ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 256

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
12 de outubro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2018/1513 da Comissão, de 10 de outubro de 2018, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita a determinadas substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) da categoria 1A ou 1B ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2018/1514 da Comissão, de 10 de outubro de 2018, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de abamectina, acibenzolar-S-metilo, clopiralide, emamectina, fenehexamida, fenepirazamina, fluazifope-P, isofetamida, Pasteuria nishizawae Pn1, talco E553B e tebuconazol no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

8

 

*

Regulamento (UE) 2018/1515 da Comissão, de 10 de outubro de 2018, que altera os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de difenilamina e oxadixil no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

33

 

*

Regulamento (UE) 2018/1516 da Comissão, de 10 de outubro de 2018, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de penoxsulame, triflumizol e triflumurão no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

45

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1517 da Comissão, de 11 de outubro de 2018, que estabelece regras pormenorizadas de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) 2018/581 do Conselho, que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a certas mercadorias destinadas a ser incorporadas ou utilizadas em aeronaves

58

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2018/1518 do Conselho, de 9 de outubro de 2018, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do Banco de España

63

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/1519 da Comissão, de 9 de outubro de 2018, que altera a Decisão de Execução 2014/150/UE relativa à organização de uma experiência temporária que prevê certas derrogações à comercialização de populações das espécies vegetais trigo, cevada, aveia e milho ao abrigo da Diretiva 66/402/CEE do Conselho [notificada com o número C(2018) 5470]  ( 1 )

65

 

*

Decisão (UE) 2018/1520 da Comissão, de 9 de outubro de 2018, que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União

67

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/1521 da Comissão, de 10 de outubro de 2018, que altera a Decisão 2009/11/CE, que autoriza métodos de classificação das carcaças de suínos em Espanha [notificada com o número C(2018) 6507]

84

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/1522 da Comissão, de 11 de outubro de 2018, que estabelece um modelo comum para os programas nacionais de controlo da poluição atmosférica ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos [notificada com o número C(2018) 6549]  ( 1 )

87

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/1523 da Comissão, de 11 de outubro de 2018, que cria o modelo de declaração de acessibilidade em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público ( 1 )

103

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/1524 da Comissão, de 11 de outubro de 2018, que estabelece uma metodologia de monitorização e as modalidades de apresentação de relatórios pelos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público [notificada com o número C(2018) 6560]  ( 1 )

108

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2018 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 28 de setembro de 2018, que dá quitação ao diretor do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA) quanto à execução do orçamento do Centro para os exercícios de 2001, 2002 e 2003 [2018/1525]

117

 

*

Decisão n.o 2/2018 do Comité dos Embaixadores ACP-UE, de 28 de setembro de 2018, que dá quitação ao diretor do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA) quanto à execução do orçamento do Centro para os exercícios de 2004, 2005 e 2006 [2018/1526]

118

 

*

Decisão n.o 3/2018 do Comité dos Embaixadores ACP-UE, de 28 de setembro de 2018, que dá quitação ao diretor do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA) quanto à execução do orçamento do Centro para o exercícios de 2007 a 2016 [2018/1527]

119

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

12.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/1


REGULAMENTO (UE) 2018/1513 DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2018

que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita a determinadas substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) da categoria 1A ou 1B

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece critérios para a classificação das substâncias químicas em classes de perigo, nomeadamente as de carcinogenicidade, mutagenicidade em células germinativas e toxicidade reprodutiva da categoria 1A ou 1B. As substâncias classificadas em qualquer das três classes de perigo são coletivamente referidas no presente regulamento como «substâncias CMR».

(2)

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 estabelece restrições aplicáveis ao fabrico, à colocação no mercado e à utilização de determinadas substâncias e misturas perigosas e de certos artigos perigosos. A Comissão desenvolveu critérios para a identificação de artigos que contenham substâncias CMR e possam ser utilizados pelos consumidores, sendo adequado, neste contexto, acrescentar uma nova restrição no anexo XVII, recorrendo ao procedimento simplificado visado no artigo 68.o, n.o 2, do referido regulamento. De acordo com os critérios desenvolvidos pela Comissão, o vestuário, outros têxteis e o calçado são considerados como um caso prioritário (3).

(3)

Determinadas substâncias CMR estão presentes no vestuário e respetivos acessórios, noutros têxteis e no calçado como impurezas resultantes do processo de produção ou porque foram intencionalmente adicionadas para lhes conferir propriedades específicas.

(4)

As informações contidas em relatórios das autoridades públicas e das partes interessadas indicam a possibilidade de os consumidores serem expostos, através do contacto com a pele ou por inalação, a substâncias CMR presentes no vestuário e respetivos acessórios, noutros têxteis ou no calçado. Estes produtos estão amplamente disponíveis para utilização pelos consumidores, nomeadamente a título privado ou quando utilizam um produto no âmbito de um serviço prestado ao público em geral (por exemplo, roupa de cama num hospital ou estofos numa biblioteca pública). Por conseguinte, a fim de minimizar essa exposição dos consumidores, a colocação no mercado de substâncias CMR contidas em vestuário e respetivos acessórios (incluindo, entre outras coisas, equipamento desportivo e sacos) ou em calçado para utilização pelos consumidores deve ser proibida quando estiverem presentes substâncias CMR em concentrações superiores a um determinado nível. Pela mesma razão, esta restrição deve igualmente abranger a situação em que as substâncias CMR estão presentes nessas concentrações noutros têxteis que entram em contacto com a pele humana de um modo semelhante ao vestuário (por exemplo, roupa de cama, cobertores, estofos ou fraldas reutilizáveis).

(5)

A Comissão consultou as partes interessadas no que diz respeito às substâncias e artigos que devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da nova restrição ao abrigo do artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (4), tendo debatido com as mesmas, em sede de um seminário técnico (5), debateram-se aspetos específicos da restrição (incluindo os limites de concentração e a disponibilidade de métodos de ensaio).

(6)

As substâncias que devem ser objeto de restrições possuem, cada uma, propriedades diferentes e são utilizadas em diferentes processos nas indústrias de vestuário e respetivos acessórios, têxteis e calçado. Por conseguinte, devem ser especificados limites máximos de concentração para substâncias individuais ou grupos de substâncias, tendo em conta a exequibilidade técnica de alcançar esses limites e a disponibilidade de métodos analíticos adequados. O formaldeído é utilizado em blusões e casacos, bem como em estofos, para conferir propriedades estruturais e de retardante de chama, respetivamente. Devido à falta de informação sobre alternativas adequadas, deve aplicar-se, por um período limitado, uma concentração menos restritiva ao formaldeído nos blusões, casacos e estofos, para que os operadores possam adaptar-se à restrição.

(7)

O vestuário, respetivos acessórios e calçado, ou as partes de vestuário, respetivos acessórios e calçado, fabricados exclusivamente com couro natural, peles ou peles com pelo, não devem ser abrangidos pela nova restrição adotada pelo presente regulamento, dado que são utilizados na sua produção diferentes substâncias químicas e processos. Pela mesma razão, os fechos e acessórios decorativos não têxteis não devem ser abrangidos pela nova restrição.

(8)

As alcatifas e os revestimentos de matérias têxteis para pavimentos, para utilização em interiores, bem como os tapetes e as passadeiras devem, por enquanto, ser excluídos da nova restrição devido a uma potencial sobreposição regulamentar e porque outras substâncias podem ser relevantes para os mesmos. A Comissão deve reexaminar a isenção, bem como a adequação de uma restrição distinta.

(9)

Os equipamentos de proteção individual abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e os dispositivos médicos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) devem ser isentos da nova restrição, devido à necessidade de tais equipamentos e dispositivos cumprirem requisitos específicos em termos de segurança e funcionalidade.

(10)

O Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento da Agência Europeia dos Produtos Químicos, referido no artigo 76.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, foi consultado durante o processo de desenvolvimento da restrição e as suas recomendações foram tidas em conta.

(11)

Os operadores devem dispor de tempo suficiente para tomar as medidas adequadas para cumprir a restrição adotada por força do presente regulamento. A nova restrição deve, por conseguinte, aplicar-se apenas a partir de uma determinada data, posterior à data de entrada em vigor do presente regulamento.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  http://ec.europa.eu/DocsRoom/documents/10045/attachments/1/translations

(4)  http://ec.europa.eu/growth/tools-databases/newsroom/cf/itemdetail.cfm?item_id=8299

(5)  http://ec.europa.eu/growth/tools-databases/newsroom/cf/itemdetail.cfm?item_id=9088

(6)  Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (JO L 81 de 31.3.2016, p. 51).

(7)  Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).


ANEXO

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

É aditada a seguinte entrada:

«72

As substâncias enumeradas na coluna 1 do quadro do apêndice 12

1.

Não podem ser colocadas no mercado após 1 de novembro de 2020 em qualquer dos seguintes artigos:

a)

Vestuário ou respetivos acessórios;

b)

Têxteis exceto vestuário que, em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização, entrem em contacto com a pele humana de um modo semelhante ao vestuário;

c)

Calçado;

se o vestuário, respetivos acessórios, têxteis exceto vestuário ou calçado forem para utilização pelos consumidores e a substância estiver presente numa concentração, medida em material homogéneo, igual ou superior à estabelecida para essa substância no apêndice 12.

2.

Por derrogação, no que diz respeito à colocação no mercado de formaldeído [número CAS 50-00-0] em blusões, casacos ou estofos, a concentração relevante para efeitos do ponto 1 é de 300 mg/kg durante o período entre 1 de novembro de 2020 e 1 de novembro de 2023. A concentração estabelecida no apêndice 12 é aplicável a partir dessa data.

3.

O ponto 1 não é aplicável a:

a)

Vestuário, respetivos acessórios ou calçado, ou partes de vestuário, respetivos acessórios ou calçado, fabricados exclusivamente com couro natural, peles ou peles com pelo;

b)

Fechos não têxteis e acessórios decorativos não têxteis;

c)

Vestuário, respetivos acessórios, têxteis exceto vestuário ou calçado em segunda mão;

d)

Alcatifas e revestimentos de matérias têxteis para pavimentos para utilização em interiores, tapetes e passadeiras.

4.

O disposto no ponto 1 não é aplicável a vestuário, respetivos acessórios, têxteis exceto vestuário ou calçado abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho (*) ou do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho (**).

5.

O ponto 1, alínea b), não é aplicável a têxteis descartáveis. Por «Têxteis descartáveis» entendem-se, têxteis concebidos para utilizar uma só vez ou durante um período de tempo limitado e que não se destinam a uma utilização posterior para fins idênticos ou semelhantes.

6.

O disposto nos pontos 1 e 2 é aplicável sem prejuízo da aplicação de eventuais restrições mais rigorosas estabelecidas no presente anexo ou noutra legislação aplicável da União.

7.

A Comissão deve reexaminar a isenção referida no ponto 3, alínea d) e, se adequado, alterar este ponto em conformidade.

(*)

Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (JO L 81 de 31.3.2016, p. 51).

(**)

Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).»

2)

É aditado o seguinte apêndice 12:

«Apêndice 12

Ponto 72 — substâncias sujeitas a restrições e limites máximos de concentração, em peso, em materiais homogéneos:

Substâncias

Número de índice

Número CAS

Número CE

Limite de concentração, em peso

Cádmio e seus compostos (enumerados no anexo XVII, entradas 28, 29 e 30, apêndices 1 a 6)

1 mg/kg após extração (expresso em Cd metálico que pode ser extraído do material)

Compostos de crómio VI (enumerados no anexo XVII, entradas 28, 29 e 30, apêndices 1 a 6)

1 mg/kg após extração (expresso em Cr VI que pode ser extraído do material)

Compostos de arsénio (enumerados no anexo XVII, entradas 28, 29 e 30, apêndices 1 a 6)

1 mg/kg após extração (expresso em As metálico que pode ser extraído do material)

Chumbo e seus compostos (enumerados no anexo XVII, entradas 28, 29 e 30, apêndices 1 a 6)

1 mg/kg após extração (expresso em Pb metálico que pode ser extraído do material)

Benzeno

601-020-00-8

71-43-2

200-753-7

5 mg/kg

Benzo[a]antraceno

601-033-00-9

56-55-3

200-280-6

1 mg/kg

Benzo[e]acefenantrileno

601-034-00-4

205-99-2

205-911-9

1 mg/kg

Benzo[a]pireno; benzo[d,e,f]criseno

601-032-00-3

50-32-8

200-028-5

1 mg/kg

Benzo[e]pireno

601-049-00-6

192-97-2

205-892-7

1 mg/kg

Benzo[j]fluoranteno

601-035-00-X

205-82-3

205-910-3

1 mg/kg

Benzo[k]fluoranteno

601-036-00-5

207-08-9

205-916-6

1 mg/kg

Criseno

601-048-00-0

218-01-9

205-923-4

1 mg/kg

Dibenzo[a,h]antraceno

601-041-00-2

53-70-3

200-181-8

1 mg/kg

α,α,α,4-Tetraclorotolueno; tricloreto de p-clorobenzilo

602-093-00-9

5216-25-1

226-009-1

1 mg/kg

α,α,α-Triclorotolueno; tricloreto de benzilo

602-038-00-9

98-07-7

202-634-5

1 mg/kg

α-Clorotolueno; cloreto de benzilo

602-037-00-3

100-44-7

202-853-6

1 mg/kg

Formaldeído

605-001-00-5

50-00-0

200-001-8

75 mg/kg

Ácido 1,2-benzenodicarboxílico; ésteres dialquílicos C6-8 ramificados, ricos em C7

607-483-00-2

71888-89-6

276-158-1

1 000 mg/kg (estreme ou em combinação com outros ftalatos nesta entrada ou noutras entradas do anexo XVII, classificados na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 em qualquer das classes de perigo: carcinogenicidade, mutagenicidade em células germinativas ou toxicidade reprodutiva da categoria 1A ou 1B)

Ftalato de bis(2-metoxietilo)

607-228-00-5

117-82-8

204-212-6

1 000 mg/kg (estreme ou em combinação com outros ftalatos nesta entrada ou noutras entradas do anexo XVII, classificados na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 em qualquer das classes de perigo: carcinogenicidade, mutagenicidade em células germinativas ou toxicidade reprodutiva da categoria 1A ou 1B)

Ftalato de di-isopentilo

607-426-00-1

605-50-5

210-088-4

1 000 mg/kg (estreme ou em combinação com outros ftalatos nesta entrada ou noutras entradas do anexo XVII, classificados na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 em qualquer das classes de perigo: carcinogenicidade, mutagenicidade em células germinativas ou toxicidade reprodutiva da categoria 1A ou 1B)

Ftalato de di-n-pentilo (DPP)

607-426-00-1

131-18-0

205-017-9

1 000 mg/kg (estreme ou em combinação com outros ftalatos nesta entrada ou noutras entradas do anexo XVII, classificados na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 em qualquer das classes de perigo: carcinogenicidade, mutagenicidade em células germinativas ou toxicidade reprodutiva da categoria 1A ou 1B)

Ftalato de di-n-hexilo (DnHP)

607-702-00-1

84-75-3

201-559-5

1 000 mg/kg (estreme ou em combinação com outros ftalatos nesta entrada ou noutras entradas do anexo XVII, classificados na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 em qualquer das classes de perigo: carcinogenicidade, mutagenicidade em células germinativas ou toxicidade reprodutiva da categoria 1A ou 1B)

N-Metil-2-pirrolidona; 1-metil-2-pirrolidona (NMP)

606-021-00-7

872-50-4

212-828-1

3 000 mg/kg

N,N-Dimetilacetamida (DMAC)

616-011-00-4

127-19-5

204-826-4

3 000 mg/kg

N,N-Dimetilformamida; dimetilformamida (DMF)

616-001-00-X

68-12-2

200-679-5

3 000 mg/kg

1,4,5,8-Tetraaminoantraquinona; C.I. Disperse Blue 1

611-032-00-5

2475-45-8

219-603-7

50 mg/kg

Benzenamina, cloridrato de 4,4′-(4-iminociclo-hexa-2,5-dienilidenometileno)dianilina; C.I. Basic Red 9

611-031-00-X

569-61-9

209-321-2

50 mg/kg

Cloreto de [4-[4,4′-bis(dimetilamino)benzidrilideno]ciclo-hexa-2,5-dien-1-ilideno]dimetilamónio; C.I. Basic Violet 3 com uma percentagem de cetona de Michler igual ou superior a 0,1 % (número CE 202-027-5)

612-205-00-8

548-62-9

208-953-6

50 mg/kg

Cloreto de 4-cloro-o-toluidínio

612-196-00-0

3165-93-3

221-627-8

30 mg/kg

Acetato de 2-naftilamónio

612-071-00-0

553-00-4

209-030-0

30 mg/kg

Sulfato de 4-metoxi-m-fenileno e diamónio; sulfato de 2,4-diaminoanisole

612-200-00-0

39156-41-7

254-323-9

30 mg/kg

Cloridrato de 2,4,5-trimetilanilina

612-197-00-6

21436-97-5

30 mg/kg

Quinolina

613-281-00-5

91-22-5

202-051-6

50 mg/kg

»

12.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/8


REGULAMENTO (UE) 2018/1514 DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2018

que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de abamectina, acibenzolar-S-metilo, clopiralide, emamectina, fenehexamida, fenepirazamina, fluazifope-P, isofetamida, Pasteuria nishizawae Pn1, talco E553B e tebuconazol no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a abamectina, o acibenzolar-S-metilo, a fenehexamida, o fluazifope-P, a isofetamida e o tebuconazol. No anexo III, parte A, do referido regulamento foram fixados LMR para o clopiralide, a emamectina e a fenepirazamina. No que se refere à Pasteuria nishizawae Pn1 e ao talco E553B, não foram definidos LMR específicos, nem se incluíram estas substâncias no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no respetivo artigo 18.o, n.o 1, alínea b).

(2)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa abamectina em citrinos, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor.

(3)

No que se refere ao acibenzolar-S-metilo, foi apresentado um pedido semelhante para beringelas e cucurbitáceas. No que se refere ao clopiralide, foi apresentado um pedido semelhante para cebolinhas e alhos-franceses. No que se refere à emamectina, foi apresentado um pedido semelhante para couves de folha, feijões (com vagem) e ervilhas (com vagem). No que se refere à fenehexamida, foi apresentado um pedido semelhante para ameixas, mirtilos, airelas, groselhas, groselhas espinhosas e feijões (com vagem). No que se refere à fenepirazamina, foi apresentado um pedido semelhante para alfaces, outras saladas, espinafres e folhas semelhantes. No que se refere ao fluazifope-P, foi apresentado um pedido semelhante para tomates. No que se refere à isofetamida, foi apresentado um pedido semelhante para tomates, pimentos, beringelas, quiabos e cucurbitáceas de pele comestível. No que se refere ao tebuconazol, foi apresentado um pedido semelhante para azeitonas, arroz, «plantas aromáticas e flores comestíveis» e infusões de plantas à base de flores, folhas e plantas.

(4)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR propostos (2). A Autoridade transmitiu esses pareceres aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-os ao público.

(6)

No que se refere a todos os pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(7)

No que se refere à abamectina, o requerente também apresentou métodos analíticos validados para as matrizes de culturas com elevado teor de ácido e de água. No que se refere ao tebuconazol, o requerente também apresentou os métodos analíticos validados para todas as matrizes de culturas. As respetivas notas de rodapé devem, portanto, ser suprimidas do anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(8)

No contexto da aprovação da substância ativa Pasteuria nishizawae Pn1, foi incluído um pedido de LMR no processo resumo, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Esse pedido foi avaliado pelo Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do referido regulamento. A Autoridade analisou o pedido e apresentou uma conclusão sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa, em que recomendou a inclusão de Pasteuria nishizawae Pn1 no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4).

(9)

O talco E553B foi aprovado como substância de base pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/691 da Comissão (5). Não é de esperar que as condições de utilização dessa substância originem resíduos nos produtos para alimentação humana ou animal suscetíveis de constituir um risco para o consumidor. Por conseguinte, é oportuno incluir essa substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(10)

Com base nos pareceres fundamentados e nas conclusões da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for abamectin in citrus fruits (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para a abamectina em citrinos). EFSA Journal 2018;16(4):5254.

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for acibenzolar-S-methyl in aubergines and cucurbits with edible and inedible peel (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o acibenzolar-S-metilo em beringelas, cucurbitáceas de pele comestível e cucurbitáceas de pele não comestível). EFSA Journal 2018;16(4):5256.

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for clopyralid in spring/green/Welsh onions and leeks (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o clopiralide em cebolinhas, cebolinhas-verdes e alhos-franceses). EFSA Journal 2018;16(1):5149.

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for emamectin in leafy brassica and beans and peas with pods [Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a emamectina em couves de folha, feijões (com vagem) e ervilhas (com vagem)]. EFSA Journal 2018;16(4):5255.

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for fenhexamid in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a fenehexamida em várias culturas). EFSA Journal 2018;16(1):5158.

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for fenpyrazamine in lettuces, salad plants, spinaches and similar leaves (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a fenepirazamina em alfaces, outras saladas, espinafres e folhas semelhantes). EFSA Journal 2018;16(3):5231.

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for fluazifop-P in tomato (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o fluazifope-P em tomates). EFSA Journal 2018;16(4):5253.

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for isofetamid in tomatoes, peppers, aubergines, okra and cucurbits with edible peel (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a isofetamida em tomates, pimentos, beringelas, quiabos e cucurbitáceas de pele comestível). EFSA Journal 2018;16(5):5264.

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for tebuconazole in olives, rice, herbs and herbal infusions (dried) [Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o tebuconazol em azeitonas, arroz, plantas aromáticas e infusões de plantas (secas)]. EFSA Journal 2018;16(5):5257.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(4)   Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Pasteuria nishizawae Pn1 (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Pasteuria nishizawae Pn1). EFSA Journal 2018;16(2):5159.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2018/691 da Comissão, de 7 de maio de 2018, que aprova a substância de base talco E553B, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 117 de 8.5.2018, p. 6).


ANEXO

Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, as colunas relativas à abamectina, ao acibenzolar-S-metilo, à fenehexamida, ao fluazifope-P, à isofetamida e ao tebuconazol passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Abamectina (soma da avermectina B1a, da avermectina B1b e do isómero delta-8,9 da avermectina B1a, expressa em avermectina B1a) (L) (R)

Acibenzolar-S-metilo (soma de acibenzolar-S-metilo e ácido de acibenzolar (livres e conjugados) expressa em acibenzolar-S-metilo)

Fenehexamida (L)

Fluazifope-P (soma de todos os isómeros constituintes do fluazifope, respetivos ésteres e conjugados, expressa em fluazifope)

Isofetamida

Tebuconazol (R)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

 

 

0110000

Citrinos

0,04

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0110010

Toranjas

 

 

 

 

 

5

0110020

Laranjas

 

 

 

 

 

0,9

0110030

Limões

 

 

 

 

 

5

0110040

Limas

 

 

 

 

 

5

0110050

Tangerinas

 

 

 

 

 

5

0110990

Outros (2)

 

 

 

 

 

5

0120000

Frutos de casca rija

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,05

0120010

Amêndoas

0,02 (+)

0,01 (*1)

 

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

 

0120040

Castanhas

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

 

0120050

Cocos

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

 

0120060

Avelãs

0,02 (+)

0,1

 

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

 

0120080

Nozes-pecãs

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

 

0120090

Pinhões

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

 

0120100

Pistácios

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

0,02 (+)

0,01 (*1)

 

 

 

 

0120990

Outros (2)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,03 (+)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0130010

Maçãs

 

0,3

 

 

 

0,3

0130020

Peras

 

0,2

 

 

 

0,3

0130030

Marmelos

 

0,2

 

 

 

0,5

0130040

Nêsperas

 

0,2

 

 

 

0,5

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0,2

 

 

 

0,5

0130990

Outros (2)

 

0,2

 

 

 

0,5

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0140010

Damascos

0,02

0,2

10

 

 

0,6

0140020

Cerejas (doces)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

7

 

 

1 (+)

0140030

Pêssegos

0,02

0,2

10

 

 

0,6

0140040

Ameixas

0,01  (*1)

0,01 (*1)

2

 

 

1

0140990

Outros (2)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0,02 (*1)

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

 

0151000

a)

uvas

0,01  (*1)

0,01 (*1)

15

0,01 (*1)

4

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

0,5

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

1 (+)

0152000

b)

morangos

0,15

0,15

10

0,3

4

0,02 (*1)

0153000

c)

frutos de tutor

 

0,01 (*1)

15

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,5

0153010

Amoras silvestres

0,08

 

 

 

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

0,01 (*1)

 

 

 

 

(+)

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

0,08

 

 

 

 

 

0153990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

 

 

 

 (+)

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

0,01 (*1)

 

 

0,1

 

1,5

0154010

Mirtilos

 

0,01 (*1)

20

 

0,01 (*1)

 

0154020

Airelas

 

0,15

20

 

4

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

(+)

0,01 (*1)

20

 

0,01 (*1)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

(+)

0,01 (*1)

20

 

0,01 (*1)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0,01 (*1)

5

 

0,01 (*1)

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0,01 (*1)

5

 

0,01 (*1)

 

0154070

Azarolas

 

0,01 (*1)

15

 

0,01 (*1)

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0,01 (*1)

5

 

0,01 (*1)

 

0154990

Outros (2)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0160000

Frutos diversos de

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0161000

a)

pele comestível

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0161020

Figos

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

 

 

0,5

0161040

Cunquates

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0161050

Carambolas

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0161060

Dióspiros/Caquis

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0161070

Jamelões

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0161990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0,4

15 (+)

 

 

0,02 (*1)

0162020

Líchias

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0,02 (*1)

0162030

Maracujás

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

1

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0,02 (*1)

0162050

Cainitos

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0,02 (*1)

0162060

Caquis americanos

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0,02 (*1)

0162990

Outros (2)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0,02 (*1)

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

0163010

Abacates

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0163020

Bananas

0,02

0,08

 

 

 

1,5

0163030

Mangas

0,01 (*1)

0,6 (+)

 

 

 

0,1

0163040

Papaias

0,03 (+)

0,01 (*1)

 

 

 

2

0163050

Romãs

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0163060

Anonas

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0163070

Goiabas

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0163080

Ananases

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0163090

Fruta-pão

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0163100

Duriangos

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0163110

Corações-da-índia

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0163990

Outros (2)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0211000

a)

batatas

 

 

 

0,15

 

0,02 (*1)

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0212010

Mandiocas

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

0,15

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

 

0,5

 

0,02 (*1)

0213020

Cenouras

 

 

 

0,4

 

0,4

0213030

Aipos-rábanos

 

 

 

0,5

 

0,5

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

 

0,5

 

0,4

0213050

Tupinambos

 

 

 

0,5

 

0,02 (*1)

0213060

Pastinagas

 

 

 

0,5

 

0,4

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

 

0,5

 

0,4

0213080

Rabanetes

 

 

 

0,5

 

0,02 (*1)

0213090

Salsifis

 

 

 

0,5

 

0,4 (+)

0213100

Rutabagas

 

 

 

0,5

 

0,3

0213110

Nabos

 

 

 

0,5

 

0,3

0213990

Outros (2)

 

 

 

0,5

 

0,02 (*1)

0220000

Bolbos

0,01 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

 

0220010

Alhos

 

0,15

0,01 (*1)

0,3

 

0,1

0220020

Cebolas

 

0,15

0,8

0,3

 

0,15

0220030

Chalotas

 

0,15

0,01 (*1)

0,3

 

0,15

0220040

Cebolinhas

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

2

0220990

Outros (2)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

 

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

 

 

 

 

0231010

Tomates

0,09 (+)

0,3

2

0,06

1,5

0,9

0231020

Pimentos

0,07

0,01 (*1)

3

0,01 (*1)

3

0,6

0231030

Beringelas

0,09

0,15

2

1

1,5

0,4 (+)

0231040

Quiabos

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

3

0,02 (*1)

0231990

Outros (2)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

3

0,02 (*1)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,04

0,4

1

0,03

1

 

0232010

Pepinos

 

 

 

 

 

0,6

0232020

Cornichões

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0232030

Aboborinhas

 

 

 

 

 

0,6

0232990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,01 (*1)

0,15

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0233010

Melões

 

 

 

 

 

0,2 (+)

0233020

Abóboras

 

 

 

 

 

0,15

0233030

Melancias

 

 

 

 

 

0,15

0233990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0,15

0234000

d)

milho-doce

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,6

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0241000

a)

couves de inflorescência

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

0241010

Brócolos

 

 

 

 

 

0,15

0241020

Couves-flor

 

 

 

 

 

0,05

0241990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0242000

b)

couves de cabeça

0,01 (*1)

 

 

 

 

0,7

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

 

 

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

 

 

 

 

0242990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0243000

c)

couves de folha

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0243010

Couves-chinesas

0,05

 

 

 

 

 

0243020

Couves-de-folhas

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

0243990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

0,01 (*1)

 

 

 

 

0,02 (*1)

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas e flores comestíveis

 

 

 

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

 

50

0,02

 

0,5

0251010

Alfaces-de-cordeiro

2 (+)

0,3

 

 

0,01 (*1)

 

0251020

Alfaces

0,09 (+)

0,4

 

 

20

 

0251030

Escarolas

0,1 (+)

0,3

 

 

0,01 (*1)

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

0,01 (*1)

0,3

 

 

0,01 (*1)

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

0,01 (*1)

0,3

 

 

0,01 (*1)

 

0251060

Rúculas/Erucas

0,015

0,3

 

 

0,01 (*1)

 

0251070

Mostarda-castanha

0,01 (*1)

0,3

 

 

0,01 (*1)

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

2 (+)

0,3

 

 

0,01 (*1)

 

0251990

Outros (2)

0,01 (*1)

0,3

 

 

0,01 (*1)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,02

20

0,02 (*1)

0252010

Espinafres

 

0,6

 

 

 

 

0252020

Beldroegas

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0252030

Acelgas

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0252990

Outros (2)

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0255000

e)

endívias

0,01 (*1) (+)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,15

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0,3

50

0,02

20

2

0256010

Cerefólios

2

 

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

2

 

 

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

0,09 (+)

 

 

 

 

 

0256040

Salsa

2

 

 

 

 

 

0256050

Salva

2

 

 

 

 

 

0256060

Alecrim

2

 

 

 

 

 

0256070

Tomilho

2

 

 

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

2

 

 

 

 

 

0256090

Louro

2

 

 

 

 

 

0256100

Estragão

2

 

 

 

 

 

0256990

Outros (2)

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

0260010

Feijões (com vagem)

0,03

 

15

1,5

 

2 (+)

0260020

Feijões (sem vagem)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

2 (+)

0260030

Ervilhas (com vagem)

0,03

 

0,01 (*1)

2

 

2 (+)

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

1,5

 

0,02 (*1)

0260050

Lentilhas

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0260990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0270010

Espargos

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0270020

Cardos

0,01 (*1)

 

 

0,3

 

0,02 (*1)

0270030

Aipos

0,05

 

 

0,3

 

0,5 (+)

0270040

Funchos

0,01 (*1)

 

 

0,3

 

0,02 (*1)

0270050

Alcachofras

0,01 (*1)

 

 

0,9

 

0,6

0270060

Alhos-franceses

0,01  (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

0,6

0270070

Ruibarbos

0,01 (*1)

 

 

0,3

 

0,02 (*1)

0270080

Rebentos de bambu

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0270090

Palmitos

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0270990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

4

0,01 (*1)

 

0300010

Feijões

 

 

 

 

 

0,3

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

 

0,2

0300030

Ervilhas

 

 

 

 

 

0,2

0300040

Tremoços

 

 

 

 

 

0,2

0300990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0,2

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

 

9

0,01 (*1)

0,6

0401020

Amendoins

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,15

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

 

 

9

0,01 (*1)

0,2

0401040

Sementes de sésamo

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0401050

Sementes de girassol

 

 

 

0,1

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0401060

Sementes de colza

 

 

 

9

0,015

0,5

0401070

Sementes de soja

 

 

 

15

0,01 (*1)

0,15

0401080

Sementes de mostarda

 

 

 

4

0,01 (*1)

0,3

0401090

Sementes de algodão

 

 

 

0,7

0,01 (*1)

2

0401100

Sementes de abóbora

 

 

 

5

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0401110

Sementes de cártamo

 

 

 

9

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0401120

Sementes de borragem

 

 

 

4

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

 

 

9

0,01 (*1)

0,3

0401140

Sementes de cânhamo

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0401150

Sementes de rícino

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0401990

Outros (2)

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

 

 

0,5

0402020

Sementes de palmeira

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0402990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0500000

CEREAIS

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0500010

Cevada

 

0,05

 

 

 

2

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0500030

Milho

 

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0500040

Milho-miúdo

 

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0500050

Aveia

 

0,01 (*1)

 

 

 

2

0500060

Arroz

 

0,01 (*1)

 

 

 

1,5

0500070

Centeio

 

0,01 (*1)

 

 

 

0,3

0500080

Sorgo

 

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0500090

Trigo

 

0,05

 

 

 

0,3

0500990

Outros (2)

 

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

 

0,05 (*1)

 

0610000

Chás

 

 

 

0,05 (*1)

 

0,05 (*1)

0620000

Grãos de café

 

 

 

0,05 (*1)

 

0,1

0630000

Infusões de plantas de

 

 

 

 

 

 

0631000

a)

flores

 

 

 

0,04 (*1) (+)

 

15

0631010

Camomila

 

 

 

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

 

0,04 (*1) (+)

 

15

0632010

Morangueiro

 

 

 

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

 

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

 

4 (+)

 

 

0633010

Valeriana

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

0633020

Ginseng

 

 

 

 

 

0,15

0633990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

 

0,05 (*1)

 

0,05 (*1)

0640000

Grãos de cacau

 

 

 

0,05 (*1)

 

0,05 (*1)

0650000

Alfarrobas

 

 

 

0,05 (*1)

 

0,05 (*1)

0700000

LÚPULOS

0,1

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1) (+)

0,05 (*1)

40

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

 

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,03 (*1) (+)

0,05 (*1)

1,5

0810010

Anis

 

 

 

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,03 (*1) (+)

0,05 (*1)

 

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

 

1,5

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

0820070

Baunilha

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

0820990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

0830000

Especiarias - casca

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0830010

Canela

 

 

 

 

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

(+)

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

4

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0840020

Gengibre (10)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

4

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

4

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

 

 

 

 

0840990

Outros (2)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

4

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0850010

Cravinho

 

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

 

 

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0870010

Macis

 

 

 

 

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

 

0,5

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

0900990

Outros (2)

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

 

 

1010000

Produtos de

 

0,02 (*1)

0,05 (*1)

 

0,01 (*1)

 

1011000

a)

suínos

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

1011010

Músculo

 

 

 

0,02 (+)

 

0,1 (*1)

1011020

Tecido adiposo

 

 

 

0,04 (+)

 

0,1 (*1)

1011030

Fígado

 

 

 

0,03 (+)

 

0,2

1011040

Rim

 

 

 

0,06 (+)

 

0,2

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

0,06

 

0,2

1011990

Outros (2)

 

 

 

0,01 (*1)

 

0,1 (*1)

1012000

b)

bovinos

 

 

 

 

 

 

1012010

Músculo

0,01 (*1)

 

 

0,02 (+)

 

0,1 (*1)

1012020

Tecido adiposo

0,01 (*1)

 

 

0,04 (+)

 

0,1 (*1)

1012030

Fígado

0,02

 

 

0,03 (+)

 

0,2

1012040

Rim

0,01 (*1)

 

 

0,07 (+)

 

0,2

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02

 

 

0,07

 

0,2

1012990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

0,1 (*1)

1013000

c)

ovinos

 

 

 

 

 

 

1013010

Músculo

0,02

 

 

0,02 (+)

 

0,1 (*1)

1013020

Tecido adiposo

0,05

 

 

0,04 (+)

 

0,1 (*1)

1013030

Fígado

0,025

 

 

0,03 (+)

 

0,2

1013040

Rim

0,02

 

 

0,07 (+)

 

0,2

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05

 

 

0,07

 

0,2

1013990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

0,1 (*1)

1014000

d)

caprinos

 

 

 

 

 

 

1014010

Músculo

0,01 (*1)

 

 

0,02 (+)

 

0,1 (*1)

1014020

Tecido adiposo

0,01 (*1)

 

 

0,04 (+)

 

0,1 (*1)

1014030

Fígado

0,02

 

 

0,03 (+)

 

0,2

1014040

Rim

0,01 (*1)

 

 

0,07 (+)

 

0,2

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02

 

 

0,07

 

0,2

1014990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

0,1 (*1)

1015000

e)

equídeos

 

 

 

 

 

 

1015010

Músculo

0,01 (*1)

 

 

0,02

 

0,1 (*1)

1015020

Tecido adiposo

0,01 (*1)

 

 

0,04

 

0,1 (*1)

1015030

Fígado

0,02

 

 

0,03

 

0,2

1015040

Rim

0,01 (*1)

 

 

0,07

 

0,2

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02

 

 

0,07

 

0,2

1015990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

0,1 (*1)

1016000

f)

aves de capoeira

0,01 (*1)

 

 

 

 

0,1 (*1)

1016010

Músculo

 

 

 

0,02 (+)

 

 

1016020

Tecido adiposo

 

 

 

0,02 (+)

 

 

1016030

Fígado

 

 

 

0,04 (+)

 

 

1016040

Rim

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

0,04

 

 

1016990

Outros (2)

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

 

 

 

1017010

Músculo

0,01 (*1)

 

 

0,02

 

0,1 (*1)

1017020

Tecido adiposo

0,01 (*1)

 

 

0,04

 

0,1 (*1)

1017030

Fígado

0,02

 

 

0,03

 

0,2

1017040

Rim

0,01 (*1)

 

 

0,07

 

0,2

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02

 

 

0,07

 

0,2

1017990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

0,1 (*1)

1020000

Leite

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,08

0,01 (*1)

0,02 (*1)

1020010

Vaca

 

 

 

(+)

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

(+)

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

(+)

 

 

1020040

Égua

 

 

 

 

 

 

1020990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,02 (+)

0,01 (*1)

0,1 (*1)

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,1 (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,1 (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,1 (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

 

 

 

(L)

=

Lipossolúvel

Abamectina (soma da avermectina B1a, da avermectina B1b e do isómero delta-8,9 da avermectina B1a, expressa em avermectina B1a) (L) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Abamectina — código 1000000 exceto 1040000 : avermectina B1a

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0120010

Amêndoas

0120060

Avelãs

0120110

Nozes comuns

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0130000

Frutos de pomóideas

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0163040

Papaias

0231010

Tomates

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0251020

Alfaces

0251030

Escarolas

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0255000

e)

endívias

0256030

Folhas de aipo

Acibenzolar-S-metilo (soma de acibenzolar-S-metilo e ácido de acibenzolar (livres e conjugados) expressa em acibenzolar-S-metilo)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 26 de junho de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0163030

Mangas

Fenehexamida (L)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e parâmetros de BPA. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

Fluazifope-P (soma de todos os isómeros constituintes do fluazifope, respetivos ésteres e conjugados, expressa em fluazifope)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de junho de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0631000

a)

flores

0632000

b)

folhas e plantas

0633000

c)

raízes

0700000

LÚPULOS

0810000

Especiarias - sementes

0820000

Especiarias - frutos

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1016030

Fígado

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1030000

Ovos de aves

Tebuconazol (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Tebuconazol — código 1000000 exceto 1040000 : soma de tebuconazol, hidroxi-tebuconazol e seus conjugados, expressa em tebuconazol

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 25 de janeiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140020

Cerejas (doces)

0151020

Uvas para vinho

0153020

Bagas de Rubus caesius

0153990

Outros (2)

0213090

Salsifis

0231030

Beringelas

0233010

Melões

0260010

Feijões (com vagem)

0260020

Feijões (sem vagem)

0260030

Ervilhas (com vagem)

0270030

Aipos»

2)

No anexo III, parte A, as colunas relativas ao clopiralide, à emamectina e à fenepirazamina passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

Clopiralide

Benzoato de emamectina B1a, expresso em emamectina

Fenepirazamina

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

0110000

Citrinos

0,5

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0110010

Toranjas

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

0110990

Outros (2)

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

0,5

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0120010

Amêndoas

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

0120060

Avelãs

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

0120990

Outros (2)

 

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,5

0,02

0,01 (*2)

0130010

Maçãs

 

 

 

0130020

Peras

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

 

0130990

Outros (2)

 

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

0,5

 

 

0140010

Damascos

 

0,02

5

0140020

Cerejas (doces)

 

0,01 (*2)

4

0140030

Pêssegos

 

0,03

4

0140040

Ameixas

 

0,02

3

0140990

Outros (2)

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

0151000

a)

uvas

0,5

0,05

3

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

0152000

b)

morangos

0,5

0,05

3

0153000

c)

frutos de tutor

0,5

0,01 (*2)

5

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

 

0153990

Outros (2)

 

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0,01 (*2)

 

0154010

Mirtilos

0,5

 

4

0154020

Airelas

4

 

0,01 (*2)

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0,5

 

0,01 (*2)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0,5

 

0,01 (*2)

0154050

Bagas de roseira-brava

0,5

 

0,01 (*2)

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0,5

 

0,01 (*2)

0154070

Azarolas

0,5

 

0,01 (*2)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,5

 

0,01 (*2)

0154990

Outros (2)

0,5

 

0,01 (*2)

0160000

Frutos diversos de

0,5

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0161000

a)

pele comestível

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

0161040

Cunquates

 

 

 

0161050

Carambolas

 

 

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

 

 

0161070

Jamelões

 

 

 

0161990

Outros (2)

 

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

0162020

Líchias

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

 

0162990

Outros (2)

 

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

 

0163020

Bananas

 

 

 

0163030

Mangas

 

 

 

0163040

Papaias

 

 

 

0163050

Romãs

 

 

 

0163060

Anonas

 

 

 

0163070

Goiabas

 

 

 

0163080

Ananases

 

 

 

0163090

Fruta-pão

 

 

 

0163100

Duriangos

 

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

 

0163990

Outros (2)

 

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0211000

a)

batatas

0,5

 

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

1

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

 

0213010

Beterrabas

1

 

 

0213020

Cenouras

0,5

 

 

0213030

Aipos-rábanos

0,5

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

0,5

 

 

0213050

Tupinambos

0,5

 

 

0213060

Pastinagas

0,5

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0,5

 

 

0213080

Rabanetes

0,5

 

 

0213090

Salsifis

0,5

 

 

0213100

Rutabagas

1,5

 

 

0213110

Nabos

1,5

 

 

0213990

Outros (2)

0,5

 

 

0220000

Bolbos

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0220010

Alhos

0,5

 

 

0220020

Cebolas

0,5

 

 

0220030

Chalotas

0,5

 

 

0220040

Cebolinhas

0,7

 

 

0220990

Outros (2)

0,5

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,5

 

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

0,02

 

0231010

Tomates

 

 

3

0231020

Pimentos

 

 

3

0231030

Beringelas

 

 

3

0231040

Quiabos

 

 

0,01 (*2)

0231990

Outros (2)

 

 

0,01 (*2)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0,01 (*2)

0,7

0232010

Pepinos

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0233010

Melões

 

 

 

0233020

Abóboras

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

0233990

Outros (2)

 

 

 

0234000

d)

milho-doce

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0,02

0,01 (*2)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

 

0,01 (*2)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0,01 (*2)

 

0241010

Brócolos

1,5

 

 

0241020

Couves-flor

3

 

 

0241990

Outros (2)

0,5

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0,01 (*2)

 

0242010

Couves-de-bruxelas

0,5

 

 

0242020

Couves-de-repolho

3

 

 

0242990

Outros (2)

0,5

 

 

0243000

c)

couves de folha

 

0,03

 

0243010

Couves-chinesas

1

 

 

0243020

Couves-de-folhas

1

 

 

0243990

Outros (2)

0,5

 

 

0244000

d)

couves-rábano

0,5

0,01 (*2)

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas e flores comestíveis

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,5

 

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

1

8

0251020

Alfaces

 

1

8

0251030

Escarolas

 

0,2

4

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

1

8

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

1

8

0251060

Rúculas/Erucas

 

1

8

0251070

Mostarda-castanha

 

1

8

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

1

0,01 (*2)

0251990

Outros (2)

 

1

0,01 (*2)

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

0,01 (*2)

8

0252010

Espinafres

1

 

 

0252020

Beldroegas

0,5

 

 

0252030

Acelgas

1

 

 

0252990

Outros (2)

0,5

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,5

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0254000

d)

agriões-de-água

0,5

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0255000

e)

endívias

0,5

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

3

1

0,01 (*2)

0256010

Cerefólios

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

0256050

Salva

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 

0256070

Tomilho

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

 

0256090

Louro

 

 

 

0256100

Estragão

 

 

 

0256990

Outros (2)

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

0,5

 

0,01 (*2)

0260010

Feijões (com vagem)

 

0,03

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0,01 (*2)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0,03

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0,01 (*2)

 

0260050

Lentilhas

 

0,01 (*2)

 

0260990

Outros (2)

 

0,01 (*2)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

 

0,01 (*2)

0270010

Espargos

0,5

0,01 (*2)

 

0270020

Cardos

0,5

0,01 (*2)

 

0270030

Aipos

0,5

0,01 (*2)

 

0270040

Funchos

0,5

0,01 (*2)

 

0270050

Alcachofras

0,5

0,1

 

0270060

Alhos-franceses

0,7

0,01 (*2)

 

0270070

Ruibarbos

0,5

0,01 (*2)

 

0270080

Rebentos de bambu

0,5

0,01 (*2)

 

0270090

Palmitos

0,5

0,01 (*2)

 

0270990

Outros (2)

0,5

0,01 (*2)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,5

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,5

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,5

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0300010

Feijões

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

0300990

Outros (2)

 

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

0401010

Sementes de linho

20

 

 

0401020

Amendoins

0,5

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,5

 

 

0401040

Sementes de sésamo

0,5

 

 

0401050

Sementes de girassol

0,5

 

 

0401060

Sementes de colza

0,5

 

 

0401070

Sementes de soja

0,5

 

 

0401080

Sementes de mostarda

0,5

 

 

0401090

Sementes de algodão

0,5

 

 

0401100

Sementes de abóbora

0,5

 

 

0401110

Sementes de cártamo

0,5

 

 

0401120

Sementes de borragem

0,5

 

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,5

 

 

0401140

Sementes de cânhamo

0,5

 

 

0401150

Sementes de rícino

0,5

 

 

0401990

Outros (2)

0,5

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

0,5

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

0402020

Sementes de palmeira

 

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

 

0402990

Outros (2)

 

 

 

0500000

CEREAIS

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0500010

Cevada

2

 

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

2

 

 

0500030

Milho

2

 

 

0500040

Milho-miúdo

2

 

 

0500050

Aveia

2

 

 

0500060

Arroz

2

 

 

0500070

Centeio

5

 

 

0500080

Sorgo

2

 

 

0500090

Trigo

2

 

 

0500990

Outros (2)

2

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0,02 (*2)

0,01 (*2)

0610000

Chás

0,5

 

 

0620000

Grãos de café

0,5

 

 

0630000

Infusões de plantas de

5

 

 

0631000

a)

flores

 

 

 

0631010

Camomila

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

 

0633010

Valeriana

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

 

0640000

Grãos de cacau

0,5

 

 

0650000

Alfarrobas

0,5

 

 

0700000

LÚPULOS

5

0,02 (*2)

0,01 (*2)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,5

0,02 (*2)

0,01 (*2)

0810010

Anis

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,5

0,02 (*2)

0,01 (*2)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,5

0,02 (*2)

0,01 (*2)

0830010

Canela

 

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,5

0,02 (*2)

0,01 (*2)

0840020

Gengibre (10)

0,5

0,02 (*2)

0,01 (*2)

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,5

0,02 (*2)

0,01 (*2)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

 

0840990

Outros (2)

0,5

0,02 (*2)

0,01 (*2)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,5

0,02 (*2)

0,01 (*2)

0850010

Cravinho

 

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,5

0,02 (*2)

0,01 (*2)

0860010

Açafrão

 

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,5

0,02 (*2)

0,01 (*2)

0870010

Macis

 

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

1

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

0,05 (*2)

 

 

0900030

Raízes de chicória

0,05 (*2)

 

 

0900990

Outros (2)

0,05 (*2)

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

1010000

Produtos de

 

 

0,01 (*2)

1011000

a)

suínos

0,05 (*2)

 

 

1011010

Músculo

 

0,01 (*2)

 

1011020

Tecido adiposo

 

0,02

 

1011030

Fígado

 

0,08

 

1011040

Rim

 

0,08

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,08

 

1011990

Outros (2)

 

0,01 (*2)

 

1012000

b)

bovinos

 

 

 

1012010

Músculo

0,08

0,01 (*2)

 

1012020

Tecido adiposo

0,05 (*2)

0,02

 

1012030

Fígado

0,06

0,08

 

1012040

Rim

0,4

0,08

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05 (*2)

0,08

 

1012990

Outros (2)

0,05 (*2)

0,01 (*2)

 

1013000

c)

ovinos

 

 

 

1013010

Músculo

0,08

0,01 (*2)

 

1013020

Tecido adiposo

0,05 (*2)

0,02

 

1013030

Fígado

0,06

0,08

 

1013040

Rim

0,4

0,08

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05 (*2)

0,08

 

1013990

Outros (2)

0,05 (*2)

0,01 (*2)

 

1014000

d)

caprinos

 

 

 

1014010

Músculo

0,08

0,01 (*2)

 

1014020

Tecido adiposo

0,05 (*2)

0,02

 

1014030

Fígado

0,06

0,08

 

1014040

Rim

0,4

0,08

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05 (*2)

0,08

 

1014990

Outros (2)

0,05 (*2)

0,01 (*2)

 

1015000

e)

equídeos

0,05 (*2)

 

 

1015010

Músculo

 

0,01 (*2)

 

1015020

Tecido adiposo

 

0,02

 

1015030

Fígado

 

0,08

 

1015040

Rim

 

0,08

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,08

 

1015990

Outros (2)

 

0,01 (*2)

 

1016000

f)

aves de capoeira

0,05 (*2)

0,01 (*2)

 

1016010

Músculo

 

 

 

1016020

Tecido adiposo

 

 

 

1016030

Fígado

 

 

 

1016040

Rim

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1016990

Outros (2)

 

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

0,05 (*2)

 

 

1017010

Músculo

 

0,01 (*2)

 

1017020

Tecido adiposo

 

0,02

 

1017030

Fígado

 

0,08

 

1017040

Rim

 

0,08

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,08

 

1017990

Outros (2)

 

0,01 (*2)

 

1020000

Leite

0,05 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1020010

Vaca

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

1020990

Outros (2)

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,05 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1030010

Galinha

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05 (*2)

0,05 (*2)

0,05 (*2)

1050000

Anfíbios e répteis

0,05 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,05 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,05 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

3)

No anexo IV, são inseridas, por ordem alfabética, as seguintes entradas: «Pasteuria nishizawae Pn1» e «talco E553B».


(*1)  Limite de determinação analítica

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*2)  Limite de determinação analítica

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.»


12.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/33


REGULAMENTO (UE) 2018/1515 DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2018

que altera os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de difenilamina e oxadixil no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a difenilamina e o oxadixil.

(2)

A substância ativa difenilamina não foi aprovada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 578/2012 da Comissão (2). A substância ativa oxadixil não foi incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão (3). Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo estas substâncias ativas. É, por conseguinte, adequado suprimir os LMR em vigor fixados para estas substâncias no anexo III em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a).

(3)

O Regulamento (UE) n.o 772/2013 da Comissão (4) fixou LMR temporários para a difenilamina em maçãs e peras até 2 de setembro de 2015, para dar resposta a uma contaminação cruzada inevitável que afetou as maçãs e as peras não tratadas e que foi devida à presença de resíduos de difenilamina em instalações de armazenagem. O Regulamento (UE) 2016/67 da Comissão (5) prorrogou a validade desses LMR até 22 de janeiro de 2018 a fim de proporcionar aos operadores das empresas o tempo necessário para removerem totalmente os resíduos de difenilamina nas instalações de armazenagem. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e os operadores das empresas do setor alimentar apresentaram dados de monitorização recentes que mostram que os resíduos de difenilamina já não estão presentes em níveis superiores ao limite de determinação (LD) pertinente.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 592/2012 da Comissão (6) fixou LMR temporários para o oxadixil em salsa, aipos e o grupo de alfaces e outras saladas até 31 de dezembro de 2014, para dar resposta a uma contaminação cruzada inevitável que afetou as culturas não tratadas e que foi devida à presença de resíduos de oxadixil no solo. O Regulamento (UE) 2016/46 da Comissão (7) prorrogou a validade desses LMR até 19 de janeiro de 2018, atendendo à persistência da substância ativa no solo. A Autoridade e os operadores das empresas do setor alimentar apresentaram dados de monitorização recentes que mostram que os resíduos de oxadixil já não estão presentes em níveis superiores ao LD pertinente.

(5)

Tendo em conta a não aprovação da substância ativa difenilamina e a não inclusão da substância ativa oxadixil no anexo I da Diretiva 91/414/CEE, os LMR para estas substâncias devem ser fixados no LD, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Para as substâncias ativas relativamente às quais todos os LMR devem ser reduzidos para o LD pertinente, devem ser enumerados valores por defeito no anexo V em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(6)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor.

(9)

Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na UE antes de 1 de maio de 2019.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 578/2012 da Comissão, de 29 de junho de 2012, relativo à não aprovação da substância ativa difenilamina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 171 de 30.6.2012, p. 2).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão, de 20 de novembro de 2002, que prolonga o período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias ativas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (JO L 319 de 23.11.2002, p. 3).

(4)  Regulamento (UE) n.o 772/2013 da Comissão, de 8 de agosto de 2013, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos aplicáveis à difenilamina no interior e à superfície de certos produtos (JO L 217 de 13.8.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2016/67 da Comissão, de 19 de janeiro de 2016, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ametoctradina, clortalonil, difenilamina, flonicamide, fluaziname, fluoxastrobina, halauxifena-metilo, propamocarbe, protioconazol, tiaclopride e trifloxistrobina no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 15 de 22.1.2016, p. 2).

(6)  Regulamento (UE) n.o 592/2012 da Comissão, de 4 de julho de 2012, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenazato, captana, ciprodinil, fluopicolida, hexitiazox, isoprotiolana, metaldeído, oxadixil e fosmete no interior e à superfície de certos produtos (JO L 176 de 6.7.2012, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 2016/46 da Comissão, de 18 de janeiro de 2016, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de oxadixil e espinetorame no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 12 de 19.1.2016, p. 28).


ANEXO

Os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo III, parte A, são suprimidas as colunas relativas à difenilamina e ao oxadixil.

2)

No anexo V, são aditadas as colunas relativas à difenilamina e ao oxadixil:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Difenilamina

Oxadixil

(1)

(2)

(3)

(4)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,05  (*1)

0,01 (*1)

0110000

Citrinos

 

 

0110010

Toranjas

 

 

0110020

Laranjas

 

 

0110030

Limões

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

0110990

Outros (2)

 

 

0120000

Frutos de casca rija

 

 

0120010

Amêndoas

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0120040

Castanhas

 

 

0120050

Cocos

 

 

0120060

Avelãs

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

0120090

Pinhões

 

 

0120100

Pistácios

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

0120990

Outros (2)

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

 

0130010

Maçãs

 

 

0130020

Peras

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0130990

Outros (2)

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

0140010

Damascos

 

 

0140020

Cerejas (doces)

 

 

0140030

Pêssegos

 

 

0140040

Ameixas

 

 

0140990

Outros (2)

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

0151000

a)

uvas

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

morangos

 

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

0153990

Outros (2)

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

0154010

Mirtilos

 

 

0154020

Airelas

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

0154070

Azarolas

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

0154990

Outros (2)

 

 

0160000

Frutos diversos de

 

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

0161020

Figos

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0161040

Cunquates

 

 

0161050

Carambolas

 

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

 

0161070

Jamelões

 

 

0161990

Outros (2)

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

0162020

Líchias

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

0162990

Outros (2)

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

 

 

0163020

Bananas

 

 

0163030

Mangas

 

 

0163040

Papaias

 

 

0163050

Romãs

 

 

0163060

Anonas

 

 

0163070

Goiabas

 

 

0163080

Ananases

 

 

0163090

Fruta-pão

 

 

0163100

Duriangos

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

0163990

Outros (2)

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

0,05 (*1)

0,01  (*1)

0210000

Raízes e tubérculos

 

 

0211000

a)

batatas

 

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

0213020

Cenouras

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

0213090

Salsifis

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

0213110

Nabos

 

 

0213990

Outros (2)

 

 

0220000

Bolbos

 

 

0220010

Alhos

 

 

0220020

Cebolas

 

 

0220030

Chalotas

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

0220990

Outros (2)

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

0231010

Tomates

 

 

0231020

Pimentos

 

 

0231030

Beringelas

 

 

0231040

Quiabos

 

 

0231990

Outros (2)

 

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

 

0232010

Pepinos

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

0233010

Melões

 

 

0233020

Abóboras

 

 

0233030

Melancias

 

 

0233990

Outros (2)

 

 

0234000

d)

milho-doce

 

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

0241010

Brócolos

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

0241990

Outros (2)

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

0242990

Outros (2)

 

 

0243000

c)

couves de folha

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

0243020

Couves-de-folhas

 

 

0243990

Outros (2)

 

 

0244000

d)

couves-rábano

 

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas e flores comestíveis

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

0251020

Alfaces

 

 

0251030

Escarolas

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

 

0251070

Mostarda-castanha

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

0251990

Outros (2)

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

 

0252010

Espinafres

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

0252030

Acelgas

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

 

 

0254000

d)

agriões-de-água

 

 

0255000

e)

endívias

 

 

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

0256010

Cerefólios

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

0256040

Salsa

 

 

0256050

Salva

 

 

0256060

Alecrim

 

 

0256070

Tomilho

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

0256090

Louro

 

 

0256100

Estragão

 

 

0256990

Outros (2)

 

 

0260000

Leguminosas frescas

 

 

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

0260990

Outros (2)

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

 

0270010

Espargos

 

 

0270020

Cardos

 

 

0270030

Aipos

 

 

0270040

Funchos

 

 

0270050

Alcachofras

 

 

0270060

Alhos-franceses

 

 

0270070

Ruibarbos

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

0270090

Palmitos

 

 

0270990

Outros (2)

 

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

 

 

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

 

 

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0300010

Feijões

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros (2)

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

0401020

Amendoins

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

0401060

Sementes de colza

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

0401100

Sementes de abóbora

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

0401120

Sementes de borragem

 

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

 

0401150

Sementes de rícino

 

 

0401990

Outros (2)

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0402020

Sementes de palmeira

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

0402990

Outros (2)

 

 

0500000

CEREAIS

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0500010

Cevada

 

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

 

0500030

Milho

 

 

0500040

Milho-miúdo

 

 

0500050

Aveia

 

 

0500060

Arroz

 

 

0500070

Centeio

 

 

0500080

Sorgo

 

 

0500090

Trigo

 

 

0500990

Outros (2)

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0610000

Chás

 

 

0620000

Grãos de café

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

0631000

a)

flores

 

 

0631010

Camomila

 

 

0631020

Hibisco

 

 

0631030

Rosa

 

 

0631040

Jasmim

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

0632020

Rooibos

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

0633010

Valeriana

 

 

0633020

Ginseng

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

 

0650000

Alfarrobas

 

 

0700000

LÚPULOS

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0800000

ESPECIARIAS

0,05 (*1)

 

0810000

Especiarias - sementes

 

0,02 (*1)

0810010

Anis

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

0810030

Aipo

 

 

0810040

Coentro

 

 

0810050

Cominho

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

0810070

Funcho

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

0820000

Especiarias - frutos

 

0,02 (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

0820070

Baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

0830000

Especiarias - casca

 

0,02 (*1)

0830010

Canela

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

 

0,02 (*1)

0840020

Gengibre (10)

 

0,02 (*1)

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

 

0,02 (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

0840990

Outros (2)

 

0,02 (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

 

0,02 (*1)

0850010

Cravinho

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

 

0,02 (*1)

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

0870000

Especiarias - arilos

 

0,02 (*1)

0870010

Macis

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

0900990

Outros (2)

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

0,05 (*1)

0,01 (*1)

1010000

Produtos de

 

 

1011000

a)

suínos

 

 

1011010

Músculo

 

 

1011020

Tecido adiposo

 

 

1011030

Fígado

 

 

1011040

Rim

 

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1011990

Outros (2)

 

 

1012000

b)

bovinos

 

 

1012010

Músculo

 

 

1012020

Tecido adiposo

 

 

1012030

Fígado

 

 

1012040

Rim

 

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1012990

Outros (2)

 

 

1013000

c)

ovinos

 

 

1013010

Músculo

 

 

1013020

Tecido adiposo

 

 

1013030

Fígado

 

 

1013040

Rim

 

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1013990

Outros (2)

 

 

1014000

d)

caprinos

 

 

1014010

Músculo

 

 

1014020

Tecido adiposo

 

 

1014030

Fígado

 

 

1014040

Rim

 

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1014990

Outros (2)

 

 

1015000

e)

equídeos

 

 

1015010

Músculo

 

 

1015020

Tecido adiposo

 

 

1015030

Fígado

 

 

1015040

Rim

 

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1015990

Outros (2)

 

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

1016010

Músculo

 

 

1016020

Tecido adiposo

 

 

1016030

Fígado

 

 

1016040

Rim

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1016990

Outros (2)

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

1017010

Músculo

 

 

1017020

Tecido adiposo

 

 

1017030

Fígado

 

 

1017040

Rim

 

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1017990

Outros (2)

 

 

1020000

Leite

 

 

1020010

Vaca

 

 

1020020

Ovelha

 

 

1020030

Cabra

 

 

1020040

Égua

 

 

1020990

Outros (2)

 

 

1030000

Ovos de aves

 

 

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

 

 

1050000

Anfíbios e répteis

 

 

1060000

Animais invertebrados terrestres

 

 

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

 

 

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 


(*1)  Limite de determinação analítica

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.»


12.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/45


REGULAMENTO (UE) 2018/1516 DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2018

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de penoxsulame, triflumizol e triflumurão no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o penoxsulame, o triflumizol e o triflumurão.

(2)

No que diz respeito ao penoxsulame, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). A Autoridade recomendou a manutenção dos LMR em vigor. Esses LMR devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor.

(3)

No que diz respeito ao triflumizol, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (3). Propôs alterar a definição do resíduo e, no que diz respeito aos LMR para tomates, beringelas, pepinos, cornichões e aboborinhas, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para cerejas, uvas de mesa, uvas para vinho, papaias e lúpulo não estavam disponíveis informações ou estas não eram suficientes e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico.

(4)

No que diz respeito ao triflumurão, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). No que diz respeito aos LMR para damascos e ameixas, a Autoridade concluiu que algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(5)

No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem limites máximos de resíduos do Codex, os LMR devem ser fixados no limite de determinação específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(6)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente às três substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos.

(7)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(8)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor.

(11)

Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na UE antes de 1 de maio de 2019.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, 2017. Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for penoxsulam according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o penoxsulame, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2017;15(4):4753.

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, 2017. Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for triflumizole according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o triflumizol, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2017;15(3):4749.

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, 2017. Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for triflumuron according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o triflumurão, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2017;15(4):4769.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, são aditadas as seguintes colunas relativas ao penoxsulame, ao triflumizol e ao triflumurão:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Penoxsulame

Triflumizol: triflumizol e o metabolito FM-6-1(N-(4-cloro-2-trifluorometilfenil)-n-propoxiacetamidina), expressos em triflumizol (L)

Triflumurão (L)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01 (*1)

0,02  (*1)

 

0110000

Citrinos

 

 

0,01  (*1)

0110010

Toranjas

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

0110990

Outros (2)

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

 

 

0,01  (*1)

0120010

Amêndoas

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

0120060

Avelãs

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

0120990

Outros (2)

 

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

 

 

0130010

Maçãs

 

 

0,5 (+)

0130020

Peras

 

 

0,5 (+)

0130030

Marmelos

 

 

0,01  (*1)

0130040

Nêsperas

 

 

0,01  (*1)

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0,01  (*1)

0130990

Outros (2)

 

 

0,01  (*1)

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

 

0140010

Damascos

 

 

1 (+)

0140020

Cerejas (doces)

 

 

0,01  (*1)

0140030

Pêssegos

 

 

0,4 (+)

0140040

Ameixas

 

 

0,1 (+)

0140990

Outros (2)

 

 

0,01  (*1)

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

0,01  (*1)

0151000

a)

uvas

 

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

0152000

b)

morangos

 

 

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

 

0153990

Outros (2)

 

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

 

0154010

Mirtilos

 

 

 

0154020

Airelas

 

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

 

0154070

Azarolas

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

 

0154990

Outros (2)

 

 

 

0160000

Frutos diversos de

 

 

0,01  (*1)

0161000

a)

pele comestível

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

0161040

Cunquates

 

 

 

0161050

Carambolas

 

 

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

 

 

0161070

Jamelões

 

 

 

0161990

Outros (2)

 

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

0162020

Líchias

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

 

0162990

Outros (2)

 

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

 

0163020

Bananas

 

 

 

0163030

Mangas

 

 

 

0163040

Papaias

 

 

 

0163050

Romãs

 

 

 

0163060

Anonas

 

 

 

0163070

Goiabas

 

 

 

0163080

Ananases

 

 

 

0163090

Fruta-pão

 

 

 

0163100

Duriangos

 

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

 

0163990

Outros (2)

 

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01 (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0211000

a)

batatas

 

 

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

 

0213020

Cenouras

 

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

 

0213090

Salsifis

 

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

 

0213110

Nabos

 

 

 

0213990

Outros (2)

 

 

 

0220000

Bolbos

0,01 (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0220010

Alhos

 

 

 

0220020

Cebolas

 

 

 

0220030

Chalotas

 

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

 

0220990

Outros (2)

 

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,01 (*1)

 

0,01  (*1)

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

 

0231010

Tomates

 

1,5 (+)

 

0231020

Pimentos

 

0,02  (*1)

 

0231030

Beringelas

 

1,5 (+)

 

0231040

Quiabos

 

0,02  (*1)

 

0231990

Outros (2)

 

0,02  (*1)

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0,5

 

0232010

Pepinos

 

(+)

 

0232020

Cornichões

 

(+)

 

0232030

Aboborinhas

 

(+)

 

0232990

Outros (2)

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0,02  (*1)

 

0233010

Melões

 

 

 

0233020

Abóboras

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

0233990

Outros (2)

 

 

 

0234000

d)

milho-doce

 

0,02  (*1)

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0,02  (*1)

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01 (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

 

0241010

Brócolos

 

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

0241990

Outros (2)

 

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

 

0242990

Outros (2)

 

 

 

0243000

c)

couves de folha

 

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

 

0243020

Couves-de-folhas

 

 

 

0243990

Outros (2)

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

 

 

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas e flores comestíveis

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01 (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

 

0251020

Alfaces

 

 

 

0251030

Escarolas

 

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

 

 

0251070

Mostarda-castanha

 

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

 

0251990

Outros (2)

 

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01 (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0252010

Espinafres

 

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

 

0252030

Acelgas

 

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01 (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01 (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0255000

e)

endívias

0,01 (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02  (*1)

0,05  (*1)

0,02  (*1)

0256010

Cerefólios

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

0256050

Salva

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 

0256070

Tomilho

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

 

0256090

Louro

 

 

 

0256100

Estragão

 

 

 

0256990

Outros (2)

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01 (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

 

0260990

Outros (2)

 

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01 (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0270010

Espargos

 

 

 

0270020

Cardos

 

 

 

0270030

Aipos

 

 

 

0270040

Funchos

 

 

 

0270050

Alcachofras

 

 

 

0270060

Alhos-franceses

 

 

 

0270070

Ruibarbos

 

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

 

0270090

Palmitos

 

 

 

0270990

Outros (2)

 

 

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01 (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0300010

Feijões

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

0300990

Outros (2)

 

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01 (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

 

0401020

Amendoins

 

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

 

0401060

Sementes de colza

 

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

 

0401100

Sementes de abóbora

 

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

 

0401120

Sementes de borragem

 

 

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

 

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

 

 

0401150

Sementes de rícino

 

 

 

0401990

Outros (2)

 

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

0402020

Sementes de palmeira

 

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

 

0402990

Outros (2)

 

 

 

0500000

CEREAIS

0,01 (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0500010

Cevada

 

 

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

 

 

0500030

Milho

 

 

 

0500040

Milho-miúdo

 

 

 

0500050

Aveia

 

 

 

0500060

Arroz

 

 

 

0500070

Centeio

 

 

 

0500080

Sorgo

 

 

 

0500090

Trigo

 

 

 

0500990

Outros (2)

 

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05  (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0610000

Chás

 

 

 

0620000

Grãos de café

 

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

 

0631000

a)

flores

 

 

 

0631010

Camomila

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

 

0633010

Valeriana

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

 

 

0650000

Alfarrobas

 

 

 

0700000

LÚPULOS

0,05  (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0810010

Anis

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0830010

Canela

 

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0840020

Gengibre (10)

0,05  (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05  (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

 

0840990

Outros (2)

0,05  (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0850010

Cravinho

 

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0860010

Açafrão

 

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0870010

Macis

 

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

 

0900990

Outros (2)

 

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

1010000

Produtos de

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01 (*1)

1011000

a)

suínos

 

 

 

1011010

Músculo

 

 

 

1011020

Tecido adiposo

 

 

 

1011030

Fígado

 

 

 

1011040

Rim

 

 

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1011990

Outros (2)

 

 

 

1012000

b)

bovinos

 

 

 

1012010

Músculo

 

 

 

1012020

Tecido adiposo

 

 

 

1012030

Fígado

 

 

 

1012040

Rim

 

 

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1012990

Outros (2)

 

 

 

1013000

c)

ovinos

 

 

 

1013010

Músculo

 

 

 

1013020

Tecido adiposo

 

 

 

1013030

Fígado

 

 

 

1013040

Rim

 

 

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1013990

Outros (2)

 

 

 

1014000

d)

caprinos

 

 

 

1014010

Músculo

 

 

 

1014020

Tecido adiposo

 

 

 

1014030

Fígado

 

 

 

1014040

Rim

 

 

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1014990

Outros (2)

 

 

 

1015000

e)

equídeos

 

 

 

1015010

Músculo

 

 

 

1015020

Tecido adiposo

 

 

 

1015030

Fígado

 

 

 

1015040

Rim

 

 

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1015990

Outros (2)

 

 

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

 

1016010

Músculo

 

 

 

1016020

Tecido adiposo

 

 

 

1016030

Fígado

 

 

 

1016040

Rim

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1016990

Outros (2)

 

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

1017010

Músculo

 

 

 

1017020

Tecido adiposo

 

 

 

1017030

Fígado

 

 

 

1017040

Rim

 

 

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1017990

Outros (2)

 

 

 

1020000

Leite

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01 (*1)

1020010

Vaca

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

1020990

Outros (2)

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01 (*1)

1030010

Galinha

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01 (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01 (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01 (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.

(L)

=

Lipossolúvel

Triflumizol: soma de triflumizol e do metabolito FM-6-1(N-(4-cloro-2-trifluorometilfenil)-n-propoxiacetamidina), expressos em triflumizol (L) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Triflumizol — código 100000 exceto 1040000 : triflumizol

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 12 de outubro de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0231010

Tomates

0231030

Beringelas

0232010

Pepinos

0232020

Cornichões

0232030

Aboborinhas

Triflumurão (L)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à quantidade de resíduos presentes em produtos transformados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 12 de outubro de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0130010

Maçãs

0130020

Peras

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e à quantidade de resíduos presentes em produtos transformados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 12 de outubro de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140010

Damascos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à quantidade de resíduos presentes em produtos transformados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 12 de outubro de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140030

Pêssegos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e à quantidade de resíduos presentes em produtos transformados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 12 de outubro de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140040

Ameixas»

2)

No anexo III, parte B, são suprimidas as colunas relativas ao penoxsulame, ao triflumizol e ao triflumurão.


(*1)  Limite de determinação analítica

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.


12.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/58


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1517 DA COMISSÃO

de 11 de outubro de 2018

que estabelece regras pormenorizadas de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) 2018/581 do Conselho, que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a certas mercadorias destinadas a ser incorporadas ou utilizadas em aeronaves

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/581 do Conselho, de 16 de abril de 2018, que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a certas mercadorias destinadas a ser incorporadas ou utilizadas em aeronaves (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.os 1 e 2, e o artigo 2.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A suspensão de direitos aduaneiros prevista no Regulamento (UE) 2018/581 só se aplica a certas mercadorias destinadas a ser incorporadas ou utilizadas em aeronaves e suas partes. A Comissão deve estabelecer uma lista das referidas mercadorias por referência aos seus códigos da Nomenclatura Combinada.

(2)

Para que as mercadorias beneficiem da suspensão de direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum prevista no Regulamento (UE) 2018/581, é necessário que um determinado certificado-tipo, por exemplo um certificado autorizado de aptidão para o serviço (Formulário 1) da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) ou um equivalente, seja disponibilizado às autoridades aduaneiras. A AESA celebrou acordos bilaterais de segurança da aviação ou acordos técnicos com certos países terceiros que emitem esses tipos de certificados. Por conseguinte, há que ter em conta os certificados emitidos por esses países, equivalentes ao Formulário 1 da AESA.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista de posições, subposições e códigos da Nomenclatura Combinada, tal como constam do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), de mercadorias que beneficiam da suspensão de direitos prevista no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/581 é estabelecida no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

A lista de certificados que são considerados equivalentes a certificados autorizados de aptidão para o serviço (Formulário 1 da AESA), a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/581, é estabelecida no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 98 de 18.4.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO I

Lista de posições, subposições e códigos NC da Nomenclatura Combinada  (1) a que se refere o artigo 1.o

Capítulo

Lista de posições e subposições da Nomenclatura Combinada

Posições SH

Subposições SH

Códigos NC

27

 

2712 10

2710 19 81 , 2710 19 83 , 2710 19 87

28

 

2804 40 , 2811 21 , 2818 20

 

29

2919 , 2933

2922 19

2916 39 90

32

3203 a 3214

 

 

34

3402

3403 19 , 3403 99

 

35

3506

 

 

36

3601 , 3603 e 3604

 

 

38

3809 a 3815 , 3819 , 3820 , 3824

 

 

39

3903 , 3904 , 3905 , 3906 , 3908 , 3909 , 3910 , 3911 , 3915 , 3916 , 3917 , 3918 a 3926

3901 20 , 3902 10 , 3902 30 , 3907 30 , 3907 40 , 3907 91 ,

 

40

4007 a 4013 , 4016

 

 

42

4205

 

 

45

4504

 

 

52

5204 , 5205 , 5209 , 5211 , 5212

 

 

53

5310

5309 29

 

54

Todas as posições

 

 

55

Todas as posições

 

 

56

Todas as posições

 

 

57

Todas as posições

 

 

58

Todas as posições

 

 

59

Todas as posições

 

 

60

6006

 

 

63

6303 , 6305

6304 92 , 6304 93 , 6304 99 , 6306 12 , 6307 20 , 6307 90

 

65

 

6506 10

 

68

6812 , 6813

 

 

69

6903 , 6909

 

 

70

7007 , 7008 , 7009 , 7011 , 7014 , 7019 , 7020

7002 39 , 7015 90

 

73

7303 , 7307 , 7309 , 7310 , 7311 , 7315 , 7318 , 7320 , 7322 a 7326

 

 

74

7407 a 7413 , 7415 , 7418 , 7419

 

 

75

7505 , 7506 , 7507

 

 

76

7601 , 7603 a 7614 , 7616

7615 20

 

78

 

7804 11 , 7804 19 , 7806 00

 

79

7901 , 7905 , 7907

 

 

81

Todas as posições

 

 

82

8203 a 8207 , 8210 , 8211

 

 

83

8301 , 8302 , 8303 , 8307 a 8311

 

 

84

8405 , 8407 , 8409 , 8411 a 8414 , 8418 , 8419 , 8421 a 8424 , 8431 , 8443 , 8467 , 8479 , 8481 a 8484 e 8487

8406 90 , 8408 90 , 8410 90 , 8415 81 a 8415 90 , 8427 90 , 8455 30 , 8455 90

 

85

8501 a 8508 , 8511 , 8512 , 8513 , 8516 , 8518 , 8519 , 8521 , 8522 , 8525 a 8531 , 8535 a 8540 , 8543 , 8544 , 8545 , 8546 , 8547

8548 90

 

87

 

8716 80

 

88

8803 , 8804 , 8805

 

 

89

8907

8906 90 ,

 

90

9002 , 9005 , 9006 , 9007 , 9013 , 9014 , 9015 , 9017 , 9020 , 9025 , 9027 a 9033

9001 10 , 9001 20 , 9001 90 , 9010 60 , 9022 90

 

91

9104 , 9106 , 9107 , 9109 , 9114

9110 12 , 9110 90

 

92

 

9208 90

 

94

9403 , 9404 , 9405

 

9401 90 10

96

9606 , 9607

9603 50 , 9603 90 , 9617 00

 


(1)  Como consta do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão, de 12 de outubro de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 31.10.2017, p. 1).


ANEXO II

Lista de certificados equivalentes a que se refere o artigo 2.o

Autoridade da aviação

Certificado de aptidão para o serviço

Joint Aviation Authorities (Europe) [Autoridades Comuns de Aviação (Europa)]

JAA FORM 1

Federal Aviation Administration (USA) [Administração Federal da Aviação (EUA)]

FAA Form 8130-3

Transport Canada Civil Aviation (Departamento de Transportes do Canadá — Aviação Civil)

TCCA FORM ONE

TCCA 24-0078

National Civil Aviation Agency (Brazil) [Agência Nacional de Aviação Civil (Brasil)]

Form F-100-01 (SEGVOO 003)

Directorate General of Civil Aviation (Turkey) [Direção-Geral de Aviação Civil (Turquia)]

SHGM FORM 1

Civil Aviation Safety Authority (Australia) [Autoridade de Segurança da Aviação Civil (Austrália)]

CASA FORM 1

Civil Aviation Authority of Singapore (Autoridade da Aviação Civil de Singapura)

CAAS (AW)95

CAAS (AW)96

Japan Civil Aviation Bureau (Autoridade da Aviação Civil do Japão)

Form 18

Civil Aviation Administration of China (Administração da Aviação Civil da China)

CAAC Form AAC-038

Civil Aviation Department (Hong Kong) [Departamento de Aviação Civil (Hong Kong)]

CAD FORM ONE

Civil Aviation Authority of Vietnam (Autoridade da Aviação Civil do Vietname)

CAAV FORM ONE

Directorate General of Civil Aviation (Indonesia) [Direção-Geral de Aviação Civil (Indonésia)]

DAAO Form 21-18

Civil Aviation Authority of the Philippines (Autoridade da Aviação Civil das Filipinas)

CAAP FORM 1

General Authority of Civil Aviation (Saudi Arabia) [Autoridade Geral da Aviação Civil (Arábia Saudita)]

GACA SS&AT _F8130-3

General Civil Aviation Authority (United Arab Emirates) [Autoridade Geral da Aviação Civil (Emirados Árabes Unidos)]

AW FORM 1

Civil Aviation Authority of New Zealand (Autoridade da Aviação Civil da Nova Zelândia)

Statement of compliance with airworthiness requirements

CAA FORM 8110-3

Federal Air Transport Agency of the Russian Federation (Agência Federal do Transporte Aéreo da Federação da Rússia)

AIRWORTHINESS APPROVAL TAG

Form C-5

Moroccan Civil Aviation Authority (Autoridade da Aviação Civil de Marrocos)

MCAA Form


DECISÕES

12.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/63


DECISÃO (UE) 2018/1518 DO CONSELHO

de 9 de outubro de 2018

que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do Banco de España

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o-1,

Tendo em conta a Recomendação do Banco Central Europeu, de 6 de setembro de 2018, ao Conselho da União Europeia, relativa à nomeação dos auditores externos do Banco de España (BCE/2018/22) (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem ser fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

O mandato dos atuais auditores externos do Banco de España cessou após a revisão das contas do exercício de 2017. Por conseguinte, é necessário nomear novos auditores externos a partir do exercício de 2018.

(3)

O Banco de España selecionou a associação temporária das empresas Mazars Auditores, S.L.P. — Mazars, S.A. como seu auditor externo para os exercícios de 2018 a 2020, com a opção de prorrogação do mandato aos exercícios de 2021 e 2022.

(4)

O Conselho do BCE recomendou que a associação temporária das empresas Mazars Auditores, S.L.P. — Mazars, S.A. seja nomeada auditor externo do Banco de España relativamente aos exercícios de 2018 a 2020, com a opção de prorrogação do mandato aos exercícios de 2021 e 2022.

(5)

Na sequência da recomendação do Conselho do BCE, a Decisão 1999/70/CE do Conselho (2) deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A associação temporária das empresas Mazars Auditores, S.L.P. — Mazars, S.A. é aprovada como auditor externo do Banco de España para os exercícios de 2018 a 2020.»

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o BCE.

Feito no Luxemburgo, em 9 de outubro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KÖSTINGER


(1)   JO C 325 de 14.9.2018, p. 1.

(2)  Decisão 1999/70/CE do Conselho, de 25 de janeiro de 1999, relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais (JO L 22 de 29.1.1999, p. 69).


12.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/65


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1519 DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2018

que altera a Decisão de Execução 2014/150/UE relativa à organização de uma experiência temporária que prevê certas derrogações à comercialização de populações das espécies vegetais trigo, cevada, aveia e milho ao abrigo da Diretiva 66/402/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2018) 5470]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), nomeadamente o artigo 13.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/150/UE da Comissão (2) estabelece a organização, até 31 de dezembro de 2018, de uma experiência temporária, na qual qualquer Estado-Membro pode participar, para avaliar se a produção, com vista à comercialização, e a comercialização, sob certas condições, de sementes de populações, na aceção do artigo 2.o da referida decisão e pertencentes às espécies Avena spp., Hordeum spp., Triticum spp. e Zea mays L, podem constituir uma melhor alternativa à exclusão da comercialização de sementes não conformes com os requisitos do artigo 2.o, n.o 1, letras E, F e G, da Diretiva 66/402/CEE relativos a aspetos varietais das sementes de certas espécies e com os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva relativos à colocação no mercado com certificação oficial como «sementes certificadas», «sementes certificadas de primeira geração» ou «sementes certificadas de segunda geração».

(2)

A avaliação ainda não foi finalizada, já que para uma série de aspetos da experiência é necessária a recolha de mais informações durante um período mais longo. É, por conseguinte, necessário prorrogar a duração da experiência temporária.

(3)

Até à data, seis Estados-Membros participaram na referida experiência temporária. Tendo em conta a prorrogação da duração dessa experiência, convém permitir que novos Estados-Membros comecem a participar o mais tardar em 31 de dezembro de 2019.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2014/150/UE é alterada do seguinte modo:

a)

No artigo 3.o, n.o 1, os termos «janeiro de 2017» são substituídos por «31 de dezembro de 2019»;

b)

No artigo 19.o, os termos «31 de dezembro de 2018» são substituídos por «28 de fevereiro de 2021».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.

(2)  Decisão de Execução 2014/150/UE da Comissão, de 18 de março de 2014, relativa à organização de uma experiência temporária que prevê certas derrogações à comercialização de populações das espécies vegetais trigo, cevada, aveia e milho ao abrigo da Diretiva 66/402/CEE do Conselho (JO L 82 de 20.3.2014, p. 29).


12.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/67


DECISÃO (UE) 2018/1520 DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2018

que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o artigo 281.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelecia as regras relativas à elaboração e à execução do orçamento geral da União Europeia e à apresentação e auditoria das contas. O Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

(2)

O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 substituiu o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. A fim de reduzir a complexidade das regras financeiras aplicáveis ao orçamento e incluir as regras relevantes num único regulamento, as principais regras do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 foram incluídas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

(3)

Em conformidade com o artigo 279.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 continuam a aplicar-se aos compromissos jurídicos assumidos antes da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Em conformidade com o artigo 281.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, determinados artigos do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 continuam a aplicar-se até 31 de dezembro de 2018 no que diz respeito à execução das dotações administrativas das instituições da União.

(4)

Em conformidade com o artigo 281.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 deve ser revogado com efeitos a partir da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 é revogado com efeitos a partir de 2 de agosto de 2018, sem prejuízo do disposto no artigo 279.o, n.o 3, e no artigo 281.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 193 de 30.7.2018, p.1.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).


ANEXO

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012

Novos artigos do Regulamento Financeiro (RF)

Suprimido

Regras internas da Comissão (RI)

Orientações

Artigo 1.o

Suprimido

Artigo 2.o

Orientações

Artigo 3.o

Artigo 7.o, n.o 2, do RF

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1, do RF

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 2, do RF

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 3, do RF

Artigo 4, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 12.o, n.o 3, do RF

Artigo 4.o, n.o 4

Suprimido

Artigo 4.o, n.o 5

Orientações

Artigo 5,.o, n.os 1 a 4

Artigo 19.o do RF

Artigo 5.o, n.o 5

Orientações

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 2, do RF

Artigo 6.o, n.os 2 a 4

Orientações

Artigo 7.o

Artigo 22.o do RF

Artigo 8.o

Artigo 23.o do RF

Artigo 9.o, n.os 1 e 2, e artigo 9.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 24.o do RF

Artigo 9.o, n.o 3, e artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo

Suprimido

Artigo 10.o

Artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do RF

Artigo 11.o

Suprimido

Artigo 12.o

Orientações

Artigo 13.o

Artigo 28.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do RF

Artigo 14.o

Artigo 28.o, n.o 2, do RF

Artigo 15.o

Artigo 30.o, n.o 1, do RF

Artigo 16.o

Artigo 28.o, n.o 2, quinto parágrafo, do RF

Artigo 17.o

Artigo 32.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do RF

Artigo 18.o

Artigo 34.o do RF

Artigo 19.o

Artigo 35.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos, do RF

Artigo 20.o

Artigo 37.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do RF

Artigo 21.o

Artigo 38.o do RF

Artigo 22.o, primeiro, terceiro e quarto parágrafos

Suprimido

Artigo 22.o, segundo parágrafo

Artigo 38.o, n.o 5, segundo parágrafo, do RF

Artigo 23.o

Artigo 41.o, n.o 2, do RF

Artigo 24.o

Artigo 44.o, n.o 4, do RF

Artigo 25.o

Artigo 47.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do RF

Artigo 26.o

Suprimido

Artigo 27.o

Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), subalínea vi), do RF

Artigo 28.o

Artigo 52.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), do RF

Artigo 29.o

Artigo 57.o do RF

Artigo 30.o

Artigo 58.o, n.o 5, quarto parágrafo, do RF

Artigo 31.o, n.os 1 e 2

Artigo 58.o, n.o 2, alínea d), do RF

Artigo 31.o, n.o 3

Suprimido

Artigo 32.o

Suprimido

Artigo 33.o

Suprimido

Artigo 34.o

Suprimido

Artigo 35.o

RI

Artigo 36.o

Suprimido

Artigo 37.o, primeiro parágrafo

Artigo 63.o, n.o 10, do RF

Artigo 37.o, segundo parágrafo

Considerando 22 do RF

Artigo 38.o

RI

Artigo 39.o

Artigos 126.o e 154.o do RF

Artigo 40.o

Suprimido

Artigo 41.o

Artigo 155.o, n.o 1, terceiro e sexto parágrafos, do RF

Artigo 42.o, n.o 1

Artigo 155.o, n.o 4, do RF

Artigo 42.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 155.o, n.o 5, do RF

Artigo 42, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 2.o, ponto 44, do RF

Artigo 43.o

Artigo 156.o do RF

Artigo 44.o, n.o 1

Suprimido

Artigo 44.o, n.o 2

Artigo 154.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do RF

Artigo 45.o, n.o 1

Artigo 72.o, n.o 2, do RF

Artigo 45.o, n.o 2

Suprimido

Artigo 46.o, primeiro parágrafo

Suprimido

Artigo 46.o, segundo parágrafo

Artigo 76.o, n.o 1, primeiro parágrafo, terceira frase

Artigo 47.o, primeiro parágrafo

Suprimido

Artigo 47.o, segundo parágrafo

Artigo 76.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase

Artigo 48.o, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 75.o, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 48.o, primeiro parágrafo, alíneas a) a c) e e)

RI

Artigo 48.o, primeiro parágrafo, alínea d)

Artigo 75.o, primeiro parágrafo, segunda frase

Artigo 48.o, segundo parágrafo

Artigo 75.o, segundo parágrafo

Artigo 48.o, terceiro parágrafo

Artigo 75.o, terceiro parágrafo

Artigo 49.o, n.o 1

RI

Artigo 49.o, n.o 2

RI

Artigo 49.o, n.o 3, primeiro, terceiro e quarto parágrafos

RI

Artigo 49, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 74, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 49.o, n.o 4, primeiro, terceiro e quarto parágrafos

RI

Artigo 49, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 74.o, n.o 6, do RF

Artigo 49.o, n.o 4, quinto parágrafo

Artigo 74.o, n.o 5, do RF

Artigo 50,.o, n.os 1 a 3

Suprimido

Artigo 50.o, n.o 4

Artigo 74.o, n.o 7, do RF

Artigo 51.o

Artigo 74.o, n.o 8, do RF

Artigo 52.o

Artigo 82.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos, do RF

Artigo 53.o

Artigo 74.o, n.o 10, do RF

Artigo 54.o

Artigo 78.o do RF

Artigo 55.o, n.o 1

Artigo 78.o, n.o 3, do RF

Artigo 55.o, n.o 2

Artigo 78.o, n.o 4, do RF

Artigo 55.o, n.o 3

Artigo 73.o, n.o 6, do RF

Artigo 56.o

Artigo 82.o, n.o 5, do RF

Artigo 57.o, n.o 1

Artigo 86.o, n.o 2, do RF

Artigo 57.o, n.o 2

RI

Artigo 57.o, n.o 3

Suprimido

Artigo 58.o, n.os 1 e 2

Artigo 85.o, n.o 1, do RF

Artigo 58.o, n.os 3 e 6

Suprimido

Artigo 58.o, n.os 4 e 5

Suprimido

Artigo 59.o, primeiro parágrafo

Artigo 85.o, n.o 2, do RF

Artigo 59.o, segundo parágrafo

RI

Artigo 60.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 86.o, n.o 2, do RF

Artigo 60.o, n.o 1, alínea b), e artigo 60.o, n.o 2

RI

Artigo 61.o

Suprimido

Artigo 62.o

Artigo 86.o, n.o 3, do RF

Artigo 63.o, n.o 1

Artigo 86.o, n.o 3, segundo e terceiro parágrafos, do RF

Artigo 63.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 86.o, n.o 3, segundo parágrafo, do RF

Artigo 63, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 86.o, n.o 3, quarto parágrafo, do RF

Artigo 63.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Suprimido

Artigo 64.o

Artigo 82.o, n.o 10, do RF

Artigo 65.o

Orientações

Artigo 66.o, n.o 1

Artigo 88.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 66.o, n.o 2

RI

Artigo 66.o, n.o 3

Artigo 89.o, n.os 1 e 2, do RF

Artigo 66.o, n.o 4

Artigo 88.o, n.o 2, do RF

Artigo 67.o, n.o 1, alíneas a) a e), g) e h)

Orientações

Artigo 67.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 89.o, n.o 5, segundo parágrafo, do RF

Artigo 67.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 89.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do RF

Artigo 67, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 88.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do RF

Artigo 67.o, n.o 3

RI

Artigo 67.o, n.o 4

Artigo 86.o, n.o 3, do RF

Artigo 67.o, n.o 5

Artigo 89.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do RF

Artigo 68.o

Artigo 89.o, n.o 1, segundo parágrafo, do RF

Artigo 69.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 89.o, n.o 3, do RF

Artigo 69.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

Orientações

Artigo 69.o, n.o 2

Orientações

Artigo 70.o

Artigo 89.o, n.os 5 e 6, do RF

Artigo 71.o

RI

Artigo 72.o, primeiro parágrafo, primeira frase

Orientações

Artigo 72.o, primeiro parágrafo, segunda frase

Artigo 150.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segunda frase, do RF

Artigo 72.o, segundo parágrafo

Orientações

Artigo 73.o

RI

Artigo 74.o

Artigo 74.o, n.o 8, segundo parágrafo, primeira frase, do RF

Artigo 75.o

Artigo 93.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do RF

Artigo 76.o

Artigo 93.o do RF

Artigo 77.o

Artigo 92.o, n.o 3, do RF

Artigo 78.o

Artigo 96.o, n.o 2, do RF

Artigo 79.o

RI

Artigo 80.o

Artigo 98.o do RF

Artigo 81.o

Artigo 98.o, n.o 3, do RF

Artigo 82.o

RI

Artigo 83.o

Artigo 99.o do RF

Artigo 84.o, n.os 1 e 2

RI

Artigo 84.o, n.os 3 e 4

Suprimido

Artigo 85.o

Artigo 100.o, n.o 2, do RF

Artigo 86.o, n.os 1 e 2

RI

Artigo 86.o, n.o 3

Artigo 101.o, n.o 1, segundo parágrafo, do RF

Artigo 87.o

Artigo 102.o do RF

Artigo 88.o

Artigo 103.o do RF

Artigo 89.o

Artigo 104.o do RF

Artigo 90.o

Artigo 108.o do RF

Artigo 91.o, n.os 1 e 2

Artigo 101.o do RF

Artigo 91.o, n.os 3 e 4

RI

Artigo 91.o, n.o 5

Artigo 104.o, n.o 5, do RF

Artigo 92.o

Artigo 101.o, n.o 6, segundo e terceiro parágrafos, do RF

Artigo 93.o

Artigo 105.o do RF

Artigo 94.o, n.o 1

Suprimido

Artigo 94.o, n.o 2

Artigo 110.o, n.o 3, do RF

Artigo 94.o, n.o 3

Suprimido

Artigo 94.o, n.o 4

Artigo 110.o, n.o 5, do RF

Artigo 95.o

Artigo 112.o do RF

Artigo 96.o

Artigo 112.o do RF

Artigo 97.o

RI

Artigo 98.o

RI

Artigo 99.o

RI

Artigo 100.o

RI

Artigo 101.o

Artigo 111.o, n.o 3, do RF

Artigo 102.o, primeiro parágrafo

RI

Artigo 102.o, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 111.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea b), do RF

Artigo 103.o, primeiro parágrafo

RI

Artigo 103.o, segundo parágrafo

Artigo 111.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea c)

Artigo 104.o

RI

Artigo 105.o

RI

Artigo 106.o

RI

Artigo 107.o

RI

Artigo 108.o

RI

Artigo 109.o

Artigo 115.o, n.o 2, do RF

Artigo 110,.o, n.os 1 a 3

RI

Artigo 110.o, n.o 4

Suprimido

Artigo 111.o

Artigo 116.o do RF

Artigo 112.o

Artigo 146.o, n.o 1, do RF

Artigo 113.o

Suprimido

Artigo 114.o

Artigo 117.o do RF

Artigo 115.o

Artigo 118.o, n.o 10, do RF

Artigo 116.o

Artigo 119.o do RF

Artigo 117.o

Artigo 118.o do RF

Artigo 118.o

Artigo 120.o, n.os 1 e 2, do RF

Artigo 119.o

Artigo 121.o do RF

Artigo 120.o

Artigo 122.o do RF

Artigo 121.o, n.o 1

Artigo 2.o, ponto 10, do RF

Artigo 121.o, n.o 2

Artigo 2.o, ponto 63, do RF

Artigo 121.o, n.o 3

Artigo 2.o, pontos 70 e 71, do RF

Artigo 121.o, n.o 4

Artigo 2.o, ponto 58, do RF

Artigo 121.o, n.o 5

Artigo 162.o, n.o 2, do RF

Artigo 121.o, n.o 6

Artigo 162.o, n.o 4, do RF

Artigo 121.o, n.o 7

Anexo I, ponto 18, alínea 9), do RF

Artigo 121.o, n.os 8 a 10

Artigo 148.o do RF

Artigo 122.o

Anexo I, ponto 1, do RF

Artigo 123.o, n.os 1 e 2

Anexo I, ponto 2, do RF

Artigo 123.o, n.o 3

Suprimido

Artigo 123.o, n.os 4 a 7

Anexo I, ponto 2, do RF

Artigo 124.o

Anexo I, ponto 3, do RF

Artigo 125.o

Anexo I, ponto 4, do RF

Artigo 126.o

Anexo I, ponto 5, do RF

Artigo 128.o

Anexo I, ponto 6, do RF

Artigo 129.o

Anexo I, ponto 7, do RF

Artigo 130.o

Anexo I, ponto 8, do RF

Artigo 131.o

Anexo I, ponto 9, do RF

Artigo 132.o

Anexo I, ponto 10, do RF

Artigo 133.o

Suprimido

Artigo 134.o

Anexo I, ponto 11, do RF

Artigo 135.o

Anexo I, ponto 12, do RF

Artigo 136.o

Anexo I, ponto 13, do RF

Artigo 136.o-A

Anexo I, ponto 14, do RF

Artigo 137.o

Anexo I, ponto 14, do RF

Artigo 137.o-A

Anexo I, ponto 15, do RF

Artigo 138.o

Anexo I, ponto 16, do RF

Artigo 139.o

Anexo I, ponto 17, do RF

Artigo 141.o, n.o 1

Artigo 137.o e anexo I, ponto 18, alínea 1), do RF

Artigo 141.o, n.o 2

Suprimido

Artigo 141.o, n.o 3

Artigo 137.o, n.o 3, do RF

Artigo 141.o, n.o 4

Artigo 137.o, n.o 4, do RF

Artigo 142.o

Artigo 141.o, n.o 1, segundo parágrafo, do RF

Artigo 143.o, primeiro parágrafo

Orientações

Artigo 143.o, segundo a quinto parágrafos

Artigo 144.o do RF

Artigo 144.o, n.o 1

Artigo 143.o, n.o 3, do RF

Artigo 144.o, n.o 2

Artigo 143.o, n.o 2, do RF

Artigo 144.o, n.os 3 e 4

Orientações

Artigo 144.o, n.o 5

Artigo 143.o, n.o 4, do RF

Artigo 146.o

Anexo I, ponto 18, do RF

Artigo 147.o

Anexo I, ponto 19, do RF

Artigo 148.o

Anexo I, ponto 20, do RF

Artigo 149.o

Anexo I, ponto 21, do RF

Artigo 150.o

Anexo I, ponto 22, do RF

Artigo 151.o

Anexo I, ponto 23, do RF

Artigo 152.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 168.o, n.o 1, do RF

Artigo 152.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Anexo I, ponto 24, do RF

Artigo 152.o, n.os 2 a 7

Anexo I, ponto 24, do RF

Artigo 153.o

Anexo I, ponto 25, do RF

Artigo 154.o

Anexo I, ponto 26, do RF

Artigo 155.o

Artigo 149.o do RF

Artigo 155.o-A

Anexo I, ponto 27, do RF

Artigo 156.o

Artigo 168.o, n.o 2, do RF

Artigo 157.o

Anexo I, ponto 28, do RF

Artigo 158.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 150.o e artigo 168.o, n.o 5, do RF

Artigo 158, n.o 1, segundo parágrafo

Anexo I, ponto 29, alínea 1), do RF

Artigo 158.o, n.o 2

Artigo 150.o do RF

Artigo 158.o, n.o 3

Anexo I, ponto 29, alínea 2), do RF

Artigo 158.o, n.o 4

Anexo I, ponto 29, alínea 3), do RF

Artigo 159.o

Anexo I, ponto 30, do RF

Artigo 160.o

Artigo 169.o do RF

Artigo 161.o

Anexo I, ponto 31, do RF

Artigo 163.o

Artigo 152.o do RF

Artigo 164.o

Artigo 153.o do RF

Artigo 165.o, n.o 1

Artigo 152.o, n.o 1, alínea a), do RF

Artigo 165.o, n.os 2 e 3

Artigo 173.o, n.o 1, do RF

Artigo 165.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 152.o, n.o 1, alínea c), do RF

Artigo 165.o-A, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 173.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do RF

Artigo 165.o-A, n.o 2

Artigo 173.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, do RF

Artigo 165.o-A, n.o 3

Artigo 173.o, n.o 3, do RF

Artigo 165.o-A, n.o 4

Artigo 173.o, n.o 4, do RF

Artigo 166.o

Artigo 131.o, n.o 3, segundo parágrafo, do RF

Artigo 166.o-A

Anexo I, ponto 32, do RF

Artigo 167.o

Artigo 174.o, n.o 2, do RF

Artigo 168.o

Anexo I, ponto 33, do RF

Artigo 169.o

Anexo I, ponto 34, do RF

Artigo 171.o

Anexo I, ponto 35, do RF

Artigo 172.o

Orientações

Artigo 173.o

Artigo 2.o, ponto 63, e artigo 239.o do RF

Artigo 174.o, n.o 1

Artigo 201.o, n.o 1, do RF

Artigo 174.o, n.o 2

Suprimido

Artigo 175.o

Artigo 240.o do RF

Artigo 176.o

Orientações

Artigo 177.o

Suprimido

Artigo 178.o

Artigo 130.o do RF

Artigo 179.o

Artigo 148.o do RF

Artigo 180.o, n.o 1

Artigo 201.o, n.o 2, do RF

Artigo 180.o, n.o 2

Artigo 131.o, n.o 3, do RF

Artigo 180.o, n.o 3

Artigo 130.o, n.o 4, alínea b), do RF

Artigo 180.o, n.o 4

Artigo 201.o, n.o 4, do RF

Artigo 180.o, n.o 5

Artigo 279.o, n.o 1, do RF

Artigo 181.o

Artigo 125.o, n.o 1, do RF

Artigo 182.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 181.o, n.o 5, e artigo 184.o do RF

Artigo 182.o, n.o 1, segundo parágrafo, e artigo 182.o, n.o 2

Suprimido

Artigo 182.o, n.o 3

Artigo 183.o, n.o 4, do RF

Artigo 182.o, n.o 4

Suprimido

Artigo 183.o

Artigo 190.o do RF

Artigo 184.o

Artigo 192.o do RF

Artigo 185.o

Artigo 2.o, ponto 41, do RF

Artigo 186.o

Artigo 2.o, ponto 65, do RF

Artigo 187.o

Artigo 184.o, n.o 4, alínea c), do RF

Artigo 188.o

Artigo 110.o do RF

Artigo 189.o

Artigo 194.o do RF

Artigo 190.o, n.o 1

Artigo 195.o do RF

Artigo 190.o, n.o 2

Artigo 2.o, ponto 21, do RF

Artigo 191.o

Artigo 189.o do RF

Artigo 192.o

Suprimido

Artigo 193.o

Artigo 191.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do RF

Artigo 194.o

Artigo 193.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do RF

Artigo 195.o

Artigo 149.o do RF

Artigo 196.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Suprimido

Artigo 196, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 196.o, n.o 1, alínea c), do RF

Artigo 196.o, n.os 2 a 4

Artigo 196.o, n.o 1, alíneas d) a f), do RF

Artigo 197.o

Suprimido

Artigo 198.o

Artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do RF

Artigo 199.o

Orientações

Artigo 201.o, n.o 1

Artigo 194.o, n.o 1, alínea b), do RF

Artigo 201.o, n.o 2

Artigo 197.o, n.os 1 e 3, do RF

Artigo 202.o

Artigo 198.o do RF

Artigo 203.o, n.o 1

Artigo 194.o, n.o 1, alínea b), do RF

Artigo 203.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 199.o, alínea b), do RF

Artigo 203.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segunda frase

Orientações

Artigo 203, n.o 2, segundo parágrafo

Orientações

Artigo 203.o, n.o 3

Orientações

Artigo 204.o, n.o 1

Artigo 150.o do RF

Artigo 204.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 200.o, n.o 2, do RF

Artigo 204.o, n.o 2, segundo a sexto parágrafos

Orientações

Artigo 204.o, n.o 3

Artigo 200.o, n.o 3, do RF

Artigo 204.o, n.o 4

Artigo 200.o, n.o 4, do RF

Artigo 204.o, n.o 5

Artigo 200.o, n.os 5 e 6, do RF

Artigo 204.o, n.o 6

Artigo 200.o, n.o 8, do RF

Artigo 205.o

Artigo 200.o, n.o 7, do RF

Artigo 206.o, n.o 1

Artigo 153.o do RF

Artigo 206.o, n.o 2

Orientações

Artigo 206.o, n.o 3

Artigo 152.o do RF

Artigo 206.o, n.o 4

Artigo 153.o, n.o 2, do RF

Artigo 207.o, n.o 1

Artigo 203.o, n.o 2, do RF

Artigo 207.o, n.o 2

Artigo 203.o, n.o 3, do RF

Artigo 207.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 203.o, n.o 4, do RF

Artigo 207.o, n.o 3, segundo a sexto parágrafos

Orientações

Artigo 207.o, n.o 4

Artigo 203.o, n.o 5, do RF

Artigo 208.o

Artigo 131.o do RF

Artigo 209.o

Artigo 205.o do RF

Artigo 210.o

Artigo 204.o, segundo parágrafo, do RF

Artigo 211.o

Artigo 110.o do RF

Artigo 212.o, n.o 1

Artigo 207.o, n.o 1, do RF

Artigo 212.o, n.o 2

Artigo 149.o, n.o 1, do RF

Artigo 212.o, n.o 3

Artigo 207.o, n.o 2, do RF

Artigo 212.o, n.o 4

Artigo 207.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do RF

Artigo 213.o

Artigo 207.o, n.o 5, do RF

Artigo 214.o

Artigo 207.o, n.o 3, do RF

Artigo 215.o

Artigo 207.o, n.o 4, do RF

Artigo 216.o

Suprimido

Artigo 217.o

Orientações

Artigo 218.o

Artigo 209.o, n.o 2, alínea g), do RF

Artigo 219.o, n.o 1

Artigo 215.o, n.o 7, do RF

Artigo 219.o, n.os 2 e 3

Suprimido

Artigo 220.o, n.o 1

Artigo 216.o, n.o 1

Artigo 220.o, n.o 2

Suprimido

Artigo 221.o

Artigo 216.o do RF

Artigo 222.o

Artigo 209.o, n.o 2, do RF

Artigo 223.o

Artigo 209.o, n.o 2, alínea d), do RF

Artigo 224.o, n.o 1

Artigo 209.o, n.o 2, alínea h), do RF

Artigo 224.o, n.os 2 a 8

Suprimido

Artigo 225.o

Suprimido

Artigo 226.o

Artigo 217.o do RF

Artigo 227.o

Orientações

Artigo 228.o

Suprimido

Artigo 229.o, n.o 1

Artigo 242.o do RF

Artigo 229.o, n.o 2

Suprimido

Artigo 230.o

Suprimido

Artigo 231.o

Suprimido

Artigo 232.o

Artigo 243.o, n.o 2, do RF

Artigo 233.o

Artigo 244.o, n.o 3, do RF

Artigo 234.o

Artigo 245.o, n.o 3, e artigo 246.o, n.o 5, do RF

Artigo 235.o

Artigo 81.o do RF

Artigo 236.o

Suprimido

Artigo 237.o

Suprimido

Artigo 238.o

Suprimido

Artigo 239.o

Suprimido

Artigo 240.o

Suprimido

Artigo 241.o

Suprimido

Artigo 242.o

Suprimido

Artigo 243.o

Suprimido

Artigo 244.o

Suprimido

Artigo 245.o, n.os 1 e 2

Artigo 83.o do RF

Artigo 245.o, n.os 3 e 4

Suprimido

Artigo 246.o

Orientações

Artigo 247.o

Orientações

Artigo 248.o

Artigo 87.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do RF

Artigo 249.o

Orientações

Artigo 250.o

Orientações

Artigo 251.o

Orientações

Artigo 252.o

Orientações

Artigo 253.o

Orientações

Artigo 254.o

Orientações

Artigo 255.o

Suprimido

Artigo 256.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 2, alínea g), do RF

Artigo 256.o, n.os 2 e 3

Suprimido

Artigo 257.o

Suprimido

Artigo 258.o

Artigo 236.o do RF

Artigo 259.o, primeiro parágrafo

Artigo 235.o, n.o 4, do RF

Artigo 259.o, segundo parágrafo

Suprimido

Artigo 259.o, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 235.o, n.o 4, do RF

Artigo 259.o, quinto e sexto parágrafos

Artigo 235.o, n.o 5, do RF

Artigo 259.o, sétimo parágrafo

Artigo 252.o do RF

Artigo 259.o, oitavo parágrafo

Artigo 234.o, n.o 4, do RF

Artigo 260.o

Suprimido

Artigo 261.o

Orientações

Artigo 262.o

Anexo I, ponto 36, do RF

Artigo 263.o

Orientações

Artigo 264.o, n.o 1

Anexo I, ponto 37, alínea 1), do RF

Artigo 264.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a)

Suprimido

Artigo 264, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Anexo I, ponto 38, alínea 4), do RF

Artigo 264, n.o 2, segundo parágrafo

Orientações

Artigo 264.o, n.o 3

Anexo I, ponto 37, alínea 2), do RF

Artigo 264.o, n.o 4

Anexo I, ponto 2, alínea 5), do RF

Artigo 265.o

Anexo I, ponto 38, do RF

Artigo 266.o

Anexo I, ponto 39, do RF

Artigo 267.o

Anexo I, ponto 38, do RF

Artigo 269.o

Anexo I, ponto 38, do RF

Artigo 273.o

Anexo I, ponto 40, do RF

Artigo 274.o, n.o 1

Artigo 152.o, n.o 2, do RF

Artigo 274.o, n.o 2, primeira frase

Artigo 168.o, n.o 2, do RF

Artigo 274.o, n.o 2, segunda frase, e artigo 274.o, n.o 4

Suprimido

Artigo 274.o, n.o 3

Orientações

Artigo 275.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Suprimido

Artigo 275, n.o 1, segundo parágrafo

Anexo I, ponto 41, alínea 1), do RF

Artigo 275.o, n.o 2

Anexo I, ponto 41, alínea 2), do RF

Artigo 275.o, n.o 3

Anexo I, ponto 41, alíneas 3) e 4), do RF

Artigo 275.o, n.o 4

Anexo I, ponto 41, alíneas 3) e 4), do RF

Artigo 275.o, n.os 5 e 6

Anexo I, ponto 41, alíneas 5) e 6), do RF

Artigo 275.o, n.o 7

Suprimido

Artigo 276,.o, n.os 1 a 4

Suprimido

Artigo 276.o, n.o 5

Artigo 168.o, n.o 5, do RF

Artigo 277.o

Artigo 190.o, n.o 3, do RF

Artigo 278.o

Suprimido

Artigo 279.o

Suprimido

Artigo 280.o

Suprimido

Artigo 281.o

Artigo 67.o, n.o 5, do RF

Artigo 282.o

Artigo 67.o, n.o 6, do RF

Artigo 283.o

Artigo 264.o, n.o 2, do RF

Artigo 284.o

Orientações

Artigo 285.o

Artigo 264.o, n.o 4, do RF

Artigo 286.o, n.o 1

Artigo 266.o, n.o 1, alínea a), segunda frase, do RF

Artigo 286.o, n.o 2

Artigo 267.o, n.o 1, do RF

Artigo 286.o, n.o 3

Artigo 267.o, n.o 2, do RF

Artigo 286.o, n.o 4

Artigo 267.o, n.o 3, do RF

Artigo 286.o, n.o 5

Artigo 267.o, n.o 4, do RF

Artigo 286.o, n.o 6

Artigo 266.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do RF

Artigo 286.o, n.o 7

Suprimido

Artigo 287,.o, n.os 1 a 3

Artigo 237.o do RF

Artigo 287.o, n.o 4

Artigo 148.o do RF

Artigo 287.o, n.os 5 e 6

Suprimido

Artigo 288.o

Suprimido

Artigo 289.o

Suprimido

Artigo 290.o

Suprimido


12.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/84


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1521 DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2018

que altera a Decisão 2009/11/CE, que autoriza métodos de classificação das carcaças de suínos em Espanha

[notificada com o número C(2018) 6507]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, alíneas p) e t),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV, ponto B.IV, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece que, para a classificação de carcaças de suíno, o teor de carne magra tem de ser estimado por métodos de classificação autorizados pela Comissão, que só podem ser métodos estatisticamente provados e baseados na medição física de uma ou mais partes anatómicas da carcaça de suíno. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Esta tolerância está definida no anexo V, parte A, do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182 da Comissão (2).

(2)

A Decisão 2009/11/CE da Comissão (3) autoriza a utilização de oito métodos de classificação das carcaças de suíno em Espanha.

(3)

Por protocolo, previsto no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1182, Espanha solicitou à Comissão, que autorizasse a utilização de um novo método de classificação de carcaças de suíno no seu território, e apresentou uma descrição circunstanciada do ensaio de dissecação, indicando os princípios em que esse método se baseia, os resultados do seu ensaio de dissecação e a equação utilizada na estimativa da percentagem de carne magra.

(4)

O exame do pedido revelou estarem reunidas as condições para a autorização do método de classificação em causa, devendo, pois, a sua utilização ser autorizada em Espanha.

(5)

A Decisão 2009/11/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(6)

Não são permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação, salvo autorização expressa por Decisão de Execução da Comissão.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2009/11/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

É autorizada em Espanha a utilização dos seguintes métodos de classificação de carcaças de suíno, em conformidade com o anexo IV, ponto B.IV, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1):

a)

Aparelho “Fat-O-Meat'er (FOM)” e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte 1;

b)

Aparelho “Fully automatic ultrasonic carcase grading (Autofom)” e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte 2;

c)

Aparelho “UltraFom 300” e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte 3;

d)

Aparelho “Automatic vision system (VCS2000)” e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte 4;

e)

Aparelho “Fat-O-Meat'er II (FOM II)” e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte 5;

f)

Aparelho “AutoFOM III” e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte 6;

g)

“Método manual (ZP)” com régua e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte 7;

h)

Aparelho “CSB Image-Meater” e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte 8;

i)

O aparelho “gmSCAN” e os respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte 9.

O método manual ZP com régua, referido no primeiro parágrafo, alínea g), só pode ser autorizado em matadouros que, cumulativamente:

a)

Em média anual, efetuem um número de abates não superior a 500 suínos por semana;

b)

Disponham de uma linha de abate com capacidade para processar, no máximo, 40 suínos por hora.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671)»."

2)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2018.

Pela Comissão

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1182 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às grelhas da União para a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos e à comunicação dos preços de mercado de determinadas categorias de carcaças e de animais vivos (JO L 171 de 4.7.2017, p. 74).

(3)  Decisão 2009/11/CE da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, que autoriza métodos de classificação de carcaças de suíno em Espanha (JO L 6 de 10.1.2009, p. 79).


ANEXO

Ao anexo da Decisão 2009/11/CE é aditada a seguinte parte 9:

« Parte 9

gmSCAN

1.

As normas previstas na presente parte aplicam-se quando as carcaças de suíno são classificadas por meio do aparelho denominado “gmSCAN”.

2.

O gmSCAN utiliza a indução magnética para determinar as propriedades dielétricas das carcaças sem contacto. O sistema de medição é formado por uma série de bobinas transmissoras que geram um campo magnético de intensidade variável e baixa. As bobinas recetoras convertem o sinal da perturbação do campo magnético causada pela carcaça num sinal elétrico complexo relacionado com parâmetros dielétricos do músculo e do tecido adiposo da carcaça.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Ŷ = 55,14067 + 1 598,66166 × (Q1/CW) – 579,58575 × (Q2/CW) + 970,83879 × (Q3/CW) – 0,18993 × CW,

em que:

Ŷ

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça;

Q1, Q2 e Q3

=

resposta de indução magnética (volts) da perna, da zona intermédia e da pá, respetivamente;

CW

=

peso, em quilogramas, da carcaça quente.

Esta fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas (peso a quente).»


12.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/87


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1522 DA COMISSÃO

de 11 de outubro de 2018

que estabelece um modelo comum para os programas nacionais de controlo da poluição atmosférica ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos

[notificada com o número C(2018) 6549]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 10,

Considerando o seguinte:

(1)

O programa nacional de controlo da poluição atmosférica é o principal instrumento de governação, ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/2284, para apoio aos Estados-Membros no planeamento das suas políticas e medidas nacionais com vista ao cumprimento dos compromissos nacionais de redução das emissões estabelecidos na referida diretiva para 2020 e 2030, melhorando assim a previsibilidade para as partes interessadas e apoiando, simultaneamente, a transição dos investimentos para tecnologias limpas e eficientes. Contribui para a prossecução dos objetivos em matéria de qualidade do ar, em aplicação do artigo 1.o, n.o 2, da referida diretiva, bem como para a garantia da coerência com planos e programas definidos noutras áreas políticas de relevo, nomeadamente em matéria de clima, energia, agricultura, indústria e transportes.

(2)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/2284 e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o público e as autoridades competentes com responsabilidades no domínio da poluição, qualidade e gestão do ar devem ser consultados sobre os projetos de programas nacionais de controlo da poluição atmosférica, e respetivas atualizações significativas, antes da sua finalização.

(3)

Os programas nacionais de controlo da poluição atmosférica devem também contribuir para a boa execução dos planos de qualidade do ar estabelecidos ao abrigo do artigo 23.o da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Para o efeito, os Estados-Membros devem ter em consideração a necessidade de reduzir as emissões, em particular de óxidos de azoto e partículas finas, em zonas e aglomerados afetados por concentrações excessivas de poluentes atmosféricos e/ou que contribuem significativamente para a poluição atmosférica noutras zonas e aglomerados, incluindo em países vizinhos.

(4)

Conforme salientado no segundo relatório da Comissão sobre o Estado da União da Energia (4), os Estados-Membros devem elaborar os seus planos nacionais para a energia e o clima, sempre que possível, em paralelo com os programas nacionais de controlo da poluição atmosférica, a fim de assegurar sinergias e reduzir os custos de aplicação, uma vez que estes planos assentam basicamente em medidas e ações similares.

(5)

Para reforçar a coerência com a comunicação de políticas e medidas no âmbito das políticas climática e energética da União, o modelo comum para o programa nacional de controlo da poluição atmosférica deve ser alinhado, sempre que haja aspetos comuns, com as obrigações de comunicação de informação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e do Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2014 da Comissão (6).

(6)

Para fins de cumprimento dos compromissos de redução das emissões de amoníaco estabelecidos na Diretiva (UE) 2016/2284, devem ser definidas políticas e medidas nacionais complementares. Por conseguinte, os programas nacionais de controlo da poluição atmosférica devem também incluir medidas proporcionadas aplicáveis ao setor agrícola.

(7)

O estabelecimento de um modelo comum para os programas nacionais de controlo da poluição atmosférica deverá facilitar o exame dos programas pela Comissão, de acordo com o artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2016/2284, e permitir uma melhor comparabilidade dos programas entre os Estados-Membros.

(8)

Nos seus programas nacionais de controlo da poluição atmosférica, os Estados-Membros podem apresentar, para além do conteúdo obrigatório, informações adicionais pertinentes sobre as suas políticas e medidas previstas para combater os poluentes mais nocivos, no que diz respeito a grupos populacionais sensíveis. Podem também, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/2284, prever medidas destinadas a reduzir ainda mais as emissões, a fim de atingir níveis de qualidade do ar em consonância com as orientações relativas à qualidade do ar publicadas pela Organização Mundial de Saúde e com os objetivos da União em matéria de biodiversidade e de ecossistemas.

(9)

Embora, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/2284, as emissões do tráfego marítimo internacional e as emissões das aeronaves, com exceção do ciclo de aterragem e de descolagem, não sejam tidas em conta para efeitos do cumprimento dos compromissos de redução das emissões, os Estados-Membros podem também incluir, nos seus programas nacionais de controlo da poluição atmosférica, políticas e medidas que visem reduzir as emissões a partir dessas fontes.

(10)

Nas reuniões do Grupo de Peritos para a Qualidade do Ar Ambiente, em 4 de abril de 2017, 28 de novembro de 2017 e 9 de abril de 2018 (7), os Estados-Membros debateram e apresentaram observações sobre um projeto de modelo comum.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Qualidade do Ar Ambiente instituído pelo artigo 29.o da Diretiva 2008/50/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

O modelo comum para o programa nacional de controlo da poluição atmosférica a que se refere o artigo 6.o, n.o 10, da Diretiva (UE) 2016/2284 consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Modelo

Os Estados-Membros devem utilizar o modelo estabelecido no anexo quando da comunicação à Comissão dos seus programas nacionais de controlo da poluição atmosférica de acordo com o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/2284.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 344 de 17.12.2016, p. 1.

(2)  Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156 de 26.6.2003, p. 17).

(3)  Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).

(4)  COM(2017) 53 final de 1 de fevereiro de 2017, p. 14.

(5)  Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2014 da Comissão, de 30 de junho de 2014, relativo à estrutura, ao modelo, ao processo de apresentação e à análise das informações comunicadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 203 de 11.7.2014, p. 23).

(7)  Ver o Registo dos Grupos de Peritos da Comissão (Grupo E02790), http://ec.europa.eu/transparency/regexpert/index.cfm?Lang=PT


ANEXO

Modelo comum para o programa nacional de controlo da poluição atmosférica em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2284

1.   DESCRIÇÃO DOS CAMPOS

Todos os campos deste modelo comum assinalados com (O) são obrigatórios e os assinalados com (F) são facultativos.

2.   MODELO COMUM

2.1.   Título do programa, informações de contacto e sítios Web

2.1.1.   Título do programa, informações de contacto e sítios Web (O)

Título do programa

 

Data

 

Estado-Membro

 

Nome da autoridade competente responsável pela elaboração do programa

 

Número de telefone do serviço competente

 

Endereço eletrónico do serviço competente

 

Ligação para o sítio Web onde o programa está publicado

 

Ligação(ões) para o(s) sítio(s) Web da(s) consulta(s) sobre o programa

 

2.2.   Resumo (F)

O resumo pode também ser um documento autónomo (idealmente com 10 páginas, no máximo). Deve ser um resumo conciso dos pontos 2.3 a 2.8. Sempre que possível, ponderar a utilização de gráficos para ilustrar o resumo.

2.2.1.   Quadro político em matéria de poluição e qualidade do ar

Prioridades políticas e sua relação com prioridades definidas noutras áreas políticas relevantes

 

Responsabilidades atribuídas às autoridades nacionais, regionais e locais

 


2.2.2.   Progressos realizados desde 2005 com as atuais políticas e medidas no que diz respeito à redução das emissões e à melhoria da qualidade do ar

Reduções de emissão obtidas

 

Progressos em relação aos objetivos de qualidade do ar

 

Atual impacto transfronteiras das fontes de emissões nacionais

 


2.2.3.   Projeção da evolução até 2030 presumindo que as políticas e medidas (P/M) já adotadas não sofrem alteração

Projeção das emissões e das reduções de emissões (Cenário «com medidas» — CM)

 

Projeção do impacto na melhoria da qualidade do ar (no cenário CM)

 

Incertezas

 


2.2.4.   Opções políticas ponderadas para fins de cumprimento dos compromissos de redução das emissões para 2020 e 2030 e níveis intermédios de emissões para 2025

Principais conjuntos de opções políticas ponderadas

 


2.2.5.   Resumo das medidas e políticas selecionadas para adoção por setor, incluindo um calendário para a sua adoção, execução e revisão, bem como autoridades competentes responsáveis

Sector afetado

Políticas e medidas (P/M)

P/M selecionadas

Calendário para a execução das P/M selecionadas

Autoridade(s) competente(s) responsável(is) pela aplicação e execução das P/M selecionadas (tipo e nome)

Calendário para a revisão das P/M selecionadas

Aprovisionamento energético

 

 

 

 

Consumo de energia

 

 

 

 

Transportes

 

 

 

 

Processos industriais

 

 

 

 

Agricultura

 

 

 

 

Gestão de resíduos/resíduos

 

 

 

 

Transversal

 

 

 

 

Outros (a especificar)

 

 

 

 


2.2.6.   Coerência

Avaliação do modo como as P/M selecionadas asseguram a coerência com planos e programas definidos noutras áreas políticas relevantes.

 


2.2.7.   Projeção dos impactos combinados das políticas e medidas («com medidas adicionais» – CMA) na redução das emissões, na qualidade do ar nos seus próprios territórios e em Estados-Membros vizinhos e no ambiente, bem como as incertezas associadas

Projeção do cumprimento dos compromissos de redução das emissões (CMA)

 

Utilização das flexibilidades (quando pertinente)

 

Projeção da melhoria da qualidade do ar (CMA)

 

Projeção dos impactos no ambiente (CMA)

 

Metodologias e incertezas

 

2.3.   Quadro político em matéria de poluição e qualidade do ar

2.3.1.   Prioridades políticas e sua relação com prioridades definidas noutras áreas políticas relevantes

Compromissos nacionais de redução das emissões em comparação com o ano de referência – 2005 (em %) (O)

SO2

NOx

NMVOC

NH3

PM2,5

2020-2029 (O)

 

 

 

 

 

A partir de 2030 (O)

 

 

 

 

 

Prioridades em matéria de qualidade do ar: prioridades políticas nacionais relacionadas com os objetivos de qualidade do ar nacionais ou da UE (incluindo valores-limite, valores-alvo e obrigações em matéria de concentrações de exposição) (O)

Pode também ser feita referência a objetivos de qualidade do ar recomendados pela OMS.

 

Prioridades políticas relevantes em matéria de alterações climáticas e de energia (O)

 

Prioridades políticas relevantes em áreas políticas pertinentes, incluindo a agricultura, a indústria e os transportes (O)

 


2.3.2.   Responsabilidades atribuídas às autoridades nacionais, regionais e locais

Lista das autoridades responsáveis (O)

Descrever o tipo de autoridade (por exemplo, inspeção ambiental, agência regional do ambiente, município) (O)

Quando adequado, nome da autoridade (por exemplo, Ministério de XXXX, Agência Nacional de XXX, Gabinete Regional de XXX)

Descrever as responsabilidades atribuídas nos domínios da qualidade do ar e da poluição atmosférica (O)

Selecionar entre as seguintes, conforme adequado

Funções de definição de políticas

Funções de execução

Funções de controlo do cumprimento da legislação (incluindo, quando relevante, inspeções e licenciamento)

Funções de monitorização e comunicação de informações

Funções de coordenação

Outras funções, especificar

Setores-fonte sob a responsabilidade da autoridade (F)

Autoridades nacionais (O)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autoridades regionais (O)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autoridades locais (O)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acrescentar mais linhas se necessário

2.4.   Progressos realizados pelas políticas e medidas atuais (P/M) na redução das emissões e na melhoria da qualidade do ar, bem como grau de cumprimento das obrigações nacionais e da União, em comparação com 2005

2.4.1.   Progressos realizados com as atuais P/M na redução das emissões, bem como grau de cumprimento das obrigações de redução das emissões nacionais e da União

Descrever os progressos obtidos com as atuais P/M na redução das emissões, bem como o grau de cumprimento das obrigações de redução das emissões nacionais e da União (O)

 

Apresentar referências completas (capítulo e página) de conjuntos de dados de apoio publicamente disponíveis (por exemplo, comunicação do inventário das emissões históricas) (O)

 

Incluir gráficos que ilustrem a redução das emissões por poluente e/ou por principais setores (F)

 


2.4.2.   Progressos obtidos com as atuais P/M na melhoria da qualidade do ar, bem como grau de cumprimento das obrigações nacionais e da União em matéria de qualidade do ar

Descrever os progressos obtidos com as atuais P/M na melhoria da qualidade do ar, bem como o grau de cumprimento das obrigações nacionais e da União em matéria de qualidade do ar especificando, no mínimo, o número de zonas de qualidade do ar, de entre o total de zonas de qualidade do ar, que estão ou não conformes com os objetivos de qualidade do ar da UE no que diz respeito aos parâmetros NO2, PM10, PM2.5 e O3, bem como outro(s) poluente(s) relativamente aos quais se verificam excedências (O)

 

Apresentar referências completas (capítulo e página) de conjuntos de dados de apoio publicamente disponíveis (por exemplo, planos de qualidade do ar, distribuição das fontes) (O)

 

Mapas ou histogramas que ilustrem as atuais concentrações no ar ambiente [pelo menos, NO2, PM10, PM2,5 e O3, bem como outro(s) poluente(s) problemático(s)] e que mostrem, por exemplo, o número de zonas, de entre o total de zonas de qualidade do ar, que estão ou não conformes no ano de referência e no ano de comunicação (F)

 

Nos casos em que são identificados problemas numa ou mais zonas de qualidade do ar, descrever como foram realizados progressos para reduzir as concentrações máximas comunicadas (F)

 


2.4.3.   Atual impacto transfronteiras das fontes de emissões nacionais

Quando pertinente, descrever o atual impacto transfronteiras das fontes de emissão nacionais (O)

Os progressos podem ser comunicados em termos quantitativos ou qualitativos.

Se não foram identificadas quaisquer questões, referir essa conclusão.

 

Se forem usados dados quantitativos para descrever os resultados da avaliação, especificar os dados e metodologias utilizados na avaliação supramencionada (F)

 

2.5.   Projeção da evolução, presumindo que as políticas e medidas já adotadas não sofrem alteração

2.5.1.   Projeção das emissões e da redução das emissões (Cenário CM)

Poluentes (O)

Total das emissões (kt), coerente com os inventários para o ano x-2 ou x-3 (ano a especificar) (O)

Projeção da % de redução das emissões obtida em comparação com 2005 (O)

Compromisso nacional de redução das emissões para 2020-2029 (%) (O)

Compromisso nacional de redução das emissões para 2030 (%) (O)

Ano de referência 2005

2020

2025

2030

2020

2025

2030

SO2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOx

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NMVOC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NH3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PM2,5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Descrever as incertezas associadas às projeções CM quanto ao cumprimento dos compromissos de redução das emissões para 2020, 2025 e para além de 2030 (F)

 

Data das projeções de emissões (O)

 

Quando a evolução projetada demonstra o não cumprimento dos compromissos de redução das emissões no âmbito do cenário CM, o ponto 2.6 deve descrever as P/M adicionais ponderadas para garantir a conformidade.

2.5.2.   Projeção do impacto na melhoria da qualidade do ar (no cenário CM), incluindo projeção do grau de cumprimento

2.5.2.1.   Descrição qualitativa da melhoria prevista da qualidade do ar (O)

Apresentar uma descrição qualitativa das melhorias previstas na qualidade do ar e a projeção da evolução do grau de cumprimento (cenário CM) dos objetivos de qualidade do ar da UE relativos a NO2, PM10, PM2,5 e O3, bem como outro(s) poluente(s) problemático(s), até 2020, 2025 e 2030 (O)

Apresentar referências completas (capítulo e página) de conjuntos de dados de apoio publicamente disponíveis (por exemplo, planos de qualidade do ar, distribuição das fontes) descrevendo as melhorias previstas e a evolução do grau de cumprimento (O)

 


2.5.2.2.   Descrição quantitativa da melhoria prevista da qualidade do ar (F)

Valores da DQAA

Projeção do número de zonas de qualidade do ar não conformes

Projeção do número de zonas de qualidade do ar conformes

Número total de zonas de qualidade do ar

Especificar o ano de referência

2020

2025

2030

Especificar o ano de referência

2020

2025

2030

Especificar o ano de referência

2020

2025

2030

PM2,5 (1 ano)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NO2 (1 ano)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PM10 (1 ano)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O3 (máx. média 8 horas)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.6.   Opções políticas ponderadas para fins de cumprimento dos compromissos de redução das emissões para 2020 e 2030 e níveis intermédios de emissões para 2025

As informações requeridas ao abrigo do presente ponto devem ser comunicadas por meio do instrumento «Políticas e Medidas» («PaM tool») disponibilizado para o efeito pela AEA.

2.6.1.   Pormenores sobre as P/M tidas em conta para fins de cumprimento dos compromissos de redução das emissões (comunicação a nível de P/M)

Nome e descrição sucinta de cada P/M ou pacote de P/M (O)

Poluente(s) afetado(s) – selecionar conforme adequado

SO2, NOx, NMVOC, NH3, PM2,5, (O); BC como uma componente de PM2,5, outro(s) (por exemplo, Hg, dioxinas, GEE) (F) – especificar

Objetivos de cada P/M ou de um pacote de P/M (*) (O)

Tipo(s) de P/M(s) (^) (O)

Setor primário e, quando pertinente, outro(s) setor(es) afetado(s) (†) (O)

Período de execução (O para medidas selecionadas para execução)

Autoridade(s) responsável(is) pela execução (O para medidas selecionadas para execução)

Reportar-se às enumeradas no quadro 2.3.2, conforme adequado.

Dados pormenorizados sobre as metodologias de análise (por exemplo, modelos ou métodos específicos, dados subjacentes) (O)

Reduções das emissões previstas quantificadas (para cada P/M ou para pacotes de P/M, conforme pertinente) (kt, por ano ou como um intervalo, em comparação com o cenário CM) (O)

Descrição qualitativa das incertezas (O, quando disponível)

Início

Fim

Tipo

Nome

2020

2025

2030

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acrescentar mais linhas se necessário

As respostas no campo assinalado com (*), (^) e (†) devem ser preenchidas utilizando as opções de resposta predefinidas que sejam coerentes com as obrigações de comunicação previstas no Regulamento (UE) n.o 525/2013 relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e no Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2014.

As respostas no campo assinalado com um asterisco (*) devem ser preenchidas utilizando as opções de resposta predefinidas, a selecionar conforme adequado (pode selecionar-se mais de um objetivo e podem acrescentar-se objetivos adicionais especificados no campo «Outros») (O)

1.

Aprovisionamento energético

Aumento das energias renováveis;

Transição para combustíveis com menor intensidade de carbono;

Reforço da produção hipocarbónica a partir de fontes de energia não renováveis (nuclear);

Redução das perdas;

Melhoria da eficiência no setor da energia e da transformação;

Instalação de tecnologias de redução das emissões;

Outras fontes de aprovisionamento energético.

2.

Consumo de energia

Melhoria da eficiência energética dos edifícios;

Melhoria da eficiência energética dos aparelhos;

Melhoria da eficiência energética nos serviços/setor terciário;

Melhoria da eficiência energética nos setores industriais (utilização final);

Gestão/redução da procura;

Outro consumo de energia.

3.

Transportes

Implantação de tecnologias de redução das emissões de veículos, navios e aeronaves;

Melhoria da eficiência energética dos veículos, navios e aeronaves;

Transferência modal para transportes públicos ou transportes não motorizados;

Combustíveis alternativos para veículos, navios e aeronaves (incluindo elétricos);

Gestão/redução da procura;

Melhoria dos comportamentos;

Melhoria das infraestruturas de transportes;

Outros transportes.

4.

Processos industriais

Instalação de tecnologias de redução das emissões;

Melhoria do controlo das emissões fugitivas dos processos industriais;

Outros processos industriais.

5.

Gestão de resíduos/resíduos

Gestão/redução da procura;

Aumento da reciclagem;

Melhoria das tecnologias de tratamento;

Melhoria da gestão dos aterros;

Incineração de resíduos com recuperação de energia;

Melhoria dos sistemas de gestão das águas residuais;

Redução da deposição em aterros;

Outros resíduos.

6.

Agricultura

Aplicação de fertilizantes/estrume com baixas emissões em solos agrícolas e pastagens;

Outras atividades que melhorem a gestão dos solos agrícolas;

Melhoria da gestão do gado e das instalações de produção de gado;

Melhoria dos sistemas de gestão dos resíduos animais;

Outras atividades agrícolas.

7.

Transversal

Política-quadro;

Política multissetorial;

Outros transversais

8.

Outros

Os Estados-Membros devem apresentar uma descrição sucinta do objetivo.

As respostas no campo assinalado com (^) devem ser preenchidas utilizando as opções de resposta predefinidas, a selecionar conforme adequado (pode selecionar-se mais de um tipo de P/M e podem acrescentar-se tipos adicionais de P/M especificados no campo «Outros») (O)

Controlo da poluição na fonte;

Instrumentos económicos;

Instrumentos fiscais

Acordos voluntários/negociados;

Informação;

Regulamentação;

Educação;

Investigação;

Planeamento;

Outros (especificar).

As respostas no campo assinalado com (†) devem ser preenchidas utilizando as opções de resposta predefinidas, a selecionar conforme adequado (pode selecionar-se mais de um objetivo e podem acrescentar-se objetivos adicionais especificados no campo «Outros») (O)

Aprovisionamento energético (incluindo extração, transporte, distribuição e armazenamento de combustíveis, bem como produção de energia e de eletricidade);

Consumo de energia (incluindo o consumo de combustíveis e de eletricidade pelos utilizadores finais, como agregados familiares, serviços, indústria e agricultura);

Transportes;

Processos industriais (incluindo atividades industriais de transformação química ou física de materiais que resultem em emissões de gases com efeito de estufa, utilização de gases com efeito de estufa em produtos e utilizações não energéticas de carbono de combustíveis fósseis);

Agricultura,

Gestão de resíduos/resíduos;

Transversais

Outros setores; especificar.


2.6.2.   Impactos na qualidade do ar e no ambiente de cada P/M ou de pacotes de P/M ponderados para fins de cumprimento dos compromissos de redução das emissões previstos (O, quando disponível)

Quando disponível, impactos na qualidade do ar (pode também ser feita referência a objetivos de qualidade do ar recomendados pela OMS) e no ambiente

 


2.6.3.   Estimativa dos custos e benefícios de cada P/M ou de um pacote de P/M ponderado para fins de cumprimento dos compromissos de redução das emissões (F)

Nome e descrição sucinta de cada P/M ou pacote de P/M

Custos, em EUR, por tonelada de poluente reduzido

Custo absoluto por ano, em EUR

Benefícios absolutos por ano

Relação custo-benefício

Ano do preço

Descrição qualitativa das estimativas de custos e benefícios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acrescentar mais linhas se necessário


2.6.4.   Dados adicionais relativos às medidas constantes do anexo III, parte 2, da Diretiva (UE) 2016/2284 que visam o setor agrícola, no que respeita ao cumprimento dos compromissos de redução das emissões

 

A P/M está incluída no programa nacional de controlo da poluição atmosférica?

Sim/Não (O)

Em caso afirmativo,

indicar o número da página/secção no programa

(O)

A P/M tem sido aplicada com exatidão? Sim/Não (O)

Em caso negativo, descrever as alterações que foram introduzidas (O)

A.   Medidas de controlo das emissões de amoníaco (O)

1.

Os Estados-Membros devem criar um código consultivo nacional de boas práticas agrícolas para controlar as emissões de amoníaco, tendo em conta o código-quadro de boas práticas agrícolas para a redução das emissões de amoníaco publicado em 2014 pela UNECE (Framework Code for Good Agricultural Practice for Reducing Ammonia Emissions), que abranja pelo menos os seguintes elementos

a)

Gestão do azoto, tendo em conta o ciclo completo do azoto;

b)

Estratégias de alimentação de gado;

c)

Técnicas de estrumagem com baixas emissões;

d)

Sistemas de armazenamento de estrume com baixas emissões;

e)

Sistemas de alojamento de animais com baixas emissões;

f)

Possibilidades de limitar as emissões de amoníaco resultantes da utilização de adubos minerais.

 

 

 

2.

Os Estados-Membros podem definir um balanço nacional de azoto para monitorizar as alterações nas perdas globais de azoto reativo da agricultura, nomeadamente amoníaco, óxido nitroso, amónio, nitratos e nitritos, com base nos princípios definidos no Documento de Orientação da UNECE relativo a balanços de azoto (Guidance Document on Nitrogen Budgets)

 

 

 

3.

Os Estados-Membros devem proibir a utilização de adubos com carbonato de amónio e podem reduzir as emissões de amoníaco dos fertilizantes inorgânicos por recurso às seguintes práticas

a)

Substituir os fertilizantes à base de ureia por fertilizantes à base de nitrato de amónio;

b)

Nos casos em que os fertilizantes à base de ureia continuem a ser utilizados, aplicar métodos que tenham demonstrado reduzir as emissões de amoníaco em, pelo menos, 30 % em comparação com o método de referência especificado no documento de orientação sobre o amoníaco;

c)

Promover a substituição dos fertilizantes inorgânicos por fertilizantes orgânicos e, caso os primeiros continuem a ser aplicados, proceder de acordo com as necessidades previsíveis em matéria de nutrientes da cultura ou do prado onde são aplicados, no que diz respeito ao azoto e ao fósforo, tendo igualmente em conta o teor de nutrientes do solo e os nutrientes de outros fertilizantes.

 

 

 

4.

Os Estados-Membros podem reduzir as emissões de amoníaco do estrume animal por recurso às seguintes abordagens

a)

Reduzir as emissões da aplicação de chorume e estrume nas terras cultiváveis e nos prados, por recurso a métodos que reduzam as emissões em pelo menos 30 % relativamente ao método de referência descrito no documento de orientação sobre o amoníaco, e nas seguintes condições

i)

aplicar apenas estrumes e chorumes de acordo com as necessidades previsíveis em matéria de nutrientes da cultura ou do prado onde são aplicados, no que diz respeito ao azoto e ao fósforo, tendo igualmente em conta o teor de nutrientes do solo e os nutrientes de outros fertilizantes,

ii)

não aplicar estrumes e chorumes quando o terreno que os vai receber estiver saturado com água, inundado, congelado ou coberto por neve,

iii)

aplicar chorumes em prados utilizando a dispersão em banda ou máquinas tipo «trenó», ou por injeção superficial ou profunda,

iv)

incorporar no solo os estrumes e chorumes aplicados em terras cultiváveis no prazo de quatro horas a seguir à aplicação;

b)

Reduzir as emissões do armazenamento de estrume no exterior das instalações para animais, por recurso às seguintes abordagens

i)

para os armazéns de chorume construídos depois de 1 de janeiro de 2022, utilizar sistemas ou técnicas de armazenamento com baixas emissões que tenham demonstrado reduzir as emissões de amoníaco em, pelo menos, 60 % relativamente ao método de referência descrito no documento de orientação sobre o amoníaco e, para os armazéns de chorume existentes, sistemas ou técnicas de armazenamento com baixas emissões que tenham demonstrado reduzir as emissões de amoníaco em, pelo menos, 40 %,

ii)

prever coberturas para os armazéns de estrume,

iii)

garantir que as explorações agrícolas têm a capacidade de armazenamento de estrume suficiente para aplicar estrume apenas durante os períodos adequados para o crescimento das culturas;

c)

Reduzir as emissões do alojamento de animais, utilizando sistemas que tenham demonstrado reduzir as emissões de amoníaco em, pelo menos, 20 % relativamente ao método de referência descrito no documento de orientação sobre o amoníaco;

d)

Reduzir as emissões do estrume, utilizando estratégias de alimentação baixa em proteínas que tenham demonstrado reduzir as emissões de amoníaco em, pelo menos, 10 % relativamente ao método de referência descrito no documento de orientação sobre o amoníaco.

 

 

 

B.   Medidas de redução de emissões para controlar as emissões de partículas finas (PM2,5) e de carbono negro (O)

1.

Sem prejuízo do anexo II, relativo à condicionalidade, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), os Estados-Membros podem proibir as queimadas em campo aberto de resíduos de colheita agrícola e de resíduos florestais. Os Estados-Membros devem monitorizar e fazer cumprir a proibição imposta nos termos do primeiro parágrafo. As exceções a essa proibição devem limitar-se a programas de prevenção para evitar incêndios florestais incontroláveis, controlar pragas ou proteger a biodiversidade.

 

 

 

2.

Os Estados-Membros podem criar um código consultivo de boas práticas agrícolas para a gestão adequada dos resíduos de colheita, com base nas seguintes abordagens

a)

Melhoria da estrutura do solo através da incorporação de resíduos das colheitas;

b)

Melhoria das técnicas para a incorporação dos resíduos das colheitas;

c)

Utilização alternativa dos resíduos das colheitas;

d)

Melhoria do nível de nutrientes e da estrutura do solo através da incorporação de estrume de acordo com as necessidades de crescimento ótimo das plantas, evitando, assim, a queimada de estrume (estrume, cama espessa de palha).

 

 

 

C.   Prevenção dos efeitos sobre as pequenas explorações agrícolas (O)

Ao adotarem as medidas descritas nas secções A e B, os Estados-Membros devem assegurar que sejam tidos plenamente em conta os efeitos nas pequenas e microexplorações agrícolas. Os Estados-Membros podem, por exemplo, isentar as pequenas e microexplorações das referidas medidas sempre que tal seja possível e adequado, tendo em conta os compromissos de redução aplicáveis (O)

 

 

 

2.7.   Políticas selecionadas para adoção por setor, incluindo um calendário para a sua adoção, execução e revisão, bem como as autoridades competentes responsáveis

2.7.1.   P/M individual ou pacote de P/M selecionado para adoção e autoridades competentes responsáveis

Nome e descrição sucinta de cada P/M ou pacote de P/M (O)

Reportar-se às enumeradas no quadro 2.6.1, conforme adequado.

Ano de adoção atualmente previsto (O)

Observações pertinentes decorrentes da(s) consulta(s) em relação a cada P/M ou pacote de P/M (F)

Calendário de execução atualmente previsto (O)

Objetivos intermédios e indicadores selecionados para monitorizar os progressos na execução das P/M selecionadas (F)

Calendário atualmente previsto para a revisão (caso seja diferente da atualização geral do programa nacional de controlo da poluição atmosférica de quatro em quatro anos) (O)

Autoridades competentes responsáveis por cada P/M ou pacote de P/M (O)

Reportar-se às enumeradas no quadro 2.3.2, conforme adequado.

Ano de início

Ano final

Objetivos intermédios

Indicadores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acrescentar mais linhas, se necessário.


2.7.2.   Justificação da escolha das medidas selecionadas e avaliação do modo como as P/M selecionadas asseguram a coerência com os planos e programas definidos noutras áreas políticas pertinentes

Justificação da escolha feita entre as medidas ponderadas no ponto 2.6.1 para determinar o conjunto final de medidas selecionadas (F)

 

Coerência das P/M selecionadas com os objetivos de qualidade do ar a nível nacional e, quando adequado, em Estados-Membros vizinhos (O)

 

Coerência das P/M selecionadas com outros planos e programas pertinentes criados em virtude de requisitos definidos na legislação nacional ou da União (por exemplo, planos nacionais para a energia e o clima) (O)

 

2.8.   Projeção de impactos combinados de P/M («com medidas adicionais» - CMA) nas reduções de emissões, na qualidade do ar e no ambiente, bem como as respetivas incertezas associadas (quando aplicável)

2.8.1.   Projeção do cumprimento dos compromissos de redução das emissões (CMA)

Poluentes (O)

Total das emissões (kt), coerente com os inventários para o ano x-2 ou x-3 (ano a especificar) (O)

% de redução das emissões obtida em comparação com 2005 (O)

Compromisso nacional de redução das emissões para 2020-2029 (%) (O)

Compromisso nacional de redução das emissões para 2030 (%) (O)

Ano de referência de 2005

2020

2025

2030

2020

2025

2030

 

 

SO2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOx

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NMVOC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NH3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PM2,5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Data das projeções de emissões (O)

 


2.8.2.   Trajetória não linear de redução das emissões

Se a trajetória de redução das emissões não for linear, demonstrar que é técnica ou economicamente mais eficiente (o recurso a medidas alternativas implicaria incorrer em custos desproporcionados), que não comprometerá o cumprimento de qualquer compromisso de redução para 2030 e que convergirá na trajetória linear a partir de 2025 (O, quando pertinente)

Reportar-se aos custos enumerados no quadro 2.6.3, conforme adequado.

 


2.8.3.   Flexibilidades

Quando são utilizadas flexibilidades, apresentar um descritivo da sua utilização (O)

 


2.8.4..   Projeção da melhoria da qualidade do ar (CMA)

A.   Projeção do número de zonas de qualidade do ar conformes e não conformes (F)

Valores da DQAA

Projeção do número de zonas de qualidade do ar não conformes

Projeção do número de zonas de qualidade do ar conformes

Número total de zonas de qualidade do ar

Especificar o ano de referência

2020

2025

2030

Especificar o ano de referência

2020

2025

2030

Especificar o ano de referência

2020

2025

2030

PM2,5 (1 ano)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NO2 (1 ano)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PM10 (1 ano)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O3 (máx. média 8 horas)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B.   Excedências máximas dos valores-limite de qualidade do ar e indicadores de exposição média (F)

Valores da DQAA

Projeção das excedências máximas dos valores-limite de qualidade do ar em todas as zonas

Projeção do indicador de exposição média (apenas para PM2,5 (1 ano)

Especificar o ano de referência

2020

2025

2030

Especificar o ano de referência

2020

2025

2030

PM2,5 (1 ano)

 

 

 

 

 

 

 

 

NO2 (1 ano)

 

 

 

 

 

 

 

 

NO2 (1 hora)

 

 

 

 

 

 

 

 

PM10 (1 ano)

 

 

 

 

 

 

 

 

PM10 (24 horas)

 

 

 

 

 

 

 

 

O3 (máx. média 8 horas)

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

C.   Ilustrações que demonstrem a projeção da melhoria da qualidade do ar e o grau de cumprimento (F)

Mapas ou histogramas que ilustrem a projeção da evolução das concentrações no ar ambiente (pelo menos, NO2, PM10, PM2,5 e O3), e outro(s) poluente(s) problemático(as) e que mostrem, por exemplo, o número de zonas, de entre o total de zonas de qualidade do ar, que estarão ou não conformes até 2020, 2025 e 2030, a projeção de excedências nacionais máximas e a projeção do indicador de exposição média

 

D.   Projeção da melhoria qualitativa da qualidade do ar e grau de cumprimento (CMA) (caso não sejam apresentados dados quantitativos nos quadros acima) (F)

Projeção da melhoria qualitativa da qualidade do ar e grau de cumprimento (CMA)

 

Relativamente as valores-limite anuais, as projeções devem ser comunicadas em função das concentrações máximas em todas as zonas. Relativamente aos valores-limite diários e horários, as projeções devem ser comunicadas em função do número máximo de excedências registadas em todas as zonas.

2.8.5.   Projeção dos impactos no ambiente (CMA) (F)

 

Ano de referência utilizado para avaliar os impactos no ambiente (especificar

2020

2025

2030

Descrição

Território do Estado-Membro exposto a acidificação em excedência do limiar de carga crítico (%)

 

 

 

 

 

Território do Estado-Membro exposto a eutrofização em excedência do limiar de carga crítico (%)

 

 

 

 

 

Território do Estado-Membro exposto a ozono em excedência do limiar de carga crítico (%)

 

 

 

 

 

Os indicadores devem ser alinhados com os utilizados no âmbito da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância relativamente à exposição dos ecossistemas à acidificação, eutrofização e ozono (https://www.rivm.nl/media/documenten/cce/manual/Manual_UBA_Texte.pdf)


(1)  Regulamento (UE) n. o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n. o 352/78, (CE) n. o 165/94, (CE) n. o 2799/98, (CE) n. o 814/2000, (CE) n. o 1290/2005 e (CE) n. o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).


12.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/103


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1523 DA COMISSÃO

de 11 de outubro de 2018

que cria o modelo de declaração de acessibilidade em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Após consulta do Comité instituído pelo artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/2102,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2016/2102 estabelece os requisitos comuns de acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis dos organismos do setor público e prevê os requisitos aplicáveis às declarações de acessibilidade que devem ser disponibilizadas por esses organismos sobre a conformidade dos seus sítios Web e aplicações móveis com a referida diretiva.

(2)

Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos do setor público disponibilizam declarações de acessibilidade utilizando o modelo de declaração de acessibilidade criado pela Comissão.

(3)

Os Estados-Membros são encorajados a assegurar que os organismos do setor público reveem e atualizam regularmente as respetivas declarações de acessibilidade, pelo menos uma vez por ano.

(4)

A fim de assegurar um acesso fácil à declaração de acessibilidade, os Estados-Membros devem incentivar os organismos públicos a tornarem as suas declarações acessíveis a partir de cada página do seu sítio Web. As declarações podem também ser disponibilizadas a partir de uma aplicação móvel.

(5)

Para melhorar a localização e a acessibilidade, bem como facilitar a reutilização das informações que divulga, a declaração de acessibilidade deve ser disponibilizada, quando adequado, num formato legível por máquina, como referido na Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão cria o modelo de declaração de acessibilidade a utilizar pelos organismos do setor público nos Estados-Membros sobre a conformidade dos seus sítios Web e aplicações móveis com os requisitos da Diretiva (UE) 2016/2102, como definido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Formato da declaração

A declaração deve ser apresentada num formato acessível, em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/2102, e, se for caso disso, no formato legível por máquina referido no artigo 2.o, n.o 6, da Diretiva 2003/98/CE.

Artigo 3.o

Elaboração da declaração

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o texto da declaração, no que diz respeito à conformidade com os requisitos definidos na Diretiva (UE) 2016/2102, é correto e tem por base os elementos seguintes:

a)

uma avaliação efetiva do cumprimento pelo sítio Web ou aplicação móvel dos requisitos definidos na Diretiva (UE) 2016/2102, designadamente:

uma autoavaliação efetuada pelo organismo do setor público,

uma avaliação realizada por um terceiro, por exemplo, uma entidade de certificação;

b)

outras eventuais medidas, caso sejam consideradas adequadas pelos Estados-Membros, que proporcionem as mesmas garantias relativamente à exatidão do texto da declaração.

2.   A declaração deve indicar o método utilizado, como referido no n.o 1.

Artigo 4.o

Adaptação da declaração

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos do setor público respeitam nas suas declarações pelo menos os requisitos obrigatórios relativos ao conteúdo constantes da secção 1 do anexo.

2.   Os Estados-Membros podem aditar requisitos adicionais que vão além do conteúdo facultativo constante na secção 2 do anexo.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 327 de 2.12.2016, p. 1.

(2)  Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).


ANEXO

MODELO DE DECLARAÇÃO DE ACESSIBILIDADE

Instruções

O texto em itálico deve ser suprimido e/ou alterado, conforme adequado, pelo organismo do setor público.

Todas as notas de rodapé devem ser suprimidas antes da publicação da declaração de acessibilidade.

A declaração de acessibilidade deve ser de fácil localização pelo utilizador. Uma ligação para a declaração de acessibilidade deve ser claramente inserida na página inicial do sítio Web ou disponibilizada em cada página Web, por exemplo, num cabeçalho ou num rodapé estático. Um URL normalizado pode ser utilizado para a declaração de acessibilidade. Relativamente às aplicações móveis, essa declaração deve ser localizada como indicado no artigo 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2016/2102. A declaração pode ser disponibilizada igualmente a partir de uma aplicação móvel.

SECÇÃO 1

REQUISITOS OBRIGATÓRIOS RELATIVOS AO CONTEÚDO

DECLARAÇÃO DE ACESSIBILIDADE

[Nome do organismo do setor público] compromete-se a disponibilizar o(s) seu(s) [sítio(s) Web] [e a(s) sua(s)] [aplicação(s) móvel(s)], em conformidade com [a legislação nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1)].

A presente declaração de acessibilidade aplica-se [inserir âmbito da declaração, p. ex., sítio(s) Web/aplicação(s) móvel(s) i a que a declaração se aplica, conforme adequado].

Estado de conformidade ii

a) iii

[Este] [Estes] [sítio(s) Web] [aplicação(s) móvel(s)] [é] [são] plenamente conforme(s) com [xxx iv].

b) v

[Este] [Estes] [sítio(s) Web] [aplicação(s) móvel(s)] [é] [são] parcialmente conforme(s)vi com [xxx vii], em resultado [da(s) não conformidade(s)] [e/ou] [das isenções] indicada(s) infra.

c) viii

[Este] [Estes] [sítio(s) Web] [aplicação(s) móvel(s)] [não é] [não são] conforme(s) com [xxx ix]. A(s) [não conformidade(s)] [e/ou] [isenções] são indicada(s) abaixo.

Conteúdo não acessível x

O(s) conteúdo(s) abaixo enumerado(s) não se encontra(m) acessível(s) pela(s) seguinte(s) razão(s):

a)

não conformidade com [legislação nacional]

[Enumerar as não-conformidade(s) do(s) sítio(s) Web/aplicação(s) móvel(s) e/ou descrever quais a(s) secção(s)/o(s) conteúdo(s)/a(s) função(s) que não estão ainda em conformidade xi].

b)

encargo desproporcionado

[Enumerar a(s) secção(s)/o(s) conteúdo(s)/a(s) função(s) não acessíveis em relação à/ao(s) qual(s) foi invocada temporariamente a exceção por motivo de encargo desproporcionado, na aceção do artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/2102]

c)

o(s) conteúdo(s) não se encontra(m) abrangido(s) pelo âmbito de aplicação da legislação

[Enumerar a(s) secção(s)/o(s) conteúdo(s)/a(s) função(s) não acessíveis que não se encontra(m) abrangido(s) pelo âmbito de aplicação da legislação].

[Indicar alternativas acessíveis, se for caso disso].

Elaboração da presente declaração de acessibilidade

Esta declaração foi elaborada em [data xii].

[Indicar o método utilizado para elaborar a declaração (ver artigo 3.o, n.o 1, da Decisão de Execução (UE) 2018/1523 da Comissão  (2)].

[A declaração foi revista em [inserir a data da última revisão] xiii].

Recolha de informações (retroação) e dados de contacto

[Descrever o mecanismo de recolha de informações e indicar a ligação para o mesmo, a ser utilizada para notificar o organismo do setor público sobre eventuais deficiências de conformidade e para solicitar informações e conteúdos excluídos do âmbito de aplicação da diretiva].

[Disponibilizar os dados de contacto da ou das entidades/unidades/pessoas (conforme adequado) responsáveis pela acessibilidade e tratamento dos pedidos enviados através do mecanismo de recolha de informações].

Procedimento de execução

[Descrever o procedimento de execução e indicar a ligação para o mesmo, a ser utilizado em caso de resposta insatisfatória a qualquer notificação ou pedido enviado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da diretiva].

[Fornecer os dados de contacto do organismo de execução competente].

SECÇÃO 2

CONTEÚDO FACULTATIVO

Pode ser aditado à declaração de acessibilidade o seguinte conteúdo facultativo, se for considerado adequado:

1)

Uma explicação do organismo do setor público comprometendo-se a assegurar a acessibilidade digital, por exemplo:

a sua intenção de atingir um nível mais elevado de acessibilidade do que o exigido por lei;

as medidas corretivas que serão adotadas para tratar conteúdos não acessíveis de sítios Web e de aplicações móveis, incluindo um prazo para a aplicação efetiva dessas medidas;

2)

Aprovação oficial (a nível administrativo ou político) da declaração de acessibilidade;

3)

A data de publicação do sítio Web e/ou da aplicação móvel;

4)

A data da última atualização do sítio Web e/ou da aplicação móvel na sequência de uma revisão substancial do seu conteúdo;

5)

Uma ligação para um relatório de avaliação, se disponível e em especial se na secção dedicada estado de conformidade do sítio Web ou aplicação móvel for selecionada a opção «a) plenamente conforme»;

6)

Assistência adicional através de linha telefónica para pessoas com deficiência, bem como tecnologia de apoio aos utilizadores;

7)

Qualquer outro conteúdo considerado adequado.

i

Relativamente às aplicações móveis, incluir informações sobre a versão e a data.

ii

Escolher uma das opções seguintes, p. ex., alíneas a), b), ou c), e suprimir as que não se aplicam.

iii

Selecionar a alínea a) apenas se todos os requisitos da norma ou da especificação técnica estão plenamente conformes sem exceções.

iv

Inserir a referência às normas e/ou especificações técnicas; ou referência à legislação nacional que transpõe a diretiva.

v

Selecionar a alínea b) se a maioria dos requisitos da norma ou da especificação técnica estão conformes, mas com algumas exceções.

vi

Tal significa que não estão ainda totalmente conformes, devendo ser adotadas as medidas necessárias para alcançar a plena conformidade.

vii

Inserir a referência às normas e/ou especificações técnicas; ou referência à legislação nacional que transpõe a diretiva.

viii

Selecionar a alínea c) se a maioria dos requisitos da norma ou da especificação técnica não estão conformes.

ix

Inserir a referência às normas e/ou especificações técnicas; ou referência à legislação nacional que transpõe a diretiva.

x

Pode ser suprimido caso não se aplique.

xi

Descrever em termos não técnicos, na medida do possível, o motivo da não acessibilidade do conteúdo, incluindo a(s) referência(s) para os requisitos das normas e/ou especificações técnicas aplicáveis que não estão conformes, por exemplo:

«O formulário de início de sessão da aplicação de partilha do documento não é plenamente utilizável através do teclado [requisito número XXX (se aplicável)]»

xii

Inserir a data da primeira elaboração, ou da atualização posterior, da declaração de acessibilidade na sequência de uma avaliação dos sítios Web/aplicações móveis a que se aplica. Recomenda-se que se realize uma avaliação e que a declaração seja atualizada na sequência de uma revisão substancial do sítio Web/aplicação móvel.

xiii

Recomenda-se que as comunicações constantes da declaração de acessibilidade sejam revistas regularmente no que respeita à sua exatidão, pelo menos uma vez por ano. Se essa revisão não incluiu uma avaliação exaustiva do sítio Web/aplicação móvel, independentemente de ter implicado eventuais alterações da declaração de acessibilidade, indicar a data dessa última revisão.

(1)  Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).

(2)  Decisão de Execução (UE) 2018/1523 da Comissão, de 11 de outubro de 2018, que cria o modelo de declaração de acessibilidade em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 256 de 12.10.2018, p. 103)


12.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/108


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1524 DA COMISSÃO

de 11 de outubro de 2018

que estabelece uma metodologia de monitorização e as modalidades de apresentação de relatórios pelos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público

[notificada com o número C(2018) 6560]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.os 2 e 6.

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2016/2102 estabelece requisitos de acessibilidade comuns a fim de assegurar que os sítios Web e as aplicações móveis de organismos do setor público se tornam mais acessíveis tornando-os percetíveis, operáveis, compreensíveis e robustos.

(2)

A fim de ajudar os organismos do setor público a cumprir os requisitos de acessibilidade, a monitorização deve igualmente aumentar a sensibilização e incentivar a aprendizagem nos Estados-Membros. Por esse motivo, e no intuito de aumentar a transparência, os resultados globais das atividades de monitorização devem ser disponibilizados ao público num formato acessível.

(3)

Tendo em vista extrair dados pertinentes e comparáveis, é necessária uma apresentação estruturada dos resultados das atividades de monitorização nos casos em que sejam identificados diferentes polos de serviços públicos e níveis de administração.

(4)

Tendo em vista facilitar a amostragem dos sítios Web e das aplicações móveis que devem ser monitorizados, os Estados-Membros devem ser autorizados a tomar medidas para manter listas atualizadas dos sítios Web e das aplicações móveis abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/2102.

(5)

A fim de reforçar o impacto social da monitorização, pode ser seguida uma abordagem baseada no risco aquando da seleção da amostra, tendo em conta, entre outros aspetos, a influência dos sítios Web e das aplicações móveis, as notificações recebidas no mecanismo de retorno de informação, resultados de monitorizações anteriores, bem como o contributo do organismo responsável pela execução e dos interessados a nível nacional.

(6)

Tendo em conta que a tecnologia para a monitorização automatizada de aplicações móveis deverá melhorar gradualmente, os Estados-Membros devem ponderar a possibilidade de aplicar o método de monitorização simplificado, estabelecido na presente decisão para os sítios Web, também para as aplicações móveis, tendo em conta a eficácia e a acessibilidade das ferramentas disponíveis.

(7)

As normas e as especificações técnicas referidas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102 devem constituir a base da metodologia de monitorização.

(8)

A fim de promover a inovação, evitar a imposição de barreiras no mercado e garantir que a metodologia de monitorização é tecnologicamente neutra, esta não deve definir os testes específicos a ser aplicados para avaliar a acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis. Em vez disso, a metodologia de monitorização deverá limitar-se a estabelecer os requisitos para os métodos para verificar o cumprimento e detetar o incumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/2102.

(9)

Caso as disposições constantes da legislação do Estado-Membro excedam os requisitos das normas e especificações técnicas referidas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102, a fim de melhorar a comparabilidade da monitorização, os Estados-Membros devem monitorizar e comunicar as informações de uma forma que permita apresentar conjuntos diferenciados de resultados no que respeita ao cumprimento dos requisitos das normas e especificações técnicas referidas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102.

(10)

A comparabilidade dos resultados da monitorização deve ser assegurada mediante a utilização da metodologia de monitorização e apresentação de relatórios prevista na presente decisão. A fim de incentivar o intercâmbio de boas práticas e promover a transparência, os Estados-Membros devem tornar pública a forma como procedem à monitorização, assim como disponibilizar publicamente um mapeamento, sob a forma de um quadro de correspondência, demonstrando a forma como a monitorização e os testes aplicados cobrem os requisitos referidos nas normas e especificações técnicas previstas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102.

(11)

Se os Estados-Membros utilizarem a possibilidade prevista no artigo 1.o, n.o 5, de excluir do âmbito de aplicação da diretiva os sítios Web e as aplicações móveis de escolas, jardins de infância ou infantários, devem utilizar as partes relevantes da metodologia de monitorização para monitorizar a acessibilidade dos conteúdos desses sítios Web e aplicações móveis relativos a funções administrativas essenciais por via eletrónica.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido pelo artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/2102,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece a metodologia para monitorizar a conformidade dos sítios Web e das aplicações móveis dos organismos do setor público com os requisitos de acessibilidade estabelecidos no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/2102.

A presente decisão estabelece as modalidades de apresentação de relatórios sobre os resultados da monitorização, incluindo os dados de medição, dos Estados-Membros destinados à Comissão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Formato acessível», um documento eletrónico conforme com os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/2102;

2)

«Período de monitorização», o período de tempo durante o qual os Estados-Membros executam as atividades de monitorização para verificar a conformidade ou não conformidade com os requisitos de acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis da amostra. O período de monitorização pode também incluir a definição das amostras, a análise dos resultados da monitorização e as modalidades de apresentação de relatórios à Comissão.

Artigo 3.o

Periodicidade da monitorização

1.   Os Estados-Membros devem monitorizar a conformidade dos sítios Web e das aplicações móveis dos organismos do setor público com os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/2102 com base na metodologia estabelecida na presente decisão.

2.   O primeiro período de monitorização dos sítios Web deve estar compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 22 de dezembro de 2021. Após o primeiro período de monitorização, a monitorização será efetuada anualmente.

3.   O primeiro período de monitorização para aplicações móveis deve estar compreendido entre 23 de junho de 2021 e 22 de dezembro de 2021. No primeiro período de monitorização, a monitorização das aplicações móveis deve incluir resultados com base numa amostra reduzida de aplicações. Os Estados-Membros devem envidar todos os esforços razoáveis para monitorizar, pelo menos, um terço do número estabelecido no anexo I, ponto 2.1.5.

4.   Após o primeiro período de monitorização, a monitorização das aplicações móveis deve ser realizada anualmente, com base numa amostra estabelecida no anexo I, ponto 2.1.5.

5.   Após o primeiro período de monitorização, o período de monitorização anual para ambos os sítios Web e as aplicações móveis deve estar compreendido entre 1 de janeiro e 22 de dezembro.

Artigo 4.o

Âmbito de aplicação e base da monitorização

1.   Os Estados-Membros devem monitorizar a conformidade dos sítios Web e das aplicações móveis dos organismos do setor público com os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/2102 com base nos requisitos referidos nas normas e especificações técnicas previstas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102.

2.   Caso os requisitos de acessibilidade das disposições constantes da legislação de um Estado-Membro excedam os requisitos das normas e especificações técnicas referidas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102, a monitorização deve ser conduzida de forma a dar resultados que façam a distinção entre o cumprimento dos requisitos das normas e especificações técnicas referidas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102 e dos requisitos que os excedem.

Artigo 5.o

Métodos de monitorização

Os Estados-Membros devem monitorizar a conformidade dos sítios Web e das aplicações móveis dos organismos do setor público com os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/2102 mediante recurso a:

a)

um método de monitorização aprofundado para verificar o cumprimento, conduzido em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I, ponto 1.2;

b)

um método de monitorização simplificado para detetar incumprimentos, conduzido em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I, ponto 1.3.

Artigo 6.o

Amostragem dos sítios Web e das aplicações móveis

Os Estados-Membros devem assegurar que a amostragem dos sítios Web e das aplicações móveis a monitorizar é feita em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I, pontos 2 e 3.

Artigo 7.o

Informação sobre os resultados da monitorização

Caso tenham sido detetadas deficiências, os Estados-Membros devem assegurar que os organismos do setor público dispõem de dados e informações sobre a conformidade com os requisitos de acessibilidade em relação a essas deficiências, num prazo razoável e num formato que ajude os organismos do setor público a corrigi-las.

Artigo 8.o

Formato do relatório

1.   Os Estados-Membros devem apresentar o relatório a que se refere o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/2102 à Comissão num formato acessível numa língua oficial da União Europeia.

2.   O relatório deve incluir os resultados da monitorização relativos aos requisitos das normas e especificações técnicas referidas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102. Os resultados relativos a requisitos que excedam esses requisitos podem igualmente ser incluídos no relatório e, caso sejam incluídos, devem ser apresentados separadamente.

Artigo 9.o

Conteúdo do relatório

1.   O relatório mencionado no artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/2102 deve conter:

a)

a descrição pormenorizada da forma como a monitorização foi realizada;

b)

um mapeamento, sob a forma de um quadro de correspondência, demonstrando a forma como os métodos de monitorização aplicados estão relacionados com os requisitos das normas e especificações técnicas previstas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102, incluindo quaisquer alterações significativas nos métodos;

c)

os resultados obtidos em cada período de monitorização, incluindo dados de medições;

d)

as informações solicitadas no artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/2102.

2.   Nos seus relatórios, os Estados-Membros devem fornecer as informações especificadas nas instruções constantes do anexo II.

Artigo 10.o

Periodicidade da apresentação de relatórios

1.   O primeiro relatório deve abranger o primeiro período de monitorização para os sítios Web e as aplicações móveis, conforme previsto no artigo 3.o, n.os 2 e 3.

2.   Posteriormente, os relatórios devem abranger os períodos de monitorização para os sítios Web e as aplicações móveis compreendidos entre os prazos do relatório anterior e do seguinte estabelecidos no artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/2102.

Artigo 11.o

Disposições adicionais para a apresentação de relatórios

Os Estados-Membros devem tornar público o relatório num formato acessível.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 327 de 2.12.2016, p. 1.


ANEXO I

MONITORIZAÇÃO

1.   MÉTODOS DE MONITORIZAÇÃO

1.1.   Os métodos de monitorização que se seguem não acrescentam, substituem ou se sobrepõem a quaisquer requisitos identificados nas normas e especificações técnicas referidas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102. Os métodos são independentes de quaisquer testes específicos, instrumentos de avaliação de acessibilidade, sistemas operativos, navegadores Web ou tecnologias de apoio específicas.

1.2.   Monitorização aprofundada

1.2.1.

Os Estados-Membros devem aplicar um método de monitorização aprofundada que verifique cuidadosamente se um sítio Web ou uma aplicação móvel preenchem todos os requisitos identificados nas normas e especificações técnicas referidas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102.

1.2.2.

O método de monitorização aprofundada deve verificar todas as etapas dos processos na amostra, seguindo pelo menos a sequência por defeito para completar o processo.

1.2.3.

O método de monitorização aprofundada deve avaliar, pelo menos, a interação com formulários, controlos de interface e caixas de diálogo, as confirmações da introdução de dados, as mensagens de erro e outras informações resultantes da interação com o utilizador, sempre que possível, bem como o comportamento do sítio Web ou da aplicação móvel ao aplicar diferentes definições ou preferências.

1.2.4.

O método de monitorização aprofundada pode incluir, se for caso disso, testes de utilização como a observação e a análise do modo como os utilizadores com deficiências apreendem o conteúdo do sítio Web ou da aplicação móvel e qual o grau de complexidade da utilização de componentes como formulários ou menus de navegação.

1.2.5.

O organismo de monitorização pode utilizar, total ou parcialmente, resultados da avaliação fornecidos pelo organismo do setor público nas seguintes condições cumulativas:

a)

o organismo do setor público disponibilizou o mais recente relatório detalhado de avaliação à sua disposição;

b)

essa avaliação foi efetuada, no máximo, três anos antes da data da monitorização e conduzida em conformidade com as condições estabelecidas nos pontos 1.2.1 a 1.2.4 e no ponto 3 do presente anexo;

c)

o organismo de monitorização considera o relatório de avaliação válido para ser usado na monitorização aprofundada, com base em:

i)

resultados da aplicação do método de monitorização simplificada para o sítio Web ou a aplicação móvel; bem como

ii)

se a avaliação tiver sido efetuada numa data anterior a um ano antes da data da monitorização, uma análise do relatório, adaptado às suas características, como a idade e o nível de pormenor.

1.2.6.

Os Estados-Membros devem assegurar que, sem prejuízo de eventuais disposições legais impondo certas condições para a proteção da confidencialidade, nomeadamente por motivos de segurança nacional, o acesso a sítios Web intranet ou extranet é concedido ao organismo de monitorização para esse efeito. Caso o acesso não possa ser concedido, mas os resultados das avaliações sejam fornecidos pelo organismo do setor público, o organismo de monitorização pode utilizar, total ou parcialmente, os resultados dessa avaliação nas seguintes condições cumulativas:

a)

o organismo do setor público disponibilizou o mais recente relatório detalhado de avaliação à sua disposição;

b)

essa avaliação foi efetuada, no máximo, três anos antes da data da monitorização e conduzida em conformidade com as condições estabelecidas nos pontos 1.2.1 a 1.2.4 e no ponto 3 do presente anexo.

1.3.   Monitorização simplificada

1.3.1.

Os Estados-Membros devem aplicar um método de monitorização simplificada aos sítios Web que detete casos de incumprimento com um subconjunto de requisitos das normas e especificações técnicas referidas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102.

1.3.2.

O método de monitorização simplificada deve incluir testes relativos a cada um dos requisitos de percetibilidade, operabilidade, compreensibilidade e robustez referidos no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/2102. Os testes devem inspecionar os sítios Web com vista a detetar casos de incumprimento. A monitorização simplificada tem por objetivo cobrir as seguintes necessidades de acessibilidade dos utilizadores em toda a medida do razoavelmente possível, mediante recurso a testes automatizados:

a)

utilização sem visão;

b)

utilização com visão limitada;

c)

utilização sem perceção da cor;

d)

utilização sem audição;

e)

utilização com audição limitada;

f)

utilização sem capacidade vocal;

g)

utilização com manipulação ou força limitada;

h)

necessidade de minimizar o desencadeamento de crises epiléticas fotossensíveis;

i)

utilização com cognição limitada.

Os Estados-Membros podem também utilizar testes que não sejam automatizados na monitorização simplificada.

1.3.3.

Os Estados-Membros devem alterar as regras de teste para o método de monitorização simplificada após cada prazo para apresentar um relatório, tal como estabelecido no artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/2102.

2.   AMOSTRAGEM DOS SÍTIOS WEB E DAS APLICAÇÕES MÓVEIS

2.1.   Dimensão da amostra

2.1.1.

O número de sítios Web e aplicações móveis que devem ser monitorizados em cada período de monitorização será calculado com base na população do Estado-Membro.

2.1.2.

No primeiro e no segundo período de monitorização, a dimensão mínima da amostra para a monitorização simplificada dos sítios Web é de dois sítios por 100 000 habitantes, mais 75 sítios Web.

2.1.3.

Nos períodos subsequentes de monitorização, a dimensão mínima da amostra para a monitorização simplificada dos sítios Web é de três sítios por 100 000 habitantes, mais 75 sítios Web.

2.1.4.

A dimensão da amostra para a monitorização aprofundada dos sítios Web é de, pelo menos, 5 % da amostra de dimensão mínima para a monitorização simplificada, tal como estabelecido no ponto 2.1.2, mais 10 sítios Web.

2.1.5.

A dimensão mínima da amostra para a monitorização aprofundada das aplicações móveis é de uma aplicação por 1 000 000 habitantes, mais seis aplicações móveis.

2.1.6.

Se o número de sítios Web de um Estado-Membro for inferior ao número exigido para a monitorização, o Estado-Membro deve monitorizar, pelo menos, 75 % de todos os sítios Web.

2.1.7.

Se o número de aplicações móveis num Estado-Membro for inferior ao número exigido para a monitorização, o Estado-Membro deve monitorizar, pelo menos, 50 % de todas as aplicações móveis.

2.2.   Seleção da amostra de sítios Web

2.2.1.

A seleção da amostra de sítios Web deve ter por objetivo uma distribuição diversa, representativa e equilibrada do ponto de vista geográfico.

2.2.2.

A amostra deve abranger sítios Web dos diferentes níveis de administração existentes nos Estados-Membros. Tomando como referência a Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) e as Unidades Administrativas Locais (LAU) constante da NUTS, a amostra deve incluir os seguintes elementos, sempre que eles existam:

a)

Sítios Web nacionais;

b)

Sítios Web regionais (NUTS 1, NUTS 2, NUTS 3);

c)

Sítios Web locais (LAU de nível 1, LAU de nível 2);

d)

Sítios Web de organismos de direito público não pertencentes às categorias a) a c).

2.2.3.

A amostra deve incluir, na medida do possível, sítios Web que representem a variedade de serviços prestados pelos organismos do setor público, nomeadamente os seguintes: proteção social, saúde, transporte, educação, emprego e impostos, proteção ambiental, lazer e cultura, habitação e infraestruturas coletivas, segurança e ordem pública.

2.2.4.

Os Estados-Membros devem consultar as partes interessadas a nível nacional, em particular as organizações que representam as pessoas com deficiência, sobre a composição da amostra dos sítios Web a ser monitorizados e ter em devida conta a opinião das partes interessadas no que diz respeito aos sítios Web específicos que devem ser monitorizados.

2.3.   Seleção da amostra de aplicações móveis

2.3.1.

A seleção da amostra de aplicações móveis deve ter por objetivo uma distribuição diversificada e representativa.

2.3.2.

As aplicações móveis descarregadas frequentemente devem ser consideradas na amostra.

2.3.3.

Devem ser tidos em conta diferentes sistemas operativos na seleção das aplicações móveis para a amostra. Para efeitos de amostragem, as versões de uma aplicação móvel criadas para diferentes sistemas operativos devem ser consideradas aplicações móveis distintas.

2.3.4.

Apenas a versão mais recente de uma aplicação móvel deve ser incluída na amostra, exceto nos casos em que a versão mais recente de uma aplicação móvel não é compatível com um sistema operativo antigo mas ainda suportado. Nesse caso, uma das versões anteriores da aplicação móvel pode também ser incluída na amostra.

2.3.5.

Os Estados-Membros devem consultar as partes interessadas a nível nacional, em particular as organizações que representam pessoas com deficiência, sobre a composição da amostra das aplicações móveis que devem ser monitorizadas e ter em devida conta a opinião das partes interessadas no que diz respeito às aplicações móveis específicas que devem ser monitorizados.

2.4.   Amostra recorrente

A partir do segundo período de monitorização, se o número de sítios Web ou de aplicações móveis existentes o permitir, a amostra deve incluir pelo menos 10 % dos sítios Web e das aplicações móveis monitorizados no período de monitorização anterior, e pelo menos 50 % dos que não foram objeto de monitorização no período anterior.

3.   AMOSTRAGEM DE PÁGINAS

3.1.   Para efeitos do presente anexo, entende-se por «página», uma página Web ou um ecrã numa aplicação móvel.

3.2.   Relativamente ao método de monitorização aprofundada, devem ser monitorizadas as seguintes páginas e documentos, se existirem:

a)

a página inicial, a página de início de sessão, o mapa do sítio, a página de contacto, a página de ajuda e a página de advertência jurídica;

b)

pelo menos uma página pertinente para cada tipo de serviço prestado pelo sítio Web ou pela aplicação móvel e outras utilizações primárias previstas, incluindo a funcionalidade de pesquisa;

c)

as páginas da declaração ou política de acessibilidade e as páginas que contêm o mecanismo de retorno de informação;

d)

exemplos de páginas com uma aparência substancialmente distinta ou que apresentam um tipo de conteúdo diferente;

e)

pelo menos um documento descarregável pertinente, se for o caso, para cada tipo de serviço prestado pelo sítio Web ou pela aplicação móvel e outras utilizações primárias previstas;

f)

qualquer outra página considerada pertinente pelo organismo de monitorização;

g)

páginas selecionadas aleatoriamente correspondentes a, pelo menos, 10 % da amostra estabelecida no ponto 3.2, alíneas a) a f).

3.3.   Se qualquer das páginas da amostra selecionada em conformidade com o ponto 3.2 incluir uma etapa de um processo, todas as etapas do processo devem ser verificadas, tal como previsto no ponto 1.2.2.

3.4.   Para o método de monitorização simplificada, deve ser monitorizado um número de páginas adequado à dimensão estimada e à complexidade do sítio, para além da página inicial.


ANEXO II

INSTRUÇÕES PARA A APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO

1.   SÍNTESE DO RELATÓRIO

O relatório deve incluir um resumo do seu conteúdo.

2.   DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DE MONITORIZAÇÃO

O relatório deve descrever as atividades de monitorização realizadas pelo Estado-Membro, separando de forma clara os sítios Web e as aplicações móveis, e deve incluir as seguintes informações:

2.1.   Informações gerais

a)

as datas em que a monitorização foi realizada em cada período de monitorização;

b)

a identificação do organismo responsável pela monitorização;

c)

a descrição da representatividade e distribuição da amostra, tal como definido nos pontos 2.2 e 2.3 do anexo I.

2.2.   Composição da amostra

a)

o número total de sítios Web e aplicações móveis incluídos na amostra;

b)

o número de sítios Web monitorizados utilizando o método de monitorização simplificada;

c)

o número de sítios Web e de aplicações móveis monitorizados utilizando o método de monitorização aprofundada;

d)

o número de sítios Web monitorizados de cada uma das quatro categorias enumeradas no ponto 2.2.2 do anexo I;

e)

a distribuição da amostra de sítios Web que demonstre a cobertura dos serviços públicos (tal como exigido no ponto 2.2.3 do anexo I);

f)

a distribuição da amostra de aplicações móveis que demonstre a cobertura dos serviços públicos (tal como exigido no ponto 2.3.3 do anexo I);

g)

o número de sítios Web e de aplicações móveis monitorizados no período de monitorização que figuravam igualmente no anterior período de monitorização (a amostra recorrente descrita no ponto 2.4 do anexo I).

2.3.   Correlação com as normas, as especificações técnicas e as ferramentas utilizadas para monitorização

a)

um mapeamento, sob a forma de um quadro de correspondência, que demonstre de que forma os métodos de monitorização, incluindo os testes aplicados, verificam o cumprimento dos requisitos identificados nas normas e especificações técnicas referidas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102;

b)

os pormenores sobre as ferramentas utilizadas, os controlos realizados e sobre o eventual recurso a testes de usabilidade.

3.   RESULTADOS DA MONITORIZAÇÃO

O relatório deve descrever pormenorizadamente os resultados da monitorização efetuada pelo Estado-Membro.

3.1.   Resultados pormenorizados

Para cada método de monitorização aplicado (aprofundada e simplificada, para sítios Web e aplicações móveis), o relatório deve fornecer as seguintes informações:

a)

uma descrição pormenorizada dos resultados da monitorização, incluindo os dados de medição;

b)

uma análise qualitativa dos resultados da monitorização, incluindo:

i)

as conclusões sobre o incumprimento frequente ou grave dos requisitos identificados nas normas e especificações técnicas referidas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102;

ii)

sempre que possível, a evolução da situação, de um período de monitorização para o seguinte, na acessibilidade geral dos sítios Web e das aplicações móveis controlados.

3.2.   Conteúdo complementar (facultativo)

O relatório pode incluir os seguintes elementos:

a)

resultados da monitorização de sítios Web ou de aplicações móveis de organismos do setor público fora do âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/2102;

b)

informações detalhadas sobre o desempenho, em termos de acessibilidade, das diferentes tecnologias utilizadas pelos sítios Web e pelas aplicações móveis monitorizados;

c)

resultados da monitorização relativos a requisitos para além dos indicados nas normas e especificações técnicas referidas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102.

d)

ensinamentos retirados das informações enviadas pelo organismo de monitorização aos organismos do setor público monitorizados;

e)

outros aspetos relevantes da monitorização da acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público que estejam fora do âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/2102;

f)

resumo dos resultados da consulta com as partes interessadas e a lista das que foram consultadas;

g)

informações pormenorizadas sobre o recurso à exceção relativa a encargos desproporcionados prevista no artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/2102.

4.   UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO E COMENTÁRIOS DOS UTILIZADORES FINAIS

O relatório deve indicar o uso e a descrição do procedimento de execução criado pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros podem incluir no relatório quaisquer dados qualitativos ou quantitativos sobre os comentários recebidos pelos organismos do setor público através do sistema de retroação estabelecido no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/2102.

5.   CONTEÚDO RELACIONADO COM MEDIDAS ADICIONAIS

O relatório deve incluir o conteúdo exigido pelo artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/2102.


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

12.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/117


DECISÃO N.o 1/2018 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE

de 28 de setembro de 2018

que dá quitação ao diretor do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA) quanto à execução do orçamento do Centro para os exercícios de 2001, 2002 e 2003 [2018/1525]

O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (1), por outro, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4, do anexo III,

Tendo em conta a Decisão n.o 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 27 de julho de 2000, relativa às medidas transitórias aplicáveis a partir de 2 de agosto de 2000 até à entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE (2),

Tendo em conta os balanços do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural relativos aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, aprovados em 31 de dezembro de 2001, 31 de dezembro de 2002 e 31 de dezembro de 2003, respetivamente,

Tendo em conta os relatórios dos revisores de contas relativos aos exercícios de 2001, 2002 e 2003,

Tendo tomado conhecimento das respostas do diretor do Centro às observações dos revisores de contas,

Considerando o seguinte:

(1)

As receitas do Centro relativas aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 consistiram principalmente em contribuições do Fundo Europeu de Desenvolvimento no valor de EUR 13 151 076, EUR 15 906 102 e EUR 14 880 000, respetivamente.

(2)

A execução global dos orçamentos do Centro pelo seu diretor durante os exercícios de 2001, 2002 e 2003 foi de molde a que seja dada quitação quanto à execução dos referidos orçamentos,

DECIDE:

Artigo único

O Comité, com base nos relatórios dos revisores de contas e no balanço dos respetivos exercícios, dá quitação ao diretor do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural da execução dos orçamentos do Centro para os exercícios de 2001, 2002 e 2003.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2018.

Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE

A Presidente

Ammo Aziza BAROUD


(1)   JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)   JO L 195 de 1.8.2000, p. 46.


12.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/118


DECISÃO N.o 2/2018 DO COMITÉ DOS EMBAIXADORES ACP-UE

de 28 de setembro de 2018

que dá quitação ao diretor do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA) quanto à execução do orçamento do Centro para os exercícios de 2004, 2005 e 2006 [2018/1526]

O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (1), por outro, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4, do anexo III,

Tendo em conta os balanços do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural relativos aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, aprovados em 31 de dezembro de 2004, 31 de dezembro de 2005 e 31 de dezembro de 2006, respetivamente,

Tendo em conta os relatórios dos revisores de contas relativos aos exercícios de 2004, 2005 e 2006,

Tendo tomado conhecimento das respostas do diretor do Centro às observações dos revisores de contas,

Considerando o seguinte:

(1)

As receitas do Centro relativas aos exercícios de 2004, 2005 e 2006 consistiram principalmente em contribuições do Fundo Europeu de Desenvolvimento no valor de 15 770 000 euros, 15 770 000 euros e 14 200 000 euros, respetivamente,

(2)

A execução global dos orçamentos do Centro pelo seu diretor durante os exercícios de 2004, 2005 e 2006 foi de molde a que seja dada quitação quanto à execução dos referidos orçamentos,

DECIDE:

Artigo único

O Comité, com base nos relatórios dos revisores de contas e no balanço dos respetivos exercícios, dá quitação ao diretor do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural da execução dos orçamentos do Centro para os exercícios de 2004, 2005 e 2006.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2018.

Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE

A Presidente

Ammo Aziza BAROUD


(1)   JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.


12.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/119


DECISÃO N.o 3/2018 DO COMITÉ DOS EMBAIXADORES ACP-UE

de 28 de setembro de 2018

que dá quitação ao diretor do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA) quanto à execução do orçamento do Centro para o exercícios de 2007 a 2016 [2018/1527]

O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (1), por outro, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4, do anexo III,

Tendo em conta a Decisão n.o 3/2006 do Comité de Embaixadores ACP-CE, de 27 de setembro de 2006, relativa à nomeação de um membro do Conselho Executivo do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA) (2),

Tendo em conta os balanços do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural relativos aos exercícios de 2007 a 2016, aprovados em 31 de dezembro de cada um desses anos, respetivamente,

Tendo em conta o relatório dos revisores de contas relativo aos exercícios de 2007 a 2016,

Tendo tomado conhecimento das respostas do diretor do Centro às observações dos revisores de contas,

Considerando o seguinte:

(1)

As receitas do Centro relativas aos exercícios de 2007 a 2016 consistiram principalmente em contribuições do Fundo Europeu de Desenvolvimento no valor de EUR 20 148 346 para 2007, EUR 17 812 007 para 2008, EUR 16 334 434,15 para 2009, EUR 22 132 300 para 2010, EUR 17 556 601 para 2011, EUR 19 776 871 para 2012, EUR 22 327 270 para 2013, EUR 25 656 397 para 2014, EUR 15 177 000 para 2015 e EUR 16 859 000 para 2016.

(2)

A execução global dos orçamentos do Centro pelo seu diretor durante os exercícios de 2007 a 2016 foi de molde a que seja dada quitação a este último da execução dos referidos orçamentos,

DECIDE:

Artigo único

O Comité, com base nos relatórios dos revisores de contas e nas demonstrações financeiras dos respetivos exercícios, dá quitação ao diretor do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural da execução dos orçamentos do Centro para os exercícios de 2007 a 2016.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2018.

Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE

A Presidente

Ammo Aziza BAROUD


(1)   JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)   JO L 350 de 12.12.2006, p. 1.