ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 255 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
61.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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Decisão de Execução (UE) 2018/1512 da Comissão, de 10 de outubro de 2018, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2018) 6761] ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
11.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 255/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1506 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2018
relativo a medidas excecionais de apoio ao mercado nos setores dos ovos e da carne de aves de capoeira em Itália
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 220.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No período de 30 de abril de 2016 a 28 de setembro de 2017, a Itália confirmou e notificou 43 surtos de gripe aviária de alta patogenicidade dos subtipos H5 e H7. As espécies afetadas são os patos, os perus e as pintadas, bem como os pintos, frangos, frangas e galinhas poedeiras (Gallus domesticus). |
(2) |
A Itália tomou imediata e eficientemente todas as medidas zoossanitárias e veterinárias exigidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE do Conselho (2). |
(3) |
As autoridades italianas tomaram, em especial, medidas de controlo, monitorização e prevenção, tendo criado zonas de proteção e de vigilância («zonas regulamentadas») nos termos das Decisões de Execução (UE) 2016/697 (3), (UE) 2017/155 (4), (UE) 2017/247 (5) (UE) 2017/263 (6), (UE) 2017/417 (7), (UE) 2017/554 (8), (UE) 2017/696 (9), (UE) 2017/780 (10), (UE) 2017/977 (11), (UE) 2017/1397 (12), (UE) 2017/1415 (13), (UE) 2017/1484 (14), (UE) 2017/1519 (15) (UE) e 2017/1593 (16) da Comissão. |
(4) |
De acordo com as informações prestadas pelas autoridades italianas à Comissão, as medidas sanitárias e veterinárias aplicadas para conter a propagação e erradicar a doença afetaram um número muito elevado de operadores, que registaram perdas de rendimento não elegíveis para contribuição financeira da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). |
(5) |
Em 9 de março de 2018, a Comissão recebeu das autoridades italianas um pedido formal de cofinanciamento de certas medidas excecionais nos termos do artigo 220.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 para os surtos confirmados no período de 30 de abril de 2016 a 28 de setembro de 2017. Em 1 de junho, 14 de junho, 22 de junho e 11 de julho de 2018, as autoridades italianas precisaram e documentaram o seu pedido. |
(6) |
Em consequência das medidas zoossanitárias e veterinárias referidas no considerando 3, prolongaram-se os períodos de vazio sanitário, proibiu-se a colocação de aves no mercado e impuseram-se restrições à circulação de todos os tipos de aves de capoeira nas zonas regulamentadas criadas na sequência dos surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 e H7. Estas medidas abrangeram as seguintes espécies: patos, perus e pintadas, bem como pintos, frangos, frangas e galinhas poedeiras (Gallus domesticus). Por esse motivo, as explorações sofreram uma perda de produção de ovos para incubação e consumo e de carne de aves de capoeira. É, por conseguinte, necessário compensar as perdas devidas a ovos destruídos, classificados numa categoria inferior ou transformados e a animais não produzidos, assim como as devidas aos períodos de criação mais longos e à eliminação seletiva. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 220.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o cofinanciamento da União tem de corresponder a 50 % das despesas suportadas pela Itália com as medidas excecionais de apoio ao mercado. A Comissão fixará as quantidades máximas elegíveis para financiamento em relação a cada medida excecional de apoio ao mercado uma vez analisado o pedido recebido da Itália para os surtos confirmados no período de 30 de abril de 2016 a 28 de setembro de 2017. |
(8) |
Para evitar qualquer risco de sobrecompensação, o montante fixo do cofinanciamento deve basear-se em estudos técnicos e económicos ou documentos contabilísticos e ser fixado a um nível adequado para cada animal e produto, de acordo com as categorias. |
(9) |
Para evitar qualquer risco de duplo financiamento, os prejuízos sofridos não podem ter sido compensados por auxílios estatais ou seguros, devendo o cofinanciamento da União ao abrigo do presente regulamento limitar-se aos animais e produtos elegíveis para os quais não tenha sido recebida uma contribuição financeira da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 652/2014. |
(10) |
A amplitude e a duração das medidas excecionais de apoio ao mercado previstas no presente regulamento deverão limitar-se ao estritamente necessário. Concretamente, deverão aplicar-se apenas à produção de aves de capoeira e de ovos das explorações localizadas nas zonas regulamentadas, durante o período de vigência das medidas zoossanitárias e veterinárias estabelecidas na legislação italiana e da União aplicáveis aos 43 surtos de gripe aviária altamente patogénica confirmados no período de 30 de abril de 2016 a 28 de setembro de 2017, e às zonas regulamentadas respetivas. |
(11) |
Para assegurar a flexibilidade caso o número de animais ou de ovos elegíveis para compensação seja diferente do número máximo fixado no presente regulamento, o qual se baseia em estimativas, a compensação poderá, dentro de certos limites, ser ajustada, sob reserva de se respeitar o montante máximo de despesas cofinanciadas pela União. |
(12) |
Por razões de boa gestão financeira destas medidas excecionais de apoio ao mercado, só serão elegíveis para cofinanciamento da União os pagamentos efetuados pela Itália aos beneficiários até 30 de setembro de 2019. O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (18) não é aplicável. |
(13) |
De modo a garantir a elegibilidade e a correção dos pagamentos, as autoridades italianas devem proceder a controlos ex ante. |
(14) |
Para que a União possa realizar o seu controlo financeiro, a Itália deve comunicar à Comissão o apuramento dos pagamentos. |
(15) |
A fim de assegurar a aplicação imediata, pela Itália, das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O cofinanciamento da União será equivalente a 50 % das despesas suportadas pela Itália para apoio ao mercado dos ovos para incubação e para consumo e da carne de aves de capoeira, gravemente afetado por 43 surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 e H7 detetados e notificados pelas autoridades italianas no período de 30 de abril de 2016 a 28 de setembro de 2017.
Artigo 2.o
As despesas suportadas pela Itália apenas são elegíveis para cofinanciamento da União:
a) |
Durante o período de vigência das medidas zoossanitárias e veterinárias referidas na legislação italiana e da União constante do anexo e relacionadas com o período indicado no artigo 1.o; e |
b) |
No caso de explorações avícolas que tenham sido objeto de medidas zoossanitárias e veterinárias e estejam localizadas nas zonas referidas na legislação italiana e da União constante do anexo («zonas regulamentadas»); e |
c) |
Se tiverem sido pagas pela Itália aos beneficiários até 30 de setembro de 2019. O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 não é aplicável; e |
d) |
Se, durante o período a que se refere a alínea a), o animal ou produto não tiver beneficiado de qualquer compensação por meio de auxílios estatais ou seguros nem recebido qualquer contribuição financeira da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 652/2014. |
Artigo 3.o
1. O nível máximo do cofinanciamento da União é de 11,1 milhões de EUR, repartidos da seguinte forma:
a) |
Para as quebras na produção de aves de capoeira das explorações localizadas na zona regulamentada aplicam-se os seguintes montantes fixos:
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b) |
Para as quebras relacionadas com um período de criação mais longo devido à proibição de transferência nas zonas regulamentadas aplicam-se os seguintes montantes fixos por animal:
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c) |
Para o abate de aves de capoeira nas zonas regulamentadas, aplicam-se os seguintes montantes fixos por animal:
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d) |
Para as quebras na produção de reprodutores das explorações localizadas nas zonas regulamentadas aplicam-se os seguintes montantes fixos por animal:
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2. Quando o número de animais ou de ovos elegíveis para compensação excede o número máximo de animais por rubrica, conforme definido no n.o 1, as despesas elegíveis para cofinanciamento da União podem ser ajustadas por rubrica e exceder os montantes resultantes da aplicação dos números por rubrica, desde que o total dos ajustamentos continue a ser inferior a 10 % do nível máximo de despesas cofinanciadas pela União a que se refere o n.o 1.
Artigo 4.o
As autoridades italianas devem realizar os controlos administrativos e físicos previstos nos artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).
Em especial, as autoridades italianas devem verificar:
a) |
A elegibilidade do requerente que apresenta o pedido de ajuda; |
b) |
Para cada requerente elegível: a elegibilidade, a quantidade e o valor das quebras efetivas na produção; |
c) |
Que nenhum requerente elegível recebeu financiamento de outras fontes para compensação dos prejuízos a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento. |
No caso dos requerentes elegíveis já sujeitos a controlos administrativos, a ajuda pode ser paga sem aguardar a realização de todos os controlos, nomeadamente os relativos aos requerentes selecionados para controlos no local.
Nos casos em que não tenha sido confirmada a elegibilidade do requerente, são recuperadas as ajudas e aplicadas sanções.
Artigo 5.o
As autoridades italianas devem comunicar à Comissão o apuramento dos pagamentos.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
(3) Decisão de Execução (UE) 2016/697 da Comissão, de 4 de maio de 2016, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H7N7 em Itália (JO L 120 de 5.5.2016, p. 35).
(4) Decisão de Execução (UE) 2017/155 da Comissão, de 26 de janeiro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 23 de 28.1.2017, p. 25).
(5) Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).
(6) Decisão de Execução (UE) 2017/263 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2017, relativa às medidas de redução de riscos e de bioproteção reforçada e aos sistemas de deteção precoce respeitantes aos riscos de transmissão de vírus da gripe aviária de alta patogenicidade das aves selvagens para as aves de capoeira (JO L 39 de 16.2.2017, p. 6).
(7) Decisão de Execução (UE) 2017/417 da Comissão, de 7 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 63 de 9.3.2017, p. 177).
(8) Decisão de Execução (UE) 2017/554 da Comissão, de 23 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 79 de 24.3.2017, p. 15).
(9) Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão, de 11 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 101 de 12.4.2017, p. 80).
(10) Decisão de Execução (UE) 2017/780 da Comissão, de 3 de maio de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 116 de 5.5.2017, p. 30).
(11) Decisão de Execução (UE) 2017/977 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 146 de 9.6.2017, p. 155).
(12) Decisão de Execução (UE) 2017/1397 da Comissão, de 27 de julho de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 197 de 28.7.2017, p. 13).
(13) Decisão de Execução (UE) 2017/1415 da Comissão, de 3 de agosto de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 203 de 4.8.2017, p. 9).
(14) Decisão de Execução (UE) 2017/1484 da Comissão, de 17 de agosto de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 214 de 18.8.2017, p. 28).
(15) Decisão de Execução (UE) 2017/1519 da Comissão, de 1 de setembro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 228 de 2.9.2017, p. 1).
(16) Decisão de Execução (UE) 2017/1593 da Comissão, de 20 de setembro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 243 de 21.9.2017, p. 14).
(17) Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1).
(18) Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).
(19) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
ANEXO
Zonas regulamentadas e períodos referidos no artigo 2.o
Partes do território italiano e períodos estabelecidos nos termos da Diretiva 2005/94/CE e definidos nos seguintes atos:
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Decisão de Execução (UE) 2016/697 da Comissão, de 4 de maio de 2016, relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H7N7 em Itália (JO L 120 de 5.5.2016, p. 35). |
— |
Decisão de Execução (UE) 2017/155 da Comissão, de 26 de janeiro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 23 de 28.1.2017, p. 25). |
— |
Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62). |
— |
Decisão de Execução (UE) 2017/263 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2017, relativa às medidas de redução de riscos e de bioproteção reforçada e aos sistemas de deteção precoce respeitantes aos riscos de transmissão de vírus da gripe aviária de alta patogenicidade das aves selvagens para as aves de capoeira (JO L 39 de 16.2.2017, p. 6). |
— |
Decisão de Execução (UE) 2017/417 da Comissão, de 7 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 63 de 9.3.2017, p. 177). |
— |
Decisão de Execução (UE) 2017/554 da Comissão, de 23 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 79 de 24.3.2017, p. 15). |
— |
Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão, de 11 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 101 de 13.4.2017, p. 80). |
— |
Decisão de Execução (UE) 2017/780 da Comissão, de 3 de maio de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 116 de 5.5.2017, p. 30). |
— |
Decisão de Execução (UE) 2017/977 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 146 de 9.6.2017, p. 155). |
— |
Decisão de Execução (UE) 2017/1397 da Comissão, de 27 de julho de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 197 de 28.7.2017, p. 13). |
— |
Decisão de Execução (UE) 2017/1415 da Comissão, de 3 de agosto de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 203 de 4.8.2017, p. 9). |
— |
Decisão de Execução (UE) 2017/1484 da Comissão, de 17 de agosto de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 214 de 18.8.2017, p. 28). |
— |
Decisão de Execução (UE) 2017/1519 da Comissão, de 1 de setembro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 228 de 2.9.2017, p. 1). |
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Decisão de Execução (UE) 2017/1593 da Comissão, de 20 de setembro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 243 de 21.9.2017, p. 14). |
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Decretos do Ministério da Saúde relativos à declaração de infeções resultantes de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade confirmados no período de 30 de abril de 2016 a 28 de setembro de 2017. |
11.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 255/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1507 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2018
relativo a medidas excecionais de apoio ao mercado nos setores dos ovos e da carne de aves de capoeira na Polónia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 220.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No período de 3 de dezembro de 2016 a 16 de março de 2017, a Polónia confirmou e notificou 65 surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5. As espécies afetadas são os patos, gansos e perus e os frangos e galinhas poedeiras (Gallus domesticus). |
(2) |
A Polónia tomou imediata e eficientemente todas as medidas zoossanitárias e veterinárias exigidas, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE do Conselho (2). |
(3) |
As autoridades polacas tomaram, em especial, medidas de controlo, monitorização e prevenção, tendo criado zonas de proteção e de vigilância («zonas regulamentadas») nos termos das Decisões de Execução (UE) 2016/2219 (3), (UE) 2016/2367 (4), (UE) 2017/14 (5), (UE) 2017/116 (6), (UE) 2017/155 (7), (UE) 2017/247 (8), (UE) 2017/417 (9) e (UE) 2017/554 da Comissão (10). |
(4) |
Com a adoção destas medidas, a Polónia conseguiu conter a propagação e erradicar a doença. As medidas zoossanitárias e veterinárias adotadas ao nível nacional e da União foram aplicadas até 22 de maio de 2017 em todas as explorações em causa. |
(5) |
De acordo com as informações prestadas pelas autoridades polacas à Comissão, as medidas sanitárias e veterinárias aplicadas para conter a propagação e erradicar a doença afetaram um número muito elevado de operadores, que registaram perdas de rendimento não elegíveis para contribuição financeira da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). |
(6) |
Em 17 de julho de 2017, a Comissão recebeu das autoridades polacas um pedido formal de cofinanciamento de certas medidas excecionais nos termos do artigo 220.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. As autoridades polacas apresentaram esclarecimentos relativos ao seu pedido em 11 de abril de 2018, 10 de maio de 2018 e 19 de junho de 2018. |
(7) |
Em consequência das medidas zoossanitárias e veterinárias aplicadas, foram prolongados os períodos de vazio sanitário, proibiu-se a colocação de aves no mercado e foram impostas restrições à circulação de todos os tipos de aves de capoeira nas zonas regulamentadas criadas na sequência dos surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5. Estas medidas abrangeram as seguintes espécies: os patos, gansos e perus e os frangos e galinhas poedeiras (Gallus domesticus). Dada a quebra na produção de aves de capoeira registada por essas explorações, afigura-se oportuno compensar essas perdas. |
(8) |
Em conformidade com o artigo 220.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o cofinanciamento da União tem de corresponder a 50 % das despesas suportadas pela Polónia com as medidas excecionais de apoio ao mercado. A Comissão fixará as quantidades máximas elegíveis para financiamento em relação a cada medida excecional de apoio ao mercado uma vez analisado o pedido da Polónia. |
(9) |
Para evitar qualquer risco de sobrecompensação, o montante fixo deve basear-se em estudos técnicos e económicos ou documentos contabilísticos e ser fixado a um nível adequado para cada animal e produto, de acordo com as categorias de animais produzidos. |
(10) |
Para evitar qualquer risco de duplo financiamento, os prejuízos sofridos não podem ter sido compensados por auxílios estatais ou seguros, devendo o cofinanciamento da União ao abrigo do presente regulamento limitar-se aos animais e produtos elegíveis para os quais não tenha sido recebida uma contribuição financeira da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 652/2014. |
(11) |
A amplitude e a duração das medidas excecionais de apoio ao mercado previstas no presente regulamento deverão limitar-se ao estritamente necessário. Concretamente, deverão aplicar-se apenas à produção de aves de capoeira de explorações localizadas nas zonas regulamentadas, durante o período de vigência das medidas zoossanitárias e veterinárias estabelecidas na legislação polaca e da União aplicáveis aos 65 surtos de gripe aviária altamente patogénica confirmados no período de 3 de dezembro de 2016 a 16 de março de 2017, e às zonas regulamentadas respetivas. |
(12) |
Por razões de boa gestão financeira destas medidas excecionais de apoio ao mercado, só serão elegíveis para cofinanciamento da União os pagamentos efetuados pela Polónia aos beneficiários até 30 de setembro de 2019. O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (12) não é aplicável. |
(13) |
De modo a garantir a elegibilidade e a correção dos pagamentos, as autoridades polacas devem proceder a controlos ex ante. |
(14) |
Para que a União possa realizar o seu controlo financeiro, a Polónia deve comunicar à Comissão o apuramento dos pagamentos. |
(15) |
Dado que as restrições relacionadas com os surtos de gripe aviária entraram em vigor em diferentes datas nas zonas em causa e que o presente regulamento não estabelece um prazo para apresentação dos pedidos de ajuda, é conveniente, para efeitos do disposto no artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, considerar como facto gerador da taxa de câmbio aplicável aos montantes estabelecidos no presente regulamento a data de entrada em vigor do mesmo regulamento. |
(16) |
A fim de assegurar a aplicação imediata, pela Polónia, das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O cofinanciamento da União será equivalente a 50 % das despesas suportadas pela Polónia para apoio ao mercado dos ovos e da carne de aves de capoeira, gravemente afetado por 65 surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 detetados e notificados pelas autoridades polacas no período de 3 de dezembro de 2016 a 16 de março de 2017.
Artigo 2.o
As despesas suportadas pela Polónia apenas são elegíveis para cofinanciamento da União:
a) |
durante o período de vigência das medidas zoossanitárias e veterinárias referidas na legislação polaca e da União constante do anexo e relacionadas com o período indicado no artigo 1.o; e |
b) |
no caso de explorações avícolas que tenham sido objeto de medidas zoossanitárias e veterinárias e estejam localizadas nas zonas referidas na legislação polaca e da União constante do anexo («zonas regulamentadas»); e |
c) |
se tiverem sido pagas pela Polónia aos beneficiários até 30 de setembro de 2019. O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 não é aplicável; e |
d) |
se, durante o período a que se refere a alínea a), o animal ou produto não tiver beneficiado de qualquer compensação por meio de auxílios estatais ou seguros nem recebido qualquer contribuição financeira da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 652/2014. |
Artigo 3.o
O nível máximo do cofinanciamento da União é de 1,411 milhões de EUR pela perda de produção de aves de capoeira nas zonas regulamentadas. As taxas fixas aplicáveis são as seguintes:
a) |
0,0059 EUR por dia e por galinha poedeira do código NC 0105 94 00 até, no máximo, 186 598 animais; |
b) |
0,0085 EUR por dia e por frango de carne do código NC 0105 94 00 até, no máximo, 474 567 animais; |
c) |
0,01075 EUR por dia e por pato de engorda do código NC 0105 99 10 até, no máximo, 246 131 animais; |
d) |
0,0126 EUR por dia e por ganso de engorda do código NC 0105 99 20 até, no máximo, 4 622 animais; |
e) |
0,1757 EUR por dia e por gansa reprodutora do código NC 0105 99 20 até, no máximo, 55 307 animais; |
f) |
0,0333 EUR por dia e por peru do código NC 0105 99 30 até, no máximo, 485 343 animais. |
Artigo 4.o
As autoridades polacas devem realizar os controlos administrativos e físicos previstos nos artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).
Em especial, a Polónia deve verificar:
a) |
a elegibilidade do requerente que apresenta o pedido de apoio; |
b) |
para cada requerente elegível, a elegibilidade, a quantidade e o valor das quebras efetivas na produção; |
c) |
que nenhum requerente elegível recebeu financiamento de outras fontes para compensação dos prejuízos a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento. |
No caso dos requerentes elegíveis já sujeitos a controlos administrativos, a ajuda pode ser paga sem aguardar a realização de todos os controlos, nomeadamente os relativos aos requerentes selecionados para controlos no local.
Nos casos em que não tenha sido confirmada a elegibilidade do requerente, são recuperadas as ajudas e aplicadas sanções.
Artigo 5.o
Para efeitos do artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, o facto gerador da taxa de câmbio aplicável aos montantes estabelecidos no artigo 2.o é a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 6.o
As autoridades polacas devem comunicar à Comissão o apuramento dos pagamentos.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
(3) Decisão de Execução (UE) 2016/2219 da Comissão, de 8 de dezembro de 2016, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 334 de 9.12.2016, p. 52).
(4) Decisão de Execução (UE) 2016/2367 da Comissão, de 21 de dezembro de 2016, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 350 de 22.12.2016, p. 42).
(5) Decisão de Execução (UE) 2017/14 da Comissão, de 5 de janeiro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 4 de 7.1.2017, p. 10).
(6) Decisão de Execução (UE) 2017/116 da Comissão, de 20 de janeiro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 18 de 24.1.2017, p. 53).
(7) Decisão de Execução (UE) 2017/155 da Comissão, de 26 de janeiro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 23 de 28.1.2017, p. 25).
(8) Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).
(9) Decisão de Execução (UE) 2017/417 da Comissão, de 7 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 63 de 9.3.2017, p. 177).
(10) Decisão de Execução (UE) 2017/554 da Comissão, de 23 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 79 de 24.3.2017, p. 15).
(11) Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1).
(12) Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).
(13) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
ANEXO
Zonas regulamentadas e períodos referidos no artigo 2.o
Partes do território polaco e períodos estabelecidos nos termos da Diretiva 2005/94/CE e definidos nos seguintes atos:
— |
Decisão de Execução (UE) 2016/2219 da Comissão, de 8 de dezembro de 2016, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 334 de 9.12.2016, p. 52). |
— |
Decisão de Execução (UE) 2016/2367 da Comissão, de 21 de dezembro de 2016, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 350 de 22.12.2016, p. 42). |
— |
Decisão de Execução (UE) 2017/14 da Comissão, de 5 de janeiro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 4 de 7.1.2017, p. 10). |
— |
Decisão de Execução (UE) 2017/116 da Comissão, de 20 de janeiro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 18 de 24.1.2017, p. 53). |
— |
Decisão de Execução (UE) 2017/155 da Comissão, de 26 de janeiro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 23 de 28.1.2017, p. 25). |
— |
Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62). |
— |
Decisão de Execução (UE) 2017/417 da Comissão, de 7 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 63 de 9.3.2017, p. 177). |
— |
Decisão de Execução (UE) 2017/554 da Comissão, de 23 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 79 de 24.3.2017, p. 15). |
— |
Regulamentação nacional relativa à declaração de infeções resultantes de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade confirmados no período de 3 de dezembro de 2016 a 16 de março de 2017. |
— |
Regulamentação nacional relativa à retirada da declaração de infeções resultantes de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade confirmados no período de 3 de dezembro de 2016 a 16 de março de 2017. |
11.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 255/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1508 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2018
que fixa o coeficiente de depreciação a aplicar nas operações de compra de leite em pó desnatado no quadro da intervenção pública no exercício contabilístico de 2019
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 4,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 da Comissão (2) prevê o financiamento da depreciação dos produtos agrícolas armazenados em intervenção pública. |
(2) |
Os pontos 1, 2 e 3 do anexo V do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 estabelecem o método de cálculo da percentagem de depreciação a aplicar sob a forma de um coeficiente. A percentagem de depreciação no momento da compra dos produtos agrícolas não pode exceder a diferença entre o preço de compra e o preço de escoamento estimado para cada um dos produtos em causa. Esta percentagem deve ser fixada para cada produto antes do início do exercício contabilístico. A Comissão pode, além disso, limitar a depreciação, no momento da compra, a uma fração dessa percentagem de depreciação, que não pode ser inferior a 70 % da depreciação total. |
(3) |
Importa, por conseguinte, fixar o coeficiente para o leite em pó desnatado a aplicar pelos Estados-Membros aos valores das compras mensais no exercício contabilístico de 2019. |
(4) |
No interesse da boa gestão das despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, a Comissão deverá ser notificada das despesas resultantes da aplicação dos coeficientes de depreciação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que diz respeito ao leite em pó desnatado comprado no quadro da intervenção pública e armazenado ou tomado a cargo pelos Estados-Membros entre 1 de outubro de 2018 e 30 de setembro de 2019, o coeficiente de depreciação a aplicar pelos Estados-Membros ao valor do leite em pó desnatado comprado em cada mês é de 0,21.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os montantes das despesas resultantes da aplicação dos coeficientes de depreciação previstos no artigo 1.o do presente regulamento por meio de declarações de despesas estabelecidas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (3).
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às despesas de intervenção pública (JO L 255 de 28.8.2014, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).
DECISÕES
11.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 255/14 |
DECISÃO (UE) 2018/1509 DO CONSELHO
de 2 de outubro de 2018
que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pela República Federal da Alemanha
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo alemão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. |
(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Wolfgang SCHMIDT, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É nomeada para o Comité das Regiões, na qualidade de membro, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:
— |
Annette TABBARA, Staatsrätin, Bevollmächtigte der Freien und Hansestadt Hamburg beim Bund, der Europäischen Union und für auswärtige Angelegenheiten. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 2 de outubro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
H. LÖGER
(1) Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).
(2) Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).
(3) Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).
11.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 255/15 |
DECISÃO (UE) 2018/1510 DO CONSELHO
de 8 de outubro de 2018
que nomeia dois membros do Comité das Regiões propostos pela República Italiana
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo italiano,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3) que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. Em 11 de julho de 2017, a Decisão (UE) 2017/1334 do Conselho (4) substituiu o membro Augusto ROLLANDIN por Pierluigi MARQUIS. Em 29 de janeiro de 2018, a Decisão (UE) 2018/157 (5) do Conselho substituiu o membro Pierluigi MARQUIS por Laurent VIERIN. |
(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Laurent VIERIN. |
(3) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato com base no qual Micaela FANELLI [Sindaco del Comune di Riccia (CB)] foi proposta, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeadas para o Comité das Regiões, na qualidade de membros, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:
— |
Nicoletta SPELGATTI, Consigliere e Presidente della Regione Valle d'Aosta, |
— |
Micaela FANELLI, Assessore del Comune di Pontecorvo (FR) (alteração de mandato). |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
J. BOGNER-STRAUSS
(1) Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).
(2) Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).
(3) Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).
(4) Decisão (UE) 2017/1334 do Conselho, de 11 de julho de 2017, que nomeia um membro do Comité das Regiões proposto pela República Italiana. (JO L 185 de 18.7.2017, p. 45).
(5) Decisão (UE) 2018/157 do Conselho, de 29 de janeiro de 2018, que nomeia um membro do Comité das Regiões proposto pela República Italiana. (JO L 29 de 1.2.2018, p. 35).
11.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 255/16 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1511 DA COMISSÃO
de 9 de outubro de 2018
que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/789 relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.)
[notificada com o número C(2018) 6452]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 9.o, n.o 8, da Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão (2) estabelece condições para a circulação de determinados vegetais hospedeiros que nunca foram cultivados dentro das áreas demarcadas, bem como condições mais específicas para determinados vegetais hospedeiros, incluindo vegetais para plantação de Polygala myrtifolia L. |
(2) |
A experiência demonstrou que os vegetais para plantação de Polygala myrtifolia L. se revelaram particularmente suscetíveis a Xylella fastidiosa (Wells et al.) («organismo especificado»). A fim de garantir uma mais elevada proteção fitossanitária do território da União, é adequado exigir que a inspeção visual, a amostragem e as análises sejam realizadas o mais próximo possível da data da sua primeira circulação para fora do local de produção. O mesmo requisito deve aplicar-se aos vegetais para plantação de Polygala myrtifolia L. introduzidos na União e que são originários de um país terceiro no qual o organismo especificado não está presente. |
(3) |
A Decisão de Execução (UE) 2015/789 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2015/789 é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 9.o, n.o 8, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «No entanto, os vegetais para plantação, à exceção de sementes, de Coffea, Lavandula dentata L., Nerium oleander L., Olea europaea L., Polygala myrtifolia L. e Prunus dulcis (Mill.) D.A. Webb só podem circular na União se tiverem sido cultivados num local que é objeto de inspeção oficial anual e de amostragem, tendo em conta as orientações técnicas para a prospeção de Xylella fastidiosa constantes do sítio Web da Comissão, bem como de análise em conformidade com normas internacionais para deteção da presença do organismo especificado, que confirmem a ausência do organismo especificado, utilizando um sistema de amostragem capaz de identificar, com 99 % de fiabilidade, um nível de presença de vegetais infetados de 5 %. Além disso, e antes da sua primeira circulação para fora do local de produção, cada lote de vegetais para plantação de Polygala myrtifolia L. que circule na União deve ser objeto de inspeção visual oficial e amostragem, o mais próximo possível da data dessa circulação, tendo em conta as orientações técnicas para a prospeção de Xylella fastidiosa constantes do sítio Web da Comissão, bem como de análise em conformidade com normas internacionais para deteção da presença do organismo especificado, que confirmem a ausência do organismo especificado, utilizando um sistema de amostragem capaz de identificar, com 99 % de fiabilidade, um nível de presença de vegetais infetados de 5 %. Em derrogação ao artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, a presença do organismo especificado deve ser despistada através de uma análise e, em caso de resultado positivo, a sua presença deve ser identificada realizando, em consonância com normas internacionais, pelo menos uma análise molecular com resultado positivo. As análises devem constar da base de dados da Comissão de análises para a identificação do organismo especificado e respetivas subespécies.»; |
2. |
No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Os vegetais para plantação, à exceção de sementes, de Coffea, Lavandula dentata L., Nerium oleander L., Olea europaea L., Polygala myrtifolia L. e Prunus dulcis (Mill.) D.A. Webb só podem ser introduzidos na União se tiverem sido cultivados num local que é objeto de inspeção oficial anual, tendo sido submetidos a amostragem e a análise na época adequada para deteção da presença do organismo especificado e em conformidade com normas internacionais, confirmando a ausência do organismo especificado, utilizando um sistema de amostragem capaz de identificar, com 99 % de fiabilidade, um nível de presença de vegetais infetados de 5 %. Além disso, e antes da sua primeira circulação para fora do local de produção e o mais próximo possível da data dessa circulação, cada lote de vegetais para plantação de Polygala myrtifolia L. deve ser objeto de inspeção visual oficial e amostragem, bem como de análise em conformidade com normas internacionais para deteção da presença do organismo especificado, confirmando a ausência do organismo especificado, utilizando um sistema de amostragem capaz de identificar, com 99 % de fiabilidade, um nível de presença de vegetais infetados de 5 %.» |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão, de 18 de maio de 2015, relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (JO L 125 de 21.5.2015, p. 36).
11.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 255/18 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1512 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2018
que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2018) 6761]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros onde se confirmaram casos dessa doença em suínos domésticos ou selvagens (Estados-Membros em causa). O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas partes I a IV, certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado várias vezes a fim de ter em conta as alterações da situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que devem ser refletidas nesse anexo. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2018/1282 da Comissão (5), no seguimento da ocorrência de casos recentes de peste suína africana na Lituânia e na Polónia. |
(2) |
O risco de propagação da peste suína africana na fauna selvagem está associado à propagação lenta natural dessa doença entre as populações de suínos selvagens, bem como aos riscos relacionados com a atividade humana, tal como o demonstra a recente evolução epidemiológica da doença na União, e conforme documentado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) no parecer científico do Painel da Saúde e Bem-Estar Animal, publicado em 14 de julho de 2015, no relatório científico da EFSA «Análises epidemiológicas sobre a peste suína africana nos países bálticos e na Polónia», publicado em 23 de março de 2017, e no relatório científico da EFSA «Análises epidemiológicas sobre a peste suína africana nos estados bálticos e na Polónia», publicado em 8 de novembro de 2017 (6). |
(3) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2018/1282, a situação epidemiológica na União evoluiu no que diz respeito à peste suína africana, tendo ocorrido novos casos dessa doença que devem ser refletidos no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(4) |
Em outubro de 2018, foi observado um caso de peste suína africana num suíno selvagem no distrito de Borsod-Abaúj-Zemplén, na Hungria. Este caso de peste suína africana na população de suínos selvagens constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Por conseguinte, as zonas da Hungria afetadas pelo caso recente de peste suína africana devem ser incluídas nas partes I e II do referido anexo. |
(5) |
Em outubro de 2018, foi observado um caso de peste suína africana em suínos selvagens no distrito de Mrągowski, na Polónia. Este caso de peste suína africana na população de suínos selvagens também constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Por conseguinte, as zonas da Polónia afetadas pela peste suína africana devem ser enumeradas nas partes I e II do referido anexo. |
(6) |
A fim de ter em conta a recente evolução epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas de risco elevado com uma dimensão suficiente na Hungria e na Polónia e essas zonas devem ser devidamente incluídas nas listas das partes I e II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
(5) Decisão de Execução (UE) 2018/1282 da Comissão, de 21 de setembro de 2018, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 239 de 24.9.2018, p. 21).
(6) EFSA Journal 2015;13(7):4163; EFSA Journal 2017;15(3):4732; EFSA Journal 2017;15(11):5068.
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:
ANEXO
PARTE I
1. República Checa
As seguintes zonas na República Checa:
— |
okres Uherské Hradiště, |
— |
okres Kroměříž, |
— |
okres Vsetín, |
— |
katastrální území obcí v okrese Zlín:
|
2. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
Hiiu maakond. |
3. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye 650100, 650200, 650300, 650400, 650500, 650600, 650700, 650800, 650900, 651000, 651100, 651200, 651300, 651400, 651500, 651610, 651700, 651801, 651802, 651803, 651900, 652000, 652100, 652200, 652300, 652400, 652500, 652601, 652602, 652603, 652700, 652800, 652900, 653000, 653100, 653200, 653300, 653401, 653403, 653500, 653600, 653700, 653800, 653900, 654000, 654201, 654202, 654301, 654302, 654400, 654501, 654502, 654600, 654700, 654800, 654900, 655000, 655100, 655200, 655300, 655400, 655500, 655600, 655700, 655800, 655901, 655902, 656000, 656100, 656200, 656300, 656400, 656600, 657300, 657400, 657500, 657600, 657700, 657800, 657900, 658000, 658100, 658201, 658202, 658310, 658403, 659100, 659210, 659220, 659300, 659400, 659500, 659601, 659602, 659701, 659800, 659901, 660000, 660100, 660200, 660400, 660501, 660502, 660600 és 660800 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Hajdú-Bihar megye 900150, 900250, 900350, 900450, 900550, 900650, 900660, 900670, 900750, 900850, 900860, 900930, 900950, 901050, 901150, 901250, 901260, 901270, 901350, 901560, 901590, 901850, 901950, 902950, 902960, 903050, 903150, 903250, 903350, 903360, 903370, 903450, 904450, 904460, 904550, 904650, 904750, 904760, 905450 és 905550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Heves megye 700150, 700250, 700260, 700350, 700450, 700460, 700550, 700650, 700750, 700850, 702350, 702450, 702550, 702750, 702850, 703350, 703360, 703450, 703550, 703610, 703750, 703850, 703950, 704050, 704150, 704250, 704350, 704450, 704550, 704650, 704750, 704850, 704950, 705050, 705250, 705350, 705510 és 705610 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750250, 750260, 750350, 750450, 750460, 750550, 750650, 750750, 750850, 750950 és 750960 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Nógrád megye 550120, 550130, 550210, 550710, 550810, 551450, 551460, 551550, 551650, 551710, 552010, 552150, 552250, 552350, 552360, 552450, 552460, 552520, 552550, 552610, 552620, 552710, 552850, 552860, 552950, 552960, 552970, 553050, 553110, 553250, 553260, 553350, 553650, 553750, 553850, 553910, és 554050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 571250, 571350, 571550, 571610, 571750, 571760, 572250, 572350, 572550, 572850, 572950, 573360, 573450, 580050, és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye, 850650, 850850, 851851, 851852, 851950, 852350, 852450, 852550, 852750, 853560, 853650, 853751, 853850, 853950, 853960, 854050, 854150, 854250, 854350, 855250, 855350, 855450, 855460, 855550, 855650, 855660, 855750, 855850, 855950, 855960, 856012, 856050, 856150, 856260, 857050, 857150, 857350 és 857450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
4. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Aizputes novads, |
— |
Alsungas novads, |
— |
Kuldīgas novada Gudenieku, Turlavas un Laidu pagasts, |
— |
Pāvilostas novada Sakas pagasts un Pāvilostas pilsēta, |
— |
Priekules novads, |
— |
Skrundas novada Rudbāržu pagasts, |
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
— |
Ventspils novada Jūrkalnes pagasts. |
5. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Smalininkų ir Viešvilės seniūnijos, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės, Kelmės apylinkių, Kražių, Kukečių, Liolių, Pakražančio, Šaukėnų seniūnijos, Tytyvėnų seniūnijos dalis į vakarus ir šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105, ir Vaiguvos seniūnijos, |
— |
Mažeikių rajono savivaldybė: Sedos, Šerkšnėnų ir Židikų seniūnijos, |
— |
Pagėgių savivaldybė, |
— |
Plungės rajono savivaldybė, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė: Girkalnio ir Kalnūjų seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr A1, Nemakščių, Paliepių, Raseinių, Raseinių miesto ir Viduklės seniūnijos, |
— |
Rietavo savivaldybė, |
— |
Šakių rajono savivaldybė: Barzdų, Griškabūdžio, Kriūkų, Kudirkos Naumiesčio, Lekėčių, Lukšių, Sintautų, Slavikų, Sudargo ir Žvirgždaičių seniūnijos, |
— |
Šilalės rajono savivalybė, |
— |
Šilutės rajono savivaldybė: Juknaičių, Kintų, Šilutės ir Usėnų seniūnijos, |
— |
Tauragės rajono savivaldybė, |
6. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
|
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
|
w województwie podlaskim:
|
|
w województwie mazowieckim:
|
|
w województwie lubelskim:
|
|
w województwie podkarpackim:
|
7. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
— |
Alba county with the following delimitation:
|
— |
Arad county with the following delimitation:
|
— |
Arges county, |
— |
Bistrița county, |
— |
Brașov county, |
— |
Cluj county, |
— |
Covasna county, |
— |
Harghita county, |
— |
Hunedoara county with the following delimitation:
|
— |
Iasi county, |
— |
Maramureș county, |
— |
Neamt county, |
— |
Teleorman county. |
PARTE II
1. República Checa
As seguintes zonas na República Checa:
— |
katastrální území obcí v okrese Zlín:
|
2. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond). |
3. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
— |
Heves megye 700860, 700950, 701050, 701111, 701150, 701250, 701350, 701550, 701560, 701650, 701750, 701850, 701950, 702050, 702150, 702250, 702260, 702950, 703050, 703150, 703250, 703370, 705150 és 705450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 850950, 851050, 851150, 851250, 851350, 851450, 851550, 851560, 851650, 851660, 851751, 851752, 852850, 852860, 852950, 852960, 853050, 853150, 853160, 853250, 853260, 853350, 853360, 853450, 853550, 854450, 854550, 854560, 854650, 854660, 854750, 854850, 854860, 854870, 854950, 855050, 855150, 856250, 856350, 856360, 856450, 856550, 856650, 856750, 856760, 856850, 856950, 857650, valamint 850150, 850250, 850260, 850350, 850450, 850550, 852050, 852150, 852250, és 857550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Nógrád megye 550110, 550310, 550320, 550450, 550460, 550510, 550610, 550950, 551010, 551150, 551160, 551250, 551350, 551360, 551810, és 551821 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye 656701, 656702, 656800, 656900, 657010, 657100, 658401, 658402, 658404, 658500, 658600, 658700, 658801, 658802, 658901, 658902, 659000 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
4. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
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Ādažu novads, |
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Aglonas novads, |
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Aizkraukles novads, |
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Aknīstes novads, |
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Alojas novads, |
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Alūksnes novads, |
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Amatas novads, |
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Apes novads, |
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Auces novada Īles un Vecauces pagasts un Lielauces pagasta daļa uz Austrumiem no autoceļa P104 un Vītiņu pagasta daļu uz Dienvidiem no autoceļa P96, Auces pilsēta, |
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Babītes novads, |
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Baldones novads, |
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Baltinavas novads, |
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Balvu novads, |
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Bauskas novads, |
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Beverīnas novads, |
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Brocēnu novada Blīdenes pagasta daļa uz Ziemeļiem no autoceļa A9, Remtes pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa 1154 un P109, |
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Burtnieku novads, |
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Carnikavas novads, |
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Cēsu novads, |
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Cesvaines novads, |
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Ciblas novads, |
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Dagdas novads, |
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Daugavpils novads, |
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Dobeles novada Annenieku, Auru, Bērzes, Bikstu, Dobeles, Jaunbērzes, Krimūnu un Naudītes pagasts un Zebrenes pagasta daļa uz Austrumiem no autoceļa P104, Dobeles pilsēta, |
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Dundagas novads, |
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Engures novads, |
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Ērgļu novads, |
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Garkalnes novads, |
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Gulbenes novads, |
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Iecavas novads, |
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Ikšķiles novads, |
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Ilūkstes novads, |
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Inčukalna novads, |
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Jaunjelgavas novads, |
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Jaunpiebalgas novads, |
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Jaunpils novads, |
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Jēkabpils novads, |
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Jelgavas novada, Glūdas, Svētes, Zaļenieku, Vilces, Lielplatones, Elejas, Sesavas, Platones un Vircavas pagasts, |
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Kandavas novads, |
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Kārsavas novads, |
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Ķeguma novads, |
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Ķekavas novads, |
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Kocēnu novads, |
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Kokneses novads, |
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Krāslavas novads, |
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Krimuldas novads, |
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Krustpils novads, |
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Kuldīgas novada Ēdoles, Īvandes, Padures, Rendas un Kabiles, pagasts, Rumbas pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa P120, Kurmāles pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa 1283 un 1290, un uz ziemeļaustrumiem no autoceļa P118, Kuldīgas pilsēta, |
— |
Lielvārdes novads, |
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Līgatnes novads, |
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Limbažu novads, |
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Līvānu novads, |
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Lubānas novads, |
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Ludzas novads, |
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Madonas novads, |
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Mālpils novads, |
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Mārupes novads, |
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Mazsalacas novads, |
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Mērsraga novads, |
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Naukšēnu novads, |
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Neretas novads Zalves, Neretas un Pilskalnes pagasts, |
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Ogres novads, |
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Olaines novads, |
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Ozolnieku novada Ozolnieku un Cenu pagasts, |
— |
Pārgaujas novads, |
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Pļaviņu novads, |
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Preiļu novads, |
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Priekuļu novads, |
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Raunas novads, |
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republikas pilsēta Daugavpils, |
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republikas pilsēta Jelgava, |
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republikas pilsēta Jēkabpils, |
— |
republikas pilsēta Jūrmala, |
— |
republikas pilsēta Rēzekne, |
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republikas pilsēta Valmiera, |
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Rēzeknes novads, |
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Riebiņu novads, |
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Rojas novads, |
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Ropažu novads, |
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Rugāju novads, |
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Rundāles novads, |
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Rūjienas novads, |
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Salacgrīvas novads, |
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Salas novads, |
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Salaspils novads, |
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Saldus novada Šķēdes, Nīgrandes, Jaunauces, Rubas, Vadakstes, un Pampāļu pagasts, |
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Saulkrastu novads, |
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Sējas novads, |
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Siguldas novads, |
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Skrīveru novads, |
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Skrundas novada Nīkrāces, Skrundas un Raņķu pagasts, Skrundas pilsēta, |
— |
Smiltenes novads, |
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Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
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Strenču novads, |
— |
Talsu novads, |
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Tērvetes novada Tērvetes un Augstkalnes pagasts, |
— |
Tukuma novads, |
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Vaiņodes novads, |
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Valkas novads, |
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Varakļānu novads, |
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Vārkavas novads, |
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Vecpiebalgas novads, |
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Vecumnieku novads Vecumnieku, Stelpes, Bārbeles, Skaistkalnes, un Valles pagasts, |
— |
Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes, Puzes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts, Piltenes pilsēta, |
— |
Viesītes novads, |
— |
Viļakas novads, |
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Viļānu novads, |
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Zilupes novads. |
5. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
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Alytaus rajono savivaldybė: Krokialaukio, Miroslavo ir Simno seniūnijos, |
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Anykščių rajono savivaldybė, |
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Biržų miesto savivaldybė, |
— |
Biržų rajono savivaldybė, |
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Druskininkų savivaldybė, |
— |
Elektrėnų savivaldybė, |
— |
Ignalinos rajono savivaldybė, |
— |
Jonavos rajono savivaldybė, |
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Jurbarko rajono savivaldybė: Jurbarko miesto ir Jurbarkų, seniūnijos, |
— |
Kaišiadorių miesto savivaldybė, |
— |
Kaišiadorių rajono savivaldybė: Kaišiadorių apylinkės, Kruonio, Nemaitonių, Palomenės, Pravieniškių, Rumšiškių, Žiežmarių ir Žiežmarių apylinkės seniūnijos, |
— |
Kalvarijos savivaldybė, |
— |
Kauno miesto savivaldybė, |
— |
Kauno rajono savivaldybė: Akademijos, Alšėnų, Babtų, Batniavos, Domeikavos, Ežerėlio, Garliavos, Garliavos apylinkių, Kačerginės, Karmėlavos, Kulautuvos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Užliedžių, Vandžiogalos ir Zapyškio seniūnijos, |
— |
Kazlų Rūdos savivaldybė, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė: Užvenčio seniūnija, |
— |
Kėdainių rajono savivaldybė: Gudžiūnų, Surviliškio, Šėtos, Truskavos ir Vilainių seniūnijos, |
— |
Kupiškio rajono savivaldybė, |
— |
Marijampolės savivaldybė: Igliaukos, Gudelių, Liudvinavo, Sasnavos, Šunskų seniūnijos, |
— |
Molėtų rajono savivaldybės: Alantos, Balninkų, Čiulėnų, Inturkės, Joniškio, Luokesos, Mindūnų, Suginčių, Videniškių seniūnijos, |
— |
Pakruojo rajono savivaldybė: Klovainių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 150, Linkuvos seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 151 ir kelio Nr. 211, |
— |
Panevėžio rajono savivaldybė, |
— |
Pasvalio rajono savivaldybė, |
— |
Radviliškio rajono savivaldybė: Aukštelkų seniūnija, Baisogalos seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 144, Radviliškio, Radviliškio miesto seniūnija, Šeduvos miesto seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. A9 ir į vakarus nuo kelio Nr. 3417 ir Tyrulių seniūnija, |
— |
Prienų miesto savivaldybė, |
— |
Prienų rajono savivaldybė: Ašmintos, Balbieriškio, Išlaužo, Naujosios Ūtos, Pakuonio, Šilavoto ir Veiverių seniūnijos, |
— |
Rokiškio rajono savivaldybė, |
— |
Šalčininkų rajono savivaldybė, |
— |
Šilutės rajono savivaldybė: Rusnės seniūnija, |
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Širvintų rajono savivaldybės: Čiobiškio, Gelvonų, Jauniūnų, Karnavės, Musninkų, Širvintų, Zibalų seniūnijos, |
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Švenčionių rajono savivaldybė, |
— |
Telšių rajono savivaldybė: Degaičių, Gadūnavo, Luokės, Nevarėnų, Ryškėnų, Telšių miesto, Upynos, Varnių, Viešvėnų ir Žarėnų seniūnijos, |
— |
Ukmergės rajono savivaldybė, |
— |
Utenos rajono savivaldybė, |
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Vilniaus miesto savivaldybė, |
— |
Vilniaus rajono savivaldybė: Avižienių, Bezdonių, Buivydžių, Dūkštų, Juodšilių, Kalvelių, Lavoriškių, Maišiagalos, Marijampolio, Medininkų, Mickūnų, Nemenčinės, Nemenčinės miesto, Nemėžio, Pagirių, Riešės, Rudaminos, Rukainių, Sudervės, Sužionių, Šatrininkų, Žujūnų seniūnijos, |
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybė, |
— |
Visagino savivaldybė, |
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Zarasų rajono savivaldybė. |
6. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
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w województwie warmińsko-mazurskim:
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w województwie mazowieckim:
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w województwie lubelskim:
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PARTE III
1. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Auces novada Ukru un Bēnes pagasti un Lielauces pagasta daļa uz Rietumiem no autoceļa P104 un Vītiņu pagasta daļa uz Ziemeļiem no autoceļa P96, |
— |
Brocēnu novada Cieceres un Gaiķu pagasts, Blīdenes pagasta daļa uz Dienvidiem no autoceļa A9, Remtes pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa 1154 un P109, Brocēnu pilsēta, |
— |
Dobeles novada Penkules pagasts un Zebrenes pagasta daļa uz Rietumiem no autoceļa P104, |
— |
Jelgavas novada Jaunsvirlaukas, Valgundes, Kalnciema, Līvbērzes pagasts, |
— |
Kuldīgas novada Pelču, Snēpeles un Vārmes pagasts, Rumbas pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa P120, Kurmāles pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa 1283 un 1290, un uz dienvidrietumiem no autoceļa P118, |
— |
Neretas novada Mazzalves pagasts, |
— |
Ozolnieku novada Salgales pagasts, |
— |
Saldus novada Novadnieku, Kursīšu, Zvārdes, Saldus, Zirņu, Lutriņu, Zaņas, Ezeres un Jaunlutriņu pagasts, Saldus pilsēta, |
— |
Tērvetes novada Bukaišu pagasts, |
— |
Vecumnieku novada Kurmenes pagasts. |
2. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
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Akmenės rajono savivaldybė, |
— |
Alytaus miesto savivaldybė, |
— |
Alytaus rajono savivaldybė: Alytaus, Alovės, Butrimonių, Daugų, Nemunaičio, Pivašiūnų, Punios ir Raitininkų seniūnijos, |
— |
Birštono savivaldybė, |
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Girdžių, Juodaičių, Raudonės, Seredžiaus, Skirsnemunės, Šimkaičių ir Veliuonos seniūnijos, |
— |
Joniškio rajono savivaldybė, |
— |
Kauno rajono savivaldybė: Babtų, Čekiškės, Vilkijos ir Vilkijos apylinkių seniūnijos, |
— |
Kaišiadorių rajono savivaldybė: Paparčių ir Žaslių seniūnijos, |
— |
Kėdainių rajono savivaldybė: Dotnuvos, Josvainių, Kėdainių miesto, Krakių, Pelėdnagių ir Pernaravos seniūnijos, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė: Tytyvėnų seniūnijos dalis į rytus ir pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105, |
— |
Lazdijų rajono savivaldybė, |
— |
Marijampolės savivaldybė: Degučių, Mokolų, Narto, Marijampolės seniūnijos, |
— |
Mažeikių rajono savivaldybės: Laižuvos, Mažeikių apylinkės, Mažeikių, Reivyčių, Tirkšlių ir Viekšnių seniūnijos, |
— |
Molėtų rajono savivaldybė: Dubingių, Giedraičių seniūnijos, |
— |
Pakruojo rajono savivaldybė: Guostagalio seniūnija, Klovainių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 150, Linkuvos seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 151 ir kelio Nr. 211, Lygumų, Pakruojo, Pašvitinio, Rozalimo ir Žeimelio seniūnijos, |
— |
Prienų rajono savivaldybė: Jiezno ir Stakliškių seniūnijos, |
— |
Radviliškio rajono savivaldybė: Baisogalos seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 144, Grinkiškio, Pakalniškių, Sidabravo, Skėmių seniūnijos, Šeduvos miesto seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. A9 ir į rytus nuo kelio Nr. 3417, Šaukoto ir Šiaulėnų seniūnijos, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos, Betygalos, Pagojukų Šiluvos, Kalnujų seniūnijos ir Girkalnio seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. A1, |
— |
Šakių rajono savivaldybė: Gelgaudiškio, Kidulių, Plokščių ir Šakių seniūnijos, |
— |
Šiaulių miesto savivaldybė, |
— |
Šiaulių rajono savivaldybė, |
— |
Širvintų rajono savivaldybė: Alionių seniūnija, |
— |
Telšių rajono savivaldybė: Tryškių seniūnija, |
— |
Trakų rajono savivaldybė, |
— |
Varėnos rajono savivaldybė |
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Vilniaus rajono savivaldybė: Paberžės sen. |
3. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
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w województwie warmińsko-mazurskim:
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w województwie podlaskim:
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w województwie mazowieckim:
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w województwie lubelskim:
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w województwie podkarpackim:
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4. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
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Area of Bucharest, |
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Constanța county, |
— |
Satu Mare county, |
— |
Tulcea county, |
— |
Bacau county, |
— |
Bihor county, |
— |
Brăila county, |
— |
Buzău county, |
— |
Călărași county, |
— |
Dambovita county, |
— |
Galați county, |
— |
Giurgiu county, |
— |
Ialomița county, |
— |
Ilfov county, |
— |
Prahova county, |
— |
Salaj county, |
— |
Vaslui county, |
— |
Vrancea county. |
PARTE IV
Itália
As seguintes zonas na Itália:
— |
tutto il territorio della Sardegna. |