ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 267

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
25 de outubro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2018/1599 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2018/1600 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen no que respeita à Agência da União Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA)

3

 

*

Decisão (UE) 2018/1601 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Organização Marítima Internacional, durante a 73.a sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho e a 100.a sessão do Comité de Segurança Marítima, no que respeita à adoção de determinadas alterações à regra 14 do anexo VI da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios e ao Código Internacional para o programa reforçado de inspeções no âmbito das vistorias a graneleiros e petroleiros, de 2011

6

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

25.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/1


DECISÃO (UE) 2018/1599 DO CONSELHO

de 15 de outubro de 2018

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de abril de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Acordo de Comércio Livre (ACL) com os países da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN). A autorização em questão previa a possibilidade de negociações bilaterais.

(2)

Em 22 de dezembro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a prosseguir negociações bilaterais de ACL com países da ASEAN, a começar por Singapura, as quais deviam ser conduzidas em conformidade com as diretrizes de negociação existentes.

(3)

As negociações tendo em vista um Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura (o «Acordo») foram concluídas e o Acordo deve ser assinado em nome da União, sob reserva da conclusão das formalidades necessárias à sua celebração em data posterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura, sob reserva da celebração do referido Acordo (1).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Luxemburgo, em 15 de outubro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KÖSTINGER


(1)  O texto do Acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.


DECISÕES

25.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/3


DECISÃO (UE) 2018/1600 DO CONSELHO

de 28 de setembro de 2018

sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen no que respeita à Agência da União Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o artigo 4.o do Protocolo n.o 19 que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o pedido do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por carta ao presidente do Conselho de 19 de julho de 2018, para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, conforme especificado nessa carta,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2000/365/CE (1), o Conselho autorizou o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («o Reino Unido») a participar em algumas das disposições do acervo de Schengen nas condições estabelecidas nessa decisão.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) criou a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça («Agência»), geralmente designada por eu-LISA, a fim de assegurar a gestão operacional do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Eurodac, e de alguns aspetos das suas infraestruturas de comunicação, e, eventualmente, da gestão operacional de outros sistemas de tecnologias da informação de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, com base em atos jurídicos distintos da União, baseados nos artigos 67.o a 89.o do TFUE.

(3)

Pela Decisão 2010/779/UE (3), o Conselho autorizou o Reino Unido a participar no Regulamento (UE) n.o 1077/2011 na medida em que o mesmo diz respeito à gestão operacional do VIS e de partes do SIS II, em que o Reino Unido não participa.

(4)

Em 29 de junho de 2017, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência da União Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (o «regulamento proposto»).

(5)

De acordo com o regulamento proposto, a Agência será substituída e sucedida pela Agência da União Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA) (a «Agência proposta»), que será a sucessora jurídica da Agência. É atribuída à Agência proposta a responsabilidade, tal como sucede no caso da Agência, pela gestão operacional do SIS II, VIS e Eurodac. A Agência proposta será igualmente responsável pela preparação, desenvolvimento ou gestão operacional do Sistema de Entrada/Saída (SES), da DubliNet e do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), e pode ficar responsável pela preparação, desenvolvimento e gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, se tal estiver previsto nos atos jurídicos pertinentes da União baseados nos artigos 67.o a 89.o do TFUE.

(6)

O SIS II faz parte do acervo de Schengen. O Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho (5) regem a criação, o funcionamento e a utilização do SIS II. No entanto, o Reino Unido apenas participou na adoção da Decisão 2007/533/JAI que desenvolve as disposições do acervo de Schengen referidas no artigo 1.o, alínea a), subalínea ii), da Decisão 2000/365/CE.

(7)

O VIS também faz parte do acervo de Schengen. O Reino Unido não participou na adoção e não está vinculado à Decisão 2004/512/CE do Conselho (6), ao Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e à Decisão 2008/633/JAI do Conselho (8), que regem a criação, o funcionamento e a utilização do VIS.

(8)

O Eurodac não faz parte do acervo de Schengen. O Reino Unido participou na adoção e está vinculado ao Regulamento (CE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) que rege a criação, o funcionamento e a utilização do Eurodac.

(9)

O SES faz parte do acervo de Schengen. O Reino Unido não participou na adoção e não está vinculado ao Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), que rege a criação, o funcionamento e a utilização do SES.

(10)

O ETIAS também faz parte do acervo de Schengen. O Reino Unido não participou na adoção e não está vinculado ao Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), que rege a criação, o funcionamento e a utilização do ETIAS.

(11)

A DubliNet não faz parte do acervo de Schengen. O Reino Unido está vinculado ao Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão (12), que cria a DubliNet, um canal distinto e seguro de transmissão eletrónica.

(12)

Em virtude da sua participação no Eurodac e na DubliNet e da sua participação parcial no SIS II, o Reino Unido tem o direito de participar nas atividades da Agência proposta, na medida em que esta será responsável pela gestão operacional do SIS II, nos termos da Decisão 2007/533/JAI, e do Eurodac e da DubliNet, tal como sucede com a Agência.

(13)

Tal como sucede com a Agência, a Agência proposta deverá ter personalidade jurídica única e caracterizar-se pela unidade da sua estrutura organizativa e financeira. Para o efeito, a Agência proposta deverá ser criada por meio de um único instrumento legislativo, a votar no âmbito do Conselho na sua totalidade. Além disso, uma vez adotado, o regulamento proposto deverá ser inteiramente aplicável nos Estados-Membros a ele vinculados. Isso exclui a possibilidade de aplicabilidade parcial no que diz respeito ao Reino Unido.

(14)

A fim de assegurar o cumprimento dos Tratados e dos Protocolos aplicáveis, e ao mesmo de salvaguardar a unidade e coerência do regulamento proposto, o Reino Unido solicitou participar no regulamento proposto ao abrigo do artigo 4.o do Protocolo n.o 19, na medida em que as disposições do mesmo se referem à responsabilidade da Agência pela gestão operacional do SIS II, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, e do VIS, do SES e do ETIAS.

(15)

O Conselho reconhece o direito do Reino Unido de solicitar, nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 19, a participação no regulamento proposto, na medida em que o Reino Unido não participe no regulamento proposto por outros motivos.

(16)

A participação do Reino Unido no regulamento proposto não prejudica o facto de o Reino Unido presentemente não participar, nem poder participar, nas disposições do acervo de Schengen relativas à livre circulação de nacionais de países terceiros, à política de vistos e à passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros por pessoas. Isso justifica a inclusão de disposições específicas no regulamento proposto que reflitam a posição especial do Reino Unido, em especial no que respeita a limitações do direito de voto no Conselho de Administração da Agência.

(17)

O Comité Misto, criado pelo artigo 3.o do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (13), foi informado da preparação da presente decisão, nos termos do artigo 5.o do referido Acordo.

(18)

O Comité Misto, criado pelo artigo 3.o do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (14), foi informado da preparação da presente decisão, nos termos do artigo 5.o do referido Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Nos termos das Decisões 2000/365/CE e 2010/779/UE, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte participa no Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência da União Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011, na medida em que diga respeito à gestão operacional do VIS, das partes do SIS II em que o Reino Unido não participa, do SES e do ETIAS.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

M. SCHRAMBÖCK


(1)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).

(3)  Decisão 2010/779/UE do Conselho, de 14 de dezembro de 2010, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen no que respeita à criação de uma Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 333 de 17.12.2010, p. 58).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

(5)  Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).

(6)  Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).

(7)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

(8)  Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).

(9)  Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).

(11)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).

(13)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(14)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.


25.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/6


DECISÃO (UE) 2018/1601 DO CONSELHO

de 15 de outubro de 2018

sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Organização Marítima Internacional, durante a 73.a sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho e a 100.a sessão do Comité de Segurança Marítima, no que respeita à adoção de determinadas alterações à regra 14 do anexo VI da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios e ao Código Internacional para o programa reforçado de inspeções no âmbito das vistorias a graneleiros e petroleiros, de 2011

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A ação da União no setor do transporte marítimo deverá ter por objetivo a proteção do meio marinho e o reforço da segurança marítima.

(2)

O Comité para a Proteção do Meio Marinho (MEPC) da Organização Marítima Internacional (OMI), na sua 73.a sessão, de 22 a 26 de outubro de 2018 («MEPC 73»), deverá adotar alterações à regra 14 do anexo VI da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios («anexo VI da MARPOL»).

(3)

O Comité de Segurança Marítima (MSC) da OMI, na sua 100.a sessão, de 3 a 7 de dezembro de 2018 («MSC 100»), deverá adotar alterações ao Código Internacional para o programa reforçado de inspeções no âmbito das vistorias a graneleiros e petroleiros, de 2011 («Código ESP de 2011»).

(4)

É conveniente estabelecer a posição a tomar, em nome da União, na MEPC 73, uma vez que as alterações à regra 14 do anexo VI da MARPOL são suscetíveis de influenciar decisivamente o conteúdo do direito da União, a saber, a Diretiva (UE) 2016/802 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

(5)

É conveniente estabelecer a posição a tomar, em nome da União, durante a MSC 100, uma vez que as alterações ao Código ESP de 2011 são suscetíveis de influenciar decisivamente o conteúdo do direito da União, a saber, o Regulamento (UE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(6)

As alterações à regra 14 do anexo VI da MARPOL, relativa à proibição do transporte de fuelóleo não conforme para propulsão ou funcionamento a bordo de um navio, deverão assegurar o controlo rigoroso da aplicação da norma relativa ao fuelóleo definida na regra 14.1.3 do anexo VI da MARPOL, que produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.

(7)

As alterações ao Código ESP de 2011 deverão incluir alterações redacionais ao Código, que identifiquem todos os requisitos obrigatórios e melhorem os quadros e formulários, bem como fundir as alterações de ordem redacional com novos requisitos substanciais, para ter em conta as recentes atualizações da série Z10 dos Requisitos Unificados da Associação Internacional das Sociedades de Classificação.

(8)

Na medida em que as alterações à regra 14 do anexo VI da MARPOL e ao Código ESP de 2011 podem afetar as disposições da Diretiva (UE) 2016/802 e do Regulamento (UE) n.o 530/2012, essas alterações são da competência exclusiva da União.

(9)

A União não é membro da OMI nem parte contratante nas convenções e códigos aplicáveis. Por conseguinte, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros a expressar a posição da União e a dar o seu consentimento em ficarem vinculados pelas alterações em causa, na medida em que essas alterações sejam da competência exclusiva da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na 73.a sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho da OMI é a de concordar com a adoção das alterações à regra 14 do anexo VI da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, tal como consta do documento da OMI MEPC 73/3.

Artigo 2.o

A posição a tomar, em nome da União, na 100.a sessão do Comité de Segurança Marítima da OMI é a de concordar com a adoção das alterações ao Código Internacional para o programa reforçado de inspeções no âmbito das vistorias a graneleiros e petroleiros, de 2011, tal como consta do anexo 2 do documento da OMI MSC 99/22/Add.1.

Artigo 3.o

1.   A posição a tomar, em nome da União, tal como definida no artigo 1.o, é expressa pelos Estados-Membros, que são todos membros da OMI, agindo conjuntamente no interesse da União.

2.   A posição a tomar, em nome da União, tal como definida no artigo 2.o, é expressa pelos Estados-Membros, que são todos membros da OMI, agindo conjuntamente no interesse da União.

3.   Podem ser acordadas pequenas alterações às posições a que se referem os artigos 1.o e 2.o, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros ficam autorizados a expressar o seu consentimento em ficar vinculados, no interesse da União, pelas alterações a que se referem os artigos 1.o e 2.o, na medida em que essas alterações sejam da competência exclusiva da União.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 15 de outubro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KÖSTINGER


(1)  Diretiva (UE) 2016/802 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (JO L 132 de 21.5.2016, p. 58).

(2)  Regulamento (UE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à introdução acelerada de requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente para os navios petroleiros de casco simples (JO L 172 de 30.6.2012, p. 3).