ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 261

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
18 de outubro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2018/1554 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 no respeitante à limitação quantitativa da compra de leite em pó desnatado

1

 

*

Regulamento (UE) 2018/1555 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença ( 1 )

3

 

*

Regulamento (UE) 2018/1556 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças ( 1 )

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1557 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1368 da Comissão que estabelece uma lista dos índices de referência críticos utilizados nos mercados financeiros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1558 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Lactobacillus acidophilus (CECT 4529) como aditivo em alimentos para cães e gatos (detentor da autorização Centro Sperimentale del Latte) ( 1 )

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1559 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, relativo à autorização de tintura de cominho (Cuminum cyminum L.) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

16

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2018/1560 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité APE criado pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, relativamente à adoção de uma decisão do Comité APE no que diz respeito à adesão da República da Croácia à União Europeia

19

 

*

Decisão (UE) 2018/1561 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité APE criado pelo Acordo Intercalar com vista a um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, relativamente à adoção de uma decisão do Comité APE no que diz respeito à adesão da República da Croácia à União Europeia

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

18.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/1


REGULAMENTO (UE) 2018/1554 DO CONSELHO

de 15 de outubro de 2018

que altera o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 no respeitante à limitação quantitativa da compra de leite em pó desnatado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho (1) estabelece uma limitação quantitativa para a compra de leite em pó desnatado ao preço fixado referido no artigo 2.o do mesmo regulamento. Atingido esse limite, as compras devem ser efetuadas por um procedimento de concurso, para se determinar o preço máximo de compra.

(2)

O Regulamento (UE) 2018/147 do Conselho (2) alterou o Regulamento (UE) n.o 1370/2013, estabelecendo o limite quantitativo para a compra de leite em pó desnatado a preço fixado em zero, para o ano de 2018. Tratou-se, assim, de evitar a compra de leite em pó desnatado a preço fixado numa situação em que esse facto não seria conforme com os objetivos da rede de segurança.

(3)

No setor do leite e dos produtos lácteos, os preços das matérias gordas e das proteínas lácteas continuam a divergir. Em 2018, os preços de mercado do leite em pó desnatado na União permaneceram abaixo do nível de intervenção pública, apesar de os preços da manteiga serem superiores ao dobro do nível de intervenção pública.

(4)

Em 2018, atendendo ao atual nível elevado de procura da manteiga e do queijo apesar dos preços relativamente baixos das proteínas lácteas, os preços do leite cru pagos aos agricultores situam-se a um nível que torna a produção leiteira remunerativa. O funcionamento da intervenção pública em 2018 no âmbito de um concurso não impediu os preços do leite cru de manter esses níveis.

(5)

Os parâmetros fundamentais do mercado do leite e dos produtos lácteos, em termos de oferta, procura e evolução dos preços, não deverão variar substancialmente em 2019, nomeadamente no que diz respeito à divergência entre os preços das matérias gordas e das proteínas lácteas. Justifica-se, portanto, fixar a limitação quantitativa para a compra de leite em pó desnatado a preço fixado em zero, para o ano de 2019.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 1370/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

A fim de garantir que a medida temporária prevista no presente regulamento tenha efeitos imediatos no mercado e de permitir que os operadores de mercado sejam informados atempadamente antes do início da próxima campanha de intervenção, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1370/2013, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, a limitação quantitativa para a compra de leite em pó desnatado a preço fixado é de 0 toneladas em 2019.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 15 de outubro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KÖSTINGER


(1)  Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 346 de 20.12.2013, p. 12).

(2)  Regulamento (UE) 2018/147 do Conselho, de 29 de janeiro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 1370/2013, no respeitante à limitação quantitativa da compra de leite em pó desnatado (JO L 26 de 31.1.2018, p. 6).


18.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/3


REGULAMENTO (UE) 2018/1555 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2018

que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), a seguir designada por «Autoridade».

(3)

Após a receção de um pedido, a Autoridade deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão e emitir um parecer sobre a alegação de saúde em causa.

(4)

A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização das alegações de saúde, tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade.

(5)

No seguimento de um pedido do Laboratoire Nurilia, apresentado ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, solicitou-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com Condensyl® e a redução dos danos no ADN dos espermatozoides. Um nível elevado de danos no ADN dos espermatozoides é um fator de risco de subfertilidade/infertilidade masculina (Pergunta n.o EFSA-Q-2016-00665) (2). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «A combinação de extrato seco de fruto de Opuntia padronizado em quercetina e betalaína, N-acetilcisteína, zinco, vitamina B3, E, B6, B2, B9 e B12 em Condensyl® reduz os danos no ADN dos espermatozoides (índice de descondensação nuclear dos espermatozoides e índice de fragmentação do ADN). Um nível elevado de danos no ADN dos espermatozoides (índice de descondensação nuclear dos espermatozoides e índice de fragmentação do ADN) é um fator de risco de subfertilidade/infertilidade masculina».

(6)

Em 5 de maio de 2017, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta concluiu que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de Condensyl® e a redução dos danos no ADN dos espermatozoides no contexto da diminuição do risco de infertilidade masculina. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(7)

No seguimento de um pedido da empresa Cargill R&D Centre Europe, apresentado ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, solicitou-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com produtos de confeitaria duros sem açúcar com um mínimo de 90 % de eritritol e a redução da placa bacteriana que reduz o risco de cárie dentária (Pergunta n.o EFSA-Q-2017-00002) (3). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «Os produtos de confeitaria duros sem açúcar adoçados com um mínimo de 90 % de eritritol Zerose® revelaram reduzir a placa bacteriana. Um nível elevado de placa bacteriana é um fator de risco no desenvolvimento de cárie dentária».

(8)

Em 21 de julho de 2017, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta concluiu que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de produtos de confeitaria duros sem açúcar adoçados com um mínimo de 90 % de eritritol e a redução da placa bacteriana que reduz o risco de cárie dentária. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(9)

No seguimento de um pedido da empresa Biosearch Life, apresentado ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, solicitou-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com Lactobacillus fermentum CECT 5716 e a redução da carga de Staphylococcus no leite materno. Uma carga elevada de Staphylococcus no leite materno é um fator de risco de mastite infecciosa (Pergunta n.o EFSA-Q-2016-00318) (4). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «O Lactobacillus fermentum CECT 5716 reduz a carga de Staphylococcus no leite materno. Uma carga elevada de Staphylococcus no leite materno é um fator de risco de disbiose bacteriana mamária/mastite».

(10)

Em 24 de julho de 2017, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta concluiu que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de Lactobacillus fermentum CECT 5716 e a redução da carga de Staphylococcus no leite materno que reduz o risco de mastite infecciosa. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As alegações de saúde constantes do anexo do presente regulamento não devem ser incluídas na lista da União de alegações permitidas prevista no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)   EFSA Journal 2017;15(5):4775.

(3)   EFSA Journal 2017;15(7):4923.

(4)   EFSA Journal 2017;15(7):4917.


ANEXO

Alegações de saúde rejeitadas

Pedido - Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006

Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento

Alegação

Referência do parecer da EFSA

Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), relativa à redução de um risco de doença

Condensyl®

A combinação de extrato seco de fruto de Opuntia padronizado em quercetina e betalaína, N-acetilcisteína, zinco, vitamina B3, E, B6, B2, B9 e B12 em Condensyl® reduz os danos no ADN dos espermatozoides (índice de descondensação nuclear dos espermatozoides e índice de fragmentação do ADN). Um nível elevado de danos no ADN dos espermatozoides (índice de descondensação nuclear dos espermatozoides e índice de fragmentação do ADN) é um fator de risco de subfertilidade/infertilidade masculina.

Q-2016-00665

Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), relativa à redução de um risco de doença

Produtos de confeitaria duros sem açúcar com um mínimo de 90 % de eritritol

Os produtos de confeitaria duros sem açúcar adoçados com um mínimo de 90 % de eritritol Zerose® revelaram reduzir a placa bacteriana. Um nível elevado de placa bacteriana é um fator de risco no desenvolvimento de cárie dentária.

Q-2017-00002

Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), relativa à redução de um risco de doença

Lactobacillus fermentum CECT 5716

O Lactobacillus fermentum CECT 5716 reduz a carga de Staphylococcus no leite materno. Uma carga elevada de Staphylococcus no leite materno é um fator de risco de disbiose bacteriana mamária/mastite.

Q-2016-00318


18.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/6


REGULAMENTO (UE) 2018/1556 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2018

que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), a seguir designada por «Autoridade», para avaliação científica, bem como à Comissão e aos Estados-Membros, para conhecimento.

(3)

A Autoridade deve emitir um parecer sobre a alegação de saúde em causa.

(4)

A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização das alegações de saúde, tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade.

(5)

No seguimento de um pedido da empresa Laboratoires Nutrition et Cardiométabolisme, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com o Stablor®, uma preparação para beber com uma composição definida de macro e micronutrientes e uma proporção específica de aminoácidos (rácio entre triptofano e aminoácidos neutros), e a redução da gordura visceral preservando a massa magra (Pergunta n.o EFSA- Q-2016-00319 (2)). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «No contexto de um regime alimentar equilibrado e de uma ligeira restrição calórica, a adição de Stablor® contribui para reduzir a gordura visceral preservando a massa magra em pessoas com excesso de peso ou obesas com gordura abdominal e fatores de risco cardiometabólicos».

(6)

Em 28 de fevereiro de 2017, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual se concluía que, com base nos dados apresentados, não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de Stablor® e a redução da gordura visceral preservando a massa magra, no contexto de uma dieta de restrição calórica. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(7)

No seguimento de um pedido da Suomen Terveysravinto Oy, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com a curcumina e o funcionamento normal das articulações (Pergunta n.o EFSA- Q-2016-00856 (3)). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «A curcumina contribui para o funcionamento normal das articulações».

(8)

Em 8 de maio de 2017, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual se concluía que, com base nos dados apresentados, não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de curcumina e a manutenção da função das articulações. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(9)

No seguimento de um pedido da Marks and Spencer plc, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com um rácio hidratos de carbono:proteínas (CHO:P) ≤ 1,8, com base no valor energético, no contexto de uma dieta de restrição calórica e o peso corporal (Pergunta n.o EFSA-Q-2016-00436 (4)). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «Ajuda a reduzir o peso corporal e a gordura corporal como parte de uma dieta de restrição calórica (< 8 368 kJ/2 000 kcal/dia) durante um mínimo de 12 semanas».

(10)

Em 13 de junho de 2017, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual se concluía que, com base nos dados apresentados, não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de um rácio CHO:P ≤ 1,8, com base no valor energético, no contexto de uma dieta de restrição calórica e a redução do peso corporal. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(11)

No seguimento de um pedido do grupo Loc Troi, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com Vibigaba (arroz castanho germinado) e a redução do peso corporal no contexto de uma dieta de restrição calórica (Pergunta n.o EFSA- Q-2017-00032 (5)). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «Contribui para a perda de peso no contexto de uma dieta de restrição calórica».

(12)

Em 21 de julho de 2017, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual se concluía que, com base nos dados apresentados, não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de Vibigaba (arroz castanho germinado) e a redução do peso corporal no contexto de uma dieta de restrição calórica. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(13)

No seguimento de um pedido do grupo Loc Troi, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com Vibigaba (arroz castanho germinado) e a manutenção da concentração normal de glicose no sangue a longo prazo (Pergunta n.o EFSA- Q-2017-00033 (6)). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «Contribui para a manutenção de níveis normais de glicose no sangue».

(14)

Em 21 de julho de 2017, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual se concluía que, com base nos dados apresentados, não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de Vibigaba (arroz castanho germinado) e a manutenção da concentração normal de glicose no sangue a longo prazo. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(15)

No seguimento de um pedido do grupo Loc Troi, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com Vibigaba (arroz castanho germinado) e a contribuição para a manutenção de uma pressão arterial normal (Pergunta n.o EFSA- Q-2017-00031 (7)). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «Contribui para a manutenção de uma pressão arterial normal».

(16)

Em 21 de julho de 2017, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual se concluía que, com base nos dados apresentados, não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de Vibigaba (arroz castanho germinado) e a manutenção de uma pressão arterial normal. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(17)

No seguimento de um pedido do grupo Loc Troi, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com Vibigaba (arroz castanho germinado) e a contribuição para a manutenção de uma concentração normal de colesterol no sangue (Pergunta n.o EFSA- Q-2017-00030 (8)). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «Contribui para a manutenção de níveis normais de colesterol no sangue».

(18)

Em 21 de julho de 2017, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual se concluía que, com base nos dados apresentados, não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de Vibigaba (arroz castanho germinado) e a manutenção de uma concentração normal de colesterol no sangue. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As alegações de saúde constantes do anexo do presente regulamento não são incluídas na lista da União de alegações permitidas prevista no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)   EFSA Journal 2017;15(2):4723.

(3)   EFSA Journal 2017;15(5):4774.

(4)   EFSA Journal 2017;15(6):4839.

(5)   EFSA Journal 2017;15(7):4915.

(6)   EFSA Journal 2017;15(7):4916.

(7)   EFSA Journal 2017;15(7):4914.

(8)   EFSA Journal 2017;15(7):4913.


ANEXO

Alegação de saúde rejeitada

Pedido – Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006

Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento

Alegação

Referência do parecer da EFSA

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial, nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Stablor®, uma preparação para beber com uma composição definida de macro e micronutrientes e uma proporção específica de aminoácidos (rácio entre triptofano e aminoácidos neutros)

No contexto de um regime alimentar equilibrado e de uma ligeira restrição calórica, a adição de Stablor® contribui para reduzir a gordura visceral preservando a massa magra em pessoas com excesso de peso ou obesas com gordura abdominal e fatores de risco cardiometabólicos.

Q-2016-00319

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial, nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Curcumina

A curcumina contribui para o funcionamento normal das articulações.

Q-2016-00856

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial, nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Um rácio hidratos de carbono:proteínas (CHO: P) ≤ 1,8, com base no valor energético, no contexto de uma dieta de restrição calórica e o peso corporal

Ajuda a reduzir o peso corporal e a gordura corporal como parte de uma dieta de restrição calórica (< 8 368 kJ/2 000 kcal/dia) durante um mínimo de 12 semanas.

Q-2016-00436

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial, nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Vibigaba (arroz castanho germinado)

Contribui para a perda de peso no contexto de uma dieta de restrição calórica.

Q-2017-00032

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial, nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Vibigaba (arroz castanho germinado)

Contribui para a manutenção de níveis normais de glicose no sangue.

Q-2017-00033

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial, nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Vibigaba (arroz castanho germinado)

Contribui para a manutenção de uma pressão arterial normal.

Q-2017-00031

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial, nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Vibigaba (arroz castanho germinado)

Contribui para a manutenção de níveis normais de colesterol no sangue.

Q-2017-00030


18.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1557 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1368 da Comissão que estabelece uma lista dos índices de referência críticos utilizados nos mercados financeiros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os índices de referência desempenham um papel importante na determinação do preço de muitos instrumentos e contratos financeiros e na aferição do desempenho de inúmeros fundos de investimento. As contribuições para os índices de referência, bem como a sua administração, são, em muitos casos, suscetíveis de manipulação, e aqueles que neles participam estão muitas vezes sujeitos a conflito de interesses.

(2)

A fim de desempenharem o seu papel económico, os índices de referência devem ser representativos do mercado ou da realidade económica subjacente que refletem. Se um índice de referência deixar de ser representativo de um mercado subjacente, como o mercado das taxas interbancárias de oferta, corre-se o risco de que a integridade do mercado, o financiamento das famílias (empréstimos e hipotecas) e das empresas da União, entre outros, sejam afetados negativamente.

(3)

Os riscos para os utilizadores, os mercados e a economia da União aumentam, de um modo geral, quando o valor total dos instrumentos financeiros, dos contratos financeiros e dos fundos de investimento que referenciam um determinado índice de referência é elevado. O Regulamento (UE) 2016/1011 estabelece, assim, diferentes categorias de índices de referência e prevê requisitos adicionais que garantem a integridade e a solidez de certos índices de referência considerados críticos, conferindo nomeadamente às autoridades competentes o poder de impor, em determinadas condições, contribuições para um índice de referência crítico ou a sua administração.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1368 da Comissão (2) estabelece uma lista dos índices de referência críticos utilizados nos mercados financeiros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011.

(5)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011, a Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer e rever, pelo menos de dois em dois anos, uma lista dos índices de referência críticos.

(6)

De acordo com o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1011, os índices de referência podem ser incluídos na lista de índices de referência críticos quando, entre outras coisas, são facultados por fornecedores radicados, na sua maioria, num Estado-Membro e são reconhecidos como sendo de importância crítica nesse Estado-Membro.

(7)

Em 22 de janeiro de 2018, a autoridade competente da Suécia («Finansinspektionen») notificou a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») da sua proposta de reconhecimento da Stockholm Interbank Offered Rate («STIBOR») como índice de referência crítico, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1011, uma vez que este índice assume uma importância crucial na Suécia e se baseia nas contribuições de fornecedores radicados, na sua maioria na Suécia.

(8)

A STIBOR é uma taxa de referência baseada na média das taxas de juro às quais vários bancos que operam no mercado monetário sueco propõem conceder, entre si, empréstimos não garantidos a diferentes prazos de vencimento. Em 22 de janeiro de 2018, participaram no painel STIBOR sete bancos, seis dos quais radicados na Suécia e um na Dinamarca.

(9)

Na avaliação que apresentou à ESMA, a Finansinspektionen concluiu que a suspensão da STIBOR, ou a sua elaboração com base em dados de cálculo ou num painel de fornecedores que deixassem de ser representativos do mercado ou da realidade económica subjacente, poderia ter um considerável impacto negativo no funcionamento dos mercados financeiros na Suécia.

(10)

A avaliação da Finansinspektionen mostra que a STIBOR é utilizada como parâmetro de referência para a fixação dos preços dos derivados do mercado de balcão («OTC») sobre as taxas de juro denominadas em coroas suecas (SEK), cujo valor nocional a liquidar ascende a 3 500 mil milhões de EUR. Cerca de um quarto das obrigações denominadas em coroas suecas estão referenciadas à STIBOR, a partir da qual se determinam os preços de 75 % do total dos empréstimos concedidos às famílias suecas e instituições não financeiras suecas. O valor total dos instrumentos financeiros e dos contratos financeiros que têm por referência a STIBOR representa cerca de oito vezes o produto nacional bruto da Suécia. A STIBOR é, portanto, de importância vital para a estabilidade financeira e a integridade dos mercados na Suécia. A avaliação concluiu que a descontinuidade ou falta de fiabilidade da STIBOR poderão ter consideráveis efeitos negativos no funcionamento dos mercados financeiros suecos, nas empresas e nos consumidores, dado ser utilizada para efeitos de empréstimos, crédito ao consumo e fundos de investimento.

(11)

Em 23 de fevereiro de 2018, a ESMA apresentou um parecer à Comissão assinalando que a Finansinspektion sueca tomara em consideração todos os elementos e critérios previstos no artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011, fornecera dados quantitativos que fundamentavam a sua proposta de reconhecimento da STIBOR como índice de referência crítico e apresentara ainda uma exposição analítica do papel crucial da STIBOR na economia sueca.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1368 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)

Tendo em vista a importância crucial da STIBOR, a sua utilização generalizada e o seu papel na afetação de capital na Suécia, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/1368 é substituído pelo texto do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1368 da Comissão, de 11 de agosto de 2016, que estabelece uma lista dos índices de referência críticos utilizados nos mercados financeiros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 217 de 12.8.2016, p. 1).


ANEXO

«ANEXO

Lista de índices de referência críticos nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011

N.o

Índice de referência

Administrador

Local

1

Taxa de juro interbancária da área do euro (EURIBOR®)

Instituto dos Mercados Monetários Europeus (EMMI)

Bruxelas, Bélgica

2

Índice médio da taxa de juro do euro a um dia (EONIA®)

Instituto dos Mercados Monetários Europeus (EMMI)

Bruxelas, Bélgica

3

Taxa do mercado monetário interbancário de Londres (LIBOR)

ICE Benchmark Administration (IBA)

Londres, Reino Unido

4

Taxa do mercado monetário interbancário de Estocolmo (STIBOR)

Associação Sueca de Bancos (Svenska Bankföreningen)

Estocolmo, Suécia

»

18.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1558 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2018

relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Lactobacillus acidophilus (CECT 4529) como aditivo em alimentos para cães e gatos (detentor da autorização Centro Sperimentale del Latte)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma nova utilização da preparação de Lactobacillus acidophilus (CECT 4529). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização da preparação de Lactobacillus acidophilus (CECT 4529) como aditivo em alimentos para gatos e cães, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A preparação de Lactobacillus acidophilus (CECT 4529), pertencente à categoria dos «aditivos zootécnicos», foi autorizada por dez anos como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/38 da Comissão (2) e para frangos de engorda pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2275 da Comissão (3).

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 19 de abril de 2018 (4), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de Lactobacillus acidophilus (CECT 4529) não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. Concluiu igualmente que o aditivo tem potencial para melhorar a consistência das fezes de gatos e cães. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação da preparação de Lactobacillus acidophilus (CECT 4529) mostra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/38 da Comissão, de 13 de janeiro de 2015, relativo à autorização da preparação de Lactobacillus acidophilus CECT 4529 como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras e que altera o Regulamento (CE) n.o 1520/2007 (detentor da autorização Centro Sperimentale del Latte) (JO L 8 de 14.1.2015, p. 4).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2275 da Comissão, de 8 de dezembro de 2017, relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Lactobacillus acidophilus (CECT 4529) como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: Centro Sperimentale del Latte) (JO L 326 de 9.12.2017, p. 47).

(4)   EFSA Journal 2018;16(5):5278.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1715

Centro Sperimentale del Latte

Lactobacillus acidophilus CECT 4529

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus acidophilus CECT 4529, com pelo menos: 5 × 1010 UFC/g de aditivo (forma sólida).

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Lactobacillus acidophilus CECT 4529.

Método analítico  (1)

Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar MRS (EN 15787).

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Gatos e cães

5 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção ocular, cutânea e respiratória.

7 de novembro de 2028


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-report.


18.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1559 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2018

relativo à autorização de tintura de cominho (Cuminum cyminum L.) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de tintura de cominho (Cuminum cyminum L.) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos».

(3)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 17 de abril de 2018 (2), que, nas condições de utilização propostas, a tintura de cominho (Cuminum cyminum L.) não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu que, uma vez que as sementes de cominho são reconhecidas universalmente como aromatizantes dos géneros alimentícios e que a sua função nos alimentos para animais seria essencialmente a mesma que nos géneros alimentícios, não é necessária mais nenhuma demonstração de eficácia. Por conseguinte, essa conclusão pode ser extrapolada aos alimentos para animais. Além disso, a Autoridade observou que, relativamente à segurança do aditivo para os utilizadores, não pode ser excluído um potencial de irritação cutânea/ocular. Ademais, o aditivo contém uma variedade de compostos conhecidos por provocar reações alérgicas em pessoas sensíveis. Portanto, pode ocorrer sensibilização. Devem, pois, ser tomadas as medidas de proteção adequadas.

(4)

A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação deste aditivo revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização deste aditivo, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

O requerente propôs níveis de utilização para as substâncias em causa à Autoridade. Tendo em conta essa proposta, a Autoridade considerou que determinados níveis de utilização são seguros. Para efeitos dos controlos oficiais ao longo da cadeia alimentar, o teor máximo recomendado da substância ativa deve ser indicado no rótulo do aditivo para a alimentação animal.

(7)

O facto de não ser autorizada a utilização da substância em causa na água de abeberamento não deve obstar à sua utilização em alimentos compostos para animais administrados através da água.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no anexo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   EFSA Journal 2018;16(5):5273.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

ml de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b161

Tintura de cominho

Composição do aditivo

Tintura de cominho de Cuminum cyminum L.

Caracterização da substância ativa

Tintura a partir de sementes de Cuminum cyminum L., tal como definida pelo Conselho da Europa (1).

98 % ± 0,5 % de uma mistura de água/etanol (3:1, v/v),

2 ± 0,5 % de compostos derivados de vegetais,

flavonoides totais ≤ 300 ppm,

polifenóis totais ≤ 560 ppm,

p-ment-3-en-7-al total ≤ 8 ppm,

marcador fitoquímico: 4-iso-propilbenzaldeído (cuminaldeído): 25 ± 5 ppm.

Forma líquida

N.o CoE: 161

Método de análise  (2)

Para a quantificação do marcador fitoquímico (4-iso-propilbenzaldeído) no aditivo para a alimentação animal: cromatografia gasosa com deteção por ionização de chama (GC-FID)

Todas as espécies animais

 

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 0,03 ml/kg de alimento para animais»

4.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

7 de novembro de 2028


(1)   Natural sources of flavourings - Report N.o 2 (2007)

(2)  Os detalhes dos métodos de análise estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


DECISÕES

18.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/19


DECISÃO (UE) 2018/1560 DO CONSELHO

de 15 de outubro de 2018

que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité APE criado pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, relativamente à adoção de uma decisão do Comité APE no que diz respeito à adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 207.o e o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («Acordo») (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo foi assinado em nome da União, em 26 de novembro de 2008, nos termos da Decisão 2009/156/CE (2) e tem sido aplicado a título provisório desde 3 de setembro de 2016.

(2)

O Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União foi assinado em 9 de dezembro de 2011 e entrou em vigor em 1 de julho de 2013.

(3)

A República da Croácia aderiu ao Acordo em 8 de novembro de 2017, mediante o depósito do respetivo Ato de Adesão.

(4)

Nos termos do artigo 77.o do Acordo, o Comité APE pode decidir medidas de adaptação eventualmente necessárias na sequência da adesão de novos Estados-Membros à União.

(5)

Convém estabelecer a posição a tomar em nome da União relativamente à adoção de uma decisão do Comité APE, na sua reunião anual, no que diz respeito às alterações necessárias ao Acordo na sequência da adesão da República da Croácia à União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité APE criado pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, relativamente à adoção de uma decisão do Comité APE durante a sua reunião anual, no que diz respeito à adesão da República da Croácia à União, deve basear-se no projeto de decisão do Comité APE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

Após a sua adoção, a decisão do Comité APE é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 15 de outubro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)   JO L 59 de 3.3.2009, p. 3.

(2)  Decisão 2009/156/CE do Conselho, de 21 de novembro de 2008, relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 59 de 3.3.2009, p. 1).


PROJETO

DECISÃO N.o …/2018 DO COMITÉ APE

instituído pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

de …

no que diz respeito à adesão da República da Croácia à União Europeia

O COMITÉ APE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («Acordo»), assinado em Abidjan em 26 de novembro de 2008 e aplicado a título provisório desde 3 de setembro de 2016, nomeadamente os artigos 76.o, 77.o e 81.o,

Tendo em conta o Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia («União») e o Ato de Adesão ao Acordo depositado pela República da Croácia em 8 de novembro de 2017,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas condições nele previstas e, por outro lado, no território da Costa do Marfim.

(2)

Nos termos do artigo 77.o, n.o 3, do Acordo, o Comité APE pode decidir medidas de adaptação eventualmente necessárias na sequência da adesão de novos Estados-Membros à União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A República da Croácia, enquanto Parte no Acordo, deve, do mesmo modo que os outros Estados-Membros da União, adotar e tomar nota, respetivamente, dos textos do Acordo, bem como dos anexos, protocolos e declarações a ele associados.

Artigo 2.o

O artigo 81.o do Acordo passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 81.o

Línguas que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, croata, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.».

Artigo 3.o

A União deve comunicar a versão em língua croata do Acordo à Costa do Marfim.

Artigo 4.o

1.   As disposições do Acordo são aplicáveis às mercadorias exportadas quer da Costa do Marfim para a República da Croácia, quer da República da Croácia para a Costa do Marfim, que cumpram as regras de origem em vigor no território das partes no Acordo e que, em 3 de setembro de 2016, se encontravam em trânsito ou em depósito temporário, num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Costa do Marfim ou na República da Croácia.

2.   Deve ser concedido tratamento preferencial nos casos a que se refere o n.o 1, desde que, no prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação uma prova de origem emitida com efeitos retroativos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

Artigo 5.o

A Costa do Marfim compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efetuada nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio («GATT») de 1994, ou do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços («GATS»), relacionada com a adesão da República da Croácia à União.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua assinatura.

Contudo os artigos 3.o e 4.o são aplicáveis a partir de 3 de setembro de 2016.

Feito em …, em

Pela Costa do Marfim

Pela União Europeia


18.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/23


DECISÃO (UE) 2018/1561 DO CONSELHO

de 15 de outubro de 2018

que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité APE criado pelo Acordo Intercalar com vista a um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, relativamente à adoção de uma decisão do Comité APE no que diz respeito à adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 207.o e o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Acordo Intercalar com vista a um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro («Acordo») (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo foi assinado em nome da União, em 15 de janeiro de 2009, nos termos da Decisão 2009/152/CE do Conselho (2) e tem sido aplicado a título provisório desde 4 de agosto de 2014.

(2)

O Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União foi assinado em 9 de dezembro de 2011 e entrou em vigor em 1 de julho de 2013.

(3)

A República da Croácia aderiu ao Acordo em 8 de novembro de 2017, mediante o depósito do respetivo Ato de Adesão.

(4)

Nos termos do artigo 102.o do Acordo, o Comité APE pode decidir medidas de adaptação eventualmente necessárias na sequência da adesão de novos Estados-Membros à União.

(5)

Convém estabelecer a posição a tomar em nome da União relativamente à adoção de uma decisão do Comité APE, na sua reunião anual, no que diz respeito às alterações necessárias ao Acordo na sequência da adesão da República da Croácia à União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité APE criado pelo Acordo Intercalar com vista a um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, relativamente à adoção de uma decisão do Comité APE, durante a reunião anual, no que diz respeito à adesão da República da Croácia à União, deve basear-se no projeto de decisão do Comité APE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

Após a sua adoção, a decisão do Comité APE é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 15 de outubro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)   JO L 57 de 28.2.2009, p. 2.

(2)  Decisão 2009/152/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2008, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro (JO L 57 de 28.2.2009, p. 1).


PROJETO

DECISÃO 2018/… DO COMITÉ APE

criado pelo Acordo Intercalar com vista a um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro

de …

no que diz respeito à adesão da República da Croácia à União Europeia

O COMITÉ APE,

Tendo em conta o Acordo Intercalar com vista a um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro («Acordo»), assinado em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2009, e aplicado a título provisório desde 4 de agosto de 2014, nomeadamente os artigos 100.o, 102.o e 107.o,

Tendo em conta o Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia («União») e o Ato de adesão ao Acordo depositado pela República da Croácia em 8 de novembro de 2017,

Considerando o seguinte:

(1)

Considerando que, nos termos do Acordo e da presente decisão, a Parte África Central é composta pela República dos Camarões.

(2)

O Acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas condições nele previstas e, por outro lado, no território da República dos Camarões.

(3)

Nos termos do artigo 102.o, n.o 3, do Acordo, o Comité APE pode decidir medidas de adaptação eventualmente necessárias na sequência da adesão de novos Estados-Membros à União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A República da Croácia, enquanto Parte no Acordo, deve, do mesmo modo que os outros Estados-Membros da União, adotar e tomar nota, respetivamente, dos textos do Acordo, bem como dos anexos, protocolos e declarações a ele associados.

Artigo 2.o

O artigo 107.o do Acordo passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 107.o

Línguas que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, croata, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.».

Artigo 3.o

A União deve comunicar a versão em língua croata do Acordo à República dos Camarões.

Artigo 4.o

1.   As disposições do Acordo são aplicáveis às mercadorias exportadas quer da República dos Camarões para a República da Croácia, quer da República da Croácia para a República dos Camarões, que cumpram as regras de origem em vigor no território das partes no Acordo e que, em 4 de agosto de 2014, se encontravam em trânsito ou em depósito temporário, num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na República dos Camarões ou na República da Croácia.

2.   Deve ser concedido tratamento preferencial nos casos a que se refere o n.o 1, desde que, no prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação uma prova de origem emitida com efeitos retroativos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

Artigo 5.o

A República dos Camarões compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efetuada nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio («GATT») de 1994, ou do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços («GATS»), relacionada com a adesão da República da Croácia à União Europeia.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua assinatura.

Contudo os artigos 3.o e 4.o são aplicáveis a partir de 4 de agosto de 2014.

Feito em …, em

Pela República dos Camarões

Pela União Europeia