2

Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

 

900

1.8.5.5

Outros (RW = 1 250  %)

 

910

1.8.6

Dos quais: montante total da exposição ao risco de posição: instrumentos de dívida negociados - risco específico dos instrumentos de titularização (quadro da titularização revisto)

 

920

1.8.6.1

Método das Notações Internas (SEC-IRBA)

 

930

1.8.6.1.1

Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

 

940

1.8.6.1.2

Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

 

950

1.8.6.2

Método-Padrão (SEC-SA)

 

960

1.8.6.2.1

Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

 

970

1.8.6.2.2

Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

 

980

1.8.6.3

Método das Notações Externas (SEC-ERBA)

 

990

1.8.6.3.1

Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

 

1000

1.8.6.3.2

Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

 

1010

1.8.6.4

Método de avaliação interna (IAA)

 

1020

1.8.6.4.1

Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

 

1030

1.8.6.4.2

Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

 

1040

1.8.6.5

Outros (RW = 1 250  %)

 


C 03.00 — RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA3)

Linhas

ID

Elemento

Montante

010

1

Rácio de FPP1

 

020

2

Excedente(+)/Défice(–) de FPP1

 

030

3

Rácio de FP1

 

040

4

Excedente(+)/Défice(–) de FP1

 

050

5

Rácio de fundos próprios totais

 

060

6

Excedente(+)/Défice(–) de fundos próprios totais

 

Elementos para memória: requisito total de fundos próprios do SREP (TSCR), requisito global de fundos próprios (OCR) e orientações do pilar 2 (P2G)

130

13

Rácio do requisito total de fundos próprios do SREP (TSCR)

 

140

13*

TSCR: a constituir através dos FPP1

 

150

13**

TSCR: a constituir através dos FP1

 

160

14

Rácio do requisito global de fundos próprios (OCR)

 

170

14*

OCR: a constituir através dos FPP1

 

180

14**

OCR: a constituir através dos FP1

 

190

15

OCR e orientações do pilar 2 (P2G)

 

200

15*

OCR e P2G: a constituir através dos FPP1

 

210

15**

OCR e P2G: a constituir através dos FP1

 


C 04.00 — ELEMENTOS PARA MEMÓRIA (CA4)

Linha

ID

Elemento

Coluna

Ativos e passivos por impostos diferidos

010

010

1

Total dos ativos por impostos diferidos

 

020

1.1

Ativos por impostos diferidos que não dependem da rentabilidade futura

 

030

1.2

Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

 

040

1.3

Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

 

050

2

Total dos passivos por impostos diferidos

 

060

2.1

Passivos por impostos diferidos não dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura

 

070

2.2

Passivos por impostos diferidos dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura

 

080

2.2.1

Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

 

090

2.2.2

Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

 

093

2A

Excesso de pagamento de imposto e reporte de prejuízos fiscais

 

096

2B

Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 250 %

 

097

2C

Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 0 %

 

Ajustamentos para risco de crédito e perdas esperadas

100

3

Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios por perdas esperadas em posições que não se encontram em incumprimento

 

110

3.1

Total dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios elegíveis para inclusão no cálculo do valor das perdas esperadas

 

120

3.1.1

Ajustamentos para o risco geral de crédito

 

130

3.1.2

Ajustamentos para o risco específico de crédito

 

131

3.1.3

Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios

 

140

3.2

Total das perdas esperadas elegíveis

 

145

4

Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco específico de crédito por perdas esperadas em posições em incumprimento

 

150

4.1

Ajustamentos para o risco específico de crédito e posições tratadas de modo semelhante

 

155

4.2

Total das perdas esperadas elegíveis

 

160

5

Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior do excesso de provisões elegíveis como FP2

 

170

6

Provisões brutas totais elegíveis para inclusão nos FP2

 

180

7

Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior das provisões elegíveis como FP2

 

Limiares para as deduções aos FPP1

190

8

Limiar não dedutível de detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo

 

200

9

Limiar de 10 % para os FPP1

 

210

10

Limiar de 17,65 % para os FPP1

 

225

11.1

Fundos próprios elegíveis para efeitos de detenções elegíveis fora do setor financeiro

 

226

11.2

Fundos próprios elegíveis para efeitos de grandes riscos

 

Investimentos em fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

230

12

Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

240

12.1

Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

250

12.1.1

Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

260

12.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

270

12.2

Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

280

12.2.1

Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

290

12.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

291

12.3

Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

292

12.3.1

Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

293

12.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

300

13

Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

310

13.1

Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

320

13.1.1

Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

330

13.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

340

13.2

Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

350

13.2.1

Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

360

13.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

361

13.3

Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

362

13.3.1

Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

363

13.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

370

14

Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

380

14.1

Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

390

14.1.1

Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

400

14.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

410

14.2

Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

420

14.2.1

Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

430

14.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

431

14.3

Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

432

14.3.1

Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

433

14.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

Investimentos em fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

440

15

Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

450

15.1

Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

460

15.1.1

Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

470

15.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

480

15.2

Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

490

15.2.1

Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

500

15.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

501

15.3

Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

502

15.3.1

Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

503

15.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

510

16

Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

520

16.1

Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

530

16.1.1

Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

540

16.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

550

16.2

Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

560

16.2.1

Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

570

16.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

571

16.3

Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

572

16.3.1

Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

573

16.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

580

17

Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

590

17.1

Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

600

17.1.1

Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

610

17.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

620

17.2

Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

630

17.2.1

Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

640

17.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

641

17.3

Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

642

17.3.1

Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

643

17.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

Montantes totais da exposição ao risco ligada a detenções não deduzidas da correspondente categoria de fundos próprios:

650

18

Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPP1 da instituição

 

660

19

Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPA1 da instituição

 

670

20

Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FP2 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FP2 da instituição

 

Derrogação temporária da dedução aos fundos próprios

680

21

Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

690

22

Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

700

23

Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

710

24

Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

720

25

Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

730

26

Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

Reservas prudenciais de fundos próprios

740

27

Requisito combinado de reservas de fundos próprios

 

750

 

Reservas prudenciais de conservação de fundos próprios

 

760

 

Reservas prudenciais de conservação devidas a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro

 

770

 

Reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

 

780

 

Reservas prudenciais para o risco sistémico

 

800

 

Reservas de instituições de importância sistémica global

 

810

 

Reservas prudenciais para outras instituições de importância sistémica

 

Requisitos do Pilar II

820

28

Requisitos de fundos próprios relativos aos ajustamentos do Pilar II

 

Informação adicional sobre as empresas de investimento

830

29

Capital inicial

 

840

30

Fundos próprios com base nas despesas gerais fixas

 

Informação adicional para o cálculo dos limiares de relato

850

31

Posições em risco internacionais originais

 

860

32

Total das posições em risco originais

 

Limite mínimo de Basileia I

870

 

Ajustamentos dos fundos próprios totais

 

880

 

Fundos próprios totalmente ajustados para o limite mínimo de Basileia I

 

890

 

Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I

 

900

 

Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I — SA Alternativo

 

910

 

Défice dos FPT no que respeita aos requisitos mínimos de fundos próprios do limite inferior de Basileia I

 


C 05.01 — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (CA5.1)

 

Ajustamentos dos FPP1

Ajustamentos dos FPA1

Ajustamentos dos FP2

Ajustamentos incluídos nos APR

Elementos para memória

Percentagem aplicável

Montante elegível sem disposições transitórias

Código

ID

Elemento

010

020

030

040

050

060

010

1

AJUSTAMENTOS TOTAIS

 

 

 

 

 

 

020

1.1

INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS

ligação a {CA1;r220}

ligação a {CA1;r660}

ligação a {CA1;r880}

 

 

 

030

1.1.1

Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos: instrumentos que constituem auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

040

1.1.1.1

Instrumentos elegíveis como fundos próprios de acordo com a Diretiva 2006/48/CE

 

 

 

 

 

 

050

1.1.1.2

Instrumentos emitidos por instituições constituídas num Estado-Membro que está sujeito a um Programa de Ajustamento Económico

 

 

 

 

 

 

060

1.1.2

Instrumentos que não constituem auxílio estatal

ligação a {CA5.2;r010;c060}

ligação a {CA5.2;r020;c060}

ligação a {CA5.2;r090;c060}

 

 

 

070

1.2

INTERESSES MINORITÁRIOS E EQUIVALENTES

ligação a {CA1;r240}

ligação a {CA1;r680}

ligação a {CA1;r900}

 

 

 

080

1.2.1

Instrumentos e elementos dos fundos próprios não elegíveis como interesses minoritários

 

 

 

 

 

 

090

1.2.2

Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de interesses minoritários

 

 

 

 

 

 

091

1.2.3

Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis

 

 

 

 

 

 

092

1.2.4

Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de fundos próprios de nível 2 elegíveis

 

 

 

 

 

 

100

1.3

OUTROS AJUSTAMENTOS TRANSITÓRIOS

ligação a {CA1;r520}

ligação a {CA1;r730}

ligação a {CA1;r960}

 

 

 

110

1.3.1

Ganhos e perdas não realizados

 

 

 

 

 

 

120

1.3.1.1

Ganhos não realizados

 

 

 

 

 

 

130

1.3.1.2

Perdas não realizadas

 

 

 

 

 

 

133

1.3.1.3.

Ganhos não realizados em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria “Disponíveis para venda” da IAS 39 adotada pela UE

 

 

 

 

 

 

136

1.3.1.4.

Perdas não realizadas em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria “Disponíveis para venda” da IAS 39 adotada pela UE

 

 

 

 

 

 

138

1.3.1.5.

Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados

 

 

 

 

 

 

140

1.3.2

Deduções

 

 

 

 

 

 

150

1.3.2.1

Perdas do exercício em curso

 

 

 

 

 

 

160

1.3.2.2

Ativos intangíveis

 

 

 

 

 

 

170

1.3.2.3

Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

 

 

 

 

 

 

180

1.3.2.4

Défice IRB das provisões para perdas esperadas

 

 

 

 

 

 

190

1.3.2.5

Ativos de fundos de pensões de benefício definido

 

 

 

 

 

 

194

1.3.2.5*

dos quais: introdução de alterações na IAS 19 – elemento positivo

 

 

 

 

 

 

198

1.3.2.5**

dos quais: introdução de alterações na IAS 19 – elemento negativo

 

 

 

 

 

 

200

1.3.2.6

Instrumentos próprios

 

 

 

 

 

 

210

1.3.2.6.1

Instrumentos próprios de FPP1

 

 

 

 

 

 

211

1.3.2.6.1**

dos quais: detenções diretas

 

 

 

 

 

 

212

1.3.2.6.1*

dos quais: detenções indiretas

 

 

 

 

 

 

220

1.3.2.6.2

Instrumentos próprios de FPA1

 

 

 

 

 

 

221

1.3.2.6.2**

dos quais: detenções diretas

 

 

 

 

 

 

222

1.3.2.6.2*

dos quais: detenções indiretas

 

 

 

 

 

 

230

1.3.2.6.3

Instrumentos próprios de FP2

 

 

 

 

 

 

231

1.3.2.6.3*

dos quais: detenções diretas

 

 

 

 

 

 

232

1.3.2.6.3**

dos quais: detenções indiretas

 

 

 

 

 

 

240

1.3.2.7

Detenções recíprocas cruzadas

 

 

 

 

 

 

250

1.3.2.7.1

Detenções recíprocas cruzadas de FPP1

 

 

 

 

 

 

260

1.3.2.7.1.1

Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

270

1.3.2.7.1.2

Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

280

1.3.2.7.2

Detenções recíprocas cruzadas de FPA1

 

 

 

 

 

 

290

1.3.2.7.2.1

Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

300

1.3.2.7.2.2

Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

310

1.3.2.7.3

Detenções recíprocas cruzadas de FP2

 

 

 

 

 

 

320

1.3.2.7.3.1

Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

330

1.3.2.7.3.2

Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

340

1.3.2.8

Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

350

1.3.2.8.1

Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

360

1.3.2.8.2

Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

370

1.3.2.8.3

Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

380

1.3.2.9

Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

385

1.3.2.9a

Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

 

 

 

 

 

 

390

1.3.2.10

Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

400

1.3.2.10.1

Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

410

1.3.2.10.2

Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

420

1.3.2.10.3

Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

425

1.3.2.11

Isenção da dedução de participações de capital em empresas de seguros dos elementos dos FPP1

 

 

 

 

 

 

430

1.3.3

Filtros e deduções adicionais

 

 

 

 

 

 

440

1.3.4

Ajustamentos devidos ao regime transitório da IFRS 9

 

 

 

 

 

 


C 05.02 - INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5.2)

CA 5.2 - Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos: Instrumentos que não constituem auxílio estatal

Montante dos instrumentos acrescido dos prémios de emissão conexos

Base de cálculo do limite

Percentagem aplicável

Limite

(-) Montante que excede os limites para a determinação de direitos adquiridos

Montante total que beneficia da salvaguarda de direitos adquiridos

Código

ID

Elemento

010

020

030

040

050

060

010

1.

Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE

 

 

 

 

 

ligação a {CA5.1;r060; c010)

020

2.

Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea ca), e do artigo 154.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 489.o

 

 

 

 

 

ligação a {CA5.1;r060; c020)

030

2.1

Total de instrumentos sem opção de compra nem incentivo ao resgate

 

 

 

 

 

 

040

2,2.

Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com opção de compra e incentivo ao resgate

 

 

 

 

 

 

050

2.2.1

Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

060

2.2.2

Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

070

2.2.3

Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

080

2.3

Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

 

 

 

 

 

 

090

3

Elementos elegíveis para efeitos do artigo 57.o, alíneas e), f), g) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 490.o

 

 

 

 

 

ligação a {CA5.1;r060; c030)

100

3.1

Total de elementos sem incentivo ao reembolso

 

 

 

 

 

 

110

3.2

Elementos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com um incentivo ao resgate

 

 

 

 

 

 

120

3.2.1

Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

130

3.2.2

Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

140

3.2.3

Elementos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

150

3.3

Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

 

 

 

 

 

 


C 06.01 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS – TOTAL (GS TOTAL)

 

INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

 

FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

 

FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

 

REQUISITO COMBINADO DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS

 

CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE REDUÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

RISCO OPERACIONAL

OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1

 

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 2

ELEMENTO PARA MEMÓRIA: GOODWILL (-) / (+) GOODWILL NEGATIVO

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO

DOS QUAIS: (-) GOODWILL / (+) GOODWILL NEGATIVO

RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS

RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO

RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DEVIDAS A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO

RESERVAS PRUDENCIAIS PARA O RISCO SISTÉMICO

RESERVAS PRUDENCIAIS DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL

RESERVAS PRUDENCIAIS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA

INTERESSES MINORITÁRIOS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS

INSTRUMENTOS DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1

250

260

270

280

290

300

310

320

330

340

350

360

370

380

390

400

410

420

430

440

450

470

480

010

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 06.02 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)

ENTIDADES NO ÂMBITO DA CONSOLIDAÇÃO

INFORMAÇÃO SOBRE ENTIDADES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

NOME

CÓDIGO

Código LEI

INSTITUIÇÃO OU EQUIVALENTE (SIM / NÃO)

TIPO DE ENTIDADE

ÂMBITO DOS DADOS: CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL TOTAL (SF) OU CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL PARCIAL (SP)

CÓDIGO DO PAÍS

PARTICIPAÇÃO (%)

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

 

FUNDOS PRÓPRIOS

 

 

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

 

FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

 

FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

 

REQUISITO COMBINADO DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS

 

CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE REDUÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

RISCO OPERACIONAL

OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO

 

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 TOTAIS

 

 

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE REDUÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

RISCO OPERACIONAL

OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1

 

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 2

ELEMENTO PARA MEMÓRIA: GOODWILL (-) / (+) GOODWILL NEGATIVO

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO

DOS QUAIS: (-) GOODWILL / (+) GOODWILL NEGATIVO

RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS

RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO

RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DEVIDAS A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO

RESERVAS PRUDENCIAIS PARA O RISCO SISTÉMICO

RESERVAS PRUDENCIAIS DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL

RESERVAS PRUDENCIAIS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA

 

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

INTERESSES MINORITÁRIOS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS

INSTRUMENTOS DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS RELACIONADOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO

DOS QUAIS: INTERESSES MINORITÁRIOS

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 ELEGÍVEIS

010

020

025

030

035

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

260

270

280

290

300

310

320

330

340

350

360

370

380

390

400

410

420

430

440

450

470

480

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 07.00 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA)

Classe de risco SA

 

 

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES ASSOCIADAS À POSIÇÃO EM RISCO ORIGINAL

POSIÇÕES EM RISCO LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO. MÉTODO INTEGRAL SOBRE GARANTIAS FINANCEIRAS

VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*)

REPARTIÇÃO DO VALOR DO RISCO TOTALMENTE AJUSTADO DOS ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS POR FATORES DE CONVERSÃO

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

 

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

 

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (Ga)

PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

AJUSTAMENTO DA POSIÇÃO EM RISCO PARA A VOLATILIDADE

(-) CAUÇÕES FINANCEIRAS: VALOR AJUSTADO (Cvam)

0 %

20 %

50 %

100 %

DAS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

DAS QUAIS: COM UMA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA POR UMA AGÊNCIA DE NOTAÇÃO EXTERNA DESIGNADA

DOS QUAIS: COM UMA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO DERIVADA DE UMA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

(-) GARANTIAS

(-) DERIVADOS DE CRÉDITO

(-) CAUÇÕES FINANCEIRAS: MÉTODO SIMPLES

(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

TOTAL DAS ENTRADAS (+)

 

(-) DAS QUAIS: AJUSTAMENTOS DE VOLATILIDADE E DO PRAZO DE VENCIMENTO

010

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

215

220

230

240

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

 

015

das quais: posições em incumprimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

das quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

das quais: posições em risco sujeitas a um fator de apoio às PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

das quais: garantidas por hipotecas sobre imóveis – Imóveis residenciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

das quais: posições em risco tratadas permanentemente de forma parcial segundo o Método-Padrão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

das quais: posições em risco nos termos do Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO:

070

Posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Operações de financiamento com base em títulos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

das quais: objeto de compensação central através de uma CCP elegível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Derivados e Operações de Liquidação Longa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

dos quais: objeto de compensação central através de uma CCP elegível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR PONDERAÇÃO DE RISCO:

140

0 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

2 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

4 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

10 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

20 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

35 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

50 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

70 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

75 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

100 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

150 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

250 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

370 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

1250 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

Outras ponderações de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA

290

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis comerciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300

Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

320

Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 08.01 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB 1)

Classe de risco IRB:

Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão:

 

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

 

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

 

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO

SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO

LGD MÉDIA PONDERADA PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

LGD MÉDIA PONDERADA PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELAS POSIÇÕES EM RISCO (DIAS)

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA:

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

NÚMERO DE DEVEDORES

PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

 

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

(-) GARANTIAS

(-) DERIVADOS DE CRÉDITO

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

TOTAL DAS ENTRADAS (+)

DOS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

DOS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

DOS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

GARANTIAS

DERIVADOS DE CRÉDITO

UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

CAUÇÕES FINANCEIRAS ELEGÍVEIS

OUTRAS CAUÇÕES ELEGÍVEIS

 

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

IMÓVEIS

OUTRAS CAUÇÕES FÍSICAS

VALORES A RECEBER

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

255

260

270

280

290

300

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

 

 

 

015

dos quais: posições em risco sujeitas a um fator de apoio às PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO:

020

Elementos patrimoniais sujeitos a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Elementos extrapatrimoniais sujeitos a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Operações de financiamento com base em títulos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Derivados e Operações de Liquidação Longa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

POSIÇÕES EM RISCO AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO POR PONDERAÇÃO DE RISCO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO:

090

PONDERAÇÃO DE RISCO: 0 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

50 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

70 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Das quais: na categoria 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

90 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

115 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

250 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

TRATAMENTO ALTERNATIVO: GARANTIDAS POR IMÓVEIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

POSIÇÕES EM RISCO DECORRENTES DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS COM APLICAÇÃO DE PONDERAÇÕES DE RISCO SEGUNDO O TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DE 100 % E OUTRAS POSIÇÕES EM RISCO SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

RISCO DE REDUÇÃO: TOTAL DOS VALORES A RECEBER ADQUIRIDOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 08.02 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: REPARTIÇÃO POR GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES (CR IRB 2)

Classe de risco IRB:

Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão:

GRAU DE DEVEDOR (IDENTIFICADOR DA LINHA)

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

 

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

 

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO

SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO

LGD MÉDIA PONDERADA PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

LGD MÉDIA PONDERADA PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELAS POSIÇÕES EM RISCO (DIAS)

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA:

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

NÚMERO DE DEVEDORES

PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

 

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

(-) GARANTIAS

(-) DERIVADOS DE CRÉDITO

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

TOTAL DAS ENTRADAS (+)

DOS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

DOS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

DOS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

GARANTIAS

DERIVADOS DE CRÉDITO

UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

CAUÇÕES FINANCEIRAS ELEGÍVEIS

OUTRAS CAUÇÕES ELEGÍVEIS

 

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

IMÓVEIS

OUTRAS CAUÇÕES FÍSICAS

VALORES A RECEBER

005

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

255

260

270

280

290

300

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 09.01 - REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO SA (CR GB 1)

País:

 

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Novos incumprimentos observados no período

Ajustamentos para o risco geral de crédito

Ajustamentos para o risco específico de crédito

Anulações

Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidos a novos incumprimentos observados

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

 

Posições em incumprimento

010

020

040

050

055

060

070

075

080

090

010

Administrações centrais ou bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Administrações regionais ou autoridades locais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Entidades do setor público

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Bancos multilaterais de desenvolvimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Organizações internacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Empresas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

075

dos quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

085

dos quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

095

dos quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Posições em risco em situação de incumprimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Elementos associados a riscos particularmente elevados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Obrigações cobertas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Organismos de investimento coletivo (OIC)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Posições em risco sobre ações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Outras posições em risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Posições em risco totais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 09.02 - REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO IRB (CR GB 2)

País:

 

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Novos incumprimentos observados no período

Ajustamentos para o risco geral de crédito

Ajustamentos para o risco específico de crédito

Anulações

Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidos a novos incumprimentos observados

PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

LGD MÉDIA PONDERADA PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

 

Dos quais: em incumprimento

 

Dos quais: em incumprimento

 

Dos quais: em incumprimento

010

030

040

050

055

060

070

080

090

100

105

110

120

125

130

010

Administrações centrais ou bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Empresas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

042

Das quais: empréstimos especializados (exceto empréstimos especializados sujeitos a critérios de afetação)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

045

Das quais: empréstimos especializados sujeitos a critérios de afetação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Das quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Garantidas por bens imóveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Não PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Renováveis elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Outro retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Não PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Ações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Posições em risco totais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 09.04 — REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO DE CRÉDITO RELEVANTES PARA EFEITOS DE CÁLCULO DA RESERVA CONTRACÍCLICA POR PAÍS E DA TAXA DE RESERVA CONTRACÍCLICA ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO (CCB)

País:

 

Montante

Percentagem

Informação qualitativa

010

020

030

Posições em risco de crédito relevantes — Risco de crédito

 

010

Valor da posição em risco segundo o Método-Padrão

 

 

 

020

Valor da posição em risco segundo o Método IRB

 

 

 

Posições em risco de crédito relevantes — Risco de mercado

 

030

Soma das posições em risco longas e curtas da carteira de negociação para os métodos-padrão

 

 

 

040

Valor das posições em risco da carteira de negociação para efeitos dos modelos internos

 

 

 

Posições em risco de crédito relevantes — Titularização

 

050

Valor das posições de titularização em risco da carteira bancária ao abrigo do Método-Padrão

 

 

 

060

Valor das posições de titularização em risco da carteira bancária ao abrigo do Método IRB

 

 

 

Requisitos de fundos próprios e ponderações

 

070

Requisitos de fundos próprios totais para o CCB

 

 

 

080

Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes — Risco de crédito

 

 

 

090

Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes — Risco de mercado

 

 

 

100

Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes — Posições de titularização da carteira bancária

 

 

 

110

Ponderações dos requisitos de fundos próprios

 

 

 

Taxas de reserva contracíclica de fundos próprios

 

120

Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios definida pela autoridade designada

 

 

 

130

Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável para o país da instituição

 

 

 

140

Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

 

 

 

Utilização do limiar de 2 %

 

150

Utilização do limiar de 2 % para as posições sujeitas a risco geral de crédito

 

 

 

160

Utilização do limiar de 2 % para as posições em risco da carteira de negociação

 

 

 


C 10.01 - RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES - MÉTODOS IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR EQU IRB 1)

 

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

LGD MÉDIA PONDERADA PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

ELEMENTO PARA MEMÓRIA:

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%)

(-) GARANTIAS

(-) DERIVADOS DE CRÉDITO

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

010

020

030

040

050

060

070

080

090

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SOBRE AÇÕES PELO MÉTODO IRB

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

020

MÉTODO PD/LGD: TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES: TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES POR PONDERAÇÃO DE RISCO:

070

PONDERAÇÃO DE RISCO: 190 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

290  %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

370  %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

MÉTODO DOS MODELOS INTERNOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 10.02 - RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS. REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES (CR EQU IRB 2)

GRAU DE DEVEDOR (IDENTIFICADOR DA LINHA)

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

LGD MÉDIA PONDERADA PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

ELEMENTO PARA MEMÓRIA:

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%)

(-) GARANTIAS

(-) DERIVADOS DE CRÉDITO

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

005

010

020

030

040

050

060

070

080

090

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 11.00 — RISCO DE LIQUIDAÇÃO / ENTREGA ( RC LIQ )

 

OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS AO PREÇO DE LIQUIDAÇÃO

POSIÇÃO EM RISCO SOBRE DIFERENÇAS DE PREÇO DEVIDO A OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO

010

020

030

040

010

Total das operações não liquidadas extra carteira de negociação

 

 

 

Célula ligada a CA

020

Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %)

 

 

 

 

030

Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %)

 

 

 

 

040

Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %)

 

 

 

 

050

Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %)

 

 

 

 

060

Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %)

 

 

 

 

070

Total das operações não liquidadas da Carteira de Negociação

 

 

 

Célula ligada a CA

080

Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %)

 

 

 

 

090

Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %)

 

 

 

 

100

Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %)

 

 

 

 

110

Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %)

 

 

 

 

120

Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %)

 

 

 

 


C 12.00 - RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES – MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC SA)

 

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADAS

TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

POSIÇÕES EM RISCO LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (Cvam)

VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*)

REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

 

REPARTIÇÃO DO VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO SUJEITO A PONDERAÇÕES DE RISCO

REPARTIÇÃO DO VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO SUJEITO A PONDERAÇÕES DE RISCO

MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO

EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO A VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA

AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO A DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE VENCIMENTO

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO DECORRENTES DA TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-PADRÃO

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (Cva)

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

(-) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (Ga)

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

0 %

> 0 % e <= 20 %

> 20 % e <= 50 %

> 50 % e <= 100 %

(-) DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

SUJEITO A PONDERAÇÃO DE RISCO

NOTADAS (GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO)

1 250  %

TRANSPARÊNCIA

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

(-) VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*)

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

TOTAL DAS ENTRADAS

CQS 1

CQS 2

CQS 3

CQS 4

TODOS OS OUTROS GRAUS

NÃO NOTADAS

 

DOS QUAIS: SEGUNDA PERDA EM ABCP

DOS QUAIS: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

 

DOS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

260

270

280

290

300

310

320

330

340

350

360

370

380

390

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

020

DOS QUAIS: RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

030

ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL:

250

CQS 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

CQS 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

CQS 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

CQS 4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

290

TODOS OS OUTROS GRAUS E SEM NOTAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 13.00 - RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES – MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC IRB)

 

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADAS

TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (Cvam)

VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*)

REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO DO CRÉDITO

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

 

REPARTIÇÃO DO VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO SUJEITO A PONDERAÇÕES DE RISCO

(-) REDUÇÃO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO A AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO

EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO A VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA

AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO A DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE VENCIMENTO

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO DECORRENTES DA TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-IRB

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (Cva)

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

( -) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (Ga)

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

0 %

> 0 % e <= 20 %

> 20 % e <= 50 %

> 50 % e <= 100 %

(-) DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

SUJEITO A PONDERAÇÃO DE RISCO

MÉTODO BASEADO NAS NOTAÇÕES (GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO)

1 250  %

MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR

TRANSPARÊNCIA

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

(-) VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*)

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

TOTAL DAS ENTRADAS

CQS 1 & CQS 1 S/T

CQS 2

CQS 3

CQS 4 & CQS 2 S/T

CQS 5

CQS 6

CQS 7 & CQS 3 S/T

CQS 8

CQS 9

CQS 10

CQS 11

TODOS OS OUTROS GRAUS

NÃO NOTADAS

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

 

DOS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

260

270

280

290

300

310

320

330

340

350

360

370

380

390

400

410

420

430

440

450

460

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

020

DOS QUAIS: RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

030

ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

TITULARIZAÇÕES

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

RETITULARIZAÇÕES

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

E

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

TITULARIZAÇÕES

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

RETITULARIZAÇÕES

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

E

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

TITULARIZAÇÕES

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

RETITULARIZAÇÕES

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

E

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

TITULARIZAÇÕES

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

RETITULARIZAÇÕES

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

290

E

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300

PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

320

TITULARIZAÇÕES

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

330

B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

340

C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

350

RETITULARIZAÇÕES

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

360

E

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

370

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

380

TITULARIZAÇÕES

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

390

B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

400

C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

410

RETITULARIZAÇÕES

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

420

E

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL:

430

CQS 1 & CQS 1 S/T

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

440

CQS 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

450

CQS 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

460

CQS 4 & CQS 2 S/T

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

470

CQS 5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

480

CQS 6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

490

CQS 7 & CQS 3 S/T

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

500

CQS 8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

510

CQS 9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

520

CQS 10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

530

CQS 11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

540

TODOS OS OUTROS GRAUS E SEM NOTAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 14.00 — INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC Pormenorizado)

NÚMERO DA LINHA

CÓDIGO INTERNO

IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO

IDENTIFICADOR DA ENTIDADE CEDENTE

TIPO DE TITULARIZAÇÃO: (TRADICIONAL / SINTÉTICA)

TRATAMENTO CONTABILÍSTICO: As posições em risco titularizadas são mantidas no balanço ou eliminadas do mesmo?

TRATAMENTO EM MATÉRIA DE SOLVÊNCIA: As posições de titularização estão sujeitas a requisitos de fundos próprios?

TITULARIZAÇÃO OU RETITULARIZAÇÃO?

TITULARIZAÇÃO STS

RETENÇÃO

PAPEL DA INSTITUIÇÃO: (ENTIDADE GERADORA / PATROCINADOR / MUTUANTE ORIGINAL / INVESTIDOR)

PROGRAMAS NÃO ABCP

 

POSIÇÕES TITULARIZADAS

ESTRUTURA DA TITULARIZAÇÃO

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

(-) VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

MÉTODO

TITULARIZAÇÕES STS ELEGÍVEIS PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO — CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

TIPO DE RETENÇÃO APLICADA

% DE RETENÇÃO NA DATA DE RELATO

CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE RETENÇÃO?

DATA DA TITULARIZAÇÃO

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS NA DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO

MONTANTE TOTAL

PARTE DA INSTITUIÇÃO (%)

TIPO

MÉTODO APLICADO (SA/IRB/MISTO)

NÚMERO DE POSIÇÕES EM RISCO

PAÍS

LGD Estimadas (%)

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%)

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

PRAZO DE VENCIMENTO

POSIÇÕES EM RISCO INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA

CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO OU EXTRA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO?

POSIÇÕES LÍQUIDAS

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS (SA)

PRIORITÁRIAS

MEZZANINE (INTERMÉDIAS)

PRIMEIRA PERDA

PRIORITÁRIAS

MEZZANINE (INTERMÉDIAS)

PRIMEIRA PERDA

PRIMEIRA DATA PREVISÍVEL DE VENCIMENTO

DATA DE VENCIMENTO LEGAL DEFINITIVO

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

SUBSTITUTOS DE CRÉDITO DIRETO

IRS / CRS

LINHAS DE LIQUIDEZ ELEGÍVEIS

OUTRAS (incluindo linhas de crédito não elegíveis)

FATOR DE CONVERSÃO APLICADO

PRIORITÁRIAS

MEZZANINE (INTERMÉDIAS)

PRIMEIRA PERDA

PRIORITÁRIAS

MEZZANINE (INTERMÉDIAS)

PRIMEIRA PERDA

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

LONGAS

CURTAS

RISCO ESPECÍFICO

005

010

020

030

040

050

060

070

075

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

260

270

280

290

300

310

320

330

340

350

360

370

380

390

400

410

420

430

440

445

446

450

460

470

480

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 16.00 — RISCO OPERACIONAL (OPR)

ATIVIDADES BANCÁRIAS

INDICADOR RELEVANTE

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS (EM CASO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO)

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS

Montante total da exposição ao risco operacional

ELEMENTOS DO MÉTODO ALTERNATIVO A RELATAR PARA MEMÓRIA, SE APLICÁVEL

ANO-3

ANO-2

ÚLTIMO ANO

ANO-3

ANO-2

ÚLTIMO ANO

DOS QUAIS: DEVIDO A UM MECANISMO DE AFETAÇÃO

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DEVIDA A PERDAS ESPERADAS, DIVERSIFICAÇÃO E TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO

(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DAS PERDAS ESPERADAS CONSIDERADAS NAS PRÁTICAS EMPRESARIAIS

(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DE DIVERSIFICAÇÃO

(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DE TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO (SEGUROS E OUTROS MECANISMOS DE TRANSFERÊNCIA DE RISCO)

010

020

030

040

050

060

070

O71

080

090

100

110

120

010

1.

ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO DO INDICADOR BÁSICO (BIA)

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA2

 

 

 

 

 

020

2.

ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO (TSA) / MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO (ASA)

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA2

 

 

 

 

 

 

SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

SERVIÇOS FINANCEIROS ÀS EMPRESAS (CORPORATE FINANCE) (CF)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

NEGOCIAÇÃO E VENDAS (TS)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

CORRETAGEM DE RETALHO (RBr)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

BANCA COMERCIAL (CB)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

BANCA DE RETALHO (RB)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

PAGAMENTO E LIQUIDAÇÃO (PS)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

SERVIÇOS DE AGÊNCIA (AS)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

GESTÃO DE ATIVOS (AM)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

BANCA COMERCIAL (CB)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

BANCA DE RETALHO (RB)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

3.

ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AOS MÉTODOS DE MEDIÇÃO AVANÇADA (AMA)

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA2

 

 

 

 

 


C 17.01 - RISCO OPERACIONAL: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E POR TIPO DE EVENTO NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (OPR PORMENORIZADO 1)

CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS PERDAS E OS SEGMENTOS DE ATIVIDADE

TIPOS DE EVENTO

TOTAL DOS TIPOS DE EVENTO

ELEMENTO PARA MEMÓRIA: LIMIAR APLICADO NA RECOLHA DE DADOS

FRAUDE INTERNA

FRAUDE EXTERNA

PRÁTICAS DE EMPREGO E SEGURANÇA DO TRABALHO

CLIENTES, PRODUTOS E PRÁTICAS COMERCIAIS

DANOS AO PATRIMÓNIO FÍSICO

PERTURBAÇÃO DO NEGÓCIO E FALHAS SISTÉMICAS

EXECUÇÃO, ENTREGAS E GESTÃO DE PROCESSOS

INFERIOR

SUPERIOR

Linhas

 

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0010

SERVIÇOS FINANCEIROS ÀS EMPRESAS (CORPORATE FINANCE) [CF]

Número de eventos (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Montante das perdas brutas (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Perda individual máxima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Total das recuperações diretas de perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

NEGOCIAÇÃO E VENDAS [TS]

Número de eventos (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Montante das perdas brutas (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

Perda individual máxima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

Total das recuperações diretas de perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

CORRETAGEM DE RETALHO [RBr]

Número de eventos (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0220

Montante das perdas brutas (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0230

Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0240

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0250

Perda individual máxima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0260

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0270

Total das recuperações diretas de perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0280

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0310

BANCA COMERCIAL [CB]

Número de eventos (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0320

Montante das perdas brutas (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0330

Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0340

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0350

Perda individual máxima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0360

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0370

Total das recuperações diretas de perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0380

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0410

BANCA DE RETALHO [RB]

Número de eventos (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0420

Montante das perdas brutas (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0430

Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0440

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0450

Perda individual máxima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0460

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0470

Total das recuperações diretas de perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0480

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0510

PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO [PS]

Número de eventos (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0520

Montante das perdas brutas (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0530

Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0540

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0550

Perda individual máxima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0560

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0570

Total das recuperações diretas de perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0580

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0610

SERVIÇOS DE AGÊNCIA [AS]

Número de eventos (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0620

Montante das perdas brutas (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0630

Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0640

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0650

Perda individual máxima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0660

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0670

Total das recuperações diretas de perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0680

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0710

GESTÃO DE ATIVOS [AM]

Número de eventos (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0720

Montante das perdas brutas (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0730

Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0740

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0750

Perda individual máxima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0760

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0770

Total das recuperações diretas de perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0780

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810

ELEMENTOS EMPRESARIAIS [CI]

Número de eventos (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820

Montante das perdas brutas (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0830

Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0840

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0850

Perda individual máxima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0860

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0870

Total das recuperações diretas de perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0880

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0910

TOTAL SEGMENTOS DE ATIVIDADE

Número de eventos (novos eventos). Dos quais:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0911

relacionados com perdas ≥ 10000 e < 20000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0912

relacionados com perdas ≥ 20000 e < 100000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0913

relacionados com perdas ≥ 100 000 e < 1 000 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0914

relacionados com perdas ≥ 1 000 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0920

Montante bruto das perdas (novos eventos). Dos quais:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0921

relacionados com perdas ≥ 10 000 e < 20 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0922

relacionados com perdas ≥ 20 000 e < 100 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0923

relacionados com perdas ≥ 100 000 e < 1 000 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0924

relacionados com perdas ≥ 1 000 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0930

Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas. Dos quais:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0935

dos quais: número de eventos com um ajustamento positivo das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0936

dos quais: número de eventos com um ajustamento negativo das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0940

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0945

dos quais: montantes de ajustamento positivo das perdas (+)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0946

dos quais: montantes de ajustamento negativo das perdas (–)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0950

Perda individual máxima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0960

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0970

Total das recuperações diretas de perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0980

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 17.02 - RISCO OPERACIONAL: GRANDES EVENTOS DE PERDA (OPR PORMENORIZADO 2)

 

Número de identificação ID do evento

Data de contabilização

Data de ocorrência

Data de descoberta

Tipo de evento

Perdas brutas

Perdas brutas líquidas de recuperações diretas

PERDAS BRUTAS POR SEGMENTO DE ATIVIDADE

Nome da entidade jurídica

Número de identificação ID da entidade jurídica

Unidade empresarial

Descrição

Serviços financeiros às empresas (corporate finance) [CF]

Negociação e vendas [TS]

Corretagem de retalho [RBr]

Banca comercial [CB]

Banca de retalho [RB]

Pagamentos e liquidação [PS]

Serviços de Agência [AS]

Gestão de ativos [AM]

Elementos empresariais [CI]

Linhas

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0180

0190

0200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 18.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI)

Moeda:

 

POSIÇÕES

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

TODAS AS POSIÇÕES

POSIÇÕES LÍQUIDAS

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

LONGAS

CURTAS

LONGAS

CURTAS

010

020

030

040

050

060

070

010

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA2

011

Risco geral

 

 

 

 

 

 

 

012

Derivados

 

 

 

 

 

 

 

013

Outros ativos e passivos

 

 

 

 

 

 

 

020

Método baseado no prazo de vencimento

 

 

 

 

 

 

 

030

Zona 1

 

 

 

 

 

 

 

040

0 ≤ 1 mês

 

 

 

 

 

 

 

050

> 1 ≤ 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

060

> 3 ≤ 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

070

> 6 ≤ 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

080

Zona 2

 

 

 

 

 

 

 

090

> 1 ≤ 2 (1,9 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

100

> 2 ≤ 3 (> 1,9 ≤ 2,8 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

110

> 3 ≤ 4 (> 2,8 ≤ 3,6 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

120

Zona 3

 

 

 

 

 

 

 

130

> 4 ≤ 5 (> 3,6 ≤ 4,3 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

140

> 5 ≤ 7 (> 4,3 ≤ 5,7 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

150

> 7 ≤ 10 (> 5,7 ≤ 7,3 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

160

> 10 ≤ 15 (> 7,3 ≤ 9,3 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

170

> 15 ≤ 20 (> 9,3 ≤ 10,6 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

180

> 20 (> 10,6 ≤ 12,0 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

190

(> 12,0 ≤ 20,0 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

200

(> 20 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

210

Método baseado na duração

 

 

 

 

 

 

 

220

Zona 1

 

 

 

 

 

 

 

230

Zona 2

 

 

 

 

 

 

 

240

Zona 3

 

 

 

 

 

 

 

250

Risco específico

 

 

 

 

 

 

 

251

Requisito de fundos próprios para instrumentos de dívida não ligados a uma titularização

 

 

 

 

 

 

 

260

Títulos de dívida no âmbito da primeira categoria do quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

270

Títulos de dívida no âmbito da segunda categoria do quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

280

Com prazo residual ≤ 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

290

Com prazo residual > 6 meses e ≤ 24 meses

 

 

 

 

 

 

 

300

Com prazo residual > 24 meses

 

 

 

 

 

 

 

310

Títulos de dívida no âmbito da terceira categoria do quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

320

Títulos de dívida no âmbito da quarta categoria do quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

321

Derivados de crédito de n-ésimo incumprimento objeto de notação

 

 

 

 

 

 

 

325

Requisito de fundos próprios para instrumentos de titularização

 

 

 

 

 

 

 

330

Requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação

 

 

 

 

 

 

 

350

Requisitos adicionais para opções (riscos não delta)

 

 

 

 

 

 

 

360

Método simplificado

 

 

 

 

 

 

 

370

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama

 

 

 

 

 

 

 

380

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega

 

 

 

 

 

 

 

385

Método delta +: opções e warrants não contínuos

 

 

 

 

 

 

 

390

Método da Matriz de Cenários

 

 

 

 

 

 

 


C 19.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR SA SEC)

 

TODAS AS POSIÇÕES

(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS

POSIÇÕES LÍQUIDAS

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS) DE ACORDO COM AS PONDERAÇÕES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO E DO IRB

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (CURTAS) DE ACORDO COM AS PONDERAÇÕES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO E DO IRB

EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO A VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS

PONDERAÇÕES DE RISCO < 1 250  %

1 250  %

MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR

TRANSPARÊNCIA

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

PONDERAÇÕES DE RISCO < 1 250  %

1 250  %

MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR

TRANSPARÊNCIA

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

LONGAS

CURTAS

(-) LONGAS

(-) CURTAS

LONGAS

CURTAS

7 — 10 %

12 — 18 %

20 — 35 %

40 — 75 %

100 %

150 %

200 %

225 %

250 %

300 %

350 %

425 %

500 %

650 %

750 %

850 %

NOTADAS

NÃO NOTADAS

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

7 — 10 %

12 — 18 %

20 — 35 %

40 — 75 %

100 %

150 %

200 %

225 %

250 %

300 %

350 %

425 %

500 %

650 %

750 %

850 %

NOTADAS

NÃO NOTADAS

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS

POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS

POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS

POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS

SOMA DAS POSIÇÕES LONGAS E CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS

POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS

POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS

SOMA DAS POSIÇÕES LONGAS E CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

260

270

280

290

300

310

320

330

340

350

360

370

380

390

400

410

420

430

440

450

460

470

480

490

500

510

520

530

540

550

560

570

580

590

600

610

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a MKR SA TDI {325:060}

020

Dos quais: RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DA SOMA TOTAL DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS PONDERADAS LONGAS E CURTAS POR TIPOS DE SUBJACENTE:

120

1.

Hipotecas sobre imóveis de habitação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

2.

Hipotecas sobre imóveis comerciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

3.

Valores a receber de cartões de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

4.

Locações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

5.

Empréstimos a empresas ou PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

6.

Crédito ao consumo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

7.

Contas comerciais a receber

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

8.

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

9.

Obrigações cobertas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

10.

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 20.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR SA CTP)

 

TODAS AS POSIÇÕES

(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS

POSIÇÕES LÍQUIDAS

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS) DE ACORDO COM AS PONDERAÇÕES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO E DO IRB

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (CURTAS) DE ACORDO COM AS PONDERAÇÕES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO E DO IRB

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS

PONDERAÇÕES DE RISCO < 1 250  %

1 250  %

MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR

TRANSPARÊNCIA

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

PONDERAÇÕES DE RISCO < 1 250  %

1 250  %

MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR

TRANSPARÊNCIA

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

LONGAS

CURTAS

(-) LONGAS

(-) CURTAS

LONGAS

CURTAS

7 — 10 %

12 — 18 %

20 — 35 %

40 — 75 %

100 %

250 %

350 %

425 %

650 %

Outros

NOTADAS

NÃO NOTADAS

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

7 — 10 %

12 — 18 %

20 — 35 %

40 — 75 %

100 %

250 %

350 %

425 %

650 %

Outros

NOTADAS

NÃO NOTADAS

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS

POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS

POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS

POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

260

270

280

290

300

310

320

330

340

350

360

370

380

390

400

410

420

430

440

450

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a MKR SA TDI {330:060}

 

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO:

020

ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

OUTRAS POSIÇÕES CTP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

OUTRAS POSIÇÕES CTP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

OUTRAS POSIÇÕES CTP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO:

110

DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

OUTRAS POSIÇÕES CTP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 21.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU)

Mercado nacional:

 

POSIÇÕES

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

TODAS AS POSIÇÕES

POSIÇÕES LÍQUIDAS

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

LONGAS

CURTAS

LONGAS

CURTAS

010

020

030

040

050

060

070

010

TÍTULOS DE CAPITAL PRÓPRIO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

020

Risco geral

 

 

 

 

 

 

 

021

Derivados

 

 

 

 

 

 

 

022

Outros ativos e passivos

 

 

 

 

 

 

 

030

Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular

 

 

 

 

 

 

 

040

Outros títulos de capital à exceção de futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados

 

 

 

 

 

 

 

050

Risco específico

 

 

 

 

 

 

 

090

Requisitos adicionais para opções (riscos não delta)

 

 

 

 

 

 

 

100

Método simplificado

 

 

 

 

 

 

 

110

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama

 

 

 

 

 

 

 

120

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega

 

 

 

 

 

 

 

125

Método delta +: opções e warrants não contínuos

 

 

 

 

 

 

 

130

Método da Matriz de Cenários

 

 

 

 

 

 

 


C 22.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX)

 

TODAS AS POSIÇÕES

POSIÇÕES LÍQUIDAS

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (Incluindo redistribuição de posições não compensadas em moedas diferentes da moeda de relato sujeitas a um tratamento especial para posições compensadas)

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

LONGAS

CURTAS

LONGAS

CURTAS

LONGAS

CURTAS

COMPENSADAS

020

030

040

050

060

070

080

090

100

010

POSIÇÕES TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

020

Moedas estreitamente correlacionadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

025

Das quais: moeda de relato

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Todas as outras moedas (incluindo OIC tratados como moedas diferentes)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Ouro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Requisitos adicionais para opções (riscos não delta)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Método simplificado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega

 

 

 

 

 

 

 

 

 

085

Método delta +: opções e warrants não contínuos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Método da Matriz de Cenários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES TOTAIS (INCLUINDO A MOEDA DE RELATO) POR TIPO DE POSIÇÃO EM RISCO

100

Outros ativos e passivos que não sejam elementos extrapatrimoniais e derivados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Elementos extrapatrimoniais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Derivados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Elementos para memória: POSIÇÕES CAMBIAIS

130

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Lek

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Peso argentino

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Dólar australiano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Real brasileiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Lev búlgaro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Dólar canadiano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

Coroa checa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Coroa dinamarquesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Libra egípcia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Libra esterlina

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

Forint

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

Iene

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

Litas lituano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

Denar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

290

Peso mexicano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300

Zlóti

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

Leu romeno

 

 

 

 

 

 

 

 

 

320

Rublo russo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

330

Dinar sérvio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

340

Coroa sueca

 

 

 

 

 

 

 

 

 

350

Franco suíço

 

 

 

 

 

 

 

 

 

360

Lira turca

 

 

 

 

 

 

 

 

 

370

Hryvnia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

380

Dólar dos EUA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

390

Coroa islandesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

400

Coroa norueguesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

410

Dólar de Hong Kong

 

 

 

 

 

 

 

 

 

420

Novo dólar de Taiwan

 

 

 

 

 

 

 

 

 

430

Dólar neozelandês

 

 

 

 

 

 

 

 

 

440

Dólar singapurense

 

 

 

 

 

 

 

 

 

450

Won

 

 

 

 

 

 

 

 

 

460

Yuan Renminbi

 

 

 

 

 

 

 

 

 

470

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

480

Kuna croata

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 23.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM)

 

TODAS AS POSIÇÕES

POSIÇÕES LÍQUIDAS

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

LONGAS

CURTAS

LONGAS

CURTAS

010

020

030

040

050

060

070

010

TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO SOBRE MERCADORIAS

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

020

Metais preciosos (exceto ouro)

 

 

 

 

 

 

 

030

Metais comuns

 

 

 

 

 

 

 

040

Produtos agrícolas perecíveis

 

 

 

 

 

 

 

050

Outros

 

 

 

 

 

 

 

060

Dos quais, produtos energéticos (petróleo, gás)

 

 

 

 

 

 

 

070

Método da escala de prazos de maturidade

 

 

 

 

 

 

 

080

Método alargado da escala de prazos de maturidade

 

 

 

 

 

 

 

090

Método simplificado: Todas as posições

 

 

 

 

 

 

 

100

Requisitos adicionais para opções (riscos não delta)

 

 

 

 

 

 

 

110

Método simplificado

 

 

 

 

 

 

 

120

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama

 

 

 

 

 

 

 

130

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega

 

 

 

 

 

 

 

135

Método delta +: opções e warrants não contínuos

 

 

 

 

 

 

 

140

Método da Matriz de Cenários

 

 

 

 

 

 

 


C 24.00 — MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM)

 

VaR

VaR EM MOMENTO DE PRESSÃO

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO DE INCUMPRIMENTO GRADUAL E O RISCO DE MIGRAÇÃO

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA TODOS OS RISCOS DE PREÇO CTP

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Número de excessos durante os 250 dias úteis anteriores

Fator de multiplicação VaR (mc)

Fator de multiplicação SVaR (ms)

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO CTP — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS PONDERADAS APÓS LIMITE SUPERIOR

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO DE CTP — POSIÇÕES LÍQUIDAS CURTAS PONDERADAS APÓS LIMITE SUPERIOR

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg)

DIA ANTERIOR (VaRt – -1)

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg)

ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1)

MÉDIA DE 12 SEMANAS

ÚLTIMA MEDIÇÃO

LIMITE MÍNIMO

MÉDIA DE 12 SEMANAS

ÚLTIMA MEDIÇÃO

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

010

POSIÇÕES TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

 

 

 

 

 

Elementos para memória: REPARTIÇÃO DO RISCO DE MERCADO

020

Instrumentos de dívida negociados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

TDI — Risco geral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

TDI — Risco específico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Capital próprio — risco geral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Capital próprio — risco específico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Risco cambial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Risco sobre mercadorias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Montante total para o risco geral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Montante total para o risco específico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 25.00 — RISCO DE AJUSTAMENTO DO VALOR DO CRÉDITO (CVA)

 

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

VaR

VaR EM MOMENTO DE PRESSÃO

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA

VALORES NOCIONAIS DE COBERTURA DE RISCO DE CVA

 

do qual: derivados OTC

do qual: OFVM

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg)

DIA ANTERIOR (VaRt–1)

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg)

ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1)

Número de contrapartes

dos quais: utilização de uma aproximação para determinar o diferencial de crédito

CVA INCORRIDO

SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO COM UMA ÚNICA ENTIDADE DE REFERÊNCIA

SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO BASEADOS EM ÍNDICES

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

010

Risco total CVA

 

 

 

 

 

 

 

 

Ligação a {CA2;r640;c010}

 

 

 

 

 

020

De acordo com o Método Avançado

 

 

 

 

 

 

 

 

Ligação a {CA2;r650;c010}

 

 

 

 

 

030

De acordo com o Método-Padrão

 

 

 

 

 

 

 

 

Ligação a {CA2;r660;c010}

 

 

 

 

 

040

Com base no Método do Risco Inicial

 

 

 

 

 

 

 

 

Ligação a {CA2;r670;c010}

 

 

 

 

 


C 32.01 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR (PRUVAL 1)

 

ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

 

ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR EXCLUÍDOS POR TEREM UM IMPACTO PARCIAL NOS FPP1

ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR INCLUÍDOS NO LIMIAR DO ARTIGO 4.o, N.o 1

 

DOS QUAIS: CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

EXATAMENTE COINCIDENTES

CONTABILIDADE DE COBERTURA

FILTROS PRUDENCIAIS

OUTROS

COMENTÁRIOS RELATIVOS A OUTROS

DOS QUAIS: CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0010

1

TOTAL DOS ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

1.1

TOTAL DOS ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

1.1.1

ATIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

1.1.2

ATIVOS FINANCEIROS NEGOCIÁVEIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

1.1.3

ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS OBRIGATORIAMENTE PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

1.1.4

ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

1.1.5

ATIVOS FINANCEIROS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

1.1.6

ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS E NÃO DERIVADOS MENSURADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

1.1.7

ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS E NÃO DERIVADOS MENSURADOS PELO JUSTO VALOR COMO CAPITAL PRÓPRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

1.1.8

OUTROS ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS E NÃO DERIVADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

1.1.9

DERIVADOS - CONTABILIDADE DE COBERTURA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

1.1.10

VARIAÇÃO DO JUSTO VALOR DOS ELEMENTOS ABRANGIDOS PELA COBERTURA DE CARTEIRA PARA O RISCO DE TAXA DE JURO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

1.1.11

INVESTIMENTOS EM SUBSIDIÁRIAS, EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS E ASSOCIADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

1.1.12

(-) MARGENS DE AVALIAÇÃO (HAIRCUTS) PARA ATIVOS NEGOCIÁVEIS PELO JUSTO VALOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

1.2

TOTAL DOS PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

1.2.1

PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

1.2.2

PASSIVOS FINANCEIROS NEGOCIÁVEIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

1.2.3

PASSIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

1.2.4

DERIVADOS - CONTABILIDADE DE COBERTURA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

1.2.5

VARIAÇÃO DO JUSTO VALOR DOS ELEMENTOS ABRANGIDOS PELA COBERTURA DE CARTEIRA PARA O RISCO DE TAXA DE JURO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

1.2.6

MARGENS DE AVALIAÇÃO (HAIRCUTS) PARA PASSIVOS NEGOCIÁVEIS PELO JUSTO VALOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 32.02 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: ABORDAGEM DE BASE (PRUVAL 2)

 

AVA AO NÍVEL DAS CATEGORIAS

TOTAL DOS AVA

INCERTEZA FAVORÁVEL

ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

RECEITAS QTD

DIFERENÇA IPV

AJUSTAMENTOS DO JUSTO VALOR

PERDAS E GANHOS DO PRIMEIRO DIA

EXPLICAÇÃO DESCRIÇÃO

INCERTEZA DOS PREÇOS DE MERCADO

 

CUSTOS DE ENCERRAMENTO

 

RISCO DE MODELO

 

POSIÇÕES CONCENTRADAS

CUSTOS ADMINISTRATIVOS FUTUROS

RESCISÃO ANTECIPADA

RISCO OPERACIONAL

ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

INCERTEZA DOS PREÇOS DE MERCADO

CUSTOS DE ENCERRAMENTO

RISCO DE MODELO

POSIÇÕES CONCENTRADAS

MARGENS DE CRÉDITO ANTECIPADAS

CUSTOS DE INVESTIMENTO E DE FINANCIAMENTO

CUSTOS ADMINISTRATIVOS FUTUROS

RESCISÃO ANTECIPADA

RISCO OPERACIONAL

DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS

DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS

DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0180

0190

0200

0210

0220

0230

0240

0250

0260

0270

0010

1

TOTAL SEGUNDO A ABORDAGEM DE BASE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

 

DOS QUAIS: CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

1.1

CARTEIRAS AO ABRIGO DOS ARTIGOS 9.o A 17.o - TOTAL AO NÍVEL DAS CATEGORIAS APÓS DIVERSIFICAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

1.1.1

TOTAL AO NÍVEL DAS CATEGORIAS PRÉ-DIVERSIFICAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

1.1.1*

DOS QUAIS: AVA BASEADOS NAS MARGENS DE CRÉDITO ANTECIPADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

1.1.1**

DOS QUAIS: AVA BASEADOS NOS CUSTOS DE INVESTIMENTO E DE FINANCIAMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

1.1.1***

DOS QUAIS: AVA AO QUAL FOI ATRIBUÍDO VALOR NULO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o, N.o 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

1.1.1****

DOS QUAIS: AVA AO QUAL FOI ATRIBUÍDO VALOR NULO AO ABRIGO DO ARTIGO 10.o, N.OS 2 E 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

1.1.1.1

TAXAS DE JURO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

1.1.1.2

DIVISAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

1.1.1.3

CRÉDITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

1.1.1.4

AÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

1.1.1.5

MERCADORIAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

1.1.2

(-) BENEFÍCIOS DA DIVERSIFICAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

1.1.2.1

(-) BENEFÍCIOS DA DIVERSIFICAÇÃO CALCULADOS SEGUNDO O MÉTODO 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

1.1.2.2

(-) BENEFÍCIOS DA DIVERSIFICAÇÃO CALCULADOS SEGUNDO O MÉTODO 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

1.1.2.2*

ELEMENTO PARA MEMÓRIA: AVA PRÉ-DIVERSIFICAÇÃO REDUZIDO EM MAIS DE 90 % POR DIVERSIFICAÇÃO SEGUNDO O MÉTODO 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

1,2

CARTEIRAS CALCULADAS SEGUNDO A ABORDAGEM ALTERNATIVA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

1.2.1

100 % DO LUCRO LÍQUIDO NÃO REALIZADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

1.2.2

10 % DO VALOR NOCIONAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

1.2.3

25 % DO VALOR INICIAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 32.03 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO (PRUVAL 3)

CLASSIFICAÇÃO

MODELO

CATEGORIA DE RISCO

PRODUTO

OBSERVABILIDADE

AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO

 

AVA AGREGADOS CALCULADOS SEGUNDO O MÉTODO 2

ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

DIFERENÇA IPV (TESTE DOS RESULTADOS)

COBERTURA IPV (TESTE DOS RESULTADOS)

AJUSTAMENTOS DO JUSTO VALOR

PERDAS E GANHOS DO PRIMEIRO DIA

DOS QUAIS: SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS

DOS QUAIS: AGREGADOS SEGUNDO O MÉTODO 2

ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

RISCO DE MODELO

RESCISÃO ANTECIPADA

0005

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 32.04 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NAS POSIÇÕES CONCENTRADAS (PRUVAL 4)

CLASSIFICAÇÃO

CATEGORIA DE RISCO

PRODUTO

SUBJACENTE

DIMENSÃO DA POSIÇÃO CONCENTRADA

MENSURAÇÃO DA DIMENSÃO

VALOR DE MERCADO

PERÍODO DE ENCERRAMENTO PRUDENTE

AVA BASEADO NAS POSIÇÕES CONCENTRADAS

AJUSTAMENTO DO JUSTO VALOR BASEADO NAS POSIÇÕES CONCENTRADAS

DIFERENÇA IPV

0005

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 33.00 — POSIÇÕES EM RISCO SOBRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS POR PAÍS DA CONTRAPARTE (GOV)

País:

 

Posições em risco diretas

Elemento para memória: derivados de crédito vendidos sobre posições em risco perante administrações públicas

Valor da posição em risco

Montante das posições ponderadas pelo risco

Exposições patrimoniais

Imparidade acumulada

 

Alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

 

Derivados

Exposições extrapatrimoniais

Montante escriturado bruto total de ativos financeiros não derivados

Montante escriturado total de ativos financeiros não derivados (líquido de posições curtas)

Ativos financeiros não derivados por carteira de contabilidade

Posições curtas

 

Derivados com justo valor positivo

Derivados com justo valor negativo

Montante nominal

Provisões

Alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

Derivados com justo valor positivo — Montante escriturado

Derivados com justo valor negativo — Montante escriturado

Ativos financeiros detidos para negociação

Ativos financeiros negociáveis

Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor através dos resultados

Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio

Ativos financeiros pelo custo amortizado

Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo

Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

Dos quais: posições curtas de empréstimos para operações de revenda recomprados classificados como ativos financeiros detidos para negociação ou negociáveis

dos quais: de ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio

dos quais: de ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados, ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados ou de ativos financeiros não negociáveis mensurados pelo justo valor através dos resultados

dos quais: de ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio

Montante escriturado

Montante nocional

Montante escriturado

Montante nocional

 

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

260

270

280

290

300

010

Posições em risco totais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR RISCO, ABORDAGEM REGULAMENTAR E CLASSES DE RISCO:

020

Posições em risco abrangidas pelo quadro de risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Método-Padrão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Administrações centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Administrações regionais ou autoridades locais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Entidades do setor público

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Organizações internacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

075

Outras posições em risco sobre administrações públicas sujeitas ao Método-Padrão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Método IRB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Administrações centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Governos regionais ou autoridades locais [Administrações centrais]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Administrações regionais ou autoridades locais [Instituições]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Entidades do setor público [Administrações centrais]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Entidades do setor público [Instituições]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Organizações Internacionais [Administrações centrais]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

155

Outras posições em risco sobre administrações públicas sujeitas ao Método IRB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Posições em risco abrangidas pelo quadro de risco de mercado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR PRAZO DE VENCIMENTO RESIDUAL:

170

[ 0 — 3M [

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

[ 3M — 1A [

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

[ 1A — 2A [

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

[ 2A — 3A [

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

[ 3A — 5A [

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

[5A — 10A [

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

[10A — mais»

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

«ANEXO II

RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS E DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Índice

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS 162

1.

ESTRUTURA E CONVENÇÕES 162

1.1.

ESTRUTURA 162

1.2.

CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO 162

1.3.

SINAIS CONVENCIONADOS 162

1.4.

ABREVIATURAS 162
PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS 162

1.

VISÃO GERAL DA ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA) 162

1.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 162

1.2.

C 01.00 - FUNDOS PRÓPRIOS (CA1) 163

1.2.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 163

1.3.

C 02.00 — REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2) 177

1.3.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 177

1.4.

C 03.00 — RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA3) 186

1.4.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 186

1.5.

C 04.00 — ELEMENTOS PARA MEMÓRIA (CA4) 188

1.5.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 188

1.6.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIOS ESTATAIS (CA 5) 203

1.6.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 203

1.6.2.

C 05.01 — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (CA5.1) 203

1.6.2.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 204

1.6.3.

C 05.02 - INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIOS ESTATAIS (CA 5.2) 211

1.6.3.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 211

2.

SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS) 213

2.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 213

2.2.

INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE A SOLVÊNCIA DO GRUPO 213

2.3.

INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS DIFERENTES ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO 214

2.4.

C 06.01 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS – TOTAL (GS TOTAL) 214

2.5.

C 06.02 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS) 214

3.

MODELOS DE RISCO DE CRÉDITO 222

3.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 222

3.1.1.

RELATO DE TÉCNICAS DE CRM COM EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO 222

3.1.2.

RELATO DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE 222

3.2.

C 07.00 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA) 222

3.2.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 222

3.2.2.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO MODELO CR SA 222

3.2.3.

AFETAÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO A CLASSES DE RISCO NO ÂMBITO DO MÉTODO-PADRÃO 224

3.2.4.

ESCLARECIMENTOS SOBRE O ÂMBITO DE ALGUMAS CLASSES DE RISCO ESPECÍFICAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 112.O DO CRR 227

3.2.4.1.

CLASSE DE RISCO “INSTITUIÇÕES” 227

3.2.4.2.

CLASSE DE RISCO “OBRIGAÇÕES COBERTAS” 227

3.2.4.3.

CLASSE DE RISCO “ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO” 227

3.2.5.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 227

3.3.

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB) 234

3.3.1.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO MODELO CR IRB 234

3.3.2.

REPARTIÇÃO DO MODELO CR IRB 235

3.3.3.

C 08.01 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB 1) 236

3.3.3.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 236

3.3.4.

C 08.02 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (REPARTIÇÃO POR GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES (MODELO CR IRB 2) 243

3.4.

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: INFORMAÇÃO COM A DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA 244

3.4.1.

C 09.01 — REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR PAÍS DE ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO SA (CR GB 1) 244

3.4.1.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 244

3.4.2.

C 09.02 — REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR PAÍS DE ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO IRB (CR GB 2) 246

3.4.2.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 246

3.4.3.

C 09.04 — REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO DE CRÉDITO RELEVANTES PARA EFEITOS DE CÁLCULO DA RESERVA CONTRACÍCLICA POR PAÍS E DA TAXA DE RESERVA CONTRACÍCLICA ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO (CCB) 249

3.4.3.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 249

3.4.3.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 249

3.5.

C 10.01 E C 10.02 — POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES SEGUNDO O MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS (CR EQU IRB 1 E CR EQU IRB 2) 253

3.5.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 253

3.5.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS (APLICÁVEIS TANTO AO CR EQU IRB 1 COMO AO CR EQU IRB 2) 254

3.6.

C 11.00 – RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA (CR SETT) 256

3.6.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 256

3.6.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 257

3.7.

C 12.00 - RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES — MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC SA) 259

3.7.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 259

3.7.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 259

3.8.

C 13.00 — RISCO DE CRÉDITO – TITULARIZAÇÕES: MÉTODO BASEADO EM NOTAÇÕES INTERNAS PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC IRB) 265

3.8.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 265

3.8.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 266

3.9.

C 14.00 — INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC PORMENORIZADO) 272

3.9.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 272

3.9.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 273

4.

MODELOS DE RISCO OPERACIONAL 283

4.1.

C 16.00 — RISCO OPERACIONAL (OPR) 283

4.1.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 283

4.1.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 283

4.2.

RISCO OPERACIONAL: INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE AS PERDAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR (OPR PORMENORIZADO) 285

4.2.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 285

4.2.2.

C 17.01: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR RISCO OPERACIONAL POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E TIPO DE EVENTOS NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (OPR PORMENORIZADO 1) 286

4.2.2.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 286

4.2.2.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 287

4.2.3.

C 17.02: RISCO OPERACIONAL: INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE OS MAIORES EVENTOS DE PERDA NO EXERCÍCIO ANTERIOR (OPR PORMENORIZADO 2) 292

4.2.3.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 292

4.2.3.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 292

5.

MODELOS DE RISCO DE MERCADO 293

5.1.

C 18.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA AS POSIÇÕES EM RISCO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI) 293

5.1.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 293

5.1.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 294

5.2.

C 19.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR SA SEC) 296

5.2.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 296

5.2.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 296

5.3.

C 20.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DAS POSIÇÕES AFETADAS À CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR SA CTP) 298

5.3.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 298

5.3.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 299

5.4.

C 21.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU) 300

5.4.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 300

5.4.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 301

5.5.

C 22.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX) 302

5.5.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 302

5.5.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 302

5.6.

C 23.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM) 304

5.6.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 304

5.6.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 304

5.7.

C 24.00 — MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM) 305

5.7.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 305

5.7.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 306

5.8.

C 25.00 — RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CVA) 308

5.8.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 308

6.

AVALIAÇÃO PRUDENTE (PRUVAL) 310

6.1.

C 32.01 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR (PRUVAL 1) 310

6.1.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 310

6.1.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 310

6.2.

C 32.02 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: ABORDAGEM DE BASE (PRUVAL 2) 314

6.2.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 314

6.2.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 314

6.3.

C 32.03 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO (PRUVAL 3) 322

6.3.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 322

6.3.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 322

6.4

C 32.04 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS EM POSIÇÕES CONCENTRADAS (PRUVAL 4) 324

6.4.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 324

6.4.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 325

7.

C 33.00 — POSIÇÕES EM RISCO SOBRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS (GOV) 326

7.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 326

7.2.

ÂMBITO DO MODELO RELATIVO ÀS POSIÇÕES EM RISCO SOBRE “ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS” 326

7.3.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 327

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

1.   ESTRUTURA E CONVENÇÕES

1.1.   ESTRUTURA

1.

Em termos gerais, o quadro é composto por cinco blocos de modelos:

a)

Adequação dos fundos próprios, uma visão geral do capital regulamentar; montante total da exposição ao risco;

b)

Solvência do grupo, uma visão geral do cumprimento dos requisitos de solvência por todas as entidades individuais incluídas no perímetro de consolidação da entidade que relata;

c)

Risco de crédito (incluindo os riscos da contraparte, de redução e de liquidação);

d)

Risco de mercado (incluindo os riscos de posição da carteira de negociação, o risco cambial, o risco de mercadorias e o risco CVA);

e)

Risco operacional.

2.

São fornecidas as referências jurídicas para cada modelo. A presente parte da norma técnica de regulamentação contêm informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais do relato de cada bloco dos modelos, instruções sobre posições específicas e regras de validação.

3.

As instituições devem relatar apenas os modelos que sejam relevantes, dependendo do método utilizado para determinar os requisitos de fundos próprios.

1.2.   CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO

4.

O documento segue as convenções constantes no quadro a seguir, quando se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos. Estes códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação.

5.

Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo;Linha;Coluna}.

6.

No caso das validações no interior de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, as notações não se referem a um modelo: {Linha;Coluna}.

7.

No caso dos modelos com uma única coluna, apenas são referidas as linhas. {Modelo;Linha}

8.

Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada relativamente às linhas ou colunas especificadas anteriormente.

1.3.   SINAIS CONVENCIONADOS

9.

Qualquer montante que aumente os fundos próprios ou os requisitos de fundos próprios deve ser relatado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua os fundos próprios totais ou os requisitos de fundos próprios deve ser reportado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (-), não deve ser comunicado qualquer valor positivo para esse elemento.

1.4.   ABREVIATURAS

9 a.

Para efeitos do presente anexo, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 é designado por “CRR” e a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho é designada por “CRD”.

PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.   VISÃO GERAL DA ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA)

1.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

10.

Os modelos CA contêm, relativamente ao Pilar 1, informações sobre os numeradores (fundos próprios, fundos próprios de nível 1, fundos próprios principais de nível 1), o denominador (requisitos de fundos próprios) e as disposições transitórias, estando estruturados em cinco modelos:

a)

O modelo CA1 inclui o montante dos fundos próprios das instituições, discriminado nos elementos necessários para se chegar a esse montante. O montante dos fundos próprios obtido inclui o efeito agregado das disposições transitórias por tipo de fundos próprios;

b)

O modelo CA2 resume os montantes totais da exposição ao risco na aceção do artigo 92.o, n.o 3, do CRR;

c)

O modelo CA3 inclui os rácios para os quais o CRR determina um nível mínimo e alguns outros dados conexos;

d)

O modelo CA4 contém elementos para memória necessários ao cálculo dos elementos do CA1, bem como informações em relação às reservas prudenciais de fundos próprios da CRD;

e)

O modelo CA5 contém os dados necessários para o cálculo do efeito das disposições transitórias sobre os fundos próprios. O modelo CA5 deixará de existir uma vez expiradas as disposições transitórias.

11.

Os modelos são aplicáveis a todas as entidades que relatam, independentemente das normas de contabilidade que apliquem, embora alguns elementos do numerador sejam específicos às entidades que aplicam regras de avaliação na linha das IAS/IFRS. Em geral, a informação do denominador está ligada aos resultados finais relatados nos modelos correspondentes para o cálculo do montante total da exposição ao risco.

12.

Os fundos próprios totais são de diferentes tipos: fundos próprios de nível 1 (FP1), que correspondem à soma dos fundos próprios principais de nível 1 (FPP1), dos fundos próprios adicionais de nível 1 (FPA1) e dos fundos próprios de nível 2 (FP2).

13.

As disposições transitórias são tratadas da seguinte forma nos modelos CA:

a)

Os elementos do modelo CA1 não tomam geralmente em consideração os ajustamentos transitórios. Significa isto que os valores constantes nos elementos do modelo CA1 são calculados de acordo com as disposições finais (ou seja, como se não existissem disposições transitórias), com exceção dos elementos que resumem o efeito das disposições transitórias. Para cada tipo de fundos próprios (FPP1, FPA1 e FP2) há três elementos diferentes nos quais são incluídos todos os ajustamentos devidos a disposições transitórias;

b)

As disposições transitórias podem também afetar os défices de FPA1 e FP2 (ou seja, excesso de deduções aos FPA1 ou FP2, conforme regulamentado respetivamente no artigo 36.o, n.o 1, alínea j), e no artigo 56.o, alínea e), do CRR), pelo que os elementos que contenham esses défices podem refletir indiretamente o efeito das disposições transitórias;

c)

O modelo CA5 é utilizado exclusivamente para o relato das disposições transitórias.

14.

O tratamento dos requisitos do Pilar II pode não ser uniforme na União (o artigo 104.o, n.o 2, da CRD deve ser transposto para a regulamentação nacional). Apenas o impacto dos requisitos do Pilar II sobre o rácio de solvência ou sobre os objetivos em termos de rácio deve ser incluído no relato de solvência ao abrigo do CRR. A informação pormenorizada sobre os requisitos do Pilar II não recai no mandato previsto no artigo 99.o do CRR.

a)

Os modelos CA1, CA2 e CA5 contêm apenas dados sobre questões relativas ao Pilar I;

b)

O modelo CA3 contém o impacto dos requisitos adicionais do Pilar II sobre o rácio de solvência em base agregada. Um bloco incide no impacto dos montantes sobre os rácios, enquanto o outro bloco incide no próprio rácio. Nenhum dos dois blocos de rácios tem qualquer outra ligação com os modelos CA1, CA2 ou CA5;

c)

O modelo C4 contém uma célula dedicada aos requisitos de fundos próprios adicionais relativos ao Pilar II. Esta célula não tem qualquer ligação através das regras de validação com os rácios de fundos próprios do modelo CA3 e reflete o artigo 104.o, n.o 2, da CRD, que menciona explicitamente os requisitos de fundos próprios adicionais como uma possibilidade no que se refere às decisões do Pilar II.

1.2.   C 01.00 - FUNDOS PRÓPRIOS (CA1)

1.2.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

010

1.   Fundos próprios

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e artigo 72.o do CRR

Os fundos próprios de uma instituição são constituídos pela soma dos seus fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2.

015

1.1.   Fundos próprios de nível 1

Artigo 25.o do CRR

Os fundos próprios de nível 1 são constituídos pela soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1

020

1.1.1.   Fundos próprios principais de nível 1

Artigo 50.o do CRR

030

1.1.1.1.   Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPP1

Artigo 26.o, n.o 1), alíneas a) e b), artigos 27.o a 30.o, artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR

040

1.1.1.1.1.   Instrumentos de fundos próprios realizados

Artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e artigos 27.o a 31.o do CRR

Os instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas e cooperativas ou instituições semelhantes (artigos 27.o e 29.o do CRR) devem ser incluídos.

Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos não devem ser incluídos.

Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do CRR.

045

1.1.1.1.1*   Dos quais: instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência

Artigo 31.o do CRR

Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos nos FPP1 se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do CRR.

050

1.1.1.1.2*   Elemento para memória: instrumentos de fundos próprios não elegíveis

Artigo 28.o, n.o 1, alíneas b), l) e m), do CRR

As condições previstas nestas alíneas refletem diferentes situações dos fundos próprios que são reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros.

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

060

1.1.1.1.3.   Prémios de emissão

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 124, e artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do CRR

“Prémios de emissão” tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar neste elemento deve ser a parte relacionada com os “Instrumentos de fundos próprios realizados”.

070

1.1.1.1.4.   (-) Instrumentos próprios de FPP1

Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR

Instrumentos próprios de FPP1 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 42.o do CRR.

As detenções de ações incluídas em “Instrumentos de fundos próprios não elegíveis” não devem ser relatadas nesta linha.

O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias.

Os elementos 1.1.1.1.4 a 1.1.1.1.4.3 não incluem as obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1. As obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1 devem ser relatadas separadamente no elemento 1.1.1.1.5.

080

1.1.1.1.4.1.   (-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1

Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR

Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 incluídos no elemento 1.1.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado.

O montante a relatar deve incluir as detenções da carteira de negociação calculadas com base na posição longa líquida, como indicado no artigo 42.o, alínea a), do CRR.

090

1.1.1.1.4.2.   (-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR

091

1.1.1.1.4.3.   (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR

092

1.1.1.1.5.   (-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1

Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR

De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do CRR, os “instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 […] que a instituição tenha a obrigação efetiva ou contingente de adquirir por força de obrigações contratuais existentes” devem ser deduzidos.

130

1.1.1.2.   Resultados retidos

Artigo 26.o, n.o 1, alínea c), e artigo 26.o, n.o 2, do CRR

Os resultados retidos incluem os resultados retidos do exercício anterior mais os resultados provisórios ou de fim de exercício elegíveis.

140

1.1.1.2.1.   Resultados retidos de exercícios anteriores

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, e artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do CRR

O artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, do CRR define resultados retidos como “os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável”.

150

1.1.1.2.2.   Resultados elegíveis

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 121, artigo 26.o, n.o 2, e artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR

O artigo 26.o, n.o 2, do CRR permite incluir os lucros provisórios ou de final do exercício como resultados retidos, com a autorização prévia das autoridades competentes e se estiverem preenchidas determinadas condições.

As perdas devem, por seu lado, ser deduzidas aos FPP1, como indicado no artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

160

1.1.1.2.2.1.   Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

Artigo 26.o, n.o 2, e artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR

O montante a relatar deve ser o dos resultados relatados na demonstração de resultados.

170

1.1.1.2.2.2.   (-) Parte não elegível do lucro provisório ou de final de exercício

Artigo 26.o, n.o 2, do CRR

Esta linha não deve apresentar qualquer valor se a instituição tiver relatado perdas para o período de referência, uma vez que as perdas devem ser integralmente deduzidas aos FPP1.

Se a instituição relatar lucros, deve ser relatada a parte não elegível de acordo com o artigo 26.o, n.o 2, do CRR (isto é, os lucros não auditados e os encargos ou dividendos previsíveis).

De notar que, em caso de lucros, o montante a deduzir deve ser pelo menos igual aos dividendos provisórios.

180

1.1.1.3.   Outro rendimento integral acumulado

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 100, e artigo 26.o, n.o 1, alínea d), do CRR

O montante a relatar deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo e antes da aplicação dos filtros prudenciais. O montante a relatar deve ser determinado em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão.

200

1.1.1.4.   Outras reservas

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 117, e artigo 26.o, n.o 1, alínea e), do CRR

“Outras reservas” é definido no CRR como “as reservas, na aceção do quadro contabilístico aplicável, que tenham de ser divulgadas nos termos das normas de contabilidade aplicáveis, com exclusão dos montantes já incluídos noutro rendimento integral acumulado ou nos resultados retidos”.

O montante a relatar deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

210

1.1.1.5.   Fundos para riscos bancários gerais

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 112, e artigo 26.o, n.o 1, alínea f), do CRR

Os fundos para riscos bancários gerais são definidos no artigo 38.o da Diretiva 86/635/CEE como os “montantes que a instituição de crédito decidir afetar à cobertura de tais riscos, quando razões de prudência o impuserem por motivo dos riscos particulares inerentes às operações bancárias”.

O montante a relatar deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

220

1.1.1.6.   Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

Artigo 483.o, n.os 1 a 3, e artigos 484.o a 487.o do CRR

Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos como FPP1. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5.

230

1.1.1.7.   Interesse minoritário reconhecido nos FPP1

Artigo 4.o, n.o 120, e artigo 84.o do CRR

Soma de todos os montantes de interesses minoritários em filiais incluídos nos FPP1 consolidados.

240

1.1.1.8.   Ajustamentos transitórios devidos a interesses minoritários adicionais

Artigos 479.o e 480.o do CRR

Ajustamentos dos interesses minoritários devidos a disposições transitórias. Este elemento é diretamente retirado do modelo CA5.

250

1.1.1.9.   Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

Artigos 32.o a 35.o do CRR

260

1.1.1.9.1.   (-) Aumentos de capital próprio resultantes de ativos titularizados

Artigo 32.o, n.o 1, do CRR

O montante a relatar é o aumento do capital próprio da instituição resultante de ativos titularizados, de acordo com a norma de contabilidade aplicável.

A título de exemplo, este elemento inclui os rendimentos futuros de margens que resultem em ganhos para a instituição aquando da venda ou, para as entidades cedentes, os ganhos líquidos decorrentes da capitalização de rendimentos futuros dos ativos titularizados que representam melhorias de crédito para as posições envolvidas na titularização.

270

1.1.1.9.2.   Reserva de cobertura dos fluxos de caixa

Artigo 33.o, n.o 1, alínea a), do CRR

O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as coberturas de fluxo de caixa resultarem em perdas (isto é, quando reduzirem o capital próprio contabilístico) e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas.

O montante deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

280

1.1.1.9.3.   Ganhos e perdas cumulativos devidos a alterações no risco de crédito próprio sobre passivos avaliados pelo justo valor

Artigo 33.o, n.o 1, alínea b), do CRR

O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as alterações do risco de crédito próprio resultarem em perdas (isto é, quando reduzirem o capital próprio contabilístico) e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas.

Os lucros não auditados não devem ser incluídos neste elemento.

285

1.1.1.9.4.   Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados

Artigo 33.o, n.o 1, alínea c), e artigo 33.o, n.o 2, do CRR

O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as alterações do risco de crédito próprio da instituição resultarem em perdas e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas.

Os lucros não auditados não devem ser incluídos neste elemento.

290

1.1.1.9.5.   (-) Ajustamentos de valor devidos aos requisitos de avaliação prudente

Artigos 34.o e 105.o do CRR

Ajustamentos do justo valor de posições em risco da carteira de negociação e extra carteira de negociação devido à aplicação das normas mais estritas de avaliação prudente estabelecidas pelo artigo 105.o do CRR.

300

1.1.1.10.   (–) Goodwill

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o do CRR

310

1.1.1.10.1.   (-) Goodwill contabilizado como ativo intangível

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, e artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do CRR

“Goodwill” tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar deve ser o mesmo que é relatado no balanço.

320

1.1.1.10.2.   (-) Goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos

Artigo 37.o, alínea b), e artigo 43.o do CRR

330

1.1.1.10.3.   Passivos por impostos diferidos associados a goodwill

Artigo 37.o, alínea a), do CRR

Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se o goodwill fosse afetado por imparidades ou fosse desreconhecido nos termos da norma de contabilidade relevante.

340

1.1.1.11.   (-) Outros ativos intangíveis

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o, alínea a), do CRR

Os “outros ativos intangíveis” são os ativos intangíveis nos termos da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também nos termos da norma de contabilidade aplicável.

350

1.1.1.11.1.   (-) Outros ativos intangíveis antes da dedução dos passivos por impostos diferidos

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, e artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do CRR

Os “outros ativos intangíveis” são os ativos intangíveis nos termos da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também nos termos da norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar aqui deve corresponder ao relatado no balanço para os ativos intangíveis distintos do goodwill.

360

1.1.1.11.2.   Passivos por impostos diferidos associados a outros ativos intangíveis

Artigo 37.o, alínea a), do CRR

Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se os ativos intangíveis distintos do goodwill fossem afetados por imparidades ou fossem desreconhecidos nos termos da norma de contabilidade relevante.

370

1.1.1.12.   (-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidos dos passivos por impostos associados

Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), e artigo 38.o do CRR

380

1.1.1.13.   (-) Défice IRB de ajustamentos do risco de crédito para perdas esperadas

Artigo 36.o, n.o 1, alínea d), e artigos 40.o, 158.o e 159.o do CRR

O montante a relatar aqui “não pode ser reduzido através do aumento do nível de ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura nem através de outros efeitos fiscais adicionais que poderiam ocorrer se as provisões fossem aumentadas para o nível das perdas esperadas” (artigo 40.o do CRR).

390

1.1.1.14.   (-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 109, artigo 36.o, n.o 1, alínea e), e artigo 41.o do CRR

400

1.1.1.14.1.   (-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 109, e artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do CRR

Os ativos dos fundos de pensões de benefício definido são definidos como “os ativos de um fundo ou plano de pensões de benefício definido, consoante aplicável, calculados depois de deduzido o montante das obrigações do mesmo fundo ou plano”.

O montante a relatar aqui deve corresponder ao relatado no balanço (se relatado separadamente).

410

1.1.1.14.2.   Passivos por impostos diferidos associados aos ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 108 e 109, e artigo 41.o, n.o 1, alínea a), do CRR

Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se os ativos de fundos de pensões de benefício definido fossem afetados por imparidades ou fossem desreconhecidos nos termos da norma de contabilidade relevante.

420

1.1.1.14.3.   Ativos de fundos de pensões de benefício definido que a instituição pode utilizar sem restrições

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 109, e artigo 41.o, n.o 1, alínea b), do CRR

Este elemento só deve apresentar algum montante se a autoridade competente tiver dado a sua autorização prévia para a redução do montante dos ativos de fundos de pensões de benefício definido a deduzir.

Os ativos incluídos nesta linha devem ser objeto de uma ponderação de risco em função dos requisitos de risco de crédito.

430

1.1.1.15.   (-) Detenções recíprocas cruzadas de FPP1

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 122, artigo 36.o, n.o 1, alínea g), e artigo 44.o do CRR

Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 27, do CRR), quando existirem detenções recíprocas cruzadas que a autoridade competente considere terem sido concebidas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição.

O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir os elementos seguradores dos fundos próprios de nível 1.

440

1.1.1.16.   (-) Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1

Artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do CRR

O montante a relatar é diretamente retirado do elemento “Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1” do modelo CA1. Esse montante deve ser deduzido aos FPP1.

450

1.1.1.17.   (-) Detenções elegíveis fora do setor financeiro que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250 %

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), e artigos 89.o a 91.o do CRR

As detenções elegíveis são definidas como “uma detenção direta ou indireta numa empresa que represente uma percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa”.

De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), do CRR, estas podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250  %.

460

1.1.1.18.   (-) Posições de titularização que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250  %

Artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), artigo 243.o, n.o 1, alínea b), artigo 244.o, n.o 1, alínea b), artigo 258.o e artigo 266.o, n.o 3, do CRR na versão aplicável em 31 de dezembro de 2018 ou artigo 244.o, n.o 1, alínea b), artigo 245.o, n.o 1, alínea b), artigo 253.o, n.o 1, e artigo 268.o, n.o 4, do CRR, conforme aplicável.

As posições de titularização sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250  % mas que podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), do CRR) devem ser relatadas neste elemento.

470

1.1.1.19.   (-) Transações incompletas que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250 %

Artigo 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea iii), e artigo 379.o, n.o 3, do CRR

As transações incompletas ficam sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250  % decorridos 5 dias após o segundo pagamento ou entrega contratual e até à extinção da transação, de acordo com os requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação. Podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iii), do CRR). Neste último caso, devem ser relatadas neste elemento.

471

1.1.1.20.   (-) Posições num cabaz relativamente ao qual uma instituição não pode determinar a ponderação de risco nos termos do método IRB, e que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250 %

Artigo 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea iv), e artigo 153.o, n.o 8, do CRR

De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iv), do CRR, podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250  %.

472

1.1.1.21.   (-) Posições em risco sobre ações segundo o Método dos Modelos Internos que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250 %

Artigo 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea v), e artigo 155.o, n.o 4, do CRR

De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea v), do CRR, podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250  %.

480

1.1.1.22.   (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 36.o, n.o 1, alínea h), artigos 43.o a 46.o, artigo 49.o, n.os 2 e 3, e artigo 79.o do CRR

A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, nos casos em que a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades, que terá de ser deduzida aos FPP1.

Ver as alternativas à dedução em caso de consolidação (artigo 49.o, n.os 2 e 3).

490

1.1.1.23.   (-) Ativos por impostos diferidos dedutíveis que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), artigo 38.o e artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR

A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias (líquida da parte dos passivos por impostos diferidos associados afetados a ativos por impostos diferidos que decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, alínea b), do CRR) que deve ser deduzida, aplicando o limiar de 10 % previsto no artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

500

1.1.1.24.   (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 36.o, n.o 1, alínea i), artigos 43.o, 45.o, 47.o, artigo 48.o, n.o 1, alínea b), artigo 49.o, n.os 1 a 3, e artigo 79.o do CRR

A parte dos instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, nos casos em que a instituição tem um investimento significativo nessas entidades, que deve ser deduzida, aplicando o limiar de 10 % previsto no artigo 48.o, n.o 1, alínea b), do CRR.

Ver as alternativas à dedução em caso de consolidação (artigo 49.o, n.os 1, 2 e 3).

510

1.1.1.25.   (-) Montante que excede o limiar de 17,65 %

Artigo 48.o, n.o 1, do CRR

A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e das detenções diretas ou indiretas nos FPP1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição nos casos em que a instituição tenha um investimento significativo que tenha de ser deduzido, aplicando o limiar de 17,65 % previsto no artigo 48.o, n.o 1, do CRR.

520

1.1.1.26.   Outros ajustamentos transitórios dos FPP1

Artigos 469.o a 472.o, 478.o e 481.o do CRR

Ajustamentos das deduções devidos a disposições transitórias. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5.

524

1.1.1.27.   (-) Deduções adicionais aos FPP1 por força do artigo 3.o do CRR

Artigo 3.o do CRR

529

1.1.1.28.   Elementos ou deduções dos FPP1- outros

Esta linha foi criada para permitir uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão final sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se um elemento ou uma dedução dos FPP1, respetivamente, não puderem ser afetados a uma das linhas 020 a 524.

Esta célula não deve ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo CRR no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de elementos/deduções de fundos próprios nacionais não abrangidos pelo CRR).

530

1.1.2.   FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 61.o do CRR

540

1.1.2.1.   Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPA1

Artigo 51.o, alínea a), artigos 52.o a 54.o, artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR

550

1.1.2.1.1.   Instrumentos de fundos próprios realizados

Artigo 51.o, alínea a), e artigos 52.o a 54.o do CRR

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

560

1.1.2.1.2 (*)   Elemento para memória: instrumentos de fundos próprios não elegíveis

Artigo 52.o, n.o 1, alíneas c), e) e f), do CRR

As condições previstas nestas alíneas refletem diferentes situações dos fundos próprios que são reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros.

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

570

1.1.2.1.3.   Prémios de emissão

Artigo 51.o, alínea b), do CRR

“Prémios de emissão” tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar neste elemento deve ser a parte relacionada com os “Instrumentos de fundos próprios realizados”.

580

1.1.2.1.4.   (-) Instrumentos próprios de FPA1

Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR

Instrumentos próprios de FPA1 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 57.o do CRR.

As detenções de ações incluídas em “Instrumentos de fundos próprios não elegíveis” não devem ser relatadas nesta linha.

O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias.

Os elementos 1.1.2.1.4 a 1.1.2.1.4.3 não incluem as obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1. As obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1 são relatadas separadamente no elemento 1.1.2.1.5.

590

1.1.2.1.4.1.   (-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR

Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 incluídos no elemento 1.1.2.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado.

620

1.1.2.1.4.2.   (-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1

Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR

621

1.1.2.1.4.3.   (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR

622

1.1.2.1.5.   (-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1

Artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR

De acordo com o artigo 56.o, alínea a), do CRR, os “instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes” devem ser deduzidos.

660

1.1.2.2.   Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

Artigo 483.o, n.os 4 e 5, artigos 484.o a 487.o, e artigos 489.o e 491.o do CRR

Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos como FPA1. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5.

670

1.1.2.3.   Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FPA1

Artigos 83.o, 85.o e 86.o do CRR

Soma de todos os montantes de FP1 elegíveis de filiais incluídos nos FPA1 consolidados.

Devem ser incluídos os FPA1 elegíveis emitidos por entidades com objeto específico (artigo 83.o do CRR).

680

1.1.2.4.   Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por filiais

Artigo 480.o do CRR

Ajustamentos dos FP1 elegíveis incluídos nos FPA1 consolidados devido a disposições transitórias. Este elemento é diretamente retirado do modelo CA5.

690

1.1.2.5.   (-) Detenções recíprocas cruzadas de FPA1

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 122, artigo 56.o, alínea b), e artigo 58.o do CRR

Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR), quando existirem detenções recíprocas cruzadas que a autoridade competente considere terem sido concebidas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição.

O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir os elementos seguradores dos fundos próprios adicionais de nível 1.

700

1.1.2.6.   (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 56.o, alínea c), e artigos 59.o, 60.o e 79.o do CRR

A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, nos casos em que a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades, que terá de ser deduzida aos FPA1.

710

1.1.2.7.   (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 56.o, alínea d), e artigos 59.o e 79.o do CRR

Os instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, nos casos em que a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades, são integralmente deduzidos.

720

1.1.2.8.   (-) Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2

Artigo 56.o, alínea e), do CRR

O montante a relatar é diretamente retirado do elemento “Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido aos FPA1)” do modelo CA1.

730

1.1.2.9.   Outros ajustamentos transitórios dos FPA1

Artigos 474.o, 475.o, 478.o e 481.o do CRR

Ajustamentos devidos a disposições transitórias. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5.

740

1.1.2.10.   Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 (deduzido aos FPP1)

Artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do CRR

Os FPA1 não podem ser negativos, mas pode acontecer que as deduções aos FPA1 sejam superiores aos FPA1 mais os prémios de emissão relacionados. Nesses casos, os FPA1 devem ser iguais a zero e as deduções em excesso a esses fundos próprios devem ser deduzidas aos FPP1.

Com este elemento, a soma dos elementos 1.1.2.1 a 1.1.2.12 nunca é menor do que zero. Assim, se este elemento apresentar um valor positivo, o elemento 1.1.1.16 deve ser o inverso desse valor.

744

1.1.2.11.   (-) Deduções adicionais aos FPA1 por força do artigo 3.o do CRR

Artigo 3.o do CRR

748

1.1.2.12.   Elementos ou deduções dos FPA1 - outros

Esta linha foi criada para permitir uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão final sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se um elemento ou uma dedução dos FPA1, respetivamente, não puderem ser afetados a uma das linhas 530 a 744.

Esta célula não deve ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo CRR no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de elementos/deduções de fundos próprios nacionais não abrangidos pelo CRR).

750

1.2.   FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 71.o do CRR

760

1.2.1.   Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados elegíveis como FP2

Artigo 62.o, alínea a), artigos 63.o a 65.o, artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR

770

1.2.1.1.   Instrumentos de fundos próprios realizados e empréstimos subordinados

Artigo 62.o, alínea a), e artigos 63.o e 65.o do CRR

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

780

1.2.1.2 (*)   Elemento para memória: Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados não elegíveis

Artigo 63.o, alíneas c), e) e f), e artigo 64.o do CRR

As condições previstas nestas alíneas refletem diferentes situações dos fundos próprios que são reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros.

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

790

1.2.1.3.   Prémios de emissão

Artigo 62.o, alínea b), e artigo 65.o do CRR

“Prémios de emissão” tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar neste elemento deve ser a parte relacionada com os “Instrumentos de fundos próprios realizados”.

800

1.2.1.4.   (-) Instrumentos próprios de FP2

Artigo 63.o, alínea b), subalínea i), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR

Instrumentos próprios de FP2 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 67.o do CRR.

As detenções de ações incluídas em “Instrumentos de fundos próprios não elegíveis” não devem ser relatadas nesta linha.

O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias.

Os elementos 1.2.1.4 a 1.2.1.4.3 não incluem as obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2. As obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2 são relatadas separadamente no elemento 1.2.1.5.

810

1.2.1.4.1.   (-) Detenções diretas de instrumentos de FP2

Artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR

Instrumentos de FP2 incluídos no elemento 1.2.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado.

840

1.2.1.4.2.   (-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR

841

1.2.1.4.3.   (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR

842

1.2.1.5.   (-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2

Artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR

De acordo com o artigo 66.o, alínea a), do CRR, os “instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes” devem ser deduzidos.

880

1.2.2.   Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 e empréstimos subordinados que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

Artigo 483.o, n.os 6 e 7, e artigos 484.o, 486.o, 488.o, 490.o e 491.o do CRR

Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos como FP2. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5.

890

1.2.3.   Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FP2

Artigos 83.o, 87.o e 88.o do CRR

Soma de todos os montantes de fundos próprios elegíveis de filiais incluídos nos FP2 consolidados.

Devem ser incluídos os FP2 elegíveis emitidos por entidades com objeto específico (artigo 83.o do CRR).

900

1.2.4.   Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por filiais

Artigo 480.o do CRR

Ajustamentos dos fundos próprios elegíveis incluídos nos FP2 consolidados devido a disposições transitórias. Este elemento é diretamente retirado do modelo CA5.

910

1.2.5.   Excesso de provisões relativamente às perdas esperadas elegíveis segundo o Método IRB

Artigo 62.o, alínea d), do CRR

Para as instituições que utilizem o Método IRB para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, este elemento inclui os montantes positivos resultantes da comparação entre as provisões e as perdas esperadas elegíveis como FP2.

920

1.2.6.   Ajustamentos para o risco geral de crédito no método SA

Artigo 62.o, alínea c), do CRR

Para as instituições que utilizem o Método-Padrão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, este elemento inclui os ajustamentos para o risco geral de crédito elegíveis como FP2.

930

1.2.7.   (-) Detenções recíprocas cruzadas de FP2

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 122, artigo 66.o, alínea b), e artigo 68.o do CRR

Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR), quando existirem detenções recíprocas cruzadas que a autoridade competente considere terem sido concebidas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição.

O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir os elementos seguradores próprios dos FP2 e FP3.

940

1.2.8.   (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 66.o, alínea c), artigos 68.o a 70.o e artigo 79.o do CRR

A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, nos casos em que a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades, que deve ser deduzida aos FP2.

950

1.2.9.   (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 66.o, alínea d), e artigos 68.o, 69.o e 79.o do CRR

Os instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, nos casos em que a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades, devem ser integralmente deduzidos.

960

1.2.10.   Outros ajustamentos transitórios dos FP2

Artigos 476.o a 478.o e artigo 481.o do CRR

Ajustamentos devidos a disposições transitórias. O montante a relatar deve ser diretamente retirado do modelo CA5.

970

1.2.11.   Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido aos FPA1)

Artigo 56.o, alínea e), do CRR

Os FP2 não podem ser negativos, mas pode acontecer que as deduções aos FP2 sejam superiores aos FP2 mais os prémios de emissão relacionados. Nesses casos, os FP2 devem ser iguais a zero e as deduções relativas em excesso aos FP2 devem ser deduzidas aos FPA1.

Com este elemento, a soma dos elementos 1.2.1 a 1.2.13 nunca é menor do que zero. Se este elemento apresentar um valor positivo, o elemento 1.1.2.8 deve ser o inverso desse valor.

974

1.2.12.   (-) Deduções adicionais aos FP2 por força do artigo 3.o do CRR

Artigo 3.o do CRR

978

1.2.13.   Elementos ou deduções dos FP2 — outros

Esta linha foi criada para permitir uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão final sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se um elemento ou uma dedução dos FP2, respetivamente, não puderem ser afetados a uma das linhas 750 a 974.

Esta célula não deve ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo CRR no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de elementos/deduções de fundos próprios nacionais não abrangidos pelo CRR).

1.3.   C 02.00 — REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2)

1.3.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

010

1.   MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigo 92.o, n.o 3, e artigos 95.o, 96.o e 98.o do CRR

020

1*   Do qual: Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR

Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR

030

1**   Do qual: Empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do CRR

Empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do CRR

040

1.1.   MONTANTES DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO RELATIVAMENTE AOS RISCOS DE CRÉDITO, DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E DE REDUÇÃO E ÀS OPERAÇÕES INCOMPLETAS

Artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f), do CRR

050

1.1.1.   Método-padrão (SA)

Modelos CR SA e SEC SA ao nível das posições em risco totais

060

1.1.1.1.   Classes de risco SA excluindo posições de titularização

Modelo CR SA ao nível das posições em risco totais. As classes de risco SA são as mencionadas no artigo 112.o do CRR, excluindo as posições de titularização.

070

1.1.1.1.01.   Administrações centrais ou bancos centrais

Ver o modelo CR SA

080

1.1.1.1.02.   Administrações regionais ou autoridades locais

Ver o modelo CR SA

090

1.1.1.1.03.   Entidades do setor público

Ver o modelo CR SA

100

1.1.1.1.04.   Bancos multilaterais de desenvolvimento

Ver o modelo CR SA

110

1.1.1.1.05.   Organizações internacionais

Ver o modelo CR SA

120

1.1.1.1.06.   Instituições

Ver o modelo CR SA

130

1.1.1.1.07.   Empresas

Ver o modelo CR SA

140

1.1.1.1.08.   Retalho

Ver o modelo CR SA

150

1.1.1.1.09.   Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

Ver o modelo CR SA

160

1.1.1.1.10.   Posições em risco em situação de incumprimento

Ver o modelo CR SA

170

1.1.1.1.11.   Elementos associados a riscos particularmente elevados

Ver o modelo CR SA

180

1.1.1.1.12.   Obrigações cobertas

Ver o modelo CR SA

190

1.1.1.1.13.   Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

Ver o modelo CR SA

200

1.1.1.1.14.   Organismos de investimento coletivo (OIC)

Ver o modelo CR SA

210

1.1.1.1.15.   Ações

Ver o modelo CR SA

211

1.1.1.1.16.   Outros elementos

Ver o modelo CR SA

220

1.1.1.2.   Posições de titularização SA

Modelo CR SEC SA ao nível de todos os tipos de titularização

230

1.1.1.2.*   Das quais: retitularização

Modelo CR SEC SA ao nível de todos os tipos de titularização

240

1.1.2.   Método das Notações Internas (IRB)

250

1.1.2.1.   Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias das LGD nem fatores de conversão

Modelo CR IRB ao nível das posições em risco totais (quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão).

260

1.1.2.1.01.   Administrações centrais e bancos centrais

Ver o modelo CR IRB

270

1.1.2.1.02.   Instituições

Ver o modelo CR IRB

280

1.1.2.1.03.   Empresas — PME

Ver o modelo CR IRB

290

1.1.2.1.04.   Empresas — Empréstimos especializados

Ver o modelo CR IRB

300

1.1.2.1.05.   Empresas — Outras

Ver o modelo CR IRB

310

1.1.2.2.   Métodos IRB nos casos em que são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão

Modelo CR IRB ao nível das posições em risco totais (quando são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão)

320

1.1.2.2.01.   Administrações centrais e bancos centrais

Ver o modelo CR IRB

330

1.1.2.2.02.   Instituições

Ver o modelo CR IRB

340

1.1.2.2.03.   Empresas — PME

Ver o modelo CR IRB

350

1.1.2.2.04.   Empresas — Empréstimos especializados

Ver o modelo CR IRB

360

1.1.2.2.05.   Empresas — Outras

Ver o modelo CR IRB

370

1.1.2.2.06.   Retalho — Garantidos por imóveis PME

Ver o modelo CR IRB

380

1.1.2.2.07.   Retalho — Garantidos por imóveis não PME

Ver o modelo CR IRB

390

1.1.2.2.08.   Retalho — Renováveis elegíveis

Ver o modelo CR IRB

400

1.1.2.2.09.   Retalho — Outras PME

Ver o modelo CR IRB

410

1.1.2.2.10.   Retalho — Outras não PME

Ver o modelo CR IRB

420

1.1.2.3.   Capital próprio IRB

Ver o modelo CR EQU IRB

430

1.1.2.4.   Posições de titularização IRB

Modelo CR SEC IRB ao nível de todos os tipos de titularização

440

1.1.2.4*   Das quais: retitularização

Modelo CR SEC IRB ao nível de todos os tipos de titularização

450

1.1.2.5.   Outros ativos que não constituem obrigações de crédito

O montante a relatar é o montante da posição ponderada pelo risco calculado de acordo com o artigo 156.o do CRR.

460

1.1.3.   Montante da exposição ao risco relacionada com as contribuições para o fundo de incumprimento de uma CCP

Artigos 307.o a 309.o do CRR

490

1.2.   MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

Artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR

500

1.2.1.   Risco de liquidação/entrega extra carteira de negociação

Ver o modelo CR SETT

510

1.2.2.   Risco de liquidação/entrega na carteira de negociação

Ver o modelo CR SETT

520

1.3.   MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalíneas i) e iii), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR

530

1.3.1.   Montante da exposição ao risco de posição, cambial e de mercadorias segundo os Métodos-Padrão (SA)

540

1.3.1.1.   Instrumentos de dívida negociados

Modelo MKR SA TDI ao nível de todas as divisas.

550

1.3.1.2.   Ações

Modelo MKR SA EQU ao nível de todos os mercados nacionais.

555

1.3.1.3.   Método específico para riscos de posição em OIC

Artigo 348.o, n.o 1, artigo 350.o, n.o 3, alínea c), e artigo 364.o, n.o 2, alínea a), do CRR

Montante total da exposição ao risco sobre OIC se os requisitos de fundos próprios forem calculados de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, do CRR, quer imediatamente, quer em consequência da aplicação do limite superior definido no artigo 350.o, n.o 3, alínea c), do CRR. O CRR não afeta especificamente estas posições ao risco de taxa de juro ou ao risco sobre ações.

Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, primeira frase, do CRR, o montante a relatar corresponde a 32 % da posição líquida perante o OIC em questão, multiplicado por 12,5.

Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, segunda frase, do CRR, o montante a relatar é o mais baixo entre 32 % da posição líquida perante o OIC relevante e a diferença entre 40 % dessa posição líquida e os requisitos de fundos próprios decorrentes do risco cambial associado a tal posição em risco perante esse OIC, multiplicado por 12,5, respetivamente.

556

1.3.1.3.*   Elemento para memória: OIC que investem exclusivamente em instrumentos de dívida negociados

Montante total da exposição ao risco sobre OIC se o OIC for investido exclusivamente em instrumentos sujeitos a risco de taxa de juro.

557

1.3.1.3.**   OIC que investem exclusivamente em instrumentos de capital próprio ou em instrumentos mistos

Montante total das posições em risco sobre OIC se o OIC for investido exclusivamente em instrumentos sujeitos a risco sobre ações ou em instrumentos mistos ou ainda se os constituintes do OIC não forem conhecidos.

560

1.3.1.4.   Divisas

Ver o modelo MKR SA FX

570

1.3.1.5.   Mercadorias

Ver o modelo MKR SA COM

580

1.3.2.   Montante da exposição ao risco de posição, cambial e de mercadorias segundo os Modelos Internos (IM)

Ver o modelo MKR IM

590

1.4.   MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO OPERACIONAL (OpR)

Artigo 92.o, n.o 3, alínea e), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR

Para as empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR, este elemento deve ser igual a zero.

600

1.4.1.   Método do Indicador Básico (BIA) para o OpR

Ver o modelo OPR

610

1.4.2.   Métodos-Padrão (TSA)/Métodos-Padrão alternativos (ASA) para o OpR

Ver o modelo OPR

620

1.4.3.   Métodos Avançados de Mensuração (AMA) do OpR

Ver o modelo OPR

630

1.5.   MONTANTE ADICIONAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS

Artigo 95.o, n.o 2, artigo 96.o, n.o 2, artigo 97.o e artigo 98.o, n.o 1, alínea a), do CRR

Apenas para as empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR. Ver também o artigo 97.o do CRR

As empresas de investimento nos termos do artigo 96.o do CRR devem relatar o montante referido no artigo 97.o multiplicado por 12,5.

As empresas de investimento nos termos do artigo 95.o do CRR devem relatar:

Se o montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea a), do CRR for superior ao montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea b), do CRR, o montante a relatar é zero.

Se o montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea b), do CRR for superior ao montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea a), do CRR, o montante a relatar é o resultado da subtração deste último ao primeiro.

640

1.6.   MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO RELACIONADA COM O AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO

Artigo 92.o, n.o 3, alínea d), do CRR. Ver o modelo CVA.

650

1.6.1.   Método Avançado

Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 383.o do CRR. Ver o modelo CVA.

660

1.6.2.   Método-Padrão

Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 384.o do CRR. Ver o modelo CVA.

670

1.6.3.   Com base no Método do Risco Inicial

Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 385.o do CRR. Ver o modelo CVA.

680

1.7.   MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO RELACIONADA COM OS GRANDES RISCOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), e artigos 395.o a 401.o do CRR

690

1.8.   OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigos 3.o, 458.o e 459.o do CRR e montantes da exposição ao risco que não podem ser afetados a um dos elementos 1.1 a 1.7.

As instituições devem relatar os montantes necessários para cumprirem:

- os requisitos prudenciais mais rigorosos impostos pela Comissão, de acordo com os artigos 458.o e 459.o do CRR

- montantes adicionais da exposição ao risco por força do artigo 3.o do CRR

Este elemento não está ligado a um modelo pormenorizado.

710

1.8.2.   Dos quais: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 458.o

Artigo 458.o do CRR

720

1.8.2*   Dos quais: requisitos aplicáveis aos grandes riscos

Artigo 458.o do CRR

730

1.8.2**   Dos quais: por força das ponderações de risco modificadas para o tratamento de bolhas especulativas em imóveis residenciais e comerciais

Artigo 458.o do CRR

740

1.8.2***   Dos quais: por força de posições em risco no interior do setor financeiro

Artigo 458.o do CRR

750

1.8.3.   Dos quais: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 459.o

Artigo 459.o do CRR

760

1.8.4.   Dos quais: montante adicional da exposição ao risco por força do artigo 3.o do CRR

Artigo 3.o do CRR

Deve ser relatado o montante adicional da exposição ao risco. Só devem ser incluídos os montantes adicionais (p. ex.: se uma posição em risco de valor 100 tiver uma ponderação de risco de 20 % e a instituição aplicar uma ponderação de risco de 50 % com base no artigo 3.o do CRR, o montante a relatar é 30).

770 – 900

1.8.5   Dos quais: montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito: posições de titularização (quadro da titularização revisto)

As instituições devem preencher as linhas 770 a 900 nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019.

As linhas 770 a 900 apresentam os montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito dessas posições de titularização, sendo que esses montantes ponderados devem ser calculados em conformidade com o disposto no CRR.

Os montantes relatados devem corresponder ao montante total das posições ponderadas pelo risco calculado em conformidade com a parte III, título II, capítulo 5 do CRR, tendo em conta o ponderador de risco total imposto em conformidade com o artigo 247.o, n.o 6, do CRR e com os limites referidos na parte III, título II, capítulo 5, secção 3, subsecção 4 do CRR.

770

1.8.5.   Dos quais: montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito: posições de titularização (quadro da titularização revisto)

Artigo 92.o, n.o 3, alínea a), e parte III, título II, capítulo 5 do CRR

780

1.8.5.1.   Método das Notações Internas (SEC-IRBA)

Artigo 254.o, n.o 1, alínea a), e artigos 259.o e 260.o do CRR

790

1.8.5.1.1.   Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

Artigo 254.o, n.o 1, alínea a), e artigo 259.o do CRR

800

1.8.5.1.2.   Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

Artigo 254.o, n.o 1, alínea a), e artigos 259.o e 260.o do CRR

Tanto as titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 243.o do CRR como as posições prioritárias em titularizações de PME elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 270.o do CRR devem ser relatadas nesta linha.

810

1.8.5.2   Método-Padrão (SEC-SA)

Artigo 254.o, n.o 1, alínea b), e n.o 6, e artigos 261.o, 262.o e 269.o do CRR

820

1.8.5.2.1.   Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

Artigo 254.o, n.o 1, alínea b), e n.o 6, e artigos 261.o e 269.o do CRR

830

1.8.5.2.2.   Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

Artigo 254.o, n.o 1, alínea b), e artigos 261.o e 262.o do CRR

Tanto as titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 243.o do CRR como as posições prioritárias em titularizações de PME elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 270.o do CRR devem ser relatadas nesta linha.

840

1.8.5.3.   Método das Notações Externas (SEC-ERBA)

Artigo 254.o, n.o 1, alínea c), e n.os 2, 3 e 4, e artigos 263.o e 264.o do CRR

850

1.8.5.3.1.   Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

Artigo 254.o, n.o 1, alínea c), e n.os 2, 3 e 4, e artigo 263.o do CRR

860

1.8.5.3.2.   Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

Artigo 254.o, n.o 1, alínea c), e n.os 2, 3 e 4, e artigos 263.o e 264.o do CRR

Tanto as titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 243.o do CRR como as posições prioritárias em titularizações de PME elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 270.o do CRR devem ser relatadas nesta linha.

870

1.8.5.4.   Método de avaliação interna (IAA)

Artigo 254.o, n.o 5, e artigos 265.o e 266.o do CRR

880

1.8.5.4.1.   Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

Artigo 254.o, n.o 5, e artigos 265.o e 266.o do CRR

890

1.8.5.4.2.   Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

Artigo 254.o, n.o 5, e artigos 265.o e 266.o do CRR

Tanto as titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 243.o do CRR como as posições prioritárias em titularizações de PME elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 270.o do CRR devem ser relatadas nesta linha.

900

1.8.5.5.   Outros (RW = 1 250  %)

Artigo 254.o, n.o 7, do CRR

910 – 1040

1.8.6   Dos quais: montante total da exposição ao risco de posição: instrumentos de dívida negociados – risco específico dos instrumentos de titularização (quadro da titularização revisto)

As instituições devem preencher as linhas 910 a 1040 nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019.

As linhas 910 a 1040 devem incluir os montantes das posições ponderadas pelo risco para essas posições de titularização na carteira de negociação, cujo total deve ser calculado em conformidade com o disposto no CRR. No entanto, as posições de titularização sujeitas a requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação em conformidade com o artigo 338.o do CRR revisto não devem ser relatadas nestas linhas mas sim no modelo MKR SA CTP.

Os montantes relatados devem corresponder ao montante total das posições em risco, resultante da multiplicação dos requisitos de fundos próprios calculados em conformidade com o artigo 337.o do CRR por 12,5. O montante relatado deve ter em conta o total do ponderador de risco aplicável em conformidade com o artigo 337.o, n.o 3, do CRR, bem como o limite de requisito de fundos próprios para uma posição líquida em conformidade com o artigo 335.o do CRR.

Em consonância com a determinação das ponderações de risco de acordo com o artigo 337.o do CRR, o método aplicado para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para instrumentos da carteira de negociação que sejam posições de titularização deve ser o método que a instituição aplicaria à titularização extra carteira de negociação.

910

1.8.6.   Dos quais: montante total da exposição ao risco de posição: instrumentos de dívida negociados – risco específico dos instrumentos de titularização (quadro da titularização revisto)

Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e n.o 4, e artigos 335.o e 337.o do CRR

920

1.8.6.1.   Método das Notações Internas (SEC-IRBA)

Artigo 254.o, n.o 1, alínea a), e artigos 259.o, 260.o e 337.o do CRR

930

1.8.6.1.1.   Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

Artigo 254.o, n.o 1, alínea a), e artigos 259.o e 337.o do CRR

940

1.8.6.1.2.   Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

Artigo 254.o, n.o 1, alínea a), e artigos 259.o, 260.o e 337.o do CRR

Tanto as titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 243.o do CRR como as posições prioritárias em titularizações de PME elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 270.o do CRR devem ser relatadas nesta linha.

950

1.8.6.2.   Método-padrão (SEC-SA)

Artigo 254.o, n.o 1, alínea b), e n.o 6, e artigos 261.o, 262.o, 269.o e 337.o do CRR

960

1.8.6.2.1.   Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

Artigo 254.o, n.o 1, alínea b), e n.o 6, e artigos 261.o, 269.o e 337.o do CRR

970

1.8.6.2.2.   Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

Artigo 254.o, n.o 1, alínea b), e artigos 261.o, 262.o e 337.o do CRR

Tanto as titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 243.o do CRR como as posições prioritárias em titularizações de PME elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 270.o do CRR devem ser relatadas nesta linha.

980

1.8.6.3.   Método das Notações Externas (SEC-ERBA)

Artigo 254.o, n.o 1, alínea c), e n.os 2, 3 e 4, e artigos 263.o, 264.o e 337.o do CRR

990

1.8.6.3.1.   Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

Artigo 254.o, n.o 1, alínea c), e n.os 2, 3 e 4, e artigos 263.o e 337.o do CRR

1000

1.8.6.3.2.   Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

Artigo 254.o, n.o 1, alínea c), e n.os 2, 3 e 4, e artigos 263.o, 264.o e 337.o do CRR

Tanto as titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 243.o do CRR como as posições prioritárias em titularizações de PME elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 270.o do CRR devem ser relatadas nesta linha.

1010

1.8.6.4.   Método de avaliação interna (IAA)

Artigo 254.o, n.o 5, e artigos 265.o, 266.o e 337.o do CRR

1020

1.8.6.4.1.   Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

Artigo 254.o, n.o 5, e artigos 265.o, 266.o e 337.o do CRR

1030

1.8.6.4.2.   Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

Artigo 254.o, n.o 5, e artigos 265.o, 266.o e 337.o do CRR

Tanto as titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 243.o do CRR como as posições prioritárias em titularizações de PME elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 270.o do CRR devem ser relatadas nesta linha.

1040

1.8.6.5.   Outros (RW = 1 250  %)

Artigo 254.o, n.o 7, e artigo 337.o do CRR

1.4.   C 03.00 — RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA3)

1.4.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linhas

010

1   Rácio de FPP1

Artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do CRR

O rácio de FPP1 corresponde aos FPP1 da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco.

020

2   Excedente(+)/Défice(–) de FPP1

Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FPP1 em relação ao requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do CRR (4,5 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias.

030

3   Rácio de FP1

Artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do CRR

O rácio de FP1 corresponde aos FP1 da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco.

040

4   Excedente(+)/Défice(–) de FP1

Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FP1 em relação ao requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do CRR (6 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias.

050

5   Rácio de fundos próprios totais

Artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do CRR

O rácio de fundos próprios totais corresponde aos fundos próprios da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco.

060

6   Excedente(+)/Défice(–) de fundos próprios totais

Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de fundos próprios em relação ao requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do CRR (8 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias.

130

13   Rácio do requisito de fundos próprios totais do SREP (TSCR)

A soma de i) e ii) como se segue:

i)

o rácio de fundos próprios totais (8 %) como especificado no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do CRR,

ii)

o rácio dos requisitos de fundos próprios adicionais (Pilar 2 – P2R) determinado de acordo com os critérios especificados nas Orientações da EBA relativas aos procedimentos e metodologias comuns aplicáveis ao processo de revisão e avaliação pelo supervisor (EBA SREP GL).

Este elemento deve refletir o rácio do requisito de fundos próprios totais do SREP (TSCR) como comunicado à instituição pela autoridade competente. O TSCR é definido na secção 1.2 das EBA SREP GL.

Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhum requisito de fundos próprios adicionais, só deve ser relatada a alínea i).

140

13*   TSCR: a constituir por via de FPP1

A soma de i) e ii) como se segue:

i)

o rácio de FPP1 (4,5 %) como especificado no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do CRR,

ii)

a parte do rácio P2R, referido na alínea ii) da linha 130, que a autoridade competente exige que seja detida sob a forma de FPP1.

Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhum requisito de fundos próprios adicionais a deter sob a forma de FPP1, só deve ser relatada a alínea i).

150

13**   TSCR: a constituir por via de FP1

A soma de i) e ii) como se segue:

i)

o rácio de FP1 (6 %) como especificado no artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do CRR,

ii)

a parte do rácio P2R, referido na alínea ii) da linha 130, que a autoridade competente exige que seja detida sob a forma de FP1.

Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhum requisito de fundos próprios adicionais a deter sob a forma de FP1, só deve ser comunicada a alínea i).

160

14   Rácio do requisito global de fundos próprios (OCR)

A soma de i) e ii) como se segue:

i)

o rácio TSCR referido na linha 130,

ii)

na medida em que seja legalmente aplicável, o rácio do requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no artigo 128.o, n.o 6, da CRD.

Este elemento deve refletir o rácio do requisito global de fundos próprios (OCR) como definido na secção 1.2 das EBA SREP GL.

Se não for aplicável nenhum requisito de reservas de fundos próprios, só deve ser relatada a alínea i).

170

14*   OCR: a constituir por via de FPP1

A soma de i) e ii) como se segue:

i)

o rácio TSCR a constituir por via de FPP1 referido na linha 140,

ii)

na medida em que seja legalmente aplicável, o rácio do requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no artigo 128.o, n.o 6, da CRD.

Se não for aplicável nenhum requisito de reservas de fundos próprios, só deve ser relatada a alínea i).

180

14**   OCR: a constituir por via de FP1

A soma de i) e ii) como se segue:

i)

o rácio TSCR a constituir por via de FP1 referido na linha 150,

ii)

na medida em que seja legalmente aplicável, o rácio do requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no artigo 128.o, n.o 6, da CRD.

Se não for aplicável nenhum requisito de reservas de fundos próprios, só deve ser relatada a alínea i).

190

15   Rácio do requisito global de fundos próprios (OCR) e das orientações do Pilar 2 (P2G)

A soma de i) e ii) como se segue:

i)

o rácio OCR referido na linha 160,

ii)

quando aplicável, as orientações do Pilar 2 (P2G) como definidas nas EBA SREP GL. As P2G só devem ser incluídas se tiverem sido comunicadas à instituição pela autoridade competente.

Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhuma P2G, só deve ser relatada a alínea i).

200

15*   OCR e P2G: a constituir por via de FPP1

A soma de i) e ii) como se segue:

i)

o rácio OCR a constituir por via de FPP1 referido na linha 170,

ii)

quando aplicável, a parte das P2G, referidas na alínea ii) da linha 190, que a autoridade competente exige que sejam detidas sob a forma de FPP1. As P2G só devem ser incluídas se tiverem sido comunicadas à instituição pela autoridade competente.

Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhuma P2G, só deve ser relatada a alínea i).

210

15**   OCR e P2G: a constituir por via de FP1

A soma de i) e ii) como se segue:

i)

o rácio OCR a constituir por via de FP1 referido na linha 180,

ii)

quando aplicável, a parte das P2G, referidas na alínea ii) da linha 190, que a autoridade competente exige que sejam detidas sob a forma de FP1. As P2G só devem ser incluídas se tiverem sido comunicadas à instituição pela autoridade competente.

Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhuma P2G, só deve ser relatada a alínea i).

1.5.   C 04.00 — ELEMENTOS PARA MEMÓRIA (CA4)

1.5.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linhas

010

1.   Total dos ativos por impostos diferidos

O montante a relatar neste elemento deve ser igual ao montante relatado no balanço contabilístico verificado/auditado mais recente.

020

1.1.   Ativos por impostos diferidos que não dependem da rendibilidade futura

Artigo 39.o, n.o 2, do CRR

Ativos por impostos diferidos que não dependem da rendibilidade futura, pelo que estão sujeitos à aplicação de uma ponderação de risco.

030

1.2.   Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), e artigo 38.o do CRR

Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura, mas não decorrem de diferenças temporárias, pelo que não estão sujeitos a qualquer limiar (isto é, são integralmente deduzidos aos FPP1).

040

1.3.   Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), artigo 38.o e artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR

Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, pelo que a respetiva dedução aos FPP1 está sujeita aos limiares de 10 % e 17,65 % previstos no artigo 48.o do CRR.

050

2   Total dos passivos por impostos diferidos

O montante a relatar neste elemento deve ser igual ao montante relatado no balanço contabilístico verificado/auditado mais recente.

060

2.1.   Passivos por impostos diferidos não dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura

Artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR

Os passivos por impostos diferidos para os quais as condições previstas no artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR, não são preenchidas. Assim, este elemento deve incluir os passivos por impostos diferidos que são subtraídos ao montante do goodwill, de outros ativos intangíveis ou de ativos de fundos de pensões de benefício definido a deduzir, que devem ser relatados, respetivamente, nos elementos 1.1.1.10.3, 1.1.1.11.2 e 1.1.1.14.2 do CA1.

070

2.2.   Passivos por impostos diferidos dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura

Artigo 38.o do CRR

080

2.2.1.   Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

Artigo 38.o, n.os 3, 4 e 5, do CRR

Passivos por impostos diferidos que podem ser subtraídos ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura, de acordo com o artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR, e que não são afetados aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, do CRR.

090

2.2.2.   Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

Artigo 38.o, n.os 3, 4 e 5, do CRR

Passivos por impostos diferidos que podem ser subtraídos ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura, de acordo com o artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR, e que são afetados aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, do CRR.

093

2A   Excesso de pagamento de imposto e reporte de prejuízos fiscais

Artigo 39.o, n.o 1, do CRR

O montante do excesso de pagamento de imposto e reporte de prejuízos fiscais que não é deduzido dos fundos próprios em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, do CRR; o montante a relatar deve ser o montante antes da aplicação de ponderadores de risco.

096

2B   Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 250 %

Artigo 48.o, n.o 4, do CRR

O montante dos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias que não são deduzidos nos termos do artigo 48.o, n.o 1, do CRR, mas estão sujeitos a uma ponderação de risco de 250 % de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do CRR, tendo em conta o efeito do artigo 470.o do CRR. O montante a relatar deve ser o montante dos AID antes da aplicação do ponderador de risco.

097

2C   Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 0 %

Artigo 469.o, n.o 1, alínea d), artigo 470.o, artigo 472.o, n.o 5, e artigo 478.o do CRR

O montante dos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias que não são deduzidos nos termos do artigo 469.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 470.o do CRR, mas estão sujeitos a uma ponderação de risco de 0 % de acordo com o artigo 472.o, n.o 5, do CRR. O montante a relatar deve ser o montante dos AID antes da aplicação do ponderador de risco.

100

3.   Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios por perdas esperadas em posições que não se encontram em incumprimento

Artigo 36.o, n.o 1, alínea d), artigo 62.o, alínea d), e artigos 158.o e 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB.

110

3.1.   Total dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios elegíveis para inclusão no cálculo do montante das perdas esperadas

Artigo 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB.

120

3.1.1.   Ajustamentos para risco geral de crédito

Artigo 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB.

130

3.1.2.   Ajustamentos para risco específico de crédito

Artigo 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB.

131

3.1.3.   Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios

Artigos 34.o, 110.o e 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB.

140

3.2.   Total das perdas esperadas elegíveis

Artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10, e artigo 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB. Só devem ser relatadas as perdas esperadas relacionadas com posições em risco que não se encontram em incumprimento.

145

4   Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco específico de crédito por perdas esperadas em posições em incumprimento

Artigo 36.o, n.o 1, alínea d), artigo 62.o, alínea d), e artigos 158.o e 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB.

150

4.1.   Ajustamentos para o risco específico de crédito e posições tratadas de modo semelhante

Artigo 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB.

155

4.2.   Total das perdas esperadas elegíveis

Artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10, e artigo 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB. Só devem ser relatadas as perdas esperadas relacionadas com posições em incumprimento.

160

5   Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior do excesso de provisões elegíveis como FP2

Artigo 62.o, alínea d), do CRR

Para as instituições IRB, de acordo com o artigo 62.o, alínea d), do CRR, o montante excedente das provisões (para perdas esperadas) elegíveis para inclusão nos FP2 é limitado a 0,6 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco calculados de acordo com o Método IRB.

O montante a relatar neste elemento será o correspondente às posições ponderadas pelo risco (isto é, não multiplicadas por 0,6 %) que serve de base para o cálculo do limite.

170

6   Provisões brutas totais elegíveis para inclusão nos FP2

Artigo 62.o, alínea c), do CRR

Este elemento inclui os ajustamentos para o risco geral de crédito elegíveis para inclusão nos FP2, antes da aplicação do limite.

O montante a relatar é bruto dos efeitos fiscais.

180

7   Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior das provisões elegíveis como FP2

Artigo 62.o, alínea c), do CRR

De acordo com o artigo 62.o, alínea c), do CRR, os ajustamentos para o risco de crédito elegíveis para inclusão nos FP2 são limitados a 1,25 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco.

O montante a relatar neste elemento será o correspondente às posições ponderadas pelo risco (isto é, não multiplicadas por 1,25 %) que serve de base para o cálculo do limite.

190

8   Limiar não dedutível de detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo

Artigo 46.o, n.o 1, alínea a), do CRR

Este elemento inclui o limiar até ao qual as detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo não são deduzidas. O montante resulta da soma de todos os elementos que formam a base para esse limiar, multiplicada por 10 %.

200

9   Limiar de 10 % para os FPP1

Artigo 48.o, n.o 1, alíneas a) e b), do CRR

Este elemento inclui o limiar de 10 % para as detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição tem um investimento significativo, bem como para os ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias.

O montante resulta da soma de todos os elementos que formam a base para esse limiar, multiplicada por 10 %.

210

10   Limiar de 17,65 % para os FPP1

Artigo 48.o, n.o 1, do CRR

Este elemento inclui o limiar de 17,65 % para as detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição tem um investimento significativo, bem como para os ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, a aplicar depois da aplicação do limiar de 10 %.

O limiar é calculado de modo a que o montante dos dois elementos que é reconhecido não possa ultrapassar 15 % dos fundos próprios principais de nível 1 finais, ou seja, os FPP1 calculados com todas as deduções aplicáveis, mas sem incluir qualquer ajustamento devido a disposições provisórias.

225

11.1.   Fundos próprios elegíveis para efeitos de detenções elegíveis fora do setor financeiro

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea a)

226

11.2.   Fundos próprios elegíveis para efeitos de grandes riscos

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea b)

230

12   Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 44.o a 46.o e artigo 49.o do CRR

240

12.1.   Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 44.o, 45.o, 46.o e 49.o do CRR

250

12.1.1.   Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 44.o, 46.o e 49.o do CRR

Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:

a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos;

b)

Os montantes relacionados com os investimentos aos quais seja aplicada qualquer uma das alternativas do artigo 49.o; e

c)

Detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR.

260

12.1.2.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 45.o do CRR

O artigo 45.o do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

270

12.2.   Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 44.o e 45.o do CRR

280

12.2.1.   Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 44.o e 45.o do CRR

O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR não devem ser incluídas.

290

12.2.2.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 45.o do CRR

O artigo 45.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

291

12.3.1.   Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 44.o e 45.o do CRR

292

12.3.2.   Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 44.o e 45.o do CRR

293

12.3.3.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 45.o do CRR

300

13   Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 58.o a 60.o do CRR

310

13.1.   Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 58.o, 59.o e 60.o, n.o 2, do CRR

320

13.1.1.   Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 58.o e 60.o, n.o 2, do CRR

Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:

a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos; e

b)

Detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR.

330

13.1.2.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 59.o do CRR

O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

340

13.2.   Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 58.o e 59.o do CRR

350

13.2.1.   Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 58.o e 59.o do CRR

O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR não devem ser incluídas.

360

13.2.2.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 59.o do CRR

O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

361

13.3.   Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 58.o e 59.o do CRR

362

13.3.1.   Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 58.o e 59.o do CRR

363

13.3.2.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 59.o do CRR

370

14.   Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 68.o a 70.o do CRR

380

14.1.   Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 68.o, 69.o e 70.o, n.o 2, do CRR

390

14.1.1.   Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 68.o e 70.o, n.o 2, do CRR

Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:

a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos; e

b)

Detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR.

400

14.1.2.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 69.o do CRR

O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

410

14.2.   Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 68.o e 69.o do CRR

420

14.2.1.   Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 68.o e 69.o do CRR

O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR não devem ser incluídas.

430

14.2.2.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 69.o do CRR

O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

431

14.3.   Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 68.o e 69.o do CRR

432

14.3.1.   Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 68.o e 69.o do CRR

433

14.3.2.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 69.o do CRR

440

15   Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do CRR

450

15.1.   Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do CRR

460

15.1.1.   Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do CRR

Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo:

a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos;

b)

Os montantes relacionados com os investimentos aos quais seja aplicada qualquer uma das alternativas do artigo 49.o; e

c)

Detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR.

470

15.1.2.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 45.o do CRR

O artigo 45.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

480

15.2.   Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 44.o e 45.o do CRR

490

15.2.1.   Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 44.o e 45.o do CRR

O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR não devem ser incluídas.

500

15.2.2.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 45.o do CRR

O artigo 45.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

501

15.3.   Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 44.o e 45.o do CRR

502

15.3.1.   Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 44.o e 45.o do CRR

503

15.3.2.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 45.o do CRR

510

16   Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 58.o e 59.o do CRR

520

16.1.   Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 58.o e 59.o do CRR

530

16.1.1.   Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 58.o do CRR

Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo:

a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos (artigo 56.o, alínea d)); e

b)

Detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR.

540

16.1.2.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 59.o do CRR

O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

550

16.2.   Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 58.o e 59.o do CRR

560

16.2.1.   Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 58.o e 59.o do CRR

O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR não devem ser incluídas.

570

16.2.2.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 59.o, do CRR

O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

571

16.3.   Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 58.o e 59.o do CRR

572

16.3.1.   Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 58.o e 59.o do CRR

573

16.3.2.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 59.o do CRR

580

17   Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 68.o e 69.o do CRR

590

17.1.   Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 68.o e 69.o do CRR

600

17.1.1.   Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 68.o do CRR

Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo:

a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos (artigo 66.o, alínea d)); e

b)

Detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR.

610

17.1.2.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 69.o do CRR

O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

620

17.2.   Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 68.o e 69.o do CRR

630

17.2.1.   Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 68.o e 69.o do CRR

O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR não devem ser incluídas.

640

17.2.2.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 69.o do CRR

O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

641

17.3.   Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 68.o e 69.o do CRR

642

17.3.1.   Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 68.o e 69.o do CRR

643

17.3.2.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 69.o do CRR

650

18   Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPP1 da instituição

Artigo 46.o, n.o 4, artigo 48.o, n.o 4, e artigo 49.o, n.o 4, do CRR

660

19   Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPA1 da instituição

Artigo 60.o, n.o 4, do CRR

670

20   Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FP2 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FP2 da instituição

Artigo 70.o, n.o 4, do CRR

680

21   Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do CRR

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPP1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 12.1.

690

22   Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do CRR

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPP1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 15.1.

700

23   Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do CRR

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPA1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 13.1.

710

24   Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do CRR

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPA1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 16.1.

720

25   Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do CRR

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FP2 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 14.1.

730

26   Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do CRR

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FP2 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 17.1.

740

27   Requisito combinado de reservas de fundos próprios

Artigo 128.o, n.o 6, da CRD

750

Reserva de conservação de fundos próprios

Artigo 128.o, n.o 1, e artigo 129.o da CRD

De acordo com o artigo 129.o, n.o 1, a reserva de conservação de fundos próprios é um montante adicional aos fundos próprios principais de nível 1. Tendo em conta que a taxa de reserva de conservação de fundos próprios de 2,5 % é estável, deve ser relatado um montante nesta célula.

760

Reserva de conservação devida a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro

Artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea iv), do CRR

Nesta célula, deve ser relatado o montante da reserva de conservação devida a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro, que poderá ser exigido de acordo com o artigo 458.o do CRR para além da reserva de conservação dos fundos próprios.

O montante a relatar deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva prudencial de fundos próprios à data de relato.

770

Reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

Artigo 128.o, n.o 2, artigo 130.o e artigos 135.o a 140.o da CRD

O montante a relatar deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva prudencial de fundos próprios à data de relato.

780

Reserva para risco sistémico

Artigo 128.o, n.o 5, e artigos 133.o e 134.o da CRD

O montante a relatar deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva prudencial de fundos próprios à data de relato.

800

Reserva de instituições de importância sistémica global

Artigo 128.o, n.o 3, e artigo 131.o da CRD

O montante a relatar deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva prudencial de fundos próprios à data de relato.

810

Reserva para outras instituições de importância sistémica

Artigo 128.o, n.o 4, e artigo 131.o da CRD

O montante a relatar deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva prudencial de fundos próprios à data de relato.

820

28   Requisitos de fundos próprios relativos aos ajustamentos do Pilar II

Artigo 104.o, n.o 2, da CRD

Se uma autoridade competente decidir que uma instituição deve calcular requisitos de fundos próprios adicionais por motivos ligados ao Pilar II, esses requisitos adicionais devem ser relatados nesta célula.

830

29   Capital inicial

Artigos 12.o e 28.o a 31.o da CRD e artigo 93.o do CRR

840

30   Fundos próprios com base nas despesas gerais fixas

Artigo 96.o, n.o 2, alínea b), artigo 97.o e artigo 98.o, n.o 1, alínea a), do CRR

850

31   Posições em risco internacionais originais

A informação necessária para calcular o limiar de relato do modelo CR GB de acordo com o artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do presente regulamento. O cálculo do limiar deve ser efetuado com base na posição em risco original, antes da aplicação do fator de conversão.

As posições em risco são consideradas nacionais se forem assumidas perante contrapartes situadas no mesmo Estado-Membro que a instituição.

860

32   Total das posições em risco originais

A informação necessária para calcular o limiar de relato do modelo CR GB de acordo com o artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do presente regulamento. O cálculo do limiar deve ser efetuado com base na posição em risco original, antes da aplicação do fator de conversão.

As posições em risco são consideradas nacionais se forem assumidas perante contrapartes situadas no mesmo Estado-Membro que a instituição.

870

Ajustamentos dos fundos próprios totais

Artigo 500.o, n.o 4, do CRR

A diferença entre o montante relatado na posição 880 e os fundos próprios totais nos termos do CRR deve ser relatada nesta posição.

Se for aplicada a alternativa SA (artigo 500.o, n.o 2, do CRR), esta linha deve ser deixada em branco.

880

Fundos próprios totalmente ajustados para o limite mínimo de Basileia I

Artigo 500.o, n.o 4, do CRR

Nesta posição, devem ser relatados os fundos próprios totais nos termos do CRR ajustados como exigido pelo artigo 500.o, n.o 4, do CRR (isto é, totalmente ajustados para refletir as diferenças entre o cálculo dos fundos próprios ao abrigo das Diretivas 93/6/CEE e 2000/12/CE, de acordo com a redação dessas diretivas anterior a 1 de janeiro de 2007, e o cálculo dos fundos próprios ao abrigo do CRR, decorrente do tratamento separado das perdas esperadas e das perdas não esperadas ao abrigo da parte III, título II, capítulo 3, do CRR).

Se for aplicada a alternativa SA (artigo 500.o, n.o 2, do CRR), esta linha deve ser deixada em branco.

890

Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I

Artigo 500.o, n.o 1, alínea b), do CRR

Nesta posição, deve ser relatado o montante de fundos próprios que deve ser detido como exigido pelo artigo 500.o, n.o 1, alínea b), do CRR (isto é, 80 % do montante mínimo total de fundos próprios que a instituição seria obrigada a deter ao abrigo do artigo 4.o da Diretiva 93/6/CEE, de acordo com a redação dessa diretiva e da Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício, anterior a janeiro de 2007).

900

Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I — SA Alternativo

Artigo 500.o, n.os 2 e 3, do CRR

Nesta posição, deve ser relatado o montante de fundos próprios que deve ser detido como exigido pelo artigo 500.o, n.o 2, do CRR (isto é, 80 % dos fundos próprios que a instituição seria obrigada a deter ao abrigo do artigo 92.o calculando os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, capítulo 2, e com a parte III, título III, capítulo 2 ou 3, do CRR, conforme aplicável, e não de acordo com a parte III, título II, capítulo 3, ou com a parte III, título III, capítulo 4, do CRR, conforme aplicável).

910

Défice dos fundos próprios totais em relação aos requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I ou do SA Alternativo

Artigo 500.o, n.o 1, alínea b), e artigo 500.o, n.o 2, do CRR

Esta linha deve ser preenchida com:

se for aplicado o artigo 500.o, n.o 1, alínea b), do CRR e se a linha 880 < linha 890: a diferença entre a linha 890 e a linha 880

ou, se for aplicado o artigo 500.o, n.o 2, do CRR e se a linha 010 do modelo C 01.00 < linha 900 do modelo C 04.00: a diferença entre a linha 900 do modelo C 04.00 e a linha 010 do modelo C 01.00

1.6.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIOS ESTATAIS (CA 5)

1.6.1.   Observações gerais

15.

O modelo CA5 resume o cálculo dos elementos e das deduções dos fundos próprios objeto das disposições transitórias estabelecidas nos artigos 465.o a 491.o do CRR.

16.

A sua estrutura é a seguinte:

a)

O modelo 5.1 resume os ajustamentos totais que devem ser efetuados aos diferentes componentes dos fundos próprios (relatados no modelo CA1 de acordo com as disposições finais) em consequência da aplicação das disposições transitórias. Os elementos deste quadro são apresentados como “ajustamentos” dos diferentes componentes de fundos próprios do modelo CA1, de modo a refletir os efeitos das disposições transitórias nesses mesmos componentes de fundos próprios.

b)

O modelo 5.2 apresenta mais pormenores sobre o cálculo dos instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos que não constituem auxílios estatais.

17.

As instituições devem relatar nas quatro primeiras colunas os ajustamentos dos FPP1, FPA1 e FP2, bem como o montante que deve ser tratado na qualidade de ativos ponderados pelo risco. As instituições devem também relatar a percentagem aplicável na coluna 050 e o montante elegível sem o reconhecimento das disposições transitórias na coluna 060.

18.

As instituições só devem relatar elementos no modelo CA5 durante o período de aplicação das disposições transitórias de acordo com a parte X do CRR.

19.

Algumas dessas disposições transitórias exigem deduções aos FP1. Se tal for o caso e os FPA1 forem insuficientes para absorver o montante residual de uma dedução ou deduções aplicadas aos FP1, o excedente deve ser deduzido aos FPP1.

1.6.2.   C 05.01 — Disposições Transitórias (CA5.1)

20.

As instituições devem relatar no quadro 5.1 as disposições transitórias aplicáveis aos componentes dos fundos próprios como definido nos artigos 465.o a 491.o do CRR, por comparação com a aplicação das disposições finais estabelecidas na parte II, título II, do CRR.

21.

As instituições devem relatar nas linhas 020 a 060 a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis a instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos. Os valores a relatar nas colunas 010 a 030 da linha 060 do modelo CA 5.1 podem ser calculados a partir das secções correspondentes do modelo CA 5.2.

22.

As instituições devem relatar nas linhas 070 a 092 a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos interesses minoritários e aos instrumentos de FPA1 e FP2 emitidos por filiais (de acordo com os artigos 479.o e 480.o do CRR).

23.

Nas linhas 100 e seguintes, as instituições devem relatar a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos ganhos e perdas não realizados e às deduções, bem como aos filtros e deduções adicionais.

24.

Poderá acontecer que as deduções transitórias aos FPP1, FPA1 ou FP2 excedam os FPP1, FPA1 ou FP2 de uma instituição. Esse efeito — quando resulte de disposições transitórias — deve ser mostrado nas células correspondentes do modelo CA1. Assim, os ajustamentos às colunas do modelo CA5 não devem incluir qualquer efeito que resulte da insuficiência dos fundos próprios.

1.6.2.1.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

Ajustamentos dos FPP1

020

Ajustamentos dos FPA1

030

Ajustamentos dos FP2

040

Ajustamentos incluídos nos APR

A coluna 040 inclui os montantes relevantes de ajustamento do montante total das posições em risco na aceção do artigo 92.o, n.o 3, do CRR devido a disposições transitórias. Os montantes relatados devem tomar em conta a aplicação das disposições da parte III, título II, capítulos 2 ou 3, ou da parte III, título IV, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 4, do CRR. Tal significa que os montantes transitórios objeto das disposições da parte III, título II, capítulos 2 ou 3, devem ser relatados como montantes das posições ponderadas pelo risco, enquanto os montantes transitórios abrangidos pela parte III, título IV, devem representar os requisitos de fundos próprios multiplicados por 12,5.

Enquanto as colunas 010 a 030 têm uma ligação direta ao modelo CA1, os ajustamentos do montante total das posições em risco não têm qualquer ligação direta com os modelos relevantes para o risco de crédito. Se existirem ajustamentos ao montante total das posições em risco decorrentes das disposições transitórias, deverão ser diretamente incluídos nos modelos CR SA, CR IRB, CR EQU IRB, MKR SA TDI, MKR SA EQU ou MKR IM. Esses efeitos devem também ser relatados na coluna 040 do modelo CA5.1. Assim, estes montantes são apenas considerados como elementos para memória.

050

Percentagem aplicável

060

Montante elegível sem disposições transitórias

A coluna 060 inclui o montante de cada instrumento antes da aplicação das disposições transitórias. É esse o montante de base relevante para o cálculo dos ajustamentos.


Linhas

010

1.   Ajustamentos totais

Esta linha reflete o efeito global dos ajustamentos transitórios nos diferentes tipos de fundos próprios, bem como os montantes ponderados pelo risco decorrentes desses ajustamentos.

020

1.1.   Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

Artigos 483.o a 491.o do CRR

Esta linha reflete os efeitos globais dos instrumentos que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos nos diferentes tipos de fundos próprios.

030

1.1.1.   Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos: instrumentos que constituem auxílios estatais

Artigo 483.o do CRR

040

1.1.1.1.   Instrumentos elegíveis como fundos próprios de acordo com a Diretiva 2006/48/CE

Artigos 483.o, n.os 1, 2, 4 e 6, do CRR

050

1.1.1.2.   Instrumentos emitidos por instituições constituídas num Estado-Membro que está sujeito a um Programa de Ajustamento Económico

Artigos 483.o, n.os 1, 3, 5, 7 e 8, do CRR

060

1.1.2.   Instrumentos que não constituem auxílios estatais

Os montantes a relatar devem ser retirados da coluna 060 do quadro CA 5.2.

070

1.2.   Interesses minoritários e equivalentes

Artigos 479.o e 480.o do CRR

Esta linha reflete os efeitos das disposições transitórias nos interesses minoritários elegíveis como FPP1; nos instrumentos de FP1 elegíveis como FPA1 consolidados; e nos instrumentos de fundos próprios elegíveis como FP2 consolidados.

080

1.2.1.   Instrumentos e elementos dos fundos próprios não elegíveis como interesses minoritários

Artigo 479.o do CRR

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível como reservas consolidadas de acordo com o regulamento anterior.

090

1.2.2.   Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de interesses minoritários

Artigos 84.o e 480.o do CRR

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias.

091

1.2.3.   Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis

Artigos 85.o e 480.o do CRR

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias.

092

1.2.4.   Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de fundos próprios de nível 2 elegíveis

Artigos 87.o e 480.o do CRR

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias.

100

1.3.   Outros ajustamentos transitórios

Artigos 467.o a 478.o e 481.o do CRR

Esta linha reflete o efeito global dos ajustamentos transitórios nas deduções aos diferentes tipos de fundos próprios, ganhos e perdas não realizados e filtros e deduções adicionais, bem como os montantes ponderados pelo risco decorrentes desses ajustamentos.

110

1.3.1.   Ganhos e perdas não realizados

Artigos 467.o e 468.o do CRR

Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nos ganhos e perdas não realizados mensurados pelo justo valor.

120

1.3.1.1.   Ganhos não realizados

Artigo 468.o, n.o 1, do CRR

130

1.3.1.2.   Perdas não realizadas

Artigo 467.o, n.o 1, do CRR

133

1.3.1.3.   Ganhos não realizados em posições em risco sobre administrações centrais classificadas na categoria “Disponíveis para venda” da IAS 39 adotada pela UE

Artigo 468.o do CRR

136

1.3.1.4.   Perdas não realizadas em posições em risco sobre administrações centrais classificadas na categoria “Disponíveis para venda” da IAS 39 adotada pela UE

Artigo 467.o do CRR

138

1.3.1.5.   Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados

Artigo 468.o do CRR

140

1.3.2.   Deduções

Artigo 36.o, n.o 1, e artigos 469.o a 478.o do CRR

Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nas deduções.

150

1.3.2.1.   Perdas relativas ao exercício em curso

Artigo 36.o, n.o 1, alínea a), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 3, e artigo 478.o do CRR

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser a dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

Caso as empresas só estejam obrigadas a deduzir as perdas materiais:

quando as perdas líquidas totais provisórias forem “materiais”, a totalidade do montante residual deve ser deduzida aos FP1, ou

quando as perdas líquidas totais provisórias não forem “materiais”, não deve ser feita qualquer dedução do montante residual.

160

1.3.2.2.   Ativos intangíveis

Artigo 36.o, n.o 1, alínea b), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 4, e artigo 478.o do CRR

Na determinação do montante dos ativos intangíveis a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 37.o do CRR.

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser a dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do CRR.

170

1.3.2.3.   Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 5, e artigo 478.o do CRR

Na determinação do montante dos acima citados ativos por impostos diferidos (AID) a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 38.o do CRR relacionadas com a redução dos AID por motivo de passivos por impostos diferidos.

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, do CRR

180

1.3.2.4.   Défice IRB das provisões para perdas esperadas

Artigo 36.o, n.o 1, alínea d), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 6, e artigo 478.o do CRR

Na determinação do montante do acima citado défice IRB das provisões para perdas esperadas a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 40.o do CRR.

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), do CRR

190

1.3.2.5.   Ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigo 33.o, n.o 1, alínea e), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 7, e artigos 473.o e 478.o do CRR

Na determinação do montante dos acima citados ativos de fundos de pensões de benefício definido a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 41.o do CRR.

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do CRR

194

1.3.2.5.*   Dos quais: introdução de alterações na IAS 19 — elemento positivo

Artigo 473.o do CRR

198

1.3.2.5.**   Dos quais: introdução de emendas na IAS 19 — elemento negativo

Artigo 473.o do CRR

200

1.3.2.6.   Instrumentos próprios

Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 8, e artigo 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do CRR

210

1.3.2.6.1.   Instrumentos próprios de FPP1

Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 8, e artigo 478.o do CRR

Na determinação do montante dos acima citados instrumentos próprios de FPP1 a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 42.o do CRR.

Dado que o tratamento do “montante residual” difere em função da natureza do instrumento, as instituições devem repartir as detenções de instrumentos próprios de fundos próprios principais em detenções “diretas” e “indiretas”.

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do CRR

211

1.3.2.6.1**   Dos quais: detenções diretas

Artigo 469.o, n.o 1, alínea b), e artigo 472.o, n.o 8, alínea a), do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente

212

1.3.2.6.1*   Dos quais: detenções indiretas

Artigo 469.o, n.o 1, alínea b), e artigo 472.o, n.o 8, alínea b), do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente

220

1.3.2.6.2.   Instrumentos próprios de FPA1

Artigo 56.o, alínea a), artigo 474.o, artigo 475.o, n.o 2, e artigo 478.o do CRR

Na determinação do montante das acima citadas detenções a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 57.o do CRR.

Dado que o tratamento dos “montantes residuais” difere em função da natureza do instrumento (artigo 475.o, n.o 2, do CRR), as instituições devem repartir as detenções acima referidas de instrumentos próprios de FPA1 em detenções “diretas” e “indiretas”.

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 56.o, alínea a), do CRR

221

1.3.2.6.2**   Dos quais: detenções diretas

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com o artigo 474.o, alínea b), e com o artigo 475.o, n.o 2, alínea a), do CRR

222

1.3.2.6.2*   Dos quais: detenções indiretas

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com o artigo 474.o, alínea b), e com o artigo 475.o, n.o 2, alínea b), do CRR

230

1.3.2.6.3.   Instrumentos próprios de FP2

Artigo 66.o, alínea a), artigo 476.o, artigo 477.o, n.o 2, e artigo 478.o do CRR

Na determinação do montante das detenções a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 67.o do CRR.

Dado que o tratamento dos “montantes residuais” difere em função da natureza do instrumento (artigo 477.o, n.o 2, do CRR), as instituições devem repartir as detenções acima referidas de instrumentos próprios de FP2 em detenções “diretas” e “indiretas”.

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 66.o, alínea a), do CRR

231

Dos quais: detenções diretas

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com o artigo 476.o, alínea b), e com o artigo 477.o, n.o 2, alínea a), do CRR

232

Dos quais: detenções indiretas

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com o artigo 476.o, alínea b), e com o artigo 477.o, n.o 2, alínea b), do CRR

240

1.3.2.7.   Detenções recíprocas cruzadas

Dado que o tratamento dos “montantes residuais” é diferente conforme as detenções de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro sejam ou não consideradas significativas (artigo 472.o, n.o 9, artigo 475.o, n.o 3, e artigo 477.o, n.o 3, do CRR), as instituições devem repartir as detenções recíprocas cruzadas em investimentos significativos e não significativos.

250

1.3.2.7.1.   Detenções recíprocas cruzadas de FPP1

Artigo 36.o, n.o 1, alínea g), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 9, e artigo 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR

260

1.3.2.7.1.1.   Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 36.o, n.o 1, alínea g), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 9, alínea a), e artigo 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, alínea b), do CRR

270

1.3.2.7.1.2.   Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 36.o, n.o 1, alínea g), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 9, alínea b), e artigo 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, alínea b), do CRR

280

1.3.2.7.2.   Detenções recíprocas cruzadas de FPA1

Artigo 56.o, alínea b), artigo 474.o, artigo 475.o, n.o 3, e artigo 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR

290

1.3.2.7.2.1.   Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 56.o, alínea b), artigo 474.o, artigo 475.o, n.o 3, alínea a), e artigo 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 475.o, n.o 3, do CRR

300

1.3.2.7.2.2.   Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 56.o, alínea b), artigo 474.o, artigo 475.o, n.o 3, alínea b), e artigo 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 475.o, n.o 3, do CRR

310

1.3.2.7.3.   Detenções recíprocas cruzadas de FP2

Artigo 66.o, alínea b), artigo 476.o, artigo 477.o, n.o 3, e artigo 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR

320

1.3.2.7.3.1.   Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 66.o, alínea b), artigo 476.o, artigo 477.o, n.o 3, alínea a), e artigo 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 477.o, n.o 3, do CRR

330

1.3.2.7.3.2.   Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 66.o, alínea b), artigo 476.o, artigo 477.o, n.o 3, alínea b), e artigo 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 477.o, n.o 3, do CRR

340

1.3.2.8.   Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

350

1.3.2.8.1.   Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 36.o, n.o 1, alínea h), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 10, e artigo 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea h), do CRR

360

1.3.2.8.2.   Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 56.o, alínea c), artigo 474.o, artigo 475.o, n.o 4, e artigo 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 56.o, alínea c), do CRR

370

1.3.2.8.3.   Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 66.o, alínea c), artigo 476.o, artigo 477.o, n.o 4, e artigo 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 66.o, alínea c), do CRR

380

1.3.2.9.   Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 470.o, n.os 2 e 3, do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: artigo 470.o, n.o 1, do CRR

385

Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

Artigo 469.o, n.o 1, alínea c), artigo 478.o e artigo 472.o, n.o 5, do CRR

A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias que exceda o limiar de 10 % previsto no artigo 470.o, n.o 2, alínea a), do CRR.

390

1.3.2.10.   Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

400

1.3.2.10.1.   Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 36.o, n.o 1, alínea i), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 11, e artigo 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do CRR

410

1.3.2.10.2.   Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 56.o, alínea d), artigo 474.o, artigo 475.o, n.o 4, e artigo 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 56.o, alínea d), do CRR

420

1.3.2.10.2.   Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 66.o, alínea d), artigo 476.o, artigo 477.o, n.o 4, e artigo 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 66.o, alínea d), do CRR

425

1.3.2.11.   Isenção da dedução aos elementos de FPP1 de participações no capital de empresas de seguros

Artigo 471.o do CRR

430

1.3.3.   Filtros e deduções adicionais

Artigo 481.o do CRR

Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nos filtros e deduções adicionais.

De acordo com o artigo 481.o do CRR, as instituições devem relatar no elemento 1.3.3 a informação respeitante aos filtros e deduções exigidos pelas medidas nacionais de transposição dos artigos 57.o e 66.o da Diretiva 2006/48/CE e dos artigos 13.o e 16.o da Diretiva 2006/49/CE, e que não sejam exigidos nos termos da parte II.

440

1.3.4.   Ajustamentos devidos ao regime transitório da IFRS 9

As instituições devem relatar a informação respeitante às disposições transitórias decorrentes da IFRS 9 de acordo com as disposições jurídicas aplicáveis.

1.6.3.   C 05.02 - Instrumentos Que Beneficiam Da Salvaguarda De Direitos Adquiridos: Instrumentos Que Não Constituem Auxílios Estatais (Ca 5.2)

25.

As instituições devem relatar a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos que não constituem auxílios estatais (artigos 484.o a 491.o do CRR).

1.6.3.1.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

Montante dos instrumentos acrescido dos prémios de emissão conexos

Artigo 484.o, n.os 3 a 5, do CRR

Os instrumentos elegíveis para cada linha, incluindo os prémios de emissão conexos.

020

Base de cálculo do limite

Artigo 486.o, n.os 2 a 4, do CRR

030

Percentagem aplicável

Artigo 486.o, n.o 5, do CRR

040

Limite

Artigo 486.o, n.os 2 a 5, do CRR

050

(-) Montante que excede os limites para a salvaguarda de direitos adquiridos

Artigo 486.o, n.os 2 a 5, do CRR

060

Montante total que beneficia da salvaguarda de direitos adquiridos

O montante a relatar deve ser igual aos montantes relatados nas colunas respetivas da linha 060 do modelo CA 5.1.

Linhas

010

1.   Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE

Artigo 484.o, n.o 3, do CRR

O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

020

2.   Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea c-A), e do artigo 154.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 489.o

Artigo 484.o, n.o 4, do CRR

030

2.1.   Total de instrumentos sem opção de compra nem incentivo ao resgate

Artigo 484.o, n.o 4, e artigo 489.o do CRR

O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

040

2.2.   Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com opção de compra e incentivo ao resgate

Artigo 489.o do CRR

050

2.2.1.   Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo

Artigo 489.o, n.o 3, e artigo 491.o, alínea a), do CRR

O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

060

2.2.2.   Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo

Artigo 489.o, n.o 5, e artigo 491.o, alínea a), do CRR

O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

070

2.2.3.   Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo

Artigo 489.o, n.o 6, e artigo 491.o, alínea c), do CRR

O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

080

2.3.   Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

Artigo 487.o, n.o 1, do CRR

O excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos pode ser tratado como instrumentos que podem beneficiar de direitos adquiridos na qualidade de instrumentos de FPA1.

090

3.   Elementos elegíveis para efeitos do artigo 57.o, alíneas e), f), g) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 490.o

Artigo 484.o, n.o 5, do CRR

100

3.1.   Total de elementos sem incentivo ao resgate

Artigo 490.o do CRR

110

3.2.   Elementos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com incentivo ao resgate

Artigo 490.o do CRR

120

3.2.1.   Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo

Artigo 490.o, n.o 3, e artigo 491.o, alínea a), do CRR

O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

130

3.2.2.   Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo

Artigo 490.o, n.o 5, e artigo 491.o, alínea a), do CRR

O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

140

3.2.3.   Elementos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo

Artigo 490.o, n.o 6, e artigo 491.o, alínea c), do CRR

O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

150

3.3.   Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

Artigo 487.o, n.o 2, do CRR

O excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos pode ser tratado como instrumentos que podem beneficiar de direitos adquiridos na qualidade de instrumentos de FP2.

2.   SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)

2.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

26.

Os modelos C 06.01 e C 06.02 devem ser relatados se os requisitos de fundos próprios forem calculados em base consolidada. Este modelo é composto por quatro partes de modo a reunir informação sobre cada uma das entidades individuais (incluindo a instituição que relata) incluídas no perímetro de consolidação.

a)

Entidades abrangidas pelo perímetro de consolidação;

b)

Informação pormenorizada sobre a solvência do grupo;

c)

Informação sobre a contribuição das diferentes entidades para a solvência do grupo;

d)

Informação sobre as reservas prudenciais de fundos próprios.

27.

As instituições que beneficiarem de uma derrogação de acordo com o artigo 7.o do CRR só devem relatar as colunas 010 a 060 e 250 a 400.

28.

Os valores relatados devem ter em conta todas as disposições transitórias do CRR que sejam aplicáveis na respetiva data de relato.

2.2.   INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE A SOLVÊNCIA DO GRUPO

29.

A segunda parte deste modelo (informação pormenorizada sobre a solvência do grupo) nas colunas 070 a 210 destina-se a recolher informação sobre as instituições de crédito e outras instituições financeiras regulamentadas efetivamente sujeitas a requisitos de solvência específicos numa base individual. Apresenta, para cada uma das entidades abrangidas pelo relato, os requisitos de fundos próprios para cada categoria de risco e os fundos próprios para efeitos de solvência.

30.

Em caso de consolidação proporcional das participações, os valores relativos aos requisitos de fundos próprios e aos fundos próprios devem refletir os respetivos montantes proporcionais.

2.3.   INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS DIFERENTES ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

31.

A terceira parte deste modelo (informação sobre a contribuição de todas as entidades do perímetro de consolidação CRR para a solvência do grupo), incluindo as entidades não sujeitas a requisitos de solvência específicos numa base individual, nas colunas 250 a 400, visa identificar quais são as entidades do grupo que geram os riscos e mobilizam os seus fundos próprios junto dos mercados, com base em dados facilmente acessíveis ou que possam ser facilmente deduzidos, sem ter de reconstruir o rácio de fundos próprios numa base individual ou subconsolidada. Ao nível da entidade, tanto os valores do risco como dos fundos próprios representam contribuições para os valores do grupo e não elementos de um rácio de solvência numa base individual, pelo que não devem ser comparados entre si.

32.

A terceira parte inclui também os montantes dos interesses minoritários e dos FPA1 e FP2 elegíveis como fundos próprios consolidados.

33.

Uma vez que a terceira parte faz referência às “contribuições”, os valores a relatar aqui devem derivar, quando aplicável, dos valores relatados nas colunas referentes à informação pormenorizada sobre a solvência do grupo.

34.

O princípio consiste em excluir as posições em risco cruzadas dentro de um mesmo grupo de forma homogénea, em termos de riscos e de fundos próprios, de modo a cobrir os montantes relatados no modelo CA consolidado do grupo, adicionando os montantes relatados para cada entidade no modelo “Solvência do Grupo”. Nos casos em que o limiar de 1 % não for ultrapassado, não se poderá estabelecer um vínculo direto com o modelo CA.

35.

As instituições devem definir o método mais apropriado de repartição entre as entidades para ter em conta os possíveis efeitos de diversificação do risco de mercado e do risco operacional.

36.

A inclusão de um grupo consolidado dentro de outro grupo consolidado é possível. Significa isto que as entidades inseridas num subgrupo são objeto de relato entidade a entidade no modelo GS do grupo no seu todo, mesmo quando o subgrupo estiver ele próprio sujeito a requisitos de relato. Se o subgrupo estiver sujeito a requisitos de relato, deve também apresentar o modelo GS entidade a entidade, mesmo quando esses dados forem incluídos no modelo GS de um grupo consolidado numa base mais alargada

37.

Uma instituição deve relatar os dados da contribuição de uma entidade quando a sua contribuição para o valor total das posições em risco exceder 1 % do valor total das posições em risco do grupo ou quando a sua contribuição para os fundos próprios totais exceder 1 % dos fundos próprios totais do grupo. Este limiar não se aplica no caso de filiais ou subgrupos que fornecem fundos próprios ao grupo (sob a forma de interesses minoritários ou instrumentos elegíveis de FPA1 ou FP2 incluídos nos fundos próprios).

2.4.   C 06.01 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS – Total (GS Total)

Colunas

Instruções

250-400

ENTIDADES NO ÂMBITO DA CONSOLIDAÇÃO

Ver as instruções relativas ao modelo C 06.02.

410-480

RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Ver as instruções relativas ao modelo C 06.02.


Linhas

Instruções

010

TOTAL

O total representa a soma dos valores relatados em todas as linhas do modelo C 06.02.

2.5.   C 06.02 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)

Colunas

Instruções

010-060

ENTIDADES NO ÂMBITO DA CONSOLIDAÇÃO

Este modelo destina-se a recolher informação entidade a entidade sobre todas as entidades do perímetro de consolidação de acordo com a parte I, título II, capítulo 2, do CRR.

010

NOME

Nome da entidade abrangida pelo perímetro de consolidação.

020

CÓDIGO

Este código identifica uma linha e será único para cada linha da tabela.

Código atribuído à entidade abrangida pelo perímetro de consolidação.

A composição efetiva do código depende do sistema de relato nacional.

025

CÓDIGO LEI

O código LEI é o código Identificador de Entidade Jurídica, código de referência proposto pelo Comité de Estabilidade Financeira (FSB) e adotado pelo G20, que visa alcançar uma identificação única a nível mundial das partes envolvidas em transações financeiras.

Até que o sistema mundial de LEI esteja totalmente operacional, estão a ser atribuídos códigos pré-LEI às contrapartes por uma Unidade Operacional Local que mereceu o apoio do Comité de Fiscalização Regulamentar (ROC, para informações mais pormenorizadas consultar o sítio www.leiroc.org).

Sempre que exista um código Identificador de Entidade Jurídica (código LEI) para uma determinada contraparte, este deve ser utilizado para a identificar.

030

INSTITUIÇÃO OU EQUIVALENTE (SIM/NÃO)

Deve ser relatado “SIM” no caso de a entidade estar sujeita a requisitos de fundos próprios de acordo com o CRR e com a CRD ou a disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia.

Nos restantes casos, deve ser relatado “NÃO”.

Image Interesses minoritários:

Artigo 81.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 82.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do CRR

Para efeitos dos interesses minoritários e dos instrumentos de FPA1 e de FP2 emitidos por filiais, as filiais cujos instrumentos são elegíveis são as instituições ou empresas sujeitas, por força da legislação nacional aplicável, aos requisitos do CRR.

035

TIPO DE ENTIDADE

O tipo de entidade deve ser relatado com base nas seguintes categorias:

a)

Instituição de crédito

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do CRR;

b)

Empresa de investimento

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do CRR;

c)

Instituição financeira (outra)

Artigo 4.o, n.os 1, 20, 21 e 26, do CRR;

Instituições financeiras na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do CRR, que não estejam incluídas em nenhuma das categorias d), f) ou g);

d)

Companhia financeira (mista)

Artigo 4.o, n.os 1, 20 e 21, do CRR;

e)

Empresa de serviços auxiliares

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 18, do CRR;

f)

Entidade com objeto específico de titularização (EOET)

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 66, do CRR;

g)

Empresa de obrigações cobertas

Entidade criada para emitir obrigações cobertas ou para deter a caução que garante uma obrigação coberta, se não incluída em nenhuma das categorias a), b), ou d) a f) supra;

h)

Outro tipo de entidade

Outra entidade que não as referidas nas alíneas a) a g)

Caso uma entidade não esteja sujeita ao CRR e à CRD mas esteja sujeita a disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia, a categoria relevante deve ser determinada na base do melhor esforço.

040

ÂMBITO DOS DADOS: consolidação individual total (SF) OU consolidação individual parcial (SP)

Para as filiais individuais integralmente consolidadas, deve ser relatado “SF”.

Para as filiais individuais parcialmente consolidadas, deve ser relatado “SP”.

050

CÓDIGO DO PAÍS

As instituições devem relatar o código de duas letras do país de acordo com a norma ISO 3166-2.

060

PARTICIPAÇÃO (%)

Esta percentagem refere-se à participação efetiva que a empresa-mãe detém no capital das filiais. Em caso de consolidação integral de uma filial direta, a percentagem efetiva é, por exemplo, de 70 %. Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 16, do CRR, a participação numa filial de uma filial a relatar é a que resulta da multiplicação das participações entre as filiais em causa.

070-240

INFORMAÇÃO SOBRE AS ENTIDADES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

A secção de informação pormenorizada (isto é, colunas 070 a 240) deve reunir informação apenas sobre as entidades e subgrupos que, sendo abrangidas pelo perímetro de consolidação (parte I, título II, capítulo 2, do CRR), são efetivamente objeto de requisitos de solvência de acordo com o CRR ou de disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia (isto é, relativamente às quais foi relatado “Sim” na coluna 030).

Deve ser incluída informação relativamente a todas instituições individuais de um grupo consolidado que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios, independentemente da respetiva localização.

A informação relatada nesta parte deve respeitar as regras de solvência locais da jurisdição em que a instituição opera (assim, no que se refere ao presente modelo, não é necessário realizar um duplo cálculo em base individual de acordo com as regras da instituição-mãe). Quando as regras de solvência locais diferirem do CRR e não estabelecerem uma repartição comparável, a informação deve ser preenchida caso existam dados disponíveis quanto à respetiva decomposição. Assim, esta parte é um modelo factual que resume os cálculos que as instituições individuais de um grupo devem realizar, tendo em conta que algumas dessas instituições poderão estar sujeitas a regras de solvência diferentes.

Relato de despesas gerais fixas das empresas de investimento:

As empresas de investimento devem incluir os requisitos de fundos próprios relativos às despesas gerais fixas no respetivo cálculo dos rácios de fundos próprios de acordo com os artigos 95.o, 96.o, 97.o e 98.o do CRR.

A parte do montante total das posições em risco referente a despesas gerais fixas deve ser relatada na coluna 100 da parte 2 deste modelo.

070

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Deve ser relatada a soma das colunas 080 a 110.

080

CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE REDUÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

O montante a relatar nesta coluna corresponde à soma dos montantes das posições ponderadas pelo risco que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 040 “MONTANTES DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO PARA OS RISCOS DE CRÉDITO, CRÉDITO DE CONTRAPARTE E DE REDUÇÃO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS” com os montantes dos requisitos de fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 490 “MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA” do modelo CA2.

090

RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante dos requisitos de fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 520 “MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS” do modelo CA2.

100

RISCO OPERACIONAL

O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante das posições ponderadas pelo risco que é igual ou equivalente ao que deve ser relatado na linha 590 “MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O RISCO OPERACIONAL (OpR)” do modelo CA2.

As despesas gerais fixas devem ser incluídas nesta coluna, incluindo a linha 630 “MONTANTE ADICIONAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS” do modelo CA 2.

110

OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO

O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante das posições em risco não especificamente relatadas acima. É igual à soma dos montantes das linhas 640, 680 e 690 do modelo CA2.

120-240

INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE OS FUNDOS PRÓPRIOS DE SOLVÊNCIA DO GRUPO

A informação relatada nas colunas seguintes deve estar de acordo com as regras de solvência locais da jurisdição em que a entidade ou o subgrupo opera.

120

FUNDOS PRÓPRIOS

O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante dos fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 010 “FUNDOS PRÓPRIOS” do modelo CA1.

130

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS

Artigo 82.o do CRR

Esta coluna só deve ser relatada para as filiais relatadas em base individual integralmente consolidadas e que sejam instituições.

As participações elegíveis são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos (acrescidos dos resultados retidos conexos, contas de prémios de emissão e outras reservas) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR.

O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato.

140

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS

Artigo 87.o, n.o 1, alínea b), do CRR

150

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 TOTAIS

Artigo 25.o do CRR

160

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS

Artigo 82.o do CRR

Esta coluna só deve ser relatada para as filiais relatadas em base individual integralmente consolidadas e que sejam instituições.

As participações elegíveis são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR.

O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato.

170

INSTRUMENTOS DE FP1 CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO

Artigo 85.o, n.o 1, alínea b), do CRR

180

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

Artigo 50.o do CRR

190

DOS QUAIS: INTERESSES MINORITÁRIOS

Artigo 81.o do CRR

Esta coluna só deve ser relatada para as filiais integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das filiais referidas no artigo 84.o, n.o 3, do CRR. Cada filial deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 84.o do CRR, se relevante, de acordo com o artigo 84.o, n.o 2, ou caso contrário em base individual.

Para efeitos do CRR e do presente modelo, os interesses minoritários são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos de FPP1 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR.

O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato.

200

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS

Artigo 84.o, n.o 1, alínea b), do CRR

210

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 61.o do CRR

220

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS

Artigos 82.o e 83.o do CRR

Esta coluna só deve ser preenchida para as filiais relatadas em base individual integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das filiais referidas no artigo 85.o, n.o 2, do CRR. Cada filial deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 85.o do CRR, se relevante, de acordo com o artigo 85.o, n.o 2, ou caso contrário em base individual.

Para efeitos do CRR e do presente modelo, os interesses minoritários são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos de FPA1 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR.

O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato.

230

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 71.o do CRR

240

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 ELEGÍVEIS

Artigos 82.o e 83.o do CRR

Esta coluna só deve ser preenchida para as filiais relatadas em base individual integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das filiais referidas no artigo 87.o, n.o 2, do CRR. Cada filial deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 87.o do CRR, se relevante, de acordo com o artigo 87.o, n.o 2, do CRR, ou caso contrário em base individual.

Para efeitos do CRR e do presente modelo, os interesses minoritários são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos de FP2 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR.

O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória, isto é, deve ser o montante elegível à data de relato.

250-400

INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

250-290

CONTRIBUIÇÃO PARA OS RISCOS

A informação relatada nas colunas seguintes deve estar de acordo com as regras de solvência aplicáveis à instituição que relata.

250

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Deve ser relatada a soma das colunas 260 a 290.

260

CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE REDUÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

O montante a relatar deve corresponder aos montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente ao risco de crédito e aos requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega de acordo com o CRR, excluindo qualquer montante relacionado com as operações com outras entidades incluídas no cálculo do rácio de solvência consolidado do grupo.

270

RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

Os montantes das posições em risco relacionadas com o risco de mercado devem ser calculados ao nível de cada entidade de acordo com o CRR. As entidades devem relatar a contribuição para o montante total das posições em risco relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias do grupo. A soma dos montantes aqui relatados corresponde ao montante relatado na linha 520 “MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS” do relato consolidado.

280

RISCO OPERACIONAL

No caso dos AMA, os montantes relatados das posições em risco operacional incluem o efeito da diversificação.

As despesas gerais fixas devem ser incluídas nesta coluna.

290

OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO

O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante das posições em risco não especificamente relatadas acima.

300-400

CONTRIBUIÇÃO PARA OS FUNDOS PRÓPRIOS

Esta parte do modelo não pretende impor às instituições a realização de um cálculo completo do rácio de fundos próprios totais ao nível de cada entidade.

As colunas 300 a 350 devem ser relatadas no que se refere às entidades consolidadas que contribuem para os fundos próprios através de interesses minoritários, fundos próprios de nível 1 elegíveis e/ou fundos próprios elegíveis. Sob reserva do limiar definido na parte II, capítulo 2.3, último parágrafo, as colunas 360 a 400 devem ser relatadas no que se refere a todas as entidades consolidadas que contribuem para os fundos próprios consolidados.

Os fundos próprios com que as outras entidades incluídas no perímetro de consolidação contribuem para a entidade que relata não devem ser levados em conta, só devendo ser relatada nesta coluna a contribuição líquida para os fundos próprios do grupo, ou seja, principalmente os fundos próprios obtidos junto de terceiros e reservas acumuladas.

A informação relatada nas colunas seguintes deve estar de acordo com as regras de solvência aplicáveis à instituição que relata.

300-350

FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

O montante a relatar como “FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS” deve ser o montante derivado da parte II, título II, do CRR, excluindo qualquer fundo proveniente de outras entidades do grupo.

300

FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

Artigo 87.o do CRR

310

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1

Artigo 85.o do CRR

320

INTERESSES MINORITÁRIOS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS

Artigo 84.o do CRR

O montante a relatar é o montante dos interesses minoritários de uma filial incluídos nos FPP1 consolidados de acordo com o CRR.

330

INSTRUMENTOS DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1

Artigo 86.o do CRR

O montante a relatar é o montante dos FP1 elegíveis de uma filial incluídos nos FPA1 consolidados de acordo com o CRR.

340

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 2

Artigo 88.o do CRR

O montante a relatar é o montante dos fundos próprios elegíveis de uma filial incluídos nos FP2 consolidados de acordo com o CRR.

350

ELEMENTO PARA MEMÓRIA: GOODWILL (–)/(+) GOODWILL NEGATIVO

360-400

FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

Artigo 18.o do CRR

O montante a relatar como “FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS” deve ser o montante derivado do balanço, excluindo qualquer fundo proveniente de outras entidades do grupo.

360

FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

370

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

380

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

390

DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO

É relatada a contribuição de cada entidade (lucros ou perdas (–)) para o resultado consolidado. Tal inclui os resultados atribuíveis a interesses minoritários.

400

DOS QUAIS: GOODWILL (-)/(+) GOODWILL NEGATIVO

É relatado aqui o goodwill ou o goodwill negativo da entidade que relata relativamente à filial.

410-480

RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

A estrutura do relato das reservas prudenciais de fundos próprios do modelo GS segue a estrutura geral do modelo CA4, utilizando os mesmos conceitos de relato. No relato das reservas prudenciais de fundos próprios do modelo GS, os montantes relevantes devem ser relatados de acordo com as disposições aplicáveis para determinar o requisito de reservas prudenciais para a situação consolidada de um grupo. Assim, os montantes das reservas prudenciais relatados representam as contribuições de cada entidade para as reservas prudenciais do grupo. Os montantes relatados devem basear-se nas medidas nacionais de transposição da CRD e no CRR, incluindo quaisquer disposições transitórias aí previstas.

410

REQUISITO COMBINADO DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 128.o, n.o 6, da CRD

420

RESERVA DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 128.o, n.o 1, e artigo 129.o da CRD

De acordo com o artigo 129.o, n.o 1, a reserva de conservação de fundos próprios é um montante adicional aos fundos próprios principais de nível 1. Tendo em conta que a taxa de reserva de conservação de fundos próprios de 2,5 % é estável, deve ser relatado um montante nesta célula.

430

RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO

Artigo 128.o, ponto 2, artigo 130.o e artigos 135.o a 140.o da CRD

Nesta célula deve ser relatado o montante concreto da reserva contracíclica.

440

RESERVA DE CONSERVAÇÃO DEVIDA A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO

Artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea iv), do CRR

Nesta célula, deve ser relatado o montante da reserva de conservação devida a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro, que poderá ser exigido de acordo com o artigo 458.o do CRR para além da reserva de conservação de fundos próprios.

450

RESERVA PARA RISCO SISTÉMICO

Artigo 128.o, n.o 5, e artigos 133.o e 134.o da CRD

Nesta célula deve ser relatado o montante da reserva para risco sistémico.

470

RESERVA DE INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL

Artigo 128.o, n.o 3, e artigo 131.o da CRD

Nesta célula deve ser relatado o montante da reserva de instituições de importância sistémica global.

480

RESERVA DE OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA

Artigo 128.o, n.o 4, e artigo 131.o da CRD

Nesta célula deve ser relatado o montante da reserva de outras instituições de importância sistémica.

3.   MODELOS DE RISCO DE CRÉDITO

3.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

38.

Existem diferentes conjuntos de modelos no âmbito do Método-Padrão e do Método IRB para consideração do risco de crédito. Além disso, devem ser relatados modelos separados relativamente à distribuição geográfica das posições sujeitas a risco de crédito se o limiar relevante previsto no artigo 5.o, alínea a), ponto 4, for ultrapassado.

3.1.1.   Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição

39.

O artigo 235.o do CRR descreve o procedimento de cálculo das posições em risco totalmente protegidas por proteção pessoal de crédito.

40.

O artigo 236.o do CRR descreve o procedimento de cálculo das posições em risco totalmente protegidas por proteção pessoal de crédito em caso de proteção integral/proteção parcial — mesma posição na hierarquia.

41.

Os artigos 196.o, 197.o e 200.o do CRR regulamentam a proteção real de crédito.

42.

As posições em risco perante devedores (contrapartes imediatas) e prestadores de proteção que são afetadas à mesma classe de risco devem ser relatadas quer como uma entrada quer como uma saída relativamente a essa mesma classe de risco.

43.

O tipo de posição em risco não se altera por força da proteção pessoal de crédito.

44.

Se uma posição em risco beneficiar de uma proteção pessoal de crédito, a parte segurada é afetada na qualidade de saída na classe de risco do devedor e de entrada na classe de risco do prestador da proteção. No entanto, o tipo de posição em risco não se altera por força da mudança de classe de risco.

45.

O efeito de substituição no quadro de relato do COREP deve refletir o tratamento em termos de ponderação de risco efetivamente aplicável à parte coberta da posição em risco. Assim, a parte coberta do risco é um risco ponderado de acordo com o SA e deve ser relatada no modelo CR SA.

3.1.2.   Relato do risco de crédito de contraparte

46.

As posições em risco decorrentes de posições em risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nos modelos CR SA ou CR IRB, independentemente de serem elementos da carteira bancária ou elementos da carteira de negociação.

3.2.   C 07.00 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA)

3.2.1.   Observações gerais

47.

Os modelos CR SA apresentam a informação necessária para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito de acordo com o Método-Padrão. Em particular, fornecem informações pormenorizadas sobre:

a)

A distribuição dos valores das posições em risco de acordo com os diferentes tipos de posição em risco, ponderações de risco e classes de risco;

b)

O montante e os tipos de técnicas de redução do risco de crédito utilizadas para reduzir os riscos.

3.2.2.   Âmbito de aplicação do modelo CR SA

48.

De acordo com o artigo 112.o do CRR, cada posição em risco SA deve ser afetada a uma das 16 classes de risco SA para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios.

49.

As informações constantes do modelo CR SA são exigidas relativamente às posições em risco totais e individualmente para cada uma das classes de risco definidas para o Método-Padrão. Os valores totais, bem como as informações de cada classe de posições em risco, devem ser relatados numa dimensão separada.

50.

No entanto, as seguintes posições não são abrangidas pelo modelo CR SA:

a)

As posições em risco atribuídas à classe “Elementos representativos de posições de titularização” de acordo com o artigo 112.o, alínea m), do CRR, que devem ser relatadas nos modelos CR SEC;

b)

As posições em risco deduzidas aos fundos próprios.

51.

O âmbito do modelo CR SA abrange os seguintes requisitos de fundos próprios:

a)

Risco de crédito em conformidade com a parte III, título II, capítulo 2 (Método-Padrão) do CRR sobre a carteira bancária, incluindo o risco de crédito de contraparte em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6 (risco de crédito de contraparte) do CRR sobre a carteira bancária;

b)

Risco de crédito de contraparte de acordo com a parte III, título II, capítulo 6 (risco de crédito de contraparte) do CRR sobre a carteira de negociação;

c)

Risco de liquidação decorrente de transações incompletas de acordo com o artigo 379.o do CRR em relação a todas as atividades.

52.

O modelo abrange todas as posições em risco relativamente às quais os requisitos de fundos próprios são calculados de acordo com a parte III, título II, capítulo 2 do CRR, em conjugação com a parte III, título II, capítulos 4 e 6 do CRR. As instituições que aplicam o artigo 94.o, n.o 1, do CRR devem também relatar as suas posições da carteira de negociação no presente modelo, quando aplicarem a parte III, título II, capítulo 2 do CRR para calcular os requisitos de fundos próprios das mesmas (parte III, título II, capítulos 2 e 6, e parte III, título V, do CRR). Assim, o modelo apresenta não só informações pormenorizadas sobre o tipo de posição em risco (p. ex.: elementos patrimoniais/extrapatrimoniais), mas também informações sobre a afetação das ponderações do risco na respetiva classe de risco.

53.

Além disso, o CR SA inclui elementos para memória nas linhas 290 a 320 a fim de recolher mais informações relativamente às posições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis e às posições em risco em situação de incumprimento.

54.

Esses elementos para memória só devem ser relatados relativamente às seguintes classes de risco:

a)

Administrações centrais ou bancos centrais (artigo 112.o, alínea a), do CRR);

b)

Administrações regionais ou autoridades locais (artigo 112.o, alínea b), do CRR);

c)

Entidades do setor público (artigo 112.o, alínea c), do CRR);

d)

Instituições (artigo 112.o, alínea f), do CRR);

e)

Empresas (artigo 112.o, alínea g), do CRR);

f)

Carteira de retalho (artigo 112.o, alínea h), do CRR).

55.

O relato dos elementos para memória não afeta o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco das classes de risco de acordo com o artigo 112.o, alíneas a) a c) e f) a h), do CRR, nem das classes de risco de acordo com o artigo 112.o, alíneas i) e j), do CRR, relatados no CR SA.

56.

As linhas para memória apresentam informações adicionais sobre a estrutura devedora das classes de risco “em situação de incumprimento” ou “garantidas por bens imóveis”. As posições em risco devem ser relatadas nestas linhas nos casos em que os devedores tenham sido relatados nas classes de risco “Administrações centrais ou bancos centrais”, “Administrações regionais ou autoridades locais”, “Entidades do setor público”, “Instituições”, “Empresas” e “Retalho” do CR SA, se essas posições em risco não tivessem sido afetadas às classes de risco “em situação de incumprimento” ou “garantidas por bens imóveis”. No entanto, os valores a relatar são os mesmos utilizados para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco afetadas às classes de risco “em situação de incumprimento” ou “garantidas por bens imóveis”.

57.

Por exemplo, se o montante de uma posição em risco for calculado nos termos do artigo 127.o do CRR e os respetivos ajustamentos de valor forem inferiores a 20 %, esta informação é relatada no modelo CR SA utilizando a linha 320, para o total, e na classe de risco “em situação de incumprimento”. Se esta posição em risco, antes de entrar em incumprimento, era uma posição em risco perante uma instituição, essa informação deverá também ser relatada na linha 320 da classe de risco “instituições”.

3.2.3.   Afetação das posições em risco a classes de risco no âmbito do Método-Padrão

58.

A fim de garantir uma classificação coerente das posições em risco nas diferentes classes de risco enumeradas no artigo 112.o do CRR, deve ser aplicada a seguinte abordagem sequencial:

a)

Numa primeira etapa, a posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão deve ser classificada na classe de risco (original) correspondente como referido no artigo 112.o do CRR, sem prejuízo do tratamento específico (ponderação de risco) que cada posição em risco específica deve receber no âmbito da classe de risco atribuída;

b)

Numa segunda etapa, as posições em risco podem ser reafetadas a outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito (CRM) com efeitos de substituição sobre a posição em risco (p. ex.: garantias, derivados de crédito, método simples sobre cauções financeiras) através das entradas e das saídas.

59.

Os seguintes critérios são aplicáveis à classificação da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão nas diferentes classes de risco (primeira etapa), sem prejuízo da posterior reafetação devido à aplicação de técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a posição em risco ou do tratamento (ponderação de risco) que cada posição em risco específica deve receber no âmbito da classe de risco atribuída.

60.

Para efeitos de classificação da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão na primeira etapa, as técnicas de CRM associadas à posição em risco não devem ser consideradas (de notar que devem ser consideradas explicitamente na segunda fase), a menos que um efeito de proteção esteja intrinsecamente integrado na definição de uma classe de risco, como acontece com a classe de risco mencionada no artigo 112.o, alínea i), do CRR (posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis).

61.

O artigo 112.o do CRR não indica critérios para separar as classes de risco. Como tal, uma posição em risco pode potencialmente ser classificada em diferentes classes de risco se não forem estabelecidas prioridades nos critérios de avaliação para efeitos de classificação. O caso mais óbvio surge entre as posições em risco sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo (artigo 112.o, alínea n), do CRR) e as posições em risco sobre instituições (artigo 112.o, alínea f), do CRR)/posições em risco sobre empresas (artigo 112.o, alínea g), do CRR). Neste caso, é evidente que o CRR estabelece uma prioridade implícita, uma vez que, em primeiro lugar, se deve avaliar se uma determinada posição em risco pode ser afetada às posições em risco de curto prazo sobre instituições e empresas e só depois se deve aplicar o mesmo procedimento em relação às posições em risco sobre instituições e às posições em risco sobre empresas. Caso contrário, nenhuma posição em risco poderia ser afetada à classe de risco mencionada no artigo 112.o, alínea n), do CRR. O exemplo dado é um dos mais óbvios, mas não é único. É importante notar que os critérios utilizados para estabelecer as classes de risco segundo o Método-Padrão são diferentes (categorização institucional, prazo da posição em risco, caráter vencido, etc.), o que justifica a não separação dos grupos.

62.

A fim de assegurar a homogeneidade e comparabilidade do relato, é necessário especificar critérios de avaliação prioritários para a afetação da posição em risco original antes da aplicação do fator de conversão às classes de risco, sem prejuízo do tratamento específico (ponderação de risco) que cada posição em risco específica receba no âmbito da classe de risco atribuída. Os critérios de prioridade a seguir apresentados por recurso a um esquema de árvore de decisão são baseados na avaliação das condições explicitamente previstas no CRR para a afetação de uma posição em risco a uma determinada classe e, se for caso disso, em qualquer decisão por parte das instituições que relatam ou do supervisor quanto à aplicabilidade de certas classes de risco. Assim, o resultado do processo de afetação das posições em risco para fins de relato estará de acordo com as disposições do CRR. Tal não impede que as instituições apliquem outros procedimentos internos de afetação que também possam estar de acordo com todas as disposições relevantes do CRR e as respetivas interpretações emitidas pelas instâncias apropriadas.

63.

Uma classe de risco deve ser considerada prioritária em detrimento das outras na elaboração da árvore de decisão (isto é, deve ser avaliado em primeiro lugar se uma posição em risco lhe pode ser afetada, sem prejuízo do resultado dessa avaliação) se, caso contrário, nenhuma posição em risco lhe fosse potencialmente afetável. Na ausência de critérios de prioridade, tal poderia ocorrer quando uma classe de risco fosse um subconjunto de outras. Assim, os critérios graficamente representados na seguinte árvore de decisão operam de forma sequencial.

64.

Neste cenário, a hierarquia da avaliação na árvore de decisão mencionada infra seguiria a seguinte ordem:

1.

Posições de titularização;

2.

Elementos associados a riscos particularmente elevados;

3.

Posições em risco sobre ações;

4.

Posições em risco em situação de incumprimento;

5.

Posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC)/Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas (classes de risco separadas);

6.

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis;

7.

Outros elementos;

8.

Posições em risco sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo;

9.

Todas as outras classes de posições em risco (classes de risco separadas), incluindo: posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais, posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais, posições em risco sobre entidades do setor público, posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento, posições em risco sobre organizações internacionais, posições em risco sobre instituições, posições em risco sobre empresas e posições em risco sobre a carteira de retalho.

65.

No caso das posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo, e se se aplicar o método da transparência (artigo 132.o, n.os 3 a 5, do CRR), as posições em risco individuais subjacentes devem ser consideradas e classificadas na linha correspondente de ponderação de risco de acordo com o seu tratamento, mas todas as posições em risco individuais devem ser classificadas na classe das posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (“OIC”).

66.

Se tiverem uma notação, os derivados de crédito de “n-ésimo” incumprimento especificados no artigo 134.o, n.o 6, do CRR devem ser diretamente classificados como posições de titularização. Se não tiverem notação, devem ser considerados na classe de risco “Outros elementos”. Neste último caso, o montante nominal do contrato deve ser relatado como a posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão na linha “Outras ponderações de risco” (a ponderação de risco a utilizar deve ser a especificada pela soma indicada nos termos do artigo 134.o, n.o 6, do CRR).

67.

Numa segunda etapa, em consequência da aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição, as posições em risco devem ser reafetadas à classe de risco do prestador da proteção.

ÁRVORE DE DECISÃO PARA AFETAÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO ORIGINAL ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO ÀS CLASSES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO DE ACORDO COM O CRR

Posições em risco originais antes da aplicação dos fatores de conversão

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea m)?

SIM

Image

Posições de titularização

NÃO

Image

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea k)?

SIM

Image

Elementos associados a riscos particularmente elevados (ver também o artigo 128.o)

NÃO

Image

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea p)?

SIM

Image

Posições em risco sobre ações (ver também o artigo 133.o)

NÃO

Image

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea j)?

SIM

Image

Posições em risco em situação de incumprimento

NÃO

Image

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alíneas l) e o)?

SIM

Image

Posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC)

Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas (ver também o artigo 129.o)

Estas duas classes de risco são separadas entre si (ver comentários sobre o método da transparência na resposta acima). Assim, a afetação a uma das duas fica facilitada.

NÃO

Image

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea i)?

SIM

Image

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis (ver também o artigo 124.o)

NÃO

Image

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea q)?

SIM

Image

Outros elementos

NÃO

Image

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea n)?

SIM

Image

Posições em risco sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

NÃO

Image

 

 

Estas duas classes de risco são separadas entre si. Assim, a afetação a uma das duas fica facilitada.

Posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais

Posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais

Posições em risco sobre entidades do setor público

Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento

Posições em risco sobre organizações internacionais

Posições em risco sobre instituições

Posições em risco sobre empresas

Posições em risco sobre a carteira de retalho

3.2.4.   Esclarecimentos sobre o âmbito de algumas classes de risco específicas a que se refere o artigo 112.o do CRR

3.2.4.1.   Classe de risco “Instituições”

68.

O relato das posições em risco intragrupo de acordo com o artigo 113.o, n.os 6 e 7, do CRR deve ser realizado da seguinte forma:

69.

As posições em risco que cumprem os requisitos do artigo 113.o, n.o 7, do CRR devem ser relatadas nas classes de risco onde seriam relatadas se não fossem posições em risco intragrupo.

70.

De acordo com o artigo 113.o, n.os 6 e 7, do CRR, “a instituição pode, sob reserva da aprovação prévia das autoridades competentes, decidir não aplicar os requisitos do n.o 1 do presente artigo às posições em risco dessa instituição sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe ou uma empresa com a qual exista uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE”. Significa isto que as contrapartes intragrupo não são necessariamente instituições mas também empresas afetadas a outras classes de risco, por exemplo empresas de serviços auxiliares ou empresas na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE. Assim, as posições em risco intragrupo devem ser relatadas na correspondente classe de risco.

3.2.4.2.   Classe de risco “Obrigações cobertas”

71.

A afetação das posições em risco SA à classe de risco “obrigações cobertas” deve ser realizada da seguinte forma:

72.

Para serem classificadas na classe de risco “obrigações cobertas”, as obrigações na aceção do artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE devem cumprir os requisitos do artigo 129.o, n.os 1 e 2, do CRR. O cumprimento desses requisitos deve ser verificado em cada caso. No entanto, as obrigações referidas no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE e emitidas antes de 31 de dezembro de 2007 são também afetadas à classe de risco “Obrigações cobertas” por força do artigo 129.o, n.o 6, do CRR.

3.2.4.3.   Classe de risco “Organismos de investimento coletivo”

73.

Caso seja utilizada a possibilidade prevista no artigo 132.o, n.o 5, do CRR, as posições em risco sob a forma de unidades ou participações em OIC devem ser relatadas como se fossem elementos patrimoniais, de acordo com o artigo 111.o, n.o 1, primeira frase, do CRR.

3.2.5.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Valor da posição em risco de acordo com o artigo 111.o do CRR, sem ter em conta os ajustamentos de valor e as provisões, os fatores de conversão e o efeito de técnicas de redução do risco de crédito, com as seguintes qualificações decorrentes do artigo 111.o, n.o 2, do CRR:

No que se refere aos instrumentos derivados, operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem sujeitas à parte III, título II, capítulo 6, do CRR ou ao artigo 92.o, n.o 3, alínea f), do CRR, a posição em risco original deve corresponder ao valor da posição em risco de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6, do CRR.

Os valores das posições em risco das locações financeiras estão sujeitos ao artigo 134.o, n.o 7, do CRR.

Em caso de compensação entre elementos patrimoniais prevista no artigo 219.o do CRR, os valores das posições em risco devem ser relatados de acordo com as cauções em numerário recebidas.

No caso de acordos-quadro de compensação que abrangem operações de recompra e/ou operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias e/ou outras operações associadas ao mercado de capitais sujeitas à parte III, título II, capítulo 6, do CRR, o efeito da proteção real de crédito sob a forma de acordos-quadro de compensação de acordo com o artigo 220.o, n.o 4, do CRR deve ser incluído na coluna 010. Assim, no caso dos acordos-quadro de compensação que abrangem operações de recompra sujeitas às disposições da parte III, título II, capítulo 6, do CRR, o valor de E* calculado nos termos dos artigos 220.o e 221.o do CRR deve ser relatado na coluna 010 do modelo CR SA.

030

(-) Ajustamentos de valor e provisões associadas à posição em risco original

Artigos 24.o e 111.o do CRR

Ajustamentos de valor e provisões para perdas de crédito realizadas em conformidade com o quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita.

040

Posições em risco líquidas de ajustamentos de valor e provisões

Soma das colunas 010 e 030.

050 - 100

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

Técnicas de redução do risco de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 57, do CRR, que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições através da substituição das posições em risco, conforme definido abaixo em “Substituição da posição em risco devido a CRM”.

Se a caução tiver um efeito sobre o valor da posição em risco (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco), deve ser limitado ao valor da posição em risco.

Elementos que devem ser relatados aqui:

cauções constituídas de acordo com o Método Simples sobre Cauções Financeiras;

proteção pessoal de crédito elegível.

Ver também as instruções do elemento 4.1.1.

050 - 060

Proteção pessoal de crédito: valores ajustados (Ga)

Artigo 235.o do CRR

O artigo 239.o, n.o 3, do CRR define o valor Ga ajustado de uma proteção pessoal de crédito.

050

Garantias

Artigo 203.o do CRR

Proteção pessoal de crédito como definida no artigo 4.o, n.o 59, do CRR, distinta dos derivados de crédito.

060

Derivados de crédito

Artigo 204.o do CRR

070 – 080

Proteção real de crédito

Estas colunas referem-se à proteção real de crédito de acordo com o artigo 4.o, n.o 58, do CRR e com os artigos 196.o, 197.o e 200.o do CRR. Os montantes não devem incluir os acordos-quadro de compensação (já incluídos na posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão).

Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e as posições de compensação patrimoniais resultantes de acordos de compensação patrimoniais elegíveis de acordo com os artigos 218.o e 219.o do CRR devem ser tratados como cauções em numerário.

070

Cauções financeiras: método simples

Artigo 222.o, n.os 1 e 2, do CRR

080

Outras formas de proteção real de crédito

Artigo 232.o do CRR

090 - 100

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

Artigo 222.o, n.o 3, artigo 235.o, n.os 1 e 2, e artigo 236.o do CRR

As saídas correspondem à parte coberta da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão, que é deduzida à classe de risco do devedor e posteriormente afetada à classe de risco do prestador da proteção. Este valor deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção.

As entradas e as saídas no seio de uma mesma classe de risco também devem ser relatadas.

As posições em risco decorrentes de possíveis entradas e saídas de e para outros modelos devem ser tidas em conta.

110

POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Montante da posição em risco líquido dos ajustamentos de valor após consideração das saídas e das entradas devidas a TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

120-140

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO. PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO, MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS

Artigos 223.o, 224.o, 225.o, 226.o, 227.o e 228.o do CRR Este elemento inclui também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do CRR).

Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e as posições de compensação patrimoniais resultantes de acordos de compensação patrimoniais elegíveis de acordo com os artigos 218.o e 219.o do CRR devem ser tratados como cauções em numerário.

O efeito de garantia da aplicação do Método Integral sobre Cauções Financeiras a uma posição em risco, garantida por cauções financeiras elegíveis, é calculado de acordo com os artigo 223.o, 224.o, 225.o, 226.o, 227.o e 228.o do CRR.

120

Ajustamento da posição em risco para a volatilidade

Artigo 223.o, n.os 2 e 3, do CRR

O montante a relatar é dado pelo impacto do ajustamento para a volatilidade sobre a posição em risco (Eva-E) = E*He

130

(-) Valor ajustado das cauções financeiras (Cvam)

Artigo 239.o, n.o 2, do CRR

No caso das operações da carteira de negociação, inclui as cauções financeiras e mercadorias elegíveis como posições em risco da carteira de negociação de acordo com o artigo 299.o, n.o 2, alíneas c) a f), do CRR.

O montante a relatar corresponde a Cvam = C*(1-Hc-Hfx)*(t-t*)/(T-t*). Para a definição de C, Hc, Hfx, T, t e t*, ver a parte III, título II, capítulo 4, secções 4 e 5, do CRR.

140

(-) Dos quais: Ajustamentos de volatilidade e do prazo de vencimento

Artigo 223.o, n.o 1, e artigo 239.o, n.o 2, do CRR

O montante a relatar é o impacto conjunto dos ajustamentos de volatilidade e de prazo de vencimento (Cvam-C) = C*[(1-Hc-Hfx)*(t-t*)/(T-t*) -1], em que o impacto do ajustamento de volatilidade é (Cva-C) = C*[(1-Hc-Hfx) -1] e o impacto dos ajustamentos do prazo de vencimento é (Cvam-Cva) = C*(1-Hc-Hfx)*[(t-t*)/(T-t*) -1]

150

Valor das posições em risco totalmente ajustado (E*)

Artigo 220.o, n.o 4, artigo 223.o, n.os 2 a 5, e artigo 228.o, n.o 1, do CRR

160 - 190

Repartição do valor das posições em risco totalmente ajustado dos elementos extrapatrimoniais por fatores de conversão

Artigo 111.o, n.o 1, e artigo 4.o, n.o 56, do CRR. Ver também o artigo 222.o, n.o 3, e o artigo 228.o, n.o 1, do CRR.

Os valores a relatar são os valores das posições em risco totalmente ajustados antes da aplicação de fatores de conversão.

200

Valor da posição em risco

Artigo 111.o e parte III, título II, capítulo 4, secção 4, do CRR

Valor da posição em risco tendo em conta os ajustamentos de valor, todas as reduções do risco de crédito e os fatores de conversão de crédito que deve ser objeto de uma ponderação de risco de acordo com o artigo 113.o e com a parte III, título II, capítulo 2, secção 2, do CRR.

210

Das quais: decorrentes do risco de crédito de contraparte

Para instrumentos derivados, operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem sujeitas à parte III, título II, capítulo 6, do CRR, o valor das posições em risco de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6, secções 2, 3, 4 e 5 do CRR.

215

Montante das posições ponderadas pelo risco antes da aplicação do fator de apoio às PME

Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do CRR, sem ter em conta o fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do CRR

220

Montante das posições ponderadas pelo risco após aplicação do fator de apoio às PME

Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do CRR, tendo em conta o fator de apoio às PME de acordo com o artigo 500.o do CRR

230

Das quais: com uma avaliação de crédito realizada por uma agência de notação externa designada

Artigo 112.o, alíneas a) a d), f), g), l), n), o) e q), do CRR

240

Das quais: com uma avaliação de crédito derivada de uma administração central

Artigo 112.o, alíneas b) a d), f), g), l) e o), do CRR


Linhas

Instruções

010

Posições em risco totais

015

Das quais: Posições em risco em situação de incumprimento

Artigo 127.o do CRR

Esta linha só deve ser preenchida para as classes de risco “Elementos associados a riscos particularmente elevados” e “Posições em risco sobre ações”.

As posições em risco que constam da lista do artigo 128.o, n.o 2, do CRR ou que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 128.o, n.o 3, ou no artigo 133.o do CRR devem ser afetadas às classes de risco “Elementos associados a riscos particularmente elevados” ou “Posições em risco sobre ações”. Logo, não devem ser afetadas a nenhuma outra classe, mesmo se se encontrarem em situação de incumprimento de acordo com o artigo 127.o do CRR.

020

Das quais: PME

Todas as posições em risco sobre PME devem ser relatadas aqui.

030

Das quais: posições em risco sujeitas ao fator de apoio às PME

Apenas as posições em risco que preenchem os requisitos do artigo 501.o do CRR devem ser aqui relatadas.

040

Das quais: garantidas por hipotecas sobre bens imóveis — bens imóveis destinados à habitação

Artigo 125.o do CRR

Relatadas apenas na classe de risco “Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis”

050

Das quais: posições em risco sujeitas à utilização parcial permanente do Método-Padrão

Posições em risco tratadas nos termos do artigo 150.o, n.o 1, do CRR

060

Das quais: posições em risco sujeitas ao Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRB

Posições em risco tratadas nos termos do artigo 148.o, n.o 1, do CRR

070-130

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO

As posições da “carteira bancária” da instituição que relata devem ser repartidas, de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, em posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito, posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito e posições em risco sujeitas a risco de crédito de contraparte.

As posições da “carteira de negociação” da instituição que relata que envolvam risco de crédito de contraparte de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea f), e com o artigo 299.o, n.o 2, do CRR são afetadas às posições em risco sujeitas a risco de crédito de contraparte. As instituições que aplicam o artigo 94.o, n.o 1, do CRR devem também repartir as posições da sua “carteira de negociação”, de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, em posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito, posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito e posições em risco sujeitas a risco de crédito de contraparte.

070

Posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito

Ativos a que se refere o artigo 24.o do CRR não incluídos em nenhuma outra categoria.

As posições em risco que constituem elementos patrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual multiproduto devem ser relatadas nas linhas 090, 110 e 130, pelo que não são relatadas nesta linha.

As transações incompletas de acordo com o artigo 379.o, n.o 1, do CRR (se não forem deduzidas) não constituem um elemento patrimonial, mas devem, ainda assim, ser relatadas nesta linha.

As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 90, do CRR e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do CRR devem ser incluídas se não tiverem sido relatadas na linha 030.

080

Posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito

As posições extrapatrimoniais incluem os elementos enumerados no anexo I do CRR.

As posições em risco que constituem elementos extrapatrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual multiproduto devem ser relatadas nas linhas 040 e 060, pelo que não são relatadas nesta linha.

As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 90, do CRR e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do CRR devem ser incluídas se forem consideradas elementos extrapatrimoniais.

090-130

Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

090

Operações de financiamento através de valores mobiliários

As operações de financiamento através de valores mobiliários (SFT), como definidas no ponto 17 do documento do Comité de Basileia “The Application of Basel II to Trading Activities and the Treatment of Double Default Effects”, incluem: i) os acordos de recompra e revenda definidos no artigo 4.o, n.o 82, do CRR, bem como as operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, ii) as operações de empréstimo com imposição de margem na aceção do artigo 272.o, n.o 3, do CRR.

100

Das quais: compensadas de forma centralizada através de uma CCP elegível

Artigo 306.o do CRR para as CCP elegíveis de acordo com o artigo 4.o, n.o 88, em conjugação com o artigo 301.o, n.o 2, do CRR

Riscos comerciais sobre uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do CRR

110

Derivados e operações de liquidação longa

Os derivados incluem os contratos referidos no anexo II do CRR.

Operações de liquidação longa na aceção do artigo 272.o, n.o 2, do CRR.

Os derivados e as operações liquidação longa incluídos numa compensação multiproduto e, por essa razão, relatados na linha 130, não devem ser relatados nesta linha.

120

Dos quais: compensadas de forma centralizada através de uma CCP elegível

Artigo 306.o do CRR para as CCP elegíveis de acordo com o artigo 4.o, n.o 88, em conjugação com o artigo 301.o, n.o 2, do CRR

Riscos comerciais sobre uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do CRR

130

Decorrentes de compensação contratual multiproduto

As posições em risco que, devido à existência de uma compensação contratual multiproduto (na aceção do artigo 272.o, n.o 11, do CRR), não possam ser afetadas como “Derivados e operações de liquidação longa” ou “Operações de financiamento através de valores mobiliários” devem ser incluídas nesta linha.

140-280

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR PONDERAÇÃO DE RISCO

140

0  %

150

2 %

Artigo 306.o, n.o 1, do CRR

160

4 %

Artigo 305.o, n.o 3, do CRR

170

10  %

180

20  %

190

35  %

200

50  %

210

70  %

Artigo 232.o, n.o 3, alínea c), do CRR

220

75  %

230

100  %

240

150  %

250

250  %

Artigo 133.o, n.o 2, e artigo 48.o, n.o 4, do CRR

260

370  %

Artigo 471.o do CRR

270

1 250  %

Artigo 133.o, n.o 2, e artigo 379.o do CRR

280

Outras ponderações de risco

Esta linha não está disponível para as classes de risco Administração central, Empresas, Instituições e Retalho.

Para relato das posições em risco não sujeitas às ponderações de risco enumeradas no modelo.

Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do CRR

Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento sem notação no âmbito do Método-Padrão (artigo 134.o, n.o 6, do CRR) devem ser relatados nesta linha na classe de risco “Outros elementos”.

Ver também o artigo 124.o, n.o 2, e o artigo 152.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

290-320

Elementos para memória

Ver também a explicação da finalidade dos elementos para memória na secção geral do modelo CR SA.

290

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais

Artigo 112.o, alínea i), do CRR

Este elemento é apenas apresentado para memória. Independentemente do cálculo dos montantes das posições em risco garantidas por bens imóveis com fins comerciais nos termos dos artigos 124.o e 126.o do CRR, as posições em risco devem ser repartidas e relatadas nesta linha de acordo com o critério da garantia ou não por bens imóveis comerciais.

300

Posições em risco em situação de incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 %

Artigo 112.o, alínea j), do CRR

Posições em risco incluídas na classe de risco “posições em risco em situação de incumprimento” que devem ser incluídas nesta classe de risco se não se encontrarem em situação de incumprimento.

310

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis destinados à habitação

Artigo 112.o, alínea i), do CRR

Este elemento é apenas apresentado para memória. Independentemente do cálculo dos montantes das posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis destinados à habitação nos termos dos artigos 124.o e 125.o do CRR, as posições em risco devem ser repartidas e relatadas nesta linha de acordo com o critério da garantia ou não por bens imóveis.

320

Posições em risco em situação de incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 %

Artigo 112.o, alínea j), do CRR

Posições em risco incluídas na classe de risco “posições em risco em situação de incumprimento” que devem ser incluídas nesta classe de risco se não se encontrarem em situação de incumprimento.

3.3.   RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB)

3.3.1.   Âmbito de aplicação do modelo CR IRB

74.

O âmbito do modelo CR IRB abrange os requisitos de fundos próprios relacionados com:

i.

Risco de crédito da carteira bancária, incluindo:

Risco de crédito de contraparte na carteira bancária;

Risco de redução dos montantes a receber adquiridos;

ii.

Risco de crédito de contraparte da carteira de negociação,

iii.

Transações incompletas resultantes de todas as atividades.

75.

O âmbito do modelo inclui as posições em risco relativamente às quais os montantes das posições em risco ponderadas pelo risco são calculados de acordo com os artigos 151.o a 157.o da parte III, título II, capítulo 3, do CRR (Método IRB).

76.

O modelo CR IRB não abrange os seguintes dados:

i.

Posições em risco sobre ações, relatadas no modelo CR EQU IRB,

ii.

Posições de titularização, relatadas nos modelos CR SEC SA, CR SEC IRB e/ou CR SEC Pormenorizado;

iii.

“Outros ativos que não sejam obrigações de crédito”, de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea g), do CRR. A ponderação de risco para esta classe de risco deve ser fixada em 100 %, permanentemente, exceto no que se refere a numerário, elementos equivalentes e posições em risco que sejam valores residuais de ativos locados, de acordo com o artigo 156.o do CRR. Os montantes das posições ponderadas pelo risco para esta classe de risco devem ser relatados diretamente no modelo CA;

iv.

Risco de ajustamento da avaliação de crédito, que é relatado no modelo de risco CVA;

O modelo CR IRB não requer uma distribuição geográfica das posições em risco IRB por país de estabelecimento da contraparte. Esta repartição é relatada no modelo CR GB.

77.

A fim de esclarecer se a instituição usa as suas estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão de crédito, devem ser fornecidas as seguintes informações para cada classe de risco relatada:

 

“NÃO” = caso sejam utilizadas estimativas de supervisão das LGD e dos fatores de conversão (Método IRB de Base)

 

“SIM” = caso sejam utilizadas estimativas próprias das LGD e dos fatores de conversão (Método IRB Avançado)

No que se refere ao relato das carteiras de retalho, deve ser relatado “SIM” em qualquer dos casos.

Se uma instituição utilizar estimativas próprias das LGD para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco em relação a uma parte das suas posições em risco IRB e estimativas de supervisão das LGD para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para a parte restante das suas posições em risco IRB, deve relatar um modelo CR IRB Total para as posições F-IRB e outro para as posições A-IRB.

3.3.2.   Repartição do modelo CR IRB

78.

O modelo CR IRB é composto por duas partes. O CR IRB 1 proporciona uma visão geral das posições em risco IRB e dos diferentes métodos de cálculo dos montantes totais das posições em risco, bem como a repartição das posições em risco totais por tipo de posição. O CR IRB 2 apresenta uma repartição das posições em risco totais atribuídas a graus ou categorias de devedores. Os modelos CR IRB 1 e CR IRB 2 devem ser relatados separadamente para as seguintes classes e subclasses de risco:

1)

Total

(O modelo Total deve ser relatado para o Método IRB de Base e, separadamente, para o Método IRB Avançado)

2)

Bancos centrais e administrações centrais

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do CRR)

3)

Instituições

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do CRR)

4.1)

Empresas — PME

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR)

4.2)

Empresas — Empréstimos especializados

(Artigo 147.o, n.o 8, do CRR)

4.3)

Empresas — Outras

(Todas as empresas de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), não relatadas em 4.1 e 4.2).

5.1)

Retalho — Garantidas por bens imóveis PME

(Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjugação com o artigo 154.o, n.o 3, do CRR, garantidas por bens imóveis)

5.2)

Retalho — Garantidas por bens imóveis não PME

(Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, garantidas por bens imóveis e não relatadas em 5.1)

5.3)

Retalho — Renováveis elegíveis

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjugação com o artigo 154.o, n.o 4, do CRR)

5.4)

Retalho — Outras PME

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), não relatadas em 5.1 e 5.3)

5.5)

Retalho — Outras não PME

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, não relatadas em 5.2 e 5.3)

3.3.3.   C 08.01 - Riscos de crédito e de crédito de contraparte e transações incompletas: Método IRB para os requisitos de fundos próprios (CR IRB 1)

3.3.3.1.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

Instruções

010

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA/PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

A PD atribuída ao grau ou categoria de devedores a relatar deve basear-se nas disposições do artigo 180.o do CRR. Para cada grau ou categoria de devedores, deve ser relatada a PD atribuída ao grau ou categoria específicos de devedores. Para os valores correspondentes a um agrupamento de graus ou categorias de devedores (p. ex.: posições em risco totais), deve ser apresentada a PD média ponderada pelas posições em risco atribuída aos graus ou categorias de devedores incluídos nesse agrupamento. O valor da posição em risco (coluna 110) deve ser utilizado para o cálculo da PD média ponderada pelas posições em risco.

Para cada grau ou categoria de devedores, deve ser relatada a PD atribuída ao grau ou categoria específicos de devedores. Todos os parâmetros de risco relatados devem ser calculados a partir dos parâmetros de risco utilizados no sistema de notação interna aprovado pela respetiva autoridade competente.

Não se pretende nem é aconselhável que exista uma escala básica de supervisão. Se a instituição que relata aplicar um sistema de notação único ou conseguir relatar de acordo com uma escala básica interna, é essa a escala a utilizar.

Caso contrário, os diferentes sistemas de notação devem ser combinados e ordenados de acordo com os seguintes critérios: Os graus de devedores dos diferentes sistemas de notação devem ser agrupados e ordenados de forma crescente por PD atribuída a cada grau de devedor. Quando a instituição utiliza um grande número de graus ou categorias, pode chegar a acordo com as autoridades competentes para relatar um menor número de graus ou categorias.

Se pretenderem relatar um número de graus de notação diferente do número interno de graus, as instituições devem contactar as suas autoridades competentes com antecedência.

Para efeitos de ponderação da PD média, deve utilizar-se o valor da posição em risco relatado na coluna 110. Todas as posições em risco, incluindo as posições em risco em situação de incumprimento, devem ser consideradas para fins de cálculo da PD média ponderada pelas posições em risco (p. ex.: para as “posições em risco totais”). As posições em risco em situação de incumprimento são as afetadas ao(s) último(s) grau(s) de classificação com uma PD de 100 %.

020

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

As instituições devem relatar o valor da posição em risco antes da tomada em consideração de quaisquer ajustamentos de valor, provisões, efeitos devidos a técnicas de redução do risco de crédito ou fatores de conversão de crédito.

O valor da posição em risco original deve ser relatado de acordo com o artigo 24.o e com o artigo 166.o, n.os 1, 2 e 4 a 7 do CRR.

O efeito resultante do artigo 166.o, n.o 3, do CRR (efeito da compensação dos elementos patrimoniais associados a empréstimos e depósitos) é relatado separadamente como proteção real de crédito, pelo que não deve ser deduzido à posição em risco original.

030

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

Repartição da posição em risco original antes da aplicação do fator de conversão para todas as posições em risco na aceção do artigo 142.o, n.os 4 e 5, do CRR, sujeitas à maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR.

040-080

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

Técnicas de redução do risco de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 57, do CRR, que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições em risco através da substituição das posições em risco, conforme definido abaixo em “SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM”.

040-050

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

Proteção pessoal de crédito: valores como definidos no artigo 4.o, n.o 59, do CRR.

Se a caução tiver um efeito sobre a posição em risco (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco), deve ser limitada ao valor da posição em risco.

040

GARANTIAS:

Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, deve indicar-se o valor ajustado (Ga) na aceção do artigo 236.o do CRR.

Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD (artigo 183.o do CRR, com exceção do n.o 3), deve ser apresentado o valor relevante utilizado no modelo interno.

As garantias devem ser relatadas na coluna 040 quando o ajustamento não for feito nas LGD. Quando o ajustamento for feito nas LGD, o montante da garantia deve ser relatado na coluna 150.

Quanto às posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, o valor da proteção pessoal de crédito é relatado na coluna 220.

050

DERIVADOS DE CRÉDITO:

Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, deve indicar-se o valor ajustado (Ga) na aceção do artigo 216.o do CRR.

Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD (artigo 183.o do CRR), deve ser apresentado o valor relevante utilizado na modelação interna.

Quando o ajustamento for feito nas LGD, o montante dos derivados de crédito deve ser relatado na coluna 160.

Quanto às posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, o valor da proteção pessoal de crédito é relatado na coluna 220.

060

OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

Se a caução tiver um efeito sobre a posição em risco (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco), deve ser limitada ao valor da posição em risco.

Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, deve ser aplicado o artigo 232.o do CRR.

Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD, devem ser relatadas as reduções do risco de crédito que estejam em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 212.o do CRR. Deve ser relatado o valor relevante utilizado no modelo interno da instituição.

A relatar na coluna 060 quando o ajustamento não for feito nas LGD. Quando é feito um ajustamento nas LGD, o montante deve ser relatado na coluna 170.

070-080

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

As saídas correspondem à parte coberta da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão, que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, ao seu grau ou categoria, e posteriormente afetada à classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, ao seu grau ou categoria. Este montante deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nos graus ou categorias de devedores correspondentes.

As entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, grau ou categoria de devedores, devem também ser consideradas.

As posições em risco decorrentes de possíveis entradas e saídas de e para outros modelos devem ser tidas em conta.

090

POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Posição em risco afetada ao grau ou categoria de devedores e classe de risco correspondentes, tendo em conta as saídas e entradas devidas a técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a posição em risco.

100, 120

Das quais: elementos extrapatrimoniais

Ver as instruções do modelo CR-SA

110

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

Deve ser relatado o valor de acordo com o artigo 166.o e com o artigo 230.o, n.o 1, segunda frase, do CRR.

No caso dos instrumentos definidos no anexo I, são aplicados os fatores de conversão de crédito (artigo 166.o, n.os 8 a 10, do CRR), independentemente do método escolhido pela instituição.

No que se refere às linhas 040-060 (operações de financiamento através de valores mobiliários, derivados e operações de liquidação longa e posições em risco decorrentes de compensação contratual multiproduto), sob reserva da parte III, título II, capítulo 6, do CRR, o valor da posição em risco é o mesmo que o valor do risco de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6, secções 3, 4, 5, 6 e 7, do CRR. Estes valores devem ser relatados nesta coluna e não na coluna 130 “Dos quais: decorrentes do risco de crédito de contraparte”.

130

Das quais: decorrentes do risco de crédito de contraparte

Ver as instruções do modelo CR SA.

140

DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

Repartição do valor da posição em risco para todas as posições em risco definidas de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do CRR, sujeitas à maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR.

150-210

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO

Não devem ser incluídas nestas colunas as técnicas de CRM que têm impacto sobre as LGD em resultado da aplicação do efeito de substituição das técnicas de CRM.

Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD: Artigo 228.o, n.o 2, artigo 230.o, n.os 1 e 2, e artigo 231.o do CRR

Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD:

No que se refere à proteção pessoal de crédito, para posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, instituições e empresas: Artigo 161.o, n.o 3, do CRR Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, artigo 164.o, n.o 2, do CRR.

No que se refere às cauções de proteção real de crédito consideradas no cálculo das estimativas das LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do CRR.

150

GARANTIAS

Ver as instruções relativas à coluna 040.

160

DERIVADOS DE CRÉDITO

Ver as instruções relativas à coluna 050.

170

UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

O valor relevante utilizado na modelação interna da instituição.

Os fatores de redução do risco de crédito que estejam em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 212.o do CRR.

180

CAUÇÕES FINANCEIRAS ELEGÍVEIS

No caso das operações da carteira de negociação, inclui os instrumentos financeiros e mercadorias elegíveis para as posições em risco sobre a carteira de negociação de acordo com o artigo 299.o, n.o 2, alíneas c) a f) do CRR. Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e as posições de compensação patrimoniais de acordo com a parte III, título II, capítulo 4, secção 4, do CRR devem ser tratados como cauções em numerário.

Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD: valores em conformidade com o artigo 193.o, n.os 1 a 4, e com o artigo 194.o, n.o 1, do CRR. É relatado o valor ajustado (Cvam) como estabelecido no artigo 223.o, n.o 2, do CRR.

Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD: cauções financeiras consideradas no cálculo das estimativas das LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do CRR. O montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções.

190-210

OUTRAS CAUÇÕES ELEGÍVEIS

Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD: Artigo 199.o, n.os 1 a 8, e artigo 229.o do CRR

Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD: outras cauções consideradas no cálculo das estimativas das LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do CRR.

190

IMÓVEIS

Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, devem ser relatados os valores de acordo com o artigo 199.o, n.os 2 a 4, do CRR. A locação de bens imóveis também é incluída (ver o artigo 199.o, n.o 7, do CRR). Ver também o artigo 229.o do CRR.

Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD, o montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado.

200

OUTRAS CAUÇÕES FÍSICAS

Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, devem ser relatados os valores de acordo com o artigo 199.o, n.os 6 e 8, do CRR. A locação de bens não imobiliários também é incluída (ver o artigo 199.o, n.o 7, do CRR). Ver também o artigo 229.o, n.o 3, do CRR.

Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD, o montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções.

210

VALORES A RECEBER

Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, devem ser relatados os valores de acordo com o artigo 199.o, n.o 5, e com o artigo 229.o, n.o 2, do CRR.

Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD, o montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções.

220

SUJEITAS AO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

Garantias e derivados de crédito que cobrem posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, refletindo o artigo 202.o e o artigo 217.o, n.o 1, do CRR. Ver também as colunas 040 “Garantias” e 050 “Derivados de crédito”.

230

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

Deve ser considerada a totalidade do impacto das técnicas de CRM sobre os valores das LGD, como especificado na parte III, título II, capítulos 3 e 4, do CRR. No caso das posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, as LGD a relatar devem corresponder às selecionadas de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do CRR.

No caso das posições em risco em situação de incumprimento, devem ser consideradas as disposições previstas no artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do CRR.

A definição do valor da posição em risco a incluir na coluna 110 deve ser utilizada no cálculo das médias ponderadas pelas posições em risco.

Devem ser considerados todos os efeitos (assim, o limite mínimo aplicável às hipotecas deve ser incluído no relato).

No caso das instituições que aplicam o Método IRB mas não usam estimativas próprias das LGD, os efeitos de redução do risco de cauções financeiras são refletidos em E*, o valor totalmente ajustado da posição em risco, e depois refletidos nas LGD* de acordo com o artigo 228.o, n.o 2, do CRR.

As LGD médias ponderadas pelas posições em risco associadas à PD de cada “grau ou categoria de devedores” devem resultar da média das LGD prudenciais atribuídas às posições em risco desse grau/categoria de PD, ponderada pelo respetivo valor da posição em risco da coluna 110.

Se forem utilizadas estimativas próprias das LGD, deve ser considerado o artigo 175.o e o artigo 181.o, n.os 1 e 2, do CRR.

No caso das posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, as LGD a relatar devem corresponder às selecionadas de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do CRR.

O cálculo das LGD médias ponderadas pelas posições em risco deve basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados no sistema de notação interna aprovado pela respetiva autoridade competente.

Não devem ser relatados dados relativamente às posições em risco sobre empréstimos especializados referidas no artigo 153.o, n.o 5.

A posição em risco e as respetivas LGD respeitantes a grandes entidades regulamentadas do setor financeiro e a entidades financeiras não regulamentadas não devem ser incluídas no cálculo da coluna 230, mas apenas no cálculo da coluna 240.

240

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

LGD médias ponderadas pelas posições em risco (%) para todas as posições em risco definidas de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do CRR, sujeitas à maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR.

250

PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA POSIÇÃO EM RISCO (DIAS)

O valor relatado reflete o artigo 162.o do CRR. O valor da posição em risco (coluna 110) deve ser utilizado para o cálculo das médias ponderadas pelas posições em risco. O prazo médio de vencimento é relatado em dias.

Estes dados não devem ser relatados no que se refere aos valores das posições em risco cujo vencimento não é um elemento do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco. Significa isto que esta coluna não deve ser preenchida no que se refere à classe de risco “Retalho”.

255

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Para as administrações centrais e os bancos centrais, as empresas e as instituições, ver o artigo 153.o, n.os 1 e 3, do CRR. Para o Retalho, ver o artigo 154.o, n.o 1, do CRR.

O fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do CRR não deve ser tido em conta.

260

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Para as administrações centrais e os bancos centrais, as empresas e as instituições, ver o artigo 153.o, n.os 1 e 3, do CRR. Para o Retalho, ver o artigo 154.o, n.o 1, do CRR.

O fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do CRR deve ser tido em conta.

270

DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

Repartição do montante das posições ponderadas pelo risco após aplicação do fator de apoio às PME para todas as posições em risco definidas de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do CRR, sujeitas à maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR.

280

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

Para a definição das perdas esperadas, ver o artigo 5.o, n.o 3, do CRR e, para o seu cálculo, o artigo 158.o do CRR. O montante das perdas esperadas a relatar deve basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados no sistema de notação interna aprovado pela respetiva autoridade competente.

290

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Devem ser relatados os ajustamentos de valor e as disposições gerais e específicas nos termos do artigo 159.o do CRR. As disposições gerais devem ser relatadas através da afetação proporcional do montante — de acordo com as perdas esperadas dos diferentes graus de devedores.

300

NÚMERO DE DEVEDORES

Artigo 172.o, n.os 1 e 2, do CRR

Para todas as classes de risco, exceto a classe do retalho e os casos referidos no artigo 172.o, n.o 1, alínea e), segunda frase, do CRR, a instituição deve relatar o número de entidades jurídicas/devedores notados separadamente, independentemente do número de diferentes posições em risco ou empréstimos concedidos.

Para a classe de risco “retalho”, ou nos casos em que diferentes posições em risco sobre um mesmo devedor sejam afetadas a diferentes graus de devedores de acordo com o artigo 172.o, n.o 1, alínea e), segunda frase, do CRR noutras categorias de posições em risco, a instituição deve relatar o número de posições em risco que foram afetadas separadamente a um certo grau ou categoria de classificação. Em caso de aplicação do artigo 172.o, n.o 2, do CRR, um devedor poderá ser considerado em mais de um grau.

Uma vez que esta coluna lida com um elemento da estrutura dos sistemas de notação, está relacionada com as posições em risco originais antes da aplicação do fator de conversão afetado a cada grau ou categoria de devedores sem ter em conta o efeito das técnicas de CRM (em particular efeitos de redistribuição).


Linhas

Instruções

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

015

Das quais: Posições em risco sujeitas a um fator de apoio às PME

Apenas as posições em risco que preenchem os requisitos do artigo 501.o do CRR devem ser aqui relatadas.

020-060

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO:

020

Elementos patrimoniais sujeitos a risco de crédito

Ativos a que se refere o artigo 24.o do CRR não incluídos em nenhuma outra categoria.

As posições em risco que constituem elementos patrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual multiproduto devem ser relatadas nas linhas 040-060, pelo que não são relatadas nesta linha.

As transações incompletas de acordo com o artigo 379.o, n.o 1, do CRR (se não forem deduzidas) não constituem um elemento patrimonial, mas devem, ainda assim, ser relatadas nesta linha.

As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do CRR e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do CRR devem ser incluídas se não tiverem sido relatadas na linha 030.

030

Elementos extrapatrimoniais sujeitos a risco de crédito

As posições extrapatrimoniais incluem os elementos enumerados no anexo I do CRR.

As posições em risco que constituem elementos extrapatrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento através de valores mobiliários, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual multiproduto devem ser relatadas nas linhas 040-060, pelo que não são relatadas nesta linha.

As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do CRR e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do CRR devem ser incluídas se forem consideradas elementos extrapatrimoniais.

040-060

Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

040

Operações de financiamento através de valores mobiliários

As operações de financiamento através de valores mobiliários (SFT), como definidas no ponto 17 do documento do Comité de Basileia “The Application of Basel II to Trading Activities and the Treatment of Double Default Effects”, incluem: i) os acordos de recompra e revenda definidos no artigo 4.o, n.o 82, do CRR, bem como as operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, e ii) as operações de empréstimo com imposição de margem como definidas no artigo 272.o, n.o 3, do CRR.

As operações de financiamento através de valores mobiliários incluídas numa compensação contratual multiproduto e, por essa razão, relatadas na linha 060, não devem ser relatadas nesta linha.

050

Derivados e operações de liquidação longa

Os derivados incluem os contratos enumerados no anexo II do CRR. Os derivados e as operações de liquidação longa incluídos numa compensação multiproduto e, por essa razão, relatados na linha 060, não devem ser relatados nesta linha.

060

Decorrentes de compensação contratual multiproduto

Ver as instruções do modelo CR SA.

070

POSIÇÕES EM RISCO AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: TOTAL

Para as posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais, ver o artigo 142.o, n.o 1, ponto 6, e o artigo 170.o, n.o 1, alínea c), do CRR.

Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, ver o artigo 170.o, n.o 3, alínea b), do CRR. Para as posições em risco decorrentes dos valores a receber adquiridos, ver o artigo 166.o, n.o 6, do CRR.

As posições em risco que possam sofrer uma redução dos montantes a receber adquiridos não devem ser relatadas por graus ou categorias de devedores e devem ser relatadas na linha 180.

Quando a instituição utiliza um grande número de graus ou categorias, pode chegar a acordo com as autoridades competentes para relatar um menor número de graus ou categorias.

Não deve ser usada uma escala básica. Em vez disso, as instituições devem determinar elas próprias a escala a utilizar.

080

CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: TOTAL

Artigo 153.o, n.o 5, do CRR Aplicável apenas às classes de risco “Empresas”, “Instituições” e “Administrações Centrais e Bancos Centrais”.

090-150

REPARTIÇÃO POR PONDERAÇÃO DE RISCO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO:

120

Das quais: Na categoria 1

Artigo 153.o, n.o 5, quadro 1, do CRR

160

TRATAMENTO ALTERNATIVO: GARANTIDO POR IMÓVEIS

Artigo 193.o, n.os 1 e 2, artigo 194.o, n.os 1 a 7, e artigo 230.o, n.o 3, do CRR

170

POSIÇÕES EM RISCO DECORRENTES DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS COM APLICAÇÃO DE PONDERAÇÕES DE RISCO SEGUNDO O TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DE 100 % E OUTRAS POSIÇÕES EM RISCO SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

Posições em risco decorrentes de transações incompletas relativamente às quais é utilizado o tratamento alternativo referido no artigo 379.o, n.o 2, primeiro parágrafo, última frase, do CRR, ou relativamente às quais é aplicada uma ponderação de risco de 100 % de acordo com o artigo 379.o, n.o 2, último parágrafo, do CRR. Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento sem notação nos termos do artigo 153.o, n.o 8, do CRR e qualquer outra posição em risco sujeita a ponderações de risco não incluída em qualquer outra linha devem ser relatados nesta linha.

180

RISCO DE REDUÇÃO: TOTAL DOS VALORES A RECEBER ADQUIRIDOS

Ver o artigo 4.o, n.o 53, do CRR quanto à definição do risco de redução. Para o cálculo da ponderação de risco para o risco de redução, ver o artigo 157.o, n.o 1, do CRR.

De acordo com o artigo 166.o, n.o 6, do CRR, o valor da posição em risco dos montantes a receber adquiridos corresponde ao montante por liquidar deduzidos os montantes das posições ponderadas pelo risco para o risco de redução antes de se considerar qualquer técnica de redução do risco de crédito.

3.3.4.   C 08.02 - Riscos de crédito e de crédito de contraparte e transações incompletas: Método IRB para os requisitos de fundos próprios (repartição por graus ou categorias de devedores (modelo CR IRB 2)

Coluna

Instruções

005

Grau de devedor (identificador da linha)

Este código identifica uma linha e é único para cada linha numa determinada folha da tabela. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc.

010-300

As instruções para cada uma destas colunas são as mesmas que para as colunas numeradas correspondentes do quadro CR IRB 1.


Linha

Instruções

010-001 — 010-NNN

Os valores relatados nestas linhas devem ser apresentados por ordem crescente de acordo com a PD atribuída ao grau ou categoria de devedores. A PD dos devedores em incumprimento é de 100 %. As posições em risco sujeitas ao tratamento alternativo das cauções imobiliárias (disponível apenas quando não forem usadas estimativas próprias das LGD) não devem ser afetadas de acordo com a PD do devedor nem relatadas no presente modelo.

3.4.   RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: INFORMAÇÃO COM A DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA

79.

Todas as instituições devem relatar informação agregada ao nível total. Além disso, as instituições que cumprem o limiar estabelecido no artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do presente regulamento devem relatar informação discriminada por país no que respeita ao seu país de estabelecimento e a qualquer outro país onde atuem. O limiar é aplicável apenas aos quadros 1 e 2. As posições em risco sobre organizações supranacionais devem ser afetadas à zona geográfica “Outros países”.

80.

O termo “estabelecimento do devedor” refere-se ao país de constituição do devedor. Este conceito pode ser aplicado na base do devedor imediato e na base do risco em última análise. Assim, as técnicas de CRM com efeito de substituição podem alterar a afetação de uma posição em risco a um país. As posições em risco sobre organizações supranacionais não devem ser afetadas ao país de estabelecimento da instituição mas sim à zona geográfica “Outros países”, independentemente da categoria de posições em risco à qual sejam afetadas essas posições em risco sobre organizações supranacionais.

81.

Os dados referentes à “posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão” devem ser relatados por referência ao país de estabelecimento do devedor imediato. Os dados referentes ao “valor da posição em risco” e aos “montantes das posições ponderadas pelo risco” devem ser relatados com base no país de estabelecimento do devedor em última análise.

3.4.1.   C 09.01 — Repartição geográfica das posições em risco por país de estabelecimento do devedor: Posições em risco SA (CR GB 1)

3.4.1.1.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Definição igual à da coluna 010 do modelo CR SA

020

Posições em risco em situação de incumprimento

Posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão, em relação às posições classificadas como “posições em risco em situação de incumprimento” e às posições afetadas às categorias “posições em risco associadas a riscos particularmente elevados” ou “posições em risco sobre ações”.

Este “elemento para memória” apresenta informações adicionais sobre a estrutura dos devedores das posições em risco em incumprimento. As posições classificadas como “posições em risco em situação de incumprimento” de acordo com o artigo 112.o, alínea j), do CRR devem ser relatadas nas situações em que os devedores seriam objeto de relato se essas posições em risco não estivessem afetadas à classe de risco “em situação de incumprimento”.

Esta informação é um “elemento para memória” — assim, não afeta o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco das classes de risco “posições em risco em situação de incumprimento”, “posições em risco associadas a riscos particularmente elevados” ou “posições em risco sobre ações” de acordo com o artigo 112.o, alíneas j), k) ou p) do CRR, respetivamente.

040

Novos incumprimentos observados no período

O montante das posições em risco originais transferidas para a classe de risco “Posições em risco em situação de incumprimento” durante o período de 3 meses desde a última data de referência do relato deve ser afetado à classe de risco a que o devedor pertencia originalmente.

050

Ajustamentos para risco geral de crédito

Ajustamentos para risco de crédito de acordo com o artigo 110.o do CRR.

Este elemento inclui os ajustamentos para risco geral de crédito elegíveis para inclusão nos FP2, antes da aplicação do limite referido no artigo 62.o, alínea c), do CRR.

O montante a relatar é bruto dos efeitos fiscais.

055

Ajustamentos para risco específico de crédito

Ajustamentos para risco de crédito de acordo com o artigo 110.o do CRR.

060

Anulações

As anulações incluem tanto as reduções do montante escriturado dos ativos financeiros em imparidade diretamente reconhecidos nos resultados [IFRS 7.B5.(d).(i)] como as reduções nos montantes das contas de provisões devidas aos ativos financeiros em imparidade [IFRS 7.B5.(d).(ii)].

070

Ajustamentos para risco de crédito/anulações devidos a novos incumprimentos observados

Soma dos ajustamentos para risco de crédito e das anulações relativamente às posições em risco que foram classificadas como “posições em risco em situação de incumprimento” durante o período de três meses desde a última apresentação de dados.

075

Valor da posição em risco

Definição igual à da coluna 200 do modelo CR SA

080

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Definição igual à da coluna 215 do modelo CR SA

090

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Definição igual à da coluna 220 do modelo CR SA


Linhas

010

Administrações centrais ou bancos centrais

Artigo 112.o, alínea a), do CRR

020

Administrações regionais ou autoridades locais

Artigo 112.o, alínea b), do CRR

030

Entidades do setor público

Artigo 112.o, alínea c), do CRR

040

Bancos multilaterais de desenvolvimento

Artigo 112.o, alínea d), do CRR

050

Organizações internacionais

Artigo 112.o, alínea e), do CRR

060

Instituições

Artigo 112.o, alínea f), do CRR

070

Empresas

Artigo 112.o, alínea g), do CRR

075

Das quais: PME

Definição igual à da linha 020 do modelo CR SA

080

Retalho

Artigo 112.o, alínea h), do CRR

085

Das quais: PME

Definição igual à da linha 020 do modelo CR SA

090

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

Artigo 112.o, alínea i), do CRR

095

Das quais: PME

Definição igual à da linha 020 do modelo CR SA

100

Posições em risco em situação de incumprimento

Artigo 112.o, alínea j), do CRR

110

Elementos associados a riscos particularmente elevados

Artigo 112.o, alínea k), do CRR

120

Obrigações cobertas

Artigo 112.o, alínea l), do CRR

130

Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

Artigo 112.o, alínea n), do CRR

140

Organismos de investimento coletivo (OIC)

Artigo 112.o, alínea o), do CRR

150

Posições em risco sobre ações

Artigo 112.o, alínea p), do CRR

160

Outras posições em risco

Artigo 112.o, alínea q), do CRR

170

Posições em risco totais

3.4.2.   C 09.02 — Repartição geográfica das posições em risco por país de estabelecimento do devedor: Posições em risco IRB (CR GB 2)

3.4.2.1.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

 

010

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Definição igual à da coluna 020 do modelo CR IRB

030

Das quais em situação de incumprimento

Valor da posição em risco original no caso das posições em risco que tenham sido classificadas como “posições em risco em situação de incumprimento” de acordo com o artigo 178.o do CRR.

040

Novos incumprimentos observados no período

O montante das posições em risco originais transferidas para a classe de risco “Posições em risco em situação de incumprimento” durante o período de 3 meses desde a última data de referência do relato deve ser afetado à classe de risco a que o devedor pertencia originalmente.

050

Ajustamentos para risco geral de crédito

Ajustamentos para risco de crédito de acordo com o artigo 110.o do CRR.

055

Ajustamentos para risco específico de crédito

Ajustamentos para risco de crédito de acordo com o artigo 110.o do CRR.

060

Anulações

As anulações incluem tanto as reduções do montante escriturado dos ativos financeiros em imparidade diretamente reconhecidos nos resultados [IFRS 7.B5.(d).(i)] como as reduções nos montantes das contas de provisões devidas aos ativos financeiros em imparidade [IFRS 7.B5.(d).(ii)].

070

Ajustamentos para risco de crédito/anulações devidos a novos incumprimentos observados

Soma dos ajustamentos para risco de crédito e das anulações relativamente às posições em risco que foram classificadas como “posições em risco em situação de incumprimento” durante o período de três meses desde a última apresentação de dados.

080

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA/PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

Definição igual à da coluna 010 do modelo CR IRB

090

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

Definição igual à das colunas 230 e 240 do modelo CR IRB: as LGD médias ponderadas pelas posições em risco (%) devem referir-se a todas as posições em risco, incluindo as posições em risco sobre grandes entidades do setor financeiro e entidades financeiras não regulamentadas. São aplicáveis as disposições previstas no artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do CRR.

Não devem ser relatados dados relativamente às posições em risco sobre empréstimos especializados referidas no artigo 153.o, n.o 5.

100

Das quais: em situação de incumprimento

LGD ponderada pelas posições em risco para as posições que tenham sido classificadas como “posições em risco em situação de incumprimento” de acordo com o artigo 178.o do CRR.

105

Valor da posição em risco

Definição igual à da coluna 110 do modelo CR IRB.

110

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Definição igual à da coluna 255 do modelo CR IRB

120

Das quais em situação de incumprimento

Montante das posições ponderadas pelo risco para as posições que tenham sido classificadas como “posições em risco em situação de incumprimento” de acordo com o artigo 178.o do CRR.

125

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Definição igual à da coluna 260 do modelo CR IRB

130

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

Definição igual à da coluna 280 do modelo CR IRB


Linhas

 

010

Bancos centrais e administrações centrais

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do CRR)

020

Instituições

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do CRR)

030

Empresas

(Todas as empresas de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea c))

042

Das quais: empréstimos especializados (exceto quando sujeitos a critérios de afetação)

(Artigo 147.o, n.o 8, alínea a), do CRR)

Não devem ser relatados dados relativamente às posições em risco sobre empréstimos especializados referidas no artigo 153.o, n.o 5.

045

Das quais: empréstimos especializados sujeitos a critérios de afetação

Artigo 147.o, n.o 8, alínea a), e artigo 153.o, n.o 5, do CRR

050

Das quais: PME

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR)

060

Retalho

Todas as posições em risco sobre a carteira de retalho de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea d)

070

Retalho — Garantidas por bens imóveis

Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR e que são garantidas por bens imóveis.

080

PME

Posições em risco sobre a carteira de retalho que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjugação com o artigo 153.o, n.o 3, do CRR, e que são garantidas por bens imóveis.

090

Não PME

Posições em risco sobre a carteira de retalho que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR e que são garantidas por bens imóveis.

100

Retalho — Renováveis elegíveis

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjugação com o artigo 154.o, n.o 4, do CRR)

110

Outro retalho

Outras posições em risco sobre a carteira de retalho de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), não relatadas nas linhas 070 a 100.

120

PME

Outras posições em risco sobre a carteira de retalho que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 153.o, n.o 3, do CRR.

130

Não PME

Outras posições em risco sobre a carteira de retalho que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR.

140

Ações

Posições em risco sobre ações que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), do CRR.

150

Posições em risco totais

3.4.3.   C 09.04 — Repartição das posições em risco de crédito relevantes para efeitos de cálculo da reserva contracíclica por país e da taxa de reserva contracíclica específica da instituição (CCB)

3.4.3.1.   Observações gerais

82.

Este quadro destina-se a recolher mais informações sobre os elementos da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição. A informação solicitada refere-se aos requisitos de fundos próprios determinados de acordo com a parte III, títulos II e IV, do CRR, e à localização geográfica das posições em risco de crédito, de titularização e posições em risco da carteira de negociação relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (CCB) de acordo com o artigo 140.o da CRD (posições em risco de crédito relevantes).

83.

As informações do modelo C.09.04 devem ser relatadas relativamente ao “Total” das posições em risco de crédito relevantes para todas as jurisdições em que estejam situadas e individualmente para cada uma das jurisdições em que estejam situadas posições em risco de crédito relevantes. Os valores totais, bem como as informações de cada jurisdição, devem ser relatados numa dimensão separada.

84.

O limiar estabelecido no artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do presente regulamento não se aplica ao relato desta repartição.

85.

A fim de determinar a localização geográfica, as posições em risco são afetadas com base no devedor imediato tal como previsto no Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a determinação da localização geográfica das posições em risco de crédito relevantes para o cálculo das taxas da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição. Assim, as técnicas de CRM não alteram a afetação de uma posição em risco à sua localização geográfica para efeitos do relato da informação prevista no presente modelo.

3.4.3.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

 

010

Montante

O valor das posições em risco de crédito relevantes e dos requisitos de fundos próprios que lhes estão associados determinado de acordo com as instruções para a respetiva linha.

020

Percentagem

030

Informação qualitativa

A informação só deve ser relatada para o país de estabelecimento da instituição (a jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem) e para o “Total” de todos os países.

As instituições devem relatar {y} ou {n} de acordo com as instruções para a linha relevante.


Linhas

 

010-020

Posições em risco de crédito relevantes — Risco de crédito

Posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD.

010

Valor da posição em risco segundo o Método-Padrão

Valor da posição em risco determinado de acordo com o artigo 111.o do CRR para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD.

O valor da posição em risco das posições de titularização na carteira bancária ao abrigo do Método-Padrão deve ser excluído desta linha e relatado na linha 050.

020

Valor da posição em risco segundo o Método IRB

Valor da posição em risco determinado de acordo com o artigo 166.o do CRR para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD.

O valor da posição em risco das posições de titularização na carteira bancária ao abrigo do Método IRB deve ser excluído desta linha e relatado na linha 060.

030-040

Posições em risco de crédito relevantes — Risco de mercado

Posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD.

030

Soma das posições em risco longas e curtas da carteira de negociação para os métodos-padrão

Soma das posições líquidas longas e das posições líquidas curtas de acordo com o artigo 327.o do CRR para as posições em risco de crédito relevantes de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD, no âmbito da parte III, título IV, capítulo 2, do CRR:

Posições em risco sobre instrumentos de dívida excetuando a titularização;

Posições em risco de titularização na carteira de negociação;

Posições em risco das carteiras de negociação de correlação;

Posições em risco sobre títulos de capital próprio; e

Posições em risco sobre OIC, se os requisitos de fundos próprios forem calculados de acordo com o artigo 348.o do CRR.

040

Valor das posições em risco da carteira de negociação segundo métodos dos Modelos Internos

Para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD, no âmbito da parte III, título IV, capítulos 2 e 5, do CRR, deve ser relatada a soma dos seguintes elementos:

Justo valor das posições sobre instrumentos não derivados que representam posições em risco de crédito relevantes na aceção do artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD, determinado de acordo com o artigo 104.o do CRR.

Valor nocional dos derivados que representam posições em risco de crédito relevantes na aceção do artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD.

050-060

Posições em risco de crédito relevantes — Posições de titularização na carteira bancária

Posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD.

050

Valor das posições de titularização em risco na carteira bancária segundo o Método-Padrão

Valor da posição em risco determinado de acordo com o artigo 246.o do CRR para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD.

060

Valor das posições de titularização em risco na carteira bancária segundo o Método IRB

Valor da posição em risco determinado de acordo com o artigo 246.o do CRR para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD.

070-110

Requisitos de fundos próprios e ponderações

070

Requisitos de fundos próprios totais para o CCB

Soma das linhas 080, 090 e 100.

080

Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes — Risco de crédito

Requisitos de fundos próprios determinados de acordo com a parte III, título II, capítulos 1 a 4 e capítulo 6, do CRR para as posições em risco de crédito relevantes, definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD, no país em causa.

Os requisitos de fundos próprios para as posições de titularização da carteira bancária devem ser excluídos desta linha e relatados na linha 100.

Os requisitos de fundos próprios correspondem a 8 % do montante das posições ponderadas pelo risco determinado de acordo com a parte III, título II, capítulos 1 a 4 e capítulo 6, do CRR.

090

Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes — Risco de mercado

Requisitos de fundos próprios determinados de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2, do CRR, para o risco específico, ou de acordo com a parte III, título IV, capítulo 5, do CRR para riscos adicionais de incumprimento e de migração das posições em risco de crédito relevantes, definidos de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD no país em causa.

Os requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes no âmbito do quadro de risco de mercado incluem, entre outros, os requisitos de fundos próprios para as posições de titularização no âmbito da parte III, título IV, capítulo 2, do CRR e os requisitos de fundos próprios para as posições em risco sobre Organismos de Investimento Coletivo determinados de acordo com o artigo 348.o do CRR.

100

Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes — Posições de titularização na carteira bancária

Requisitos de fundos próprios determinados de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, do CRR para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD no país em causa.

Os requisitos de fundos próprios correspondem a 8 % do montante das posições ponderadas pelo risco determinado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, do CRR.

110

Ponderações dos requisitos de fundos próprios

A ponderação aplicada à taxa de reserva contracíclica em cada país é calculada como um rácio dos requisitos de fundos próprios, determinado do seguinte modo:

1.

Numerador: Requisitos de fundos próprios totais relativos às posições em risco de crédito relevantes no país em causa [r070; c010 country sheet],

2.

Denominador: Requisitos de fundos próprios totais relativos a todas as posições em risco de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, da CRD [r070; c010; “Total”].

A informação relativa à ponderação dos requisitos de fundos próprios totais não deve ser comunicada para o “Total” de todos os países.

120-140

Taxas de reserva contracíclica

120

Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios definida pela autoridade designada

A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios estabelecida para o país em causa pela autoridade designada desse país de acordo com os artigos 136.o, 137.o, 138.o e 139.o da CRD.

Esta linha deve ser deixada em branco se a autoridade designada do país em causa não tiver estabelecido uma taxa de reserva contracíclica para o país.

As taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que já tenham sido estabelecidas pela autoridade designada mas ainda não sejam aplicáveis no país em causa à data de referência do relato não devem ser relatadas.

A informação respeitante à taxa de reserva contracíclica de fundos próprios definida pela autoridade designada não deve ser relatada para o “Total” de todos os países.

130

Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável para o país da instituição

A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável para o país em causa que foi estabelecida pela autoridade designada do país de estabelecimento da instituição, de acordo com os artigos 137.o, 138.o, 139.o e 140.o, n.os 1, 2 e 3, da CRD. As taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que ainda não sejam aplicáveis à data de referência do relato não devem ser relatadas.

A informação respeitante à taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável no país da instituição não deve ser relatada para o “Total” de todos os países.

140

Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição, determinada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, da CRD.

A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição é calculada como a média ponderada das taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que são aplicáveis nas jurisdições em que as posições em risco de crédito relevantes da instituição estão situadas ou que são aplicadas para efeitos do artigo 140.o à luz do artigo 139.o, n.os 2 ou 3, da CRD. A percentagem de reserva contracíclica relevante é relatada em [r120; c020; country sheet], ou em [r130; c020; country sheet], conforme aplicável.

A ponderação aplicada à taxa de reserva contracíclica em cada país corresponde à parte que esses requisitos de fundos próprios representam em relação aos requisitos de fundos próprios totais, e é relatada em [r110; c020; country sheet].

A informação respeitante à taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição só deve ser relatada para o “Total” de todos os países e não para cada país separadamente.

150 - 160

Utilização do limiar de 2 %

150

Utilização do limiar de 2 % para as posições sujeitas a risco geral de crédito

Nos termos do artigo 2.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, as posições sujeitas a risco geral de crédito além-fronteiras cujo montante agregado não exceda 2 % do montante agregado das posições em risco de crédito geral, das posições em risco na carteira de negociação e das posições em risco de titularização dessa instituição podem ser afetadas ao Estado-Membro de origem da instituição. O montante agregado das posições em risco geral de crédito, das posições em risco na carteira de negociação e das posições em risco de titularização é calculado excluindo as posições em risco geral de crédito localizadas de acordo com o artigo 2.o, n.o 5, alínea a), e com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão.

Se utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar “y” no quadro relativo à jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem e para o “Total” de todos os países.

Se não utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar “n” na célula respetiva.

160

Utilização do limiar de 2 % para as posições em risco da carteira de negociação

Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, as instituições podem afetar as posições em risco na carteira de negociação ao seu Estado-Membro de origem, desde que o total das posições em risco na carteira de negociação não exceda 2 % do total das suas posições em risco geral de crédito, posições em risco da carteira de negociação e posições em risco de titularização.

Se utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar “y” no quadro relativo à jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem e para o “Total” de todos os países.

Se não utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar “n” na célula respetiva.

3.5.   C 10.01 E C 10.02 — POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES SEGUNDO O MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS (CR EQU IRB 1 E CR EQU IRB 2)

3.5.1.   Observações gerais

86.

O modelo CR EQ IRB é composto por duas partes: o modelo CR EQU IRB 1 proporciona uma visão geral das posições em risco IRB da classe “posições em risco sobre ações” e dos diferentes métodos para calcular os montantes totais das posições em risco. O modelo CR EQU IRB 2 apresenta a repartição das posições em risco totais atribuídas aos graus de devedores no contexto do método PD/LGD. Nas instruções a seguir, “CR EQU IRB” refere-se tanto ao modelo “CR EQU IRB 1” como ao modelo “CR EQU IRB 2”, conforme aplicável.

87.

O modelo CR EQU IRB apresenta informação sobre o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito (artigo 92.o, n.o 3, alínea a), do CRR) de acordo com o método IRB (parte III, título II, capítulo 3, do CRR) para as posições em risco sobre ações a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), do CRR.

88.

De acordo com o artigo 147.o, n.o 6, do CRR, as seguintes posições em risco devem ser afetadas à classe “posições em risco sobre ações”:

a)

Posições em risco que não sejam posições sobre títulos de dívida e que impliquem um crédito subordinado e residual sobre os ativos ou rendimentos do emitente; ou

b)

Posições em risco sobre títulos de dívida e outros valores mobiliários, parcerias, derivados ou outros veículos, cuja substância económica seja semelhante à das posições em risco especificadas na alínea a).

89.

Os organismos de investimento coletivo tratados de acordo com o método da ponderação de risco simples como referido no artigo 152.o do CRR devem também ser relatados no modelo CR EQU IRB.

90.

De acordo com o artigo 151.o, n.o 1, do CRR, as instituições devem utilizar o modelo CR EQU IRB quando aplicarem um dos três métodos referidos no artigo 155.o do CRR:

o método da ponderação de risco simples,

o método PD/LGD ou

o método dos modelos internos.

Além disso, as instituições que aplicam o Método IRB devem também relatar no modelo CR EQU IRB os montantes das posições ponderadas pelo risco relacionadas com as posições em risco sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o método da ponderação de risco simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente), do método-padrão para o risco de crédito (p. ex.: posições sobre ações sujeitas a ponderação de risco de 250 % de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do CRR, e a uma ponderação de risco de 370 % de acordo com o Artigo 471.o, n.o 2, do CRR, respetivamente)).

91.

Os créditos sobre ações que se seguem não devem ser relatados no modelo CR EQU IRB:

Posições em risco sobre ações na carteira de negociação (nos casos em que as instituições não estão isentas do cálculo dos requisitos de fundos próprios relativamente às posições da carteira de negociação de acordo com o artigo 94.o do CRR).

Posições em risco sobre ações sujeitas a uma utilização parcial do método-padrão (artigo 150.o do CRR), incluindo:

Posições em risco sobre ações que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos de acordo com o artigo 495.o, n.o 1, do CRR,

Posições em risco sobre ações de entidades a cujas obrigações de crédito seja aplicado um ponderador de risco de 0 % segundo o método-padrão, incluindo as entidades de natureza pública às quais possa ser aplicado um ponderador de risco de 0 % (artigo 150.o, n.o 1, alínea g), do CRR),

Posições em risco sobre ações assumidas ao abrigo de programas legislativos destinados a promover setores específicos da economia que concedem à instituição subvenções significativas para investimento e envolvem alguma forma de controlo governamental e restrições ao investimento em capitais próprios (artigo 150.o, n.o 1, alínea h), do CRR).

Posições em risco sobre ações de empresas de serviços auxiliares para as quais os montantes das posições ponderadas pelo risco podem ser calculados de acordo com o tratamento de “outros ativos que não sejam obrigações de crédito” (de acordo com o artigo 155.o, n.o 1, do CRR).

Créditos sobre ações deduzidos aos fundos próprios de acordo com os artigos 46.o e 48.o do CRR.

3.5.2.   Instruções relativas a posições específicas (aplicáveis tanto ao CR EQU IRB 1 como ao CR EQU IRB 2)

Colunas

005

GRAU DE DEVEDOR (IDENTIFICADOR DA LINHA)

O grau de devedor identifica uma linha e é único para cada linha da tabela. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc.

010

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA

PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%)

As instituições que aplicam o método PD/LGD devem relatar na coluna 010 a probabilidade de incumprimento (PD) calculada de acordo com as disposições a que se refere o artigo 165.o, n.o 1, do CRR.

A PD atribuída ao grau ou categoria de devedores a relatar deve estar de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 3, secção 6, do CRR. Para cada grau ou categoria, deve ser relatada a PD afetada ao grau ou categoria específicos de devedores. Todos os parâmetros de risco relatados devem ser calculados a partir dos parâmetros de risco utilizados no sistema de notação interna aprovado pela respetiva autoridade competente.

Para os valores correspondentes a um agrupamento de graus ou categorias de devedores (p. ex.: “posições em risco totais”), deve ser apresentada a PD média ponderada pelas posições em risco atribuída aos graus ou categorias de devedores incluídos nesse agrupamento. Todas as posições em risco, incluindo as posições em risco em situação de incumprimento, devem ser consideradas para fins de cálculo da PD média ponderada pelas posições em risco, no qual deve ser utilizado, para efeitos de ponderação, o valor da posição em risco tendo em conta a proteção pessoal de crédito (coluna 060).

020

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

As instituições devem relatar na coluna 020 o valor da posição em risco original (antes da aplicação dos fatores de conversão). De acordo com o disposto no artigo 167.o do CRR, o valor das posições em risco sobre ações deve ser o valor contabilístico remanescente após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito. O valor das posições sobre ações de natureza extrapatrimonial deve ser o seu valor nominal após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito.

As instituições devem também incluir na coluna 020 os elementos extrapatrimoniais a que se refere o anexo I do CRR afetados à classe “posições em risco sobre ações” (p. ex.: “Parcela por realizar de ações e outros valores parcialmente realizados”).

As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD (como referidos no artigo 165.o, n.o 1) devem também considerar as disposições de compensação a que se refere o artigo 155.o, n.o 2, do CRR.

030-040

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

GARANTIAS

DERIVADOS DE CRÉDITO

Independentemente do método que adotem para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco sobre ações, as instituições podem reconhecer a proteção pessoal de crédito obtida relativamente a uma posição em risco sobre ações (artigo 155.o, n.os 2, 3 e 4, do CRR). As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD devem relatar nas colunas 030 e 040 o montante da proteção pessoal de crédito sob a forma de garantias (coluna 030) ou de derivados de crédito (coluna 040) reconhecida de acordo com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 4, do CRR.

050

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

As instituições devem relatar na coluna 050 a parte da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão coberta por proteção pessoal de crédito reconhecida de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 4, do CRR.

060

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD devem relatar na coluna 060 o valor da posição em risco tendo em conta os efeitos de substituição decorrentes da proteção pessoal de crédito (artigo 155.o, n.os 2 e 3, e artigo 167.o do CRR).

Recorde-se que, no caso das posições em risco extrapatrimoniais sobre ações, o valor da posição em risco deve corresponder ao valor nominal após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito (artigo 167.o do CRR).

070

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

As instituições que aplicam o Método PD/LGD devem relatar na coluna 070 do modelo CR EQU IRB 2 as LGD médias ponderadas pelas posições em risco afetada aos graus ou categorias de devedores incluídos no agrupamento; o mesmo se aplica também à linha 020 do modelo CR EQU IRB. O valor da posição em risco tendo em conta a proteção pessoal de crédito (coluna 060) deve ser utilizado para o cálculo das LGD médias ponderadas pelas posições em risco. As instituições devem ter em conta as disposições previstas no artigo 165.o, n.o 2, do CRR.

080

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

As instituições devem relatar os montantes das posições em risco sobre ações ponderadas pelo risco na coluna 080, calculados de acordo com as disposições previstas no artigo 155.o do CRR.

Caso as instituições que aplicam o Método PD/LGD não disponham de informação suficiente para utilizar a definição de incumprimento estabelecida no artigo 178.o do CRR, deve ser atribuído um fator de escala de 1,5 às ponderações de risco aquando do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco (artigo 155.o, n.o 3, do CRR).

No que respeita ao parâmetro M (prazo de vencimento) utilizado na função de ponderação de risco, o prazo de vencimento atribuído a todas as posições em risco sobre ações é de 5 anos (artigo 165.o, n.o 3, do CRR).

090

ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

As instituições devem relatar na coluna 090 o valor das perdas esperadas em relação às posições em risco sobre ações calculado de acordo com o artigo 158.o, n.os 4, 7, 8 e 9, do CRR.

92.

De acordo com o artigo 155.o do CRR, as instituições podem aplicar diferentes métodos (Método da Ponderação de Risco Simples, Método PD/LGD ou Método dos Modelos Internos) a diferentes carteiras quando utilizam esses métodos internamente. As instituições devem também relatar no modelo CR EQU IRB 1 os montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o Método da Ponderação de Risco Simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente) do Método-Padrão para o risco de crédito).

Linhas

CR EQU IRB 1 — linha 020

MÉTODO PD/LGD: TOTAL

As instituições que aplicam o método PD/LGD (artigo 155.o, n.o 3, do CRR) devem relatar a informação requerida na linha 020 do modelo CR EQU IRB 1.

CR EQU IRB 1 — linhas 050 a 090

MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES: TOTAL

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES POR PONDERAÇÃO DE RISCO:

As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples (artigo 155.o, n.o 2, do CRR) devem relatar a informação requerida de acordo com as características das posições em risco subjacentes nas linhas 050 a 090.

CR EQU IRB 1 — linha 100

MÉTODO DOS MODELOS INTERNOS

As instituições que aplicam o Método dos Modelos Internos (artigo 155.o, n.o 4, do CRR) devem relatar a informação requerida na linha 100.

CR EQU IRB 1 — linha 110

POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

As instituições que aplicam o modelo IRB devem relatar os montantes das posições ponderadas pelo risco relacionadas com as posições em risco sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o Método da Ponderação de Risco Simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente) do método-padrão para o risco de crédito). A título de exemplo:

o montante ponderado pelo risco das posições sobre ações de entidades do setor financeiro tratadas de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do CRR, bem como

as posições sobre ações com uma ponderação de risco de 370 % de acordo com o artigo 471.o, n.o 2, do CRR

devem ser relatados na linha 110.

CR EQU IRB 2

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES:

As instituições que aplicam o método PD/LGD (artigo 155.o, n.o 3, do CRR) devem relatar a informação requerida no modelo CR EQU IRB 2.

Caso as instituições que aplicam o Método PD/LGD apliquem um sistema de notação único ou consigam relatar de acordo com uma escala básica interna, devem relatar no modelo CR EQU IRB 2 os graus ou categorias de classificação associados a esse sistema único/escala básica. Em qualquer outro caso, os diferentes sistemas de classificação devem ser combinados e ordenados de acordo com os seguintes critérios: Os graus ou categorias de devedores dos diferentes sistemas de notação devem ser agrupados e ordenados de forma crescente por PD atribuída a cada grau ou categoria de devedor.

3.6.   C 11.00 – RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA (CR SETT)

3.6.1.   Observações gerais

93.

Este modelo requer informações relativas às operações tanto da carteira de negociação como extra carteira de negociação não liquidadas após a data de entrega prevista, bem como aos correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação nos termos do artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e do artigo 378.o do CRR.

94.

As instituições devem relatar no modelo CR SETT informação sobre o risco de liquidação/entrega associado aos instrumentos de dívida, ações, divisas estrangeiras e mercadorias detidos nas suas carteiras de negociação e extra carteira de negociação.

95.

De acordo com o artigo 378.o do CRR, as operações de recompra e de concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias ligadas a instrumentos de dívida, ações, divisas estrangeiras e mercadorias não estão sujeitas a risco de liquidação/entrega. De notar, porém, que os derivados e as operações de liquidação longa não liquidados após a data de entrega prevista estão, apesar disso, sujeitos a requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega, como determinado no artigo 378.o do CRR.

96.

No caso de operações não liquidadas após a data de entrega prevista, as instituições devem calcular a diferença de preço a que estão expostas. Essa diferença é calculada como a diferença entre o preço de liquidação acordado para o instrumento de dívida, os títulos de capital, a divisa ou a mercadoria em questão e o respetivo valor corrente de mercado, podendo implicar uma perda para a instituição.

97.

As instituições devem multiplicar esta diferença pelo fator apropriado do quadro 1 do artigo 378.o do CRR para determinar os requisitos de fundos próprios correspondentes.

98.

De acordo com o artigo 92.o, n.o 4, alínea b), os requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega devem ser multiplicados por 12,5 para calcular o montante da posição em risco.

99.

De notar que os requisitos de fundos próprios para o risco de transações incompletas como definidos no artigo 379.o do CRR não são abrangidos pelo modelo CR SETT, devendo ser relatados nos modelos de risco de crédito (CR SA, CR IRB).

3.6.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS AO PREÇO DE LIQUIDAÇÃO

De acordo com o artigo 378.o do CRR, as instituições devem relatar nesta coluna 010 as operações não liquidadas após a data de entrega acordada pelos respetivos preços de liquidação acordados.

Todas as operações não liquidadas devem ser incluídas nesta coluna 010, independentemente de implicarem ou não um ganho ou a uma perda após a data de liquidação prevista.

020

POSIÇÃO EM RISCO SOBRE DIFERENÇAS DE PREÇO DEVIDO A OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS

De acordo com o artigo 378.o do CRR, as instituições devem relatar na coluna 020 as diferenças entre o preço de liquidação acordado e o valor corrente de mercado do instrumento de dívida, título de capital, divisa ou mercadoria em questão, nos casos em que a diferença possa implicar uma perda para a instituição.

Apenas as operações não liquidadas que representem uma perda após a data de liquidação devem ser relatadas na coluna 020

030

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

As instituições devem relatar na coluna 030 os requisitos de fundos próprios calculados de acordo com o artigo 378.o do CRR.

040

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO

De acordo com o artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR, as instituições devem multiplicar os seus requisitos de fundos próprios relatados na coluna 030 por 12,5 para obter o montante da exposição ao risco de liquidação.


Linhas

010

Total das transações não liquidadas extra carteira de negociação

As instituições devem relatar na linha 010 informação agregada relativa ao risco de liquidação/entrega das posições extra carteira de negociação (em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e com o artigo 378.o do CRR).

As instituições devem relatar em 010/010 a soma agregada das operações não liquidadas após as datas de entrega previstas aos respetivos preços de liquidação acordados.

As instituições devem relatar em 010/020 a informação agregada relativa às posições em risco por diferença de preço devido a operações não liquidadas em situação de perda.

As instituições devem relatar em 010/030 os requisitos de fundos próprios agregados somando os requisitos de fundos próprios das operações não liquidadas e multiplicando a “diferença de preço” relatada na coluna 020 pelo fator apropriado com base no número de dias úteis decorridos desde a data de liquidação prevista (categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR).

020 a 060

As instituições devem relatar a informação relativa ao risco de liquidação/entrega em posições extra carteira de negociação de acordo com as categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR nas linhas 020 a 060.

Não são aplicados requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega relativamente a operações não liquidadas com menos de 5 dias úteis de atraso em relação à data de liquidação prevista.

070

Total das transações não liquidadas da carteira de negociação

As instituições devem relatar na linha 070 informação agregada relativa ao risco de liquidação/entrega das posições da carteira de negociação (em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e com o artigo 378.o do CRR).

As instituições devem relatar em 070/010 a soma agregada das operações não liquidadas após as datas de entrega previstas aos respetivos preços de liquidação acordados.

As instituições devem relatar em 070/020 a informação agregada relativa às posições em risco por diferença de preço devido a operações não liquidadas em situação de perda.

As instituições devem relatar em 070/030 os requisitos de fundos próprios agregados somando os requisitos de fundos próprios das operações não liquidadas e multiplicando a “diferença de preço” relatada na coluna 020 por um fator apropriado com base no número de dias úteis decorridos desde a data de liquidação prevista (categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR).

080 a 120

Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %)

Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %)

Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %)

Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %)

Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %)

As instituições devem relatar a informação relativa ao risco de liquidação/entrega em posições da carteira de negociação de acordo com as categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR nas linhas 080 a 120.

Não são aplicados requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega relativamente a operações não liquidadas com menos de 5 dias úteis de atraso em relação à data de liquidação prevista.

3.7.   C 12.00 - RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES — MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC SA)

3.7.1.   Observações gerais

100.

As informações do presente modelo devem ser apresentadas relativamente a todas as titularizações a respeito das quais é reconhecida uma transferência de risco significativa e que impliquem o envolvimento da instituição que relata numa operação de titularização tratada segundo o Método-Padrão. Nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019, as titularizações cujo montante ponderado pelo risco seja determinado com base no quadro da titularização revisto não devem ser relatadas neste modelo, mas apenas no modelo C 02.00. Da mesma forma, nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019, as posições de titularização que estejam sujeitas a um ponderador de risco de 1 250 % em conformidade com o quadro de titularização revisto e que sejam deduzidas dos FPP1 em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), do CRR, não devem ser relatadas neste modelo, mas apenas no modelo C 01.00.

100a.

Para efeitos deste modelo, todas as referências aos artigos da parte III, título II, capítulo 5 do CRR devem ser entendidas como referências à versão do CRR aplicável em 31 de dezembro de 2018.

100b.

A informação a relatar depende do papel da instituição no contexto de uma titularização. Assim, são aplicáveis elementos de relato específicos às entidades cedentes, aos patrocinadores e aos investidores.

101.

O modelo CR SEC SA reúne informações conjuntas sobre as titularizações, tanto tradicionais como sintéticas, detidas na carteira bancária, na aceção do artigo 242.o, n.os 10 e 11, respetivamente, do CRR.

3.7.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADAS

As instituições cedentes devem relatar o valor em dívida à data de relato de todas as posições de titularização originadas pela operação de titularização, independentemente de quem as detenha. Assim, devem ser relatadas as posições de titularização patrimoniais (p. ex.: obrigações, empréstimos subordinados), bem como as posições em risco extrapatrimoniais e os derivados (p. ex.: linhas de crédito subordinadas, facilidades de liquidez, swaps de taxa de juro, swaps de risco de incumprimento, etc.) originadas pela operação de titularização.

No caso de titularizações tradicionais em que a entidade cedente não conserva qualquer posição, a instituição cedente não deve considerar essa titularização no relato dos modelos CR SEC SA ou CR SEC IRB. Para este efeito, as posições de titularização detidas pela entidade cedente incluem as cláusulas de amortização antecipada no âmbito de uma operação de titularização de posições em risco renováveis, como definido nos termos do artigo 242.o, n.o 12, do CRR.

020-040

TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DE CRÉDITO PARA AS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS

De acordo com o disposto nos artigos 249.o e 250.o do CRR, a proteção de crédito para as posições titularizadas deve ser considerada como se não existisse qualquer desfasamento dos prazos de vencimento.

020

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (CVA)

O procedimento pormenorizado de cálculo do valor das cauções ajustado pela volatilidade (CVA) que deve ser relatado nesta coluna é definido no artigo 223.o, n.o 2, do CRR.

030

(-) TOTAL DAS SAÍDAS: VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*)

Seguindo a regra geral para as “entradas” e as “saídas”, os montantes relatados nesta coluna devem surgir como “entradas” no modelo de risco de crédito correspondente (CR SA ou CR IRB) e na classe de risco relevante para o prestador da proteção (isto é, a parte terceira para a qual a tranche é transferida por meio da proteção pessoal de crédito).

O procedimento de cálculo do montante nominal da proteção de crédito ajustado pelo risco cambial (G*) é definido no artigo 233.o, n.o 3, do CRR.

040

MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO

Todas as tranches que tenham sido retidas ou recompradas, p. ex.: posições de primeira perda conservadas, devem ser relatadas pelo respetivo valor nominal.

O efeito da aplicação das correções de supervisão à proteção de crédito não deve ser tido em conta no cálculo do montante retido ou recomprado de proteção de crédito.

050

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Posições de titularização detidas pela instituição que relata, calculadas de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, alíneas a), c) e e), e n.o 2, do CRR, sem aplicação de fatores de conversão de crédito nem de quaisquer ajustamentos para risco de crédito ou provisões. A compensação só é relevante no que respeita aos contratos múltiplos de derivados fornecidos à mesma ETOE, sob a cobertura de um acordo de compensação elegível.

Os ajustamentos de valor e provisões a relatar nesta coluna referem-se apenas às posições de titularização. Os ajustamentos de valor de posições titularizadas não são considerados.

No que se refere às cláusulas de amortização antecipada, as instituições devem especificar o valor do “interesse do cedente” na aceção do artigo 256.o, n.o 2, do CRR.

No caso das titularizações sintéticas, as posições detidas pela entidade cedente na forma de elementos patrimoniais e/ou interesses de investidor (amortização antecipada) devem ser o resultado da agregação das colunas 010 a 040.

060

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Ajustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do CRR) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros mensurados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da posição em risco), acrescido dos descontos sobre as posições em risco adquiridas em situação de incumprimento de acordo com o artigo 166.o, n.o 1, do CRR. As provisões incluem os montantes acumulados das perdas de crédito em elementos extrapatrimoniais.

070

POSIÇÕES EM RISCO LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o, n.os 1 e 2, do CRR, sem aplicação de fatores de conversão.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 040 do modelo CR SA Total.

080-110

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

Artigo 4.o, n.o 57, e parte III, título II, capítulo 4, do CRR

Este bloco de colunas reúne informação sobre as técnicas que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições em risco através da substituição dessas posições (como indicado abaixo relativamente às entradas e às saídas).

Ver as instruções do modelo CR SA (relato de técnicas de CRM com efeito de substituição).

080

(-) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (GA)

A proteção pessoal de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 59, e regulamentada no artigo 235.o do CRR.

Ver as instruções do modelo CR SA (relato de técnicas de CRM com efeito de substituição).

090

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

A proteção real de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 58, e regulamentada nos artigos 195.o, 197.o e 200.o do CRR.

Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e a compensação patrimonial nos termos dos artigos 218.o-236.o do CRR são tratados como cauções em numerário.

Ver as instruções do modelo CR SA (relato de técnicas de CRM com efeito de substituição).

100-110

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM:

As entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, as ponderações de risco ou graus de devedores, devem também ser relatadas.

100

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

Artigo 222.o, n.o 3, e artigo 235.o, n.os 1 e 2

Saídas que correspondem à parte coberta da “Posição em risco líquida dos ajustamentos de valor e provisões”, que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, à sua ponderação do risco ou grau de devedor, e subsequentemente afetada à classe de risco do prestador da cobertura e, quando relevante, à sua ponderação de risco ou grau de devedor.

Este montante deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nas suas ponderações de risco ou graus.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 090 [(-) Saídas totais] do modelo CR SA Total.

110

TOTAL DAS ENTRADAS

As posições de titularização que constituem títulos de dívida e são cauções financeiras elegíveis nos termos do artigo 197.o, n.o 1, do CRR, relativamente às quais é utilizado o Método Simples sobre Cauções Financeiras, devem ser relatadas como entradas nesta coluna.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 100 (Entradas totais) do modelo CR SA Total.

120

POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Posição em risco afetada à ponderação do risco e classe de risco correspondentes tendo em conta as saídas e entradas devidas às “Técnicas de redução do risco de crédito (CRM) com efeitos de substituição sobre a posição em risco”.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 110 do modelo CR SA Total.

130

(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (CVAM)

Este elemento inclui também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do CRR).

Este elemento de informação está relacionado com as colunas 120 e 130 do modelo CR SA Total.

140

VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*)

Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do CRR, portanto sem aplicação dos fatores de conversão estabelecidos no artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do CRR.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 150 do modelo CR SA Total.

150-180

REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO

O artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do CRR prevê que o valor da posição em risco de uma posição de titularização extrapatrimonial é o seu valor nominal multiplicado por um fator de conversão. Este fator de conversão é de 100 %, salvo indicação em contrário no CRR.

Ver as colunas 160 a 190 do modelo CR SA Total.

Para fins de relato, os valores em risco totalmente ajustados (E*) devem ser relatados de acordo com os seguintes quatro intervalos mutuamente exclusivos de fatores de conversão: 0 %,]0 %, 20 %],]20 %, 50 %] e]50 %, 100 %].

190

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do CRR

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 200 do modelo CR SA Total.

200

(-) VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

O artigo 258.o do CRR prevê que, no caso de uma posição de titularização à qual seja afetada uma ponderação de risco de 1 250  %, as instituições podem, como alternativa à inclusão da posição no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, deduzir aos fundos próprios o valor em risco da posição.

210

VALOR DAS POSIÇÕES EM RISCO SUJEITAS A PONDERAÇÕES DE RISCO

Valor da posição em risco menos o valor da posição em risco deduzido aos fundos próprios.

220-320

REPARTIÇÃO DO VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO SUJEITA A PONDERAÇÕES DE RISCO DE ACORDO COM ESSAS PONDERAÇÕES

220-260

NOTADAS

O artigo 242.o, n.o 8, do CRR define as posições objeto de notação.

Os valores das posições em risco sujeitas a ponderação de risco são repartidos de acordo com os graus de qualidade de crédito (CQS) previstos para o SA no artigo 251.o (quadro 1) do CRR.

270

1 250  % (SEM NOTAÇÃO)

O artigo 242.o, n.o 7, do CRR define as posições sem notação.

280

ABORDAGEM DE “TRANSPARÊNCIA”

Artigos 253.o, 254.o e 256.o, n.o 5, do CRR

As colunas de “transparência” compreendem todos os casos de posições em risco sem notação em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira de posições em risco subjacente (ponderação de risco média do conjunto, maior ponderação de risco do conjunto ou utilização de um rácio de concentração).

290

ABORDAGEM DE “TRANSPARÊNCIA” – DOS QUAIS: SEGUNDA PERDA EM ABCP

O valor das posições em risco objeto do tratamento dado às posições de titularização numa tranche de segundas perdas ou superior no quadro de um programa ABCP é definido no artigo 254.o do CRR.

O artigo 242.o, n.o 9, do CRR define os programas de papel comercial garantidos por ativos (ABCP).

300

ABORDAGEM DE “TRANSPARÊNCIA”, DOS QUAIS: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

Deve ser apresentada a ponderação de risco média utilizada no cálculo do valor das posições em risco ponderadas.

310

MÉTODO DE AVALIAÇÃO INTERNA (IAA)

Artigo 109.o, n.o 1, e artigo 259.o, n.o 3, do CRR Valor em risco das posições de titularização de acordo com o método de avaliação interna.

320

IAA: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

Deve ser apresentada a ponderação de risco média utilizada no cálculo do valor das posições em risco ponderadas.

330

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

O montante total das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR, antes da aplicação de ajustamentos devidos a desfasamentos dos prazos de vencimento ou à violação de disposições de diligência devida e excluindo qualquer montante de posições ponderadas pelo risco correspondentes a posições em risco redistribuídas através de saídas para outro modelo.

340

DOS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS

No caso das titularizações sintéticas, o montante a relatar nesta coluna deve ignorar qualquer desfasamento de prazos de vencimento.

350

EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA

O artigo 14.o, n.o 2, o artigo 406.o, n.o 2, e o artigo 407.o do CRR determinam que, sempre que determinados requisitos dos artigos 405.o, 406.o ou 409.o do CRR não forem cumpridos pela instituição, os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autoridades competentes impõem uma ponderação de risco adicional proporcionada não inferior a 250 % da ponderação de risco (com um limite superior de 1 250  %), aplicável às posições de titularização relevantes nos termos da parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR. Essa ponderação de risco adicional pode ser imposta não só às instituições que investem como também aos cedentes, patrocinadores e mutuários originais.

360

AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO A DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE VENCIMENTO

Os desfasamentos dos prazos de vencimento em titularizações sintéticas, RW*-RW(SP), na aceção do artigo 250.o do CRR, devem ser incluídos, exceto no caso de tranches sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250  %, cujo montante a relatar será zero. De notar que RW(SP) inclui não apenas os montantes das posições ponderadas pelo risco relatados na coluna 330 como também os montantes correspondentes das posições ponderadas pelo risco redistribuídas através de saídas para outros modelos.

370-380

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO: ANTES/APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

Montante total das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do CRR, antes (coluna 370)/após (coluna 380) aplicação dos limites especificados nos artigos 252.o — titularização de elementos em situação de incumprimento ou associados a um risco particularmente elevado — ou 256.o, n.o 4 — requisitos de fundos próprios adicionais para as titularizações de posições em risco renováveis com cláusulas de amortização antecipada — do CRR.

390

ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO CORRESPONDENTE ÀS SAÍDAS DA CLASSE DE TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-PADRÃO PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO

Montante das posições ponderadas pelo risco decorrente de posições em risco redistribuídas ao prestador da redução do risco e por isso consideradas no modelo correspondente, que são consideradas no cálculo do limite para as posições de titularização.

102.

O modelo CR SEC SA divide-se em três grandes blocos de linhas que reúnem dados sobre as posições em risco cedidas/patrocinadas/retidas ou adquiridas por entidades cedentes, investidores e patrocinadores. Em cada um desses blocos, a informação é repartida em elementos patrimoniais e elementos extrapatrimoniais e derivados, bem como titularizações e retitularizações.

103.

As posições tratadas segundo o método baseado nas notações e as posições sem notação (à data de relato) devem também ser repartidas de acordo com os graus de qualidade de crédito aplicados no início da titularização (último bloco de linhas). As entidades cedentes, os patrocinadores e os investidores devem relatar essa informação.

Linhas

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

As posições em risco totais referem-se ao montante total das operações de titularização por liquidar. Esta linha resume todas as informações relatadas pelas entidades cedentes, pelos patrocinadores e pelos investidores nas linhas seguintes.

020

DOS QUAIS: RETITULARIZAÇÕES

Montante total das retitularizações por liquidar de acordo com as definições do artigo 4.o, n.o 1, pontos 63 e 64, do CRR.

030

ENTIDADE CEDENTE POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais e derivados e a amortização antecipada das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de entidade cedente, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do CRR.

040-060

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

O artigo 246.o, n.o 1, alínea a), do CRR prevê que, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco segundo o Método-Padrão, o valor de uma posição em risco para uma posição de titularização patrimonial é o seu valor contabilístico remanescente depois de terem sido aplicados os ajustamentos para risco específico de crédito.

Os elementos patrimoniais são repartidos em titularizações (linha 050) e retitularizações (linha 060).

070-090

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Estas linhas resumem as informações sobre os elementos extrapatrimoniais e as posições de titularização de derivados sujeitos a um fator de conversão ao abrigo do quadro da titularização. O valor de uma posição em risco numa titularização extrapatrimonial deve corresponder ao seu valor nominal, deduzido de qualquer ajustamento para risco de crédito específico dessa posição de titularização, multiplicado por uma taxa de conversão de 100 %, salvo indicação em contrário.

O valor das posições em risco de crédito de contraparte de um instrumento derivado referido no anexo II do CRR deve ser determinado de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, do CRR.

No caso das facilidades de liquidez, facilidades de crédito e adiantamentos de numerário da entidade de gestão, as instituições devem indicar o montante não utilizado.

No caso dos swaps de taxa de juro e cambiais, devem indicar o valor da posição em risco (de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, do CRR), conforme especificado no modelo CR SA Total.

Os elementos extrapatrimoniais e os derivados são repartidos em titularizações (linha 080) e retitularizações (linha 090), em conformidade com o artigo 251.o, quadro 1, do CRR.

100

AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA

Esta linha só se aplica às entidade cedentes com posições em risco sobre titularizações renováveis que incluam cláusulas de amortização antecipada, tal como referido no artigo 242.o, n.os 13 e 14, do CRR.

110

INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais e os elementos extrapatrimoniais e derivados das posições de titularização nas quais a instituição desempenha o papel de investidor.

O CRR não fornece uma definição explícita de investidor. Assim, por investidor deve entender-se neste contexto uma instituição que detém uma posição de titularização numa operação de titularização na qual não é cedente nem patrocinadora.

120-140

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos patrimoniais de entidades cedentes.

150-170

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes.

180

PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Esta linha resume a informação sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais e os derivados das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de patrocinador na aceção do artigo 4.o, n.o 14, do CRR. Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas na qualidade de entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

190-210

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos patrimoniais de entidades cedentes.

220-240

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes.

250-290

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL

Estas linhas reúnem informações relativas às posições pendentes tratadas segundo o método baseado nas notações e às posições sem notação (à data de relato) de acordo com os graus de qualidade de crédito (previstos para o SA no artigo 251.o (quadro 1) do CRR) aplicadas na data de início da operação de titularização (inicialmente). Na ausência desta informação, devem ser relatados os dados equivalentes em termos de grau de qualidade mais antigos que estejam disponíveis.

Estas linhas devem ser relatadas apenas em relação às colunas 190, 210 a 270 e às colunas 330 a 340.

3.8.   C 13.00 — RISCO DE CRÉDITO – TITULARIZAÇÕES: MÉTODO BASEADO EM NOTAÇÕES INTERNAS PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC IRB)

3.8.1.   Observações gerais

104.

As informações do presente modelo são exigidas relativamente a todas as titularizações a respeito das quais é reconhecida uma transferência de risco significativa e que impliquem o envolvimento da instituição que relata numa operação de titularização tratada segundo o Método das Notações Internas. Nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019, as titularizações cujos montantes ponderados pelo risco sejam determinados com base no quadro da titularização revisto não devem ser relatadas neste modelo, mas apenas no modelo C 02.00. Da mesma forma, nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019, as posições de titularização que estejam sujeitas a um ponderador de risco de 1 250 % em conformidade com o quadro de titularização revisto e que sejam deduzidas dos FPP1 em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), do CRR, não devem ser relatadas neste modelo, mas apenas no modelo C 01.00.

104a.

Para efeitos deste modelo, todas as referências aos artigos da parte III, título II, capítulo 5 do CRR devem ser entendidas como referências à versão do CRR aplicável em 31 de dezembro de 2018.

105.

A informação a relatar depende do papel da instituição na titularização. Assim, são aplicáveis elementos de relato específicos às entidades cedentes, aos patrocinadores e aos investidores.

106.

O modelo CR SEC IRB tem o mesmo alcance que o modelo CR SEC SA, reunindo informação conjunta relativamente às titularizações tradicionais e sintéticas detidas na carteira bancária.

3.8.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADAS

No que se refere ao total da linha relativa aos elementos patrimoniais, o montante relatado nesta coluna corresponde ao saldo pendente das posições em risco titularizadas à data de relato.

Ver a coluna 010 do CR SEC SA.

020-040

TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DE CRÉDITO PARA AS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS

Artigos 249.o e 250.o do CRR

Os desfasamentos de prazos de vencimento não devem ser tidos em conta no valor ajustado das técnicas de redução do risco de crédito inerentes à estrutura de titularização.

020

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (CVA)

O procedimento pormenorizado de cálculo do valor das cauções ajustado pela volatilidade (CVA) que deve ser relatado nesta coluna é definido no artigo 223.o, n.o 2, do CRR.

030

(-) TOTAL DAS SAÍDAS: VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*)

Seguindo a regra geral para as “entradas” e as “saídas”, os montantes relatados na coluna 030 do modelo CR SEC IRB devem surgir como “entradas” no modelo de risco de crédito correspondente (CR SA ou CR IRB) e na classe de risco relevante para o prestador da proteção (isto é, a parte terceira para a qual a parcela é transferida por meio da proteção pessoal de crédito).

O procedimento de cálculo do montante nominal da proteção de crédito ajustado pelo risco cambial (G*) é definido no artigo 233.o, n.o 3, do CRR.

040

MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO

Todas as tranches que tenham sido retidas ou recompradas, p. ex.: posições de primeira perda conservadas, devem ser relatadas pelo respetivo valor nominal.

O efeito da aplicação das correções de supervisão à proteção de crédito não deve ser tido em conta no cálculo do montante retido ou recomprado de proteção de crédito.

050

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Posições de titularização detidas pela instituição que relata, calculadas de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, alíneas b), d) e e), e n.o 2, do CRR, sem aplicação de fatores de conversão de crédito e líquida de ajustamentos de valor e provisões. A compensação só é relevante no que respeita aos contratos múltiplos de derivados fornecidos à mesma ETOE, sob a cobertura de um acordo de compensação elegível.

Os ajustamentos de valor e provisões a relatar nesta coluna referem-se apenas às posições de titularização. Os ajustamentos de valor de posições titularizadas não são considerados.

Caso existam cláusulas de amortização antecipada, as instituições devem especificar o montante do “interesse da entidade cedente” na aceção do artigo 256.o, n.o 2, do CRR.

No caso das titularizações sintéticas, as posições detidas pela entidade cedente na forma de elementos patrimoniais e/ou interesses de investidor (amortização antecipada) devem ser o resultado da agregação das colunas 010 a 040.

060-090

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

Ver o artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, e a parte III, título II, capítulo 4, do CRR.

Este bloco de colunas reúne informação sobre as técnicas que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições em risco através da substituição dessas posições (como indicado abaixo relativamente às entradas e às saídas).

060

(-) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (GA)

A proteção pessoal de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 59, do CRR.

O artigo 236.o do CRR descreve o procedimento de cálculo do valor de GA em caso de proteção integral/proteção parcial — mesma posição na hierarquia.

Este elemento de informação está relacionado com as colunas 040 e 050 do modelo CR IRB.

070

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

A proteção real de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 58, do CRR.

Uma vez que o Método Simples sobre Cauções Financeiras não é aplicável, só deve ser relatada nesta coluna a proteção real de crédito de acordo com o artigo 200.o do CRR.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 060 do modelo CR IRB.

080-090

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM:

As entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, as ponderações de risco ou graus de devedores, devem também ser relatadas.

080

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

Artigo 236.o do CRR

Saídas que correspondem à parte coberta da “Posição em risco líquida dos ajustamentos de valor e provisões”, que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, à sua ponderação do risco ou grau de devedor, e subsequentemente afetada à classe de risco do prestador da cobertura e, quando relevante, à sua ponderação de risco ou grau de devedor.

Este montante deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nas suas ponderações de risco ou graus.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 070 do modelo CR IRB.

090

TOTAL DAS ENTRADAS

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 080 do modelo CR IRB.

100

POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Posição em risco afetada à ponderação do risco e classe de risco correspondentes tendo em conta as saídas e entradas devidas às “Técnicas de redução do risco de crédito (CRM) com efeitos de substituição sobre a posição em risco”.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 090 do modelo CR IRB.

110

(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (CVAM)

Artigos 218.o a 222.o do CRR Este elemento inclui também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do CRR).

120

VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*)

Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do CRR, portanto sem aplicação dos fatores de conversão estabelecidos no artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do CRR.

130-160

REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO

O artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do CRR prevê que o valor da posição em risco de uma posição de titularização extrapatrimonial é o seu valor nominal multiplicado por um fator de conversão. Este fator de conversão é de 100 %, salvo indicação em contrário.

Neste sentido, o artigo 4.o, n.o 1, ponto 56, do CRR define um fator de conversão.

Para fins de relato, os valores em risco totalmente ajustados (E*) devem ser relatados de acordo com os seguintes quatro intervalos mutuamente exclusivos de fatores de conversão: 0 %, (0 %, 20 %], (20 %, 50 %] e (50 %, 100 %].

170

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do CRR

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 110 do modelo CR IRB.

180

(-) VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

O artigo 266.o, n.o 3, do CRR prevê que, no caso de uma posição de titularização à qual é afetada uma ponderação de risco de 1 250  %, as instituições podem, como alternativa à inclusão da posição no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, deduzir aos fundos próprios o valor em risco da posição.

190

VALOR DAS POSIÇÕES EM RISCO SUJEITAS A PONDERAÇÕES DE RISCO

200-320

MÉTODO BASEADO EM NOTAÇÕES (GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO)

Artigo 261.o do CRR

As posições de titularização IRB com uma notação inferida de acordo com o artigo 259.o, n.o 2, do CRR devem ser relatadas como posições notadas.

Os valores das posições sujeitas a ponderação de risco são repartidos de acordo com os graus de qualidade de crédito (CQS), previstos para o Método IRB no artigo 261.o, n.o 1, quadro 4, do CRR.

330

MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR

Relativamente ao Método da Fórmula Regulamentar (SFM), ver o artigo 262.o do CRR.

A ponderação de risco de uma posição de titularização deve ser o maior valor entre 7 % e a ponderação de risco a aplicar de acordo com as fórmulas fornecidas.

340

MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA

A redução do risco de crédito relativamente às posições de titularização pode ser reconhecida de acordo com o artigo 264.o do CRR. Neste caso, a instituição deve indicar a “ponderação do risco efetiva” da posição no momento de obtenção da proteção integral, de acordo com o estabelecido no artigo 264.o, n.o 2, do CRR (a ponderação de risco efetiva é igual ao montante da posição ponderada pelo risco dividido pelo valor da posição em risco e multiplicado por 100).

Quando a posição beneficia de proteção parcial, a instituição deve aplicar o Método da Fórmula Regulamentar usando o valor de “T” ajustado de acordo com o estabelecido no artigo 264.o, n.o 3, do CRR.

Nesta coluna devem ser relatadas as ponderações de risco médias ponderadas.

350

ABORDAGEM DE “TRANSPARÊNCIA”

As colunas de “transparência” compreendem todos os casos de posições em risco sem notação em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira subjacente de posições em risco (maior ponderação de risco do conjunto).

O artigo 263.o, n.os 2 e 3, do CRR prevê a possibilidade de um tratamento especial quando o valor de Kirb não puder ser calculado.

O montante não utilizado das facilidades de liquidez deve ser relatado em “Elementos extrapatrimoniais e derivados”.

Enquanto uma entidade cedente estiver abrangida pelo tratamento excecional porque o Kirb não pode ser calculado, a coluna 350 é a coluna apropriada para o relato do tratamento de ponderação de risco dado ao valor da posição em risco sobre uma facilidade de liquidez sujeita ao tratamento previsto no artigo 263.o do CRR.

Relativamente às amortizações antecipadas, ver o artigo 256.o, n.o 5, e o artigo 265.o do CRR.

360

ABORDAGEM DE “TRANSPARÊNCIA”: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA

Deve ser apresentada a ponderação de risco média utilizada no cálculo do valor das posições em risco ponderadas.

370

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

O artigo 259.o, n.os 3 e 4, do CRR prevê o “Método de Avaliação Interna” (IAA) para as posições em programas ABCP.

380

IAA: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA

Nesta coluna devem ser relatadas as ponderações de risco médias ponderadas.

390

(-) REDUÇÃO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO A AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

As instituições que aplicam o Método IRB devem seguir o artigo 266.o, n.os 1 (aplicável apenas às entidades cedentes nos casos em que a posição em risco não tenha sido deduzida aos fundos próprios) e 2, do CRR.

Ajustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do CRR) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros mensurados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da posição em risco), acrescido dos descontos sobre as posições em risco adquiridas em situação de incumprimento de acordo com o artigo 166.o, n.o 1, do CRR. As provisões incluem os montantes acumulados das perdas de crédito em elementos extrapatrimoniais.

400

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

O montante total da posição ponderada pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR, antes da aplicação de ajustamentos devidos a desfasamentos dos prazos de vencimento ou à violação de disposições de diligência devida e excluindo qualquer montante de posições ponderadas pelo risco correspondentes a posições em risco redistribuídas através de saídas para outro modelo.

410

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO, DO QUAL: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS

No caso das titularizações sintéticas com desfasamento de prazos de vencimento, o montante a relatar nesta coluna deve ignorar qualquer desfasamento desse tipo.

420

EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA

O artigo 14.o, n.o 2, o artigo 406.o, n.o 2, e o artigo 407.o do CRR preveem que, sempre que determinados requisitos não forem cumpridos pela instituição, os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autoridades competentes impõem uma ponderação de risco adicional proporcionada não inferior a 250 % da ponderação de risco (com um limite superior de 1 250  %) aplicável às posições de titularização relevantes nos termos da parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do CRR.

430

AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO A DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE VENCIMENTO

Os desfasamentos dos prazos de vencimento em titularizações sintéticas, RW*-RW(SP), na aceção do artigo 250.o do CRR, devem ser incluídos, exceto no caso de tranches sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250  %, cujo montante a relatar será zero. De notar que RW(SP) inclui não apenas os montantes das posições ponderadas pelo risco relatados na coluna 400 como também os montantes correspondentes das posições ponderadas pelo risco redistribuídas através de saídas para outros modelos.

440-450

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO: ANTES/APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

Montante total das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR, antes (coluna 440)/após (coluna 450) aplicação dos limites previstos no artigo 260.o do CRR. Além disso, o artigo 265.o do CRR (requisitos de fundos próprios adicionais para as titularizações de posições em risco renováveis com cláusulas de amortização antecipada) deve ser considerado.

460

ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE ÀS SAÍDAS PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO DECORRENTES DA TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-IRB

Montante das posições ponderadas pelo risco decorrente de posições em risco redistribuídas ao prestador da redução do risco e por isso consideradas no modelo correspondente, que são consideradas no cálculo do limite para as posições de titularização.

107.

O modelo CR SEC IRB divide-se em três grandes blocos de linhas que reúnem dados sobre as posições em risco cedidas/patrocinadas/retidas ou adquiridas por entidades cedentes, investidores e patrocinadores. Em cada um desses blocos, a informação é repartida em elementos patrimoniais e elementos extrapatrimoniais e derivados, bem como em grupos de ponderação de risco de titularizações e retitularizações.

108.

As posições em risco tratadas segundo o método baseado nas notações e as posições sem notação (à data de relato) são também repartidas de acordo com os graus de qualidade de crédito aplicados no início da titularização (último bloco de linhas). As entidades cedentes, os patrocinadores e os investidores devem relatar essa informação.

Linhas

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

As posições em risco totais referem-se ao montante total das operações de titularização por liquidar. Esta linha resume todas as informações relatadas pelas entidades cedentes, pelos patrocinadores e pelos investidores nas linhas seguintes.

020

DOS QUAIS: RETITULARIZAÇÕES

Montante total das retitularizações por liquidar de acordo com as definições do artigo 4.o, n.o 1, pontos 63 e 64, do CRR.

030

ENTIDADE CEDENTE POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais e derivados e a amortização antecipada das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de entidade cedente, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do CRR.

040-090

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

O artigo 246.o, n.o 1, alínea b), do CRR prevê que, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco segundo o Método IRB, o valor de uma posição em risco para uma posição de titularização patrimonial é o seu valor contabilístico sem tomar em consideração quaisquer ajustamentos efetuados para o risco de crédito.

Os elementos patrimoniais são repartidos de acordo com os grupos de ponderação de risco das titularizações (A-B-C), nas linhas 050-070, e das retitularizações (D-E), nas linhas 080-090, tal como disposto no artigo 261.o, n.o 1, quadro 4, do CRR.

100-150

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Estas linhas resumem as informações sobre os elementos extrapatrimoniais e as posições de titularização de derivados sujeitos a um fator de conversão ao abrigo do quadro da titularização. O valor de uma posição em risco numa titularização extrapatrimonial deve corresponder ao seu valor nominal, deduzido de qualquer ajustamento para o risco de crédito específico dessa posição de titularização e multiplicado por uma taxa de conversão de 100 %, salvo indicação em contrário.

As posições de titularização extrapatrimoniais decorrentes de um instrumento derivado referido no anexo II do CRR devem ser determinadas de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, do CRR. O valor das posições em risco de crédito de contraparte de um instrumento derivado referido no anexo II do CRR deve ser determinado de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, do CRR.

No caso das facilidades de liquidez, facilidades de crédito e adiantamentos de numerário da entidade de gestão, as instituições devem indicar o montante não utilizado.

No caso dos swaps de taxa de juro e cambiais, devem indicar o valor da posição em risco (de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, do CRR), conforme especificado no modelo CR SA Total.

Os elementos extrapatrimoniais são repartidos de acordo com os grupos de ponderação de risco das titularizações (A-B-C), nas linhas 110-130, e das retitularizações (D-E), nas linhas 140-150, como disposto no artigo 261.o, n.o 1, quadro 4, do CRR.

160

AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA

Esta linha só se aplica às entidades cedentes com posições em risco sobre titularizações renováveis que incluam cláusulas de amortização antecipada, tal como referido no artigo 242.o, n.os 13 e 14, do CRR.

170

INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais e os elementos extrapatrimoniais e derivados das posições de titularização nas quais a instituição desempenha o papel de investidor.

O CRR não fornece uma definição explícita de investidor. Assim, por investidor deve entender-se neste contexto uma instituição que detém uma posição de titularização numa operação de titularização na qual não é cedente nem patrocinadora.

180-230

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos patrimoniais de entidades cedentes.

240-290

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes.

300

PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Esta linha resume a informação sobre os elementos patrimoniais e os elementos extrapatrimoniais e derivados das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de patrocinador na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do CRR. Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

310-360

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos patrimoniais e derivados de entidades cedentes.

370-420

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes.

430-540

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL

Estas linhas reúnem informações relativas às posições pendentes tratadas segundo o método baseado nas notações e às posições sem notação (à data de relato) de acordo com os graus de qualidade de crédito (previstos para o IRB no artigo 261.o, quadro 4, do CRR) aplicados na data de início da operação de titularização (inicialmente). Na ausência desta informação, devem ser relatados os dados equivalentes em termos de grau de qualidade mais antigos que estejam disponíveis.

Estas linhas só devem ser relatadas em relação às colunas 170, 190 a 320 e 400 a 410.

3.9.   C 14.00 — INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC PORMENORIZADO)

3.9.1.   Observações gerais

109.

Este modelo reúne informações por transação (em contraste com a informação agregada relatada nos modelos CR SEC SA, CR SEC IRB, MKR SA SEC, MKR SA CTP, CA1 e CA2) relativamente a todas as titularizações em que a instituição que relata está envolvida. Devem ser relatadas as principais características de cada titularização, tais como a natureza do conjunto de ativos subjacente e os requisitos de fundos próprios.

110.

Este modelo deve ser relatado relativamente a:

a.

Titularizações originadas/patrocinadas pela instituição que relata caso detenha pelo menos uma posição na titularização. Significa isto que, independentemente da ocorrência ou não de uma transferência significativa de risco, as instituições devem apresentar informação sobre todas as posições que detêm (na carteira bancária ou na carteira de negociação). As posições detidas incluem as posições retidas por força do artigo 405.o do CRR.

b.

Titularizações originadas/patrocinadas pela instituição que relata durante o exercício a que se refere o relato (1), quando a instituição já não detiver qualquer posição.

c.

Titularizações cujos subjacentes em última análise sejam passivos financeiros originalmente emitidos pela instituição que relata e (parcialmente) adquiridos por um veículo de titularização. Esses subjacentes poderão incluir obrigações cobertas ou outros passivos e devem ser identificados como tal na coluna 160.

d.

Posições detidas em titularizações em que a instituição que relata não é entidade cedente nem patrocinadora (isto é, investidores e credores originais).

111.

Este modelo deve ser apresentado pelos grupos consolidados e pelas instituições em base individual (2) localizados no mesmo país em que estão sujeitos a requisitos de fundos próprios. No caso de titularizações que envolvem mais de uma entidade do mesmo grupo consolidado, deve indicar-se em pormenor a repartição entidade a entidade.

112.

Por força do artigo 406.o, n.o 1, do CRR, que dispõe que as instituições que investem em posições de titularização devem adquirir uma quantidade considerável de informação sobre as mesmas a fim de cumprirem os requisitos de diligência devida, o âmbito do relato do modelo é aplicado de forma limitada aos investidores. Esses mesmos investidores devem, em particular, relatar as colunas 010-040; 070-110; 160; 190; 290-400; 420-470.

113.

As instituições que desempenham o papel de credores originais (não desempenhando também o papel de cedentes nem patrocinadoras na mesma titularização) devem geralmente relatar o modelo na mesma medida que os investidores.

3.9.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

005

NÚMERO DA LINHA

O número da linha identifica uma linha e é único para cada linha da tabela. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc.

010

CÓDIGO INTERNO

Código interno (alfanumérico) utilizado pela instituição para identificar a titularização. O código interno deve estar associado ao identificador da titularização.

020

IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO (Código/Nome)

Código utilizado para o registo legal da titularização ou, se não estiver disponível, nome pelo qual a titularização é conhecida no mercado. Se estiver disponível o número de Identificação Internacional dos Títulos ISIN (ou seja, para as transações públicas), os carateres comuns a todas as parcelas de titularização devem ser relatados nesta coluna.

030

IDENTIFICADOR DA ENTIDADE CEDENTE (Código/Nome)

O código atribuído pela autoridade de supervisão à entidade cedente ou, se não estiver disponível, o nome da própria instituição, devem ser relatados nesta coluna.

No caso de titularizações com múltiplos vendedores, a entidade que relata deve indicar o identificador de todas as entidades dentro do seu grupo consolidado que estão envolvidas (na qualidade de entidade geradora, patrocinador ou mutuante original) na transação. Sempre que o código não esteja disponível ou não seja conhecido pela entidade que relata, deve ser relatado o nome da instituição.

040

TIPO DE TITULARIZAÇÃO: (TRADICIONAL/SINTÉTICA)

Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:

“T” para tradicional;

“S” para sintética.

As definições de “titularização tradicional” e “titularização sintética” são apresentadas no artigo 242.o, n.os 10 e 11, do CRR.

050

TRATAMENTO CONTABILÍSTICO: AS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS SÃO MANTIDAS NO BALANÇO OU ELIMINADAS DO MESMO?

As entidades geradoras, os patrocinadores e os mutuantes originais devem relatar uma das seguintes abreviaturas:

“K”, no caso de reconhecimento integral

“P”, no caso de desreconhecimento parcial

“R”, no caso de desreconhecimento integral

“N”, se não aplicável.

Esta coluna resume o tratamento contabilístico da transação.

No caso das titularizações sintéticas, as entidades cedentes devem relatar que as posições titularizadas são eliminadas do balanço.

No caso das operações de titularização de passivos, as entidades cedentes não devem relatar esta coluna.

A opção “P” (eliminação parcial) deve ser relatada quando os ativos titularizados forem reconhecidos no balanço na medida do envolvimento continuado da entidade que relata, em conformidade com a IFRS 9.3.2.16 – 3.2.21.

060

TRATAMENTO EM MATÉRIA DE SOLVÊNCIA: AS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ESTÃO SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS?

As entidades cedentes, e apenas essas, devem relatar as seguintes abreviaturas:

“N” quando não forem aplicáveis requisitos de fundos próprios;

“B” para a carteira bancária;

“T” para a carteira de negociação;

“A” em caso de envolvimento parcial de ambas as carteiras.

Artigos 109.o, 243.o e 244.o do CRR

Esta coluna resume o tratamento de solvência a dar à operação de titularização pela entidade cedente. Indica se os requisitos de fundos próprios devem ser calculados de acordo com as posições em risco titularizadas ou com as posições de titularização (carteira bancária/carteira de negociação).

Se os requisitos de fundos próprios se basearem em posições titularizadas (por não existir uma transferência significativa do risco) o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito deve ser relatado no modelo CR SA, se for usado o Método-Padrão, ou no modelo CR IRB, se a instituição usar o Método das Notações Internas.

Se, por outro lado, se os requisitos de fundos próprios se basearem em posições de titularização detidas na carteira bancária (por existir uma transferência significativa do risco) o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito deve ser relatado no modelo CR SEC SA ou no modelo CR SEC IRB. No caso das posições de titularização detidas na carteira de negociação, o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado deve ser relatado nos modelos MKR SA TDI (risco geral da posição no método-padrão) e MKR SA SEC ou MKR SA CTP (risco específico da posição no método-padrão) ou MKR IM (modelos internos).

No caso das operações de titularização de passivos, as entidades cedentes não devem relatar esta coluna.

070

TITULARIZAÇÃO OU RETITULARIZAÇÃO?

De acordo com as definições de “titularização” e “retitularização” apresentadas no artigo 4.o, n.o 1, pontos 61 e 62 a 64, do CRR, o tipo de subjacente deve ser relatado utilizando as seguintes abreviaturas:

“S” para as titularizações;

“R” para as retitularizações.

075

TITULARIZAÇÃO STS

Artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/2402

Deve ser relatada uma das seguintes abreviaturas:

Y

Sim

N

Não

080-100

RETENÇÃO

Artigos 404.o a 410.o do CRR

080

TIPO DE RETENÇÃO APLICADA

Para cada regime de titularização na qualidade de cedente, deve ser relatado o tipo correspondente de retenção de um interesse económico líquido, como previsto no artigo 405.o do CRR:

 

“A ” – Fatia vertical (posições de titularização): “retenção de pelo menos 5 % do valor nominal de cada uma das parcelas vendidas ou transferidas para os investidores.

 

V – Fatia vertical (posições titularizadas): retenção de pelo menos 5 % do risco de crédito de cada uma das posições titularizadas, se o risco de crédito assim retido no que respeita a essas posições titularizadas for sempre equivalente ou subordinado ao risco de crédito que foi titularizado no que respeita a essas mesmas posições.

 

B – Posições em risco renováveis: “no caso de titularizações de posições em risco renováveis, a retenção de um interesse do cedente não inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas”.

 

C – De natureza patrimonial: “a retenção de posições em risco aleatoriamente selecionadas, equivalentes a um montante não inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas se estas tivessem sido titularizadas de outro modo na titularização, desde que o número de posições em risco potencialmente titularizadas não seja inferior a 100 na origem”.

 

D – Primeira perda: “a retenção da tranche de primeiras perdas e, se necessário, de outras tranches com um perfil de risco idêntico ou superior e cujo vencimento não seja anterior ao das tranches transferidas ou vendidas aos investidores, de modo a que no total a retenção não seja inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas”.

 

E – Isentas. Este código deve ser relatado para as titularizações abrangidas pelo artigo 405.o, n.o 3, do CRR.

 

N – Não aplicável. Este código deve ser relatado para as titularizações abrangidas pelo artigo 404.o do CRR.

 

U – Não cumprimento ou desconhecido. Este código deve ser relatado quando a entidade que relata não conhece com certeza que tipo de retenção está a ser aplicada ou em caso de não cumprimento das disposições.

090

% DE RETENÇÃO NA DATA DE RELATO

A retenção de um interesse económico líquido substancial pela entidade cedente, pelo patrocinador ou pelo credor original da operação de titularização não pode ser inferior a 5 % (na data de início da titularização).

Sem prejuízo do artigo 405.o, n.o 1, do CRR, a medição da retenção no início da titularização pode geralmente ser interpretada como sendo a medição no momento em que as posições em risco foram titularizadas pela primeira vez e não no momento em que as posições em risco foram criadas pela primeira vez (p. ex.: não quando os empréstimos subjacentes foram concedidos pela primeira vez). A medição da retenção no início da titularização significa que 5 % é a percentagem de retenção exigida no momento em que esse nível de retenção foi medido e o respetivo requisito preenchido (p. ex.: no momento em que as posições foram titularizadas pela primeira vez); não é exigida uma remensuração dinâmica nem o reajustamento da percentagem retida durante o período de vida da operação.

Esta coluna não deve ser relatada nos casos em que sejam relatados na coluna 080 (Tipo de retenção aplicada) os códigos “E” (isenção) ou “N” (não aplicável).

100

CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE RETENÇÃO?

Artigo 405.o, n.o 1, do CRR

Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:

Y

Sim;

N

Não.

Esta coluna não deve ser relatada nos casos em que sejam relatados na coluna 080 (Tipo de retenção aplicada) os códigos “E” (isenção) ou “N” (não aplicável).

110

PAPEL DA INSTITUIÇÃO: (CEDENTE/PATROCINADOR/CREDOR ORIGINAL/INVESTIDOR)

Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:

“O” para Cedente;

“S” para Patrocinador;

“L” para Credor Original;

“I” para Investidor.

Ver as definições do artigo 4.o, n.o 1, pontos 13 (Cedente) e 14 (Patrocinador) do CRR. Assume-se que os investidores são as instituições às quais se aplica o disposto nos artigos 406.o e 407.o do CRR.

120-130

PROGRAMAS NÃO ABCP

Devido ao seu caráter especial, já que são compostos por várias posições de titularização individuais, os programas ABCP (definidos no artigo 242.o, n.o 9, do CRR) estão isentos de relato nas colunas 120 e 130.

120

DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO (mm/aaaa)

O mês e ano da data de início (ou seja, a data-limite ou de fecho do conjunto de posições) da titularização deve ser relatada de acordo com o seguinte formato: “mm/aaaa”.

Para cada regime de titularização, a data de início não pode ser alterada de uma data de relato para a outra. No caso específico dos regimes de titularização garantidos por conjuntos abertos de ativos, a data de início da titularização é a data da primeira emissão de valores mobiliários

Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

130

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS NA DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO

Esta coluna reúne os montantes (de acordo com as posições em risco originais antes da aplicação dos fatores de conversão) da carteira titularizada na data de início da titularização.

No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos abertos de ativos, deve ser relatado o montante referente à data de início da primeira emissão de valores mobiliários. No caso das titularizações tradicionais, não devem ser incluídos quaisquer outros ativos do conjunto de titularização. No caso dos regimes de titularização com múltiplos vendedores (isto é, com mais de uma entidade cedente), só deve ser relatado o montante correspondente à contribuição da entidade que relata para a carteira titularizada. No caso da titularização de passivos, só devem ser relatados os montantes emitidos pela entidade que relata.

Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

140-220

POSIÇÕES TITULARIZADAS

As colunas 140 a 220 requerem informação sobre várias características da carteira titularizada à entidade que relata.

140

MONTANTE TOTAL

As instituições devem relatar o valor da carteira titularizada à data do relato, isto é, o montante pendente das posições titularizadas. No caso das titularizações tradicionais, não devem ser incluídos quaisquer outros ativos do conjunto de titularização. No caso dos regimes de titularização com múltiplos vendedores (isto é, com mais de uma entidade cedente), só deve ser relatado o montante correspondente à contribuição da entidade que relata para a carteira titularizada. No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos fechados de ativos (isto é, em que o conjunto de ativos não pode ser alargado depois da data de início da titularização) o montante é progressivamente reduzido.

Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

150

PARTE DA INSTITUIÇÃO (%)

Deve ser relatada (em percentagem, com duas casas decimais) a parte da instituição na carteira titularizada à data de relato. O valor a relatar nesta coluna é, por defeito, 100 %, exceto para os regimes de titularização com múltiplos vendedores. Nesse caso, a entidade deve relatar a sua contribuição efetiva corrente para a carteira titularizada (equivalente à coluna 140 em termos relativos).

Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

160

TIPO

Esta coluna reúne informação sobre o tipo de ativos (“1” a “8”) ou passivos (“9” e “10”) da carteira titularizada. A instituição deve relatar um dos seguintes códigos numéricos:

 

1 — Hipotecas sobre imóveis destinados à habitação;

 

2 — Hipotecas sobre imóveis comerciais;

 

3 — Valores a receber de cartões de crédito;

 

4 — Locações;

 

5 — Empréstimos a empresas ou PME (tratadas como empresas);

 

6 — Crédito ao consumo;

 

7 — Contas a receber comerciais;

 

8 — Outros ativos;

 

9 — Obrigações cobertas;

 

10 — Outros passivos.

Nos casos em que o conjunto de posições em risco titularizadas seja uma combinação dos tipos anteriores, a instituição deve indicar o tipo mais importante. Em caso de retitularização, a instituição deve referir-se ao conjunto subjacente em última análise de ativos. O tipo “10” (Outros passivos) inclui as obrigações próprias e títulos de dívida indexados a crédito.

No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos fechados de ativos, o tipo não pode ser alterado de uma data de relato para a outra.

170

MÉTODO APLICADO (SA/IRB/MISTO)

Esta coluna reúne informação sobre o método que a instituição aplicaria às posições titularizadas à data de relato.

Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:

“S” para o Método-Padrão;

“I” para o Método das Notações Internas;

“M” para uma combinação dos dois métodos (SA/IRB).

Se o método aplicado for o SA, é relatado “P” na coluna 050 e o cálculo dos requisitos de fundos próprios deve ser relatado no modelo CR SEC SA.

Se o método aplicado for o IRB, é relatado “P” na coluna 050 e o cálculo dos requisitos de fundos próprios deve ser relatado no modelo CR SEC IRB.

Se o método aplicado for uma combinação do SA com o IRB, é relatado “P” na coluna 050 e o cálculo dos requisitos de fundos próprios deve ser relatado tanto no modelo CR SEC SA como no modelo CR SEC IRB.

Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. No entanto, esta coluna não é aplicável às titularizações de passivos. Os patrocinadores não devem relatar esta coluna.

180

NÚMERO DE POSIÇÕES EM RISCO

Artigo 261.o, n.o 1, do CRR

Esta coluna só é obrigatória para as instituições que utilizam o Método IRB relativamente às posições de titularização (e que, por essa razão, relatam “I” na coluna 170). A instituição deve relatar o número efetivo de posições em risco.

Esta coluna não deve ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas posições titularizadas (no caso de titularização de ativos). Esta coluna não deve ser preenchida quando a entidade que relata não detém posições na titularização. Esta coluna não deve ser preenchida pelos investidores.

190

PAÍS

Relatar o código (ISO 3166-1, alfa-2) do país de origem da base subjacente em última análise da operação, isto é, do país do devedor imediato das posições em risco originais titularizadas (transparência). Se o conjunto de instrumentos abrangidos pela titularização envolver diversos países, a instituição deve indicar o país mais importante. Se nenhum país exceder um limiar de 20 % do montante dos ativos/passivos, deve ser relatado “outros países”.

200

LGD Estimadas (%)

A perda média em caso de incumprimento ponderada pelas posições em risco (ELGD) só deve ser relatada pelas instituições que aplicam o Método da Fórmula Regulamentar (e que, por essa razão, relatam “I” na coluna 170). A ELGD deve ser calculada de acordo com o artigo 262.o, n.o 1, do CRR.

Esta coluna não deve ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas posições titularizadas (no caso de titularização de ativos). Esta coluna também não deve ser preenchida quando a entidade que relata não detém posições na titularização. Os patrocinadores não devem relatar esta coluna.

210

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Ajustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do CRR) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros mensurados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da posição em risco), acrescido dos descontos sobre as posições em risco adquiridas em situação de incumprimento de acordo com o artigo 166.o, n.o 1, do CRR. As provisões incluem os montantes acumulados das perdas de crédito em elementos extrapatrimoniais.

Esta coluna reúne informação sobre os ajustamentos de valor e as provisões aplicadas às posições titularizadas. Esta coluna não deve ser relatada em caso de titularização de passivos.

Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

Os patrocinadores não devem relatar esta coluna.

220

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%)

Esta coluna reúne informação sobre os requisitos de fundos próprios da carteira titularizada caso não ocorresse a titularização e sobre as perdas esperadas relativas a esses riscos (Kirb), em percentagem (com duas casas decimais) do total de posições titularizadas na data de início da titularização. O Kirb é definido no artigo 242.o, n.o 4, do CRR.

Esta coluna não deve ser relatada em caso de titularização de passivos. Em caso de titularização de ativos, esta informação deve ser relatada ainda que a entidade que relata não detenha posições na titularização.

Os patrocinadores não devem relatar esta coluna.

230-300

ESTRUTURA DA TITULARIZAÇÃO

Este bloco de seis colunas reúne informação sobre a estrutura da titularização em função das posições patrimoniais/extrapatrimoniais, tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas) e prazos de vencimento.

No caso de titularizações com múltiplos vendedores, só deve ser relatada a tranche de primeiras perdas correspondente ou atribuída à instituição que relata.

230-250

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Este bloco de colunas reúne informação sobre os elementos patrimoniais, repartidos por tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas).

230

PRIORITÁRIAS

Nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019, para as posições de titularização cujos valores sejam calculados em conformidade com o CRR: uma posição de titularização na aceção do artigo 242.o, n.o 6, do CRR.

Para todas as outras posições de titularização: devem ser incluídas nesta categoria todas as tranches que não possam ser consideradas intermédias ou de primeiras perdas em conformidade com a versão do CRR aplicável em 31 de dezembro de 2018.

240

MEZZANINE (INTERMÉDIAS)

Nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019, para as posições de titularização cujos valores sejam calculados em conformidade com o CRR:

todas as posições na aceção do artigo 242.o, n.o 18, do CRR;

todas as posições não sujeitas ao artigo 242.o n.os 6 ou 17, do CRR.

Para todas as outras posições de titularização: Ver o artigo 243.o, n.o 3 (titularizações tradicionais) e o artigo 244.o, n.o 3 (titularizações sintéticas) do CRR na versão aplicável em 31 de dezembro de 2018.

250

PRIMEIRAS PERDAS

Nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019, para as posições de titularização cujos valores sejam calculados em conformidade com o CRR: uma posição de titularização na aceção do artigo 242.o, n.o 17, do CRR.

Para todas as outras posições de titularização: a tranche de primeiras perdas é definida no artigo 242.o, n.o 15, do CRR na versão aplicável em 31 de dezembro de 2018.

260-280

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Este bloco de colunas reúne informação sobre os elementos extrapatrimoniais e derivados, repartidos por tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas).

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação nas diferentes tranches utilizados para os elementos patrimoniais.

290

PRIMEIRA DATA PREVISÍVEL DE VENCIMENTO

A data de encerramento provável da totalidade da titularização à luz das respetivas cláusulas contratuais e das condições financeiras atualmente previsíveis. Em geral, deve ser a primeira das seguintes datas:

i)

a data em que uma opção de recompra de posições em risco residuais (definida no artigo 242.o, n.o 2, do CRR) pode ser exercida pela primeira vez tendo em conta o prazo de vencimento da(s) posição(ões) subjacente(s), bem como as respetivas taxas de pré-pagamento ou potenciais atividades de renegociação esperadas,

ii)

a data em que a entidade cedente pode exercer pela primeira vez qualquer outra opção de compra incluída nas cláusulas contratuais da titularização que resultaria no resgate total da titularização.

Deve ser relatado o dia, mês e ano da primeira data previsível de encerramento. Deve ser relatado o dia exato, caso essa informação esteja disponível, ou, caso contrário, o primeiro dia do mês.

300

DATA DE VENCIMENTO LEGAL DEFINITIVO

A data em que a totalidade do capital e dos juros da operação de titularização devem estar legalmente reembolsados (com base na documentação da transação).

Deve ser relatado o dia, mês e ano da primeira data de vencimento legal. Deve ser relatado o dia exato, caso essa informação esteja disponível, ou, caso contrário, o primeiro dia do mês.

310-400

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Este bloco de colunas reúne informação sobre as posições de titularização em função das posições patrimoniais/extrapatrimoniais e das tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas) à data de relato.

310-330

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação nas tranches utilizados para as colunas 230 a 250.

340-360

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação das tranches utilizados para as colunas 260 a 280.

370-400

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Este bloco de colunas reúne informação adicional sobre o total dos elementos extrapatrimoniais e derivados (já relatados com uma repartição diferente nas colunas 340-360).

370

SUBSTITUTOS DIRETOS DE CRÉDITO (DCS)

Esta coluna aplica-se às posições de titularização detidas pela entidade cedente e garantidas por substitutos diretos de crédito (DCS).

De acordo com o anexo I do CRR, os seguintes elementos extrapatrimoniais de risco total são considerados DCS:

Garantias com a natureza de substitutos de crédito.

Cartas de crédito irrevogáveis stand-by com a natureza de substitutos de crédito.

380

IRS/CRS

IRS designa os swaps de taxas de juro, enquanto CRS designa os swaps de taxas de câmbio. Estes derivados são enumerados no anexo II do CRR.

390

FACILIDADES DE LIQUIDEZ ELEGÍVEIS

As facilidades de liquidez (LF) definidas no artigo 242.o, n.o 3, do CRR devem cumprir uma lista de seis condições estabelecidas no artigo 255.o, n.o 1, do CRR para serem consideradas elegíveis (independentemente de a instituição aplicar o método SA ou IRB).

400

OUTRAS (INCLUINDO FACILIDADES DE LIQUIDEZ NÃO ELEGÍVEIS)

Esta coluna é dedicada aos restantes elementos extrapatrimoniais, tais como facilidades de liquidez não elegíveis (isto é, LF que não cumprem as condições enumeradas no artigo 255.o, n.o 1, do CRR).

410

AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA: FATOR DE CONVERSÃO APLICADO

O artigo 242.o, n.o 12, o artigo 256.o, n.o 5 (SA), e o artigo 265.o, n.o 1 (IRB) do CRR preveem um conjunto de fatores de conversão que devem ser aplicados ao montante do interesse dos investidores (para cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco).

Esta coluna é aplicável aos regimes de titularização com cláusulas de amortização antecipada (isto é, operações de titularização renováveis).

De acordo com o artigo 256.o, n.o 6, do CRR, o valor de conversão a aplicar deve ser determinado pelo nível médio trimestral efetivo do excedente dos spreads.

Esta coluna não deve ser relatada em relação às operações de titularização de passivos. Este elemento de informação está relacionado com a linha 100 do modelo CR SEC SA e com a linha 160 do modelo CR SEC IRB.

420

(-) VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

Este elemento de informação está estreitamente relacionado com a coluna 200 do modelo CR SEC SA e com a coluna 180 do modelo CR SEC IRB.

Nesta coluna deve ser relatado um valor negativo.

430

MONTANTE DAS POSIÇÕES TOTAIS PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

Esta coluna reúne informação sobre o montante das posições ponderadas pelo risco antes da aplicação do limite superior para as posições de titularização (isto é, no caso dos regimes de titularização com transferência significativa de risco). No caso dos regimes de titularização sem transferência significativa de risco (isto é, montante das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com as posições titularizadas) não devem ser relatados quaisquer dados nesta coluna.

Esta coluna não deve ser relatada em relação às operações de titularização de passivos.

440

MONTANTE DAS POSIÇÕES TOTAIS PONDERADAS PELO RISCO APÓS A APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

Esta coluna reúne informação sobre o montante das posições ponderadas pelo risco após a aplicação do limite superior para as posições de titularização (isto é, no caso dos regimes de titularização com transferência significativa de risco). No caso dos regimes de titularização sem transferência significativa de risco (isto é, requisitos de fundos próprios calculados de acordo com as posições titularizadas) não devem ser relatados quaisquer dados nesta coluna.

Esta coluna não deve ser relatada em relação às operações de titularização de passivos.

445

MÉTODO

Nesta coluna, deve ser relatado o método utilizado para determinar o montante total das posições em risco como relatado na coluna 440.

O método deve ser um dos seguintes:

 

Para as posições de titularização cujos montantes de posições ponderadas pelo risco sejam calculados em conformidade com a versão do CRR aplicável em 31 de dezembro de 2018

Outro (quadro da titularização original)

 

Nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019, para as posições de titularização cujos montantes de posições ponderadas pelo risco sejam calculados em conformidade com o CRR:

SEC-IRBA

SEC-SA

SEC-ERBA

IAA

1 250  % para posições que não sejam sujeitas a nenhum método (artigo 254.o, n.o 7, do CRR)

Métodos múltiplos

Em consonância com a determinação das ponderações de risco de acordo com o artigo 337.o do CRR, para instrumentos da carteira de negociação que sejam posições de titularização, o método deve ser o mesmo que a instituição aplicaria à titularização extra carteira de negociação.

Devem ser utilizados “métodos múltiplos” se a instituição estiver envolvida ou exposta a uma operação de titularização de múltiplas formas e aplicar diferentes métodos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios consoante os seus diferentes papéis ou para as suas diferentes posições em risco.

446

TITULARIZAÇÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

Nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019, artigos 243.o e 270.o do CRR

Deve ser relatada uma das seguintes abreviaturas:

Y

SIM

N

Não

Tanto no caso de titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 243.o do CRR como no caso de posições prioritárias em titularizações (não STS) de PME elegíveis para esse tratamento em conformidade com o artigo 270.o do CRR, deve ser relatado “Sim”.

450-510

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO — CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

450

CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO OU EXTRA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO?

Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:

C

— Carteira de negociação de correlação (CTP);

N

— Extra carteira de negociação de correlação (não-CTP)

460-470

POSIÇÕES LÍQUIDAS — LONGAS/CURTAS

Ver as colunas 050/060 do modelo MKR SA SEC ou do modelo MKR SA CTP, respetivamente.

480

REQUISITOS TOTAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (MÉTODO-PADRÃO) — RISCO ESPECÍFICO

Ver a coluna 610 do modelo MKR SA SEC ou a coluna 450 do modelo MKR SA CTP, respetivamente.

4.   MODELOS DE RISCO OPERACIONAL

4.1.   C 16.00 — RISCO OPERACIONAL (OPR)

4.1.1.   Observações gerais

114.

Este modelo apresenta informação sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 312.o a 324.o do CRR para o risco operacional no âmbito do Método do Indicador Básico (BIA), do Método-Padrão (SA), do Método-Padrão Alternativo (ASA) e do Método de Medição Avançada (AMA). Uma instituição não pode aplicar o TSA e o ASA aos segmentos de atividade “Banca de retalho” e “Banca comercial” ao mesmo tempo em base individual.

115.

As instituições que utilizam o BIA, o TSA e/ou o ASA devem calcular os seus requisitos de fundos próprios, com base nas informações de final de exercício. Não estando disponíveis valores auditados, as instituições podem utilizar estimativas. Se forem utilizados valores auditados, as instituições devem relatar os valores auditados que se preveja irão permanecer inalterados. São admissíveis desvios a este princípio de “não alteração”, por exemplo se durante o período se verificarem circunstâncias excecionais, como aquisições ou alienações recentes de entidades ou atividades.

116.

Se uma instituição conseguir justificar perante a respetiva autoridade competente que – devido a circunstâncias excecionais como uma fusão ou a alienação de entidades ou atividades – a utilização da média de três anos para o cálculo do indicador relevante conduziria a uma estimação distorcida dos requisitos de fundos próprios relacionados com o risco operacional, a autoridade competente poderá autorizar a instituição a alterar o cálculo de modo a tomar em conta esses eventos. A autoridade competente poderá também, por sua própria iniciativa, exigir que uma instituição altere a sua forma de cálculo. Se uma instituição estiver a funcionar há menos de três anos, poderá recorrer a projeções da atividade para calcular o indicador relevante, desde que comece a utilizar os dados históricos logo que estejam disponíveis.

117.

Nas respetivas colunas, este modelo apresenta informação, para os três anos mais recentes, relativa ao montante do indicador relevante das atividades bancárias sujeitas a risco operacional e ao montante de empréstimos e adiantamentos (este último só no caso do ASA). A seguir, é relatada informação sobre o montante do requisito de fundos próprios para o risco operacional. Se aplicável, deve ser especificamente indicado que parte deste montante se deve a um mecanismo de afetação. Relativamente ao AMA, são adicionados elementos para memória para apresentação de informação pormenorizada sobre o efeito das perdas esperadas, da diversificação e das técnicas de redução do risco no que se refere ao requisito de fundos próprios para o risco operacional.

118.

Nas respetivas linhas, a informação é apresentada de acordo com o método de cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional, indicando em pormenor os segmentos de atividade nos termos do TSA e do ASA.

119.

Este modelo deve ser apresentado por todas as instituições sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco operacional.

4.1.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010-030

INDICADOR RELEVANTE

As instituições que utilizam o indicador relevante para calcular os seus requisitos de fundos próprios para o risco operacional (BIA, TSA e ASA) devem relatar esse indicador relevante para os anos respetivos nas colunas 010 a 030. Além disso, no caso da utilização combinada de diferentes métodos a que se refere o artigo 314.o do CRR, as instituições devem também relatar, a título informativo, o indicador relevante para as atividades às quais aplica o AMA. O mesmo acontece para todos os outros bancos no AMA.

Doravante, a expressão “indicador relevante” refere-se “à soma dos elementos” no final do exercício, na aceção do artigo 316.o n.o 1, quadro 1, do CRR.

Se a instituição só dispuser de menos de três anos de dados relativamente ao “indicador relevante”, os dados históricos disponíveis (valores auditados) devem ser afetados, por ordem de prioridade, às colunas correspondentes no quadro. Se, por exemplo, só existirem dados históricos para um ano, devem ser relatados na coluna 030. Se tal parecer razoável, as projeções devem então ser incluídas na coluna 020 (projeção para o ano seguinte) e na coluna 010 (projeção para o ano n+2).

Além disso, se não existirem dados históricos disponíveis sobre o “indicador relevante”, a instituição poderá utilizar projeções da atividade.

040-060

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS (EM CASO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO)

Estas colunas devem ser utilizadas para relatar os montantes dos empréstimos e adiantamentos dos segmentos de atividade “Banca comercial” e “Banca de retalho”, como referido no artigo 319.o, n.o 1, alínea b), do CRR. Estes montantes devem ser utilizados para calcular o indicador alternativo relevante que está na base dos requisitos de fundos próprios correspondentes às atividades às quais se aplica o ASA (artigo 319.o, n.o 1, alínea a), do CRR).

No caso do segmento de atividade “Banca comercial”, os títulos detidos extra carteira de negociação devem também ser incluídos.

070

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS

O requisito de fundos próprios é calculado de acordo com o método utilizado, em conformidade com os artigos 312.o a 324.o do CRR. O montante resultante é relatado na coluna 070.

071

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO OPERACIONAL

Artigo 92.o, n.o 4, do CRR Requisitos de fundos próprios na coluna 070 multiplicados por 12,5

080

DOS QUAIS: DEVIDO A UM MECANISMO DE AFETAÇÃO

Artigo 18.o, n.o 1, do CRR (relacionado com a inclusão, no pedido a que se refere o artigo 312.o, n.o 2, do CRR), da metodologia adotada para a afetação do capital em risco operacional entre as diferentes entidades do grupo e se e como os efeitos de diversificação deverão ser considerados no quadro do sistema de medição do risco utilizado por uma instituição de crédito-mãe na UE e pelas suas filiais ou conjuntamente pelas filiais de uma empresa financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista na UE.

090-120

ELEMENTOS DO MÉTODO ALTERNATIVO A RELATAR PARA MEMÓRIA, SE APLICÁVEL

090

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DEVIDA A PERDAS ESPERADAS, DIVERSIFICAÇÃO E TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO

O requisito de fundos próprios a relatar na coluna 090 é o mesmo que o relatado na coluna 070, mas calculado antes da consideração dos efeitos devidos às perdas esperadas, à diversificação e às técnicas de redução de risco (ver abaixo).

100

(-) REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DEVIDO A PERDAS ESPERADAS CONSIDERADAS NAS PRÁTICAS EMPRESARIAIS

Na coluna 100 é relatada a redução dos requisitos de fundos próprios devido às perdas esperadas consideradas nas práticas internas (como referido no artigo 322.o, n.o 2, alínea a), do CRR).

110

(-) REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DEVIDO À DIVERSIFICAÇÃO

O efeito de diversificação na coluna 110 é a diferença entre a soma dos requisitos de fundos próprios calculados separadamente para cada classe de risco operacional (isto é, uma situação de “dependência perfeita”) e o requisito de fundos próprios diversificados calculado tendo em conta as correlações e dependências (isto é, assumindo uma “dependência menos que perfeita” entre as classes de risco). A situação de “dependência perfeita” ocorre no “caso por defeito”, ou seja, quando a instituição não utiliza a estrutura de correlações explícitas entre as classes de risco, pelo que o capital AMA é calculado como a soma das medidas específicas do risco operacional das classes de risco selecionadas. Neste caso, deve considerar-se que a correlação entre as classes de risco é de 100 %, pelo que o valor nesta coluna deve ser zero. Por outro lado, quando a instituição calcula uma estrutura de correlações explícitas entre as classes de risco, deve incluir nesta coluna a diferença entre os fundos próprios AMA, decorrentes do “caso por defeito”, e o valor obtido após a aplicação da estrutura de correlações entre as classes de risco. O valor em causa reflete a “capacidade de diversificação” do modelo AMA, ou seja, a capacidade do modelo para captar a ocorrência não simultânea de eventos de perdas elevadas devido a riscos operacionais. Na coluna 110 deve ser relatado o montante pelo qual a estrutura de correlação assumida diminui os fundos próprios AMA em relação ao pressuposto de uma correlação de 100 %.

120

(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS DEVIDO A TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO (SEGUROS E OUTROS MECANISMOS DE TRANSFERÊNCIA DE RISCO)

Na coluna 120 é relatado o impacto de seguros e de outros mecanismos de transferência de risco de acordo com o artigo 323.o, n.os 1 a 5, do CRR.


Linhas

010

ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO DO INDICADOR BÁSICO (BIA)

Esta linha deve apresentar os montantes correspondentes às atividades sujeitas ao BIA no que se refere ao cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional (artigos 315.o e 316.o do CRR).

020

ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO (TSA)/MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO (ASA)

Deve ser relatado o requisito de fundos próprios calculado de acordo com o TSA e com o ASA (artigos 317.o a 319.o do CRR).

030-100

SUJEITAS AO TSA

Se for utilizado o TSA, o indicador relevante para cada ano respetivo deve ser distribuído, nas linhas 030 a 100, entre os segmentos de atividade definidos no artigo 317.o, quadro 2, do CRR. A afetação das atividades aos diferentes segmentos deve respeitar os princípios descritos no artigo 318.o do CRR.

110-120

SUJEITAS AO ASA

As instituições que utilizem o ASA (artigo 319.o do CRR) devem relatar para os anos respetivos o indicador relevante separadamente para cada segmento de atividade nas linhas 030 a 050 e 080 a 100 e nas linhas 110 e 120 no que se refere aos segmentos “Banca comercial” e “Banca de Retalho”.

As linhas 110 e 120 devem apresentar o montante dos indicadores relevantes das atividades sujeitas ao ASA, distinguindo os correspondentes ao segmento de atividade “Banca comercial” e ao segmento de atividade “Banca de retalho” (artigo 319.o do CRR). Poderão ser apresentados montantes nas linhas correspondentes aos segmentos de atividade “Banca comercial” e “Banca de retalho” abrangidas pelo TSA (linhas 060 e 070), bem como nas linhas 110 e 120 do ASA (p. ex.: se uma filial estiver sujeita ao TSA enquanto a respetiva entidade-mãe está sujeita ao ASA).

130

ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AOS MÉTODOS DE MEDIÇÃO AVANÇADA (AMA)

Devem ser relatados os dados relevantes para as instituições sujeitas ao AMA (artigo 312.o, n.o 2, e artigos 321.o a 323.o do CRR).

No caso da utilização combinada de diferentes métodos, como indicado no artigo 314.o do CRR, devem ser relatadas informações sobre o indicador relevante no que se refere às atividades sujeitas ao AMA. O mesmo acontece para todos os outros bancos no AMA.

4.2.   RISCO OPERACIONAL: INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE AS PERDAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR (OPR PORMENORIZADO)

4.2.1.   Observações gerais

120.

O modelo C 17.01 (OPR Pormenorizado 1) resume a informação relativa às perdas brutas e às recuperações registadas por uma instituição no exercício anterior por tipo de evento e segmento de atividade. O modelo C 17.02 (OPR Pormenorizado 2) apresenta informações pormenorizadas sobre os maiores eventos de perda do exercício anterior.

121.

As perdas por risco operacional que estejam relacionadas com o risco de crédito e sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco de crédito (eventos de risco misto, operacional e de crédito) não são considerados no modelo C 17.01 nem no modelo C 17.02.

122.

Em caso de utilização combinada de diferentes métodos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco operacional de acordo com o artigo 314.o do CRR, as perdas e as recuperações registadas por uma instituição devem ser comunicadas nos modelos C 17.01 e C 17.02 independentemente do método aplicado para calcular os requisitos de fundos próprios.

123.

“Perda bruta” é uma perda resultante de um evento ou tipo de evento ligado ao risco operacional — como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR — antes de qualquer tipo de recuperação, sem prejuízo dos “eventos de perdas com recuperação rápida” a seguir definidos.

124.

“Recuperação” é uma ocorrência independente mas relacionada com a perda original ligada ao risco operacional, separada no tempo, pela qual são recebidos fundos ou entradas de benefícios económicos da mesma parte ou de terceiros, nomeadamente seguradoras ou outras entidades. As recuperações são repartidas em recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco e em recuperações diretas.

125.

“Eventos de perda com recuperação rápida” são eventos ligados ao risco operacional que resultam em perdas parcial ou integralmente recuperadas no prazo de cinco dias úteis. Nos eventos de perda com recuperação rápida, apenas a parte das perdas que não for integralmente recuperada (isto é, a perda líquida da recuperação rápida mas parcial) deve ser incluída na definição de perda bruta. Assim, os eventos de perda que conduzem a perdas integralmente recuperadas no prazo de cinco dias úteis não devem ser, de todo, incluídos na definição de perda bruta, nem no relato ao abrigo do OPR Pormenorizado.

126.

“Data de contabilização” é a data na qual uma perda ou uma reserva/provisão é reconhecida pela primeira vez na demonstração de resultados, perante uma perda por risco operacional. Esta data é logicamente posterior à “Data de ocorrência” (isto é, a data em que o evento ligado ao risco operacional ocorreu ou começou a ocorrer) e à “Data de descoberta” (isto é, a data em que a instituição tomou conhecimento do evento ligado ao risco operacional).

127.

As perdas causadas por um evento de risco operacional comum ou por vários eventos ligados a um evento de risco operacional inicial que origina outros eventos ou perdas (“evento-raíz”) são agrupadas. Os eventos agrupados devem ser considerados e relatados como um único evento, pelo que os montantes das perdas brutas e os montantes dos ajustamentos das perdas, respetivamente, devem ser somados.

128.

Os valores comunicados em junho de um determinado ano são valores intercalares, com os valores finais a serem comunicados em dezembro. Assim, os valores comunicados em junho respeitam a um período de referência de seis meses (ou seja, de 1 de janeiro a 30 de junho do ano em causa), enquanto os valores apresentados em dezembro respeitam a um período de referência de doze meses (ou seja, de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano em causa). Em relação tanto aos dados relatados em junho como em dezembro, por “períodos de referência do relato anteriores” entende-se todos os períodos de referência de relato até e incluindo o período terminado no final do ano civil anterior.

129.

A fim de verificar o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 5.o, alínea b), ponto 2, alínea b), subalínea i), do presente regulamento, as instituições devem usar os dados estatísticos mais recentes disponíveis na página Web Supervisory Disclosure da EBA para obter a “soma dos balanços individuais totais de todas as instituições num mesmo Estado-Membro”. A fim de verificar o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 5.o-B, n.o 2, alínea b), subalínea iii), deve ser usado o produto nacional bruto a preços de mercado na aceção do ponto 8.89 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (ESA 2010) e publicado pelo Eurostat em relação ao ano civil anterior.

4.2.2.   C 17.01: Perdas e recuperações por risco operacional por segmento de atividade e tipo de eventos no último exercício (OPR Pormenorizado 1)

4.2.2.1.   Observações gerais

130.

No modelo C 17.01, a informação é apresentada através da distribuição das perdas e recuperações acima dos limiares internos entre os segmentos de atividade (na aceção do artigo 317.o, quadro 2, do CRR, incluindo o segmento de atividade adicional “Rubricas empresariais”, como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR) e os tipos de eventos (na aceção do artigo 324.o do CRR), podendo as perdas correspondentes a um evento ser distribuídas entre vários segmentos de atividade.

131.

As colunas apresentam os diferentes tipos de eventos e os totais de cada segmento de atividade, juntamente com um elemento para memória que apresenta o limiar interno mais baixo aplicado na recolha de dados sobre as perdas e revelando, dentro de cada segmento de atividade, os limiares mais baixo e mais elevado, se existir mais de um.

132.

As linhas apresentam os segmentos de atividade e, dentro de cada segmento de atividade, informação sobre o número de eventos (novos eventos), o montante das perdas brutas (novos eventos), o número de eventos objeto de ajustamentos das perdas, os ajustamentos das perdas referentes a exercícios de relato anteriores, a perda individual máxima, a soma das cinco maiores perdas e o total da recuperação de perdas (recuperações diretas e recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco).

133.

Para todas as linhas de atividade, os dados respeitantes ao número de eventos e ao montante das perdas brutas são também exigidos de acordo com certos intervalos baseados em limiares preestabelecidos, designadamente 10000, 20000, 100000 e 1 000 000. Os limiares são definidos em euros e incluídos para fins de comparabilidade entre as perdas relatadas pelas diferentes instituições; assim, não refletem necessariamente limiares mínimos de perdas a utilizar para a recolha de dados a nível interno sobre as perdas, que devem ser relatados na secção correspondente do modelo.

4.2.2.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

0010-0070

TIPOS DE EVENTO

As instituições devem relatar as perdas nas respetivas colunas 010 a 070 de acordo com os tipos de evento definidos no artigo 324.o do CRR.

As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios de acordo com o BIA podem relatar as perdas para as quais o tipo de evento não é identificado na coluna 080.

0080

TOTAL DOS TIPOS DE EVENTO

Na coluna 080 as instituições devem relatar, para cada segmento de atividade, os valores totais para o “número de eventos (novos eventos)”, o “montante das perdas brutas (novos eventos)”, o “número de eventos objeto de ajustamentos das perdas”, os “ajustamentos das perdas referentes a exercícios de relato anteriores”, a “perda individual máxima”, a “soma das cinco maiores perdas”, o “total das recuperações diretas de perdas” e o “total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco”).

Desde que a instituição tenha identificado o tipo de evento para todas as perdas, a coluna 080 mostra a agregação simples do número de eventos de perda, dos montantes totais das perdas brutas, dos montantes totais das recuperações de perdas e dos “ajustamentos das perdas referentes a exercícios de relato anteriores” relatados nas colunas 010 a 070.

A “perda individual máxima” relatada na coluna 080 é a perda individual máxima num determinado segmento de atividade e será idêntica ao valor máximo das perdas individuais máximas relatadas nas colunas 010 a 070, desde que a instituição tenha identificado o tipo de evento para todas as perdas.

No que respeita à soma das cinco maiores perdas, é relatada na coluna 080 a soma das cinco maiores perdas num determinado segmento de atividade.

0090-0100

ELEMENTO PARA MEMÓRIA: LIMIAR APLICADO NA RECOLHA DE DADOS

As instituições devem relatar nas colunas 090 e 100 os limiares mínimos das perdas que utilizam na recolha de dados internos de perda em conformidade com o artigo 322.o, n.o 3, alínea c), última frase, do CRR.

Se a instituição aplicar apenas um limiar para cada segmento de atividade, só deve ser preenchida a coluna 090.

Se forem aplicados diferentes limiares dentro do mesmo segmento regulamentar de atividade, deve também ser indicado o limiar aplicável mais elevado (coluna 100).


Linhas

0010-0880

SEGMENTOS DE ATIVIDADE: SERVIÇOS FINANCEIROS PARA EMPRESAS (CORPORATE FINANCE), NEGOCIAÇÃO E VENDAS, CORRETAGEM A RETALHO, BANCA COMERCIAL, BANCA DE RETALHO, PAGAMENTO E LIQUIDAÇÃO, SERVIÇOS DE AGÊNCIA, GESTÃO DE ATIVOS, RUBRICAS EMPRESARIAIS

Para cada segmento de atividade na aceção do artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, incluindo o segmento de atividade adicional “Rubricas empresariais” como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR), bem como para cada tipo de evento, a instituição deve relatar, em função dos respetivos limiares internos, a seguinte informação: número de eventos (novos eventos), montante das perdas brutas (novos eventos), número de eventos objeto de ajustamentos para perdas, ajustamentos das perdas referentes a exercícios de relato anteriores, perda individual máxima, soma das cinco maiores perdas, total das recuperações diretas de perdas e total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco.

Relativamente a um evento de perda que afete mais de um segmento de atividade, o “montante das perdas brutas” é distribuído por todos os segmentos de atividade afetados.

As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios de acordo com o BIA só podem relatar as perdas para as quais o segmento de atividade não é identificado nas colunas 910-980.

0010, 0110, 0210, 0310, 0410, 0510, 0610, 0710, 0810

Número de eventos (novos eventos)

O número de eventos é o número de eventos ligados ao risco operacional relativamente aos quais foram contabilizadas perdas brutas durante o período de referência do relato.

O número de eventos será referente aos “novos eventos”, isto é, aos eventos de risco operacional:

i)

“contabilizados pela primeira vez” durante o período de referência do relato, ou

ii)

“contabilizados pela primeira vez” durante um período de referência do relato anterior, nos casos em que o evento não tenha sido incluído em qualquer relatório para efeitos de supervisão anterior, por exemplo por só ter sido identificado como um evento de risco operacional no período de referência do relato em curso ou por as perdas acumuladas atribuíveis a esse evento (isto é, as perdas originais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) só terem ultrapassado o limiar de recolha de dados a nível interno no período de referência do relato em curso.

Os “novos eventos” não incluem os eventos de risco operacional “contabilizados pela primeira vez” num período de referência do relato anterior e já incluídos em relatórios para efeitos de supervisão anteriores.

0020, 0120, 0220, 0320, 0420, 0520, 0620, 0720, 0820

Montante das perdas brutas (novos eventos)

O montante das perdas brutas é o montante das perdas brutas ligadas a eventos de risco operacional (p. ex.: encargos diretos, provisões, liquidações). Todas as perdas relacionadas com um único evento contabilizadas durante o período de referência do relato são somadas e consideradas como as perdas brutas desse evento nesse período de referência do relato.

O montante relatado das perdas brutas deve ser o referente aos “novos eventos”, na aceção da linha acima. No que respeita aos eventos “contabilizados pela primeira vez” num período de referência do relato anterior que não tenham sido incluídos em qualquer relatório para efeitos de supervisão anterior, as perdas totais acumuladas até à data de referência do relato (isto é, as perdas originais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) devem ser relatadas na qualidade de perdas brutas à data de referência do relato.

Os montantes a relatar não tomam em consideração as recuperações efetuadas.

0030, 0130, 0230, 0330, 0430, 0530, 0630, 0730, 0830

Número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas

O número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas é o número de eventos de risco operacional “contabilizados pela primeira vez” em períodos de referência do relato anteriores e já incluídos em relatórios anteriores, relativamente aos quais foram efetuados ajustamentos das perdas durante o período de referência do relato em curso.

Se for efetuado mais de um ajustamento das perdas em relação a um evento durante o período de referência do relato, a soma desses ajustamentos das perdas será contabilizada como um ajustamento no período.

0040, 0140, 0240, 0340, 0440, 0540, 0640, 0740, 0840

Ajustamentos das perdas relativamente a períodos de relato anteriores

Os ajustamentos das perdas relativos aos períodos de referência do relato anteriores correspondem à soma dos seguintes elementos (positivos ou negativos):

i)

montantes das perdas brutas ligados a ajustamentos positivos das perdas durante o período de referência do relato (p. ex.: aumentos das provisões, eventos de perda ligados, liquidações adicionais) por eventos de risco operacional “contabilizados pela primeira vez” e relatados em períodos de referência do relato anteriores;

ii)

montantes das perdas brutas ligados a ajustamentos negativos das perdas durante o período de referência do relato (p. ex.: devidos a uma diminuição das provisões) por eventos de risco operacional “contabilizados pela primeira vez” e relatados em períodos de referência do relato anteriores.

Se for efetuado mais de um ajustamento das perdas em relação a um evento durante o período de referência do relato, os montantes de todos esses ajustamentos das perdas são somados, tendo em conta o respetivo sinal (positivo, negativo). Esta soma é considerada como o ajustamento das perdas desse evento nesse período de referência do relato.

Se, devido a um ajustamento negativo das perdas, o montante ajustado das perdas atribuíveis a um evento passar a ser inferior ao limiar de recolha de dados a nível interno da instituição, esta deve relatar o montante total das perdas desse evento acumuladas até à última data de referência em dezembro em que esse evento foi relatado (isto é, as perdas originais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) com sinal negativo em vez do montante do ajustamento negativo das perdas propriamente dito.

Os montantes a relatar não tomam em consideração as recuperações efetuadas.

0050, 0150, 0250, 0350, 0450, 0550, 0650, 0750, 0850

Perda individual máxima

Perda individual máxima é o montante mais elevado entre:

i)

o montante de perdas brutas mais elevado ligado a um evento relatado pela primeira vez durante o período de referência do relato, e

ii)

o montante de ajustamento positivo das perdas brutas (como definido acima) mais elevado ligado a um evento relatado pela primeira vez num período de referência do relato anterior.

Os montantes a relatar não tomam em consideração as recuperações efetuadas.

0060, 0160, 0260, 0360, 0460, 0560, 0660, 0760, 0860

Soma das cinco maiores perdas

A soma das cinco maiores perdas é a soma dos cinco montantes mais elevados entre:

i)

os montantes de perdas brutas no que respeita aos eventos relatados pela primeira vez durante o período de referência do relato, e

ii)

os montantes de ajustamento positivo das perdas brutas (como definidos para as linhas 040, 140, …, 840 acima) ligados a eventos relatados pela primeira vez num período de referência do relato anterior. O montante que pode ser escolhido como um dos cinco maiores é o montante do próprio ajustamento das perdas e não o das perdas totais associadas ao evento em causa, antes ou depois dos ajustamentos das perdas.

Os montantes a relatar não tomam em consideração as recuperações efetuadas.

0070, 0170, 0270, 0370, 0470, 0570, 0670, 0770, 0870

Total das recuperações diretas de perdas

As recuperações diretas são todas as recuperações efetuadas com exceção das que são abrangidas pelo artigo 323.o do CRR como relatadas na linha abaixo.

O total das recuperações diretas de perdas é a soma de todas as recuperações diretas e ajustamentos das recuperações diretas contabilizadas durante o período de referência do relato e ligadas a eventos de risco operacional contabilizados pela primeira vez durante o período de referência do relato ou em períodos de referência do relato anteriores.

0080, 0180, 0280, 0380, 0480, 0580, 0680, 0780, 0880

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

As recuperações de seguros e outros mecanismos de transferência de risco são as recuperações abrangidas pelo artigo 323.o do CRR.

O total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco é a soma de todas as recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco e dos ajustamentos dessas recuperações durante o período de referência do relato e ligadas a eventos de risco operacional contabilizados pela primeira vez durante o período de referência do relato ou em períodos de referência do relato anteriores.

0910-0980

TODOS OS SEGMENTOS DE ATIVIDADE

Para cada tipo de evento (colunas 010 a 080), a seguinte informação (artigo 322.o, n.o 3, alíneas b), c) e e), do CRR) deve ser relatada sobre a totalidade dos segmentos de atividade:

0910-0914

Número de eventos

Na linha 910, deve ser relatado o número de eventos que ultrapassam o limiar interno, por tipo de evento e para a totalidade dos segmentos de atividade. Este valor poderá ser menor do que a agregação do número de eventos por segmento de atividade, visto que os eventos com múltiplos impactos (em diferentes segmentos de atividade) devem ser considerados como um único evento. Poderá também ser superior, se uma instituição que calcula os seus requisitos de fundos próprios pelo método BIA não puder identificar em todos os casos o(s) segmento(s) de atividade afetados pelas perdas.

Nas linhas 911 — 914, deve ser relatado o número de eventos com um montante de perdas brutas abrangido pelos intervalos definidos nas linhas correspondentes.

Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, quer ao segmento de atividade “Rubricas empresariais” como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, respetivamente, e identificado os tipos de eventos para todas as perdas, o que segue será aplicável à coluna 080:

O número total de eventos relatado nas linhas 910 a 914 é igual à agregação horizontal do número de eventos da linha correspondente, uma vez que nesses valores os eventos com impactos em diferentes segmentos de atividade já devem ter sido considerados como um único evento.

O valor a relatar na coluna 080, linha 910, não é necessariamente igual à agregação vertical do número de eventos incluídos na coluna 080, dado que um evento poderá ter impacto simultâneo em diferentes segmentos de atividade.

0920-0924

Montante das perdas brutas (novos eventos)

Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR quer ao segmento de atividade “Rubricas empresariais” como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, o montante das perdas brutas (novos eventos) relatado na linha 920 corresponde à agregação simples dos montantes das perdas brutas em novos eventos de cada segmento de atividade.

Nas linhas 921 — 924, deve ser relatado o montante das perdas brutas no que respeita aos eventos com um montante de perdas brutas abrangido pelos intervalos definidos nas linhas correspondentes.

0930, 0935, 0936

Número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas

Na linha 930, deve ser relatado o número total de eventos objeto de ajustamentos das perdas como definido nas linhas 030, 130, …, 830. Este valor poderá ser menor do que a agregação do número de eventos objeto de ajustamentos das perdas por segmento de atividade, visto que os eventos com múltiplos impactos (em diferentes segmentos de atividade) devem ser considerados como um único evento. Poderá também ser superior, se uma instituição que calcula os seus requisitos de fundos próprios pelo método BIA não puder identificar em todos os casos o(s) segmento(s) de atividade afetados pelas perdas.

O número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas deve ser repartido no número de eventos relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento positivo das perdas durante o período de referência do relato e no número de eventos relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento negativo das perdas durante o período de referência do relato (todos relatados com valor positivo).

0940, 0945, 0946

Ajustamentos das perdas relativamente a períodos de relato anteriores

Na linha 940, deve ser relatado o montante total dos ajustamentos das perdas relativamente aos anteriores períodos de relato por segmento de atividade (como definido nas linhas 040, 140, ..., 840). Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR quer ao segmento de atividade “Rubricas empresariais” como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, o montante relatado na linha 940 corresponde à agregação simples dos montantes dos ajustamentos das perdas relativamente a períodos de relato anteriores relatados para os diferentes segmentos de atividade.

O montante dos ajustamentos das perdas deve ser repartido no montante referente a eventos relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento positivo das perdas no período de referência do relato (linha 945, relatado como um valor positivo) e no montante referente a eventos relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento negativo das perdas durante o período do relato (linha 946, relatado como um valor negativo). Se, devido a um ajustamento negativo das perdas, o montante ajustado das perdas atribuíveis a um evento passar a ser inferior ao limiar de recolha de dados a nível interno da instituição, esta deve relatar o montante total das perdas desse evento acumuladas até à última data de referência em dezembro em que esse evento foi relatado (isto é, as perdas originais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) com sinal negativo na linha 946, em vez do montante do ajustamento negativo das perdas propriamente dito.

0950

Perda individual máxima

Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR quer ao segmento de atividade “Rubricas empresariais” como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, a perda individual máxima é a perda máxima acima do limiar interno para cada tipo de evento e entre todos os segmentos de atividade. Estes valores poderão ser superiores aos da maior perda individual registada em cada segmento de atividade se um determinado evento tiver tido impacto sobre diferentes segmentos de atividade.

Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, quer ao segmento de atividade “Rubricas empresariais” como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, respetivamente, e identificado os tipos de eventos para todas as perdas, o que segue será aplicável à coluna 080:

A perda individual máxima relatada deverá ser igual ao maior dos valores relatados nas colunas 010 — 070 desta linha.

Se existirem eventos com impacto em diferentes segmentos de atividade, o montante relatado na {r950, c080} pode ser superior aos montantes da “Perda individual máxima” por segmento de atividade relatados nas outras linhas da coluna 080.

0960

Soma das cinco maiores perdas

É relatada a soma das cinco maiores perdas por tipo de evento e entre todos os segmentos de atividade. Esta soma poderá ser superior à maior soma das cinco maiores perdas registadas em cada segmento de atividade. Esta soma deve ser relatada independentemente do número de perdas.

Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR quer ao segmento de atividade “Rubricas empresariais” como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, respetivamente, e identificado os tipos de eventos para todas as perdas, na coluna 080, a soma das cinco maiores perdas será a soma das cinco maiores perdas em toda a matriz, o que significa que poderá não ser necessariamente igual nem ao valor máximo da “soma das cinco maiores perdas” da linha 960 nem ao valor máximo das “soma das cinco maiores perdas” da coluna 080.

0970

Total das recuperações diretas de perdas

Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR quer ao segmento de atividade “Rubricas empresariais” como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, o total das recuperações diretas de perdas corresponde à agregação simples dos totais das recuperações diretas de perdas de cada segmento de atividade.

0980

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR quer ao segmento de atividade “Rubricas empresariais” como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, o total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco corresponde à agregação simples do total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco de cada segmento de atividade.

4.2.3.   C 17.02: Risco operacional: Informação pormenorizada sobre os maiores eventos de perda no exercício anterior (OPR Pormenorizado 2)

4.2.3.1.   Observações gerais

134.

No modelo C 17.02, deve ser prestada informação sobre os eventos de perda individuais (uma linha por evento).

135.

A informação relatada neste modelo será referente aos “novos eventos”, isto é, aos eventos de risco operacional:

a)

“contabilizados pela primeira vez” durante o período de referência do relato, ou

b)

“contabilizados pela primeira vez” durante um período de referência do relato anterior, nos casos em que o evento não tenha sido incluído em qualquer relatório para efeitos de supervisão anterior, por exemplo por só ter sido identificado como um evento de risco operacional no período de referência do relato em curso ou por as perdas acumuladas atribuíveis a esse evento (isto é, as perdas originais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) só terem ultrapassado o limiar de recolha de dados a nível interno no período de referência do relato em curso.

136.

Só devem ser relatados os eventos que acarretem perdas brutas num montante igual ou superior a 100000 EUR.

Sob reserva desse limiar:

a)

deve ser incluído no modelo o maior evento de cada tipo, desde que a instituição tenha identificado os tipos de evento das perdas; e

b)

pelo menos os dez maiores outros eventos, com ou sem identificação do tipo de evento, ordenados por montante das perdas brutas, devem também ser incluídos;

c)

Os eventos são ordenados com base nas perdas brutas que lhes sejam atribuídas;

d)

Cada evento só deve ser considerado uma vez.

4.2.3.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

0010

Número de identificação do evento

Este número de identificação do evento identifica uma linha e é único para cada linha da tabela.

Se estiver disponível um número de identificação interno, as instituições devem fornecê-lo. Caso contrário, o número de identificação relatado deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc.

0020

Data de Contabilização

A “data de contabilização” é a data na qual uma perda ou uma reserva/provisão é reconhecida pela primeira vez na demonstração de resultados, perante uma perda por risco operacional.

0030

Data de ocorrência

A “data de ocorrência” é a data em que o evento ligado ao risco operacional ocorreu ou começou a ocorrer.

0040

Data de descoberta

A “data de descoberta” é a data em que a instituição tomou conhecimento do evento ligado ao risco operacional.

0050

Tipo de evento

Tipos de eventos na aceção do artigo 324.o do CRR.

0060

Perdas brutas

Perdas brutas relacionadas com o evento como definido para as linhas 020, 120, etc., do modelo C 17.01, acima.

0070

Perdas brutas líquidas de recuperações diretas

Perdas brutas relacionadas com o evento como definido para as linhas 020, 120, etc., do modelo C 17.01, acima, líquidas das recuperações diretas ligadas a esse evento de perdas.

0080 - 0160

Perdas brutas por segmento de atividade

As perdas brutas relatadas na coluna 060 serão afetadas aos segmentos de atividade relevantes na aceção do artigo 317.o e do artigo 322.o, n.o 3, alínea b) do CRR.

0170

Nome da entidade jurídica

Nome da entidade jurídica, como relatado na coluna 010 do modelo C 06.02, na qual ocorreram as perdas ou a maior parte das perdas, se tiverem afetado diversas entidades.

0180

Número de identificação da entidade jurídica

Código LEI da entidade jurídica, como relatado na coluna 025 do modelo C 06.02, na qual ocorreram as perdas ou a maior parte das perdas, se tiverem afetado diversas entidades.

0190

Unidade empresarial

Unidade empresarial ou serviço da instituição nos quais ocorreram as perdas ou a maior parte das perdas, se tiverem afetado diversas unidades empresariais ou serviços.

0200

Descrição

Descrição narrativa do evento, quando necessário de forma geral ou anónima, que deve incluir, no mínimo, informação sobre o próprio evento e sobre as suas causas ou fatores, quando conhecidos.

5.   MODELOS DE RISCO DE MERCADO

137.

Estas instruções são referentes aos modelos de relato do cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o Método-Padrão para o risco cambial (MKR SA FX), risco de mercadorias (MKR SA COM), risco de taxa de juro (MKR SA TDI, MKR SA SEC, MKR SA CTP) e risco sobre ações (MKR SA EQU). Além disso, as instruções para o modelo de relato do cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o Método dos Modelos Internos (MKR IM) estão incluídas nesta parte.

138.

O risco de posição num instrumento de dívida ou de capital (ou derivado de dívida ou de capital) negociado deve ser dividido em dois componentes, a fim de calcular os respetivos requisitos de fundos próprios. O primeiro consiste no componente de risco específico — ou seja, o risco de variação do preço do instrumento em questão devido a fatores ligados ao seu emitente ou, no caso de um instrumento derivado, ao emitente do instrumento subjacente. O segundo componente deve englobar o risco geral — ou seja, o risco de variação do preço do instrumento devido (no caso de um instrumento de dívida ou de um seu derivado negociado) a uma variação do nível das taxas de juro ou (no caso de um título de capital ou de um instrumento derivado sobre títulos de capital), a uma variação generalizada no mercado de títulos não diretamente relacionada com as características específicas de cada um dos valores mobiliários em causa. O tratamento geral dos instrumentos específicos e dos procedimentos de compensação pode ser encontrado nos artigos 326.o a 333.o do CRR.

5.1.   C 18.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA AS POSIÇÕES EM RISCO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI)

5.1.1.   Observações gerais

139.

Este modelo capta as posições e os requisitos de fundos próprios relacionados com riscos de posição em instrumentos de dívida negociados ao abrigo do Método-Padrão (artigo 102.o e artigo 105.o, n.o 1, do CRR). Os diferentes riscos e métodos disponíveis no âmbito do CRR são considerados linha a linha. O risco específico associado às posições em risco incluídas nos modelos MKR SA SEC e MKR SA CTP só devem ser relatados no modelo MKR SA TDI Total. Os requisitos de fundos próprios relatados nesses modelos devem ser respetivamente transferidos para as células {325;060} (titularizações) e {330;060} (CTP).

140.

O modelo deve ser preenchido separadamente para o “Total” e para uma lista predefinida com as seguintes divisas: EUR, ALL, BGN, CZK, DKK, EGP, GBP, HRK, HUF, ISK, JPY, MKD, NOK, PLN, RON, RUB, RSD, SEK, CHF, TRY, UAH, USD e um modelo residual para todas as outras divisas.

5.1.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010-020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Artigo 102.o e artigo 105.o, n.o 1, do CRR Estas são posições brutas não compensadas por instrumentos mas excluindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros (artigo 345.o, segunda frase, do CRR). Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

030-040

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 327.o a 329.o e 334.o do CRR Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

050

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Posições líquidas que, de acordo com os diferentes métodos considerados na parte III, título IV, capítulo 2 do CRR, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios.

060

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2 do CRR.

070

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.


Linhas

010-350

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

As posições em instrumentos de dívida negociados da carteira de negociação e os respetivos requisitos de fundos próprios correspondentes ao risco de posição de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e com a parte III, título IV, capítulo 2, do CRR, devem ser relatados dependendo da categoria de risco, do prazo de vencimento e do método de tratamento usado.

011

RISCO GERAL

012

Derivados

Derivados incluídos no cálculo do risco de taxa de juro das posições da carteira de negociação, tendo em conta os artigos 328.o a 331.o, se aplicável.

013

Outros ativos e passivos

Instrumentos não derivados incluídos no cálculo do risco de taxa de juro das posições da carteira de negociação.

020-200

MÉTODO BASEADO NO PRAZO DE VENCIMENTO

Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos ao método baseado no prazo de vencimento de acordo com o artigo 339.o, n.os 1 a 8, do CRR, e correspondentes requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 339.o, n.o 9, do CRR. A posição deve ser dividida pelas zonas 1, 2 e 3 e estas zonas divididas segundo o prazo de vencimento dos instrumentos.

210-240

RISCO GERAL MÉTODO BASEADO NA DURAÇÃO

Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos ao método baseado na duração de acordo com o artigo 340.o, n.os 1 a 6, do CRR, e correspondentes requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 340.o, n.o 7, do CRR. A posição deve ser dividida pelas zonas 1, 2 e 3.

250

RISCO ESPECÍFICO

Soma dos montantes relatados nas linhas 251, 325 e 330.

Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos a requisitos de fundos próprios para o risco específico e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com os artigo 92.o, n.o 3, alínea b), o artigo 335.o, o artigo 336.o, n.os 1 a 3, e os artigos 337.o e 338.o do CRR. Deve também ter-se em conta a última frase do artigo 327.o, n.o 1, do CRR.

251-321

Requisito de fundos próprios para instrumentos de dívida não ligados a uma titularização

Soma dos montantes relatados nas linhas 260 a 321.

O requisito de fundos próprios para derivados de crédito de n-ésimo incumprimento que não recebem uma notação externa deve ser calculado somando as ponderações de risco das entidades de referência (artigo 332.o, n.o 1, alínea e), primeiro e segundo parágrafos, do CRR — “transparência”). Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento objeto de notação externa (artigo 332.o, n.o 1, alínea e), terceiro parágrafo, do CRR) devem ser relatados separadamente na linha 321.

Relato de posições sujeitas ao artigo 336.o, n.o 3, do CRR:

As obrigações da carteira bancária elegíveis para uma ponderação de risco de 10 % de acordo com o artigo 129.o, n.o 3, do CRR (obrigações cobertas) são objeto de um tratamento especial. Os requisitos de fundos próprios para o risco específico corresponderão a metade da percentagem da segunda categoria do quadro 1 do artigo 336.o do CRR. Estas posições devem ser afetadas às linhas 280 — 300 de acordo com o respetivo prazo residual até ao vencimento final

Se o risco geral das posições sobre taxas de juro estiver coberto por um derivado de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o.

325

Requisito de fundos próprios para instrumentos de titularização

Requisitos de fundos próprios totais relatados na coluna 610 do modelo MKR SA SEC. Só deve ser relatado ao nível do MKR SA TDI Total.

330

Requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação

Requisitos de fundos próprios totais relatados na coluna 450 do modelo MKR SA CTP. Só deve ser relatado ao nível do MKR SA TDI Total.

350-390

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

Artigo 329.o, n.o 3, do CRR

Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

5.2.   C 19.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR SA SEC)

5.2.1.   Observações gerais

141.

Este modelo requer informação relativa às posições (totais/líquidas e longas/curtas) e aos requisitos de fundos próprios relacionados para o componente de risco específico das posições em risco no quadro de titularizações/retitularizações detidas na carteira de negociação (não elegíveis para a carteira de negociação de correlação) no âmbito do Método-Padrão. Nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019, as titularizações detidas na carteira de negociação cujo requisito de fundos próprios para o risco específico é determinado com base no CRR, isto é, nos casos em que o requisito de fundos próprios é calculado em conformidade com o quadro da titularização revisto, não devem ser relatadas neste modelo, mas apenas no modelo C 02.00. Da mesma forma, nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019, as posições de titularização que estejam sujeitas a um ponderador de risco de 1 250 % em conformidade com o CRR e que sejam deduzidas dos FPP1 em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), do CRR, não devem ser relatadas neste modelo, mas apenas no modelo C 01.00.

141a.

Para efeitos deste modelo, todas as referências aos artigos da parte III, título II, capítulo 5 do CRR e ao artigo 337.o do CRR devem ser entendidas como referências à versão do CRR aplicável em 31 de dezembro de 2018.

142.

O modelo MKR SA SEC determina o requisito de fundos próprios apenas para o risco específico das posições de titularização de acordo com o artigo 335.o em conjugação com o artigo 337.o do CRR. Se as posições de titularização da carteira de negociação forem cobertas por derivados de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do CRR. Existe apenas um modelo para todas as posições da carteira de negociação, independentemente de a instituição utilizar o Método-Padrão ou o Método das Notações Internas para determinar a ponderação de risco para cada uma das posições de acordo com a parte III, titulo II, capítulo 5, do CRR. O relato dos requisitos de fundos próprios para o risco geral dessas posições deve ser feito no modelo MKR SA TDI ou no modelo MKR IM.

143.

As posições sujeitas a uma ponderação de risco de 1250 % poderão alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (ver artigo 243.o, n.o 1, alínea b), artigo 244.o, n.o 1, alínea b), e artigo 258.o do CRR). Se for esse o caso, essas posições devem ser relatadas na linha 460 do CA1.

5.2.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010-020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Artigo 102.o e artigo 105.o, n.o 1, do CRR, em conjunção com o artigo 337.o, do CRR (posições de titularização). Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

030-040

(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS)

Artigo 258.o do CRR

050-060

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 327.o a 329.o e 334.o do CRR Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

070-520

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO

Artigo 251.o (quadro 1) e artigo 261.o, n.o 1 (quadro 4) do CRR A repartição deve ser realizada separadamente para as posições longas e para as posições curtas.

230-240 e 460-470

1 250  %

Artigo 251.o (quadro 1) e artigo 261.o, n.o 1 (quadro 4) do CRR

250-260 e 480-490

MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR

Artigo 337.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 262.o, do CRR

Estas colunas devem ser relatadas quando as instituições usam o Método da Fórmula Regulamentar (SFA) alternativo, que determina os requisitos de fundos próprios em função das características do conjunto das cauções e das propriedades contratuais da tranche.

270 e 500

TRANSPARÊNCIA

SA: Artigos 253.o, 254.o e 256.o, n.o 5, do CRR As colunas de “transparência” compreendem todos os casos de posições em risco sem notação em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira de posições em risco subjacente (ponderação de risco média do conjunto, maior ponderação de risco do conjunto ou utilização de um rácio de concentração).

IRB: Artigo 263.o, n.os 2 e 3, do CRR Relativamente às amortizações antecipadas, ver o artigo 265.o, n.o 1, e o artigo 256.o, n.o 5, do CRR.

280-290/510-520

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

Artigo 109.o, n.o 1, segunda frase, e artigo 259.o, n.os 3 e 4, do CRR

Estas colunas devem ser relatadas quando a instituição utiliza o método da avaliação interna para a determinação dos requisitos de fundos próprios para as facilidades de liquidez e melhorias de crédito que os bancos (incluindo bancos de terceiros) disponibilizam no quadro das operações ABCP. O IAA, baseado nas metodologias das ECAI, só é aplicável às posições em risco perante linhas ABCP com uma notação interna equivalente ao grau de investimento no início da operação.

530-540

EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA

Artigo 337.o, n.o 3, em conjunção com o artigo 407.o, do CRR Artigo 14.o, n.o 2, do CRR

550-570

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR - POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS E SOMA DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS E CURTAS PONDERADAS

Artigo 337.o do CRR, sem ter em conta a margem discricionária concedida pelo artigo 335.o do CRR, que permite a uma instituição limitar o produto da ponderação pela posição líquida à perda máxima possível relacionada com o risco de incumprimento.

580-600

APÓS A APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS E SOMA DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS E CURTAS PONDERADAS

Artigo 337.o do CRR, tendo em conta a margem discricionária concedida pelo artigo 335.o do CRR

610

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS

De acordo com o artigo 337.o, n.o 4, do CRR, durante um período transitório que expira em 31 de dezembro de 2014, a instituição soma em separado as suas posições longas líquidas ponderadas (coluna 580) e as suas posições curtas líquidas ponderadas (coluna 590). O maior desses valores (após aplicação do limite superior) constituirá o requisito de fundos próprios. A partir de 2015, de acordo com o artigo 337.o, n.o 4, do CRR, a instituição deve somar as suas posições líquidas ponderadas, independentemente de serem longas ou curtas (coluna 600), a fim de calcular os requisitos de fundos próprios.


Linhas

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Montante total das operações de titularização pendentes (detidas na carteira de negociação) relatadas pela instituição que desempenha o(s) papel(éis) de entidade cedente e/ou investidor e/ou patrocinador.

040,070 e

100

TITULARIZAÇÕES

Artigo 4.o, n.os 61 e 62, do CRR

020, 050,

080 e 110

RETITULARIZAÇÕES

Artigo 4.o, n.o 63, do CRR

030-050

ENTIDADE CEDENTE

Artigo 4.o, n.o 13, do CRR

060-080

INVESTIDOR

A instituição de crédito que detém posições de titularização numa operação de titularização na qual não é entidade cedente nem patrocinador

090-110

PATROCINADOR

Artigo 4.o, n.o 14, do CRR Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

120-210

REPARTIÇÃO DA SOMA TOTAL DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS PONDERADAS LONGAS E CURTAS POR TIPOS DE SUBJACENTE

Artigo 337.o, n.o 4, última frase, do CRR.

A repartição dos ativos subjacentes segue a classificação utilizada no modelo SEC Pormenorizado (coluna “Tipo”):

1 — Hipotecas sobre imóveis destinados à habitação;

2 — Hipotecas sobre imóveis comerciais;

3 — Valores a receber de cartões de crédito;

4 — Locações;

5 — Empréstimos a empresas ou PME (tratadas como empresas);

6 — Crédito ao consumo;

7 — Contas a receber comerciais;

8 — Outros ativos;

9 — Obrigações cobertas;

10 — Outros passivos.

Para cada titularização, no caso de o conjunto incluir diferentes tipos de ativos, a instituição deve considerar o tipo mais importante.

5.3.   C 20.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DAS POSIÇÕES AFETADAS À CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR SA CTP)

5.3.1.   Observações gerais

144.

Este modelo requer informação relativa às posições da CTP (compreendendo operações de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e outras posições CTP incluídas de acordo com o artigo 338.o, n.o 3) e aos correspondentes requisitos de fundos próprios segundo o Método-Padrão.

145.

O modelo MKR SA CTP determina o requisito de fundos próprios apenas para o risco específico das posições afetadas à carteira de negociação de correlação de acordo com o artigo 335.o em conjugação com o artigo 338.o, n.os 2 e 3, do CRR. Se as posições CTP da carteira de negociação estiverem cobertas por derivados de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do CRR. Existe apenas um modelo para todas as posições CTP da carteira de negociação, independentemente de a instituição utilizar o Método-Padrão ou o Método das Notações Internas para determinar a ponderação de risco para cada uma das posições de acordo com a parte III, titulo II, capítulo 5, do CRR. O relato dos requisitos de fundos próprios para o risco geral dessas posições deve ser feito no modelo MKR SA TDI ou no modelo MKR IM.

146.

Esta estrutura do modelo separa as posições de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e outras posições CTP. Consequentemente, as posições de titularização devem ser sempre relatadas nas linhas 030, 060 ou 090 (dependendo do papel da instituição na titularização). Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento devem ser sempre relatados na linha 110. As “outras posições CTP” não são posições de titularização nem derivados de crédito de n-ésimo incumprimento (ver definição no artigo 338.o, n.o 3, do CRR), mas estão explicitamente “vinculadas” (devido à intenção de cobertura) a uma dessas duas posições. Por essa razão, são afetadas às subcategorias “titularização” ou “derivados de crédito de n-ésimo incumprimento”.

147.

As posições sujeitas a uma ponderação de risco de 1250 % poderão alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (ver artigo 243.o, n.o 1, alínea b), artigo 244.o, n.o 1, alínea b), e artigo 258.o do CRR). Se for esse o caso, essas posições devem ser relatadas na linha 460 do CA1.

5.3.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010-020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do CRR no que respeita às posições afetadas à carteira de negociação de correlação de acordo com o artigo 338.o, n.os 2 e 3, do CRR. Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

030-040

(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS)

Artigo 258.o do CRR

050-060

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 327.o a 329.o e 334.o do CRR Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

070-400

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO (SA E IRB)

Artigo 251.o (quadro 1) e artigo 261.o, n.o 1 (quadro 4) do CRR

160 e 330

OUTRAS

Outras ponderações de risco não mencionadas explicitamente nas colunas anteriores.

No que respeita aos derivados de crédito de n-ésimo incumprimento, só para aqueles que não tenham recebido uma notação externa. Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento objeto de notação externa devem ser relatados no modelo MKR SA TDI (linha 321) ou — se estiverem integrados na CTP — afetados à coluna da respetiva ponderação de risco.

170-180 e 360-370

1 250  %

Artigo 251.o (quadro 1) e artigo 261.o, n.o 1 (quadro 4) do CRR

190-200 e 340-350

MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR

Artigo 337.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 262.o, do CRR

210/380

TRANSPARÊNCIA

SA: Artigos 253.o, 254.o e 256.o, n.o 5, do CRR As colunas de “transparência” compreendem todos os casos de posições em risco sem notação em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira de posições em risco subjacente (ponderação de risco média do conjunto, maior ponderação de risco do conjunto ou utilização de um rácio de concentração).

IRB: Artigo 263.o, n.os 2 e 3, do CRR Relativamente às amortizações antecipadas, ver o artigo 265.o, n.o 1, e o artigo 256.o, n.o 5, do CRR.

220-230 e 390-400

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

Artigo 259.o, n.os 3 e 4, do CRR

410-420

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS

Artigo 338.o, sem ter em conta a margem discricionária concedida pelo artigo 335.o do CRR

430-440

APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS

Artigo 338.o, tendo em conta a margem discricionária concedida pelo artigo 335.o do CRR

450

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS

Os requisitos de fundos próprios são determinados como o maior valor entre: i) o requisito específico que seria aplicável apenas às posições líquidas longas (coluna 430), ou ii) o requisito específico que seria aplicável apenas às posições líquidas curtas (coluna 440).


Linhas

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Montante total das posições pendentes (detidas na carteira de negociação de correlação) relatadas pela instituição que desempenha o(s) papel(éis) de entidade cedente, investidor ou patrocinador.

020-040

ENTIDADE CEDENTE

Artigo 4.o, n.o 13, do CRR

050-070

INVESTIDOR

A instituição de crédito que detém posições de titularização numa operação de titularização na qual não é entidade cedente nem patrocinador

080-100

PATROCINADOR

Artigo 4.o, n.o 14, do CRR Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

030, 060 e 090

TITULARIZAÇÕES

A carteira de negociação de correlação compreende operações de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e eventualmente outras posições de cobertura que preencham os critérios estabelecidos no artigo 338.o, n.os 2 e 3, do CRR.

Os derivados de posições de titularização que proporcionam uma participação proporcional, bem como as posições de cobertura de posições CTP, devem ser incluídos na linha “Outras posições CTP”.

110

DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO

Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento cobertos por derivados de crédito de n-ésimo incumprimento de acordo com o artigo 347.o do CRR devem ser relatados aqui.

As posições do cedente, do investidor e do patrocinador não se enquadram nos derivados de crédito de n-ésimo incumprimento. Assim, a repartição das posições de titularização não pode ser apresentada para os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento.

040, 070, 100 e 120

OUTRAS POSIÇÕES CTP

As posições sobre:

Derivados de posições de titularização que proporcionam uma participação proporcional, bem como as posições de cobertura de posições CTP;

Posições CTP cobertas por derivados de crédito nos termos do artigo 346.o do CRR;

Outras posições que preenchem as condições do artigo 338.o, n.o 3, do CRR;

são incluídas.

5.4.   C 21.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU)

5.4.1.   Observações gerais

148.

Este modelo requer informação relativa às posições em risco sobre ações detidas na carteira de negociação e tratadas segundo o Método-Padrão e aos correspondentes requisitos de fundos próprios.

149.

O modelo deve ser preenchido separadamente para o “Total” e para uma lista estática e predefinida com os seguintes mercados: Bulgária, Croácia, República Checa, Dinamarca, Egito, Hungria, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Polónia, Roménia, Suécia, Reino Unido, Albânia, Japão, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Federação da Rússia, Sérvia, Suíça, Turquia, Ucrânia, EUA, área do euro e um modelo residual para todos os outros mercados. Para efeitos da presente obrigação de relato, o termo “mercado” deve ser lido como “país” (exceto para os países da área do euro, ver o Regulamento Delegado (UE) n.o 525/2014 da Comissão).

5.4.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010-020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Artigo 102.o e artigo 105.o, n.o 1, do CRR Estas são posições brutas não compensadas por instrumentos mas excluindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros (artigo 345.o, segunda frase, do CRR).

030-040

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 327.o, 329.o, 332.o, 341.o e 345.o do CRR

050

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Posições líquidas que, de acordo com os diferentes métodos considerados na parte III, título IV, capítulo 2 do CRR, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios. O requisito de fundos próprios deve ser calculado separadamente para cada mercado nacional. As posições em futuros sobre índices de ações de acordo com o artigo 344.o, n.o 4, segunda frase, do CRR não devem ser incluídos nesta coluna.

060

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2 do CRR.

070

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.


Linhas

010-130

TÍTULOS DE CAPITAL PRÓPRIO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

Requisitos de fundos próprios para o risco de posição de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), do CRR e com a parte III, título IV, capítulo 2, secção 3, do CRR.

020-040

RISCO GERAL

Posições sobre ações sujeitas a risco geral (artigo 343.o do CRR) e requisito de fundos próprios correspondente de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2, secção 3, do CRR.

Ambas as repartições (021/022 e 030/040) estão relacionadas com todas as posições sujeitas a risco geral.

As linhas 021 e 022 requerem informação sobre a repartição de acordo com os instrumentos. Só a repartição apresentada nas linhas 030 e 040 é utilizada como base para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

021

Derivados

Derivados incluídos no cálculo do risco sobre ações das posições da carteira de negociação, tendo em conta os artigos 329.o e 332.o, se aplicável.

022

Outros ativos e passivos

Instrumentos não derivados incluídos no cálculo do risco sobre ações das posições da carteira de negociação.

030

Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular

Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular de acordo com o artigo 344.o, n.os 1 e 4, do CRR. Estas posições só estão sujeitas ao risco geral, pelo que não devem ser relatadas na linha 050.

040

Outros títulos de capital à exceção de futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados

Outras posições sobre ações sujeitas a risco específico e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com o artigos 343.o e com o artigo 344.o, n.o 3, do CRR.

050

RISCO ESPECÍFICO

Outras posições sobre ações sujeitas a risco específico e correspondente requisito de fundos próprios de acordo com o artigo 342.o e com o artigo 344.o, n.o 4, do CRR.

090-130

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

Artigo 329.o, n.os 2 e 3, do CRR

Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

5.5.   C 22.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX)

5.5.1.   Observações gerais

150.

As instituições devem relatar informação relativa às posições em cada divisa (incluindo a divisa de relato) e os correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco cambial, tratados segundo o Método-Padrão. A posição é calculada para cada divisa (incluindo o euro), para o ouro e para as posições em risco perante OIC.

151.

As linhas 100 a 480 deste modelo devem ser preenchidas mesmo quando as instituições não estão obrigadas a calcular requisitos de fundos próprios para o risco cambial de acordo com o artigo 351.o do CRR. Esses elementos para memória incluem todas as posições na moeda de relato, independentemente da medida em que sejam consideradas para efeitos do artigo 354.o do CRR. As linhas 130 a 480 dos elementos para memória do modelo devem ser preenchidas separadamente para todas as divisas dos Estados membros da União Europeia e para as seguintes divisas: USD, CHF, JPY, RUB, TRY, AUD, CAD, RSD, ALL, UAH, MKD, EGP, ARS, BRL, MXN, HKD, ICK, TWD, NZD, NOK, SGD, KRW, CNY e todas as outras moedas.

5.5.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

020-030

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Posições brutas devidas a ativos, valores a receber e elementos semelhantes a que se refere o artigo 352.o, n.o 1, do CRR. De acordo com o artigo 352.o, n.o 2, e sob reserva da autorização das autoridades competentes, as posições adquiridas para efeitos de cobertura contra os efeitos adversos da taxa de câmbio sobre os seus rácios de acordo com o artigo 92.o, n.o 1, e as posições relacionadas com elementos que já são deduzidos no cálculo dos fundos próprios não devem ser comunicadas.

040-050

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigo 352.o, n.os 3 e 4, primeira e segunda frases, e artigo 353.o do CRR

As posições líquidas são calculadas para cada divisa, pelo que podem existir posições longas e curtas em simultâneo.

060-080

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 352.o, n.o 4, terceira frase, e artigos 353.o e 354.o do CRR

060-070

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS)

As posições líquidas longas e curtas para cada divisa são calculadas deduzindo o total das posições curtas ao total das posições longas.

As posições líquidas longas de cada operação numa determinada divisa são adicionadas para obter a posição líquida longa nessa divisa.

As posições líquidas curtas de cada operação numa determinada divisa são adicionadas para obter a posição líquida curta nessa divisa.

As posições sem compensação em moedas diferentes da moeda de relato são adicionadas às posições sujeitas a requisitos de capital para outras divisas (linha 030), na coluna (060) ou (070) conforme sejam curtas ou longas.

080

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (COMPENSADAS)

Posições compensadas com divisas estreitamente correlacionadas

090

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 3 do CRR.

100

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.


Linhas

010

POSIÇÕES TOTAIS

Todas as posições em divisas diferentes da moeda de relato e as posições na moeda de relato que sejam consideradas para efeitos do artigo 354.o do CRR, bem como os correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea i), e com o artigo 352.o, n.os 2 e 4, do CRR (para conversão para a moeda de relato).

020

DIVISAS ESTREITAMENTE CORRELACIONADAS

Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios para as divisas a que se refere o artigo 354.o do CRR.

025

Moedas estreitamente correlacionadas: das quais: moeda do relato

Posições na moeda de relato que contribuem para o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 354.o do CRR.

030

TODAS AS OUTRAS MOEDAS (incluindo OIC tratados como moedas diferentes)

Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios relativamente às divisas sujeitas ao procedimento geral previsto no artigo 351.o e no artigo 352.o, n.os 2 e 4, do CRR.

Relato de OIC tratados como uma moeda separada de acordo com o artigo 353.o do CRR:

 

Existem dois tratamentos diferentes para os OIC tratados como uma moeda separada no cálculo dos requisitos de fundos próprios:

1.

O tratamento alterado do ouro, se a estratégia de investimento do OIC não estiver disponível (esses OIC devem ser somados à posição líquida cambial global de uma instituição)

2.

Se a estratégia de investimento do OIC for conhecida, esses OIC devem ser adicionados à posição cambial total em aberto (longa ou curta, dependendo da estratégia do OIC)

 

O relato destes OIC segue o cálculo dos requisitos de fundos próprios em conformidade.

040

OURO

Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios relativamente às divisas sujeitas ao procedimento geral previsto no artigo 351.o e no artigo 352.o, n.os 2 e 4, do CRR.

050 - 090

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

Artigo 352.o, n.os 5 e 6, do CRR

Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

100-120

Repartição das posições totais (incluindo a moeda de relato) por tipo de posição em risco

As posições totais devem ser repartidas em derivados, outros ativos e passivos e elementos extrapatrimoniais.

100

Outros ativos e passivos que não sejam elementos extrapatrimoniais e derivados

As posições não incluídas nas linhas 110 ou 120 devem ser incluídas aqui.

110

Elementos extrapatrimoniais

Elementos no âmbito do artigo 352.o do CRR, independentemente da moeda de denominação, que estão incluídos no anexo I do CRR, exceto os incluídos como operações de financiamento através de valores mobiliários, operações de liquidação longa ou decorrentes de compensação contratual multiproduto.

120

Derivados

Posições avaliadas de acordo com o artigo 352.o do CRR.

130-480

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: POSIÇÕES CAMBIAIS

Os elementos para memória do modelo devem ser preenchidos separadamente para todas as divisas dos Estados membros da União e para as seguintes moedas: USD, CHF, JPY, RUB, TRY, AUD, CAD, RSD, ALL, UAH, MKD, EGP, ARS, BRL, MXN, HKD, ICK, TWD, NZD, NOK, SGD, KRW, CNY e todas as outras moedas.

5.6.   C 23.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM)

5.6.1.   Observações gerais

152.

Este modelo requer informação relativa às posições sobre mercadorias e aos correspondentes requisitos de fundos próprios, tratados segundo o Método-Padrão.

5.6.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010-020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Posições longas/curtas brutas consideradas posições sobre a mesma mercadoria nos termos do artigo 357.o, n.os 1 e 4, do CRR (ver também o artigo 359.o, n.o 1, do CRR).

030-040

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Na aceção do artigo 357.o, n.o 3, do CRR.

050

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Posições líquidas que, de acordo com os diferentes métodos considerados na parte III, título IV, capítulo 4 do CRR, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios.

060

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 4 do CRR.

070

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.


Linhas

010

TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO SOBRE MERCADORIAS

Posições em risco sobre mercadorias e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea iii), do CRR e com a parte III, título IV, capítulo 4, do CRR.

020-060

POSIÇÕES POR CATEGORIA DE MERCADORIAS

Para efeitos de relato, as mercadorias são agrupadas em quatro grupos principais, referidos no quadro 2 do artigo 361.o do CRR.

070

MÉTODO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO

Posições em risco sobre mercadorias sujeitas ao Método da Escala de Prazos de Vencimento, como referido no artigo 359.o do CRR.

080

MÉTODO ALARGADO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO

Posições em risco sobre mercadorias sujeitas ao Método Alargado da Escala de Prazos de Vencimento como referido no artigo 361.o do CRR.

090

MÉTODO SIMPLIFICADO

Posições em risco sobre mercadorias sujeitas ao Método Simplificado como referido no artigo 360.o do CRR.

100-140

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

Artigo 358.o, n.o 4, do CRR

Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

5.7.   C 24.00 — MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM)

5.7.1.   Observações gerais

153.

Este modelo apresenta uma repartição dos valores VaR e VaR em situação de esforço (sVaR) de acordo com os diferentes riscos de mercado (dívida, ações, cambial, mercadorias) e outras informações relevantes para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

154.

Em geral, o relato dependerá da estrutura do modelo das instituições, conforme relatem os valores relativos aos riscos geral e específico separadamente ou em conjunto. O mesmo se aplica à repartição do VaR/sVaR pelas categorias de risco (risco de taxa de juro, risco sobre ações, risco de mercadorias e risco cambial). Uma instituição pode subtrair-se ao relato das repartições mencionadas acima se provar que o relato desses valores representaria um esforço injustificado.

5.7.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

030-040

VaR

Significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço com uma determinada probabilidade num horizonte temporal especificado.

030

Fator de multiplicação (mc) x Média do VaR nos 60 dias úteis anteriores (VaRavg)

Artigo 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 365.o, n.o 1, do CRR

040

VaR do dia anterior (VaRt-1)

Artigo 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e artigo 365.o, n.o 1, do CRR

050-060

VaR em situação de esforço

Significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço com uma determinada probabilidade num horizonte temporal especificado obtida usando dados calibrados em função dos dados históricos relativos a um período contínuo de doze meses de uma situação de esforço financeiro relevante para a carteira da instituição.

050

Fator de multiplicação (mc) x Média nos 60 dias úteis anteriores (SVaRavg)

Artigo 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), e artigo 365.o, n.o 1, do CRR

060

Último disponível (SVaRt-1)

Artigo 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), e artigo 365.o, n.o 1, do CRR

070-080

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO DE INCUMPRIMENTO GRADUAL E O RISCO DE MIGRAÇÃO

Significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço associada a riscos de incumprimento e migração, calculada de acordo com o artigo 364.o, n.o 2, alínea b), em conjugação com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do CRR.

070

Média de 12 semanas

Artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), em conjugação com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do CRR

080

Última medição

Artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), em conjunção com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do CRR

090-110

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA TODOS OS RISCOS DE PREÇO CTP

090

LIMITE MÍNIMO

Artigo 364.o, n.o 3, alínea c), do CRR

= 8 % do requisito de fundos próprios que seria calculado de acordo com o artigo 338.o, n.o 1, do CRR para todas as posições e em relação ao requisito para “todos os riscos de preço”.

100-110

MÉDIA DE 12 SEMANAS E ÚLTIMA MEDIÇÃO

Artigo 364.o, n.o 3, alínea b)

110

ÚLTIMA MEDIÇÃO

Artigo 364.o, n.o 3, alínea a)

120

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Referido no artigo 364.o do CRR relativamente a todos os fatores do risco tendo em conta os efeitos de correlação, se aplicável, além do risco de incumprimento gradual e de migração e todos os riscos de preço para a CTP, mas excluindo os requisitos de fundos próprios para titularização e derivados de crédito de n-ésimo incumprimento de acordo com o artigo 364.o, n.o 2, do CRR.

130

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.

140

Número de vezes que o limite foi ultrapassado (durante os 250 dias úteis anteriores)

Referido no artigo 366.o do CRR.

Deve ser relatado o número de vezes que o limite foi ultrapassado, com base no qual é determinado o fator adicional.

150-160

Fator de multiplicação VaR (mc) e fator de multiplicação SVaR (ms)

Como referido no artigo 366.o do CRR.

170-180

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO CTP — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

Os montantes relatados e que servem de base para calcular o requisito de capital mínimo para todos os riscos de preço de acordo com o artigo 364.o, n.o 3, alínea c), do CRR têm em conta a margem discricionária concedida pelo artigo 335.o do CRR, que permite a uma instituição limitar o produto da ponderação pela posição líquida à perda máxima possível relacionada com o risco de incumprimento.


Linhas

010

POSIÇÕES TOTAIS

Corresponde à parte do risco de posição, cambial e de mercadorias a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do CRR, em conjunção com os fatores de risco especificados no artigo 367.o, n.o 2, do CRR.

No que respeita às colunas 030 a 060 (VaR e sVaR), os valores na linha do total não são iguais à repartição dos valores relativos ao VaR/sVaR dos componentes de risco relevantes. Assim, a repartição é apenas um elemento para memória.

020

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS

Corresponde à parte do risco de posição a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do CRR, em conjugação com os fatores de risco de taxa de juro especificados no artigo 367.o, n.o 2, do CRR.

030

TDI — RISCO GERAL

Risco geral definido no artigo 362.o do CRR.

040

TDI — RISCO ESPECÍFICO

Risco específico definido no artigo 362.o do CRR.

050

TÍTULOS DE CAPITAL

Corresponde à parte do risco de posição a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do CRR, em conjunção com os fatores de risco dos títulos de capital especificados no artigo 367.o, n.o 2, do CRR.

060

TÍTULOS DE CAPITAL — RISCO GERAL

Risco geral definido no artigo 362.o do CRR.

070

TÍTULOS DE CAPITAL — RISCO ESPECÍFICO

Risco específico definido no artigo 362.o do CRR.

080

RISCO CAMBIAL

Artigo 363.o, n.o 1, e artigo 367.o, n.o 2, do CRR

090

RISCO DE MERCADORIAS

Artigo 363.o, n.o 1, e artigo 367.o, n.o 2, do CRR

100

MONTANTE TOTAL PARA O RISCO GERAL

Risco de mercado causado pelos movimentos gerais dos mercados de instrumentos de dívida negociados, de capitais próprios, cambial e de mercadorias. VaR para o risco geral de todos os fatores de risco (tendo em conta os efeitos de correlação, se aplicável).

110

MONTANTE TOTAL DO RISCO ESPECÍFICO

Componente de risco específico dos instrumentos de dívida e de capital próprio negociados. VaR para o risco específico de instrumentos de capital próprio e de dívida negociados da carteira de negociação (tendo em conta os efeitos de correlação, se aplicável).

5.8.   C 25.00 — RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CVA)

5.8.1.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

Valor da posição em risco

Artigo 271.o, de acordo com o artigo 382.o, do CRR

EAD total de todas as operações sujeitas ao requisito de fundos próprios CVA.

020

Das quais: Derivados OTC

Artigo 271.o, de acordo com o artigo 382.o, n.o 1, do CRR

A parte da posição total em risco de crédito de contraparte exclusivamente decorrente dos derivados do mercado de balcão. Esta informação não é requerida relativamente às instituições IMM que detenham derivados do mercado de balcão e SFT no mesmo conjunto de compensação

030

Das quais: SFT

Artigo 271.o, de acordo com o artigo 382.o, n.o 2, do CRR

A parte da posição total em risco de crédito de contraparte exclusivamente decorrente dos derivados SFT. Esta informação não é requerida relativamente às instituições IMM que detenham derivados do mercado de balcão e SFT no mesmo conjunto de compensação

040

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg)

Artigo 383.o, de acordo com o artigo 363.o, n.o 1, alínea d), do CRR

Cálculo do VaR com base em modelos internos para o risco de mercado

050

DIA ANTERIOR (VaRt-1)

Ver as instruções relativas à coluna 040.

060

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg)

Ver as instruções relativas à coluna 040.

070

ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1)

Ver as instruções relativas à coluna 040.

080

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 92.o, n.o 3, alínea d), do CRR

Requisitos de fundos próprios para o risco CVA calculados através do método selecionado

090

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR

Requisitos de fundos próprios multiplicados por 12,5.

 

Elementos para memória

100

Número de contrapartes

Artigo 382.o do CRR

Número de contrapartes incluídas no cálculo dos fundos próprios para o risco CVA

As contrapartes são um subconjunto dos devedores. Só existem no caso de operações com derivados ou SFT em que são meramente a outra parte contratante.

110

Dos quais: utilização de uma aproximação para determinar o diferencial de crédito

Número de contrapartes relativamente às quais o diferencial de crédito foi determinado usando uma aproximação em vez de dados de mercado observados diretamente

120

CVA INCORRIDO

Provisões contabilísticas devidas à diminuição da qualidade de crédito de contrapartes em derivados

130

SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO COM UMA ÚNICA ENTIDADE DE REFERÊNCIA

Artigo 386.o, n.o 1, alínea a), do CRR

Total dos montantes nocionais dos swaps com uma única entidade de referência utilizados como cobertura para o risco CVA

140

SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO BASEADOS EM ÍNDICES

Artigo 386.o, n.o 1, alínea b), do CRR

Total dos montantes nocionais dos swaps de risco de incumprimento baseados num índice utilizados como cobertura para o risco CVA


Linhas

010

Risco total CVA

Soma das linhas 020-040, conforme aplicável

020

De acordo com o Método Avançado

Método Avançado para o risco CVA, como prescrito pelo artigo 383.o do CRR

030

De acordo com o Método-Padrão

Método-Padrão para o risco CVA, como prescrito pelo artigo 384.o do CRR

040

Com base no Método do Risco Inicial

Montantes sujeitos à aplicação do artigo 385.o do CRR

6.   AVALIAÇÃO PRUDENTE (PRUVAL)

6.1.   C 32.01 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR (PRUVAL 1)

6.1.1.   Observações gerais

154a.

Este modelo deve ser preenchido por todas as instituições, independentemente de terem ou não adotado a abordagem simplificada para determinar os ajustamentos de valor adicionais (“AVA”). O modelo destina-se a apresentar o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor utilizado para determinar se se encontram preenchidas as condições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente para a utilização do método simplificado na determinação dos AVA.

154b.

No caso das instituições que utilizam a abordagem simplificada, este modelo deve fornecer os AVA totais a deduzir dos fundos próprios nos termos dos artigos 34.o e 105.o do CRR, como estabelecido no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, que deve ser relatado em conformidade na linha 290 do C 01.00.

6.1.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

0010

ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor, tal como indicado nas demonstrações financeiras no âmbito do quadro contabilístico aplicável, como referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, antes de qualquer dedução realizada nos termos do artigo 4.o, n.o 2.

0020

DOS QUAIS: carteira de negociação

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor, como relatado em 010, correspondente às posições detidas na carteira de negociação.

0030-0070

ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR EXCLUÍDOS POR TEREM UM IMPACTO PARCIAL NOS FPP1

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor excluídos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente.

0030

Coincidência exata

Ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente, excluídos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente.

0040

Contabilidade de cobertura

Para as posições sujeitas a contabilidade de cobertura ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor excluídos em proporção ao impacto da alteração da avaliação contabilística em causa sobre os FPP1 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente.

0050

Filtros PRUDENCIAIS

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor excluídos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente devido aos filtros transitórios referidos nos artigos 467.o e 468.o do CRR.

0060

Outros

Todas as outras posições excluídas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente devido ao facto dos ajustamentos do seu valor contabilístico só terem um efeito proporcional nos FPP1.

Esta linha só deve ser preenchida nos raros casos em que os elementos excluídos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente não podem ser afetados às colunas 0030, 0040 ou 0050 deste modelo.

0070

Comentário relativo aos “Outros”

Devem ser apresentadas as principais razões para a exclusão das posições relatadas na coluna 0060.

0080

Ativos e passivos AVALIADOS PELO JUSTO VALOR incluídos no limiar do artigo 4.o, n.o 1

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente.

0090

DOS QUAIS: carteira de negociação

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor, como relatado na coluna 0080, correspondente às posições detidas na carteira de negociação.


Linhas

0010 – 0210

A definição destas categorias deve corresponder à das linhas correspondentes nos modelos FINREP 1.1. e 1.2.

0010

1   TOTAL DOS ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Soma dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor relatados nas linhas 20 a 210.

0020

1.1   TOTAL DOS ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Soma dos ativos avaliados pelo justo valor relatados nas linhas 0030 a 0140.

As células relevantes das linhas 0030 a 0130 devem ser relatadas em consonância com o modelo FINREP F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento dependendo das normas aplicáveis da instituição:

IFRS como aprovadas pela União em aplicação do Regulamento (UE) n.o 1606/2002 (“IFRS UE”)

Normas nacionais de contabilidade compatíveis com as IFRS UE (“IFRS compatíveis com os PCGA nacionais”) ou

PCGA nacionais com base na Diretiva 86/635/CE, a Diretiva Contabilidade dos Bancos (a seguir designada por “BAD”) (FINREP “PCGA nacionais com base na BAD”).

0030

1.1.1   ATIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO

IFRS 9. Apêndice A.

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 050 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento.

0040

1.1.2   ATIVOS FINANCEIROS NEGOCIÁVEIS

Artigos 32.o-33.o da BAD; Anexo V, parte 1.17.

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 091 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento.

0050

1.1.3   ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS OBRIGATORIAMENTE PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 096 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento.

0060

1.1.4   ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva Contabilística.

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 100 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento.

0070

1.1.5   ATIVOS FINANCEIROS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL

IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A.

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 141 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento.

0080

1.1.6   ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS E NÃO DERIVADOS MENSURADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

Artigo 36.o, n.o 2, da BAD

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 171 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento.

0090

1.1.7   ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS E NÃO DERIVADOS MENSURADOS PELO JUSTO VALOR COMO CAPITAL PRÓPRIO

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva Contabilística.

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 175 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento.

0100

1.1.8   OUTROS ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS E NÃO DERIVADOS

Artigo 37.o da BAD; Artigo 12.o, n.o 7, da Diretiva Contabilística; Anexo V, parte 1.20.

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 234 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento.

0110

1.1.9   DERIVADOS - CONTABILIDADE DE COBERTURA

IFRS 9.6.2.1; Anexo V, parte 1.22; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.os 6 e 8, da Diretiva Contabilística; IAS 39.9; Anexo V, parte 1.22.

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 240 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento.

0120

1.1.10   VARIAÇÃO DO JUSTO VALOR DOS ELEMENTOS ABRANGIDOS PELA COBERTURA DE CARTEIRA PARA O RISCO DE TAXA DE JURO

IAS 39.89A(a); IFRS 9.6.5.8; Artigo 8.o, n.os 5 e 6, da Diretiva Contabilística.

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 250 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento.

0130

1.1.11   INVESTIMENTOS EM SUBSIDIÁRIAS, EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS E ASSOCIADAS

IAS 1.54(e); Anexo V, parte 1.21, parte 2.4; Artigo 4.o da BAD; Ativos, n.os 7 e 8 Artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva Contabilística.

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 260 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento.

0140

1.1.12   (-) MARGENS DE AVALIAÇÃO (HAIRCUTS) PARA ATIVOS NEGOCIÁVEIS PELO JUSTO VALOR

Anexo V, parte 1.29.

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 375 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento.

0150

1.2   TOTAL DOS PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Soma dos passivos avaliados pelo justo valor relatados nas linhas 0160 a 0210.

As células relevantes das linhas 0150 a 0190 devem ser relatadas em consonância com o modelo FINREP F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento dependendo das normas aplicáveis da instituição:

IFRS como aprovadas pela União em aplicação do Regulamento (UE) n.o 1606/2002 (“IFRS UE”)

Normas nacionais de contabilidade compatíveis com as IFRS UE (“IFRS compatíveis com os PCGA nacionais”)

ou PCGA nacionais com base na Diretiva 86/635/CE, a Diretiva Contabilidade dos Bancos (FINREP “PCGA nacionais com base na BAD”).

0160

1.2.1   PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO

IFRS 7.8 (e)(ii); IFRS 9.BA.6.

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 010 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento.

0170

1.2.2   PASSIVOS FINANCEIROS NEGOCIÁVEIS

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e n.os 3 e 6, da Diretiva Contabilística.

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 061 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento.

0180

1.2.3   PASSIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

IFRS 7.8 (e)(i); IFRS 9.4.2.2; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e n.o 6, da Diretiva Contabilística; IAS 39.9;

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 070 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento.

0190

1.2.4   DERIVADOS - CONTABILIDADE DE COBERTURA

IFRS 9.6.2.1; Anexo V, parte 1.26; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), artigo 8.o, n.o 6, e artigo 8.o, n.o 8, alínea a), da Diretiva Contabilística.

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 150 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento.

0200

1.2.5   VARIAÇÃO DO JUSTO VALOR DOS ELEMENTOS ABRANGIDOS PELA COBERTURA DE CARTEIRA PARA O RISCO DE TAXA DE JURO

IAS 39.89A(b), IFRS 9.6.5.8; Artigo 8.o, n.os 5 e 6, da Diretiva Contabilística; Anexo V, parte 2.8.

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 160 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento.

0210

1.2.6   MARGENS DE AVALIAÇÃO (HAIRCUTS) PARA PASSIVOS NEGOCIÁVEIS PELO JUSTO VALOR

Anexo V, parte 1.29

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 295 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento.

6.2.   C 32.02 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: ABORDAGEM DE BASE (PRUVAL 2)

6.2.1.   Observações gerais

154c.

O objetivo deste modelo é fornecer informação sobre a composição do total dos AVA a deduzir dos fundos próprios nos termos dos artigos 34.o e 105.o do CRR, juntamente com informação relevante sobre a avaliação contabilística das posições que dão origem à determinação dos AVA.

154d.

Este modelo deve ser preenchido por todas as instituições que:

a)

devam aplicar a abordagem de base por excederem o limiar referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, quer numa base individual, quer numa base consolidada, como estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, ou

b)

tenham optado por aplicar a abordagem de base apesar de não excederem o limiar.

154e.

Para efeitos deste modelo, a “incerteza favorável” deve entender-se do seguinte modo: Como determinado no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, o cálculo dos AVA consiste na diferença entre o justo valor e uma avaliação prudente, definida com base em 90 % de certeza de que as instituições poderão encerrar a posição em risco a esse preço ou a um preço melhor dentro da gama nocional de valores plausíveis. O valor favorável ou “incerteza favorável” é o ponto oposto na distribuição de valores plausíveis no qual as instituições só estão seguras a 10 % de poder encerrar a posição em risco a esse preço ou a um preço melhor. A incerteza favorável deve ser calculada e agregada na mesma base do total dos AVA, mas substituindo um nível de certeza de 10 % pelos 90 % utilizados na determinação do total dos AVA.

6.2.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

0010 - 0100

AVA DE NÍVEL DE CATEGORIA

Os AVA de nível de categoria para “incerteza dos preços de mercado”, “custos de encerramento das posições”, “risco de modelo”, “posições concentradas”, “custos administrativos futuros”, “rescisão antecipada” e “riscos operacionais” são calculados como descrito, respetivamente, nos artigos 9.o a 11.o e 14.o a 17.o, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente.

Para as categorias “incerteza dos preços de mercado”, “custos de encerramento das posições” e “risco de modelo”, que estão sujeitas a benefícios de diversificação como estabelecido, respetivamente, no artigo 9.o, n.o 6, no artigo 10.o, n.o 7, e no artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, os AVA de nível de categoria devem ser, salvo indicação em contrário, relatados como a soma dos AVA individuais antes da incerteza da avaliação [uma vez que os benefícios da diversificação, calculados segundo o método 1 ou 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, são relatados nos elementos 1.1.2, 1.1.2.1 e 1.1.2.2 do modelo].

Para as categorias “incerteza dos preços de mercado”, “custos de encerramento das posições” e “risco de modelo”, os montantes calculados ao abrigo da abordagem de peritos como definido no artigo 9.o, n.o 5, alínea b), no artigo 10.o, n.o 6, alínea b) e no artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente devem ser relatados separadamente nas colunas 0020, 0040 e 0060.

0010

INCERTEZA DOS PREÇOS DE MERCADO

Artigo 105, n.o 10, do CRR.

AVA baseados na incerteza dos preços de mercado calculados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente.

0020

DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS

AVA baseados na incerteza dos preços de mercado calculados em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente.

0030

CUSTOS DE ENCERRAMENTO DAS POSIÇÕES

Artigo 105, n.o 10, do CRR.

AVA baseados nos custos de encerramento das posições calculados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente.

0040

DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS

AVA baseados nos custos de encerramento das posições calculados em conformidade com o artigo 10.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente.

0050

RISCO DE MODELO

Artigo 105, n.o 10, do CRR

AVA baseados no risco de modelo calculados em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente.

0060

DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS

AVA baseados no risco de modelo calculados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente.

0070

POSIÇÕES CONCENTRADAS

Artigo 105, n.o 11, do CRR

AVA baseados nas posições concentradas calculados em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente.

0080

CUSTOS ADMINISTRATIVOS FUTUROS

Artigo 105, n.o 10, do CRR

AVA baseados nos custos administrativos futuros calculados em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente.

0090

RESCISÃO ANTECIPADA

Artigo 105, n.o 10, do CRR

AVA baseados na rescisão antecipada calculados em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente.

0100

RISCO OPERACIONAL

Artigo 105, n.o 10, do CRR

AVA baseados nos riscos operacionais calculados em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente.

0110

TOTAL DOS AVA

Linha 0010: total dos AVA a deduzir dos fundos próprios nos termos dos artigos 34.o e 105.o do CRR e relatados em conformidade na linha 290 do C 01.00. O total dos AVA é a soma das linhas 0030 e 0180.

Linha 0020: Parte do total dos AVA relatado na linha 0010 que decorre de posições da carteira de negociação (valor absoluto).

Linhas 0030 a 0160: Soma das colunas 0010, 0030, 0050 e 0070 a 0100.

Linhas 0180 a 0210: Total dos AVA decorrentes de carteiras ao abrigo da abordagem alternativa.

0120

INCERTEZA FAVORÁVEL

Artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente

A incerteza favorável deve ser calculada e agregada na mesma base do total dos AVA calculado na coluna 0110, mas substituindo um nível de certeza de 10 % pelos 90 % utilizados na determinação do total dos AVA.

0130 -0140

ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente aos montantes dos AVA relatados nas linhas 0010 a 0130 e na linha 0180. Para algumas linhas, nomeadamente as linhas 0090 a 0130, estes montantes podem ter de ser estimados ou afetados com base na apreciação de peritos.

Linha 0010: Valor absoluto total dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Inclui o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor aos quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do artigo 10.o, n.o 2, ou do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, que também são relatados separadamente nas linhas 0070 e 0080.

A linha 0010 é a soma da linha 0030 e da linha 0180.

Linha 0020: parte do valor absoluto total dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor relatado na linha 0010 decorrente de posições da carteira de negociação (valor absoluto).

Linha 0030: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondentes às carteiras ao abrigo dos artigos 9.o a 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Inclui o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor aos quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do artigo 10.o, n.o 2, ou do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, que também são relatados separadamente nas linhas 0070 e 0080. A linha 0030 é a soma das linhas 0090 a 0130.

Linha 0050: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no âmbito do cálculo dos AVA baseados nas margens de crédito antecipadas. Para efeitos do cálculo destes AVA, os ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente e que sejam excluídos do cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, deixam de poder ser considerados como ativos que se compensam e coincidem exatamente.

Linha 0060: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no âmbito do cálculo dos AVA baseados nos custos de investimento e de financiamento. Para efeitos do cálculo destes AVA, os ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente e que sejam excluídos do cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, deixam de poder ser considerados como ativos que se compensam e coincidem exatamente.

Linha 0070: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às posições em risco às quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente.

Linha 0080: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às posições em risco às quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 10.o, n.os 2 ou 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente.

Linhas 0090 a 0130: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor afetados da forma abaixo descrita (ver instruções das linhas correspondentes) de acordo com as seguintes categorias de risco: taxas de juro, divisas, crédito, ações, mercadorias. Inclui o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor aos quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do artigo 10.o, n.o 2, ou do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, que também são relatados separadamente nas linhas 0070 e 0080.

Linha 0180: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às carteiras ao abrigo da abordagem alternativa.

0130

ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Valor absoluto dos ativos avaliados pelo justo valor correspondente às diferentes linhas como explicado nas instruções das colunas 0130-0140 supra.

0140

PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Valor absoluto dos passivos avaliados pelo justo valor correspondente às diferentes linhas como explicado nas instruções das colunas 0130-0140 supra.

0150

RECEITAS DO TRIMESTRE ATÉ À DATA (QTD)

As receitas do trimestre até à data (“receitas QTD”) desde a última data de relato atribuídas aos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondentes às diferentes linhas como explicado nas instruções das colunas 0130-0140 supra, quando aplicável afetadas ou estimadas com base na apreciação de peritos.

0160

DIFERENÇA IPV

A soma, incluindo todas as posições e fatores de risco, dos montantes não ajustados da diferença (“diferença IPV”), calculada no fim do mês mais próximo da data de relato ao abrigo do processo de verificação independente dos preços realizado em conformidade com o artigo 105.o, n.o 8, do CRR, relativamente aos melhores dados independentes disponíveis para a posição ou fator de risco em causa.

Os montantes não ajustados da diferença referem-se às diferenças não ajustadas entre as avaliações geradas pelo sistema de negociação e as avaliações determinadas pelo processo de verificação independente mensal.

No cálculo da diferença IPV, não devem ser incluídos quaisquer montantes ajustados das diferenças constantes da contabilidade e dos registos da instituição na data de fim do mês em causa.

0170 - 0250

AJUSTAMENTOS DO JUSTO VALOR

Os ajustamentos, por vezes designados por “reservas”, potencialmente aplicados ao justo valor contabilístico da instituição, que são feitos fora do modelo de avaliação utilizado para gerar valores escriturados (excluindo o “Diferimento das perdas e ganhos do primeiro dia”) e que podem ser identificados como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA. Podem refletir fatores de risco que não tenham sido capturados na técnica de avaliação, que assumam a forma de um prémio de risco ou custo de encerramento e que sejam consentâneos com a definição de justo valor. Devem, no entanto, ser tidos em consideração pelos intervenientes no mercado aquando da definição de um preço. (IFRS 13.9 e IFRS 13.88)

0170

INCERTEZA DOS PREÇOS DE MERCADO

Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para refletir o prémio de risco decorrente da existência de um conjunto de preços observados para instrumentos equivalentes ou, para um dado respeitante a um parâmetro de mercado utilizado num modelo de avaliação, os instrumentos a partir dos quais esse dado foi calibrado, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado na incerteza dos preços de mercado.

0180

CUSTOS DE ENCERRAMENTO DAS POSIÇÕES

Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para ter em conta o facto de as avaliações do nível da posição não refletirem um preço de encerramento para a posição ou a carteira, nomeadamente nos casos em que essas avaliações são calibradas para um preço médio do mercado, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado nos custos de encerramento das posições.

0190

RISCO DE MODELO

Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para refletir os fatores de mercado ou de produto que não são capturados pelo modelo utilizado para calcular os valores e riscos diários das posições (“modelo de avaliação”) ou para refletir um nível apropriado de prudência tendo em conta a incerteza decorrente da existência de um conjunto de modelos e calibrações válidos alternativos, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado no risco de modelo.

0200

POSIÇÕES CONCENTRADAS

Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para refletir o facto de a posição agregada detida pela instituição ser maior do que o volume de negociação normal ou maior do que a dimensão das posições nas quais se baseiam as cotações ou transações observáveis utilizadas para calibrar o preço ou os dados utilizados pelo modelo de avaliação, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado em posições concentradas.

0210

MARGENS DE CRÉDITO ANTECIPADAS

Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para cobrir as perdas esperadas por incumprimento da contraparte em posições de derivados (isto é, o ajustamento da avaliação de crédito “CVA” total a nível da instituição).

0220

CUSTOS DE INVESTIMENTO E DE FINANCIAMENTO

Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para compensar os casos em que os modelos de avaliação não refletem integralmente o custo de financiamento que os intervenientes no mercado teriam em conta no custo de encerramento para uma posição ou carteira (isto é, o ajustamento da avaliação de financiamento total a nível da instituição nos casos em que uma instituição calcula esse ajustamento ou, alternativamente, um ajustamento equivalente).

0230

CUSTOS ADMINISTRATIVOS FUTUROS

O ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para refletir os custos administrativos que são incorridos pela carteira ou pela posição mas que não estão refletidos no modelo de avaliação ou nos preços utilizados para calibrar os dados desse modelo, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado nos custos administrativos futuros.

0240

RESCISÃO ANTECIPADA

Ajustamentos aplicados ao justo valor da instituição para refletir expectativas contratuais ou não contratuais de rescisão antecipada que não estão refletidas no modelo de avaliação, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado na rescisão antecipada.

0250

RISCO OPERACIONAL

Ajustamentos aplicados ao justo valor da instituição para refletir o prémio de risco que os intervenientes no mercado cobrariam para compensar os riscos operacionais decorrentes da cobertura, da administração e da liquidação de contratos na carteira, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado nos riscos operacionais.

0260

LUCROS E PERDAS DO PRIMEIRO DIA

Ajustamentos destinados a refletir casos em que o modelo de avaliação e todos os outros ajustamentos do justo valor aplicáveis a uma posição ou carteira não refletem o preço pago ou recebido no reconhecimento do primeiro dia, isto é, o diferimento das perdas e ganhos do primeiro dia (IFRS 9.B5.1.2.A).

0270

DESCRIÇÃO DA EXPLICAÇÃO

Descrição das posições tratadas ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente e da razão pela qual não foi possível aplicar os artigos 9.o a 17.o do mesmo.


Linhas

0010

1.   TOTAL SEGUNDO A ABORDAGEM DE BASE

Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente

Para cada categoria relevante de AVA referida nas colunas 0010 a 0110, o total dos AVA calculado segundo a abordagem de base como estabelecido no capítulo 3 do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente para os ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Inclui os benefícios da diversificação relatados na linha 0140 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente.

0020

DOS QUAIS: CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente

Para cada categoria relevante de AVA referida nas colunas 0010 a 0110, a parte do total dos AVA relatado na linha 0010 decorrente de posições na carteira de negociação (valor absoluto).

0030

1.1   CARTEIRAS AO ABRIGO DOS ArtigoS 9.o A 17.o - TOTAL DE NÍVEL DE CATEGORIA APÓS DIVERSIFICAÇÃO

Artigo 7.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente

Para cada categoria relevante de AVA referida nas colunas 0010 a 0110, o total dos AVA calculado em conformidade com os artigos 9.o a 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente para os ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, à exceção dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor sujeitos ao tratamento descrito no artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente.

Inclui os AVA calculados em conformidade com os artigos 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente que são relatados nas linhas 0050 e 0060 e estão incluídos nos AVA baseados na incerteza do mercado, nos AVA baseados nos custos de encerramento das posições e nos AVA baseados no risco de modelo como estabelecido no artigo 12.o, n.o 2, e no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente.

Inclui os benefícios da diversificação relatados na linha 0140 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente.

Assim, a linha 0030 deverá corresponder à diferença entre as linhas 0040 e 0140.

0040 - 0130

1.1.1   TOTAL DE NÍVEL DE CATEGORIA PRÉ-DIVERSIFICAÇÃO

Para as linhas 0090 a 0130, as instituições devem afetar os seus ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente (carteira de negociação e extra carteira de negociação) de acordo com as seguintes categorias de risco: taxas de juro, divisas, crédito, ações, mercadorias.

Para este efeito, as instituições devem apoiar-se na sua estrutura interna de gestão de risco e, seguindo um mapeamento desenvolvido com base na apreciação de peritos, afetar os seus segmentos de atividade ou salas de negociação à categoria de risco mais apropriada. Os AVA, ajustamentos ao justo valor e outras informações solicitadas, que correspondem aos segmentos de atividade ou salas de negociação afetados, devem então ser afetadas à mesma categoria de risco relevante, a fim de fornecer, a nível das linhas e para cada categoria de risco, uma panorâmica coerente dos ajustamentos realizados tanto para efeitos prudenciais como para efeitos contabilísticos, bem como uma indicação da dimensão das posições em causa (em termos de ativos e passivos avaliados pelo justo valor). Nos casos em que os AVA ou outros ajustamentos sejam calculados a um nível de agregação diferente, nomeadamente a nível da empresa, as instituições devem desenvolver uma metodologia de afetação dos AVA aos conjuntos de posições relevantes. A metodologia de afetação deve levar a que a linha 0040 seja a soma das linhas 0050 a 0130 para as colunas 0010 a 0100.

Independentemente do método aplicado, a informação relatada deve, na medida do possível, ser coerente a nível das linhas, uma vez que a informação fornecida será comparada a este nível (montantes dos AVA, incerteza favorável, montantes do justo valor e potenciais ajustamentos ao justo valor).

A repartição nas linhas 0090 a 0130 exclui os AVA calculados em conformidade com os artigos 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente que são relatados nas linhas 0050 e 0060 e estão incluídos nos AVA baseados na incerteza do mercado, nos AVA baseados nos custos de encerramento das posições e nos AVA baseados no risco de modelo como estabelecido no artigo 12.o, n.o 2, e no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente.

Os benefícios da diversificação são relatados na linha 0140 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, sendo portanto excluídos das linhas 0040 a 0130.

0050

DOS QUAIS: AVA BASEADOS NAS MARGENS DE CRÉDITO ANTECIPADAS

Artigo 105.o, n.o 10, do CRR, artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente

O total dos AVA calculado para as margens de crédito antecipadas (“AVA sobre CVA”) e a sua repartição entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente.

Coluna 0110: O total dos AVA é indicado a título meramente informativo, uma vez que a sua afetação entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo leva a que sejam incluídos - após a tomada em consideração dos benefícios da diversificação - nos respetivos AVA de nível de categoria.

Colunas 0130 e 0140: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no âmbito do cálculo dos AVA baseados nas margens de crédito antecipadas. Para efeitos do cálculo destes AVA, os ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente e que sejam excluídos do cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, deixam de poder ser considerados como ativos que se compensam e coincidem exatamente.

0060

DOS QUAIS: AVA BASEADOS NOS CUSTOS DE INVESTIMENTO E DE FINANCIAMENTO

Artigo 105.o, n.o 10, do CRR, artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente

O total dos AVA calculado para os custos de investimento e de financiamento e a sua repartição entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo ao abrigo do artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente.

Coluna 0110: O total dos AVA é indicado a título meramente informativo, uma vez que a sua afetação entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo leva a que sejam incluídos - após a tomada em consideração dos benefícios da diversificação - nos respetivos AVA de nível de categoria.

Colunas 0130 e 0140: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no âmbito do cálculo dos AVA baseados nos custos de investimento e de financiamento. Para efeitos do cálculo destes AVA, os ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente e que sejam excluídos do cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, deixam de poder ser considerados como ativos que se compensam e coincidem exatamente.

0070

DOS QUAIS: AVA AO QUAL FOI ATRIBUÍDO VALOR NULO AO ABRIGO DO Artigo 9.o, N.o 2

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às posições em risco às quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente.

0080

DOS QUAIS: AVA AO QUAL FOI ATRIBUÍDO VALOR NULO AO ABRIGO DO Artigo 10.o, N.OS 2 E 3

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às posições em risco às quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 10.o, n.os 2 ou 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente.

0090

1.1.1.1

TAXAS DE JURO

0100

1.1.1.2

DIVISAS

0110

1.1.1.3

CRÉDITO

0120

1.1.1.4

AÇÕES

0130

1.1.1.5

MERCADORIAS

0140

1.1.2   (-) Benefícios da diversificação

Benefício total da diversificação. Soma das linhas 0150 e 0160.

0150

1.1.2.1   (-) Benefícios da diversificação calculados segundo o método 1

Para as categorias de AVA agregadas segundo o método 1 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, a diferença entre a soma dos AVA individuais e o total dos AVA de nível de categoria após ajustamento por agregação.

0160

1.1.2.2   (-) Benefícios da diversificação calculados segundo o método 2

Para as categorias de AVA agregadas segundo o método 2 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, a diferença entre a soma dos AVA individuais e o total dos AVA de nível de categoria após ajustamento por agregação.

0170

1.1.2.2*   Elemento para memória: AVA pré-diversificação reduzidos em mais de 90 % por diversificação segundo o método 2

Na terminologia do método 2, a soma de FV – PV para todas as posições em risco objeto de avaliação para as quais APVA < 10 % (FV – PV).

0180

1.2   Carteiras calculadas segundo a abordagem alternativa

Artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente

Para as carteiras sujeitas à abordagem alternativa ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, o total dos AVA deve ser calculado como a soma das linhas 0190, 0200 e 0210.

O balanço relevante e outras informações contextuais devem ser fornecidas nas colunas 0130 - 0260. Na coluna 0270, deve ser fornecida uma descrição das posições e a razão pela qual não foi possível aplicar os artigos 9.o a 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente.

0190

1.2.1   Abordagem alternativa: 100 % do lucro não realizado

Artigo 7.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente

0200

1.2.2   Abordagem alternativa: 10 % do valor nocional

Artigo 7.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente

0210

1.2.3   Abordagem alternativa: 25 % do valor inicial

Artigo 7.o, n.o 2, alínea b), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente

6.3.   C 32.03 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO (PRUVAL 3)

6.3.1.   Observações gerais

154f.

Este modelo só deve ser completado pelas instituições que excedem, ao seu nível, o limiar referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. As instituições que fazem parte de um grupo que exceda o limiar numa base consolidada só devem relatar este modelo se também excederem este limiar ao seu nível.

154g.

Este modelo deve ser utilizado para relatar os pormenores dos vinte maiores AVA baseados no risco de modelo individuais, em termos do montante, que contribuem para o total dos AVA de nível de categoria, calculado em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Esta informação corresponde à informação relatada na coluna 0050 do modelo C 32.02.

154h.

Os vinte maiores AVA baseados no risco de modelo individuais, e a correspondente informação de produto, devem ser relatados por ordem decrescente, começando pelo maior AVA baseado no risco de modelo individual.

154i.

Os produtos correspondentes a estes AVA baseados no risco de modelo individuais devem ser relatados utilizando o inventário dos produtos exigido pelo artigo 19.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente.

154j.

Caso os produtos sejam suficientemente homogéneos no que diz respeito ao modelo de avaliação e ao AVA baseado no risco de modelo, devem ser combinados e apresentados numa só linha para maximizar a cobertura deste modelo no que toca ao total dos AVA de nível de categoria para o risco de modelo da instituição.

6.3.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

0005

CLASSIFICAÇÃO

A classificação identifica uma linha e é única para cada linha da tabela. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc., atribuindo 1 ao AVA baseado no risco de modelo individual mais elevado, 2 ao segundo mais elevado, etc.

0010

MODELO

Nome interno (alfanumérico) do modelo utilizado pela instituição para identificar o modelo.

0020

CATEGORIA DE RISCO

A categoria de risco (taxas de juro, cambial, crédito, ações, mercadorias) que caracteriza da melhor forma o produto ou o grupo de produtos que dá origem ao ajustamento da avaliação do risco de modelo.

As instituições devem relatar os seguintes códigos:

IR = Taxas de juro

FX = Risco cambial

CR = Crédito

EQ = Ações

CO = Mercadorias

0030

PRODUTO

Nome interno (alfanumérico) para o produto ou grupo de produtos, em conformidade com o inventário dos produtos exigido pelo artigo 19.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, que é avaliado utilizando o modelo.

0040

OBSERVABILIDADE

Número de observações de preços para o produto ou grupo de produtos nos últimos doze meses que cumprem um dos seguintes critérios:

A observação de preço é um preço ao qual a instituição realizou uma transação.

É um preço verificável para uma transação efetiva entre terceiros.

O preço é obtido a partir de uma cotação firme.

As instituições devem relatar um dos seguintes valores: “nulo”, “1-6”, “6-24”, “24-100”, “100+”.

0050

AVA BASEADO NO RISCO DE MODELO

Artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente

AVA baseado no risco de modelo individual antes do benefício da diversificação mas após a compensação da carteira, quando relevante.

0060

DOS QUAIS: SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS

Montantes na coluna 0050 calculados segundo a abordagem de peritos como definido no artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente.

0070

DOS QUAIS: AGREGADOS USANDO O MÉTODO 2

Montantes na coluna 0050 agregados segundo o método 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Corresponde a FV – PV na terminologia do anexo.

0080

AVA AGREGADO CALCULADO SEGUNDO O MÉTODO 2

A contribuição para o total dos AVA de nível de categoria para o risco de modelo, como calculado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, dos AVA baseados no risco de modelo individuais agregados segundo o método 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Corresponde ao APVA na terminologia do anexo.

0090 -0100

ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor utilizando o modelo relatado na coluna 0010 como indicado nas demonstrações financeiras ao abrigo do quadro aplicável.

0090

ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Valor absoluto dos ativos avaliados pelo justo valor utilizando o modelo relatado na coluna 0010 como indicado nas demonstrações financeiras ao abrigo do quadro aplicável.

0100

PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Valor absoluto dos passivos avaliados pelo justo valor utilizando o modelo relatado na coluna 0010 como indicado nas demonstrações financeiras ao abrigo do quadro aplicável.

0110

DIFERENÇA IPV (TESTE DOS RESULTADOS)

A soma dos montantes não ajustados da diferença (“diferença IPV”), calculada no fim do mês mais próximo da data de relato ao abrigo do processo de verificação independente dos preços realizado em conformidade com o artigo 105.o, n.o 8, do CRR, relativamente aos melhores dados independentes disponíveis para o produto ou grupo de produtos correspondente.

Os montantes não ajustados da diferença referem-se às diferenças não ajustadas entre as avaliações geradas pelo sistema de negociação e as avaliações determinadas pelo processo de verificação independente mensal.

No cálculo da diferença IPV, não devem ser incluídos quaisquer montantes ajustados das diferenças constantes da contabilidade e dos registos da instituição na data de fim do mês em causa.

Só devem ser aqui incluídos os resultados que tenham sido calibrados a partir de preços de instrumentos que seriam mapeados para o mesmo produto (teste de resultados). Não devem ser incluídos resultados obtidos a partir de dados do mercado testados face a níveis que tenham sido calibrados a partir de diferentes produtos.

0120

COBERTURA IPV (TESTE DOS RESULTADOS)

A percentagem das posições mapeadas de acordo com o modelo ponderadas pelos AVA baseados no risco de modelo que são cobertos pelos resultados do teste fornecidos na coluna 0110.

0130 – 0140

AJUSTAMENTOS DO JUSTO VALOR

Ajustamentos do justo valor como definidos nas colunas 0190 a 0240 do modelo C 32.02 que tenham sido aplicados às posições mapeadas de acordo com o modelo na coluna 0010.

0150

LUCROS E PERDAS DO PRIMEIRO DIA

Ajustamentos do justo valor como definidos na coluna 0260 do modelo C 32.02 que tenham sido aplicados às posições mapeadas de acordo com o modelo na coluna 0010.

6.4   C 32.04 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS EM POSIÇÕES CONCENTRADAS (PRUVAL 4)

6.4.1.   Observações gerais

154k.

Este modelo só deve ser preenchido pelas instituições que excedem, ao seu nível, o limiar referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. As instituições que fazem parte de um grupo que exceda o limiar numa base consolidada só devem relatar este modelo se também excederem este limiar ao seu nível.

154l.

Este modelo deve ser utilizado para relatar os pormenores dos vinte maiores AVA baseados em posições concentradas individuais em termos do montante que contribuem para o total dos AVA de nível de categoria das posições concentradas calculado em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Esta informação deve corresponder à informação relatada na coluna 0070 do modelo C 32.02.

154m.

Os vinte maiores AVA baseados em posições concentradas individuais, e a correspondente informação sobre o produto, devem ser relatados por ordem decrescente, começando pelo maior AVA baseado em posições concentradas individual.

154n.

Os produtos correspondentes a estes maiores AVA baseados em posições concentradas individuais devem ser relatados utilizando o inventário dos produtos exigido pelo artigo 19.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente.

154o.

As posições homogéneas em termos de metodologia de cálculo dos AVA devem ser agregadas sempre que possível a fim de maximizar a cobertura deste modelo.

6.4.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

0005

CLASSIFICAÇÃO

A classificação identifica uma linha e é única para cada linha da tabela. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc., atribuindo 1 ao AVA baseado em posições concentradas mais elevado, 2 ao segundo mais elevado, etc.

0010

CATEGORIA DE RISCO

A categoria de risco (taxas de juro, cambial, crédito, ações, mercadorias) que caracteriza da melhor forma a posição em risco.

As instituições devem relatar os seguintes códigos:

IR = Taxas de juro

FX = Risco cambial

CR = Crédito

EQ = Ações

CO = Mercadorias

0020

PRODUTO

Nome interno do produto ou grupo de produtos em conformidade com o inventário dos produtos exigido pelo artigo 19.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente.

0030

SUBJACENTE

Nome interno do subjacente, ou subjacentes, no caso dos derivados, ou dos instrumentos, quando não estiverem em causa derivados.

0040

DIMENSÃO DA POSIÇÃO CONCENTRADA

Dimensão de cada posição objeto de avaliação concentrada identificada de acordo com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, expressado na unidade descrita na coluna 0050.

0050

MENSURAÇÃO DA DIMENSÃO

Unidade de mensuração da dimensão utilizada internamente como parte da identificação da posição objeto de avaliação concentrada para calcular a dimensão da posição concentrada referida na coluna 0040.

No caso das posições sobre obrigações ou ações, relatar a unidade utilizada para a gestão interna do risco, como por exemplo “número de obrigações”, “número de ações” ou “valor de mercado”.

No caso de posições sobre derivados, relatar a unidade utilizada para a gestão interna do risco, como por exemplo “PV01; EUR por ponto de base de deslocação paralela na curva de rendimento”.

0060

VALOR DE MERCADO

Valor de mercado da posição.

0070

PERÍODO DE ENCERRAMENTO PRUDENTE

O período de encerramento prudente em número de dias estimado de acordo com o artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente.

0080

AVA BASEADO EM POSIÇÕES CONCENTRADAS

O montante dos AVA baseados em posições concentradas calculado de acordo com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente para cada posição objeto de avaliação concentrada em causa.

0090

AJUSTAMENTO DO JUSTO VALOR DA POSIÇÃO CONCENTRADA

O montante de quaisquer ajustamentos do justo valor realizados para refletir o facto de a posição agregada detida pela instituição ser maior do que o volume de negociação normal ou maior do que a dimensão das posições e no qual se baseiam as cotações ou transações utilizadas para calibrar o preço ou os dados utilizados pelo modelo de avaliação.

O montante relatado deve corresponder ao montante que foi aplicado a cada posição objeto de avaliação concentrada em causa.

0100

DIFERENÇA IPV

A soma dos montantes não ajustados da diferença (“diferença IPV”), calculada no fim do mês mais próximo da data de relato ao abrigo do processo de verificação independente dos preços realizado em conformidade com o artigo 105.o, n.o 8, do CRR, relativamente aos melhores dados independentes disponíveis para cada posição objeto de avaliação concentrada em causa.

Os montantes não ajustados da diferença devem referir-se às diferenças não ajustadas entre as avaliações geradas pelo sistema de negociação e as avaliações determinadas pelo processo de verificação independente mensal.

No cálculo da diferença IPV, não devem ser incluídos quaisquer montantes ajustados das diferenças constantes da contabilidade e dos registos da instituição na data de fim do mês em causa.

7.   C 33.00 — POSIÇÕES EM RISCO SOBRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS (GOV)

7.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

155.

A informação para efeitos do modelo C 33.00 deve cobrir todas as posições em risco sobre “Administrações públicas” na aceção do ponto 42, alínea b), do anexo V.

156.

A posições em risco sobre “Administrações públicas” são incluídas nas diferentes classes de posições em risco de acordo com os artigos 112.o e 147.o do CRR, como especificado nas instruções de preenchimento dos modelos C 07.00, C 08.01 e C 08.02.

157.

O quadro 2 (Método-Padrão) e o quadro 3 (Método IRB), incluídos na parte III do anexo V, devem ser observados para o mapeamento das classes de posições em risco utilizadas no cálculo dos requisitos de fundos próprios ao abrigo do CRR respeitantes ao setor das contrapartes “Administrações públicas”.

158.

Deve ser relatada informação para o total das posições em risco agregadas (ou seja, a soma de todos os países nos quais a instituição tem posições em risco sobre entidades soberanas) e para cada país com base no local de estabelecimento da contraparte, numa ótica de devedor imediato.

159.

A afetação das posições em risco às classes de posições em risco ou jurisdições deve ser efetuada sem tomar em consideração as técnicas de redução do risco e, em particular, os efeitos de substituição. Contudo, o cálculo dos valores das posições em risco e dos montantes das posições ponderadas pelo risco para cada classe de posições em risco e para cada jurisdição inclui a incidência das técnicas de redução do risco, incluindo os efeitos de substituição.

160.

O relato da informação sobre as posições em risco sobre “Administrações públicas” por jurisdição de estabelecimento da contraparte imediata com exceção da jurisdição nacional da instituição que relata fica sujeito aos limiares do artigo 5.o, alínea b), ponto 3, do presente regulamento.

7.2.   ÂMBITO DO MODELO RELATIVO ÀS POSIÇÕES EM RISCO SOBRE “ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS”

161.

O âmbito do modelo GOV cobre as posições em risco diretas patrimoniais, extrapatrimoniais e derivadas sobre “Administrações públicas” nas carteiras bancária e de negociação. Além disso, é também exigido um elemento para memória sobre as posições em risco indiretas na forma de derivados de crédito vendidos sobre posições em risco sobre administrações públicas.

162.

Uma posição em risco é direta quando a contraparte imediata é uma entidade coberta pela definição de “Administrações públicas”.

163.

O modelo está dividido em duas secções. A primeira baseia-se numa repartição das posições por risco, por abordagem regulamentar e por categoria de posições em risco, enquanto a segunda se baseia numa repartição por prazo de vencimento residual.

7.3.   INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

Colunas

Instruções

010-260

POSIÇÕES EM RISCO DIRETAS

010-140

EXPOSIÇÕES PATRIMONIAIS

010

Montante escriturado bruto total dos ativos financeiros não derivados

Valor agregado dos montantes escriturados brutos, como determinado de acordo com o ponto 34 do anexo V, parte 1, dos ativos financeiros não derivados sobre administrações públicas, para todas as carteiras contabilísticas ao abrigo das IFRS ou dos PCGA nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE (Diretiva Contabilidade dos Bancos, “BAD”) definidas nos pontos 15 a 22 do anexo V, parte 1, e listadas nas colunas 030 a 120.

Os ajustamentos de avaliação prudente não deverão reduzir o montante escriturado bruto das posições em risco da carteira de negociação e extra carteira de negociação mensuradas pelo justo valor.

020

Montante escriturado total dos ativos financeiros não derivados (líquido de posições curtas)

Valor agregado dos montantes escriturados, de acordo com o ponto 27 do anexo V, parte 1, dos ativos financeiros não derivados perante administrações públicas, para todas as carteiras contabilísticas ao abrigo das IFRS ou dos PCGA nacionais com base na BAD definidas nos pontos 15 a 22 do anexo V, parte 1, e listadas nas colunas 030 a 120, líquido das posições curtas.

Quando a instituição tiver uma posição curta com o mesmo prazo de vencimento residual, a mesma contraparte imediata e denominada na mesma moeda, o montante escriturado da posição curta deve ser compensado contra o montante escriturado da posição direta. O montante após compensação deve ser considerado igual a zero quando for negativo.

Deve ser relatada a soma das colunas 030 a 120 menos a coluna 130. Se este montante for inferior a zero, o montante a relatar será zero.

030-120

ATIVOS FINANCEIROS NÃO DERIVADOS POR CARTEIRA DE CONTABILIDADE

Valor agregado dos montantes escriturados dos ativos financeiros não derivados, como definido acima, perante administrações públicas por carteira de contabilidade ao abrigo do quadro contabilístico aplicável.

030

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9 Apêndice A

040

Ativos financeiros negociáveis

Artigos 32.o-33.o da BAD; Anexo V, parte 1.16; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva Contabilística

A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) nacionais.

050

Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4

060

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5 e artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva Contabilística

070

Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor através dos resultados

Artigo 36.o, n.o 2, da BAD; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva Contabilística

A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) nacionais.

080

Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 7.8(d); IFRS 9.4.1.2A

090

Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva Contabilística

A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) nacionais.

100

Ativos financeiros pelo custo amortizado

IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2; Anexo V, parte 1.15

110

Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo

Artigo 35.o da BAD; Artigo 6.o, n.o 1, alínea i) e artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva Contabilística; Anexo V, parte 1.16

A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) nacionais.

120

Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

Artigo 37.oda BAD; Artigo 12.o, n.o 7, da Diretiva Contabilística; Anexo V, parte 1.16

A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) nacionais.

130

Posições curtas

Montante escriturado das posições curtas, na aceção da IFRS 9 BA.7(b), quando a contraparte direta for uma administração pública na aceção do ponto 1.

As posições curtas ocorrem quando a instituição vende valores mobiliários adquiridos no quadro de um empréstimo para operação de revenda, ou tomados de empréstimo numa operação de empréstimo de valores mobiliários, cuja contraparte direta é uma administração pública.

O montante escriturado é o justo valor das posições curtas.

As posições curtas devem ser relatadas por escalão de prazo de vencimento residual, na aceção das linhas 170 a 230, e por contraparte imediata. As posições curtas devem depois ser utilizadas para compensar posições com o mesmo prazo de vencimento residual e a mesma contraparte imediata para efeito dos cálculos das colunas 030 a 120.

140

Dos quais: Posições curtas de empréstimos para operações de revenda recomprados classificados como ativos financeiros detidos para negociação ou negociáveis

Montante escriturado das posições curtas, na aceção da IFRS 9 BA.7(b), que ocorrem quando a instituição vende os valores mobiliários adquiridos no quadro de um empréstimo para operação de revenda, cuja contraparte direta é uma administração pública, que são incluídos nas carteiras contabilísticas de ativos financeiros detidos para negociação ou de ativos financeiros negociáveis (colunas 030 ou 040).

As posições curtas que ocorrem quando os valores mobiliários vendidos foram tomados de empréstimo numa operação de empréstimo de valores mobiliários não devem ser incluídas coluna.

150

Imparidade acumulada

Imparidade acumulada agregada relacionada com ativos financeiros não derivados relatados nas colunas 080 a 120. [Anexo V, parte 2, pontos 70 e 71]

160

Imparidade acumulada - dos quais: de ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio

Valor agregado das imparidades acumuladas relacionadas com os ativos financeiros não derivados relatados nas colunas 080 e 090.

170

Alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

Valor agregado das alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito relacionadas com as posições comunicadas nas colunas 050, 060, 070, 080 e 090. [Anexo V, parte 2, ponto 69]

180

Alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito - das quais: de ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados, ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados ou de ativos financeiros não negociáveis mensurados pelo justo valor através dos resultados

Valor agregado das alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito relacionadas com as posições comunicadas nas colunas 050, 060 e 070.

190

Alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito - das quais: de ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio

Valor agregado das alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito relacionadas com as posições comunicadas nas colunas 080 e 090.

200-230

DERIVADOS

As posições diretas sobre derivados devem ser relatadas nas colunas 200 a 230.

Para o relato dos derivados sujeitos a requisitos de fundos próprios tanto devido a risco de crédito de contraparte como a risco de mercado, ver as instruções no que respeita à repartição pelas linhas.

200-210

Derivados com justo valor positivo

Todos os instrumentos derivados em que a contraparte é uma administração pública com um justo valor positivo para a instituição à data de relato, independentemente de que sejam ou não utilizados numa relação de cobertura elegível, são detidos para negociação ou incluídos na carteira de negociação ao abrigo das IFRS ou dos PCGA nacionais baseados na BAD.

Os derivados utilizados para cobertura económica devem ser relatados aqui quando estiverem incluídos nas carteiras de ativos negociáveis ou detidos para negociação (anexo V, parte 2, pontos 120, 124, 125 e 137 a 140).

200

Derivados com justo valor positivo: montante escriturado

Montante escriturado dos derivados contabilizados como ativos financeiros à data de referência do relato.

Nos termos dos PCGA baseados na BAD, os derivados a relatar nestas colunas incluem os instrumentos derivados mensurados pelo custo ou pelo menor valor entre o custo e o valor de mercado incluídos na carteira de negociação ou designados como instrumentos de cobertura.

210

Derivados com justo valor positivo: montante nocional

Ao abrigo das IFRS e dos PCGA nacionais com base na BAD, montante nocional, na aceção do anexo V, parte 2, pontos 133 a 135, de todos os contratos derivados celebrados e ainda não liquidados à data de referência do relato cuja contraparte seja uma administração pública, na aceção do ponto 1 acima, com um justo valor positivo para a instituição à data de referência do relato.

220-230

Derivados com justo valor negativo

Todos os instrumentos derivados em que a contraparte é uma administração pública com um justo valor negativo para a instituição à data de referência do relato, independentemente de que sejam ou não utilizados numa relação de cobertura elegível ou que sejam ou não detidos para negociação ou incluídos na carteira de negociação ao abrigo das IFRS ou dos PCGA nacionais baseados na BAD.

Os derivados utilizados para cobertura económica devem ser relatados aqui quando estiverem incluídos nas carteiras de ativos negociáveis ou detidos para negociação (anexo V, parte 2, pontos 120, 124, 125 e 137 a 140).

220

Derivados com justo valor negativo: montante escriturado

Montante escriturado dos derivados contabilizados como passivos financeiros à data de referência do relato.

Nos termos dos PCGA baseados na BAD, os derivados a relatar nestas colunas incluem os instrumentos derivados mensurados pelo custo ou pelo menor valor entre o custo e o valor de mercado incluídos na carteira de negociação ou designados como instrumentos de cobertura.

230

Derivados com justo valor negativo: montante nocional

Ao abrigo das IFRS e dos PCGA nacionais com base na BAD, montante nocional, na aceção do anexo V, parte 2, pontos 133 a 135, de todos os contratos derivados celebrados e ainda não liquidados à data de referência cuja contraparte seja uma administração pública, na aceção do ponto 1 acima, com um justo valor negativo para a instituição.

240-260

EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS

240

Montante nominal

Quando a contraparte direta num elemento extrapatrimonial for uma administração pública, na aceção do ponto 1 acima, montante nocional dos compromissos e garantias financeiras que não são considerados derivados de acordo com as IFRS ou com os PCGA nacionais com base na BAD (anexo V, parte 2, pontos 102-119).

De acordo com o anexo V, parte 1, pontos 43 e 44, a administração pública é a contraparte direta: a) numa garantia financeira concedida, quando for a contraparte direta no instrumento de dívida garantido; e b) num compromisso de empréstimo ou de outro tipo concedido, quando for a contraparte cujo risco de crédito é assumido pela instituição que relata.

250

Provisões

Artigo 4.o, Passivos, n.o 6, alínea c), Elementos extrapatrimoniais, artigo 27.o, n.o 11, artigo 28.o, n.o 8, e artigo 33.o da BAD; IFRS 9.4.2.1(c)(ii),(d)(ii), IFRS 9.5.5.20; IAS 37, IFRS 4, anexo V, parte 2.11.

Provisões respeitantes a todas as posições em risco extrapatrimoniais independentemente da forma como sejam mensuradas exceto as mensuradas pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9.

Nos termos das IFRS, a imparidade de um compromisso de empréstimo concedido deve ser relatada na coluna 150 quando a instituição não conseguir identificar separadamente as perdas de crédito esperadas relacionadas com os montantes utilizados e não utilizados do instrumento de dívida. Se as perdas de crédito esperadas combinadas de um instrumento financeiro ultrapassarem o montante escriturado bruto da sua componente de empréstimo, o saldo restante das perdas de crédito esperadas deverá ser relatado como uma provisão na coluna 250.

260

Alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

No caso dos elementos extrapatrimoniais mensurados pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9, a variação negativa acumulada do justo valor resultante do risco de crédito (anexo V, parte 2, ponto 110).

270-280

Elemento para memória: derivados de crédito vendidos sobre posições em risco sobre administrações públicas

Devem ser relatados os derivados de crédito que não são abrangidos pela definição de garantias financeiras que a entidade que relata tenha subscrito junto de contrapartes que não sejam administrações públicas e cuja posição em risco de referência envolva uma administração pública.

Estas colunas não deverão ser relatadas para as posições em risco repartidas por risco, abordagem regulamentar e classe de posições em risco (linhas 020 a 160).

As posições em risco relatadas nesta secção não devem ser consideradas no cálculo do valor da posição em risco e do seu montante ponderado pelo risco (colunas 290 e 300), que se baseiam apenas nas posições em risco diretas.

270

Derivados com justo valor positivo — Montante escriturado

Montante escriturado agregado dos derivados de crédito vendidos sobre posições em risco sobre administrações públicas relatadas que têm um justo valor positivo para a instituição à data de referência do relato, sem consideração dos ajustamentos de avaliação prudente.

Para os derivados abrangidos pelas IFRS, o montante a relatar nesta coluna é o montante escriturado dos derivados que sejam ativos financeiros à data de relato.

Para os derivados abrangidos pelos PCGA baseados na BAD, o montante a relatar nesta coluna é o justo valor dos derivados com justo valor positivo à data de referência do relato, independentemente da forma como sejam contabilizados.

280

Derivados com justo valor negativo — Montante escriturado

Montante escriturado agregado dos derivados de crédito vendidos sobre posições em risco sobre administrações públicas relatadas que têm um justo valor negativo para a instituição à data de referência do relato, sem consideração dos ajustamentos de avaliação prudente.

Para os derivados abrangidos pelas IFRS, o montante a relatar nesta coluna é o montante escriturado dos derivados que sejam passivos financeiros à data de relato.

Para os derivados abrangidos pelos PCGA baseados na BAD, o montante a relatar nesta coluna é o justo valor dos derivados com justo valor negativo à data de referência do relato, independentemente da forma como sejam contabilizados.

290

Valor da posição em risco

Valor da posição em risco para as posições objeto do quadro de risco de crédito.

Para as posições em risco abrangidas pelo Método-Padrão (SA): ver artigo 111.o do CRR. Para as posições em risco abrangidas pelo Método IRB: ver o artigo 166.o e o artigo 230.o, n.o 1, segunda frase, do CRR.

Para o relato dos derivados sujeitos a requisitos de fundos próprios tanto devido a risco de crédito de contraparte como a risco de mercado, ver as instruções no que respeita à repartição pelas linhas.

300

Montante das posições ponderadas pelo risco

Montante das posições em risco ponderadas pelo risco para as posições objeto do quadro de risco de crédito.

Para as posições em risco abrangidas pelo Método-Padrão (SA): ver artigo 113.o, n.os 1 a 5, do CRR Para as posições em risco abrangidas pelo Método IRB: ver artigo 153.o, n.os 1 e 3, do CRR

Para o relato das posições em risco diretas no âmbito do artigo 271.o do CRR sujeitas a requisitos de fundos próprios tanto para o risco de crédito como para o risco de mercado, ver as instruções no que respeita à repartição pelas linhas.


Linhas

Instruções

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO POR ABORDAGEM REGULAMENTAR

010

Posições em risco totais

Valor agregado das posições em risco sobre administrações públicas, na aceção do ponto 1.

020-155

Posições em risco abrangidas pelo quadro de risco de crédito

Valor agregado das posições em risco sobre administrações públicas que devem ser ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, do CRR. As posições em risco abrangidas pelo quadro de risco de crédito incluem posições extra carteira de negociação e da carteira de negociação sujeitas a um requisito de fundos próprios para o risco de crédito de contraparte.

As posições em risco diretas no âmbito do artigo 271.o do CRR sujeitas a requisitos de fundos próprios tanto para o risco de crédito de contraparte como para o risco de mercado devem ser relatadas tanto nas linhas do risco de crédito (020 a 155) como na linha do risco de mercado (linha 160): as posições devidas ao risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nas linhas do risco de crédito, enquanto as posições devidas ao risco de mercado devem ser relatadas na linha do risco de mercado.

030

Método-Padrão

Posições em risco sobre administrações públicas que devem ser ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, capítulo 2, do CRR, incluindo as posições extra carteira de negociação em relação às quais a ponderação de risco de acordo com esse capítulo contempla o risco de crédito de contraparte.

040

Administrações centrais

Posições em risco sobre administrações públicas que são administrações centrais. Estas posições em risco são afetadas à classe de risco “Administrações centrais ou bancos centrais” de acordo com os artigos 112.o e 114.o do CRR, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis.

050

Administrações regionais ou autoridades locais

Posições em risco sobre administrações públicas que são administrações regionais ou autoridades locais. Estas posições em risco são afetadas à classe de risco “Administrações regionais ou autoridades locais” de acordo com os artigos 112.o e 115.o do CRR, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis.

060

Entidades do setor público

Posições em risco sobre administrações públicas que são entidades do setor público. Estas posições em risco são afetadas à classe de risco “Entidades do setor público” de acordo com os artigos 112.o e 116.o do CRR, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis.

070

Organizações internacionais

Posições em risco sobre administrações públicas que são organizações internacionais. Estas posições em risco são afetadas à classe de risco “Organizações internacionais” de acordo com os artigos 112.o e 118.o do CRR, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis.

075

Outras posições em risco sobre administrações públicas sujeitas ao Método-Padrão

Posições em risco sobre administrações públicas distintas das posições incluídas nas linhas 040 a 070 supra, que são afetadas às classes de risco SA em conformidade com o artigo 112.o do CRR para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios.

080

Método IRB

Posições em risco sobre administrações públicas que devem ser ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, capítulo 3, do CRR, incluindo as posições extra carteira de negociação em relação às quais a ponderação de risco de acordo com esse capítulo contempla o risco de crédito de contraparte.

090

Administrações centrais

As posições em risco sobre administrações públicas que são administrações centrais e que são afetadas à classe de risco “Administrações centrais e bancos centrais” de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea a) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis.

100

Administrações regionais ou autoridades locais [Administrações centrais e bancos centrais]

As posições em risco sobre administrações públicas que são administrações regionais ou autoridades locais e que são afetadas à classe de risco “Administrações centrais e bancos centrais” de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea a) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis.

110

Administrações regionais ou autoridades locais [Instituições]

As posições em risco sobre administrações públicas que são administrações regionais ou autoridades locais e que são afetadas à classe de risco “Instituições” de acordo com o artigo 147.o, n.o 4, alínea a) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis.

120

Entidades do setor público [Administrações centrais e bancos centrais]

As posições em risco sobre administrações públicas que são entidades do setor público de acordo com o artigo 4.o, n.o 8, do CRR e que são afetadas à classe de risco “Administrações centrais e bancos centrais” de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea a) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis.

130

Entidades do setor público [Instituições]

As posições em risco sobre administrações públicas que são entidades do setor público de acordo com o artigo 4.o, n.o 8, do CRR e que são afetadas à classe de risco “Instituições” de acordo com o artigo 147.o, n.o 4, alínea b) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis.

140

Organizações internacionais [Administrações centrais e bancos centrais]

As posições em risco sobre administrações públicas que são organizações internacionais e que são afetadas à classe de risco “Administrações centrais e bancos centrais” de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea c) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis.

155

Outras posições em risco sobre administrações públicas sujeitas ao Método IRB

Posições em risco sobre administrações públicas distintas das posições incluídas nas linhas 090 a 140 supra, que são afetadas às classes de risco IRB em conformidade com o artigo 147.o do CRR para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios.

160

Posições em risco sujeitas a risco de mercado

As posições sujeitas a risco de mercado cobrem as posições relativamente às quais são calculados requisitos de fundos próprios de acordo com o título IV da parte III do CRR.

As posições em risco diretas no âmbito do artigo 271.o do CRR sujeitas a requisitos de fundos próprios tanto para o risco de crédito de contraparte como para o risco de mercado devem ser relatadas tanto nas linhas do risco de crédito (020 a 155) como na linha do risco de mercado (linha 160): as posições devidas ao risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nas linhas do risco de crédito, enquanto as posições devidas ao risco de mercado devem ser relatadas na linha do risco de mercado.

170-230

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO POR PRAZO DE VENCIMENTO RESIDUAL

O prazo de vencimento residual é calculado como o número de dias entre a data de vencimento contratual e a data de referência do relato para todas as posições.

As posições em risco sobre administrações públicas devem ser repartidas por prazo de vencimento residual e afetadas aos escalões previstos, do seguinte modo:

[0 - 3M [: Menos de 90 dias

[3M - 1A [: Igual ou superior a 90 dias e inferior a 365 dias

[1A – 2A [: Igual ou superior a 365 dias e inferior a 730 dias

[2A – 3A [: Igual ou superior a 730 dias e inferior a 1095 dias

[3A – 5A [: Igual ou superior a 1095 dias e inferior a 1825 dias

[5A – 10A [: Igual ou superior a 1825 dias e inferior a 3650 dias

[10A – mais: Igual ou superior a 3650 dias»


(1)  Os dados solicitados às instituições no âmbito deste modelo devem ser relatados em base acumulada relativamente ao ano civil de relato (ou seja, desde 1 de janeiro do ano corrente).

(2)  As “instituições em base individual” não fazem parte de um grupo nem procedem à sua consolidação no mesmo país em que estão sujeitas a requisitos de fundos próprios.


ANEXO III

«ANEXO V

RELATO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA

Índice

INSTRUÇÕES GERAIS 337

1.

Referências 337

2.

Convenções 338

3.

Consolidação 340

4.

Carteiras contabilísticas dos instrumentos financeiros 340

4.1.

Ativos financeiros 340

4.2.

Passivos financeiros 341

5.

Instrumentos financeiros 342

5.1.

Ativos financeiros 342

5.2.

Montante escriturado bruto 342

5.3.

Passivos financeiros 343

6.

Repartição das contrapartes 343
INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS 345

1.

Balanço 345

1.1.

Ativos (1.1) 345

1.2.

Passivos (1.2) 345

1.3.

Capital próprio (1.3) 346

2.

Demonstração dos resultados (2) 347

3.

Demonstração do rendimento integral (3) 350

4.

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes (4) 351

5.

Repartição dos empréstimos e adiantamentos não comerciais por produto (5) 353

6.

Repartição dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras não negociáveis por código NACE (6) 354

7.

Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos (7) 354

8.

Repartição dos passivos financeiros (8) 355

9.

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos (9) 355

10.

Derivados e contabilidade de cobertura (10 e 11) 358

10.1.

Classificação dos derivados por tipo de risco 358

10.2.

Montantes a relatar para os derivados 359

10.3.

Derivados classificados como “Coberturas económicas” 360

10.4.

Repartição dos derivados por setor da contraparte 361

10.5.

Contabilidade de cobertura ao abrigo dos PCGA nacionais (11.2) 361

10.6.

Montante a relatar para os instrumentos de cobertura não derivados (11.3 e 11.3.1) 361

10.7.

Elementos cobertos nas coberturas de justo valor (11.4) 361

11.

Movimentos das provisões para perdas de crédito (12) 362

11.1.

Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD (12.0) 362

11.2.

Movimentos das provisões e reservas para perdas de crédito nos termos das IFRS (12.1) 362

11.3.

Transferências entre fases de imparidade (apresentação em termos brutos) (12.2) 364

12.

Cauções e garantias recebidas (13) 365

12.1.

Repartição das cauções e garantias por empréstimos e adiantamentos, exceto quando detidos para negociação (13.1) 365

12.2.

Cauções obtidas por aquisição da posse durante o período [detidas à data de relato] (13.2) 365

12.3.

Cauções obtidas por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumuladas (13.3) 365

13.

Hierarquia de justo valor: Instrumentos financeiros pelo justo valor (14) 365

14.

Desreconhecimento e passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos (15) 366

15.

Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados (16) 366

15.1.

Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes (16.1) 366

15.2.

Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados por instrumento (16.2) 367

15.3.

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros negociáveis e passivos financeiros negociáveis por instrumento (16.3) 367

15.4.

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros negociáveis e passivos financeiros negociáveis por risco (16.4) 368

15.5.

Ganhos ou perdas com ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados por instrumento (16.4.1) 368

15.6.

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento (16.5) 368

15.7.

Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura (16.6) 369

15.8.

Imparidade de ativos não financeiros (16.7) 369

16.

Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR (17) 369

17.

Posições em risco de mau desempenho (18) 369

18.

Posições em risco reestruturadas (19) 373

19.

Repartição geográfica (20) 376

19.1.

Repartição geográfica por localização das atividades (20.1-20.3) 376

19.2.

Repartição geográfica por local de residência da contraparte (20.4-20.7) 376

20.

Ativos tangíveis e intangíveis: ativos em locação operacional (21) 377

21.

Gestão de ativos, custódia e outras funções de serviços (22) 377

21.1.

Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade (22.1) 377

21.2.

Ativos relacionados com os serviços prestados (22.2) 378

22.

Interesses em entidades estruturadas não consolidadas (30) 379

23.

Partes relacionadas (31) 379

23.1.

Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber (31.1) 379

23.2.

Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações (31.2) 380

24.

Estrutura do grupo (40) 380

24.1.

Estrutura do grupo: “Entidade a entidade” (40.1) 380

24.2.

Estrutura do grupo: “instrumento a instrumento” (40.2) 381

25.

Justo valor (41) 382

25.1.

Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo valor amortizado (41.1) 382

25.2.

Utilização da opção do justo valor (41.2) 382

26.

Ativos tangíveis e intangíveis: montante escriturado por método de mensuração (42) 382

27.

Provisões (43) 382

28.

Planos de benefício definido e benefícios dos empregados (44) 382

28.1.

Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido (44.1) 382

28.2.

Movimentos das obrigações de benefício definido (44.2) 383

28.3.

Elementos para memória [relacionados com despesas de pessoal] (44.3) 383

29.

Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados (45) 383

29.1.

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por carteira contabilística (45.1) 383

29.2.

Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros (45.2) 383

29.3.

Outras receitas e despesas operacionais (45.3) 383

30.

Demonstração das alterações no capital próprio (46) 383
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CLASSE DE RISCO E OS SETORES DAS CONTRAPARTES 384

PARTE 1

INSTRUÇÕES GERAIS

1.   REFERÊNCIAS

1.

O presente anexo contém instruções adicionais em relação aos modelos de informação financeira (“FINREP”) constantes dos anexos III e IV do presente regulamento. O presente anexo complementa as instruções incluídas sob a forma de referências nos modelos dos anexos III e IV.

2.

Salvo disposição em contrário, as instituições que utilizam normas contabilísticas nacionais compatíveis com as IFRS («PCGA nacionais compatíveis) devem aplicar as instruções comuns e as instruções das IFRS que constam do presente anexo. Tal não prejudica a conformidade dos requisitos dos PCGA nacionais compatíveis com os requisitos previstos na BAD. Salvo disposição em contrário, as instituições que utilizam PCGA nacionais não compatíveis com as IFRS ou que não tenham sido ainda tornados compatíveis com os requisitos da IFRS 9 devem aplicar as instruções comuns e as instruções da BAD constantes do presente anexo.

3.

Os dados identificados nos modelos devem ser produzidos em conformidade com as regras de reconhecimento, compensação e avaliação do quadro contabilístico relevante, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.

As instituições devem apresentar apenas as partes dos modelos relacionadas com:

a)

Ativos, passivos, capital próprio, receitas e despesas reconhecidas pela instituição;

b)

Atividades e posições em risco extrapatrimoniais em que a instituição está envolvida;

c)

Operações realizadas pela instituição;

d)

Regras de avaliação, incluindo métodos para a estimativa das provisões para risco de crédito, aplicadas pela instituição.

5.

Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, aplicam-se as seguintes abreviaturas:

a)

“CRR”: Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

“IAS” ou “IFRS”: “Normas Internacionais de Contabilidade”, na aceção do artigo 2.o do Regulamento IAS n.o 1606/2002 (1), que foram adotadas pela Comissão;

c)

“Regulamento BCE BSI” ou “BCE/2013/33”: Regulamento (CE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu (2);

d)

“Regulamento NACE”: Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

e)

“Códigos NACE”: códigos previstos no Regulamento NACE;

f)

“BAD”: Diretiva 86/635/CEE do Conselho (4);

g)

“Diretiva Contabilística”: Diretiva 2013/34/UE (5);

h)

“PCGA nacionais”: princípios contabilísticos geralmente aceites desenvolvidos no âmbito da BAD;

i)

“PME”: micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação C(2003)1422 da Comissão (6);

j)

“Código ISIN”: o Número Internacional de Identificação de Títulos atribuído aos valores mobiliários, composto por 12 carateres alfanuméricos, que identifica de forma única uma emissão de valores mobiliários;

k)

“Código LEI”: o Identificador de Entidade Jurídica atribuído às entidades a nível internacional, que identifica de forma única uma parte de uma transação financeira.

l)

“Fases de imparidade”: categorias de imparidade na aceção da IFRS 9.5.5. “Fase 1” refere-se a imparidades mensuradas em conformidade com a IFRS 9.5.5.5. “Fase 2” refere-se a imparidades mensuradas em conformidade com a IFRS 9.5.5.3. “Fase 3” refere-se à imparidade de ativos em imparidade de crédito na aceção do apêndice A da IFRS 9.

2.   CONVENÇÕES

6.

Para efeitos dos anexos III e IV, uma célula com fundo cinzento significa que esse dado não é exigido ou que não é possível relatá-lo. No anexo IV, uma linha ou uma coluna sombreada a negro significa que os dados em causa não devem ser apresentados pelas instituições que seguem as referências constantes dessa linha ou coluna.

7.

Os modelos dos anexos III e IV incluem regras de validação implícitas definidas nos próprios modelos através da utilização de convenções.

8.

A utilização de parênteses na designação de um elemento num modelo significa que tal elemento deve ser subtraído para se obter um total, mas não significa que será relatado como negativo.

9.

Os elementos que devem ser relatados como montantes negativos são identificados nos modelos de compilação pela inclusão do sinal “(-)” no início da respetiva designação, como em “(-) Ações próprias”.

10.

No “Modelo de Dados” (“DPM”) relativo aos modelos de relato da informação financeira dos anexos III e IV, cada dado (célula) tem um “elemento base” ao qual o atributo “crédito/débito” é afetado. Tal afetação garante que todas as entidades que relatam dados seguem os “sinais convencionados” e permite conhecer o atributo “crédito/débito” correspondente a cada dado.

11.

Esquematicamente, esta convenção funciona da forma apresentada no quadro 1.

Quadro 1

Convenção de designação dos montantes de crédito/débito, sinais positivos e negativos

Elemento

Crédito/ Débito

Saldo/Movimento

Valor relatado

Ativos

Débito

Saldo dos ativos

Positivo (“Normal”, não é necessário sinal)

Aumento dos ativos

Positivo (“Normal”, não é necessário sinal)

Saldo negativo dos ativos

Negativo (É necessário sinal negativo “-”)

Redução dos ativos

Negativo (É necessário sinal negativo “-”)

Despesas

Saldo das despesas

Positivo (“Normal”, não é necessário sinal)

Aumento das despesas

Positivo (“Normal”, não é necessário sinal)

Saldo negativo (incluindo reversões) das despesas

Negativo (É necessário sinal negativo “-”)

Redução das despesas

Negativo (É necessário sinal negativo “-”)

Passivos

Crédito

Saldo dos passivos

Positivo (“Normal”, não é necessário sinal)

Aumento dos passivos

Positivo (“Normal”, não é necessário sinal)

Saldo negativo dos passivos

Negativo (É necessário sinal negativo “-”)

Redução dos passivos

Negativo (É necessário sinal negativo “-”)

Capital próprio

Saldo do capital próprio

Positivo (“Normal”, não é necessário sinal)

Aumento do capital próprio

Positivo (“Normal”, não é necessário sinal)

Saldo negativo do capital próprio

Negativo (É necessário sinal negativo “-”)

Redução do capital próprio

Negativo (É necessário sinal negativo “-”)

Receitas

Saldo das receitas

Positivo (“Normal”, não é necessário sinal)

Aumento das receitas

Positivo (“Normal”, não é necessário sinal)

Saldo negativo (incluindo reversões) das receitas

Negativo (É necessário sinal negativo “-”)

Redução das receitas

Negativo (É necessário sinal negativo “-”)

3.   CONSOLIDAÇÃO

12.

Salvo disposição em contrário no presente anexo, os modelos FINREP devem ser preparados usando o perímetro de consolidação prudencial de acordo com a parte I, título II, capítulo 2, secção 2, do CRR. As instituições devem contabilizar as suas subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas usando os mesmos métodos usados na consolidação prudencial:

a)

As instituições podem ser autorizadas ou obrigadas a aplicar o método da equivalência aos investimentos nas suas subsidiárias de seguros e não financeiras de acordo com o artigo 18.o, n.o 5, do CRR;

b)

As instituições podem ser autorizadas a aplicar o método de consolidação proporcional para as subsidiárias financeiras de acordo com o artigo 18.o, n.o 2, do CRR;

c)

As instituições podem ser obrigadas a aplicar o método de consolidação proporcional para os investimentos em empreendimentos conjuntos de acordo com o artigo 18.o, n.o 4, do CRR.

4.   CARTEIRAS CONTABILÍSTICAS DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS

13.

Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, por “carteiras contabilísticas” entende-se os instrumentos financeiros agregados por regras de avaliação. Tais agregações não devem incluir os investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas, os saldos a receber à ordem classificados como “Caixa e saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem”, bem como os instrumentos financeiros classificados como “Detidos para venda” apresentados nos elementos “Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda” e “Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda”.

14.

Nos termos dos PCGA nacionais, as instituições autorizadas ou obrigadas a aplicar determinadas regras de avaliação dos instrumentos financeiros de acordo com as IFRS devem apresentar, na medida em que se apliquem, as carteiras contabilísticas relevantes nesse contexto. Quando as regras de avaliação dos instrumentos financeiros que as instituições estão autorizadas ou obrigadas a utilizar nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD remetem para as regras de avaliação da IAS 39, as instituições devem apresentar as carteiras contabilísticas baseadas na BAD para todos os seus instrumentos financeiros até que as regras de avaliação que aplicam remetam para as regras de avaliação constantes da IFRS 9.

4.1.   Ativos financeiros

15.

Devem ser utilizadas, relativamente aos ativos financeiros, as seguintes carteiras contabilísticas baseadas nas IFRS:

a)

“Ativos financeiros detidos para negociação”;

b)

“Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados”

c)

“Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados”;

d)

“Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral”;

e)

“Instrumentos financeiros ao custo amortizado”.

16.

Devem ser utilizadas, relativamente aos ativos financeiros, as seguintes carteiras contabilísticas baseadas nos PCGA nacionais:

a)

“Ativos financeiros negociáveis”;

b)

“Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor através dos resultados”

c)

“Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio”;

d)

“Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo”; e

e)

“Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados”.

17.

“Ativos financeiros negociáveis” inclui todos os ativos financeiros classificados como negociáveis nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes. Independentemente da metodologia de mensuração aplicada nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, todos os derivados com um saldo positivo para a instituição que relata que não sejam classificados como contabilidade de cobertura em conformidade com o ponto 22 da presente parte devem ser relatados como ativos financeiros negociáveis. Essa classificação será também aplicável para os derivados que, nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, não são reconhecidos no balanço, só são reconhecidos no balanço em termos das alterações do respetivo justo valor ou são utilizados como coberturas económicas na aceção do ponto 137 da parte 2 do presente anexo.

18.

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, relativamente aos ativos financeiros, os “métodos baseados no custo” devem incluir as regras de avaliação que implicam a mensuração do instrumento de dívida pelo custo acrescido dos juros vencidos e reduzido das perdas por imparidade.

19.

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, em “Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo” incluem-se os instrumentos financeiros mensurados com base no custo, bem como os instrumentos mensurados pelo valor menor entre o custo e o valor de mercado (“LOCOM”) numa base não contínua (moderate LOCOM), independentemente da sua mensuração efetiva na data de referência do relato. Os ativos mensurados pelo moderate LOCOM são ativos em relação aos quais o LOCOM só se aplica em determinadas circunstâncias. O quadro de contabilidade aplicável prevê essas circunstâncias, tais como imparidades, um declínio prolongado no justo valor comparativamente aos custos ou a mudança de intenções da gestão.

20.

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, em “Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados” devem incluir-se os ativos financeiros que não sejam elegíveis para inclusão noutras carteiras contabilísticas. Esta carteira contabilística inclui, entre outros, ativos financeiros mensurados pelo valor LOCOM numa base contínua (“strict LOCOM”). Os ativos mensurados pelo strict LOCOM são ativos em relação aos quais o quadro de contabilidade aplicável prevê a mensuração inicial e subsequente pelo LOCOM, ou a mensuração inicial pelo valor do custo e a mensuração subsequente pelo LOCOM.

21.

Independentemente do método de mensuração, os investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas que não sejam integral ou proporcionalmente consolidados no perímetro de consolidação regulamentar são relatados em “Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas”, exceto se forem classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5.

22.

Os “Derivados - Contabilidade de cobertura” devem incluir os derivados com um saldo positivo para a instituição que relata detidos para contabilidade de cobertura nos termos das IFRS. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, os derivados da carteira bancária só devem ser classificados como derivados detidos para contabilidade de cobertura se os PCGA nacionais baseados na BAD relevantes previrem regras contabilísticas especiais para os derivados da carteira bancária e se esses mesmos derivados reduzirem os riscos associados a outras posições da carteira bancária.

4.2.   Passivos financeiros

23.

Devem ser utilizadas, relativamente aos passivos financeiros, as seguintes carteiras contabilísticas baseadas nas IFRS:

a)

“Passivos financeiros detidos para negociação”;

b)

“Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados”;

c)

“Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado”.

24.

Devem ser utilizadas, relativamente aos passivos financeiros, as seguintes carteiras contabilísticas baseadas nos PCGA nacionais:

a)

“Passivos financeiros negociáveis”;

b)

“Passivos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo”.

25.

“Passivos financeiros negociáveis” inclui todos os passivos financeiros classificados como negociáveis nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes. Independentemente da metodologia de mensuração aplicada nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, todos os derivados com um saldo negativo para a instituição que relata que não sejam classificados na contabilidade de cobertura em conformidade com o ponto 26 da presente parte devem ser relatados como passivos financeiros negociáveis. Essa classificação será também aplicável para os derivados que, nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, não são reconhecidos no balanço, só são reconhecidos no balanço em termos das alterações do respetivo justo valor ou são utilizados como coberturas económicas na aceção do ponto 137 da parte 2 do presente anexo.

26.

“Derivados - Contabilidade de cobertura” deve incluir os derivados com um saldo negativo para a instituição que relata detidos para contabilidade de cobertura nos termos das IFRS. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, os derivados da carteira bancária só devem ser classificados na contabilidade de cobertura se os PCGA nacionais baseados na BAD previrem regras contabilísticas especiais para os derivados da carteira bancária e se esses mesmos derivados reduzirem os riscos associados a outras posições da carteira bancária.

5.   INSTRUMENTOS FINANCEIROS

27.

Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, por “montante escriturado” entende-se o montante a relatar no balanço. O montante escriturado dos instrumentos financeiros deve incluir os juros vencidos. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, o montante escriturado dos derivados será o montante escriturado nos termos dos PCGA nacionais incluindo os acréscimos, os valores de prémios e as provisões, quando aplicáveis, ou será igual a zero se os derivados não forem reconhecidos no balanço.

28.

Se forem reconhecidos nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, os acréscimos e diferimentos de instrumentos financeiros incluindo os juros vencidos, os prémios e descontos ou os custos da transação devem ser relatados em conjunto com o instrumento e não como outros ativos ou outros passivos.

29.

Se aplicáveis nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, as “Margens de avaliação (haircuts) para posições negociáveis avaliadas pelo justo valor” devem ser relatadas. As margens de avaliação reduzem o valor dos ativos negociáveis e aumentam o valor dos passivos negociáveis.

5.1.   Ativos financeiros

30.

Os ativos financeiros devem ser distribuídos entre as seguintes classes de instrumentos: “Dinheiro em caixa”, “Derivados”, “Instrumentos de capital próprio”, “Títulos de dívida” e “Empréstimos e adiantamentos”.

31.

“Títulos de dívida” são instrumentos de dívida detidos pela instituição e emitidos como valores mobiliários que não constituem empréstimos de acordo com o Regulamento BCE BSI.

32.

“Empréstimos e adiantamentos” são instrumentos de dívida detidos pelas instituições que não são valores mobiliários; este elemento inclui os “Empréstimos” de acordo com o Regulamento BCE BSI, bem como os adiantamentos que não podem ser classificados em “Empréstimos” de acordo com esse mesmo regulamento. Os “Adiantamentos que não constituem empréstimos” são caracterizados em maior detalhe no ponto 85, alínea g), da parte 2 do presente anexo.

33.

Nos FINREP, os “Instrumentos de dívida” devem incluir os “Empréstimos e adiantamentos” e os “Títulos de dívida”.

5.2.   Montante escriturado bruto

34.

Por “montante escriturado bruto” dos instrumentos de dívida deve entender-se o seguinte:

a)

Nos termos das IFRS e dos PCGA nacionais baseados na BAD, no que se refere aos instrumentos de dívida mensurados pelo justo valor através dos resultados que não são incluídos na carteira de negociação ou detidos para negociação, o montante escriturado bruto dependerá de que sejam classificados como de bom desempenho ou de mau desempenho. Em relação aos instrumentos de dívida de bom desempenho, o montante escriturado bruto será o justo valor. Em relação aos instrumentos de dívida de mau desempenho, o montante escriturado bruto será o justo valor depois de acrescido qualquer ajustamento do justo valor resultante do risco de crédito acumulado negativo, na aceção do ponto 69 da parte 2 do presente anexo. Para efeitos da mensuração do montante escriturado bruto, a avaliação dos instrumentos de dívida deve ser efetuada ao nível de cada um dos instrumentos financeiros;

b)

Nos termos das IFRS, no caso dos instrumentos de dívida pelo custo amortizado ou pelo justo valor através de outro rendimento integral, o montante escriturado bruto será o montante escriturado antes do ajustamento para ter em conta qualquer provisões para perdas;

c)

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, no que se refere aos instrumentos de dívida classificados como “Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo”, o montante escriturado bruto dos ativos em imparidade deve ser igual ao montante escriturado antes do ajustamento para ter em conta provisões específicas para o risco de crédito. O montante escriturado bruto dos ativos que não se encontram em imparidade será o montante escriturado antes do ajustamento para ter em conta as provisões gerais para o risco de crédito e as provisões gerais para o risco bancário, quando afetam o montante escriturado;

d)

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, o montante escriturado bruto dos instrumentos de dívida classificados como “Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio” deve depender do facto de estes ativos financeiros estarem ou não sujeitos a requisitos em matéria de imparidade. Nos casos em que os ativos financeiros estão sujeitos a requisitos em matéria de imparidade, o montante escriturado bruto será o montante escriturado antes do ajustamento para ter em conta eventuais imparidades acumuladas, de acordo com os requisitos referidos na alínea c), supra, relativamente a ativos em imparidade bem como a ativos que não se encontram em imparidade, ou eventuais montantes acumulados de ajustamentos do justo valor que sejam considerados perdas por imparidade. Quando esses ativos financeiros não estão sujeitos a requisitos em matéria de imparidade, o seu montante escriturado bruto será o justo valor para as posições em risco de bom desempenho e, para as posições em risco de mau desempenho, o justo valor depois de acrescido qualquer ajustamento negativo do justo valor resultante do risco de crédito acumulado;

e)

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, o montante escriturado bruto dos instrumentos de dívida mensurados pelo strict LOCOM ou pelo moderate LOCOM, será o custo, caso sejam mensurados pelo custo durante o período de relato. Quando esses instrumentos de dívida são mensurados pelo valor de mercado, o montante escriturado bruto será o valor de mercado antes do ajustamento para ter em conta os ajustamentos de valor decorrentes do risco de crédito;

f)

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, para os instrumentos de dívida relatados em “Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados” de acordo com métodos de mensuração distintos do LOCOM, o montante escriturado bruto será o montante escriturado antes de ter em conta qualquer ajustamento da avaliação considerado como uma imparidade;

g)

No que respeita aos ativos financeiros negociáveis nos termos dos PCGA baseados na BAD ou aos ativos financeiros detidos para negociação nos termos das IFRS, o montante escriturado bruto será o justo valor. Se os PCGA baseados na BAD exigirem a aplicação de margens de avaliação relativamente aos instrumentos negociáveis e avaliados pelo justo valor, o montante escriturado bruto dos instrumentos financeiros será o justo valor antes da aplicação das referidas margens.

5.3.   Passivos financeiros

35.

Os passivos financeiros devem ser distribuídos pelas seguintes classes de instrumentos: “Derivados”, “Posições curtas”, “Depósitos”, “Títulos de dívida emitidos” e “Outros passivos financeiros”.

36.

Para efeitos dos anexos III e IV e do presente anexo, aplica-se a definição de “depósitos” que consta do anexo II, parte 2, do Regulamento BCE BSI.

37.

“Títulos de dívida emitidos” serão os instrumentos de dívida emitidos como valores mobiliários pela instituição que não constituem depósitos de acordo com o Regulamento BCE BSI.

38.

“Outros passivos financeiros” deve incluir todos os passivos financeiros com exceção dos derivados, posições curtas, depósitos e títulos de dívida emitidos.

39.

Nos termos das IFRS, “Outros passivos financeiros” deve incluir as garantias financeiras concedidas que sejam mensuradas pelo justo valor através dos resultados [IFRS 9.4.2.1(a)] ou pelo montante do reconhecimento inicial menos as amortizações acumuladas [IFRS 9.4.2.1(c)(ii)]. Os compromissos de empréstimo concedidos devem ser relatados como “Outros passivos financeiros” quando são contabilizados como passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados [IFRS 9.4.2.1(a)] ou quando constituem compromissos de concessão de um empréstimo a uma taxa de juro inferior à do mercado [IFRS 9.2.3(c), IFRS 9.4.2.1(d)].

40.

Quando os compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos são mensurados pelo justo valor através dos resultados, qualquer alteração do justo valor, incluindo alterações resultantes do risco de crédito, deve ser relatada como “Outros passivos financeiros” e não como provisões para “Compromissos e garantias concedidas”.

41.

“Outros passivos financeiros” deve também incluir os dividendos a pagar, os montantes a pagar relativos a elementos suspensos e em trânsito e os valores a pagar relativos a futuras liquidações de transações de títulos ou cambiais em que os valores a pagar são reconhecidos antes da data de pagamento.

6.   REPARTIÇÃO DAS CONTRAPARTES

42.

Sempre que seja requerida uma repartição das contrapartes devem ser utilizados os seguintes setores:

a)

Bancos centrais;

b)

Administrações públicas: administrações centrais, estatais ou regionais e administrações locais, incluindo órgãos administrativos e entidades sem fins comerciais, mas excluindo as empresas públicas e as empresas privadas detidas por essas administrações que tenham uma atividade comercial (que deverão ser relatadas nos pontos “Instituições de crédito, “Outras empresas financeiras” ou «Outras empresas não financeiras”, consoante a respetiva atividade); fundos de segurança social; e organizações internacionais, como as instituições da União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco de Pagamentos Internacionais;

c)

Instituições de crédito: qualquer instituição abrangida pela definição do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do CRR (“uma empresa cuja atividade consiste em aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria”) e os bancos de desenvolvimento multilaterais (BDM);

d)

Outras empresas financeiras: todas as empresas financeiras e similares que não sejam instituições de crédito, tais como empresas de investimento, fundos de investimento, companhias de seguros, fundos de pensões, organismos de investimento coletivo e câmaras de compensação, bem como os restantes intermediários financeiros, auxiliares financeiros e instituições financeiras e mutuantes cativos;

e)

Empresas não financeiras: empresas e similares que não se dedicam à intermediação financeira mas sim principalmente à produção de bens de mercado e de serviços não financeiros de acordo com o Regulamento BCE BSI;

f)

Famílias: indivíduos ou grupos de indivíduos na qualidade de consumidores e produtores de bens e serviços não financeiros exclusivamente para seu próprio consumo final e na qualidade de produtores de bens de mercado e serviços não financeiros e financeiros, desde que as suas atividades não sejam atividades equiparadas às das empresas. Estão incluídas as instituições sem fins lucrativos que prestam serviços às famílias (ISFLSF) e estão principalmente envolvidas na produção de bens e serviços não comerciais destinados a grupos específicos de agregados familiares.

43.

A afetação das contrapartes a setores deve basear-se exclusivamente na natureza da contraparte imediata. A classificação das posições em risco assumidas em conjunto por mais de um devedor deve ser realizada em função das características do devedor mais relevante, ou determinante, no processo de tomada da posição em risco pela instituição. Entre outras classificações, a repartição das posições em risco assumidas em conjunto por setor, país de residência e códigos NACE da contraparte deve ser realizada de acordo com as características do devedor mais relevante ou determinante.

44.

As contrapartes imediatas nas seguintes transações são:

a)

Nos empréstimos e adiantamentos, o mutuário imediato. Nas contas a receber comerciais, o mutuário imediato será a contraparte obrigada a pagar os valores, exceto em transações com recurso, em que o mutuário imediato é o cedente dos valores a receber e a instituição que relata não adquire substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade desses valores transferidos;

b)

Nos títulos de dívida e instrumentos de capital próprio, o emitente dos valores mobiliários;

c)

Nos depósitos, o depositante;

d)

Nas posições curtas, a contraparte na transação de contração de empréstimo de valores mobiliários ou de compra com acordo de revenda;

e)

Nos derivados, a contraparte direta do contrato derivado. Nos derivados OTC compensados de forma centralizada, a contraparte direta será a câmara de compensação que atua como contraparte central. A repartição dos derivados de risco de crédito pelas contrapartes deve ser referente ao setor ao qual pertence a contraparte do contrato (o comprador ou o vendedor de proteção);

f)

Nas garantias financeiras concedidas, a contraparte será a contraparte direta do instrumento de dívida garantido;

g)

Nos compromissos de empréstimo e outros compromissos concedidos, a contraparte cujo risco de crédito é assumido pela instituição que relata;

h)

Nos compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos, o garante ou a contraparte que assumiu o compromisso perante a instituição que relata.

PARTE 2

INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.   BALANÇO

1.1.   Ativos (1.1)

1.

“Dinheiro em caixa” deve incluir as detenções de notas e moedas nacionais e estrangeiras em circulação habitualmente utilizadas para efetuar pagamentos.

2.

“Saldos de caixa em bancos centrais” deve incluir os saldos a receber à ordem junto de bancos centrais.

3.

“Outros depósitos à ordem” deve incluir os saldos a receber à ordem junto de instituições de crédito.

4.

“Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas” deve incluir os investimentos em associadas, empreendimentos conjuntos e subsidiárias que não são integral ou proporcionalmente consolidados no perímetro de consolidação regulamentar, exceto se forem classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5, independentemente da forma como são mensurados, nomeadamente se as normas contabilísticas permitirem a sua inclusão nas diferentes carteiras de contabilidade utilizadas para os instrumentos financeiros. O montante escriturado dos investimentos contabilizados pelo método da equivalência deve incluir o goodwill relacionado.

5.

Os ativos que não são ativos financeiros e que, devido à sua natureza, não podem ser classificados em elementos específicos do balanço devem ser relatados em “Outros ativos”. “Outros ativos” deve incluir, entre outros, ouro, prata e outras mercadorias, mesmo quando detidos para fins de negociação.

6.

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, o montante escriturado das ações próprias readquiridas deve ser relatado como “Outros ativos” se a sua apresentação como ativo for autorizada nos termos dos PCGA nacionais relevantes.

7.

“Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda” deve ter o mesmo significado que na IFRS 5.

1.2.   Passivos (1.2)

8.

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, as provisões para perdas contingentes decorrentes da parte ineficaz da relação de cobertura da carteira devem ser relatadas na linha “Derivados - Contabilidade de cobertura” quando a perda resultar da avaliação do derivado de cobertura ou na linha “Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro” quando a perda resultar da avaliação da posição coberta. Quando não for possível estabelecer uma distinção entre as perdas decorrentes da avaliação do derivado de cobertura e as perdas decorrentes da avaliação da posição coberta, todas as provisões para perdas contingentes decorrentes da parte ineficaz da relação de cobertura da carteira devem ser relatadas na linha “Derivados – Contabilidade de cobertura”.

9.

As provisões para “Pensões e outras obrigações pós-emprego de benefício definido” devem incluir o montante dos passivos líquidos de benefício definido.

10.

Nos termos das IFRS, as provisões para “Outros benefícios de empregados a longo prazo” devem incluir o montante dos défices dos planos de benefícios a longo prazo de empregados enumerados na IAS 19.153. As despesas imputáveis ao exercício decorrentes de benefícios de empregados a curto prazo [IAS 19.11(a)], planos de contribuição definida [IAS 19.51(a)] e benefícios de cessação de emprego [IAS 19.169(a)] devem ser incluídas em “Outros passivos”.

11.

Nos termos das IFRS, as provisões para “Compromissos e garantias concedidos” devem incluir provisões relativas a todos os compromissos e garantias, independentemente do facto de a sua imparidade ser determinada em conformidade com a IFRS 9, de o seu provisionamento seguir a IAS 37 ou de serem tratadas como contratos de seguro nos termos da IFRS 4. Os passivos resultantes de compromissos e garantias financeiras mensurados pelo justo valor através dos resultados não devem ser relatados como provisões, embora resultem de risco de crédito, mas como “Outros passivos financeiros”, em conformidade com o ponto 40 da parte 1 do presente anexo. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, as provisões para “Compromissos e garantias concedidos” devem incluir provisões relativas a todos os compromissos e garantias.

12.

“Capital acionista reembolsável à vista” deve incluir os instrumentos de capital emitidos pela instituição que não preencham os critérios para inclusão no capital próprio. As instituições devem incluir neste elemento as participações em cooperativas que não preencham os critérios para inclusão no capital próprio.

13.

Os passivos que não são passivos financeiros e que, devido à sua natureza, não podem ser classificados em elementos específicos do balanço devem ser relatados em “Outros passivos”.

14.

Os “Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda” devem ter o mesmo significado que na IFRS 5.

15.

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, os “Fundos para riscos bancários gerais” são montantes que foram afetados de acordo com o artigo 38.o da BAD. Quando reconhecidos, devem surgir separadamente como passivos em “Provisões” ou no capital próprio em “Outras reservas”, em conformidade com os PCGA nacionais relevantes.

1.3.   Capital próprio (1.3)

16.

Nos termos das IFRS, os instrumentos de capital próprio que são instrumentos financeiros devem incluir os contratos abrangidos pela IAS 32.

17.

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, os “Fundos próprios não realizados mobilizados” devem incluir o montante escriturado dos fundos próprios emitidos pela instituição mobilizados junto dos subscritores mas não realizados na data de referência. Se um aumento de capital ainda não realizado for registado como um aumento do capital social, o capital não realizado que tenha sido mobilizado deve ser relatado em “Capital não realizado mobilizado”, no modelo 1.3, bem como em “Outros ativos”, no modelo 1.1. Nos termos dos PCGA nacionais relevantes baseados na BAD, quando o aumento de capital só puder ser registado após receção do pagamento dos acionistas, o capital não realizado não deve ser relatado no modelo 1.3.

18.

“Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos” deve incluir a componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos (ou seja, os instrumentos financeiros que incluem um passivo e uma componente de capital próprio) emitidos pela instituição, sempre que distinguidos de acordo com o quadro contabilístico relevante (incluindo instrumentos financeiros compostos com múltiplos derivados embutidos cujos valores são interdependentes).

19.

“Outros instrumentos de capital próprio emitidos” deve incluir os instrumentos de capital próprio que constituem instrumentos financeiros à exceção de “Fundos próprios” e “Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos”.

20.

“Outro capital próprio” deve incluir todos os instrumentos de capital próprio que não sejam instrumentos financeiros, incluindo nomeadamente as transações de pagamento com base em ações liquidadas com capital próprio [IFRS 2.10].

21.

“Variação do justo valor de instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral” deve incluir os ganhos e perdas acumulados decorrentes de alterações no justo valor de investimentos em instrumentos de capital próprio relativamente aos quais a entidade que relata optou irrevogavelmente por apresentar as alterações do justo valor em outro rendimento integral.

22.

“Ineficácia de cobertura das coberturas de justo valor de instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral” deve incluir a ineficácia da cobertura acumulada resultante de coberturas de justo valor em que o item coberto é um instrumento de capital próprio mensurado pelo justo valor através de outro rendimento integral. A ineficácia de cobertura relatada nesta linha deve ser a diferença entre a variação acumulada do justo valor do instrumento de capital próprio relatada em “Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral [elemento coberto]” e as variações acumuladas do justo valor do derivado de cobertura relatadas em “Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral [instrumentos de cobertura]” [IFRS 9.6.5.3 e IFRS 9.6.5.8].

23.

“Variação do justo valor dos passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados atribuível a variações do risco de crédito” deve incluir os ganhos e perdas acumulados reconhecidos em outro rendimento integral e relacionados com o risco de crédito próprio dos passivos contabilizados pelo justo valor através dos resultados, independentemente do facto de a contabilização ter lugar no reconhecimento inicial ou num momento posterior.

24.

“Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva]” deve incluir a reserva de conversão cambial para a parte efetiva das coberturas de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras em curso e das coberturas de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras que deixem de ser aplicáveis enquanto as operações com o estrangeiro continuam a ser reconhecidas no balanço.

25.

“Derivados de cobertura. Reserva de cobertura de fluxos de caixa [parte efetiva]” deve incluir a reserva de cobertura dos fluxos de caixa para a parte efetiva da variação do justo valor dos derivados de cobertura numa cobertura de fluxos de caixa, tanto para as coberturas dos fluxos de caixa em curso como para as coberturas de fluxos de caixa que deixaram de ser aplicáveis.

26.

“Variação do justo valor dos instrumentos de dívida mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral” deve incluir os ganhos ou perdas acumulados resultantes de instrumentos de dívida mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral, líquidos das provisões para perdas mensuradas à data de relato em conformidade com a IFRS 9.5.5.

27.

“Instrumentos de cobertura [elementos não contabilizados]” deve incluir as alterações acumuladas do justo valor de todos os seguintes elementos:

a)

O valor temporal de uma opção em que as alterações do valor temporal e do valor intrínseco dessa mesma opção são separados e só as alterações do valor intrínseco são contabilizadas como um instrumento de cobertura [IFRS 9.6.5.15];

b)

O elemento a prazo de um contrato forward em que o elemento a prazo e o elemento à vista são separados e apenas a alteração do elemento à vista do contrato forward é contabilizada como instrumento de cobertura;

c)

O spread de base cambial de um instrumento financeiro, quando esse mesmo spread é excluído da contabilização desse instrumento financeiro como instrumento de cobertura [IFRS 9.6.5.15, IFRS 9.6.5.16].

28.

Nos termos das IFRS, as “Reservas de reavaliação” devem incluir o montante das reservas resultantes da adoção pela primeira vez das IAS que ainda não foram libertadas para outro tipo de reservas.

29.

“Outras reservas” deve ser dividido em “Reservas ou perdas acumuladas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizadas pelo método da equivalência patrimonial” e “Outras”. “Reservas ou perdas acumuladas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizadas pelo método da equivalência patrimonial” deve incluir o montante acumulado das receitas e despesas geradas pelos citados investimentos através dos resultados dos últimos exercícios quando são contabilizadas pelo método da equivalência patrimonial. “Outras” deve incluir as reservas diferentes daquelas relatadas separadamente noutros elementos e pode incluir reservas legais e reservas estatutárias.

30.

“Ações próprias” deve incluir todos os instrumentos financeiros com características de instrumentos de capital próprio da instituição readquiridos pela instituição enquanto não forem vendidos ou amortizados, salvo se, nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, esses instrumentos forem relatados em “Outros ativos”.

2.   DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS (2)

31.

As receitas e despesas com juros decorrentes de instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados e de derivados de cobertura classificados na categoria “Contabilidade de cobertura” devem ser relatados separadamente dos outros ganhos e perdas nos elementos “Receitas com juros” e “Despesas com juros” (o denominado “preço limpo”) ou como parte dos ganhos ou perdas dessas categorias de instrumentos (“preço sujo”). A abordagem de “preço limpo” ou “sujo” deve ser aplicada de forma coerente a todos os instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados e aos derivados de cobertura classificados na categoria “Contabilidade de cobertura”.

32.

As instituições devem relatar os seguintes elementos, que incluem as receitas e despesas relativas a partes relacionadas não consolidadas integral ou proporcionalmente no perímetro de consolidação regulamentar, repartidos por carteiras contabilísticas:

a)

“Receitas com juros”;

b)

“Despesas com juros”;

c)

“Receitas com dividendos”;

d)

“Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido”;

e)

“Ganhos ou perdas de modificação, valor líquido”;

f)

“Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados”.

33.

“Receitas com juros. Ativos financeiros detidos para negociação” e “Despesas com juros. Passivos financeiros detidos para negociação” deve incluir, quando é utilizado o preço limpo, os montantes relacionados com os derivados classificados na categoria “detidos para negociação” que sejam instrumentos de cobertura do ponto de vista económico mas não do ponto de vista contabilístico, de modo a apresentar corretamente as receitas e despesas com juros decorrentes dos instrumentos financeiros cobertos.

34.

Quando é utilizado o preço limpo, “Receitas com juros. Ativos financeiros detidos para negociação” e “Despesas com juros. Passivos financeiros detidos para negociação” deve igualmente incluir as taxas e pagamentos de compensação repartidos ao longo do tempo em relação aos derivados de crédito mensurados pelo justo valor e utilizados para gerir o risco de crédito da totalidade ou de parte de um instrumento financeiro que seja contabilizado pelo justo valor nessa ocasião [IFRS 9.6.7].

35.

“Receitas com juros. Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro” e “Despesas com juros. Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro” deve incluir, quando é utilizado o preço limpo, os montantes relacionados com esses derivados classificados na categoria “Contabilidade de cobertura” que cubram o risco de taxa de juro, incluindo as coberturas de um grupo de elementos com posições de compensação do risco (coberturas de uma posição líquida) cujo risco coberto afete diferentes linhas de elementos na demonstração de resultados. Quando é utilizado o preço limpo, estes montantes devem ser relatados na forma de receitas e despesas com juros brutas por forma a apresentar corretamente as receitas e despesas com juros dos elementos cobertos a que estão ligados. Com o preço limpo, quando o item coberto gera receitas (despesas) com juros, estes montantes devem ser relatados como receitas (despesas) com juros, mesmo nos casos em que o montante é negativo (positivo).

36.

“Receitas com juros - outros ativos” deve incluir os montantes de receitas com juros não incluídas nos outros elementos, como receitas com juros relacionados com caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem e com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda, bem como as receitas com juros em valor líquido dos ativos de benefício líquidos.

37.

Nos termos das IFRS, e salvo determinação em contrário nos PCGA nacionais, os juros relativos a passivos financeiros com uma taxa de juro efetiva negativa devem ser relatados em “Receitas com juros sobre passivos” Esses passivos e os respetivos juros resultam num rendimento positivo para a instituição.

38.

“Despesas com juros - outros passivos” deve incluir os montantes de despesas com juros não incluídos noutros elementos, como as despesas com juros relativas a passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda, as despesas derivadas de aumentos no montante escriturado de uma provisão que reflete a passagem do tempo ou as despesas líquidas com juros decorrentes de passivos líquidos com benefício definido.

39.

Nos termos das IFRS e salvo determinação em contrário nos PCGA nacionais, os juros relativos a ativos financeiros com uma taxa de juro efetiva negativa devem ser relatados em “Despesas com juros sobre ativos”. Esses ativos e os respetivos juros resultam num rendimento negativo para a instituição.

40.

As receitas de dividendos sobre instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através dos resultados devem ser relatadas como “Receitas de dividendos” separadamente de outros ganhos e perdas decorrentes dessas categorias de instrumentos, quando é utilizado o preço limpo, ou como parte dos ganhos e perdas decorrentes dessas categorias de instrumentos quando é utilizado o preço sujo.

41.

As receitas de dividendos sobre instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral devem incluir os dividendos relacionados com instrumentos desreconhecidos durante o período e os dividendos relacionados com instrumentos detidos no final do período de relato.

42.

O rendimento de dividendos de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas deve incluir os dividendos destes investimentos que sejam contabilizados por outro método que não o método da equivalência patrimonial.

43.

“Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido” deve incluir os ganhos e perdas na remensuração e desreconhecimento de instrumentos financeiros classificados como detidos para negociação. Este elemento deve igualmente incluir os ganhos e perdas de derivados de crédito mensurados pelo justo valor através dos resultados utilizados para gerir o risco de crédito da totalidade, ou de uma parte, de um instrumento financeiro contabilizado como mensurado pelo justo valor através dos resultados, bem como de dividendos e de receitas e despesas com juros sobre ativos e passivos financeiros detidos para negociação, quando é utilizado o preço sujo.

44.

“Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados” deve também incluir o montante reconhecido na demonstração dos resultados para o risco de crédito próprio dos passivos contabilizados pelo justo valor quando o reconhecimento de alterações do risco de crédito próprio em outro rendimento integral cria ou alarga uma divergência contabilística [IFRS 9.5.7.8]. Este elemento deve igualmente incluir os ganhos e perdas dos instrumentos objeto de cobertura contabilizados como mensurados pelo justo valor através dos resultados nos casos em que a contabilização é utilizada para gerir o risco de crédito, bem como das receitas e despesas de juros sobre ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados quando é utilizado o preço sujo.

45.

“Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados” não deve incluir os ganhos sobre instrumentos de capital próprio que uma entidade que relata decidiu mensurar pelo justo valor através de outro rendimento integral [IFRS 9.5.7.1(b)].

46.

Nos casos em que uma mudança de modelo de negócio conduza à reclassificação de um ativo financeiro noutra carteira contabilística, os ganhos ou perdas decorrentes da reclassificação devem ser relatados nas linhas pertinentes da carteira contabilística em que o ativo financeiro é reclassificado, nos seguintes termos:

a)

Quando um ativo financeiro é reclassificado passando da categoria de mensuração pelo custo amortizado para a carteira contabilística de justo valor através dos resultados [IFRS 9.5.6.2], os ganhos ou perdas resultantes da reclassificação devem ser relatados em “Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido” ou em “Ganhos ou perdas (-) com ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados, valor líquido”, conforme aplicável;

b)

Quando um ativo financeiro é reclassificado passando da categoria de mensuração pelo justo valor através de outro rendimento integral para a categoria de mensuração pelo justo valor através dos resultados [IFRS 9.5.6.7], os ganhos ou perdas cumulativos anteriormente reconhecidos em outro rendimento integral reclassificados nos resultados devem ser relatados em “Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido” ou em “Ganhos ou perdas (-) com ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados, valor líquido”, conforme aplicável.

47.

“Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido” deve incluir os ganhos e perdas com instrumentos de cobertura e elementos cobertos, incluindo os elementos cobertos mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral, exceto instrumentos de capital próprio, numa cobertura de justo valor em conformidade com a IFRS 9.6.5.8. Deve igualmente incluir a parte ineficaz da alteração do justo valor dos instrumentos de cobertura numa cobertura de fluxo de caixa. As reclassificações da reserva de cobertura dos fluxos de caixa ou da reserva para cobertura de investimentos líquidos numa unidade operacional estrangeira devem ser reconhecidas nas mesmas linhas da “Demonstração de Resultados” dos resultados afetados pelos fluxos de caixa dos elementos cobertos. “Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido” deve igualmente incluir os ganhos e as perdas decorrentes de coberturas de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras. Este elemento deve também incluir os ganhos em coberturas de posições líquidas.

48.

“Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros” deve incluir os ganhos e as perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros, salvo se classificados como detidos para venda ou como investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas.

49.

“Ganhos ou perdas (-) de alterações, valor líquido” deve incluir os montantes resultantes do ajustamento dos montantes escriturados brutos de ativos financeiros de modo a refletir os fluxos de caixa contratuais renegociados ou modificados [IFRS 9.5.4.3 e apêndice A]. Os ganhos ou perdas de alterações não devem incluir o impacto das alterações na quantia das perdas de crédito esperadas, que devem ser relatadas em “Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados”.

50.

“Provisões ou reversão (-) de provisões. Compromissos e garantias concedidos” deve incluir os encargos líquidos na “Demonstração de Resultados” inerentes a provisões relativas a todos os compromissos e garantias no âmbito da IFRS 9, da IAS 37 ou da IFRS 4 em conformidade com o ponto 11 da presente parte, ou nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD. Nos termos das IFRS, qualquer alteração no justo valor dos compromissos e garantias financeiras mensurados pelo justo valor devem ser relatados em “Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido”. Por conseguinte, as provisões incluem o montante das imparidades relativas aos compromissos e garantias determinadas em conformidade com a IFRS 9, cujo provisionamento segue a IAS 37 ou que são tratadas como contratos de seguro nos termos da IFRS 4.

51.

Nos termos das IFRS, “Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados” deve incluir todos os ganhos ou perdas por imparidade relativos a instrumentos de dívida decorrentes da aplicação das regras de imparidade constantes da IFRS 9.5.5, independentemente do facto de as perdas de crédito esperadas em conformidade com a IFRS 9.5.5 serem estimadas por um período de doze meses ou pelo tempo de vida do crédito, e incluindo os ganhos ou perdas por imparidade em contas a receber comerciais, ativos resultantes de contratos e contas a receber de locações [IFRS 9.5.5.15].

52.

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, “Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados” deve incluir todas as provisões e reversões de provisões para instrumentos financeiros mensurados pelo custo decorrentes de alterações da solvabilidade do devedor ou do emitente, bem como, consoante as especificações dos PCGA nacionais, as provisões devido a imparidade de instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor através do capital próprio e por outros métodos de mensuração, incluindo o LOCOM.

53.

“Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados” deve igualmente incluir os montantes abatidos ao ativo - na aceção dos pontos 72, 74 e 165(b) da presente parte do presente anexo - que excedam o montante das provisões para perdas à data do abatimento e sejam, por conseguinte, diretamente reconhecidos como perdas nos resultados, bem como as recuperações de montantes anteriormente abatidos ao ativo diretamente registadas na demonstração de resultados.

54.

A parte dos lucros ou prejuízos de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos que sejam contabilizados pelo método da equivalência patrimonial no perímetro de consolidação regulamentar deve ser relatada em “Parte dos lucros ou prejuízos (-) dos investimentos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos contabilizados pelo método da equivalência patrimonial”. De acordo com a IAS 28.10, ao montante escriturado do investimento deve ser deduzido o valor dos dividendos pagos por essas entidades. As imparidades nesses investimentos devem ser relatadas em “Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas”. Os ganhos ou perdas com o desreconhecimento desses investimentos devem ser relatados de acordo com os pontos 55 e 56 da presente parte.

55.

“Lucros ou prejuízos com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas” deve incluir os lucros ou prejuízos gerados pelos ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas.

56.

Nos termos das IFRS, os ganhos ou perdas com o desreconhecimento de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas devem ser relatados em “Lucros ou prejuízos (-) de unidades operacionais descontinuadas antes de impostos”, quando forem considerados como unidades operacionais descontinuadas de acordo com a IFRS 5. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, estes ganhos e perdas devem ser relatados em “Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas, valor líquido”.

3.   DEMONSTRAÇÃO DO RENDIMENTO INTEGRAL (3)

57.

“Ganhos ou perdas (-) decorrentes da contabilidade de cobertura de instrumentos de capital próprio pelo justo valor através de outro rendimento integral” deve incluir a alteração da ineficácia da cobertura acumulada de coberturas de justo valor em que o elemento coberto é um instrumento de capital próprio mensurado pelo justo valor através de outro rendimento integral. A alteração da ineficácia da cobertura acumulada relatada nesta linha será a diferença entre as alterações da variação do justo valor do instrumento de capital próprio relatadas em “Alterações do justo valor de instrumentos de capital próprio mensurado pelo justo valor através de outro rendimento integral [elemento coberto]” e as alterações na variação do justo valor do derivado de cobertura relatadas em “Alterações do justo valor de instrumentos de capital próprio mensurado pelo justo valor através de outro rendimento integral [instrumento coberto]”.

58.

“Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva]” deve incluir as alterações da reserva de conversão cambial acumulada para a parte efetiva das coberturas tanto em curso como descontinuadas de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras.

59.

Em relação às coberturas de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras e às coberturas de fluxos de caixa, os respetivos montantes relatados em “Transferidos para resultados” devem incluir os montantes transferidos, uma vez que os fluxos de caixa cobertos já terão ocorrido e já não serão expectáveis.

60.

“Instrumentos de cobertura [elementos não contabilizados]” deve incluir as variações das alterações acumuladas do justo valor de todos os seguintes elementos, se não forem contabilizados como componentes de uma cobertura:

a)

Valor temporal das opções;

b)

Elementos a prazo de contratos forward;

c)

Spread de instrumentos financeiros numa base cambial.

61.

Em relação às opções, os montantes reclassificados em resultados e relatados em “Transferidos para resultados” devem incluir as reclassificações decorrentes de opções que cubram um elemento coberto relacionado com a transação e opções que cubram um elemento coberto relacionado com um determinado período.

62.

“Instrumentos de dívida pelo justo valor através de outro rendimento integral” deve incluir os ganhos ou perdas em instrumentos de dívida mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral, com exceção dos ganhos ou perdas por imparidade e dos ganhos e perdas cambiais, que devem ser relatados, respetivamente, em “(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mesurados pelo justo valor através de resultados)” e em “Diferenças cambiais [ganhos ou perdas (-)], valor líquido” no modelo 2. “Transferidos para resultados” deve, em especial, incluir a transferência para resultados devido a desreconhecimento ou reclassificação na categoria de mensuração pelo justo valor através dos resultados.

63.

Quando um ativo financeiro é reclassificado passando da categoria de mensuração pelo custo amortizado para a categoria de mensuração pelo justo valor através de outro rendimento integral [IFRS 9.5.6.4], os ganhos ou perdas decorrentes da reclassificação devem ser relatados em “Instrumentos de dívida pelo justo valor através de outro rendimento integral”.

64.

Quando um ativo financeiro é reclassificado passando da categoria de mensuração pelo justo valor através de outro rendimento integral para a categoria de mensuração pelo justo valor através dos resultados [IFRS 9.5.6.7] ou para a categoria de mensuração pelo custo amortizado [IFRS 9.5.6.5], os ganhos e perdas cumulativos reclassificados anteriormente reconhecidos em outro rendimento integral devem ser relatados, respetivamente, em “Transferido para resultados” e em “Outras reclassificações”, ajustando, no segundo caso, o montante escriturado do ativo financeiro.

65.

Em relação a todas as componentes do outro rendimento integral, “Outras reclassificações” deve incluir as transferências que não sejam reclassificações de outro rendimento integral para os resultados ou para o montante escriturado inicial dos elementos cobertos no caso das coberturas de fluxos de caixa.

66.

Nos termos das IFRS, “Imposto sobre o rendimento relacionado com elementos que não irão ser reclassificados” e “Imposto sobre o rendimento relacionado com elementos que podem ser reclassificados como lucros ou prejuízos (-)” [IAS 1.91 (b), IG6] devem ser relatados como elementos de linhas distintas.

4.   REPARTIÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS POR INSTRUMENTO E POR SETOR DAS CONTRAPARTES (4)

67.

Os ativos financeiros devem ser repartidos por carteira contabilística e instrumento e, quando necessário, por contraparte. No caso dos instrumentos de dívida mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral e pelo custo amortizado, o montante escriturado bruto dos ativos e das imparidades acumuladas deve ser discriminado por fases de imparidade.

68.

Os derivados relatados como ativos financeiros negociáveis nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD incluem instrumentos mensurados pelo justo valor, bem como instrumentos mensurados com base no custo ou pelo LOCOM.

69.

Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, entende-se por “variações negativas acumuladas no justo valor devido ao risco de crédito”, no caso das posições em risco de mau desempenho, as variações acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito, quando a variação líquida acumulada for negativa. A variação líquida acumulada do justo valor devida ao risco de crédito deve ser calculada adicionando todas as variações negativas e positivas do justo valor resultantes do risco de crédito ocorridas desde o reconhecimento do instrumento de dívida. Este montante só deve ser relatado se a soma das alterações positivas e negativas do justo valor devidas ao risco de crédito resultar num montante negativo. A avaliação dos instrumentos de dívida deve ser efetuada ao nível de cada instrumento financeiro individual. Para cada instrumento de dívida, as “Alterações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito” devem ser relatadas até ao desreconhecimento do instrumento.

70.

Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, entende-se por “imparidades acumuladas”:

a)

No caso dos instrumentos de dívida mensurados pelo custo amortizado ou com base no custo, a imparidade acumulada é o montante acumulado das perdas por imparidade, líquidas da utilização e das reversões que tenham sido reconhecidas, se for caso disso, para cada uma das fases de imparidade. A imparidade acumulada reduz o montante escriturado do instrumento de dívida mediante a utilização de uma conta de provisão no âmbito das IFRS e dos PCGA nacionais baseados na BAD, ou através de reduções diretas que não constituam um caso de desreconhecimento nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD;

b)

No caso dos instrumentos de dívida mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral nos termos das IFRS, a imparidade acumulada é a soma das perdas de crédito esperadas e das suas variações reconhecidas como uma redução do justo valor de um determinado instrumento desde o reconhecimento inicial;

c)

No caso dos instrumentos de dívida pelo justo valor através do capital próprio nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD sujeitos a imparidade, a imparidade acumulada é o montante acumulado das perdas por imparidade, líquidas da utilização e das reversões que tenham sido reconhecidas. A redução do montante escriturado é efetuada mediante a utilização de uma conta de provisão ou através de reduções diretas que não constituam um caso de desreconhecimento.

71.

Nos termos das IFRS, as imparidades acumuladas devem incluir a provisão para as perdas de crédito esperadas dos ativos financeiros de acordo com cada uma das fases de imparidade definidas na IFRS 9. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, devem incluir provisões gerais e específicas para o risco de crédito, bem como a provisão geral para o risco bancário, se reduzir o montante escriturado dos instrumentos de dívida. As imparidades acumuladas devem também incluir os ajustamentos de valor induzidos pelo risco de crédito dos ativos financeiros de acordo com o LOCOM.

72.

“Abatimentos parciais ao ativo acumulados” e “Abatimentos totais ao ativo acumulados” devem incluir, respetivamente, o montante parcial acumulado e o montante total acumulado à data de referência do capital e dos juros e taxas vencidos de qualquer instrumento de dívida que tenha sido desreconhecido até à data por qualquer um dos métodos descritos no ponto 74, uma vez que a instituição não terá uma expectativa razoável de recuperar os fluxos de caixa contratuais. Estes montantes devem ser relatados até à extinção total de todos os direitos da instituição que relata, por expiração do prazo de prescrição, por perdão ou por outras causas, ou até à recuperação. Por conseguinte, se os montantes anulados não forem recuperados, devem ser relatados enquanto forem objeto de medidas de execução.

73.

Quando um instrumento de dívida acabar por ser totalmente anulado em resultado de abatimentos parciais sucessivos, o montante abatido acumulado deve ser reclassificado e transferido da coluna “Abatimentos parciais ao ativo acumulados” para a coluna “Abatimentos totais ao ativo acumulados”.

74.

Os abatimentos ao ativo devem constituir um caso de desreconhecimento e dizer respeito a um ativo financeiro, na sua totalidade ou em parte, nomeadamente nos casos em que a alteração de um ativo conduza a instituição a renunciar ao seu direito a recuperar fluxos de caixa sobre uma parte ou a totalidade desse ativo, como explicado em maior detalhe no ponto 72. Os abatimentos ao ativo devem incluir os montantes resultantes quer de reduções do montante escriturado dos ativos financeiros diretamente reconhecidas nos resultados quer de reduções dos montantes das contas de provisões para perdas de crédito afetadas ao montante escriturado dos ativos financeiros.

75.

A coluna “dos quais: Instrumentos com baixo risco de crédito” deve incluir os instrumentos que se considere terem baixo risco de crédito à data de relato e relativamente aos quais a instituição considera que o risco de crédito não aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial de acordo com a IFRS 9.5.5.10.

76.

As contas a receber comerciais na aceção da IAS 1.54(h), os ativos resultantes de contratos e as contas a receber de locações relativamente às quais tenha sido aplicada a abordagem simplificada prevista na IFRS 9.5.5.15 para a estimação das provisões para perdas devem ser relatados na rubrica de empréstimos e adiantamentos do modelo 4.4.1. A provisão para perdas correspondente a esses ativos deve ser relatada em “Imparidades acumuladas sobre ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)” ou em “Imparidades acumuladas sobre ativos em imparidade de crédito (Fase 3)”, conforme as contas a receber comerciais, os ativos resultantes de contratos e as contas a receber de locações no âmbito da abordagem simplificada sejam considerados ativos em imparidade de crédito.

77.

Os ativos financeiros comprados ou criados que se encontrem em imparidade de crédito no reconhecimento inicial devem ser relatados separadamente em 4.3.1 e 4.4.1. Para estes empréstimos, a imparidade acumulada deve incluir apenas as alterações acumuladas das perdas de crédito previstas durante a vida do instrumento desde o reconhecimento inicial [IFRS 9.5.5.13].

78.

No modelo 4.5, as instituições devem comunicar o montante escriturado dos “Empréstimos e adiantamentos” e dos “Títulos de dívida” que se enquadram na definição de “dívida subordinada” contida no ponto 100 da presente parte.

79.

No modelo 4.8, a informação a relatar depende do facto de os ativos financeiros não negociáveis que não sejam derivados financeiros mensurados pelo justo valor como capital próprio poderem ou não ser sujeitos a requisitos em matéria de imparidade em aplicação dos PCGA nacionais baseados na BAD. Quando esses ativos financeiros estiverem sujeitos a imparidade, as instituições devem relatar neste modelo os dados relativos ao montante escriturado, ao montante escriturado bruto dos ativos que não se encontram em imparidade e dos ativos em imparidade, as imparidades acumuladas e os abatimentos ao ativo acumulados. Quando esses ativos financeiros não estão sujeitos a imparidade, as instituições devem relatar as variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito para as posições em risco de mau desempenho.

80.

No modelo 4.9, os ativos financeiros mensurados pelo moderate LOCOM e os respetivos ajustamentos de valor devem ser identificados separadamente de outros ativos financeiros mensurados com base no custo e respetivas imparidades. Os ativos financeiros mensurados com base no custo, incluindo os ativos financeiros aos quais é aplicado o moderate LOCOM, devem ser relatados como ativos que não se encontram em imparidade se não tiverem ajustamentos de valor ou imparidades associadas e como ativos em imparidade se tiverem associados a ajustamentos de valor classificados como imparidades ou a imparidades. Os ajustamentos de valor classificados como imparidades são os ajustamentos de valor induzidos pelo risco de crédito que refletem a deterioração da solvabilidade da contraparte. Os ativos financeiros mensurados pelo moderate LOCOM que incluam ajustamentos de valor induzidos pelo risco de mercado como reflexo do impacto das alterações nas condições de mercado no valor do ativo não devem ser considerados em imparidade. Os ajustamentos de valor acumulados induzidos pelo risco de crédito e induzidos pelo risco de mercado devem ser relatados separadamente.

81.

No modelo 4.10, os ativos mensurados pelo strict LOCOM, bem como os ajustamentos de valor associados, devem ser relatados separadamente dos ativos objeto de outros métodos de mensuração. Os ativos financeiros mensurados pelo strict LOCOM e os ativos financeiros sujeitos a outros métodos de mensuração devem ser relatados como ativos em imparidade se incluírem ajustamentos de valor induzidos pelo risco de crédito na aceção do ponto 80 ou imparidades associadas a esses ajustamentos. Os ativos financeiros mensurados pelo strict LOCOM que comportam ajustamentos de valor induzidos pelo risco de crédito na aceção do ponto 80 não devem ser considerados em imparidade. Os ajustamentos de valor acumulados induzidos pelo risco de crédito e induzidos pelo risco de mercado devem ser relatados separadamente.

82.

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, o montante das provisões gerais para riscos bancários a relatar nos modelos aplicáveis deve ser apenas a parte que afeta o montante escriturado dos instrumentos de dívida [BAD, artigo 37.o, n.o 2].

5.   REPARTIÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS NÃO COMERCIAIS POR PRODUTO (5)

83.

Os empréstimos e adiantamentos, com exceção dos detidos para negociação ou dos ativos negociáveis, devem ser repartidos por tipo de produto e por setor da contraparte no que respeita ao montante escriturado e apenas por tipo de produto no que respeita ao montante escriturado bruto.

84.

Os saldos a receber à ordem classificados como “Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem” devem também ser relatados neste modelo independentemente da forma como são mensurados.

85.

Os empréstimos e adiantamentos devem ser afetados aos seguintes produtos:

a)

“À vista (call) e a curto prazo (contas correntes)” deve incluir os saldos a receber à vista (call), a curto prazo (no fecho das operações do dia seguinte àquele em que a ordem tiver sido dada), contas correntes e saldos semelhantes, incluindo empréstimos equivalentes a depósitos overnight do mutuário (empréstimos a reembolsar até ao fecho das operações do dia seguinte àquele em que tiverem sido concedidos), independentemente da sua forma jurídica. Também deve incluir os “Saldos a descoberto” que sejam saldos devedores de contas correntes e as reservas obrigatórias detidas no banco central;

b)

“Dívidas de cartões de crédito” deve incluir os créditos concedidos através de cartões de débito diferido ou de cartões de crédito [Regulamento BCE BSI];

c)

“Valores comerciais a receber” deve incluir os empréstimos a outros devedores concedidos com base em notas ou outros documentos que conferem o direito a receber as receitas de operações de venda de produtos ou de prestação de serviços. Este elemento deve incluir todas as operações de fomento ao comércio (factoring) e operações semelhantes, como aceites, compra definitiva de valores comerciais a receber, financiamento sem recurso (forfaiting), desconto de faturas, letras de câmbio, papel comercial e outros créditos, em que a instituição que relata compra os valores comerciais a receber (com ou sem recurso);

d)

“Locações financeiras” deve incluir o montante escriturado das contas a receber de locações financeiras. Nos termos das IFRS, as “Contas a receber de locações financeiras” são as definidas na IAS 17;

e)

“Empréstimos para operações de revenda” deve incluir os financiamentos concedidos em troca de valores mobiliários ou ouro adquiridos ao abrigo de acordos de recompra ou tomados de empréstimo através de acordos de empréstimo de títulos na aceção dos pontos 183 e 184 da presente parte;

f)

“Outros empréstimos a prazo” deve incluir os saldos devedores com termos ou prazos de vencimento contratualmente fixados não incluídos nos outros elementos;

g)

“Adiantamentos que não constituem empréstimos” deve incluir os adiantamentos que não possam ser classificados como “Empréstimos” de acordo com o Regulamento BCE BSI. Este elemento deve incluir, entre outros, os valores a receber brutos relativos a elementos suspensos (como sejam fundos que aguardam investimento, transferência ou liquidação) e a elementos em trânsito (como sejam cheques e outras formas de pagamento enviados para cobrança).

86.

Os empréstimos e adiantamentos devem ser classificados em função das cauções recebidas do seguinte modo:

a)

“Empréstimos garantidos por bens imóveis” deve incluir os empréstimos e adiantamentos formalmente garantidos por imóveis destinados à habitação ou por imóveis para fins comerciais, independentemente do rácio entre o financiamento e as garantias (muitas vezes designado rácio empréstimo/valor) e da forma jurídica da caução;

b)

“Outros empréstimos garantidos” deve incluir os empréstimos e adiantamentos formalmente garantidos por caução, independentemente do rácio entre o financiamento e as garantias (muitas vezes designado rácio empréstimo/valor) e da forma jurídica da caução, com exceção dos “Empréstimos garantidos por bens imóveis”. Estas cauções devem incluir as entregas em penhor de valores mobiliários, numerário e outras cauções, independentemente da sua forma jurídica.

87.

Os empréstimos e adiantamentos devem ser classificados com base nas cauções e independentemente da finalidade do empréstimo. O montante escriturado dos empréstimos e adiantamentos garantidos por mais de um tipo de caução deve ser classificado e relatado como garantido por bens imóveis quando forem garantidos por bens imóveis, independentemente do facto de serem também cobertos por outros tipos de caução.

88.

Os empréstimos e adiantamentos devem ser classificados em função da sua finalidade como:

a)

“Crédito ao consumo”, que deve incluir os empréstimos concedidos principalmente para consumo pessoal de bens e serviços [Regulamento BCE BSI];

b)

“Empréstimos para aquisição de habitação”, que deve incluir os créditos concedidos a agregados familiares tendo por objetivo o investimento em habitações para utilização própria e arrendamento, incluindo a construção e a renovação [Regulamento do BCE BSI];

89.

Os empréstimos devem ser classificados em função do modo como podem ser recuperados. “Empréstimos de financiamento a projetos” deve incluir os empréstimos que apresentem as características das posições em risco sobre empréstimos especializados na aceção do artigo 147.o, n.o 8, do CRR.

6.   REPARTIÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS A EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS NÃO NEGOCIÁVEIS POR CÓDIGO NACE (6)

90.

O montante escriturado bruto dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras que não sejam incluídos nas carteiras de ativos detidos para negociação ou de ativos negociáveis deve ser classificado por setor de atividade económica utilizando os códigos NACE em função da atividade principal da contraparte.

91.

A classificação das posições em risco assumidas em conjunto por mais de um devedor deve ser realizada de acordo com o ponto 43 da parte I do presente anexo.

92.

O relato dos códigos NACE deve ser realizado de acordo com o primeiro nível de decomposição (por “secção”). As instituições devem relatar os empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras que exercem atividades financeiras ou de seguros em “K -Atividades de seguros e financeiras”.

93.

Nos termos das IFRS, os ativos financeiros sujeitos a imparidade devem incluir: i) ativos financeiros pelo custo amortizado, e ii) ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, os ativos financeiros sujeitos a imparidade devem incluir os ativos financeiros mensurados através de um método com base no custo, incluindo o LOCOM. Em função das especificações de cada PCGA nacionais, podem incluir: i) ativos financeiros mensurados pelo justo valor através do capital próprio; e ii) ativos financeiros sujeitos a outros métodos de mensuração.

7.   ATIVOS FINANCEIROS SUJEITOS A IMPARIDADE JÁ VENCIDOS (7)

94.

O montante escriturado dos instrumentos de dívida incluídos nas carteiras contabilísticas sujeitas a imparidade só deverá ser relatado no modelo 7.1 se já estiverem vencidos. Os instrumentos vencidos devem ser afetados aos respetivos escalões de instrumentos vencidos, em função da sua situação individual.

95.

As carteiras contabilísticas sujeitas a imparidade devem ser definidas de acordo com o ponto 93 da presente parte.

96.

Um ativo financeiro é considerado vencido quando qualquer montante de capital, juros ou taxas não tiver sido pago na data em que era devido. As posições em risco vencidas devem ser relatadas pela totalidade do montante escriturado. Os montantes escriturados desses ativos devem ser relatados por fases de imparidade ou grau de imparidade em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis e repartidos de acordo com o número de dias de mora do montante vencido há mais tempo à data de referência.

8.   REPARTIÇÃO DOS PASSIVOS FINANCEIROS (8)

97.

“Depósitos” e a discriminação por produto devem ser definidos da mesma forma que no Regulamento BCE BSI, pelo que os depósitos de poupança regulamentados devem ser classificados de acordo com esse regulamento e distribuídos de acordo com a contraparte. Em particular, os depósitos de poupança à ordem não transferíveis, que embora sejam legalmente resgatáveis mediante pedido estão sujeitos a penalizações e restrições significativas e têm características muito semelhantes aos depósitos overnight, devem ser classificados como depósitos resgatáveis mediante pedido.

98.

“Títulos de dívida emitidos” devem ser decompostos nos seguintes tipos de produtos:

a)

“Certificados de depósito” são títulos que permitem aos detentores retirar fundos de uma conta;

b)

“Títulos garantidos por ativos” na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do CRR;

c)

“Obrigações cobertas” na aceção do artigo 129.o, n.o 1, do CRR;

d)

“Contratos híbridos” deve incluir os contratos com derivados embutidos;

e)

“Outros títulos de dívida emitidos” deve incluir os títulos de dívida não registados nas linhas anteriores e distingue os instrumentos financeiros compostos convertíveis dos não convertíveis.

99.

Os “Passivos financeiros subordinados” emitidos devem ser tratados da mesma forma que os restantes passivos financeiros assumidos. Os passivos subordinados emitidos na forma de títulos devem ser classificados como “Títulos de dívida emitidos”, ao passo que os passivos subordinados na forma de depósitos são classificados como “Depósitos”.

100.

O modelo 8.2 deve incluir o montante escriturado dos “Depósitos” e “Títulos de dívida emitidos” que correspondam à definição de dívida subordinada classificada por carteiras contabilísticas. Os instrumentos de “Dívida subordinada” constituem um crédito subsidiário sobre a instituição emitente que só pode ser exercido depois da resolução de todos os créditos com prioridade mais elevada [Regulamento BCE BSI].

101.

As “Alterações acumuladas do justo valor devido a alterações no risco de crédito próprio” devem incluir todas as referidas alterações cumulativas no justo valor, independentemente de serem reconhecidas nos resultados ou em outro rendimento integral.

9.   COMPROMISSOS DE EMPRÉSTIMO, GARANTIAS FINANCEIRAS E OUTROS COMPROMISSOS (9)

102.

As posições em risco extrapatrimoniais devem incluir os elementos extrapatrimoniais a que se refere o anexo I do CRR. Nos modelos 9.1, 9.1.1 e 9.2, todas as posições em risco extrapatrimoniais enumerados no anexo I do CRR devem ser repartidas em compromissos de empréstimos, garantias financeiras e outros compromissos.

103.

As informações sobre os compromissos de empréstimo, as garantias financeiras e outros compromissos concedidos e recebidos devem incluir quer os compromissos revogáveis, quer os compromissos irrevogáveis.

104.

Os compromissos de empréstimo, as garantias financeiras e outros compromissos assumidos enumerados no anexo I do CRR podem ser instrumentos abrangidos pela IFRS 9 quando são mensurados pelo justo valor através dos resultados, ou quando são sujeitos aos requisitos de imparidade da IFRS 9, bem como instrumentos abrangidos pelo âmbito da IAS 37 ou da IFRS 4.

105.

Nos termos das IFRS, os compromissos de empréstimo, as garantias financeiras e outros compromissos concedidos devem ser relatados no modelo 9.1.1, caso se verifique alguma das seguintes condições:

a)

Estejam sujeitos aos requisitos de imparidade da IFRS 9;

b)

Sejam contabilizados pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9;

c)

Sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da IAS 37 ou da IFRS 4.

106.

Os passivos que devem ser reconhecidos como perdas de crédito relativas a garantias financeiras e os compromissos concedidos a que se refere o ponto 105, alíneas a) e c), da presente parte do presente anexo devem ser relatados como provisões, independentemente dos critérios de medição aplicados.

107.

As instituições abrangidas pelas IFRS devem comunicar o montante nominal e as provisões dos instrumentos sujeitos aos requisitos em matéria de imparidade previstos na IFRS 9, incluindo os instrumentos mensurados pelo custo inicial menos as receitas acumuladas reconhecidas, discriminados por fases de imparidade.

108.

Quando um instrumento de dívida inclui tanto um instrumento patrimonial como um componente extrapatrimonial, só deve ser relatado no modelo 9.1.1 o montante nominal do compromisso. Quando a entidade que relata não estiver em condições de identificar separadamente as perdas de crédito esperadas em relação aos elementos patrimoniais e extrapatrimoniais, as perdas de crédito esperadas para o compromisso devem ser relatadas juntamente com a imparidade acumulada do componente patrimonial. Nos casos em que as perdas de crédito esperadas combinadas excedam o montante escriturado bruto do instrumento de dívida, o saldo remanescente das perdas de crédito esperadas deve ser relatado como uma provisão na fase de imparidade adequada no modelo 9.1.1 [IFRS 9.5.5.20 e IFRS 7.B8E].

109.

Quando uma garantia financeira ou um compromisso de concessão de um empréstimo a uma taxa de juro inferior à do mercado são mensurados em conformidade com a IFRS 9.4.2.1(d) e a sua provisão para perdas é determinada em conformidade com a IFRS 9.5.5, devem ser relatados na fase de imparidade apropriada.

110.

Quando os compromissos de empréstimo, as garantias financeiras e outros compromissos são mensurados pelo justo valor em conformidade com a IFRS 9, as instituições devem relatar, no modelo 9.1.1, o montante nominal e as alterações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito das garantias financeiras e compromissos em causa em colunas específicas para esse efeito. As “Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito” devem ser relatadas aplicando os critérios indicados no ponto 69 da presente parte.

111.

O montante nominal e as provisões de outros compromissos ou garantias abrangidos pelo âmbito da IAS 37 ou da IFRS 4 devem ser relatados em colunas específicas para esse efeito.

112.

As instituições abrangidas pelos PCGA nacionais baseados na BAD devem relatar, no modelo 9.1, o montante nominal dos compromissos e das garantias financeiras a que se referem os pontos 102 e 103, bem como o montante das provisões que devem ser detidas para compensar essas posições em risco extrapatrimoniais.

113.

“Compromissos de empréstimo” serão os compromissos firmes de concessão de crédito com termos e condições previamente especificados, exceto aqueles que são derivados porque podem ser liquidados em numerário ou entregando ou emitindo outro instrumento financeiro. Os seguintes elementos do anexo I do CRR devem ser classificados como “Compromissos de empréstimo”:

a)

“Depósitos a prazo”;

b)

“Linhas de crédito não utilizadas”, que incluem os acordos para “emprestar” ou prestar “aceites” com termos e condições previamente especificados.

114.

As “Garantias financeiras” são contratos que exigem que o emitente efetue determinados pagamentos para reembolsar o detentor por uma perda que este suporta, devido ao facto de um determinado devedor não efetuar o pagamento no vencimento de acordo com os termos originais ou modificados de um instrumento de dívida, incluindo garantias prestadas em relação com outras garantias financeiras. Nos termos das IFRS, estes contratos devem enquadrar-se na definição de contratos de garantia financeira prevista na IFRS 9.2.1(e) e na IFRS 4.A. Os seguintes elementos do anexo I do CRR devem ser classificados como “Garantias financeiras”:

a)

“Garantias com caráter de substitutos de crédito”;

b)

“Derivados de crédito” que se enquadram na definição de garantia financeira;

c)

“Cartas de crédito stand by irrevogáveis com caráter de substitutos de crédito”.

115.

“Outros compromissos” deve incluir os seguintes elementos do anexo I do CRR:

a)

“Parcela por realizar de ações e outros valores parcialmente realizados”;

b)

“Créditos documentários emitidos ou confirmados”;

c)

“Elementos extrapatrimoniais de financiamento ao comércio”;

d)

“Créditos documentários em relação aos quais os produtos enviados subjacentes servem de caução e outras transações de liquidação automática”;

e)

“Garantias e indemnizações” (incluindo as garantias de contratos de direito público e de boa execução de contratos) e “Garantias que não tenham caráter de substitutos de crédito”;

f)

“Garantias marítimas, aduaneiras e fiscais”;

g)

“Linhas de crédito de emissão (NIF)” e “Linhas de crédito renováveis de subscrição” (RUF);

h)

“Linhas de crédito não utilizadas”, que incluem os acordos para “emprestar” ou prestar “aceites” em termos e condições que não são previamente especificados;

i)

“Linhas de crédito não utilizadas”, que incluem os acordos de “compra de valores mobiliários” ou de “prestação de garantias”;

j)

“Linhas de crédito não utilizadas para garantias de contratos de direito público e de boa execução de contratos”;

k)

“Outros elementos extrapatrimoniais” constantes do anexo I do CRR.

116.

Nos termos das IFRS, os elementos seguintes são reconhecidos no balanço e, consequentemente, não devem ser relatados como posições em risco extrapatrimoniais:

a)

Os “Derivados de crédito” que não se enquadram na definição de garantias financeiras são “Derivados” nos termos da IFRS 9;

b)

Os “Aceites” são obrigações, por parte de uma instituição, de pagamento no vencimento do valor nominal de uma letra de câmbio, normalmente para cobertura de vendas de bens. Consequentemente, são classificados como “Contas a receber comerciais” no balanço;

c)

Os “Endossos de letras” que não cumprem os critérios para desreconhecimento nos termos da IFRS 9;

d)

As “Transações com recurso” que não cumprem os critérios para desreconhecimento nos termos da IFRS 9;

e)

As “Compras de ativos a prazo fixo” são “Derivados” nos termos da IFRS 9;

f)

“Vendas de ativos com acordo de recompra na aceção do artigo 12.o, n.os 3 e 5, da Diretiva 86/635/CEE”. Nestes contratos, o cessionário tem a opção, mas não a obrigação, de devolver os ativos a um preço previamente acordado numa data especificada ou a especificar. Assim, esses contratos correspondem à definição de derivados nos termos da IFRS 9, apêndice A.

117.

O elemento “dos quais: de mau desempenho” deve incluir o montante nominal dos referidos compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos que sejam considerados de mau desempenho de acordo com os pontos 213 a 239 da presente parte.

118.

No que se refere às garantias financeiras, compromissos de empréstimo e outros compromissos concedidos, “Montante nominal” será o montante que melhor representa a exposição máxima da instituição ao risco de crédito sem ter em consideração qualquer caução detida ou outras melhorias de crédito. Em particular no que respeita às garantias financeiras prestadas, o montante nominal deve ser o montante máximo que a entidade poderá ter de pagar se a garantia vier a ser acionada. Para os compromissos de empréstimo, o montante nominal será o montante não mobilizado que a instituição se comprometeu a emprestar. Os montantes nominais serão os valores das posições em risco antes da aplicação de fatores de conversão e de técnicas de redução do risco.

119.

No modelo 9.2, para os compromissos de empréstimo recebidos, o montante nominal será o montante total não mobilizado que a contraparte se comprometeu a emprestar à instituição. Para os outros compromissos recebidos, o montante nominal será o montante total prometido pela outra parte na operação. Para as garantias financeiras recebidas, o “Montante máximo da garantia que pode ser considerado” será o montante máximo que a contraparte poderá ter de pagar se a garantia vier a ser acionada. Quando uma garantia financeira recebida tiver sido emitida por mais de um garante, o montante garantido deve ser relatado uma única vez neste modelo; o montante garantido deve ser afetado ao garante que for mais relevante para a redução do risco de crédito.

10.   DERIVADOS E CONTABILIDADE DE COBERTURA (10 E 11)

120.

Para efeitos dos modelos 10 e 11, os derivados devem ser considerados como derivados de cobertura, se forem utilizados num relacionamento de cobertura elegível em conformidade com as IFRS ou com os PCGA nacionais ao abrigo da BAD, ou como detidos para negociação, nos restantes casos.

121.

O montante escriturado e o montante nocional dos derivados detidos para negociação, incluindo as coberturas económicas, bem como dos derivados detidos para contabilidade de cobertura, deve ser relatado com uma repartição por tipo do risco subjacente, tipo de mercado e tipo de produto, nos modelos 10 e 11. As instituições devem relatar os derivados detidos para contabilidade de cobertura também com uma repartição por tipo de cobertura. A informação sobre os instrumentos de cobertura não derivados deve ser relatada separadamente e discriminada por tipos de coberturas.

122.

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, todos os derivados devem ser relatados nestes modelos independentemente de estarem ou não reconhecidos no balanço nos termos dos PCGA nacionais relevantes.

123.

A repartição do montante escriturado, do justo valor e do montante nocional dos derivados para negociação e dos derivados de cobertura por carteiras contabilísticas e tipos de coberturas deve ser aplicada tendo em conta as carteiras contabilísticas e os tipos de coberturas aplicáveis no âmbito das IFRS ou dos PCGA nacionais baseados na BAD, consoante o quadro jurídico aplicável à entidade que relata.

124.

Os derivados de negociação e derivados de cobertura que, nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, forem mensurados pelo custo ou pelo LOCOM devem ser identificados separadamente

125.

O modelo 11 deve incluir os instrumentos de cobertura e os elementos cobertos, independentemente da norma contabilística utilizada para reconhecer um relacionamento de cobertura elegível, nomeadamente quando tal relacionamento de cobertura elegível estiver relacionado com uma posição líquida. Quando uma instituição tiver optado por continuar a aplicar a IAS 39 para a contabilidade de cobertura [IFRS 9.7.2.21], as referências e os nomes dos tipos de coberturas e das carteiras contabilísticas devem ser entendidos como as referências e nomes relevantes que constam da IAS 39.9: Os “Ativos financeiros mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral” devem referir-se aos “Ativos disponíveis para venda” e os “Ativos pelo custo amortizado” devem reunir as categorias “Detidos até ao vencimento” e “Empréstimos e contas a receber”.

126.

Os derivados incluídos em instrumentos híbridos que tenham sido separados do contrato de acolhimento devem ser relatados nos modelos 10 e 11 de acordo com a respetiva natureza. O montante do contrato de acolhimento não é incluído nestes modelos. No entanto, se o instrumento híbrido for mensurado pelo justo valor através dos resultados, o contrato deve ser relatado no seu todo e os derivados embutidos não deverão ser relatados nos modelos 10 e 11.

127.

Os compromissos considerados derivados [IFRS 9.2.3(b)] e os derivados de crédito que não se enquadram na definição de garantia financeira indicada no ponto 114 da presente parte do presente anexo devem ser relatados no modelo 10 e no modelo 11, de acordo com a mesma desagregação que outros instrumentos derivados, mas não deverão ser relatados no modelo 9.

128.

O montante escriturado de ativos financeiros não derivados ou passivos financeiros não derivados que sejam reconhecidos como instrumento de cobertura em aplicação das IFRS ou dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes deve ser relatado separadamente no modelo 11.3.

10.1.   Classificação dos derivados por tipo de risco

129.

Todos os derivados devem ser classificados numa das seguintes categorias do risco:

a)

Taxa de juro: os derivados de taxas de juro são contratos relacionados com um instrumento financeiro que produz juros cujos fluxos financeiros são determinados por taxas de juro de referência ou por outro contrato sobre taxas de juro, como opções sobre contratos de futuros para a compra de ações próprias. Esta categoria deve estar limitada aos negócios em que todas as componentes estão expostas apenas à taxa de juro de uma determinada moeda. Assim, deve excluir os contratos que envolvem a troca de uma ou mais moedas estrangeiras, como sejam os swaps de divisas cruzadas, as opções sobre divisas e outros contratos nos quais predomina o risco cambial, que devem ser relatados como contratos cambiais. A única exceção verifica-se quando os swaps de divisas cruzadas são utilizados como parte de uma carteira de cobertura do risco de taxa de juro, caso em que devem ser relatados nas linhas destinadas a estes tipos de coberturas. Os contratos de taxas de juro devem incluir os acordos de taxa futura, swaps de taxa de juro numa única moeda, futuros de taxas de juro, opções sobre taxas de juro (incluindo limites máximos, limites mínimos e intervalos de variação), opções sobre swaps de taxas de juro e warrants de taxas de juro;

b)

Capital próprio: os derivados de capital próprio são contratos que têm um retorno, ou uma parte do seu retorno, vinculada ao preço de um determinado título de capital próprio ou a um índice de preços de ações;

c)

Divisas estrangeiras e ouro: estes derivados devem incluir os contratos que envolvem a troca de divisas no mercado a prazo e as posições em risco sobre ouro. Devem abranger, portanto, os contratos a prazo simples, os swaps de câmbio, os swaps de divisas (incluindo swaps de taxas de juro de divisas cruzadas), os futuros sobre divisas, as opções sobre divisas, as opções sobre swaps de divisas e os warrants de divisas. Os derivados cambiais devem incluir todas as transações que envolvam exposição a mais de uma moeda, tanto em termos de taxas de câmbio como de taxas de juros, exceto quando os swaps de divisas cruzadas forem utilizados como parte de uma carteira de cobertura do risco de taxa de juro. Os contratos sobre ouro devem incluir todas as transações que envolvam uma exposição a esse produto;

d)

Crédito: os derivados de crédito são contratos em que o pagamento está sobretudo ligado a uma medida da solvabilidade de um determinado crédito de referência e que não se enquadram na definição de garantias financeiras [IFRS 9]. Os contratos especificam uma troca de pagamentos em que pelo menos um dos dois segmentos é determinado pelo desempenho do crédito de referência. Os pagamentos podem ser desencadeados por vários eventos, incluindo um incumprimento, uma redução da notação ou uma determinada alteração no spread de crédito do ativo de referência; Os derivados de crédito que se enquadram na definição de garantia financeira do ponto 114 da presente parte do presente anexo só devem ser relatados no modelo 9;

e)

Produto de base: estes derivados são contratos que têm um retorno, ou uma parte do seu retorno, vinculada ao preço ou a um índice de preços de uma mercadoria, como seja um metal precioso (exceto ouro), petróleo, madeira ou produtos agrícolas;

f)

Outros: estes derivados são quaisquer outros contratos derivados que não envolvem uma exposição a risco cambial, de taxa de juros, de capital próprio, de mercadorias ou de crédito, como sejam derivados climáticos ou derivados de seguros.

130.

Se um derivado for influenciado por mais de um tipo de risco subjacente, o instrumento deverá ser afetado ao tipo de risco mais sensível. Para os derivados com múltiplas posições em risco, em caso de incerteza, as transações deverão ser afetadas com a seguinte ordem de precedência:

a)

Mercadorias: todas as transações de derivados que envolvam exposição a uma mercadoria ou índice de mercadorias, independentemente de envolverem ou não uma exposição conjunta a mercadorias e qualquer outra categoria de risco, que pode incluir o risco cambial, de taxa de juro ou de capital próprio, devem ser relatadas nesta categoria;

b)

Capital próprio: com exceção dos contratos com uma exposição conjunta a mercadorias e instrumentos de capital próprio, que devem ser relatados como contratos de mercadorias, todas as transações de derivados com um vínculo ao desempenho de ações ou índices de ações devem ser relatadas na categoria de capital próprio. As transações de capital próprio com exposição ao risco cambial ou de taxa de juro devem ser incluídas nesta categoria;

c)

Divisas estrangeiras e ouro: Esta categoria deve incluir todas as transações de derivados (com exceção das já relatadas nas categorias de mercadorias ou de capital próprio) com exposição a mais de uma moeda, tanto no quadro de instrumentos financeiros que produzem juros como de taxas de câmbio, exceto quando forem utilizados swaps de divisas cruzadas como parte de uma carteira de cobertura do risco de taxa de juro.

10.2.   Montantes a relatar para os derivados

131.

Nos termos das IFRS, o “montante escriturado” de todos os derivados (cobertura ou negociação) deve ser o respetivo justo valor. Os derivados com um justo valor positivo (acima de zero) são “ativos financeiros” e os derivados com um justo valor negativo (abaixo de zero) são “passivos financeiros”. O “montante escriturado” deve ser relatado separadamente para os derivados com um justo valor positivo (“ativos financeiros”) e para os derivados com um justo valor negativo (“passivos financeiros”). Na data de reconhecimento inicial, um derivado deve ser classificado como “ativo financeiro” ou “passivo financeiro” de acordo com o seu justo valor inicial. Após o reconhecimento inicial, à medida que o justo valor dos derivados aumenta ou diminui, os termos da troca podem tornar-se favoráveis à instituição (sendo o derivado classificado como “ativo financeiro”) ou desfavoráveis à instituição (sendo o derivado classificado como “passivo financeiro”). O montante escriturado dos derivados de cobertura deve ser a totalidade do seu justo valor, incluindo, quando aplicável, as componentes do justo valor que não sejam contabilizadas como instrumentos de cobertura.

132.

Para além dos montantes escriturados na aceção do ponto 27 da parte 1 do presente anexo, os justos valores devem ser comunicados pelas instituições que relatam nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD para todos os instrumentos derivados, independentemente de que sejam imputados aos elementos patrimoniais ou extrapatrimoniais de acordo com os PCGA nacionais baseados na BAD.

133.

O “Montante nocional” será o valor nominal bruto de todas as transações concluídas e ainda não liquidadas na data de referência, independentemente da questão de saber se estas transações resultam em posições em risco sobre derivados contabilizadas no balanço. Em particular, os seguintes elementos devem ser tidos em conta na determinação do valor nocional:

a)

No que se refere aos contratos com montantes de capital nominais ou nocionais variáveis, a base de relato devem ser os montantes de capital nominais ou nocionais na data de referência;

b)

O valor do montante nocional a relatar relativamente a um contrato de derivados com uma componente multiplicadora deve ser o montante nocional efetivo ou o valor equivalente do contrato;

c)

Swaps: O montante nocional de um swap deve ser o valor do capital subjacente no qual se baseiam as trocas de receitas ou despesas relacionadas com a taxa de juro, com a taxa de câmbio ou outras;

d)

Contratos ligados a capital próprio e mercadorias: O montante nocional a relatar relativamente a um contrato sobre capital próprio ou mercadorias deve ser a quantidade da mercadoria ou de produtos de capital próprio cuja compra ou venda foi contratada, multiplicada pelo preço unitário previsto no contrato. O montante nocional a relatar relativamente aos contratos sobre mercadorias com várias transferências de capital deve ser o montante contratual multiplicado pelo número de transferências de capital remanescentes no âmbito do contrato;

e)

Derivados de crédito: O montante do contrato a relatar relativamente aos derivados de crédito deve ser o valor nominal do crédito de referência relevante;

f)

As opções digitais têm um retorno predefinido que pode ser quer um valor monetário quer uma determinada quantidade de um subjacente. O montante nocional das opções digitais deve ser definido como o montante monetário predefinido ou como o justo valor do subjacente na data de referência.

134.

A coluna “Montante nocional” dos derivados deve incluir, para cada elemento, a soma dos montantes nocionais de todos os contratos em que a instituição é contraparte, independentemente de que os derivados sejam considerados ativos ou passivos no balanço ou contabilizados como elementos extrapatrimoniais. Todos os montantes nocionais deverão ser relatados quer o justo valor dos derivados seja positivo, negativo ou igual a zero. Não será permitida a compensação entre os montantes nominais.

135.

O “Montante nocional” deverá ser relatado como “total” e como “dos quais: vendidos” no que respeita aos seguintes elementos: “Opções do mercado de balcão”, “Opções de um mercado organizado”, “Crédito”, “Mercadorias” e “Outros”. O elemento “dos quais: vendidos” deve incluir os montantes nocionais (preço de exercício) dos contratos em que as contrapartes (detentores de opções) da instituição (subscritor das opções) têm o direito de exercer a opção e, no que respeita aos elementos relacionados com os derivados de risco de crédito, os montantes nocionais dos contratos em que a instituição (vendedor da proteção) vendeu (garante) proteção às suas contrapartes (compradores da proteção).

136.

A afetação de uma transação ao “Mercado de balcão” ou a um “Mercado organizado” deve basear-se na natureza do mercado em que a transação ocorre e não no facto de existir ou não uma obrigação de compensação da transação. Um “Mercado organizado” é um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 92, do CRR. Por conseguinte, quando uma entidade que relata celebra um contrato de derivados no mercado de balcão em que a compensação central é obrigatória, deve classificar esse derivado como “Mercado de balcão” e não como “Mercado organizado”.

10.3.   Derivados classificados como “Coberturas económicas”

137.

Os derivados detidos para fins de cobertura mas que não preenchem os critérios para poderem ser considerados instrumentos de cobertura efetivos de acordo com a IFRS 9, com a IAS 39 quando esta norma é aplicada para efeitos de contabilidade de cobertura ou de acordo com o quadro contabilístico nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD devem ser relatados no modelo 10 como “Coberturas económicas”. Este disposição será igualmente aplicável a todos os casos seguintes:

a)

Derivados de cobertura de instrumentos de capital próprio não cotados em que os custos podem dar uma estimativa adequada do justo valor;

b)

Derivados de crédito mensurados pelo justo valor através dos resultados utilizados para gerir o risco de crédito da totalidade, ou de uma parte, de um instrumento financeiro contabilizado como mensurado pelo justo valor através dos resultados no reconhecimento inicial, após o reconhecimento inicial ou enquanto o mesmo não é reconhecido em conformidade com a IFRS 9.6.7;

c)

Derivados classificados como “detidos para negociação” em conformidade com a IFRS 9, apêndice A, ou ativos negociáveis em conformidade com os PCGA nacionais baseados na BAD mas que não integram a carteira de negociação na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 86, do CRR.

138.

“Coberturas económicas” não deve incluir os derivados detidos para negociação por conta própria.

139.

Os derivados que se enquadram na definição de “coberturas económicas” devem ser relatados separadamente para cada tipo do risco no modelo 10.

140.

Os derivados de crédito utilizados para gerir o risco de crédito da totalidade, ou de uma parte, de um instrumento financeiro contabilizado como mensurado pelo justo valor através dos resultados no reconhecimento inicial, após o reconhecimento inicial ou enquanto o mesmo não é reconhecido em conformidade com a IFRS 9.6.7 devem ser relatados numa linha específica no modelo 10, em “Risco de crédito”. As outras coberturas económicas do risco de crédito em relação às quais a entidade que relata não aplica a IFRS 9.6.7 devem ser relatadas separadamente.

10.4.   Repartição dos derivados por setor da contraparte

141.

O montante escriturado e o montante nocional total dos derivados detidos para negociação, bem como dos derivados detidos para contabilidade de cobertura, negociados no mercado de balcão, devem ser relatados por contraparte utilizando as seguintes categorias:

a)

“Instituições de crédito”;

b)

“Outras empresas financeiras”;

c)

“Parte restante”, que inclui todas as outras contrapartes.

142.

Todos os derivados do mercado de balcão, sem considerar o tipo do risco com que estão relacionados, devem ser repartidos por estas categorias de contrapartes.

10.5.   Contabilidade de cobertura ao abrigo dos PCGA nacionais (11.2)

143.

Se os PCGA nacionais baseados na BAD exigirem a afetação dos derivados de cobertura por categorias de coberturas, os derivados de cobertura devem ser relatados separadamente para cada uma das categorias aplicáveis: “Coberturas de justo valor”, “Coberturas de fluxos de caixa”, “Coberturas do preço de custo”, “Coberturas de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras”, “Carteira de coberturas do justo valor contra o risco de taxa de juro” e “Carteiras de coberturas dos fluxos de caixa contra o risco de taxa de juro”.

144.

Quando aplicável em conformidade com os PCGA nacionais baseados na BAD, as “Coberturas do preço de custo” devem referir-se a uma categoria de cobertura em que o derivado de cobertura é de modo geral mensurado pelo custo.

10.6.   Montante a relatar para os instrumentos de cobertura não derivados (11.3 e 11.3.1)

145.

No que respeita aos instrumentos de cobertura não derivados, o montante a relatar deve ser o montante escriturado de acordo com as regras de mensuração aplicáveis às carteiras contabilísticas a que pertencem nos termos das IFRS ou dos PCGA baseados na BAD. Não deve ser relatado qualquer “Montante nocional” para os instrumentos de cobertura não derivados.

10.7.   Elementos cobertos nas coberturas de justo valor (11.4)

146.

O montante escriturado dos elementos cobertos numa cobertura de justo valor reconhecida na demonstração da posição financeira deve ser discriminado por carteira contabilística e tipo de risco coberto para os ativos financeiros cobertos e passivos financeiros cobertos. Quando um instrumento financeiro é coberto em relação a mais do que um risco, deve ser relatado no tipo de risco para o qual o instrumento de cobertura deve ser relatado em conformidade com o ponto 129.

147.

“Microcoberturas” são as coberturas distintas da carteira de cobertura do risco de taxa de juro em conformidade com a IAS 39.89A. As microcoberturas incluem as coberturas de posições líquidas em conformidade com a IFRS 9.6.6.

148.

“Ajustamentos de cobertura em microcoberturas” deve incluir todos os ajustamentos de cobertura para todas as microcoberturas na aceção do ponto 147.

149.

“Ajustamentos de cobertura incluídos no montante escriturado de ativos/passivos” será o montante acumulado dos ganhos e perdas sobre elementos cobertos que ajustaram o montante escriturado desses elementos e foram reconhecidos nos resultados. Os ajustamentos de cobertura dos elementos cobertos que sejam títulos de capital mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral devem ser relatados no modelo 1.3. Os ajustamentos de cobertura de compromissos firmes não reconhecidos ou de uma sua componente não devem ser relatados.

150.

“Outros ajustamentos para microcoberturas descontinuadas, incluindo coberturas de posições líquidas” deve incluir os ajustamentos de coberturas que, na sequência da cessação da relação de cobertura e do ajustamento dos elementos cobertos em função dos ganhos e perdas de cobertura, ainda não tenham sido amortizados através dos resultados por via de uma taxa de juro efetiva recalculada para os elementos cobertos mensurados pelo custo amortizado, ou através do montante que representa o ganho ou perda de cobertura acumulado anteriormente reconhecido para os ativos cobertos mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral.

151.

Nos casos em que um grupo de ativos ou passivos financeiros, incluindo um grupo de ativos ou passivos financeiros que constituam uma posição líquida, é elegível como elemento coberto, os ativos e os passivos financeiros que integram este grupo devem ser relatados pelo respetivo montante escriturado em valor bruto, antes da compensação entre instrumentos dentro do mesmo grupo, em “Ativos e passivos incluídos na cobertura de uma posição líquida (antes da compensação)”.

152.

“Elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro” deve incluir os ativos e os passivos financeiros incluídos numa cobertura de justo valor da exposição à taxa de juro de uma carteira de ativos ou passivos financeiros. Estes instrumentos financeiros devem ser relatados pelo respetivo montante escriturado em valor bruto, antes da compensação entre instrumentos dentro da carteira.

11.   MOVIMENTOS DAS PROVISÕES PARA PERDAS DE CRÉDITO (12)

11.1.   Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD (12.0)

153.

O modelo 12.0 inclui uma conciliação dos saldos de abertura e de encerramento da conta de provisões para ativos financeiros mensurados por métodos baseados no custo, bem como para ativos financeiros mensurados por outros métodos ou pelo justo valor através de capital próprio se os PCGA nacionais baseados na BAD exigirem que esses ativos sejam sujeitos a imparidade. As correções de valor relativas a ativos mensurados pelo valor mais baixo entre o valor do custo e o valor de mercado não devem ser relatadas no modelo 12.0.

154.

Os “Aumentos devidos a montantes afetados a provisões para as perdas estimadas sobre empréstimos durante o período” devem ser relatados nos casos em que, para a principal categoria de ativos ou contraparte, a estimativa das imparidades no período resultar no reconhecimento de despesas líquidas, ou seja, quando para essa mesma categoria ou contraparte, os aumentos das imparidades no período ultrapassarem as respetivas reduções. As “Reduções devidas a montantes revertidos para as perdas estimadas sobre empréstimos durante o período” devem ser relatadas nos casos em que, para a principal categoria de ativos ou contraparte, a estimativa das imparidades no período resultar no reconhecimento de um rendimento líquido; ou seja, quando para essa mesma categoria ou contraparte, as reduções das imparidades no período ultrapassarem os respetivos aumentos.

155.

As alterações no montante das provisões devido a reembolso e a cessões de ativos financeiros devem ser relatadas em “Outros ajustamentos”. Os abatimentos ao ativo devem ser relatados de acordo com os pontos 72 a 74.

11.2.   Movimentos das provisões e reservas para perdas de crédito nos termos das IFRS (12.1)

156.

O modelo 12.1 inclui uma conciliação dos saldos de abertura e de encerramento da conta de provisões para ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado e pelo justo valor através de outro rendimento integral, descriminados por fases de imparidade, por instrumento e por contraparte.

157.

As provisões para posições em risco extrapatrimoniais sujeitas aos requisitos de imparidade da IFRS 9 devem ser relatadas por fases de imparidade. A imparidade dos compromissos de empréstimo deve ser relatada como provisões apenas nos casos em que não são consideradas em conjunto com a imparidade de ativos patrimoniais de acordo com a IFRS 9.7.B8E e com o ponto 108 da presente parte. Os movimentos das provisões para compromissos e garantias financeiras mensuradas de acordo com a IAS 37 e garantias financeiras tratadas como contratos de seguro nos termos da IFRS 4 não devem ser relatados neste modelo, mas sim no modelo 43. As alterações do justo valor resultantes do risco de crédito de compromissos e garantias financeiras mensurados pelo justo valor através dos resultados em conformidade com a IFRS 9 não devem ser relatados neste modelo mas sim no elemento “Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido”, de acordo com o ponto 50 da presente parte.

158.

Os elementos “dos quais: provisões calculadas em conjunto” e “dos quais: provisões calculadas individualmente” devem incluir os movimentos do montante acumulado de imparidades relacionadas com ativos financeiros que foram, respetivamente, mensurados numa base individual ou coletiva.

159.

“Aumentos devidos a criação e aquisição” deve incluir o montante dos aumentos das perdas esperadas contabilizado no reconhecimento inicial dos ativos financeiros criados ou adquiridos. Este aumento das provisões deve ser relatado na primeira data de referência para efeitos de relato após a criação ou aquisição desses ativos financeiros. Os aumentos ou reduções das perdas esperadas com esses ativos financeiros após o seu reconhecimento inicial devem ser relatados noutras colunas, conforme aplicável. Os ativos criados ou adquiridos devem incluir os ativos resultantes da utilização de compromissos extrapatrimoniais concedidos.

160.

“Reduções devidas a desreconhecimento” deve incluir o montante das variações das perdas esperadas resultantes de ativos financeiros totalmente desreconhecidos no período de relato por motivos que não o abatimento ao ativo, nomeadamente por transmissão a terceiros ou por cessação dos direitos contratuais devido a reembolso integral, à alienação desses ativos financeiros ou à sua transferência para outra carteira contabilística. A alteração das provisões deve ser reconhecida nesta coluna na primeira data de referência após o reembolso, a alienação ou a transferência. No que respeita às posições em risco extrapatrimoniais, este elemento deve também incluir as reduções das imparidades pelo facto de o elemento extrapatrimonial passar a ser considerado um ativo patrimonial.

161.

“Alterações devidas à evolução do risco de crédito (valor líquido)” deve incluir o montante líquido das alterações nas perdas esperadas no final do período de relato devidas a um aumento ou diminuição do risco de crédito desde o reconhecimento inicial, independentemente de estas darem ou não origem a uma transferência do ativo financeiro para outra fase. O impacto nas provisões devido ao aumento ou à diminuição do montante dos ativos financeiros em resultado do rendimento de juros vencidos e pagos deve ser relatado nesta coluna. Este elemento deve também incluir o impacto da passagem do tempo nas perdas esperadas em conformidade com a IFRS 9.5.4.1(a) e (b). As alterações nas estimativas decorrentes da atualização ou revisão dos parâmetros de risco, bem como de uma evolução dos dados económicos prospetivos, devem também ser relatadas nesta coluna. As alterações das perdas esperadas em resultado do reembolso parcial das posições em risco em prestações devem ser relatadas nesta coluna, com exceção da última prestação, que deve ser indicada na coluna “Reduções devidas a desreconhecimento”.

162.

Todas as alterações nas perdas de crédito esperadas relacionadas com posições em risco renováveis devem ser relatadas em “Alterações devidas à evolução do risco de crédito (valor líquido)”, com exceção das alterações relacionadas com os créditos abatidos ao ativo e com atualizações da metodologia da instituição para a estimativa das perdas de crédito. As posições em risco renováveis são posições que permitem flutuações dos saldos pendentes dos clientes, com base nas suas decisões quanto à contração e reembolso de empréstimos até um limite estabelecido pela instituição.

163.

“Alterações devidas à atualização das metodologias de estimação da instituição (valor líquido)” deve incluir as alterações decorrentes da atualização da metodologia da instituição para a estimativa das perdas esperadas em resultado de alterações nos modelos existentes ou do estabelecimento de novos modelos para estimar as imparidades. As atualizações metodológicas devem também incluir o impacto da adoção de novas normas. As alterações de metodologia que obrigam a alterar a fase de imparidade de um ativo devem ser consideradas como uma alteração do modelo no seu todo. As alterações nas estimativas decorrentes da atualização ou revisão dos parâmetros de risco, bem como de uma evolução dos dados económicos prospetivos, não devem ser relatadas nesta coluna.

164.

O relato das alterações nas perdas esperadas relativas a ativos modificados [IFRS 9.5.4.3 e apêndice A] dependerá da característica da modificação em conformidade com os seguintes critérios:

a)

Se a alteração resultar no desreconhecimento parcial ou integral de um ativo devido a um abatimento ao ativo na aceção do ponto 74, o impacto sobre as perdas esperadas decorrente deste desreconhecimento deve ser relatado em “Diminuição da conta de provisões devido a abatimentos ao ativo”, e qualquer outro impacto da alteração nas perdas de crédito esperadas deve ser relatado nas outras colunas correspondentes;

b)

Se a alteração resultar no desreconhecimento integral de um ativo por outras razões que não um abatimento ao ativo na aceção do ponto 74 e a substituição por um novo ativo, o impacto da alteração sobre as perdas de crédito esperadas deve ser relatado em “Alterações devidas a desreconhecimento” para as variações decorrentes do ativo desreconhecido e em “Aumentos devidos a criação e aquisição” para as variações decorrentes do ativo modificado que passa a ser reconhecido. O desreconhecimento por outras razões que não o abatimento ao ativo deve incluir o desreconhecimento em que os termos dos ativos modificados tenham sido objeto de alterações substanciais;

c)

Nos casos em que a alteração não resulte no desreconhecimento integral ou parcial do ativo modificado, o seu impacto nas perdas esperadas deve ser relatado em “Alterações devidas a modificações sem desreconhecimento”.

165.

Os abatimentos ao ativo devem ser relatados em conformidade com os pontos 72 a 74 da presente parte do presente anexo e de acordo com os seguintes critérios:

a)

Nos casos em que o instrumento de dívida é parcial ou integralmente desreconhecido por não existir qualquer expectativa razoável de recuperação, a diminuição das provisões para perdas comunicada devido aos montantes abatidos ao ativo deve ser relatada em: «Redução da conta de provisões devido a abatimentos ao ativo;

b)

Os “Montantes diretamente abatidos ao ativo na demonstração dos resultados” serão os montantes dos ativos financeiros abatidos ao ativo durante o período de relato que excedam qualquer conta de provisões para os respetivos ativos financeiros à data de desreconhecimento. Devem incluir todos os montantes abatidos durante o período de relato e não apenas aqueles que ainda estão sujeitos a medidas de execução.

166.

“Outros ajustamentos” deve incluir qualquer montante não comunicado nas colunas anteriores, incluindo nomeadamente os ajustamentos das perdas esperadas decorrentes de diferenças cambiais quando coerentes com o relato do impacto das taxas de câmbio no modelo 2.

11.3.   Transferências entre fases de imparidade (apresentação em termos brutos) (12.2)

167.

No que se refere aos ativos financeiros, o montante escriturado bruto e, no caso das posições em risco extrapatrimoniais objeto dos requisitos de imparidade da IFRS 9, os montantes nominais que tenham sido transferidos entre fases de imparidade durante o período de relato devem ser comunicados no modelo 12.2.

168.

Só deve ser relatado o montante escriturado bruto ou o montante nominal dos ativos financeiros ou posições em risco extrapatrimoniais que à data de referência do relato estavam numa fase de imparidade diferente daquela em que encontravam no início do exercício financeiro ou no momento do seu reconhecimento inicial. No que respeita às posições em risco patrimoniais para as quais a imparidade relatada no modelo 12.1 inclui uma componente extrapatrimonial [IFRS 9.5.5.20 e IFRS 7.B8E], deve ser considerada a alteração da fase das componentes patrimonial e extrapatrimonial.

169.

No que se refere à comunicação das transferências realizadas durante o exercício, os ativos financeiros ou posições em risco extrapatrimoniais cuja fase de imparidade tenha sido alterada várias vezes desde o início do exercício orçamental ou desde o seu reconhecimento inicial devem ser relatados como tendo sido transferidos da sua fase de imparidade no início do exercício ou no momento do reconhecimento inicial para a fase de imparidade em que se encontram incluídos à data de referência do relato.

170.

O montante escriturado bruto ou o montante nominal a relatar no modelo 12.2 será o montante escriturado bruto ou o valor nominal à data de relato, independentemente do facto de este montante ser superior ou inferior à data da transferência.

12.   CAUÇÕES E GARANTIAS RECEBIDAS (13)

12.1.   Repartição das cauções e garantias por empréstimos e adiantamentos, exceto quando detidos para negociação (13.1)

171.

As cauções e garantias relacionadas com empréstimos e adiantamentos, independentemente da sua forma jurídica, devem ser relatadas por tipo de penhor: empréstimos caucionados por bens imóveis e outros empréstimos com caução, e por garantias financeiras recebidas. Os empréstimos e adiantamentos devem ser repartidos por contrapartes e por finalidade.

172.

No modelo 13.1, deve ser relatado o “montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado”. A soma dos montantes da garantia financeira e/ou caução relatados nas colunas relacionadas do modelo 13.1 não deve exceder o montante escriturado do empréstimo relacionado.

173.

No relato dos empréstimos e adiantamentos de acordo com o tipo de penhor, devem ser utilizadas as seguintes definições:

a)

No elemento “Empréstimos garantidos por bens imóveis”, “Residencial” deve incluir os empréstimos garantidos por imóveis de habitação e “Comercial” os empréstimos garantidos por entrega em penhor de bens imóveis não residenciais, incluindo escritórios e instalações comerciais e outros tipos de imóveis para fins comerciais. A determinação do caráter residencial ou comercial dos bens imóveis oferecidos em caução será feita em conformidade com o CRR;

b)

No elemento “Outros empréstimos garantidos”, “Numerário [Instrumentos de dívida emitidos]” deve incluir: a) depósitos na instituição que relata que tenham sido dados em caução de um empréstimo; e b) títulos de dívida emitidos pela instituição que relata que tenham sido entregues em penhor de um empréstimo. “Parte restante” deve incluir as entregas em penhor de outros valores mobiliários emitidos por terceiros ou as entregas em penhor de outros ativos;

c)

As “Garantias financeiras recebidas” devem incluir os contratos que de acordo com o ponto 114 da presente parte do presente anexo exijam que o emitente efetue determinados pagamentos para reembolsar a instituição por uma perda incorrida, pelo facto de um determinado devedor não efetuar o pagamento no vencimento de acordo com os termos originais ou modificados de um instrumento de dívida.

174.

No que se refere aos empréstimos e adiantamentos que incluam mais de um tipo de caução ou garantia, o “Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado” deve ser afetado de acordo com a respetiva qualidade, começando pela caução ou garantia de qualidade mais elevada. No que se refere aos empréstimos garantidos por bens imóveis, os bens imóveis oferecidos como caução devem ser sempre relatados em primeiro lugar, independentemente da sua qualidade em relação a outras cauções. Se o “Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado” for superior ao valor dos bens imóveis oferecidos em caução, o seu valor remanescente será afetado a outros tipos de caução e garantias em função da respetiva qualidade, começando pela qualidade mais elevada.

12.2.   Cauções obtidas por aquisição da posse durante o período [detidas à data de relato] (13.2)

175.

Este modelo deve incluir o montante escriturado das cauções obtidas entre o início e o fim do período de referência e que permanece reconhecido no balanço à data de referência.

12.3.   Cauções obtidas por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumuladas (13.3)

176.

“Execução de dívidas [ativos tangíveis]s” será o montante escriturado acumulado dos ativos tangíveis obtidos por aquisição da posse de cauções que permanece reconhecido no balanço à data de referência, excluindo os que sejam classificados como “Ativos fixos tangíveis”.

13.   HIERARQUIA DE JUSTO VALOR: INSTRUMENTOS FINANCEIROS PELO JUSTO VALOR (14)

177.

As instituições devem relatar o valor dos instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor de acordo com a hierarquia prevista na IFRS 13.72. Se os PCGA nacionais baseados na BAD também exigirem a afetação dos ativos mensurados pelo justo valor entre os diferentes níveis de justo valor, as instituições abrangidas pelos PCGA nacionais devem também apresentar este modelo.

178.

“Alteração do justo valor no período” deve incluir os ganhos ou perdas decorrentes das remensurações no período nos termos da IFRS 9, da IFRS 13 ou dos PCGA nacionais, quando aplicáveis, de instrumentos que continuam a existir à data de relato. Esses ganhos e perdas devem ser relatados da mesma forma que para efeitos da demonstração de resultados ou, quando aplicável, da demonstração do rendimento integral; assim, os montantes devem ser relatados antes de impostos.

179.

A “Alteração acumulada do justo valor antes de impostos” deve incluir o montante dos ganhos ou perdas decorrentes da remensuração de instrumentos, considerando os montantes acumulados desde o reconhecimento inicial até à data de referência.

14.   DESRECONHECIMENTO E PASSIVOS FINANCEIROS ASSOCIADOS A ATIVOS FINANCEIROS TRANSFERIDOS (15)

180.

O modelo 15 deve incluir informações sobre os ativos financeiros transferidos não elegíveis para desreconhecimento, total ou parcialmente, e sobre os ativos financeiros totalmente desreconhecidos relativamente aos quais a instituição conserva determinados direitos de serviço.

181.

Os passivos associados devem ser relatados de acordo com a carteira na qual os ativos financeiros transferidos relacionados foram incluídos no lado do ativo e não de acordo com a carteira na qual foram incluídos no lado do passivo.

182.

A coluna “Montantes desreconhecidos para efeitos de adequação do capital” deve incluir o montante escriturado dos ativos financeiros reconhecidos para efeitos contabilísticos mas que foram desreconhecidos para fins prudenciais pelo facto de a instituição os tratar como posições de titularização para efeitos de adequação do capital em conformidade com os artigos 109.o, 243.o e 244.o do CRR.

183.

Os “Acordos de recompra” (“repo”) são transações nas quais a instituição recebe numerário em troca de ativos financeiros vendidos a um determinado preço com um compromisso de voltar a comprar os mesmos ativos (ou ativos idênticos) a um determinado preço numa determinada data futura. As transações que envolvam a transferência temporária de ouro em troca de cauções em numerário devem também ser consideradas “Acordos de recompra (“repo”)”. Os montantes recebidos pela instituição em troca de ativos financeiros transferidos para um terceiro (“adquirente temporário”) devem ser classificados como “Acordos de recompra” quando existir um compromisso de reverter a operação e não apenas a possibilidade de o fazer. Os acordos de recompra devem também incluir as operações com características de acordos de recompra, que podem incluir:

a)

Montantes recebidos em troca de valores mobiliários temporariamente transferidos para um terceiro na forma de empréstimo de valores mobiliários contra caução em numerário.

b)

Montantes recebidos em troca de valores mobiliários temporariamente transferidos para um terceiro na forma de acordos de venda/recompra.

184.

Os acordos de recompra (“repo”) e os empréstimos para operações de revenda (“reverse repo”) devem envolver numerário recebido ou emprestado pela instituição.

185.

Numa operação de titularização, em que os ativos financeiros transferidos são desreconhecidos, as instituições devem declarar os ganhos (perdas) gerados pelo elemento na demonstração do rendimento correspondente às “carteiras contabilísticas” nas quais os ativos financeiros estavam incluídos antes do respetivo desreconhecimento.

15.   REPARTIÇÃO DE DETERMINADOS ELEMENTOS DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS (16)

186.

No que respeita a determinados elementos da demonstração de resultados, os ganhos (ou receitas) e perdas (ou despesas) devem ser relatados com repartições adicionais.

15.1.   Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes (16.1)

187.

As receitas com juros devem ser repartidas de acordo com ambas as seguintes características:

a)

Receitas com juros sobre ativos financeiros e outros ativos;

b)

Receitas com juros sobre passivos financeiros com taxa de juro efetiva negativa.

188.

As despesas com juros devem ser repartidas de acordo com ambas as seguintes características:

a)

Despesas com juros sobre passivos financeiros e outros passivos;

b)

Despesas com juros sobre ativos financeiros com taxa de juro efetiva negativa.

189.

As receitas com juros sobre os ativos financeiros e os passivos financeiros com taxa de juro efetiva negativa devem incluir as receitas com juros sobre derivados detidos para negociação, títulos de dívida e empréstimos e adiantamentos, bem como sobre depósitos, títulos de dívida emitidos e outros passivos financeiros com uma taxa de juro efetiva negativa.

190.

As despesas com juros sobre os passivos financeiros e os ativos financeiros com taxa de juro efetiva negativa devem incluir as despesas com juros sobre derivados detidos para negociação, depósitos, títulos de dívida emitidos e outros passivos financeiros, bem como sobre títulos de dívida e empréstimos e adiantamentos com uma taxa de juro efetiva negativa.

191.

Para efeitos do modelo 16.1, as posições curtas devem ser consideradas no quadro dos restantes passivos financeiros. Todos os instrumentos das diferentes carteiras devem ser tomados em conta, com exceção dos incluídos em “Derivados - Contabilidade de cobertura” não utilizados para cobertura do risco de taxa de juro.

192.

“Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro” deve incluir as receitas e despesas com juros decorrentes dos instrumentos de cobertura quando os elementos cobertos produzem juros.

193.

Nos casos em que é utilizado o preço limpo, os juros decorrentes dos derivados detidos para negociação devem incluir os montantes relacionados com esses derivados que sejam elegíveis como “Coberturas económicas” e sejam incluídos como receitas ou despesas com juros para corrigir as receitas e as despesas dos instrumentos financeiros cobertos do ponto de vista económico, mas não do ponto de vista contabilístico. Nesse caso, as receitas com juros sobre derivados de cobertura económica devem ser relatadas separadamente na rubrica das receitas com juros decorrentes dos derivados detidos para negociação. As taxas distribuídas ao longo do tempo ou os pagamentos de compensação relativos a derivados de crédito mensurados pelo justo valor e utilizados para gerir o risco de crédito da totalidade ou de uma parte de um instrumento financeiro contabilizado pelo justo valor nessa ocasião devem também ser relatados na rubrica dos juros sobre derivados detidos para negociação.

194.

Nos termos das IFRS, “dos quais: receitas de juros com ativos financeiros em imparidade” representa o rendimento de juros de ativos financeiros em imparidade de crédito, incluindo os ativos financeiros comprados ou criados que se encontrem em imparidade de crédito. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, deve incluir o rendimento de juros de ativos em imparidade com uma provisão por imparidade específica para o risco de crédito.

15.2.   Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados por instrumento (16.2)

195.

Os ganhos e as perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados devem ser repartidos por tipo de instrumento financeiro e por carteira contabilística. Para cada elemento, devem ser relatados os ganhos ou perdas líquidos realizados com a transação desreconhecida. O montante líquido representa a diferença entre os ganhos realizados e as perdas suportadas.

196.

Nos termos das IFRS, o modelo 16.2 deve aplicar-se aos ativos e passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado e aos instrumentos de dívida mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, o modelo 16.2 deve aplicar-se aos ativos financeiros mensurados por métodos baseados no custo, pelo justo valor através dos capitais próprios e por outros métodos, como o valor mais baixo entre o valor de custo e o valor de mercado. Os ganhos e as perdas com instrumentos financeiros classificados como negociáveis nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes não devem ser relatados neste modelo, independentemente das regras de avaliação que sejam aplicadas a esses instrumentos.

15.3.   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros negociáveis e passivos financeiros negociáveis por instrumento (16.3)

197.

Os ganhos e as perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação devem ser repartidos por tipo de instrumento; cada elemento resultante dessa repartição deve representar os montantes líquidos (ganhos menos perdas) realizados e não realizados com o instrumento financeiro.

198.

Os ganhos e as perdas da negociação de moeda estrangeira no mercado à vista, excluindo o câmbio de notas e moedas estrangeiras, devem ser incluídos como ganhos e perdas de negociação. Os ganhos e as perdas da negociação de metais preciosos ou de desreconhecimento e de remensuração não devem ser incluídos nos ganhos e perdas de negociação mas sim em “Outras receitas operacionais” ou “Outras despesas operacionais”, em conformidade com o ponto 316 da presente parte.

199.

O elemento “dos quais: coberturas económicas utilizando a opção do justo valor” deve incluir apenas os ganhos e perdas decorrentes de derivados de crédito mensurados pelo justo valor através dos resultados e utilizados para gerir o risco de crédito da totalidade ou de uma parte de um instrumento financeiro que seja contabilizado pelo justo valor através dos resultados, nesse momento, em conformidade com a IFRS 9.6.7. Os ganhos ou perdas decorrentes da reclassificação de ativos financeiros da carteira contabilística pelo custo amortizado para a carteira de contabilidade pelo justo valor através dos resultados ou para a carteira dos instrumentos detidos para negociação [IFRS 9.5.6.2] devem ser relatados em “dos quais: ganhos e perdas devidos à reclassificação de ativos pelo custo amortizado”.

15.4.   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros negociáveis e passivos financeiros negociáveis por risco (16.4)

200.

Os ganhos e perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação devem também ser repartidos por tipo de risco; cada elemento dessa repartição representa os montantes líquidos (ganhos menos perdas) realizados e não realizados sobre o risco subjacente (de taxa de juro, de capital próprio, cambial, de crédito, de mercadorias ou outro) associado à posição em risco, incluindo os derivados relacionados. Os ganhos e perdas decorrentes de diferenças cambiais devem ser incluídos no mesmo elemento dos restantes ganhos e perdas decorrentes do instrumento convertido. Os ganhos e perdas decorrentes de ativos financeiros e passivos financeiros não derivados devem ser incluídos nas categorias de risco em:

a)

Taxa de juro: incluindo a negociação de empréstimos e adiantamentos, depósitos e títulos de dívida (detidos ou emitidos);

b)

Capital próprio: incluindo a negociação de ações, unidades de participação em OICVM e outros instrumentos de capital próprio;

c)

Divisas estrangeiras negociadas: incluindo exclusivamente a negociação em divisas estrangeiras;

d)

Risco de crédito: incluindo a negociação de títulos de dívida indexados a crédito;

e)

Mercadorias: este elemento deve incluir apenas derivados, já que os ganhos e perdas sobre as mercadorias detidas com a intenção de as negociar devem ser relatadas em “Outras receitas operacionais” ou em “Outros despesas operacionais” em conformidade com o ponto 316 da presente parte;

f)

Outros: incluindo a negociação de instrumentos financeiros que não podem ser classificados noutras categorias.

15.5.   Ganhos ou perdas com ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados por instrumento (16.4.1)

201.

Os ganhos e perdas decorrentes de ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados devem ser repartidos por tipo de instrumento; cada elemento resultante dessa repartição representará os montantes líquidos (ganhos menos perdas) realizados e não realizados com o instrumento financeiro.

202.

Os ganhos ou perdas decorrentes da reclassificação de ativos financeiros da carteira de contabilidade pelo custo amortizado para a carteira contabilística dos ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados [IFRS 9.5.6.2] devem ser relatados em “dos quais: ganhos e perdas devidos à reclassificação de ativos pelo custo amortizado”.

15.6.   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento (16.5)

203.

Os ganhos e perdas decorrentes de ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados devem ser repartidos por tipo de instrumento. As instituições devem relatar os ganhos ou perdas líquidos realizados e não realizados e o montante das variações do justo valor dos passivos financeiros no período devido a variações do risco de crédito (risco próprio do mutuário ou do emitente), nos casos em que o risco de crédito próprio não é relatado em outro rendimento integral.

204.

Nos casos em que um derivado de crédito mensurado pelo justo valor é utilizado para gerir o risco de crédito da totalidade ou de parte de um instrumento financeiro que seja contabilizado pelo justo valor através dos resultados nessa altura, os ganhos ou perdas do instrumento financeiro no momento dessa contabilização devem ser relatados em “dos quais: ganhos ou perdas (-) na contabilização de ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados para efeitos de cobertura, valor líquido”. Os ganhos ou perdas subsequentes do justo valor sobre esses instrumentos financeiros devem ser relatados em “dos quais: ganhos ou perdas (-) após a contabilização de ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados para efeitos de cobertura, valor líquido”.

15.7.   Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura (16.6)

205.

Todos os ganhos e perdas da contabilidade de cobertura, com exceção das receitas ou despesas com juros quando é utilizado o preço limpo, devem ser repartidos por tipo de contabilidade de cobertura: cobertura do justo valor, cobertura de fluxos de caixa e cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras. Os ganhos e perdas relacionados com a cobertura do justo valor devem ser repartidos entre os instrumentos de cobertura e os elementos cobertos. Os ganhos e perdas decorrentes de instrumentos de cobertura não devem incluir os ganhos e perdas relacionados com os elementos dos instrumentos de cobertura não contabilizados como tal em conformidade com a IFRS 9.6.2.4. Estes instrumentos de cobertura não contabilizados devem ser relatados em conformidade com o ponto 60 da presente parte. Os ganhos e perdas da contabilidade de cobertura devem também incluir os ganhos e perdas decorrentes de coberturas de um grupo de elementos com posições de compensação do risco (coberturas de uma posição líquida).

206.

“Alterações do justo valor do elemento coberto atribuíveis ao risco coberto” deve também incluir os ganhos e perdas resultantes de elementos cobertos quando esses elementos forem instrumentos de dívida mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral em conformidade com a IFRS 9.4.1.2A [IFRS 9.6.5.8].

207.

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, a repartição por tipo de cobertura prevista no presente modelo deve ser relatada na medida em que seja compatível com os requisitos contabilísticos aplicáveis.

15.8.   Imparidade de ativos não financeiros (16.7)

208.

Os “Acréscimos” devem ser relatados quando, relativamente à carteira contabilística ou categoria principal dos ativos, a estimativa da imparidade para o período resulta no reconhecimento de despesas líquidas. As “Reversões” devem ser relatadas quando, relativamente à carteira contabilística ou à categoria principal dos ativos, a estimativa das imparidades para o período resulta no reconhecimento do um rendimento líquido.

16.   CONCILIAÇÃO ENTRE O ÂMBITO DE CONSOLIDAÇÃO CONTABILÍSTICO E O ÂMBITO DE CONSOLIDAÇÃO DO CRR (17)

209.

O “Perímetro contabilístico da consolidação” deve incluir o montante escriturado dos ativos, passivos e capital próprio, bem como os montantes nominais das posições em risco extrapatrimoniais, em aplicação desse perímetro contabilístico da consolidação, ou seja, incluindo na consolidação as subsidiárias que sejam empresas seguradoras e empresas não financeiras. As instituições devem contabilizar as subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas usando o mesmo método usado nas respetivas demonstrações financeiras.

210.

No presente modelo, o elemento “Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas” não deve incluir as subsidiárias, uma vez que o perímetro contabilístico da consolidação já abrange integralmente essas entidades.

211.

Os “Ativos ao abrigo de contratos de resseguro e de seguro” devem incluir os ativos abrangidos por resseguros cedidos, bem como, caso existam, os ativos relacionados com os contratos de seguros e de resseguros emitidos.

212.

Os “Passivos ao abrigo de contratos de seguro e de resseguro” devem incluir os passivos decorrentes de contratos de seguros e de resseguros emitidos.

17.   POSIÇÕES EM RISCO DE MAU DESEMPENHO (18)

213.

Para efeitos do modelo 18, as posições em risco de mau desempenho serão aquelas que preenchem qualquer um dos seguintes critérios:

a)

Posições em risco significativas vencidas há mais de 90 dias;

b)

O devedor foi avaliado e considera-se que existe uma probabilidade reduzida de que pague integralmente as suas obrigações de crédito sem execução das cauções, independentemente da existência de qualquer montante vencido ou do número de dias de mora.

214.

Essa categorização como posições em risco de mau desempenho deve ser aplicável independentemente de uma posição em risco passar a estar considerada em incumprimento para efeitos regulamentares em conformidade com o artigo 178.o do CRR ou em imparidade para efeitos contabilísticos em conformidade com o quadro contabilístico aplicável.

215.

As posições em risco em relação às quais se considere que ocorreu um incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do CRR ou uma imparidade em conformidade com o quadro contabilístico aplicável devem ser sempre consideradas posições em risco de mau desempenho. Nos termos das IFRS, para efeitos do modelo 18, as posições em risco em imparidade são aquelas que tenham sido consideradas em imparidade de crédito (Fase 3), incluindo os ativos comprados ou criados que se encontrem em imparidade de crédito. As posições em risco abrangidas por fases de imparidade diferentes da Fase 3 devem ser consideradas de mau desempenho caso cumpram os critérios para serem consideradas de mau desempenho.

216.

As posições em risco devem ser categorizadas pelo seu montante total e sem ter em conta a eventual existência de qualquer caução. A materialidade deve ser avaliada em conformidade com o artigo 178.o do CRR.

217.

Para efeitos do modelo 18, as “Posições em risco” devem incluir todos os instrumentos de dívida (títulos de dívida e empréstimos e adiantamentos, que devem também incluir os saldos em caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem) e posições em risco extrapatrimoniais, exceto quando detidas para negociação.

218.

Os instrumentos de dívida devem ser incluídos nas seguintes carteiras contabilísticas: a) instrumentos de dívida mensurados pelo custo ou pelo custo amortizado, b) instrumentos de dívida pelo justo valor através de outro rendimento integral ou através do capital próprio sujeitos a imparidade, e c) instrumentos de dívida pelo strict LOCOM ou pelo justo valor através dos resultados ou através do capital próprio não sujeitos a imparidade, em conformidade com os critérios estabelecidos no ponto 233 da presente parte Cada uma das categorias deve ser repartida por instrumento e por contraparte.

219.

Nos termos das IFRS e dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, as posições em risco extrapatrimoniais devem incluir os seguintes elementos revogáveis e irrevogáveis:

a)

Compromissos de empréstimo concedidos;

b)

Garantias financeiras concedidas;

c)

Outros compromissos concedidos.

220.

Os instrumentos de dívida classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5 devem ser relatados separadamente.

221.

No modelo 18, o “Montante escriturado bruto” dos instrumentos de dívida deve ser relatado na aceção do ponto 34 da parte 1 do presente anexo. No que se refere às posições em risco extrapatrimoniais, deve ser relatado o valor nominal na aceção do ponto 118 da presente parte do presente anexo.

222.

Para efeitos do modelo 18, uma posição em risco está “Vencida” quando cumpre os critérios estabelecidos no ponto 96 da presente parte.

223.

Para efeitos do modelo 18, um “devedor” é um devedor na aceção do artigo 178.o do CRR.

224.

Um compromisso é considerado uma posição em risco de mau desempenho pelo seu valor nominal nos casos em que, se fosse executado ou utilizado de outra forma, resultaria em posições em risco que apresentam um risco de não pagamento na totalidade sem execução das cauções.

225.

As garantias financeiras concedidas devem ser consideradas posições em risco de mau desempenho pelo respetivo valor nominal quando existir o risco de que venham a ser executadas pelo beneficiário da garantia, nomeadamente e em particular quando a posição em risco garantida subjacente preenche os critérios para ser considerada como de mau desempenho, referidos no ponto 213. Quando a parte beneficiária da garantia tiver ultrapassado a data de pagamento de um montante devido nos termos do contrato de garantia financeira, a instituição que relata deve avaliar se o valor a receber daí resultante preenche os critérios para ser considerado de mau desempenho.

226.

As posições em risco classificadas como de mau desempenho em conformidade com o ponto 213 devem ser categorizadas como de mau desempenho em base individual (“ao nível da transação”) ou na base da exposição total a um determinado devedor (“ao nível do devedor”). Para a categorização das posições em risco de mau desempenho ao nível da transação ou ao nível do devedor, devem ser aplicadas as seguintes abordagens de categorização dos diferentes tipos de posições em risco de mau desempenho:

a)

Para as posições em risco de mau desempenho classificadas como posições em incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do CRR, deve ser aplicada a abordagem de categorização desse artigo;

b)

Para as posições em risco classificadas como de mau desempenho por motivos de imparidade ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, serão aplicados os critérios de reconhecimento de uma imparidade nos termos desse quadro contabilístico;

c)

Para as restantes posições em risco de mau desempenho que não estejam classificadas como em situação de incumprimento ou em imparidade, serão aplicáveis as disposições do artigo 178.o do CRR para as posições em risco em situação de incumprimento.

227.

Quando uma instituição tiver posições em risco patrimoniais perante um devedor vencidas há mais de 90 dias e o montante escriturado bruto dessas posições em risco vencidas representar mais de 20 % do montante escriturado bruto de todas as posições em risco patrimoniais perante esse devedor, todas as posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais perante esse devedor devem ser consideradas como de mau desempenho. Quando um devedor estiver integrado num grupo, deve avaliar-se a eventual necessidade de considerar também as posições em risco perante outras entidades do grupo como de mau desempenho, na medida em que ainda não tenham sido consideradas em incumprimento ou imparidade em conformidade com o artigo 178.o do CRR, exceto para as posições em risco afetadas por disputas isoladas e não relacionadas com a solvência da contraparte.

228.

As posições em risco devem deixar de ser consideradas de mau desempenho quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A posição em risco preenche os critérios de saída aplicados pela instituição que relata para deixar de estar classificada como em imparidade ou em incumprimento de acordo, respetivamente, com o quadro contabilístico aplicável ou com o artigo 178.o do CRR;

b)

A situação do devedor melhorou de tal forma que o reembolso integral, de acordo com as condições originais ou quando aplicável com as condições modificadas, irá provavelmente ocorrer;

c)

O devedor não tem qualquer montante a pagar que tenha vencido há mais de 90 dias.

229.

Uma posição em risco deve continuar a ser classificada como de mau desempenho enquanto as condições referidas nas alíneas a), b) e c) do ponto 228 da presente parte do presente anexo não estiverem preenchidas, mesmo que já cumpra os critérios aplicados pela instituição que relata para deixar de estar classificada como em imparidade ou em incumprimento de acordo, respetivamente, com o quadro contabilístico aplicável ou com o artigo 178.o do CRR.

230.

A classificação de uma posição em risco de mau desempenho como ativo não corrente detido para venda de acordo com a IFRS 5 não implica a retirada da sua classificação como posição em risco de mau desempenho.

231.

A concessão de medidas de reestruturação a uma exposição de mau desempenho não deve implicar a retirada do caráter de mau desempenho da mesma. Quando as posições em risco são de mau desempenho com medidas de reestruturação, como referido no ponto 262, devem ser consideradas como tendo deixado de ser de mau desempenho quando estiverem cumpridas todas as seguintes condições:

a)

As posições em risco não são consideradas em imparidade ou incumprimento pela instituição que relata de acordo, respetivamente, com o quadro contabilístico aplicável ou com o artigo 178.o do CRR;

b)

Decorreu um ano desde o mais recente entre o momento em que foram aplicadas as medidas de reestruturação e o momento em que as posições em risco foram classificadas como de mau desempenho;

c)

Não existe, no seguimento da aplicação das medidas de reestruturação, qualquer montante vencido ou preocupação em relação ao reembolso integral da posição em risco, de acordo com as condições pós-reestruturação. A ausência de preocupações desse tipo deve ser determinada após uma análise da situação financeira do devedor pela instituição. Poderá considerar-se que deixaram de existir preocupações quando o devedor tiver pago, através de pagamentos regulares em conformidade com as condições pós-reestruturação, um total equivalente ao montante anteriormente vencido (nos casos em que existiam montantes já vencidos e não pagos) ou que tenha sido abatido ao ativo (quando não existiam montantes vencidos), nos termos das medidas de reestruturação, ou quando o devedor tiver demonstrado de outra forma a sua capacidade para cumprir as condições pós-reestruturação.

As condições específicas para sair da situação, referidas nas alíneas a), b) e c), são aplicáveis para além dos critérios aplicados pelas instituições que relatam para determinar que uma posição em risco está em imparidade ou em incumprimento de acordo, respetivamente, com o quadro contabilístico aplicável e com o artigo 178.o do CRR.

232.

Quando as condições referidas no ponto 231 da presente parte do presente anexo não estiverem cumpridas no final do período de um ano definido na alínea b) desse mesmo ponto, a posição em risco continuará a ser identificada como de mau desempenho e reestruturada até que isso aconteça. O cumprimento das condições deve ser avaliado pelo menos trimestralmente.

233.

As carteiras contabilísticas no âmbito das IFRS enumeradas no ponto 15 da parte 1 do presente anexo e no âmbito dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes enumerados no ponto 16 da parte 1 do presente anexo devem ser relatadas da seguinte forma no modelo 18:

a)

“Instrumentos de dívida mensurados pelo custo ou pelo custo amortizado” deve abranger os instrumentos de dívida incluídos em qualquer uma das seguintes categorias:

i)

“Instrumentos financeiros pelo custo amortizado” (IFRS);

ii)

“Ativos financeiros com base no custo não negociáveis e não derivados”, incluindo os instrumentos de dívida pelo moderate LOCOM (PCGA nacionais baseados na BAD);

iii)

“Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados”, exceto instrumentos de dívida mensurados pelo strict LOCOM (PCGA nacionais baseados na BAD);

b)

“Instrumentos de dívida pelo justo valor através de outro rendimento integral ou através do capital próprio sujeitos a imparidade” deve abranger os instrumentos de dívida incluídos em qualquer uma das seguintes categorias:

i)

“Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral” (IFRS);

ii)

“Ativos financeiros mensurados pelo justo valor como capital próprio não negociáveis e não derivados” em que os instrumentos incluídos nessa categoria de mensuração podem estar sujeitos a imparidade em conformidade com o quadro contabilístico aplicável nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD;

c)

“Instrumentos de dívida pelo strict LOCOM, pelo justo valor através dos resultados ou através do capital próprio não sujeitos a imparidade” deve abranger os instrumentos de dívida incluídos em qualquer uma das seguintes categorias:

i)

“Ativos financeiros obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados não negociáveis” (IFRS);

ii)

“Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados” (IFRS);

iii)

“Ativos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados não negociáveis e não derivados” (PCGA nacionais baseados na BAD);

iv)

“Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados” em que os instrumentos de dívida são mensurados pelo strict LOCOM (PCGA nacionais baseados na BAD);

v)

“Ativos financeiros mensurados pelo justo valor através do capital próprio não negociáveis e não derivados”, em que os instrumentos incluídos nessa categoria de mensuração não estão sujeitos a imparidade em conformidade com o quadro contabilístico aplicável nos termos dos PCGA baseados na BAD.

234.

Nos casos em que as IFRS ou os PCGA nacionais baseados na BAD relevantes prevejam a contabilização dos compromissos pelo justo valor através dos resultados, o montante escriturado de qualquer ativo resultante dessa contabilização e mensuração pelo justo valor devem se relatados em “Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados” (IFRS) ou “Ativos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados não negociáveis e não derivados” (PCGA nacionais baseados na BAD). O montante escriturado de qualquer passivo resultante dessa contabilização não deve ser relatado no modelo F18. O montante nocional de todos os compromissos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados deve ser relatado no modelo 9.

235.

As posições em risco vencidas devem ser relatadas separadamente no âmbito das categorias de bom desempenho e de mau desempenho pelo respetivo montante total na aceção do ponto 96 da presente parte. As posições em risco vencidas há mais de 90 dias mas que não sejam significativas em conformidade com o disposto no artigo 178.o do CRR devem ser relatadas nas posições em risco de bom desempenho em “Vencidas > 30 dias <= 90 dias”

236.

As posições em risco de mau desempenho devem ser relatadas de forma discriminada em função de intervalos de tempo decorrido desde o vencimento. As posições em risco que não estejam vencidas ou que tenham vencido há 90 dias ou menos mas tenham sido, apesar disso, identificadas como de mau desempenho devido à probabilidade de que não ocorra um reembolso integral devem ser relatadas numa coluna especificamente dedicada a esse efeito. As posições em risco que apresentem tanto montantes vencidos como alguma probabilidade de que não ocorra um reembolso integral devem ser afetadas aos intervalos de tempo decorrido desde o vencimento coerentes com os dias de mora.

237.

As seguintes posições em risco serão identificadas em colunas separadas:

a)

Posições em risco consideradas em imparidade em conformidade com o quadro contabilístico aplicável; nos termos das IFRS, o montante dos ativos em imparidade de crédito (Fase 3), incluindo os ativos comprados ou criados que se encontrem em imparidade de crédito, deve ser relatado nesta coluna;

b)

Posições em risco em relação às quais se considera que ocorreu um incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do CRR.

238.

Os valores das “Imparidades acumuladas, variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito e provisões” devem ser relatados em conformidade com os pontos 11, 69 a 71, 106 e 110 da presente parte.

239.

A informação sobre as cauções detidas e as garantias recebidas sobre posições em risco de mau desempenho deve ser relatada separadamente. Os montantes relatados em relação com as cauções recebidas e as garantias recebidas devem ser calculados em conformidade com os pontos 172 e 174 da presente parte. A soma dos montantes relatados tanto para as cauções como para as garantias corresponderá no máximo ao montante escriturado ou ao montante nominal da posição em risco em causa.

18.   POSIÇÕES EM RISCO REESTRUTURADAS (19)

240.

Para efeitos do modelo 19, as posições em risco reestruturadas são contratos de dívida em relação aos quais foram aplicadas medidas de reestruturação. As medidas de reestruturação são concessões feitas a um devedor que está a atravessar ou irá atravessar em breve dificuldades em cumprir os seus compromissos financeiros (“dificuldades financeiras”).

241.

Para efeitos do modelo 19, uma concessão pode implicar perdas para o mutuário e deve dizer respeito a uma das seguintes medidas:

a)

Uma modificação dos termos e condições anteriores de um contrato que se considera que o devedor não iria conseguir cumprir devido às suas dificuldades financeiras (“dívida problemática”), resultando numa capacidade insuficiente de serviço da dívida, e que não seria concedida se o devedor não atravessasse essas dificuldades financeiras;

b)

Um refinanciamento integral ou parcial de um contrato de dívida problemático, que não seria concedido se o devedor não atravessasse essas dificuldades financeiras.

242.

Uma concessão pode ser comprovada por pelo menos uma das seguintes condições:

a)

Uma diferença favorável ao devedor entre os termos modificados do contrato e os seus termos anteriores;

b)

A inclusão num contrato modificado de termos mais favoráveis do que aqueles que outros devedores com um perfil de risco similar poderiam obter junto da mesma instituição no mesmo momento.

243.

O exercício de cláusulas que, quando usadas por vontade do devedor, lhe permitem modificar os termos do contrato (“cláusulas de reestruturação embutidas”) deve ser tratado como uma concessão quando a instituição aprovar a aplicação dessas cláusulas e concluir que o devedor está a atravessar dificuldades financeiras.

244.

Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, “refinanciamento” significa a utilização de contratos de dívida para assegurar o pagamento integral ou parcial de outros contratos de dívida cujos termos em vigor o devedor não é capaz de cumprir.

245.

Para efeitos do modelo 19, a noção de “devedor” inclui todas as pessoas coletivas do grupo do devedor abrangidas pelo mesmo perímetro de consolidação contabilística e as pessoas singulares que controlam esse grupo.

246.

Para efeitos do modelo 19, a noção de “dívida” inclui os empréstimos e adiantamentos (incluindo também os saldos em caixa junto de bancos centrais e outros depósitos à ordem), os títulos de dívida e os compromissos de empréstimo revogáveis e irrevogáveis concedidos incluindo os compromissos de empréstimo contabilizados pelo justo valor através dos resultados que sejam ativos à data de relato. “Dívida” deve excluir as posições em risco detidas para negociação.

247.

“Dívida” deve também incluir os empréstimos e adiamentos e os títulos de dívida classificados como ativos não correntes e os grupos para alienação classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5.

248.

Para efeitos do modelo 19, “posição em risco” terá o mesmo significado que é dado para a “dívida” no ponto 247 da presente parte.

249.

As carteiras contabilísticas no âmbito das IFRS enumeradas no ponto 15 da parte 1 do presente anexo e dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes enumeradas no ponto 16 da parte 1 do presente anexo devem ser relatadas no modelo 19 na aceção do ponto 233 da presente parte.

250.

Para efeitos do modelo 19, “instituição” é a instituição que aplicou as medidas de reestruturação.

251.

No modelo 19, o “montante escriturado bruto” da “dívida” deve ser relatado na aceção da definição do ponto 34 da parte 1 do presente anexo. No que se refere aos compromissos de empréstimo concedidos que sejam posições em risco extrapatrimoniais, deve ser relatado o valor nominal na aceção do ponto 118 da presente parte do presente anexo.

252.

As posições em risco devem ser consideradas reestruturadas quando tiver sido feita uma concessão, independentemente de existir ou não qualquer montante vencido ou de as posições em risco estarem ou não classificadas como em imparidade de acordo com o quadro contabilístico aplicável ou em incumprimento de acordo com o artigo 178.o do CRR. As posições em risco não devem ser tratadas como reestruturadas se o devedor não estiver a atravessar dificuldades financeiras. Nos termos das IFRS, os ativos financeiros modificados [IFRS 9.5.4.3 e apêndice A] devem ser tratados como reestruturados desde que tenha sido feita uma concessão na aceção dos pontos 240 e 241 desta parte do presente anexo, independentemente da incidência da modificação sobre as alterações no risco de crédito do ativo financeiro desde o reconhecimento inicial. Qualquer um dos seguintes casos deve ser tratado como uma medida de reestruturação:

a)

Um contrato modificado que estava classificado como de mau desempenho antes da modificação ou que, se esta não ocorresse, seria classificado como tal;

b)

A modificação que foi feita a um contrato envolve um cancelamento integral ou parcial da dívida por via de abatimentos ao ativo;

c)

A instituição aprova a utilização de cláusulas de reestruturação embutidas relativamente a um devedor que é de mau desempenho ou que seria considerado como tal se não utilizasse essas cláusulas.

d)

Simultaneamente ou quase ao mesmo tempo que a concessão de uma dívida adicional por parte da instituição, o devedor efetuou pagamentos de capital ou de juros sobre outro contrato com a instituição que era de mau desempenho ou que, na ausência de refinanciamento, ficaria nessa situação.

253.

Uma modificação que envolva reembolsos efetuados através da aquisição da posse das cauções deve ser tratada como uma medida de reestruturação, quando constituir uma concessão.

254.

Existe uma presunção ilidível de que ocorreu um reestruturação em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a)

O contrato modificado esteve integral ou parcialmente vencido durante mais de 30 dias (sem chegar a ser considerado de mau desempenho) pelo menos uma vez nos três meses anteriores à modificação ou passaria a estar integral ou parcialmente vencido há mais de 30 dias na ausência dessa mesma modificação;

b)

Simultaneamente ou quase ao mesmo tempo que a concessão de uma dívida adicional por parte da instituição, o devedor efetuou pagamentos de capital ou de juros sobre outro contrato com a instituição que tinha estado integral ou parcialmente vencido mais de 30 dias pelo menos uma vez durante os três meses anteriores ao seu refinanciamento;

c)

A instituição aprova a utilização de cláusulas de reestruturação embutidas relativamente a um devedor em falta há mais de 30 dias ou a devedores que ficariam em falta mais de 30 dias se não utilizassem essas cláusulas;

255.

As dificuldades financeiras devem ser avaliadas a nível dos devedores como referido no ponto 245. Só as posições em risco que tenham sido objeto de medidas de reestruturação devem ser identificadas como posições em risco reestruturadas.

256.

As posições em risco objeto de medidas de reestruturação devem ser incluídas na categoria das posições em risco de mau desempenho ou na categoria de posições em risco de bom desempenho de acordo com os pontos 213 a 224 e 260 da presente parte. A classificação como posições em risco reestruturadas deve ser retirada quando estiverem cumpridas todas as seguintes condições:

a)

A posição em risco reestruturada é considerada de bom desempenho, mesmo nos casos em que tenha sido reclassificada como tal depois de estar integrada na categoria das posições em risco de mau desempenho no seguimento de uma análise da situação financeira do devedor que demonstrou que deixou de cumprir as condições para ser considerada de mau desempenho;

b)

Decorreu um período mínimo de dois anos desde a data em que a posição em risco reestruturada voltou a ser considerada de bom desempenho (“período probatório”);

c)

Foram efetuados pagamentos regulares num montante agregado não insignificante de capital e de juros durante pelo menos metade desse período probatório;

d)

Nenhuma das posições em risco ao devedor se encontra vencida há mais de 30 dias no final do período probatório.

257.

Quando as condições referidas no ponto 256 não estiverem cumpridas no final do período probatório, a posição em risco continuará a ser identificada como de bom desempenho e reestruturada em período probatório até que isso aconteça. O cumprimento das condições deve ser avaliado pelo menos trimestralmente.

258.

As posições em risco objeto de medidas de reestruturação classificadas como ativos não correntes detidos para venda de acordo com a IFRS 5 continuam a ser classificadas como posições em risco reestruturadas.

259.

Uma posição em risco reestruturada poderá ser considerada de bom desempenho a partir da data em que foram aplicadas as medidas de reestruturação quando estiverem cumpridas as duas condições seguintes:

a)

O alargamento do prazo não resultou na classificação da posição em risco como de mau desempenho;

b)

A posição em risco não era considerada uma posição em risco de mau desempenho na data em que foram concedidas as medidas de reestruturação.

260.

Quando forem aplicadas medidas de reestruturação adicionais a uma posição em risco de bom desempenho em período probatório que tenha sido reclassificada, saindo da categoria das posições de mau desempenho, ou quando a exposição ficar vencida há mais de 30 dias, deve ser classificada como de mau desempenho.

261.

“Posições em risco de bom desempenho objeto de medidas de reestruturação” (posições em risco reestruturadas de bom desempenho) deve incluir as posições em risco reestruturadas que não cumprem os critérios para serem consideradas de mau desempenho e são incluídas na categoria das posições em risco de bom desempenho. As posições em risco de bom desempenho reestruturadas ficam em período probatório de acordo com o ponto 256, mesmo quando se aplica o ponto 259. As posições em risco de bom desempenho reestruturadas em período probatório que tiverem sido reclassificadas saindo da categoria das posições em risco de mau desempenho serão relatadas separadamente no quadro das posições em risco de bom desempenho objeto de medidas de reestruturação, na coluna “das quais: posições em risco de bom desempenho reestruturadas em período probatório reclassificadas a partir da categoria das posições em risco de mau desempenho”.

262.

“Posições em risco de mau desempenho objeto de medidas de reestruturação” (posições em risco reestruturadas de mau desempenho) deve incluir as posições em risco reestruturadas que cumprem os critérios para serem consideradas de mau desempenho e são incluídas na categoria das posições em risco de mau desempenho. Essas posições em risco de mau desempenho objeto de medidas de reestruturação devem incluir:

a)

Posições em risco que passaram a ser de mau desempenho devido à aplicação das medidas de reestruturação;

b)

Posições em risco que já eram de mau desempenho antes da aplicação das medidas de reestruturação;

c)

Posições em risco reestruturadas que foram reclassificadas saindo da categoria das posições em risco de bom desempenho, incluindo posições em risco reclassificadas em aplicação do ponto 260.

263.

Quando as medidas de reestruturação são concedidas a posições em risco que eram de mau desempenho antes da aplicação dessas medidas, os montantes dessas posições em risco reestruturadas devem ser identificados separadamente na coluna “das quais: reestruturação de posições em risco que eram de mau desempenho antes das medidas de reestruturação”.

264.

As seguintes posições em risco de mau desempenho objeto de medidas de reestruturação devem ser identificadas em colunas separadas:

a)

Posições em risco consideradas em imparidade em conformidade com o quadro contabilístico aplicável. Nos termos das IFRS, o montante dos ativos em imparidade de crédito (Fase 3), incluindo os ativos comprados ou criados que se encontrem em imparidade de crédito, devem ser relatados nesta coluna;

b)

Posições em risco em relação às quais se considera que ocorreu um incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do CRR.

265.

A coluna “Refinanciamento” deve incluir o montante escriturado bruto do novo contrato (“dívida de refinanciamento”) concedido no quadro de uma transação de refinanciamento que possa ser considerada como uma medida de reestruturação, bem como o montante escriturado bruto decorrente do contrato anterior cujo pagamento ainda se encontre pendente.

266.

As posições em risco reestruturadas que combinem modificações e refinanciamento devem ser afetadas à coluna “Instrumentos objeto de modificação dos termos e condições” ou à coluna “Refinanciamento”, de acordo com a medida que tenha tido maior impacto nos fluxos de caixa. O refinanciamento por um sindicato bancário deve ser relatado na coluna “Refinanciamento” pelo montante total da dívida de refinanciamento disponibilizado pela instituição que relata ou pelo montante da dívida refinanciada ainda não reembolsado à mesma instituição. A recombinação de várias dívidas numa dívida nova deve ser relatada como uma modificação, a não ser que ocorra também uma transação de refinanciamento com maior impacto nos fluxos de caixa. Quando a reestruturação através de uma modificação dos termos e condições de uma posição em risco problemática conduzir ao seu desreconhecimento e ao reconhecimento de uma nova posição em risco, essa nova posição em risco será tratada como dívida reestruturada.

267.

As imparidades acumuladas, as variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito e as provisões devem ser relatadas em conformidade com os pontos 11, 69 a 71, 106 e 110 da presente parte.

268.

As cauções e garantias recebidas sobre posições em risco objeto de medidas de reestruturação devem ser relatadas para todas as posições em risco objeto de medidas de reestruturação, independentemente de serem de bom ou mau desempenho. Os montantes relatados em relação com as cauções recebidas e as garantias recebidas devem ser calculados em conformidade com os pontos 172 e 174 da presente parte. A soma dos montantes relatados tanto para as cauções como para as garantias corresponderá no máximo ao montante escriturado da posição em risco em causa.

19.   REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA (20)

269.

O modelo 20 deve ser relatado quando a instituição ultrapassa o limiar descrito no artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do presente regulamento.

19.1.   Repartição geográfica por localização das atividades (20.1-20.3)

270.

A repartição geográfica por localização das atividades dos modelos 20.1 a 20.3 distingue entre “atividades nacionais” e “atividades internacionais”. Para efeitos da presente parte, “Localização” significa a jurisdição em que foi constituída a entidade jurídica que reconheceu o ativo ou o passivo correspondente; no que respeita às sucursais, é a respetiva jurisdição de estabelecimento. Para esse efeito, as “atividades nacionais” devem incluir as atividades reconhecidas no Estado-Membro onde a instituição que relata está localizada.

19.2.   Repartição geográfica por local de residência da contraparte (20.4-20.7)

271.

Os modelos 20.4 a 20.7 contêm informações “país a país” com base no local de residência da contraparte imediata na aceção do ponto 43 da parte 1 do presente anexo. A repartição relatada deve incluir as posições em risco ou passivos perante residentes em cada país estrangeiro no qual a instituição tem posições em risco. As posições em risco ou passivos sobre organizações internacionais e bancos multilaterais de desenvolvimento não devem ser afetadas ao país de estabelecimento da instituição mas sim à zona geográfica “Outros países”.

272.

“Derivados” deve incluir tanto os derivados negociáveis, nomeadamente coberturas económicas, como os derivados de cobertura nos termos das IFRS e dos PCGA, relatados nos modelos 10 e 11.

273.

Os ativos detidos para negociação nos termos das IFRS e os ativos negociáveis nos termos dos PCGA devem ser identificados separadamente. Os ativos financeiros sujeitos a imparidade devem ser entendidos na aceção do ponto 93 da presente parte. Os ativos mensurados pelo LOCOM com ajustamentos do valor induzidos pelo risco de crédito devem ser considerados em imparidade.

274.

Nos modelos 20.4 e 20.7, as “Imparidades acumuladas” e as “Alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito sobre posições em risco de mau desempenho” devem ser relatadas na aceção dos pontos 69 a 71 da presente parte.

275.

No modelo 20,4, o “Montante escriturado bruto” dos instrumentos de dívida deve ser relatado na aceção do ponto 34 da parte 1 do presente anexo. No caso dos derivados e instrumentos de capital próprio, o montante a relatar será o montante escriturado. Na coluna “dos quais: de mau desempenho” os instrumentos de dívida devem ser relatados na aceção dos pontos 213 a 232 da presente parte. A reestruturação de divida inclui todos os contratos de “dívida” para efeitos do modelo 19 em relação aos quais são aplicadas medidas de reestruturação na aceção dos pontos 240 a 255 da presente parte.

276.

No modelo 20.5, “Provisões para compromissos e garantias concedidos” deve incluir as provisões mensuradas de acordo com a IAS 37, as perdas de crédito das garantias financeiras tratadas como contratos de seguro no âmbito da IFRS 4 e as provisões para compromissos de empréstimo e garantias financeiras sujeitos aos requisitos de imparidade da IFRS 9 e provisões para compromissos e garantias nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD em conformidade com o ponto 11 da presente parte.

277.

No modelo 20.7, os empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação devem ser relatados “país a país” utilizando os códigos NACE. Os códigos NACE devem ser relatados de acordo com o primeiro nível de desagregação (por “secção”). Os empréstimos e adiantamentos sujeitos a imparidade devem referir-se às mesmas carteiras a que se refere o ponto 93 da presente parte.

20.   ATIVOS TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS: ATIVOS EM LOCAÇÃO OPERACIONAL (21)

278.

Para efeitos do cálculo do limiar previsto no artigo 9.o, alínea e), do presente regulamento, os ativos tangíveis locados pela instituição (na qualidade de locadora) a terceiros no quadro de acordos elegíveis como locações operacionais nos termos do quadro contabilístico pertinente devem ser divididos pelo total dos ativos tangíveis.

279.

Nos termos das IFRS, os ativos locados pela instituição (na qualidade de locadora) a terceiros num quadro de locação operacional devem ser relatados de forma repartida em função do respetivo método de mensuração.

21.   GESTÃO DE ATIVOS, CUSTÓDIA E OUTRAS FUNÇÕES DE SERVIÇOS (22)

280.

Para efeitos do cálculo do limiar previsto no artigo 9.o, alínea f), do presente regulamento, o montante das “Receitas líquidas de taxas e comissões” será o valor absoluto da diferença entre as “Receitas de taxas e comissões” e as “Despesas com taxas e comissões”. Para os mesmos efeitos, o montante dos “Juros líquidos” será o valor absoluto da diferença entre as “Receitas com juros” e as “Despesas com juros”.

21.1.   Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade (22.1)

281.

As receitas e despesas com taxas e comissões devem ser relatadas por tipo de atividade. Nos termos das IFRS, o presente modelo deve incluir as receitas e despesas com taxas e comissões com exceção de ambos os seguintes elementos:

a)

Montantes considerados no cálculo da taxa de juro efetiva dos instrumentos financeiros [IFRS 7.20.(c)];

b)

Montantes decorrentes de instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados [IFRS 7.20.(c).(i)].

282.

Os custos de transação diretamente atribuíveis à aquisição ou à emissão de instrumentos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados não devem ser incluídos; devem estar integrados no valor inicial de aquisição/emissão desses instrumentos e devem ser amortizados através dos resultados ao longo da sua vida residual pela aplicação de uma taxa de juro efetiva [ver a IFRS 9.5.1.1].

283.

Nos termos das IFRS, os custos de transação diretamente atribuíveis à aquisição ou à emissão de instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados devem ser incluídos em “Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido”, “Ganhos ou perdas com ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados, valor líquido” ou em “Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados, valor líquido”, em função da carteira contabilística em que são classificados. Não devem integrar o valor da aquisição inicial ou de emissão desses instrumentos e são imediatamente reconhecidos em resultados.

284.

As instituições devem relatar as receitas e despesas com taxas e comissões de acordo com os seguintes critérios:

a)

“Valores mobiliários. Emissões” deve incluir as taxas e comissões recebidas pela participação na criação ou emissão de valores mobiliários não criados nem emitidos pela instituição;

b)

“Valores mobiliários. Ordens de transferência” deve incluir as taxas e comissões geradas pela receção, transmissão e execução em nome de clientes de ordens de compra ou venda de valores mobiliários;

c)

“Valores mobiliários. Outros” deve incluir as taxas e comissões geradas por outros serviços prestados pela instituição em relação a valores mobiliários não criados nem emitidos pela instituição;

d)

“Compensação e liquidação” deve incluir as receitas (despesas) de taxas e comissões cobradas pela instituição (ou cobradas à instituição) quando participa em operações com contrapartes, de compensação e liquidação;

e)

“Gestão de ativos”, “Custódia”, “Serviços administrativos centrais para organismos de investimento coletivo”, “Operações fiduciárias” e “Serviços de Pagamento” devem incluir as receitas (despesas) de taxas e comissões cobradas pela instituição (ou cobradas à instituição) quando presta esses serviços;

f)

“Financiamento estruturado” deve incluir as taxas e comissões recebidas pela participação na criação ou emissão de instrumentos financeiros não criados nem emitidos pela instituição;

g)

As taxas com “Serviços relacionados com atividades de empréstimo” devem incluir, do lado das receitas, as taxas e comissões cobradas pela instituição pela prestação de serviços a empréstimos e, do lado das despesas, as taxas e comissões cobradas à instituição por prestadores de serviços a empréstimos;

h)

“Compromissos de empréstimo concedidos” e “Garantias financeiras concedidas” devem incluir o montante, reconhecido como receita durante o período, da amortização das taxas e comissões relacionadas com essas atividades inicialmente reconhecidas como “Outros passivos”;

i)

“Compromissos de empréstimo recebidos” e “Garantias financeiras recebidas” devem incluir as taxas e comissões reconhecidas como despesas pela instituição durante o período em consequência das taxas cobradas à contraparte que assumiu o compromisso de empréstimo ou concedeu a garantia financeira inicialmente reconhecida como “Outros ativos”;

j)

“Outros” deve incluir as restantes receitas (despesas) com taxas e comissões cobradas pela (cobradas à) instituição, nomeadamente derivadas de “Outros compromissos”, de serviços cambiais (como a troca de notas ou moedas estrangeiras) ou da prestação (benefício) de consultoria ou outros serviços que envolvam o pagamento de taxas.

21.2.   Ativos relacionados com os serviços prestados (22.2)

285.

As atividades relacionadas com a gestão de ativos, funções de custódia e outros serviços prestados pela instituição devem ser relatadas usando as seguintes definições:

a)

“Gestão de ativos” refere-se a ativos diretamente pertencentes aos clientes aos quais a instituição presta serviços de gestão. A “Gestão de ativos” deve ser relatada por tipo de cliente: organismos de investimento coletivo, fundos de pensões, carteiras de clientes geridas numa base discricionária e outros veículos de investimento;

b)

“Ativos sob custódia” refere-se aos serviços de guarda e administração de instrumentos financeiros por conta dos clientes prestados pela instituição e aos serviços relacionados com a custódia, tais como a gestão de caixa e de cauções. Os “Ativos sob custódia” devem ser relatados por tipo de clientes dos quais a instituição detém ativos, distinguindo os organismos de investimento coletivo dos restantes clientes. O elemento “dos quais: confiados a outras entidades” refere-se ao montante dos ativos incluídos em ativos sob custódia relativamente aos quais a instituição conferiu a custódia efetiva a outras entidades;

c)

“Serviços administrativos centrais para investimento coletivo” refere-se aos serviços administrativos prestados pela instituição a organismos de investimento coletivo. Deve incluir, entre outros, os serviços de agente de transferência, de compilação de documentos de contabilidade; de preparação de prospetos, relatórios financeiros e todos os outros documentos destinados aos investidores; de correspondência ligados à distribuição dos relatórios financeiros e de toda a outra documentação aos investidores; de emissão e reembolso e de conservação de registos dos investidores; bem como de cálculo do valor líquido dos ativos;

d)

“Transações fiduciárias” refere-se às atividades em que a instituição atua em seu próprio nome mas por conta e risco dos seus clientes. É frequente, no âmbito das transações fiduciárias, que a instituição preste serviços como serviços de gestão de ativos sob custódia a uma entidade estruturada ou serviços de gestão de carteiras numa base discricionária. Todas as transações fiduciárias devem ser relatadas exclusivamente neste elemento, sem considerar se a instituição oferece outros serviços a título suplementar;

e)

“Serviços de pagamento” refere-se à cobrança, em nome de clientes, dos pagamentos gerados por instrumentos de dívida que não estão reconhecidos no balanço da instituição nem foram criados pela mesma;

f)

“Recursos de clientes distribuídos mas não geridos” refere-se a produtos emitidos por entidades exteriores ao grupo, no contexto prudencial, que a instituição distribui aos seus clientes atuais. Este elemento deve ser relatado por tipo de produto;

g)

“Montante dos ativos relacionados com os serviços prestados” deve incluir o montante dos ativos relativamente aos quais a instituição atua, utilizando o justo valor. Quando o justo valor não estiver disponível, poderão ser utilizadas outras bases de mensuração, incluindo o valor nominal. Nos casos em que a instituição presta serviços a entidades tais como organismos de investimento coletivo ou fundos de pensões, os ativos em causa podem ser apresentados pelo valor com que essas entidades os relatam no seu próprio balanço. Os montantes relatados devem incluir os juros vencidos, se for caso disso.

22.   INTERESSES EM ENTIDADES ESTRUTURADAS NÃO CONSOLIDADAS (30)

286.

Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, por “Apoios à liquidez mobilizados” entende-se a soma do montante escriturado dos empréstimos e adiantamentos concedidos a entidades estruturadas não consolidadas e do montante escriturado dos títulos de dívida detidos emitidos por entidades estruturadas não consolidadas.

287.

“Perdas incorridas pela instituição que relata no período corrente” deve incluir as perdas por imparidade e quaisquer outras perdas incorridas durante o período de referência por uma instituição que relata relacionadas com os seus interesses em entidades estruturadas não consolidadas.

23.   PARTES RELACIONADAS (31)

288.

As instituições devem relatar os montantes e/ou transações que afetam o seu balanço e as posições em risco extrapatrimoniais cuja contraparte seja uma parte relacionada em conformidade com a IAS 24.

289.

As transações e os saldos pendentes intragrupo do grupo, no contexto prudencial, devem ser eliminados. Em “Subsidiárias e outras entidades do mesmo grupo”, as instituições devem incluir os saldos e transações com subsidiárias que não tenham sido eliminados porque as subsidiárias não são integralmente consolidadas no perímetro da consolidação prudencial ou porque, de acordo com o artigo 19.o do CRR, as subsidiárias estão excluídas do perímetro da consolidação prudencial por irrelevância ou porque, para as instituições que integram um grupo mais amplo, são em última análise subsidiárias da empresa-mãe e não da instituição. Em “Associadas e empreendimentos conjuntos”, as instituições devem incluir as parcelas dos saldos e transações com empreendimentos conjuntos e associadas do grupo ao qual a entidade pertence que não tenham sido eliminadas aquando da aplicação da consolidação proporcional.

23.1.   Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber (31.1)

290.

No que respeita aos “Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos”, os montantes a relatar serão a soma do “Valor nominal” dos compromissos de empréstimo e outros compromissos recebidos com o “Montante máximo da garantia que pode ser considerado” das garantias financeiras recebidas na aceção do ponto 119 da presente parte.

291.

As “Imparidades acumuladas e alterações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito sobre posições em risco de mau desempenho” devem ser relatadas como definido nos pontos 69 a 71 da presente parte apenas para as posições em risco de mau desempenho. “Provisões para posições em risco extrapatrimoniais de mau desempenho” deve incluir as provisões definidas nos pontos 11, 106 e 111 da presente parte para as posições em risco que sejam de mau desempenho em conformidade com os pontos 213 a 239 da presente parte.

23.2.   Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações (31.2)

292.

“Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros” deve incluir todos os ganhos e perdas decorrentes do desreconhecimento de ativos não financeiros gerado por transações com partes relacionadas. Este elemento deve incluir os ganhos e perdas decorrentes do desreconhecimento de ativos não financeiros, gerados por transações com partes relacionadas e integrados em qualquer um dos seguintes elementos da “Demonstração de Resultados”:

a)

“Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas”, quando relatados no âmbito dos PCGA baseados na BAD;

b)

“Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros”;

c)

“Lucros ou prejuízos com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas”;

d)

“Lucros ou prejuízos depois de impostos de unidades operacionais descontinuadas”.

293.

As “Imparidades ou reversão de imparidades (-) de posições em risco de mau desempenho” devem incluir as perdas por imparidade na aceção dos pontos 51 a 53 da presente parte para as posições em risco que sejam de mau desempenho na aceção dos pontos 213 a 239 da presente parte. As “Provisões ou reversão de provisões (-) para posições em risco de mau desempenho” devem incluir as provisões na aceção do ponto 50 da presente parte para as posições em risco extrapatrimoniais que sejam de mau desempenho na aceção dos pontos 213 a 239 da presente parte.

24.   ESTRUTURA DO GRUPO (40)

294.

As instituições devem fornecer informações pormenorizadas à data de relato sobre as subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas integral ou proporcionalmente consolidadas dentro do perímetro contabilístico de consolidação, bem como das entidades relatadas como “Investimento em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas” em conformidade com o ponto 4 da presente parte, incluindo também as entidades cujos investimentos são detidos para venda de acordo com a IFRS 5. Devem ser relatadas todas as entidades, independentemente da atividade que desempenham.

295.

Os instrumentos de capital próprio que não preencham os critérios de classificação como investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas e as ações próprias da instituição que relata que são propriedade da mesma (“Ações próprias”), devem ser excluídos do âmbito deste modelo.

24.1.   Estrutura do grupo: “Entidade a entidade” (40.1)

296.

As seguintes informações devem ser relatadas “Entidade a entidade” e, para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

O “Código LEI” deve incluir o código LEI da investida; Sempre que exista um código LEI para a investida, deve ser relatado;

b)

O “Código da entidade” deve incluir o código de identificação da investida; Este código da entidade identifica uma linha e será único para cada linha do modelo 40.1.

c)

O “Nome da entidade” deve incluir o nome da investida;

d)

Por “Data do registo” entende-se a data em que a investida passou a integrar o “Perímetro do grupo”;

e)

Por “Capital social da investida” entende-se o montante total do capital emitido pela investida à data de referência;

f)

Em “Capital próprio da investida”, “Ativos totais da investida” e “Lucro (ou prejuízo) da investida” devem incluir-se os montantes desses elementos constantes das últimas demonstrações financeiras da investida;

g)

Por “Residência da investida” entende-se o país de residência da investida;

h)

Por “Setor da investida” entende-se o setor da contraparte na aceção do ponto 42 da parte 1 do presente anexo;

i)

O “código NACE” deve ser apresentado com base na atividade principal da investida. Para as empresas não financeiras, o código NACE deve ser relatado de acordo com o primeiro nível de desagregação (por “secção”); para as empresas financeiras, esse código deve ser relatado ao segundo nível de desagregação (por “divisão”);

j)

“Interesse acumulado no capital social (%)” será a percentagem dos instrumentos de propriedade detidos pela instituição à data de referência;

k)

Por “Direitos de voto (%)” entende-se as percentagens de direitos de voto associadas aos instrumentos de propriedade detidos pela instituição à data de referência;

l)

A “Estrutura do grupo” [Relacionamento]» deve indicar a relação entre a empresa-mãe de topo e a investida (empresa-mãe ou entidade com controlo conjunto da instituição que relata, subsidiária, empreendimento conjunto ou associada);

m)

O “Tratamento contabilístico [Grupo Contabilístico]” deve indicar a relação entre o tratamento contabilístico e o perímetro contabilístico da consolidação (consolidação integral, consolidação proporcional, método da equivalência patrimonial ou outro);

n)

O “Tratamento contabilístico [Grupo CRR]” deve indicar a relação entre o tratamento contabilístico e o perímetro contabilístico de consolidação do CRR (consolidação integral, consolidação proporcional, método da equivalência patrimonial ou outro);

o)

“Montante escriturado” significa os montantes relatados no balanço da instituição relativamente a investidas que não são nem total nem proporcionalmente consolidadas;

p)

“Custo de aquisição” significa o montante pago pelos investidores;

q)

Goodwill ligado à investida” significa o montante de goodwill relatado no balanço consolidado da instituição que relata relativamente à investida, nos elementos “Goodwill” ou “Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas”;

r)

“Justo valor dos investimentos para os quais são publicadas cotações de preços” significa o preço à data de referência; só deve ser indicado se os instrumentos forem cotados.

24.2.   Estrutura do grupo: “instrumento a instrumento” (40.2)

297.

As seguintes informações devem ser relatadas “instrumento a instrumento”:

a)

O “Código do título” deve incluir o código ISIN do título. No caso dos títulos sem código ISIN atribuído, deve incluir outro código que identifica o título de forma única; “Código do título” e “Código da companhia holding”, em conjunto, identificam uma linha e serão únicos para cada linha do modelo 40.2;

b)

O “Código da companhia holding” será o código de identificação da entidade pertencente ao grupo que detém o investimento; O “Código LEI da companhia holding” deve incluir o código LEI da companhia que detém o título. Sempre que exista um código LEI para a companhia holding, deve ser relatado;

c)

“Código da entidade”, “Interesse acumulado no capital social (%)”, “Montante escriturado” e “Custo de aquisição” são definidos acima. Os montantes devem corresponder aos títulos detidos pela companhia holding conexa.

25.   JUSTO VALOR (41)

25.1.   Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo valor amortizado (41.1)

298.

A informação respeitante ao justo valor dos instrumentos financeiros mensurados pelo custo amortizado, utilizando a hierarquia prevista na IFRS13.72, 76, 81 e 86, deve ser relatada no presente modelo. Quando os PCGA nacionais baseados na BAD também exigem a afetação dos ativos mensurados pelo justo valor entre os diferentes níveis de justo valor, as instituições abrangidas pelos PCGA nacionais também devem apresentar este modelo.

25.2.   Utilização da opção do justo valor (41.2)

299.

A informação respeitante à utilização da opção do justo valor para os ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados deve ser relatada no presente modelo.

300.

No que se refere aos passivos, os “Contratos híbridos” devem incluir o montante escriturado dos instrumentos financeiros híbridos classificados, no seu todo, nestas carteiras contabilísticas, ou seja, devem incluir integralmente os instrumentos híbridos não separados.

301.

“Gerido para efeitos de risco de crédito” deve incluir o montante escriturado dos instrumentos que são contabilizados pelo justo valor através dos resultados no momento em que são cobertos contra o risco de crédito através de derivados de crédito mensurados pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9.6.7.

26.   ATIVOS TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS: MONTANTE ESCRITURADO POR MÉTODO DE MENSURAÇÃO (42)

302.

Os “Ativos fixos tangíveis”, as “Propriedades de investimento” e os “Outros ativos intangíveis” devem ser relatados em função dos critérios utilizados na respetiva mensuração.

303.

“Outros ativos intangíveis” deve incluir todos os outros ativos intangíveis, com exceção do goodwill.

27.   PROVISÕES (43)

304.

Este modelo deve incluir a conciliação entre o montante escriturado do elemento “Provisões” no início e no final do período, segundo a natureza dos movimentos, com exceção das provisões mensuradas no âmbito da IFRS 9, que devem ser relatadas no modelo 12.

305.

“Outros compromissos e garantias concedidas mensurados nos termos da IAS 37 e garantias concedidas mensuradas nos termos da IFRS 4” devem incluir as provisões mensuradas nos termos da IAS 37 e as perdas de crédito com garantias financeiras tratadas como contratos de seguro nos termos da IFRS 4.

28.   PLANOS DE BENEFÍCIO DEFINIDO E BENEFÍCIOS DOS EMPREGADOS (44)

306.

Estes modelos devem incluir informações acumuladas sobre todos os planos de benefício definido da instituição. Se existir mais de um plano de benefício definido, deve ser relatado o montante agregado de todos os planos.

28.1.   Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido (44.1)

307.

O modelo relativo aos componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido deve mostrar a conciliação do valor acumulado atual de todos os passivos (ativos) líquidos ligados a planos de benefício definido, bem como os direitos de reembolso [IAS 19.140 (a), (b)].

308.

“Ativos de planos de benefício definido, valor líquido” deve incluir, em caso de excedente, os montantes excedentes que devem ser reconhecidos no balanço por não serem afetados pelos limites estabelecidos na IAS 19.63. O montante correspondente a este elemento e o montante reconhecido em “Justo valor de qualquer direito de reembolso reconhecido como ativo” devem ser incluídos no elemento “Outros ativos” do balanço.

28.2.   Movimentos das obrigações de benefício definido (44.2)

309.

O modelo relativo aos movimentos das obrigações de benefício definido deve mostrar a conciliação dos saldos de abertura e de encerramento do valor acumulado atual de todas as obrigações de benefício definido da instituição. Os efeitos dos diferentes elementos referidos na IAS 19.141 durante o período devem ser relatados separadamente.

310.

O montante do “Saldo de encerramento [valor atual]” inscrito no modelo relativo aos movimentos das obrigações de benefício definido deve ser igual ao “Valor atual das obrigações de benefício definido”.

28.3.   Elementos para memória [relacionados com despesas de pessoal] (44.3)

311.

No que se refere ao relato dos elementos para memória relacionados com despesas de pessoal, devem ser utilizadas as seguintes definições:

a)

“Pensões e despesas semelhantes” deve incluir o montante reconhecido no período como despesas de pessoal relativamente a quaisquer obrigações de benefícios pós-emprego (incluindo tanto os planos de contribuição definida como os planos de benefício definido) e as contribuições para fundos de segurança social.

b)

“Pagamentos com base em ações” deve incluir o montante reconhecido no período como despesas de pessoal relativas a pagamentos baseados em ações.

29.   REPARTIÇÃO DE DETERMINADOS ELEMENTOS DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS (45)

29.1.   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por carteira contabilística (45.1)

312.

“Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados” deve incluir apenas os ganhos e perdas devidos à variação do risco de crédito próprio de emitentes de passivos contabilizados pelo justo valor através dos resultados nos casos em que a instituição que relata decidiu reconhecer esses passivos nos resultados, uma vez que o reconhecimento em outro rendimento integral poderia criar ou ampliar uma divergência contabilística.

29.2.   Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros (45.2)

313.

Os “Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros” deverão ser repartidos por tipo de ativo; cada linha deve incluir os ganhos ou perdas relacionados com o ativo que tenha sido desreconhecido. “Outros ativos” deve incluir outros ativos tangíveis, ativos intangíveis e investimentos não relatados noutro ponto.

29.3.   Outras receitas e despesas operacionais (45.3)

314.

As outras receitas e despesas operacionais devem ser repartidas pelos seguintes elementos: ajustamentos do justo valor dos ativos tangíveis mensurados pelo modelo de justo valor; rendas recebidas e despesas operacionais diretas de propriedades de investimento; receitas e despesas de locações operacionais exceto propriedades de investimento e restantes receitas e despesas operacionais.

315.

As “Locações operacionais exceto propriedades de investimento” devem incluir, na coluna “Receitas”, os retornos obtidos, e, na coluna “Despesas”, os custos suportados pela instituição na sua qualidade de locador e no âmbito das suas atividades de locação operacional, à exceção daquelas que envolvam ativos classificados como propriedades de investimento. Os custos para a instituição na qualidade de locatária devem ser incluídos no elemento “Outras despesas administrativas”.

316.

Os ganhos ou perdas com o desreconhecimento e as remensurações de detenções de ouro, outros metais preciosos e de outras mercadorias mensuradas pelo justo valor menos o custo de venda devem ser relatados entre os elementos incluídos em “Outras receitas operacionais. Outros” ou em “Outras despesas operacionais. Outros”.

30.   DEMONSTRAÇÃO DAS ALTERAÇÕES NO CAPITAL PRÓPRIO (46)

317.

A demonstração das variações no capital próprio serve para divulgar a conciliação entre o montante escriturado no início do período (saldo de abertura) e no final do período (saldo de encerramento) para cada componente do capital próprio.

318.

“Transferências entre componentes do capital próprio” deve incluir todos os montantes transferidos dentro do capital próprio, incluindo tanto os ganhos como as perdas devidos ao risco de crédito próprio em passivos contabilizados pelo justo valor através dos resultados e as alterações acumuladas do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral que são transferidos para outras componentes do capital próprio aquando do desreconhecimento.

PARTE 3

CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CLASSE DE RISCO E OS SETORES DAS CONTRAPARTES

1.

Os quadros 2 e 3 estabelecem a correspondência entre as classes de risco utilizadas para calcular os requisitos de fundos próprios de acordo com o CRR e os setores das contrapartes utilizados nos quadros FINREP.

Quadro 2

Método-Padrão

Classes de risco SA (artigo 112.o do CRR)

Setores das contrapartes FINREP

Observações

a)

Administrações centrais ou bancos centrais

1)

Bancos centrais

2)

Administrações públicas

Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

b)

Administrações regionais ou autoridades locais

(2)

Administrações públicas

Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

c)

Entidades do setor público

(2)

Administrações públicas

3)

Instituições de crédito

4)

Outras empresas financeiras

5)

Empresas não financeiras

Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

d)

Bancos multilaterais de desenvolvimento

3)

Instituições de crédito

Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

e)

Organizações internacionais

(2)

Administrações públicas

Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

f)

Instituições

(ou seja, instituições de crédito e empresas de investimento)

3)

Instituições de crédito

4)

Outras empresas financeiras

Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

g)

Empresas

(2)

Administrações públicas

4)

Outras empresas financeiras

5)

Empresas não financeiras

6)

Famílias

Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

h)

Retalho

4)

Outras empresas financeiras

5)

Empresas não financeiras

6)

Famílias

Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

i)

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

(2)

Administrações públicas

3)

Instituições de crédito

4)

Outras empresas financeiras

5)

Empresas não financeiras

6)

Famílias

Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata.

j)

Em situação de incumprimento

1)

Bancos centrais

2)

Administrações públicas

3)

Instituições de crédito

4)

Outras empresas financeiras

5)

Empresas não financeiras

6)

Famílias

Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata.

ja)

Elementos associados a riscos particularmente elevados

1)

Bancos centrais

2)

Administrações públicas

3)

Instituições de crédito

4)

Outras empresas financeiras

5)

Empresas não financeiras

6)

Famílias

Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata.

k)

Obrigações cobertas

3)

Instituições de crédito

4)

Outras empresas financeiras

5)

Empresas não financeiras

Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata.

l)

Posições de titularização

(2)

Administrações públicas

3)

Instituições de crédito

4)

Outras empresas financeiras

5)

Empresas não financeiras

6)

Famílias

Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com o risco subjacente da titularização. No âmbito do FINREP, quando as posições titularizadas continuam a ser reconhecidas no balanço os setores das contrapartes devem ser os setores das contrapartes imediatas dessas posições.

m)

Instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

3)

Instituições de crédito

4)

Outras empresas financeiras

5)

Empresas não financeiras

Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata.

n)

Organismos de investimento coletivo

Instrumentos de capital próprio

Os investimentos em OIC devem ser classificados como instrumentos de capital próprio no âmbito do FINREP, independentemente de o CRR permitir ou não a abordagem baseada na transparência.

o)

Capital próprio

Instrumentos de capital próprio

No âmbito do FINREP, os instrumentos de capital próprio são repartidos por diferentes categorias de ativos financeiros

p)

Outros elementos

Elementos vários do balanço

No âmbito do FINREP, os outros elementos podem ser incluídos em diferentes categorias de ativos.


Quadro 3

Método das Notações Internas

Classes de risco IRBA

(artigo 147.o do CRR)

Setores das contrapartes FINREP

Observações

a)

Administrações centrais e bancos centrais

1)

Bancos centrais

2)

Administrações públicas

3)

Instituições de crédito

Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

b)

Instituições

(ou seja, instituições de crédito e empresas de investimento, bem como determinadas administrações centrais e bancos multilaterais)

(2)

Administrações públicas

(3)

Instituições de crédito

4)

Outras empresas financeiras

Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

c)

Empresas

(2)

Administrações públicas

4)

Outras empresas financeiras

5)

Empresas não financeiras

6)

Famílias

Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

d)

Retalho

4)

Outras empresas financeiras

5)

Empresas não financeiras

6)

Famílias

Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

e)

Capital próprio

Instrumentos de capital próprio

No âmbito do FINREP, os instrumentos de capital próprio são repartidos por diferentes categorias de ativos financeiros

f)

Posições de titularização

(2)

Administrações públicas

(3)

Instituições de crédito

4)

Outras empresas financeiras

5)

Empresas não financeiras

6)

Famílias

Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com o risco subjacente das posições de titularização. No âmbito do FINREP, quando as posições titularizadas continuam a ser reconhecidas no balanço os setores das contrapartes devem ser os setores das contrapartes imediatas dessas posições

g)

Outras obrigações que não sejam obrigações de crédito

Elementos vários do balanço

No âmbito do FINREP, os outros elementos podem ser incluídos em diferentes categorias de ativos.»


(1)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas da NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(4)  Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

(5)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(6)  Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (C(2003)1422) (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).


ANEXO IV

«ANEXO IX

INSTRUÇÕES PARA O RELATO DOS GRANDES RISCOS E DO RISCO DE CONCENTRAÇÃO

Índice

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS 387

1.

Estrutura e convenções 387

2.

Abreviaturas 388
PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS 3 388

1.

Âmbito e nível dos relatórios LE 388

2.

Estrutura do modelo LE 4 389

3.

Definições e instruções gerais para efeitos do relato dos LE 389

4.

C 26.00 - Modelo de limites LE 390

4.1.

Instruções sobre linhas específicas 390

5.

C 27.00 - Identificação da contraparte (modelo LE1) 391

5.1.

Instruções relativas a colunas específicas 391

6.

C 28.00 - Posições em risco extra carteira de negociação e na carteira de negociação (modelo LE2) 392

6.1.

Instruções relativas a colunas específicas 392

7.

C 29.00 - Informação pormenorizada sobre as posições em risco sobre clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si (modelo LE3) 397

7.1.

Instruções relativas a colunas específicas 397

8.

C 30.00 - Escalões de prazo de vencimento das 10 maiores posições em risco sobre instituições e das 10 maiores posições em risco sobre entidades financeiras não reguladas (modelo LE4) 398

8.1.

Instruções relativas a colunas específicas 398

9.

C 31.00 - Escalões de prazo de vencimento das 10 maiores posições em risco sobre instituições e das 10 maiores posições em risco sobre entidades financeiras não reguladas: informação pormenorizada sobre as posições em risco sobre clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si (modelo LE5) 399

9.1.

Instruções relativas a colunas específicas 399

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

1.   Estrutura e convenções

1.

O sistema de relato de grandes riscos (“LE”) é composto por seis modelos que incluem as seguintes informações:

a)

Limites para os grandes riscos;

b)

Identificação da contraparte (modelo LE1);

c)

Posições em risco extra carteira de negociação e na carteira de negociação (modelo LE2)

d)

Informação pormenorizada sobre as posições em risco sobre clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si (modelo LE3)

e)

Escalões de prazo de vencimento das 10 maiores posições em risco sobre instituições e das 10 maiores posições em risco sobre entidades financeiras não reguladas (modelo LE4);

f)

Escalões de prazo de vencimento das 10 maiores posições em risco sobre instituições e das 10 maiores posições em risco sobre entidades financeiras não reguladas: informação pormenorizada sobre as posições em risco sobre clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si (modelo LE5).

2.

As instruções incluem referências jurídicas, bem como informações pormenorizadas sobre os dados a relatar em cada modelo.

3.

No que se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos, as instruções e as regras de validação seguem as convenções estabelecidas nos parágrafos seguintes.

4.

A seguinte convenção é geralmente utilizada nas instruções e nas regras de validação: {Modelo;Linha;Coluna}. Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada para todas as linhas relatadas.

5.

No caso das validações no interior de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, a notação não refere um modelo: {Linha;Coluna}.

6.

ABS(Valor): valor absoluto, sem sinal. Qualquer montante que aumente a exposição deve ser relatado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua a exposição deve ser relatado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (–), não se deve relatar qualquer valor positivo para esse elemento.

2.   Abreviaturas

7.

Para efeitos do presente anexo, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 é designado por “CRR”.

PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

No presente anexo, as instruções relativas ao relato dos grandes riscos são também aplicáveis ao relato das posições em risco significativas exigido pelos artigos 9.o e 11.o, de acordo com o âmbito de aplicação definido nos mesmos.

1.   Âmbito e nível dos relatórios LE

1.

A fim de relatar informações sobre os grandes riscos sobre clientes ou grupos de clientes ligados entre si de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (“CRR”) em base individual, as instituições devem utilizar os modelos LE1, LE2 e LE3.

2.

A fim de relatar informações relativas a grandes riscos sobre clientes ou grupos de clientes ligados entre si de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, do CRR em base consolidada, as instituições-mãe num Estado-Membro devem utilizar os modelos LE1, LE2 e LE3.

3.

Todos os grandes riscos definidos de acordo com o artigo 392.o do CRR devem ser relatados, incluindo os grandes riscos que não devem ser tidos em conta para efeitos do cumprimento dos limites relativos aos grandes riscos previstos no artigo 395.o do CRR.

4.

A fim de relatar informações sobre os 20 maiores riscos sobre clientes ou grupos de clientes ligados entre si de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, última frase, do CRR, em base consolidada, as instituições-mãe num Estado-Membro sujeitas à parte III, título II, capítulo 3, do CRR devem utilizar os modelos LE1, LE2 e LE3. O valor da posição em risco resultante da subtração do montante da coluna 320 (“Montantes isentos”) do modelo LE2 ao montante da coluna 210 (“Total”) do mesmo modelo é o montante a utilizar para a determinação dessas 20 maiores posições em risco.

5.

A fim de relatar informações sobre os 10 maiores riscos sobre instituições e os 10 maiores riscos sobre entidades financeiras não reguladas de acordo com o artigo 394.o, n.o 2, alíneas a) a d), do CRR em base consolidada, as instituições-mãe num Estado-Membro devem utilizar os modelos LE1, LE2 e LE3. No relato da estrutura de prazos de vencimento dessas posições em risco de acordo com o artigo 394.o, n.o 2, alínea e), do CRR, as instituições-mãe num Estado-Membro devem utilizar os modelos LE4 e LE5. O valor da posição em risco calculado na coluna 210 (“Total”) do modelo LE2 é o montante a utilizar na determinação dessas 20 maiores posições em risco.

6.

Os dados sobre os grandes riscos e as maiores posições em risco relevantes sobre os grupos de clientes ligados entre si e sobre clientes individuais que não pertencem a um grupo de clientes ligados entre si são relatados no modelo LE2 (no qual um grupo de clientes ligados entre si deve ser relatado como uma única posição em risco).

7.

As instituições devem relatar no modelo LE3 os dados relativos às posições em risco sobre clientes individuais pertencentes a grupos de clientes ligados entre si, relatados no modelo LE2. O relato de uma posição em risco sobre um cliente individual no modelo LE2 não deve ser duplicado no modelo LE3.

2.   Estrutura do modelo LE

8.

As colunas do modelo LE1 devem apresentar as informações relativas à identificação dos clientes individuais ou dos grupos de clientes ligados entre si relativamente aos quais uma instituição tem uma posição em risco.

9.

As colunas dos modelos LE2 e LE3 devem apresentar os seguintes blocos de informação:

a)

Valor da posição em risco antes da aplicação das isenções e da consideração do efeito da redução do risco de crédito, incluindo as posições em risco diretas e indiretas e posições em risco adicionais decorrentes de transações que incluem posições em risco sobre ativos subjacentes;

b)

Efeito das isenções e das técnicas de redução do risco de crédito;

c)

Valor das posições em risco após aplicação das isenções e tendo em conta o efeito da redução do risco de crédito calculado para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, do CRR.

10.

As colunas dos modelos LE4 e LE5 devem apresentar as informações sobre os escalões de prazo de vencimento aos quais devem ser afetados os montantes esperados no vencimento das 10 maiores posições em risco sobre instituições e das 10 maiores posições em risco sobre entidades do setor financeiro não reguladas.

3.   Definições e instruções gerais para efeitos do relato dos LE

11.

“Grupo de clientes ligados entre si” é definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, do CRR.

12.

“Entidades do setor financeiro não reguladas” é definido no artigo 142.o, n.o 1, ponto 5, do CRR.

13.

“Instituições” é definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, do CRR.

14.

As posições em risco sobre “associações de direito civil” devem ser relatadas. Além disso, as instituições devem acrescentar os montantes de crédito das associações de direito civil ao endividamento de cada sócio. As posições em risco sobre associações de direito civil estruturadas por quotas devem ser divididas ou afetadas aos sócios de acordo com as suas respetivas quotas. Certas construções (por exemplo, contas conjuntas, comunidades de herdeiros, empréstimos com intervenção de testas-de-ferro) que operam efetivamente como associações de direito civil têm de ser relatadas como tal.

15.

Os ativos e os elementos extrapatrimoniais devem ser utilizados sem aplicação de coeficientes de ponderação ou graus de risco de acordo com o artigo 389.o do CRR. Concretamente, não devem ser aplicados fatores de conversão de crédito aos elementos extrapatrimoniais.

16.

“Riscos” é definido no artigo 389.o do CRR.

a)

Quaisquer ativos ou elementos extrapatrimoniais da carteira de negociação e extra carteira de negociação, incluindo os elementos referidos no artigo 400.o do CRR mas excluindo os elementos abrangidos pelo artigo 390.o, n.o 6, alíneas a) a d), do CRR.

b)

“Posições em risco indiretas” são as posições em risco afetadas ao garante ou ao emitente da garantia e não ao mutuário imediato de acordo com o artigo 403.o do CRR. As definições aqui previstas não podem, de forma alguma, diferir das definições previstas no ato de base.]

17.

As posições em risco sobre grupos de clientes ligados entre si são calculadas de acordo com o artigo 390.o, n.o 5.

18.

É permitido que os “acordos de compensação” sejam considerados para efeitos do valor dos grandes riscos, como previsto no artigo 390.o, n.os 1, 2 e 3, do CRR. O valor da posição em risco de um instrumento derivado referido no anexo II do CRR deve ser determinado em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, sendo os efeitos dos contratos de novação e outros acordos de compensação considerados para efeitos desses métodos em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, do CRR. O valor da posição em risco de operações de recompra, contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margens pode ser determinado em conformidade com a parte III, título II, capítulo 4 ou capítulo 6 do CRR. De acordo com o artigo 296.o do CRR, o valor das posições em risco de uma obrigação jurídica única decorrente de acordos cruzados de compensação contratual multiproduto com uma contraparte da instituição que relata deve ser relatado como “outros compromissos” nos modelos LE.

19.

O “Valor de uma posição em risco” deve ser calculado de acordo com o artigo 390.o do CRR.

20.

O efeito da aplicação total ou parcial das isenções e técnicas de redução do risco de crédito (CRM) elegíveis no cálculo dos riscos para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, do CRR é descrito nos artigos 399.o a 403.o do mesmo CRR.

21.

As operações de compra com acordo de revenda abrangidas pelo relato dos grandes riscos devem ser relatadas de acordo com o artigo 402.o, n.o 3, do CRR. Se estiverem preenchidos os critérios do artigo 402.o, n.o 3, do CRR, a instituição deve relatar os grandes riscos sobre cada terceiro utilizando o montante do crédito que a contraparte na operação tem perante tal terceiro e não o montante da posição em risco perante a contraparte.

4.   C 26.00 - Modelo de limites LE

4.1.   Instruções sobre linhas específicas

Linhas

Referências jurídicas e instruções

010

Entidades que não são instituições

Artigo 395.o, n.o 1, artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), artigo 458.o, n.o 10, e artigo 459.o, alínea b), do CRR.

O montante do limite aplicável a contrapartes que não sejam instituições deve ser relatado. Este montante é de 25 % dos fundos próprios elegíveis, relatados na linha 226 do modelo 4 do anexo I, a menos que se aplique uma percentagem mais restritiva devido à aplicação de medidas nacionais de acordo com o artigo 458.o do CRR ou com atos delegados estabelecidos de acordo com o artigo 459.o, alínea b), do CRR.

020

Instituições

Artigo 395.o, n.o 1, artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), artigo 458.o, n.o 10, e artigo 459.o, alínea b), do CRR.

O montante do limite aplicável às contrapartes que são instituições deve ser relatado. De acordo com o artigo 395.o, n.o 1, do CRR este montante deve ser:

se 25 % do capital elegível for maior do que 150 milhões de EUR (ou um limite inferior a 150 milhões de EUR estabelecido pela autoridade competente de acordo com o artigo 395.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do CRR) deve ser relatado 25 % do capital elegível.

se o valor de 150 milhões de EUR (ou um limite inferior estabelecido pela autoridade competente de acordo com o artigo 395.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do CRR) for maior do que 25 % do capital elegível da instituição, deve ser relatado o valor de 150 milhões de EUR (ou o limite inferior estabelecido pela autoridade competente). Se a instituição tiver determinado um limite inferior em termos dos seus fundos próprios elegíveis, requeridos pelo artigo 395.o, n.o 1, segundo parágrafo, do CRR, deve ser relatado esse limite inferior.

Estes limites podem ser mais estritos em caso de aplicação de medidas nacionais de acordo com o artigo 395.o, n.o 6, do CRR, com o artigo 458.o do CRR ou com atos delegados estabelecidos em conformidade com o artigo 459.o, alínea b), do CRR.

030

Instituições em %

Artigo 395.o, n.o 1, e artigo 459.o, alínea a), do CRR.

O montante a relatar é o limite absoluto (relatado na linha 020) expresso em percentagem dos fundos próprios elegíveis.

5.   C 27.00 - Identificação da contraparte (modelo LE1)

5.1.   Instruções relativas a colunas específicas

Coluna

Referências jurídicas e instruções

010-070

Identificação da contraparte:

As instituições devem relatar a identificação de qualquer contraparte sobre a qual são comunicadas informações num dos modelos C 28.00 a C 31.00. A identificação de um grupo de clientes ligados entre si não constará do relato, salvo se o sistema nacional de relato estabelecer um código único para o grupo de clientes ligados entre si.

De acordo com o artigo 394.o, n.o 1, alínea a), do CRR, as instituições devem relatar a identificação das contrapartes em relação às quais tenham um grande risco como definido no artigo 392.o do CRR.

De acordo com o artigo 394.o, n.o 2, alínea a), do CRR, as instituições devem relatar a identificação das contrapartes relativamente às quais têm as maiores posições em risco (nos casos em que as contrapartes sejam uma instituição ou uma entidade financeira não regulada).

010

Código

Este código identifica uma linha e deve ser único para cada linha da tabela.

O código deve ser utilizado para identificar a contraparte individual. No entanto, o objetivo desta coluna é estabelecer a ligação entre os dados respeitantes a uma contraparte no modelo C 27.00 e as posições em risco relatadas nos modelos C 28.00 – C 31.00. O código de um grupo de clientes ligados entre si não deve constar do relato, salvo se o sistema nacional de relato estabelecer um código único para o grupo de clientes ligados entre si. Este código deve ser utilizado de forma coerente ao longo do tempo.

A composição do código depende do sistema de relato nacional, a menos que esteja disponível na União uma codificação uniforme.

020

Nome

Sempre que o relato disser respeito a um grupo de clientes ligados entre si, o nome deve corresponder ao nome do grupo. Nos restantes casos, o nome deve corresponder à contraparte individual.

No que se refere a um grupo de clientes ligados entre si, o nome a relatar é o nome da empresa-mãe ou, quando o grupo de clientes ligados entre si não tem uma empresa-mãe, o nome comercial do grupo.

030

Código LEI

Código identificador de entidade jurídica da contraparte.

040

Residência da contraparte

Deve utilizar-se o código ISO 3166-1-alfa-2 do país de constituição da contraparte (incluindo os códigos pseudo-ISO para organizações internacionais, disponíveis na última edição do “Vademecum da Balança de Pagamentos” do Eurostat).

No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatada a residência.

050

Setor da contraparte

Deve ser atribuído um setor a cada contraparte, com base nos setores económicos FINREP:

i)

bancos centrais,

ii)

administrações públicas,

iii)

instituições de crédito,

iv)

empresas de investimento conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do CRR,

v)

outras sociedades financeiras (excluindo empresas de investimento),

vi)

sociedades não financeiras,

vii)

famílias.

No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatado o setor.

060

Código NACE

Relativamente ao setor económico, devem ser utilizados os códigos NACE (Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na UE).

Esta coluna só é aplicável às contrapartes que sejam “Outras sociedades financeiras” e “Sociedades não financeiras”. Devem ser utilizados os códigos NACE para as “Sociedades não financeiras” com um nível de detalhe (p. ex.: “F – Construção”) e para as “Outras sociedades financeiras” com dois níveis de detalhe, o que permite informações específicas relativamente às atividades de seguros (p. ex.: “K65 - Seguros, resseguros e fundos de pensões, exceto segurança social obrigatória”).»

Os setores económicos “Outras sociedades financeiras” e “Sociedades não financeiras” devem ser classificados com base na repartição FINREP das contrapartes.

No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatado o código NACE.

070

Tipo de contraparte

Artigo 394.o, n.o 2, do CRR

O tipo de contraparte das 10 maiores posições em risco sobre instituições e das 10 maiores posições em risco sobre entidades financeiras não reguladas deve ser especificado utilizando “I” para as instituições ou “U” para as entidades do setor financeiro não reguladas.

6.   C 28.00 - Posições em risco extra carteira de negociação e na carteira de negociação (modelo LE2)

6.1.   Instruções relativas a colunas específicas

Coluna

Referências jurídicas e instruções

010

Código

Para um grupo de clientes ligados entre si, se existir a nível nacional um código único, deve ser esse o código a relatar para esse grupo de clientes ligados entre si. Se não existir um código único a nível nacional, o código a relatar deve ser o código da empresa-mãe no modelo C 27.00.

Nos casos em que o grupo de clientes ligados entre si não tem uma empresa-mãe, o código a relatar é o código da entidade individual considerada pela instituição como mais significativa dentro do grupo de clientes ligados entre si. Nos restantes casos, o código deve corresponder à contraparte individual.

Este código deve ser utilizado de forma coerente ao longo do tempo.

A composição do código depende do sistema de relato nacional, a menos que esteja disponível na UE uma codificação uniforme.

020

Grupo ou individual

A instituição deve relatar “1” para os riscos sobre clientes individuais ou “2” para os riscos sobre grupos de clientes ligados entre si.

030

Operações em que existe uma posição em risco em relação aos ativos subjacentes

Artigo 390.o, n.o 7, do CRR

De acordo com outras especificações técnicas impostas pelas autoridades nacionais competentes, quando a instituição está exposta a uma contraparte objeto de relato através de uma operação em que existe uma posição em risco em relação a ativos subjacentes, deve ser relatado o equivalente a “Sim”; caso contrário, deve ser relatado o equivalente a “Não”.

040-180

Posições em risco originais

Artigos 24.o, 389.o, 390.o e 392.o do CRR.

A instituição deve relatar neste bloco de colunas as posições em risco originais relativas a posições em risco diretas, indiretas e a posições em risco adicionais decorrentes de operações em que existe uma posição em risco em relação aos ativos subjacentes.

De acordo com o artigo 389.o do CRR, os ativos e os elementos extrapatrimoniais devem ser utilizados sem aplicação da coeficientes de ponderação ou graus de risco. Concretamente, não devem ser aplicados fatores de conversão de crédito aos elementos extrapatrimoniais.

Estas colunas devem conter a posição em risco original, ou seja, o valor da posição em risco sem levar em conta os ajustamentos de valor e as provisões, que devem ser deduzidos na coluna 210.

A definição e cálculo do valor das posições em risco constam nos artigos 389.o e 390.o do CRR. A avaliação dos ativos e elementos extrapatrimoniais deve ser efetuada em conformidade com o quadro contabilístico a que a instituição está sujeita, de acordo com o artigo 24.o do CRR.

As posições em risco deduzidas dos fundos próprios que não são posições em risco de acordo com o artigo 390.o, n.o 6, alínea e), devem ser incluídas nestas colunas. Estas posições em risco devem ser deduzidas na coluna 200.

As posições em risco referidas no artigo 390.o, n.o 6, alíneas a) a d), do CRR não devem ser incluídas nestas colunas.

As posições em risco originais devem incluir qualquer ativo e quaisquer elementos extrapatrimoniais de acordo com o artigo 400.o do CRR. As isenções devem ser deduzidas para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, do CRR, na coluna 320.

Devem ser incluídas as posições em risco extra carteira de negociação e da carteira de negociação.

Na repartição das posições em risco em instrumentos financeiros, se diferentes posições em risco resultantes de acordos de compensação constituírem uma única posição em risco, esta deve ser afetada ao instrumento financeiro correspondente ao principal ativo incluído no acordo de compensação (ver também a introdução).

040

Total das posições em risco originais

A instituição deve relatar a soma das posições em risco diretas, das posições em risco indiretas e das posições em risco adicionais que decorrem de operações em que existe uma posição em risco em relação aos ativos subjacentes.

050

Das quais: em situação de incumprimento

Artigo 178.o do CRR.

A instituição deve relatar a parte do total das posições em risco originais correspondente a posições em risco em situação de incumprimento.

060-110

Posições em risco diretas

Por posições em risco diretas entende-se as posições em risco em termos de “mutuário imediato”.

060

Instrumentos de dívida

Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (“BCE/2013/33”), anexo II, parte 2, quadro, categorias 2 e 3.

Os instrumentos de dívida incluem os títulos de dívida e os empréstimos e adiantamentos.

Os instrumentos incluídos nesta coluna devem ser os qualificados como “Empréstimos com prazo de vencimento original igual ou inferior a um ano/superior a um ano e igual ou inferior a cinco anos/superior a cinco anos”, ou como “Títulos de dívida”, de acordo com o BCE/2013/33.

As operações de recompra, contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias (operações de financiamento através de valores mobiliários) e operações de empréstimo com imposição de margens devem ser incluídas nesta coluna.

070

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33, anexo II, parte 2, quadro, categorias 4 e 5.

Os instrumentos incluídos nesta coluna devem ser os qualificados como “Ações” ou como “Ações/Unidades de participação em fundos de investimento” de acordo com o BCE/2013/33.

080

Derivados

Artigo 272.o, n.o 2, e anexo II do CRR.

Os instrumentos a relatar nesta coluna devem incluir os derivados enumerados no anexo II do CRR e as operações de liquidação longa, conforme definidas no artigo 272.o, n.o 2 do CRR.

Os derivados de crédito sujeitos a risco de crédito de contraparte devem ser incluídos nesta coluna.

090-110

Elementos extrapatrimoniais

Anexo I do CRR.

O valor a relatar nestas colunas é o valor nominal antes de qualquer redução por conta de ajustamentos específicos para risco de crédito e sem aplicação de fatores de conversão.

090

Compromissos de empréstimo

Anexo I, ponto 1, alíneas c) e h), ponto 2, alínea b), subalínea ii), ponto 3, alínea b), subalínea i), e ponto 4, alínea a), do CRR.

Os compromissos de empréstimo são compromissos firmes de concessão de crédito em condições e prazos predeterminados, exceto aqueles que são derivados porque podem ser liquidados em numerário ou entregando ou emitindo outro instrumento financeiro.

100

Garantias financeiras

Anexo I, ponto 1, alíneas a), b) e f), do CRR.

As garantias financeiras são contratos que exigem que o emitente efetue determinados pagamentos para reembolsar o detentor por uma perda em que este incorre devido ao facto de um determinado devedor não efetuar o pagamento no vencimento de acordo com as condições originais ou modificadas de um instrumento de dívida. Os derivados de crédito não incluídos na coluna “Derivados” devem ser relatados nesta coluna.

110

Outros compromissos

Os outros compromissos são os elementos constantes do anexo I do CRR não incluídos nas categorias anteriores. O valor das posições em risco de uma obrigação jurídica única decorrente de acordos cruzados de compensação contratual multiproduto com uma contraparte da instituição deve ser relatado nesta coluna.

120-180

Posições em risco indiretas

Artigo 403.o do CRR.

De acordo com o artigo 403.o do CRR, uma instituição de crédito pode usar o método de substituição nos casos em que uma posição em risco sobre um cliente esteja garantida por um terceiro ou caucionada por títulos emitidos por um terceiro.

A instituição deve relatar neste bloco de colunas os montantes das posições em risco diretas reafetadas ao garante ou ao emitente das cauções prestadas, desde que a este último fosse atribuída uma ponderação de risco igual ou inferior à ponderação que seria aplicada ao terceiro ao abrigo da parte III, título II, capítulo 2, do Regulamento CRR. A posição em risco garantida original de referência (posição em risco direta) deve ser deduzida à posição em risco sobre o mutuário original nas colunas “Técnicas de redução do risco de crédito elegíveis”. A posição em risco indireta deve aumentar a posição em risco perante o garante ou o emitente da caução através do efeito de substituição. O mesmo se aplica às garantias prestadas dentro de um grupo de clientes ligados entre si.

A instituição deve relatar o montante original das posições em risco indiretas na coluna que corresponde ao tipo de posição em risco direta garantida ou caucionada, ou seja, por exemplo, quando a posição em risco direta garantida for um instrumento de dívida, o montante da “Posição em risco indireta” afetado ao garante deve ser relatado na coluna “Instrumentos de dívida”.

Os riscos decorrentes dos títulos de dívida indexados a crédito devem ser também relatados neste bloco de colunas, em conformidade com o artigo 399.o do CRR.

120

Instrumentos de dívida

Ver a coluna 060.

130

Instrumentos de capital próprio

Ver a coluna 070.

140

Derivados

Ver a coluna 080.

150-170

Elementos extrapatrimoniais

O valor destas colunas deve ser o valor nominal antes da aplicação de qualquer redução por conta de ajustamentos específicos para risco de crédito e de fatores de conversão específicos.

150

Compromissos de empréstimo

Ver a coluna 090.

160

Garantias financeiras

Ver a coluna 100.

170

Outros compromissos

Ver a coluna 110.

180

Posições em risco adicionais decorrentes de operações em que existe uma posição em risco em relação aos ativos subjacentes

Artigo 390.o, n.o 7, do CRR.

Posições em risco adicionais que decorrem de operações em que existe uma posição em risco em relação aos ativos subjacentes

190

(-) Ajustamentos de valor e provisões

Artigos 34.o, 24.o, 110.o e 111.o do CRR.

Ajustamentos de valor e provisões incluídos no quadro contabilístico correspondente (Diretiva 86/635/CEE ou Regulamento (CE) n.o 1606/2002) que afetam a avaliação das posições em risco de acordo com os artigos 24.o e 110.o do CRR.

Os ajustamentos de valor e as provisões associados à posição em risco bruta da coluna 040 devem ser relatados nesta coluna.

200

(-) Posições em risco deduzidas aos fundos próprios

Artigo 390.o, n.o 6, alínea e), do CRR.

Devem ser relatadas as posições em risco deduzidas aos fundos próprios, a incluir nas diferentes colunas do total das posições em risco originais.

210-230

Valor das posições em risco antes da aplicação das isenções e de técnicas de redução do risco de crédito

Artigo 394.o, n.o 1, alínea b), do CRR.

As instituições devem relatar o valor da posição em risco antes da consideração do efeito da redução do risco de crédito, quando aplicável.

210

Total

O valor das posições em risco a relatar nesta coluna deve ser o montante utilizado para determinar se uma posição em risco é um grande risco de acordo com a definição do artigo 392.o do CRR.

Esse montante inclui a posição em risco original após subtração dos ajustamentos de valor, das provisões e do valor das posições em risco deduzidas aos fundos próprios.

220

Das quais: extra carteira de negociação

Montante dos elementos extra carteira de negociação decorrente do total das posições em risco antes da aplicação de isenções e técnicas de redução do risco de crédito.

230

% do capital elegível

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea b), e artigo 395.o do CRR.

O montante a relatar é a percentagem do valor das posições em risco antes da aplicação das isenções e técnicas de redução do risco de crédito relacionadas com os fundos próprios elegíveis da instituição, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea b), do CRR.

240-310

(-) Técnicas de redução do risco de crédito (CRM) elegíveis

Artigos 399.o e 401.o a 403.o do CRR.

“Técnicas CRM” como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, do CRR.

Para efeitos do relato aqui referido, as técnicas CRM reconhecidas na parte III, título II, capítulos 3 e 4 do CRR devem ser utilizadas de acordo com os artigos 401.o a 403.o do CRR.

As técnicas CRM podem produzir três efeitos diferentes no regime LE: efeito de substituição, proteção real de crédito com exceção do efeito de substituição e tratamento do imobiliário.

240-290

(-) Efeito de substituição das técnicas de redução do risco de crédito elegíveis

Artigo 403.o do CRR.

O montante da proteção real de crédito e da proteção pessoal de crédito a relatar nestas colunas deve corresponder às posições em risco garantidas por um terceiro, ou caucionadas por títulos emitidos por terceiros, se a instituição decidir considerar o risco como incorrido perante o garante ou o emitente da caução.

240

(-) Instrumentos de dívida

Ver a coluna 060.

250

(-) Instrumentos de capital próprio

Ver a coluna 070.

260

(-) Derivados

Ver a coluna 080.

270-290

(-) Elementos extrapatrimoniais

O valor destas colunas não deve ser objeto de aplicação de fatores de conversão.

270

(-) Compromissos de empréstimo

Ver a coluna 090.

280

(-) Garantias financeiras

Ver a coluna 100.

290

(-) Outros compromissos

Ver a coluna 110.

300

(-) Proteção real de crédito com exceção do efeito de substituição

Artigo 401.o do CRR.

A instituição deve relatar os montantes de proteção real de crédito, conforme definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 58, do CRR, que são deduzidos ao valor das posições em risco devido à aplicação do artigo 401.o do CRR.

310

(-) Imobiliário

Artigo 402.o do CRR.

A instituição deve relatar os montantes deduzidos ao valor da posição em risco devido à aplicação do artigo 402.o do CRR.

320

(-) Montantes isentos

Artigo 400.o do CRR.

A instituição deve relatar os montantes isentos do regime LE.

330-350

Valor da posição em risco após aplicação das isenções e técnicas CRM

Artigo 394.o, n.o 1, alínea d), do CRR.

A instituição deve relatar o valor da posição em risco tendo em conta o efeito das isenções e da redução de risco de crédito calculados para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, do CRR.

330

Total

Esta coluna deve incluir o montante a tomar em conta para o cumprimento do limite para os grandes riscos previsto no artigo 395.o do CRR.

340

Das quais: extra carteira de negociação

A instituição deve relatar a posição total em risco após aplicação das isenções e tendo em conta o efeito das técnicas CRM no que se refere aos elementos extra carteira de negociação.

350

% do capital elegível

A instituição deve relatar a percentagem do valor das posições em risco após a aplicação das isenções e técnicas de redução do risco de crédito relacionadas com os fundos próprios elegíveis da instituição, como definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea b), do CRR.

7.   C 29.00 - Informação pormenorizada sobre as posições em risco sobre clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si (modelo LE3)

7.1.   Instruções relativas a colunas específicas

Coluna

Referências jurídicas e instruções

010-360

A instituição deve relatar no modelo LE3 os dados dos clientes individuais pertencentes a grupos de clientes ligados entre si incluídos nas linhas do modelo LE2.

010

Código

As colunas 010 e 020, em conjunto, identificam uma linha e devem, também em conjunto, ser únicas para cada linha da tabela.

Deve ser relatado o código de cada contraparte integrada no grupo de clientes ligados entre si.

020

Código de grupo

As colunas 010 e 020, em conjunto, identificam uma linha e devem, também em conjunto, ser únicas para cada linha da tabela.

Se existir a nível nacional um código único para um grupo de clientes ligados entre si, deve ser esse o código a relatar. Se não existir um código único a nível nacional, o código a relatar deve ser o código usado para o relato das posições em risco sobre o grupo de clientes ligados entre si no modelo C 28.00 (LE2).

Quando um cliente pertence a vários grupos de clientes ligados entre si, deve ser relatado como membro de todos esses grupos de clientes ligados entre si.

030

Operações em que existe uma posição em risco em relação aos ativos subjacentes

Ver a coluna 030 do modelo LE2.

040

Tipo de ligação

O tipo de ligação entre a cada entidade e o grupo de clientes ligados entre si deve ser especificado utilizando:

“a” na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, alínea a), do CRR (controlo); ou

“b” na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, alínea b), do CRR (interligação).

050-360

Se forem disponibilizados à totalidade do grupo de clientes ligados entre si, os instrumentos financeiros do modelo LE2 devem ser afetados a cada contraparte no modelo LE3 de acordo com os critérios de negócio da instituição.

As restantes instruções são as mesmas que são aplicáveis ao modelo LE2.

8.   C 30.00 - Escalões de prazo de vencimento das 10 maiores posições em risco sobre instituições e das 10 maiores posições em risco sobre entidades financeiras não reguladas (modelo LE4)

8.1.   Instruções relativas a colunas específicas

Coluna

Referências jurídicas e instruções

010

Código

Este código identifica uma linha e deve ser único para cada linha da tabela.

Ver a coluna 010 do modelo LE1.

020-250

Escalões de prazo de vencimento da posição em risco

Artigo 394.o, n.o 2, alínea e), do CRR

A instituição deve relatar estas informações relativamente às 10 maiores posições em risco sobre instituições e às 10 maiores posições em risco sobre entidades do setor financeiro não reguladas.

Os escalões de prazo de vencimento são definidos com um intervalo mensal até um ano, com um intervalo trimestral de um ano até três anos e com intervalos superiores a partir daí.

O valor de cada posição em risco antes da aplicação das isenções e técnicas CRM (coluna 210 do modelo LE2) deve ser relatado pelo seu montante total pendente e no escalão de prazos de vencimento correspondente ao seu prazo residual previsto. Se existirem diversos relacionamentos separados que resultam numa posição em risco sobre um cliente, cada uma das partes dessa posição em risco deve ser relatada pelo seu montante total pendente e no escalão de prazos de vencimento correspondente ao seu prazo residual previsto. Os instrumentos sem vencimento fixo, como as ações, devem ser incluídos na coluna “vencimento indefinido”.

O vencimento esperado da posição em risco deve ser relatado tanto para as posições em risco diretas como para as posições em risco indiretas.

No caso das posições em risco diretas, para a afetação dos montantes esperados dos instrumentos de dívida e dos derivados aos diferentes escalões de prazo de vencimento deste modelo, utilizam-se as instruções do modelo hierárquico de escalões de prazo de vencimento para medição adicional da liquidez (ver anexo XXIII do presente regulamento).

No caso dos elementos extrapatrimoniais, deve ser utilizado o prazo de vencimento do risco subjacente na afetação dos montantes esperados aos escalões de prazo de vencimento. Mais concretamente, no que se refere aos depósitos a prazo, tal significa a estrutura de prazos de vencimento do depósito; no que se refere às garantias financeiras, a estrutura de prazos de vencimento do ativo financeiro subjacente; no que se refere às facilidades de crédito não utilizadas relativas a compromissos de empréstimo, a estrutura de prazos de vencimento do empréstimo; e no que se refere a outros compromissos, a estrutura de prazos de vencimento do compromisso.

No caso de posições em risco indiretas, a afetação a prazos de vencimento deve basear-se no prazo de vencimento das operações garantidas que geram a posição em risco direta.

Nos casos em que uma posição em risco ou parte de uma posição em risco deva ser considerada como estando em incumprimento e seja comunicada como tal nos modelos C 28.00 (LE2, coluna 050) e C 29.00 (LE3, coluna 060), a redução esperada da posição em incumprimento deve ser afetada ao escalão de prazo de vencimento correspondente, da seguinte forma:

Quando a entidade que relata dispuser, apesar do incumprimento, de um calendário claro dos reembolsos esperados sobre a posição em causa, deve afetar esses reembolsos ao escalão de prazo de vencimento correspondente de acordo com esse calendário.

Quando a entidade que relata não dispuser de uma expectativa justificada quanto ao momento em que os montantes em incumprimento irão ser reembolsados (se o forem), deve afetar esses reembolsos ao escalão “vencimento indefinido”.

9.   C 31.00 - Escalões de prazo de vencimento das 10 maiores posições em risco sobre instituições e das 10 maiores posições em risco sobre entidades financeiras não reguladas: informação pormenorizada sobre as posições em risco sobre clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si (modelo LE5)

9.1.   Instruções relativas a colunas específicas

Coluna

Referências jurídicas e instruções

010-260

A instituição deve relatar no modelo LE5 os dados de cada contraparte individual pertencentes aos grupos de clientes ligados entre si incluídos nas linhas do modelo LE4.

010

Código

As colunas 010 e 020, em conjunto, identificam uma linha e devem, também em conjunto, ser únicas para cada linha da tabela.

Ver a coluna 010 do modelo LE3.

020

Código de grupo

As colunas 010 e 020, em conjunto, identificam uma linha e devem, também em conjunto, ser únicas para cada linha da tabela.

Ver a coluna 020 do modelo LE3.

030-260

Escalões de prazo de maturidade das posições em risco

Ver as colunas 020-250 do modelo LE4.»


ANEXO V

«ANEXO XI

RELATO SOBRE A ALAVANCAGEM

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS 400

1.

Linguagem dos modelos e outras convenções 400

1.1.

Linguagem dos modelos 400

1.2.

Convenções relativas à numeração 401

1.3.

Abreviaturas 401

1.4.

Sinais convencionados 401
PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS 401

1.

Estrutura e periodicidade 401

2.

Fórmulas para o cálculo do rácio de alavancagem 401

3.

Limiares de materialidade para os derivados 402

4.

C 47.00 — Cálculo do rácio de alavancagem (LRCalc) 402

5.

C 40.00 — Tratamento alternativo da medição da posição em risco (LR1) 410

6.

C 41.00 — Elementos patrimoniais e extrapatrimoniais — repartição suplementar das posições em rico (LR2) 419

7.

C 42.00 — Definição alternativa dos fundos próprios (LR3) 421

8.

C 43.00 — Repartição alternativa dos componentes de medição da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem (LR4) 423

9.

C 44.00 — Informações gerais (LR5) 440

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

1.   Linguagem dos modelos e outras convenções

1.1.   Linguagem dos modelos

1.

Este anexo contém instruções adicionais para os modelos (a seguir designados “LR”) incluídos no anexo X do presente regulamento.

2.

De modo geral, o quadro é composto por seis modelos:

C47.00: Cálculo do rácio de alavancagem (LRCalc): Cálculo do rácio de alavancagem;

C40.00: Modelo 1 relativo ao rácio de alavancagem (LR1): Tratamento alternativo da medição da posição em risco;

C41.00: Modelo 2 relativo ao rácio de alavancagem (LR2): Elementos patrimoniais e extrapatrimoniais — repartição adicional das posições em risco;

C42.00: Modelo 3 relativo ao rácio de alavancagem (LR3): Definição alternativa dos fundos próprios;

C43.00: Modelo 4 relativo ao rácio de alavancagem (LR4): Repartição dos componentes de medição da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem; e

C44.00: Modelo 5 relativo ao rácio de alavancagem (LR5): Informações gerais.

3.

Para cada modelo são fornecidas referências jurídicas, bem como informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais do relato.

1.2.   Convenções relativas à numeração

4.

No que se refere às colunas, linhas e células dos modelos, este documento segue as convenções estabelecidas nos parágrafos seguintes. Estes códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação.

5.

Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo; Linha; Coluna}. Um sinal de asterisco servirá para indicar a totalidade da linha ou da coluna.

6.

No caso das validações no interior de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, a notação não fará referência ao modelo: {Linha; Coluna}.

7.

Para efeitos do relato sobre a alavancagem, a expressão “dos quais” refere-se a um elemento que é um subconjunto de uma classe de risco de nível superior, enquanto a expressão “elemento para memória” se refere a um elemento distinto que não é um subconjunto de uma classe de risco. Salvo indicação em contrário, o relato de informações é obrigatório para ambos os tipos de células.

1.3.   Abreviaturas

8.

Para efeitos do presente anexo e dos modelos conexos, são utilizadas as seguintes abreviaturas:

a.

CRR, abreviatura do Regulamento Requisitos de Fundos Próprios, ou seja, o Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b.

OFVM, abreviatura de “operação de financiamento através de valores mobiliários”, devendo ser entendida na aceção de “operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem”, conforme previsto no Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c.

CRM, abreviatura de “credit risk mitigation”, ou seja, redução do risco de crédito.

1.4.   Sinais convencionados

9.

Todos os montantes devem ser relatados como valores positivos. A exceção a esta regra são os montantes relatados em {LRCalc;050;010}, {LRCalc;070;010}, {LRCalc;080;010}, {LRCalc;100;010}, {LRCalc;120;010}, {LRCalc;140;010}, {LRCalc;210;010}, {LRCalc;220;010}, {LRCalc;240;010}, {LRCalc;250;010}, {LRCalc;260;010}, {LRCalc;310;010}, {LRCalc;320;010}, {LRCalc;270;010}, {LRCalc;280;010}, {LRCalc;330;010}, {LRCalc;340;010}, {LR3;010;010}, {LR3;020;010}, {LR3;030;010}, {LR3;040;010}, {LR3;055;010}, {LR3;065;010}, {LR3;075;010} e {LR3;085;010}. É de notar que {LRCalc;050;010}, {LRCalc;070;010}, {LRCalc;080;010}, {LRCalc;100;010}, {LRCalc;120;010}, {LRCalc;140;010}, {LRCalc;210;010}, {LRCalc;220;010}, {LRCalc;240;010}, {LRCalc;250;010}, {LRCalc;260;010}, {LRCalc;270;010}, {LRCalc;280;010}, {LR3;055;010}, {LR3;065;010}, {LR3;075;010} e{LR3;085;010} assumem apenas valores negativos. De notar também que, à exceção dos casos extremos, {LRCalc;310;010}, {LRCalc;320;010}, {LRCalc;330;010}, {LRCalc;340;010}, {LR3;010;010}, {LR3;020;010}, {LR3;030;010} e {LR3;040;010} assumem apenas valores positivos.

PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.   Estrutura e periodicidade

1.

O modelo relativo ao rácio de alavancagem está dividido em duas partes. A Parte A inclui todos os dados que entram no cálculo do rácio de alavancagem que as instituições devem apresentar às autoridades competentes em conformidade com o artigo 430.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do CRR, enquanto a Parte B inclui todos os dados que as instituições devem apresentar em conformidade com o artigo 430.o, n.o 1, segundo parágrafo, do CRR (ou seja, para efeitos do relato a que se refere o artigo 511.o do CRR).

2.

Ao reunir os dados para a presente norma técnica de execução (NTE), as instituições devem considerar o tratamento dos ativos fiduciários em conformidade com o artigo 429.o, n.o 13, do CRR.

2.   Fórmulas para o cálculo do rácio de alavancagem

3.

O rácio de alavancagem baseia-se numa medida dos fundos próprios e numa medida da posição em risco total, que podem ser calculadas a partir das células da parte A.

4.

Rácio de alavancagem — definição plenamente implementada = {LRCalc;310;010}/{LRCalc;290;010}.

5.

Rácio de alavancagem — definição transitória = {LRCalc; 320;010}/{LRCalc;300;010}.

3.   Limiares de materialidade para os derivados

6.

A fim de reduzir a carga inerente à comunicação de informações para as instituições com uma exposição limitada a derivados, são utilizadas as seguintes medidas para avaliar a importância das posições em risco sobre derivados relativamente à posição em risco total. As instituições devem calcular tais medidas do seguinte modo:

7.

Formula.

8.

Em que a medida da posição em risco total é igual a: {LRCalc;290;010}.

9.

Valor nocional total a que fazem referência os derivados = {LR1; 010;070}. Trata-se de uma célula que as instituições devem sempre relatar.

10.

Volume dos derivados de crédito = {LR1;020;070} + {LR1;050;070}. Trata-se de células que as instituições devem sempre relatar.

11.

As instituições devem relatar as células referidas no ponto 14 no período de relato seguinte se se verificar uma das seguintes condições:

a percentagem de derivados referida no ponto 7 é superior a 1,5 % em duas datas de referência do relato consecutivas;

a percentagem de derivados referida no ponto 7 excede 2,0 %.

12.

As instituições cujo valor nocional total a que fazem referência os derivados na aceção do ponto 9 excede 10 mil milhões de EUR devem relatar as células referidas no ponto 14 ainda que as respetivas percentagens de derivados não preencham as condições descritas no ponto 11.

13.

As instituições devem relatar as células referidas no ponto 15 se se verificar uma das seguintes condições:

o volume dos derivados de crédito a que se refere o ponto 10 é superior a 300 milhões de EUR em duas datas de referência do relato consecutivas;

o volume dos derivados de crédito a que se refere o ponto 10 excede 500 milhões de EUR.

14.

As células que as instituições devem relatar em conformidade com o ponto 11 são as seguintes: {LR1;010;010}, {LR1;010;020}, {LR1;010;050}, {LR1;020;010}, {LR1;020;020}, {LR1;020;050}, {LR1;030;050}, {LR1;030;070}, {LR1;040;050}, {LR1;040;070}, {LR1;050;010}, {LR1;050;020}, {LR1;050;050}, {LR1;060;010}, {LR1;060;020}, {LR1;060;050} e {LR1;060;070}.

15.

As células que as instituições devem relatar em conformidade com o ponto 13 são as seguintes: {LR1;020;075}, {LR1;050;075} e {LR1;050;085}.

4.   C 47.00 — Cálculo do rácio de alavancagem (LRCalc)

16.

Esta parte do modelo de relato reúne os dados necessários para calcular o rácio de alavancagem na aceção dos artigos 429.o, 429.o-A e 429.o-B do CRR.

17.

As instituições devem relatar o rácio de alavancagem trimestralmente. Em cada trimestre, o valor “à data de referência do relato” é o valor no último dia de calendário do terceiro mês do respetivo trimestre.

18.

As instituições devem relatar {010;010} a {030;010}, {060;010}, {090;010}, {110;010}, e {150;010} a {190;010} como se as isenções referidas em {050;010}, {080;010}, {100;010}, {120;010}, e {220;010} não fossem aplicáveis.

19.

As instituições devem relatar {010;010} a {240;010} como se as isenções referidas em {250;010} e {260;010} não fossem aplicáveis.

20.

Qualquer montante que aumente os fundos próprios ou a posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem será relatado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que reduza os fundos próprios totais ou a posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem deve ser relatado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (–), não se deve relatar qualquer valor positivo para esse elemento.

 

Referências jurídicas e instruções

Linha e coluna

Valores das posições em risco

{010;010}

OFVM: Posição em risco em conformidade com o artigo 429.o, n.os 5 e 8, do CRR

Artigo 429.o, n.o 5, alínea d), e n.o 8, do CRR

Valor da posição em risco das OFVM calculado em conformidade com o artigo 429.o, n.o 5, alínea d), e n.o 8, do CRR.

As instituições devem incluir nesta célula as operações em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 6, alínea c).

As instituições não devem incluir nesta célula o numerário recebido nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {190;010}.

As instituições não devem incluir nesta célula as OFVM para as quais atuam na qualidade de intermediário e em que concedem a um cliente ou contraparte uma indemnização ou uma garantia limitada a qualquer diferença entre o valor do título ou do montante em numerário emprestado pelo cliente e o valor das cauções prestadas pelo mutuário em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 6, alínea a), do CRR.

{020;010}

OFVM: Majoração para o risco de crédito de contraparte

Artigo 429.o-B, n.o 1, do CRR

A majoração para o risco de crédito de contraparte das OFVM, incluindo as extrapatrimoniais, é determinada em conformidade com o artigo 429.o-B, n.os 2 ou 3 do CRR, consoante o caso.

As instituições devem incluir nesta célula as operações em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 6, alínea c).

As instituições não devem incluir nesta célula as OFVM para as quais atuam na qualidade de intermediário e em que concedem a um cliente ou contraparte uma indemnização ou uma garantia limitada a qualquer diferença entre o valor do título ou do montante em numerário emprestado pelo cliente e o valor das cauções prestadas pelo mutuário em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 6, alínea a), do CRR. As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {040;010}.

{030;010}

Derrogação aplicável às OFVM: Majoração em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 4, e com o artigo 222.o do CRR

Artigo 429.o-B, n.o 4, e artigo 222.o do CRR

O valor da posição em risco das OFVM, incluindo as extrapatrimoniais, calculado em conformidade com o artigo 222.o do CRR, sujeito a um limite mínimo de 20 % para a ponderação de risco aplicável.

As instituições devem incluir nesta célula as operações em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 6, alínea c), do CRR.

As instituições não devem incluir nesta célula as operações relativamente às quais a majoração do valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem é determinada em conformidade com o método definido no artigo 429.o-B, n.o 1, do CRR.

{040;010}

Risco de crédito de contraparte das OFVM para as quais as instituições atuam na qualidade de intermediário em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 6, do CRR.

Artigo 429.o-B, n.o 6, alínea a), e artigo 429.o-B, n.os 2 e 3, do CRR

O valor da posição em risco das OFVM para as quais as instituições atuam na qualidade de intermediário e em concedem a um cliente ou contraparte uma indemnização ou uma garantia limitada a qualquer diferença entre o valor do título ou do montante em numerário emprestado pelo cliente e o valor das cauções prestadas pelo mutuário em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 6, alínea a), do CRR, consiste apenas na majoração determinada em conformidade com o artigo 429.o-B, n.os 2 ou 3 do CRR, consoante aplicável.

As instituições não devem incluir nesta célula as operações em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 6, alínea c). As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {010;010} e {020;010} ou {010;010} e {030;010}, consoante aplicável.

{050;010}

(-) Componente CCP isenta das posições em risco em OFVM compensadas pelo cliente

Artigo 429.o, n.o 11, e artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR

A componente CCP isenta das posições em risco comerciais em OFVM compensadas pelo cliente, desde que esses elementos preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR.

Nos casos em que a componente CCP isenta for um valor mobiliário, não deve ser relatada nesta célula, exceto quando se tratar de um valor mobiliário dado novamente em garantia e cujo valor total é tido em conta nos termos do quadro contabilístico aplicável (ou seja, em conformidade com o artigo 111.o, n.o 1, primeira frase, do CRR).

As instituições devem incluir o montante relatado nesta célula igualmente em {010;010}, {020;010} e {030;010} como se não fosse aplicável qualquer isenção e, caso seja preenchida a condição enunciada na segunda metade da frase anterior, em {190;010}.

Se a instituição fornecer uma margem inicial à componente isenta de uma OFVM indicada em {190;010} e não em {020;010} ou {030;010}, a instituição pode relatar essa margem nesta célula.

{060;010}

Derivados: Custo de substituição atual

Artigos 429.o-A, 274.o, 295.o, 296.o, 297.o e 298.o do CRR.

O custo de substituição atual, conforme especificado no artigo 274.o, n.o 1, do CRR, dos contratos enumerados no anexo II do CRR e dos derivados de crédito, incluindo os extrapatrimoniais, relatados sem dedução da margem de variação recebida.

Como previsto pelo artigo 429.o-A, n.o 1, do CRR, as instituições podem ter em conta os efeitos dos contratos de novação e de outros acordos de compensação em conformidade com o artigo 295.o do CRR. A compensação multiproduto não é aplicável. No entanto, as instituições podem compensar a categoria de produtos a que se refere o artigo 272.o, n.o 25, alínea c), do CRR e os derivados de crédito, se forem objeto de um acordo de compensação contratual multiproduto referido no artigo 295.o, alínea c), do CRR.

As instituições não devem incluir nesta célula os contratos avaliados segundo o método do risco original, em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 8, e com o artigo 275.o do CRR.

{070;010}

(-) Margem de variação em numerário elegível recebida compensada com o valor de mercado dos derivados

Artigo 429.o-A, n.o 3, do CRR

Margem de variação recebida em numerário da contraparte a deduzir da fração do custo de substituição do valor da posição em risco dos derivados, em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 3, do CRR.

Não deve ser relatada qualquer margem de variação recebida em numerário relativamente a uma componente CCP isenta em conformidade com o artigo 429.o, n.o 11, do CRR.

{080;010}

(-) Componente CCP isenta das posições em risco comerciais compensadas pelo cliente (custos de substituição)

Artigo 429.o, n.o 11, do CRR

A fração do custo de substituição das posições em risco comerciais isentas perante uma CCP qualificada decorrentes das operações com derivados compensadas pelo cliente, desde que esses elementos preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR. Este montante deve ser relatado em montante bruto da margem de variação em numerário recebida sobre esta componente.

As instituições devem incluir o montante relatado nesta célula igualmente em {060;010}, como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{090;010}

Derivados: Majoração ao abrigo do método de avaliação ao preço de mercado

Artigos 429.o-A, 274.o, 295.o, 296.o, 297.o, 298.o e 299.o, n.o 2, do CRR

Esta célula indica a majoração relativa ao potencial valor futuro da posição em risco dos contratos referidos no anexo II do CRR e dos derivados de crédito, incluindo os extrapatrimoniais, calculados de acordo com o método de avaliação ao preço de mercado (artigo 274.o do CRR para os contratos enumerados no anexo II do CRR e artigo 299.o, n.o 2, do CRR para os derivados de crédito) e aplicando as regras de compensação em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, do CRR. Ao determinarem o valor da posição em risco desses contratos, as instituições podem ter em conta os efeitos dos contratos de novação e de outros acordos de compensação, em conformidade com o artigo 295.o do CRR. A compensação multiproduto não é aplicável. No entanto, as instituições podem compensar a categoria de produtos a que se refere o artigo 272.o, n.o 25, alínea c), do CRR e os derivados de crédito, se forem objeto de um acordo de compensação contratual multiproduto referido no artigo 295.o, alínea c), do CRR.

Em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, do CRR, ao determinarem o risco de crédito potencial futuro dos derivados de crédito, as instituições aplicam os princípios estabelecidos no artigo 299.o, n.o 2, alínea a), do CRR a todos os seus derivados de crédito e não apenas aos incluídos na sua carteira de negociação.

As instituições não devem incluir nesta célula os contratos avaliados segundo o método do risco original, em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 8, e com o artigo 275.o do CRR.

{100;010}

(-) Componente CCP isenta das posições em risco comerciais compensadas pelo cliente (potencial valor futuro da posição em risco)

Artigo 429.o, n.o 11, do CRR

O potencial valor futuro das posições em risco comerciais isentas perante uma CCP qualificada decorrentes das operações com derivados compensadas pelo cliente, desde que esses elementos preencham as condições enunciadas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR.

As instituições devem incluir o montante relatado nesta célula igualmente em {090;010}, como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{110;010}

Derrogação aplicável aos derivados: método do risco inicial

Artigo 429.o-A, n.o 8, e artigo 275.o do CRR

Esta célula indica a medida da posição em risco dos contratos enumerados no anexo II, pontos 1 e 2, do CRR, calculada de acordo com o método do risco inicial estabelecido no artigo 275.o do CRR.

As instituições que aplicam o método do risco inicial não devem reduzir a medida da posição em risco pelo montante da margem de variação recebida em numerário, em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 8, do CRR.

As instituições que não utilizam o método do risco inicial não devem relatar esta célula.

As instituições não devem incluir nesta célula os contratos mensurados pelo método de avaliação ao preço de mercado em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, e com o artigo 274.o do CRR.

{120;010}

(-) Componente CCP isenta das posições em riscos comerciais compensadas pelo cliente (método do risco inicial)

Artigo 429.o, n.o 11, do CRR

A componente CCP isenta das posições em risco comerciais compensadas pelo cliente aquando da aplicação do método do risco inicial conforme estabelecido no artigo 275.o do CRR, desde que esses elementos preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR.

As instituições devem incluir o montante relatado nesta célula igualmente em {110;010}, como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{130;010}

Montante nocional máximo dos derivados de crédito vendidos

Artigo 429.o-A, n.os 5 a 7, do CRR

Valor nocional máximo dos derivados de crédito vendidos (ou seja, quando a instituição presta serviços de proteção de crédito a uma contraparte), conforme estabelecido no artigo 429.o-A, n.os 5 a 7, do CRR.

{140;010}

(-) Derivados de crédito adquiridos elegíveis compensados com derivados de crédito vendidos

Artigo 429.o-A, n.os 5 a 7, do CRR

Valor nocional máximo dos derivados de crédito adquiridos (ou seja, quando a instituição adquire proteção de crédito a uma contraparte) com a mesma designação de referência que os derivados de crédito vendidos pela instituição e em que o prazo de vencimento residual da proteção adquirida é igual ou superior ao prazo de vencimento residual da proteção vendida. Por conseguinte, o valor não deve exceder o valor indicado em {130;010} para cada designação de referência.

{150;010}

Elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 10 % em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR

Artigo 429.o, n.o 10, artigo 111.o, n.o 1, alínea d), e artigo 166.o, n.o 9, do CRR

O valor da posição em risco, em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, e com o artigo 111.o, n.o 1, alínea d), do CRR, dos elementos extrapatrimoniais de baixo risco a que corresponderia atribuir um fator de conversão de 0 %, referidos no anexo I, ponto 4, alíneas a) a c), do CRR (cabe recordar que o valor da posição em risco aqui será igual a 10 % do valor nominal). Trata-se de compromissos que podem ser incondicionalmente anulados a qualquer momento sem aviso prévio pela instituição ou que prevejam efetivamente uma anulação automática em caso de deterioração da qualidade creditícia do mutuário. Cabe recordar que o valor nominal não é reduzido pelos ajustamentos para risco específico de crédito.

Quando um compromisso decorre da prorrogação de um outro compromisso, é utilizado o menor dos dois fatores de conversão associados a cada um desses compromissos, em conformidade com o artigo 166.o, n.o 9, do CRR.

As instituições não devem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR.

{160;010}

Elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 20 % em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR

Artigo 429.o, n.o 10, artigo 111.o, n.o 1, alínea c), e artigo 166.o, n.o 9, do CRR

O valor da posição em risco, em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, e com o artigo 111.o, n.o 1, alínea c), do CRR, dos elementos extrapatrimoniais de risco médio/baixo a que corresponderia atribuir um fator de conversão de 20 %, referidos no anexo I, ponto 3, alíneas a) e b), do CRR (cabe recordar que o valor da posição em risco aqui será igual a 20 % do valor nominal). Cabe recordar que o valor nominal não é reduzido pelos ajustamentos para risco específico de crédito.

Quando um compromisso decorre da prorrogação de um outro compromisso, é utilizado o menor dos dois fatores de conversão associados a cada um desses compromissos, em conformidade com o artigo 166.o, n.o 9, do CRR.

As instituições não devem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR.

{170;010}

Elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 50 % em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR

Artigo 429.o, n.o 10, artigo 111.o, n.o 1, alínea b), e artigo 166.o, n.o 9, do CRR

O valor da posição em risco, em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, e com o artigo 111.o, n.o 1, alínea b), do CRR, dos elementos extrapatrimoniais de risco médio a que corresponderia atribuir um fator de conversão de 50 %, conforme definido no Método Padrão, ao risco de crédito referido no anexo I, ponto 2, alíneas a) e b), do CRR (cabe recordar que o valor da posição em risco aqui será igual a 50 % do valor nominal). Cabe recordar que o valor nominal não é reduzido pelos ajustamentos para risco específico de crédito.

Esta célula inclui facilidades de liquidez e outros compromissos relativos a operações de titularização. Por outras palavras, o fator de conversão para todas as facilidades de liquidez em conformidade com o artigo 255.o do CRR é de 50 %, independentemente do prazo de vencimento.

Quando um compromisso decorre da prorrogação de um outro compromisso, é utilizado o menor dos dois fatores de conversão associados a cada um desses compromissos, em conformidade com o artigo 166.o, n.o 9, do CRR.

As instituições não devem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR.

{180;010}

Elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 100 % em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR

Artigo 429.o, n.o 10, artigo 111.o, n.o 1, alínea a), e artigo 166.o, n.o 9, do CRR

O valor da posição em risco, em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, e com o artigo 111.o, n.o 1, alínea a), do CRR, dos elementos extrapatrimoniais de risco elevado a que corresponderia atribuir um fator de conversão de 100 %, referidos no anexo I, ponto 1, alíneas a) a k), do CRR (cabe recordar que o valor da posição em risco aqui será igual a 100 % do valor nominal). Cabe recordar que o valor nominal não é reduzido pelos ajustamentos para risco específico de crédito.

Esta célula inclui facilidades de liquidez e outros compromissos relativos a operações de titularização.

Quando um compromisso decorre da prorrogação de um outro compromisso, é utilizado o menor dos dois fatores de conversão associados a cada um desses compromissos, em conformidade com o artigo 166.o, n.o 9, do CRR.

As instituições não devem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR.

{190;010}

Outros ativos

Artigo 429.o, n.o 5, do CRR

Todos os ativos que não os contratos enumerados no anexo II do CRR, os derivados de crédito e as OFVM (por exemplo, entre outros ativos a relatar nesta célula figuram os valores a receber pela margem de variação em numerário entregue, sempre que reconhecidos ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, bem como os ativos líquidos conforme definidos ao abrigo do rácio de cobertura de liquidez, as operações que não puderam ser concluídas e as operações não liquidadas). As instituições devem basear a sua avaliação nos princípios estabelecidos no artigo 429.o, n.o 5, do CRR.

As instituições incluem nesta célula o numerário recebido ou qualquer garantia prestada a uma contraparte através das OFVM e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). Além disso, as instituições reconhecem aqui os elementos que são deduzidos aos elementos dos FPP1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1 (por exemplo, ativos incorpóreos, ativos por impostos diferidos, etc.).

{200;010}

Valor bruto das cauções prestadas em contratos de derivados

Artigo 429.o-A, n.o 2, do CRR

O montante das eventuais cauções prestadas em contratos de derivados, quando a entrega dessas cauções reduzir o montante dos ativos ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, tal como estabelecido no artigo 429.o-A, n.o 2, do CRR.

As instituições não devem incluir nesta célula a margem inicial relativa às operações com derivados com uma CCP qualificada compensadas pelo cliente ou a margem de variação em numerário elegível, conforme definida no artigo 429.o-A, n.o 3, do CRR.

{210;010}

(-) Valores a receber pela margem de variação em numerário concedida em operações de derivados

Artigo 429.o-A, n.o 3, terceiro parágrafo, do CRR

Os valores a receber para a margem de variação em numerário paga à contraparte em operações de derivados se a instituição for obrigada, ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, a reconhecer esses valores a receber como um ativo, desde que as condições estabelecidas no artigo 429.o-A, n.o 3, alíneas a) a e), do CRR estiverem reunidas.

O montante relatado deve igualmente ser incluído nos outros ativos relatados em {190;010}.

{220;010}

(-) Componente CCP isenta das posições em risco comerciais compensadas pelos cliente (margem inicial)

Artigo 429.o, n.o 11, do CRR

A fração da margem inicial (fornecida) das posições em risco comerciais perante uma CCP qualificada decorrentes das operações de derivados compensadas pelo cliente, desde que esses elementos preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR.

O montante relatado deve igualmente ser incluído nos outros ativos relatados em {190;010}.

{230;010}

Ajustamentos em virtude da contabilização das OFVM como vendas

Artigo 429.o-B, n.o 5, do CRR

O valor dos títulos emprestados no âmbito de uma operação de recompra que são desreconhecidos em virtude da sua contabilização como uma operação de venda ao abrigo do quadro contabilístico aplicável.

{240;010}

(-) Ativos fiduciários

Artigo 429.o, n.o 13, do CRR

O valor dos ativos fiduciários que satisfazem os critérios de desreconhecimento previstos pela IAS 39 e, se for caso disso, os critérios de desconsolidação previstos pela IFRS 10, em conformidade com o artigo 429.o, n.o 13, do CRR, pressupondo que não há compensação contabilística ou outros efeitos de CRM (ou seja, presumindo que quaisquer efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de CRM que afetaram o valor contabilístico serão anulados).

O montante relatado deve igualmente ser incluído nos outros ativos relatados em {190;010}.

{250;010}

(-) Posições em risco intragrupo (base individual) isentas, em conformidade com o artigo 429.o, n.o 7, do CRR

Artigo 429.o, n.o 7, e artigo 113.o, n.o 6, do CRR

As posições em risco que não foram consolidadas ao nível de consolidação aplicável, que podem beneficiar do tratamento previsto no artigo 113.o, n.o 6, do CRR, desde que todas as condições enumeradas no artigo 113.o, n.o 6, alíneas a) a e), do CRR estejam reunidas e se as autoridades competentes tiverem dado a sua aprovação.

O montante relatado deve igualmente ser incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{260;010}

(-) Posições em risco isentas em conformidade com o artigo 429.o, n.o 14, do CRR

Artigo 429.o, n.o 14, do CRR

Posições em risco isentas em conformidade com o artigo 429.o, n.o 14, do CRR, sob reserva das condições nele estabelecidas estarem reunidas e se as autoridades competentes tiverem dado a sua aprovação.

O montante relatado deve igualmente ser incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{270;010}

(-) Montante dos ativos deduzidos — Fundos próprios de nível 1 — definição plenamente implementada

Artigo 429.o, n.o 4, alínea a), e artigo 499.o, n.o 1, alínea a), do CRR

Este montante inclui todos os ajustamentos aplicados ao valor de um ativo previstos pelos:

artigos 32.o a 35.o do CRR, ou

artigos 36.o a 47.o do CRR, ou

artigos 56.o a 60.o, do CRR,

consoante o caso.

As instituições devem ter em conta as isenções e alternativas a estas deduções, bem como a sua não aplicação, conforme previsto pelos artigos 48.o, 49.o e 79.o do CRR, sem ter em conta a derrogação prevista na parte X, título I, capítulos 1 e 2, do CRR. Para evitar a dupla contabilização, as instituições não devem relatar os ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do CRR aquando do cálculo do valor da posição em risco em {010;010} a {260;010}, nem os que não reduzem o valor de um ativo específico.

Uma vez que estes montantes já foram deduzidos da medida dos fundos próprios, reduzem a posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem e devem ser relatados como um valor negativo.

{280;010}

(-) Montante dos ativos deduzido — Fundos próprios de nível 1 — definição transitória

Artigo 429.o, n.o 4, alínea a), e artigo 499.o, n.o 1, alínea b), do CRR

Este montante inclui todos os ajustamentos aplicados ao valor de um ativo previstos pelos:

artigos 32.o a 35.o do CRR, ou

artigos 36.o a 47.o do CRR, ou

artigos 56.o a 60.o do CRR,

consoante o caso.

As instituições devem ter em conta as isenções e alternativas a estas deduções, bem como a sua não aplicação, conforme previsto pelos artigos 48.o, 49.o e 79.o do CRR, para além de ter em conta as derrogações previstas na parte X, título I, capítulos 1 e 2, do CRR. Para evitar a dupla contabilização, as instituições não devem relatar os ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do CRR aquando do cálculo do valor da posição em risco em {010;010} a {260;010}, nem os que não reduzem o valor de um ativo específico.

Uma vez que estes montantes já foram deduzidos da medida dos fundos próprios, reduzem a posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem e devem ser relatados como um valor negativo.

{290;010}

Total das posições em risco para efeitos do rácio de alavancagem — utilizando uma definição plenamente implementada dos fundos próprios de nível 1

As instituições relatam o seguinte montante:

{LRCalc;010;010} + {LRCalc;020;010} + {LRCalc;030;010} + {LRCalc;040;010} + {LRCalc;050;010} + {LRCalc;060;010} + {LRCalc;070;010} + {LRCalc;080;010} + {LRCalc;090;010} + {LRCalc;100;010} + {LRCalc;110;010} + {LRCalc;120;010} + {LRCalc;130;010} + {LRCalc;140;010} + {LRCalc;150;010} + {LRCalc;160;010} + {LRCalc;170;010} + {LRCalc;180;010} + {LRCalc;190;010} + {LRCalc;200;010} + {LRCalc;210;010} + {LRCalc;220;010} + {LRCalc;230;010} + {LRCalc;240;010} + {LRCalc;250;010} + {LRCalc;260;010} + {LRCalc;270;010}.

{300;010}

Total das posições em risco para efeitos do rácio de alavancagem — utilizando uma definição transitória dos fundos próprios de nível 1

As instituições relatam o seguinte montante:

{LRCalc;010;010} + {LRCalc;020;010} + {LRCalc;030;010} + {LRCalc;040;010} + {LRCalc;050;010} + {LRCalc;060;010} + {LRCalc;070;010} + {LRCalc;080;010} + {LRCalc;090;010} + {LRCalc;100;010} + {LRCalc;110;010} + {LRCalc;120;010} + {LRCalc;130;010} - {LRCalc;140;010} + {LRCalc;150;010} + {LRCalc;160;010} + {LRCalc;170;010} + {LRCalc;180;010} + {LRCalc;190;010} + {LRCalc;200;010} + {LRCalc;210;010} + {LRCalc;220;010} + {LRCalc;230;010} + {LRCalc;240;010} + {LRCalc;250;010} + {LRCalc;260;010} + {LRCalc;280;010}.

Linha

e coluna

Fundos próprios

{310;010}

Fundos próprios de nível 1 — definição plenamente implementada

Artigo 429.o, n.o 3, e artigo 499.o, n.o 1, do CRR

O montante dos fundos próprios de nível 1 calculado em conformidade com o artigo 25.o do CRR, sem ter em conta a derrogação prevista na parte X, título I, capítulos 1 e 2, do CRR.

{320;010}

Fundos próprios de nível 1 — definição transitória

Artigo 429.o, n.o 3, e artigo 499.o, n.o 1, do CRR

O montante dos fundos próprios de nível 1 calculado em conformidade com o artigo 25.o do CRR, após a tomada em consideração da derrogação prevista na parte X, título I, capítulos 1 e 2, do CRR.

Linha

e coluna

Rácio de alavancagem

{330;010}

Rácio de alavancagem — segundo a definição plenamente implementada de fundos próprios de nível 1

Artigo 429.o, n.o 2, e artigo 499.o, n.o 1, do CRR

O rácio de alavancagem calculado nos termos da parte II, ponto 4, do presente anexo.

{340;010}

Rácio de alavancagem — segundo a definição transitória de fundos próprios de nível 1

Artigo 429.o, n.o 2, e artigo 499.o, n.o 1, do CRR

O rácio de alavancagem calculado nos termos da parte II, ponto 5, do presente anexo.

5.   C 40.00 — Tratamento alternativo da medição da posição em risco (LR1)

21.

Esta parte do relato visa recolher dados sobre o tratamento alternativo dos derivados, das OFVM e dos elementos extrapatrimoniais.

22.

As instituições devem determinar os “valores contabilísticos no balanço” em LR1 com base no quadro contabilístico aplicável, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR. Por “valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM”, entende-se o valor contabilístico registado no balanço, sem ter em conta quaisquer efeitos da compensação ou outras técnicas de redução do risco de crédito.

23.

Para além de {250;120} e {260;120}, as instituições devem relatar LR1 como se as isenções referidas nas células{050;010}, {080;010}, {100;010}, {120;010}, {220;010}, {250;010} e {260;010} não fossem aplicáveis.

Linha e coluna

Referências jurídicas e instruções

{010;010}

Derivados — Valor contabilístico no balanço

Soma de {020;010}, {050;010} e {060;010}.

{010;020}

Derivados — Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM

Soma de {020;020}, {050;020} e {060;020}.

{010;050}

Derivados — Majoração ao abrigo do método de avaliação ao preço de mercado (pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM)

Soma de {020;050}, {050;050} e {060;050}.

{010;070}

Derivados — Montante nocional

Soma de {020;070}, {050;070} e {060;070}.

{020;010}

Derivados de crédito (proteção vendida) — Valor contabilístico no balanço

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos derivados de crédito quando a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte e o contrato é reconhecido como um ativo no balanço.

{020;020}

Derivados de crédito (proteção vendida) — Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos derivados de crédito quando a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte e o contrato é reconhecido como um ativo no balanço, assumindo que não há compensação prudencial ou contabilística ou outros efeitos de CRM (ou seja, presumindo que quaisquer efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de CRM que afetaram o valor contabilístico serão anulados).

{020;050}

Derivados de crédito (proteção vendida) — Majoração ao abrigo do método de avaliação ao preço de mercado (pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM)

Soma de {030;050} e {040;050}.

{020;070}

Derivados de crédito (proteção vendida) — Montante nocional

Soma das células {030;070} e {040;070}.

{020;075}

Derivados de crédito (proteção vendida) — Montante nocional máximo

Esta célula indica o montante nocional a que fazem referência os derivados de crédito (proteção vendida) tal como em {020;070}, deduzido de qualquer variação negativa do justo valor integrado nos fundos próprios de nível 1 no que diz respeito ao derivado de crédito vendido.

{030;050}

Derivados de crédito (proteção vendida), sujeitos a cláusula de encerramento da posição — Majoração ao abrigo do método de avaliação ao preço de mercado (pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM)

Artigo 299.o, n.o 2, do CRR

Esta célula apresenta o potencial valor futuro da posição em risco dos derivados de crédito nos casos em que a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte sujeita a uma cláusula de encerramento da posição, pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM. As instituições não devem incluir nesta célula a majoração relativa aos derivados de crédito quando a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte que não está sujeita a uma cláusula de encerramento da posição. As instituições devem, em vez disso, incluir essa informação em {LR1;040;050}.

Por “cláusula de encerramento da posição”, deve entender-se uma cláusula que atribui à parte não faltosa o direito a rescindir e liquidar de forma atempada todas as operações no âmbito do acordo em caso de incumprimento, incluindo em caso de falência ou insolvência da contraparte.

As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

{030;070}

Derivados de crédito (proteção vendida) sujeitos a cláusula de encerramento da posição — Montante nocional

Esta célula indica o montante nocional a que fazem referência os derivados de crédito quando a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte com uma cláusula de encerramento da posição.

Por “cláusula de encerramento da posição”, deve entender-se uma cláusula que atribui à parte não faltosa o direito a rescindir e liquidar de forma atempada todas as operações no âmbito do acordo em caso de incumprimento, incluindo em caso de falência ou insolvência da contraparte.

As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

{040;050}

Derivados de crédito (proteção vendida), não sujeitos a cláusula de encerramento da posição — Majoração ao abrigo do método de avaliação ao preço de mercado (pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM)

Artigo 299.o, n.o 2, do CRR

Esta célula indica o potencial valor futuro da posição em risco dos derivados de crédito quando a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte não sujeita a uma cláusula de encerramento da posição, pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM.

Por “cláusula de encerramento da posição”, deve entender-se uma cláusula que atribui à parte não faltosa o direito a rescindir e liquidar de forma atempada todas as operações no âmbito do acordo em caso de incumprimento, incluindo em caso de falência ou insolvência da contraparte.

As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

{040;070}

Derivados de crédito (proteção vendida) não sujeitos a cláusula de encerramento da posição — Montante nocional

Esta célula indica o montante nocional a que fazem referência os derivados de crédito quando a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte não sujeita a uma cláusula de encerramento da posição.

Por “cláusula de encerramento da posição”, deve entender-se uma cláusula que atribui à parte não faltosa o direito a rescindir e liquidar de forma atempada todas as operações no âmbito do acordo em caso de incumprimento, incluindo em caso de falência ou insolvência da contraparte.

As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

{050;010}

Derivados de crédito (proteção adquirida) — Valor contabilístico no balanço

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos derivados de crédito quando a instituição adquire proteção de crédito a uma contraparte e o contrato é reconhecido como um ativo no balanço.

As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

{050;020}

Derivados de crédito (proteção adquirida) — Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos derivados de crédito quando a instituição adquire proteção de crédito a uma contraparte e o contrato é reconhecido como um ativo no balanço, pressupondo que não há compensação prudencial ou contabilística ou outra técnica de CRM (ou seja, pressupondo que quaisquer efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de CRM que afetaram o valor contabilístico serão anulados).

As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

{050;050}

Derivados de crédito (proteção adquirida) — Majoração ao abrigo do método de avaliação ao preço de mercado (pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM)

Artigo 299.o, n.o 2, do CRR

Esta célula indica o potencial valor futuro da posição em risco correspondente aos derivados de crédito quando a instituição adquire proteção de crédito a uma contraparte, pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM.

As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

{050;070}

Derivados de crédito (proteção adquirida) — Montante nocional

Esta célula indica o valor nocional dos derivados de crédito quando a instituição adquire proteção de crédito a uma contraparte.

As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

{050;075}

Derivados de crédito (proteção adquirida) — Montante nocional máximo

Esta célula indica o montante nocional a que fazem referência os derivados de crédito (proteção adquirida) tal como em {050;050}, deduzido de quaisquer variações positivas do justo valor integrado nos fundos próprios de nível 1 no que diz respeito ao derivado de crédito adquirido.

{050;085}

Derivados de crédito (proteção adquirida) — Montante nocional máximo (mesma designação de referência)

Montante nocional a que fazem referência os derivados de crédito quando a instituição adquire proteção de crédito com a mesma designação de referência subjacente que os derivados de crédito vendidos pela instituição que relata.

Para efeitos do relato do valor nesta célula, as designações de referência subjacentes são consideradas as mesmas se se referirem à mesma entidade jurídica e ao mesmo nível de prioridade creditícia.

A proteção de crédito adquirida para um agrupamento de entidades de referência é considerada a mesma se for economicamente equivalente à aquisição de proteção separadamente no que se refere a cada uma das designações individuais que integram o agrupamento.

Se uma instituição adquire proteção de crédito para um agrupamento de designações de referência, essa proteção de crédito só é considerada a mesma se a proteção de crédito adquirida abranger a totalidade dos subconjuntos do agrupamento para o qual a proteção de crédito foi vendida. Por outras palavras, a compensação só pode ser reconhecida quando o agrupamento de entidades de referência e o nível de subordinação forem idênticos em ambas as operações.

Para cada designação de referência, os montantes nocionais da proteção de crédito adquirida considerados nesta célula não devem exceder os montantes relatados em {020;075} e {050;075}.

{060;010}

Derivados financeiros — Valor contabilístico no balanço

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos contratos enumerados no anexo II do CRR, quando esses contratos são reconhecidos como ativos no balanço.

{060;020}

Derivados financeiros — Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos contratos enumerados no anexo II do CRR quando os contratos são reconhecidos como ativos no balanço, pressupondo que não há compensação prudencial ou contabilística ou outros efeitos de CRM (ou seja, pressupondo que quaisquer efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de CRM que afetaram o valor contabilístico serão anulados).

{060;050}

Derivados financeiros — Majoração ao abrigo do método de avaliação ao preço de mercado (pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM)

Artigo 274.o do CRR

Esta célula indica o potencial valor futuro regulamentar da posição em risco correspondente aos contratos enumerados no anexo II do CRR pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM.

{060;070}

Derivados financeiros — Montante nocional

Esta célula indica o montante nocional dos contratos enumerados no anexo II do CRR.

{070;010}

OFVM cobertas por um acordo-quadro de compensação — Valor contabilístico no balanço

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, e artigo 206.o do CRR

O valor contabilístico no balanço das OFVM ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, que são abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o do CRR.

As instituições não devem incluir nesta célula o numerário recebido nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {090;010}.

{070;020}

OFVM cobertas por um acordo-quadro de compensação — Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM

Artigo 4.o, n.o 77, e artigo 206.o do CRR

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, das OFVM que são cobertas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o do CRR quando os contratos são reconhecidos como ativos no balanço, pressupondo que não há compensação prudencial ou contabilística ou outros efeitos de CRM (ou seja, pressupondo que quaisquer efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de CRM que afetaram o valor contabilístico serão anulados). Além disso, se uma OFVM for contabilizada como uma venda ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, as instituições devem anular todos os lançamentos contabilísticos relacionados com a venda.

As instituições não devem incluir nesta célula o numerário recebido nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {090;020}.

{070;040}

Operações de financiamento através de valores mobiliários cobertas por um acordo-quadro de compensação — Majoração aplicável às OFVM

Artigo 206.o do CRR

Para as OFVM, incluindo as extrapatrimoniais, que sejam cobertas por um acordo de compensação que preenche os requisitos do artigo 206.o do CRR, as instituições devem constituir conjuntos de compensação. Para cada conjunto de compensação, as instituições devem calcular a majoração correspondente à posição em risco atual perante a contraparte de acordo com a fórmula

CCE = max{(Σi E i – Σi C i); 0}

em que

i

=

cada operação incluída no conjunto de compensação.

Ei

=

para a operação i, o valor de Ei tal como definido no artigo 220.o, n.o 3 do CRR.

Ci

=

para a operação i, o valor de Ci tal como definido no artigo 220.o, n.o 3 do CRR.

As instituições devem agregar o resultado desta fórmula para todos os conjuntos de compensação e relatar o resultado nesta célula.

{080;010}

OFVM não cobertas por um acordo-quadro de compensação — Valor contabilístico no balanço

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, das OFVM não abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o do CRR, quando esses contratos são reconhecidos como ativos no balanço.

As instituições não devem incluir nesta célula o numerário recebido nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {090;010}.

{080;020}

OFVM não cobertas por um acordo-quadro de compensação — Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, das OFVM que não são abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o do CRR, quando os contratos são reconhecidos como ativos no balanço, pressupondo que não há compensação contabilística ou outros efeitos de CRM (ou seja, pressupondo que quaisquer efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de CRM que afetaram o valor contabilístico serão anulados). Além disso, se uma OFVM for contabilizada como uma venda ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, as instituições devem anular todos os lançamentos contabilísticos relacionados com a venda.

As instituições não devem incluir nesta célula o numerário recebido nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {090;020}.

{080;040}

OFVM não cobertas por um acordo-quadro de compensação — Majoração aplicável às OFVM

Artigo 206.o do CRR

Para as OFVM, incluindo as extrapatrimoniais, não abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o do CRR, as instituições devem constituir conjuntos que englobem todos os ativos incluídos numa determinada operação (ou seja, cada OFVM será tratada como um conjunto em si própria) e determinar para cada conjunto a majoração correspondente à posição em risco atual perante a contraparte de acordo com a fórmula

CCE = max {(E — C); 0}

em que

E = o valor de Ei tal como definido no artigo 220.o, n.o 3, do CRR.

C = o valor de Ci tal como definido no artigo 220.o, n.o 3, do CRR.

As instituições devem agregar o resultado desta fórmula para todos os conjuntos de compensação acima referidos e relatar o resultado nesta célula.

{090;010}

Outros ativos — Valor contabilístico no balanço

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, de todos os ativos que não os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM.

{090;020}

Outros ativos — Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, de todos os ativos que não os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM, pressupondo que não há compensação contabilística ou outros efeitos de CRM (ou seja, pressupondo que quaisquer efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de CRM que afetaram o valor contabilístico serão anulados).

{100;070}

Elementos extrapatrimoniais de risco total nos termos do Método Padrão; dos quais — Valor nominal

Artigo 111.o do CRR

Esta célula indica o valor nominal dos elementos extrapatrimoniais aos quais corresponderia um fator de conversão de crédito de 0 % segundo o Método Padrão para o risco de crédito. A este valor não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito.

As instituições não devem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR.

{110;070}

Posições em risco renováveis sobre a carteira de retalho; das quais — Valor nominal

Artigo 111.o e artigo 154.o, n.o 4, do CRR

Esta célula indica o valor nominal das posições em risco extrapatrimoniais renováveis elegíveis sobre a carteira de retalho que preenchem as condições estabelecidas no artigo 154.o, n.o 4, alíneas a) a c), do CRR. A este valor não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito.

Este valor abrange todas as posições em risco que são assumidas perante particulares, renováveis e incondicionalmente anuláveis, como descrito no artigo 149.o, alínea b), do CRR, sendo limitada, no total, a 100 000  EUR por devedor.

As instituições não devem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR.

{120;070}

Compromissos com cartões de crédito incondicionalmente anuláveis — Valor nominal

Artigo 111.o e artigo 154.o, n.o 4, do CRR

Esta célula indica o valor nominal de compromissos relativos a cartões de crédito incondicionalmente anuláveis a qualquer momento pela instituição sem aviso prévio aos quais corresponderia um fator de conversão de crédito de 0 % segundo o Método Padrão para o risco de crédito. A este valor não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito.

As instituições não devem incluir nesta célula compromissos de crédito que prevejam efetivamente a anulação automática em caso de deterioração da qualidade creditícia do mutuário, mas que não sejam incondicionalmente anuláveis.

As instituições não devem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR.

{130;070}

Compromissos incondicionalmente anuláveis não renováveis — Valor nominal

Artigo 111.o e artigo 154.o, n.o 4, do CRR

Indica o valor nominal de outros compromissos incondicionalmente revogáveis a qualquer momento pela instituição sem aviso prévio aos quais corresponderia um fator de conversão de crédito de 0 % segundo o Método Padrão para o risco de crédito. A este valor não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito.

As instituições não devem incluir nesta célula compromissos de crédito que prevejam efetivamente a anulação automática em caso de deterioração da qualidade creditícia do mutuário, mas que não sejam incondicionalmente anuláveis.

As instituições não devem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR.

{140;070}

Elementos extrapatrimoniais de risco médio/baixo segundo o Método Padrão — Valor nominal

Artigo 111.o do CRR

Esta célula indica o valor nominal dos elementos extrapatrimoniais aos quais corresponderia um fator de conversão de crédito de 20 % segundo o Método Padrão para o risco de crédito. A este valor não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito.

As instituições não devem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR.

{150;070}

Elementos extrapatrimoniais de risco médio segundo o Método Padrão — Valor nominal

Artigo 111.o do CRR

Esta célula indica o valor nominal dos elementos extrapatrimoniais aos quais corresponderia um fator de conversão de crédito de 50 % segundo o Método Padrão para o risco de crédito. A este valor não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito.

As instituições não devem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR.

{160;070}

Elementos extrapatrimoniais de risco total segundo o Método Padrão — Valor nominal

Artigo 111.o do CRR

Esta célula indica o valor nominal dos elementos extrapatrimoniais aos quais corresponderia um fator de conversão de crédito de 100 % segundo o Método Padrão para o risco de crédito. A este valor não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito.

As instituições não devem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR.

{170;070}

(elemento para memória) Montantes utilizados das posições em risco renováveis sobre a carteira de retalho – Valor nominal

Artigo 154.o, n.o 4, do CRR

Esta célula indica o valor nominal dos montantes utilizados das posições em risco renováveis extrapatrimoniais sobre a carteira de retalho. A este valor não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito.

{180;070}

(elemento para memória) Montantes utilizados dos compromissos com cartões de crédito incondicionalmente anuláveis — Valor nominal

Artigo 111.o e artigo 154.o, n.o 4, do CRR

Esta célula indica o valor nominal dos montantes utilizados dos compromissos com cartões de crédito incondicionalmente anuláveis. A este valor não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito.

{190;070}

(elemento para memória) Montantes utilizados dos compromissos não renováveis incondicionalmente anuláveis — Valor nominal

Artigo 111.o e artigo 154.o, n.o 4, do CRR

Esta célula indica o valor nominal dos montantes utilizados dos compromissos não renováveis incondicionalmente anuláveis. A este valor não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito.

{210;020}

Cauções em numerário recebidas em operações com derivados — Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, das cauções em numerário recebidas em operações com derivados, pressupondo que não há compensação contabilística ou outros efeitos de CRM (ou seja, pressupondo que quaisquer efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de CRM que afetaram o valor contabilístico serão anulados).

Para efeitos desta célula, por numerário entende-se o montante total em numerário, incluindo moedas e notas/divisas. Esse montante inclui o montante total dos depósitos detidos junto de bancos centrais, na medida em que possam ser levantados em períodos de tensão. As instituições não devem relatar nesta célula o numerário depositado junto de outras instituições.

{220;020}

Valores a receber por conta de cauções em numerário prestadas em operações com derivados — Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos valores a receber por conta das cauções em numerário prestadas em operações com derivados, pressupondo que não há compensação contabilística ou efeitos de CRM (ou seja, pressupondo que quaisquer efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de CRM que afetaram o valor contabilístico serão anulados). As instituições autorizadas no âmbito do quadro contabilístico aplicável a compensar os valores a receber por conta das cauções em numerário prestadas em relação ao passivo do derivado correspondente (justo valor negativo) e que optem por o fazer devem anular a compensação e relatar os valores líquidos a receber.

{230;020}

Valores mobiliários recebidos no quadro de uma OFVM que sejam reconhecidos como ativos — Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos valores mobiliários recebidos no quadro de uma OFVM que sejam reconhecidos como ativos nos termos do quadro contabilístico aplicável, pressupondo que não há compensação contabilística ou outros efeitos de CRM (ou seja, pressupondo que quaisquer efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de CRM que afetaram o valor contabilístico serão anulados).

{240;020}

Empréstimos OFVM envolvendo uma linha de crédito em numerário (valores a receber em numerário) — Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos valores a receber em numerário pelo montante em numerário emprestado ao proprietário dos valores mobiliários no quadro de uma operação envolvendo uma linha de crédito em numerário elegível (CCLT), pressupondo que não há compensação contabilística ou outros efeitos de CRM (ou seja, pressupondo que quaisquer efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de CRM que afetaram o valor contabilístico serão anulados).

Para efeitos desta célula, por numerário entende-se o montante total em numerário, incluindo moedas e notas/divisas. Esse montante inclui o montante total dos depósitos detidos junto de bancos centrais, na medida em que possam ser levantados em períodos de tensão. As instituições não devem relatar nesta célula o numerário depositado junto de outras instituições.

Por CCLT entende-se uma combinação de duas operações em que uma instituição contrai um empréstimo de valores mobiliários junto do seu proprietário e os empresta ao mutuário desses valores. Ao mesmo tempo, a instituição recebe uma caução em numerário do mutuário dos valores mobiliários e empresta o numerário recebido ao proprietário dos valores mobiliários. Uma operação envolvendo uma linha de crédito em numerário elegível (CCLT) deve preencher cumulativamente as condições seguintes:

a)

Ambas as transações individuais que compõem a operação CCLT elegível são realizadas na mesma data de negociação ou, no caso de transações internacionais, em dias úteis adjacentes;

b)

Se as transações que compõem a operação não especificam um prazo de vencimento, a instituição tem o direito legal de encerrar quer uma quer a outra vertente da operação CCLT, ou seja, ambas as transações individuais que compõem a operação, em qualquer momento e sem aviso prévio;

c)

Se as transações que compõem a operação especificam um prazo de vencimento, a operação CCLT não deve resultar em desfasamentos de prazos de vencimento para a instituição; a instituição tem o direito legal de encerrar quer uma quer a outra vertente da operação CCLT, ou seja, ambas as transações individuais que compõem a operação, em qualquer momento e sem aviso prévio;

d)

A operação não dá origem a quaisquer outras posições em risco suplementares.

{250;120}

Posições em risco que podem beneficiar do tratamento previsto no artigo 113.o, n.o 6, do CRR — Montante da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem hipoteticamente isento

O montante da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem que seria isento se as autoridades competentes autorizassem, na maior medida possível, a isenção das posições em risco que preenchem todas as condições enumeradas no artigo 113.o, n.o 6, alíneas a) a e), do CRR e em relação às quais foi concedida a aprovação prevista no artigo 113.o, n.o 6, do CRR. Se a autoridade competente já concede uma autorização o mais lata possível, o valor desta célula é equivalente ao indicado em {LRCalc;250;010}.

{260;120}

Posições em risco que satisfazem as condições previstas no artigo 429.o, n.o 14, alíneas a) a c), do CRR — Montante da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem hipoteticamente isento

O montante da posição em risco total para efeitos do rácio de alavancagem que seria isento se as autoridades competentes autorizassem na maior medida possível a isenção de todas as posições em risco que preenchem as condições previstas no artigo 429.o, n.o 14, alíneas a) a c), do CRR. Se a autoridade competente já concede uma autorização o mais lata possível, o valor desta célula é equivalente ao indicado em {LRCalc;260;010}.

6.   C 41.00 — Elementos patrimoniais e extrapatrimoniais — repartição suplementar das posições em rico (LR2)

24.

O modelo LR2 apresenta informações sobre os elementos de repartição adicionais de todas as posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais (1) extra carteira de negociação e de todas as posições em risco da carteira de negociação sujeitas ao risco de crédito de contraparte. A repartição é efetuada de acordo com as ponderações de risco aplicadas nos termos da secção do CRR consagrada ao risco de crédito. Os dados relativos às posições em risco são calculados de forma diferente conforme se aplique o Método Padrão ou o Método IRB.

25.

No caso de posições em risco apoiadas por técnicas de CRM que implicam a substituição da ponderação de risco da contraparte pela ponderação do risco da garantia, as instituições devem referir a ponderação de risco após o efeito da substituição. Ao abrigo do Método IRB, as instituições efetuam o seguinte cálculo: para as posições em risco (que não aquelas para as quais são previstas ponderações de risco regulamentares específicas) afetadas a cada uma das categorias de devedores, a ponderação de risco é calculada dividindo a posição ponderada pelo risco obtida a partir da fórmula de ponderação ou da fórmula de supervisão (para as posições relativas ao risco de crédito e às titularizações, respetivamente) pelo valor da posição em risco após a tomada em consideração das entradas e saídas de caixa devidas às técnicas de CRM com efeito de substituição sobre a posição em risco. Ao abrigo do Método IRB, as posições em risco classificadas como estando em situação de incumprimento devem ser excluídas de {020;010} a {090;010} e incluídas em {100;010}. Ao abrigo do Método Padrão, as posições em risco abrangidas pelo artigo 112.o, alínea j), do CRR devem ser excluídas de {020;020} a {090;020} e incluídas em {100;020}.

26.

De acordo com ambos os métodos, as instituições consideram que é aplicada uma ponderação de risco de 1 250 % às posições em risco deduzidas aos fundos próprios regulamentares.

Linha

Referências jurídicas e instruções

010

Total das posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais extra carteira de negociação, bem como das posições em risco da carteira de negociação, sujeitas ao risco de crédito de contraparte (repartição em função da ponderação de risco):

Soma de {020;*} a {100;*}.

020

= 0 %

Posições em risco com uma ponderação de risco de 0 %.

030

> 0 % e ≤ 12 %

Posições em risco com uma ponderação de risco estritamente superior a 0 % e igual ou inferior a 12 %.

040

> 12 % e ≤ 20 %

Posições em risco com uma ponderação de risco estritamente superior a 12 % e igual ou inferior a 20 %.

050

> 20 % e ≤ 50 %

Posições em risco com uma ponderação de risco estritamente superior a 20 % e igual ou inferior a 50 %.

060

> 50 % e ≤ 75 %

Posições em risco com uma ponderação de risco estritamente superior a 50 % e igual ou inferior a 75 %.

070

> 75 % e ≤ 100 %

Posições em risco com uma ponderação de risco estritamente superior a 75 % e igual ou inferior a 100 %.

080

> 100 % e ≤ 425 %

Posições em risco com uma ponderação de risco estritamente superior a 100 % e igual ou inferior a 425 %.

090

> 425 % e ≤ 1 250  %

Posições em risco com uma ponderação de risco estritamente superior a 425 % e igual ou inferior a 1250  %.

100

Posições em risco em situação de incumprimento

Ao abrigo do Método Padrão, as posições em risco abrangidas pelo artigo 112.o, alínea j), do CRR.

Ao abrigo do Método IRB, todas as posições em risco com uma PD de 100 % são posições em risco em situação de incumprimento.

110

(elemento para memória) Elementos extrapatrimoniais de baixo risco ou elementos extrapatrimoniais aos quais deva ser aplicado um fator de conversão de 0 % nos termos do rácio de solvabilidade

Elementos extrapatrimoniais de baixo risco em conformidade com o artigo 111.o do CRR e elementos extrapatrimoniais aos quais deva ser aplicado um fator de conversão de 0 % em conformidade com o artigo 166.o do CRR.

Coluna

Referências jurídicas e instruções

010

Posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais (Método Padrão)

Posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais após a tomada em consideração dos ajustamentos de valor, de todas as técnicas de CRM e dos fatores de conversão do crédito, calculados nos termos da parte III, título II, capítulo 2, do CRR.

020

Posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais (Método IRB)

Posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais em conformidade com o artigo 166.o e com o artigo 230.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeira frase, do CRR, após a tomada em consideração das entradas e saídas de caixa devidas às técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a posição em risco.

No que se refere aos elementos extrapatrimoniais, as instituições aplicam os fatores de conversão conforme definidos no artigo 166.o, n.os 8 a 10, do CRR.

030

Valor nominal

Valores das posições em risco correspondentes aos elementos extrapatrimoniais, conforme definidos nos artigos 111.o e 166.o do CRR, sem aplicação dos fatores de conversão.

7.   C 42.00 — Definição alternativa dos fundos próprios (LR3)

27.

O modelo LR3 apresenta informações sobre as medidas dos fundos próprios necessárias para a análise prevista no artigo 511.o do CRR.

Linha

e coluna

Referências jurídicas e instruções

{010;010}

Fundos próprios principais de nível 1 — definição plenamente implementada

Artigo 50.o do CRR

O montante dos FPP1 calculado de acordo com o artigo 50.o do CRR, sem ter em conta a derrogação prevista na parte X, capítulos 1 e 2, do CRR.

{020;010}

Fundos próprios principais de nível 1 — definição transitória

Artigo 50.o do CRR

O montante dos FPP1 calculado de acordo com o disposto no artigo 50.o do CRR, após a tomada em consideração da derrogação prevista na parte X, capítulos 1 e 2, do CRR.

{030;010}

Fundos próprios totais — definição plenamente implementada

Artigo 72.o do CRR

O montante dos fundos próprios calculado de acordo com o artigo 72.o do CRR, sem ter em conta a derrogação prevista na parte X, capítulos 1 e 2, do CRR.

{040;010}

Fundos próprios totais — definição transitória

Artigo 72.o do CRR

O montante dos fundos próprios calculado de acordo com o artigo 72.o do CRR, após a tomada em consideração da derrogação prevista na parte X, capítulos 1 e 2, do CRR.

{055;010}

Montante de ativos deduzido — dos elementos dos FPP1 — definição plenamente implementada

Trata-se do montante dos ajustamentos regulamentares aos elementos de FPP1 que corrigem o valor de um ativo e que são exigidos pelos:

artigos 32.o a 35.o do CRR, ou

artigos 36.o a 47.o do CRR,

consoante o caso

As instituições devem ter em conta as isenções e alternativas a estas deduções, bem como a sua não aplicação conforme previsto pelos artigos 48.o, 49.o e 79.o do CRR, sem ter em conta a derrogação prevista na parte X, capítulos 1 e 2, do CRR. Para evitar a dupla contabilização, as instituições não devem relatar os ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do CRR aquando do cálculo do valor da posição em risco em {LRCalc;10;10} a {LRCalc;260;10}, nem os que não reduzem o valor de um ativo específico.

Dado que estes ajustamentos reduzem o total dos fundos próprios, devem ser relatados como um valor negativo.

{065;010}

Montante de ativos deduzido — dos elementos dos FPP1 — definição transitória

Trata-se do montante dos ajustamentos regulamentares aos FPP1 que corrigem o valor de um ativo e que são exigidos pelos:

artigos 32.o a 35.o do CRR, ou

artigos 36.o a 47.o do CRR,

consoante o caso.

As instituições devem ter em conta as isenções e alternativas a estas deduções, bem como a sua não aplicação conforme previsto pelos artigos 48.o, 49.o e 79.o do CRR, para além de ter em conta a derrogação prevista na parte X, capítulos 1 e 2, do CRR. Para evitar a dupla contabilização, as instituições não devem relatar os ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do CRR aquando do cálculo do valor da posição em risco em {LRCalc;10;10} a {LRCalc;260;10}, nem os que não reduzem o valor de um ativo específico.

Dado que estes ajustamentos reduzem o total dos fundos próprios, devem ser relatados como um valor negativo.

{075;010}

Montante de ativos deduzido — dos elementos dos fundos próprios — definição plenamente implementada

Trata-se do montante dos ajustamentos regulamentares aos elementos dos fundos próprios que corrigem o valor de um ativo e que são exigidos pelos:

artigos 32.o a 35.o do CRR, ou

artigos 36.o a 47.o do CRR, ou

artigos 56.o a 60.o do CRR, ou

artigos 66.o a 70.odo CRR,

consoante o caso.

As instituições devem ter em conta as isenções e alternativas a estas deduções, bem como a sua não aplicação conforme previsto pelos artigos 48.o, 49.o e 79.o do CRR, sem ter em conta a derrogação prevista na parte X, capítulos 1 e 2, do CRR. Para evitar a dupla contabilização, as instituições não devem relatar os ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do CRR aquando do cálculo do valor da posição em risco em {LRCalc;10;10} a {LRCalc;260;10}, nem os que não reduzem o valor de um ativo específico.

Dado que estes ajustamentos reduzem o total dos fundos próprios, devem ser relatados como um valor negativo.

{085;010}

Montante de ativos deduzido — dos elementos dos fundos próprios — definição transitória

Trata-se do montante dos ajustamentos regulamentares aos elementos dos fundos próprios que corrigem o valor de um ativo e que são exigidos pelos:

artigos 32.o a 35.o do CRR, ou

artigos 36.o a 47.o do CRR, ou

artigos 56.o a 60.o do CRR, ou

artigos 66.o a 70.odo CRR,

consoante o caso.

As instituições devem ter em conta as isenções e alternativas a estas deduções, bem como a sua não aplicação conforme previsto pelos artigos 48.o, 49.o e 79.o do CRR, para além de ter em conta a derrogação prevista na parte X, capítulos 1 e 2, do CRR. Para evitar a dupla contabilização, as instituições não devem relatar os ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do CRR aquando do cálculo do valor da posição em risco em {LRCalc;10;10} a {LRCalc;260;10}, nem os que não reduzem o valor de um ativo específico.

Dado que estes ajustamentos reduzem o total dos fundos próprios, devem ser relatados como um valor negativo.

8.   C 43.00 — Repartição alternativa dos componentes de medição da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem (LR4)

28.

As instituições devem relatar os valores das posições em risco para efeitos do rácio de alavancagem no modelo LR4, após a aplicação, se for caso disso, das isenções referidas nas seguintes células do modelo LRCal: {050;010}, {080;010}, {100;010}, {120;010}, {220;010}, {250;010} e {260;010}.

29.

A fim de evitar a dupla contabilização, as instituições respeitam a equação referida no parágrafo seguinte.

30.

A equação que as instituições devem respeitar em conformidade com o ponto 29 é a seguinte: [{LRCalc;010;010} + {LRCalc;020;010} + {LRCalc;030;010} + {LRCalc;040;010} + {LRCalc;050;010} + {LRCalc;060;010} + {LRCalc;070;010} + {LRCalc;080;010} + {LRCalc;090;010} + {LRCalc;100;010} + {LRCalc;110;010} + {LRCalc;120;010} + {LRCalc;130;010} + {LRCalc;140;010} + {LRCalc;150;010} + {LRCalc;160;010} + {LRCalc;170;010} + {LRCalc;180;010} + {LRCalc;190;010} + {LRCalc;200;010} + {LRCalc;210;010} + {LRCalc;220;010} + {LRCalc;230;010} + {LRCalc;240;010} + {LRCalc;250;010} + {LRCalc;260;010}] = [{LR4;010;010} + {LR4;040;010} + {LR4;050;010} + {LR4;060;010} + {LR4;065;010} + {LR4;070;010} + {LR4;080;010} + {LR4;080;020} + {LR4;090;010} + {LR4;090;020} + {LR4;140;010} + {LR4;140;020} + {LR4;180;010} + {LR4;180;020} + {LR4;190;010} + {LR4;190;020} + {LR4;210;010} + {LR4;210;020} + {LR4;230;010} + {LR4;230;020} + {LR4;280;010} + {LR4;280;020} + {LR4;290;010} + {LR4;290;020}].

Linha e coluna

Referências jurídicas e instruções

{010;010}

Elementos extrapatrimoniais; dos quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem calculado como a soma de {LRCalc;150;010}, {LRCalc;160;010}, {LRCalc;170;010} e {LRCalc;180;010} excluindo as respetivas posições em risco intragrupo (base individual) isentas em conformidade com o artigo 429.o, n.o 7, do CRR.

{010;020}

Elementos extrapatrimoniais; dos quais — Ativos ponderados pelo risco

Montante das posições ponderadas pelo risco dos elementos extrapatrimoniais — excluindo OFVM e derivados — conforme previsto pelo Método Padrão e pelo Método IRB. No caso das posições em risco calculadas segundo o Método Padrão, as instituições determinam o valor da posição ponderada pelo risco em conformidade com a parte III, título II, capítulo 2 do CRR. No caso das posições em risco calculadas segundo o Método IRB, as instituições determinam o valor da posição ponderada pelo risco em conformidade com a parte III, título II, capítulo 3, do CRR.

{020;010}

Financiamento do comércio; dos quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem

O valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos elementos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento do comércio. Para efeitos do relato no modelo LR4, os elementos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento do comércio prendem-se com cartas de crédito de importação e exportação emitidas e confirmadas que constituem operações de curto prazo e de liquidação automática, ou operações semelhantes.

{020;020}

Financiamento do comércio; dos quais — Ativos ponderados pelo risco

O valor da posição em risco ponderado pelo risco dos elementos extrapatrimoniais — excluindo OFVM e derivados — relacionados com o financiamento do comércio. Para efeitos do relato no modelo LR4, os elementos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento do comércio prendem-se com cartas de crédito de importação e exportação emitidas e confirmadas que constituem operações de curto prazo e de liquidação automática, ou operações semelhantes.

{030;010}

Ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos elementos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento do comércio ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação.

Para efeitos do relato no modelo LR4, um regime oficial de seguro de crédito à exportação designa qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguro de crédito à exportação e garantias.

{030;020}

Ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação — Ativos ponderados pelo risco

O valor das posições ponderadas pelo risco dos elementos extrapatrimoniais — excluindo OFVM e derivados — relacionados com o financiamento do comércio ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação.

Para efeitos do relato no modelo LR4, um regime oficial de seguro de crédito à exportação designa qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguro de crédito à exportação e garantias.

{040;010}

Derivados e OFVM sujeitos a um acordo de compensação multiproduto — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem

O valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem de derivados e OFVM, se forem objeto de um acordo de compensação multiproduto na aceção do artigo 272.o, n.o 25, do CRR.

{040;020}

Derivados e OFVM sujeitos a um acordo de compensação multiproduto — ativos ponderados pelo risco

Os montantes das posições ponderados pelo risco de crédito e pelo risco de crédito de contraparte, conforme calculados ao abrigo da parte III, título II, do CRR, dos derivados e OFVM, incluindo as posições extrapatrimoniais, se forem objeto de um acordo de compensação multiproduto na aceção do artigo 272.o, n.o 25, do CRR.

{050;010}

Derivados não sujeitos a um acordo de compensação multiproduto — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem

O valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem de derivados, se não for objeto de um acordo de compensação multiproduto na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do CRR.

{050;020}

Derivados não sujeitos a um acordo de compensação multiproduto — Ativos ponderados pelo risco

Os montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito e pelo risco de crédito de contraparte dos derivados, conforme calculados ao abrigo da parte III, título II, do CRR, incluindo as posições extrapatrimoniais, se não forem objeto de um acordo de compensação multiproduto na aceção do artigo 272.o, n.o 25, do CRR.

{060;010}

OFVM não sujeitas a um acordo de compensação multiproduto — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem

O valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem das OFVM, se não forem objeto de um acordo de compensação multiproduto na aceção do artigo 272.o, n.o 25, do CRR.

{060;020}

OFVM não sujeitas a um acordo de compensação multiproduto — Ativos ponderados pelo risco

Os montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito e pelo risco de crédito de contraparte das OFVM, conforme calculados ao abrigo da parte III, título II, do CRR, incluindo as posições extrapatrimoniais, se não forem objeto de um acordo de compensação multiproduto na aceção do artigo 272.o, n.o 25, do CRR.

{065;010}

Montantes das posições em risco resultantes do tratamento adicional dos derivados de crédito — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem

Esta célula corresponde à diferença entre {LRCalc;130;010} e {LRCalc;140;010} excluindo as respetivas posições em risco intragrupo (base individual) isentas em conformidade com o artigo 429.o, n.o 7, do CRR.

{070;010}

Outros ativos da carteira de negociação — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos elementos relatados em {LRCalc;190;010}, excluindo os elementos extra carteira de negociação.

{070;020}

Outros ativos da carteira de negociação — Ativos ponderados pelo risco

Requisitos de fundos próprios, multiplicados por 12,5, dos elementos sujeitos ao disposto na parte III, título IV, do CRR.

{080;010}

Obrigações cobertas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sob a forma de obrigações cobertas na aceção do artigo 129.o do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{080;020}

Obrigações cobertas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sob a forma de obrigações cobertas na aceção do artigo 161.o, n.o 1, alínea d), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{080;030}

Obrigações cobertas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sob a forma de obrigações cobertas na aceção do artigo 129.o do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{080;040}

Obrigações cobertas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sob a forma de obrigações cobertas na aceção do artigo 161.o, n.o 1, alínea d), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{090,010}

Posições em risco tratadas como soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Soma das células {100;010} a {130;010}.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{090;020}

Posições em risco tratadas como soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Soma das células {100;020} a {130;020}.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{090;030}

Posições em risco tratadas como soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Soma das células {100;030} a {130;030}.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{090;040}

Posições em risco tratadas como soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Soma das células {100;040} a {130;040}.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{100;010}

Administrações centrais e bancos centrais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais na aceção do artigo 114.o do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{100;020}

Administrações centrais e bancos centrais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais na aceção do artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{100;030}

Administrações centrais e bancos centrais — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais na aceção do artigo 114.o do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{100;040}

Administrações centrais e bancos centrais — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais na aceção do artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{110;010}

Administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 115.o, n.os 2 e 4, do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{110;020}

Administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{110;030}

Administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 115.o, n.os 2 e 4, do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{110;040}

Administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{120;010}

Bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais tratados como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais abrangidas pelo artigo 117.o, n.o 2, e pelo artigo 118.o do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{120;020}

Bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais tratados como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alíneas b) e c), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{120;030}

Bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais tratados como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais abrangidas pelo artigo 117.o, n.o 2, e pelo artigo 118.o do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{120;040}

Bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais tratados como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alíneas b) e c), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{130;010}

Entidades do setor público tratadas como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 116.o, n.o 4, do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{130;020}

Entidades do setor público tratadas como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{130;030}

Entidades do setor público tratadas como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 116.o, n.o 4, do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{130;040}

Entidades do setor público tratadas como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{140;010}

Posições em risco sobre administrações regionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações internacionais e entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Soma das células {150;010} a {170;010}.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{140;020}

Posições em risco sobre administrações regionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações internacionais e entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Soma das células {150;020} a {170;020}.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{140;030}

Posições em risco sobre administrações regionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações internacionais e entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Soma das células {150;030} a {170;030}.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{140;040}

Posições em risco sobre administrações regionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações internacionais e entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Soma das células {150;040} a {170;040}.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{150;010}

Administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais que não são tratadas como entidades soberanas na aceção do artigo 115.o, n.os 1, 3 e 5, do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{150;020}

Administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais que não são tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{150;030}

Administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais que não são tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 115.o, n.os 1, 3 e 5, do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{150;040}

Administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais que não são tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o n.o 4, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{160;010}

Bancos multilaterais de desenvolvimento não tratados como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento abrangidas pelo artigo 117.o, n.os 1 e 3, do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{160;020}

Bancos multilaterais de desenvolvimento não tratados como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento que não são tratados como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea c), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{160;030}

Bancos multilaterais de desenvolvimento não tratados como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento abrangidas pelo artigo 117.o, n.os 1 e 3, do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{160;040}

Bancos multilaterais de desenvolvimento não tratados como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento que não são tratados como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea c), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{170;010}

Entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 116.o, n.os 1, 2, 3 e 5, do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{170;020}

Entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre entidades do setor público que não são tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea b), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{170;030}

Entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 116.o, n.os 1, 2, 3 e 5, do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{170;040}

Entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre entidades do setor público que não são tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea b), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{180;010}

Instituições — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre instituições abrangidas pelos artigos 119.o a 121.o do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{180;020}

Instituições — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre instituições abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do CRR e que não são posições em risco sob a forma de obrigações cobertas nos termos do artigo 161.o, n.o 1, alínea d), do CRR e que não estão abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alíneas a) a c), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{180;030}

Instituições — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre instituições abrangidas pelos artigos 119.o a 121.o do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{180;040}

Instituições — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre instituições abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do CRR e que não são posições em risco sob a forma de obrigações cobertas nos termos do artigo 161.o, n.o 1, alínea d), do CRR e que não estão abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alíneas a) a c), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{190;010}

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis; das quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis abrangidas pelo artigo 124.o do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{190;020}

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis; das quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), ou posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais posições em risco forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{190;030}

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis; das quais — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis abrangidas pelo artigo 124.o do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{190;040}

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis; das quais — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), ou posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais posições em risco forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis de acordo com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{200;010}

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação abrangidas pelo artigo 125.o do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{200;020}

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), ou posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais posições em risco forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{200;030}

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação abrangidas pelo artigo 125.o do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{200;040}

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), ou posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais posições em risco forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{210;010}

Posições em risco sobre a carteira de retalho; das quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho abrangidas pelo artigo 123.o do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{210;020}

Posições em risco sobre a carteira de retalho; das quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{210;030}

Posições em risco sobre a carteira de retalho; das quais — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho abrangidas pelo artigo 123.o do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{210;040}

Posições em risco sobre a carteira de retalho; das quais — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{220;010}

Posições em risco sobre a carteira de retalho junto das PME — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho junto de pequenas e médias empresas abrangidas pelo artigo 123.o do CRR.

Para efeitos desta célula, por “pequena e média empresa” deve entender-se o disposto no artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{220;020}

Posições em risco sobre a carteira de retalho junto das PME — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais posições em risco forem assumidas sobre pequenas e médias empresas e não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

Para efeitos desta célula, por “pequena e média empresa” deve entender-se o disposto no artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{220;030}

Posições em risco sobre a carteira de retalho junto das PME — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho junto de pequenas e médias empresas abrangidas pelo artigo 123.o do CRR.

Para efeitos desta célula, por “pequena e média empresa” deve entender-se o disposto no artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{220;040}

Posições em risco sobre a carteira de retalho junto das PME — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais posições em risco forem assumidas sobre pequenas e médias empresas e não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

Para efeitos desta célula, por “pequena e média empresa” deve entender-se o disposto no artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{230;010}

Empresas; das quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Soma de {240;010} e {250;010}.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{230;020}

Empresas; das quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Soma de {240;020} e {250;020}.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{230;030}

Empresas; das quais — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Soma de {240;030} e {250;030}.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{230;040}

Empresas; das quais — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Soma de {240;040} e {250;040}.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{240;010}

Financeiras — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas financeiras abrangidas pelo artigo 122.o do CRR. Para efeitos do relato no modelo LR4, entende-se por “empresas financeiras” as empresas regulamentadas e não regulamentadas que não as instituições referidas em {180;10}, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE, bem como as empresas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR que não as instituições referidas em {180;10}.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{240;020}

Financeiras — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas financeiras abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR. Para efeitos de relato no modelo LR4, entende-se por “empresas financeiras” as empresas regulamentadas e não regulamentadas que não as instituições referidas em {180;10}, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE, bem como as empresas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR que não as instituições referidas em {180;10}.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{240;030}

Financeiras — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas financeiras abrangidas pelo artigo 122.o do CRR. Para efeitos de relato no modelo LR4, entende-se por “empresas financeiras” as empresas regulamentadas e não regulamentadas que não as instituições referidas em {180;10}, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE, bem como as empresas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR que não as instituições referidas em {180;10}.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{240;040}

Financeiras — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas financeiras nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR. Para efeitos de relato no modelo LR4, entende-se por “empresas financeiras” as empresas regulamentadas e não regulamentadas que não as instituições referidas em {180;10}, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE, bem como as empresas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR que não as instituições referidas em {180;10}.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{250;010}

Não financeiras; das quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas não financeiras abrangidas pelo artigo 122.o do CRR.

Soma de {260;010} e {270;010}.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{250;020}

Não financeiras; das quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas não financeiras abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

Soma de {260;020} e {270;020}.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{250;030}

Não financeiras; das quais — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas não financeiras abrangidas pelo artigo 122.o do CRR.

Soma de {260;030} e {270;030}.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{250;040}

Não financeiras; das quais — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas não financeiras nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

Soma de {260;040} e {270;040}.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{260;010}

Posições em risco sobre PME — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre pequenas e médias empresas abrangidas pelo artigo 122.o do CRR.

Para efeitos desta célula, por “pequena e média empresa” deve entender-se o disposto no artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{260;020}

Posições em risco sobre PME — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais posições em risco forem assumidas sobre pequenas e médias empresas e não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

Para efeitos desta célula, por “pequena e média empresa” deve entender-se o disposto no artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{260;030}

Posições em risco sobre PME — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre pequenas e médias empresas abrangidas pelo artigo 122.o do CRR.

Para efeitos desta célula, por “pequena e média empresa” deve entender-se o disposto no artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{260;040}

Posições em risco sobre PME — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais posições em risco forem assumidas sobre pequenas e médias empresas e não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

Para efeitos desta célula, por “pequena e média empresa” deve entender-se o disposto no artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{270;010}

Outras posições em risco que não sobre PME — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas abrangidas pelo artigo 122.o do CRR e que não são relatados em {230;040} e {250;040}.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{270;020}

Outras posições em risco que não sobre PME — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR e não forem relatadas em {230;040} e {250;040}.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{270;030}

Outras posições em risco que não sobre PME — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas abrangidas pelo artigo 122.o do CRR e que não são relatados em {230;040} e {250;040}.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{270;040}

Outras posições em risco que não sobre as PME — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR e não forem relatadas em {230;040} e {250;040}.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{280;010}

Posições em risco em situação de incumprimento — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco em situação de incumprimento, sendo por isso abrangidos pelo artigo 127.o do CRR.

{280;020}

Posições em risco em situação de incumprimento — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 147.o, n.o 2, do CRR quando se tiver verificado uma situação de incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do CRR.

{280;030}

Posições em risco em situação de incumprimento — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem posições em risco em situação de incumprimento, sendo por isso abrangidos pelo artigo 127.o do CRR.

{280;040}

Posições em risco em situação de incumprimento — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 147.o, n.o 2, do CRR quando se tiver verificado uma situação de incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do CRR.

{290;010}

Outras posições em risco; das quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 112.o, alíneas k), m), n), o), p) e q), do CRR.

As instituições devem relatar aqui os ativos que são deduzidos aos fundos próprios (por exemplo, ativos incorpóreos), mas que não podem ser aqui classificados noutro âmbito, mesmo se essa classificação não for necessária para determinar os requisitos de fundos próprios baseados no risco nas colunas {*;030} e {*;040}.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{290;020}

Outras posições em risco; das quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 147.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do CRR.

As instituições devem relatar aqui os ativos que são deduzidos aos fundos próprios (por exemplo, ativos incorpóreos), mas que não podem ser aqui classificados noutro âmbito, mesmo se essa classificação não for necessária para determinar os requisitos de fundos próprios baseados no risco nas colunas {*;030} e {*;040}.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{290;030}

Outras posições em risco; das quais — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor das posições ponderadas pelo risco dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 112.o, alíneas k), m), n), o), p) e q), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{290;040}

Outras posições em risco; das quais — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor das posições ponderadas pelo risco dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 147.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{300;010}

Posições de titularização — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco no quadro de titularizações abrangidas pelo artigo 112.o, alínea m), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{300;020}

Posições de titularização — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre titularizações abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea f), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{300;030}

Posições de titularização — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre titularizações abrangidas pelo artigo 112.o, alínea m), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{300;040}

Posições de titularização — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante das posições ponderadas pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre titularizações abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea f), do CRR.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{310;010}

Financiamento do comércio (elemento para memória); das quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem de elementos patrimoniais relacionados com a concessão de empréstimos a um exportador ou um importador de bens ou serviços por meio de créditos à importação e à exportação e operações semelhantes.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{310;020}

Financiamento do comércio (elemento para memória); das quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem de elementos patrimoniais relacionados com a concessão de empréstimos a um exportador ou um importador de bens ou serviços por meio de créditos à importação e à exportação e operações semelhantes.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{310;030}

Financiamento do comércio (elemento para memória); das quais — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor das posições ponderadas pelo risco dos elementos patrimoniais relacionados com a concessão de empréstimos a um exportador ou um importador de bens ou serviços por meio de créditos à importação e à exportação e operações semelhantes.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{310;040}

Financiamento do comércio (elemento para memória); das quais — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante das posições ponderadas pelo risco dos elementos patrimoniais relacionados com a concessão de empréstimos a um exportador ou um importador de bens ou serviços por meio de créditos à importação e à exportação e operações semelhantes.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{320;010}

Ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem de elementos patrimoniais relacionados com o financiamento do comércio ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação. Para efeitos do relato no modelo LR4, um regime oficial de seguro de crédito à exportação designa qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguro de crédito à exportação e garantias.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{320;020}

Ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem de elementos patrimoniais relacionados com o financiamento do comércio ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação. Para efeitos do relato no modelo LR4, um regime oficial de seguro de crédito à exportação designa qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguro de crédito à exportação e garantias.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{320;030}

Ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor das posições ponderadas pelo risco dos elementos patrimoniais relacionados com o financiamento do comércio ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação. Para efeitos do relato no modelo LR4, um regime oficial de seguro de crédito à exportação designa qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguro de crédito à exportação e garantias.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

{320;040}

Ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante das posições ponderadas pelo risco dos elementos patrimoniais relacionados com o financiamento do comércio ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação. Para efeitos do relato no modelo LR4, um regime oficial de seguro de crédito à exportação designa qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguro de crédito à exportação e garantias.

As instituições devem relatar o valor líquido de posições em risco em situação de incumprimento.

9.   C 44.00 — Informações gerais (LR5)

31.

Reúnem-se aqui informações adicionais a fim de classificar as atividades da instituição, bem como as opções regulamentares escolhidas pela instituição.

Linha

e coluna

Instruções

{010;010}

Estrutura societária da instituição

A instituição classifica a sua estrutura societária de acordo com as categorias a seguir referidas:

Sociedade por ações;

Sociedade mútua/cooperativa;

Outra sociedade que não seja uma sociedade por ações.

{020;010}

Tratamento dos derivados

A instituição especifica o tratamento regulamentar aplicável aos derivados de acordo com as categorias a seguir referidas:

Método da posição em risco original;

Método de avaliação ao preço de mercado.

{040;010}

Tipo de instituição

A instituição classifica o tipo de instituição a que pertence de acordo com as categorias a seguir referidas:

Banca universal (banca de retalho/comercial e banca de investimento);

Banca de retalho/comercial;

Banca de investimento;

Mutuante especializado

Outro modelo de negócio.»


(1)  Inclui as titularizações e as posições em risco sobre ações sujeitas a risco de crédito


ANEXO VI

«ANEXO XVI

MODELOS PARA A COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ONERAÇÃO DE ATIVOS

MODELOS PARA A ONERAÇÃO DE ATIVOS

Número do modelo

Código do modelo

Nome do modelo/grupo de modelos

Abreviatura

 

 

PARTE A - VISÃO GERAL DA ONERAÇÃO

 

32,1

F 32.01

ATIVOS DA INSTITUIÇÃO QUE RELATA

AE-ASS

32,2

F 32.02

CAUÇÕES RECEBIDAS

AE-COL

32,3

F 32.03

OBRIGAÇÕES COBERTAS PRÓPRIAS E TÍTULOS RESPALDADOS POR ATIVOS EMITIDOS E AINDA NÃO DADOS EM GARANTIA

AE-NPL

32,4

F 32.04

FONTES DE ONERAÇÃO

AE-SOU

 

 

PARTE B - DADOS RELATIVOS AO VENCIMENTO

 

33

F 33.00

DADOS RELATIVOS AO VENCIMENTO

AE-MAT

 

 

PARTE C - ONERAÇÃO CONTINGENTE

 

34

F 34.00

ONERAÇÃO CONTINGENTE

AE-CONT

 

 

PARTE D - OBRIGAÇÕES COBERTAS

 

35

F 35.00

EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES COBERTAS

AE-CB

 

 

PARTE E - DADOS AVANÇADOS

 

36,1

F 36.01

DADOS AVANÇADOS. PARTE I

AE-ADV1

36,2

F 36.02

DADOS AVANÇADOS. PARTE II

AE-ADV2


F 32.01 - ATIVOS DA INSTITUIÇÃO QUE RELATA (AE-ASS)

 

Montante escriturado dos ativos onerados

Justo valor dos ativos onerados

Montante escriturado dos ativos não onerados

Justo valor dos ativos não onerados

 

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

dos quais: elegíveis para operações com o banco central

 

dos quais: elegíveis para operações com o banco central

 

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

dos quais: elegíveis para operações com o banco central

 

dos quais: elegíveis para operações com o banco central

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

010

Ativos da instituição que relata

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Empréstimos à vista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

dos quais: obrigações cobertas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

dos quais: títulos respaldados por ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

dos quais: emitidos por administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

dos quais: emitidos por empresas financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

dos quais: emitidos por empresas não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

dos quais: empréstimos hipotecários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


F 32.02 - CAUÇÕES RECEBIDAS (AE-COL)

 

Justo valor das cauções oneradas recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos

Não onerados

Justo valor das cauções recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos disponíveis para oneração

Valor nominal das cauções recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos não disponíveis para oneração

 

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

dos quais: elegíveis para operações com o banco central

 

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

dos quais: elegíveis para operações com o banco central

010

020

030

040

050

060

070

130

Cauções recebidas pela instituição que relata

 

 

 

 

 

 

 

140

Empréstimos à vista

 

 

 

 

 

 

 

150

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

160

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

170

dos quais: obrigações cobertas

 

 

 

 

 

 

 

180

dos quais: títulos respaldados por ativos

 

 

 

 

 

 

 

190

dos quais: emitidos por administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

200

dos quais: emitidos por empresas financeiras

 

 

 

 

 

 

 

210

dos quais: emitidos por empresas não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

220

Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista

 

 

 

 

 

 

 

230

Outras cauções recebidas

 

 

 

 

 

 

 

240

Títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou títulos respaldados por ativos próprios

 

 

 

 

 

 

 

250

TOTAL DOS ATIVOS, CAUÇÕES RECEBIDAS E TÍTULOS DE DÍVIDA PRÓPRIOS EMITIDOS

 

 

 

 

 

 

 


F 32.03 - OBRIGAÇÕES COBERTAS PRÓPRIAS E TÍTULOS RESPALDADOS POR ATIVOS PRÓPRIOS EMITIDOS E AINDA NÃO DADOS EM GARANTIA (AE-NPL)

 

Não onerados

Montante escriturado do conjunto de ativos subjacente

Justo valor dos títulos de dívida emitidos disponíveis para oneração

Montante nominal dos títulos de dívida próprios emitidos não disponíveis para oneração

 

dos quais: elegíveis para operações com o banco central

010

020

030

040

010

Obrigações cobertas próprias e títulos respaldados por ativos próprios emitidos e ainda não dados em garantia

 

 

 

 

020

Obrigações cobertas emitidas retidas

 

 

 

 

030

Títulos respaldados por ativos emitidos retidos

 

 

 

 

040

Prioridade mais elevada

 

 

 

 

050

Intermédias

 

 

 

 

060

De primeiras perdas

 

 

 

 


F 32.04 - FONTES DE ONERAÇÃO (AE-SOU)

 

Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou valores mobiliários emprestados

Ativos, cauções recebidas e títulos de dívida emitidos próprios com exceção de obrigações cobertas e títulos respaldados por ativos onerados

 

dos quais: de outras entidades do grupo

 

dos quais: cauções recebidas reutilizadas

dos quais: títulos de dívida próprios onerados

010

020

030

040

050

010

Montante escriturado de certos passivos financeiros

 

 

 

 

 

020

Derivados

 

 

 

 

 

030

dos quais: Mercado de balcão

 

 

 

 

 

040

Depósitos

 

 

 

 

 

050

Vendas com acordo de recompra

 

 

 

 

 

060

dos quais: bancos centrais

 

 

 

 

 

070

Depósitos com caução com exceção das vendas com acordo de recompra

 

 

 

 

 

080

dos quais: bancos centrais

 

 

 

 

 

090

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

100

dos quais: obrigações cobertas emitidas

 

 

 

 

 

110

dos quais: títulos respaldados por ativos emitidos

 

 

 

 

 

120

Outras fontes de oneração

 

 

 

 

 

130

Valor nominal dos compromissos de empréstimo recebidos

 

 

 

 

 

140

Valor nominal das garantias financeiras recebidas

 

 

 

 

 

150

Justo valor dos títulos tomados em empréstimo com caução não monetária

 

 

 

 

 

160

Outros

 

 

 

 

 

170

TOTAL DAS FONTES DE ONERAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

Não deve ser preenchido nos modelos em base consolidada

 

Não deve ser nunca preenchido


F 33.00 - DADOS RELATIVOS AO VENCIMENTO (AE-MAT)

 

Vencimento em aberto

Overnight

> 1 dia <= 1 semana

> 1 semana <= 2 semanas

> 2 semanas <= 1 mês

> 1 mês <= 3 meses

> 3 meses <= 6 meses

> 6 meses <= 1 ano

> 1 ano <= 2 anos

> 2 anos <= 3 anos

3 anos <= 5 anos

5 anos <= 10 anos

> 10 anos

 

Vencimento residual dos passivos

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

010

Ativos onerados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Cauções recebidas reutilizadas (componente de receção)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Cauções recebidas reutilizadas (componente de reutilização)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


F 34.00 - ONERAÇÃO CONTINGENTE (AE-CONT)

 

Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou valores mobiliários emprestados

Oneração Contingente

A. Diminuição do justo valor dos ativos onerados em 30 %

B. Efeito líquido de uma depreciação de moedas significativas em 10 %

Montante adicional de ativos onerados

Montante adicional de ativos onerados

Moeda

significativa 1

Moeda

significativa 2

Moeda

significativa n

010

020

030

040

050

 

010

Montante escriturado de certos passivos financeiros

 

 

 

 

 

 

020

Derivados

 

 

 

 

 

 

030

dos quais: Mercado de balcão

 

 

 

 

 

 

040

Depósitos

 

 

 

 

 

 

050

Vendas com acordo de recompra

 

 

 

 

 

 

060

dos quais: bancos centrais

 

 

 

 

 

 

070

Depósitos com caução com exceção das vendas com acordo de recompra

 

 

 

 

 

 

080

dos quais: bancos centrais

 

 

 

 

 

 

090

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

100

dos quais: obrigações cobertas emitidas

 

 

 

 

 

 

110

dos quais: títulos respaldados por ativos emitidos

 

 

 

 

 

 

120

Outras fontes de oneração

 

 

 

 

 

 

170

TOTAL DAS FONTES DE ONERAÇÃO

 

 

 

 

 

 


F 35.00 - EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES COBERTAS (AE-CB)

eixo z

Identificador do fundo comum de cobertura (aberto)

 

Conformidade com o artigo 129.o do CRR?

Passivos por obrigações cobertas

Fundo comum de cobertura

Data de relato

+ 6 meses

+ 12 meses

+ 2 anos

+ 5 anos

+ 10 anos

Posições sobre derivados do fundo comum de cobertura com valor líquido de mercado negativo

Notação de risco externa das obrigações cobertas

Data de relato

+ 6 meses

+ 12 meses

+ 2 anos

+ 5 anos

+ 10 anos

Posições sobre derivados do fundo comum de cobertura com valor líquido de mercado positivo

Montante do fundo comum de cobertura que excede a cobertura mínima exigida

[SIM/NÃO]

Se SIM, indicar a principal categoria de ativos do fundo comum de cobertura

de acordo com o regime legal das obrigações cobertas relevante

de acordo com a metodologia das agências de notação de risco para manter a atual notação de risco externa para as obrigações cobertas

Data de relato

Agência de notação de risco 1

Notação de risco 1

Agência de notação de risco 2

Notação de risco 2

Agência de notação de risco 3

Notação de risco 3

Data de relato

Agência de notação de risco 1

Agência de notação de risco 2

Agência de notação de risco 3

010

012

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

010

Montante nominal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Valor atual (swap)/Valor de mercado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Valor específico dos ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Montante escriturado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


F 36.01 - DADOS AVANÇADOS. PARTE I (AE-ADV-1)

 

Fontes de oneração

Ativos/Passivos

Tipo de caução - Classificação por tipo de ativo

Total

Empréstimos à vista

Instrumentos de capital próprio

Títulos de dívida

Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista

Outros

ativos

Total

dos quais: obrigações cobertas

dos quais: títulos respaldados por ativos

dos quais: emitidos por administrações públicas

dos quais: emitidos por empresas financeiras

dos quais: emitidos por empresas não financeiras

Bancos centrais e administrações públicas

Empresas financeiras

Empresas não financeiras

Particulares

 

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

 

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

 

dos quais: empréstimos hipotecários

 

dos quais: empréstimos hipotecários

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

010

Financiamento do banco central (de todos os tipos, incluindo por exemplo vendas com acordo de recompra)

Ativos onerados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Passivos de contrapartida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Derivados negociados em bolsa

Ativos onerados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Passivos de contrapartida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Derivados do mercado de balcão

Ativos onerados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Passivos de contrapartida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Vendas com acordo de recompra

Ativos onerados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Passivos de contrapartida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Depósitos com caução com exceção das vendas com acordo de recompra

Ativos onerados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Passivos de contrapartida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Obrigações cobertas emitidas

Ativos onerados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Passivos de contrapartida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Títulos respaldados por ativos emitidos

Ativos onerados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Passivos de contrapartida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Títulos de dívida emitidos com exceção de obrigações cobertas e títulos respaldados por ativos

Ativos onerados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Passivos de contrapartida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Outras fontes de oneração

Ativos onerados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Passivos contingentes ou títulos dados em empréstimo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Total dos ativos onerados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

dos quais elegíveis para operações com o banco central

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Total de ativos não onerados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

dos quais elegíveis para operações com o banco central

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Ativos onerados + não onerados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


F 36.02 - DADOS AVANÇADOS. Parte II (AE-ADV-2)

 

Fontes de oneração

Ativos/Passivos

Tipo de caução - Classificação por tipo de ativo

Total

Empréstimos à vista

Instrumentos de capital próprio

Títulos de dívida

Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista

Outras cauções recebidas

Títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou títulos respaldados por ativos próprios

Total

dos quais: obrigações cobertas

dos quais: títulos respaldados por ativos

dos quais: emitidos por administrações públicas

dos quais: emitidos por empresas financeiras

dos quais: emitidos por empresas não financeiras

Bancos centrais e administrações públicas

Empresas financeiras

Empresas não financeiras

Particulares

 

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

 

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

 

dos quais: empréstimos hipotecários

 

dos quais: empréstimos hipotecários

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

010

Financiamento do banco central (de todos os tipos, incluindo por exemplo vendas com acordo de recompra)

Cauções oneradas recebidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Passivos de contrapartida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Derivados negociados em bolsa

Cauções oneradas recebidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Passivos de contrapartida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Derivados do mercado de balcão

Cauções oneradas recebidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Passivos de contrapartida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Vendas com acordo de recompra

Cauções oneradas recebidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Passivos de contrapartida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Depósitos com caução com exceção das vendas com acordo de recompra

Cauções oneradas recebidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Passivos de contrapartida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Obrigações cobertas emitidas

Cauções oneradas recebidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Passivos de contrapartida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Títulos respaldados por ativos emitidos

Cauções oneradas recebidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Passivos de contrapartida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Títulos de dívida emitidos com exceção de obrigações cobertas e títulos respaldados por ativos

Cauções oneradas recebidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Passivos de contrapartida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Outras fontes de oneração

Cauções oneradas recebidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Passivos contingentes ou títulos dados em empréstimo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Total das cauções oneradas recebidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

dos quais elegíveis para operações com o banco central

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Total de cauções não oneradas recebidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

dos quais elegíveis para operações com o banco central

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Cauções recebidas oneradas + não oneradas»

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO VII

«ANEXO XIX

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO MODELO PARA OS INSTRUMENTOS ADICIONAIS DE MONITORIZAÇÃO DO ANEXO XVIII

1.   Instrumentos adicionais de monitorização

1.1.   Aspetos gerais

1.

Para monitorizar o risco de liquidez de uma instituição que está fora do âmbito de aplicação dos relatórios sobre a cobertura de liquidez e o financiamento estável, as instituições devem preencher o modelo do anexo XVIII de acordo com as instruções do presente anexo.

2.

O financiamento total são todos os passivos financeiros com exceção de derivados e posições curtas.

3.

O financiamento com prazo de vencimento em aberto, incluindo depósitos à ordem, deve ser considerado como vencendo overnight.

4.

O prazo de vencimento original representa o período compreendido entre a data de origem e a data de vencimento do financiamento. A data de vencimento do financiamento é determinada em conformidade com o ponto 12 do anexo XXIII, o que significa que, caso exista uma opção, como é o caso desse ponto, o prazo de vencimento original de um elemento de financiamento pode ser mais curto do que o tempo decorrido desde a sua origem.

5.

O prazo de vencimento residual representa o período compreendido entre o termo do período de relato e a data de vencimento do financiamento. A data de vencimento do financiamento é determinada em conformidade com o ponto 12 do anexo XXIII

6.

Para efeitos do cálculo do prazo de vencimento médio ponderado original ou residual, os depósitos que vencem overnight devem ser considerados como tendo um prazo de vencimento de um dia.

7.

Para efeitos do cálculo do prazo de vencimento original e residual, em caso de financiamento com um período de pré-aviso ou com uma cláusula de cancelamento ou de levantamento antecipado para a contraparte da instituição, deve presumir-se que será efetuado um levantamento na primeira data possível.

8.

Relativamente aos passivos perpétuos, com exceção dos sujeitos a uma opção como referido no ponto 12 do anexo XXIII, deve presumir-se um prazo de vencimento fixo original e residual de vinte anos.

9.

Para o cálculo do limiar de acordo com os modelos de relato C 67.00 e C 68.00 por divisa significativa, as instituições devem utilizar um limiar de 1 % do total dos passivos em todas as divisas.

1.2.   Concentração do financiamento por contraparte (C 67.00)

1.

A fim de recolher informações sobre a concentração do financiamento das instituições que relatam por contraparte no modelo C 67.00, essas instituições devem seguir as instruções desta secção.

2.

As instituições devem comunicar, nas sublinhas da secção 1 do modelo, as dez maiores contrapartes ou grupos de clientes ligados entre si, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, junto de cada um dos quais o financiamento obtido excede um limiar de 1 % dos passivos totais. A contraparte relatada no elemento 1.01 deve corresponder ao maior volume de financiamento recebido de uma contraparte ou grupo de clientes ligados entre si que seja superior ao limiar de 1 % à data de relato; o elemento 1.02 deve corresponder à segunda maior contraparte acima do limiar de 1 %; e assim sucessivamente nos elementos restantes.

3.

No caso de uma contraparte pertencer a vários grupos de clientes ligados entre si, esta deve ser relatada apenas uma vez, no grupo com o montante de financiamento mais elevado.

4.

As instituições devem relatar o total de todos os outros passivos remanescentes na secção 2.

5.

Os totais das secções 1 e 2 devem corresponder ao financiamento total de uma instituição constante do respetivo balanço comunicado no quadro do referencial de relato financeiro (FINREP).

6.

Relativamente a cada contraparte, as instituições devem relatar todas as colunas 010 a 080.

7.

Quando o financiamento for obtido em mais do que um tipo de produto, o tipo a relatar deve ser aquele em que foi obtida a maior parte do financiamento. A identificação do detentor subjacente dos valores mobiliários pode ser feita com base no princípio do melhor esforço possível. Quando uma instituição dispuser de informações sobre o detentor dos valores mobiliários por força das suas funções de banco depositário, deve considerar esse montante para efeitos de relato da concentração das contrapartes. Caso não existam informações sobre o detentor dos valores mobiliários, o montante correspondente não terá de ser relatado.

8.

Instruções relativas a colunas específicas:

Coluna

Referências jurídicas e instruções

010

Nome da contraparte

O nome de cada contraparte junto da qual foi obtido um financiamento superior a 1 % dos passivos totais deve ser registado na coluna 010 por ordem decrescente, ou seja, por ordem do montante de financiamento obtido.

O nome da contraparte deve ser relatado, quer esta seja uma entidade jurídica ou uma pessoa singular. Nos casos em que a contraparte é uma entidade jurídica, o nome da contraparte a registar deve ser a designação completa da entidade jurídica de que provém o financiamento, incluindo eventuais referências ao tipo de empresa nos termos do direito das sociedades nacional.

020

Código LEI

Código identificador de entidade jurídica da contraparte.

030

Setor da contraparte

Deve ser atribuído um setor a cada contraparte com base nos setores económicos FINREP:

i) bancos centrais, ii) administrações públicas, iii) instituições de crédito, iv) outras empresas financeiras, v) empresas não financeiras, vi) agregados familiares.

No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatado o setor.

040

Residência da contraparte

Utilizar o código ISO 3166-1-alfa-2 do país de constituição da contraparte, incluindo os códigos pseudo-ISO para as organizações internacionais, disponíveis na última edição da publicação do “Vade-mécum da Balança de Pagamentos” do Eurostat.

No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatado o país.

050

Tipo de produto

Às contrapartes relatadas na coluna 010 deve ser afetado um tipo de produto, correspondente ao produto emitido em relação ao qual o financiamento foi recebido ou em relação ao qual a maior parte do financiamento foi recebido, se se tratar de uma combinação de tipos de produtos, utilizando os seguintes códigos indicados a negrito:

UWF (financiamento de clientes institucionais não garantido obtido junto de clientes financeiros, nomeadamente fundos do mercado interbancário)

UWNF (financiamento de clientes institucionais não garantido obtido junto de clientes não financeiros)

SFT (financiamento obtido através de vendas com acordo de recompra na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 82, do Regulamento (UE) n.o 575/2013)

CB (financiamento obtido através da emissão de obrigações cobertas na aceção do artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou do artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE)

ABS (financiamento obtido através da emissão de títulos garantidos por ativos, incluindo papel comercial garantido por ativos)

IGCP (financiamento obtido junto de contrapartes intragrupo)

OSWF (outro financiamento de clientes institucionais garantido)

OFP (outros produtos de financiamento, por exemplo, financiamento de retalho)

060

Montante recebido

O montante total de financiamento recebido das contrapartes relatadas na coluna 010 deve ser registado na coluna 060, onde as instituições devem relatar os montantes escriturados.

070

Prazo de vencimento original médio ponderado

Em relação ao montante de financiamento relatado na coluna 060 recebido de uma contraparte relatada na coluna 010, deve ser registado na coluna 070 o respetivo prazo de vencimento original médio ponderado (em dias).

O prazo de vencimento original médio ponderado deve ser calculado como o prazo de vencimento original médio (em dias) do financiamento recebido dessa contraparte. A média deve ser ponderada com base no peso relativo dos diferentes montantes de financiamento recebidos em relação ao financiamento total recebido dessa contraparte.

080

Prazo de vencimento residual médio ponderado

Em relação ao montante de financiamento relatado na coluna 060 recebido de uma contraparte relatada na coluna 010, deve ser registado na coluna 080 o respetivo prazo de vencimento residual médio ponderado, em dias.

O prazo de vencimento residual médio ponderado deve ser calculado como o prazo de vencimento residual médio, em dias remanescentes, do financiamento recebido dessa contraparte. A média deve ser ponderada com base no peso relativo dos diferentes montantes de financiamento recebidos em relação ao financiamento total recebido dessa contraparte.

1.3.   Concentração do financiamento por tipo de produto (C 68.00)

1.

Este modelo visa recolher informações sobre a concentração do financiamento da instituição que relata por tipo de produto, repartida de acordo com as seguintes instruções em relação às linhas:

Linha

Referências jurídicas e instruções

010

1.   Financiamento de retalho

Os depósitos de retalho na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento Delegado 2015/61

020

1.1.   dos quais depósitos à ordem;

Do financiamento de retalho da linha 010, os depósitos à ordem.

031

1.2.   dos quais depósitos a prazo não mobilizáveis nos 30 dias seguintes;

Do financiamento de retalho da linha 010, os depósitos a prazo não mobilizáveis nos 30 dias seguintes.

041

1.3.   dos quais depósitos a prazo mobilizáveis nos 30 dias seguintes;

Do financiamento de retalho da linha 010, os depósitos a prazo mobilizáveis nos 30 dias seguintes.

070

1.4.   dos quais contas-poupança com uma das seguintes características:

Do financiamento de retalho da linha 010, as contas-poupança com uma das seguintes características:

com um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias

sem um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias.

Esta linha não deve ser relatada.

080

1.4.1.   com um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias;

Do financiamento de retalho da linha 010, as contas-poupança com um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias

090

1.4.2.   sem um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias

Do financiamento de retalho da linha 010, as contas-poupança sem um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias

100

2.   Considera-se que o financiamento de clientes institucionais consiste num dos seguintes:

Todas as contrapartes que não correspondam a depósitos de retalho na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Esta linha não deve ser relatada.

110

2.1.   Financiamento de clientes institucionais não garantido

Todas as contrapartes que não correspondam a depósitos de retalho na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento Delegado 2015/61, em que o financiamento não está garantido.

120

2.1.1.   dos quais empréstimos e depósitos de clientes financeiros;

Do financiamento da linha 110, os empréstimos e depósitos de clientes financeiros.

O financiamento proveniente de bancos centrais não é relatado nesta linha.

130

2.1.2.   dos quais empréstimos e depósitos de clientes não financeiros

Do financiamento da linha 110, os empréstimos e depósitos de clientes não financeiros.

O financiamento proveniente de bancos centrais não é relatado nesta linha.

140

2.1.3.   dos quais empréstimos e depósitos de entidades intragrupo

Do financiamento da linha 110, os empréstimos e depósitos de entidades intragrupo.

O financiamento de clientes institucionais proveniente de entidades intragrupo só deve ser relatado numa base individual ou subconsolidada.

150

2.2.   Financiamento de clientes institucionais garantido

Todas as contrapartes que não correspondam a depósitos de retalho na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, em que o financiamento está garantido.

160

2.2.1.   do qual operações de financiamento através de valores mobiliários;

Do financiamento da linha 150, aquele obtido através das vendas com acordo de recompra na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 82, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

170

2.2.2.   do qual emissões de obrigações cobertas;

Do financiamento da linha 150, aquele obtido através da emissão de obrigações cobertas na aceção do artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou do artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE.

180

2.2.3.   do qual emissões de títulos garantidos por ativos;

Do financiamento da linha 150, aquele obtido através da emissão de títulos garantidos por ativos, incluindo papel comercial garantido por ativos.

190

2.2.4.   do qual empréstimos e depósitos de entidades intragrupo.

Do financiamento da linha 150, aquele obtido junto de entidades intragrupo.

O financiamento de clientes institucionais proveniente de entidades intragrupo só deve ser relatado numa base individual ou subconsolidada.

2.

Para o preenchimento deste modelo, as instituições devem comunicar o montante total do financiamento recebido em cada tipo de produtos que exceda o limiar de 1 % dos seus passivos totais.

3.

Relativamente a cada tipo de produto, as instituições devem relatar todas as colunas 010 a 050.

4.

O limiar de 1 % dos passivos totais deve ser utilizado para determinar os tipos de produtos a partir dos quais o financiamento foi obtido de acordo com os seguintes critérios:

a)

O limiar de 1 % dos passivos totais deve ser aplicado em relação aos tipos de produtos referidos em todas as seguintes linhas: 1.1 “Depósito à ordem”; 1.2 “Depósitos a prazo não mobilizáveis nos 30 dias seguintes”; 1.3 “Depósitos a prazo mobilizáveis nos 30 dias seguintes”; 1.4“Contas-poupança”; 2.1 “Financiamento de clientes institucionais não garantido”; 2.2 “Financiamento de clientes institucionais garantido”;

b)

Relativamente ao cálculo do limiar de 1 % dos passivos totais para a linha 1.4, “Contas-poupança”, o limiar é aplicável à soma dos elementos 1.4.1 e 1.4.2;

c)

Para as linhas 1, “Financiamento de retalho”, e 2, “Financiamento de clientes institucionais”, o limiar de 1 % dos passivos totais é aplicável unicamente a nível agregado.

5.

Os valores relatados nas linhas 1, “Financiamento de retalho”, 2.1, “Financiamento de clientes institucionais não garantido” e 2.2, “Financiamento de clientes institucionais garantido” podem incluir tipos de produtos mais abrangentes do que os elementos “Dos quais” subjacentes.

6.

Instruções relativas a colunas específicas:

Coluna

Referências jurídicas e instruções

010

Montante escriturado recebido

O montante escriturado do financiamento recebido em cada uma das categorias de produtos enumeradas na coluna “Nome do produto” deve ser relatado na coluna 010 do modelo.

020

Montante coberto por um sistema de garantia de depósitos de acordo com a Diretiva 2014/49/UE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro

Do montante total de financiamento recebido em cada uma das categorias de produtos constantes da lista da coluna “Nome do produto” relatado na coluna 010, a parte coberta por um sistema de garantia de depósitos de acordo com a Diretiva 2014/49/UE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro.

Nota: os montantes relatados nas colunas 020 e 030, para cada uma das categorias de produtos constantes da lista da coluna “Nome do produto”, devem ser iguais ao montante total recebido relatado na coluna 010.

030

Montante não coberto por um sistema de garantia de depósitos de acordo com a Diretiva 2014/49/UE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro

Do montante total de financiamento recebido em cada uma das categorias de produtos constantes da lista da coluna “Nome do produto” relatado na coluna 010, a parte não coberta por um sistema de garantia de depósitos de acordo com a Diretiva 2014/49/UE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro.

Nota: os montantes relatados nas colunas 020 e 030, para cada uma das categorias de produtos constantes da lista da coluna “Nome do produto”, devem ser iguais ao montante total recebido relatado na coluna 010.

040

Prazo de vencimento original médio ponderado

Em relação ao montante de financiamento relatado na coluna 010 recebido das categorias de produtos constantes da lista da coluna “Nome do produto”, deve ser registado na coluna 040 o prazo de vencimento original médio ponderado (em dias).

O prazo de vencimento original médio ponderado deve ser calculado como o prazo de vencimento original médio (em dias) do financiamento recebido para esse tipo de produto. A média deve ser ponderada com base no peso relativo dos diferentes montantes de financiamento recebidos em relação ao financiamento total recebido de todas as emissões desse tipo de produto.

050

Prazo de vencimento residual médio ponderado

Em relação ao montante de financiamento relatado na coluna 010 recebido das categorias de produtos constantes da lista da coluna “Nome do produto”, deve ser registado na coluna 050 um prazo de vencimento residual médio ponderado (em dias).

O prazo de vencimento residual médio ponderado deve ser calculado como o prazo de vencimento médio (em dias) remanescente do financiamento recebido para esse tipo de produto. A média deve ser ponderada com base no peso relativo dos diferentes montantes de financiamento recebidos em relação ao financiamento total recebido de todas as emissões desse tipo de produto.

1.4.   Preços para os diferentes prazos de financiamento (C 69.00)

1.

No modelo C 69.00, as instituições devem relatar informação sobre o volume das transações e os preços que pagaram pelo financiamento obtido durante o período de relato e ainda presente no final do período de relato, de acordo com os seguintes prazos de vencimento originais:

a)

Overnight, nas colunas 010 e 020;

b)

Superior a overnight e inferior ou igual a uma semana, nas colunas 030 e 040;

c)

Superior a uma semana e inferior ou igual a um mês, nas colunas 050 e 060;

d)

Superior a um mês e inferior ou igual a três meses, nas colunas 070 e 080;

e)

Superior a três meses e inferior ou igual a seis meses, nas colunas 090 e 100;

f)

Superior a seis meses e inferior ou igual a um ano, nas colunas 110 e 120;

g)

Superior a um ano e inferior ou igual a dois anos, nas colunas 130 e 140;

h)

Superior a dois anos e inferior ou igual a cinco anos, nas colunas 150 e 160;

i)

Superior a cinco anos e inferior ou igual a dez anos, nas colunas 170 e 180.

2.

Na determinação do prazo de vencimento do financiamento obtido, as instituições devem ignorar o período entre a data de negociação e a data de liquidação, pelo que, por exemplo, um passivo a três meses que vença daí a duas semanas deve ser relatado no escalão de prazos de vencimento de três meses (colunas 070 e 080).

3.

O spread a relatar na coluna da esquerda de cada escalão de prazos de vencimento deve ser um dos seguintes:

a)

O spread a pagar pela instituição pelos passivos com um prazo de vencimento inferior ou igual a um ano, caso fossem objeto de um swap ao valor de referência overnight para a moeda adequada o mais tardar no final das operações no dia da transação;

b)

O spread a pagar pela instituição aquando da emissão dos passivos com um prazo de vencimento original superior a um ano, caso fossem objeto de um swap ao valor do índice de referência aplicável para a moeda adequada, correspondente ao EURIBOR para as operações em EUR ou ao LIBOR no caso da GBP e do USD, o mais tardar no final das operações no dia da transação.

Unicamente para efeitos do cálculo do spread no âmbito das alíneas a) e b), com base na experiência histórica, a instituição pode determinar o prazo de vencimento original tendo ou não em conta a existência de opções, consoante o caso.

4.

Os spreads devem ser relatados em pontos de base, com sinal negativo caso o novo financiamento seja menos oneroso do que o financiamento à taxa de referência pertinente. O spread deve ser calculado numa base de média ponderada.

5.

Para efeitos do cálculo do spread médio a pagar por várias emissões/depósitos/empréstimos, as instituições devem calcular o custo total na moeda de emissão, ignorando qualquer swap cambial, mas incluindo qualquer prémio ou desconto e taxas a pagar ou a receber, fazendo corresponder o prazo de qualquer swap de taxas de juro, teórico ou efetivo, ao prazo do passivo. O spread deve corresponder à taxa do passivo menos a taxa do swap.

6.

O montante do financiamento obtido nas categorias de financiamento enumeradas na coluna “Elemento” deve ser relatado na coluna “Volume” do escalão de prazos de vencimento aplicável.

7.

Na coluna “Volume”, as instituições devem indicar os montantes que representam o montante escriturado do novo financiamento obtido no escalão de prazos de vencimento aplicável de acordo com o prazo de vencimento original.

8.

Para todos os elementos, incluindo compromissos extrapatrimoniais, as instituições devem relatar unicamente os montantes associados refletidos no balanço. Os compromissos extrapatrimoniais assumidos perante a instituição só devem ser relatados no modelo C 69.00 após uma mobilização. Em caso de mobilização, o volume e o spread a relatar correspondem ao montante mobilizado e ao spread aplicável no final do período de relato. Se a mobilização não puder ser renovada por decisão da instituição, deve ser relatado o prazo de vencimento efetivo da mobilização. Se a instituição já tiver mobilizado a linha no final do período de relato anterior e tiver posteriormente aumentado a utilização da mesma, só devem ser relatados os montantes adicionais mobilizados.

9.

Os depósitos colocados por clientes de retalho correspondem aos depósitos na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento Delegado 2015/61.

10.

Em relação ao financiamento renovado durante o período de relato que ainda se encontre em curso no final do período de relato, deve ser relatada a média dos spreads aplicáveis nessa altura (isto é, no final do período de relato). Para efeitos do modelo C 69.00, o financiamento renovado que estiver em curso no final do período de relato deve ser considerado novo financiamento.

11.

Contrariamente ao resto da secção 1.4, o volume e o spread dos depósitos à ordem só devem ser relatados se o depositante não possuía um depósito à ordem no período de relato anterior ou se se verificar um aumento do montante do depósito em relação à data de referência anterior, caso em que o aumento deve ser tratado como um novo financiamento. O spread deve ser o do final do período.

12.

Se não houver nada a relatar, os elementos respeitantes aos spreads devem ser deixados em branco.

13.

Instruções relativas a linhas específicas:

Linha

Referências jurídicas e instruções

010

1   Financiamento total

Deve ser indicado o volume total e o spread médio ponderado de todos os financiamentos para os seguintes prazos:

a)

Overnight, nas colunas 010 e 020;

b)

Superior a overnight e inferior ou igual a uma semana, nas colunas 030 e 040;

c)

Superior a uma semana e inferior ou igual a um mês, nas colunas 050 e 060;

d)

Superior a um mês e inferior ou igual a três meses, nas colunas 070 e 080;

e)

Superior a três meses e inferior ou igual a seis meses, nas colunas 090 e 100;

f)

Superior a seis meses e inferior ou igual a um ano, nas colunas 110 e 120;

g)

Superior a um ano e inferior ou igual a dois anos, nas colunas 130 e 140;

h)

Superior a dois anos e inferior ou igual a cinco anos, nas colunas 150 e 160;

i)

Superior a cinco anos e inferior ou igual a dez anos, nas colunas 170 e 180.

020

1.1   Do qual: financiamento de retalho

Do financiamento total relatado no elemento 1, o volume total e o spread médio ponderado do financiamento de retalho obtido.

030

1.2   Do qual: financiamento de clientes institucionais não garantido

Do financiamento total relatado no elemento 1, o volume total e o spread médio ponderado do financiamento de clientes institucionais não garantido obtido.

040

1.3   Do qual: financiamento garantido

Do financiamento total relatado no elemento 1, o volume total e o spread médio ponderado dos financiamentos garantidos obtidos.

050

1.4   Do qual: valores mobiliários prioritários não garantidos

Do financiamento total relatado no elemento 1, o volume total e o spread médio ponderado dos valores mobiliários prioritários não garantidos obtidos.

060

1.5   Do qual: obrigações cobertas

Do financiamento total relatado no elemento 1, o volume total e o spread médio ponderado de todas as emissões de obrigações cobertas que resultam num ónus para os ativos próprios da instituição.

070

1.6   Do qual: valores mobiliários garantidos por ativos, incluindo ABCP

Do financiamento total relatado no elemento 1, o volume total e o spread médio ponderado dos valores mobiliários garantidos por ativos emitidos, incluindo papel comercial garantido por ativos.

1.5.   Renovação do financiamento (C 70.00)

1.

Este modelo visa recolher informações sobre o volume dos financiamentos que irão vencer e dos novos financiamentos obtidos, ou seja, sobre a “renovação do financiamento” numa base diária durante o mês anterior à data do relato.

2.

As instituições devem relatar, em dias de calendário, os seus financiamentos que irão vencer de acordo com os seguintes escalões de prazo de vencimento tendo em conta os prazos de vencimento originais:

a)

Overnight, nas colunas 010 a 040;

b)

Entre 1 dia e 7 dias, nas colunas 050 a 080;

c)

Entre 7 dias e 14 dias, nas colunas 090 a 120;

d)

Entre 14 dias e 1 mês, nas colunas 130 a 160;

e)

Entre 1 mês e 3 meses, nas colunas 170 a 200;

f)

Entre 3 meses e 6 meses, nas colunas 210 a 240;

g)

Superior a 6 meses, nas colunas 250 a 280.

3.

Para cada escalão de prazos de vencimento descrito no ponto 2, o montante que irá vencer deve ser relatado na coluna da esquerda, o montante dos financiamentos renovados deve ser relatado na coluna “Renovação”, os novos financiamentos obtidos devem ser relatados na coluna “Novos financiamentos” e a diferença líquida entre os novos financiamentos e a renovação menos os financiamentos que irão vencer, por outro, deve ser relatada na coluna da direita.

4.

Os fluxos de caixa líquidos totais devem ser relatados na coluna 290 e devem corresponder à soma de todas as colunas “Valor líquido”, com os números 040, 080, 120, 160, 200, 240 e 280.

5.

O prazo médio do financiamento, em dias, para os financiamentos a prazo que irão vencer deve ser relatado na coluna 300.

6.

O prazo médio do financiamento, em dias, para os financiamentos renovados deve ser relatado na coluna 310.

7.

O prazo médio do financiamento, em dias, para os novos financiamentos a prazo deve ser relatado na coluna 320.

8.

O montante “Próximo do vencimento” deve incluir todos os passivos contratualmente mobilizáveis pelo prestador do financiamento ou devidos no dia pertinente do período de relato. Deve sempre ser relatado com sinal positivo.

9.

O montante “Renovação” deve incluir o montante que irá vencer definido nos pontos 2 e 3 que permanece com a instituição no dia pertinente do período de relato. Deve sempre ser relatado com sinal positivo. Se o prazo de vencimento do financiamento tiver mudado na sequência de uma renovação, o montante dessa “Renovação” deve ser relatado no escalão de prazos de vencimento correspondente ao novo prazo de vencimento.

10.

O montante “Novos financiamentos” deve incluir as entradas de financiamento efetivas no dia pertinente do período de relato. Deve sempre ser relatado com sinal positivo.

11.

O montante “Valor líquido” deve ser considerado como uma mudança de financiamento dentro de determinado escalão de prazos de vencimento original no dia pertinente do período de relato e deve ser calculado adicionando na conta “Valor líquido” os novos financiamentos e os financiamentos renovados menos os financiamentos que irão vencer.

12.

Instruções relativas a colunas específicas:

Coluna

Referências jurídicas e instruções

010 a 040

Overnight

O montante total dos financiamentos que irão vencer no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original overnight deve ser relatado na coluna 010 das linhas 1.1-1.31. Para os meses com menos de 31 dias, bem como para os fins de semana, as linhas que não sejam relevantes devem ser deixadas em branco.

O montante total do financiamento renovado no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original overnight deve ser relatado na coluna 020 das linhas 1.1-1.31.

O montante total dos novos financiamentos obtidos no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original overnight deve ser relatado na coluna 030 das linhas 1.1-1.31.

A diferença líquida entre, por um lado, os financiamentos a um dia que irão vencer e, por outro, os financiamentos renovados e os novos financiamentos a um dia obtidos deve ser relatada na coluna 040 das linhas 1.1-1.31.

050 a 080

> 1 dias ≤ 7 dias

O montante total dos financiamentos que irão vencer no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original entre um dia e uma semana deve ser relatado na coluna 050 das linhas 1.1-1.31. Para os meses com menos de 31 dias, bem como para os fins de semana, as linhas que não sejam relevantes devem ser deixadas em branco.

O montante total dos financiamentos renovados no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original entre um dia e uma semana deve ser relatado na coluna 060 das linhas 1.1-1.31.

O montante total dos novos financiamentos obtidos no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original entre um dia e uma semana deve ser relatado na coluna 70 das linhas 1.1-1.31.

A diferença líquida entre, por um lado, os financiamentos que irão vencer e, por outro, os financiamentos renovados e os novos financiamentos obtidos deve ser relatada na coluna 080 das linhas 1.1-1.31.

090 a 120

> 7 dias ≤ 14 dias

O montante total dos financiamentos que irão vencer no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original entre uma semana e duas semanas deve ser relatado na coluna 090 das linhas 1.1-1.31. Para os meses com menos de 31 dias, bem como para os fins de semana, as linhas que não sejam relevantes devem ser deixadas em branco.

O montante total dos financiamentos renovados no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original entre uma semana e duas semanas deve ser relatado na coluna 100 das linhas 1.1-1.31.

O montante total dos novos financiamentos obtidos no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original entre uma semana e duas semanas deve ser relatado na coluna 110 das linhas 1.1-1.31.

A diferença líquida entre, por um lado, os financiamentos que irão vencer e, por outro, os financiamentos renovados e os novos financiamentos obtidos deve ser relatada na coluna 120 das linhas 1.1-1.31.

130 a 160

> 14 dias ≤ 1 mês

O montante total dos financiamentos que irão vencer no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original entre duas semanas e um mês deve ser relatado na coluna 130 das linhas 1.1-1.31. Para os meses com menos de 31 dias, bem como para os fins de semana, as linhas que não sejam relevantes devem ser deixadas em branco.

O montante total dos financiamentos renovados no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original entre duas semanas e um mês deve ser relatado na coluna 140 das linhas 1.1-1.31.

O montante total dos novos financiamentos obtidos no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original entre duas semanas e um mês deve ser relatado na coluna 150 das linhas 1.1-1.31.

A diferença líquida entre, por um lado, os financiamentos que irão vencer e, por outro, os financiamentos renovados e os novos financiamentos obtidos deve ser relatada na coluna 160 das linhas 1.1-1.31.

170 a 200

> 1 mês ≤ 3 meses

O montante total dos financiamentos que irão vencer no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original entre um mês e três meses deve ser relatado na coluna 170 das linhas 1.1-1.31. Para os meses com menos de 31 dias, bem como para os fins de semana, as linhas que não sejam relevantes devem ser deixadas em branco.

O montante total dos financiamentos renovados no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original entre um mês e três meses deve ser relatado na coluna 180 das linhas 1.1-1.31.

O montante total dos novos financiamentos obtidos no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original entre um mês e três meses deve ser relatado na coluna 190 das linhas 1.1-1.31.

A diferença líquida entre, por um lado, os financiamentos que irão vencer e, por outro, os financiamentos renovados e os novos financiamentos obtidos deve ser relatada na coluna 200 das linhas 1.1-1.31.

210 a 240

> 3 meses ≤ 6 meses

O montante total dos financiamentos que irão vencer no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original entre três meses e seis meses deve ser relatado na coluna 210 das linhas 1.1-1.31. Para os meses com menos de 31 dias, bem como para os fins de semana, as linhas que não sejam relevantes devem ser deixadas em branco.

O montante total dos financiamentos renovados no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original entre três meses e seis meses deve ser relatado na coluna 220 das linhas 1.1-1.31.

O montante total dos novos financiamentos obtidos no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original entre três meses e seis meses deve ser relatado na coluna 230 das linhas 1.1-1.31.

A diferença líquida entre, por um lado, os financiamentos que irão vencer e, por outro, os financiamentos renovados e os novos financiamentos obtidos deve ser relatada na coluna 240 das linhas 1.1-1.31.

250 a 280

> 6 meses

O montante total dos financiamentos que irão vencer no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original superior a seis meses deve ser relatado na coluna 250 das linhas 1.1-1.31. Para os meses com menos de 31 dias, bem como para os fins de semana, as linhas que não sejam relevantes devem ser deixadas em branco.

O montante total dos financiamentos renovados no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original superior a seis meses deve ser relatado na coluna 260 das linhas 1.1-1.31.

O montante total dos novos financiamentos obtidos no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original superior a seis meses deve ser relatado na coluna 270 das linhas 1.1-1.31.

A diferença líquida entre, por um lado, os financiamentos que irão vencer e, por outro, os financiamentos renovados e os novos financiamentos obtidos deve ser relatada na coluna 280 das linhas 1.1-1.31.

290

Fluxos de caixa líquidos totais

Os fluxos de caixa líquidos totais, iguais à soma de todas as colunas “Valor líquido”, com os números 040, 080, 120, 160, 200, 240 e 280, devem ser relatados na coluna 290.

300 a 320

Duração média (dias)

A duração média ponderada, em dias, de todos os financiamentos que irão vencer deve ser relatada na coluna 300. A duração média ponderada, em dias, de todos os financiamentos renovados deve ser relatada na coluna 310 e a duração média ponderada, em dias, de todos os novos financiamentos deve ser relatada na coluna 320.»


ANEXO VIII

«ANEXO XXI

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO MODELO PARA A CONCENTRAÇÃO DA CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM (C 71.00) DO ANEXO XX

Concentração da capacidade de reequilibragem (CCC) por emitente/contraparte (C 71.00)

1.

A fim de recolher informações sobre a concentração da capacidade de reequilibragem das instituições que relatam nas dez maiores carteiras de ativos ou linhas de liquidez concedidas à instituição para esse efeito no modelo C 71.00, as instituições devem aplicar as instruções que constam do presente anexo.

2.

Sempre que um emitente ou contraparte for afetado a mais do que um tipo de produto, moeda ou grau de qualidade de crédito, o montante total deve ser relatado. O tipo de produto, moeda ou grau de qualidade de crédito a comunicar devem ser os que forem relevantes para a maior proporção da concentração da capacidade de reequilibragem.

3.

A capacidade de reequilibragem relatada no modelo C 71.00 deve ser a mesma que no modelo C 66.01, com a reserva de que os ativos relatados como capacidade de reequilibragem para efeitos do modelo C 71.00 devem estar livres de ónus para que a instituição os possa converter em numerário na data de referência do relato.

4.

Para o cálculo das concentrações para efeitos do modelo de relato C 71.00 por moeda significativa, as instituições devem utilizar as concentrações em todas as moedas.

5.

Quando um emitente ou contraparte pertence a vários grupos de clientes ligados entre si, deve ser relatado uma única vez no grupo com a concentração mais elevada de capacidade de reequilibragem.

6.

Com exceção da linha 120, as concentrações da capacidade de reequilibragem com um banco central na qualidade de emitente ou contraparte não devem ser relatadas no presente modelo. Caso uma instituição tenha ativos previamente afetados num banco central para operações de liquidez normal e na medida em que estes ativos sejam abrangidos pelos dez maior emitentes ou contrapartes em termos de capacidade de reequilibragem não onerada, a instituição deve relatar o emitente original e o tipo de produto original.

Coluna

Referências jurídicas e instruções

010

Nome do emitente

O nome dos dez maiores emitentes de ativos livres de ónus ou contrapartes de linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas concedidas à instituição deve ser registado na coluna 010 por ordem descendente. O que assume a maior dimensão será registado em 1.01, o segundo maior em 1.02 e assim por diante. Os emitentes e as contrapartes que constituem um grupo de clientes ligados entre si devem ser relatados como uma única concentração.

O nome do emitente ou da contraparte registado deve ser a designação completa da entidade jurídica que emitiu os ativos ou concedeu as linhas de liquidez, incluindo qualquer referência ao tipo de empresa, em conformidade com o direito das sociedades nacional.

020

Código LEI

Código identificador de entidade jurídica da contraparte.

030

Setor do emitente

Deve ser atribuído um setor a cada emitente ou contraparte com base nos setores económicos FINREP:

i) administrações públicas, ii) instituições de crédito, iii) outras sociedades financeiras, iv) sociedades não financeiras, v) agregados familiares.

No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatado o setor.

040

Residência do emitente

Deve utilizar-se o código ISO 3166-1-alfa-2 do país de constituição do emitente ou da contraparte, incluindo os códigos pseudo-ISO para organizações internacionais, disponíveis na última edição do “Vademecum da Balança de Pagamentos” do Eurostat.

No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatado o país.

050

Tipo de produto

Aos emitentes/contrapartes registados na coluna 010 será afetado um tipo de produto correspondente ao produto no qual o ativo é detido ou em que a linha de liquidez foi recebida, utilizando os seguintes códigos indicados a negrito:

 

SrB (Obrigação prioritária)

 

SubB (Obrigação subordinada)

 

CP (Papel comercial)

 

CB (Obrigações cobertas)

 

US (Valor mobiliário OICVM, isto é, instrumentos financeiros que representam uma participação num organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou um valor mobiliário por ele emitido)

 

ABS (Valores mobiliários respaldados por ativos)

 

CrCl (Crédito)

 

Eq (Capitais próprios)

 

Ouro (se se tratar de ouro físico, pode ser tratado como uma única contraparte)

 

LiqL (Linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas concedidas à instituição)

 

OPT (Outro tipo de produto)

060

Moeda

Aos emitentes ou contrapartes registados na coluna 010 deve ser atribuído um código ISO da moeda na coluna 060, correspondente à denominação do ativo recebido ou das linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas concedidas à instituição. Deve ser relatado o código de três letras da unidade monetária de acordo com a norma ISO 4217.

Quando uma linha com várias moedas faz parte da concentração da capacidade de reequilibragem, essa linha deve ser contabilizada na moeda que é predominante no resto da concentração. No que diz respeito ao relato separado em moedas significativas tal como especificado no artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem avaliar a moeda em que o fluxo é suscetível de ocorrer e devem relatar o elemento apenas nessa moeda significativa, de acordo com as instruções para o relato separado de moedas significativas que constam do LCR, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/322.

070

Grau de qualidade de crédito

O grau de qualidade de crédito adequado deve ser atribuído em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013, devendo ser o mesmo que o dos elementos relatados na escala de prazos de vencimento. Quando não existe classificação, deve ser atribuído o grau “não classificado”.

080

Valor de avaliação ao preço de mercado (MtM)/nominal

O valor de mercado ou o justo valor dos ativos ou, se aplicável, o valor nominal da linha de liquidez concedida à instituição e não utilizada.

090

Valor das cauções elegíveis para as CB

O valor da caução de acordo com as regras aplicadas pelo banco central às linhas abertas para determinados ativos.

No que respeita aos ativos denominados numa moeda classificada, de acordo com o Regulamento (UE) 2015/233, como moeda com uma elegibilidade extremamente estrita por parte do banco central, as instituições devem deixar este campo em branco.»


ANEXO IX

«ANEXO XXII

RELATO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO AMM

MODELOS AMM

Número do modelo

Código do modelo

Nome do modelo/grupo de modelos

 

 

MODELO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO

66

C 66.01

MODELO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO


C 66.01 — ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO

Total e moedas significativas

Código

ID

Elemento

Prazo de Vencimento dos Fluxos Contratuais

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

010-380

1

SAÍDAS

 

Overnight

Superior a overnight e até 2 dias

Superior a 2 dias e até 3 dias

Superior a 3 dias e até 4 dias

Superior a 4 dias e até 5 dias

Superior a 5 dias e até 6 dias

Superior a 6 dias e até 7 dias

Superior a 7 dias e até 2 semanas

Superior a 2 semanas e até 3 semanas

Superior a 3 semanas e até 30 dias

Superior a 30 dias e até 5 semanas

Superior a 5 semanas e até 2 meses

Superior a 2 meses e até 3 meses

Superior a 3 meses e até 4 meses

Superior a 4 meses e até 5 meses

Superior a 5 meses e até 6 meses

Superior a 6 meses e até 9 meses

Superior a 9 meses e até 12 meses

Superior a 12 meses e até 2 anos

Superior a 2 anos e até 5 anos

Superior a 5 anos

010

1.1

Passivos decorrentes de valores mobiliários emitidos (se não forem tratados como depósitos de retalho)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

1.1.1

Obrigações não garantidas devidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

1.1.2

Obrigações cobertas regulamentadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

1.1.3

Titularizações devidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

1.1.4

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

1.2

Passivos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais caucionadas por:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

1.2.1

Ativos negociáveis de nível 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

1.2.1.1

Nível 1 exceto obrigações cobertas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

1.2.1.1.1

Bancos centrais de nível 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

1.2.1.1.2

Nível 1 (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

1.2.1.1.3

Nível 1 (CQS 2, CQS 3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

1.2.1.1.4

Nível 1 (CQS 4+)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

1.2.1.2

Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

1.2.2

Ativos negociáveis de nível 2A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

1.2.2.1

Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

1.2.2.2

Obrigações cobertas de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

1.2.2.3

Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

1.2.3

Ativos negociáveis de nível 2B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

1.2.3.1

Títulos respaldados por ativos (ABS) de nível 2B (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

1.2.3.2

Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

1.2.3.3

Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

1.2.3.4

Ações de nível 2B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

1.2.3.5

Setor público de nível 2B (CQS 3-5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

1.2.4

Outros ativos negociáveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

1.2.5

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

1.3

Passivos não relatados em 1.2, decorrentes de depósitos recebidos (exceto depósitos recebidos em caução)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

1.3.1

Depósitos de retalho estáveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

1.3.2

Outros depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

290

1.3.3

Depósitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300

1.3.4

Depósitos não operacionais de instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

1.3.5

Depósitos não operacionais de outros clientes financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

320

1.3.6

Depósitos não operacionais de bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

330

1.3.7

Depósitos não operacionais de empresas não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

340

1.3.8

Depósitos não operacionais de outras contrapartes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

350

1.4

Swaps cambiais próximos do vencimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

360

1.5

Montantes a pagar sobre derivados não relatados em 1.4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

370

1.6

Outras saídas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

380

1.7

Total das saídas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

390-720

2

ENTRADAS

 

Overnight

Superior a overnight e até 2 dias

Superior a 2 dias e até 3 dias

Superior a 3 dias e até 4 dias

Superior a 4 dias e até 5 dias

Superior a 5 dias e até 6 dias

Superior a 6 dias e até 7 dias

Superior a 7 dias e até 2 semanas

Superior a 2 semanas e até 3 semanas

Superior a 3 semanas e até 30 dias

Superior a 30 dias e até 5 semanas

Superior a 5 semanas e até 2 meses

Superior a 2 meses e até 3 meses

Superior a 3 meses e até 4 meses

Superior a 4 meses e até 5 meses

Superior a 5 meses e até 6 meses

Superior a 6 meses e até 9 meses

Superior a 9 meses e até 12 meses

Superior a 12 meses e até 2 anos

Superior a 2 anos e até 5 anos

Superior a 5 anos

390

2.1

Montantes devidos decorrentes de operações de empréstimo e de operações associadas ao mercado de capitais caucionadas por:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

400

2.1.1

Ativos negociáveis de nível 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

410

2.1.1.1

Nível 1 exceto obrigações cobertas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

420

2.1.1.1.1

Bancos centrais de nível 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

430

2.1.1.1.2

Nível 1 (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

440

2.1.1.1.3

Nível 1 (CQS 2, CQS 3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

450

2.1.1.1.4

Nível 1 (CQS 4+)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

460

2.1.1.2

Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

470

2.1.2

Ativos negociáveis de nível 2A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

480

2.1.2.1

Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

490

2.1.2.2

Obrigações cobertas de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

500

2.1.2.3

Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

510

2.1.3

Ativos negociáveis de nível 2B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

520

2.1.3.1

Títulos respaldados por ativos (ABS) de nível 2B (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

530

2.1.3.2

Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

540

2.1.3.3

Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

550

2.1.3.4

Ações de nível 2B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

560

2.1.3.5

Setor público de nível 2B (CQS 3-5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

570

2.1.4

Outros ativos negociáveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

580

2.1.5

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

590

2.2

Montantes devidos não relatados em 2.1, decorrentes de empréstimos e adiantamentos concedidos a:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

600

2.2.1

Clientes de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

610

2.2.2

Empresas não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

620

2.2.3

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

630

2.2.4

Outros clientes financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

640

2.2.5

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

650

2.2.6

Outras contrapartes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

660

2.3

Swaps cambiais próximos do vencimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

670

2.4

Montantes a receber sobre derivados com exceção dos relatados em 2.3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

680

2.5

Papel em carteira própria próximo do vencimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

690

2.6

Outras entradas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

700

2.7

Total das entradas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

710

2.8

Lacuna contratual líquida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

720

2.9

Lacuna contratual líquida acumulada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

730-1080

3

CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM

Existências iniciais

Overnight

Superior a overnight e até 2 dias

Superior a 2 dias e até 3 dias

Superior a 3 dias e até 4 dias

Superior a 4 dias e até 5 dias

Superior a 5 dias e até 6 dias

Superior a 6 dias e até 7 dias

Superior a 7 dias e até 2 semanas

Superior a 2 semanas e até 3 semanas

Superior a 3 semanas e até 30 dias

Superior a 30 dias e até 5 semanas

Superior a 5 semanas e até 2 meses

Superior a 2 meses e até 3 meses

Superior a 3 meses e até 4 meses

Superior a 4 meses e até 5 meses

Superior a 5 meses e até 6 meses

Superior a 6 meses e até 9 meses

Superior a 9 meses e até 12 meses

Superior a 12 meses e até 2 anos

Superior a 2 anos e até 5 anos

Superior a 5 anos

730

3.1

Moedas e notas de banco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

740

3.2

Reservas mobilizáveis junto de um banco central

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

750

3.3

Ativos negociáveis de nível 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

760

3.3.1

Nível 1 exceto obrigações cobertas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

770

3.3.1.1

Bancos centrais de nível 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

780

3.3.1.2

Nível 1 (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

790

3.3.1.3

Nível 1 (CQS 2, CQS 3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

800

3.3.1.4

Nível 1 (CQS 4+)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

810

3.3.2

Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

820

3.4

Ativos negociáveis de nível 2A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

830

3.4.1

Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

840

3.4.3

Obrigações cobertas de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

850

3.4.4

Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

860

3.5

Ativos negociáveis de nível 2B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

870

3.5.1

Títulos respaldados por ativos (ABS) de nível 2B (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

880

3.5.2

Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

890

3.5.3

Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

900

3.5.4

Ações de nível 2B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

910

3.5.5

Setor público de nível 2B (CQS 3-5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

920

3.6

Outros ativos negociáveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

930

3.6.1

Administração central (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

940

3.6.2

Administração central (CQS 2-3).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

950

3.6.3

Ações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

960

3.6.4

Obrigações cobertas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

970

3.6.5

Títulos respaldados por ativos (ABS)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

980

3.6.6

Outros ativos negociáveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

990

3.7

Ativos não negociáveis elegíveis para operações com bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1000

3.8

Facilidades autorizadas e não utilizadas recebidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1010

3.8.1

Facilidades de nível 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1020

3.8.2

Facilidades de utilização limitada de nível 2B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030

3.8.3

Facilidades IPS de nível 2B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1040

3.8.4

Outras facilidades

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1050

3.8.4.1

De contrapartes intragrupo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1060

3.8.4.2

De outras contrapartes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1070

3.9

Variação líquida da capacidade de reequilibragem

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1080

3.10

Capacidade de reequilibragem acumulada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1090-1130

4

CONTINGÊNCIAS

 

Overnight

Superior a overnight e até 2 dias

Superior a 2 dias e até 3 dias

Superior a 3 dias e até 4 dias

Superior a 4 dias e até 5 dias

Superior a 5 dias e até 6 dias

Superior a 6 dias e até 7 dias

Superior a 7 dias e até 2 semanas

Superior a 2 semanas e até 3 semanas

Superior a 3 semanas e até 30 dias

Superior a 30 dias e até 5 semanas

Superior a 5 semanas e até 2 meses

Superior a 2 meses e até 3 meses

Superior a 3 meses e até 4 meses

Superior a 4 meses e até 5 meses

Superior a 5 meses e até 6 meses

Superior a 6 meses e até 9 meses

Superior a 9 meses e até 12 meses

Superior a 12 meses e até 2 anos

Superior a 2 anos e até 5 anos

Superior a 5 anos

1090

4.1

Saídas associadas a facilidades autorizadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1100

4.1.1

Facilidades de crédito autorizadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1110

4.1.1.1

Consideradas de nível 2B pelo recetor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1120

4.1.1.2

Outras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1130

4.1.2

Facilidades de liquidez

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1140

4.2

Saídas devidas a eventos que desencadeiam uma deterioração da notação de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1150-1290

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA

Existências iniciais

Overnight

Superior a overnight e até 2 dias

Superior a 2 dias e até 3 dias

Superior a 3 dias e até 4 dias

Superior a 4 dias e até 5 dias

Superior a 5 dias e até 6 dias

Superior a 6 dias e até 7 dias

Superior a 7 dias e até 2 semanas

Superior a 2 semanas e até 3 semanas

Superior a 3 semanas e até 30 dias

Superior a 30 dias e até 5 semanas

Superior a 5 semanas e até 2 meses

Superior a 2 meses e até 3 meses

Superior a 3 meses e até 4 meses

Superior a 4 meses e até 5 meses

Superior a 5 meses e até 6 meses

Superior a 6 meses e até 9 meses

Superior a 9 meses e até 12 meses

Superior a 12 meses e até 2 anos

Superior a 2 anos e até 5 anos

Superior a 5 anos

1200

10

Saídas intragrupo ou IPS (exceto divisas)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1210

11

Entradas intragrupo ou IPS (exceto divisas e valores mobiliários próximos do vencimento)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1220

12

Entradas intragrupo ou IPS decorrentes de valores mobiliários próximos do vencimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1230

13

Ativos líquidos de elevada qualidade (HQLA) elegíveis para operações com bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1240

14

Ativos não HQLA elegíveis para operações com bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1270

17

Saídas comportamentais decorrentes de depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1280

18

Entradas comportamentais decorrentes de empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1290

19

Saques comportamentais de facilidades autorizadas»

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO X

«ANEXO XXIII

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO MODELO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO DO ANEXO XXII

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS 509
PARTE II: INSTRUÇÕES RELATIVAS A LINHAS ESPECÍFICAS: 510

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

1.

A fim de captar o desfasamento dos prazos de vencimento no conjunto das atividades da instituição (“escala de prazos de vencimento”) no modelo do anexo XXII, as instituições devem seguir as instruções constantes do presente anexo.

2.

O instrumento de monitorização da escala de prazos de vencimento deve cobrir os fluxos contratuais e as saídas contingentes. Os fluxos contratuais resultantes de acordos juridicamente vinculativos e o prazo de vencimento residual a partir da data de relato devem ser relatados de acordo com as disposições desses acordos.

3.

As instituições não devem contabilizar as entradas em duplicado.

4.

Na coluna “Existências iniciais”, devem ser relatadas as existências de cada elemento detidas à data do relato.

5.

No modelo do anexo XXII, apenas devem ser preenchidas as células em branco que se encontrem vazias.

6.

A secção da escala de prazos de vencimento intitulada “Saídas e entradas” abrange os futuros fluxos de caixa contratuais decorrentes de todos os elementos patrimoniais e extrapatrimoniais do balanço. Apenas devem ser relatadas as saídas e entradas decorrentes de contratos válidos à data de relato.

7.

A secção da escala de prazos de vencimento intitulada “Capacidade de reequilibragem” representa o conjunto de ativos livres de ónus ou outras fontes de financiamento que se encontram legal e efetivamente à disposição da instituição, na data de relato, para cobrir potenciais lacunas contratuais. Só devem ser relatadas as saídas e entradas decorrentes de contratos existentes à data de relato.

8.

As saídas e entradas de caixa das secções “Saídas” e “Entradas” devem ser relatadas pelo seu valor bruto, com sinal positivo. Os montantes a pagar e a receber devem ser relatados, respetivamente, nas secções respeitantes às saídas e entradas.

9.

No que respeita à secção do modelo de escala de prazos de vencimento intitulada “Capacidade de reequilibragem”, as saídas e as entradas devem ser relatadas pelo seu valor líquido, com sinal positivo no caso das entradas e com sinal negativo no caso das saídas. No que respeita aos fluxos de caixa, devem ser relatados os montantes devidos. Os fluxos de valores mobiliários devem ser relatados pelo valor de mercado atual. Os fluxos resultantes de linhas de crédito e de liquidez devem ser relatados pelos montantes disponíveis contratualmente.

10.

Os fluxos contratuais devem ser distribuídos pelos 22 escalões de prazos de vencimento em função do respetivo prazo de vencimento residual, correspondendo os dias a dias de calendário.

11.

Todos os fluxos contratuais devem ser relatados, incluindo todos os fluxos de caixa significativos decorrentes de atividades não financeiras como impostos, bónus, dividendos e rendas.

12.

Para adotarem uma abordagem prudente na determinação dos prazos de vencimento contratuais dos fluxos, as instituições devem assegurar cumulativamente todos os seguintes elementos:

a)

Quando houver a possibilidade de optar por diferir um pagamento ou receber um adiantamento, presume-se que a opção será exercida nos casos em que adiante saídas da instituição ou difira entradas na instituição;

b)

Quando a opção de adiantar saídas da instituição depender exclusivamente da instituição, presume-se que a opção será exercida unicamente se existir expectativa do mercado nesse sentido. Presume-se que a opção não será exercida se adiantar entradas na instituição ou diferir saídas da instituição. Qualquer saída de caixa contratualmente desencadeada por essa entrada — como acontece em certos casos de intermediação (pass through financing) — deve ser relatada com a mesma data da referida entrada de caixa;

c)

Todos os depósitos à ordem e depósitos que não estão próximos do vencimento devem ser relatados como overnight na coluna 020;

d)

Os acordos de recompra ou de revenda em aberto e as transações similares que possam ser terminadas por qualquer das partes a qualquer momento devem ser consideradas como vencendo overnight, salvo se o período de pré-aviso for superior a um dia, caso em que devem ser relatados no escalão de prazos de vencimento pertinente de acordo com o período de pré-aviso;

e)

Os depósitos a prazo de retalho com uma opção de levantamento antecipado devem ser considerados como vencendo no período durante o qual o levantamento antecipado do depósito não implica uma penalização nos termos do artigo 25.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/61;

f)

Se a instituição não estiver em condições de estabelecer um calendário de pagamentos contratuais mínimos para um determinado elemento ou parte de um elemento de acordo com as regras previstas no presente número, deve relatar esse elemento ou parte de elemento como tendo um prazo superior a 5 anos na coluna 220.

13.

As entradas e saídas decorrentes de juros correspondentes a todos os elementos patrimoniais e extrapatrimoniais devem ser incluídas em todas as linhas relevantes das secções “Saídas” e “Entradas”.

14.

Os prazos de vencimento utilizados para os swaps cambiais devem refletir o valor nocional no vencimento dos swaps cruzados de divisas, operações cambiais a prazo e operações cambiais à vista não regularizados de acordo com os escalões de prazos de vencimento aplicáveis do modelo.

15.

Os fluxos de caixa decorrentes de transações não regularizadas devem ser relatados, no período imediatamente anterior à liquidação, nas linhas e escalões de prazo de vencimento apropriados.

16.

Os elementos em que a instituição não tem atividade comercial subjacente, como acontece, por exemplo, quando não recebe depósitos de uma certa categoria, devem ser deixados em branco.

17.

Os elementos vencidos e os elementos relativamente aos quais a instituição tenha motivos para esperar um incumprimento não devem ser relatados.

18.

No caso de as cauções recebidas serem novamente hipotecadas numa transação vincenda após a transação na qual a instituição as recebeu, deve ser relatada uma saída de valores mobiliários no montante do justo valor das cauções recebidas na secção “Capacidade de reequilibragem” e no escalão de prazos pertinente de acordo com o prazo de vencimento da transação que gerou a receção das cauções.

19.

Os elementos intragrupo não devem afetar o relato numa base consolidada.

PARTE II: INSTRUÇÕES RELATIVAS A LINHAS ESPECÍFICAS:

Linha

Referências jurídicas e instruções

010 a 380

1   SAÍDAS

O montante total das saídas de caixa deve ser relatado nas seguintes subcategorias:

010

1.1   Passivos decorrentes de valores mobiliários emitidos

Saídas de caixa decorrentes de títulos de dívida emitidos pela instituição que relata, ou seja, de emissões de títulos próprios.

020

1.1.1   Obrigações não garantidas devidas

O montante das saídas de caixa resultantes de valores mobiliários emitidos relatado na linha 1.1, correspondente a dívida não garantida emitida pela instituição que relata em favor de terceiros.

030

1.1.2   Obrigações cobertas regulamentadas

O montante das saídas de caixa resultantes de valores mobiliários emitidos, relatadas na linha 1.1, correspondente a obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE.

040

1.1.3   Titularizações devidas

O montante das saídas de caixa resultantes de valores mobiliários emitidos, relatadas na linha 1.1, correspondente a operações de titularização com terceiros, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

050

1.1.4   Outros

O montante das saídas de caixa resultantes de valores mobiliários emitidos relatadas na linha 1.1, com exceção dos montantes relatados nas subcategorias anteriores.

060

1.2   Passivos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais caucionadas por:

Montante total de todas as saídas de caixa decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais, como definidas no artigo 192.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Nota: Neste elemento só devem ser relatados os fluxos de caixa, os fluxos de valores mobiliários relacionados com empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais devem ser relatados na secção “Capacidade de reequilibragem”.

070

1.2.1   Ativos negociáveis de nível 1

O montante das saídas de caixa relatado no elemento 1.2 garantido por ativos negociáveis que cumprem os requisitos dos artigos 7.o, 8.o e 10.o do Regulamento (UE) 2015/61, se estes não constituírem garantia da operação específica.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 1 devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

080

1.2.1.1   Nível 1 exceto obrigações cobertas

O montante das saídas de caixa relatado no elemento 1.2.1 garantido por ativos que não sejam obrigações cobertas.

090

1.2.1.1.1   Bancos centrais de nível 1

O montante das saídas de caixa relatado no elemento 1.2.1.1 garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por bancos centrais.

100

1.2.1.1.2   Nível 1 (CQS 1)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.1.1, com exceção das relatadas em 1.2.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 1 (CQS 1) atribuído por uma ECAI reconhecida.

110

1.2.1.1.3   Nível 1 (CQS 2, CQS 3)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.1.1, com exceção das relatadas em 1.2.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 2 ou 3 atribuído por uma ECAI reconhecida.

120

1.2.1.1.4   Nível 1 (CQS 4+)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.1.1, com exceção das relatadas em 1.2.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 4 ou inferior atribuído por uma ECAI reconhecida.

130

1.2.1.2   Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1)

O montante das saídas de caixa relatado no elemento 1.2.1 garantido por ativos que sejam obrigações cobertas. Importa notar que, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2015/61, apenas as obrigações cobertas com CQS 1 são elegíveis como ativos de nível 1.

140

1.2.2   Ativos negociáveis de nível 2A

O montante das saídas de caixa relatado no elemento 1.2 garantido por ativos negociáveis que cumprem os requisitos dos artigos 7.o, 8.o e 11.o do Regulamento (UE) 2015/61, se estes não constituírem garantia da operação específica.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2A devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

150

1.2.2.1   Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.2 garantido por obrigações de empresas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida.

160

1.2.2.2   Obrigações cobertas de nível 2A (CQS1, CQS2)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.2 garantido por obrigações cobertas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 ou 2 atribuído por uma ECAI reconhecida.

170

1.2.2.3   Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.2 garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por administrações centrais, bancos centrais, administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público. Importa notar que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2015/61, todos os ativos do setor público elegíveis como ativos de nível 2A devem ser de grau de qualidade de crédito 1 ou 2.

180

1.2.3   Ativos negociáveis de nível 2B

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2 garantido por ativos negociáveis que cumpram os requisitos dos artigos 7.o, 8.o e 12.o ou 13.o do Regulamento (UE) 2015/61, se estes não constituírem garantia da operação específica.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2B devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

190

1.2.3.1   Títulos respaldados por ativos (ABS) de nível 2B (CQS 1)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.3 garantido por valores mobiliários garantidos por ativos, incluindo RMBS. Importa notar que, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2015/61, todos os valores mobiliários garantidos por ativos elegíveis para o nível 2B terão de ter o grau 1 de qualidade de crédito.

200

1.2.3.2   Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.3 garantido por obrigações cobertas.

210

1.2.3.3   Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.3 garantido por títulos de dívida de empresas.

220

1.2.3.4   Ações de nível 2B

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.3 garantido por ações.

230

1.2.3.5   Setor público de nível 2B (CQS 3-5)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.3 garantido por ativos de nível 2B não relatados nos elementos 1.2.3.1 a 1.2.3.4.

240

1.2.4   Outros ativos negociáveis

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2 garantido por ativos negociáveis não relatado nos elementos 1.2.1, 1.2.2 ou 1.2.3.

250

1.2.5   Outros ativos

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2 garantido por ativos não relatado nos elementos 1.2.1, 1.2.2, 1.2.3 ou 1.2.4.

260

1.3   Passivos não relatados em 1.2, decorrentes de depósitos recebidos (exceto depósitos recebidos em caução)

Saídas de caixa decorrentes de todos os depósitos recebidos, com exceção das saídas relatadas no elemento 1.2 e dos depósitos recebidos em caução. As saídas de caixa decorrentes de transações com derivados devem ser relatadas nos elementos 1.4 ou 1.5.

Os depósitos devem ser relatados de acordo com a sua primeira data possível de vencimento contratual. Os depósitos que possam ser levantados imediatamente e sem aviso prévio (“depósitos à ordem”) ou que não estejam próximos do vencimento devem ser relatados na escala de prazo de vencimento “Overnight”.

270

1.3.1   Depósitos de retalho estáveis

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos de retalho em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e com o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2015/61.

280

1.3.2   Outros depósitos de retalho

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos de retalho em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2015/61, com exceção das que são relatadas no elemento 1.3.1.

290

1.3.3   Depósitos operacionais

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos operacionais em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (UE) 2015/61.

300

1.3.4   Depósitos não operacionais de instituições de crédito

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos de instituições de crédito, com exceção das que são relatadas no elemento 1.3.3.

310

1.3.5   Depósitos não operacionais de outros clientes financeiros

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos de clientes financeiros em conformidade com o artigo 3.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2015/61, com exceção das que são relatadas em 1.3.3 e 1.3.4.

320

1.3.6   Depósitos não operacionais de bancos centrais

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos não operacionais colocados por bancos centrais.

330

1.3.7   Depósitos não operacionais de empresas não financeiras

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos não operacionais colocados por empresas não financeiras.

340

1.3.8   Depósitos não operacionais de outras contrapartes

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos não relatado nos elementos 1.3.1 a 1.3.7.

350

1.4   Swaps cambiais próximos do vencimento

O montante total das saídas de caixa resultantes do vencimento de transações com swaps cambiais, como por exemplo a troca dos montantes correspondentes ao capital no final do contrato.

360

1.5   Montantes a pagar sobre derivados não relatados em 1.4

O montante total das saídas de caixa resultantes de posições a pagar sobre derivados dos contratos referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção das saídas resultantes de swaps cambiais próximos do vencimento, que devem ser relatadas no elemento 1.4.

O montante total deve refletir os montantes de liquidação, incluindo os ajustamentos de margem por liquidar, à data do relato.

O montante total deve refletir a soma de (1) e (2), como segue, nos diferentes escalões de prazos de vencimento:

1.

Os fluxos de caixa e de valores mobiliários relacionados com derivados relativamente aos quais existe um acordo de caução que exige a plena ou adequada cobertura das posições em risco de contraparte devem ser excluídos dos modelos da escala de prazos de vencimento; todos os fluxos de caixa, de valores mobiliários, cauções em numerário e cauções em valores mobiliários relacionados com esses derivados devem ser excluídos dos modelos. As existências de cauções em numerário e valores mobiliários já recebidas ou prestadas no contexto de derivados garantidos não devem ser incluídas na coluna “Existências” da secção 3 da escala de prazos de vencimento que abrange a capacidade de reequilibragem, com exceção dos fluxos de caixa e de valores mobiliários no contexto de ajustamentos de margem (“Fluxos de garantias em numerário ou valores mobiliários”) que deverão ser pagos num determinado momento mas que ainda não foram liquidados. Esses valores devem ser refletidos nas linhas 1.5, “Saídas de caixa relacionadas com derivados”, e 2.4, “Entradas de caixa relacionadas com derivados”, para as garantias em numerário, e na secção 3, “Capacidade de reequilibragem”, para as garantias em valores mobiliários;

2.

Relativamente às entradas e saídas de caixa e de valores mobiliários relacionadas com derivados para os quais não existe qualquer acordo de garantia ou apenas foi exigida uma garantia parcial, é estabelecida uma distinção entre os contratos que envolvam opções e os demais contratos:

a)

Os fluxos relacionados com derivados semelhantes a opções só são incluídos se estiverem “in the money”, isto é, se o preço de exercício for inferior, no caso de uma opção de compra (call), ou superior, no caso de uma opção de venda (put), ao preço de mercado. Estes fluxos são medidos por aproximação, aplicando ambos os seguintes critérios:

i)

incluindo o valor de mercado atual ou o valor líquido atual do contrato como entrada na linha 2.4 da escala de prazos de vencimento, “Entradas de caixa relacionadas com derivados” na última data de exercício da opção em que o banco tiver o direito de a exercer,

ii)

incluindo o valor de mercado atual ou o valor líquido atual do contrato como saída na linha 1.5 da escala de prazos de vencimento, “Saídas de caixa relacionadas com derivados”, na primeira data de exercício da opção em que a contraparte do banco tiver o direito de a exercer.

b)

Os fluxos relacionados com contratos que não os referidos na alínea a) são incluídos através da projeção dos fluxos de caixa contratuais brutos nos respetivos escalões de prazos de vencimento das linhas 1.5, “Saídas de caixa relacionadas com derivados” e 2.4, “Entradas de caixa relacionadas com derivados” e dos fluxos contratuais de valores mobiliários líquidos na capacidade de reequilibragem da escala de prazos de vencimento, utilizando as taxas a prazo previsíveis na data de relato à luz das condições de mercado, se os montantes ainda não tiverem sido determinados.

370

1.6   Outras saídas

O montante total de todas as outras saídas de caixa, não relatadas nos elementos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 ou 1.5. As saídas contingentes não são relatadas aqui.

380

1.7   Total das saídas

A soma das saídas relatadas nos elementos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6.

390 a 700

2

ENTRADAS

390

2.1   Montantes devidos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais caucionadas por:

O montante total das entradas de caixa decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais, tal como definidas no artigo 192.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Neste elemento só devem ser relatados os fluxos de caixa, os fluxos de valores mobiliários relacionados com empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais devem ser relatados na secção “Capacidade de reequilibragem”.

400

2.1.1   Ativos negociáveis de nível 1

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1 garantido por ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 10.o do Regulamento (UE) 2015/61.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 1 devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

410

2.1.1.1   Nível 1 exceto obrigações cobertas

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1 garantido por ativos que não sejam obrigações cobertas.

420

2.1.1.1.1   Bancos centrais de nível 1

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1.1 garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por bancos centrais.

430

2.1.1.1.2   Nível 1 (CQS 1)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1.1, com exceção das relatadas em 2.1.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida.

440

2.1.1.1.3   Nível 1 (CQS 2, CQS 3)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1.1, com exceção das relatadas em 2.1.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 2 ou 3 atribuído por uma ECAI reconhecida.

450

2.1.1.1.4   Nível 1 (CQS 4+)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1.1, com exceção das relatadas em 2.1.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 4 ou inferior atribuído por uma ECAI reconhecida.

460

2.1.1.2   Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1 garantido por ativos que sejam obrigações cobertas. Importa notar que, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2015/61, apenas as obrigações cobertas com CQS 1 são elegíveis como ativos de nível 1.

470

2.1.2   Ativos negociáveis de nível 2A

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1 garantido por ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 11.o do Regulamento (UE) 2015/61.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2A devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

480

2.1.2.1   Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.2 garantido por obrigações de empresas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida.

490

2.1.2.2   Obrigações cobertas de nível 2A (CQS1, CQS2)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.2 garantido por obrigações cobertas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 ou 2 atribuído por uma ECAI reconhecida.

500

2.1.2.3   Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.2 garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por administrações centrais, bancos centrais, administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público. Importa notar que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2015/61, todos os ativos do setor público elegíveis como ativos de nível 2A devem ser de grau de qualidade de crédito 1 ou 2.

510

2.1.3   Ativos negociáveis de nível 2B

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1 garantido por ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 12.o ou 13.o do Regulamento (UE) 2015/61.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2B devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

520

2.1.3.1   Títulos respaldados por ativos (ABS) de nível 2B (CQS 1)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.3 garantido por valores mobiliários garantidos por ativos, incluindo RMBS.

530

2.1.3.2   Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.3 garantido por obrigações cobertas.

540

2.1.3.3   Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.3 garantido por títulos de dívida de empresas.

550

2.1.3.4   Ações de nível 2B

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.3 garantido por ações.

560

2.1.3.5   Setor público de nível 2B (CQS 3-5)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.3 garantido por ativos de nível 2B não relatados nos elementos 2.1.3.1 a 2.1.3.4.

570

2.1.4   Outros ativos negociáveis

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1 garantido por ativos negociáveis não relatados nos elementos 2.1.1, 2.1.2 ou 2.1.3.

580

2.1.5   Outros ativos

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1 garantido por ativos não relatados nos elementos 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3 ou 2.1.4.

590

2.2   Montantes devidos não relatados em 2.1, decorrentes de empréstimos e adiantamentos concedidos a:

Entradas de caixa provenientes de empréstimos e adiantamentos.

As entradas de caixa devem ser relatadas na última data contratual de reembolso. Para as facilidades renováveis, deve presumir-se que o empréstimo existente será renovado e quaisquer saldos remanescentes serão tratados como facilidades autorizadas.

600

2.2.1   Clientes de retalho

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de pessoas singulares ou PME em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2015/61.

610

2.2.2   Empresas não financeiras

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de empresas não financeiras.

620

2.2.3   Instituições de crédito

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de instituições de crédito.

630

2.2.4   Outros clientes financeiros

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de clientes financeiros em conformidade com o artigo 3.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2015/61, com exceção das relatadas no elemento 2.2.3.

640

2.2.5   Bancos centrais

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de bancos centrais.

650

2.2.6   Outras contrapartes

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de outras contrapartes não referidas nos elementos 2.2.1-2.2.5.

660

2.3   Swaps cambiais próximos do vencimento

O montante total das entradas de caixa contratuais resultantes do vencimento de transações com swaps cambiais, como por exemplo a troca dos montantes correspondentes ao capital no final do contrato.

Este montante reflete o valor nocional no vencimento dos swaps cruzados de divisas e das operações cambiais à vista e a prazo nos escalões de prazos de vencimento pertinentes do modelo.

670

2.4   Montantes a receber sobre derivados com exceção dos relatados em 2.3

O montante total das entradas de caixa contratuais resultantes de posições a receber sobre derivados por conta dos contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção das entradas resultantes de swaps cambiais próximos do vencimento, que devem ser relatadas no elemento 2.3.

O montante total deve incluir os montantes de liquidação, incluindo os ajustamentos de margem por liquidar, à data do relato.

O montante total deve refletir a soma de (1) e (2), como segue, nos diferentes escalões de prazos de vencimento:

1.

Os fluxos de caixa e de valores mobiliários relacionados com derivados relativamente aos quais existe um acordo de garantia que exige a plena ou adequada cobertura das posições em risco de contraparte devem ser excluídos do modelo da escala de prazos de vencimento e todos os fluxos de caixa, de valores mobiliários, garantias em numerário e garantias em valores mobiliários relacionados com esses derivados devem ser excluídos do modelo. As existências de garantias em numerário e valores mobiliários já recebidas ou prestadas no contexto de derivados garantidos não devem ser incluídas na coluna “Existências” da secção 3 da escala de prazos de vencimento que abrange a capacidade de reequilibragem, com exceção dos fluxos de caixa e de valores mobiliários no contexto de ajustamentos de margem que deverão ser pagos num determinado momento mas que ainda não foram liquidados. Esses valores devem ser refletidos nas linhas 1.5, “Saídas de caixa relacionadas com derivados”, e 2.4, “Entradas de caixa relacionadas com derivados”, para as garantias em numerário, e na secção 3, “Capacidade de reequilibragem”, para as garantias em valores mobiliários da escala de prazos de vencimento.

2.

Relativamente às entradas e saídas de caixa e de valores mobiliários relacionadas com derivados para os quais não existe qualquer acordo de garantia ou apenas foi exigida uma garantia parcial, é estabelecida uma distinção entre os contratos que envolvam opções e os demais contratos:

a)

Os fluxos relacionados com derivados semelhantes a opções só são incluídos se estiverem “in the money”. Estes fluxos são medidos por aproximação, aplicando ambos os seguintes critérios:

i)

incluindo o valor de mercado atual ou o valor líquido atual do contrato como entrada na linha 2.4 da escala de prazos de vencimento, “Entradas de caixa relacionadas com derivados” na última data de exercício da opção em que o banco tiver o direito de a exercer,

ii)

incluindo o valor de mercado atual ou o valor líquido atual do contrato como saída na linha 1.5 da escala de prazos de vencimento, “Saídas de caixa relacionadas com derivados”, na primeira data de exercício da opção em que a contraparte do banco tiver o direito de a exercer.

b)

Os fluxos relacionados com contratos que não os referidos na alínea a) são incluídos através da projeção dos fluxos de caixa contratuais brutos nos respetivos escalões de prazos de vencimento das linhas 1.5, “Saídas de caixa relacionadas com derivados” e 2.4, “Entradas de caixa relacionadas com derivados” e dos fluxos contratuais de valores mobiliários na capacidade de reequilibragem da escala de prazos de vencimento, utilizando as taxas a prazo previsíveis na data de relato à luz das condições de mercado, se os montantes ainda não tiverem sido determinados.

680

2.5   Papel em carteira própria próximo do vencimento

O montante das entradas que constitui um reembolso de capital de investimentos próprios devidos por via de obrigações, relatadas em função do respetivo prazo de vencimento contratual residual. Este elemento inclui as entradas de caixa decorrentes de valores mobiliários próximos do vencimento relatados na capacidade de reequilibragem. Por conseguinte, quando um valor mobiliário vence, deve ser relatado como saída de valores mobiliários na capacidade de reequilibragem e, consequentemente, como entrada de caixa neste elemento.

690

2.6   Outras entradas

O montante total de todas as outras entradas de caixa não relatadas nos elementos 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 ou 2.5. As entradas contingentes não são relatadas aqui.

700

2.7   Total das entradas

Soma das entradas relatadas nos elementos 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6.

710

2.8   Lacuna contratual líquida

Entradas totais relatadas no elemento 2.7 subtraídas das saídas totais relatadas no elemento 1.7.

720

2.9   Lacuna contratual líquida acumulada

Lacuna contratual líquida acumulada entre a data do relato e o limite superior de um escalão de prazos de vencimento pertinente.

730-1080

3   CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM

A “Capacidade de reequilibragem” da escala de prazos de vencimento contém informações sobre a evolução dos ativos com diferentes graus de liquidez detidos por uma instituição, nomeadamente ativos negociáveis e ativos elegíveis de bancos centrais, bem como facilidades de crédito contratualmente prometidas à instituição.

O relato a nível consolidado sobre a elegibilidade para operações com um banco central deve basear-se nas regras de elegibilidade aplicáveis a cada instituição consolidada na respetiva jurisdição de constituição.

Se a capacidade de reequilibragem referir ativos negociáveis, as instituições devem relatar os ativos desse tipo negociados em mercados de recompra ou em mercados à vista de grande dimensão, profundidade e atividade, caracterizados por um baixo nível de concentração.

Os ativos relatados nas colunas correspondentes à capacidade de reequilibragem incluem apenas ativos livres de ónus disponíveis para que a instituição os converta em numerário a qualquer momento de modo a colmatar lacunas contratuais entre as entradas e as saídas de caixa durante o horizonte temporal em causa. Para o efeito, é aplicável a definição de ativos onerados em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Os ativos não devem ser utilizados para melhorias de crédito em operações estruturadas ou para cobertura de custos operacionais, como rendas e salários, e serão geridos com o claro e único propósito da respetiva utilização como fonte de fundos contingentes.

Os ativos que a instituição tiver recebido em caução no quadro de acordos de revenda e de operações de financiamento através de valores mobiliários (STS) podem ser considerados como fazendo parte da capacidade de reequilibragem se forem mantidos na instituição, não tiverem sido rehipotecados e estiverem legal e contratualmente disponíveis para utilização pela instituição.

A fim de evitar a dupla contabilização, se relatar ativos previamente antecipadamente afetados aos elementos 3.1 a 3.7, a instituição não deve relatar a capacidade associada a essas facilidades no elemento 3.8.

As instituições devem relatar os ativos que correspondem à descrição de uma linha e estão disponíveis na data do relato como existências iniciais na coluna 010.

As colunas 020 a 220 incluem os fluxos contratuais da capacidade de reequilibragem. Se uma instituição tiver celebrado uma venda com acordo de recompra, o ativo transacionado no âmbito desse acordo deve voltar a entrar nas contas na qualidade de entrada de valores mobiliários no escalão de prazo de vencimento correspondente ao vencimento da operação de recompra. Do mesmo modo, as saídas de caixa decorrentes do vencimento desse acordo devem ser relatadas no escalão de prazo de vencimento pertinente do elemento 1.2. Se uma instituição tiver celebrado uma compra com acordo de revenda, o ativo transacionado no âmbito desse acordo deve voltar a entrar nas contas na qualidade de saída de valores mobiliários no escalão de prazo de vencimento correspondente ao vencimento da operação de revenda. Do mesmo modo, as entradas de caixa decorrentes do vencimento desse acordo devem ser relatadas no escalão de prazo de vencimento pertinente do elemento 2.1. Os swaps de cauções devem ser relatados como entradas e saídas contratuais de valores mobiliários na secção “Capacidade de reequilibragem” e no escalão de prazo de vencimento correspondente ao momento em que se vencem.

Uma alteração do montante contratualmente disponível de linhas de crédito e de liquidez relatado no elemento 3.8 deve ser relatada como um fluxo no escalão de prazos de vencimento pertinente. Se uma instituição tiver um depósito overnight junto de um banco central, o montante desse depósito deve ser relatado como existências iniciais no elemento 3.2 e como saída de caixa no escalão de prazos de vencimento “Overnight” correspondente a esse elemento. Do mesmo modo, as entradas de caixa daí resultantes devem ser relatadas no elemento 2.2.5.

Os valores mobiliários que vão vencer incluídos na capacidade de reequilibragem devem ser relatados com base no respetivo prazo de vencimento contratual. Quando um valor mobiliário vence, deve ser retirado da categoria de ativos em que tinha sido inicialmente relatado e ser tratado como uma saída de valores mobiliários, devendo a entrada de caixa resultante ser relatada no elemento 2.5.

Todos os valores mobiliários são relatados no escalão de prazos de vencimento pertinente pelo seu valor atual de mercado.

No elemento 3.8, apenas podem ser relatados os montantes contratualmente disponíveis.

Para evitar a dupla contabilização, as entradas de caixa não devem ser contabilizadas nos elementos 3.1 ou 3.2 da secção “Capacidade de reequilibragem”.

Os elementos incluídos na capacidade de reequilibragem devem ser relatados nas seguintes subcategorias:

730

3.1   Moedas e notas de banco

O montante total de numerário em moedas e notas.

740

3.2   Reservas mobilizáveis junto de um banco central

O montante total das reservas detidas em bancos centrais em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2015/61 mobilizáveis overnight, o mais tardar.

Os valores mobiliários que representem créditos sobre ou sejam garantidos por bancos centrais não são relatados aqui.

750

3.3   Ativos negociáveis de nível 1

O valor de mercado dos ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 10.o do Regulamento (UE) 2015/61.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 1 devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

760

3.3.1   Nível 1 exceto obrigações cobertas

O montante relatado no elemento 3.3, exceto obrigações cobertas.

770

3.3.1.1   Bancos centrais de nível 1

O montante relatado no elemento 3.3.1 composto por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por bancos centrais.

780

3.3.1.2   Nível 1 (CQS 1)

O montante relatado no elemento 3.3.1, com exceção do montante relatado em 3.3.1.1, composto por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida.

790

3.3.1.3   Nível 1 (CQS 2, CQS 3)

O montante relatado no elemento 3.3.1, com exceção do relatado em 3.3.1.1, composto por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 2 ou 3 atribuído por uma ECAI reconhecida.

800

3.3.1.4   Nível 1 (CQS 4+)

O montante relatado no elemento 3.3.1, com exceção do relatado em 3.3.1.1, composto por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 4 ou inferior atribuído por uma ECAI reconhecida.

810

3.3.2   Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1)

O montante relatado no elemento 3.3 correspondente a obrigações cobertas. Importa notar que, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2015/61, apenas as obrigações cobertas com CQS 1 são elegíveis como ativos de nível 1.

820

3.4   Ativos negociáveis de nível 2A

O valor de mercado dos ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 11.o do Regulamento (UE) 2015/61.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2A devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

830

3.4.1   Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1)

O montante relatado no elemento 3.4 correspondente a obrigações de empresas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida.

840

3.4.2   Obrigações cobertas de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

O montante relatado no elemento 3.4 correspondente a obrigações cobertas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 ou 2 atribuído por uma ECAI reconhecida.

850

3.4.3   Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

O montante relatado no elemento 3.4 composto por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por administrações centrais, bancos centrais, administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público. Importa notar que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2015/61, todos os ativos do setor público elegíveis como ativos de nível 2A devem ser de grau de qualidade de crédito 1 ou 2.

860

3.5   Ativos negociáveis de nível 2B

O valor de mercado dos ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 12.o ou 13.o do Regulamento (UE) 2015/61.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2B devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

870

3.5.1   Títulos respaldados por ativos (ABS) de nível 2B (CQS 1)

O montante relatado no elemento 3.5 correspondente a valores mobiliários garantidos por ativos (incluindo RMBS). Importa notar que, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2015/61, todos os valores mobiliários garantidos por ativos elegíveis para o nível 2B terão de ter o grau de qualidade de crédito 1.

880

3.5.2   Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6)

O montante relatado no elemento 3.5 correspondente a obrigações cobertas.

890

3.5.3   Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3)

O montante relatado no elemento 3.5 correspondente a títulos de dívida de empresas.

900

3.5.4   Ações de nível 2B

O montante relatado no elemento 3.5 correspondente a ações.

910

3.5.5   Setor público de nível 2B (CQS 3-5)

O montante relatado em 3.5 correspondente a ativos de nível 2B não relatado nos elementos 3.5.1 a 3.5.4.

920

3.6   Outros ativos negociáveis

O valor de mercado dos ativos negociáveis não relatados nos elementos 3.3, 3.4 e 3.5.

Os valores mobiliários e os fluxos de valores mobiliários provenientes de outros ativos negociáveis sob a forma de emissões próprias ou intragrupo não devem ser relatados na capacidade de reequilibragem. No entanto, os fluxos de caixa desses elementos devem ser relatados na parte pertinente da secção 1 e 2 do modelo.

930

3.6.1   Administração central (CQS 1)

O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a um ativo que represente um crédito sobre ou seja garantido por uma administração central que beneficie do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida.

940

3.6.2   Administração central (CQS 2-3)

O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a um ativo que represente um crédito sobre ou seja garantido por uma administração central que beneficie do grau de qualidade de crédito 2 ou 3 atribuído por uma ECAI reconhecida.

950

3.6.3   Ações

O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a ações.

960

3.6.4   Obrigações cobertas

O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a obrigações cobertas.

970

3.6.5   Títulos respaldados por ativos (ABS)

O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a ABS.

980

3.6.6   Outros ativos negociáveis

O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a outros ativos negociáveis não relatado nos elementos 3.6.1 a 3.6.5.

990

3.7   Ativos não negociáveis elegíveis para operações com bancos centrais

O montante escriturado dos ativos não negociáveis elegíveis como caução de operações de liquidez normais de um banco central a que a instituição tem acesso direto ao seu nível de consolidação.

No que respeita aos ativos denominados numa moeda classificada, de acordo com o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/233 da Comissão (1), como moeda com uma elegibilidade extremamente estrita por parte do banco central, as instituições devem deixar este campo em branco. Os valores mobiliários e os fluxos de valores mobiliários provenientes de outros ativos negociáveis sob a forma de emissões próprias ou intragrupo não devem ser relatados na capacidade de reequilibragem. No entanto, os fluxos de caixa desses elementos devem ser relatados na parte pertinente da secção 1 e 2 do modelo.

1000

3.8   Facilidades autorizadas e não utilizadas recebidas

O montante total das facilidades autorizadas e não utilizadas concedidas à instituição que relata. Este montante deve incluir as facilidades contratualmente irrevogáveis. As instituições devem relatar um montante reduzido nos casos em que as potenciais necessidades de garantias de saque relativas a estas facilidades superem as cauções disponíveis.

A fim de evitar a dupla contabilização, se a instituição que relata já tiver afetado previamente ativos em caução relativamente a facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas e tiver relatado esses ativos nos elementos 3.1 a 3.7, não devem ser relatados no ponto 3.8. O mesmo se aplica nos casos em que a instituição que relata possa necessitar de afetar previamente ativos como caução para proceder ao saque de montantes relatados neste elemento.

1010

3.8.1   Facilidades de nível 1

O montante relatado no elemento 3.8 correspondente a facilidades de bancos centrais, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/61.

1020

3.8.2   Facilidades de utilização limitada de nível 2B

O montante relatado no elemento 3.8 correspondente a facilidades em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2015/61.

1030

3.8.3   Facilidades IPS de nível 2B

O montante relatado no elemento 3.8 correspondente a financiamento de liquidez em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/61.

1040

3.8.4   Outras facilidades

O montante relatado no elemento 3.8, com exceção dos montantes relatados em 3.8.1 a 3.8.3.

1050

3.8.4.1   De contrapartes intragrupo

O montante relatado no ponto 3.8.4 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

1060

3.8.4.2   De outras contrapartes

O montante relatado em 3.8.4, com exceção do montante relatado em 3.8.4.1.

1070

3.9   Variação líquida da capacidade de reequilibragem

Deve ser relatada a variação líquida das posições em risco dos elementos 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5, 3.6, 3.7 e 3.8, representando respetivamente os bancos centrais, os fluxos de valores mobiliários e as linhas de crédito autorizadas num determinado escalão de prazos de vencimento.

1080

3.10   Capacidade de reequilibragem acumulada

O montante acumulado da capacidade de reequilibragem entre a data de relato e o limite superior de um escalão de prazos de validade relevante.

1090-1140

4   CONTINGÊNCIAS

A secção “Contingências” da escala de prazos de vencimento contém informações sobre as saídas contingentes.

1090

4.1   Saídas associadas a facilidades autorizadas

As saídas de caixa decorrentes de facilidades autorizadas. As instituições devem relatar como uma saída o montante máximo que pode ser utilizado num dado período de tempo. Para as facilidades de crédito renováveis, apenas o montante que exceda o empréstimo existente deve ser relatado.

1010

4.1.1   Facilidades de crédito autorizadas

O montante relatado no elemento 4.1 decorrente de facilidades de crédito autorizadas em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (UE) 2015/61.

1110

4.1.1.1   Consideradas de nível 2B pelo recetor

O montante relatado no elemento 4.1.1 que é considerado financiamento de liquidez em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/61.

1120

4.1.1.2   Outras

O montante relatado no elemento 4.1.1, com exclusão do montante relatado no elemento 4.1.1.1.

1130

4.1.2   Facilidades de liquidez

O montante relatado no elemento 4.1 decorrente de facilidades de liquidez em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (UE) 2015/61.

1140

4.2   Saídas devidas a eventos que desencadeiam uma deterioração da notação de crédito

As instituições devem relatar aqui o efeito de uma degradação significativa da qualidade de crédito da instituição correspondente a uma deterioração da notação externa do risco de crédito em pelo menos três graus.

Os montantes positivos representam saídas contingentes e os montantes negativos representam uma redução do passivo inicial.

Se o efeito da deterioração da notação corresponder a um reembolso antecipado do passivo pendente, o passivo em causa é relatado com sinal negativo num intervalo de tempo no qual é incluído no elemento 1 e, simultaneamente, com sinal positivo no intervalo de tempo em que o passivo é devido, no caso de a deterioração produzir efeitos à data do relato.

Se o efeito da deterioração for um ajustamento de margem, o valor de mercado da caução exigida deve ser relatado com sinal positivo no intervalo de tempo em que é exigível, no caso de a deterioração produzir efeitos à data do relato.

Se o efeito da deterioração for uma alteração dos direitos de rehipoteca dos valores mobiliários recebidos das contrapartes a título de caução, o valor de mercado dos valores mobiliários em causa deve ser relatado com sinal positivo no intervalo de tempo em que os valores mobiliários deixam de estar à disposição da instituição que relata, no caso de a deterioração produzir efeitos à data do relato.

1150-1290

5   ELEMENTOS PARA MEMÓRIA

1200

10   Saídas intragrupo ou IPS (exceto divisas)

A soma das saídas em 1.1, 1.2, 1.3, 1.5 e 1.6 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

1210

11   Entradas intragrupo ou IPS (exceto divisas e valores mobiliários próximos do vencimento)

A soma das entradas em 2.1, 2.2, 2.4 e 2.6 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

1220

12   Entradas intragrupo ou IPS decorrentes de valores mobiliários próximos do vencimento

A soma das entradas no elemento 2.5 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

1230

13   Ativos líquidos de alta qualidade (HQLA) elegíveis para operações com bancos centrais

O montante relatado nos elementos 3.3, 3.4 e 3.5 que constitua caução elegível para operações de liquidez normais do banco central a que a instituição tem acesso direto ao seu nível de consolidação.

No que respeita aos ativos denominados numa moeda classificada, de acordo com o anexo do Regulamento (UE) 2015/233, como moeda com uma elegibilidade extremamente estrita por parte do banco central, as instituições devem deixar este campo em branco.

1240

14   Ativos não HQLA elegíveis para operações com bancos centrais

A soma:

i)

Da soma dos montantes relatados no elemento 3.6 que constituam caução elegível para operações de liquidez normais do banco central a que a instituição tem acesso direto ao seu nível de consolidação.

ii)

Das emissões próprias que constituam caução elegível para operações de liquidez normais de um banco central a que a instituição tem acesso direto ao seu nível de consolidação.

No que respeita aos ativos denominados numa moeda classificada, de acordo com o Regulamento (UE) 2015/233, como moeda com uma elegibilidade extremamente estrita por parte do banco central, as instituições devem deixar este campo em branco.

1270

17   Saídas comportamentais decorrentes de depósitos

O montante relatado no elemento 1.3, repartido pelos escalões de prazos de vencimento em função da maturidade comportamental em “condições normais”, utilizado para a gestão do risco de liquidez da instituição que relata. Para efeitos deste campo, entende-se por “condições normais” uma situação sem previsão de dificuldades de liquidez.

A repartição deve refletir a “aderência” dos depósitos.

Este elemento não reflete os pressupostos do plano de atividades, pelo que não inclui informações relativas a novas atividades empresariais.

A repartição entre os escalões de prazo de vencimento deve seguir a granularidade utilizada para fins internos. Por conseguinte, nem todos os escalões de prazo de vencimento têm de ser preenchidos.

1280

18   Entradas comportamentais decorrentes de empréstimos e adiantamentos

O montante relatado no elemento 2.2, repartido pelos escalões de prazos de vencimento em função da maturidade comportamental em “condições normais”, utilizado para a gestão do risco de liquidez da instituição que relata. Para efeitos deste campo, entende-se por “condições normais” uma situação sem previsão de dificuldades de liquidez.

Este elemento não reflete os pressupostos do plano de atividades, pelo que não considera novas atividades empresariais.

A repartição entre os escalões de prazo de vencimento deve seguir a granularidade utilizada para fins internos. Por conseguinte, nem todos os escalões de prazo de vencimento têm necessariamente de ser preenchidos.

1290

19   Saques comportamentais de facilidades autorizadas

O montante relatado no elemento 4.1, repartido por escalões de prazos de vencimento em função do nível comportamental dos saques e das necessidades de liquidez resultantes em “condições normais”, utilizados para a gestão do risco de liquidez da instituição que relata. Para efeitos deste campo, entende-se por “condições normais” uma situação sem previsão de dificuldades de liquidez.

Este elemento não reflete os pressupostos do plano de atividades, pelo que não considera novas atividades empresariais.

A repartição entre os escalões de prazo de vencimento deve seguir a granularidade utilizada para fins internos. Por conseguinte, nem todos os escalões de prazo de vencimento têm de ser preenchidos.»


(1)  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32015R0233