ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 251

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
5 de outubro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2018/1480 da Comissão, de 4 de outubro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e que corrige o Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2018/1481 da Comissão, de 4 de outubro de 2018, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito ao galato de octilo (E 311) e ao galato de dodecilo (E 312) ( 1 )

13

 

*

Regulamento (UE) 2018/1482 da Comissão, de 4 de outubro de 2018, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à cafeína e à teobromina ( 1 )

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1483 da Comissão, de 4 de outubro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

22

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2018/1484 da Comissão, de 4 de outubro de 2018, que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado para o vigésimo quinto concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080

24

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2018/1485 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que define a posição a tomar em nome da União Europeia sobre as alterações dos anexos do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e dos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN)

25

 

*

Decisão (UE) 2018/1486 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Subcomité das Alfândegas criado pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, sobre a substituição do Protocolo I do referido Acordo, relativo à definição do conceito de produtos originários e métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas

28

 

*

Decisão de Execução (UE) 2018/1487 do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que altera a Decisão de Execução 2009/1013/UE que autoriza a República da Áustria a continuar a aplicar uma medida em derrogação dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

33

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

5.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/1


REGULAMENTO (UE) 2018/1480 DA COMISSÃO

de 4 de outubro de 2018

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e que corrige o Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 5, e o artigo 53.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o quadro 3.1 apresenta a lista de classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas com base nos critérios estabelecidos no anexo I, partes 2 a 5, do regulamento.

(2)

Em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) recebeu propostas de introdução de novas classificações e rotulagens harmonizadas e de atualização ou supressão de classificações e rotulagens harmonizadas, relativas a determinadas substâncias. Tendo em conta os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos da ECHA sobre essas propostas e as observações das partes interessadas, é pertinente introduzir, atualizar ou suprimir as classificações e rotulagens harmonizadas de algumas substâncias.

(3)

A Diretiva 67/548/CEE do Conselho (2) e a Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foram revogadas, com efeitos a partir de 1 de junho de 2015. Em resultado dessa revogação, a parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 foi alterada pelo Regulamento (UE) 2016/1179 da Comissão (4) a fim de eliminar o quadro 3.2. Essa alteração entrou em vigor em 1 de junho de 2017. O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 foi ainda alterado pelo Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão (5) a fim de suprimir as referências ao quadro 3.2, converter as referências ao quadro 3.1 em referências ao quadro 3 e suprimir as referências às diretivas revogadas. Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/776, essas alterações eram, na sua maioria, aplicáveis a partir de 1 de junho de 2017, embora algumas só fossem aplicáveis a partir de 1 de dezembro de 2018. No entanto, devido a um lapso, o artigo 2.o, n.o 2, não referiu outras duas alterações que deveriam ter sido aplicadas a partir de 1 de junho de 2017, designadamente a alteração do nome do quadro de «Quadro 3.1» para «Quadro 3». O artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/776 deve, por conseguinte, ser corrigido a fim de referir essas duas alterações. Esta correção, embora tenha por efeito aplicar as duas alterações de modo retroativo, não prejudica os direitos e as obrigações de fabricantes, importadores, utilizadores a jusante ou fornecedores.

(4)

O Regulamento (UE) 2017/776 alterou também o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, adicionando valores harmonizados de «estimativa de toxicidade aguda» (ATE) ao quadro 3.1 no âmbito das informações relativas à classificação e à rotulagem de determinadas substâncias para efeitos da classificação de misturas. O valor ATE instituído para a nicotina foi expresso em mg/kg. A fim de esclarecer o modo como as misturas que contêm nicotina devem ser classificadas, o ATE da nicotina, por via quer oral, quer dérmica, deve ser expresso em «mg/kg pc» (6). Os valores ATE de três outras substâncias, nomeadamente o colecalciferol, o 1,2-di-hidroxibenzeno e o pinoxadene, devem também ser expressos da mesma forma. Por outro lado, no título da penúltima coluna do quadro 3.1, deve adicionar-se uma nota de rodapé que indique o significado da abreviatura «mg/kg pc».

(5)

O anexo do Regulamento (UE) 2018/669 da Comissão (7) prevê a tradução dos nomes das substâncias incluídas no quadro 3.1 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Em consequência, o título da segunda coluna daquele quadro, atualmente «Identificação Internacional das Substâncias Químicas», deve ser alterado para ter em conta o facto de a «identificação internacional das substâncias químicas» ir perder o seu caráter internacional quando o regulamento que prevê a sua tradução no anexo VI passar a ser aplicável. Por razões de coerência, esta alteração deve produzir efeitos quando a tradução dos nomes no anexo VI produzir efeitos. O novo título deve refletir a terminologia utilizada no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(6)

A observância das classificações harmonizadas novas ou atualizadas não deve ser de obrigatoriedade imediata, dado ser necessário algum tempo para que os fornecedores adaptem a rotulagem e a embalagem das substâncias e misturas às classificações novas ou atualizadas e escoem as suas existências. Esse período será também necessário para que os fornecedores possam adaptar-se e cumprir outras obrigações legais decorrentes das classificações harmonizadas novas ou atualizadas, como as previstas no artigo 22.o, alínea f), ou no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), no artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) ou no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

De acordo com as disposições transitórias do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 que permitem a aplicação antecipada das novas disposições de modo voluntário, deve facultar-se aos fornecedores a possibilidade de aplicarem as classificações harmonizadas novas e atualizadas e de adaptarem em conformidade a rotulagem e a embalagem, de modo voluntário, antes da data-limite obrigatória.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1272/2008

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Retificação do Regulamento (UE) 2017/776

No Regulamento (UE) 2017/776, artigo 2.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No anexo, os pontos 1 e 2 e as alíneas a), b) e c) do ponto 3 são aplicáveis a partir de 1 de junho de 2017.»

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No anexo, o ponto 1 e a alínea a) do ponto 2 são aplicáveis a partir de 1 de dezembro de 2019.

No anexo, as alíneas b), c), d) e e) do ponto 2 são aplicáveis a partir de 1 de maio de 2020.

Em derrogação do disposto no terceiro parágrafo do presente artigo, as substâncias e misturas podem, antes de 1 de maio de 2020, ser classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(2)  Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 196 de 16.8.1967, p. 1).

(3)  Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2016/1179 da Comissão, de 19 de julho de 2016, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 195 de 20.7.2016, p. 11).

(5)  Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão, de 4 de maio de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 116 de 5.5.2017, p. 1).

(6)  Peso corporal

(7)  Regulamento (UE) 2018/669 da Comissão, de 16 de abril de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 115 de 4.5.2018, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).


ANEXO

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte 1, ponto 1.1.1.4, o título passa a ter a seguinte redação:

«Denominação do produto químico»;

2)

Na parte 3, o quadro 3.1 é alterado do seguinte modo:

a)

Na segunda coluna, o título passa a ter a seguinte redação: «Denominação do produto químico»;

b)

Na penúltima coluna, o título passa a ter a seguinte redação: «Limites de concentração específicos, fatores M e valores ATE (*)

(*)

Os valores ATE da exposição pelas vias dérmica e oral são expressos em mg/kg pc, que significa miligramas por quilograma de peso corporal.»

c)

A entrada correspondente ao número de índice 607-414-00-6 é suprimida;

d)

As entradas correspondentes aos números de índice 006-044-00-7, 015-101-00-5, 016-096-00-2, 017-011-00-1, 025-002-00-9, 603-180-00-4, 604-014-00-3, 604-016-00-4, 604-090-00-8, 605-003-00-6, 606-047-009, 607-096-00-9, 607-103-00-5, 607-113-00-X, 607-373-00-4, 613-167-00-5, 613-205-00-0 e 614-001-00-4 são substituídas, respetivamente, pelas seguintes entradas:

Número de índice

Denominação do produto químico:

N.o CE

N.o CAS

Classificação

Rotulagem

Limites de concentração específicos, fatores M e valores ATE

Notas

Código(s) das classes e categorias de perigo

Código(s) das advertências de perigo

Código(s) dos pictogramas, palavras-sinal

Código(s) das advertências de perigo

Código(s) das advertências de perigo adicionais

«006-044-00-7

isoproturão (ISO);

3-(4-isopropilfenil)-1,1-dimetilureia

251-835-4

34123-59-6

Carc. 2

STOT RE 2

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H351

H373 (sangue)

H400

H410

GHS08

GHS09

Wng

H351

H373 (sangue)

H410

 

M = 10

M = 10»

 

«015-101-00-5

fosmete (ISO);

fosforoditioato de S-[(1,3-dioxo-1,3-di-hidro-2H-isoindol-2-il)metilo] e de O,O-dimetilo;

fosforoditioato de O,O-dimetil-S-ftalimidometilo

211-987-4

732-11-6

Repr. 2

Acute Tox. 4

Acute Tox. 3

STOT RE 1

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H361f

H332

H301

H370 (sistema nervoso)

H400

H410

GHS08

GHS06

GHS09

Dgr

H361f

H332

H301

H370 (sistema nervoso)

H410

 

M = 100

M = 100»

 

«016-096-00-2

tifensulfurão-metilo (ISO);

3-(4-metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-ilcarbamoilsulfamoil)tiofeno-2-carboxilato de metilo

79277-27-3

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H400

H410

GHS09

Wng

H410

 

M = 100

M = 100»

 

«017-011-00-1

hipoclorito de sódio, solução a … % de Cl ativo

231-668-3

7681-52-9

Skin Corr. 1B

Eye Dam. 1

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H314

H318

H400

H410

GHS05

GHS09

Dgr

H314

H410

EUH031

M = 10

M = 1

EUH031:

C ≥ 5 %

«025-002-00-9

permanganato de potássio

231-760-3

7722-64-7

Ox. Sol. 2

Repr. 2

Acute Tox. 4 * Aquatic Acute 1 Aquatic Chronic 1

H272

H361d

H302

H400

H410

GHS03

GHS08

GHS07

GHS09

Dgr

H272

H361d

H302

H410»

 

 

 

«603-180-00-4

colecalciferol;

colecalciferol;

vitamina D3

200-673-2

67-97-0

Acute Tox. 2 Acute Tox. 2 Acute Tox. 2

STOT RE 1

H330

H310

H300

H372

GHS06

GHS08

Dgr

H330

H310

H300

H372

 

 

Por via inalatória:

ATE = 0,05 mg/l (poeiras ou névoas)

 

Por via dérmica:

ATE = 50 mg/kg pc

 

Por via oral:

ATE = 35 mg/kg pc

STOT RE 1; H372: C ≥ 3 %

STOT RE 2; H373: 0,3 % ≤ C < 3 %»

 

«604-014-00-3

clorocresol;

4-cloro-m-cresol;

4-cloro-3-metilfenol

200-431-6

59-50-7

Acute Tox. 4

Skin Corr. 1C

Eye Dam. 1

STOT RE 3

Skin Sens. 1B Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 3

H302

H314

H318

H335

H317

H400

H412

GHS07

GHS05

GHS09

Dgr

H302

H314

H335

H317

H410

 

M = 1»

 

«604-016-00-4

1,2-di-hidroxibenzeno;

pirocatecol

204-427-5

120-80-9

Carc. 1Β

Muta. 2

Acute Tox. 3

Acute Tox. 3

Skin Irrit. 2

Eye Irrit. 2

H350

H341

H311

H301

H315

H319

GHS08

GHS06

Dgr

H350

H341

H311

H301

H315

H319

 

 

Por via oral:

ATE = 300 mg/kg pc

 

Por via dérmica:

ATE = 600 mg/kg pc»

 

«604-090-00-8

4-terc-butilfenol

202-679-0

98-54-4

Repr. 2

Skin Irrit. 2

Eye Dam. 1

Aquatic Chronic 1

H361f

H315

H318

H410

GHS08

GHS05

GHS09

Dgr

H361f

H315

H318

H410

 

M = 1»

 

«605-003-00-6

acetaldeído;

etanal

200-836-8

75-07-0

Flam. Liq. 1

Carc. 1B

Muta. 2

STOT SE 3

Eye Irrit. 2

H224

H350

H341

H335

H319

GHS02

GHS08

GHS07

Dgr

H224

H350

H341

H335

H319»

 

 

 

«606-047-00-9

2-benzil-2-dimetilamino-4′-morfolinobutirofenona

404-360-3

119313-12-1

Repr. 1B

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H360D

H400

H410

GHS08

GHS09

Dgr

H360D

H410»

 

 

 

«607-096-00-9

anidrido maleico

203-571-6

108-31-6

Acute Tox. 4

STOT RE 1

Skin Corr. 1B

Eye Dam. 1

Resp. Sens. 1

Skin Sens. 1A

H302

H372 (trato respiratório) (inalação)

H314

H318

H334

H317

GHS07

GHS08

GHS05

Dgr

H302

H372 (trato respiratório) (inalação)

H314

H334

H317

EUH071

Skin Sens. 1A; H317: C ≥ 0,001 %»

 

«607-103-00-5

anidrido succínico

203-570-0

108-30-5

Acute Tox. 4

Skin Corr. 1

Eye Dam. 1

Resp. Sens. 1

Skin Sens. 1

H302

H314

H318

H334

H317

GHS07

GHS05

GHS08

Dgr

H302

H314

H334

H317

EUH071»

 

 

«607-113-00-X

metacrilato de isobutilo

202-613-0

97-86-9

Flam. Liq. 3

STOT SE 3

Skin Irrit. 2

Skin Sens. 1B

H226

H335

H315

H317

GHS02

GHS07

Wng

H226

H335

H315

H317

 

 

«607-373-00-4

quizalofope-P-tefurilo (ISO); (+/–) (R)-2-[4-(6-cloroquinoxalin-2-iloxi)feniloxi]propionato de tetra-hidrofurfurilo

414-200-4

200509-41-7

Carc. 2

Repr. 2

Acute Tox. 4

STOT RE 2

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H351

H361fd

H302

H373

H400

H410

GHS08

GHS07

GHS09

Wng

H351

H361fd

H302

H373

H410

 

M = 1

M = 1»

 

«613-167-00-5

mistura reacional (3:1) de 5-cloro-2-metil-2H-isotiazol-3-ona e de 2-metil-2H-isotiazol-3-ona

55965-84-9

Acute Tox. 2

Acute Tox. 2

Acute Tox. 3

Skin Corr. 1C

Eye Dam. 1

Skin Sens. 1A Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H330

H310

H301

H314

H318

H317

H400

H410

GHS06

GHS05

GHS09

Dgr

H330

H310

H301

H314

H317

H410

EUH071

Skin Corr. 1C; H314: C ≥ 0,6 %

Skin Irrit. 2; H315: 0,06 % ≤ C < 0,6 %

Eye Dam. 1; H318: C ≥ 0,6 %

Eye Irrit. 2; H319: 0,06 % ≤ C < 0,6 %

Skin Sens. 1A; H317: C ≥ 0,0015 %

M = 100

M = 100

«613-205-00-0

propiconazole (ISO); (2RS,4RS;2RS,4SR)-1-{[2-(2,4-diclorofenil)-4-propil-1,3-dioxolan-2-il]metilo}-1H-1,2,4-triazole

262-104-4

60207-90-1

Repr. 1B

Acute Tox. 4

Skin Sens. 1

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H360D

H302

H317

H400

H410

GHS08

GHS07

GHS09

Dgr

H360D

H302

H317

H410

 

M = 1

M = 1»

 

«614-001-00-4

nicotina (ISO);

3-[(2S)-1-metilpirrolidin-2-il]piridina

200-193-3

54-11-5

Acute Tox. 2

Acute Tox. 2

Acute Tox. 2

Aquatic Chronic 2

H330

H310

H300

H411

GHS06

GHS09

Dgr

H330

H310

H300

H411

 

 

Por via inalatória:

ATE = 0,19 mg/l (poeiras ou névoas)

 

Por via cutânea:

ATE = 70 mg/kg pc

 

Por via oral:

ATE = 5 mg/kg pc»

 

e)

São inseridas as seguintes entradas, de acordo com a ordem das entradas do quadro 3.1:

Número de índice

Denominação do produto químico:

N.o CE

N.o CAS

Classificação

Rotulagem

Limites de concentração específicos, fatores M e valores ATE

Notas

Código(s) das classes e categorias de perigo

Código(s) das advertências de perigo

Código(s) dos pictogramas, palavras-sinal

Código(s) das advertências de perigo

Código(s) das advertências de perigo adicionais

«604-094-00-X

isoeugenol; [1]

(E)-2-metoxi-4-(prop-1-enil)fenol; [2]

(Z)-2-metoxi-4-(prop-1-enil)fenol [3]

202-590-7 [1]

227-678-2 [2]

227-633-7 [3]

97-54-1 [1]

5932-68-3 [2]

5912-86-7 [3]

Skin Sens. 1A

H317

GHS07

Wng

H317

 

Skin Sens. 1A; H317: C ≥ 0,01 %»

 

«607-724-00-1

(1R,3R)-2,2-dimetil-3-[(1Z)-prop-1-en-1-il]ciclopropanocarboxilato de 2,3,5,6-tetrafluoro-4-(metoximetil)benzilo; epsilon-metoflutrina

240494-71-7

Acute Tox. 4

Acute Tox. 3

STOT SE 1

STOT RE 2

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H332

H301

H370 (sistema nervoso)

H373

H400

H410

GHS06

GHS08

GHS09

Dgr

H332

H301

H370 (sistema nervoso)

H373

H410

 

M = 100

M = 100»

 

«607-725-00-7

(2E,4E,7S)-11-metoxi-3,7,11-trimetildodeca-2,4-dienoato de isopropilo; S-metopreno

65733-16-6

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H400

H410

GHS09

Wng

H410

 

M = 1

M = 1»

 

«607-726-00-2

pinoxadene (ISO);

2,2-dimetilpropanoato de 8-(2,6-dietil-4-metilfenil)-7-oxo-1,2,4,5-tetra-hidro-7H-pirazolo[1,2-d][1,4,5]oxadiazepin-9-ilo

243973-20-8

Repr. 2

Acute Tox. 4

Acute Tox. 4

Eye Irrit. 2

STOT RE 3

Skin Sens. 1A

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 3

H361d

H332

H302

H319

H335

H317

H400

H412

GHS08

GHS07

GHS09

Wng

H361d

H332

H302

H319

H335

H317

H410

 

 

Por via inalatória:

ATE = 4,63 mg/l (poeiras ou névoas)

 

Por via oral:

ATE = 500 mg/kg pc

M = 1»

 

«607-727-00-8

tetrametrina (ISO);

2,2-dimetil-3-(2-metilprop-1-en-1-il)ciclopropanocarboxilato de (1,3-dioxo-1,3,4,5,6,7-hexa-hidro-2H-isoindol-2-il)metilo

231-711-6

7696-12-0

Carc. 2

Acute Tox. 4

STOT RE 2

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H351

H302

H371 (sistema nervoso) (inalação)

H400

H410

GHS08

GHS07

GHS09

Wng

H351

H302

H371 (sistema nervoso) (inalação)

H410

 

M = 100

M = 100»

 

«607-728-00-3

(1R-trans)-2,2-dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de (1,3,4,5,6,7-hexa-hidro-1,3-dioxo-2H-isoindol-2-il)metilo

214-619-0

1166-46-7

Carc. 2

Acute Tox. 4

STOT SE 2

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H351

H302

H371 (sistema nervoso) (inalação)

H400

H410

GHS08

GHS07

GHS09

Wng

H351

H302

H371 (sistema nervoso) (inalação)

H410

 

M = 100

M = 100»

 

«607-729-00-9

mesossulfurão-metilo (ISO);

2-[(4,6-dimetoxipirimidin-2-ilcarbamoil)sulfamoil]-α-(metanossulfonamido)-p-toluato de metilo;

208465-21-8

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H400

H410

GHS09

Wng

H410

 

M = 100

M = 100»

 

«607-730-00-4

espirodiclofena (ISO);

2,2-dimetilbutirato de 3-(2,4-diclorofenil)-2-oxo-1-oxaspiro[4.5]dec-3-en-4-ilo

148477-71-8

Carc. 1B

Repr. 2

STOT RE 2

Skin Sens. 1B

Aquatic Chronic 1

H350

H361f

H373

H317

H410

GHS08

GHS07

GHS09

Dgr

H350

H361f

H373

H317

H410

 

M = 10»

 

«607-731-00-X

sal sódico de [(4-aminofenil)sulfonil]carbamato de metilo; sal sódico de (EZ)-sulfanililcarbonimidato de metilo; assulame-sódio

218-953-8

2302-17-2

Skin Sens. 1

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H317

H400

H410

GHS07

GHS09

Wng

H317

H410

 

M = 1

M = 1»

 

«607-732-00-5

ácido salicílico

200-712-3

69-72-7

Repr. 2

Acute Tox. 4

Eye Dam. 1

H361d

H302

H318

GHS08

GHS07

GHS05

Dgr

H361d

H302

H318»

 

 

 

«608-068-00-9

flutianil (ISO);

(2Z)-{[2-fluoro-5-(trifluorometil)fenil]tio}[3-(2-metoxifenil)-1,3-tiazolidin-2-ilideno]acetonitrilo

958647-10-4

Aquatic Chronic 1

H410

GHS09

Wng

H410

 

M = 100»

 

«612-293-00-8

mistura reacional de 1-[2-(2-aminobutoxi)etoxi]but-2-ilamina e de 1-({[2-(2-aminobutoxi)etoxi]metil}propoxi)but-2-ilamina

447-920-2

Repr. 2

Acute Tox. 4

Skin Corr. 1B

Eye Dam. 1

H361f

H302

H314

H318

GHS08

GHS07

GHS05

Dgr

H361f

H302

H314

EUH071»

 

 

«613-326-00-9

2-metilisotiazol-3(2H)-ona

220-239-6

2682-20-4

Acute Tox. 2

Acute Tox. 3

Acute Tox. 3

Skin Corr. 1B

Eye Dam. 1

Skin Sens. 1A

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H330

H311

H301

H314

H318

H317

H400

H410

GHS05

GHS06

GHS09

Dgr

H330

H311

H301

H314

H317

H410

EUH071

Skin Sens. 1A; H317: C ≥ 0,0015 %

M = 10

M = 1»

 

«613-327-00-4

piroxsulame (ISO);

N-(5,7-dimetoxi[1,2,4]triazolo[1,5-a]pirimidina-2-il)-2-metoxi-4-(trifluorometil)piridina-3-sulfonamida

422556-08-9

Skin Sens. 1

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H317

H400

H410

GHS07

GHS09

Wng

H317

H410

 

M = 100

M = 100»

 

«613-328-00-X

1-vinilimidazole

214-012-0

1072-63-5

Repr. 1B

H360D

GHS08

Dgr

H360D

 

Repr. 1B; H360D: C ≥ 0,03 %»

 

«616-224-00-2

amissulbrome (ISO);

3-(3-bromo-6-fluoro-2-metilindol-1-ilsulfonil)-N,N-dimetil-1H-1,2,4-triazole-1-sulfonamida

348635-87-0

Carc. 2

Eye Irrit. 2

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H351

H319

H400

H410

GHS08

GHS07

GHS09

Wng

H351

H319

H410

 

M = 10

M = 10»

 


5.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/13


REGULAMENTO (UE) 2018/1481 DA COMISSÃO

de 4 de outubro de 2018

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito ao galato de octilo (E 311) e ao galato de dodecilo (E 312)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (2) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(4)

O galato de octilo (E 311) e o galato de dodecilo (E 312) são substâncias autorizadas como antioxidantes em diversos géneros alimentícios, bem como em aromas alimentares, em conformidade com os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(5)

O artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 dispõe que todos os aditivos alimentares autorizados na União antes de 20 de janeiro de 2009 ficam sujeitos a nova avaliação de risco a efetuar pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(6)

Para o efeito, o Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão (3) estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares. Nos termos do Regulamento (UE) n.o 257/2010, a reavaliação dos antioxidantes deveria ter sido concluída até 31 de dezembro de 2015.

(7)

Em 5 de maio de 2015, a Autoridade emitiu um parecer científico sobre a reavaliação do galato de dodecilo (E 312) como aditivo alimentar (4). O parecer salientou a falta de dados toxicológicos adequados sobre o galato de dodecilo. Consequentemente, a Autoridade não estava em condições de confirmar a segurança do galato de dodecilo como aditivo alimentar e concluiu que a atual dose diária admissível (DDA) de grupo para o galato de propilo (E 310), o galato de octilo (E 311) e o galato de dodecilo (E 312) deve deixar de ser válida. O parecer indicou que seria necessária uma base de dados toxicológicos suficientes para uma avaliação adequada da segurança do galato de dodecilo como aditivo alimentar.

(8)

Em 1 de outubro de 2015, a Autoridade emitiu um parecer científico sobre a reavaliação do galato de octilo (E 311) como um aditivo alimentar (5). O parecer salientou a falta de dados toxicológicos adequados sobre o galato de octilo. Consequentemente, a Autoridade não estava em condições de confirmar a segurança do galato de octilo como aditivo alimentar e concluiu que a atual DDA de grupo para o galato de propilo (E 310), o galato de octilo (E 311) e o galato de dodecilo (E 312) deve deixar de ser válida. O parecer indicou que seria necessária uma base de dados toxicológicos suficientes para uma avaliação adequada da segurança do galato de octilo como aditivo alimentar.

(9)

Em 30 de maio de 2017, a Comissão lançou um convite público para a apresentação de dados científicos e tecnológicos sobre o galato de propilo (E 310), o galato de octilo (E 311) e o galato de dodecilo (E 312) (6), com vista a suprir a falta de dados identificada nos pareceres científicos sobre a reavaliação destas substâncias como aditivos alimentares. Porém, nenhum operador económico se comprometeu a fornecer os dados toxicológicos solicitados relativos ao galato de octilo (E 311) e ao galato de dodecilo (E 312). Sem esses dados, a Autoridade não pode completar a reavaliação da segurança do galato de octilo e do galato de dodecilo como aditivos alimentares e, consequentemente, não se pode determinar se as substâncias ainda preenchem as condições do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 para a sua inclusão na lista da União de aditivos alimentares autorizados.

(10)

É, por conseguinte, adequado retirar o galato de octilo (E 311) e o galato de dodecilo (E 312) da lista da União de aditivos alimentares autorizados.

(11)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a lista da União de aditivos alimentares autorizados deve ser alterada pelo procedimento estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(12)

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, dispõe que a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(13)

Por conseguinte, os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 devem ser alterados, suprimindo o galato de octilo (E 311) e o galato de dodecilo (E 312) da lista da União de aditivos alimentares autorizados, uma vez que, na falta de dados toxicológicos adequados, a sua inclusão nessa lista deixou de se justificar.

(14)

Convém prever um período de transição durante o qual os géneros alimentícios que contenham galato de octilo (E 311) e/ou galato de dodecilo (E 312) que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser comercializados.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, são suprimidas as entradas relativas aos aditivos alimentares galato de octilo (E 311) e galato de dodecilo (E 312).

Artigo 3.o

Os géneros alimentícios que contenham galato de octilo (E 311) e/ou galato de dodecilo (E 312) que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser comercializados até 25 de abril de 2019.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares (JO L 80 de 26.3.2010, p. 19).

(4)  EFSA Journal 2015;13(5):4086.

(5)  EFSA Journal 2015;13(10):4248.

(6)  http://ec.europa.eu/food/safety/food_improvement_agents/additives/re-evaluation_en

(7)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).


ANEXO

1.

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte B, no quadro 3: Aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes, são suprimidas as entradas relativas aos aditivos alimentares E 311 galato de octilo e E 312 galato de dodecilo;

b)

Na parte C, no quadro 5: Outros aditivos que podem ser regulados em combinação, a alínea k), «E 310-320: Galatos, TBHQ e BHA», passa a ter a seguinte redação:

«k)

E 310-320: Galato de propilo, TBHQ e BHA

Número E

Designação

E 310

Galato de propilo

E 319

terc-Butil-hidroquinona (TBHQ)

E 320

Butil-hidroxianisole (BHA)»

c)

A parte E é alterada do seguinte modo:

1)

Na categoria de géneros alimentícios 01.5 (Leite desidratado, tal como definido na Diretiva 2001/114/CE), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 310-320 (Galatos, TBHQ e BHA) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 310-320

Galato de propilo, TBHQ e BHA

200

(1)

Unicamente leite em pó para máquinas de distribuição automática»

2)

Na categoria de géneros alimentícios 02.1 [Gorduras e óleos essencialmente isentos de água (exceto a matéria gorda láctea anidra)], a entrada relativa aos aditivos alimentares E 310-320 (Galatos, TBHQ e BHA, estremes ou em combinação) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 310-320

Galato de propilo, TBHQ e BHA

200

(1) (41)

Unicamente gorduras e óleos utilizados no fabrico, por profissionais, de géneros alimentícios submetidos a tratamento térmico; óleos e gorduras para fritura (com exceção do óleo de bagaço de azeitona) e banhas, óleos de peixe e gorduras de bovino, de aves e de ovinos»

3)

Na categoria de géneros alimentícios 02.2.2 [Outras emulsões de gorduras e óleos, incluindo pastas de barrar, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e emulsões líquidas], a entrada relativa aos aditivos alimentares E 310-320 (Galatos, TBHQ e BHA, estremes ou em combinação) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 310-320

Galato de propilo, TBHQ e BHA

200

(1) (2)

Unicamente gorduras para fritura»

4)

Na categoria de géneros alimentícios 04.2.5.4 (Manteigas de frutos de casca rija e pastas de barrar à base de frutos de casca rija), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 310-320 (Galatos, TBHQ e BHA) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 310-320

Galato de propilo, TBHQ e BHA

200

(1) (41)

Unicamente frutos de casca rija transformados»

5)

Na categoria de géneros alimentícios 04.2.6 (Produtos transformados à base de batata), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 310-320 (Galatos, TBHQ e BHA) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 310-320

Galato de propilo, TBHQ e BHA

25

(1)

Unicamente batata desidratada»

6)

Na categoria de géneros alimentícios 05.3 (Gomas de mascar), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 310-321 (Galatos, TBHQ, BHA e BHT) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 310-321

Galato de propilo, TBHQ, BHA e BHT

400

(1)»

 

7)

Na categoria de géneros alimentícios 06.3 (Cereais para pequeno-almoço), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 310-320 (Galatos, TBHQ e BHA) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 310-320

Galato de propilo, TBHQ e BHA

200

(1) (13)

Unicamente cereais pré-cozinhados»

8)

Na categoria de géneros alimentícios 06.7 (Cereais pré-cozinhados ou transformados), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 310-320 (Galatos, TBHQ e BHA) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 310-320

Galato de propilo, TBHQ e BHA

200

(1)

Unicamente cereais pré-cozinhados»

9)

Na categoria de géneros alimentícios 07.2 (Produtos de padaria e pastelaria fina), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 310-320 (Galatos, TBHQ e BHA) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 310-320

Galato de propilo, TBHQ e BHA

200

(1)

Unicamente misturas para bolos»

10)

Na categoria de géneros alimentícios 08.3.1 (Produtos à base de carne não submetidos a tratamento térmico), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 310-320 (Galatos, TBHQ e BHA) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 310-320

Galato de propilo, TBHQ e BHA

200

(1) (13)

Unicamente carne desidratada»

11)

Na categoria de géneros alimentícios 08.3.2 (Produtos à base de carne submetidos a tratamento térmico), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 310-320 (Galatos, TBHQ e BHA) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 310-320

Galato de propilo, TBHQ e BHA

200

(1) (13)

Unicamente carne desidratada»

12)

Na categoria de géneros alimentícios 12.2.2 (Temperos e condimentos), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 310-321 (Galatos, TBHQ, BHA e BHT) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 310-321

Galato de propilo, TBHQ, BHA e BHT

200

(1) (13)»

 

13)

Na categoria de géneros alimentícios 12.5 (Sopas e caldos), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 310-320 (Galatos, TBHQ e BHA) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 310-320

Galato de propilo, TBHQ e BHA

200

(1) (13)

Unicamente sopas e caldos desidratados»

14)

Na categoria de géneros alimentícios 12.6 (Molhos), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 310-320 (Galatos, TBHQ e BHA) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 310-320

Galato de propilo, TBHQ e BHA

200

(1) (13)»

 

15)

Na categoria de géneros alimentícios 15.1 (Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 310-320 (Galatos, TBHQ e BHA) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 310-320

Galato de propilo, TBHQ e BHA

200

(1)

Unicamente aperitivos à base de cereais»

16)

Na categoria de géneros alimentícios 15.2 (Frutos de casca rija transformados), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 310-320 (Galatos, TBHQ e BHA) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 310-320

Galato de propilo, TBHQ e BHA

200

(1) (13)»

 

17)

Na categoria de géneros alimentícios 17.1 (Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, incluindo cápsulas, comprimidos e formas semelhantes, exceto as formas para mastigar), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 310-321 (Galatos, TBHQ, BHA e BHT) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 310-321

Galato de propilo, TBHQ, BHA e BHT

400

(1)»

 

18)

Na categoria de géneros alimentícios 17.2 (Suplementos alimentares que se apresentam em forma líquida), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 310-321 (Galatos, TBHQ, BHA e BHT) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 310-321

Galato de propilo, TBHQ, BHA e BHT

400

(1)»

 

19)

Na categoria de géneros alimentícios 17.3 (Suplementos alimentares que se apresentam em forma de xarope ou para mastigar), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 310-321 (Galatos, TBHQ, BHA e BHT) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 310-321

Galato de propilo, TBHQ, BHA e BHT

400

(1)»

 

2.

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 4 (Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte, nos aromas alimentares), as entradas relativas aos aditivos alimentares E 310, E 311, E 312, E 319 e E 320 passam a ter a seguinte redação:

«E 310

Galato de propilo

Óleos essenciais

1 000 mg/kg (galato de propilo, TBHQ e BHA, estremes ou em combinação) em óleos essenciais

E 319

terc-Butil-hidroquinona (TBHQ)

E 320

Butil-hidroxianisole (BHA)

Aromas que não óleos essenciais

100 mg/kg (1) (galato de propilo)

200 mg/kg (1) (TBHQ e BHA, estremes ou em combinação) em aromas»

b)

Na parte 4 (Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte, nos aromas alimentares), a nota de rodapé (1) passa a ter a seguinte redação:

«(1)

Regra da proporcionalidade: quando forem utilizadas combinações de galato de propilo, TBHQ e BHA, os teores de cada uma destas substâncias deverão ser reduzidos proporcionalmente.»

5.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/19


REGULAMENTO (UE) 2018/1482 DA COMISSÃO

de 4 de outubro de 2018

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à cafeína e à teobromina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou a lista de substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(3)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada.

(4)

A parte A da lista da União contém as substâncias aromatizantes avaliadas, que não são objeto de qualquer nota, e as substâncias aromatizantes em avaliação, que são identificadas através das notas 1 a 4.

(5)

As substâncias cafeína [n.o FL 16.016] e teobromina [n.o FL 16.032] constam da lista com a nota 1, segundo a qual a avaliação dessas substâncias devia ser realizada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(6)

Em 31 de janeiro de 2017, a Autoridade concluiu a avaliação da segurança da cafeína [n.o FL 16.016] e da teobromina [n.o FL 16.032] quando utilizadas como substâncias aromatizantes (4) e concluiu que a sua utilização como substâncias aromatizantes não suscita preocupações de segurança com base nos níveis de ingestão estimados em determinadas categorias de alimentos. As condições de utilização já estabelecidas na lista da União podem, por conseguinte, ser mantidas.

(7)

Assim, a cafeína [n.o FL 16.016] e a teobromina [n.o FL 16.032] devem constar como substâncias avaliadas na lista da União de substâncias aromatizantes, sem a chamada de nota de rodapé indicada atualmente nas respetivas entradas na lista da União.

(8)

A parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).

(4)  EFSA Journal 2017;15(4):4729.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, secção 2, a entrada relativa ao n.o FL 16.016 passa a ter a seguinte redação:

«16.016

Cafeína

58-08-2

 

11741

 

Restrições de utilização como substância aromatizante:

Na categoria 1 — não mais de 70 mg/kg

Na categoria 3 — não mais de 70 mg/kg

Na categoria 5 — não mais de 100 mg/kg

Na categoria 14.1 — não mais de 150 mg/kg

 

EFSA»

2)

Na parte A, secção 2, a entrada relativa ao n.o FL 16.032 passa a ter a seguinte redação:

«16.032

Teobromina

83-67-0

 

 

 

Restrições de utilização como substância aromatizante:

Na categoria 1 — não mais de 70 mg/kg

Na categoria 14.1 — não mais de 100 mg/kg

 

EFSA»


5.10.2018   

PT

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L 251/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1483 DA COMISSÃO

de 4 de outubro de 2018

que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista dos organismos, empresas e instituições públicos e pessoas singulares ou coletivas, organismos e entidades do anterior Governo do Iraque abrangidos pelo congelamento de fundos e recursos económicos localizados fora do Iraque à data de 22 de maio de 2003, previsto nesse regulamento.

(2)

Em 1 de outubro de 2018, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu suprimir uma entrada da lista de pessoas ou entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e recursos económicos.

(3)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.


ANEXO

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho é suprimida a seguinte entrada:

«177.

STATE ORGANIZATION FOR CONSTRUCTION INDUSTRIES. Endereço: P.O. Box 2101, Masbeh Square, Bagdade, Iraque.»

5.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1484 DA COMISSÃO

de 4 de outubro de 2018

que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado para o vigésimo quinto concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (2), nomeadamente o artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão (3) abriu a venda de leite em pó desnatado por concurso.

(2)

Atentas as propostas recebidas em resposta ao vigésimo quinto concurso parcial, deve ser fixado um preço mínimo de venda.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço mínimo de venda de leite em pó desnatado é fixado em 123 EUR/100 kg para o vigésimo quinto concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080, cujo período para apresentação de propostas terminou em 2 de outubro de 2018.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 206 de 30.7.2016, p. 71.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão, de 25 de novembro de 2016, relativo à abertura da venda de leite em pó desnatado mediante concurso (JO L 321 de 29.11.2016, p. 45).


DECISÕES

5.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/25


DECISÃO (UE) 2018/1485 DO CONSELHO

de 28 de setembro de 2018

que define a posição a tomar em nome da União Europeia sobre as alterações dos anexos do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e dos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) entrou em vigor em 29 de janeiro de 1968. O Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN) entrou em vigor em 29 de fevereiro de 2008.

(2)

A União não é Parte Contratante no ADR nem no ADN. Todos os Estados-Membros são Partes Contratantes no ADR, e 13 Estados-Membros são Partes Contratantes no ADN.

(3)

Nos termos do artigo 14.o do ADR, qualquer Parte Contratante pode propor uma ou mais alterações dos anexos do ADR. O Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas (WP.15) pode adotar projetos de alteração desses anexos. Nos termos do artigo 20.o do ADN, o Comité Administrativo do ADN pode adotar projetos de alteração dos regulamentos anexos ao ADN. Tais propostas de alteração são consideradas aceites, exceto se, no prazo de três meses a contar da data em que o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas as divulgar, pelo menos, um terço das Partes Contratantes, ou cinco Partes Contratantes, caso um terço seja superior a esse número, tiver notificado por escrito ao Secretário-Geral as suas objeções às alterações propostas.

(4)

As propostas de alteração adotadas durante o biénio 2016-2018 pelo WP.15 e pelo Comité Administrativo do ADN foram comunicadas às Partes Contratantes do ADR e do ADN, em 1 de julho de 2018.

(5)

As alterações propostas podem influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, nomeadamente a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Essa diretiva estabelece os requisitos para o transporte rodoviário, ferroviário e por via navegável interior de mercadorias perigosas no interior de um Estado-Membro ou entre Estados-Membros, por referência ao ADR, ao Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID) que consta do apêndice C da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF),e ao ADN. Assim, o artigo 4.o da Diretiva 2008/68/CE prevê que o transporte de mercadorias perigosas entre Estados-Membros e países terceiros seja autorizado sob reserva do cumprimento dos requisitos do ADR, do RID e do ADN, salvo disposição em contrário constante dos anexos dessa diretiva. Nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2008/68/CE, a Comissão tem competência para adaptar os anexos da referida diretiva ao progresso científico e técnico, nomeadamente para ter em conta as alterações do ADR, do RID e do ADN.

(6)

As alterações propostas respeitam a normas técnicas ou prescrições técnicas uniformes e visam assegurar um transporte seguro e eficiente das mercadorias perigosas, tendo em conta simultaneamente o progresso científico e técnico no setor e o desenvolvimento de novas substâncias e artigos que representam um perigo durante o seu transporte. O desenvolvimento do transporte de mercadorias perigosas por estrada e por via navegável interior, tanto no interior da União como entre a União e os seus países vizinhos, constitui uma componente essencial da política comum de transportes e garante o bom funcionamento de todos os ramos industriais que produzem ou utilizam mercadorias classificadas como perigosas nos termos do ADR e do ADN.

(7)

Todas as alterações propostas são justificadas e benéficas, e deverão, por conseguinte, ser apoiadas pela União. A posição a tomar em nome da União sobre as alterações propostas dos anexos do ADR e dos regulamentos anexos ao ADN deverá, por conseguinte, basear-se no texto que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União sobre as alterações propostas dos anexos do ADR e dos regulamentos anexos ao ADN, baseia-se no texto que acompanha a presente decisão.

Podem ser acordadas alterações menores às propostas de alteração dos anexos do ADR e dos regulamentos anexos ao ADN sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho, nos termos do artigo 2.o.

Artigo 2.o

A posição a tomar em nome da União, sobre as alterações propostas dos anexos do ADR, a que se refere o artigo 1.o, deve ser expressa pelos Estados-Membros que são Partes Contratantes no ADR, agindo conjuntamente no interesse da União.

A posição a tomar em nome da União, sobre as alterações propostas dos regulamentos anexos ao ADN, a que se refere o artigo 1.o, deve ser expressa pelos Estados-Membros que são Partes Contratantes no ADN, agindo conjuntamente no interesse da União.

Artigo 3.o

A referência às alterações aceites dos anexos do ADR e dos regulamentos anexos ao ADN, incluindo a(s) data(s) da respetiva entrada em vigor, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

M. SCHRAMBÖCK


(1)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).


ANEXO

Proposta

Documento de referência

Notificação

Objeto

Observações

Posição da UE

1

ECE/TRANS/WP.15/240

C.N.304.2018.TREATIES-XI.B.14

Proposta de alteração aos anexos A e B do ADR

Consenso técnico no Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas — WP.15.

Aceitar as alterações.

2

ECE/TRANS/WP.15/240/Add.1

C.N.304.2018.TREATIES-XI.B.14

Proposta de alteração aos anexos A e B do ADR — Adenda (Republicada em 8 de junho de 2018)

Consenso técnico no Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas — WP.15.

Aceitar as alterações.

3

ECE/TRANS/WP.15/240/Corr.1

C.N.304.2018.TREATIES-XI.B.14

Proposta de alteração aos anexos A e B do ADR — Corrigenda (Republicada em 8 de junho de 2018)

Consenso técnico no Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas — WP.15.

Aceitar as alterações.

4

ECE/ADN/45

C.N.297.2018.TREATIES-XI.D.6

Proposta de alteração aos regulamentos anexos ao ADN

Consenso técnico no Comité Administrativo do ADN.

Aceitar as alterações.


5.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/28


DECISÃO (UE) 2018/1486 DO CONSELHO

de 28 de setembro de 2018

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Subcomité das Alfândegas criado pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, sobre a substituição do Protocolo I do referido Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1) («Acordo»), foi assinado pela União nos termos da Decisão 2014/668/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em 1 de setembro de 2017.

(2)

Por força do artigo 39.o, n.o 1, do Protocolo I do Acordo («Protocolo I»), o Subcomité das Alfândegas, criado pelo artigo 83.o do capítulo 5 do título IV do Acordo («Subcomité das Alfândegas»), pode adotar alterações às disposições do referido Protocolo.

(3)

Por força do artigo 39.o, n.o 2, do Protocolo I, o Subcomité das Alfândegas pode decidir igualmente, na sequência da adesão da Ucrânia à Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (3) («Convenção»), substituir as regras de origem definidas nesse Protocolo pelas apensas à Convenção.

(4)

A Convenção define disposições sobre a origem de produtos comercializados no âmbito dos Acordos relevantes celebrados entre as Partes Contratantes e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012 e à Ucrânia em 1 de fevereiro de 2018.

(5)

O Subcomité das Alfândegas deve adotar uma decisão relativa à substituição do Protocolo I, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que remeta para a Convenção.

(6)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Subcomité das Alfândegas, uma vez que a decisão adotada pelo referido subcomité será vinculativa para a União.

(7)

O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, o Protocolo I deverá ser substituído por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção.

(8)

Por conseguinte, a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Subcomité das Alfândegas deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão.

(9)

Uma vez que a decisão do Subcomité das Alfândegas altera o Protocolo I, deverá ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

(10)

No âmbito do Subcomité das Alfândegas, a União é representada pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito da Subcomité das Alfândegas criado pelo artigo 83.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Subcomité das Alfândegas»), deve basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

Os representantes da União no Subcomité das Alfândegas podem acordar na introdução de pequenas correções técnicas ao projeto de decisão referido no artigo 1.o sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

M. SCHRAMBÖCK


(1)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

(2)  Decisão 2014/668/UE do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos (JO L 278 de 20.9.2014, p. 1).

(3)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.


PROJETO

DECISÃO N.o …/2018 DO SUBCOMITÉ DAS ALFÂNDEGAS UE-UCRÂNIA

de …

que substitui o Protocolo I do Acordo de Associação UE-Ucrânia, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa

O SUBCOMITÉ DAS ALFÂNDEGAS UE-UCRÂNIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2,

Tendo em conta o Protocolo I do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 26.o, n.o 2, do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, («Acordo») remete para o Protocolo I do Acordo («Protocolo I») no que diz respeito às regras de origem.

(2)

O Acordo entrou em vigor em 1 de setembro de 2017.

(3)

O artigo 39.o do Protocolo I determina que o Subcomité das Alfândegas, criado pelo artigo 83.o do capítulo 5 do título IV do Acordo, pode decidir alterar as disposições do referido Protocolo e substituir as regras de origem nele definidas.

(4)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (2) («Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euromediterrânica por um único ato jurídico.

(5)

A União Europeia assinou a Convenção em 15 de junho de 2011. Em 16 de maio de 2017, a Comissão Mista prevista no artigo 3.o, n.o 1, da Convenção decidiu que a Ucrânia deveria ser convidada a aderir à Convenção (3).

(6)

A União Europeia depositou o seu instrumento de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012. A Ucrânia depositou o seu instrumento de aceitação junto do depositário da Convenção em 19 de dezembro de 2017. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.o, n.os 2 e 3, a Convenção entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012 e em relação à Ucrânia em 1 de fevereiro de 2018.

(7)

O Protocolo I deverá, por conseguinte, ser substituído por um novo protocolo que remeta para a Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Protocolo I do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável com efeitos a partir de …

Feito em …, em

Pelo Subcomité das Alfândegas UE-Ucrânia

O Presidente


(1)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

(2)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

(3)  Decisão n.o 1/2017 da Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, de 16 de maio de 2017, no que diz respeito ao pedido da Ucrânia para se tornar Parte Contratante na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas [2017/1367] (JO L 191 de 22.7.2017, p. 11).


ANEXO

Protocolo I

relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa

Artigo 1.o

Regras de origem aplicáveis

1.   Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-EuroMediterrânicas (1) («Convenção»).

2.   As remissões para o «Acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção entendem-se como remissões para o presente Acordo.

Artigo 2.o

Resolução de litígios

1.   Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, é o mesmo submetido ao Subcomité das Alfândegas. As disposições sobre o mecanismo de resolução de litígios do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e Matérias Conexas) do presente Acordo não são aplicáveis.

2.   Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação rege-se pela legislação desse país.

Artigo 3.o

Alteração do Protocolo

O Subcomité das Alfândegas pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 4.o

Denúncia da Convenção

1.   Caso a União Europeia ou a Ucrânia notifique por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o artigo 9.o, a União Europeia e a Ucrânia devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente Acordo.

2.   Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção entendem-se como permitindo a acumulação bilateral apenas entre a União Europeia e a Ucrânia.

Artigo 5.o

Disposições transitórias — acumulação

Nâo obstante o artigo 16.o, n.o 5, e o artigo 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a acumulação implique unicamente Estados da EFTA, as ilhas Faroé, a União Europeia, a Turquia, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a República da Moldávia, a Geórgia e a Ucrânia, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem.


(1)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.


5.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/33


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1487 DO CONSELHO

de 2 de outubro de 2018

que altera a Decisão de Execução 2009/1013/UE que autoriza a República da Áustria a continuar a aplicar uma medida em derrogação dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força da Decisão de Execução 2009/1013/UE do Conselho (2), a República da Áustria (Áustria) foi autorizada a aplicar uma medida especial em derrogação da Diretiva 2006/112/CE («medida especial»). A aplicação da medida especial foi subsequentemente prorrogada até 31 de dezembro de 2015 pela Decisão de Execução 2012/705/UE do Conselho (3) e até 31 de dezembro de 2018 pela Decisão de Execução (UE) 2015/2428 do Conselho (4).

(2)

A medida especial derroga os artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE que regem o direito de os sujeitos passivos deduzirem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cobrado sobre os bens que lhes são fornecidos e os serviços que lhes são prestados para fins relacionados com as suas operações tributadas. A medida especial visa excluir do direito à dedução o IVA que incide sobre as despesas relativas aos bens e serviços quando estes sejam utilizados pelos sujeitos passivos em mais de 90 % para os seus fins privados ou para os fins do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais ou atividades não económicas.

(3)

O objetivo da medida especial é simplificar o procedimento de liquidação e cobrança do IVA.

(4)

Por ofício que deu entrada na Comissão em 23 de março de 2018, a Áustria solicitou autorização para continuar a aplicar a medida especial, em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE.

(5)

Por ofício que deu entrada na Comissão em 4 de abril de 2018, a Áustria enviou um relatório sobre a aplicação desta medida especial, incluindo uma análise da taxa de rateio aplicada ao direito à dedução do IVA, conforme exigido pelo artigo 2.o da Decisão de Execução 2009/1013/UE.

(6)

A Comissão transmitiu o pedido feito pela Áustria aos restantes Estados-Membros por ofício datado de 11 de abril de 2018, em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE. Por ofício datado de 12 de abril de 2018, a Comissão comunicou à Áustria de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(7)

De acordo com as informações fornecidas pela Áustria, a situação jurídica e os factos que justificam a presente aplicação da medida especial não sofreram alteração e continuam a existir. A Áustria deverá, por conseguinte, ser autorizada a continuar a aplicar a medida especial durante um novo período, embora esse período deva ser limitado até 31 de dezembro de 2021, a fim de permitir uma análise da necessidade e da eficácia da medida especial e da taxa de rateio entre a utilização profissional e a utilização não profissional que lhe serve de base.

(8)

No caso de a Áustria considerar necessária uma nova prorrogação da autorização para além de 2021, deverá apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação da medida, que inclua uma análise da taxa de rateio aplicada, juntamente com o pedido de prorrogação, até 31 de março de 2021, a fim de permitir que a Comissão disponha do tempo necessário para examinar o pedido.

(9)

A medida especial terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(10)

Por conseguinte, a Decisão de Execução 2009/1013/UE deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os artigos 1.o e 2.o da Decisão de Execução 2009/1013/UE passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Em derrogação dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE, a Áustria é autorizada a excluir integralmente do direito à dedução o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que incide sobre as despesas relativas a bens e serviços quando a percentagem da sua utilização para os fins privados de um sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais ou atividades não económicas, seja superior a 90 % da sua utilização total.

Artigo 2.o

A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2021.

Os pedidos de prorrogação da medida derrogatória prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2021.

Esses pedidos de prorrogação devem ser acompanhados de um relatório sobre a aplicação da presente medida que inclua uma análise da taxa de rateio aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Áustria.

Feito no Luxemburgo, em 2 de outubro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

H. LÖGER


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2009/1013/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que autoriza a República da Áustria a continuar a aplicar uma medida em derrogação do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 348 de 29.12.2009, p. 21).

(3)  Decisão de Execução 2012/705/UE do Conselho, de 13 de novembro de 2012, que altera a Decisão 2009/791/CE e a Decisão de Execução 2009/1013/UE que autorizam a Alemanha e a Áustria, respetivamente, a continuar a aplicar uma medida derrogatória aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 319 de 16.11.2012, p. 8).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2015/2428 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, que altera a Decisão 2009/791/CE e a Decisão de Execução 2009/1013/UE que autorizam a Alemanha e a Áustria, respetivamente, a continuar a aplicar uma medida derrogatória aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 334 de 22.12.2015, p. 12).