ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 231 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
61.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
14.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 231/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1230 DO CONSELHO
de 12 de setembro de 2018
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.os 1, 3 e 4,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 269/2014. |
(2) |
Com base numa reapreciação realizada pelo Conselho, deverão ser alteradas as informações relativas a certas pessoas e entidades constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014. |
(3) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
J. BOGNER-STRAUSS
ANEXO
As entradas relativas às pessoas e entidades a seguir enumeradas, constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014, são substituídas pelas seguintes:
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Pessoas:
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Entidades:
|
14.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 231/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1231 DO CONSELHO
de 13 de setembro de 2018
que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 30 de agosto de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/1509. |
(2) |
Em 8 de agosto de 2018, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), criado nos termos da Resolução 1718 (2006) do CSNU, alterou a entrada na lista de uma entidade sujeita a medidas restritivas. |
(3) |
Por conseguinte, o anexo XIII do Regulamento (UE) 2017/1509 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XIII do Regulamento (UE) 2017/1509 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de setembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
J. BOGNER-STRAUSS
ANEXO
No anexo XIII, a rubrica «b) Pessoas coletivas, entidades e organismos», do Regulamento (UE) 2017/1509, a entrada n.o 71 passa a ter a seguinte redação:
|
Nome |
Outros nomes |
Local |
Data de designação pela ONU |
Outras informações |
«71. |
PRO-GAIN GROUP CORPORATION |
|
|
30.3.2018 |
Empresa propriedade de Tsang Yung Yuan, ou por este controlada, e envolvida em transferências ilícitas de carvão da RPDC.» |
14.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 231/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1232 DA COMISSÃO
de 11 de setembro de 2018
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 no respeitante aos contingentes pautais da União para a carne de ovino e de caprino originária da Noruega e da Nova Zelândia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 da Comissão (2) abre contingentes pautais anuais de importação para a União de ovinos, caprinos e carnes de ovino e de caprino, incluindo os originários da Noruega e da Nova Zelândia. |
(2) |
Nos termos do artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011, os contingentes pautais abertos por esse regulamento devem ser geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3). |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho (4) prevê a abertura de contingentes pautais anuais de importação para a União de determinados produtos agrícolas originários da Noruega. Nos termos do respetivo artigo 3.o, os contingentes pautais abertos por esse regulamento devem ser geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. |
(4) |
A União Europeia e a Noruega concluíram um acordo sob forma de troca de cartas (adiante designado por «Acordo com a Noruega») sobre a concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas. O Acordo com a Noruega foi aprovado, em nome da União, pela Decisão (UE) 2018/760 do Conselho (5). |
(5) |
O Acordo com a Noruega entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data do depósito do último instrumento de aprovação. O depósito do último instrumento de aprovação ocorreu em 16 de julho de 2018. O acordo com a Noruega deve, portanto, entrar em vigor em 1 de outubro de 2018. O anexo IV do Acordo com a Noruega prevê a consolidação num único contingente pautal dos dois contingentes de produtos dos códigos NC 0210 e 0204 estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 992/95 e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011, respetivamente. |
(6) |
Por motivos de clareza e segurança jurídica, esse contingente pautal único deve ser aberto e gerido nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Por conseguinte, o contingente pautal de produtos originários da Noruega classificados no código NC 0204 deve ser, concomitantemente, removido do Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011, com base no Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(7) |
O novo regulamento relativo à abertura do contingente pautal único de importação de produtos originários da Noruega, a adotar nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013, é aplicável a partir de 1 de outubro de 2018. Por conseguinte, a correspondente alteração ao Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 deve aplicar-se a partir da mesma data. |
(8) |
Com a adesão da República da Croácia, o território aduaneiro da União foi alargado. Em consequência disso e de acordo com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC), a UE iniciou negociações com os membros da OMC que têm direitos de negociação com o Estado-Membro aderente de modo a chegar a acordo sobre um ajustamento compensatório. |
(9) |
Em 18 de maio de 2017 foi rubricado um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (adiante designado por «Acordo com a Nova Zelândia»). A Decisão (UE) 2017/1363 do Conselho (7) autorizou a sua assinatura e a Decisão (UE) 2018/1030 do Conselho (8) concluiu o acordo. O Acordo com a Nova Zelândia prevê a adição ao contingente pautal anual atribuído à Nova Zelândia de uma quantidade de 135 toneladas de produtos (equivalente peso-carcaça) do código NC 0204. |
(10) |
Tendo em vista a gestão adequada do contingente pautal previsto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011, a quantidade adicional deve ser disponibilizada em 1 de outubro de 2018. |
(11) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade. As alterações devem ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor dos Acordos com a Noruega e Nova Zelândia. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de setembro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, que abre contingentes pautais anuais da União para ovinos, caprinos e carnes de ovino e de caprino (JO L 338 de 21.12.2011, p. 36).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(4) Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho, de 10 de abril de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e da pesca, originários da Noruega (JO L 101 de 4.5.1995, p. 1).
(5) Decisão (UE) 2018/760 do Conselho, de 14 de maio de 2018, relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (JO L 129 de 25.5.2018, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(7) Decisão (UE) 2017/1363 do Conselho, de 17 de julho de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (JO L 191 de 22.7.2017, p. 1).
(8) Decisão (UE) 2018/1030 do Conselho, de 13 de julho de 2018, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (JO L 185 de 23.7.2018, p. 1).
ANEXO
ANEXO
CARNES DE OVINO E DE CAPRINO [EM TONELADAS (T) DE EQUIVALENTE PESO-CARCAÇA] — CONTINGENTES PAUTAIS DA UNIÃO
Códigos NC |
Direito ad valorem (%) |
Direito específico EUR/100 kg |
Número de ordem segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» |
Origem |
Volume anual de equivalente peso-carcaça (em toneladas) |
|||
Animais vivos (Coeficiente = 0,47) |
Carne de borrego desossada (1) (coeficiente = 1,67) |
Carne de ovino (exceto de borrego) desossada (2) (coeficiente = 1,81) |
Carne não desossada e carcaças (coeficiente = 1,00) |
|
|
|||
0204 |
Nulo |
Nulo |
— |
09.2101 |
09.2102 |
09.2011 |
Argentina |
23 000 |
— |
09.2105 |
09.2106 |
09.2012 |
Austrália |
19 186 |
|||
— |
09.2109 |
09.2110 |
09.2013 |
Nova Zelândia |
228 389 |
|||
— |
09.2111 |
09.2112 |
09.2014 |
Uruguai |
5 800 |
|||
— |
09.2115 |
09.2116 |
09.1922 |
Chile (3) |
8 000 |
|||
— |
09.2125 |
09.2126 |
09.0693 |
Gronelândia |
100 |
|||
— |
09.2129 |
09.2130 |
09.0690 |
Ilhas Faroé |
20 |
|||
— |
09.2131 |
09.2132 |
09.0227 |
Turquia |
200 |
|||
— |
09.2171 |
09.2175 |
09.2015 |
Outras (4) |
200 |
|||
— |
09.2178 |
09.2179 |
09.2016 |
Erga omnes (5) |
200 |
|||
0104 10 30 0104 10 80 0104 20 90 |
10 % |
Nulo |
09.2181 |
— |
— |
09.2019 |
Erga omnes (5) |
92 |
(1) E carne de cabrito.
(2) E carne de caprino (exceto cabrito).
(3) O contingente pautal para o Chile aumenta de 200 t por ano.
(4) «Outras»: todos os membros da OMC, excluindo a Argentina, a Austrália, o Chile, a Gronelândia, a Islândia, a Nova Zelândia e o Uruguai.
(5) Erga omnes: todas as origens, incluindo os países referidos no presente quadro.
14.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 231/16 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1233 DA COMISSÃO
de 12 de setembro de 2018
que proíbe a pesca do cantarilho na zona NAFO 3M pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2018. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2018. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2018 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral
Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 27 de 31.1.2018, p. 1).
ANEXO
N.o |
17/TQ120 |
Estado-Membro |
União Europeia (todos os Estados-Membros) |
Unidade populacional |
RED/N3M. |
Espécie |
Cantarilhos (Sebastes spp.) |
Zona |
NAFO 3M |
Data do encerramento |
24.8.2018 às 15:00 UTC |
14.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 231/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1234 DA COMISSÃO
de 12 de setembro de 2018
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas «Marrone di Serino»/«Castagna di Serino» (IGP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Marrone di Serino»/«Castagna di Serino», apresentado pela Itália. |
(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Marrone di Serino»/«Castagna di Serino» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Marrone di Serino»/«Castagna di Serino» (IGP).
A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 75 de 28.2.2018, p. 6.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
14.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 231/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1235 DA COMISSÃO
de 12 de setembro de 2018
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas «Αγκινάρα Ιρίων» (Agkinara Irion) (IGP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Αγκινάρα Ιρίων» (Agkinara Irion), apresentado pela Grécia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Αγκινάρα Ιρίων» (Agkinara Irion) deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Αγκινάρα Ιρίων» (Agkinara Irion) (IGP).
A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 53 de 13.2.2018, p. 7.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
14.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 231/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1236 DA COMISSÃO
de 13 de setembro de 2018
que encerra o inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/82 sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China através de importações de ácido cítrico expedido do Camboja, independentemente de ser ou não declarado originário do Camboja
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o e o artigo 14.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Inquéritos anteriores e medidas em vigor
(1) |
Na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial»), o Conselho instituiu, pelo Regulamento n.o 1193/2008 (2), um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China («RPC»). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem entre 6,6 % e 42,7 %. |
(2) |
Na sequência de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar parcial («inquéritos anteriores») nos termos, respetivamente, do artigo 11.o, n.os2 e 3, do regulamento de base, a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/82 (3), manteve as medidas definitivas e alterou o seu nível. Os direitos anti-dumping definitivos atualmente em vigor sobre as importações de ácido cítrico originário da RPC variam entre 15,3 % e 42,7 % («medidas em vigor»). |
(3) |
Pelo Regulamento de Execução (EU) 2016/32 (4), na sequência de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, a Comissão tornou o direito anti-dumping de 42,7 % instituído sobre as importações de ácido cítrico originário da RPC extensivo às importações de ácido cítrico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia. |
1.2. Pedido
(4) |
A Comissão recebeu um pedido nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre o ácido cítrico originário da RPC através de importações expedidas do Camboja, independentemente de ser ou não declarado originário do Camboja, e para tornar obrigatório o registo dessas importações. |
(5) |
O pedido foi apresentado em 30 de outubro de 2017 pela indústria europeia de fabrico de ácido cítrico. |
(6) |
O pedido continha elementos de prova suficientes de uma alteração dos fluxos comerciais entre a União, por um lado, e a RPC e o Camboja, por outro, que parecia decorrer de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito, nomeadamente o transbordo, com ou sem pequenas operações de transformação, do produto em causa originário da RPC através do Camboja para a União. |
(7) |
Além disso, o pedido continha elementos de prova suficientes de que a prática acima descrita neutralizava os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor, tanto em termos de quantidades como de preços, e que os preços do produto objeto de inquérito foram objeto de dumping em relação ao valor normal anteriormente determinado para o produto em causa. |
1.3. Produto em causa e produto objeto de inquérito
(8) |
O produto em causa objeto da eventual evasão é o ácido cítrico [incluindo o citrato trissódico di-hidratado («sal cítrico»)] classificado nos códigos NC ex 2918 14 00 (código TARIC 2918140090) e ex 2918 15 00 (código TARIC 2918150019) e originário da RPC («produto em causa»). |
(9) |
O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido do Camboja, independentemente de ser ou não declarado originário do Camboja, atualmente classificado nos mesmos códigos NC que o produto em causa («produto objeto de inquérito»). |
(10) |
O inquérito revelou que o ácido cítrico e o sal cítrico exportados da RPC para a União e os expedidos através do Camboja possuem as mesmas características físicas e químicas de base e têm as mesmas utilizações, pelo que devem ser considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
1.4. Início
(11) |
Tendo determinado, após ter informado os Estados-Membros, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão decidiu inquirir sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações do produto em causa originário da RPC e sujeitar a registo as importações de ácido cítrico expedido do Camboja, independentemente de ser ou não declarado originário do Camboja. |
(12) |
O inquérito foi iniciado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2300 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017 (5) («regulamento de início»). |
1.5. Período de inquérito e período de referência
(13) |
O período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 30 de setembro de 2017 («período de inquérito» ou «PI»). Foram recolhidos dados relativos ao período de inquérito, a fim de inquirir, nomeadamente, sobre a alegada alteração dos fluxos comerciais na sequência da continuação das medidas e do aumento dos direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/82, bem como sobre a existência de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito. Foram recolhidos dados mais pormenorizados para o período compreendido entre 1 de outubro de 2016 e 30 de setembro de 2017 («período de referência» ou «PR»), a fim de examinar se as importações estavam a neutralizar os efeitos corretores das medidas em vigor em termos de preços e/ou quantidades, e se existiam práticas de dumping. |
1.6. Inquérito
(14) |
A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC e do Camboja, os produtores-exportadores e os comerciantes desses países, os importadores na União conhecidos como interessados e a indústria da União. Foram enviados questionários/formulários de pedido de isenção aos produtores-exportadores do Camboja e da RPC e aos importadores na União conhecidos da Comissão ou que se deram a conhecer nos prazos previstos no considerando 16 do regulamento de início. |
(15) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início. |
(16) |
Um produtor-exportador do Camboja, Wang Kang Biochemical Co., Ltd. («WKB»), e cinco importadores da União preencheram o questionário/formulário de pedido de isenção. |
(17) |
Em março de 2018, foi efetuada uma visita de verificação às instalações da WKB. |
(18) |
A Comissão consultou igualmente vários departamentos e agências governamentais no Camboja, nomeadamente o Ministério do Comércio, o Ministério das Finanças, o Ministério da Indústria e Artesanato, as autoridades aduaneiras e o Conselho para o Desenvolvimento do Camboja. |
2. RESULTADOS DO INQUÉRITO
2.1. Considerações gerais
(19) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, os elementos seguintes têm de ser analisados sucessivamente para avaliar a eventual evasão:
|
2.2. Alteração dos fluxos comerciais
(20) |
Analisou-se a alteração dos fluxos comerciais entre o Camboja, a RPC e a União durante o PI com base nas estatísticas de importação e exportação do Camboja. |
(21) |
No decurso das consultas com as autoridades aduaneiras do Camboja, a Comissão recebeu a base de dados de todas as operações de importação e exportação ao abrigo da posição 2918 do Sistema Harmonizado (SH) realizadas no PI. Através da base de dados foi possível identificar o mês e o ano de cada operação, a descrição do código aduaneiro do Camboja até ao nível de 8 dígitos, a descrição pormenorizada do produto, o nome do exportador/importador, o volume e o valor da operação e o país de importação/origem/destino. |
(22) |
Ademais, no decurso das consultas com o Ministério do Comércio e o Ministério da Indústria e Artesanato do Camboja, confirmou-se que o único produtor-exportador do Camboja que colaborou no inquérito, a WKB, é o único exportador e produtor do produto objeto de inquérito no Camboja. |
(23) |
O produto em causa proveniente da China foi importado no Camboja, quer diretamente quer através da Tailândia e do Vietname, pelo único produtor-exportador do produto objeto de inquérito no Camboja, a WKB, e por outras empresas cambojanas não exportadoras. |
(24) |
As importações realizadas pelas outras empresas, que exercem a sua atividade principalmente na indústria têxtil e do vestuário, caracterizaram-se por um volume relativamente reduzido e destinaram-se ao consumo interno no Camboja — nos registos aduaneiros não figuram quaisquer operações de exportação do ácido cítrico ou sal cítrico para além das exportações da WKB. Por conseguinte, estas importações podem ser excluídas da análise da alteração dos fluxos comerciais entre o Camboja, a RPC e a União. |
(25) |
A WKB foi registada pela primeira vez nas estatísticas aduaneiras do Camboja como importadora de ácido cítrico em 2015. As suas importações, que são substanciais quando comparadas com as restantes importações do Camboja, revelaram uma tendência de crescimento no período compreendido entre 2015 e o PR. |
(26) |
A WKB foi igualmente registada pela primeira vez nas estatísticas de exportação como exportadora de sal cítrico tanto para a União como para países terceiros em 2015. |
(27) |
Os quadros seguintes apresentam os dados relativos às importações no Camboja do produto em causa originário da China e as exportações para a União do produto objeto de inquérito proveniente do Camboja. Convém assinalar que os volumes das exportações são muito superiores aos volumes das importações, o que se deve ao processo de produção da WKB, tal como explicado em seguida. Quadro 1 Volumes das importações (toneladas) provenientes da RPC para o Camboja
Quadro 2 Volumes das exportações (toneladas) provenientes do Camboja
|
(28) |
O aumento dos volumes, tanto das exportações provenientes do Camboja para a União como das exportações provenientes da RPC para o Camboja, verificou-se na sequência da continuação das medidas e do aumento dos direitos anti-dumping definitivos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/82. Trata-se de uma alteração dos fluxos comerciais entre a RPC e o Camboja, por um lado, e entre o Camboja e a União, por outro. |
2.3. Alegada prática de evasão
2.3.1. Motivação ou justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping
(29) |
De acordo com as conclusões do inquérito, há motivação ou justificação económica para o início da atividade económica e o estabelecimento da produção pela WKB no Camboja. O facto de um investidor chinês ter investido na WKB não altera essas conclusões. Com efeito, o principal motivo para o estabelecimento das instalações de produção no Camboja foi um pacote de incentivos oferecido ao investidor chinês. |
(30) |
A WKB foi estabelecida em 2014 (a produção teve início em 2015). Antes do estabelecimento da WKB, o Grupo Er-Kang (o grupo de empresas a que pertence a WKB) não estava envolvido na produção do produto em causa na RPC. O Grupo Er-Kang também não tem qualquer atividade de produção na Malásia, país ao qual o Regulamento de Execução (UE) 2016/32 tornou as medidas extensivas. |
(31) |
O estabelecimento da WKB fez parte de um projeto de investimento de maior envergadura. Duas outras empresas (um produtor de amido e um produtor de amidos especializados) foram estabelecidas ao mesmo tempo no mesmo local pelo Grupo Er-Kang. |
(32) |
A decisão de estabelecer a produção no Camboja deveu-se, em certa medida, ao acesso às matérias-primas (mandioca) mas sobretudo ao pacote de incentivos oferecido pelo governo do Camboja. Tal como confirmado no decurso das consultas com o Conselho de Desenvolvimento e o Ministério das Finanças do Camboja, o investimento total do Grupo Er-Kang foi considerado como «projeto de investimento elegível» («PIE»). Na condição de serem cumpridos determinados critérios relacionados com o valor de investimento e o emprego a nível local (os limiares são definidos em função do setor de atividade) e as obrigações em matéria de exportação, o PIE concede determinados privilégios relacionados com direitos aduaneiros de importação e impostos sobre as máquinas e matérias-primas importadas, bem como um período de tolerância no que se refere ao imposto sobre o rendimento. |
2.3.2. Alegação de transbordo
(33) |
Tal como se refere no considerando 6, a prática de evasão alegada no pedido consiste no transbordo, com ou sem pequenas operações de transformação, do produto em causa através do Camboja para a União. |
(34) |
A fim de avaliar esta alegação, a Comissão examinou as quantidades e o tipo do produto em causa importado do Camboja, a eventual existência de produção ou de determinadas fases da produção do produto objeto de inquérito no Camboja, a descrição pormenorizada do processo de produção e as quantidades e tipos do produto objeto de inquérito exportado para a União. |
(35) |
Dado que, como se refere no considerando 22, a WKB é o único exportador do produto objeto de inquérito, a Comissão limitou a sua análise a esta empresa. |
(36) |
O inquérito confirmou que a WKB tem em atividade no Camboja uma linha de produção completa (incluindo cubas para fermentação) do produto objeto de inquérito, na qual produz o produto que virá mais tarde a ser exportado para a União. |
(37) |
A WKB tem um processo de produção de sal cítrico em que uma das matérias-primas utilizadas é o ácido cítrico, o qual é importado sobretudo da RPC, mas também da Tailândia. A decisão de seleção do país de origem baseia-se nos níveis de preços. Por conseguinte, estas operações têm uma justificação económica racional e não indiciam qualquer intenção de evasão. Com efeito, se pretendesse apenas evadir as medidas, a WKB importaria exclusivamente da RPC e limitar-se-ia, em seguida, a exportar o produto para a União, quer diretamente quer após pequenas operações de transformação. |
(38) |
Além disso, convém sublinhar que apenas uma quantidade relativamente reduzida de ácido cítrico é utilizada no processo de fabrico, em comparação com a quantidade final de sal cítrico produzido. O ácido cítrico é adicionado numa fase posterior do processo de produção, a fim de reduzir o valor do pH do produto final. |
(39) |
Por último, nenhum ácido cítrico importado pela WKB, originário quer da China quer da Tailândia, foi posteriormente vendido ou exportado pela empresa. |
(40) |
As conclusões dos considerandos 37 a 39 foram confirmadas na sequência de uma visita às instalações da empresa, em que se verificaram as aquisições, os movimentos das existências da matéria-prima em causa e os respetivos registos de consumo, bem como as existências e os volumes de vendas do produto final, nomeadamente, o sal cítrico. |
(41) |
À luz dessas conclusões, não podem ser confirmadas as alegações de transbordo e de evasão às medidas instituídas sobre as importações provenientes da RPC através de remessas expedidas do Camboja. O ácido cítrico é uma matéria-prima (importada da RPC ou da Tailândia) que a WKB utiliza em pequenas quantidades para produzir sal cítrico. |
(42) |
Na sequência da divulgação, a indústria da União pronunciou-se sobre essas conclusões e questionou a proporção de ácido cítrico utilizado no processo de produção de sal cítrico bem como o tratamento geral do ácido cítrico enquanto matéria-prima utilizada no processo de produção de sal cítrico. No entender da indústria da União, o ácido cítrico é um semiproduto e não uma matéria-prima, e é o processo de fermentação que dá origem ao ácido cítrico que é posteriormente transformado em sal cítrico. |
(43) |
Neste contexto, há que assinalar que o processo de produção utilizado pela WKB é diferente do processo de produção utilizado pela indústria da União. Tal como indicado nos considerandos 37, 38 e 40, o volume de ácido cítrico adquirido e utilizado no processo de produção, a sua origem e a fase em que é adicionado ao processo de produção foram verificados por ocasião da visita às instalações da WKB. Ademais, mesmo que se viessem a confirmar as alegações da indústria da União no que se refere ao processo de produção, estas não afetariam de forma significativa a avaliação da evasão às medidas efetuada pela Comissão atendendo às conclusões constantes do considerando 49. |
(44) |
A indústria da União referiu, além disso, que a WKB se descrevia no seu sítio oficial na Web como produtora de ácido cítrico e sal cítrico. Só após setembro de 2017 a informação no sítio Web seria alterada, com a supressão do ácido cítrico da lista de produtos. |
(45) |
Assim, com base nas estatísticas aduaneiras detalhadas do Camboja e nos registos de produção, aquisição e venda da WKB, afigura-se evidente que esta empresa nunca esteve envolvida na produção e/ou na venda de ácido cítrico. |
(46) |
Como se explica nos considerandos 47 a 50, as operações da WKB no Camboja também não podem ser consideradas como pequenas operações de transformação para evitar os direitos anti-dumping, como alegado no pedido. Ademais, dado que tanto o ácido cítrico como o sal cítrico estão abrangidos pelas medidas anti-dumping, esta pequena transformação não constituiria uma prática distinta do transbordo e o inquérito já mostrou que a WKB não está a realizar práticas de transbordo. |
2.3.3. Operações de montagem
(47) |
Em conformidade com o considerando 12 do regulamento de início, se, no decurso do inquérito, forem detetadas outras práticas de evasão através do Camboja, para além do transbordo, abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, essas práticas poderão igualmente ser objeto do inquérito. Consequentemente, a Comissão procurou determinar se as operações de montagem na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base eram realizadas no Camboja e se tais operações eram suscetíveis de constituir uma prática de evasão. |
(48) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, a fim de estabelecer a existência da evasão às medidas anti-dumping através de operações de montagem, a Comissão tem de verificar se as partes (matérias-primas) utilizadas na operação de montagem provenientes dos países sujeitos às medidas anti-dumping constituem 60 % ou mais do valor total das partes (matérias-primas) do produto montado e se o valor acrescentado das partes (matérias-primas) incorporadas não é superior a 25 % do custo de produção. |
(49) |
No caso de WKB, apurou-se que as matérias-primas originárias do país sujeito às medidas (ou seja, da RPC) não constituíram 60 %, ou mais, do valor total das matérias-primas utilizadas na produção do produto objeto de inquérito. |
(50) |
Uma vez que o inquérito demonstrou que o critério dos 60 % não foi satisfeito e que a operação de montagem não pode ser considerada como uma evasão na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base, não se considerou necessário examinar o segundo critério, ou seja, um valor acrescentado superior a 25 % do custo de produção. |
2.3.4. Conclusão sobre a evasão
(51) |
Em conclusão, tendo em conta os considerandos 29 a 50, não foram apurados quaisquer elementos de prova que fundamentassem a alegação de evasão na aceção do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base no que respeita à atividade da WKB. |
(52) |
Uma vez que a WKB representou 100 % das exportações cambojanas do produto objeto de inquérito para a União durante o PI, não foi possível estabelecer que as medidas em vigor sobre as importações originárias da RPC estão a ser objeto de evasão através de importações expedidas do Camboja. |
2.4. Neutralização dos efeitos corretores do direito e elementos de prova de dumping
(53) |
Uma vez que o inquérito demonstrou que as operações realizadas no Camboja não podem ser consideradas como evasão na aceção do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base, não se considerou necessário examinar estes aspetos. |
3. ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO
(54) |
Tendo em conta as conclusões referidas nos considerandos 51 e 52, o presente inquérito antievasão deve ser encerrado. Por conseguinte, há que cessar o registo das importações do produto objeto de inquérito introduzido pelo regulamento de início, e o referido regulamento deve ser revogado. |
(55) |
As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão decidiu encerrar o inquérito, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. As observações recebidas não foram de molde a alterar as conclusões acima expostas. |
(56) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É encerrado o inquérito iniciado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2300 da Comissão, a fim de determinar se as importações, na União, de ácido cítrico (incluindo o citrato trissódico di-hidratado) originário da República Popular da China, atualmente classificado nos códigos NC ex 2918 14 00 (código TARIC 2918140090) e ex 2918 15 00 (código TARIC 2918150019), e expedido do Camboja, independentemente de ser ou não declarado originário do Camboja, estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão.
Artigo 2.o
As autoridades aduaneiras devem cessar o registo das importações estabelecido nos termos do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/2300 da Comissão.
Artigo 3.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2300 da Comissão.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de setembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento (CE) n.o 1193/2008 do Conselho, de 1 de dezembro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China (JO L 323 de 3.12.2008, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão, de 21 de janeiro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho e de reexames intercalares parciais nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 15 de 22.1.2015, p. 8).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2016/32 da Comissão, de 14 de janeiro de 2016, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/82 sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China às importações de ácido cítrico originário da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia (JO L 10 de 15.1.2016, p. 3).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2017/2300 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/82 sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China através de importações de ácido cítrico expedido do Camboja, independentemente de ser ou não declarado como originário do Camboja, e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO L 329 de 13.12.2017, p. 39).
(*1) Apenas ácido cítrico.
(*2) Ácido cítrico e sal cítrico.
(*3) Apenas sal cítrico.
(*4) As exportações para a UE continuam a representar entre 55 % e 85 % da totalidade das exportações.
DECISÕES
14.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 231/27 |
DECISÃO (PESC) 2018/1237 DO CONSELHO
de 12 de setembro de 2018
que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.os 1 e 3,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC. |
(2) |
Em 12 de março de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/392 (2) que prorrogou por um novo período de seis meses as medidas previstas na Decisão 2014/145/PESC. |
(3) |
Dada a persistência de ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, a Decisão 2014/145/PESC deverá ser prorrogada por um novo período de seis meses. |
(4) |
O Conselho reapreciou as designações individuais que constam do anexo da Decisão 2014/145/PESC e decidiu alterar as informações relativas a certas pessoas e entidades. |
(5) |
Por conseguinte, a Decisão 2014/145/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 6.o da Decisão 2014/145/PESC, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A presente decisão é aplicável até 15 de março de 2019.».
Artigo 2.o
O anexo da Decisão 2014/145/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
J. BOGNER-STRAUSS
(1) JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.
(2) Decisão (PESC) 2018/392 do Conselho, de 12 de março de 2018, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 69 de 13.3.2018, p. 48).
ANEXO
As entradas relativas às pessoas e entidades a seguir referidas, tal como constam do anexo da Decisão 2014/145/PESC, são substituídas pelas seguintes entradas:
|
Pessoas:
|
|
Entidades:
|
14.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 231/37 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/1238 DO CONSELHO
de 13 de setembro de 2018
que dá execução à Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849. |
(2) |
Em 8 de agosto de 2018, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), criado nos termos da Resolução 1718 (2006) do CSNU, alterou a entrada na lista de uma entidade sujeita a medidas restritivas. |
(3) |
Por conseguinte, o anexo I da Decisão (PESC) 2016/849 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão (PESC) 2016/849 é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de setembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
J. BOGNER-STRAUSS
ANEXO
No anexo I, rubrica «B. Entidades», da Decisão (PESC) 2016/849, a entrada 71 passa a ter a seguinte redação:
|
Nome |
Outros nomes por que é conhecido |
Local |
Data de designação pela ONU |
Outras informações |
«71. |
PRO-GAIN GROUP CORPORATION |
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30.3.2018 |
Empresa propriedade de Tsang Yung Yuan, ou por este controlada, e envolvida em transferências ilícitas de carvão da RPDC.» |