ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 220

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
30 de agosto de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1207 da Comissão, de 27 de agosto de 2018, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1208 da Comissão, de 27 de agosto de 2018, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1209 da Comissão, de 27 de agosto de 2018, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

7

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 220/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1207 DA COMISSÃO

de 27 de agosto de 2018

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de agosto de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um artigo de aço não ligado, laminado a quente, com um revestimento de liga de níquel e prata.

Apresenta-se sob a forma de uma tampa redonda (diâmetro de 2,7 cm) com o centro ligeiramente rebaixado, virado para baixo num buraco, com pequenos espaços de ar no interior da parte virada para baixo. A tampa está ligada a uma haste roscada oca (diâmetro de 0,5 cm). O comprimento total do artigo é de 2,5 cm.

O artigo está concebido para ser utilizado como elemento de sintonização num filtro específico de passa-banda (o filtro passa-banda é utilizado nas estações-base da rede celular para transmitir sinais de certas frequências) que filtra as altas e baixas frequências, ao roscá-lo no chassis do filtro de passa-banda.

É uma parte essencial do processo de sintonização. No processo de sintonização, a tampa redonda funciona como um ressonador. Em caso de qualquer dano na superfície desta tampa redonda o mesmo provocará uma distorção das ondas de radiofrequência.

Ver imagem (*1).

8517 70 00

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8517 e 8517 70 00 .

Como a função do artigo não é montar ou apertar produtos, não pode ser classificado como um parafuso, pino ou perno. Consequentemente, não pode ser considerado uma parte de uso geral na aceção da Nota 2 da Secção XV. Exclui-se, portanto, a classificação na posição 7318 .

O artigo é uma parte de estações-base de uma rede celular, na aceção da Nota 2 b) da Secção XVI, uma vez que é essencial para o respetivo funcionamento, devido à conceção e dimensões específicas do artigo e não pode ser utilizado para outros fins (ver Processo C-152/10, Unomedical, ECLI:EU:C:2011:402, n.o 29).

Consequentemente, o artigo classifica-se no código NC 8517 70 00 , como uma parte de um aparelho para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados numa rede sem fios.

Image

(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 220/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1208 DA COMISSÃO

de 27 de agosto de 2018

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de agosto de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um aparelho elétrico analógico de sensores (denominado «analisador de oxigénio»), medindo aproximadamente 240 × 220 × 200 mm e pesando aproximadamente 4,3 kg.

O aparelho utiliza a tecnologia coulométrica para detetar e medir o oxigénio residual e a tecnologia paramagnética para medir com precisão a percentagem de oxigénio presente em fluxos de gás puro e atmosferas de misturas de gás. Inclui um monitor LCD que permite visualizar os resultados da medição. Inclui igualmente um alarme sonoro e visual, saídas analógicas e digitais e uma comunicação serial bidirecional.

O aparelho é utilizado no processo de tratamento de gases industriais e no controlo de qualidade.

9027 10 10

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 9027 , 9027 10 e 9027 10 10 .

O aparelho tem as características e funções de aparelhos para análises físicas ou químicas (analisadores de gases ou de fumos (fumaça)) da posição 9027 . Ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 9027 , primeiro parágrafo, ponto 8), que compreendem os aparelhos elétricos analisadores de gases ou de fumos (fumaça) para determinar e medir o teor de gases, utilizados para a análise de gases combustíveis ou gases queimados em fornos de coque, geradores de gás, altos-fornos, etc.

Exclui-se a classificação na posição 9026 como instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (da vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases, uma vez que os instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas estão mais especificamente compreendidos pela posição 9027 (ver também as NESH relativas à posição 9026 , primeiro parágrafo, exclusão d)).

O aparelho é um produto composto na aceção da RGI 3 b) e deve ser classificado de acordo com o componente que confere ao produto a sua característica essencial. A deteção e a medição do oxigénio no gás é considerada como sendo a função que confere ao aparelho a sua característica essencial.

Portanto, o aparelho classifica-se no código NC 9027 10 10 , como analisadores de gases ou de fumos (fumaça) eletrónicos.


30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 220/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1209 DA COMISSÃO

de 27 de agosto de 2018

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de agosto de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Calçado (designado «sapatilhas de dança») cobrindo o pé, mas não a barriga da perna, aberto na parte anterior da gáspea.

O calçado é constituído por uma peça de material têxtil, reunida por costura à sola e ao contraforte e possui um forro têxtil. A sola apresenta duas peças de couro cosidas, uma na parte anterior da planta do pé e outra na parte do calcanhar.

A parte da frente, em têxtil, da sola é franzida a fim de criar uma forma arredondada para os dedos do pé.

Entre as duas peças de couro da sola existe uma parte em têxtil franzida e elástica graças a uma tira elástica cosida no interior do calçado. Esta serve para apertar a sola desde os dedos ao calcanhar ao dançar.

O calçado apresenta duas peças de espuma alveolar recobertas com matéria têxtil, cosidas no interior acima das peças de couro, que são ligeiramente maiores que o couro, mas menores que a sola em contacto com o solo, durante a utilização do calçado.

A abertura do calçado pode ser apertada por meio de um atacador elástico.

Duas tiras elásticas estão fixadas na zona do calcanhar, a fim de segurar o calçado ao pé.

Durante a utilização do calçado (enquanto se está de pé), a parte do calçado que não cobre os lados e o peito do pé e que entra em contacto com o solo é constituída por, aproximadamente, 33 % de couro e, aproximadamente, 67 % de matérias têxteis.

Ver imagens (*1).

6405 20 99

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 4 do Capítulo 64 e pelo descritivo dos códigos NC 6405 , 6405 20 e 6405 20 99 .

O artigo não está excluído do Capítulo 64, por força da Nota 1 b) do Capítulo 64, porque apresenta a sola exterior cosida (costurada) à parte superior. Além disso, a parte da frente franzida constitui uma sola relativamente dura de forma arredondada para os dedos dos pés.

Como a matéria da parte superior do calçado faz igualmente parte da sola, a fim de identificar a demarcação entre esta e a parte superior, entende-se que a sola representa a porção do calçado que não cobre os lados e o peito do pé (ver também a noção de parte superior nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 64, Considerações Gerais, D)).

A matéria constitutiva da sola exterior é a matéria têxtil, pois ocupa a maior superfície de contacto com o solo durante a utilização do calçado (enquanto se está de pé), na aceção da Nota 4 do Capítulo 64 (ver também as NESH do Capítulo 64, Considerações Gerais, C)).

Portanto, o artigo classifica-se no código NC 6405 20 99 , como outro calçado com parte superior e sola exterior de matérias têxteis.

Image

(*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.