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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 211 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
61.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
DECISÕES
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22.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 211/1 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1192 DA COMISSÃO
de 11 de julho de 2018
relativa à ativação da supervisão reforçada para a Grécia
[notificada com o número C(2018) 4495]
(Apenas faz fé o texto em língua grega)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Desde 2010, a Grécia tem recebido assistência financeira dos Estados-Membros da área do euro. Especificamente, em apoio do primeiro programa de ajustamento macroeconómico, entre maio de 2010 e dezembro de 2011, a Grécia recebeu 52 900 milhões de EUR de empréstimos bilaterais dos Estados-Membros da área do euro, cuja moeda é o euro, reunidos pela Comissão no âmbito do mecanismo de concessão de crédito à Grécia; em apoio do segundo programa de ajustamento macroeconómico, entre março de 2012 e fevereiro de 2015, a Grécia recebeu empréstimos adicionais concedidos pelo Fundo Europeu de Estabilidade Financeira no montante de 130 900 milhões de EUR (2); e, entre agosto de 2015 e junho de 2018, a Grécia recebeu um montante adicional de 59 900 milhões de EUR (3) sob a forma de empréstimos concedidos pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade. No seu conjunto, os passivos em dívida da Grécia para com os Estados-Membros da área do euro, o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e o Mecanismo Europeu de Estabilidade atinjem um montante total de 243 700 milhões de EUR. Além disso, em apoio do primeiro e do segundo programas de ajustamento económico, a Grécia recebeu igualmente assistência financeira do Fundo Monetário Internacional, no montante de 32 100 milhões de EUR. |
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(2) |
A assistência financeira do Mecanismo Europeu de Estabilidade chega ao seu termo em 20 de agosto de 2018. |
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(3) |
As condições de política económica impostas para efeitos de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilidade foram estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2016/544 do Conselho (4), que foi subsequentemente alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/1226 do Conselho (5). A condicionalidade aplicável foi posteriormente circunstanciada num memorando de entendimento no quadro do Mecanismo Europeu de Estabilidade sobre as condicionalidades específicas de ordem política e económica («memorando de entendimento»), assinado pela Comissão, em nome do Mecanismo Europeu de Estabilidade, e pela Grécia em 19 de agosto de 2015, bem como nas suas subsequentes quatro alterações. |
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(4) |
No quadro da assistência financeira do Mecanismo Europeu de Estabilidade, a Grécia executou um grande número de reformas, abrangendo o seguinte vasto leque de domínios: i) a sustentabilidade orçamental; ii) a estabilidade financeira; iii) as reformas estruturais destinadas a reforçar a competitividade e o crescimento; e iv) a administração pública. Tendo por base o número significativo de ações executadas ao abrigo do programa, as principais reformas institucionais e estruturais devem ser prosseguidas a médio prazo, a fim de garantir a respetiva conclusão e plena eficácia. |
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(5) |
Em resultado das ações empreendidas pelo Governo grego, os desequilíbrios orçamentais e com o exterior foram em grande medida corrigidos. O saldo das administrações públicas foi positivo em 2016 e 2017, estando a Grécia no bom caminho para cumprir o objetivo de excedente primário de 3,5 % do produto interno bruto em 2018 e a médio prazo. As necessidades líquidas de financiamento externo tornaram-se positivas em 2015 e apresentam subsequentemente apenas ligeiros défices. A economia começou a recuperar, com uma taxa de crescimento de 1,4 % em 2017, e o desemprego está numa trajetória descendente. A Grécia melhorou a sua classificação nas componentes estruturais dos principais indicadores de desempenho comparativo entre países. |
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(6) |
Ainda assim, não obstante as reformas realizadas, a Grécia continua a registar importantes desequilíbrios e vulnerabilidades em termos de stocks que se arrastam do passado. Em especial, tal como identificado pela Comissão no Relatório sobre o Mecanismo de Alerta de 2018 [elaborado em conformidade com os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6)], a Grécia enfrenta as dificuldades descritas seguidamente. Na sequência do seu pico de 180,8 % do produto interno bruto no final de 2016, a dívida pública manteve-se em 178,6 % do PIB no final de 2017, o nível mais elevado na União. A posição líquida de investimento internacional em torno de – 140 % do produto interno bruto em 2016 também permanece muito elevada; além disso, apesar de a balança corrente estar próxima do equilíbrio, é ainda insuficiente para contribuir para a redução a um ritmo satisfatório da elevada posição líquida de investimento internacional para níveis prudentes. O desemprego, embora tenha diminuído desde o pico de 27,9 % registado em 2013, permanece ainda ao nível de 20,1 % em março de 2018. O desemprego de longa duração (15,3 % no final de 2017) e o desemprego dos jovens (43,8 % em março de 2018) também continuam a ser muito elevados. O contexto empresarial ainda necessita de importantes melhorias adicionais, uma vez que a Grécia continua muito atrás dos países com melhor desempenho em vários domínios das componentes estruturais dos principais indicadores de desempenho económico comparativo (por exemplo, a execução de contratos, o registo de propriedade, a resolução de processos por insolvência, etc.). |
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(7) |
Embora o setor bancário continue a estar suficientemente capitalizado, continua a fazer face a desafios decorrentes dos baixos níveis de rendibilidade e dos grandes volumes de exposições de mau desempenho; e continua a depender fortemente do Estado. No final de março de 2018, o volume acumulado de exposições de mau desempenho continuava ainda a ser muito elevado, atingindo 92,4 mil milhões de EUR ou 48,5 % das exposições totais do balanço. A Grécia adotou legislação fundamental no quadro da assistência financeira do Mecanismo Europeu de Estabilidade para facilitar o saneamento dos balanços dos bancos, mas serão necessários esforços contínuos para reconduzir o rácio das exposições de mau desempenho para níveis sustentáveis, e permitir às instituições financeiras desempenhar sempre as suas funções de intermediação e de gestão dos riscos. Além disso, existe um roteiro para a flexibilização dos controlos de capitais, com o objetivo de restabelecer a confiança dos depositantes. Embora alguns controlos de capitais tenham sido flexibilizados, os trabalhos deverão ser prosseguidos com base em parâmetros de referência acordados. |
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(8) |
Tendo sido excluída do financiamento pelos mercados financeiros desde 2010, a Grécia começou a recuperar o acesso aos mercados através das emissões de obrigações do Tesouro a partir de julho de 2017. Contudo, num contexto de episódios de volatilidade nos mercados financeiros, os rendimentos das obrigações gregas mantêm-se em níveis elevados em relação a outros Estados-Membros da área do euro, e as condições dos empréstimos contraídos pela Grécia continuam a ser frágeis devido aos riscos económicos externos. Devem, pois, ser envidados mais esforços para garantir um acesso contínuo e estável aos mercados relativamente à dívida soberana. |
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(9) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que a Grécia continua a enfrentar riscos no que diz respeito à sua estabilidade financeira que, caso se concretizem, poderão ter efeitos induzidos adversos sobre outros Estados-Membros da área do euro. No caso de os efeitos induzidos se concretizarem, tal pode ocorrer indiretamente mediante o impacto a nível da confiança dos investidores e, consequentemente, dos custos de refinanciamento para os bancos e as dívidas soberanas de outros Estados-Membros da área do euro. |
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(10) |
Em 22 de junho de 2018, o Eurogrupo acordou politicamente em tomar medidas adicionais para garantir a sustentabilidade da dívida. A Grécia tem um elevado volume de dívida das administrações públicas correspondente a 178,6 % do produto interno bruto no final de 2017. A Grécia já beneficiou de um apoio financeiro generoso dos parceiros europeus em condições preferenciais, e medidas específicas para colocar a dívida numa trajetória mais sustentável foram adotadas em 2012 e, novamente, pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade em 2017. A análise da sustentabilidade da dívida de junho de 2018 elaborada pela Comissão em colaboração com o Banco Central Europeu e com o Mecanismo Europeu de Estabilidade apurou que, na ausência de novas medidas, existiam riscos significativos para a sustentabilidade da dívida da Grécia, dado as suas necessidades de financiamento brutas deverem aumentar para um nível acima de 20 % do PIB a longo prazo, um limiar fixado pelo Eurogrupo como parâmetro de referência para avaliar os riscos para a sustentabilidade da dívida. As medidas acordadas pelo Eurogrupo em 22 de junho de 2018 nessa base incluem o alargamento dos prazos de vencimento médios ponderados por um período adicional de 10 anos, o diferimento dos juros e amortizações por um período adicional de 10 anos, bem como a execução de outras medidas do domínio da dívida. Em combinação com um desembolso de 15 mil milhões de EUR, graças ao qual a reserva de tesouraria deverá cobrir as necessidades de financiamento da dívida soberana durante cerca de 22 meses após o final do programa, prevê-se que essas medidas, com base nos pressupostos de base da Comissão, sejam suficientes para garantir a sustentabilidade da dívida e que as necessidades brutas de financiamento permaneçam abaixo de 20 % do PIB até 2060. Com base num cenário desfavorável, as medidas de médio prazo acordadas pelo Eurogrupo contribuiriam positivamente para a sustentabilidade da dívida durante algum tempo e assegurariam que os rácios das necessidades brutas de financiamento se manteriam abaixo dos limiares acordados até 2036. O Eurogrupo acordou em proceder a uma revisão no final do período de carência do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira em 2032, a fim de determinar se são necessárias medidas adicionais em matéria de dívida para assegurar o respeito dos objetivos acordados no domínio das necessidades brutas de financiamento, desde que o quadro orçamental da União Europeia seja respeitado, e que sejam tomadas medidas adequadas, no caso de se revelarem necessárias. |
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(11) |
Todavia, a médio prazo, a Grécia tem de continuar a adotar medidas destinadas a sanar as causas reais ou potenciais das suas dificuldades e a executar reformas estruturais para apoiar uma recuperação económica sólida e sustentável, tendo em conta os efeitos acumulados de vários fatores. Esses fatores incluem a recessão grave e prolongada verificada durante a crise; a dimensão do encargo representado pela dívida grega; as vulnerabilidades do setor financeiro; a interdependência continúa e relativamente forte entre o setor financeiro e as finanças públicas gregas, nomeadamente através da propriedade estatal; o risco de contágio de tensões graves em ambos os setores a outros Estados-Membros, bem como a exposição dos Estados-Membros da área do euro à dívida soberana grega. |
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(12) |
Para o efeito, a Grécia assumiu o compromisso no âmbito do Eurogrupo de prosseguir e concluir todas as principais reformas aprovadas no quadro da assistência financeira do Mecanismo Europeu de Estabilidade, e de assegurar que os objetivos das reformas importantes adotadas ao abrigo dos programas de assistência financeira sejam salvaguardados. |
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(13) |
A Grécia também se comprometeu a executar ações específicas nos domínios das políticas orçamentais e estruturais, segurança social, estabilidade financeira, mercados de trabalho e dos produtos, privatizações e administração pública. Essas ações específicas, que constam do anexo à declaração do Eurogrupo de 22 de junho de 2018, contribuirão para resolver causas potenciais de dificuldades económicas. |
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(14) |
A fim de fazer face aos riscos residuais e acompanhar o cumprimento dos compromissos assumidos nessa matéria, afigura-se necessário e adequado sujeitar a Grécia à supervisão reforçada nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 472/2013. |
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(15) |
A Grécia foi oficialmente consultada, nomeadamente através de um ofício formal enviado em 4 de julho de 2018, tendo-lhe sido dada a oportunidade de expressar os seus pontos de vista sobre a avaliação da Comissão. Na sua resposta de 6 de julho de 2018, a Grécia concordou com a avaliação da Comissão sobre os desafios económicos com que o país se defronta, que constituem a base para a ativação da supervisão reforçada. |
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(16) |
A Grécia continuará a beneficiar de apoio técnico no âmbito do Programa de Apoio às Reformas Estruturais [estabelecido no Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho (7)] para efeitos de conceção e execução de reformas, inclusive para a continuação e conclusão de reformas fundamentais, em consonância com os compromissos políticos assumidos cujo cumprimento é controlado no quadro da supervisão reforçada. |
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(17) |
A Comissão pretende colaborar estreitamente com o Mecanismo Europeu de Estabilidade, no contexto do seu sistema de alerta rápido, para efeitos da aplicação da supervisão reforçada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Grécia deve ser sujeita à supervisão reforçada, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 472/2013, por um período de seis meses, com início em 21 de agosto de 2018.
Artigo 2.o
A República Helénica é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2018.
Pela Comissão
Pierre MOSCOVICI
Membro da Comissão
(1) JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.
(2) Em termos líquidos das obrigações do FEEF no valor de 10 900 milhões de EUR transferidas para o Fundo de Estabilidade Financeira grego em março de 2012 e devolvidas em fevereiro de 2015.
(3) Em termos líquidos dos empréstimos de 2 mil milhões de EUR para recapitalização bancária, que foram reembolsados em fevereiro de 2017.
(4) Decisão de Execução (UE) 2016/544 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, que aprova o programa de ajustamento macroeconómico da Grécia (2015/1411) (JO L 91 de 7.4.2016, p. 27).
(5) Decisão de Execução (UE) 2017/1226 do Conselho, de 30 de junho de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/544 que aprova o programa de ajustamento macroeconómico da Grécia (2015/1411) (JO L 174 de 7.7.2017, p. 22).
(6) Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).
(7) Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013 (JO L 129 de 19.5.2017, p. 1).
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22.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 211/5 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1193 DA COMISSÃO
de 21 de agosto de 2018
que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de silício originário da Bósnia-Herzegovina e do Brasil
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
A. INÍCIO E PROCEDIMENTO
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(1) |
Em 19 de dezembro de 2017, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações na União de silício originário da Bósnia-Herzegovina e do Brasil e publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
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(2) |
O inquérito foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada pela Ferroatlántica e a Ferropem («autores da denúncia»), que representam mais de 85 % da produção total de silício da União. A denúncia continha elementos de prova prima facie do dumping prejudicial, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito. |
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(3) |
A Comissão informou do início do inquérito os autores da denúncia, os produtores-exportadores conhecidos na Bósnia-Herzegovina e no Brasil, os importadores e utilizadores conhecidos, bem como outras partes conhecidas como interessadas e os representantes da Bósnia-Herzegovina e do Brasil. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. |
B. RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO
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(4) |
Por correio eletrónico de 7 de maio de 2018, os autores da denúncia informaram a Comissão de que tencionavam retirar a sua denúncia. |
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(5) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, um processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União. |
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(6) |
O inquérito não revelou qualquer elemento indicativo de que o encerramento do processo seria contrário ao interesse da União. Por conseguinte, a Comissão considerou que o inquérito relativo às importações na União de silício originário da Bósnia-Herzegovina e do Brasil deveria ser encerrado. |
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(7) |
As partes interessadas foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar as suas observações. Todavia, a Comissão não recebeu observações que justificassem que o encerramento não seria do interesse da União. |
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(8) |
A Comissão conclui, por conseguinte, que o processo anti-dumping relativo às importações na União de silício originário da Bósnia-Herzegovina e do Brasil deve ser encerrado sem a instituição de medidas. |
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(9) |
A presente decisão está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de silício com um teor de silício inferior a 99,99 % por peso real, originário da Bósnia-Herzegovina e do Brasil, atualmente classificado no código NC 2804 69 00.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de silício originário da Bósnia-Herzegovina e do Brasil. JO C 438 de 19.12.2017, p. 39.