ISSN 1977-0774 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 209 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
61.° ano |
Índice |
|
II Atos não legislativos |
Página |
|
|
DECISÕES |
|
|
* |
||
|
|
ORIENTAÇÕES |
|
|
* |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
DECISÕES
20.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 209/1 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2018/1150 DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS
de 25 de julho de 2018
que nomeia um juiz do Tribunal de Justiça
OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 253.o e 255.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os mandatos de 14 juízes e cinco advogados-gerais do Tribunal de Justiça terminam em 6 de outubro de 2018. Importa proceder a nomeações para prover a esses lugares durante o período que tem início em 7 de outubro de 2018. |
(2) |
O mandato dos juízes e dos advogados-gerais cobre um período de seis anos. |
(3) |
Foi proposta a candidatura de Nuno José CARDOSO DA SILVA PIÇARRA para o lugar de juiz do Tribunal de Justiça. |
(4) |
O Comité instituído pelo artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia emitiu parecer quanto à adequação de Nuno José CARDOSO DA SILVA PIÇARRA ao exercício das funções de juiz do Tribunal de Justiça, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Nuno José CARDOSO DA SILVA PIÇARRA é nomeado juiz do Tribunal de Justiça para o período compreendido entre 7 de outubro de 2018 e 6 de outubro de 2024.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2018.
O Presidente
N. MARSCHIK
ORIENTAÇÕES
20.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 209/2 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2018/1151 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 2 de agosto de 2018
que altera a Orientação BCE/2011/23 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (BCE/2018/19)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 3.o-1, 3.o-3, 5.o-1, 12.o-1 e 14.o-3 e, ainda, o artigo 16.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para dar resposta às crescentes necessidades analíticas para fins de política monetária e de estabilidade financeira decorrentes das crises económica e financeira, dos efeitos da globalização (como, por exemplo, a engenharia financeira e o aumento da complexidade das sociedades multinacionais), e da inovação financeira, é preciso continuar a aperfeiçoar as estatísticas da balança de pagamentos e das posições de investimento internacional. Além disso, é necessária uma maior integração entre as estatísticas trimestrais da balança de pagamentos e posição de investimento internacional e as das contas nacionais (incluindo as sectoriais). |
(2) |
O setor das sociedades não financeiras é economicamente muito importante, mas não chegou a merecer tratamento especial na Orientação BCE/2011/23 (2). Por outro lado, a importância dos subsetores individuais das instituições financeiras não monetárias para o financiamento da economia continua a aumentar, o que torna mais premente a recolha de informações sobre estes setores em benefício da transparência e para melhoria da análise económica e financeira. |
(3) |
Os riscos cambiais e os desequilíbrios monetários são cada vez mais relevantes no contexto da globalização e da integração financeira, conforme assinalado no âmbito da iniciativa sobre as lacunas de dados do G-20 (G20 Data Gaps Initiative). Como primeiro passo para um melhor entendimento destes riscos, e para ajudar a explicar a evolução da importância relativa das principais moedas, deveria reportar-se trimestralmente informação abrangente sobre a moeda de denominação das posições de investimento internacional. |
(4) |
Para uma análise bilateral exaustiva das transações e das posições de investimento internacional da área do euro face aos seus principais parceiros comerciais, é necessário melhorar o nível de pormenor geográfico para se poderem identificar individualmente todos os países do G-20. Além disso, considerações relativas à qualidade dos dados, como a análise de assimetrias bilaterais, exigem a recolha de dados trimestrais sobre transações e posições bilaterais entre todos os Estados-Membros. |
(5) |
A coerência entre as estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional, por um lado, e as estatísticas das contas nacionais (incluindo as sectoriais), por outro, é extremamente importante para melhorar a qualidade dos dados. As metodologias subjacentes à compilação destes dois conjuntos de dados são idênticas; de facto, os dados dos dois domínios estatísticos são muitas vezes combinados para fins analíticos. Por conseguinte, é importante dispor, nas estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional, de informação com um nível suficiente de pormenor por cada tipo de instrumento para permitir a combinação precisa dos dois conjuntos de dados. |
(6) |
A compilação e publicação de agregados da área do euro relativas às novas exigências de dados devem ser acompanhadas da publicação exaustiva dos respetivos conjuntos de dados nacionais para permitir uma análise transnacional relevante desta informação. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2533/98, os conjuntos nacionais de dados a serem publicados não devem conter informação estatística confidencial. |
(7) |
Para lhes permitir tempo suficiente para prepararem as necessárias alterações aos respetivos métodos nacionais de recolha de informação estatística, os bancos centrais nacionais cuja moeda é o euro devem cumprir com o previsto na presente orientação a partir de 1 de março de 2021. |
(8) |
Torna-se, por conseguinte, necessário alterar em conformidade a Orientação BCE/2011/23, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação BCE/2011/23 é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 1.o, o n.o 17) passa a ter a seguinte redação:
|
2. |
No artigo 2.o, o n.o 1-A) é suprimido. |
3. |
No artigo 3.o-A, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O BCE transmite aos BCN os agregados da área do euro que publica, bem como os “conjuntos de dados nacionais publicáveis”.» |
4. |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
5. |
Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo da presente orientação. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os bancos centrais do Eurosistema devem observar a presente orientação a partir de 1 de março de 2021.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 2 de agosto de 2018.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) Orientação 2012/120/UE, de 9 de dezembro de 2011, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (BCE/2011/23) (JO L 65 de 3.3.2012, p. 1).
ANEXO
Os anexos I e II da Orientação BCE/2011/23 são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
(1) Os conceitos e definições das rubricas selecionadas são especificados no anexo III.
(2) Os pormenores das desagregações geográficas necessárias são especificados no quadro 7.
(3) Os pormenores das desagregações por setor institucional necessárias são especificados no quadro 8.
(4) Os pormenores das desagregações por moeda de denominação são especificados no quadro 9.
(5) O pormenor faz parte do requisito integral»