ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 190

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

61.° ano
27 de julho de 2018


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2018/1059 da Comissão, de 24 de julho de 2018, que proíbe a pesca da galeota e capturas acessórias associadas nas águas da União da zona de gestão da galeota 2r pelos navios que arvoram o pavilhão da Dinamarca

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1060 da Comissão, de 26 de julho de 2018, que renova a aprovação da substância ativa trifloxistrobina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2018/1061 da Comissão, de 26 de julho de 2018, que renova a aprovação da substância ativa carfentrazona-etilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

8

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2018/1062 do Conselho, de 16 de julho de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto CETA criado pelo Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita à aprovação do regulamento interno do Comité Misto CETA e dos comités especializados

13

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 ( JO L 16 de 19.1.2012 )

20

 

*

Retificação da Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria ( JO L 147 de 1.6.2013 )

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

27.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/1


REGULAMENTO (UE) 2018/1059 DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2018

que proíbe a pesca da galeota e capturas acessórias associadas nas águas da União da zona de gestão da galeota 2r pelos navios que arvoram o pavilhão da Dinamarca

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2018.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2018.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2018 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 27 de 31.1.2018, p. 1).


ANEXO

N.o

12/TQ120

Estado-Membro

Dinamarca

Unidade populacional

SAN/234_2R

Espécie

Galeota e capturas acessórias associadas (Ammodytes spp.)

Zona

Águas da União da zona de gestão da galeota 2r

Data do encerramento

22.6.2018


27.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1060 DA COMISSÃO

de 26 de julho de 2018

que renova a aprovação da substância ativa trifloxistrobina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/68/CE da Comissão (2) incluiu a trifloxistrobina como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa trifloxistrobina, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de julho de 2018.

(4)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da trifloxistrobina em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5) dentro do prazo previsto naquele artigo.

(5)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(6)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 29 de setembro de 2016.

(7)

A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

(8)

Em 19 de setembro de 2017, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de a trifloxistrobina cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 23 de março de 2018, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o projeto de relatório de renovação da trifloxistrobina.

(9)

Foi concedida ao requerente a oportunidade de apresentar comentários sobre o projeto de relatório de renovação.

(10)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, que eram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(11)

É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação da trifloxistrobina.

(12)

A avaliação do risco para a renovação da aprovação da trifloxistrobina baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm trifloxistrobina podem ser autorizados. Por conseguinte, é adequado não manter a restrição às utilizações apenas como fungicida.

(13)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(14)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(15)

Uma vez que a atual aprovação da trifloxistrobina expira em 31 de julho de 2018, o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa

É renovada a aprovação da substância ativa trifloxistrobina, tal como consta do anexo I.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de agosto de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2003/68/CE da Comissão, de 11 de julho de 2003, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas trifloxistrobina, carfentrazona-etilo, mesotriona, fenamidona e isoxaflutol (JO L 177 de 16.7.2003, p. 12).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(6)  EFSA Journal 2017;15(9):4980. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu.


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Trifloxistrobina

N.o CAS: 141517-21-7

N.o CIPAC: 617

(E)-Metoxiimino-{(E)-α-[1-(α,α,α-trifluoro-m-tolil)etilidenoamino-oxil]-o-tolil}acetato de metilo

≥ 975 g/kg

AE 1344136 (máx. 4 g/kg)

1 de agosto de 2018

31 de julho de 2033

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da trifloxistrobina, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

à proteção dos organismos aquáticos, das abelhas e de mamíferos e aves piscívoros.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere:

1)

À relevância dos metabolitos que podem ocorrer nas águas subterrâneas, tendo em conta qualquer classificação relevante para a trifloxistrobina em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), designadamente como substância tóxica para a reprodução de categoria 2;

2)

Aos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas subterrâneas e superficiais, quando as águas de superfície ou as águas subterrâneas são extraídas para água potável.

O requerente deve apresentar as informações referidas no ponto 1 no prazo de um ano após a publicação, no sítio Web da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), do parecer adotado pelo Comité de Avaliação dos Riscos da ECHA em conformidade com o artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativamente à trifloxistrobina.

O requerente deve apresentar as informações referidas no ponto 2 no prazo de dois anos após a Comissão ter publicado um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, é suprimida a entrada 59 relativa à trifloxistrobina;

2)

Na parte B, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«124

Trifloxistrobina

N.o CAS: 141517-21-7

N.o CIPAC: 617

(E)-Metoxiimino-{(E)-α-[1-(α,α,α-trifluoro-m-tolil)etilidenoamino-oxil]-o-tolil}acetato de metilo

≥ 975 g/kg

AE 1344136 (máx. 4 g/kg)

1 de agosto de 2018

31 de julho de 2033

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da trifloxistrobina, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

à proteção dos organismos aquáticos, das abelhas e de mamíferos e aves piscívoros.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere:

1)

À relevância dos metabolitos que podem ocorrer nas águas subterrâneas, tendo em conta qualquer classificação relevante para a trifloxistrobina em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, designadamente como substância tóxica para a reprodução de categoria 2;

2)

Aos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas subterrâneas e superficiais, quando as águas de superfície ou as águas subterrâneas são extraídas para água potável.

O requerente deve apresentar as informações referidas no ponto 1 no prazo de um ano após a publicação, no sítio Web da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), do parecer adotado pelo Comité de Avaliação dos Riscos da ECHA em conformidade com o artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativamente à trifloxistrobina.

O requerente deve apresentar as informações referidas no ponto 2 no prazo de dois anos após a Comissão ter publicado um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


27.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1061 DA COMISSÃO

de 26 de julho de 2018

que renova a aprovação da substância ativa carfentrazona-etilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/68/CE da Comissão (2) incluiu a carfentrazona-etilo como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa carfentrazona-etilo, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de julho de 2018.

(4)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da carfentrazona-etilo em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5) dentro do prazo previsto naquele artigo.

(5)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(6)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 10 de julho de 2015.

(7)

A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

(8)

Em 22 de julho de 2016 (6), a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões quanto à possibilidade de a carfentrazona-etilo cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 24 de janeiro de 2017, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o projeto de relatório de renovação da carfentrazona-etilo.

(9)

Foi concedida ao requerente a oportunidade de apresentar comentários sobre o projeto de relatório de renovação.

(10)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém carfentrazona-etilo, que são cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(11)

É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação da carfentrazona-etilo.

(12)

A avaliação do risco para a renovação da aprovação da carfentrazona-etilo baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm carfentrazona-etilo podem ser autorizados. Por conseguinte, é adequado não manter a restrição às utilizações apenas como herbicida.

(13)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(14)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(15)

Uma vez que a atual aprovação da carfentrazona-etilo expira em 31 de julho de 2018, o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa

É renovada a aprovação da substância ativa carfentrazona-etilo, tal como consta do anexo I.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(2)  Diretiva 2003/68/CE da Comissão, de 11 de julho de 2003, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas trifloxistrobina, carfentrazona-etilo, mesotriona, fenamidona e isoxaflutol (JO L 177 de 16.7.2003, p. 12).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(6)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2016. Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa carfentrazona-etilo (Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance carfentrazone-ethyl). EFSA Journal 2016;14(8):4569. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu.


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Carfentrazona-etilo

N.o CAS: 128639-02-1

N.o CIPAC: 587.202

(RS)-2-Cloro-3-[2-cloro-4-fluoro-5-[4-(difluorometil)-4,5-di-hidro-3-metil-5-oxo-1H-1,2,4-triazol-1-il]fenil]propionato de etilo

≥ 910 g/kg

1 de agosto de 2018

31 de julho de 2033

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da carfentrazona-etilo, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na sua avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

à proteção dos organismos do solo não visados,

à proteção dos organismos aquáticos,

à proteção das plantas superiores terrestres não visadas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere:

1)

À relevância dos metabolitos que podem ocorrer nas águas subterrâneas, tendo em conta qualquer classificação relevante para a carfentrazona-etilo em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), designadamente como substância cancerígena de categoria 2;

2)

Ao efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes na água potável.

O requerente deve apresentar as informações mencionadas no ponto 1) no prazo de um ano após a publicação no sítio Web da Agência Europeia dos Produtos Químicos do parecer adotado pelo Comité de Avaliação dos Riscos da mesma Agência, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, no que se refere à carfentrazona-etilo.

O requerente deve apresentar as informações referidas no ponto 2) no prazo de dois anos após a Comissão ter publicado um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, é suprimida a entrada 60 relativa à carfentrazona-etilo;

2)

Na parte B, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«125

Carfentrazona-etilo

N.o CAS: 128639-02-1

N.o CIPAC: 587.202

(RS)-2-Cloro-3-[2-cloro-4-fluoro-5-[4-(difluorometil)-4,5-di-hidro-3-metil-5-oxo-1H-1,2,4-triazol-1-il]fenil]propionato de etilo

≥ 910 g/kg

1 de agosto de 2018

31 de julho de 2033

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da carfentrazona-etilo, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na sua avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

à proteção dos organismos do solo não visados,

à proteção dos organismos aquáticos,

à proteção das plantas superiores terrestres não visadas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere:

1)

À relevância dos metabolitos que podem ocorrer nas águas subterrâneas, tendo em conta qualquer classificação relevante para a carfentrazona-etilo em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), designadamente como substância cancerígena de categoria 2;

2)

Ao efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes na água potável.

O requerente deve apresentar as informações mencionadas no ponto 1) no prazo de um ano após a publicação no sítio Web da Agência Europeia dos Produtos Químicos do parecer adotado pelo Comité de Avaliação dos Riscos da mesma Agência, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, no que se refere à carfentrazona-etilo.

O requerente deve apresentar as informações referidas no ponto 2) no prazo de dois anos após a Comissão ter publicado um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas.».


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).


DECISÕES

27.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/13


DECISÃO (UE) 2018/1062 DO CONSELHO

de 16 de julho de 2018

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto CETA criado pelo Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita à aprovação do regulamento interno do Comité Misto CETA e dos comités especializados

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 100.o, n.o 2, o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2017/37 do Conselho (1) prevê a assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («Acordo»). O Acordo foi assinado em 30 de outubro de 2016.

(2)

A Decisão (UE) 2017/38 do Conselho (2) prevê a aplicação provisória de partes do Acordo, incluindo a criação do Comité Misto CETA e dos comités especializados. O Acordo tem sido aplicado a título provisório desde 21 de setembro de 2017.

(3)

Nos termos do artigo 26.1, n.o 4, alínea d), do Acordo, o Comité Misto CETA deve adotar o seu regulamento interno.

(4)

Nos termos do artigo 26.2, n.o 4, do Acordo, os comités especializados devem estabelecer e alterar o seu regulamento interno, se assim o entenderem.

(5)

Na sua primeira reunião, o Comité Misto CETA deve adotar o seu regulamento interno, tal como previsto no Acordo.

(6)

Salvo decisão em contrário por cada comité especializado nos termos do artigo 26.2, n.o 4, o regulamento interno é aplicável mutatis mutandis aos comités especializados.

(7)

É, por conseguinte, conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no Comité Misto CETA, com base no projeto de decisão do Comité Misto CETA sobre o seu regulamento interno, que acompanha a presente decisão, a fim de assegurar a execução eficaz do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na primeira reunião do Comité Misto CETA criado pelo Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita ao regulamento interno do Comité Misto CETA e dos comités especializados, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto CETA que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

J. BOGNER-STRAUSS


(1)  Decisão (UE) 2017/37 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1).

(2)  Decisão (UE) 2017/38 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1080).


PROJETO

DECISÃO N.o […/2018] DO COMITÉ MISTO CETA

de …

que aprova o seu regulamento interno e o dos comités especializados

O COMITÉ MISTO CETA,

Tendo em conta o Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, nomeadamente, o artigo 26.1, n.o 4, alínea d), e o artigo 26.2, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 30.7, n.o 3, do Acordo, algumas das suas partes têm sido aplicadas a título provisório desde 21 de setembro de 2017;

(2)

Nos termos do artigo 26.1, n.o 4, alínea d), do Acordo, o Comité Misto CETA aprova o seu próprio regulamento interno;

(3)

Nos termos do artigo 26.2, n.o 4, do Acordo, os comités especializados estabelecem e alteram o seu regulamento interno, se assim o entenderem;

DECIDE:

É aprovado o regulamento interno do Comité Misto CETA e dos seus comités especializados, tal como consta do anexo.

Feito em …, em …

Pelo Comité Misto CETA

Os Copresidentes


ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ MISTO CETA

Regra n.o 1

Composição e presidência

1.   O Comité Misto CETA criado em conformidade com o disposto no artigo 26.1 do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (Acordo), exerce as suas funções como estabelecido no artigo 26.1 do Acordo e é responsável pela execução e aplicação do Acordo e pela promoção dos seus objetivos gerais.

2.   Como disposto no artigo 26.1, n.o 1, do Acordo, o Comité Misto CETA é composto por representantes das Partes no Acordo (a seguir designados «membros do Comité Misto CETA») e é copresidido pelo ministro do comércio internacional do Canadá e pelo membro da Comissão Europeia responsável pelo comércio. Os copresidentes podem designar os respetivos representantes como estabelecido no artigo 26.1, n.o 1, do Acordo.

3.   As Partes no presente regulamento interno são as definidas no artigo 1.1 do Acordo.

Regra n.o 2

Representação

1.   Cada Parte no Acordo notifica à outra Parte no Acordo a lista dos seus membros do Comité Misto CETA. A lista é gerida e atualizada pelo secretariado do Comité Misto CETA.

2.   Um copresidente do Comité Misto CETA pode fazer-se representar por uma pessoa por ele designada se não puder participar numa reunião. Com a maior antecedência possível antes da reunião, o copresidente, ou a pessoa por ele designada, informa, por escrito, o copresidente da outra Parte assim como o ponto de contacto pertinente sobre a designação.

3.   A pessoa designada pelo copresidente do Comité Misto CETA exerce os direitos desse copresidente em conformidade com a designação. No presente regulamento interno, as referências subsequentes aos membros e aos copresidentes do Comité Misto CETA são entendidas como incluindo a pessoa designada.

Regra n.o 3

Secretariado do Comité Misto CETA

Os pontos de contacto CETA nomeados pelas Partes no Acordo em conformidade com o artigo 26.5 do Acordo atuam como secretariado do Comité Misto CETA.

Regra n.o 4

Reuniões

1.   Nos termos do artigo 26.1, n.o 2, do Acordo, o Comité Misto CETA reúne-se uma vez por ano a pedido de qualquer uma das Partes no Acordo. As reuniões têm lugar alternadamente em Bruxelas e Otava, salvo decisão em contrário dos copresidentes.

2.   Em conformidade com o artigo 26.6, n.o 1, do Acordo, as reuniões do Comité Misto CETA podem realizar-se por videoconferência ou por teleconferência.

3.   Cada reunião do Comité Misto CETA é convocada pelo secretariado do Comité Misto CETA em data e local decididos pelas Partes no Acordo. Conforme previsto no artigo 26.6, n.o 2, as Partes no Acordo devem envidar esforços no sentido de se reunirem no prazo de 30 dias após uma Parte no Acordo ter recebido um pedido de reunião da outra Parte no Acordo.

Regra n.o 5

Delegação

Os membros do Comité Misto CETA podem fazer-se acompanhar por funcionários do governo. Antes de cada reunião, os copresidentes do Comité Misto CETA são informados da composição prevista da delegação de cada uma das Partes no Acordo.

Regra n.o 6

Documentos

Sempre que as deliberações do Comité Misto se basearem em documentos de apoio escritos, esses documentos são numerados e difundidos pelo secretariado do Comité Misto CETA como documentos do Comité Misto CETA.

Regra n.o 7

Correspondência

1.   A correspondência dirigida aos copresidentes do Comité Misto CETA é transmitida ao secretariado do Comité Misto CETA para distribuição, quando adequado, aos membros do Comité Misto CETA.

2.   A correspondência enviada pelos copresidentes do Comité Misto CETA é transmitida aos destinatários pelo secretariado do Comité Misto CETA, devendo ser numerada e distribuída, quando adequado, aos membros do Comité Misto CETA.

Regra n.o 8

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O secretariado do Comité Misto CETA estabelece uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. Esta é enviada, juntamente com os documentos pertinentes, aos membros do Comité Misto CETA, incluindo os copresidentes, o mais tardar quinze dias civis antes do início da reunião.

2.   A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais o secretariado do Comité Misto CETA tiver recebido de uma Parte no Acordo um pedido de inclusão na ordem de trabalhos, juntamente com os documentos pertinentes, o mais tardar 21 dias antes do início da reunião.

3.   Os copresidentes do Comité Misto CETA tornam pública a versão aprovada conjuntamente da ordem de trabalhos provisória do Comité Misto CETA, antes de a reunião ter lugar, sob reserva da aplicação do artigo 26.4 do Acordo.

4.   A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité Misto CETA no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se as Partes no Acordo assim o decidirem.

5.   Os copresidentes do Comité Misto CETA podem, de comum acordo, convidar observadores, incluindo representantes de outros organismos das Partes no Acordo ou peritos independentes, para assistirem às suas reuniões, a fim de facultarem informações sobre questões específicas.

6.   Os copresidentes do Comité Misto CETA podem, de comum acordo, reduzir ou aumentar os prazos referidos nos n.os 1 e 2, para ter em conta casos específicos.

Regra n.o 9

Ata

1.   O secretariado do Comité Misto CETA elabora o projeto da ata de cada reunião, normalmente no prazo de 21 dias a partir do final da reunião, salvo decisão em contrário por comum acordo.

2.   A ata resume, regra geral, cada ponto da ordem de trabalhos e especifica, quando aplicável:

a)

Os documentos apresentados ao Comité Misto CETA;

b)

Todas as declarações exaradas em ata a pedido de um membro do Comité Misto CETA; e

c)

As decisões adotadas, as recomendações formuladas, as declarações comuns decididas e as conclusões operacionais aprovadas em relação a pontos específicos.

3.   A ata inclui uma lista dos nomes, títulos e filiações de todas as pessoas que assistiram à reunião em qualquer capacidade.

4.   A ata é aprovada por escrito pelos copresidentes, no prazo de 28 dias a contar da data da reunião ou em qualquer outra data decidida pelas Partes no Acordo. Uma vez aprovada, os pontos de contacto do secretariado do Comité Misto CETA assinam dois exemplares da ata e cada uma das Partes no Acordo recebe um exemplar original desses documentos. As Partes podem decidir que a assinatura e o intercâmbio de cópias eletrónicas satisfazem este requisito. São enviadas cópias da ata assinada aos membros do Comité Misto CETA.

5.   O secretariado do Comité Misto CETA prepara ainda um resumo da ata. Quando os copresidentes do Comité Misto tiverem aprovado o texto do resumo, tornarão público o resumo da ata sob reserva da aplicação do artigo 26.4 do Acordo.

Regra n.o 10

Decisões e recomendações

1.   O Comité Misto CETA deve tomar decisões relativamente a todas as matérias, nos casos em que o presente Acordo o preveja, e pode igualmente formular as recomendações que considere adequadas. O Comité Misto CETA deve agir de comum acordo, como estabelecido no artigo 26.3, n.o 3, do Acordo.

2.   Durante o período que decorre entre as reuniões, o Comité Misto CETA pode adotar decisões ou recomendações através de procedimento escrito, se as Partes no Acordo assim decidirem de comum acordo. Para o efeito, o texto da proposta deve ser comunicado por escrito pelos copresidentes aos membros do Comité Misto CETA, em conformidade com a regra n.o 7, com um prazo para os membros poderem eventualmente manifestar as suas preocupações ou sugerir alterações à proposta. As propostas adotadas são comunicadas em conformidade com a regra n.o 7 uma vez o prazo caducado e registadas na ata da reunião seguinte.

3.   Sempre que, por força do Acordo, o Comité Misto CETA tiver competência para adotar decisões e formular recomendações ou interpretações, esses atos são designados «Decisão», «Recomendação» ou «Interpretação», respetivamente. O secretariado do Comité Misto CETA atribui a quaisquer decisões, recomendações ou interpretação um número de ordem, a data de adoção e a descrição do seu objeto. Cada decisão prevê a data da respetiva entrada em vigor, sob condição de estarem concluídos todos e quaisquer procedimentos e requisitos internos que sejam necessários.

4.   Cada decisão, recomendação ou interpretação é assinada pelos copresidentes do Comité Misto CETA.

5.   As Partes no Acordo asseguram que as decisões, recomendações ou interpretações adotadas pelo Comité Misto CETA são tornadas públicas.

6.   Em caso de decisões do Comité Misto CETA que alterem os protocolos e anexos do Acordo, nos termos do artigo 30.2, n.o 2, do Acordo, todas as versões linguísticas fazem igualmente fé, como disposto no artigo 30.11 do Acordo.

Regra n.o 11

Publicidade e confidencialidade

1.   Salvo especificação em contrário no Acordo ou decisão em contrário dos copresidentes, as reuniões do Comité Misto CETA não são públicas.

2.   Se uma Parte no Acordo apresentar ao Comité Misto CETA ou a qualquer comité especializado ou outro organismo criado ao abrigo do Acordo informações que classificou como confidenciais ou protegidas contra a divulgação ao abrigo das respetivas disposições legislativas e regulamentares, a outra Parte deve tratar essas informações como confidenciais, como previsto no artigo 26.4 do Acordo.

Regra n.o 12

Línguas

1.   As línguas oficiais do Comité Misto CETA são as línguas oficiais das Partes no Acordo.

2.   As línguas de trabalho do Comité Misto CETA são o inglês e/ou o francês. Salvo decisão em contrário dos copresidentes, o Comité Misto CETA baseia, normalmente, as suas deliberações em documentos elaborados nessas línguas.

Regra n.o 13

Despesas

1.   Cada Parte no Acordo suporta as despesas decorrentes da sua participação nas reuniões do Comité Misto CETA.

2.   As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos ficam a cargo da Parte no Acordo que organiza a reunião.

3.   As despesas decorrentes dos serviços de interpretação de e para as línguas de trabalho do Comité Misto nas reuniões ficam a cargo da Parte no Acordo que organiza a reunião. Uma Parte no Acordo que solicitar a interpretação e a tradução de e para outras línguas que não as línguas de trabalho previstas na regra n.o 12 suporta as despesas decorrentes desses serviços.

Regra n.o 14

Comités especializados e outros organismos

1.   Nos termos do artigo 26.1, n.o 4, alínea b), do Acordo, incumbe ao Comité Misto CETA supervisionar o trabalho dos comités especializados e de outros organismos estabelecidos ao abrigo do Acordo.

2.   O Comité Misto CETA é informado por escrito dos pontos de contacto designados pelos comités especializados ou outros organismos estabelecidos ao abrigo do Acordo. Toda a correspondência e todos os documentos e comunicações pertinentes entre os pontos de contacto de cada comité especializado no que diz respeito à aplicação do Acordo são enviados ao secretariado do Comité Misto CETA em simultâneo.

3.   Nos termos do artigo 26.2, n.o 6, os comités especializados comunicam ao Comité Misto CETA os resultados e as conclusões de cada uma das suas reuniões.

4.   Salvo decisão em contrário por cada comité especializado nos termos do artigo 26.2, n.o 4, do Acordo, o presente regulamento interno é aplicável mutatis mutandis aos comités especializados e outros organismos estabelecidos ao abrigo do Acordo.


Retificações

27.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/20


Retificação do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 16 de 19 de janeiro de 2012 )

Na página 22, anexo II-A (Lista das entidades e organismos referidos no artigo 14.o e no artigo 15.o, n.o 1, alínea b)), «Entidades», entrada 1 (Commercial Bank of Syria), coluna «Elementos de identificação»:

onde se lê:

«…SWIFT/BIC CMSY SY DA; …»,

leia-se:

«…SWIFT/BIC CMSYSYDA; …».


27.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/20


Retificação da Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 147 de 1 de junho de 2013 )

Na página 45, anexo II (Lista das entidades referidas no artigo 28.o), «Entidades», entrada 1 (Commercial Bank of Syria), coluna «Elementos de identificação»:

onde se lê:

«…SWIFT/BIC: CMSY SY DA; …»,

leia-se:

«…SWIFT/BIC: CMSYSYDA; …».