ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 241

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
26 de setembro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2018/1291 da Comissão, de 16 de maio de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1042/2014 que completa o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à designação e às competências de gestão e de controlo das autoridades responsáveis, e no que se refere ao estatuto e obrigações das autoridades de auditoria

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1292 da Comissão, de 25 de setembro de 2018, que aprova a cifenotrina como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18 ( 1 )

11

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

26.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1291 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2018

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1042/2014 que completa o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à designação e às competências de gestão e de controlo das autoridades responsáveis, e no que se refere ao estatuto e obrigações das autoridades de auditoria

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 4, e o artigo 29.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar segurança jurídica, é necessário esclarecer que uma autoridade delegada pode também atuar como organismo de execução. Nesse caso, a autoridade de auditoria é independente da autoridade delegada, incluindo quando esta última atua como organismo de execução.

(2)

Os primeiros exercícios de apuramento de contas, efetuados em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/378 da Comissão (2), sublinharam a necessidade de clarificar o âmbito de aplicação das auditorias de sistemas realizadas pela autoridade de auditoria e de alinhar o presente regulamento com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/378. Ao clarificar o âmbito de aplicação das auditorias de sistemas, devem ser estabelecidos os principais tipos de deficiências e o nível correspondente de correções financeiras devidas a deficiências do sistema que os Estados-Membros devem aplicar de forma coerente e comparável.

(3)

A fim de alinhar o Regulamento Delegado (UE) n.o 1042/2014 da Comissão (3) com o artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e com o artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), é necessário incluir uma referência à obrigação de a autoridade de auditoria realizar auditorias das despesas.

(4)

Para efeitos das auditorias das despesas, é necessário estabelecer que a população suscetível de ser auditada deve incluir os dados financeiros que representam os pagamentos efetuados pela autoridade responsável durante um exercício financeiro, bem como, relativamente ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, o número de pessoas recolocadas, reinstaladas, transferidas e admitidas legalmente.

(5)

A fim de assegurar que o âmbito de aplicação e a eficácia das auditorias das despesas são adequadas e que estas são realizadas em conformidade com as mesmas normas por todas as autoridades de auditoria, é necessário estabelecer os requisitos mínimos para a amostragem que as autoridades de auditoria devem respeitar aquando do estabelecimento ou da aprovação do método de amostragem.

(6)

Em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, para efeitos da comunicação dos resultados de auditoria à Comissão, é necessário apresentar o modelo para o relatório anual de controlo, que estabelece as informações e os dados de auditoria que devem ser fornecidos anualmente para comprovar os pareceres da autoridade de auditoria apresentados juntamente com as contas. O referido relatório anual de controlo deve ser enviado à Comissão através do sistema de intercâmbio eletrónico de dados referido no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 802/2014 da Comissão (5) («SFC2014») e, em especial, através do módulo para os auditores nacionais e os serviços de auditoria da Comissão,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1042/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 5.o, n.o 1, é aditado o seguinte segundo parágrafo:

«Quando autorizada pela autoridade responsável, a autoridade delegada pode atuar como organismo de execução, tal como referido no artigo 8.o

2)

O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

A ou as funções confiadas à autoridade delegada, incluindo, se for caso disso, os projetos relativamente aos quais a autoridade delegada pode atuar como organismo de execução, tal como referido no artigo 8.o;».

3)

O artigo 14.o passa ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Auditorias

1.   Para apresentar o parecer referido no artigo 59.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), a autoridade de auditoria deve realizar auditorias de sistemas, auditorias das despesas e auditorias das contas.

2.   As auditorias de sistemas devem verificar se o sistema de gestão e de controlo da autoridade responsável tem funcionado eficazmente, de modo a dar garantias razoáveis de que as informações financeiras contidas no pedido de pagamento do saldo anual apresentado à Comissão em conformidade com o artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 são legais e regulares.

Com base nessas auditorias de sistemas, a autoridade de auditoria deve verificar a conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/378 da Comissão (*2), e se a autoridade responsável continua a respeitar os critérios de designação estabelecidos no anexo I do presente regulamento.

3.   As auditorias das despesas devem ser efetuadas em cada exercício financeiro com base numa amostra adequada extraída dos dados financeiros considerados elegíveis pela autoridade responsável («o projeto de contas») após a conclusão de todos os controlos referidos no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e no Regulamento de Execução (UE) 2015/840 da Comissão (*3).

Os dados financeiros devem incluir todos os tipos de pagamentos efetuados pela autoridade responsável durante um exercício financeiro, conforme definido no artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, incluindo os adiantamentos, os pagamentos intermédios, os pagamentos finais e os pagamentos relativos à assistência técnica e ao apoio operacional. Os dados financeiros devem também incluir, no que se refere ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, o número de pessoas recolocadas, reinstaladas, transferidas ou legalmente admitidas.

As auditorias das despesas devem:

ser efetuadas com base nos documentos comprovativos que constituem a pista de auditoria e devem verificar a legalidade e a regularidade dos dados financeiros no projeto de contas;

se for caso disso, incluir a verificação no local das despesas efetuadas pelos beneficiários, incluindo, mutatis mutandis, para os pagamentos realizados no âmbito da assistência técnica e do apoio operacional;

se for caso disso, incluir a verificação da conformidade com os requisitos estabelecidos no que se refere às pessoas recolocadas em conformidade com as Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho, às pessoas reinstaladas em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 516/2014, transferidas em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 516/2014 e às pessoas legalmente admitidas em conformidade com a Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, para as quais é solicitada uma quantia fixa;

verificar a exatidão e a integralidade dos pagamentos aos beneficiários registados pela autoridade responsável no seu sistema contabilístico e a conciliação da pista de auditoria a todos os níveis.

Se a autoridade de auditoria detetar, no projeto de contas, uma taxa de erro relevante ou se os problemas detetados se afigurarem sistémicos e, por conseguinte, comportarem um risco para outros pagamentos financiados pelo programa nacional, a autoridade de auditoria deve assegurar uma análise mais aprofundada, incluindo, se necessário, auditorias adicionais para determinar a dimensão dos problemas. O nível de relevância máximo dos dados financeiros constantes do «projeto de contas» corresponde a 2 % da contribuição da União.

A autoridade de auditoria deve recomendar as ações corretivas necessárias à autoridade responsável, incluindo, se for caso disso, correções financeiras fixas, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 378/2015 da Comissão. A autoridade de auditoria deve comunicar os resultados das auditorias das despesas e as respetivas recomendações, bem como medidas corretivas, no relatório anual de controlo referido no artigo 14.o, n.o 8.

4.   A autoridade de auditoria deve estabelecer o método para a seleção da amostra adequada («método de amostragem») em conformidade com as normas de auditoria aceites internacionalmente. O método de amostragem deve permitir à autoridade de auditoria estimar a taxa de erro total no «projeto de contas» para o exercício financeiro.

A autoridade de auditoria deve documentar, no relatório anual de controlo referido no artigo 14.o, n.o 8, a apreciação profissional que utilizou para estabelecer o método de amostragem estatística ou não estatística e os parâmetros de amostragem aplicáveis. A autoridade de auditoria deve conservar registos do método de amostragem aplicado nas fases de planeamento, seleção, ensaio e avaliação, a fim de demonstrar que o método de amostragem selecionado é adequado.

Quando não puderem ser utilizados métodos de amostragem estatística, pode ser utilizado um método de amostragem não estatística na apreciação profissional da autoridade de auditoria. Qualquer método de amostragem não estatística deve prever uma seleção aleatória dos elementos da amostra e cobrir pelo menos 10 % do valor dos dados financeiros incluídos no «projeto de contas».

O método de amostragem escolhido e a dimensão da amostra devem permitir à autoridade de auditoria extrair conclusões sobre a população total a partir da qual foi extraída a amostra.

Para esse efeito, e se for caso disso, a autoridade de auditoria pode estratificar os dados financeiros dividindo-os em estratos, constituindo cada um deles um grupo de unidades de amostragem com características semelhantes.

Quando a amostra de auditoria incluir pagamentos intermédios e/ou pagamentos finais que liquidem adiantamentos declarados nas contas dos exercícios anteriores, estes adiantamentos são abrangidos pelo âmbito da auditoria das despesas.

Todavia, para a comunicação de informações no quadro 10.2 «Resultados das auditorias das despesas» no relatório anual de controlo referido no artigo 14.o, n.o 8, as taxas de erro e a cobertura da auditoria devem ser calculadas apenas com base na amostra de auditoria extraída dos dados financeiros contidos no «projeto de contas» do exercício em curso.

5.   As auditorias de contas devem ser efetuadas de modo a fornecerem uma garantia razoável de que as contas anuais dão uma imagem verdadeira e fiel dos dados financeiros comunicados no pedido de pagamento do saldo anual («as contas definitivas») apresentado pela autoridade responsável à Comissão em conformidade com o artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

A fim de determinar se as contas definitivas dão uma imagem verdadeira e fiel, a autoridade de auditoria deve verificar se todos os dados financeiros e as contribuições públicas recebidas e lançadas na contabilidade preparada pela autoridade responsável para o exercício financeiro são corretamente registados no sistema contabilístico e correspondem aos registos contabilísticos comprovativos conservados pela autoridade responsável. A autoridade de auditoria deve, nomeadamente, com base nestas contas:

a)

Verificar se o montante total dos dados financeiros comunicados no pedido de pagamento do saldo anual coincide com o sistema contabilístico da autoridade responsável e, caso existam diferenças, se as explicações adequadas estão documentadas relativamente aos montantes objeto de conciliação;

b)

Verificar se os montantes retirados e recuperados, os montantes a recuperar e os montantes não recuperáveis no final do exercício correspondem aos montantes lançados no sistema contabilístico da autoridade responsável e se são comprovados por decisões documentadas da autoridade responsável;

c)

Confirmar se a autoridade responsável efetuou os controlos administrativos, financeiros e operacionais no local, em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e o Regulamento de Execução (UE) 2015/840 da Comissão.

As verificações referidas nas alíneas a), b) e c) podem ser efetuadas por amostragem.

Com base na taxa de erro total determinada pelas auditorias das despesas e pelos resultados da auditoria das contas, a autoridade de auditoria deve calcular a taxa de erro residual tendo em vista emitir o parecer referido no artigo 59.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. O cálculo da taxa de erro residual deve ser documentado no relatório anual de controlo referido no n.o 8.

6.   Se, no termo das suas atividades de auditoria, as constatações de auditoria da autoridade de auditoria indicarem a existência de deficiências relevantes no funcionamento eficaz dos sistemas de gestão e de controlo da autoridade responsável, a autoridade de auditoria deve:

a)

avaliar o impacto financeiro dessas deficiências em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 378/2015 da Comissão;

b)

formular recomendações adequadas à autoridade responsável com vista à adoção de medidas corretivas e preventivas;

c)

acompanhar a execução das medidas referidas na alínea b) pela autoridade responsável, bem como verificar se existe um plano de ação destinado a restabelecer o funcionamento eficaz dos sistemas de gestão e de controlo.

7.   Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, a autoridade de auditoria deve comunicar as suas conclusões à autoridade responsável pela designação, nomeadamente se, na sua opinião, a autoridade responsável continua a respeitar os critérios de designação.

8.   A autoridade de auditoria deve garantir que todas as informações relacionadas com as suas atividades de auditoria referidas nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 são devidamente comunicadas à Comissão. Para o efeito, a autoridade de auditoria deve elaborar um relatório anual de controlo em que apresente as principais conclusões dos seus trabalhos de auditoria. O relatório anual de controlo deve ser elaborado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do presente regulamento e ser enviado à Comissão através do sistema de intercâmbio eletrónico de dados referido no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 802/2014 da Comissão. O relatório anual de controlo deve ser enviado à Comissão o mais tardar três dias úteis após a apresentação do pedido de pagamento do saldo anual à Comissão pela autoridade responsável, em conformidade com o artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

(*1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1)."

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/378 da Comissão, de 2 de março de 2015, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à execução do procedimento de apuramento anual de contas e à execução do apuramento da conformidade (JO L 64 de 7.3.2015, p. 30)."

(*3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/840 da Comissão, de 29 de maio de 2015, relativo aos controlos realizados pelas autoridades responsáveis nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 134 de 30.5.2015, p. 1).»"

4)

É aditado o novo anexo II ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 112.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/378 da Comissão, de 2 de março de 2015, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à execução do procedimento de apuramento anual de contas e à execução do apuramento da conformidade (JO L 64 de 7.3.2015, p. 30).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1042/2014 da Comissão, de 25 de julho de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 514/2014 no que se refere à designação e às competências de gestão e de controlo das autoridades responsáveis, e no que se refere ao estatuto e obrigações das autoridades de auditoria (JO L 289 de 3.10.2014, p. 3).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 802/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014, que estabelece modelos para os programas nacionais e que estabelece os termos e as condições do sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre a Comissão e os Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 219 de 25.7.2014, p. 22).


ANEXO

«

ANEXO 2

Modelo para o relatório anual de controlo

Relatório anual de controlo [FUNDO]

1.   INTRODUÇÃO

Esta secção deve incluir as seguintes informações:

1.1.

Identificação da autoridade de auditoria e de outros organismos que participaram na elaboração do relatório.

1.2.

Período de referência (ou seja, exercício (1)).

2.   CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DE DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS NO(S) SISTEMA(S) DE GESTÃO E DE CONTROLO (se aplicável)

Esta secção deve incluir as seguintes informações:

2.1.

Informações sobre quaisquer alterações significativas nos sistemas de gestão e de controlo relacionadas com as responsabilidades das autoridades competentes (incluindo, se for caso disso, qualquer delegação de funções), a data efetiva de tais alterações, bem como o seu impacto sobre o trabalho de auditoria.

2.2.

Com base no trabalho de auditoria realizado pela autoridade de auditoria, a confirmação de que o sistema de gestão e de controlo continua a ser conforme com os critérios de designação definidos no artigo 2.o e no anexo do Regulamento Delegado (UE) n.o 1042/2014 da Comissão.

2.3.

Informações sobre a comunicação à autoridade responsável pela designação quanto ao respeito, pela autoridade responsável, dos critérios de designação estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, e no anexo do Regulamento Delegado (UE) n.o 1042/2014 da Comissão.

3.   ALTERAÇÕES NA ESTRATÉGIA DE AUDITORIA

Esta secção deve incluir as seguintes informações:

3.1.

Informações sobre as alterações que foram introduzidas na estratégia de auditoria e uma explicação dos motivos para essas alterações, em especial informações relativas a qualquer alteração no método de amostragem utilizado para as auditorias das despesas (ver ponto 5 abaixo).

4.   AUDITORIAS DE SISTEMAS

Esta secção deve incluir as seguintes informações:

4.1.

Informações sobre os organismos que realizaram as auditorias de sistema, a fim de verificar se o sistema de gestão e de controlo do Fundo funcionou eficazmente (como previsto no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1042/2014 da Comissão).

4.2.

No que diz respeito ao Quadro 10.1 «Resultados das auditorias de sistema» anexo ao relatório anual de controlo, uma descrição das principais constatações e conclusões das auditorias de sistema sobre os requisitos essenciais.

4.3.

Indicação sobre se os problemas detetados são considerados de caráter sistémico, a quantificação dos dados financeiros irregulares e as medidas corretivas aplicáveis a esses erros sistémicos, incluindo quaisquer correções financeiras conexas, em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e o Regulamento de Execução (UE) 2015/378.

4.4.

Informações sobre o seguimento dado às recomendações de auditoria decorrentes das auditorias de sistema realizadas em exercícios anteriores.

5.   AUDITORIAS DAS DESPESAS

Esta secção deve incluir as seguintes informações:

5.1.

Informações sobre os organismos que realizaram as auditorias das despesas [como previsto no artigo 14.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1042/2014 da Comissão].

5.2.

Descrição do método de amostragem aplicado, especificando os parâmetros de amostragem (2) utilizados e os cálculos subjacentes e a apreciação profissional aplicados à seleção da amostra (3), o cálculo da taxa de erro total (incluindo a estratificação, se for caso disso) e indicação se a metodologia está em conformidade com a estratégia de auditoria. Se for aplicada a estratificação, devem ser descritos os parâmetros dos estratos.

5.3.

Análise dos resultados principais das auditorias das despesas, que descreva o número de elementos da amostra auditados, os respetivos montantes e os tipos de dados financeiros auditados, a natureza (4) e o tipo (5) dos erros detetados, bem como as ações corretivas aplicáveis propostas pela autoridade de auditoria (incluindo as medidas destinadas a evitar erros semelhantes no futuro, correções financeiras referentes às irregularidades pontuais detetadas, bem como quaisquer correções financeiras extrapoladas ou de taxa fixa aplicáveis (6)). Se a estratificação for aplicada, devem ser fornecidas informações adicionais por estrato nesta secção e no Quadro 10.2 «Resultados das auditorias das despesas» anexado ao relatório anual de controlo.

5.4.

Se a amostra de auditoria incluir pagamentos intermédios e/ou pagamentos finais que liquidem os adiantamentos declarados nas contas dos exercícios anteriores, o montante dos adiantamentos abrangidos pelo âmbito de aplicação das auditorias das despesas, os erros detetados e as correções financeiras aplicáveis relacionadas com esses adiantamentos devem ser apresentados no Quadro 10.3 «Resultados das auditorias das despesas adicionais» anexado ao relatório anual de controlo.

5.5.

Explicações sobre a forma como são calculadas as taxas de erro apresentadas no Quadro 10.2 e, se aplicável, informações sobre as auditorias das despesas adicionais apresentadas no Quadro 10.3.

5.6.

Informações sobre se as eventuais irregularidades detetadas pelas auditorias das despesas são consideradas sistémicas e, por conseguinte, se implicam um risco para os outros pagamentos, incluindo a quantificação do seu impacto sobre a população e quaisquer correções financeiras conexas.

5.7.

Informações sobre o estado da aplicação das medidas corretivas pela autoridade responsável, incluindo as correções financeiras propostas pela autoridade de auditoria na sequência das auditorias das despesas antes de apresentar as «contas finais» à Comissão. As eventuais divergências entre as correções propostas pela autoridade de auditoria e as correções aplicadas pela autoridade responsável devem ser indicadas.

5.8.

Informações sobre o seguimento dado às auditorias das despesas realizadas nos exercícios anteriores, em especial no que diz respeito às deficiências de caráter sistémico.

6.   AUDITORIAS DAS CONTAS

Esta secção deve incluir as seguintes informações:

6.1.

Informações sobre os organismos que realizaram as auditorias das contas (como previsto no artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1042/2014 da Comissão).

6.2.

Descrição da abordagem de auditoria utilizada para verificar os dados financeiros constantes das contas que acompanham o pedido de pagamento do saldo anual apresentado pela autoridade responsável, definida no artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1042/2014 da Comissão. Tal deve incluir uma referência aos trabalhos de auditoria realizados no âmbito das auditorias de sistema (descritas na secção 4 acima) e das auditorias de despesas (descritas na secção 5 acima) relevantes para obter o nível de garantia necessário sobre as contas.

6.3.

Conclusões extraídas da auditoria das contas no que se refere à imagem verdadeira e fiel dos dados financeiros constantes das contas que acompanham o pedido de pagamento do saldo anual apresentado pela autoridade responsável, bem como as correções financeiras efetuadas e refletidas nas contas no seguimento dessas auditorias.

6.4.

Indicação se as irregularidades eventualmente detetadas foram consideradas de caráter sistémico e quais as medidas corretivas aplicáveis tomadas.

7.   COORDENAÇÃO ENTRE OS ORGANISMOS DE AUDITORIA E O TRABALHO DE SUPERVISÃO DA AUTORIDADE DE AUDITORIA (quando aplicável)

Esta secção deve incluir as seguintes informações:

7.1.

Descrição do procedimento de coordenação entre a autoridade de auditoria e quaisquer organismos de auditoria que tenham efetuado auditorias, tal como previsto no artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1042/2014 da Comissão, quando aplicável.

7.2.

Descrição do procedimento de supervisão e de controlo da qualidade aplicado pela autoridade de auditoria sobre o trabalho de auditoria realizado por esses organismos de auditoria.

8.   OUTRAS INFORMAÇÕES

Esta secção deve incluir as seguintes informações:

8.1.

Quando aplicável, informações sobre as fraudes denunciadas e as suspeitas de fraude detetadas no contexto das auditorias realizadas pela autoridade de auditoria (incluindo os casos comunicados por outros organismos nacionais ou da UE e relacionados com as operações auditadas pela autoridade de auditoria), bem como as medidas tomadas.

8.2.

Quando aplicável, as ocorrências subsequentes surgidas depois de o «projeto de contas» para o exercício ter sido transmitido à autoridade de auditoria e antes de o relatório anual de controlo conexo ter sido transmitido à Comissão que possam ser pertinentes para o parecer emitido pela autoridade de auditoria. Em particular, devem ser indicadas e explicadas as eventuais discrepâncias entre os dados financeiros apresentados pela autoridade responsável no «projeto de contas» (isto é, a população a partir da qual foi extraída a amostra (7)) e as contas finais apresentadas à Comissão.

9.   NÍVEL GLOBAL DE GARANTIA

9.1.

Indicação do nível global de garantia do correto funcionamento do sistema de gestão e de controlo (8), e explicação da forma como foi obtido esse nível a partir da combinação dos resultados das auditorias de sistema, das auditorias das despesas e das auditorias das contas. Se for caso disso, a autoridade de auditoria terá também em conta os resultados dos trabalhos de auditoria realizados por outros organismos de auditoria nacionais ou da UE suscetíveis de ter impacto sobre os dados financeiros comunicados para o exercício.

9.2

Avaliação das eventuais medidas de mitigação e corretivas aplicadas pela autoridade responsável, como as correções financeiras, e da necessidade de adotar medidas corretivas adicionais, tanto numa perspetiva de sistema como financeira.

10.   ANEXOS DO RELATÓRIO ANUAL DE CONTROLO

10.1.

Resultados das auditorias de sistema (modelo apresentado abaixo)

10.2.

Resultados das auditorias das despesas (modelo apresentado abaixo)

10.3.

Resultados das auditorias das despesas complementares (se aplicável)

10.1.

Resultados das auditorias de sistema

Entidade auditada (por exemplo, autoridade responsável, autoridade delegada, etc.)

Título da auditoria

Data do relatório final de auditoria

Requisitos essenciais (quando aplicável)

(segundo as definições do Quadro 1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/378 da Comissão)

 

 

RE 1

RE 2

RE 3

RE 4

RE 5

RE 6

RE 7

RE 8

RE 9

Avaliação global (categoria 1, 2, 3, 4) [segundo as definições do Quadro 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/378 da Comissão]

Observações

 

 

 

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 (9)

 (9)

 (9)

 

 

10.2.

Resultados das auditorias das despesas

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Fundo/tipo de pagamento (1)

Montante em EUR correspondente à população ou subpopulação no «projeto de contas» a partir da qual foi extraída a amostra (2)

Amostra de auditoria (montante em euros) (3)

Amostra de auditoria (em % da população) [D = C/B]

Montante dos erros detetados pela autoridade de auditoria na amostra em euros (4)

Taxa de erro em % na amostra

[F = E/C] (4)

Taxa de erro total na população (5)

Total de erros na população (montante em euros)

[H = G*B]

Correções financeiras

(montante em euros) aplicadas pela autoridade responsável com base na taxa de erro total (6)

Taxa de erro residual total (7)

[J = (H – I)/B]

Observações

Estratos (se aplicável) (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total (A)

Total (B)

Montante em euros

%

 

 

 

 

 

 

 

10.3.

Resultados das auditorias das despesas complementares (8)

K

L

M

N

O

 

Descrição

N.o de referência do fundo/projeto/pagamento

Despesas adicionais auditadas (3)

Montante dos erros nas despesas adicionais auditadas (4)

Correções financeiras efetuadas pela autoridade responsável nas despesas adicionais auditadas (6)

Observações

Despesas ligadas aos pagamento intermédios ou aos pagamentos finais incluídos na amostra aleatória/estatística

 

 

 

 

 

Outro (especificar) …

 

 

 

 

 

(1)

Se os dados financeiros, ou seja, a população auditada, estiver dividida em diversos estratos (por exemplo, adiantamentos, pagamentos intermédios ou pagamentos finais, outros), as informações devem ser apresentadas por estrato, se for caso disso. Uma linha para cada estrato e os parâmetros dos estratos devem ser descritos na secção 5 do relatório anual de controlo.

(2)

A coluna B diz respeito à população suscetível de ser auditada, isto é, o «projeto de contas» que representa todos os pagamentos efetuados pela autoridade responsável durante o exercício a partir do qual foi extraída a amostra.

(3)

Se a amostra de auditoria extraída a partir do atual exercício incluir pagamentos intermédios e/ou pagamentos finais que apurem adiantamentos declarados nas contas de exercícios anteriores, esses adiantamentos são abrangidos pela auditoria das despesas relativamente aos pagamentos intermédios e/ou aos pagamentos finais incluídos na amostra.

No entanto, para efeitos de prestação de informações, só os pagamentos intermédios ou os pagamentos finais incluídos na amostra extraída do projeto de contas do exercício em curso devem ser indicados no Quadro 10.2 (coluna C) e tidos em conta para o cálculo da cobertura da auditoria para o exercício em curso (coluna D).

O «montante dos adiantamentos» liquidados através de pagamentos intermédios e/ou de pagamentos finais e verificados no âmbito das auditorias das despesas deve ser indicado no Quadro 10.3, coluna M. Ver também nota de rodapé 8.

(4)

A autoridade de auditoria deve comunicar os erros detetados na amostra (sob a forma de montantes e de percentagem da amostra) antes de a autoridade responsável aplicar quaisquer correções financeiras na sequência dos trabalhos de auditoria realizados pela autoridade de auditoria.

Para calcular e comunicar os montantes dos erros e a taxa de erro no Quadro 10.2, colunas E e F, só deve ser tido em conta o montante dos erros referentes aos pagamentos intermédios ou aos pagamentos finais auditados extraídos do projeto de contas do exercício em curso.

O montante dos erros detetados que têm impacto sobre o «montante dos adiantamentos» liquidados deve ser comunicado no Quadro 10.3, coluna N.

(5)

A taxa de erro total na população é a estimativa da taxa de erro total fornecida pela autoridade de auditoria no «projeto de contas» para o exercício em curso. A taxa de erro total é calculada antes de serem aplicadas quaisquer correções financeiras pela autoridade responsável.

A autoridade de auditoria deve descrever a metodologia utilizada para estimar a taxa de erro total, bem como os cálculos subjacentes (incluindo informações sobre a estratificação, se for caso disso) na secção 5 do relatório anual de controlo. Em princípio, a taxa de erro total é a soma dos erros aleatórios previstos e, se aplicável, do montante total dos erros sistémicos na população e dos eventuais erros anómalos não corrigidos, dividida pelo total da população.

(6)

A coluna I indica as correções financeiras aplicadas pela autoridade responsável unicamente à população suscetível de ser auditada, isto é, o «projeto de contas» para o exercício em curso a partir do qual foi extraída a amostra.

As eventuais correções financeiras relativas ao «montante dos adiantamentos» liquidados devem ser comunicadas no Quadro 10.3, coluna O.

(7)

A coluna J deve indicar a taxa de erro residual nas contas depois de a autoridade responsável ter aplicado as correções financeiras unicamente para o exercício em curso.

Os eventuais erros não corrigidos no «montante dos adiantamentos» liquidados não devem ser incluídos no cálculo da taxa de erro residual nas contas do exercício em curso.

(8)

No Quadro 10.3, a autoridade de auditoria deve comunicar os resultados de quaisquer auditorias realizadas sobre elementos diferentes dos montantes incluídos na amostra indicados no Quadro 10.2. Se a autoridade de auditoria considerar necessário realizar auditorias complementares (por exemplo, auditorias baseadas no risco, auditorias sobre os pagamentos negativos ou sobre os pagamentos zero), os resultados dessas auditorias deverão ser apresentados também no Quadro 10.3.
»

(1)  Tal como definido no artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

(2)  Os parâmetros de amostragem incluem a unidade de amostragem, o valor e a dimensão da população, o valor e a dimensão da amostra, a cobertura da auditoria (em euros e em percentagem dos elementos e dos montantes abrangidos) e os critérios de amostragem. Para a amostragem estatística, devem ser igualmente indicados o nível de relevância, o nível de confiança, a taxa de erro esperada e o intervalo de amostragem.

(3)  Se for aplicada uma amostragem não estatística, a autoridade de auditoria deve indicar as medidas tomadas para garantir a aleatoriedade da amostra (e a sua representatividade) e fornecer uma amostra de dimensão suficiente que permita à autoridade de auditoria estimar o erro total da população e redigir um parecer de auditoria válido.

(4)  Por exemplo: elegibilidade, contratação pública, auxílios estatais.

(5)  Erros aleatórios, sistémicos ou anómalos.

(6)  Podem ser aplicáveis correções financeiras de taxa fixa e/ou extrapoladas, por exemplo, se forem detetados erros sistémicos e/ou se a taxa de erro total no projeto de contas for relevante.

(7)  Coluna B do Quadro 10.2.

(8)  O nível global de garantia deve corresponder a uma das quatro categorias definidas no Regulamento de Execução (UE) 2017/646 da Comissão: Categoria 1 (Funciona bem. Nenhumas ou apenas pequenas melhorias necessárias); Categoria 2 (Funciona. São necessárias algumas melhorias), Categoria 3 (Funciona parcialmente. São necessárias melhorias substanciais) e Categoria 4 (De um modo geral, não funciona).

(9)  Categoria 1, 2, 3, 4, segundo as definições do Quadro 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/378 da Comissão.


26.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1292 DA COMISSÃO

de 25 de setembro de 2018

que aprova a cifenotrina como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui a cifenotrina.

(2)

A cifenotrina foi avaliada tendo em vista a utilização em produtos biocidas do tipo 18, inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, tal como descrito no anexo V da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que corresponde ao tipo de produtos 18 descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Grécia foi designada Estado-Membro relator e a sua autoridade competente para a avaliação apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 11 de abril de 2013.

(4)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 14 de dezembro de 2017 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente para a avaliação (4).

(5)

Do artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 pode deduzir-se que as substâncias cuja avaliação pelos Estados-Membros tenha sido concluída até 1 de setembro de 2013 devem ser avaliadas atendendo às condições enunciadas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE. Na sequência do parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo 18 que contenham cifenotrina satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização.

(6)

Justifica-se, pois, aprovar a cifenotrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos de certas especificações e condições.

(7)

O parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos conclui que a cifenotrina preenche os critérios para ser considerada uma substância muito persistente (mP) e tóxica (T) de acordo com o anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(8)

Para efeitos do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a cifenotrina preenche as condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e deve, por isso, ser considerada uma substância candidata a substituição. A autoridade competente recetora ou, em caso de avaliação de um pedido de autorização da União, a autoridade competente para a avaliação, deve realizar uma avaliação comparativa enquanto parte da avaliação de um pedido de autorização ou de renovação da autorização de um produto biocida que contenha cifenotrina.

(9)

Uma vez que se pode deduzir do artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 que as substâncias cuja avaliação pelos Estados-Membros tenha sido concluída até 1 de setembro de 2013 devem ser aprovadas ao abrigo da Diretiva 98/8/CE, o período de aprovação deve ser de dez anos, em conformidade com a prática estabelecida ao abrigo dessa diretiva.

(10)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A cifenotrina é aprovada como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(4)  Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa cifenotrina, tipo de produtos: 18, ECHA/BPC/183/2017, adotado em 14 de dezembro de 2017.

(5)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produtos

Condições específicas

Cifenotrina

Denominação IUPAC:

(1RS,3RS;1RS,3SR)-2,2-dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de (RS)-α-ciano-3-fenoxibenzilo

N.o CE: 254-484-5

N.o CAS: 39515-40-7

92 % em peso (total dos isómeros)

1 de fevereiro de 2020

31 de janeiro de 2030

18

A cifenotrina é considerada uma substância candidata a substituição ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

2)

Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta:

a)

os utilizadores profissionais;

b)

os lactentes;

c)

as águas superficiais, os sedimentos, o solo e as águas subterrâneas, após o tratamento de superfícies em espaços interiores;

d)

os mamíferos que se alimentam de minhocas e os mamíferos que se alimentam de peixes, devido ao envenenamento secundário, após o tratamento de superfícies em espaços interiores.

3)

No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, deve verificar-se se é necessário fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e devem ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.

(2)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

(3)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).