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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 201 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
61.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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DECISÕES |
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ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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8.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/1 |
Informação sobre a data da assinatura do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim
O Protocolo (1) de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim foi assinado em 1 de agosto de 2018.
O Protocolo aplica-se provisoriamente desde 1 de agosto de 2018, data da assinatura, em conformidade com o seu artigo 13.o.
DECISÕES
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8.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/2 |
DECISÃO (UE) 2018/1103 DA COMISSÃO
de 7 de agosto de 2018
que confirma a participação de Malta na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 328.o, n.o 1, e o artigo 331.o, n.o 1,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (1),
Tendo em conta a notificação de Malta relativa à sua intenção de participar na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, apresentada por carta de 14 de junho de 2018,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 3 de abril de 2017, a Alemanha, a Bélgica, a Bulgária, Chipre, a Croácia, a Eslováquia, a Eslovénia, a Espanha, a Finlândia, a França, a Grécia, a Lituânia, o Luxemburgo, Portugal, a República Checa e a Roménia notificaram o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão de que desejavam estabelecer uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. Além disso, por cartas datadas de 19 de abril, 1 de junho, 9 de junho e 22 de junho de 2017, respetivamente, a Letónia, a Estónia, a Áustria e a Itália manifestaram o seu desejo de participar no estabelecimento dessa cooperação reforçada. |
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(2) |
Em 3 de abril de 2017, a autorização para proceder à cooperação reforçada referida no artigo 20.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 329.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) foi considerada concedida em conformidade com o artigo 86.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do TFUE. |
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(3) |
Em 12 de outubro de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. |
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(4) |
Em 20 de novembro de 2017, o Regulamento (UE) 2017/1939 entrou em vigor. A Procuradoria Europeia deverá assumir as suas funções de investigação e ação penal em data a determinar por decisão da Comissão, sob proposta do procurador-geral europeu uma vez instituída a Procuradoria Europeia, e que não pode ser anterior a três anos após a data de entrada em vigor do referido regulamento. |
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(5) |
Em 14 de maio de 2018, os Países Baixos notificaram a Comissão da sua intenção de participar na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. |
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(6) |
Em 14 de junho de 2018, Malta notificou a Comissão da sua intenção de participar na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. |
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(7) |
O Regulamento (UE) 2017/1939 não impõe qualquer condição especial para a participação na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. |
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(8) |
Em conformidade com o artigo 120.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia exerce a sua competência relativamente às infrações que sejam da sua competência cometidas após a data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/1939. Relativamente às infrações a que se referem os artigos 22.o e 23.o do Regulamento (UE) 2017/1939, que ainda não são da competência da Procuradoria Europeia desde a entrada em vigor inicial do referido regulamento, a Procuradoria Europeia deve, portanto, exercer a sua competência no que respeita ao território ou aos nacionais de Malta, após a entrada em vigor do regulamento em Malta, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É confirmada a participação de Malta na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia.
Artigo 2.o
O Regulamento (UE) 2017/1939 entra em vigor em Malta no dia de entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 7 de agosto de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
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8.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/4 |
DECISÃO N.o 2/JP/2018
de 17 de julho de 2018
do Comité Misto instituído pelo Acordo sobre reconhecimento mútuo entre a Comunidade Europeia e o Japão [2018/1104]
Tendo em conta o Acordo sobre reconhecimento mútuo entre a Comunidade Europeia e o Japão («Acordo»), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3;
Considerando que o Comité Misto deve confirmar a definição do produto operacional do anexo setorial sobre boas práticas de fabrico de medicamentos («anexo setorial»), conforme estabelecido, na sua 6.a reunião, pelo subcomité instituído nos termos do anexo setorial;
DECIDE:
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1. |
A nova definição do produto operacional das categorias de medicamentos objeto do anexo setorial do presente Acordo, feito em Bruxelas em 4 de abril de 2001, inclui agora as seguintes categorias:
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2. |
A presente decisão, feita em duplicado, será assinada pelos copresidentes. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas. |
Assinado em Tóquio, em 17 de julho de 2018.
Em nome do Japão
Daisuke OKABE
Assinado em Bruxelas, em 28 de junho de 2018.
Em nome da União Europeia
Ignacio IRUARRIZAGA
(1) Para efeitos do anexo setorial sobre BPF, os produtos farmacêuticos biológicos incluem produtos que não são necessariamente designados pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Segurança Social como «produtos biológicos» em conformidade com as leis e regulamentações do Japão, mas que seriam considerados como produtos biológicos na UE.