ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 211

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
22 de agosto de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

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Decisão de Execução (UE) 2018/1192 da Comissão, de 11 de julho de 2018, relativa à ativação da supervisão reforçada para a Grécia [notificada com o número C(2018) 4495]

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Decisão de Execução (UE) 2018/1193 da Comissão, de 21 de agosto de 2018, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de silício originário da Bósnia-Herzegovina e do Brasil

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

22.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/1


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1192 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2018

relativa à ativação da supervisão reforçada para a Grécia

[notificada com o número C(2018) 4495]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 2010, a Grécia tem recebido assistência financeira dos Estados-Membros da área do euro. Especificamente, em apoio do primeiro programa de ajustamento macroeconómico, entre maio de 2010 e dezembro de 2011, a Grécia recebeu 52 900 milhões de EUR de empréstimos bilaterais dos Estados-Membros da área do euro, cuja moeda é o euro, reunidos pela Comissão no âmbito do mecanismo de concessão de crédito à Grécia; em apoio do segundo programa de ajustamento macroeconómico, entre março de 2012 e fevereiro de 2015, a Grécia recebeu empréstimos adicionais concedidos pelo Fundo Europeu de Estabilidade Financeira no montante de 130 900 milhões de EUR (2); e, entre agosto de 2015 e junho de 2018, a Grécia recebeu um montante adicional de 59 900 milhões de EUR (3) sob a forma de empréstimos concedidos pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade. No seu conjunto, os passivos em dívida da Grécia para com os Estados-Membros da área do euro, o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e o Mecanismo Europeu de Estabilidade atinjem um montante total de 243 700 milhões de EUR. Além disso, em apoio do primeiro e do segundo programas de ajustamento económico, a Grécia recebeu igualmente assistência financeira do Fundo Monetário Internacional, no montante de 32 100 milhões de EUR.

(2)

A assistência financeira do Mecanismo Europeu de Estabilidade chega ao seu termo em 20 de agosto de 2018.

(3)

As condições de política económica impostas para efeitos de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilidade foram estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2016/544 do Conselho (4), que foi subsequentemente alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/1226 do Conselho (5). A condicionalidade aplicável foi posteriormente circunstanciada num memorando de entendimento no quadro do Mecanismo Europeu de Estabilidade sobre as condicionalidades específicas de ordem política e económica («memorando de entendimento»), assinado pela Comissão, em nome do Mecanismo Europeu de Estabilidade, e pela Grécia em 19 de agosto de 2015, bem como nas suas subsequentes quatro alterações.

(4)

No quadro da assistência financeira do Mecanismo Europeu de Estabilidade, a Grécia executou um grande número de reformas, abrangendo o seguinte vasto leque de domínios: i) a sustentabilidade orçamental; ii) a estabilidade financeira; iii) as reformas estruturais destinadas a reforçar a competitividade e o crescimento; e iv) a administração pública. Tendo por base o número significativo de ações executadas ao abrigo do programa, as principais reformas institucionais e estruturais devem ser prosseguidas a médio prazo, a fim de garantir a respetiva conclusão e plena eficácia.

(5)

Em resultado das ações empreendidas pelo Governo grego, os desequilíbrios orçamentais e com o exterior foram em grande medida corrigidos. O saldo das administrações públicas foi positivo em 2016 e 2017, estando a Grécia no bom caminho para cumprir o objetivo de excedente primário de 3,5 % do produto interno bruto em 2018 e a médio prazo. As necessidades líquidas de financiamento externo tornaram-se positivas em 2015 e apresentam subsequentemente apenas ligeiros défices. A economia começou a recuperar, com uma taxa de crescimento de 1,4 % em 2017, e o desemprego está numa trajetória descendente. A Grécia melhorou a sua classificação nas componentes estruturais dos principais indicadores de desempenho comparativo entre países.

(6)

Ainda assim, não obstante as reformas realizadas, a Grécia continua a registar importantes desequilíbrios e vulnerabilidades em termos de stocks que se arrastam do passado. Em especial, tal como identificado pela Comissão no Relatório sobre o Mecanismo de Alerta de 2018 [elaborado em conformidade com os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6)], a Grécia enfrenta as dificuldades descritas seguidamente. Na sequência do seu pico de 180,8 % do produto interno bruto no final de 2016, a dívida pública manteve-se em 178,6 % do PIB no final de 2017, o nível mais elevado na União. A posição líquida de investimento internacional em torno de – 140 % do produto interno bruto em 2016 também permanece muito elevada; além disso, apesar de a balança corrente estar próxima do equilíbrio, é ainda insuficiente para contribuir para a redução a um ritmo satisfatório da elevada posição líquida de investimento internacional para níveis prudentes. O desemprego, embora tenha diminuído desde o pico de 27,9 % registado em 2013, permanece ainda ao nível de 20,1 % em março de 2018. O desemprego de longa duração (15,3 % no final de 2017) e o desemprego dos jovens (43,8 % em março de 2018) também continuam a ser muito elevados. O contexto empresarial ainda necessita de importantes melhorias adicionais, uma vez que a Grécia continua muito atrás dos países com melhor desempenho em vários domínios das componentes estruturais dos principais indicadores de desempenho económico comparativo (por exemplo, a execução de contratos, o registo de propriedade, a resolução de processos por insolvência, etc.).

(7)

Embora o setor bancário continue a estar suficientemente capitalizado, continua a fazer face a desafios decorrentes dos baixos níveis de rendibilidade e dos grandes volumes de exposições de mau desempenho; e continua a depender fortemente do Estado. No final de março de 2018, o volume acumulado de exposições de mau desempenho continuava ainda a ser muito elevado, atingindo 92,4 mil milhões de EUR ou 48,5 % das exposições totais do balanço. A Grécia adotou legislação fundamental no quadro da assistência financeira do Mecanismo Europeu de Estabilidade para facilitar o saneamento dos balanços dos bancos, mas serão necessários esforços contínuos para reconduzir o rácio das exposições de mau desempenho para níveis sustentáveis, e permitir às instituições financeiras desempenhar sempre as suas funções de intermediação e de gestão dos riscos. Além disso, existe um roteiro para a flexibilização dos controlos de capitais, com o objetivo de restabelecer a confiança dos depositantes. Embora alguns controlos de capitais tenham sido flexibilizados, os trabalhos deverão ser prosseguidos com base em parâmetros de referência acordados.

(8)

Tendo sido excluída do financiamento pelos mercados financeiros desde 2010, a Grécia começou a recuperar o acesso aos mercados através das emissões de obrigações do Tesouro a partir de julho de 2017. Contudo, num contexto de episódios de volatilidade nos mercados financeiros, os rendimentos das obrigações gregas mantêm-se em níveis elevados em relação a outros Estados-Membros da área do euro, e as condições dos empréstimos contraídos pela Grécia continuam a ser frágeis devido aos riscos económicos externos. Devem, pois, ser envidados mais esforços para garantir um acesso contínuo e estável aos mercados relativamente à dívida soberana.

(9)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que a Grécia continua a enfrentar riscos no que diz respeito à sua estabilidade financeira que, caso se concretizem, poderão ter efeitos induzidos adversos sobre outros Estados-Membros da área do euro. No caso de os efeitos induzidos se concretizarem, tal pode ocorrer indiretamente mediante o impacto a nível da confiança dos investidores e, consequentemente, dos custos de refinanciamento para os bancos e as dívidas soberanas de outros Estados-Membros da área do euro.

(10)

Em 22 de junho de 2018, o Eurogrupo acordou politicamente em tomar medidas adicionais para garantir a sustentabilidade da dívida. A Grécia tem um elevado volume de dívida das administrações públicas correspondente a 178,6 % do produto interno bruto no final de 2017. A Grécia já beneficiou de um apoio financeiro generoso dos parceiros europeus em condições preferenciais, e medidas específicas para colocar a dívida numa trajetória mais sustentável foram adotadas em 2012 e, novamente, pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade em 2017. A análise da sustentabilidade da dívida de junho de 2018 elaborada pela Comissão em colaboração com o Banco Central Europeu e com o Mecanismo Europeu de Estabilidade apurou que, na ausência de novas medidas, existiam riscos significativos para a sustentabilidade da dívida da Grécia, dado as suas necessidades de financiamento brutas deverem aumentar para um nível acima de 20 % do PIB a longo prazo, um limiar fixado pelo Eurogrupo como parâmetro de referência para avaliar os riscos para a sustentabilidade da dívida. As medidas acordadas pelo Eurogrupo em 22 de junho de 2018 nessa base incluem o alargamento dos prazos de vencimento médios ponderados por um período adicional de 10 anos, o diferimento dos juros e amortizações por um período adicional de 10 anos, bem como a execução de outras medidas do domínio da dívida. Em combinação com um desembolso de 15 mil milhões de EUR, graças ao qual a reserva de tesouraria deverá cobrir as necessidades de financiamento da dívida soberana durante cerca de 22 meses após o final do programa, prevê-se que essas medidas, com base nos pressupostos de base da Comissão, sejam suficientes para garantir a sustentabilidade da dívida e que as necessidades brutas de financiamento permaneçam abaixo de 20 % do PIB até 2060. Com base num cenário desfavorável, as medidas de médio prazo acordadas pelo Eurogrupo contribuiriam positivamente para a sustentabilidade da dívida durante algum tempo e assegurariam que os rácios das necessidades brutas de financiamento se manteriam abaixo dos limiares acordados até 2036. O Eurogrupo acordou em proceder a uma revisão no final do período de carência do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira em 2032, a fim de determinar se são necessárias medidas adicionais em matéria de dívida para assegurar o respeito dos objetivos acordados no domínio das necessidades brutas de financiamento, desde que o quadro orçamental da União Europeia seja respeitado, e que sejam tomadas medidas adequadas, no caso de se revelarem necessárias.

(11)

Todavia, a médio prazo, a Grécia tem de continuar a adotar medidas destinadas a sanar as causas reais ou potenciais das suas dificuldades e a executar reformas estruturais para apoiar uma recuperação económica sólida e sustentável, tendo em conta os efeitos acumulados de vários fatores. Esses fatores incluem a recessão grave e prolongada verificada durante a crise; a dimensão do encargo representado pela dívida grega; as vulnerabilidades do setor financeiro; a interdependência continúa e relativamente forte entre o setor financeiro e as finanças públicas gregas, nomeadamente através da propriedade estatal; o risco de contágio de tensões graves em ambos os setores a outros Estados-Membros, bem como a exposição dos Estados-Membros da área do euro à dívida soberana grega.

(12)

Para o efeito, a Grécia assumiu o compromisso no âmbito do Eurogrupo de prosseguir e concluir todas as principais reformas aprovadas no quadro da assistência financeira do Mecanismo Europeu de Estabilidade, e de assegurar que os objetivos das reformas importantes adotadas ao abrigo dos programas de assistência financeira sejam salvaguardados.

(13)

A Grécia também se comprometeu a executar ações específicas nos domínios das políticas orçamentais e estruturais, segurança social, estabilidade financeira, mercados de trabalho e dos produtos, privatizações e administração pública. Essas ações específicas, que constam do anexo à declaração do Eurogrupo de 22 de junho de 2018, contribuirão para resolver causas potenciais de dificuldades económicas.

(14)

A fim de fazer face aos riscos residuais e acompanhar o cumprimento dos compromissos assumidos nessa matéria, afigura-se necessário e adequado sujeitar a Grécia à supervisão reforçada nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 472/2013.

(15)

A Grécia foi oficialmente consultada, nomeadamente através de um ofício formal enviado em 4 de julho de 2018, tendo-lhe sido dada a oportunidade de expressar os seus pontos de vista sobre a avaliação da Comissão. Na sua resposta de 6 de julho de 2018, a Grécia concordou com a avaliação da Comissão sobre os desafios económicos com que o país se defronta, que constituem a base para a ativação da supervisão reforçada.

(16)

A Grécia continuará a beneficiar de apoio técnico no âmbito do Programa de Apoio às Reformas Estruturais [estabelecido no Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho (7)] para efeitos de conceção e execução de reformas, inclusive para a continuação e conclusão de reformas fundamentais, em consonância com os compromissos políticos assumidos cujo cumprimento é controlado no quadro da supervisão reforçada.

(17)

A Comissão pretende colaborar estreitamente com o Mecanismo Europeu de Estabilidade, no contexto do seu sistema de alerta rápido, para efeitos da aplicação da supervisão reforçada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Grécia deve ser sujeita à supervisão reforçada, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 472/2013, por um período de seis meses, com início em 21 de agosto de 2018.

Artigo 2.o

A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2018.

Pela Comissão

Pierre MOSCOVICI

Membro da Comissão


(1)  JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.

(2)  Em termos líquidos das obrigações do FEEF no valor de 10 900 milhões de EUR transferidas para o Fundo de Estabilidade Financeira grego em março de 2012 e devolvidas em fevereiro de 2015.

(3)  Em termos líquidos dos empréstimos de 2 mil milhões de EUR para recapitalização bancária, que foram reembolsados em fevereiro de 2017.

(4)  Decisão de Execução (UE) 2016/544 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, que aprova o programa de ajustamento macroeconómico da Grécia (2015/1411) (JO L 91 de 7.4.2016, p. 27).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2017/1226 do Conselho, de 30 de junho de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/544 que aprova o programa de ajustamento macroeconómico da Grécia (2015/1411) (JO L 174 de 7.7.2017, p. 22).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).

(7)  Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013 (JO L 129 de 19.5.2017, p. 1).


22.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/5


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1193 DA COMISSÃO

de 21 de agosto de 2018

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de silício originário da Bósnia-Herzegovina e do Brasil

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

A.   INÍCIO E PROCEDIMENTO

(1)

Em 19 de dezembro de 2017, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações na União de silício originário da Bósnia-Herzegovina e do Brasil e publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

O inquérito foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada pela Ferroatlántica e a Ferropem («autores da denúncia»), que representam mais de 85 % da produção total de silício da União. A denúncia continha elementos de prova prima facie do dumping prejudicial, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

(3)

A Comissão informou do início do inquérito os autores da denúncia, os produtores-exportadores conhecidos na Bósnia-Herzegovina e no Brasil, os importadores e utilizadores conhecidos, bem como outras partes conhecidas como interessadas e os representantes da Bósnia-Herzegovina e do Brasil. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

B.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(4)

Por correio eletrónico de 7 de maio de 2018, os autores da denúncia informaram a Comissão de que tencionavam retirar a sua denúncia.

(5)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, um processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(6)

O inquérito não revelou qualquer elemento indicativo de que o encerramento do processo seria contrário ao interesse da União. Por conseguinte, a Comissão considerou que o inquérito relativo às importações na União de silício originário da Bósnia-Herzegovina e do Brasil deveria ser encerrado.

(7)

As partes interessadas foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar as suas observações. Todavia, a Comissão não recebeu observações que justificassem que o encerramento não seria do interesse da União.

(8)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o processo anti-dumping relativo às importações na União de silício originário da Bósnia-Herzegovina e do Brasil deve ser encerrado sem a instituição de medidas.

(9)

A presente decisão está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de silício com um teor de silício inferior a 99,99 % por peso real, originário da Bósnia-Herzegovina e do Brasil, atualmente classificado no código NC 2804 69 00.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de silício originário da Bósnia-Herzegovina e do Brasil. JO C 438 de 19.12.2017, p. 39.