ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 195

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
1 de agosto de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2018/1089 do Conselho, de 22 de junho de 2018, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

1

 

 

Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1090 da Comissão, de 31 de julho de 2018, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Komagataella pastoris (CBS 25376) e Komagataella pastoris (CBS 26469) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas criadas para postura, perus de engorda, todas as espécies aviárias criadas para postura ou para reprodução, leitões desmamados e espécies menores de suínos (desmamados) (detentor da autorização Kaesler Nutrition GmbH) ( 1 )

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

1.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/1


DECISÃO (UE) 2018/1089 DO CONSELHO

de 22 de junho de 2018

relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão (UE) 2017/2381 do Conselho (2), o Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado («Acordo») foi assinado em 6 de fevereiro de 2018.

(2)

O texto do Acordo, resultado das negociações, reflete devidamente as diretrizes de negociação emitidas pelo Conselho.

(3)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(4)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 44.o, n.o 2, do Acordo.

Artigo 3.o

A Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-Membros, representa a União no Comité Misto instituído pelo artigo 41.o do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 22 de junho de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

V. GORANOV


(1)  Parecer de 29 de maio de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2017/2381 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 340 de 20.12.2017, p. 4).

(3)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


1.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/3


ACORDO

entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

e

O REINO DA NORUEGA, a seguir designado «Noruega»,

a seguir designados «Partes»,

DESEJANDO assegurar a correta determinação, liquidação e cobrança do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e a cobrança dos créditos de IVA, a fim de evitar a dupla tributação ou a não tributação e de lutar contra a fraude ao IVA,

CIENTES de que a luta contra a fraude e a evasão transfronteiriças em matéria de IVA apela a uma estreita cooperação entre as autoridades competentes responsáveis pela aplicação da legislação nesse domínio,

RECONHECENDO que a fraude e a evasão transfronteiriças em matéria de IVA apresentam características e mecanismos específicos que as distinguem dos outros tipos de fraude fiscal, exigindo, por conseguinte, instrumentos jurídicos específicos com vista à cooperação administrativa, em especial para a troca mútua de informações,

VISANDO contribuir para a rede Eurofisc para a troca de informações específicas a fim de lutar contra a fraude transfronteiriça em matéria de IVA, sob reserva das restrições previstas pelo presente Acordo,

CONSCIENTE de que todas as Partes Contratantes deverão aplicar regras em matéria de confidencialidade e de proteção dos dados pessoais em conformidade com o disposto na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, incluindo no contexto do Eurofisc,

ATENDENDO a que a avaliação da correta aplicação do IVA no domínio dos serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica só pode ser eficaz através da cooperação internacional,

CONSIDERANDO que a União e a Noruega são vizinhos e parceiros comerciais dinâmicos, bem como Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), que visa promover o reforço contínuo e equilibrado do comércio e das relações económicas entre as Partes Contratantes em condições de igualdade de concorrência e no respeito das mesmas regras, a fim de criar um Espaço Económico Europeu homogéneo,

RECONHECENDO que, embora as questões fiscais não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE, a cooperação com vista a uma aplicação e uma execução mais eficaz do IVA é do interesse da União e da Noruega,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objetivo

O objetivo do presente Acordo é estabelecer o quadro para a cooperação administrativa entre os Estados-Membros da União e a Noruega, a fim de permitir que as autoridades responsáveis pela aplicação da legislação em matéria de IVA se assistam mutuamente para garantir o cumprimento da mesma e para proteger as receitas do IVA.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente Acordo estabelece regras e procedimentos de cooperação:

a)

Para proceder à troca de informações suscetíveis de ajudar a uma correta determinação do valor do IVA, acompanhar a correta aplicação do IVA e lutar contra a fraude em matéria de IVA;

b)

Para a cobrança de:

i)

créditos de IVA,

ii)

sanções, multas, taxas e sobretaxas de natureza administrativa respeitantes aos créditos referidos na subalínea i), cominadas pelas autoridades administrativas competentes para cobrar o IVA ou realizar inquéritos administrativos sobre este imposto, ou confirmadas por órgãos administrativos ou judiciais a pedido dessas autoridades administrativas,

iii)

juros e despesas respeitantes aos créditos referidos nas subalíneas i) e ii).

2.   O presente Acordo não afeta a aplicação das regras relativas à cooperação administrativa, à luta contra a fraude e à assistência para a cobrança de créditos no domínio do IVA entre os Estados-Membros da União.

3.   O presente Acordo não afeta a aplicação das regras relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«IVA», o imposto sobre o valor acrescentado nos termos da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2), para a União, e o imposto sobre o valor acrescentado na aceção da Lei norueguesa n.o 58, de 19 de junho de 2009, relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, para a Noruega;

b)

«Estado», um Estado-Membro da União ou a Noruega;

c)

«Estados», os Estados-Membros da União e a Noruega;

d)

«País terceiro», um país que não seja um Estado-Membro da União ou a Noruega;

e)

«Autoridade competente», a autoridade designada nos termos do artigo 4.o, n.o 1;

f)

«Serviço central de ligação», o serviço, que é designado nos termos do artigo 4.o, n.o 2, como responsável principal pelos contactos com vista à aplicação do título II ou do título III;

g)

«Serviço de ligação», qualquer serviço, com exceção do serviço central de ligação, designado nos termos do artigo 4.o, n.o 3, para requerer ou prestar assistência mútua ao abrigo do título II ou do título III;

h)

«Funcionário competente», um funcionário designado nos termos do artigo 4.o, n.o 4, que possa proceder à troca direta de informações ao abrigo do título II;

i)

«Autoridade requerente», um serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente que apresente um pedido de assistência ao abrigo do título II, em nome da autoridade competente;

j)

«Autoridade solicitante», um serviço central de ligação ou um serviço de ligação de um Estado que apresente um pedido ao abrigo do título III;

k)

«Autoridade requerida», o serviço central de ligação, o serviço de ligação ou, no que diz respeito à cooperação ao abrigo do título II, o funcionário competente que receba um pedido em nome de uma autoridade requerente ou de uma autoridade solicitante;

l)

«Pessoa»:

i)

uma pessoa singular,

ii)

uma pessoa coletiva,

iii)

sempre que a legislação em vigor o preveja, uma associação de pessoas à qual tenha sido reconhecida capacidade para praticar atos jurídicos, mas que não possua o estatuto legal de pessoa coletiva, ou

iv)

outra estrutura jurídica, seja qual for a sua natureza ou forma, dotada ou não de personalidade jurídica, sujeita a IVA ou responsável pelo pagamento dos créditos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea b);

m)

«Comité Misto», o comité responsável por garantir o bom funcionamento e a aplicação do presente Acordo nos termos do artigo 41.o;

n)

«Inquérito administrativo», todos os controlos, verificações e ações empreendidos pelos Estados no desempenho das suas atribuições, com o objetivo de assegurar a correta aplicação da legislação sobre o IVA;

o)

«Troca espontânea», a comunicação não sistemática, a qualquer momento e sem pedido prévio, de informações a outro Estado;

p)

«Troca automática», a comunicação sistemática de informações previamente definidas a outro Estado, sem pedido prévio;

q)

«Controlo simultâneo», o controlo coordenado da situação fiscal de um ou mais sujeitos passivos ligados entre si, organizado por dois ou mais Estados, com interesses comuns ou complementares;

r)

«Por via eletrónica», a utilização de equipamento eletrónico de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, através de fios, radiocomunicações, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;

s)

«Rede CCN/CSI», a plataforma comum baseada na Rede Comum de Comunicações (CCN) e na Interface Comum de Sistemas (CSI), desenvolvida pela União para assegurar todas as transmissões por via eletrónica entre as autoridades competentes no domínio fiscal;

t)

«Serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica», os serviços definidos na aceção dos artigos 6.o-A, 6.o-B e 7.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho (3) que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 4.o

Organização

1.   Cada Estado designa uma autoridade competente responsável pela aplicação do presente Acordo.

2.   Cada Estado designa:

a)

Um serviço central de ligação, responsável principal pela aplicação do título II do presente Acordo; e

b)

Um serviço central de ligação, responsável principal pela aplicação do título III do presente Acordo.

3.   Cada autoridade competente pode designar, diretamente ou por delegação:

a)

Serviços de ligação para a troca direta de informações ao abrigo do título II do presente Acordo;

b)

Serviços de ligação para solicitar ou prestar assistência mútua ao abrigo do título III do presente Acordo no âmbito das suas competências territoriais ou operacionais específicas.

4.   Cada autoridade competente pode designar, diretamente ou por delegação, funcionários competentes que podem proceder à troca direta de informações nos termos do título II do presente Acordo.

5.   Os serviços centrais de ligação mantêm atualizada a lista dos serviços de ligação e dos funcionários competentes e colocam-na à disposição dos outros serviços centrais de ligação.

6.   Sempre que um serviço de ligação ou um funcionário competente envie ou receba um pedido de assistência mútua ao abrigo do presente Acordo, deve informar do facto o seu serviço central de ligação.

7.   Sempre que um serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente receba um pedido de assistência mútua que exija uma ação não abrangida pela sua competência, deve enviar sem demora o pedido ao serviço central de ligação competente ou ao serviço de ligação competente e informar do facto a autoridade requerente ou a autoridade solicitante. Nesse caso, o prazo fixado no artigo 8.o só começa a contar no dia seguinte ao do envio do pedido de assistência para o serviço central de ligação competente ou para o serviço de ligação competente.

8.   Cada Estado deve informar a Comissão Europeia sobre a autoridade competente nesse Estado para efeitos do presente Acordo, no prazo de um mês a contar da assinatura do presente Acordo e sem demora caso haja qualquer alteração da mesma. A Comissão Europeia mantém atualizada a lista das autoridades competentes e disponibiliza-a ao Comité Misto.

Artigo 5.o

Acordo de nível de serviço

Deve ser celebrado pelo procedimento estabelecido pelo Comité Misto um acordo de nível de serviço que garanta a qualidade técnica e a quantidade dos serviços necessários para o funcionamento dos sistemas de troca de informações e de comunicação.

Artigo 6.o

Confidencialidade e proteção dos dados pessoais

1.   Qualquer informação obtida por um Estado ao abrigo do presente Acordo deve ser tratada como confidencial e protegida do mesmo modo que as informações obtidas ao abrigo da sua legislação interna e, na medida do necessário para assegurar a proteção dos dados pessoais, em conformidade com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento e do Conselho, beneficiando das garantias que podem ser especificadas pelo Estado que fornece a informação conforme exigido pelo seu direito nacional.

2.   Essas informações podem ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos ou de supervisão) responsáveis pela aplicação da legislação em matéria de IVA para efeitos da correta determinação do valor do IVA, bem como para efeitos de execução, incluindo a cobrança ou medidas cautelares respeitantes a créditos de IVA.

3.   As informações referidas no n.o 1 também podem ser utilizadas para efeitos da determinação do valor e da execução, incluindo a cobrança de outros impostos e de contribuições obrigatórias para a segurança social. Se as informações trocadas revelarem ou ajudarem a provar a existência de infrações da legislação fiscal, podem igualmente ser utilizadas para a aplicação de sanções administrativas ou penais. Apenas as pessoas ou autoridades referidas no n.o 2 podem fazer uso das informações e apenas para os fins especificados nos períodos anteriores do presente número. Podem divulgar essas informações no âmbito de processos judiciais públicos ou de decisões judiciais.

4.   Não obstante os n.os 1 e 2, o Estado que presta as informações autoriza, com base num pedido fundamentado, a sua utilização para fins que não sejam os previstos no artigo 2.o, n.o 1, pelo Estado que recebe as informações se, ao abrigo da legislação do Estado que presta as informações, estas puderem ser utilizadas para fins semelhantes. A autoridade requerida deve aceitar ou recusar qualquer desses pedidos no prazo de um mês.

5.   Os relatórios, certificados e quaisquer outros documentos, ou cópias autenticadas ou extratos dos mesmos, obtidos por um Estado no âmbito da assistência prevista no presente Acordo podem ser invocados como elementos de prova nesse Estado do mesmo modo que os documentos equivalentes comunicados por outra autoridade desse Estado.

6.   As informações fornecidas por um Estado a outro Estado podem ser transmitidas por este último a outro Estado, sob reserva de autorização prévia da autoridade competente que prestou as informações. O Estado de origem das informações pode opor-se a essa partilha de informações no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção da comunicação proveniente do Estado que pretende partilhar as informações.

7.   Os Estados podem transmitir as informações obtidas em conformidade com o presente Acordo a países terceiros sob reserva das seguintes condições:

a)

A transmissão de informações está sujeita à legislação nacional do Estado de transmissão em aplicação do artigo 25.o da Diretiva 95/46/CE relativa à proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente no que respeita ao nível de proteção adequado no país terceiro em causa;

b)

A autoridade competente que prestou as informações deu o seu consentimento a essa comunicação;

c)

A transmissão é autorizada por acordos de assistência entre o Estado que transmite as informações e o país terceiro em causa.

8.   Sempre que um Estado receber informações de um país terceiro, os Estados podem trocar essas informações, desde que tal seja permitido pelos acordos de assistência com esse mesmo país terceiro.

9.   Cada Estado notifica imediatamente os outros Estados interessados no que respeita a qualquer violação de confidencialidade, incumprimento de garantias em matéria de dados pessoais, bem como quaisquer das correspondentes sanções e medidas corretivas aplicadas.

10.   As pessoas devidamente acreditadas pela Autoridade de Acreditação de Segurança da Comissão Europeia apenas podem ter acesso a estas informações desde que tal seja necessário para o acompanhamento, manutenção e desenvolvimento da rede CCN/CSI.

TÍTULO II

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMBATE À FRAUDE

CAPÍTULO 1

Troca de informações a pedido

Artigo 7.o

Troca de informações e inquéritos administrativos

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunica as informações a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), respeitantes a um ou mais casos específicos.

2.   Para efeitos da comunicação referida no n.o 1, a autoridade requerida manda efectuar os inquéritos administrativos necessários para obter essas informações.

3.   O pedido referido no n.o 1 pode conter um pedido fundamentado de inquérito administrativo. Caso a autoridade requerida entenda que não é necessário um inquérito administrativo, informa imediatamente a autoridade requerente das respetivas razões.

4.   Se a autoridade requerida recusar um inquérito administrativo que incida sobre os montantes declarados por um sujeito passivo em relação às entregas de bens ou prestações de serviços referidas no anexo, realizadas por um sujeito passivo estabelecido no Estado da autoridade requerida e tributáveis no Estado da autoridade requerente, deve, no mínimo, fornecer à autoridade requerente as datas e os valores de quaisquer entregas ou prestações relevantes efetuadas durante os dois últimos anos pelo sujeito passivo no Estado da autoridade requerente.

5.   Para obter as informações solicitadas ou para conduzir o inquérito administrativo requerido, a autoridade requerida ou a autoridade administrativa a que aquela se dirige deve proceder como se agisse por conta própria ou a pedido de outra autoridade do seu próprio Estado.

6.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunica-lhe, sob a forma de relatórios, certificados e quaisquer outros documentos, ou cópias autenticadas ou extratos dos mesmos, todas as informações pertinentes de que disponha ou que tenha obtido, bem como os resultados de inquéritos administrativos.

7.   O envio de documentos originais apenas é efetuado se tal não for contrário às disposições em vigor no Estado da autoridade requerida.

Artigo 8.o

Prazo para comunicação de informações

1.   A autoridade requerida comunica as informações a que se refere o artigo 7.o o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido. No entanto, caso a autoridade requerida já disponha das informações em questão, o prazo é reduzido para um mês, no máximo.

2.   Para determinadas categorias de casos específicos, podem ser acordados entre a autoridade requerida e a autoridade requerente prazos diferentes dos previstos no n.o 1.

3.   Sempre que a autoridade requerida não esteja em condições de responder ao pedido nos prazos previstos nos n.os 1 e 2, informa imediatamente por escrito a autoridade requerente dos motivos que impedem o respeito desse prazo e da data provável em que considera poder responder.

CAPÍTULO 2

Troca de informações sem pedido prévio

Artigo 9.o

Tipos de troca de informações

A troca de informações sem pedido prévio é espontânea, nos termos do artigo 10.o, ou automática, nos termos do artigo 11.o

Artigo 10.o

Troca espontânea de informações

A autoridade competente de um Estado comunica, sem pedido prévio, à autoridade competente de outro Estado as informações referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), que não tenham sido comunicadas ao abrigo da troca automática referida no artigo 11.o e de que tenha tido conhecimento nas seguintes situações:

a)

Quando se considere que a tributação tem lugar no Estado de destino e as informações provenientes do Estado de origem são necessárias para a eficácia do sistema de controlo do Estado de destino;

b)

Quando um Estado tenha motivos para crer que foi ou pode ter sido cometida no outro Estado uma infração à legislação em matéria de IVA;

c)

Quando exista um risco de perda de receitas fiscais no outro Estado.

Artigo 11.o

Troca automática de informações

1.   As categorias de informações sujeitas a troca automática são determinadas pelo Comité Misto nos termos do artigo 41.o

2.   Um Estado pode abster-se de participar na troca automática de uma ou várias categorias de informações referidas no n.o 1 quando a recolha de informações para essa troca exija a imposição de novas obrigações aos sujeitos passivos de IVA ou acarrete encargos administrativos desproporcionados para esse Estado.

3.   Cada Estado notifica o Comité Misto, por escrito, da sua decisão, tomada em conformidade com o número anterior.

CAPÍTULO 3

Outras formas de cooperação

Artigo 12.o

Notificação administrativa

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve, nos termos das disposições em vigor para a notificação de instrumentos análogos no Estado da autoridade requerida, notificar o destinatário de todos os instrumentos e decisões emanados das autoridades requerentes que digam respeito à aplicação da legislação em matéria de IVA no Estado da autoridade requerente.

2.   O pedido de notificação, em que é mencionado o objecto do instrumento ou da decisão a notificar, deve conter o nome, o endereço e qualquer outra informação útil para a identificação do destinatário.

3.   A autoridade requerida informa imediatamente a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de notificação e, em especial, da data em que a decisão ou o instrumento foi notificado ao destinatário.

Artigo 13.o

Presença nos serviços administrativos e participação em inquéritos administrativos

1.   Mediante acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e em conformidade com os termos fixados por esta última, a autoridade requerida pode permitir que os funcionários autorizados pela autoridade requerente estejam presentes nos serviços da autoridade requerida, ou em quaisquer outros locais em que exercem funções, tendo em vista a troca de informações a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a). Sempre que as informações solicitadas constem de documentação a que os funcionários da autoridade requerida tenham acesso, devem ser facultadas aos funcionários da autoridade requerente cópias dessa documentação.

2.   Mediante acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e em conformidade com os termos fixados por esta última, a autoridade requerida pode permitir que os funcionários autorizados pela autoridade requerente estejam presentes durante os inquéritos administrativos realizados no território do Estado da autoridade requerida, tendo em vista a troca de informações a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a). A condução desses inquéritos administrativos é assegurada exclusivamente por funcionários da autoridade requerida. Os funcionários da autoridade requerente não devem exercer os poderes de controlo conferidos aos funcionários da autoridade requerida. No entanto, por intermediação dos funcionários da autoridade requerida e exclusivamente para efeitos de levar a cabo o inquérito administrativo, podem ter acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos.

3.   Os funcionários da autoridade requerente presentes noutro Estado nos termos dos n.os 1 e 2 devem poder apresentar, a qualquer momento, um mandato escrito em que estejam indicadas a sua identidade e qualidade oficial.

Artigo 14.o

Controlos simultâneos

1.   Os Estados podem decidir proceder a controlos simultâneos sempre que considerem esses controlos mais eficazes do que os controlos realizados por um único Estado.

2.   Cada Estado identifica, de forma independente, os sujeitos passivos que tenciona propor para serem objeto de um controlo simultâneo. A autoridade competente desse Estado notifica as autoridades competentes do outro Estado interessado da escolha dos processos propostos para os controlos simultâneos. Na medida do possível, apresenta as razões da sua escolha, fornecendo as informações que determinaram a sua decisão. Indica ainda o prazo durante o qual esses controlos devem ser efetuados.

3.   Uma autoridade competente que receba a proposta de controlo simultâneo confirma à autoridade homóloga a sua aceitação ou comunica-lhe a sua recusa, devidamente justificada, em princípio no prazo de duas semanas a contar da receção da proposta e o mais tardar no prazo de um mês.

4.   Cada autoridade competente em causa designa um representante responsável pela direção e coordenação do controlo.

CAPÍTULO 4

Eurofisc

Artigo 15.o

Participação da Noruega no Eurofisc

1.   A fim de promover e facilitar a cooperação multilateral na luta contra a fraude ao IVA, a Noruega é convidada a participar na rede designada Eurofisc, prevista no capítulo X do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (4) relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, nas condições estabelecidas no presente capítulo.

2.   A participação da Noruega no Eurofisc não permite aos funcionários de ligação do Eurofisc designados pela autoridade competente de um Estado o acesso à base de dados de outro Estado.

Artigo 16.o

Funcionários de ligação do Eurofisc

1.   A autoridade competente da Noruega designa pelo menos um funcionário de ligação do Eurofisc responsável pela troca de informações nas áreas de trabalho do Eurofisc em que a Noruega participar.

2.   Os funcionários de ligação do Eurofisc são funcionários competentes na aceção do artigo 4.o, n.o 4. Esses funcionários continuam a responder apenas perante as respetivas administrações nacionais.

3.   Os funcionários de ligação do Eurofisc da Noruega não são designados como coordenadores de área de trabalho ou presidentes do Eurofisc, nem participam em qualquer procedimento de votação previsto pelo regulamento interno da Eurofisc.

CAPÍTULO 5

Disposições gerais

Artigo 17.o

Condições que regem a troca de informações

1.   A autoridade requerida comunica à autoridade requerente as informações a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), ou uma notificação administrativa a que se refere o artigo 12.o, desde que:

a)

O número e a natureza dos pedidos de informação apresentados pela autoridade requerente não imponham encargos administrativos desproporcionados à autoridade requerida;

b)

A autoridade requerente tenha esgotado as fontes habituais de informação, a que, segundo as circunstâncias, teria podido recorrer para obter as informações solicitadas sem correr o risco de prejudicar a concretização do resultado pretendido.

2.   O presente Acordo não impõe qualquer obrigação no sentido da realização de inquéritos ou da prestação de informações sobre um caso concreto se a legislação ou a prática administrativa do Estado que teria de comunicar as informações não autorizar esse Estado a efetuar esses inquéritos, nem a recolher ou utilizar tais informações para fins próprios desse Estado.

3.   Uma autoridade requerida pode recusar a prestação de informações sempre que a autoridade requerente seja incapaz, por razões legais, de prestar informações da mesma natureza. A autoridade requerida informa o Comité Misto dos motivos da recusa.

4.   A prestação de informações pode ser recusada quando conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou de informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública.

5.   O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não pode, em caso algum, ser interpretado no sentido de autorizar a autoridade requerida a recusar a prestação de informações apenas pelo facto de as informações em causa estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou atuando na qualidade de agente ou de fiduciário ou pelo facto de estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa coletiva.

6.   A autoridade requerida informa a autoridade requerente dos motivos que obstam a que o pedido de assistência seja satisfeito.

Artigo 18.o

Retorno de informação

Sempre que preste informações ao abrigo do artigo 7.o ou do artigo 10.o, uma autoridade competente pode solicitar à autoridade competente que recebeu as informações que esta forneça um retorno de informação sobre as informações recebidas. No caso de esse pedido ser feito, a autoridade competente que recebeu as informações deve enviar o retorno de informação o mais rapidamente possível, sem prejuízo das regras em matéria de sigilo fiscal e proteção de dados aplicáveis no seu Estado, desde que tal não lhe acarrete encargos administrativos desproporcionados.

Artigo 19.o

Língua

Os pedidos de assistência, incluindo os pedidos de notificação e os documentos anexados, são apresentados numa língua acordada entre as autoridades requerida e requerente.

Artigo 20.o

Dados estatísticos

Até 30 de junho de cada ano, as Partes devem comunicar ao Comité Misto através de meios eletrónicos uma lista de dados estatísticos sobre a aplicação do presente título.

Artigo 21.o

Formulários normalizados e meios de comunicação

1.   A comunicação das informações previstas nos artigos 7.o, 10.o, 11.o, 12.o e 18.o e das estatísticas previstas no artigo 20.o deve ser efetuada através dos formulários normalizados a que se refere o artigo 41.o, n.o 2, alínea d).

2.   Os formulários normalizados devem ser transmitidos, sempre que possível, através de meios eletrónicos.

3.   Se o pedido não tiver sido totalmente apresentado através do sistema eletrónico, a autoridade requerida acusa a receção do pedido de informações por via eletrónica, sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção.

4.   Se uma autoridade tiver recebido um pedido ou informações de que não seja o destinatário previsto, envia ao remetente uma mensagem por via eletrónica, sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção.

TÍTULO III

ASSISTÊNCIA À COBRANÇA

CAPÍTULO 1

Troca de informações

Artigo 22.o

Pedido de informações

1.   A pedido da autoridade solicitante, a autoridade requerida faculta quaisquer informações que sejam previsivelmente úteis a essa autoridade solicitante para efeitos da cobrança dos créditos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea b).

Para a prestação dessas informações, a autoridade requerida manda efetuar os inquéritos administrativos que sejam necessários à obtenção das mesmas.

2.   A autoridade requerida não é obrigada a transmitir informações:

a)

Que não esteja em condições de obter para a cobrança de créditos similares constituídos em seu próprio nome;

b)

Que divulguem um segredo comercial, industrial ou profissional;

c)

Cuja divulgação seja de natureza a atentar contra a segurança ou a ordem pública do Estado da autoridade requerida.

3.   O disposto no n.o 2 não pode, em caso algum, ser interpretado no sentido de autorizar a autoridade requerida a não prestar informações apenas pelo facto de as informações em causa estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou atuando na qualidade de agente ou de fiduciário ou estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa.

4.   A autoridade requerida informa a autoridade solicitante dos motivos que obstam a que o pedido de informações seja satisfeito.

Artigo 23.o

Troca de informações sem pedido prévio

Se um reembolso de impostos ou direitos disser respeito a uma pessoa estabelecidas ou residente noutro Estado em cujo território o presente Acordo seja aplicável, o Estado a partir do qual deve ser efetuado o reembolso pode informar do reembolso pendente o Estado de estabelecimento ou residência.

Artigo 24.o

Presença nos serviços administrativos e participação em inquéritos administrativos

1.   Mediante acordo entre a autoridade solicitante e a autoridade requerida e nos termos fixados por esta última, os funcionários autorizados pela autoridade solicitante podem, tendo em vista promover a assistência mútua prevista no presente título:

a)

Estar presentes nos serviços em que exercem funções os funcionários do Estado requerido;

b)

Estar presentes durante os inquéritos administrativos realizados no território do Estado requerido;

c)

Prestar assistência aos funcionários competentes do Estado requerido no âmbito de processos judiciais em curso nesse Estado.

2.   Na medida em que a legislação aplicável no Estado requerido o permita, o acordo a que se refere o n.o 1, alínea b), pode prever que os funcionários da autoridade solicitante tenham a possibilidade de entrevistar pessoas e analisar registos.

3.   Os funcionários autorizados pela autoridade solicitante que façam uso da possibilidade prevista nos n.os 1 e 2 devem poder apresentar, a qualquer momento, um mandato escrito em que estejam indicadas a sua identidade e qualidade oficial.

CAPÍTULO 2

Assistência à notificação de documentos

Artigo 25.o

Pedido de notificação de certos documentos respeitantes a créditos

1.   A pedido da autoridade solicitante, a autoridade requerida notifica o destinatário de todos os documentos, nomeadamente de natureza judicial, emanados do Estado da autoridade solicitante, que digam respeito a um crédito referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), ou à sua cobrança.

O pedido de notificação deve ser acompanhado de um formulário normalizado que contenha pelo menos as seguintes informações:

a)

Nome, endereço e outros dados relevantes para a identificação do destinatário;

b)

Objetivo da notificação e período em que deve ser feita;

c)

Descrição do documento anexado bem como da natureza e do montante do crédito em causa;

d)

Nome, endereço e outros contactos:

i)

do serviço responsável pelo documento anexado e, se diferente,

ii)

do serviço onde podem ser obtidas informações complementares sobre o documento notificado ou sobre as possibilidades de impugnação da obrigação de pagamento.

2.   A autoridade solicitante apresenta um pedido de notificação ao abrigo do presente artigo apenas quando não estiver em condições de notificar nos termos das normas jurídicas em vigor para a notificação do documento em causa no seu próprio Estado, ou quando tal notificação puder implicar dificuldades desproporcionadas.

3.   A autoridade requerida informa imediatamente a autoridade solicitante do seguimento dado ao pedido de notificação e, em especial, da data em que o destinatário foi notificado do documento.

Artigo 26.o

Meios de notificação

1.   A autoridade requerida garante que a notificação no Estado requerido seja efetuada nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das práticas administrativas nacionais aplicáveis.

2.   O n.o 1 não obsta a qualquer outra forma de notificação efetuada por uma autoridade competente do Estado solicitante nos termos das regras em vigor nesse Estado.

Uma autoridade competente estabelecida no Estado solicitante pode notificar diretamente qualquer documento por carta registada ou por via eletrónica a uma pessoa noutro Estado em cujo território o presente Acordo se aplique.

CAPÍTULO 3

Cobrança ou medidas cautelares

Artigo 27.o

Pedido de cobrança

1.   A pedido da autoridade solicitante, a autoridade requerida cobra os créditos que sejam objeto de um título executivo no Estado da autoridade solicitante.

2.   Logo que tenha conhecimento de qualquer informação útil respeitante ao processo que deu origem ao pedido de cobrança, a autoridade solicitante comunica-a à autoridade requerida.

Artigo 28.o

Condições que regem um pedido de cobrança

1.   A autoridade solicitante não pode apresentar um pedido de cobrança se e enquanto o crédito e/ou o respetivo título executivo forem objeto de impugnação no Estado da autoridade solicitante, salvo nos casos em que seja aplicável o artigo 31.o, n.o 4, terceiro parágrafo.

2.   Antes de a autoridade solicitante apresentar um pedido de cobrança, devem ser aplicados os procedimentos de cobrança adequados disponíveis no Estado dessa autoridade solicitante, salvo nos seguintes casos:

a)

Quando for patente que não existem ativos a cobrar nesse Estado ou que tais procedimentos não conduzem ao pagamento integral do crédito, e a autoridade solicitante dispuser de informações específicas indicando que o interessado dispõe de ativos no Estado da autoridade requerida;

b)

Quando o recurso a esses procedimentos no Estado da autoridade solicitante puder implicar dificuldades desproporcionadas.

Artigo 29.o

Título executivo no Estado da autoridade requerida e documentos conexos

1.   Os pedidos de cobrança são acompanhados de um título executivo uniforme no Estado da autoridade requerida.

Este título executivo uniforme reflete o conteúdo essencial do título executivo inicial no Estado da autoridade solicitante e constitui a única base para a cobrança e as medidas cautelares tomadas no Estado da autoridade requerida. Não está sujeito a nenhum ato de reconhecimento, completamento ou substituição nesse Estado.

O título executivo uniforme deve conter pelo menos as seguintes informações:

a)

Informações pertinentes para a identificação do título executivo inicial, uma descrição do crédito, incluindo a sua natureza, o período por ele abrangido, todas as datas relevantes para o processo de execução, bem como o montante do crédito e os seus diferentes componentes, como capital, juros vencidos, etc.;

b)

Nome e outros dados relevantes para a identificação do devedor;

c)

Nome, endereço e outros contactos:

i)

do serviço responsável pela determinação do valor do crédito, e, se diferente,

ii)

do serviço onde podem ser obtidas informações complementares sobre o crédito ou as possibilidades de impugnação da obrigação de pagamento.

2.   O pedido de cobrança de um crédito pode ser acompanhado de outros documentos respeitantes a esse crédito, emitidos no Estado da autoridade solicitante.

Artigo 30.o

Execução do pedido de cobrança

1.   Para efeitos da cobrança no Estado da autoridade requerida, todos os créditos que sejam objeto de um pedido de cobrança devem ser tratados como créditos do Estado da autoridade requerida, salvo disposição em contrário do presente Acordo. A autoridade requerida faz uso das competências e dos procedimentos previstos pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado aplicáveis aos mesmos créditos, salvo disposição em contrário do presente Acordo.

O Estado da autoridade requerida não é obrigado a conceder aos créditos cuja cobrança é pedida as preferências concedidas a créditos similares constituídos nesse Estado, salvo acordo em contrário ou disposição em contrário na legislação desse Estado. Um Estado que, no âmbito da execução do presente Acordo, conceda preferências a créditos de outro Estado não pode recusar conceder as mesmas preferências a créditos da mesma natureza ou de natureza similar dos demais Estados-Membros da União, nas mesmas condições.

O Estado da autoridade requerida procede à cobrança na sua própria moeda.

2.   A autoridade requerida informa com a devida diligência a autoridade solicitante do seguimento dado ao pedido de cobrança.

3.   A partir da data de receção do pedido de cobrança, são aplicáveis juros de mora pela autoridade requerida nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis aos seus próprios créditos.

4.   A autoridade requerida pode, desde que as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas o permitam, conceder ao devedor um prazo para pagamento ou autorizar um pagamento escalonado e pode cobrar juros sobre o mesmo. A autoridade requerida informa seguidamente a autoridade solicitante de qualquer decisão nesse sentido.

5.   Sem prejuízo do disposto no artigo 37.o, n.o 1, a autoridade requerida remete à autoridade solicitante os montantes cobrados referentes ao crédito e os juros a que se referem os n.os 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 31.o

Litígios

1.   Os litígios relativos ao crédito, ao título executivo inicial no Estado da autoridade solicitante ou ao título executivo uniforme no Estado da autoridade requerida e os litígios sobre a validade de uma notificação efetuada por uma autoridade solicitante são dirimidos pelas instâncias competentes do Estado da autoridade solicitante. Se, durante o processo de cobrança, o crédito, o título executivo inicial no Estado da autoridade requerente ou o título executivo uniforme no Estado da autoridade solicitante for impugnado por uma parte interessada, a autoridade requerida informa essa parte de que a ação deve ser por ela instaurada perante a instância competente do Estado da autoridade solicitante, nos termos da legislação em vigor nesse Estado.

2.   Os litígios relativos às medidas de execução tomadas no Estado da autoridade requerida ou à validade de uma notificação efetuada por uma autoridade do Estado da autoridade requerida são dirimidos pela instância competente desse Estado, nos termos das disposições legislativas e regulamentares que nele vigorem.

3.   Quando uma das ações a que se refere o n.o 1 for instaurada, a autoridade solicitante informa do facto a autoridade requerida, indicando os elementos do crédito que não são objeto de impugnação.

4.   A partir do momento em que receba a informação a que se refere o n.o 3, transmitida pela autoridade solicitante ou pelo interessado, a autoridade requerida deve proceder à suspensão do processo de execução, no que diz respeito à parte impugnada do crédito, ficando a aguardar a decisão da instância competente na matéria, salvo pedido em contrário da autoridade solicitante nos termos do terceiro parágrafo do presente número.

A pedido da autoridade solicitante, ou se tal for considerado de outro modo necessário pela autoridade requerida, e sem prejuízo do disposto no artigo 33.o, a autoridade requerida pode tomar medidas cautelares para garantir a cobrança, desde que as disposições legislativas ou regulamentares o permitam.

A autoridade solicitante pode, nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das práticas administrativas nesse Estado, solicitar à autoridade requerida que proceda à cobrança de um crédito impugnado ou da parte impugnada de um crédito, desde que as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no Estado da autoridade requerida o permitam. Todos os pedidos desta natureza devem ser fundamentados. Se o devedor obtiver ganho de causa na ação de impugnação, a autoridade solicitante deve proceder ao reembolso de quaisquer montantes cobrados, bem como ao pagamento de qualquer compensação devida, nos termos dalegislação em vigor no Estado da autoridade requerida.

Se tiver sido iniciado um procedimento amigável entre os Estados da autoridade solicitante e da autoridade requerida, e o resultado desse procedimento puder afetar o crédito para o qual foi pedida assistência, as medidas de cobrança devem ser suspensas ou interrompidas até que aquele procedimento esteja concluído, a menos que o mesmo diga respeito a um caso de urgência imediata devido a fraude ou insolvência. Se as medidas de cobrança forem suspensas ou interrompidas, é aplicável o segundo parágrafo.

Artigo 32.o

Alteração ou cancelamento do pedido de assistência à cobrança

1.   A autoridade solicitante informa imediatamente a autoridade requerida de qualquer alteração subsequente do seu pedido de cobrança ou do cancelamento do pedido, indicando as razões da alteração ou do cancelamento.

2.   Se a alteração do pedido ocorrer na sequência de uma decisão da instância competente a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, a autoridade solicitante transmite essa decisão juntamente com o novo título executivo uniforme no Estado da autoridade requerida. A autoridade requerida prossegue, então, a tramitação do procedimento de cobrança com base no novo título.

A cobrança ou as medidas cautelares já tomadas com base no título executivo uniforme inicial no Estado da autoridade requerida podem ser prosseguidas com base no novo título, a não ser que a alteração do pedido seja devida à invalidade do título executivo inicial no Estado da autoridade solicitante ou do título executivo uniforme inicial no Estado da autoridade requerida.

São aplicáveis ao novo título os artigos 29.o e 31.o.

Artigo 33.o

Pedido de medidas cautelares

1.   A pedido da autoridade solicitante, a autoridade requerida toma medidas cautelares, se autorizadas pelo seu direito nacional e nos termos das suas práticas administrativas, com vista a garantir a cobrança sempre que um crédito ou o título executivo no Estado da autoridade solicitante seja objeto de impugnação no momento em que o pedido é efetuado ou sempre que o crédito não tenha ainda sido objeto de um título executivo no Estado da autoridade solicitante, na medida em que sejam admitidas medidas cautelares, numa situação idêntica, pelo direito e pelas práticas administrativas do Estado da solicitante requerente.

O documento relativo à aplicação de medidas cautelares no Estado da autoridade solicitante e respeitante ao crédito para o qual é solicitada assistência mútua, se for caso disso, é anexado ao pedido de medidas cautelares no Estado da autoridade requerida. Esse documento não está sujeito a nenhum ato de reconhecimento, completamento ou substituição no Estado da autoridade requerida.

2.   O pedido de medidas cautelares pode ser acompanhado de outros documentos respeitantes ao crédito em causa.

Artigo 34.o

Disposições que regem o pedido de medidas cautelares

Para efeitos do artigo 33.o, aplica-se mutatis mutandis o disposto no artigo 27.o, n.o 2, no artigo 30.o, n.os 1 e 2, e nos artigos 31.o e 32.o.

Artigo 35.o

Limites às obrigações da autoridade requerida

1.   A autoridade requerida não é obrigada a conceder a assistência prevista nos artigos 27.o a 33.o se, tendo em conta a situação do devedor, a cobrança do crédito puder criar graves dificuldades de natureza económica ou social no Estado da autoridade requerida, desde que as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor nesse Estado admitam esta exceção em relação aos créditos nacionais.

2.   A autoridade requerida não é obrigada a conceder a assistência prevista nos artigos 22.o e 24.o a 33.o se o pedido inicial de assistência ao abrigo do artigo 22.o, 24.o, 25.o, 27.o ou 33.o for apresentado em relação a créditos com mais de cinco anos, contados desde a data de vencimento do crédito no Estado da autoridade solicitante até à data do pedido de assistência inicial.

No entanto, nos casos em que o crédito ou o título executivo inicial no Estado da autoridade solicitante seja impugnado, considera-se que o prazo de cinco anos começa a correr a partir do momento em que é estabelecido no Estado da autoridade solicitante que o crédito ou o título executivo deixa de poder ser impugnado.

Além disso, nos casos em que foi concedido um adiamento do prazo de pagamento ou um plano de pagamento escalonado pelas autoridades competentes do Estado da autoridade solicitante, considera-se que o prazo de cinco anos começa a correr no momento em que termina o prazo total de pagamento.

Todavia, nesses casos, a autoridade requerida não é obrigada a conceder assistência em relação a créditos com mais de dez anos, contados desde a data de vencimento do crédito no Estado da autoridade solicitante.

3.   Um Estado não é obrigado a conceder assistência se o montante total dos créditos abrangidos pelo presente Acordo para os quais seja solicitada assistência for inferior a 1 500 EUR.

4.   A autoridade requerida informa a autoridade solicitante dos motivos que obstam a que o pedido de assistência seja satisfeito.

Artigo 36.o

Questões relativas à prescrição

1.   As questões relativas aos prazos de prescrição são regidas exclusivamente pela legislação em vigor no Estado da autoridade solicitante.

2.   No que diz respeito à suspensão, interrupção ou prorrogação dos prazos de prescrição, considera-se que os atos de cobrança efetuados pela autoridade requerida, ou em seu nome, dando seguimento a um pedido de assistência e que tenham por efeito suspender, interromper ou prorrogar o prazo de prescrição nos termos da legislação em vigor no Estado da autoridade requerida produzem o mesmo efeito no Estado da autoridade solicitante, desde que esteja previsto o efeito correspondente na legislação em vigor neste Estado.

Se a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo de prescrição não for possível nos termos da legislação em vigor no Estado da autoridade requerida, os atos de cobrança de créditos efetuados pela autoridade requerida, ou em seu nome, dando seguimento a um pedido de assistência e que, se fossem efetuados pela autoridade solicitante ou em seu nome no seu próprio Estado, teriam tido por efeito suspender, interromper ou prorrogar o prazo de prescrição nos termos da legislação em vigor neste Estado são considerados, para esse efeito, como nele tendo sido praticados.

O primeiro e o segundo parágrafos não prejudicam o direito de o Estado da autoridade solicitante tomar medidas destinadas a suspender, interromper ou prorrogar o prazo de prescrição nos termos da legislação em vigor nesse Estado.

3.   A autoridade solicitante e a autoridade requerida informam-se mutuamente de qualquer medida que interrompa, suspenda ou prorrogue o prazo de prescrição do crédito que tenha sido objeto de um pedido de cobrança ou de medidas cautelares, ou que possa produzir esse efeito.

Artigo 37.o

Despesas

1.   Para além dos montantes a que se refere o artigo 30.o, n.o 5, a autoridade requerida procura recuperar junto da pessoa em causa e conservar as despesas relacionadas com a cobrança em que tenha incorrido, nos termos das disposições legislativas e regulamentares do seu Estado.

2.   Os Estados renunciam reciprocamente a qualquer restituição de despesas resultantes da assistência mútua que se tenham prestado ao abrigo do presente Acordo.

No entanto, se a cobrança se revelar particularmente difícil, envolver um montante de despesas muito elevado ou estiver relacionada com a criminalidade organizada, a autoridade solicitante e a autoridade requerida podem acordar em modalidades de reembolso específicas para esses casos.

3.   Não obstante o disposto no n.o 2, o Estado da autoridade solicitante continua a ser responsável, em relação ao Estado da autoridade requerida, por todas as despesas suportadas e por todos os prejuízos sofridos em resultado de ações consideradas não fundadas quanto à substância do crédito ou à validade do título executivo e/ou de medidas cautelares emitidas pela autoridade solicitante.

CAPÍTULO 4

Disposições de caráter geral aplicáveis a todos os tipos de pedidos de assistência

Artigo 38.o

Regime linguístico

1.   Todos os pedidos de assistência, formulários normalizados de notificação e títulos executivos uniformes no Estado da autoridade requerida são enviados na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado da autoridade requerida ou acompanhados de uma tradução para essa língua. O facto de determinadas partes desses documentos estarem redigidas numa língua diferente da língua oficial ou de uma das línguas oficiais desse Estado não compromete a validade dos mesmos nem a validade do processo, na medida em que essa outra língua seja uma das línguas acordadas entre os Estados em causa.

2.   Os documentos que são objeto de um pedido de notificação ao abrigo do artigo 25.o podem ser enviados à autoridade requerida numa língua oficial do Estado da autoridade solicitante.

3.   Quando um pedido for acompanhado de documentos diferentes daqueles a que se referem os n.o 1 e 2, a autoridade requerida pode, se necessário, exigir da autoridade solicitante uma tradução desses documentos para a língua oficial, ou uma das línguas oficiais, do Estado da autoridade requerida, ou para qualquer outra língua acordada entre os Estados em causa.

Artigo 39.o

Dados estatísticos

Até 30 de junho de cada ano, as Partes devem comunicar ao Comité Misto através de meios eletrónicos uma lista de dados estatísticos sobre a aplicação do presente título.

Artigo 40.o

Formulários normalizados e meios de comunicação

1.   Os pedidos de informações nos termos do artigo 22.o, n.o 1, os pedidos de notificação nos termos do artigo 25.o, n.o 1, os pedidos de cobrança nos termos do artigo 27.o, n.o 1, ou os pedidos de medidas cautelares nos termos do artigo 33.o, n.o 1, e a comunicação de dados estatísticos nos termos do artigo 39.o são enviados por via eletrónica, através de um formulário normalizado, a menos que tal seja impraticável por razões técnicas. Se possível, estes formulários são utilizados igualmente para qualquer outra comunicação relativa ao pedido.

O título executivo uniforme no Estado da autoridade requerida, o documento relativo às medidas cautelares no Estado da autoridade solicitante, bem como os outros documentos a que se referem os artigos 29.o e 33.o são igualmente enviados por via eletrónica, a menos que tal seja impraticável por razões técnicas.

Se for caso disso, os formulários normalizados podem ser acompanhados de relatórios, declarações e qualquer outro documento, ou de cópias autenticadas ou extratos dos mesmos, que devem ser igualmente enviados por via eletrónica, a menos que tal seja impraticável por razões técnicas.

Os formulários normalizados e a comunicação por via eletrónica podem ser igualmente utilizados para a troca de informações nos termos do artigo 23.o.

2.   O disposto no n.o 1 não é aplicável às informações e documentos obtidos no âmbito da presença de funcionários em serviços administrativos de outro Estado ou da participação em inquéritos administrativos noutro Estado nos termos do artigo 24.o.

3.   O facto de a comunicação não ser realizada por via electrónica ou através de formulários normalizados não compromete a validade das informações obtidas ou das medidas tomadas em resposta a um pedido de assistência.

4.   A rede de comunicações eletrónicas e os formulários normalizados adotados para a implementação do presente Acordo podem ser igualmente utilizados para assistência à cobrança relativa a outros créditos para além dos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), se essa assistência à cobrança for possível nos termos de outros instrumentos jurídicos vinculativos bilaterais ou multilaterais relativos à cooperação administrativa entre os Estados.

5.   Enquanto as disposições de execução do presente título não forem adotadas pelo Comité Misto, as autoridades competentes recorrem às regras, nomeadamente os formulários normalizados, atualmente adotadas para a execução da Diretiva 2010/24/UE do Conselho (5), segundo as quais a expressão «Estados-Membros» é interpretada como incluindo a Noruega.

Não obstante o parágrafo anterior, o Estado da autoridade requerida utiliza o euro para a transferência dos montantes cobrados para o Estado da autoridade solicitante, salvo acordo em contrário entres os Estados em causa. Os Estados em que a moeda oficial não seja o euro acordam com a Noruega sobre a moeda a utilizar para a transferência dos montantes cobrados e notificam do facto o Comité Misto.

TÍTULO IV

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 41.o

Comité Misto

1.   As Partes estabelecem um Comité Misto, composto por representantes das Partes. O Comité Misto assegura o bom funcionamento e a execução do presente Acordo.

2.   O Comité formula recomendações para promover a realização dos objetivos do presente Acordo e adota decisões:

a)

Para determinar a frequência, as modalidades práticas e as categorias exatas de informações que devem ser sujeitas à troca automática prevista no artigo 11.o;

b)

Para rever os resultados da troca automática de informações para cada categoria estabelecida nos termos da alínea a), por forma a garantir a ocorrência deste tipo de troca apenas quando tal constitua o meio mais eficiente de proceder à troca de informações;

c)

Para estabelecer novas categorias de informações a trocar nos termos do artigo 11.o, no caso de a troca automática ser o meio de cooperação mais eficiente;

d)

Para adotar o formulário normalizado para a comunicação das informações nos termos do artigo 21.o, n.o 1, e do artigo 40.o, n.o 1;

e)

Para determinar o que deve ser transmitido através da rede CCN/CSI ou de outros meios;

f)

O montante e as modalidades da contribuição financeira da Noruega para o orçamento geral da União em relação aos custos gerados pela sua participação nos sistemas de informação europeus, tendo em conta as decisões referidas nas alíneas d) e e);

g)

Para adotar regras de execução relativas às modalidades práticas no que respeita à organização dos contactos entre os serviços centrais de ligação e os serviços de ligação a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), e n.o 3, alínea b);

h)

Para estabelecer as modalidades práticas entre os serviços centrais de ligação para a execução do disposto no artigo 4.o, n.o 5;

i)

Para adotar regras de execução relativas à conversão dos montantes a cobrar e à transferência dos montantes cobrados;

j)

Para adotar o procedimento para a celebração do acordo de nível de serviço a que se refere o artigo 5.o;

k)

Para alterar as remissões para atos jurídicos da União e da Noruega incluídos no presente Acordo.

3.   O Comité Misto delibera por unanimidade. As decisões do Comité Misto são vinculativas para as Partes. O Comité Misto adota o seu próprio regulamento interno.

4.   O Comité Misto reúne pelo menos de dois em dois anos. Cada Parte pode solicitar a convocação de uma reunião. A presidência do Comité Misto é exercida alternadamente por cada uma das Partes. A data e o local de cada reunião, assim como a sua ordem de trabalhos, são determinados por acordo entre as Partes.

5.   Se uma Parte pretender a revisão do presente Acordo, deve apresentar para o efeito uma proposta ao Comité Misto, que formula recomendações, nomeadamente no sentido do início das negociações de acordo com as regras relativas às negociações internacionais das Partes.

Artigo 42.o

Resolução dos litígios

Qualquer litígio entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo deve ser resolvido através de consultas no âmbito do Comité Misto. As Partes devem apresentar ao Comité Misto as informações pertinentes necessárias para um exame aprofundado da matéria, tendo em vista a resolução do litígio.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 43.o

Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável no território da Noruega, como estabelecido no artigo 1-2 da Lei norueguesa n.o 58, de 19 de junho de 2009, relativa ao valor acrescentado, e nos territórios nos quais são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesses Tratados, com exceção de qualquer dos territórios referidos no artigo 6.o da Diretiva 2006/112/CE.

Artigo 44.o

Entrada em vigor, vigência e cessação

1.   O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos jurídicos internos.

2.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos internos referidos no n.o 1.

3.   O presente Acordo é válido por tempo indeterminado. Cada Parte pode notificar por escrito à outra Parte a sua intenção de cessar o presente Acordo. A cessação produz efeitos seis meses após a data de notificação.

4.   As notificações efetuadas em conformidade com o presente artigo são enviadas, no caso da União, para o Secretariado-Geral do Conselho da União e, no caso da Noruega, para o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 45.o

Anexo

O anexo do presente Acordo faz parte integrante do mesmo.

Artigo 46.o

Relação com acordos bilaterais ou multilaterais entre os Estados

As disposições do presente Acordo prevalecem sobre as disposições de qualquer instrumento bilateral ou multilateral juridicamente vinculativo sobre cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do IVA que tenha sido celebrado entre um Estado-Membro ou Estados-Membros da União e a Noruega, na medida em que as disposições deste último sejam incompatíveis com as do presente Acordo.

Artigo 47.o

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em dois exemplares nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e norueguesa, fazendo igualmente fé todas as versões.

Artigo 48.o

Alargamento do presente Acordo a novos Estados-Membros da União

No caso de um país se tornar Estado-Membro da União, o texto do presente Acordo na língua do novo Estado-Membro aderente, estabelecido pelo Conselho da União, deve ser autenticado mediante troca de cartas entre a União e a Noruega.

Съставено в София на шести февруари две хиляди и осемнадесета година.

Hecho en Sofía, el seis de febrero de dos mil dieciocho.

V Sofii dne šestého února dva tisíce osmnáct.

Udfærdiget i Sofia den sjette februar to tusind og atten.

Geschehen zu Sofia am sechsten Februar zweitausendachtzehn.

Kahe tuhande kaheksateistkümnenda aasta veebruarikuu kuuendal päeval Sofias.

Έγινε στη Σόφια, στις έξι Φεβρουαρίου δύο χιλιάδες δεκαοκτώ.

Done at Sofia on the sixth day of February in the year two thousand and eighteen.

Fait à Sofia, le six février deux mille dix-huit.

Sastavljeno u Sofiji šestog veljače godine dvije tisuće osamnaeste.

Fatto a Sofia, addì sei febbraio duemiladiciotto.

Sofijā, divi tūkstoši astoņpadsmitā gada sestajā februārī.

Priimta du tūkstančiai aštuonioliktų metų vasario šeštą dieną Sofijoje.

Kelt Szófiában, a kétezer-tizennyolcadik év február havának hatodik napján.

Magħmul f'Sofija fis-sitt jum ta’ Frar fis-sena elfejn u tmintax.

Gedaan te Sofia, zes februari tweeduizend achttien.

Sporządzono w Sofii dnia szóstego lutego dwa tysiące osiemnastego roku.

Feito em Sófia, em seis de fevereiro de dois mil e dezoito.

Întocmit la Sofia, la șase februarie două mii optsprezece.

V Sofii šiesteho februára dvetisícosemnásť.

V Sofiji, dne šestega februarja leta dva tisoč osemnajst.

Tehty Sofiassa kuudentena päivänä helmikuuta vuonna kaksituhattakahdeksantoista.

Som skedde i Sofia den sjätte februari år tjugohundraarton.

Utferdiget i Sofia, den sjette februar totusenogatten.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

For Den europeiske union

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За Кралство Норвегия

Por el Reino de Noruega

Za Norské království

For Kongeriget Norge

Für das Königreich Norwegen

Norra Kuningriigi nimel

Για το Βασίλειο της Νορβηγίας

For the Kingdom of Norway

Pour le Royaume de Norvège

Za Kraljevinu Norvešku

Per il Regno di Norvegia

Norvēģijas Karalistes vārdā –

Norvegijos Karalystės vardu

A Norvég Királyság részéről

Għar-Renju tan-Norveġja

Voor het Koninkrijk Noorwegen

W imieniu Królestwa Norwegii

Pelo Reino da Noruega

Pentru Regatul Norvegiei

Za Nórske kráľovstvo

Za Kraljevino Norveško

Norjan kuningaskunnan puolesta

För Konungariket Norge

For Kongeriket Norge

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(1)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).

(5)  Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1).


ANEXO

Lista das entregas de bens e das prestações de serviços às quais se aplica o artigo 7.o, n.o 4:

1)

Importações de valor insignificante (artigo 23.o da Diretiva 2009/132/CE do Conselho (1));

2)

Serviços relacionados com bens imóveis (artigo 47.o da Diretiva 2006/112/CE);

3)

Serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica (artigo 3.o, alínea t), do presente Acordo).


(1)  Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.o da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (JO L 292 de 10.11.2009, p. 5).


REGULAMENTOS

1.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1090 DA COMISSÃO

de 31 de julho de 2018

relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Komagataella pastoris (CBS 25376) e Komagataella pastoris (CBS 26469) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas criadas para postura, perus de engorda, todas as espécies aviárias criadas para postura ou para reprodução, leitões desmamados e espécies menores de suínos (desmamados) (detentor da autorização Kaesler Nutrition GmbH)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Komagataella pastoris (CBS 25376) e Komagataella pastoris (CBS 26469). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Komagataella pastoris (CBS 25376) e Komagataella pastoris (CBS 26469) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas criadas para postura, perus de engorda, todas as espécies aviárias criadas para postura ou para reprodução, leitões desmamados e todas as espécies de suínos (desmamados), a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 30 de novembro de 2017 (2), que a preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Komagataella pastoris (CBS 25376) e Komagataella pastoris (CBS 26469), nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. Concluiu-se que o aditivo tem potencial para melhorar os parâmetros zootécnicos em frangos de engorda, perus de engorda e leitões desmamados. Esta conclusão pode ser alargada às frangas criadas para postura e aos perus criados para reprodução. A Autoridade também concluiu que os efeitos do aditivo em perus de engorda e em leitões desmamados podem, respetivamente, ser extrapolados a todas as espécies aviárias criadas para postura e a leitões desmamados de todas as espécies de suínos. A Autoridade considerou que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Komagataella pastoris (CBS 25376) e Komagataella pastoris (CBS 26469) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2017;15(12):5097.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a 28

Kaesler Nutrition GmbH

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

Endo-1,3(4)-beta-glucanase

EC 3.2.1.6

Composição do aditivo

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Komagataella pastoris (CBS 25376) e Komagataella pastoris (CBS 26469) com uma atividade mínima de:

25 000 LXU (1)/g e 2 200 LGU (2)/g

Formas sólida e líquida

Caracterização da substância ativa

Endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Komagataella pastoris (CBS 25376) e Komagataella pastoris (CBS 26469)

Método analítico  (3)

Determinação de xilanase no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

método colorimétrico baseado na quantificação dos fragmentos corados solúveis em água produzidos pela ação da endo-1,4-β-xilanase sobre arabinoxilano de trigo reticulado.

Determinação de endo-1,3(4)-beta-glucanase no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

método colorimétrico baseado na quantificação dos fragmentos corados solúveis em água produzidos pela ação da endo-1,3(4)-beta-glucanase sobre azo-glucano de cevada reticulado.

Frangos de engorda

Frangas criadas para postura

4 250 LXU

375 LGU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Para utilização em leitões desmamados até 35 kg de peso corporal.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual.

21.8.2028

Perus de engorda

Todas as espécies aviárias criadas para postura ou para reprodução, exceto frangas criadas para postura

1 400  LXU

120 LGU

Leitões (desmamados)

Espécies menores de suínos (desmamados)

700 LXU

60 LGU


(1)  1 LXU é a quantidade de enzima que liberta uma micromole de equivalentes de açúcares redutores (como xilose) por minuto a partir de xilano de vidoeiro, a pH 5,5 e 50 °C.

(2)  1 LGU é a quantidade de enzima que liberta uma micromole de equivalentes de açúcares redutores (como glucose) por minuto a partir de glucano de cevada, a pH 5,5 e 50 °C.

(3)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports