ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 205I

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
14 de agosto de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

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Regulamento de Execução (UE) 2018/1138 da Comissão, de 13 de agosto de 2018, que altera pela 289.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

14.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 205/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1138 DA COMISSÃO

de 13 de agosto de 2018

que altera pela 289.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 9 de agosto de 2018, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar uma entrada à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, à rubrica «Pessoas singulares», é acrescentada a seguinte entrada:

«ADNAN ABOU WALID AL-SAHRAOUI (também conhecido por: a) Lahbib Idrissi ould Sidi Abdi ould Said ould El Bachir, b) Adnan Abu Walid al-Sahrawi, c) Abu Walid al Sahrawi, d) Adnan Abu Walid al-Sahraoui, e) Adnan Abu Waleed al-Sahrawi, e f) Lehbib Ould Ali Ould Said Ould Joumani). Data de nascimento: 16.2.1973. Local de nascimento: Laayoune. Endereço: a) Ménaka, Região de Gao, Mali. Outras informações: Antigo porta-voz do Movimento para a Unidade e a «Jiade» na África Ocidental (MUJAO). Emir do grupo Al-Mourabitoun no Mali. Jurou fidelidade ao Estado Islâmico do Iraque e do Levante (EIIL), registado como Al-Qaida no Iraque. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 9.8.2018.»