|
ISSN 1977-0774 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
61.° ano |
|
Índice |
|
II Atos não legislativos |
Página |
|
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
|
DECISÕES |
|
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
|
7.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1653 DO CONSELHO
de 6 de novembro de 2018
que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/2063 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 13 de novembro de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/2063 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela. |
|
(2) |
A exposição de motivos relativa a uma das pessoas enumeradas no anexo IV do Regulamento (UE) 2017/2063 deverá ser alterada. |
|
(3) |
Por conseguinte, o anexo IV do Regulamento (UE) 2017/2063 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IV do Regulamento (UE) 2017/2063 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
H. LÖGER
ANEXO
No anexo IV do Regulamento (UE) 2017/2063, a entrada n.o 7 passa a ter a seguinte redação:
|
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
|
«7. |
Diosdado Cabello Rondón |
Data de nascimento: 15 de abril de 1963 |
Presidente da Assembleia Constituinte e primeiro vice-presidente do Partido Socialista Unido da Venezuela (PSUV). Envolvido em ações que atentam contra a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente mediante a utilização de meios de comunicação social para atacar e ameaçar publicamente a oposição política, outros meios de comunicação social e a sociedade civil. |
22.1.2018» |
|
7.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1654 DO CONSELHO
de 6 de novembro de 2018
que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 30 de agosto de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/1509. |
|
(2) |
Em 3 de outubro de 2017, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas («Comité do CSNU»), criado nos termos da Resolução 1718 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, designou quatro navios com vista a uma proibição de entrada nos portos. |
|
(3) |
Em 28 de dezembro de 2017, o Comité do CSNU designou quatro outros navios com vista a uma proibição de entrada nos portos. |
|
(4) |
Em 30 de março de 2018, o Comité do CSNU designou 15 navios com vista a um congelamento de bens e 25 navios com vista a uma proibição de entrada nos portos. Esses navios constam da lista do anexo XIV do Regulamento (UE) 2017/1509. |
|
(5) |
O Comité do CSNU publicou na lista dos navios designados informações suplementares em relação a alguns desses navios. |
|
(6) |
Por conseguinte, o anexo XIV do Regulamento (UE) 2017/1509 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XIV do Regulamento (UE) 2017/1509 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
H. LÖGER
ANEXO
|
1. |
No anexo XIV do Regulamento (UE) 2017/1509, as entradas 1 a 15 da rubrica «A. Navios sujeitos a apresamento» passam a ter a seguinte redação:
|
|
2. |
No anexo XIV do Regulamento (UE) 2017/1509, as entradas 1 a 33 da rubrica «B. Navios cuja entrada nos portos é proibida» passam a ter a seguinte redação:
|
DECISÕES
|
7.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/9 |
DECISÃO (PESC) 2018/1655 DO CONSELHO
de 6 de novembro de 2018
que altera a Decisão (PESC) 2016/2382 que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 21 de dezembro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/2382 (1) que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD). |
|
(2) |
Deverá ser fixado um novo montante de referência financeira para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019. |
|
(3) |
A Decisão (PESC) 2016/2382 deverá, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração da Decisão (PESC) 2016/2382
No artigo 16.o da Decisão (PESC) 2016/2382, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da AESD durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019 é de 1 365 816 EUR.
O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da AESD para períodos ulteriores é decidido pelo Conselho.».
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
H. LÖGER
(1) Decisão (PESC) 2016/2382 do Conselho, de 21 de dezembro de 2016, que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) e revoga a Decisão 2013/189/PESC (JO L 352 de 23.12.2016, p. 60).
|
7.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/10 |
DECISÃO (PESC) 2018/1656 DO CONSELHO
de 6 de novembro de 2018
que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 13 de novembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/2074 (1) relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela. |
|
(2) |
Com base numa reapreciação da Decisão (PESC) 2017/2074, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 14 de novembro de 2019. |
|
(3) |
A exposição de motivos relativa a uma das pessoas enumeradas no anexo I da Decisão (PESC) 2017/2074 deverá ser alterada. |
|
(4) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2017/2074 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2017/2074 é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.o A presente decisão é aplicável até 14 de novembro de 2019. A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada, ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.»; |
|
2) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
H. LÖGER
(1) Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (JO L 295 de 14.11.2017, p. 60).
ANEXO
No anexo I da Decisão (PESC) 2017/2074, a entrada n.o 7 passa a ter a seguinte redação:
|
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
|
«7. |
Diosdado Cabello Rondón |
Data de nascimento: 15 de abril de 1963 |
Presidente da Assembleia Constituinte e primeiro vice-presidente do Partido Socialista Unido da Venezuela (PSUV). Envolvido em ações que atentam contra a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente mediante a utilização de meios de comunicação social para atacar e ameaçar publicamente a oposição política, outros meios de comunicação social e a sociedade civil. |
22.1.2018» |
|
7.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/12 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/1657 DO CONSELHO
de 6 de novembro de 2018
que dá execução à Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849. |
|
(2) |
Em 3 de outubro de 2017, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas («Comité do CSNU»), criado nos termos da Resolução 1718 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, designou quatro navios com vista a uma proibição de entrada nos portos. |
|
(3) |
Em 28 de dezembro de 2017, o Comité do CSNU designou quatro outros navios com vista a uma proibição de entrada nos portos. |
|
(4) |
Em 30 de março de 2018, o Comité do CSNU designou 15 navios com vista a um congelamento de bens, 25 navios com vista a uma proibição de entrada nos portos e 12 navios com vista à retirada de pavilhão. |
|
(5) |
Esses navios constam da lista do anexo IV da Decisão (PESC) 2016/849. |
|
(6) |
O Comité do CSNU publicou na lista dos navios designados informações suplementares em relação a alguns desses navios. |
|
(7) |
Por conseguinte, o anexo IV da Decisão (PESC) 2016/849 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo IV da Decisão (PESC) 2016/849 é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
H. LÖGER
ANEXO
|
1. |
No anexo IV da Decisão (PESC) 2016/849, as entradas 1 a 12 da rubrica «A. Navios cujo pavilhão foi retirado» passam a ter a seguinte redação:
|
|
2. |
No anexo IV da Decisão (PESC) 2016/849, as entradas 1 a 33 da rubrica «D. Navios proibidos de entrar nos portos» passam a ter a seguinte redação:
|
|
3. |
No anexo IV da Decisão (PESC) 2016/849, as entradas 1 a 15 da rubrica «E. Navios objeto de uma medida de congelamento de bens» passam a ter a seguinte redação:
|