ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 229 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
61.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
12.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 229/1 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1224 DA COMISSÃO
de 6 de setembro de 2018
que proíbe a pesca do lagostim na unidade funcional 16 da subzona CIEM 7 pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2018. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2018. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2018 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de setembro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral
Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 27 de 31.1.2018, p. 1).
ANEXO
N.o |
13/TQ120 |
Estado-Membro |
Irlanda |
Unidade populacional |
NEP/*07U16 |
Espécie |
Lagostim (Nephrops norvegicus) |
Zona |
Unidade funcional 16 da subzona CIEM 7 |
Data do encerramento |
25.7.2018 |
12.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 229/3 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1225 DA COMISSÃO
de 6 de setembro de 2018
que proíbe a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo, pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2018. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2018. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2018 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de setembro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral
Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 27 de 31.1.2018, p. 1).
ANEXO
N.o |
16/TQ120 |
Estado-Membro |
Portugal |
Unidade populacional |
BFT/AE45WM |
Espécie |
Atum-rabilho (Thunnus thynnus) |
Zona |
Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo |
Data do encerramento |
1.8.2018 |
12.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 229/5 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1226 DA COMISSÃO
de 6 de setembro de 2018
que proíbe a pesca da abrótea-do-alto nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas VIII e IX pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2018. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2018. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2018 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de setembro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral
Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que fixa, para 2017 e 2018, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade e altera o Regulamento (UE) 2016/72 (JO L 344 de 17.12.2016, p. 32).
ANEXO
N.o |
14/TQ2285 |
Estado-Membro |
Portugal |
Unidade populacional |
GFB/89 – incluindo condição especial GFB/*567 |
Espécie |
Abrótea-do-alto (Phycis blennoides) |
Zona |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII e IX |
Data do encerramento |
28.7.2018 |
12.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 229/7 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1227 DA COMISSÃO
de 6 de setembro de 2018
que proíbe a pesca do atum-patudo no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2018. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2018. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2018 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de setembro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral
Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 27 de 31.1.2018, p. 1).
ANEXO
N.o |
15/TQ120 |
Estado-Membro |
Portugal |
Unidade populacional |
BET/ATLANT |
Espécie |
Atum-patudo (Thunnus obesus) |
Zona |
Oceano Atlântico |
Data do encerramento |
31.7.2018 |
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
12.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 229/9 |
DECISÃO N.o 1/2018 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-SÉRVIA
de 8 de maio de 2018
relativa à participação da Sérvia, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e às modalidades de tal participação, no quadro do Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho [2018/1228]
O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-SÉRVIA,
Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2), nomeadamente o artigo 28.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho Europeu do Luxemburgo de dezembro de 1997 considerou que a participação nas agências da União constitui um modo de reforçar a estratégia de pré-adesão. As conclusões desse Conselho Europeu referem que as «agências da União em que os países candidatos podem participar serão determinadas caso a caso». |
(2) |
A Sérvia partilha as finalidades e os objetivos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Agência») e subscreve o âmbito de aplicação e a descrição das funções da Agência estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 168/2007. |
(3) |
É conveniente que a Agência examine questões relacionadas com os direitos fundamentais, no âmbito do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007, na Sérvia, na medida em que tal seja necessário para o alinhamento progressivo da legislação do país pelo direito da União. |
(4) |
A Sérvia deverá, por conseguinte, ser autorizada a participar, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência, e as modalidades de tal participação deverão ser definidas, nomeadamente as disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, à contribuição financeira e ao pessoal. |
(5) |
Nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 82.o, n.o 3, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes da União constante do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (3), o diretor da Agência pode autorizar excecionalmente a contratação de nacionais da Sérvia que gozem plenamente dos seus direitos cívicos, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Sérvia, enquanto país candidato, participa como observador na Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 168/2007.
Artigo 2.o
1. A Agência pode examinar, no âmbito do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007, questões relacionadas com os direitos fundamentais na Sérvia, na medida em que tal seja necessário para o alinhamento progressivo da legislação do país pelo direito da União.
2. Para esse efeito, a Agência pode desempenhar na Sérvia as funções estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007.
Artigo 3.o
A Sérvia contribui financeiramente para as atividades da Agência referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007, nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 4.o
1. A Sérvia nomeia um observador e um observador suplente que cumpram os critérios fixados no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007. Esses observadores podem participar nos trabalhos do Conselho de Administração nas mesmas condições que os membros e os membros suplentes nomeados pelos Estados-Membros, mas sem direito de voto.
2. A Sérvia designa um funcionário governamental como agente de ligação nacional, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007.
3. No prazo de quatro meses a contar da entrada em vigor da presente decisão, a Sérvia comunica à Comissão Europeia os nomes, as qualificações e os contactos das pessoas referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 5.o
Os dados fornecidos à Agência ou por ela comunicados podem ser publicados e devem ser acessíveis ao público, desde que na Sérvia seja concedido às informações confidenciais o mesmo grau de proteção que na União.
Artigo 6.o
A Agência goza, na Sérvia, da mesma capacidade que é reconhecida às pessoas coletivas pelo direito sérvio.
Artigo 7.o
Para que a Agência e o seu pessoal possam desempenhar as suas funções, a Sérvia concede privilégios e imunidades idênticos aos previstos nos artigos 1.o a 4.o, 5.o, 6.o, 10.o a 13.o, 15.o, 17.o e 18.o do Protocolo n.o 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 8.o
As Partes tomam todas as medidas gerais ou específicas necessárias para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força da presente decisão e notificam-nas ao Conselho de Estabilização e de Associação.
Artigo 9.o
A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2018.
Pelo Conselho de Estabilização e de Associação UE–Sérvia
A Presidente
J. JOKSIMOVIĆ
(1) JO L 278 de 18.10.2013, p. 16.
ANEXO
CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA SÉRVIA PARA A AGÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA
1. |
A contribuição financeira, indicada no ponto 2, da Sérvia para o orçamento geral da União Europeia com vista à sua participação na Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Agência») representa o custo total da sua participação durante os primeiros três anos. A partir do quarto ano, os montantes serão determinados nos termos do ponto 6. |
2. |
A contribuição financeira da Sérvia para o orçamento geral da União durante os primeiros três anos é a seguinte:
|
3. |
O eventual apoio financeiro fornecido pelos programas de assistência da União será acordado separadamente em função do programa da União em causa. |
4. |
A contribuição da Sérvia será gerida de acordo com o regulamento financeiro (1) aplicável ao orçamento geral da União. |
5. |
As despesas de deslocação e de estadia dos representantes e peritos da Sérvia decorrentes da sua participação nos trabalhos da Agência ou em reuniões relacionadas com a execução programa de trabalho da mesma são reembolsadas pela Agência na mesma base e de acordo com os procedimentos atualmente em vigor para os Estados-Membros da União. |
6. |
Após a entrada em vigor da presente decisão e no início de cada ano subsequente, a Comissão enviará à Sérvia um pedido de mobilização de fundos de valor equivalente à sua contribuição para a Agência por força da presente decisão. No primeiro ano civil da sua participação, a contribuição da Sérvia é calculada numa base proporcional correspondente ao período compreendido entre a data de início da sua participação e o final do ano em causa. Nos anos seguintes, o montante da contribuição será o indicado no quadro constante do ponto 2 do presente anexo. A partir do quarto ano, a contribuição será adaptada em função de um eventual aumento ou redução da subvenção destinada à Agência a fim de manter a analogia entre a contribuição para a Sérvia e o orçamento da Agência para a UE-28. A contribuição pode ser revista igualmente nos exercícios financeiros subsequentes, com base nos dados estatísticos mais recentes publicados pelo Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat). |
7. |
Esta contribuição é expressa em EUR e transferida para uma conta bancária em EUR da Comissão. |
8. |
A Sérvia pagará a sua contribuição de acordo com o pedido de mobilização de fundos que lhe diz respeito no prazo de 30 dias após o envio deste pedido pela Comissão. |
9. |
Um eventual atraso no pagamento da contribuição ocasiona o pagamento, pela Sérvia, de juros sobre o montante em dívida a contar da data de vencimento. A taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu, na data do vencimento, às suas operações em EUR, acrescida de 1,5 pontos percentuais. |
(1) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).