ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 229

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
12 de setembro de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2018/1224 da Comissão, de 6 de setembro de 2018, que proíbe a pesca do lagostim na unidade funcional 16 da subzona CIEM 7 pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

1

 

*

Regulamento (UE) 2018/1225 da Comissão, de 6 de setembro de 2018, que proíbe a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo, pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

3

 

*

Regulamento (UE) 2018/1226 da Comissão, de 6 de setembro de 2018, que proíbe a pesca da abrótea-do-alto nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas VIII e IX pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

5

 

*

Regulamento (UE) 2018/1227 da Comissão, de 6 de setembro de 2018, que proíbe a pesca do atum-patudo no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

7

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2018 do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Sérvia, de 8 de maio de 2018, relativa à participação da Sérvia, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e às modalidades de tal participação, no quadro do Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho [2018/1228]

9

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

12.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/1


REGULAMENTO (UE) 2018/1224 DA COMISSÃO

de 6 de setembro de 2018

que proíbe a pesca do lagostim na unidade funcional 16 da subzona CIEM 7 pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2018.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2018.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2018 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de setembro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 27 de 31.1.2018, p. 1).


ANEXO

N.o

13/TQ120

Estado-Membro

Irlanda

Unidade populacional

NEP/*07U16

Espécie

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Zona

Unidade funcional 16 da subzona CIEM 7

Data do encerramento

25.7.2018


12.9.2018   

PT

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L 229/3


REGULAMENTO (UE) 2018/1225 DA COMISSÃO

de 6 de setembro de 2018

que proíbe a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo, pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2018.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2018.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2018 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de setembro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 27 de 31.1.2018, p. 1).


ANEXO

N.o

16/TQ120

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

BFT/AE45WM

Espécie

Atum-rabilho (Thunnus thynnus)

Zona

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

Data do encerramento

1.8.2018


12.9.2018   

PT

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L 229/5


REGULAMENTO (UE) 2018/1226 DA COMISSÃO

de 6 de setembro de 2018

que proíbe a pesca da abrótea-do-alto nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas VIII e IX pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2018.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2018.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2018 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de setembro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que fixa, para 2017 e 2018, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade e altera o Regulamento (UE) 2016/72 (JO L 344 de 17.12.2016, p. 32).


ANEXO

N.o

14/TQ2285

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

GFB/89 – incluindo condição especial GFB/*567

Espécie

Abrótea-do-alto (Phycis blennoides)

Zona

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII e IX

Data do encerramento

28.7.2018


12.9.2018   

PT

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L 229/7


REGULAMENTO (UE) 2018/1227 DA COMISSÃO

de 6 de setembro de 2018

que proíbe a pesca do atum-patudo no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2018.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2018.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2018 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de setembro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 27 de 31.1.2018, p. 1).


ANEXO

N.o

15/TQ120

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

BET/ATLANT

Espécie

Atum-patudo (Thunnus obesus)

Zona

Oceano Atlântico

Data do encerramento

31.7.2018


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

12.9.2018   

PT

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L 229/9


DECISÃO N.o 1/2018 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-SÉRVIA

de 8 de maio de 2018

relativa à participação da Sérvia, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e às modalidades de tal participação, no quadro do Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho [2018/1228]

O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-SÉRVIA,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2), nomeadamente o artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu do Luxemburgo de dezembro de 1997 considerou que a participação nas agências da União constitui um modo de reforçar a estratégia de pré-adesão. As conclusões desse Conselho Europeu referem que as «agências da União em que os países candidatos podem participar serão determinadas caso a caso».

(2)

A Sérvia partilha as finalidades e os objetivos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Agência») e subscreve o âmbito de aplicação e a descrição das funções da Agência estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 168/2007.

(3)

É conveniente que a Agência examine questões relacionadas com os direitos fundamentais, no âmbito do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007, na Sérvia, na medida em que tal seja necessário para o alinhamento progressivo da legislação do país pelo direito da União.

(4)

A Sérvia deverá, por conseguinte, ser autorizada a participar, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência, e as modalidades de tal participação deverão ser definidas, nomeadamente as disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, à contribuição financeira e ao pessoal.

(5)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 82.o, n.o 3, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes da União constante do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (3), o diretor da Agência pode autorizar excecionalmente a contratação de nacionais da Sérvia que gozem plenamente dos seus direitos cívicos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Sérvia, enquanto país candidato, participa como observador na Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 168/2007.

Artigo 2.o

1.   A Agência pode examinar, no âmbito do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007, questões relacionadas com os direitos fundamentais na Sérvia, na medida em que tal seja necessário para o alinhamento progressivo da legislação do país pelo direito da União.

2.   Para esse efeito, a Agência pode desempenhar na Sérvia as funções estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007.

Artigo 3.o

A Sérvia contribui financeiramente para as atividades da Agência referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007, nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 4.o

1.   A Sérvia nomeia um observador e um observador suplente que cumpram os critérios fixados no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007. Esses observadores podem participar nos trabalhos do Conselho de Administração nas mesmas condições que os membros e os membros suplentes nomeados pelos Estados-Membros, mas sem direito de voto.

2.   A Sérvia designa um funcionário governamental como agente de ligação nacional, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007.

3.   No prazo de quatro meses a contar da entrada em vigor da presente decisão, a Sérvia comunica à Comissão Europeia os nomes, as qualificações e os contactos das pessoas referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 5.o

Os dados fornecidos à Agência ou por ela comunicados podem ser publicados e devem ser acessíveis ao público, desde que na Sérvia seja concedido às informações confidenciais o mesmo grau de proteção que na União.

Artigo 6.o

A Agência goza, na Sérvia, da mesma capacidade que é reconhecida às pessoas coletivas pelo direito sérvio.

Artigo 7.o

Para que a Agência e o seu pessoal possam desempenhar as suas funções, a Sérvia concede privilégios e imunidades idênticos aos previstos nos artigos 1.o a 4.o, 5.o, 6.o, 10.o a 13.o, 15.o, 17.o e 18.o do Protocolo n.o 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 8.o

As Partes tomam todas as medidas gerais ou específicas necessárias para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força da presente decisão e notificam-nas ao Conselho de Estabilização e de Associação.

Artigo 9.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2018.

Pelo Conselho de Estabilização e de Associação UE–Sérvia

A Presidente

J. JOKSIMOVIĆ


(1)  JO L 278 de 18.10.2013, p. 16.

(2)  JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

(3)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.


ANEXO

CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA SÉRVIA PARA A AGÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA

1.

A contribuição financeira, indicada no ponto 2, da Sérvia para o orçamento geral da União Europeia com vista à sua participação na Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Agência») representa o custo total da sua participação durante os primeiros três anos. A partir do quarto ano, os montantes serão determinados nos termos do ponto 6.

2.

A contribuição financeira da Sérvia para o orçamento geral da União durante os primeiros três anos é a seguinte:

Ano 1:

180 000 EUR

Ano 2:

183 000 EUR

Ano 3:

186 000 EUR

3.

O eventual apoio financeiro fornecido pelos programas de assistência da União será acordado separadamente em função do programa da União em causa.

4.

A contribuição da Sérvia será gerida de acordo com o regulamento financeiro (1) aplicável ao orçamento geral da União.

5.

As despesas de deslocação e de estadia dos representantes e peritos da Sérvia decorrentes da sua participação nos trabalhos da Agência ou em reuniões relacionadas com a execução programa de trabalho da mesma são reembolsadas pela Agência na mesma base e de acordo com os procedimentos atualmente em vigor para os Estados-Membros da União.

6.

Após a entrada em vigor da presente decisão e no início de cada ano subsequente, a Comissão enviará à Sérvia um pedido de mobilização de fundos de valor equivalente à sua contribuição para a Agência por força da presente decisão. No primeiro ano civil da sua participação, a contribuição da Sérvia é calculada numa base proporcional correspondente ao período compreendido entre a data de início da sua participação e o final do ano em causa. Nos anos seguintes, o montante da contribuição será o indicado no quadro constante do ponto 2 do presente anexo. A partir do quarto ano, a contribuição será adaptada em função de um eventual aumento ou redução da subvenção destinada à Agência a fim de manter a analogia entre a contribuição para a Sérvia e o orçamento da Agência para a UE-28. A contribuição pode ser revista igualmente nos exercícios financeiros subsequentes, com base nos dados estatísticos mais recentes publicados pelo Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat).

7.

Esta contribuição é expressa em EUR e transferida para uma conta bancária em EUR da Comissão.

8.

A Sérvia pagará a sua contribuição de acordo com o pedido de mobilização de fundos que lhe diz respeito no prazo de 30 dias após o envio deste pedido pela Comissão.

9.

Um eventual atraso no pagamento da contribuição ocasiona o pagamento, pela Sérvia, de juros sobre o montante em dívida a contar da data de vencimento. A taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu, na data do vencimento, às suas operações em EUR, acrescida de 1,5 pontos percentuais.

(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).