ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 214

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
23 de agosto de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2018/1194 do Conselho, de 21 de junho de 2018, relativa à celebração, em nome da União e dos Estados-Membros, de um Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

1

 

*

Decisão (UE) 2018/1195 do Conselho, de 16 de julho de 2018, no que respeita à assinatura, em nome da União Europeia, de um Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) relativo ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro ( 1 )

3

 

 

III   Outros atos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão Delegada do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 18/18/COL, de 9 de fevereiro de 2018, relativa ao estatuto de indemnidade da Noruega no respeitante a Bonamia ostreae e Marteilia refringens [2018/1196]

5

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

23.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/1


DECISÃO (UE) 2018/1194 DO CONSELHO

de 21 de junho de 2018

relativa à celebração, em nome da União e dos Estados-Membros, de um Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e os artigos 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão (UE) 2017/1567 do Conselho (1), o Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (o «Protocolo») foi assinado em 17 de julho de 2017, sob reserva da sua celebração numa data posterior.

(2)

No que diz respeito às matérias que são da esfera de competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a celebração do Protocolo é objeto de um procedimento distinto.

(3)

O Protocolo deverá ser aprovado em nome da União e dos Estados-Membros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União e dos Estados-Membros, o Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (2).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União e dos Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 4.o, n.o 1, do Protocolo (3).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

B. PETKOV


(1)  Decisão (UE) 2017/1567 do Conselho, de 8 de junho de 2017, relativa à assinatura, em nome da União e dos Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 238 de 16.9.2017, p. 1).

(2)  O texto do protocolo foi publicado no JO L 238 de 16.9.2017 conjuntamente com a decisão relativa à sua assinatura.

(3)  A data de entrada em vigor do protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


23.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/3


DECISÃO (UE) 2018/1195 DO CONSELHO

de 16 de julho de 2018

no que respeita à assinatura, em nome da União Europeia, de um Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) relativo ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2002/917/CE do Conselho (1), o Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) (2) foi celebrado, em nome da União, em 3 de outubro de 2002 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2003 (3).

(2)

Em 5 de dezembro de 2014, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com vista à celebração de um Protocolo do Acordo Interbus (o «Protocolo») com a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República da Moldávia, o Montenegro, a República da Turquia e a Ucrânia.

(3)

As negociações foram concluídas com êxito na reunião das Partes Contratantes no Acordo Interbus realizada em 10 de novembro de 2017.

(4)

O Protocolo deverá facilitar a prestação de serviços regulares e de serviços regulares especializados entre as Partes Contratantes no Acordo Interbus e, por conseguinte, dar origem a uma melhoria das ligações de transporte de passageiros entre as mesmas.

(5)

No que respeita às regras gerais, nomeadamente o funcionamento do Comité Misto, de modo a facilitar a sua aplicação, o projeto de Protocolo reflete, em grande medida, as regras estabelecidas no Acordo Interbus.

(6)

Para que os seus benefícios não sejam excessivamente atrasados e à semelhança do estabelecido no Acordo Interbus, o Protocolo prevê a respetiva entrada em vigor, para as Partes Contratantes que o tenham aprovado ou ratificado, após a aprovação ou ratificação de quatro Partes Contratantes, incluindo a União.

(7)

Por conseguinte, o Protocolo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro, sob reserva da sua celebração (4).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

J. BOGNER-STRAUSS


(1)  Decisão 2002/917/CE do Conselho, de 3 de outubro de 2002, respeitante à celebração do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (JO L 321 de 26.11.2002, p. 11).

(2)  JO L 321 de 26.11.2002, p. 13.

(3)  JO L 321 de 26.11.2002, p. 44.

(4)  O texto do Protocolo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

23.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/5


DECISÃO DELEGADA DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 18/18/COL

de 9 de fevereiro de 2018

relativa ao estatuto de indemnidade da Noruega no respeitante a Bonamia ostreae e Marteilia refringens [2018/1196]

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 109.o e o Protocolo n.o 1,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, alínea d), e o Protocolo n.o 1,

Tendo em conta o ato referido no anexo I, capítulo I, parte 3.1, ponto 8a, do Acordo EEE, a saber, Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1) («Diretiva 2006/88/CE»), conforme alterada e adaptada, de acordo com o Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, nomeadamente o seu artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

Pela sua Decisão n.o 291/10/COL, de 7 de julho de 2010, o Órgão de Fiscalização reconheceu toda a costa da Noruega como uma zona indemne de doenças no respeitante a Marteilia refringens e a Bonamia ostreae, com exceção do condado de Aust-Agder (sul da Noruega) no que se refere a Bonamia ostreae.

Em 23 de fevereiro de 2017, a autoridade norueguesa para a segurança alimentar notificou, através do Sistema de Alerta Precoce da OIE (Organização Mundial de Saúde Animal) (2), uma suspeita de infeção causada por Marteilia refringens em mexilhões-vulgares (Mytilus edulis) que cresciam espontaneamente numa exploração aquícola de ostras-planas-europeias (Ostrea edulis) situada no município de Bømlo, condado de Aust-Agder (sul da Noruega).

Por mensagem de correio eletrónico de 28 de fevereiro de 2017 (documento n.o 844246), a autoridade norueguesa para a segurança alimentar informou o Órgão de Fiscalização da mesma suspeita, bem como da imposição de restrições à circulação de mexilhões-vulgares e de ostras-planas para fora ou para dentro da exploração aquícola.

Após uma notificação efetuada em 16 de março de 2017, através do Sistema de Notificação de Doenças Animais (SNDA), a autoridade norueguesa para a segurança alimentar informou o Órgão de Fiscalização, por mensagem de correio eletrónico do mesmo dia (doc. n.o 847935), de que o laboratório da União Europeia de referência para as doenças dos moluscos havia confirmado a doença e que uma zona de confinamento seria estabelecida em torno da exploração aquícola.

O artigo 53.o, n.o 3, da Diretiva 2006/88/CE dispõe que, se a investigação epizoótica confirmar a existência de uma probabilidade significativa de que a infeção tenha ocorrido, o estatuto de indemnidade do Estado-Membro, da zona ou do compartimento em causa deve ser retirado, pelo procedimento ao abrigo do qual foi declarado o referido estatuto.

Em 28 de setembro, o Ministério do Comércio, da Indústria e das Pescas norueguês enviou ao Órgão de Fiscalização uma comunicação escrita (doc. n.o 875660), acompanhada de uma carta de notificação da autoridade norueguesa para a segurança alimentar de 22 de setembro de 2017 (documento n.o 875658), em que declarava ter sido adotado um regulamento que estabelece uma zona de confinamento para Marteilia refringens no município de Bømlo na Noruega (3) e confirmava que, em conformidade com a legislação nacional pertinente, (4) toda a zona costeira da Noruega se encontra na categoria I no respeitante a Marteilia refringens, com exceção da zona de confinamento no município norueguês de Bømlo.

O Órgão de Fiscalização considera satisfeitas as condições da disposição relativa à retirada do estatuto de indemnidade da zona geográfica afetada no município norueguês de Bømlo.

Por conseguinte, e para fins de simplificação, a Decisão n.o 291/10/COL, de 7 de julho de 2010, deve ser revogada e substituída por uma nova decisão.

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O estatuto de indemnidade da Noruega no respeitante a Bonamia ostreae e Marteilia refringens é descrito no anexo.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão n.o 291/10/COL.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de fevereiro de 2018.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a Noruega.

Artigo 5.o

Apenas faz fé o texto em língua inglesa da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2018.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, em conformidade com a Decisão da Delegação n.o 494/13/COL de,

Högni S. KRISTJÁNSSON

Membro do Colégio competente

Carsten ZATSCHLER

Contra-assinatura do diretor dos Assuntos Jurídicos e Executivos


(1)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(2)  NOR 24-02-17 OIE Alert.

(3)  Forskrift om kontrollområde for å bekjempe sykdommen Marteiliose hos bløtdyr, Bømlo kommune, Hordaland, FOR-2017-09-08-1377 (regulamento relativo à zona de controlo para combater a doença Marteiliose nos moluscos, município de Bømlo, Hordaland).

(4)  Forskrift om omsetning av akvakulturdyr og produkter av akvakulturdyr, forebygging og bekjempelse av smittsomme sykdommer hos akvatiske dyr, FOR-2008-06-17-819 (regulamento sobre a venda de animais de aquicultura e produtos de animais de aquicultura, a prevenção e o controlo de doenças infeciosas dos animais aquáticos).


ANEXO

1.

Toda a costa da Noruega é uma zona indemne no respeitante a Marteilia refringens, com exceção da zona de confinamento no município de Bømlo, condado de Hordaland, no sul da Noruega, conforme descrita especificamente no parágrafo 2 do regulamento relativo à zona de controlo para combater a doença Marteiliose nos moluscos, município de Bømlo, Hordaland (FOR-2017-09-08-1377) (a seguir designados por «regulamento») (1), definida por uma linha reta que une:

um ponto (59° 44,805′ N; 5° 27,560′ E) no extremo sul de Stord, na direção sul até

à fronteira municipal entre Bømlo e Sveio e, em seguida, na direção sudoeste ao longo da fronteira municipal até

um ponto (59° 34,420′ N; 5° 14.623′ E) no mar e na direção oeste, até um ponto (59° 33,72′ N; 5° 05,46′ E) no mar. Em seguida, em direção norte até à fronteira municipal entre Austevoll e Bømlo e para oeste ao longo da fronteira municipal até

um ponto (59° 59,948′ N; 5° 19,629′ E) no mar, e depois na direção sul-sudoeste até

um ponto (59° 58,917′ N; 5° 19,114′ E) no extremo norte de Stord.

O mapa da zona de controlo em anexo ao regulamento consta do apêndice da presente decisão.

2.

Toda a costa da Noruega é uma zona indemne no respeitante a Bonamia ostreae, com exceção:

do condado de Aust-Agder, no sul da Noruega.

Apêndice

Image

(1)  Forskrift om kontrollområde for å bekjempe sykdommen Marteiliose hos bløtdyr, Bømlo kommune, Hordaland, FOR-2017-09-08-1377