ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 207 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
61.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (UE) 2018/1142 da Comissão, de 14 de agosto de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no respeitante à introdução de determinadas categorias de licenças de manutenção de aeronaves, à alteração do processo de aceitação dos componentes provenientes de fornecedores externos e à alteração das prerrogativas das entidades de formação em manutenção ( 1 ) |
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DECISÕES |
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Decisão de Execução (UE) 2018/1143 da Comissão, de 10 de agosto de 2018, que altera as Decisões 92/260/CEE e 93/197/CEE no que diz respeito aos testes para deteção da arterite viral equina [notificada com o número C(2018) 5071] ( 1 ) |
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ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
16.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/1 |
Aviso sobre a entrada em vigor do Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro
O Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro (1), entrou em vigor a 1 de agosto de 2018, dado ter sido concluído em 20 de julho de 2018 o procedimento previsto no artigo 116.o, n.o 1, do Acordo de Cooperação.
REGULAMENTOS
16.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/2 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1142 DA COMISSÃO
de 14 de agosto de 2018
que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no respeitante à introdução de determinadas categorias de licenças de manutenção de aeronaves, à alteração do processo de aceitação dos componentes provenientes de fornecedores externos e à alteração das prerrogativas das entidades de formação em manutenção
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5, e o artigo 6.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (2) estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas. |
(2) |
Para assegurar um nível elevado e uniforme de segurança da aviação, é necessário estabelecer, à escala da União, um sistema de licenciamento do pessoal de certificação afeto à manutenção de aviões ELA1 e de aeronaves que não sejam aviões nem helicópteros. O sistema deve ser simples e proporcionado. Devem, por conseguinte, ser tomadas as medidas necessárias para o efeito. |
(3) |
Os requisitos aplicáveis ao licenciamento do pessoal de certificação envolvido na manutenção de sistemas aviónicos e elétricos de aeronaves não incluídas no grupo de aeronaves complexas não são proporcionados à menor complexidade dessas aeronaves, em particular porque um conjunto significativo de conhecimentos teóricos de base só é relevante para as aeronaves complexas. Deve, pois, ser introduzida uma nova licença para esta categoria de pessoal. Os requisitos dessa nova licença devem garantir que o nível de segurança não seja reduzido comparativamente ao alcançado com a licença atual. A introdução desta nova licença deve contribuir para a redução dos riscos de segurança potenciais, decorrentes da insuficiência de pessoal devidamente qualificado e licenciado disponível para as tarefas de manutenção em causa. |
(4) |
Durante a realização das operações de manutenção, é habitual as pessoas e entidades utilizarem componentes, peças ou material fornecidos por terceiros. É necessário atenuar os riscos associados à aceitação desses componentes, peças ou material e, em particular, garantir que as pessoas e entidades em causa tomem as medidas necessárias para assegurar a sua correta aceitação, classificação e separação. |
(5) |
A Agência Europeia para a Segurança da Aviação («Agência») teve conhecimento de um número significativo de casos de fraude, que revelam uma violação deliberada das normas aplicáveis aos exames, estabelecidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1321/2014. Trata-se de casos relacionados com exames de conhecimentos teóricos de base realizados por entidades de formação em manutenção certificadas a formandos que não frequentaram o curso básico de formação. Tal situação suscitou graves preocupações de segurança, em especial devido ao risco de os titulares de licenças declararem as aeronaves aptas para o serviço, após a manutenção, sem disporem dos conhecimentos teóricos de base necessários. Devem, pois, ser tomadas medidas que respondam a essas preocupações de segurança. |
(6) |
De acordo com o Regulamento (UE) n.o 1321/2014, os operadores de aeronaves a motor complexas, para fins comerciais ou não comerciais, devem assegurar que as tarefas associadas à aeronavegabilidade permanente sejam realizadas por uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada e que as operações de manutenção das aeronaves e dos componentes nelas instalados sejam executadas por uma entidade de manutenção certificada. Porém, em determinados casos, como o das operações não comerciais de aparelhos biturbopropulsores mais leves, o esforço de conformidade exigido aos operadores é desproporcionado em relação aos benefícios que a aplicação desses requisitos acarreta para a segurança das suas operações. Os requisitos aplicáveis nesses casos devem, portanto, ser adaptados. Os esforços de conformidade desproporcionados, o tempo necessário para a sua adaptação e a sua não-aplicação na pendência da adaptação não acarretam riscos significativos para a segurança da aviação, pelo que esses requisitos devem deixar de ser aplicáveis, voltando a aplicar-se apenas quando for adequado. |
(7) |
As normas de execução relativas à utilização do anexo III, apêndice VI, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 foram indevidamente eliminadas na alteração desse regulamento pelo Regulamento (UE) 2015/1536 da Comissão (3), pelo que se impõe corrigir este erro. |
(8) |
Foram detetados no anexo V-A do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 determinados erros de redação que ocasionaram dificuldades de aplicação, pelo que esses erros devem ser corrigidos. |
(9) |
É necessário dar tempo suficiente a todas as partes envolvidas para se adaptarem ao quadro regulamentar alterado pelas medidas estabelecidas no presente regulamento. Essas medidas devem, por conseguinte, tornar-se aplicáveis seis meses após a data da sua entrada em vigor. Contudo, atendendo ao seu objeto e ao facto de as partes em causa não necessitarem de realizar esforços de adaptação significativos, algumas das medidas devem ser de aplicação imediata. Algumas outras medidas requerem mais esforços de adaptação, devendo, por conseguinte, aplicar-se a partir de uma data posterior, uma vez que implicam a transição de uma regulamentação essencialmente nacional para o quadro regulamentar europeu alterado estabelecido pelo presente regulamento. |
(10) |
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da Agência, emitido nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 5.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. Enquanto os requisitos específicos aplicáveis ao pessoal de certificação de componentes não forem aditados ao presente regulamento, continuam a aplicar-se os requisitos estabelecidos na legislação nacional em vigor no Estado-Membro em causa, exceto os respeitantes às entidades de manutenção situadas fora da União, cujos requisitos devem ser aprovados pela Agência.»; |
2) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:
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3) |
O anexo I (parte M) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
4) |
O anexo II (parte 145) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
5) |
O anexo III (parte 66) é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
6) |
O anexo IV (parte 147) é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento. |
7) |
O anexo V-A (parte T) é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 5 de março de 2019.
Todavia,
1) |
O artigo 1.o, n.o 2, alínea c), o artigo 1.o, n.o 7, e o ponto 1 do anexo IV são aplicáveis a partir de 5 de setembro de 2018. |
2) |
No caso da manutenção de aeronaves ELA1 não envolvidas em operações CAT e de aeronaves que não sejam aviões nem helicópteros:
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O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2015/1536 da Comissão, de 16 de setembro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no respeitante ao alinhamento das regras relativas à aeronavegabilidade permanente com o Regulamento (CE) n.o 216/2008, aos trabalhos de manutenção crítica e à monitorização da aeronavegabilidade permanente das aeronaves (JO L 241 de 17.9.2015, p. 16).
ANEXO I
O anexo I é alterado do seguinte modo:
(1) |
O índice é alterado como segue:
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(2) |
O ponto M.A.501 passa a ter a seguinte redação: «M.A.501 Classificação e instalação
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(3) |
No ponto M.A.502, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
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(4) |
O ponto M.A.504 passa a ter a seguinte redação: «M.A.504 Separação dos componentes
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(5) |
No ponto M.A.606, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:
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(6) |
No ponto M.A.608, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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(7) |
No apêndice VII, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «O presente apêndice apresenta os trabalhos de manutenção complexos a que se refere o ponto M.A.801, alíneas b)2. e c)». |
ANEXO II
O anexo II é alterado do seguinte modo:
(1) |
O índice é alterado como segue:
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(2) |
No ponto 145.A.30, as alíneas f), g), h) e i) passam a ter a seguinte redação:
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(3) |
No ponto 145.A.35, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
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(4) |
O ponto 145.A.40 é alterado do seguinte modo:
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(5) |
O ponto 145.A.42 passa a ter a seguinte redação: «145.A.42 Componentes
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ANEXO III
O anexo III é alterado do seguinte modo:
(1) |
No índice, são aditadas as seguintes referências aos apêndices VII e VIII:
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(2) |
O ponto 66.A.3 passa a ter a seguinte redação: «66.A.3 Categorias e subcategorias de licenças As licenças de manutenção aeronáutica incluem as seguintes categorias e, se for caso disso, as subcategorias e qualificações de sistemas:
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(3) |
O ponto 66.A.5 passa a ter a seguinte redação: «66.A.5 Grupos de aeronaves Para efeitos das qualificações a averbar nas licenças de manutenção aeronáutica, as aeronaves classificam-se nos grupos seguintes:
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(4) |
No ponto 66.A.20, a alínea a) é alterada do seguinte modo:
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(5) |
No ponto 66.A.25, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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(6) |
O ponto 66.A.25 é alterado do seguinte modo:
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(7) |
No ponto 66.A.30, alínea a), são aditados os seguintes 2-A e 2-B:
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(8) |
O ponto 66.A.45 passa a ter a seguinte redação: «66.A.45 Averbamento de qualificações
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(9) |
No ponto 66.A.50, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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(10) |
No ponto 66.A.70, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:
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(11) |
No ponto 66.B.100, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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(12) |
O ponto 66.B.110 passa a ter a seguinte redação: «66.B.110 Procedimento de alteração de uma licença de manutenção aeronáutica com vista ao averbamento de outra categoria ou subcategoria básica
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(13) |
No ponto 66.B.115, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
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(14) |
No ponto 66.B.125, a alínea b)1. passa a ter a seguinte redação:
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(15) |
O ponto 66.B.130 passa a ter a seguinte redação: «66.B.130 Procedimento de aprovação direta da formação de tipo
|
(16) |
No ponto 66.B.200, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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(17) |
No ponto 66.B.305, alínea b), a expressão «apêndice III» é substituída pela expressão «apêndice I»; |
(18) |
O ponto 66.B.405 passa a ter a seguinte redação: «66.B.405 Relatório de créditos de exame
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(19) |
No ponto 66.B.410, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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(20) |
O apêndice I é alterado do seguinte modo:
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(21) |
O apêndice II é alterado do seguinte modo:
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(22) |
O apêndice III é alterado do seguinte modo:
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(23) |
O apêndice IV passa a ter a seguinte redação: «Apêndice IV Requisitos de experiência para alargamento do âmbito das licenças de manutenção aeronáutica previstas na parte 66. O quadro a seguir apresentado indica os períodos de experiência necessários para que possa ser averbada uma nova categoria ou subcategoria numa licença emitida segundo a parte 66. A experiência deve consistir em experiência prática em manutenção de aeronaves da subcategoria a que se refere o requerimento. O período de experiência exigido será reduzido 50 % se o requerente tiver concluído um curso aprovado nos termos da parte 147 relevante para a subcategoria visada.
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(24) |
O apêndice V passa a ter a seguinte redação: «Apêndice V Formulário de requerimento – Formulário 19 da AESA
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(25) |
O apêndice VI é alterado do seguinte modo:
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(26) |
São aditados os seguintes apêndices VII e VIII: «Apêndice VII Requisitos relativos aos conhecimentos básicos para a licença de manutenção aeronáutica da categoria L As definições dos diferentes níveis de conhecimentos exigidos no presente apêndice são as mesmas que as contidas no apêndice I, ponto 1, do anexo III (parte 66).
ÍNDICE:
MÓDULO 1L – CONHECIMENTOS BÁSICOS
MÓDULOS 2L – FATORES HUMANOS
MÓDULO 3L – LEGISLAÇÃO AERONÁUTICA
MÓDULO 4L – ESTRUTURA EM MADEIRA/TUBULAR METÁLICA E MATERIAL TÊXTIL
MÓDULO 5L – ESTRUTURA EM MATERIAL COMPÓSITO
MÓDULO 6L – ESTRUTURA METÁLICA
MÓDULO 7L – ESTRUTURA GERAL
MÓDULO 8L – GRUPO MOTOPROPULSOR
MÓDULO 9L – BALÃO/DIRIGÍVEL A AR QUENTE
MÓDULO 10L – BALÃO/DIRIGÍVEL A GÁS (LIVRE/CATIVO)
MÓDULO 11L – DIRIGÍVEIS A AR QUENTE/GÁS
MÓDULO 12L – RÁDIOCOMUNICAÇÕES/ELT/TRANSPÔNDER/INSTRUMENTOS
Apêndice VIII Normas de exame de base para a licença de manutenção aeronáutica da categoria L
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ANEXO IV
O Anexo IV é alterado do seguinte modo:
(1) |
No ponto 147.A.145, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
(2) |
Os apêndices I e II passam a ter a seguinte redação: «Apêndice I Duração do curso de formação de base Um curso de formação de base completo deve ter a seguinte duração mínima:
Apêndice II Certificação da Entidade de Formação em Manutenção a que se refere o anexo IV (parte 147) – Formulário 11 da AESA Texto de imagem Texto de imagem |
(3) |
O Formulário 149 da AESA, versão 2, constante do apêndice III passa a ter a seguinte redação: Texto de imagem |
(*1) Este número de horas é aumentado da forma seguinte, consoante as outras qualificações de sistema selecionadas:
Qualificação de sistema |
Duração (em horas) |
Proporção da formação teórica (em %) |
COM/NAV |
90 |
50-60 |
INSTRUMENTOS |
55 |
|
PILOTO AUTOMÁTICO |
80 |
|
VIGILÂNCIA |
40 |
|
SISTEMAS DA ESTRUTURA |
100 |
ANEXO V
O anexo V-A é alterado do seguinte modo:
(1) |
No índice, a seguir a «Subparte E – Entidade de manutenção», é aditado o seguinte ponto T.A.501: «T.A.501 Entidade de manutenção»; |
(2) |
O ponto T.A.201(3) passa a ter a seguinte redação:
|
(3) |
Nas disposições da subparte E – Entidade de manutenção, é aditado o seguinte título: «T.A.501 Entidade de manutenção»; |
(4) |
O ponto T.A.716 passa a ter a seguinte redação: «T.A.716 Constatações Após receção da notificação de constatações segundo o ponto T.B.705, a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deve definir um plano de medidas corretivas e fazer a demonstração destas perante a autoridade competente num prazo acordado com esta.». |
DECISÕES
16.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/58 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1143 DA COMISSÃO
de 10 de agosto de 2018
que altera as Decisões 92/260/CEE e 93/197/CEE no que diz respeito aos testes para deteção da arterite viral equina
[notificada com o número C(2018) 5071]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 15.o, alínea a) e alínea b), subalínea ii), primeiro parágrafo, o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 19.o, proémio e alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem as importações para a União de equídeos vivos. Esta diretiva confere à Comissão poderes para estabelecer, entre outras disposições, as condições especiais para a admissão temporária de equídeos registados e as importações de equídeos na União. |
(2) |
A Decisão 92/260/CEE da Comissão (2) determina que os Estados-Membros devem autorizar a admissão temporária na União de cavalos registados que cumpram as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária estabelecidos, nomeadamente, no anexo II, partes A a E. |
(3) |
A Decisão 93/197/CEE da Comissão (3) determina que os Estados-Membros devem autorizar as importações na União de equídeos registados e equídeos de criação e de rendimento que cumpram as condições de saúde animal e os requisitos de certificação veterinária estabelecidos, nomeadamente, no anexo II, partes A a E. |
(4) |
Se forem provenientes de um país terceiro onde a arterite viral equina tenha sido oficialmente comunicada durante os últimos seis meses antes da expedição para a União, os equídeos machos não castrados só podem ser introduzidos no território da União após terem sido testados com resultados negativos para deteção da arterite viral equina ou se tiverem sido vacinados e regularmente revacinados contra esta doença. |
(5) |
Para além dos requisitos da União em matéria de realização de testes ou de vacinação de equídeos machos não castrados destinados a entrada na União, o capítulo 12.9 do Código Sanitário para os Animais Terrestres («Código») da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), Edição de 2017 (4), contém recomendações sobre a realização de testes a equídeos machos não castrados para deteção da arterite viral equina. |
(6) |
Se não for possível obter uma amostra de sémen para a realização de testes num equídeo macho não castrado seropositivo, nem a vacinação ininterrupta puder ser certificada, a cópula de teste do macho com duas éguas seronegativas, tal como se descreve no ponto 4, alínea a), do artigo 12.9.2 do Código, é um protocolo alternativo adequado para assegurar que esses equídeos machos não transmitem a arterite viral equina através do seu sémen. |
(7) |
Devido à escassez no abastecimento de vacinas contra a arterite viral equina, é necessário estabelecer um protocolo de teste para a arterite viral equina em consonância com as recomendações da OIE e alterar em conformidade os certificados sanitários estabelecidos no anexo II, partes A a E, das Decisões 92/260/CEE e 93/197/CEE. |
(8) |
As Decisões 92/260/CEE e 93/197/CEE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As partes A a E do anexo II da Decisão 92/260/CEE são alteradas em conformidade com o anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
As partes A a E do anexo II da Decisão 93/197/CEE são alteradas em conformidade com o anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.
(2) Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (JO L 130 de 15.5.1992, p. 67).
(3) Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento (JO L 86 de 6.4.1993, p. 16).
(4) http://www.oie.int/index.php?id=169&L=0&htmfile=chapitre_eav.htm
ANEXO I
A Decisão 92/260/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
Em cada um dos certificados sanitários nas partes A a E do anexo II, a subalínea v) da alínea e) da secção III passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
Em cada um dos certificados sanitários nas partes A, B e D do anexo II, é suprimida a nota de rodapé 6. |
3) |
Em cada um dos certificados sanitários nas partes C e E do anexo II, é suprimida a nota de rodapé 7. |
ANEXO II
A Decisão 93/197/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
Em cada um dos certificados sanitários nas partes A, C, D e E do anexo II, a subalínea v) da alínea e) da secção III passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
No certificado sanitário na parte B do anexo II, a subalínea v) da alínea e) da secção III passa a ter a seguinte redação:
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ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
16.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/65 |
DECISÃO N.o 1/2017 DO COMITÉ APE CRIADO PELO ACORDO PROVISÓRIO QUE ESTABELECE UM QUADRO PARA UM ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA ENTRE OS ESTADOS DA ÁFRICA ORIENTAL E AUSTRAL, POR UM LADO, E A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR OUTRO
de 3 de outubro de 2017
no que diz respeito à adesão da República da Croácia à União Europeia e a alterações à lista de países e territórios associados à União Europeia [2018/1144]
O COMITÉ APE,
Tendo em conta o Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1) (o «Acordo»), assinado em Grand Baie, em 29 de agosto de 2009, e aplicado a título provisório desde 14 de maio de 2012, nomeadamente os artigos 63.o, 67.o e 70.o,
Tendo em conta o Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia e o Ato de adesão ao Acordo depositado pela República da Croácia em 22 de março de 2017,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 63.o do Acordo, o Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, aos territórios dos Estados da África Oriental e Austral («Estados da ESA») signatários. |
(2) |
Nos termos do artigo 67.o, n.o 3, do Acordo, o Comité APE pode decidir medidas de adaptação eventualmente necessárias na sequência da adesão de novos Estados-Membros à União Europeia. |
(3) |
O artigo 70.o do Acordo estipula que os anexos e protocolos do Acordo formam uma parte integrante do mesmo e podem ser revistos e/ou alterados pelo Comité APE. |
(4) |
Na sequência da alteração do estatuto de Maiote (2) e de São Bartolomeu (3), e da entrada em vigor da Decisão 2013/755/UE do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos com a União Europeia (4), há que atualizar a lista de países e territórios ultramarinos constante do anexo IX do Protocolo 1 do Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A República da Croácia, enquanto Parte no Acordo, deverá, do mesmo modo que os outros Estados-Membros da União, adotar e tomar nota, respetivamente, dos textos do Acordo, bem como dos anexos, protocolos e declarações a ele associados.
Artigo 2.o
O Acordo é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 69.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 69.o Textos que fazem fé O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.». |
2) |
O anexo IV ao Protocolo 1 é substituído pelo seguinte: «ANEXO IV AO PROTOCOLO 1 DECLARAÇÃO NA FATURA A declaração na fatura, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas. Versão búlgara Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен кьдето е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2). Versão espanhola El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n.o … (1)) declara que, salvoindicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2). Versão croata Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br … (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog podrijetla. Versão checa Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (2). Versão dinamarquesa Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2). Versão alemã Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind. Versão estónia Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr. … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti. Versão grega Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2). Versão inglesa The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin. Versão francesa L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no … (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2). Versão italiana L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2). Versão letã To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (2). Versão lituana Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės. Versão húngara A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk preferenciális … (2) származásúak. Versão maltesa L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (2). Versão neerlandesa De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2). Versão polaca Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie. Versão portuguesa O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o … (1)), declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2). Versão romena Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizația vamală nr. … (1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2). Versão eslovena Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo. Versão eslovaca Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2). Versão finlandesa Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2). Versão sueca Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2). … (3). (Local e data) … (4). (Assinatura do exportador; o nome da pessoa que assina a declaração deve ser indicado de forma legível) Notas
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Artigo 3.o
A União Europeia deve comunicar aos Estados da ESA a versão em língua croata do Acordo.
Artigo 4.o
1. O Acordo é aplicado às mercadorias exportadas quer de um dos países da ESA para a República da Croácia quer da República da Croácia para um dos países da ESA, que satisfaçam as disposições do Protocolo 1 do Acordo e que, em 1 de julho de 2013, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca num dos países da ESA ou na República da Croácia.
2. Nos casos referidos no n.o 1, é concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.
Artigo 5.o
Os países da ESA comprometem-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efetuada nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do GATT de 1994, ou do artigo XXI do GATS, relacionada com a adesão da República da Croácia à União Europeia.
Artigo 6.o
O anexo IX ao Protocolo 1 do Acordo passa a ter a seguinte redação:
ANEXO IX AO PROTOCOLO 1
PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS
Na aceção do presente Protocolo, entende-se por “países e territórios ultramarinos” os países e territórios referidos na parte IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia abaixo indicados:
(Esta lista nãο prejudica o estatuto destes países e territórios nem a evolução desse estatuto).
1. |
Países e territórios ultramarinos com relações especiais com o Reino da Dinamarca:
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2. |
Países e territórios ultramarinos com relações especiais com a República Francesa:
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3. |
Países e territórios ultramarinos com relações especiais com o Reino dos Países Baixos:
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4. |
Países e territórios ultramarinos com relações especiais com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
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Artigo 7.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de outubro de 2017.
Os artigos 3.o e 4.o são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2013.
Feito em Antananarivo, em 3 de outubro de 2017.
Pelos Estados signatários da ESA
Haymandoyal DILLUM
Pela União Europeia
Cecilia MALMSTRÖM
(1) JO L 111 de 24.4.2012, p. 2.
(2) Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO L 204 de 31.7.2012, p. 131).
(3) Decisão 2010/718/UE do Conselho Europeu, de 29 de outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União Europeia (JO L 325 de 9.12.2010, p. 4).
(4) Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).