ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 249 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
61.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
4.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 249/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1476 DA COMISSÃO
de 3 de outubro de 2018
que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista dos organismos públicos, empresas e agências, pessoas singulares ou coletivas, organismos e entidades do anterior Governo do Iraque abrangidos pelo congelamento de fundos e recursos económicos localizados fora do Iraque em 22 de maio de 2003, nos termos desse regulamento. |
(2) |
Em 28 de setembro de 2018, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu suprimir uma entrada da lista de pessoas ou entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e recursos económicos, |
(3) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de outubro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
ANEXO
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho é suprimida a seguinte entrada:
«128. |
STATE ENTERPRISE FOR AUTOMOTIVE INDUSTRY (também conhecida por STATE ENTERPRISE FOR AUTOMOTIVE INDUSTRIES). Endereço: P.O. Box 138, Iskandariya-Babylon, Iraque.» |
DECISÕES
4.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 249/3 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1477 DA COMISSÃO
de 2 de outubro de 2018
relativa aos termos e condições das autorizações de produtos biocidas que contêm butilacetilaminopropionato de etilo, na sequência de uma comunicação da Bélgica em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2018) 6291]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 16 de dezembro de 2014, a empresa Merck KGaA (o «requerente») apresentou à autoridade competente da Bélgica («Estado-Membro de referência»), em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um pedido de reconhecimento mútuo paralelo de dois repelentes de insetos aplicados no ser humano contra mosquitos e carraças e que contêm a substância ativa butilacetilaminopropionato de etilo sob a forma, respetivamente, de vaporizador e de aerossol (os «produtos contestados»). Na mesma altura, o requerente apresentou pedidos de reconhecimento mútuo dos produtos contestados a vários Estados-Membros, incluindo o Reino Unido, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 2, do mesmo regulamento. |
(2) |
Nos termos do artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em 14 de fevereiro de 2017, o Reino Unido comunicou objeções ao grupo de coordenação e ao requerente, indicando que os produtos contestados não satisfazem as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), daquele regulamento. |
(3) |
O Reino Unido considera que a avaliação dos pedidos não foi corretamente efetuada pelo Estado-Membro de referência, uma vez que existe uma discrepância entre a taxa de aplicação utilizada nos estudos de eficácia e a taxa de aplicação utilizada na avaliação da exposição, que é mais baixa («discrepância»). |
(4) |
O secretariado do grupo de coordenação convidou os demais Estados-Membros interessados e o requerente a apresentarem observações por escrito acerca da comunicação. A Dinamarca, a Alemanha, a Letónia e o requerente apresentaram observações. A comunicação foi também debatida nas reuniões do grupo de coordenação de 14 de março de 2017 e 10 de maio de 2017. |
(5) |
Dado que não se chegou a acordo no grupo de coordenação, o Estado-Membro de referência comunicou as objeções não resolvidas à Comissão, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em 18 de julho de 2017. Assim, forneceu à Comissão uma informação pormenorizada das questões relativamente às quais os Estados-Membros não puderam chegar a acordo e dos motivos do desacordo. Uma cópia dessa informação foi enviada aos Estados-Membros interessados e ao requerente. |
(6) |
O Estado-Membro de referência, a Áustria, a Bulgária, Chipre, a República Checa, a Estónia, a Finlândia, a Letónia, a Lituânia, Malta, os Países Baixos, a Espanha e a Suécia autorizaram o produto contestado em causa entre 16 de maio de 2017 e 6 de março de 2018, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(7) |
Em 7 de setembro de 2017, a Comissão solicitou o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos (a «Agência»), em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, sobre várias questões relacionadas com a discrepância. |
(8) |
A Agência (através do Comité dos Produtos Biocidas) adotou o seu parecer (2) em 12 de dezembro de 2017. |
(9) |
De acordo com a Agência, a abordagem seguida pelo Estado-Membro de referência, nomeadamente aceitar a discrepância, não é apropriada para verificar se são cumpridas as condições previstas no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A Agência considera que a informação disponível não é suficiente para demonstrar que os produtos contestados são suficientemente eficazes quando utilizados às taxas de aplicação mais baixas, ou que se identificam efeitos inaceitáveis para a saúde humana quando os produtos contestados são utilizados às taxas de aplicação mais elevadas derivadas dos estudos de eficácia. |
(10) |
A Agência salienta no seu parecer o princípio geral de que se deve considerar para a avaliação da exposição a taxa de aplicação cuja eficácia tenha sido demonstrada. A utilização da taxa de aplicação derivada dos estudos de eficácia na avaliação da exposição para os produtos contestados resulta num risco inaceitável para a saúde humana no que se refere a um certo número de utilizações previstas. |
(11) |
Tendo em conta o parecer da Agência, a condição estabelecida no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 não pode ser considerada como cumprida para qualquer uma das utilizações previstas do produto aerossol contestado, nem para a utilização prevista do produto vaporizador contestado em crianças com menos de um ano de idade. Por conseguinte, essas utilizações só podem ser autorizadas em conformidade com o artigo 19.o, n.o 5, do mesmo regulamento nos Estados-Membros em que é cumprida a condição estabelecida no artigo 19.o, n.o 5, primeiro parágrafo. |
(12) |
No entanto, nos termos do ponto 77 do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a taxa de aplicação recomendada deve ser a mínima necessária para obter o efeito pretendido. Uma taxa de aplicação desnecessariamente elevada seria incompatível com o princípio de utilização correta referido no artigo 17.o, n.o 5, segundo parágrafo, do referido regulamento. |
(13) |
A Agência também salienta no seu parecer que não foram acordadas orientações precisas da União sobre a forma de gerar dados de eficácia para repelentes de insetos quando se utilizam as taxas de aplicação recomendadas. Os trabalhos de elaboração dessas orientações da União já começaram, mas é necessário tempo para a sua conclusão e para permitir que os requerentes produzam dados para demonstrar a eficácia de um produto de forma previsível. |
(14) |
A Agência refere-se no seu parecer a um acordo alcançado pelo grupo de coordenação, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, sobre certos outros repelentes de insetos que contêm uma substância ativa diferente (3). No que toca a esses produtos, a discrepância foi aceite por todos os Estados-Membros interessados, sob condição de que seria resolvida aquando da renovação das autorizações de produtos e da disponibilização de novas orientações da União. Além disso, também se menciona no parecer que este precedente pode ter conduzido a um mal-entendido por parte do requerente e do Estado-Membro de referência relativamente aos requisitos em matéria de dados de eficácia aplicáveis aos repelentes de insetos. |
(15) |
Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma autorização de um produto biocida deve estabelecer os termos e as condições da disponibilização no mercado e da utilização do produto. Estes termos e condições podem incluir o requisito de o titular da autorização prestar informações adicionais e, se for caso disso, apresentar um pedido de alteração da autorização em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 354/2013 da Comissão (4) dentro de um determinado prazo. |
(16) |
É necessário manter uma disponibilidade suficiente de repelentes de insetos que contenham substâncias ativas diferentes para minimizar a ocorrência de resistência nos organismos prejudiciais visados, e devem aplicar-se a todos os requerentes e/ou titulares de autorizações, independentemente das substâncias ativas em causa nos seus produtos, condições equitativas em relação à geração de dados de eficácia à taxa de aplicação recomendada. A taxa de aplicação recomendada deve ser a mínima necessária para obter o efeito pretendido do repelente de insetos, em conformidade com o princípio da utilização correta. |
(17) |
Por conseguinte, as autorizações dos produtos contestados devem incluir uma condição no sentido de o titular da autorização apresentar novos dados para confirmar a eficácia dos produtos à taxa de aplicação proposta quando a Agência publicar as orientações da União sobre a forma de gerar dados de eficácia às taxas de aplicação recomendadas. O titular da autorização deve dispor de tempo suficiente para gerar novos dados em conformidade com essas orientações. |
(18) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A presente decisão é aplicável aos produtos biocidas identificados pelos números BE-0012319-0000 e BE-0012317-0000 no Registo de Produtos Biocidas.
Artigo 2.o
Ao aplicar a taxa de aplicação derivada dos estudos de eficácia, os produtos biocidas referidos no artigo 1.o cumprem a condição estabelecida no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, mas não a condição estabelecida no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do referido regulamento para todas as utilizações previstas.
Consequentemente, as utilizações previstas do produto aerossol contestado e a utilização prevista do produto vaporizador contestado em crianças com menos de 1 ano de idade só podem ser autorizadas em conformidade com o artigo 19.o, n.o 5, do mesmo regulamento.
O Estado-Membro de referência deve atualizar em conformidade o relatório de avaliação do produto a que se refere o artigo 30.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.
Artigo 3.o
Ao conceder ou alterar as autorizações dos produtos biocidas referidos no artigo 1.o em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, e, se for caso disso, com o artigo 19.o, n.o 5, do mesmo regulamento, os Estados-Membros devem incluir a seguinte condição:
«No prazo de dois anos a contar da publicação, pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, de orientações da União sobre a forma de gerar dados de eficácia para os repelentes de insetos às taxas de aplicação recomendadas, o titular da autorização deve apresentar dados para confirmar a taxa mínima eficaz de aplicação. Os dados devem ser apresentados sob a forma de um pedido de alteração da autorização em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 354/2013 da Comissão».
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Parecer da ECHA, de 12 de dezembro de 2017, sobre um pedido, nos termos do artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, relativo a objeções não resolvidas durante o reconhecimento mútuo de dois repelentes de insetos que contêm IR3535 (ECHA/BPC/179/2017).
(3) https://webgate.ec.europa.eu/echa-scircabc/w/browse/021936d9-856a-4c7f-b559-a63c19cf6fd3
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 354/2013 da Comissão, de 18 de abril de 2013, relativo a alterações a produtos biocidas autorizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 109 de 19.4.2013, p. 4).
4.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 249/6 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1478 DA COMISSÃO
de 3 de outubro de 2018
que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2323 atualizando a lista europeia dos estaleiros de reciclagem de navios, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios («Lista Europeia») foi criada pela Decisão (UE) 2016/2323 (2) e alterada pela Decisão de Execução (UE) 2018/684 (3). |
(2) |
O Reino Unido informou a Comissão de que um estaleiro de reciclagem de navios localizado no seu território foi autorizado pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, e forneceu à Comissão todas as informações necessárias à inclusão desse estaleiro na Lista Europeia. |
(3) |
A autorização de dois estaleiros de reciclagem de navios localizados na Polónia expirou em 28 de abril de 2018 e a Comissão não recebeu qualquer informação da Polónia de que as autorizações concedidas a esses estaleiros para efetuar a reciclagem de navios foram, ou serão, renovadas. Por conseguinte, os dois estaleiros em causa deixaram de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 e devem ser retirados da Lista Europeia, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, alínea b), ponto ii), do Regulamento (UE) n.o 1257/2013. |
(4) |
Importa, por conseguinte, alterar a Decisão de Execução (UE) 2016/2323. |
(5) |
Encontra-se ainda em curso a apreciação das informações e dos elementos comprovativos comunicados ou recolhidos sobre os estaleiros de reciclagem de navios situados em países terceiros relativamente aos quais foi apresentado à Comissão um pedido de inscrição em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013. A Comissão deve adotar atos de execução relativos aos estaleiros de reciclagem de navios situados fora da União, logo que a respetiva avaliação esteja concluída. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2323 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de outubro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 330 de 10.12.2013, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios (JO L 345 de 20.12.2016, p. 119).
(3) Decisão de Execução (UE) 2018/684 da Comissão, de 4 de maio de 2018, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2323 atualizando a lista europeia dos estaleiros de reciclagem de navios, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 116 de 7.5.2018, p. 47).
ANEXO
LISTA EUROPEIA DE ESTALEIROS DE RECICLAGEM DE NAVIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 16.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (UE) N.o 1257/2013
Estaleiros de reciclagem de navios situados em Estados-Membros da União
Nome do estaleiro |
Método de reciclagem |
Tipos e dimensões dos navios que podem ser reciclados |
Limitações e condições de funcionamento do estaleiro de reciclagem de navios, inclusivamente as respeitantes à gestão dos resíduos perigosos |
Pormenores sobre o procedimento expresso ou tácito de aprovação do plano de reciclagem de navios pela autoridade competente (1) |
Volume anual máximo de reciclagem de navios, dado pela soma do peso, expresso em LDT, dos navios que foram reciclados no estaleiro num determinado ano (2) |
Data de termo da inclusão na lista europeia (3) |
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BÉLGICA |
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Tel. +32 92512521 Correio eletrónico: peter.wyntin@galloo.com |
Acostado (doca flutuante), em declive |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas do navio:
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Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 30 dias |
34 000 (4) |
31 de março de 2020 |
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DINAMARCA |
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www.fornaes.dk |
Demolição em cais e subsequente desmantelamento em solos impermeáveis, com sistemas de drenagem eficazes |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas do navio:
|
O município de Norddjurs tem o direito de atribuir resíduos perigosos a instalações de receção com aprovação ambiental. |
Aprovação tácita, com um período de revisão máximo de 14 dias |
30 000 (5) |
30 de junho de 2021 |
|||||||||||||||||||
www.smedegaarden.net |
Demolição em cais e subsequente desmantelamento em solos impermeáveis, com sistemas de drenagem eficazes |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas do navio:
|
|
Aprovação tácita, com um período de revisão máximo de 14 dias |
20 000 (6) |
15 de setembro de 2021 |
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ESTÓNIA |
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OÜ BLRT Refonda Baltic |
A flutuar no cais e em doca flutuante |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas do navio:
|
Licença de resíduos n.o L.JÄ/327249. Licença de gestão de resíduos perigosos n.o 0222. Normas do Porto de Vene-Balti, Manual de Reciclagem de Navios MSR-Refonda. Sistema de gestão ambiental, gestão dos resíduos PE 4.4.6-1-13 O estaleiro só pode reciclar as matérias perigosas para as quais esteja licenciado. |
Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 30 dias. |
21 852 (7) |
15 de fevereiro de 2021 |
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ESPANHA |
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Tel. +34 630144416 Correio eletrónico: abarredo@ddr-vessels.com |
Desmantelamento em rampa |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, exceto navios nucleares. Dimensões máximas do navio: Comprimento: 84,95 m (podem ser aceites navios de comprimento igual ou inferior a 169,9 m com adornamento zero ou com movimento de rampa negativo, em função dos resultados de um estudo de viabilidade pormenorizado) |
As limitações constam da autorização ambiental integrada. |
Ainda não foi definido qualquer procedimento expresso. |
0 (8) |
28 de julho de 2020 |
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FRANÇA |
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Tel. +33 769791280 Correio eletrónico: patrick@demonaval-recycling.fr |
Acostado, em doca seca |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas do navio (doca seca):
|
Limitações ambientais definidas na autorização prefeitoral. |
Aprovação expressa — a autoridade competente para decidir da aprovação é o ministro do Ambiente |
0 (9) |
11 de dezembro de 2022 |
|||||||||||||||||||
Tel. +33 235951634 Correio eletrónico: infos@gardet-bezenac.com |
Em docas flutuantes e secas |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas do navio:
|
Limitações ambientais definidas na autorização prefeitoral. |
Aprovação expressa — a autoridade competente para decidir da aprovação é o ministro do Ambiente. |
16 000 (10) |
30 de dezembro de 2021 |
|||||||||||||||||||
Tel. +33 556905800 Correio eletrónico: maintenance@bordeaux-port.fr |
Acostado, em doca seca |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas do navio (doca seca):
|
Limitações ambientais definidas na autorização prefeitoral. |
Aprovação expressa — a autoridade competente para decidir da aprovação é o ministro do Ambiente. |
18 000 (11) |
21 de outubro de 2021 |
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Tel. +33 298011106 Correio eletrónico: navaleo@navaleo.fr |
Acostado, em doca seca |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas do navio (doca seca):
|
Limitações ambientais definidas na autorização prefeitoral. |
Aprovação expressa — a autoridade competente para decidir da aprovação é o ministro do Ambiente. |
5 500 (12) |
24 de maio de 2021 |
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LETÓNIA |
|||||||||||||||||||||||||
Tel. +371 63401919 Correio eletrónico: shipyard@tosmare.lv |
Desmantelamento de navios (doca flutuante e doca seca) |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas do navio:
|
Ver Licença nacional n.o LI10IB0024. |
Aprovação expressa — notificação por escrito no prazo de 30 dias úteis |
0 (13) |
11 de junho de 2020 |
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LITUÂNIA |
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Tel. +370 46365776 Fax +370 46365776 Correio eletrónico: uab.apk@gmail.com |
Acostado (doca flutuante) |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas do navio:
|
Ver Licença nacional n.o TL-KL.1-15/2015 |
Aprovação expressa — notificação por escrito no prazo de 30 dias úteis |
1 500 (14) |
17 de março de 2020 |
|||||||||||||||||||
Tel. +370 68532607 Correio eletrónico: armar.uab@gmail.com; albatrosas33@gmail.com |
Acostado (doca flutuante) |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas do navio (doca 127A):
Dimensões máximas do navio (doca 131 A):
|
Ver licença nacional n.o TL-KL.1-16/2015 (doca 127A) Ver licença nacional n.o TL-KL.1-51/2017 (doca 131 A) |
Aprovação expressa — notificação por escrito no prazo de 30 dias úteis |
3 910 (15) |
17 de março de 2020 (doca 127A) 19 de abril de 2022 (doca 131 A) |
|||||||||||||||||||
Tel. +370 46483940/483891 Fax +370 46483891 Correio eletrónico: refonda@wsy.lt |
Acostado (doca flutuante) |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas do navio:
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Ver Licença nacional n.o (11.2)-30-161/2011/TL-KL.1-18/2015 |
Aprovação expressa — notificação por escrito no prazo de 30 dias úteis |
20 140 (16) |
21 de maio de 2020 |
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PAÍSES BAIXOS |
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Tel. +31 181234353 Correio eletrónico: mzoethout@keppelverolme.nl |
Desmantelamento de navios |
Dimensões máximas do navio:
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A instalação dispõe de licença de exploração, que define as limitações e condições de funcionamento de uma forma respeitadora do ambiente. |
Aprovação expressa |
52 000 (17) |
21 de julho de 2021 |
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Tel. +31 786736055 Correio eletrónico: info@sloperij-nederland.nl |
Desmantelamento de navios |
Dimensões máximas do navio:
As operações de reciclagem têm início na água, para tornar o casco mais leve; o guincho que iça os navios na rampa pode puxar 2 000 toneladas. |
A instalação dispõe de licença de exploração, que define as limitações e condições de funcionamento de uma forma respeitadora do ambiente. |
Aprovação expressa |
9 300 (18) |
27 de setembro de 2021 |
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PORTUGAL |
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Tel. +351 234378970, +351 232767700 Correio eletrónico: info@navalria.pt |
Desmontagem em doca seca, descontaminação e desmantelamento em plano horizontal ou em plano inclinado, consoante as dimensões do navio |
Capacidade nominal do plano horizontal: 700 toneladas Capacidade nominal do plano inclinado: 900 toneladas |
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As condições aplicadas à atividade são definidas no caderno de encargos anexo ao título (CR n.o 5/2015/CCDRC, de 26 de janeiro de 2016) |
1 900 toneladas (19) |
26 de janeiro de 2020 |
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REINO UNIDO |
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Tel. +44 1642806080 Correio eletrónico: info@ableuk.com |
Desmantelamento de navios e processos associados autorizados em doca seca e em doca flutuante |
Qualquer navio de dimensões autorizadas no âmbito da licença. Dimensões máximas do navio:
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O estaleiro dispõe de um plano de estaleiro de reciclagem de navios que cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013. A instalação é autorizada por uma licença (referência EPR/VP3296ZM), que limita as operações e condiciona o operador. |
Aprovação expressa |
66 340 (20) |
6 de outubro de 2020 |
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Contacto:
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Desmantelamento de navios e processos associados autorizados em doca seca e em doca flutuante |
Qualquer navio, até um máximo de 7 000 toneladas Dimensões máximas do navio:
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O estaleiro dispõe de um plano de estaleiro de reciclagem de navios que cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013. A instalação é autorizada por uma licença (ref. WML L 1157331), que limita as operações e condiciona o operador. |
Aprovação expressa |
7 275 (21) |
2 de novembro de 2022 |
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Tel. +44 2890458456 Correio eletrónico: trevor.hutchinson@harland-wolff.com |
Desmantelamento de navios e processos associados autorizados em doca seca e em doca flutuante |
Qualquer navio com as dimensões especificadas no plano de trabalho acordado. Dimensões máximas do navio: A doca principal (maior) tem as dimensões 556 m × 93 m × 1,2 m DWT e pode receber navios de dimensões não superiores a estas. A maior doca seca tem 1,2 milhões DWT. |
O estaleiro dispõe de um plano de estaleiro de reciclagem de navios que cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013. A instalação é autorizada por uma licença de gestão de resíduos (referência LN/07/21/V2), que limita as operações e condiciona o operador. |
Aprovação expressa |
13 200 (22) |
3 de agosto de 2020 |
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Tel. +44 1792654592 Correio eletrónico: info@swanseadrydocks.com |
Desmantelamento de navios e processos associados autorizados em doca seca e em doca flutuante |
Qualquer navio de dimensões autorizadas no âmbito da licença. Dimensões máximas do navio:
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Esta instalação dispõe de um plano de estaleiro de reciclagem de navios que cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013. A instalação é autorizada por uma licença (referência EPR/UP3298VL), que limita as operações e condiciona o operador. |
Aprovação expressa |
7 275 (23) |
2 de julho de 2020 |
(1) A que se refere o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, relativo à reciclagem de navios.
(2) A que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea a), terceiro período, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013.
(3) A data de termo da inclusão na lista europeia corresponde à data de termo da licença ou autorização concedida ao estaleiro no Estado-Membro.
(4) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 50 000 LDT.
(5) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 50 000 LDT.
(6) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 50 000 LDT.
(7) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 15 000 LDT.
(8) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 60 000 LDT.
(9) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 15 000 LDT.
(10) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 18 000 LDT.
(11) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 23 000 LDT.
(12) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 10 000 LDT.
(13) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 15 000 LDT.
(14) Nos termos da licença, o estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 30 000 LDT por ano.
(15) Nos termos da licença, o estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 12 000 LDT por ano (6 000 LDT por doca).
(16) Nos termos da licença, o estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 45 000 LDT por ano.
(17) Nos termos da licença, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios do estaleiro é de 100 000 toneladas.
(18) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 45 000 LDT.
(19) Não foram comunicadas informações sobre a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios.
(20) Nos termos da licença, o estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 230 000 toneladas por ano.
(21) Nos termos da licença, o estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 7 275 toneladas por ano.
(22) Nos termos da licença, o estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 300 000 toneladas por ano.
(23) Nos termos da licença, o estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 74 999 toneladas por ano.
4.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 249/16 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1479 DA COMISSÃO
de 3 de outubro de 2018
que prorroga a validade da aprovação do fluoreto de sulfurilo para utilização em produtos biocidas do tipo 8
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,
Considerando o seguinte:
(1) |
A substância ativa fluoreto de sulfurilo foi incluída no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) para utilização em produtos biocidas do tipo 8 e, em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, é considerada aprovada ao abrigo desse regulamento, nos termos das especificações e condições definidas no anexo I da referida diretiva. |
(2) |
A aprovação do fluoreto de sulfurilo para utilização em produtos biocidas do tipo 8 expira em 31 de dezembro de 2018. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, foi apresentado um pedido de renovação da aprovação desta substância ativa em 28 de junho de 2017. |
(3) |
Em 14 de fevereiro de 2018, a autoridade competente de avaliação da Suécia informou os serviços da Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que terá de ser realizada uma avaliação completa. Está previsto um prazo de 365 dias para realizar uma avaliação completa nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento. Durante a avaliação, a autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, solicitar ao requerente que forneça dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do referido regulamento. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se a natureza dos dados solicitados ou circunstâncias excecionais o justificarem. |
(4) |
No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(5) |
Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação do fluoreto de sulfurilo para utilização em produtos biocidas do tipo 8 é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação do fluoreto de sulfurilo para utilização em produtos biocidas do tipo 8 por um período suficiente para permitir o exame do pedido. Considerando os prazos para a avaliação a realizar pela autoridade competente de avaliação e para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência, é conveniente prorrogar a validade da aprovação até 30 de junho de 2021. |
(6) |
Excetuando no que se refere à data de termo da aprovação, o fluoreto de sulfurilo deve permanecer aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 8 nos termos das especificações e condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A validade da aprovação do fluoreto de sulfurilo para utilização em produtos biocidas do tipo 8 é prorrogada até 30 de junho de 2021.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de outubro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
Retificações
4.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 249/18 |
Retificação do Regulamento (UE) 2017/227 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao éter bis(pentabromofenílico)
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 35 de 10 de fevereiro de 2017 )
Na página 9, o anexo passa a ter a seguinte redação:
ANEXO
É aditada a seguinte entrada ao anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006:
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(*1) Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1).
(*2) Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24).
(*3) Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).