ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 271

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
30 de outubro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/1618 da Comissão, de 12 de julho de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013 no que respeita à função de guarda dos depositários ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/1619 da Comissão, de 12 de julho de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/438 no que respeita à função de guarda dos depositários ( 1 )

6

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/1620 da Comissão, de 13 de julho de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito ( 1 )

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1621 da Comissão, de 26 de outubro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 no que diz respeito à data de entrada em armazém do leite em pó desnatado vendido por concurso

25

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/1622 da Comissão, de 29 de outubro de 2018, relativa à não aprovação de determinadas substâncias ativas em produtos biocidas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

26

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/1623 da Comissão, de 29 de outubro de 2018, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a mosquitos infetados não naturalmente com Wolbachia utilizados para fins de controlo do vetor ( 1 )

30

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

30.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1618 DA COMISSÃO

de 12 de julho de 2018

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013 no que respeita à função de guarda dos depositários

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (1), em especial o artigo 21.o, n.o 17,

Considerando o seguinte:

(1)

Em resultado das diferenças nas legislações nacionais em matéria de valores mobiliários e de insolvência, que não estão harmonizadas no âmbito da União, verifica-se uma divergência na proteção dos instrumentos financeiros mantidos em custódia por terceiros para os clientes fundos de investimento alternativos («FIA») face aos riscos de insolvência. A fim de assegurar uma forte proteção dos ativos dos clientes, como previsto na Diretiva 2011/61/UE, e de integrar os requisitos mais rigorosos previstos nas legislações nacionais no que diz respeito a estes domínios não harmonizados, é necessário clarificar as obrigações relativas à guarda de ativos estabelecidas na Diretiva 2011/61/UE.

(2)

Atualmente, as autoridades competentes e o setor aplicam os requisitos de separação de ativos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013 da Comissão (2) de forma diferente. Embora os depositários, que se situam no primeiro nível de uma cadeia de custódia, tenham a obrigação de prever uma conta individual para manter os instrumentos financeiros de cada cliente FIA, é necessário clarificar que, quando a função de custódia é delegada num terceiro, este último deve poder manter os ativos dos clientes de um depositário, incluindo os ativos de FIA e organismos de investimento coletivo em valores mobiliários («OICVM»), numa conta coletiva. Esta conta coletiva deve sempre excluir os ativos que sejam propriedade do depositário e os ativos que sejam propriedade do terceiro, bem como os ativos pertencentes a outros clientes do terceiro. Da mesma forma, nos casos em que a custódia é subdelegada, a instituição de subcustódia deve poder manter os ativos dos clientes da instituição de custódia delegante numa conta coletiva. Esta conta coletiva deve sempre excluir os ativos que sejam propriedade da instituição de subcustódia e os ativos que sejam propriedade da instituição de custódia delegante, bem como os ativos pertencentes a outros clientes da instituição de subcustódia. Tal é necessário para alcançar um equilíbrio são entre a eficiência do mercado e a proteção dos investidores.

(3)

Para minimizar o risco de perda dos ativos mantidos em contas coletivas de instrumentos financeiros fornecidas por terceiros em quem a função de guarda foi delegada, a frequência das conciliações entre as contas de valores mobiliários e os registos do depositário de um cliente FIA, por um lado, e os do terceiro, por outro lado, ou entre os dos terceiros, nos casos em que a função de guarda é subdelegada no nível inferior da cadeia de custódia, deve assegurar uma transmissão atempada das informações relevantes ao depositário. Além disso, a frequência dessas conciliações deve depender dos movimentos dessa conta coletiva, incluindo transações relativas aos ativos pertencentes a outros clientes do depositário mantidos na mesma conta coletiva que os ativos FIA.

(4)

O depositário deve poder continuar a exercer as suas funções de forma efetiva nos casos em que a custódia dos ativos pertencentes aos seus clientes FIA é delegada num terceiro. Por conseguinte, é necessário exigir que o depositário mantenha, na conta de instrumentos financeiros que abriu em nome de um cliente FIA ou do GFIA que atua por conta deste último, um registo que mostre que os ativos detidos em custódia por um terceiro pertencem a esse cliente FIA em particular.

(5)

A fim de reforçar a legitimidade do depositário em relação aos terceiros em quem a custódia dos ativos é delegada, essa relação deve ser documentada num contrato de delegação escrito. Esse contrato deve permitir que o depositário tome as medidas necessárias para assegurar que os ativos mantidos em custódia são devidamente salvaguardados e que o terceiro cumpre, a todo o momento, o disposto no contrato de delegação e os requisitos previstos na Diretiva 2011/61/UE e no Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013. Além disso, o depositário e o terceiro devem determinar, através de um acordo formal, se o terceiro está autorizado a subdelegar as funções de custódia. Em caso afirmativo, o acordo ou contrato entre o terceiro delegante e o terceiro em quem as funções de custódia são subdelegadas deve prever direitos e obrigações equivalente aos acordados entre o depositário e o terceiro delegante.

(6)

Para que os depositários possam desempenhar as suas funções, é necessário reforçar a sua função de fiscalização sobre os terceiros, independentemente de estes últimos se situarem dentro ou fora da União. Deve ser exigido aos depositários que verifiquem se os instrumentos financeiros dos FIA estão corretamente registados na contabilidade dos terceiros e que os registos mantidos são suficientemente exatos para permitir a identificação da natureza, da localização e da propriedade dos ativos mantidos em custódia. Para facilitar o cumprimento efetivo das obrigações dos depositários, os terceiros devem facultar-lhes uma declaração sobre qualquer alteração que afete os ativos mantidos em custódia por conta dos clientes FIA dos depositários.

(7)

Como parte das obrigações de zelo e diligência dos depositários em caso de delegação das funções de guarda, antes de proceder à delegação destas funções em terceiros situados fora da União, os depositários devem receber um parecer jurídico independente sobre a legislação do país em que os terceiros se situam em matéria de insolvência, incluindo uma avaliação do nível de proteção garantido pela separação das contas de instrumentos financeiros nessa jurisdição. O parecer emitido no que respeita a cada jurisdição pelas federações setoriais ou sociedades de advogados relevantes em benefício de vários depositários deve ser aceitável. Além disso, o depositário deve assegurar que o terceiro situado fora da União o informa de qualquer alteração das circunstâncias ou da legislação desse país terceiro em matéria de insolvência que possa afetar os ativos dos clientes FIA do depositário.

(8)

A fim de dar tempo aos depositários para se adaptarem aos novos requisitos previstos no presente regulamento, a data de aplicação deste último deve ser diferida por dezoito meses após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(9)

As medidas introduzidas pelo presente regulamento são consentâneas com o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (3).

(10)

As medidas introduzidas pelo presente regulamento são consentâneas com o parecer do grupo de peritos do Comité Europeu dos Valores Mobiliários.

(11)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 89.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

São levadas a cabo, com a frequência necessária, conciliações entre as contas e registos internos do depositário e as de qualquer terceiro em quem tenha sido delegadas funções de guarda em conformidade com o artigo 21.o, n.o 11, da Diretiva 2011/61/UE.»;

ii)

é aditado o seguinte segundo parágrafo:

«No que se refere à alínea c) do primeiro parágrafo, a frequência das conciliações é determinada com base nos seguintes elementos:

a)

A atividade normal de negociação do FIA;

b)

Eventuais negociações efetuadas fora da atividade normal de negociação;

c)

Eventuais negociações efetuadas em nome de qualquer outro cliente cujos ativos sejam mantidos pelo terceiro na mesma conta de instrumentos financeiros que os ativos do FIA.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sempre que um depositário tenha delegado as suas funções de custódia num terceiro em conformidade com o artigo 21.o, n.o 11, da Diretiva 2011/61/UE, fica sujeito aos requisitos constantes das alíneas a) a e) do n.o 1 do presente artigo. Deve igualmente assegurar que o terceiro cumpre os requisitos constantes das alíneas b) a g) do n.o 1 do presente artigo, bem como as obrigações de separação estabelecidas no artigo 99.o.»;

2)

No artigo 98.o, é inserido o seguinte n.o 2-A:

«2-A.   O contrato através do qual o depositário nomeia um terceiro para manter ativos dos clientes FIA desse depositário em custódia deve conter, pelo menos, as seguintes disposições:

a)

Uma garantia do direito do depositário a conhecer, inspecionar e aceder aos registos e contas relevantes do terceiro que mantém ativos em custódia, para permitir ao depositário cumprir as suas obrigações de fiscalização e devida diligência e, em especial, para lhe permitir:

i)

identificar todas as entidades da cadeia de custódia;

ii)

verificar que a quantidade de instrumentos financeiros identificados registados na conta de instrumentos financeiros aberta na contabilidade do depositário em nome do FIA ou do GFIA que atua por conta do FIA corresponde à quantidade de instrumentos financeiros identificados mantidos em custódia pelo terceiro para esse FIA, como registado na conta de instrumentos financeiros aberta na contabilidade do terceiro;

iii)

verificar que a quantidade de instrumentos financeiros identificados, que estão registados e mantidos numa conta de instrumentos financeiros aberta na central de valores mobiliários («CSD») do emitente ou do seu agente, em nome do terceiro por conta dos seus clientes, corresponde à quantidade de instrumentos financeiros identificados registada nas contas de instrumentos financeiros abertas na contabilidade do depositário em nome de cada um dos seus clientes FIA ou em nome da GFIA que atua por conta do FIA.

b)

Detalhes dos direitos e obrigações equivalentes acordados entre o terceiro e outro terceiro, no caso de subdelegação de funções de custódia.»;

3)

O artigo 99.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sempre que tenham sido delegadas funções de guarda num terceiro, no todo ou em parte, o depositário deve assegurar que o terceiro em quem estas funções foram delegadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 11, da Diretiva 2011/61/UE, atua de acordo com a obrigação de separação prevista no artigo 21.o, n.o 11, alínea d), subalínea iii), da mesma diretiva, assegurando e verificando que o terceiro:

a)

Regista corretamente todos os instrumentos financeiros identificados na conta de instrumentos financeiros, que está aberta na contabilidade do terceiro, a fim de manter em custódia os instrumentos financeiros por conta dos clientes do depositário, o que exclui os instrumentos financeiros que são propriedade do depositário, do terceiro e dos outros clientes do terceiro, para permitir que o depositário iguale a quantidade de instrumentos financeiros identificados registada nas contas abertas na contabilidade do depositário em nome de cada um dos seus clientes FIA ou em nome do GIFA que atua por conta do FIA;

b)

Conserva todos os registos e contas de instrumentos financeiros que sejam necessários para permitir ao depositário, em qualquer momento e rapidamente, distinguir os ativos dos seus clientes dos ativos próprios do terceiro, dos ativos dos outros clientes do terceiro e dos ativos mantidos pelo depositário por sua própria conta;

c)

Mantém os registos e contas de instrumentos financeiros de modo a assegurar a sua exatidão e, em especial, a sua correspondência com os ativos mantidos sob guarda para os clientes FIA do depositário, e com base nos quais o depositário pode, a qualquer momento, determinar a natureza, a localização e o estatuto de propriedade exatos desses ativos;

d)

Fornece ao depositário, regularmente e, em todo o caso, sempre que se verifique uma alteração de circunstâncias, uma declaração que especifica os ativos dos clientes FIA do depositário;

e)

Efetua, com a frequência necessária, conciliações entre as suas contas de instrumentos financeiros e registos internos e as do terceiro em quem tenha delegado funções de guarda em conformidade com o artigo 21.o, n.o 11, da Diretiva 2011/61/UE.

A frequência das conciliações é determinada em conformidade com o artigo 89.o, n.o 1;

f)

Introduz disposições organizacionais adequadas para minimizar o risco de perda ou de diminuição de valor dos instrumentos financeiros ou dos direitos a eles relativos, como consequência de utilização abusiva dos instrumentos financeiros, fraude, má gestão, registo inadequado ou negligência;

g)

Sempre que o terceiro seja uma entidade referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2006/73/CE, que esteja sujeita a uma regulamentação e supervisão prudenciais com o mesmo efeito que o direito da União e que sejam efetivamente aplicadas, o depositário deve tomar as medidas necessárias para garantir que o numerário do FIA é detido numa conta ou contas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 7, da Diretiva 2011/61/UE.»;

b)

É inserido o seguinte n.o 2-A:

«2-A.   Sempre que um depositário tenha delegado as suas funções de custódia num terceiro situado num país terceiro em conformidade com o artigo 21.o, n.o 11, da Diretiva 2011/61/UE, o depositário deve assegurar, para além dos requisitos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo, que:

a)

O depositário recebe aconselhamento jurídico de uma pessoa singular ou coletiva independente que confirme que a legislação aplicável em matéria de insolvência reconhece o seguinte:

i)

a separação dos ativos dos clientes do depositário relativamente aos ativos do terceiro, relativamente aos ativos dos outros clientes do terceiro e relativamente aos ativos mantidos pelo terceiro por conta do depositário;

ii)

que os ativos dos clientes FIA do depositário não fazem parte do património do terceiro em caso de insolvência;

iii)

que os ativos dos clientes FIA do depositário não podem ser distribuídos ou realizados em benefício dos credores do terceiro em quem foram delegadas funções de custódia em conformidade com o artigo 21.o, n.o 11, da Diretiva 2011/61/UE;

b)

O terceiro toma as seguintes medidas:

i)

assegura que as condições estabelecidas na alínea a) são respeitadas à data de celebração do acordo de delegação com o depositário e de forma contínua durante todo o período de vigência da delegação;

ii)

informa imediatamente o depositário sempre que qualquer das condições referidas na subalínea i) deixa de estar preenchida;

iii)

informa o depositário de qualquer alteração no que diz respeito à legislação aplicável em matéria de insolvência e à sua aplicação efetiva.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«Os n.os 1, 2 e 2-A aplicam-se, com as devidas adaptações, se o terceiro em quem foram delegadas funções de guarda em conformidade com o artigo 21.o, n.o 11, da Diretiva 2011/61/UE, tiver decidido delegar todas ou parte das suas funções de guarda noutro terceiro de acordo com o artigo 21.o, n.o 11, terceiro parágrafo, da Diretiva 2011/61/UE.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções, condições gerais de funcionamento, depositários, efeito de alavanca, transparência e supervisão (JO L 83 de 22.3.2013, p. 1).

(3)  Parecer da ESMA, 20.7.2017, 34 45 277.


30.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/6


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1619 DA COMISSÃO

de 12 de julho de 2018

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/438 no que respeita à função de guarda dos depositários

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (1), nomeadamente o artigo 26.o-B,

Considerando o seguinte:

(1)

Em resultado das diferenças nas legislações nacionais em matéria de valores mobiliários e de insolvência, que não estão harmonizadas a nível da União, verifica-se uma divergência no nível de proteção dos instrumentos financeiros mantidos em custódia por conta dos clientes organismos de investimento coletivo em valores mobiliários («OICVM») face aos riscos de insolvência. A fim de assegurar uma forte proteção dos ativos dos clientes, como previsto na Diretiva 2009/65/CE, e integrar os requisitos mais rigorosos previstos nas legislações nacionais no que diz respeito a estes domínios não harmonizados, é necessário clarificar as obrigações relativas à guarda de ativos estabelecidas na Diretiva 2009/65/CE.

(2)

Atualmente, as autoridades competentes e o setor aplicam os requisitos de segregação de ativos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2016/438 da Comissão (2) de formas diferentes. Embora os depositários, que se situam no primeiro nível da cadeia de custódia, tenham a obrigação de prever uma conta individual para manter os instrumentos financeiros de cada cliente OICVM, é necessário clarificar que, quando a função de custódia é delegada num terceiro, este último deve poder manter ativos dos clientes de um depositário, incluindo os ativos para OICVM e Fundos de investimento alternativos («FIA»), numa conta coletiva. Esta conta coletiva nunca deve incluir os ativos que sejam propriedade do depositário, os ativos que sejam propriedade do terceiro nem os ativos pertencentes a outros clientes do terceiro. Da mesma forma, nos casos em que a custódia é subdelegada, a instituição de subcustódia deve poder manter os ativos dos clientes da instituição de custódia delegante numa conta coletiva. Esta conta coletiva nunca deve incluir os ativos que sejam propriedade da instituição de subcustódia, os ativos que sejam propriedade da instituição de custódia delegante nem os ativos pertencentes a outros clientes da instituição de subcustódia. Tal é necessário para alcançar um compromisso adequado entre a eficiência do mercado e a proteção dos investidores.

(3)

Para minimizar o risco de perda dos ativos mantidos em contas coletivas de instrumentos financeiros fornecidas por terceiros nos quais a função de guarda foi delegada, a frequência das conciliações entre as contas de valores mobiliários e os registos do depositário de um cliente OICVM, por um lado, e os do terceiro, por outro lado, ou entre os dos terceiros, nos casos em que a função de guarda é subdelegada no nível inferior da cadeia de custódia, deve assegurar uma transmissão atempada das informações relevantes ao depositário. Além disso, a frequência dessas conciliações deve depender dos movimentos da conta coletiva, incluindo transações relativas aos ativos pertencentes a outros clientes do depositário mantidos na mesma conta coletiva que os ativos OICVM.

(4)

O depositário deve poder continuar a exercer as suas funções de forma eficaz nos casos em que a custódia dos ativos pertencentes aos seus clientes OICVM é delegada num terceiro. Por conseguinte, é necessário exigir que o depositário mantenha, na conta de instrumentos financeiros que abriu em nome de um OICVM ou da sociedade gestora que atua por conta do OICVM, um registo que mostre que os ativos mantidos em custódia por um terceiro pertencem a esse OICVM em particular.

(5)

A fim de reforçar a legitimidade do depositário em relação aos terceiros em quem a custódia dos ativos é delegada, essa relação deve ser documentada num contrato de delegação escrito. Esse contrato deve permitir que o depositário tome as medidas necessárias para assegurar que os ativos mantidos em custódia são devidamente guardados e que o terceiro cumpre, a todo o momento, o disposto no contrato de delegação e os requisitos previstos na Diretiva 2009/65/CE e no Regulamento Delegado (UE) 2016/438. Além disso, o depositário e o terceiro devem determinar, através de um acordo formal, se o terceiro está autorizado a subdelegar as funções de custódia. Em caso afirmativo, o contrato entre o terceiro delegante e o terceiro em quem as funções de custódia são subdelegadas deve prever direitos e obrigações equivalentes aos acordados entre o depositário e o terceiro delegante.

(6)

Para que os depositários possam desempenhar as suas funções, é necessário reforçar a sua função de fiscalização relativamente aos terceiros, independentemente de estes últimos se situarem dentro ou fora da União. Importa exigir que os depositários verifiquem se os instrumentos financeiros dos OICVM estão corretamente registados na contabilidade desses terceiros. Os registos mantidos por terceiros devem ser suficientemente precisos para que a natureza, a localização e a propriedade do ativo possam ser identificadas. Para facilitar o cumprimento efetivo das obrigações dos depositários, os terceiros devem facultar-lhes uma declaração sobre qualquer alteração que afete os ativos mantidos em custódia por conta dos clientes OICVM dos depositários.

(7)

Para reforçar a clareza e a segurança jurídica do Regulamento Delegado (UE) 2016/438, importa alterar determinadas referências internas incorretas. Consequentemente, o Regulamento Delegado (UE) 2016/438 deve ser alterado em conformidade,

(8)

A fim de dar tempo aos depositários para se adaptarem a estes novos requisitos, a data de aplicação deve ser diferida por dezoito meses após a publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

(9)

As medidas introduzidas pelo presente regulamento são consentâneas com o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (3).

(10)

As medidas introduzidas pelo presente regulamento são consentâneas com o parecer do grupo de peritos do Comité Europeu dos Valores Mobiliários.

(11)

Consequentemente, o Regulamento Delegado (UE) 2016/438 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2016/438 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

São levadas a cabo, com a frequência necessária, conciliações entre as suas contas e registos internos e as contas e registos de terceiros a quem tenha sido delegada a guarda em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE.»;

ii)

é aditado o seguinte segundo parágrafo:

«No que se refere à alínea c) do primeiro parágrafo, a frequência das conciliações é determinada com base nos seguintes elementos:

a)

A atividade normal de negociação do OICVM;

b)

Eventuais negociações efetuadas fora da atividade normal de negociação;

c)

Eventuais negociações efetuadas em nome de qualquer outro cliente cujos ativos sejam mantidos pelo terceiro na mesma conta de instrumentos financeiros que os ativos do OICVM.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sempre que um depositário tenha delegado as suas funções de guarda, relativamente aos ativos mantidos em custódia, num terceiro, em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE, fica sujeito aos requisitos constantes do n.o 1, alíneas a) a e). O depositário deve igualmente assegurar que o terceiro cumpre os requisitos constantes do n.o 1, alíneas b) a g);»;

2)

No artigo 15.o, é inserido o seguinte n.o 2-A:

«2-A   O contrato através do qual o depositário nomeia um terceiro para manter em custódia ativos dos clientes OICVM desse depositário deve conter, pelo menos, as seguintes disposições:

a)

Uma garantia do direito do depositário a conhecer, inspecionar e aceder aos registos e contas de instrumentos financeiros relevantes do terceiro que mantém ativos em custódia, para permitir ao depositário cumprir as suas obrigações de fiscalização e devida diligência e, em especial, para lhe permitir:

i)

identificar todas as entidades da cadeia de custódia,

ii)

verificar que a quantidade de instrumentos financeiros identificados registados na conta de instrumentos financeiros aberta na contabilidade do depositário em nome do OICVM ou da sociedade gestora que atua por conta do OICVM, corresponde à quantidade de instrumentos financeiros identificados mantidos em custódia pelo terceiro para esse OICVM, tal como registada na conta de instrumentos financeiros aberta na contabilidade do terceiro,

iii)

verificar que a quantidade de instrumentos financeiros identificados, que estão registados e mantidos numa conta de instrumentos financeiros aberta na central de valores mobiliários («CSD») do emitente ou do seu agente, em nome do terceiro por conta dos seus clientes, corresponde à quantidade de instrumentos financeiros identificados registada nas contas de instrumentos financeiros abertas na contabilidade do depositário em nome de cada um dos seus clientes OICVM ou em nome da sociedade gestora que atua por conta do OICVM.

b)

Detalhes dos direitos e obrigações equivalentes acordados entre o terceiro e outro terceiro, em caso de subdelegação de funções de custódia.»;

3)

No artigo 16.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sempre que tenham sido delegadas funções de guarda num terceiro, no todo ou em parte, o depositário deve assegurar que o terceiro em quem estas funções foram delegadas em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE, respeita a obrigação de segregação prevista no artigo 22.o-A, n.o 3, alínea c), da mesma diretiva, assegurando e verificando se o terceiro:

a)

Regista corretamente todos os instrumentos financeiros identificados na conta de instrumentos financeiros, que está aberta na contabilidade do terceiro, a fim de manter em custódia os instrumentos financeiros para os clientes do depositário, o que exclui os instrumentos financeiros que são propriedade do depositário, do terceiro ou dos outros clientes do terceiro, para permitir que o depositário iguale a quantidade de instrumentos financeiros identificados registada nas contas abertas na contabilidade do depositário em nome de cada um dos seus clientes OICVM ou em nome da sociedade gestora que atua por conta do OICVM;

b)

Conserva todos os registos e contas de instrumentos financeiros que sejam necessários para permitir ao depositário, em qualquer momento e rapidamente, distinguir os ativos dos seus clientes dos ativos próprios do terceiro, dos ativos dos outros clientes do terceiro e dos ativos detidos pelo depositário por sua própria conta;

c)

Mantém registos e contas de valores mobiliários de modo a assegurar a sua exatidão e, em especial, a sua correspondência com os ativos mantidos sob guarda para os clientes OICVM do depositário, e que permita ao depositário, a qualquer momento, determinar a natureza, a localização e o estatuto de propriedade exatos desses ativos;

d)

Fornece ao depositário, regularmente e sempre que se verifique uma alteração de circunstâncias, uma declaração que especifica os ativos dos clientes OICVM do depositário;

e)

Efetua, com a frequência necessária, conciliações entre as suas contas de instrumentos financeiros e registos internos e as contas e registos do terceiro em quem tenham sido delegadas funções de guarda em conformidade com o artigo 22.o-A, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2009/65/CE.

A frequência das conciliações deve ser determinada em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1;

f)

Introduz disposições organizacionais adequadas para minimizar o risco de perda ou de diminuição de valor dos instrumentos financeiros ou dos direitos a eles relativos, como consequência de utilização abusiva dos instrumentos financeiros, fraude, má gestão, registo inadequado ou negligência;

g)

Detém o numerário do OICVM numa ou mais contas junto de um banco central de um país terceiro ou de uma instituição de crédito autorizada num país terceiro, desde que os requisitos regulamentares e de supervisão prudencial aplicáveis às instituições de crédito nesse país terceiro sejam consideradas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de origem do OICVM como, pelo menos, equivalentes aos aplicados na União, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2009/65/CE.»;

4)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«Obtém um parecer jurídico de uma pessoa singular ou coletiva independente que confirme que a legislação aplicável em matéria de insolvência reconhece a segregação dos ativos dos clientes do depositário relativamente aos ativos que são propriedade do terceiro, relativamente aos ativos dos outros clientes do terceiro e relativamente aos ativos mantidos pelo terceiro por conta do depositário, e que os ativos dos clientes OICVM do depositário não fazem parte do património do terceiro em caso de insolvência e não podem ser distribuídos ou realizados em benefício dos credores do terceiro em quem foram delegadas funções de guarda em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE;»;

b)

No n.o 2, são suprimidas as alíneas d) e e);

c)

É suprimido o n.o 3.

5)

No artigo 22.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«A sociedade gestora ou a empresa de investimento demonstra à autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM que está satisfeita com a nomeação do depositário e que a nomeação é feita exclusivamente no interesse do OICVM e dos seus investidores. A sociedade gestora ou a empresa de investimento coloca à disposição da autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM as provas documentais referidas no n.o 2.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/438, de 17 de dezembro de 2015, que complementa a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às obrigações dos depositários (JO L 78 de 24.3.2016, p. 11).

(3)  Parecer da ESMA, 20.7.2017, 34 45 277.


30.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/10


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1620 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2018

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 460.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (2) deve ser alterado a fim de melhorar o alinhamento com as normas internacionais e facilitar uma gestão mais eficiente da liquidez por parte das instituições de crédito.

(2)

Em especial, a fim de ter devidamente em conta as atividades levadas a cabo pelas instituições de crédito que operam fora da União, os ativos líquidos detidos por uma empresa filial num país terceiro devem ser dispensados do cumprimento de qualquer requisito relativo ao volume mínimo de emissão, para que esses ativos sejam reconhecidos para efeitos de consolidação. Caso contrário, a instituição mãe poderia registar um défice de ativos líquidos a nível consolidado uma vez que o requisito de liquidez decorrente de uma filial num país terceiro seria incluído no requisito de liquidez consolidado enquanto os ativos detidos por essa filial para cumprir o respetivo requisito de liquidez no país terceiro seriam excluídos do requisito de liquidez consolidado. No entanto, os ativos da empresa filial num país terceiro só podem ser reconhecidos até ao limite das saídas de liquidez líquidas sob tensão efetuadas na mesma moeda em que os ativos são denominados e provenientes dessa filial. Além disso, como para quaisquer outros ativos de países terceiros, estes ativos só devem ser reconhecidos se forem considerados ativos líquidos ao abrigo da legislação nacional do país terceiro em questão.

(3)

É reconhecido que os bancos centrais podem fornecer liquidez nas suas próprias moedas e que a notação de risco dos bancos centrais é menos relevante para efeitos de liquidez do que para efeitos de solvência. Consequentemente, a fim de obter uma melhor sintonia das regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 com as normas internacionais e criar condições de concorrência equitativas para as instituições de crédito que operam a nível internacional, as reservas detidas por filiais ou sucursais de instituições de crédito da União, situadas em países terceiros, junto do banco central de um país terceiro ao qual não tenha sido atribuída uma avaliação de crédito correspondente a uma qualidade de crédito de grau 1 por parte de uma agência de notação externa designada devem ser elegíveis como ativos líquidos de Nível 1 caso certas condições sejam preenchidas. Concretamente, essas reservas devem ser elegíveis caso a instituição de crédito esteja autorizada a retirá-las em qualquer momento durante períodos de tensão e as condições para tal retirada estejam especificadas num acordo entre a autoridade de supervisão do país terceiro e o banco central no qual as reservas são detidas, ou nas regras aplicáveis do país terceiro. Todavia, essas reservas só devem poder ser reconhecidas como ativos de Nível 1 para cobrir as saídas de liquidez líquidas sob tensão efetuadas na mesma moeda em que as reservas são denominadas.

(4)

Convém ter em conta o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que prevê critérios para determinar se uma titularização pode ser considerada simples, transparente e normalizada (STS). Uma vez que esses critérios permitem garantir a elevada qualidade das titularizações STS, também devem ser utilizados para determinar quais as titularizações que devem ser consideradas como ativos líquidos de elevada qualidade para o cálculo do requisito de cobertura de liquidez. Por conseguinte, as titularizações devem ser elegíveis como ativos de nível 2B para efeitos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 se cumprirem todos os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/2402, além dos outros requisitos já estipulados no Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que são específicos das respetivas características de liquidez.

(5)

A implementação do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 não deve prejudicar a efetiva transmissão da política monetária para a economia. As operações com o BCE ou o banco central de um Estado-Membro são suscetíveis de serem renovadas em situação de tensão extrema. Por conseguinte, as autoridades competentes devem poder dispensar o mecanismo de reversão para o cálculo da reserva de liquidez no caso de operações garantidas com o BCE ou o banco central de um Estado-Membro que envolvam ativos líquidos de elevada qualidade em pelo menos uma componente de cada operação e que vençam nos 30 dias de calendário subsequentes. No entanto, antes de autorizar essa dispensa as autoridades competentes devem ser obrigadas a consultar o banco central que é contraparte da operação, bem como o BCE, se o banco central em questão for um banco central pertencente ao Eurosistema. Além disso, a concessão da dispensa deve ser sujeita a garantias adequadas a fim de evitar a possibilidade de arbitragem regulamentar ou incentivos adversos para as instituições de crédito. Além disso, e para reforçar a sintonia das regras da União com as normas internacionais definidas pelo Comité de Basileia, as garantias recebidas através de operações de derivados devem ser retiradas do mecanismo de reversão.

(6)

Acresce que o tratamento das taxas de saída e entrada para os acordos de recompra (repos), os acordos de revenda (reverse repos) e os swaps de garantias deve ser totalmente alinhado com a abordagem adotada na norma internacional relativa ao rácio de cobertura de liquidez estabelecida pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB). Concretamente, o cálculo das saídas de caixa deve ser diretamente ligado à taxa de prolongação da operação (alinhada com a margem de avaliação da garantia prestada aplicada ao passivo em numerário, tal como na norma CBSB) e não ao valor de liquidez da garantia subjacente.

(7)

Uma vez que têm surgido interpretações divergentes, importa clarificar diversas disposições do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, em especial no que se refere ao cumprimento do requisito de cobertura de liquidez; à elegibilidade para a reserva dos ativos incluídos numa carteira e disponíveis para obter financiamento ao abrigo de linhas de crédito não autorizadas operadas por um banco central, de OIC e de depósitos e outros fundos junto de redes cooperativas e regimes de proteção institucionais; ao cálculo das saídas adicionais de liquidez correspondentes a outros produtos e serviços; à concessão de um tratamento preferencial às facilidades de crédito ou de liquidez intragrupo; ao tratamento das posições curtas; e ao reconhecimento dos montantes devidos por valores mobiliários que vençam nos 30 dias de calendário subsequentes.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2015/61 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os ativos de países terceiros detidos por uma empresa filial num país terceiro podem ser reconhecidos como ativos líquidos para fins consolidados caso possam ser considerados como ativos líquidos ao abrigo da legislação nacional desse país terceiro que define o requisito de cobertura de liquidez e satisfaçam uma das seguintes condições:

i)

os ativos cumprem todos os requisitos estabelecidos no título II do presente regulamento;

ii)

os ativos não cumprem o requisito específico estabelecido no título II do presente regulamento que diz respeito ao seu volume de emissão mas cumprem todos os outros requisitos aí estabelecidos.

Os ativos reconhecíveis nos termos da alínea ii) só podem ser reconhecidos até ao montante das saídas de liquidez líquidas sob tensão efetuadas na moeda específica em que estão denominados e provenientes dessa mesma empresa filial;»;

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os pontos 8 e 9 são suprimidos;

b)

O ponto 11 passa a ter a seguinte redação:

«11.   “Tensão”: deterioração súbita ou grave da situação de liquidez ou solvência de uma instituição de crédito em virtude de alterações nas condições de mercado ou de fatores idiossincráticos que têm como resultado um risco significativo de a instituição de crédito se tornar incapaz de satisfazer os seus compromissos que vençam nos 30 dias de calendário subsequentes;»;

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   As instituições de crédito devem calcular e controlar o seu rácio de cobertura de liquidez na moeda de reporte para todos os elementos, independentemente da moeda em que são efetivamente denominados.

Além disso, as instituições de crédito devem calcular e controlar separadamente o seu rácio de cobertura de liquidez para determinados elementos, da seguinte maneira:

a)

Para os elementos sujeitos a relatórios distintos em conformidade com o artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições de crédito devem calcular e controlar separadamente o seu rácio de cobertura de liquidez nessa outra moeda;

b)

Para os elementos denominados na moeda de reporte, caso o montante agregado de passivos denominados em moedas distintas da moeda de reporte perfaça ou exceda 5 % do passivo total da instituição de crédito, excluindo fundos próprios regulamentares e elementos extrapatrimoniais, as instituições de crédito devem calcular e controlar separadamente o seu rácio de cobertura de liquidez na moeda de reporte.

As instituições de crédito devem comunicar o rácio de cobertura de liquidez à respetiva autoridade competente, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.»;

c)

É aditado o seguinte n.o 6:

«6.   As instituições de crédito não podem efetuar uma dupla contagem dos ativos líquidos, das entradas ou das saídas.»;

4)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os ativos devem consistir em bens, direitos ou interesses, detidos pela instituição de crédito ou incluídos numa carteira tal como referido na alínea a), e estar isentos de qualquer ónus. Para esse efeito, considera-se que um ativo está livre de qualquer ónus desde que não esteja sujeito a qualquer obrigação legal, contratual, regulamentar ou outra restrição que impeça a instituição de crédito de liquidar, vender, transferir, afetar ou, em geral, alienar esse ativo através de uma venda definitiva ou de um acordo de recompra nos 30 dias de calendário seguintes. Os seguintes ativos são considerados livres de encargos:

a)

Os ativos incluídos numa carteira e que estejam disponíveis para uma utilização imediata como garantia para obter um financiamento adicional ao abrigo de linhas de crédito autorizadas mas ainda não financiadas disponibilizadas à instituição de crédito ou, se a carteira for operada por um banco central, ao abrigo de linhas crédito não autorizadas e ainda não financiadas disponibilizadas à instituição de crédito. Este ponto inclui os ativos colocados por uma instituição de crédito junto da instituição central num regime de proteção institucional ou rede cooperativa. As instituições de crédito devem considerar que os ativos da carteira são onerados por ordem crescente de liquidez, com base na classificação de liquidez estabelecida no Capítulo 2, começando com os ativos não elegíveis para a reserva de liquidez;

b)

Ativos que a instituição de crédito tenha recebido a título de garantia para efeitos de redução do risco de crédito em acordos de revenda ou operações de financiamento através de valores mobiliários e que a instituição de crédito possa ceder.»;

b)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Outra instituição de crédito, salvo se se verificar uma ou mais das seguintes condições:

i)

o emitente é uma entidade do setor público referida no artigo 10.o, n.o 1, alínea c), ou no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) ou b),

ii)

o ativo é uma obrigação coberta referida no artigo 10.o, n.o 1, alínea f), ou no artigo 11.o, n.o 1, alíneas c) ou d), ou no artigo 12.o, n.o 1, alínea e),

iii)

o ativo pertence à categoria referida no artigo 10.o, n.o 1, alínea e).»;

ii)

a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Qualquer outra entidade que realize uma ou mais das atividades constantes do anexo I da Diretiva 2013/36/UE a título de atividade principal. Para efeitos do presente artigo, as ETOE consideram-se excluídas das entidades a que se refere o presente ponto.»;

c)

No n.o 7, é inserida a seguinte alínea aa):

«aa)

Posições em risco sobre administrações centrais referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea d);»;

5)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), o ponto ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

Posições em risco sobre bancos centrais referidas no artigo 10.o, n.o 1, alíneas b) e d);»;

b)

No n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A criação de sistemas e controlos internos para atribuir à função de gestão de liquidez um controlo operacional eficaz com vista à monetização dos ativos líquidos em qualquer momento durante o período de tensão de 30 dias de calendário, bem como para aceder a fundos contingentes sem entrar em conflito direto com as estratégias comerciais ou de gestão de risco já existentes. Em especial, um ativo não deve ser incluído na reserva de liquidez caso a sua monetização sem substituição durante o período de tensão de 30 dias de calendário elimine uma cobertura criando uma posição em risco que exceda os limites internos da instituição de crédito;»;

6)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, alínea b), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

reservas detidas pela instituição de crédito num banco central tal como referido nas subalíneas i) ou ii), desde que a instituição de crédito esteja autorizada a retirar essas reservas em qualquer momento durante períodos de tensão e que as condições para tal retirada estejam especificadas num acordo entre a autoridade competente da instituição de crédito e o banco central no qual as reservas são detidas, ou nas regras aplicáveis do país terceiro.

Para efeitos da presente subalínea, aplica-se o seguinte:

caso as reservas sejam detidas por uma instituição de crédito filial, as condições para a retirada devem ser especificadas num acordo entre a autoridade competente do Estado-Membro ou do país terceiro dessa filial e o banco central no qual são detidas as reservas, ou nas regras aplicáveis do país terceiro, conforme aplicável,

caso as reservas sejam detidas por uma sucursal, as condições para a retirada devem ser especificadas num acordo entre a autoridade competente do Estado-Membro ou do país terceiro no qual essa sucursal está situada e o banco central no qual são detidas as reservas, ou nas regras aplicáveis do país terceiro, conforme aplicável;»;

b)

No n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Os seguintes ativos:

i)

ativos representativos de créditos sobre ou garantidos pela administração central ou pelo banco central de um país terceiro a que não seja atribuída uma avaliação de crédito correspondente a uma qualidade de crédito de grau 1 após avaliação de crédito por parte de uma ECAI designada, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

ii)

reservas detidas pela instituição de crédito num banco central como referido na subalínea i), desde que a instituição de crédito esteja autorizada a retirar essas reservas em qualquer momento durante períodos de tensão e que as condições para tal retirada estejam especificadas num acordo entre a autoridade competente da instituição de crédito e o banco central no qual as reservas são detidas, ou nas regras aplicáveis desse país terceiro.

Para efeitos da subalínea ii), aplica-se o seguinte:

caso as reservas sejam detidas por uma instituição de crédito filial, as condições para a retirada devem ser especificadas num acordo entre a autoridade competente do país terceiro dessa filial e o banco central no qual são detidas as reservas, ou nas regras aplicáveis do país terceiro,

caso as reservas sejam detidas por uma sucursal, as condições para a retirada devem ser especificadas num acordo entre a autoridade competente do país terceiro no qual essa sucursal está situada e o banco central no qual são detidas as reservas, ou nas regras aplicáveis do país terceiro.

O montante agregado dos ativos visados nas subalíneas i) e ii) do primeiro parágrafo e denominados numa dada moeda que a instituição de crédito pode reconhecer como ativos de Nível 1 não pode exceder o montante das saídas de liquidez líquidas sob tensão dessa instituição efetuadas na mesma moeda.

Além disso, caso alguns ou todos os ativos visados nas subalíneas i) e ii) do primeiro parágrafo sejam denominados numa moeda que não seja a moeda nacional do país terceiro em causa, a instituição de crédito só pode reconhecer esses ativos como ativos de Nível 1 até ao montante equivalente ao das saídas de liquidez líquidas sob tensão da instituição de crédito efetuadas nessa moeda estrangeira que corresponde às operações dessa instituição na jurisdição em que o risco de liquidez é assumido;»;

c)

No n.o 1, alínea f), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«as posições em risco sobre instituições na carteira de cobertura (cover pool) satisfazem as condições estabelecidas no artigo 129.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou, caso a autoridade competente tenha concedido a isenção parcial referida no artigo 129.o. n.o 1, último parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as condições referidas nesse parágrafo;»;

d)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O valor de mercado das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada referidas no n.o 1, alínea f), fica sujeito a uma margem de avaliação de pelo menos 7 %. Exceto como especificado em relação às ações ou unidades de participação em OIC no artigo 15.o, n.o 2, alíneas b) e c), não deve ser exigida qualquer margem de avaliação sobre o valor dos restantes ativos de Nível 1.»;

7)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, alínea c), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

as posições em risco sobre instituições na carteira de cobertura (cover pool) satisfazem as condições estabelecidas no artigo 129.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou, caso a autoridade competente tenha concedido a isenção parcial referida no artigo 129.o. n.o 1, último parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as condições referidas nesse parágrafo;»;

b)

No n.o 1, alínea d), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

«iv)

as posições em risco sobre instituições na carteira de cobertura (cover pool) satisfazem as condições estabelecidas no artigo 129.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou, caso a autoridade competente tenha concedido a isenção parcial referida no artigo 129.o. n.o 1, último parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as condições referidas nesse parágrafo;»;

8)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As posições em risco sob a forma de títulos respaldados por ativos a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), são elegíveis como titularizações de Nível 2B sempre que as seguintes condições sejam preenchidas:

a)

A designação “STS” ou “simples, transparente e normalizada”, ou uma designação que se refira diretamente ou indiretamente a esses termos, pode ser utilizada para essa titularização em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e está a sê-lo;

b)

Os critérios estabelecidos no n.o 2 e nos n.os 10 a 13 do presente artigo são preenchidos.

(*1)  Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).»;"

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

a)

«Foi atribuída à posição uma avaliação de crédito correspondente a uma qualidade de crédito de grau 1 por parte de uma ECAI designada, em conformidade com o artigo 264.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou um grau de qualidade de crédito equivalente no caso de uma avaliação de crédito de curto prazo;»

b)

«A posição encontra-se na tranche ou tranches com prioridade mais elevada da titularização e possui o nível de prioridade mais elevado em todos os momentos durante o período de vida da transação. Para este efeito, uma tranche é considerada de prioridade mais elevada quando, após a entrega de um aviso de execução e, se for caso disso, um aviso de execução imediata, a tranche não for subordinada a outras tranches da mesma transação ou mecanismo de titularização no que diz respeito ao reembolso do capital e ao pagamentos de juros, sem ter em conta os montantes devidos ao abrigo de contratos de derivados sobre taxas de juro ou divisas, comissões ou outros pagamentos similares, em conformidade com o artigo 242.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;»;

ii)

as alínea c) a f) e as alíneas h) a k) são suprimidas,

iii)

a alínea g) é alterada do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«A posição de titularização é respaldada por um conjunto de posições em risco subjacentes e estas ou pertencem a apenas uma das subcategorias seguintes ou então consistem numa combinação de empréstimos à habitação referidos na subalínea i) e empréstimos à habitação referidos na subalínea ii):»;

b)

A subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

«iv)

empréstimos e locações financeiras para aquisição de automóveis a mutuários ou locadores estabelecidos ou residentes num Estado-Membro. Para este efeito, os empréstimos e locações financeiras para aquisição de automóveis incluem os empréstimos ou locações para o financiamento de investimentos em veículos a motor ou reboques, conforme definido no artigo 3.o, n.os 11 e 12 da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), tratores agrícolas ou florestais referidos no Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), motociclos de duas rodas ou triciclos motorizados tal como referidos no Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), ou veículos sobre lagartas, tal como referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2007/46/CE. Tais empréstimos ou locações financeiras podem incluir produtos e serviços de seguros acessórios ou peças adicionais do veículo e, no caso das locações, o valor residual dos veículos que são objeto de locação. Todos os empréstimos e locações financeiras da carteira devem ser garantidos por uma caução ou garantia de primeiro grau sobre o veículo ou por uma garantia adequada em favor da ETOE, por exemplo uma reserva de propriedade;

(*2)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1)."

(*3)  Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1)."

(*4)  Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).»;"

c)

São suprimidos os n.os 3 a 9;

9)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Quando a instituição de crédito não tiver conhecimento das posições em risco subjacentes ao OIC, deve presumir, para efeitos da determinação do nível de liquidez dos ativos subjacentes e para efeitos da atribuição da devida margem de avaliação a esses ativos, que o OIC investe em ativos líquidos, até ao limite máximo autorizado nos termos do seu mandato, na mesma ordem crescente em que os ativos líquidos são classificados para efeitos do disposto no n.o 2, começando com os ativos referidos no n.o 2, alínea h), e de forma crescente até alcançar o limite máximo total de investimento.»;

b)

Ao n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«A exatidão dos cálculos efetuados pela instituição depositária ou pela sociedade gestora do OIC para determinar o valor de mercado e as margens de avaliação relativamente a ações ou unidades de participação em OIC deve ser confirmada por um auditor externo pelo menos uma vez por ano.»;

10)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Depósitos e outros fundos junto de redes cooperativas e regimes de proteção institucionais

1.   Sempre que uma instituição de crédito pertença a um regime de proteção institucional do tipo referido no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a uma rede que seja elegível para a dispensa prevista no artigo 10.o do referido regulamento ou a uma rede cooperativa num Estado-Membro, os depósitos à ordem que a instituição de crédito mantém junto da instituição de crédito central podem ser considerados ativos líquidos a menos que a instituição central que os recebe os considere como depósitos operacionais. Caso os depósitos sejam considerados ativos líquidos, devem ser tratados em conformidade com uma das seguintes disposições:

a)

Se, em conformidade com a legislação nacional ou os documentos juridicamente vinculativos que regem o regime ou rede, a instituição central for obrigada a deter ou investir os depósitos em ativos líquidos de um nível ou categoria especificados, os depósitos devem ser tratados como ativos líquidos desse mesmo nível ou categoria nos termos do presente regulamento;

b)

Se a instituição central não for obrigada a deter ou investir os depósitos em ativos líquidos de um nível ou categoria especificados, os depósitos devem ser tratados como ativos de Nível 2B, em conformidade com o disposto no presente regulamento, e os respetivos montantes em curso estarão sujeitos a uma margem de avaliação mínima de 25 %.

2.   Se, nos termos da legislação de um Estado-Membro ou dos documentos juridicamente vinculativos que regem uma das redes ou regimes descritos no n.o 1, a instituição de crédito tiver acesso, no prazo de 30 dias de calendário, ao financiamento de liquidez não utilizado por parte da instituição central ou de outra instituição da mesma rede ou regime, esse financiamento deve ser tratado como um ativo do Nível 2B, na medida em que não seja garantido por ativos líquidos e não esteja a ser tratado em conformidade com o disposto no artigo 34.o. Aplica-se uma margem de avaliação mínima de 25 % ao montante de capital autorizado não utilizado do financiamento de liquidez.»;

11)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os requisitos estabelecidos no n.o 1 serão aplicados após os ajustamentos necessários para ter em conta o impacto, sobre o stock de ativos líquidos, das operações de financiamento garantido, das operações de empréstimo garantidas ou das operações de swap de garantias que recorrem a ativos líquidos em pelo menos uma das componentes da operação, quando estas operações vençam num prazo de 30 dias de calendário, bem como após dedução de quaisquer margens de avaliação aplicáveis e desde que a instituição de crédito preencha os requisitos operacionais estabelecidos no artigo 8.o.»;

b)

É aditado o seguinte n.o 4:

«4.   A autoridade competente pode, numa base casuística, dispensar a aplicação dos n.os 2 e 3, no todo ou em parte, no que respeita a uma ou mais operações de financiamento garantido, operações de empréstimo garantidas ou operações de swap de garantias que recorrem a ativos líquidos em pelo menos uma das componentes da operação e que vençam num prazo de 30 dias de calendário, desde que estejam reunidas todas as seguintes condições:

a)

A contraparte da operação ou operações é o BCE ou o banco central de um Estado-Membro;

b)

Verificam-se circunstâncias excecionais que representam um risco sistémico para o setor bancário de um ou mais Estados-Membros;

c)

A autoridade competente consultou o banco central que é a contraparte da operação ou operações, bem como o BCE nos casos em que o banco central seja um banco central pertencente ao Eurosistema, antes de conceder a dispensa.»;

c)

É aditado o seguinte n.o 5:

«5.   A EBA deve, até 19 de novembro de 2020, apresentar um relatório à Comissão sobre a adequação técnica do mecanismo de reversão previsto nos n.os 2 a 4, e sobre a possibilidade de este ter um impacto negativo nas atividades e no perfil de risco das instituições de crédito estabelecidas na União, sobre a estabilidade e o bom funcionamento dos mercados financeiros, sobre a economia ou sobre a transmissão da política monetária para a economia. Este relatório deve analisar a possibilidade de alterar o mecanismo de reversão previsto nos n.os 2 a 4 e, se a EBA considerar que o atual mecanismo de reversão não é tecnicamente adequado ou tem um impacto negativo, deve recomendar soluções alternativas e avaliar o seu impacto.

A Comissão deve ter em conta o relatório da EBA referido no precedente parágrafo aquando da preparação de eventuais atos delegados ao abrigo da delegação de poderes prevista no artigo 460.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.»;

12)

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.o

Compensação de operações de derivados

1.   As instituições de crédito devem calcular as entradas e as saídas de liquidez esperadas ao longo de um período de 30 dias de calendário no que respeita aos contratos enumerados no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e, no que se refere aos derivados de crédito, em termos líquidos e por contraparte, sob reserva da existência de acordos bilaterais de compensação que cumpram as condições estabelecidas no artigo 295.o do mesmo regulamento.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, as instituições de crédito devem calcular as saídas e entradas de caixa resultantes de operações de derivados em moeda estrangeira que impliquem uma troca plena de montantes de capital em simultâneo (ou no mesmo dia) em termos líquidos, mesmo que tais operações não estejam abrangidas por um acordo bilateral de compensação.

3.   Para efeitos do presente artigo, “em termos líquidos” significa líquido de garantias a dar ou receber nos 30 dias de calendário subsequentes. No entanto, caso existam garantias a receber nos 30 dias de calendário subsequentes, “em termos líquidos” só significará líquido dessas garantias caso as duas condições seguintes sejam preenchidas:

a)

As garantias, quando recebidas, serão elegíveis como ativos líquidos ao abrigo do título II do presente regulamento;

b)

A instituição de crédito estará legalmente autorizada e operacionalmente apta a reutilizar essas garantias, quando recebidas.»;

13)

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

O montante atual em curso dos depósitos de retalho estáveis e outros depósitos de retalho determinados em conformidade com os artigos 24.o e 25.o;

b)

Os montantes atuais em curso de outros passivos que se tornam exigíveis podem ser objeto de um pedido de reembolso pelo emitente ou pelo prestador do financiamento, ou gerar a expectativa, por parte do prestador do financiamento, de que a instituição de crédito liquide o passivo durante os 30 dias de calendário subsequentes, em conformidade com os artigos 27.o, 28.o e 31.o-A;»;

b)

É aditado o seguinte n.o 3:

«3.   O cálculo das saídas de liquidez em conformidade com o n.o 1 está sujeito a qualquer compensação de fluxos interdependentes que for autorizada ao abrigo do artigo 26.o»;

14)

No artigo 23.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As instituições de crédito devem avaliar periodicamente a probabilidade e o volume potencial das saídas de liquidez durante 30 dias de calendário, para os produtos ou serviços não referidos nos artigos 27.o a 31.o-A, que ofereçam, patrocinem, ou que os potenciais compradores considerem estarem-lhe associados. Esses produtos ou serviços incluem, de forma não exaustiva:

a)

Outras obrigações extrapatrimoniais e contingentes de financiamento, incluindo facilidades de financiamento ainda não autorizadas;

b)

Empréstimos não utilizados e adiantamentos a contrapartes profissionais;

c)

Empréstimos hipotecários acordados, mas ainda não utilizados;

d)

Cartões de crédito;

e)

Descobertos;

f)

Saídas planeadas relacionadas com a renovação de empréstimos por grosso ou a retalho existentes ou com a extensão de novos empréstimos por grosso ou a retalho;

g)

Montantes a pagar sobre derivados, que não os contratos enumerados no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e derivados de crédito;

h)

Produtos relacionados com o financiamento comercial extrapatrimonial.»;

15)

No artigo 25.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O depósito constitui uma conta acessível exclusivamente em linha;»;

16)

No final do artigo 26.o é aditado o seguinte parágrafo:

«As autoridades competentes devem informar a EBA das instituições que beneficiam da compensação de saídas com entradas interdependentes ao abrigo do presente artigo. A EBA pode exigir documentação comprovativa.»;

17)

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   As instituições de crédito devem multiplicar os passivos decorrentes de empréstimos garantidos e de operações associadas ao mercado de capitais que vençam no prazo de 30 dias de calendário, conforme definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, respetivamente, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, por:

a)

0 % caso estejam garantidos por ativos que, se não fossem utilizados como garantias dessas operações, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 10.o do presente regulamento, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 1 referidas no artigo 10.o, à exceção das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea f);

b)

7 % caso estejam garantidos por ativos que, se não fossem utilizados como garantias dessas operações, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 10.o do presente regulamento, como ativos líquidos da categoria referida na alínea f) do artigo 10.o, n.o 1;

c)

15 % caso estejam garantidos por ativos que, se não fossem utilizados como garantias dessas operações, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 11.o do presente regulamento, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2A referidas no artigo 11.o;

d)

25 % caso estejam garantidos por ativos que, se não fossem utilizados como garantias dessas operações, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 13.o do presente regulamento, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2B referidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas i), ii) ou iv);

e)

30 % caso estejam garantidos por ativos que, se não fossem utilizados como garantias dessas operações, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 12.o do presente regulamento, como ativos líquidos da categoria de nível 2B referida no artigo 12.o, n.o 1, alínea e);

f)

35 % caso estejam garantidos por ativos que, se não fossem utilizados como garantias dessas operações, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 13.o do presente regulamento, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2B referidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas iii) ou v);

g)

50 % caso estejam garantidos por ativos que, se não fossem utilizados como garantias dessas operações, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 12.o do presente regulamento, como ativos líquidos da categoria de nível 2B referida no artigo 12.o, n.o 1, alíneas b), c) ou f);

h)

A percentagem de margem de avaliação mínima determinada nos termos do artigo 15.o, n.os 2 e 3 do presente regulamento caso estejam garantidos por ações ou unidades de participação em OIC que, se não fossem utilizadas como garantias dessas operações, seriam consideradas, nos termos dos artigos 7.o e 15.o, ativos líquidos do mesmo nível dos ativos líquidos subjacentes;

i)

100 % caso estejam garantidos por ativos não abrangidos pelas alíneas a) a h) do presente parágrafo.

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, caso a contraparte do empréstimo garantido ou da operação associada ao mercado de capitais seja o banco central nacional da instituição de crédito a taxa de saída a aplicar é 0 %. No entanto, nos casos em que a operação é efetuada através de uma sucursal com o banco central do Estado-Membro ou do país terceiro em que a sucursal está situada, só deve ser aplicada uma taxa de saída de 0 % se a sucursal tiver o mesmo acesso à liquidez do banco central, incluindo durante períodos de tensão, que as instituições de crédito estabelecidas nesse Estado-Membro ou país terceiro.

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, para os empréstimos garantidos ou operações associadas ao mercado de capitais que, ao abrigo desse primeiro parágrafo, requeiram uma taxa de saída superior a 25 %, a taxa de saída a aplicar é 25 % caso a contraparte da operação seja uma contraparte elegível.

4.   Os swaps de garantias e as outras operações de formato semelhante que vençam nos 30 dias de calendário subsequentes devem implicar uma saída caso o ativo tomado em empréstimo esteja sujeito a uma margem de avaliação inferior à do ativo dado em empréstimo nos termos do Capítulo 2. A saída deve ser calculada multiplicando o valor de mercado do ativo tomado em empréstimo pela diferença entre a taxa de saída aplicável ao ativo dado em empréstimo e a taxa de saída aplicável ao ativo tomado em empréstimo, determinadas em conformidade com as taxas especificadas no n.o 3. Para efeitos deste cálculo, deve ser aplicada uma margem de avaliação de 100 % aos ativos que não são considerados ativos líquidos.

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, caso a contraparte do swap de garantia ou de outra operação com forma semelhante seja o banco central nacional da instituição de crédito, a taxa de saída a aplicar ao valor de mercado do ativo tomado em empréstimo é 0 %. No entanto, nos casos em que a operação é efetuada através de uma sucursal com o banco central do Estado-Membro ou do país terceiro em que a sucursal está situada, só deve ser aplicada uma taxa de saída de 0 % se a sucursal tiver o mesmo acesso à liquidez do banco central, incluindo durante períodos de tensão, que as instituições de crédito estabelecidas nesse Estado-Membro ou país terceiro.

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, para os swaps de garantias ou outras operações semelhantes que, ao abrigo desse primeiro parágrafo, requeiram uma taxa de saída superior a 25 %, a taxa de saída a aplicar ao valor de mercado do ativo tomado em empréstimo é 25 % caso a contraparte seja uma contraparte elegível.»;

b)

São aditados os seguintes n.os 7, 8 e 9:

«7.   Os ativos tomados em empréstimo numa base não garantida que vençam nos 30 dias de calendário subsequentes deverão presumir-se como vencidos na íntegra, implicando uma saída de 100 % dos ativos líquidos, a menos que a instituição de crédito seja proprietária dos ativos tomados em empréstimo e que estes não façam parte da sua reserva de liquidez.

8.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por “banco central nacional” um dos seguintes:

a)

Qualquer banco central pertencente ao Eurosistema, caso o Estado-Membro de origem da instituição de crédito tenha adotado o euro como moeda oficial;

b)

O banco central nacional do Estado-Membro de origem da instituição de crédito, caso esse Estado-Membro não tenha adotado o euro como moeda oficial;

c)

O banco central do país terceiro em que a instituição de crédito está estabelecida.

9.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por “contraparte elegível” uma das seguintes:

a)

A administração central, uma entidade do setor público, uma administração regional ou uma autoridade local do Estado-Membro de origem da instituição de crédito;

b)

A administração central, uma entidade do setor público, uma administração regional ou uma autoridade local do Estado-Membro ou do país terceiro em que a instituição de crédito está estabelecida para as operações efetuadas por essa instituição de crédito;

c)

Um banco multilateral de desenvolvimento.

No entanto, as entidades do setor público, as administrações regionais e as autoridades locais só podem ser consideradas contrapartes elegíveis caso lhes tenha sido atribuído um ponderador de risco igual ou inferior a 20 % em conformidade com os artigos 115.o ou 116.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, conforme aplicável.»;

18)

No artigo 29.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O prestador e o recetor de liquidez apresentam um perfil de risco de liquidez reduzido após a aplicação da taxa de saída mais baixa proposta nos termos do n.o 1 e a aplicação da taxa de entrada referida na alínea c) desse número;»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

O perfil de risco de liquidez do recetor de liquidez é tomado em consideração de forma adequada na gestão do risco de liquidez do prestador de liquidez.»;

19)

O artigo 30.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 a 5 passam a ter a seguinte redação:

«2.   As instituições de crédito devem calcular e comunicar à autoridade competente uma saída adicional para todos os contratos celebrados cujas condições contratuais conduzam, no prazo de 30 dias de calendário e na sequência de uma deterioração significativa da sua qualidade de crédito, a saídas de liquidez ou necessidades de garantia adicionais. As instituições de crédito devem notificar tal saída à autoridade competente, o mais tardar aquando da comunicação de informações nos termos do artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Caso a autoridade competente considere tal saída como importante em relação às potenciais saídas de liquidez da instituição de crédito, deve exigir à instituição de crédito uma saída adicional para esses contratos, que corresponda às necessidades de garantias adicionais ou às saídas de caixa resultantes de uma deterioração significativa da qualidade de crédito dessa instituição correspondente a uma depreciação da sua avaliação de crédito externa de, pelo menos, três graus. As instituições de crédito devem aplicar uma taxa de saída de 100 % a essas garantias adicionais ou saídas de caixa. As instituições de crédito devem analisar regularmente a amplitude dessa deterioração significativa, atentas as condições relevantes estipuladas nos contratos que celebrou, e notificar os resultados dessa análise à autoridade competente.

3.   As instituições de crédito devem acrescentar uma saída adicional correspondente às necessidades de garantia resultantes do impacto de um cenário de mercado desfavorável sobre as suas operações de derivados, caso se justifique. Este cálculo deve ser feito em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/208 da Comissão (*5).

4.   As entradas e saídas esperadas ao longo de 30 dias de calendário decorrentes dos contratos enumerados no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e de derivados de crédito, devem ser tomadas em consideração em termos líquidos, em conformidade com o artigo 21.o do presente regulamento. Caso se trate de uma saída líquida, as instituições de crédito devem multiplicar o resultado por uma taxa de saída de 100 %. As instituições de crédito devem excluir desse cálculo os requisitos de liquidez que resultem da aplicação dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.

5.   Caso as instituições de crédito tenham uma posição curta coberta por um empréstimo de valores mobiliários sem garantia, devem acrescentar uma saída adicional correspondente a 100 % do valor de mercado dos valores mobiliários ou outros ativos vendidos a descoberto, a menos que os tenham tomado em empréstimo em condições que exijam a sua devolução apenas decorridos 30 dias de calendário. Caso a posição curta esteja coberta por uma operação de financiamento através de valores mobiliários com garantia, as instituições de crédito devem presumir que a posição curta será mantida ao longo de todo o período de 30 dias de calendário e beneficiar de uma taxa de saída de 0 %.

(*5)  Regulamento Delegado (UE) 2017/208 da Comissão, de 31 de outubro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para as saídas adicionais de liquidez correspondentes às necessidades de garantia resultantes do impacto de um cenário de mercado desfavorável sobre as transações de derivados de uma instituição (JO L 33 de 8.2.2017, p. 14).»;"

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Os depósitos recebidos como garantia não devem ser considerados passivos para efeitos dos artigos 24.o, 25.o, 27.o, 28.o ou 31.o-A, mas estar sujeitos ao disposto nos n.os 1 a 6 do presente artigo, quando aplicável. O montante de numerário recebido que exceder o montante de numerário recebido como garantia deve ser considerado como depósitos nos termos dos artigos 24.o, 25.o, 27.o, 28.o ou 31.o-A.»;

c)

É suprimido o n.o 11;

d)

O n.o 12 passa a ter a seguinte redação:

«12.   Em relação à prestação de serviços de corretagem principal, caso uma instituição de crédito tenha coberto as vendas a descoberto de um cliente, compensando-as a nível interno contra os ativos de outro cliente, e esses ativos não sejam considerados ativos líquidos, tais operações devem ser sujeitas a uma taxa de saída de 50 % para a obrigação contingente.»;

20)

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   O montante autorizado não utilizado de uma facilidade de liquidez prestada a uma ETOE com o objetivo de lhe permitir comprar ativos que não valores mobiliários a clientes não financeiros, deve ser multiplicado por 10 % na medida em que exceda o montante dos ativos atualmente adquiridos a clientes e caso o montante máximo que possa ser utilizado esteja contratualmente limitado ao montante dos ativos atualmente adquiridos.»;

b)

No n.o 9, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação ao artigo 32.o, n.o 3, alínea g), caso esses empréstimos de fomento sejam prorrogados como empréstimos intermédios através de outra instituição de crédito que atue como intermediário, a instituição de crédito que atua como intermediário pode aplicar uma entrada e saída simétricas. Essa entrada e saída devem ser calculadas aplicando ao crédito ou facilidade de liquidez autorizado e não utilizado, que foi recebido e prorrogado, a taxa que se aplica a essa facilidade em virtude do primeiro parágrafo do presente número e respeitando as condições e requisitos que lhe são de outro modo impostos nos termos do presente número.»;

c)

É suprimido o n.o 10.

21)

É inserido o seguinte artigo 31.o-A:

«Artigo 31.o-A

Saídas correspondentes a passivos e compromissos não abrangidos por outras disposições do presente capítulo

1.   As instituições de crédito devem multiplicar por uma taxa de saída de 100 % todos os passivos que vençam no prazo de 30 dias de calendário, com exceção dos passivos referidos nos artigos 24.o a 31.o.

2.   Se o total dos compromissos contratuais de concessão de financiamento a clientes não financeiros no prazo de 30 dias de calendário, com exceção dos compromissos referidos nos artigos 24.o a 31.o, exceder o montante das entradas decorrentes desses clientes não financeiros, calculado nos termos do artigo 32.o, n.o 3, alínea a), o excedente deve ser sujeito a uma taxa de saída de 100 %. Para efeitos do presente número, os clientes não financeiros incluem nomeadamente, sem se lhes limitar, pessoas singulares, PME, empresas, entidades soberanas, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público; e excluem clientes financeiros e bancos centrais.»;

22)

O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   As instituições de crédito devem aplicar uma taxa de entrada de 100 % às entradas referidas no n.o 1, incluindo, em particular, às seguintes entradas:

a)

Montantes devidos por bancos centrais e clientes financeiros com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias de calendário;

b)

Montantes devidos por operações de financiamento comercial referidas no artigo 162.o, n.o 3, alínea b), segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias de calendário;

c)

Montantes devidos por valores mobiliários que vençam no prazo de 30 dias de calendário;

d)

Montantes devidos por posições em índices importantes de instrumentos de capital próprio, desde que não sejam contados em duplicação com os ativos líquidos. Esses montantes devem incluir os montantes contratualmente devidos no prazo de 30 dias de calendário, como dividendos em numerário desses índices importantes e montantes em numerário devidos por esses instrumentos de capital próprio vendidos mas ainda não liquidados, se não forem reconhecidos como ativos líquidos nos termos do Título II.

3.   Em derrogação ao n.o 2, as entradas referidas no presente número devem ser sujeitas aos seguintes requisitos:

a)

Os montantes devidos por clientes não financeiros com um prazo de vencimento residual inferior a 30 dias de calendário, com exceção dos montantes devidos por esses clientes decorrentes de operações de financiamento comercial ou valores mobiliários próximos do vencimento, devem ser reduzidos, para efeitos de pagamento de capital, em 50 % do seu valor. Para efeitos da presente alínea, o termo “clientes não financeiros” tem a mesma aceção que no artigo 31.o-A, n.o 2. No entanto, as instituições de crédito que atuam como intermediários e tenham recebido uma autorização como referido no artigo 31.o, n.o 9, segundo parágrafo, de uma instituição de crédito estabelecida e patrocinada pela administração central ou regional de pelo menos um Estado-Membro para conceder um empréstimo de fomento a um destinatário final, ou que tenham recebido uma autorização semelhante de um banco multilateral de desenvolvimento ou de uma entidade do setor público, podem ter em conta uma entrada até ao limite do montante da saída que aplicarem à autorização correspondente para prorrogar esses empréstimos de fomento;

b)

Os montantes devidos decorrentes de empréstimos garantidos e de operações associadas ao mercado de capitais, como definidos no artigo 192.o, n.o 2 e n.o 3, respetivamente, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias de calendário, devem ser multiplicados por:

i)

0 % caso estejam garantidos por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 10.o do presente regulamento, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 1 referidas no artigo 10.o, à exceção das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea f);

ii)

7 % caso estejam garantidos por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 10.o do presente regulamento, como ativos líquidos da categoria referida no artigo 10.o, n.o 1, alínea f);

iii)

15 % caso estejam garantidos por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 11.o do presente regulamento, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2A referidas no artigo 11.o;

iv)

25 % caso estejam garantidos por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 13.o do presente regulamento, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2B referidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas i), ii) ou iv);

v)

30 % caso estejam garantidos por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 12.o do presente regulamento, como ativos líquidos da categoria de ativos de nível 2B referida no artigo 12.o, n.o 1, alínea e);

vi)

35 % caso estejam garantidos por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 13.o do presente regulamento, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2B referidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas iii) ou v);

vii)

50 % caso estejam garantidos por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 12.o do presente regulamento, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2B referidas no artigo 12.o, n.o 1, alíneas b), c) ou f);

viii)

a margem de avaliação percentual mínima determinada em conformidade com o artigo 15.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento caso estejam garantidos por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 15.o, como ações ou unidades de participação em OIC do mesmo nível dos ativos líquidos subjacentes;

ix)

100 % caso estejam garantidos por ativos não abrangidos por uma das subalíneas i) a viii) da presente alínea.

No entanto, não deve ser reconhecida nenhuma entrada caso a garantia seja utilizada pela instituição de crédito para cobrir uma posição curta, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 5, segunda frase;

c)

Os montantes devidos decorrentes de empréstimos de margem contratual que vencem nos 30 dias de calendário subsequentes concedidos com uma garantia em ativos ilíquidos podem ser sujeitos a uma taxa de entrada de 50 %. Essas entradas só podem ser tidas em consideração caso a instituição de crédito não utilize a garantia inicialmente recebida com os empréstimos para cobrir posições curtas;

d)

Os montantes devidos tratados pela instituição que os detém em conformidade com o artigo 27.o, com exceção dos depósitos no banco central referidos no artigo 27.o, n.o 3, devem ser multiplicados por uma taxa de entrada simétrica correspondente. Se a taxa correspondente não puder ser estabelecida, deve ser aplicada uma taxa de entrada de 5 %;

e)

Os swaps de garantias e as outras operações de formato semelhante que vençam dentro de 30 dias de calendário devem implicar uma entrada caso o ativo dado em empréstimo esteja sujeito a uma margem de avaliação inferior à do ativo tomado em empréstimo nos termos do Capítulo 2. A entrada deverá ser calculada multiplicando o valor de mercado do ativo dado em empréstimo pela diferença entre a taxa de entrada aplicável ao ativo tomado em empréstimo e a taxa de entrada aplicável ao ativo dado em empréstimo em conformidade com as taxas especificadas na alínea b). Para efeitos deste cálculo, aplica-se uma margem de avaliação de 100 % aos ativos que não são considerados ativos líquidos;

f)

Nos casos em que as garantias obtidas através de acordos de revenda, empréstimos de valores mobiliários, swaps de garantias ou outras operações de formato semelhante que vençam no prazo de 30 dias de calendário, sejam utilizadas para cobrir posições curtas que possam ser prorrogadas para além de 30 dias de calendário, a instituição de crédito deve presumir que tais acordos de revenda, empréstimos de valores mobiliários, swaps de garantias ou outras operações de formato semelhante serão renovados e não darão origem a quaisquer entradas de caixa que traduzam a necessidade de continuar a cobrir a posição curta ou de readquirir os valores mobiliários relevantes. As posições curtas devem incluir tanto os casos em que, numa carteira emparelhada, a instituição de crédito vendeu a descoberto um valor mobiliário diretamente como parte de uma estratégia de negociação ou de cobertura, como os casos em que, numa carteira emparelhada, a instituição de crédito tomou em empréstimo um valor mobiliário por um determinado período e o deu em empréstimo por um período mais longo;

g)

As facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas, incluindo as facilidades de liquidez autorizadas não utilizadas que sejam prestadas pelo banco central, bem como outras autorizações recebidas, à exceção das referidas no artigo 31.o, n.o 9, segundo parágrafo, e no artigo 34.o, não devem ser tidas em conta como entradas;

h)

Os montantes devidos por valores mobiliários emitidos pela própria instituição de crédito ou por uma ETOE com a qual a instituição de crédito tenha ligações estreitas, devem ser tidos em conta em termos líquidos, sendo aplicada uma taxa de entrada em função da taxa de entrada aplicável aos ativos subjacentes ao abrigo do presente artigo;

i)

Os empréstimos sem data de termo contratual definida devem ser tidos em conta com uma taxa de entrada de 20 %, desde que o contrato permita que a instituição de crédito se retire ou requeira o pagamento no prazo de 30 dias de calendário.».

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   As saídas e entradas esperadas ao longo de 30 dias de calendário decorrentes dos contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e de derivados de crédito devem ser calculadas em termos líquidos, nos termos do artigo 21.o, e multiplicadas por uma taxa de entrada de 100 % no caso de uma entrada líquida.»;

23)

No artigo 34.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O prestador e o recetor de liquidez apresentam um perfil de risco de liquidez reduzido após a aplicação da taxa de entrada superior proposta nos termos do n.o 1 e a aplicação da taxa de saída referida na alínea c) desse número;»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

O perfil de risco de liquidez do recetor de liquidez é tomado em consideração de forma adequada na gestão do risco de liquidez do prestador de liquidez.»;

24)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Montante de “ativos líquidos em excesso”: este montante inclui os seguintes elementos:

a)

O montante ajustado de ativos de Nível 1 que não obrigações cobertas, que deverá ser igual ao valor, após margens de avaliação, de todos os ativos líquidos de Nível 1, com exceção das obrigações cobertas de Nível 1, que seriam detidos pela instituição de crédito após a reversão de todas as operações de financiamento garantidas, operações de concessão de empréstimo garantidas ou operações de swap de garantias que vençam no prazo de 30 dias de calendário a contar da data do cálculo e no âmbito das quais a instituição de crédito e a contraparte trocam ativos líquidos em, pelo menos, uma das componentes da operação;

b)

O montante ajustado de obrigações cobertas de Nível 1, que deverá ser igual ao valor, após margens de avaliação, de todas as obrigações cobertas de Nível 1 que seriam detidas pela instituição de crédito após a reversão de todas as operações de financiamento garantidas, operações de concessão de empréstimo garantidas ou operações de swap de garantias que vençam no prazo de 30 dias de calendário a contar da data do cálculo e no âmbito das quais a instituição de crédito e a contraparte trocam ativos líquidos em, pelo menos, uma das componentes da operação;

c)

O montante ajustado de ativos de Nível 2A, que deverá ser igual ao valor após margens de avaliação, de todos os ativos de Nível 2A que seriam detidos pela instituição de crédito após a reversão de todas as operações de financiamento garantidas, operações de concessão de empréstimo garantidas ou operações de swap de garantias que vençam no prazo de 30 dias de calendário a contar da data do cálculo e no âmbito das quais a instituição de crédito e a contraparte trocam ativos líquidos em, pelo menos, uma das componentes da operação; e

d)

O montante ajustado de ativos de Nível 2B, que deverá ser igual ao valor após margens de avaliação, de todos os ativos de Nível 2B que seriam detidos pela instituição de crédito após a reversão de todas as operações de financiamento garantidas, operações de concessão de empréstimo garantidas ou operações de swap de garantias que vençam no prazo de 30 dias de calendário a contar da data do cálculo e no âmbito das quais a instituição de crédito e a contraparte trocam ativos líquidos em, pelo menos, uma das componentes da operação.»;

b)

O n.o 5 é suprimido.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 30 de abril de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).


30.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1621 DA COMISSÃO

de 26 de outubro de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 no que diz respeito à data de entrada em armazém do leite em pó desnatado vendido por concurso

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (2), nomeadamente o artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de definir as quantidades de leite em pó desnatado abrangidas pelo concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão (3), o artigo 1.o desse regulamento estabelece um prazo para a entrada em armazenamento público do leite em pó desnatado.

(2)

Dada a situação atual do mercado do leite e dos produtos lácteos em termos de recuperação dos preços, e o elevado nível de existências de intervenção, justifica-se a disponibilização para venda de um volume suplementar de leite em pó desnatado mediante alteração da data de entrada em armazém.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

Para que o leite em pó desnatado seja disponibilizado para venda sem demora, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/2080, a data de «1 de julho de 2016» é substituída por «1 de agosto de 2016».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 206 de 30.7.2016, p. 71.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão, de 25 de novembro de 2016, relativo à abertura da venda de leite em pó desnatado mediante concurso (JO L 321 de 29.11.2016, p. 45).


DECISÕES

30.10.2018   

PT

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L 271/26


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1622 DA COMISSÃO

de 29 de outubro de 2018

relativa à não aprovação de determinadas substâncias ativas em produtos biocidas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/698 (3), estabelece, no seu anexo II, uma lista de combinações substância ativa/tipo de produto incluídas no programa de revisão das substâncias ativas existentes em produtos biocidas à data de 3 de fevereiro de 2017.

(2)

Relativamente a diversas combinações substância ativa/tipo de produto incluídas nessa lista, todos os participantes retiraram o seu apoio de forma atempada.

(3)

No que se refere a algumas substâncias ativas geradas in situ, os nomes dessas substâncias ativas e dos respetivos precursores, que beneficiam de um apoio no programa de revisão, foram clarificados de uma forma mais precisa. Em certos casos, esta medida conduziu à redefinição da substância ativa em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014.

(4)

Foi publicada uma notificação a convidar pessoas que desejem apoiar essas combinações substância ativa/tipo de produto que foram redefinidas e atualmente não beneficiam de qualquer apoio, incluindo a geração in situ das substâncias ativas para os tipos de produtos constantes do anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, para que possa ser assumido o papel de participante.

(5)

Para algumas combinações substância ativa/tipo de produto, não foi apresentada qualquer notificação ou foi apresentada uma notificação que foi rejeitada em conformidade com o artigo 17.o, pontos 4 ou 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014.

(6)

Em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, estas combinações substância ativa/tipo de produto não devem ser aprovadas para utilização em produtos biocidas.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As substâncias ativas enumeradas no anexo não são aprovadas para os tipos de produtos aí indicados.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/698 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 103 de 19.4.2017, p. 1).


ANEXO

Combinações substância/tipo de produto não aprovadas, incluindo sob a forma de nanomateriais:

a geração in situ das substâncias ativas para os tipos de produtos constantes do anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, exceto quando a substância ativa é gerada a partir do(s) precursor(es) mencionado(s) na entrada no quadro daquele anexo relativa à combinação substância ativa/tipo de produto em causa,

as combinações substância ativa/tipo de produto enumeradas no quadro infra, incluindo a eventual geração in situ dessas substâncias recorrendo a um precursor não mencionado no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014:

Número de entrada no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014

Designação da substância

Estado-Membro relator

Número CE

Número CAS

Tipo(s) de produtos

60

Ácido cítrico

BE

201-069-1

77-92-9

1

172

Cloreto de cetilpiridínio

UK

204-593-9

123-03-5

2

195

2-bifenilato de sódio

ES

205-055-6

132-27-4

1, 2, 3

288

N-(Diclorofluorometiltio)-N′, N′-dimetil-N-fenilsulfamida (Diclofluanida)

UK

214-118-7

1085-98-9

7

365

1-óxido de piridina-2-tiol, sal de sódio (piritiona-sódio)

SE

223-296-5

3811-73-2

3

401

Prata

SE

231-131-3

7440-22-4

9

405

Dióxido de enxofre

DE

231-195-2

7446-09-5

4

424

Brometo de sódio

NL

231-599-9

7647-15-6

2, 11, 12

458

Sulfato de amónio

UK

231-984-1

7783-20-2

11,12

1016

Cloreto de prata

SE

232-033-3

7783-90-6

10, 11

515

Brometo de amónio

SE

235-183-8

12124-97-9

11, 12

526

2-bifenilato de potássio

ES

237-243-9

13707-65-8

6, 9, 10, 13

529

Cloreto de bromo

NL

237-601-4

13863-41-7

11

541

p-cloro-m-cresolato de sódio

FR

239-825-8

15733-22-9

1, 2, 3, 6, 9, 13

609

Mistura de cis- e trans-p-mentano-3,8-diol (citriodiol)

UK

Não disponível

Não disponível

19

620

Sulfato de tetraquis(hidroximetil)fosfónio (2:1) (THPS)

MT

259-709-0

55566-30-8

2

673

Cloreto de didecildimetilamónio [DDAC (C8-10)]

IT

270-331-5

68424-95-3

5

785

Ácido 6-(ftalimido)peroxi-hexanoico (PAP)

IT

410-850-8

128275-31-0

3, 4

792

Complexo de decaóxido de tetracloro (TCDO)

DE

420-970-2

92047-76-2

1

952

Bacillus sphaericus que não o Bacillus sphaericus 2362, estirpe ABTS-1743

IT

Microrganismo

143447-72-7

18

955

Bacillus turingiensis subsp. israelensis, serótipo H14, que não as estirpes AM65-52 e SA3A

IT

Microrganismo

Não disponível

18

957

Bacillus subtilis

DE

Microrganismo

Não disponível

3

939

Cloro ativo produzido por reação de ácido hipocloroso com hipoclorito de sódio produzido in situ

SK

Mistura

Não disponível

2, 3, 4, 5, 11, 12

824

Zeólito de prata e zinco

SE

Não disponível

130328-20-0

5

1013

Zeólito de prata e cobre

SE

Não disponível

130328-19-7

5

835

(S)-2-(4-clorofenil)-3-metilbutirato de (S)-.alfa.-ciano-3-fenoxibenzilo (esfenvalerato)

PT

Produto fitofarmacêutico

66230-04-4

18


30.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/30


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1623 DA COMISSÃO

de 29 de outubro de 2018

nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a mosquitos infetados não naturalmente com Wolbachia utilizados para fins de controlo do vetor

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de setembro de 2017, a França solicitou à Comissão que decidisse se as bactérias do género Wolbachia («as bactérias») ou qualquer preparação que as contenha para ser inoculada em mosquitos, e os mosquitos infetados não naturalmente com as bactérias («mosquitos infetados não naturalmente») utilizados para fins de controlo do vetor, são produtos biocidas na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 ou artigos tratados na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea l), desse regulamento, ou nenhum dos casos.

(2)

De acordo com as informações fornecidas pela França, estas bactérias intracelulares são transmitidas verticalmente, por herança materna, e estão naturalmente presentes em cerca de 40 % dos artrópodes. A infeção de mosquitos pelas bactérias pode reduzir a capacidade de alguns mosquitos para transmitirem certos vírus e parasitas patogénicos, interferindo com esses agentes patogénicos dentro dos mosquitos, e promove a reprodução de fêmeas de mosquito infetadas e a propagação das bactérias na população de mosquitos. Além disso, uma vez que os mosquitos machos infetados pelas bactérias são incompatíveis com as fêmeas locais, a introdução desses machos infetados na população-alvo reduz o seu potencial de reprodução. Por conseguinte, as campanhas de controlo do vetor baseiam-se na libertação de mosquitos infetados não naturalmente numa população de mosquitos, a fim de controlar o tamanho da população e/ou reduzir a sua capacidade de transmitir certos agentes patogénicos aos seres humanos.

(3)

De acordo com as informações fornecidas pela França, nem todas as espécies de mosquitos ou indivíduos numa determinada espécie são naturalmente infetados pelas bactérias, ou por uma estirpe da bactéria que é explorável para fins de controlo do vetor. Por conseguinte, têm de ser realizadas infeções não naturais em condições laboratoriais, a fim de criar mosquitos infetados não naturalmente com uma estirpe da bactéria adequada. Este objetivo pode ser alcançado através de diferentes técnicas de infeção, incluindo a inoculação da bactéria em fêmeas de mosquito adultas ou no citoplasma de ovos de mosquitos.

(4)

Para efeitos do disposto no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, é, portanto, relevante avaliar separadamente o estatuto das bactérias ou de qualquer preparação que as contenha para ser inoculada em mosquitos e o estatuto dos mosquitos infetados não naturalmente, independentemente da técnica de infeção utilizada.

(5)

As bactérias são microrganismos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(6)

Os mosquitos são organismos prejudiciais na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que podem ter uma presença indesejável ou prejudicial para os seres humanos ou para os animais.

(7)

As bactérias têm uma ação indireta na população de mosquitos, quer controlando o seu tamanho, quer reduzindo a sua capacidade de transmitir determinados agentes patogénicos, e, por conseguinte, devem ser consideradas uma substância ativa na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(8)

O tipo de produtos 18, inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, tal como definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012, inclui os produtos utilizados no controlo dos artrópodes, por outros meios que não sejam os de repeli-los ou atraí-los. Uma vez que as bactérias são inoculadas em mosquitos com a intenção de exercer um efeito de controlo das populações de mosquitos, esta utilização é abrangida pela descrição do tipo de produtos 18.

(9)

As bactérias ou a preparação que as contenha exercem um efeito de controlo dos mosquitos por meios que não são a simples ação física ou mecânica.

(10)

Para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, as bactérias ou a preparação que as contenha devem ser consideradas uma substância ou uma mistura, respetivamente, que consista numa substância ativa ou que a contenha. Por conseguinte, as bactérias ou qualquer preparação que as contenha, tal como são fornecidas ao utilizador que realiza a inoculação em mosquitos, são um produto biocida na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e pertencem ao tipo de produtos 18.

(11)

Os mosquitos infetados não naturalmente não são microrganismos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(12)

Os mosquitos infetados não naturalmente não são uma substância ou uma mistura na aceção do artigo 3.o, n.os 1 e 2, respetivamente, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Por conseguinte, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, não são nem uma substância nem uma mistura para os efeitos desse regulamento.

(13)

Consequentemente, os mosquitos infetados não naturalmente não são uma substância ativa na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Por conseguinte, os mosquitos infetados não naturalmente não podem ser um produto biocida na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, desse regulamento.

(14)

Os mosquitos infetados não naturalmente não são artigos na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, não são considerados artigos para os efeitos desse regulamento. Consequentemente, os mosquitos infetados não naturalmente não podem ser considerados artigos tratados na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As bactérias do género Wolbachia ou qualquer preparação que as contenha utilizada para inocular essas bactérias em mosquitos com o objetivo de criar mosquitos infetados não naturalmente para fins de controlo do vetor são consideradas um produto biocida na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

Os mosquitos infetados não naturalmente, independentemente da técnica de infeção utilizada, não devem ser considerados nem um produto biocida nem um artigo tratado, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e l), respetivamente, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).