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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 256 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
61.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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12.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/1 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1513 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2018
que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita a determinadas substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) da categoria 1A ou 1B
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece critérios para a classificação das substâncias químicas em classes de perigo, nomeadamente as de carcinogenicidade, mutagenicidade em células germinativas e toxicidade reprodutiva da categoria 1A ou 1B. As substâncias classificadas em qualquer das três classes de perigo são coletivamente referidas no presente regulamento como «substâncias CMR». |
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(2) |
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 estabelece restrições aplicáveis ao fabrico, à colocação no mercado e à utilização de determinadas substâncias e misturas perigosas e de certos artigos perigosos. A Comissão desenvolveu critérios para a identificação de artigos que contenham substâncias CMR e possam ser utilizados pelos consumidores, sendo adequado, neste contexto, acrescentar uma nova restrição no anexo XVII, recorrendo ao procedimento simplificado visado no artigo 68.o, n.o 2, do referido regulamento. De acordo com os critérios desenvolvidos pela Comissão, o vestuário, outros têxteis e o calçado são considerados como um caso prioritário (3). |
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(3) |
Determinadas substâncias CMR estão presentes no vestuário e respetivos acessórios, noutros têxteis e no calçado como impurezas resultantes do processo de produção ou porque foram intencionalmente adicionadas para lhes conferir propriedades específicas. |
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(4) |
As informações contidas em relatórios das autoridades públicas e das partes interessadas indicam a possibilidade de os consumidores serem expostos, através do contacto com a pele ou por inalação, a substâncias CMR presentes no vestuário e respetivos acessórios, noutros têxteis ou no calçado. Estes produtos estão amplamente disponíveis para utilização pelos consumidores, nomeadamente a título privado ou quando utilizam um produto no âmbito de um serviço prestado ao público em geral (por exemplo, roupa de cama num hospital ou estofos numa biblioteca pública). Por conseguinte, a fim de minimizar essa exposição dos consumidores, a colocação no mercado de substâncias CMR contidas em vestuário e respetivos acessórios (incluindo, entre outras coisas, equipamento desportivo e sacos) ou em calçado para utilização pelos consumidores deve ser proibida quando estiverem presentes substâncias CMR em concentrações superiores a um determinado nível. Pela mesma razão, esta restrição deve igualmente abranger a situação em que as substâncias CMR estão presentes nessas concentrações noutros têxteis que entram em contacto com a pele humana de um modo semelhante ao vestuário (por exemplo, roupa de cama, cobertores, estofos ou fraldas reutilizáveis). |
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(5) |
A Comissão consultou as partes interessadas no que diz respeito às substâncias e artigos que devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da nova restrição ao abrigo do artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (4), tendo debatido com as mesmas, em sede de um seminário técnico (5), debateram-se aspetos específicos da restrição (incluindo os limites de concentração e a disponibilidade de métodos de ensaio). |
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(6) |
As substâncias que devem ser objeto de restrições possuem, cada uma, propriedades diferentes e são utilizadas em diferentes processos nas indústrias de vestuário e respetivos acessórios, têxteis e calçado. Por conseguinte, devem ser especificados limites máximos de concentração para substâncias individuais ou grupos de substâncias, tendo em conta a exequibilidade técnica de alcançar esses limites e a disponibilidade de métodos analíticos adequados. O formaldeído é utilizado em blusões e casacos, bem como em estofos, para conferir propriedades estruturais e de retardante de chama, respetivamente. Devido à falta de informação sobre alternativas adequadas, deve aplicar-se, por um período limitado, uma concentração menos restritiva ao formaldeído nos blusões, casacos e estofos, para que os operadores possam adaptar-se à restrição. |
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(7) |
O vestuário, respetivos acessórios e calçado, ou as partes de vestuário, respetivos acessórios e calçado, fabricados exclusivamente com couro natural, peles ou peles com pelo, não devem ser abrangidos pela nova restrição adotada pelo presente regulamento, dado que são utilizados na sua produção diferentes substâncias químicas e processos. Pela mesma razão, os fechos e acessórios decorativos não têxteis não devem ser abrangidos pela nova restrição. |
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(8) |
As alcatifas e os revestimentos de matérias têxteis para pavimentos, para utilização em interiores, bem como os tapetes e as passadeiras devem, por enquanto, ser excluídos da nova restrição devido a uma potencial sobreposição regulamentar e porque outras substâncias podem ser relevantes para os mesmos. A Comissão deve reexaminar a isenção, bem como a adequação de uma restrição distinta. |
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(9) |
Os equipamentos de proteção individual abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e os dispositivos médicos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) devem ser isentos da nova restrição, devido à necessidade de tais equipamentos e dispositivos cumprirem requisitos específicos em termos de segurança e funcionalidade. |
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(10) |
O Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento da Agência Europeia dos Produtos Químicos, referido no artigo 76.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, foi consultado durante o processo de desenvolvimento da restrição e as suas recomendações foram tidas em conta. |
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(11) |
Os operadores devem dispor de tempo suficiente para tomar as medidas adequadas para cumprir a restrição adotada por força do presente regulamento. A nova restrição deve, por conseguinte, aplicar-se apenas a partir de uma determinada data, posterior à data de entrada em vigor do presente regulamento. |
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(12) |
O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(3) http://ec.europa.eu/DocsRoom/documents/10045/attachments/1/translations
(4) http://ec.europa.eu/growth/tools-databases/newsroom/cf/itemdetail.cfm?item_id=8299
(5) http://ec.europa.eu/growth/tools-databases/newsroom/cf/itemdetail.cfm?item_id=9088
(6) Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (JO L 81 de 31.3.2016, p. 51).
(7) Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).
ANEXO
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É aditada a seguinte entrada:
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2) |
É aditado o seguinte apêndice 12: «Apêndice 12 Ponto 72 — substâncias sujeitas a restrições e limites máximos de concentração, em peso, em materiais homogéneos:
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12.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/8 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1514 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2018
que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de abamectina, acibenzolar-S-metilo, clopiralide, emamectina, fenehexamida, fenepirazamina, fluazifope-P, isofetamida, Pasteuria nishizawae Pn1, talco E553B e tebuconazol no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a abamectina, o acibenzolar-S-metilo, a fenehexamida, o fluazifope-P, a isofetamida e o tebuconazol. No anexo III, parte A, do referido regulamento foram fixados LMR para o clopiralide, a emamectina e a fenepirazamina. No que se refere à Pasteuria nishizawae Pn1 e ao talco E553B, não foram definidos LMR específicos, nem se incluíram estas substâncias no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no respetivo artigo 18.o, n.o 1, alínea b). |
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(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa abamectina em citrinos, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor. |
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(3) |
No que se refere ao acibenzolar-S-metilo, foi apresentado um pedido semelhante para beringelas e cucurbitáceas. No que se refere ao clopiralide, foi apresentado um pedido semelhante para cebolinhas e alhos-franceses. No que se refere à emamectina, foi apresentado um pedido semelhante para couves de folha, feijões (com vagem) e ervilhas (com vagem). No que se refere à fenehexamida, foi apresentado um pedido semelhante para ameixas, mirtilos, airelas, groselhas, groselhas espinhosas e feijões (com vagem). No que se refere à fenepirazamina, foi apresentado um pedido semelhante para alfaces, outras saladas, espinafres e folhas semelhantes. No que se refere ao fluazifope-P, foi apresentado um pedido semelhante para tomates. No que se refere à isofetamida, foi apresentado um pedido semelhante para tomates, pimentos, beringelas, quiabos e cucurbitáceas de pele comestível. No que se refere ao tebuconazol, foi apresentado um pedido semelhante para azeitonas, arroz, «plantas aromáticas e flores comestíveis» e infusões de plantas à base de flores, folhas e plantas. |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
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(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR propostos (2). A Autoridade transmitiu esses pareceres aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-os ao público. |
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(6) |
No que se refere a todos os pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
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(7) |
No que se refere à abamectina, o requerente também apresentou métodos analíticos validados para as matrizes de culturas com elevado teor de ácido e de água. No que se refere ao tebuconazol, o requerente também apresentou os métodos analíticos validados para todas as matrizes de culturas. As respetivas notas de rodapé devem, portanto, ser suprimidas do anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(8) |
No contexto da aprovação da substância ativa Pasteuria nishizawae Pn1, foi incluído um pedido de LMR no processo resumo, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Esse pedido foi avaliado pelo Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do referido regulamento. A Autoridade analisou o pedido e apresentou uma conclusão sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa, em que recomendou a inclusão de Pasteuria nishizawae Pn1 no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). |
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(9) |
O talco E553B foi aprovado como substância de base pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/691 da Comissão (5). Não é de esperar que as condições de utilização dessa substância originem resíduos nos produtos para alimentação humana ou animal suscetíveis de constituir um risco para o consumidor. Por conseguinte, é oportuno incluir essa substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(10) |
Com base nos pareceres fundamentados e nas conclusões da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(11) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
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Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for abamectin in citrus fruits (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para a abamectina em citrinos). EFSA Journal 2018;16(4):5254. |
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Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for acibenzolar-S-methyl in aubergines and cucurbits with edible and inedible peel (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o acibenzolar-S-metilo em beringelas, cucurbitáceas de pele comestível e cucurbitáceas de pele não comestível). EFSA Journal 2018;16(4):5256. |
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Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for clopyralid in spring/green/Welsh onions and leeks (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o clopiralide em cebolinhas, cebolinhas-verdes e alhos-franceses). EFSA Journal 2018;16(1):5149. |
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Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for emamectin in leafy brassica and beans and peas with pods [Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a emamectina em couves de folha, feijões (com vagem) e ervilhas (com vagem)]. EFSA Journal 2018;16(4):5255. |
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Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for fenhexamid in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a fenehexamida em várias culturas). EFSA Journal 2018;16(1):5158. |
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Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for fenpyrazamine in lettuces, salad plants, spinaches and similar leaves (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a fenepirazamina em alfaces, outras saladas, espinafres e folhas semelhantes). EFSA Journal 2018;16(3):5231. |
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Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for fluazifop-P in tomato (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o fluazifope-P em tomates). EFSA Journal 2018;16(4):5253. |
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Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for isofetamid in tomatoes, peppers, aubergines, okra and cucurbits with edible peel (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a isofetamida em tomates, pimentos, beringelas, quiabos e cucurbitáceas de pele comestível). EFSA Journal 2018;16(5):5264. |
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Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for tebuconazole in olives, rice, herbs and herbal infusions (dried) [Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o tebuconazol em azeitonas, arroz, plantas aromáticas e infusões de plantas (secas)]. EFSA Journal 2018;16(5):5257. |
(3) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(4) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Pasteuria nishizawae Pn1 (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Pasteuria nishizawae Pn1). EFSA Journal 2018;16(2):5159.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2018/691 da Comissão, de 7 de maio de 2018, que aprova a substância de base talco E553B, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 117 de 8.5.2018, p. 6).
ANEXO
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
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1) |
No anexo II, as colunas relativas à abamectina, ao acibenzolar-S-metilo, à fenehexamida, ao fluazifope-P, à isofetamida e ao tebuconazol passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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2) |
No anexo III, parte A, as colunas relativas ao clopiralide, à emamectina e à fenepirazamina passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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3) |
No anexo IV, são inseridas, por ordem alfabética, as seguintes entradas: «Pasteuria nishizawae Pn1» e «talco E553B». |
(*1) Limite de determinação analítica
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*2) Limite de determinação analítica
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.»
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12.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/33 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1515 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2018
que altera os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de difenilamina e oxadixil no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a difenilamina e o oxadixil. |
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(2) |
A substância ativa difenilamina não foi aprovada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 578/2012 da Comissão (2). A substância ativa oxadixil não foi incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão (3). Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo estas substâncias ativas. É, por conseguinte, adequado suprimir os LMR em vigor fixados para estas substâncias no anexo III em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a). |
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(3) |
O Regulamento (UE) n.o 772/2013 da Comissão (4) fixou LMR temporários para a difenilamina em maçãs e peras até 2 de setembro de 2015, para dar resposta a uma contaminação cruzada inevitável que afetou as maçãs e as peras não tratadas e que foi devida à presença de resíduos de difenilamina em instalações de armazenagem. O Regulamento (UE) 2016/67 da Comissão (5) prorrogou a validade desses LMR até 22 de janeiro de 2018 a fim de proporcionar aos operadores das empresas o tempo necessário para removerem totalmente os resíduos de difenilamina nas instalações de armazenagem. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e os operadores das empresas do setor alimentar apresentaram dados de monitorização recentes que mostram que os resíduos de difenilamina já não estão presentes em níveis superiores ao limite de determinação (LD) pertinente. |
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(4) |
O Regulamento (UE) n.o 592/2012 da Comissão (6) fixou LMR temporários para o oxadixil em salsa, aipos e o grupo de alfaces e outras saladas até 31 de dezembro de 2014, para dar resposta a uma contaminação cruzada inevitável que afetou as culturas não tratadas e que foi devida à presença de resíduos de oxadixil no solo. O Regulamento (UE) 2016/46 da Comissão (7) prorrogou a validade desses LMR até 19 de janeiro de 2018, atendendo à persistência da substância ativa no solo. A Autoridade e os operadores das empresas do setor alimentar apresentaram dados de monitorização recentes que mostram que os resíduos de oxadixil já não estão presentes em níveis superiores ao LD pertinente. |
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(5) |
Tendo em conta a não aprovação da substância ativa difenilamina e a não inclusão da substância ativa oxadixil no anexo I da Diretiva 91/414/CEE, os LMR para estas substâncias devem ser fixados no LD, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Para as substâncias ativas relativamente às quais todos os LMR devem ser reduzidos para o LD pertinente, devem ser enumerados valores por defeito no anexo V em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(6) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
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(7) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. |
|
(9) |
Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
|
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na UE antes de 1 de maio de 2019.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 578/2012 da Comissão, de 29 de junho de 2012, relativo à não aprovação da substância ativa difenilamina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 171 de 30.6.2012, p. 2).
(3) Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão, de 20 de novembro de 2002, que prolonga o período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias ativas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (JO L 319 de 23.11.2002, p. 3).
(4) Regulamento (UE) n.o 772/2013 da Comissão, de 8 de agosto de 2013, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos aplicáveis à difenilamina no interior e à superfície de certos produtos (JO L 217 de 13.8.2013, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2016/67 da Comissão, de 19 de janeiro de 2016, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ametoctradina, clortalonil, difenilamina, flonicamide, fluaziname, fluoxastrobina, halauxifena-metilo, propamocarbe, protioconazol, tiaclopride e trifloxistrobina no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 15 de 22.1.2016, p. 2).
(6) Regulamento (UE) n.o 592/2012 da Comissão, de 4 de julho de 2012, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenazato, captana, ciprodinil, fluopicolida, hexitiazox, isoprotiolana, metaldeído, oxadixil e fosmete no interior e à superfície de certos produtos (JO L 176 de 6.7.2012, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.o 2016/46 da Comissão, de 18 de janeiro de 2016, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de oxadixil e espinetorame no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 12 de 19.1.2016, p. 28).
ANEXO
Os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
|
1) |
No anexo III, parte A, são suprimidas as colunas relativas à difenilamina e ao oxadixil. |
|
2) |
No anexo V, são aditadas as colunas relativas à difenilamina e ao oxadixil: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
(*1) Limite de determinação analítica
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.»
|
12.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/45 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1516 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2018
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de penoxsulame, triflumizol e triflumurão no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
No anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o penoxsulame, o triflumizol e o triflumurão. |
|
(2) |
No que diz respeito ao penoxsulame, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). A Autoridade recomendou a manutenção dos LMR em vigor. Esses LMR devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor. |
|
(3) |
No que diz respeito ao triflumizol, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (3). Propôs alterar a definição do resíduo e, no que diz respeito aos LMR para tomates, beringelas, pepinos, cornichões e aboborinhas, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para cerejas, uvas de mesa, uvas para vinho, papaias e lúpulo não estavam disponíveis informações ou estas não eram suficientes e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico. |
|
(4) |
No que diz respeito ao triflumurão, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). No que diz respeito aos LMR para damascos e ameixas, a Autoridade concluiu que algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
|
(5) |
No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem limites máximos de resíduos do Codex, os LMR devem ser fixados no limite de determinação específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
|
(6) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente às três substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos. |
|
(7) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
|
(8) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
|
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(10) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. |
|
(11) |
Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
|
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na UE antes de 1 de maio de 2019.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, 2017. Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for penoxsulam according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o penoxsulame, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2017;15(4):4753.
(3) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, 2017. Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for triflumizole according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o triflumizol, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2017;15(3):4749.
(4) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, 2017. Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for triflumuron according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o triflumurão, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2017;15(4):4769.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
|
1) |
No anexo II, são aditadas as seguintes colunas relativas ao penoxsulame, ao triflumizol e ao triflumurão: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2) |
No anexo III, parte B, são suprimidas as colunas relativas ao penoxsulame, ao triflumizol e ao triflumurão. |
(*1) Limite de determinação analítica
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
|
12.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/58 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1517 DA COMISSÃO
de 11 de outubro de 2018
que estabelece regras pormenorizadas de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) 2018/581 do Conselho, que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a certas mercadorias destinadas a ser incorporadas ou utilizadas em aeronaves
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/581 do Conselho, de 16 de abril de 2018, que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a certas mercadorias destinadas a ser incorporadas ou utilizadas em aeronaves (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.os 1 e 2, e o artigo 2.o, n.os 1 e 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A suspensão de direitos aduaneiros prevista no Regulamento (UE) 2018/581 só se aplica a certas mercadorias destinadas a ser incorporadas ou utilizadas em aeronaves e suas partes. A Comissão deve estabelecer uma lista das referidas mercadorias por referência aos seus códigos da Nomenclatura Combinada. |
|
(2) |
Para que as mercadorias beneficiem da suspensão de direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum prevista no Regulamento (UE) 2018/581, é necessário que um determinado certificado-tipo, por exemplo um certificado autorizado de aptidão para o serviço (Formulário 1) da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) ou um equivalente, seja disponibilizado às autoridades aduaneiras. A AESA celebrou acordos bilaterais de segurança da aviação ou acordos técnicos com certos países terceiros que emitem esses tipos de certificados. Por conseguinte, há que ter em conta os certificados emitidos por esses países, equivalentes ao Formulário 1 da AESA. |
|
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A lista de posições, subposições e códigos da Nomenclatura Combinada, tal como constam do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), de mercadorias que beneficiam da suspensão de direitos prevista no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/581 é estabelecida no anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
A lista de certificados que são considerados equivalentes a certificados autorizados de aptidão para o serviço (Formulário 1 da AESA), a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/581, é estabelecida no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 98 de 18.4.2018, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO I
Lista de posições, subposições e códigos NC da Nomenclatura Combinada (1) a que se refere o artigo 1.o
|
Capítulo |
Lista de posições e subposições da Nomenclatura Combinada |
||
|
Posições SH |
Subposições SH |
Códigos NC |
|
|
27 |
|
2712 10 |
2710 19 81 , 2710 19 83 , 2710 19 87 |
|
28 |
|
2804 40 , 2811 21 , 2818 20 |
|
|
29 |
2919 , 2933 |
2922 19 |
2916 39 90 |
|
32 |
3203 a 3214 |
|
|
|
34 |
3402 |
3403 19 , 3403 99 |
|
|
35 |
3506 |
|
|
|
36 |
3601 , 3603 e 3604 |
|
|
|
38 |
3809 a 3815 , 3819 , 3820 , 3824 |
|
|
|
39 |
3903 , 3904 , 3905 , 3906 , 3908 , 3909 , 3910 , 3911 , 3915 , 3916 , 3917 , 3918 a 3926 |
3901 20 , 3902 10 , 3902 30 , 3907 30 , 3907 40 , 3907 91 , |
|
|
40 |
4007 a 4013 , 4016 |
|
|
|
42 |
4205 |
|
|
|
45 |
4504 |
|
|
|
52 |
5204 , 5205 , 5209 , 5211 , 5212 |
|
|
|
53 |
5310 |
5309 29 |
|
|
54 |
Todas as posições |
|
|
|
55 |
Todas as posições |
|
|
|
56 |
Todas as posições |
|
|
|
57 |
Todas as posições |
|
|
|
58 |
Todas as posições |
|
|
|
59 |
Todas as posições |
|
|
|
60 |
6006 |
|
|
|
63 |
6303 , 6305 |
6304 92 , 6304 93 , 6304 99 , 6306 12 , 6307 20 , 6307 90 |
|
|
65 |
|
6506 10 |
|
|
68 |
6812 , 6813 |
|
|
|
69 |
6903 , 6909 |
|
|
|
70 |
7007 , 7008 , 7009 , 7011 , 7014 , 7019 , 7020 |
7002 39 , 7015 90 |
|
|
73 |
7303 , 7307 , 7309 , 7310 , 7311 , 7315 , 7318 , 7320 , 7322 a 7326 |
|
|
|
74 |
7407 a 7413 , 7415 , 7418 , 7419 |
|
|
|
75 |
7505 , 7506 , 7507 |
|
|
|
76 |
7601 , 7603 a 7614 , 7616 |
7615 20 |
|
|
78 |
|
7804 11 , 7804 19 , 7806 00 |
|
|
79 |
7901 , 7905 , 7907 |
|
|
|
81 |
Todas as posições |
|
|
|
82 |
8203 a 8207 , 8210 , 8211 |
|
|
|
83 |
8301 , 8302 , 8303 , 8307 a 8311 |
|
|
|
84 |
8405 , 8407 , 8409 , 8411 a 8414 , 8418 , 8419 , 8421 a 8424 , 8431 , 8443 , 8467 , 8479 , 8481 a 8484 e 8487 |
8406 90 , 8408 90 , 8410 90 , 8415 81 a 8415 90 , 8427 90 , 8455 30 , 8455 90 |
|
|
85 |
8501 a 8508 , 8511 , 8512 , 8513 , 8516 , 8518 , 8519 , 8521 , 8522 , 8525 a 8531 , 8535 a 8540 , 8543 , 8544 , 8545 , 8546 , 8547 |
8548 90 |
|
|
87 |
|
8716 80 |
|
|
88 |
8803 , 8804 , 8805 |
|
|
|
89 |
8907 |
8906 90 , |
|
|
90 |
9002 , 9005 , 9006 , 9007 , 9013 , 9014 , 9015 , 9017 , 9020 , 9025 , 9027 a 9033 |
9001 10 , 9001 20 , 9001 90 , 9010 60 , 9022 90 |
|
|
91 |
9104 , 9106 , 9107 , 9109 , 9114 |
9110 12 , 9110 90 |
|
|
92 |
|
9208 90 |
|
|
94 |
9403 , 9404 , 9405 |
|
9401 90 10 |
|
96 |
9606 , 9607 |
9603 50 , 9603 90 , 9617 00 |
|
(1) Como consta do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão, de 12 de outubro de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 31.10.2017, p. 1).
ANEXO II
Lista de certificados equivalentes a que se refere o artigo 2.o
|
Autoridade da aviação |
Certificado de aptidão para o serviço |
||||
|
Joint Aviation Authorities (Europe) [Autoridades Comuns de Aviação (Europa)] |
JAA FORM 1 |
||||
|
Federal Aviation Administration (USA) [Administração Federal da Aviação (EUA)] |
FAA Form 8130-3 |
||||
|
Transport Canada Civil Aviation (Departamento de Transportes do Canadá — Aviação Civil) |
TCCA FORM ONE TCCA 24-0078 |
||||
|
National Civil Aviation Agency (Brazil) [Agência Nacional de Aviação Civil (Brasil)] |
Form F-100-01 (SEGVOO 003) |
||||
|
Directorate General of Civil Aviation (Turkey) [Direção-Geral de Aviação Civil (Turquia)] |
SHGM FORM 1 |
||||
|
Civil Aviation Safety Authority (Australia) [Autoridade de Segurança da Aviação Civil (Austrália)] |
CASA FORM 1 |
||||
|
Civil Aviation Authority of Singapore (Autoridade da Aviação Civil de Singapura) |
|
||||
|
Japan Civil Aviation Bureau (Autoridade da Aviação Civil do Japão) |
Form 18 |
||||
|
Civil Aviation Administration of China (Administração da Aviação Civil da China) |
CAAC Form AAC-038 |
||||
|
Civil Aviation Department (Hong Kong) [Departamento de Aviação Civil (Hong Kong)] |
CAD FORM ONE |
||||
|
Civil Aviation Authority of Vietnam (Autoridade da Aviação Civil do Vietname) |
CAAV FORM ONE |
||||
|
Directorate General of Civil Aviation (Indonesia) [Direção-Geral de Aviação Civil (Indonésia)] |
DAAO Form 21-18 |
||||
|
Civil Aviation Authority of the Philippines (Autoridade da Aviação Civil das Filipinas) |
CAAP FORM 1 |
||||
|
General Authority of Civil Aviation (Saudi Arabia) [Autoridade Geral da Aviação Civil (Arábia Saudita)] |
GACA SS&AT _F8130-3 |
||||
|
General Civil Aviation Authority (United Arab Emirates) [Autoridade Geral da Aviação Civil (Emirados Árabes Unidos)] |
AW FORM 1 |
||||
|
Civil Aviation Authority of New Zealand (Autoridade da Aviação Civil da Nova Zelândia) |
Statement of compliance with airworthiness requirements CAA FORM 8110-3 |
||||
|
Federal Air Transport Agency of the Russian Federation (Agência Federal do Transporte Aéreo da Federação da Rússia) |
AIRWORTHINESS APPROVAL TAG Form C-5 |
||||
|
Moroccan Civil Aviation Authority (Autoridade da Aviação Civil de Marrocos) |
MCAA Form |
DECISÕES
|
12.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/63 |
DECISÃO (UE) 2018/1518 DO CONSELHO
de 9 de outubro de 2018
que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do Banco de España
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o-1,
Tendo em conta a Recomendação do Banco Central Europeu, de 6 de setembro de 2018, ao Conselho da União Europeia, relativa à nomeação dos auditores externos do Banco de España (BCE/2018/22) (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem ser fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. |
|
(2) |
O mandato dos atuais auditores externos do Banco de España cessou após a revisão das contas do exercício de 2017. Por conseguinte, é necessário nomear novos auditores externos a partir do exercício de 2018. |
|
(3) |
O Banco de España selecionou a associação temporária das empresas Mazars Auditores, S.L.P. — Mazars, S.A. como seu auditor externo para os exercícios de 2018 a 2020, com a opção de prorrogação do mandato aos exercícios de 2021 e 2022. |
|
(4) |
O Conselho do BCE recomendou que a associação temporária das empresas Mazars Auditores, S.L.P. — Mazars, S.A. seja nomeada auditor externo do Banco de España relativamente aos exercícios de 2018 a 2020, com a opção de prorrogação do mandato aos exercícios de 2021 e 2022. |
|
(5) |
Na sequência da recomendação do Conselho do BCE, a Decisão 1999/70/CE do Conselho (2) deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. A associação temporária das empresas Mazars Auditores, S.L.P. — Mazars, S.A. é aprovada como auditor externo do Banco de España para os exercícios de 2018 a 2020.»
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o BCE.
Feito no Luxemburgo, em 9 de outubro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. KÖSTINGER
(1) JO C 325 de 14.9.2018, p. 1.
(2) Decisão 1999/70/CE do Conselho, de 25 de janeiro de 1999, relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais (JO L 22 de 29.1.1999, p. 69).
|
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/65 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1519 DA COMISSÃO
de 9 de outubro de 2018
que altera a Decisão de Execução 2014/150/UE relativa à organização de uma experiência temporária que prevê certas derrogações à comercialização de populações das espécies vegetais trigo, cevada, aveia e milho ao abrigo da Diretiva 66/402/CEE do Conselho
[notificada com o número C(2018) 5470]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), nomeadamente o artigo 13.o-A,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão de Execução 2014/150/UE da Comissão (2) estabelece a organização, até 31 de dezembro de 2018, de uma experiência temporária, na qual qualquer Estado-Membro pode participar, para avaliar se a produção, com vista à comercialização, e a comercialização, sob certas condições, de sementes de populações, na aceção do artigo 2.o da referida decisão e pertencentes às espécies Avena spp., Hordeum spp., Triticum spp. e Zea mays L, podem constituir uma melhor alternativa à exclusão da comercialização de sementes não conformes com os requisitos do artigo 2.o, n.o 1, letras E, F e G, da Diretiva 66/402/CEE relativos a aspetos varietais das sementes de certas espécies e com os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva relativos à colocação no mercado com certificação oficial como «sementes certificadas», «sementes certificadas de primeira geração» ou «sementes certificadas de segunda geração». |
|
(2) |
A avaliação ainda não foi finalizada, já que para uma série de aspetos da experiência é necessária a recolha de mais informações durante um período mais longo. É, por conseguinte, necessário prorrogar a duração da experiência temporária. |
|
(3) |
Até à data, seis Estados-Membros participaram na referida experiência temporária. Tendo em conta a prorrogação da duração dessa experiência, convém permitir que novos Estados-Membros comecem a participar o mais tardar em 31 de dezembro de 2019. |
|
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução 2014/150/UE é alterada do seguinte modo:
|
a) |
No artigo 3.o, n.o 1, os termos «janeiro de 2017» são substituídos por «31 de dezembro de 2019»; |
|
b) |
No artigo 19.o, os termos «31 de dezembro de 2018» são substituídos por «28 de fevereiro de 2021». |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.
(2) Decisão de Execução 2014/150/UE da Comissão, de 18 de março de 2014, relativa à organização de uma experiência temporária que prevê certas derrogações à comercialização de populações das espécies vegetais trigo, cevada, aveia e milho ao abrigo da Diretiva 66/402/CEE do Conselho (JO L 82 de 20.3.2014, p. 29).
|
12.10.2018 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/67 |
DECISÃO (UE) 2018/1520 DA COMISSÃO
de 9 de outubro de 2018
que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o artigo 281.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelecia as regras relativas à elaboração e à execução do orçamento geral da União Europeia e à apresentação e auditoria das contas. O Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. |
|
(2) |
O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 substituiu o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. A fim de reduzir a complexidade das regras financeiras aplicáveis ao orçamento e incluir as regras relevantes num único regulamento, as principais regras do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 foram incluídas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 279.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 continuam a aplicar-se aos compromissos jurídicos assumidos antes da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Em conformidade com o artigo 281.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, determinados artigos do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 continuam a aplicar-se até 31 de dezembro de 2018 no que diz respeito à execução das dotações administrativas das instituições da União. |
|
(4) |
Em conformidade com o artigo 281.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 deve ser revogado com efeitos a partir da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 é revogado com efeitos a partir de 2 de agosto de 2018, sem prejuízo do disposto no artigo 279.o, n.o 3, e no artigo 281.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 193 de 30.7.2018, p.1.
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
ANEXO
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
|
Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 |
Novos artigos do Regulamento Financeiro (RF) Suprimido Regras internas da Comissão (RI) Orientações |
|
Artigo 1.o |
Suprimido |
|
Artigo 2.o |
Orientações |
|
Artigo 3.o |
Artigo 7.o, n.o 2, do RF |
|
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 13.o, n.o 1, do RF |
|
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 13.o, n.o 2, do RF |
|
Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
Artigo 13.o, n.o 3, do RF |
|
Artigo 4, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 12.o, n.o 3, do RF |
|
Artigo 4.o, n.o 4 |
Suprimido |
|
Artigo 4.o, n.o 5 |
Orientações |
|
Artigo 5,.o, n.os 1 a 4 |
Artigo 19.o do RF |
|
Artigo 5.o, n.o 5 |
Orientações |
|
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 19.o, n.o 2, do RF |
|
Artigo 6.o, n.os 2 a 4 |
Orientações |
|
Artigo 7.o |
Artigo 22.o do RF |
|
Artigo 8.o |
Artigo 23.o do RF |
|
Artigo 9.o, n.os 1 e 2, e artigo 9.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
Artigo 24.o do RF |
|
Artigo 9.o, n.o 3, e artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo |
Suprimido |
|
Artigo 10.o |
Artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do RF |
|
Artigo 11.o |
Suprimido |
|
Artigo 12.o |
Orientações |
|
Artigo 13.o |
Artigo 28.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do RF |
|
Artigo 14.o |
Artigo 28.o, n.o 2, do RF |
|
Artigo 15.o |
Artigo 30.o, n.o 1, do RF |
|
Artigo 16.o |
Artigo 28.o, n.o 2, quinto parágrafo, do RF |
|
Artigo 17.o |
Artigo 32.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do RF |
|
Artigo 18.o |
Artigo 34.o do RF |
|
Artigo 19.o |
Artigo 35.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos, do RF |
|
Artigo 20.o |
Artigo 37.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do RF |
|
Artigo 21.o |
Artigo 38.o do RF |
|
Artigo 22.o, primeiro, terceiro e quarto parágrafos |
Suprimido |
|
Artigo 22.o, segundo parágrafo |
Artigo 38.o, n.o 5, segundo parágrafo, do RF |
|
Artigo 23.o |
Artigo 41.o, n.o 2, do RF |
|
Artigo 24.o |
Artigo 44.o, n.o 4, do RF |
|
Artigo 25.o |
Artigo 47.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do RF |
|
Artigo 26.o |
Suprimido |
|
Artigo 27.o |
Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), subalínea vi), do RF |
|
Artigo 28.o |
Artigo 52.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), do RF |
|
Artigo 29.o |
Artigo 57.o do RF |
|
Artigo 30.o |
Artigo 58.o, n.o 5, quarto parágrafo, do RF |
|
Artigo 31.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 58.o, n.o 2, alínea d), do RF |
|
Artigo 31.o, n.o 3 |
Suprimido |
|
Artigo 32.o |
Suprimido |
|
Artigo 33.o |
Suprimido |
|
Artigo 34.o |
Suprimido |
|
Artigo 35.o |
RI |
|
Artigo 36.o |
Suprimido |
|
Artigo 37.o, primeiro parágrafo |
Artigo 63.o, n.o 10, do RF |
|
Artigo 37.o, segundo parágrafo |
Considerando 22 do RF |
|
Artigo 38.o |
RI |
|
Artigo 39.o |
Artigos 126.o e 154.o do RF |
|
Artigo 40.o |
Suprimido |
|
Artigo 41.o |
Artigo 155.o, n.o 1, terceiro e sexto parágrafos, do RF |
|
Artigo 42.o, n.o 1 |
Artigo 155.o, n.o 4, do RF |
|
Artigo 42.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 155.o, n.o 5, do RF |
|
Artigo 42, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 2.o, ponto 44, do RF |
|
Artigo 43.o |
Artigo 156.o do RF |
|
Artigo 44.o, n.o 1 |
Suprimido |
|
Artigo 44.o, n.o 2 |
Artigo 154.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do RF |
|
Artigo 45.o, n.o 1 |
Artigo 72.o, n.o 2, do RF |
|
Artigo 45.o, n.o 2 |
Suprimido |
|
Artigo 46.o, primeiro parágrafo |
Suprimido |
|
Artigo 46.o, segundo parágrafo |
Artigo 76.o, n.o 1, primeiro parágrafo, terceira frase |
|
Artigo 47.o, primeiro parágrafo |
Suprimido |
|
Artigo 47.o, segundo parágrafo |
Artigo 76.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase |
|
Artigo 48.o, primeiro parágrafo, primeira frase |
Artigo 75.o, primeiro parágrafo, primeira frase |
|
Artigo 48.o, primeiro parágrafo, alíneas a) a c) e e) |
RI |
|
Artigo 48.o, primeiro parágrafo, alínea d) |
Artigo 75.o, primeiro parágrafo, segunda frase |
|
Artigo 48.o, segundo parágrafo |
Artigo 75.o, segundo parágrafo |
|
Artigo 48.o, terceiro parágrafo |
Artigo 75.o, terceiro parágrafo |
|
Artigo 49.o, n.o 1 |
RI |
|
Artigo 49.o, n.o 2 |
RI |
|
Artigo 49.o, n.o 3, primeiro, terceiro e quarto parágrafos |
RI |
|
Artigo 49, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 74, n.o 5, segundo parágrafo |
|
Artigo 49.o, n.o 4, primeiro, terceiro e quarto parágrafos |
RI |
|
Artigo 49, n.o 4, segundo parágrafo |
Artigo 74.o, n.o 6, do RF |
|
Artigo 49.o, n.o 4, quinto parágrafo |
Artigo 74.o, n.o 5, do RF |
|
Artigo 50,.o, n.os 1 a 3 |
Suprimido |
|
Artigo 50.o, n.o 4 |
Artigo 74.o, n.o 7, do RF |
|
Artigo 51.o |
Artigo 74.o, n.o 8, do RF |
|
Artigo 52.o |
Artigo 82.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos, do RF |
|
Artigo 53.o |
Artigo 74.o, n.o 10, do RF |
|
Artigo 54.o |
Artigo 78.o do RF |
|
Artigo 55.o, n.o 1 |
Artigo 78.o, n.o 3, do RF |
|
Artigo 55.o, n.o 2 |
Artigo 78.o, n.o 4, do RF |
|
Artigo 55.o, n.o 3 |
Artigo 73.o, n.o 6, do RF |
|
Artigo 56.o |
Artigo 82.o, n.o 5, do RF |
|
Artigo 57.o, n.o 1 |
Artigo 86.o, n.o 2, do RF |
|
Artigo 57.o, n.o 2 |
RI |
|
Artigo 57.o, n.o 3 |
Suprimido |
|
Artigo 58.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 85.o, n.o 1, do RF |
|
Artigo 58.o, n.os 3 e 6 |
Suprimido |
|
Artigo 58.o, n.os 4 e 5 |
Suprimido |
|
Artigo 59.o, primeiro parágrafo |
Artigo 85.o, n.o 2, do RF |
|
Artigo 59.o, segundo parágrafo |
RI |
|
Artigo 60.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 86.o, n.o 2, do RF |
|
Artigo 60.o, n.o 1, alínea b), e artigo 60.o, n.o 2 |
RI |
|
Artigo 61.o |
Suprimido |
|
Artigo 62.o |
Artigo 86.o, n.o 3, do RF |
|
Artigo 63.o, n.o 1 |
Artigo 86.o, n.o 3, segundo e terceiro parágrafos, do RF |
|
Artigo 63.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 86.o, n.o 3, segundo parágrafo, do RF |
|
Artigo 63, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 86.o, n.o 3, quarto parágrafo, do RF |
|
Artigo 63.o, n.o 2, terceiro parágrafo |
Suprimido |
|
Artigo 64.o |
Artigo 82.o, n.o 10, do RF |
|
Artigo 65.o |
Orientações |
|
Artigo 66.o, n.o 1 |
Artigo 88.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
|
Artigo 66.o, n.o 2 |
RI |
|
Artigo 66.o, n.o 3 |
Artigo 89.o, n.os 1 e 2, do RF |
|
Artigo 66.o, n.o 4 |
Artigo 88.o, n.o 2, do RF |
|
Artigo 67.o, n.o 1, alíneas a) a e), g) e h) |
Orientações |
|
Artigo 67.o, n.o 1, alínea f) |
Artigo 89.o, n.o 5, segundo parágrafo, do RF |
|
Artigo 67.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 89.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do RF |
|
Artigo 67, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 88.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do RF |
|
Artigo 67.o, n.o 3 |
RI |
|
Artigo 67.o, n.o 4 |
Artigo 86.o, n.o 3, do RF |
|
Artigo 67.o, n.o 5 |
Artigo 89.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do RF |
|
Artigo 68.o |
Artigo 89.o, n.o 1, segundo parágrafo, do RF |
|
Artigo 69.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 89.o, n.o 3, do RF |
|
Artigo 69.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos |
Orientações |
|
Artigo 69.o, n.o 2 |
Orientações |
|
Artigo 70.o |
Artigo 89.o, n.os 5 e 6, do RF |
|
Artigo 71.o |
RI |
|
Artigo 72.o, primeiro parágrafo, primeira frase |
Orientações |
|
Artigo 72.o, primeiro parágrafo, segunda frase |
Artigo 150.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segunda frase, do RF |
|
Artigo 72.o, segundo parágrafo |
Orientações |
|
Artigo 73.o |
RI |
|
Artigo 74.o |
Artigo 74.o, n.o 8, segundo parágrafo, primeira frase, do RF |
|
Artigo 75.o |
Artigo 93.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do RF |
|
Artigo 76.o |
Artigo 93.o do RF |
|
Artigo 77.o |
Artigo 92.o, n.o 3, do RF |
|
Artigo 78.o |
Artigo 96.o, n.o 2, do RF |
|
Artigo 79.o |
RI |
|
Artigo 80.o |
Artigo 98.o do RF |
|
Artigo 81.o |
Artigo 98.o, n.o 3, do RF |
|
Artigo 82.o |
RI |
|
Artigo 83.o |
Artigo 99.o do RF |
|
Artigo 84.o, n.os 1 e 2 |
RI |
|
Artigo 84.o, n.os 3 e 4 |
Suprimido |
|
Artigo 85.o |
Artigo 100.o, n.o 2, do RF |
|
Artigo 86.o, n.os 1 e 2 |
RI |
|
Artigo 86.o, n.o 3 |
Artigo 101.o, n.o 1, segundo parágrafo, do RF |
|
Artigo 87.o |
Artigo 102.o do RF |
|
Artigo 88.o |
Artigo 103.o do RF |
|
Artigo 89.o |
Artigo 104.o do RF |
|
Artigo 90.o |
Artigo 108.o do RF |
|
Artigo 91.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 101.o do RF |
|
Artigo 91.o, n.os 3 e 4 |
RI |
|
Artigo 91.o, n.o 5 |
Artigo 104.o, n.o 5, do RF |
|
Artigo 92.o |
Artigo 101.o, n.o 6, segundo e terceiro parágrafos, do RF |
|
Artigo 93.o |
Artigo 105.o do RF |
|
Artigo 94.o, n.o 1 |
Suprimido |
|
Artigo 94.o, n.o 2 |
Artigo 110.o, n.o 3, do RF |
|
Artigo 94.o, n.o 3 |
Suprimido |
|
Artigo 94.o, n.o 4 |
Artigo 110.o, n.o 5, do RF |
|
Artigo 95.o |
Artigo 112.o do RF |
|
Artigo 96.o |
Artigo 112.o do RF |
|
Artigo 97.o |
RI |
|
Artigo 98.o |
RI |
|
Artigo 99.o |
RI |
|
Artigo 100.o |
RI |
|
Artigo 101.o |
Artigo 111.o, n.o 3, do RF |
|
Artigo 102.o, primeiro parágrafo |
RI |
|
Artigo 102.o, segundo e terceiro parágrafos |
Artigo 111.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea b), do RF |
|
Artigo 103.o, primeiro parágrafo |
RI |
|
Artigo 103.o, segundo parágrafo |
Artigo 111.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea c) |
|
Artigo 104.o |
RI |
|
Artigo 105.o |
RI |
|
Artigo 106.o |
RI |
|
Artigo 107.o |
RI |
|
Artigo 108.o |
RI |
|
Artigo 109.o |
Artigo 115.o, n.o 2, do RF |
|
Artigo 110,.o, n.os 1 a 3 |
RI |
|
Artigo 110.o, n.o 4 |
Suprimido |
|
Artigo 111.o |
Artigo 116.o do RF |
|
Artigo 112.o |
Artigo 146.o, n.o 1, do RF |
|
Artigo 113.o |
Suprimido |
|
Artigo 114.o |
Artigo 117.o do RF |
|
Artigo 115.o |
Artigo 118.o, n.o 10, do RF |
|
Artigo 116.o |
Artigo 119.o do RF |
|
Artigo 117.o |
Artigo 118.o do RF |
|
Artigo 118.o |
Artigo 120.o, n.os 1 e 2, do RF |
|
Artigo 119.o |
Artigo 121.o do RF |
|
Artigo 120.o |
Artigo 122.o do RF |
|
Artigo 121.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, ponto 10, do RF |
|
Artigo 121.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, ponto 63, do RF |
|
Artigo 121.o, n.o 3 |
Artigo 2.o, pontos 70 e 71, do RF |
|
Artigo 121.o, n.o 4 |
Artigo 2.o, ponto 58, do RF |
|
Artigo 121.o, n.o 5 |
Artigo 162.o, n.o 2, do RF |
|
Artigo 121.o, n.o 6 |
Artigo 162.o, n.o 4, do RF |
|
Artigo 121.o, n.o 7 |
Anexo I, ponto 18, alínea 9), do RF |
|
Artigo 121.o, n.os 8 a 10 |
Artigo 148.o do RF |
|
Artigo 122.o |
Anexo I, ponto 1, do RF |
|
Artigo 123.o, n.os 1 e 2 |
Anexo I, ponto 2, do RF |
|
Artigo 123.o, n.o 3 |
Suprimido |
|
Artigo 123.o, n.os 4 a 7 |
Anexo I, ponto 2, do RF |
|
Artigo 124.o |
Anexo I, ponto 3, do RF |
|
Artigo 125.o |
Anexo I, ponto 4, do RF |
|
Artigo 126.o |
Anexo I, ponto 5, do RF |
|
Artigo 128.o |
Anexo I, ponto 6, do RF |
|
Artigo 129.o |
Anexo I, ponto 7, do RF |
|
Artigo 130.o |
Anexo I, ponto 8, do RF |
|
Artigo 131.o |
Anexo I, ponto 9, do RF |
|
Artigo 132.o |
Anexo I, ponto 10, do RF |
|
Artigo 133.o |
Suprimido |
|
Artigo 134.o |
Anexo I, ponto 11, do RF |
|
Artigo 135.o |
Anexo I, ponto 12, do RF |
|
Artigo 136.o |
Anexo I, ponto 13, do RF |
|
Artigo 136.o-A |
Anexo I, ponto 14, do RF |
|
Artigo 137.o |
Anexo I, ponto 14, do RF |
|
Artigo 137.o-A |
Anexo I, ponto 15, do RF |
|
Artigo 138.o |
Anexo I, ponto 16, do RF |
|
Artigo 139.o |
Anexo I, ponto 17, do RF |
|
Artigo 141.o, n.o 1 |
Artigo 137.o e anexo I, ponto 18, alínea 1), do RF |
|
Artigo 141.o, n.o 2 |
Suprimido |
|
Artigo 141.o, n.o 3 |
Artigo 137.o, n.o 3, do RF |
|
Artigo 141.o, n.o 4 |
Artigo 137.o, n.o 4, do RF |
|
Artigo 142.o |
Artigo 141.o, n.o 1, segundo parágrafo, do RF |
|
Artigo 143.o, primeiro parágrafo |
Orientações |
|
Artigo 143.o, segundo a quinto parágrafos |
Artigo 144.o do RF |
|
Artigo 144.o, n.o 1 |
Artigo 143.o, n.o 3, do RF |
|
Artigo 144.o, n.o 2 |
Artigo 143.o, n.o 2, do RF |
|
Artigo 144.o, n.os 3 e 4 |
Orientações |
|
Artigo 144.o, n.o 5 |
Artigo 143.o, n.o 4, do RF |
|
Artigo 146.o |
Anexo I, ponto 18, do RF |
|
Artigo 147.o |
Anexo I, ponto 19, do RF |
|
Artigo 148.o |
Anexo I, ponto 20, do RF |
|
Artigo 149.o |
Anexo I, ponto 21, do RF |
|
Artigo 150.o |
Anexo I, ponto 22, do RF |
|
Artigo 151.o |
Anexo I, ponto 23, do RF |
|
Artigo 152.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos |
Artigo 168.o, n.o 1, do RF |
|
Artigo 152.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Anexo I, ponto 24, do RF |
|
Artigo 152.o, n.os 2 a 7 |
Anexo I, ponto 24, do RF |
|
Artigo 153.o |
Anexo I, ponto 25, do RF |
|
Artigo 154.o |
Anexo I, ponto 26, do RF |
|
Artigo 155.o |
Artigo 149.o do RF |
|
Artigo 155.o-A |
Anexo I, ponto 27, do RF |
|
Artigo 156.o |
Artigo 168.o, n.o 2, do RF |
|
Artigo 157.o |
Anexo I, ponto 28, do RF |
|
Artigo 158.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 150.o e artigo 168.o, n.o 5, do RF |
|
Artigo 158, n.o 1, segundo parágrafo |
Anexo I, ponto 29, alínea 1), do RF |
|
Artigo 158.o, n.o 2 |
Artigo 150.o do RF |
|
Artigo 158.o, n.o 3 |
Anexo I, ponto 29, alínea 2), do RF |
|
Artigo 158.o, n.o 4 |
Anexo I, ponto 29, alínea 3), do RF |
|
Artigo 159.o |
Anexo I, ponto 30, do RF |
|
Artigo 160.o |
Artigo 169.o do RF |
|
Artigo 161.o |
Anexo I, ponto 31, do RF |
|
Artigo 163.o |
Artigo 152.o do RF |
|
Artigo 164.o |
Artigo 153.o do RF |
|
Artigo 165.o, n.o 1 |
Artigo 152.o, n.o 1, alínea a), do RF |
|
Artigo 165.o, n.os 2 e 3 |
Artigo 173.o, n.o 1, do RF |
|
Artigo 165.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 152.o, n.o 1, alínea c), do RF |
|
Artigo 165.o-A, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 173.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do RF |
|
Artigo 165.o-A, n.o 2 |
Artigo 173.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, do RF |
|
Artigo 165.o-A, n.o 3 |
Artigo 173.o, n.o 3, do RF |
|
Artigo 165.o-A, n.o 4 |
Artigo 173.o, n.o 4, do RF |
|
Artigo 166.o |
Artigo 131.o, n.o 3, segundo parágrafo, do RF |
|
Artigo 166.o-A |
Anexo I, ponto 32, do RF |
|
Artigo 167.o |
Artigo 174.o, n.o 2, do RF |
|
Artigo 168.o |
Anexo I, ponto 33, do RF |
|
Artigo 169.o |
Anexo I, ponto 34, do RF |
|
Artigo 171.o |
Anexo I, ponto 35, do RF |
|
Artigo 172.o |
Orientações |
|
Artigo 173.o |
Artigo 2.o, ponto 63, e artigo 239.o do RF |
|
Artigo 174.o, n.o 1 |
Artigo 201.o, n.o 1, do RF |
|
Artigo 174.o, n.o 2 |
Suprimido |
|
Artigo 175.o |
Artigo 240.o do RF |
|
Artigo 176.o |
Orientações |
|
Artigo 177.o |
Suprimido |
|
Artigo 178.o |
Artigo 130.o do RF |
|
Artigo 179.o |
Artigo 148.o do RF |
|
Artigo 180.o, n.o 1 |
Artigo 201.o, n.o 2, do RF |
|
Artigo 180.o, n.o 2 |
Artigo 131.o, n.o 3, do RF |
|
Artigo 180.o, n.o 3 |
Artigo 130.o, n.o 4, alínea b), do RF |
|
Artigo 180.o, n.o 4 |
Artigo 201.o, n.o 4, do RF |
|
Artigo 180.o, n.o 5 |
Artigo 279.o, n.o 1, do RF |
|
Artigo 181.o |
Artigo 125.o, n.o 1, do RF |
|
Artigo 182.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 181.o, n.o 5, e artigo 184.o do RF |
|
Artigo 182.o, n.o 1, segundo parágrafo, e artigo 182.o, n.o 2 |
Suprimido |
|
Artigo 182.o, n.o 3 |
Artigo 183.o, n.o 4, do RF |
|
Artigo 182.o, n.o 4 |
Suprimido |
|
Artigo 183.o |
Artigo 190.o do RF |
|
Artigo 184.o |
Artigo 192.o do RF |
|
Artigo 185.o |
Artigo 2.o, ponto 41, do RF |
|
Artigo 186.o |
Artigo 2.o, ponto 65, do RF |
|
Artigo 187.o |
Artigo 184.o, n.o 4, alínea c), do RF |
|
Artigo 188.o |
Artigo 110.o do RF |
|
Artigo 189.o |
Artigo 194.o do RF |
|
Artigo 190.o, n.o 1 |
Artigo 195.o do RF |
|
Artigo 190.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, ponto 21, do RF |
|
Artigo 191.o |
Artigo 189.o do RF |
|
Artigo 192.o |
Suprimido |
|
Artigo 193.o |
Artigo 191.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do RF |
|
Artigo 194.o |
Artigo 193.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do RF |
|
Artigo 195.o |
Artigo 149.o do RF |
|
Artigo 196.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Suprimido |
|
Artigo 196, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 196.o, n.o 1, alínea c), do RF |
|
Artigo 196.o, n.os 2 a 4 |
Artigo 196.o, n.o 1, alíneas d) a f), do RF |
|
Artigo 197.o |
Suprimido |
|
Artigo 198.o |
Artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do RF |
|
Artigo 199.o |
Orientações |
|
Artigo 201.o, n.o 1 |
Artigo 194.o, n.o 1, alínea b), do RF |
|
Artigo 201.o, n.o 2 |
Artigo 197.o, n.os 1 e 3, do RF |
|
Artigo 202.o |
Artigo 198.o do RF |
|
Artigo 203.o, n.o 1 |
Artigo 194.o, n.o 1, alínea b), do RF |
|
Artigo 203.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase |
Artigo 199.o, alínea b), do RF |
|
Artigo 203.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segunda frase |
Orientações |
|
Artigo 203, n.o 2, segundo parágrafo |
Orientações |
|
Artigo 203.o, n.o 3 |
Orientações |
|
Artigo 204.o, n.o 1 |
Artigo 150.o do RF |
|
Artigo 204.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 200.o, n.o 2, do RF |
|
Artigo 204.o, n.o 2, segundo a sexto parágrafos |
Orientações |
|
Artigo 204.o, n.o 3 |
Artigo 200.o, n.o 3, do RF |
|
Artigo 204.o, n.o 4 |
Artigo 200.o, n.o 4, do RF |
|
Artigo 204.o, n.o 5 |
Artigo 200.o, n.os 5 e 6, do RF |
|
Artigo 204.o, n.o 6 |
Artigo 200.o, n.o 8, do RF |
|
Artigo 205.o |
Artigo 200.o, n.o 7, do RF |
|
Artigo 206.o, n.o 1 |
Artigo 153.o do RF |
|
Artigo 206.o, n.o 2 |
Orientações |
|
Artigo 206.o, n.o 3 |
Artigo 152.o do RF |
|
Artigo 206.o, n.o 4 |
Artigo 153.o, n.o 2, do RF |
|
Artigo 207.o, n.o 1 |
Artigo 203.o, n.o 2, do RF |
|
Artigo 207.o, n.o 2 |
Artigo 203.o, n.o 3, do RF |
|
Artigo 207.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
Artigo 203.o, n.o 4, do RF |
|
Artigo 207.o, n.o 3, segundo a sexto parágrafos |
Orientações |
|
Artigo 207.o, n.o 4 |
Artigo 203.o, n.o 5, do RF |
|
Artigo 208.o |
Artigo 131.o do RF |
|
Artigo 209.o |
Artigo 205.o do RF |
|
Artigo 210.o |
Artigo 204.o, segundo parágrafo, do RF |
|
Artigo 211.o |
Artigo 110.o do RF |
|
Artigo 212.o, n.o 1 |
Artigo 207.o, n.o 1, do RF |
|
Artigo 212.o, n.o 2 |
Artigo 149.o, n.o 1, do RF |
|
Artigo 212.o, n.o 3 |
Artigo 207.o, n.o 2, do RF |
|
Artigo 212.o, n.o 4 |
Artigo 207.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do RF |
|
Artigo 213.o |
Artigo 207.o, n.o 5, do RF |
|
Artigo 214.o |
Artigo 207.o, n.o 3, do RF |
|
Artigo 215.o |
Artigo 207.o, n.o 4, do RF |
|
Artigo 216.o |
Suprimido |
|
Artigo 217.o |
Orientações |
|
Artigo 218.o |
Artigo 209.o, n.o 2, alínea g), do RF |
|
Artigo 219.o, n.o 1 |
Artigo 215.o, n.o 7, do RF |
|
Artigo 219.o, n.os 2 e 3 |
Suprimido |
|
Artigo 220.o, n.o 1 |
Artigo 216.o, n.o 1 |
|
Artigo 220.o, n.o 2 |
Suprimido |
|
Artigo 221.o |
Artigo 216.o do RF |
|
Artigo 222.o |
Artigo 209.o, n.o 2, do RF |
|
Artigo 223.o |
Artigo 209.o, n.o 2, alínea d), do RF |
|
Artigo 224.o, n.o 1 |
Artigo 209.o, n.o 2, alínea h), do RF |
|
Artigo 224.o, n.os 2 a 8 |
Suprimido |
|
Artigo 225.o |
Suprimido |
|
Artigo 226.o |
Artigo 217.o do RF |
|
Artigo 227.o |
Orientações |
|
Artigo 228.o |
Suprimido |
|
Artigo 229.o, n.o 1 |
Artigo 242.o do RF |
|
Artigo 229.o, n.o 2 |
Suprimido |
|
Artigo 230.o |
Suprimido |
|
Artigo 231.o |
Suprimido |
|
Artigo 232.o |
Artigo 243.o, n.o 2, do RF |
|
Artigo 233.o |
Artigo 244.o, n.o 3, do RF |
|
Artigo 234.o |
Artigo 245.o, n.o 3, e artigo 246.o, n.o 5, do RF |
|
Artigo 235.o |
Artigo 81.o do RF |
|
Artigo 236.o |
Suprimido |
|
Artigo 237.o |
Suprimido |
|
Artigo 238.o |
Suprimido |
|
Artigo 239.o |
Suprimido |
|
Artigo 240.o |
Suprimido |
|
Artigo 241.o |
Suprimido |
|
Artigo 242.o |
Suprimido |
|
Artigo 243.o |
Suprimido |
|
Artigo 244.o |
Suprimido |
|
Artigo 245.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 83.o do RF |
|
Artigo 245.o, n.os 3 e 4 |
Suprimido |
|
Artigo 246.o |
Orientações |
|
Artigo 247.o |
Orientações |
|
Artigo 248.o |
Artigo 87.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do RF |
|
Artigo 249.o |
Orientações |
|
Artigo 250.o |
Orientações |
|
Artigo 251.o |
Orientações |
|
Artigo 252.o |
Orientações |
|
Artigo 253.o |
Orientações |
|
Artigo 254.o |
Orientações |
|
Artigo 255.o |
Suprimido |
|
Artigo 256.o, n.o 1 |
Artigo 21.o, n.o 2, alínea g), do RF |
|
Artigo 256.o, n.os 2 e 3 |
Suprimido |
|
Artigo 257.o |
Suprimido |
|
Artigo 258.o |
Artigo 236.o do RF |
|
Artigo 259.o, primeiro parágrafo |
Artigo 235.o, n.o 4, do RF |
|
Artigo 259.o, segundo parágrafo |
Suprimido |
|
Artigo 259.o, terceiro e quarto parágrafos |
Artigo 235.o, n.o 4, do RF |
|
Artigo 259.o, quinto e sexto parágrafos |
Artigo 235.o, n.o 5, do RF |
|
Artigo 259.o, sétimo parágrafo |
Artigo 252.o do RF |
|
Artigo 259.o, oitavo parágrafo |
Artigo 234.o, n.o 4, do RF |
|
Artigo 260.o |
Suprimido |
|
Artigo 261.o |
Orientações |
|
Artigo 262.o |
Anexo I, ponto 36, do RF |
|
Artigo 263.o |
Orientações |
|
Artigo 264.o, n.o 1 |
Anexo I, ponto 37, alínea 1), do RF |
|
Artigo 264.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a) |
Suprimido |
|
Artigo 264, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b) |
Anexo I, ponto 38, alínea 4), do RF |
|
Artigo 264, n.o 2, segundo parágrafo |
Orientações |
|
Artigo 264.o, n.o 3 |
Anexo I, ponto 37, alínea 2), do RF |
|
Artigo 264.o, n.o 4 |
Anexo I, ponto 2, alínea 5), do RF |
|
Artigo 265.o |
Anexo I, ponto 38, do RF |
|
Artigo 266.o |
Anexo I, ponto 39, do RF |
|
Artigo 267.o |
Anexo I, ponto 38, do RF |
|
Artigo 269.o |
Anexo I, ponto 38, do RF |
|
Artigo 273.o |
Anexo I, ponto 40, do RF |
|
Artigo 274.o, n.o 1 |
Artigo 152.o, n.o 2, do RF |
|
Artigo 274.o, n.o 2, primeira frase |
Artigo 168.o, n.o 2, do RF |
|
Artigo 274.o, n.o 2, segunda frase, e artigo 274.o, n.o 4 |
Suprimido |
|
Artigo 274.o, n.o 3 |
Orientações |
|
Artigo 275.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Suprimido |
|
Artigo 275, n.o 1, segundo parágrafo |
Anexo I, ponto 41, alínea 1), do RF |
|
Artigo 275.o, n.o 2 |
Anexo I, ponto 41, alínea 2), do RF |
|
Artigo 275.o, n.o 3 |
Anexo I, ponto 41, alíneas 3) e 4), do RF |
|
Artigo 275.o, n.o 4 |
Anexo I, ponto 41, alíneas 3) e 4), do RF |
|
Artigo 275.o, n.os 5 e 6 |
Anexo I, ponto 41, alíneas 5) e 6), do RF |
|
Artigo 275.o, n.o 7 |
Suprimido |
|
Artigo 276,.o, n.os 1 a 4 |
Suprimido |
|
Artigo 276.o, n.o 5 |
Artigo 168.o, n.o 5, do RF |
|
Artigo 277.o |
Artigo 190.o, n.o 3, do RF |
|
Artigo 278.o |
Suprimido |
|
Artigo 279.o |
Suprimido |
|
Artigo 280.o |
Suprimido |
|
Artigo 281.o |
Artigo 67.o, n.o 5, do RF |
|
Artigo 282.o |
Artigo 67.o, n.o 6, do RF |
|
Artigo 283.o |
Artigo 264.o, n.o 2, do RF |
|
Artigo 284.o |
Orientações |
|
Artigo 285.o |
Artigo 264.o, n.o 4, do RF |
|
Artigo 286.o, n.o 1 |
Artigo 266.o, n.o 1, alínea a), segunda frase, do RF |
|
Artigo 286.o, n.o 2 |
Artigo 267.o, n.o 1, do RF |
|
Artigo 286.o, n.o 3 |
Artigo 267.o, n.o 2, do RF |
|
Artigo 286.o, n.o 4 |
Artigo 267.o, n.o 3, do RF |
|
Artigo 286.o, n.o 5 |
Artigo 267.o, n.o 4, do RF |
|
Artigo 286.o, n.o 6 |
Artigo 266.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do RF |
|
Artigo 286.o, n.o 7 |
Suprimido |
|
Artigo 287,.o, n.os 1 a 3 |
Artigo 237.o do RF |
|
Artigo 287.o, n.o 4 |
Artigo 148.o do RF |
|
Artigo 287.o, n.os 5 e 6 |
Suprimido |
|
Artigo 288.o |
Suprimido |
|
Artigo 289.o |
Suprimido |
|
Artigo 290.o |
Suprimido |
|
12.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/84 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1521 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2018
que altera a Decisão 2009/11/CE, que autoriza métodos de classificação das carcaças de suínos em Espanha
[notificada com o número C(2018) 6507]
(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, alíneas p) e t),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo IV, ponto B.IV, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece que, para a classificação de carcaças de suíno, o teor de carne magra tem de ser estimado por métodos de classificação autorizados pela Comissão, que só podem ser métodos estatisticamente provados e baseados na medição física de uma ou mais partes anatómicas da carcaça de suíno. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Esta tolerância está definida no anexo V, parte A, do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182 da Comissão (2). |
|
(2) |
A Decisão 2009/11/CE da Comissão (3) autoriza a utilização de oito métodos de classificação das carcaças de suíno em Espanha. |
|
(3) |
Por protocolo, previsto no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1182, Espanha solicitou à Comissão, que autorizasse a utilização de um novo método de classificação de carcaças de suíno no seu território, e apresentou uma descrição circunstanciada do ensaio de dissecação, indicando os princípios em que esse método se baseia, os resultados do seu ensaio de dissecação e a equação utilizada na estimativa da percentagem de carne magra. |
|
(4) |
O exame do pedido revelou estarem reunidas as condições para a autorização do método de classificação em causa, devendo, pois, a sua utilização ser autorizada em Espanha. |
|
(5) |
A Decisão 2009/11/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
|
(6) |
Não são permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação, salvo autorização expressa por Decisão de Execução da Comissão. |
|
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2009/11/CE é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o É autorizada em Espanha a utilização dos seguintes métodos de classificação de carcaças de suíno, em conformidade com o anexo IV, ponto B.IV, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1):
O método manual ZP com régua, referido no primeiro parágrafo, alínea g), só pode ser autorizado em matadouros que, cumulativamente:
(*1) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671)»." |
|
2) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.
Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2018.
Pela Comissão
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/1182 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às grelhas da União para a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos e à comunicação dos preços de mercado de determinadas categorias de carcaças e de animais vivos (JO L 171 de 4.7.2017, p. 74).
(3) Decisão 2009/11/CE da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, que autoriza métodos de classificação de carcaças de suíno em Espanha (JO L 6 de 10.1.2009, p. 79).
ANEXO
Ao anexo da Decisão 2009/11/CE é aditada a seguinte parte 9:
« Parte 9
gmSCAN
|
1. |
As normas previstas na presente parte aplicam-se quando as carcaças de suíno são classificadas por meio do aparelho denominado “gmSCAN”. |
|
2. |
O gmSCAN utiliza a indução magnética para determinar as propriedades dielétricas das carcaças sem contacto. O sistema de medição é formado por uma série de bobinas transmissoras que geram um campo magnético de intensidade variável e baixa. As bobinas recetoras convertem o sinal da perturbação do campo magnético causada pela carcaça num sinal elétrico complexo relacionado com parâmetros dielétricos do músculo e do tecido adiposo da carcaça. |
|
3. |
O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:
Ŷ = 55,14067 + 1 598,66166 × (Q1/CW) – 579,58575 × (Q2/CW) + 970,83879 × (Q3/CW) – 0,18993 × CW, em que:
Esta fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas (peso a quente).» |
|
12.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/87 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1522 DA COMISSÃO
de 11 de outubro de 2018
que estabelece um modelo comum para os programas nacionais de controlo da poluição atmosférica ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos
[notificada com o número C(2018) 6549]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 10,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O programa nacional de controlo da poluição atmosférica é o principal instrumento de governação, ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/2284, para apoio aos Estados-Membros no planeamento das suas políticas e medidas nacionais com vista ao cumprimento dos compromissos nacionais de redução das emissões estabelecidos na referida diretiva para 2020 e 2030, melhorando assim a previsibilidade para as partes interessadas e apoiando, simultaneamente, a transição dos investimentos para tecnologias limpas e eficientes. Contribui para a prossecução dos objetivos em matéria de qualidade do ar, em aplicação do artigo 1.o, n.o 2, da referida diretiva, bem como para a garantia da coerência com planos e programas definidos noutras áreas políticas de relevo, nomeadamente em matéria de clima, energia, agricultura, indústria e transportes. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/2284 e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o público e as autoridades competentes com responsabilidades no domínio da poluição, qualidade e gestão do ar devem ser consultados sobre os projetos de programas nacionais de controlo da poluição atmosférica, e respetivas atualizações significativas, antes da sua finalização. |
|
(3) |
Os programas nacionais de controlo da poluição atmosférica devem também contribuir para a boa execução dos planos de qualidade do ar estabelecidos ao abrigo do artigo 23.o da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Para o efeito, os Estados-Membros devem ter em consideração a necessidade de reduzir as emissões, em particular de óxidos de azoto e partículas finas, em zonas e aglomerados afetados por concentrações excessivas de poluentes atmosféricos e/ou que contribuem significativamente para a poluição atmosférica noutras zonas e aglomerados, incluindo em países vizinhos. |
|
(4) |
Conforme salientado no segundo relatório da Comissão sobre o Estado da União da Energia (4), os Estados-Membros devem elaborar os seus planos nacionais para a energia e o clima, sempre que possível, em paralelo com os programas nacionais de controlo da poluição atmosférica, a fim de assegurar sinergias e reduzir os custos de aplicação, uma vez que estes planos assentam basicamente em medidas e ações similares. |
|
(5) |
Para reforçar a coerência com a comunicação de políticas e medidas no âmbito das políticas climática e energética da União, o modelo comum para o programa nacional de controlo da poluição atmosférica deve ser alinhado, sempre que haja aspetos comuns, com as obrigações de comunicação de informação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e do Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2014 da Comissão (6). |
|
(6) |
Para fins de cumprimento dos compromissos de redução das emissões de amoníaco estabelecidos na Diretiva (UE) 2016/2284, devem ser definidas políticas e medidas nacionais complementares. Por conseguinte, os programas nacionais de controlo da poluição atmosférica devem também incluir medidas proporcionadas aplicáveis ao setor agrícola. |
|
(7) |
O estabelecimento de um modelo comum para os programas nacionais de controlo da poluição atmosférica deverá facilitar o exame dos programas pela Comissão, de acordo com o artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2016/2284, e permitir uma melhor comparabilidade dos programas entre os Estados-Membros. |
|
(8) |
Nos seus programas nacionais de controlo da poluição atmosférica, os Estados-Membros podem apresentar, para além do conteúdo obrigatório, informações adicionais pertinentes sobre as suas políticas e medidas previstas para combater os poluentes mais nocivos, no que diz respeito a grupos populacionais sensíveis. Podem também, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/2284, prever medidas destinadas a reduzir ainda mais as emissões, a fim de atingir níveis de qualidade do ar em consonância com as orientações relativas à qualidade do ar publicadas pela Organização Mundial de Saúde e com os objetivos da União em matéria de biodiversidade e de ecossistemas. |
|
(9) |
Embora, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/2284, as emissões do tráfego marítimo internacional e as emissões das aeronaves, com exceção do ciclo de aterragem e de descolagem, não sejam tidas em conta para efeitos do cumprimento dos compromissos de redução das emissões, os Estados-Membros podem também incluir, nos seus programas nacionais de controlo da poluição atmosférica, políticas e medidas que visem reduzir as emissões a partir dessas fontes. |
|
(10) |
Nas reuniões do Grupo de Peritos para a Qualidade do Ar Ambiente, em 4 de abril de 2017, 28 de novembro de 2017 e 9 de abril de 2018 (7), os Estados-Membros debateram e apresentaram observações sobre um projeto de modelo comum. |
|
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Qualidade do Ar Ambiente instituído pelo artigo 29.o da Diretiva 2008/50/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto
O modelo comum para o programa nacional de controlo da poluição atmosférica a que se refere o artigo 6.o, n.o 10, da Diretiva (UE) 2016/2284 consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Modelo
Os Estados-Membros devem utilizar o modelo estabelecido no anexo quando da comunicação à Comissão dos seus programas nacionais de controlo da poluição atmosférica de acordo com o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/2284.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 344 de 17.12.2016, p. 1.
(2) Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156 de 26.6.2003, p. 17).
(3) Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).
(4) COM(2017) 53 final de 1 de fevereiro de 2017, p. 14.
(5) Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2014 da Comissão, de 30 de junho de 2014, relativo à estrutura, ao modelo, ao processo de apresentação e à análise das informações comunicadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 203 de 11.7.2014, p. 23).
(7) Ver o Registo dos Grupos de Peritos da Comissão (Grupo E02790), http://ec.europa.eu/transparency/regexpert/index.cfm?Lang=PT
ANEXO
Modelo comum para o programa nacional de controlo da poluição atmosférica em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2284
1. DESCRIÇÃO DOS CAMPOS
Todos os campos deste modelo comum assinalados com (O) são obrigatórios e os assinalados com (F) são facultativos.
2. MODELO COMUM
2.1. Título do programa, informações de contacto e sítios Web
2.1.1. Título do programa, informações de contacto e sítios Web (O)
|
Título do programa |
|
|
Data |
|
|
Estado-Membro |
|
|
Nome da autoridade competente responsável pela elaboração do programa |
|
|
Número de telefone do serviço competente |
|
|
Endereço eletrónico do serviço competente |
|
|
Ligação para o sítio Web onde o programa está publicado |
|
|
Ligação(ões) para o(s) sítio(s) Web da(s) consulta(s) sobre o programa |
|
2.2. Resumo (F)
O resumo pode também ser um documento autónomo (idealmente com 10 páginas, no máximo). Deve ser um resumo conciso dos pontos 2.3 a 2.8. Sempre que possível, ponderar a utilização de gráficos para ilustrar o resumo.
2.2.1. Quadro político em matéria de poluição e qualidade do ar
|
Prioridades políticas e sua relação com prioridades definidas noutras áreas políticas relevantes |
|
|
Responsabilidades atribuídas às autoridades nacionais, regionais e locais |
|
2.2.2. Progressos realizados desde 2005 com as atuais políticas e medidas no que diz respeito à redução das emissões e à melhoria da qualidade do ar
|
Reduções de emissão obtidas |
|
|
Progressos em relação aos objetivos de qualidade do ar |
|
|
Atual impacto transfronteiras das fontes de emissões nacionais |
|
2.2.3. Projeção da evolução até 2030 presumindo que as políticas e medidas (P/M) já adotadas não sofrem alteração
|
Projeção das emissões e das reduções de emissões (Cenário «com medidas» — CM) |
|
|
Projeção do impacto na melhoria da qualidade do ar (no cenário CM) |
|
|
Incertezas |
|
2.2.4. Opções políticas ponderadas para fins de cumprimento dos compromissos de redução das emissões para 2020 e 2030 e níveis intermédios de emissões para 2025
|
Principais conjuntos de opções políticas ponderadas |
|
2.2.5. Resumo das medidas e políticas selecionadas para adoção por setor, incluindo um calendário para a sua adoção, execução e revisão, bem como autoridades competentes responsáveis
|
Sector afetado |
Políticas e medidas (P/M) |
|||
|
P/M selecionadas |
Calendário para a execução das P/M selecionadas |
Autoridade(s) competente(s) responsável(is) pela aplicação e execução das P/M selecionadas (tipo e nome) |
Calendário para a revisão das P/M selecionadas |
|
|
Aprovisionamento energético |
|
|
|
|
|
Consumo de energia |
|
|
|
|
|
Transportes |
|
|
|
|
|
Processos industriais |
|
|
|
|
|
Agricultura |
|
|
|
|
|
Gestão de resíduos/resíduos |
|
|
|
|
|
Transversal |
|
|
|
|
|
Outros (a especificar) |
|
|
|
|
2.2.6. Coerência
|
Avaliação do modo como as P/M selecionadas asseguram a coerência com planos e programas definidos noutras áreas políticas relevantes. |
|
2.2.7. Projeção dos impactos combinados das políticas e medidas («com medidas adicionais» – CMA) na redução das emissões, na qualidade do ar nos seus próprios territórios e em Estados-Membros vizinhos e no ambiente, bem como as incertezas associadas
|
Projeção do cumprimento dos compromissos de redução das emissões (CMA) |
|
|
Utilização das flexibilidades (quando pertinente) |
|
|
Projeção da melhoria da qualidade do ar (CMA) |
|
|
Projeção dos impactos no ambiente (CMA) |
|
|
Metodologias e incertezas |
|
2.3. Quadro político em matéria de poluição e qualidade do ar
2.3.1. Prioridades políticas e sua relação com prioridades definidas noutras áreas políticas relevantes
|
Compromissos nacionais de redução das emissões em comparação com o ano de referência – 2005 (em %) (O) |
SO2 |
NOx |
NMVOC |
NH3 |
PM2,5 |
|
2020-2029 (O) |
|
|
|
|
|
|
A partir de 2030 (O) |
|
|
|
|
|
|
Prioridades em matéria de qualidade do ar: prioridades políticas nacionais relacionadas com os objetivos de qualidade do ar nacionais ou da UE (incluindo valores-limite, valores-alvo e obrigações em matéria de concentrações de exposição) (O) Pode também ser feita referência a objetivos de qualidade do ar recomendados pela OMS. |
|
||||
|
Prioridades políticas relevantes em matéria de alterações climáticas e de energia (O) |
|
||||
|
Prioridades políticas relevantes em áreas políticas pertinentes, incluindo a agricultura, a indústria e os transportes (O) |
|
||||
2.3.2. Responsabilidades atribuídas às autoridades nacionais, regionais e locais
|
Lista das autoridades responsáveis (O) |
Descrever o tipo de autoridade (por exemplo, inspeção ambiental, agência regional do ambiente, município) (O) Quando adequado, nome da autoridade (por exemplo, Ministério de XXXX, Agência Nacional de XXX, Gabinete Regional de XXX) |
Descrever as responsabilidades atribuídas nos domínios da qualidade do ar e da poluição atmosférica (O) Selecionar entre as seguintes, conforme adequado
|
Setores-fonte sob a responsabilidade da autoridade (F) |
||||||||||||
|
Autoridades nacionais (O) |
|
|
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Autoridades regionais (O) |
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|
Autoridades locais (O) |
|
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|
|
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|||||||||||||
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|
|
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|||||||||||||
|
Acrescentar mais linhas se necessário |
|||||||||||||||
2.4. Progressos realizados pelas políticas e medidas atuais (P/M) na redução das emissões e na melhoria da qualidade do ar, bem como grau de cumprimento das obrigações nacionais e da União, em comparação com 2005
2.4.1. Progressos realizados com as atuais P/M na redução das emissões, bem como grau de cumprimento das obrigações de redução das emissões nacionais e da União
|
Descrever os progressos obtidos com as atuais P/M na redução das emissões, bem como o grau de cumprimento das obrigações de redução das emissões nacionais e da União (O) |
|
|
Apresentar referências completas (capítulo e página) de conjuntos de dados de apoio publicamente disponíveis (por exemplo, comunicação do inventário das emissões históricas) (O) |
|
|
Incluir gráficos que ilustrem a redução das emissões por poluente e/ou por principais setores (F) |
|
2.4.2. Progressos obtidos com as atuais P/M na melhoria da qualidade do ar, bem como grau de cumprimento das obrigações nacionais e da União em matéria de qualidade do ar
|
Descrever os progressos obtidos com as atuais P/M na melhoria da qualidade do ar, bem como o grau de cumprimento das obrigações nacionais e da União em matéria de qualidade do ar especificando, no mínimo, o número de zonas de qualidade do ar, de entre o total de zonas de qualidade do ar, que estão ou não conformes com os objetivos de qualidade do ar da UE no que diz respeito aos parâmetros NO2, PM10, PM2.5 e O3, bem como outro(s) poluente(s) relativamente aos quais se verificam excedências (O) |
|
|
Apresentar referências completas (capítulo e página) de conjuntos de dados de apoio publicamente disponíveis (por exemplo, planos de qualidade do ar, distribuição das fontes) (O) |
|
|
Mapas ou histogramas que ilustrem as atuais concentrações no ar ambiente [pelo menos, NO2, PM10, PM2,5 e O3, bem como outro(s) poluente(s) problemático(s)] e que mostrem, por exemplo, o número de zonas, de entre o total de zonas de qualidade do ar, que estão ou não conformes no ano de referência e no ano de comunicação (F) |
|
|
Nos casos em que são identificados problemas numa ou mais zonas de qualidade do ar, descrever como foram realizados progressos para reduzir as concentrações máximas comunicadas (F) |
|
2.4.3. Atual impacto transfronteiras das fontes de emissões nacionais
|
Quando pertinente, descrever o atual impacto transfronteiras das fontes de emissão nacionais (O) Os progressos podem ser comunicados em termos quantitativos ou qualitativos. Se não foram identificadas quaisquer questões, referir essa conclusão. |
|
|
Se forem usados dados quantitativos para descrever os resultados da avaliação, especificar os dados e metodologias utilizados na avaliação supramencionada (F) |
|
2.5. Projeção da evolução, presumindo que as políticas e medidas já adotadas não sofrem alteração
2.5.1. Projeção das emissões e da redução das emissões (Cenário CM)
|
Poluentes (O) |
Total das emissões (kt), coerente com os inventários para o ano x-2 ou x-3 (ano a especificar) (O) |
Projeção da % de redução das emissões obtida em comparação com 2005 (O) |
Compromisso nacional de redução das emissões para 2020-2029 (%) (O) |
Compromisso nacional de redução das emissões para 2030 (%) (O) |
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Ano de referência 2005 |
2020 |
2025 |
2030 |
2020 |
2025 |
2030 |
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SO2 |
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NOx |
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NMVOC |
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NH3 |
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PM2,5 |
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Descrever as incertezas associadas às projeções CM quanto ao cumprimento dos compromissos de redução das emissões para 2020, 2025 e para além de 2030 (F) |
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Data das projeções de emissões (O) |
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Quando a evolução projetada demonstra o não cumprimento dos compromissos de redução das emissões no âmbito do cenário CM, o ponto 2.6 deve descrever as P/M adicionais ponderadas para garantir a conformidade.
2.5.2. Projeção do impacto na melhoria da qualidade do ar (no cenário CM), incluindo projeção do grau de cumprimento
2.5.2.1.
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Apresentar uma descrição qualitativa das melhorias previstas na qualidade do ar e a projeção da evolução do grau de cumprimento (cenário CM) dos objetivos de qualidade do ar da UE relativos a NO2, PM10, PM2,5 e O3, bem como outro(s) poluente(s) problemático(s), até 2020, 2025 e 2030 (O) Apresentar referências completas (capítulo e página) de conjuntos de dados de apoio publicamente disponíveis (por exemplo, planos de qualidade do ar, distribuição das fontes) descrevendo as melhorias previstas e a evolução do grau de cumprimento (O) |
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2.5.2.2.
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Valores da DQAA |
Projeção do número de zonas de qualidade do ar não conformes |
Projeção do número de zonas de qualidade do ar conformes |
Número total de zonas de qualidade do ar |
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Especificar o ano de referência |
2020 |
2025 |
2030 |
Especificar o ano de referência |
2020 |
2025 |
2030 |
Especificar o ano de referência |
2020 |
2025 |
2030 |
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PM2,5 (1 ano) |
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NO2 (1 ano) |
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PM10 (1 ano) |
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O3 (máx. média 8 horas) |
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Outros (especificar) |
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2.6. Opções políticas ponderadas para fins de cumprimento dos compromissos de redução das emissões para 2020 e 2030 e níveis intermédios de emissões para 2025
As informações requeridas ao abrigo do presente ponto devem ser comunicadas por meio do instrumento «Políticas e Medidas» («PaM tool») disponibilizado para o efeito pela AEA.
2.6.1. Pormenores sobre as P/M tidas em conta para fins de cumprimento dos compromissos de redução das emissões (comunicação a nível de P/M)
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Nome e descrição sucinta de cada P/M ou pacote de P/M (O) |
Poluente(s) afetado(s) – selecionar conforme adequado SO2, NOx, NMVOC, NH3, PM2,5, (O); BC como uma componente de PM2,5, outro(s) (por exemplo, Hg, dioxinas, GEE) (F) – especificar |
Objetivos de cada P/M ou de um pacote de P/M (*) (O) |
Tipo(s) de P/M(s) (^) (O) |
Setor primário e, quando pertinente, outro(s) setor(es) afetado(s) (†) (O) |
Período de execução (O para medidas selecionadas para execução) |
Autoridade(s) responsável(is) pela execução (O para medidas selecionadas para execução) Reportar-se às enumeradas no quadro 2.3.2, conforme adequado. |
Dados pormenorizados sobre as metodologias de análise (por exemplo, modelos ou métodos específicos, dados subjacentes) (O) |
Reduções das emissões previstas quantificadas (para cada P/M ou para pacotes de P/M, conforme pertinente) (kt, por ano ou como um intervalo, em comparação com o cenário CM) (O) |
Descrição qualitativa das incertezas (O, quando disponível) |
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Início |
Fim |
Tipo |
Nome |
2020 |
2025 |
2030 |
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Acrescentar mais linhas se necessário |
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As respostas no campo assinalado com (*), (^) e (†) devem ser preenchidas utilizando as opções de resposta predefinidas que sejam coerentes com as obrigações de comunicação previstas no Regulamento (UE) n.o 525/2013 relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e no Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2014. |
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As respostas no campo assinalado com um asterisco (*) devem ser preenchidas utilizando as opções de resposta predefinidas, a selecionar conforme adequado (pode selecionar-se mais de um objetivo e podem acrescentar-se objetivos adicionais especificados no campo «Outros») (O)
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As respostas no campo assinalado com (^) devem ser preenchidas utilizando as opções de resposta predefinidas, a selecionar conforme adequado (pode selecionar-se mais de um tipo de P/M e podem acrescentar-se tipos adicionais de P/M especificados no campo «Outros») (O)
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As respostas no campo assinalado com (†) devem ser preenchidas utilizando as opções de resposta predefinidas, a selecionar conforme adequado (pode selecionar-se mais de um objetivo e podem acrescentar-se objetivos adicionais especificados no campo «Outros») (O)
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2.6.2. Impactos na qualidade do ar e no ambiente de cada P/M ou de pacotes de P/M ponderados para fins de cumprimento dos compromissos de redução das emissões previstos (O, quando disponível)
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Quando disponível, impactos na qualidade do ar (pode também ser feita referência a objetivos de qualidade do ar recomendados pela OMS) e no ambiente |
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2.6.3. Estimativa dos custos e benefícios de cada P/M ou de um pacote de P/M ponderado para fins de cumprimento dos compromissos de redução das emissões (F)
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Nome e descrição sucinta de cada P/M ou pacote de P/M |
Custos, em EUR, por tonelada de poluente reduzido |
Custo absoluto por ano, em EUR |
Benefícios absolutos por ano |
Relação custo-benefício |
Ano do preço |
Descrição qualitativa das estimativas de custos e benefícios |
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Acrescentar mais linhas se necessário |
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2.6.4. Dados adicionais relativos às medidas constantes do anexo III, parte 2, da Diretiva (UE) 2016/2284 que visam o setor agrícola, no que respeita ao cumprimento dos compromissos de redução das emissões
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A P/M está incluída no programa nacional de controlo da poluição atmosférica? Sim/Não (O) |
Em caso afirmativo,
(O) |
A P/M tem sido aplicada com exatidão? Sim/Não (O) Em caso negativo, descrever as alterações que foram introduzidas (O) |
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A. Medidas de controlo das emissões de amoníaco (O) |
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B. Medidas de redução de emissões para controlar as emissões de partículas finas (PM2,5) e de carbono negro (O) |
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C. Prevenção dos efeitos sobre as pequenas explorações agrícolas (O) |
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Ao adotarem as medidas descritas nas secções A e B, os Estados-Membros devem assegurar que sejam tidos plenamente em conta os efeitos nas pequenas e microexplorações agrícolas. Os Estados-Membros podem, por exemplo, isentar as pequenas e microexplorações das referidas medidas sempre que tal seja possível e adequado, tendo em conta os compromissos de redução aplicáveis (O) |
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2.7. Políticas selecionadas para adoção por setor, incluindo um calendário para a sua adoção, execução e revisão, bem como as autoridades competentes responsáveis
2.7.1. P/M individual ou pacote de P/M selecionado para adoção e autoridades competentes responsáveis
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Nome e descrição sucinta de cada P/M ou pacote de P/M (O) Reportar-se às enumeradas no quadro 2.6.1, conforme adequado. |
Ano de adoção atualmente previsto (O) |
Observações pertinentes decorrentes da(s) consulta(s) em relação a cada P/M ou pacote de P/M (F) |
Calendário de execução atualmente previsto (O) |
Objetivos intermédios e indicadores selecionados para monitorizar os progressos na execução das P/M selecionadas (F) |
Calendário atualmente previsto para a revisão (caso seja diferente da atualização geral do programa nacional de controlo da poluição atmosférica de quatro em quatro anos) (O) |
Autoridades competentes responsáveis por cada P/M ou pacote de P/M (O) Reportar-se às enumeradas no quadro 2.3.2, conforme adequado. |
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Ano de início |
Ano final |
Objetivos intermédios |
Indicadores |
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Acrescentar mais linhas, se necessário. |
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2.7.2. Justificação da escolha das medidas selecionadas e avaliação do modo como as P/M selecionadas asseguram a coerência com os planos e programas definidos noutras áreas políticas pertinentes
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Justificação da escolha feita entre as medidas ponderadas no ponto 2.6.1 para determinar o conjunto final de medidas selecionadas (F) |
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Coerência das P/M selecionadas com os objetivos de qualidade do ar a nível nacional e, quando adequado, em Estados-Membros vizinhos (O) |
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Coerência das P/M selecionadas com outros planos e programas pertinentes criados em virtude de requisitos definidos na legislação nacional ou da União (por exemplo, planos nacionais para a energia e o clima) (O) |
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2.8. Projeção de impactos combinados de P/M («com medidas adicionais» - CMA) nas reduções de emissões, na qualidade do ar e no ambiente, bem como as respetivas incertezas associadas (quando aplicável)
2.8.1. Projeção do cumprimento dos compromissos de redução das emissões (CMA)
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Poluentes (O) |
Total das emissões (kt), coerente com os inventários para o ano x-2 ou x-3 (ano a especificar) (O) |
% de redução das emissões obtida em comparação com 2005 (O) |
Compromisso nacional de redução das emissões para 2020-2029 (%) (O) |
Compromisso nacional de redução das emissões para 2030 (%) (O) |
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Ano de referência de 2005 |
2020 |
2025 |
2030 |
2020 |
2025 |
2030 |
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SO2 |
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NOx |
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NMVOC |
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NH3 |
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PM2,5 |
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Data das projeções de emissões (O) |
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2.8.2. Trajetória não linear de redução das emissões
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Se a trajetória de redução das emissões não for linear, demonstrar que é técnica ou economicamente mais eficiente (o recurso a medidas alternativas implicaria incorrer em custos desproporcionados), que não comprometerá o cumprimento de qualquer compromisso de redução para 2030 e que convergirá na trajetória linear a partir de 2025 (O, quando pertinente) Reportar-se aos custos enumerados no quadro 2.6.3, conforme adequado. |
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2.8.3. Flexibilidades
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Quando são utilizadas flexibilidades, apresentar um descritivo da sua utilização (O) |
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2.8.4.. Projeção da melhoria da qualidade do ar (CMA)
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A. Projeção do número de zonas de qualidade do ar conformes e não conformes (F) |
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Valores da DQAA |
Projeção do número de zonas de qualidade do ar não conformes |
Projeção do número de zonas de qualidade do ar conformes |
Número total de zonas de qualidade do ar |
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Especificar o ano de referência |
2020 |
2025 |
2030 |
Especificar o ano de referência |
2020 |
2025 |
2030 |
Especificar o ano de referência |
2020 |
2025 |
2030 |
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PM2,5 (1 ano) |
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NO2 (1 ano) |
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PM10 (1 ano) |
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O3 (máx. média 8 horas) |
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Outros (especificar) |
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B. Excedências máximas dos valores-limite de qualidade do ar e indicadores de exposição média (F) |
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Valores da DQAA |
Projeção das excedências máximas dos valores-limite de qualidade do ar em todas as zonas |
Projeção do indicador de exposição média (apenas para PM2,5 (1 ano) |
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Especificar o ano de referência |
2020 |
2025 |
2030 |
Especificar o ano de referência |
2020 |
2025 |
2030 |
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PM2,5 (1 ano) |
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NO2 (1 ano) |
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NO2 (1 hora) |
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PM10 (1 ano) |
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PM10 (24 horas) |
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O3 (máx. média 8 horas) |
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Outros (especificar) |
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C. Ilustrações que demonstrem a projeção da melhoria da qualidade do ar e o grau de cumprimento (F) |
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Mapas ou histogramas que ilustrem a projeção da evolução das concentrações no ar ambiente (pelo menos, NO2, PM10, PM2,5 e O3), e outro(s) poluente(s) problemático(as) e que mostrem, por exemplo, o número de zonas, de entre o total de zonas de qualidade do ar, que estarão ou não conformes até 2020, 2025 e 2030, a projeção de excedências nacionais máximas e a projeção do indicador de exposição média |
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D. Projeção da melhoria qualitativa da qualidade do ar e grau de cumprimento (CMA) (caso não sejam apresentados dados quantitativos nos quadros acima) (F) |
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Projeção da melhoria qualitativa da qualidade do ar e grau de cumprimento (CMA) |
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Relativamente as valores-limite anuais, as projeções devem ser comunicadas em função das concentrações máximas em todas as zonas. Relativamente aos valores-limite diários e horários, as projeções devem ser comunicadas em função do número máximo de excedências registadas em todas as zonas.
2.8.5. Projeção dos impactos no ambiente (CMA) (F)
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Ano de referência utilizado para avaliar os impactos no ambiente (especificar |
2020 |
2025 |
2030 |
Descrição |
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Território do Estado-Membro exposto a acidificação em excedência do limiar de carga crítico (%) |
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Território do Estado-Membro exposto a eutrofização em excedência do limiar de carga crítico (%) |
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Território do Estado-Membro exposto a ozono em excedência do limiar de carga crítico (%) |
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Os indicadores devem ser alinhados com os utilizados no âmbito da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância relativamente à exposição dos ecossistemas à acidificação, eutrofização e ozono (https://www.rivm.nl/media/documenten/cce/manual/Manual_UBA_Texte.pdf)
(1) Regulamento (UE) n. o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n. o 352/78, (CE) n. o 165/94, (CE) n. o 2799/98, (CE) n. o 814/2000, (CE) n. o 1290/2005 e (CE) n. o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
|
12.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/103 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1523 DA COMISSÃO
de 11 de outubro de 2018
que cria o modelo de declaração de acessibilidade em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,
Após consulta do Comité instituído pelo artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/2102,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva (UE) 2016/2102 estabelece os requisitos comuns de acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis dos organismos do setor público e prevê os requisitos aplicáveis às declarações de acessibilidade que devem ser disponibilizadas por esses organismos sobre a conformidade dos seus sítios Web e aplicações móveis com a referida diretiva. |
|
(2) |
Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos do setor público disponibilizam declarações de acessibilidade utilizando o modelo de declaração de acessibilidade criado pela Comissão. |
|
(3) |
Os Estados-Membros são encorajados a assegurar que os organismos do setor público reveem e atualizam regularmente as respetivas declarações de acessibilidade, pelo menos uma vez por ano. |
|
(4) |
A fim de assegurar um acesso fácil à declaração de acessibilidade, os Estados-Membros devem incentivar os organismos públicos a tornarem as suas declarações acessíveis a partir de cada página do seu sítio Web. As declarações podem também ser disponibilizadas a partir de uma aplicação móvel. |
|
(5) |
Para melhorar a localização e a acessibilidade, bem como facilitar a reutilização das informações que divulga, a declaração de acessibilidade deve ser disponibilizada, quando adequado, num formato legível por máquina, como referido na Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto
A presente decisão cria o modelo de declaração de acessibilidade a utilizar pelos organismos do setor público nos Estados-Membros sobre a conformidade dos seus sítios Web e aplicações móveis com os requisitos da Diretiva (UE) 2016/2102, como definido no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Formato da declaração
A declaração deve ser apresentada num formato acessível, em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/2102, e, se for caso disso, no formato legível por máquina referido no artigo 2.o, n.o 6, da Diretiva 2003/98/CE.
Artigo 3.o
Elaboração da declaração
1. Os Estados-Membros devem assegurar que o texto da declaração, no que diz respeito à conformidade com os requisitos definidos na Diretiva (UE) 2016/2102, é correto e tem por base os elementos seguintes:
|
a) |
uma avaliação efetiva do cumprimento pelo sítio Web ou aplicação móvel dos requisitos definidos na Diretiva (UE) 2016/2102, designadamente:
|
|
b) |
outras eventuais medidas, caso sejam consideradas adequadas pelos Estados-Membros, que proporcionem as mesmas garantias relativamente à exatidão do texto da declaração. |
2. A declaração deve indicar o método utilizado, como referido no n.o 1.
Artigo 4.o
Adaptação da declaração
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos do setor público respeitam nas suas declarações pelo menos os requisitos obrigatórios relativos ao conteúdo constantes da secção 1 do anexo.
2. Os Estados-Membros podem aditar requisitos adicionais que vão além do conteúdo facultativo constante na secção 2 do anexo.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 327 de 2.12.2016, p. 1.
(2) Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).
ANEXO
MODELO DE DECLARAÇÃO DE ACESSIBILIDADE
Instruções
O texto em itálico deve ser suprimido e/ou alterado, conforme adequado, pelo organismo do setor público.
Todas as notas de rodapé devem ser suprimidas antes da publicação da declaração de acessibilidade.
A declaração de acessibilidade deve ser de fácil localização pelo utilizador. Uma ligação para a declaração de acessibilidade deve ser claramente inserida na página inicial do sítio Web ou disponibilizada em cada página Web, por exemplo, num cabeçalho ou num rodapé estático. Um URL normalizado pode ser utilizado para a declaração de acessibilidade. Relativamente às aplicações móveis, essa declaração deve ser localizada como indicado no artigo 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2016/2102. A declaração pode ser disponibilizada igualmente a partir de uma aplicação móvel.
SECÇÃO 1
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS RELATIVOS AO CONTEÚDO
DECLARAÇÃO DE ACESSIBILIDADE
[Nome do organismo do setor público] compromete-se a disponibilizar o(s) seu(s) [sítio(s) Web] [e a(s) sua(s)] [aplicação(s) móvel(s)], em conformidade com [a legislação nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)].
A presente declaração de acessibilidade aplica-se [inserir âmbito da declaração, p. ex., sítio(s) Web/aplicação(s) móvel(s) i a que a declaração se aplica, conforme adequado].
Estado de conformidade ii
|
a) iii |
[Este] [Estes] [sítio(s) Web] [aplicação(s) móvel(s)] [é] [são] plenamente conforme(s) com [xxx iv]. |
|
b) v |
[Este] [Estes] [sítio(s) Web] [aplicação(s) móvel(s)] [é] [são] parcialmente conforme(s)vi com [xxx vii], em resultado [da(s) não conformidade(s)] [e/ou] [das isenções] indicada(s) infra. |
|
c) viii |
[Este] [Estes] [sítio(s) Web] [aplicação(s) móvel(s)] [não é] [não são] conforme(s) com [xxx ix]. A(s) [não conformidade(s)] [e/ou] [isenções] são indicada(s) abaixo. |
Conteúdo não acessível x
O(s) conteúdo(s) abaixo enumerado(s) não se encontra(m) acessível(s) pela(s) seguinte(s) razão(s):
|
a) |
não conformidade com [legislação nacional] [Enumerar as não-conformidade(s) do(s) sítio(s) Web/aplicação(s) móvel(s) e/ou descrever quais a(s) secção(s)/o(s) conteúdo(s)/a(s) função(s) que não estão ainda em conformidade xi]. |
|
b) |
encargo desproporcionado [Enumerar a(s) secção(s)/o(s) conteúdo(s)/a(s) função(s) não acessíveis em relação à/ao(s) qual(s) foi invocada temporariamente a exceção por motivo de encargo desproporcionado, na aceção do artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/2102] |
|
c) |
o(s) conteúdo(s) não se encontra(m) abrangido(s) pelo âmbito de aplicação da legislação [Enumerar a(s) secção(s)/o(s) conteúdo(s)/a(s) função(s) não acessíveis que não se encontra(m) abrangido(s) pelo âmbito de aplicação da legislação]. |
[Indicar alternativas acessíveis, se for caso disso].
Elaboração da presente declaração de acessibilidade
Esta declaração foi elaborada em [data xii].
[Indicar o método utilizado para elaborar a declaração (ver artigo 3.o, n.o 1, da Decisão de Execução (UE) 2018/1523 da Comissão (2)].
[A declaração foi revista em [inserir a data da última revisão] xiii].
Recolha de informações (retroação) e dados de contacto
[Descrever o mecanismo de recolha de informações e indicar a ligação para o mesmo, a ser utilizada para notificar o organismo do setor público sobre eventuais deficiências de conformidade e para solicitar informações e conteúdos excluídos do âmbito de aplicação da diretiva].
[Disponibilizar os dados de contacto da ou das entidades/unidades/pessoas (conforme adequado) responsáveis pela acessibilidade e tratamento dos pedidos enviados através do mecanismo de recolha de informações].
Procedimento de execução
[Descrever o procedimento de execução e indicar a ligação para o mesmo, a ser utilizado em caso de resposta insatisfatória a qualquer notificação ou pedido enviado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da diretiva].
[Fornecer os dados de contacto do organismo de execução competente].
SECÇÃO 2
CONTEÚDO FACULTATIVO
Pode ser aditado à declaração de acessibilidade o seguinte conteúdo facultativo, se for considerado adequado:
|
1) |
Uma explicação do organismo do setor público comprometendo-se a assegurar a acessibilidade digital, por exemplo:
|
|
2) |
Aprovação oficial (a nível administrativo ou político) da declaração de acessibilidade; |
|
3) |
A data de publicação do sítio Web e/ou da aplicação móvel; |
|
4) |
A data da última atualização do sítio Web e/ou da aplicação móvel na sequência de uma revisão substancial do seu conteúdo; |
|
5) |
Uma ligação para um relatório de avaliação, se disponível e em especial se na secção dedicada estado de conformidade do sítio Web ou aplicação móvel for selecionada a opção «a) plenamente conforme»; |
|
6) |
Assistência adicional através de linha telefónica para pessoas com deficiência, bem como tecnologia de apoio aos utilizadores; |
|
7) |
Qualquer outro conteúdo considerado adequado. |
|
i |
Relativamente às aplicações móveis, incluir informações sobre a versão e a data. |
|
ii |
Escolher uma das opções seguintes, p. ex., alíneas a), b), ou c), e suprimir as que não se aplicam. |
|
iii |
Selecionar a alínea a) apenas se todos os requisitos da norma ou da especificação técnica estão plenamente conformes sem exceções. |
|
iv |
Inserir a referência às normas e/ou especificações técnicas; ou referência à legislação nacional que transpõe a diretiva. |
|
v |
Selecionar a alínea b) se a maioria dos requisitos da norma ou da especificação técnica estão conformes, mas com algumas exceções. |
|
vi |
Tal significa que não estão ainda totalmente conformes, devendo ser adotadas as medidas necessárias para alcançar a plena conformidade. |
|
vii |
Inserir a referência às normas e/ou especificações técnicas; ou referência à legislação nacional que transpõe a diretiva. |
|
viii |
Selecionar a alínea c) se a maioria dos requisitos da norma ou da especificação técnica não estão conformes. |
|
ix |
Inserir a referência às normas e/ou especificações técnicas; ou referência à legislação nacional que transpõe a diretiva. |
|
x |
Pode ser suprimido caso não se aplique. |
|
xi |
Descrever em termos não técnicos, na medida do possível, o motivo da não acessibilidade do conteúdo, incluindo a(s) referência(s) para os requisitos das normas e/ou especificações técnicas aplicáveis que não estão conformes, por exemplo:
«O formulário de início de sessão da aplicação de partilha do documento não é plenamente utilizável através do teclado [requisito número XXX (se aplicável)]» |
|
xii |
Inserir a data da primeira elaboração, ou da atualização posterior, da declaração de acessibilidade na sequência de uma avaliação dos sítios Web/aplicações móveis a que se aplica. Recomenda-se que se realize uma avaliação e que a declaração seja atualizada na sequência de uma revisão substancial do sítio Web/aplicação móvel. |
|
xiii |
Recomenda-se que as comunicações constantes da declaração de acessibilidade sejam revistas regularmente no que respeita à sua exatidão, pelo menos uma vez por ano. Se essa revisão não incluiu uma avaliação exaustiva do sítio Web/aplicação móvel, independentemente de ter implicado eventuais alterações da declaração de acessibilidade, indicar a data dessa última revisão. |
(1) Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).
(2) Decisão de Execução (UE) 2018/1523 da Comissão, de 11 de outubro de 2018, que cria o modelo de declaração de acessibilidade em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 256 de 12.10.2018, p. 103)
|
12.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/108 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1524 DA COMISSÃO
de 11 de outubro de 2018
que estabelece uma metodologia de monitorização e as modalidades de apresentação de relatórios pelos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público
[notificada com o número C(2018) 6560]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.os 2 e 6.
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva (UE) 2016/2102 estabelece requisitos de acessibilidade comuns a fim de assegurar que os sítios Web e as aplicações móveis de organismos do setor público se tornam mais acessíveis tornando-os percetíveis, operáveis, compreensíveis e robustos. |
|
(2) |
A fim de ajudar os organismos do setor público a cumprir os requisitos de acessibilidade, a monitorização deve igualmente aumentar a sensibilização e incentivar a aprendizagem nos Estados-Membros. Por esse motivo, e no intuito de aumentar a transparência, os resultados globais das atividades de monitorização devem ser disponibilizados ao público num formato acessível. |
|
(3) |
Tendo em vista extrair dados pertinentes e comparáveis, é necessária uma apresentação estruturada dos resultados das atividades de monitorização nos casos em que sejam identificados diferentes polos de serviços públicos e níveis de administração. |
|
(4) |
Tendo em vista facilitar a amostragem dos sítios Web e das aplicações móveis que devem ser monitorizados, os Estados-Membros devem ser autorizados a tomar medidas para manter listas atualizadas dos sítios Web e das aplicações móveis abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/2102. |
|
(5) |
A fim de reforçar o impacto social da monitorização, pode ser seguida uma abordagem baseada no risco aquando da seleção da amostra, tendo em conta, entre outros aspetos, a influência dos sítios Web e das aplicações móveis, as notificações recebidas no mecanismo de retorno de informação, resultados de monitorizações anteriores, bem como o contributo do organismo responsável pela execução e dos interessados a nível nacional. |
|
(6) |
Tendo em conta que a tecnologia para a monitorização automatizada de aplicações móveis deverá melhorar gradualmente, os Estados-Membros devem ponderar a possibilidade de aplicar o método de monitorização simplificado, estabelecido na presente decisão para os sítios Web, também para as aplicações móveis, tendo em conta a eficácia e a acessibilidade das ferramentas disponíveis. |
|
(7) |
As normas e as especificações técnicas referidas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102 devem constituir a base da metodologia de monitorização. |
|
(8) |
A fim de promover a inovação, evitar a imposição de barreiras no mercado e garantir que a metodologia de monitorização é tecnologicamente neutra, esta não deve definir os testes específicos a ser aplicados para avaliar a acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis. Em vez disso, a metodologia de monitorização deverá limitar-se a estabelecer os requisitos para os métodos para verificar o cumprimento e detetar o incumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/2102. |
|
(9) |
Caso as disposições constantes da legislação do Estado-Membro excedam os requisitos das normas e especificações técnicas referidas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102, a fim de melhorar a comparabilidade da monitorização, os Estados-Membros devem monitorizar e comunicar as informações de uma forma que permita apresentar conjuntos diferenciados de resultados no que respeita ao cumprimento dos requisitos das normas e especificações técnicas referidas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102. |
|
(10) |
A comparabilidade dos resultados da monitorização deve ser assegurada mediante a utilização da metodologia de monitorização e apresentação de relatórios prevista na presente decisão. A fim de incentivar o intercâmbio de boas práticas e promover a transparência, os Estados-Membros devem tornar pública a forma como procedem à monitorização, assim como disponibilizar publicamente um mapeamento, sob a forma de um quadro de correspondência, demonstrando a forma como a monitorização e os testes aplicados cobrem os requisitos referidos nas normas e especificações técnicas previstas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102. |
|
(11) |
Se os Estados-Membros utilizarem a possibilidade prevista no artigo 1.o, n.o 5, de excluir do âmbito de aplicação da diretiva os sítios Web e as aplicações móveis de escolas, jardins de infância ou infantários, devem utilizar as partes relevantes da metodologia de monitorização para monitorizar a acessibilidade dos conteúdos desses sítios Web e aplicações móveis relativos a funções administrativas essenciais por via eletrónica. |
|
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido pelo artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/2102, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
A presente decisão estabelece a metodologia para monitorizar a conformidade dos sítios Web e das aplicações móveis dos organismos do setor público com os requisitos de acessibilidade estabelecidos no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/2102.
A presente decisão estabelece as modalidades de apresentação de relatórios sobre os resultados da monitorização, incluindo os dados de medição, dos Estados-Membros destinados à Comissão.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
|
1) |
«Formato acessível», um documento eletrónico conforme com os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/2102; |
|
2) |
«Período de monitorização», o período de tempo durante o qual os Estados-Membros executam as atividades de monitorização para verificar a conformidade ou não conformidade com os requisitos de acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis da amostra. O período de monitorização pode também incluir a definição das amostras, a análise dos resultados da monitorização e as modalidades de apresentação de relatórios à Comissão. |
Artigo 3.o
Periodicidade da monitorização
1. Os Estados-Membros devem monitorizar a conformidade dos sítios Web e das aplicações móveis dos organismos do setor público com os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/2102 com base na metodologia estabelecida na presente decisão.
2. O primeiro período de monitorização dos sítios Web deve estar compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 22 de dezembro de 2021. Após o primeiro período de monitorização, a monitorização será efetuada anualmente.
3. O primeiro período de monitorização para aplicações móveis deve estar compreendido entre 23 de junho de 2021 e 22 de dezembro de 2021. No primeiro período de monitorização, a monitorização das aplicações móveis deve incluir resultados com base numa amostra reduzida de aplicações. Os Estados-Membros devem envidar todos os esforços razoáveis para monitorizar, pelo menos, um terço do número estabelecido no anexo I, ponto 2.1.5.
4. Após o primeiro período de monitorização, a monitorização das aplicações móveis deve ser realizada anualmente, com base numa amostra estabelecida no anexo I, ponto 2.1.5.
5. Após o primeiro período de monitorização, o período de monitorização anual para ambos os sítios Web e as aplicações móveis deve estar compreendido entre 1 de janeiro e 22 de dezembro.
Artigo 4.o
Âmbito de aplicação e base da monitorização
1. Os Estados-Membros devem monitorizar a conformidade dos sítios Web e das aplicações móveis dos organismos do setor público com os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/2102 com base nos requisitos referidos nas normas e especificações técnicas previstas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102.
2. Caso os requisitos de acessibilidade das disposições constantes da legislação de um Estado-Membro excedam os requisitos das normas e especificações técnicas referidas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102, a monitorização deve ser conduzida de forma a dar resultados que façam a distinção entre o cumprimento dos requisitos das normas e especificações técnicas referidas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102 e dos requisitos que os excedem.
Artigo 5.o
Métodos de monitorização
Os Estados-Membros devem monitorizar a conformidade dos sítios Web e das aplicações móveis dos organismos do setor público com os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/2102 mediante recurso a:
|
a) |
um método de monitorização aprofundado para verificar o cumprimento, conduzido em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I, ponto 1.2; |
|
b) |
um método de monitorização simplificado para detetar incumprimentos, conduzido em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I, ponto 1.3. |
Artigo 6.o
Amostragem dos sítios Web e das aplicações móveis
Os Estados-Membros devem assegurar que a amostragem dos sítios Web e das aplicações móveis a monitorizar é feita em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I, pontos 2 e 3.
Artigo 7.o
Informação sobre os resultados da monitorização
Caso tenham sido detetadas deficiências, os Estados-Membros devem assegurar que os organismos do setor público dispõem de dados e informações sobre a conformidade com os requisitos de acessibilidade em relação a essas deficiências, num prazo razoável e num formato que ajude os organismos do setor público a corrigi-las.
Artigo 8.o
Formato do relatório
1. Os Estados-Membros devem apresentar o relatório a que se refere o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/2102 à Comissão num formato acessível numa língua oficial da União Europeia.
2. O relatório deve incluir os resultados da monitorização relativos aos requisitos das normas e especificações técnicas referidas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102. Os resultados relativos a requisitos que excedam esses requisitos podem igualmente ser incluídos no relatório e, caso sejam incluídos, devem ser apresentados separadamente.
Artigo 9.o
Conteúdo do relatório
1. O relatório mencionado no artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/2102 deve conter:
|
a) |
a descrição pormenorizada da forma como a monitorização foi realizada; |
|
b) |
um mapeamento, sob a forma de um quadro de correspondência, demonstrando a forma como os métodos de monitorização aplicados estão relacionados com os requisitos das normas e especificações técnicas previstas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102, incluindo quaisquer alterações significativas nos métodos; |
|
c) |
os resultados obtidos em cada período de monitorização, incluindo dados de medições; |
|
d) |
as informações solicitadas no artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/2102. |
2. Nos seus relatórios, os Estados-Membros devem fornecer as informações especificadas nas instruções constantes do anexo II.
Artigo 10.o
Periodicidade da apresentação de relatórios
1. O primeiro relatório deve abranger o primeiro período de monitorização para os sítios Web e as aplicações móveis, conforme previsto no artigo 3.o, n.os 2 e 3.
2. Posteriormente, os relatórios devem abranger os períodos de monitorização para os sítios Web e as aplicações móveis compreendidos entre os prazos do relatório anterior e do seguinte estabelecidos no artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/2102.
Artigo 11.o
Disposições adicionais para a apresentação de relatórios
Os Estados-Membros devem tornar público o relatório num formato acessível.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO I
MONITORIZAÇÃO
1. MÉTODOS DE MONITORIZAÇÃO
1.1. Os métodos de monitorização que se seguem não acrescentam, substituem ou se sobrepõem a quaisquer requisitos identificados nas normas e especificações técnicas referidas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102. Os métodos são independentes de quaisquer testes específicos, instrumentos de avaliação de acessibilidade, sistemas operativos, navegadores Web ou tecnologias de apoio específicas.
1.2. Monitorização aprofundada
|
1.2.1. |
Os Estados-Membros devem aplicar um método de monitorização aprofundada que verifique cuidadosamente se um sítio Web ou uma aplicação móvel preenchem todos os requisitos identificados nas normas e especificações técnicas referidas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102. |
|
1.2.2. |
O método de monitorização aprofundada deve verificar todas as etapas dos processos na amostra, seguindo pelo menos a sequência por defeito para completar o processo. |
|
1.2.3. |
O método de monitorização aprofundada deve avaliar, pelo menos, a interação com formulários, controlos de interface e caixas de diálogo, as confirmações da introdução de dados, as mensagens de erro e outras informações resultantes da interação com o utilizador, sempre que possível, bem como o comportamento do sítio Web ou da aplicação móvel ao aplicar diferentes definições ou preferências. |
|
1.2.4. |
O método de monitorização aprofundada pode incluir, se for caso disso, testes de utilização como a observação e a análise do modo como os utilizadores com deficiências apreendem o conteúdo do sítio Web ou da aplicação móvel e qual o grau de complexidade da utilização de componentes como formulários ou menus de navegação. |
|
1.2.5. |
O organismo de monitorização pode utilizar, total ou parcialmente, resultados da avaliação fornecidos pelo organismo do setor público nas seguintes condições cumulativas:
|
|
1.2.6. |
Os Estados-Membros devem assegurar que, sem prejuízo de eventuais disposições legais impondo certas condições para a proteção da confidencialidade, nomeadamente por motivos de segurança nacional, o acesso a sítios Web intranet ou extranet é concedido ao organismo de monitorização para esse efeito. Caso o acesso não possa ser concedido, mas os resultados das avaliações sejam fornecidos pelo organismo do setor público, o organismo de monitorização pode utilizar, total ou parcialmente, os resultados dessa avaliação nas seguintes condições cumulativas:
|
1.3. Monitorização simplificada
|
1.3.1. |
Os Estados-Membros devem aplicar um método de monitorização simplificada aos sítios Web que detete casos de incumprimento com um subconjunto de requisitos das normas e especificações técnicas referidas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102. |
|
1.3.2. |
O método de monitorização simplificada deve incluir testes relativos a cada um dos requisitos de percetibilidade, operabilidade, compreensibilidade e robustez referidos no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/2102. Os testes devem inspecionar os sítios Web com vista a detetar casos de incumprimento. A monitorização simplificada tem por objetivo cobrir as seguintes necessidades de acessibilidade dos utilizadores em toda a medida do razoavelmente possível, mediante recurso a testes automatizados:
Os Estados-Membros podem também utilizar testes que não sejam automatizados na monitorização simplificada. |
|
1.3.3. |
Os Estados-Membros devem alterar as regras de teste para o método de monitorização simplificada após cada prazo para apresentar um relatório, tal como estabelecido no artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/2102. |
2. AMOSTRAGEM DOS SÍTIOS WEB E DAS APLICAÇÕES MÓVEIS
2.1. Dimensão da amostra
|
2.1.1. |
O número de sítios Web e aplicações móveis que devem ser monitorizados em cada período de monitorização será calculado com base na população do Estado-Membro. |
|
2.1.2. |
No primeiro e no segundo período de monitorização, a dimensão mínima da amostra para a monitorização simplificada dos sítios Web é de dois sítios por 100 000 habitantes, mais 75 sítios Web. |
|
2.1.3. |
Nos períodos subsequentes de monitorização, a dimensão mínima da amostra para a monitorização simplificada dos sítios Web é de três sítios por 100 000 habitantes, mais 75 sítios Web. |
|
2.1.4. |
A dimensão da amostra para a monitorização aprofundada dos sítios Web é de, pelo menos, 5 % da amostra de dimensão mínima para a monitorização simplificada, tal como estabelecido no ponto 2.1.2, mais 10 sítios Web. |
|
2.1.5. |
A dimensão mínima da amostra para a monitorização aprofundada das aplicações móveis é de uma aplicação por 1 000 000 habitantes, mais seis aplicações móveis. |
|
2.1.6. |
Se o número de sítios Web de um Estado-Membro for inferior ao número exigido para a monitorização, o Estado-Membro deve monitorizar, pelo menos, 75 % de todos os sítios Web. |
|
2.1.7. |
Se o número de aplicações móveis num Estado-Membro for inferior ao número exigido para a monitorização, o Estado-Membro deve monitorizar, pelo menos, 50 % de todas as aplicações móveis. |
2.2. Seleção da amostra de sítios Web
|
2.2.1. |
A seleção da amostra de sítios Web deve ter por objetivo uma distribuição diversa, representativa e equilibrada do ponto de vista geográfico. |
|
2.2.2. |
A amostra deve abranger sítios Web dos diferentes níveis de administração existentes nos Estados-Membros. Tomando como referência a Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) e as Unidades Administrativas Locais (LAU) constante da NUTS, a amostra deve incluir os seguintes elementos, sempre que eles existam:
|
|
2.2.3. |
A amostra deve incluir, na medida do possível, sítios Web que representem a variedade de serviços prestados pelos organismos do setor público, nomeadamente os seguintes: proteção social, saúde, transporte, educação, emprego e impostos, proteção ambiental, lazer e cultura, habitação e infraestruturas coletivas, segurança e ordem pública. |
|
2.2.4. |
Os Estados-Membros devem consultar as partes interessadas a nível nacional, em particular as organizações que representam as pessoas com deficiência, sobre a composição da amostra dos sítios Web a ser monitorizados e ter em devida conta a opinião das partes interessadas no que diz respeito aos sítios Web específicos que devem ser monitorizados. |
2.3. Seleção da amostra de aplicações móveis
|
2.3.1. |
A seleção da amostra de aplicações móveis deve ter por objetivo uma distribuição diversificada e representativa. |
|
2.3.2. |
As aplicações móveis descarregadas frequentemente devem ser consideradas na amostra. |
|
2.3.3. |
Devem ser tidos em conta diferentes sistemas operativos na seleção das aplicações móveis para a amostra. Para efeitos de amostragem, as versões de uma aplicação móvel criadas para diferentes sistemas operativos devem ser consideradas aplicações móveis distintas. |
|
2.3.4. |
Apenas a versão mais recente de uma aplicação móvel deve ser incluída na amostra, exceto nos casos em que a versão mais recente de uma aplicação móvel não é compatível com um sistema operativo antigo mas ainda suportado. Nesse caso, uma das versões anteriores da aplicação móvel pode também ser incluída na amostra. |
|
2.3.5. |
Os Estados-Membros devem consultar as partes interessadas a nível nacional, em particular as organizações que representam pessoas com deficiência, sobre a composição da amostra das aplicações móveis que devem ser monitorizadas e ter em devida conta a opinião das partes interessadas no que diz respeito às aplicações móveis específicas que devem ser monitorizados. |
2.4. Amostra recorrente
A partir do segundo período de monitorização, se o número de sítios Web ou de aplicações móveis existentes o permitir, a amostra deve incluir pelo menos 10 % dos sítios Web e das aplicações móveis monitorizados no período de monitorização anterior, e pelo menos 50 % dos que não foram objeto de monitorização no período anterior.
3. AMOSTRAGEM DE PÁGINAS
3.1. Para efeitos do presente anexo, entende-se por «página», uma página Web ou um ecrã numa aplicação móvel.
3.2. Relativamente ao método de monitorização aprofundada, devem ser monitorizadas as seguintes páginas e documentos, se existirem:
|
a) |
a página inicial, a página de início de sessão, o mapa do sítio, a página de contacto, a página de ajuda e a página de advertência jurídica; |
|
b) |
pelo menos uma página pertinente para cada tipo de serviço prestado pelo sítio Web ou pela aplicação móvel e outras utilizações primárias previstas, incluindo a funcionalidade de pesquisa; |
|
c) |
as páginas da declaração ou política de acessibilidade e as páginas que contêm o mecanismo de retorno de informação; |
|
d) |
exemplos de páginas com uma aparência substancialmente distinta ou que apresentam um tipo de conteúdo diferente; |
|
e) |
pelo menos um documento descarregável pertinente, se for o caso, para cada tipo de serviço prestado pelo sítio Web ou pela aplicação móvel e outras utilizações primárias previstas; |
|
f) |
qualquer outra página considerada pertinente pelo organismo de monitorização; |
|
g) |
páginas selecionadas aleatoriamente correspondentes a, pelo menos, 10 % da amostra estabelecida no ponto 3.2, alíneas a) a f). |
3.3. Se qualquer das páginas da amostra selecionada em conformidade com o ponto 3.2 incluir uma etapa de um processo, todas as etapas do processo devem ser verificadas, tal como previsto no ponto 1.2.2.
3.4. Para o método de monitorização simplificada, deve ser monitorizado um número de páginas adequado à dimensão estimada e à complexidade do sítio, para além da página inicial.
ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA A APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO
1. SÍNTESE DO RELATÓRIO
O relatório deve incluir um resumo do seu conteúdo.
2. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DE MONITORIZAÇÃO
O relatório deve descrever as atividades de monitorização realizadas pelo Estado-Membro, separando de forma clara os sítios Web e as aplicações móveis, e deve incluir as seguintes informações:
2.1. Informações gerais
|
a) |
as datas em que a monitorização foi realizada em cada período de monitorização; |
|
b) |
a identificação do organismo responsável pela monitorização; |
|
c) |
a descrição da representatividade e distribuição da amostra, tal como definido nos pontos 2.2 e 2.3 do anexo I. |
2.2. Composição da amostra
|
a) |
o número total de sítios Web e aplicações móveis incluídos na amostra; |
|
b) |
o número de sítios Web monitorizados utilizando o método de monitorização simplificada; |
|
c) |
o número de sítios Web e de aplicações móveis monitorizados utilizando o método de monitorização aprofundada; |
|
d) |
o número de sítios Web monitorizados de cada uma das quatro categorias enumeradas no ponto 2.2.2 do anexo I; |
|
e) |
a distribuição da amostra de sítios Web que demonstre a cobertura dos serviços públicos (tal como exigido no ponto 2.2.3 do anexo I); |
|
f) |
a distribuição da amostra de aplicações móveis que demonstre a cobertura dos serviços públicos (tal como exigido no ponto 2.3.3 do anexo I); |
|
g) |
o número de sítios Web e de aplicações móveis monitorizados no período de monitorização que figuravam igualmente no anterior período de monitorização (a amostra recorrente descrita no ponto 2.4 do anexo I). |
2.3. Correlação com as normas, as especificações técnicas e as ferramentas utilizadas para monitorização
|
a) |
um mapeamento, sob a forma de um quadro de correspondência, que demonstre de que forma os métodos de monitorização, incluindo os testes aplicados, verificam o cumprimento dos requisitos identificados nas normas e especificações técnicas referidas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102; |
|
b) |
os pormenores sobre as ferramentas utilizadas, os controlos realizados e sobre o eventual recurso a testes de usabilidade. |
3. RESULTADOS DA MONITORIZAÇÃO
O relatório deve descrever pormenorizadamente os resultados da monitorização efetuada pelo Estado-Membro.
3.1. Resultados pormenorizados
Para cada método de monitorização aplicado (aprofundada e simplificada, para sítios Web e aplicações móveis), o relatório deve fornecer as seguintes informações:
|
a) |
uma descrição pormenorizada dos resultados da monitorização, incluindo os dados de medição; |
|
b) |
uma análise qualitativa dos resultados da monitorização, incluindo:
|
3.2. Conteúdo complementar (facultativo)
O relatório pode incluir os seguintes elementos:
|
a) |
resultados da monitorização de sítios Web ou de aplicações móveis de organismos do setor público fora do âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/2102; |
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b) |
informações detalhadas sobre o desempenho, em termos de acessibilidade, das diferentes tecnologias utilizadas pelos sítios Web e pelas aplicações móveis monitorizados; |
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c) |
resultados da monitorização relativos a requisitos para além dos indicados nas normas e especificações técnicas referidas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102. |
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d) |
ensinamentos retirados das informações enviadas pelo organismo de monitorização aos organismos do setor público monitorizados; |
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e) |
outros aspetos relevantes da monitorização da acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público que estejam fora do âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/2102; |
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f) |
resumo dos resultados da consulta com as partes interessadas e a lista das que foram consultadas; |
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g) |
informações pormenorizadas sobre o recurso à exceção relativa a encargos desproporcionados prevista no artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/2102. |
4. UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO E COMENTÁRIOS DOS UTILIZADORES FINAIS
O relatório deve indicar o uso e a descrição do procedimento de execução criado pelos Estados-Membros.
Os Estados-Membros podem incluir no relatório quaisquer dados qualitativos ou quantitativos sobre os comentários recebidos pelos organismos do setor público através do sistema de retroação estabelecido no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/2102.
5. CONTEÚDO RELACIONADO COM MEDIDAS ADICIONAIS
O relatório deve incluir o conteúdo exigido pelo artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/2102.
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
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12.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/117 |
DECISÃO N.o 1/2018 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE
de 28 de setembro de 2018
que dá quitação ao diretor do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA) quanto à execução do orçamento do Centro para os exercícios de 2001, 2002 e 2003 [2018/1525]
O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (1), por outro, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4, do anexo III,
Tendo em conta a Decisão n.o 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 27 de julho de 2000, relativa às medidas transitórias aplicáveis a partir de 2 de agosto de 2000 até à entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE (2),
Tendo em conta os balanços do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural relativos aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, aprovados em 31 de dezembro de 2001, 31 de dezembro de 2002 e 31 de dezembro de 2003, respetivamente,
Tendo em conta os relatórios dos revisores de contas relativos aos exercícios de 2001, 2002 e 2003,
Tendo tomado conhecimento das respostas do diretor do Centro às observações dos revisores de contas,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As receitas do Centro relativas aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 consistiram principalmente em contribuições do Fundo Europeu de Desenvolvimento no valor de EUR 13 151 076, EUR 15 906 102 e EUR 14 880 000, respetivamente. |
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(2) |
A execução global dos orçamentos do Centro pelo seu diretor durante os exercícios de 2001, 2002 e 2003 foi de molde a que seja dada quitação quanto à execução dos referidos orçamentos, |
DECIDE:
Artigo único
O Comité, com base nos relatórios dos revisores de contas e no balanço dos respetivos exercícios, dá quitação ao diretor do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural da execução dos orçamentos do Centro para os exercícios de 2001, 2002 e 2003.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2018.
Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE
A Presidente
Ammo Aziza BAROUD
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12.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/118 |
DECISÃO N.o 2/2018 DO COMITÉ DOS EMBAIXADORES ACP-UE
de 28 de setembro de 2018
que dá quitação ao diretor do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA) quanto à execução do orçamento do Centro para os exercícios de 2004, 2005 e 2006 [2018/1526]
O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (1), por outro, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4, do anexo III,
Tendo em conta os balanços do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural relativos aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, aprovados em 31 de dezembro de 2004, 31 de dezembro de 2005 e 31 de dezembro de 2006, respetivamente,
Tendo em conta os relatórios dos revisores de contas relativos aos exercícios de 2004, 2005 e 2006,
Tendo tomado conhecimento das respostas do diretor do Centro às observações dos revisores de contas,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As receitas do Centro relativas aos exercícios de 2004, 2005 e 2006 consistiram principalmente em contribuições do Fundo Europeu de Desenvolvimento no valor de 15 770 000 euros, 15 770 000 euros e 14 200 000 euros, respetivamente, |
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(2) |
A execução global dos orçamentos do Centro pelo seu diretor durante os exercícios de 2004, 2005 e 2006 foi de molde a que seja dada quitação quanto à execução dos referidos orçamentos, |
DECIDE:
Artigo único
O Comité, com base nos relatórios dos revisores de contas e no balanço dos respetivos exercícios, dá quitação ao diretor do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural da execução dos orçamentos do Centro para os exercícios de 2004, 2005 e 2006.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2018.
Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE
A Presidente
Ammo Aziza BAROUD
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12.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/119 |
DECISÃO N.o 3/2018 DO COMITÉ DOS EMBAIXADORES ACP-UE
de 28 de setembro de 2018
que dá quitação ao diretor do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA) quanto à execução do orçamento do Centro para o exercícios de 2007 a 2016 [2018/1527]
O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (1), por outro, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4, do anexo III,
Tendo em conta a Decisão n.o 3/2006 do Comité de Embaixadores ACP-CE, de 27 de setembro de 2006, relativa à nomeação de um membro do Conselho Executivo do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA) (2),
Tendo em conta os balanços do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural relativos aos exercícios de 2007 a 2016, aprovados em 31 de dezembro de cada um desses anos, respetivamente,
Tendo em conta o relatório dos revisores de contas relativo aos exercícios de 2007 a 2016,
Tendo tomado conhecimento das respostas do diretor do Centro às observações dos revisores de contas,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As receitas do Centro relativas aos exercícios de 2007 a 2016 consistiram principalmente em contribuições do Fundo Europeu de Desenvolvimento no valor de EUR 20 148 346 para 2007, EUR 17 812 007 para 2008, EUR 16 334 434,15 para 2009, EUR 22 132 300 para 2010, EUR 17 556 601 para 2011, EUR 19 776 871 para 2012, EUR 22 327 270 para 2013, EUR 25 656 397 para 2014, EUR 15 177 000 para 2015 e EUR 16 859 000 para 2016. |
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(2) |
A execução global dos orçamentos do Centro pelo seu diretor durante os exercícios de 2007 a 2016 foi de molde a que seja dada quitação a este último da execução dos referidos orçamentos, |
DECIDE:
Artigo único
O Comité, com base nos relatórios dos revisores de contas e nas demonstrações financeiras dos respetivos exercícios, dá quitação ao diretor do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural da execução dos orçamentos do Centro para os exercícios de 2007 a 2016.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2018.
Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE
A Presidente
Ammo Aziza BAROUD